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Direito Constitucional
Professor: Luis Alberto
CF/88, art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicosentre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Qual a diferença entre poder,função e órgão?
PODER FUNÇÃO ÓRGÃO
Atributo do Estado. Modo do Estadomanifestar suavontade.
Instrumento de que sevale o Estado paraexercitar suas funções.
Montesquieu (O espírito das Leis).
Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: PC-GO
Prova: Delegado de Polícia Substituto (Adaptada)
Adotada por diversos países, entre eles o Brasil, a ideia de tripartiçãodos poderes do Estado em segmentos distintos e autônomos entre si— Legislativo, Executivo e Judiciário — foi concebida por Aristóteles.
As expressões poder, função e órgão são sinônimas.
22
ÓRGÃO FUNÇÃO TÍPICA FUNÇÃO ATÍPICA
LEGISLATIVO
EXECUTIVO
JUDICIÁRIO
▪ FISCALIZAR ▪JULGAR: CRIMES DERESPONSABILIDADE
▪ LEGISLAR ▪ADMINISTRAR: LICENÇA, FÉRIAS,PROVER CARGOS ETC.
ATOS DE ADMINISTRAÇÃO LEGISLAR: MEDIDA PROVISÓRIA (ART. 62)
JULGAR: APRECIAR DEFESA E RECURSOS ADMINISTRATIVOS.
FUNÇÃO JURISDICIONAL LEGISLAR: REGIMENTO INTERNO (ART.96, I, a)
ADMINISTRAR: LICENÇA E FÉRIAS(ART. 96, I, f)
Previsão Constitucional
Cheksandbalances
Proporcionar uma harmonia entre os poderes do Estado
Pressupõe a existência de mecanismos de controle externo
Observa-se, principalmente, limites estabelecidos diretamente na Constituição.
É um exemplo de controle da administração.
Controle administrativo Controle da Administração
É controle que a própriaAdministração Pública realizasobre suas atividades, semcontar, portanto, com aingerência externa dos PoderesLegislativo (controle parlamentar)e Judiciário (controlejurisdicional).
Engloba todas as formas decontrole que a AdministraçãoPública possui: o controle interno,externo* e o popular.
* Controle externo: compõe osistema constitucional cheks andbalances.
Atividade fiscalizatória do Poder Legislativo(Controle externo dos atos dos demais Poderes estatais)
Exemplo 1 Exemplo 2
✓Fiscalização contábil,financeira, orçamentária,operacional e patrimonial doPoder Executivo.
✓Comissões parlamentares deinquérito (CPIs) investigandofatos determinados.
✓CPIs controlando mérito deato administrativo.
Banca: CESPE Órgão: TJ-RRProva: Administrador
5) O sistema checks and balances, criado por ingleses e norte-americanos, consiste no método de freios e contrapesos adotado noBrasil. Nesse sistema, todos os poderes do Estado desempenhamfunções e praticam atos que, a rigor, seriam de outro poder, de modoque um poder limita o outro.
1
Banca: CESPE Órgão: TRE-GOProva: Analista Judiciário - Área Judiciária
7) Conforme a doutrina dos checks and balances, apreservação do equilíbrio das instituições democráticas,inclui-se entre os objetivos do controle administrativo.
2
Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Câmara dos DeputadosProva: Analista Legislativo
8) No Brasil, o Poder Executivo exerce a função jurisdicionalde forma atípica quando julga seus próprios servidores porinfrações cometidas no exercício do cargo. Esse exercício épossível graças ao sistema de pesos e contrapesos adotado nopaís.
2
PODER LEGISLATIVO CARACTERÍSTICAS ÓRGÃO REPRESENTANTE
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional,que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Federal Bicameral
Congresso Nacional
Estadual Unicameral Assembléia LegislativaDistrital Unicameral Câmara Legislativa
Municipal Câmara MunicipalUnicameral
Funcionamento do Congresso Nacional
02 FEV
17 JUL
01 AGO
22 DEZ
RECESSORECESSO RECESSO1ª Período Legislativo 2ª Período Legislativo
Sessão Ordinária* Sessão Ordinária*
Aprovação Lei deDiretrizes
Orçamentárias*
Aprovação LeiOrçamentária
Anual
Art. 57 § 6º
Art. 57 § 6º
Art. 57 § 6º
SESSÃO LEGISLATIVA
Sessão Extraordinária
Sessão ExtraordináriaSessão Extraordinária
* Alguns doutrinadores também utilizam a terminologia sessãolegislativa ordinária.
