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7/21/2019 Guia de Direito das Obrigacoes I _ VFf.pdf
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Universidade Politcnica
A POLITCNICA
Escola Superior Aberta
GUIA DE ESTUDO
Direito das Obrigaes ICurso de Cincias Jurdicas
(3 Semestre)
Moambique
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FICHA TCNICA
Maputo, Fevereiro de 2014
Srie de Guias de Estudo para o Curso de Cincias
Jurdicas (Ensino a Distncia).
Todos os direitos reservados Universidade Politcnica
Ttulo:Guia de Estudo de Direito das Obrigaes I
Edio:1
Organizao e Edio
Escola Superior Aberta (ESA)
Elaborao
Virgnia Madeira (Contedo)
Virgnia Madeira (Reviso Textual)
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UNIDADES TEMTICAS
NDICE
UNIDADE TEMTICA 1:Direito das Obrigaes, noo e princpios ....................... 5
UNIDADE TEMTICA 2: Fontes das Obrigaes....... Error! Bookmark not defined.
UNIDADE TEMTICA 3: Responsabilidade Civil como fonte de Direito das
Obrigaes ...................................................................... Error! Bookmark not defined.
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APRESENTAO
Caro(a) estudante
Est nas suas mos o Guia de Estudo da disciplina de Direito das Obrigaes I queintegra a grelha curricular do Curso de Licenciatura em Cincias Jurdicas oferecidopela Universidade Politcnica na modalidade de Educao a Distncia.
Este guia tem por finalidade orientar os seus estudos individuais neste semestre do
curso. Ao estudar a disciplina de Direito das Obrigaes I, voc ir ter o conceito clarode Obrigaes e, consequentemente da sua importncia para os diversosintervenientes do sistema da justia.
Este Guia de Estudo contempla textos introdutrios para situar o assunto que serestudado; os objectivos especficos a serem alcanados ao trmino de cada unidadetemtica, a indicao de textos como leituras complementares que voc deve realizar;as diversas actividades que favorecem a compreenso dos textos lidos e a chave decorreco das actividades que lhe permite verificarem se voc est a compreender oque est a estudar.
Esta a nossa proposta para o estudo de cada disciplina deste curso. Ao receb-la,
sinta-se como um actor que se apropria de um texto para expressar a sua inteligncia,sensibilidade e emoo, pois voc tambm o(a) autor(a) no processo da suaformao em Cincias Jurdicas.
Os seus estudos individuais, a partir destes guias, nos conduziro a muitos dilogos ea novos encontros.
A equipa de professores que se dedicou elaborao, adaptao e organizao desteguia sente-se honrada em t-lo como interlocutor(a) em constantes dilogos motivadospor um interesse comum a educao de pessoas e a melhoria contnua dos negcios,base para o aumento do emprego e renda no pas.
Seja muito bem vindo(a) ao nosso convvio.
A Equipa da ESA
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UNIDADE TEMTICA
Direito das obrigaes, noo e princpios orientadores
Elaborado por: Virgnia Madeira
OBJECTIVOS
No final desta unidade o estudante deve estar capaz de:
Conhecer a noo de Direito das Obrigaes;
Compreender qual o mbito de abrangncia desta disciplina jurdica, bem
como a sua localizao na sistemtica do Cdigo Civil de 1969;
Conhecer os princpios que orientam esta disciplina jurdica.
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1. Direito Civil e Direito das Obrigaes e a sistematizao germnica do nosso
Cdigo Civil.
O Direito Civil conforme teriam visto nas disciplinas de introduo ao estudo de
direito e de teoria Geral, constitui a base de regulamentao da vida privada dos
sujeitos jurdicos.
neste ramo de direito em que encontramos regulamentadas todas as fases da
vida de um indivduo. Estas normas encontram-se plasmadas no Cdigo Civil de
1966, que contm 5 Livros divididos pelos seguintes assuntos:
1. No Primeiro (Livro I)retrata a questo da aquisio da personalidade jurdica
com o direito completo e com fim da capacidade de o indivduo se representar
ou fazer-se representar por outrem, por menoridade ou incapacidade.
2. No segundo (Livro II ) retrata outra fase de evoluo do indivduo que torna-
se capaz de no relacionamento com os seus semelhante adquirir direitos e
obrigaes, oriundas das transaces contratuais e de outros factos ilcitos ou
lcitos, que de uma ou de outra forma transformem a vida do homem. (este o
livro que pretendemos estudar ao longo desta cadeira.
3. No terceiro livro (Livro III) este retrata o direito que recai o patrimnio que
este sujeito jurdico acabou adquirindo, atravs das obrigaes a que esteja
vinculado, bem como os direitos que lhe assistiram.
4. O quarto (Livro IV) este retrata a vida em famlia, quando o indivduo depois
de adquiriria a sua personalidade e capacidade jurdica, tendo prerrogativas de
obrigar-se e adquirir direito obrigacionais, atinge a maturidade que lhe permite
constituir famlia. Assim, este livro versa sobre as relaes familiares ou melhor
que decorrem do processo de constituio de famlia pelo casamento, at a
sua extino.
5. O quinto (Livro V)
versa sobre o direito das sucesses, onde se aborda osefeitos jurdicos que decorrem da morte deste indivduo que nasceu, adquiriu
propriedades, constituiu famlia e depois perdeu a vida.
Deste modo, este ltimo captulo versa sobre o fim que deve ser dado ao
patrimnio deste sujeito jurdico.
Em resumo podemos esquematizar a organizao do Cdigo Civil de 1966 da
seguinte forma:
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Em suma:No nosso ordenamento jurdico o nosso Cdigo Civil encontra-se dividido em
livros alinhados segundo a seguinte lgica, segundo as fases de vida dos sujeitos,
vejamos:
Cdigo Civil de 1966
LIVRO I
PARTE
GERAL
LIVRO II
DIREITO
DAS
OBRIGA
ES
LIVRO III
DIREITOS
REAIS
LIVRO V
DIREITO
DAS
SUCESS
ES
LIVRO IV
DIREITO
DA
FAMLIA
Aquisio da
personalidad
e jurdica
com
nascimento
completo e
com vida
(artigo 66 do
C.C.)
Aquisio de
direitos e
obrigaes
inerentes as
relaes que
estabelece
com outros
sujeitos
jurdicos
Constitui
o de
famlia,
regulament
ao da
relao
conjugal e
do poder
parental
Aquisio
de
propriedad
e,
patrimnio
e a sua
titularidade
Direitos
que
assistem
aos seus
sucessores
em caso
de sua
morte
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NB:importa referir que actualmente, com as alteraes legislativas em curso no nosso
pas, o Livro IV do Cdigo Civil foi revogado e foi aprovada e promulgada a Lei n
10/2004 de 25 de Agosto (Lei da Famlia).
Direito das obrigaes no Cdigo Civil de 1966
Dando continuidade ao ponto que acima referimos, segundo o nosso Cdigo Civil, a
matria referente ao direito das obrigaes encontra-se plasmada no segundo Livro,
entre os artigos 397 1250.
Este Livro encontra-se subdividido em dois Ttulos. O primeiro que vai dos artigo 397
853 do Cdigo Civil e trata da parte geral dos direito das obrigaes e o segundo que
inicia nos artigos 874 1250 do Cdigo Civil referente aos contratos em especial.
Assim, de seguida passaremos a demonstrar a organizao do Livro II do Cdigo Civil.
Noo e princpios orientadores do Direito das obrigaes
Segundo o Professor Joo Matos Antunes Varela, entende-se como Direito das
obrigaes o conjunto das normas jurdicas reguladoras das relaes de crdito,
sendo estas relaes jurdicas em que ao direto subjectivoatribudo a um determinado
sujeito corresponde um dever de prestarespecificamente imposto a uma determinada
pessoa.
O Direito subjectivo, segundo a sua noo, o poder que a determinado sujeito
conferido pela ordem jurdica de exigir uma determinada conduta de outrem em
benefcio prprio. Esta conduta imposta a outrem, consubstancia o dever que este tem
de prestar.
Analisando ainda esta noo apresentada por este professor, constata-se que o direito
das obrigaes visa, de facto regular as relaes de crdito que se estabelecem entre
os sujeitos.
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Princpios do Direito das obrigaes
Segundo a doutrina avanada pelo professor Antnio Menezes Cordeiro, os princpios
gerais do Direito das obrigaes so trs, que de seguida enunciamos:
a) A autonomia Privada;
b) Boa f e colaborao intersubjectiva; e
c) A responsabilidade patrimonial.
Segundo este acadmico, estes trs princpios so suficientes para fazer funcionar
todo o sistema dos direitos das obrigaes pois com a Autonomia privada tomamos
conhecimento do que se pode fazer, a Boa fdemonstra-nos como se deve fazer e a
responsabilidade patrimonial transmiti-nos as consequncia que advm, em caso de
prevaricao.
Passaremos de seguida a explanar cada um dos princpios.
Para reter:
Conclui-se da noo de direito das obrigaes acima citada que, esta disciplina
jurdica engloba basicamente as relaes de intercmbio de bens entre pessoas e
prestao de servios, alm da reparao de prejuzos que uma(s) pessoa(s)
cause(m) a outra(s) e do enriquecimento sem causa.
Qual ento o seu objecto de estudo?
Do nosso ponto de vista seria o objecto de estudo do Direito das obrigaes
enquanto disciplina jurdica: estudar a regulamentao das relaes de crdito
estabelecidas entre os sujeitos.
Este entendimento tem como sustento o facto de quer os direitos subjectivos como
os deveres de prestar adstritos aos sujeitos esto vinculados as relaes creditrias
que so por aqueles estabelecidos.
