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Advogado. Honorários. Sucumbência Recíproca.
Pedro Vítor Resende – 130051144
Gabriela Gonçalves Barbosa - 130009300
Pedro Vítor Resende – 130051144
Gabriela Gonçalves Barbosa - 130009300
Advogado. Honorários. Sucumbência Recíproca.
Discente: Vallisney Oliveira
UnB – 2/2014
I. DOS FATOS
Em 16 de janeiro de 1989, o então Presidente da República, José Sarney, instituiu
um plano econômico chamado de Plano Verão. Esse Plano definiu que os saldos das
cadernetas de poupança fossem atualizados de acordo com o rendimento total acumulado
das Letras Financeiras do Tesouro (LFT), em substituição ao índice de Preço ao
Consumidor (IPC). Dessa maneira, os bancos não garantiram a diferença devida no
percentual de 20,46% nas cadernetas de poupança que faziam aniversários dentro de um
determinado período, prejudicando aqueles que possuíam dinheiro ali aplicado.
“[...] no mês de fevereiro de 1989, as contas abertas ou renovadas até o
dia 15 de janeiro de 1989 devem ser corrigidas pela sistemática então
vigente, ou seja, utilizando-se a OTN atualizada pelo IPC (Resolução n.
1.338/87-BACEN c/c art. 16 do Decreto-lei n. 2.335/87). A partir da
vigência do denominado Plano Verão, com o advento da MP n. 32/89 (Lei
n. 7.730/89), publicada no DOU de 16.01.89, as contas abertas ou
renovadas após tal data atualizam-se pela utilização dos novos padrões,
considerando-se, inicialmente, a Letra Financeira do Tesouro (art. 17, I,
da Lei n. 7.730/89)”. (4ª Turma, REsp n. 184.983/SP, Rel. Min. Aldir
Passarinho Junior, DJU de 17.08.05)
Dentro desse contexto, Paulo Corrêa Ferraz Júnior e outro, interpuseram agravo
regimental contra despacho que conheceu e deu provimento ao Recurso Especial interposto
pelo Banco do Brasil para que recebessem atualização monetária pelo IPC incidente sobre
os saldos em caderneta de poupança dos agravantes, uma vez que houve modificação do
critério de cálculo promovido pelo Plano Verão em janeiro de 1989.
Conforme requerido em sede do AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 184.983 - SP
(1998/0058621-0), devido a existência de sucumbência recíproca, o agravado, representado
no caso específico pelo Banco do Brasil, também deveria ser condenado nas custas e na
verba honorária, sem a incidência da compensação, de acordo com o entendimento do art.
21 do Código de Processo Civil:
“Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão
recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os
honorários e as despesas”,
A ora agravante aduziu que houve por parte da r. decisão agravada, rigor em relação à
estipulação do quantum devido.
Paulo Corrêa Ferraz Júnior e outro, afirmaram ainda que houve violação dos artigos
22 a 24 da Lei n. 8.906/94, 20, § 4º, do CPC, que rezam que:
“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na
OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por
arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato
escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito
privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência
civil e liquidação extrajudicial”.
Por fim, os agravantes citaram precedentes em amparo às suas teses e requereram a
reconsideração da decisão ou a reforma pela Colenda Turma.
II. DO RESP QUE DEU ENSEJO A INTERPOSIÇÃO DO AgRg
Contra acórdão prolatado pelo C. Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de
São Paulo, que condenou o recorrente a pagar a atualização monetária pelo IPC incidente
sobre os saldos em caderneta de poupança dos recorridos, ante a modificação do critério de
cálculo promovido pelo Plano Verão em janeiro de 1989, foi interposto recurso especial.
Como as contas de poupança em questão possuem como data base os dias 22 e 27
de janeiro, respectivamente, são indevidas as parcelas reivindicadas pela parte, conforme
entendimento assentado no C. STJ. Cita-se, dentre outros:
"ECONÔMICO. PROCESSUAL CIVIL. BANCO DEPOSITÁRIO. LEGITIMIDADE.
CADERNETA DE POUPANÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO BANCO CENTRAL
DO BRASIL E À UNIÃO. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO.
IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%). RESCRIÇÃO DOS JUROS. INEXISTENTE.
I – Impertinência de pretensão de compensação dos valores devidos em face de supostas
atualizações efetuadas a maior pelo réu em períodos subseqüentes, seja por se cuidar de
questão estranha à lide, seja porquanto, para ser alegada como matéria de defesa,
imprescindiria da demonstração da liquidez e certeza de dívida (CC, art. 1.010).
II – Pertence ao banco depositário, exclusivamente, a legitimidade passiva ad causam para
as ações que objetivam a atualização das cadernetas de poupança pelo índice inflacionário
expurgado pelo Plano Verão (MP n. 32 e Lei n. 7.730/89).
III – Rejeitada a denunciação da lide à União e ao BACEN.
IV– O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que
no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de caderneta de poupança
iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em
42,72% (Precedente: REsp n. 43.055-0/SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira,
DJU de 20.02.95).
V – Descabida a prescrição qüinqüenal dos juros com base no art. 178, parágrafo 10, inciso
III, do Código Civil.
VI – Recurso especial conhecido e parcialmente provido."
(4ª Turma, REsp n. 194.490/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de
17.12.99. Grifos nossos)
Ante o exposto, foi conhecido e provido o recurso, conforme o art. 557, § 1º-A, do
CPC. Em razão da sucumbência recíproca, os recorridos foram condenados em 70% das
custas, além da verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), enquanto o recorrente o
remanescente, compensados os valores, já observada a reciprocidade e a compensação.
III. DO AgRg NO RECURSO ESPECIAL Nº 184.983
Em sede do AgRg em questão, o ministro relator em seu voto julgou não assistir
razão à parte agravante.
Quanto à questão da divisão e da quantificação do ônus da sucumbência, julgou não
caber retificação ao dispositivo da decisão - no qual o recurso especial foi conhecido e
provido, condenando os recorridos em 70% das custas processuais e verba honorária - de
modo que tenha levado em consideração a reciprocidade e a compensação na estipulação
das custas e da verba honorária (art. 21, caput, do CPC).
Coube ao ora recorrido o saldo positivo na operação de compensação das verbas
aludidas, justamente por ter se sagrado vencedor em maior parte da demanda.
No que tange o fundamento jurídico para compensação da verba honorária,
amparado pela Súmula 306/STJ, tampouco julgou o relator haver o que ser reparado,
conforme o disposto no art. 21 do CPC, que não vem a colidir com as normas da Lei
8.906/94, uma vez que este diploma apenas estabeleceu expressamente o direito autônomo
dos advogados àquela verba de forma que foi negado provimento ao agravo, por
unanimidade, nos termos do voto do ministro relator.
IV. DA CRÍTICA AO ENTENDIMENTO ADOTADO PELA C. CORTE
IV.1 A ILEGALIDADE DA COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
Fez-se uma ampla observação sobre os artigos 23 da Lei 8.906/94, súmula 306/STJ e 386
do Código Civil, além da doutrina e jurisprudência conhecidas a fim de edificar uma
argumentação acerca da legalidade ou da ilegalidade existente em relação à compensação
de honorários advocatícios.
Assim como haja descrito no artigo 368 do Código Civil:
“Art. 368: Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma
da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
Logo, é importante que se faça uma pergunta para que se esclareça a problemática: De que
maneira os honorários advocatícios do patrono da causa resultariam? Esse questionamento
deve ser feito tendo em mente o que reza o art. 21 do Código de Processo Civil:
“Art. 21: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão
recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os
honorários e as despesas”.
Em conhecimento do disposto artigo, o responsável ao pagamento dos honorários
advocatícios é a própria parte que realizou a contratação. Já no caso de sucumbência, o
devedor é a parte vencida, sendo titular do crédito, o patrono da parte vencedora, ou em
outras palavras, há desigualdade quanto às figuras do credor e devedor, condicionando
como requisitos da compensação.
O artigo 23 do Estatuto da OAB reza que:
“Art. 23: Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou
sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para
executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor”.
