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Jogo de planilha nas obras públicas: uma metodologia sob o ponto de vista criminal Outubro/2011
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Jogo de planilha nas obras públicas:
uma metodologia sob o ponto de vista criminal
Pedro de Sousa Oliveira Júnior
pedro.psoj@dpf.gov.br
Pós-graduação em Avaliações e Perícias de Engenharia
Resumo
A ocorrência de “jogo de planilha” nos contratos administrativos relativos a obras públicas
tem se tornado rotina, embora nem sempre seja imputável ou significativa. O tema “jogo de
planilha” tem sido muito pouco explorado em trabalhos publicados em nosso país, além de
possuir diversos pontos polêmicos que necessitam de maiores esclarecimentos. Discutem-se
conceitos e procura-se embasar a metodologia proposta através de legislação pertinente. É
apresentada uma metodologia, elaborada para utilização na esfera criminal, inclusive com
formulação matemática e parâmetros objetivos iniciais, para cálculo do valor a ser imputado
como superfaturamento devido exclusivamente ao “jogo de planilha”. Apresentam-se ainda,
de modo a viabilizar um melhor entendimento do fenômeno, exemplos práticos relativos à
obra e situações hipotéticas.
Palavras-chave: Obras Públicas; Orçamento; Superfaturamento; Jogo de Planilha.
1. Introdução
As obras públicas no Brasil exigem a aplicação de um grande volume de recursos financeiros.
Segundo a Agência Câmara, o investimento previsto para o Programa de Aceleração do
Crescimento (PAC), integrante do Orçamento Geral da União (OGU) para o ano de 2010, é de
R$ 29,9 bilhões, equivalente a 4,6% (quatro vírgula seis por cento) do PIB projetado de
R$ 3,32 trilhões.
Levantamentos realizados pelo Serviço de Perícias de Engenharia Legal e Meio Ambiente
(SEPEMA), ligado à Divisão de Perícias (DPER) do Instituto Nacional de Criminalística
(INC), por sua vez pertencente à Diretoria Técnico-Científica (DITEC) do Departamento de
Polícia Federal (DPF), com base nos trabalhos periciais da área de engenharia civil
desenvolvidos nos últimos anos, aponta o superfaturamento, donde temos o “jogo de planilha”
como uma de suas parcelas, fato recorrente nas obras objeto de investigações policiais, cujo
percentual médio seria da ordem de 30% (trinta por cento). Esse valor significativo vem
demonstrar a grande importância do fenômeno e a necessidade de maior controle e
acompanhamento das obras públicas em nosso país.
Os agentes públicos responsáveis pela defesa dos interesses da Administração, na imensa
maioria das vezes, não têm conhecimento do tema “jogo de planilha”, bem como seus
diversos aspectos polêmicos, desconhecendo, por consequência, a correta forma para
celebração dos termos aditivos contratuais, tão comuns nos contratos administrativos.
Além disso, são ainda muito raros os trabalhos publicados especificamente sobre “jogo de
planilha”, motivo pelo qual o autor visa dar sua contribuição, haja vista participar de equipe
que já se debruçou exaustivamente sobre o tema nos últimos três anos, tendo sido inclusive
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produzida normatização interna que atualmente encontra-se em vigência no âmbito do
Departamento de Polícia Federal (DPF), regulamentando os trabalhos periciais lá
desenvolvidos.
Este trabalho iniciou-se com uma pesquisa bibliográfica sobre temas correlatos ao tema
principal, como contrato administrativo, orçamento, projeto básico, equilíbrio econômico-
financeiro, CLAIM e superfaturamento, todos de forma a fundamentar o raciocínio do autor,
bem como o próprio “jogo de planilha”, especialmente no âmbito das obras públicas. Essa
revisão bibliográfica foi realizada consultando-se literaturas especializadas sobre os temas,
artigos de revistas, congressos e outras publicações, informações publicadas pelo governo,
decisões do Tribunal de Contas da União (TCU), além de normas técnicas pertinentes.
Em complementação à revisão bibliográfica já descrita, foram também pesquisadas
legislações aplicáveis à área de licitações e contratos públicos e literatura específica da área
do direito aplicada à administração pública.
Por fim, de modo a propiciar um melhor entendimento do fenômeno “jogo de planilha”, foi
utilizada uma obra real periciada pelo autor, cujos detalhes não são apresentados por questão
de sigilo, e adotadas hipóteses que exemplificassem as alterações contratuais mais comuns,
sendo calculados os valores de superfaturamento a título de “jogo de planilha”.
2. Fundamentação Teórica e Legal
A fundamentação elaborada iniciou-se com a conceituação de contratos administrativos na
esfera pública, abordando suas peculiaridades. Após isso, houve a contextualização dos
orçamentos, tendo em vista serem essenciais à ocorrência do tema central do presente
trabalho, e também do projeto básico, do qual é parte integrante. Em seguida, temos alguns
aspectos sobre o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos e
possibilidades de sua quebra.
O assunto principal deste trabalho diz respeito diretamente ao equilíbrio econômico financeiro
do contrato administrativo e, por este motivo, entendemos necessária sua perfeita definição e
discussão de alguns aspectos relativos a ele, de modo a justificar as hipóteses adotadas
posteriormente.
2.1. Contrato Administrativo
Segundo Meirelles (2007, p. 203) os contratos administrativos firmados com órgãos públicos
possuem “certas peculiaridades que os contratos comuns, sujeitos às normas do Direito
Privado, não ostentam. Tais peculiaridades constituem, genericamente, as chamadas cláusulas
exorbitantes, explícitas ou implícitas em todo contrato administrativo.”
Com isso, vemos que os contratos administrativos são diferentes daqueles da esfera privada,
isto é, aquelas empresas que decidirem labutar nessa seara deverão conhecer perfeitamente as
regras que a regulamentam sob pena de não serem bem sucedidas em seu mister. Existem leis
específicas que regulamentam o setor e devem ser obedecidas no interesse maior da
coletividade em detrimento dos interesses particulares de determinada empresa. Vejamos: Surgida uma necessidade, o contrato pode ser estendido, a fim de adequar-se o
projeto à realidade. Essa extensão tem por limite o “interesse coletivo primário”.
Vale dizer: somente são admissíveis modificações do projeto que visem ao melhor
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atendimento do interesse da parcela da sociedade afetada pela obra a ser construída
(AMARAL, 1995, p.128).
O contrato administrativo representa um acordo de vontades que gera direitos e obrigações
recíprocas para as partes envolvidas. Ele apresenta basicamente dois tipos de cláusulas: as de
serviço ou regulamentares e as econômico-financeiras ou, simplesmente, financeiras. As
primeiras dizem respeito à forma de execução, quantidades e condições dos serviços, podendo
ser alteradas unilateralmente pela Administração Pública. Já as cláusulas financeiras, que
dispõem sobre o preço, as condições e critérios de pagamento, data-base e periodicidade de
reajustamento, são inalteráveis, salvo por acordo entre as partes.
As cláusulas de serviço ou regulamentares representam basicamente o objeto contratual
pactuado, ou seja, as obrigações assumidas pelo contratante no momento do ajuste, cujas
compensações econômicas encontram-se então definidas pelas cláusulas financeiras do
contrato. Portanto, tal como uma balança equilibrada, a relação de igualdade entre as
cláusulas de serviços e as financeiras (serviços x preços), originária de um regular processo
licitatório, representa o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o qual deve ser
resguardado até o final da execução contratual.
2.2. Orçamento e Projeto Básico
Inicialmente podemos ter um conceito intuitivo de orçamento no âmbito das obras de
engenharia. Nessa ciência, de um modo bastante simplista, podemos afirmar que orçamento é
o levantamento dos custos para executar uma obra ou um empreendimento.
Assumpção (1999, p. 41), na apostila do curso “Planejamento Global da Obra e Orçamento”,
define orçamento como “a expectativa do quanto custará o empreendimento”, que
“geralmente é executado em bases presentes, como se o empreendimento ou a obra fosse
executado em um único momento”. Há que se recordar que essa é uma limitação do processo,
haja vista que não se pode prever o custo no futuro ou, da mesma forma, conhecer as
alterações que certamente irão ocorrer durante a execução da obra.
Já o Professor Giamusso (1991, p. 13), define orçamento como “a determinação do custo de
um empreendimento antes de sua realização”. Como se pode perceber, existe grande
uniformidade no conceito, o que não ocorre em muitos casos na área da engenharia.
O custo de uma obra normalmente é feito com os insumos (materiais) necessários, a mão de
obra e os equipamentos utilizados para a execução dos serviços definidos. Essa forma
tradicional de orçar define a forma como deve ser controlada a execução da obra e tem
impacto direto sobre os termos aditivos ao contrato, que por sua vez, influenciam diretamente
na ocorrência de jogo de planilha.
Há diversos níveis de orçamento e quanto mais detalhado ou discriminado ele for, mais
tenderá a se aproximar do custo real da obra. Isso é muito importante para a realização de uma
perícia em obra de engenharia, considerando que irá definir o grau de certeza que o Perito
disporá para conclusão do trabalho.
Resta lembrar somente que a definição de projeto básico da Lei 8.666/93, que rege as
licitações em nosso país, conforme inciso “f” do artigo 6o, contém “orçamento detalhado do
custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos
propriamente avaliados”. Ora, o texto legal nos parece bem claro, restando evidente que existe
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um grande desvirtuamento, por parte de inúmeros órgãos públicos, dessa definição em função
da denominação “básico” na nomenclatura. Fica aqui a sugestão, quando efetiva alteração da
Lei 8.666/93, ora em andamento, que se altere o nome de projeto básico para projeto técnico
ou projeto de engenharia.
Atualmente parece-nos bastante evidente que grande parte dos problemas de
superfaturamento, especialmente aqueles relativos ao “jogo de planilha”, tem sua origem em
projetos básicos deficientes. Cabe lembrar também grande iniciativa do Instituto Brasileiro de
Auditoria de Obras Públicas (IBRAOP), o qual publicou sua Orientação Técnica no 01/2006,
que bem define projeto básico e também aborda a questão do orçamento, uma vez que este
integra aquele. Gostaríamos de reforçar que o orçamento é parte integrante do projeto, até
mesmo do dito básico.
A questão do orçamento nos remete imediatamente à questão da economicidade, princípio
constitucional. Segundo Freire e Nunes (2002, p. 4), “O controle da economicidade, portanto,
deve ser inspirado nas idéias de adequação dos meios utilizados aos fins pretendidos, da
necessidade da medida adotada e, em especial, da proporcionalidade entre o custo e o
benefício obtido por meio do ato examinado”.
Esse autor também defende essa tese, no sentido de que o custo e o benefício devem guardar
estreita relação, mantendo uma proporção razoável, quando das análises realizadas na perícia.
Outro aspecto importante é que não prospere a subjetividade, tendo em vista que a legislação
prevê a necessidade de justificativas técnicas para a promoção de alterações nos contratos
administrativos.
2.3. Equilíbrio econômico-financeiro
Meirelles (2007, p. 206/207) define o equilíbrio econômico ou equilíbrio financeiro como “a
relação que as partes estabelecem inicialmente, no ajuste, entre os encargos do contratado e a
retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, do serviço ou do
fornecimento”. Essa relação entre o objeto e a remuneração fixada originalmente deve ser
mantida até o final do contrato, seja em números absolutos ou em escala móvel, conforme
veremos adiante.
A proteção a esse equilíbrio tem a intenção de proteger ambos os lados, isto é, a
Administração ao garantir o melhor preço obtido quando da realização do certame licitatório e
a empresa executora da obra ao preservar o lucro almejado por ela quando da proposta
apresentada que veio a ser a vencedora da citada licitação.
A defesa desses interesses cabe, obviamente, aos representantes de cada uma das partes.
Assim temos que os fiscais de obras são os defensores dos interesses da Administração e os
engenheiros responsáveis técnicos o fazem pelas empresas executoras. Cabe, portanto, a cada
um deles acompanhar, rigorosamente, a execução da obra tomando as atitudes que cada
situação, com suas peculiaridades, possa requerer visando a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato.
Quanto às diversas situações que podem ocorrer, abordaremos algumas delas mais
detalhadamente, demonstrando a ocorrência do chamado “jogo de planilha”, tão prejudicial ao
erário público. Já pelo lado da empresa, da mesma forma, podem ocorrer algumas situações
que igualmente lhe causem prejuízo. Alguns consultores em atividade no país utilizam o
termo CLAIM para representar a defesa dos interesses das empresas.
