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Benefícios Fiscais Guia Prático
2
Índice
1. Criação Líquida de Postos de Trabalho 3
2. Beneficio ao Reinvestimento de Lucros e Reservas - DLRR 6
3. Remuneração Convencional do Capital Social 13
4. SIFIDE II - Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e
Desenvolvimento empresarial II 15
5. RFAI – Regime de Apoio ao Investimento 21
4
A criação de emprego é um benefício fiscal,
previsto nº art.º 19º no Estatuto dos Benefícios
Fiscais (EBF), aplicável aos sujeitos passivos
de IRC e IRS com contabilidade organizada, e,
que consiste na majoração de 50% dos gastos
do exercício contabilizados a título de encargos
correspondentes à criação líquida de postos de
trabalho para jovens e para desempregados de
longa duração, admitidos por contrato de
trabalho por tempo indeterminado.
Para este efeito consideram-se:
Criação líquida de postos de
trabalho: diferença positiva, num dado
exercício económico, entre o número de
contratações elegíveis e o número de
saídas de trabalhadores que, à data da
respetiva admissão, se encontravam nas
mesmas condições.
Jovens: trabalhadores com idade
superior a 16 e inferior a 35 anos,
inclusive, aferida na data da celebração
do contrato de trabalho. Exceção: jovens
com menos de 23 anos, que não tenham
concluído o ensino secundário, e que não
estejam a frequentar uma oferta de
educação-formação que permita
elevarem o nível de escolaridade ou
qualificação profissional para assegurar a
conclusão desse nível de ensino.
Desempregados de longa duração:
trabalhadores disponíveis para o
trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.º
220/2006, de 3 de Novembro, que se
encontrem desempregados e inscritos
nos centros de emprego há mais de 9
meses, sem prejuízo de terem sido
celebrados, durante esse período,
contratos a termo por período inferior a 6
meses, cuja duração conjunta não
ultrapasse os 12 meses.
Encargos: montantes suportados pela
entidade empregadora com o
trabalhador, a título da remuneração fixa
e das contribuições para a segurança
social a cargo da mesma entidade.
1 - Criação Líquida de
Postos de Trabalho
2- Beneficio ao
Reinvestimento de Lucros
e Reservas - DLRR
3 - Remuneração
Convencional do Capital
Social
4 - SIFIDE II - Sistema de
Incentivos Fiscais em
Investigação e Desenvolvimento
5 - RFAI – Regime de
Apoio ao Investimento
5
Limite máximo da majoração
O montante máximo anual, por posto de
trabalho, é o correspondente a 14 vezes a
retribuição mínima mensal garantida.
Duração do benefício
A majoração durante um período de 5 anos a
contar do início da vigência do contrato de
trabalho, não sendo cumulável, quer com
outros benefícios fiscais da mesma natureza,
quer com outros incentivos de apoio ao
emprego previstos noutros diplomas, quando
aplicáveis ao mesmo trabalhador ou posto de
trabalho.
Exclusões:
Para efeitos da determinação da criação
líquida de postos de trabalho, não são
considerados os trabalhadores que integrem o
agregado familiar da respetiva entidade
patronal.
Este benefício só pode ser concedido uma
única vez por trabalhador admitido nessa
entidade ou noutra entidade com a qual
existam relações especiais nos termos do
artigo 63.º do Código do IRC.
Obrigações declarativas
Sujeitos passivos de IRC:
Dedução do benefício resultante da
majoração determinada (50%), no quadro
07 da declaração Modelo 22 de IRC;
Preenchimento do Anexo D –
Benefícios Fiscais da declaração Modelo
22.
Sujeitos passivos de IRS (Regime
Contabilidade Organizada):
Preenchimento do campo 455 (a
deduzir) do quadro 4 do Anexo C à
declaração Modelo 3 de IRS.
1 - Criação Líquida de
Postos de Trabalho
2- Beneficio ao
Reinvestimento de Lucros
e Reservas - DLRR
3 - Remuneração
Convencional do Capital
Social
4 - SIFIDE II - Sistema de
Incentivos Fiscais em
Investigação e Desenvolvimento
5 - RFAI – Regime de
Apoio ao Investimento
2 - BENEFÍCIO AO REINVESTIMENTO DE LUCROS E RESERVAS Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos - DLRR
7
Regime de incentivos fiscais previsto nos
artigos 66º C a 66º L do Estatuto dos
Benefícios Fiscais (EBF), que fomenta o
recurso ao autofinanciamento pelas empresas
em detrimento do financiamento alheio,
facultado pelo Estado português e que se
denomina por “Dedução por Lucros Retidos e
Reinvestidos” - DLRR.
