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ORGANIZA DORES:
L U S DO S S NTO S P VIONE
L UIZ NTONIO M IR ND MORIM SIL V
AUTORES :
GUSTAVO NABUCO MACHADO
HENRIQUE JORGE OANTAS DA CRUZ
LEONARDO ALBUQUERQUE MARQUES
LORIS BAENA CUNHA NETO
LUCAS MATEUS GONALVES LOUZADA
LUIZ ANTONIO MIRANDA AMORIM SILVA
MARCELO GARCIA VI EIRA
MARCIO FELlPE LACOMBE DA CUNHA
MARCIO PEREIRA DE ANDRADE
MATHEUS CARNEIRO ASSUNAo
MILTON BANDEIRA NETO
RAFAELA MARIANA CAVALCANTI HORTA BARBOSA
REN DA FONSECA E SILVA NETO
RICSON MOREIRA COELHO DA SILVA
RODRIGO SOLDI
VALDEZ ADRIANI FARIAS
ANDERSON CARLOS DE CARVALHO FRANCO
AUGUSTO CESAR DE CARVALHO LEAL
BERNARDO MONTEIRO FERRAZ
BRUNO DE MEDEIROS ARCOVERDE
BRUNO ROCHA MACHADO
CARLOS VITOR ANDRADE BEZERRA
CELINA RUTH CARNEIRO PEREIRA DE ANGELIS
OANIEL OTAVIANO DE MELO RIBEIRO
OANIELLA CARLA FLUMIAN MARQUES
OIEGO FERNANDES GUlMARAES
OIEGO PEREIRA MACHADO
OIMITRI BRANDI DE ABREU
FELIPE REGIS DE ANDRADE CAMINHA
FERNANDO ANTNIO ALVES DE OLIVEIRA JNIOR
FRANCISCO WENDSON MIGUEL RIBEIRO
FREDERICO AUGUSTO DI TRINDADE AMADO
GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM
5/20/2018 12. Funo Social da Propriedade - Valdez Adriani.pdf
2/12
;;.t
1l .,,Wlll::~ _ _ _ -
NCPIO CO NST ITUCIONAL DA FUNO
SOCIAL DA PRO PR IEDADE RURAL
V L EZ RI NI F RI S
No se interpreta a Constituio em tiras, aos pedaos. {GRAU,Eros
Roberto, in A ordem Econmica na Constituio de
1988
interpretao
e crtica): So Paulo, RT, 1990, p. 181.)
10 Introduo - 1. A Reforma Agrria e a Funo Social da Propriedade
Processo Constituinte - 2. A Funo Social da Propriedade na Constituio
eral - 3. Da Falta de Efetivao do Princpio Constitucional da Funo Social
Propriedade Rural. Da Efetivao dos Princpios Constitucionais. lnterpreta-
- Sistemtica. Posio da Advocacia Pblica Federal - 4. Da Competncia da
quia Agrria para Proceder Fiscalizao da Funo Social da Propriedade
zra l, Exerccio do Poder de Polcia - 5. Concluses de Integrantes do Ministrio
lico Federal e Estadual Acerca da Propriedade e Sua Funo Social e Temas
latos. Carta de Ribeiro Preto de 13.12.1999 - 6. Recomendaes do Frum
Assuntos Fundirios do CNj - Conselho Nacional de justia Sobre o Tema da
o Social da Propriedade e Temas Correlatos - 7. Alguns Casos Concretos
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entanto, que foi no perodo im
diat m .ntc
po,'ltll til
clssica que se passa a estipular um fun .lonul :1 . ,1 \ C I t i I
1 '1 \I
pr ivada. '
Mas sabe-se que j no Sculo
X IV ,
O
H 1
dto 1'111'1111
li,
I
da Lei de
26
de junho de
1375,
ao in au urar ()
1 '( 1 /\ 11 1 1 1 1 I
portuguesas, assim ordenava:
Todos os que tiveram herdades
pr pr tr
S , 'I llPI '1 1 , 1 1 1 1 , 11 11 1
qualquer outro ttulo que sobre as m S I1 1 11 S II h I iI li 1 I 1
constrangidos a lavr-Ias e seme-Ias. ...) os
S '11 1 10 1 1 \ t i I
Ir
no quiserem estar por aquele arbitramento, 'P(l'
{jllillqllll
I
o embargarem por seu poderio, devem perd-Ias
PIU'jl 1 1 1 1 11 1 1 1 1 1 1
sero aplicadas para sempre; devendo arrecadar-o
' (l 1 '1 1
1111111
a benefi cio comum, em cujo territrio forem situadas,'
o
certo que h alguns sculos o direito de propried dt 1\
11
absoluto. Pesa sobre ele uma hipoteca social: o cumprim n t n
ti l
I
social da propriedade. No atual regime constitucional brasllo 1'0 I I
social da propriedade rural somente cumprida quando ela l di
taneamente aos quatro requisitos previs tos no art. 186 da :()II 11 1
Federal , que so: I - aproveitamento racional e adequado; II 111111
adequada dos recursos naturais disponveis e preservaz () tllI
ambiente;
III-
observncia das disposies que regulam a
n'l
1
trabalho; IV - explorao que favorea o bem-estar dos proprle t
dos trabalhadores.
Ocorre que o paradigma da propriedade considerada COl1l0 tlll
absoluto nas Constituies brasileiras de outrora, embora
,'1 11 '
1
pelos regimes constitucionais que o sucederam, lanou ra zes prulu
que esto vivas e presentes at os dias atuais nas prticas difll'
1
insti tuies pol ticas e jur dicas. Desvincular-se dessas razes, II li'
esse terreno e dar mxima efetividade ao princpio da funo slIll
propriedade, transplantando para a prxis diria o que est pr
'vi I
Constituio folha de papel de que nos fala Lassalle, um dos / 0 1 ,
3.
SANTOS,Joo Paulo de Faria. Reforma Agrria e Preo Justo. A Indenizao na
1 1
priao Agrria Sancionatria.
1.
ed. Porto Alegre: SergioAntonio Fabris Editor,
200
1
/ 1I
4. BRASIL.Coletnea de Legislao e Jurisprudncia Agrria e Correlata. Organlz uh u
aquim Modesto Pinto [nior e Valdez Adriani Farias. Braslia: Ministrio do Desenvul 11 1I
Agrrio, Ncleo de Estudos Agrrios e Desenvolvimento Rural, 2007. Tomo 11 I . p. 43.
5. Constituio Poltica do Imprio do Brasil, de 25 de maro de 1824, previa no art.
1 7
1
/,
111
XXIo seguinte:
XXII.E'garantido o Direito de Propriedade em toda a sua plenitude. Se o bem
p t'lhl lll
galmente verificado exigir o u so, e emprego da Propriedade do Cidado, ser elIe pr
Vi lll ll
indemnisado do valor delIa. A Lei marcar os casos, em que ter logar esta unica
eX I 'I 'I I \
dar as regras para se determinar a indemnisao.