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2.4. CLAIM
CLAIM é uma palavra em inglês cujo significado enquanto substantivo é “reivindicação,
solicitação, reclamação, direito, afirmação, alegação”, segundo o dicionário português-inglês /
inglês-português OXFORD Escolar (2007, p. 358).
No trabalho intitulado “Prevenção, Identificação e Registro de CLAIMs”, esse termo é
definido como “um pedido legítimo de ressarcimento de custos adicionais (um pagamento
adicional), em virtude de uma alteração em relação aos termos iniciais do contrato” (Almeida
Junior, 2006, p. 1).
Bernardes (2007, p. 21), em sua obra específica sobre a matéria, propõe um “instrumento
técnico e jurídico, de comprovada eficácia, para encaminhamento das questões relativas ao
reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de empreitada de obras públicas”,
denominado por ele como revisão pericial de custos de obras públicas.
O mesmo autor defende a perícia como meio de prova, com o que concordo integralmente.
Entretanto, entendo ser ideal a firme atuação dos representantes legais das partes, a qual deve
ser tempestiva e tecnicamente correta, o que evitaria a necessidade da realização da perícia.
A empresa HORMIGON Engenharia e Consultoria, em trabalho intitulado “Engenharia de
Administração de Contratos”, apresenta algumas das principais “patologias dos contratos de
empreitada”: projetos e especificações incorretos, defeituosos ou alterados; mudanças na
metodologia construtiva; mudanças nas condições dos locais das obras; atrasos e suspensões;
serviços adicionais; condições climáticas e mudanças na legislação/normas do contratante.
Essas são situações que podem desequilibrar o contrato em desfavor da empresa executora,
embora algumas delas também possam justificar o desequilíbrio em desfavor da
Administração.
O conhecimento dos custos de uma determinada obra é extremamente importante para um
bom desempenho das empresas de engenharia, uma vez que permite a ela controlar seus
gastos e aferir seu lucro, de modo a realizar os ajustes necessários com vistas a um melhor
desempenho ou mesmo à própria sobrevivência da empresa. Pode-se afirmar que isso seria o
mínimo exigível para uma empresa que tenha pretensão ou atue na área de obras públicas,
tendo em vista as peculiaridades em favor da Administração nesse tipo de contrato.
Com base em nossa experiência pessoal, ao longo dos últimos anos atuando na área de
perícias em obras públicas, é possível afirmar que alguns dos problemas detectados na esfera
criminal advêm do fato de que as empresas desconhecem os custos reais das obras públicas
para as quais ofereceram proposta vencedora em licitação, o que ocorre em inúmeras obras de
pequeno porte no interior do país, ou os manipulam de modo a lhes favorecer em detrimento
do erário público.
2.4. Superfaturamento
Existem poucos trabalhos técnicos específicos sobre o tema de superfaturamento, e menos
ainda sobre a parcela de “jogo de planilha”. No VI SINAOP – Seminário Nacional de
Auditoria de Obras Públicas, realizado em Florianópolis/SC no ano de 2001, temos um dos
artigos pioneiros sobre superfaturamento, onde é apresentado seu conceito como a emissão de
uma nota discriminada de um produto ou serviço, cujo preço é superior ao praticado no
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mercado (Rocha, 2001, p. 3). Naquela oportunidade, foi apresentada proposta de metodologia
para a construção de intervalos de confiança, baseados em modelo probabilístico, para
definição das tolerâncias nas análises de auditorias para caracterização de superfaturamento
com base científica. A proposta era lastreada em inferência estatística aplicável aos materiais
de construção com o cálculo do valor pericial utilizando o limite superior.
Apesar de ser uma proposta fundamentada, entendo que a mesma não prosperou,
especialmente na área de perícias, pela grande dificuldade da aplicação dos critérios
estatísticos que demandam pesquisa com significativa quantidade de dados amostrais, tendo
em vista tratarem-se de obras pretéritas. Ainda que fossem obtidos os dados necessários, o
longo tempo de resposta tornaria a relação custo/benefício inviável economicamente na
grande maioria dos casos. Além disso, temos que a utilização do limite superior vai de
encontro à legislação atualmente em vigor, considerando também que o objeivo da
Adminsitração é obter o menor preço exequível.
O mesmo autor elaborou posteriormente outro artigo, onde mantinha a mesma definição para
superfaturamento e se atinha à questão dos preços, embora considerasse os pagamentos
indevidos como englobando também as quantidades e especificações que apresentassem
incompatibilidades ou incoerências entre o que foi efetivamente executado e o que foi orçado
e pago (ROCHA, 2002). Foi uma evolução, porém essas parcelas não eram consideradas
superfaturamento.
Vejamos outra abordagem sobre superfaturamento, citada por Campiteli (2006, p. 2 apud
MARQUES NETO, 1993):
[...] o superfaturamento de um contrato administrativo consiste em procedimento
doloso no sentido de lesar o erário público, por meio do expediente da prática de
preços acima dos padrões de mercado, com desrespeito aos princípios da
economicidade e razoabilidade que devem nortear a avença administrativa. Dito de
outra maneira, superfaturamento implica na emissão de fatura em valor superior ao
valor efetivo do bem, visando – no mais das vezes – a um locupletamento de alguma
das partes por meio da apropriação dessa diferença.
Segundo se pode depreender dos trabalhos localizados sobre superfaturamento, existe clara
vinculação aos preços acima dos padrões de mercado, o que coaduna com a definição clássica
constante inclusive dos dicionários. Segundo o dicionário MICHAELIS
(michaelis.uol.com.br/moderno/português), superfaturamento, sinônimo de sobrefaturamento,
é “Fraude contra o fisco, caracterizada pela diferença a mais entre o preço da fatura e o preço
de mercado”.
O autor do presente artigo pretende, em conjunto com os demais peritos criminais
engenheiros do Departamento de Polícia Federal (DPF), quando da elaboração do “Manual de
Cálculo do Superfaturamento e outros Danos ao Erário”, desenvolvido para uso interno no
âmbito da esfera criminal, ampliar esse conceito visando aplicação na área da engenharia.
Assim, foi elaborado um conceito de superfaturamento composto de diversas parcelas, bem
como uma metodologia de cálculo que permitisse a análise individual de cada uma delas de
forma independente das demais, permitindo conclusões parciais e o cálculo do valor global
mediante simples soma aritmética. Isso proporciona um maior entendimento por parte dos
destinatários dos laudos periciais, os quais geralmente são leigos posto que, em sua maioria,
bacharéis em direito.
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Segue transcrição do conceito proposto para superfaturamento, naquele documento
considerado também sinônimo de dano ao erário: Dano ao erário ou superfaturamento em obras de engenharia – prejuízo aos cofres
públicos caracterizado por:
a) medição de quantidades superiores às efetivamente executadas;
b) pagamento de obras, bens e serviços por preços manifestamente superiores à
tendência central (mediana ou média) praticada pelo mercado ou incompatíveis com
os fixados pelos órgãos oficiais competentes, bem como pela prática de preços
unitários acima dessa tendência central (mediana ou média) de mercado;
c) deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em
diminuição da qualidade, vida útil ou segurança;
d) quebra do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em desfavor da
Administração por meio da alteração de quantitativos e/ou preços (jogo de planilha)
durante a execução da obra;
e) alteração de cláusulas financeiras gerando recebimentos contratuais antecipados,
distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo
contratual ou reajustamentos irregulares; e
f) superdimensionamento ou subdimensionamento de quantidades e/ou qualidades
de materiais ou serviços, além ou aquém das necessárias segundo práticas e normas
de engenharia vigentes à época do projeto.
Pode-se perceber que o foco do presente estudo, o “jogo de planilha”, é o item “d” da
definição acima, a qual se refere necessariamente à quebra do equilíbrio econômico-
financeiro inicial do contrato e também à sua ocorrência durante a execução da obra, uma vez
que requer a alteração da planilha orçamentária proposta na licitação.
2.5. “Jogo de Planilha”
Em se tratando especificamente de “jogo de planilha” temos que ele tem sua origem vinculada
sempre aos termos aditivos contratuais. Mais que isso, para sua ocorrência, como o próprio
nome nos leva a intuir, faz-se necessário que haja alterações diretamente na planilha
orçamentária, seja nos quantitativos ou nos preços, tanto na inclusão como na supressão de
serviços.
Ressalte-se que é extremamente comum a ocorrência de alterações durante a execução de
obras de engenharia, especialmente as obras públicas, tendo em vista que um dos grandes
problemas visualizados por aqueles que militam nessa área é a enorme deficiência dos
projetos que servem de suporte para as licitações.
Fortes (1988, p. 139) afirma que: [...] antes de executarem quaisquer obras e/ou serviços não discriminados na
licitação ou em contrato, sejam os mesmos comunicados oficialmente ao
contratante, com cópia para o setor de planejamento do contratado, a fim de serem
incluídos em medição e, conseqüentemente, no respectivo faturamento.
O autor entende que na esfera pública a situação é ainda mais exigente, havendo que ser
devidamente firmado e publicado o termo aditivo contratual, com todas as informações
necessárias ao perfeito entendimento das alterações promovidas, o que infelizmente nem
sempre ocorre de fato.
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Ainda que haja o termo aditivo, o § 1o da alínea “d”, inciso II, artigo 65 da Lei 8.666/93,
determina que as alterações do contrato administrativo, para as situações lá previstas, devem
manter as mesmas condições iniciais: § 1
o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os
acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25%
(vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular
de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento)
para os seus acréscimos.
Portanto, entendo que o desconto original, caso exista, deve ser mantido para os termos
aditivos, ressalvadas as situações excepcionais previstas legalmente.
Um dos melhores trabalhos sobre “jogo de planilha” localizados pelo autor, o qual possui alto
grau de profundidade, foi a tese de mestrado defendida em 2006 por Marcos Vinicius
Campiteli, servidor do TCU, intitulada “Medidas para Evitar o Superfaturamento Decorrente
dos Jogos de Planilha em Obras Públicas”. Essa tese pode ser considerada um marco sobre o
assunto, o qual ainda é muito pouco explorado em trabalhos publicados, bem como possui
diversos aspectos polêmicos.
Campiteli (2006, p. 37/38) define “jogo deplanilha”como: O “jogo de planilha”, também conhecido por “jogo de preços”, é um artifício
utilizado por licitantes que a partir de projetos básicos deficitários e/ou por
informações privilegiadas, conseguem saber antecipadamente quais os serviços que
terão o quantitativo aumentado, diminuído ou suprimido ao longo da execução da
obra a ser licitada e manipulam os custos unitários de suas propostas, atribuindo
custos unitários elevados para os itens que terão o seu quantitativo aumentado e
custos unitários diminutos nos serviços cujo quantitativo será diminuído ou
suprimido. Com isso, vencem a licitação por conseguirem um valor global abaixo
dos concorrentes, graças aos custos unitários diminutos que não serão executados.
Assim, após as alterações contratuais já previstas pelo vencedor do certame no
momento da elaboração da proposta, o valor global do objeto contratual passa a
encarecer em relação ao seu valor de mercado, podendo tornar-se a proposta mais
desvantajosa para a Administração entre as demais da licitação.
Há outra definição para jogo de planilha, classificada como o tipo clássico, conforme Kresch
(2008, p.1): [...] um grande aumento nos quantitativos exatamente daqueles itens cujos preços
unitários estavam acima dos de mercado, e uma redução dos quantitativos dos itens
cujos preços estavam abaixo dos de mercado, gerando um desequilíbrio econômico-
financeiro em desfavor do órgão contratante.
Esse mesmo autor descreve alguns casos de “jogo de planilha” como acréscimo de itens com
sobrepreço unitário, redução ou eliminação de quantitativos de itens com subpreço e
acréscimo de serviços novos, inclusive com apresentação dos métodos da limitação dos
preços dos quantitativos excedentes, do balanço, do desconto, do desconto localizado e ainda
do método da segunda colocada na licitação.
No manual desenvolvido pelo DPF, como já citado, temos diversas definições, sendo todas
muito importantes em função da necessária padronização de conceitos, inclusive a seguinte
que é o objeto principal desse trabalho: Jogo de planilha – ocorrência de alterações quantitativas na planilha contratual,
através de acréscimos, decréscimos, supressões ou inclusões de serviços e materiais,
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bem como de variações de preços nas medições, que modifiquem o ponto de
equilíbrio econômico-financeiro, sem justificativa adequada, causando dano ao
erário. Também pode ocorrer entre contratos de uma mesma obra.
Assim, pelo próprio conceito de “jogo de planilha” elaborado, temos as possibilidades de
ocorrência desse fenômeno devido à:
Acréscimo de quantidades de itens originais com sobrepreços;
Decréscimo ou supressão de quantidades de itens originais com subpreços;
Alteração de preços originais em termos aditivos;
Inclusão de itens novos com sobrepreços.
