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ESTATUTO SOCIAL DA ENTIDADE ASSOCIAÇÃO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DE MARINGÁ
FUNDADA EM 17 DE JULHO DE 2013.
ALIADA, PROTETORA E AMIGA.
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ÍNDICE
CAPÍTULO I - ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO II - DO QUADRO SOCIAL
CAPÍTULO III DAS PENALIDADES
CAPÍTULO IV - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
CAPÍTULO V - DO CONSELHO FISCAL
CAPÍTULO VI – CONSELHO DELIBERATIVO E DEMAIS DIRETORIAS
CAPÍTULO VII - DO PATRIMÔNIO SOCIAL
CAPÍTULO VIII - DA RECEITA E DESPESAS
CAPÍTULO IX- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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CAPÍTULO I
ESTATUTO SOCIAL
Artigo 1.º - A Associação Dos Guardas Municipais de Maringá, fundada em 17 de Julho de
2013, constituindo-se de acordo com as Leis em vigor em Entidade Civil de fins
representativos, sociais, recreativos e filantrópicos, sem fins lucrativos, sem distinção de
sexo, raça, cor, condição social ou credo religioso, funcionando provisoriamente e com
foro nesta Comarca e Município de Maringá, Estado do Paraná, com sede situada na Rua
Diogo Zuliane nº 358 Cep 87033-030 Jardim Alvorada Maringá-Paraná terá a sua duração
por tempo indeterminado;
“Artigo 2.º - A Associação dos Guardas Municipais de Maringá tem por finalidades”;
I - Propugnar pelo amparo moral, social, intelectual e assistencial de seus associados;
II - Cooperar, continuadamente, pela eficiência, honra e grandeza da Guarda Municipal;
III - estreitar, entre os associados e seus familiares, os laços de amizade e harmonia;
IV - promover a estima, união e camaradagem entre as demais Corporações de Guardas
Municipais, Polícias Militares, Forças Armadas, Autoridades e integrantes das Polícias Civis
do País, bem como, de Sindicatos e Associações de interesse social;
V - colaborar para o desenvolvimento da cultura de seus associados com instituições de
cursos e fomentos de assuntos relacionados às atividades de guardas municipais;
VI - representar os guardas municipais de Maringá em suas reivindicações e anseios, de
forma individual ou coletiva, junto ao Comando da Corporação, ao Excelentíssimo senhor
Prefeito Municipal, demais autoridades legalmente constituídas no Município, Estado ou
União, bem como pessoas privadas físicas ou jurídicas, sempre com observância das
finalidades da associação;
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VII - Montar Sede Social, biblioteca e dependências recreativas destinadas ao uso dos
associados e dependentes e;
VIII - colaborar com a Administração e a Previdência Municipal, por meios de estudos e
sugestões.
IX – firmar convênios ou contratos a fim de ajudar ou tutelar os interesses dos associados.
“Artigo 3.º - A Associação dos Guardas Municipais de Maringá poderá filiar-se a órgãos
associativos do Estado e da Federação das Guardas Municipais”.
CAPÍTULO II
DO QUADRO SOCIAL
Artigo 4.º - O quadro social será composto de integrantes, ex-integrantes da Guarda
Municipal de Maringá.
“Parágrafo único - o quadro social é constituído por um número ilimitado de associados,
distinguidos nas seguintes categorias”;
I - FUNDADORES;
II - EFETIVOS;
III - CONTRIBUINTES;
IV - HONORÁRIOS;
V - BENEMÉRITOS.
Artigo 5.º - As categorias sociais a que se refere o artigo anterior terão as seguintes
conceituações:
I - FUNDADORES - os que assinaram a ata de sua fundação;
II - EFETIVOS - os associados pertencentes ao círculo (ou quadros) da Guarda Municipal de
Maringá;
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III - CONTRIBUINTES - os associados conceituados com ex-integrantes da Guarda
Municipal de Maringá e aberta a outras Guardas Municipais de outros municípios.
IV - HONORÁRIOS - pessoas físicas e jurídicas que, pelo seu valor moral, cultural,
disciplinar e pelos serviços prestados a Associação e a Guarda Municipal, tornam-se
merecedores de especial simpatia e respeito da classe desde que seja convidado por
associado efetivo em dia com a mensalidade;
V - BENEMÉRITOS - os associados e seus dependentes que hajam prestado excepcionais
serviços ou tenham concorrido para um notável benefício econômico ou financeiro da
Entidade desde de que sejam convidado por um associado efetivo em dia com a
mensalidade.