598
IIIIIIIIIN I \I 11 til A 1 1 1 1 11 1 1 '1 1 11 1 '1 1 1 1 11 1
, por . fl do Jurista contemporneo
ngusti m a civilizao e colocam em
It I . lIO RM A AG R RIA E A FU N O SO C IA L D A PROP RI EDADE
,NO P R O CE SSO C ON STITUINTE
1 '11 1 () .aso
do processo constituinte a reforma agrria foi um dos
11 1 I uinls disputados e que provocou debates acirrados. O Princpio
11 11
I 11 1 .lonal da funo social da propriedade foi um dos temas mais
I I 1 11 1 dos.
Segundo Mars, quando a Const ituio foi escrita, porm,
Ili uuados rural istas , nome gent il dado aos lati fundirios, foram cons-
11 1 lido dificuldades no texto constitucional para que ele no pudesse
I
Ipl
.ado.
lida, segundo Mars,
como no podiam desaprovar claramente o texto cidado, ardilosa e
habilmente introduziram senes, imprecises, excees que, contando
com a interpretao dos [uzes, Tribunais e do prprio Poder Executivo,
fariam do texto letra morta, transportando a esperana anunciada na
Constituio para o velho enfrentamento dirio das classes dominadas,
onde a lei sempre
contra,
I ': de forma contundente Mars? indaga:
Que intil seria essa Constituio que, bela como um poema, no lhe tem
a mesma eficcia porque no serve sequer para comover coraes? Que
mistrios esconde o texto da esperana cidad? A primeira providncia
dos latifundirios , chamados de ruralistas, foi introduzir um vrus de
ineficcia em cada afirmao. Assim, onde a Constituio diz como se
cumpre a funo social, se lhe acrescenta que haver de ter uma lei
(outra lei, inferior) que estabelea graus e exigncias, com isso, dizem
Importante registro histrico desse perodo e dos embates oc?rridos pode ser encontrado na
obra Buraco Negro, a reforma agrria na constituinte de Jose Gomes da Silva, Editora Paz e
Terra, Rio de Janeiro, 1989. ,. . .
MARS,Carlos Frederico. A Funo Social da Terra. 1. ed. Porto Alegre: Srgio Antnio Fabns
Editor. p. 118.
Ii Id.
Ib. p.
146.
'I Id.
Ib. p.
146.
599
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At:It IU O E INI lI(,hNA
os Tribunais,
j
no se p de opll
':ll'
I
COlllillllll\
11 1
que comande a sua execuo.
lU
o
Captulo III do Ttulo VII da Constituio I id rui d(' I
q , , I
foi regulamentado cinco anos aps a promul
a
o da
Cnl't
I 1 0' 1 1 1 1 1 1 II
com a edio da Lei n 8.629/93 (Lei material) L
i C :OIll pl lllll
11
76/93 (Lei processual).
Esse vrus de ineficcia referido por Mars surtiu f i l o . '
1 \
, 1 11
implementao da reforma agrria no pas por meia d cada.
C UI I I
no perodo entre a promulgao da Constituio de 1988 t,
(J 1 1 1 1 1 1 I
praticamente no se desapropriaram imveis com fundam
' 1 I1 u 11
184 da Constituio Federal, justamente em face do ent nd
11 1 1 '11 1
que a nova ordem constitucional no havia recepcionado o
)(II 1 1 1 1 1
n 554/69 que dispunha sobre a desapropriao por inter S \ 1 1 1 I I
imveis rurais para fins de reforma agrria .
Superados estes obstculos, e transcorridas mais de dua d
1(
11 1
I
promulgao da Constituio Federal, fundamental que o ord
n,IIII
que trata da reforma agrria seja aplicado, e o princpio constitu '1 01 1 11
funo social da propriedade efetivado em toda sua plenitude.
2. A funo social da propriedade na Constituio Federal
Quando disps sobre os direitos e garantias fundamentais o (;01 1
tuinte cuidou de prever no art. 5, inc. XXIIIda Carta Fundamenutl q
a propriedade garantida no inciso XXIIa tender sua funo so
Da mesma forma disps no art. 170, que a ordem econmica, fundad
1 I
valorizao do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim ass
'11 1
a todos existncia digna, conforme os ditames da justia social, dev 1 1 1 1
a propriedade privada (Inciso 11 ) observar, dentre outros princpio ,
da funo social da propriedade (Inciso I1 I) .
Dentro do mesmo ttulo (VII) referente ordem econmica,
poltl
fundiria e reforma agrria, no art. 186 definiu os requisitos simultru
t
para que a propriedade rural cumpra a funo social que lhe iner 1 1 1
cominando, tambm, a sano mediante desapropriao oponvel qu 1
proprietrios que no atendam tais obrigaes (art. 184).
Para melhor visualizar transcrevo os dispositivos constitucional
referidos:
10. Id. Ib. p. 146.
11. Neste sen tido , por exemplo, vide MS21348, ReI . Min. Celso de Mello, DJ 08-10-1993.
6
1 '1 11 1\ ' 1 1 11 1 1 1 1 1 1 1
'I'1'I'uI.O 11
I)os \)
I
'Itos Garantias Fundamentais
Captulo I
OOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
/\rI.;'
Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer nat~-
I' ': t .< t , Rarantindo-se aos br asileir os e ao s est rangei ros res ide~tes no Pa is
(I
Invlolabilidade do dire ito vida, l iberdade, a Igualdade , a segurana
pr priedade, nos termos seguintes:
(
. .
)
X X II -
garantido o direito de propr iedade ;
X X II I - a propriedade atender a sua funo social;
TTULO VII
DA ORDEM ECONMICA E FINANCEIRA
Captulo I
DOS PRINCPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONMICA
Art. 170. A ordem econmica, fundada na valorizao do t~ab,alho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos eXlst~nCla
digna, conforme os ditames da justia social, observados os segumtes
princpios:
(
. .
)
11 - propriedade privada;
I II - funo socia l da propr iedade ;
TTULO VII
DA ORDEM ECONMICA E FINANCEIRA
Captulo 11 I
DA POLTICA AGRCOLA E FUNDlRIA E DA REFORMA AGRRIA
Art. 184. Compete Unio desapropriar por interesse socia l, para
fins de reforma agrria, o imvel rural que no. est_eja cu,?prmdo
sua funo social, mediante prvia e justa indemzaao em tltul~s ~a
dvida agrria, com clusula de preservao do valor real, res~at,:vels
no prazo de at vinte anos, a partir do segundo ano de sua ermssao, e
cuja utilizao ser definida em lei.
Art . 186. Afuno soc ial cumpr ida quando a pro~r i,ed~de rural ate~de,
simultaneamente, segundo critrios e graus de exigenc ia estabeleCidos
em lei, aos segu intes requisitos:
I - aprovei tamento rac iona l e adequado;
II - utilizao adequada dos recur sos naturais disponveis e preservao
do meio ambiente;
6
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5/12
III - observncia das dispos s qu r \ lUI IIlI I I
IV - explorao que favorea o b rn - 'I li' do
trabalhadores
Constata-se ento, que sempre que a C on st tu O l'nl' 1 1 1 1 1
de propriedade, na sequncia grava-a de uma hipo
'0 '
nl,
social, como se estivesse a dizer que aquela e esta s o lrm] ..
