View
58
Download
1
Category
Preview:
Citation preview
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
TEORIA DEFINANÇASProf. Dr. Rubens Famá Seminário – Recuperação judicial e
seus efeitos contábeis e jurídicos
CoordenaçãoProf. Msc. Jadilson Vigas
Prof. Msc. Madson Holanda
FACULDADE LEGALE
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
AGENDA
1. Prof. Dr. Fernando de Almeida Santos
9:00 - Micro, pequenas e médias empresas, obrigações contábeis à luz da Lei 6.404/1976 e ss.
2. Prof. Ricardo Braz Filho
9:40 - Elementos históricos, processuais do diferimento do plano de recuperação judicial
3. Prof. Msc. Jadilson Vigas
10:10 - Aspectos Tributários na Recuperação Judicial
4. Prof. Msc. Madson Holanda
10:50 - Desconsideração da personalidade jurídica, extensão da falência e teoria ultra vires
5. Prof. Leandro Esperança Faccini
11:30 - Registro, liquidação, negociação de ativos e títulos em face do significativo aumento
de pedidos de recuperação judicial
12:30 - IFRS - Normas internacionais e sua relevância no plano de recuperação judicial
6. Prof. Msc. R. Maurício Costa
12:00 - Governança corporativa, compliance em face da responsabilidade do profissional contábil
5. Encerramento
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
Prof. Dr. Fernando de Almeida Santos
Micro, pequenas e médias empresas, obrigações
contábeis à luz da Lei 6.404/1976 e ss.
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
FERNANDO DE ALMEIDA SANTOS
Pós-Doutorando em Ciências Contábeis – PUC-SP
Doutor em Ciências Sociais - PUC-SP.
Mestre em Administração - Universidade Presbiteriana Mackenzie.
Especialista em Avaliação Institucional, em Administração Financeira e em Educação a Distância para o
Ensino Superior.
Graduado em Ciências Contábeis e em Administração Pública e em Administração
Professor e Coordenador da PUC-SP; Professor do Mestrado da FMU das FATEC-Osasco e das
Faculdades Integradas Rio Branco.
Co-autor dos Livros:
Contabilidade com Ênfase em Micro, Pequenas e Médias Empresas - Atlas
Experiências Corporativas de Sustentabilidade e Responsabilidade Social
Gestão de Educação a Distância - Atlas
Autor do Livro: Ética Empresarial: Políticas de Responsabilidade Social em Cinco Dimensões:
Sustentabilidade, Respeito à Multicultura, Aprendizado Contínuo, Inovação e Governança Corporativa -
Atlas
Vice-Conselheiro do CRC-SP (Gestão 2014-2017) e Presidente do Rotary Club SP Jaguaré (Gestão
2014-2015).
Site pessoal: http://www.fernandoasantos.com.br
fernando@fernandoasantos.com.br
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
• Plano contendo, entre outros aspectos:
1. Como a empresa ira reverter a situação?
2. Parte contábil, destacando: liquidez, rentabilidade,
produção, estoques e negociação de dívidas, captação de
recursos.
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruídacom:
I - a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedore das razões da crise econômico-financeira;
II - as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercíciossociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido,confeccionadas com estrita observância da legislação societáriaaplicável e compostas obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
LEI N° 11.101 DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruídacom:
III - a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles porobrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um,a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminandosua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dosregistros contábeis de cada transação pendente;
IV - a relação integral dos empregados, em que constem as respectivasfunções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, como correspondente mês de competência, e a discriminação dos valorespendentes de pagamento;
LEI N° 11.101 DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruídacom:
V - certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas,o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuaisadministradores;
VI - a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dosadministradores do devedor;
VII - os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suaseventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive emfundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelasrespectivas instituições financeiras;
LEI N° 11.101 DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruídacom:
VIII - certidões dos cartórios de protestos situados na comarca dodomicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;
IX - a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em queeste figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com aestimativa dos respectivos valores demandados.
LEI N° 11.101 DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruídacom:
§ 1o Os documentos de escrituração contábil e demais relatóriosauxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão àdisposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorizaçãojudicial, de qualquer interessado.
§ 2o Com relação à exigência prevista no inciso II do caput deste artigo,as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentarlivros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislaçãoespecífica.
LEI N° 11.101 DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
Conforme a NBC T G 1.000:
Oferecer informação sobre:
a posição financeira;
o desempenho;
e fluxos de caixa da entidade.
OBJETIVOS DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
Conforme a NBC T G 1.000:
Demonstrações Contábeis também mostram:
os resultados da diligência da administração;
a responsabilidade da administração pelos recursos
confiados a ela.
OBJETIVOS DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
Demonstrações Contábeis são úteis, ainda, para:
Buscar financiamentos;
Divulgar os resultados para os sócios e investidores;
Informar os funcionários, terceirizados, fornecedores
e sociedade externa em geral;
Tomada de decisões.
MELHOR RELAÇÃO COM AS EMPRESAS E COM O MERCADO
OBJETIVOS DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
Instrumentos fundamentais para:
Acompanhamento e controle;
Transparência;
Publicidade interna e externa;
Comparabilidade;
OBJETIVOS DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
1 - Responsabilidade técnica e civil do Contador
Conselho Federal de Contabilidade;
Código Civil.
2 - Total segregação entre contabilidade e fisco
Não importa a forma de tributação.
PREMISSAS RELEVANTES
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
RESPONSABILIDADES LEGAISCódigo Civil Brasileiro - Lei 10.406/2002
Seção III
Da Administração
Art. 1.020. Os administradores são obrigados a prestar aos
sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-
lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial
e o de resultado econômico.
