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PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA Processo Civil
Luciano Rossato
1
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO
PROF. LUCIANO ALVES ROSSATO
Twitter: @ProfRossato
Facebook: https://www.facebook.com/luciano.alvesrossato.9?ref=tn_tnmn
e-mail: lucianoalvesrossato@hotmail.com
1 Bibliografia básica
CUNHA, Leonardo Carneiro da Cunha. Manual da Fazenda Pública em Juízo. São Paulo: Dialética.
ROSSATO, Luciano Alves. Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. São Paulo: Saraiva, 2012.
2 Objetivo
Tratar os principais pontos envolvendo o Direito Processual Civil e a defesa do Estado em Juízo,
com foco nos concursos para a Advocacia Geral da União, Procuradorias dos Estados e Procuradorias
Municipais.
Repassar, também, os recorrentes aspectos do Direito Processual Civil.
3 Conceito de Fazenda Pública
Pessoas jurídicas de direito público em juízo. Não engloba as pessoas jurídicas de direito privado,
com exceção da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Assim, não abrange as sociedades de
economia mista ou as empresas públicas.
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Advocacia Geral da União. Procuradorias dos Estados. Procuradorias dos Municípios.
Município pode contratar escritório de advocacia? Há necessidade de prévio procedimento
licitatório?
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SERVIÇO DE ADVOCACIA. CONTRATAÇÃO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO.
VIOLAÇÃO À LEI DE LICITAÇÕES (LEI 8.666/93, ARTS. 3º, 13 E 25) E À LEI DE
IMPROBIDADE (LEI 8.429/92, ART. 11). EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA
CIVIL EM PATAMAR MÍNIMO.
1. A contratação dos serviços descritos no art. 13 da Lei 8.666/93 sem licitação
pressupõe que sejam de natureza singular, com profissionais de notória
especialização.
2. A contratação de escritório de advocacia quando ausente a singularidade do
objeto contatado e a notória especialização do prestador configura patente
ilegalidade, enquadrando-se no conceito de improbidade administrativa, nos termos
do art. 11, caput, e inciso I, que independe de dano ao erário ou de dolo ou culpa do
agente.
3. A multa civil, que não ostenta feição indenizatória, é perfeitamente compatível
com os atos de improbidade tipificados no art. 11 da Lei 8.429/92 (lesão aos
princípios administrativos), independentemente de dano ao erário, dolo ou culpa do
agente.
4. Patente a ilegalidade da contratação, impõe-se a nulidade do contrato celebrado,
e, em razão da ausência de dano ao erário com a efetiva prestação dos serviços de
advocacia contratados, deve ser aplicada apenas a multa civil, reduzida a patamar
mínimo (10% do valor do contrato, atualizado desde a assinatura).
5. Recurso especial provido em parte.
(REsp 488.842/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2008, DJe
05/12/2008).
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4 Prerrogativas do Poder Público em Juízo
Em razão do interesse público protegido, as pessoas jurídicas de direito público possuem
prerrogativas (e não privilégios). Não são absolutas as prerrogativas.
Prerrogativas:
a) Regras de prescrição diferenciadas;
b) Prazos diferenciados;
c) Regras para a citação;
d) Regras para a intimação;
e) Regime das liminares;
f) Honorários advocatícios;
g) Precatório e RPV;
h) Reexame necessário;
i) Suspensão de execução de liminar e de sentença;
5 Prescrição em Favor da Fazenda Pública
Decreto n. 20.910/1932 e Decreto-lei n. 4597/1942.
Art. 1o. do Decreto 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos
Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal,
seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se
originarem”.
Portanto, a pretensão contra a Fazenda Pública está sujeita ao prazo decadencial ou prescricional
de 05 anos.
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Não estão contempladas as sociedades de economia mista e as empresas públicas, por não serem
pessoas jurídicas de direito privado.
Prescrição da pretensão de reparação civil: aplica-se a regra geral contida no art. 1o. do Decreto
20.910/1932 ou o prazo geral constante do Código Civil?
Art. 10 do Decreto: O disposto nos artigos anteriores não altera as prescrições de menor prazo,
constantes das leis e regulamentos, as quais ficam subordinadas às mesmas regras.
Art. 206, § 3o., V, do Código Civil: 03 anos.
Decreto n. 20.910/1932 Código Civil Brasileiro
Determina a observância de prazos
menores.
Estabelece o prazo de 03 anos para a
prescrição da pretensão de reparação
civil.
Decisões do Superior Tribunal de Justiça: há decisões no sentido de aplicar-se o prazo quinquenal,
observando-se as regras gerais. A propósito:
Informativo nº 0406
Período: 7 a 11 de setembro de 2009.
Segunda Turma
RESPONSABILIDADE. ESTADO. PRESCRIÇÃO.
Trata-se, na origem, de ação indenizatória lastreada na responsabilidade civil proposta contra o Estado por
viúvo e filhos de vítima fatal de disparo supostamente efetuado por policial militar durante incursão em
determinada área urbana. Assim, a questão cinge-se em saber se, após o advento do CC/2002, o prazo
prescricional para o ajuizamento de ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido para três
anos, como defende o recorrente com suporte no art. 206, § 3º, V, do mencionado código, ou permanece
em cinco anos, conforme a norma do art. 1º do Dec. n. 20.910/1932. Isso posto, a Turma deu provimento
ao recurso ao argumento de que o legislador estatuiu a prescrição de cinco anos em benefício do Fisco e,
com o manifesto objetivo de favorecer ainda mais os entes públicos, estipulou que, no caso de eventual
existência de prazo prescricional menor a incidir em situações específicas, o prazo quinquenal seria
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afastado nesse particular (art. 10 do Dec. n. 20.910/1932). O prazo prescricional de três anos relativo à
pretensão de reparação civil (art. 206, § 3º, V, do CC/2002) prevalece sobre o qüinqüênio previsto no art.
1º do referido decreto. REsp 1.137.354-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 8/9/2009.