Ento, nesse regime no h falar em direito de propri ~(hdl\
ih
como outrora se
garantu .
Como bem salientou Domingos nv
11
I
I
da Silveira, talvez seja o momento de se afirmar o contrri . A
1 '1
til
dade tem algo de absoluto, algo de sagrado. E o sagrado, hHlllllt
propriedade a sua funo social, que constitui, em sntese,
constitucional.
Domingos registra que esta posio tambm a de Jos Idllll ,
Silva, o qual entende ser a funo social elemento da
estrutur ,
regime jurdico da propriedade , impondo-lhe um novo cone
ltd', I
t
renomado constitucionalista:
(...) a doutrina se tornara de tal modo confusa a respeito do l(\11I1 II
acabara por admitir que a propriedade p rivada se con figura 1 1 li I1
aspectos: a) como direito civil subjetivo e b) como direito
pbllr
u
I
jetivo. Essa dicotomia fica superada com a concepo de qu n 11111
social elemento da estrutura e do regime jurdico da propri d l ld
pois, princpio ordenado r da p ropr iedade p rivada; incide no 0 1 11 1 ' 1 . 1
do d ireito de propriedade; impe- lhe novo conceito (.. ). 1 4
De forma mais contundente, Eros Roberto Grau, citado por DomlllHII
afirma que a propriedade que no cumpre a funo social no existu,
como conseqncia, no merece proteo, devendo ser objeto de p I 1 1 1 I
mento e no desapropriao. Textualmente, diz o referido autor:
12. Constituio Poltica do Imprio do Brasi l, de 25 de maro de 1824:
Art. 179 ..A inviolabilidade dos Direitos Civis,e Politicos dos Cidados Brazileiros, que tem pllr
base a liberdade, a segurana Individual, e a propriedade, garantida pela Constituii (I ,li
Imperio, pela maneira seguinte. (...)
XXII.E'garan tido o Direito de Prop riedade em toda a sua plenitude. Seo bem publi (I I
galmen~e verificado exigir o uso, e emprego da Propriedade do Cidado, ser elle prviamonl
Ind~mmsado do valor della. A Lei marcar os casos, em que ter logar esta unica
excepn,
dara as regras para se determinar a indemnisao.
13. SILVEIRA,Domingos Svio Dresch.A Propriedade Agrria e suas Funes Sociais .
In
Direltu
Agrrio em Debate.1. ed. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 1998. p. 13.
14. SILVA,os Afonso da. Curso de Direi to Constitucional Posit ivo. 6. ed. So Paulo: RT,191 J 4
p.241.
602
( ) I 1I1 I1 1 I1 1I .d 'I II I tllll 1 11 1 1 d,. li 11 11 . ti mel 11,
u e n u o
L
J a
.umpri-la,
1I 1 , ' 1 1 111
t i
1 ,1 11 1 1 1 p t 'O l fl ( ) [ur dl ca . u seja, j no haver
I IlIdl I'undlllll 1 1 1 1 1 1 1 1 ' li 1 '0 I I
rlbulr direito de propriedade ao titular
tio b 111 (pl'Oprl Ilude) qu 11o est a cumprir sua funo social. Em
outros t rmos, J L
nt
o h mais, no caso, bem que possa, juridicamente,
s
'I'
objeto de direito de propriedade (...) no h, na hiptese de propr ie -
dade que no cumpre sua funo social propriedade desaproprivel.
Pois
evidente que s se pode desapropriar a propriedade; onde ela
n o exist e, no h o que desapropr ia r ( .. ). 1 5
N
I 1 1 1
i sma
linha, Pietro Perlingieri, tambm citado por Domingos,
I
1 1 1 1 1 1
qu o proprietrio:
(...) s recebeu do ordenamento jurd ico aquele direito de propriedade,
na medida em que respeite aquelas obrigaes, na medida em que res-
peite a funo social do direito de propriedade. Se o propr ietrio no
cumpre e no se realiza a funo social da propr iedade, el e deixa de ser
merecedor de tutela por parte do o rdenamento jurdico, desaparece o
direi to de propriedade.
Portanto, sob o ordenamento constitucional vigente, a propriedade
1 1 1 1 'mais direito absoluto e sobre ela est gravada naturalmente uma
1 1 1 0 1 ca social perptua - o cumprimento da funo social.
J ) A
FA LTA D E EFETIV A O D O P R IN C P IO C ON S TITU C IO N A L D A
'U N O S O C IA L D A P RO P RIED A D E R U RA L . D A EFETIV A O D O S
II lI N C P IO S C ON S TITU C IO N A IS . IN TERP R ETA O S IS TEM TIC A.
I O S I O D A A D V OC AC IA P BLIC A FED ER A L
Por muito tempo a Autarquia Agrria manteve-se inerte quanto
dtll~lisedos demais aspectos da funo social da propriedade, levando em
tonta, para fins de desapropriao, apenas os percentuais de GUT (Grau
tlt, Utilizao da Terra) e GEE (Grau de Eficincia na Explorao) e dei-
undo de desapropriar propriedades que degradavam o meio ambiente,
rs s m como aquelas nas quais se violava a legislao trabalhista e no
t'ontr ibuam para o bem-estar dos trabalhadores.
Portanto, por um lado a autarquia agrria no se desincumbia das
rua s
atribuies institucionais e legais, e por outro lado restavam sem
efetvdade os incisos 11 a IV do art. 186 da Constituio Federal e arts,
2 e 9, 11a IV da Lei n 8.629/93.
15. GRAU,Eros Roberto. A Ordem Econmica na Constituio de 1988 (Inte rpre tao e Cr t ica).
So Paulo: RT,1990. p. 316.
16. PIERLINGIERI,Pietro. Introduzione ali problematica della propret. Camerino, 1970. p.
71.
603
5/20/2018 12. Funo Social da Propriedade - Valdez Adriani.pdf
6/12
Por conta disso, o Tribunal d \ .outus d,1 111 1 .10 11 1111
557/2004, referente ao proces o n. 00 . tlU /, O().l li, 1
11
11 1
recomendou o seguinte: 9.4.4. elabor normn
I
('11
1 '1 1
I'
Idlll
medidas cabveis, com apoio do Ministrio do \
Ilvol
1 11 1 11 11
e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente, a fim ti ( 'O u/ I
aos incisos li a IV d o art. 9 da Lei n. 8.629/9 .
Visando a dar cumprimento quela
deciso COII.'Uftolll I
do Ministrio do Desenvolvimento Agrrio exarou o Par '1 '1 I 11 1
CPALNP-CGAPJPCJ/MDA/n. 011/2004 V AF /JMPJ), o qual, I1
IIII
Ministro de Estado para os fins do art. 42 da Lei Compl
111 11 1 \ 1 1 11
tornou-se vinculante para a autarquia agrria.
