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Curso: ECD e ECF
Promoção: SESCOOP/PR
Instrutor:
Diego Booni
Curitiba - PR, dias 02 e 03 de maio de 2016
Alterações Importantes
EDUCAÇÃO CONTINUADA
De acordo com a NBC PG 12 (R1), a Educação Profissional Continuada (EPC) é obrigatória para todos os profissionais da contabilidade que:
f)que sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia na área contábil das empresas sujeitas à contratação de auditoria independente pela (CVM), pelo (BCB), pela (SUSEP) ou consideradas de grande porte nos termos da Lei n.º 11.638/07.
Alterações Importantes
PROCESSO DIGITAL RFB
BASE LEGAL: IN RFB nº 1.412/2013, alterada pela IN RFB nº 1.608/2015
Art. 1º A entrega de documentos na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no formato digital denominado Portable Document Format (PDF), padrão ISO 19005-3:2012 (PDF/A - versões PDF 1.4 ou superior), bem como nos formatos de compactação de dados de extensões denominadas “.zip” e “.rar”, para juntada a processo digital ou a dossiê digital de atendimento, será realizada nos termos desta Instrução Normativa.
“Art. 2º A entrega de documentos digitais na forma prevista no art. 1º será efetivada por solicitação de juntada a processo digital ou a dossiê digital de atendimento, por intermédio da utilização do Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos (PGS) ou mediante atendimento presencial nas unidades de atendimento da RFB.
Alterações Importantes
PROCESSO DIGITAL RFB
§ § 1º Para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a entrega de documentos será realizada obrigatoriamente no formato digital de que trata o art. 1º, mediante a utilização do PGS.
§ 2º Havendo indisponibilidade do PGS, as pessoas jurídicas constantes do § 1º, excepcionalmente, poderão se utilizar do atendimento presencial da RFB para a entrega dos documentos digitais.
§ 3º A indisponibilidade de que trata o § 2º: I - será caracterizada pela existência de falha no programa que impeça a
respectiva transmissão; e
II - deverá ser demonstrada pelo contribuinte.
§ 4º Será indeferido sumariamente o pedido relativo à utilização do atendimento presencial a que se refere o § 2º, quando ausente a condição prevista no inciso II do § 3º.
PGS – Manifestação de Inconformidade
ADE COAEF Nº 3, DE 01 DE ABRIL DE 2016
Art. 1º Considerando-se que o Programa Gerador de Solicitação de
Juntada de Documentos (PGS) interage somente com o Processo
Digital, o contribuinte obrigado ou que pretende apresentar a
manifestação de inconformidade via PGS, nos termos permitidos pela
legislação, quanto aos Processos Eletrônicos (Processo Virtual), deverá
comparecer a uma unidade de atendimento da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) munido do respectivo Despacho Decisório a
que corresponder, para que o atendente realize a migração do
processo.
§ 1º Após a apresentação de que trata o caput, o contribuinte, ou seu
procurador legalmente constituído, deverá baixar novamente a lista
de seus processos no portal do Centro Virtual de Atendimento ao
Contribuinte (e-CAC) e promover a juntada dos respectivos
documentos, por intermédio da utilização do PGS.
INSS COOPERATIVAS DE TRABALHO
RESOLUÇÃO Nº 10, DE 2016
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É suspensa, nos termos do art. 52, inciso X, da
Constituição Federal, a execução do inciso IV do art. 22
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, declarado
inconstitucional por decisão definitiva proferida pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso
Extraordinário nº 595.838.
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além
do disposto no art. 23, é de: IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a
serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. .
(Execução suspensa pela Resolução nº 10, de 2016)
A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T U V X Y Z
EFD FISCAL EFD CONTRIBUIÇÕES
REINF
ECD
ECF
NFS
Ap.
ISSQN
NF – ICMS
Compras
Vendas
Remessas
NF – ICMS
Receitas
Créditos
Rec.
ECD
Frete Ap.
ICMS
Outras Op.
Rec. Financ.
AVP - AVJ
ECF
Ant.
CIAP
Inventário
Saúde
Crédito
Lanç.
Contábeis Demonst.
Contábeis
Saldos
Ref.
LCPE
Balanço –
DRE -
Custos
e.LALUR
e e.LACS
Apuração
PIS COFINS
Ap.
IRPJ/CSLL
CPRB
Presumido
e.SOCIAL
Arbitrado
Imunes
Isentas
Inf.
Econômicas
Outras
Inf.
Cadastro – Fator Crítico de Sucesso
Clientes
Fornecedores
Mercadorias/
Produtos
CST
BC
Alíquota
Nat. Receita
Nat. Frete
BC Crédito
Nat. Subconta
Correlata
Cód. Ajuste Lalur
Conta Referencial
...
ATENÇÃO!
Um contribuinte do Rio Grande do Sul que remeteu
a declaração de imposto de renda zerada por dois
anos seguidos terá que pagar R$ 320 mil à Fazenda
Nacional. A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região (TRF4) negou, em out/15, recurso
ajuizado por ele pedindo a desconstituição da
dívida.
Administrador de escritório de contabilidade
alegou que valor cobrado 'arruinará sua vida',
mas Tribunal rejeita recurso...
Fiscalização de Tributos
Mudança no Modo de Atuação do Fisco
Fonte: Imagens do slide 23 da apresentação : “Projeto Brasil ID Sistema de Identificação,
Rastreamento e Autenticação de Mercadorias e Outros” no IV Fórum SPED, São Paulo,
22 e 23 de junho 2010. Disponível em: < http://www.brasil-
id.org.br/arquivos/apresentacoes/Brasil-ID_Forum_SPED.pdf>.
GOVERNANÇA TRIBUTÁRIA
Estar de acordo com as
normas, ou, estar em
compliance, não é mais
uma questão de
necessidade, mas sim,
de estratégia.
ECD - OBRIGATORIEDADE
Método Ap. IRPJ/CSLL 2014 E 2015 A PARTIR DE 2016LUCRO REAL Todas as Pessoas Jurídicas Todas as Pessoas Jurídicas
LUCRO PRESUMIDO Todas as PJ, que distribuírem, a título
de lucros, sem incidência do Imposto
sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF),
parcela dos lucros ou dividendos
superior ao valor da base de cálculo
do Imposto, diminuída de todos os
impostos e contribuições a que estiver
sujeita;
Todas as Pessoas Jurídicas tributadas
pelo lucro presumido, exceto aquelas
que tributam pelo regime de caixa.
IMUNES E ISENTAS Todas as PJ que tenham sido
obrigadas à apresentação da EFD das
Contribuições.
Todas as PJs imunes e isentas
obrigadas à escrituração contábil nos
termos da Lei nº 9.532/97, que:
a) apurarem PIS, COFINS, CPRB ou
PIS/Folha superior a R$ 10 mil; ou
b) auferirem receitas, doações,
incentivos, subvenções, contribuições,
auxílios, convênios e ingressos
assemelhados, cuja soma seja superior
a R$ 1.200.000,00
SCP Na forma de livros auxiliares do sócio
ostensivo
Na forma de livros próprios ou na forma
de livros auxiliares do sócios ostensivo
SIMPLES Não se Aplica Não se Aplica
DEMAIS De forma facultativa De forma facultativa
ANO-CALENDÁRIORESUMO OBRIGATORIEDADE ECD
ECD – DECRETO 8.683/16
Art. 1º O Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 78-A. A autenticação de livros contábeis das empresas poderá ser feita por meio do Sistema Público de Escrituração Digital - Sped de que trata o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, mediante a apresentação de escrituração contábil digital.
§ 1º A autenticação dos livros contábeis digitais será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped.
§ 2º A autenticação prevista neste artigo dispensa a autenticação de que trata o art. 39 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, nos termos do art. 39-A da referida Lei.” (NR)
ECD – DECRETO 8.683/16
Art. 2º Para fins do disposto no art. 78-A do Decreto nº 1.800, de 1996, são considerados autenticados os livros contábeis transmitidos pelas empresas ao Sistema Público de Escrituração Digital - Sped, de que trata o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, até a data de publicação deste Decreto, ainda que não analisados pela Junta Comercial, mediante a apresentação da escrituração contábil digital.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos livros contábeis digitais das empresas transmitidos ao Sped quando tiver havido indeferimento ou solicitação de providências pelas Juntas Comerciais até a data de publicação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RESUMO AUTENTICAÇÃO (Manual ECD)
Finalmente, o Decreto estabelece que as ECD transmitidas até a sua data de publicação, que estejam com status diferentes de “sob exigência” ou “indeferidas”, também serão automaticamente consideradas autenticadas.
Consolidando as informações:
1 - ECD de empresas transmitidas após 25 de fevereiro de 2016: Autenticadas no momento da transmissão.
2 - ECD de empresas transmitidas até 25 de fevereiro de 2016: Autenticadas no momento da transmissão, exceto se estiverem "sob exigência" ou "indeferidas". No caso de estarem "sob exigência", devem ser sanadas as exigências e deve ser transmitida a ECD substituta.
3 - O recibo de transmissão é o comprovante da autenticação.
1.12 – Substituição do Livro Digital
Transmitido (Manual ECD)
Ainda serão definidos quais serão
os novos procedimentos de
substituição.