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PRINCPIO DA AUTONOMIA PRIVADA
De uma forma geral podemos dizer que se trata da capacidade das partes
interessadas escolherem como se comportar no campo jurdico e, por assim o fazer,
obedecer a estas determinaes.
PRINCPIO DA BOA-F OBJETIVA
Este princpio consagra que todos os intervenientes da relao jurdica devem, actuar
nos preliminares bem como posteriormente agir com toda a responsabilidade,
honestidade exigida por lei.
PRINCPIO DA PATRIMONIALIDADE
Transmite a ideia de que toda obrigao resultar em um vnculo patrimonial ou
redutvel a valores patrimoniais e uma vez a resoluo obrigacional resolver-se em
perdas e danos, constitui garantia do credor o patrimnio do devedor.
DAS OBRIGAES
Obrigaes no sentido lato
O termo obrigao usado, tanto na literatura jurdica como na linguagem corrente,
em sentidos diversos; sendo que na sua origem etimolgica encontra-se associada a
sentimentos ticos como o dever de respeitar a vida ou bom nome de outrem, etc.
A este tipo de obrigaes ligadas aos sentimentos ticos ou morais so designadas de
ob rig aes natu rais .Sua definio encontra-se plasmada no artigo 402 do Cdigo
Civil (C.C.) que dispe o seguinte:
A obrigao diz-se natural, quando se funde num mero dever de ordem moral ousocial, cujo cumprimento no judicialmente exigvel,mas corresponde a um dever dejustia.
Exemplos de obrigaes naturais: o respeito devido ao nome e honra de outrem; odever de fazer o bem, o dever de respeitar propriedade alheia, etc.
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Obrigao em sentido tcnico
Diz-se obrigao a relao jurdica em virtude da qual uma ou mais pessoas podem
exigir de outra ou outras a realizao de uma determinada prestao.
No mesmo sentido, dispe o artigo 397 CC. que estabelece que:
obrigao a relao jurdica por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com
outra realizao de uma prestao.
Portanto, depreende-se deste dispositivo legal tratar-se de uma relao jurdica em
que o direito subjectivo de um dos sujeitos corresponde ao dever jurdico de prestar,imposto ao outro.
No campo jurdico o termo obrigaes pode ter diferentes acepes, isto em sentido lato apresentando-secomo sinnimo de: dever jurdico; estado de sujeio e nus jurdico.
Dever ju rdi co , a necessidade imposta pelo direito (objectivo) a uma pessoa de observar determinadocomportamento. uma ordem, um comando, uma injuno dirigida inteligncia e vontade dos indivduos,que s no domnio dos factos podem cumprir ou deixar de o fazer
Quando a ordem jurdica confere s pessoas em cujo o interesse, o dever institudo, o poder de disporemde meios coercivos que o protegem diz-se que ao dever corresponde um direi to subject ivo[1].
O dever jurdico corresponde aos direitos subjectivos, no se confunde com o lado passivo das obrigaes.Ao dever jurdico podem contrapor-se, no lado activo da relao no s os direitos pblicos, mas ainda, nombito restrito do direito privado, tanto os direitos de crdito como os direitos reais, os direitos depersonalidade, os direitos conjugais e dos direitos de pais e filhos.
a) Es tado de s u jeio, diferentemente do dever jurdico o chamado estado de sujeio, que constituio contra plo dos direitos potestativos.
O estado de sujeio consiste na sujeio inelutvel de uma pessoa ter se suportar na sua prpria esferajurdica a modificao a que tende o exerccio do poder conferido a uma outra pessoa. O titular passivo darelao nada tem de fazer para cooperar na realizao do interesse da outra parte, mas nada pode fazertambm para a impedir.
b) nus ju rdi co ,consiste na necessidade de observncia de certo comportamento ou de manutenode uma vantagem para o prprio onerado.
So duas, por conseguinte, as notas tpicas do nus jurdico. Por um lado, o acto a que o nus se refere no imposto como um dever. sua inobservncia no corresponde propriamente uma sano.
Por outro lado, o acto no visa satisfazer o interesse de outrem, sendo estabelecido, pelo contrrio, nointeresse exclusivo ou tambm no interesse do prprio onerado, o nus um meio de se alcanar umavantagem ou, pelo menos, de se evitar uma desvantagem.
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Este dever jurdico corresponde s obrigaes em sentido tcnico e tem como
caracterstica, o facto de ser imposto no interesse de determinada pessoa e de seu
objecto consistir numa prestao.
Estrutura das obrigaes
Este ponto que vamos agora nos debruar tem sido muito discutido no seguinte
aspecto, o de aclarar como que o credor (sujeito a que fora atribudo por lei o direito
subjectivo de obter uma determinada prestao) possa satisfazer a sua necessidade
atravs do patrimnio do devedor (sujeito a quem se impe a obrigao de prestar).
Assim, dentre vrias teorias foram duas as mais discutidas, so elas: as Teorias
Dualista e a Unitria.
a) Teoria dualista.
Esta caracteriza-se por dividir a relao jurdica de crdito em dois elementos:
Esquematizando:
Obrigao
(parte das relao jurdicas estabelecida entre dois sujeitos)
Sujeito A sujeito B
(poder de exigir) (dever de prestar )
(Corresponde ao direito subjectivo) ( um imposio
legal de prestar)
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1. Direito a prestao que recai sobre a pessoa do devedor, com o intuito de obter
dele uma conduta positiva ou negativa; e
2. O direito sobre o patrimnio que recai sobre os bens do devedor.
Assim, se o sujeito A (credor) tivesse sobre o sujeito B (devedor) um direito subjectivode exigir que este ltimo cumprisse a obrigao de proceder a entrega de um
determinado bem, segundo esta teoria, este simples poder de exigir consistiria no
direito a prestao.
Deste modo, a entrega do bem por parte do devedor ou credor estaria abrangida pelo
direito sobre o patrimnio.
Significa isto que ao credor lhe assistiria no s o direito a uma prestao, mas
tambm ao patrimnio do devedor.
b) Teoria unitria
Esta Teoria difere da dualista pois entende o credor no tem direito ao patrimnio do
devedor, mas sim da prestao, pois aquele no pode de per si executar o patrimnio
deste ltimo e muito menos ter acesso a este.
O acesso do credor ao patrimnio do devedor s pode ser efectuado mediante oconcurso aos Tribunais que representam o Estado. Portanto, o direito sobre o
patrimnio do devedor pertence ao Estado representado pelos Tribunais.
Por outro lado, no sendo possvel a obteno em execuo especfica poder dar
lugar a uma indemnizao pecuniria para a realizao da prestao.
Comentrio.
De facto o nosso ordenamento jurdico acolhe a Teoria Unitria pois o simples direito que o credor tem de exigir aprestao de uma determinada conduta por parte do devedor, no d a aquele o direto de retira do patrimnio deste
o bem necessrio para saldar a dvida.
Este direito de retirar do patrimnio do devedor bem ou valor pecunirio necessrio para cobrir o interesse do credor,
foi chamado pelo Estado, sendo que representado pelos Tribunais,
Por isso, no Direito Processual Civil, uma das disciplinas deste ramo de direito contm uma parte especfica
designada de execuo, que visa tornar efectiva a prestao a que o credor tem direito.
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OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DAS RELAES OBRIGACIONAIS
Relaes obrigacionais simples e complexas
As relaes jurdicas podem se apresentar como simples ou mltiplas, tendo em contano s o nmero de credores ou devedores bem como os interesses e obrigaes
resultantes desta.
So simples quando vinculam somente o credor e o devedor, sendo mltiplas quando
para alm destes existem mais intervenientes ou vrios credores e devedores.
Regra geral, o pagamento da prestao por parte do devedor deve sempre ser
efectuada a pessoa do credor. Contudo, a prpria lei admite algumas excepes no
que tange a entrega da prestao a pessoa diversa do credor (vide o artigo 770 do
C.C).
Esta uma matria que abordaremos posteriormente, importa no entanto reter que a
relao jurdica tem como principais actores os sujeitos que podem ser credores ou
devedores.
Elementos constitutivos da relao
So trs os elementos constitutivos da relao obrigacional:
a) Os sujeitos, que so titulares (activo ou passivo) da relao;
b) O objecto, que a prestao debitaria;
c) O vnculo, que o nexo ideal que liga os poderes do credor aos deveres doobrigado.
A) Os sujeitos
O primeiro elemento da relao constitudo pelos sujeitos que so as pessoas sobre
as quais se estabelece a relao obrigacional, so eles: o credor e o devedor.
O credor, o titular do interesse que o dever de prestar visa satisfazer, portanto,
quem o direito assiste a vantagem resultante de um determinado crdito.
O credor o sujeito activo da relao obrigacional e caracteriza-se por ser o portador
de uma situao de carncia ou de uma necessidade.
http://octalberto.no.sapo.pt/Direito_das_Obrigacoes.htmhttp://octalberto.no.sapo.pt/Direito_das_Obrigacoes.htm7/21/2019 Guia de Direito das Obrigacoes I _ VFf.pdf
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Para que esta necessidade seja satisfeita preciso que existam bens capazes de a
preencher e que tenha o credor o desejo de obter esses bens.
Por seu turno o devedor a pessoa sobre a qual recai o dever especfico de efectuar
a prestao.
B) O objecto
Este o segundo elemento da relao obrigacional que consiste na prestao devida
ao credor, portanto, o meio que satisfaz o interesse do credor, que lhe proporciona a
vantagem a que ele tem direito.
A p restao, consiste em regra, numa actividade ou numa aco do devedor. Mas
tambm pode consistir numa absteno, permisso ou omisso.1
O quadro que segue refere-se os requisitos que deve esta prestao seguir para
validar um determinado negcio jurdico, bem como as sua modalidades e os seus
princpios.
