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Minuta inicial de Mandado de Segurança impetrado junto à Seção Judiciária do Distrito Federal contra o Ministério da Saúde, visando a exclusão do Município de Vale do Anari do cadastro do SIAFI - Liminar concedida.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO ANARI LEI DE CRIAÇÃO N.º 572 DE 22/06/1994
PROCURADORIA JURÍDICA
Rua Capitão Silvio de Farias, n.º 4.571, CEP 76867-000 – Vale do Anari/RO Fone/Fax: (69) 3525-1055 / (69) 3525-1057 / (69) 8442-5447 / (69) 8123-6614 – E-mail: prefeituraanari_gabinete@hotmail.com
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ª
VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
URGÊNCIA NA APRECIAÇÃO INCLUSÃO IRREGULAR NO SIAFI
SUSPENSÃO DO REPASSE DE RECURSOS, OBRAS PARADAS, PAGAMENTOS DE
FORNECEDORES ATRASADOS
FAZENDA MUNICIPAL DE VALE DO ANARI-RO,
pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob
o n.º 84722917/0001-90, com sede na Rua Capitão Silvio de
Farias, n.º 4.571, CEP 76867-000 – Vale do Anari/RO; por
meio de seu patrono e bastante Procurador signatário,
devidamente habilitado; onde recebe as intimações e comunicações
de estilo; com permissivo na Lei n.º 12.016/2009; Art. 5º, LXIX,
e Art. 109, VIII ambos da Constituição Federal e Art. 99 do CPC,
vem respeitosamente, perante a digna e honrada presença de Vossa
Excelência, tempestivamente, impetrar o devido
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
em face de ato do SENHOR CHEFE DA DIVISÃO DE CONVÊNIOS E GESTÃO
DO MINISTÉRIO DA SAÚDE com sede em Brasília/DF, na Esplanada dos
Ministérios, Bloco G, Edifício Sede, CEP: 70062-900 –
Brasília/DF; face às razões de fato e de direito adiante
esmiuçadas.
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I - DOS FATOS
1. O Impetrante firmou com a administração
federal, o Convênio n.° 2.241/2005 na data de 30.12.2005 (doc.
n.° 01), cujo objeto previa o apoio técnico e financeiro para a
CONSTRUÇÃO DE UNIDADE DE SAÚDE (zona rural), visando ao
fortalecimento do SUS (Sistema Único de Saúde) naquela
comunidade.
2. O convênio firmado foi executado em todas
as suas metas e condições pré-pactuadas, conforme relata os
relatório de vistoria in loco n.° 180-1/2009 (doc. n.° 02)
assinado por técnicos do próprio MS. Todavia, o mesmo relatório,
com impropriedade ao objeto do convênio que era somente a
consecução da referida obra em si, executada durante gestão
anterior; exigiu para aprovação de contas, a apresentação de
extratos bancários da conta específica do convênio e aplicação
no mercado financeiro no período de junho/2008 a dezembro/2008,
o que foi atendido por meio do Ofício n.° 049/SEMAF/2010 (doc.
n.° 03) tendo ainda o Impetrante identificado o número e título
do convênio em documentos fiscais tal como exigido.
3. Todavia, exigiu a autoridade impetrada de
forma imperita e arbitrária ainda, a aprovação do projeto
arquitetônico pela AGEVISA/RO, o que doravante NÃO CONSTA
PREVISTO NO CONVÊNIO; a sua cláusula segunda (DAS OBRIGAÇÕES DOS
PARTÍCIPES), assim prevê em seu item II, 2.13, in verbis:
“(omitis) 2.13 – Apresentar comprovação do registro da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART junto ao respectivo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia na situação de construção e/ou ampliação.” (grifo nosso).
4. Conforme se demonstra, NÃO HOUVE, NEM
MEDIANTE ADITAMENTO dos termos do convênio, a inclusão de tal
exigência extemporânea e inócua; tendo-se em conta que todo o
projeto arquitetônico da Unidade de Saúde fora antes submetido a
análise e revisão pelo corpo técnico do próprio MS que o aprovou
em toda a sua concepção; alhures Excelência, a AGEVISA/RO, não
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obstante sua competência, trata-se de órgão atrelado ao governo
estadual, parte não signatária do convênio em questão.
5. Outra exigência desproporcional e sem
necessidade, condisse à providência do habite-se da edificação.
