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ASSEMBLEIA DA REPLJBLICA
ANEXO 4
PROPOSTAS DE ALTERAcA0 AcoNsTITuIcAo E TEXTOS DE
suBsTITuIcAo QUE FORAM OBJECTODE voTAcAo INDICIARIA FAVORAVEL
NA CERC E QUE ESTA COMISSAOEVENTUAL PROPOE AO PLENARIO DA
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA PARAEFEITOS DE DISCUSSAO E V0TAçA0
FINAL
Mod. 01
Propostas de alteracao a ConstituiçAo e textos de substituiçAo que foram
aprovados em sede de Comissäo Eventual pam a RevisAo Constitucional, e que
esta Comissão propOe ao Plenário da Assembleia da Repüblica para efeitos dediscussão e yotacào final.
Notas yara leitura:
Nos textos aprovados e transcritos constam, a negro, as alteracJes efectivamente propostas. A existéncia
de textos sem marcaçöes a negro indicà a proposta de modflcacao do texto original corn supressâo de
parte do mesmo.
Nofinal de cada texto aprovado é colocada, em itálico e entre paréntesis, a natureza daproposta:
A - de substituição (quando rnodfica o texto actual ou parte do mesrno);
B - dè aditamento (quando introduz nzmero ou alInea novos);
C - de supressdo ou eliminação (quando elirnina determinado artigo, ou nzmero ou alInea de
artigo existente).
Os textos propostos e aprovados por maioria não qual(flcada de dois terços, são, quando existam,
colocados no final do artigo respectivo, e deste separados corn urn traço (—), corn a referéncia, em
itálico: (malaria Mo qualjficada de 2/3).
Quaisquer indicaçes considerados zteis, são anotadas sob asterisco (*) ou sob a forrna de NOTA,
designadamente quando propostas de eliminacão de nárneros ou alinecis, aprovadas por maloria de 2/3,
conduzam a necessidade de reordenar os respectivos preceitos, caso em que a sua versão, já reordenada,
figurará nofinal do artigo correspondente.
ARTIGO 2°Estado de direito democrático
A Repüblica Portuguesa é urn Estado de direito democrático, baseado na soberaniàpopular, no pluralismo de expressao e organizacAo poiltica democráticas, no respeito ena garantia de efectivacAo dos direitos e liberdades fundarnentais, na separação einterdependência de poderes, visando a realizaço da democracia econémica, social ecultural e o aprofundamento da democracia participativa. (proposta de substituição)
4
‘.I
f.
ARTIGO3°Soberania e legalidade
1
2-(...).
3 - A validade das leis e dos dernais actos do Estad, clas regiôes autónomas, do poder
local e de quaisquer outras entidades püblicas dceade da sua conformidade corn a
ConstituiçAo. (proposta de substituicdo)
5
ARTIGO 6°Estado unitário
1 - 0 Estado é unitário e respeita na sua organizacào e funcionamento o regime
autonómico insular e Os pnncipios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias
locais e da descentralizacao democrática da administracäo püblica. (proposta de
substituicdo)
2-(...).
8
ARTIGO 70
Relacoes intemacionais
1 - Portugal rege-se nas re1aces internacionais pelos princIpios da independência
nacional, do respeito dos direitos do homem, dos direitos dos povos, da igualdade entre
os Estados, da solucAo pacIfica dos conflitos internacionais, da näo ingerência nos
assuntos internos dos outros Estados e da cooperacAo corn todos Os outros povos para a
emancipacào e o progresso da humanidade. (proposta de substituicâo)
2 - Portugal preconiza a abolicäo do imperialismo, do colonialismo e de quaisquer
outras formas de agressâo, dornInio e exploracao nas relaçOes entre os povos, bern
como o desarmarnenrnto geral, simultâneo e controlado, a dissolucâo dos blocos
poiltico-militares e o estabelecimento de urn sistema de seguranca colectiva, corn vista acriaçâo de uma ordern internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relacOes
entre os povos. (proposta de substituicdo)
3 - Portugal reconhece o direito dos povos a autodeterminação e independência e ao
desenvolvimento, bern corno o direito a insuireiçâo contra todas as formas de
opressAo. (proposta de substituicao)
4 - Portugal mantém lacos privilegiados de amizade e cooperação corn os paises de
lingua portuguesa. (proposta de substituiçâo,)
5 - (“.).
6-(...).
9
ARTIGO 90
Tarefas fundanientais do Estado
(...)
a)(..j;
b)(...); -
c) (...);
d) Prornover o bem-estar e a qualidade dç vida do povo e a igualdade real entre os
portugueses, bern como a efectivacao dos direitos económicos, sociais, culturais e
ambientais, mediante a transforrnaco e modernizacAo das estruturas económicas e
sociais; (proposta de substituicao)
e)(..j;
g) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo
em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos
Açores e da Madeira; (proposta de aditamento)
h) Promover a igualdade entre homens e muiheres. (proposta de aditamento)
d) Prornover o bern-estar, a qualidade de vida e a igualdade de oportunidades para
todos os portugueses, bern como a efectivacAo dos seus direitos econórnicos, sociais
e culturais; (proposta de substituicao) (innioria näo qualificada de 2/3)
11
ARTIGO 100
Sufrágio universal e partidos polIticos
I - 0 povo exerce o poder politico através do sufrágio universal, igual, directo, secreto e
periódico, do referendo e das demais formas previstas na ConstituiçAo. (proposta de
substituicào)
2 - Os partidos politicos concorrem para a organizacAo e para a expressAo da vontade
popular, no respeito pelos princIpios da independência nacional, da unidade do Estado
e da democracia polItica. (proposta de substituicäo)
2 - Os partidos politicos concorrem para a organizaçäo e para a expressäo da vontade
popular, no respeito pelos princIpios da independência nacional, da unidade nacional e
da democracia polItica. (oroposta de substituicao) (maioria nJo qualificada de 2/3)
12
PARTEIDireitos e deveres fundamentais
TITULOIPrincIpios gerais
ARTIGO 12°Principio da universalidade
(Sem alteracao)
13
ARTIGO 13°PrincIpio da igualdade
1 — (...).
2-(...).
I - Todos os cidadãos tern a mesma dignidade e são iguais perante a lei. (proposta desubstituicäo) (maioria nâo qua1ficada de 2/3)
2 - Ninguém pode serprivilegiado, beneficiado, prejudicado,privado de qualquer direitoou isento de qualquer dever em razAo de ascendência, sexo, orientacão sexual, raca,lIngua, território de origem, religiao, convicçöes polIticas ou ideológicas, instrução,situacão económica ou condicão social. (proposta de substituicao) (maioria ndoqua1flcada de 2/3)
14
.3
ARTIGO 200
Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva (proposta de substituicao)
1 - A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunals para defesa dos seus direitose interesses legalmente protegidos, nào podendo a justica ser denegada porinsuficiência de meios económicos. (proposta de substituicao)
2 - Todos tern direito, nos termos da lei, a inforrnaçAo e consultajuridicas, ao patrocIniojudiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.(proposta de substituiçâo)
3 - A lei define e assegura a adequada proteccâo do segredo de justica. (proposta deaditamento)
4 - Todos tern direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisãoem prazo razoável e mediante processo equitativo. (proposta de aditamento)
5 - Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a tel assegura aoscidadäos procedimentos judicials caracterizados pela celeridade e prioridade, demodo a obter tutela efectiva e em tempo ütil contra ameacas ou violacoes dessesdireitos. (proposta de aditamento)
-
2 - Todos tern direito a que os tribunals decidam os processos em tempo ütit,devendo estar assegurado o direito ao duplo grau de jurisdiçao. (proposta deaditainento de novo n° 2) (maioria ndo qua1ficada de 2/3)
21
ARTIGO23°Provedor de Justica
1- (...).
2-(...).
3 - 0 Provedor de Justiça é urn órgäo independente, sendo o seu titular designado pelaAssembleia da Repüblica, pelo tempo que a lei determinar. (proposta de substituicao)
4-(.).
24
TITULO IIDireitos, liberdades e garantias
CAPITULO IDireitos, liberdades e garantias pessoais
ARTIGO24°Direito a vida
(sem alteracäes)
25
ARTIGO25°Direito a integri1ade pessoal
1— (...).
2-(...).
3 - As vItimas de crimes tern direito a proteccão e apoio do Estado, bern como aadequada indemnizaçAo, nos termos da Iei. (proposta de aditamento) (maioria ndoqua1ficada de 2/3)
3 - 0 Estado protege e apoia as vItimas de crimes que tern direito a indemnizaçaonos termos da lei. (proposta de aditamento) (maioria nJo qua%icada de 2/3)
26
ARTIGO 26°Outros direitos pessoais
1 - A todos são reconhecidos os direitos a identidade pessoal, ao desenvolvimento dapersonalidade, a capacidade civil, a cidadania, ao born norne e reputaçao, a imagem, apalavra, a. reserva da intirnidader da vida privada e familiar e a proteccao legal contraquaisquer formas de discriminacao. (proposta de substituicao)
2-(...).
3 - A id garantirá a dignidade pessoat e a identidade genética do ser humano,norneädarnente na criaçao, desenvolvimento e utilizaçao das tecnoiogias e na.experimentacão cientIfica. (proposta de aditamento de novo n° 3)
4 - (actuqi n° 3).
27
ARTIGO 27°Direito a liberdade e a segurança
I — (...).
2-(...).
3-(...):
a) Detenção em flagrante delito; (proposta 4e substituiçao da actual ailnea a)) (*)
b) Prisão preventiva por fortes indIcios de prática de crime doloso a que correspondapena de prisào cujo limite máxirno seja superior a três anos; (proposta de aditamentode nova alInea b)) (*)
c) Prisäo, detencão ou outra medida coactiva, sujeita a controlo judicial, depessoa que tenha penetrado ou permaneca irregularmente no território nacional oucontra a qual esteja em curso processo de extradiçao ou de expulsao; (proposta desubstituiçJo da actual alInea b))
d) (actual ailnea c));
e) (actual ailnea d));
1) Detençâo por decisAo judicial em virtude de desobediência a decisao tomada porurn tribunal ou para assegurar a comparéncia perante autoridade judiciáriacompetente; (proposta de substituiçao da actual alinea e))
g) Detençâo de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempoestritamente necessários; (proposta de aditamento)
h) Internamento de portador de anomalia psIquica decretado ou confirmadopor autoridade judicial competente. (proposta de aditamentO)
4-(...).
5- (.“). -
(*) Ailneas a) e b) resultantes da cisão da actual ailnea a).
28
ARTIGO 28°Prisào preventiva
1 - A detenção será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a apreciaçäojudicial, para restituicAo a liberdade ou imposicao de medida de coacçao adequada,devendo o juIz conhecer das causas que a determinararn e cornunicã-las ao detido,interrogá-lo e dar-ihe oportunidade de defesa. (proposta de substituição)
2- A prisAo preventiva tern natureza excepcional, nAo sendo decretada nern mantidasempre que possa ser aplicáda cauçao ou outra medida mais favorável prevista na lei.(proposta de substituiçdo)
3 - (...).
4 - A prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei. (proposta desubstituicào)
29
21
ARTIGO 300
Limites das penas e das medidas de segurança
1 — (...).
2-(...).
3 - A responsabilidade penal é insusceptlvel de transmissAo. (proposta desubstituiçJo)
4-(.).
5-(..j.
31
ARTIGO 31°Habeas corpus
I - Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detençAoilegal, a requerer perante o tribunal competente. (proposta de substituicao)
2(...):
3- (...).
32
ARTIGO 32°Garantias de processo criminal
1 - 0 processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.êj (proposta de substztuicao)
2(...).
3 - 0 arguido tern o direito a escoiher defensor e a ser por ele assistido em todos osactos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência poradvogado e obngatona (proposta de substituicao)
4-(...).
5-(...).
6 - A tel define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode serdispensada a presenca do arguido ou acusado em actos processuais, inclumdo aaudiência de julgamento. (proposta de aditamento de novo n° 6) ()
7 - 0 ofendido tern o direito dc intervir no processo, nos termos da tel. (proposta deaditamento de novo n° 7) (**)
8 - (actual n° 6)
9 - (actual n° 7)
10 - Nos processos de contra-ordenaçao, bern como em quaisquer processossancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa. (propostade substituicdo do actual n° 8)
(*) Proposto como n° 5-A.
(* *) Proposto como n 5-B.V V
33
ARTIGO 32°-AGarantias especiais dos menores sujeitos a jurisdicão penal
Aos menores sujeitos a jurisdicao penal é especialmente garantido:
a) A liberdade provisória em substituiçAo da prisao preventiva, so aplicável emcasos de ponderosa necessidade;
b) 0 cumprimento de pena privativa da liberdade em estabelecimento adequado;
c) A frequencia de estabelecimento de ensino e o exercIcio de activiaddesprofissionais, no exterior do ineio prisional, salvo os casos de perigosidade;
d) A confidencialidade do processo sempre que a mesma se revele util a suareinserçao sociaL
(Proposta de aditamento de artigo novo aprovada sem maioria qualjficada de 2/3)
34
::;::
-
: i
ARTIGO 340
Inviolabilidade do dornicIlio e da correspondência
1 — (...).
2-(...).
3 - (.“).
4 - E proibida toda a ingerência das autoridades püblicas na correspondência, nastelecomunicaçOes e nos demais meios de comunicação, SalVOS os CSOS previstos na leiem matéria de processo criminal. (proposta de substituicao)
36
ARTIGO 35°Utilizacão da informática
I - Todos os cidadAos têm o direito de acesso aos dados informatizados que fliesdigam respeito, podendo exigir a sua rectificacao e actuaIizaco, e o direito deconhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da id. (proposta desubstituicao)
2 - A Iei define o conceito de dados pessoais, bern como as condiçoes aplicáveis aoseu tratamento automatizado, conexo, transmissAo e utilização, e garante a suaproteccão, designadamente através de entidade administrativa independente.(proposta de substituição do actual n° 4)
3 - A informática no pode ser utilizada para tratamento de dados referentes aconvicçöes filosóficas ou poilticas, fihiaçAo partidária ou sindical, fé religiosa, vidaprivada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular,autorização legal corn garantias de nAo discriminaçAo ou para processamento dedados estatIsticos nao individualniente identificáveis. (proposta de substituicao)
4 - E proibido o acesso a dados pessoals de terceiros, salvo em casos excepcionaisprevistos na lel. (proposta de substituicão do actual n° 2)
5- C...).
6 - A todos e garantido livre acesso as redes informãticas de uso páblico, definmdoa lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as formas adequadas deproteccAo de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razöes deinteresse nacional. (proposta de substituicao)
7 - Os dados pessoais constantes’ de ficheiros manuals gozam de proteccao idênticaa prevista nos nümeros anteriores, nos termos da lei. (proposta de aditamento)
37
ARTIGO 36°FamIlia, casamento e fihiacão
1 —(...).
2-(...).
3 - C...).
4-(...).
5 - (...).
6-(...).
7 - A adopçäo é regulada e protegida nos termos cia lei, a qual deve estabelecer formascéleres para a respectiva tramitaçao. (proposta de substituiçJo)
38
ARTIGO37°Liberciade de expressAo e informação
1— (...).
2-(...).
3 - As iafracçOes cometidas no .exercIcio destes direitos ficani submetidas aos principiosgerais de direito criminal ou do ilicito de mera ordenação social, sendo a suaapreciacao respectivamente da competência dos tribunals judiciais on de entidadeadministrativa independente, nos termos da lei. (proposta de substituiçao)
4-(.)
39
ARTIGO 38°
Liberdade de imprensa e meios de cornunicaçAo social
I — (...).