X
Roteiro prático para substituição
do livro digital (Para ECD com NIRE
ou sem NIRE):
1.12 – Substituição do Livro Digital
Transmitido (Manual ECD)
Roteiro prático para substituição do livro digital
1. Se o arquivo é o que foi assinado, remova a assinatura. A assinatura é um conjunto de caracteres "estranhos" que fica após o registro 9999. Basta apagar tudo que fica após tal registro. Para fazer isso, edite a escrituração com algum editor de texto do tipo “Bloco de Notas”.
2. Corrija as demais informações no próprio editor de texto do tipo “Bloco de Notas” ou no PVA do Sped Contábil. Se for utilizar o PVA do Sped Contábil, importe o arquivo sem assinatura para o PVA.
3. Valide o livro no PVA do Sped Contábil utilizando a funcionalidade Arquivo/Escrituração Contábil/Validar Escrituração Contábil.
4. Assine.
5. Transmita.
1.12 – Substituição do Livro Digital
Transmitido (Manual ECD)
Roteiro prático para substituição do livro digital
Caso, com as instruções acima, ainda tenha problemas na substituição da ECD, envie para análise para o Fale Conosco da ECD (faleconosco-sped-ecd@receita.fazenda.gov.br):
Cópia da tela da mensagem de erro, no momento da transmissão da ECD substituta;
Cópia do requerimento de substituição em pdf;
Cópia da tela do ReceitanetBX onde parece a escrituração a ser substituída, com hash, período e status; e
Informações preenchidas no registro 0000
da ECD.
ECD – PJ Registradas em Cartório
De acordo com a Instrução Normativa no 1.420, de 19 de dezembro de 2013, as empresas registradas em cartórios estão dispensadas da autenticação para fins fiscais, exclusivamente em relação aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Portanto, para cumprir a obrigação acessória com a Receita Federal do Brasil, transmita a escrituração via Sped Contábil. Não há taxa a pagar para a Receita Federal do Brasil.
Em relação à autenticação pelos cartórios, deve ser utilizado o Módulo de Registro de Livros Fiscais para os Cartórios de Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica, para autenticação de arquivos da ECD. Para isso, é necessário que a empresa registrada em cartório transmita o mesmo arquivo da ECD que foi transmitido ao Sped para os Cartórios por meio do referido módulo. O software referente ao módulo pode ser acessado no site www.rtdbrasil.org.br.
ECD – PRAZO DE ENTREGA
IN RFB nº 1.420/13 (alterada pela IN RFB nº 1.594/15)
Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de maio do ano de ocorrência.
ECD – PRINCIPAIS ALTERAÇÕES LAY OUT
ATENÇÃO ÀS VERSÕES DE LEIAUTE
Leiaute 1: Até o ano-calendário 2012;
Leiaute 2: Ano-calendário 2013;
Leiaute 3: Ano-calendário 2014;
Leiaute 4: A partir do ano-calendário 2015.
NOVOS CAMPOS:
Registro 0000: Campo 20: Identificação da moeda funcional.
Registro I510 – apresentar razão auxiliar das subcontas.
Registro J150 – DRE – Valor Inicial total constante na DRE do último exercício informado.
ECD – DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
BLOCO J: DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
ART. 1184 CÓDIGO CIVIL:
§ 2o Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária.
Plano de Contas Referencial x
Código de Aglutinação
Nív.Conta Descrição Plano de Contas Interno S/A Nat. Cta Ref. RFB Cód. Aglut.
1 1 ATIVO S D
2 101 ATIVO CIRCULANTE S D
3 10101 CAIXA E EQUIVALENTES DE CAIXA S D
4 1010101 CAIXA GERAL S D
5 101010101 CAIXA GERAL S D
6 101010101001 CAIXA MATRIZ A D 1.01.01.01.01 1010101
6 101010101002 CAIXA FILIAIS A D 1.01.01.01.02 1010101
4 1010102 BANCOS CTA MOVIMENTO S D
5 101010201 BANCO DO BRASIL S D
6 101010201001 AGENCIA/CONTA, ou A D 1.01.01.02.01 1010102
6 101010201002 BANCO/SISTEMA AUXILIAR A D 1.01.01.02.01 1010102
5 101010202 SICREDI S D
6 101010202001 AGENCIA/CONTA, ou A D 1.01.01.02.01 1010102
6 101010202002 BANCO/SISTEMA AUXILIAR A D 1.01.01.02.01 1010102
CÓDIGO AGLUTINAÇÃO
Demonstrações
Financeiras -
SOCIETÁRIAS
ECD
BP
DRE
DMPL
PLANO DE CONTAS
REFERENCIAL
Demonstrações
Fiscais – Padrão RFB
ECF
BP
DRE
Demais
Demonstrações:
J800
PLANO DE CONTAS REFERENCIAL
Registro Facultativo na ECD
O plano de contas referencial não tem contas de compensação e nem contas como a de encerramento do resultado. Assim, não informe o registro I051 para elas. Preferencialmente, no campo natureza da conta do registro I050, informe o código 09 (outras) para as contas desse tipo.
Códigos da Instituição Responsável pelo
Plano de Contas Referencial
Código Grupo/Conta
1 PJ em Geral (L100A + L300A da ECF)
2 PJ em Geral – Lucro Presumido (P100 + P150 da ECF)
3 Financeiras (L100B + L300B da ECF)
4 Seguradoras (L100C + L300C da ECF)
5 Imunes e Isentas em Geral (U100A + U150A da ECF)
6 Financeiras – Imunes e Isentas (U100B + U150B da ECF)
7 Seguradoras – Imunes e Isentas (U100C + U150C da ECF)
8Entidades Fechadas de Previdência Complementar (U100D
+ U150D da ECF)
9 Partidos Políticos (U100E + U150E da ECF)
Subcontas Auxiliares
Caso a pessoa jurídica utilize subcontas auxiliares
conforme previsão dos art. 164, 165, 167 e 168 da
Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de
novembro de 2014, as mesmas devem ser
mapeadas para a conta referencial “pai” da
respectiva subconta.
Plano de Contas da Empresa
(J050)Mapeamento para o Plano de Contas Referencial (J051)
Veículos 1.02.03.01.08 – Veículos
Veículos – Subconta Auxiliar 1.02.03.01.08 – Veículos
Subconta AVP (Ajuste a
Valor Presente)1.02.03.01.75 - Subconta - Ajuste Valor Presente – Imobilizado
EXEMPLO
SUBCONTAS CORRELATAS
Registro I053 – Vinculado ao Plano de Contas
REG. DESCRIÇÃO NÍVEL HIERÁRQUICO
I050 Plano de Contas 3
I051 Plano de Contas Referencial 4
I052 Código de Aglutinação 4
I053 Subcontas Correlatas 4
TODAS AS CONTAS DEVEM CONSTAR EM I050,
OU SEJA, NO PLANO DE CONTAS.
ECD - Razão Auxiliar das Subcontas
• O livro razão auxiliar das subcontas será implementado na ECD a partir de janeiro de 2016. Portanto, as empresas obrigadas ao livro razão auxiliar, conforme Instrução Normativa RFB no 1.515, de 24 de novembro de 2014, transmitirão o livro “Z” na ECD de 2016 (ano-calendário 2015)
• As empresas obrigadas a transmitir o livro razão auxiliar das subcontas (deverá ser utilizado o livro “Z”) deverão utilizar os livros “R” (diário com escrituração resumida) ou “B” (balancetes diários e balanços) como principais, tendo em vista que o livro “G” (diário geral) não aceita livros auxiliares.
Novas regras para o Razão Auxiliar das
Subcontas (RAS)
Publicado em 15/04/2016
• Nos casos previstos na Instrução Normativa RFB no 1.515, de 24
de novembro de 2014, haverá a necessidade de informação do
livro razão auxiliar referente a subcontas.
• O livro Razão Auxiliar das Subcontas (RAS) não precisará mais ser
transmitido via Sped.
Novas regras para o Razão Auxiliar das
Subcontas (RAS)
• As pessoas jurídicas devem manter o livro “Z” no formato RAS
definido no Manual de Orientação do Leiaute da ECD (item 1.25)
e apresentá-lo assinado digitalmente, caso sejam intimadas em
uma eventual auditoria da Receita Federal do Brasil.
• As pessoas jurídicas, que não possuam outros livros auxiliares,
poderão entregar normalmente o livro "G" até a data-limite de
entrega da ECD (último dia útil do mês do maio), ainda que
tenham que entregar o RAS posteriormente.
A data-limite de entrega, para todas as pessoas jurídicas
obrigadas a entregar a ECD permanece inalterada (último dia útil
do mês de maio). Não haverá postergação da entrega da ECD.
Fonte: Portal SPED
ECD - Razão Auxiliar das Subcontas
A IN nº 1.515/2014 estabeleceu a obrigatoriedade de apresentação do Livro Razão Auxiliar para as subcontas que se refiram à grupo de ativos ou passivos, de acordo com a natureza desses. O livro auxiliar não será apresentado apenas para quem optou por controlar as diferenças da adoção inicial da Lei nº 12.973/2014, mas sempre que houver necessidade de controle de valores em subcontas, para garantir o tratamento tributário adequado estabelecido pelas regras fiscais.
