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LEI Nº 1.625, DE 28 DE MARÇO DE 2016
Dispõe sobre a regulamentação dos artigos 10, 12, 13 e 30 da Lei
1.608, de 05 de novembro de 2015 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIRACEMA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o povo de Miracema através de seus legítimos representantes junto a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º.Ficam transformados os atuais cargos efetivos de Auditor da
Administração Direta do Poder Executivo Municipal em cargos de Auditor Fiscal,
implantando-se o Quadro de Servidores Efetivos da Controladoria Geral do
Município (QSE-CGM), conforme Anexo I desta Lei.
§1º.Passa a vigorar a nova estrutura de Classes e Padrões de
vencimento, conforme Anexo II desta Lei, estando os Auditores Fiscais
enquadrados dentre os cargos de provimento efetivo, no Grupo de Nível de
Assessoramento Superior – NAS.
§2º.Considerar-se-á a data de 1º de Janeiro de 2016 para efeito de
progressão e promoção dos atuais Auditores Fiscais, empossados até dezembro de 2015.
§3º.Fixa a carga horária semanal do Auditor Fiscal em 30 (trinta) horas,
ficando dispensado do registro de ponto.
§4º.A dispensa do registro de ponto obriga ao Controlador Geral do
Município emitir relatório resumido mensal do controle de frequência dos
servidores e Auditores Fiscais da Controladoria Geral do Município.
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§5º.Fica expressamente proibido utilizar o cargo de Auditor Fiscal como
paradigma em processo de isonomia, equiparação salarial ou outra espécie
qualquer, sendo considerado nulo o ato que conceder, ficando ainda o servidor
beneficiado obrigado a restituir o valor recebido de forma ilegal.
§6º.Os Auditores Fiscais, Membros da Controladoria Geral do
Município, passam a integrar o Padrão I de vencimento, da Classe Inicial “A” (nível
A-I) do cargo de Auditor Fiscal, fixando-se seu valor em R$ 3.780,00 (três mil,
setecentos e oitenta reais).
§7º.Os padrões de vencimento manterão uma diferença a maior de 5%
(cinco pontos percentuais) entre um e outro padrão dentro da mesma Classe,
sendo o menor de Padrão o I e o maior Padrão o IV.
§8º.O primeiro padrão de vencimento da Classe Intermediária será
superior em 6% (seis pontos percentuais) ao último padrão de vencimento da Classe Inicial.
§9º.O primeiro padrão de vencimento da Classe Especial será superior
em 6% (seis pontos percentuais) ao último padrão de vencimento da Classe Intermediária.
10.Caberá ao Chefe do Executivo publicar a tabela com os valores,
obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º.No apoio ao controle externo, a Controladoria Geral do
Município, dentre outras atividades, deverá organizar e executar, por iniciativa
própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, programação trimestral de
auditorias nas áreas: contábil, financeira, orçamentária, operacional, licitatória,
patrimonial e recursos humanos.
§1º.A Controladoria Geral do Município por meio de Resolução poderá
regulamentar este artigo, inclusive ajustando a programação de acordo com o
calendário e responsabilidades.
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§2º.Cabe à Controladoria Geral do Município - CGM a elaboração e
publicação de Manual de Auditoria.
Art. 3º.A progressão funcional dos Membros da Controladoria Geral do
Município é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente
superior dentro de uma mesma classe.
§1º.Para que o Membro da CGM tenha direito à progressão funcional,
deverá o Auditor Fiscal:
I- possuir interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no
padrão de vencimentos;
II - concluir no mínimo, 02 (dois) cursos no interstício aqui previsto, com
aproveitamento;
§2º.As regras, áreas de interesse e carga horária mínima dos cursos
serão publicadas através de Resolução emitida pelo Conselho da Controladoria Geral.
§3º.Comprovado o previsto no parágrafo anterior e arquivada
documentação necessária na Pasta Funcional do Auditor Fiscal, o setor de
Recursos Humanos, automaticamente, deverá realizar a progressão funcional,
emitindo a respectiva portaria.
§4º.Aos Auditores Fiscais aplicam-se as regras de progressão funcional
previstas nesta Lei.
§5º.O interstício previsto no inciso I do §1º deste artigo será de 36
(trinta e seis) meses na primeira progressão funcional dentro da Carreira de
Auditor Fiscal.
