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LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Empresa: Amazon Sand Indústria de areia de fundição ltda. Equipe Técnica Executora: Reginaldo Beserra Alves Eng. Segurança CREA: 5907-D/PB Hannah Martins Técnica em Segurança do Trabalho SRT/AM 0003169
Novembro / 2012 MANAUS – AM
LAUDO
CARACTERIZAÇÃO DA EMPRESA
Empresa:
AMAZON SAND INDÚSTRIA E COMERCIO DE AREIA DE FUNDICAO LTDA
C.N.P.J.:
08.541.798/0001-90
Endereço: N°
R GISELE 1082 LOTE 09
Cidade / Estado:
Manaus-AM
Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE):
38.11-4-00 - Coleta de resíduos não-perigosos
47.44-0-04 - Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas
46.79-6-99 - Comércio atacadista de materiais de construção em geral
32.92-2-01 - Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo
Atividade Principal:
23.99-1-99 - Fabricação de outros produtos de minerais não
Grau de Risco: 03 Grupo: C-12
N° de Funcionários Previstos: 32
Horário de Trabalho: 22h00min às 06h50min / 06h00min às 14h20min / 13h40min às 22h00min / 07h00min às
17h00min / 18h00min as 06h00min / 07h30min às 17h30min
06h00min às 18h00min
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE
CARACTERIZAÇÃO DA EMPRESA
AMAZON SAND INDÚSTRIA E COMERCIO DE AREIA DE FUNDICAO LTDA
N° Bairro: CEP:
MAUAZINHO 69.075-793
Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE):
perigosos
Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas
Comércio atacadista de materiais de construção em geral
Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo
Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente
22h00min às 06h50min / 06h00min às 14h20min / 13h40min às 22h00min / 07h00min às
17h00min / 18h00min as 06h00min / 07h30min às 17h30min
2
metálicos não especificados anteriormente
22h00min às 06h50min / 06h00min às 14h20min / 13h40min às 22h00min / 07h00min às
LAUDO
1 - Definição de insalubridade.
Como o próprio nome diz, insalubre é algo não
trabalhador por conta de sua atividade laboral.
A insalubridade é definida em função do tempo de exposição ao agente nocivo, levando em
conta ainda o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de su
trabalho, observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos
de exposição.
Assim, são consideradas insalubres as atividades ou operações que por sua natureza,
condições ou métodos de trabalho, expõem o empregado
dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e o tempo
de exposição aos seus efeitos.
1.2 - Diferença entre risco e insalubridade. Risco pode ser definido como a possibilidade dos
sua probabilidade e da magnitude de suas conseqüências, causarem dano a alguém.
A constatação do risco no ambiente de trabalho, não se baseia na simples presença de um
objeto no ambiente de trabalho, relacionado a u
Por insalubridade, entende-se a propriedade de um agente, conforme o seu processo, que
cause dano. Ou seja, insalubridade é a materialização do risco.
O Reconhecimento da insalubridade é um processo com base científica, que consiste
identificação e caracterização dos perigos, pela a avaliação ambiental da exposição, pelas
atividades e pelos efeitos dos riscos.
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE
INTRODUÇÃO
Definição de insalubridade.
Como o próprio nome diz, insalubre é algo não salubre, doentio, que pode causar doenças ao
trabalhador por conta de sua atividade laboral.
A insalubridade é definida em função do tempo de exposição ao agente nocivo, levando em
conta ainda o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de su
trabalho, observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos
Assim, são consideradas insalubres as atividades ou operações que por sua natureza,
condições ou métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima
dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e o tempo
de exposição aos seus efeitos.
Diferença entre risco e insalubridade.
Risco pode ser definido como a possibilidade dos efeitos de uma ocorrência, em termos de
sua probabilidade e da magnitude de suas conseqüências, causarem dano a alguém.
A constatação do risco no ambiente de trabalho, não se baseia na simples presença de um
objeto no ambiente de trabalho, relacionado a um determinado agente.
se a propriedade de um agente, conforme o seu processo, que
cause dano. Ou seja, insalubridade é a materialização do risco.
O Reconhecimento da insalubridade é um processo com base científica, que consiste
identificação e caracterização dos perigos, pela a avaliação ambiental da exposição, pelas
atividades e pelos efeitos dos riscos.
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salubre, doentio, que pode causar doenças ao
A insalubridade é definida em função do tempo de exposição ao agente nocivo, levando em
conta ainda o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de
trabalho, observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos
Assim, são consideradas insalubres as atividades ou operações que por sua natureza,
a agentes nocivos à saúde, acima
dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e o tempo
efeitos de uma ocorrência, em termos de
sua probabilidade e da magnitude de suas conseqüências, causarem dano a alguém.
A constatação do risco no ambiente de trabalho, não se baseia na simples presença de um
se a propriedade de um agente, conforme o seu processo, que
O Reconhecimento da insalubridade é um processo com base científica, que consiste na
identificação e caracterização dos perigos, pela a avaliação ambiental da exposição, pelas
LAUDO
1.3 - Diferença de risco ambiental dos riscos de acidentes e ergonômicos. Apesar dos riscos ergonômicos e riscos de
física do trabalhador, eles não são classificados pela NR 15 para gerarem adicionais de
insalubridade, diferentemente dos riscos físicos, químicos e biológicos que são conhecidos
como RISCOS AMBIENTAIS, mas
relação e na forma da NR 15.
Exemplo de riscos de acidente ou ergonômico, mas que não estão na NR 15:
de animais, acidente de carro, afogamento, tiro de revólver, quedas, queimaduras,
carregamento de peso, armazenamento de materiais químicos, exceto combustíveis em
grandes quantidades, entre outros.
Exemplo de riscos ambientais, mas que não estão na NR 15:
poeiras de livros, microorganismos de vegetais, de animais s
agrotóxicos dos princípios ativos não relacionados na NR 15, limpeza de banheiros, poeiras
vegetais, exceto bagaço da cana em grande escala, microorganismos de pragas, contato
eventual com microorganismos de terrenos e dejetos
Os casos acima ficarão como abordagem para o Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais – PPRA, previsto na NR 09 pelo MTE, pois, apesar de não gerarem adicional de
insalubridade, devem ser avaliados para a prevenção contra os riscos ocupa
2 - Para gerar adicional, não basta ser insalubre, a insalubridade tem que ser conforme legislação. Como a legislação estabelece quais os agentes considerados nocivos à saúde, não é o que
consideramos insalubre, que fará o empregado ter direito
que a atividade apontada pelo laudo pericial como insalubre esteja prevista na relação oficial
elaborada pelo Ministério do Trabalho. A discriminação dos agentes considerados nocivos à
saúde bem como os limites de tolerân
Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78, com alterações posteriores.
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE
Diferença de risco ambiental dos riscos de acidentes e ergonômicos.
Apesar dos riscos ergonômicos e riscos de acidentes trazerem danos à saúde e a integidade
física do trabalhador, eles não são classificados pela NR 15 para gerarem adicionais de
insalubridade, diferentemente dos riscos físicos, químicos e biológicos que são conhecidos
como RISCOS AMBIENTAIS, mas ainda assim, esses riscos ambientais, precisam estar na
Exemplo de riscos de acidente ou ergonômico, mas que não estão na NR 15:
acidente de carro, afogamento, tiro de revólver, quedas, queimaduras,
carregamento de peso, armazenamento de materiais químicos, exceto combustíveis em
grandes quantidades, entre outros.
Exemplo de riscos ambientais, mas que não estão na NR 15: microorganismos das
microorganismos de vegetais, de animais saudáveis, de ar condicionado,
agrotóxicos dos princípios ativos não relacionados na NR 15, limpeza de banheiros, poeiras
vegetais, exceto bagaço da cana em grande escala, microorganismos de pragas, contato
eventual com microorganismos de terrenos e dejetos, entre outros.