Dessa forma, apesar de haver a ideia de que ambas as partes seriam obrigadas a prover o
valor dos honorários de uma maneira ou de outra, efetuando o pagamento por via direta aos
seus respectivos advogados ou ao advogado da parte contrária, a partir da análise do
supracitado artigo, entende-se que a sentença é um título executivo judicial e o advogado
poderá executá-la da parte contrária e não o seu próprio cliente.
No que concerne à doutrina jurídica, houve manifestação em direção a entender que o
artigo 23 da Lei 8.906 revogou o artigo 21 do CPC. Esses doutrinadores, dentre eles
Theotonio Negrão, acreditam que “após o advento do novo Estatuto da Advocacia (Lei n.
8.906/94), não mais há a possibilidade de compensação dos honorários, em virtude dos
mesmos pertencerem aos advogados, e não às partes.” (NEGRÃO, 2000) e que "o direito ao
recebimento dos honorários de sucumbência é indisponível, não podendo ser objeto de
negociação em contrário" (NETTO LOBO, 2002). Indo ao seu encontro Said Cahali firma
que "na vigência do novo Estatuto da Ordem, ainda que promovida a execução pelo cliente,
tendo por objeto a totalidade da condenação incluindo encargos processuais, a verba
concernente aos honorários de sucumbência restará incólume de qualquer compensação
pretendida pelo executado." (CAHALI, 1997).
Algo importante a se perceber consta em relação à datação das doutrinas citadas. Ambas
foram elaboradas anteriormente ao ano de 2004, em que verificou-se o surgimento da
referida súmula 306/STJ que reza que “Os honorários advocatícios devem ser compensados
quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à
execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”.
Entretanto, a divergência jurisprudencial não demorou a ocorrer, tendo estabelecidos alguns
julgados manifestamente contrários ao teor da súmula:
"É entendimento majoritário da Câmara, que, na hipótese de
reciprocidade sucumbências, os honorários advocatícios, por se
constituírem em direito próprio dos procuradores dos litigantes, não são
passíveis de compensação, já que a obrigação de pagá-los é das partes e
não dos advogados das mesmas". (EDACV n. 2004.021254-2/0001.00,
Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Trindade dos Santos,
julg. 04/12/2007).
Por fim, cabe versar que apesar do entendimento acima, é quase majoritário o cumprimento
fiel do disposto no artigo 21 do CPC e na Súmula 306 do STJ, em que é afirmado que:
“Na hipótese de sucumbência recíproca mostra-se possível a
compensação dos honorários advocatícios, por força do disposto no artigo
21, caput, do Código de Processo Civil, haja vista não ter sido referida
norma revogada ou derrogada, expressa ou tacitamente, pelo artigo 23, da
Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB). (Apelação Cível nº 70018345629,
Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila
Vani Pandolfo Machado, Julgado em 30/01/2007)”,
.
V. CONCLUSÃO
Tendo em vista a análise feita no tópico IV, e a partir do entendimento do Advogado e
Professor Universitário Alessandro Meyer da Fonseca a respeito do instituto da
compensação descritos nos artigos 368 a 380, do Código Civil, em que se relata que tal
instituto “não poderia ser aplicado em relação aos honorários advocatícios quando da
sucumbência recíproca das partes, pelo simples fato de o advogado não se confundir com as
pessoas dos litigantes.” (FONSECA, 2008), restou-se comprovado a existência de uma
inquietação jurisprudencial no sentido de que há grande divergência sobre a compensação
de honorários advocatícios dentro do universo jurídico. Logo, fica claro que é
imprescindível que uma norma reguladora capaz de uniformizar a jurisprudência e trazer
segurança jurídica aos profissionais que atuam na área passe a existir.
REFERÊNCIAS
NEGRÃO, T. Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva. 2000.
NETTO LOBO, P.L. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. São Paulo: Saraiva.
2002.
CAHALI, Yussef Said. Honorários Advocatícios. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1997.
GAGLIANO, P. S; FILHO, R. P. Curso de Direito Civil: Parte Geral: São Paulo. Saraiva,
2007.
TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA. Jurisprudências.
