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Guarantã do Norte2015
CLAUDIA MONTEIRO DOS SANTOS GRASELHELENA FERNANDES BORACZYNSKI
JACIANE DA SILVA BEZERRAROSILEIA RAMOS DA SILVA SANTOS
SISTEMA DE ENSINO PRESENCIAL CIÊNCIAS CONTÁBEIS
CONTABILIDADE EMPRESARIAL E TRABALHISTA
3
Guarantã do Norte2015
CONTABILIDADE EMPRESARIAL E TRABALHISTA
Trabalho de ciências contábeis. Apresentado à Universidade Norte do Paraná - UNOPAR, como requisito parcial para a obtenção de média nas disciplinas de Contabilidade Empresarial e Trabalhista, Noções de Direito, Matemática Financeira, Metodologia Científica, Seminário Interdisciplinar II.Orientadores: Professores:Alcides José Costa Filho.Carla Patrícia Rodrigues Ramos.Maria Eliza Correa Pacheco.Merris Mozer.Regina Lucia Sanches Malassise.
.
CLAUDIA MONTEIRO DOS SANTOS GRASELHELENA FERNANDES BORACZYNSKI
JACIANE DA SILVA BEZERRAROSILEIA RAMOS DA SILVA SANTOS
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SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO........................................................................................................62. BALANCETE DE VERIFICAÇÃO EM 31/07/2015.................................................72.1 RAZONETES ........................................................................................................82.2 BALANCETE DE VERIFICAÇÃO EM 31/08/2015 .............................................102.3 CALCULO TRABALHISTA ................................................................................113 CONTRATAÇÃO DE UM NOVO EMPREGADO..........................................................11
4 CARTA-CONVITE, CONSTANTE NA LEI Nº 8.666/1993, LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS..........................................................................125 CONTRATO ASSINADO ENTRE A PREFEITURA E A EMPRESA.....................145.1 CONFRONTO DO VALOR PAGO PELO FINANCIAMENTO.....................................166 CONCLUSÃO.........................................................................................................18REFERÊNCIAS.........................................................................................................19
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1. INTRODUÇÃO
Este portfólio é sobre a contabilidade empresarial e trabalhista, e tem como
objetivo demonstrar a importância do balancete de verificação de cada mês
juntamente com os razonetes, para assim informar as despesas e os lucros a cada
mês, também os cálculos trabalhista, a porcentagem que é usada para fazer esses
cálculos. Informar os documentos necessários para a contração de um novo
funcionário de uma empresa, e o tempo que leva para essa organização, de acordo
com a CLT.
Falar a respeito da Lei n° 8.666/1993, lei das Licitações e contratos de
administrativos, se convém ou não aceitar esse contrato, o que é esse contrato de
forma clara, os cálculos, para saber se é viável ou não aceitar esse contrato coma
Prefeitura.