Os casos acima ficarão como abordagem para o Programa de Prevenção de Riscos
, previsto na NR 09 pelo MTE, pois, apesar de não gerarem adicional de
insalubridade, devem ser avaliados para a prevenção contra os riscos ocupacionais.
Para gerar adicional, não basta ser insalubre, a insalubridade tem que ser conforme
Como a legislação estabelece quais os agentes considerados nocivos à saúde, não é o que
consideramos insalubre, que fará o empregado ter direito ao respectivo adicional. É preciso
que a atividade apontada pelo laudo pericial como insalubre esteja prevista na relação oficial
elaborada pelo Ministério do Trabalho. A discriminação dos agentes considerados nocivos à
saúde bem como os limites de tolerância mencionados estão previstos nos anexos da
5, aprovada pela Portaria 3.214/78, com alterações posteriores.
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Diferença de risco ambiental dos riscos de acidentes e ergonômicos.
acidentes trazerem danos à saúde e a integidade
física do trabalhador, eles não são classificados pela NR 15 para gerarem adicionais de
insalubridade, diferentemente dos riscos físicos, químicos e biológicos que são conhecidos
ainda assim, esses riscos ambientais, precisam estar na
Exemplo de riscos de acidente ou ergonômico, mas que não estão na NR 15: Mordidas
acidente de carro, afogamento, tiro de revólver, quedas, queimaduras,
carregamento de peso, armazenamento de materiais químicos, exceto combustíveis em
microorganismos das
audáveis, de ar condicionado,
agrotóxicos dos princípios ativos não relacionados na NR 15, limpeza de banheiros, poeiras
vegetais, exceto bagaço da cana em grande escala, microorganismos de pragas, contato
Os casos acima ficarão como abordagem para o Programa de Prevenção de Riscos
, previsto na NR 09 pelo MTE, pois, apesar de não gerarem adicional de
cionais.
Para gerar adicional, não basta ser insalubre, a insalubridade tem que ser conforme
Como a legislação estabelece quais os agentes considerados nocivos à saúde, não é o que
ao respectivo adicional. É preciso
que a atividade apontada pelo laudo pericial como insalubre esteja prevista na relação oficial
elaborada pelo Ministério do Trabalho. A discriminação dos agentes considerados nocivos à
cia mencionados estão previstos nos anexos da Norma
5, aprovada pela Portaria 3.214/78, com alterações posteriores.
LAUDO
2.1 - Base legal para caracterização da
Uma vez caracterizada a atividade como insalubre, conforme sua natureza e condições, as
fontes dos agentes têm que estar arroladas na NR 15 para fundamentar o adicional de
insalubridade, conforme dito anteriormente, pois, mesmo considerando a a
não é possível atribuir o adicional de insalubridade se a mesma não estiver relacionada na
legislação em vigor, em relação à via e a fonte do agente.
3 - Valores de adicionais de insalubridade. O exercício de trabalho em condições ins
limites de tolerância ou estão na forma estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, assegurará
a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por
cento) e 10% (dez por cento), s
conforme prevê artigo 192 da
respectivamente de: 20% (vinte por cento), 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento),
segundo se classifiquem nos g
4 - Definição de Periculosidade
Da mesma forma, ocorre com a atividade periculosa, que pode ser confundida com riscos de
acidentes. Embora, a periculosidade não deixa de ser um acidente de trabalho, ela precisa
ser caraterizada conforme as atividades, áreas, quantidades e distâncias definidas na NR 16,
e no Decreto Federal 93.412. de 1986
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE
Base legal para caracterização da atividade.
Uma vez caracterizada a atividade como insalubre, conforme sua natureza e condições, as
fontes dos agentes têm que estar arroladas na NR 15 para fundamentar o adicional de
insalubridade, conforme dito anteriormente, pois, mesmo considerando a atividade insalubre,
não é possível atribuir o adicional de insalubridade se a mesma não estiver relacionada na
legislação em vigor, em relação à via e a fonte do agente.
Valores de adicionais de insalubridade.
O exercício de trabalho em condições insalubres, cujos agentes se encontram acima dos
limites de tolerância ou estão na forma estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, assegurará
a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por
cento) e 10% (dez por cento), segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo,
conforme prevê artigo 192 da CLT. E no regime RJU, as percepções de adicionais são
respectivamente de: 20% (vinte por cento), 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento),
segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Definição de Periculosidade
Da mesma forma, ocorre com a atividade periculosa, que pode ser confundida com riscos de
acidentes. Embora, a periculosidade não deixa de ser um acidente de trabalho, ela precisa
da conforme as atividades, áreas, quantidades e distâncias definidas na NR 16,
e no Decreto Federal 93.412. de 1986
5
Uma vez caracterizada a atividade como insalubre, conforme sua natureza e condições, as
fontes dos agentes têm que estar arroladas na NR 15 para fundamentar o adicional de
tividade insalubre,
não é possível atribuir o adicional de insalubridade se a mesma não estiver relacionada na
alubres, cujos agentes se encontram acima dos
limites de tolerância ou estão na forma estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, assegurará
a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por
egundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo,
as percepções de adicionais são
respectivamente de: 20% (vinte por cento), 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento),
Da mesma forma, ocorre com a atividade periculosa, que pode ser confundida com riscos de
acidentes. Embora, a periculosidade não deixa de ser um acidente de trabalho, ela precisa
da conforme as atividades, áreas, quantidades e distâncias definidas na NR 16,
LAUDO
1 - Avaliação qualitativa.
A avaliação ambiental foi realizada em cada SETOR, observando cada processo de
onde se utilizou a inspeção audiovisual, entrevistas e coleta de informações dos
trabalhadores para analisar a INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, e avaliações
quantitativas para analisar a INSALUBRIDADE.
No caso de agentes físicos
equipamentos de medição instantânea e certificando
informado pelos trabalhadores, e das medidas de controle adotadas.
No caso de agentes químicos
na atividade, do tempo de exposição, das condições e forma de exposição e das medidas de
controle adotadas.
No caso de agentes biológicos
relação a legislação, que prev
condições da NR 15, anexo 14.
No caso de Periculosidade,
áreas definidas na legislação.
2 - Avaliação quantitativa. A avaliação quantitativa dos agentes insalubres foi realizada, nos agentes indentificados na
avaliação qualitativa. A avaliação foi realizada através de equipamentos de medição
conforme metodologias previstas da FUNDACENTRO.
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE
FORMA DE AVALIAÇÃO
A avaliação ambiental foi realizada em cada SETOR, observando cada processo de
onde se utilizou a inspeção audiovisual, entrevistas e coleta de informações dos
trabalhadores para analisar a INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, e avaliações
quantitativas para analisar a INSALUBRIDADE.
(ruído intermitente e calor) realizou-se a avaliação através de
equipamentos de medição instantânea e certificando-se sobre o tempo de exposição,
informado pelos trabalhadores, e das medidas de controle adotadas.
agentes químicos, certificou-se da quantidade de produtos químicos utilizados
na atividade, do tempo de exposição, das condições e forma de exposição e das medidas de
agentes biológicos (microorganismos), foi analisado a fonte dos agentes, em
relação a legislação, que prevê insalubridade somente para os agentes definidos nas fontes e
condições da NR 15, anexo 14.
foram avaliadas as atividades, os agentes, as quantidades e as
avaliação quantitativa dos agentes insalubres foi realizada, nos agentes indentificados na
avaliação qualitativa. A avaliação foi realizada através de equipamentos de medição
conforme metodologias previstas da FUNDACENTRO.