2-(...):
a) A liberdade de expressAo e criaçao dos jomalistas e colaboradores, bern corno a
intervençao dos primeiros na orientaçAo editorial dos respectivós órgaos de
comunicacao social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional;
(proposra de substituição)
c) (...).
3- (...)..
4 (...).
5 - (...).
6-(...).
7 - As estacöes emissoras de radio e de televisão so podem funcionar mediante licença,
a conferir por concurso püblico, nos termos da lei. (proposta de substituicdo)
5 - 0 Estado reconhece a relevância da funçAo social desempenhada pela
comunicação social de âmbito regional e local, e de imbito associativo, ou
prolissional, prevendo a lei as formas de apoio as entidades e aos jornalistas que as
integrarn. (proposta de aditamento de novo n° 5) (maioria ndo quaIficada de 2/3)
40
ARTIGO 39°Alta Autoridade para a Comunicaçào Social
1— (.).
2- A lei define as demais funçöes e competências, hem como o funcionamento daAlta Autoridade para a ComunicaçAo Social. (proposta de aditameno de novo n° 2)(*)
3- A Alta Autoridade para a Comunicacao Social é urn órgào independente, constituldo
por onze membros, nos termos da lei, corn inclusAo obrigatoria: (proposta desubstituiçdo do corpo do actual n° 2)
a)(...);
b)(...);
c) D,e urn membro designado pelo Govemo; (proposta de substituicao da ailnea c)
do actual n° 2)
d) De quatro elernentos representativos da opinião piThlica, da comunicacao social e
da cultura. (proposta de substituicao da ailnea d) do actual n° 2)
4- A Alta Autoridade para a Cornun.icaçao Social intervérn nos processos de
licenciamento de estaçöes ernissoras de radio e de televisão, nos termos da lei.
(proposta de substituiçdo do actual n° 3)
5- A Alta Autoridade para a Comunicação Social intervérn na nomeaçäo e exoneraçAo
dos directores dos órgos de comunicacäo social püblicos, nos termos da Iei. (proposta
de substituiçao do actual n° 4)
(*) Integra a matéria vertida no n° 5 actual.
41
ARTIGO 400
Direitos de antena, de resposta e de replica poiltica
1- Os partidos politicos. e as organizacOes siridicais, profissionais e representativas dasactividades económicas, bern corno outras organizacOes sociais de âmbito nacional,tern direito, de ácordo corn a sua relevância e representatividade e segundo critériosobjectivos a definir por lei, a tempos de antena no servico püblico de radio e detelevisäo. (proposta de substituicdo)
2- Os partidos politicos representados na’ Assembleia da Repüblica, e que näo facamparte do Governo, tern direito, nos termos da lei, a tempos de antena no serviço püblicode radio e televisAo, a ratear de acordo corn a sun representatividade, bern como o direitode resposta ou de replica politica as declaracoes polIticas do Governo, de duraçao erelevo iguais aos dos tempos de antena e das declaracOes do Govemo, de iguais direitosgozando, no ârnbito da respectiva regiâo, os partidos representados nasassembleias legislativas regionais. (proposta de substituicdo)
3-(...).
42
ARTIGO43°Liberdade de aprender e ensinar
2- 0 Estado nao pode programar a educacAo e a cultura segundo quaisquer directrizesfilosóficas, estéticas, polIticas, ideológicas ou religiosas. (proposta de substituicão)
3- (.“).
4-(...).
45
4- Nào são consentidas associaçöes armadas nem de tipo militar, militarizadas ouparamilitares, nem organizacoes racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.(proposta de substituiçdo)
ARTIGO 46°Liberdade de associação
1— (.).
2-(...).
3- (...).
48
VVV f
VtVV
V•%’
CAPfTULO iiDireitos, liberdades e garantias de participacao poiltica
V ARTIGO 480
Participacäo na vid. püblica
(Sem alteracão)
50
ARTIGO 51°AssociacOes e partidos politicos
2-(...).
3-(.).
4-(...)
5- Os partidos politicos devern reger-se pelos princIpios da transparência, daorganizacão e da gestão democráticas, corn o direito de participacao de todos osseus membros. (proposta de aditamenfo)
6- A lei estabelece as regras de financiamento dos partidos politicos,norneadamente quanto aos requisitos e lirnites do financiarnento pñblico, berncomo as exigéncias de publicidade do seu património e das suas contas. (propostade aditamento)
53
ARTIGO52°Direito de petico e direito de acçAo popular
1- Todos os cidadãos tern o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aosórgAos de soberania ou a quaisquer autoridades peticOes, representaçOes, reclamacöes ouqueixas para defesa dds seus direitos, da Constituiçao, das leis ou do interesse geral ebern assirn o direito de serern informados, em prazo razoável, sobre o resultado darespectiva apreciacão. (proposta de substituicdo)
2-(...).
3- E conferido a todos, pessoalmente ou através de associaçöes de defesa dos interessesem causa, o direito de acçâo popular nos casos e termos previstos na lei, nomeadamentepara promover a prevencAo, a cessacAo ou a perseguicao judicial das infracçOes contra asaüde püblica, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida, a preservacAo doambiente e do patrirnónio cultural, ou para assegurar a defesa dos bens do Estado,das regiöes autónomas e das autarquias locals, bern coma de requerer para o lesadoou lesados a correspondente indemnizaçAo. (proposta de substituiçdo)
54
CAPITULO IIIDireitos, liberdades e garantias dos trabaihadores
ARTIGO 530
Seguranca no emprego
(Sem alteraçdo)
Artigo 540
Comissôes de trabaihadores
1— (...).
2- Os trabalhadores deliberam a constituiçâo, aprovam os estatutos e elegem, por votodirecto e secreto, os membros das comissöes de trabaihadores. (proposta desubstituiçao)
3-(...).
5-(...):
a)(...);
b)(...);
c) Participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente notocante a acçOes de formação ou quando ocorra alteração das condiçöes detrabaiho; (proposta de substituicao)
d)(...);
e)(...);
56
ARTIGO 550
Liberdade sindical
2-(...):
a)(...);
b)(...);
d)(.);
e)(...).
3- C..).
4-(,..).
• 6- Os representantes eleitos dos trabaihadores gozarn do direito a informacao econsulta, bern como a proteccâo legal adequada contra quaisquer formas decondicionamento, constrangimento ou limitacAo do exercIcio legItimo das suas funçOes.(proposta de substituição)
57
ARTIGO 56°Direitos das associacoes sindicais e contrataçâo colectiva
2-(...):
a)(...);
c) Pronunciar-se sobre os pianos econOmico-sociais e acompanhar a suaexecução; (proposta de substituiçdo)
d)(...);
e) Participar nos processos de reestruturaçao da empresa, especialmente notocante a acçöes de formaçâo ou quando ocorra, alteraçao das condicoes detrabaiho. (‘proposta de aditamento)
3-C..).
4-(...).
5- As organizacoes de trabaihadores tern legitimidade processual em defesa dointeresse colectivo da categoria, independentemente do exercIcio do direito deacçAo pelo trabaihador, nos casos e nos termos previstos na lei. (proposta deaditamento) (maioria nJo qua1ficada de 2/3)
58
ARTIGO 570
Direito a greve e proibicäo do lock-out
2-(...).
3-A Iei define as condiçöes de prestacao, durante a greve, de serviços necessérios aseguranca e manutencão de equipamentos e instalaçöes, bern como de serviçosmInimos indispensáveis para ocorrer a satisfaçao de necessidades sociaisimpreterIveis. (proposta de aditamento de novo no 3)
4- (actual n° 3).
59
-1
TITULO IIIDireitos e deveres económicos, sociais e culturais
CAPITULO IDireitos e deveres económicos
ARTIGO 58°Direito ao trabatho
1— (...).
2.(...).
3- Para assegurar o direito ao trabaiho, incumbe ao Estado promover: (proposta desubstituicao)
a)(..);
c) (...).
2-(...):
c) A formacAo cultural e técnica e a valorizaçao profissional dos trabalhadores.(proposta de substituiçJo da aimnea c) do n° 3) (maioria ndo qualificada de 2/3)
2- (propostä de eliminaçdo) (maioria não qua1ficada de 2/3)
60
ARTIGO59°Direitos dos trabaihadores.
1— (...):
a)(...);
b) A organizacAo do trabaiho em condiçoes socialmente dignificantes, de forma afacultar a realizaçAo pessoal e a permitir a couciliaçao da actividade profissionalcorn a vida familiar; (proposta de substituiçao)
c) A prestação do trabaiho em condicöes de higiene, segurança e saüde; (proposta deszibstituiçdo)
d)(...);
e)(...);
f) A assistência e justa reparacAo, quando vItimas de acidente de trabaiho ou dedoenca profissional. (proposta de aditamento)
2-(...):
a) (...);
b)(...);
c)(...);
d) (...),
e)(...).
3- Os salários gozam de garantias especiais, nos termos da id. (proposta deaditamento)
1— (...):
a) A retribuicäo do trabaiho, segundo a quantidade, natureza e. qualidade, observando-seo principio de que para trabaiho de valor igual salário igual, de forma a garantir umaexisténciacondigna; ‘proposta de substituicdo) (maioriando quaIflcada de 2/3)
61
2-(..):
1) A proteccäo das condiçoes de trabaiho dos trabaihadores-estudantes e agarantias da sua adequada formação. (proposta de aditamento) (maioria naoquq1ficada de 2/3)
62
ARTIGO 600
Direitos dos consumidores
2-(...).
3- As associaçöes de consumidores e as cooperativas de consumo tern direito, nostermos da lei, ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as questOes que digam respeito adefesa dos consurnidores, sendo-Ihes reconhecida legitimidade processual paradefesa dos seus associados ou de interesses colectivos ou difusos. (proposta desubstititicdo)
63
ARTIGO61°Iniciativa privada, cooperativa e autogestionária
1- C..).
2- (...).
3- As cooperativas desenvolvem livremente as suas actividades no quadro da lei epodem agrupar-se em uniães, federaçoes e confederçöes e em outras formas deorganizacao legalmente previstas. (proposta de substituiçdo)
4-A Iei estabelece as especificidades organizativas das cooperativas cornparticipacão püblica. (proposta de aditamento de novo n° 4)
5- (actual n° 4).
64
CAPiTULO IIDireitos e deveres sociais
ARTIGO 63°Seguranca social e solidariedade (proposta de substituicao)
1— (.).
2-(...).
3- (actual n° 4).
4- (actual n°5,).
5- 0 Estado apoia e fiscaliza, nos termos da Iei, a actividade e o funcionarnento dasinstituicöes particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interessepiiblico sern carácter lucrativo, corn vista a prossecucâo de objectivos desolidariedade social consignados, norneadarnente, neste artigo, na ailnea b) do no 2 doartigo 67°, no artigo 69°, na alInea d) do n° 1 do artigo 70° e nos artigos 71° e 72°.(proposia de substituição do actual n° 3) (*)
4- 0 sistema de seguranca social protegerá os cidadAos na doenca, veihice, invalidez,viuvez e orfandade, bern como no desemprego e em todas as outras situacöes de falta oudiminuiçao de meios de subsisténcia ou de capaciclade para o trabalho, salvaguardandourna protecçao social mInima. (proposta de substituicdo,) (maioria não qualificada de2/3)
5- 0 Estado garante urn rendimento mInimo aos cidadãos e as famIlias que delenão disponham, na forma, no montante e nos demais termos da tel. (proposta deaditamento de novo no 5) (maioria nc7o qua1ficada de 2/3)
(*) Caso venha a ser aprovado, conforme proposta, o aditamento de uma nova alinea d) ao n° i aoartigo 70° a remissão actual para a alinea d) do n° i do artigo 700 deverá processar-se para a alinea e)do mesmo preceito, Jicando este námero corn a seguinte redaccão:
V
5- 0 Estado apoia e tiscaliza. nos temlos da lei, a actividade e o funcionamento das instituiçôes particulares deV
solidariedade social e de outras de reconhecido interesse püblico sern carácter lucrativo, corn vista a prossecucAode objectivos de solidaridade social consignados, norneadamente, neste artigo, na alinea b) do n° 2 do arngo 67°,no artigo 69°, na alinea e) do n° I do artigo 7Q0 e nos artigos 71° e 72°.
66
ARTIGO 64°Saüde
2- (..j:
a)(...);
b) Pela criaçâo de condicOes económicas, sociais, culturais e ambientais quegararitam designadamente a protecção da infância, da juventude e da veihice, e pelameihoria sisternática dascondiçoes de vida e de trabaiho, bern como pela promocAoda cultura fisica e desportiva, escolar e popular, e aincia pelo desenvolvimento daeducacao sanitária do povo e das priticas de vida saudável. (proposta desubstituicdo)
3-(...):
a) (...);
b) Garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o pals em recursos humanose unidades de saüde; (proposta de substituiçdo)
d) Disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina,articulando-as corn o servico nacional de saiide, por forma a assegurar , nasinstituiçôes de saüde püblicas e privadas, adequados padroes de eficiência e dequalidade; (proposta de substituicao)
e) Disciplinar e controlar a producao, a distribuicao, a comercializaçao e o uso dosprodutos quimicos, biologicos e farrnacêuticos e outros rneios de tratamento ediagnóstico; (proposta de substituicao)
1) Estabelecer poilticas de prevençao e tratamento datóxicodependência.(proposta de ad4tamento)
-
67
4,.
ARTIGO65°Habitacão e urbanismo (proposta de substituiçao)
1— (...).
2-(...):
a) Programar e executar uma politica de habitaçao inserida em pianos deordenarnento geral do território e apoiada em pianos de urbanizacAo que garantam aexistência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social; (propostade substituiçao)
b) Prornover, em colaboraçäo corn as autarquias locals, a construçäo dehabitacoes econórnicas e sociais; (proposra de aditamento de uma nova alInea b))
c) Estimular a construção privada, corn subordinaçAo ao interesse geral, e o acesso ahabitacdopropria ou arrendada; (proposta de substituiçào)
d) (actual ailnea b)).
3-(...).•
4-0 Estado e as autarquias locals definem as regras de ocupaçAo, uso etransforrnaçAo dos solos urbanos, designadamente através de Instrumentos deplaneaménto, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do territôrio e aourbanismo, e procedern as expropriaçOes dos solos que se revelem necessárias asatisfaçao de fins de utilidade püblica urbanIstica. (proposta de substituicdo)
5-E garantida a participação dos mteressados na elaboraçao dos instrumentos deplaneamento urbanistico e de quaisquer outros instrumentos de planearnento fisicodo temtório. (proposta de aditamento) (maioria nJo qua4flcada de 2/3)
___
ARTIGO 66°Ambiente e qualidade de vicla
1-C..).
2- Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de urn desenvolvimentosustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e corn oenvolvimento e participacao dos cidadâos: (proposta de substituicão)
a)
b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista urna correctalocalizacäo das actividades, urn equilibrado desenvolvimento sócio-económico e avalorizacao da paisagern; (proposta de substituicao)
c)(...);
d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a suacapacidade de renovacäo e a estabilidade ecologica, corn respeito pelo princIpio dasolidariedade entre geracöes; (proposta de substituicao)
e) Promover, em colaboracao corn as autarquias locais, a qualidade ambientaldas povoacOes e da vida urbana, designadamente no piano arquitectónico e daproteccao das zonas históricas; (proposta de aditamento)
1) Promover a integracão de objectivos ambientais nas várias poilticas de âmbitosectorial; (proposta de aditamento)
g) Promover a educaçào e o respeito pelos valores anibientais. (proposta deaditamento)
2-(...):
e) Promover a diminuiçâo do desperdIcio e garantir o aurnento da redução, dareutilização e da reciclagern. (proposta de aditamento) (malaria no qua1ficada de2/3)
69
ARTIGO 67°Familia
1— (...).