Art. 1.065. Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à
elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço
de resultado econômico.
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
RESPONSABILIDADES LEGAIS
Código Civil Brasileiro - Lei 10.406/2002
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são
obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado
ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em
correspondência com a documentação respectiva, e a
levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado
econômico.
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
RESPONSABILIDADES LEGAIS
Profissional: CFC - Lei 12.249/10 Art. 76. Os arts. 2º,
6º, 12, 21, 22, 23 e 27 do Decreto-Lei no 9.295/46;
Civil: Código Civil – Art. 1.177, trata da responsabilidade
civil do contador.
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
ITG 2000 – ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Deve ser adotada por todas as entidades, independente
da natureza e do porte, na elaboração da escrituração
contábil, observadas as exigências da legislação e de
outras normas aplicáveis, se houver.
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
ITG 2000 – ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
• Princípios de Contabilidade.
• A essência econômica da transação.
• Livros contábeis obrigatórios:
Livro Diário
Livro Razão
• Assinados pelo titular ou representante legal da
entidade e pelo profissional da contabilidade
regularmente habilitado no CRC.
• As demonstrações contábeis devem ser transcritas no
Livro Diário
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
ITG 2000 – ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
A ESCRITURAÇÃO SERVE DE BASE PARA:
1. Elaborar as demonstrações contábeis;
2. Distribuir lucros;
3. Não pagar imposto de renda se apurar prejuízo fiscal;
4. Compensar prejuízos contábeis e fiscais;
5. Comprovar, em juízo, fatos cujas provas dependam de
perícia contábil;
6. Contestar reclamações trabalhistas, quando as provas
a serem apresentadas dependam de perícia contábil;
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
ITG 2000 – ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
7. Provar, em juízo, sua situação patrimonial, em questões que
possam existir com herdeiros e sucessores do sócio falecido;
8. Requerer recuperação judicial, por insolvência financeira;
9. Evitar que sejam consideradas fraudulentas as próprias
falências, sujeitando-se seus sócios a penalidades da Lei;
10.Provar, a sócios que se retiram da sociedade, a verdadeira
situação patrimonial da empresa, para fins de restituição de
capital ou venda de participação societária; e
11.Comprovar a legitimidade dos créditos, em caso de impugnação
de habilitações feitas em recuperação judicial ou falência de
devedores.
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
a) Classificação segundo a “Lei complementar Nº 123, de 14 de
dezembro de 2006” (Simples Nacional), atualizada a partir de 2012:
Fonte: Simples Nacional, Lei Complementar Federal nº 123 de 14/12/06 e nº 139 de 10/11/11
Porte Simples NacionalFaturamento Anual
Microempresas Até R$ 360 mil
Empresas de
Pequeno Porte
Acima de R$ 360 mil
até R$ 3,6 milhões
DEFINIÇÃO DE EMPRESAS EM RELAÇÃO AO PORTE
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
Classificação segundo pronunciamento técnico PME –
NBC T G 1.000:
b) Pequenas e médias empresas são empresas que:
não têm obrigação pública de prestação de contas;
Portanto, elaboram demonstrações contábeis para fins
gerais para usuários externos.
DEFINIÇÃO DE EMPRESAS EM RELAÇÃO AO PORTE
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
c) Grandes Empresas conforme as Leis 11.638/07 e
11.941/09:
Ativo total superior a R$240 milhões e/ou receita bruta
anual superior a R$300 milhões (Lei 11638/07).
Tem obrigação pública de prestar contas.
DEFINIÇÃO DE EMPRESAS EM RELAÇÃO AO PORTE
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
Empresas de Grande porte
NBC TG 1 a 46
Normas contábeis completas
+ - 3.000 páginas
PME Pequenas e Médias Empresas
NBC TG 1000
35 seçõesVersão simplificada das
normas completas
+ - 250 páginas
Micro e Empresas de Pequeno Porte
ITG 1000
Versão simplificada da NBC TG 1000
+ - 13 páginas
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS E O PORTE DAS EMPRESAS
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS OBRIGATÓRIAS PARA
EMPRESAS QUE SEGUEM A ITG 1000
As Demonstrações Contábeis devem ser identificadas, no
mínimo, com as seguintes informações:
• A denominação da entidade;
• A data de encerramento do período de divulgação e o
período coberto; e
• A apresentação dos valores do período encerrado na
primeira coluna e na segunda, dos valores do período
anterior.
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
CARTA DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
Obrigatória para as empresas enquadradas na ITG 1000
Local e data
À
EMPRESA DE SERVIÇOS CONTÁBEIS XYZ
CRC n.º XX:
Endereço:
Cidade e Estado CEP
Prezados Senhores:
Declaramos para os devidos fins, como administrador e responsável legal da empresa
<<EMPRESA ABC>>, CNPJ xxxxxxx, que as informações relativas ao período base
<<xx.xx.xx>>, fornecidas a Vossas Senhorias para escrituração e elaboração das
demonstrações contábeis, obrigações acessórias, apuração de impostos e arquivos
eletrônicos exigidos pela fiscalização federal, estadual, municipal, trabalhista e
previdenciária são fidedignas.
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
CARTA DE RESPONSABILIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO
Também declaramos:
(a) que os controles internos adotados pela nossa empresa são de responsabilidade da
administração e estão adequados ao tipo de atividade e volume de transações;
(b) que não realizamos nenhum tipo de operação que possa ser considerada ilegal, frente
à legislação vigente;
(c) que todos os documentos que geramos e recebemos de nossos fornecedores estão
revestidos de total idoneidade;
(d) que os estoques registrados em conta própria foram por nós avaliados, contados e
levantados fisicamente e perfazem a realidade do período encerrado em 31 de dezembro
de 2012;
(e) que as informações registradas no sistema de gestão e controle interno, denominado
<<SAP, LOGIX, SEM, ETC>>, são controladas e validadas com documentação
suporte adequada, sendo de nossa inteira responsabilidade todo o conteúdo do banco
de dados e arquivos eletrônicos gerados.
