View
215
Download
1
Category
Preview:
Citation preview
www.cers.com.br
DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL Legislação Penal Especial
Marcelo Uzeda
1
PROFESSOR MARCELO UZEDA
LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996
Art. 1º A interceptação de comunicações
telefônicas, de qualquer natureza, para
prova em investigação criminal e em
instrução processual penal, observará o
disposto nesta Lei e dependerá de ordem
do juiz competente da ação principal, sob
segredo de justiça.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei
aplica-se à interceptação do fluxo de
comunicações em sistemas de informática e
telemática.
Fundamento Constitucional
Art. 5º, XII - é inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último caso, por
ordem judicial, nas hipóteses e na forma
que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução
processual penal.
É lícita a prova consistente em gravação
ambiental realizada por um dos
interlocutores sem conhecimento do outro.
(RE 583937 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR
PELUSO, julgado em 19/11/2009,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237
DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009)
De acordo com o STJ:
“Quando a gravação se refere a fato
pretérito, consumado e sem exaurimento ou
desdobramento, danoso e futuro ou
concomitante, tem-se, normalmente e em
princípio, a hipótese de violação à
privacidade.
Todavia, demonstrada a investida criminosa
contra o autor da gravação, a atuação deste
- em razão, inclusive, do teor daquilo que foi
gravado - pode, às vezes, indicar a
ocorrência de excludente de ilicitude (a par
da quaestio do princípio da
proporcionalidade).
(Apn 479/RJ, CORTE ESPECIAL, DJ
01/10/2007)
O presente caso versa sobre a gravação de
conversa telefônica por um interlocutor sem
o conhecimento de outro, isto é, a
denominada “gravação telefônica” ou
“gravação clandestina”. Entendimento do
STF no sentido da licitude da prova, desde
que não haja causa legal específica de
sigilo nem reserva de conversação.
Repercussão geral da matéria (RE
583.397/RJ). 3. Ordem denegada.
(HC 91613, Relator(a): Min. GILMAR
MENDES, Segunda Turma, julgado em
15/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-
182 DIVULG 14-09-2012 PUBLIC 17-09-2012)
PROCEDIMENTO
REQUISITOS - SOMENTE SE ADMITE A
INTERCEPTAÇÃO:
• SE HÁ INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA/PARTICIPAÇÃO
• EM CRIME PUNIDO COM RECLUSÃO
• NÃO HÁ OUTRO MEIO DE PROVA
DISPONÍVEL
www.cers.com.br
DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL Legislação Penal Especial
Marcelo Uzeda
2
Art. 2° Não será admitida a interceptação de
comunicações telefônicas quando ocorrer
qualquer
I - não houver indícios razoáveis da
autoria ou participação em infração penal;
das seguintes hipóteses:
II - a prova puder ser feita por outros
meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir
infração penal punida, no máximo, com
pena de detenção.
STF: HC 83515/RS - as informações
colhidas numa interceptação podem
subsidiar denúncia com base em crime
punido com detenção, desde que conexos
com os primeiros que dariam ensejo à
diligência.
STJ: RHC 13274/RS – Se no curso da escuta
telefônica – deferida para a apuração de
crimes punidos com reclusão – são
descobertos outros crimes conexos com
aqueles, punidos com detenção, não há
porque excluí-los da denúncia, diante da
possibilidade de existirem outras provas
hábeis a embasar eventual condenação.
Art. 2º, Parágrafo único. Em qualquer
hipótese deve ser descrita com clareza a
situação objeto da investigação, inclusive
com a indicação e qualificação dos
investigados, salvo impossibilidade
manifesta, devidamente justificada.
• Deve-se especificar o objeto da
interceptação, de modo a evitar-se
escuta de conversa alheia
completamente dissociada da
investigação.
Art. 3° A interceptação das comunicações
telefônicas poderá ser determinada pelo
juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na
investigação criminal;
II - do representante do Ministério
Público, na investigação criminal e na
instrução processual penal.
• O juiz, na busca da verdade real, no
curso da ação penal, PODE
DETERMINAR DE OFÍCIO a
interceptação, observados os
requisitos do art. 2º da lei.
Não é ilícita a prova obtida mediante
interceptação telefônica autorizada por
Juízo competente.
O posterior reconhecimento da
incompetência do Juízo que deferiu a
diligência não implica, necessariamente, a
invalidação da prova legalmente produzida.
A não ser que “o motivo da incompetência
declarada [fosse] contemporâneo da
decisão judicial de que se cuida”
(HC 81.260, Rel. Ministro Sepúlveda
Pertence).
Os elementos informativos de uma
investigação criminal, ou as provas
colhidas no bojo de instrução processual
penal, desde que obtidos mediante
interceptação telefônica devidamente
autorizada por Juízo competente, admitem
compartilhamento para fins de instruir
procedimento criminal ou mesmo
procedimento administrativo disciplinar
contra os investigados.
(HC 102293, Relator(a): Min. AYRES
BRITTO, Segunda Turma, julgado em
24/05/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-
239 DIVULG 16-12-2011 PUBLIC 19-12-2011)
Art. 4° O pedido de interceptação de
comunicação telefônica conterá a
demonstração de que a sua realização é
necessária à apuração de infração penal,
www.cers.com.br
DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL Legislação Penal Especial
Marcelo Uzeda
3
com indicação dos meios a serem
empregados.
• A lei reforça a necessidade de
demonstração da existência dos
requisitos autorizadores da medida
cautelar, atrelados à necessidade
imperiosa da mesma para apuração
de infração penal.
§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá
admitir que o pedido seja formulado
verbalmente, desde que estejam presentes
os pressupostos que autorizem a
interceptação, caso em que a concessão
será condicionada à sua redução a termo.
• Dada a urgência da medida, permite-
se que o pedido seja feito de forma
verbal, porém se exige sua redução a
termo, o que esvazia completamente
o dispositivo.
§ 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e
quatro horas, decidirá sobre o pedido.
• Trata-se de prazo especial previsto
na lei 9296/96, impondo ao juiz
decidir em 24 horas, dada a urgência
da medida.
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob
pena de nulidade, indicando também a
forma de execução da diligência, que não
poderá exceder o prazo de quinze dias,
renovável por igual tempo uma vez
comprovada a indispensabilidade do meio
de prova.
• A exigência de fundamentação da
decisão é mera redundância, uma
vez que tal imposição já decorre de
mandamento constitucional (art. 93,
IX, da CR/1988).
Embora estabelecido o prazo de 15 dias, a
doutrina majoritária e a jurisprudência
praticamente sepultaram essa limitação,
entendendo que é possível renovação
sucessiva da diligência enquanto for
necessária à colheita da prova.
• STF (RHC 88371/SP; RHC 85575/SP e
HC 83515/RJ e STJ (HC 60809/RJ) : é
possível a prorrogação de prazo de
interceptação telefônica
sucessivamente quando o fato é
complexo a exigir uma investigação
diferenciada e contínua.
Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade
policial conduzirá os procedimentos de
interceptação, dando ciência ao Ministério
Público, que poderá acompanhar a sua
realização.
• MP é o titular da ação penal pública e
fiscal da atuação Policial – controle
externo da polícia judiciária (art. 129,
VII, CR).
Art. 7° Para os procedimentos de
interceptação de que trata esta Lei, a
autoridade policial poderá requisitar
serviços e técnicos especializados às
concessionárias de serviço público.
De acordo com o STJ:
“Dos artigos 6º e 7º da Lei 9.296/1996, não
há como extrair que a autoridade policial
seja a única autorizada a proceder às
interceptações telefônicas, até mesmo
porque o legislador não teria como antever,
diante das diferentes realidades
encontradas nas unidades da Federação,
quais órgãos ou unidades administrativas
teriam a estrutura necessária, ou mesmo as
maiores e melhores condições para
executar a medida.
2. Esta Corte Superior já decidiu que não se
pode interpretar de maneira restrita o artigo
6º da Lei 9.296/1996, sob pena de se
inviabilizar a efetivação de interceptações
telefônicas”.
www.cers.com.br
DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL Legislação Penal Especial
Marcelo Uzeda
4
(HC 131.836/RJ, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
04/11/2010, DJe 06/04/2011)
Habeas Corpus. 2. Prisão em flagrante.
Denúncia. Crimes de rufianismo e
favorecimento da prostituição. 3.
Interceptação telefônica realizada pela
Polícia Militar. Nulidade. Não ocorrência. 4.
Medida executada nos termos da Lei
9.296/96 (requerimento do Ministério
Público e deferimento pelo Juízo
competente). Excepcionalidade do caso:
suspeita de envolvimento de autoridades
policiais da delegacia local. 5. Ordem
denegada.
(HC 96986, PUBLIC 14-09-2012)
§ 1° No caso de a diligência possibilitar a
gravação da comunicação interceptada,
será determinada a sua transcrição.
• Há precedentes do STJ
DISPENSANDO A TRANSCRIÇÃO
INTEGRAL (HC 30545, HC 37227).
• Para o STF (HC-MC 91207/RJ e HC
83515/RJ), também não há
necessidade de degravação integral
do conteúdo, bastando os trechos
suficientes para lastrear a denúncia,
não havendo que se falar em
violação ao contraditório e à ampla
defesa.
§ 2° Cumprida a diligência, a autoridade
policial encaminhará o resultado da
interceptação ao juiz, acompanhado de auto
circunstanciado, que deverá conter o
resumo das operações realizadas.
• Trata-se de providência necessária
ao controle da diligência, devendo a
autoridade policial prestar contas ao
juiz que deferiu a medida, relatando o
resultado da interceptação.
• Eventuais vícios formais do auto
geram nulidade apenas relativa (STF:
HC 87859/DF).
§ 3° Recebidos esses elementos, o juiz
determinará a providência do art. 8°, ciente
o Ministério Público.
• Assim que recebe a prova colhida, o
juiz determina o apensamento dos
autos da medida cautelar aos autos
do inquérito ou da ação penal,
cientificando-o ao membro do
Ministério Público.
• Para o STF, não há nulidade na falta
de ciência do MP, quando a denúncia
não sugere surpresa do promotor.
Art. 8° A interceptação de comunicação
telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá
em autos apartados, apensados aos autos
do inquérito policial ou do processo
criminal, preservando-se o sigilo das
diligências, gravações e transcrições
respectivas.
• A lei não menciona a necessidade de
laudo pericial sobre a interceptação
(STJ HC 42733/RJ).
• O indeferimento de perícia
fonográfica não caracteriza
cerceamento de defesa se a
condenação não é fundamentada
exclusivamente na interceptação
(STJ: HC 65818/RJ).
UTILIZAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO
CONTRA TERCEIRO
Entende-se possível que, durante uma
interceptação, descubra-se a prática de
crime por um terceiro estranho à medida.