Essas diversas possibilidades foram exploradas mediante exemplos constantes do anexo,
através da utilização de planilhas orçamentárias e de modo a garantir o perfeito entendimento
do fenômeno. De maneira didática, exponho a ocorrência de cada possibilidade
individualmente, ressaltando que na prática é grande a possibilidade de ocorrem em conjunto
e de forma aleatória, isto é, podem ocorrer diversas combinações delas em cada caso concreto,
como o exemplo final que é uma mistura dos casos individuais apresentados inicialmente.
O “Jogo de Planilha” pode ocorrer principalmente nos seguintes casos:
Celebração de termos aditivos de acréscimos, supressões ou inclusões de serviços e
materiais;
Alteração de preços contratados nas medições que resultem em aumento de valor;
Paralisação da obra;
Abandono da obra por parte da Contratada.
Gostaria de explicar que os casos de paralisação ou abandono da obra podem causar “jogo de
planilha” quando os preços dos serviços iniciais estiverem altos e os preços dos serviços finais
estiverem baixos. Após a execução de determinado percentual da obra, a empresa já teria
auferido lucro maior que o pretendido inicialmente, o que a leva a abandoná-la, ficando o
contrato desequilibrado até aquele momento. Em caso de rescisão contratual, o agente público
tem o dever de analisar a execução físico-financeira do contrato visando promover seu
reequilíbrio, sendo o caso de retenção das garantias contratuais ou até mesmo devolução de
parte dos pagamentos já recebidos pela empresa executora da obra.
O superfaturamento por desequilíbrio econômico-financeiro ou “jogo de planilha” ocorre
quando há o rompimento desse equilíbrio inicial do contrato em desfavor da Administração
por meio da alteração das cláusulas de serviço (mudanças de quantitativos, trocas de serviços,
etc.) e/ou das cláusulas financeiras (mudanças de preços dos serviços, prazos de pagamento,
reajustamentos, etc.) durante a execução da obra.
O artigo 92 da Lei 8.666/93 tipifica como crime, aplicável ao agente público, conduta que
consideramos como “jogo de planilha”: Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem,
inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução
dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato
convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda,
pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o
disposto no art. 121 desta Lei:
Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa. (grifo nosso)
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Já o artigo 96 da Lei 8.666/93 tipifica como crime, aplicável tanto ao agente público como ao
contratado, conduta considerada “jogo de planilha”: Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para
aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
I - elevando arbitrariamente os preços;
II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
III - entregando uma mercadoria por outra;
IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a
execução do contrato:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (grifo nosso)
A Lei nº 12.017 de 12/08/2009, mais conhecida como Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
2010, em seu artigo 112, mais especificamente nos §§ 5º e 6º, prevê: § 5º Deverá constar do projeto básico a que se refere o art. 6º, inciso IX, da Lei nº
8.666, de 1993, inclusive de suas eventuais alterações, a anotação de
responsabilidade técnica e declaração expressa do autor das planilhas orçamentárias,
quanto à compatibilidade dos quantitativos e dos custos constantes de referidas
planilhas com os quantitativos do projeto de engenharia e os custos do SINAPI, nos
termos deste artigo.
§ 6º A diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos
custos unitários do SINAPI ou do SICRO não poderá ser reduzida, em favor do
contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.
Ora, tais previsões legais caracterizam redundância em relação às outras previsões legais já
existentes, como as Leis 6.496/77 e 8.666/93. No caso do citado § 5º, a exigência do registro
de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é a mesma prevista na Lei Federal nº 6.496,
de 07/12/1977, sendo obrigatório para serviços técnicos de engenharia, caso em que se
enquadram os orçamentos.
A novidade fica por conta da exigência de declaração expressa do orçamentista quanto à
compatibilidade dos quantitativos e dos custos constantes das planilhas dos órgáos licitantes,
a qual contém os quantitativos de serviços dos projetos de engenharia e os custos advindos do
Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), mantido
pela Caixa Econômica Federal (CEF) em conjunto com o Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE).
A parcela relativa aos quantitativos é intuitiva, uma vez que é o próprio objeto do trabalho
desenvolvido, e os custos do SINAPI são exigidos pela própria LDO, desde 2003, para as
obras públicas.
Quanto ao § 6º acima, aborda a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, normalmente
quebrado em desfavor da Administração via “jogo de planilha”, causado pelos aditamentos
que modifiquem a planilha orçamentária.
O artigo 65 da Lei 8.666/93, em seu inciso II, alínea “d”, já prevê exatamente esse mesmo
instrumento, o que corrobora meu entendimento pessoal de que, desde a publicação da citada
lei em 1993, existe a possibilidade de se punir a ocorrência de superfaturamento,
especialmente o “jogo de planilha”. Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas
justificativas, nos seguintes casos:
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...
II - por acordo das partes:
...
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos
do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra,
serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-
financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou
previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da
execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do
príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994).
Com isso, percebe-se que, à exceção das situações previstas acima, as demais alterações
deverão configurar “jogo de planilha” caso sejam em desfavor da Administração. Nesse
ponto, cabe ressaltar que podem ocorrer variações normais de obra, que, dependendo de sua
relevância, não deverão ser considerados como “jogo de planilha”, embora eventualmente
possam não atender aos requisitos ora tratados.
Importante chamarmos a atenção para o fato de que o “jogo de planilha” pode ocorrer mesmo
quando o valor global final do contrato fica abaixo do valor médio de mercado. Caso a
condição de equilíbrio econômico-financeiro seja alterada, durante a execução do contrato, de
forma a causar prejuízo à Administração, ou seja, havendo redução do subpreço original,
restará configurada a ocorrência de “jogo de planilha”.
Durante a execução do contrato, eliminam-se itens com maiores descontos e acrescem-se
aqueles com menor desconto ou com valor superior ao de mercado, diminuindo-se assim o
desconto original do valor global, que pode ser significativo a ponto de se eliminar a
vantagem obtida pela Administração por ocasião da licitação, podendo ocorrer até mesmo a
inversão do ambiente, passando de subpreço para sobrepreço.
Esse fenômeno, até alguns anos atrás muito raro devido às licitações onde se contratavam
serviços e materiais com sobrepreço, vem ocorrendo com maior frequência. Desta forma, a
regra atual é que sempre se contrate empresas e fornecedores com subpreço através da
aplicação de desconto original, desde que verificada a ocorrência de preço inexeqüível
conforme previsto na Lei 8.666/93 e suas alterações.
Esse tipo de fraude permite que a licitante "mergulhe" no preço global para vencer o certame
e, por meio de alterações contratuais, diminua o desconto proposto originalmente no valor
global para garantir uma remuneração mais elevada, com a qual possivelmente ela sequer
teria vencido o certame licitatório. Nesse caso, impõe-se à Administração o dever de
reequilibrar o contrato de forma a garantir, ao final de sua execução, a manutenção da
condição original.
Outra forma de caracterizar jogo de planilha é a manipulação de preços. Durante a obra, ao
longo das medições, alteram-se os preços contratados aumentando-se alguns e abaixando-se
outros, em função dos quantitativos de cada serviço, de forma que o valor final fique superior
ao previsto com os valores originais. Cabe ressaltar nesse ponto que a participação do agente
público é imprescindível posto que atesta as medições autorizando seu pagamento e deveria,
de ofício, conferir se os preços cobrados estão compatíveis com aqueles contratados. Esse
autor também entende que as medições devem manter os preços históricos, leia-se preços
contratuais, devendo haver medições separadas para os reajustamentos ou outras alterações
contratuais com impacto nos valores pagos.
Jogo de planilha nas obras públicas: uma metodologia sob o ponto de vista criminal Outubro/2011
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Cabe destacar que, a princípio, qualquer percentual detectado como jogo de planilha deve ser
caracterizado como superfaturamento. Todavia, se faz necessário estabelecer algumas
ressalvas de forma a não atribuir superfaturamento por situações tecnicamente aceitáveis ou
legalmente justificadas. Lançando mão, mais uma vez, da Lei 8.666/93: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas
justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor
adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo
ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.
A Administração Pública, portanto, pode unilateralmente modificar o projeto e,
conseqüentemente, os serviços previstos na planilha original. Nesses casos, desde que existam
justificativas técnicas e que as mesmas sejam consideradas pertinentes, pode não se mostrar
justo que a contratada mantenha o desconto original nos serviços novos, caso existam.
Deverá, então, ser estabelecido o valor limite como o preço médio de mercado respeitando-se
a LDO, caso não se demonstre, por outros meios, que essa mudança foi fruto de um conluio
entre as partes para burlar o desconto original ou ainda que as mudanças não tragam real
melhoria às condições técnicas da obra.
Na hipótese de aumento ou decréscimo de quantitativos em termos do objeto contratado, já
existem preços contratados estabelecidos e devemos proceder da seguinte forma:
se o serviço ou material a ser acrescido tiver preço superior ao médio de mercado, deverá
ser aditado pelo preço médio de mercado ou inferior (LDO e acórdãos do TCU);
se o serviço ou material a ser acrescido tiver preço inferior ao médio de mercado, deverá
ser pago pelo preço de contrato (§ 1o do inciso II, Art. 65 da Lei nº 8.666/93);
em caso de decréscimo ou supressão de serviço ou material, seja com preço superior ou
inferior ao médio de mercado, deve-se apenas atentar para os limites do § 1o do inciso II,
Art. 65 da Lei nº 8.666/93.
Em qualquer das hipóteses acima, cabe lembrar que a conclusão deverá ser em termos globais
e os cálculos são realizados em termos unitários de serviços. Com isto, podemos ter a
necessidade de adequações em alguns serviços objeto de aditamento de modo a assegurar a
manutenção do equilíbrio econômico–financeiro do contrato após as alterações promovidas.
As adequações necessárias estarão em desacordo com as orientações acima e deverão atingir o
menor número possível de itens aditados.
Em casos de sobrepreço final, recorda-se que caso haja supressão de itens com subpreço em
quantidades significativas para alterar o equilíbrio econômico-financeiro a ponto de elevar
uma situação inicialmente inferior a 10% (dez por cento) para um patamar superior a 10%
(dez por cento), deve-se imputar essa parcela integralmente, restando esclarecimentos e
justificativas por parte do contratado na esfera judicial.
Assim, promovendo-se as alterações de contrato na forma da lei e sem elevação do sobrepreço
final a patamares superiores a 10% (dez por cento), a parcela de superfaturamento por jogo de
planilha deve ser desconsiderada.
Em casos de subpreço final, pode-se diminuir sobremaneira o desconto original, a princípio
gerando uma parcela de superfaturamento devido ao “jogo de planilha” que deveria ser
Jogo de planilha nas obras públicas: uma metodologia sob o ponto de vista criminal Outubro/2011
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calculada e somada com as demais. Todavia, se esses acréscimos, decréscimos, inclusões e
supressões forem cobertos pela condicionante da alínea "a", do inciso I do Artigo nº 65 da Lei
nº 8.666/93 citada, seus efeitos no cálculo do superfaturamento por “jogo de planilha” devem
ser desconsiderados.
Além dessas exceções, existe outra no caso em que parte ou todo o percentual calculado como
“jogo de planilha” for considerado oriundo de ajustes corriqueiros nas quantidades finais da
obra. Não se deve considerar essa parcela no superfaturamento desde que sua ocorrência não
altere significativamente o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Preocupado em estabelecer um critério de tolerância, o Tribunal de Contas do DF estabeleceu
como limite o percentual de 10% (dez por cento) para variação nas quantidades (Lei nº 1.371,
de 13 de janeiro de 1997). Acima deste valor, existe a obrigatoriedade da apresentação de
justificativa por parte do responsável técnico pelo projeto básico.
Mais tolerante foi o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA),
em sua Resolução nº 361/91, que considerou aceitável o percentual de tolerância de 15%
(quinze por cento), conforme explícito no artigo 30:
Art. 30 - As principais características de um Projeto Básico são:
...
f) definir as quantidades e os custos de serviços e fornecimentos com precisão
compatível com o tipo e porte da obra, de tal forma a ensejar a determinação do
custo global da obra com precisão de mais ou menos 15% (quinze por cento).
Devemos atentar para o fato de que essa orientação se refere ao custo global da obra, o que
nos remete não apenas aos quantitativos como também às variações de custos, haja vista que
os custos de serviços advêm da multiplicação de ambos. Assim, o percentual de 15% (quinze
por cento) deve contemplar esses dois aspectos.
Podemos ir mais além, pois caso se tenha levado acabo o procedimento licitatório com base
no projeto executivo, teríamos então um menor percentual de tolerância posto que, com
melhor detalhamento do projeto, aumenta a precisão dos custos.
