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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Aula 08
Chamamento ao processo
Incidente de desconsideração da
personalidade jurídica
Amicus Curiae
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
1. Chamamento ao processo - Artigo 130 e 131 do Código
de Processo Civil
O chamamento ao processo é forma de
intervenção de terceiros por meio do qual o fiador ou
devedor solidário, originariamente demandado, trará
para compor o polo passivo, em litisconsórcio com ele,
o afiançado ou os demais devedores solidários.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
O chamamento ao processo é requerido pelo réu:
a) do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
b) dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou
alguns dele;
c) dos demais devedores solidários, quando o credor
exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida
comum.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Na ação de cobrança, o chamamento ao processo
é facultativo. Se o réu não o fizer, poderá acionar
posteriormente os demais coobrigados.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Eles são litisconsortes do réu originário e
considerados ulteriores.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
O devedor que quitar a dívida poderá exigir o
cumprimento da obrigação dos demais devedores
solidários.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
ATENÇÃO
O réu [executado] não perde o direito de regresso
se não optar pelo chamamento ao processo.
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O fiador só poderá exercer o benefício de ordem
na fase de execução, se tiver chamado ao processo o
devedor principal.
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OBSERVAÇÃO
O fato de fiador perder o benefício de ordem, não
o impede de propor ação em face do devedor.
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O chamamento ao processo será requerida na
contestação. O réu requererá a citação dos chamados
para figurarem como litisconsórcios passivos, devendo
ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de
ficar sem efeito o chamamento.
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Nova modalidade de chamamento ao processo
Art. 1.698 do CC. Se o parente, que deve alimentos em
primeiro lugar, não estiver em condições de suportar
totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de
grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a
prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção
dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma
delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
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Aquele que deve alimentos em primeiro lugar faz
o chamamento ao processo dos demais devedores que
concorrerem ao grau imediato, quando não tiver
recursos para fazer frente à integralidade do débito.
Exemplo: Pai tem dois filhos e propõe ação de alimento
em face de um deles. Este pode chamar ao processo o
outro irmão.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____
VARA CÍVEL DA COMARCA DE _____________
(Deixar 10 cm)
Autos do Processo n. ______________________
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
CAIO DE SOUSA, brasileiro, casado, motorista, portador da
Cédula de Identidade RG nº. [...], devidamente inscrito no CPF/MF nº. [...],
caio@email.com.br, residente e domiciliado na Rua [...] nº. [...], no bairro de [...],
CEP [...], nesta Capital, por intermédio de seu advogado e bastante procurador
abaixo-assinado (instrumento de mandato anexo), vem, mui respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência, com base nos artigos 335 a 342 e 130 a 132
todos do Código de Processo Civil apresentar CONTESTAÇÃO e
CHAMAMENTO AO PROCESSO na ação em epígrafe que lhe move ULPIANO
FRANCISCANO DA SILVA em face de TÍCIO VIEIRA, brasileiro, casado,
bancário, portador da Cédula de Identidade RG/SSP/SP n.º _______________,
inscrito no CPF/MF nº. ____________, tício@email.com.br, residente e
domiciliado na Rua ________ nº. ____, no bairro de _________, CEP
__________, nesta Capital, pelos motivos de fato e de direito abaixo articulados:
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
I - DA CONTESTAÇÃO
1. O autor propôs ação de cobrança a fim de receber a
quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) referente à pintura da
residência do réu.
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2. No entanto, razão não assiste ao peticionário, porque
a prestação de serviço não se efetivou. O autor iniciou a pintura no
imóvel do réu, contudo, não finalizou o trabalho.
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3. Não pode agora vir requer o pagamento de serviço
que efetivamente não prestou. Ressalta ainda o réu que o autor
simplesmente interrompeu a pintura no imóvel e desapareceu. O réu
tentou por diversas vezes encontrá-lo, contudo, não logrou êxito.