2-(...):
a)(...);
b) Promover a criacäo e garantir o acesso a uma rede nacional de creches e deoutros equipamentos sociais de apoio a farnilia, bern corno urna poiltica de terceiraidade; ‘proposta de substituiçdo)
c)(...);
d) Garantir, no respeito da liberdade individual, o direito ao planearnentofamiliar, promovendo a informaçAo e o acesso aos métodos e aos meios que oassegurem, e organizar as estruturas juridicas e técnicàs que permitam o exercIcio deuma maternidade e paternidade conscientes; (proposta de substituicao)
e) Regulamentar a procnacão assistida, em termos que salvaguardem adignidade da pessoa humana; (proposta de aditamento de nova alinea e))
1) (actual alInea e,),);
g) (actual alIneaJ).
70
ARTIGO 68°Paternidade e maternidade
1-C..).
2-(...).
3- (...).
4- A lel regula a atribuiçào ao pal de direitos de dispensa de trabaiho por perlodo
adequado, de acordo corn os interesses da criança e as necessidades do agregado
familiar. (‘proposta de aditamento)
71
ARTIGO 69°Infância
1-As crianças tern direito a protecçäo da sociedade e do Estado, corn vista ao seudesenvolvirnento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, dediscriminação e de opressao e contra o exercIcio abusivo da autoridade na famIlia enas demais instituiçöes. (proposta de substituicdo dos actuais n°s 1 e 2) (*)
2-0 Estado assegura especial protecçâo as crianças órfãs, abandonadas ou porqualquer forma privadas de urn ambiente familiar normal. (proposta de aditamentode novo n°2)
3-E proibido, nos terrnos da Iei, o trabaiho de menores em idade escolar. (actual n°4 do artigo 74°)
(*) N° I reformulado porfusao corn o n° 2 actual, que assirn desaparece corno nzmero autónomo.
72
ARTIGO 700
Juventude
1- Os jovens gozam de protecçäo especial para efectivação dos seus direitoseconómicos, sociais e culturais, nomeadamente: (proposta de substituiçao,)
a)(...);
b)(..j;
c) No acesso a habitação; (proposta de aditamento de nova ailnea c))
d) (actual alInea c));
e) (actual alInea d)). S
2- (...).
3- (.“).S
73
ARTIGO 71°CidadAos portadores de deficiên.cia (proposta de substituicao)
i-Os cidados portadores de deficiência fisica ou mental gozam plenamente dosdireitos e estào sujeitos aos deveres consagrados na Constituiçao, corn ressalva doexercIcio ou do cumprirnento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.(proposta de substituição,)
2-0 Estado obriga-se a realizar urna poiltica nacional de prevencäo e de tratamento,reabilitacAo e integraco dos cidadAos portadores de deficiência e de apolo as suasfamIlias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveresde respeito e solidariedade para corn eles e a assumir o encargo da efectiva realizacAodos sçus direitos, sern prejuIzo dos direitos e deveres dos pais ou tutore. (proposta desubstituicdo)
3-0 Estado apoia as organizaçôes de cidadâos portadores de deflciência. (proposta desubstituicão)
3-0 Estado ápoia as associacöes de deficientes e garante a sua participaçao nadefiniçao de poilticas que ihes respeitem. (proposta de substituicdo) (maioria nJoqua1flcada de 2/3)
4-0 Estado promove a gradual eliminação das barreiras arquitectónicas.(proposta de aditamento) (maioria ndo quaIficada de 2/3)
74
ARTIGO. 72°Terceira idade
1- As. pessoas idosas tern direito a. segurança económica e a condicöes de habitacäo econvIvio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem esuperem o isolamento ou a marginalizacäo social. (proposta de substituiçJo)
2-(...).
75
CAPiTULO IIIDireitos e deveres culturais
ARTIGO 730
Educacao, cultura e ciência
1— (.).
2- 0 Estado promove a dernocratização da educacAo e as demais condicoes para que aeducacão, realizada através da escola e de outros rneios formativos, contribua para aigualdade de opoitunidades, a superacao das desigualdades económicas, sociais eculturais, o desenvolvimento da personalidade e do espirito de tolerância, desolidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participacãodemocrática na vida colectiva. (proposta de substituiçdo)
3- (....).
4- A criação e investigação cientIficas, bern como a inovaçAo tecnológica, sãoincentivadas e apoiadas pelo Estado, por forma a assegurar a respectiva liberdade eautonomia, o reforço da producao e a articulação entre as instituiçöes cientIficas eas empresas. (proposta de substituicao)
1- Todos tern direito a educacão, ao ensino e a cultura. (proposta de substituiçao)(maioria nâo qual4ficada de 2/3)
- 76
ARTIGO 740
Ensino
2-(...).
3-(...):
a)(...);
b) Criar urn sistema püblico e desenvolver o sistema geral de educaçAo pré-escolar;
(proposta de substituiçdo)
d)(...);
e)(...);
g) Promover e apoiar o acesso dos cidadAos portadores de deficiência ao ensino e
apoiar o ensino especial, quando necessIrio; (proposta de substituicao)
h) Proteger e valorizar a linguagern gestual portuguesa, enquanto expressao
cultural e instrumento de acesso a educação e da igualdade de oportunidades;
(proposta de aditamento de nova ailnea h))
I) (actual ailnea h));
j) Assegurar aos flihos dos irnigrantes apoio adequado para efectivação do
direito ao ensino. (proposta de aditamento)
4- (proposta de elirninaçao) (*)
h) Asegurar aos flihos dos emigrantes o ensino d lingua portuguesa e 0 acesso acultura portuguesa, bern como promover condiçöes de apoio especial no domInio
educativo. (proposta de substituicão) (maioria ndo qua1ficada de 2/3)
3-(...):
77
) Garantir o ensino artIstico4 (proposta de aditamento de nova alInea nâoespecicada) (maloria ndo qua1flcada de 2/3)
(*) Reinserido sistematicamente, sem qualquer alteracdo, como novo n° 3 do artigo 69
78
• ARTIGO76°Universidade e acesso ao ensino superior
1—(...).
2- As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia estatutária, cientIflea,
pedagógica, administrativa e financeira, sem prejuIzo de adequada avaliaçäo da
qualidade do ensino. (proposta de substituição)
2- As universidades e outras instituiçöes de ensino superior gozam, nos termos da lei,
de autonomia estatutária, cientIfica, pedagógica, administrativa e financeira. (proposta
de substituicdo) (maioria ndo qual4ficada de 2/3)
3-A Iei assegura, em todas as instituiçöes de ensino superior, a autonomia dos
órgãos cientIficos e pedagogicos perante os restantes órgaos. (proposta de
aditamento) (maioria ndo qua1flcada de 2/3)
80
Artigo 7O
FruicAo e criacAo cultural
a) Incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadàos aos meios e instrumentos deacço cultural, bern como corrigir as assimetrias existentes no pals em tal dominio;(proposta de substituicao)
b)(...);
c)(...);
d)(...);
e)(...).
82
PARTE IIOrganizaçAo económica
TITULOTPrincIpios gerais
ARTIGO 800
PrincIpios gerais
(...):
a)(...);
b)G..);
c) Propriedade püblica dos recursos naturals e de meios de producAo, de acordo.corn o interesse colectivo; (proposta de substituicao)
d) Planeamento democrático do desenvolvimento económico e social; (proposta desubstituicdo)
e)(...);
f) Participacão das organizaçOes representativas dos trabaihadores e dasorganizaçoes representativas das actividades económicas na definicAo dasprincipais medidas económicas e sociais. (proposta de substituicão) (*)
e) Incentivo a actividade das pequenas e médias empresas; (proposta deaditamento de nova aimnea e)) (tnaioria ndo quabflcada de 2/3)
(*) Integra a matéria constante da qctual alinea I) do artigo 81°.
84
ARTIGO81°Incumbências prioritrias do Estado
(...):
a) Promover o aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida daspessoas, em especial das mais desfavorecidas, no quadro de urna estratégia dedesenvolvirnento sustentável; (proposta de substituicao)
b) Promover a justica social, assegurar a igualdade de oportunidades e oprar asnecessárias correcçOes das desigualdades na distribuico da riqueza e do rendimento,nomeadamente através da poiltica fiscal; (proposta de substituicão)
c) (...);
d)(...);
e) Assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir aequilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas deorganizacào monopolistas e a reprimir Os abusos de posição dorninante e outraspráticas lesivas do interesse geral; (proposta de substituicão) (*)
f) (proposta de eliminacao)
g) C...);
h)(...);
i) (proposta de eliminacão) (* *)
j) Garantir a defesa dos interesses e os direitos dos consumidores; (proposta desubstituicâo)
I) Criar os instrumentos juridicos e técnicos necessãrios ao planeamentodemocrático do desenvolvimento econémico e social; (proposta de substituicão,)
m)(...);
n)(...);
o) Adoptar urna politica nacional da água, corn aproveitamento, planearnento egestao racional dos recursos hIdricos. (proposta de aditamento)
(*) Integra a inatéria tratada na actual ailneaf), cuja eliminacao assim se propãe.
(**) Vd proposta de substituiçao da alIneaf) do artigo 8O°
NOTA - A serem aprovadas, a final, todas as propostas acima descritas o artigo 810 fIcará assimreordenado:
85
ARTIGO 81°Incumbencias prioritrias do Estado
(...):
a) Promover o aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida das pessoas, em especial das
mais desfavorecidas, no quadro de uma estratgia de desenvolvimento sustentável;
b) Promover a justica social, assegurar a igualdade de oportunidades e operar as necessãrias correccOes das
desigualdades na distribuiçao da riqueza e do rendimento, nomeadamente através da politica fiscal;
c)(...);
d)(...);
e) Assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as
empresas, a contrariar as formas de organizaçAo monopolistas e a reprirnir os abusos de posiço dominante e
outras práticas lesivas do interesse geral;
f) (actual alinea g));
g) (actual alinea h));
h) Garantir a defesa dos interesses e os direitos dos consumidores;
i) Criar os instrumentos juridicos e técnicos necessârios ao planeamento democrático do desenvolvimento
econórnico e social;
j) (actual alinea rn));
1) (actual alinea n));
m) Adoptar uma politica nacional da água, corn aproveitarnento, planearnento e gestAo racional dos recursos
hidricos.
86
1— (...).
2-(...).
3- (...).
4-(...):
a)(...);
b)(...);
ARTIGO 82°Sectores de propriedade dos meios de producào
d) Os meios de producào possuldos e geridos por pessoas colectivas, scm
carácter lucrativo, que tenham como principal objectivo a solidariedade social,
designadamente entidades de natureza mutualista. (proposta de aditamento)
87
ARTIGO 83°Requisitos de apropriacâo pñblica (proposta de substituicão)
A lei determina Os flIC1OS e as formas de intervençAo e de apropriaçâo püblica dos
rneios de producào, bern corno os critérios de fixaço da correspondente indenmizaçäo.
(proposta de substituicdo)
88
ARTIGO85°Nacionalizacôes efectuadas depois de 25 de Abril de 1974
(Proposta de eliminacão) (*)
(*) Matéria tratada no dmbito do artigo 296’
90
ARTIGO 87°Empresas privaclas
1- 0 Estado incentiva a actividade empresarial, em particular das pequenas emédias empresas, e fiscaliza o cumprimento das respectivas obrigacoes legais, emespecial por parte das empresas que prossigam actividades de interesse económicogeral. (proposta de substituicão)
2-(...).
3- A lei pode definir sectores básicos nos quais seja vedada a actividade as empresasprivadas e a outras entidades da mesma natureza. (proposta de substituicão)
92
4’ I I
-
I
- TITULO IIPianos
ARTIGO91°Objectivos dos pianos
Os pianos de desenvolvimento económico e social tern por objectivo promover ocrescimento económico, o desenvoivimento harmonioso e integrado de sectores eregiöes, a justa repartiçâo individual e regional do produto nacional, a coordenacâo dapolitica económica corn as polIticas social, educativa e cultural, a defesa do mundorural, a preservaco do equiiIbrio ecológico, a defesa do ambiente e a qualidade de vidado povo português. (proposta de substituicao)
96
ARTIGO NOVO (*)
Elaboraçao e execução dos pianos
1-Os pianos nacionais são eiaborados de harmonia corn as respectivas leis das
grandes opçOes, podendo mtegrar prograrnas especIficos de âmbito territoriai e de
natureza sectorial.
2-As propostas de iei de grãndes opçöes são acompanhadas de relatórios que as
fundamentem.
3-A execução dos pianos nacionais é descentralizada, regional e sectorialmente.
(proposta de novo artigo)
(*)proposta de preceito novo, quaflficada provisoriamente pelos proponentes como artigo 92’ resultante
da fusâo dos actuais artigos 92’ 930 e 94 corn a consequente eliminacâo destes como preceitos
autónomos.
100
ARTIGO95°Consetho Econémico e Social
1- 0 Conseiho Económico e Social é o órgäo de consulta e concertacâo no dominio das
polIticas económica e social, participa na elaboraçäo das propostas de grandes opcöes,
bern como dos pianos de desenvolvimento económico e social e exerce as demais
fIinçOes que the sejam atribuIdas por lei. (proposta de substituicao)
2-(...).
3- (...).
2-.-A lei define a composiçAo do Conseiho Económico e Social, do qual farâo parte,
designadamente, representantes do Governo, das organizaçôes representativas dos
trabaihadores, das farniias, das actividades económicas, das regiöes autónomas e das
autarquias locais. (proposta de substituicJo) (maioria não qualficada de 2/3)
101
TITULO IIIPoilticas agricola, comercial e industrial
ARTIGO 96°Objectivos da poiltica agricola
a) Aumentar a producAo e a produtividade da agricultura, dotando-a das infra
estruturas e dos meios humanos, técnicos e financeiros adequados, tendentes ao
reforco da competitividade e a assegurar a qualidade dos produtos, a sua eficaz
comercializaçao, o meihor abastecimento do pals e o incremento da exportacäo;
(proposta de substituicâo,)
b) Promover a meihoria da situaco económica, social e cultural dos trabaihadores
rurais e dos agricultores, o desenvolvimento do mundo rural, a racionalizacAo das
estruturas ftindiárias, a modernizacão do tecido empresarial e o acesso apropriedade ou a posse da terra e demais rneios de producao directamente utilizados
na sua exploração por parte daqueles que a trabaiham; (proposta de substituiçJo)
c) (...);
d)(...);
e)(...).
2- 0 Estado promoverá uma poiltica de ordenamento, de reconversäo agraria e de
desenvolvimento forestal, de acordo corn os condicionalismos ecologicos e sociais do
pals. (proposta de substituicaq)
102
ARTIGO 1000
Auxilio do Estado
1— (...).
2-(...):
a)(...);
b) Criação de formas de apoio a comercializacAo a montante e a jusante daproducAo; (proposta de substituicão)
c) Apoio a cobertura de riscos resultantes dos acidentes climatéricos efitopatologicos imprevisIveis ou incontroláveis; (proposta de substituicão)
d)(...).
2-(...):
e) Apoio a racionalizacão dos circuitos de comercialização e promocao daproducao nacional.(proposta de aditamento) (maioria ndo qualflcada de 2/3)
106
ARTIGO 105°Banco de Portugal
o Banco de Portugal é o banco central nacional e exerce as suas funçoes nos termos da
lei e das normas internacionais a que o Estado português se vincule. (proposta de
substituição)
111
ARTIGO 106°Sistema fiscal
1— (...).
2-(..j.
3- Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que nào hajam sido criados nos termos
da Constituicäo, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidaçao e cobranca se
nâo façam nos termos da lei. (proposta de substituicãq.)
