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PNAE
Mais antigo programa social do Governo
Federal na rea de alimentao enutrio, considerado como um dosmaiores programas na rea de
alimentao escolar do mundo, com
atendimento universalizado e gratuito
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Legislao
Itens relacionados aos alimentos quecompem os cardpios
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Art. 4 A elaborao de cardpios dos programas de alimentao escolar,sob a responsabilidade dos Estados e Municpios, atravs de nutricionistacapacitado, ser desenvolvida em acordo com o Conselho de AlimentaoEscolar, e respeitar os hbitos alimentares de cada localidade, suavocao agrcola e a preferncia pelos produtos in natura.
Art. 5 Na aquisio de insumos, sero priorizados os produtos de cadaregio, visando a reduo dos custos.
Art. 6 A Unio e os Estados prestaro assistncia aos Municpios, em
especial na rea da pesquisa em alimentao e nutrio, elaborao decardpios e na execuo de programas relativos aplicao de recursosde que trata esta lei.
Lei N 8.913, de 12 de Julho de 1994
REVO
GADA
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1 Os produtos classificados como chocolates, sob formas detabletes, de barras, de ovos ou de bombons; balas; pirulitos; chicletes;refrigerantes; p para preparo de refresco e outros alimentos quesejam caracterizados como guloseimas no so recomendadosno cardpios dirio da alimentao escolar. Os produtos com o teor
alcolico e pimenta no devero integrar o cardpio da alimentaoescolar.
2 Os produtos a serem adquiridos para a clientela do PNAE devem
conter padres de identificao e qualidade de acordo com as normasestabelecidas pela Secretaria de Vigilncia Sanitria do Ministrio daSade SVS/MS e pela Secretria de Defesa Agropecuria doMinistrio da Agricultura SDA/MA.
RESOLUO FNDE/CD/N 002, DE
21 DE JANEIRO DE 1999
REVO
GADA
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2 O cardpio dever ser balanceado contemplando os trs grandes grupos dealimentos: formadores leite e derivados, carnes brancas e vermelhas, mariscos,
ovos, e legumes; reguladores vegetais e frutas; e energticos cereais ederivados, tubrculos, bananas, aucares, gorduras e chocolates, no devendo estegrupo ser oferecido em excesso.
3 Os alimentos com excesso de condimentos no so recomendados e os
com teor alcolico no integram o cardpio da alimentao escolar.
4 Na elaborao do cardpio devem ser respeitado os hbitos alimentares decada localidade e dar preferncia aos produtos in naturae a vocao agrcola daregio.
5 Os produtos a serem adquiridos para a clientela do PNAE devem conterpadres de identificao e qualidade de acordo com as normas estabelecidas pelaSecretaria de Vigilncia Sanitria do Ministrio da Sade SVS/MS e pela Secretria
de Defesa Agropecuria do Ministrio da Agricultura SDA/MA.
RESOLUO FNDE/CD/N 07,
DE 08 DE MARO DE 2000
REVO
GADA
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2 Na elaborao do cardpio, devem ser respeitados os hbitos
alimentares de cada localidade, sua vocao agrcola e apreferncia por produtos bsicos.
3 Dos recursos financeiros destinados ao PNAE, as EEs utilizaro,no mnimo, 70% (setenta porcento) na aquisio de produtos
bsicos. Para tanto, tero que se ajustar a esta exigncia observandoo seguinte cronograma:
I 50% at 31 de dezembro de 2000;
II 60% at 30 de junho de 2001 eIII 70% at 31 de dezembro de 2001.
4 Na aquisio dos insumos, tero prioridade os produtos da
regio, visando a reduo de custos.
RESOLUO FNDE/CD/N 015,
DE 25 DE AGOSTO DE 2000.