Assim, como orientação, recomenda-se desconsiderar a parcela de jogo de planilha causada
por acréscimos e supressões de quantidades de até 10% (dez por cento), considerados aqui o
tipo de serviço e o levantamento de campo realizado. Gostaríamos de lembrar que as análises
são realizadas para cada serviço individualmente e existem alguns deles que não admitem
tolerância, como por exemplo, janelas ou portas, cuja imprecisão pode ser considerada nula.
O Perito poderá, a seu critério, estabelecer outros limites de acordo com a natureza dos vários
tipos de serviços envolvidos. Ressalta-se que é fundamental não proceder a uma análise
puramente matemática, sendo necessário contextualizá-la nos aspectos construtivos e de
relevância envolvidos.
3. Metodologia de Cálculo do “Jogo de Planilha”
A metodologia ora apresentada foi desenvolvida pelos Peritos Criminais Federais, da área de
Engenharia Civil, dentre os quais o autor, todos vinculados, direta ou indiretamente, ao
Serviço de Perícias de Engenharia Legal e Meio Ambiente
(SEPEMA/DPER/INC/DITEC/DPF).
Jogo de planilha nas obras públicas: uma metodologia sob o ponto de vista criminal Outubro/2011
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Para a análise da ocorrência do “jogo de planilha” existem duas possibilidades em função das
análises de preço: ambiente de sobrepreço ou de subpreço. Ambas podem ser calculadas
individualmente por item de planilha, para tanto bastando aplicarmos a devida formulação
matemática em cada situação. Esse procedimento, que pode ser facilmente automatizado em
planilha eletrônica, facilita a compreensão de quais serviços estão causando superfaturamento
por jogo de planilha. Em ambos os casos, é fundamental determinar o ponto de equilíbrio
econômico-financeiro do contrato.
Esse autor defende a utilização de apenas dois métodos para cálculo da parcela de
superfaturamento devida exclusivamente ao “jogo de planilha”, sendo cada um adequado a
uma das situações acima descritas. Em ambiente de sobrepreço utilizamos o “método do
balanço” e em caso de subpreço usamos o “método do desconto”. A justificativa seria que os
métodos refletem melhor a realidade de cada situação, isto é, irão melhor definir o que deve
ser tutelado pela Administração na defesa de seus interesses.
No caso de sobrepreço original, temos duas hipóteses: sobrepreço abaixo do limite de
tolerância, que não seria considerado como superfaturamento e sobrepreço acima desse limite.
Na primeira hipótese a situação é simples: devemos atentar para que os termos aditivos
obedeçam aos limites dos valores de mercado de modo a não aumentar o sobrepreço. Já na
segunda hipótese, teríamos que renegociar o termo aditivo de modo a que o sobrepreço
diminua mantendo-se, pelo menos, dentro do limite de tolerância adotado. Nessa situação, o
mais adequado é o “método do balanço”, feito em termos monetários, pois que o que deve ser
garantido é que o valor do sobrepreço não aumente.
Na hipótese de subpreço, o mais adequado é o “método do desconto”, feito em termos
percentuais, pois o que deve ser garantido é que a proporção do desconto dado, que
entendemos reflita melhor a “relação” prevista na alínea “d” do artigo 65 da Lei 8.666/93, seja
mantida até ao final da obra, isto é, a vantagem auferida pela Administração com o evento
licitatório não se perca durante a execução do contrato. Deve ser em termos percentuais pois é
a forma mais simples de realizar tais análises, tendo em vista a grande quantidade de serviços
existentes nas planilhas orçamentárias, cada um com suas peculiaridades e seus quantitativos.
O autor gostaria de abordar o chamado fator “K”, utilizado em algumas licitações em nosso
país, que consiste basicamente na aplicação de um único fator, que pode ser maior ou menor
que a unidade caso se queira dar desconto ou estar acima do preço de referência do órgão
licitante, como uma solução para alguns casos de “jogo de planilha”. Ora, se todos os itens
planilhados receberam o mesmo desconto percentual, não há que se falar em manipulação de
quantitativos ou em preços altos e baixos em relação ao mercado. Entretanto, ainda poderiam
ocorrer, por exemplo, alteração de preços durante a execução da obra ou inclusão de serviços
novos, porém ambos seriam de mais fácil identificação e controle.
3.1. Ponto de Equilíbrio Econômico-Financeiro
O ponto de equilíbrio econômico-financeiro do contrato é obtido através da identificação da
situação original de cada item contratual em comparação com preços referenciais. Esses
preços deverão ser medianos ou médios de mercado à época do contrato firmado, geralmente
a data-base da proposta. Após isso, obteremos o valor global da obra calculado pela perícia,
através do qual poderemos concluir se ocorreu sobrepreço ou subpreço original.
Jogo de planilha nas obras públicas: uma metodologia sob o ponto de vista criminal Outubro/2011
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Caso a divergência devido ao preço global inicial (Dpi) seja positiva, poderá ser considerada a
ocorrência de sobrepreço global inicial, também denominado de sobrepreço original. Caso
contrário, consideramos a ocorrência de subpreço global inicial, também denominado
desconto original, ambos expressos em moeda corrente.
Devemos atentar para a análise da significância da parcela de divergência devida ao preço
global inicial, posto não existir consenso nesse ponto. Um aspecto importante é a definição de
uma margem de segurança global, a qual entendemos existir em função das imprecisões
intrínsecas aos métodos de levantamento de quantitativos e orçamentação, podendo-se adotar
inicialmente o percentual de 10% (dez por cento) ou outro arbitrado pelo perito.
A margem de segurança global adotada é aplicável apenas em casos de sobrepreço, quando
devemos compará-la ao percentual de sobrepreço global inicial (PE). Caso seja maior,
devemos considerá-la significativa, imputando como débito todo o valor calculado.
Caso o percentual de sobrepreço global inicial (PE) seja menor que a margem de segurança
global adotada, devemos realizar análises mais detalhadas, identificando os serviços cujos
preços unitários apresentem divergência percentual relevante, positiva ou negativa em relação
ao preço de referência, superior à margem de segurança por serviço, podendo ser adotado
inicialmente o percentual de 30% (trinta por cento), somando-as ao final. Cabe ressaltar que o
citado percentual foi adotado em função de análises de alguns projetos padrões do SINAPI,
mediante comparação dos valores da mediana com aqueles do 3º quartil para os serviços mais
relevantes.
Por fim, não posso me furtar em citar a LDO 2010, que em seu § 1o do artigo 112 contém
expressamente o percentual de 20% (vinte por cento) para essa mesma finalidade, embora
com algumas restrições:
§ 1o Em obras cujo valor total contratado não supere o limite para Tomada de
Preços, será admitida variação máxima de 20% (vinte por cento) sobre os custos
unitários de que trata o caput deste artigo, por item, desde que o custo global orçado
fique abaixo do custo global calculado pela mediana do SINAPI.
O valor monetário calculado nas análises mais detalhadas, caso positivo e menor que a
divergência de preços global inicial, poderá ser, em função da relevância dos itens e demais
aspectos porventura observados, considerado como divergência significativa devida aos
preços iniciais. Caso esse valor seja maior que a divergência de preços global inicial, esta
última é que deverá ser considerada como divergência significativa devida aos preços iniciais.
O ponto de equilíbrio econômico-financeiro (PE) é o percentual obtido, seja positivo ou
negativo, da razão entre a divergência devido ao preço global inicial (Dpi) e o valor de
referência do contrato inicial (VRc), calculado pela seguinte fórmula:
PE = Dpi / VRc
A idéia de se determinar esse ponto de equilíbrio é verificar posteriormente se, considerando
as quantidades e preços realmente executados ao final do contrato e os preços médios de
mercado, é preservado o ponto de equilíbrio original do contrato. Em caso negativo, a análise
apontará se o novo ponto obtido é favorável ou desfavorável à Administração Pública.
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3.2. Ambiente de Sobrepreço
Nesse caso será aplicado o método do balanço (referência Acórdão 583/2003 – Plenário –
TCU) para os cálculos, onde as conseqüências financeiras serão medidas em função de um
confronto entre os preços da contratada com os valores de mercado.
Na metodologia desenvolvida pelo DPF, a parcela do “jogo de planilha” é calculada
juntamente com o sobrepreço global final, não estando explicitada neste momento. Se a
diferença entre o sobrepreço final e o inicial for relevante, a critério do perito e em função das
peculiaridades de cada obra sob exames, a parcela de jogo de planilha poderá ser calculada,
então, de duas maneiras.
A primeira delas é feita de maneira simplificada, caso não seja necessário destacar os
principais serviços que deram causa ao jogo de planilha, pela simples diferença entre o
sobrepreço final (Dpf) e o inicial (Dpi), que nesse caso será monetária.
A outra maneira é o cálculo através do método do balanço, cuja definição segue abaixo:
Método do balanço – Análise dos efeitos financeiros causados pelas variações entre
as quantidades e preços unitários questionados e as quantidades e preços unitários de
referência do Perito Criminal Federal, utilizando valores monetários;
A formulação matemática do método do balanço é expressa por:
Djp = Σ[Qpe x (Pm – Pr) - Qc x (Pc – Pr)]
onde:
Djp – Divergência devida ao jogo de planilha
Qpe – Quantidade de serviços considerados pelos peritos como executados
Qc – Quantidades previstas no contrato inicial
Pm – Preço unitário do serviço medido ou pago
Pr – Preço unitário de referência
Pc – Preço unitário previsto no contrato inicial
Cabe ressaltar que não devem ser computadas no cálculo da divergência devida ao jogo de
planilha (Djp) aquelas decorrentes de alterações tecnicamente aceitáveis e legalmente
justificadas, a exemplo do disposto na alínea "a", do inciso I do Art. nº 65 da Lei 8.666/93,
salvo o caso em que tais alterações aumentem o sobrepreço original.
Se a divergência devida ao “jogo de planilha” for positiva e relevante, deve constar no Laudo
que foi caracterizada a ocorrência de “jogo de planilha”, devendo ser apresentadas as parcelas
decorrentes da divergência devida ao sobrepreço global inicial e da divergência devida ao
“jogo de planilha” separadamente.
Caso a divergência devida ao “jogo de planilha” for negativa ou irrelevante, deve constar no
Laudo que não foi caracterizada a ocorrência de “jogo de planilha”. Entretanto, seu valor
monetário deve ser computado no cálculo da divergência devida ao preço global final,
havendo redução do potencial dano ao erário causado pelo sobrepreço global inicial.
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3.3. Ambiente de Subpreço
Em caso de subpreço, que pode representar a vantagem auferida pela Administração Pública
com o procedimento licitatório, será aplicado o método do desconto (referência Acórdão
1755/2004 – Plenário – TCU), onde as conseqüências financeiras serão medidas em função de
uma análise do desconto original e o equilíbrio final medido pelos Peritos.
A divergência devida ao preço global final (Dpf) é igual à divergência devida ao “jogo de
planilha” (Djp), a qual é calculada pelo método do desconto, cuja definição é: Método do desconto – Análise dos efeitos financeiros causados pelas variações entre
as quantidades e preços unitários questionados e as quantidades e preços unitários de
referência do Perito Criminal Federal, considerando o desconto original em termos
percentuais.
A formulação matemática do método do desconto é expressa por:
Djp = Σ [Qpe x (Pm – Pr x (1 + PE)) - Qc x (Pc – Pr x (1 + PE))]
onde:
Djp – Divergência devida ao jogo de planilha
Qpe – Quantidade de serviços considerados pelos peritos como executados
Qc – Quantidades previstas no contrato inicial
Pm – Preço unitário do serviço medido ou pago
Pr – Preço unitário de referência
Pc – Preço unitário previsto no contrato inicial
PE – Ponto de equilíbrio econômico-financeiro do contrato
Nesse cálculo são considerados os serviços extracontratuais, adotando-se os preços medidos
ou pagos iguais ao preço de referência da perícia e as quantidades contratuais iniciais iguais a
zero. Entende-se por serviço extracontratual aquele constatado na vistoria, não integrante do
contrato original e/ou de seus termos aditivos, que não tenha sido medido ou pago durante a
execução da obra, ou seja, não formalizado.
Da mesma forma, devem ser considerados todos os serviços medidos ou pagos,
independentemente da sua quantidade na planilha orçamentária da proposta original e da
existência de termo aditivo contratual, tendo em vista que, na esfera criminal, se busca a
verdade real, a qual deverá estar lastreada na vistoria de campo obrigatoriamente realizada.
