View
17
Download
0
Category
Preview:
DESCRIPTION
Lições sobre Ética
Citation preview
7/18/2019 17ª Lição Direitos Humanos (l s Ét)
http://slidepdf.com/reader/full/17a-licao-direitos-humanos-l-s-et 1/32
DÉCIMA SÉTIMA LIÇÃO Direitos humanos*
Desde a quinta lição e na lição precedente sustentei etentei
mostrar que a moral do respeito universal e igualitário é a única
moral que pode ter uma pretensão plausível de realizar a idéia de
um ser humano bom (parc eiro de cooperação) !isto esíá
implicado que o comportamento moral consiste em reconhecer o
outro como su"eito de direitos iguais# isco signi$ica que %s
obrigaç&es que temos em relação ao outro correspondem por sua
vez direitos'
té o momento' porém' não esclareci o que isto signi$ica
stamos autorizados assim podese perguntar a aceitar que
aqueles em relação aos quais temos obrigaç&es t+m aígo como
direitos correspondentes (%s obrigaç&es), - que signi$ica ter umdireito,
u deveria clarear de antemão que' ao se $alar de direitos que
os su"eitos .t+m/' entendemse os assim denominados .direitos
sub"etivos/' como são designados na "urisprud+ncia alemã e
romana' por causa da ambig0idade da palavra 1direito/ (iiis, droit
etc) que e2iste nestas línguas !o alemão não apenas $alamos de
direitos dos su"eitos' mas' p e2' do direito civil
tradução de loísio 3uedei4
7/18/2019 17ª Lição Direitos Humanos (l s Ét)
http://slidepdf.com/reader/full/17a-licao-direitos-humanos-l-s-et 2/32
ou direito penal' ou também' de .direito e ordem/# no ingl+s $aia
se em 55law/' e o discurso de “nghf não é neste sentido ambíguo'
de modo que não se e2ige aí o complemento .sub"etivo/
ntretanto também no ingl+s oscilam "untamente outras nuances
de signi$icado' assim como no alemão .correto/ (.ríchtig/)' .de
direito/ (“rechtens”), que igualmente devemos manter distantes
quando se 6a de direitos sub"etivos De uma vez por todas deve
se evitar o equívoco de que por .direito sub"etivo78 se entenderia
algo sub"etivo' no sentido de seras sim a partirde uma
perspectiva sub"etiva - direito sub"etivo é designado desta
maneira apenas por ser o direito de alguém' portanto' de mmsu"eito 9sto estio é nora!ente uma questão absolutamente
ob"etiva :e alguém me prometeu algo' eu tenho ob"etivamente o
direito o direito sub"etivo de que ele cumpra a promessa
pergunta diretiva desta lição é portanto; o que signi$ica
que %s obrigaç&es morais correspondem direitos morais 9sto então
acrescenta algo de novo, " o que é este novo, sta questão
também nos conduzirá ao conceito dos direitos humanos' que é u
conceito centrai da moral política <or "uízos de moral política
compreendo aqueles nos quais se decide sobre o serbom e ser
mau de um stado' de maneira análoga como em "uízos morais
sobre indivíduos; também aqui os termos .bom/ e .mau7' ou as
correspondentes palavras da necessidade prática' serão
empregados no sentido .absoluto/' como elucidei anteriormente
=ambém estes "uízos são de maneira análoga $undamento para
emoç&es morais' ao menos para o sentimento de indignação
>á pouco $oi apresentada a pergunta de #$L$ Mac%ie &, se não seria
mais correto construir a moral em gera? sobre o con'
$ 81@an there be a riA, oased moral theorB,7C por mim citado' con$orme; aldron
(ed)' Theories ofRiçlus* -2$ord' EF5G p 168 18?
363
7/18/2019 17ª Lição Direitos Humanos (l s Ét)
http://slidepdf.com/reader/full/17a-licao-direitos-humanos-l-s-et 3/32
ceito do direito sub"etivo' em vez dos conceitos $undamentais do
Hantismo e do uti!i arismo' o conceito das obrigaç&es e o da
utilidade coletiva 6as esta oposição sI $az sentido em relação ao
utilitarismo Designase mormente o utilitarismo como uma moral
te $eoiogica i é' orientada para algum $im (ob"etivo) (do'grego
telas), e aqui agora de $ato podese dizer que' e relação a isto'
ema morai baseada em direitos representa ua clara oposição J
proposta de relacionar a moral com direitos é uma contraposição
para o utilitarismo consideração dos direitos inalienáveis de
todos é um conceito te!eo!gico que está em oposição ao conceito
da utilidade coletiva (a ser a"ustada entre os indi*+duos)$ oposição ao Hantismo' porém' não se evidencia imediatamente K
uma deturpação de Lant apresentar sua posição como a de uma
obrigação por obrigação' como o $az 6acHie () A M $Irmula
do imperativo categ rico de Lant mostra -ue e como também para
ele a obri gação tem um conteúdo teieolIdco e este podese
compreender pe r $eitamente como consideracão dos direitos dos
outros con trasta./o entre ética te!eo!gica e deontolIgica' que
se costuma $azer na ética anglosa2Nnica' não é tão signi$icativa
como parece' porque toda mora? tem a$inal um irredutível
componente deontolIgico =ambém o utilitarismo não pode
deduzir do citado ob"etivo a ser buscado a convicção de que eledeve ser buscado u penso além disso que 6acHie se engana ao
acreditar que o primado moral do conceito do direito poderia ser
compreendido de tal maneira que' como conceito $undamental'
pudesse substituir o da obrigação (OPQ) 9sto não é possível porque
o conceito de obrigação moral baseiase por sua vez no de uma
determinada sanção# e o discurso sobre direitos $icaria no ar sem %
correlação com o discurso de obrigaç&es' assim de$inido
Formalmente somente é possível cons tmir o discurso sobre
direitos com8base no discurso sobre obr igaç&es' e se' quanto ao
conteúdo, o conceito do direitose de monstrasse como o primeiro'
então' isto como ainda vetemos
sI poderia ter o sentido de que a pergunta sobre quais as
7/18/2019 17ª Lição Direitos Humanos (l s Ét)
http://slidepdf.com/reader/full/17a-licao-direitos-humanos-l-s-et 4/32
obrigaç&es que e2istem é resolvida a partir dos direitos e de que r
H direito correspondem diversas obrigaç&es' não e2isti !o acRi
uma correlação umporum
<ara compreender o que a$ina? deve ser entendido por direito
e, con$orme isto' por direito moral' temos qiie como primeira
lare$a nos entender a respeito do sentido daqueles direitos
sub"etivos que ainda não t+m um sentido mora? ou legal' ou em
iodo caso n/o precisam t+lo Salase aqui de direitos especiais ou
pessoais' em oposição aos direitos gerais' dos quais então se trata
no direito e na moral ste direito especial é concedido' p e2'
através de uma promessa' ou também quando eu empresto algo a
alguém stes direitos são sempre instituidos através de um ato
ling0ístico no qua? eu' por e2emplo' digo i5eu te prometo/' .eu te
empresto/ e através disto é simultaneamente estabelecida uma
obrigação correlativa' que agora' porém' é a obrigação $ace a uma
determinada pessoa <or e2emplo' se prometo a alguém que
chegarei amanhã' então me comprometo em relação a esta pessoa a
vir amanhã# isto signi$ica; eu ihe concedo o direito de cobrar de
mim o cumprimento da promessa' inversamente' quando empresto
algo a uma pessoa estabeleço para ela' através deste ato lin
g0ístico a obrigação em relação a mim; devolv+lo# concedi me
desta maneira o direito de obter de volta o emprestado