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
CARTA DE RESPONSABILIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO
Além disso, declaramos que não temos conhecimento de quaisquer fatos ocorridos no período
base que possam afetar as demonstrações contábeis ou que as afetam até a data desta carta
ou, ainda, que possam afetar a continuidade das operações da empresa.
Também confirmamos que não houve:
(a) fraude envolvendo administração ou empregados em cargos de responsabilidade ou
confiança;
(b) fraude envolvendo terceiros que poderiam ter efeito material nas demonstrações contábeis;
(c) violação ou possíveis violações de leis, normas ou regulamentos cujos efeitos deveriam ser
considerados para divulgação nas demonstrações contábeis, ou mesmo dar origem ao registro
de provisão para contingências passivas.
Atenciosamente,
.........................................
Administrador da Empresa ABC
Representante Legal
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
NBC TG 1000
PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS
Empresas que não se enquadram como PME
1. companhias abertas – CVM;
2. sociedades de grande porte, Lei nº. 11.638/07 (as
sociedades com ativo total superior a R$ 240 milhões ou
receita bruta anual superior a R$ 300 milhões);
3. as sociedades reguladas pelo Banco Central do Brasil,
Susep, ANS, ANEEL, ANATEL, e outros órgãos reguladores.
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
Porte Microempresa e Pequeno Porte
Perfil
MicroempresaReceita Bruta Anual até R$ 360.000,00 Pequeno Porte
Receita Bruta Anual acima de R$ 360.000,00 Até R$ 3.600.000,00
Norma Contábil que deve seguir ITG 1000
Plano de Contas Simplificado Obrigatório
Balanço Patrimonial Obrigatório
Demonstração do Resultado do Exercício
Obrigatório
Notas Explicativas Obrigatório
Demonstração dos Fluxos de CaixaNão é obrigatório, mas é incentivado pelo Conselho Federal de Contabilidade
Observação: O critério de classificação das empresas possui exceções, que
devem ser consultadas na legislação vigente.
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
Demonstrativos Contábeis Obrigatórios
Porte Média
Perfil
a) Não têm obrigação pública de prestação de contas.
b) não são classificadas como microempresa e nem de pequeno porte.
Norma Contábil que deve seguir NBC TG 1000
Balanço Patrimonial Obrigatório
Demonstração do Resultado do Exercício Obrigatório
Notas Explicativas Obrigatório
Demonstração do Resultado Abrangente Obrigatório
Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido
Obrigatório
Demonstração dos Fluxos de Caixa Obrigatório
Observação: O critério de classificação possui exceções, que devem ser
consultadas na legislação vigente.
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
Demonstrativos Contábeis Obrigatórios
Porte Grande
PerfilReceita Bruta Anual acima de R$ 300 milhões ou Ativos acima de R$ 240 milhões
Normas Contábeis que devem seguir Normas Contábeis Completas
Balanço Patrimonial Obrigatório
Demonstração do Resultado do Exercício Obrigatório
Notas Explicativas Obrigatório
Demonstração do Resultado Abrangente Obrigatório
Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido
Obrigatório
Demonstração dos Fluxos de Caixa Obrigatório
Demonstração do Valor Adicionado Obrigatório
Observação: O critério de classificação possui exceções, que devem ser
consultadas na legislação vigente.
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
Livro : Contabilidade: com Ênfase em Micro, Pequenas e Médias Empresas
Atualizado pela legislação até fevereirode 2014
Autores: Prof. Dr. Fernando de Almeida Santos e Prof. Dr. Windsor EspenserVeiga.
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
Livro :Ética Empresarial: comÊnfaseemMicro,PequenaseMédiasEmpresas
Políticas de Responsabilidade Social em Cinco Dimensões:
Sustentabilidade, Respeito à Multicultura, Aprendizado Contínuo,
Inovação e Governança Corporativa
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
Obrigado.
Prof. Leandro Faccinileandrofaccini@cetip.com.br
OBRIGADO
Prof. Dr. Fernando de Almeida Santos
fernando@fernandoasantos.com.br
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
Prof. Ricardo Braz Filho
Elementos históricos, processuais do diferimento do
plano de recuperação judicial
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
DEC. LEI 7661/45
(CONCORDATA)
LEI 11.101/05
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
CREDITOS QUE NÃO ENTRAM NA RECUPERAÇÃO JUDUCIAL
1. Créditos Posteriores ao pedido de Recuperação Judicial;
2. Créditos Tributários;
3. Créditos do Art. 49, § 3º;
i. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA;
ii. ARRENDAMENTO MERCANTIL;
iii. COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO;
iv. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DEIRREVOGABILIDADE OU IRRETRATABILIDADE.
4. Adiantamento de Contrato de Câmbio – ACC.
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
CRÉDITOS QUE ENTRAM NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL:
•Trabalhista e Acidente de Trabalho;
•Com garantia Real;
•Privilégio Especial;
•Privilégio Geral;
•Crédito Quirografário;
•Subordinados.
