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Custas
na
Acção Executiva
Novembro de 2004
Manual de Apoio
à Formação de Oficiais de Justiça
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Centro de Formação de Oficiais de Justiça
NOTA PRÉVIA Da urgência em abordar o tema das custas no âmbito do processo executivo, surge a necessidade deste trabalho. Questionámo-nos de imediato quais os exemplos práticos mais adequados. Optámos por, de uma forma sintética, enquadrá-los sob a forma de respostas a questões que com alguma frequência nos têm chegado. Cientes que este género de trabalho é na sua forma inicial sempre algo deficitário, o principal objectivo é dar ênfases às linhas fundamentais e estruturantes desta problemática. É que nesta matéria verifica-se alguma dispersão de entendimentos, fruto quer da escassa análise jurídica sobre o tema, nomeadamente ao nível de decisões de tribunais superiores, quer do pouco tempo de vigência do Decreto-Lei 324/2003 de 27 de Dezembro que introduziu importantes alterações ao Código das Custas Judiciais, algumas diríamos de ordem estrutural pois determinam novas formulas de cálculo, simplificação dos actos de contagem, adequação com a reforma da acção executiva introduzida pelo Decreto-Lei 38/2003 de 8 de Março, bem como com o novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Acrescem ainda as dificuldades sentidas na recolha de informação junto dos tribunais, de modo a permitir a análise de casos concretos pois como é sabido a determinação das custas e as operações de liquidação e contagem têm lugar em regra na fase final dos processos executivos. Tendo a reforma do processo executivo cerca de um ano de vigência, não existem ainda em fase de contagem, quantidade e variedade suficiente de processos que permitam uma análise com maior profundidade, atendendo à grande diversidade de situações que podem ocorrer nestes processos com os necessários reflexos nos custos. Temos por adquirido que em matéria de custas, a prática é quase tudo. Na verdade, o que nos propomos dizer resulta de um conjunto de reflexões dos formadores do Centro de Formação de Oficiais de Justiça, que como nunca é demais referir visam tão só tentar orientar e facilitar o trabalho
Custas na Acção Executiva (Textos de Apoio)
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não se sobrepondo nunca a entendimento diverso dos senhores Magistrados que obviamente prevalecerá sempre.
Novembro de 2004
Custas na Acção Executiva (Textos de Apoio)
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INTRODUÇÃO
Da reforma da acção executiva operada do Decreto-Lei 38/2003, de 8 de
Março, resulta como um dos principais objectivos, o retirar dos tribunais parte
substancial da actividade processual. Para prossecução desse interesse, houve que
instituir novas competências que se materializam nas secretarias de execução, no
juiz de execução e no agente de execução.
O juiz de execução detém o controlo geral do processo executivo e dirime
os litígios a que haja lugar – são exemplos, entre outros, o despacho liminar
quando a ele haja lugar, o julgamento da oposição à execução e à penhora,
verificação e graduação de créditos, julgamento de reclamações dos actos
praticados pelo agente de execução.
Por ora, com especial relevância em matéria de custas, a figura do agente
de execução assume-se como elemento determinante, pois é o ponto de partida
quer para delimitação de taxas de justiça e encargos, quer para a disciplina a
seguir nos actos de contagem. Atente-se no pequeno excerto do preâmbulo do
Decreto-Lei 324/2003, de 27 de Dezembro que se transcreve:
(...No que se refere à reforma da acção executiva é considerada a nova figura do solicitador da
execução e a desjudicialização de grande parte do processo, pelo que, com excepção do actos que
requeiram efectiva intervenção jurisdicional, não se afiguraria razoável sujeitar as acções
executivas em que haja intensa intervenção do solicitador de execução ao pagamento integral de
Custas na Acção Executiva (Textos de Apoio)
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taxa de justiça. Pelo que se consagra a redução significativa do montante da taxa de justiça
devida nas execuções em que seja designado solicitador de execução, ficando a mesma limitada a
um montante devido pela promoção da acção....).
As preciosas indicações deste pequeno trecho, situam-nos no cerne da
problemática das custas na acção executiva – a incontornável figura do agente de
execução, que pode assumir duas variantes: o solicitador de execução, cujas
competências vem plasmadas no Art.º 808º, do C.P.C. e o oficial de justiça, que
toma para si esta função nas execuções por custas, multas e outras quantias
contadas, nas execuções da competência dos Tribunais Administrativos e
Tributários e, finalmente, nas demais execuções quando não houver solicitador
de execução inscrito no círculo judicial, ou haja lugar à sua substituição por
oficial de justiça já no decurso da acção executiva.
Em rigor, as custas repartem-se por duas variáveis, conforme a
indicação do n.º 2 do Art.º 1º do C.C.J. – a taxa de justiça e os encargos.
No que tange à taxa de justiça, consoante o agente de execução seja
solicitador de execução ou oficial de justiça, tem tratamento substancialmente
diverso, quer em relação à forma de cálculo quer em relação a tabelas aplicáveis.
Com os encargos o mesmo acontece, que, no caso de agente de
execução solicitador de execução, resultam na sua parte mais substancial no
Custas na Acção Executiva (Textos de Apoio)
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âmbito de aplicação da portaria 708/2003, de 4 de Agosto, onde encontram o
seu enquadramento legal.
Sendo porém, o agente de execução oficial de justiça, os encargos acham
a sua previsão, no essencial, no Art.º 32º do C.C.J.
Custas na Acção Executiva (Textos de Apoio)
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TAXA PARA PROMOÇÃO DE EXECUÇÕES
A taxa devida para promoção de execuções vem prevista no n.º 2, do Artº
23º do CCJ. A principal referência que há a ter em conta para o cálculo desta
taxa, é o valor da alçada do Tribunal da Relação – € 14 963,941 .
Vejamos a tabela do Anexo I do Decreto-Lei 324/2003, de 27 de
Dezembro, já com a indicação em moeda:
TABELA DE TAXA DE JUSTIÇA PARA PROMOÇÃO DE EXECUÇÕES
(A que se refere o n.º 2 do artigo 23.º) Valor da execução Taxa de Justiça
Até € 14.963,94 1/4 UC € 22,25 A partir de € 14.963,95 1/2 UC € 44,50
A sujeição do Estado e demais entidades públicas ao pagamento de custas
judiciais2, consagrado que estava já no Código de Processo nos Tribunais
Administrativos3, suscita desde logo a questão:
1 O valor da alçada do Tribunal da Relação, vem previsto no Art.º 24º n.º 1 da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 7/99, de 16 de Fevereiro, e pela Lei 101/99, de 26 de Julho, e pelo Artº 3º do Anexo ao Decreto-Lei 323/2001 de 17 de Dezembro. 2 Cfr. preâmbulo do Decreto-Lei 324/2003, publicado no Diário da Republica I Série de 27 de Dezembro ( fls 8696 a 8700 ).
Custas na Acção Executiva (Textos de Apoio)
7 3 Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 4-A/2003, de 19 de Fevereiro.
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Nas execuções por coima, há lugar à taxa para promoção de execuções? Não é devida taxa para promoção de execuções por coima4, face o preceituado nos
artigos 89º, n.º 2 do Decreto-Lei 433/825, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo
Decreto-Lei 244/1995, de 14 de Setembro, 491º, n.º 2 do Código de Processo Penal e
116º, n.º 1 do Código das Custas Judiciais.6
4 A este respeito cfr Circular n.º 10/2004, de 7 de Julho de 2004, da Procuradoria Geral da Republica. 5 Regime Geral de Contra Ordenações.
