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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 7' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 7° andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone:
3242-2333r2023, São Paulo-SP - E-mail: sp7faz@tj.sp.gov.br
TERMO DE CONCLUSÃO
Eu, Aliete Maria de Oliveira Valentim, Escrevente Técnico
Judiciário, matr f°3W-8-7F)• ,, 9F12( í. DO ESTADO
outubro de 2013, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. Evandro Crosaeodaeultiv.eintudieial &s
"-r. 7
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. .1,3
Prioridade
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Evandro Carlos de Oliveira
Vistos
Providenciem os Exequentes as peças necessárias à instrução do mandado, .
bem como o recolhimento da verba de condução do Oficial de Justiça. Após, cite-se o(a) executado(a) Fazenda do Estado de São Paulo - FESP, na
pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, nos termos do artigo 632 do
Código de Processo Civil, para que cumpra a obrigação de fazer, fixando-se o prazo de 60 dias
para adimplemento. Nos termos da determinação contida no Ofício de n° 014/2008 do Serviço de
Contadoria da Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho, com o cumprimento da Obrigação de
Fazer, deverá o ente executado trazer aos autos planilhas que discriminem os informes salariais,
devendo delas constar, quando devidos, os descontos previdenciários de 5% e 6%. Na mesma oportunidade deverá este Juízo ser informado da eventual ocorrência de
óbito entre os exequentes, conforme as peças que seguem. decisão como
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta
mandado. Int.
São Paulo, 25 de outubro de 2013.
O presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Evandro Carlos de Oliveira, nos termos do art. 1°,
§2°, inciso iii, alínea "a", da Lei Federal n°11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Processo no 0043854-70.2009.8.26.0053 - p. 1
Processo n°: 2616/09, 053.09.043854-2 Requerente: Requerido:
LÁ. 0043854-70.2009.8.26.0053 - Procedimento ~Mário
Augusto Rodrigues Rol-dum:roja PROCURADOR DO ESTAD
Nelson Ferreira da Silva e outros O E6
Fazenda do Estado de São Paulo - FESP, Rua Pamplona, 227, Jardim Paulista - CEP 01405-000, São Paulo-SP
DECISÃO-MANDADO
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ITENS 4 e 5 DO CAPITULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO
Nos termos do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando o seguinte: "4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer
numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e- outras necessárias ao cumprimento
de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juizo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá. certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1.), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição.
não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções,
será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências." Texto extraído do Cap. VI, das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena — detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da
função ou em razão dela: Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. "Texto extraído do Código Penal, artigos
329 "caput" e 331.
DILIGÊNCIA (Órgãos Pagadores): Fazenda Estadual Fazenda Municipal
OUTRAS DILIGÊNCIAS: Gratuidade X GRD do Juízo
Oficial: Carga: -3)1 Data: ) Baixa:
O presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Evandro Carlos de Oliveira, nos termos do art. 1°,
§2°, inciso III, alínea "a", da Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Processo no 0043854-70.2009.8.26.0053 - p. 2
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 7 VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 7° andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone: 3242-2333r2023, São Paulo-SP - E-mail: sp7faz@tj.sp.gov.br
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JOÃO CARLOS AMARAL DIODATTI ADVOCACIA
OAB/SP 99.484
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA M. VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
@NELSON FERREIRA DA SILVA, Rg. 6.805.936-X - CPF. 648.248.708-44, brasileiro, casado, Funcionário Público, cargo: Auxiliar de Apoio a Pesquisa Tecnológica Cientifica, reside e domiciliado a Rua José Braz, n° 164 — Bratador — Campos do Jordão — SR — CEP. 12460-000.
nl DSON DE OLIVEIRA NEVES, Rg. 6.856.143 - CPF. 549.133.908-30, brasileiro, casado,
Funcionário Público, cargo: Técnico de Apoio a Pesquisa Tecnológica Cientifica, residente domiciliado a Rua Dna Carmelita Gama Romeiro, n° 90, Apto. 63 — São Benedito Pindamonhangaba — SP. — CEP. 12410-200.
IGUEL DOS SANTOS, Rg. 11.960.912-5 - CPF. 886.455.178-68, brasileiro, casado, Funcionário Público, cargo: Auxiliar de Apoio a Pesquisa Tecnológica Cientifica, residente e domiciliado a Rua Esta. Experimental de Salmonicultura, Caixa Posta 361 — Horto Florestal — Campos do Jordão - SP. — CEP. 3663-3804.
Rua Manoel da Nóbrega, 111 Conj. 91 - Paraíso - São Paulo - SP - Cep: 04001-080 Tel. 3284-4558 e 3289-7419 e-mail: diodattiadvocacia@uol.corn.lar
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OAB/SP 99.484
O RITA BORDIGNON, Rg. 7.600.165 - CPF. 066.363.838-.01, brasileira, união estável,
Funcionária Pública, cargo: Pesquisador Cientifico, residente e domiciliada a Rua Paiquerê, n° 766 —Jd. Paiquerê — Valhinhos — SP. — CEP. 13271-600.
e SERGIO LUIZ BARBOSA, Rg. 7.639.589-3 - CPF. 548.772.028-20, brasileiro, solteiro, Funcionário Público, cargo: Auxiliar de Apoio a Pesquisa Tecnológica Cientifica, residente
SP. - CEP. 12460-000. e domiciliado, a Rua Pedro Pulo, Caixa Postal 372 — Horto Florestal — Campos do Jordão —
SERVIDORES PÚBLICOS PERTENCENTES À SECRETARIA DA AGRICULTURA.
c„.,z,CLENIRA APARECIDA DE OLIVEIRA, Rg. 14.478.380 - CPF. 049.738.568-60, brasileira, solteira, Funcionária Pública, cargo: Atendente, residente e domiciliada a Av. Sete de Setembro, n° 778 — Vila Martinho — Franco da Rocha — SP. - CEP. 07852-000.
CLEONICE DE MORAES, Rg. 11.379.965 - CPF. 045.367.188-85, brasileira, casada, Funcionária Pública, cargo: Técnico de Laboratório, residente e domiciliada a Rua Marquesa dos Santos — Vila Bazu — Franco da Rocha — SP. - CEP, 07840-080.
DONIZETE DE ALMEIDA, Rg. 8.871.165 - CPF. 772.544.908-63, brasileiro, casado, Funcionário Público, cargo: Oficial Administrativo, residente e domiciliada a Rua Marinho Tardelli, n° 230 — Vila Marinho — Franco da Rocha — SP. - CEP. 07852-030.
FABIANA MARIA RODRIGUES NUNUES, Rg. 24.127.744-9 - CPF. 177.520.018-30, brasileira, solteira, Funcionária Pública, cargo: Auxiliar
de Enfermagem, residente e domiciliada a Rua Marechal Gaspar Dutra, no 183 — Centro — Franco da Rocha — SP. - CEP. 07850-321.
@FERNADO CLARO DE OLIVEIRA, Rg. 9.983.229 - CPF. 939.333 casado, Funcionário Público, cargo: Oficial Administrativo, residente e Marino Tardelli, n° 220 — Vila Martinho — Franco da Rocha — SP — CEP.
SERVIDORES PÚBLICOS PERTENCENTES À SECRETARIA DA SAÚDE.
Rua Manoel da NlObrega, 111 Conj. 91 - Paraíso - São Paulo - SP - Cep: 04001-080 Tel. 3284-4558 e 3289-7419 e-mail: diodattiadvocacia@uol.com.br
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.398-04, brasileiro, domiciliada a Rua 07852-030.
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DENY CAETANO DA SILVA, Rg. 22.307.266-7 - CPF. 098.572.728-43, brasileiro, casado, Funcionário Público, cargo: Auxiliar de Apoio a Pesquisa Tecnológica Cientifica, residente e domiciliada a Rua Projetada, n° 114, casa 65 — Horto Florestal — Campos do Jordão — SP. - CEP. 12460-000.
5:)RONALDO JOSÉ DE GODOY, Rg. 17.852.636 - CPF. 083.991.268-45, brasileiro, casado, Funcionário Público, cargo: Auxiliar de Serviços Gerais, residente e domiciliado a Rua Horto Florestal — Horto Florestal — Campos do Jordão — SP. - CEP. 12460-000.
SERVIDORES PÚBLICOS PERTENCENTES A SECRETARIADO MEIO AMBIENTE.
ei DANIEL DE MORAES MENEZES, Rg. 8.154.342-6 - CPF. 640.980.798-87, brasileira, casada, Funcionária Pública, cargo: Auxiliar de Serviços Gerais, residente e domiciliada a Rua Bom Jesus de Meninas, n° 186 — Apto. 33A — COHAB 5 — Carapicuiba — SP. - CEP. 06329-250.
SERVIDOR PÚBLICO PERTENCENTE À SECRETARIA DA CASA CIVIL.
\ PLEITEANDO A INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS, EXCLUÍDO AS VANTAGENS DE CARÁTER EVENTUAL.
Num total fl3 (treze) autores, todos devidamente qualificados nos inclusos documentos em anexo (Procurações e Holerites) vêm, por seu advogado, mui respeitosamente a V. Exa., apresentar AÇÃO ORDINÁRIA contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
Rua Manoel da Nóbrega, 111 Conj. 91 - Paraíso - São Paulo - SP - Cep: 04001-080 Tel. 3284-4558 e 3289-7419 e-mail: diodattiadvocacia@uol.com.br
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1. Trata-se de Servidores Públicos Estaduais, pleiteando o correto pagamento e cálculo do ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO sobre a totalidade dos vencimentos, excluídas as vantagens de caráter eventual.
Agora, os servidores possuem a vantagem do ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO requerendo a incidência sobre os vencimentos integrais, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual que diz:
Artigo 129 — Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedido aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observados o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição. (destacamos)
Note-se que a expressão "vencimentos integrais", entende-se o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, portanto, deve-se utilizar como base de cálculo do adicional por tempo de serviço os vencimentos integrais excluídos as vantagens de caráter eventual.