@omo a criança aprende aquilo que se quer dizer com a
e2pressão .eu prometo7O, mãe tentaria e2plicar para a criança'
que quando ela (mãe) emprega este termo' ela dá % criança a
autorização de e2igir o cumprimento da promessa a criança
pode aprender a $az mesmo mTe $alando em linguagem
$igurada dá % criança uma rédea na mão' na qual ela se amarrou;
e a criança agora aprende que pode pu2ar a rédea con$orme dese"a'
mas que também pode soltála sta última possibilidade
designamos como renúncia ao cumprimento da e2ig+ncia do
direito (no ingl+s e2iste para isto uma palavra prIpria; to waiveones right)"
7/18/2019 17ª Lição Direitos Humanos (l s Ét)
http://slidepdf.com/reader/full/17a-licao-direitos-humanos-l-s-et 5/32
<odemos designar isto coiro um ioao de concedei acsu #F
mir um direito criança compreendeu o que é um direito deste
tipo e a correspondente obrigação relativa' quuirdo ela
compreendeu' como a mãe tem de reagir' diante do procedimento
que ela (criança) toma' - que agora signi$ica este .muss/ (.tem
de1U), @erco em tocos 0* medos de emprego do 1leni de7. (cí
segunda lição)' também aqui devese perguntar qual e a sanção no
sentido mais amplo do termo Devese por conseguinte perguntar o
que acontece se a criança nio reage como ela tem de reagir qui
não basta simplesmente descrever o que acontece empiricamente
<ois mais aprendemos empiricamente ao mesmo tempo' quando pe2 aprendemos 0 "ogo da promessa' que é moralmente mm
descumprir a promessa 9sto signi$ica que aprendemos que aqui se
reagecom a típica sanção morai <recisamos contudo poder dizer 5ié mau quebrar a promessa/' o que pressup&e que compreendemos
o que signi$ica cumprir ou quebrar uma promessa' independente de
isto ser mau =ambém numa sociedade na qual não houvesse moral
se podemos imaginar uma sociedade deste tipo é possível $azer
uso da instituição de $azerpromessas' e da mesma $orma do
estabelecimento dos outros direitos especiais e correlativas
obrigaç&es :e portanto a mãe quisesse e2plicar para a criança
apenas a promessa como tal' ela teria que reter para si todas asapreciaç&es morais !este nível mais simples' a sanção apenas
consiste no $ato de a regra do "ogo ter sido in$ringida <ortanto' se
a criança não mantivesse a sua promessa' a mãe apenas poderia
dizer; “0 assim' então tu nem sequer "ogas este "ogo/' e a única
sanção ulterior então seria como sempre num "ogo que a mãe
por sua vez não seguir ia "ogando este "ogo com a criança
<ortanto' antes de todas as apreciaç&es morais' a criança agora
teria aprendido o que signi$ica ter direito e ter poder ( $ollmacht )'
natura? men te sem empregar estes termos 9sto consiste em ela ter
compreendido que se cobrar os seus direi tos' a outra pessoa tem de
1tem de/ no sentido das regras
7/18/2019 17ª Lição Direitos Humanos (l s Ét)
http://slidepdf.com/reader/full/17a-licao-direitos-humanos-l-s-et 6/32
dese"eg TT %&' Va a abeira - cu agora resulta disto para
o conceriD de um VWretío sub"etivo' pr suposto que podemos
considerar os diraHos especiais como a $orma prototípica, K em
poder ($ohnccrú me no caso mais siirtces é wsútraido enrre
+ 12 cessoRs a$rrCés de um ato ling0ístico; uma pessoa o
concede o,? a ri mesma (como no emprestar algo a alguém) ou a
outra pessoa (como numa promessa) desta maneira ela sempre
coloca a outra pessoa numa obrigação .relativa/ 2pressamos esta
obrigação relativa ao dizermos “eu íhe $ico devendo 9sto/ (no
sentido litera?' quando algo me é emprestado)' ou também
drnpíesmente; a respeito disto tenho obrigação co ele staobrigação' porém' não é apenas relativa %s pessoas' como quando'
p e1$, $alamos da obrigação dos pais para com o sen $ilho' mas ela
tem ao mesmo lempo a peculiaridade de poder ser suspensa
(a-rufhar) e ser cobrada' mas também de ser anulada pela pessoa
para com a qual (e somente através da qual não havendo outras
complicaç&es) ela e2iste
Dissemos anteriormente que direitos deste tipo são em si e por
si prémorais e prélegais gora porém nos podemos esclarecer
que os diversos tipos de obrigaç&es podem sobreporse :e
consideramos moralmente mau quebrar uma promessa então isto
signi$ica que e2iste uma obrigação moral nãorelativa' a saber; a
de cumprir a obrigação relativa que temos para com aquele ao qual
$izemos a promessa <odemos analogamente dizer que então o
direito do outro é $ortalecido através de um direito moral, té o
momento não' pois ainda não sabemos de modo algum o que é um
direito moral - $ortalecimento moral do direito especial dáse por
enquanto somente mediante a sobreposição da obrigação relativa
pela obrigação moral uma situação bem análoga quando obriga
ç&es e direitos são $ortalecidos através de uma sanção legal# por
e2emplo; o cumprimento de um acordo entendese por acordo
uma promessa recíproca pode por sua vez ser apqiado pela
sanção "urídica Salase então de um contrato (=ambém "á se pode
empregar no senado lato o termo .contrato1 como
7/18/2019 17ª Lição Direitos Humanos (l s Ét)
http://slidepdf.com/reader/full/17a-licao-direitos-humanos-l-s-et 7/32
tal para o acordo - que' p e2' se entende intemacionaXmnte pelo
direito e2presso por “.acta sunt servanda 7 e que não é apoiado por
sanç&es,) -s níveis moral e legal podem por sua vez sobreporse
um ao outro' norma mora? .acordos t+m que ser cumpridos/ (no
sentido moral do termo) pode tomarse $undamento de uma
correspondente eoraia penal' e o direito contratual pode'
inversamente' ser "ulgado moralmente
9sto nos conduz a importante distinção entre direitos especiais
e direitos gerais Saz sentido não sI alicerçar os direitos especiais
através de correspondentes direitos gerais' morais eYou legais' mas
também de relacionar com direitos partes de outras normas moraise legais, sta ampliação não estã isenta de di$iculdades'
considerando que com base nos direitos especiais agora chegamos
a conhecer peculiaridades especí$icas implicadas no discurso sobre
direitos direitos são relativos e pedem ser cobrados :e eu tenho
um direito moral ou legal sobre algo teria que e2istir' assim
parece' uma instZncia moral ou legal de cobrança @omo esta
instZncia deveria ser pensada' é muito mais $ácil de ser visto no
direito do que na moral; ter um direito legal sobre algo parece
signi$icar que e2iste uma instZncia "urídica "unto % qual este direito
pode ser cobrado
6as que sentido tem a$inal $alar de um direito .sobre algo/,
!a "urisprud+ncia $aiase aqui de um “ius in reni! em oposição ao
direito relativc%spessoas do direito especial' designado como
“ius in .erse/* ar0'" - que p e2 signi$ica que eu tenho um direito
% proprie COe' % integridade $ísica' etc, <arece claro que também
este direito tem que ser relativo% pessoa apenas de $orma velada'
mas como deve ser compreendida esta relação com a pessoa,
<odemos compreend+la em analogia direta com a relação que
e2iste nos direitos especiais
2$ @$ 3 le2B theorie der Gntndrechte. [aden[aden' p ?PMs# \ reinberg.