De forma similar ao ambiente de sobrepreço, cabe ressaltar que não devem ser computadas no
cálculo da divergência devida ao jogo de planilha (Djp) aquelas decorrentes de alterações
tecnicamente aceitáveis e legalmente justificadas, a exemplo do disposto na alínea "a", do
inciso I do Art. nº 65 da Lei 8.666/93, salvo o caso em que tais alterações causem sobrepreço
e a conseqüente perda do desconto original.
Se a divergência devida ao jogo de planilha for positiva e relevante, deve constar no Laudo
que foi caracterizada a ocorrência de jogo de planilha, devendo ser apresentada essa parcela
separadamente.
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Caso a divergência devida ao jogo de planilha for negativa ou irrelevante, deve constar no
Laudo que não foi caracterizada a ocorrência de jogo de planilha, inexistindo neste caso
divergência devida ao preço final (Dpf = 0).
4. Conclusão
A principal contribuição desse trabalho é a apresentação de metodologia para cálculo do
superfaturamento devido exclusivamente ao “jogo de planilha”, desenvolvida para utilização
na esfera criminal pelo grupo de peritos de Engenharia Civil do DPF, com base em alguns
critérios objetivos iniciais. Esse autor acredita que os valores iniciais propostos tiveram
apresentadas suas origens de modo a justificar sua adoção, porém encontrando-se abertos para
posteriores discussões enquanto assunto controverso, sobre o qual ainda não existe consenso.
Foram apresentados diversos conceitos, os quais foram discutidos mediante apresentação de
autores conhecidos no meio técnico e fundamentação na legislação vigente, com vistas à
estruturação da metodologia apresentada. Os métodos adotados nos casos de sobrepreço ou
subpreço originais, a saber, do balanço e do desconto respectivamente, são considerados mais
adequados a cada um deles do ponto de vista teórico, conforme já apresentado.
Como resultado das análises realizadas nos exemplos do anexo e fruto de anos de experiência
na área de perícias criminais, pode-se afirmar que a ocorrência de “jogo de planilha”
independe do valor absoluto ou mesmo do percentual relativo, havendo que se ater à intenção
de causar o dano através dos termos aditivos firmados ou da simples alteração durante a
execução da obra sem a devida formalização. Nesse ponto é essencial a experiência e o
conhecimento técnico do perito, haja vista que ele realizou todas as análises e cálculos,
conhece todas as informações do caso, dentre elas as justificativas técnicas caso existam, e,
com base em sua autonomia, pode melhor decidir acerca da efetiva ocorrência do “jogo de
planilha”.
Pode-se perceber que existem diversas formas de ocorrência de “jogo de planilha”, como
acréscimo de quantidades de itens originais com preços altos, decréscimo de quantidades de
itens originais com preços baixos, supressão de itens originais com preços baixos, alteração de
preços originais para preços mais altos e inclusão de itens novos com preços altos. Essas
hipóteses costumam ocorrer também em conjunto, existindo diversas combinações possíveis.
A obra selecionada para apresentação dos exemplos foi um caso real de perícia realizada pelo
autor, em determinada época e região com considerável lapso temporal decorrido, que se
tratava da construção de pequena barragem de concreto, cuja análise original apontou
sobrepreço. Ela possui estrutura de itens bastante simples, pouca quantidade de serviços e é
bastante adequada para a finalidade didática, permitindo fácil entendimento.
O resumo dos exemplos constantes do anexo encontra-se na tabela 1, a qual apresenta a
descrição de cada um com os valores absolutos em reais e relativos em percentual. Ressalta-se
que considero a ocorrência de “jogo de planilha” em todas as situações analisadas, embora
exista percentual muito pequeno como no exemplo 3.
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EXEMPLO DESCRIÇÃO PREÇO OBRA
PERÍCIA (R$)
JOGO DE
PLANILHA (R$)
JOGO DE
PLANILHA (%)
1 Acréscimo de itens com preço alto 78.650,73 20.421,57 2,57
2 Decréscimo de itens com preço
baixo
75.250,93 19.414,27 2,38
3 Inclusão de item com preço alto 78.086,88 18.413,12 0,16
4 Supressão de item com preço
baixo
76.210,83 18.869,17 1,34
5 Mudança para preço mais alto que
o contratado
77.780,63 24.888,37 8,57
6 Caso geral englobando exemplos
anteriores exceto o 4
75.641,13 28.805,37 14,66
Tabela 1 – Resumo dos exemplos de “Jogos de Planilha”
Outra conclusão é que pode ocorrer “jogo de planilha” mesmo em ambiente de subpreço,
através da perda do desconto original. Não há que se argumentar preço global abaixo do preço
médio de mercado, pois ainda deveria estar mais, de modo a garantir a vantagem auferida pela
Administração Pública com o evento licitatório e manter o equilíbrio econômico-financeiro
original do contrato, conforme exigido pela legislação vigente.
Referências
ALMEIDA JUNIOR, João Antônio de. Prevenção, Identificação e Registro de CLAIMs. Disponível em
<http://www.claim.com.br/portal/modules/download_gallery/dlc.php?file=http://www.claim.com.br/portal/medi
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AMARAL, Antônio Carlos Cintra do. Atos Administrativos, Licitações e Contratos Administrativos. São
Paulo, Malheiros, 1995.
ASSUMPÇÃO, José Francisco P. Racionalização da Construção: Planejamento Global da Obra e
Orçamento. Brasília, Apostila de Curso do Sistema de Cursos CREA/DF, 1999.
BERNARDES, Edson Garcia. CLAIM – Perícias em Custos de Obras Públicas. Belo Horizonte, Label, 2007.
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm>. Acesso em 18 jun 2010.
BRASIL. Lei 6.496, de 7 de dezembro de 1977. Institui a " Anotação de Responsabilidade Técnica " na
prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional; e dá outras
providências. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6496.htm>. Acesso em 18 jun 2010.
BRASIL. Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei 12.017, de 12 de agosto de 2009. Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2010 e dá outras providências. Disponível em
<http://www9.senado.gov.br/portal/page/portal/orcamento_senado/arquivo/Outros/PrincipaisNormasOrcamentar
ias/300-LeisOrçamentárias/420-DiretrizesOrçamentárias/410-2010/420-Lei nº 2012.017 de 2009 - LDO
2010.pdf>. Acesso em 18 jun 2010.
BRASIL. Lei de Licitações, Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras
Jogo de planilha nas obras públicas: uma metodologia sob o ponto de vista criminal Outubro/2011
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em 21 jun 2010.
Jogo de planilha nas obras públicas: uma metodologia sob o ponto de vista criminal Outubro/2011
21
Anexo A – Exemplos de “Jogo de Planilha” em Obra de Engenharia
Jogo de planilha nas obras públicas: uma metodologia sob o ponto de vista criminal Outubro/2011
22
Obra adotada: Construção de pequena barragem de concreto
ITEM DISCRIMINAÇÃO UN.
QUANT.
CONT.
P. UNIT.
CONT.
P. TOT.
CONT.
P. UNIT.
PERÍCIA
P. TOT.
PERÍCIA
A B C=AxB D E=AxD
01.00 SERVIÇOS
PRELIMINARES
3.823,05 4.810,35
01.01 Placa da obra (6,00 x 4,00) m² un. 1,00 566,00 566,00 566,00 566,00
01.02 Limpeza do terreno (corte de
capoeira fina a foice)
m² 1350,00 0,21 283,50 0,46 621,00
01.03 Ligação provisória de água e
sanitário
un. 1,00 551,20 551,20 551,20 551,20
01.04 Ligação provisória de luz e
força
un. 1,00 314,35 314,35 314,35 314,35
01.05 Barracão de obra m² 20,00 46,00 920,00 78,49 1.569,80
01.06 Serviços topográficos un. 90,00 13,20 1.188,00 13,20 1.188,00
02.00 MOVIMENTO DE TERRA 46.003,00 27.697,36
02.01 Escavação manual de valas
em terra até 2,00 metros
m³ 790,00 9,00 7.110,00 5,76 4.550,40
02.02 Escoramento de valas tipo
contínuo
m² 306,00 16,00 4.896,00 11,21 3.430,26
02.03 Lastro de brita 3 e 4 aplicadas
manualmente
m³ 85,00 46,40 3.944,00 57,11 4.854,35
02.04 Lastro de concreto, inclusive
lançamento
m³ 26,30 121,00 3.182,30 144,77 3.807,45
02.05 Ensecadeira, parede simples m² 135,00 35,60 4.806,00 35,60 4.806,00
02.06 Transporte, espalhamento e
compactação de material para
reaterro
m³ 790,00 22,00 17.380,00 6,65 5.253,50
02.07 Carga mecanizada de terra em
caminhão basculante
m³ 790,00 1,85 1.461,50 0,50 395,00
02.08 Regularização de subleito e
escarificação
m³ 790,00 4,08 3.223,20 0,76 600,40
03.00 SUPERESTRUTURA 46.173,95 45.272,92
03.01 Forma c/chapa compensado
resinado 12 mm com reut. 3
vezes
m² 576,00 18,80 10.828,80 4,55 8.380,80
03.02 Desforma m² 1152,00 1,30 1.497,60 2,55 2.937,60
03.03 Armadura CA-50, diâmetro
6,3 a 10 mm (1/4 a 3/8")
kg 7733,00 1,75 13.532,75 1,73 13.378,09
03.04 Concreto estrutural c/
betoneira controle tipo B Fck
18.0 Mpa
m³ 102,60 165,00 16.929,00 162,90 16.713,54
03.05 Lançamento e aplicação de
concreto em estrutura
m³ 102,60 33,00 3.385,80 37,65 3.862,89
TOTAL CONTRATADO 96.000,00 T. PER. 77.780,63
DIFERENÇA DE PREÇOS 18.219,37
PERCENTUAL DE DIFERENÇA DE PREÇOS 23,42%
Tabela A1 – Análise de preço original – ambiente de sobrepreço
Jogo de planilha nas obras públicas: uma metodologia sob o ponto de vista criminal Outubro/2011
23
Exemplo 1 – Acréscimo de itens (2.6, 2.7 e 2.8) com preços altos
ITEM DISCRIMINAÇÃO UN.
QUANT.
PERÍCIA
P. UNIT.
MEDIDO
P. TOT.
MEDIÇÃO
P. UNIT.
PERÍCIA
P. TOT.
PERÍCIA
A B C=AxB D E=AxD
01.00 SERVIÇOS
PRELIMINARES
3.823,05 4.810,35
01.01 Placa da obra (6,00 x 4,00)
m²
un. 1,00 566,00 566,00 566,00 566,00
01.02 Limpeza do terreno (corte de
capoeira fina a foice)
m² 1350,00 0,21 283,50 0,46 621,00
01.03 Ligação provisória de água e
sanitário
un. 1,00 551,20 551,20 551,20 551,20
01.04 Ligação provisória de luz e
força
un. 1,00 314,35 314,35 314,35 314,35
01.05 Barracão de obra m² 20,00 46,00 920,00 78,49 1.569,80
01.06 Serviços topográficos un. 90,00 13,20 1.188,00 13,20 1.188,00
02.00 MOVIMENTO DE
TERRA
49.075,30 28.567,46
02.01 Escavação manual de valas
em terra até 2,00 metros
m³ 790,00 9,00 7.110,00 5,76 4.550,40
02.02 Escoramento de valas tipo
contínuo
m² 306,00 16,00 4.896,00 11,21 3.430,26
02.03 Lastro de brita 3 e 4
aplicadas manualmente
m³ 85,00 46,40 3.944,00 57,11 4.854,35
02.04 Lastro de concreto, inclusive
lançamento
m³ 26,30 121,00 3.182,30 144,77 3.807,45
02.05 Ensecadeira, parede simples m² 135,00 35,60 4.806,00 35,60 4.806,00
02.06 Transporte, espalhamento e
compactação de material para
reaterro
m³ 900,00 22,00 19.800,00 6,65 5.985,00
02.07 Carga mecanizada de terra
em caminhão basculante
m³ 900,00 1,85 1.665,00 0,50 450,00
02.08 Regularização de subleito e
escarificação
m³ 900,00 4,08 3.672,00 0,76 684,00
03.00 SUPERESTRUTURA 46.173,95 45.272,92
03.01 Forma c/chapa compensado
resinado 12 mm com reut. 3
vezes
m² 576,00 18,80 10.828,80 14,55 8.380,80
03.02 Desforma m² 1152,00 1,30 1.497,60 2,55 2.937,60
03.03 Armadura CA-50, diâmetro
6,3 a 10 mm (1/4 a 3/8")
kg 7733,00 1,75 13.532,75 1,73 13.378,09
03.04 Concreto estrutural c/
betoneira controle tipo B Fck
18.0 Mpa
m³ 102,60 165,00 16.929,00 162,90 16.713,54
03.05 Lançamento e aplicação de
concreto em estrutura
m³ 102,60 33,00 3.385,80 37,65 3.862,89
TOTAL MEDIÇÃO 99.072,30 T. PER. 78.650,73
DIFERENÇA DE PREÇOS 20.421,57
PERCENTUAL DE DIFERENÇA DE PREÇOS 25,96%
Tabela A2 – Exemplo 1 – Análise de preço para obra executada com acréscimo de itens com preços altos
Jogo de planilha nas obras públicas: uma metodologia sob o ponto de vista criminal Outubro/2011
24
Jogo de planilha nas obras públicas: uma metodologia sob o ponto de vista criminal Outubro/2011
25
Exemplo 1 – Acréscimo de itens (2.6, 2.7 e 2.8) com preços altos
ITEM DISCRIMINAÇÃO UN. QUANT.