“Parágrafo único: O associado efetivo será responsabilizado por qualquer conduta do
associado benemérito que não esteja de acordo com as regras deste estatuto”.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
ARTIGO 6º- As penas deste estatuto se classificam em:
I-advertência
II- suspensão
III-exclusão
IV- multa
“Parágrafo 1º: A pena de advertência será feita por escrito através do Presidente da
Associação, para o associado que cometer ato que envolva comportamento antissocial na
sede da associação”.
“Parágrafo 2º: A suspensão do associado terá seu procedimento e julgamento pelo
Presidente da Associação e o associado será suspenso quando ocorrer três advertências
no mesmo ano ou infração de gravidade mediana, conforme estabelecido por regimento
interno; a suspensão poderá ser de 30, 60 ou 90 dias, do deferimento da suspensão
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caberá recurso para o Conselho Deliberativo, também ficara suspenso o associado e seus
dependentes que estiver com a mensalidade em atraso por três meses consecutivos,
ficando condicionada sua volta mediante a comprovação do pagamento das mensalidades
em atraso”.
“Parágrafo 3º: Será excluído do quadro social, o associado, que cometer qualquer ato que
esteja escrito no Art. 8º e seus incisos deste estatuto, sendo que o ato exclusão será feito
pelo Presidente da associação, do deferimento da exclusão caberá recurso para o
Conselho Deliberativo; quando incorrer nos incisos I, II, IV, V e VI quando o Recurso for
negado caberá em ultima instância à apreciação pela assembleia geral nos casos da
decisão ser violadora dos direitos regularmente estabelecidos, quer pela legislação pátria,
pelo presente estatuto ou regimento interno”.
“Parágrafo 4º: A multa que deverá ser paga em pecúnia será arbitrada pelo Presidente da
associação, no valor entre 10% á 100% do valor da mensalidade a pena de multa poderá
ser cumulada com as demais penas deste capitulo”.
DA ADMISSÃO, EXCLUSÃO.
Artigo 7.º - São condições para admissão ou inclusão dos associados no quadro social:
I – ser guarda municipal ou aposentado pela guarda
II – Assinar documento redigido para sua inclusão no quadro social;
III - A admissão do associado honorário ou benemérito será processada e julgada pelo
Presidente da associação, quando denegatória sua admissão caberá recurso para o
Conselho Deliberativo.
Artigo 8.º - Será excluído do Quadro Social, com perdas de direitos, o associado ou Diretor
que:
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I - Violar o Estatuto ou manifestar-se publicamente, dentro ou fora da associação,
verbalmente ou por escrito, em termos ofensivos à Entidade, às decisões dos órgãos
diretivos;
II - causar dano material ou moral à associação;
III - A pedido, quando estiver quite com os cofres da associação;
IV - comprometer à Associação direta ou indiretamente;
V - For expulso, exonerado ou demitido da Guarda Municipal;
VI- que for condenado na esfera criminal com sentença transitada em julgado
VII – Estiver em débito com a mensalidade social por 05 (cinco) vezes consecutivas, tendo
sido notificado com prazo de 30 dias a adimplir seu débito;
Artigo 9.º - Poderão ser readmitidos:
I - A critério da Diretoria Executiva, se a demissão não ocorreu por decisão da assembleia
geral;
II – Por decisão da assembleia geral;
III – No caso de demissão, a readmissão somente será aceita após 1 ano;
IV- Os readmitidos, caso venham a ser novamente demitido, qualquer que tenha sido o
motivo, somente poderão voltar ao Quadro Social depois de 05 (cinco) anos;
V - O associado demitido poderá recorrer ao próprio Presidente desde que não viole as
regras constantes no Art. 8º inciso I e V, a qual seu recurso deverá ser impetrado direto
para o Conselho Deliberativo, neste caso caberá recurso ainda para assembleia geral que
decidira pelo voto da maioria presente.
VI - poderá ainda ser demitido pela assembleia geral
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DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Artigo 10.º - São direito e deveres do associado:
“Parágrafo 1.º: Dos sócios fundadores, efetivos e contribuintes:”
I - Poderá assistir, quando convidado, as reuniões da Diretoria Executiva e dos Conselhos,
ou por requerimento à Diretoria, com 15 dias de antecedência, podendo ser recusado no
caso da necessidade de sigilo;
II - Gozar de todas as opções de lazer, vantagens e benefícios proporcionados aos
associados;
III - Participar das assembleias gerais;
IV - Votar em qualquer cargo na Diretoria Executiva e Conselhos;
V - Ser votado para cargos eletivos nos termos deste Estatuto;
VI - Integrar as equipes e tomar parte nas competições desportivas da Entidade,
respeitadas as resoluções pertinentes ao assunto;
VII - Propor a Diretoria Executiva medidas tendentes a melhoria da situação da Entidade
ou a solucionar assuntos de interesse social;
VIII - Levar ao conhecimento de qualquer órgão dirigente ou Deliberativo da Entidade, por
escrito, a responsabilidade estatutária de membros da Diretoria, do Conselho, ou de
associado, por abuso ou irregularidade cometida em detrimento do clube;
“Parágrafo 2.º - São deveres dos associados”.