“Duties$ 3ight: and @iai ms/' Ame rica n P lui osop hicai Qiui ner iy ] 3? F^^) p 9]F
7/18/2019 17ª Lição Direitos Humanos (l s Ét)
http://slidepdf.com/reader/full/17a-licao-direitos-humanos-l-s-et 8/32
como o propce leB de modo que ter direito a alguma .coisa87
signi$ica que o stado está sob a correspondente obrigação
rsiZ0va, 6as tamoem não dizemos que' se temos este dimito' a
ningu1rt 1 permitido violáio, 4este caso o destinatário da
e2ig+ncia vinculada com o direito seriam todos' “the world ai
large ! como diz Seieberg 6as são todos ama instZncia de
cobrança, Desta maneira isto poderia sugerir que a relação com as
pessoas' dada por u ius a2 rem' tivesse que ser compreendida de
duas maneiras; como uma e2ig+ncia para todos e como e2ig+ncia
ao stado _como seo representante) 6as como se deveria
compreender este .e/, lém disso' não se con$unde aqui emacompreensão especi$icamente legal e u a es5eci6icaente moral
do ius ad remi
Contudo, como se deveria compreender um direito moral sem
uma instZncia de cobrança, Desta maneira poderseia pensar que
uma compreensão da morai relacionada com direitos aponta por si
mesma para uma realização numa ordem "u rídica - 8todos/' aos
quais se dirigiria a e2ig+ncia moral caso então se possa apoiar em
direitos não seria apenas a comunidade moral como $alei dela até
aqui' mas eria a comunidade enquanto se pode apelar a eia como a
uma instZncia' a qual pode e2ecutar "udicialmente o seguimento
das normas morais
> [edau para esclarecer o que signi$ica $aiar de direitos
humanos' propNs num artigo' 19nternational >uman 3ights/*'
comparar tr+s modelos de sociedade primeira sociedade seria
uma sociedade na qual de modo algum se $aiaria de direitos gerais'
mas somente de obrigaç&es' como no ntigo =estamento' qui eu
tenho que complementar que também uma sociedade deste' tipo
conhece a instituição da concessão de direitos
7$ ?n; = 3egan und D `ande `cer 0c3+ 4nd #isncs *dr 45" =ptoa (:)' OFGM' p MGP]QP aqui MVPr 80
7/18/2019 17ª Lição Direitos Humanos (l s Ét)
http://slidepdf.com/reader/full/17a-licao-direitos-humanos-l-s-et 9/32
especiais# nem sequer é possível pensar uma sociedade humana
sem esta instituição - segundo modelo de sociedade de [edau "á
conhece direitos gerais' os quais contudo são concedidos pela
ordem "urídica e estão vinculados a peculiaridades e papéis
especí$icos das pessoas em questão <or $im' ao terceiro modelo de
sociedade' todos os seres humanos' independente de todas as
peculiaridades e dos papéis especí$icos' teriam determinados
direitos simplesmente enquanto sao seres huanos$
`inculamse com o último passo de [edau dois passos; a
passagem de direitos legais para direitos morais (que também
podem ser desiguais) e a passagem de direitos gerais especiais para
direitos universais 6o terceiro passo de [edau ostra'se contudo
uma outra di$iculdade' além da anteriormente citada' que parece
estar ligada ao discurso sobre direitos morais e então sobre
direitos humanos [aseados nos direitos especiais nIs vimos
nãoapenas que direitos podem ser cobrados' i é' que t+m um íou
muitos) desíinatário(s)' mas também que parece $azer parte de sua
ess+ncia que eles são criados' concedidos - que porém então pode
signi$icar que seres humanos 5ít+m/ determinados direitos
simplesmente porque são seres humanos,
`oc+s poderiam ob"etar que talvez não se"a correto contar'também nos direitos gerais' com todas as características essenciais
que encontramos nos direitos especiais =alvez se"am diremos
gerais e de modo particular direitos morais' algo essencialmente
diverso e o conceito de direito sub"etivo poli valerle 6as mesmo
que não tivéssemos que esclarecer os direitos gerais a partir dos
direitos especiais' que são de compreensão mais $ácil' parece
estranha a concepção que simplesmente poderíamos ter certos
direitos - que signi$ica ter um direito que não $oi concedido,
=ambém aqui o discurso sobre direitos legais o$erece di$iculdades
menores' uma vez que num direito legal está claro que alguém tem
um direito na
7/18/2019 17ª Lição Direitos Humanos (l s Ét)
http://slidepdf.com/reader/full/17a-licao-direitos-humanos-l-s-et 10/32
medida que este lhe $oi concedido' neste caso pela ; rdem"urídica
=ambém nesta perspectiva a unidade conceiraai em reação aos
direitos especiais pode' por consegui#;e ser compreendida mais
$acilmente nos direitos legais do cue nos corais
<ara acentuar o $ato de que nos direitos morais se irara
daqueles direitos que nIs .temos/' e que não aperas nos são
concedidos por alguma ordem "urídica' a primeira tradição
moderna dos direitos humanos tem $alado de direh% r naturais
9sto soa como se tivéssemos nascido com estes direitos e os
tivéssemos assim como temos Irgãos' ou como se cs carregás
semos como grãos de ouro em nosso coração m senriáo
compreensível podia ter este discurso' na melhor das hipcie ses'
numa visão teolIgica Desta maneira diz na declaração da
independ+ncia norteamericana' que todos os seres humaros $oram
11providos77 por seu criador de .certos diretcc s inalienáveis/
razão de esta concepção teolIgica parecer de compreensão
mais $ácil decorre naturalmente do $ato de que agora ;rnf bém os
direitos que temos .por natureza/ ou .de arcemãc1 Vãc
concedidos; são concedidos por Deus 6as a$inal esia ;repreensão
é também apenas uma apar+ncia <ois ;ar;o nos íí reitos especiais
quanto nos direitos legais é essencial que a instZncia que concedeos direitos se"a id+ntica %quela "ura; % qual eles podem ser
cobrados -s direitos concedidos por Deus contudo não podem ser
cobrados "unto a ele <ortanto' a czn cepção teolIgica dos direitos
humanos como instiraidos Tor Deus somente pode ter o sentido de
que Deus estabeleceu a ordem moral como um todo' i é' a
humanidade como urra comunidade moral' cu"os membros
podemcobrarse murui mente estes direitos; ele teria criado todo
o sistema i;s dire;;;s e das o-rigaç6es recíprocas !o entanto' os
direito s então sf mente teriam o seu sentido especí$ico enquanto
cir 7s nr' Te dida em que os membros da comunidade se rec;
nhecerem
7/18/2019 17ª Lição Direitos Humanos (l s Ét)
http://slidepdf.com/reader/full/17a-licao-direitos-humanos-l-s-et 11/32
mutuamente Disso' no entanto' não decorre que teremos que dizer
que os direitos são reciprocamente ccnc rd idos por estes membros
da comunidade morai que se reconhecem um ao outro' e que Deus
somente é pensado como aquele que per sua vez $undou esta
comunidade e por conseg4vte a morI,
rna metá$ora enganadora parecida com a dos direitos morais
como direitos naturais é o discurso Hantiano de um lor absoluto/
de todas as pessoas' recentemente assumido por `9astos5
`9astos não $undamenta esta concepção do valor absoluto de
todos os seres humanos# pensa contudo que ela está na base de
nossa consci+ncia de direitos humanos inalienáveis8!esta medidaele ainda vai mais longe do que Lant porque para Lani a
concepção do ser humano como $im em si $iindase na razão; por
isso ela não está $cantc na base dos direitos e das obrigaç&es
morais do que se e?a se identi$icasse com a consci+ncia de que
estes (direitos e obrigaç&es morais) e2istem' ou se"a se
identi$icasse com a moral do respeito universal
!ão é porém então mais razoável e mais ciaro renunciar se
completamente a $alar' de modo obscuro' em valores absolutos,
m `9astos $ica particularmRme claro que o único sentido da
introdução de valores absolutos consiste em apoiar os direitoshumanos' i é' a moral do respeito universal 6as não perdemos
nada se simplesmente abandonamos a crença no valor absoluto -
sentido substancial desta crença permanece o mesmo' a saber' que
reconhecemos todos os seres humanos como portadores de
direitos agora podemos dizer mais claramente o que á $oi
sugerido na interpretação da concepção teolIgica; que' na medida
em que nos colocamos sob a moral do respeito universal somos
