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Rio de Janeiro, 21 de maio de 2007 ABRADEE/ B15.CT2007-0023 Ilustríssimo Senhor Jose Guilherme Silva Menezes Senna Diretor da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL SGAN - Q. 603 Modulo I - 2º andar 70830-030 Brasília, DF Ref: CONTRIBUIÇÃO À CONSULTA PÚBLICA CONJUNTA ANEEL/ANATEL Nº
007/2007 – METODOLOGIA PARA O CÁLCULO DO PREÇO DE REFERÊNCIA
PARA OS CONTRATOS E COMPARTILHAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA
ENTRE OS SETORES DE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES
Prezado Senhor,
A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DISTRIBUIDORES DE
ENERGIA ELÉTRICA – ABRADEE, pessoa jurídica de direito privado, associação civil
de fins não econômicos, com sede à Rua da Assembléia, 10, sala 3201, Rio de Janeiro
– RJ, neste ato representada pelo seu Diretor Presidente e em nome de suas
associadas distribuidoras de energia elétrica, vem apresentar sua CONTRIBUIÇÃO à
Consulta Pública ANEEL-ANATEL n 007/2007, fazendo-o com suporte nas razões a
seguir articuladas:
1. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL ESTABELECER (“FIXAR”) PREÇO DE REFERÊNCIA PARA ATIVIDADE EMINENTEMENTE EMPRESARIAL (COMPARTILHAMENTO DE PONTOS DE FIXAÇÃO EM POSTES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA).
A ANEEL, juntamente com a ANATEL, pretende estabelecer “metodologia para
o cálculo do preço de referência para os contratos de compartilhamento de
infra-estrutura entre os setores de energia elétrica e telecomunicações”, por
meio de fórmula paramétrica para se calcular os valores a serem praticados
pelas Concessionárias de Distribuição de Energia Elétrica, na hipótese de
impasse nas negociações entre as Empresas dos Setores de Energia e de
Telecomunicações.
Já como um prenúncio da inexistência de competência legal para estabelecer
(fixar) preços a serem observados e praticados no compartilhamento de infra-
estrutura dos postes de energia elétrica, a ANEEL justifica a pretensão sob a
alegação de que a metodologia de cálculo do preço será utilizada como
“referência” nos processos de resolução de conflitos entre as Empresas dos
Setores de Energia e Telecomunicações.
Logicamente, a solução pretensamente encontrada pela ANEEL – preço de
referência a ser utilizado na resolução de conflitos - com o apoio da ANATEL,
desconsidera o histórico latente vivido pelos dois Setores – Energia e
Telecomunicações. É evidente que a partir da existência de uma formula
paramétrica referendada pelas duas Agências, não haverá uma única Empresa
do Setor de Telecomunicações disposta a pagar valores diferentes daqueles
encontrados (calculados) por meio da metodologia “referencial” para as
Distribuidoras de Energia Elétrica.
A pretensão de fixar uma “referência de preço” encontrada pela ANEEL e
ANATEL, na verdade significa um “TABELAMENTO DE PREÇOS” para as
infra-estruturas destinadas ao compartilhamento – postes de distribuição de
energia elétrica -, cabendo às Distribuidoras de Energia Elétrica apenas e tão-
somente observá-lo e praticá-lo. Já a sua instituição é fato grave porque
revestido de ilegalidade. Mais, ainda, quanto ao mérito da fórmula, que –se
legal (que se indica apenas como forma de argumentação) estaria
comprometida face aos graves equívocos que certamente causariam enormes
prejuízos para o Setor Elétrico.
A ANEEL não tem autorização legal para instituir esse “tabelamento”, ainda que
o chame de “referência”, nem a decorrente do ato legal da sua instituição (Lei nº
9.427, de 26 de dezembro de 1996), no Decreto nº 2.335, de 06 de outubro de
1997, nem no elenco das atividades permitidas na sua competência regulatória.
Está a Agência se portando ilegalmente como limitadora da livre negociação em
atividade eminentemente empresarial, como é o caso do compartilhamento de
infra-estrutura – pontos de fixação nos postes de energia elétrica.