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A avaliação ambiental foi realizada em cada SETOR, observando cada processo de trabalho,
onde se utilizou a inspeção audiovisual, entrevistas e coleta de informações dos
trabalhadores para analisar a INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, e avaliações
se a avaliação através de
se sobre o tempo de exposição,
produtos químicos utilizados
na atividade, do tempo de exposição, das condições e forma de exposição e das medidas de
(microorganismos), foi analisado a fonte dos agentes, em
ê insalubridade somente para os agentes definidos nas fontes e
foram avaliadas as atividades, os agentes, as quantidades e as
avaliação quantitativa dos agentes insalubres foi realizada, nos agentes indentificados na
avaliação qualitativa. A avaliação foi realizada através de equipamentos de medição
LAUDO
IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL, CARGOSETOR: ADMINISTRAÇÃO
DESCRIÇÃO DO AMBIENTE: Paredes com fechamento em alvenaria, piso cerâmico, teto em forro de gesso,
iluminação natural e artificial, ambiente climatizado
CARGO: AUX. ESCRITÓRIO / ASS. ADMINISTRATIVO / GERENTE ADM. /
OPERAÇÕES.
ANÁLISE QUALITATIVA / QUANTITATIVARisco Químico: Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho, constatou
químicos, relacionados com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que
durante sua jornada de trabalho.
Risco Físico: Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho
existem agentes físicos que atinjam os limites máximos de exposição.
Risco Biológico: Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho, constatou
se apresentam com a natureza considerada pela legislação como insalubres.
Fundamento Legal: Conforme avaliação no ambiente de
consideradas insalubres, conforme Norma Regulamentadora 15 e seus anexos.
Com relação à periculosidade, não foram encontradas condições para o enquadramento de atividade e
perigosas, conforme Norma Regulamentadora 16 e seus anexos e Dec. 93.412.
Portanto, os trabalhadores não fazem jus ao adicional de insalubridade e periculosidade.
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE
IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL, CARGOS E ATIVIDADES
Paredes com fechamento em alvenaria, piso cerâmico, teto em forro de gesso,
iluminação natural e artificial, ambiente climatizado
AUX. ESCRITÓRIO / ASS. ADMINISTRATIVO / GERENTE ADM. / GERENTE OP. / SUP. DE
ANÁLISE QUALITATIVA / QUANTITATIVA Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho, constatou-se que não existem
químicos, relacionados com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que cause dano à
Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho e dados do PPRA
agentes físicos que atinjam os limites máximos de exposição.
Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho, constatou-se que os agentes
se apresentam com a natureza considerada pela legislação como insalubres.
CONCLUSÃO Conforme avaliação no ambiente de trabalho, concluímos que as atividades não são
consideradas insalubres, conforme Norma Regulamentadora 15 e seus anexos.
Com relação à periculosidade, não foram encontradas condições para o enquadramento de atividade e
egulamentadora 16 e seus anexos e Dec. 93.412.
Portanto, os trabalhadores não fazem jus ao adicional de insalubridade e periculosidade.
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Paredes com fechamento em alvenaria, piso cerâmico, teto em forro de gesso,
GERENTE OP. / SUP. DE
se que não existem agentes
cause dano à saúde do trabalhador,
e dados do PPRA, constatou-se que não
se que os agentes biológicos não
trabalho, concluímos que as atividades não são
Com relação à periculosidade, não foram encontradas condições para o enquadramento de atividade e operações
LAUDO
IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL, CARGOS E ATIVIDADESSETOR: PORTARIA
DESCRIÇÃO DO AMBIENTE: Paredes com fechamento em
iluminação natural e artificial, ambiente climatizado
CARGO: VIGIA / PORTEIRO
ANÁLISE QUALITATIVA / QUANTITATIVARisco Químico: Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho, constatou
químicos, relacionados com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que cause dano à saúde do trabalhador,
durante sua jornada de trabalho.
Risco Físico: Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho e dados do PPRA,
existem agentes físicos que atinjam os limites máximos de exposição.
Risco Biológico: Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho, constatou
se apresentam com a natureza considerada pela le
Fundamento Legal: Conforme avaliação no ambiente de trabalho, concluímos que as atividades não são
consideradas insalubres, conforme Norma Regulamentadora 15 e seus anexos.
Com relação à periculosidade, não foram
perigosas, conforme Norma Regulamentadora 16 e seus anexos e Dec. 93.412.
Portanto, os trabalhadores não fazem jus ao adicional de insalubridade e periculosidade.
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE
IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL, CARGOS E ATIVIDADES
Paredes com fechamento em alvenaria, piso cerâmico, teto em forro de gesso,
iluminação natural e artificial, ambiente climatizado
ANÁLISE QUALITATIVA / QUANTITATIVA Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho, constatou-se que não
químicos, relacionados com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que cause dano à saúde do trabalhador,
Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho e dados do PPRA,
existem agentes físicos que atinjam os limites máximos de exposição.
Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho, constatou-se que os agentes biológicos não
se apresentam com a natureza considerada pela legislação como insalubres.
CONCLUSÃO Conforme avaliação no ambiente de trabalho, concluímos que as atividades não são
consideradas insalubres, conforme Norma Regulamentadora 15 e seus anexos.
Com relação à periculosidade, não foram encontradas condições para o enquadramento de atividade e operações
perigosas, conforme Norma Regulamentadora 16 e seus anexos e Dec. 93.412.
Portanto, os trabalhadores não fazem jus ao adicional de insalubridade e periculosidade.
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alvenaria, piso cerâmico, teto em forro de gesso,
se que não existem agentes
químicos, relacionados com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que cause dano à saúde do trabalhador,
Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho e dados do PPRA, constatou-se que não
se que os agentes biológicos não
Conforme avaliação no ambiente de trabalho, concluímos que as atividades não são
encontradas condições para o enquadramento de atividade e operações
LAUDO
IDENTIFICAÇÃO DO SETOR: REFEITÓRIO/COZINHA
DESCRIÇÃO DO AMBIENTE: Paredes com fechamento em alvenaria e telhas metálicas, coberto por telhas metálicas,
piso de cimento, pé direito de aproximadamente 8 m, iluminação natural e artificial,
CARGO: COPEIRA (01)
ANÁLISE QUALITATIVA / QUANTITATIVARisco Químico: Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho, constatou
químicos, relacionados com a natureza e o tempo de exposição ao agente,
durante sua jornada de trabalho.
Risco Físico: Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho e dados do PPRA, constatou
existem agentes físicos que atinjam os limites máximos de
Risco Biológico: Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho, constatou
se apresentam com a natureza considerada pela legislação como insalubres.
Fundamento Legal: Conforme avaliação no
consideradas insalubres, conforme Norma Regulamentadora 15 e seus anexos.
Com relação à periculosidade, não foram encontradas condições para o enquadramento de atividade e operações
perigosas, conforme Norma Regulamentadora 16 e seus anexos e Dec. 93.412.
Portanto, os trabalhadores não fazem jus ao adicional de insalubridade e periculosidade.
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE
IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL, CARGOS E ATIVIDADES
Paredes com fechamento em alvenaria e telhas metálicas, coberto por telhas metálicas,
cimento, pé direito de aproximadamente 8 m, iluminação natural e artificial, ventilação natural.
ANÁLISE QUALITATIVA / QUANTITATIVA Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho, constatou-se que não existem agentes
químicos, relacionados com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que cause dano à saúde do trabalhador,
Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho e dados do PPRA, constatou
existem agentes físicos que atinjam os limites máximos de exposição.
Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho, constatou-se que os agentes biológicos não
se apresentam com a natureza considerada pela legislação como insalubres.
CONCLUSÃO Conforme avaliação no ambiente de trabalho, concluímos que as atividades não são
consideradas insalubres, conforme Norma Regulamentadora 15 e seus anexos.
Com relação à periculosidade, não foram encontradas condições para o enquadramento de atividade e operações
orme Norma Regulamentadora 16 e seus anexos e Dec. 93.412.
Portanto, os trabalhadores não fazem jus ao adicional de insalubridade e periculosidade.