nIs mesmos que concedemos a todos os seres humanos os direitos
que dela resuam <ortanto'
5 .\ustice and $cqualitB8C impresso em aldron (ed)' fh eor ies of Ri gh ts, 5OP^
7/18/2019 17ª Lição Direitos Humanos (l s Ét)
http://slidepdf.com/reader/full/17a-licao-direitos-humanos-l-s-et 12/32
também os direitos moráis sUo direitos concedidos instZncia que
os concede é $aiando Hantianamente a prIpria legislação moral'
cu somos ncs mesmos na medida que nos coloca. mos scb esia
legisiação Devido % sua i1;bígúidade' é meihor evitar o discurso
scbre lire; tos naturais; o sea sentido positivo consiste
simplesmente m $ato de aqui se tratar de direitos se a$inal os
reconhecermos que valem diante de toda legislação "urídica
positiva
2iste naturalmente aXgo que se perde nesta concepção' e eu
sempre de novo $aço a e2peri+ncia que isXo é lamentado por
muitos; que a moral perde a base que parecia íer enquanto se rinhaa convicção de que eía $oi instituída por Deus' pela natureza ou
pela razão 6as um caí apoio é naturalmente $ictício 6esmo que
ele e2istisse' teria contudo somente este sentido; se eu me sinto
obrigado em relação % natureza ou % razão' então tenho que8ser
morai 6as até que pomo deveríamos ter um motivo para nos
reconhecermos como ligados' anees % natureza ou % razão ou a
qualquer oinra coisa do que % moral, :omente a concepção
religiosa teria um sentido positivo 6as ela pressup&e uma
motivação' em úHima análise in$antil' para a qual é normativa uma
insrZncia ordenada absolutamenteU
@om isto teríamos então assegurado em relação % unidade do
conceito de direito; é ambíguo dizerse que todos os seres
humanos . 1m/ os direitos morais =ambém os direitos morais
são dire; 's concedidos' concedidos pela prIpria moral (ou' uma
vez que também isto é ambíguo' são concedidos por nIs'
U !o @hile' p e2 quando se procura argumentar desta maneira' ob"etase; 16as a que
pode mos então apelar ' par a que não s e repi ia o aconteci do,/ 6as >itie r :t alin e <i noche t e
seus carrascos dei2aramse impressionar tão pouco por estas instZncias de apelação quanto pela prIpr ia mora i# e a ú*' ica manei ra pela qua l é po ssí vel evitar que os c rimes sempr e d e
novo se sucedam 1 conseguir que o maior número possível de seres humanos acredite nos
direitas h# manos ou se compreenda moralmente ( ei" também < :ieghartm The 8ciwful
R9g s of:an;ind" -2$ord 9F:U p 5Q)
7/18/2019 17ª Lição Direitos Humanos (l s Ét)
http://slidepdf.com/reader/full/17a-licao-direitos-humanos-l-s-et 13/32
na medida em que nos compreendemos moralmente) De maneira
mais precisa teríamos que dizer agora; se a$inal e2istem direi is
morais' então eles são dados desta maneira 6as eles e2istem,
penas depois que se decidiu de que depende a e2ist+ncia
desses direitos' teremos um critério de "ulgamento para poder* os
esclarecer; 5rieiro,' se eles a$inal e2istem e, segundo' quais os
direitos deste tipo que devem ser reconhecidos :e' pois' os direitos
da moral são concedidos caso a$inal e2istam ' então esta
pergunta somente pode ser respondida a partir daí donde devem ser
respondidas todas as pesRuntas morais' como vimos na 8!tialição; como queremos' a partir de um ponto de vista imparcial' que
todos se comportem, - conceito de direito sub"etivo e suas
implicaç&es constituem sem dúvida uma segunda condição
restri$igidora stes dois pontos de orientação não são contudo
completamente independentes um do outro `imos antes que
poderia trazer di$iculdades aplicar ao elemento moral o conceito de
direitos sub"etivos' assim como o obtivemos com base nos direitos
especiais e legais 6ostrouse entrementes que também direitos
morais são concedidos @ontudo ainda $ica em aberto se e at0 que
ponto eles podem ser cobrados qui se poderia pensar que o
conceito de direito sub"etivo teria que ser modi$icado um pouco nodomínio moral; que não poderemos manter no elemento moral to
dos os aspectos que encontramos nos direitos especiais e legais
9sto quer dizer que agora podemos dei2ar em aberto se ternos que
distinguir entre um conceito mais $raco dos direitos sub"etivos e
outro mais $orte' e se no domínio moral somente vale o mais $raco
ste é o lugar onde a questão conceituai se divide com o critério
moral de "ulgamento; <ois é a partir do critério de "ulgamento que
se deve decidir se o discurso sobre direitos morais a$inal pode ser
dese"ado a partir de um ponto de vista imparcial como também se a
partir deste ponto de vista é dese"ável que compreendamos os
direitos morais também como direitos no sentido $orte
7/18/2019 17ª Lição Direitos Humanos (l s Ét)
http://slidepdf.com/reader/full/17a-licao-direitos-humanos-l-s-et 14/32
Diante das consideraç&es conceituais iniciais e inseguras
temos agora u itinerário claro primeira questão é se a$inal
e2istem direitos morais para isto basta compreender o discurso
numsentído $raco @omo $raco agora podemos designar aquele
conceito de um direito sub"etivo uni*ersa!, segundo o qual este não
pode ser cobrado - que dá sentido $alar em direitos na moral' ao
menos neste sentido $raco, u tenho' p e1$, o direito de não ser
lesado' e este ius in rem signi$ica que todos os outros são obrigados
a não me lesar uando aqui $alamos em direito' o que se diz mais
do que' que todos t+m a corresj pondente obrigação, <rimeiro' queagora cada u não apenas tem a obrigação dese comportar de ta!
e ta! maneira diante de mim' mas que reconhece como base desta
obrigação o direito relativo que eu tenho em relação a ele (bem
como em relação a todos os outros) <or isso também podemos
dizer que ele deve proceder de tal maneira em relação a mim !ão
posso' em verdade' cobrar o meu direi to' mas posso e2igi lo como
algo que me compete e que não depende da 9ene*o!:ncia dos ou
tros qui também é aplicável a metá$ora da rédea :e reconhe
cemos o outro como su"eito de direitos' então o pensamos como
tendo em suas mãos inde$inidamente muitas rédeas invisíveis' nas
quais estamos amarrados enquanto membros da comunidade morale das quais' no caso' ele nos pode lembrar
9sto talvez não se"a muito' mas é alguma coisa - ouíro agora
é visto como su"eito de direitos e não apenas como mero ob"eto de
nossas obrigaç&es# compreendemos nossa obrigação como um
re$le2o do seu direito se agora nos perguntamos se este
$ortalecimento da morai é Rese"ável a partir da perspectiva
imparcial dos a$etados' então a resposta somente poderá ser
$ormulada positivamente' e por isso estes direitos (assim podese
concluir rapidamente para a e2ist+ncia) e<ls0an, e eu' portanto'
tinha razão para assim compreender de antemão a morai do
imperativo categIrico !o entanto geralmente também se acentua
mais aquilo que de $ato estava "á contido no imperativo categIrico;
que de agora em diante tudo será "ulga
7/18/2019 17ª Lição Direitos Humanos (l s Ét)
http://slidepdf.com/reader/full/17a-licao-direitos-humanos-l-s-et 15/32
do a partir da perspectiva daqueles que t+m os direitos !ão
obstante o conceito do direito este;a baseado no da obrigação'
acontece -ue, quanto ao conteúdo' as obrigaç&es resultam dos
interesses e das necessidades e dos dire%os que deias eana< os
direitos resultan das necessidades' se istc parecer como dese"ável
nu "ulgamento i5arcia!$
-bservemos agora ainda que' se olharmos a obrigação a
5artir da perspectiva dos que para ela estão legitimados' obligados
ou dos "usti$icados =>erech?gteii8 ocorre uma relação recíproca
inversa entre um e todos A-ue!e que é obrigado' 0 obrigado emrelação a todos quele que tem legitimação tem seus direitos
$ace a todos' isto pode parecer inicialmente secundário' uma vez
que os direitos e as obrigaç&es parecem e2istir nos em 6i./o dos
outros Isto 5or0 não está certo' porque' 5$$ e1$, crianças
pequenas somente t+m direitos e não t+m obrigaç&es
reciprocidade somente e2iste no núcleo da comunidade morai# na
peri$eria somente há direitos' e em nenhum lugar apenas