2. Ademais, a Fazenda do Estado de São Paulo não esta procedendo da forma acima mencionada, razão pela convém recordar-se alguns princípios de doutrina e jurisprudência.
Portanto, faz-se, necessário definirem-se VENCIMENTOS, conforme alude o ilustre mestre HELY LOPES MEIRELLES, "Direito Administrativo Brasileiro", 16' edição, Ed. RT, à pág. 392, preleciona:
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"Vencimentos — vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento, em sentido amplo, é padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional ou gratificação.
Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor emprega o vocábulo no singular vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa no plural vencimentos." (destacamos).
Assim também alude DIÓGENES GASPARINI:
"Vencimento e vencimentos são expressões próprias do regime estatutário e sempre estão referidas ao cargo. Vencimento tem acepção estrita e corresponde à retribuição pecuniária a que faz jus o servidor pelo efetivo exercício do cargo, é igual o padrão ou valor de referência do cargo fixado em lei. Nesse sentido, a retribuição é sempre indicada por essa palavra (vencimento) , grafada no singular. Vencimentos tem sentido lato e corresponde à retribuição pecuniária a que tem direito o servidor pelo efetivo exercício do cargo, acrescida pelas vantagens pecuniárias ( adicionais e gratificações ) que lhe são incidentes. Compreende o padrão e as vantagens do cargo as pessoais. "(Direito Administrativo, Saraiva, 3° ed., 1993 pág. 133).
3. Note-se, a intenção do legislador Estadual é de o adicional por tempo de serviço deva incidir sobre o padrão e demais vantagens percebidas pelo servidor, ou melhor, dizendo, vencimentos integrais significam todas as verbas e parcelas remuneratórias pagas a qualquer título aos autores.
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Com efeito, não obstante as divergências doutrinárias existentes, os autores amoldaram o seu pedido observando o que disciplina o artigo 178, da L.C. n° 180/78 que entende por vencimentos integrais como sendo o valor do padrão mais as vantagens pecuniárias que a ele se integram automaticamente ou por força de lei.
Essa legislação foi recepcionada pelo artigo 129, da Constituição Estadual, ou seja, como decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.485-1/6-03, da então Turma Especial da Primeira Seção Civil, por v.u., j. 17.05.1996, "A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais".
Ainda, no mesmo sentido: apelação Cível n° 223.084-1, j. 06.04.95, relator Des. Windor Santos:
Portanto, o entendimento pacífico existente é no sentido de que a sexta-parte incide sobre todas as parcelas que compõem os vencimentos funcionais, exceto as eventuais não incorporadas.
relator Des. Felipe Ferreira: Reafirmada pela apelação Cível n° 272.689-1/7,
A divergência, pois, agora restou uniformizada e a tese supra sufragada deve ser adotada como razões de decidir, por estar em perfeita consonância com a regra constitucional contida na Carta Política do Estado de São Paulo, no artigo 129, segundo o qual o adicional da sexta-parte incidirá sobre os vencimentos integrais.
A base de cálculo, pois, para a incidência da sexta-parte é esta: o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais. ( grifamos)
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aplicação ao caso. Tais decisões, mutatis mutandis, têm inteira
seguintes decisões: 4. Outrossim, decidiram como pleito da inicial as
Apelação n° 746.650.5/4-00 Apelante: Maria Luzia Vieira Gentil e Outros
Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo.
EMENTA: Servidores Públicos Estaduais —Adicional por Tempo de Serviço — Incidência sobre o salário padrão mais vantagens e benefícios — Art. 129, da Constituição Estadual — Art. 37, XIV, da Constituição Federal —Admissibilidade quanto às vantagens incorporadas — Incide a sexta-parte sobre vantagens e benefícios incorporados, na forma, inclusive, do disposto no art. 37, MV, da Constituição Federal —Honorários Advocatícios — Fixação de acordo com a norma do artigo 20, § 4° do CPC — valor eqüitativo apreciado pelo juiz.
Apelação n° 712.448-5/9 Apelante: Juracy Xavier de Almeida e Outros
Apelado: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo
Servidor Público Estadual — pensionistas — adicional por tempo de serviço — base de cálculo — vencimentos integrais — artigos 115 e 129 da CE — incidência sobre vantagens pessoais incorporadas ou não, excluídas as eventuais — juros moratórios — incidência a taxa de 6% ao ano - artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97 — recurso parcialmente provido.
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5. Diante do exposto, e, com base na legislação indicada e mais a que for aplicável à espécie, vem os autores propor a presente ação contra a Fazenda do Estado de São Paulo, requerendo:
INICIALMENTE, REQUERER PREFERÊNCIA NO JULGAMENTO E ANDAMENTO DO PROCESSO, UMA VEZ QUE ESTA CAUSA É COMPOSTA POR AUTORES COM MAIS DE 65 ANOS (docs. em anexo).
A — para que seja reconhecido o Direito ao correto pagamento e cálculo do ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO — sobre a totalidade dos vencimentos, mais o apostilamento de títulos para que, de futuro, se prossiga respeitando o que ficar aqui decididas excluídas as vantagens de caráter eventual.
B - a pagar as diferenças devidas, acrescidas de correção monetária desde a época que o correto pagamento e cálculo deveria ter sido efetuado; uma vez que se trata de crédito de natureza alimentar nos termos da Constituição Estadual, juros de mora a partir da citação, custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) do que se encontrar na liquidação de atrasados.
6. Pede-se a citação da ré, para, querendo responder à demanda e acompanha-la até o final, pena de revelia, protestam os autores por todas as provas em direito admitidas para a demonstração do alegado; e exclusivamente para efeitos fiscais e de alçada;
cento e cinco reais). Dá o presente o valor estimativo de R$ 10.105,00 (dez mil
lIestes-tephos, P. Deferimento.
São Paulo, 01 de dezembro 'de 2009.
João Carlos Amaral Diodatti OAB/SP 99.484
Rua Manoel da Nóbrega, 111 Conj. 91 - Paraíso - São Paulo - SP - Cep: 04001-080 Tel. 3284-4558 e 3289-7419
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 7a VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 7" andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone: 32422333 R2I18, São Paulo-
5,) SP - E-mail: sp7faz@tj.sp.gov.br
O
CONCLUSÃO C Em 1° de fevereiro de 2010, faço estes autos conclusos à MIVP. Juíza de Direito Dra. Carolina e .1)
Martins Clemencio Duprat Cardoso. Eu, , Edilberto Bittencourt Tanajura, Aux. .c Judiciário VI, matrícula n° 809.577-6, subscrevo.
O cr,
Processo n°: 053.09.043854-2 - Procedimento Ordinário &-
Requerente: Nelson Ferreira da Silva e outros (,) Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP
C
Juiz de Direito Dr.: Carolina Martins Clemencio Duprat Cardoso.
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ação, reproduzindo, aqui, a sentença anterior de improcedência do proc. n° 053.07.103.293-8 (n° -t-G cr, o
de ordem 212/07). c o ó- 0 D - -is
O artigo 129 da Constituição Estadual dispõe que é assegurado aoO Q o
servidor público estadual o percebimento do adicional por tempo de serviço, e a sexta-parte dos o 'isb
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10
SENTENÇA
NELSON FERREIRA DA SILVA E OUTROS, qualificados na inicial, ajuizaram ação em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP, com fundamento no art. 129 da Constituição Estadual, pretendendo o correto pagamento do adicional quinquenal.
Com a inicial vieram documentos.
É o relatório.
DECIDO.
Defiro os benefícios da prioridade na tramitação. Anote-se.
plural. A doutrina bem distingue o emprego dessa palavra no singular e no
Hely Lopes Meirelles preleciona que:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 7' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona
Pauline, 80, 7" andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone: 32422333 R2118, São Paulo- 2 SP - E-mail: sp7faz@lj.sp.gov.br
vencimentos integrais, concedidos no mínimo por qüinqüênio e aos vinte anos de efetivo o.
exercício, respectivamente. Semelhante redação também tinha a Constituição anterior.£1.
Empregou a expressão vencimentos no plural e ainda esclareceu que P) eles são integrais.
o, o o (o o CL)
as
"Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do funcionário emprega o vocábulo no singular - vencimento; quando quer abranger também
as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural - vencimentos." (Direito (;° Administrativo Brasileiro, RT 14° ed, pág. 396).
(r) o No mesmo sentido Diógenes Gasparini: ec
t-.
"Vencimento e vencimentos são expressões próprias do regime te; estatutário e sempre estão referidas a cargo. Vencimento tem acepção estrita e corresponde c) o
à retribuição pecuniária a que faz jus o servidor pelo efetivo exercício do cargo. É igual ao
padrão ou valor-de-referência do cargo fixado em lei. Nesse sentido, a retribuição é sempre 0;)
indicada por essa palavra (vencimento), grafada no singular. Vencimentos tem sentido lato CE"'
e corresponde à retribuição pecuniária a que tem direito o servidor pelo efetivo exercício do
cargo, acrescida pelas vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) que lhe são a'
incidentes. Compreende o padrão e as vantagens do cargo ou as pessoais." (Direito cl.) Administrativo, Saraiva, 3' ed, 1.993, pág. 133).