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Paredes com fechamento em alvenaria e telhas metálicas, coberto por telhas metálicas,
ventilação natural.
se que não existem agentes
que cause dano à saúde do trabalhador,
Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho e dados do PPRA, constatou-se que não
se que os agentes biológicos não
ambiente de trabalho, concluímos que as atividades não são
Com relação à periculosidade, não foram encontradas condições para o enquadramento de atividade e operações
LAUDO
IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL, CARGOS E ATIVIDADESSETOR: MANUTENÇÃO
DESCRIÇÃO DO AMBIENTE: Paredes com
metálicas, piso de cimento, pé direito de aproximadamente 8 m, iluminação natural e artificial, ventilação natural.
CARGO: AUX. DE MANUTENÇÃO PLENO / SOLDADOR
ANÁLISE QUALITATIVA / Risco Químico: Não há mensuração. Aguardando avaliação química
Risco Físico: Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho e dados do PPRA, constatou
os trabalhadores deste setor exercem atividades expostos à
Risco Biológico: Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho, constatou
se apresentam com a natureza considerada pela legislação como insalubres.
Fundamento Científico: Conforme medição quantitativa realizada no pior período de exposição do trabalhador,
conforme preconiza a NHO 6 da Fundacentro, constatamos as seguintes temperaturas em IBUTG (Índice de Bulbo
Úmido e Termômetro de Globo): 27,0 °C / 28,3 °C.
Consideramos todas as atividades como atividade moderada, cujo descanso no espaço de uma hora não ocorre,
portanto, consideramos as atividades como trabalho contínuo, ou seja, os trabalhadores permanecem no ambiente de
calor pela necessidade do serviço, logo, a atividade é contínua. A tem
atividade moderada é de até 26,7°C, sendo que a menor temperatura medida foi de 27,0 °C.
Fundamento Legal: Conforme avaliação no ambiente de trabalho, concluímos que as atividades de todos
trabalhadores deste setor são consideradas insalubres, e fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio,
conforme Norma Regulamentadora 15 anexo 3.
Com relação à periculosidade, quem realiza as intervenções elétricas na subestação, na fábrica e nas instalações
prediais é uma empresa terceirizada especializada
atividade e operações perigosas, conforme Norma Regulamentadora 16, seus anexos e Dec. 93.412/86.
Portanto, os trabalhadores não fazem jus ao adicional de
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE
IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL, CARGOS E ATIVIDADES
Paredes com fechamento em alvenaria e telhas metálicas, coberto por telhas
metálicas, piso de cimento, pé direito de aproximadamente 8 m, iluminação natural e artificial, ventilação natural.
AUX. DE MANUTENÇÃO PLENO / SOLDADOR
ANÁLISE QUALITATIVA / QUANTITATIVA Aguardando avaliação química.
Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho e dados do PPRA, constatou
os trabalhadores deste setor exercem atividades expostos à temperaturas elevadas.
Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho, constatou-se que os agentes biológicos não
se apresentam com a natureza considerada pela legislação como insalubres.
CONCLUSÃO Conforme medição quantitativa realizada no pior período de exposição do trabalhador,
conforme preconiza a NHO 6 da Fundacentro, constatamos as seguintes temperaturas em IBUTG (Índice de Bulbo
Úmido e Termômetro de Globo): 27,0 °C / 28,3 °C.
como atividade moderada, cujo descanso no espaço de uma hora não ocorre,
portanto, consideramos as atividades como trabalho contínuo, ou seja, os trabalhadores permanecem no ambiente de
calor pela necessidade do serviço, logo, a atividade é contínua. A temperatura admissível para trabalho contínuo de
atividade moderada é de até 26,7°C, sendo que a menor temperatura medida foi de 27,0 °C.
Conforme avaliação no ambiente de trabalho, concluímos que as atividades de todos
setor são consideradas insalubres, e fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio,
conforme Norma Regulamentadora 15 anexo 3.
uem realiza as intervenções elétricas na subestação, na fábrica e nas instalações
s é uma empresa terceirizada especializada, não foram encontradas condições para o enquadramento de
atividade e operações perigosas, conforme Norma Regulamentadora 16, seus anexos e Dec. 93.412/86.
Portanto, os trabalhadores não fazem jus ao adicional de periculosidade.
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fechamento em alvenaria e telhas metálicas, coberto por telhas
metálicas, piso de cimento, pé direito de aproximadamente 8 m, iluminação natural e artificial, ventilação natural.
Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho e dados do PPRA, constatou-se que
se que os agentes biológicos não
Conforme medição quantitativa realizada no pior período de exposição do trabalhador,
conforme preconiza a NHO 6 da Fundacentro, constatamos as seguintes temperaturas em IBUTG (Índice de Bulbo
como atividade moderada, cujo descanso no espaço de uma hora não ocorre,
portanto, consideramos as atividades como trabalho contínuo, ou seja, os trabalhadores permanecem no ambiente de
peratura admissível para trabalho contínuo de
atividade moderada é de até 26,7°C, sendo que a menor temperatura medida foi de 27,0 °C.
Conforme avaliação no ambiente de trabalho, concluímos que as atividades de todos
setor são consideradas insalubres, e fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio,
uem realiza as intervenções elétricas na subestação, na fábrica e nas instalações
não foram encontradas condições para o enquadramento de
atividade e operações perigosas, conforme Norma Regulamentadora 16, seus anexos e Dec. 93.412/86.
LAUDO
IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL, CARGOS E ATIVIDADESSETOR: ÁREA DE PRODUÇÃO – FORNO
DESCRIÇÃO DO AMBIENTE: Paredes com fechamento em alvenaria e telhas metálicas, coberto por telhas
metálicas, piso de cimento, pé direito de aproximadamente
CARGO: FORNEIRO E OP. / OP. DE PRODUÇÃO
ANÁLISE QUALITATIVA / QUANTITATIVARisco Químico: Não há mensuração. Aguardando avaliação química
Risco Físico: Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho e dados do PPRA, constatou
os trabalhadores deste setor exercem atividades expostos à temperaturas elevadas.
Risco Biológico: Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho, const
se apresentam com a natureza considerada pela legislação como insalubres.
Fundamento Científico: Conforme medição quantitativa realizada no pior período de exposição do trabalhador,
conforme preconiza a NHO 6 da Fundacentro, constatamos as seguintes temperaturas em IBUTG (Índice de Bulbo
Úmido e Termômetro de Globo): 27,3 °C.
Consideramos todas as atividades como atividade moderada, cujo descanso no espaço de uma hora não ocorre,
portanto, consideramos as atividades como trabalho contínuo, ou seja, os trabalhadores permanecem no ambiente de
calor pela necessidade do serviço, logo, a atividade é contínua. A temperatura admissível para trabalho contínuo de
atividade moderada é de até 26,7°C, sendo que a
Fundamento Legal: Conforme avaliação no ambiente de trabalho, concluímos que as atividades de todos
trabalhadores deste setor são consideradas insalubres, e fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio,
conforme Norma Regulamentadora 15 anexo 3.
Com relação à periculosidade, não foram encontradas condições para o enquadramento de atividade e operações
perigosas, conforme Norma Regulamentadora 16, seus anexos e Dec. 93.412/86.
Portanto, os trabalhadores não fazem jus ao adicional de periculosidade.
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE
IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL, CARGOS E ATIVIDADES FORNO
Paredes com fechamento em alvenaria e telhas metálicas, coberto por telhas
metálicas, piso de cimento, pé direito de aproximadamente 8 m, iluminação natural e artificial, ventilação natural.
FORNEIRO E OP. / OP. DE PRODUÇÃO
ANÁLISE QUALITATIVA / QUANTITATIVA Aguardando avaliação química.
Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho e dados do PPRA, constatou
os trabalhadores deste setor exercem atividades expostos à temperaturas elevadas.
Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho, constatou-se que os agentes biológicos não
se apresentam com a natureza considerada pela legislação como insalubres.