obrigaç&es
gora' porém' chegamos ao ponto em que podemos dar o
passo decisivo em relação ã questão' se direitos morais $ortes
também são' primeiro' pensáveis e' segundo' dese"áveis $raqueza peculiar do conceito de direito moral' como o apresentei
antes' consiste nisto; aquele que tem o direito' de $ato pode e2igi
lo' mas não disp&e de nenhum instrumento para dar $orça a esta
e2ig+ncia além do apeio % ordem moral s rédeas são constituídas
de um material muito etéreo' enquanto que nos direitos especiais
podese ao menos dar $orça a sua e2ig+ncia' considerando que de
outra $orma se quebraria o "ogo' e nos direitos legais a sanção "á é
de si pública - $ato da e2ig+ncia da observZncia dos direitos
morais e2istir para todos en$raquece ainda mais estes mesmos
direitos na perspectiva daqvele que os possui' porquanto cada qual
pode dizer para si mesmo; se eu não o pre"udicar' algum outro o
pre"udicará té o momento não e2iste uma instZncia que
providencie para que to
7/18/2019 17ª Lição Direitos Humanos (l s Ét)
http://slidepdf.com/reader/full/17a-licao-direitos-humanos-l-s-et 16/32
dos cumpram suas obrigaç&es e "unto % qual eu possa cobrar os
meus direitos
<odese agora dizer; a partir do meu direito' p e2' % inte
gridade $ísica (ou corporal)' resulta' além da e2ig+ncia -ue eu
tenho em relação a todos individualmente' uma e2ig+ncia para
todos comunitariamente' a saber' de me 5roteger e con"untamente
criar uma instZncia onde eu possacobrar eu direito e onde este
recebe a sua $orça >averia portanto ema obrigação moral para a
criação de uma instZncia legal como representação unitária de
todos e isto signi$ica; resultaria (a ser de$inido a partir daí em suastare$as) uma e2ig+ncia moral para a criação de um stado -
direito morai pode' portanto' ser 5er6eitaente compreendido no
sentido 6orte, mas somente de ta! maneira' que daí resulte uma
obrigação moral coletiva' uma correspondente instZncia "urídica a
ser institucionalizada <recisamos por conseguinte nos perguntar
mais' se este re$orço legal do direito moral é dese"ávela partir da
perspectiva imparcial de cada u$ quele que quer ter um direito a
k' não apenas quer que outros se"am individualmente obrigados a
não disputálo com ele' mas quer que os outros também se"am co
letivamente obrigados a proteger o seu direito# pois um direito não
protegido vale pouco :egue' portanto' que de $ato também e2istenesta ordem moral o direito rnorai $orte' que implica em um
correspondente direito legal
sta "usti$icação moral do stado distinguese daquela
"usti$icação habitual do stado a partir do interesse egoísta de cada
u$ !este primeiro nível ' porém' as duas maneiras de "usti$icação
dirigemse' quanto ao conteúdo para a mesma direção porque em
todos que por motivos contratuaiistas se unem num stado
podemos pressupor que t+m estes interesses - stado' assim como
ele resultou neste primeiro nível no qual primeiro eu apenas
considerei a proteção dos assim denominados direitos de de$esa' é
inclusive id+ntico %quele da $undamentação liberalcontratualistado stado =ambém em
377
7/18/2019 17ª Lição Direitos Humanos (l s Ét)
http://slidepdf.com/reader/full/17a-licao-direitos-humanos-l-s-et 17/32
4ocHe a proteção dos direitos de de$esa também vistos por ele
como direitos morais e a introdução de um correspondente direito
penal' $ornecem a $undamentação do stado !o entanto' veremos
em seguida que como a moral do respeito se distingue do
contratualismo' se5arar'se'/o logo os caminhos da 6undaenta./o
do stado' con6ore resultam' respectivamente' da perspectiva
moral ou da perspectiva contratual ista
m poeto no qual "ã se distingue aqui o conceito moral do
contratua!ista 0$-ue o contratua!ista precisa deslocar comple
tamente o direito para a relação do detentor do direito com o
stado' como o vimos antes em A!e1=, enquanto que a $unda
mentação moral precisa prever uma dupla irradiação dos direitos;
primeiro o direito e2iste em relação a todos os outros indivíduos' e
sI secundariamente' na edida que estes indivíduos não cumprem
suas obrigaç&es' portanto subsidiariamente' o direito e2iste $ace ao
stado !o que segue ainda serão retomadas diversas vezes estas
duas relaç&es' das quais a segunda sI surge quando desaparece a
primeira' portanto subsidiariamente :e eu $aio de uma .dupla
irradiação/' isto simplesmente tem o sentido de que o direito
relativo e2iste primeiro em relação a todos' individualmente' e em
segundo lugar' subsidiariamente' em relação ao coletivo penas
neste segundo nível o direito pode ser cobrado' mas isto também é
su$iciente @omo mostrou >enrv :hue a quem devo a re$er+ncia a
estes dois níveis de obrigaç&es' que sempre correspondem a um
direito $ica mal para um stado quando o primeiro nível está
muito corroído# na medida que isto $or o caso' o stado terá que
tomarse um stado policia?^ :hue também mostrou além disso
que ainda e2iste um terceiro nível de obrigaç&es que resultam de
um e mesmo direito' a saber' a obrigação de a"udar %queles que'
não obstante a proteção' lhes acontece o
^' > :hue >as ic Rig fns " <rincepton i`rk p ^M
7/18/2019 17ª Lição Direitos Humanos (l s Ét)
http://slidepdf.com/reader/full/17a-licao-direitos-humanos-l-s-et 18/32
7/18/2019 17ª Lição Direitos Humanos (l s Ét)
http://slidepdf.com/reader/full/17a-licao-direitos-humanos-l-s-et 19/32
ue le2B sé Rm muita di$iculdade reconhece também estes
.direitos % er$ cia/' que servem para a proteção do cidadão em
$ace dos outros cidadãosG' tem certamente ainda uma outra razãc'
que o stado deve ter o menor custo possíve4 6as' "uridicamente
compreendido' o interesse mim .stado mínimo/ apenas consiste'
inc!usi*e na tradição !i9era!, no $ato de o stado servir
e1c!usi*aente aos interesses (co5reendidos entretanto nem
sentido puramente negativo) de seus cidadãos 6as' como "ã o
disse com e2pressão Shue (7s), é por si uma $icção a idéia de que
e2istem direitos aos quais o stado simplesmente sI pode atender incluindo aí' para si'todas as intervenç&es 6esmo se os
direitos sI se restringissem %queles direitos contra as intervenç&es
do stado' este mesmo stado' através da organização de
instancias correspondentes' etc' te ria -ue fa%er aigo pela proteção
dos cidadãos# teria que assumir alguma coisa `isto a partir de
ema $undamentação moral do stado' da proteção dos direitos dos
cidadãos' parece evidente que' por raz&es de direitos humanos' o
stado se"a obrigado a instituir uma "urisdição penal ma vez
concedido isto' não se pode contudo ver como' na base do
reconhecimento dos mesmos direitos' o stado não seria além
disso obrigado' novamente de maneira subsidiária' a a"udar
positivamente aqueles que ele não pNde proteger preciso
observar que até o momento ainda sempre e e2clusivamente se
trata da garantia da integridade $ísica' conquanto esta tenha sido
$erida por indivíduos' dos quais o stado não pNde proteger seus
cidadãos
videnciase entretanto logo um outro passo' corretamente
proposto por :hue (UP); o stado também é obrigado a a"udar a
seus cidadãos em relação % sua integridade $ísica' quando estes
não $orem violados por outros cidadãos' mas atingidos' p' e2' por
catástro$es da natureza ste certamente é o primeiro passo que
e2trapola claramente da tradição iiberal dos direi
G C6$ parágr a$o sobr e “direitos de proteção*7' p 5O -s
7/18/2019 17ª Lição Direitos Humanos (l s Ét)
http://slidepdf.com/reader/full/17a-licao-direitos-humanos-l-s-et 20/32
tos humanos le contudo se dá como necessário a partir da
perspectiva moral' a partir da perspectiva imparcial da dese"a
b0idade de qualquer um perspectiva moral pois' n/o pode ser
compreendida como se $osse possível conduzir os interesses dos
n/o'a6etados e dos a$etados a urna harmonía' a um compromisso
isto seria um poeto de vista conirarua!ista mas também o não
atingido "ulga' na medida que ele assume o poeto de vista mora?'