Para o STJ, é lícita a prova de crime diverso,
obtida por meio de interceptação de
ligações telefônicas de terceiro não
mencionado na autorização judicial de
www.cers.com.br
DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL Legislação Penal Especial
Marcelo Uzeda
5
escuta, desde que relacionada com o fato
criminoso objeto de investigação.
(HC33553-CE).
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR:
Admite-se a utilização dos dados obtidos
em interceptação como prova emprestada
para procedimento administrativo
disciplinar, seja contra as mesmas pessoas
em relação às quais os dados foram
colhidos ou em relação a terceiros, cujos
supostos ilícitos tenham surgido dessa
prova (STF: INQ –QO 2424/RJ).
ART. 8º, Parágrafo único.
A apensação somente poderá ser realizada
imediatamente antes do relatório da
autoridade, quando se tratar de inquérito
policial (Código de Processo Penal, art.10, §
1°) ou na conclusão do processo ao juiz
para o despacho decorrente do disposto
nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de
Processo Penal.
Art. 9° A gravação que não interessar à
prova será inutilizada por decisão judicial,
durante o inquérito, a instrução processual
ou após esta, em virtude de requerimento
do Ministério Público ou da parte
interessada.
Parágrafo único. O incidente de inutilização
será assistido pelo Ministério Público,
sendo facultada a presença do acusado ou
de seu representante legal.
TIPO PENAL
Art. 10.
Constitui crime REALIZAR
INTERCEPTAÇÃO de comunicações
telefônicas, de informática ou telemática,
OU QUEBRAR SEGREDO DA JUSTIÇA, sem
autorização judicial ou com objetivos não
autorizados em lei.
Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e
multa.
Bem jurídico Tutelado
Na primeira figura (REALIZAR
INTERCEPTAÇÃO) é a inviolabilidade da
comunicação, decorrente do direito à
intimidade.
Na segunda figura (QUEBRAR SEGREDO
DA JUSTIÇA) é a administração da justiça,
bem como a intimidade violada.
Sujeitos ativo e passivo
Sujeito ativo - qualquer pessoa. Segundo
entendimento dominante, trata-se de crime
comum, pois o tipo penal não exige
nenhuma qualidade especial do agente.
Sujeitos passivos - o Estado e as pessoas
que tiveram a comunicação interceptada ou
cujo conteúdo foi indevidamente divulgado.
Tipo Subjetivo
É o dolo, não se exigindo qualquer especial
fim de agir.
Não se pune a conduta culposa.
Tipo Objetivo
1ª Conduta: REALIZAR (efetuar, operar,
fazer) INTERCEPTAÇÃO de.
Trata-se de crime permanente, cuja
consumação se protrai no tempo.
É crime plurissubsistente, admitindo a
tentativa.
Objeto material - comunicações
Telefônicas - conversação mantida por
telefone.
Informática - conversação mantida por meio
de computador, através de sites específicos
para a comunicação, desvinculando-se o
www.cers.com.br
DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL Legislação Penal Especial
Marcelo Uzeda
6
mecanismo de transmissão de dados da
linha telefônica.
2ª Conduta: QUEBRAR (violar, romper) o
segredo de justiça.
Objeto material: o segredo da justiça, ou
seja, a situação sigilosa concernente à
justiça (em sentido amplo: investigação
criminal ou processo penal).
É crime instantâneo, ocorrendo a
consumação no momento determinado em
que o ocorre a violação do sigilo.
Crime plurissubsistente, admite a tentativa,
mas comporta a modalidade
unissubsistente (não cabendo a tentativa),
conforme o meio empregado (ex.:
divulgação verbal).
Elementos Normativos Especiais que se
ligam às duas condutas:
“sem autorização judicial ou com objetivos
não autorizados em lei”.
Conclui-se que é atípica a conduta daquele
que realiza a interceptação em decorrência
de autorização judicial e a concretiza com o
objetivo de investigar um crime ou de
instruir um processo penal.
LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.
Dos Crimes Contra a Ordem Tributária
Art. 1° Constitui crime contra a ordem
tributária SUPRIMIR OU REDUZIR tributo,
ou contribuição social e qualquer acessório,
mediante as seguintes condutas: (Vide Lei
nº 9.964, de 10.4.2000)
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos,
e multa.
SONEGAÇÃO FISCAL EM SENTIDO
PRÓPRIO
Trata-se de CRIME MATERIAL E DE DANO,
que exige a produção do resultado
naturalístico para sua consumação: efetiva
supressão ou redução de tributo, que deve
ser produto de um comportamento
fraudulento anterior.
BEM JURÍDICO TUTELADO: é a veracidade
da ordem tributária em seu aspecto
material; é a regularidade da ordem
tributária, que somente funciona se houver
a veracidade das declarações, dos
documentos e dos lançamentos por
homologação.
SUJEITO ATIVO: é qualquer pessoa.
SUJEITO PASSIVO: é o Estado/Fazenda
Pública.
A revogada lei 4502/1964 conceituava
sonegação e fraude:
Art . 71. Sonegação é toda ação ou omissão
dolosa tendente a impedir ou retardar, total
ou parcialmente, o CONHECIMENTO por
parte da autoridade fazendária:
I - da ocorrência do fato gerador da
obrigação tributária principal, sua natureza
ou circunstâncias materiais;
II - das condições pessoais de contribuinte,
suscetíveis de afetar a obrigação tributária
principal ou o crédito tributário
correspondente.
Art . 72. Fraude é toda ação ou omissão
dolosa tendente a impedir ou retardar, total
ou parcialmente, A OCORRÊNCIA do fato
gerador da obrigação tributária principal,
OU
A EXCLUIR OU MODIFICAR as suas
características essenciais, DE MODO A
REDUZIR O MONTANTE DO IMPOSTO
DEVIDO A EVITAR OU DIFERIR O SEU
PAGAMENTO.
www.cers.com.br
DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL Legislação Penal Especial
Marcelo Uzeda
7
informativo nº 570/stf - plenário
Súmula Vinculante nº 24:
“Não se tipifica crime material contra a
ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I
a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento
definitivo do tributo.”
Plenário, 02.12.2009.
informativo nº 570/stf - plenário
Súmula Vinculante nº 24:
“Não se tipifica crime material contra a
ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I
a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento
definitivo do tributo.”
Plenário, 02.12.2009.
HC 81611/DF. Relator(a): Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE. Julgamento: 10/12/2003. Órgão
Julgador: Tribunal Pleno.
EMENTA: I. Crime material contra a ordem
tributária (L. 8137/90, art. 1º): lançamento do
tributo pendente de decisão definitiva do
processo administrativo: falta de justa
causa para a ação penal, suspenso, porém,
o curso da prescrição enquanto obstada a
sua propositura pela falta do lançamento
definitivo.
1. Embora não condicionada a denúncia à
representação da autoridade fiscal (ADInMC
1571), falta justa causa para a ação penal
pela prática do crime tipificado no art. 1º da
L. 8137/90 ...
... - que é material ou de resultado -
enquanto não haja decisão definitiva do
processo administrativo de lançamento,
QUER SE CONSIDERE O LANÇAMENTO
DEFINITIVO UMA CONDIÇÃO OBJETIVA DE
PUNIBILIDADE OU UM ELEMENTO
NORMATIVO DE TIPO.
2. Por outro lado, admitida por lei a extinção
da punibilidade do crime pela satisfação do
tributo devido, antes do recebimento da
denúncia (L. 9249/95, art. 34), princípios e
garantias constitucionais eminentes não
permitem que, pela antecipada propositura
da ação penal, ...
... se subtraia do cidadão os meios que a lei
mesma lhe propicia para questionar,
perante o Fisco, a exatidão do lançamento
provisório, ao qual se devesse submeter
para fugir ao estigma e às agruras de toda
sorte do processo criminal.
3. No entanto, enquanto dure, por iniciativa
do contribuinte, o processo administrativo
suspende o curso da prescrição da ação
penal por crime contra a ordem tributária
que dependa do lançamento definitivo.
Os crimes contra ordem tributária, previstos
no art. 1.º, incisos I a IV, da Lei n.º 8.137/90,
não se tipificam antes do lançamento
definitivo do tributo, nos termos da Súmula
Vinculante n.º 24. Todavia, constatada a
materialidade delitiva no decorrer do
processo administrativo, com a
consequente constituição do crédito
tributário, mostra-se prescindível a
realização de ulterior perícia contábil,
mormente no caso em que o Juízo
sentenciante consigna que a sonegação
fiscal se encontrava devidamente
comprovada mediante outros elementos de
convicção constantes dos autos.
(RHC 28.568/MG, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, DJe 23/11/2012)
1. A constituição definitiva do tributo
sonegado é condição de procedibilidade
nas ações penais em que se apura os
crimes contra a ordem tributária. (...) 3. A
pendência de procedimento administrativo
em que se discuta eventual direito de
compensação de débitos tributários com
www.cers.com.br
DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL Legislação Penal Especial
Marcelo Uzeda
8
eventuais créditos perante o Fisco não tem
o condão, por si só, de suspender o curso
da ação penal, eis que devidamente
constituído o crédito tributário sobre o qual
recai a persecução penal.
(AgRg no REsp 1233411/DF, Rel. Min.
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,DJe
14/09/2012)
1. A despeito da existência de ação
anulatória não obstar o prosseguimento do
processo criminal, eventual conclusão
alcançada pelo juízo cível que afete
diretamente o lançamento do tributo,
anulando-o, macula a própria constituição
do crédito tributário, que é daquele
decorrente.
2. Não há como justificar a existência de
processo penal, tampouco de condenação
criminal pela prática do crime material de
sonegação fiscal, tipificado no art. 1º da Lei
nº 8.137/1990, quando o lançamento que
originou o crédito tributário foi anulado, de
forma definitiva, por decisão judicial
proferida em sede de ação anulatória de
débito fiscal.
3. Caso a conclusão ora alcançada se desse
no bojo de recurso próprio, a saber, o
recurso especial, a consequência não seria
outra que não a absolvição. Contudo, como
tal juízo tem sido reiteradamente vedado
por esta Corte, na via estreita do habeas
corpus, por demandar, necessariamente,
revolvimento do conjunto fático-probatório,
a melhor solução, já que mais técnica e nem
por isso de menor alcance, é o trancamento
da ação penal, ainda que já proferida
sentença condenatória.
4. Recurso provido a fim de trancar a ação
penal.
(RHC 23.753/PR, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe
23/03/2012)
DESCAMINHO
1. De acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, o raciocínio
adotado pelo Supremo Tribunal Federal
relativamente aos crimes previstos no art.
1º da Lei n.º 8.137/90, consagrando a
necessidade de prévia constituição do
crédito tributário para a instauração da ação
penal, deve ser aplicado, também, para a
tipificação do crime de descaminho.
Precedentes.
2. Embora o crime de descaminho encontre-
se, topograficamente, na parte destinada
pelo legislador penal aos crimes praticados
contra a Administração Pública, ...
