View
241
Download
4
Category
Preview:
Citation preview
CONGRESSO DE DIREITO ADUANEIRO
“CLASSIFICAÇÃO, ORIGEM E VALOR ADUANEIRO”
JOSÉ RIJO Lisboa, 29 de Janeiro de 2014
Janeiro 2014 JOSÉ RIJO 1
Classificação Pautal, Origem e Valor Aduaneiro
TRÊS PILARES ESTRURANTES DO DIREITO ADUANEIRO
Classificação Pautal
Origem
Valor Aduaneiro
Janeiro 2014 JOSÉ RIJO 2
Classificação Pautal
• Fontes normativas
Sistema Harmonizado (SH) • Adotado pelo Conselho de Cooperação
Aduaneira/Organização Mundial das Alfândegas
• Codificação baseada em 6 dígitos, utilizada em mais de 200 países e abrangendo cerca de 98% do comércio internacional
• As Partes Contratantes podem, além dos 6 dígitos SH, criar subdivisões para a classificação de mercadorias a um nível mais detalhado
• Aplicado desde 1 de Janeiro de 1988
Nomenclatura Combinada (NC)
• Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho de 23 de Julho de 1987
• Regulamento (UE) n.º 1001/2013 da Comissão de 4 de Outubro de 2013
• Satisfazer as exigências da Pauta Aduaneira Comum, da qual é parte integrante (artigo 20º, n.º 3, alínea a) do CAC)
• Dar resposta às estatísticas do comércio externo da União Europeia
• Acrescenta dois dígitos ao código do SH (subposições da NC)
• Nono e décimo dígitos (subposições TARIC) • Códigos adicionais de quatro dígitos
acrescentados pela TARIC para efeitos de aplicação de regulamentações específicas não codificadas nos nono e décimo dígitos
Janeiro 2014 JOSÉ RIJO 3
Classificação Pautal
A sua importância nas trocas internacionais de mercadorias Na aplicação das taxas relativas a direitos de importação e outros impostos
Na aplicação das medidas de política comercial
Elementos da classificação pautal O texto da nomenclatura (codificação e designação)
As regras gerais de interpretação
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado
As Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada
Os regulamentos comunitários de classificação pautal
As decisões do Conselho Técnico Aduaneiro
Os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia
As recomendações de classificação
As informações pautais vinculativas
Janeiro 2014 JOSÉ RIJO 4
Origem das mercadorias
• Fontes normativas
GATT / OMC
• O Acordo sobre as Regras de Origem de 1994 (não preferencial)
• Ausência de regras de origem preferencial
OMA / CCA
• As regras de origem propriamente ditas
• A certificação das provas de origem
• O controlo das provas de origem
União Europeia
• A origem não preferencial a) Princípio geral do
artigo 24º do CAC b) Casos específicos
dos Anexos 10 e 11 das DACAC
• A origem preferencial a) Acordos de
Comércio Livre b) Sistema de
Preferências Generalizadas
Janeiro 2014 JOSÉ RIJO 5
Origem das mercadorias
A sua importância nas trocas internacionais de mercadorias Na importação de mercadorias
Na exportação de mercadorias
A determinação do caráter originário das mercadorias Tipos de mercadorias
Produtos inteiramente obtidos
Produtos em cujo fabrico se utilizaram componentes originários de dois ou mais países
Critério da transformação substancial A mudança da posição pautal
As listas de transformação ou complemento de fabrico
A percentagem de valor acrescentado
Regras de acumulação (origem preferencial)
Regra do transporte direto
Regra do não draubaque
Princípio da territorialidade
Janeiro 2014 JOSÉ RIJO 6
Valor Aduaneiro
• Fontes normativas
Acordo relativo ao Valor Aduaneiro
(Artigo VII do GATT 1947)
Acordo sobre a aplicação do Artigo
VII do Acordo Geral sobre Pautas
Aduaneiras e Comércio (OMC
1994)
Direito da União Europeia
• Artigos 28º a 36º do CAC • Artigos 141º a 181º-A das
DACAC • Anexos 23 a 29 das DACAC
Janeiro 2014 JOSÉ RIJO 7
Valor Aduaneiro
A sua importância nas trocas internacionais de mercadorias
Na condição de base tributável para efeitos de aplicação dos direitos aduaneiros e
demais encargos devidos pela importação de mercadorias
No apuramento das estatísticas do comércio internacional
Na monitorização da aplicação de medidas de política comercial (fixação de contingentes, determinação de restrições quantitativas, etc.)
Janeiro 2014 JOSÉ RIJO 8
Valor Aduaneiro
Métodos de determinação do valor aduaneiro Método do valor transacional (artigo 29º do CAC)
• Requisitos Importação de uma mercadoria
Operação de venda destinada a um Estado-membro
Com um preço pago ou a pagar
• Determinação do valor aduaneiro Valor transacional baseado no preço da venda
Acrescido dos ajustamentos “positivos” elencados no artigo 32º do CAC
Deduzido dos ajustamentos “negativos” previstos no artigo 33º do CAC
Métodos de substituição
• Valor transacional de mercadorias idênticas, valor transacional de mercadorias similares, método do valor dedutivo e método do valor calculado (artigo 30º do CAC)
• Valor aduaneiro calculado por meios razoáveis e compatíveis com os princípios e disposições gerais do Artigo VII do GATT/OMC e do CAC (artigo 31º do CAC)
Janeiro 2014 JOSÉ RIJO 9
Notas comuns
Concorrem para tributação das mercadorias e apuramento das dívidas aduaneiras
Aplicam-se no domínio da definição das medidas de política comercial
Constituem o “núcleo duro” das matérias do Direito Aduaneiro na sua dimensão fiscal internacional
Consubstanciam por excelência a zona de intervenção da inspeção aduaneira
Contribuem decisivamente para a mais que justificada autonomia científica do Direito Aduaneiro, quer na vertente académica, quer no domínio da sua aplicação em sede de operações de comércio internacional
Janeiro 2014 JOSÉ RIJO 10
Muito obrigado
JOSÉ RIJO Advogado
Telef: +351 229 999 735 Telem: +351 969 891 807 Fax: +351 229 999 731 E-mail: jxr@jrlawfirm.com www.joserijo.pt
Recommended