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Art. 4º.A promoção dos Membros da Controladoria Geral do Município
é a passagem do servidor do último padrão de vencimento de uma classe para o
primeiro padrão de vencimento da classe imediatamente superior.
§1º.O interstício necessário para promoção será de 36 (trinta e seis)
meses de efetivo exercício no último padrão da classe.
§2º.Para que o Membro da CGM tenha direito à promoção, no
interstício do §1º, deverá o Auditor Fiscal:
I- estar no último padrão de vencimentos da Classe;
II - concluir no mínimo, 04 (quatro) cursos,com aproveitamento;
III - receber parecer favorável do Conselho da Controladoria Geral.
§3º.Para que o membro da CGM tenha direito à promoção para a
Classe Especial “E”, no interstício do §1º, deverá o Auditor Fiscal:
I- estar no último padrão de vencimentos da Classe Intermediária “B”;
II - concluir no mínimo 03 (três) cursos, com aproveitamento;
III - possuir, no mínimo, uma pós-graduação em área de interesse da
Controladoria Geral do Município;
IV - receber parecer favorável do Conselho da Controladoria Geral.
§4º.As regras, áreas de interesse e carga horária mínima dos cursos
serão publicadas através de Resolução emitida pelo Conselho da Controladoria Geral.
§5º.Comprovado o previsto nos parágrafos 2º e 3º deste artigo e
arquivada documentação necessária na Pasta Funcional do Auditor Fiscal, o setor
de Recursos Humanos, automaticamente, deverá realizar a promoção, emitindo a
respectiva portaria.
§6º.Aos Auditores Fiscais aplicam-se as regras de promoção previstas nesta Lei.
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Art. 5º.O interstício será computado em períodos corridos, sendo
interrompido nos casos em que o servidor se afastar do exercício do cargo em
decorrência de:
I - licença com perda de vencimento;
II - suspensão disciplinar ou preventiva;
III - prisão decorrente de decisão judicial;
IV - gozo de auxílio-doença, acima do limite de 24 meses;
V- outras hipóteses especificadas em lei.
§ 1º - Consideram-se períodos corridos, para os efeitos deste artigo,
aqueles contados de data a data, sem qualquer dedução na contagem.
§ 2º - Será restabelecida a contagem do interstício, com os efeitos daí
decorrentes, a partir da data do afastamento do servidor para o cumprimento de
suspensão disciplinar ou preventiva, nos casos em que ficar apurada a
improcedência da penalidade aplicada, na primeira hipótese, e, no segundo caso,
se não resultar pena mais grave que a de repreensão.
Art. 6º. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 7º. Para efeitos de concessão de férias, férias-prêmio, adicional de
tempo de serviço, progressão e promoção, considerar-se-á como efetivo exercício:
I - férias;
II - exercício de cargo ou função em comissão ou equivalente, em
órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
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III - participação em programa de treinamento regularmente instituído
ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o
regulamento;
IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do
Distrito Federal, exceto para promoção;
V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - missão ou estudo no Brasil ou exterior, quando autorizado o
afastamento, conforme dispuser o regulamento;
VII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro)
meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao Município,
no cargo de provimento efetivo;
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de
gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores
para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
f) por convocação para o serviço militar;
VIII - participação em competição desportiva nacional ou convocação
para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme
disposto em lei específica;
IX - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil
participe ou com o qual coopere.
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Art. 8º. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de
provimento efetivo de Auditor Fiscal ficará sujeito a estágio probatório por período
de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão
objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V- responsabilidade.
§1º.Seis meses antes de findar o período do estágio probatório, será
submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho
do servidor, realizada pelo Conselho da Controladoria Geral do Município, de
acordo com a presente lei e o Regulamento da respectiva carreira de Auditor
Fiscal, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos
incisos I a V do caput deste artigo.
§2º. O Membro da CGM não aprovado no estágio probatório será
exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado,
obedecendo-se à legislação.
§3º. O Auditor Fiscal em estágio probatório poderá exercer quaisquer
cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou
assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a
outro órgão ou entidade para ocupar cargos de natureza especial, direção, chefia
ou assessoramento, ou equivalentes.
§4º. O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os
afastamentos previstos abaixo, e será retomado a partir do término do impedimento:
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I - por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos
filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas
expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação médica;
II - para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para
outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato
eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo, por prazo indeterminado e sem remuneração;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política, sem remuneração, durante o período que
mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo
eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral;
V - para tratamento da própria saúde, quando ultrapassar 90 (noventa) dias;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista.
