View
216
Download
0
Category
Preview:
Citation preview
Jacqueline del Pilar Contreras Ferraz
DELIBERAÇÕES SOBRE A REFORMA TRABALHISTA: A LEI TRABALHISTA EM FUNÇÃO DO CONTEXTO
HISTÓRICO E SÓCIO-ECONÔMICO
Orientador: Prof. Luciano Viveiros
Rio de Janeiro
2004
2
UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
DELIBERAÇÕES SOBRE A REFORMA TRABALHISTA: A LEI TRABALHISTA EM FUNÇÃO DO CONTEXTO
HISTÓRICO E SÓCIO-ECONÔMICO
OBJETIVOS: Divulgar a importância da necessidade de adequação da lei trabalhista à realidade sócio-econômica atual, entretanto inserindo-a no conceito dos Direitos Humanos e Fundamentais. Avaliar o Direito do Trabalho em função da história e das lutas pela preservação da dignidade humana, no contexto da globalização, reforçando a demanda de uma reforma trabalhista no Brasil, hoje proposta pelo Governo Federal através do Fórum Nacional de Trabalho.
3
AGRADECIMENTOS
Aos fundadores, ao corpo docente do Projeto “A Vez do Mestre”, às assistentes da Secretaria do Curso pelo incentivo e dedicação em melhorar cada vez mais esta instituição. Aos meus professores e, em especial, ao meu orientador, Luciano Viveiros, que contribuíram para o cumprimento de mais esta etapa e, especificamente, para o desenvolvimento e conclusão deste trabalho.
4
DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho ao meu marido Heloyr, que se demonstrou paciente todas as vezes que precisei sacrificar nossas horas de convívio e lazer. Igualmente, a Douglas, meu filho, pelas alegrias e vitórias que vem nos dando a cada conquista de sua trajetória.
Jacqueline del Pilar Contreras Ferraz
5 RESUMO
O objetivo desta dissertação é avaliar a premente necessidade de uma
Reforma Trabalhista no Brasil, questão social, na dimensão dos Direitos
Humanos e Fundamentais, particularmente, dos direitos sociais do trabalhador
desde os primeiros embates, entre os interesses do capital e do trabalho,
particularmente, entre empregadores e empregados. Momentos historicamente
retratados através de nossas Constituições e comprovadamente influenciados
pela política dos países desenvolvidos, na demanda por insumos e mão-de-
obra, desde fins do século XVIII e, acentuadamente, na década de 19801, com
o fortalecimento da globalização, na imposição de novos critérios de eficiência
e produtividade, com o aumento do desemprego, do grupo de excluídos
econômica e socialmente.
Nesta linha de raciocínio, alcançar os tempos atuais, descrevendo a
situação presente, neste caso, referindo-nos à demanda por políticas
governamentais urgentes, visando a diminuição, senão controle dos graves
problemas causados pela abertura de nossas fronteiras, isto é, privilegiando
uns poucos em detrimento da classe trabalhadora, que está deixando de
acreditar nas instituições, na preservação dos Direitos Humanos e
Fundamentais, na manutenção de condições dignas de trabalho, que lhe
garantam o exercício de uma cidadania plena e efetiva.
Os cidadãos exigem e demandam que o Governo intervenha
efetivamente e eficazmente, colocando-se no status de garantidor das
conquistas anteriores e impedindo que os trabalhadores se tornem os escravos
do século XXI.2
1 In: Gazeta Mercantil: Legal & Jurisprudência, de 12/11/2003, página 2. Considerações sobre a Reforma Trabalhista no Brasil, por Claudia Brum Mothé. 2 In: Jornal O Dia, página 20, de 23/09/2004. “Escravos do Século 21”, por Raphael Gomide.
6 SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 8
CAPÍTULO I 9
RESENHA HISTÓRICA 10
CAPÍTULO II 17
AS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS 18
CAPÍTULO III 22
OS DIREITOS SOCIAIS 23
CAPÍTULO IV 28
A GLOBALIZAÇÃO 29
CAPÍTULO V 40
A NOSSA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA (ARBITRARIEDADES) 41
CAPÍTULO VI 49
A REFORMA TRABALHISTA 50
CAPÍTULO VII 60
O FÓRUM NACIONAL DO TRABALHO 61
7 CONCLUSÕES 78
ANEXO 81
BIBLIOGRAFIA 91
ÍNDICE 94
8 INTRODUÇÃO
Ocupa a Reforma Trabalhista, ao longo de nossa história, no transcurso
das lutas operárias e das sucessivas Cartas Constitucionais, questão de vital
importância, devido às exigências do mercado de trabalho globalizado e pela
crucial necessidade em preservar os direitos sociais, especificamente, os
direitos do trabalhador. Direitos, hoje também inseridos, no conceito dos
Direitos Humanos e Fundamentais, conquistados pela luta de classes, do
confronto de interesses entre o capital e o trabalho, e que tendem a ser
massacrados, na atualidade, pelo fenômeno da globalização, a provocar o
aumento do desemprego, das arbitrariedades contra os trabalhadores, do
desrespeito à legislação trabalhista.
Nossa legislação trabalhista, ainda base para a defesa da classe
operária, vem sendo aprimorada gradativamente, em função do cenário político
e sócio-econômico, com aportes que evidenciam sua reforma, tentando torná-la
mais adequada à realidade, na tentativa de diminuir as desigualdades, como
evidenciado pelas seguintes inovações: Instituição de piso salarial (LC nº103,
de 14/07/01); Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei
nº 9.841, de 05/10/1999); Contrato de Trabalho por Tempo Determinado (Lei nº
9.601, de 21/01/1998); Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou
Resultados da Empresa (Lei nº 10.101, de 19/12/2000), entre outros avanços.
Urge ao Estado, através do Governo Federal, retomar e concluir a
Proposta de Reforma Trabalhista, iniciada no Governo de Fernando Henrique
Cardoso e continuada pelo atual Governo Lula. Trata-se do Fórum Nacional de
Trabalho, criado e instituído para buscar condições, estabelecer prerrogativas
para que finalmente se efetivem as negociações entre empregadores e
empregados, culminando numa Reforma Sindical e Trabalhista. Buscam-se
novas formas e modalidades de trabalho, diminuição do desemprego,
entretanto, procurando a flexibilização sem provocar desregulamentação,
garantindo os direitos trabalhistas mínimos, para manutenção da dignidade
humana, e, assegurando a soberania de nosso Estado.
9
CAPÍTULO I
Resenha Histórica
Ninguém pode livrar os homens da dor,
mas será bendito aquele que fizer
renascer neles a coragem para para a suportar.
(Selma Lagerlof).
10
RESENHA HISTÓRICA
Historicamente o reconhecimento de direitos aos trabalhadores é
iniciado pelo período da escravidão. Fato comum na idade antiga, entre
romanos, gregos, e demais povos da época, somente observando-se uma
evolução do direito dos trabalhadores a partir da Idade Média, com
conseqüências nas Idades Moderna e Contemporânea, culminando em
grandes momentos, o Renascimento, a Revolução Francesa, a Revolução
Industrial e a Revolução Russa.
Inicialmente as grandes invenções e descobrimentos do Renascimento
propiciaram na mentalidade do homem, uma primeira revolução,
especificamente, quanto a aspectos de liberdade religiosa e intelectual que,
mais tarde, gerariam concepções sociais, que seriam reformuladas.
Marco histórico, a Revolução Francesa (1789) apontou firme pela
bandeira do trabalho livre, provocando, no mundo, o repensar sobre a nódoa
histórica da escravidão3, entretanto, sabemos que outros tipos de servidão
mantiveram-se em épocas posteriores à própria Revolução Francesa, a
exemplo da pouca independência que possuíam os trabalhadores das
corporações de ofício. Contudo, este momento histórico sublime desfigurou a
subordinação física e servil do trabalhador, transformando-a em uma
subordinação contratual, reconhecendo a autonomia de vontade, consagrando
a liberdade de contratar.
A Revolução industrial provocou no homem a busca desenfreada pelo
lucro, com a criação da máquina a vapor, que levou à intensificação industrial,
mecanização, que desenvolveu a metalurgia, a indústria naval, ferroviária e a
extração de carvão. Trata-se do limiar histórico que provocou mudanças
profundas nas relações de trabalho. A utilização de máquinas levou à dispensa
de trabalhadores e ao conseqüente desemprego, com o aumento do número
3 Sobre a evolução da escravidão para o trabalho livre: OLEA, Manoel Alonso. “Da escravidão ao contrato de trabalho”, trad.Sebastião Antunes Furtado, Curitiba: Juruá, 1990.
11 de trabalhadores submissos a qualquer tipo de trabalho, em condições
subumanas, inclusive a exploração do trabalho infantil e de mulheres.
A situação degradante, que atingiu os trabalhadores com o advento da
indústria, agravada pela omissão do Estado, arraigada nas idéias do
liberalismo econômico, do capitalismo emergente, não ensejou preocupações
de investimentos em qualquer tipo de assistência social. Adam Smith4, teórico
do liberalismo, apoiava a acumulação, entretanto defendia que o capital
acumulado fosse utilizado em maquinaria que propiciasse a divisão do trabalho
e a divisão da energia produtiva do homem. Como a burguesia crescente
adotou as leis do mercado, lucro e acúmulo de riquezas, estes apoiaram a
abolição da escravatura, entretanto devido aos altos custos.
Não obstante, para que a situação de desigualdade pudesse ser
minorada, o Estado passou a intervir, evitando que interesses individuais de
uma minoria fossem sobrepostos em detrimento de uma maioria. Assim, os
trabalhadores começaram a organizar-se na defesa de seus interesses, com
início dos movimentos operários, criação de sindicatos, eventos precursores
para o reconhecimento da legislação social.
Se o Estado não se configurasse em mediador dos conflitos e
procurasse o equilíbrio entre os atores sociais, os interesses continuariam a ser
individuais, relegando-se à classe trabalhadora os direitos mínimos. Ocorrência
característica das classes oprimidas, como exemplo, a Revolução Russa
(1917), que transformou operários em classe dominante, contrariando o cenário
até então vivenciado. O marxismo revelou ao mundo capitalista a visão
concreta sobre a dignidade dos trabalhadores, proteção de seus direitos, a
integração do próprio homem. Países não socialistas passaram a se preocupar
em assegurar os direitos trabalhistas, um aprimoramento da teoria o bem-estar
social.
4 À época da revolução industrial apenas a parte de sua teoria que interessava aos industriais foi absorvida pelos mesmos (SMITH, Adam “A riqueza das nações. Investigação sobre sua natureza e suas causas”, trad.de Winston Fritsch, São Paulo: Nova Cultural, 1996.
12 São importantes também as duas Grandes Guerras Mundiais (de
1914/1918 e 1939/1945) que exigiram nova estruturação econômica da
sociedade, afetando a situação dos trabalhadores, retratados através de dois
importantes instrumentos escritos: o Tratado de Versalhes (1919), com aportes
das Encíclicas Papais, como a Rerum Novarum (1891) e as normas e
regulamentos decorrentes da criação da OIT (Organização Internacional do
Trabalho).
A revolução no mundo do trabalho continuaria sendo implementada, com
o surgimento de conceitos modernos, como a reengenharia, a qualidade total,
somada aos avanços tecnológicos, que alterariam a estrutura econômica da
sociedade atual e, particularmente, sofrendo a influência da globalização que
hoje atinge o mercado mundial, repercutindo e exigindo novos contornos para
as relações trabalhistas.
No Brasil, diferentemente do contexto das lutas travadas em outros
países, os direitos consagrados aos trabalhadores brasileiros foram frutos de
governos paternalistas, na intenção de angariar apoio popular, na busca de sua
legitimação e de fatores externos e internos, que influíram na formação do
direito do trabalho no Brasil.
Destacamos, entre as influências externas que exerceram alguma
pressão, levando o Brasil a elaborar leis trabalhistas, as transformações que
ocorreram na Europa e a crescente elaboração legislativa de proteção ao
trabalhador em muitos países, reforçada pelo compromisso internacional
assumido pelo nosso país ao ingressar na Organização Internacional do
Trabalho, criada pelo Tratado de Versailles (1919), com proposta de observar
as normas trabalhistas.
O fator interno mais influente foi o movimento operário de que
participaram imigrantes com aspirações anarquistas, gerando inúmeras greves
em fins de 1800 e início de 1900; o surto industrial, os efeitos da Primeira
Guerra Mundial, com a elevação do número de fábricas e de operários e a
política trabalhista de Getúlio Vargas (1930).
13 De fato, a história do Direito do Trabalho no Brasil pode ser dividida em
três etapas: 1) O período que compreende da Independência até a Abolição da
Escravatura; 2) O período que abrange os anos de 1888 a 1930; e, por fim, 3)
O terceiro período, desde a Revolução de 1930 até os dias de hoje.
No período da independência até a abolição da escravatura, com o
trabalho escravo, não houve condições para o desenvolvimento da legislação
trabalhista. Embora sob a Constituição de 1824, que consagrava a filosofia
liberal da Revolução Francesa, assegurando a liberdade do trabalho, não visou
os direitos sociais do trabalhador, entretanto proibia as corporações de ofício.
O fato marcante dessa época é a Abolição da Escravatura, em 1888. Sobre a
Lei Áurea, Maurício Godinho Delgado afirma5: “...ela pode ser tomada, em
certo sentido, como o marco inicial de referência da História do Direito do
Trabalho brasileiro. É que ela cumpriu papel relevante na reunião dos
pressupostos à configuração desse novo ramo jurídico especializado. De fato,
constitui diploma que tanto eliminou da ordem jurídica a relação de produção
incompatível com o ramo justrabalhista (a escravidão), como, via de
conseqüência, estimulou a incorporação pela prática social da fórmula então
revolucionária de utilização da força de trabalho: a relação empregatícia”.
Entre 1888 a 1930, visualizamos fatos isolados, como ocorrência de
greves esporádicas, visando redução da jornada de trabalho, melhores salários
e condições de trabalho. Assim, o início da República Velha, a influência dos
imigrantes nos primeiros movimentos grevistas, dando origem ao movimento
sindical, como Amauri Mascaro Nascimento declara6: “A ação dos anarquistas
foi intensa, com reflexos no âmbito trabalhista, especialmente sobre o
movimento sindical. No I Congresso Operário de 1906 predominou o
pensamento anarquista, que preconiza a resistência ao patronato, a oposição à
beneficiência, ao mutualismo ou a cooperativismo, tidos como contrários aos
interesses do operariado. Até 1920, os trabalhadores, em grande parte, eram
5 Delgado, Maurício Godinho. Introdução do Direito do Trabalho. 2.ed., p.52. 6 Nascimento, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho, 16a .ed., p.53.
14 influenciados pelos anarquistas, cuja preponderância é devida à origem dos
imigrantes: Itália, Espanha, Portugal etc.”.
Com o advento da República, em 24/02/1891, e a nova Carta
Constitucional, que sofreu influência da Constituição norte-americana, o Estado
brasileiro adotou a forma federal republicana, presidencialista e liberal, não
cuidando de matéria relativa aos direitos sociais do trabalhador, exceto para o
artigo 72, § 24, a garantir “o livre exercício de qualquer profissão moral,
intelectual e industrial”. Por exemplo, a Constituição de 1891 sofre reforma em
07/09/1926 e atribui competência ao Congresso Nacional para “legislar sobre o
trabalho”, no artigo 34, nº 28. Neste período o movimento sindical não era forte
nem organizado e as normas, de cunho específico, eram voltadas para
determinados setores ou grupos de operários, não havendo regras aplicáveis a
todos os trabalhadores.
É a partir da Revolução de 1930 que se inicia a fase de oficialização do
Direito do Trabalho. O governo paternalista de Getúlio Vargas, com o ideal de
intervenção estatal nas relações de trabalho, sendo influenciado pelo modelo
corporativista italiano, passa a ter aceitação do povo. O Decreto nº 19.433/30
cria o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Getúlio Vargas é considerado o mentor de direitos, particularmente, em
decorrência da criação da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, embora
estas aspirações versassem sobre inovações que faziam parte do conjunto de
reivindicações pretendidas pelos trabalhadores. Segundo Tarso Genro a CLT é
fruto de um processo de lutas internas da mobilização operária e externamente
pelas pressões internacionais advindas de países capitalistas avançados.
A história do movimento operário no Brasil retrata embates em períodos
anteriores à Revolução de 1930, demonstrando que os trabalhadores se
organizaram pela consolidação desses direitos.
15 O modelo político, centralizador prevaleceria até 1945, sob uma matriz
corporativa e autoritária. Efetivamente, o modelo justrabalhista construído há
60/70 anos se manteve intocado nas décadas posteriores, fase que se estende
até a Constituição de 1988.
É com redemocratização do Brasil, na década de 80 que se consolidam,
na Carta Magna de 1988, alguns aspectos, no avanço de reforma, normas
jurídicas no âmbito trabalhista, entre as quais citamos: a livre criação de
sindicatos, sem a necessidade de prévia autorização do Estado – princípio da
auto-organização sindical (art.8º, I); entidades sindicais com plena autonomia
quanto à sua administração, podendo deliberar sobre os seus estatutos, órgãos
de direção, deliberações de assembléia, etc.; a negociação coletiva,
incentivada como meio de solução de conflitos coletivos de trabalho, além de
constituir-se em fonte normativa para a busca de novas condições de trabalho
(art.7º, XXVI); a ampliação do direito de greve, competindo aos trabalhadores a
decisão quanto à oportunidade do seu exercício e dos interesses a serem
defendidos, e dos abusos dela decorrentes sujeitos às responsabilidades
previstas em lei (art. 9º), bem como a ampliação dos direitos individuais dos
trabalhadores (art. 7º I a XXXIV).