Porém, atualmente, vem prevalecendo o entendimento de que o prazo a ser aplicado é o do
Decreto 20.910/32, portanto, de 05 anos. Vide o Recurso Especial n. 1.251.993, julgado sob o regime do
art. 543-C, do CPC:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO
543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL
(ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO
ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da
Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a
Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil)
e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32).
2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas
ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos
doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior
divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da
aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias
ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB,
2ª Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de
10.2.2011;
REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim
1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo
prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados
doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de
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Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A
Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90).
3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado
entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo
prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas
contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.
4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto
20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra
a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o
tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz
de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil".
Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado
("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág.
1042).
5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o
prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código
Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido:
Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010;
págs. 1.296/1.299).
6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira,
DJe de 21.5.2012;
AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no
AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no
AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR,
1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011.
7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal
em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a
sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta
sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema.
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8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da
Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
12/12/2012, DJe 19/12/2012)
Prescrição Parcelar (Súmula 85, STJ) x Prescrição do Fundo de Direito
Súmula 85, STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Tudo depende se foi ou não formulado requerimento na via administrativa.
Interrupção do prazo interrompido o prazo prescricional, ele voltará a correr pela metade. Art. 9o.,
do Decreto 20.910/1932: Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da
data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Súmula 383, do STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos
e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito
a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Prescrição da pretensão a ser exercida pela Fazenda Pública: imprescritibilidade.
Vide art. 37, § 6o, da Constituição Federal:
6 Prazos Diferenciados
Artigo 188, do CPC – Projeto do Novo CPC – Juizado Especial da Fazenda Pública.
- Art. 188: Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para
recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
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- Lei 12.153/2009:
Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas
pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação
para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
- Prazo em Quádruplo: para o oferecimento de resposta.
- Ação Popular. Não se aplica. Prazo de 20 dias, que pode ser prorrogado.
Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as
seguintes normas modificativas:
§ 2º Se os documentos e informações não puderem ser oferecidos nos prazos assinalados, o juiz poderá
autorizar prorrogação dos mesmos, por prazo razoável.
IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do
interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os
interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso
do prazo assinado em edital.
- Ação Rescisória. Art. 490, do CPC. STJ aplicou prazo em quádruplo.
Art. 491. O relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem
superior a 30 (trinta) para responder aos termos da ação. Findo o prazo com ou sem resposta, observar-
se-á no que couber o disposto no Livro I, Título VIII, Capítulos IV e V.
Posição do poder público:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO POPULAR – PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRAZO
EM DOBRO PARA CONTESTAR NOS TERMOS DO ART. 7º, IV DA LEI 4717/65 – ULTERIOR
REQUERIMENTO DO ENTE PÚBLICO PARA INGRESSAR NO PÓLO ATIVO DA DEMANDA –
PRECLUSÃO LÓGICA OU TEMPORAL INEXISTENTE – AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL – DANO AO
PATRIMÔNIO PÚBLICO E A PRINCÍPIOS BASILARES DO DIREITO ADMINISTRATIVO – PRESENÇA
INCONTESTÁVEL DE INTERESSE JURÍDICO.
1. O requerimento para figurar no pólo ativo da relação processual foi exercido dentro do prazo para o
oferecimento da contestação, não se havendo falar em preclusão lógica ou temporal em razão da entidade
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de direito público ter pleiteado - nos termos do art. 7º, IV, da Lei 4.717/65 - o prazo em dobro para a
resposta à ação.
2. O fato de o ente público ter pedido prazo em dobro para responder à ação não quer dizer que ele
praticou ato incompatível com a faculdade de requerer o ingresso no pólo ativo da relação processual. A
incompatibilidade só teria ocorrido se, efetivamente, a municipalidade tivesse apresentado contestação.
3. Ademais, em nenhum momento a lei da ação popular estabeleceu a incompatibilidade entre o pedido de
concessão de prazo em dobro para contestar, e a faculdade, estabelecida no art. 6º, § 3º da mesma lei,
que permite ao ente público pleitear o ingresso no pólo ativo da demanda. Dessa forma, no silêncio da lei,
não cabe fazer interpretações restritivas, mormente quando se está diante de uma garantia constitucional
posta à disposição do cidadão para a defesa do patrimônio público.
4. In casu, o interesse jurídico da municipalidade em figurar no pólo ativo da ação popular é palmar, tendo
em vista que o objeto da demanda visa a defender o patrimônio público, e, em última análise, também os
princípios mestres do sistema de direito administrativo, dentre os quais a legalidade, a moralidade e a
isonomia.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 973.905/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/06/2009, DJe 25/06/2009)
- Mandado de Segurança – autoridade presta informações no prazo de 10 dias. Natureza de ato
administrativo.
- Prazo em Dobro para Recorrer: para qualquer recurso, inclusive regimentais. Não se aplica ao controle
de constitucionalidade. Não se aplica aos Juizados Especiais.
7 Citação.
Citação por oficial de justiça. Pode ser feita por meio do Procurador? Sim, por exemplo, no caso de
oposição.
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A citação é pressuposto de existência ou de validade da relação jurídica processual? Nulidade da
citação e ausência de defesa falta de pressuposto de existência, com possibilidade do ajuizamento da
Querela Nullitatis.
Incidem os efeitos da revelia?
Dois são os efeitos: material e processual.
Vide Informativo 508, do STJ.
Informativo 508
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA EM CONTRATOS DE DIREITO PRIVADO.
Incidem os efeitos materiais da revelia contra o Poder Público na hipótese em que, devidamente
citado, deixa de contestar o pedido do autor, sempre que estiver em litígio uma obrigação de direito
privado firmada pela Administração Pública, e não um contrato genuinamente administrativo.