I- Respeitar as regras constantes neste estatuto;
II- Zelar pelo patrimônio da associação;
III- Manter a ordem e respeito com os demais associados;
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IV- Manter as mensalidades em dia;
“Parágrafo 3.º: Dos associados honorários e beneméritos:”
I - Os direitos definidos nos incisos I, II, VII e VIII do parágrafo 1º deste Artigo.
Artigo 11.º - São dependentes dos associados da Associação, para todos os efeitos;
I - O cônjuge ou companheiro (a) declarado (a) de associado solteiro, viúvo ou separado
judicialmente;
II - Os filhos menores de 18 (dezoito) anos, ou menores de 25 (vinte e cinco anos) desde
que em formação escolar;
III - Os filhos (as) inválidas com qualquer idade;
IV - Os pais, desde que comprovadamente dependam do associado, econômica e
financeira;
Artigo 12.º - A associação poderá prestar aos seus associados assistência ou benefícios de
Auxílios Funeral, Natalidade, Carcerário, Financeiro e Assistência Social, ou outras
assistências passando pelo crivo do CONSELHO DELIBERATIVO, criando para isso seus
respectivos departamentos e dotá-los dos meios financeiros para os fins específicos que
se destinar;
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CAPÍTULO IV
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Artigo 13.º - Dentro deste estatuto, é a assembleia geral o poder deliberativo maior e suas
decisões terão força de Lei para os associados;
I - As decisões da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos e somente terão
validade quando obedecidos os termos deste Estatuto;
II - A assembleia geral poderá ser ordinária ou extraordinária e para a sua convocação a(o)
Secretaria(o) deve observar o seguinte: Publicar edital de convocação pelo menos 15
(quinze) dias antes de sua realização, através da imprensa e de circulares; e, fazer constar
do edital de convocação a data, a hora, o local e a ordem-do-dia a ser discutida.
III - A assembleia geral ordinária será convocada pelo Presidente sempre na segunda
quinzena do mês de março, anualmente, para apreciação e aprovação do Balanço
Financeiro do exercício anterior, apresentado pela Diretoria Executiva, a leitura de
relatório Administrativo do Presidente da Associação;
IV - A assembleia geral de que se trata o item a letra III, deste Artigo terá caráter solene;
V - Além dos assuntos definidos no item III deste Artigo, poderão constar da Ordem do dia
da assembleia geral ordinária outras questões previamente estabelecida;
VI - A assembleia geral Extraordinária será convocada sempre que houver assunto de
caráter urgente, ao qual somente ela possa dar solução.
a) Pelo Presidente da Diretoria Executiva;
b) Pela Diretoria Executiva;
c) Por pedido de 20% dos sócios da associação;
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VII - A assembleia geral será realizada a cada três meses a partir do registro e publicação
deste estatuto:
a) Em primeira convocação, quando comparecer no mínimo 2/3 (dois terços) dos
associados desde que presente 1/3 dos aptos a votar;
b) Em segunda convocação, com o mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos
associados;
c) Em terceira convocação, com qualquer número de associados presentes;
“Parágrafo único – Salvo diferente do Presidente ou de seu substituto legal, a segunda e
terceiras convocações serão feitas com espaço de até 30 (trinta) e 20 (vinte) minutos,
respectivamente, após a convocação anterior”.
VIII - A assembleia geral tomará suas deliberações, a juízo do plenário, por:
a) Aclamação;
b) Voto nominal;
IX - Nas reuniões da assembleia geral, cada associado poderá fazer uso da palavra por 05
(cinco) minutos, em cada item da Ordem-do-dia, desde que esteja inscrito devidamente,
contanto que cada um dos associados não ultrapasse o tempo de 10 minutos
individualmente ou 20 minutos tempo coletivamente somado;
X - Da Ordem-do-dia da assembleia geral somente poderão constar os assuntos que
motivaram sua convocação, e somente sobre eles se discutirá;
XI - A assembleia Geral será instalada pelo Presidente da Associação, a ele cabendo
presidir a assembleia geral ordinária;
XII - Instada a assembleia Geral Extraordinária, cabe ao Plenário eleger seu Presidente, a
quem será passada à Presidência da mesma;
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XIII – Ao final da assembleia geral, qualquer que seja seu caráter será sempre secretariada
pelo Secretário da Entidade, ou seu substituto legal, depois de terminada lavrada uma
Ata, que será assinada pelo Presidente da assembleia e pelo próprio secretário, no prazo
de 20 (vinte) dias.