Atualmente, a busca de um novo modelo de tutela para o trabalhador é
preocupação primordial em discussões doutrinárias, jurisprudenciais e legais
devido às novas dimensões que decorrem das relações sociais e econômicas e
seus reflexos nas relações individuais e coletivas de trabalho. Ponto primordial
é que a nova fase que se formou não está de acordo com o sistema fechado
derivado do espírito corporativista.
A evolução do Direito do Trabalho anseia por novo modelo de tutela,
baseado na autonomia coletiva privada, na valorização da negociação coletiva
como meio para a reformulação normativa das condições de trabalho,
entretanto há dificuldades em se definir qual será o Direito do Trabalho mínimo,
isto é, as matérias que não poderão ser objeto de alteração.
16 O Estado tem proposto novas leis devido às transformações provocadas
pela globalização, pelo avanço tecnológico e pelo desemprego, na tentativa de
atenuar os efeitos negativos desta nova realidade e procurar chegar a um
consenso entre as partes, empregadores e empregados, mediados pelo
Governo, em revitalizar novos modelos no campo jurídico que ao flexibilizar, ao
mesmo tempo, permitam garantir aos trabalhadores os direitos sociais
conquistados, mas até o presente momento os adeptos da desregulamentação
não sabem indicar mecanismos seguros para que os países em
desenvolvimento possam continuar a garantir ou incrementar o acesso dos
trabalhadores a uma política de emprego concreta.
Por um outro lado, a enorme dependência do Brasil, em face dos
mercados e interesses internacionais nos leva a acreditar que qualquer
atividade estatal brasileira planejada e regulamentada para o implemento das
políticas públicas em prol dos direitos sociais seja inviável. São severas as
críticas ao legislador constituinte de 1988 e os agentes econômicos nacionais e
internacionais exigem do governo federal “a desregulamentação das relações
laborais”, com a retirada de vários direitos sociais trabalhistas da Carta Magna
de 1988 e alguns juristas chegam a enfatizar a total supressão do art.7º do
atual texto constitucional.
É contraditório aceitar a desregulamentação das relações trabalhistas,
quando começamos a vivenciar o descumprimento das normas mínimas de
proteção ao trabalhador, além de colocar em jogo a própria essência do Direito
do Trabalho como direito social.
17
CAPÍTULO II
As Constituições Brasileiras
A única verdade é a realidade
(Aristóteles)
18 AS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS
É necessário, para poder vislumbrar a evolução do direito do trabalho,
no Brasil que analisemos a trajetória através das suas constituições, fiel
representação do cenário político e sócio-econômico que retrata cada época de
nosso processo constitucional, tendo sofrido influências externas e internas,
que contribuíram para a atual estrutura, organização e consolidação como Ente
participante da sociedade global.
Analisando as Constituições brasileiras, Cesarino Jr.e Marly Cardone
defendem que antes do Império só existiam leis fragmentárias sobre o trabalho,
não podendo ser consideradas como uma “legislação social”, por isso os
autores referem-se ao período que vai de 1500 a 1888, como pré-histórico para
a legislação social7.
O período correspondente à primeira Constituição brasileira deve ser
analisado em consonância com o seu momento histórico, em que predominava
a escravidão, sem dar importância aos direitos de trabalhadores livres. Mesmo
assim, a Constituição de 1824, outorgada pelo Imperador, D. Pedro I, tratou de
abolir as corporações de ofício e assegurou a liberdade de trabalho não
contrário aos costumes, à segurança e à saúde dos cidadãos, no art.179, § 24,
“que nenhum gênero de trabalho, cultura, indústria ou comércio pode ser
proibido”.
É importante ressaltar que as duas primeiras Constituições brasileiras
foram influenciadas pelo liberalismo. A Constituição de 1891, embora sem
grandes inovações, trouxe o embrião do direito à sindicalização ao reconhecer
a liberdade de associação. O país após a abolição dos escravos, em 13 de
maio de 1888, saía deste episódio sem ter uma noção nítida das alterações
7 CESARINO JR. Antônio Ferreira e CARDONE, Marly A. “Direito Social”, 2a.ed., São Paulo: LTr, 1993. p.77. Os autores dividem, para efeitos didáticos, motivo pelo qual não pode ser visto de maneira mecanicista a história do movimento social no Brasil em seis períodos, de acordo com a maior influência política vigorante à época: o primeiro, intitulado pré-histórico; o segundo, chamado de capitalista, que vai de 1888 a 1930; o terceiro, intitulado socialista, que vai de 1930 a 1934; o quarto, denominado social-democrático, que vai de 1934 a 1937; o quinto, denominado corporativo, de 1937 a 1946 e o sexto, chamado de revisionista, de 1967 até os dias de hoje.
19 que seriam causadas pelo trabalho livre. Foi, entretanto, durante a vigência
daquela Constituição que surgiu o direito do trabalho em nível constitucional,
quando em 1926, durante a reforma constitucional, no art.34, estabelecia-se a
competência privativa do Congresso Nacional para legislar sobre o trabalho.
A Constituição de 1934 é considerada um marco importante para a
legislação social8. Dentre os diferentes aspectos que caracterizaram as
Constituições do Brasil, destaca na de 1934, o pluralismo sindical, autorização
para criação, na mesma base territorial de mais de um sindicato da mesma
categoria profissional ou econômica, enquanto as demais adotariam o princípio
do sindicato único. Algumas de suas conquistas foram mantidas nas
Constituições que a seguiram, ou seja, a de 1937, 1946 e 1967. Importante
norma consubstanciada no art.115: “A ordem econômica deve ser organizada
conforme os princípios da justiça e as necessidades da vida nacional, de modo
que possibilite a todos existência digna”. Dentro desses contornos, prevalece a
liberdade econômica, aspecto que foi garantido no direito pátrio, assim como a
pluralidade sindical e a aceitação das convenções coletivas de trabalho.
Consagração ainda do princípio da isonomia salarial, instituindo o salário
mínimo, a proteção ao trabalho de mulheres e menores, o repouso semanal, as
férias anuais remuneradas, entre outros direitos, trazendo como grande
novidade, a criação da Justiça do Trabalho, embora, à época, não integrante
do Poder Judiciário.
A Constituição de 1937 recebeu grande influência da Constituição
italiana com um retrocesso à liberdade sindical, à medida que os sindicatos
foram encarados como exercentes de funções delegadas do Poder Público,
distorcendo suas atividades para aspectos assistencialistas e encarando
movimentos grevistas como anti-sociais. Em suma, esta Constituição
expressou a concepção política do Estado Novo e as restrições que impôs ao
movimento sindical, segundo uma idéia de organização da economia pelo
Estado, nas quais foi proibido mais de um sindicato representativo dos
8 VAZ DA SILVA, Floriano Corrêa. Constitucionalismo social, in ROMITA, Arion Sayão, coord.. “Curso de direito constitucional”. São Paulo: LTr, 1991, p.51.
20 trabalhadores, a proibição da greve como recurso anti-social e nocivo à
economia e a continuidade da elaboração de leis trabalhistas.
A Constituição de 1946, considerada uma Constituição democrática9
acolheu princípios liberais, na ordem política, mas conservou, embora
restabelecendo o direito de greve, as mesmas diretrizes, na medida em que
respaldou o direito coletivo do trabalho. Destaca-se na mesma Constituição, a
transformação da Justiça do Trabalho, até então de natureza administrativa,
em órgão do Poder Judiciário (art.94, V), mantendo os vogais (hoje juízes
classistas) e instituindo o seu poder normativo. Esta Constituição trouxe
avanços quanto ao entendimento de que o trabalho realizado em
circunstâncias especiais mereceria novas implicações, ocasionando a regra de
salário noturno superior ao recebido em trabalho diurno e estabeleceu, ainda, a
participação do trabalhador nos lucros da empresa, norma que não recebeu
regulamentação sob a égide da citada Constituição.
A Constituição de 1967 apresentou poucas inovações, exprimindo os
objetivos dos governos militares iniciados em 1964 e introduziu o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço, que havia sido criado por lei ordinária de 1966.
Deu ao Tribunal Superior do Trabalho a feição de corte máxima em matéria
trabalhista, salvo se as normas fossem contrárias à Constituição; instituiu
salário-família e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, dando ao
instituto da estabilidade dos trabalhadores um claro golpe de morte; repetiu o
preceito da participação nos lucros, ampliando tal conotação com a previsão de
co-gestão, normas que continuaram sem regulamentação e aplicabilidade, e
limitou o direito de greve, tudo em consonância com a doutrina da segurança
nacional.
A Emenda nº 1, também chamada de Constituição de 1969, a questão
prioritária passou a ser o desenvolvimento econômico, sendo que o
esmagamento das liberdades políticas em muito deteriorou os movimentos
9 Segundo BONAVIDES, Paulo & Andrade, Paes. A Constituição de 1946 trouxe a certeza de que toda ditadura tem um fim. Acresce, entretanto a linguagem moderada em relação aos direitos sociais. “Atentemos para o aspecto social da Constituição”.
21 trabalhistas, que foram ressurgindo, aos poucos, acompanhando o processo de
redemocratização.
Podemos resumir afirmando que todas as Constituições brasileiras
desde a de 1934 passaram a ter normas de direito do trabalho. As
Constituições que foram aprovadas em 1937, 1946, 1967, com a Emenda
Constitucional de 1969 e em 1988, com o avanço nos direitos dos
trabalhadores, valorizando o direito coletivo, proibindo a interferência do Poder
Público na organização sindical, embora mantendo o sistema do sindicato
único, iniciando, deste modo, uma tentativa de ampliação dos espaços do
movimento sindical.
As linhas básicas adotadas pela nossa Constituição atual são as
seguintes: 1) Adoção de um modelo prescritivo, não omissivo, segundo a
diretriz do constitucionalismo social e seus objetivos fundamentais, que
compreendem a idéia da inclusão de direitos sociais nas Constituições; 2)
Opção por um texto constitucional não sintético, de certo modo extenso e que,
apesar de poucos artigos, contém inúmeros incisos dispondo sobre uma
variedade de direitos trabalhistas, em dimensão até hoje desconhecida em
nossas Constituições; e 3) Inclusão, na Constituição, de novos direitos
trabalhistas, assim considerados aqueles até agora não previstos em nossa
ordem jurídica, como também aqueles que o eram apenas em nível de
legislação ordinária, passando com a Constituição, a nível maior.
A Constituição de 1988, em seus aspectos gerais, é inovadora, nela
configura-se a essência do Estado Democrático de Direito, que pressupõe a
intervenção organizada do Estado na atividade econômica, assegurando o
bem-estar e o reconhecimento dos direitos sociais, assim como é inegável que
a valorização e a dignidade do trabalhador sempre irão depender da política
econômica que se adote. O efetivo alcance dos direitos sociais depende em
muito das medidas estatais na área da política econômica.
22
CAPÍTULO III
Os Direitos Sociais
Apenas pelas palavras o ser humano alcança a compreensão mútua.
Por isso, aquele que quebra sua palavra atraiçoa toda a sociedade
humana (Michel de Montaigne).
23 OS DIREITOS SOCIAIS
O direito ao trabalho como direito social está entre os Direitos Humanos
e Fundamentais, representa a essência de um verdadeiro Estado democrático
de direito.
Como demonstra a história, a partir da luta para alcançar a liberdade do
homem em relação ao Estado, os direitos de primeira geração, são os direitos
de liberdade, direitos civis e políticos, oponíveis ao Estado, que dimensionam o
homem como ente individual.
Quando o homem partiu para uma perspectiva social e coletiva, surgiram
novas teses e novas necessidades fundamentais, em prol de seu
desenvolvimento, surgindo, portanto os direitos de segunda geração, referentes
aos direitos sociais, culturais e econômicos, correspondentes à busca de
igualdade material e formal. E os direitos de terceira geração, inerentes ao
lema da fraternidade da Revolução Francesa, consubstanciados o direito ao
desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, o direito de propriedade sobre o
patrimônio comum da humanidade e o direito de comunicação. Fala-se, ainda,
da quarta dimensão dos direitos fundamentais, a democracia, recomendada a
todos os povos que buscam sua efetividade.
A atuação do Estado é diferenciada para os direitos de primeira geração,
os chamados direitos de liberdade, e para os direitos de segunda geração, os
direitos sociais. Para o exercício dos primeiros basta que o Estado contenha
um sistema de normas que previna ou reprima o seu desrespeito. Enquanto
que para os segundos, demanda-se do Estado uma atuação que implique não
só em um sistema de coerção que limite o seu descumprimento, mas também
uma atuação que repercuta na própria sociedade, principalmente em suas
relações econômicas.
Os direitos sociais, em especial os trabalhistas, são os que exigem não
uma omissão, mas uma ação do Estado. O que nos leva a perceber porque as
atuais propostas neoliberais defendem a omissão do Estado e a liberdade do
24 mercado, pregam também a desregulamentação das leis de proteção ao
trabalhador, na tentativa de debilitar e até extinguir direitos anteriormente
adquiridos.
É no caput do art. 7º da Constituição Federal brasileira é um exemplo de
meta a ser alcançada na melhoria das condições sociais dos trabalhadores
urbanos e rurais. A sua verificação real exige uma política econômica e social
que englobe empresas e particulares de um modo geral, situação que deve ser
liderada, dirigida e organizada pelo Estado, como vem sendo feita no Fórum
Nacional do Trabalho atualmente.
Subentende-se que os direitos sociais não se concretizam simplesmente
com a liberdade, mas reivindicam questão de igualdade, prestações do Estado,
principalmente no que tange às garantias dos direitos teoricamente existentes.
Eis a maior dificuldade em tornar eficaz o direito trabalhista. É que
simplesmente seu reconhecimento não lhes dá plenitude. São necessários
mecanismos institucionais e uma política voltada para a questão social.
Norberto Bobbio afirma que a consecução dos direitos trabalhistas não é de
esfera moral ou filosófica, nem mesmo jurídica; “é um problema cuja solução
depende de um certo desenvolvimento da sociedade e, como tal, desafia até
mesmo a Constituição mais evoluída e põe em crise até mesmo o mais perfeito
mecanismo de garantia jurídica”.10
É preciso entender que mesmo quando o Estado alega limitações, da
mais variada ordem, seja financeira, política, para cumprir suas obrigações
relativas aos direitos sociais, seus planos econômicos devem apresentar
estreita vinculação com os objetivos constitucionalmente consagrados. O que
na visão do professor português, João Caupers11, o que a Constituição pode
fazer é garantir o empenho do Estado quanto aos direitos sociais, mas compete
10 BOBBIO, Norberto. “A era dos direitos”, trad.de Carlos Nélson Coutinho. Rio de Janeiro, Campus, 1992, p. 45. 11 CAUPERS, João. “Os direitos fundamentais dos trabalhadores e a Constituição”. Lisboa, Almedina, 1985, p.18.
25 ao próprio Estado assegurar as transformações socioeconômicas e
organizativas indispensáveis.
Enuncia José Afonso da Silva12: Na busca de elementos para a definição
do que vem a ser direito social, com razão “São prestações positivas
proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciativas em normas
constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos,
direitos que tendem a realizar a equalização de situações sociais desiguais.
São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade. Valem como
pressupostos do gozo dos direitos individuais na medida em que criam
condições materiais mais propícias à obtenção da igualdade real, o que, por
sua vez, proporciona condição mais compatível com o exercício efetivo da
liberdade”.
Os direitos sociais representam uma dimensão dos direitos
fundamentais do homem, logo, são direitos de todos; porém, o exercício de tais
direitos pressupõe um tratamento diferente para as pessoas que, em função de
condições sociais, físicas ou econômicas, não possam gozar desses direitos.
José Afonso da Silva entende que os direitos sociais pela ótica do direito
positivo, não adotando uma classificação rígida, podem ser agrupados em: a)
Direitos do trabalhador; b) Os direitos relativos à seguridade social (saúde,
previdência e assistência social); c) Os direitos pertinentes à cultura e à
educação; d) Os direitos vinculados à moradia; e) E os direitos que se
relacionam com a família, adolescente e idoso; f) Os direitos relativos ao meio
ambiente.
Os direitos sociais dos trabalhadores, na Constituição de 1988 são
divididos em: a) direitos relativos às relações individuais de trabalho (art.7º,
CF); b) direitos concernentes às relações coletivas de trabalho (art. 8º a 11,
CF).
12 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 18a. ed., p. 289.
26 O art.1º, IV da Carta Política de 1988 estabelece os valores sociais do
trabalho e da livre iniciativa como um dos fundamentos do Estado Democrático
de Direito. O art. 170 da Constituição Federal assegura que a ordem
econômica será fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa. Em face da conjugação desses dispositivos, torna-se evidente que o
trabalho humano e a livre iniciativa são os fundamentos da ordem
constitucional econômica.
Os princípios previstos na Carta Política de 1988, os quais norteiam a
atividade econômica, são os seguintes: a) Soberania nacional; b) Propriedade
privada; c) Função social da propriedade; d) Livre concorrência; e) Defesa do
consumidor; f) Defesa do meio ambiente; g) Redução das desigualdades
regionais e sociais; h) Busca do pleno emprego; i) Tratamento favorecido para
as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que
tenham sua sede e administração no País (art.170, I a IX, CF).