Custas na Acção Executiva (Textos de Apoio)
8 6 Cfr ainda a este respeito o Art.º 59º do C.P.C.
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Decreto-Lei n.º 204/2003, de 12 de Setembro
Face ao disposto no Art.º 14º nº 1 do Dec-Lei nº 324/2003 de 27 de
Dezembro, às execuções interpostas no período compreendido entre 15 de
Setembro e 31 e Dezembro de 2003, aplica-se em matéria de custas o Dec-Lei
n.º 204/2003, de 12 de Setembro, que estabelece um regime especial, nas acções
executivas.
Agente de execução solicitador de execução
Assim temos para a taxa devida nas execuções em que o agente de
execução é um solicitador de execução, um regime em tudo semelhante ao
preconizado no Dec-Lei n.º 324/2003 de 27 de Dezembro:
A taxa de justiça devida a final nas execuções em que o agente de
execução é solicitador de execução, tem a sua previsão no n.º 1, do Artº 3º, do
Dec-Lei n.º 204/2003, de 12 de Setembro, havendo assim coincidência com o
montante pago como taxa inicial – Art.º 2º nº 1, do mesmo diploma legal, que
determina como principal referência que há a ter em conta para o cálculo desta
taxa, o valor da alçada do Tribunal da Relação – € 14 963,94. Para valores da
execução iguais ou inferiores à alçada da relação é devido ¼ de U.C.; para valores
superiores, é devido ½ de U.C.
No que respeita aos encargos, refira-se o Art.º 5º do Dec-Lei n.º
204/2003, de 12 de Setembro, que nos indica que o solicitador de execução no
Custas na Acção Executiva (Textos de Apoio)
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prazo de 10 dias, contados a partir do conhecimento da decisão7 que importe a
contagem do processo, juntará aos autos a nota discriminativa e justificativa, de
modo a ser considerada na conta, como custas de parte do exeqüente. Os demais
encargos8 como a procuradoria por exemplo, são calculados nos termos
dispostos no Código das Custas Judiciais, na redacção anterior ao Dec-Lei n.º
324/2003 de 27 de Dezembro – conforme Art.º 7º do Dec-Lei n.º 204/2003, de
12 de Setembro.
Agente de execução oficial de justiça
A taxa de justiça devida nas execuções em que o agente de execução é
oficial de justiça, determina-se de acordo com o previsto na tabela anexa e
prevista no Artº 13º do Código das Custas Judiciais, na redacção anterior ao
Dec-Lei n.º 324/2003 de 27 de Dezembro – conforme Art.º 4º n.º 1, do Dec-Lei
n.º 204/2003, de 12 de Setembro.
Nestes termos, a taxa de justiça é sujeita às reduções previstas no Art.º 17º
n.º 1 al. c)9 e n.º 2 al. d)10 do Código das Custas Judiciais, na redacção anterior ao
Dec-Lei n.º 324/2003 de 27 de Dezembro – conforme Art.º 4º n.º 1 e 2, do Dec-
Lei n.º 204/2003, de 12 de Setembro.
7 A decisão a que se alude no Art.º 5º do Dec-Lei n.º 204/2003, de 12 de Setembro, pode ser entendida como a notificação ao solicitador de execução e exeqüente de que o executado efectuou o pagamento –Art.º 916º n.º 1 do C.P.C., ou da notificação expressa para apresentar a nota em questão por o solicitador de execução ter comunicado ao Tribunal que o executado efectuou o pagamento. 8 Os previstos no Art.º 32º nº 1 al. e), do C.C.J., na redacção anterior ao Dec-Lei n.º 324/2003 de 27 de Dezembro 9 Redução da taxa a ¼, nas execuções que terminem antes da citação ou penhora.
Custas na Acção Executiva (Textos de Apoio)
10 10 Redução da taxa a ½, nas execuções que terminem antes da citação de credores.
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No que respeita aos encargos, atento o disposto no Art.º 7º do Dec-Lei
n.º 204/2003, de 12 de Setembro, serão calculados nos termos do Código das
Custas Judiciais, na redacção anterior ao Dec-Lei n.º 324/2003 de 27 de
Dezembro, em especial o previsto no Art.º 32º nº 2 e 3, despesas com a remoção
de bens, cujos montantes variam consoante o volume e a natureza dos bens e os
meios necessários, despesas com o depósito dos bens penhorados e, despesas
decorrentes de operações de registo a que estão sujeitos alguns bens.
Custas na Acção Executiva (Textos de Apoio)
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Regime aplicável às acções executivas instauradas a partir de 1 de
Janeiro de 2004 – Decreto-Lei 324/2003, de 27 de Dezembro
TAXA DEVIDA NAS EXECUÇÕES
AGENTE DE EXECUÇÃO É SOLICITADOR DE EXECUÇÃO
A taxa de justiça devida a final nas execuções em que o agente de
execução é solicitador de execução, tem a sua previsão no n.º 1, do Artº 17º, do
Código das Custas Judiciais:
Artigo 17.º
Taxa de justiça nas execuções em que seja designado solicitador de execução
1 – Nas execuções em que seja designado solicitador de execução, a taxa de justiça devida é apenas a prevista no n.º 2 do artigo 23.º, sendo a mesma autoliquidada pelo exequente.
(...)
A disciplina a ter em conta na determinação desta taxa, afigura-se assim de
grande simplicidade, uma vez que a taxa a considerar como devida pela execução,
é igual à que foi paga para sua promoção11 e, regra geral, encontra-se paga.12
11 Consultar tabela de fls. 7
Custas na Acção Executiva (Textos de Apoio)
12 12 Excepcionam-se os casos em que o exequente beneficia de apoio judiciário.
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AGENTE DE EXECUÇÃO É OFICIAL DE JUSTIÇA
Vejamos agora a taxa de justiça devida a final13, quando o agente de
execução é um oficial de justiça.
Importa antes reter as situações em que o oficial de justiça actua como
agente de execução:
Artigo 808º
Agente de execução
1 - (...) 2 - (...), são essas funções, com excepção das especificamenteatribuídas ao solicitador de execução, desempenhadas por oficial dejustiça, determinado segundo as regras da distribuição. (...)
Artigo 808º
Agente de execução
1 - (...) 2 - (...) 3 - Nas execuções por custas, o agente de execução é sempre umoficial de justiça. (...)
Custas na Acção Executiva (Textos de Apoio)
13 13 Consultar tabela de fls 16
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Age
1 - (...) 2 - (...) 3 - (...) 4 – O solicitador de execuçdecisão do juiz de execuçãexequente, com fundamennegligente ou em violação grespectivo estatuto, o que ser(...)
No que concerne à taxa d
justiça é o agente de execução, direse aplica a regra geral prevista no a
Taxa de justiça nas execuç
1 – (...) 2 – (...) 3 - Se, no decurso da acçãsubstituído por oficial de jdeterminada de acordo coatendendo-se na conta ao valde execução. (...)