REVO
GADA
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Art. 6o Os cardpios do programa de alimentao escolar, sob a
responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios,sero elaborados por nutricionistas capacitados, com a participao doCAE e respeitando os hbitos alimentares de cada localidade, suavocao agrcola e preferncia por produtos bsicos, dandoprioridade, dentre esses, aos semi-elaborados e aos in natura.
Pargrafo nico. Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios utilizaro,no mnimo, setenta por cento dos recursos do PNAE na aquisio dosprodutos bsicos
MEDIDA PROVISRIA N 2.178-36,
DE 24 DE AGOSTO DE 2001
REVO
GADA
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1 Obrigam-se s Entidades
Executoras a utilizarem, no mnimo, 70%(setenta por cento) dos recursosfinanceiros destinados ao PNAE naaquisio de produtos bsicos, conforme
Anexo IV desta Resoluo, dando-seprioridade aos semi-elaborados e aos innatura.
2 Na elaborao do cardpio, devemser respeitados os hbitos alimentares decada localidade, sua vocao agrcola ea preferncia por produtos bsicos.
RESOLUO FNDE/CD/N 01 , DE 16
DE JANEIRO DE 2003
REVO
GADA
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1 s EE obrigam-se a utilizar, nomnimo, 70% (setenta por cento) dosrecursos financeiros destinados ao PNAEna aquisio de produtos bsicos,conforme estabelecido no Anexo IV desta
Resoluo.
2 Na elaborao do cardpio, devemser respeitados os hbitos alimentares de
cada localidade, sua vocao agrcola ea preferncia por produtos bsicos.
RESOLUO/FNDE/CD/N 015 DE 16 DE
JUNHO DE 2003.
REVO
GADA
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RESOLUO/FNDE/CD/N045 DE 31 DE OUTUBRO DE
2003 ( Indgena )
1 Fica a EE obrigada a utilizar,no mnimo, 70% (setenta porcento) dos recursos financeirosdestinados ao PNAE na
aquisio de produto bsicos.
2 Na elaborao do cardpio,devem ser respeitados oshbitos alimentares de cadaetnia, priorizando os alimentossemi-elaborados e in natura erespeitando sua vocaoagrcola.
RESOLUO/FNDE/CD/N38 DE 23 DE AGOSTO DE2004
REVO
GADA
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3 As Entidades Executoras devem utilizar, obrigatoriamente, nomnimo, 70% (setenta por cento) dos recursos financeiros destinados aoPNAE na aquisio de produtos bsicos.
4 A elaborao do cardpio deve ser feita de modo a promoverhbitos alimentares saudveis, respeitando-se os hbitos alimentaresde cada localidade, sua vocao agrcola e preferncia por produtosbsicos, dando prioridade, dentre esses, aos semi-elaborados e aos innatura.
RESOLUO/FNDE/CD/N 32 DE 10
DE AGOSTO DE 2006.
REVO
GADA
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Vigente
Lei n 11.947/2009
Art. 11 - A responsabilidade tcnica pelaalimentao escolar nos Estados, no
Distrito Federal, nos Municpios e nasescolas federais caber ao nutricionistaresponsvel, que dever respeitar as
diretrizes previstas nesta Lei e nalegislao pertinente, no que couber,dentro das suas atribuies especficas.
O Nutricionista no PNAE
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o responsvel tcnico pela alimentao escolar nos Estados,no Distrito Federal, nos Municpios e nas escolas federais.
CARDPIOS ALIMENTAO ESCOLAR - devero serelaborados pelo nutricionista responsvel com utilizao degneros alimentcios bsicos, respeitando-se:
- Referncias nutricionais;- Hbitos alimentares;- Cultura;- Tradio alimentar da localidade, pautando-se nasustentabilidade e diversificao agrcola da regio, naalimentao saudvel e adequada.
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RESPONSVEL TCNICO: o nutricionista habilitadoque assume o planejamento, coordenao, direo,
superviso e avaliao na rea de alimentao e nutrio.