CONCLUSÃO Conforme medição quantitativa realizada no pior período de exposição do trabalhador,
NHO 6 da Fundacentro, constatamos as seguintes temperaturas em IBUTG (Índice de Bulbo
.
Consideramos todas as atividades como atividade moderada, cujo descanso no espaço de uma hora não ocorre,
atividades como trabalho contínuo, ou seja, os trabalhadores permanecem no ambiente de
calor pela necessidade do serviço, logo, a atividade é contínua. A temperatura admissível para trabalho contínuo de
e até 26,7°C, sendo que a temperatura medida foi de 27,3 °C.
Conforme avaliação no ambiente de trabalho, concluímos que as atividades de todos
trabalhadores deste setor são consideradas insalubres, e fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio,
ma Regulamentadora 15 anexo 3.
Com relação à periculosidade, não foram encontradas condições para o enquadramento de atividade e operações
perigosas, conforme Norma Regulamentadora 16, seus anexos e Dec. 93.412/86.
s ao adicional de periculosidade.
11
Paredes com fechamento em alvenaria e telhas metálicas, coberto por telhas
8 m, iluminação natural e artificial, ventilação natural.
Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho e dados do PPRA, constatou-se que
se que os agentes biológicos não
Conforme medição quantitativa realizada no pior período de exposição do trabalhador,
NHO 6 da Fundacentro, constatamos as seguintes temperaturas em IBUTG (Índice de Bulbo
Consideramos todas as atividades como atividade moderada, cujo descanso no espaço de uma hora não ocorre,
atividades como trabalho contínuo, ou seja, os trabalhadores permanecem no ambiente de
calor pela necessidade do serviço, logo, a atividade é contínua. A temperatura admissível para trabalho contínuo de
Conforme avaliação no ambiente de trabalho, concluímos que as atividades de todos
trabalhadores deste setor são consideradas insalubres, e fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio,
Com relação à periculosidade, não foram encontradas condições para o enquadramento de atividade e operações
LAUDO
IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL, CARGOS E ATIVIDADESSETOR: ÁREA DE PRODUÇÃO – COBERTURA
DESCRIÇÃO DO AMBIENTE: Paredes com fechamento em alvenaria e telhas metálicas, coberto por telhas
metálicas, piso de cimento, pé direito de aproximadamente 8 m, iluminação natural e artificial, ventilação natural.
CARGO: OPERADOR DE PRODUÇÃO
ANÁLISE QUALITATIVA / QUANTITATIVARisco Químico: Não há mensuração. Aguardando avaliação química
Risco Físico: Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho e dados do PPRA, constatou
os trabalhadores deste setor exercem atividades expostos à temperaturas elevadas.
Risco Biológico: Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho, const
se apresentam com a natureza considerada pela legislação como insalubres.
Fundamento Científico: Conforme medição quantitativa realizada no pior período de exposição do trabalhador,
conforme preconiza a NHO 6 da Fundacentro, constatamos as seguintes temperaturas em IBUTG (Índice de Bulbo
Úmido e Termômetro de Globo): 26,8 °C.
Consideramos todas as atividades como atividade moderada, cujo descanso no espaço de uma hora não ocorre,
portanto, consideramos as atividades como trabalho contínuo, ou seja, os trabalhadores permanecem no ambiente de
calor pela necessidade do serviço, logo, a atividade é contínua. A temperatura admissível para trabalho contínuo de
atividade moderada é de até 26,7°C, sendo que a temp
Fundamento Legal: Conforme avaliação no ambiente de trabalho, concluímos que as atividades de todos
trabalhadores deste setor são consideradas insalubres, e fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio,
conforme Norma Regulamentadora 15 anexo 3.
Com relação à periculosidade, não foram encontradas condições para o enquadramento de atividade e operações
perigosas, conforme Norma Regulamentadora 16, seus anexos e Dec. 93.412/86.
Portanto, os trabalhadores não fazem jus ao adicional de periculosidade.
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE
IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL, CARGOS E ATIVIDADES COBERTURA
Paredes com fechamento em alvenaria e telhas metálicas, coberto por telhas
direito de aproximadamente 8 m, iluminação natural e artificial, ventilação natural.
ANÁLISE QUALITATIVA / QUANTITATIVA Aguardando avaliação química.
Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho e dados do PPRA, constatou
os trabalhadores deste setor exercem atividades expostos à temperaturas elevadas.
Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho, constatou-se que os agentes biológicos não
se apresentam com a natureza considerada pela legislação como insalubres.
CONCLUSÃO Conforme medição quantitativa realizada no pior período de exposição do trabalhador,
NHO 6 da Fundacentro, constatamos as seguintes temperaturas em IBUTG (Índice de Bulbo
Úmido e Termômetro de Globo): 26,8 °C.
Consideramos todas as atividades como atividade moderada, cujo descanso no espaço de uma hora não ocorre,
atividades como trabalho contínuo, ou seja, os trabalhadores permanecem no ambiente de
calor pela necessidade do serviço, logo, a atividade é contínua. A temperatura admissível para trabalho contínuo de
atividade moderada é de até 26,7°C, sendo que a temperatura medida foi de 26,8 °C.
Conforme avaliação no ambiente de trabalho, concluímos que as atividades de todos
trabalhadores deste setor são consideradas insalubres, e fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio,
ma Regulamentadora 15 anexo 3.
Com relação à periculosidade, não foram encontradas condições para o enquadramento de atividade e operações
perigosas, conforme Norma Regulamentadora 16, seus anexos e Dec. 93.412/86.
s ao adicional de periculosidade.
12
Paredes com fechamento em alvenaria e telhas metálicas, coberto por telhas
direito de aproximadamente 8 m, iluminação natural e artificial, ventilação natural.
Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho e dados do PPRA, constatou-se que
se que os agentes biológicos não
Conforme medição quantitativa realizada no pior período de exposição do trabalhador,
NHO 6 da Fundacentro, constatamos as seguintes temperaturas em IBUTG (Índice de Bulbo
Consideramos todas as atividades como atividade moderada, cujo descanso no espaço de uma hora não ocorre,
atividades como trabalho contínuo, ou seja, os trabalhadores permanecem no ambiente de
calor pela necessidade do serviço, logo, a atividade é contínua. A temperatura admissível para trabalho contínuo de
Conforme avaliação no ambiente de trabalho, concluímos que as atividades de todos
trabalhadores deste setor são consideradas insalubres, e fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio,
Com relação à periculosidade, não foram encontradas condições para o enquadramento de atividade e operações
LAUDO
IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL, CARGOS E ATIVIDADESSETOR: ÁREA DE PRODUÇÃO – ENSACADEIRA
DESCRIÇÃO DO AMBIENTE: Paredes com fechamento em alvenaria e telhas metálicas, coberto por telhas metálicas,
piso de cimento, pé direito de aproximadamente 8 m, iluminação natural e artificial, ventilação natural.
CARGO: AUX. DE PRODUÇÃO I / OP. DE MÁQUINAS
ANÁLISE QUALITATIVA / QUANTITATIVARisco Químico: Não há mensuração. Aguardando avaliação química
Risco Físico: Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho e dados do PPRA, constatou
os trabalhadores deste setor exercem atividades expostos à temperaturas elevadas.
Risco Biológico: Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho, const
se apresentam com a natureza considerada pela legislação como insalubres.
Fundamento Científico: Conforme medição quantitativa realizada no pior período de exposição do trabalhador,
conforme preconiza a NHO 6 da Fundacentro, constatamos as seguintes temperaturas em IBUTG (Índice de Bulbo
Úmido e Termômetro de Globo): 27,1 °C.
Consideramos todas as atividades como atividade moderada, cujo descanso no espaço de uma hora não ocorre,
portanto, consideramos as atividades como trabalho contínuo, ou seja, os trabalhadores permanecem no ambiente de
calor pela necessidade do serviço, logo, a atividade é contínua. A temperatura admissível para trabalho contínuo de
atividade moderada é de até 26,7°C, sendo que a temp
Fundamento Legal: Conforme avaliação no ambiente de trabalho, concluímos que as atividades de todos
trabalhadores deste setor são consideradas insalubres, e fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio,
conforme Norma Regulamentadora 15 anexo 3.