O ato cogitado pela ANEEL e ANATEL, resulta em “interferência direta e
decisiva” não autorizada do Órgão Regulador em atividade econômica, a
qual depende de prévia previsão legal, à luz do disciplinado na Constituição
Federativa do Brasil nos artigos 5º (“Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”), inciso II (“ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”), 170
(“A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames
da justiça social, observados os seguintes princípios”), parágrafo único (“É
assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica,
independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos
previstos em lei”) e 174 (“Como Agente normativo e regulador da atividade
econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização,
incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor publico e
indicativo para o setor privado”).
Não é jurídico nem razoável cogitar que o disposto no artigo 11, da Lei nº 8.987,
de 1º de fevereiro de 1995 tivesse outorgado competência regulatória para a
ANEEL “estabelecer (fixar) preço de referência para os pontos de fixação nos
postes de energia elétrica destinados ao compartilhamento”, pelo fato de se
tratar de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares e
acessórias na exploração dos postes pelas empresas de energia.
Basta a análise quanto à competência regulatória da ANEEL, nos termos do
contido no parágrafo anterior, para se chegar inexoravelmente à conclusão da
impossibilidade de a ANEEL exercer o poder regulatório neste sentido. Confira-
se não ter a Lei de Concessões (Lei nº 8987/95), em momento algum, ter
outorgado à ANEEL qualquer tipo de competência relativamente ao montante
das fontes alternativas de receita das Concessionárias de Distribuição de
Energia Elétrica por conta do compartilhamento dos postes de energia elétrica
com as empresas do Setor de Telecomunicações, em decorrência do uso
secundário dos bens vinculados à concessão de serviço público. Ora, essa
atividade da Concessionária resulta em mera exploração de atividade de cunho
eminentemente empresarial como outra qualquer.
Não resta dúvida alguma que o disposto no artigo 73, da Lei de
Telecomunicações (Lei nº 9.372/97) não garantiu e/ou assegurou poder para a
ANEEL, eufemisticamente, “estabelecer” (fixar) preço pela utilização dos pontos
de fixação nos postes de distribuição de energia elétrica em benefício das
Empresas do Setor de Telecomunicações. Nem se alegue que a competência
regulatória para isto estaria implícita no artigo 73, da Lei nº 9.472/97, uma vez
que isto seria incorrer em erro crasso, tornando a interpretação falsa e afastada
dos comandos legais.
Na verdade, também o artigo 73, da Lei Geral de Telecomunicações – Lei nº
9.472, de 16 de julho de 1997, não conduz à competência regulatória da
ANEEL para impor preço ou mesmo critérios para definição de preço, (tal como
nominado na Consulta Pública ANEEL-ANATEL nº 007/2007 como
“metodologia de cálculo do preço de referência para os contratos de
compartilhamento de infra-estrutura entre os setores de energia elétrica e
telecomunicações a ser utilizado nos processo de resolução de conflitos”).
Bem se vê que a pretensa Resolução busca sustentação legal nas disposições
da Resolução Conjunta Para Compartilhamento De Infra-Estrutura Entre Os
Setores De Energia Elétrica, Telecomunicações E Petróleo nº 001, de 24 de
novembro de 1999.
No entanto, ainda que assim pretendesse, há óbice instransponível na própria
disposição da Resolução, a teor do contido no artigo 21, “verbis” : “Os preços a
serem cobrados e demais condições comerciais, de que trata o inciso IV
do artigo 20, podem ser negociados livremente pelos agentes, observados
os princípios da isonomia e da livre competição” (grifamos).
O princípio consagrado da livre negociação encontra-se expresso na norma –
Resolução Conjunta ANEEL-ANATEL-ANP nº 001/99 -, afastando toda e
qualquer eventual argumentação e construção eventualmente cogitada no
sentido de se tentar “fixar” preço para a infra-estrutura utilizada no
compartilhamento – ainda que referencial.
É fundamental trazer à baila a lição do eminente Professor CARLOS ARI
SUNDFELD, no estudo realizado pelo Centro Latino Americano de Estudos da
Economia das Telecomunicações – CELAET para a Associação Brasileira de
Distribuidores de Energia Elétrica – ABRADEE e Associação de Empresas
Proprietárias de Infra-estruturas e Sistemas Privados de Telecomunicações -
APTEL, intitulado “ANÁLISE ECONÔMICA E JURÍDICA DO
COMPARTILHAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE POSTES –
EXPERIÊNCIA INTERNACIONAL E A SITUAÇÃO BRASILEIRA”, anteriormente
encaminhado à essa ANEEL. Veja-se:
4. ANÁLISE JURÍDICA DA SITUAÇÃO BRASILEIRA
4.1. O objetivo desta parte é analisar a pertinência
jurídica da regulação do preço para cessão de
infra-estrutura de empresas de energia elétrica.