CONT.
QUANT.
PERÍCIA
P. UNIT.
MEDIDO
P. UNIT.
PERÍCIA
JOGO DE
PLANILHA
01.00 SERVIÇOS PRELIMINARES 0,00
01.01 Placa da obra (6,00 x 4,00) m² un. 1,00 1,00 566,00 566,00 0,00
01.02 Limpeza do terreno (corte de
capoeira fina a foice)
m² 1350,00 1.350,00 0,21 0,46 0,00
01.03 Ligação provisória de água e
sanitário
un. 1,00 1,00 551,20 551,20 0,00
01.04 Ligação provisória de luz e força un. 1,00 1,00 314,35 314,35 0,00
01.05 Barracão de obra m² 20,00 20,00 46,00 78,49 0,00
01.06 Serviços topográficos un. 90,00 90,00 13,20 13,20 0,00
02.00 MOVIMENTO DE TERRA 2.202,20
02.01 Escavação manual de valas em
terra até 2,00 metros
m³ 790,00 790,00 9,00 5,76 0,00
02.02 Escoramento de valas tipo
contínuo
m² 306,00 306,00 16,00 11,21 0,00
02.03 Lastro de brita 3 e 4 aplicadas
manualmente
m³ 85,00 85,00 46,40 57,11 0,00
02.04 Lastro de concreto, inclusive
lançamento
m³ 26,30 26,30 121,00 144,77 0,00
02.05 Ensecadeira, parede simples m² 135,00 135,00 35,60 35,60 0,00
02.06 Transporte, espalhamento e
compactação de material para
reaterro
m³ 790,00 900,00 22,00 6,65 1.688,50
02.07 Carga mecanizada de terra em
caminhão basculante
m³ 790,00 900,00 1,85 0,50 148,50
02.08 Regularização de subleito e
escarificação
m³ 790,00 900,00 4,08 0,76 365,20
03.00 SUPERESTRUTURA 0,00
03.01 Forma c/chapa compensado
resinado 12 mm com reut. 3
vezes
m² 576,00 576,00 18,80 14,55 0,00
03.02 Desforma m² 1152,00 1.152,00 1,30 2,55 0,00
03.03 Armadura CA-50, diâmetro 6,3 a
10 mm (1/4 a 3/8")
kg 7733,00 7.733,00 1,75 1,73 0,00
03.04 Concreto estrutural c/ betoneira
controle tipo B Fck 18.0 Mpa
m³ 102,60 102,60 165,00 162,90 0,00
03.05 Lançamento e aplicação de
concreto em estrutura
m³ 102,60 102,60 33,00 37,65 0,00
TOTAL DO JOGO DE PLANILHA 2.202,20
PERCENTUAL DO JOGO DE PLANILHA 2,54%
Tabela A3 – Exemplo 1 – Cálculo do “Jogo de Planilha” no caso de acréscimo de itens com preços altos
Obs.: Fórmula utilizada: Djp = Σ[Qpe x (Pm – Pr) - Qc x (Pc – Pr)] – ambiente de sobrepreço
Jogo de planilha nas obras públicas: uma metodologia sob o ponto de vista criminal Outubro/2011
26
Exemplo 2 – Decréscimo de itens (1.2, 1.5 e 3.2) com preços baixos
ITEM DISCRIMINAÇÃO UN. QUANT.
PERÍCIA
P. UNIT.
MEDIDO
P. TOT.
MEDIÇÃO
P. UNIT.
PERÍCIA
P. TOT.
PERÍCIA
A B C=AxB D E=AxD
01.00 SERVIÇOS
PRELIMINARES
3.237,05 3.749,45
01.01 Placa da obra (6,00 x 4,00) m² un. 1,00 566,00 566,00 566,00 566,00
01.02 Limpeza do terreno (corte de
capoeira fina a foice)
m² 750,00 0,21 157,50 0,46 345,00
01.03 Ligação provisória de água e
sanitário
un. 1,00 551,20 551,20 551,20 551,20
01.04 Ligação provisória de luz e
força
un. 1,00 314,35 314,35 314,35 314,35
01.05 Barracão de obra m² 10,00 46,00 460,00 78,49 784,90
01.06 Serviços topográficos un. 90,00 13,20 1.188,00 13,20 1.188,00
02.00 MOVIMENTO DE TERRA 46.003,00 27.697,36
02.01 Escavação manual de valas em
terra até 2,00 metros
m³ 790,00 9,00 7.110,00 5,76 4.550,40
02.02 Escoramento de valas tipo
contínuo
m² 306,00 16,00 4.896,00 11,21 3.430,26
02.03 Lastro de brita 3 e 4 aplicadas
manualmente
m³ 85,00 46,40 3.944,00 57,11 4.854,35
02.04 Lastro de concreto, inclusive
lançamento
m³ 26,30 121,00 3.182,30 144,77 3.807,45
02.05 Ensecadeira, parede simples m² 135,00 35,60 4.806,00 35,60 4.806,00
02.06 Transporte, espalhamento e
compactação de material para
reaterro
m³ 790,00 22,00 17.380,00 6,65 5.253,50
02.07 Carga mecanizada de terra em
caminhão basculante
m³ 790,00 1,85 1.461,50 0,50 395,00
02.08 Regularização de subleito e
escarificação
m³ 790,00 4,08 3.223,20 0,76 600,40
03.00 SUPERESTRUTURA 45.425,15 43.804,12
03.01 Forma c/chapa compensado
resinado 12 mm com reut. 3
vezes
m² 576,00 18,80 10.828,80 14,55 8.380,80
03.02 Desforma m² 576,00 1,30 748,80 2,55 1.468,80
03.03 Armadura CA-50, diâmetro 6,3
a 10 mm (1/4 a 3/8")
kg 7733,00 1,75 13.532,75 1,73 13.378,09
03.04 Concreto estrutural c/ betoneira
controle tipo B Fck 18.0 Mpa
m³ 102,60 165,00 16.929,00 162,90 16.713,54
03.05 Lançamento e aplicação de
concreto em estrutura
m³ 102,60 33,00 3.385,80 37,65 3.862,89
TOTAL MEDIÇÃO 94.665,20 T. PER. 75.250,93
DIFERENÇA DE PREÇOS 19.414,27
PERCENTUAL DE DIFERENÇA DE PREÇOS 25,80%
Tabela A4 – Exemplo 2 – Análise de preço para obra executada com decréscimo de itens com preços baixos
Jogo de planilha nas obras públicas: uma metodologia sob o ponto de vista criminal Outubro/2011
27
Exemplo 2 – Decréscimo de itens (1.2, 1.5 e 3.2) com preços baixos
ITEM DISCRIMINAÇÃO UN. QUANT.
CONT.
QUANT.
PERÍCIA
P. UNIT.
MEDIDO
P. UNIT.
PERÍCIA
JOGO DE
PLANILHA
01.00 SERVIÇOS PRELIMINARES 474,90
01.01 Placa da obra (6,00 x 4,00) m² un. 1,00 1,00 566,00 566,00 0,00
01.02 Limpeza do terreno (corte de
capoeira fina a foice)
m² 1350,00 750,00 0,21 0,46 150,00
01.03 Ligação provisória de água e
sanitário
un. 1,00 1,00 551,20 551,20 0,00
01.04 Ligação provisória de luz e força un. 1,00 1,00 314,35 314,35 0,00
01.05 Barracão de obra m² 20,00 10,00 46,00 78,49 324,90
01.06 Serviços topográficos un. 90,00 90,00 13,20 13,20 0,00
02.00 MOVIMENTO DE TERRA 0,00
02.01 Escavação manual de valas em
terra até 2,00 metros
m³ 790,00 790,00 9,00 5,76 0,00
02.02 Escoramento de valas tipo
contínuo
m² 306,00 306,00 16,00 11,21 0,00
02.03 Lastro de brita 3 e 4 aplicadas
manualmente
m³ 85,00 85,00 46,40 57,11 0,00
02.04 Lastro de concreto, inclusive
lançamento
m³ 26,30 26,30 121,00 144,77 0,00
02.05 Ensecadeira, parede simples m² 135,00 135,00 35,60 35,60 0,00
02.06 Transporte, espalhamento e
compactação de material para
reaterro
m³ 790,00 790,00 22,00 6,65 0,00
02.07 Carga mecanizada de terra em
caminhão basculante
m³ 790,00 790,00 1,85 0,50 0,00
02.08 Regularização de subleito e
escarificação
m³ 790,00 790,00 4,08 0,76 0,00
03.00 SUPERESTRUTURA 720,00
03.01 Forma c/chapa compensado
resinado 12 mm com reut. 3
vezes
m² 576,00 576,00 18,80 14,55 0,00
03.02 Desforma m² 1152,00 576,00 1,30 2,55 720,00
03.03 Armadura CA-50, diâmetro 6,3 a
10 mm (1/4 a 3/8")
kg 7733,00 7.733,00 1,75 1,73 0,00
03.04 Concreto estrutural c/ betoneira
controle tipo B Fck 18.0 Mpa
m³ 102,60 102,60 165,00 162,90 0,00
03.05 Lançamento e aplicação de
concreto em estrutura
m³ 102,60 102,60 33,00 37,65 0,00
TOTAL DO JOGO DE PLANILHA 1.194,90
PERCENTUAL DO JOGO DE PLANILHA 2,38%
Tabela A5 – Exemplo 2 – Cálculo do “Jogo de Planilha” no caso de decréscimo de itens com preços baixos
Obs.: Fórmula utilizada: Djp = Σ[Qpe x (Pm – Pr) - Qc x (Pc – Pr)] – ambiente de sobrepreço
Jogo de planilha nas obras públicas: uma metodologia sob o ponto de vista criminal Outubro/2011
28
Exemplo 3 – Inclusão de item novo (2.9) com preço alto
ITEM DISCRIMINAÇÃO UN.
QUANT.
PERÍCIA
P. UNIT.
MEDIDO
P. TOT.
MEDIÇÃO
P. UNIT.
PERÍCIA
P. TOT.
PERÍCIA
A B C=AxB D E=AxD
01.00 SERVIÇOS PRELIMINARES 3.823,05 4.810,35
01.01 Placa da obra (6,00 x 4,00) m² un. 1,00 566,00 566,00 566,00 566,00
01.02 Limpeza do terreno (corte de
capoeira fina a foice)
m² 1350,00 0,21 283,50 0,46 621,00
01.03 Ligação provisória de água e
sanitário
un. 1,00 551,20 551,20 551,20 551,20
01.04 Ligação provisória de luz e força un. 1,00 314,35 314,35 314,35 314,35
01.05 Barracão de obra m² 20,00 46,00 920,00 78,49 1.569,80
01.06 Serviços topográficos un. 90,00 13,20 1.188,00 13,20 1.188,00
02.00 MOVIMENTO DE TERRA 46.503,00 28.003,61
02.01 Escavação manual de valas em
terra até 2,00 metros
m³ 790,00 9,00 7.110,00 5,76 4.550,40
02.02 Escoramento de valas tipo
contínuo
m² 306,00 16,00 4.896,00 11,21 3.430,26
02.03 Lastro de brita 3 e 4 aplicadas
manualmente
m³ 85,00 46,40 3.944,00 57,11 4.854,35
02.04 Lastro de concreto, inclusive
lançamento
m³ 26,30 121,00 3.182,30 144,77 3.807,45
02.05 Ensecadeira, parede simples m² 135,00 35,60 4.806,00 35,60 4.806,00
02.06 Transporte, espalhamento e
compactação de material para
reaterro
m³ 790,00 22,00 17.380,00 6,65 5.253,50
02.07 Carga mecanizada de terra em
caminhão basculante
m³ 790,00 1,85 1.461,50 0,50 395,00
02.08 Regularização de subleito e
escarificação
m³ 790,00 4,08 3.223,20 0,76 600,40
02.09 Compactação de aterros a 95%
PN
m³ 500,00 1,00 500,00 0,61 306,25
03.00 SUPERESTRUTURA 46.173,95 45.272,92
03.01 Forma c/chapa compensado
resinado 12 mm com reut. 3
vezes
m² 576,00 18,80 10.828,80 14,55 8.380,80
03.02 Desforma m² 1152,00 1,30 1.497,60 2,55 2.937,60
03.03 Armadura CA-50, diâmetro 6,3 a
10 mm (1/4 a 3/8")
kg 7733,00 1,75 13.532,75 1,73 13.378,09
03.04 Concreto estrutural c/ betoneira
controle tipo B Fck 18.0 Mpa
m³ 102,60 165,00 16.929,00 162,90 16.713,54
03.05 Lançamento e aplicação de
concreto em estrutura
m³ 102,60 33,00 3.385,80 37,65 3.862,89
TOTAL MEDIÇÃO 96.500,00 T. PER. 78.086,88
DIFERENÇA DE PREÇOS 18.413,12
PERCENTUAL DE DIFERENÇA DE PREÇOS 23,58%
Tabela A6 – Exemplo 3 – Análise de preço para obra executada com inclusão de item novo com preço alto
Jogo de planilha nas obras públicas: uma metodologia sob o ponto de vista criminal Outubro/2011
29
Exemplo 3 – Inclusão de item novo (2.9) com preço alto
ITEM DISCRIMINAÇÃO UN. QUANT.