O art.193, caput, da Constituição Federal estabelece que a ordem social
tem como base o primado do trabalho e, como objetivos, o bem-estar e a
justiça sociais. A ordem social deve ser vista como um sistema de proteção da
força de trabalho. Os direitos sociais são previstos no art. 6º da Carta Política
de 1988, sendo que o trabalho é um deles. O art. 7º da Constituição Federal
estabelece quais são os direitos sociais específicos dos trabalhadores.
Assim, não se pode dissociar a ordem econômica da ordem social. A
ordem econômica menciona a valorização do trabalho humano, enquanto que a
social menciona o primado do trabalho. A efetivação dos direitos sociais exige
a participação do Estado nas relações econômicas. Não basta o simples elenco
dos direitos sociais nas Constituições. É necessário que o Estado, através de
seus órgãos, faça a alocação de recursos e de mecanismos para o implemento
das condições mínimas de vida digna para o ser humano.
Na verdade, não se consegue desvincular a realidade dos direitos
sociais da efetiva distribuição de rendas, do pleno emprego e de condições
dignas de trabalho e de salário para os cidadãos. A simples reversão de uma
27 ideologia intervencionista para uma liberal não irá assegurar ao universo dos
trabalhadores brasileiros a solução dos seus problemas históricos.
No entanto, os críticos estão corretos quando afirmam que o vasto
elenco dos direitos individuais não assegura, de fato, a valorização do
trabalhador brasileiro como cidadão. Basta olhar a marginalidade do
trabalhador brasileiro na economia informal, o desemprego alarmante, os
baixos salários, etc.
Todavia, não se pode afirmar que o modelo liberal, se adotado, sem
qualquer restrição, possa resgatar a dignidade do trabalhador brasileiro, a
exemplo das políticas monetária, fiscal e social que foram adotadas pelo
governo federal, nos últimos anos.
O constituinte de 1988 entendeu caber aos empresários não apenas a
preocupação com o lucro, mas também e principalmente no que é relativo ao
papel social perante os cidadãos, assegurando-se a prevalência do social,
conforme o art. 5º, XXIII e inciso III, do art. 170 e taxativamente no art.193,
todos da CF.
Os direitos não podem ser desrespeitados, flexibilizados, excluídos,
como pretende a ideologia neoliberal do capital especulativo transnacional, até
mesmo perante a prevalência do princípio da proibição do retrocesso social,
ratificado no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais,
que os Estados partes, inclusive, o Brasil, no livre e pleno exercício de sua
soberania, observa o princípio da aplicação progressiva dos direitos sociais.
J.J. Gomes Canotilho manifesta que o princípio da proibição do retrocesso
social pode formular-se assim: o núcleo essencial dos direitos sociais já
realizado e efetivado através de medidas legislativas deve considerar-se
constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas que,
sem a criação de esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam na
prática em uma anulação, revogação ou aniquilação pura e simples desse
núcleo essencial.
28
CAPÍTULO IV
A Globalização
Os grandes navegadores devem sua reputação aos temporais e
tempestades (Epicuro).
29 A GLOBALIZAÇÃO
As transformações, pelas quais passa o mundo nos dias de hoje, leva à
caracterização de uma sociedade nova, que denota a transnacionalização dos
mercados, com o incremento das relações industriais, financeiras e comerciais,
em que o eixo das decisões escapa aos governos locais, considerando a
interdependência dos diversos países do globo. O Estado nacional deixa de ter
o pleno controle sobre a gestão das políticas públicas internas, como
aconteceu no início do segundo mandato do presidente, Fernando Henrique
Cardoso, quando houve uma sensível desvalorização do dólar em face do real,
ocasionando uma acentuada diminuição na atividade da economia nacional.
Esta crise complexa, associada à extinção do conceito da modernidade,
fundada nas premissas de liberdade, igualdade e fraternidade, ideais que não
foram cumpridos, requer que haja uma significativa ruptura cultural, capaz de
provocar o surgimento de novos paradigmas.
A globalização da economia foi o principal fator de consolidação da
hegemonia planetária alcançada pelo capitalismo, na segunda metade do
século XX e que veio a afetar inclusive os conceitos de Estado nacional e de
soberania, denominações hoje ambíguas e instáveis. Todavia, a globalização é
vista como a causa central do desequilíbrio estrutural do sistema capitalista,
pois o fenômeno, em grande medida, inviabilizou a realização completa e
ampla do projeto revolucionário-liberal de 1789.
O processo de globalização da economia, acentuado após o fim da
guerra fria, favoreceu o ressurgimento das idéias liberais, mormente no que
tange à internacionalização da economia, exigindo maior liberdade de mercado
e menor intervenção do Estado.
A globalização, ao contrário do que pode parecer, é um processo muito
antigo, que vem se desenvolvendo há milhares de anos e que tende à
eliminação das fronteiras nacionais e fusão das inúmeras culturas locais para a
formação de um núcleo cultural homogêneo comum.
30 É possível identificar no processo de globalização quatro grandes saltos
qualitativo-quantitativos, entremeados por períodos de avanço lento, de
estagnação e até retrocesso.
O primeiro grande salto ocorreu no século IV a.C., com a implantação do
Império da Macedônia. Alexandre fundou um dos maiores impérios de todos os
tempos, que ia da Grécia até o Oceano Índico, e com isso contribuiu para
helenizar o Oriente e disseminar o Oriente na Europa.
O chamado neoliberalismo não representa uma categoria autônoma na
economia e expressa, no principal, as idéias do modelo teórico liberal, o que se
pode perceber na análise de suas principais teorias. Um dos temas
preponderantes na doutrina do liberalismo é atribuir ao mercado o papel de
formação e organização das forças econômicas, relegando ao Estado um papel
secundário. A função primordial do Estado é garantir o livre funcionamento do
mercado. Entre dois princípios básicos como a liberdade e a igualdade, a
primeira é sempre prioritária à segunda, não sendo considerado justo o ganho
de igualdade em detrimento da liberdade.
O termo neoliberalismo ou liberalismo novo prega o retorno das idéias
liberais, defendidas por novas pessoas, grupos e contexto histórico.
As conotações, extraídas das idéias liberais apresentam, a princípio, uma
separação entre o econômico e o social, entre o Estado e o mercado,
esquecendo-se de que o mercado, para funcionar, exige condições sociais
propícias, contudo o próprio Estado é o mantenedor do neoliberalismo por ser o
responsável por toda a estrutura jurídica, política e institucional, além de
garantir que as leis do mercado possam agir com liberdade.
É importante lembrar que na América Latina a intervenção do Estado
estimulou a atuação do mercado, quase inexistente diante da ausência de uma
forte burguesia industrial, que foi constituída a partir da intervenção e não da
omissão do Estado.
31 Todavia, no início dos anos 70, se dá a revitalização do liberalismo nas
relações econômicas. O Estado deve se retirar da economia, passando a
gestão de uma série de atividades econômicas para as mãos dos particulares.
Foram, inclusive, várias as críticas aos custos monetários dos diversos planos
de políticas públicas do Estado, na consecução efetiva dos direitos sociais.
Assim, em vários países da Europa foram adotadas medidas de política
econômica, com o objetivo de privatizar as empresas públicas, fato que passou
a ocorrer no Brasil, de forma mais intensa, a partir do governo do Presidente
Fernando Collor, tomando maiores dimensões no mandato do Presidente
Fernando Henrique Cardoso.
Existe a necessidade de identificar-se dentre as micro-culturas advindas
da cultura moderna, identificar novos caminhos e novos paradigmas que
possam auxiliar o jurista na busca de soluções para os problemas atuais,
principalmente, os ocasionados no âmbito das relações de trabalho por causa
da globalização da economia.
No campo das relações trabalhistas, prega-se a diminuição da atividade
regulamentar do Estado, deslocando o eixo normativo da regulação para a
autocomposição e redimensionando o valor histórico da liberdade e da
autonomia das partes, seja no campo dos direitos individuais como dos
coletivos.
Segundo estimativas da Organização Internacional do Trabalho (1997),
mais de 900 milhões de pessoas no mundo ficaram desempregadas ou
subempregadas. Diversas são as causas, como o avanço da tecnologia, que
permitiu maior produtividade, com menor número de trabalhadores, a
globalização da economia, que aumentou a competitividade do processo
produtivo em escala internacional, e as transformações, que afetaram o
mercado de trabalho, com o crescimento da informalidade em lugar dos
empregos formais, problema que também atingiu o Brasil.
32 O mercado globalizado clama por uma adequação da legislação
trabalhista brasileira, editada na década de 1940, às necessidades sócio-
econômicas atuais, mas também porque há preocupação quanto aos Direitos
Sociais, ou os direitos dos trabalhadores, que se inserem no conceito dos
Direitos Humanos e Fundamentais.
Como se observa o aumento do grupo de sujeitos situados à margem do
mercado formal de trabalho, estes supérfluos ao paradigma econômico vigente
e, portanto, atingidos em seus Direitos Humanos e Fundamentais,
especialmente aqueles Direitos de caráter Social. Entendemos, assim, a
necessidade de novas demandas, com a ampliação das configurações dos
Direitos Humanos e Fundamentais, aí incluídos os Direitos Sociais, direitos que
foram consubstanciados, em última análise, como produto da história e fruto
das lutas pela preservação da dignidade humana. Daí, a importância em exigir-
se uma Reforma Trabalhista brasileira.
Questionam-se os problemas causados pela globalização moderna que
apesar de ter a economia como principal motor, afeta diretamente todos os
setores de vida humana: o político, o social, o cultural, o ambiental, o das
relações de trabalho etc. Assim, a crise que atinge as relações de trabalho é
possível através da análise do fenômeno da globalização e de seus efeitos,
principalmente no que se refere à dissolução do conceito de soberania, ao
declínio do Estado Nacional, ao surgimento de uma nova cultura e de uma
sociedade civil global e sobre a questão da governabilidade planetária.
Obviamente que a cultura pós-moderna representa o fim daquela
estrutura ordenada e previsível da modernidade e a oferta de produtos e o
desejo de lucro cresceram assustadoramente, entretanto com uma queda na
procura em face do aumento do proletariado e do empobrecimento da classe
média, vasta camada da população.
Segundo Boaventura de Sousa Santos destaca os dois problemas que
considera mais importantes: 1) a explosão demográfica e 2) a degradação
ambiental, ambos aumentados em decorrência da globalização, ocasionando
33 uma mudança significativa (antes Oriente e Ocidente) provocando uma
polarização Norte / Sul. Conclui Boaventura: Referimo-nos “à primazia total das
empresas multinacionais, enquanto agentes do “mercado global”, que
deslocam os seus setores de produção para os países subdesenvolvidos (Sul),
mantendo os centros de decisão e de acumulação de capital nos países
setentrionais (Norte).
Dos traços perversos da globalização da economia, podemos considerar
os seguintes:
1. “Erosão da eficácia do Estado na gestão macroeconômica”, que
provoca o próprio enfraquecimento do conceito de Estado
Nacional, em função da trans-nacionalização da economia;
2. O avanço tecnológico em todas as áreas da atividade humana,
inclusive na agricultura e na indústria robótica, que serviu para
acentuar as diferenças entre Norte e Sul, considerando que os
países subdesenvolvidos não conseguem acompanhar a
evolução tecnológica dos países ricos, colocando-os em posição
de grande desvantagem na concorrência internacional;
Ao final do processo, o todo repercute no campo das relações
trabalhistas. A atividade do trabalhador está intimamente associada a tais
fatores econômicos, quando o maior o menor domínio da tecnologia determina
a quantidade e, por conseguinte, a qualidade dos postos de trabalho,
disponíveis para a população, afetando os setores da indústria de ponta, mas
também o setor primário da economia.
Os produtos dos países do Sul representam baixa competitividade
internacional, o que aumenta o desemprego e nível de pobreza destes países,
forçando a redução dos salários e escassez do trabalho, de um trabalhador que
acaba submetendo-se a condições profissionais degradantes a permanecer
desempregado. É o atual círculo vicioso hoje presente nos países
subdesenvolvidos.
34 Houve a desvalorização necessária e imposta do trabalho humano nos
países subdesenvolvidos, que alcançou tal desnível que os próprios governos e
representantes dos trabalhadores passam a defender a redução dos direitos
trabalhistas de modo a baratear os produtos e assim permitir a inserção destes
no mercado internacional. Por isso, chega-se a discutir sobre a introdução nos
tratados comerciais internacionais de cláusulas mantenedoras de “padrões
sociais e trabalhistas mínimos”, que seriam observados pelos países
signatários, permitindo que seus produtos fossem aceitos pelos demais países
membros.
Entretanto se os países ricos lutam pelo estabelecimento de “padrões
mínimos” como forma de diminuir essa “vantagem” dos países pobres,
enquanto estes são contra as cláusulas que visam proteger o seu próprio
trabalhador. É a lógica da concorrência capitalista que se guia apenas pelo
vetor econômico e ao qual Milton Santos chama de “motor único” da história e
denominado também de “mais-valia universal”.
Assim, a política de redução dos custos trabalhistas, adotada pelos
países subdesenvolvidos, “afoitos por se tornarem integrantes do primeiro
mundo capitalista, os leva, a todos, sem exceção, ao fundo do poço
econômico, político e social, com a tendência de se tornarem, ao longo do
tempo, descartáveis, sem força ou poder, para uma reação”. É, por exemplo, o
que aconteceu com determinados países, em determinado tempo, quando
favorecidos com a entrada de capital externo. Não investiram estes recursos no
aperfeiçoamento das condições sociais, culturais e éticas do povo e ao término
do ciclo favorável, retornaram imediatamente à situação de pobreza e
dependência econômica. Exemplos: O ciclo das grandes navegações e do
tráfico de escravos que enriqueceu Portugal, nos séculos XV e XVI, o tráfico de
metais que beneficiou a Espanha nessa mesma época e principalmente do
enorme poderio econômico das nações mediterrâneas orientais, resultante do
domínio de imensas reservas petrolíferas que, contudo, não conseguem
proporcionar qualquer melhoria na qualidade de vida daqueles povos.
35 Conclui-se que pode haver apenas “uma aparente vantagem” obtida
pelos países periféricos ao tornar precárias as relações de trabalho e de
salário, que não os leva a nada. O verdadeiro desenvolvimento e o acesso à
condição de país desenvolvido dependem mais da correta aplicação das
divisas e não de como estas são obtidas.
4.2 - A Crise de Paradigmas
Boaventura nos informa que o projeto da modernidade, o cerne do
nascimento e desenvolvimento do capitalismo moderno, é sustentado sobre
dois pilares:
1. O pilar da regulação, baseado nos princípios do Estado (Thomas
Hobbes), do mercado (John Locke) e da comunidade (Jean
Rousseau).
2. O pilar da emancipação se constitui por três lógicas de
racionalidade: a racionalidade estético-expressiva da arte e da
literatura, a racionalidade moral-prática da ética e do direito; e a
racionalidade cognitivo-instrumental da ciência e da técnica.
O paradigma desse projeto foi extinto, após ter atravessado um longo e
complexo processo de superação ao mesmo tempo de obsolescência: de
superação quanto às promessas que a modernidade cumpriu (com excesso) e
de obsolescência no que tange às promessas que por incapacidade não pode
mais cumprir.
Os excessos e o déficit no cumprimento de tais promessas são a causa
radical da crise que castiga o mundo atualmente. Estamos diante da
necessidade de um novo paradigma que permita ultrapassar os limites da
modernidade. Os excessos e descumprimentos de promessas devem ser
compreendidos e averiguados no pilar da regulação.
36 Nos países centrais, a evolução histórica do capitalismo apresenta três
fases:
1. Capitalismo liberal, no século XIX, correspondente ao surgimento
dos direitos políticos e, portanto, da cidadania política;
2. Capitalismo organizado, entre 1880 e 1970, que corresponde ao
aparecimento dos direitos sociais;
3. Capitalismo financeiro, monopólico ou desorganizado, no qual se
buscava afirmar os chamados “novos direitos” de cidadania, de
natureza difusa.
Entretanto, à medida que essas fases aconteceram, o projeto liberal foi
se afunilando em alguns pontos e excedendo-se em outros aspectos que
conseguia realizar.
O período do capitalismo organizado foi marcado, no começo, pela
expansão vertiginosa do princípio do mercado e, mais para o final do século
XIX, é contido pelo princípio do Estado, estabelecendo um certo equilíbrio entre
ambos, que juntos se sobrepunham ao princípio da comunidade.
No período do capitalismo monopólico, o princípio do mercado volta a se
expandir e adquire força sem precedentes, colonizando o princípio do Estado e
o princípio da comunidade. É a fase da flexibização da vida econômica, social e
política, assinalada pela “hipertrofia do princípio do mercado”. O discurso
capitalista passa a convencer os cidadãos de que é possível, para o projeto da
modernidade e também o único, mascarar o déficit relativo às promessas não
cumpridas, através de um processo de “concentração / exclusão”.
O liberalismo clássico propunha uma cidadania centrada no mercado. O
marxismo defendia uma cidadania centrada no Estado. O novo liberalismo
econômico, também conhecido como social-democracia, propõe uma cidadania
centrada na comunidade, isto é, no sujeito.