Assim, não pairam dúvidas sobre a intenção do legislador constituinte estadual de fazer incidir a sexta-parte e os quinquênios sobre o padrão e demais vantagens 1g o cr; incorporadas percebidas pelo servidor. crd
c cu ea o te as c)
c1) O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no Incidente de
Uniformização de Jurisprudência n°193.485.1/6, firmou o entendimento de que: o D 'o o) Q c) E o I) (33 0
:7,
4) 'Z1- 2 C) t) C6
oi n1 te m
c)
"A sexta-parte e quinquênios devem incidir sobre todas as parcelas
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 7 VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 7" andar - sala 706, Centro - CEP 01501-00Q Fone: 32422333 R21 18, São Paulo-SP - E-mail: sp7faz@E.sp.gov.br
componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as
vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais."
tf,
o e o
e o
o o
São vantagens eventuais as diárias, as indenizações, vale-refeição, vale- iS) transporte, gratificações extraordinárias, remuneração por horas extras, salário-família, verba de
representação, etc., isto é, vantagens relacionadas a circunstâncias transitórias e ocasionais que só
são devidas enquanto o funcionário estiver prestando o serviço que as justifica. Cessado o c,
11) Zn
trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as 2
justifiquem, extingue-se a razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam
automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo 11)
quando a lei expressamente o determina por liberalidade do legislador.
o Estas, à evidência, não podem incidir na base de cálculo. Apenas
aquelas já incorporadas em definitivo. Destarte, tanto para a sexta-parte como para o benefício lio
dos quinquênios não há incidência ampla sobre todas as parcelas que compõem os vencimentos. o r:c
Não é só.
o o O texto do art. 129 da Constituição Estadual contém a expressão: "bem 2-
como dos vencimentos integrais" com a nítida impressão de abrangência "a qualquer titulo", de
todos e quaisquer valores auferidos pelo servidor. Não é bem assim. Ao instituir o adicional, o (I Constituinte acresceu, no mesmo artigo, a expressão: "que se incorporarão aos vencimentos"
reduzindo, assim, a abrangência porque, "incorporando aos vencimentos" afasta, por si, a
incidência sobre as vantagens "não incorporadas", incorporáveis ou não. Essa assertiva se impõe g;
porque, ao se admitir, largamente, a benesse, estar-se-ia emprestando do beneficio a força de incorporar, até mesmo pela necessidade de a posteriori garantir a vigência do princípio da a.' irredutibilidade.
É oportuno lembrar que Hely, definindo "vencimento", lato senso, entende que "é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional
E D
ç N ou gratificação" e acrescenta: o
e3 sxc e3 — o
"Os vencimentos - padrão e vantagens - só por lei podem ser fixados, -4) o
segundo as conveniências e possibilidades da Administração, observando-se que a Nova '13 •R'8
Constituição consagrou aos servidores públicos a irredutibilidade de seus vencimentos (art. -24 91)
tr) os E CO 'tf 0
O • -C) Cr) Cl) CCP5 W 1,2
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 7a VARA DE FAZENDA PÚBLICA
SP - E-tnail: sp7faz®tj.sp.gov.br Viaduto Dona Paul ina, 80, 7" andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone: 32422333 82118, São Paulo-
37, XV), o que anterioimente só era assegurado aos magistrados." (in "Direito
Administrativo Brasileiro", Hely Lopes Meirelles, 19' edição, pág. 399).
Registre-se que a citada uniformização de jurisprudência ressalvou a 8, concessão da vantagem sobre as gratificações, com os vocábulos "salvo as eventuais", reforçando o presente decisório.
O princípio da irredutibilidade estanca a concessão ampla, pois,
incidente o beneficio, inexoravelmente os vencimentos não poderiam ser reduzidos, ainda que as vantagens atingidas fossem retiradas do cômputo da remuneração.
0 Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a ação ajuizada por NELSON f.
FERREIRA DA SILVA E OUTROS em face da FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, a teor do artigo 269, inciso I, do Código de 02. Processo Civil o ec
Em razão da sucumbência, os autores arcarão com as custas 1-,;(
processuais. Indevida verba honorária, pois não configurada a relação jurídica gc.. processual.
PRI.
São Paulo, 02 de fevereiro de 2010. /EBT
O presente é assinado digitalmente pela MM". Juiza de Direito, Dr'. Carolina Martins elemento Duprat Cardoso,
nos lermos do artigo 1°,11 2', inciso III ,
alínea "a", da Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
íe
TJ1SP - COMARCA DE SÃO PAULO Emitido em: 09/02/2010 10:08 Certidão - Processo 053.09.043854-2 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação n° 0020/2010, foi disponibilizado na página 845/852 do Diário da Justiça Eletrônico em 09/02/2010. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado
JOAO CARLOS AMARAL DIODATTI (OAB 99484/SP)
Teor do ato: "Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a ação ajuizada por Nelson Ferreira da Silva e outros em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a teor do artigo 269, inciso I, do Codigo de Processo Civil. Em razão da sucumbência, os autores arcarão com as custas processuais. Indevida verba honorária, pois não configurada a relação jurídica processual. PRI. (Preparo: R$ 202,10 + porte de remessa e retorno no valor de R$ 20,96)."
São Paulo, 9 de fevereiro de 2010.
Sônia Maria Barres de Almeid, Escrevente Técnico Judiciário'
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES - 7' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 7° andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone: 32422333 R21 i 8, São Paulo-SP - E-mail: sp7faz@tj.sp.gov.br
TERMO DE CONCLUSÃO
Eu, Simoni Augusto Quintaes, Escrevente-Chefe, matr. n° M314026, em 09 de abril de 2010, faço estes autos conclusos a(o) MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a). Carolina Martins Clemencio Duprat Cardoso.
DECISÃO-MANDADO 1 Processo n°: 2616/09 Requerente: Requerido:
Cll
o ro co C) CO
053.09.043854-2 - Procedimento Ordinário Nelson Ferreira da Silva e outros Fazenda do Estado de São Paulo - FESP, Rua Pamplona, 227, Jardim Paulista - CEP 01405-000, São Pau -rt;
DOMA ÕÉRAL bo ES-e"-
elfd o Per tiel fli
egnão do Pitaio-0dd/ da Estado de Sao Paulo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carolina Martins Clemencio Duprat Cardo o 2 6 ABR. 2010 as o_
Mantenho a decisão atacada pelos seus próprios fundam nus cr3
emNIELA FERNANDES A. G. RODRIGaS . Recebo, nos seus regulares efeitos, o recurso de apela PROCURADO ESTADO CE
Ferreira da Silva e outros.
Cite-se o(a) réu(ré) Fazenda do Estado de São Paulo - FESP, na pessoa de seu
representante legal, no endereço acima indicado, para que ofereça contrarrazões de apelação, se
assim o desejar, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 285-A do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, observadas as cautelas de praxe.
São Paulo, 09 de abril de 2010.
GINS 4 e 5 DO CAPITULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. TOMO Nos termos do Prol. 3/2001 da CGJ, fica constando o segunde: "4. E vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer inimentrio diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados. ressalvadas aquelas relativas á COIlliticãO, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos. em conta corrente ti disposição da juizo. 4.Z Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que eletrodo a depósito (4.1.). o oficial de justiça o devolverá. certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.14. deverá desde logo especificá-los. indicando dia. hora e local em que estarão à disposição. não havendo nega hipótese deposito para tais diligências. S. Á identificação do oficial de justiça. no desempenho de suasJia:cães. será Mita mediante apresentação de carteira fracionai, obrigatória em todas as diligências." Texto extraído do Cap. VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça_
Advertência: Opor-se it execução de ato legal. mediante violência ora ameaça a fracionário competente paro executá-lo OU a quem lhe esteja prestando entvilioi Pena detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacalaflientionário público no exercício da Aflição ou em razão dela.- Pena detenção. de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. ou nada "fedo eximido do Código Penal. arligos 329 "capa!" e 331_
A CÓPIA DA INICIAL SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTE
DILIGÊNCIA: Gratuidade
X GRD do Juízo Oficial:
Carga:. 1-3
Data: Baixa:
O presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Cerol
termos do art. 12, §22, inciso lll, alínea "a", da Lei Federal n2 11.419, de
183.816 GRD Cri HEIDY 23/04/2010 Prz 20d
583.53.2009.043854
FÓRUM HELY LOPES MEIRELLES CENTRAL DE MANDADOS
Processo n°. O 53.09.0 433.5 - 4- .2- Vara da Fazenda Pública Requerente: haaon ,ate. Requerido: FESP
o hon
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que eu, oficial de justiça, em cumprimento ao mandado anexo, dirigi-me à Rua Pamplona, 227 — CEP 01405-030, nesta Capital, e aí sendo,nesta data , citei a FESP na pessoa de sua representante legal, dando-lhe ciência do inteiro teor do mandado, do qual aceitou a contrafé que lhe ofereci, e exarou a sua assinatura.
S.Paulo, G26 de ci-g-isce, de 2010
Heidy Tierez ha Fennoselle Tartari Oficial de Justiça
Diligência: '-RP '11C°134 Carga: _1(03.814
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
108
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOGR/Á-1)1CA
REGISTHADC(A) SOB N
ACÓRDÃO 1111111 1111111111 JIN141111 E 111111111111111111 Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 0043854-70.2009.8.26.0053, da Comarca de
São Paulo, em que é apelante NELSON FERREIRA DA SILVA (E ouTRos(As)) E OUTROS sendo apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 13' Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O
RELATOR QUE DECLARARÁ.", de conformidade com o voto
do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores FERRAZ DE ARRUDA (Presidente sem
voto), BORELLI THOMAZ, vencedor, RICARDO ANAFE,
vencido e LUCIANA BRESCIANI.
São Paulo, 16 de março de 2011.
BORELLI TROMAZ RELATOR DESIGNADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO N°: 11.634
APELAÇÃO N°: 0043854-70.2009.8.26.0053 (990.10.319361-0)
COMARCA: CAPITAL
JUÍZO DE ORIGEM: 7a VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA PROLATORA DA SENTENÇA: CAROLINA MARTINS CLEMENCIO DUPRAT
CARDOSO
APELANTES: NELSON FERREIRA DA SILVA E OUTROS
APELADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Servidor Público Estadual. Efetivos e contratados
pela Lei 500/74. Cômputo de adicional por
quinquênios. Repercussão geral sem força de
suspensão do processo. Base para o cálculo.
Inteligência da expressão vencimentos integrais.
Direito reconhecido para procedência da pretensão.
Recurso provido.