Objeto
A dedução por lucros retidos e reinvestidos
(DLRR) constitui um regime de incentivos
fiscais ao investimento em favor de pequenas
e médias empresas nos termos do
Regulamento (CE) n.º 800/2008, da Comissão,
de 6 de agosto, publicado no Jornal Oficial da
União Europeia, n.º L 214, de 9 de agosto de
2008, que declara certas categorias de auxílios
compatíveis com o mercado comum, em
aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado
(Regulamento Geral de Isenção por
Categoria).
Âmbito
Podem beneficiar da DLRR os sujeitos
passivos de IRC residentes em território
português, e não residentes que cá tenham
estabelecimento estável e exerçam a título
principal uma atividade de natureza comercial,
industrial ou agrícola. Condições cumulativas
(artigo 66º-D do EBF):
Pequenas e médias empresas,
consideradas como tal de acordo com o
anexo ao DL nº 372/2007;
Disporem de contabilidade regularmente
organizada de acordo com a
normalização contabilística em vigor;
Lucro tributável não seja determinado
por métodos indiretos;
Situação fiscal e contributiva
regularizada.
1 - Criação Líquida de
Postos de Trabalho
2- Beneficio ao
Reinvestimento de Lucros
e Reservas - DLRR
3 - Remuneração
Convencional do Capital
Social
4 - SIFIDE II - Sistema de
Incentivos Fiscais em
Investigação e Desenvolvimento
5 - RFAI – Regime de
Apoio ao Investimento
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Natureza do benefício fiscal
Dedução à coleta do IRC, nos períodos de
tributação que se iniciem, em ou após 1 de
Janeiro de 2014, até 10% dos lucros retidos
que sejam reinvestidos em ativos elegíveis no
prazo de dois anos contado a partir do final do
período de tributação a que correspondam os
lucros retidos (nº 1 do artigo 66º-E do EBF).
Para além do prazo estipulado anteriormente, é
também permitido reinvestir no ano de 2014 os
lucros retidos nesse ano: início da aplicação do
regime (artigo 66º-L do EBF).
Os beneficiários do regime devem proceder à
constituição no balanço, de uma reserva
especial, que não pode ser utilizada para
distribuição aos sócios antes do fim do quinto
exercício posterior ao da sua constituição,
correspondente ao montante dos lucros retidos
e reinvestidos (artigo 66º-H do EBF).
Lucros reinvestidos no exercício de 2014
Os lucros retidos ao primeiro exercício de
tributação que se inicie, em ou após, 01
Janeiro de 2014 podem ser reinvestidos em
ativos elegíveis nesse exercício ou no prazo de
2 anos contado do final desse exercício.
O benefício fiscal é utilizado no ano em que é
constituída a reversa. Ou seja, o DLRR já se
aplica aos resultados do exercício do ano
2013, caso a reserva tenha sido constituída em
2014, e, o investimento pode ser efetuado até
ao ano 2016.
A reserva a constituir em 2014, relativamente
ao resultado de 2014, só permite investimento
nos anos 2015 e 2016.
Ativos elegíveis
Consideram-se ativos elegíveis, os ativos
tangíveis, adquiridos em estado de novo,
exceto:
Terrenos, salvo se se destinarem à
exploração de concessões mineiras,
águas minerais naturais e de nascente,
pedreiras, barreiros e areeiros em
projetos de indústria extrativa;
1 - Criação Líquida de
Postos de Trabalho
2- Beneficio ao
Reinvestimento de Lucros
e Reservas - DLRR
3 - Remuneração
Convencional do Capital
Social
4 - SIFIDE II - Sistema de
Incentivos Fiscais em
Investigação e Desenvolvimento
5 - RFAI – Regime de
Apoio ao Investimento
9
Construção, aquisição, reparação e
ampliação de quaisquer edifícios, salvo
quando afetos a atividades produtivas ou
administrativas;
Viaturas ligeiras de passageiros ou
mistas, barcos de recreio e aeronaves de
turismo;
Artigo de conforto ou decoração, salvo
equipamento hoteleiro afeto à exploração
turística
Ativos afetos a atividades no âmbito de
concessão ou parceria público-privada
celebrados com entidades do sector
público.