1IN Varela, joo de Matos Antunes: Das obrigaes me geral ; Volume I; 7 edio; Livraria Almedina;
Coimbra; 1993
PARA RETER:
O objecto da obrigao a prestao. Como objecto que de um negcio jurdico, a prestao tem de obedecer a
certos requisitos para ser vlido o negcio que emerge a obrigao. So eles (art. 280 CC):
a) Determinabilidade;
b) Possibilidade fsica e legal;
c) Licitude.
Determinabilidade
quando no estando concretamente determinada na sua individualidade, est enunciado um ou vrios critrios que
permitem a sua determinao. Se no houver qualquer critrio de determinabilidade da prestao, em princpio nulo o
negcio de que emerge a obrigao (art. 400 CC). Admite-se que a determinao possa ser confiada, pelos prprios
interessados, a uma ou outra das partes, ou a terceiro. Os critrios da equidade s so aplicveis, se outros no
estiverem sido estipulados.
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Principais modalidades de prestao
So modalidades de prestaes as seguintes:
a) Pres tao de fac to e pres tao de co is a,conforme o seu objecto refere a um
facto ou se refere a uma coisa, que constitui o objecto mediato da obrigao.
b) Pres tao de facto ou de terc eiro ,a prestao de facto o depsito que se
obriga a guardar e restituir a coisa ou o mandatrio que se compromete a
realizar determinados actos jurdicos, no interesse do mandante. Mas pode o
facto devido reportar-se a factos de terceiro.
c) Pres tao de facer e ou non facer e, a doutrina do direito comum distinguia,
quanto ao tipo da prestao segundo um critrio mais escolstico do que
propriamente jurdico, entre as obrigaes de dare, facere e non facere.
d) Pres tao de coi sa fu tu ra, a prestao de coisa refere-se, por via de regra, a
coisas j existentes. Mas pode tambm ter por objecto coisa futura (artigo 397;
211 CC). A expresso coisa futura porm usada por lei numa acepo ampla
abrangendo no s as coisas que ainda carecem de existncia como as
Possibilidade fsica
Quando no momento da constituio da obrigao a prestao susceptvel de ser realizada humanamente,
passvel de realizao pelas pessoas em geral, mesmo que no seja realizvel pelo devedor. a possibilidade
objectiva. A obrigao s invlida quando for objectivamente impossvel originariamente. Quando a obrigao no
for realizvel nem pelo devedor, nem pela generalidade das pessoas, nem por ningum (h uma impossibilidade
fsica) nulo o negcio de que provinha a obrigao. Fala-se de impos sibi l idade legal,para significar os casos em
que por fora da ordem jurdica, no possvel realizar o objecto da obrigao.
H casos em que se constitui a obrigao e no momento da sua constituio possvel a prestao. E depois,
acontece algo que vem a impossibilitar o cumprimento da obrigao. A obrigao e vlida e tem um outro regime
que o da impos sibi l idade superveniente(art. 790 segs. CC), regime esse que pode ser um de dois:
O da impo ssib il idade sup ervenient e no culp osa, o devedor no tem culpa nenhuma que a obrigao se
tivesse tornado impossvel;
O da impossib i l idade superveniente culposa, o devedor culpado pelo facto de a obrigao se ter
tornado impossvel.
In: Joo de Matos Antunes Varela; resumo.
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prprias coisas j existentes, a que o disponente ainda no tem direito ao
tempo da declarao negocial.
e) Pres tao in stan tnea e pr est aes dur ado ur as, dizem-se instantneas as
prestaes em que o comportamento exigvel do devedor se esgota num smomento ou num perodo de tempo de durao praticamente irrelevante.
A prestao protela-se no tempo, tendo a durao temporal da relao creditria,
influncia decisiva na conformao global da prestao (prestao duradoura).
f) Pr es tao fungvel [2],quando pode ser realizada por pessoas diferentes do
devedor, sem prejuzo do interesse do credor; ser no fungvel ,no caso de o
devedor no puder ser substitudo no cumprimento por terceiro. So as
obrigaes em que ao credor no interessa apenas o objecto da obrigao mas
tambm a habilidade, o saber, a destreza, a fora, o bom-nome ou outras
qualidades pessoais do devedor.
Facto jurdico ou vnculo jurdico
Atravs do vnculo que a ordem jurdica estabelece entre o credor e o devedor a
relao obrigacional. Este vnculo, forma o ncleo central da obrigao, o elemento
substancial da economia da relao na medida em que nele se encontram os poderesconferidos ao credor e os correlativos deveres impostos ao devedor.
Deste modo, o vnculo estabelecido entre o devedor e o credor um elemento
verdadeiramente irredutvel na relao. Nele reside o cerne do direito de crdito.
Na relao obrigacional h essencialmente um direito subjectivo relativo, um direito de
crdito, e uma posio jurdica passivauma obrigao.
O direito do credor o direito a obter a prestao voluntria ou coercivamente.
O princpio geral nesta matria decorre do art. 817 CC. O credor tem direito
prestao e, no caso de no haver cumprimento espontneo, tem a chamada aco
de cumpr imento, que a entidade complexa que se decompe numa aco
declarativa e numa aco executiva, das quais a segunda pode depender da primeira,
isto , da condenao do devedor realizao da prestao.
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A execuo o meio comum de obter coactivamente a satisfao do direito do credor.
Mas no o nico. No pode pr-se de parte a possibilidade do exerccio da aco
directa(art. 336 CC), como meio do credor obter o cumprimento da obrigao.
Dizer que a relao obrigacional se resolve num direito e numa obrigao umaverbalizao tradicional mas muito empobrecera das realidades que a relao
obrigacional constitui: isto porque, para alm do dever de prestao principal sobre o
devedor impedem numerosos, de conduta, de proteco.
Uma vez determinado concretamente o objecto da prestao, aquele bem, que vai
entrar no patrimnio do comprador, quer ele queira, quer no queira.
Os trs elementos que integram o vnculo existente entre os sujeitos da relao, so:
a) O direito prestao;
b) O dever correlativo de prestar;
c) A garantia.
O direito prestao
o poder (juridicamente tutelado) que o credor tem de exigir a prestao do devedor.
O credor e s ele pode exigir o cumprimento, e de acordo com a sua vontade que
funciona o mecanismo da execuo, quando o devedor no cumpra, mesmo depois de
condenado. O credor no apenas o portador subjectivo do interesse tutelado; o
titular da tutela do interesse; o sujeito das providncias em que a proteco legal se
exprime.
O dever de prestar
a necessidade imposta (pelo direito) ao devedor de realizar a prestao sob a
combinao das sanes aplicveis inadimplncia.
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ACTIVIDADES
1. O que se entende por Direito das obrigaes e qual a sua sistemtica no CdigoCivil?
2. Quais os princpios que orientam o direito das obrigaes? Fale sobre cada umdeles.
3. Quais os elementos das Obrigaes? Fale de cada um deles.
4. Distinga as obrigaes naturais das jurdicas, indicando os respectivos dispositivoslegais.
5. Distinga a teoria unitria da dualista.
6. O que se entende por prestao e quais os seus requisitos?
7. Indique duas modalidades de prestaes?
Leituras complementares
Cdigo Civil de 1996
TELLES, Inocncio Galvo; Direito das Obrigaes; Editora Coimbra; 7
Edico; 1997
VARELA, Joo de Matos Antunes; Das Obrigaes em geral; Livraia Almedina;
7 Edio; 1993
CORDEIRO, Antnio Menezes; Direito das Obrigaes; Primeiro volume;
Edio da Associao Acadmica da Faculdade de Lisboa; 1980
Dicionio Jurdico de Anan Prata;
Galante.no.sapo.pt/Direito_Civil/Direito_obrigaes.pdf
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UNIDADE TEMTICA 2
Fontes do direito das obrigaes
Elaborado por: Virgnia Madeira
OBJECTIVOS
No final desta unidade o estudante deve estar capaz de:
Conhecer as fontes do Direito das Obrigaes;
Compreender o se entende por contratos bem como os requisitos legais do
mesmo, bem como os princpios orientadores;Conhecer os princpios que orientam o negcio unilateral, a gesto de negcios
e o enriquecimento ilcito;
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FONTE DAS OBRIGAES
Segundo o professor Antnio Menezes Cordeiro so fontes das obrigaes oselementos a que o ordenamento associe o surgimento das obrigaes, isto so
factos ou actos jurdicos dotados de eficcia constitutiva das obrigaes.
Tendo em conta a definio retro mencionada compreende-se que as obrigaes tem
como fonte de origem um acto ou facto jurdico.
Segundo a definio legal so factos jurdicos qualquer facto humano que produza
efeitos jurdicos, sendo que actos jurdicos fazem parte dos factos jurdicos em
sentido restrito. (esta matria falaremos mais tarde)
Assim sendo, face a nossa lei, so fontes das obrigaes as seguintes:
- Os Contratos (art. 405 segs. CC);2
- Os Negcios Jurdicos Unilaterais (arts. 457 segs. CC);
- A Gesto de Negcios (arts. 464 segs. CC);
- Enriquecimento Sem Causa (arts. 473 segs. CC;
- Responsabilidade Civil (arts. 483 segs. CC).
2 O contrato pode ser hoje, por conseguinte, no s fonte de obrigaes (da sua
constituio, transferncia, modificao ou extino), mas de direitos reais, familiares e
sucessrios.
unilateral
Lcito
ACTO contrato
Ilcito Delito (resp. civil pelo facto ilcito)
Fontes das obrigaes Responsabilidade civil pelo risco
FACTO Gesto de negcios
Enriquecimento sem causa
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Nb:atente ao esquema retro. Constata-se que as fontes das obrigaes encontram-se
divididas em actos e factos jurdicos conforme a prpria definio aqui apresentada.