... predomina o entendimento no sentido de
que o bem jurídico imediato que a norma
inserta no art. 334 do Código Penal procura
proteger é o erário público, diretamente
atingido pela evasão de renda resultante de
operações clandestinas ou fraudulentas.
3. O descaminho caracteriza-se como crime
material, tendo em vista que o próprio
dispositivo penal exige a ilusão, no todo ou
em parte, do pagamento do imposto devido.
Assim, não ocorrendo a supressão no todo
ou em parte do tributo devido pela entrada
ou saída da mercadoria pelas fronteiras
nacionais, fica descaracterizado o delito.
4. Na espécie, confirmou-se a ausência de
constituição definitiva do crédito tributário,
uma vez que ainda não foram apreciados os
recursos administrativos apresentados pela
defesa dos recorrentes. Dessa forma, não é
possível a instauração de inquérito policial
ou a tramitação de ação penal enquanto não
realizada a mencionada CONDIÇÃO
OBJETIVA DE PUNIBILIDADE.
(RHC 31.368/PR, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe
14/06/2012)
www.cers.com.br
DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL Legislação Penal Especial
Marcelo Uzeda
9
MEIOS E MODOS DE EXECUÇÃO
A sonegação é crime de ação múltipla, que
pode ser realizada mediante as condutas
fraudulentas indicadas no art. 1º, incisos I a
V e p. único).
Deve-se buscar o inciso que melhor se
enquadre na situação fática, não havendo
que se falar em concurso de crimes se
várias condutas fraudulentas são
empregadas numa única sonegação.
I – omitir (ocultar, não mencionar)
informação, ou prestar (transmitir,
comunicar) declaração falsa às autoridades
fazendárias;
1. Na apuração do Imposto de Renda da
Pessoa Física, o sujeito passivo da
obrigação tributária presta ao Fisco todas
as informações relativas às hipóteses de
incidência do referido tributo no prazo
previsto na legislação aplicável, para que
seja conhecida a base de cálculo sobre a
qual irá incidir a alíquota respectiva.
2. Sem olvidar o entendimento consolidado
no enunciado n. 24 da Súmula Vinculante
do Supremo Tribunal Federal, eventual
omissão ou declaração com a intenção de
reduzir ou suprimir tributo se verifica no
momento em que a legislação tributária
atribui ao próprio contribuinte
... o dever de fornecer ao Fisco as
informações necessárias à apuração e
definição da exação.
3. A declaração falsa inserida na Declaração
de Ajuste Anual do Imposto de Renda da
Pessoa Física nada mais é do que a
representação da informação contida no
documento ideologicamente falsificado, do
qual se utiliza o agente para obter a redução
ou supressão do referido tributo,
circunstância que impede a incidência dos
tipos penais previstos no artigo 299 e 304
do Código Penal, para que não ocorra o
vedado bis in idem.
4. O fato do sujeito passivo da obrigação
tributária apresentar o documento
ideologicamente falsificado à autoridade
fazendária, quando chamado a comprovar
as declarações prestadas em momento
anterior, se trata de mero exaurimento da
conduta necessária para a configuração do
delito de sonegação fiscal, já que
desprovido, neste momento, de qualquer
outra potencialidade lesiva que exija a
aplicação autônoma do delito descrito no
artigo 304 do Estatuto Repressor.
(RHC 26.891/MG, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 01/08/2012)
Obs.: sonegação de rendas auferidas
através de atividades ilícitas (ex. IR de
traficante de drogas). A tributação não recai
sobre o exercício da atividade criminosa em
si, mas sobre o benefício obtido (STF HC
77530/RS):
Art. 118, CTN. A definição legal do fato
gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos
efetivamente praticados pelos
contribuintes, responsáveis, ou terceiros,
bem como da natureza do seu objeto ou dos
seus efeitos;
A jurisprudência da Corte, à luz do art. 118
do Código Tributário Nacional, assentou
entendimento de ser possível a tributação
de renda obtida em razão de atividade
ilícita, visto que a definição legal do fato
gerador é interpretada com abstração da
validade jurídica do ato efetivamente
praticado, bem como da natureza do seu
objeto ou dos seus efeitos. Princípio do non
olet. Vide o HC nº 77.530/RS, Primeira
Turma, Relator o Ministro Sepúlveda
Pertence, DJ de 18/9/98.
www.cers.com.br
DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL Legislação Penal Especial
Marcelo Uzeda
10
(HC 94240, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI,
Primeira Turma, PUBLIC 13-10-2011)
II - fraudar (enganar) a fiscalização
tributária, inserindo elementos inexatos, ou
omitindo operação de qualquer natureza
(falsidade ideológica), em documento ou
livro (credibilidade) exigido pela lei fiscal;
Ex1: ICMS – Lançamento de notas fiscais no
livro de registro de saída de mercadorias
com valores inferiores aos constantes nas
notas fiscais;
Ex2: lançamento de várias notas fiscais ao
mesmo tempo com valores lançados
inferiores ao valor da soma total delas, na
expectativa de que o fiscal não confira nota
por nota.
III - falsificar ou alterar (falsidade material)
nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda,
ou qualquer outro documento relativo à
operação tributável (operações isentas não
são alcançadas);
Trata-se de falsidade material que recai
sobre documento relativo à operação
tributável (nota fiscal, fatura, duplicata, nota
de venda etc).
Ex: utilização de notas fiscais paralelas. A
simples impressão é ato preparatório. O ato
de execução é o uso da nota falsa, dando
ensejo á redução ou supressão de tributo.
IV – ELABORAR (preparar, confeccionar,
organizar), DISTRIBUIR (repartir, espalhar),
FORNECER (abastecer, guarnecer), EMITIR
(exprimir, publicar, expedir, por em
circulação) ou UTILIZAR (fazer uso,
empregar com vantagem) documento que
SAIBA (dolo direto) ou DEVA SABER (dolo
eventual) falso ou inexato;
A figura típica visa combater o comércio
ilegal de documentos para a sonegação,
sendo direcionada a coibir as quadrilhas
especializadas em lesar o fisco.
Ex: venda de créditos frios através de notas
fiscais de empresas fantasmas (inexistentes
ou baixadas de ofício).
V - NEGAR (conduta comissiva - recusa
expressa em fornecer) ou DEIXAR DE
FORNECER (conduta omissiva – não emitir -
obrigação tributária acessória), quando
obrigatório, NOTA FISCAL OU DOCUMENTO
EQUIVALENTE (ex.: recibo de pagamento
de honorários pela prestação de serviço),
relativa a venda de mercadoria ou prestação
de serviço, efetivamente realizada, ou
FORNECÊ-LA EM DESACORDO (conduta
comissiva) com a legislação (lei em sentido
formal).
A rigor, o inciso V já estaria abrangido pelo
inciso II.
Parágrafo único. A falta de atendimento da
exigência da autoridade, no prazo de 10
(dez) dias, que poderá ser convertido em
horas em razão da maior ou menor
complexidade da matéria ou da dificuldade
quanto ao atendimento da exigência,
caracteriza a infração prevista no inciso V.
É modalidade especial de desobediência
que cria obstáculo à ação fiscal.
Sanciona-se o descumprimento de ordem
legal de autoridade no sentido de colaborar
com a fiscalização, apresentando
documentos, livros etc.
informativo nº 417/stj – 6ª turma
O STJ já firmou o entendimento de que o
delito de supressão ou redução de tributo é
material (art. 1º da Lei n. 8.137/1990),
consumando-se, portanto, no momento da
www.cers.com.br
DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL Legislação Penal Especial
Marcelo Uzeda
11
efetiva supressão ou redução
consubstanciadas na vantagem auferida ou
no prejuízo causado com a evasão
tributária.
Por sua vez, o delito previsto no parágrafo
único do referido dispositivo (de
descumprir exigência da autoridade
fazendária) também tem essa natureza.
Portanto, para sua configuração, é
necessário que haja a redução ou
supressão de tributo tal qual definido no
caput daquele artigo, o que não ocorreu na
hipótese. REsp 1.113.460-SP, Rel. Min.
Celso Limongi, julgado em 24/11/2009.
Os livros e documentos exigíveis devem ser
os oficiais e obrigatórios por lei.
Entende-se que, em homenagem à garantia
da não auto-incriminação (NEMO TENETUR
SE DETEGERE), não se pode exigir a
apresentação de documento incriminador
(que só podem ser obtidos mediante ordem
judicial de apreensão).
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:
(Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos, e multa.
SONEGAÇÃO FISCAL IMPRÓPRIA
Trata-se de condutas ilícitas antecedentes à
efetiva supressão ou redução do tributo.
São crimes formais, cuja consumação
ocorre com a prática das condutas
descritas, independentemente do efetivo
resultado de supressão ou redução de
tributo.
I - FAZER DECLARAÇÃO FALSA ou OMITIR
DECLARAÇÃO sobre rendas, bens ou fatos,
ou EMPREGAR OUTRA FRAUDE, para
eximir-se (especial fim de agir), total ou
parcialmente, de pagamento de tributo;
BEM JURÍDICO: veracidade das declarações
sobre rendas, bens ou fatos.
A fraude é empregada não para afastar o
fato gerador, mas para eximir-se (especial
fim de agir) total ou parcialmente do
pagamento do tributo (não há menção a
acessórios).
II - DEIXAR DE RECOLHER (não depositar),
no prazo legal, valor de tributo ou de
contribuição social, DESCONTADO (ex.: IR
na fonte) ou COBRADO (ex.: IOF em
empréstimo), na qualidade de sujeito
passivo de obrigação e que deveria recolher
aos cofres públicos;
Basta a omissão do recolhimento, não se
exigindo o animus rem sibi habendi.
Trata-se de conduta omissiva (deixar de
recolher), em que o sujeito passivo da
obrigação tributária deixa de proceder ao
recolhimento do tributo (IR, IOF, IPI) ou
contribuição social (CIDE).
Se o objeto for contribuição para a
previdência social, o crime está tipificado
no artigo 168-A, CP.
Não há conduta fraudulenta. O registro nos
livros e a declaração são verdadeiros, mas
não há o recolhimento no prazo legal.
Não se deve confundir com a mera
inadimplência, quando o débito é próprio e
o sujeito deixa de pagar.
Não há crime se o sujeito DEIXAR DE
DESCONTAR ou COBRAR O TRIBUTO. É
mero ilícito tributário pelo descumprimento
da obrigação.
www.cers.com.br
DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL Legislação Penal Especial
Marcelo Uzeda
12
III – EXIGIR (cobrar, reclamar, impor como
obrigação), PAGAR OU RECEBER, para si
ou para o contribuinte beneficiário,
qualquer PERCENTAGEM sobre a parcela
dedutível ou deduzida de IMPOSTO OU DE
CONTRIBUIÇÃO como incentivo fiscal;
O sujeito ativo é o particular.