Com relação à periculosidade, não foram encontradas condições para o enquadramento de atividade e operações
perigosas, conforme Norma Regulamentadora 16, seus anexos e Dec. 93.412/86.
Portanto, os trabalhadores não fazem jus ao adicional de periculosidade.
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE
IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL, CARGOS E ATIVIDADES ENSACADEIRA
Paredes com fechamento em alvenaria e telhas metálicas, coberto por telhas metálicas,
direito de aproximadamente 8 m, iluminação natural e artificial, ventilação natural.
AUX. DE PRODUÇÃO I / OP. DE MÁQUINAS
ANÁLISE QUALITATIVA / QUANTITATIVA Aguardando avaliação química.
Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho e dados do PPRA, constatou
os trabalhadores deste setor exercem atividades expostos à temperaturas elevadas.
Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho, constatou-se que os agentes biológicos não
se apresentam com a natureza considerada pela legislação como insalubres.
CONCLUSÃO Conforme medição quantitativa realizada no pior período de exposição do trabalhador,
NHO 6 da Fundacentro, constatamos as seguintes temperaturas em IBUTG (Índice de Bulbo
Úmido e Termômetro de Globo): 27,1 °C.
Consideramos todas as atividades como atividade moderada, cujo descanso no espaço de uma hora não ocorre,
atividades como trabalho contínuo, ou seja, os trabalhadores permanecem no ambiente de
calor pela necessidade do serviço, logo, a atividade é contínua. A temperatura admissível para trabalho contínuo de
atividade moderada é de até 26,7°C, sendo que a temperatura medida foi de 27,1 °C.
Conforme avaliação no ambiente de trabalho, concluímos que as atividades de todos
trabalhadores deste setor são consideradas insalubres, e fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio,
ma Regulamentadora 15 anexo 3.
Com relação à periculosidade, não foram encontradas condições para o enquadramento de atividade e operações
perigosas, conforme Norma Regulamentadora 16, seus anexos e Dec. 93.412/86.
s ao adicional de periculosidade.
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Paredes com fechamento em alvenaria e telhas metálicas, coberto por telhas metálicas,
direito de aproximadamente 8 m, iluminação natural e artificial, ventilação natural.
Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho e dados do PPRA, constatou-se que
se que os agentes biológicos não
Conforme medição quantitativa realizada no pior período de exposição do trabalhador,
NHO 6 da Fundacentro, constatamos as seguintes temperaturas em IBUTG (Índice de Bulbo
Consideramos todas as atividades como atividade moderada, cujo descanso no espaço de uma hora não ocorre,
atividades como trabalho contínuo, ou seja, os trabalhadores permanecem no ambiente de
calor pela necessidade do serviço, logo, a atividade é contínua. A temperatura admissível para trabalho contínuo de
Conforme avaliação no ambiente de trabalho, concluímos que as atividades de todos
trabalhadores deste setor são consideradas insalubres, e fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio,
Com relação à periculosidade, não foram encontradas condições para o enquadramento de atividade e operações
LAUDO
IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL, CARGOS E ATIVIDADESSETOR: ÁREA DE PRODUÇÃO – CLASSIFICAÇÃO
DESCRIÇÃO DO AMBIENTE: Paredes com fechamento em alvenaria e telhas metálicas, coberto por telhas metálicas,
piso de cimento, pé direito de aproximadamente 8 m, iluminação natural e artificial, ventilação natural.
CARGO: AUX. PRODUÇÃO I / AUX. PRODUÇÃO II
ANÁLISE QUALITATIVA / QUANTITATIVARisco Químico: Não há mensuração. Aguardando avaliação química
Risco Físico: Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho e dados do PPRA, constatou
os trabalhadores deste setor exercem atividades expostos à temperaturas elevadas.
Risco Biológico: Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho, const
se apresentam com a natureza considerada pela legislação como insalubres.
Fundamento Científico: Conforme medição quantitativa realizada no pior período de exposição do trabalhador,
conforme preconiza a NHO 6 da Fundacentro, constatamos as seguintes temperaturas em IBUTG (Índice de Bulbo
Úmido e Termômetro de Globo): 26,8 °C.
Consideramos todas as atividades como atividade moderada, cujo descanso no espaço de uma hora não ocorre,
portanto, consideramos as atividades como trabalho contínuo, ou seja, os trabalhadores permanecem no ambiente de
calor pela necessidade do serviço, logo, a atividade é contínua. A temperatura admissível para trabalho contínuo de
atividade moderada é de até 26,7°C, sendo que a temp
Fundamento Legal: Conforme avaliação no ambiente de trabalho, concluímos que as atividades de todos
trabalhadores deste setor são consideradas insalubres, e fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio,
conforme Norma Regulamentadora 15 anexo 3.
Com relação à periculosidade, não foram encontradas condições para o enquadramento de atividade e operações
perigosas, conforme Norma Regulamentadora 16, seus anexos e Dec. 93.412/86.
Portanto, os trabalhadores não fazem jus ao adicional de periculosidade.
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE
IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL, CARGOS E ATIVIDADES CLASSIFICAÇÃO
Paredes com fechamento em alvenaria e telhas metálicas, coberto por telhas metálicas,
direito de aproximadamente 8 m, iluminação natural e artificial, ventilação natural.
AUX. PRODUÇÃO I / AUX. PRODUÇÃO II
ANÁLISE QUALITATIVA / QUANTITATIVA Aguardando avaliação química.
Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho e dados do PPRA, constatou
os trabalhadores deste setor exercem atividades expostos à temperaturas elevadas.
Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho, constatou-se que os agentes biológicos não
se apresentam com a natureza considerada pela legislação como insalubres.
CONCLUSÃO Conforme medição quantitativa realizada no pior período de exposição do trabalhador,
NHO 6 da Fundacentro, constatamos as seguintes temperaturas em IBUTG (Índice de Bulbo
°C.
Consideramos todas as atividades como atividade moderada, cujo descanso no espaço de uma hora não ocorre,
atividades como trabalho contínuo, ou seja, os trabalhadores permanecem no ambiente de
calor pela necessidade do serviço, logo, a atividade é contínua. A temperatura admissível para trabalho contínuo de
atividade moderada é de até 26,7°C, sendo que a temperatura medida foi de 26,8 °C.
Conforme avaliação no ambiente de trabalho, concluímos que as atividades de todos
trabalhadores deste setor são consideradas insalubres, e fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio,
ma Regulamentadora 15 anexo 3.
Com relação à periculosidade, não foram encontradas condições para o enquadramento de atividade e operações
perigosas, conforme Norma Regulamentadora 16, seus anexos e Dec. 93.412/86.
s ao adicional de periculosidade.
14
Paredes com fechamento em alvenaria e telhas metálicas, coberto por telhas metálicas,
direito de aproximadamente 8 m, iluminação natural e artificial, ventilação natural.
Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho e dados do PPRA, constatou-se que
se que os agentes biológicos não
Conforme medição quantitativa realizada no pior período de exposição do trabalhador,
NHO 6 da Fundacentro, constatamos as seguintes temperaturas em IBUTG (Índice de Bulbo
Consideramos todas as atividades como atividade moderada, cujo descanso no espaço de uma hora não ocorre,
atividades como trabalho contínuo, ou seja, os trabalhadores permanecem no ambiente de
calor pela necessidade do serviço, logo, a atividade é contínua. A temperatura admissível para trabalho contínuo de
Conforme avaliação no ambiente de trabalho, concluímos que as atividades de todos
trabalhadores deste setor são consideradas insalubres, e fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio,
Com relação à periculosidade, não foram encontradas condições para o enquadramento de atividade e operações
LAUDO
IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL, CARGOS E ATIVIDADESSETOR: CONTROLE DE QUALIDADE
DESCRIÇÃO DO AMBIENTE: Paredes com fechamento em alvenaria e telhas metálicas, coberto por telhas metálicas,
piso de cimento, pé direito de aproximadamente 8 m, iluminação natural e artificial, ventilação natural.