Alguns exemplos de controle em subcontas que exigem a apresentação do livro razão auxiliar:
Ajuste a valor presente;
Deemed Cost (Custo atribuído) dos bens do imobilizado;
Depreciação do custo atribuído;
Controle de diferenças da adoção inicial da Lei nº 12.973/2014;
Avaliação a valor justo.
EXEMPLO RAZÃO AUXILIAR - AVP MÊS Nº TÍTULO Valor Inicial Realização Acumulada Realização no mês Saldo Final
dez/14 1234 35.000,00 20.000,00 5.000,00 10.000,00
dez/14 1235 32.000,00 11.500,00 5.500,00 15.000,00
jan/15 1234 35.000,00 25.000,00 5.000,00 5.000,00
jan/15 1235 32.000,00 17.000,00 5.500,00 9.500,00
fev/15 1234 35.000,00 30.000,00 5.000,00 -
fev/15 1235 32.000,00 22.500,00 5.500,00 4.000,00
mar/15 1234 35.000,00 35.000,00 -
mar/15 1235 32.000,00 28.000,00 4.000,00 -
nov/15 1236 65.000,00 65.000,00
Nº Lançamento Data Lançamento Partidas Valor
1 31/01/2015 D - ( - ) AVP Ativo - até 2014 10.500,00
1 31/01/2015 C - Receita Financeira AVP 10.500,00
2 28/02/2015 D - ( - ) AVP Ativo - até 2014 10.500,00
2 28/02/2015 C - Receita Financeira AVP 10.500,00
3 31/03/2015 D - ( - ) AVP Ativo - até 2014 4.000,00
3 31/03/2015 C - Receita Financeira AVP 4.000,00
5 30/11/2015 D - (-) AVP s/vendas 65.000,00
5 30/11/2015 C - ( - ) AVP Ativo - a partir de 2015 65.000,00
LAY OUT –
ANEXO 1
EXEMPLO RAZÃO AUXILIAR –
DEPRECIAÇÃO CUSTO ATRIBUÍDO
Nº BEM Custo Atribuído Valor Residual Vida Útil Valor Depreciável Dep. Acumulada Deprec. Mês Valor Contábil
5430 800.000,00 80.000,00 360 720.000,00 96.000,00 2.000,00 702.000,00
5431 1.200.000,00 120.000,00 360 1.080.000,00 144.000,00 3.000,00 1.053.000,00
Nº Lçto Data Lançamento Valor
10 31/12/2015 5.000,00
10 31/12/2015 5.000,00
Partidas
D - Deprec. Custo Atribuído
C - Deprec. Construções - Custo Atribuído
LAY OUT – ANEXO 1
VAI CAIR NA PROVA...
SUBCONTA DE CONTROLE = Contas contábeis a serem
criadas para controle de diferenças de adoção inicial ou
controle segregado de valores previstos na Lei 12.973/14 e
IN 1.515/14.
SUBCONTA CORRELATA – é a Subconta de Controle, mas
deve ser identificada junto ao cadastro da conta contábil
principal (pai).
SUCONTA AUXILIAR – Subconta que pode ser criada para
contabilizar a contrapartida da subconta de controle.
RAZÃO AUXILIAR – Livro auxiliar gerado para demonstrar a
movimentação/detalhamento por ativo controlado
na subconta de controle.
Lei nº 5.764/71: Atos Não Cooperativos
Art. 111. Serão considerados como renda tributável
os resultados positivos obtidos pelas cooperativas
nas operações de que tratam os artigos 85, 86 e 88
desta Lei.
Art. 85. As cooperativas agropecuárias e de pesca
poderão adquirir produtos de não associados,
agricultores, pecuaristas ou pescadores, para
completar lotes destinados ao cumprimento de
contratos ou suprir capacidade ociosa de instalações
industriais das cooperativas que as possuem.
SEGREGAÇÃO DO ATO COOPERATIVO
Lei nº 5.764/71: Atos Não Cooperativos
Art. 86. As cooperativas poderão fornecer bens e
serviços a não associados, desde que tal
faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam
de conformidade com a presente lei.
Art. 87. Os resultados das operações das cooperativas
com não associados, mencionados nos artigos 85 e 86,
serão levados à conta do "Fundo de Assistência Técnica,
Educacional e Social" e serão contabilizados em
separado, de molde a permitir cálculo para incidência
de tributos.
SEGREGAÇÃO DO ATO COOPERATIVO
Normas RFB
Parecer Normativo CST Nº 73/75:
Segundo este PN, devem ser apuradas em separado as receitas das atividades próprias das cooperativas e as receitas derivadas das operações por elas realizadas com terceiros. Igualmente computados em separado os custos diretos e imputados às receitas com as quais guardam co-relação. A partir daí, e desde que impossível destacar os custos e encargos indiretos de cada uma das duas espécies de receitas, devem eles ser apropriados proporcionalmente ao valor das duas receitas brutas.
SEGREGAÇÃO DO ATO COOPERATIVO
Parecer Normativo CST nº 38/80
A base de cálculo do Imposto de Renda será determinada segundo escrituração contábil que apresente destaque das receitas tributáveis e dos correspondentes custos, despesas e encargos, e, na sua falta, mediante arbitramento, em conformidade com os critérios facultados pelo Decreto-Lei nº 1.648/78 e respectivas normas regulamentares.
Diversos atos normativos estabeleceram o entendimento de que as sociedades cooperativas têm a obrigação de destacar em sua escrituração contábil as receitas não compreendidas como típicas ou normais a esse tipo societário, bem como os correspondentes custos, despesas e encargos, a fim de ser apurado o lucro a ser oferecido à tributação (PN CST nº 73/75)...
SEGREGAÇÃO DO ATO COOPERATIVO
Parecer Normativo CST nº 38/80
5.1. Como foi dito inicialmente, deve o Imposto de Renda ter por base de cálculo o resultado determinado a partir da escrituração contábil, que apresente destaque das receitas e correspondentes custos, despesas e encargos, como explicitado no Parecer Normativo CST nº 73/75. Todavia, quando não houver tal destaque, como no caso em que os ingressos não indiquem individualizadamente a que espécie de prestação se destinam, porque recebidos a um único título e em pagamento de contraprestação múltipla e heterogênea, a escrita será imprestável para a apuração do lucro real.
SEGREGAÇÃO DO ATO COOPERATIVO
Motivos para contabilização em separado:
1) Os resultados dos atos cooperativos são excluídos da
tributação na Cooperativa, pois tais resultados
pertencem aos associados, logo, são tributados na
declaração dos sócios (quando distribuídos);
2) O lucro dos atos não cooperativos de que trata os
artigos 85 e 86 da Lei nº 5.764/71 devem ser destinados
ao FATES/RATES; os prejuízos dos atos não cooperativos
são amortizados com a Reserva Legal, e na insuficiência,
rateada entre os associados.
SEGREGAÇÃO DO ATO COOPERATIVO
APLICAÇÕES FINANCEIRAS
Súmula 262 do STJ: “Incide o Imposto de Renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas”.
Res. CNC 29/86: Os resultados das aplicações feitas pelas cooperativas no mercado financeiro serão levados à conta de resultados, ficando a destinação definitiva a critério da AG ou norma estatutária;
Ou seja, os rendimentos financeiros são tributáveis, mas não são levados FATES automaticamente (depende de norma estatutária ou deliberação da AGO).
ECF – Escrituração Contábil Fiscal
Ajustes RTT Não existem mais!
Neutralidade Tributária – Nos
termos da Lei nº 12.973/14 – IN
RFB nº 1.515/14
Adoção Inicial – Hora de declarar
OBRIGATORIEDADE
Método Ap. IRPJ/CSLL ANO CALENDÁRIO 2014 ANO CALENDÁRIO 2015LUCRO REAL Todas as Pessoas Jurídicas Todas as Pessoas Jurídicas, inclusive
equiparadas
LUCRO PRESUMIDO Todas as Pessoas Jurídicas Todas as Pessoas Jurídicas
IMUNES E ISENTAS Todas as PJ que tenham sido
obrigadas à apresentação da EFD das
Contribuições.
Todas imunes e isentas
SCP ECF deve ser transmitida
separadamente para cada SCP
ECF deve ser transmitida separadamente
para cada SCP
SIMPLES Não se Aplica Não se Aplica
ÓRGÃO PUBLICOS,
AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
PÚBLICAS Não se Aplica Não se Aplica
PJ inativa Não se Aplica Não se Aplica
DEMAIS De forma facultativa De forma facultativa
RESUMO OBRIGATORIEDADE ECF
ECF = e.LALUR e e.LACS
IN 1.422/13
Art. 1º...
§3° Para os contribuintes que apuram o
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica
pela sistemática do lucro real, a ECF é o
Livro de Apuração do Lucro Real de que
trata o inciso I do art. 8º, do Decreto Lei
nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
ECF – Informações a inserir
IN 1.422/13
Art. 2º O sujeito passivo deverá informar, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), especialmente quanto:
I - à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da ECF; II - à recuperação de saldos finais da ECF do período imediatamente anterior, quando aplicável; III - à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE); IV - ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, no Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
ECF – Informações a inserir
IN 1.422/13 V - ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, no Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
VI - aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e
VII - aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.