De seguida passaremos a abordar cada uma das fontes do Direito das
obrigaes
DOS CONTRATOS
Os contratos so tidos tambm como negcios jurdicos. Este so tambm actos
produtores de efeitos jurdicos que representam a aplicao do princpio da autonomiada vontade que se traduz na auto regulamentao de interesses.
Mas o que seriam ento os contratos?
O nosso Cdigo Civil, diferentemente do que acontece com o sentido tcnico das
obrigaes, no apresenta uma noo de contrato.
A doutrina por seu turno apresenta algumas definies de contrato.
Assim segundo o professor Joo de Matos Antunes Varela:
Diz-se contratos o acordo vinculativo assente sobre duas ou mas declaraes de
vontade (oferta ou proposta, de um lado; aceitao, do outro), contrapostas mas
perfeitamente harmonizveis entre si, que visam estabelecer uma composio unitria
de interesses.3
3In: Varela, Joo de Matos Antunes; das obrigaes em geral; volume I; 7 edio; Livraria Almedina;
1993
Para saber:
No Livro II do C.C., nos artigos 217 e seguinte da parte geral, os negcios Jurdicosencontram a sua regulamentao. Entre os artigos 405 456 do C.C. encontramos aregulamentao dos contratos no geral e posteriormente entre os artigos 874 1250 doC.C. a parte referente aos contratos em especial.
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Portanto, segundo esta definio, o contrato seria essencialmente um acordo
vinculativo de vontades opostas porm harmonizveis entre si.
Deste modo tem como elemento fundamental o mtuo consenso. Assim, no
havendo ajuste entre as declaraes de vontade das partes, que a partida soopostas, no haver contrato, por que falta o mtuo consentimento.
O artigo 232 do C.C. dispe que enquanto no tiverem as partes acordado em todas
as clusulas que compem o contrato, o mesmo no deve se considerar concludo.
Este preceito legal leva-nos a concluir que o mutuo consenso, conforme referimos
anteriormente de facto a base do contrato, sem este elemento no aquele no
subsiste.
Princpios fundamentais do regime dos Contratos:
Atente ao nosso sistema jurdico, podemos dizer que os princpios orientadores do
regime dos contratos so quatro, a saber:
1. O princpio da liberdade contratual;2. O princpio do concensualsmo;3. O princpio da boa f; e
4. O princpio da forma vinculativa.
Passaremos a falar de cada um deles de seguida.
1. Princpio da liberdade contratual
Este princpio encontra-se consagrado no artigo 405 n1 do C.C. que dispe o
seguinte:
1. Dentro dos limites da lei, as part es tm a faculd ade de fix ar livrem ente o
con tedo do s contr atos, celebrar contratos d iferentesdos previstos neste Cdigo
ou incluir nestes as clusulas que lhes aprouver.
Deste dispositivo legal em que se encontra claramente estatuda a liberdade contratual
podemos retirar que esta engloba:
a) A liberdade de estipulao - ao referir que () as partes tm a faculdade defixar livremente o contedo dos contratos () ;Este princpio encontra-se disposto no artigo 398 n 1 do CC. e so alguns dos
seus exemplos os artigo 772 n1 do CC (Lugar de prestao) e 777 n1(determinao do prazo); e
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b) A liberdade de celebrao ao referir que as partes podem () celebrarcontratos diferentes ()
a) Liberdade de estipulao e suas limitaes
Entende-se por liberdade de estipulao na faculdade dos contraente livremente
fixarem e modelarem o contedo do tipo de contrato escolhido de acordo com os seus
interesses.
Tendo como ponto de referncia os contratos em especial regulados na lei, a liberdade
de estipulao do contedo do contrato desdobra-se sucessivamente:
a) Na possibilidade que os contraentes tem de celebrar qualquer dos contratos
tpicos ou nominados previstos na lei;
b) Na faculdade de adicionar a qualquer desses contratos as clusulas que melhor
uniformizarem os interesses das partes;
c) Na possibilidade de realizar contratos distintos dos previstos e regulados na lei.
Esta apresenta alguns limites que so:
1. O constante no artigo 280 do CC que dispe deve se considerar nulo um
negcio jurdico quando o objecto seja impossvel quer fsica ou legalmente;
2. Os contratos de adeso so aqueles onde uma das partes contratuais tem a
liberdade de estipular as regras contratuais e a outra cabe, somente, a
liberdade de aceitao ou no do mesmo.
Exemplo:
O sujeito A pretende vender ao seu automvel de marca Toyota Mark II e o sujeito B pretendeadquirir um Audi 4 ou se o sujeito A pretende vender um automvel Audi $ ao preo de 500 000,00Mt e o Sujeito B pretende compra-lo ao preo de 250 000,00 MT.
NB: Neste caso estamos perante duas manifestaes de vontades opostas que no seajustam, deste modo no havendo harmonia entre ambas no haver o mtuo consenso epor seu turno a celebrao do contrato
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So exemplos deste tipo de contratos os seguintes: os contratos de transporte
areo ou terrestre; contratos de fornecimento de electricidade ou gua; os
contratos de telecomunicaes, etc.
3. As clusulas contratuais gerais. Estas clusulas so as que vem contidas em
ofertas ou anncios de emprego, geralmente esto fixadas em relao ao
Lugar de trabalho; a tarefa a desempenhar; etc.
Por j se encontrarem fixadas, na entrevista de emprego o sujeito que pretenda
ocupar a vaga ou cargo poder discutir outras clusulas que faram parte do contrato e
no as que estiverem previamente fixadas em anuncio ou publicidade.
4. Contratos normativoscolectivos. Estes so aqueles, cujo contedo, fixado em
termos genricos, se impe, em determinadas circunstncias, como um padro
que os contraentes so obrigados a observar nos seus contratos individuais de
natureza correspondente.
As normas imperativas, que se reflectem no contedo dos contratos: umas aplicveis
generalidade dos contratos ou a certas categorias de contratos; outras, privativas de
certos contratos em especial, e que so vulgares nos sistemas de economiafortemente dirigida.
b) Liberdade de celebraoe seus limites
Este princpio consagra a autonomia que as pessoas tm de celebrar qualquer tipo de
contrato, tipificado na lei (previsto na lei) ou no, seja com quem for.
As limitantes desta responsabilidade resultam das partes ou da lei.
So limitantes das partes, isto , por vontade manifestada pelas partes, a ttulo de
exemplo os contratospromessa (vide o artigo 410 n1 do C.C.)
Temos como outras limitantes deste princpio: a renovao dos contratos de
arrendamento por iniciativa do inquilino, a transmisso da sua posio de arrendatrio
sem necessidade de autorizao do senhorio, etc 8 vide os artigo 1057 e 1059 ambos
do C.C.)
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2. Princpio do consensualismo
Este princpio baseia-se no acordo de vontade manifestado pelas partes. Portato,
basta que as partes acordem voluntariamente para se considerar o contrato perfeito.
A sua consagrao legal encontra-se no artigo 217 e 219 ambos do C.C. onde se
reconhece que a declarao negocial pode ser expressa ou tcita e a validade destas
no depende de forma especial, salvo se a lei determinar o contrrio.
Este princpio no absoluto na medida em que a prpria lei, para determinados tipos
de contrato, para alm do acordo de vontade exige uma determinada forma. Assim,
havendo uma forma estatuda por lei a sua inobservncia leva a nulidade da
declarao negocial, conforme dispe o artigo 220 do C.C.
Porm, a prpria lei no artigo 364 do C.C. admite a substituio do documento imposto
por outro de maior fora probatria.
Importa referir que este requisito de forma que a lei impe, tem uma natureza ad
substatiam e no somente ad probationem na medida em que no representa um
simples meios de prova mas tambm de validade da declarao negocial conforme
referimos anteriormente.
3. Princpio da Boa f
Curiosidades:
Os contratos encontram-se classificados, quanto a formao, em duas categorias: consensuais e formais.
So contratos consensuais - aqueles que basta o acordo de vontade para que sejam considerados perfeitos;
Ex: os contratos celebrados na compra de um jornal, de po etc., bastam que uma das partes manifeste a vontade decomparar e a outra de vender, entrando em acordo o contrato est firmado.
So contratos formais - aqueles que para alem do acordo de vontade manifestado pelas partes devam seguir uma formaprescrita na lei.
Ex. Contrato de compra e venda de bem imveis ( artigo 875 do C.C.)
Importa ressalvar que os contratos consensuais, tambm se contrapem aos contratos reais, pois este ltimos para alm
do acordo das partes, para a sua efectivao imperioso observa-se a entrega da coisa. (vide artigo 669, 1129 e 1185, todos
do C.C.)
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Dispe o artigo 227 CC, que quem negoceia com outrem para concluso de um
contrato deve, tanto nos preliminares como na formao dele, proceder segundo
regras de boa f, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar
outra parte.
Depreende-se deste dispositivo que a lei, consagra a tese da responsabilidade civil
pr-contratual, segundo a qual, as partes respondem pelos danos culposamente
causados tanto no perodo de negociaes como no momento decisivo da concluso
do contrato.
Segundo a amplitude que a redaco do artigo 227 do CC d a esta responsabilidade
pr-contratual, esta abrange tambm os danos provenientes de esclarecimento e de
lealdade em que se desdobra o amplo aspecto negocial da boa f.
Este preceito no aponta s a conduta que as partes devem pautar na formao do
contrato, como tambm indica a sano legal pela falta, que consiste na reparao do
dano acusado.
4. Princpio da forma vinculativa
Consagrado no artigo 406 n1 do C.C., este princpio vincula as partes ao
cumprimento imperativo das clausulas contratuais depois de celebrado o contrato e
este ser valido.