BALANCETE DE VERIFICAÇÃO EM 31/07/2015EMPRESA MUNDO VERDE SERVIÇOSDE PAISAGISMO LTDA
6
CONTAS CONTÁBEIS DÉBITOS CRÉDITOS
CAIXA 20.000,00
BANCO CONTA MOVIMENTO 12.000,00
DUPLICATAS A RECEBER 8.000,00
MÓVEIS E UTENSILIOS 6.000,00
FORNECEDORES 15.000,00
SÁLARIOS A PAGAR 2.000,00
INSS A PAGAR 756,00
FGTS A PAGAR 160,00
VENDAS DE SERVIÇO 20.000,00
ENERGIA ELÉTRICA 400,00
TELEFONE 400,00
AGUA 200,00
DESPESAS COM SALÁRIOS 2.000,00
DESPESAS INSS DA EMPRESA 576,00
DESPESAS COM INSS 180,00
DESPESAS COM FGTS 160,00
CAPITAL SOCIAL 12.000,00
TOTAL 49.916,00 49.916,00
2. BALANCETE DE VERIFICAÇÃO EM 31/07/2015.
7
2.1 RAZONETES.
CAIXA BANCO C. MOVIMENTO
MÓVEIS E UTENSILIOS
20.000,00 20.000,00 12.000,00 6.000,00
28.000,00 2.000,00 30.000,00
160,00 8.000,00756,00 6.000,00
75.000,00 50.000,0048.000,0
0 13.416,00
34.584,00
FORNECEDORES
VENDAS DE SERVIÇOS ENERGIA ELÉTRICA
7.500,00 15.000,00 20.000,00 400,003.000 30.000,00 1.500,00
7.500,00 18.000,00 30.000,00 1.900,0010.500,00 80.000,00
TELEFONE AGUA SÁLARIOS400,00 200,00 2.000,00500,00 400,00 4.000,00
900,00 600,00 6.000,00
INSS DA EMPRESA
INSS EMPREGADO FGTS
576,00 180,00 160,001.152,00 360,00 320,001.728,00 540,00 480,00
CAPITAL SOCIAL
CONTAS A RECEBER
ENERGIA A PAGAR
12.000,00 30.000,00 1.500,0028.000,0040.000,00 30.000,00 1.500,00
8
TELEFONE A PAGAR
AGUA A PAGAR
SÁLARIO A PAGAR
500,00 400,00 4.000,00
500,00 400,00 4.000,00
INSS EMPRESA A PAGAR
INSS EMPREGADO A PAGAR FGTS A PAGAR
1.152,00 360,00 320,00
1.152,00 360,00 320,00
MAQUINAS E EQUIP.
3.000,003.000,006.000,00
9
2.2 BALANCETE DE VERIFICAÇÃO EM 31/08/2015.
CONTAS CONTÁBEIS DÉBITOS CRÉDITOS
CAIXA 34.584,00
BANCO CONTA MOVIMENTO 50.000,00
MÓVEIS E ÚTENSILIOS 6.000,00
FORNECEDORES 10.500,00
SÁLARIOS A PAGAR 4.000,00
INSS A PAGAR 360,00
FGTS A PAGAR 320,00
INSS EMPRESA A PAGAR 1.152,00
VENDAS DE SERVIÇO 80.000,00
ENERGIA A PAGAR 1.500,00
TELEFONE A PAGAR 500,00
ÁGUA A PAGAR 400,00
MAQUINAS E EQUIPAMENTOS 6.000,00
CONTAS A RECEBER 30.000,00
DESPESAS COM SÁLARIOS 6.000,00
DESPESAS INSS EMPRESA 1.728,00
DESPEAS INSS EMPREGADO 540,00
DESPESAS COM FGTS 480,00
DESPESAS ÁGUA 600,00
DESPESAS TELEFONE 900,00
DESPESAS ENERGIA 1.900,00
CAPITAL SOCIAL 40.000,00
138.732,00 138.732,00
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2.3 CALCULO TRABALHISTAContabilização da folha de pagamento da empresa Mundo Verde
serviços de paisagismo LTDA. Dois funcionários com salário de R$ 2000,00 cada um.
INSS EMPREGADO 4000*9%= R$:360,00
INSS EMPREGADOR 4000*20%= R$:800,00OUTRAS ENTIDADES 4000*5.8%= R$:120,00
RAT 4000*3%= R$:232,00FGTS 4000*8%= R$:320,00
3 CONTRATAÇÃO DE UM NOVO EMPREGADO
Ao admitir um empregado, o empregador deve solicitar alguns
documentos, para a contratação.
- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS: deverá ser
solicitada ao empregado para realização das anotações devidas e devolvida no
prazo de 48 horas, contra-recibo; recomenda-se a emissão de protocolo de entrega,
quando o funcionário fornece a CTPS ao empregador, assim como na ocasião em
que o empregador devolve o documento ao trabalhador;
- Certificado Militar: prova de quitação com o serviço militar (para os
maiores de 18 anos);
- Certidão de Casamento e de Nascimento: objetivam a verificação
de dados, concessão do salário-família e abatimento dos dependentes para efeito do
Imposto de Renda;
- Declaração de dependentes para fins de Imposto de Renda na
fonte;
- Atestado Médico Adimensional: é obrigatório, devendo ser pago
pelo empregador, que ficará responsável pela guarda do comprovante do custeio de
todos os exames ou consultas realizadas com o empregado (Art.168 da CLT);
- Declaração de rejeição ou de requisição do vale transporte;
- Outros documentos/informações: Cédula de Identidade, CPF,
cartão PIS (Programa de Integração Social), comprovante de endereço e de
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escolaridade e fotografias para prontuário.
Depois de recebida a documentação, o empregador deverá:
Anotar na CTPS a data de admissão, a remuneração e as condições
especiais, se houver. Preencher a ficha de salário-família.