SESSÃO LEGISLATIVA
OBS. Durante o recesso, haverá uma Comissão Representativa doCongresso Nacional, com atribuições definidas no regimentocomum (art. 57§ 4º).
LEGISLATURA
2011 2012 2013 2014 2015
SESSÃO LEGISLATIVA
SESSÃO LEGISLATIVA
SESSÃO LEGISLATIVA
SESSÃO LEGISLATIVA
IMUNIDADESPARLAMENTARES
MATERIAL, REAL OU SUBSTANTIVA
(INVIOLABILIDADE)ART. 53, CAPUT
PROCESSUAL, FORMAL OU
ADJETIVAART. 53, §§ 2º a 5º
PRISÃO PROCESSO
QUESTÕES RELEVANTES
➢ As imunidades parlamentares não podem ser renunciadas, poisdecorrem da função exercida e não da figura do parlamentar (inq510/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, RTJ 135/509);
➢ A imunidades parlamentares e o foro privilegiado não se estendemaos suplentes a não ser que assumam o cargo ou estejam em seuefetivo exercício (Inq. 2800, Rel. Min. Celso de Mello, decisãomonocrática, DJE de 19.08.2010, Inf. 595/STF);
QUESTÕES RELEVANTES
➢ O parlamentar federal que exercer o cargo de Ministro deEstado, manterá a prerrogativa de foro, mas não a imunidade, aqual, ficará suspensa (STF - MS 25.579-MC, Rel. Min. JoaquimBarbosa, Plenário, DJ de 24.08.2007)
➢A competência originária por prerrogativa de função dostitulares de mandatos eletivos firma-se a partir da diplomação.
STJ. 5ª Turma. HC 233.832-PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/9/2012.
2
Restrição ao foro por prerrogativa de função (parlamentares federais)
O foro por prerrogativa de função aplica-seexclusivamente para as infrações penaiscometidas durante o exercício do cargo epertinentes às funções desempenhadas.
STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.
ATENÇÃO !!!!
2
Marco para o fim do foro: término da instrução (parlamentares federais)
Após o final da instrução processual, com apublicação do despacho de intimação paraapresentação de alegações finais, a competênciapara processar e julgar ações penais não será maisafetada em razão de o agente público vir a ocuparoutro cargo ou deixar o cargo que ocupava,qualquer que seja o motivo.
STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em03/05/2018.
ATENÇÃO !!!!
2
resumão
FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
A partir da diplomação ao término do mandato
RESTRIÇÃO
Pertinência Temática com o mandato
Término da Instrução
MANUTENÇÃO DO FORO
Publicação do despacho para as alegações finais
2
Foro por prerrogativa de função: Governadores e Conselheiros do TCE
O foro por prerrogativa de função no caso de
Governadores e Conselheiros de Tribunais de Contas dosEstados deve ficar restrito aos fatos ocorridos durante oexercício do cargo e em razão deste.
Assim, o STJ é competente para julgar os crimespraticados pelos Governadores e pelos Conselheiros deTribunais de Contas somente se estes delitos tiverem sidopraticados durante o exercício do cargo e em razão deste.STJ. Corte Especial. APn 857/DF, Rel. para acórdão Min. JoãoOtávio de Noronha, julgado em 20/06/2018.STJ. Corte Especial. APn 866/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,julgado em 20/06/2018.
2
Desembargadores: foro por prerrogativa de função
Os Desembargadores dos Tribunais de Justiçacontinuam sendo julgados pelo STJ mesmo que ocrime não esteja relacionado com as suas funções.Assim, o STJ continua sendo competente para julgarquaisquer crimes imputados a Desembargadores, NÃOAPENAS os que tenham relação com o exercício do
cargo.STJ. APn 878/DF QO, Rel. Min. Benedito Gonçalves,julgado em 21/11/2018.