Incentivo fiscal é o subsídio outorgado pelo
Estado na forma de renúncia de parte de
receita tributária, visando investimento em
atividades, empreendimentos ou operações
de seu interesse (cultura, meio ambiente,
esporte).
Ex.: IPI reduzido para veículos movidos a
GNV.
IV - DEIXAR DE APLICAR (desvio de
finalidade), ou APLICAR EM DESACORDO
com o estatuído, incentivo fiscal ou
parcelas de imposto liberadas por órgão ou
entidade de desenvolvimento;
Há desvio de finalidade do incentivo fiscal,
vinculado a políticas de desenvolvimento de
determinadas regiões.
As parcelas liberadas e os incentivos fiscais
ligam-se a um projeto de viabilidade
técnico-financeira, assumindo seu
beneficiário o compromisso formal de
aplicá-los nos investimentos e custos
específicos.
V - utilizar ou divulgar programa de
processamento de dados que permita ao
sujeito passivo da obrigação tributária
possuir informação contábil diversa
daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda
Pública.
O crime é formal e subsidiário: pune-se a
mera utilização e divulgação de programa
que permita dois controles contábeis.
Se a utilização do programa gerar
supressão ou redução de tributos, aplica-se
o art. 1º.
Seção II
DOS CRIMES PRATICADOS POR
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Art. 3° Constitui CRIME FUNCIONAL
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, além dos
previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI,
Capítulo I):
Incisos I e II - Pena - reclusão, de 3 (três) a 8
(oito) anos, e multa.
Inciso III - Pena - reclusão, de 1 (um) a 4
(quatro) anos, e multa.
I – EXTRAVIAR (desencaminhar – crime
permanente) livro oficial, processo fiscal ou
qualquer documento, de que tenha a guarda
em razão da função (deve haver nexo
causal); SONEGÁ-LO (omissão - deixar de
apresentar, ocultar), ou INUTILIZÁ-LO
(tornar inútil), total ou parcialmente,
ACARRETANDO PAGAMENTO INDEVIDO
OU INEXATO DE TRIBUTO OU
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (é necessário o
resultado naturalístico);
O sujeito ativo é funcionário da fazenda
pública.
O elemento subjetivo é o dolo.
Figura especial em relação ao delito do
artigo 314, CP.
II - EXIGIR, SOLICITAR OU RECEBER, para
si ou para outrem, direta ou indiretamente,
ainda que fora da função ou antes de iniciar
www.cers.com.br
DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL Legislação Penal Especial
Marcelo Uzeda
13
seu exercício, mas EM RAZÃO DELA (deve
haver nexo funcional), VANTAGEM
INDEVIDA; ou ACEITAR PROMESSA de tal
vantagem, PARA DEIXAR DE LANÇAR OU
COBRAR TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL, OU COBRÁ-LOS PARCIALMENTE
(especial fim de agir).
O sujeito ativo é funcionário da fazenda
pública.
Figura especial em relação aos delitos dos
artigo 316 (concussão) e 317 (corrupção
passiva), do CP, agregando-se o especial
fim de agir “para deixar de lançar ou cobrar
cobrá-los parcialmente” ao elemento
subjetivo.
III – patrocinar (advogar, proteger, facilitar),
direta ou indiretamente, interesse privado
(mesmo que legítimo) perante a
administração fazendária, valendo-se da
qualidade de funcionário público.
Figura especial em relação à advocacia
administrativa (art. 321, CP).
O sujeito ativo pode ser qualquer
funcionário público, desde que o patrocínio
se desenvolva perante a administração
fazendária.
Não se exige que a atuação seja motivada
pelo interesse de obter vantagem.
A pena é mais grave do que no Código
Penal, não havendo diferença se o interesse
é legítimo ou ilegítimo.
Art. 12. São circunstâncias que podem
agravar de 1/3 (um terço) até a metade as
penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA
I - ocasionar grave dano à coletividade;
II - ser o crime cometido por servidor
público no exercício de suas funções;
III - ser o crime praticado em relação à
prestação de serviços ou ao comércio de
bens essenciais à vida ou à saúde.
AÇÃO PENAL
Art. 15. Os crimes previstos nesta lei são de
ação penal pública, aplicando-se-lhes o
disposto no art. 100 do Decreto-Lei n° 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
SÚMULA Nº 609/STF: É PÚBLICA
INCONDICIONADA A AÇÃO PENAL POR
CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL.
Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a
iniciativa do Ministério Público nos crimes
descritos nesta lei, fornecendo-lhe por
escrito informações sobre o fato e a autoria,
bem como indicando o tempo, o lugar e os
elementos de convicção.
DELAÇÃO PREMIADA
Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta
Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria,
o co-autor ou partícipe que através de
confissão espontânea revelar à autoridade
policial ou judicial toda a trama delituosa
terá a sua pena reduzida de um a dois
terços.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.080, de
19.7.1995)
Lei 9249/95
Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos
crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14
de julho de 1965, quando o agente
promover o pagamento do tributo ou
contribuição social, inclusive acessórios,
antes do recebimento da denúncia.
www.cers.com.br
DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL Legislação Penal Especial
Marcelo Uzeda
14
CONTROVÉRSIA:
1) STJ (3ª SEÇÃO) e maioria da doutrina:
com o parcelamento extingue-se a
punibilidade, pois parcelar corresponde a
promover o pagamento.
2) STF e STJ (5ª Turma): Somente o
pagamento integral do débito antes do
recebimento da denúncia extingue a
punibilidade.
1. À luz da pacífica jurisprudência do STJ e
do STF, acerca da aplicação do artigo 34 da
Lei 9.249/95, não há falar em extinção da
punibilidade do crime se a adesão ao
regime de parcelamento deu-se na vigência
das Leis nºs 9.964/00 e 10.684/03, como
ocorre in casu.
2. Agravo regimental a que se nega
provimento.
(AgRg no REsp 1274719/PR, Rel. Ministro
ADILSON VIEIRA MACABU, QUINTA
TURMA, DJe 26/03/2012)
Lei 9964 de 10/04/2000 – REFIS I
Art. 15. É suspensa a pretensão punitiva do
Estado, referente aos crimes previstos nos
arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, e no art. 95 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, durante o
período em que a pessoa jurídica
relacionada com o agente dos aludidos
crimes estiver incluída no Refis, desde que
a INCLUSÃO NO REFERIDO PROGRAMA
TENHA OCORRIDO ANTES DO
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA CRIMINAL.
§ 1o A prescrição criminal não corre durante
o período de suspensão da pretensão
punitiva.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se,
também:
I – a programas de recuperação fiscal
instituídos pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios, que adotem, no
que couber, normas estabelecidas nesta
Lei;
II – aos parcelamentos referidos nos arts. 12
e 13.
§ 3o Extingue-se a punibilidade dos crimes
referidos neste artigo quando a pessoa
jurídica relacionada com o agente efetuar o
pagamento integral dos débitos oriundos de
tributos e contribuições sociais, inclusive
acessórios, que tiverem sido objeto de
concessão de parcelamento antes do
recebimento da denúncia criminal.
Lei 10684/2003 PAES/REFIS II
Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do
Estado, referente aos crimes previstos nos
arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A
do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 - Código Penal, durante o período
em que a pessoa jurídica relacionada com o
agente dos aludidos crimes estiver incluída
no regime de parcelamento.
§ 1º A prescrição criminal não corre durante
o período de suspensão da pretensão
punitiva.
§ 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes
referidos neste artigo quando a pessoa
jurídica relacionada com o agente efetuar o
pagamento integral dos débitos oriundos de
tributos e contribuições sociais, inclusive
acessórios.
“É entendimento jurisprudencial desta
Corte Superior que com o advento da Lei n.º
10.684/03 o pagamento do tributo a
qualquer tempo extingue a punibilidade
quanto aos crimes contra a ordem
tributária. Habeas corpus concedido para
www.cers.com.br
DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL Legislação Penal Especial
Marcelo Uzeda
15
sobrestar a execução do feito até que se
julgue a Revisão Criminal”.
(HC 232.376/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, DJe 15/06/2012)
1. Com o advento da Lei n. 10.684/03, no
exercício da sua função constitucional e de
acordo com a política criminal adotada, o
legislador ordinário optou por retirar do
ordenamento jurídico o marco temporal
previsto para o adimplemento do débito
tributário redundar na extinção da
punibilidade do agente sonegador, nos
termos do seu artigo 9º, § 2º, sendo vedado
ao Poder Judiciário estabelecer tal limite.
2. Não há como se interpretar o referido
dispositivo legal de outro modo, senão
considerando que o pagamento do tributo, a
qualquer tempo, ...
... até mesmo após o advento do trânsito em
julgado da sentença penal condenatória, é
causa de extinção da punibilidade do
acusado.
3. Como o édito condenatório foi alcançado
pelo trânsito em julgado sem qualquer
mácula, os efeitos do reconhecimento da
extinção da punibilidade por causa que é
superveniente ao aludido marco devem ser
equiparados aos da prescrição da
pretensão executória.
(HC 180.993/SP, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2011)
Lei no 11.941, de 27/05/2009 – “REFIS DA
CRISE”
Art. 67. Na hipótese de parcelamento do
crédito tributário ANTES DO
OFERECIMENTO da denúncia, essa
somente poderá ser aceita na
superveniência de inadimplemento da
obrigação objeto da denúncia.
Art. 68. É suspensa a pretensão punitiva do
Estado, referente aos crimes previstos nos
arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A
do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 - Código Penal, limitada a
suspensão aos débitos que tiverem sido
objeto de concessão de parcelamento,
enquanto não forem rescindidos os
parcelamentos de que tratam os arts. 1o a 3o
desta Lei, observado o disposto no art. 69
desta Lei.
Parágrafo único. A prescrição criminal não
corre durante o período de suspensão da
pretensão punitiva.
Art. 69. Extingue-se a punibilidade dos
crimes referidos no art. 68 quando a pessoa
jurídica relacionada com o agente efetuar o
pagamento integral dos débitos oriundos de
tributos e contribuições sociais, inclusive
acessórios, que tiverem sido objeto de
concessão de parcelamento.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento
efetuado pela pessoa física prevista no § 15
do art. 1o desta Lei, a extinção da
punibilidade ocorrerá com o pagamento
integral dos valores correspondentes à
ação penal.
Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996
(ALTERADA PELA LEI Nº 12.382, DE 25 DE
FEVEREIRO DE 2011)
Art. 83. A representação fiscal para fins
penais relativa aos crimes contra a ordem
tributária previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº
8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos
crimes contra a Previdência Social,
previstos nos arts. 168-A e 337-A do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 (Código Penal), será encaminhada ao
Ministério Público depois de proferida a
decisão final, na esfera administrativa,
sobre a exigência fiscal do crédito tributário
www.cers.com.br
DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL Legislação Penal Especial
Marcelo Uzeda
16
correspondente. (Redação dada pela Lei nº
12.350, de 20 de dezembro de 2010)
§ 1o Na hipótese de concessão de
parcelamento do crédito tributário, a
representação fiscal para fins penais
somente será encaminhada ao Ministério
Público após a exclusão da pessoa física ou
jurídica do parcelamento.