Incluir a admissão no CAGED - Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados. Até o dia 15 de cada mês, a empresa deverá postar o impresso no
correio adquirido lá mesmo, no qual há a informação sobre o movimento de pessoal
ocorrido do mês anterior. Efetuar o cadastro no PIS, caso o empregado não possua
a sua matrícula. O registro do empregado deverá ser providenciado imediatamente
após a sua admissão, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico,
conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Contrato de Trabalho: É o acordo tácito ou expresso,
correspondente à relação de emprego (art.442 da CLT). Embora o contrato
individual de trabalho possa ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou
por escrito e por prazo determinado ou indeterminado, sugerimos que ao efetuar a
admissão de um empregado, o micro e pequeno empresário, o faça sempre por
escrito, qualquer que seja a forma de admissão.
4 CARTA-CONVITE, CONSTANTE NA LEI Nº 8.666/1993, LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo
pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados, em número
mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado,
cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na
correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de
24 horas da apresentação das propostas”.
A modalidade de carta convite de certa forma fere um dos princípios
básicos da Administração, que é o da impessoalidade “A impessoalidade - a
condição de deixar de lado interesses menores e ir além do eu pessoal - é quase
sempre amplamente elogiada entre os caminhantes espirituais das mais diferentes
tradições”.
12
De acordo com Maria Silvia Zanella Di Pietro “a administração não
pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas”, portanto a
Administração, ao escolher discricionariamente os candidatos aos quais enviará o
convite do certame licitatório, estaria ferindo tal princípio. Esse tipo de ação não
impediria que tais propostas sejam direcionadas à determinadas empresas de
interesse pessoal dos administrados, obtendo com isto certa vantagem sobre
possíveis concorrentes, apesar de se exigir que o convite estenda-se em forma de
edital a outros interessados, porém estes teriam que estar em vigília diária perante
os locais de fixação, enquanto que aos outros seria dado o privilégio de
permanecerem tranquilos até o recebimento do certame, perfeitamente acomodados
em seus respectivos endereços.
Ainda resta destacar que na forma como encontrava-se o referido
artigo, a Administração não estaria impedida de enviar as cartas convites, sempre
para os mesmos interessados, sendo assim, aparentemente o legislador percebendo
que desta maneira a afronta constitucional seria muito evidente, resolveu por bem
alterar o parágrafo 6º do artigo 22, pela Lei 8.883/94, exigindo-se a partir de então
que nos casos onde houver na praça mais de três interessados, que a cada novo
convite, persistindo mesmo objeto, seja endereçado a pelo menos mais um
interessado.
Entretanto é gritante a persistência da violação ao princípio da
igualdade, pois o referido artigo só seria aplicado nos casos em que houvessem
mais de três interessados, isto é se a Administração também os tivesse convidado,
daí surgiu a necessidade de que o Tribunal de Contas da União, alterasse seu
entendimento a respeito da legitimidade do certame, exigindo-se a repetição do ato,
caso o número de interessados não atingir o mínimo de três ( DOU de 11-08-93, p.
11.635), o que a nosso ver ainda não contribui para a solução do empasse.
Outro questionamento pertinente encontra-se devidamente
enraizado no artigo 32, parágrafo 1º, cujo texto menciona: A documentação de que
se tratam os artigos 28 a 31(documentos de habilitação), poderá ser dispensada, no
todo ou em parte, nos casos de convite(...). Portanto a aplicação da regra, impõe-se
aos não cadastrados, que desejarem apresentar propostas sem terem sidos
convidados pela Administração, o ônus de terem que se habilitar previamente, sob
13
pena de não participarem do certame, o que afronta de sobremaneira o princípio da
igualdade, conforme salienta Maria Silvia Zanella Di Pietro:
O princípio da igualdade constitui um dos alicerces da licitação, na
medida em que esta visa, não apenas permitir à administração a escolha da melhor
proposta, como também assegurar igualdade de direito a todos os interessados em
contratar. Esse princípio, que hoje está expresso no artigo 37, XXI, da Constituição,
veda o estabelecimento de condições que impliquem preferência em favor de
determinados licitantes em detrimento dos demais.