1) Imunidade Material ou Inviolabilidade ou imunidade absoluta ouimunidade Real ou imunidade substancial ou indenidade.(art. 53 CF)
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente,por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 35, de 2001)
1) Imunidade Material ou Inviolabilidade ou imunidade absoluta ouimunidade Real ou imunidade substancial ou indenidade.(art. 53 CF)
B) Exclui a responsabilidade penal, civil, administrativa e política.
CONDIÇÕES
Se houver manifestações por opiniões, palavras ou votos
No exercício do mandato ou em razão deste
Dentro ou fora do Congresso Nacional
DESTINATÁRIOS DA IMUNIDADE MATERIAL :
* NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO
IMUNIDADE
MATERIAL
SENADORES
(ART. 53 CF)
DEPUTADO FEDERAL
(ART. 53 CF)
DEPUTADO
DISTRITAL
DEPUTADO ESTADUAL
VEREADOR*
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Req
uis
ito
s p
ara
a im
un
ida
de
ma
teri
al
do
s V
erea
do
res
Opiniões, palavras e votos tenham relação com o exercício do mandato;e
que tenham sido proferidas na circunscrição (dentro dos limitesterritoriais) do Município.
STF. Plenário. RE 600.063, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso,julgado em 25/02/2015.
A Min. Rel. Rosa Weber ressaltou que a imunidade parlamentarmaterial (art. 53 da CF/88) só é absoluta quando as afirmações de umparlamentar sobre qualquer assunto ocorrem dentro do CongressoNacional. No entendimento da Ministra, fora do parlamento énecessário que as afirmações tenham relação direta com o exercíciodo mandato.
STF. 1ª Turma. Inq 3672/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em14/10/2014 (Info 763).
IMPORTANTE !!!
QUADRO RESUMO DA IMUNIDADE RELATIVA
Ofensas feitas DENTRO doCongresso Nacional
Ofensas feitas FORA doCongresso Nacional
✓Imunidade é absoluta.
✓Independe de relação diretacom o exercício do mandato.
✓Imunidade é relativa
✓Relação com o exercício domandato.
Como se explica o caso da decisão do STFque recebeu denúncia formulada contrao Dep. Fed. Jair Bolsonaro pela prática deincitação ao crime (art. 286 do CP)?
•STF. 1ª Turma. Inq 3932/DF e Pet 5243/DF, Rel. Min.Luiz Fux, julgados em 21/6/2016 (Info 831)
1) Pronunciamento do parlamentar dentro da Casa Legislativa
(imunidade absoluta)
2) No dia seguinte: entrevista no gabinete com posterior
divulgação na mídia
Local da entrevista: fato meramente acidental, de
menor importância
A divulgação do conteúdo tinha relação
com o mandato?
STF: recebimento da denúncia
2) IMUNIDADE FORMAL / PROCESSUAL / RELATIVA
PRISÃO
(ART. 53 § 2º )
PROCESSO
(ART. 53 §§ 2º ao 5º )
2) IMUNIDADE FORMAL / PROCESSUAL / RELATIVA
Art. 53 § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do CongressoNacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crimeinafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte equatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seusmembros, resolva sobre a prisão.
Art. 53 § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição dodiploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo TribunalFederal.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime
ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa
respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo
voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o
andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo
improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa
Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o
mandato.
Crime cometido antesda diplomação
Diplomação
Possui imunidade formal emrelação a prisão, pelo crimecometido antes dadiplomação?
Sim
Possui imunidade formal emrelação ao processo no STFpelo crime cometido antes dadiplomação?
Não
Banca: CESPE Órgão: TJ-CE Prova: Juiz Substituto
Na hipótese de crime praticado antes dadiplomação, o parlamentar não terá a imunidadeformal em relação ao processo, mas terá aimunidade formal em relação à prisão.