112
ARTIGO 107°Impostos
1— (...).
2-(...).
3- A tributação do património deve contribuir para a igualdade entre os cidadãos.
(proposta de substituiçao)
4-(...).
113
ARTIGO 108°Orçamento
1—(...):
a)(...);
b)(...).
2- 0 Orçamento é elaborado de harmonia corn as grandes opçöes em matéria de
planeamento e tendo em conta as obrigacöes decorrentes de lei ou de contrato.
(proposta de substituicâo)
4- (...).
114
ARTIGO 109°Elaboraçäo do Orçamento
1- A lei do Orcamento é elaborada, organizada, votada e executada, anualmente, deacordo corn a respectiva lei de enquadramento, que incluirá o regime atinente aelaboraçäo e execucâo dos orçamentos dos fundos e serviços autónomos. (proposta desubstituicão)
2-(...).
3-(...):
a) (...);
b)(...);
c)(...);
d)(...);
e) As transferências de verbas para as regiOes autónomas e as autarquias locais;(proposta de substituicao)
g)(...).
4- Os Deputados C OS grupos parlamentares nao podem apresentar propostas dealteracao a proposta de orcamento que envolvam aumento de despesa sem que,simultaneamente, indiquem os correspondentes aumentos de receitas quemantenham o equilIbrio ou o défice orçamental dos niveis pretendidos peloGoverno. (proposta de aditamento) (maioria nJo qua1ficada de 2/3) (*)
(*) Proposta de novo nzmero qualcada originariamente pelos autores como n° 5.
115
4
PARTE IIIOrganizaçâo do poder politico
TITULO IPrincIpios gerais
ARTIGO111°Titularidade e exercIcio do poder
(Sem alteração)
117
ARTIGO 112°Participaço poiltica dos cidadAos
A participaçào directa e activa de homens e mutheres na vida polItica constituicondiçao e instrumento fundamental de consolidacAo do sistema democrático, devendoa id promover a igualdade no exercIcio dos direitos cIvicos e polIticos e a nãodiscriminaçâo em funcao do sexo no acesso a cargos politicos. (proposta desubstituicâo)
118
ARTIGO115°Actos normativos
1- (...).
2-(...).
3- Os decretos legislativos regionais versam sobre matérias de interesse especIfico para
as respectivas regiöes e nâo reservadas a Assembleia da Repüblica ou ao Govemo, näo
podendo dispor contra os princípios fundamentals das leis gerais da Repüblica, sem
prejuIzo do disposto na alInea b) do n° 1 do artigo 229° (proposta de substituicao)
4- So leis gerais da Repüblica as leis e os decretos-leis cuja razâo de ser envolva a sua
aplicacao a todo o território nacional e assim o decretem. (proposta de substituicao)
5- (...).
6-(...).
7-(...).
8- A transposicao de directivas comunitárias para a ordem jurIdica interna assume
a forma de id OU de decreto-lei conforme os casos. (proposta de aditamento)
2- As leis e decretos-leis tern igual valor, sem prejuIzo da subordinacAo ascorrespondentes leis dos decretos-leis publicados no uso de autorizaçao legislativa e dosque desenvolvam as bases gerais dos regimes juridicos. (proposta de substituicao)(maioria nâo qua1ficada de 2/3) -
2-A- Tern valor reforçado, além das leis orgânicas, as leis que, por força daConstituicao, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis, ou que poroutras leis devam ser respeitadas. (proposta de aditamento de novo n° 2-A) (maioriando qua1icada de 2/3)
121
ARTIGO 116°
PrincIpios gerais de direito eleitoral
2- 0 recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e ñnico para todas as
eleicöes por sufrágio directo e universal, sem prejuizo do disposto nos artigos 15°, n°s
4 e 5, e 124°, n° 2. (proposta de substituicão)
3- (...).
a)(...);
b)(...);
c) (...);
d) Transparência e fiscalizaçao das contas eleitorais. (proposta de substituicJo)
4-(...).
5-(...).
6-(...).
7-(...).
4- A ComissAo Nacional de EleicOes, entidade püblica independente, desempenha
as funcoes de administracao eleitoral que Ihe forem conferidas nos termos da lei.
(proposta de aditamento de novo n° 4) (maioria nâo quaIficada de 2/3)
5- E reconhecido aos cidadãos eleitores recenseados nos respectivos cIrculos o
direito de proporem listas as eleicöes para a Assemblela da Repüblica, para as
assembleias legislativas regionais e para os órgãos de poder local, nos termos da lei.
(proposta de aditamento de novo n° 5) (maioria nJo qualificada de 2/3)
6 - No acto de dissoluçao de órgAos colegiais baseados no suñágio directo tern de ser
marcada a data das novas eleiçoes, que se realizarâo nos sessenta dias seguintes e pela
lei eleitoral vigente ao tempo da dissolucao, sob pena da inexisténcia juridica daquele
acto. (proposta de substituicão) (inaioria nâo qua1flcada de 2/3)
122
ARTIGO 117°Partidos politicos e direito de oposicäo
1- (.).
2- E reconhecido as minorias o direito de oposiçAo democrática, nos termos da
Constituicào e da Iei. (proposta de substituição)
3- Os partidos politicos representados na Assembleia da Repüblica e que näo facam
parte do Governo gozam, designadamente, do direito de serem informados regular e
directamente pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse
piblico, de igual direito gozando os partidos politicos representados nas assembleias
legislativas regionais e em quaisquer outras assembleias designadas por eleiçAo directa
relativamente aos correspondentes executivos de que näo façam parte. (proposta de
substituicao)
123
ARTIGO 118°Referendo
1- Os cidadAos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a
pronunciar-se directamente, a tItulo vinculativo, através de referendo, por decisäo do
Presidente da Repüblica, mediante proposta da Assernbleia da Repüblica ou do
Govemo, em matérias das respectivas competências, nos casos e nos termos previstos
na Constituicao e na lei. (propostade substituicao)
2- 0 referendo pode ainda resultar da iniciativa de cidadtos dirigida a Assembleia
da Repüblica, que será apresentada e apreciada nos termos e nos prazos fixados
por lei. (proposta de aditamento de novo n° 2)
3- (actual n° 2).
4- Säo exciuldas do âmbito do referendo:
a) As alteracöes a ConstituiçAo;
b) As questöes e os actos de conteüdo orçamental, tributário ou financeiro;
c) As matérias previstas no artigo 164° da Constituico, sern prejuIzo do disposto
non° 5;
d) As matérias previstas no artigo 167° da Constituiçao, corn excepcão do disposto
na ailnea I). (proposta de substituicão do actual n° 3) (*)
5- 0 disposto no nñmero anterior nâo prejudica a submissào a referendo das
questôes de relevante interesse nacional que devam ser objecto de convencào
internacional, nos termos da ailnea j) do artigo 164° da Constituiçao, excepto
quando relativas a paz e a rectificacäo de fronteiras. (proposta de aditamento de
novo n°5) (**)
6- Cada referendo recairá sobre uma so matéria, devendo as questöes ser formuladas
corn objectividade, clareza e precisäo e para respostas de sim ou não, num ni’imero
máximo de perguntas a fixar por lei, a qual deterrninará igualmente as demais condicOes
de formulaçao e efectivacAo de referendos.(vroposta de sub.tituicâo do actual n° 4)
7- (actual n° 5).
8- (actual n° 6).
9- (actucxl n° 7).
10- (actual n° 8).
124
11- 0 referendo so tern efeito vinculativo quando o nñmero de votantes for
superior a metade dos eleitores inscritos no recensearnento. (proposta de
aditamento)
12- Nos referendos são chamados a participar cidadàos residentes no estrangeiro,
regularmente recenseados ao abrigo do disposto no n° 2 do artigo 124°, quando
recaiam sobre matéria que ihes diga tambérn especfficamente respeito. (proposta de
aditamento)
1- Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a
pronunciar-se directamente, a tItulo vinculativo, através de referendo, por decisäo do
Presidente da Repüblica, mediante proposta da Assembleia da Repüblica ou do Govemo
em matérias das respectivas competências, ou sob peticao subscrita por cern mu
eleitores, nos casos e nos termos previstos na Constituiçao e na lei. (proposta de
substituicäo) (maioria no qualflcada de 2/3)
2- A iniciativa do referendo poderá resultar de peticao subscrita por vinte e cinco
mu eleitores e endereçada a Assembleia da Repüblica, a qual deliberará, no prazo
tixado na lei, sobre a proposta a apresentar ao Presidente da Repüblica. (proposta
de aditamento de novo no 2) (maioria nJo quaIficada de 2/3)
(*) Proposta que visa substituir a actual estrutura do n° 3 por urn preceito cornposto de proémio e quatro
ailneas.
(**) A serem aprovadas as modcaç3es propostas para o artigo I64’ a remissäo para a alInea j)deverá considerar-se feita para a alinea z), sendo igualmente de adoptar a term inologia quanto a
convencöes/tratados.
125
ARTIGO 1200
Estatuto dos titulares de cargos politicos
2- A lei dispe sobre os deveres, responsabilidades e incompatibilidades dos titulares de
cargos politicos, as consequências do respectivo incumprimento, bern corno sobre os
respectivos direitos, regalias e imunidades. (proposta de substituicão)
3-(...).
1- Os titulares de cargos politicos respondern polItica, civil e criminalmente pelas
accöes e ornissOes que pratiquem no exercIcio das suas funcoes. (proposta de
substituicdo) (maioria não qualficada de 2/3)
3- Os titulares de cargos politicos são obrigados a toruar püblico o seu património,
Os SCUS rendimentos e interesses, nas formas e corn as consequências que a lei
determinar. (proposta de aditamento de novo n° 3) (maioria não qualjfieada de 2/3)
3- 0 património, rendimentos e interesses dos titulares de cargos politicos são
obrigatoriamente declarados no injcio e no termo do seu mandato e são püblicos a
todo o tempo. (proposta de aditamento de novo n° 3) (maioria ndo qua!jficada de 2/3)
127
Artigo 122°Publiciclade dos actos
1- (...):
a)(...);
b)(...);
c) (...);
d)(...);
e) As resoluçöes da Assembleia da Repüblica e das Assembleias Legislativas
Regionais dos Acores e da Madeira; (proposta de substituicdo)
f) Os regimentos da Assembleia cia Repüblica, do Conselho de Estado e das
Assernbleias Legislativas Regionais dos Açores e da Macleira; (proposta de
substituicao)
g)(...);
i) Os resultados de eleicöes para os órgâos de soberania, das regiöes autónomas,
do poder local, bern como para o Parlarnento Europeu e ainda os resultados de
referendos de âmbito nacional e regional. (proposta de substituicao)
2-(...).
3- (...).
129
TITULO IIPresidente da Repüblica
• CAPITULO IEstatuto e eleiçâo
ARTIGO 123°DefinicAo
(Sem alteração)
130
ARTIGO 124°Eleicâo
1- Presidente da Repiblica é eleito por sufrágio universal, directo e secreto dos
cidadãos portugueses eleitores recenseados no território nacional, bern como dos
cidadàos portugueses residentes no estrangeiro, nos termos do mimero seguinte.
(proposta de substituicöo)
2- A id regula o exercIcio do direito de voto dos cidadàos portugueses residentes no
estrangeiro, devendo ter em conta a existência de tacos de efectiva iigacäo acomunidade nacional. (proposta de aditamento de novo n° 2)
3- 0 direito de voto no território nacional é exercido presencialmente.(proposta de
substituiciio do actual n° 2)
131
ARTIGO 127°Candidaturas
1— (...).
2-(...).
3- (...).
1- As candidaturas para Presidente da Repüblica säo propostas por urn minimo de 10000
e urn máximo de 15 000 cidadâos eleitores. (proposta de substituicao) (maioria ndoqua1ficada de 2/3)
134
ARTIGO 128°Data dä eleiçäo
2-(...).
3- (.“).
4- (proposta de eliminação).
1 - 0 Presidente da Repüblica será eleito nos sessenta dias anteriores ao termo do
mandato do seu antecessor ou nos sessenta dias posteriores a vagatura do cargo.
(proposta de substituicão) (maioria ndo qualificada de 2/3)
3 - No caso previsto no niimero anterior, a eleicäo efectuar-se-à nos dez dias
posteriores ao final do perlodo al estabelecido, sendo o mandato do Presidente
cessante automaticamente prolongado pelo periodo necessário. (proposta desubstituicao) (maioria ndo qualificada de 2/3)
135
ARTIGO 129°Sistema eleitoral
1 — (...).
2 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse nümero de votos, proceder-se-à a segundo
sufrágio ate ao vigésimo primeiro dia subsequente a primeira votaçAo. (proposta de
substituição)
3 - (...).
136
Artigo 135°Substituicäo interina
2-(..).
3- 0 Presidente da Repüblica, durante o impedimento temporário, mantém os
direitos e regalias inerentes a sua funcão. (proposta de aditamento)
4- 0 Presidente da Repñblica interino goza de todas as honras e prerrogativas da
funçao, mas os direitos que ihe assistem são os do cargo para que foi eleito.
(proposta de aditamento)
142
CAPITULO IICompetência
Artigo 136°Competéncia quanto a outros órgAos
( )
a) (...);
b) ( ), 4c
d) Dirigir mensagens a Assembleia da Repüblica e as Assembleias Legislativas
Regionais; (proposta de substituicâo)
e)(...);
g)(...);
h)(...);
i) (...)
j) (•“)
m)(...);
n)(...);
o)(...);
p)(...).
143
Artigo 137°Competência para a prática de actos próprios
(...):
a)(...);
b)(...);
c)(...);
d)(...);
g)(...),
h)(...);
I) (proposta de eliminacâo) (*)
j) (•“)•
(*) Matéria inserida no n° 1 do artigo 292”
NOTA: No caso de vir a ser aprovada, a final, a proposta acima referida, o artigo 1370 ficará assim
reordenado:
144
H’ I
(...):
a) (...);
b)(...);
c) (...);
d)(...);
e)(...);
g)(...);
h) (...);
i) (actual alineaj).
Artigo 137°Competência para a pratica de actos proprios
145
TITULO IIIAssembleia da Repüblica
cApiTuLo iEstatuto e e1eiço
ARTIGO 1500
Definicao
(Sem alteraçao)
158
ARTIGO151°Composiçào
A Assernbleia da Repib1ica tern o minirno de cento e oitenta e o máximo de duzentos e
trinta Deputados, nos termos da lei eleitoral. (proposta de substituiçao)
V
159
ARTIGO152°Cfrculos eleitorais
1- Os Deputados so eleitos por cfrculos eleitorais geograficamente definidos na lei, aqual pode determinar a existência de cIrculos plurinominais e uninominais, berncomo a respectiva natureza e complernentaridade, por forma a assegurar o sisternade representacào proporcional e o método da media mais alta de Hondt naconversào de votos em nümero de mandatos. (proposta de substituicao)
2- 0 nümero cle Deputados por cada cfrculo plurinominal do território nacional,exceptuando o cIrculo nacional, quando exista, é proporcional ao nümero de cidadAoseleitores nele inscritos. (proposta de substituicao)
3- (proposta de eliminacao) (*)
3- Os Deputados representam todo o povo, independentemente do cIrculo por que sãoeleitos. (proposta de substituicão) (maioria ndo qua1ficada de 2/3)
(*) Nzmero reinserido sistematicamente, segundo proposta aprovada, como novo n° 2 do artigo 155°
160
ARTIGO 154°Candidaturas
1—(...).