VIII - à apresentação do Demonstrativo de Livro Caixa, a partir do ano-calendário 2016, para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro 1995, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou proporcionalmente ao período a que se refere. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1595, de 01 de dezembro de 2015)
ECF – PRAZO DE ENTREGA
Art. 3º A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1595, de 01 de dezembro de 2015)
§ 2º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
§ 3º A obrigatoriedade de entrega da ECF, na forma prevista no § 2º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a maio do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do mês de junho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.
ECF – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DISPENSADAS
Art. 5º As pessoas jurídicas ficam
dispensadas, em relação aos fatos
ocorridos a partir de 1º de janeiro de
2014, da escrituração do Livro de
Apuração do Lucro Real (Lalur) em
meio físico e da entrega da Declaração
de Informações Econômico-Fiscais da
Pessoa Jurídica (DIPJ).
ECF - PENALIDADES
LUCRO REAL DEMAIS
Base Legal Art. 08-A Decreto Lei 1.598/77 Art. 57 MP 2.158-35/2001
Multa por deixar de
apresentar ou apresentar
em atraso
0,25% por mês-calendário ou fração,
do lucro antes do IRPJ e CSLL, no
período a que se refere a escrituração,
limitado a 10%
R$1.500,00 por mês-calendário ou fração
Multa por valor omitido,
inexato ou incompleto
3% do valor omitido, inexato ou
incompleto
3% do valor omitido, inexato ou
incompleto
Limite por não apresentar
ou apresentar em atraso
R$ 100.000,00 para PJ com receita
bruta total no ano anterior igual ou
inferior à R$ 3.600.000,00, ou R$ 5
milhões para as demais
Observações Multa por
valor omitido, inexato ou
incompleto
Não se aplica se arquivo for corrigido antes de intimação de procedimento de
ofício e reduçaõ de 50% se forem corrigidas no prazo fixado pela intimação.
*LUCRO REAL: OUTRAS REDUÇÕES POR ENTREGA EM SITUAÇÕES DO §2º;
Os códigos de receita das multas são:
3624/2 – Multa por Atraso na Entrega da ECF – Demais PJ
3624/3 – Multa por Atraso na Entrega da ECF – PJ Lucro Real
ECF – BLOCOS DE ESCRITURAÇÃO
A recuperação de dados da
ECD é obrigatória se o
contribuinte estiver obrigado a
apresentar a mesma.
ECF – BLOCOS DE ESCRITURAÇÃO
Bloco Nome do Bloco
0 Abertura e Identificação
CInformações Recuperadas das ECD (bloco recuperado pelo
sistema - não é importado)
E
Informações Recuperadas da ECF Anterior e Cálculo Fiscal dos
Dados Recuperados da ECD (Bloco recuperado pelo sistema –
Não é importado) A recuperação de dados da ECD é obrigatória
para as empresas obrigadas a entregar a ECD.
J Plano de Contas e Mapeamento
K Saldos das Contas Contábeis e Referenciais
L Lucro Líquido
M e-LALUR e e-LACS
N Cálculo do IRPJ e da CSLL – Lucro Real
P Lucro Presumido
Q Demonstrativo do Livro Caixa (Facultativo para 2015)
T Lucro Arbitrado
U Imunes ou Isentas
X Informações Econômicas
Y Informações Gerais
9 Encerramento do Arquivo Digital
ECF – BLOCO 0 – ABERTURA,
IDENTIFICAÇÃO E REFERÊNCIAS
Registro 0000: Abertura do Arquivo Digital e
Identificação da Pessoa Jurídica
Registro 0001: Abertura do Bloco 0
Registro 0010: Parâmetros de Tributação
Registro 0020: Parâmetros Complementares
Registro 0030: Dados Cadastrais
Registro 0035: Identificação das SCP
Registro 0930: Identificação dos Signatários da
ECF
Registro 0990: Encerramento do Bloco 0
ECF – BLOCO C – INFORMAÇÕES
RECUPERADAS DA ECD Registro C001: Abertura do Bloco C
Registro C040: Identificador da ECD
Registro C050: Plano de Contas da ECD
Registro C051: Plano de Contas Referencial
Registro C053: Subcontas Correlatas
Registro C100: Centro de Custos
Registro C150: Identificação do Período dos Saldos Periódicos das Contas
Registro C155: Detalhes dos Saldos Contábeis das Contas
Registro C157: Transferência de Saldos do Plano de Contas Anterior
Registro C350: Identificação da Data dos Saldos das Contas de Resultado Antes do Encerramento
C355: Detalhes dos Saldos das Contas de Resultado Antes do Encerramento
C990: Encerramento do Bloco C
Registro I053 da
ECD – (a partir
da adoção
Inicial da Lei
12.973/14)
ECF – BLOCO E – INFORMAÇÕES RECUPERADAS DA ECF ANTERIOR E
CÁLCULO FISCAL DOS DADOS RECUPERADOS DA ECD
E001: Abertura do Bloco E
E010: Saldos Finais Recuperados da ECF Anterior
E015: Contas Contábeis Mapeadas
E020: Saldos Finais das Contas na Parte B do e-Lalur
da ECF Imediatamente Anterior
E030: Identificação do Período
E155: Detalhes dos Saldos Contábeis Calculados
com Base nas ECD
E355: Detalhes dos Saldos das Contas de Resultado
Antes do Encerramento
E990: Encerramento do Bloco E
ECF – BLOCO J – PLANO DE CONTAS E
MAPEAMENTO
J001: Abertura do Bloco J
J050: Plano de Contas do Contribuinte
J051: Plano de Contas Referencial
J053: Subcontas Correlatas
J100: Centro de Custos
J990: Encerramento do Bloco J
Obs.: Registros podem ser Digitados,
Importados, Replicados a partir do Bloco E,
ou recuperados da ECF anterior.
ECF – BLOCO K – SALDO DAS CONTAS
CONTÁBEIS E REFERENCIAIS K001: Abertura do Bloco K
K030: Identificação dos Períodos e Formas de
Apuração do IRPJ e da CSLL no Ano-Calendário
K155: Detalhes dos Saldos Contábeis (Depois do
Encerramento do Resultado do Período)
K156: Mapeamento Referencial do Saldo Final
K355: Saldos Finais das Contas Contábeis de
Resultado Antes do Encerramento
K356: Mapeamento Referencial dos Saldos
Finais das Contas Contábeis de Resultado
Antes do Encerramento
K990: Encerramento do Bloco K
ECF – BLOCO L – LUCRO LÍQUIDO
L001: Abertura do Bloco L
L030: Identificação dos Períodos e Formas de
Apuração do IRPJ e da CSLL no Ano-Calendário
L100: Balanço Patrimonial
L200: Método de Avaliação do Estoque Final
L210: Informativo da Composição de Custos
L300: Demonstração do Resultado do
Exercício
L990: Encerramento do Bloco L
Balanço Patrimonial e DRE formados pelo padrão definido pelo
Plano de Contas Referencial.
Composição de Custos formada por tabela própria da ECF
ECF – BLOCO M – e.LALUR e e.LACS
M001: Abertura do Bloco M
M010: Identificação da Conta na Parte B do e-Lalur e do e-Lacs
M030: Identificação dos Períodos e Formas de Apuração do IRPJ e da CSLL das Empresas Tributadas pelo Lucro Real
M300: Lançamentos da Parte A do e-Lalur
M305: Conta da Parte B do e-Lalur
M310: Contas Contábeis Relacionadas ao Lançamento da Parte A do e-Lalur
M312: Números dos Lançamentos Relacionados à Conta Contábil
M315: Identificação de Processos Judiciais
e Administrativos Referentes ao Lançamento
LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL
IN 1.515/2015 – Art. 181
§ 1º A escrituração da Parte A deverá obedecer a ordem cronológica e os lançamentos de adição, exclusão ou compensação deverão ser efetuados de forma clara e individualizada, com a indicação da conta ou subconta em que os valores tenham sido registrados na escrituração comercial, inclusive, se for o caso, com a referência do saldo constante na Parte B.
§ 2º Tratando-se de ajuste que não tenha registro correspondente na escrituração comercial, no histórico do lançamento, além da natureza do ajuste, serão indicados os valores sobre os quais a adição ou exclusão foi calculada.
Períodos de
Apuração
Indicador do Relacionamento:
1 – Com Conta da Parte B
2 – Com Conta Contábil
3 – Com Conta da Parte B e Conta Contábil
4 – Sem Relacionamento
Ajuste
de
Adição
Exemplo de preenchimento quando M300.IND_RELACAO =
“3” (Conta Conta da Parte B e Conta Contábil):
1 - Contabilidade da Empresa - Constituição da Provisão
Débito: Despesas com Provisão 100
Crédito: Perdas Estimadas com Créditos de Liquidação Duvidosa 100
*Essa despesa é indedutível, e será adicionada na Parte A do e-Lalur e também será constituído um saldo de mesmo valor na Parte B, para exclusões futuras (lançamento do tipo 3).