Custas na Acção
Artigo 808º
nte de execução
ão designado só pode ser destituído poro, oficiosamente ou a requerimento doto em actuação processual dolosa ourave do dever que lhe seja imposto peloá comunicado à Câmara dos Solicitadores.
e justiça nas execuções em que o oficial de mos que, por força do artigo 17º, nº 3 do CCJ
rtº 13º do mesmo diploma:
Artiões em
exe
o, o ustiçam o or da
Exec
go 17.º
que seja designado solicitador de cução
solicitador da execução vier a ser , a taxa de justiça é igualmente disposto nos artigos anteriores,
s remunerações pagas ao solicitador
utiva (Textos de Apoio)
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Fixemo-nos então na disciplina a observar no cálculo, tendo presente a
regra estipulada na lei:
• A taxa de justiça do processo resulta do somatório das taxas de
justiça de cada parte-cfr. artº 13º, nº 2
• A taxa de justiça de cada parte ou de cada conjunto de sujeitos
processuais é igual à soma da taxa de justiça inicial e da taxa de
justiça subsequente-cfr. artº13º, nº 2
Custas na Acção Executiva (Textos de Apoio)
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Partindo do valor da execução, pela consulta da tabela constante do
Anexo I ao Decreto-Lei 324/2003 de 27 de Dezembro a que se refere o Art.º 13
do Código das Custas Judiciais, determina-se a taxa de justiça de cada parte
(montante), que se multiplicará por dois, apurando-se assim o valor da taxa
devida pela execução em que o agente de execução é um oficial de justiça. TABELA DE TAXA DE JUSTIÇA
(A que se referem os artigos 13.º, 23.º e 25.º do CCJ)
Valor da acção, incidente
ou recurso
Taxa de justiça de cada parte/conjunto
de sujeitos processuais
Taxa de Justiça Inicial
Taxa de Justiça Subsequente
Até € 500 1 UC € 89,00 0,5 UC 44,50 0,5 UC 44,50
De € 500,01 até € 1.875 1,5 UC € 133,50 0,75 UC 66,75 0,75 UC 66,75 De € 1.875,01 a € 3.750 2 UC € 178,00 1 UC 89,00 1 UC 89,00 De 3.750,01 a € 7.500 2,5 UC € 222,50 1,25 111,25 1,25 111,25 De € 7.500,01 a € 15.000 3 UC € 267,00 1,5 UC 133,50 1,5 UC 133,50 De € 15.000,01 a € 25.000 4 UC € 356,00 2 UC 178,00 2 UC 178,00 De € 25.000,01 a € 40.000 5,5 UC € 489,50 2,75 UC 244,75 2,75 UC 244,75 De € 40.000,01 a € 70.000 7 UC € 623,00 3,5 UC 311,50 3,5 UC 311,50 De € 70.000,01 a € 100.000 10 UC € 890,00 5 UC 445,00 5 UC 445,00 De € 100.000,01 a € 135.000 13 UC € 1157,00 6,5 UC 578,50 6,5 UC 578,50 De € 135.000,01 a € 170.000 16 UC € 1424,00 8 UC 712,00 8 UC 712,00 De € 170.000,01 a € 210.000 19,5 UC € 1735,50 9,75 UC 867,75 9,75 UC 867,75 De € 210.000,01 a € 250.000 24 UC € 2136,00 12 UC 1068,00 12 UC 1068,00 Para além de € 250.000: à taxa de justiça do processo acresce, por cada € 25.000 ou fracção, 5 UC, a final.
REGRA
Custas na Acção Executiva (Textos de Apoio)
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Exemplos de cálculo da taxa devida a final: Valor da execução: € 250,00
Taxa da Tabela: € 89,00
Taxa de Justiça devida a final: € 178,00
Valor da execução: € 730,00
Taxa da Tabela: € 133,50
Taxa de Justiça devida a final: € 267,00
Valor da execução: € 1937,00
Taxa da Tabela: € 178,00
Taxa de Justiça devida a final: € 356,00
REDUÇÃO DA TAXA DE JUSTIÇA A METADE De notar que, no que respeita à taxa de justiça devida na acção executiva,
não prevê o Código das Custas Judiciais qualquer redução, caso as custas sejam a
cargo do executado.
A regra constante do Art.º 14º n.º 3, só é aplicável quando as custas sejam a
cargo do exequente e com observância dos circunstancialismos nela vertidos:
Interrupção ou extinção da execução após o termo das diligências que
precedem a penhora, sem que o exequente pague ou indique bens para a
penhora e sem que tenha havido qualquer intervenção do juiz de
execução, nos termos do artº 809º do Código do Processo Civil.
Custas na Acção Executiva (Textos de Apoio)
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ENCARGOS NA ACÇÃO EXECUTIVA À semelhança do que acontece com a taxa de justiça, também em matéria
de encargos o agente de execução é importante, na medida em que conduz à
aplicação da Portaria 708/2003 de 4 de Agosto e respectivas tabelas, no caso do
solicitador de execução.
Encargos com solicitador de execução Estes encargos, são adiantados14 pelo exequente ao solicitador de
execução, atento o preceituado no Art.º 454º n.º 3 do Código de Processo Civil e
o n.º 2 do Art.º 5º da Portaria 708/2003 de 4 de Agosto e compreendem as
despesas e os honorários.
Estes, dividem-se em duas modalidades, que são em regra cumulativas.
A saber:
A)Honorários do solicitador de execução em função dos actos
praticados ( Cfr Art.º 7º da Portaria 708/2003 de 4 de Agosto e tabela do
Anexo I);
Custas na Acção Executiva (Textos de Apoio)
18
14 A provisão das despesas e dos honorários pode ser exigida ao exequente pelo solicitador de execução, nos termos do n.º 3 da Portaria 708/2003 de 4 de Agosto. Estas e outras quantias recebidas pelo solicitador de execução no âmbito de um processo executivo, são objecto de depósito na conta cliente prevista no n.º 3 do Art.º 3º da Portaria 708/2003 de 4 de Agosto, no Art.º 124º n.º 4 do Decreto Lei 88/2003 de 26 de Abril (Estatuto dos Solicitadores), disposição legal ao abrigo da qual foi aprovado o regulamento pelo Conselho Geral em 2003/09/08.
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B)Honorários em função dos resultados obtidos ( Cfr Art.º 8º da
Portaria 708/2003 de 4 de Agosto e tabela do Anexo II );
Exemplos do processo de cálculo dos encargos com solicitador de
execução
Exemplo 1
Processo executivo de € 7 500,00 (Valor inferior à alçada do
Tribunal da Relação);
Honorários em função dos actos praticados ( Cfr Art.º 7º da Portaria
708/2003 de 4 de Agosto e tabela do Anexo I);
Abertura de execução € 20,00
Auto de Penhora € 30,00
Citação do Executado € 30,00
Total € 80,00
Honorários em função dos resultados obtidos ( Cfr Art.º 8º da
Portaria 708/2003 de 4 de Agosto e tabela do Anexo II);
Considerando que foi recuperado a totalidade do crédito - € 7 500,00, este
é dividido em duas partes:
Custas na Acção Executiva (Textos de Apoio)
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• Uma igual ao limite do maior escalão que nele couber - € 3 750,00.
A este valor aplica-se a taxa marginal da tabela II - 2,4667%, apurando-se
o valor de € 92,50.
• Outra igual ao excedente - € 3 750,00 - a que se aplica a taxa base
respeitante ao escalão imediatamente superior (tabela II) - 1%,
apurando-se o valor de € 37,50.