Segundo os arts. 319 e 320, II, ambos do CPC, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros
os fatos afirmados pelo autor, não induzindo a revelia esse efeito se o litígio versar sobre direitos
indisponíveis. A Administração Pública celebra não só contratos regidos pelo direito público (contratos
administrativos), mas também contratos de direito privado em que não se faz presente a superioridade do
Poder Público frente ao particular (contratos da administração), embora em ambos o móvel da contratação
seja o interesse público. A supremacia do interesse público ou sua indisponibilidade não justifica que a
Administração não cumpra suas obrigações contratuais e, quando judicializadas, não conteste a ação sem
que lhe sejam atribuídos os ônus ordinários de sua inércia, não sendo possível afastar os efeitos materiais
da revelia sempre que estiver em debate contrato regido predominantemente pelo direito privado, situação
na qual a Administração ocupa o mesmo degrau do outro contratante, sob pena de se permitir que a
superioridade no âmbito processual acabe por desnaturar a própria relação jurídica contratual firmada. A
inadimplência contratual do Estado atende apenas a uma ilegítima e deformada feição do interesse público
secundário de conferir benefícios à Administração em detrimento dos interesses não menos legítimos dos
particulares, circunstância não tutelada pela limitação dos efeitos da revelia prevista no art. 320, II, do
CPC. Dessa forma, o reconhecimento da dívida contratual não significa disposição de direitos
indisponíveis; pois, além de o cumprimento do contrato ser um dever que satisfaz o interesse público de
não ter o Estado como inadimplente, se realmente o direito fosse indisponível, não seria possível a
renúncia tácita da prescrição com o pagamento administrativo da dívida fulminada pelo tempo. REsp
1.084.745-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/11/2012.
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8 Intimação
Intimação pessoal dos Advogados da União. Também nos executivos fiscais, independentemente
do polo ativo da execução.
Se a parte não comparece à audiência designada e o magistrado profere sentença: há necessidade
de intimação pela imprensa do advogado?
9 Regime das Liminares contra o Poder Público
Para o estudo das liminares contra o Poder Público, é imprescindível a análise das Leis 8437/1992
e 9494/1997.
9.1 Necessidade do contraditório prévio.
Art. 2º, da Lei 8.437/1992: “No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a
liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da
pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas
hora”.
De acordo com o aludido dispositivo, antes do magistrado conceder liminar em ação civil pública ou
mandado de segurança coletivo há necessidade de que observe o contraditório prévio, ouvindo a
representação judicial da pessoa jurídica.
Há necessidade de observância da regra em razão da potencialidade dos efeitos da decisão e do
interesse público que a questão pode encampar. Para o bom funcionamento da Administração Pública, há
necessidade de que o administrador seja previamente ouvido.
Da inobservância do dispositivo tem-se a nulidade da decisão.
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Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a regra, não reconhecendo a nulidade da
decisão, desde que presentes os requisitos legais para a sua concessão e não esteja provado prejuízo.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE LIMINAR SEM
OITIVA DO PODER PÚBLICO. ART. 2° DA LEI 8.437/1992. AUSÊNCIA DE
NULIDADE.
1. O STJ, em casos excepcionais, tem mitigado a regra esboçada no art. 2º da Lei
8437/1992, aceitando a concessão da Antecipação de Tutela sem a oitiva do poder
público quando presentes os requisitos legais para conceder medida liminar em
Ação Civil Pública.
2. No caso dos autos, não ficou comprovado qualquer prejuízo ao agravante advindo
do fato de não ter sido ouvido previamente quando da concessão da medida liminar .
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no Ag 1314453/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 21/09/2010, DJe 13/10/2010).
A regra não se aplica a hipóteses em que não se atinge bens ou interesse da pessoa jurídica de
direito público, como o caso de ação civil pública para apuração de improbidade administrativa.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LIMINAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRÉVIA AUDIÊNCIA DE
REPRESENTANTE JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
ART.
2º DA LEI 8.437/92. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O art. 2º da Lei 8.437/92, que dispõe sobre a necessidade de prévia audiência do
representante judicial da pessoa jurídica de direito público para concessão de liminar
em ação civil pública, não se aplica a hipóteses em que a medida não atinge bens
ou interesses da referida entidade.
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2. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 1038467/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 12/05/2009, DJe 20/05/2009).
É correto o entendimento de que o disposto no art. 2o., da Lei 8437/1992, se aplica por extensão às
demais ações coletivas, como por exemplo, ação popular.
9.2 Impossibilidade de Concessão de Liminares – art. 1o, da Lei 9494/1997.
Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o
disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º
e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de
junho de 1992.
Leis n. 4.348/1964 e 5.021/1966 foram revogadas, com disciplina do mandado de segurança
exclusivamente pela Lei 12.016/2009, para a qual é aplicado o dispositivo.
Art. 7o, da Lei 12.016/2009: Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) § 2o Não será concedida
medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de
mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores
públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer
natureza.
Lei 8.437/1992:
Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou
em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência
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semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação
legal.
§ 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar,
quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência
originária de tribunal.
§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil
pública.
§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
§ 4° Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão
ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)
§ 5o Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou
previdenciários. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001).
Art. 3° O recurso voluntário ou ex officio, interposto contra sentença em processo cautelar,
proferida contra pessoa jurídica de direito público ou seus agentes, que importe em outorga ou
adição de vencimentos ou de reclassificação funcional, terá efeito suspensivo.
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso,
suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder
Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito
público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para
evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Na ação declaratória de constitucionalidade n. 04, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a
constitucionalidade do dispositivo. Porém, “a decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em
causa de Natureza previdenciária”(Súmula 729, do Supremo Tribunal Federal).
a) Não é possível a concessão da liminar quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado
de segurança, à competência originária de tribunal. Exemplo: ato de Governador do Estado, cuja
competência originária é do Tribunal de Justiça. O disposto não se aplica à ação civil pública ou à ação
popular.
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b) a sentença proferida contra pessoa jurídica de direito público ou seus agentes, que importe em outorga
ou adição de vencimentos ou de reclassificação funcional, terá efeito suspensivo. Por exemplo, se
proferida sentença concessiva de ordem em mandado de segurança, tem-se que, via de regra, o recurso
será recebido tão somente em seu efeito devolutivo, produzindo a sentença efeitos imediatos. Contudo, se
a sentença importar em outorga ou adição de vencimentos ou de reclassificação funcional, o ato judicial
não produzirá efeitos jurídicos imediatos.
c) Suspensão de Execução de Liminar e de Sentença.