2 - Reversão da Provisão:
Débito: Perdas Estimadas com Créd. de Liq. Duvidosa 50
Crédito: Reversão da Provisão da Provisão (Receita)
*Nesse caso, há uma exclusão na Parta A do e-Lalur, reduzindo o saldo da parte B (lanç. do tipo 1).
3 - Perda considera incobrável (Perda consumada)
Débito: Perdas Estimadas com Créditos de Liquidação Duvidosa 30
Crédito: Duplicadas a Receber 30
*Nessa caso, há uma exclusão na Parta A do e-Lalur, reduzindo o saldo da parte B (lançamento do tipo 1).
PARTE B – e.LALUR e e.LACS
Registro M410 – Lançamentos na Conta
da Parte B do e.LALUR e e.LACS sem
reflexo na Parte A
Para que serve
este registro?
ECF – BLOCO M – e.LALUR e e.LACS
M350: Lançamentos da Parte A do e-Lacs
M355: Conta da Parte B do e-Lacs
M360: Contas Contábeis Relacionadas ao Lançamento da
Parte A do e-Lacs
M362: Números dos Lançamentos Relacionados à
Conta Contábil
M365: Identificação de Processos Judiciais e
Administrativos Referentes ao Lançamento
M410: Lançamento na Conta da Parte B do e-Lalur e do e-Lacs
sem Reflexo na Parte A
M415: Identificação de Processos Judiciais e Administrativos
Referentes ao Lançamento
M500: Controle de Saldos das Contas da Parte B do e-Lalur e do
e-Lacs
M990: Encerramento do Bloco M
ECF – BLOCO N – CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL
N001: Abertura do Bloco N
N030: Identificação dos Períodos e Formas de Apuração do IRPJ e da
CSLL das Empresas Tributadas pelo Lucro Real
N500: Base de Cálculo do IRPJ Sobre o Lucro Real Após as
Compensações de Prejuízos
N600: Demonstração do Lucro da Exploração
N610: Cálculo da Isenção e Redução do Imposto Sobre o Lucro
Real
N615: Informações da Base de Cálculo dos Incentivos Fiscais
N620: Cálculo do IRPJ Mensal por Estimativa
N630: Cálculo do IRPJ Com Base no Lucro Real
N650: Base de Cálculo da CSLL Após as Compensações da Base
de Cálculo Negativa
N660: Cálculo da CSLL Mensal por Estimativa
N670: Cálculo da CSLL Com Base no Lucro Real
N990: Encerramento do Bloco N
ECF – BLOCO P – LUCRO PRESUMIDO
P001: Abertura do Bloco P
P030: Identificação dos Períodos e Formas de Apuração do
IRPJ e da CSLL das Empresas Tributadas pelo Lucro Presumido
P100: Balanço Patrimonial
P130: Demonstração das Receitas Incentivadas do Lucro
Presumido
P150: Demonstrativo do Resultado do Exercício
P200: Apuração da Base de Cálculo do Lucro Presumido
P230: Cálculo da Isenção e Redução do Lucro Presumido
P300: Cálculo do IRPJ com Base no Lucro Presumido
P400: Apuração da Base de Cálculo da CSLL com Base no
Lucro Presumido
P500: Cálculo da CSLL com Base no Lucro Presumido
Registro P990: Encerramento do Bloco P
ECF – BLOCO Q – LIVRO CAIXA
Q001 – Abertura do Bloco Q – Livro Caixa
Q100 – Demonstrativo do Livro Caixa
(facultativo para o ano de 2015)
Q990 – Encerramento do Bloco Q
ECF – BLOCO T – LUCRO ARBITRADO
T001: Abertura do Bloco T
T030: Identificação dos Períodos e Formas de Apuração do IRPJ e da CSLL das Empresas Tributadas pelo Lucro Arbitrado
T120: Apuração da Base de Cálculo do IRPJ com Base no Lucro Arbitrado
T150: Cálculo do IRPJ com Base no Lucro Arbitrado
T170: Apuração da Base de Cálculo da CSLL com Base no Lucro Arbitrado
T181: Cálculo da CSLL com Base no Lucro Arbitrado
T990: Encerramento do Bloco T
ECF – BLOCO U – IMUNES E ISENTAS
U001: Abertura do Bloco U
U030: Identificação dos Períodos e Formas de
Apuração do IRPJ e da CSLL das Empresas Imunes e
Isentas
U100: Balanço Patrimonial
U150: Demonstração do Resultado
U180: Cálculo do IRPJ das Empresas Imunes e
Isentas
U182: Cálculo da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL) das Empresas Imunes e
Isentas
U990: Encerramento do Bloco U
ECF – BLOCO X – INFORMAÇÕES ECONÔMICAS
X001: Abertura do Bloco X
X280: Atividades Incentivadas – PJ em Geral
X291: Operações com o Exterior – Pessoa
Vinculada/Interposta/País com Tributação Favorecida
X292: Operações com o Exterior – Pessoa Não
Vinculada/Não Interposta/País sem Tributação
Favorecida
Deve ser preenchido pela PJ, inclusive instituição financeira ou
cia seguradora, que tenha:
a) realizado operações de exportação de bens, serviços e direitos;
b) realizado operações de importação de bens, serviços e
direitos;
c) auferido receitas financeiras em operações realizadas com
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior;
d) incorrido em despesas financeiras em operações realizadas
com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
ECF – BLOCO X – INFORMAÇÕES ECONÔMICAS
X300: Operações com o Exterior –
Exportações (Entradas de Divisas)
X310: Operações com o Exterior
– Contratantes das Exportações
X320: Operações com o Exterior –
Importações (Saída de Divisas)
X330: Operações com o Exterior
– Contratantes das Importações
Pessoas
Vinculadas,
Interpostas
ou
Residentes
ou
domiciliadas
em Pais c/
Tributação
Favorecida
ECF – BLOCO X – INFORMAÇÕES ECONÔMICAS
X340: Identificação da Participação no Exterior
X350: Participações no Exterior – Resultado do
Período de Apuração
X351: Demonstrativo de Resultados e de Imposto
Pago no Exterior
X352: Demonstrativo de Resultados no Exterior
Auferidos por Intermédio de Coligadas em Regime de
Caixa
X353: Demonstrativo de Consolidação
X354: Demonstrativo de Prejuízos Acumulados
X355: Demonstrativo de Rendas Ativas e Passivas
X356: Demonstrativo de Estrutura
Societária
Empresas:
Controladas,
Equiparadas a
controlada,
Coligadas,
Filiais ou
Sucursais
ECF – BLOCO X – INFORMAÇÕES ECONÔMICAS
X390: Origem e Aplicação de Recursos – Imunes e Isentas
X400: Comércio Eletrônico e Tecnologia da Informação –
Informações das Vendas
X410: Comércio Eletrônico – Informação de Homepage/servidor
X420: Royalties Recebidos ou Pagos a Beneficiários do Brasil e do
Exterior
Rendimentos recebidos ou pagos a título de royalties relativos a:
- exploração econômica dos direitos patrimoniais do autor,
de marcas, de patentes e de desenho industrial;
- exploração de know-how;
- exploração de franquias;
- exploração dos direitos relativos à propriedade intelectual
referente a cultivares.
REGISTRO X420: ROYALTIES RECEBIDOS OU PAGOS A
BENEFICIÁRIOS DO BRASIL E DO EXTERIOR
Campo 4 – VL_EXPL_DIR_SW
Valor da Exploração Econômica dos Direitos Patrimoniais do Autor Relativos a Software: Valor relativo aos royalties recebidos ou pagos ou remetidos referentes aos atos e aos contratos de licença ou cessão de direitos de comercialização, distribuição e reprodução de programa de computador, de que trata a Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998. Informar também neste campo o valor relativo aos contratos que impliquem transferência de tecnologia de programa de computador, de que trata o art. 11 da Lei nº 9.609, de 1998. Ainda, deverá ser informado, neste campo, o valor recebido em decorrência dos contratos que envolvam concessão de licença para uso próprio do adquirente, sob a modalidade de cópia única.
Atenção: Não incluir neste campo o valor recebido ou pago ou remetido a título de transferência total dos direitos patrimoniais do programa de computador.
ECF – BLOCO X – INFORMAÇÕES ECONÔMICAS
X430: Rendimentos Relativos a Serviços, Juros e
Dividendos Recebidos do Brasil e do Exterior
X450: Pagamentos/Remessas Relativos a Serviços, Juros e
Dividendos Recebidos do Brasil e do Exterior
REGISTRO X450: PAGAMENTOS/REMESSAS RELATIVOS A SERVIÇOS,
JUROS E DIVIDENDOS RECEBIDOS DO BRASIL E DO EXTERIOR
Campo 4 – VL_SERV_SEM_ASSIST Valor dos Serviços Técnicos e de Assistência sem Transferência de Tecnologia Prestados no Brasil: Pagamentos ou as remessas efetuados a título de serviços técnicos e de assistência, prestados no Brasil, referentes aos contratos dispensados de averbação no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) por não constituírem transferência de tecnologia, tais como:
...
- consultoria nas áreas comercial, financeira, jurídica, reorganização societária e licitações;
- estudos de viabilidade econômica;
- serviços de marketing;
- serviços de manutenção de software realizados sem a presença dos técnicos da empresa tomadora no local da prestação, tais como os efetuados por meio
de “help-desk”.
