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PDR2020
•Programa de desenvolvimento Rural 2014 - 2020
• Acções
• 3.1.1 – Instalação de Jovens Agricultores
• 3.1.2 – Investimentos de Jovens Agricultores na Exploração Agrícola
• 3.2 – Investimentos na Exploração Agrícola
LEADER
• 10.2.1.1 – Regime Simplificado de Pequenos Investimentos nas Explorações
Acção 3.1.1. – Instalação de Jovem Agricultor
Acção 3.1.1 – Jovens Agricultores
• Legislação aplicável:
• Portaria nº 31/2015 (consolidação da Portaria nº 31/2015 de 12 de Fevereiro)
• Orientação Técnica Específica nº 113/2019 do PRD2020
Acção 3.1.1 – Jovens Agricultores
• Beneficiários• Agricultor que tenha idade compreendida entre os 18 anos e os 40 anos
inclusive;
• Que assume formalmente a titularidade e a gestão da exploração agrícola;
• Pode ser pessoa colectiva, sociedade por quotas e com actividade agrícola, desde que sócios gerentes sejam jovens, se instalem pela 1ª vez, detenham a maioria do capital social e individualmente uma participação superior a 25%.
• Plano empresarial• Apresentar um plano empresarial – Investimentos, custos e proveitos e com
coerência técnica, económica e financeira.
Acção 3.1.1 – Jovens Agricultores
• Investimentos elegíveis• Investimento elegível apurado em sede de análise tem de ser ≥ 25.000€ por
jovem agricultor e < 3 000 000€ por beneficiário.
• Todos os investimentos enquadráveis na Acção 3.1.2
• 75% do total do investimento elegível apurado no âmbito do VITIS;
• Aquisição onerosa de prédios rústicos, terrenos e animais, destinados à actividade agrícola;
• Até 2000€ para formação adicional
Acção 3.1.1 – Jovens Agricultores
• Tipologia do apoio
• Prémio à instalação com valor base de 20 000€ por jovem (subvenção nãoreembolsável), acrescido de 5 000€ no caso de investimento na exploraçãoser igual ou superior a 80 000€ por jovem, e de 5 000€ no caso de se instalarem regime de exclusividade.
• Em caso de sociedade podem ser atribuídos até 3 prémios de primeirainstalação por plano empresarial.
Acção 3.1.1 – Jovens Agricultores
• Pagamento do prémio
• É pago em duas tranches, a primeira correspondente a 80% do valor doprémio, efectuada após a aceitação da concessão, e a segundacorrespondente aos 20% remanescentes, após verificação da execução físicados investimentos e boa execução do plano empresarial.
Acção 3.1.1 – Jovens Agricultores
• Critérios de selecção – para calculo da VGO (valia global da operação)
• AT – Acesso à Terra• Considerada quando existe aquisição de terras através da Bolsa Nacional de Terras.
• LOC – Localização da exploração agrícola• Pontuada tendo em conta a localização da maior parte do investimento
• Zona desfavorecida de montanha ou áreas geográficas elegíveis ao abrigo dos anúncios - 20pontos
• Outras zonas abrangidas pelo Plano nacional para a Coesão Trritorial – 15 pontos
• Outras zonas desfavorecidas e outras zonas menos desenvolvidas – 10 pontos
• Outras situações – 0 pontos
Acção 3.1.1 – Jovens Agricultores
• FOR – Formação do candidato
• Pontuada em função da formação detida pelo candidato à data da submissão
• Qualificação de nível 6, 7 ou 8, nas áreas agrícola, florestal ou animal – 20 pontos
• Qualificação de nível 4 e 5 nas áreas de educação e formação 621 – Produção agrícola eanimal; 622 – Floricultura e jardinagem; 623 – Silvicultura, caça ou Curso de EmpresárioAgrícola Homologado - 15 pontos
• Formação agrícola adequada obtida no âmbito do PDR2020 ou formação agrícola de outratipologia financiada no âmbito de desenvolvimento rural (PRODER) ou qualificação de nível 2nas áreas da educação e formação 621 – produção agrícola e animal; 622 – Floricultura ejardinagem e 623 – Silvicultura e caça – 10 pontos
• Outras situações – 0 pontos
Acção 3.1.1 – Jovens Agricultores
• FIJA – Forma de instalação do jovem agricultor
• Considera a forma de instalação, a título individual ou em sociedade e controlo do jovem agricultor sobre a exploração, através da percentagem do capital social.
• Jovem instalado a título individual ou colectivo, em que detenham a totalidade capital sociedade – 20 pontos
• Jovens instalados em formas societárias, em que os jovens em 1ª instalação detenham mais de 75% do capital da sociedade - 15 pontos
• Jovens instalados em formas societárias, em que os jovens em 1ª instalação detenham mais de 50% do capital da sociedade – 10 pontos
• Outras situações – 0 pontos
Acção 3.1.1 – Jovens Agricultores
• RIJA – Regime de instalação do jovem agricultor
• Será considerado o regime de instalação do jovem agricultor em termos de dedicação à actividade na exploração.