9.3 Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
10 Suspensão de Execução de Liminar e de Sentença
Regime Geral da Suspensão
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo
recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas
contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa
jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de
flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à
economia públicas.
§ 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar
inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada
em julgado.
§ 2° O presidente do tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em cinco dias.
§ 3° Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco
dias.
§ 2o O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta
e duas horas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)
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§ 3o Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de
cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)
§ 4o Se do julgamento do agravo de que trata o § 3o resultar a manutenção ou o
restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de
suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso
especial ou extraordinário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)
§ 5o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 4o, quando negado
provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)
§ 6o A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações
movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento
do pedido de suspensão a que se refere este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº
2,180-35, de 2001)
§ 7o O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se
constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão
da medida. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)
§ 8o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única
decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares
supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2,180-35, de 2001)
§ 9o A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em
julgado da decisão de mérito na ação principal. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-
35, de 2001)
10.1 Conceito: a suspensão de execução de liminar ou de sentença tem por finalidade sobrestar os efeitos
de uma decisão não transitada em julgado que possa produzir efeitos jurídicos imediatos em face do
Poder Público.
10.2 Bens jurídicos tutelados: ORDEM, SAÚDE, SEGURANÇA E ECONOMIA PÚBLICAS.
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10.3 Natureza jurídica: não se trata de recurso, pois não se objetiva a modificação de decisão judicial.
Entre muitos, há o posicionamento de que se trata de um incidente processual.
10.4 Competência: Presidente do Tribunal competente para o julgamento de eventual recurso.
10.5 Duração da medida: até o trânsito em julgado, salvo se houver decisão judicial em sentido contrário.
10.6 Renovação do pedido de suspensão.
10.7 Agravo regimental: prazo de 05 dias. Não é requisito para o pedido de renovação.
11 Intervenção Anômala
O art. 5o. da Lei 9469/1997 trata da denominada intervenção anômala (ou anódina), pela qual a
União e as demais pessoas jurídicas de direito público, com fundamento na demonstração de interesse
econômico (e não de interesse jurídico), podem pugnar a juntada de documentos e de memoriais que
entenderem pertinentes.
Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés,
autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas
federais.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão
possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente
da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito,
podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o
caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão
consideradas partes.
INTERESSE JURÍDICO INTERESSE ECONÔMICO
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Autoriza a assistência Autoriza a intervenção anômala
Importa no deslocamento da
competência.
Não importará no deslocamento da
competência.
Ao assim proceder, a pessoa jurídica de direito público não adquire a condição de parte e,
portanto, não está sujeita à coisa julgada formada.
A intervenção anômala da União, em demanda que tramita perante a Justiça Estadual, importará
na modificação da competência?
Resposta: NÃO. Não há o deslocamento, uma vez que não há interesse jurídico da União.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a necessidade de deslocamento da
competência no caso de devolução de empréstimo compulsório, uma vez que a responsabilidade da
União, no caso, é solidária.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
DEFERIU O PEDIDO DE INTERVENÇÃO NO FEITO FORMULADO PELA UNIÃO, COM
BASE NO ARTIGO 5º DA LEI 9.469/97.
1. A intervenção anômala da União, com base unicamente na demonstração de interesse
econômico no resultado da lide (artigo 5º da Lei 9.469/97), para juntada de documentos e
memoriais reputados úteis, não implica o deslocamento automático da competência para a
Justiça Federal. Precedentes do STJ.
2. "A lei ordinária não tem a força de ampliar a enumeração taxativa da competência da
Justiça Federal estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal, razão pela qual o
deslocamento da competência para a Justiça especializada somente se verificaria se
configurado o efetivo interesse jurídico da União ou de outro ente federal" (EDcl no AgRg no
CC 89.783/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
09.06.2010, DJe 18.06.2010).
3. Outrossim, revela-se Inaplicável, à espécie, a jurisprudência firmada quando do
julgamento do Recurso Especial 1.111.159/RJ (submetido ao rito do artigo 543-C do CPC),
segundo o qual, em se tratando de causas que versem sobre empréstimo compulsório
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sobre energia elétrica, ingressando a União no feito, mediante demonstração de legítimo
interesse, a competência passa a ser da justiça federal, por força do que determina o artigo
109, inciso I, da Constituição Federal.
4. Isto porque, naquela hipótese, a conclusão adotada pelo órgão colegiado contém
premissa peculiar, consubstanciada na orientação jurisprudencial de que solidária a
responsabilidade da União pelo pagamento dos valores devidos a título do empréstimo
compulsório instituído em favor das Centrais Elétricas Brasileiras (Eletrobrás), donde se
extraiu o potencial interesse jurídico da interveniente, ensejador do deslocamento da
competência ratione personae, caso assim decidido pela Justiça Federal, nos termos da
Súmula 150/STJ.
5. Assim, correta a decisão agravada que, ao acolher o pedido de intervenção formulado
pela União, amparada no artigo 5º da Lei 9.469/97, determinou o recebimento do processo
no estado em que se encontra e a manutenção da competência originária para julgamento
da demanda.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1045692/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
21/06/2012, DJe 29/06/2012).
E, quando for o caso, a pessoa jurídica de direito público, demonstrado o interesse jurídico,
poderá recorrer, em uma hipótese de intervenção de terceiros. Nessa hipótese, se o recurso for interposto
pela União, haverá o deslocamento da competência.
12 Reexame Necessário
12.1 Natureza jurídica: o reexame necessário não é um recurso, mas condição de eficácia da sentença,
que deverá ser reexaminada pelo Tribunal independentemente de recurso voluntário da parte.
12.2 Hipóteses: o reexame necessário ocorrerá nos casos previstos nos incisos do art. 475, do CPC:
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
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confirmada pelo tribunal, a sentença:
I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da
Fazenda Pública (art. 585, VI).
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou
não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito
controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no
caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§ 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em
jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do
tribunal superior competente.