-ue é preciso a"udar aquele -ue é atingido pela má sorte
9sto agora parece t/o evidente que é preciso 5erguntar'se
inversamente por que isto não $oi visto na tradição !i9erai$ Omotivo não pode iríais estar ría compreensão do direito' mas
apenas na moral que está na siia base ste caso' 5ois, distin gue'
se do anterior somente através disto; no caso anterior os a$etados
$oram !esados' por outros' enquanto que no atuai são apenas
necessitados -s dois casos distinguemse' portanto' apenas através
daquilo que deu origem % necessidade de a"uda At0 que ponto
deve u direito basearse e restabelecimento e não na a"uda
como tal, ma vez que todos os direitos que temos $ace ao stado
custam alguma coisa e são por conseguinte direitos e$icazes' não
havendo neste sentido direitos puramente .negativos/' a pretensa
distinção entre direitos negativos e positivos $ace ao stado aponta para uma correspondente distinção dos direitos morais no sentido
$raco' 4 0, em relação aos indivíduos# e isto quer dizer' aponta para
a distinção de obrigaç&es negativas e positivas de indivíduos sta
distinção de $ato e2iste na perspectiva dos indivíduos que t+m
obrigaç&es' simplesmente porque posso cumprir minhas obri gaç&es
negativas para com todos' enquanto que as positivas apenas posso
cumprir com relação a alguns poucos @ontudo "á vimos
anteriormente que quest&es morais' desde que vistas como
quest&es de direitos' precisam ser decididas a partir da perspectiva
dos a$etados' e na perspectiva dos a$etados não e2iste uma
distinção tão essencial' no sentido de indicar se sua integridade
$ísica $oi violada por outros seres humanos ou por
7/18/2019 17ª Lição Direitos Humanos (l s Ét)
http://slidepdf.com/reader/full/17a-licao-direitos-humanos-l-s-et 21/32
outras circunstZncias# por isso é preciso dizer; todos os outros t+m
a obrigação de se unir e remediar o stado' ou de rede6inir
moralmente o stado e2istente
odeos esclarecer melhor a situa./o no caso das crian.as,
que de antemão são necessitadas e de inicio inc!usi*e
absolutamente necessitadas =odos nIs' também os re5resentantes
do tac; of moral sense, coe.aos coroo crianças Ea crian.a
acaso não tem direito a apoio; proteção' sustento' um ambiente
adequado' no -ua! possa crescer e prosperar' etcY, Desconsiderase
com tanta $acilidade este $ato tão evidente' apenas porquenora!ente são os pais -ue assumem esta obrigação positiva
6as acaso n/o somos da opinião que' se os país n/o consegue
cumprir sua obrigação' ns outrosF por conseguinte a sociedade o
stado temos a obrigação de tomar deles as crianças e assumilas e
da mesma 6ora res5onsa9i!iGar'se su9sidiariaente 5or elas'
-uando as crian.as n/o t: pais, alternativa é desamparo e
morte =ambém aqui o "stado s 5recisa entrar su9sidiariaente$
Mas isto natura!ente não signi$ica que o direito $ace % sociedade
apenas e2ista provisoriamente; ele e2iste sempre e consiste
e2atamente no $ato de a criança ter de ser a"udada
subsidiariamente pela sociedade' o que vale da mesma $orma paratodos os outros gru5os de pessoas necessitadas de a"uda
!a perspectiva de uma criança pequena o direito primário é o
direito .positivo/ e o $ato de que a!0 disso ela precisa ser
protegida contra violaç&es está incluído no direito positivo 6as
não precisamos então dizer que' numa perspectiva do direito' os
direitos 5ositi*os s/o eso os 5ri?rios, e -ue e!es somente não
se aplicam em todas as situaç&es onde a pessoa pode a"udarse a si
mesma, speramos de cada u que possa a"udar a si mesmo' que
de $ato o $aça a maioria também o quer !isto está o
$undamento para o primado das o-rigaç6es negativas
!ormalmente cada qual quer a"udar a si mesmo e inc!usi*e,-uando est? necessitado de a;uda, -uer a;udar'se a si eso o
-uanto 5ode$ or isso a a;uda, -uando necess?ria$
7/18/2019 17ª Lição Direitos Humanos (l s Ét)
http://slidepdf.com/reader/full/17a-licao-direitos-humanos-l-s-et 22/32
tem que ser' em orimeira linha' no sentido de propiciar a auío
a"uda 9sso resu a da necessidade de autonomia e da obrigação daí
resultante de reconhecer a autonomia (=oda a"uda em demasía' ou
mesmo a a"uda que não é demasiada' "á é incImoda para uma
criança de um ano de idade# e quase todo idoso' doente oti
de$iciente sente a a"uda como humilhante e quer $azer ele mesmo
tildo que pode' passando muitas vezes os limites do possível
2atamente por isso' toda a"uda é algo que somente precisa ser
dado subsidiariamente' e nisto está a distinção para as obrigaç&es
negativas 9sto contudo não signi6ica que a obrigação sI valha
e2cepcionalmente# apenas sua percepção vale e1ce5ciona!ente$
- $ato desta a"uda apenas ser evocada subsidiariamente' como
agora $icou claro' iem um duplo sentido; primeiro' slo apenas
necessitados de a"uda aqueles que não podem a"udarse a si
prIprios (aquí inclusive poderia ser omitida a palavra .podem/'
porque a totalidade daqueles que podem se a"udar e contudo não o
$azem é um número insigni$icante# este é um problema e2agerado
a partir do lado conservador# segundo' onde se trata de individuos
que necessitam de a"uda e nao são re$eridos grupos inteiros' a
obrigação é primeiramente dos $amiliares o caso mais claro é a
obrigação dos pais ' e somente onde esta obrigação $alha mão sI
em casos particulares' mas no caso também em reiação a todas as
caie 88rias' como em nosso tempo em relação aos idosos) ela passa
para a comunidade' o stado'
uma particularidade da moral moderna que primeiro te
nhamos que esclarecer aquelas relaç&es que em sociedades pré
modemas geralmente pareciam evidentes F í elas resultam com
toda naturalidade da aplicação do princípio Hantiano do "uízo
@omo então não $oram vistas por Lant, @omo nos
F @$ :hue MG
383
7/18/2019 17ª Lição Direitos Humanos (l s Ét)
http://slidepdf.com/reader/full/17a-licao-direitos-humanos-l-s-et 23/32
Hantianos e em grande parte em todos os moralistas modernos' o
direito $undamenta? % a"uda tinha uma e2ist+ncia tão marginal' que
a obrigação de a"udar era vista como .suprarogatI ria/
( su.eremgatorisch) (isto quer dizer' entre outras coisas' que não
e2istia pretensão de direito) e somente e2istiria quando não
custasse nenhum es$orço especial Devemos responden perqué não
era visto o recurso ao stado, 6as também na moral burguesa
ocorre o recurso ao stado' contudo com orienta./o e1c!usi*a$nas
o9riga.Hes negati*as$ <orqu+, =alvez se possa dizer aqui que a
economia capitalista' baseada no mercado' sugere partir da $icção
normativa para a ideologia do capitalismo que a sociedade apenasse constitui de homens adultos e aptos para o trabalho' os -uais
normalmente podem providenciar por si mesmos' $icando a
necessidade de a"uda como u $enNmeno marginal stando
alguém sem recurso' seria normalmente ele mesmo o culpado
(desta situação) Desta maneira Lant pNde chegar a uma morai que'
quanto ao conteúdo' não se distingue do contratua!iso$ -
contratua! iso, mesmo abstraindo de su as lacunas $ormais' é
contudo uma moral dos $ortes -s que são sem recurso caem pelas
malhas da rede do contratual ismo# e se os $ones chegam a acertar
um regulamento com os $racos' como se e?e resultasse de um
contrato' tomando porém o resultado como moral com direitosiguais' então estes direitos' quanto ao conteúdo' resultam mais ou
menos como eles aparecem na moral Hantiana8 Q
OQ pergunta sobre se temos obrigaç&es morais em relação aos animais é muitas vezes
também discutida de maneira a perguntar se animais também t+m direitos ntigamente eu
pensava que isto seria uma ampliaçã o do conceito de direit o que não tem sen tido ' porque é
essencial para o discurso sobre direitos' que estes possam ser
cobrados - elemento 0tico dos animais parecia com isto carregar'se com o $ardo de uma
argumentação que parecia desnecess?ria, porq ue apa ren teme nte a éti ca dos ani mai s
pode ria ser elaborada da mesma $or ma e2c lus ivamen te com o con cei to de obri gação' e
com certeza está correto' que nem a todas as obrigaç&es correspondem direitos De outro
lado' te per $ei tame nte sen tido 6a!ar também de direitos de crianças' direitos que não
pode m s er cobr ados por elas mesmas # e a !iteratura mui
7/18/2019 17ª Lição Direitos Humanos (l s Ét)
http://slidepdf.com/reader/full/17a-licao-direitos-humanos-l-s-et 24/32
!o inter ior da discussão ;ur+dico'constituciona! sobre direitos
humanos ou $undamentais o conceito de liberdade e2erce
tradiciona!ente o papel 6undaenta!$ ideologia que estava
a+r?s3Sisto em que o ser huano na “condi./o natura!