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
REQUISITOS PARA SE PEDIR UMA RECUPARAÇÃOJUDICIAL (ART.48 DA LEI 11.1101/05):
1) Somente o devedor pode pedir recuperação judicial;
2) O devedor tem que ser Empresário/Sociedade;Empresária ou Eireli, que esteja em atividade regularhá mais de 2 anos;
3) Não ser falido e se já o foi ter suas obrigaçõesdeclaradas extintas por sentença;
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
4) Não ter há menos de 5 cinco anos obtido concessãode recuperação judicial;
5) Não ter a menos de 8 anos obtido concessão derecuperação judicial com base em plano especial;
6) Não ter sido condenado por crime falimentar.
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
I - PETIÇÃO INICIAL
Dizer que está em crise;
Demonstrar as causas concretas da crise;
Demonstrativos contábeis dos últimos três exercícios sociais;
Relação de credores; e
O juiz verificar se a petição inicial preencheu os Requisitos do Art. 51.
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
II - Despacho de processamento
Nomeação do administrador Judicial
Suspensão de todas as ações/execuções contra o devedor →6º § 4ª → 180 dias Improrrogável
•Exceções: Ações que não são suspensas.
Ações fiscais → Art. 6º § 7º
Ações que demandarem quantia ilíquida → Art. 6º § 1º
Ações Trabalhistas → Fase de Conhecimento
→ Fase de Execução
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
III – EDITAL
→ Despacho de Processamento
+
→ Relações de Credores/ Já apresentado na Inicial
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
IV – PLANO
•A) Prazo Improrrogável de 60 dias, contados daPublicação da Decisão que deferiu o processamento.
•B) Meios: Modalidades de Superação de Crise Art. 50 (éum rol exemplificativo) há uma liberdade ao fazer oplano de Recuperação Judicial.
•Liberdade com Limitação: Art. 54 da Lei 11.101/05
•Crédito Trabalhista/ acidente de Trabalho não pode terprazo superior a 1 ano para pagamento dos créditosderivado da legislação Trabalhista.
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
V – Habilitação de Crédito:
•Prazo Art. 7º, § 1º - Será de 15 dias contados do Edital;
•Administrador judicial 45 Nova relação de Credores;
•VI – OBJEÇÃO – Art. 7º, § 2º - é o instrumentoprocessual utilizado pelo credor para rejeitar o plano deRecuperação judicial – Art. 55 da lei é de 30 dias,contados.
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
• VII – APROVAÇÃO DO PLANO:
• Se passou o prazo de 30 dias da Objeção e não houve Objeção:
• Apresentado Objeção (art.56) → Convocar uma (A.G.C):
• VIII – DECISÃO CONCESSIVA
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
Obrigado.
Prof. Leandro Faccinileandrofaccini@cetip.com.br
OBRIGADO
Prof. Ricardo Braz Filho
ricardo_braz70@hotmail.com
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
Prof. Msc. Jadilson Vigas
Aspectos Tributários na Recuperação Judicial
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
Seria possível o sobrestamento
(suspensão) das ações de execução
fiscal durante o processo de
recuperação judicial?
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
O artigo 6º da Lei de Recuperação Judicial, em seu
parágrafo 7º, diz que ipsis litteris:
“(...) as execuções de natureza fiscal não são suspensas
pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a
concessão de parcelamento nos termos do Código
Tributário Nacional e da legislação ordinária
específica”.
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
Por sua vez, o extremamente criticado artigo 57 doreferido diploma legal, assim assevera:
”(...) após a juntada aos autos do plano aprovado pelaassembleia-geral de credores ou decorrido o prazoprevisto no art. 55 desta lei sem objeção de credores, odevedor apresentará certidões negativas de débitostributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da lei nº5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código TributárioNacional”.
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
Temos, portanto, que após a juntada do plano de
recuperação aprovado pela assembleia geral de
credores ou mesmo que após decorrido o prazo legal
para que sejam feitas eventuais objeções, a empresa
solicitante do favor legal (Recuperação Judicial), deverá
acostar aos autos, certidões negativas de débitos
tributários, o que, no nosso sentir, parece descabido e
até mesmo - do ponto de vista lógico – incoadunável.
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
Na leitura atenta do dispositivo acima, concluímos,
sem a menor sombra de dúvidas, que tal exigência é
severamente árdua para as pretensões da empresa que
almeja a Recuperação Judicial. Diríamos até mesmo que,
põe em risco todo o Instituto Recuperatório.
É muito comum que toda e qualquer empresa que
busca o favor legal, evidentemente, está em crise
econômica e, por conseguinte, inadimplente com as
obrigações tributárias. Não é, sequer ao longe, razoável tal
exigência.
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
Por outro lado, o artigo 68 da Lei nº 11.101, de 09
de fevereiro de 2005 – Lei de Recuperação Judicial,
determina que:
“ As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS poderão deferir, nos termos da legislação
específica, parcelamento de seus créditos, em sede de
recuperação judicial, de acordo com os parâmetros
estabelecidos na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966 – Código Tributário Nacional”.
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
Também entende-se, de maneira pacífica, que as
dívidas tributárias não estão abrangidas pela recuperação
judicial, portanto, não sofrem os seus efeitos.
Muito embora a Lei de Recuperação judicial não
seja específica no sentido de afastar a incidência dos
débitos tributários, pois não encontramos nenhum
dispositivo particular que diga expressamente que eles
estão excluídos do processo de recuperação.
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
Quando o juiz verifica que estão presentes todos osrequisitos legais para a recuperação judicial, ele manifesta-se no sentido de determinar o processamento do pedido,vale dizer, autoriza que o processo siga o seu curso normal,para a posterior apresentação do plano de recuperaçãojudicial e sua eventual aprovação ou reprovação.
Ao assim agir, uma das consequências imediatas doseu despacho, é determinar que TODAS as execuçõescontra o devedor sejam SUSPENSAS, ressalvando osdébitos tributários.