2- Ninguém pode ser candidato por mais de urn cfrculo eleitoral da mesma natureza,exceptuando o cIrculo nacional quando exista, ou figurar em mais de urna lista.(proposta de substituicão)
1- As candidaturas são apresentadas, nos termos da lei, pelos partidos politicos,isoladarnente ou em coligacAo, podendo as listas integrar cidadãos não inscritos nosrespectivos partidos, bern corno por grupos de cidadâos eleitores recenseados nosrespectivos cIrculos. (proposta de substituicào) (maioria nâo qualficada de 2/3)
162
ARTIGO 155°Representacfto politica (proposta de substituicâo)
1- (proposta de eliminacão) (*)
2- A lei nâo pode estabelecer limites a conversäo de votos em mandatos por exigênciade uma percentagem de votos nacional minima(proposta de substiruicão)
3- (actual n° 3 do artigo 152Y
(*) Matéria inserida naproposta aprovada de n° i do artigo 152
NOTA: A serem aprovadas, aJlnczl, as propostas acima referidas, o artigo 155°jIcará assim reordenado:
ARTIGO 155°Representaçäo poiltica
1- A lei não pode estabelecer limites a conversäo de votos em mandatos por exigéncia de uma percentagem devotos nacional minima.
2- (actual n° 3 do artigo 152°).
163
ARTIGO157°Incompatibilidades e impedimentos (proposta de substituicao)
2-(...).
3- A lei regula os casos e condicöes em que os Deputados carecem de autorizaçàoda Assembleia da Repüblica para serem jurados, árbitros, peritos ou testemunhas.(proposta de aditamento) (*)
(*) Integra a natéria actualmente vertida no n° I do artigo 161°
165
ARTIGO 158°ExercIcio da fIuiçäo de Deputado
1- Os Deputados exercem livremente o seu mandato, sendo-Ihes garantidascondiçoes adequadas ao eficaz exercIcio das suas ftinçôes, designadamente aoindispensável contacto corn os cidadâos eleitores e a sua informacao regular.(proposta de substituição)
2-(...).
3- (...).
166
ARTIGO 159°Poderes dos Deputados
(...):
a)(..j;
b) Apresentar projectos de lei, de regimento ou de resoluçäo, designadamente dereferendo, e propostas de deliberacão e requerer o respectivo agendamento;(proposta de substituiçäo)
c) Participar e intervir nos debates parlamentares, individualmente e atravésdos respectivos grupos ou agrupamentos parlamentares; (proposta de aditamentode nova alInea c))
d) (actual alinea c));
e) (actual alInea d));
f) (actual alinea e));
g) (actual alIneaf)).
167
ARTIGO 1600
Imunidades
1— (...).
2-(...).
3- Os Deputados nao podem, sem autorizacao da Assemblela da Repüblica, serouvidos como declarantes, nem como arguidos, excepto, neste ii1timo caso, quandosuspeitos de crime a que corresponda pena superior a três anos. (proposta deaditamento de novo n° 3)
4- Movido procedimento criminal contra algum Deputado, e acusado estedefinitivamente, a Assembleia decidirá se o Deputado cleve ou näo ser suspenso paraefeito de seguimento do processo, excepto se se tratar de crime punIvel corn a penaprevista no nümero anterior, caso em que a decisão de suspensão é obrigatória.(proposta de substituicão do actual n° 3)
168
ARTIGO161°Direitos e regalias
1- (proposta de eliminaçao) (*)
a);
b);
c);
d).
(*) Matéria integrada naproposta aprovada de aditamento de urn n° 3 ao artigo 157
NOTA: A ser aprovada, afinal, aproposta acirna descrita, o artigo 161°fIcará assim reordenado:
ARTIGO 1610
Direitos e regalias
(proémio.do actual n° 2);
a) (alinea a) do actual n° 2);
b) (alinea b) do actual n° 2);
c) (alinea c) do actual n° 2);
d) (alinea d) do actual n° 2).
169
ARTIGO 163°Perda e rent’incia do mandato
a) (...);
b)(...);
c) (...);
d) Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade no exercIcio dasua funcao ou por participacAo em organizaçOes racistas ou que perfilhem aideologia fascista. (proposta de substituicao)
2(...).
171
CAPITULO IICompetência
ARTIGO 164°Competência politica e legislativa
(...):
a)(...);
b)(...);
c) (proposta de eliminacão); (*)
d)(...);
e) (...);
f) Conferir as assembieias legislativas regionais as autorizaçöes previstas na alInea b)do n° 1 do artigo 229° da Constituiçao; (proposta de substituicao)
g)(...);
h) Aprovar as leis das grandes opcOes dos pianos nacionais e o Orcamento doEstado, sob proposta do Governo; (proposta de substituicão)
i) (...)
j) Aprovar os tratados, bern corno os acordos intemacionais que versem matérias dasua competência reservada ou que o Governo entenda submeter a sua apreciacao;(proposta de substituicão)
1) (._);
m)(...);
172
n)(...);
o) Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre as matérias pendentes de decisão emórgãos no âmbito da Uniào Europeia que incidam na esfera da sua competêncialegislativa reservada; (proposta de aditamento de nova ailnea o))
p) (actual alInea o))
h) Aprovar, de acordo corn o principio da anualidade, as leis das grandes opçöesdos pianos nacionais e o Orçamento do Estado, sob proposta do Governo;(proposta de substituicao) (maioria njo qualflcada de 2/3)
(*) Matéria integrada, em sequência de proposta aprovada, no n° I do artigo 292°
NOTA: A serem aprovadas, afinal, as propostas acima descritas, o artigo 164°ficard assim reordenado:
ARTIGO 164°Competência poiltica e legislativa
(...):
a) (...);
b) (...);
c) (actual alinea d));
d) (actual ailnea e));
e) Conferir as assembleias legislativas regionais as autorizaçOes previstas na alinea b) do n° 1 do artigo 229° daConstituiçAo;
f) (actual ailnea g));
g) Aprovar as leis das grandes opçOes dos pianos nacionais e o Orcamento do Estado, sob proposta do Governo;
h) (actual alinea i));
i) Aprovar os tratados, bern como os acordos internacionais que versem matérias da sua competência reservadaou que o Govemo entenda submeter a sua apreciação;
j) (actual alinea I));
1) (actual alinea m));
m) (actual alinea n));
n) Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre as matérias pendentes de deciso em órgaos no âmbito da UniàoEuropeia que incidani na esfera da sua competência legislativa reservada;
173
ARTIGO165°Cornpetência de fiscalização
(...):
a) (...);
b) (...);
c) Apreciar, para efeito de cessaçao de vigência ou de alteracâo, os decretos-leis,salvo os feitos no exercIcio da competência legislativa exciusiva do Govemo, e osdecretos legislativos regionais previstos na ailnea b) do n° 1 do artigo 229°; (propostade substituicão)
d) Tomar. as contas do Estado e das demais entidades püblicas que a lei determinar,as quais sero apresentadas ate 31 de Dezembro do ano subsequente, corn o parecerdo Tribunal de Contas e os dernais elementos necessários a sua apreciacâo;(proposta de substItuicao)
e) Apreciar os relatórios de execucâo dos pianos nacionais. (proposta desubstituicJo)
2- A id estabelece os termos e as condicoes em que a Assembleia da Repñbiica ternacesso a documentos e informaçOes classificados corno segredo de Estado. (propostade aditamento) (maioria não qualificada de 2/3)
a) Vigiar pelo cumprimento da Constituicao e das leis e apreciar os actos do Govemo eda Adrninistracâo, podendo formular recornendaçöes ao Governo; (proposta desubstituicão) (maioria não qualflcada de 2/3)
174
• ARTIGO 166°Competência quanto a outros ôrgàos
(..):
a)(...);
c) (...);
d)(...);
e)(...);
g)(...);
h)(...);
i) (...)
j) Acompanhar, nos termos da lei e do Regimento, o envolvimento decontingentes militares portugueses no estrangeiro. (proposta de aditamento)
j) Pronunciar-se, mediante audiçAo parlamentar, sobre a desiguaçao dos directoresdos serviços do Sistema de Informaçoes da Repüblica. (proposta de aditamento)(maioria no qualficada de 2/3)
175
ARTIGO 167°Reserva absoluta de competência legislativa
(...):
a) (...);
b) Regimes dos referendos; (proposta de substituicdo)
c) (...);
d) OrganizacAo da defesa nacional, definicäo dos deveres dela decorrentes e basesgerais da organizacäo, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina dasForcas Armadas; (proposta de substituicao)
e)(...);
g)(...);
h)(..j;
i) (.“)
j) EleicOes dos Deputados as assembleias legislativas das RegiOes Autónomas dosAcores e da Madeira; (proposta de substituicão) (*)
jj) EleiçOes dos titulares dos órgaos do poder local ou outras realizadas por sufragiodirecto e universal, bern como dos restantes órgAos constitucionais. (proposta deaditamento de nova ailnea) (*)
1) (“);
m) (proposta de eliminacao);
n) Criaço, extinçäo e modificaçäo de autarquias locals e respectivo regime, scmprejuIzo dos poderes das regiöes autónomas; (proposta de substituicão)
o) (proposta de eliminacao);
p) Restricöes ao exercIcio de direitos por militares e agentes militarizados dosquadros permanentes em servico efectivo, bern como por agentes dos serviços eforças de segurança; (proposta de substituiçao)
176
ci) Regime de designação dos membros de órgAos da Uniâo Europeia, cornexcepcão da Comissão; (proposta de aditamento)
r) Regime do sistema de informaçOes da Repüblica e do segredo de Estado;(proposta de aditamento) (**)
s) Regime geral de elaboração e organizaçao dos orçamentos do Estado, dasregiöes autónornas e das autarquias locais; (proposta de aditamento) (***)
t) Regime dos sImbolos nacionais; (proposta de aditamento)
u) Regime de fmanças das regioes autónomas; (proposta de aditamento)
v) Regime das forcas de seguranca; (proposta de aditamento)
x) Regime da autonomia organizativa, administrativa e financeira dos serviçosde apoio do Presidente da Repüblica. (proposta de aditamento)
(*) P.ropostas qualj/Icadas pelos seus autores comoj) eli), visam cindir, em duas alIneas distintas, commod/lcacöes, a matéria constante da actual alineaj).
(*49 Integra, corn rnod/Icacces, a actual ailnea r) do artigo I68’ que assim é eliminada deste preceito;
(***) Integra a actual aimneap) do artigo 168’ que assirn é eliminada deste preceito.
NO TA: A serem aprovadas, a final, as propostas acirna descritas, designadamente as propostas deeliminaçao das actuais ailneas m) e o), o artigo 167°Jlcard assirn reordenado:
ARTIGO 1670V
V Reserva absoluta de competência legislativa
(...):
a)(...);V
b) Regimes dos referendos;V
V
d) Organizaço da defesa nacional, definiçAo dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organizacäo, dofuncionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas;
e) (...);
h)(...);
j) Eleiçoes dos Deputados as assembleias legislativas das Regioes AutOnomas dos Açores e da Madeira;
177
1) EleicOes dos titulares dos órgaos do poder local ou outras realizadas por sufrágio directo e universal, berncomo dos restantes orgos constitucionais;
m) (actual allnea 1));
n) CriacAo, extinçAo e modificacäo de autarquias locals e respectivo regime, sem prejuizo dos poderes das regiOesautonomas;
o) RestriçOes ao exerclcio de direitos por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em servicoefectivo, bern como por agentes dos serviços e forças de segurança
p) Regime de designaçao dos membros de orgaos da Unio Europela, corn excepção da Cornissao;
q) Regime do sistema de informaçOes da Repüblica e do segredo de Estado;
r) Regime geral de elaboraço e organizacao dos orçamentos do Estado, das regiöes auténomas e das autarquiaslocais;
s) Regime dos simbolos nationals;
t) Regime de finanças das regiOes autónomas;
u) Regime das forcas de segurança,
v) Regime da autonomia organizativa, administrativa e financeira dos servicos de apoio do Presidente daRepüblica. •1
178
ARTIGO 168°Reserva relativa de competência legislativa
a)(...);
b)(...);
c)(...);
d)(...);
e)(..j;
g)(...):
h)(...);
i) Criaçao de impostos e sistema fiscal, bern como o regime geral das taxas edemais contribuicöes financeiras a favor das entidades püblicas; (proposta desubstituicao)
j) Definicâo dos sectores de propriedade dos meios de producao, incluindo a dossectores básicos nos quais seja vedada a actividade as empresas privadas e a outrasentidades da mesma natureza; (proposta de substituicJo)
1) (...);
m) Regime dos pianos de desenvolvimento económico e social e composicào doConseiho Económico e Social; (proposta de substituição)
n) Bases da poiltica agrIcola, incluindo a fixaçAo dos limites máximos e minimos dasunidades de exploracao agricola; (proposta de substituicao)
o) (...);
p) (proposta de eliminacão) (*);
r) (proposta de eliminacâo) (**);
s) (..);
179
t) (...);
v)(...);
x) Bases gerais do estatuto das empresas püblicas e das fundacOes püblicas;(proposta de substituiçdo)
z) (...);
(.“);
ab) Bases do ordenamento do território e do urbanismo; (proposta deaditamento)
ac) Regime e forma de criação das poilcias municipais. (proposta de aditamento)
2-(...).
3-(._).
4-(.).
5-(...).
(*) Reinserida, corn modficacöes, coma nova ailnea r) do artigo 167
(**) Reinserida como nova alInea q) do artigo 167
IVOTA: A serem aprovadas, afina!, aspropostas acima descritas, o artigo 168°flcard assim reordenado:
ARTIGO168°Reserva relativa de competência legislativa
a)(...);
b)(...);
c)(...);
d)(...);
e)(...);
180
h)(...);
i) CriacAo de impostos e sistema fiscal, bern coma o regime geral das taxas e demais contribuiçoes financeiras afavor das entidades püblicas;
j) Definico dos sectores de propriedade dos meios de producao, incluindo a dos sectores básicos nos quais sejavedada a actividade as empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza;
l)(...);
m) Regime dos pianos de desenvolvimento económico e social e composiçAo do Conseiho Económico e Social;
n) Bases da politica agricola, incluindo a fixacao dos limites máximos e minimos das unidades de exploraçaoagrIcola;
p) (actual alinea q));
q) (actual alinea s));
r) (actual alinea t));
s) (actual alinea u));
t) (actual alInea v));
u) Bases gerais do estatuto des empresas püblicas e das fundaces püblicas;
v) (actual alinea z));
x) (actual alinea an));
z) Bases do ordenamento do território e do urbanismo;
an) Regime e forma de criaçäo das policias municipais.
2-(...).
3-(...).
4-(...).
5-(...).
181
ARTIGO 169°Formas dos actos
1- (.).
2- Revestem a forma de lei organica os actos previstos nas alineas a) a f), h), j),primeira parte da alInea 1), q) e t) do artigo 167° e no artigo 255°. (proposta desubstituicao) (*)
3- (...).
4-(...).
5-(..j.
6- (..j.
(*) A redaccào da presente proposta integrajd as rernissöes a operar para. o artigo 167° reordenado nasequência das propostas nessa sede aprovadas.
NOTA: A serern aprovadas, afinal, as propostas acirna descritas, bern corno as relativas aos artigos 164°e 167 o artigo 169°ficará corn a seguinte redacçäo:
ARTIGO 169°Formas dos actos
2- Revestem a forma de lei orgânica os actos previstos nas ailneas a) a f), h), j), primeira paste da alInea 1), q) e t) doartigo 167° e no artigo 255°.
3- Revestem a forma de lei os actos previstos nas ailneas b) a h) e 1) do artigo 164°.
4-(...).
5- (...).
6-(...).