1
DESTINATÁRIOS:
IMUNIDADE
FORMAL
SENADORES
(ART. 53 §§2º a 5º da CF)
DEPUTADO FEDERAL
(ART. 53 §§2º a 5º da CF)
DEPUTADO
DISTRITAL
DEPUTADO ESTADUAL
VEREADOR
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
IMUNIDADE
MATERIAL
SENADORES
(ART. 53 CF)
DEPUTADO FEDERAL
(ART. 53 CF)
DEPUTADO
DISTRITAL
DEPUTADO ESTADUAL
VEREADOR*
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
IMUNIDADE
FORMAL
SENADORES
(ART. 53 §§2º a 5º da CF)
DEPUTADO FEDERAL
(ART. 53 §§2º a 5º da CF)
DEPUTADO
DISTRITAL
DEPUTADO ESTADUAL
VEREADOR
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
OBS: apesar de não ser pacífico, deputados esenadores não podem ser presos por dívida de pensãoalimentícia.
PRISÃO
Deputado/Senador
REGRA
EXCEÇÃO
Não se admite prisão cautelar (provisória)
Prisão em flagrante
Crime inafiançável
24 horas
Autos Remetidos
CASA RESPECTIVA
Liberdade Prisão
(maioria absoluta - voto aberto)
HIPÓTESES DE PRISÃO DE PARLAMENTARES FEDERAIS
Prisão em Flagrante delito+
Crime Inafiançável
Prisão decorrente da sentença transitada em julgado. *
* STF. Plenário. AP 396 QO/RO, AP 396 ED-ED/RO, rel. Min. CármenLúcia, 26/6/2013 (Info 712).
ENTENDIMENTO DO STF
(INfo 881)
A decisão foi baseada na medida cautelar prevista no art. 319, VI,do CPP.
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
(...) VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade denatureza econômica ou financeira quando houver justo receio de suautilização para a prática de infrações penais;
Medidas cautelares do art. 319 do CPP imposta pelo STF aos Deputados Federais e Senadores
STF encaminha sua decisão(24 h), à CD ou ao SF paraque decidam sobre amanutenção ou não damedida cautelar.
SIM
Impossibilita, direta ou indiretamente, que o Deputado Federal ou Senador exerça o seu mandato?
NÃO
Não haverá necessidade dedeliberação da Casarespectiva.
O Judiciário pode impor aosparlamentares as medidas cautelares doart. 319 do CPP aos Vereadores, noentanto, a respectiva Câmara Municipalpode rejeitá-las?
2
Importante!!!
Medidas cautelares para Vereadores
É possível que o Juiz de primeiro grau, fundamentadamente,imponha a parlamentares municipais as medidas cautelares deafastamento de suas funções legislativas sem necessidade de remessa àCasa respectiva para deliberação.
STJ. 5ª Turma. RHC 88.804-RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,julgado em 07/11/2017 (Info 617).
* Fundamento: vereadores não possuem imunidade formal
Ministério Público
STF CASA RESPECTIVA
Decisão FinalSTF
Inciativa de Partido Político
Votação por maioria absoluta
SUSPENDER O PROCESSO E A PRESCRIÇÃO
PODE
Imunidades Parlamentares
Analisa o pedido desustação no prazoimprorrogável dequarenta e cinco dias doseu recebimento pelaMesa Diretora.
QUADRO SINÓPTICO
DEPUTADO FEDERAL DEPUTADO ESTADUAL VEREADORES
Imunidade Material
1)imunidade formal2) qto ao foro (stf)3) qto à prisão4) qto ao processo5) testemunha
Imunidade Material
1) imunidade formal2) qto ao foro (tj, trf, tre)3) qto à prisão4) qto ao processo5) testemunha
Imunidade Material(No Município)
NÃO TEMIMUNIDADE FORMAL
Obs: a C.E. pode preverforo especial (TJ, TRF, TRE)
I) QUANTO À CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA
Art. 53 § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados atestemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão doexercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram oudeles receberam informações.
Imunidades Parlamentares
TESTEMUNHO DE DEPUTADOS E SENADORES
É OBRIGATÓRIO NÃO É OBRIGATÓRIO
Sobre os fatos que nãotenham relação com omandato.
✓Informações recebidas ouprestadas em razão doexercício do mandato;
✓Sobre as pessoas que lhesconfiaram ou deles receberaminformações
II) ESTADO DE SÍTIO
SUSPENSÃO
SUSPENSÃO
2/3 Câmara dos
Deputados
2/3 Senado Federal
DEPUTADO
SENADOR
Art. 53 §8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirãodurante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto dedois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atospraticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejamincompatíveis com a execução da medida.