CONT.
QUANT.
PERÍCIA
P. UNIT.
MEDIDO
P. UNIT.
PERÍCIA
JOGO DE
PLANILHA
01.00 SERVIÇOS PRELIMINARES 0,00
01.01 Placa da obra (6,00 x 4,00) m² un. 1,00 1,00 566,00 566,00 0,00
01.02 Limpeza do terreno (corte de
capoeira fina a foice)
m² 1350,00 1.350,00 0,21 0,46 0,00
01.03 Ligação provisória de água e
sanitário
un. 1,00 1,00 551,20 551,20 0,00
01.04 Ligação provisória de luz e força un. 1,00 1,00 314,35 314,35 0,00
01.05 Barracão de obra m² 20,00 20,00 46,00 78,49 0,00
01.06 Serviços topográficos un. 90,00 90,00 13,20 13,20 0,00
02.00 MOVIMENTO DE TERRA 195,00
02.01 Escavação manual de valas em
terra até 2,00 metros
m³ 790,00 790,00 9,00 5,76 0,00
02.02 Escoramento de valas tipo
contínuo
m² 306,00 306,00 16,00 11,21 0,00
02.03 Lastro de brita 3 e 4 aplicadas
manualmente
m³ 85,00 85,00 46,40 57,11 0,00
02.04 Lastro de concreto, inclusive
lançamento
m³ 26,30 26,30 121,00 144,77 0,00
02.05 Ensecadeira, parede simples m² 135,00 135,00 35,60 35,60 0,00
02.06 Transporte, espalhamento e
compactação de material para
reaterro
m³ 790,00 790,00 22,00 6,65 0,00
02.07 Carga mecanizada de terra em
caminhão basculante
m³ 790,00 790,00 1,85 0,50 0,00
02.08 Regularização de subleito e
escarificação
m³ 790,00 790,00 4,08 0,76 0,00
02.09 Compactação de aterros a 95%
PN
m³ 0,00 500,00 1,00 0,61 195,00
03.00 SUPERESTRUTURA 0,00
03.01 Forma c/chapa compensado
resinado 12 mm com reut. 3
vezes
m² 576,00 576,00 18,80 14,55 0,00
03.02 Desforma m² 1152,00 1.152,00 1,30 2,55 0,00
03.03 Armadura CA-50, diâmetro 6,3 a
10 mm (1/4 a 3/8")
kg 7733,00 7.733,00 1,75 1,73 0,00
03.04 Concreto estrutural c/ betoneira
controle tipo B Fck 18.0 Mpa
m³ 102,60 102,60 165,00 162,90 0,00
03.05 Lançamento e aplicação de
concreto em estrutura
m³ 102,60 102,60 33,00 37,65 0,00
TOTAL DO JOGO DE PLANILHA 195,00
PERCENTUAL DO JOGO DE PLANILHA 0,16%
Tabela A7 – Exemplo 3 – Cálculo do “Jogo de Planilha” no caso de inclusão de item novo com preço alto
Obs.: Fórmula utilizada: Djp = Σ[Qpe x (Pm – Pr) - Qc x (Pc – Pr)] – ambiente de sobrepreço
Jogo de planilha nas obras públicas: uma metodologia sob o ponto de vista criminal Outubro/2011
30
Exemplo 4 – Supressão de item (1.5) com preço baixo
ITEM DISCRIMINAÇÃO UN. QUANT.
PERÍCIA
P. UNIT.
MEDIDO
P. TOT.
MEDIÇÃO
P. UNIT.
PERÍCIA
P. TOT.
PERÍCIA
A B C=AxB D E=AxD
01.00 SERVIÇOS
PRELIMINARES
2.903,05 3.240,55
01.01 Placa da obra (6,00 x 4,00) m² un. 1,00 566,00 566,00 566,00 566,00
01.02 Limpeza do terreno (corte de
capoeira fina a foice)
m² 1350,00 0,21 283,50 0,46 621,00
01.03 Ligação provisória de água e
sanitário
un. 1,00 551,20 551,20 551,20 551,20
01.04 Ligação provisória de luz e
força
un. 1,00 314,35 314,35 314,35 314,35
01.05 Barracão de obra m² 0,00 46,00 0,00 78,49 0,00
01.06 Serviços topográficos un. 90,00 13,20 1.188,00 13,20 1.188,00
02.00 MOVIMENTO DE TERRA 46.003,00 27.697,36
02.01 Escavação manual de valas em
terra até 2,00 metros
m³ 790,00 9,00 7.110,00 5,76 4.550,40
02.02 Escoramento de valas tipo
contínuo
m² 306,00 16,00 4.896,00 11,21 3.430,26
02.03 Lastro de brita 3 e 4 aplicadas
manualmente
m³ 85,00 46,40 3.944,00 57,11 4.854,35
02.04 Lastro de concreto, inclusive
lançamento
m³ 26,30 121,00 3.182,30 144,77 3.807,45
02.05 Ensecadeira, parede simples m² 135,00 35,60 4.806,00 35,60 4.806,00
02.06 Transporte, espalhamento e
compactação de material para
reaterro
m³ 790,00 22,00 17.380,00 6,65 5.253,50
02.07 Carga mecanizada de terra em
caminhão basculante
m³ 790,00 1,85 1.461,50 0,50 395,00
02.08 Regularização de subleito e
escarificação
m³ 790,00 4,08 3.223,20 0,76 600,40
03.00 SUPERESTRUTURA 46.173,95 45.272,92
03.01 Forma c/chapa compensado
resinado 12 mm com reut. 3
vezes
m² 576,00 18,80 10.828,80 14,55 8.380,80
03.02 Desforma m² 1152,00 1,30 1.497,60 2,55 2.937,60
03.03 Armadura CA-50, diâmetro 6,3
a 10 mm (1/4 a 3/8")
kg 7733,00 1,75 13.532,75 1,73 13.378,09
03.04 Concreto estrutural c/ betoneira
controle tipo B Fck 18.0 Mpa
m³ 102,60 165,00 16.929,00 162,90 16.713,54
03.05 Lançamento e aplicação de
concreto em estrutura
m³ 102,60 33,00 3.385,80 37,65 3.862,89
TOTAL MEDIÇÃO 95.080,00 T. PER. 76.210,83
DIFERENÇA DE PREÇOS 18.869,17
PERCENTUAL DE DIFERENÇA DE PREÇOS 24,76%
Tabela A8 – Exemplo 4 – Análise de preço para obra executada com supressão de item com preço baixo
Jogo de planilha nas obras públicas: uma metodologia sob o ponto de vista criminal Outubro/2011
31
Exemplo 4 – Supressão de item (1.5) com preço baixo
ITEM DISCRIMINAÇÃO UN. QUANT.
CONT.
QUANT.
PERÍCIA
P. UNIT.
MEDIDO
P. UNIT.
PERÍCIA
JOGO DE
PLANILHA
01.00 SERVIÇOS PRELIMINARES 649,80
01.01 Placa da obra (6,00 x 4,00) m² un. 1,00 1,00 566,00 566,00 0,00
01.02 Limpeza do terreno (corte de
capoeira fina a foice)
m² 1350,00 1.350,00 0,21 0,46 0,00
01.03 Ligação provisória de água e
sanitário
un. 1,00 1,00 551,20 551,20 0,00
01.04 Ligação provisória de luz e força un. 1,00 1,00 314,35 314,35 0,00
01.05 Barracão de obra m² 20,00 0,00 46,00 78,49 649,80
01.06 Serviços topográficos un. 90,00 90,00 13,20 13,20 0,00
02.00 MOVIMENTO DE TERRA 0,00
02.01 Escavação manual de valas em
terra até 2,00 metros
m³ 790,00 790,00 9,00 5,76 0,00
02.02 Escoramento de valas tipo
contínuo
m² 306,00 306,00 16,00 11,21 0,00
02.03 Lastro de brita 3 e 4 aplicadas
manualmente
m³ 85,00 85,00 46,40 57,11 0,00
02.04 Lastro de concreto, inclusive
lançamento
m³ 26,30 26,30 121,00 144,77 0,00
02.05 Ensecadeira, parede simples m² 135,00 135,00 35,60 35,60 0,00
02.06 Transporte, espalhamento e
compactação de material para
reaterro
m³ 790,00 790,00 22,00 6,65 0,00
02.07 Carga mecanizada de terra em
caminhão basculante
m³ 790,00 790,00 1,85 0,50 0,00
02.08 Regularização de subleito e
escarificação
m³ 790,00 790,00 4,08 0,76 0,00
03.00 SUPERESTRUTURA 0,00
03.01 Forma c/chapa compensado
resinado 12 mm com reut. 3
vezes
m² 576,00 576,00 18,80 14,55 0,00
03.02 Desforma m² 1152,00 1.152,00 1,30 2,55 0,00
03.03 Armadura CA-50, diâmetro 6,3 a
10 mm (1/4 a 3/8")
kg 7733,00 7.733,00 1,75 1,73 0,00
03.04 Concreto estrutural c/ betoneira
controle tipo B Fck 18.0 Mpa
m³ 102,60 102,60 165,00 162,90 0,00
03.05 Lançamento e aplicação de
concreto em estrutura
m³ 102,60 102,60 33,00 37,65 0,00
TOTAL DO JOGO DE PLANILHA 649,80
PERCENTUAL DO JOGO DE PLANILHA 1,34%
Tabela A9 – Exemplo 4 – Cálculo do “Jogo de Planilha” no caso de supressão de item com preço baixo
Obs.: Fórmula utilizada: Djp = Σ[Qpe x (Pm – Pr) - Qc x (Pc – Pr)] – ambiente de sobrepreço
Jogo de planilha nas obras públicas: uma metodologia sob o ponto de vista criminal Outubro/2011
32
Exemplo 5 – Mudança de item contratual (3.4) para preço mais alto
ITEM DISCRIMINAÇÃO UN.
QUANT.