No referido parecer enfrentamos explici tamente a poss 11I
1 1 . 1 1 1
imvel, ainda que produtivo do ponto de vista economici '1 v 1 I 1
desapropriao-sano nas hipteses em que violar qualqu
I'
d I ' I
aspectos da funo social da propriedade.
A questo que se coloca perante o intrprete conssts J) I 11 '
contradio entre o art. 184 (desapropriao de imvel rural 1 /11
esteja cumprindo sua funo social), o art. 186 (requisitos pa,'., I
primento da funo social) e o art. 185 (vedao da desapropi I
propriedade produtiva).
Naquele estudo, partindo de uma interpretao sistemtic
li.
em considerao os princpios de interpretao constitucionais, til II
o da unidade da constituio, da mxima efetividade das normas I 11 1
tuconais, da fora normativa da consti tuio, dentre outros, concluI
pela possibilidade de desapropriao da propriedade que d ('11 1 'I
qualquer dos aspectos enumerados no art. 186 da Carta Magn .
No referido parecer vinculante sustentamos que o conceito d 1
11 11
tividade do art. 185, 1 1 , estaria alado idia de razo humana . 0 11
concluindo, portanto, que a propriedade, para no sofrer a desapropl'/ ,
-sano, deve cumprir simultaneamente os requisitos do aproveit III I
racional e adequado, da utilizao adequada dos recursos naturai di
nveis e preservao do meio ambiente, de observncia das disposh
que regulam as relaes de trabalho e de explorao que favore
bem-estar dos proprietrios e dos trabalhadores.
Apartir do ensinamento de que no se interpreta a Constituio
tiras, aos pedaos'? , sustentou-se que a previso do art. 185,
1 1 ,
d -v
17. GRAU,Eros Roberto. A ordem econmica na Constituio de 1988 (interpretao e crlU'
So Paulo: RT,1990. p. 181.
604
11 11
'
1 Plll\ 1 11 .1
t
11 11 11 11 111 11 1 1 1 1 11 11 11 1I. 111.'.
I
I(.
18,
de forma que
I II 1 0 : (\
t i
li S tI'pu.1I
VII C(),'U
u i nai espraiados na Carta,
1
f lX t
' p lo ,
o
nrt, .lU,
XXIIIIII 'ar .170,
11 1 1 9 ,
s~jam pres.ervados e
Idll , t pelu qual leltura dos dispositivos podena ser aSSIm f~r~u-
I use tvel de desapropriao para fins de reforma agrana. a
II.lct produtiva, quando, simultaneamente, preserve o mero
I
llt e
r speite as relaes trabalhistas, promova bem estar a
I1 :' t /rlOS
e trabalhadores, sem causar conflitos sociais.
ipais concluses daquele Parecer foram:
a) a imunidade prevista no art. 185, lI, da CF188 (proprieda~~ produtiva),
no alcana os imveis que descumprem as outras condcionantes da
funo social da propriedade, de forma que
insuscetvel ?e desapro-
priao para fins de reforma agrria a propriedade produtiva, q~and_o,
SIMULTANEAMENTE, preserve o meio ambiente, observe a legislao
trabalhista e promova bem estar a proprietrios e trabalhadores, sem
causar conflitos sociais;
b) poder ser desincorporado dos clculos de produtividade os_pr?~utos
produzidos em detrimento da preservao ambiental (produao ilcita].
c) nos casos em que o descumprimento da funo ambiental ou traba-
lhista for objetivvel de plano a fiscalizao compete autonomamente
ao INCRA.
d) nos demais casos a fiscalizao poder ser realizada em conjunto
com os demais rgos (IBAMA e SITIM TE
Jo:nfrentando
O
assunto, em parecer publicado na obra Questo Agrria
,I [u st a,
Eros Roberto Grau sustenta que:
Por isso, devendo a Constituio ser interpretada no seu todo - no se
interpreta a Constituio em t iras -, efetivamente diremos que, amda
que inexistente, no bojo da Constituio de 1988, o text~ velc~lado
pelo seu art. 186, ainda assim (i) o cumprimento da funao social ~a
propriedade rural suporia a uti lizao adequada dos rec~rs~s naturais
e a preservao do meio ambiente, bem assim a o.~servanCla da: dIS-
posies que regulam as relaes de trabalho: e (11 ) a c.ontr~ta~o de
trabalhadores com afronta ao entendimento jurisprudencial cristalizado
Art. 5. Todosso iguais perante a lei, sem distino de qualquer natur~za, ,ga:ant~ndo-se aos
1 1 1 . brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito a Vida,a liberdade,
igualdade, segurana e propriedade, ~os termos segumtes: (...)
XXII I- a propriedade atender a sua funao social; . ....
I(. Art 170. Aordem econmica, fundada navalorizao dot rabalho humano e na livre imcatva,
tem por fim assegurar a todos existncia digna, conforme os ditames da justia social, observados
os seguintes princpios: (...)
III - funo social da propriedade.
605
5/20/2018 12. Funo Social da Propriedade - Valdez Adriani.pdf
7/12
no Enunciado 25 d TST I I I' '
em
d . . _ ,
P
L
t I
ti
qUI' IIlIIII'11, di 1111111111111
R a evida au~orIzaaO do InsLiLlICOUi'lSlIl' 1'0
do
MllltI i\lIlltl 111
ecursos Naturais Renovveis
car
t i I
_. .
rac r zar um ()
11 O ('lIl1lpl'illll IIlu
unao soci al da propnedade rural.
naisAe:cessid:de de o i~trprete harmonizar os dispositivos '()fVI 111
,_ questao por meio de uma interpretao sist mti
ti
tarnh
li
posiao da Procuradora Federal Renata de Almeida D' 1 T '
I
a.
ran,,(,It'
A r~da~o do art igo 185, inc. li, ao estabelecer ..'
dutiva e insuscetvel de desapropriao flns a propu cul, 111
aparentemente teria esvaziado o conted::
ra
. d~ reforma fl
ll
11
uma vez que, nes te s te rmos, a propri edade
o
P:~~~ I~~~a fun
: () '11111
portanto, somente ao ine. Ido ar t 186) est .p. . (qu at 11111'
-sano, ainda que no cum ris~e as d ar a Imune ~ desaproprlu; 11
no artigo 186. p ernais especificaes el I1t'1l1l
Esta polmica foi muito bem t t d
que utilizando- d ra, a a por Marcelo Dias Varella
(I
qllll
, . , . se as regras ensinadas por Norberto B bb
os cntenos para a superao da ncompatblid d o o .e xpl h 11\1
po
it .. a e entre os doi 111
SilVOSconsti tucionais (art 185 [I ,me. e art. 186).
Neste aspecto, adotamos o e ntendiment I
c iona is devem ser i nt erpret ada s de c o pe o ~u~1a s normas
constllu
. ,. rorrna a c oexistirem n d
Jur~dlco, mantendo-se a aplicabilidade de amb . o or
enameutu
t ana numa an ti . os os artigos, o que 1'( 111
norma apenas aparente. Desta feita ara ser c .
produtiva (na forma do art. 185 inc 1 1 ) '. P o nsid 1'1111
ser produtiva (no sentido puram~nte 'ec;n~~~~is~~e~~de deve, a l m 11
observar os outros trs critrios impostos ar ~c. I, do art. 11111,
soc ia l da propr iedade, a tendendo ao m a o c~mpnmentoda fLJl1\lllI
relaes de trabalho e promovendo o bem~e:: '~I: :~~~I:z~ssumdo 111111
, d E~etiva;ne~te, a interpretao isolada do artigo 185 11da CF/88
~iz:r: oa::t~n~: ~e.rm,enlutica e re~udia~a pela melho; doutrina.