§ 2o É suspensa a pretensão punitiva do
Estado referente aos crimes previstos no
caput, durante o período em que a pessoa
física ou a pessoa jurídica relacionada com
o agente dos aludidos crimes estiver
incluída no parcelamento, desde que o
pedido de parcelamento tenha sido
formalizado antes do recebimento da
denúncia criminal.
§ 3o A prescrição criminal não corre
durante o período de suspensão da
pretensão punitiva.
§ 4o Extingue-se a punibilidade dos crimes
referidos no caput quando a pessoa física
ou a pessoa jurídica relacionada com o
agente efetuar o pagamento integral dos
débitos oriundos de tributos, inclusive
acessórios, que tiverem sido objeto de
concessão de parcelamento.
§ 5o O disposto nos §§ 1o a 4o não se
aplica nas hipóteses de vedação legal de
parcelamento.
§ 6o As disposições contidas no caput do
art. 34 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de
1995, aplicam-se aos processos
administrativos e aos inquéritos e
processos em curso, desde que não
recebida a denúncia pelo juiz." (NR)
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – 334, CP
Esta Corte Superior de Justiça firmou
entendimento no sentido da aplicação do
princípio da insignificância ao crime de
descaminho, quando débito tributário não
ultrapassar o valor de R$10.000,00 (dez mil
reais), desconsiderando a tributação de PIS
e COFINS, porque não incidentes sobre a
importação de bens estrangeiros objetos da
pena de perdimento.
(AgRg no REsp 1275198/RS, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, DJe 13/08/2012)
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - 168-A,
CP
1. A Terceira Seção desta Corte Superior de
Justiça dirimiu a controvérsia existente em
relação ao crime de descaminho e firmou
compreensão segundo a qual os débitos
tributários que não ultrapassem R$
10.000,00 (dez mil reais), ex vi do art. 20 da
Lei 10.522/02, são alcançados pelo princípio
da insignificância.
2. A Lei 11.457/2007 considerou também
como dívida ativa da União os débitos
decorrentes das CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS, dando-lhes tratamento
similar aos débitos tributários.
3. O OBJETO MATERIAL do crime de
apropriação indébita previdenciária é o
valor recolhido e não repassado aos cofres
públicos, e não o valor do débito tributário
após inscrição em dívida ativa, já que aqui
se acoplam ao montante principal os juros
de mora e multa, consectários civis do não
recolhimento do tributo no prazo legalmente
previsto.
5. Segundo a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, o princípio da
insignificância tem como vetores a mínima
ofensividade da conduta do agente, a
nenhuma periculosidade social da ação, o
reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento e a inexpressividade da
lesão jurídica provocada.
www.cers.com.br
DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL Legislação Penal Especial
Marcelo Uzeda
17
6. Hipótese de apropriação de contribuições
previdenciárias recolhidas e não
repassadas à Previdência Social no valor de
R$ 4.097,98), inferior, portanto, aos dez mil
reais previstos no art. 20 da Lei 10.522/2002,
demonstrando-se desproporcional a
imposição de sanção penal no caso, pois o
resultado jurídico, ou seja, a lesão
produzida, mostra-se absolutamente
irrelevante.
7. Embora a conduta do paciente se amolde
à tipicidade formal e subjetiva, ausente no
caso a tipicidade material, que consiste na
relevância penal da conduta e do resultado
típicos em face da significância da lesão
produzida no bem jurídico tutelado pelo
Estado.
8. Ordem concedida para cassar o acórdão
combatido, absolvendo-se o paciente, com
fundamento no art. 386, III, do CPP, em
razão da atipicidade material da conduta a
ele imputada.
(HC 195.372/SP, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 18/06/2012)
1 - O tipo do art. 168-A do Código Penal,
embora tratando de crime omissivo próprio,
não se esgota somente no "deixar de
recolher", isto significando que, além da
existência do débito, haverá a acusação de
demonstrar a intenção específica ou
vontade deliberada de pretender algum
benefício com a supressão ou redução, já
que o agente "podia e devia" realizar o
recolhimento.
2 - Elemento subjetivo expressamente
aferido pela sentença absolutória que, com
base nas provas dos autos, concluiu pela
sua inexistência, na espécie.
(HC 150.574/SP, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, DJe 09/10/2012)
LEI No 7.492, DE 16 DE JUNHO DE 1986.
Define os crimes contra o sistema
financeiro nacional, e dá outras
providências.
1. BEM JURÍDICO TUTELADO
É o equilíbrio SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL consistente no conjunto de
instituições (monetárias, bancárias, e
sociedades por ações) e do mercado
financeiro (de capitais e de valores
mobiliários).
Trata-se de bem jurídico supra-individual,
de cunho coletivo, salvo exceções legais.
O sujeito passivo é o estado (a
coletividade), bem como
investidores/particulares lesados.
2. CONCEITO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Art. 1º Considera-se instituição financeira,
para efeito desta lei, a pessoa jurídica de
direito público ou privado, que tenha como
atividade principal ou acessória,
cumulativamente ou não, a captação,
intermediação ou aplicação de recursos
financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda
nacional ou estrangeira, ou a custódia,
emissão, distribuição, negociação,
intermediação ou administração de valores
mobiliários.
Parágrafo único. Equipara-se à instituição
financeira:
I - a pessoa jurídica que capte ou administre
seguros, câmbio, consórcio, capitalização
ou qualquer tipo de poupança, ou recursos
de terceiros;
www.cers.com.br
DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL Legislação Penal Especial
Marcelo Uzeda
18
II - a pessoa natural que exerça quaisquer
das atividades referidas neste artigo, ainda
que de forma eventual.
De acordo com o STJ:
1. A empresa administradora de consórcio é
equiparada à instituição financeira, cuja
atividade é a captação e administração de
RECURSOS DE TERCEIROS, o que não se
confunde com os seus representantes
comerciais.
2. Os representantes comerciais das
administradoras de consórcio somente
vendem as cotas de consórcio e repassam
ao representado, conforme previsto no art.
1º da Lei 4.886/65.
3. A conduta de utilizar-se de empresa de
fachada com o intuito de ludibriar
particulares e auferir vantagem indevida,
consistente na venda de inexistente cota de
consórcio contemplada, configura, em tese,
o delito de ESTELIONATO.
4. Conflito conhecido para declarar a
competência do Juízo de Direito da Vara
Criminal de Inquéritos Policiais de Belo
Horizonte/MG, ora suscitado.
(CC 104.491/MG, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 25/11/2009, DJe 17/12/2009)
1. O representante comercial contratado
para comercializar cotas consorciais não se
confunde com a administradora de
consórcios e, pela atividade realizada,
também não se equipara à instituição
financeira.
2. Os acusados não praticaram nenhum dos
crimes capitulados na Lei n.º 7.492/86.
Entretanto, na atividade de intermediação
do negócio, receberam vantagens ilícitas
por meio de fraude, evidenciando a suposta
prática do crime de estelionato, razão pela
qual a competência para o processamento
do feito é da Justiça Estadual.
(CC 45.108/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2005,
DJ 06/02/2006, p. 195)
2. As empresas popularmente conhecidas
como FACTORING desempenham
atividades de fomento mercantil, de cunho
meramente comercial, em que se ajusta a
compra de créditos vencíveis, mediante
preço certo e ajustado, e com RECURSOS
PRÓPRIOS, NÃO podendo ser
caracterizadas como INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS.
3. In casu, comprovando-se a abusividade
dos juros cobrados nas operações de
empréstimo, configura-se o crime de usura,
previsto no art. 4°, da Lei n° 1.521/51, cuja
competência para julgamento é da Justiça
Estadual.
4. Conflito conhecido para declarar a
competência do juízo estadual, o suscitado.
(CC 98.062/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
TERCEIRA SEÇÃO, DJe 06/09/2010)
3. RESPONSABILIDADE PENAL
Art. 25. São penalmente responsáveis, nos
termos desta lei, o controlador e os
administradores de instituição financeira,
assim considerados os diretores, gerentes
(Vetado).
§ 1º Equiparam-se aos administradores de
instituição financeira (Vetado) o interventor,
o liquidante ou o síndico.
4. DELAÇÃO PREMIADA
Art. 25, § 2º Nos crimes previstos nesta Lei,
cometidos em quadrilha ou coautoria, o
coautor ou partícipe que através de
confissão espontânea revelar à autoridade
policial ou judicial toda a trama delituosa
www.cers.com.br
DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL Legislação Penal Especial
Marcelo Uzeda
19
terá a sua pena reduzida de um a dois
terços.
(Incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995)
5. AÇÃO PENAL E COMPETÊNCIA
Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos
nesta lei, será promovida pelo Ministério
Público Federal, perante a Justiça Federal.
Art. 29. O órgão do Ministério Público
Federal, sempre que julgar necessário,
poderá requisitar, a qualquer autoridade,
informação, documento ou diligência,
relativa à prova dos crimes previstos nesta
lei.
Parágrafo único O sigilo dos serviços e
operações financeiras não pode ser
invocado como óbice ao atendimento da
requisição prevista no caput deste artigo.
7. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
ART. 26. Parágrafo único.
Sem prejuízo do disposto no art. 268 do
Código de Processo Penal, aprovado pelo
Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de
1941, será admitida a assistência da
Comissão de Valores Mobiliários - CVM,
quando o crime tiver sido praticado no
âmbito de atividade sujeita à disciplina e à
fiscalização dessa Autarquia, e do Banco
Central do Brasil quando, fora daquela
hipótese, houver sido cometido na órbita de
atividade sujeita à sua disciplina e
fiscalização.
8. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE
Art. 27. Quando a denúncia não for
intentada no prazo legal, o ofendido poderá
representar ao Procurador-Geral da
República, para que este a ofereça, designe
outro órgão do Ministério Público para
oferecê-la ou determine o arquivamento das
peças de informação recebidas.
SEM PREJUÍZO DA AÇÃO PRIVADA
SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA – ART. 5º, LIX,
CR/88
9. NOTITIA CRIMINIS
Art. 28. Quando, no exercício de suas
atribuições legais, o Banco Central do
Brasil ou a Comissão de Valores Mobiliários
- CVM, verificar a ocorrência de crime
previsto nesta lei, disso deverá informar ao
Ministério Público Federal, enviando-lhe os
documentos necessários à comprovação do
fato.
Parágrafo único. A conduta de que trata
este artigo será observada pelo interventor,
liquidante ou síndico que, no curso de
intervenção, liquidação extrajudicial ou
falência, verificar a ocorrência de crime de
que trata esta lei.