37 O positivismo da modernidade difunde a idéia de uma ciência jurídica
dogmático-formalista. Positivimos pretensamente neutro e apolítico, que chega
ao seu clímax com a Teoria pura do direito, de Hans Kelsen, publicada em
1962, quando há uma ruptura violenta entre o senso científico e o senso
comum, entre a cultura erudita e a cultura de massas, entre o discurso teórico e
o discurso comum. As ciências e as artes partem para uma especialização
crescente e perdem a visão holística da totalidade.
Assim os excessos de especialização e de pretensa neutralidade do
discurso capitalista são o reverso de déficit de totalidade, de valoração e senso
político de que hoje se ressente a sociedade ocidental.
As promessas da modernidade que não foram cumpridas são colocadas
em dois grandes grupos, a saber:
1. As que se referem à solução dos problemas da distribuição
econômica, os quais estão na base das desigualdades sociais;
2. As que acenavam com a implantação de uma democracia política
substancial, que promovesse a incorporação efetiva dos cidadãos
no sistema político mediante participação não limitada apenas ao
fato (às vezes puramente simbólico) do voto.
O cumprimento dessas promessas depende do estabelecimento de um
novo paradigma global que reoriente a civilização do século XXI, entre o
Neoliberalismo e o Garantismo jurídico.
4.3 - O Garantismo
Teoria jurídica que surge na Itália e que no Brasil vem se difundindo há
algum tempo, adquirindo realce através da obra Estado de direito de
legitimidade: uma abordagem garantista, de Sérgio Cademartori, publicada em
1999.
O postulado trata sobre o ordenamento jurídico dos países democráticos
da atualidade que está baseado em parâmetros de racionalidade, justiça e
38 legitimidade e que são desatendidos em todos os âmbitos e níveis do poder
estatal e, na atualidade, também pelos poderes privados, a chamada
onipotência do mercado, segundo Ferrajoli.
O Estado moderno apresenta uma grave discrepância no plano de seu
ordenamento jurídico, embora seu “modelo normativo” seja por tendência
garantista, sua “prática operativa” é antigarantista e mostra “inclinações neo-
absolutista”, evidenciadas através de práticas antigarantistas embasadas em
normativas de emergência e de exceção, oriundas de interesses setoriais da
sociedade”.
Há divergência entre o nível normativo operacional e níveis operativos
inferiores, que compõem o centro da “crise profunda e crescente do Direito”,
manifestada através das seguintes formas:
1. Crise da legalidade, que se mostra por meio do gigantesco
sistema de corrupção que atingem os governos de quase todos
os países do mundo. Esta crise provoca, por sua vez, a crise
constitucional, revelada pelo desgaste do valor das normas
constitucionais, do esvaziamento do papel dos parlamentos, dos
conflitos constantes entre os Poderes Executivo e Judiciário e o
enfraquecimento dos Poderes do Estado e da Constituição;
2. Crise do Estado Social, advinda da contradição fundamental entre
o conceito fundamental entre o conceito de Estado de direito, que
pressupõe um conjunto de limites e proibições ao poder público, e
o de Estado Social, que pressupõe a interferência discricionária
do Estado para satisfazer direitos sociais mediante prestações
positivas. A crise é evidente quando considerada na legislação
casuística, setorial e corporativa que vem se disseminando nos
países ocidentais, sob a justificativa da situação de emergência;
3. Crise da soberania e do constitucionalismo, que acentuada pelo
processo de globalização, deslocou para fora das fronteiras do
Estado nacional a sede das decisões que antes eram tomadas no
39 âmbito interno, como as políticas sociais e monetárias ou os
programas de caráter militar. O que afeta o conceito de soberania
nacional.
A proposta de garantismo jurídico visa enfrentar a contradição entre o
modelo normativo e a prática operativa, de modo a diminuir a crise hoje
existente no direito.
4.4 - A Norma e sua Validade
O garantismo aponta para os critérios de valoração das normas
jurídicas, estabelecendo a distinção entre validade, efetividade e vigência,
máximas baseadas na teoria do direito de Norberto Bobbio, ao expandi-la no
campo do exercício valorativo oferecido ao intérprete e ao aplicador da norma,
numa distinção entre validade, efetividade e justiça.
Nos nteressa quanto ao liberalismo garantista, o que se impõe perante a
democracia política ou formal, sejam vínculos negativos, gerados pelos direitos
de liberdade, que nenhuma maioria pode violar, ou pelos vínculos positivos,
gerados pelos direitos sociais, que nenhuma maioria pode deixar de satisfazer.
O Estado e direito perdem sua posição de valores em si mesmos e
passam a ser vistos não como fins, mas como meios para a realização de
determinados fins extrajurídicos e politicamente justos.
Afinal, o direito, sob uma ótica liberal, serve para compelir as instituições
do Estado a garantir os direitos fundamentais, valoração que consiste em
analisar se uma norma ou decisão jurídica ofende algum direito fundamental
assegurado por norma superior. O garantismo é uma teoria positivista, o direito
positivo, seu objeto, no qual o cidadão busca a garantia de seus direitos
fundamentais e, além disso, o garantismo considera o direito positivo tanto em
sua função descritiva de antinomias e lacunas, como em sua função prescritiva
de auto-reforma, mediante a invalidação das normas inferiores e a integração
das normas superiores.
40
CAPÍTULO V
A Nossa Legislação Trabalhista (Arbitrariedades)
Cometer injustiças é pior que sofrê-las (Sócrates).
41 A NOSSA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
(ARBITRARIEDADES)
É necessário observar-se que o Direito do Trabalho nasceu da
necessidade social de se buscar mecanismos que servissem para intermediar
os conflitos entre o capital e o trabalho, assegurando ao trabalhador, a parte
mais fraca da relação de emprego, uma proteção capaz de equilibrar a sujeição
ao poder total de submissão e domínio do dono do capital.
No Brasil, o legislador constituinte idealizando a construção de uma
sociedade livre, justa e solidária, estabeleceu princípios para tentar atingir o
desenvolvimento nacional, para tentar conseguir a erradicação da pobreza e a
marginalização, para reduzir as desigualdades sociais e regionais, para
promover o bem comum, função primordial do Estado. A função social da
propriedade ao desenvolvimento da ordem econômica (CF, art. 5º, XXIII e art.
170, III), valorizando o direito de cidadania, garantindo-se o direito ao salário e
ao trabalho (CF, art.1º, III e IV e art. 7º, IV, V, VI, VII, X).
Se considerado o nível alarmante de desemprego, ainda crescente, é
relevante o papel da Justiça do Trabalho e vital a aplicação do princípio de
proteção ao hipossuficiente. Trabalhadores que organizados em sindicatos,
conquistaram importantes vantagens, como a jurisprudência dos tribunais
trabalhistas que passou a reconhecer como integrante do contrato de trabalho
também os direitos decorrentes de Acordos, Convenções Coletivas e Decisões
Normativas (CF, art.114, parte final do § 2º e inciso XXVI do art. 7º).
O constituinte de 1988 entende caber também aos empresários, além da
preocupação com o lucro, seu papel social diante da sociedade, conforme
expõe taxativamente o caput do art.193 (anteriormente citado) da Constituição
Federal.
Entende-se que os direitos trabalhistas não podem ser diminuídos,
flexibilizados, excluídos, como quer a ideologia neoliberal do capital
especulativo transnacional, até mesmo diante da prevalência do princípio da
42 proibição do retrocesso social, ratificado no Pacto Internacional dos Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais, que os Estados partes, dentre eles o Brasil,
no livre e pleno exercício de sua soberania, observando-se o princípio da
aplicação progressiva dos direitos sociais (in Proteção Internacional dos
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais).
José Joaquim Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da
Constituição, Livraria Almedina, Coimbra, 1998 manifesta “O princípio da
proibição do retrocesso social pode formular-se assim – o núcleo essencial dos
direitos sociais já realizados e efetivados, através de medidas legislativas deve
considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer
medidas que, sem a criação de esquemas alternativos ou compensatórios, se
traduzam na prática em uma anulação, revogação ou aniquilação pura e
simples desse núcleo essencial. A liberdade do legislador tem como limite o
núcleo essencial já realizado”.
O ordenamento constitucional brasileiro é de cunho garantista, por
proteger os valores éticos políticos do trabalho e da dignidade humana do
trabalhador, entretanto a prática operativa e parte da legislação
infraconstitucional, atuam, às vezes, de modo antigarantista, através de um
processo chamado de flexibilização, mas que, na verdade, faz com que sejam
enfraquecidas as relações trabalhistas.
Apesar do entendimento flexibilizador da jurisprudência em favor das
exigências da economia de mercado que objetiva o afastamento do Estado das
relações capital-trabalho para que tudo se regule pela “autonomia da vontade”,
defendida, inclusive nas propostas tidas como de “consenso” no âmbito do FNT
– Fórum Nacional do Trabalho. Não se pode priorizar o lucro em detrimento do
social, da responsabilidade coletiva das empresas em face das necessidades
gerais dos cidadãos. É que a incorporação ao patrimônio jurídico do
trabalhador, das vantagens de cláusulas normatizadas em acordos /
convenções estão no art. 7º, VI da CF, tal como a irredutibilidade salarial e sua
supressão ofende o princípio da intangibilidade contratual “in pejus” aos
operários (CLT, art. 468).
43 Se no debate sobre a reforma sindical e trabalhista houve avanços,
quanto à legislação trabalhista pouco se avançou no âmbito do FNT. O antes
ministro Jacques Wagner havia chegado a se contrapor à ampliação do prazo
do seguro-desemprego (compromisso eleitoral do Governo Lula) e chegou a
propor o fim da multa de 40% do saldo do FGTS para o trabalhador demitido
sem justa causa. O que provocou reações até pelo fato da multa ter sido
proposta, na Constituinte de 1988, pelo, então deputado, Luis Inácio Lula da
Silva.
Jacques Wagner chegou a anunciar sua intenção de promover uma
“limpeza” na CLT. Referiu-se a um anteprojeto de lei que eliminaria quase 100
dos seus 922 artigos, que entre outros extinguiria o artigo 384, que garante à
mulher descanso de 15 minutos entre o término da jornada normal e o início da
adicional, bem como o art. 138, que proíbe a prestação de serviços no período
de férias.
Não interessam ao trabalhador nenhuma supressão de seus direitos e
toda discussão sobre alteração da CLT deve ser feita no Fórum Nacional do
Trabalho.
Projetos anteriores ao Governo Lula foram arquivados, entre estes, o de
FHC que impunha a prevalência do negociado sobre o legislado, resultando em
um duro golpe aos direitos trabalhistas e do projeto de lei nº 4.302 que
institucionalizava a terceirização e ampliava a duração dos contratos
temporários. Contrariamente, Lula lançou o Programa Primeiro Emprego, que
evita a falta de oportunidade de trabalho para os mais jovens e defende a
redução da jornada de trabalho.
Questiona-se o fato da CLT proteger apenas 40% dos trabalhadores,
devido ao aumento da informalidade, dos que não têm benefícios como 13º
salário e férias remuneradas, além de jornada de oito horas diárias. O novo
mundo do trabalho que toma o lugar do “emprego”.
44 A informalidade não pára de crescer, impede o acesso dos
trabalhadores aos direitos e reduz o nível de renda, funcionando como um
instinto de sobrevivência, exigindo competitividade e versatilidade, para garantir
ao trabalhador o mínimo para sobreviver.
As empresas buscam reduzir gastos e para isso se utilizam de diversos
meios:
a) Subcontratam serviços descentralizando atividades, especializadas
ou não, que antes eram próprias, com o que dividem tarefas, reduzem
gastos e o número de empregados; abusos, nessa prática, levaram os
Tribunais do Trabalho (Enunciado n. 331 do TST) a proibir a
subcontratação de atividades-fim, permitindo, apenas, a das atividades-
meio, que são as de apoio à empresa;
b) Preferem cooperados no lugar de empregados, valendo-se da
autorização legal (CLT, art.442, parágrafo único), que possibilita, em
qualquer ramo de atividade, o contrato entre empresas e sociedades
cooperativas sem vínculo de emprego entre estas e seus associados
nem entre estes e aquelas;
c) Revêem as formas de salários para substituir remunerações fixas por
variáveis com o propósito de repartir, com os empregados, os riscos da
atividade econômica e suportar as oscilações salariais do mercado,
instituindo, em alguns casos, planos de participação nos lucros ou
resultados desvinculados dos salários e sem encargos sociais,
negociados com as representações de trabalhadores;
d) Se empresas públicas são privatizadas, levam para seus adquirentes
elevado passivo trabalhista, fruto de concessões previstas em
regulamentos internos de pessoal ou acordos coletivos, e defasagens
atuariais de previdência privada complementar dos seus empregados
segurados, fomentando litígios sobre responsabilidade sucessória por
esse passivo;
45 Assim, o desemprego motivou inovações, como contrato de trabalho
para desempregados; contrato a tempo parcial; suspensão temporária do
contrato de trabalho, bolsa de requalificação profissional, ampliação do seguro-
desemprego e outras modificações, dentre as quais a compensação anual de
horas.
Quanto aos sindicatos fortes, estes foram enfraquecidos diante de
diversos fatores:
a) O desemprego, sombra que lhes tirou a possibilidade de lutar pela
melhoria das condições dos trabalhadores, obrigou-os a voltar-se para a
defesa dos empregos, a reivindicação de políticas de desenvolvimento
econômico e a redução – não conseguida – da jornada de trabalho;
b) A descentralização das empresas e o surgimento de novas
profissões antes concentradas em categorias, fenômeno que provoca o
fracionamento das categorias profissionais e dificulta a união e a ação
dos trabalhadores;
c) A queda da inflação, estabilizante da moeda, afastando os pleitos,
antes freqüentes, de atualização dos valores dos salários corroídos pela
desvalorização do dinheiro;
No entanto, o trabalhador ainda precisa se adequar a esta nova
realidade, se modernizar, ser competitivo, diversificar suas habilidades num
mercado complexo. A nova dinâmica exige mais do trabalhador que
desempenha um leque de funções. O trabalhador deve demonstrar
conhecimento e apresentar resultados ou exercer várias funções para se
manter no mercado.
Por um outro lado, a terceirização preocupa a Justiça do Trabalho,
especialmente, em empresas estatais, onde a proporção assumiu níveis
inaceitáveis. A princípio tratava-se de uma opção válida, para complementar a
mão-de-obra própria ou então para prover atividades temporárias ou não
relacionadas com o objetivo básico da empresa.
46 O tempo ainda fez com que se tornasse uma autêntica dor de cabeça,
em razão da deturpação de objetivos. A terceirização envolve perda de direitos
para os empregados, busca frenética de redução de custos pela empresa, com
o sacrifício do pagamento de direitos garantidos a mão-de-obra direta e burla
ao princípio constitucional que exige concurso público para acesso às
empresas estatais.
Em Furnas, os terceirizados chegaram a representar número superior ao
do pessoal direto – um absurdo gerado pela gestão de Fernando Henrique
Cardoso, que não realizava concursos, pois pretendia extinguir a empresa, mas
tinha de contratar gente diante das tarefas a serem cumpridas. O mesmo
acontece na Petrobras, questão que o presidente da companhia, José Olívio
Dutra tem intenção de resolver, sabendo que não pode fazê-lo de uma hora
para outra, onde o número de contratados pode superar a 30 mil pessoas.
Muitas empresas não pagam INSS, FGTS e outras obrigações legais. O
que tem gerado muitas sentenças de condenação à empresa-mãe, em
substituição a empresas terceirizadas, com baixo patrimônio para responder
pelas condenações. O que mostra que o artifício de se buscar redução de
custos não está sendo atingido.
A terceirização é usada em todo mundo, mas deve obedecer a regras
rígidas. Não se deve substituir a mão-de-obra direta da empresa pela
terceirização, como por exemplo, algumas empresas de telefonia fixa, que
optam por contratar gente terceirizada, com baixos salários e acabam por ver o
número de ações na justiça multiplicadas pela má prestação de serviços,
denegrindo a imagem dessas empresas.
O país precisa repensar o uso da terceirização, afirma o juiz Mello Porto,
deixando de adotar essa prática como subterfúgio para evitar contratações
diretas.
As cooperativas também representam uma nova relação de trabalho em
debate, que vem sendo utilizadas enquanto não se resolvem os custos do
47 trabalho, usando-se a cooperativa para que uma determinada empresa não
pague os direitos que a CLT proporciona. A cooperativa pode até vir a suprir
esses direitos, em tendo sobra, mas é um condicionante e não um direito
garantido e que para o cooperativismo fosse uma solução, o governo teria de
confeccionar um plano gigantesco de incentivos de recursos, mudança de
legislação para obter competitividade em licitação de compras etc. o que
levaria muito tempo.
Desde que o cooperativismo (inicialmente agrícola) foi criado no Brasil,
com a Lei nº 5.764, de 1971, a sua atividade, nos últimos 20 anos, atraiu outros
ramos, típicos de áreas urbanas, tais como consumo, educacional,
habitacional, infra-estrutura, produção, saúde, turismo, transporte e trabalho.