Imunidades Parlamentares
III) Incorporação as Forças Armadas
Art. 53 § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e
Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra,
dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
LICENÇA
LICENÇA
Câmara dos Deputados
Senado Federal
DEPUTADO
SENADOR
Imunidades Parlamentares
INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTOS DOS PARLAMENTARES FEDERAIS
DESDE A EXPEDIÇÃO
DO DIPLOMA(ART. 54, I)
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direitopúblico, autarquia, empresa pública, sociedade de economiamista ou empresa concessionária de serviço público, salvoquando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nasentidades constantes da alínea anterior;
1) Pessoa jurídica dedireito público;
2) Autarquia;
3) Empresa pública;
4) Sociedade deeconomia mista;
5) Concessionária deserviço público.
Aceitar ou exercercargo, função ouemprego remunerado,inclusive os de quesejam demissíveis "adnutum”
Firmar ou mantercontrato
Parlamentar Federal
Desde a diplomação
Exceção: quando o
contrato obedecer a
cláusulas uniformes;
INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTOS DOS PARLAMENTARES FEDERAIS
DESDE A POSSE
(ART. 54, II)
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresaque goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídicade direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "adnutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer dasentidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato públicoeletivo.
Empresa que goze defavor decorrente decontrato com pessoajurídica de direitopúblicoExercer função
remunerada
Ser proprietários,controladores oudiretores
Parlamentar Federal
Desde a Posse Ser titular de mais de um cargo ou mandatopúblico eletivo
1) Pessoa jurídica dedireito público;
2) Autarquia;
3) Empresa pública;
4) Sociedade deeconomia mista;
5) Concessionária deserviço público.Patrocinar causa
em que sejainteressada
Ocupar cargo oufunção de quesejam demissíveis"ad nutum",
Parlamentar Federal
Desde aPosse
"As restrições constitucionais inerentes ao exercício do mandato
parlamentar não se estendem ao suplente. A eleição e o exercício do
mandato de prefeito não acarretam a perda da condição jurídica de
suplente, podendo ser legitimamente convocado para substituir o
titular, desde que renuncie ao mandato eletivo municipal."
(STF-MS 21.266, Rel. Min. Célio Borja, julgamento em 22-5-1991,
Primeira Turma, DJ de 22-10-1993)
3
PERDA DO MANDATO DOS PARLAMENTARES FEDERAIS
CASSAÇÃO DO MANDATO
• ART. 55, I; II; VI
EXTINÇÃO DO MANDATO
• ART. 55, III; IV; V
Art. 55 § 2º - votoaberto por maioria
absoluta
✓ Não é automática;✓ Discricionária;✓ Casa (Plenário)
Art. 55 § 3º - ato meramente declaratório
✓ Automática;✓ Vinculada;✓ Mesa
CASSAÇÃO DE MANDATO (ART. 55) PECULIARIDADES
I - que infringir qualquer das proibições
estabelecidas no artigo anterior;*Art. 55§ 2º - a perda do mandato...
Decisão: Câmara dos Deputados oupelo Senado Federal;
Procedimento: voto aberto e maioriaabsoluta;
Provocação: respectiva Mesa ou departido político representado noCongresso Nacional, assegurada ampladefesa.
II - cujo procedimento for declaradoincompatível com o decoroparlamentar;**
VI - que sofrer condenação criminal emsentença transitada em julgado.
INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTOS DOS PARLAMENTARES FEDERAIS
DESDE A EXPEDIÇÃO
DO DIPLOMA(ART. 54, I)
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direitopúblico, autarquia, empresa pública, sociedade de economiamista ou empresa concessionária de serviço público, salvoquando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nasentidades constantes da alínea anterior;
*
INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTOS DOS PARLAMENTARES FEDERAIS
DESDE A POSSE
(ART. 54, II)
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresaque goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídicade direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "adnutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer dasentidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato públicoeletivo.
*
** CF/88, art. 55§ 1º - É incompatível com o decoroparlamentar, além dos casos definidos no regimentointerno, o abuso das prerrogativas asseguradas amembro do Congresso Nacional ou a percepção devantagens indevidas.