Artigo 14.º - Compete à assembleia geral:
I - Apreciar as contas da Entidade, apresentadas pela Diretoria Executiva, de acordo com
este Estatuto;
II - Reformar este Estatuto ou regimento interno, quando convocada para esse fim;
III - Deliberar sobre quaisquer assuntos encaminhados à sua consideração, respeitadas as
disposições deste Estatuto, da Constituição Federal e das Leis do País;
IV - Eleger e empossar a Diretoria Executiva a cada 04 (quatro) anos, conforme o
Regimento Interno e regulamentação própria, sempre no mês de JULHO.
V - Analisar em grau de Recurso as decisões da Diretoria; do conselho deliberativo;
conselho fiscal; ou qualquer outra decisão que seja tomada contra este estatuto ou que
venha a prejudicar os associados desde que presente a maioria absoluta, ficando vedada a
alteração de decisões em contrariedade à Lei, ao Estatuto ou Regimento interno.
VI - Caberá a assembleia geral a destituição de seus administradores;
“Parágrafo único – A alteração do presente estatuto poderá ser realizada mediante
convocação específica para este fim, observado em primeira chamada a maioria
qualificada (2/3) dos associados aptos a votar à presentes Assembleia, e em segunda
chamada, a presença de no mínimo 50% dos associados aptos a votar na Assembleia,
podendo ser pessoalmente ou mediante procuração especificamente outorgada para este
fim, também caberá a Assembleia Geral as eleições do conselho fiscal e Deliberativo a
eleições do Conselheiro Fiscal e Conselho Deliberativo”.
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CAPÍTULO V
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 15.º - O Conselho Fiscal é constituído por três membros efetivos e três suplentes,
sendo dentre eles eleitos o Presidente e o Secretario:
“Parágrafo único: deverá a Assembleia Geral definir três associados, a qual, participaram
também do conselho fiscal como auditores das contas apresentadas, sendo os membros
renovados a cada 4 (um) ano, também serão eleitos três membros como suplentes”.
Artigo 16.º - O Conselho Fiscal reunir-se-á:
I - Ordinariamente, uma vez por trimestre, a fim de apreciar e emitir parecer no Balancete
trimestral da Entidade;
II - Extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, pela maioria de seus
membros ou pela assembleia geral para tratar de assuntos que lhe sejam pertinentes.
“Parágrafo Único - O Conselho Fiscal terá as seguintes competências”:
I - Apreciar e emitir parecer nos Balancetes da Entidade;
II - Examinar balanços, livros e documentos de caráter financeiro da Entidade, que lhe
foram encaminhados;
III - As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas sempre por maioria de votos.
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CAPÍTULO VI
DO CONSELHO DELIBERATIVO E DEMAIS DIRETORIAS
Artigo 17º- O Conselho Deliberativo será constituído pelos seguintes, da Diretoria
Executiva: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretario, 1º e 2º Tesoureiro, do Conselho
Fiscal: 1º Fiscal e ainda um membro efetivo e um membro suplente eleito pela Assembleia
Geral:
Artigo 18º- Compete ao Conselho Deliberativo
I- analisar e decidir, os recursos diretamente impetrados para julgamento.
II- definir planos de assistência para os associados
III- demais soluções as quais o estatuto designou
Parágrafo Único: O conselho será presidido pelo presidente da associação que somente
votará em caso de empate
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 19.º - A Diretoria executiva é o órgão administrativo da Associação, composta dos
seguintes cargos eletivos: Presidente, Vice Presidente, Primeiro e Segundo Secretario,
Primeiro e Segundo Tesoureiro, Diretor e Vice Diretor de Relações Públicas.
Artigo 20.º - Os cargos vagos na Diretoria Executiva e no Conselho Fiscal serão
preenchidos por suplentes.