O debate tem sido a normatização e a fiscalização das cooperativas para
distinguir as verdadeiras das falsas. A cooperativa deve agir em conformidade
com a lei, que rege o setor e estar em dia com os órgãos governamentais
(Receita Federal, Estadual e Municipal, FGTS e INSS), evitando irregularidades
ou fraudes, tendo um procedimento normal de autogestão, afinal são mais uma
alternativa para a geração de emprego, apesar de também, assim como a
terceirização serem consideradas um modo precário do trabalho, por levar a
uma substituição das normas da CLT pelo não pagamento dos direitos.
Marta Reis, presidente da CTI, vê vantagens no cooperativismo, a
empresa paga menos encargos e o trabalhador ganha mais poder de fogo para
reivindicar remuneração melhor, ressaltando como conquista a possibilidade de
negociação entre cooperados e empresas do reembolso de benefícios como
planos de saúde, seguros e previdência privada. No sistema de cooperativas
não se fala em terceirização de serviços, e, sim, em secundarização, uma vez
que a relação se dá diretamente entre empresa e profissional, e o trabalhador
não é contratado da cooperativa, mas associado a ela. A legislação estabelece
que o cooperado recolha à Previdência como autônomo, e que seja orientado
pela cooperativa para tal.
Contudo, uma grande ameaça das cooperativas, que gerou um certo
descrédito em relação ao setor, são as falsas cooperativas de trabalho,
48 chamadas coopergatos. São empresas que, para burlar a CLT, atraem pessoas
com a proposta de associação, mas não estabelecem com elas uma relação de
cooperação verdadeira. O profissional não obtém as vantagens garantidas pelo
regime, é subordinado a uma chefia e submetido a condições iguais às
impostas a um empregado regido pela CLT, prática cada vez comum, às vezes,
até por falta de conhecimento.
A gravidade da situação atual reside no fato da legislação proteger quem
tem emprego, mas sem proteger a quem tem trabalho. Assuste e preocupa aos
especialistas conjeturar sobre o futuro dos trabalhadores que não possuem
carteira assinada, que não terão nenhum tipo de assistência social.
O trabalho informal possui sua importância por garantir a sobrevivência
dos que estão à margem do novo sistema, entretanto é preciso rever a
legislação e dar estímulos à formalização do trabalho, da fragilidade do
trabalhador devido aos altos níveis de desemprego.
Decerto é que o direito do trabalho não pode mais ser compreendido
isoladamente, diante da crescente complexidade do sistema cultural, social e
jurídico e os operadores do direito trabalhista precisam estar preparados para
as novas estradas do atual sistema, mantendo-se pelos verdadeiros ideais da
justiça, em prol dos menos favorecidos, mantendo sua força sem agir além de
suas fronteiras.
49
CAPÍTULO VI
A Reforma Trabalhista
O verdadeiro rebelde é aquele que propõe alternativas (Julián Marías)
50 A REFORMA TRABALHISTA
Atualmente, numa fase de transição democrática, na evolução do Direito
do Trabalho, na ordem jurídica nacional, estamos em busca de um novo
modelo de tutela para o trabalhador, questão de debate em qualquer discussão
doutrinária, jurisprudencial ou legal.
Novas dimensões decorrem das relações sociais e econômicas, com
reflexos nas relações individuais e coletivas que colocam os operadores de
direito em alerta permanente. O fato é que a nova fase, que se inicia, abdicou
do sistema fechado e hermético advindo do espírito corporativista. E o novo
modelo de tutela será baseado na autonomia coletiva privada, valorizando a
negociação coletiva como fórmula para o redimensionamento normativo das
condições de trabalho, entretanto as dificuldades residem em se definir qual
será o Direito de Trabalho mínimo, isto é, das matérias que não poderão ser
objeto dessa nova realidade.
O Estado de encontro às transformações provocadas pela globalização,
pelo avanço tecnológico e pelo desemprego, tem proposto novas leis para
atenuar os efeitos negativos destes fatores.
Nesse sentido, a reforma trabalhista no Brasil já vem acontecendo, como
pode ser observado, nas seguintes disposições, entre outras:
1) A Lei Complementar n. 103, de 14.07.2001 que autoriza os Estados e
o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o artigo 7º,
inciso V, da Constituição Federal;
2) A Lei n. 9.841, de 05.10.1999 – Estatuto da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte, cujo art. 11 dispensa a micro e a
pequena empresa do cumprimento de diversos deveres impostos
pela legislação do trabalho às empresas em geral;
51 3) A Lei n.10.244, de 27.06.2001, que revoga o art.3766 da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para permitir o trabalho
extraordinário da mulher;
4) A Lei n.9.601, de 21.01.1998, que dispõe sobre os contratos de
trabalho por tempo determinado a serem instituídos por convenções
e acordos coletivos de trabalho e também sobre a compensação
anual das horas de trabalho – banco de horas;
5) A Lei n. 10.101, de 19.12.2000 que dispõe sobre a participação dos
trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, conforme
estabelecido em negociação coletiva;
6) Emendas Constitucionais – EC n.19 e EC n.20, com alterações
sensíveis na Administração Pública e na Previdência Social;
7) A Lei n. 9.957, de 12.01.2000, que introduz na CLT uma seção
(art.852-A e seguintes) com a finalidade de regular o procedimento
sumaríssimo na Justiça do Trabalho;
8) A Lei 9.958, de 12.01.2000, que introduz na CLT um Título (art.625-A
e seguintes) destinado a regular as Comissões de Conciliação
Prévia.
9) A Emenda Constitucional – EC n.24, de 09.12.1999, que extingue a
representação classista na Justiça do Trabalho.
Como de pode verificar acima, o processo de reforma trabalhista no
Brasil iniciado precisa continuar, não bastam somente alterações legislativas
feitas até hoje, ainda há muito por fazer no sentido de adequação à realidade
sócio-econômica atual.
O trabalhador brasileiro precisa lutar pela sua autonomia e
independência, apoiado por uma legítima entidade sindical, assim como já vem
acontecendo com as novas formas e modalidades de trabalho que a legislação
trabalhista deverá abranger de algum modo.
52 Como a análise histórica demonstra os direitos trabalhistas, como direito
social, vêm de desenvolvendo através da intervenção estatal, na atuação do
Estado para que haja o reconhecimento normativo desses direitos, sem os
quais não se pode falar em Estado democrático de direito, considerando que
haveria a transgressão às regras e princípios que norteiam a Carta Magna.
A Constituição de 1988, em seus aspectos gerais, é inovadora, ou, pelo
menos, é esse o seu traço marcante. Há regras gerais e específicas na
Constituição de 1988, regras gerais de direito constitucional, aplicáveis ao
direito do trabalho, como as seguintes:
1. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada – art. 5º, XXXVI;
2. Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de
norma regulamentar torne inviável o exercício dos direitos e
liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania – art. 5º, LXXI;
3. As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm
aplicação imediata – art. 5º, LXXVII, § 1º.
Além dos princípios acima, há normas específicas de direito do trabalho
e que abrangem o direito individual, o direito coletivo e o direito processual do
trabalho, conforme enumeramos abaixo:
1. Elevação de 10% para 40% da indenização sobre os depósitos do
FGTS na dispensa imotivada do empregado, atualmente, com a
criação de um acréscimo de 10% com o nome de contribuição
social a ser depositada na conta do empregado;
2. Redução da jornada semanal de trabalho para 44 horas;
3. Redução para 6 (seis) horas da jornada normal, nos sistemas de
revezamento ininterrupto de jornada, salvo negociação coletiva;
4. Adicional de horas extras de 50%;
5. Acréscimo de 1/3 da remuneração das férias;
53 6. Irredutibilidade do salário, salvo negociação coletiva;
7. Licença-paternidade de 5 (cinco) dias;
8. Idade mínima de 16 anos para empregados e 14 anos para
aprendizes – EC n.20, de 1998;
9. Isonomia salarial entre avulsos e empregados;
10. Isonomia salarial favorecendo empregados deficientes;
11. Estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até 05
meses após o parto;
12. Estabilidade do membro que exerce cargo de direção da CIPA, na
mesma dimensão atribuída aos dirigentes sindicais;
13. Fixação da contribuição pela assembléia do sindicato,
independentemente da contribuição sindical;
14. Direito de greve para os trabalhadores das empresas privadas,
inclusive em atividades essenciais, dependendo de lei a greve
nos serviços públicos civis e a forma de atendimento inadiável;
15. Criação de sindicatos sem necessidade de prévia autorização de
lei ou do Poder Público, bastando o registro no órgão competente,
que é, enquanto não houver outra definição, o Ministério do
Trabalho;
16. Autonomia da administração das entidades sindicais, vedada a
intervenção e a interferência do Poder Público;
17. Novo prazo para prescrição das ações trabalhistas, para as
reclamações ainda não propostas em juízo.
Necessário observar-se que a regulamentação da Constituição de 1988
foi incompleta, considerando que diversos dispositivos importantes não foram
seguidos de leis complementares e infraconstitucionais, destacando-se o art.
7º, I que prevê a proteção contra dispensa arbitrária ou sem justa causa;
54 Outras normas constitucionais que não foram regulamentadas
oportunamente, como:
§ O aviso prévio proporcional;
§ O adicional de atividades penosas;
§ A proteção em face da automação.
Sendo a Carta Magna de 1988 rica em minúcias, nesse ponto contrasta
com as idéias informadoras dos modelos jurídicos nos quais a Carta Magna é
sintética ou até mesmo omissiva, entretanto pela amplitude dedicada ao tema,
representa um papel de consolidação do direito do trabalho em nível
constitucional.
A atual Constituição consagrou direitos de difícil concretização, a saber:
1. Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações – art. 5º, I
2. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer – art. 5º, XIII;
3. É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter
paramilitar –art. 5º, XVII;
4. Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado –
art. 5º, XXI.
Se as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm
aplicação imediata, é no campo específico do Direito do Trabalho que se
apresentam as melhores, conforme art. 6º, caput da CF: “são direitos sociais a
educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção da maternidade e infância, a assistência aos desamparados na forma
desta Constituição”.
Assim como hoje é vedada a diferença de tratamento para o homem e a
mulher, salvo exceções constitucionais propriamente ditas, não há mais
distinção alguma entre trabalhadores urbanos e rurais, salvo a questão da
prescrição, que é de dois anos para estes últimos, conforme art. 6º, XXIX, b.
55 Revolucionária é a disposição contida no item XXXIV do art.6º: “igualdade
de direitos entre trabalhador com vínculo empregatício permanente e
trabalhador avulso”. Não há dúvidas que o Direito do Trabalho brasileiro sofreu
uma extraordinária expansão, tanto que não se pode mais falar em trabalho
exclusivamente subordinado.
Mencione-se ainda a relação de emprego protegida contra despedida
arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que prevê
indenização compensatória, entre outros direitos – Disposições Constitucionais
Transitórias, art. 10.
Demais direitos trabalhistas, descrevemos resumidamente a seguir:
Art.7º, II: seguro desemprego, em caso de desemprego involuntário;
Art.7º, III: “fundo de garantia do tempo de serviço”, agora universalizado,
independente da opção do trabalhador.
Art.7º, IV: salário mínimo nacional;
Art.7º, V: Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho e
no item VI do mesmo, “irredutibilidade do salário, salvo o disposto em
convenção ou acordo coletivo” (flexibilização do Direito do Trabalho)
Art.7º, VII: Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem
remuneração variável;
Art. 7º, VIII: décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no
valor da aposentadoria;
Art.7º, IX: Remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;
Art.7º, X: Proteção do salário na forma de lei, constituindo crime sua retenção
dolosa;
Art.7º, XI: Participação nos lucros ou resultados, desvinculada da remuneração,
e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido
em lei;
Art.7º, XII: Salário-família para os dependentes;
56 Art.7º, XIII: Duração do trabalho normal não superior a 08 horas e 44 semanais,
facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo
ou convenção coletiva do trabalho.
Outra novidade ligada à flexibilização: redução do salário em decorrência da
redução da jornada de trabalho (outrora absolutamente inadmissível).
Art.7º, XIV: Jornada de 06 horas para o trabalho realizado em turnos
ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. Note-se que a
duração do trabalho dependerá do que se estabelecer em negociação coletiva;
Art.7º, XV: Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
Art.7º, XVI: Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em
50% (por cento) à do normal;
Art.7º, XVII: Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a
mais do que o salário normal;
Art.7º, XVIII: Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário normal,
com a duração de 120 dias e XIX: Licença-paternidade de 05 dias;
Art.7º, XX: Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos
específicos, nos termos da lei;
Art.7º, XXI: Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de
30 dias;
Art.7º, XXIV: Aposentadoria;
Art.7º, XXV: Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento
até 6 anos de idade em creches e pré-escolas;
Art.7º, XXVI: Reconhecimento das convenções e acordos coletivos;
Art.7º, XXVII: Proteção em face da automação, na forma de lei;
Art.7º, XXVIII: Seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador,
sem excluir a indenização, a que este está obrigado, quando incorrer em dolo
ou culpa;
57 Art.7º, XXIX: ação quanto a créditos resultantes de relação de trabalho, com
prazo prescricional de cinco anos, item a) para o trabalhador urbano, até o
limite de dois anos, após a extinção do contrato de trabalho; até dois anos
após a extinção do contrato, para o trabalhador rural, item b)
Art.7º, XXX: Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de
critério de admissão do trabalhador por motivo de sexo, idade, cor ou estado
civil;
Art.7º, XXXI: Proibição de qualquer discriminação no tocante a salários e
critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.
Art.7º, XXXII: Proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual
ou entre profissionais respectivos;
Art.7º, XXXIII: proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos
menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo
na condição de aprendiz;
Art.7º, XXXIV: Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo
empregatício e o trabalhador avulso.
Os itens mencionados no parágrafo único do art.7º, bem como
integração à previdência social foram assegurados aos trabalhadores
domésticos.
A associação profissional é livre. A lei não poderá exigir autorização do
Estado para a fundação do sindicato, ressalvado o registro no órgão
competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na
organização sindical. Territorialmente, o sindicato não pode abranger área
inferior à de um município, mas fica assegurada a unidade sindical – art.8º, II.
Art.8º, III: o sindicato representa os membros da categoria em questões
judiciais e administrativas;
Art.8º, IV: a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de
categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema
confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da
58 contribuição prevista em lei (antigo imposto sindical) – que vem provocando
polêmicas.
Art.8º, V: ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
Art.8º, VI: é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas
de trabalho;
Art.8º, VIII: é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do
registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se
eleito, ainda que suplente até um ano após o final do mandato, salvo se
cometer falta grave nos termos da lei.
O artigo 8º, da Carta Maior, aplica-se à organização de sindicatos rurais e de
colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer - § único
do art.8º.
O artigo 9º garantiu o direito de greve: competindo aos trabalhadores decidir
sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio
dele defender. “A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá
sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade - § 1º.
Art.9º, § 2º: “É assegurada a eleição de um representante, nas empresas com
mais de duzentos empregados, com a finalidade exclusiva de promover-lhes o
entendimento direto com os empregadores (art.11).
Assim, de um lado, a Constituição de 1988 é louvável em garantir as
melhores condições de trabalho para o empregado brasileiro, por outro, sem
desconhecer a realidade da competitividade internacional, admitiu a
possibilidade da “flexibilização” de direitos como instrumento de adequação da
norma à realidade fática em que se vive, de modo a implementar uma Justiça
Social que, efetivamente, dê a cada um o que lhe pertence.
Admitindo-se a flexibilização do salário e da jornada de trabalho, pilares
básicos do Direito do Trabalho, todos os demais, ainda que não previstos
expressamente, são suscetíveis de flexibilização, na medida em que
constituem vantagens de natureza salarial ou garantias do descanso periódico
ou circunstancial.
59 Decerto, admitindo a Constituição o princípio da flexibilização para os
Direitos Sociais, reconhece que não constituem cláusulas pétreas (CF, art. 60,
parágrafo 4º), sendo passíveis de alteração e redução por Emenda
Constitucional. O que, na realidade, mostra que se assegura ao trabalhador o
direito a um salário justo e uma jornada de trabalho limitada. Sua
“quantificação” é suscetível de acordo com as circunstâncias de cada
momento”.
60
CAPÍTULO VII
O Fórum Nacional do Trabalho
Somos mais pais do nosso futuro do que filhos do nosso passado (Miguel
de Unamuno).
61 O FÓRUM NACIONAL DO TRABALHO
O atual Governo Federal fez sua plataforma de gestão, baseado na
necessidade, de modificações estruturais do Estado, entre as quais a reforma
tributária, a previdenciária, a trabalhista e a política, todas justificáveis por si e
que resumem anseios nacionalmente unânimes. A sociedade, com senso
comum quanto a seus males e pretensões, procura soluções adequadas que
se mostram diversas e, na maioria das vezes antagônicas, deixando para o
Poder Executivo e para o Congresso Nacional a árdua tarefa de sintonizar os
interesses. Falta direcionar as propostas de reforma e as políticas de Governo,
com o objetivo de atender às expectativas da maioria dos brasileiros,
principalmente a partir do Governo Lula.
Embora a reforma tributária e previdenciária tenham sido lançadas com
estrutura e lógica muito próximas às traçadas pelo Governo anterior, de
Fernando Henrique Cardoso (FHC) que provocou mobilização nacional, devido
à mudança de foco do recém eleito Governo Lula, a reforma trabalhista adotou
uma sistemática oposta. O atual Governo não possui uma proposta
estruturada, mas entende sobre a necessidade premente de mudanças. Por
isso sugeriu que a proposta, que deverá ser apresentada ao Congresso
Nacional, seja resultante de amplo debate popular, razão pela qual, foi lançado
em Brasília, o FÓRUM NACIONAL DO TRABALHO e também por todos os
Estados, que servirão de porta-vozes das opiniões dos diversos segmentos
sociais.