EXTINÇÃO DO MANDATO (ART. 55) PECULIARIDADES
III - que deixar de comparecer, em cada sessãolegislativa, à terça parte das sessõesordinárias da Casa a que pertencer, salvolicença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos osdireitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral,nos casos previstos nesta Constituição;
Art. 55§ 3º - a perda...
Declaração: Mesa da Casa respectiva;
Modo: de ofício ou medianteprovocação:
1) de qualquer de seus membros, ou
2) de partido político representado noCongresso Nacional, assegurada ampladefesa.
Atenção!!!Posicionamento novo do
stfSTF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).
STF. 1ª Turma. AP 863/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2017 (Info 866).]
PERDA DO MANDATO DO PARLAMENTAR EM CONDENAÇÃO CRIMINAL
Condenação Penal de Parlamentar Federal
Regime Fechado
+ 120 dias
Deixará de comparecer, em cadasessão legislativa, à terça parte dassessões ordinárias da Casa
Extinção do Mandato: perda automática
Regime Aberto ou
Semi-aberto
✓ Casa (Plenário) decidirá sobrea perda do mandato
Cassação do mandato: perda não é automática
Banca: FUNCAB Órgão: PC-PAProva: Delegado de Polícia Civil
15) Um Deputado federal deixou de comparecer a dois terços dassessões ordinárias da Câmara dos Deputados, para tratar de assuntospessoais. Considerando-se esse comportamento, pode-se afirmarcorretamente que a:
a) perda do mandato de Deputado poderá ser declarada pela Mesa doCongresso Nacional, mediante provocação de qualquer de seusmembros, ou de partido político representado no Congresso Nacional,assegurada ampla defesa.
5
b) Constituição Federal estabelece como uma das causas para a perdado mandato do parlamentar o não comparecimento, em cada sessãolegislativa, à metade das sessões ordinárias da Casa a que pertencer.
c) renúncia do parlamento, após a instauração de processo que vise oupossa levar à perda do mandato, acarretará o arquivamento doprocesso.
5
d) perda do mandato do Deputado será decidido pelo Câmara dosDeputados, por maioria absoluta, mediante provocação da respectivaMesa ou de partido político representado no Congresso Nacional,assegurada ampla defesa.
e) perda do mandato do Deputado será declarada pela Mesa da Câmarados Deputados, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seusmembros, ou de partido político representado no Congresso Nacional,assegurada ampla defesa.
5
Art. 58. § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderesde investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstosnos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dosDeputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente,mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração defato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidadecivil ou criminal dos infratores.
A) Definição: É uma comissão temporária.
B) Natureza: fiscalização
C) Âmbitos de atuação:Federal, estadual, distrital e municipal
CPI (ART. 58 § 3º)
D) Criação:
1/3 Câmara dos Deputados
1/3 Senado Federal
* CPMI:
1/3 Câmara dos Deputados
1/3 Senado Federal
requerimento
requerimento
*As CPIs não estão impedidas de investigar fatos novos que sevinculem, intimamente ao fato principal. (STF HC nº 71.231, rel. Min.Carlos Veloso 05.05.1994).
Ligados ao fato principal
Mesma esfera de poder
Outra esfera de poder
E) Apura fatos determinados
Agregado à CPI
Nova CPI
Nova CPI
F) Fatos Novos
NÃO Ligados ao fato principal
EXCEÇÃO:
Art. 58. § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terãopoderes de investigação próprios das autoridades judiciais,…..
1
H) Prazo de conclusão: até o final da legislatura.
I) Depoimento: Princípio da NÃO AUTO INCRIMINAÇÃO
02 FEV2011
02 FEV2015
LEGISLATURA
CPI CPI ENCERRAMENTO
facultativo.
1
Relatório circunstanciado da CPI
CF/88, art. 58. § 3º - …, sendo suas conclusões, se foro caso, encaminhadas ao Ministério Público, para quepromova a responsabilidade civil ou criminal dosinfratores.
Outros órgãos competentes por apurar.
STF - MS 35.216 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 17-11-2017, P, DJE de 27-11-
2017.