I - Os cargos de Presidente serão preenchidos pelo Vice-Presidente e, na vacância deste,
será eleito em assembleia geral extraordinária;
II - Em caso de vacância, concomitante, dos cargos de Presidente e vice-presidente, o
primeiro secretário assumirá interinamente a Presidência, convocando, dentro dos
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primeiros 15 (quinze) dias de sua ascensão uma assembleia geral extraordinária para
eleição e posse do novo Presidente e, dentro de 30 (trinta) dias o Conselho Fiscal elegerá
o novo Vice-Presidente;
III - Os demais cargos serão preenchidos por suplentes;
IV - Não havendo mais suplentes, a Diretoria elegerá quando necessário;
V - Os suplentes prestarão compromisso, perante a Diretoria reunida por ocasião de sua
posse, no cargo de Diretor ou membro do Conselho Fiscal.
Artigo 21.º - Perderá o mandato o Diretor ou membro do Conselho Fiscal que:
I - Deixar de tomar posse no cargo para qual foi eleito ou nomeado, na data pré-
estabelecida;
II - Deixar de comparecer, no prazo de 1 ano, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05
(cinco) reuniões alternadas, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado;
III - Não exercer as funções inerentes a seu cargo ou deixar de cumprir as deliberações da
Diretoria, do Conselho Fiscal ou da Assembleia Geral.
IV - Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, e para que seja convocado
seu substituto, o Diretor que desejar licenciar-se deverá solicitar, com a devida
antecedência, e por escrito;
“Parágrafo Único - Ocorrendo infringência a qualquer inciso deste Artigo, o Órgão a que
pertencer, declarará vacância do cargo”.
Artigo 22.º - A Diretoria Executiva compete:
I - Administrar a Associação;
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II - Tomar conhecimento das reclamações, requerimentos propostas e consultas que lhe
forem dirigidas, decidindo como for de justiça e utilidade social, corrigindo as
irregularidades constatadas;
III - Aplicar penalidades aos associados;
IV - Admitir, demitir, aplicar punições administrativas e fixar salários de funcionários;
V - Aprovar a lista de convidados para as festividades que realizar apresentadas pelo
Diretor de Relações Públicas ou Comissão encarregada;
VI - Prestar esclarecimentos, através de seus diversos órgãos, à assembleia Geral e aos
associados, quando solicitado, colocando à disposição os documentos necessários ao
exame;
VII - Elaborar planos de criação ou expansão de seus Departamentos e serviços;
VIII - Zelar pelo fiel cumprimento deste Estatuto;
IX - Solicitar das autoridades medidas que venham a beneficiar os Guardas em particular,
e os associados em geral;
Artigo 23.º - Ao Presidente da Diretoria Executiva compete:
I - Zelar, rigorosamente, pela observância do presente Estatuto e dos demais
regulamentos, baixados pela Diretoria Executiva a demais Órgãos;
II - Fiscalizar a execução de todos os atos administrativos;
III - Representar a Associação, ativa e passivamente, em juízo fora dele, e nas relações
com terceiros, podendo delegar poderes;
IV - Presidir as reuniões da Diretoria, do Conselho Fiscal e assembleia Geral Ordinária;
V - Manter a ordem nas reuniões que presidir e suspendê-las quando tal medida se
impuser, de acordo com o Regimento Interno;
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VI - Visar documento de entrada de dinheiro ou valores da Entidade, bem como,
levantamento bancário e balanços;
VII - Nomear representantes em festas e solenidades para os quais a associação haja sido
convidada, quando impedido de comparecer;
VIII - Autorizar o pagamento das despesas da Entidade julgadas legais junto com o 1º
tesoureiro e na vacância do Presidente caberá ao Vice Presidente;
IX - Rubricar os livros de Atas da Diretoria, Conselho Fiscal e da assembleia Geral, os de
caráter financeiro, o de Patrimônio e outros que julgar necessários;
X - Nomear, por Portaria, as Comissões criadas pela Diretoria Executiva;
XI - Apresentar à assembleia Geral, anualmente, na época estabelecida, o Balanço
Financeiro da Entidade referente ao Exercício anterior, Relatório Administrativo, bem
como as medidas que julgar necessárias ao interesse social;
XII - Instalar a assembleia Geral Extraordinária e presidir a assembleia Geral Ordinária;
XIII - Impedir, pelos meios legais, a execução de qualquer medida tomada em desacordo
com este Estatuto;
XIV - Solucionar as questões urgentes, que exijam providências de caráter inadiável,
através de reunião imediata;
XV - Convocar reunião extraordinárias da Diretoria e Conselho;
XVI - Ter voto de desempate nas reuniões em que presidir;
XVII - Passar a Presidência da assembleia Geral Extraordinária ao Presidente eleito em
plenário;
XVIII - Efetuar contratos e distrato, de acordo com a Diretoria Executiva;
XIX - Assinar os editais, as comunicações de interesse coletivo, as carteiras sociais e os
títulos de sócios;
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XX - Assinar documentos externos, com ofícios, petições, procurações e demais
documentos de interesse da Entidade;
XXI - Levar ao conhecimento da Diretoria ou ainda, da assembleia Geral, os atos de
associados, tomado ou executado em desacordo com este Estatuto, ou que resulte em
prejuízo de qualquer natureza para a Associação, ou contrarias ao seu interesse;
XXII - Nomear e substituir diretor não eleito;
XXIII - Decidir os assuntos conflitantes entre os Diretores no que tange as competências;
XXIV - Avocar documentos e expedientes retidos por Diretores;
XXV - Controlar o uso dos veículos automotores da Entidade.