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4. Dessa forma, o autor não tem direito de receber a
quantia contratada, uma vez que abandonou a obra.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
II – DO CHAMAMENTO AO PROCESSO
5. O réu tem certeza de que Vossa Excelência julgará
improcedente a presente demanda, mas é importante ressaltar que o
contrato acostado na inicial indica que o chamado também assinou o
contrato, tornando-se devedor solidário do réu.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
6. Dispõe o artigo 130, inciso III, do Código de Processo
Civil, explicita que: “É admissível o chamamento ao processo, requerido
pelo réu: III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de
um ou de alguns o pagamento da dívida comum.”
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
7. Explicita o Acórdão retirado do Agravo de Instrumento de n.
0062607-25.2015.8.19.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro que: “Sabe-se que o chamamento ao processo é a modalidade de
intervenção de terceiros em que o devedor solidário, acionado
isoladamente para responder pela totalidade da dívida, objetiva acionar os
demais coobrigados, para que cada um responda na proporção de suas
cotas.”
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8. Note-se, portanto, que o réu preenche os requisitos
legais para requerer que o chamado figure também no polo passivo da
ação, para que figure também no polo passivo da demanda, porque é
devedor solidário.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
III - DOS PEDIDOS
Isto posto, requer a Vossa Excelência que se digne de
julgar improcedente a ação de cobrança proposta pelo autor a fim de
que se faça a costumeira Justiça.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Requer também a citação do chamado, nos termos do artigo
246, inciso I, do Código de Processo Civil para integrar a relação
processual como litisconsorte passivo, para que seja declarada na
mesma sentença a responsabilidade dos devedores.
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Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos
em direito.
Termos em que
pede deferimento.
Local e data.
Assinatura, nome e OAB.
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DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA
Artigos 133 a 136 do Código de Processo Civil
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
1. Conceito de incidente de desconsideração da personalidade
jurídica
A desconsideração da personalidade jurídica é uma
prática no direito civil e no direito do consumidor de, em certos
casos, desconsiderar a separação patrimonial existente entre o
capital de uma empresa e o patrimônio de seus sócios para os
efeitos de determinadas obrigações, com a finalidade de evitar sua
utilização de forma indevida, ou quando este for obstáculo ao
ressarcimento de dano causado ao consumidor.
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Art. 50 do CC. Em caso de abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela
confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento
da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber
intervir no processo, que os efeitos de certas e
determinadas relações de obrigações sejam estendidos
aos bens particulares dos administradores ou sócios da
pessoa jurídica.
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Art. 28 do CDC. O juiz poderá desconsiderar a
personalidade jurídica da sociedade quando, em
detrimento do consumidor, houver abuso de direito,
excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou
violação dos estatutos ou contrato social. A
desconsideração também será efetivada quando houver
falência, estado de insolvência, encerramento ou
inatividade da pessoa jurídica provocados por má
administração.
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Cabimento:
a) Todas as fases do processo de conhecimento
b) Na fase do cumprimento da sentença
c) Execução fundada em título executivo extrajudicial
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Credor Devedor (Empresa)
SÓCIOS DA EMPRESA
Desconsideração da personalidade jurídica
Bens dos sócios
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Atenção
A desconsideração da personalidade jurídica não
transforma o sócio em codevedor da empresa, mas
estende a responsabilidade patrimonial a ele.
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A desconsideração da personalidade jurídica
passa a ser intervenção de terceiro, porque o sócio fica
como responsável patrimonial na demanda.
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O pedido de desconsideração da personalidade
jurídica pode ser requerida na inicial, contudo, compete
ao exequente demonstrar o preenchimento dos
requisitos dos artigos 50 do Código Civil e 28 do
Código de Defesa do Consumidor.
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O credor deverá requerer o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica da
empresa.
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Atenção
A desconsideração da personalidade jurídica cabe
em todas as fases do processo de conhecimento, no
cumprimento de sentença e na execução fundada em
título executivo extrajudicial.
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Cabe também em grau de recurso a
desconsideração da personalidade jurídica. Da decisão
do relator cabe agravo interno - artigo 1.021 do Código
de Processo Civil.
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Desconsideração inversa da personalidade
jurídica: o sócio é devedor e os bens da empresa são
penhorados.
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Artigo 137 do Código de Processo Civil
Acolhido o pedido de desconsideração, a
alienação ou a oneração de bens, havidos em fraude de
execução, será ineficaz em relação ao requerente.