182
ARTIGO 1700
Iniciativa da lei e do referendo
1- A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares eao Govemo, e ainda, nos termos e condicoes estabelecidos na lei, a grupos decidadâos eleitores, competindo a iniciativa da lei, no respeitante as regiôes autónomas,as respectivas assembleias legislativas regionais. (proposta de substituiçäo)
2- Os Deputados, Os grupos parlamentares, as assembleias legislativas regionais C 05grupos de cidadãos eleitores nAo podem apresentar projectos de lei ou propostas dealteraçâo que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas oudiminuicào das receitas do Estado previstas no Orçamento. (proposta de substituicao)
3- Os Deputados, os grupos parlamentares e os grupos de cidadâos eleitores nàopodem apresentar projectos de referendo que envolvani, no ano económico em curso,aumento das despesas ou diminuicao das receitas do Estado previstas no Orcamento.(proposta de substituicao)
4-(.).
5- C.”).
6-(...).
7-(...).
8- (...).
183
ARTIGO 171°Discussao e votação
2- (...).
3- (...).
4-(...).
5- As leis orgânicas carecem de aprovacäo, na votaçào final global, por maioria absolutados Deputados em efectividade de funçöes, devendo as disposicoes relativas adelimitação terñtorial das regiOes, previstas no artigo 255°, ser aprovadas, naespecialidade, em plenário, por idêntica maioria. (proposta de substituicao)
6- As disposicOes das leis que regulam as matérias referidas nos artigos 151° e nos n°s 1e 2 do artigo 152°, na alinea o) do artigo 167°, bern como as relativas ao sisterna emétodo de eleiçâo dos órgãos previstos no artigo 241°, n° 3, carecem de aprovaçâopor maioria de dois tercos dos Deputados presentes, desde que superior a maioriaabsoluta dos Deputados em efectividade de funçöes. (proposta de substituicão) (*)
7- A lei que regula o exercIcio do direito previsto no n° 2 do artigo 124° tern valorreforçado e carece de aprovacão nos termos referidos no nümero anterior.(proposta de aditamento) (*)
(*) Operam já as remissöes para as versöes reordenadas dos artigos 167° e 124°, tal coma decorrentesdas propostas nessa sede aprovadas.
NO TA: A serem aprovadas, afinal, as propostas acima descritas, bern coma as relativas aos artigos 167°e I 68”, o artigo 171 °ficará corn a seguinte redacção:
ARTIGO 171°Discussao e votaçao
-
1—c...).
2-(...).
3-(...).
4- Säo obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário as leis sobre as matrias previstas nas ailneas a) ah), n) e o) do artigo 167°, bern como na alinea q) do n° 1 do artigo 168°.
184
5- As leis orgânicas carecem de aprovaço, na votaco final global, por maioria absoluta dos Deputados emefectividade de funçôes, devendo as disposicoes relativas a de1imitaco territorial das regiöes, previstas no artigo255°, ser aprovadas, na especialidade, em plenário, por identica rnaioria.
6- As disposicOes das leis que regulam as matérias referidas nos artigos 1510 e nos n°s I e 2 do artigo 152°, na alineao) do artigo 167°, bern corno as relativas ao sistema e método de eleiçAo dos argaos previstos no artigo 241°, a° 3,carecem de aprovacao por rnaioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior ê maioria absoluta dosDeputados em efectividade de funçöes.
7- A lei que regula o exerclcio do direito previsto no n° 2 do artigo 124° tern valor reforcado e carece de aprovacaonos termos referidos no niimero anterior.
185
,- -,-
;
, -
• •; -:-,--•-
ARTIGO 172°Apreciacâo parlamentar de actos legislativos (proposta de substituicao)
1- Os decretos-leis, Salvo OS aprovados no exercicio da competência legislativaexciusiva do Govemo, podem ser submetidos a apreciaçäo da Assembleia da Repüblica,para efeitos de cessação de vigência ou de alteraçao, a requerimento de dez Deputados,nos trinta dias subsequentes a publicacâo, descontados os perlodos de suspensao dofuncionamento da Assembleia da Repüblica. (proposta de substituicao)
2- (...).
3- A suspensAo caduca decorridas dez reuniôes plenárias sem que a Assembleia se tenhapronunciado a final. (proposta de substituicJo)
4- Se for aprovada a cessação da sua vigência, o diploma deixará de vigorar desde odia em que a resolucäo for publicada no Diário da Repüblica e nâo poderá voltar a serpublicado no decurso da mesma sessão legislativa. (proposta de substituicao)
5- Se, requerida a apreciacào, a Assembleia não se tiver sobre ela pronunciado ou,havendo deliberado introduzir emendas, nAo tiver votado a respectiva lei ate ao termo dasessäo legislativa em curso, desde que decorridas quinze reuniOes plenárias, considerarse-a caduco o processo. (proposta de substituicao)
6- Os processos de apreciacão parlamentar de decertos-leis gozam de prioridade,nos termos do regimento. (proposta de aditamento)
186
ARTIGO 176°Reuniao após eleicöes
1 - A Assembleia da Repb1ica rei’ine por direito próprio no terceiro dia posteiior ao
apuramento dos resultados gerais das eleicöes ou, tratando-se de eleiçôes por termo de
legislatura, se aquele dia recair antes do termo desta, no primeiro dia da legislatura
subsequente. (proposta de substituicão)
2- (...)..
190
ARTIGO 177°Sessäo legislativa, perfodo de funcionarnento e convocaçäo
1-. A sessâo legislativa tern a duraçâo de urn ano e inicia-se a 15 de Setembro. (proposta
de substituicao)
2- 0 perIodo normal de funcionaniento da Assembleia da Repüblica decorre de 15 de
Setembro a 15 de Junho, sern prejuIzo das suspensöes que a Assembleia deliberar por
maioria de dois terços dos Deputados presentes. (proposta de substituiçao)
3-(...).
4-(...).
5- (.“).
191
ARTIGO 179°Ordem do dia nas reuniOes plenárias
1- (...).
2- 0 Govemo e os grupos parlamentares podem solicitar prioridade para assuntos deinteresse naiona1 de resolucao urgente. (proposta de substituiçâo)
3-(.).
4- As assembleias legislativas regionais podem solicitar prioridade para assuntosde interesse regional de resolucao urgente. (proposta de aditamento)
193
Artigo 1800
Participacäo dos membros do Governo
1- (...).
2- Serão marcadas reuniöes em que os membros do Governo estaräo presentes pararesponder a perguntas e pedidos de esciarecimento dos Deputados, as quais se realizarãocorn a periodicidade minima fixada no regimento e em datas a estabelecer por acordocorn o Govemo. (proposta de substituiçâo)
3- Os membros do Governo podem solicitar a sua participacäo nos trabaihos dascomissOes e devem comparecer perante as mesmas quando tal seja requerido.(proposta de substituicão)
194
1— (...).
2-(...).
3- (.“).
4-(...).
5- (...).
6- (...).
ARTIGO 181°ComissOes
7- Nas reuniöes das comissöes em que se discutam propostas legislativas regionais,podem participar representantes da assembleia legislativa regional proponente,nos termos do regimento. (proposta de aditamento)
195
ARTIGO 182°Comissâo Permanente
1- (...).
2-(...).
3-(...):
a) Vigiar pelo cumprimento da Constituiçào e das leis e acompanhar a actividadedo Governo e da Administracâo; (proposta de substituiçào)
b) (...);
d)(...);
e)(...);
4-(.).
196
ARTIGO 183°Grupos parlamentares
1—(.”).;
2-(...):
a)(...);
b)(..j;
c) Provocar, corn a presenca do Governo, o debate de questOes de interessepüblico actual e urgente; (proposta de aditamento de nova ailnea c))
d) (actual ailnea c));
e) (actual alInea d));
f) (actual alinea e));
g) (actual ailnea f));
h) (actual alinea g));
1) (actual ailnea h));
j) (actual alinea i)).
3-(...).
4- Aos Deputados nAo integrados em grupos parlamentares serão asseguradosdireitos e garantias mInimos, nos termos do regimento. (proposta de aditamento)
197
CAPiTULO IIFormacâo e responsabilidade
ARTIGO 1900
Formação
1—(...).
2-(...).
2- 0 Primeiro-Ministro é, porém, norneado pelo Presidente da Repüblica deacordo corn a indicaçó da Assembleia da Repñblica, no caso previsto na ailneado n 1 do artigo 198°. (proposta de aditamento de novo n° 2) (maioria naoqua1ficada de 2/3)
204
ARTIGO195°Apreciaçao do programa do Govemo
2-(...).
3-(.).
4-(...).
1- 0 progrania do Governo é submetido a apreciaçao da Assembleia da Repib1ica,
através de uma declaracäo do Primeiro-Ministro, no prazo máximo de dez dias após a
sua nomeaçao, salvo no caso de esta ter ocorrido nos termos do n° 3 do artigo 197°.
(proposta de substituiçâo) (maioria nab qualificada de 2/3)
3- 0 debate no pode exceder três dias e ate ao seu encerrarnento pode qualquer grupo
parlamentar propor uma mocão de censura ou o Governo solicitar a aprovacâo de urn
voto de confianca. (proposta de substituiçao) (maioria näo qua1flcada de 2/3)
209
ARTIGO 197°MocOes de censura
1— C...).
2-(...).
3-(...).
1- A Assembleia da Repüblica pode votar moçOes de censura ao Governo por iniciativade urn quarto dos Deputados em efectividade de funcoes ou de qualquer grupoparlamentar. (proposta de substituicdo) (maioria nâo qua1cada de 2/3)
3- As rnocöes de censura devern em todos os casos conter a indicaçAo de urncandidato a Primeiro-Ministro, ser acompanhadas de urn prograrna de Governo eser votadas conjuntamente corn essa indicação e esse prograrna. (proposta deaditamento de novo n° 3) (maioria nâo qua!jflcada de 2/3)
4- (actual n° 3).
5- As moçöes de censura apresentadas quando da apreciacao do prograrna deGoverno nao contam para o efeito do disposto no n° 4. (proposta de aditamento)(maioria não qualficada de 2/3)
211
ARTIGO198°Demisso do Govemo
1— (...):
a)(...);
b)(...);
c)( ),
d)( ),
e)(...);
2-(...).
1—
d) (proposta de eliminacao) (maioria nao qualficada de 2/3)
212
ARTIGO 199°Efectivacão da responsabiidade criminal dos membros do Govemo
1- Nenhum membro do Governo pode ser detido ou preso scm autorizacäo daAssembleia da Repüblica, salvo por crime punIvel corn pena de prisâo superior atrês anos e em flagrante delito. (proposta de aditamento de novo nzmero) (*)
2- Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo, e acusado estedefinitivamente, a Assembleia decidirá se o membro do Govemo deve ou näo sersuspenso para efeito de seguimento do processo, excepto se se tratar de crime punIvelcorn a pena prevista no nümero anterior, caso em que a decisão de suspensão éobrigatória. (proposta de substituição do actual corpo)
(*) 0 artigo actual, composto de corpo znico, é, através desta proposta, transformado em preceito corndois nz2meros.
213
CAPiTULO ifiCompeténcia
ARTIGO 200°Competência poiltica
1—(..j:
a)(...);
b)(...);
c)(..j;
d)(...);
e)(...);
g)(.);
h)(...);
i) Apresentar, em tempo ütil a Assembleia cia Repüblica, para efeito do disposto naailnea n) do artigo 164° e na alInea f) do artigo 166°, informacao referente aoprocesso de construcâo da uniao europeia; (proposki de substituicâo) (*)
j) (•••)•
2- A aprovaçAo pelo Governo de acordos internacionais reveste a forma de decreto.
(proposta de substituicão)
1—
j) Apresentar a Assembleia da Repüblica as propostas a submeter ao Conseiho deMinistros da União Europeia, logo que estas sejam apresentadas; (proposta deaditamento de nova alIneajI ao n°]) (maioria nJo qualificada de 2/3)
(*) Remissäo para o artigo 164° já operada para a versAo deste preceito.
214
ARTIGO 202°Competência administrativa
(...):
a) (...);
b)(...);
d) Dirigir os serviços e a actividade da administracao directa do Estado, civil emilitar, superintender na administracao indirecta e exercer a tutela sobre esta e sobrea administracâo autónoma; (proposta de substituiçâo)
e)(...);
g) (...).
216
ARTIGO 208°Decisöes dos tribunais
1- As decisOes dos tribunais que não sejam de mero expediente, so fundamentadas,
na forma prevista na lei. (proposta de substituicão)
2-(...).
3- (...).
222
ARTIGO21O°Jiri, participaçäo popular e assessoria técnica
1- 0 j&i, corn a composicão que a Iei fixar, intervém no julgamento dos crimes
graves, corn excepcâo dos casos de terrorismo e de crirninalidade altarnente
organizada, pelo menos quando a acusacao ou a defesa o requeiram. (proposta de
substituicdo)
2- A lei poderá estabelecer a intervençAo de juizes sociais no julgamento de questOes de
trabaiho, de infraccöes contra a saüde ptblica, de pequenos delitos ou outras em que se
justifique uma especial ponderaçäo dos valores sociais ofendidos, bern corno em
matéria de execuçao de penas. (proposta de substituicào)
3- (...).
224
ARTIGO NOVO (*)
(...)
A id regula o patrocInio forense por advogados como elemento essenclal aadministracao da justica, assegurando-ihes as imunidades necessárias ao exercjcio
do mandato. (proposta de aditamento de artigo novo)
(*) Artigo novo colocadoprovisoriamente a seguir ao artigo 21O a reinserir e a epigrafar
ulteriormente.
225
ARTIGO 211°Categorias de tribunais
a) (...);
b)(...);
c) (...);
d) (proposta de eliminacao).
2- Podem existir tribunais maritimos, tribunais arbitrais e julgados de paz. (proposta de
substituicão)
3-(...).
4-(...).
226
ARTIGO 213°
Competência e especializaçäo dos tribunais judiciais
1— (...).
2-(...).
3- Da composicào dos tribunals de qualquer instância que julguem crimes de
natureza estritamente militar fazem parte urn ou mais juIzes militares, nos termos
da lei. (proposta de aditamento de novo n° 3)
4- (actual n°3).
228
ARTIGO 215°Tribunais militares
Durante a vigência do estado de guerra serão constituldos tribunais militares, aosquais compete o julgamento de crimes de natureza estritamente militar (propostade substituicão) (*)
(*) Substitul a actual estrutura do artigo, corn trés nñrneros, por urn preceito de corpo znico.
230
ARTIGO 216°Tribunal de Contas
a) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da seguranca social;(proposta de substituiçâo)
b) Dar parecer sobre as contas das regiöes autónomas dos Acores e da Madeira;(proposta de aditamento de nova alInea b)
c) (actual ailnea b));
d) (actual alInea c)).
2- 0 mandato do Presidente do Tribunal de Contas tern a duraçào de quatro anos,scm prejuIzo do disposto na ailnea m) do artigo 136°. (proposta de aditamento denovon°2)
3- (actual n°2).
4- Nas regioes autónornas dos Açores e da Madeira ha seccOes do Tribunal deContas corn competência plena em razão da matéria na respectiva regiao, nostermos da lei. (proposta de aditamento)
1—
b) Fiscalizar preventivamente os actos que a Iei determinar; (proposta deaditamento de nova alInea b)) (maioria ndo qua1ficada de 2/3) (*)
(*) C1a.csficada originariamentepelosproponentes como nova alinea b) de urn n° 2.
231
CAPtTIJLO IIIEstatuto dos juIzes
ARTIGO 217°Magistratura dos tribunais judiciais
(Sem alteracao)
232
ARTIGO 218°
Garantias e incompatibilidades
2- (...).
3- (...).
4- (...).
5- A id pode estabelecer outras incompatibilidades corn o exercIcio da função de
juIz. (proposta de aditamento)
233
ARTIGO 2200
Conseiho Superior daMagistratura
a) Dois designados pelo Presidente da Repib1ica; (proposta de substituicão)
c) (...).