O dispositivo determina a aplicação do reexame necessário nos casos de sentença proferida CONTRA o
poder público. Desse modo, se a sentença foi terminativa de mérito, não há que se falar de reexame
necessário, salvo se lhe foi imposta condenação em verba honorária.
A propósito, vide Súmula 325, STJ: “A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas
da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários advocatícios”.
Sendo proferida sentença ilíquida contra o Poder Público, estará a sentença sujeita ao reexame
necessário. Súmula 490: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito
controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.”
Outras situações em que prevista o reexame necessário:
(i) Sentença concessiva de mandado de segurança (art. 14, da Lei 12.016/2009):
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de
jurisdição.
(ii) sentença que extinguir a ação popular por carência de ação ou improcedência do pedido (art. 19, da Lei
4.717/65):
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Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo
grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação
procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)
12.4 Não se aplica o reexame necessário:
(i) nos Juizados Especiais da Fazenda Pública e nos Juizados Especiais Federais;
(ii) nos casos em que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60
salários mínimo (observando-se a Súmula 490, STJ);
(iii) as sentenças de procedência proferidas nos embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública,
cujo valor, à época da sentençaa, não exceda a 60 salários mínimos;
(iv) se a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário ou em súmula do STF ou, ainda, em
súmula de outro tribunal superior;
(v) as sentenças contra a União, suas autarquias e fundações pública, quando a respeito da controvérsia o
Advogado-Geral da União ou outro órgão administrativo competente houver editado súmula ou instrução
normativa determinando a não-interposição de recurso voluntário.
Art. 12 da Medida Provisória 2.180-35/2001: Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório as
sentenças proferidas contra a União, suas autarquias e fundações públicas, quando a respeito da
controvérsia o Advogado-Geral da União ou outro órgão administrativo competente houver editado súmula
ou instrução normativa determinando a não-interposição de recurso voluntário.
12.5 Permite-se a sustentação oral no reexame necessário? Sim.
PROCESSO CIVIL - PRETENDIDA SUSTENTAÇÃO ORAL EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO -
DICÇÃO DO ART. 554 DO CPC - POSSIBILIDADE - VOCÁBULO "RECURSO" INTERPRETADO PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SENTIDO AMPLO, A ABARCAR O INSTITUTO DO REEXAME
NECESSÁRIO - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
- É de se entender que o vocábulo "recurso" previsto no artigo 554 do Estatuto Processual Civil, deve ser
interpretado em sentido amplo, a abranger a remessa necessária prevista no artigo 475 e, por
conseqüência, abarcar a possibilidade de sustentação oral por ocasião do julgamento do reexame
necessário.
- Não procede, também, eventual entendimento no sentido de que, privado o reexame necessário de
razões recursais, por esse motivo haveria óbice para sustentação oral. Para afastar essa interpretação
equivocada, é de bom conselho reproduzir o escólio de Sergio Bermudes ao comentar o artigo 554 do
Código de Processo Civil: "Pode sustentar o recorrente, ou o recorrido, que deixou de apresentar as
respectivas razões? O artigo determina que a palavra será dada ao recorrente e ao recorrido, a fim de
sustentarem as razões do recurso. Por isso, uma interpretação demasiadamente apegada à letra da lei
obrigaria a uma resposta negativa. Entretanto, sabe-se que, dentre todas as formas de interpretação, outra
não há mais perigosa que a literal. Não se casa com o espírito do Código a exegese de que só poderá
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sustentar o recorrente, ou recorrido, que apresentou razões, quando da interposição do recurso, ou da
resposta. Se, nesse momento, recorrente e recorrido se omitiram, deve-se entender que se reportaram à
inicial, à contestação, à fundamentação da sentença. Se o recorrido era revel, permanecendo contumaz
quanto aos demais atos cuja prática lhe incumbia, nada obsta a que sustente a decisão que lhe foi
favorável, pois o revel pode intervir no processo em qualquer fase (art. 322)" ["Comentários ao Código de
Processo Civil", 2ª ed., Ed. RT, Vol. VII, p. 378/379].
- Peço vênia à ilustre Ministra Eliana Calmon para conhecer e dar provimento ao recurso da Fazenda
Pública de Minas Gerais e anular o acórdão da Corte de origem, a fim de que seja dada oportunidade para
a sustentação oral por ocasião do julgamento do reexame necessário.
Em vista desse desfecho, fica prejudicado o exame das demais questões.
(REsp 493.862/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro FRANCIULLI NETTO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2004, DJ 12/04/2004, p. 192).
12.6 Não serão cabíveis embargos infringentes quando do julgamento do reexame necessário:
Súmula 390, STJ. Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem
embargos infringentes.
12.7 Do acórdão proferido em reexame necessário, poderá o Poder Público interpor recurso
especial:
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REEXAME NECESSÁRIO – AUSÊNCIA DE
APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO – PRECLUSÃO LÓGICA AFASTADA – CABIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL.
1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 905.771/CE (rel. Min.
Teori Zavascki, julgado em 29/06/2010, acórdão pendente de publicação), afastou a tese da preclusão
lógica e adotou o entendimento de que a Fazenda Pública, ainda que não tenha apresentado recurso de
apelação contra a sentença que lhe foi desfavorável, pode interpor recurso especial.
2. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(EREsp 1119666/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe
08/11/2010).
13 Honorários Advocatícios e a Fazenda Pública
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13.1 Honorários advocatícios e a execução não embargada.
Art. 1o-D, da Lei 9.494/1997: “Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas
execuções não embargadas”.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão, deu interpretação conforme, restringindo a aplicação
do dispositivo às hipóteses em que a obrigação deve ser satisfeita mediante precatório, excluindo-se a
requisição de pequeno valor.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. VERBA HONORÁRIA. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-D
DA LEI Nº 9.494/97, INTRODUZIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE
2001. CONSTITUCIONALIDADE. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816,
Rel. Min. Carlos Velloso, declarou, incidentalmente, a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97,
introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001. Esta Casa Maior de Justiça,
conferindo ao dispositivo interpretação conforme, reduziu sua aplicação à hipótese de execução, por
quantia certa, contra a Fazenda Pública (Código de Processo Civil, art. 730), excluídos os casos de
pagamentos de obrigações definidos em lei como de pequeno valor (artigo 100, § 3º, da Constituição
Republicana). Precedentes: REs 440.317, Relator o Min. Carlos Velloso; 439.253, Relator o Min.