Assim se um sujeito A celebra um contrato com o sujeito B, tendo as partes
manifestado voluntariamente as suas vontades e acordado sobre as clausulas
contratuais nele vigentes, estes devem cumprir as mesmas por serem consideradas
leis imperativas.
deste modo, que havendo incumprimento do contrato, ao ser dirimido este
litgio pelos Tribunais, primeiro apreciado o contrato e as clusulas contratuais
e posteriormente a lei, no caso deste contrato ser valido.
Deste princpio podemos retirar outros trs sub princpios:
1. Princpio da pontualidade;2. Princpio da irrevogabilidade; e
3. Princpio intangibilidade do seu contedo.
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Estes trs sub princpios encontram a sua consagrao tambm no artigo 406 n1
sendo que os dois ltimos se fundem no princpio da estabilidade dos contratos.
Este princpio de suma importncia na medida em que vem dar mais peso de
validade ao contrato firmado pelas partes, pois a sua alterao ou modificao implicamanifestaes de vontade que entrem em consenso.
A disciplina legislativa dos contratos: princpios fundamentais por que se rege
Mais que uma das fontes das obrigaes conforme referimos supra, o contrato, como
negcio unilateral que , pode tambm ser considerado, em certo sentido, como uma
fonte natural das relaes de crdito.
So trs os princpios fundamentais em que assenta a regulamentao legislativa dos
contratos a seguinte:
a) Princpio da autonomia privada,
b) Princpio da confiana, e
c) Princpio da justia comutativa ou da equivalncia objectiva,
Estes quatro princpios que acima referimos, apontam todos para a necessidade de existir uma declarao de
vontade e uma aceitao, pois a consensualidade, o aspecto vinculativo do contrato, bem como a conduta das
partes e tambm a liberdade contratual dependem at certo ponto desta manifestao.
Contudo, a prpria lei prev a ocorrncia da Formao do contrato sem declarao de aceitao, bastando
somente que se mostre a inteno de aceitao. (vide o artigo 234 n 1 do C.C.)
Deste modo, trata-se de casos em que, merc de circunstncias especiais, a lei tem o contrato por concludo
sem declarao de aceitao, embora se no prescinda da vontade da aceitao.
So situaes em que, dispensando-se a declarao de aceitao, mas no se prescindindo da vontade de
aceitao, esta se demonstra as mais das vezes por actos de execuo da vontade.
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O princpio da autonomia privada
Reveste na rea especfica dos negcios bilaterais ou plurilaterais, a forma da
liberdade contratual e atribui aos contraentes o poder de fixarem livremente, em
termos vinculativos, matria que mais convm sua relao jurdica. Este princpiocompreende ainda a liberdade de associao, a liberdade de tomar deliberaes nos
rgos colegiais, a liberdade de testar, a liberdade de celebrar acordos que no so
contratos e a liberdade de praticar os numerosos actos unilaterais que concitam a
tutela do Direito.
O princpio da confiana (pacta sunt servanda)
Segundo este princpio cada contraente deve responder pelas expectativas, que
justificadamente cria, com a sua declarao, no esprito da contraparte. Este princpio
ainda explica a fora vinculativa do contrato, a doutrina vlida em matria de
interpretao e integrao dos contratos (artigos 236, 238, 239 - 217 CC), e a regra
da imodificabilidade do contrato por vontade unilateral, de um dos contraentes (art.
406 CC).
O princpio da justia comutativa (ou da equivalncia das prestaes)
De acordo com este princpio, nos contratos a ttulo oneroso, prestao de cada um
dos contraentes deve corresponder uma prestao de valor objectivo sensivelmente
equivalente da parte do outro contraente.
Encontra-se por seu turno, latente em vrias disposies importantes no nosso direito
constitudo, entre as quais podem salientar-se as seguintes: a anulao ou
modificao dos negcios usurrios (art. 282 segs. CC); a possibilidade de reduo
oficiosa da clusula penas excessiva (art. 812 CC), etc.
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MODALIDADES DE CONTRATOS
Quanto a sua classificao, os contratos podem ser agrupados da seguinte forma:
Dos contratos
Quanto a formao
Consensuais Aqueles que so susceptveis de
concluso por simples consenso
Formais Aqueels cuja lei exija determinada
forma. (exemplo: artigo 410 n1,
artigo 714 e o artigo 875, todos do
C.C.)
Quanto a
regulamentao
Nominados einominados
So contratos nominados aquels
que tenham um nome designado
na lei. Exemplo: contrato de
compra e venda; trabalho,
mandato etc.
E so contratos inominados o
inverso
Tpicos e atpicos
So contratos tpicos aqueles que
estam devidamente tipificados na
lei. Exemplos: contrato de
compra e venda, sociedade,
trabalho etc,
E so atpicos aqueles que no
tenham a sua tipificao na lei.
Exemplos: a hospedagem, o
transporte etc.
Quanto aos efeitos Contratos reiais
A sua verificao depende da
tradio ou entrega de uma
determinada coisa. Exemplo: o
penhor, doao de mvel no feita
por registo, mtuo, artigos 669
n1, 947 n2 e 1142, todos do
C.C., respectivamente.
Quando a vinculao
das partes
Sinalagmticos e no
sinalagmticos
So sinalagmticos os contratos
que do lugar a obrigaes
recprocas entre as partes.
Exemplo: o contrato promessa;
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So no sinalagmticos os
contratos que imponham
obrigaes apenas para uma das
partes.
Monovinculativos ouBivinculativos
So contratos monovinculativos
Onerosos e gratuitos So contratos onerosos aqueles
em que ambas partes suportam
esforos econmicos. Exemplo :
contrato d compra e venda.
So gratuitos os contratos que
implico esforo econmico
somente de uma das partes.
De natureza supletiva
Mistos So aqueles que renam
elementos de dois ou mais
contratos, total ou parcialmente
regulados na lei.
Puros
Do Contratopromessa
O contratopromessa encontra-se regulamentado no artigo 410 413 do CC. e nos
artigos 442 e 830 tambm do seguintes do C.C.
Este contrato consiste na obrigao que recai a uma ou ambas partes de celebrarem
um determinado contrato dentro de um prazo certo ou verificada alguma condio.
Este pode ser: bilateral ou unilateral.
Diz-se bilateral quando ambas partes se obrigam a celebrar e unilateral quando esta
obrigao recaia somente numa das partes (vide o artigo 411 do C.C.)
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So figuras afins do contrato promessa as seguintes:
1. O pacto de preferncia que de abordaremos j de seguida; que tambm um
contrato pelo qual uma das partes se obriga, na eventualidade de celebrar um
contrato futuro sobre um determinado bem, conceder preferncia ao titular desse
direito.
2. Do direito de opoque um direito potestativo que consiste na faculdade de
uma das partes de aceitar ou no uma determinada declarao negocial; e
3. Venda a retro - que consiste na possibilidade do vendedor poder resolver o
contrato sem que para tal tenha uma fundamentao;
Regime do contrato promessa.
O regime jurdico do contrato promessa encontra-se plasmado nos artigos 410 a 413
do C.C.
Segundo estes preceitos legais podemos encontras os seguintes regimes:
1. Quanto a forma;
2. Quanto a formalidade.
Quanto a forma ( artigo 410 do CC)
Este artigo plasma o princpio da equiparao, segundo o qual ao contrato promessa
deve-se aplicar as disposies do contrato prometido.
Contudo o mesmo dispositivo legal avana duas excepes:
a) A primeira consiste n o facto de, pesa embora se apliquem ao contrato-promessa as disposies do contrato permitido, estas no podem abranger a
transferncia da propriedade (eficcia real), no que se refere ao contrato decompra e venda.
IMPORTATE:
O contrato promessa, cuja definio legal acima se referiu, difere do contrato prometido oudefinitivo, que aquele cuja realizao se pretende. Exemplo: compra e venda; sociedade,locao, mandato; etc.
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b) As disposies que pela prpria natureza sejam inaplicveis ao contra-promessa.
Quanto as formalidades (artigo 410 n2 do CC)
Consiste no facto de o contrato promessa dever seguir a forma que a lei
determina para o contrato permitido. Assim se for necessrio o uso de um
documento particular, escrito, ou autenticado ao contrato prometido, esta deve
ser a forma do contrato-promessa.
Caso a forma no seja respeitada, o contrato deve ser considerado nulo (artigo
220 do CC).
A lei ainda dispe nos artigos 441 e 442 do CC, o contrato promessa com sinal.
Pacto de preferncia:
Consiste na conveno realizada entre dois sujeitos, pela qual um se obriga a dar
preferncia a outrem na venda de determinada coisa. (artigo 414 do CC)
Quanto a forma esta conveno segue o regime constante do artigo 410 n2 do CC,
que anteriormente referimos.
Exerccio do pacto de preferncia (artigo 416 do CC)
Para o exerccio da preferncia, depois de ser comunicado pelo vendedor da coisa da
sua pretenso, deve o preferente manifestar-se no prazo de 8 dias, sob pena de ver oseu direito caducado.
LEITURA OBRIGATRIA
Por forma a ter maior entendimento desta matria dosinal leia as disposies supra mencionadas, noCdigo Civil anotado.
Faa tambm uma leitura obrigatria das disposiescontidas nos arti os 411 413 do CC.
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Este prazo legal pode ser substitudo por outro menos ou mais longo, dependendo do
acordado entre as partes.
Transmisso do direito de preferncia (artigo 420 do CC)
Os direitos e obrigaes resultantes do pacto de preferncia, em regra, no so
transmissveis nem inter vivos ou mortis causa.