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
Utilizando-se de uma mínima razoabilidade, omagistrado deverá dispensar a apresentação de taiscertidões e o processo de recuperação judicial seguirá oseu normal processamento.
É o que vem comumente ocorrendo, pois, se assimnão fosse, não faria sentido tal instituto permanecer,baseado também numa exigência ilógica.
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
Obrigado.
Prof. Leandro Faccinileandrofaccini@cetip.com.br
OBRIGADO
Prof. Msc. Jadilson Vigas
jadilson@vigasadvocacia.com.br
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
Prof. Msc. Madson Holanda
Desconsideração da personalidade jurídica, extensão
da falência e teoria ultra vires
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
• FÁBIO KONDER COMPARATO:
“(…) Se se quiser indicar uma instituição social que, pelasua influência, dinamismo e poder de transofrmação,sirva como elemento explicativo e definidor dacivilização contemporânea, a escolha é indubitável: essainstituicão é a EMPRESA.” (COMPARATO, P.3, 1990)
EMPRESA = (ORGANIZAÇÃO, PESSOA JURÍDICA, FIRMA,NÚCLEO PRODUTIVO, ENTIDADE, NÃO AFETAÇÃOPATRIMONIAL, ENTRE OUTROS).
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
OBJETO SOCIAL DA EMPRESA
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
ALINHAMENTO TOTAL
OBJETO SOCIAL DA EMPRESA
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
A consideração da personalidade jurídica é uma ficçãolegal criada para distinguir e separar os sócios/acionistasde determinada sociedade empresária, da qual fazemparte, dando ensejo ao princípio da autonomiapatrimonial.
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
CONTABILIDADE
POSTULADOS: CONTINUIDADE E ENTIDADE)
A ENTIDADE SURGE COM O SEU REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL, POR
MEIO DO ESTATUTO, CONTRATO SOCIAL, CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO
EMPRESARIAL.
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL (ART. 997, Inciso III)
LIVRO DIÁRIO (OBRIGATÓRIO)
LIVROS FISCAIS
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
BALANÇO PATRIMONIAL
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
GOVERNANÇA CORPORATIVA
1.0 OUTORGA DE PODER (CONFLITO DE AGÊNCIA);
2.0 PRINCÍPIOS DA GOVERNANÇA CORPORATIVA;
2.1 PRESTAÇÃO DE CONTAS;
2.2 RESPONSABILIDADE CORPORATIVA;
2.3 EQUIDADE;
2.4 TRANSPARÊNCIA.
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
De acordo com o disposto no artigo 997, do CC-2002, asociedade constitui-se mediante contrato escrito,particular ou público.
Posto isto, é possível afirmar que elas nascem com oregistro na Junta Comercial (Sociedade Empresária) oupelo registro no Cartório de Registro Civil de PessoasJurídicas (Sociedade Simples) dos seus atosconstitutivos.
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
A desconsideração, no contexto trazido à baila, quer dizer
ignorar, não levar em conta. Assim, desconsiderar a
personalidade jurídica significa não levar em conta essa
distinção criada pela ficção legal.
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
TEORIA DOS ATOS “ultra vires"
Atos praticados pelos sócios: ACIONISTAS E COTISTAS
(QUOTISTAS), administradores, controllers, Contadores,
Diretores, entre outros que detenham outorga de poder.
Atos estranhos aos limites do objeto social, com desvio de
finalidade ou abuso de poder.
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
Caracterização de abuso de poder de
controle e responsabilidade dos sócios ou
administradores
(Lei 6.404/76, art. 89, art. 117, 158):
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de atoregular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:
I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
II - com violação da lei ou do estatuto.
§ 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se,
deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que façaconsignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência
imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral.
§ 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por
lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.
§ 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no
§ 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres.
§ 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável.
§ 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto.
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
QUESTÃO IMPORTANTE!!!!!
A RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO ABRANGE OSCONSÓRCIOS ENTRE EMPRESAS.
HÁ POSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE DO CONSÓRCIOENTRE EMPRESAS PARA UMA SOCIEDADE ANÔNIMAPARA REQUERER A RECUPERAÇÃO JUDICIAL?
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
Obrigado.
Prof. Leandro Faccinileandrofaccini@cetip.com.br
OBRIGADO
Prof. Msc. Madson Holanda
madsonhp@hotmail.com
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
Prof. Leandro Esperança Faccini
Registro, liquidação, negociação de ativos e títulos
em face do significativo aumento dos pedidos de
recuperação judicial
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
AGENDA
i. Ambientes;
ii. Funcionamento dos ambientes;
iii. Autorregulação e governança;
iv. Produtos (títulos);
v. Legislação;
vi. Relação dos ambientes com a recuperação judicial;
vii. O que acontece com os títulos e com as ações?; e
viii. Conclusão.
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
Os ambientes onde os ativos são registrados, custodiados e negociados
A Cetip é a integradora do mercado financeiro.
Companhia de capital aberto que oferece serviços deregistro, central depositária, negociação e liquidação deativos e títulos. < CTIP3 >
A BM&F Bovespa administra mercados organizados tvm.
Companhia de capital aberto que oferece serviços denegociação de ações, contratos derivativos referenciadosem ações, índices, taxas entre outros. < BVMF3 >
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
História, IPO e valorização da açãoGráfico ação CTIP3 nos últimos 5 anos
Fonte: www.exame.abril.com.br/mercados/cotacoes-bovespa
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
Funcionamento
A Cetip atua como câmara de registro, depósito, negociação e liquidaçãode títulos e valores mobiliários. A Cetip atua de acordo com as normasaplicáveis da CVM (Comissão de Valores Mobiliários) e do Banco Central.