~
imove ser produtivo nao o dis d .
demais requisitos da funo social. pensa e cumpnr ()
d ~in~a 2~obre este as~;cto, importante refer ir a posio contundent
e ares, para quem ao submeter a fun o so . I ' . .
esta interpretao desconsidera toda a doutr ina ec~aev:t r~dutIVIdad
I
da funo social e reduz o art. 186 da Constituio u~o. da ~e?rl
1
a uma retonca cnica,
20. GRAU, Eras Roberto, Parecer in Questo A rria . .
R~yista dos Tribunais. So Paulo, 2000. p. ~ 9s-2;2~ Justia. Juvelmo Strozake (coord.). Editor,l
21. D:AVILA.Renata de Almeida. O Princpio da Fun o Sacio' .
e a D~sapr~priao por Interesse Social par: Fins de ~mblental da ~~opnedade Rural
EspeC;lahzaao. UnB-CDS. Braslia, 2005. pp. 13-14. ef orma Agrria, Monografia di
22. MARES, Carlos Frederico. A Funo Social da Ter
Editor, 2003, p 120-121. ra. 1. ed. Porto Alegre: Srgio Antn io Fab rl
, 1 1 1 \11 , M.II' 1 \1 1 ( . 1 1) 1 1 .1 :
: I l , t
ora no tenha enfrentado diretamente o tema o STF tratou do
1I11\('dodo princpio constitucional da funo social da propriedad ,
I I ti.
'pecial sobre a exigncia do atendimento
simultneo
dos requisitos
1
I1
V
stos no art . 186 da Consti tuio Federal no julgamento do MS 22.164/
I' (,'TF, ReI.Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 30.10,1995,
1 I I 17.11.1995), bem como na ADI-MC 2.213/DF (STF, ReI. Min, Celso de
1 \ 1 1 0 ,
Tribunal Pleno, julgado em 04,04,2002, DJ 23.04.2004). Colhe-se
1 1 m :
Julgados as seguintes passagens:
ADIN 2213:
o
di re it o de propr iedade no se reves te de ca rt er absolu to, .
eis que, sobre el e, pesa grave h ipot eca soci al, a significar que, descum-
prida a funo social que lhe inerente (CF, art. 5, XXIII) pois s se
tem por atendida a funo soc ia l que condic iona o exerc ci o do d irei to
de propriedade, quando o titular do domnio cumprir a obrigao (1)
de favorecer o bem-estar dos que na terra labutam; (2) de manter nveis
satisfatrios de produtividade; (3) de as segurar a conservao dos re-
cursos naturais; e (4) de observar as d ispos ies l egai s que regul am as
jus tas relaes de trabalho entre os que pos suem o domnio e aqueles
que cul tivam a propriedade.( ....)
MS 22164: Aprpria Const ituio da Repblica , ao impor ao Pode Pblico
dever de fazer respeitar a integridade do patrimnio ambiental , no o inibe ,
quando nece ssr ia a in terveno e st at al na e sfera domin ial p ri vada, de
23. Nota
103
citada no original: Ferdinand Lassalle. Qu es uma constitucin?
24. MARS. Id. i b. p. 120.
7
5/20/2018 12. Funo Social da Propriedade - Valdez Adriani.pdf
8/12
1
1 1
1 1 11 1 1 '11 1 11 1 1 1 1 lIllI P IIII \ llldl 1 1 1 1 1 1 1 '1 1 1 1 1 i,d 1 11 1011 1 11 t il 1 11 11 11 11 1
1 '1 1 1 ,1 \ III \ ' 1 1 1 1 11 '11 11 1pOI'q \l 1 \ 1 1 1 1\ t io 1 1 1 1 1 11 1 1 11 1 1 11 10 I dl\ I I tl l~ .I I~ 11 1 ti . 1
HOI 'I t i tio PI 'OpI' lOef I{ I , 'OIlNlll l(,I 'I'1 'Is 11 1 1mt , li 1 1 1 1 1 ,,1 1 1 tllI 1 1 11 '
[ . '...kl rd
li ' o s 'U
ltular utlllzar ad quad
11 1 1 (1 1 1 11 11 1 1 11 1 1i ,
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O qull fb rlo dll 11 1 11 1 1 1 1 1 ,,1 11 1 1 11 1 1
: JrL. 1 0 , 1/ )'. ' ~ P n ~ . em descumprtndn SII ti 11(' II'HeI , 1 '
a d sapropnacao- anao a que se refere o art, 104 dll I, 'I Io III I I iIIl I
Noutro pr cedente, tambm sem enfrentar dir t me nt
O t
'1 1 1 '/1 1
li x + d t u q u e
a teor do art. 184 da Constituio Federal, o a lv o da
/ 'tl/I II
; t I;
ria o imvel rural descumpridor da funo social.
T I'
11 .
'e
1 1 1
A teor do disposto no artigo 184 da Constituio F d ral, < I
.1
11
Refo~ma A?rria
o imvel rural que no esteja CUIl1I)I'IIIII
fu~ao social, pouc~ i.mportando a existncia, sob o
ngul o til
I
priedade, de condomnio. (MS 24.503. STF. ReI. Min. MARCO 1 \1/1 (1 1 1
TRIBUNAL PLENO. julgado em 07.08.2003. DJ 05.09.2003).
ol1fo~me afirmado pelo STF na ADIn 2213, sobre o direito de
pro pll
dnd ~ecal verdadeira hipoteca social .
O
Estado assegura o jus dom /li /li
.ldado,
ao passo que este assume quatro obrigaes para com a 011 1
vld de (elementos da funo social: econmico, ambienta , trabalhl. 'I ,
I~ m-estar), sendo que em caso de inadimplemento de qualquer d II I
I'.sl'ado est~r a~to.rizado a executar sua garantia, assumindo a propri
d itei
do bem e rnprimndo-Ihe destinao de interesse social.
O
alvo da reforma agrria, portanto, nos termos expressos do art. 1 1 1
( . I a
~onstit.uio e jul~a~o.s do STF o imvel que descumpre a
fu n
li
~oclal..Asslm, . o propnetano que explora seu imvel causando degrada e
< 1 0 meio ambiente, em afronta s leis de proteo natureza ou trabalh
1 . < J S e de bem-estar ~ic.asujeito desapropriao por interesse social par I
Il n de reforma agrana, embora atinja ndices mnimos de produtividade
'I . , D A C OM PETN C IA D A A U TA R QU IA A G R RIA P ARA P RO C ED ER
A
FIS C A LI ZA O D A FU N ~ S O C IA L D A PR O P RIED A D E R U RA L . EX ER
C fC IO D O P O D ER D E P O LIC IA
. Nos
termos do
2 do art. 2 da Lei n 8.629/93 c/c art. 16, pargrafo
UI11CO do Estatuto da Terra e art. 2 do Decreto-Lei n? 1.110/70, o Incra
a autarquia que, agindo na condio de longa manus da Unio, possui a
25. ~IL~A.Daniel Leite d~. 0_ descumprimento da funo scio-ambienta) como fundamento
UnICO da desapropr~aao para reforma agrr ia . Jus Navigandi,Teresna, ano 12, n. 1632.