Quanto ao projeto de reforma trabalhista, iniciado por FHC, no qual se
pretendia uma desregulamentação absoluta, com a prevalência do
convencionado sobre o legislado, transferia-se aos empregadores e
empregados, nos conflitos de interesses coletivos, a missão e a
responsabilidade de conciliar a melhor forma para regulação de convivência
harmônica e produtiva. O claro objetivo de criar naturalmente as condições
legais para permitir o debate e a flexibilização dos direitos trabalhistas, que não
62 garantiria a redução de custos do emprego e nem competitividade das
empresas, na geração de postos de trabalho.
A preocupação do Governo atual, em contrário, preocupa-se em
modernizar o sistema sindical e buscar meios mais eficazes de proteção do
emprego, tentando assegurar a imutabilidade de todos os institutos
conquistados pela classe trabalhadora ao longo de nossa história, além de uma
política de geração de empregos.
Compreende-se que a adoção do modelo de pluralidade sindical, o
reconhecimento das grandes centrais sindicais e a extinção gradativa da
contribuição sindical obrigatória são temas essenciais à atualização do modelo
sindical do Brasil. Aguardam-se, portanto, sugestões em cada Fórum Nacional
do Trabalho, que foi dividido em quatro grandes grupos, abrangendo a reforma
do Direito Material do Trabalho, do Direito Processual do Trabalho, Sindical e, a
de geração de empregos e combate à informalidade da relação empregatícia.
Sobre a reforma do Direito Material do Trabalho, da necessidade de
mudança dos direitos assegurados aos trabalhadores, estipula art.468, CLT:
Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas
condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem,
direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da
cláusula infringente dessa garantia.
O dispositivo acima possui a mais eficaz amarra das relações de
emprego, sendo dotado de elevado caráter de subjetividade (prejuízos diretos
ou indiretos) e ao qual se tem emprestado status de norma constitucional
pétrea.
Há constatação de que ainda quando se oponha ao próprio texto
constitucional (Art.7º, inciso XXVI – assegura o reconhecimento das
convenções e acordos coletivos), o art.468 da CLT, impede movimento no
sentido de aprimorar o ajuste e aproxima a regulação legal da realidade fática,
é usualmente invocado pelos trabalhadores e acolhido pelo Judiciário.
63 7.2 - Visão Atual do Fórum Nacional do Trabalho
A reforma sindical e trabalhista é uma das prioridades do atual governo
e para implementá-la foi criado o Fórum Nacional do Trabalho (FNT),
coordenado pela Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho
e Emprego.
O FNT conta a participação de 600 representantes e trabalhadores,
governo e empregadores, tendo como objetivo, promover a democratização
das relações de trabalho por meio da adoção de um modelo de organização
sindical baseado em liberdade e autonomia. Atualizar a legislação do trabalho e
torná-la mais compatível com as novas exigências do desenvolvimento
nacional, de maneira a criar um ambiente propício à geração de emprego e
renda.
O FNT pretende, ainda, modernizar as instituições de regulação do
trabalho, especialmente a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho e
Emprego; Estimular o diálogo, assegurando a justiça social no âmbito das leis
trabalhistas, da solução de conflitos e das garantias sindicais.
Por exemplo, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo
e Hospitalidade, reunidos em Goiás, nos dias 2 e 3 de junho de 2003,
debateram a Reforma Trabalhista, discutiram e aprovaram documentos e
recomendações a respeito dos temas objeto da plenária, conforme destacamos
a seguir:
a) Defesa dos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e
rurais inscritos nas Constituição Federal de 1988 como a base e a
síntese de proteção da classe trabalhadora no que concerne a direitos
de trabalho, salário e vida;
b) Imediata regulamentação dos direitos fundamentais dos
trabalhadores, em especial os direitos sociais dos trabalhadores urbanos
e rurais do Artigo 7º da Constituição Federal, inclusive e prioritariamente
o da proteção contra a despedida imotivada;
64 c) Defesa da CLT e da legislação trabalhista que regulamenta
os direitos sociais fundamentais da Constituição, como 13º salário,
FGTS, e a multa de 40%, aviso prévio, férias mais um terço, adicionais
de remuneração, entre outros;
d) Presume-se inadimplente, relativamente às
correspondentes obrigações tributárias, trabalhistas e fiscais, o
empregador, urbano ou rural, que omite o registro do vínculo
empregatício de seus empregados;
e) Manutenção do direito do trabalho, como norma de ordem
pública e caráter irrenunciável, com suas atuais fontes: i) a lei, incluindo
a constituição, as leis ordinárias e complementares, bem como os
acordos, convenções de tratados internacionais; ii) negociação coletiva,
com acordo e convenção adicionais à lei, e iii) sentenças normativas e
jurisprudência em favor dos assalariados;
f) Revogação da legislação sobre banco de horas, com
adoção de adicional de 100% sobre horas extras, como forma de coibir a
prática abusiva desse expediente;
g) Jornada de trabalho de 36 horas semanais, sem redução
salarial com o objetivo de gerar empregos;
h) Instituição de sistema de acompanhamento, esclarecimento
e fiscalização para o cumprimento da lei, dos acordos e convenções,
com o aumento do número de auditores de trabalho;
i) Fortalecimento das instâncias de orientação e mediação do
Ministério do Trabalho e Emprego e da Procuradoria do Trabalho,
efetivação das normas constitucionais por lei complementar;
j) Mudanças no sistema processual do trabalho,
reorganização da Justiça do Trabalho e sua modernização; e
k) Eliminação do parágrafo único do Art.42, da CLT;
65 l) Em alternativa aos encargos trabalhistas, propõe-se a
redução ou eliminação da parte patronal de tais encargos, que se crie
uma contribuição social a ser paga pelos empresários;
m) Que sejam incluídas no sistema de ensino as matérias
trabalhistas e previdenciárias, desde o primeiro grau;
n) Extinguir a previsão legal que concede ao presidente do
Tribunal Superior do Trabalho – TST, a prerrogativa de suspender os
julgados, em dissídios coletivos, provenientes dos Tribunais Regionais
do Trabalho;
o) Também somos favoráveis à empregabilidade dos
adolescentes no sentido de não permitir que sejam assumidos pelo
mundo do crime, no entanto não concordamos que seja por renúncia
fiscal de impostos.
A situação acima sugerida nos mostra que as relações entre o capital e
trabalho precisam ser revistas. O Direito do Trabalho em crise, requerendo
período de reavaliação em face de problemas como o desemprego, trabalho
informal, condições de trabalho, reformas da legislação do trabalho, sindical,
previdenciária, agrária e tributária, relações entre empregados e
empregadores, pacto social e outros dilemas na atual conjuntura, em uma
sociedade marcada pelos profundos desequilíbrios econômicos, sociais,
educacionais e culturais.
O projeto de reforma trabalhista, iniciado por FHC, foi questionado
porque pretendia uma desregulamentação absoluta, da prevalência do
convencionado sobre o legislado. Assim, o projeto do Governo anterior que
alterava o artigo 618, da CLT, estabelecendo a predominância do negociado
sobre o legislado, foi retirado do Congresso Nacional, e o que for discutido no
Fórum poderá propiciar em uma nova proposta legislativa.
O debate no âmbito do Fórum Nacional do Trabalho, no campo da
reforma trabalhista e sindical, é um dos caminhos para tentar se conseguir,
chegar a um consenso, quanto às questões sindicais, em torno de propostas
66 básicas, entretanto não representa por si só a solução para as questões
enfrentadas pelo impasse entre o capital e o trabalho.
A preocupação do Governo atual, em contrário, preocupa-se em
atualizar o sistema sindical e buscar meios mais eficazes de proteção do
emprego, tentando assegurar a imutabilidade de todos os institutos
conquistados pela classe trabalhadora ao longo de nossa história, além de uma
política de geração de empregos.
O antes ministro, Jaques Wagner esperava que as reformas trabalhista
e sindical tivessem sido realizadas até o fim do ano, tendo em vista que a
prioridade do governo é a geração de empregos, em especial do primeiro
emprego e afirmou que “o presidente Lula quer o novo contrato social no Brasil,
a partir do Fórum Nacional do Trabalho”. ...”Trata-se de agenda da economia
solidária (cooperativas, empresas familiares), do “primeiro emprego” para a
juventude, semelhante ao programa implantado no sul do Brasil pelo Olívio
Dutra. O governo precisa avaliar o estoque de recursos de que dispõe para
implementá-lo. A prioridade é a erradicação do trabalho infantil e também do
trabalho escravo”.
7.3 - Quanto ao Direito Material do Trabalho
Sobre a reforma do Direito Material do Trabalho, da necessidade de
mudança dos direitos assegurados aos trabalhadores, estipula art.468, CLT:
Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas
condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem,
direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da
cláusula infringente dessa garantia.
O dispositivo acima possui a mais eficaz amarra das relações de
emprego, sendo dotado de elevado caráter de subjetividade (prejuízos diretos
ou indiretos) e ao qual se tem emprestado status de norma constitucional
pétrea.
67 Há constatação de que ainda quando se oponha ao próprio texto
constitucional (Art.7º, inciso XXVI – assegura o reconhecimento das
convenções e acordos coletivos), o art.468 da CLT, impede movimento no
sentido de aprimorar o ajuste e aproxima a regulação legal da realidade fática,
é usualmente invocado pelos trabalhadores e acolhido pelo Judiciário, se e
quando, sob o argumento de sofrerem prejuízos indiretos, pretendem anular
cláusulas de convenções ou acordos coletivos e inclusive de ajustes pessoais
que, no passado, mantiveram com seus empregados, disseminando a
insegurança jurídica nas implementações de alterações contratuais por mais
consensuais, singulares e necessárias que sejam.
A permanência dessa restrição, desta tolerância, da própria
inobservância à hierarquia das normas, na continuidade do engessamento do
Direito do Trabalho e, no caso, alteração do art.468, da CLT ou retirada, não
implicaria necessariamente na supressão de direitos do trabalhador, entretanto
significaria a efetiva possibilidade de adequação da lei às situações práticas
vivenciadas no dia-a-dia.
Outro aspecto que se discute é a necessidade de adaptação da CLT, da
legislação trabalhista. Há opiniões que estimam que pelo menos 300 dos 922
artigos deveriam ser retirados deste Diploma devido à inadequação ou por
estarem ultrapassados e citam como exemplos, o indevido critério das
profissões regulamentadas (bancários, telefonistas, telegrafistas, médicos,
ferroviários, jornalistas, professores, químicos etc.), cujas condições de
trabalho seriam e são melhor estipuladas em instrumentos coletivos ou ainda
as inócuas e detalhistas regras de medicina e segurança do trabalho que, no
intuito de proteger a saúde do trabalhador, adotam critérios ultrapassados,
como o de fixar as dimensões internas e a espessura da prateleira, destinada a
separar as roupas do empregado no armário a ele disponibilizado pelo
empregador, o que consta na NR-24.
Nossa lei trabalhista precisa se tornar mais adequada e menos densa,
lhe permitir a flexibilização, de modo a observar as diferenças regionais
inerentes a um país continental como o Brasil. O intervalo intrajornada,
68 destinado a refeição e descanso, por exemplo, não pode ser fixado de maneira
rígida para todo o território nacional (no mínimo de uma e no máximo de duas
horas). Dr. Gelson de Azevedo adita que o trabalhador rural gaúcho prefere tão
apenas 15 minutos de intervalo, o suficiente para comer antes que o frio torne
sua marmita uma geladeira enquanto que no Nordeste, o camponês
pernambucano que inicia sua jornada por volta das 05:00 horas, se a lei
permitisse, seria mais bem atendido com um intervalo das 09:00 às 14:00
horas, quando retornaria de sua atividade, fugindo do sol escaldante.
A jornada diária normal de trabalho, atualmente estabelecida em 08
horas, admitindo-se a prorrogação por no máximo outras 02, ou talvez até
proibir a execução de horas extras habituais, ou ainda reduzir a carga semanal
de 44 horas ( o que, em princípio, teoricamente, geraria mais empregos), mas
igualmente importante é se consagrar a possibilidade de ajuste através de
acordo coletivo e o reconhecimento de escalas de revezamento de 12x36
horas ou 24x48 horas, imprescindíveis para as atividades industriais sazonais,
para as extratoras e as refinadoras de petróleo, para as empresas de vigilância,
para os hospitais, etc.
A viabilidade do parcelamento das férias e do 13º salário, promovidos
também através de acordos ou convenções coletivas, desde que não haja
supressão de direitos para o trabalhador é outro imperativo merecedor de
ressalva.
Não podemos esquecer que o art. 7º, I da atual Constituição Federal,
relaciona como direito social a relação de emprego protegida contra a dispensa
arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que irá prever,
dentre outros direitos, indenização compensatória, que seria a grande
reivindicação da classe trabalhadora, isto é, a estabilidade no emprego compõe
a pauta de discussão da reforma.
Tenta-se também unificar e equalizar o tratamento legal, a ser
dispensado, à categoria das empregadas domésticas, no intuito de
proporcionar à classe, por justiça, os mesmos direitos em relação aos
69 trabalhadores rurais na Constituição de 1988, tais como FGTS obrigatório,
estabilidade da gestante, férias de 30 dias, horas extras, seguro desemprego,
obrigatoriedade de homologação sindical de haveres rescisórios etc.
Destaca-se também a urgente necessidade de extinção do sistema de
reserva de mercado de mão-de-obra portuária. Atualmente, só os detentores
de registro e/ou cadastrado nos chamados órgãos gestores de mão-de-obra
(OGMO) podem exercer as atividades portuárias. Assim, os sindicatos viciados
formam quase máfias que manipulam os trabalhadores, elevam o custo
portuário, investem contra a modernização dos portos, impedindo nossa
competitividade internacional.
7.4 - Quanto ao Direito Processual do Trabalho
Vale ressaltar a diferenciação entre a reforma estrutural da Justiça do
Trabalho – que será objeto da reforma do Poder Judiciário, atualmente em
tramitação no Congresso Nacional através da PEC nº 29/2000.
Entende-se que as composições dos tribunais trabalhistas superiores, o
financiamento do custeio da Justiça do Trabalho, a preparação profissional dos
juízes e as garantias e controles da magistratura trabalhista não tenham que
ser objeto restrito da reforma trabalhista, mas em face de seu caráter sistêmico
de interligação com os demais órgãos judicantes, ao contrário, serão mais bem
tratados através da grande avaliação do Poder Judiciário, já entregue ao Poder
Legislativo.
Quanto ao Direito Processual do Trabalho, a primeira alteração que se
mostra imperativa está no parágrafo 2º do Art. 114, da Constituição Federal:
Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado
aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do
Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições
convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.
70 Trata-se do tão criticado “poder normativo da Justiça do Trabalho”.
Dispositivo constitucional que credencia os senhores juízes a estabelecer
normas de aplicação, como nas relações entre trabalhadores e empregadores,
sejam questões sobre o reajuste salarial que o padrão “pode” conceder, a
produtividade que o empregado é “capaz” de desenvolver, o número de
empregados que empresa “deve” contratar, entre outros quesitos. Prerrogativa,
na maioria das vezes exercida sem o necessário conhecimento técnico e/ou
específico das peculiaridades que envolvem a atividade econômica em
questão, no caso, afastando-se do ideal de justiça ensejado pelas partes. O
poder normativo da Justiça do Trabalho ultrapassa o conceito de estado de
direito, representando uma invasão legal de competência. Não de pode permitir
ao Judiciário, mais que aplicar o direito, isto é, legislar, quando seus membros
não são detentores de mandato popular.
Extirpar o famigerado poder normativo nos coloca diante da necessidade
de construirmos uma legislação própria para a solução dos conflitos de
interesse coletivos. Solução que deve contemplar tanto o incentivo à
autocomposição (negociação coletiva) direta ou mediada entre as partes, com
possibilidade (não imposição) de se recorrer à arbitragem, quanto aos
pressupostos e rito do dissídio em caso de frustração das negociações. As
regras processuais decorriam da Instrução Normativa nº 4 do TST, cancelada
em março 2004, assim como o Enunciado nº 310 do TST, que orientava e
limitava, no âmbito do Direito do Trabalho, a possibilidade de substituição
processual dos integrantes dos integrantes de certa categoria pelo respectivo
sindicato. Uma vacatio legis que não traz segurança jurídica ou social, que nos
deixa sem regramento em matéria de direito coletivo, perante a lei do mais
forte.
As Comissões de Conciliação Prévia (criadas pela Lei nº 9.958/2000),
instâncias administrativas privadas, de composição paritária, entre
empregados e empregadores, destinadas à prevenção de litígios e promoção
da conciliação direta entre patrões e empregados, mesmo apresentando
resultados irrefutavelmente relevantes e positivos, inclusive contribuindo para a
71 diminuição do “sufoco” a que está sujeita a Justiça do Trabalho, nunca foram
bem aceitas pelos integrantes do Poder Judiciário Trabalhista. E, sem sombra
de dúvidas, serão alvos de pressão e lobby contra os quais devemos manter
nossa resistência.