10. PRISÃO PREVENTIVA
Art. 30. Sem prejuízo do disposto no art. 312
do Código de Processo Penal, aprovado
pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de
1941, a prisão preventiva do acusado da
prática de crime previsto nesta lei poderá
ser decretada em razão da magnitude da
lesão causada (VETADO).
10. PRISÃO PREVENTIVA
Art. 31. Nos crimes previstos nesta lei e
punidos com pena de reclusão, o réu não
poderá prestar fiança, nem apelar antes de
ser recolhido à prisão, ainda que primário e
de bons antecedentes, se estiver
configurada situação que autoriza a prisão
preventiva.
11. PENA DE MULTA
Art. 33. Na fixação da pena de multa relativa
aos crimes previstos nesta lei, o limite a que
se refere o § 1º do art. 49 do Código Penal,
aprovado pelo Decreto-lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940, pode ser estendido até o
www.cers.com.br
DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL Legislação Penal Especial
Marcelo Uzeda
20
décuplo, se verificada a situação nele
cogitada.
CRIMES EM ESPÉCIE
Art. 2º Imprimir, reproduzir ou, de qualquer
modo, fabricar ou pôr em circulação, sem
autorização escrita da sociedade emissora,
certificado, cautela ou outro documento
representativo de título ou valor mobiliário:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos,
e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena
quem imprime, fabrica, divulga, distribui ou
faz distribuir prospecto ou material de
propaganda relativo aos papéis referidos
neste artigo.
SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa (crime
comum).
Exemplo: Proprietário de gráfica que
reproduz, fabrica e, ainda, põe em
circulação tais documentos (cautela ou
certificado) sem que autorização escrita da
sociedade emissora.
CONDUTAS
IMPRIMIR - fixar, gravar, publicar, estampar.
REPRODUZIR - copiar, imitar;
FABRICAR - produzir;
POR EM CIRCULAÇÃO: transmitir.
ELEMENTO NORMATIVO: sem autorização
ESCRITA da sociedade emissora.
SE HOUVER autorização ocorre a
atipicidade da conduta.
TIPO SUBJETIVO: DOLO.
OBJETOS MATERIAIS:
CAUTELA: título representativo provisório
de ações de uma empresa.
CERTIFICADO: é o documento
representativo do número de ações de
propriedade de alguém.
CONSUMAÇÃO: crime de mera conduta,
consuma-se com as condutas descritas,
independentemente de qualquer outro
resultado lesivo.
Admite-se a tentativa, se fracionável a
execução.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena
quem imprime, fabrica, divulga, distribui ou
faz distribuir prospecto ou material de
propaganda relativo aos papéis referidos
neste artigo.
As condutas referem-se à publicidade
através de prospectos ou qualquer outro
material de propaganda relativos aos papeis
de origem criminosa referidos no caput.
Art. 3º Divulgar informação falsa ou
prejudicialmente incompleta sobre
instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos,
e multa.
Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
Condutas: Divulgar (propalar de forma
ampla)
OBJETO MATERIAL: informação falsa ou
prejudicialmente incompleta sobre
instituição financeira.
A informação falsa, por si só, tem
potencialidade lesiva.
A informação incompleta só será
penalmente relevante se for prejudicial.
Caso não seja prejudicial, não há crime.
ELEMENTO SUBJETIVO: dolo. Caso
desconheça a falsidade da informação ou
se é prejudicial, quando incompleta, haverá
erro de tipo, que exclui o dolo.
www.cers.com.br
DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL Legislação Penal Especial
Marcelo Uzeda
21
CONSUMAÇÃO: crime de mera conduta,
consuma-se com a divulgação,
independentemente de qualquer outro
resultado lesivo (crime de perigo).
Admite-se a tentativa, a depender do meio
empregado, se fracionável a execução.
Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição
financeira:
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze)
anos, e multa.
Parágrafo único. Se a gestão é temerária:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos,
e multa.
Crítica da doutrina -
INCONSTITUCIONALIDADE: violação do
princípio da legalidade (taxatividade). Tipo
penal vago, totalmente aberto.
SUJEITO ATIVO: crime próprio, exige que o
agente exerça atividade de gerenciamento
(pessoas arroladas no artigo 25).
CONDUTA: GERIR - Administrar, dar cabo
das decisões de comando da instituição
financeira.
A GESTÃO FRAUDULENTA caracteriza-se
pela ilicitude dos atos praticados pelos
responsáveis pela gestão empresarial,
exteriorizada por manobras ardilosas e pela
prática consciente de fraudes.
Tem o objetivo de ludibriar, enganar,
empregar o ardil o engodo, com
potencialidade lesiva.
De acordo com o STJ:
Um ato isolado pode até não se caracterizar
como gestão na Ciência da Administração,
mas não se pode esconder e nem negar que
é passível de sanção criminal, caso reúna
na sua natureza os elementos próprios de
tipo penal; o prolongamento no tempo ou o
encadeamento desse ato com outros que
lhe sejam subsequentes não são essenciais
ou estruturantes do tipo, pois expressam
apenas circunstâncias ou acidentes.
(HC 64.100/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ
10/09/2007, p. 257)
Este Superior Tribunal de Justiça já decidiu
que "o crime de GESTÃO FRAUDULENTA,
consoante a doutrina, pode ser visto como
crime habitual impróprio, em que uma só
ação tem relevância para configurar o tipo,
ainda que a sua reiteração não configure
pluralidade de crimes" (HC 39908/PR, rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma,
julgado em 6-12-2005, p. no DJ de 3/4/2006,
p. 373).
A sequência de atos de gestão temerária
perpetrados pelo paciente já integra o
próprio tipo penal, razão pela qual não há
que se falar, na espécie, em crime
continuado.
(HC 196.207/SP, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 01/03/2013)
PARÁGRAFO ÚNICO. Se a gestão é
temerária:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos,
e multa.
GESTÃO TEMERÁRIA é a arriscada em
demasia, precipitada, perigosa, colocando
em risco o patrimônio alheio.
Trata-se de gestão anormal que ultrapassa
os riscos inerentes ao mercado financeiro
frente a natureza da conduta de gerir
entidade financeira.
Não há fraude. O sujeito age abertamente
expondo a risco o patrimônio da instituição
e dos investidores.
www.cers.com.br
DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL Legislação Penal Especial
Marcelo Uzeda
22
ELEMENTO SUBJETIVO: DOLO.
Não se pune a conduta culposa, mesmo na
gestão temerária.
CONSUMAÇÃO: crime de mera conduta,
consuma-se com a prática da fraude ou do
ato temerário, independentemente de
qualquer outro resultado lesivo (crime de
perigo).
Não se admite a tentativa.
Há entendimento do STJ classificando
como crime formal.
1. O crime de gestão fraudulenta, previsto
no art. 4.º, caput, da Lei n.º 7.492/86, é
classificado como formal e visa tutelar a
credibilidade do mercado e a proteção ao
investidor.
2. O Estado é o sujeito passivo principal do
delito, e os eventuais prejuízos às
instituições financeiras não são relevantes
para a adequação típica, o que
descaracteriza a mínima ofensividade da
conduta do agente para a exclusão de sua
tipicidade.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1015971/PR, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, DJe 03/04/2012)
De acordo com o STJ:
A norma do artigo 4º, caput, da Lei 7.492/86,
não incrimina resultado material,
naturalístico, que porventura venha a
ocorrer e que, por lógico, diz respeito à
obtenção de alguma vantagem indevida -
patrimonial, ainda que indireta.
Se, porém, a vantagem patrimonial indevida
é consequência da própria gestão, o
resultado material não demandaria outra
classificação de conduta, sendo suficiente
para a punição a norma definidora da
gestão fraudulenta. O CRIME DEFINIDO NO
ARTIGO 4º, IN CASU, ABSORVEU OS
DELITOS DE APROPRIAÇÃO/DESVIO E DE
FRAUDE A INVESTIDOR.
CONSUNÇÃO DO POST FACTUM pelo crime
anterior mais grave e como resultado dele -
sem ser o único resultado - é ideia, parece-
me, mais adequada à interpretação
valorativa. Procedência das razões do
primeiro e segundo recorrentes. Lei
7.492/86: delitos consumptos: art. 5º, caput
(desvio/apropriação); e art. 9º (fraude à
fiscalização ou ao investidor); delito
consumptivo: art. 4º, caput (gestão
fraudulenta).
(REsp 575.684/SP, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, Rel. p/ Acórdão Ministro
PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, DJ
23/04/2007, p. 317)
Valoradas negativamente a culpabilidade,
os motivos e as consequências do crime,
em decisão objetivamente motivada no fato
concreto, já que não são inerentes ao crime
de gestão fraudulenta o favorecimento
próprio do experiente gestor da instituição
financeira que agiu com abuso da confiança
que lhe foi deferida, concedendo
empréstimos com taxas e prazos
vantajosos em benefício próprio, em
transações contínuas, durante longo
período de tempo, não há ilegalidade
qualquer na reprimenda fixada.
(AgRg no REsp 1163448/PR, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, DJe 01/02/2013)
De acordo com o STF:
As condutas previstas nos artigos 4º e 16
da Lei nº 7.492/86 NÃO se mostram
incompatíveis quando imputáveis ao
mesmo acusado, uma vez que gerir
fraudulentamente se encarta na seara da má
gestão da instituição, enquanto fazer operar
www.cers.com.br
DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL Legislação Penal Especial
Marcelo Uzeda
23
sem a devida autorização diz respeito ao
funcionamento irregular.
O art. 16 não se preocupa com a qualidade
da gestão da instituição, como o faz o art. 4º
da Lei 7.492/86.
Os tipos penais dos artigos 4º e 16 não são
incompatíveis, porquanto podem ser
praticados em concurso formal, vale dizer,
podem configurar-se com apenas uma
conduta do agente.
(HC 93368, Relator(a): Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, PUBLI 25-08-2011)
Na mesma linha A 5ª Turma do STJ:
No delito de gestão fraudulenta, disposto no
artigo 4º da Lei 7.492/1986, pune-se quem
gerencia instituição financeira de forma
enganosa, com má-fé e com a intenção de
ludibriar, dando aparência de legalidade a
negócios ou transações que são, na
verdade, ilícitas.
Por outro lado, ao coibir a operação de
instituição financeira sem a devida
autorização, a norma penal incriminadora
disposta no artigo 16 do diploma legal em
exame objetiva sancionar (...)
(...) aquele que deixa de atender a
formalidade exigida pelo Banco Central do
Brasil para que possa iniciar ou continuar
suas atividades.
Vê-se, assim, que os tipos penais em
questão não são, de modo algum,
incompatíveis entre si, pois o artigo 4º da
Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro
Nacional diz respeito à má gestão da
instituição financeira, e o artigo 16 trata do
seu funcionamento irregular, sendo que
qualquer interpretação em sentido contrário
terminaria por privilegiar aquele que
gerencia fraudulentamente instituição
financeira constituída à margem da lei,
estimulando a proliferação de entes e
pessoas que atuam sem a devida
autorização do Banco Central do Brasil.
Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
Por conseguinte, não se vislumbra qualquer
ilegalidade no acórdão impugnado, por
meio do qual o paciente restou condenado
pela prática dos crimes previstos nos
artigos 4º, 16 e 22 da Lei 7.492/1986, em
concurso formal.
Ordem denegada.
(HC 221.233/PR, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
20/11/2012, DJe 03/12/2012)
Em sentido contrário, a 6ª Turma do STJ:
2. O cometimento do delito de gestão
fraudulenta denota a existência de uma
instituição financeira autorizada, enquanto a
operação ilegal de instituição financeira
pressupõe a existência de uma empresa
que funcione como tal sem que lhe tenha
sido permitir atuar dessa forma.
A coexistência destes delitos, referindo-se à
mesma conduta, é inviável.
(HC 197.569/PR, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
18/10/2011, DJe 17/11/2011)
Art. 5º Apropriar-se, quaisquer das pessoas
mencionadas no art. 25 desta lei, de
dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem
móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em
proveito próprio ou alheio:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos,
e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena
qualquer das pessoas mencionadas no art.
25 desta lei, que negociar direito, título ou
qualquer outro bem móvel ou imóvel de que
www.cers.com.br
DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL Legislação Penal Especial
Marcelo Uzeda
24
tem a posse, sem autorização de quem de
direito.
SUJEITO ATIVO: crime próprio (artigo 25).
Admite-se o concurso de pessoas.
CONDUTAS: apropriar-se ou desviar.
Pressupõe a POSSE DESVIGIADA do bem e
legitimamente exercida em razão da
condição do sujeito ativo na instituição
financeira.
OBJETO MATERIAL: bem móvel, dinheiro,
título (documento representativo de valor)
ou valor (tudo que pode ser convertido em
moeda).
TIPO SUBJETIVO: dolo (animus rem sibi
habendi)
CONSUMAÇÃO: O crime é material,
consuma-se com a prática que evidencia a
vontade de assenhorar-se em definitivo do
objeto material.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena
qualquer das pessoas mencionadas no art.
25 desta lei, que negociar direito, título ou
qualquer outro bem móvel ou imóvel de que
tem a posse, sem autorização de quem de
direito.
Art. 6º Induzir ou manter em erro, sócio,
investidor ou repartição pública
competente, relativamente a operação ou
situação financeira, sonegando-lhe
informação ou prestando-a falsamente:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos,
e multa.
SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa. Não há
necessidade de ser administrador ou
controlador da instituição financeira.
CONDUTAS: Induzir (enganar) ou manter
em erro (não alertar sobre o equívoco
cometido) sócio, investidor ou repartição
pública competente.
OBJETO MATERIAL: informação sobre
operação ou situação financeira.
MEIOS: sonegação (OMISSÃO) de
informação ou a declaração falsa.
CONSUMAÇÃO: quando há efetiva indução
ou a manutenção em erro,
independentemente de qualquer outro
resultado lesivo (crime de perigo).
NÃO SE ADMITE A TENTATIVA.
Art. 7º Emitir, oferecer ou negociar, de
qualquer modo, títulos ou valores
mobiliários:
I - falsos ou falsificados;
II - sem registro prévio de emissão junto à
autoridade competente, em condições
divergentes das constantes do registro ou
irregularmente registrados;
III - sem lastro ou garantia suficientes, nos
termos da legislação;
IV - sem autorização prévia da autoridade
competente, quando legalmente exigida:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos,
e multa.
SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa (crime
comum).
Na modalidade EMITIR, somente o
administrador da instituição poderá realizar
a conduta.
CONDUTAS: emitir (criar o documento de
forma válida), oferecer e negociar.
OBJETO MATERIAL: títulos ou valores
mobiliários
1) falsos ou falsificados;
www.cers.com.br
DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL Legislação Penal Especial
Marcelo Uzeda
25
2) sem registro prévio de emissão junto
à autoridade competente, em
condições divergentes das
constantes do registro ou
irregularmente registrados;
3) sem lastro ou garantia suficientes
4) sem autorização prévia da autoridade
competente, quando legalmente
exigida.
ELEMENTOS NORMATIVOS:
LASTRO OU GARANTIA: os títulos e os
valores mobiliários emitidos devem estar
respaldados no patrimônio do emissor, ou
em garantias reais ou flutuantes, que
assegurem seu resgate.
REGISTRO: Compete ao Banco Central do
Brasil registrar títulos e valores mobiliários
para efetivo de sua negociação na Bolsa de
Valores e registrar as emissões de títulos
ou valores mobiliários a serem distribuídos
no mercado de capitais.
PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE
COMPETENTE
Art. 8º Exigir, em desacordo com a
legislação (Vetado), juro, comissão ou
qualquer tipo de remuneração sobre
operação de crédito ou de seguro,
administração de fundo mútuo ou fiscal ou
de consórcio, serviço de corretagem ou
distribuição de títulos ou valores
mobiliários:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa.
SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa. Parte da
doutrina entende que só pode cometer o
crime quem atua no sistema financeiro.
CONDUTAS: Exigir de forma imperativa o
pagamento de juro, comissão ou qualquer
tipo de remuneração em desacordo com a
legislação.
OBJETO MATERIAL: Juros, comissões,
qualquer tipo de remuneração sobre
operação de crédito ou de seguro,
administração de fundo mútuo ou fiscal ou
de consórcio, serviço de corretagem ou
distribuição de títulos ou valores
mobiliários.
ELEMENTO SUBJETIVO: dolo e a vontade
de cobrar em desacordo com a legislação.
CONSUMAÇÃO: crime formal. Cabe
tentativa se fracionável a execução, de
acordo com o meio empregado.
Art. 9º Fraudar a fiscalização ou o
investidor, inserindo ou fazendo inserir, em
documento comprobatório de investimento
em títulos ou valores mobiliários,
declaração falsa ou diversa da que dele
deveria constar:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos,
e multa.
Sujeito ativo: Qualquer pessoa (crime
comum).
Conduta: fraudar
Meios: falsidade ideológica - o agente
INSERE OU FAZ INSERIR declaração falsa
ou diversa da que devia constar do
documento.
Elemento subjetivo: dolo, ou seja, vontade
de declarar falsamente agregada com o
intuído de enganar.
CONSUMAÇÃO: o crime é formal e se
consuma com a conduta de FRAUDAR, não
sendo necessária a realização do resultado
de dano.
Art. 10. Fazer inserir elemento falso ou
omitir elemento exigido pela legislação, em
www.cers.com.br
DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL Legislação Penal Especial
Marcelo Uzeda
26
demonstrativos contábeis de instituição
financeira, seguradora ou instituição
integrante do sistema de distribuição de
títulos de valores mobiliários:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco)
anos, e multa.
Sujeito ativo: Qualquer pessoa (crime
comum).
Conduta: Fazer inserir elemento falso ou
omitir elemento exigido falsidade
ideológica.
Elemento subjetivo: dolo, ou seja, vontade
de declarar falsamente agregada com o
intuído de enganar.
CONSUMAÇÃO: o crime é formal e se
consuma com a conduta de inserir ou
omitir, não sendo necessária a realização
do resultado de dano.
Art. 11. Manter ou movimentar recurso
ou valor paralelamente à contabilidade
exigida pela legislação:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco)
anos, e multa.
Sujeito ativo: qualquer pessoa, desde que
esteja no desempenho de atividade de
contábil.
Condutas: Manter ou movimentar manter
contabilidade paralela (caixa 2). Exterioriza-
se através do movimento de recurso ou
valor paralelamente à contabilidade oficial
(exigida pela legislação).
Elemento subjetivo: dolo
Consumação: o crime se consuma com a
manutenção ou movimentação da
contabilidade paralela, não há necessidade
de dano.
Crime permanente.
Art. 12. Deixar, o ex-administrador de
instituição financeira, de apresentar, ao
interventor, liquidante, ou síndico, nos
prazos e condições estabelecidas em lei as
informações, declarações ou documentos
de sua responsabilidade:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa.
Sujeito ativo: crime próprio, só pode ser
cometido pelo ex-administrador.
Conduta: OMISSÃO PRÓPRIA - Deixar de
apresentar
Objeto material: informações, declarações e
documentos de sua responsabilidade
quando em processo de intervenção,
liquidação ou recuperação judicial ou
extrajudicial.
Elemento subjetivo: Dolo.
Consumação: Crime de mera conduta,
consuma-se com a omissão.
Não se admite tentativa.
Art. 13. Desviar (Vetado) bem alcançado
pela indisponibilidade legal resultante de
intervenção, liquidação extrajudicial ou
falência de instituição financeira.
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos,
e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre o
interventor, o liquidante ou o síndico que se
apropriar de bem abrangido pelo caput
deste artigo, ou desviá-lo em proveito
próprio ou alheio.
Sujeito ativo: qualquer pessoa que tenha a
posse do bem.
Conduta: Desviar (desencaminhar, dar outra
finalidade) o bem alcançado por
indisponibilidade legal ou resultante de
www.cers.com.br
DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL Legislação Penal Especial
Marcelo Uzeda
27
processo de intervenção, liquidação
extrajudicial ou falência.
Objeto material: bem alcançado por
indisponibilidade legal.
Elemento subjetivo: Dolo de desviar. Não se
exige o animus rem sibi habendi.
Consumação: o crime se consuma com o
desvio do bem. Crime de mera conduta.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre o
interventor, o liquidante ou o síndico que se
apropriar de bem abrangido pelo caput
deste artigo, ou desviá-lo em proveito
próprio ou alheio.
Crime próprio: praticado pelo somente
interventor, o liquidante ou o síndico.
Condutas: apropriar-se ou desviar em
proveito próprio ou alheio a coisa.
Ex.: o interventor aliena quadro de pintor
famoso gravado pela indisponibilidade e
que pertencia a instituição financeira sob
intervenção.
Art. 14. Apresentar, em liquidação
extrajudicial, ou em falência de instituição
financeira, declaração de crédito ou
reclamação falsa, ou juntar a elas título
falso ou simulado:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos,
e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre o
ex-administrador ou falido que reconhecer,
como verdadeiro, crédito que não o seja.
Sujeito ativo: qualquer pessoa.
Condutas: Apresentar declaração de crédito
falsa ou fazer reclamação falsa, ou juntar
titulo falso ou simulado.
O sujeito apresenta-se como credor,
lastreado em declaração falsa.
Em vez de reclamação, o termo correto é
impugnação. O agente é devedor e
apresenta impugnação falsa a crédito da
instituição financeira, buscando eximir-se
da obrigação creditícia.
Elemento subjetivo: Dolo (animus fraus)
Consumação: crime formal, consuma-se
com a apresentação, não sendo necessário
a obtenção da vantagem.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre o
ex-administrador ou falido que reconhecer,
como verdadeiro, crédito que não o seja.