Ao relatório da r. sentença, aqui adotado, acrescento ter sido julgada
improcedente ação proposta pelos apelantes para ser corrigida a forma de cálculo do adicional
por quinquênios, pois a Administração não considera seus vencimentos integrais, ou seja, sobre
todas as parcelas pecuniárias efetivamente recebidas, o que contraria o art. 129 da Constituição
Estadual
Inconformados, recorrem para inverso o original, pois têm
o direito não concedido no I. Juízo de origem. Recurso bem pfl'o
É o relatório.
É que o só fato de se nominar gratifie onal algo que não tem
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
2
Não é caso de dar guarida à questão processual posta pela Fazenda do
Estado porque, ainda que haja a alegada repercussão geral, não se tem razão jurídica ou legal
para a suspensão do processo, pois não há essa ordem se e quando ela ocorre à míngua de
previsão na Emenda Constitucional n° 45/2004, que acrescentou o parágrafo 3° ao art. 102 da
Constituição Federal, o qual foi regulamentado pela Lei n° 11.418/2006, que acresceu os artigos
543-A e 543-B ao Código de Processo Civil.
É apelação interposta contra r. sentença que indeferiu busca de ser
corrigida a base de cálculo para adicional por quinquênios.
A pretensão, em suma, veio para definir sobre a natureza jurídica da
enorme gama de gratificações que compõe os vencimentos dos autores, que, em verdade, passa a
compor o vencimento, e que vem demonstrada nos holerites trazidos com a petição inicial.
Dir-se-á, como costuma afirmar a Fazenda do Estado, ser benefícios de
natureza transitória, daqueles que não se incorporam aos vencimentos. Com a devida vênia, nem
todos têm cunho de precariedade, transitoriedade ou eventualidade, pois já vêm sendo pagos aos
autores-recorrentes de há muito, matéria, aliás, incontroversa.
Aliás, dentre os Enunciados Predominantes na sessão de Direito Público
deste E. Tribunal de Justiça há o de número 7: as gratificações de caráter genérico, tais como
GAP, GTE, GASS, GAM, incorporam-se ao vencimento, aos proventos e pensões.
Por isso, não se pode ver esses benefícios, ditos gratificação, dentre
aquelas vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento nem
geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção, referência sempre lembrada porque de
Hely Lopes Meirelles.
esse caráter, como será decidido adiante, não lhe dá esse atribu co.
1).?" PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
tv
3
Não se lê nem se interpreta, em qualquer das Leis Complementares que
criaram as gratificações vistas no holerite dos autores algo que expresse ou represente mesmo
gratificação. Vê-se apenas a garantia de que servidores da ativa receberiam gratificação à base de
valor fixo em Reais. E não se cuida de gratificação por não caracterizar retribuição pelo
desempenho dos servidores em atividade, a caracterizar, isso sim, aumento nos salários do
pessoal da ativa sob rubrica "gratificação".
Essa análise afasta também o argumento de que esses benefícios não
seriam daqueles a alterar, por elevação ou majoração, os salários do pessoal da ativa porque,
reedito, não têm cunho propter laborem dado não terem sido resultantes de efetiva prestação de
trabalho, mas são, isso sim, estendidos a todos os servidores indiscriminadamente, inclusive os
autores, servidores da ativa, efetivos e contratados pela Lei 500/74.
De boa cabida a lição de Hely Lopes Meirelles de serem as gratificações
vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços
comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade
(gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que reúnam as condições
pessoais que a lei especifica (gratificações especiais)'.
São gratificações que, de fato e de direito, apenas são concedidas sob
esses nomes, mas representam aumento nos salários. Essa circunstância não passa, deveras, de
aumento disfarçado do vencimento, no singular, ainda que sob rubrica vencimentos, no plural.
De toda pertinência, aqui, precisa ensinança de JOSÉ AFONSO DA
SILVA, que, depois de explanar sobre o alcance do artigo 40, § 8°, com a redação que lhe deu a
EC-20/98, dá o objetivo desse dispositivo: o dispositivo corta o vezo meio maroto de rever
vencimentos de servidores na atividade por meio de alteração (transformação ou
reclassificação) de sua escala de referências numéricas, ele do-as, de tal sorte que a
Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, Malheiros, 17' edição, 0`,.pág 410
D2' PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
4
melhoria não fosse extensiva aos inativos. Essas alterações agora beneficiam igualmente os
aposentados e pensionistas2.
Conclui-se estar a busca legalmente amparada, para serem reconhecidas
as gratificações como concessão de aumento salarial, não com a natureza que o nome delas
poderia indicar. Houve, em verdade, alteração do vencimento, por aumento salarial a partir de
cada um desses benefícios.
Se assim é, como de fato e de direito é, também sobre eles haverá cálculo
do adicional temporal, ou seja, quinquênios, sem que aqui recaia a sexta-parte, evitando-se
situação constitucionalmente proibida, o chamado efeito cascata ou repique.
Repito serem benefícios que vêm como direito a ser incorporado ao
patrimônio funcional do servidor, a repercutir sobre o padrão e, em consequência, hão de ser
considerados para o cálculo também do adicional por quinquênios, nos exatos termos do art. 127
da Constituição Estadual.
A busca, embora indeferida na origem, agora é concedida para se dar
recalculo de adicional por quinquênios na forma por pleiteada, porque, incorporados os
benefícios ao patrimônio funcional, perderam a natureza jurídica de eventualidade.
Aplicável, pois, o artigo 129 da Constituição do Estado, que assegura
adicional por quinquênios incidente sobre os vencimentos integrais, a incluir gratificações que
os integram e os compõem, e que, mercê do aqui julgado, passaram a incorporar o vencimento,
daí repercutir também o adicional por quinquênios, pois este é considerado sobre vencimento.
São benefícios que deixam de ser vistos como integrantes dos
vencimentos e passam a incorporar o vencimento. Desnecessári cordar, aqui, a clássica
distinção entre o singular (vencimento) e o plural (vencimentos
2 Curso de Direito Constitucional Positivo, págs. 673/674, 16' Edição, 1.99 alheiros Editores.
D.D-1 tb, PODER JUDICIÁRIO 5
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Nem ocorre ofensa ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, por não
ocorrer incidência recíproca entre vantagens, o chamado efeito cascata, como já observei acima.
De boa cabida, por outra, o entendimento posto no RESP 49257, Relator
o Ministro Gilson Dipp, julgamento em 22.11.99: conforme reiterada jurisprudência deste
Tribunal, o adicional por tempo de serviço incide somente sobre o vencimento básico do cargo
efetivo ocupado pelo servidor, não alcançando quaisquer outras gratificações.
Considerado que as mencionadas gratificações não têm essa natureza
jurídica e sim de aumento de vencimento, não se pode negar o direito de incidência daquele
beneficio (adicional por quinquênios) sobre todas as verbas efetivamente recebidas e que
formam o vencimento, não os vencimentos.
Dá-se, assim, vigência plena ao artigo 129 da Constituição do Estado de
São Paulo, ao determinar recaia o cômputo do adicional por quinquênios sobre o vencimento
integral do servidor, sem qualquer limitação, excetuadas, obviamente, verbas eventuais, sem
liame com a idéia de vencimento, tais como restituição de imposto de renda, retido a maior,
despesas ou diárias de viagem, do funcionário a serviço, auxílio-alimentação (vale refeição),
auxílio transporte (vale transporte), auxílio-enfermidade, auxílio-funeral, ou outras que tenham
essa natureza assistencial e que possam ser eventualmente pagas ao funcionário, mas que não
representam remuneração ou contra-prestação do vínculo, como tem sido decidido nesta Câmara
e como explicitado na apelação cível 243.360-1/9-00 em voto relatado pelo Desembargador
Felipe Ferreira.
Isso considerado, entendo merecer reforma a r. a para condenação
da ré a pagar os adicionais por quinquênios com incidência sob na forma
acima considerada, ressalvada a prescrição pelo quinquênio positura da ação,
apostilando-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
O valor atrasado será pago em parcela única, observado que o critério
para juros moratórios e correção monetária será o da Lei Federal 11.960, de 29 de junho de 2009,
porque o ajuizamento desta ação é posterior ao seu advento.
Ficam a cargo da ré as despesas processais de que não goze isenção,
eventual reembolso das despesas eventualmente adiantadas pelos autores e a verba honorária
fixada em 10% sobre o valor da condenação, atualizado até o dia do efetivo pagamento.
Dou pro ao recurso.
BO HOMAZ
Rel r Designado (Revisor)
C9) lw
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
13" Câmara de Direito Público
Apelação Cível n' 990.10.319361-0 — São Paulo Apelantes: Nelson Peneira da Silva e outros Apelado: Estado de São Paulo TJSP — (Voto n" 10242)
Apelação Cível. Direito Administrativo.
Adicional por tempo de serviço - Qüinqüênio —Cálculo sobre os vencimentos, compostos do padrão mais as vantagens efetivamente incorporadas, ex vi da inteligência ao artigo 178 da Lei Complementar n" 180/78 (servidores em atividade).
Nega-se provimento ao recurso interposto, com observação.
Vistos.
1. Trata-se de ação, rito ordinário, proposta por Nelson
Ferreira da Silva e outros em face do Estado de São Paulo, deduzindo,
em síntese, que são servidores públicos estaduais ativos e que percebe
adicional por tempo de serviço, o qual é calculado equivocadament Apelação Cível n" 990.10.319361-0 - Voto n° 10.242 — São Paulo - Aváyri
1
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
132 Câmara de Direito Público
pois deveria incidir sobre a totalidade dos vencimentos, em
conformidade com o disposto no artigo 129 da Constituição Estadual.
Postulam o reconhecimento do direito ao recalculo do adicional e a
condenação do Estado ao pagamento das diferenças pretéritas,
acrescidas de correção monetária e juros de mora, apostilando-se.
Pedido julgado improcedente, na forma do artigo 285-A do Código de
Processo Civil (fl. 47/50).
Inconformados, apelam os autores, visando, em
resumo, a reforma da sentença, com inversão do julgado (fl. 52/59).
Processado regulai' ente com as contra-razões (fl.