Para efeitos de “investimento realizado em
ativos elegíveis” consideram-se as adições, as
adições de ativos fixos tangíveis, incluindo as
adições aos investimentos em curso,
verificadas em cada período de tributação,
excluindo adiantamentos (nº 2 do artigo 66º-F
do EBF);
Não são consideradas adições de ativos, a
transferência da rubrica de investimentos em
curso para a correspondente rubrica de ativo
fixo tangível (nº 3 do artigo 66º-F do EBF).
Ativos adquiridos em regime de locação
financeira: a dedução está condicionada ao
exercício da opção de compra pelo locatário no
prazo de cinco anos a contar da data da
aquisição.
Prazo para detenção dos ativos elegíveis
Os ativos elegíveis devem ser detidos e
contabilizados por um período mínimo de 5
anos, sendo que, se ocorrer a sua transmissão
onerosa antes de decorrido este prazo, o
sujeito passivo deve reinvestir no mesmo
período ou no período de tributação seguinte, o
respetivo valor de realização em ativos
elegíveis, os quais devem ser detidos, pelo
menos, pelo período necessário para
completar aquele prazo (nºs 5 e 6 do artigo
66º-F).
1 - Criação Líquida de
Postos de Trabalho
2- Beneficio ao
Reinvestimento de Lucros
e Reservas - DLRR
3 - Remuneração
Convencional do Capital
Social
4 - SIFIDE II - Sistema de
Incentivos Fiscais em
Investigação e Desenvolvimento
5 - RFAI – Regime de
Apoio ao Investimento
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Limites
Montante máximo da DLRR: o montante
máximo dos lucros retidos e reinvestidos em
cada período de tributação não pode
ultrapassar os € 5.000.000 por sujeito passivo
(nº 2 do artigo 66º-E do EBF);
Limite da Dedução: o valor deduzido não
pode ultrapassar 25% da coleta do IRC (nº 3
do artigo 66º-E do EBF).
Regime Especial de Tributação de Grupos de
Sociedades (RETGS):
•A dedução efetua-se com base na
matéria coletável do grupo;
•Aplica-se o limite de 25% da coleta que
seria apurada pela sociedade que
realizou as despesas elegíveis no caso
de não se aplicar o RETGS;
•A dedução à matéria coletável do grupo
efetua-se apenas até 25% da sua
concorrência (nº 4 do artigo 66º-E).
Sanções pelo incumprimento
A não concretização da totalidade do
investimento nos termos previstos no artigo
66º-F até ao termo do prazo de dois anos
previsto no n.º 1 do artigo 66º-E, implica a
devolução do montante de imposto que deixou
de ser liquidado na parte correspondente ao
montante dos lucros não reinvestidos, ao qual
é adicionado ao montante de imposto a pagar
relativo ao segundo período de tributação
seguinte, acrescido dos correspondentes juros
compensatórios majorados em 15 pontos
percentuais.
Acrescem as sanções previstas pelo Regime
Geral Infrações Tributárias (RGIT).
Não cumulação com outros benefícios
O regime não é cumulável, no que concerne às
mesmas despesas elegíveis, com quaisquer
outros benefícios fiscais ao investimento da
mesma natureza (artigo 66º-G)
1 - Criação Líquida de
Postos de Trabalho
2- Beneficio ao
Reinvestimento de Lucros
e Reservas - DLRR
3 - Remuneração
Convencional do Capital
Social
4 - SIFIDE II - Sistema de
Incentivos Fiscais em
Investigação e Desenvolvimento
5 - RFAI – Regime de
Apoio ao Investimento
11
Obrigações declarativas
Preenchimento do campo 355 do quadro 10
da declaração Modelo 22 de IRC, e
eventualmente, o campo 720 do quadro 07 -
075 do Anexo D da mesma declaração;
Dossier Fiscal: Justificação da dedução
efetuada, através de um documento, que
identifique discriminadamente o montante dos
lucros retidos e reinvestidos, as despesas de
investimento em ativos elegíveis e o respetivo
montante;
A contabilidade deve evidenciar o imposto
que deixe de ser pago em resultado da
dedução, mediante menção do valor
correspondente no Anexo ao balanço e à
demonstração dos resultados relativo ao
exercício em que se efetua a dedução (artigo
66º-I).
Constituição da reserva, preferencialmente,
evidenciando a sua indisponibilidade.
Desvantagem
Caso o montante do benefício do DLRR não
possa ser utilizado na totalidade, este regime
não possibilita o reporte do valor excedente
para os anos seguintes ao contrário que
acontece noutro tipo de benefícios fiscais.
Nota: Não esquecer a limitação à utilização dos benefícios fiscais prevista no art.º 92º do Código do IRC.