Questiona-se a exigência do depósito recursal como pressuposto
extrínseco de admissibilidade do apelo. Apesar de que alguns empregadores
(particularmente os domésticos e de pequenas empresas), ainda quando
protegidos pelo direito, são vítimas de sentenças imperfeitas contra as quais
não podem se insurgir por falta de absoluta falta de condições financeiras para
efetuar o depósito recursal. Por outro lado, a limitação do valor (com correção
periódica) não está sendo suficiente para frear a indústria da reclamação
trabalhista.
É necessária uma nova lógica e sistema para a garantia do Juízo na
fase de execução. Se, de um lado, a Justiça do Trabalho sofre com os maus
empregadores que, cada vez mais e eficientemente, encontram formas
criativas de ocultação patrimonial, na tentativa de obter elisão dos débitos
trabalhistas (o que não é razoável e precisa ser coibido). Assim, de outro, não
podemos ser coniventes, aceitando o abusivo poder expropriante, autoritário e
corporativo de que se investem os Juízes do Trabalho. Não devemos ficar a
mercê do humor de um juiz que, a partir de um toque no teclado tenha acesso
aos ativos financeiros dos empregadores, com poderes, inclusive, para
bloquear e transferir valores antes mesmo de se ter certeza do valor líquido do
potencial crédito executado, eis que ainda pendentes de serem apreciados os
embargos à execução.
72 7.5 - Da Reforma Sindical
O modelo brasileiro de relações de trabalho, inspirado da Carta de
Lavoro, é acentuadamente intervencionista, com grande participação estatal e
baseando-se na tríade legislação protecionista, Justiça do Trabalho (com poder
normativo, inclusive) e organização sindical (unicidade sindical e direito de
greve).
Obviamente o nosso país experimentou uma grande evolução com a
promulgação da Constituição de 1988 que elevou à condição de direitos
constitucionalmente consagrados a vedação da interferência do poder público
na organização sindical, a valorização da negociação coletiva e a permissão do
amplo exercício do direito de greve, com restrições entendidas como aceitáveis
nas democracias.
É consenso, de igual modo, a herança sindical italiana, retratada na
unicidade sindical obrigatória (só pode haver um sindicato por categoria na
mesma base territorial), a proibição de sindicatos por empresa, pois a base não
pode ser inferior ao município e a contribuição sindical compulsória.
Apesar do relevante salto de qualidade advindo da Carta Magna de
1988, as anomalias demonstram estar comprometida a estrutura sindical
brasileira, impossibilitando a ratificação e conseqüente implementação da
Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho – OIT (que trata da
liberdade sindical e que está tramitando no Congresso Nacional, com
aprovação na Câmara dos Deputados desde 1984, atualmente tramitando no
Senado Federal), que alimenta a manutenção de cúpulas no poder dos órgãos
de representação sindical (sindicatos, federações e confederações).
As conseqüências imediatas da reserva de mercado sindical, como
obedecer a oito ou dez convenções coletivas diferentes; (da atividade
predominante, das categorias diferenciadas; dos profissionais liberais; dos
autônomos etc.), os conflitos entre sindicatos envolvendo o direito de
representação (e arrecadação) na base territorial, gerando mais processos na
73 Justiça Comum e na Justiça do Trabalho (incidentalmente) e finalmente o
preenchimento de espaços por centrais sindicais, muitas vezes completamente
distantes da base.
Há sindicalistas que preferem sindicatos vazios, que subsistem das
contribuições compulsórias e não se preocupam com a assistência social do
sindicalizado. Há federações que não aceitam as centrais sindicais por mais
representatividade que elas possam congregar. E, há entidades patronais e de
trabalhadores, que se opõem ao fim da contribuição sindical compulsória (fonte
de fisiologismo e nepotismo).
Em cada Fórum de Trabalho que tem acontecido se fala que a reforma
sindical deve preceder às do direito material e do processual trabalhista, pois
somente com sindicatos fortes é que se podem estipular negociações
adequadas, entretanto há os que resistem ao fim da unicidade sindical e da
contribuição compulsória. A idéia da legitimação e reconhecimento das grandes
centrais de trabalhadores, de outro lado, agrada mais ao conjunto de forças
envolvidas.
Os entendidos observam que há necessidade de manter-se alerta
quanto os direcionamentos que permeiam as propostas de inserção das
centrais sindicais, como aquela oriunda da PEC nº 29/2003, dos deputados
Vicentinho e Maurício Rands, que prevê pluralidade sindical e a extinção
gradual da contribuição sindical. Conforme a PEC, em cinco anos, prevê-se
que não mais teríamos a contribuição compulsória (aceitável). Contudo, a
proposta também confere às centrais sindicais o “poder” de dirimir as questões
de disputa de representatividade entre sindicatos. O que representa, em
matéria de organização e criação de sindicatos, um perigo ditatorial e
oligárquico, nossa submissão aos critérios únicos das centrais.
Devemos, sim, adotar além da pluralidade sindical, a liberdade para
criação dos sindicatos por empresa, da extinção da contribuição compulsória,
incrementar os mecanismos de autocomposição negociada, para solução dos
conflitos jurídicos individuais e coletivos, através do estímulo das comissões de
74 conciliações prévias e da mediação e arbitragem, como já ocorre na França,
Espanha, Argentina e outros países.
7.6 - Os Riscos da Reforma Trabalhista
A intenção de promover uma profunda reforma trabalhista e sindical,
conforme vem sendo anunciado desde o início do mandato do presidente Lula,
como uma das prioridades de seu governo, vem preocupando todos os setores
estratégicos da sociedade brasileira. Esta preocupação que se justifica pelo
fato da almejada reforma visar alteração das normas da Consolidação das Leis
do Trabalho, hoje, com 60 anos, o que influiria também na Constituição de
1988. Tema dos mais polêmicos porque interfere nas relações antagônicas
entre capital e trabalho. Trata-se em suma do futuro do trabalho no Brasil.
Como em todo debate acirrado, há dois extremos. De um lado, os que
defendem a reforma, alegando que resultará no aperfeiçoamento da legislação
vigente e de outro, estão os descrentes que enxergam a reforma como uma
perigosa armadilha contra os direitos trabalhistas e a organização sindical.
Os primeiros, embora a favor, apresentam enfoques contraditórios, como
o entendimento que o patronato quer a reforma para flexibilizar os direitos
trabalhistas e para reduzir o poder dos sindicatos, argumentando que é
necessário modernizar as relações de trabalho. Há, inclusive, parte dos
sindicalistas que acreditam que a vitória de Lula seja uma oportunidade
histórica para avanços na atual legislação trabalhista e sindical, inclusive no
que tange a conquistas como a redução da jornada e do direito de organização
no local de trabalho.
Os contrários à reforma trabalhista temem a crescente liderança dos
trabalhadores, entretanto há opiniões diversas a respeito. Alguns destes
querem somente manter o “status quo”, enquanto outros analisam a correlação
de forças adversas e a natureza híbrida do governo Lula, panorama que
desaconselha quaisquer mudanças nesta seara. Observam que a reforma em
curso no Brasil está inserida numa onda mundial de regressão do trabalho, no
75 desmonte dos sindicatos, ocorrências que provocam confrontos em vários
países.
Perante as diferenças de interpretação, que demonstram as próprias
contradições de classes, surgiram várias instâncias de discussão sobre o tema,
como a criação do Fórum Nacional do Trabalho (FNT), instituído pelo Decreto
nº 4.796, de 30/07/2003, com a finalidade de coordenar a negociação entre os
representantes dos trabalhadores, empregadores e governo sobre a reforma
sindical e trabalhista no Brasil. Este organismo tripartite é composto por setenta
e dois integrantes e funciona com oito grupos temáticos, além da sua comissão
e sistematização. Reuniões quase semanais expressam a complexidade e
urgência em consolidar a proposta de reforma trabalhista no país.
Em outubro o governo instalou a Comissão Nacional de Direito e
Relações de Trabalho como órgão auxiliar do FNT, reunindo especialistas na
área e membros de entidades de pesquisa, como o DIAP (Departamento
Intersindical de Assessoria Parlamentar). O jurista Arnaldo Sussekind, único
sobrevivente do grupo que redigiu a CLT, foi nomeado presidente de honra. E
também o Grupo de Trabalho da Reforma Trabalhista no Conselho de
Desenvolvimento Econômico e Social, outro fórum tripartite criado pelo
Executivo. Além destas foi constituída uma Comissão Especial da Reforma
Trabalhista, dirigida pelo deputado Vicente Paulo da Silva, o Vicentinho, ex-
presidente da CUT.
Todas estas instâncias e mais a pressão dos “lobbies” patronais forçam
o sindicalismo a se mexer. Participam do Fórum seis centrais sindicais (CUT,
FS, CGT, SDS, CGTB e CAT) que têm atuado de forma unitária, sob
coordenação do Dieese, tendo encaminhado ao Governo o documento
conhecido como “Pauta do Crescimento”, que contém vinte e uma propostas
para a “retomada do desenvolvimento e geração de postos de trabalho”.
Há ainda um outro bloco formado por quatorze confederações de
trabalhadores, que após criticarem o fato de ter sido excluídas do FNT, criaram,
em meados de outubro 2003, o Fórum Sindical dos Trabalhadores.
76 Retrógrados às mudanças, defendem a manutenção do sistema confederativo,
da unicidade sindical e das contribuições compulsórias. Passaram a ter lugar
no FNT após esta legítima pressão.
Contudo, o tema mais controvertido é o que versa sobre a futura
estrutura sindical. O Governo colocou, inclusive, este assunto em primeiro lugar
no FNT, sob o “slogan” de que “antes de fazer a reforma trabalhista é preciso
saber quem são os interlocutores”. E o único consenso até agora é sobre a
legalização das centrais sindicais a partir de certos critérios de
representatividade. Fala-se em representação de pelo menos dez ramos de
atividade, um piso de sindicalizados e com presença no mínimo em 15 estados.
Teriam acesso às verbas públicas somente as centrais sindicais legalizadas,
como as que constam no FAT.
Controvérsia que tem dificultado o consenso refere-se à questão da
unicidade sindical. As confederações de trabalhadores insistem na manutenção
do existente e as centrais sindicais estão divididas; a maioria aceita um misto,
como unicidade nas entidades de primeira instância (sindicatos de base) e
pluralismo nos órgãos intermediários (federações, confederações e centrais),
desde que respeitados alguns critérios de representatividade. Mesmo a CUT
que é a favor do pluralismo expresso na Convenção 87 da OIT, está debilitada.
Como pregar a liberdade plena se a maioria dos sindicalistas é contra esta
idéia?
O Governo, no entanto, parece uníssono, conforme informa no
“Diagnóstico sobre a reforma sindical e trabalhista”, no qual o Ministério do
Trabalho é a favor da “adoção do modelo de organização referenciado na
liberdade e autonomia sindical, sob inspiração das convenções da OIT”. Não
obstante, falte consenso entre as entidades patronais. Alguns apóiam o
Governo no fim imediato da unicidade, mas há outros que receiam a
fragmentação. Os que tentam unir o bloco patronal, chegam a apresentar
sugestão de unicidade para o patronato e pluralismo para os trabalhadores.
Esta contradição persiste também na questão das contribuições compulsórias.
77 Enquanto a reforma sindical já apresenta um direcionamento, houve
poucos avanços quanto à legislação trabalhista. Conjetura-se muito, mas
pouco de concreto existe no âmbito do FNT e dos outros fóruns que tem
acontecido, exemplo disto foram as contradições do ex-ministro Jacques
Wagner, quando chegou a se contrapor à ampliação do prazo do seguro
desemprego (compromisso eleitoral de Lula) e ao propor o fim da multa de 40%
do saldo do FGTS para o trabalhador demitido sem justa causa (também
proposta pelo então deputado Luís Inácio Lula da Silva).
O que se requer é a adaptação da CLT à nova realidade sócio-
econômica e política e não supressão de direitos conquistados pelos
trabalhadores. Toda e qualquer discussão sobre as leis trabalhistas deve ser
feita no Fórum Nacional do Trabalho.
As medidas até agora adotadas demonstram o interesse do Governo na
questão, contrário a medidas de regressão no trabalho, tem adotado atitudes
progressistas, como ter recusado o PEC de FHC que impunha a prevalência do
negociado sobre o legislado, resultando, obviamente, em duro golpe nos
direitos trabalhistas. Idem para a recusa do projeto de lei nº 4.302 que
institucionalizava a terceirização e ampliava a duração dos contratos
temporários de trabalho. Lula lançou o Programa Primeiro Emprego que,
embora limitado, está longe de provocar a impopularidade do trabalho, como
também defender a redução da jornada de trabalho.
78 CONCLUSÕES
Nada há de permanente, exceto a mudança.
(Heráclito, 450 a.C).
79
A globalização, que se intensificou a partir dos anos 80 no Brasil,
provocou problemas na nossa sociedade que hoje exigem ações urgentes do
Estado. Comprova-se que a situação atual é fruto não apenas da falta de
investimentos em políticas de formação educacional e profissional condizentes,
mas também decorre da crise econômico-financeira que afeta o mundo e no
nosso país agravada pela explosão demográfica e a alta tecnologia que é ainda
estranha a maior parte da população, excluidos do mercado de trabalho atual.
O Governo Lula ciente das difuldades que terá de enfrentar congregou
trabalhadores, empresários e o Congresso para discutir as reformas sindical e
trabalhista, objetivando diminuir, senão atenuar os graves problemas que
afetam nossa sociedade e que nos impedem de sair da estagnação econômica.
Programas como o Primeiro Emprego para jovens, o Plano de Erradicação do
Trabalho Escravo, Campanha contra a Fome e, principalmente, a criação do
Fórum Nacional do Trabalho demonstram que o Governo espera já em 2005
aprovar estas reformas de base para tentar adaptar nossas políticas à
realidade sócio-econômica atual.
A tendência é flexibilizar, desregulamentar, entretanto existe a
preocupação do Governo Lula em manter condições dignas ao trabalhador,
que lhe garantam a condição de cidadão, no contexto dos Direitos Humanos e
Fundamentais, como adaptar nossa legislação trabalhista, que não mais
corresponde à realidade de 60 anos atrás e inserir e adequar novas
modalidades laborativas (terceirização, cooperativas, trabalho a domicílio etc.)
O Fórum Nacional do Trabalho está abarcando temas foco como a
organização sindical, a negociação coletiva, a composição de conflitos, outras
formas de trabalho, legislação do trabalho e normas administrativas sobre as
condições de Trabalho. Estas questões polêmicas têm levado seus
participantes a acirradas discussões, nem sempre chegando ao consenso, e
que inevitavelmente serão que ser dirimidas pelo Congresso Nacional.
80
O novo ministro do Trabalho, Ricardo Berzoini, está imbuido em acelerar
as negociações entre trabalhadores e empresários no FNT e pretende-se, no
máximo, até março 2005. O projeto de reforma sindical (pluralidade ou
unicidade sindical, representatividade, autonomial, fim do imposto sindical,
organização, greve) antecede o da reforma trabalhista e denota pontos
convergentes e divergentes perante as facções contrárias e a favor das
mudanças.
A reforma trabalhista apresenta questões divergentes, não menores às
polêmicas das controvérsias sindicais. Mudanças significativas, como a
redução da jornada de trabalho, questionamentos sobre os custos trabalhistas,
flexiblidade nas contratações, papel da justiça do trabalho, diretrizes para o
setor público, enfim objetivando novos ppostos de trabalho e manutenção das
garantias mínimas, que foram conquistadas em momentos históricos de nossa
história e do mundo.
O embate entre o capital e o trabalho, entre neoliberais e garantistas,
demonstram que embora vivamos numa democracia representativa, não basta.
Temos que juntos construir bases para nosso crescimento sócio-econômico
que somado às reformas sindical e trabalhista nos levarão a um crescimento
sustentado, numa política protetora de nossa classe trabalhadora, que é a
verdadeira mola propulsora do progresso de uma nação.
81
ANEXO
82 PORTARIA Nº 1.029, DE 11 DE AGOSTO DE 2003.
Publicada no DOU de 12/08/2003
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e pelo art. 5º do Decreto nº 4.796, de 30 de julho de 2003, e tendo em vista o Decreto nº 4.764, de 24 de junho de 2003, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Fórum Nacional do Trabalho, na forma do anexo da presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAQUES WAGNER
ANEXO
TÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, OBJETIVOS E FINALIDADES.
Art. 1º O Fórum Nacional do Trabalho (FNT), é o espaço de diálogo instituído pelo Decreto nº 4.796, de 30 de julho de 2003, com a finalidade de coordenar a negociação entre os representantes dos trabalhadores, empregadores e governo federal sobre a reforma sindical e trabalhista no Brasil.
Art. 2º São objetivos do FNT:
I - atualizar e reformar as leis sindicais e trabalhistas, assim como as instituições que regulam o trabalho para torná-las mais compatíveis com a realidade econômica, política e social do país;
II - fomentar o diálogo social;
III - promover o tripartismo;
IV - assegurar o primado da justiça social no âmbito das relações de trabalho; e
V - criar um ambiente institucional favorável à geração de emprego e à elevação da renda da população brasileira.
Art. 3º São finalidades do FNT:
I - promover o entendimento entre os representantes dos trabalhadores e empregadores e o governo federal, com vistas a construir consensos sobre temas relativos ao sistema brasileiro de relações de trabalho, em especial sobre a legislação sindical e trabalhista;
83 II - subsidiar a elaboração de projetos legislativos de reforma sindical e trabalhista nas esferas constitucional e infraconstitucional; e
III - submeter ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego os resultados e conclusões sobre matérias aprovadas no âmbito do FNT.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
CAPÍTULO I
COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA FUNCIONAL DO FNT.