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 184.983 - SP (1998/0058621-0) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIORAGRAVANTE : PAULO CORRÊA FERRAZ JUNIOR E OUTROADVOGADO : MÁRCIA CAMILLO DE AGUIAR E OUTROSAGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JANEIRO 1989. IPC. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERBA HONORÁRIA. COMPENSAÇÃO. SÚMULA N. 306/STJ.
I. Restando vencedor em maior parte do pedido, cabe ao réu/agravado o saldo remanescente de verba honorária, já considerada a reciprocidade e a compensação (art. 21, caput, do CPC).
II. “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.” (Súmula n. 306/STJ).
III. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Barros Monteiro e Fernando Gonçalves. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Custas, como de lei.Brasília (DF), 18 de outubro de 2005(Data do Julgamento)
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR Relator
Documento: 587849 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 21/11/2005 Página 1 de 5
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 184.983 - SP (1998/0058621-0)
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: -
Paulo Correa Ferraz Júnior e outra interpõem agravo regimental contra despacho que
conheceu e deu provimento ao recurso especial do Banco do Brasil S/A, nos autos de
ação condenatória onde se visava ao recebimento da atualização monetária pelo IPC
incidente sobre os saldos em caderneta de poupança dos agravantes, ante a
modificação do critério de cálculo promovido pelo Plano Verão em janeiro de 1989
Sustentam os agravantes que, em face da sucumbência recíproca,
deveria também o agravado ser condenado nas custas e na verba honorária, sem a
incidência da compensação. Aduzem a ocorrência de rigor na estipulação do quantum
devido. Invocam violação aos artigos 22 a 24 da Lei n. 8.906/94, 20, § 4º, do CPC, e
citam precedentes em amparo às suas teses. Requerem a reconsideração da decisão ou
a reforma pela Colenda Turma.
É o relatório.
Documento: 587849 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 21/11/2005 Página 2 de 5
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 184.983 - SP (1998/0058621-0)
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
(Relator): - Sem razão os agravantes.
Quanto à questão da divisão e da quantificação do ônus de
sucumbência, nada a retificar.
O dispositivo da decisão assim restou configurado (fl. 306):
"Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial (art. 557, § 1º-A, do CPC). Em razão da sucumbência recíproca os recorridos pagarão 70% das custas e o recorrente o remanescente, compensados os valores. Verba honorária pelos recorridos, esta fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), já observada a reciprocidade e a compensação."
Dessa forma, levou-se em consideração a reciprocidade e a
compensação na estipulação das custas e da verba honorária (art. 21. caput, do CPC),
de modo que ao ora recorrido, por ter se sagrado vencedor em maior parte da
demanda, coube o saldo positivo na operação de compensação das verbas aludidas, em
valor compatível com o esforço desenvolvido.
Com referência ao fundamento jurídico para compensação da verba
honorária, nada há a reparar, conforme dispõe o artigo 21 do CPC, que não colide com
as normas da Lei n. 8.906/94, tendo em vista que este diploma em nada alterou a lei
instrumental civil, apenas estabelecendo expressamente o direito autônomo dos
advogados àquela verba.
Ressalte-se a jurisprudência cristalizada na Súmula n. 306 desta Corte:
Documento: 587849 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 21/11/2005 Página 3 de 5
Superior Tribunal de Justiça
“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.”
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É como voto.
Documento: 587849 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 21/11/2005 Página 4 de 5
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTOQUARTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 1998/0058621-0 REsp 184983 / SP
Números Origem: 237494 6646006 66460097
EM MESA JULGADO: 18/10/2005
RelatorExmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES
Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA DE MACEDO
SecretáriaBela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/AADVOGADO : PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROSRECORRIDO : PAULO CORRÊA FERRAZ JUNIOR E OUTROADVOGADO : MÁRCIA CAMILLO DE AGUIAR E OUTROS
ASSUNTO: Civil - Contrato - Bancário - Caderneta de Poupança - Critério de Atualização de Saldo
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : PAULO CORRÊA FERRAZ JUNIOR E OUTROADVOGADO : MÁRCIA CAMILLO DE AGUIAR E OUTROSAGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/AADVOGADO : PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Barros Monteiro e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília, 18 de outubro de 2005
CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECKSecretária
Documento: 587849 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 21/11/2005 Página 5 de 5
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