85/91), subiram os autos a esta Instância.
É o relatório.
2. A respeitável sentença não merece reparo.
O enfoque da tese centrado está na expressão
"vencimentos integrais" constantes do artigo 129 da Constituição
bandeirante, que determina a incidência da sexta-parte e do adicional
por tempo de serviço sobre os ditos vencimentos, de tal sorte que se
interpretando tecnicamente a expressão vencimentos, na forma da.
Apelação Cível n° 990.10.319361-0 - Voto n° 10.242 — São Paulo - Ave«pu
2
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
13a Câmara de Direito Público
exegese da melhor doutrina pátria, tem-se a somatória de todos os
fatores que compõem a remuneração.
Entrementes, em visão comparativa com mandamento
expresso anterior, tem-se a exata expressão da inovação constitucional,
que diminuiu o período aquisitivo da sexta-parte, passando a ser
vintenário, tendo, no mais, se sucedido a recepção, inclusive quanto aos
qüinqüênios, sob os quais modificação não houve.
Os vencimentos integrais propalados, não foram
insertos com a técnica própria do direito administrativo, até porque a
expressão seria redundante, tendo em vista, como já consignado, que
vencimentos expressa a composição do todo e, por sua vez, a
integralidade.
Em verdade, o legislador constituinte utilizou o termo
vencimentos enquanto a mens legis pertinia a vencimento (o artigo 108
do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo
define o vocábulo vencimento, nos seguintes termos: Vencimento é a
retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo,
correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, mais as
vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais), tanto é que
a noinia constitucional determina a incorporação da sexta-parte e dos
qüinqüênios aos vencimentos, para todos os efeitos. Apelação Cível n° 990.10.319361-0 - Voto n° 10.242 — São Paulo - Avapi
3
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
13" Câmara de Direito Público
Ora, se assim o é, as gratificações de caráter precário,
em especial as pro labore faciendo, que cessam concomitantemente ao
término do exercício que deu causa, podem jamais incorporar qualquer
fração, de tal sorte que a interpretação desejada poderia chegar ao
absurdo, reconheço, de se proceder a incorporação para efeito reflexivo
da sexta-parte e qüinqüênios incidentes sobre aquela gratificação e, logo
após, o desaparecimento dela, ante o fim do exercício ensejador da
vantagem.
Em tal contexto, e por força de interpretação
sistemática do plexo normativo, os qüinqüênios somente incidem na
founa em que vem sendo procedida pela Fazenda Pública, que não age
ao arrepio da lei, mas sim dando ao texto legal sua exata incidência, a
qual se identifica, enfatize-se, ao regramento dos adicionais temporais,
que incidem, após o decurso do lustro aquisitivo, à razão de 5% sobre o
vencimento, ex vi do disposto no artigo 127 da Lei n° 10.261/68 (Cf. o
conceito de vencimento no artigo 108 do mesmo diploma legal).
Dada a pertinência, permito-me transcrever a lição do
eminente José Afonso da Silva, que tratando sobre a matéria ora em
destaque, elucida com perfeição a dúvida mais insistente:
Apelação Cível n° 990.10.319361-0 - Voto n° 10.242 — São Paulo - Aveupu
4
0
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
13a Câmara de Direito Público
o Os termos vencimento (no singular),
vencimentos (no plural) e remuneração
dos servidores públicos não são
sinônimos.
Vencimento, no singular, é a retribuição
devida ao funcionário pelo efetivo
exercício do cargo, emprego ou função,
correspondente ao símbolo ou ao nível e
grau de progressão funcional ou ao
padrão, fixado em lei. Nesse sentido, a
palavra não é empregada uma só vez na
Constituição. Vencimentos, no plural,
consiste no vencimento (retribuição
correspondente ao símbolo ou ao nível ou
ao padrão fixado em lei) acrescido das
vantagens pecuniárias fixas. Nesse
sentido, o termo é empregado em vários
dispositivos constitucionais. Remuneração
sempre significou, no serviço público, uma
retribuição composta de uma parte fixa
(geralmente no valor de dois terços do
padrão do cargo, emprego ou função)
Apelação Cível 990.10.319361-0 - Voto ri° 10.242 — São Paulo - Avoupu
5
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
132 Câmara de Direito Público
outra variável, em função da
produtividade (quotas-partes de multas)
ou outra circunstância. É tipo de
retribuição aplicada a certos servidores
do fisco (os fiscais) que, além de
vencimentos (padrão mais adicionais etc.),
tinham ou têm também o direito de
receber quotas-partes de multas por eles
aplicadas. Hoje se emprega o termo
remuneração quando se quer abranger
todos os valores, em pecúnia ou não, que o
servidor percebe mensalmente em
retribuição de seu trabalho. Envolve,
portanto, vencimentos, no plural, e mais
quotas e outras vantagens variáveis em
função da produtividade ou outro critério.
Assim, a palavra remuneração é
empregada em sentido genérico para
abranger todo o tipo de retribuição do
servidor público, como o que também
envolve o seu sentido mais específico
lembrado acima. Então, o termo
remuneração pode ser empregado, e não
Apelação Cível n° 990 10 319361-0 - Voto n° 10.242 — São Paulo - Avettpri
6
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
13a Câmara de Direito Público
raro está empregado, no sentido de
vencimentos, mas este não é empregado
em lugar de remuneração. Assim é que,
em face da Constituição, é ilícito dizer que
o servidor tem direito a uma remuneração
mensal pelo seu trabalho, que pode ser
simplesmente os vencimentos (vencimento
mais vantagens) ou a remuneração em
sentido próprio: vencimentos (ou parte
destes) acrescidos de quotas variáveis
segundo critério legal; por exemplo,
vencimentos e gratificação pelo
comparecimento a reuniões de conselho,
comissão etc. Quando a Constituição no
art. 37, X, declara que a revisão geral da
remuneração dos servidores públicos, sem
distinção de índices entre servidores
públicos civis e militares, far-se-á sempre
na mesma data, usou intencionalmente o
termo remuneração para abranger todos
os valores integrantes da retribuição dos
civis e militares, a fim de que nenhuma
parcela fique fora da identidade de
Apelação Cível ri° 990 10 319361-0 - Voto n° 10.242 — São Paulo - Ava9g
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13' Câmara de Direito Público
índices. Assim também quando estatui
sobre os limites máximos e a relação de
valores entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos (art.
37, XI), porque todos os termos de
comparação são remuneração, assim os
estipêndios dos membros do Congresso
Nacional (art. 49, VII) e do prefeito (art.
29, V)" (Cf. in Curso de Direito
Constitucional Positivo, p. 623 a 627).
Assim, se conclui que o adicional temporal da espécie
(qüinqüênios) só pode incidir sobre o padrão e as verbas efetivamente
incorporadas, não merecendo o facere administrativo nenhuma
corrigenda de ordem jurisdicional, ante a observação do norte da
legalidade, azo pelo qual, inclusive, interpretação diversa traria a pecha
de inutilidade a norma, tendo em vista a mera extensão graciosa, o que
faz recordar Juliano "Commodissimum est, id accipi, quo res de qua
agitur, magis valeat quam pereat" (apud Digesto, Livro 34, Título V,
fragmento 12, in Hermenêutica e Aplicação do Direito, Carlos
Maximiliano, p. 249), mormente pelo fato de que, sublinhe-se, que as
eventuais concessões de gratificações disfarçadas, vez que em verdade,
seriam aumentos de salários enrustidos (in exemplis, GTE, na forma
Apelação Cível n° 990.10.319361-0 - Voto n° 10.242 — São Paulo - Avéupu
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3`\ „a-C
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
na Câmara de Direito Público
declarada pelo Supremo Tribunal Federal), devem, se o caso, ser objeto
de ação declaratória, a fim de que o valor decorrente da "gratificação”
passe integrar o vencimento, mediante a declaração da relação jurídica
que implica no afastamento da incidência efêmera para efetivo reajuste
de salário, decorrendo daí, e somente então, a incidência dos adicionais
temporais, com extensão imediata à inatividade e à pensão, sendo defeso
ao magistrado, pressupondo o vício da lei, com gênero, o que é pior,
determinar a incidência irrestrita, sem o menor exame de cada
gratificação, cuja análise, pontue-se, depende de causa de pedir e pedido
específico, o que não se vislumbra.
Ainda, cumpre consignar que as Assunções de
Competência lançadas nas Apelações Cíveis n's 766.345.5/9-00 e
844.381.5/0-00, julgadas em 02 de outubro de 2009, dizem respeito tão-
só, com absoluta exclusividade de fundamento, aos inativos, na forma
dos votos condutores, sendo certo que um deles da lavra deste
signatário.
Por epítome, se conclui da retidão do decisum a quo,
que não merece reparo nenhum. Outrossim, tendo em vista a
interposição do recurso, que impôs a integralização da lide e exigiu do
Estado providência em defesa de seus interesses, em resistência a
dialética, condeno os autores ao pagamento das custas, despesas
Apelação Cível n° 990.10.319361-0 - Voto n° 10.242 - São Paulo - Avéupu
9
P
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
13a Câmara de Direito Público
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com observância ao
parágrafo 4° do artigo 20 do Código de Processo Civil, em R$1.300,00,
corrigidos a partir da publicação do Acórdão.
3. À vista do exposto, pelo meu voto, nego provimento
ao recurso interposto, com observação.
Relator
Apelação Cível n° 990.10.319361-0 - Voto n° 10.242 — São Paulo - Avégpfl
10
PODER JUDICIÁRIO
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o
Q Registro: 2011.0000191536 E
-02
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Embargos Infringentes n° 5
0043854-70.2009.8.26.0053/50000, da Comarca de São Paulo, em que é iii, embargante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO DA
sendo emb SILVA ),,,,
argados !