Sepúlveda Pertence; 439.433, Relator o Min. Marco Aurélio; e 433.443, Relator o Min. Cezar Peluso.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (RE 428635 AgR, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO,
Primeira Turma, julgado em 01/03/2005, DJ 13-05-2005 PP-00017 EMENT VOL-02191-04 PP-00694 RTJ
VOL-00194-01 PP-00376).
Súmula 345, STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas
execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Supremo Tribunal Federal concluiu pela ausência de repercussão geral, de modo que não analisou a
questão objeto da Súmula 345, STJ.
Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual. Fazenda Pública. Execução não embargada.
Artigo 1º-D da Lei nº 9.494/97 (MP nº 2.180-35/01). Constitucionalidade. Ação coletiva. Matéria
infraconstitucional. Precedentes. 1. No julgamento do RE nº 420.816, Relator o Ministro Sepúlveda
Pertence, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da MP nº 2.180-35/01,
dando interpretação conforme ao art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, reduzindo a sua aplicação às hipóteses de
execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, excluídos os casos de pagamento de obrigações
definidas em lei como de pequeno valor. 2. O Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio
eletrônico, no exame do RE nº 599.903/RS, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, concluiu pela ausência da
repercussão geral da questão relativa à fixação de honorários advocatícios nas execuções de ações
coletivas, uma vez que essa discussão está adstrita ao plano infraconstitucional. 3. Agravo regimental não
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provido. (RE 506329 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/12/2012,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 19-02-2013 PUBLIC 20-02-2013).
13.2 Possibilidade de fixação de honorários em patamar inferior ao de 10% da condenação.
Art. 20, do Código de Processo Civil: A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas
que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que
o advogado funcionar em causa própria.
§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.
§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de
viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por
cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver
condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão
fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo
anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 5o Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das
prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas
(art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2o do referido art. 602, inclusive
em consignação na folha de pagamentos do devedor.
A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFERIÇÃO.
MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Conforme consignado no acórdão embargado, ao condenar a Fazenda Pública em honorários, o
julgador não está adstrito a adotar os limites percentuais de 10% a 20% previstos no § 3º, podendo, ainda,
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estipular como base de cálculo tanto o valor da causa como da condenação" (EDcl no AgRg no AREsp
200.761/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 14/11/2012).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não há como modificar a
premissa fática adotada na instância ordinária sem incorrer em afronta ao Enunciado n. 7 da Súmula do
STJ (REsp 1.229.272/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe
24/2/2011).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 174.132/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
11/12/2012, DJe 18/12/2012).
13.3 Honorários advocatícios e ação de desapropriação
Na ação de desapropriação, os honorários advocatícios possuem regramento específico. Vide art. 27, § 1º,
do Decreto-Lei 3.365/41 e ADIN 2.332-2, que julgou inconstitucional a parte final do dispositivo.
Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender,
especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles
aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma
espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao
réu.
§ 1o A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará
o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor
da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os
honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais). (Redação dada Medida
Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN nº 2.332-2)
13.4 Titularidade dos Honorários Advocatícios
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Os honorários advocatícios de sucumbência não constituem direito autônomo do procurador
judicial quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, ou as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, as
empresas públicas, ou as sociedades de economia mista, visto que integram o patrimônio público
da entidade. Precedentes citados: REsp 1.213.051-RS, DJe 8/2/2011, e AgRg no AgRg no REsp
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1.251.563-RS, DJe 14/10/2011. AgRg no AREsp 233.603-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado
em 20/11/2012.
11 Intervenção Anômala
O art. 5o. da Lei 9469/1997 trata da denominada intervenção anômala (ou anódina), pela qual a
União e as demais pessoas jurídicas de direito público, com fundamento na demonstração de interesse
econômico (e não de interesse jurídico), podem pugnar a juntada de documentos e de memoriais que
entenderem pertinentes.
Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés,
autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas
federais.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão
possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente
da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito,
podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o
caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão
consideradas partes.
INTERESSE JURÍDICO INTERESSE ECONÔMICO
Autoriza a assistência Autoriza a intervenção anômala
Importa no deslocamento da
competência.
Não importará no deslocamento da
competência.
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Ao assim proceder, a pessoa jurídica de direito público não adquire a condição de parte e,
portanto, não está sujeita à coisa julgada formada.
A intervenção anômala da União, em demanda que tramita perante a Justiça Estadual, importará
na modificação da competência?
Resposta: NÃO. Não há o deslocamento, uma vez que não há interesse jurídico da União.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a necessidade de deslocamento da
competência no caso de devolução de empréstimo compulsório, uma vez que a responsabilidade da
União, no caso, é solidária.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
DEFERIU O PEDIDO DE INTERVENÇÃO NO FEITO FORMULADO PELA UNIÃO, COM
BASE NO ARTIGO 5º DA LEI 9.469/97.
1. A intervenção anômala da União, com base unicamente na demonstração de interesse
econômico no resultado da lide (artigo 5º da Lei 9.469/97), para juntada de documentos e
memoriais reputados úteis, não implica o deslocamento automático da competência para a
Justiça Federal. Precedentes do STJ.
2. "A lei ordinária não tem a força de ampliar a enumeração taxativa da competência da
Justiça Federal estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal, razão pela qual o
deslocamento da competência para a Justiça especializada somente se verificaria se
configurado o efetivo interesse jurídico da União ou de outro ente federal" (EDcl no AgRg no
CC 89.783/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
09.06.2010, DJe 18.06.2010).