O valor resultante é assim de € 130,00 (€ 92,50 + € 37,50)
Este valor multiplicar-se-á pelo factor que ao caso couber, face ao
preceituado no Art.º 8º n.º 2 da Portaria 708/2003 de 4 de Agosto, e que tem em
conta a fase processual em que ocorreu a recuperação ou garantia do crédito.
Admitindo que foi após a realização do auto de penhora (Art.º 8º n.º 2 al.
b) da Portaria 708/2003 de 4 de Agosto), temos a considerar o factor 1 que se
multiplica pelo valor entretanto apurado (€ 130,00), obtendo-se o resultado de €
130,00.
Chegamos por fim ao valor total dos honorários do solicitador de
execução no caso presente, somando € 80,00 (Honorários em função dos actos
praticados) com € 130,00 (Honorários em função dos resultados obtidos),
obtendo-se o valor de € 210,00, a que acrescerá o IVA à taxa de 19% - € 39,90 .
Resultado global € 249,90.
Custas na Acção Executiva (Textos de Apoio)
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Resta-nos agora, nos termos do n.º 9 da Portaria 708/2003, de 4 de
Agosto, verificar se o valor apurado é inferior ao limite mínimo de honorários.
Para proceder a este cálculo, multiplica-se o factor adequado ao caso, constante
das al. a) a f) do aludido preceito que tem em conta o valor da execução, com a
soma da remuneração devida pelo actos praticados.
Assim, no nosso exemplo releva o factor 1,20 x 80 (valor dos actos
praticados) = € 96,00.
Em face dos resultados obtidos, constatamos que não há lugar à aplicação
do limite mínimo de honorários, porque inferior ao valor inicialmente calculado
Concluímos assim, que no exemplo descrito o valor dos honorários do
solicitador de execução seria de € 249,90.
Exemplo 2 Execução de valor € 14 963,94 (valor igual ao da alçada do
Tribunal da Relação);
Recuperação do crédito ocorreu após a penhora;
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Honorários em função dos actos praticados ( Cfr Art.º 7º da Portaria
708/2003 de 4 de Agosto e tabela do Anexo I);
Abertura de execução € 20,00
Auto de Penhora € 30,00
Citação do Executado € 30,00
Total € 80,00
Honorários em função dos resultados obtidos ( Cfr Art.º 8º da
Portaria 708/2003 de 4 de Agosto e tabela do Anexo II);
€ 3 750,00 x 2,4667 = € 92,50
€ 11 213,94 x 0,75 = € 84,10
Total € 176,60
Operando a soma de € 176,60 e € 80,00, obtemos o valor de € 256,6 a que
acresce o IVA à taxa de 19% - € 48,75, tudo num total global de € 305,35.
Exemplo 3 Execução de valor € 50 000,00 (valor superior ao da alçada do
Tribunal da Relação), em que houve venda, tendo-se recuperado o valor
de € 45 000,00;
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22
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Honorários em função dos actos praticados ( Cfr Art.º 7º da Portaria
708/2003 de 4 de Agosto e tabela do Anexo I);
Abertura de execução € 20,00
Auto de Penhora € 30,00
Citação do Executado € 30,00
Citação de credores (3) € 30,00
Publicitação da venda de bens imóveis € 40,00
Assistência à abertura de propostas e acta € 35,00
Registo do bem € 25,00
Total € 210,00
Honorários em função dos resultados obtidos ( Cfr Art.º 8º da
Portaria 708/2003 de 4 de Agosto e tabela do Anexo II);
€ 15 000,00 x 0,935 = € 140,25
€ 30 000,00 x 0,750 = € 225,00
Total € 365,25
Operando a soma de € 210,00 e € 365,25, obtemos o valor de € 575,25 a
que acresce o IVA à taxa de 19% - € 109,30, tudo num total global de € 684,55.
Exemplo 4 Olhemos agora o possível aspecto de um laudo de honorários e despesas
apresentado pelo solicitador de execução, reportando-nos ao exemplo 3.
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Laudo de honorários e despesas
Nota discriminativa e justificativa de honorários e despesas, nos termos do
Art.º 33º n.º 3 do Código das Custas Judiciais, com observância da Portaria
708/2003 de 4 de Agosto e tabelas anexas.
Valor do pedido executivo € 50 000,00
Valor recuperado € 45 000,00
Despesas
3 cartas registadas c/ AR € 6,10
3 cartas de correio normal € 0,90
3 citações via postal € 9,06
1 Registo na CRP (doc. anexo) € 250,00
Publicação de anúncios € 74,00
Subtotal € 340,06 Honorários
Abertura de execução € 20,00
Auto de Penhora € 30,00
Citação do Executado € 30,00
Citação de credores (3) € 30,00
Publicitação da venda de bens imóveis € 40,00
Assistência à abertura de propostas e acta € 35,00
Registo do bem € 25,00
Soma € 210,00
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Honorários Art.º 8º da Portaria € 365,25
Iva aplicável à taxa de 19% € 109,30
Subtotal € 684,55
Total de honorários e despesas € 1 024,61
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Encargos – Agente de execução oficial de Justiça
Existem encargos que o exequente tem sempre15 de adiantar, visando o
regular andamento do processo executivo. Estes encargos tem necessariamente a
ver com as inúmeras vicissitudes processuais que podem ocorrer.
Citam-se a título de exemplo:
• Serviços prestados pelas instituições que prestem colaboração ao
Tribunal nos termos do Art.º 861º-A do Código de Processo Civil,
quando:
• Sejam apreendidos saldos de conta bancária ou valores mobiliários
- 1/5 de UC - € 17,80;
• Não haja saldo ou valores em nome do executado - 1/10 de UC -
€ 8,9016;
• Despesas com a remoção de bens, cujos montantes variam
consoante o volume e a natureza dos bens e os meios necessários;
• Despesas com o depósito dos bens penhorados;
15 Exceptuam-se obviamente os casos em que o exequente beneficia de apoio judiciário (cfr Lei 34/2004 de 29 de Julho)
Custas na Acção Executiva (Textos de Apoio)
26
16 Estes valores podem sofrer redução a metade, caso o agente de execução utilize meios de comunicação electrónica com a instituição (cfr Art.º 32º n.º 6 do Código das Custas Judiciais)
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• Despesas decorrentes de operações de registo a que estão sujeitos
alguns bens móveis - automóveis, embarcações, aeronaves - (cfr
Art.º 851º Código de Processo Civil) e dos bens imóveis (cfr Art.º
838º Código de Processo Civil);
Os exemplos citados constituem despesas, havendo lugar ao preparo para
despesas, nos termos do artº 43º, nº 1 do CCJ.
Existe ainda lugar ao preparo para despesas nos Depósitos públicos –
cfr.artº 3º da Portaria nº 941/2003.
Nas execuções de solicitador de execução com oficial de justiça por falta
daquele, o aprovisionamento previsto no n.º 5 do art.º 3.º da Portaria n.º
941/2003, de 5 de Setembro, é feito pelo exequente através de preparos para
despesas nos termos dos art.ºs 43.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1-b) do CCJ.
Idêntico procedimento ter-se-á nas execuções promovidas pelo Ministério
Público em que o juiz obrigue a entidade exequente ao pagamento de taxa de
justiça inicial.