sem stado seria e princípio livre# com a 6unda./o de um
stado ele !he deu parte de sua liberdade# a tare$a do stado
legítimo consiste em assegurar reci5rocaente a liberdade dos
indivíduos' con-uanto queela n/o 5re;udi-ue a liberdade dos
outros :e o stado' no desempenho desta tare$a' limita a liberdade
de indivíduos' então nisto ele est? vinculado %quelas liberdades
dos outros' as quais são estabelecidas pelos direitos 6undaentais$
té A!e1= escreve; .Direitos 6undaentais devem garantir a
liberdade/ (MQQ)' e por isso “o argumento principal para direitos
sociais 6iindaentais” inclusive teria que ser “u arguento de
liberdade/ (5UG) orientação unilateral a partir da liberdade +
contudo $alsa até para a tradição ' liberal porque sobretudo o
direito % vida e % integridade $ísica não é um direito de !i9erdade”$
A!0 disso' a idéia de uma condição natural 0, visto do ponto de
vista moral u mito
t i5 i a s vezes $az re$er+ncia % circunstZncia de qu e o discurso sobre direitos n/o
pre ssu p&e que os direit os de um indi*+duo tenham que ser cobráveis por ele mesmo (c6$,
p e1e5!o$ >D iHen . Rigl us ' Huma n and @Aie nvis 1! 6onist OF^G p UQMs aqui p
UQG) Dei2ei' pois' aberto' na nona lição' se temos que inc!uir os animais na moral 6as
uma vez concedido isto' então 0 6?ci ! de ver que' em relação a animais' dãose
pro blemas anál ogos aos desenv olvi dos no te2to desta l ição - su"eito 5ri?rio da
responsabilidade para que animais não se"am maltratados tem que ser a sociedade#
também os animais' uma vez concedida a obrigação em relação a eles tBm que ter
direitos que possam ser cobrados o stado que teria que proibir e2peri+ncias e maus
tratos dos animais <or outro lado di$icilmente se quererá reconhecer obrigaç&es para a
pro teç ão de ani mai s' con tra dan os que não se" am oti*ados por ser es huma nos !is to
par ece ostrar'se novamente a incerteza' na qual nos encontramos em relação a toda a
pro blemát ica da éti ca dos ani mai s :e8 e2is tem o9riga.Hes morais para com os animais'então estas parecem restringir'se %s obrigaç&es8negativas e a um direito de a"uda
somente a í onde estas obrigaç&esY negativas t iverem sido in$ringidas
11 . @$ :hue OGM _nota O5)
OG U
7/18/2019 17ª Lição Direitos Humanos (l s Ét)
http://slidepdf.com/reader/full/17a-licao-direitos-humanos-l-s-et 25/32
;
;
í
;í
;
ruim' porque eie parte e2clusivamente l s adultos que t+m
condiç&es de providenciar por si mesmos !enhum 9ndivíduo
"amais teria podido sobreviver se não tivesse nascido no interior de
uma comunidade <recisamos contudo reconhecer naturalmente a
liberdade e a autonomia do indivíduo como um 9e central e por
isso a necessidade de ser protegido em sua liberdade como ura
direito moral centrai' 6as $undamental para a 5ergunta pelos
direitos que a gente te somente pode ser o conceito da
necessidade (ou do interesse)O. - lugar da liberdade $icaria no ar
se ela eão $osse uma das necessidades $undamentais do indivíduo aser reconhecida moralmente' da mesma $orma como a necessidade
da integridade $ísica' mas também' p e1$$ como a necessidadede
cuidado e de provid+ncias em caso de necessidade de a"uda' e de
educação na $ase da in$Zncia (em ingl+s dir'se'ia menos
autoritariamente u.-ringing) f bem como a necessidade da
participação política - conceito de liberdade não pode ser
colocado anteriormente % enunciação dos direitos $undamentais
<or isso' o que recentemente e muitas vezes ocupou o seu iugar é a
dignidade humana assim como no artigo ? da Declaração
niversal dos Direitos >umanos das !aç&es nidas' de OF5G' mas
também no artigo 4i da @onstituição da 3epública Sederai da
lemanha' de OF5F 9sto entretanto' com $acilidade poderia
parecer uma $Irmula vazia' se reconhecer a dignidade de um
homem signi$ica reconhec+lo como su"eito de direitos =eremos
que perguntarnos se o apelo % dignidade do ser humano pode
trazer maior resultado do que este recurso circular aos direitos
`ale a pena e2aminar mais de perto a tese de le2B de que
aqueles direitos que não são direitos de liberdade' portanto os
assim denominados .direitos sociais/' deveriam ser $unda
OM @$ > [edau' Clhe Right w 8ifeC, =he 6omsí' 9F^: p UPO; :hue p OG
ml
7/18/2019 17ª Lição Direitos Humanos (l s Ét)
http://slidepdf.com/reader/full/17a-licao-direitos-humanos-l-s-et 26/32
dos através de uma ampliação do prIprio conceito de
liberdade A!e1= recorre aqui a uma das distinç&es entre liberdade
negativa e positiva !ão se entende aqui aquela liberdade que' p
e2U aparece em Lant e >egei no discurso sobre liberdade positiva
como liberdade para/' segundo a qual' p e2' somente seria livre'
a-ue!e que é moral*] ste conceito de liberdade 5ositi*a deve ser
recusado porque é $also denominar como livre a u procedimento
que est? amarrado a alguma coisa' e nesta medida não é livre
2iste entretanto' na $iloso$ia anglosa2Nnica' uma distinção entre
liberdade negativa e positiva que é assumida 5or A!e1= numa outra
terminologia' a qual tem sentido J distinção é mais $ácil de ser
compreendida se consideramos o caso negativo Segundo esta
distinção uma pessoa é não0vre no sentido negativo se e soente
se é impedida por outros (mediante coação) de ser livre# ela é ao
contrário não0vre no sentido mais amplo' no sentido positivo' se
ela não tem a capacidade e os recursos para agir >aBeH deu um
e2emplo bem claro; um alpinista que caiu na $enda de uma rocha
está' no sentido negativo' livre para sair daí' porque ninguém
impede isto, enquanto que no sentido positivo ele não está 0vre para
sair porque não tem as condiç&es para tal
:egundo esta distinção' os clássicos direitos de liberdade são
todos eles direitos de liberdade negativa le2B parece designar por
assim dizer não0berdade negativa e positiva como nãoliberdade
."urídica/ e .econNmica/' com que ern todo caso atinge o
problema central `isto em nível mundial' uma grande parte da
humanidade vive economicamente não0vre#
O] ma boa combinação encontrase no prIprio le2B' na p OFP specialmente sobre
>egel' cí meu DonsciBncia de si e autodeterminaç2o ' p ]5Fs' e sobre >eidegger meu
Donceito de verdade em Hitsser0 e Heidegger), p ]GMs =anto em >egel quanto em
>eidegger os conceitos positivos de liberdade resultarão numa negação da li berdade no
sentido usual enquanto que em Lant permanece aberta a relação das duas (liberdade
posi tiva e n ega tiv a)
7/18/2019 17ª Lição Direitos Humanos (l s Ét)
http://slidepdf.com/reader/full/17a-licao-direitos-humanos-l-s-et 27/32
isto quer dizer' $altalhes o acesso aos recursos que íhes possi
bilitariam a liberdade' se"a de a$inai manterse ein vida' e de
maneira .humanamente digna/; muitos não t+m a liberdade
positiva de $azer aquilo que é necessário para conservar em vida a
si prIprios e a seus $ilhos sca não9iberdade' no interior do
sistema capitalista mundial não consiste simplesmente no $ato de
uma parte da humanidade não ter osrecursos' mas em que os
recursos e2istentes se encontram nas mãos dos ricos# estes são
assegurados em sua propriedade através de um direito penal que é
moralmente unilateral e t+m por isso um poder a partir do qual
podem e2plorar os pobres' tanto quanto estes a$inal podem
participar da riqueza e2istente <ortanto' não se trata de $ato de
uma não9iberdade meramente positiva' mas' ao ser impedido aos
pobres o acesso aos recursos' tratase de um misto entre não
0berdade positiva e negativaO*
obtenção de espaços mínimos de liberdade positiva' nos quais
todos os seres humanos capacitam a si prIprios a providenciar seu
bemestar' na medida de suas condiç&es' parece'
na perspectiva moral um direito tão $undamental quanto o di reito %
integridade $ísica e certos direitos negativos de liberdade le2B
porém se engana' quando pensa que em gera? pode compreender os
direitos sociais como direitos de liberdade ampliados' porque para
atitudes de vida precisam ser dadas' não apenas condiç&es e2ternas
(recursos)' mas também $aculdades prIprias uem é novo ou
idoso demais ou doente ou de$iciente não pode a"udarse a si
mesmo' mesmo que tivesse os recursos para tal <or isso parece
estar e2cluído assegurar' em nome dos direitos humanos' uma
e2ist+ncia humana digna de todas as pessoas' e2clusivamente
através da ampliação do conceito de liberdade @ontudo' pareceme
valiosa a tentativa
O5 6ais detalhadamente eu tratei desta problemática em meu artigo .4iberalism' 4ibert)
and the 9ssue o$ conomic >uman 3ights1 OFGG) in# Phiiosnphi.sche Auf- siitze.
