Decreto Federal 98.897-1990 - Reservas Extrativistas

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Decreto Federal 98.897-1990 - Reservas Extrativistas

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  • 09/12/14 D98897

    www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D98897.htm 1/1

    Presidncia da RepblicaSubchefia para Assuntos Jurdicos

    DECRETO No 98.897, DE 30 DE JANEIRO DE 1990.

    Dispe sobre as reservas extrativistas e d outrasprovidncias.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA , no uso das atribuies que lhe confere o art. 84, inciso IV, combinadocom o art. 225 da Constituio, e tendo em vista o disposto no art. 9, inciso VI, da Lei n 6.938, de 31 de agostode 1981, com a redao dada pela Lei n 7.804, de 18 de julho de 1989,

    DECRETA:

    Art. 1 As reservas extrativistas so espaos territoriais destinados explorao auto-sustentvel e

    conservao dos recursos naturais renovveis, por populao extrativista.

    Art. 2 O Poder Executivo criar reservas extrativistas em espaos considerados de interesse ecolgico esocial.

    Pargrafo nico. So espaos territoriais considerados de interesse ecolgico e social as reas quepossuam caractersticas naturais ou exemplares da biota que possibilitem a sua explorao auto-sustentvel,sem prejuzo da conservao ambiental.

    Art. 3 Do ato de criao constaro os limites geogrficos, a populao destinatria e as medidas a seremtomadas pelo Poder Executivo para a sua implantao, ficando a cargo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente edos Recursos Naturais Renovveis (Ibama), as desapropriaes que se fizerem necessrias.

    Art. 4 A explorao auto-sustentvel e a conservao dos recursos naturais ser regulada por contrato deconcesso real de uso, na forma do art. 7 do Decreto-Lei n 271, de 28 de fevereiro de 1967.

    1 O direito real de uso ser concedido a ttulo gratuito.

    2 O contrato de concesso incluir o plano de utilizao aprovado pelo Ibama e conter clusula deresciso quando houver quaisquer danos ao meio ambiente ou a transferncia da concesso inter vivos.

    Art. 5 Caber ao Ibama supervisionar as reas extrativistas e acompanhar o cumprimento das condiesestipuladas no contrato de que trata o artigo anterior.

    Art. 6 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.

    Art. 7 Revogam-se as disposies em contrrio.

    Braslia, 30 de janeiro de 1990; 169 da Independncia e 102 da Repblica.

    JOS SARNEYJoo Alves Filho

    Este texto no substitui o publicado no DOU de 31.1.1990

    http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2098.897-1990?OpenDocumenthttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0271.htm#art7.

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