Nos demais casos (apoio judiciário e Ministério Público) os encargos são
adiantados pelo CGT - Art.ºs 147.º al. a) e 44.º, n.º 3 do CCJ.
As quantias adiantadas entram em regras de custas a final, nos termos do
Art.º 32.º, n.º 1-a) do CCJ.
No que se refere ao:
Custas na Acção Executiva (Textos de Apoio)
27
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Depositário (remuneração)
Encarregado de venda (retribuição)
Face à ausência de tabelas, cabe ao juiz fixar a remuneração do depositário
e do encarregado da venda que não seja o agente de execução.
Custas na Acção Executiva (Textos de Apoio)
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EXECUÇÕES EM QUE O AGENTE DE EXECUÇÃO É OFICIAL DE JUSTIÇA
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
Nas execuções em que o agente de execução é oficial de justiça, quando
ocorre por parte do executado o pagamento voluntário, em rigor este só pode ser
operado por duas formas:
1. Na secretaria, em que o executado solicita os cálculos para
pagamento da dívida, nos termos do Art.º 916º n.º 117 do C.P.C.;
2. Directamente ao exequente
Vejamos a situação do ponto 1 (Na secretaria, o executado solicita os cálculos para pagamento da dívida - 916º n.º 1 do C.P.C.)
O Executado dirige-se à secretaria e solicita o pagamento da sua dívida, de
modo a fazer cessar a execução. Como proceder?
Desde logo há que ter a noção clara que existem duas variáveis a ter em
conta para processar os cálculos necessários. São elas:
Custas na Acção Executiva (Textos de Apoio)
29
17 O Art.º 916º n.º 1 do C.P.C., prevê sobre o pagamento voluntário na secretaria de modo a fazer cessar a execução. Para o efeito, dá-nos o preceito a indicação que deve o executado solicitar verbalmente na secretaria guias para depósito. Porém, com a entrada em vigor do Decreto-Lei 324/2003, de 27 de Dezembro, fica prejudicado aquele procedimento, face ao disposto no Art.º 14º n.º 3 do citado diploma e à redacção do Art.º 124º n.º 3, do C.C.J. Assim, apresentando-se o executado na secretaria para pagamento voluntário, há que proceder aos cálculos da dívida ao exequente e das custas, dando indicação do valor ao executado para que este proceda ao pagamento por depósito autónomo, que poderá fazer junto de qualquer dependência da Caixa Geral de Depósitos ou dos terminais Multibanco. Efectuado o depósito, o executado juntá-lo-á aos autos afim de ser conciliado com o processo no Sistema de Custas Judiciais.
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a) Os créditos do Exequente;
b) As custas prováveis;
Apuradas as variáveis, que adiante cuidaremos de exemplificar, da soma
delas resulta o montante que o executado há-de depositar em depósito
autónomo.
Junto este aos autos e conciliado com o processo18, sugerimos dois
modelos de procedimento:
Modelo A - Fluxo da Página 44
O passo seguinte consiste em notificar o exeqüente que o executado
procedeu ao pagamento voluntário, elaborando-se de seguida a conta e
liquidação. Esta compreenderá os créditos do exequente19.
Após a notificação da conta, a secretaria aguarda o prazo de 60
dias, para que o exeqüente querendo, nos termos do Art. 33º-A n.º 1, do
C.C.J. notifique o executado da nota de custas de parte.
Cumpre de seguida ao exeqüente juntar aos autos a informação
necessária, que pode compreender o prosseguimento da execução, no caso
de não lhe terem sido pagas as custas de parte, ou existindo remanescente
do depósito feito pelo executado, requerer que dele se pague as custas de
parte que lhe são devidas –Art.º 33º-A n.º 2, do C.C.J.
18 O procedimento consiste tão só no registo do nip afectando-o ao processo a que respeita. Esta operação é feita na aplicação informática – Sistema de Custas Judiciais.
Custas na Acção Executiva (Textos de Apoio)
30
19 O cálculo resulta dos elementos fornecidos pelo título e requerimento executivo – capital, juros e respectiva taxa, cláusulas penais entre outros.
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Esgotado o prazo de 60 dias e o exequente nada requeira, se houver
remanescente do depósito feito pelo executado, a ele será devolvido
quando solicitado20.
Modelo B - Fluxo da Página 45
O passo seguinte consiste em dar conhecimento ao exequente,
notificando do pagamento efectuado pelo executado bem como para, nos
termos do Art.º 33º-A, n.ºs 121 e 2 do C.C.J., querendo, no prazo de 60
dias, remeter ao executado e ao Tribunal a nota discriminativa e
justificativa das custas de parte.
Junta a nota de custas de parte bem como a prova de a ter
notificado ao executado, há que aguardar o prazo a que alude o Art.º 64º
do C.C.J. para efeitos de reclamação22 – Art.º 33º-A n.º 3 do C.C.J.
Cumpre de seguida elaborar a conta, levando em consideração a taxa paga
pelo exequente para promoção da execução bem como os encargos que
eventualmente o Cofre Geral dos Tribunais tenha suportado.
Após, far-se-á a liquidação dos créditos do exequente23 de modo a este
ser ressarcido.
20 Caso o executado não solicite o remanescente no prazo geral, deverão os autos ser continuados com vista ao Magistrado do MºPº. 21 O n.º 1 do Art.º 33º-A do C.C.J., institui o trânsito em julgado como o momento a partir do qual se conta os 60 dias para apresentação da nota de custas de parte. Todavia, no que ao processo executivo respeita, o preceito tem de ser interpretado com a devida adequação, sob pena de manifesta inaplicabilidade. No caso em análise, mostrando-se junto aos autos o pagamento feito pelo executado, o passo seguinte consiste em tomar conhecimento de todos os créditos do exequente o que naturalmente engloba as custas de parte. 22 Caso haja reclamação, deverá o executado depositar sob a forma de depósito autónomo o valor da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, conforme o disposto no n.º 4 do Art.º 33º-A do C.C.J. A reclamação constitui um incidente tributado nos termos do n.º 5 do Art.º 33º-A do C.C.J.
Custas na Acção Executiva (Textos de Apoio)
31
23 Esta operação, subsequente à conta é elaborada no Sistema de Custas Judiciais, na funcionalidade Liquidação do julgado.
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Vejamos a situação do ponto 2 (pagamento é feito directamente ao exequente)
Havendo notícia nos autos de que o executado procedeu ao pagamento
directamente ao exequente, em regra haverá lugar à elaboração da conta
nos termos supra descritos, no modelo A ou no modelo B, não havendo
porém lugar à liquidação dos créditos do exequente pois esta já ocorreu.
COM PRODUTO DA VENDA, COM E SEM CRÉDITOS GRADUADOS(FLUXO DA PÁG. 50)
Efectuada a venda e depositado o seu produto no processo, à ordem da
secretaria, há lugar à notificação do exequente para apresentar a nota de
custas de parte, nos termos do Art.º 33º-A n.º 1 e 2 do Código das Custas
Judiciais.
Esta nota terá de ser apresentada no prazo de sessenta dias, a
contar da aludida notificação.