]UM]PQ
7/18/2019 17ª Lição Direitos Humanos (l s Ét)
http://slidepdf.com/reader/full/17a-licao-direitos-humanos-l-s-et 28/32
de le2B de $azer isto tanto quanto possível' não pcrrae cerr; ele
pensa' a garantia da liberdade seria normativa para a compreensão
global dos direitos humanos' mas porque a maior au
tonoiaJ5oss+*e! é uma necessidade $undamental dos seres
humanos' e por isso toda a"uda' tanto quanto possn e4 deveria ser
uma a"uda para a autoa"uda 6ais uma vez retcrtaase aqa; "o tema
do *5subsidia$ianiente 'a :I %queles que mesmo ter da assegurado
o seu direito ao trabalho eão podem a"udarse a a prIprios precisa
ser assegurada diretamente uma e2ist+ncia humana digna' mas
também isto de ta? maneira' que se"a c;` recida aos a$etados'
sobretudo' p e2' aosde$icientes' una oportunidade para a5rendere treinar atividades que lhes se"am possíveis -s direitos ao
atendimento do idoso' de d tente e a; acidentado não são direitos
de liberdade
2istem tr+s o9ie.Hes standard contra o reconhraimen; t dos
direitos sociais - primeiro enuncia que estes #á não pf dem ser
garantidos incondicionalmente' porque is;; áepen%e da riqueza da
nação ste argumento contudo não pe ;a mm;; em quase todos os
países do mundo que gastam sortas notáveis para o e2ército (o
8direito % segurançaP7) e nos qna;s e2iste riqueza' a qual apenas
teria que ser re'di*id+da atraO ie impostos e re$orma agrária
:egundo' apontarseá que os direitos $undamentais t+rn que
ser claros' uma vez que precisam o$erecer cond;; ;es para ser
cobrados "uridicamente -s direitos sociais $undamentais' p e2' o
direito a um mínimo de e2ist+ncia humana digna' e2igem contudo
determinaç&es arbitrárias ste argumento contudo também não
vinga' porque de $ato também c; outro, direitos $undamentais
e2igem' em sua proporção' de;Vrminaç&es arbitrárias que custos
na polícia é' p e2 ocnaado c str o para assegurar a integridade
$ísica de seus cicaãos,8
OU @$ :hue p' ]Ps
7/18/2019 17ª Lição Direitos Humanos (l s Ét)
http://slidepdf.com/reader/full/17a-licao-direitos-humanos-l-s-et 29/32
- argumento que parece decisivo para le2B é um tercei ro; se
os direitos sociais $undamentais $ossem assumidos na constituição'
então .a economia doméstica seria' em suas partes essenciais'
constitucionalmente estabelecida1 (5^M)# isto ccrrcuziria a um
deslocamento da política social da compet+ncia ao parlamento para
a compet+ncia do tribuna? constitu' cionZS (5^O1 ste argumento
tem duas $raquezas <rimeiro; de um lado os direitos sociais não
e2igem apenas custos' mas sobretudo como aponta
5aniearente com insist+ncia :hue T regulamentaç&es "urídicas;
de outro lado' os direitos clássicos motivam' em parte da mesma
$orma' custos notáveis Segundo< A!e1=, nua abordagem "urídica
interna da constituição' sustenta, natura!ente sob condiç&es'
$irme como a1ioa, que os direitos $undamentais t+m que ser
estabeleci dos na constituição .Direitos $undamentais são
posiç&es tão importantes que sua concessão ou n/o'concess/o não
pode ser con$iada % maioria parlamentar simples/ (85Q^) >averia
por isso .uma colisão entre o princípio da democracia e o dos di
reitos $undamentais/ (5QP) 9sto' porém' está apenas historica
mente correto [asicamente não há nenhuma necessidade de $azer
depender de uma maioria de dois terços em vez de uma maioria
simples do parlamento aqueles direitos que são tidos como$undamentais' em sua garantia política
Sinalmente le2B ainda cita u outro argumento' que em
oposição aos anteriores não é $ormal' mas de conteúdo; a rea
lização dos direitos sociais $undamentais e2ige a restrição de um
dos clássicos direitos negativos' o direito % propriedade qui
estamos diante de u verdadeiro con$lito e por isso não parece
convincente uma posição como a de$endida por <' :ieg hartO^' que
todos os direitos são importantes e que hão deveria
>$ !o lug ar men cio nad o' p OQP
7/18/2019 17ª Lição Direitos Humanos (l s Ét)
http://slidepdf.com/reader/full/17a-licao-direitos-humanos-l-s-et 30/32
mos estabelecer nenhua prioridade <ara o de$ensor conseq0ente
da tradição liberai' totíc o imposto que serve para a redistribuição
vale como roubo uem $ío entanto reconhece os direitos sociais T
e na perspectiva moral' isto parece $orçoso terá que dizer; o
direito % propriedade deve ser restringido m medida em que e?e
pre"udica aos outros direitos dos cidadãos
o $inal quero tratar da questão que até aqui $icou aberta; se
podemos dar um sentido concreto ao discurso sobre a dig nidade
humana palavra .dignidadeU* causa di$iculdades -riginalmente
signi$icava tanto como; de categoria básica e devalor# pertencia portanto' nesta medida' a uma sociedade es
trati$icada' e uma pessoa se comportava dignamente se ela se
comportava de acordo com o seu alto grau m LantO8 tratase
então da mesma dignidade de todos os membros da comunidade
moral universal e o termo é usado como sinNnimo de .valor
incondicional7* (] )̂ 3espeito e dignidade são para Lant cor
relatosOG
3espeitar a alguém signi$ica reconhec+lo como su"eito de
direitos morais !Is contudo também empregamos o termo de tal
maneira que possamos dizer; eles vivem em .relaç&es hu
manamente dignas/ 'penas este uso da linguagem parece apontar
para um certo nível de satis$ação das necessidades 6as como se
deve compreender este uso da linguagem e como ele se relaciona
com o discurso da dignidade do ser humano como com aquilo que
nIs reconhec nos quando reconhecemos os seus direitos, qui
poderia a"udar mais um pensamen to de > :hue :hue distingue
entre hasic rig;ts e direitos restantes (K'2, 2s), de modo que os
direitos $undamentais são aqueles que precisam ser observados' a
$im de que o ser
O P @ l Grundlegung, 5]55]^
OG 8Y cder Sitten. =ugendlehre ]Gs erHe `9 5^Ms
7/18/2019 17ª Lição Direitos Humanos (l s Ét)
http://slidepdf.com/reader/full/17a-licao-direitos-humanos-l-s-et 31/32
re**; Tr uem não 3 is Eo% no quV es1aVarantiao ecles cítenos rio
pode p e2 gozar seus ;c;oG pc$ ricos partir íissR dá,e ao
menos urna vaga noção de que níveí precisa ser o mínimo para a
e2ist+ncia possível canalizar agora de tal maneira este
pensamento' de modo que as relaç&es' nas quais vive um ser
humano' se"am humanamente dignas' e2atamente quanáo elas
preenchem a condição mínima para que ele possa gozar os seus
direitos e para que leve' neste sentido' uma e2ist+ncia
11humanamente digna/' especí$icamente .humanad
7/18/2019 17ª Lição Direitos Humanos (l s Ét)
http://slidepdf.com/reader/full/17a-licao-direitos-humanos-l-s-et 32/32
I
Recommended