...
REGISTRO X450: PAGAMENTOS/REMESSAS RELATIVOS A SERVIÇOS,
JUROS E DIVIDENDOS RECEBIDOS DO BRASIL E DO EXTERIOR
Campo 6 – VL_JURO_PF
Valor dos Juros sobre o Capital Próprio Pagos a Pessoa Física: Valor pago ou remetido à pessoa física residente ou domiciliada no Brasil ou no exterior a título de remuneração dos recursos investidos na pessoa jurídica declarante, de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
...
2) As cooperativas não devem informar neste campo o valor relativo aos juros pagos aos associados correspondente à remuneração de até 12% sobre o capital integralizado de que trata o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, c/c parágrafo 3º do art. 24 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e o inciso II do art. 348 do Decreto nº 3.000, de 1999.
REGISTRO X450: PAGAMENTOS/REMESSAS RELATIVOS A SERVIÇOS,
JUROS E DIVIDENDOS RECEBIDOS DO BRASIL E DO EXTERIOR
Campo 8 – VL_DEMAIS_JUROS Valor dos Demais Juros: Valor pago ou remetido a título de juros decorrentes da remuneração de empréstimos tomados pela pessoa jurídica no Brasil ou no exterior por meio de contratos de financiamento e de mútuo registrados ou não no Banco Central do Brasil. Também deve ser informado neste campo o valor correspondente aos:
- juros pagos ou remetidos durante o período que anteceder o início das operações sociais ou de implantação do empreendimento inicial de que trata a alínea “b” do parágrafo 1º do art. 15 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 2012, e a alínea “g” do inciso II do art. 325 do Decreto nº 3.000, de 1999;
REGISTRO X450: PAGAMENTOS/REMESSAS RELATIVOS A SERVIÇOS,
JUROS E DIVIDENDOS RECEBIDOS DO BRASIL E DO EXTERIOR
Campo 8 – VL_DEMAIS_JUROS - juros pagos ou remetidos por cooperativa à pessoa jurídica associada correspondentes à remuneração de até 12% sobre o capital integralizado, de que trata o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, c/c parágrafo 3º do art. 24 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e o inciso II do art. 348 do Decreto nº 3.000, de 1999;
- juros pagos ou remetidos correspondentes a quaisquer transações realizadas pela pessoa jurídica. Atenção: O valor de juros pago ou remetido em decorrência da Resolução Bacen nº 3.844, de 23 de março de 2010, também deve ser informado neste campo, exceto se referir-se ao pagamento ou remessa de juros de capital
próprio de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995.
ECF – BLOCO X – INFORMAÇÕES ECONÔMICAS
X460: Inovação Tecnológica e Desenvolvimento
Tecnológico
X470: Capacitação de Informática e Inclusão Digital
X480: Repes, Recap, Padis, PATVD, Reidi, Repenec,
Reicomp, Retaero, Recine, Resíduos Sólidos, Recopa,
Copa do Mundo, Retid, REPNBL-Redes, Reif e
Olimpíadas
X490: Pólo Industrial de Manaus e Amazônia
Ocidental
X500: Zonas de Processamento de Exportação (ZPE)
X510: Áreas de Livre Comércio (ALC)
X990: Encerramento do Bloco X
ECF – BLOCO Y – INFORMAÇÕES GERAIS
Y001: Abertura do Bloco Y
Y520: Pagamentos/Recebimentos do Exterior ou de Não
Residentes (SISCOSERV)
Pessoas jurídicas que receberam ou pagaram, creditaram, entregaram,
empregaram ou remeteram, de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou
domiciliadas no exterior ou de não-residentes:
- quaisquer valores mediante operações de câmbio de qualquer natureza;
- quaisquer valores por intermédio de transferências internacionais em reais (TIR), ou
seja, provenientes de conta bancária em reais (R$) titulada por não-residente;
- quaisquer valores por intermédio de depósitos em contas bancárias mantidas no
exterior;
- valores iguais ou superiores a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais),
equivalentes a R$ 10.000,00 por mês, por intermédio de cartões de crédito;
- valores em moeda nacional ou estrangeira, cheques ou cheques de viagem,
convertidos em reais (R$) na data de cada operação, iguais ou superiores a R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais), equivalentes a R$ 10.000,00 por mês. Deverão
ser incluídos nesta linha os recebimentos que tenham sido objeto de Declaração de
Porte de Valores (e-DPV), instituída pela IN SRF nº 619, de 2006.
ECF – BLOCO Y – INFORMAÇÕES GERAIS
Y540: Discriminação da Receita de Vendas dos
Estabelecimentos por Atividade Econômica
Y550: Vendas a Comercial Exportadora com Fim Específico de
Exportação
Y560: Detalhamento das Exportações da Comercial
Exportadora
Y570: Demonstrativo do Imposto de Renda e CSLL Retidos
na Fonte
Y580: Doações a Campanhas Eleitorais
Y590: Ativos no Exterior
ECF – BLOCO Y – INFORMAÇÕES GERAIS
Y600 - Identificação e Rendimentos de Dirigentes, Conselheiros, Sócios ou Titular
Este registro deve ser preenchido pela pessoa jurídica com dados dos 999 (novecentos e noventa e nove) maiores sócios ou dos titulares no período de apuração, inclusive os sócios ou titulares que tenham saído da sociedade no período de apuração e não fazem parte do quadro societário na data final do período apuração.
Regras de preenchimento:
1 – Informar os 500 maiores sócios na data final do período de apuração.
2 – Informar as 499 maiores alterações Y600.DT_ALT_SOC ocorridas durante o período, não contempladas pelo item 1.
ECF – BLOCO Y – INFORMAÇÕES GERAIS
Y612: Rendimentos de Dirigentes e Conselheiros – Imunes ou Isentas
Y620: Participação Avaliada Pelo Método de Equivalência Patrimonial
Y630: Fundos/Clubes de Investimento
Y640: Participações em Consórcios de Empresas
Y650: Participantes do Consórcio
Y660: Dados de Sucessoras
Y665: Demonstrativo das Diferenças na Adoção Inicial
Apresenta o demonstrativo das diferenças dos saldos societário e
fiscal das contas contábeis em virtude da adoção inicial das normas
contábeis internacionais de acordo com o art. 175 da Instrução
Normativa RFB no 1.515, de 24 de novembro de 2014.
ECF – BLOCO Y – INFORMAÇÕES GERAIS
Y671: Outras Informações
Y672: Outras Informações (Lucro Presumido ou
Lucro Arbitrado)
Y680: Mês das Informações de Optantes pelo Refis
(Lucros Real, Presumido e Arbitrado)
Y681: Informações de Optantes pelo Refis (Lucros
Real, Presumido e Arbitrado)
Y682: Informações de Optantes pelo Refis – Imunes
ou Isentas
Y690: Informações de Optantes pelo PAES
Y800: Outras Informações
Y990: Encerramento do Bloco Y
ECF – BLOCO Y – INFORMAÇÕES GERAIS
Y720 – Informações de Períodos anteriores
Y800: Outras Informações
Y990: Encerramento do Bloco Y
Este registro é obrigatório por ocasião da entrega da
escrituração em atraso.
Este registro permite que seja anexado um arquivo em formato
texto RTF (Rich Text Format), que se destina a receber
informações que devam constar da ECF, tais como
demonstrativos não previstos no leiaute, laudos, relatórios, etc.
ADOÇÃO INICIAL LEI 12.973/14
*Adoção Obrigatória a partir de 2015
*Propósito: Manter a Neutralidade Tributária
Art. 161. Para as operações ocorridas anteriormente à data da adoção inicial, permanece a neutralidade tributária estabelecida nos arts. 15 e 16 da Lei nº 11.941, de 2009, e a pessoa jurídica deverá proceder, nos períodos de apuração a partir dessa data, aos respectivos ajustes na base de cálculo do imposto sobre a renda, observado o disposto nos arts. 163 a 169.
Parágrafo único. Os ajustes de adição e exclusão na determinação do lucro real controlados pelas subcontas de que tratam os arts. 163 a 169 têm como objetivo manter a neutralidade tributária prevista no caput.
RESUMO ADOÇÃO INICIAL
DIF. ECD X FCONT OPÇÃO 1 OPÇÃO 2
ATIVO POSITIVA ADICIONA na data
da adoção Inicial
Controla em Subconta
Contábil para adição a
medida da realização
D - Subconta
C-Conta do Ativo
ou Subconta
Auxiliar
ATIVO NEGATIVANão pode ser
EXCLUÍDA
Controla em Subconta
Contábil para exclusão a
medida da realização
D-Conta do Ativo
ou Subconta
Auxiliar
C - Subconta
PASSIVO POSITIVA
Não pode ser
EXCLUÍDA
Controla em Subconta
Contábil para exclusão na
baixa ou liquidação
D-Conta do
Passivo ou
Subconta Auxiliar
C - Subconta
PASSIVO NEGATIVAADICIONA na data
da adoção Inicial
Controla em Subconta
Contábil para adição na
baixa ou liquidação
D - Subconta
C-Conta do
Passivo ou
Subconta Auxiliar
*A soma do valor da Subconta (+) Ativo ou Passivo, deve resultar no valor do Ativo ou Passivo Societário
Contabilização
ADOÇÃO INICIAL LEI 12.973/14 - art. 163 a 168 IN RFB 1.515/14
ADOÇÃO INICIAL – REGRAS COMPLEMENTARES
Art. 169..