Apresentada pelo exequente a nota de custas de parte, bem como a
prova de a ter notificado ao executado, contar-se-á o prazo a que alude o
Art.º 64º do C.C.J., a partir da referida notificação, para efeito de
reclamação da nota de custas de parte pelo executado, que a acontecer
deverá vir acompanhada da autoliquidação de depósito autónomo de valor
igual ao das custas reclamadas, nos termos do Artº n.º 33-A n.º 4, do
Código das Custas Judiciais.
Custas na Acção Executiva (Textos de Apoio)
32
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Apresentada reclamação, o contador pronuncia-se no prazo de
cinco dias, após o que continuará os autos com vista ao Ministério
Público, a que se seguirá a decisão do Juiz – Art.º 61º n.º 1, do Código das
Custas Judiciais .
Se o montante da nota de custas de parte exceder o valor da alçada
do Tribunal, daquela decisão caberá recurso de agravo - Art.º 62º, do
Código das Custas Judiciais.
Transitada a decisão da reclamação ou inexistindo reclamação,
elabora-se a conta, considerando as taxas e encargos que haja lugar a
reembolsar ao Cofre Geral dos Tribunais, remetendo-se para a liquidação
do julgado o pagamento das custas de parte, bem como os restantes
pagamentos dos créditos do exequente e de eventuais credores graduados.
EXECUÇÃO POR CUSTAS, MULTAS E COIMAS(FLUXOS DAS PÁGS 46 e
47)
Nas execuções por custas, multas e coima, ocorrendo o pagamento
voluntário, a secretaria elabora a conta de imediato. (Modelos A-fls 46- e
B fluxo da esquerda – fls 47)
Não haverá lugar a notificação para apresentação da nota de custas de parte uma vez que todos os encargos com a acção executiva foram suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais.
Custas na Acção Executiva (Textos de Apoio)
33
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Todavia, nas execuções por coima, porque o Mmº Juiz pode entender que a entidade que cominou a coima deverá efectuar o pagamento da taxa para a promoção da execução, aquela suportará também os encargos através do preparo para despesas.
Nestas circunstancias, ocorrendo o pagamento, o Mº Pº deverá ser
notificado para apresentar as custas de parte24. Só após se elabora a conta. (Modelo B -Fluxo da direita da pag 47)
Custas na Acção Executiva (Textos de Apoio)
34 24 Isto porque nas execuções por coima o Ministério Público, representa as entidades que cominaram a coima.
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EXECUÇÕES EM QUE O AGENTE DE EXECUÇÃO É SOLICITADOR DE EXECUÇÃO
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
Nas execuções em que o agente de execução é um solicitador de execução,
quando ocorre por parte do executado o pagamento voluntário, este pode ser
feito na secretaria do Tribunal, directamente ao exequente ou ao solicitador de
execução.
Se o pagamento ocorrer na secretaria do Tribunal, nos termos do n.º
1 do Art.º 916º do Código de Processo Civil, há lugar à notificação do exequente
e do solicitador de execução do pagamento efectuado.
O solicitador de execução, enviará então ao exequente e ao Tribunal a
nota discriminativa com indicação dos honorários e despesas por ele suportadas
e, sendo caso, o exequente efectuará o pagamento ao solicitador de execução.
Seguidamente notifica o executado da nota de custas de parte, que naturalmente
incluirá os montantes pagos ao solicitador de execução, juntando também a nota
aos autos.
Decorridos o prazo a que alude o Art.º 64º do C.C.J., contados a partir da
notificação da nota de custas de parte ao executado, elabora-se a conta e a
liquidação dos créditos do exeqüente sem as custas de parte.
Custas na Acção Executiva (Textos de Apoio)
35
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No caso de o pagamento feito pelo executado não cobrir todos os
créditos do exequente, a Secretaria informará o solicitador de execução.
Se o pagamento ocorrer directamente ao solicitador de execução,
este elabora nota discriminativa de despesas e honorários, informando o
exequente de que deverá apresentar a nota de custas de parte ao executado.
A elaboração da conta terá lugar após a junção aos autos das notas
discriminativa e justificativa e de custas de parte
O pagamento feito pelo executado directamente ao exequente ou ao
seu mandatário, é em tudo semelhante à situação anterior, dependendo sempre
a elaboração da conta da informação aos autos de que o pagamento foi
efectuado.
COM PRODUTO DA VENDA E SEM CRÉDITOS GRADUADOS(FLUXO DA PÁG. 48) Havendo lugar à venda, pelo produto obtido se pagarão os créditos do
exequente e as custas. Podem assim ocorrer as seguintes situações:
1. O solicitador de execução está na posse do produto da venda
e não efectua qualquer pagamento
Feita a venda e apurado o seu produto, o solicitador de execução
Custas na Acção Executiva (Textos de Apoio)
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elabora a nota discriminativa, de que dará conhecimento ao exequente e enviará
cópia ao Tribunal.
Aguardar-se-á então o prazo de 60 dias para que o exequente dê
cumprimento ao 33º-A n.º 1 do Código das Custas Judiciais,25 facto de que dará
conta nos autos, juntando cópia da nota de custas de parte bem como da sua
notificação ao executado.
Contar-se-á o prazo a que alude o Art.º 64º do C.C.J., a partir da referida
notificação, para efeito de reclamação da nota de custas de parte pelo executado,
que a acontecer deverá vir acompanhada da autoliquidação de depósito
autónomo de valor igual ao das custas reclamadas, nos termos do Artº n.º 33-A
n.º 4, do Código das Custas Judiciais.
Apresentada reclamação, o contador pronuncia-se no prazo de cinco dias,
após o que continuará os autos com vista ao Ministério Público, a que se seguirá
a decisão do Juiz – Art.º 61º n.º 1, do Código das Custas Judiciais .
Se o montante da nota de custas de parte exceder o valor da alçada do
Tribunal, daquela decisão caberá recurso de agravo - Art.º 62º, do Código das
Custas Judiciais.
Transitada a decisão da reclamação ou inexistindo reclamação, há que
Custas na Acção Executiva (Textos de Apoio)
37
25 Uma vez que os pagamentos sairão do produto de uma venda, da nota de custas de parte e respectiva notificação ao executado, terá de ser enviada cópia para o Tribunal de modo a ficar documentado nos autos que foi cumprido o princípio do contraditório, imposto por aquele normativo.
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concluir o processo para que o Mmº Juiz no seu prudente arbítrio, determine o
passo seguinte, que poderá configurar a ordem para que o solicitador de
execução proceda aos pagamentos a que houver lugar ou que este deposite o
produto da venda à ordem da secretaria.
Após, elabora-se a conta que, no caso em que é ordenado ao solicitador
para proceder aos pagamentos, se limita em regra26, à taxa de justiça que se
mostra já paga27.
A elaboração da conta no caso em que é ordenado ao solicitador que
deposite o produto da venda à ordem da secretaria é feita do mesmo modo,
atendendo-se unicamente à taxa de justiça28, e remetendo-se para a liquidação do
julgado o pagamento das custas de parte29 e restantes créditos do exequente.
2. O solicitador de execução procedeu aos pagamentos ao
exequente.
Tendo o solicitador de execução procedido aos pagamentos ao exequente,
após a junção da nota discriminativa e justificativa, aguardar-se-á o prazo de
sessenta dias, contados a partir da notificação daquela ao exequente por parte do
26 Diz-se em regra pois podem acontecer situações de tributação de incidentes, cuja taxa terá também de ser contemplada 27 Esta taxa foi paga aquando da promoção da execução pelo exequente, que, poderá exigi-la em sede de custas de parte – cfr. Artºs 17º n.º 1; 23º n.º 2; 33º n.º 1 al. a) do Código das Custas Judiciais. 28 Estando esta já paga, evitar-se-ão assim na grande maioria dos casos operações de pagamento e rateio previstas nos Art.ºs 71º e 72º do Código das Custas Judiciais.