RESPONSABILIDADE TCNICA: atribuio legal dadapelo CRN ao nutricionista que assume a coordenao narea de alimentao e nutrio escolar. Esse profissionalpassa a responder integralmente de forma tica, civil epenal, pelas atividades de Nutrio e Alimentaodesenvolvidas por si e por outros profissionais a ele
subordinados.
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Nutricionista no PNAECompete ao nutricionista coordenar o diagnstico e o
monitoramento do estado nutricional dos estudantes, planejaro cardpio da alimentao escolar de acordo com a cultura
alimentar, o perfil epidemiolgico da populao atendida e a
vocao agrcola da regio, acompanhando desde a aquisio
dos gneros alimentcios at a produo e distribuio da
alimentao, bem como propor e realizar aes de educaoalimentar e nutricional nas escolas.
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Devero suprir as necessidades nutricionais
Devero ser diferenciados:
- Para cada faixa etria;
- Para alunos que necessitam de ateno
especial (diabticos, celacos, intolerantes a lactose, etc).
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Planejamento de CardpioDiagnstico da populao
Escolha das preparaes
Elaborao das fichas de preparaes
Elaborao do cardpio
Teste de aceitabilidade
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Devero ter pelo menos 3 pores de frutas e hortalias
por aluno/semana;
proibida a compra de bebidas com baixo teor nutricional
como refrigerantes, refrescos artificiais, e bebidas similarescom o recurso repassado pelo FNDE;
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restrita, com o recurso repassado pelo FNDE, a compra dealimentos com quantidade elevada de sdio (aqueles que
possuem em sua composio uma quantidade igual ou superior a500 mg de sdio por 100 g ou ml) ou de gordura saturada(quantidade igual ou superior a 5,5 g de gordura saturada por 100 g,ou 2,75 g de gordura saturada por 100 ml).
NUTRIENTES QUANTIDADE ELEVADA EXEMPLOS
Gordurasaturada 5,5g de gordura sat. por 100g,ou 2,75g de gordura sat. por 100ml
Biscoito Amanteigado Bananae canela tem em 30g 1,8g de
gordura saturada
Sal 500mg de sdio por 100g ou 100mlSalsicha tem em 50g 590mg
de sdio
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VAMOS
PRATICAR?
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Lista dos alimentos restritos Apresuntado; Arroz carreteiro (ind);
Azeitona; Bacalhau; Bacon;
Banha de porco; Batata frita (ind); Biscoito de gua e sal; Biscoito doce (waffer,
recheado); Bisnaginha; Blanquet de Peru; Queijo , presunto,
salame
Bolo pronto; Cachorro quente;
Caldo de carne egalinha;
Catchup; Cereal matinal;
Chocolate; Cocada; Coxinha;
Creme de leite; Fermento em p; Hambrguer; Leite de coco;
Lingia;
Macarroinstantneo;
Maionese; Farofa; Manteiga; Margarina;
Molho (branco,tomate, bolonhesa
Vinagrete; Mortadela; Palmito; Po de queijo; Pes
Sardinha;
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Recomenda-se que, em mdia, a alimentao na escola
tenha por semana no mximo:
NUTRIENTES QUANTIDADE O QUE SIGNIFICA?
Acar simples adicionado 10% Usar menos acar
Gorduras totais 15% a 30% Usar menos leo
Gordura saturada 10%Usar menos Produtos
industrializadosGordura trans 1%
Sal 1g Usar menos Sal
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O sucesso a soma depequenos esforos -
repetidos dia sim, e nooutro dia tambm.
Robert Collier
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OBRIGADA!
CECANE Norte e Centro-OesteCoordenao Geral
Prof. Dra Maria Natacha Toral Bertolin
SAIBA MAIS!Emails:
cecane@unb.br
cecaneunb@gmail.com
Blog:
www.cecaneunb.wordpress.com
Site: www.rebrae.com.brTelefone:(61) 3226 5991
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