20 dez. 2007. Disponvel em: . Acessoem 30 d
marode 2011.
68
11 1 1 1 11 I,. 11 pdl'oI1I,'()e'l'dlI
,I
I , ',ti
~ ,o I~ (I
do 1 'II I I Ipr rn .nto da funo social,
1. 11 1 1 1 1 1 1 1 1 1 t il I 1 0, ' t i ,, ': lpn> 1 rlut r o,' , 1 1 1 1 .
rqucnt .
I I I 11
'
1 (-s urna
v
'z rn ls que no existe bice para que o Incra realize
/I
I
1 1 ~.I~'1) c io s .p tos ambientais, trabalhistas e de bem-estar, certfi-
uuln d o '0 1 '1 ' n i s nos laudos de fiscalizao. Tal se d em virtude de
IJlII ;I l'O)I)')
t
nci da Autarquia no consiste apenas em aferir a produ-
II/hllel \ xionmica. mas em fiscalizar o cumprimento das condicionantes
til
11I1I~'fio
social da propriedade, que abrange, como j visto, as funes
11 1 11
1)1
i
as, arnbientais, trabalhistas e de bem-estar.
No mbito interno da autarquia a fiscalizao da funo social da pro-
I I Idud atribuio dos Engenheiros Agrnomos, os quais nos termos
ti 1 1 '1 .
2 da Lei n. 10.550/02, com redao dada pela Lei n? 11.090/05,
111111 /1 1 ' m a carreira de Perito Federal Agrrio. Transcrevo o art. 2 da
1 .1
n 10.550/02:
Art. 2 Os ocupantes do cargo de Engenheiro Agrnomo do Quadro de
Pessoal do INCRA que integrarem a Carreira de Per ito Federal Agrrio
tm por atribuies o planejamento. a coordenao. a orientao. a
rnplernentao, o acompanhamento e a fiscalizao de a tividades com-
patveis com sua habilitao profissional inerentes s polticas agrrias
e. mais especificamente: (Redao dada pela Lei n
Q
11.090.
de
2005)
I - a vistoria. avaliao e percia de imveis rurais. com v istas na veri-
ficao do cumprimento da funo social da propriedade, indeni-
zao de imveis rurais e defesa tcnica em processos administrativos
e judiciais referentes obteno de imveis rurais; (Redao dada pela
Lei n
Q
11.090. de 2005).
Assim, tendo o legislador estabelecido a competncia do Incra para
proceder fiscalizao do cumprimento das condicionantes da funo social
im imveis rurais, evidente que, quando ocorrer o descumprimento de
11m desses requisitos, a fiscalizao e o processamento da demanda com
vista desapropriao para fins de reforma agrria devero ter guarida
11 0
mbito da Autarquia agrria.
de se registrar por fim, que a fiscalizao decorre do exerccio de
tpco poder de polcia, que segundo Celso Antnio Bandeira de Mello
.onceituado em dois sentidos. Em sentido amplo corresponde ativida-
de estatal de condicionar a liberdade e a propriedade ajustando-as aos
Interesses coletivos . J em sentido restri to, diz respeito:
s intervenes quer gerais e abstratas, como os regulamentos. quer
concretas e especficas (tais como as autorizaes. as licenas. as njun-
es) do Poder Executivo. destinadas a alcanar o mesmo fim de prevenir
6 9
5/20/2018 12. Funo Social da Propriedade - Valdez Adriani.pdf
9/12
5 . C ONC LUS ES DE INTEGRANTES DO M INIS TRIO P llll .lC
RAL E ES TADUAL AC ERC A D A P RO PRIEDADE E S UA FUN~,IJ
E TEM AS C ORRELATOS . C ART A D E R IB EI RO P RETO OE 1 '1 .1
Em 1 3.1 2.1 99 9 reunidos em Ribeiro Preto, So Paulo,
I J l I
I J , I
11 1 1
Ministrio Pblico Federal e Estadual aprovaram e exp di ':lIlt 1
d Ribeiro Preto . Dentre as importantes concluses aprovar
I
tantes naquele documento algumas merecem transcrio no
1 1 1
trabalho justamente por abordar o tema que estamos tr c antil
especial, por representar a posio de integrantes da institul. (j I .
a Constituio atribuiu a responsabil idade pela fiscalizao d ;Iplll
da Lei. Transcrevo as concluses:
1. o regime jurdico da propriedade tem seu fundamento
1 1 1 1
I
1 1
tuio da Repbl ica.
2 .A propr iedade discipl inada pelo direi to const itucional.
3. A funo social define o contedo do direito de propriedad I,
o soc ial no uma limitao do uso da propriedade, ela
I~
1 11 1 11
essencial , interno, que compe a definio da propriedade. fi
1 11 1 1
social elemento do contedo do direito de propr iedade.
11. Ainda que a produtividade, do ponto de vista estritament
~ 1 I 1 1 1 1
mico, esteja presente, a propriedade rural poder ser desapropu .1
para fins de reforma agrria se descumprido um dos demais requl
1 1 11
caracterizadores da funo social (elemento ambiental e social),
12. O padro produtivo da agricultura moderna - baseado na sr ,,, 1
propriedade, na monocultura, na agroqumica e na reduo da 1 1 1 1 1
26. MELLO,Celso Antonio Bandeira de Mello. DI PIETRO,Maria Sylvia Zanella. Direito A
5/20/2018 12. Funo Social da Propriedade - Valdez Adriani.pdf
10/12
WOIII ~IIOI' C,I UlO
1
WOHKSHOP TRABALHO ESCRAV02');
~ - ~ecomendar a desapropriao-sano elas
pl'opr'h
d 1111
II
rnsendas no cadastro. de e~presas e pessoas autuadas /WI
I ' 1'1 11 1
do trabalho escravo, insttudo pela Portaria n? 540/011., 110MIIII
cio Trab~'ho e Emprego (MTE), independentement (/1 1/1111
produtlvl~ade, an~e o inequvoco descumprimento
da f
111\
da propnedade, Imposta pelo art. 186, incisos 111e IV,da eUII 111111
Federal de 1988;
2_- Rec?mendar que, reconhecida a existncia ele trabalho 111I I
oes analogas a ele escravo, a sentena dever determin r li 111I11
dos resp_onsveis no cadastro de empresas e pessoa IIllIllIl, I
exploraao do trabalho escravo (Portaria MTE n 540/04). '0111111'I
suplementar da sentena;
3 -
Inse ri~ o INCRA.no planejamento das aes de combate DO
1 I I,h Ilh
escravo, visando ot rn izar os procedimentos de desapropria, 0,
4 -
~ncorpor~o do INCRA, MPE e Varas Agrrias ao Grupo
I ';
11
I
I
de Fiscalizao Mvel (GEFM);
5 -
Apr?vao, no mbito do CNJ, de recomendao
aOI/ /ul
Esta.d~als e Federais a reconhecer o art. 186 da CF/88
como
-aphcavel, bastando as leis especficas trabalhistas e amblc
11
para desaprop riar propriedades rur ais que violarem tais leglsll\
6 - Comunicao ~o INCRAe Minis tr io Pbli co Federal pela Jusll,.111
Trabalho, a respeito das condenaes sobre t raba lho esc ravo;
7 - Encaminhamento dos Relatr ios de Fiscalizao ao INCRA;
8 - Espe~ificao do nome do imvel rural nos Relatrios de Fiscall1.lI\ 11
e nas aoes da Justia do Trabalho;