Art. 15. Manifestar-se falsamente o
interventor, o liquidante ou o síndico,
(Vetado) à respeito de assunto relativo a
intervenção, liquidação extrajudicial ou
falência de instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos,
e multa.
Sujeito ativo: crime próprio, só pode ser
praticado pelo o interventor, o liquidante ou
o síndico.
Conduta: Manifestar-se falsamente sobre
assunto relativo a seu múnus.
Elemento subjetivo: Dolo. Não há especial
fim de agir.
Consumação: crime de mera conduta,
consuma-se com a manifestação formal
sobre os atos de administração como
interventor, síndico ou liquidante
Não se admite tentativa.
Art. 16. Fazer operar, sem a devida
autorização, ou com autorização obtida
mediante declaração (Vetado) falsa,
instituição financeira, inclusive de
www.cers.com.br
DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL Legislação Penal Especial
Marcelo Uzeda
28
distribuição de valores mobiliários ou de
câmbio:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa.
Sujeito ativo: qualquer pessoa que pratica
atos privativos de instituição financeira sem
que tenha a autorização exigida para tal, ou
quando a autorização que o legitima é
maculada por declaração por ele prestada
falsamente para obtê-la.
Condutas: fazer operar - praticar atos
privativos de instituição financeira.
Consumação: o crime se aperfeiçoa com a
pratica de ato privativo de instituição
financeira. É crime impropriamente habitual.
CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL. FAZER OPERAR
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM
AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. ART.
16 DA LEI 7.492/86. TRANCAMENTO DA
AÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO
EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
I - Hipótese em que o recorrente emprestava
dinheiro, sem a devida autorização do
Banco Central, em troca de cheques,
mediante pagamento de juros, restando
denunciado como incurso nas penas do art.
16 da lei 7.492/86.
(RHC 14.878/CE, Rel. Ministro GILSON DIPP,
QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2004, DJ
22/11/2004, p. 365)
Art. 17. Tomar ou receber, qualquer das
pessoas mencionadas no art. 25 desta lei,
direta ou indiretamente, empréstimo ou
adiantamento, ou deferi-lo a controlador, a
administrador, a membro de conselho
estatutário, aos respectivos cônjuges, aos
ascendentes ou descendentes, a parentes
na linha colateral até o 2º grau,
consanguíneos ou afins, ou a sociedade
cujo controle seja por ela exercido, direta
ou indiretamente, ou por qualquer dessas
pessoas:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos,
e multa.
SUJEITO ATIVO: crime próprio, exige que o
agente exerça atividade de gerenciamento
(pessoas arroladas no artigo 25).
CONDUTA: Tomar ou receber ou deferir.
OBJETO MATERIAL: empréstimo ou
adiantamento
ELEMENTO SUBJETIVO: DOLO.
CONSUMAÇÃO: crime de mera conduta,
consuma-se com os comportamento acima.
De acordo com o STJ:
Para a configuração do crime previsto no
art. 17 da Lei nº 7.492/86, de mera conduta,
é indiferente que os recursos financeiros
transferidos à empresa coligada sejam dos
consorciados, de terceiros ou da própria
administradora, uma vez que a norma visa
proteger a ordem econômica e financeira,
de modo a resguardar o equilíbrio e a
higidez do Sistema Financeiro Nacional
para servir aos interesses da coletividade.
REsp 328913 (2001/0085382-9 - 13/12/2004)
Parágrafo único. Incorre na mesma pena
quem:
I - em nome próprio, como controlador ou
na condição de administrador da sociedade,
conceder ou receber adiantamento de
honorários, remuneração, salário ou
qualquer outro pagamento, nas condições
referidas neste artigo;
II - de forma disfarçada, promover a
distribuição ou receber lucros de instituição
financeira.
www.cers.com.br
DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL Legislação Penal Especial
Marcelo Uzeda
29
Art. 18. Violar sigilo de operação ou de
serviço prestado por instituição financeira
ou integrante do sistema de distribuição de
títulos mobiliários de que tenha
conhecimento, em razão de ofício:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa.
Sujeito ativo: pessoa que detenha
legalmente informação sobre operação ou
serviço prestado por instituição financeira
ou integrante do sistema de distribuição de
títulos mobiliários.
Elemento subjetivo: Dolo.
Consumação: consuma-se com a violação
(devassa) do sigilo.
O crime é de mera conduta, o tipo penal não
prevê resultado naturalístico.
Art. 19. Obter, mediante fraude,
financiamento em instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos,
e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada
de 1/3 (um terço) se o crime é cometido em
detrimento de instituição financeira oficial
ou por ela credenciada para o repasse de
financiamento.
Sujeito ativo: qualquer pessoa.
Conduta: Obter financiamento mediante
engano fraude.
Elemento subjetivo: dolo – animus fraus.
Consumação: crime formal, consuma-se
com a obtenção efetiva do financiamento,
independente de prejuízo efetivo.
Causa de aumento de pena: a pena será
aumenta se foi praticado o fato em
detrimento de instituição oficial ou
credenciada.
1. Segundo precedente da Sexta Turma
desta Corte (REsp nº 706.871/RS), o fato de
o leasing financeiro não constituir
financiamento não afasta, por si só, a
configuração do delito previsto no artigo 19
da Lei 7.492/86 e, portanto, a competência
da Justiça Federal para a sua apreciação.
(CC 113.434/SP, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/06/2011, DJe
16/06/2011)
2. Não se nega que, realmente, a operação
de arrendamento mercantil, na modalidade
leasing financeiro, constitui um negócio
autônomo, com características próprias que
o diferenciam do financiamento
propriamente: basta ver que, no
financiamento, o objeto financiado passa a
ser, desde logo, do mutuário, o que não
ocorre com o leasing.
3. Ocorre que o fato de o leasing financeiro
não constituir financiamento não afasta, por
si só, a configuração do delito previsto no
artigo 19 da Lei 7.492/86: embora não seja
um financiamento, este constitui o núcleo
ou elemento preponderante dessa
modalidade de arrendamento mercantil
(v.g., RE 547.245, Relator Ministro EROS
GRAU, julgado em 02/12/2009, DJe
04/03/2010).
De acordo com o STJ:
Logo, ao se fazer um leasing financeiro, se
obtém, invariavelmente, um financiamento,
e o tipo penal em análise - artigo 19 da Lei
7.492/86 - se refere, exatamente, à obtenção
de financiamento mediante fraude, sem
exigir que isto ocorra num contrato de
financiamento propriamente dito.
www.cers.com.br
DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL Legislação Penal Especial
Marcelo Uzeda
30
Cuida-se, por outro lado, de delito formal,
que tem como sujeito passivo principal o
Estado e não a instituição financeira
eventualmente lesada, (...)
(...) até porque a norma penal objetiva
assegurar, em última análise, a própria
credibilidade do mercado financeiro e a
proteção do investidor, o que não se
cumpriria a contento, acaso o seu âmbito de
incidência não abarcasse todas as
instituições financeiras, quer se utilizem, ou
não, de recursos advindos ou
administrados pelo Estado.
(REsp 706.871/RS, Rel. Ministro CELSO
LIMONGI (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,
DJe 02/08/2010)
Art. 20. Aplicar, em finalidade diversa da
prevista em lei ou contrato, recursos
provenientes de financiamento concedido
por instituição financeira oficial ou por
instituição credenciada para repassá-lo:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos,
e multa.
O financiamento é obtido de forma válida.
Não há qualquer mácula em sua obtenção.
No entanto, os recursos são empregados
em finalidade diversa da determinada em lei
ou no contrato.
Consumação: o crime se consuma não com
a obtenção do recurso, mas com seu
emprego em finalidade diversa.
É necessário que o financiamento seja
obtido em instituição financeira oficial ou
credenciada.
Art. 21. Atribuir-se, ou atribuir a terceiro,
falsa identidade, para realização de
operação de câmbio:
Pena - Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma
pena quem, para o mesmo fim, sonega
informação que devia prestar ou presta
informação falsa.
Sujeito ativo: qualquer pessoa.
Conduta: investir-se (atribuir-se) ou investir
alguém (atribuir a alguém) falsa identidade
para o desempenho de operação cambial,
isto é, para compra, venda, cessão,
empréstimo de moeda estrangeira.
Elemento subjetivo: dolo acrescido de
especial fim de agir “para realização de
atividade cambial”.
Consumação: crime formal, consuma-se
com o simples fato de investir-se ou investir
alguém. Não é necessário que pratique atos
inerentes à atividade cambial.
Incorre na mesma pena quem, com a
mesma finalidade, sonega informação ou
presta informação falsa sobre sua
identidade.
Art. 22. Efetuar operação de câmbio não
autorizada, com o fim de promover evasão
de divisas do País:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos,
e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena
quem, a qualquer título, promove, sem
autorização legal, a saída de moeda ou
divisa para o exterior, ou nele mantiver
depósitos não declarados à repartição
federal competente.
Sujeito ativo: qualquer pessoa.
Conduta: Efetuar operação de cambio, ou
seja, troca de moedas de países
estrangeiros, sem autorização.
www.cers.com.br
DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL Legislação Penal Especial
Marcelo Uzeda
31
Elemento subjetivo: dolo acrescido da
finalidade especial de promover a evasão de
divisas (efetivar a saída irregular do país de
dinheiro ou numerário ou valor).
Consumação: crime é formal, se aperfeiçoa
com o ato de efetuar a operação. Não é
necessário que a evasão de divisas
efetivamente ocorra.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena
quem, a qualquer título, promove, sem
autorização legal, a saída de moeda ou
divisa para o exterior, ou nele mantiver
depósitos não declarados à repartição
federal competente.
Promover a saída, ou manter em depósito
divisa ou moeda sem comunicar a
autoridade competente é material, exigindo
para sua ocorrência a efetiva saída de
moeda ou divisa para o exterior.
Art. 23. Omitir, retardar ou praticar, o
funcionário público, contra disposição
expressa de lei, ato de ofício necessário ao
regular funcionamento do sistema
financeiro nacional, bem como a
preservação dos interesses e valores da
ordem econômico-financeira:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa.
Sujeito ativo: funcionário público, com o
dever de ofício em realizar determinado ato.
É imprescindível que o agente esteja no
exercício da função ou que tenha condições
de cumprir materialmente determinada
ordem.
Condutas:
a) Retardar ato de ofício: o funcionário não
realiza o ato que lhe compete em tempo
hábil ou fora do prazo legal;
b) Deixar de praticar (omitir), ato de ofício; e
c) Praticá-lo contra disposição expressa em
lei.
Objeto material : ato de ofício necessário ao
regular funcionamento do sistema
financeiro nacional, bem como a
preservação dos interesses e valores da
ordem econômico-financeira.
Elemento subjetivo: Dolo. Não se exige fim
especial de agir.
Consumação: Com o efetivo retardamento,
omissão ou prática do ato.
Recommended