Artigo 24.º - Ao Vice Presidente compete:
I - Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos nas reuniões do Conselho
Fiscal;
II - Auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções; e
III - Presidir as comissões criadas pela Diretoria, quando delas não participar o Presidente
da Associação;
IV - Executar missões, de competência do Presidente da Associação quando por este
delegados.
Artigo 25.º - O Primeiro Secretário é o chefe da Secretaria e a ele compete:
I - Superintender e fiscalizar aos serviços da Secretaria;
II - Relacionar os votantes para as eleições da Entidade;
III - Encaminha à Diretoria os documentos que exijam deliberação, bem como as
correspondências;
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IV - Redigir, assinar e tornar público, juntamente com o Presidente os editais e
comunicações de interesse coletivo, exceto aos relacionados com os Departamento de
Relações Públicas;
V - Prestar, a quem de direito, as informações pedidas na Secretaria, franqueando, ao
exame de livros e demais documentos, sem consentir que sejam retirados da sede social;
VI - Juntamente com o Presidente assinar diploma e carteiras associativas;
VII - Secretariar as Assembleias Gerais e as reuniões do Conselho Fiscal.
Artigo 26.º - Ao Segundo Secretário compete:
I - Substituir o Primeiro Secretário;
II - Preparar o Expediente da Secretaria;
III - Verificar os requisitos para admissão e readmissão do associado, com o devido
registro no livro competente;
IV - Lavrar, em livro próprio, as Atas das reuniões Ordinária e Extraordinária da Diretoria,
subscrevendo-as e providenciando para que sejam assinadas pelos demais Diretores;
V - Proceder a leitura das Atas, por ocasião de serem discutidas;
VI - Fiscalizar o ato de assinatura no livro de presença nas reuniões da Assembleia Geral e
do Conselho Fiscal.
VII - Auxiliar o Primeiro Secretário na fiscalização dos serviços da Secretaria.
Artigo 27.º - O Primeiro Tesoureiro é o Chefe da Tesouraria e a ele compete:
I - Zelar pela Contabilidade geral da Associação;
II - Fazer, ou mandar que se faça a escrituração da contabilidade de modo a merecer fé
em juízo ou fora dele;
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III - Arrecadar as receitas sociais e promover a cobranças dos débitos em atraso;
IV - Ter sob sua responsabilidade e solidariamente junto com o Presidente a guarda do
dinheiro, títulos, valores e demais documentos relativos à Tesouraria;
V - Recolher a Banco ou Caixa Econômica a receita da Associação, mantendo em caixa
apenas a quantia não superior a 10% (dez por cento) desta mesma receita;
VI - Efetuar o pagamento das despesas, desde que os documentos a elas relativos estejam
em ordem e com o “PAGUE-SE” do Presidente e quando o pagamento for efetuado em
cheque deverá constar a assinatura dos dois, ou seja, do Presidente e do 1º Tesoureiro, ou
quem venha substituí-los em caso de vacância;
VII - Organizar e assinar, com o Presidente, o Balancete Mensal da Receita e Despesas;
VIII - Fazer levantamentos bancários de acordo com o presente Estatuto;
IX - Proceder a balanço de caixa, sempre que o Presidente, a Diretoria e a Assembleia
Geral exigirem;
X - Comunicar à Diretoria as irregularidades que venha a constatar referente às despesas
ou gastos;
XI - Passar ao sucessor, mediante recibo de quitação, a Tesouraria e os documentos a ela
pertinentes;
XII - Juntamente com o Presidente, representar a Associação em juízo;
XIII - Prestar conta mensalmente à Diretoria, conforme a Previsão Orçamentária
previamente estabelecida, justificado quando for o caso qualquer alteração;
XIV - Apresentar anualmente à Diretoria, na primeira quinzena de fevereiro, o Balanço
Geral da Associação;
XV - Elaborar e apresentar à Diretoria, na Segunda quinzena de novembro, anualmente a
Previsão Orçamentária para o ano seguinte;
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XVI - Assinar, juntamente com o Presidente, os documentos de caráter financeiro;
Artigo 28.º - Ao Segundo Tesoureiro compete:
I - Substituir o Primeiro Tesoureiro;
II - Auxiliar o Tesoureiro nos serviços gerais e na fiscalização dos trabalhos na Tesouraria;
III - Elaborar juntamente com o Tesoureiro, a Previsão Orçamentária;
IV - Executar missões de competência do 1.º Tesoureiro, quando por este for delegado.