1 - Criação Líquida de
Postos de Trabalho
2- Beneficio ao
Reinvestimento de Lucros
e Reservas - DLRR
3 - Remuneração
Convencional do Capital
Social
4 - SIFIDE II - Sistema de
Incentivos Fiscais em
Investigação e Desenvolvimento
5 - RFAI – Regime de
Apoio ao Investimento
13
Este regime consiste na dedução ao
rendimento dos sujeitos passivos de IRC de
uma importância correspondente à
remuneração convencional do capital social,
calculada mediante a aplicação da taxa de 5 %
ao montante das entradas realizadas, por
entregas em dinheiro, pelos sócios, no âmbito
da constituição de sociedade ou de aumento
do capital social.
Condições - cumulativas
A sociedade beneficiária seja qualificada
como micro, pequena ou média empresa, de
acordo com os critérios previstos no anexo ao
Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro;
Os sócios que participem na constituição da
sociedade ou no aumento do capital social
sejam exclusivamente pessoas singulares,
sociedades de capital de risco ou investidores
de capital de risco;
O seu lucro tributável não seja determinado
por métodos indiretos.
Aplicação
Aplica-se exclusivamente às entradas, no
âmbito da constituição de sociedades ou do
aumento do capital social da sociedade
beneficiária;
A dedução é efetuada no apuramento do lucro
tributável do período de tributação relativo ao
período de tributação em que ocorram as
mencionadas entradas e nos três períodos
seguintes.
Obrigações declarativas
Dedução no campo 774 do quadro 07 da
declaração modelo 22 do IRC, e
consequentemente, preencher o campo 409 do
quadro 04 do Anexo D da referida declaração
fiscal.
2- Beneficio ao
Reinvestimento de Lucros
e Reservas - DLRR
3 - Remuneração
Convencional do Capital
Social
1 - Criação Líquida de
Postos de Trabalho
4 - SIFIDE II - Sistema de
Incentivos Fiscais em
Investigação e Desenvolvimento
5 - RFAI – Regime de
Apoio ao Investimento
4 - Regime fiscal do Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento empresarial II - SIFIDE II
15
A Lei nº 83-C/2013 de 30 de Dezembro que
aprovou o Orçamento do Estado para 2014,
alterou e revogou várias disposições, tendo
prorrogado o SIFIDE II até ao exercício fiscal
de 2020.
O SIFIDE II vigora dos períodos de tributação
de 2013 a 2020 e está vertido no Código Fiscal
ao Investimento nos artigos 33º a 40º.
Âmbito da dedução
Os sujeitos passivos de IRC residentes em
território português que exerçam, a título
principal, uma atividade de natureza agrícola,
industrial, comercial e de serviços e os não
residentes com estabelecimento estável nesse
território podem deduzir à coleta, e até à sua
concorrência, o valor correspondente às
despesas com investigação e
desenvolvimento, na parte que não tenha sido
objeto de comparticipação financeira do Estado
a fundo perdido, realizadas nos períodos de
tributação com início entre 1 de janeiro de
2013 e 31 de dezembro de 2020, numa dupla
percentagem:
Taxa de base: 32,5% das despesas
realizadas naquele período;
Taxa incremental: 50% do acréscimo
das despesas realizadas naquele período
em relação à média aritmética simples
dos dois exercícios anteriores, até ao
limite de € 1.500.000.
Para os sujeitos passivos de IRC que sejam
consideradas Pequenas e Médias Empresas,
de acordo com a definição constante do artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de
novembro, que ainda não completaram dois
exercícios e que não beneficiaram da taxa
incremental, aplica-se uma majoração de 15%
à taxa base.
A dedução é efetuada, nos termos do artigo
90.º do Código do IRC, na liquidação
respeitante ao período de tributação
mencionado no número anterior.
As despesas que, por insuficiência de coleta,
não possam ser deduzidas no exercício em
que foram realizadas podem ser deduzidas até
ao oitavo exercício imediato
3 - Remuneração
Convencional do Capital
Social
4 - SIFIDE II - Sistema de
Incentivos Fiscais em
Investigação e Desenvolvimento
2- Beneficio ao
Reinvestimento de Lucros
e Reservas - DLRR
1 - Criação Líquida de
Postos de Trabalho 5 - RFAI – Regime de
Apoio ao Investimento
16
Condições
Apenas podem beneficiar da dedução a que se
refere o artigo anterior os sujeitos passivos de
IRC que preencham cumulativamente as
seguintes condições:
•O seu lucro tributável não seja
determinado por métodos indiretos;
•Não sejam devedores ao Estado e à
segurança social de quaisquer impostos
ou contribuições, ou tenham o seu
pagamento devidamente assegurado.