• Jovens agricultores em exclusividade – 20 pontos
• Jovens agricultores em que pelo menos 50% do rendimento de trabalho provem da actividade agrícola – 15 pontos
• Jovens agricultores em que pelo menos 25% do rendimento de trabalho provem da actividade agrícola – 10 pontos
• Outras situações – 0 pontos
Acção 3.1.1 – Jovens Agricultores
• ORG – participação em OP/AP ou cooperativa
• Quando associado a Agrupamentos ou Organizações de Produtores reconhecidos ou Cooperativas credenciadas no sector do investimento e o compromisso de adesão
• Membro de OP/AP ou Cooperativa credenciada – 20 pontos
• Compromisso de integração em OP/AP reconhecida ou Cooperativa credenciada – 10 pontos
• Restantes situações – 0 pontos
VGO = 0,05 AT + 0,20 LOC + 0,15 FOR + 0,25 FIJA + 0,30 RIJA + 0,05 ORG
Acção 3.1.2. – Investimentos de Jovem Agricultor na exploração agrícola
Acção 3.1.2. – Investimentos de Jovem Agricultor na exploração agrícola
• Legislação aplicável:
• Portaria nº 118/2018
• Orientação Técnica Específica nº 114/2019 do PRD2020
Acção 3.1.2. – Investimentos de Jovem Agricultor na exploração agrícola
• Beneficiários• Agricultor que tenha idade compreendida entre os 18 anos e os 40 anos
inclusive;
• Plano empresarial• Apresentar um plano empresarial – Investimentos, custos e proveitos e com
coerência técnica, económica e financeira.
• Investimentos elegíveis• Investimento elegível apurado em sede de análise tem de ser ≥ 25.000€ por
jovem agricultor e < 3 000 000€ por beneficiário.
Acção 3.1.2. – Investimentos de Jovem Agricultor na exploração agrícola
• Despesas elegíveis e não elegíveis e níveis de apoio
•Acção 3.2. – Investimentos na exploração agrícola
Acção 3.2. – Investimentos na exploração agrícola
• Legislação aplicável:
• Portaria nº 230/2014; 249/2016; 301-A/2016 e 36/2017
• Decreto Lei nº 159/2014
• Orientação Técnica Específica nº 98/2019
Acção 3.2. – Investimentos na exploração agrícola
• Beneficiários• Pessoas singulares ou coletivas que exerçam a actividade agrícola
• Plano empresarial• Apresentar um plano empresarial – Investimentos, custos e proveitos e com
coerência técnica, económica e financeira.
• Investimentos elegíveis• Investimento elegível apurado em sede de análise tem de ser ≥ 25.000€
Acção 3.2. – Investimentos na exploração agrícola
• Forma, nível e limites de apoio• Subvenção não reembolsável para investimentos elegíveis superiores a
25.000 € e inferiores ou iguais a 700.00 €
• E subvenção reembolsável para a parte do investimento elegível que ultrapassa aquele valor, até um valor de investimento máximo de 5 milhões € por beneficiário.• 2 anos de carência
• Amortização no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada pagamento.
Acção 3.2. – Investimentos na exploração agrícola
Acção 3.2. – Investimentos na exploração agrícola
• Critérios de selecção – para calculo da VGO (valia global da operação)
• OP – Agrupamentos ou Organizações de produtores• Pontuada quando à data da submissão o promotor integra um agrupamento ou OP
reconhecida, no sector de actividade do investimento.• Membro de Agrupamento ou Organização de Produtores reconhecidos, Cooperativa
credenciada – 20 pontos
• Membro de Associação (sem fins lucrativos com objecto social serviços de comercialização relacionados com sector de investimento), com contrato de comercialização – 10 pontos
• Restantes situações – 0 pontos
• LOC . Localização do investimento• Atribui pontuação quando mais de 50% do investimento elegível se localiza:
• Zona desfavorecida montanha – 20 pontos
• Outras zonas abrangidas Plano Nacional Coesão Territorial – 15 pontos
• Outras zonas desfavorecidas e outras zonas menos desenvolvidas – 10 pontos
• Outras situações – 0 pontos
Acção 3.2. – Investimentos na exploração agrícola
• GR – Gestão de risco• Adesão a seguro agrícola (seguro de colheitas) e a realização de investimentos de
protecção contra riscos abrangidos pelo seguro de colheitas
• Seguro agrícola• Exploração que disponha de seguro agrícola – 10 pontos
• Compromisso de contratar seguro agrícola – 5 pontos
• Exploração que não disponha de seguro agrícola – 0 pontos
• Investimentos de protecção contra riscos• Realização de investimentos elegíveis específicos de protecção contra riscos, ponderando a
sua relevância no investimento total elegível:
• Entre 0 e até 10% - 0 pontos
• > 10% - 10 pontos
Acção 3.2. – Investimentos na exploração agrícola
• Investimentos específicos de protecção contra riscos:• Equipamento de protecção contra incêndio
• Equipamento de rega – Micro aspersão
• Estrutura anti granizo
• Estrutura anti geada
• Torre anti geada
Acção 3.2. – Investimentos na exploração agrícola
• NIP – natureza do investimento produtivo• Investimentos específicos associados à colheita e armazenamento de matéria oprima
para a alimentação animal.