§ 3º No caso de ativo ou passivo reconhecido na data da adoção inicial na contabilidade societária, mas não reconhecido no FCONT, a subconta poderá ser a própria conta representativa do ativo ou passivo que já evidencia a diferença.
§ 6º No caso de conta que se refira a grupo de ativos ou passivos, de acordo com a natureza desses, a subconta poderá se referir ao mesmo grupo de ativos ou passivos, desde que haja livro razão auxiliar que demonstre o detalhamento individualizado por ativo ou passivo.
§ 8º O controle por meio de subcontas de que trata este Capítulo dispensa o controle dos mesmos valores na Parte B do Lalur.
ADOÇÃO INICIAL – REGRAS COMPLEMENTARES
Art. 169..
§ 9º Cada subconta deve se referir a apenas uma única conta de ativo ou passivo, e cada conta de ativo ou passivo referir-se-á a apenas uma subconta.
§ 10. O conjunto de contas formado pela conta analítica do ativo ou passivo e as subcontas correlatas receberá identificação única no Sped, que não poderá ser alterada até o encerramento contábil das subcontas.
DO DEMONSTRATIVO DAS DIFERENÇAS NA
ADOÇÃO INICIAL
Art. 175. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá elaborar demonstrativo das diferenças verificadas na data da adoção inicial entre os elementos do ativo, do passivo e do patrimônio líquido constantes na contabilidade societária e no FCONT.
§ 2º O demonstrativo de que trata o caput será informado no Lalur. (Registro Y665)
REGISTRO Y665: DEMONSTRATIVO DAS
DIFERENÇAS NA ADOÇÃO INICIAL
Nº Campo Rótulo Descrição
Indicador do valor do saldo societário:
D – Devedor
C - Credor
Indicador do valor do saldo fiscal:
D – Devedor
C - Credor
Indicador da diferença de saldos:
D – Devedor
C - Credor
9 IND_DIF_SALDOSIndicador da Diferença de
Saldos
2 COD_CTA Código da Conta Código da conta contábil analítica
3 COD_CCUS Centro de Custos Códgo do centro de custos
Tipo de Registro Texto fixo contendo “Y665”1 REG
6 VL_SALDO_FIS Saldo Fiscal
8 DIF_SALDOS Diferença de SaldosDiferença entre os saldos societário e fiscal das
contas
4 VL_SALDO_SOC Saldo Societário Valor do saldo societário da conta
7 IND_VL_SALDO_FISIndicador do Valor do Saldo
Fiscal
Valor do saldo fiscal da conta
5 IND_VL_SALDO_SOCIndicador do Valor do Saldo
Societário
REGISTRO Y665: DEMONSTRATIVO DAS
DIFERENÇAS NA ADOÇÃO INICIAL Método de controle da subconta:
A) é controlada por subconta vinculada;
B) é controlada por subconta vinculada, mas na
forma prevista nos §§ 3º e 4º do art. 169 da
Instrução Normativa RFB no 1.515/2014;
C) Não é controlada por subconta, mas é
controlada na forma prevista no § 5º do art. 169
da Instrução Normativa RFB no 1.515/2014; ou
D) Não é controlada por subconta porque não
haverá ajustes decorrentes das diferenças na
forma prevista nos arts. 160 a 168, tais como nas
participações em coligadas e controladas (art. 173
da Instrução Normativa RFB no 1.515/2014) e
nos contratos de concessão de serviços públicos
(art. 174 da Instrução Normativa RFB no
1.515/2014).
E) Sem controles por subcontas (diferença, se
positiva, será adicionada no lucro real ou, se
negativa, não poderá será excluída) (Arts. 160 a
169, e art. 176, § 2o da Instrução Normativa
RFB no 1.515/2014).
F) É controlada por subconta em 01/01/2015, nos
termos do art. 176, § 1o, III, da Instrução
Normativa RFB no 1.515/2014.
G) É controlada por subcontas vinculadas e
auxiliar
10 MET_CONTR Método de Controle
REGISTRO Y665: DEMONSTRATIVO DAS
DIFERENÇAS NA ADOÇÃO INICIAL
12 COD_CCUS_SUBCódigo do Centro de Custos
da SubcontaCódigo do centro de custos da subconta
13 COD_SUBCONT_AUXCódigo da Subconta Auxiliar Contábil Analítica:
14 COD_CCUS_SUB_AUXCódigo do Centro de Custos da Subconta
Auxiliar Contábil Analítica.
11 COD_SUBCONT Código da Subconta Código da subconta vinculada contábil analítica
EXEMPLOS DIFERENÇAS ECD X FCONT AJUSTE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL
CONTA TERRENOS: Posição em 31.12.2014
SOCIETÁRIO FISCAL
R$ 20.000.000,00 R$ 5.000.000,00
Opção 1:
Tributar Diferença em 01.01.2015
Diferença Positiva: R$ 15.000.000,00
IRPJ 15% 2.250.000,00
Adicional 10% 1.500.000,00
CSLL 9% 1.350.000,00
Soma Tributos 5.100.000,00
Opção 2:
Controlar em Subconta Vinculada ao Ativo
Terrenos 20.000.000,00R$
Valor de Aquisição 5.000.000,00R$
Ajuste Avaliação Patrimonial 15.000.000,00R$
Subconta
Correlata
EXEMPLOS DIFERENÇAS ECD X FCONT
•
DEPRECIAÇÃO - DIFERENÇA DE TAXAS
CONTA: DEPRECIAÇÃO ACUMULADA - POSIÇÃO EM 31/12/2014
SOCIETÁRIO FISCAL DIFERENÇA
EQUIP., MÁQUINAS E INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS 137.000,00 135.000,00 2.000,00
VALOR DE AQUISIÇÃO 150.000,00 150.000,00 -
( - ) DEPRECIAÇÃO VALOR DE AQUISIÇÃO 13.000,00- 15.000,00- 2.000,00
OPÇÃO 1:
Adicionar diferença positiva no Lalur em 01/01/2015
IRPJ 15% 300,00
ADICIONAL 10% 200,00
CSLL 9% 180,00
Soma Tributos 680,00
OPÇÃO 2:
Controlar em Subconta para tributar à medida da realização
EQUIP., MÁQUINAS E INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS 137.000,00
VALOR DE AQUISIÇÃO 150.000,00
( - ) DEPRECIAÇÃO VALOR DE AQUISIÇÃO 15.000,00-
DIF DEPRECIAÇÃO LEI Nº 12.973/2014 2.000,00
LANÇAMENTO PARA CONTROLE EM SUBCONTTA
D - Dif Depreciação Lei nº 12.973/2014 - R$ 2.000,00
C - ( - ) Depreciação Acum. Valor de Aquisição - R$ 2.000,00
Subconta
Correlata
PLANO DE CONTAS REFERENCIAL
IMOBILIZADO – VINCULAÇÕES 2015
Conta Descrição - horizontal Cód. Cta Ref. Descrição Cta Referencial
Cód
Nat
Descrição Natureza Cta
Correlata
Cód Aj.
LALUR
103030104EQUIP., MÁQUINAS E
INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS
103030104001 VALOR DE AQUISIÇÃO 1.02.03.01.06Máquinas, Equipamentos e
Instalações Industriais
103030104002 REAVALIAÇÃO
103030104003 AJUSTE CUSTO ATRIBUÍDO 1.02.03.01.90Subconta – Adoção Inicial -
Imobilizado
90 SUBCO NTA ADO ÇÃO INICIAL -
VINCULADA ATIVO /PASSIVO
103030104004 COR MONET DIF IPC/BTNF
103030104995( - ) DEPRECIAÇÃO VALOR DE
AQUISIÇÃO1.02.03.01.30
(-) Depreciação Acumulada -
Imobilizado
*Adoção Inicial Lei 12.973/14 -
Dif. Taxa de Depreciação1.02.03.01.95
Subconta – Adoção Inicial –
Taxa Depreciação Diferente -
Imobilizado
95
SUBCONTA ADOÇÃO INICIAL -
VINCULADA A DEPRECIAÇÃO
ACUMULADA
66.01
103030104996 ( - ) DEP. REAVALIAÇÃO
103030104997( - ) DEPRECIAÇÃO CUSTO
ATRIBUÍDO1.02.03.01.91
Subconta – Adoção Inicial –
Depreciação Acumulada -
Imobilizado
91SUBCO NTA ADO ÇÃO INICIAL -
DEPRECIAÇÃO ACUMULADA66.01
103030104998 ( - ) DEP. DIF IPC/BTNF
103030104999( - ) AJUSTE AO VALOR
PROVÁVEL DE REALIZAÇÃO
DEPRECIAÇÃO – TRATAMENTO A PARTIR DE 2015
Lei 12.973/14
Art. 40. O art. 57 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 57. ........................................................................