A questão é se as empresas distribuidoras de
energia elétrica são livres para negociar o preço
dos postes e, caso sejam, quais são os
eventuais parâmetros legais e regulatórios que
elas devem observar na formação do preço.
(...)
4.4. No caso dos meios pertencentes à empresa de
energia, é a ANEEL o órgão regulador que
decide as “condições para adequado
atendimento” (parágrafo único, art. 73, LGT) do
compartilhamento. E qual o sentido dessa
competência dada à ANEEL? Parece claro que
o dispositivo não alterou em profundidade,
como poderia, o regime jurídico da infra-
estrutura de distribuição de energia. A
destinação principal e preferencial dos postes
continuou a ser o serviço elétrico, de modo que
seu emprego secundário em serviço de
telecomunicações depende da compatibilidade
com o atendimento prioritário das necessidades
do serviço original.
4.5. O sentido da competência atribuída à ANEEL
pelo parágrafo único do art. 73 da LGT é
permitir que a ANEEL estabeleça as condições
para compatibilizar o uso secundário da infra-
estrutura com o atendimento prioritário das
necessidades do serviço elétrico. Singelamente,
pode-se dizer que esse uso secundário da infra-
estrutura instaura uma relação jurídica
contratual que tem certas semelhanças com a
locação de espaço físico. Neste contexto, a
exploração comercial, pelas distribuidoras de
energia elétrica, dos postes – isto é, sua cessão
parcial e onerosa para operadoras de
telecomunicações e de TV a Cabo – é uma
atividade econômica comum, sujeita à regra
da livre negociação e da livre formação de
preços. Trata-se de uma atividade própria de
um mercado livre, franqueado aos
detentores desses meios, sujeita à regra
geral da liberdade de ação.
4.6. Como decorrência dessa regra de liberdade de
empreendimento, o art. 73 prevê claramente a
necessidade de o beneficiário da infra-estrutura
compensar economicamente a empresa
cessionária. O modo de estabelecer a
compensação econômica foi dado pela lei: é
a livre negociação entre os interessados.
4.7. Para que a ANEEL pudesse exercer
competência regulatória limitadora da livre
negociação, especialmente no que diz respeito
à formação do preço pelo uso dos postes (cuja
exploração é atividade econômica e não
prestação de serviço público), seria necessário
que norma expressa lhe outorgasse essa
competência. O exercício desse poder, por se
configurar em uma verdadeira interferência do
Estado em atividade econômica, depende de
prévia previsão legal (Constituição Federal, art.
5º, II; art. 170, caput; art 174).
4.8. Há duas normas legais com possível
capacidade para servir de fundamento legal
para a ANEEL estabelecer condições
econômicas – entre elas, o preço – pela
exploração dos postes pelas empresas de
energia. A primeira é o art. 11 da Lei Geral de
Concessões (Lei nº 8.987/95). Mas, a Lei de
Concessões não outorga qualquer competência
regulatória ao poder concedente relativamente
ao montante das fontes alternativas de receita
do concessionário. O uso secundário dos bens
vinculados à concessão de serviço público pela
empresa concessionária não passa de uma
atividade empresarial como outra qualquer. A
segunda norma que, em tese, poderia fazer
com a ANEEL manifestasse a pretensão de se
investir na competência regulatória para impor
preço (ou critérios para definição do preço),
para cessão dos postes é o próprio art. 7 da
LGT. É claro que expressamente o art. 73 da
LGT não garantiu poder algum para a ANEEL
fixar preço pelo uso compartilhado dos postes
de energia. Uma hipótese seria imaginar que
esse poder estaria implícito no dispositivo.
Essa interpretação, no entanto, seria falsa. O
parágrafo único não deu à ANEEL o poder para
estabelecer preço de infra-estrutura de energia.