• Investimentos específicos associados à utilização de tecnologias de precisão.
• Investimentos associados a regadio com a recurso a sistemas de uso eficiente da água.
• Investimentos específicos associados à segurança dos operadores de máquinas agrícolas.
• Ponderada a relevância do investimento total elegível• Entre 0 e até 10% - 0 pontos
• > 10% - 20 pontos
Acção 3.2. – Investimentos na exploração agrícola
• IA - Investimentos com impacte ambiental relevante• Investimentos específicos associados à gestão e tratamento de efluentes e resíduos
• Investimentos específicos associados à protecção, limpeza e melhoria da fertilidade dos solos.
• Investimentos específicos associados ao armazenamento, preparação e utilização de produtos fitossanitários
• Investimentos associados a produção e utilização de energia renovável
• Ponderada a relevância do investimento total elegível• Entre 0 e até 10% - 0 pontos
• > 10% - 20 pontos
Acção 3.2. – Investimentos na exploração agrícola
• MP – Modo de produção• Exploração com certificação e sob controlo MPB – 20 pontos
• Exploração sob controlo em PI, DOP e IGP – 10 pontos
• Compromisso de adesão – 5 pontos
• TIR – Taxa Interna de rentabilidade• Pontuada da seguinte forma (em sede de análise da candidatura)
• Entre 0 e 1 – 0 pontos
• Igual ou superior a 1 e inferior a 1,5% - 10 pontos
• Igual ou superior a 1,5% - 20 pontos
VGO = 0,05 OP + 0,20 LOC + 0,10 NIP + 0,10 IA + 0,10 MP + 0,35 TIR
• Custos de referência para a preparação do terreno
Operação Equipamento Nº
horas/ha
€/hora Custo máximo elegível (€/ha)
Desmatação Máquina pesada (190cv) 6 65 390
Terraceamento Máquina pesada (190cv) 16 65 1040
Lavoura profunda Tractor com destroçador 10 40 400
Ripagem cruzada Máquina pesada (190cv) 12 65 780
Surriba Máquina pesada (190cv) 35 65 2275
Despedrega Tracção e mão de obra 450
Escarificação/Gradagem Tractor com escarificador/grade 3 30 90
Correcção do solo Correctivo e aplicação 80€/ton
Matéria orgânica Matéria orgânica e aplicação 100€/ton
Espécie Densidade Plantação Fertilização Rega Total
Castanheiro 100 2425 350 905 3680
Castanheiro >204 4869 663 1121 6653
Custo de referência para a plantação, fertilização e rega na parcela
Desenvolvimento local – LEADER
Pequenos investimentos na exploração agrícola
Pequenos investimentos na exploração agrícola
• Aplicação dentro da área geográfica correspondente ao território de intervenção do GAL
• Legislação aplicável:
• Portaria nº 152/2016, 249/2016, 238/2017 e 46/2018
• Orientação Técnica Específica nº 25/2016
Pequenos investimentos na exploração agrícola
• Beneficiários• Pessoas singulares ou coletivas que exerçam a actividade agrícola
• Plano empresarial• Apresentar um plano empresarial – Investimentos, custos e proveitos e com
coerência técnica, económica e financeira.
• Investimentos elegíveis• Investimento elegível apurado em sede de análise tem de ser ≥ 1.000€ e
≥40.000€
Pequenos investimentos na exploração agrícola
• Critérios de selecção
• OP – Agrupamentos ou Organizações de produtores• Pontuada quando à data da submissão o promotor integra um agrupamento ou OP
reconhecida, no sector de actividade do investimento.
• JA – Jovem agricultor• Atribui em função do promotor se enquadrar no conceito de primeira instalação
• PUE – proteção e utilização eficiente de recursos• Nos termos da OTE nº 25/2016
• EDL – Estratégia de desenvolvimento local• Nos termos dos objectivos da EDL do GAL do território.
Pequenos investimentos na exploração agrícola
• Despesas elegíveis e não elegíveis• Idênticas ás das acções 3.1 e 3.2
• Nível de apoio• 50% do custo total elegível
• O PDR2020 vai abrir, em 2020, avisos de cerca de 178M€, emmedidas que vão contribuir para a continuidade do desenvolvimentosustentável do sector agrícola e para a resiliência dos territóriosrurais.
• Estes avisos destinam-se, essencialmente a apoiar a instalação dejovens agricultores, o investimento em Agricultura Biológica, areabilitação e modernização de regadios, a silvicultura sustentável, orestabelecimento do potencial produtivo (na sequência dascalamidades ocorridas em 2019) e desenvolvimento local (Leader),assim como a operacionalização do instrumento financeiro no âmbitodo investimento, entre outros. A este valor, acresce ainda oprolongamento dos compromissos agroambientais que assumemcerca de 144M€.
• Obrigado pela atenção dispensada
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