2-(...).
3- (...).
235
CAPITIJLO IVMinistério Püblico
ARTIGO 221°Funçöes e estatuto
1- Ao Ministério PiThlico compete representar o Estado e defender os interesses que alei determinar, bern como, corn observância do disposto no nümero seguinte e nostermos da lei, participar na execucão da poiltica criminal definida pelos órgãos desoberania, exercer a acçâo penal orientada pelo princIplo da legalidade e defender alegalidade democrática. (proposta de substituicâo)
2- (...).
3- (...).
4-(...).
236
ARTIGO 222°Procuradoria-Geral da repiThlica
1— (...).
2-(...).
3- 0 mandato do Procurador-Geral da Repñblica tern a duraçäo de seis anos, sern
prejuIzo do disposto na ailnea rn) do artigo 136°. (proposta de aditamento)
237
ARTIGO 224°Composicäo e estatuto dos juizes
1— (...).
2-(...).
3- 0 mandato dos juIzes do Tribunal Constitucional tern a duraçâo de nove anos não
renovável. (proposta de substituiçao)
4-(...).
5-(...).
6- A lei estabelece as imunidades e as demais regras relativas ao estatuto dos juizes do
Tribunal Constitucional. (proposta de substituicöo)
239
ARTIGO 225°Competência
1— (...).
2-(...):
a) (...);
b)(...);
d)(...);
e) (...);
f) Verificar previamente a constitucionalidade e legalidade dos referendosnacionais, regionais e locais, incluindo a apreciacäo dos requisitos relativosao respectivo universo eleitoral; (proposta de substituicao)
g) Julgar a requerimento dos Deputados, nos termos da lei, os recursosrelativos a perda do mandato, bern corno das eleiçöes realizadas naAssembleia da Repñblica e nas assembleias legislativas regionais; (propostade aditamento)
h) Julgar as accoes de impugnacão de eleicoes e deliberaçöes de partidospoliticos, que, nos termos da lei, sejam recorrIveis. (proposta de aditamento)
3-(...).
240
ARTIGO 226°Organizacâo e funcionamento
1- (...).
2- A lei pode determinar o funcionamento do Tribunal Constitucional por secçes,salvo para o efeito da fiscalizaço abstracta da constitucionalidade e da legalidade.(proposta de substituicão)
3- C...).
241
TITULOVI- Regiôes autónomas
ARTIGO 227°
Regime poiltico-administrativo dos Açores e da Madeira
(Sem alteração)
242
ARTIGO229°Poderes das regiôes autónomas
1- As regiOes autónomas so pessoas colectivas territoriais e tern os seguintes poderes,
a definir nos respectivos estatutos: (proposta de substituicão)
a) Legislar, corn respeito pelos princIpios fundamentais das leis gerais da
Repüblica, em matéria de interesse especIfico para as regies que nab estej am
reservadas a competência própria dos órgaos de soberania; (proposta de substituicão)
b) Legislar, sob autorizacao da Assembleia da Repüblica, em matérias de interesse
especifico para as regiöes, que nâo estejam reservadas a competência própria dos
órgâos de soberania; (proposta de substituicJo)
c) Desenvolver, em funçao do interesse especifico das regiôes, as leis de bases em
matérias nAo reservadas a competência da Assembleia da Repib1ica, bern como as
previstas nas alineas f), g), h), n), t) e u) do n° 1 do artigo 168°;(proposta de
substituicdo) (*)
d)(...);
e)(...);
g)(...);
h)(...);
i) Exercer poder tributário próprio, nos termos da lei, bern como adaptar o sistema
fiscal nacional as especificidades regionais, nos termos de lei-quadro da Assembleia
da Repi:iblica; (proposta de substituicão)
ii) Dispor, nos termos dos estatutos e da lei das finanças regionais, das receitas
fiscais nelas cobradas ou geradas, bern como de urna participacao nas receitas
tributárias do Estado, estabelecida de acordo corn urn princIpio que assegure a
efectiva solidariedade nacional, e de outras receitas que ihes sejarn atribuidas e
afectá-las as suas despesas; (proposta de aditamento de nova alInea)
j) (•••)
‘)(.“);
n)(...);
244
o) Aprovar o piano de desenvolvirnento econérnico e social, o orçamento regional e
as contas cia regiäo e participar na elaboraçäo dos pianos nacionais; (proposta de
substituicâo)
p)(...); -
q)(...);
r)(...);
s) (...);
t)(...);
u) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as
questöes da competência destes que ihes digam respeito, bern como, em matérias do
seu interesse especIfico, na definicao das posicöes do Estado português no
âmbito do processo de construcao europela; (proposta de substituicao)
v) Participar no processo de construçfto europeia mediante representacào nas
respectivas instituicöes regionais e nas delegacöes envolvidas em processos de
decisão comunitária, quando estejam em causa matérias do seu interesse
especifico. (‘proposta de aditamento)
2-(...).
3- (...).
4-(...).
(*) Operajd as remissöes para a versão reordenada do artigo 168 tat corno decorrente das propostas
nessa sede aprovadas.
NOTA: A serern aprovadas, a final, as propostas acirna descritas, bern corno as relativas ao artigo 1 68
o artigo 229°fIcara corn a segliinte redacção:
ARTIGO 229°Poderes das regioes autOnornas
1- As regiOes autónomas são pessoas colectivas territoriais e tern os seguintes poderes, a definir nos respectivos
estatutos:
a) Legislar, corn respeito pelos principios fundamentals das leis gerais da Repüblica, em matéria de interesse
especifico para as regioes que não estejam reservadas a competéncia própria dos orgaos de soberania;
b) Legislar, sob autorizaçao da Assembleia da Repüblica, em matérias de interesse especifico para as regioes, que
näo estejam reservadas a competência própria dos ôrgaos de soberania
245
c) Desenvolver, em funçao do interesse especIfico das regies, as leis de bases em matérias no reservadas acompeténcia da Assembleia da Repüblica, bern como as previstas nas alineas f), g), h), n), t) e u) do n° 1 doartigo 168°;
d)(...);
e)(...);
g)(...);
h)(...);
I) Exercer poder tributário próprio, nos termos da lei, bern como adaptar o sisterna fiscal nacional àsespecificidades regionais, nos termos de lei-quadro da Assembleia da Repüblica
j) Dispor, nos termos dos estatutos e da lei das finanças regionais, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas,bern como de uma participacao nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo corn urn princlpio queassegure a efectiva solidariedade nacional, e de outras receitas que Ihes sejam atribuldas e afectã-las as suasdespesas;
1) (actual alfneaj));
m) (actual alinea 1));
n) (actual ailnea m));
o) (actual ailnea n));
p) Aprovar o piano de desenvolvimento econórnico e social, o orcarnento regional e as contas da regiAo eparticipar na elaboracao dos pianos nacionais;
q) (actual alinea p));
r) (actual alinea q));
s) (actual alinea r));
t) (actual alinea s));
u) (actual alInea t));
v) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consuita dos ôrgos de soberania, sobre as questes da competênciadestes que ihes digarn respeito, bern como, ern matérias do seu interesse especifico, na defmicao das posicOes doEstado português no âmbito do processo de construcao europeia
x) Participar no processo de construçao europeia mediante representacäo nas respectivas instituiçôes regionais enas delegaçoes envolvidas em processos de decisao comunitária, quando estejarn em causa matérias do seuinteresse especifico.
2-(...).
3-(...).
4-(...).
246
ARTIGO NOVO (*)
Autonomia legislativa e administrativa
Para efeitos do disposto no n° 3 do artigo 115° e nas ailneas a) a c) do 0 1 do artigo
229°, são matérias de interesse especIfico das regiôes autónomas, designadamente:
a) Valorização dos recursos humanos e qualidade de vida;
b) Patrirnónio e criaçAo cultural da região;
c) Defesa do ambiente e equilIbrio ecológico;
d) Protecção da natureza e dos recursos naturals, bern como da sanidade
püblica, animal e vegetal;
e) Desenvolvimento agricola e piscIcola;
I) Recursos hidricos, minerals e termais e energia de producao local;
g) Utilização de solos, habitação urbanismo e ordenamento do território;
h) Vias de circulação, trânsito e transportes terrestres;
i) Infraestruturas e transportes marItimos e aéreos entre as ilhas;
j) Desenvolvimento comercial e industrial;
1) Turismo, folciore e artesanato;
m) Desporto;
n) Organizacao da administracão regional e dos serviços nela inseridos;
o) Outras matérias que respeitem exclusivarnente a respectiva região ou que
nela assumarn particular configuração.
(proposta de novo artigo)
248
ARTIGO 231°
Cooperacäo dos órgâos de soberania e dos órgos regionais
1— (...).
2-(...).
3- As relaçöes financeiras entre a Repñblica e as regiöes autónomas são reguladas
através de Id de financas regionais. (proposta de aditamento)
250
ARTIGO 232°
Ministro da Repñblica (proposta de substituicão)
1- 0 Estado é representado em cada urna das regiôes autónomas por urn Ministro da
Repüblica, nomeado e exonerado pelo Presidente da Repb1ica, sob proposta do
Governo, ouvido o Conseiho de Estado. (proposta de substituicão)
2- Salvo o caso de exoneração, o mandato do Ministro da Repüblica tern a duracao
do mandato do Presidente da Repüblica e termina corn a posse do novo Ministro
da Repüblica. (proposta de aditamento de novo n° 2)
3- 0 Ministro da Repüblica, quando tal ihe for delegado pelo Governo, pode exercer,
de forma não permanente, competências de superintendência nos serviços do
Estado na região. (proposta de substituicao) (*)
4- Em caso de vagatura do cargo, bern como nas suas ausências e impedimentos, o
Ministro da Repüblica é substituldo pelo presidente da assembleia legislativa regional.
(proposta de substituicão)
(*) Integra a matéria dos actuais n°s 2 e 3.
251
ARTIGO 233°Orgos de governo próprio das regiôes
1— (...).
2-(..j.
3-(..).
4-(.).
5- E da exciusiva competência do governo regional a matéria respeitante a sua
própria organização e funcionamento. (proposta de aditamento de novo .n° 5)
6- (actual n° 5).
252
ARTIGO234°Competência da assembleia legislativa regional
1-. E da exciusiva competéncia da assembleia legislativa regional o exercIcio das
atribuicöes referidas nas alineas a), b) e c), na segunda parte da alinea d), na alinea f), na
primeira parte da aline4 i) e nas almneas 1), n) e q) do n° 1 do artigo 229°, bern como a
aprovacâo do orçarnento regional, do piano de desenvolvimento económico e social e
das contas da regiâo e ainda a adaptaçAo do sistema fiscal nacional as especificidades da
regiäo. (proposta de substituicdo) (*) -
2- Compete a assembleia iegislativa regional apresentar propostas de referendo
regional, através do qual os cidadãos eleitores recenseados no respectivo território
possam, por decisão do Presidente da Repüblica, ser chamados a pronunciar-se
directamente, a tItulo vinculativo, acerca de questöes. de relevante interesse
especIfico regional, aplicando-se, corn as necessárias adaptaçoes, o disposto no
artigo 118°. (proposta de aditamento de novo n° 2)
3- (actual n° 2).
4- (actual n° 3).
3- Aplica-se a assembleia legislativa regional e respectivos grupos parlamentares, corn
as necessárias adaptacOes, o disposto nas alIneas b) e c) do artigo 178°, nos n°s 1, 2, 3,
4, 5 e 6 do artigo 181° e no artigo 182°, corn excepção das aimneas e) e f) do n° 3 e no n°
4, bern corno no artigo 183°. (proposta de substituicao) (maioria ndo qualificada de
2/3)
O novo - 0 direito de iniciativa legislativa é ainda reconhecido a grupos de
cidadãos eleitores residentes nas regies autónomas, DOS termos e condiçoes
estabelecidos na lei. (proposta de aditamento) (maiorianão qualificada de 2/3)
(*) Operajá as remiss5es para a versäo reordenada do artigo 229 tat como decorrente das propostas
nessa sede aprovadas.
253
ARTIGO236°Dissolucäo dos órgäos regionais
1- (...).
2-(..j.
1- Os órgãos de governo próprio das regiOes autónomas podem ser dissolvidos pelo
Presidente da Repüblica, por prática de actos graves contrários a Constituicao, ouvidos
a Assembleia da RepiIblica e o Conseiho de Estado. (proposta de substituicdo) (maioria
ndo qua1ficada de 2/3)
4- As assembleias legislativas regionais podem ser dissolvidas pelo Ministro da
Repáblica, observando-se, corn as necessárias adaptaçOes, o artigo 175°, e ouvidos
os partidos nela representados. (proposta de substituiçâo do n° 1) (maioria nJo
qualficada de 2/3) (*)
5- A dissolucao prevista no nürnero anterior implica a demissão irnediata do
governo regional, que se rnanterá em funçOes de rnera gestào. (proposta de
substituicao do n° 2) (maioria não qua1ficada de 2/3) (*)
(*) Propostas originariamente qual/Icadas pelos proponentes como de n°s 4 e 5 do artigo 233°
255
ARTIGO239°AtribuiçOes e organizacäo das autarquias locais
1- (actual artigo 2399.
2- A Iei estabelece o regime e a forma de criaçâo das polIcias municipais, as quaiscooperam para a meihor garantia da tranquilidade püblica e a proteccão dascomunidades locais. (proposta de aditamento)
258
ARTIGO 2400
Património e fmancas locais
1— (...).
2-(...).
3- (...).
4- As autarquias locais podem dispor de poderes tributários, nos casos e nos
termos previstos na lei. (proposta de aditamento)
259
ARTIGO 241°OrgAos deliberativos e executivos
1- A organizacäo das autarquias locais compreende uma assembicia eleita dotada depoderes deliberativos e urn órgAo executivo colegial perante ela responsável. (propostade substituicao)
2- A assembleia é eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadaosrecenseados na area da respectiva autarquia, segundo o sistema de representaçäoproporcional. (proposta de substituicão)
3- (proposta de eliminacão) (*)
4- 0 órgão executivo da autarquia é constituldo por urn nümero adequado demembros, sendo designado presidente o primeiro candidato da lista mais votadapara a assembleia ou para o executivo, de acordo corn a solucAo adoptada na lei, aqual regulará tambérn o processo eleitoral, os requisitos da sua constituiçào e dasua destituição e os termos do seu funcionarnento. (proposta de aditamento)
5- As candidaturas para as eleicoes dos órgàos das autarquias locais podem serpropostas por partidos politicos, isoladarnente ou em coligacào, ou por grupos decidadãos eleitores, nos termos da id. (proposta de aditamento)
(*) Preceito reinserido, corn modUIcacoes, coma artigo nova quahficado originariamente pelosproponentes (PS/PSD) como artigo 241°-A.
NOTA: A serem aprovadas, afinal, as propostas acima descritas, o artigo 241 °ficará assim reordenado:
ARTIGO24I°Orgaos deliberativos e executivos
I- A organizacäo das autarquias locals compreende urna assembleia eleita dotada de poderes deliberativos e urnórgo executivo colegial perante ela responsável.
2- A assembleia é eleita par sufragio universal, directo e secrete dos cidadäos recenseados na area da respectivaautarquia, segundo o sistema de representaçaa proporcional.
3-0 órgao executivo da autarquia é constituldo por urn nümero adequado de membros, sendo designado presidente aprimeiro candidato da lista mais votada para a assembleia ou para a executivo, de acordo corn a so1uco adoptada nalei, a qual regulará também o processo eleitoral, os requisitos da sua constituiçAa e da sua destituicao e os termos doseu funcionamento.