Governança corporativa
Autorregulação – área independente que fiscaliza e supervisiona asoperações e o mercado, para verificar se as atividades que ocorrem emseus ambientes estão dentro das normas.
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
Segurança e Tecnologia
Informação como principal ativo
A Cetip investe constantemente em novas tecnologias para oferecersegurança, confiabilidade e eficiência às operações financeiras.
O papel da Cetip
Milhões de pessoas físicas são beneficiadas todos os dias por produtos eserviços prestados pela companhia como processamento de TEDs eliquidação de DOCs, além de registro de CDBs e títulos de Renda Fixa, eserviço de entrega eletrônica das informações necessárias para o registrode contratos e anotações dos gravames pelos órgãos de trânsito.
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
Produtos e Plataformas
Por meio de soluções de tecnologia e infraestrutura, proporciona liquidez,segurança e transparência para as operações financeiras, contribuindopara o desenvolvimento sustentável do mercado e da sociedade brasileira.
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
Instituições Participantes
Cetip integra empresas do mercado financeiro brasileiro
Instituições participantes abrangem universo amplo e extremamenterepresentativo do mercado de capitais.
Fonte: www.cetip.com.br
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
Principais títulos registrados, custodiados e liquidados naCetip
Certificados de Depósito Bancário – CDB;
Depósitos Interfinanceiros – DI;
Letras de Câmbio-LC, Letras Hipotecárias – LH;
LCA – Letras de Crédito do Agronegócio;
CCI - Cédula de Crédito Imobiliário;
Debêntures; e
COE – Certificado de Operações Estruturadas;
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
COE – Certificado de Operações Estruturadas
O COE é um novo investimento que passa a ser disponibilizado aomercado brasileiro. É instrumento inovador e flexível, que mesclaelementos de Renda Fixa e Renda Variável.
Traz ainda o diferencial de ser estruturado com base em cenários deganhos e perdas selecionadas de acordo com o perfil de cada investidor. Éa versão brasileira das Notas Estruturadas, muito populares na Europa enos Estados Unidos.
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
Legislação
Em razão da repercussão negativa no sistema financeiro nacional daquebra de uma instituição financeira, foi criada em 1974 uma legislaçãoespecífica para tratar da intervenção e da liquidação extrajudicial das IFs, aLei nº 6.024.
Porém, a Lei 11.101/05 é utilizada de forma subsidiária, para suprireventuais lacunas na Lei 6.024/74.
Lei n.º 11.101/05 Lei n.º 6.024/74
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
Legislação
A decisão da decretação ou não da liquidação extrajudicial compete ao
Banco Central que, decide sobre a gravidade dos fatos determinantes da
liquidação extrajudicial, considerando as repercussões deste sobre os
interesses dos mercados financeiro e de capitais, (podendo, em lugar da
liquidação, efetuar a intervenção, se julgar esta medida suficiente para a
normalização dos negócios da instituição e preservação daqueles
interesses).
“Lei 6.024/74, art . 1º As instituições financeiras privadas e as públicasnão federais, assim como as cooperativas de crédito, estão sujeitas,nos termos desta Lei, à intervenção ou à liquidação extrajudicial, emambos os casos efetuada e decretada pelo Banco Central do Brasil...”
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
Possibilidade de inclusão no plano de recuperação judicial os créditosfinanceiros excluídos pelo art. 49, §§3° e 4º da Lei 11.101/05.
Leasing, como exemplo mais comum.
Bens essenciais, como sede, maquinários e veículos, não devem ser
retirados da posse da empresa durante o processo recuperação judicial,
disto decorre que os contratos de alienação fiduciária, até para que
possam ser honrados, precisam constar da lista de credores final,
submetida ao plano de recuperação judicial.
Por que essa dívida deve fazer parte do processo de recuperação judicial?
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
Empresas envolvidas na operação lava jato que entraram com pedido derecuperação judicial após as denúncias e investigações:
i. Inepar
ii. Jaraguá
iii. Alumini
iv. Galvão Engenharia
v. OAS
vi. Schahin
Fonte: Folha de São Paulo, matéria de Renata Agostini 17/04/2015.
A Schahin protocolou o pedido derecuperação judicial no dia 17 de abril de2015 na 2ª vara de falências e recuperaçãojudicial de São Paulo.
O grupo tem aproximadamente 12 bilhõesem dívidas e optou incluir cerca de 6,5bilhões no processo.
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
O que acontece com os títulos das Cias. durante a recuperação judicial?
Podemos traçar um paralelo com que tem acontecido no judiciário com oscontratos de arrendamento mercantil (leasing) para falar da maneira comoa Cetip procede com os títulos de empresas em recuperação judicial.
Os títulos permanecem livres para a negociação.
Podem ser liquidados em favor dos credores com determinação judicial,mas assim com máquinas, equipamentos e veículos são necessários paraum determinado seguimento, como uma fábrica ou transportadora porexemplo, os títulos são ativos que poder ser liquidados para o pagamentoaos credores ou fazem parte do negócio da instituição financeira.
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
O que acontece com as ações das Cias. durante a recuperação judicial?
Quando uma empresa apresenta o pedido de recuperação judicial, as
negociações de suas ações são suspensas na BM&Fbovespa por um
período determinado pelo juiz do processo.
Como já vimos em alguns slides dessa apresentação, o objetivo da
recuperação judicial é reestabelecer o equilíbrio financeiro da empresa,
motivo pelo qual depois de todo o levantamento das condições da
empresa e comunicado ao mercado, o juiz concede a autorização para que
as ações voltem a ser negociadas.