Despesas Elegíveis
Consideram-se dedutíveis as seguintes
categorias de despesas, desde que se refiram
a atividades de investigação e
desenvolvimento:
a) Aquisições de ativos fixos tangíveis, à
exceção de edifícios e terrenos, desde
que criados ou adquiridos em estado
novo e na proporção da sua afetação à
realização de atividades de I&D;
b) Despesas com pessoal com
habilitações literárias mínimas do nível 4
do Quadro Nacional de Qualificações,
diretamente envolvido em tarefas de I&D;
c) Despesas com a participação de
dirigentes e quadros na gestão de
instituições de I&D;
d) Despesas de funcionamento, até ao
máximo de 55% das despesas com o
pessoal com habilitações literárias
mínimas do nível 4 do Quadro Nacional
de Qualificações diretamente envolvido
em tarefas de I&D contabilizadas a título
de remunerações, ordenados ou salários,
respeitantes ao exercício
e) Despesas relativas à contratação de
atividades de I&D junto de entidades
públicas ou beneficiárias do estatuto de
utilidade pública ou de entidades cuja
idoneidade em matéria de investigação e
desenvolvimento seja reconhecida por
despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da economia,
da inovação, da ciência, da tecnologia e
do ensino superior;
3 - Remuneração
Convencional do Capital
Social
4 - SIFIDE II - Sistema de
Incentivos Fiscais em
Investigação e Desenvolvimento
2- Beneficio ao
Reinvestimento de Lucros
e Reservas - DLRR
1 - Criação Líquida de
Postos de Trabalho 5 - RFAI – Regime de
Apoio ao Investimento
17
f) Participação no capital de instituições
de I&D e contributos para fundos de
investimentos, públicos ou privados,
destinados a financiar empresas
dedicadas sobretudo a I&D, incluindo o
financiamento da valorização dos seus
resultados, cuja idoneidade em matéria
de investigação e desenvolvimento seja
reconhecida por despacho membros do
Governo responsáveis pelas áreas da
economia, do emprego, da educação e
da ciência;
g) Custos com registo e manutenção de
patentes;
h) Despesas com a aquisição de
patentes que sejam predominantemente
destinadas à realização de atividades de
I&D. Nota: só é aplicável às micro,
pequenas e médias empresas.
i) Despesas com auditorias à I&D;
j) Despesas com ações de demonstração
que decorram de projetos de I&D
apoiado
Sem prejuízo do previsto na alínea e) acima
referida, não são consideradas quaisquer
despesas incorridas no âmbito de projetos
realizados exclusivamente por conta de
terceiros, nomeadamente através de contratos
e prestação de serviços de I&D.
Majorações
As despesas com pessoal diretamente
envolvido em tarefas de I&D, que possuam
habilitações literárias mínimas do nível 8 do
Quadro Nacional de Qualificações, são
consideradas em 120% do seu quantitativo.
Candidatura
As candidaturas deverão ser submetidas até
ao final do mês de Julho do ano seguinte ao do
exercício, não sendo aceites candidaturas
referentes a anos anteriores a esse período de
tributação.
3 - Remuneração
Convencional do Capital
Social
4 - SIFIDE II - Sistema de
Incentivos Fiscais em
Investigação e Desenvolvimento
2- Beneficio ao
Reinvestimento de Lucros
e Reservas - DLRR
1 - Criação Líquida de
Postos de Trabalho 5 - RFAI – Regime de
Apoio ao Investimento
18
As empresas com período de tributação
diferente do ano civil deverão submeter a
candidatura ao SIFIDE II até ao último dia do
sétimo mês seguinte à data do termo do
período de tributação a que respeitam as
despesas de I&D.
Só as empresas que submetam candidaturas
dentro do prazo da entrega da declaração
anual de rendimentos poderão inscrever na
mesma o cálculo do Crédito Fiscal de que
pretende beneficiar.
Para as candidaturas submetidas após esta
data (Junho e Julho), a empresa terá que
aguardar, para efeitos de usufruição do
benefício, a declaração de certificação das
despesas, podendo utilizar a possibilidade de
entrega de uma declaração de substituição, no
prazo de um ano contado do termo do prazo de
entrega da declaração de rendimentos do
período em questão ou, se este já tiver
expirado à data da notificação daquela
certificação, no prazo de um ano contado desta
notificação.