4.9. Portanto, a ANEEL não pode estabelecer
previamente, por meio de norma geral e
abstrata, fórmulas, critérios, ou mesmo
tabelar, o preço a ser cobrado pelo uso
secundário do poste. Também não pode fixar
o preço na hipótese de conflito (isto é, caso a
caso, em função de negociação frustrada
entre empresas de energia e empresas de
telecomunicações). Esta afirmação conclusiva
é possível em razão da interpretação sistemática
e conjunta das regras que tratam da regulação
de setores de interesse público no Brasil. Como
o dispositivo é silente quanto à possibilidade de
regulação do preço pelo órgão regulador,
somente uma análise comparativa das outras
normas que regulam o mesmo problema tratado
no art. 73 da LGT – o preço cobrado por
empresas que dão acesso a mercado de
interesse público – pode dar com segurança, a
correta interpretação do dispositivo.
4.10. As diversas leis setoriais trazem regras que
podem ser tomadas como parâmetro legítimo
de comparação, de forma a indicar a correta
interpretação do art. 73 da LGT quanto à
regulação do preço de compartilhamento pela
ANEEL. São elas: a Lei do Petróleo e Gás – Lei
nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 (art. 58); a
Lei de Energia Elétrica – Lei nº 9.427, de 26 de
dezembro de 1996 (art. 3º); e o modelo que a
Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472,
de 16 de julho de 1997) estabeleceu para a
interconexão (art. 15). É evidente nestas três
leis setoriais que elas adotam como
pressuposto de formação do preço de
acesso ao mercado a livre negociação entre
as partes. Tanto a lei do petróleo e gás, como
a lei de energia elétrica, estas no caso de
transporte do insumo, e lei de
telecomunicações, na hipótese de
interconexão, todas elas foram expressas
quanto ao conteúdo das competências
atribuídas aos órgãos reguladores.
(...)
4.12. Considerando que o objetivo da legislação é
semelhante nas normas de comparação e na
norma que trata do compartilhamento de infra-
estrutura entre setores distintos (art. 73 da
LGT), tal sistemática, que prestigia o princípio
da livre negociação, é parâmetro válido de
interpretação da problemática especifica do
preço de compartilhamento de infra-estrutura
entre setores distintos. É por isso que a
consideração sistemática do ordenamento
jurídico em vigor faz com que o parágrafo único
do art. 73 da LGT seja lido em seus precisos
termos, não sendo admissível qualquer
ampliação, por via interpretativa, do poder
conferido de forma limitada pela lei. A ANEEL
definitivamente não tem competência para
regular o preço do poste de energia. Como já
mencionado, a competência que o dispositivo
deu à ANEEL é para promover a
compatibilização do uso secundário da infra-
estrutura com o atendimento prioritário das
necessidades do serviço elétrico. E o preço,
definitivamente, não está incluído neste rol. É o
que, então, está incluído?
4.13. Essencialmente, a competência atribuída pelo
art. 73 da LGT ao regulador é para estabelecer
os limites físicos para a destinação do espaço
nos postes para outros serviços, bem como os
cuidados técnicos que, em atenção à
segurança e qualidade do serviço elétrico,
devem ser observados na instalação e
manutenção dos cabos e equipamentos de
terceiros. Também pode o regulador indicar
casos em que não é viável qualquer
compartilhamento, seja por esgotamento da
capacidade física, seja por implicar risco à
segurança ou qualidade. Ademais, certas
regras procedimentais podem ser impostas,
para garantia do princípio da não
discriminação (ex: dever de informação quanto
aos preços praticados) e do respeito ao direito
subjetivo ao compartilhamento (ex: dever de
resposta em certo prazo, dever de motivação
da recusa, etc.). Todas essas competências,
no entanto, decorrem do que já se observou:
elas servem para compatibilizar o uso
empresarial dos postes com o atendimento
prioritário das necessidades do serviço
elétrico, sendo que o preço de
compartilhamento está fora dessa esfera de
atribuições.
4.14. Definitivamente, nem outro regulador qualquer
tem competência legal para fixar preço a ser
observado compulsoriamente nos contratos de
compartilhamento de postes. O art. 73 da LGT
não deu autorização para a ANEEL fixar esse
preço, nem mesmo para estabelecer critérios
para a sua aferição, ou para arbitrá-lo no caso
concreto. A ANEEL não recebeu poder da lei
para se envolver em qualquer aspecto dessa
relação econômica, a não ser para
compatibilizá-la com as necessidades próprias
do serviço elétrico. Essa conclusão, todavia,
não autoriza o abuso das prestadoras de
energia na formação do preço, não tendo elas
legitimidade para impor preço juridicamente
excessivo, frustrar a negociação e, com isso,
impedir o exercício do direito de acesso à infra-
estrutura”. (Grifos acrescidos ao original).