CARGO: AUX. PRODUÇÃO II
ANÁLISE QUALITATIVA / QUANTITATIVARisco Químico: Não há mensuração. Aguardando avaliação química
Risco Físico: Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho e dados do PPRA, constatou
os trabalhadores deste setor exercem atividades expostos à temperaturas elevadas.
Risco Biológico: Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho, const
se apresentam com a natureza considerada pela legislação como insalubres.
Fundamento Científico: Conforme medição quantitativa realizada no pior período de exposição do trabalhador,
conforme preconiza a NHO 6 da Fundacentro, constatamos as seguintes temperaturas em IBUTG (Índice de Bulbo
Úmido e Termômetro de Globo): 27,0 °C.
Consideramos todas as atividades como atividade moderada, cujo descanso no espaço de uma hora não ocorre,
portanto, consideramos as atividades como trabalho contínuo, ou seja, os trabalhadores permanecem no ambiente de
calor pela necessidade do serviço, logo, a atividade é contínua. A temperatura admissível para trabalho contínuo de
atividade moderada é de até 26,7°C, sendo que a temp
Fundamento Legal: Conforme avaliação no ambiente de trabalho, concluímos que as atividades de todos
trabalhadores deste setor são consideradas insalubres, e fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio,
conforme Norma Regulamentadora 15 anexo 3.
Com relação à periculosidade, não foram encontradas condições para o enquadramento de atividade e operações
perigosas, conforme Norma Regulamentadora 16, seus anexos e Dec. 93.412/86.
Portanto, os trabalhadores não fazem jus ao adicional de periculosidade.
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE
IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL, CARGOS E ATIVIDADES
Paredes com fechamento em alvenaria e telhas metálicas, coberto por telhas metálicas,
aproximadamente 8 m, iluminação natural e artificial, ventilação natural.
ANÁLISE QUALITATIVA / QUANTITATIVA Aguardando avaliação química.
Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho e dados do PPRA, constatou
os trabalhadores deste setor exercem atividades expostos à temperaturas elevadas.
Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho, constatou-se que os agentes biológicos não
se apresentam com a natureza considerada pela legislação como insalubres.
CONCLUSÃO Conforme medição quantitativa realizada no pior período de exposição do trabalhador,
NHO 6 da Fundacentro, constatamos as seguintes temperaturas em IBUTG (Índice de Bulbo
°C.
Consideramos todas as atividades como atividade moderada, cujo descanso no espaço de uma hora não ocorre,
atividades como trabalho contínuo, ou seja, os trabalhadores permanecem no ambiente de
calor pela necessidade do serviço, logo, a atividade é contínua. A temperatura admissível para trabalho contínuo de
atividade moderada é de até 26,7°C, sendo que a temperatura medida foi de 27,0 °C.
Conforme avaliação no ambiente de trabalho, concluímos que as atividades de todos
trabalhadores deste setor são consideradas insalubres, e fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio,
ma Regulamentadora 15 anexo 3.
Com relação à periculosidade, não foram encontradas condições para o enquadramento de atividade e operações
perigosas, conforme Norma Regulamentadora 16, seus anexos e Dec. 93.412/86.
s ao adicional de periculosidade.
15
Paredes com fechamento em alvenaria e telhas metálicas, coberto por telhas metálicas,
aproximadamente 8 m, iluminação natural e artificial, ventilação natural.
Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho e dados do PPRA, constatou-se que
se que os agentes biológicos não
Conforme medição quantitativa realizada no pior período de exposição do trabalhador,
NHO 6 da Fundacentro, constatamos as seguintes temperaturas em IBUTG (Índice de Bulbo
Consideramos todas as atividades como atividade moderada, cujo descanso no espaço de uma hora não ocorre,
atividades como trabalho contínuo, ou seja, os trabalhadores permanecem no ambiente de
calor pela necessidade do serviço, logo, a atividade é contínua. A temperatura admissível para trabalho contínuo de
Conforme avaliação no ambiente de trabalho, concluímos que as atividades de todos
trabalhadores deste setor são consideradas insalubres, e fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio,
Com relação à periculosidade, não foram encontradas condições para o enquadramento de atividade e operações
LAUDO
IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL, CARGOS E ATIVIDADESSETOR: PRODUÇÃO MOVIMENTAÇÃO DE MATERIAIS
DESCRIÇÃO DO AMBIENTE: Paredes com fechamento em alvenaria e telhas metálicas, coberto por telhas metálicas,
piso de cimento, pé direito de aproximadamente 8 m, iluminação natural e artificial, ventilação natural.
CARGO: OPERADOR DE EMPILHADEIRA
ANÁLISE QUALITATIVA / QUANTITATIVARisco Químico: Não há mensuração. Aguardando avaliação química
Risco Físico: Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho e dados do PPRA, constatou
os trabalhadores deste setor exercem atividades expostos à temperaturas elevadas.
Risco Biológico: Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho, const
se apresentam com a natureza considerada pela legislação como insalubres.
Fundamento Científico: Conforme medição quantitativa realizada no pior período de exposição do trabalhador,
conforme preconiza a NHO 6 da Fundacentro, constatamos as seguintes temperaturas em IBUTG (Índice de Bulbo
Úmido e Termômetro de Globo): 27,3 °C.
Consideramos todas as atividades como atividade moderada, cujo descanso no espaço de uma hora não ocorre,
portanto, consideramos as atividades como trabalho contínuo, ou seja, os trabalhadores permanecem no ambiente de
calor pela necessidade do serviço, logo, a atividade é contínua. A temperatura admissível para trabalho contínuo de
atividade moderada é de até 26,7°C, sendo que a temp
Fundamento Legal: Conforme avaliação no ambiente de trabalho, concluímos que as atividades de todos
trabalhadores deste setor são consideradas insalubres, e fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio,
conforme Norma Regulamentadora 15 anexo 3.
Com relação à periculosidade, não foram encontradas condições para o enquadramento de atividade e operações
perigosas, conforme Norma Regulamentadora 16, seus anexos e Dec. 93.412/86.
Portanto, os trabalhadores não fazem jus ao adicional de periculosidade.
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE
IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL, CARGOS E ATIVIDADES PRODUÇÃO MOVIMENTAÇÃO DE MATERIAIS
Paredes com fechamento em alvenaria e telhas metálicas, coberto por telhas metálicas,
direito de aproximadamente 8 m, iluminação natural e artificial, ventilação natural.
OPERADOR DE EMPILHADEIRA
ANÁLISE QUALITATIVA / QUANTITATIVA Aguardando avaliação química.
Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho e dados do PPRA, constatou
os trabalhadores deste setor exercem atividades expostos à temperaturas elevadas.
Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho, constatou-se que os agentes biológicos não
se apresentam com a natureza considerada pela legislação como insalubres.
CONCLUSÃO Conforme medição quantitativa realizada no pior período de exposição do trabalhador,
NHO 6 da Fundacentro, constatamos as seguintes temperaturas em IBUTG (Índice de Bulbo
°C.
Consideramos todas as atividades como atividade moderada, cujo descanso no espaço de uma hora não ocorre,
atividades como trabalho contínuo, ou seja, os trabalhadores permanecem no ambiente de
calor pela necessidade do serviço, logo, a atividade é contínua. A temperatura admissível para trabalho contínuo de
atividade moderada é de até 26,7°C, sendo que a temperatura medida foi de 27,3 °C.