Custas na Acção Executiva (Textos de Apoio)
38
29 Esta solução para além de assegurar a precípuicidade no pagamento das custas de parte consagrada nos Artºs 454º n.º 3 e 455º do Código de Processo Civil, tem a virtualidade de num só documento – a liquidação do julgado – apurar a totalidade de créditos e pagamentos feitos ao exequente.
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solicitador de execução, seguindo-se os procedimentos acima descritos no que
tange à nota de custas de parte e eventual reclamação.
Após, elabora-se a conta, atendendo-se tão só à receita do Cofre Geral dos
Tribunais que, em regra, unicamente compreende a taxa de justiça, uma vez que
havendo solicitador de execução, as demais despesas e encargos foram
suportados pelo exequente30 – Art.º 454º n.º 3 do Código de Processo Civil.
COM PRODUTO DA VENDA E COM CRÉDITOS GRADUADOS(FLUXO DA PÁG 49)
À semelhança do caso anteriormente analisado, também aqui podem
ocorrer as situações de o solicitador de execução ter procedido aos pagamentos,
ou por outro lado está na posse da verba que constitui o produto da venda.
Vejamos a situação:
O solicitador de execução está na posse do produto da venda e não
efectua qualquer pagamento
Feita a venda e apurado o seu produto, o solicitador de execução
30 Suportadas através da conta cliente. A provisão das despesas e dos honorários pode ser exigida ao exequente pelo solicitador de execução, nos termos do n.º 3 da Portaria 708/2003 de 4 de Agosto. Estas e outras quantias recebidas pelo solicitador de execução no âmbito de um processo executivo, são objecto de depósito na conta cliente prevista no n.º 3 do Art.º 3º da Portaria 708/2003 de 4 de Agosto, no Art.º 124º n.º 4 do Decreto Lei 88/2003 de 26 de Abril (Estatuto dos Solicitadores), disposição legal ao abrigo da qual foi aprovado o regulamento pelo Conselho Geral em 2003/09/08. Todas estas despesas e encargos constarão, em regra, na nota de custas de parte, a apresentar pelo exequente.
Custas na Acção Executiva (Textos de Apoio)
39
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elabora a nota discriminativa, de que dará conhecimento ao exequente e enviará
cópia ao Tribunal.
Aguardar-se-á então o prazo de 60 dias, para que o exequente dê
cumprimento ao 33º-A n.º 1 do Código das Custas Judiciais,31 facto de que dará
conta nos autos, juntando cópia da nota de custas de parte bem como da sua
notificação ao executado.
Contar-se-á o prazo a que alude o Artº 64º do .C.J., a partir da referida
notificação, para efeito de reclamação da nota de custas de parte pelo executado,
que a acontecer deverá vir acompanhada da autoliquidação de depósito
autónomo de valor igual ao das custas reclamadas, nos termos do Artº n.º 33-A
n.º 4, do Código das Custas Judiciais.
Apresentada reclamação, o contador pronuncia-se no prazo de cinco dias,
após o que continuará os autos com vista ao Ministério Público, a que se seguirá
a decisão do Juiz – Art.º 61º n.º 1, do Código das Custas Judiciais .
Se o montante da nota de custas de parte exceder o valor da alçada do
Tribunal, daquela decisão caberá recurso de agravo - Art.º 62º, do Código das
Custas Judiciais.
Transitada a decisão da reclamação ou inexistindo reclamação, há que
Custas na Acção Executiva (Textos de Apoio)
40
31 Uma vez que os pagamentos sairão do produto de uma venda, da nota de custas de parte e respectiva notificação ao executado, terá de ser enviada cópia para o Tribunal de modo a ficar documentado nos autos que foi cumprido o princípio do contraditório, imposto por aquele normativo.
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concluir o processo para que o Mmº Juiz, determine o passo seguinte, que
poderá configurar a ordem para que o solicitador deposite à ordem do processo
o montante apurado pela venda, de modo a que secretaria possa proceder aos
pagamentos.
Cumprido o ordenado, elabora-se a conta que apurará as custas em dívida
pela execução e concurso de credores que sejam da responsabilidade do
executado, remetendo para a liquidação do julgado o pagamento das custas de
parte32 e restantes créditos do exequente, bem como os créditos resultantes da
graduação.
Vejamos agora a situação de:
O solicitador de execução procedeu aos pagamentos ao exequente
Tendo o solicitador procedido aos pagamentos ao exequente, após a
junção da nota discriminativa e justificativa, há lugar à conclusão do processo, a
fim do Mmº juiz ordenar o que houver por conveniente, uma vez que havendo
créditos graduados, só a secretaria pode proceder aos pagamentos, que têm de
ser feitos em conformidade com o decidido no concurso de credores.
Custas na Acção Executiva (Textos de Apoio)
41
32 Esta solução para além de assegurar a precípuicidade no pagamento das custas de parte consagrada nos Artºs 454º n.º 3 e 455º do Código de Processo Civil, tem a virtualidade de num só documento – a liquidação do julgado – apurar a totalidade de créditos e pagamentos feitos ao exequente.
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Fluxos
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Os fluxos que seguem compreendem:
Execução com oficial de Justiça por falta de solicitador de execução –
pagamento voluntário (Modelos A-fls 44 e B-fls 45)
Execução com oficial de justiça – Pagamento voluntário (Modelos A-fls
46 e B-fls 47 )
Execução com solicitador de execução – Com produto da venda sem
créditos graduados – fls 48
Execução com solicitador de execução – Com produto da venda com
créditos graduados – fls 49
Execução com oficial de Justiça – Com produto da venda com e sem
créditos graduados – fls 50
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Modelo A
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Modelo B
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Modelo B
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Anexo sobre Juros
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Tabelas de juros
Juros de mora
• 1% até 31.07.75 Dec. Lei n.º 49168, de 5.08.69.
• 1,5% de 01.08.75 até 29.08.77 Dec. Lei n.º 452/75, de 21.08.
• 2% de 30.08.77 até 31.12.78 Dec. Lei n.º 353-L/77, de 29.08.
• 2% de 01.01.79 até 31.08.80 Dec. Lei n.º 429/78, de 27.12.
• 2% de 01.09.80 até 30.11.83 Dec. Lei n.º 318/80, de 20.08.
• 3% de 01.12.83 até 30.10.85 Portaria n.º 1044/83, de 16.12.
• 2,5% de 01.11.85 até 30.04.86 Portaria n.º 763/85, de 10.10.
• 2% de 01.05.86 até 30.04.96 Portaria n.º 174/86, de 2.5.
• 1,5% de 01.05.96 até 31.03.99 Lei n.º 10-B/96, de 23.03 - art.º 55.º (O.E.) - Circular 2/96, de 11.4.96, da Direcção Geral do Tesouro (v. Texto de Apoio n.º 1/99, de 25/1 do C.F.O.J.).