CLEONICE DE MORAES, NELSON FERREIRA (E ''
.,--- OUTROS(AS)), MIGUEL DOS SANTOS, RITA BORDIGNON, SERGIO LUIZ
-7?,
BARBOSA, CLENIRA APARECIDA DE OLIVEIRA, EDSON DE OLIVEIRA 1-1-
NEVES, DONIZETE DE ALMEIDA, FABIANA MARIA RODRIGUES ri NUNES, FERNANDO CLARO DE OLIVEIRA, DENY CAETANO DA SILVA, -(0
RONALDO JOSE DE GODOY e DANIEL DE MORAES MENEZES. 0,
ACORDAM, em 13a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de 1:, São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram os embargos, vencido o 3°
e
juiz.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. G. 5 o m
O julgamento teve a participação dos amos. Dese CARDO ANAFE argadores IVAN
óSARTORI (Presidente sem voto), FERRAZ DE ARRUDA, ,
BORELLI THOMAZ E LUCIANA BRESCIANI. tu iz CG
São Paulo, 21 de setembro de 2011. o ,._ z w na o z w ox z t-sz QUI O 0
1)0 o
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coa ào ó -Th., .0, 000 -cuo 0 c, 0o
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ACÓRDÃO
Peiretti de Godoy RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
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0° 2
° EMBARGOS INFRINGENTES N° 0043854-70.2009.8.26.0053/50000
e a a
EMBARGANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. g.°) a
EMBARGADO: NELSON FERREIRA DA SILVA E OUTROS. -,
:122 a Juiz de Direito prolator da r. sentença: Dra. Carolina Martins Clemência Duprat a
.,
Cardoso (73 Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital). --w a -.-
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VOTO N° 16.201 o o
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111 a- O 1,C 111 ca CC CO O
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Trata-se de Embargos Infringentes interpostos pela Fazenda _s iao Cro
Pública do Estado de São Paulo ao v. acórdão de fls. 99/105 que, por
maioria de votos, deu provimento ao recurso dos Apelantes, ora .8,0
00 GN
o o 4 o to -o cio
Embargos Infringentes no 0043854-70.2009.826.0053 /50000 0O 670
EMBARGOS INFRINGENTES Servidores Públicos Estaduais. Pretensão ao recebimento do adicional por tempo de serviço sobre a totalidade dos vencimentos, exceto as verbas eventuais - Admissibilidade As gratificações e os adicionais percebidos não devem ser considerados de cunho transitório, vez que já vêm sendo pagos há muito tempo pela Administração -Interpretação e aplicação dos artigos 127 e 108 do Estatuto dos Funcionários Públicos Exclusão das verbas eventuais e das vantagens recebidas em razão do tempo de serviço, que também premiam a assiduidade, por implicar em efeito cascata ou repique, vedada pela Constituição Federal, em seu art.
37, inciso XIV Embargos rejeitados.
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o
Embargados. Os Embargados, servidores públicos estaduais efetivos e 1
contratados pela Lei n. 500/74, ajuizaram a presente ação pelo rito ordinário ,§.,,
i objetivando seja reconhecido o direito ao correto pagamento e cálculo do ..
Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio), sobre a totalidade de seus 5', Q.
vencimentos, o pagamento das diferenças, vencidas e vincendas, acrescidas a&T --%'v,
de correção monetária, desde a época em que o correto pagamento e cálculo í)- c.,
deveriam ter sido efetuados e juros de mora, contados a partir da citação. `7,u): ca.)
Requereram o reconhecimento da natureza alimentar do crédito e o L''
-oi E
apostilamento do título. 6,
Sobreveio sentença desfavorável à pretensão dos autores 4,5 o
(fls. 47/50), razão pelo qual os autores interpuseram recurso de apelação (fls. r O
á o,
52/59). O O O
Os votos do Relator Designado, Desembargador Borelli LE.,
Thomaz e da Revisora, Desembargadora Luciana Bresciani, acolheram a léci
a.- o.
pretensão dos autores, para condenar a Fazenda-ré a pagar os adicionais por 2 er u.,
quinquênios com incidência sobre as gratificações, ressalvada a prescrição er,, 112
pelo quinquênio anterior à propositura da ação, apostilando-se. Vencido o (,),)>
Z 'd a In
Relator Sorteado, Desembargador Ricardo Anafe, que, em seu voto, nega e , 08
provimento ao recurso interposto, com observação (fls. 106/115). .:2-- <., t o
A Fazenda Pública Estadual opôs embargos infringentes y -£0
s_i_=.8 o
'IS o 1/4-, 'o c, na 0 WO o c, o 00 0 0,
28 ()`‘' §F-7' c., m-oto -0.3
Embargos infringentes n° 0043854-70.2009.8.26.0053/50000 wó
para que prevaleça o voto vencido (fls. 118/124).
Houve impugnação aos embargos, fls. 127/132.
....YfrLifrf' I
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PODER JUDICIÁRIO
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É o relatório.
Não obstante a excelência do voto vencido, de lavra do
Relator Sorteado, Ricardo Anafe, que negava provimento, com observação,
ao recurso dos Apelantes, ora Embargados, merecem ser prestigiados os
votos vencedores do Relator Designado, Borelli Thomaz, e Terceira Juíza,
Luciana Bresciani.
O artigo 129 da Constituição Estadual não estipulou a base
de cálculo do adicional por tempo de serviço, devendo, portanto, buscá-la na
legislação infraconstitucional.
O artigo 127 da Lei n° 10.261/68, reza sobre o adicional por
tempo de serviço:
"O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco)
anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço,
calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou
remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos."
A palavra "vencimento" vem definida no artigo 108 do
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, a saber:
"Artigo 108 - Vencimento é a retribuição paga ao
funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do
respectivo padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para
todos os efeitos legais."
Vê-se, portanto, que o vencimento ou remuneração do
Embargos Infringentes n° 0043854-70.2009.8.26.0053/50000
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PODER JUDICIÁRIO
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servidor público não é constituído apenas do salário base, mas de outros 21
componentes (adicionais, gratificações e verbas indenizatórias), conforme se ag
extrai da doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: cc
"A regra que tem prevalecido, em todos os níveis de `j
governo, é a de que os estipendias dos servidores públicos compõem-se de
uma parte fixa, representada pelo padrão fixado em lei, e uma parte que
varia de um servidor para outro, em função de condições especiais de
prestação do serviço, em razão do tempo de serviço e outras circunstâncias :?,4
previstas nos estatutos funcionais e que são denominadas genericamente, de 12,
vantagens pecuniárias; elas compreendem, basicamente, adicionais, t>
gratificações e verbas indenizatórias." (in "Direito Administrativo", São CL>:
Paulo: Atlas. 20a edição. 2007. p. 491).
As gratificações percebidas não devem ser consideradas de 2 E
cunho transitório, vez que já vêm sendo pagas há muito tempo pela &J
Administração. o ■- ce 111
Assim, tern-se que o adicional por tempo de serviço deve cáp
incidir sobre todas as gratificações e vantagens pecuniárias constantes dos óZ
14 demonstrativos de pagamento, incorporadas ou não, salvo as verbas .
eventuais. ce o
Igualmente é excluída a vantagem da sexta-parte do cálculo 11d F;',
do quinquênio, que também premia a assiduidade, por implicar em efeito -̀--,M)
cascata ou repique, vedada pela Constituição Federal, em seu art. 37, inciso 0,2 am ON
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Embargos lnfringentes n°0043854-70.2009.8.26.0053/50000 -n) ra 8
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Em razão do exposto, os embargos devem ser rejeitados.
PEIRETTI DE GODOY
Relator
Embargos Infringentes n° 0043854-70.2009.8.26.0053/50000
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Secretaria Judiciária Serviço de Processamento do 6° Grupo de Cãmaras de Direito Público
Palácio da Justiça - 3° andar - salas 313/315 Centro - Capital - São Paulo - CEP 01018-010
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico e dou fé que a conclusão do v. Acórdão foi
disponibilizada no DJE de hoje. Considera-se data da publicação o
dia 04/10/2011.
São Paulo, 03 de outubro de 2011.
"-tait dália Fe feira - 5 upervisora de Serviço
Mat 28.180-7
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Secretaria Judiciária Serviço de Processamento do 6° Grupo de Câmaras de Direito Público
Palácio da Justiça — 3° andar — salas 3131315 Centro — Capital — São Paulo - CEP 01018-010
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 03 de
novembro de 2011.
São Paulo, 19 de janeiro de 2012.
Escrevent T cnico Judiciário (Gilm za - mat.317.058)
REMESSA
Remeto os presentes autos ao ° Oficio da Fazenda
Pública da Comarca de São Paulo.
São Paulo, 19 de janeiro de 2012.
Escreve Técnico Judiciário (Gi r Souza - mat.317.058)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES T VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 7° andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone: 3242-2333r2023, São Paulo-SP - E-mail: sp7faz@tj.sp.gov.br
TERMO DE CONCLUSÃO
Eu, (MFO) , em 10 de maio de 2013, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. Evandro Carlos de Oliveira.
DESPACHO
Processo n°: Requerente: Requerido:
0043854-70.2009.316.0053 - Procedimento Ordinário Nelson Ferreira da Silva e outros
Fazenda do Estado de São Paulo - FESP
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Evandro Carlos de Oliveira
Cumpra-se o v. Acórdão, dizendo o interessado. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
São Paulo, 10 de maio de 2013.
Processo n° 0043854-70.2009.8.26.0053 - p. 1
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TJ/SP - COMARCA DE SÃO PAULO Emitido em: 15/05/2013 15:04r L\ Certidão - Processo 0043854-70.2009.8.26.0053
Página: 1.
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação n° 0085/2013, foi disponibilizado na página 933/940 do Diário da Justiça Eletrônico em 15/05/2013. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Norberto Oya (OAB 135630/SP) Joao Carlos Amaral Diodatti (OAB 99484/SP)
Teor do ato: "Cumpra-se o v. Acórdão, dizendo o interessado. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo."
São Paulo, 1 e maio de 2013.
Maria Olivia hinellato Camardella Escrevente T cnico Judiciário
São Paulo, 15 de maio de 2013.