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
Conclusão
Pode-se afirmar que a Autorregulação praticada na Cetip e o elevado nívelde governança corporativa exigido pela BM&FBovespa colaboram com atransparência e dificultam ações fraudulentas ou impensadas,contribuindo para redução dos índices de pedidos de recuperação judicial.
Entretanto, esses ambientes estão preparados para cuidarem dos ativosdas Cias. e não de seus passivos.
Continua sendo de responsabilidade dos Administradores a tomada dedecisões equilibradas para que não levem as empresas a um processo derecuperação judicial.
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
Obrigado.
Prof. Leandro Faccinileandrofaccini@cetip.com.br
OBRIGADO
Prof. Leandro Esperança Faccini
leandrofaccini@cetip.com.br
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
Prof. Msc. R. Maurício Costa
Governança corporativa, compliance em face da
responsabilidade do profissional contábil
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
CABEÇA DO CONTADOR
RESOLVE PROBLEMAS
PREVINE PROBLEMAS
ESTADO DA ARTE...FUTURO
CONTROLE
PLANEJAMENTO
INOVAÇÃO
Capacidade técnica
Capacidade técnica
exposiçãopostura
PerenidadeCONTINUIDADE
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
Governança Corporativa
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
O termo compliance significa agir de acordo com uma
regra, uma instrução interna, um comando ou um pedido.
Compliance
Estar em “compliance” é estar dentro das leis e
regulamentos externos e internos.
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
• “Fraudes ocorrem quando as práticas contábeis adotadas não estão em conformidade com os princípios geralmente aceitos”
DECHOW, Patricia M., SKINNER, Douglas J. Earnings management: reconciling the views of Accounting academics, practitioners, and regulators. Accounting Horizons, v.14, n.2, p.235, 2000.
FRAUDES
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
FRAUDES
Fatores facilitadores Ausência de controles e procedimentos internos
Existência de pessoas de má índole e conduta questionável
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
Erro clássico
Critério Confiança
No limite a tomada de decisão é sempre a favor!!“Conflito de interesse”
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
Teoria da Reciprocidade“ Você está me devendo uma”
Teoria da EscassezAlega que uma determinada oportunidade é por tempo muito limitado”
Algumas teorias
Teoria da Autoridade Muitas pessoas ficam cegas quando pensam estarem lidando comautoridades. Por isso os golpistas muitas vezes alegam seremligados a órgãos ou entidades públicas que lhe conferiram poder, ouse apresentavam com altos cargos.
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
Autenticação por associação :Consiste em fazer alguma documentação parecer autêntica, mesmo não
a sendo, através da associação ou apresentação conjunta com outrosdados confiáveis ou comprovadamente autênticos.
Teoria da Prova Social:Muitos golpistas alegam (sem fornecer provas convincentes) que o que
eles estão propondo já foi feito por muitas pessoas ou empresas, criando
assim a ideia implícita que a coisa deve ser boa se tantos assim a
fizeram supostamente com sucesso.
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
Teoria da Fixação em Fantasias:Esta tática visa fazer com que a vítima fique tão fixada em umdeterminado "prêmio" que acabe perdendo a capacidade de pensarobjetivamente. Por isso o golpista insistirá em evidenciar econcentrar a atenção sobre os supostos grandes benefícios queesperam a vítima.
Mercado pouco reguladoIneficiência das leis, incerteza da pena, incerteza jurídica, sistema
financeiro evoluído, existência de inúmeras oportunidades, pouca
fiscalização, pouca organização das autoridades em nível nacional,
desrespeito as leis sendo visto como comportamento comum (inclusive em
função dos exemplos em nível de governo).
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
Fraudes Internas
São as fraudes aplicadas por funcionários:
i. Descontos excessivos ou indevidos a clientes;
ii. Descontos de fornecedores não repassados à empresa;
iii. Desvio de clientes ou negócios da empresa para outra entidade
(própria ou de terceiros); e
iv. Concessões e benefícios em favor de "amigos" ou outros tipos de
conflito de interesses.
TIPOS DE FRAUDES NAS EMPRESAS
Fraudes Externas
Qualquer tipo de fraude que não seja interna, aplicada por clientes,
prestadores de serviço, ou qualquer agente externo. Neste tipo de
fraude podemos citar sinistros fraudulentos para o recebimento da
indenização de uma seguradora,utilização indevida do nome e marca de uma companhia, dentre outros.
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
Obrigado.
Prof. Leandro Faccinileandrofaccini@cetip.com.br
OBRIGADO
Prof. Msc. R. Maurício Costa
romaunet@uol.com.br
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
Prof. Leandro Esperança Faccini
IFRS - Normas internacionais e sua relevância no
plano de recuperação judicial
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
AGENDA
i. História recente das IFRS no Brasil;
ii. Como as IFRS tratam a recuperação judicial?
iii. CPC 25 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes;
iv. CPC 46 Mensuração do Valor Justo;
v. Destaque dos CPCs 25 e 46 no processo de recuperação judicial;e
vi. Conclusão.
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
História recente das IFRS no Brasil
As primeiras normas internacionais, então conhecidas como IASs(International Accounting Standard), foram emitidas em 1973, mas amovimentação global para a adoção do IFRS iniciou somente depois doescândalo da Enron, em 2002, com a constatação de que uma normabaseada em princípios seria mais fiel à realidade econômica de transaçõesdo que normas baseadas em regras rígidas.