Contudo, a lei abre excepo, caso seja estabelecido pelas partes. Assim, havendo
conveno entre as partes sobre a transferncia destes direitos e obrigaes, deve se
ter em conta o disposto no artigo 412 do CC.
NEGCIOS UNILATERAIS
Introduo
O negcio unilateral s reconhecido como fonte de obrigaes nos casos previstos
na lei, sendo que o contrato, considerado a fonte normal das obrigaes ex negotio.
Este entendimento referente aos negcios unilaterais encontra-se expressado no
artigo 457 CC, que engloba oprincpio da tipicidade, ao afirma que:
Apromessa unilateral de uma prestao s obriga nos casos previstos na lei.
ESTUDO OBRIGATRIO
Importante nesta unidade tambm destacar as figuras
constantes dos artigo 428 456 do CC.
Assim, deve o estudante ler estes artigo, com auxlio do
dicionrio jurdico e do Cdigo Civil Anotado.
http://octalberto.no.sapo.pt/negocios_unilaterais.htmhttp://octalberto.no.sapo.pt/negocios_unilaterais.htm7/21/2019 Guia de Direito das Obrigacoes I _ VFf.pdf
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Entende-se que o negcio jurdico unilateral seja sempre unilateral, isto , composto
por uma nica declarao de vontade ou um conjunto de declaraes de vontades,
tidas com o mesmo sentido.
Assim podem intervir apenas, um sujeito jurdico, ou vrios sujeitos jurdicos cujas
declaraes so paralelas; so declaraes que tm o mesmo contedo e, portanto,
h apenas uma parte.
H dois casos, em que a promessa unilateral no deve ser considerada fonte de
obrigaes, pesa embora venham previstos nesta seco no artigo 458 do CC. So
estes:
a promessa de cumprimento, eo reconhecimento de dvida .
Depreende-se deste dispositivo legal que existe uma permisso juridicamente tutelada
de atravs do acto unilateral se efectuar a promessa de uma prestao ou
reconhecimento de uma dvida sem que o devedor esteja obrigado a indicar o fim
jurdico que o leva a obrigar-se, presumindo-se, assim, a existncia e a validade da
relao fundamental.
Porm, trata-se de uma simples presuno cuja prova em contrrio, produzir as
consequncias prprias da falta de licitude ou da imortalidade da causa dos negcios
jurdicos. Portanto, trata-se de negcios causais apenas se dando uma inverso no
nus da prova.
A saber:
Em regra, fora dos casos em, que a obrigao nasce directamente da lei, para que haja o
dever de prestar e o correlativo poder de exigir a prestao necessrio o acordo (contrato)
entre o devedor e o credor.
A esta ideia se tem dado o nome de princpio de contrato.
Constitui fundamento deste princpio, o facto de () no ser razovel (fora dos casos
especiais previstos na lei) manter algum irrevogavelmente obrigado perante outrem, com
base numa simples declarao unilateral de vontade, visto no haver convenincias prticas
do trfico que o exijam, nem quaisquer expectativas do beneficirio de
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A existncia destes negcios serve apenas para dispensar o credor de provar a fonte
da obrigao: presume-se que a fonte existe, at que o devedor prove que no existe.
A promessa de cumprimento e o reconhecimento de dvida tm que constar de
documento escrito, salvo se para a prova da fonte fosse necessrio um documento defora probatria superior.
Mas, existem alguns negcios jurdicos unilaterais que so fontes de obrigaes: a
promessa pblica, e o concurso pblico.
A promessa unilateral
Consiste na declarao feita mediante anncio divulgado entre os interessados, na
qual o autor se obriga a dar uma recompensa ou gratificao a quem se encontre em
determinada situao ou pratica certo facto (positivo ou negativo)art. 459 CC.
O autor do negcio fica obrigado prestao logo que haja algum que se encontre
na situao previstatenha praticado ou deixar de praticar o facto mesmo que esse
algum, credor dele, no saiba que existe a promessa pblica.4(vide o artigo 459 n2
do CC)
Portanto, trata-se de uma declarao negocial receptiva e tem como destinatrio um
sujeito indeterminado, mas determinvel.
O art. 460i[25]CC, determina que:
- Se a promessa tiver prazo ela dura enquanto se mantiver o prazo;
- Se no tiver prazo, o fim da promessa matem-se enquanto no for revogada.
Nb: sobre a revogao lei a o artigo 461 do Cdigo Civil anotado. Do mesmo modo lei
a o artigo 462 do CC. no que se refere a diviso das prestaes havendo cooperao
de vrios sujeitos.
Importa ressalvar que a promessa pblica, como negcio unilateral, no se identifica
com as ofertas ao pblico a que se refere o art. 230 CC., pois estas ltimas so
propostas negociais que, fazendo parte de um contrato in itinere ou em mera4In Joo de matos Antunes varela;
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expectativa, s se aperfeioam com a aceitao de outra parte, que completa o ciclo
da formao contratual.
A promessa pblica pode ser: gratuita ou onerosa.
Considera-se gratuita sempre que visa efectuar uma liberalidade e onerosa quando
exista uma vantagem econmica para o promitente.
Concurso pblico
Segundo o disposto no artigo 463 do CC, concurso pblico um negcio unilateral
pelo qual algum promete um prmio a quem realizar certas provas que se encontram
discriminadas no concurso.
Ainda segundo o mesmo dispositivo legal, o concurso pblico tido como um negcio
jurdico unilateral feito por anncio pblico; dele deve conter o seguinte:
- Prazo para apresentao dos concorrentes;
- A prova do concurso;
- O prmio do concurso.
Destes trs pressupostos o prazo consiste na condition sine quanon (condio sema
qual) para a validade do concurso.
No obrigatrio constar do concurso pblico a designao das pessoas que vo
proceder seleco dos concorrentes para atribuio do prmio final. Se o annciopblico no contiver essa indicao, a deciso de concesso do prmio cabe ao autor
do concurso pblico.
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GESTO DE NEGCIOS
Noo
Segundo o professor Joo de Matos Antunes Varela, considera-se gesto de negcios- interveno, no autorizada, das pessoas na direco de negcio alheio, feita no
interesse e por conta do respectivo dono, d-se o nome de gesto de negcios(artigo
464 CC).
Exemplo: A vizinho de B e este ltimo vai de frias. Sucede porm que, depois de
um temporal a casa de B comea a meter gua. Assim A contrata empreiteiro para
resolver a situao.
Portanto, uma situao em que um sujeito assume a conduo, a gesto, de um
assunto de outrem, no interesse desse a outrem e sem autorizao dele.
Para alm disso, preciso que a conduo desse assunto alheio seja feita tambm
por conta do titular do interesse que est a ser gerido pelo sujeito que assume a
conduo dele.
Requisitos
So requisitos da gesto de negcios os seguintes:
a) Dir eco de neg cio alh eio
Esta concretiza-se na realizao de negcios jurdicos em sentido estrito, como na
prtica de actos jurdicos no negociais ou at de simples factos materiais.
Estes actos jurdicos consistem na mera administrao, mas nada obsta, em princpio,
a que se estenda a actos de verdadeira disposio.
b) Que o gestor actue no interesse e por co nta do negcio alheio
Portanto, a interveno do gestor deve decorrer intencionalmente em proveito alheio e
no em exclusivo proveito prprio.
Assim, se o gestor agir no seu exclusivo interesse, falta um requisito essencial ao
esprito do instituto, que o de estimular a interveno til nos negcios alheios
carenciados de direco.
http://octalberto.no.sapo.pt/gestao_de_negocios.htmhttp://octalberto.no.sapo.pt/gestao_de_negocios.htm7/21/2019 Guia de Direito das Obrigacoes I _ VFf.pdf
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No basta que a actividade do agente se destine a satisfazer um interesse alheio,
preciso, no entanto, que ele haja por conta de outrem, na inteno de transferir para a
esfera jurdica de outrem os proveitos e encargos da sua interveno, imputando-lhe
os meios de que se serviu ou, pelo menos, os resultados obtidos.
c) Falt a de au to ri zao
necessrio que se concretize a inexistncia de qualquer relao jurdica entre o
dono e o agente, que confira a este o direito ou lhe imponha o dever legal (mandato, a
falta de poderes voluntrios ou legais de representao ou administrao) de se
intrometer nos negcios daquele.
Deveres do gestor
So as obrigaes do gestor em face do dono do negcio as dispostas no artigo465
CC, que se resumem nas seguintes:
a) Co nti nuao d a ges to
Uma vez iniciada a gesto ao agente no inteiramente permitido interromp-la, querpelas compreensveis expectativas que a sua actuao capaz de ter criado, quer
pelo obstculo que ela pode ter constitudo para a interveno de outras pessoas,
dispostas a levar a gesto a bom termo.
b) Dever d e fideli dade ao in teres se e vo ntad e (real ou p resumvel) do dono
do negcio
O gestor responde perante o dono do negcio, pelos danos que causar, por culpa sua,
no exerccio da gesto, e a sua actuao considera-se culposa, sempre que agir em
desconformidade com o interesses ou a sua vontade, real ou presumvel, do dono do
negcio (art. 466 CC).
Isto quer dizer que o gestor deve abster-se de todos os actos que saiba ou presuma
serem contrrio vontade real ou presumvel do dono, por mais favorvel que
fundadamente os julgue s convenincias do interessado. Como deve igualmente
renunciar aos actos que o dono no deixaria de praticar, se tiver razes para
considerar lesivos dos interesses em causa.