À luz dos ensinamentos do brilhante jurista, mestre e Prof. CARLOS ARI
SUNDFELD, a conclusão inexorável é que falece, em absoluto, competência
para a Agência Reguladora – Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL –
para implementar “metodologia para o cálculo do preço de referência para os
contratos de compartilhamento de infra-estrutura entre os setores de energia
elétrica e telecomunicações, a ser utilizada nos processos de resolução de
conflitos”, mesmo sob a pretensa justificativa de se tratar de “preço de
referência”.
Ademais, a pretensão da ANEEL e da ANATEL, viola frontalmente o princípio
consagrado da livre negociação estabelecido para o compartilhamento de infra-
estrutura, contemplado na Resolução Conjunta ANEEL – ANATEL e ANP para
Compartilhamento de Infra-Estrutura Entre os Setores de Energia Elétrica,
Telecomunicações e Petróleo nº 001/99, em especial o disposto no artigo 21
(“Os preços a serem cobrados e demais condições comerciais, de que trata o
inciso IV do artigo 20, podem ser negociados livremente pelos agentes,
observados os princípios da isonomia e da livre competição”), colidindo
igualmente com as disposições constitucionais, em especial a capitulada no
artigo 174 da Constituição Federal.
Assim, por qualquer ângulo que se analise a pretensão conjunta das agências
reguladoras, não há competência regulatória para a intervenção estatal por
parte da ANEEL em atividade econômica–empresarial. Se não há competência
para tanto, igualmente não há motivos para se levar adiante a Consulta Pública
Conjunta ANEEL – ANATEL nº 007/2007.
2. DOS IMPACTOS E REFLEXOS NOS CONTRATOS DE COMPARTILHAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA EM CURSO, PROTOCOLADOS PELAS DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA JUNTO À ANEEL, AGUARDANDO HOMOLOGAÇÃO.
Mesmo diante da inexistência de competência regulatória para o
“estabelecimento” (fixação) de preço para o compartilhamento de infra-
estrutura, impõe-se assentar e destacar os reflexos inerentes à situação real
vivenciada pelas Distribuidoras de Energia Elétrica no Brasil todo. São os
contratos de compartilhamento de pontos de fixação nos postes de energia
celebrados entres as distribuidoras de energia elétrica e as empresas do setor
de telecomunicações que, na sua quase totalidade, se encontram há anos
protocolados perante a ANEEL, sem a respectiva homologação. E todos esses
contratos resultaram da LIVRE NEGOCIAÇÃO entre as partes,
instrumentalizados em ato jurídico perfeito e acabado que não ensejam,
constitucionalmente, ser alcançados por disposições posteriores.
E aqueles que não alcançaram consenso quanto ao preço, estão submetidos ao
crivo da Justiça –também em obediência à regra constitucional vigente no País.
Ao cogitar da adoção da metodologia imposta, ou seja, estranha à livre
convenção das partes, mais ainda as agencias reguladoras pretendem invadir
um campo jurídico definido e convencionado segundo as regras vigentes,
pretende trazer a instabilidade jurídica a situações já ajustadas e
constitucionalmente protegidas.
Ora, ainda ad argumentandum tantum, se competência houvesse para a
ANEEL “estabelecer” (fixar) preço, seria impositiva a adoção de medidas que
respeitassem os atos livremente pactuados pelas empresas de Energia Elétrica
e Telecomunicações, suportados inclusive em norma (Resolução Conjunta
ANEEL-ANATEL-ANP nº 001/99), circunscrevendo a sua abrangência, reflexos
e efeitos aos ajustes contratuais celebrados a partir da publicação da norma
cogitada.