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A desconsideração da personalidade jurídica
requerida na inicial não é classificada como
intervenção de terceiro, porque o sócio ou a empresa
(desconsideração inversa) já figuram no polo passivo
da demanda.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Ao incluir o sócio, deve-se deixar claro na petição
inicial que ele não é codevedor, mas seu patrimônio
responde pela dívida da empresa.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Nesse caso, a desconsideração será declarada
na sentença. O sócio deverá, portanto, recorrer por
meio do recurso de apelação.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____
VARA CÍVEL DA COMARCA DE __________________
Deixar 10 cm
Autos de Processo n. ______________________ - Fase de Execução
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Nome e prenome do autor, nacionalidade, estado
civil (a existência de união estável), profissão, portador do RG/SP n. __________,
inscrita no CPF/MF sob nº __________, endereço eletrônico, residente e
domiciliado na Rua ___________ n. ___, bairro __________, CEP__________,
nesta Capital, por intermédio de seu advogado que esta subscreve (instrumento
de mandato incluso), vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, com
fundamento nos artigos 133 a 136 do Código de Processo Civil propor
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em
face de Nome e prenome do réu (empresa ou sócios), CNPJ ___________,
endereço eletrônico, residente e domiciliado na Rua ___________ n. ___, bairro
__________, CEP__________, nesta Capital, pelos motivos de fato e de direito
abaixo articulados:
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
1. O exequente obteve êxito na demanda que versa sobre
indenização por danos morais em razão de erro médico cuja sentença
transitou em julgado. Depreende-se da decisão que o hospital foi
condenado a pagar a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais). No
entanto, até agora o executado furta-se a satisfazer o débito.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
2. Na fase de cumprimento da sentença, o exequente
constatou por meio dos documentos em anexo que o hospital executado
não foi localizado no endereço por ele fornecido à Receita Federal e ao
Registro de Comércio. Ademais, todos os meios para localizar a
executada foram empregados sem êxito, inclusive não havendo bens
disponíveis para serem penhorados. Caracterizada está, portanto, a
atuação fraudulenta da executada, com abuso da personalidade jurídica
prevista no artigo 50 do Código Civil que assim preleciona:
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Art. 50 do CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão
patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do
Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que
os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações
sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou
sócios da pessoa jurídica.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
3. Quando o abuso da personalidade jurídica ficar
caracterizado pelo desvio de finalidade, prejudicando sobremaneira
credores, o magistrado pode desconsiderar a personalidade jurídica e
estender aos bens particulares dos sócios a responsabilidade de quitar o
débito da empresa.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
4. Sabe-se que a relação estabelecida entre paciente e hospital é
regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Por esse motivo, o art. 28
do CDC dispõe que:
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da
sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver
abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou
ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A
desconsideração também será efetivada quando houver
falência, estado de insolvência, encerramento ou
inatividade da pessoa jurídica provocados por má
administração.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
5. Como se pode notar, a desconsideração da
personalidade jurídica tem por finalidade coibir a prática de atos
fraudulentos por parte dos sócios do hospital executado, havendo,
inclusive, indícios de sua liquidação irregular, devendo ser aplicada no
caso a Súmula n. 435 do C. Superior Tribunal de Justiça: “Presume-se
dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu
domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Isto posto, nos termos dos arts. 133 a 135 do CPC, o
exequente requer a Vossa Excelência que se digne de:
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
a) instaurar o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, determinando-se a imediata comunicação da
instauração deste incidente ao distribuidor, a fim de que se façam as
anotações devidas, nos termos do art. 134, § 1º, do CPC;
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
b) requer a suspensão do processo principal até o
julgamento final do presente incidente, conforme dispõe o art. 134, § 3º,
do CPC;
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
c) citar os sócios do executado para se manifestarem e
requererem as provas cabíveis, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias,
consoante art. 135 do CPC;
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Nestes termos,
pede deferimento.
Local e data.