O formulário devidamente preenchido deverá
ser enviado por via eletrónica através do portal.
Obrigações acessórias
A obtenção da dedução deve ser justificada por
declaração comprovativa, a requerer pelas
entidades interessadas, ou prova da
apresentação do pedido de emissão dessa
declaração, de que as atividades exercidas ou
a exercer correspondem efetivamente a ações
de investigação ou desenvolvimento, dos
respetivos montantes envolvidos, do cálculo do
acréscimo das despesas em relação à média
dos dois exercícios anteriores e de outros
elementos considerados pertinentes, emitida
por entidade nomeada por despacho do
membro do Governo responsável pelas áreas
da economia e do emprego, a integrar no
processo de documentação fiscal do sujeito
passivo a que se refere o artigo 130.º do
Código do IRC.
As entidades interessadas em recorrer ao
sistema de incentivos fiscais previsto no
presente capítulo devem disponibilizar
atempadamente as informações solicitadas e
aceitar submeter-se às auditorias tecnológicas
que vierem a ser determinadas
3 - Remuneração
Convencional do Capital
Social
4 - SIFIDE II - Sistema de
Incentivos Fiscais em
Investigação e Desenvolvimento
2- Beneficio ao
Reinvestimento de Lucros
e Reservas - DLRR
1 - Criação Líquida de
Postos de Trabalho 5 - RFAI – Regime de
Apoio ao Investimento
19
As entidades interessadas em recorrer ao
sistema de incentivos fiscais previsto no
presente capítulo são obrigatoriamente
submetidas a uma auditoria tecnológica.
Obrigações declarativas
a) Preenchimento do campo 355 do
quadro 10 da declaração Modelo 22 de
IRC, e quadro 07 do Anexo D da mesma
declaração;
b) Dossier Fiscal: constar documento que
evidencie o cálculo do benefício fiscal,
bem como documento comprovativo de
que se encontra regularizada a situação
com o Estado e Segurança Social, com
referência ao mês anterior ao da entrega
da declaração periódica de rendimentos.
c) A contabilidade, deve evidenciar o
imposto que deixe de ser pago em
resultado da dedução, mediante menção
do valor correspondente no Anexo ao
balanço e à demonstração dos
resultados relativo ao exercício em que
se efetua a dedução.
Exclusividade do benefício
A dedução à coleta de IRC prevista neste
benefício não é cumulável, relativamente ao
mesmo investimento, com benefícios fiscais da
mesma natureza, previstos neste ou noutros
diplomas legais.
Este benefício encontra-se fora do limite
previsto no art.º 92º do Código de IRC
(“Resultado da Liquidação”).
3 - Remuneração
Convencional do Capital
Social
4 - SIFIDE II - Sistema de
Incentivos Fiscais em
Investigação e Desenvolvimento
2- Beneficio ao
Reinvestimento de Lucros
e Reservas - DLRR
1 - Criação Líquida de
Postos de Trabalho 5 - RFAI – Regime de
Apoio ao Investimento
21
O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento -
RFAI é um incentivo de natureza regional, que
prevê um sistema específico de incentivos
fiscais ao investimento em determinados
setores de atividade. Está regulado no Código
Fiscal ai Investimento (CFI) nos artigos 26º a
32º.
Âmbito
O RFAI é aplicável aos sujeitos passivos de
IRC que exerçam, a título principal, uma
atividade nos setores agrícola, florestal,
agroindustrial e turístico e ainda da indústria
extrativa ou transformadora, com exceção dos
setores siderúrgico, da construção naval e das
fibras sintéticas, tal como definidos no artigo
2.º do Regulamento (CE) n.º 800/2008, da
Comissão, de 6 de agosto.
Podem beneficiar dos incentivos fiscais
previstos no presente regime os sujeitos
passivos de IRC que preencham
cumulativamente as seguintes condições:
a) Disponham de contabilidade
regularmente organizada, de acordo com a
normalização contabilística e outras
disposições legais em vigor para o
respetivo setor de atividade;
b) O seu lucro tributável não seja
determinado por métodos indiretos;
c) Mantenham na empresa e na região
durante um período mínimo de cinco anos
os bens objeto do investimento;
d) Não sejam devedores ao Estado e à
segurança social de quaisquer
contribuições, impostos ou quotizações ou
tenham o pagamento dos seus débitos
devidamente assegurado;
e) Não sejam consideradas empresas em
dificuldade nos termos da comunicação da
Comissão - orientações comunitárias
relativas aos auxílios estatais de
emergência e à reestruturação a empresas
em dificuldade, publicada no Jornal Oficial
da União Europeia, n.º C 244, de 1 de
outubro de 2004;
f) Efetuem investimento relevante que
proporcione a criação líquida de postos de
trabalho e a sua manutenção até ao final
do período de dedução previsto neste
regime.