Artigo 29.º - Ao Diretor de Relações Públicas compete:
I - Tomar conhecimento de noticiário da Imprensa, relativo a Guarda Municipal e ao
funcionalismo público, encaminhando-o ao Presidente;
II - Promover relação de fraternidade e harmonia entre os associados, seus familiares e ao
público em geral;
III - Dirigir mensagens aos associados, por ocasião da data que lhe diga respeito,
assinando-as com o Presidente da Associação;
IV - Representar a Entidade, juntamente com o Presidente, ou por ordem deste, nas
festividades e solenidades para as quais a Associação tenha sido convidada;
V - Recepcionar os convidados, por ocasião das festividades e solenidades promovidas
pela Associação;
VI - Organizar bailes, festas, convescotes, excursões e outras reuniões sociais,
submetendo-as primeiramente à apreciação da Diretoria;
VII - Visitar os associados presos ou enfermos e representar a Entidade nos funerais;
VIII - Hastear, na Sede Social, a Bandeira Nacional, e outras que se fizerem necessárias,
nos dias para isso designados;
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IX - Apresentar antecipadamente à Diretoria, a lista de convidados para cada festa ou
solenidade da Associação;
X - Apresentar ao Presidente, estudos para as edições do jornal noticiário da Entidade.
Artigo 30.º - São deveres comuns a todos os Diretores:
I - Manter o Presidente informado de tudo que ocorrer em seus departamentos;
II - Comparecer à reuniões da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Assembleia Geral,
bem como às reuniões sociais e recreativas;
III - Estar apto a informar aos associados sobre qualquer assunto referente à Associação;
IV - Levar ao conhecimento de quem de direito, por escrito, de qualquer irregularidade,
porventura cometida, quer de funcionário, associados ou Diretor;
V - Assumir cargos não eletivos, cumulativamente, quando designado pelo Presidente;
VI - Não assumir compromissos financeiros, em nome da Associação, sem a prévia
autorização escrita do 1.º Tesoureiro e Presidente da Associação.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO SOCIAL
Artigo 31.º - O Patrimônio da Associação é constituído:
I - Dos móveis e imóveis que possui ou venha a possuir;
II - Dos rendimentos de seus bens móveis e imóveis;
III - Da receita geral;
IV - Dos títulos patrimoniais adquiridos;
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CAPÍTULO VIII
DA RECEITA E DESPESAS
Artigo 32.º - A receita da Associação será constituída de:
I - Mensalidade Social que poderá ser autorizado pelo associado, para ser descontada em
folha de pagamento com data pré-agendada ou mediante pagamento direto os descontos
se darão da seguinte forma para o associado efetivo os desconto será de 2% na folha de
pagamento.
II - Os associados efetivos aos quais respondem pelos associados beneméritos os
descontos será de 4% na folha de pagamento
III - Subvenção dos poderes públicos;
IV - Donativos e legados testamentários;
V- Juros de seus dinheiros, títulos e haveres;
VI - Rendas eventuais da Associação.
“Parágrafo único: As mensalidades dos associados beneméritos e honorário serão pagas
da seguinte forma: da entrada do mês que se associar até o final do termino do ano,
sendo computados apenas os meses restantes para o fechamento do ano em que o
associado se associar, fica determinado que o associado contribuinte que convidou o
associado benemérito ou honorário responderá solidariamente pela mensalidade em
atraso, o associado contribuinte poderá autorizar o desconto em folha da mensalidade
mencionado neste parágrafo”.
Artigo 33.º - As despesas da Associação dividem-se em:
I - Ordinárias;
II - Extraordinárias.
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“Parágrafo 1.º: As despesas extraordinárias terão que passar pelo crivo do conselho fiscal,
são despesas extraordinárias gastos com propagandas, festas, gastos com terceiros e
outras que serão definidas em assembleia geral”.