Portanto em conformidade com o questionamento levantado a
própria autora assevera:
Do modo como está na lei, a norma levará ao absurdo de permitir a
inabilitação de um licitante que não tenha o certificado de registro cadastral em
ordem, quando, para os convidados, nenhuma documentação foi exigida.
5 CONTRATO ASSINADO ENTRE A PREFEITURA (ÓRGÃO PÚBLICO) E A EMPRESA, TRATA-SE DE UM CONTRATO ADMINISTRATIVO (LEI Nº 8.666/1993) ADVINDO DA ADJUDICAÇÃO DO CERTAME LICITATÓRIO. ASSIM, ESTE CONTRATO ESTÁ NO CAMPO DO DIREITO PÚBLICO OU DIREITO PRIVADO? EXPLIQUE SUA RESPOSTA E TAMBÉM O QUE É O CONTRATO ADMINISTRATIVO. A Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade,
sendo a lei seu suporte de ação. Dessa forma, para tratar dos contratos, dentre
outras normas, a Administração Pública deve observar o disposto na Lei n° 8.666 de
21 de junho de 1993.
De acordo com o parágrafo único do artigo 2º da referida lei, contrato
é todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e
particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de um vínculo ou
a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Estes contratos realizados entre a Administração Pública a os
particulares, podem ser regidos pelas regras de direito público ou de direito privado.
No primeiro caso, a Administração Pública estabelece com a parte contratante uma
14
relação jurídica vertical, sobrepondo os interesses públicos aos interesses
particulares. No segundo caso, estabelece com a parte contratante uma relação
jurídica mais horizontal, em nível próximo ao do particular.
Dessa forma, a associação pode contratar com a Administração
Pública mediante contratos de natureza pública e contratos de natureza privada,
conforme o caso, por via de licitação ou não, caso haja dispensa ou inexigibilidade,
de acordo com os artigos 24 a 26 da referida Lei.
De acordo com Maria Sylvia Zanella de Pietro[1], os contratos
celebrados pela Administração Pública compreendem, quanto ao regime jurídico,
duas modalidades:
1 . Os contratos de direito privado, como a compra e venda, a
doação, o comodato, regidos pelo Código Civil, parcialmente derrogados por normas
publicistas;
2. Os contratos administrativos, dentre os quais se incluem:
a) os tipicamente administrativos, sem paralelo no direito privado e
inteiramente regido pelo direito público, como a concessão de serviço público, de
obra pública e de uso de bem público;
b) os que têm paralelo no direito privado, mas são também regidos
pelo direito público, como o mandato, o empréstimo, o depósito, a empreitada
Nesse sentido, é a clássica lição de Hely Lopes Meirelles:
“Convênios administrativos são acordos firmados por entidades públicas de
qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares para
realização de objetivos de interesse comum dos partícipes. Convênio é
acordo, mas não é contrato. No contrato, as partes têm interesses comuns e
coincidentes. Por outras palavras: no contrato há sempre duas partes
(podendo ter mais de dois signatários); uma, que pretende o objeto do
ajuste (a obra, o serviço, etc); outra, que pretende a contraprestação
correspondente (o preço, ou qualquer outra vantagem), diversamente do
que ocorre no convênio em que não há partes, mas unicamente partícipes
com as mesmas pretensões. Por essa razão, no convênio, a posição
jurídica dos signatários é uma só e idêntica para todos, podendo haver,
apenas, diversificação na cooperação de cada um, segundo as suas
possibilidades para a consecução do objeto comum, desejado por todos.”
15
Por sua vez, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, identifica as mesmas
características:
“No contrato, os interesses são opostos e contraditórios, enquanto no
convênio são recíprocos (...) os entes conveniados têm objetivos
institucionais comuns e se reúnem, por meio de convênio, para alcançá-los:
(...) no convênio, os partícipes objetivam a obtenção de um resultado
comum; (...) no convênio, verifica-se a mútua colaboração, que pode
assumir várias formas, como repasse de verbas, uso de equipamentos, de
recursos humanos e materiais, de imóveis, de Know-how e outros; por isso
mesmo, no convênio não se cogita de preço ou remuneração, que constitui
cláusula inerente aos contratos; dessa diferença resulta outra: no contrato, o
valor pago a título de remuneração passa a integrar o patrimônio da
entidade que o recebeu, sendo irrelevante para o repassador a utilização
que será feita do mesmo; no convênio, se o conveniado recebe determinado
valor, este fica vinculado à utilização prevista no ajuste; assim, se um
particular recebe verbas do poder público em decorrência de convênio, esse
valor não perde a natureza de dinheiro público, só podendo ser utilizado
para fins previstos no convênio, por essa razão, a entidade está obrigada a
prestar contas de sua utilização, não só ao ente repassador, como ao
Tribunal de Contas.”