28. Disponvel em' http-j/w .. b /.
. . . ww.cnj.jus,
r Images/programas/forumdeassuntosfundiarios/I
29. worksh?p_agrano.pdf. Acesso em 30 de maro de 2011.
Disponvel
em: http://www.cnj.jus.br/images/programas/forumdeassuntosfundiariOS/.l
workshop_trabalho_escravo.pdf. Acesso em 30 de maro de 2011. '
6 2
111111
II N
I 11
I
tiNI
A li
,1111111111'11111'11111111111
11 111 1111\'
I,
P 'lu eNI, ti' uma . m na p ra a divulgao - Semana
1111111111\11111
0
trnhnlho '111 ondi s anlogas de escravo , com a
1'.111 'I ' 1 \'
o
d 11 1 I n rado s e procuradores do trabalho;
I () H 011\ ndao do CNJ aos magistrados que, em ao conjunta com
() MIl'I; dlvul uern as aes de combate e erradicao do trabalho em
.ond t .
anlogas a de escravo;
II - 1 \1 m de punir (administrativa, civil e penalmente), necessrio
I'
0111ndar aos magistrados que as mul tas tenham efeito pedaggico
o ondo de inibir a reincidncia.
1.11dam-se, como visto, de importantes recomendaes e concluses
1111 rnnt ram com a efetiva participao de membros do Judicirio,
I
11
',I 'rio Pblico, Advocacia Pblica e sociedade civil e que so fun-
rlIIIII'III:lis para efetivao plena do princpio constitucional da funo
111 1 1 1 da propriedade.
,/\I .G U N S C AS OS C ON C RETO S EM TR M ITE N O M BITO D O S P O D E-
I,'
EX EC U T IV O E JU D IC I R IO .
N
linha do que estamos sustentando cumpre referir alguns casos
I1
ucretos que caminham no sentido do acolhimento da tese exposta no
III 11 ) 3, alguns em trmite no mbito do Poder Execut ivo, outros j levados
I rp reca o do Poder Judicirio.
Fazenda Nova Alegria. Na referida fazenda situada em Felisburgoj
M(; ocorreu em 20.11.2004 a chacina de 5 (cinco) trabalhadores ru-
I
I:-;em-terra, triste episdio que ficou conhecido como Massacre de
I 't Isburgo'?. Os t rabalhadores l acampados reivindicavam parte da rea,
pois defendiam ser pblica e ocupada indevidamente pelo proprietrio
til Fazenda, circunstncia que ficou comprovada posteriormente com a
11
orporao da rea ao patrimnio estadual e destinao para a reforma
Igrria. O restante do imvel foi objeto de vistoria para verificao do
rumprimento da funo social. Realizados os trabalhos pela autarquia
ig r ria conclui-se pela produtividade do imvel, mas pelo descumprimento
t i s funes ambientais e bem-estar, previstas nos incisos
II
e
IV
do art .
1 86 da Constituio Federal, sendo suscetvel, portanto, desapropriao-
-sano de que trata o art. 184.
I
I
:W . Sobre esse episdio recomendamos o documentrio Felisburgo no endereo eletrnico: http://
www.mst.org.br jMassacre-de- Felisburgocompleta-seis-anos-Veja-video.
63
5/20/2018 12. Funo Social da Propriedade - Valdez Adriani.pdf
11/12
Trata-se de um dos primeiros decretos declaratri s d 111 1 ) I II
dutivo, mas descumpridor de outras condicionantes da
fun~'. ) 1 1 1 1
Tambm a primeira decretao com fundamento no inciso IV lu 1 11 I
que dispe sobre o que se denominou chamar funo bem- S I ;II ,
I
1 1
devidamente regrada no 5 do art. 9 da Lei n 8,629/93, pr 'v qll
imvel rural cumpre a sua funo social quando a explorao f'~ IV()II '1
bem-estar dos proprietrios e trabalhadores rurais, atende as n ,.. 1 1 , \
bsicas dos que trabalham a terra, observa as normas de segurnn
trabalho e no provoca conflitos e tenses sociais no imvel.
Fazenda [ulana ou Escalada do Norte. Aps fiscalizao r ai
' 1 . 1 1 \
na referida fazenda situada em Rio Maria/P foi constatado que o IltlII I
atingia ndices de produtividade (GUTe GEE), mas descumpria a
fUII
ambiental. Ao fim do processo administrativo o imvel foi declar do II
interesse social para fins de reforma agrria, com fundamento no 11 1
186,11 da CF/88, por meio do Decreto Presidencial de 7 de dez 1 1 1 1 11 1 1
de 2009 - DOU n? 234, p. 39.
Fazenda Campo do Paiol. No caso da Fazenda Campo do Paiol I
tuada no Municpio de Tai/SC foi proferida sentena no Proces () u
2007.72,11.001000-1/SC, em trmite na Vara Federal de Caador/S, o ' 11 1 I
foi ajuizado pelo proprietrio pretendendo declarar o imvel produtivo
Sobreveio sentena na linha do que estamos sustentando no sentido
1 1
que a produtividade por si s no imuniza a propriedade descumprdoi
da funo social ambiental. Transcrevo parte da deciso:
Assim, a parti r d a i nt er pr et ao sist mica dos art ig os 184 a 186
t i
C on sti tu i o F ed er al, a propried ade produtiva soment e
nsuscet vnl
de desapropriao , se cumpre sua funo social e , portanto , se utillz 1
adequadam ente dos recursos natura is d isponve is e p reserva o meio
-ambiente .