JOÃO CARLOS AMARAL DIODATTI ADVOCACIA
OAB/SP 99.484
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da M. 7a Vara da Fazenda Pública.
Proc. N° 0043854-70.2009.8.26.0053 ( 053.09.043854-2) Ordinária.
NELSON FERREIRA DA SILVA E OUTROS, por seu advogado, vêm, mui respeitosamente a Vossa Excelifricia requerer a intimação da ré, nos termos do artigo 461 do C.P.C., t. fim de que se proceda ao apostilamento de títulos dos autores e infota as diferenças atrasadas, no prazo de 20 dias, sob pena de multa.
C-1
Nestes termos P. Deferimento.
João Carlos Amaral Diodatti OAB/SP 99.484
Rua Manoel da Nóbrega, 111 Conj. 91 - Paraíso - São Paulo - SP - Cep: 04001-080 Tel. 3284-4558 e 3289-7419
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 7a VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 7° andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone: 3242-2333r2023, São Paulo-SP - E-mail: sp7faz@tj.sp.gov.br
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TERMO DE CONCLUSÃO
Eu, Anote Maria de Oliveira Valentim, Escrevente Técnico Judiciário, matr. n° M358712, em 25 de
outubro de 2013, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. Evandro Carlos de Oliveira.
DECISÃO-MANDADO
Processo n°: 2616/09, 053.09.043854-2
Requerente:
Requerido:
0043854-70.2009.8.26.0053 - Procedimento Ordinário
Nelson Ferreira da Silva e outros
Fazenda do Estado de São Paulo - FESP, Rua Pamplona, 227, Jardim Paulista - CEP 01405-000, São Paulo-SP
Prioridade
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Evandro Carlos de Oliveira
Vistos.
Providenciem os Exequentes as peças necessárias à instrução do mandado,
bem como o recolhimento da verba de condução do Oficial de Justiça.
Após, cite-se o(a) executado(a) Fazenda do Estado de São Paulo - FESP, na
pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, nos termos do artigo 632 do
Código de Processo Civil, para que cumpra a obrigação de fazer, fixando-se o prazo de 60 dias
para adimplemento.
Nos termos da detenninação contida no Oficio de n° 014/2008 do Serviço de
Contadoria da Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho, com o cumprimento da Obrigação de
Fazer, deverá o ente executado trazer aos autos planilhas que discriminem os informes salariais,
devendo delas constar, quando devidos, os descontos previdenciários de 5% e 6%.
Na mesma oportunidade deverá este Juízo ser informado da eventual ocorrência de
óbito entre os exequentes, conforme as peças que seguem.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como
mandado.
Int.
São Paulo, 25 de outubro de 2013.
O presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Evandro Carlos de Oliveira, nos termos do art. 1°,
§2°, inciso III, alínea "a", da Lei Federal n°11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Processo n° 0043854-70.2009.8.26.0053 - p. 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES T VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 7° andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone: 3242-2333r2023, São Paulo-SP - E-mail: sp7faz@tj.sp.gov.br
ITENS 4 e 5 DO CAPITULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO
Nos lermos do Prov. 3/2001 da CGJ. fica constando o seguinte: "4. É vedado ao oficial de justiça a recebimento de qualquer
numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, Serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição dojairo. 4.2. Vencido o prato para ctunprimento da mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá. certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meias para o cumprimento do mandado (4.1.). deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição. não havendo nesta hipótese depósito para tais diligencias. 5. A identificação da oficial de justiça. no desempenho de suas jimçties. será feita mediante apresentação de carteira funcional obrigatória em todas as diligências." Texto extraído do Cap. 17. das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça Advertência: Opor-se a execução de ato legal. mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executado ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena - detenção, de 2 (dais) meses a 2 (dois) anos. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão de/a: Pena -- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. "Texto extraída do Código Penal. artigos
329 "caput" e 331.
DILIGÊNCIA (Órgãos Pagadores): Fazenda Estadual Fazenda Municipal
OUTRAS DILIGÊNCIAS: Gratuidade X GRD do Juízo
Oficial: Carga: Data' Baixa:
O presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Evandro Carlos de Oliveira, nos termos do art. 1°,
§2°, inciso III, alínea "a", da Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Processo n° 0043854-70.2009.8.26.0053 - p. 2
TJ/SP - COMARCA DE SÃO PAULO Certidão - Processo 0043854-70.2009.8.26.0053
Emitido em: 11/11/2013 09:56
Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação n° 0236/2013, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 11/11/2013. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Norberto Oya (OAB 135630/SP) Joao Carlos Amaral Diodatti (OAB 99484/SP)
Teor do ato: "Vistos. Providenciem os Exequentes as peças necessárias à instrução do mandado, bem como o recolhimento da verba de condução do Oficial de Justiça. Após,
cite-se o(a) executado(a) Fazenda do Estado de São Paulo - FESP, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, nos termos do artigo 632 do Código de Processo Civil, para que cumpra a obrigação de fazer, fixando-se o prazo de 60 dias para adimplemento. Nos termos da determinação contida no Oficio de n° 014/2008 do Serviço de Contadoria da Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho, com o cumprimento da Obrigação de Fazer, deverá o ente executado trazer aos autos planilhas que discriminem os informes salariais,
devendo delas constar, quando devidos, os descontos previdenciarios de 5% e 6%. Na mesma oportunidade deverá este Juízo ser informado da eventual ocorrência de óbito entre os exequentes, conforme as peças que seguem. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado."
SÃO PAULek de novembro de 2013.
y Riam Fabi eixeira da Silva
Agente Administrativo Judiciário
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
(;G
URGENTE
N 2 do Processo: 0043854-70.2009.8.26.0053
PJ/F n2 2010.01.011960 INTERESSADO(A) : NELSON FERREIRA DA SILVA E OUTROS
Banca 81 B
Secretaria/Órgão/Enticp_el _onde se dará o cumprimento: CAF
Doutor Procurador Chefe,
Sucumbente a Fazenda em ação que garantiu aos autores o recalculo do
quinquênio a fim de incidir sobre os vencimentos integrais, a FESP foi intimada para
cumprir a obrigação de fazer em 30 dias sob pena de multa.
Assim, para que haja o efetivo cumprimento da obrigação fazendária,
proponho a remessa do expediente para a CAF para que seja elaborada a fórmula
de cálculo. Ato contínuo, requeiro seja feito o apostilamento ou seja indicada a
Secretaria de Estado competente.
À consideração superior.
São Paulo, 05 de deze o de 2013.
IGOR FORTES TTA PRETA
Procurador do Estado
OAB/SP N 9 248.503
Encaminhe-se à Secretaria/Órgão/Entidade
supramencionado(a) — com tramitação pela respectiva
Consultoria Jurídica, se necessário - solicitando a adoção
das providências necessárias, nos termos da representação
retro.
São Paulo, 05 de d zembro de 2013.
LUIZ EDUARDO PORTILHO D'ANTINO
Procurador do Estado Chefe da 12 Subprocuradoria
(De ordem do Sr. Procurador Chefe da PJ)
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2010.01.011960
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Tribunal de Justica de São Paulo
/11 1 N-
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• Número do Processo: i
Dados do Processo
%Paca 0043854-70.2009.8.26.0053(053.09.043854-2)
Procedimento Ordinário
Cível
12/12/2013 00:00 - Prazo 27 - 27/02
Livre - 01/12/2009 às 15:45
72 Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Evandro Carlos de Oliveira
Rs 10 105,00
Partes do Processo —Exibir todas as partes.
Nelson Ferreira da Silva Joao Carlos Amaral Diodatti
Fazenda do Estado de São Paulo - FESP Norberto Oya
Movimentações Alistar somente as 5 Ultimas.
Data Movimento
12/12/2013 Mandado Juntado
18/11/2013 Petição Juntada
14/11/2013 Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7R Vara de Fazenda Pública
12/11/2013 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose, Carlos Amaral Dioclatti
11/11/2013 Certidão de Publicação Expedida Relação :0236/2013 Data da Disponibilização: 11/11/2013 Data da Publicação: 12/11/2013 Número do Diário:
Página:
01/11/2013 Remetido ao EME Relação; 0236/2013 Teor do ato: Vistos. Providenciem os Exequentes as peças necessárias à instrução do mandado, bem como o recolhimento da verba de condução do Oficial de Justiça. Após, cite-se o(a) executado(a)
Fazenda do Estado de São Paulo - FESP, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, nos
termos do artigo 632 do Código de Processo Civil, para que cumpra a obrigação de fazer, fixando-se o prazo de 60
dias para adin)plemento. Nos termos da determinação contida no Oficio de n° 014/2008 do Serviço de Contadoria
da Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho, com o cumprimento da Obrigação de Fazer, deverá o ente executado trazer aos autos planilhas que discriminem os informes salariais, devendo delas constar, quando devidos, os
descontos previdenciários de 5% e 6%. Na mesma oportunidade deverá este Juizo ser informado da eventual
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Poria' de Serviços e-SA.I Página 2 de 3
ocorrência de óbito entre os exequentes, conforme as peças que seguem. Cumpra-se, na forma e sob as penas da
Lei, servindo esta decisão como mandado. Advogados(s): Norberto Oya (OAB 135630/SP), Joao Carlos Amaral
Diodatti (OAB 99484/SP)
25/10/2013 G Mandado de Citação Expedido Vistos. Providenciem os Exequentes as peças necessárias à instrução do mandado, bem como o recolhimento da verba de condução do Oficial de Justiça. Após, cite-se o(a) executado(a) Fazenda do Estado de Sào Paulo - FESP,
na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, nos termos do artigo 632 do Código de
Processo Civil, para que cumpra a obrigação de fazer, fixando-se o prazo de 60 dias para adimplemento. Nos
termos da determinação contida no Oficio de n° 014/2008 do Serviço de Contadoria da Fazenda Publica e Acidentes
de Trabalho, com o cumprimenta da Obrigação de Fazer, deverá o ente executado trazer aos autos planilhas que
discriminem os informes salariais, devendo delas constar, quando devidos, os descontos previdenciános de 5% e
6%. Na mesma oportunidade deverá este Juizo ser informada da eventual ocorrência de óbito entre os exequentes, conforme as peças que seguem. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decrão como mandado.