3. Outrossim, revela-se Inaplicável, à espécie, a jurisprudência firmada quando do
julgamento do Recurso Especial 1.111.159/RJ (submetido ao rito do artigo 543-C do CPC),
segundo o qual, em se tratando de causas que versem sobre empréstimo compulsório
sobre energia elétrica, ingressando a União no feito, mediante demonstração de legítimo
interesse, a competência passa a ser da justiça federal, por força do que determina o artigo
109, inciso I, da Constituição Federal.
4. Isto porque, naquela hipótese, a conclusão adotada pelo órgão colegiado contém
premissa peculiar, consubstanciada na orientação jurisprudencial de que solidária a
responsabilidade da União pelo pagamento dos valores devidos a título do empréstimo
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compulsório instituído em favor das Centrais Elétricas Brasileiras (Eletrobrás), donde se
extraiu o potencial interesse jurídico da interveniente, ensejador do deslocamento da
competência ratione personae, caso assim decidido pela Justiça Federal, nos termos da
Súmula 150/STJ.
5. Assim, correta a decisão agravada que, ao acolher o pedido de intervenção formulado
pela União, amparada no artigo 5º da Lei 9.469/97, determinou o recebimento do processo
no estado em que se encontra e a manutenção da competência originária para julgamento
da demanda.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1045692/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
21/06/2012, DJe 29/06/2012).
E, quando for o caso, a pessoa jurídica de direito público, demonstrado o interesse jurídico,
poderá recorrer, em uma hipótese de intervenção de terceiros. Nessa hipótese, se o recurso for interposto
pela União, haverá o deslocamento da competência.
12 Reexame Necessário
12.1 Natureza jurídica: o reexame necessário não é um recurso, mas condição de eficácia da sentença,
que deverá ser reexaminada pelo Tribunal independentemente de recurso voluntário da parte.
12.2 Hipóteses: o reexame necessário ocorrerá nos casos previstos nos incisos do art. 475, do CPC:
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da
Fazenda Pública (art. 585, VI).
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou
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não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito
controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no
caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§ 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em
jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do
tribunal superior competente.
O dispositivo determina a aplicação do reexame necessário nos casos de sentença proferida CONTRA o
poder público. Desse modo, se a sentença foi terminativa de mérito, não há que se falar de reexame
necessário, salvo se lhe foi imposta condenação em verba honorária.
A propósito, vide Súmula 325, STJ: “A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas
da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários advocatícios”.
Sendo proferida sentença ilíquida contra o Poder Público, estará a sentença sujeita ao reexame
necessário. Súmula 490: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito
controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.”
Outras situações em que prevista o reexame necessário:
(i) Sentença concessiva de mandado de segurança (art. 14, da Lei 12.016/2009):
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de
jurisdição.
(ii) sentença que extinguir a ação popular por carência de ação ou improcedência do pedido (art. 19, da Lei
4.717/65):
Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo
grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação
procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)
12.4 Não se aplica o reexame necessário:
(i) nos Juizados Especiais da Fazenda Pública e nos Juizados Especiais Federais;
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(ii) nos casos em que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60
salários mínimo (observando-se a Súmula 490, STJ);
(iii) as sentenças de procedência proferidas nos embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública,
cujo valor, à época da sentençaa, não exceda a 60 salários mínimos;
(iv) se a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário ou em súmula do STF ou, ainda, em
súmula de outro tribunal superior;
(v) as sentenças contra a União, suas autarquias e fundações pública, quando a respeito da controvérsia o
Advogado-Geral da União ou outro órgão administrativo competente houver editado súmula ou instrução
normativa determinando a não-interposição de recurso voluntário.
Art. 12 da Medida Provisória 2.180-35/2001: Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório as
sentenças proferidas contra a União, suas autarquias e fundações públicas, quando a respeito da
controvérsia o Advogado-Geral da União ou outro órgão administrativo competente houver editado súmula
ou instrução normativa determinando a não-interposição de recurso voluntário.
12.5 Permite-se a sustentação oral no reexame necessário? Sim.
PROCESSO CIVIL - PRETENDIDA SUSTENTAÇÃO ORAL EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO -
DICÇÃO DO ART. 554 DO CPC - POSSIBILIDADE - VOCÁBULO "RECURSO" INTERPRETADO PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SENTIDO AMPLO, A ABARCAR O INSTITUTO DO REEXAME
NECESSÁRIO - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
- É de se entender que o vocábulo "recurso" previsto no artigo 554 do Estatuto Processual Civil, deve ser
interpretado em sentido amplo, a abranger a remessa necessária prevista no artigo 475 e, por
conseqüência, abarcar a possibilidade de sustentação oral por ocasião do julgamento do reexame
necessário.
- Não procede, também, eventual entendimento no sentido de que, privado o reexame necessário de
razões recursais, por esse motivo haveria óbice para sustentação oral. Para afastar essa interpretação
equivocada, é de bom conselho reproduzir o escólio de Sergio Bermudes ao comentar o artigo 554 do
Código de Processo Civil: "Pode sustentar o recorrente, ou o recorrido, que deixou de apresentar as
respectivas razões? O artigo determina que a palavra será dada ao recorrente e ao recorrido, a fim de
sustentarem as razões do recurso. Por isso, uma interpretação demasiadamente apegada à letra da lei
obrigaria a uma resposta negativa. Entretanto, sabe-se que, dentre todas as formas de interpretação, outra
não há mais perigosa que a literal. Não se casa com o espírito do Código a exegese de que só poderá
sustentar o recorrente, ou recorrido, que apresentou razões, quando da interposição do recurso, ou da
resposta. Se, nesse momento, recorrente e recorrido se omitiram, deve-se entender que se reportaram à
inicial, à contestação, à fundamentação da sentença. Se o recorrido era revel, permanecendo contumaz
quanto aos demais atos cuja prática lhe incumbia, nada obsta a que sustente a decisão que lhe foi
favorável, pois o revel pode intervir no processo em qualquer fase (art. 322)" ["Comentários ao Código de
Processo Civil", 2ª ed., Ed. RT, Vol. VII, p. 378/379].