Encaminhamento
Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE Prova: Juiz Substituto (Adaptada)
A respeito das competências das CPI e do controlejurisdicional, segundo o entendimento doutrinário e ajurisprudência do STF, julgue.
Concluídos os trabalhos, a CPI poderá encaminhar o seurelatório circunstanciado à autoridade policial.
1
REVISÃO1
Possibilidade de obter informações bancárias diretamente das instituições financeiras
TCU CPI
Exceção: para os demais casos,será necessária a autorizaçãojudicial (STF-MS 22934/DF)
Quando houver emprego derecursos públicos (STF-MS33340/DF-26/05/2015)
Regra: CPI federal, estadual,distrital (art. 4º, § 1º da LC105/2001).
Exceção: CPI municipal.
SIGILO BANCÁRIO
Dados obtidos com a quebra de sigilo bancário não podem ser divulgados abertamente em site oficial
Os dados obtidos por meio da quebra dos sigilos bancário,telefônico e fiscal devem ser mantidos sob reserva. Assim, a página doSenado Federal na internet não pode divulgar os dados obtidos pormeio da quebra de sigilo determinada por comissão parlamentar deinquérito (CPI).
STF. Plenário. MS 25940, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 26/4/2018 (Info 899).
2
Possibilidade de obter informações bancárias diretamente das instituições financeiras
POLÍCIA MP
NÃO
(depende de autorização judicial)
**Para os demais casos deverá haverautorização judicial (STJ, HC160.646/SP)
Informações bancárias de contas detitularidade de órgãos ou entidades públicas,com o fim de proteger o patrimônio público(STJ - Info 572 de 2015)
2
Possibilidade de obter informações bancárias diretamentedas instituições financeiras
FISCO FEDERAL FISCO ESTADUAL, DISTRITAL,
MUNICIPAL
Poderá quando for:a) processo administrativo
tributário;
b) Transferência de sigilo daórbita bancária para fiscal (Info815-STF);
Exceção: processo criminal.
Poderá desde que respeite asseguintes condições: art. 6º da LC105/2001, de forma análoga aoDecreto Federal 3.724/2001.
REVISÃO2
A CPI PODE
* Esse poder não alcança oconvocado na condição deinvestigado, que detém a seufavor o privilégioconstitucional de não autoincriminação);
Inquirir testemunhas
Caso de recusa decomparecimento: conduçãocoercitiva de testemunhas
A CPI PODE
1) A quebra do sigilo de dadostelefônicos que a CPI pode fazersó vale para os registrostelefônicos pretéritos;
Decretar a quebra dos sigilos: bancário, fiscal e de dados, incluídosos dados telefônicos;
2) A quebra de sigilo deve serdevidamente fundamentada,não pode ser genérica, sobpena de nulidade.
A CPI PODE
Decretar a prisão em flagrante
Determinar busca e apreensãoNÃO domiciliar, ou seja, emlocais públicos;
Obter documentos einformações sigilosos.
Convocar magistrados paradepor sobre a prática de atosadministrativos.
A CPI NÃO PODE
Convocar Chefe do Executivo.Determinar busca e apreensãodomiciliar;
Convocar magistrados paradepor sobre a prática de atosde natureza jurisdicional.
Determinar a anulação de atosdo poder executivo (reserva doPoder executivo);
A CPI NÃO PODE
Determinar medidascautelares de ordem penal oucivil.
Impedir a presença deadvogado dos depoentes emsuas reuniões.
• Decretar a interceptaçãotelefônica;
▪ Oferecer denúncia
Determinar a quebra de sigilojudicial de processos quetramitam em segredo dejustiça;
A CPI NÃO PODE
Decretar medidas assecuratórias constritivas dopatrimônio das pessoas, tais como, indisponibilidade debens, arresto, sequestro ou hipoteca de bens, tendo emvista que o poder geral de cautela e exclusivo dosmagistrados;
Curiosidades!!!
Segundo o STF (HC 80.240. Rel. Min. Sepúlveda Pertence.20.06.2001), caso a CPI deseje tomar o depoimento de um índio, deveráfazê-lo dentro da área indígena, em dia e hora previamente acordadoscom a comunidade e com a presença de representante da FundaçãoNacional do Índio (FUNAI) e de um antropólogo com conhecimento damesma comunidade.
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