Fonte: Paper PwC
IFRS e CPCs – A nova contabilidade brasileira
Impactos para o profissional de RI – Outubro de 2010
IFRS - International Financial Reporting Standards
Emitidas pelo International Accounting Standards Board (IASB)
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
História recente das IFRS no Brasil
As mudanças nas normas brasileiras começaram com a sanção da Lei nº
11.638/07. Essa lei estabeleceu três pontos fundamentais para o processo
de convergência ao IFRS:
i) Conferiu à CVM a autoridade de estabelecer normas contábeis no Brasil.
Antes as normas contábeis eram estabelecidas pelas leis. Como uma lei só
pode ser alterada por outra lei, qualquer mudança regulatória constituía
um longo e burocrático processo que poderia levar anos para ser
concluído. Em um ambiente em que os mercados mudam com muita
velocidade, sua regulamentação precisa ser igualmente célere.
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
História recente das IFRS no Brasil
ii) Estabeleceu que a CVM, ao regulamentar normas contábeis, deveria
garantir que estas estejam em conformidade com as normas
internacionais de contabilidade: as IFRS.
iii) Facultou à CVM a possibilidade de firmar convênio com entidade
independente que a assessorasse no processo técnico de regulamentação
contábil – concretizado pelo convênio que a CVM firmou com o CPC.
Fonte: Paper PwC
IFRS e CPCs – A nova contabilidade brasileira
Impactos para o profissional de RI – Outubro de 2010
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
Como as IFRS tratam a recuperação judicial?
Não há uma norma específica para tratar de recuperação judicial.
A recuperação judicial é um processo no qual o principal objetivo é tentar
evitar a falência da empresa, logo, em se tratando do negócio das
empresas a Contabilidade se faz presente e fundamental nesse processo.
Há CPCs mais relevantes quando do processo de recuperação judicial e eu
destaco os pronunciamentos técnicos 25 e 46 como dois deles.
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
CPC 25 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes
O objetivo deste Pronunciamento Técnico é estabelecer que sejam
aplicados critérios de reconhecimento e bases de mensuração apropriados
a provisões e a passivos e ativos contingentes e que seja divulgada
informação suficiente nas notas explicativas para permitir que os usuários
entendam a sua natureza, oportunidade e valor.
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
CPC 25 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes
Provisão
Uma provisão deve ser reconhecida quando:
(a) a entidade tem uma obrigação presente (legal ou não formalizada)como resultado de evento passado;
(b) seja provável que será necessária uma saída de recursos queincorporam benefícios econômicos para liquidar a obrigação; e
(c) possa ser feita uma estimativa confiável do valor da obrigação.
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
CPC 25 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes
Passivos Contingentes
(a) uma obrigação possível que resulta de eventos passados e cujaexistência será confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou maiseventos futuros incertos não totalmente sob controle da entidade; ou
(b) uma obrigação presente que resulta de eventos passados, mas que nãoé reconhecida porque:
(i) não é provável que uma saída de recursos que incorporam benefícioseconômicos seja exigida para liquidar a obrigação; ou
(ii) o valor da obrigação não pode ser mensurado com suficienteconfiabilidade.
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
CPC 25 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes
Ativos Contingentes
São ativos possíveis que resultam de eventos passados e cuja existência
será confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou mais eventos
futuros incertos não totalmente sob controle da entidade.
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
CPC 46 Mensuração do Valor Justo
Definição
Este Pronunciamento define valor justo como o preço que seria recebido
pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um
passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na
data de mensuração.
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
CPC 46 Mensuração do Valor Justo
Objetivo
O valor justo é uma mensuração baseada em mercado e não uma
mensuração específica da entidade. Para alguns ativos e passivos, pode
haver informações de mercado ou transações de mercado observáveis
disponíveis e para outros pode não haver.
Contudo, o objetivo da mensuração do valor justo em ambos os casos é o
mesmo – estimar o preço pelo qual uma transação não forçada para
vender o ativo ou para transferir o passivo ocorreria entre participantes do
mercado na data de mensuração sob condições correntes de mercado.
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
Por que os CPCs 25 e 46 foram destacados nessa pesquisacomo importantes no processo de recuperação judicial?
Exatamente pela relevância dessas normas no tratamento das dívidasconhecidas (presentes) e das conhecidas ou esperadas (futuras), ascontingências passivas, tratadas pelo CPS 25.
Tão importante quanto identificar e registrar adequadamente os passivosdas Cias., a mensuração inicial e as mensurações subsequentes devem serfeitas de maneira que o valor dos passivos represente fielmente o valor aser pago por sua liquidação.
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
Conclusão
Como a recuperação judicial é um processo baseado na negociação, onde
credores e devedores buscam as condições possíveis e que acreditam ser
razoáveis para a retomada das operações, todos os livros contábeis são
analisados e utilizados como base para a projeção do plano financeiro
(também operacional) para que a empresa saia do vermelho.
Neste contexto, a correta aplicação dos CPCs 25 e 46 será fundamental
para determinar a estratégia a ser adotada para projeção do plano
financeiro de recuperação.
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
Obrigado.
Prof. Leandro Faccinileandrofaccini@cetip.com.br
OBRIGADO
Prof. Leandro Esperança Faccini
leandrofaccini@cetip.com.br
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
Agradecemos a presença de todos e o interesse pelo assunto
proposto para o seminário.
Fica aqui um agradecimento especial aos Coordenadores, pela
iniciativa e coordenação do evento, a Faculdade Legale e seus
colaboradores por viabilizarem o seminário e aos professores que se
dedicaram para elaboração das palestras.
ENCERRAMENTO
São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judiciale seus efeitos contábeis e jurídicos
Obrigado.
Prof. Leandro Faccinileandrofaccini@cetip.com.br
OBRIGADO
Coordenação
Prof. Msc. Jadilson Vigas
Prof. Msc. Madson Holanda
Recommended