31. Am bas as aes tr ami tam na V ara Federal Ag rria de 8elo H ori zon tej MG .
6 4
(:11 11 1 ' I , 1 1 11 , I 1 I I III I I I IIvlt llllll (W ,II I 1 1 , 1 1 1 1 1 /,I~ II I 1 1 1 1I, 11 1 ' 1 11 1,1 11 1 1 1 1
1
d I I pllllll~ '
1 1)
do 1 11 1IV ' I I I IIV I I 1 1 1 'I 1 1 1 1 1I II Id ll (1 1 11 11 1 II I udl ul I 'II I I I d i
\ 11 I III I~ ' \I 1 1 1 1 '1 1 1 1 ,11 1 1pOli I d ll li 1 0 1 '11 1 1 '1 \1 11( 1 1 1 1 1 1 1\ 11 1 11 1 1 I1I 'lll Iw 1 11
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r
I 'r ~ 1 1
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I' tllt' \ I'
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I rur I d nominado Faz nda B bn,
IlIldll
\\1 1 1
Mran rt /'1'0. Ao sent nciar a ao ajuizada contr o IN HA
Ii
1 1
1 1
v, uva d I r r a
nu lid ade
de proce so administrativo d fts \ I ~ : H ; , ()
li
11 1
t i
do r st
LI
improced nte, sob o fundamento de que:
inad rnisslv I qu alq uer supr esso da v eg etao nat iv a d I'
S
rv n I 1 1 -1 1 1 1 ,
sob pena de v io la o do dever de def esa e de p re se rv a o do m 1 0 1 11 1 1
bi ent e eco log icament e equi l ib rado , imposto no s ao pod I' p lih lll 'l\ ,
como a to da co let iv id ad e pela C on sti tuio Feder al (art . 22.,) (I, (1 11 1
es pec ial, ao prop rie trio do imvel rural em que ar es rv a nO Im ll.I I ,\
enco nt ra in ser id a (L ei
4.771/65).
Em sum a, a F az enda Bacab a revelou nd ices sat isfa tri os
d
11 11 1 1 '1 .1 1 1 ,'\
da terr a (93%) e de expl orao econm ica (599%), 111 li () (
I
\1 1 1 1 1
ne
de sa propri ao por interesse so cial para fin s d
I'
'1 '0 1 '1 1 1 1 1 1
1
1 '1 1 1 1
porque no cumpre a sua funo social , espec ialment
no
(tlll\ I 11 1 1 11 I
requisi to de preservao do meio amb iente .
( .. )
A ssim , a F az en da Bacaba, no ob stante possua g raus cI ut I Ilm \' 11 1 11
terra e exp lo ra o e co n mi ca su pe ri ore s a os e sta be lecid os m I I , N o SI
ENQUADRA NO CONCEITO DE PROPRIEDADE PRODUTIVA In.'lI ,('I Ilv ll
de expropriao prev isto no art . 185, ll , da
CF/88
porqu 11, II ( 11 1 1 ,
ao requisito do art .
186,
ll , da Lei Maio r (g rifo no sso ).
Cumpre informar que posteriormente a sentena foi reformad:
( \ 11 1
Iigunda instncia pelo TRF 1
Regio, e o recurso extraordinrio
til
I(
I
posto pela autarquia foi inadmitido pelo STF.
Antes desses outro caso paradigmtico chegou ao judicirio. Tra
tI-. 'li
Ia desapropriao relativa
Fazenda e Castanhal Cabaceiras, situ
t i ,
im Marab/P. Referido imvel, alm de no atingir simultaneament O ,'
ndces mnimos de produtividade (GUT e GEE), tambm estava arrolado
na lista suja do trabalho escravo e apresentava significativa rea ond foi
realizado corte raso e sem autorizao da castanheira (Bertholletia exc IS II
H.&.B), e spcie que nos termos da Lei Estadual n 6.895, de 1 de agosto
de 2006, do Estado do Par, foi declarada de preservao permanen
de interesse comum e imune ao corte naquele Estado.
6 5
5/20/2018 12. Funo Social da Propriedade - Valdez Adriani.pdf
12/12
A decretao pr sid ~nci I, p h prlm '
1 '0 1
VI'i'
bm no descumprimento das fu n amhl
' 1 1 1 ,11 (I t I',I . 1 1 1 1
I
I,
I
respectivamente nos incisos
11
e lJl do rt, lU
J d'l
COI\l,t 111
11
A decretao foi objeto de impugnao p rant ()
.''1 '1
1
1 '01
1111111
n 25.260, no qual foi deferido liminar p r
IISp
ndor
I
d 1 1
presidencial. O Procurador-Geral da Repbli xarou
P 'II '(I ( 1 I
I'
negao da ordem, mas o mandamus acabou no n 1 0 .11 1 1 1 \11 1 I
Corte em face da desistncia do impetrante tendo m vista Iflll' 11 I
foi destinado reforma agrria mediante acordo realiz do
(()1l1
f i
C O N C L U S O
Sob o ordenamento constitucional vigente, a propriedad
11 11
direito absoluto e sobre ela est gravada naturalmente uma hlpou
I
perptua: o cumprimento da funo social. Vale dizer, o que ' 1 11 1
1111
que a propriedade deve cumprir sua funo social.
A propriedade rural somente cumpre a sua funo social 1 1 1 1
atende simultaneamente os quatro requisitos previstos no
art, 1 1 1
Constituio Federal, que dizem respeito s funes econm
'11 ( 11 1
1 ), ambiental ( inciso Il), t rabalhista (inciso I1 I) e bem-estar ( IV ). I ) 1 I I
que, nos termos expressos do art. 184 da Constituio Federal, () ti
reforma agrria o imvel que no cumpre a funo social.
A previso do art. 185, 11 , que imuniza a propriedade protlul]
dever ser lida e interpretada em conjunto e de forma sistemtlru
1
os arts. 184 e 186, de forma que ambos os textos e demais dspos
I1
constitucionais espraiados na Carta Fundamental, como por ex 1 1 \ ( 1 1 1 1
art. 5, XXI I I e art. 170, I I I , sejam preservados e efetivados e pel qu
I
leitura dos dispositivos poderia ser assim formulada: nsuscetv
desapropriao para fins de reforma agrria a propriedade pr
tiva quando, simultaneamente, preserve o meio ambiente, res]
as relaes trabalhistas, promova bem estar a proprietrios
balhadores, sem causar conflitos sociais,
Transplantar para a prxis diria o que est previsto na Constitui
folha de papel de que nos fala Lassalle um dos grandes desafios da
J I
-Modernidade e por certo do jurista contemporneo preocupado com
conflitos que angustiam a civilizao e colocam em risco a prpria esp
I I
Recai, portanto, sobre os operadores do direito, sejam juzes, prom
tores, procuradores e advogados pblicos e privados que militam na
r
6 6
1111111111IIIIIIIII~I\III 1IlIllfllllllllfllllfll'IUII'1I1111flllH,
1111 11 1 1 t I . t t l l
h .'\
)1' '(l L I \
ntorpr
L
r aplicar as normas com vistas
I
111
I
tll.1
(-1'(1\ v dnde aos princpios constitucionais, dentre eles o da
11 1)('
do propr: I de, de forma a propiciar a realizao de uma
1 IIlIhl 1 1 1 1
ri
([LI
ranta justia social por meio da democratizao do
1 1 IflIT:1
tr nsforrne o meio rural , garantindo segurana alimentar
1 , 11
( I.tfs , m di nte explorao de forma sustentvel.
I U '.NeIAS BIBL I O G R F I CA S
1IIII'dN,Il'tllI s Tvora.
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