3. DOS REFLEXOS NA DEMANDAS JUDICIAIS.
Preocupação digna de nota para a ANEEL – Órgão Regulador do Setor de
Energia Elétrica – são os reflexos que a metodologia cogitada para eventual
resolução de conflito provocarão nas demandas judiciais em andamento, com
prejuízos reais e objetivos para as partes, na medida que induzirá situação
diferenciada daquelas postuladas em Juízo como direito defendido. E os
contratos cujos preços foram arbitrados e estabelecidos judicialmente? Seriam
eles também revistos em atentado à coisa julgada e constitucionalmente tão
protegida como o ato jurídico perfeito? Afinal, a simples indicação de um “preço
referencial” terá o condão de influenciar perícias em andamento ou perícias
futuras quando, na verdade, a situação pode ser diversa de um para outro caso.
Os preços terão que continuar sendo livremente negociados porque dizem
respeito a situações individualizadas, com particularidades características de
cada ocupação e de cada uso. Assim, o preço não pode, ainda que
referencialmente, ser estereotipado em fórmulas ou fixações. Será um caos nas
ações judiciais em andamento. Evidentemente, em detrimento de custos
menores: afinal é na tarifa que esses custos adicionais irão refletir.
4. DA TRANSFERÊNCIA DE BENEFÍCIOS DO CONSUMIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA (INCLUSÃO DOS VALORES ARRECADADOS COM O COMPARTILHAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA NA MODICIDADE TARIFARIA) PARA AS PRESTADORAS DE TELECOMUNICAÇÕES E TV A CABO.
A Lei de Concessões – Lei nº 8.987, de 13.02.1995, no seu artigo 11,
estabelece “No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá
o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital, a
possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas,
complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem
exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o
disposto no art. 17 desta Lei”. Parágrafo único “As fontes de receita previstas
neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial
equilíbrio econômico – financeiro do contrato” (os grifos não constam do
original).
Nesse sentido, os valores arrecadados com o compartilhamento de infra-
estrutura pelas Distribuidoras de Energia Elétrica, na sua quase totalidade,
acaba sendo considerado para fins de proporcionar menor tarifa ao consumidor
de energia elétrica, privilegiando a modicidade tarifária.
Se assim é por força de disposição legal (Lei nº 8987/95), os consumidores de
energia elétrica são diretamente beneficiados em razão dos valores
arrecadados com o compartilhamento de infra-estrutura de postes de energia
elétrica, em decorrência destes valores na sua maioria esmagadora ser
considerado no cálculo da tarifa, proporcionando-lhes benefícios, refletindo em
uma tarifa menor.
Aí, sim, pode a ANEEL interferir, se o caso: se a atividade de compartilhamento
não é regulada, a aplicação dos recursos dele advindo o é. A aplicação e a
fiscalização dos recursos advindos da atividade de compartilhamento de infra
estrutura com agentes de telecomunicações é atividade regulada e, nesse
sentido, mais ainda prevalece o entendimento que a ANEEL não deveria estar
se ocupando de fixação de preços referencias que, a principio, somente irão
beneficiar os consumidores das empresas de telecomunicações. Os preços
hoje praticados, acertados em livre negociação ou em disputas judiciais, são os
que melhor atender aos interesses das distribuidoras de energia elétrica e, por
conseguinte, os que melhor contribuem para a modicidade tarifária para seus
consumidores.
É importante se frizar: o preço referenciados pretendido na Resolução objeto da
Audiência Pública, é altamente lesivo aos interesses dos consumidores de
energia elétrica.
Por estes fatos, como também por todos os demais já referidos, é insustentável
a disposição da ANEEL juntamente com a ANATEL em “estabelecer”
metodologia de cálculo, ainda sob alegação de “preço de referência”, a ser
utilizado na hipótese de impasse nas negociações entre as empresas dos
setores de energia elétrica e telecomunicações, uma vez que os valores hoje
arrecadados sofrerão impactos negativos, reduzindo drasticamente o
“montante” livremente pactuado, com a plena concordância das partes
envolvidas, refletindo diretamente nos benefícios proporcionados aos
consumidores de energia elétrica, ao reduzir substancialmente o montante da
arrecadação com o compartilhamento de infra-estrutura Na verdade, estar-se á
transferindo os benefícios até então proporcionados a todos os consumidores de
energia elétrica para os proprietários das prestadoras de serviços de
telecomunicações e TV a Cabo.
Voltamos alertar que se lograr êxito a pretensão da ANEEL e ANATEL, os
consumidores de energia elétrica, inclusive aqueles de menor poder
aquisitivo –os considerados consumidores de BAIXA RENDA, serão
diretamente prejudicados em detrimento dos proprietários das prestadoras de
serviços de telecomunicações e de Tv a Cabo.