5.1 VALORES FINANCIADOS PARA A EMPRESA NO FINAL DOS 48 MESES, E CONFRONTO DO VALOR PAGO PELO FINANCIAMENTO, QUANTO A EMPRESA IRA RECEBER DA PREFEITURA CASO ACEITE O CONVITE.
Valor orçado para realização da revitalização de todas as praças da
cidade, total do serviço e forma de pagamento.
Valor da maquina R$480.000,00
Parcelamento em R$ 480.000,00 /4 = R$ 120,00
Cálculos do juro da aquisição de maquinas para realização dos
serviços da prefeitura. Compra de um trator do tipo bobcat pelo valor de
R$112.000,00 sob a taxa de 3,5 ao mês em 48 parcelas
16
J=c*i*t
J=?
C=112.000,00
I=3,5 /100= 0,035
T=48
J= 112.000*0,035*48
J=188.160
188.160,00 - 112.000,00 = 76.160
Valor total do juro= R$ 76.160,00.
Diante dos cálculos expostos acreditamos sim que seja vantajosa
para a empresa a aquisição da maquina, pois será paga em 48 vezes sendo a
parcela mensal, de R$3.920,00 sendo o capital R$ 2.333,33 mais o juro R$1.536,66
por mês. O valor total financiado do bem no final de 48 meses será de R$
188.160,00.
O lucro da empresa comparado com a aquisição será de mais de
50% sendo o valor a receber R$480.000,00 menos R$188.160,00 que será o valor
final da maquina. A empresa vai precisar de uma parcela e um pouco mais que meia
para pagar a maquina supomos que se a aquisição da maquina fosse a única
despesa da empresa seu lucro seria R$291.840,00.
17
6 CONCLUSÃO
A pesquisa e a elaboração dessa atividade mostram claramente a importância
dos balancetes de verificação de cada mês para as empresas, pois vemos os gastos
das empresas, os lucros, enfim oque utilizamos em cada mês, também como
calcular os gastos trabalhistas da empresa e dos funcionários como FGTS, INSS,
RAT, tudo de forma Clara e prática, as demonstrações Contábeis para a empresa,
no que diz respeito a sua saúde econômica e patrimonial, em como a fonte de
informações para toda decisões com agilidade e eficácia.
Vimos também os documentos necessários para a contratação de um novo
funcionário para a nossa empresa, os custo que foi gerado com essa contratação e
que a carta convite fere de certa forma os princípios básicos da administração que é
a impessoalidade , a administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou
beneficiar determinadas pessoas de acordo com Maria Silvia Zanella Di Pietro, o
principio da igualdade constitui um dos alicerces da licitação na medida em que está
visa assegurar igualdade de direito.
18
REFERÊNCIAS
ADMINISTRACAO PUBLICA. Disponível em: <http://www.terceirosetoronline.com.br/contratos-com-a-administracao-publica/>. Acesso em 05 de outubro 2015SILVIA, Monica Maria. Fundamentos da administração. 2013. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2010.
Candeloro, Raul, Organização, Gigantes da liderança. São Paulo: Editora Resultados, 2007.
MODALIDADE DE LICITAÇÃO - Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2809/A-modalidade-da-licitacao-Carta-Convite-sob-a-otica-principiologica-constitucional>. Acesso em 10 de outubro 2015.
MODALIDADES DE LICITACAO - Disponível em: <http://www.licitacao.net/modalidades_de_licitacao.asp>. Acesso em 05 de outubro 2015.
Procedimentos para contratação de um novo empregado Disponível em: <http://www.sebraesp.com.br/>. Acesso em 27 de outubro 2015. SOMOS TODOS UM - Disponível em: <http://somostodosum.ig.com.br/clube/artigos.asp?id=32403>. Acesso em: 27 de outubro 2015.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ. Biblioteca Central. Normas para apresentação de trabalhos. 2. ed. Curitiba: UFPR, 1992. v. 2.
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