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c) Ent rega do s v alor es d etid os e pr estao d e co nt as (art. 465-e CC)
As contas devem ser prestadas, logo que a gesto finda ou interrompida, ou
quando o dono as exigir, podendo a prestao ser feita coactiva ou espontaneamente.
d) Av iso e info rm ao do don o do negcio
Ao gestor impe-se o dever de avisar o dono do negcio logo que tenha possibilidade
de faz-lo, de que assumiu a gesto, para que ele possa prover como melhor
entender; e ainda a obrigao de lhe prestar todas as informaes relativas gesto,
para que o interessado possa acompanhar a evoluo desta e tomar oportunamente
as providncias que o caso requeira.
Deveres do dono do negcio
Os deveres do dono do negcio dependem da conduta do gestor, se esta for irregular
ou regular.
Sendo uma conduta irregular, isto , tenha o gestor actuado conforme ao interesse e
vontade do dominus(dono do negcio), este ltimo obrigado, nos termos do dispostono artigo 468 n1 CC, a () reembolsar o gestor de todas as despesas que ele,
fundadamente, tenha considerado indispensveis, com os juros legais a contar do
momento em que, e a indemniza-lo do prejuzo foram feitas e at ao momento em que
o reembolso se verifica.
Obrig ao d e reembo lso de d espesas: compreende todas e apenas aquelas
despesas que sejam consideradas indispensveis, desde que a situao
objectivamente justificasse o juzo de indisponibilidade. Importa referir que a essas
despesas acresce a obrigao de pagamento dos juros legais, correspondentes ao
montante de tais despesas.
A obri gao de indemnizao: a obrigao de reembolso decorre da existncia de
despesas feitas pelo gestor, que lhe tenham causado algum prejuzos com a gesto.
Tais prejuzos podem ser de natureza patrimonial ou de natureza no patrimonial.
(artigo 468 n1 do CC)
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Ob rigao de remunerao do ges to r: esta depende de a actividade desenvolvida
pelo gestor corresponder sua actividade profissional. (artigo 470 do C.C.)
Tendo conhecimento da actividade gestria o dono do negcio pode, em relao a
essa actividade, tomar uma de trs atitudes:
1 Pode aprovar a gesto;
2 Pode nada dizer;
3 Pode desaprovar a gesto.
Aprovao
uma declarao negocial dirigida pelo dominusao gestor, declarao que no tem de ser expressa, pode ser tcita, cujo
contedo um juzo de concordncia global com a actividade genrica.
Tem como efeitos jurdicos (art. 469 CC):
- A renncia por parte do dominusa qualquer direito indemnizatrio que ele tivesse, ou pudesse ter, contra o gestor, porincumprimento culposo e danoso das obrigaes do gestor;
- Reconhecimento, por parte do dominus, ao gestor dos direitos de reembolso de despesas, juros legais e direito deindemnizao pelos danos causados (art. 468/1, 1 parte CC).
Se a gesto no for regular, se houver incumprimento de alguma obrigao por parte do gestor, designadamente aobrigao de se pautar pelo interesse e pela vontade do dominus,ento o gestor apenas tem direito a ser restitudo daquilo
com que tenha empobrecido, por parte do dominus,nos termos do enriquecimento sem causa (art. 468/2 CC).
Diversamente da aprovao, pode o dominusratificar os actos jurdicos praticados pelo gestor no exerccio da gesto, seele, gestor os praticou representativamente.
Se o gestor agiu em seu prprio nome, isto , no comunicou ao terceiro com quem celebrou os negcios, que estes noeram dele, no eram para ele e tudo se passou como se ele fosse titular do interesse que o negcio visava satisfazer,ento tem-se uma gesto no r ep res en tat iv a,ele actuou em nome prprio.
Mas o gestor pode ter comunicado ao terceiro que estava a actuar em nome e por conta de outrem e a tem-se uma ges torepresentativa.
A represen tao, a situao em que algum actua, realizando actos ou negcios jurdicos, em nome de outrem. Orepresentante pode ter ou no ter poderes.
A ra t if ic ao, um negcio jurdico unilateral, pelo qual o representado por outrem que no tinha poderes derepresentao, lhos atribui a posterioricom eficcia retroactiva.
Se a gesto se consubstanciou em actos jurdicos e foi exercida em seu prprio nome, ento o regime aplicvel s relaescom terceiros o regime de mand ato s em repr esent ao(art. 471 CC).
In: Joo de Matos Antunes; Das obrigaes em geral; volume 1.
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Responsabilidade do gestor (art. 466 CC)
A obrigao infringida ao gestor por ter causado danos ao longo da sua gesto e oobriga a indemnizar, a de no interromper uma gesto que j foi iniciada, sem
fundamento que o justifique, ou seja:
- O gestor pode interromper a gesto se houver um motivo de fora maior, que o
impea de continuar a gesto;
- Pode naturalmente, interromper a gesto logo que o dominussurja e esteja em
condies de assumir ele prprio a conduo do assunto;
Fora estas situaes ele no pode interromper a gesto, e se o fizer, pelo
incumprimento da obrigao, responder civilmente face ao dono do negcio pelos
danos que lhe causar.
A responsabilidade dos danos existe (art. 466/1 CC), no s quando, culposamente,
se causar um prejuzo na execuo da gesto mas quando iniciada esta, se causar,
tambm por culpa do gestor, prejuzo em consequncia da sua interpretao.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nos termos do disposto no artigo 473 do CC, estaremos perante o enriquecimento
sem causa, quando algum () sem acsua justificada, enriquecer as custas de
outrem ().
Nestes casos a Lei prev aquilo com que injustamente se locupletou.
So requisitos cumulativos da responsabilidade civil os seguintes:
a) a existncia de um enriquecimento;
b) que o enriquecimento, contra o qual se reage, se obtenha as custas de outrem;
c) A falta de causa justificativa;
d) A existncia a de um nexo entre o dano causado e o enriquecimento verificado
http://octalberto.no.sapo.pt/enrriquecimento_sem_causa.htmhttp://octalberto.no.sapo.pt/enrriquecimento_sem_causa.htm7/21/2019 Guia de Direito das Obrigacoes I _ VFf.pdf
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Passaremos a falar de cada um dos requisitos.
a) existncia d e um en riq uecim ento
O enriquecimento consiste na obteno de uma vantagem de carcter patrimonial,seja qual for a forma que essa vantagem revista.
Algumas vezes esta vantagem pode traduzir-se num aumento do activo patrimonial;
outras, no uso ou consumo de coisa alheia ou no exerccio de direito alheio, quando
estes actos sejam susceptveis de avaliao pecuniria, outras, ainda, na poupana de
despesas.
b) fa l ta de causa jus t i f icat ivaou porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a
inicialmente, entretanto a haja perdido.
A causa do enriquecimento varia consoante a natureza jurdica do acto que lhe serve
de fonte.
Assim, sempre que o enriquecimento provenha de uma prestao, a sua causa a
relao jurdica que a prestao visa satisfazer.
H, porm, muitos casos em que a situao de enriquecimento no provm de umaprestao do empobrecido ou de terceiro, nem de uma obrigao assumida por um
outro, mas de um acto de intromisso do enriquecido em direitos ou bens jurdicos
alheios ou de actos de outra natureza, porventura de actos puramente materiais.5
c) A obr igao d e restitu ir p ressu pe, que o enriq uecim ento tenha s ido
ob ti do cu sta de q uem req uerer a rest itu io
A correlao exigida por lei entre a situao dos dois sujeitos traduz-se no facto de a
vantagem patrimonial alcanada por um deles ter como consequncia o sacrifcio
econmico correspondente suportado pelo outro. Ao enriquecimento injusto de uma
pessoa corresponde o enriquecimento de outra.
5VARELA, Joo de Matos Antunes: Das obrigaes em Geral; volume I; 7 edio,;
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Carcter subsidirio da obrigao de restituir
Num grande nmero de casos em que a deslocao patrimonial carece de causa
justificativa, a lei faculta aos interessados meios especficos de reaco contra a
dissoluo.
Assim, assentando a deslocao patrimonial sobre um negcio jurdico e o negcio
nulo ou anulvel, a prpria declarao de nulidade ou anulao do acto devolve ao
patrimnio de cada uma das partes os bens com que a outra se poderia enriquecer
sua custa (art. 289/1 CC).
Contudo importa ressalvar que so diferentes, os efeitos das obrigaes de restituir
fundadas quer na invalidade do negcio como enriquecimento sem causa (arts. 289 -
479, 480 CC)., se no vejamos:
eficcia retroactiva da invalidade do negcio (artigo 289 do CC)contrape-se ao sentido no retroactivo, actualista, da correco operadaatravs do enriquecimento sem causa.
Consagrao legal do princpio da subsidiariedade
Nos termos do art. 474 CC, a obrigao de restituir fundada no enriquecimento sem
causa, tem natureza subsidiria.
Isto no significa, no entanto, que o respectivo regime s se aplique a casos omissos
na lei, integradores da situao genericamente descrita no art. 473 CC.
Vezes h que a lei prev e regula, remetendo expressamente para as normas do
enriquecimento sem causa, por entender que a restituio nelas imposta se devesubordinar s regras prprias daquele instituto. Outras vezes, impondo a restituio, a
lei no chega a dizer explicitamente em que termos se deve processar.
Repetio de indevido
Na fixao do regime do pagamento do indivduo, a lei no artigo 476 do CC, distingue
trs hipteses:
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a) O cumprimento de obrigao inexistente (objectivamente indevido) art. 476
CC;
b) O cumprimento de obrigao alheia, na convico errnea de se tratar de dvida
prpria (subjectivamente indevido)art. 477 CC;
c) O cumprimento de obrigao alheia, na convico errnea de se estar
vinculado, perante o devedor, ao cumprimento delaart. 478 CC.