4 - SIFIDE II - Sistema de
Incentivos Fiscais em
Investigação e Desenvolvimento
5 - RFAI – Regime de
Apoio ao Investimento
3 - Remuneração
Convencional do Capital
Social
2- Beneficio ao
Reinvestimento de Lucros
e Reservas - DLRR
1 - Criação Líquida de
Postos de Trabalho
22
Investimentos Relevantes
1. Investimento em ativos fixos tangíveis,
adquiridos em estado de novo, com exceção
de:
a) Terrenos, salvo no caso de se
destinarem à exploração de concessões
mineiras, águas minerais naturais e de
nascente, pedreiras, barreiros e areeiros
em projetos de indústria extrativa;
b) Construção, aquisição, reparação e
ampliação de quaisquer edifícios, salvo se
forem instalações fabris ou afetos a
atividades administrativas;
c) Viaturas ligeiras de passageiros ou
mistas;
d) Mobiliário e artigos de conforto ou
decoração, salvo equipamento hoteleiro
afeto a exploração turística;
e) Equipamentos sociais, com exceção
daqueles que a empresa seja obrigada a
ter por determinação legal;
f) Outros bens de investimento que não
estejam direta e imprescindivelmente
associados à atividade produtiva exercida
pela empresa;
2. Investimento em ativo intangível, de acordo
com a NCRF 8, constituído por despesas com
transferência de tecnologia, nomeadamente
através da aquisição de direitos de patentes,
licenças, 'saber-fazer' ou conhecimentos
técnicos não protegidos por patente.
Para as empresas que não sejam
consideradas como Micro, Pequenas e Médias
empresas, definição do anexo I do
Regulamento (CE) nº 800/2008, da Comissão,
de 6 de Agosto, as despesas de investimento
em ativo intangível não podem exceder 50%
dos investimentos relevantes.
Investimento realizado
Correspondente às adições, verificadas em
cada período de tributação, de ativos fixos
tangíveis e intangíveis e bem assim o que,
tendo a natureza de ativo fixo tangível e não
dizendo respeito a adiantamentos, se traduza
em adições aos investimentos em curso.
4 - SIFIDE II - Sistema de
Incentivos Fiscais em
Investigação e Desenvolvimento
5 - RFAI – Regime de
Apoio ao Investimento
3 - Remuneração
Convencional do Capital
Social
2- Beneficio ao
Reinvestimento de Lucros
e Reservas - DLRR
1 - Criação Líquida de
Postos de Trabalho
23
Não são consideradas adições de ativos fixos,
as que resultem de transferências de
investimentos em curso transitado de períodos
anteriores, exceto se forem adiantamentos.
Incentivos Fiscais
Aos sujeitos passivos de IRC residentes em
território português ou que aí possuam
estabelecimento estável, que exerçam a título
principal uma atividade de natureza comercial,
industrial ou agrícola abrangida no âmbito
deste regime que efetuem, nos exercícios de
2013 a 2017, investimentos considerados
relevantes, são concedidos os seguintes
benefícios fiscais:
1. Dedução à coleta de IRC, e até à
concorrência de 50% da mesma, das seguintes
importâncias, para investimentos realizados
em regiões elegíveis para apoio no âmbito dos
incentivos com finalidade regional:
a) 20% do investimento relevante,
relativamente ao investimento até ao
montante de € 5.000.000,00;
b) 10% do investimento relevante,
relativamente ao investimento de valor
superior a € 5.000.000,00.
A dedução à coleta é efetuada na liquidação
respeitante ao período de tributação em que se
efetuar o investimento, desde que seja
efetuado nos períodos de tributação de 2013 a
2017.
Quando a dedução referida no número anterior
não possa ser efetuada integralmente por
insuficiência de coleta, a importância ainda não
deduzida pode sê-lo, nas mesmas condições,
nas liquidações dos 5 exercícios seguintes.
2. Isenção de imposto municipal sobre
imóveis (IMI), por um período até 5 anos,
relativamente aos prédios da sua propriedade
que constituam investimento relevante;
3. Isenção de imposto municipal sobre as
transmissões onerosas de imóveis (IMT)
relativamente às aquisições de prédios que
constituam investimento relevante;
4 - SIFIDE II - Sistema de
Incentivos Fiscais em
Investigação e Desenvolvimento
5 - RFAI – Regime de
Apoio ao Investimento
3 - Remuneração
Convencional do Capital
Social
2- Beneficio ao
Reinvestimento de Lucros
e Reservas - DLRR
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Postos de Trabalho
24
4. Isenção de imposto do selo relativamente às
aquisições de prédios que constituam
investimento relevante.