Art. 57. Poderá ser computada como custo ou encargo, em cada exercício, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal.
§ 1o A quota de depreciação dedutível na apuração do imposto será determinada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição do ativo. .............................................
§ 15. Caso a quota de depreciação registrada na contabilidade do contribuinte seja menor do que aquela calculada com base no § 3o, a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração
do lucro real, observando-se o disposto no § 6o.
DEPRECIAÇÃO – TRATAMENTO A PARTIR DE 2015
Lei 12.973/14
§ 3º A administração do Imposto de Renda publicará periódicamente
o prazo de vida útil admissível a partir de 1º de janeiro de 1965, em
condições normais ou médias, para cada espécie de bem, ficando
assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota
efetivamente adequada às condições de depreciação dos seus bens,
desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa
diferente.
§ 6º Em qualquer hipótese, o montante acumulado, das cotas de
depreciação não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem,
atualizado monetariamente.
§ 16. Para fins do disposto no § 15, a partir do período de apuração
em que o montante acumulado das quotas de depreciação
computado na determinação do lucro real atingir o limite previsto
no § 6o, o valor da depreciação, registrado na escrituração
comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de
determinação do lucro real.” (NR)
DEPRECIAÇÃO – TRATAMENTO A PARTIR DE 2015
IN 1.515/14 § 4º Caso a quota de depreciação registrada na contabilidade do contribuinte seja menor do que aquela calculada com base no § 1º, a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do lucro real com registro na Parte B do Lalur do valor excluído, observando-se o disposto no § 3º do art. 65. (Não poderá ultrapassar o custo de aquisição)
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, a partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação computado na determinação do lucro real atingir o limite previsto no § 3º do art. 65, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real com a respectiva baixa na Parte B do Lalur.
RESUMO TRATAMENTO DIFERENÇAS
DEPRECIAÇÃO A PARTIR DE 2015
Depreciação Societária
MENOR que
Depreciação Fiscal
Considerar Depreciação
Societário como Dedutível
(sem controle na Parte B)
Excluir valor da diferença
na Parte A e Controlar na
Parte B do LALUR
Depreciação Societária
MAIOR que
Depreciação Fiscal
Adicionar valor da diferença
na Parte A e Controlar na
Parte B do LALUR
RESUMO ADOÇÃO INICIAL E DIFERENÇAS A
PARTIR DE 2015
DIFERENÇA NA
ADOÇÃO INCIAL
TRIBUTA NA ADOÇÃO
INICIAL
CÓD. ADIÇÃO
LALUR: 66
CONTROLE EM
SUBCONTA CONTÁBIL -
TRIBUTA A MEDIDAD DA
REALIZAÇÃO
CÓD. ADIÇÃO
LALUR: 66.01
CÓD. EXCLUSÃO
LALUR: 143
2015
DEPRECIAÇÃO
SOCIETÁRIA MENOR
QUE FISCAL
DEDUTÍVEL
EXCLUIR DIFERENÇA E
CONTROLAR NA PARTE B
CÓD. EXCLUSÃO
LALUR: 161
2015
DEPRECIAÇÃO
SOCIETÁRIA MAIOR
QUE FISCAL
ADICIONAR DIFERENÇA E
CONTROLAR NA PARTE B
CÓD. ADIÇÃO
LALUR: 86
AJUSTE A VALOR PRESENTE
TÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E
DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
CAPÍTULO VII - DA TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO REAL
Seção IX - Das Disposições Relativas a Ajuste a Valor Presente
e Avaliação a Valor Justo
Subseção I – Do Controle em Subcontas (art. 33)
TÍTULO IV - DA ADOÇÃO INICIAL DOS ARTS. 1º A 71 DA LEI Nº
12.973, DE 2014
CAPÍTULO II - DO CONTROLE POR SUBCONTAS NA ADOÇÃO
INICIAL (art. 169)
X
AJUSTE A VALOR PRESENTE
Do Controle por Subcontas
Art. 33. As subcontas de que trata esta Seção serão
analíticas e registrarão os lançamentos contábeis em
último nível.
§ 1º A soma do saldo da subconta com o saldo da conta
do ativo ou passivo a que a subconta está vinculada
resultará no valor do ativo ou passivo mensurado de
acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976.
§ 2º No caso de ativos ou passivos representados por mais
de uma conta, tais como bens depreciáveis, o controle
deverá ser feito com a utilização de uma subconta
para cada conta.
AJUSTE A VALOR PRESENTE
Do Controle por Subcontas
§ 3º No caso de conta que se refira a grupo de ativos ou
passivos, de acordo com a natureza desses, a subconta
poderá se referir ao mesmo grupo de ativos ou passivos,
desde que haja livro razão auxiliar que demonstre o
detalhamento individualizado por ativo ou passivo.
§ 5º Os livros razão auxiliar de que tratam os §§ 3º e 4º serão
transmitidos ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped),
instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007.
§ 6º O controle por meio de subcontas de que trata esta
Seção dispensa o controle dos mesmos valores na
Parte B do Lalur.
AJUSTE A VALOR PRESENTE
Ajuste a Valor Presente de Ativo
Art. 34. Os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que
trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976,
relativos a cada operação, somente serão considerados na
determinação do lucro real no mesmo período de apuração em que a
receita ou resultado da operação deva ser oferecido à tributação.
Art. 35. Na venda a prazo sujeita ao ajuste a valor presente a que se
refere o art. 34, os valores decorrentes do ajuste a valor presente serão
registrados a crédito em conta de juros a apropriar ou equivalente.
§ 1º Caso a receita da venda de que trata o caput deva ser classificada
como receita bruta conforme previsto no art. 3º, os valores decorrentes
do ajuste a valor presente deverão ser registrados a débito em conta de
dedução da receita bruta, em contrapartida à conta de juros a
apropriar ou equivalente mencionada no caput.
AJUSTE A VALOR PRESENTE
Ajuste a Valor Presente de Ativo
§ 2º Os valores apropriados como receita a partir da conta
de juros a apropriar ou equivalente poderão ser excluídos do
lucro líquido na determinação do lucro real nos períodos de
apuração relativos às apropriações.
§ 3º Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de
que trata o caput serão adicionados ao lucro líquido na
determinação do lucro real no período de apuração em que a
receita ou resultado da venda deva ser oferecido à tributação.
§ 4º As adições e exclusões de que trata este artigo serão
controladas na Parte B do Lalur.
PLANO DE CONTAS REFERENCIAL - 2015
Conta Descrição - horizontal Cód. Cta Ref. Descrição Cta Referencial Cód NatDescrição Natureza Cta
Correlata
1010202 CRÉDITOS COM TERCEIROS
101020201 CRÉDITOS COM TERCEIROS
101020201001 CLIENTES A RECEBER 1.01.02.02.01 Duplicatas a Receber...
101020201002 ADIANTAMENTOS TERCEIROS 1.01.02.02.01 Duplicatas a Receber...
101020201003 CRÉDITOS EM FÍSICO/PROD. 1.01.02.02.01 Duplicatas a Receber...
101020201004 COMPRAS REC. FUTURO 1.01.02.02.01 Duplicatas a Receber...
101020201005 VAL. A REC. DE VENDAS A FIXAR 1.01.02.02.01 Duplicatas a Receber...
101020201997
(-) AJUSTE A VALOR PRESENTE
TERCEIROS - SUBCONTA
ADOÇÃO INICIAL
1.01.02.02.90
Subconta – Adoção
Inicial - Duplicatas a
Receber
90
Subconta Adoção Inicial -
Vinculada ou Auxiliar -
Ativo/Passivo
101020201998(-) AJUSTE A VALOR PRESENTE
TERCEIROS 1.01.02.02.50
(-) Juros a Apropriar
Decorrentes de Ajuste
da Valor Presente (AVP)
– Duplicatas a Receber
75Subconta AVP - Vinculada ao
Ativo
AVP ADOÇÃO INICIAL E AVP 2015
AVP DIFERENÇA NA
ADOÇÃO INCIAL
CONTROLE EM
SUBCONTA PARA EXCLUI
A MEDIDA DA
REALIZAÇÃO
CÓD. EXCLUSÃO
LALUR: 143
SEM DIREITO A
EXCLUSÃO
2015
AVP – CONTA
REDUTORA DA
RECEITA
ADIÇÃO PARTE A – LALUR
(CONTROLE PARTE B – se
por apenas um ativo)
CÓD. ADIÇÃO
LALUR: 64
2015
AVP – APROPRIAÇÃO
RECEITA FINANCEIRA
EXCLUSÃO PARTE A –
LALUR
(CONTROLE PARTE B – se
por apenas um ativo)
CÓD. EXCLUSÃO
LALUR: 141
O QUE VEM PELA FRENTE?
Em relação às Normas de Contabilidade?
E os processos contábeis?
Simplificação e redução da carga tributária?
Novas obrigações tributárias acessórias?
Aumento do cruzamento eletrônico de dados?
Nada do que foi será de novo do jeito que já foi um dia!
Lulu Santos/Nelson Motta
Diego Booni (51) 8141 9859
diego@dsmconsultores.com.br
DSM Consultores Associados S/S
www.dsmconsultores.com.br
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