• 1% de 01.04.99 até ? Dec. Lei n.º 73/99, de 16 de Março
Juros Civis • 5% até 04.08.80
• 15% de 05.08.80até 22.05.83 Portaria n.º 447/80, de 31.07.
• 23% de 23.05.83 até 28.04.87 Portaria n.º 581/83, de 18.05.
• 15% de 29.04.87 até 30.09.95 Portaria n.º 339/87, de 24.04.
• 10% de 01.10.95 até 16.04.99 Portaria n.º 1171/95, de 25.09.
• 7% de 17.04.99 até 30.04.03 Portaria n.º 263/99, de 12.04.
• 4% desde 1 de Maio de 2003 Portaria n.º 291/03, de 3 de Abril
Custas na Acção Executiva (Textos de Apoio)
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Noção de juros
Os juros, constituem uma obrigação33 onde se conjugam três variáveis:
o valor do capital, taxa de remuneração e tempo de privação.
De uma forma genérica, vêm previstos no Art.º 559º, do Código Civil.
ARTIGO 559º (Taxa de juro)
1. Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são
os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do
Plano.
2. A estipulação de juros a taxa superior à fixada nos termos do número anterior
deve ser feita por escrito, sob pena de serem apenas devidos na medida dos juros
legais.
Formula de cálculo de juros
Juros = Capital x ∆ Tempo x Taxa aplicável
Custas na Acção Executiva (Textos de Apoio)
53
33 Correia das Neves em “Manual dos Juros”, refere que juros são “…rendimento ou remuneração de uma obrigação de capital, vencível pelo decurso do tempo, e que varia em função do capital, da taxa ou cifra de remuneração e do tempo de privação…”
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Autonomia da obrigação de juros De uma forma sintética, podemos dizer que a obrigação de juros é de
carácter acessório, em relação à obrigação de capital de que depende, ganhando
porém autonomia desde o momento em que se constitui, conforme clara
indicação do Art.º 561º, do Código Civil.
ARTIGO 561º (Autonomia do crédito de juros)
Desde que se constitui, o crédito de juros não fica necessariamente dependente do
crédito principal, podendo qualquer deles ser cedido ou extinguir-se sem o outro.
Constatada esta autonomia, olhemos agora o Art.º 785º34, do Código Civil,
donde emerge, salvo acordo em sentido diverso, a prioridade da obrigação de
juros sobre a obrigação de capital.
ARTIGO 785º (Dívidas de juros, despesas e indemnização)
1. Quando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou
juros, ou a indemnizar o credor em consequência da mora, a prestação que não
chegue para cobrir tudo o que é devido presume-se feita por conta,
sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e do capital.
2. A imputação no capital só pode fazer-se em último lugar, salvo se o credor
concordar em que se faça antes.
Custas na Acção Executiva (Textos de Apoio)
54
34 Este preceito assume particular relevância, na elaboração da liquidação do julgado, nos casos em que não se verifica o ressarcimento total das obrigações exequendas.
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Juros legais Dizem-se juros legais aqueles que cuja obrigação de pagamento, emerge de
disposição legal e que se vencem independentemente da existência de qualquer
acordo. Atente-se no Art.º 806º, do Código Civil:
ARTIGO 806º (Obrigações pecuniárias)
1. Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do
dia da constituição em mora.
2. Os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um
juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente
do legal.
3. Pode, no entanto, o credor provar que a mora lhe causou dano superior aos
juros referidos no número anterior e exigir a indemnização suplementar
correspondente, quando se trate de responsabilidade por facto ilícito ou pelo
risco.
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Juros convencionais
Juros convencionais são aqueles cuja obrigação emerge de contrato ou a
taxa a aplicar foi estipulada35 por vontade das parte – n.º 1 do Art.º 1145º, do
Código Civil.
ARTIGO 1145º (Gratuidade ou onerosidade do mútuo)
1. As partes podem convencionar o pagamento de juros como retribuição do
mútuo; este presume-se oneroso em caso de dúvida.
2. Ainda que o mútuo não verse sobre dinheiro, observar-se-á, relativamente a
juros, o disposto no artigo 559º e, havendo mora do mutuário, o disposto no artigo
806º.
Custas na Acção Executiva (Textos de Apoio)
56 35A este respeito cfr. ainda o segmento final do n.º 2 do Art.º 806º, e o Art.º 1146º, ambos do Código Civil.
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Juros Compulsórios
São os previstos no n.º 4 do Art.º 829º-A do Código Civil e verificam-se
quando for estipulado ou judicialmente determinado36 qualquer pagamento em
moeda corrente37.
ARTIGO 829º-A (Sanção pecuniária compulsória)
1. Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo,salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas doobrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor aopagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso nocumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente àscircunstâncias do caso. 2. A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixadasegundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a quehouver lugar. 3. O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em parte iguais,ao credor e ao Estado. 4. Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamentoem dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% aoano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, osquais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou àindemnização a que houver lugar.
36 Por decisão transitada em julgado.
Custas na Acção Executiva (Textos de Apoio)
57 37 Sobre moeda corrente, cfr. os Art.ºs 550º, 551º, 552º, do Código Civil.
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Juros Comerciais Estão previstos no Art.º 102º do Código Comercial, na redacção
introduzida pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro. O referido
preceito determina a fixação da taxa por portaria conjunta dos Ministros das
Finanças e da Justiça. Esta taxa não será inferior ao valor da taxa de juro aplicada
pelo Banco Central Europeu, à sua mais recente operação principal de
refinanciamento efectuada antes do primeiro dia de Janeiro ou de Julho,
consoante se esteja no 1º ou segundo semestre, acrescida de sete pontos
percentuais38.
Juros de mora A incidência de juros de mora vem prevista no Art.º 111º do C.C.J.
Artigo 111.º
Incidência dos juros de mora
Sobre a totalidade das quantias contadas ou liquidadas, com excepção das
multas, incidem juros de mora a partir do termo do prazo estabelecido na
lei para o respectivo pagamento.
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58 38 Cfr. Portaria n.º 1105/2004 de 16 de Outubro (2ª Série)
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Índice
• Nota prévia 2 • Introdução 4 • Taxa para promoção de execuções 7 • O Decreto-Lei 204/2003, de 12 de Setembro 9
o Agente de execução solicitador de execução 9 o Agente de execução oficial de Justiça 10
• Taxa devida nas execuções 12 o Agente de execução solicitador de execução 12 o Agente de execução oficial de Justiça 13
Exemplos de cálculo de taxa devida a final 17 • Redução da taxa a metade 17 • Encargos na acção executiva 18
o Encargos – Agente de execução solicitador de execução 18 o Encargos – Agente de execução oficial de Justiça 26
• Execuções em que o agente de execução é oficial de justiça 29 o Pagamento voluntário 29 o Com produto da venda com e sem créditos graduados 32 o Execução por custas, multas e coimas 33
• Execuções em que o agente de execução é solicitador execução 35 o Pagamento voluntário 35 o Com produto da venda sem créditos graduados 36 o Com produto da venda com créditos graduados 39
• Fluxos 42 • Anexo sobre juros 51
o Tabelas (Juros de mora e juros civis) 52 o Noção de juros 53 o Autonomia da obrigação de juros 54 o Juros legais 55 o Juros convencionais 56 o Juros compulsórios 57 o Juros comerciais 58 o Juros de mora 58
Custas na Acção Executiva (Textos de Apoio)
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