Nome, assinatura e OAB.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
DO AMICUS CURIAE
Art. 138 do CPC
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
1. Conceito
É um terceiro que não tenha interesse jurídico na
demanda possa ser atingido pela sentença. Nesse
caso, representa um interesse institucional.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
O “amicus curiae” pode funcionar como um
auxiliar do juiz em processo alheio para melhor proferir
a sentença, visto que a causa pode ter repercussão
social.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
O “amicus curiae” pode ser uma pessoa, um órgão ou uma
entidade, que não tenha interesse próprio na causa, mas cujos interesses
inconstitucionais poderão ser afetados.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
2. Requisitos para intervenção
a) Relevância da matéria (econômico, político, social ou
jurídico)
b) Especificidade do tema objeto da demanda
(conhecimento profundo sobre o tema)
c) Repercussão social da controvérsia (repercussão
que mobilize interesse institucional)
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
3. Requisitos do terceiro (“amicus curiae”)
a) Deve ser terceiro
b) Pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade
especializada
c) Representatividade adequada
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Atenção
O juiz de direito pode determinar de ofício a
entrada do “amicus curiae”, quando a matéria exigir.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
A petição será endereçada ao juiz de direito ou ao
Ministro. Analisados os requisitos, o juiz de direito poderá
deferir ou indeferir o “amicus curiae”.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
O “amicus curae” emitirá uma manifestação, ou
seja, opinará sobre a matéria que é o objeto da demanda.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR [Colocar o nome
do Relator] DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Deixar 10 cm
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. __________
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Qualificação completa do autor e endereço, por
intermédio de seu advogado infra-assinado, (instrumento de mandato em
anexo), vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com
fundamento no art. 138 do CPC, requerer a sua admissão no processo na
qualidade de “Amicus Curiae”, nos autos da ADIn. ____, a fim de elucidar
pontos relevantes e a preservação do interesse público para melhor
contribuir com o julgamento da ação, manifestando-se sobre as questões
de fato e de direito abaixo expostas:
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
I – DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DA ADMISSÃO DO “AMICUS
CURIAE”
1. O requerente apresenta esta peça na qualidade de
“amicus curiae”, modo de intervenção de terceiro atípico previsto no
ordenamento jurídico brasileiro, conforme preleciona o art. 138 do CPC:
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
“O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a
especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão
social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício
ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-
se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou
jurídica, órgão ou entidade especializada, com
representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias.”
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
2. Ao tratar do tema, Marcus Vinicius Rios Gonçalves
explicita que:
“O amicus curae” é o terceiro que, conquanto não tenha
interesse jurídico próprio, que possa ser atingido pelo
desfecho da demanda em andamento, como tem o assistente
simples, representa um interesse institucional, que convém
seja manifestado no processo para que, eventualmente, possa
ser considerado quando do julgamento.” Direito processual
civil esquematizado. 6. ed. São Paulo : Saraiva, 2016, p. 265.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
3. Por sua vez, a doutrina interpreta que a figura do
“amigo da corte” tem por escopo produzir subsídios técnicos e jurídicos,
para obter a melhor solução à questão suscitada. Daí o significado da
expressão “representatividade adequada”, uma vez que o amicus curae
ser especializado na matéria sub judice.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
4. Já o entendimento desta Egrégia Corte é no sentido
de admitir a intervenção processual de terceiros, na condição de “amicus
curiae”, “como fator de pluralização e de legitimação do debate
constitucional”, de modo que a Suprema Corte “venha a dispor de todos
os elementos informativos possíveis e necessários à resolução da
controvérsia” (ADI-MC 2321/DF)
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
II – DA REPRESENTATIVIDADE DA REQUERENTE
Neste tópico, o requerente deverá demonstrar sua
legitimidade para atuar como “amicus curiae”, nos termos do art. 138 do
CPC.
ATENÇÃO: Seguir a numeração dos parágrafos anteriores (5.); (6.); (7.)
etc.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
III – DO PEDIDO
Isto posto, requer a Vossa Excelência a
admissão do requerente na qualidade de “amicus curiae” com a
determinação das anotações de praxe, a fim de que o subscritor da
presente seja intimado das decisões proferidas nesta ação, admitindo as
razões aqui lançadas para reforço da tese, para que se faça a costumeira
Justiça.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Nestes termos,
pede deferimento.
Local e data.
Assinatura, nome e OAB.
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