Art. 9º. Fica criado o Conselho da Controladoria Geral do Município –
CCGM, órgão colegiado de função consultiva do Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo Municipal, sendo composto:
I - pelo Controlador Geral do Município, que o presidirá;
II - pelo Primeiro Assessor da Controladoria Geral do Município;
III - pelo Segundo Assessor da Controladoria Geral do Município;
§1º.O Conselho poderá requerer esclarecimentos ou convidar outros
Membros da CGM ou servidores do Poder Executivo Municipal para ajudar na
elaboração e execução dos trabalhos.
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§2º.No caso de impedimento ou suspeição do Controlador Geral do
Município, assumirá a presidência do Conselho o Primeiro Assessor da CGM, e
estando ambos impedidos, o Segundo Assessor.
§3º.No caso de impedimento ou suspeição cabe ao Presidente do
CCGM indicar um substituto dentre os Auditores Fiscais.
Art. 10. Compete ao Conselho da Controladoria Geral do Município –
CCGM, dentre outras atribuições previstas em seu próprio Regimento Interno e em Lei:
I - efetuar estudos e propor medidas visando promover a integração e
aperfeiçoamento operacional do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal;
II - opinar sobre as interpretações dos atos normativos e os
procedimentos relativos às atividades a cargo do Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo Municipal;
III - sugerir procedimentos para promover a integração do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Municipal com outros sistemas da
Administração Pública Municipal;
IV - propor metodologias para avaliação e aperfeiçoamento das
atividades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal;
V - efetuar análise e estudos de casos propostos pelo Controlador
Geral do Município com vistas a solução de problemas relacionados com o
Controle Interno do Poder Executivo Municipal.
VI - elaborar e fazer cumprir seu Regulamento Interno.
V - concorrentemente elaborar e determinar a publicação de
Resoluções sobre assuntos e problemas ligados ao Sistema de Controle Interno
do Poder Executivo Municipal.
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VI - solucionar conflitos, em última instância, sobre assuntos
relacionados ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal,
encaminhando a decisão ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 11. Aplicam-se aos Auditores Fiscais os reajustes ou revisões
gerais anuais de remuneração concedidos aos demais servidores municipais.
Art. 12. Os demais direitos aplicados aos servidores públicos
municipais de Miracema, desde que compatíveis com as leis específicas da
Controladoria Geral do Município, são aplicáveis aos Auditores Fiscais.
Art. 13.As despesas decorrentes da presente Lei estão contempladas
na Lei Orçamentária Anual, bem como estão compatíveis com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e o Plano Plurianual.
Art. 14.Revogando-se as disposições contrárias, em especial as
previstas na Lei 1.278/09, que alterou os anexos I e II da Lei 813/99.
Art. 15.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACEMA, 28 DE MARÇO DE 2016.
JUEDYR ORSAY SILVA
Prefeito Municipal
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ANEXO I
Cargo antigo Cargo novo
Auditor Contábil Auditor Fiscal - Área Contábil
Auditor Fiscal - Área Obras
Públicas
Auditor Fiscal - Área Patrimônio
e Almoxarifado
Auditor Fiscal - Área Fazendária
Auditor Fiscal - Área Recursos
Humanos
Auditor Fiscal - Área Licitações,
Contratos e Convênios
Auditor de Recursos Humanos
Auditor de Licitações,
Contratos e Convênios
Auditor de Obras Públicas
-
Auditor de Patrimônio e
Almoxarifado
Quadro de Servidores Efetivos da Controladoria Geral do Município
(QSE-CGM), Grupo de Nível de Assessoramento Superior (NAS)
NOMENCLATURA DOS CARGOS DE AUDITOR FISCAL DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
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ANEXO II
CARGO CLASSE
Especial
"E"
Auditor
Fiscal
Intermediária
"B"
Inicial
"A"
02 anos para progressão
03 anos para promoção
02 anos para progressão
02 anos para progressão
03 anos para progressão
I
PADRÕES DE VENCIMENTO
IV
III
II
INTERSTÍCIO PARA
PROGRESSÃO/PROMOÇÃO
I
IV
III
II
Último Padrão/Classe
02 anos para progressão
02 anos para progressão
02 anos para progressão
03 anos para promoção
02 anos para progressão
02 anos para progressão
IV
III
II
I
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