Parágrafo 2.º - Constituem-se despesas ordinárias as realizadas com:
a) Material de expediente, higiene e limpeza;
b) Reuniões sociais, esportivas e recreativas;
c) Desenvolvimento de biblioteca, departamentos e serviços;
d) Aquisições de móveis, equipamentos e utensílios;
e) Representação oficial da Associação;
f) Impostos e taxas;
g) Assistência Social.
“Parágrafo 3.º -São consideradas despesas extraordinárias as não especificadas no
parágrafo anterior”.
DAS RESPONSABILIDADES
Artigo 34.º - O Diretor eleito ou nomeado assinará, publicamente na ocasião de sua posse,
um compromisso pelo qual se obrigará ao exato cumprimento dos deveres que lhe serão
atribuídos neste Estatuto e demais regulamentos da Associação.
Artigo 35º- Os associados responderam subsidiariamente, junto à associação pelas
obrigações assumidas pela associação, caso não seja comprovada culpa ou dolo, de
Presidente e demais membros deste estatuto
Artigo 36.º - Aplica-se aos em toda sua plenitudes, as disposições do Capítulo II, artigo 7
deste Estatuto.
Artigo 37º - As responsabilidades dos Diretores e Conselheiros não cessam com o término
de seus mandatos ou passagem do cargo, em qualquer tempo, sejam quais forem as
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circunstâncias, poderão ser chamados à responsabilidade por atos praticados durante sua
gestão, e que acarretem ao Clube prejuízo de qualquer natureza.
Artigo 38.º - O Diretor ou Conselho responsável pelo extravio ou dano de bens ou haveres
da Associação, de qualquer espécie, será obrigado e repô-los, sem prejuízo das
penalidades neste Estatuto.
Artigo 39.º - Comprovada a responsabilidade ou cumplicidade e o fato sendo considerado
crime previsto pela legislação do País, o responsável será processado criminalmente,
perante a Justiça Pública, sem prejuízo das penalidades estatutárias.
Artigo 40 º - O visto do Presidente em cheque para retirada de numerário, responsabiliza-
o apenas quanto à legalidade da conta a ser paga com respectivo cheque, cabendo ao 1.º
Tesoureiro a responsabilidade pelo saldo bancário.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 41.º -A associação será dissolvida quando se tornar impossível a continuação de
suas atividades, ou em virtude de lei, por deliberação e aprovação de 2/3 dos presentes à
Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, não podendo
ela deliberar em qualquer das convocações sem a maioria absoluta dos associados.
“Parágrafo único - Caso seja extinta a Associação o remanescente de seu patrimônio
liquido será destinado à entidade de fins não econômicos, por deliberação dos associados,
ou á instituição Municipal, Estadual ou Federal, de fins idênticos ou semelhantes”.
Artigo 42.º - A Associação manterá um órgão informativo para divulgação de suas
atividades via internet.
Artigo 43º - A Associação terá bandeira e emblema próprios e poderá conceder títulos e
medalhas.
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Artigo 44.º - A Associação poderá promover ou participar de campanhas beneficentes,
destinadas ao atendimento de pessoas físicas ou jurídicas, às quais pela situação do
momento, se justifica tal medida.
Artigo 45.º - Para expansão do Quadro Social e aumento da Receita da Entidade, a
Diretoria poderá promover campanha de admissão de sócio.
Artigo 46º - Os ocupantes de cargos eletivos exercerão suas funções gratuitamente.
Artigo 47.º - Os casos omissos serão resolvidos por Conselho Deliberativo, com
observância ao espírito deste Estatuto, às Leis do País e os princípios gerais do direito.
“Parágrafo Único - Os casos que exijam decisões urgentes e inadiáveis poderão ser
resolvidos pela Diretoria, “ad-referendum” com aprovação pela assembleia geral por
maioria absoluta”.
Artigo 48.º - Este Estatuto entrará em vigor após sua aprovação e registro.
Artigo 49.º - A Diretoria deverá elaborar e pôr em vigência o seu Regimento Interno, o
qual completará e pormenorizará os dispositivos deste Estatuto, referentes à
Administração, competência dos Diretores e formas para melhor prestação de serviços,
auxílios assistenciais e das realizações das eleições para cada cargo a 4 (quatro) anos
conforme rege este estatuto.
Maringá, 13 de Novembro de 2013.
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Júlio Cesar Viana do Carmo Adriano Almeida de Souza Advogado Presidente
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