4- As candidaturas para as eleiçoes dos orgàos das autarquias locals podem ser propostas por partidos politicos,isoladamente ou em coligacAo, ou par grupos de cidadàos eleitores, nos termos da lei.
260
ARTIGO NOVO (49
Referendo local
As autarquias locals podem submeter a referendo dos respectivos cidadaos eleitores
matérias incluldas nas competências dos seus órgàos, nos casos, nos termos e corn a
eficácia que a lei estabelecer, a qual pode admitir a iniciativa dos cidadâos eleitores.
(proposta de novo artigo)
(*) Quaflficado originariarnentepelos proponentes (PS/PSD) como artigo 241 °-A, integra, corn
rnodfIcaçöes, a matéria constante do actual n° 3 do artigo 241 ‘
261
ARTIGO 243°Tutela administrativa
2-(...).
3- A disso1uco de órgaos autárquicos so pode ter por causa acçöes ou omissOes ilegaisgraves. (proposta de substituicão)
263
ARTIGO 244°Pessoal das autarquias locais
1— (...).
2- E aplicável aos funcionários e agentes da aclministracao local o regime dosfuncionários e agentes do Estado, corn as adaptacoes necessárias, nos terrnos da lei.(proposta de substituicao)
3- (.“).
264
ARTIGO 246°Assembleia de freguesia
1- A assembleia de freguesia é o órgâo delibêrativo da freguesia, constituldo pormembros eleitos nos termos do artigo 241°, n° 2, salvo os casos de plenário.(proposta de substituicJo)
2- (proposta de eliminacJo).
3- (.“).
4- Compete a assembieia de freguesia exercer as competências previstas na lei,incluindo aprovar as opçêes do piano e o orçamento. (proposta de aditamento)
NOTA A serem aprovadas, afinal, as propostas acima descritas, o artigo 246°ficará assim reordenado:
ARTIGO 246°Assembleia de freguesia
1- A assembleia de freguesia ë o órg5o deliberativo da freguesia, constitufdo por membros eleitos nos termos doartigo 24 1°, n° 2, salvo os casos de plenário.
2- (actual n° 3)
3- Compete a assembleia de freguesia exercer as competências previstas na Id, incluindo aprovar as opçOes do planoe 0 orcamento.
266
ARTIGO 247°Junta de freguesia
A junta de freguesià é o órgâo executivo colegial da freguesia, sendo o presidente da
junta designado e a constituicâo do órgâo estabelecida nos termos do artigo 241°,
n° 3. (proposta de substituiçJo dos actuais n°s I e 2)
267
ARTIGO NOVO
(...)
As frëguesias podem constituir, nos termos da id, associaçOes para administracaode interesses comuns.
(proposta de novo artigo)
268
ARTIGO 251°Assembleia municipal
1- A assembleia municipal é o órgâo deliberativo do municIpio, constituldo pormembros eleitos nos termos do artigo 241°, n° 2, em nimero superior ao dospresidentes de junta de freguesia que o integram. (proposta de substituiçâo do actualpreceito)
2- Compete a assembleia municipal exercer as competências previstas na lei,incluindo aprovar as opcöes do plano e o orcamento. (proposta de aditamento)
‘
272
ARTIGO 252°Câmara municipal
A cámara municipal é o órgâo executivo colegial do municIpio, sendo o presidente dacâmara designado e a constituiçao do órgAo estabelecida lbs termos do artigo 241°,n° 3. (proposta de substituicão)
273
—
ARTIGO 253°AssociaçAo e federacAo
Os municIpios podem constituir associacöes e federacöes para a administracAo deinteresses comuns, as quais a lei pode conferir atribuicôes e competéncias próprias.(proposta de substituicão)
274
ARTIGO254°Participaçäo nas receitas dos impostos directos
1- (actual corpo).
2- Os municIpios dispOem de receitas tributárias próprias, nos termos da lei.(proposta de aditamento)
275
ARTIGO 256°InstituicAo em concreto
1- A instituiçAo em concreto das regiöes administrativas, corn aprovação da lei deinstituição de cada uma delas, depende da lei prevista no artigo anterior e do votofavorável expresso pela maioria dos cidadâos eleitores que se tenham pronunciadoem consulta directa, de alcance nacional e relativa a cada area regional. (propostade substituicão do actual corpo)
2- Quando a maioria dos cidadãos eleitores participantesnão se pronunciarfavoravelmente em relacao a pergunta de alcance nacional sobre a instituição emconcreto das regiOes administrativas, as respostas a perguntas que tenham tidolugar relativas a cada regiao criada na lei não produziräo efeitos. (proposta deaditamento)
3- As consultas aos cidadãos eleitores previstas nos nñmeros anteriores terâo lugarnas condicOes e nos termos estabelecidos em lei orgânica, por decisào do Presidenteda Repáblica, mediante proposta. da Assembleia da Repüblica, aplicando-se, cornas devidas adaptacOes, o regime decorrente do artigo 118°.(oroposta de aditamento)
277
ARTIGO 258°Planeamento
As regiOes administrativas elaboram pianos regionais e participam na elaboracao dospianos nacionais. (proposta de substituicão)
279
ARTIGO 2600
Assembleia regional
1- A assembleia regional é o órgâo deliberativo da regiäo constituldo por membroseleitos nos termos do artigo 241°, no 2, e por membros, em niimero inferior aodaqueles, eleitos pelo sistema da representacâo proporcional e o método da media maisalta de F{ondt, pelo colegio eleitoral constituIdo pelos membros das assembleiasmunicipais da mesma area designados por eleicAo directa. (proposta de substituiçao doactual corpo)
2- Compete a assembleia regional exercer as competências previstas na lei,incluindo aprovar as opcöes do piano e o orçamento. (proposta de aditamento)
28
ARTIGO261°Junta regional
A junta regional é o órgào colegial executivo da regiâo, sendo o presidente da juntadesignado e a constituicão do órgäo estabelecida nos termos dos artigos 241°, n° 3 e255°. (proposta d substituicão)
282
ARTIGO 262°Representante do Governo
Junto de cada regiAo pode haver urn representante do Govemo, nomeado em Conseihode Ministros, cuja competência se exerce igualmente junto das autarquias existentes naarea respectiva. (proposta de substituicãq)
283
TITLJLO IXAdministracâo Püblica
ARTIGO 266°PrincIpios fundamentais
1— (...).
2- Os órgäos e agentes administrativos estao subordinados a Constituiçäo e a lei edevem actuar, no exercicio das suas funçôes, corn respeito pelos princIpios daigualdade, da proporcionalidade, dajustica, da imparcialidade e da boa-fe. (proposta desubstituicão)
287
ARTIGO 267°Estrutura da Administracão
1— (...).
2- Para efeito do disposto no nimero anterior, a lei estabelecerá adequadas formas dedescentra1izaço e deseoncentracäo administrativa, sem prejuizo da necessária eficácia eunidade de acçäo da Administração e dos poderes de direccAo, superintendência etutela dos órgãos competentes. (proposta de substituicdo)
2-A- A Iei pode criar entidades administrativas independentes. (proposta deaditamento de n° 2-A)
3-(...).
4- (...).
5- As entidades privadas que exerçam poderes püblicos podem ser sujeitas, nostermos da lei, a fiscalizacao administrativa. (proposta de aditamento)
NO TA: A serem aprovadas, afinal, as propostas acima descritas, o artigo 267°ficará assim reordenado:
ARTIGO 267°Estrutura da Adnunistraçao
1—(...).
2- Para efeito do disposto no nümero anterior, a lei estabelecerá adequadas formas de descentralizacao edesconcentraçAo administrativa, scm prejuizo da necessâria elicâcia e unidade de acço da Administraco e dospoderes de direccAo, superintendência e tutela dos orgaos competentes.
3- A lei pode criar entidades administrativas independentes.
4- (actual no 3).
5- (actual n° 4).
6- As entidades privadas que exerçam poderes püblicos podem ser sujeitas, nos termos da lei, a fiscalizaçAoadministrativa.
288
ARTIGO 268°Direitos e garantias dos administrados
2-(...).
3- Os actos administrativos estAo sujeitos a notificacäo aos interessados, na formaprevista na lei, e carecem de fundamentacAo expressa e acessIvel quando afectemdireitos ou interesses legalmente protegidos. (proposta de substituicöo)
4- E garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ouinteresses legalmente protegidos, incluindo, nomeadarnente, o reconhecirnentodesses direitos ou interesses, a irnpugnacào de quaisquer actos administrativos queos lesem, independentemente da sua forma, a deterrnmaçAo da prática de actosadministrativos legalmente devidos e a adOpcao de medidas cautelares adequadas.(proposta de substituicöo)
5- Os cidadâos tern igualmente direito de impugnar as normas administrativas corneficácia externa lesivas dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.(proposta de substituicao)
6-(...).
289
ARTIGO .2700
RestricOes ao exercIcio de direitos
A lei pode estabelecer restriçöes ao exercIcio dos direitos de expresso, reuniäo,manifestacâo, associaçäo e peticäo colectiva e a capacidade eleitoral passiva dosmilitares e agentes militarizados dos quadros permanentes em servico efectivo, berncorno por agentes dos serviços e forças de seguranca, na estrita medida dasexigências das suas iiinçOes próprias. (proposta de substituicao)
291
ARTIGO 274°Conseiho Superior de Defesa Nacional
1- 0 Conseiho Superior de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da Repñblica etern a cornposiço que a lei determinar, a qua! incluirá membros eleitos pelaAssembleia da Repñblica. (proposta de substituicao)
2-(...).
295
ARTIGO275°Forcas Armadas
1- (...).
2- As Forças Armadas compôern-se exciusivamente de cidadâos portugueses e a suaorganizacao é üniea para todo o território nacional. (proposta de substituicão)
3-(...).
4-(...).
5- Incumbe as Forças Armadas, nos termos da tel, satisfazer os compromissosinternacionais do Estado português no âmbito militar e participar em missöeshumanitárias e de paz assumidas pelas organizacOes internacionais de quePortugal faca parte. (proposta de aditamento de novo n° 5)
6- As Forcas Armadas podem ser incumbidas, nos termos da lei, de colaborar emmissöes de proteccao civil e tarefas relacionadas corn a satisfacao de necessidadesbásicas e a methoria da qualidade de vida das populacôes, bern como em accöes decooperacào técnico-miitar, no âmbito da poiltica nacional de cooperacao.(proposta de substituicao do actual n° 5)
7- (actual n° 6).
296
ARTIGO 276°Defesa da Pátria, servico militar e serviço cIvico
1— (...).
2- 0 servico militar é regulado por id, que fixa as formas, a natureza voluntária ouobrigaforia, a duracao e o conteüdo da respectiva prestaçào. (proposta desubstituicào)
3- Os cidadâos sujeitos por lei a prestacäo do serviço mifitar e que foremconsiderados inaptos para o servico militar armado prestarAo serviço militar nâo armadoou serviço cIvico adequado a sua situacâo. (proposta de substituição)
4- Os objectores de consciência ao serviço militar a que legaimente estejam sujeitosprestarao servico cIvico de duraçào e penosidade equivalentes a do serviço militararmado. (proposta de substituicão)
5- (...).
6-(...).
7-(...).
297
PARTE IVGarantia e revisâo da ConstituiçAo
TITULO IFiscalizaçâo da constitucionalidade
ARTIGO 277°Inconstitucionalidade por accao
(Sem alteraçao)
298
ARTIGO 278°FiscalizaçAo preventiva cia constitucionalidade
2-(...).
3- (...).
4-(...).
5- (.“).
6-(...).
7-(.).
8- (...).
4-A- Urn quinto dos Deputados a Assembleia da Repüblica ou dos Deputados acada uma das assembleias legislativas regionais em efectividade de funçoes poderequerer a apreciacâo preventiva da constitucionalidade de normas constantes doRegimento da respectiva assembleia, no prazo de oito dias a contar da sua votaçaofinal. (proposta de aditamento de novo n° 4-A) (maioria nto qualficada de 2/3)
299
ARTIGO 281°FiscalizaçAo abstracta da constitucionalidade e da legalidade
a)(...);
b)(...);
d)(...).
2-(...):
a)(...);
b)(...);
d)(...);
e)(...);
g)(...).
3- (...).
2-
g) Os Ministros da Repiiblica, as assembleias legislativas regionais, os presidentesdas assembleias legislativas regionais, os presidentes dos governos regionais ou urndécimo dos deputados a respectiva assembleia legislativa regional, quando o pedidode declaracào de inconstitucionalidade se fundar em violaçäo de direitos das regiöesautónomas ou tiver por objecto norma constante de diploma regional, ou opedido de declaracâo de ilegalidade se fundar em violacâo do estatuto da respectivaregiäo ou de lei geral da Repüblica. (proposta de substituicdo) (maioria nâoqua1ficada de 2/3)
302
ARTIGO 292°Estatuto de Macau
1- 0 território de Macau, enquanto se mantiver sob adnilnistraçäo portuguesa, rege-se
por estatuto adequado a sua situaçâo especial, cuja aprovacão compete a Assembleia
da Repñblica, cabendo ao Presidente da Repüblica prâticar os actos neste
previstos..(proposta de substituicdo)
2- (...).
3-(...).
4-(...).
5- (...).
313
ARTIGO 296°(Reprivatizacão de bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974) (proposta de
substituicão)
1- Lei-quadro, aprovada por maiona absoluta dos deputados cm efectividade defuncOes, regula a reprivatizacão da titularidade ou do direito de exploraçao demeios de producäo e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974,
observando os seguintes princIpios fundamentals: (proposta de substituicão)
a)(...);
b)(...);
e) (...).
2- (actual n° 2 do artigo 859.
317
ARTIGO NOVO (*)
(...)
Ate a entrada em vigor da lei prevista no artigo 241°, n° 3, os órgàos das autarquiaslocais são constituIdos e funcionam nos termos de legislação correspondente aredaccao da Constituicao em vigor a data da aprovacão da presente lei de revisão.
(proposta de novo artigo)
(49 Quaflficado pelos proponentes (‘PS/PSD) como disposicäofinal relativa ao artigo 241 ‘ n° 3.
320
ARTIGO NOVO (*)F
(...)
o disposto no artigo 390 relativamente a alteraçâo da composiçäo do órgão aplicase as nomeaçöes a realizar a partir da data da entrada em vigor da presente lei derevisâo.
(proposta de novo artigo)
(4) Quaflficado pelos proponentes (PS/PSD) como norma fransitdria.
N
-. 321
4Ffl
ARTIGO NOVO (*)
(...)
o disposto na parte final do artigo 115°, n° 4, apenas se aplica as leis e decretos-leis
aprovados após a entrada em vigor da presente lei.
(proposta de novo artigo)
(*) Qualj/icado pelos proponentes (PS/PSD) como norma transitória.
322
ARTIGO NOVO (*)
(Eleicao do Presidente da Repñblica)
Consideram-se inscritos no recenseamento eleitoral para a eleiçAo do Presidente da
Repüblica todos os cidadãos residentes no estrangeiro que se encontrem inscritos
nos cadernos eleitorais para a Assembleia da Repüblica em 31 de Dezembro de
1996, dependendo as inscriçöes posteriores da Iei prevista no n° 2 do artigo 124°.
(proposta de novo artigo)
(*) Qua1flcado pelos proponentes (PS/PSD) como norma transitória.
323
ARTIGO NOVO (*)
(...)
o disposto nos artigos 216°, 222° e 232°, relativamente ao novo regime de duraçâo
dos mandatos, aplica-se aos actuais titulares, iniciando-se a contagem dos
respectivos mandatos a partir da data da entrada em vigor da presente lei de
revisão.
(proposta de novo artigo)
(*) Qua1ficado pelos proponentes (PS/PSD) como norma transitória.
324
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