Com efeito, os “valores” cobrados pelas Distribuidoras de energia elétrica são
objeto de tarifação contratual. As Distribuidoras de Energia Elétrica não podem
cobrar nem mais, nem menos dos seus consumidores daquilo que está previsto
no contrato firmado com o Órgão Regulador. No caso das Empresas de Tv a
Cabo, por exemplo, não há tarifação a ser observada e cumprida fielmente.
Elas podem contratar – na verdade, “impor” – aos seus clientes os preços que
melhor atendam os seus interesses, bastando apenas e tão-somente observar
os parâmetros amplos desenhados pelo Poder Concedente.
Este se constitui em mais um dentre tantos motivos externados para
demonstrar o desacerto absurdo ao se pretender “impor” metodologia de preço,
a qual resultará na transferência injustificável de benefícios do Setor de Energia
para os proprietários das Empresas do Setor de Telecomunicações,
prejudicando inexoravelmente os consumidores de energia elétrica.
5. METODOLOGIA DE CÁLCULO MERAMENTE ORIENTATIVA E AUXILIAR NA COMPOSIÇÃO DOS VALORES PARA FINS DE NEGOCIAÇÃO, OBSERVANDO-SE O PRINCÍPIO DA LIVRE NEGOCIAÇÃO CONSAGRADO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL-ANATEL-ANP Nº 001/99.
A “metodologia” com base no “custo “incorrido” mencionada na Nota Técnica nº
0027/2006-SRD-SER/ANEEL, se refere a um dos elemento existentes e
aplicados pelas Distribuidoras de Energia Elétrica para fins de apuração dos
custos para fins da utilização da infra-estrutura.
Obviamente que os valores a serem praticados para fins do compartilhamento
de infra-estrutura entre as Distribuidoras de Energia Elétrica e as Prestadoras
de Serviço de Telecomunicações e TV a Cabo, se pauta inexoravelmente pelo
“princípio da livre negociação”, onde as condições balisadoras do ajuste a ser
firmado, são livremente negociadas entre as Partes.
Assim, vêm sendo feito e praticado há bom tempo, especialmente a partir das
disposições contempladas na Resolução Conjunta ANEEL-ANATEL-ANP nº
001/1999, que expressamente afirmou “Os preços a serem cobrados e demais
condições comerciais, de que trata o inciso IV do artigo 20, podem ser
negociados livremente pelos agentes, observados os princípios da isonomia e
da livre competição”.
Neste espírito, se insere a “metodologia do custo incorrido” defendido pela
ABRADEE e recomendada a todos os seus associados, resultando em um dos
elementos de orientação no processo de negociação das Distribuidoras de
Energia Elétrica com as Prestadoras de Serviços de Telecomunicações e de TV
a Cabo.
Não é possível confundir-se: a “metodologia” de orientação a qual se refere a
“Nota Técnica nº 0027/2006-SRD-SER/ANEEL”, não implica e nem autoriza se
cogitar de adoção e implantação de fórmula paramétrica de cálculo, para fins de
apuração dos valores para o compartilhamento de infra-estrutura.
A “eventual” adoção de metodologia neste sentido, seria ferir de morte
“princípio” consagrado e adotado pelas Agências, qual seja: livre negociação
nas condições e preços para fins do compartilhamento de infra-estrutura.
6. CONCLUSÃO/REQUERIMENTO:
À luz de todo o exposto na presente missiva, conclui-se pela impossibilidade
jurídica das Agências Reguladoras – ANEEL e ANATEL – adotarem e
implantarem “metodologia” de cálculo para “estabelecer” preço a ser praticado
e obedecido pelas Distribuidoras de Energia Elétrica no processo de
negociação com as Prestadoras de Serviços de Telecomunicações e TV a
Cabo, razão pela qual afigura-se-nos importante e oportuno levar estas razões
ao conhecimento de V.Sª, para que ensejem a reconsideração quanto à
realização da Consulta Pública ANEEL-ANATEL nº 007/2007, nos termos em
que está vazada.
Colocando-nos à disposição para os esclarecimentos que porventura se façam
necessários, subscrevemo-nos
Atenciosamente Luiz Carlos Silveira Guimarães Presidente
Recommended