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- Peço vênia à ilustre Ministra Eliana Calmon para conhecer e dar provimento ao recurso da Fazenda
Pública de Minas Gerais e anular o acórdão da Corte de origem, a fim de que seja dada oportunidade para
a sustentação oral por ocasião do julgamento do reexame necessário.
Em vista desse desfecho, fica prejudicado o exame das demais questões.
(REsp 493.862/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro FRANCIULLI NETTO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2004, DJ 12/04/2004, p. 192).
12.6 Não serão cabíveis embargos infringentes quando do julgamento do reexame necessário:
Súmula 390, STJ. Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem
embargos infringentes.
12.7 Do acórdão proferido em reexame necessário, poderá o Poder Público interpor recurso
especial:
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REEXAME NECESSÁRIO – AUSÊNCIA DE
APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO – PRECLUSÃO LÓGICA AFASTADA – CABIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL.
1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 905.771/CE (rel. Min.
Teori Zavascki, julgado em 29/06/2010, acórdão pendente de publicação), afastou a tese da preclusão
lógica e adotou o entendimento de que a Fazenda Pública, ainda que não tenha apresentado recurso de
apelação contra a sentença que lhe foi desfavorável, pode interpor recurso especial.
2. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(EREsp 1119666/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe
08/11/2010).
13 Honorários Advocatícios e a Fazenda Pública
13.1 Honorários advocatícios e a execução não embargada.
Art. 1o-D, da Lei 9.494/1997: “Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas
execuções não embargadas”.
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O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão, deu interpretação conforme, restringindo a aplicação
do dispositivo às hipóteses em que a obrigação deve ser satisfeita mediante precatório, excluindo-se a
requisição de pequeno valor.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. VERBA HONORÁRIA. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-D
DA LEI Nº 9.494/97, INTRODUZIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE
2001. CONSTITUCIONALIDADE. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816,
Rel. Min. Carlos Velloso, declarou, incidentalmente, a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97,
introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001. Esta Casa Maior de Justiça,
conferindo ao dispositivo interpretação conforme, reduziu sua aplicação à hipótese de execução, por
quantia certa, contra a Fazenda Pública (Código de Processo Civil, art. 730), excluídos os casos de
pagamentos de obrigações definidos em lei como de pequeno valor (artigo 100, § 3º, da Constituição
Republicana). Precedentes: REs 440.317, Relator o Min. Carlos Velloso; 439.253, Relator o Min.
Sepúlveda Pertence; 439.433, Relator o Min. Marco Aurélio; e 433.443, Relator o Min. Cezar Peluso.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (RE 428635 AgR, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO,
Primeira Turma, julgado em 01/03/2005, DJ 13-05-2005 PP-00017 EMENT VOL-02191-04 PP-00694 RTJ
VOL-00194-01 PP-00376).
Súmula 345, STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas
execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Supremo Tribunal Federal concluiu pela ausência de repercussão geral, de modo que não analisou a
questão objeto da Súmula 345, STJ.
Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual. Fazenda Pública. Execução não embargada.
Artigo 1º-D da Lei nº 9.494/97 (MP nº 2.180-35/01). Constitucionalidade. Ação coletiva. Matéria
infraconstitucional. Precedentes. 1. No julgamento do RE nº 420.816, Relator o Ministro Sepúlveda
Pertence, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da MP nº 2.180-35/01,
dando interpretação conforme ao art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, reduzindo a sua aplicação às hipóteses de
execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, excluídos os casos de pagamento de obrigações
definidas em lei como de pequeno valor. 2. O Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio
eletrônico, no exame do RE nº 599.903/RS, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, concluiu pela ausência da
repercussão geral da questão relativa à fixação de honorários advocatícios nas execuções de ações
coletivas, uma vez que essa discussão está adstrita ao plano infraconstitucional. 3. Agravo regimental não
provido. (RE 506329 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/12/2012,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 19-02-2013 PUBLIC 20-02-2013).
13.2 Possibilidade de fixação de honorários em patamar inferior ao de 10% da condenação.
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Art. 20, do Código de Processo Civil: A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas
que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que
o advogado funcionar em causa própria.
§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.
§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de
viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por
cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver
condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão
fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo
anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 5o Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das
prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas
(art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2o do referido art. 602, inclusive
em consignação na folha de pagamentos do devedor.
A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFERIÇÃO.
MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Conforme consignado no acórdão embargado, ao condenar a Fazenda Pública em honorários, o
julgador não está adstrito a adotar os limites percentuais de 10% a 20% previstos no § 3º, podendo, ainda,
estipular como base de cálculo tanto o valor da causa como da condenação" (EDcl no AgRg no AREsp
200.761/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 14/11/2012).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não há como modificar a
premissa fática adotada na instância ordinária sem incorrer em afronta ao Enunciado n. 7 da Súmula do
STJ (REsp 1.229.272/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe
24/2/2011).
3. Agravo regimental não provido.
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(AgRg no AREsp 174.132/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
11/12/2012, DJe 18/12/2012).
13.3 Honorários advocatícios e ação de desapropriação
Na ação de desapropriação, os honorários advocatícios possuem regramento específico. Vide art. 27, § 1º,
do Decreto-Lei 3.365/41 e ADIN 2.332-2, que julgou inconstitucional a parte final do dispositivo.
Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender,
especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles
aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma
espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao
réu.
§ 1o A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará
o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor
da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os
honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais). (Redação dada Medida
Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN nº 2.332-2)
13.4 Titularidade dos Honorários Advocatícios
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Os honorários advocatícios de sucumbência não constituem direito autônomo do procurador
judicial quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, ou as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, as
empresas públicas, ou as sociedades de economia mista, visto que integram o patrimônio público
da entidade. Precedentes citados: REsp 1.213.051-RS, DJe 8/2/2011, e AgRg no AgRg no REsp
1.251.563-RS, DJe 14/10/2011. AgRg no AREsp 233.603-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado
em 20/11/2012.
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