As isenções relaxativas ao IMI e IMT são
condicionadas ao reconhecimento, pela
competente assembleia municipal, do interesse
do investimento para a região.
Limites
O montante global dos incentivos fiscais
concedidos no RFAI não pode exceder o valor
que resultar da aplicação dos limites máximos
aplicáveis ao investimento com finalidade
regional, em vigor na região na qual o
investimento seja efetuado, constantes do
artigo 32.º do RFAI.
Em conformidade com o mapa nacional dos
auxílios estatais com finalidade regional para o
período até 31 de dezembro de 2013,
aprovado pela Comissão Europeia em 7 de
julho de 2007, os limites máximos aplicáveis
aos benefícios fiscais concedidos no âmbito do
RFAI são os seguintes:
4 - SIFIDE II - Sistema de
Incentivos Fiscais em
Investigação e Desenvolvimento
5 - RFAI – Regime de
Apoio ao Investimento
3 - Remuneração
Convencional do Capital
Social
2- Beneficio ao
Reinvestimento de Lucros
e Reservas - DLRR
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25
No caso de grandes projetos de investimento
cujas despesas elegíveis excedam 50 milhões
de euros, os limites previstos no n.º 1 estão
sujeitos ao ajustamento estabelecido no n.º 67
das orientações relativas aos auxílios estatais
com finalidade regional para o período de
2007-2013, publicadas no Jornal Oficial da
União Europeia, n.º C 54, de dedução à coleta
de IRC.
Os limites máximos aplicáveis aos
investimentos realizados após 31 de dezembro
de 2013 são fixados por portaria do membro do
Governo responsável pela área das finanças,
em conformidade com o mapa nacional dos
auxílios estatais com finalidade regional.
Majorações
Os limites previstos na tabela acima são
majorados em 10 pontos percentuais para as
médias empresas e em 20 pontos percentuais
para as pequenas empresas tal como definidas
na recomendação da Comissão, de 6 de maio
de 2003, relativa à definição de micro,
pequenas e médias empresas, publicada no
Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 124, de
20 de maio de 2003.
Obrigações acessórias
Dossier Fiscal
A dedução à coleta deve ser justificada por
documento a integrar o processo de
documentação fiscal a que se refere o artigo
130.º do Código do IRC, que identifique
discriminadamente os investimentos
relevantes, o respetivo montante e outros
elementos considerados relevantes;
Relativamente ao exercício da dedução deve
ainda constar documento que evidencie o
cálculo do benefício fiscal;
Certidões de situação regularizada perante o
Estado e a Segurança Social, com referência
ao mês anterior ao da entrega da declaração
periódica de rendimentos.
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26
Anexo ao Balanço e Demonstração dos
Resultados
A contabilidade evidenciar o imposto que deixe
de ser pago em resultado da dedução a que se
refere este regime, mediante menção do valor
correspondente no anexo ao balanço e à
demonstração de resultados relativa ao
exercício em que se efetua a dedução.
Obrigações declarativas
Preenchimento do campo 355 do quadro 10 da
declaração Modelo 22 de IRC, e quadro 07 do
Anexo D da mesma declaração
Acrescem as obrigações já referidas no ponto
obrigações acessórias.
Incumprimento
No caso de incumprimento relativamente à
manutenção da empresa e na região, durante o
período mínimo de 5 anos, é adicionado ao
IRC relativo ao período de tributação em que o
sujeito passivo alienou os bens objeto do
investimento o imposto que deixou de ser
liquidado em virtude do presente regime,
acrescido dos correspondentes juros
compensatórios majorados em 10 pontos
percentuais.
Não cumulação dos incentivos fiscais
Os incentivos fiscais previstos no presente
capítulo não são cumuláveis, relativamente ao
mesmo investimento, com quaisquer outros
benefícios fiscais da mesma natureza,
automáticos ou contratuais, previstos neste ou
noutros diplomas legais.
De referir que este regime agrega vários
benefícios fiscais e é cumulável com outros
benefícios como a criação líquida de postos de
trabalho
Este benefício encontra-se fora do limite
previsto no art.º 92º do Código de IRC
(“Resultado da Liquidação”).
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