25/10/2013 Conclusos para Decisão
15/05/2013 Certidão de Publicação Expedida Relação :0085/2013 Data da Disponibilização: 15/05/2013 Data da Publicação: 16/05/2013 Numero do Diário:
1415 Página: 933/940
13/05/2013 Remetido ao DJE Relação: 0085/2013 Teor do ato: Cumpra-se o v. Acórdão, dizendo o interessado. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Norberto Oya (DAS 135630/SP), loa° Carlos Amaral Diodatti (OAB
99434/SP)
13/05/2013 G Despacho Cumpra-se o v. Acordar,/ dizendo o interessado. No silêncio, aguarde-se provocação no arquive
10/05/2013 Conclusos para Despacho
15/03/2012 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destono: Cartório da 7 4 Vara de Fazenda Pública
06/07/2010 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Publico
06/07/2010 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
05/07/2010 Contrarrazões Juntada
07/05/2010 Mandado Juntado
15/04/2010 Certidão de Publicação Expedida Relação :0063/2010 Data da Disponibilização 15/04/2010 Data da Publicação: 16/04/2010 Número do Diário: 693
Página: 1049/1057
14/04/2010 Remetido ao DJE Relação: 0063/2010 Teor do ato: Mantenho a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos. Recebo, nos seus regulares efeitos, o recurso de apelação interposto por Nelson Ferreira da Silva e outros. Cite-se o(a) réu(ré)
Fazenda do Estado de São Paulo - FESP, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para
que ofereça contrarrazões de apelação, se assim o desejar-, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 285-A do
Código de Processo Civil Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Após, remetam-se os autos à Superior Instãnoa, observadas as cautelas de praxe. Advogados(s): IOAO CARLOS AMARAL
DIODATTI (OAB 99484/SP)
12/04/2010 n Mandado de Citação Expedido Mantenho a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos. Recebo, nos seus regulares efeitos, o recurso de apelação interposto por Nelson Ferreira da Silva e outros. Cite-se o(a) réu(ré) Fazenda do Estado de São Paulo -FESP, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para que ofereça contranuzges de apelação, se assim o desejar, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 285-A do Código de Processo Civil. Cumpra-
se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão corno mandado. Apôs, remetam-se os autos à Superior
Instancia, observadas as cautelas de praxe.
09/04/2010 Conclusos para Decisão
09/04/2010 Apelação Juntada
09/02/2010 Certidão de Publicação Expedida Relação 0020;2010 Data da Dispombilizaçãoi 09/02/2010 Data da Publicação: 0/02/2010 Nirineu do Diário: 650
Página: 845/852
03/02/2010 Remetido ao DJE Relação: 0020/2010 Teor do ato: Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a ação ajuizada por Nelson Ferreira da Silva e outros em face da FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a teor do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbéncia, os autores arcarão com as custas processuais. Indevida verba honorária, pois não configurada a relação jurídica processual. PRA, (Preparo: R$ 202,10 + porte de remessa e retorno no valor de R$ 20,96). Advogados(s): JOAO CARLOS AMARAL DIODATTI (OAB 99484/SP)
05/02/2010 Sentença Registrada
04/02/2010 Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a ação ajuizada por Nelson Ferreira da Silva e outros em face da FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO, a teor do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbencia, os autores arcarão com as custas processuais. Indevida verba honorária, pois não configurada a relação jurídica processual. PRI. (Preparo: R$ 202,10 + porte de remessa e retorno no valor de R$ 20,96).
03/12/2009 Conclusos para Sentença
01/12/2009 Distribuição Livre
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
hap://esaj.kispj LIS. hl* pOilniShOlV.(10?pleCeSSO.COdi 9;0=11-10001 DSK00008cprocesso.fora.. 26/12/2013
Pataina 3 de 3 7n
-/ Portal de Serviços e-SAI
Petições diversas
Não há petições diversas \anafadas a este processo .
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
http://esaj.t. jsp.tjus.br/cpo/N/show.do?processo.codir —1H0001DSK0000&processo.foro... 26/12/2013
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/ DDRE
PROCESSO PJ/F : PROCESSO N." INTERESSADO ASSUNTO
11960/ 2010 43854-70-2009-8-26-0053 - VFP NELSON FERREIRA DA SILVA E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER
Objeto da Ação:
Incidência dos adicionais temporais representados pelos qüinqüênios de forma que seja calculado sobre os integrais vencimentos/proventos, salvo as eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89.
Fórmula de Cálculo:
• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código VD -
08.087 - Adic, Tempo Serv. sobre vencimentos/proventos integrais -
Ação -judicial, por parte da Fazenda Estadual.
• Em função do julgado deverá ser observado êxito no judiciário para auferir a incidência (qüinqüênios) de forma correta vencimentos/proventos, salvo as eventuais.
que os autores obtiveram dos adicionais tem p:vais sobre os integra is
• Quando da Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir os adicionais temporais (qüinqüênios) sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.
• Deverá ser observada a prescrição qüinqüenal, esclarecendo que o ajuizamento da ação ocorreu em 01/12/2009, devendo os reflexos pecuniários retroagirem a 01/12/2004.
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e\ADERVAND Diretor Técn.
LVA JUNIOR nda Estadual nto
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GOVERNO DO ESTADO DE SAO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
PROCESSO PJ/F 11960/2010
PROCESSO N.° 43854-70-2009-8-26-0053 - T VFP
INTERESSADO NELSON FERREIRA DA SILVA E 00
ASSUNTO OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata o presente do cumprimento da Obr00. igação de
Fazer, face a ação movida por: NELSON FERREIRA DA SILVA E
Juntamos às fls. 57, a fórmula de cálculo para
cumprimento do julgado face a manifestação do Procurador da causa às fls. 50, muito embora não constou no presente os termos do artigo 7
0 dos
n.° 28.055.87. Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento
da Obrigação de Fazer é de competência das Secretarias de Agricultura e
Abastecimento, Saúde, Meio Ambiente e Casa Civil.
Isto posto, encaminhe-se o presente à d.
Procuradoria Judicial, a fim de que o Procurador da causa se digne conhecer
e adotar as medidas cabíveis.
DDP/ Dll, em 27 de dezembro de 2013.
À P.J
URGENTE
N2 do Processo: 0043854-70.2009.8.26.0053
PJ/F n2 2010.01.011960 INTERESSADO(A) : NELSON FERREIRA DA SILVA E OUTROS
Banca 81 B SecretariaPárgão/Entida • onde se dará o
cumprimento: SAÚDE
, r9 O
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
Doutor Procurador Chefe,
Sucumbente a Fazenda em ação que se discute o direito ao recalculo de
seus quinquênios para incidir sobre os vencimentos integrais, o presente expediente
foi enviado à CAF para que elaborasse a fórmula de cálculo, o que foi prontamente
atendido.
Assim, para que haja o efetivo cumprimento da obrigação fazendária,
proponho sejam as cópias anexas autuadas como P.I/F e encaminhado o exp do
edireito
diente
à Secretaria da Saúde, um dos órgãos competentes para o apostio
garantido judicialmente.
A consideração superior.
São Paulo, 07 de iro de 2014.
IGCkES A PRETA
Procurador do Estado
OAB/SP N2 248.503
Encaminhe-se à Secretaria/Órgão/Entidade
supramencionado(a) — com tramitação pela respectiva
Consultoria Jurídica, se necessário - solicitando a adoção
das providências necessárias, nos termos da representação
retro.
São Paulo • e' de 2014.
LUIZ EDUARDO • • " LHO D'ANTINO
Procurador do Estado Chefe da 1.9 Subprocuradoria
(De ordem do Sr. Procurador Chefe da PJ)
Rua Maria Paula, 67, 10 Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2010.01V1960
PROCESSO N". ()..80,04.ks\ c■,
TERMO DE APENSAMENTO
NESTA DATA, FOI APENSADO O PROC. N°
sy / DATA ASSINATURA
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Fls. 60
N° DO PROCESSO 001/0941/011.960/2010
DATA DE ENTRADA:_20/01/2014
DISTRIBUIDO AO DR(a) Nuhad
EM 20/01/2014
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
0
Processo n°: 001/0941/011.96012010 (Apenso 000110001/000.109/2014)
Interessado: NELSON FERREIRA DA SILVA E OUTROS.
A ão Judicial n° 0043854-70.2009.8.26.0053 da 7' Vara da Fazenda
Pública da Capital— Banca: 81-B
Ao GGP-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em
caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do
Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes
referentes ao assunto.
C.J., em 22 de janeiro de 2014.
NUHAD SAID 0 VER
Procuradora do Estac)lo Chefe da
Consultoria Jurídica
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
PROCESSO N°. 001/0941/011.960/2010
(AP N°. 001/0001/000.109/2014)
Fls. 62
GGP/CLP
INTERESSADO: NELSON FERREIRA DA SILVA E OUTROS
ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à
vista da decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°. 0043854-
70.2009.8.26.0053 (7. Vara de Fazenda Pública/SP), PJ/F n°. 2010.01.011960 e AP n°.
001/0001/000.109/2014, em nome de NELSON FERREIRA DA SILVA E OUTROS, em
cumprimento ao v. acórdão prolatado pela Décima Terceira Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em sede de Embargos Infringentes, que os
interessados (contra capa) fazem jus à "incidência dos adicionais temporais representados
pelos quinquênios, de forma que sejam calculados sobre os integrais
vencimentos/proventos, salvo as eventuais, nos termos do artigo 129 da Constituição
Estadual, a partir de 05/10/89, respeitada a prescrição quinquenal (o ajuizamento da
ação ocorreu em 01/12/2009)".
CLP, em 10 de fevereiro de 2014
--■
ORLARA O FERRARDES CMCO rr
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