Art. 4º O FNT é composto de forma tripartite e paritária, com representantes de trabalhadores, empregadores e governo federal, e, na forma estabelecida neste Regimento Interno, de representantes de pequenos e micro-empreendimentos e de novas formas de produção responsáveis pela difusão de novas modalidades de relações de trabalho.
Art. 5º A estrutura funcional do FNT comporta os seguintes órgãos:
I - Coordenação;
II - Plenária de Representantes;
III - Comissão de Sistematização;
IV - Grupos Temáticos, constituídos para discutir os seguintes temas:
a) Organização Sindical;
b)Negociação Coletiva;
c) Sistema de Composição de Conflitos;
d) Legislação do Trabalho;
f) Organização Administrativa e Judiciária do Trabalho;
g) Normas Administrativas Sobre Condições de Trabalho;
h) Qualificação e Certificação Profissional; e
i) Micro e Pequenas Empresas, Autogestão e Informalidade.
84 CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DAS INSTÂNCIAS.
Seção I
Composição
Art. 6º A Coordenação do FNT será composta pelos seguintes membros:
I - Jaques Wagner (Presidente);
II - Osvaldo Martines Bargas (Coordenador Geral);
III - Marco Antonio de Oliveira (Coordenador Geral Adjunto);
IV - José Francisco Siqueira Neto (Coordenador Técnico)
V - Coordenadores Adjuntos:
a) Fernando Roth Schmidt;
b) Ruth Beatriz Vilela; e
c) Otávio Brito Lopes;
Art. 7º A Plenária de Representantes será composta por 72 (setenta e dois) membros, assim distribuídos:
I - 21 (vinte e um) membros indicados pelas entidades representativas de trabalhadores de âmbito nacional, que desfrutam de reconhecimento público e de notória representatividade;
II - 21(vinte e um) membros indicados pelas entidades sindicais de empregadores, de âmbito nacional, que desfrutam de reconhecimento público e de notória representatividade;
III - 21(vinte e um) membros indicados pelo MTE; e
IV - 9 (nove) membros indicados pelo Grupo de Trabalho sobre Micro e Pequenas Empresas, Autogestão e Informalidade, criado no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES), representando diferentes formas de empreendedorismo responsáveis por novas modalidades de relações de trabalho;
§ 1º As representações de trabalhadores e de empregadores deverão nomear, dentre seus membros, um Coordenador e um Coordenador Adjunto.
85 § 2º As representações de trabalhadores e de empregadores deverão nomear um Suplente para cada membro efetivo.
§ 3º As representações dos micros e pequenos empreendedores deverão respeitar o princípio da composição paritária, com a nomeação de 3 (três) representantes do lado dos empregadores; 3 (três) representantes do lado dos trabalhadores e 3 (três) representantes do governo
Art. 8º A Comissão de Sistematização será composta por 21 (vinte e um) membros, assim distribuídos:
I - 6 (seis) representantes dos trabalhadores, indicados de entidades representativas de trabalhadores de âmbito nacional, que desfrutam de reconhecimento público e de notória representatividade;
II - 6 (seis) representantes dos empregadores, indicados pelas entidades sindicais de âmbito nacional, que desfrutam de reconhecimento público e de notória representatividade;
III - 6 (seis) membros indicados pelo MTE; e
IV - 3 (três) membros indicados pelo Grupo de Trabalho sobre Micro e Pequenas Empresas, Autogestão e Informalidade, criado no âmbito do CDES, representando diferentes formas de empreendedorismo responsáveis por novas modalidades de relações de trabalho, garantido o mesmo critério estabelecido no parágrafo 3º, inciso IV, do Art. 7º.
§ 1º As representações de trabalhadores e de empregadores deverão nomear, dentre seus membros, um Coordenador e um Coordenador Adjunto.
§ 2º As representações de trabalhadores e de empregadores deverão nomear um Suplente para cada membro efetivo.
Art. 9º Cada Grupo Temático será composto por 18 (dezoito) membros, assim distribuídos:
I - 6 (seis) representantes dos trabalhadores, indicados pelas entidades representativas de trabalhadores de âmbito nacional, que desfrutam de reconhecimento público e de notória representatividade;
II - 6 (seis) representantes dos empregadores, indicados pelas entidades sindicais de âmbito nacional, que desfrutam de reconhecimento público e de notória representatividade; e
III - 6 (seis) membros indicados pelo MTE.
§ 1º As representações de trabalhadores e de empregadores deverão nomear, dentre seus membros, um Coordenador e um Coordenador Adjunto.
86 § 2º Cada Grupo Temático contará com 1 (um) mediador e 1 (um) relator, indicados pela Coordenação do Fórum Nacional do T rabalho.
§ 3º As representações de trabalhadores e de empregadores nos Grupos Temáticos deverão nomear um Suplente para cada membro efetivo.
§ 4º Cada representação deverá envidar esforços no sentido de assegurar que pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros com assento no Grupo Temático sobre Organização Sindical participe também dos Grupos Temáticos sobre Negociação Coletiva e Sistema de Composição de Conflitos.
§ 5º Cada representação deverá envidar esforços no sentido de assegurar que pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros com assento no Grupo Temático sobre Legislação do Trabalho participe também do Grupo Temático sobre Normas Administrativas sobre Condições de Trabalho.
Art. 10. Na impossibilidade de participação de qualquer membro da representação do governo nas reuniões dos órgãos, a indicação do substituto caberá ao Coordenador Geral do FNT.
Art. 11. O credenciamento dos suplentes será assegurado mediante a solicitação por escrito do respectivo titular à Coordenação Geral do FNT.
Art. 12. Os membros da Plenária de Representantes não integram obrigatoriamente as bancadas da Comissão de Sistematização ou dos Grupos Temáticos, que poderão contar com a participação de outros membros indicados pelas respectivas representações.
Art. 13. Somente terão assento na Plenária de Representantes os membros que para ela foram indicados.
Seção II
Competências
Art. 14. À Coordenação do FNT compete:
I - coordenar e assegurar as atividades e o bom funcionamento dos trabalhos;
II convocar as reuniões ordinárias da Plenária de Representantes, assim como as extraordinárias, a seu critério ou por solicitação de mais de uma bancada representativa;
III - presidir as reuniões da Plenária de Representantes na forma deste Regimento;
IV convocar e presidir as reuniões da Comissão de Sistematização;
87 V - convocar as reuniões dos Grupos Temáticos;
VI - promover, quando necessário, reuniões especiais com setores de atividade econômica e da sociedade civil sobre as questões relevantes aos temas em discussão nos Grupos Temáticos;
VII nomear os relatores e mediadores dos Grupos Temáticos; e
VIII resolver os casos omissos e dirimir dúvidas de interpretação deste Regimento.
Art. 15. À Plenária de Representantes compete:
I - propor, com base no temário de discussões, novos temas para discussão nos Grupos Temáticos; e
II - apreciar os Relatórios Preliminares dos Grupos Temáticos, bem como o Relatório Final, que será elaborado pela Comissão de Sistematização.
Art. 16. À Comissão de Sistematização compete:
I - acolher e apreciar contribuições referentes aos temas do FNT, encaminhadas pela Comissão Nacional de Direito e Relações de T rabalho do MTE, pelo Poder Judiciário do Trabalho, pelo Ministério Público do Trabalho, por instituições públicas e privadas, e por especialistas em direito e relações de trabalho;
II acolher e apreciar os Relatórios das Conferências Estaduais do Trabalho, bem como o resultado de outras atividades promovidas pelas Delegacias Regionais do Trabalho (DRTs);
III - discutir e sistematizar os Relatórios Preliminares, buscando ampliar a base de consenso alcançada pelos Grupos Temáticos;
IV - solicitar à Coordenação do FNT a convocação, quando necessário, de reuniões especiais com setores de atividade econômica e da sociedade civil sobre as questões relevantes concernentes aos temas em discussão;
V - solicitar à Coordenação do FNT a participação e o apoio técnico da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e outras instituições governamentais ou não-governamentais; e
VI preparar o Relatório Final a ser submetido à apreciação da Plenária de Representantes, com base nas conclusões dos Grupos Temáticos e dos Relatórios Parciais.
Art. 17. Aos Grupos Temáticos competem:
88 I - discutir e negociar os assuntos específicos de sua agenda, com base nos Relatórios Temáticos preparados pela Coordenação do FNT, de acordo com os prazos estabelecidos no Cronograma de Atividades apresentado no início dos trabalhos; e
II elaborar um Relatório Parcial, a cada reunião, contendo as questões acordadas e divergentes, expressamente assinaladas.
Seção III
Funcionamento
Art. 18. Sob a orientação do Ministro do Trabalho e Emprego, a Coordenação responderá integralmente pelo FNT, especialmente pela organização do temário de discussão, e pela articulação com os demais atores sociais e instituições públicas e privadas interessadas em participar e oferecer contribuições técnicas e materiais para o desenvolvimento dos trabalhos de todos os seus órgãos.
Art. 19. A Plenária de Representantes reunir-se-á ordinariamente, duas vezes ao ano, e extraordinariamente, sempre que convocada pela Coordenação do FNT na forma deste Regimento.
§ 1º As reuniões do FNT serão presididas pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego (MTE) e, na sua ausência, pelo Secretário-Executivo do MTE.
§ 2º As matérias submetidas ao debate serão consideradas cidas mediante o consenso ou a explícita e incontornável divergência declarada pela(s) parte(s) interessada(s).
Art. 20. A Comissão de Sistematização reunir-se-á ordinariamente, conforme calendário de reuniões previamente definido pela Coordenação do FNT em comum acordo com os seus integrantes, e extraordinariamente, quando convocada pela Coordenação na forma deste Regimento.
§ 1º O Coordenador-Geral do FNT, ou na sua ausência, o Coordenador-Geral Adjunto, presidirá as reuniões da Comissão de Sistematização.
§ 2º O Coordenador Técnico do FNT será o relator das reuniões da Comissão de Sistematização.
§ 3º A Comissão de Sistematização concluirá as atividades da primeira fase do FNT até o último dia do mês de dezembro de 2003.
Art. 21. Os Grupos Temáticos reunir-se-ão ordinariamente, conforme calendário previamente definido pela Coordenação do FNT, e extraordinariamente, quando convocados pelo Coordenador Geral após
89 consulta prévia a seus membros, obedecido o Cronograma de Atividades do FNT.
§ 1º As reuniões contarão com mediadores e relatores indicados pela Coordenação do FNT.
§ 2º As reuniões serão preparadas pelos coordenadores das respectivas representações, de acordo com a seguinte pauta:
a) avaliação da reunião anterior;
b) identificação das questões que serão objeto de negociação; e
c) definição da metodologia e detalhamento da pauta e do tempo de duração de cada reunião.
§ 3º Os debates de cada Grupo Temático serão precedidos de um Relatório Temático elaborado pela Coordenação do FNT, que apresentará os temas mais relevantes a serem debatidos e gozará de preferência nas discussões.
§ 4º Os Relatórios Preliminares, que resultarem de cada reunião dos Grupos Temáticos, serão aprovados na reunião subseqüente.
§ 5º O Grupo Temático sobre Qualificação e Certificação Profissional desenvolverá seus trabalhos até o final do mês de abril de 2004.
§ 6º Observado o Cronograma de Atividades do FNT, o Grupo de Trabalho Micro e Pequenas Empresas, Auto-gestão e Informalidade, criado no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, encaminhará as conclusões de seus trabalhos diretamente à Comissão de Sistematização.
Seção IV
Participação das Assessorias
Art. 22. Cada representação poderá inscrever assessores junto a Secretaria do FNT, sendo que somente três de cada representação poderão ter acesso, sem direito a voz e voto, à sala de reuniões dos Grupos Temáticos e da Comissão de Sistematização.
90 TÍTULO III
Das Disposições Gerais
Art. 23. As matérias e questões acordadas no FNT serão submetidas à apreciação da Plenária de Representantes e, posteriormente, encaminhadas ao Presidente da República.
§ 1º Os projetos legislativos serão elaborados pela Coordenação do FNT e encaminhados pelo Ministro do Trabalho e Emprego ao Presidente da República.
§ 2º Na hipótese de impasse entre os integrantes do FNT sobre qualquer um dos temas em questão, prevalecerão nos projetos as posições do governo federal.
Art. 24. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação
91 BIBLIOGRAFIA
BARROS, Arnaldo. Reflexões sobre a reforma trabalhista. Disponível em:
Martorelli Advogados. Textos 1 a 3, outubro 2003.
Reforma trabalhista: Convidados divergem sobre a redução da jornada.
Disponível em: http://www.camara.gov.br/internet/agencia em 25/05/2004.
CARRION, Valentin, 1931-2000. Comentários à Consolidação das Leis
Trabalhistas. 28. ed.atual.por Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2003.
CHAGAS, Carlos A. et alii. A reforma trabalhista sob a perspectiva dialética da
identificação dos riscos e das oportunidades.
COSTA, Marcus Vinicius Americano da. O Direito do Trabalho na Constituição
de 1988: doutrina, legislação e jurisprudência. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 1991.
CRISTINO, Vânia. Artigo: Berzoini tem pressa com a reforma trabalhista
disponível em: http://www.estadao.com.br, de 28/01/2004.
FERREIRA Neto, Francisco Jorge & CAVALCANTE, Jouberto de Quadros
Pessoa. Manual de Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Lumens Juris, 2002.
GOMIDE, Raphael. Artigo: Trabalho escravo em debate. Disponível em jornal
O Dia. Caderno de Economia, p.20, de 23/09/2004.
LAMARCA, Antonio. Curso normativo de direito do trabalho. 29.ed.rev.atual.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993.
92
LEITE, Roberto Basilone. O trabalhador entre o neoliberalismo e o garantismo.
Disponível em: http://www.amatra.2.org.br
LIMA, Leila Souza. Um por todos e todos por um: Para onde vão as
cooperativas do trabalho, p.1 e 2. Disponível no jornal O Dia. Caderno de
empregos, de 07/04/2002.
_________. De mãos dadas: Cooperativismo promove inclusão social?
Disponível no jornal O Dia. Caderno de Empregos, p.1 e 2, de 30/11/2003.
_________. Hora de negociar a jornada. Disponível no jornal O Dia. Caderno
de Empregos, p.1 e 2, de 21/03/2004.
Ministério do Trabalho e Emprego. Governo Federal. Cartilha da Reforma
Trabalhista, publicada no jornal O Dia, p. 7, de 22/12/2001.
MALTA, Christiane Bueno. Cooperativismo: Nova relação de trabalho em
debate. Disponível na Gazeta Mercantil no caderno Legal e Jurisprudência, de
15/10/2003.
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação
constitucional. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2003.
MOTTA, S. Barreto. Terceirização preocupa Justiça do Trabalho. Disponível no
jornal Monitor Mercantil. Caderno de conjuntura econômica, p.3, de 17/08/2004.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 18.ed.rev.e
atual. São Paulo: LTr, 1993.
93
QUEIROZ|, Antonio Augusto de. As relações de trabalho e a correlação de
forças no congresso. DIAP, 2003. Site do TST.
_________. A reforma trabalhista e sindical no Governo Lula. DIAP, 2002. Site
do TST.
SADY, João José. Redução da jornada de trabalho. 2003. Página do Fórum da
Reforma Trabalhista, 2003.
VIEIRA, Maria Margareth Garcia. A globalização e as relações de trabalho.
Editora Juruá, 2003.
ZANGRANDO, Carlos Henrique da Silva. Resumo do direito do trabalho. Rio de
Janeiro: Edições Trabalhistas. 2.ed., 1994.
94 ÍNDICE
INTRODUÇÃO
CAPÍTULO I
RESENHA HISTÓRICA
CAPÍTULO II
AS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS
CAPÍTULO III
OS DIREITOS SOCIAIS
CAPÍTULO IV
4.1 – A GLOBALIZAÇÃO
4.2 – A Crise de Paradigmas
4.3 – O Garantismo
4.4 – A Norma e sua Validade
CAPÍTULO V
A NOSSA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA (ARBITRARIEDADES)
CAPÍTULO VI
A REFORMA TRABALHISTA
CAPÍTULO VII
7.1 - O FÓRUM NACIONAL DO TRABALHO
7.2 – Visão Atual Do Fórum Nacional Do Trabalho
7.3 – Quanto ao Direito Material do Trabalho
7.4 – Quanto ao Direito Processual do Trabalho
7.5 – Da Reforma Sindical
7.6 – Os Riscos da Reforma Trabalhista
CONCLUSÕES
ANEXO
BIBLIOGRAFIA
ÍNDICE
8
9
10
17
18
22
23
28
29
35
37
39
40
41
49
50
60
61
63
66
69
72
74
78
81
91
94
95 FOLHA DE AVALIAÇÃO
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PROJETO A VEZ DO MESTRE
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
Título: Deliberações sobre a Reforma Trabalhista: A Lei Trabalhista em Função
do Contexto Histórico e Sócio-Econômico.
Data da Entrega: ____________________
Auto Avaliação:
_____________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
________________________________________________.
Avaliado por:_________________________________ Grau____________.
Rio de Janeiro, _____de _____________________ de 2004
Recommended