PERÍCIA
P. UNIT.
MEDIDO
P. TOT.
MEDIÇÃO
P. UNIT.
PERÍCIA
P. TOT.
PERÍCIA
A B C=AxB D E=AxD
01.00 SERVIÇOS PRELIMINARES 3.823,05 4.810,35
01.01 Placa da obra (6,00 x 4,00) m² un. 1,00 566,00 566,00 566,00 566,00
01.02 Limpeza do terreno (corte de
capoeira fina a foice)
m² 1350,00 0,21 283,50 0,46 621,00
01.03 Ligação provisória de água e
sanitário
un. 1,00 551,20 551,20 551,20 551,20
01.04 Ligação provisória de luz e força un. 1,00 314,35 314,35 314,35 314,35
01.05 Barracão de obra m² 20,00 46,00 920,00 78,49 1.569,80
01.06 Serviços topográficos un. 90,00 13,20 1.188,00 13,20 1.188,00
02.00 MOVIMENTO DE TERRA 46.003,00 27.697,36
02.01 Escavação manual de valas em
terra até 2,00 metros
m³ 790,00 9,00 7.110,00 5,76 4.550,40
02.02 Escoramento de valas tipo
contínuo
m² 306,00 16,00 4.896,00 11,21 3.430,26
02.03 Lastro de brita 3 e 4 aplicadas
manualmente
m³ 85,00 46,40 3.944,00 57,11 4.854,35
02.04 Lastro de concreto, inclusive
lançamento
m³ 26,30 121,00 3.182,30 144,77 3.807,45
02.05 Ensecadeira, parede simples m² 135,00 35,60 4.806,00 35,60 4.806,00
02.06 Transporte, espalhamento e
compactação de material para
reaterro
m³ 790,00 22,00 17.380,00 6,65 5.253,50
02.07 Carga mecanizada de terra em
caminhão basculante
m³ 790,00 1,85 1.461,50 0,50 395,00
02.08 Regularização de subleito e
escarificação
m³ 790,00 4,08 3.223,20 0,76 600,40
03.00 SUPERESTRUTURA 52.842,95 45.272,92
03.01 Forma c/chapa compensado
resinado 12 mm com reut. 3
vezes
m² 576,00 18,80 10.828,80 14,55 8.380,80
03.02 Desforma m² 1152,00 1,30 1.497,60 2,55 2.937,60
03.03 Armadura CA-50, diâmetro 6,3 a
10 mm (1/4 a 3/8")
kg 7733,00 1,75 13.532,75 1,73 13.378,09
03.04 Concreto estrutural c/ betoneira
controle tipo B Fck 18.0 Mpa
m³ 102,60 230,00 23.598,00 162,90 16.713,54
03.05 Lançamento e aplicação de
concreto em estrutura
m³ 102,60 33,00 3.385,80 37,65 3.862,89
TOTAL MEDIÇÃO 102.669,00 T. PER. 77.780,63
DIFERENÇA DE PREÇOS 24.888,37
PERCENTUAL DE DIFERENÇA DE PREÇOS 32,00%
Tabela A10 – Exemplo 5 – Análise de preço com mudança de item contratual para preço mais alto
Jogo de planilha nas obras públicas: uma metodologia sob o ponto de vista criminal Outubro/2011
33
Exemplo 5 – Mudança de item contratual (3.4) para preço mais alto
ITEM DISCRIMINAÇÃO UN. QUANT.
CONTR.
QUANT.
PERÍCIA
P. UNIT.
CONTR.
P. UNIT.
MEDIDO
P. UNIT.
PERÍCIA
JOGO DE
PLANILHA
01.00 SERVIÇOS
PRELIMINARES
0,00
01.01 Placa da obra (6,00 x
4,00) m²
un. 1,00 1,00 1,00 566,00 566,00 0,00
01.02 Limpeza do terreno
(corte de capoeira fina
a foice)
m² 1350,00 1.350,00 1.350,00 0,21 0,46 0,00
01.03 Ligação provisória de
água e sanitário
un. 1,00 1,00 1,00 551,20 551,20 0,00
01.04 Ligação provisória de
luz e força
un. 1,00 1,00 1,00 314,35 314,35 0,00
01.05 Barracão de obra m² 20,00 20,00 20,00 46,00 78,49 0,00
01.06 Serviços topográficos un. 90,00 90,00 90,00 13,20 13,20 0,00
02.00 MOVIMENTO DE
TERRA
0,00
02.01 Escavação manual de
valas em terra até 2,00
metros
m³ 790,00 790,00 790,00 9,00 5,76 0,00
02.02 Escoramento de valas
tipo contínuo
m² 306,00 306,00 306,00 16,00 11,21 0,00
02.03 Lastro de brita 3 e 4
aplicadas manualmente
m³ 85,00 85,00 85,00 46,40 57,11 0,00
02.04 Lastro de concreto,
inclusive lançamento
m³ 26,30 26,30 26,30 121,00 144,77 0,00
02.05 Ensecadeira, parede
simples
m² 135,00 135,00 135,00 35,60 35,60 0,00
02.06 Transporte,
espalhamento e
compactação de
material para reaterro
m³ 790,00 790,00 790,00 22,00 6,65 0,00
02.07 Carga mecanizada de
terra em caminhão
basculante
m³ 790,00 790,00 790,00 1,85 0,50 0,00
02.08 Regularização de
subleito e escarificação
m³ 790,00 790,00 790,00 4,08 0,76 0,00
03.00 SUPERESTRUTURA 6.669,00
03.01 Forma c/chapa
compensado resinado
12 mm com reut. 3
vezes
m² 576,00 576,00 576,00 18,80 14,55 0,00
03.02 Desforma m² 1152,00 1.152,00 1.152,00 1,30 2,55 0,00
03.03 Armadura CA-50,
diâmetro 6,3 a 10 mm
(1/4 a 3/8")
kg 7733,00 7.733,00 7.733,00 1,75 1,73 0,00
03.04 Concreto estrutural c/
betoneira controle tipo
B Fck 18.0 Mpa
m³ 102,60 102,60 165,00 230,00 162,90 6.669,00
Jogo de planilha nas obras públicas: uma metodologia sob o ponto de vista criminal Outubro/2011
34
03.05 Lançamento e
aplicação de concreto
em estrutura
m³ 102,60 102,60 102,60 33,00 37,65 0,00
TOTAL DO JOGO DE PLANILHA 6.669,00
PERCENTUAL DO JOGO DE PLANILHA 8,57%
Tabela A11 – Exemplo 5 – Cálculo do “Jogo de Planilha” com mudança de item contratual para preço mais alto
Obs.: Fórmula utilizada: Djp = Σ[Qpe x (Pm – Pr) - Qc x (Pc – Pr)] – ambiente de sobrepreço
Jogo de planilha nas obras públicas: uma metodologia sob o ponto de vista criminal Outubro/2011
35
Exemplo 6 – Caso geral dos exemplos anteriores exceto o 4
ITEM DISCRIMINAÇÃO UN.
QUANT.
PERÍCIA
P. UNIT.
MEDIDO
P. TOT.
MEDIÇÃO
P. UNIT.
PERÍCIA
P. TOT.
PERÍCIA
A B C=AxB D E=AxD
01.00 SERVIÇOS PRELIMINARES 2.777,05 2.964,55
01.01 Placa da obra (6,00 x 4,00) m² un. 1,00 566,00 566,00 566,00 566,00
01.02 Limpeza do terreno (corte de
capoeira fina a foice)
m² 750,00 0,21 157,50 0,46 345,00
01.03 Ligação provisória de água e
sanitário
un. 1,00 551,20 551,20 551,20 551,20
01.04 Ligação provisória de luz e
força
un. 1,00 314,35 314,35 314,35 314,35
01.05 Barracão de obra m² 0,00 46,00 0,00 78,49 0,00
01.06 Serviços topográficos un. 90,00 13,20 1.188,00 13,20 1.188,00
02.00 MOVIMENTO DE TERRA 49.575,30 28.872,46
02.01 Escavação manual de valas em
terra até 2,00 metros
m³ 790,00 9,00 7.110,00 5,76 4.550,40
02.02 Escoramento de valas tipo
contínuo
m² 306,00 16,00 4.896,00 11,21 3.430,26
02.03 Lastro de brita 3 e 4 aplicadas
manualmente
m³ 85,00 46,40 3.944,00 57,11 4.854,35
02.04 Lastro de concreto, inclusive
lançamento
m³ 26,30 121,00 3.182,30 144,77 3.807,45
02.05 Ensecadeira, parede simples m² 135,00 35,60 4.806,00 35,60 4.806,00
02.06 Transporte, espalhamento e
compactação de material para
reaterro
m³ 900,00 22,00 19.800,00 6,65 5.985,00
02.07 Carga mecanizada de terra em
caminhão basculante
m³ 900,00 1,85 1.665,00 0,50 450,00
02.08 Regularização de subleito e
escarificação
m³ 900,00 4,08 3.672,00 0,76 684,00
02.09 Compactação de aterros a 95%
PN
m³ 500,00 1,00 500,00 0,61 305,00
03.00 SUPERESTRUTURA 52.094,15 43.804,12
03.01 Forma c/chapa compensado
resinado 12 mm com reut. 3
vezes
m² 576,00 18,80 10.828,80 14,55 8.380,80
03.02 Desforma m² 576,00 1,30 748,80 2,55 1.468,80
03.03 Armadura CA-50, diâmetro 6,3
a 10 mm (1/4 a 3/8")
kg 7733,00 1,75 13.532,75 1,73 13.378,09
03.04 Concreto estrutural c/ betoneira
controle tipo B Fck 18.0 Mpa
m³ 102,60 230,00 23.598,00 162,90 16.713,54
03.05 Lançamento e aplicação de
concreto em estrutura
m³ 102,60 33,00 3.385,80 37,65 3.862,89
TOTAL MEDIÇÃO 104.446,50 T. PER. 75.641,13
DIFERENÇA DE PREÇOS 28.805,37
PERCENTUAL DE DIFERENÇA DE PREÇOS 38,08%
Tabela A12 – Exemplo 6 – Análise de preço com caso geral de exemplos anteriores exceto o 4
Jogo de planilha nas obras públicas: uma metodologia sob o ponto de vista criminal Outubro/2011
36
Exemplo 6 – Caso geral dos exemplos anteriores exceto o 4
ITEM DISCRIMINAÇÃO UN. QUANT.
CONTR.
QUANT.
PERÍCIA
P. UNIT.
CONTR.
P. UNIT.
MEDIDO
P. UNIT.
PERÍCIA
JOGO DE
PLANILHA
01.00 SERVIÇOS
PRELIMINARES
799,80
01.01 Placa da obra (6,00 x
4,00) m²
un. 1,00 1,00 1,00 566,00 566,00 0,00
01.02 Limpeza do terreno
(corte de capoeira fina a
foice)
m² 1350,00 750,00 1.350,00 0,21 0,46 150,00
01.03 Ligação provisória de
água e sanitário
un. 1,00 1,00 1,00 551,20 551,20 0,00
01.04 Ligação provisória de
luz e força
un. 1,00 1,00 1,00 314,35 314,35 0,00
01.05 Barracão de obra m² 20,00 0,00 20,00 46,00 78,49 649,80
01.06 Serviços topográficos un. 90,00 90,00 90,00 13,20 13,20 0,00
02.00 MOVIMENTO DE
TERRA
2.202,20
02.01 Escavação manual de
valas em terra até 2,00
metros
m³ 790,00 790,00 790,00 9,00 5,76 0,00
02.02 Escoramento de valas
tipo contínuo
m² 306,00 306,00 306,00 16,00 11,21 0,00
02.03 Lastro de brita 3 e 4
aplicadas manualmente
m³ 85,00 85,00 85,00 46,40 57,11 0,00
02.04 Lastro de concreto,
inclusive lançamento
m³ 26,30 26,30 26,30 121,00 144,77 0,00
02.05 Ensecadeira, parede
simples
m² 135,00 135,00 135,00 35,60 35,60 0,00
02.06 Transporte,
espalhamento e
compactação de material
para reaterro
m³ 790,00 900,00 790,00 22,00 6,65 1.688,50
02.07 Carga mecanizada de
terra em caminhão
basculante
m³ 790,00 900,00 790,00 1,85 0,50 148,50
02.08 Regularização de
subleito e escarificação
m³ 790,00 900,00 790,00 4,08 0,76 365,20
02.09 Compactação de aterros
a 95% PN
m³ 0,00 500,00 0,00 1,00 0,61 195,00
03.00 SUPERESTRUTURA 7.389,00
03.01 Forma c/chapa
compensado resinado 12
mm com reut. 3 vezes
m² 576,00 576,00 576,00 18,80 14,55 0,00
03.02 Desforma m² 1152,00 576,00 1.152,00 1,30 2,55 720,00
03.03 Armadura CA-50,
diâmetro 6,3 a 10 mm
(1/4 a 3/8")
kg 7733,00 7.733,00 7.733,00 1,75 1,73 0,00
03.04 Concreto estrutural c/
betoneira controle tipo B
Fck 18.0 Mpa
m³ 102,60 102,60 165,00 230,00 162,90 6.669,00
Jogo de planilha nas obras públicas: uma metodologia sob o ponto de vista criminal Outubro/2011
37
03.05 Lançamento e aplicação
de concreto em estrutura
m³ 102,60 102,60 102,60 33,00 37,65 0,00
TOTAL DO JOGO DE PLANILHA 10.391,00
PERCENTUAL DO JOGO DE PLANILHA 14,66%
Tabela A13 – Exemplo 6 – Cálculo do “Jogo de Planilha” com caso geral de exemplos anteriores exceto o 4
Obs.: Fórmula utilizada: Djp = Σ[Qpe x (Pm – Pr) - Qc x (Pc – Pr)] – ambiente de sobrepreço
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