Conforme avaliação no ambiente de trabalho, concluímos que as atividades de todos
trabalhadores deste setor são consideradas insalubres, e fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio,
conforme Norma Regulamentadora 15 anexo 3.
culosidade, não foram encontradas condições para o enquadramento de atividade e operações
perigosas, conforme Norma Regulamentadora 16, seus anexos e Dec. 93.412/86.
Portanto, os trabalhadores não fazem jus ao adicional de periculosidade.
16
Paredes com fechamento em alvenaria e telhas metálicas, coberto por telhas metálicas,
direito de aproximadamente 8 m, iluminação natural e artificial, ventilação natural.
Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho e dados do PPRA, constatou-se que
se que os agentes biológicos não
Conforme medição quantitativa realizada no pior período de exposição do trabalhador,
NHO 6 da Fundacentro, constatamos as seguintes temperaturas em IBUTG (Índice de Bulbo
Consideramos todas as atividades como atividade moderada, cujo descanso no espaço de uma hora não ocorre,
atividades como trabalho contínuo, ou seja, os trabalhadores permanecem no ambiente de
calor pela necessidade do serviço, logo, a atividade é contínua. A temperatura admissível para trabalho contínuo de
Conforme avaliação no ambiente de trabalho, concluímos que as atividades de todos
trabalhadores deste setor são consideradas insalubres, e fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio,
culosidade, não foram encontradas condições para o enquadramento de atividade e operações
LAUDO
INSTRUMENTO
DECIBELÍMETRO DIGITAL *
INSTRUMENTO
TERMÔMETRO DE GLOBO *
( * ) - Instrumento calibrado com Padrão Instrutherm, conforme Certificado de Calibração em anexo.
As medições para quantificar os riscos Físicos (ruído e temperatura) foram realizadas no
horário comercial. As cópias dos certificados das aferições
anexo no laudo.
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE
MODELO/MARCA
DECIBELÍMETRO DIGITAL *
DEC -460 / INSTRUTHERM
MODELO/MARCA
TERMÔMETRO DE GLOBO *
TGD 200 DIGITAL PORTÁTIL
Instrumento calibrado com Padrão – Termômetro de Globo de Digital Portátil TGD 200 Instrutherm, conforme Certificado de Calibração em anexo.
As medições para quantificar os riscos Físicos (ruído e temperatura) foram realizadas no
horário comercial. As cópias dos certificados das aferições dos instrumentos encontram
PROCEDIMENTOS
17
MODELO/MARCA
460 / INSTRUTHERM
TGD 200 DIGITAL PORTÁTIL
Termômetro de Globo de Digital Portátil TGD 200
As medições para quantificar os riscos Físicos (ruído e temperatura) foram realizadas no
dos instrumentos encontram-se
LAUDO
De acordo com a análise e interpretação dos resultados, levando em consideração a
fundamentação técnica e legal,
setores MANUTENÇÃO, ÁREA DE PRODUÇÃO
COBERTURA, ÁREA DE PRODUÇÃO
CLASSIFICAÇÃO, CONTROLE DE QUALIDADE
MATERIAIS, estão expostos a agentes agressivos a saúde (calor), portanto faz jus a
percepção do adicional de insalubridade de grau médio, que representa 20% (vinte por cento)
do salário mínimo nacional.
Os demais setores estão expostos a agentes agressivos a saúde, porém, dentro do limite
permitido não fazendo jus a percepção do adicional d
dos setores insalubres, ou seja, buscando meios técnicos para baixar o calor, deixando os
valores dentro dos padrões preestabelecidos, o ambiente deixará de ser insalubre,
conseqüentemente não terão mais direito a insa
Com relação à periculosidade, não foram encontradas condições para o enquadramento de
atividade e operações perigosas, conforme Norma Regulamentadora 16 e seus anexos e
Dec. 93.412.
Portanto, nenhum colaborador da empresa
Fundição LTDA faz jus ao adicional
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE
CONCLUSÃO FINAL
De acordo com a análise e interpretação dos resultados, levando em consideração a
fundamentação técnica e legal, concluímos que todas as atividades desenvolvidas n
ÁREA DE PRODUÇÃO – FORNO, ÁREA DE PRODUÇÃO
ÁREA DE PRODUÇÃO – ENSACADEIRA, ÁREA DE PRODUÇÃO
CONTROLE DE QUALIDADE, PRODUÇÃO MOVIMENTAÇÃO DE
s a agentes agressivos a saúde (calor), portanto faz jus a
cepção do adicional de insalubridade de grau médio, que representa 20% (vinte por cento)
Os demais setores estão expostos a agentes agressivos a saúde, porém, dentro do limite
permitido não fazendo jus a percepção do adicional de insalubridade. Fazendo as correções
dos setores insalubres, ou seja, buscando meios técnicos para baixar o calor, deixando os
valores dentro dos padrões preestabelecidos, o ambiente deixará de ser insalubre,
conseqüentemente não terão mais direito a insalubridade.
Com relação à periculosidade, não foram encontradas condições para o enquadramento de
atividade e operações perigosas, conforme Norma Regulamentadora 16 e seus anexos e
Portanto, nenhum colaborador da empresa Amazon Sand Indústria e Comercio de Areia de
jus ao adicional de periculosidade.
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De acordo com a análise e interpretação dos resultados, levando em consideração a
todas as atividades desenvolvidas nos
ÁREA DE PRODUÇÃO –
ÁREA DE PRODUÇÃO –
PRODUÇÃO MOVIMENTAÇÃO DE
s a agentes agressivos a saúde (calor), portanto faz jus a
cepção do adicional de insalubridade de grau médio, que representa 20% (vinte por cento)
Os demais setores estão expostos a agentes agressivos a saúde, porém, dentro do limite
e insalubridade. Fazendo as correções
dos setores insalubres, ou seja, buscando meios técnicos para baixar o calor, deixando os
valores dentro dos padrões preestabelecidos, o ambiente deixará de ser insalubre,
Com relação à periculosidade, não foram encontradas condições para o enquadramento de
atividade e operações perigosas, conforme Norma Regulamentadora 16 e seus anexos e
e Comercio de Areia de
LAUDO
Anexo 1 da NR-15 do Ministério do Trabalho;
Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais
Decreto nº 93.412 de 14/10/86;
Portaria 3.214/78 - Anexos I e Quadro I do Anexo 3 da NR
Ruídos Contínuo ou Intermitente; e Limites de Tolerância para Exposição ao Calor);
NR 16 da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978; Lei 6.514, de 22/12/77 aprovadas pela
Portaria 3.214/78 da NR-16, tendo sua existência jurídica assegurada através dos artigos 193
a 197 da CLT; Lei 7.369/85 e do Decreto 93.412/86; Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo
Decreto nº 92.212/85; decreto nº 93.412 de 14/10/86; NBR 5460/81.
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE
DEFINIÇÕES LEGAIS
15 do Ministério do Trabalho;
Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais – PPRA do ano de 2012 / 2013;
Decreto nº 93.412 de 14/10/86;
Anexos I e Quadro I do Anexo 3 da NR - 15 (Limites de Tolerância para
Ruídos Contínuo ou Intermitente; e Limites de Tolerância para Exposição ao Calor);
NR 16 da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978; Lei 6.514, de 22/12/77 aprovadas pela
16, tendo sua existência jurídica assegurada através dos artigos 193
a 197 da CLT; Lei 7.369/85 e do Decreto 93.412/86; Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo
Decreto nº 92.212/85; decreto nº 93.412 de 14/10/86; NBR 5460/81.
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PPRA do ano de 2012 / 2013;
15 (Limites de Tolerância para -
Ruídos Contínuo ou Intermitente; e Limites de Tolerância para Exposição ao Calor);
NR 16 da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978; Lei 6.514, de 22/12/77 aprovadas pela
16, tendo sua existência jurídica assegurada através dos artigos 193
a 197 da CLT; Lei 7.369/85 e do Decreto 93.412/86; Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo
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