O artigo 476 do CC, mostra que trs requisitos so necessrios, para que se possa
exigir a repetio do indevido:
1) Que haja um acto de cumprimento, ou seja, uma prestao efectuada com a
inteno de cumprir uma obrigao;
2) Que a obrigao no exista;
3) Que no haja sequer, por detrs do cumprimento um dever de ordem moral ou
social, sancionada pela justia que d lugar a uma obrigao natural.
Objecto da obrigao de restituir (artigo 479 do CC)
O objecto determinado em funo de dois aspectos fundamentais:
1) Resti tuio medid a pelo en riq uec imento
O beneficiado no obrigado a restituir todo o objecto da deslocao patrimonial
operada. Deve restituir apenas aquilo com que efectivamente se acha enriquecido.
O locupletamento efectivo e actual que serve para determinar limite da obrigao de
restituir (art. 479/2, 480 CC), distingue-se da coisa ou valor obtido, num duplo
aspecto.
Por um lado, no prprio momento da deslocao patrimonial, podem ser diferentes o
valor objectivo da vantagem alcanada e o montante do efectivo enriquecimento que
ela proporciona ao beneficirio.
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Por outro lado, pode tambm haver diferena entre o enriquecimento do beneficiado
data da deslocao patrimonial e o enriquecimento actual referido no art. 480 CC.
2) custa do requerente
Alm do limite baseado no enriquecimento (efectivo e actual) tem-se este limite
fundado no empobrecimento do lesado
Ag ravam ento da ob rig ao de restit uir (art ig o 480 do CC)
O tratamento favorvel do beneficiado, cessa logo, que o enriquecido seja citado para
a restituio ou a partir do momento em que ele conhea a falta de causa do
enriquecimento ou a falta do efeito que se pretendia obter com a prestao (artigo
480 do CC).
O devedor passa ento a responder pelo perecimento ou deteriorao culposa da
coisa, pelos frutos percipiendos que por sua culpa deixarem de ser produzidos e pelos
juros legais das quantias a que o lesado tiver direito.
Prescrio do direito restituio
O direito restituio do que foi obtido sem justa causa est sujeito prescrio de
trs anos, a contar da data em que lhe compete e da pessoa do responsvel (artigo
482 do CC).
O conhecimento do direito sinnimo de conhecimento dos factos constitutivos do
direito, com independncia do conhecimento jurdico da existncia do direito
O prazo de prescrio de trs anos comea pois a contar quando o empobrecido sabeque se verificou a situao de que resultou o seu empobrecimento e o enriquecimento
de outrem, conta a partir desse momento, se nesse momento ela j souber tambm
quem a pessoa do empobrecido.
Se ainda no souber, se no conhecer a identidade da pessoa que se enriqueceu, o
prazo especial s comea a correr quando conhecer essa identidade.
Portanto, o incio da contagem do prazo de trs anos depende da verificaocumulativa destes dois conhecimentos:
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- O conhecimento dos factos;
- O conhecimento da identidade da pessoa do enriquecido.
A partir da inicia-se a contagem do prazo prescricional especial de trs anos.
Mas, antes disso, comea a correr o prazo de vinte anos de prescrio ordinria. Esse
prazo corre independentemente de pessoas do empobrecido. Esse prazo ordinrio
comea a correr a partir da deslocao patrimonial, no depende de conhecimento de
nada por ningum
ACTIVIDADES
1. O que se entende por fonte das obrigaes?
2. Indique as principais fontes das obrigaes e as respectivas disposieslegais.
3. O que se entende por contrato e quais os seus princpios?
4. O que se entende por contrato-promessa, qual a sua eficcia?
5. O que se entende por negcios unilaterais, qual o dispositivo legal que orege?
6. Na gesto do negcio indique de forma explicativa quias so os direito edeveres das partes intervenientes?
Exerccios prticos
I
Em Dezembro de 2002, Antnio, casado em regime de comunho de adquiridos comBerta,prometeu vender a Carlose este prometeu comprar-lhe, pelo preo de 300.000Mt, um edifcio situado em Magoanine, que o promitente-vendedor herdara de uma tia.Carlosentregou a Antnio50.000,00 Mt a ttulo de sinal. Foi acordado que as partescelebrariam o contrato definitivo em Abril de 2003.
Responda separadamente s seguintes questes:
a) Qual a forma deste contrato-promessa?
b) Pode Carlota requerer a anulao da promessa com fundamento no princpioda equiparao?
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Leituras complementares
Cdigo Civil de 1996
TELLES, Inocncio Galvo; Direito das Obrigaes; Editora Coimbra; 7Edico; 1997
VARELA, Joo de Matos Antunes; Das Obrigaes em geral; Livraia Almedina;
7 Edio; 1993
CORDEIRO, Antnio Menezes; Direito das Obrigaes; Primeiro volume;
Edio da Associao Acadmica da Faculdade de Lisboa; 1980
Dicionio Jurdico de Anan Prata;
Galante.no.sapo.pt/Direito_Civil/Direito_obrigaes.pdf
www.cogitoergosun3.no.sapo.pt. (apontamentos sem fronteiras de AntnioFilipe Garzes Jos ;
http://www.cogitoergosun3.no.sapo.pt/http://www.cogitoergosun3.no.sapo.pt/http://www.cogitoergosun3.no.sapo.pt/7/21/2019 Guia de Direito das Obrigacoes I _ VFf.pdf
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UNIDADE TEMTICA 3
Responsabilidade Civil
Elaborado por: Virgnia Madeira
OBJECTIVOS
No final desta unidade o estudante deve estar capaz de:
Conhecer o intuito da responsabilidade civil;
Identificar os seus pressupostos e suas caractersticas;
Distinguir a responsabilidade civil subjectiva da objectiva;
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RESPONSABILIDADE CIVIL
A Responsabilidade Civil a figura jurdica que, depois dos contratos, tem importncia
prtica e terica na criao dos vnculos obrigacionais, pelos seguintes factos:
1 Pela extraordinria frequncia com que nos Tribunais so postas aces de
responsabilidade; e
2 Pela dificuldade de muitos dos problemas que o instituto tem suscitado na doutrina
e na jurisprudncia.
Mas o que a Responsabilidade Civil.
Segundo o professor Galvo Telles ARespons abi l idade Civi l consiste na obrigaode reparar os danos sofridos por algum. Portanto trata-se de uma obrigao de
indemnizar outrem pelos prejuzo sofridos enquanto vtima.
Esta pode resultar da falta de cumprimento das obrigaes emergentes dos contratos,
de negcios unilaterais ou da lei (responsabi l idade contratual), bem como da
violao de direitos absolutos ou da prtica de certos actos que, embora lcitos,
causam prejuzo a outrem (respons abi l idade extra-contratual).
Quer a responsabilidade contratual como a extra-contratual funcionam como
verdadeiros vasos comunicantes, na media em que podem nascer do mesmo facto.
Exemplo:
Antnio agride Bernardo e por isso, levado ao Tribunal chamado a responder pela
sua responsabilidade extra contratual. Devidamente elaborada a sentena que
transitou em julgado, Antnio instado a proceder ao pagamento de uma
indemnizao a Bernardo. Neste ltimo caso estaremos perante uma obrigao
contratual.
http://octalberto.no.sapo.pt/responsabilidade_civil.htmhttp://octalberto.no.sapo.pt/responsabilidade_civil.htmhttp://octalberto.no.sapo.pt/responsabilidade_civil.htm7/21/2019 Guia de Direito das Obrigacoes I _ VFf.pdf
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ARTIGO 483 (responsabilidade subjectiva)
Princpio geral
1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer
disposio legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado
pelos danos resultantes da violao.
2. S existe obrigao de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na
lei. (responsabilidade objectiva)
Pressupostos
Da simples leitura do artigo 483 n1 do CC, depreende-se quais so os pressupostos
que condicionam a responsabilidade por factos ilcitos e a obrigao de indemnizar o
lesante, os seguintes:
a) Facto (controlvel pela vontade do homem);
b) Ilicitude;
c) Imputao do facto ao lesante;
d) Dano;
e) Um nexo de casualidade entre o facto e o dano.
Facto voluntrio do lesante
o elemento bsico da responsabilidade do agente um facto dominvel ou
controlvel pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humanapois
s quanto a factos dessa ndole tm cabimento a ideia de ilicitude, o requisito da culpa
e a obrigao de reparar o dano nos termos em que a lei a impe.
Este facto consiste, em regra, num acto, numa aco, ou seja, num facto positivo, mas
pode, tambm traduzir-se num facto negativo, numa absteno ou numa omisso (art.
486 CC).
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Ao se falar de facto voluntrio do agente, no se restringi aos factos humanos
relevantes em matria de responsabilidade dos actos queridos.
O que est geralmente em causa, no domnio da responsabilidade civil, so puras
aces de facto, praticadas sem nenhum intuito declarativo.
Ilicitude
O Cdigo Civil procurou fixar o conceito de ilicitude, descrevendo duas variantes,
atravs das quais se pode relevar o carcter anti-jurdico ou ilcito.
1) Vio lao d e um di rei to de o ut rem (art. 483 CC): os direitos subjectivos aqui
abrangidos, so, principalmente, os direitos absolutos, nomeadamente os
direitos sobre as coisas ou direitos reais, os direitos de personalidade, os
direitos familiares e a propriedade intelectual.
2) Vio lao d a lei qu e pro tege int eress es alh eios :trata-se da infraco das leisque, embora protejam um direito subjectivo a essa tutela; e de leis que, tendo
tambm ou at principalmente em vista a proteco dos interesses colectivos,
no deixam de atender aos interesses particulares subjacentes.
A omisso considerada causa do dano:
Sempre que haja o dever jurdico especial de praticar um acto que seguramente ouprovavelmente teria impedido a consumao desse dano.
Alm disso, a previso da lei abrange ainda a
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