Ora Excelência, quando se inicia uma obra, é necessário
apresentar ao poder público municipal um Projeto Arquitetônico
para apreciação dos profissionais da Prefeitura que dirão se o
mesmo está ou não dentro das legalidades do município. Com o
aceite da Prefeitura dar-se-á ao proprietário um alvará de
construção, e com este documento, poderá começar a obra devendo
seguir a construção de acordo com a planta aprovada na
Prefeitura, depois de concluída a obra, deverá solicitar ao
orgão a autorização para utilizar o imóvel, onde um fiscal irá
até o local e verificará se a obra está de acordo com o projeto
aprovado, se estiver será emitido um habite-se onde a Prefeitura
certifica que o imóvel esta legalizado perante o município.
6. Caso já se tenha a construção e não tenha
o habite-se deverá regularizar a situação com a Prefeitura
mediante contratação de um profissional do sistema CREA/CONFEA
para fazer um levantamento da obra acabada, levar até a
Prefeitura para fazer o processo de aprovação para a obtenção do
habite-se. No caso concreto, a obra foi entregue em 20/12/2008
pelos engenheiros civis MARCO ROGÉRIO DE PAULA MESQUITA e JAIRO
AUGUSTO DE CARVALHO, conforme indica o incluso TERMO DE
RECEBIMENTO DEFINITIVO e a respectiva ART (Anotação de
Responsabilidade Técnica) emitida pelo CREA/RO em anexo (doc.
n.º 04).
7. Entretanto, o órgão concedente somente
veio solicitar tal providência de caráter formal no caso em
tela, apenas em 22/03/2010; quando já decorridos mais de um ano
da entrega da obra de forma irregular à comissão irregular na
gestão anterior, que tamanho o grau de imperícia ASSINOU EM 2008
TERM0 DE RECEBIMENTO DEFINITIVO DA OBRA SEM QUE SE SEQUER
ESTIVESSE INSTALADO NA MESMA A NECESSÁRIA REDE DE ENERGIA
ELÉTRICA E ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
8. Todavia, transcorrido algum tempo, foi
lavrado à revelia e ausência de culpa da atual gestão (QUE NÃO
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RECEBEU A OBRA IRREGULAR), o malogrado PARECER GESCON N.º 6.935
de 24/08/2010 (doc. n.° 05); no qual a Autoridade impetrada por meio de seu corpo técnico, não obstante prestação de
informações prévias e complementares por parte da Prefeitura
firmou entendimento EQUIVOCADO E CONTRADITÓRIO pela NÃO
APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, senão vejamos, in verbis:
“ (...) – O Gestor não se manifestou quanto ao atendimento das solicitações contidas no Relatório de verificação “in loco” n.º 180-1/2009, datado de 22/03/2010; Não apresentou o projeto arquitetônico aprovado pela AGEVISA/RO; Não iniciou o funcionamento da referida Unidade de Saúde . Portanto, tendo em vista as transcrições das responsabilidades e deveres do GESTOR, NÃO ACATAMOS a justificativa do não funcionamento da Unidade de Saúde em tela, uma vez que o compromisso firmado é de responsabilidade da Entidade a energização através do motor estacionário. (...)” (grifo nosso).
9. Como claramente se percebe, a autoridade
impetrada de forma unilateral, sem apreciação ao contraditório e
ao devido processo legal, in casu, a necessária e prévia
instalação de Tomada de Contas Especial1; contrariando a lei, e
os seus próprios normativos em vigor2; inadvertidamente, LANÇOU
O NOME DO IMPETRANTE NO DEPRECIATIVO CADASTRO NEGATIVO DO SIAFI
(doc. n.° 06).
10. Tal circunstância ao ver desta
administração municipal assoberba-se como aberrante violação de
direito líquido e certo do mesmo ao devido processo legal, à
ampla defesa e ao contraditório; posto que a documentação em
anexo, demonstra que a decisão arbitrária, foi tomada de forma
unilateral sem chance de defesa ao Impetrante, e mediante a
apresentação de documentos solicitados e justificativas
plausíveis.
1
Fato transparecido pelos ofícios n.º 941/MS/SE/DICON/RO e n.º 942/MS/SE/DICON/RO datados de 01/10/2010, nos quais
informam expressamente que AINDA IRIAM ABRIR TCE. 2 IN STN n.° 01/97.
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11. Visando o necessário esclarecimento a esse
MM. Juízo, cumpre informar que NÃO HÁ NENHUMA INFORMAÇÃO NO
PROJETO APROVADO pelo MS (doc. n.º 07), ACERCA DO FUNCIONAMENTO
DA UNIDADE DE SAÚDE MEDIANTE INSTALAÇÃO DE MOTOR ELÉTRICO
ESTACIONÁRIO (GERADOR), EQUIPAMENTO ESSE DEVERAS DESPENDIOS,
CONSIDERANDO SER A UNIDADE DE SAÚDE DEFINITIVA, senão vejamos o
que nos diz o item “10.4 – Instalações Elétricas:”, in verbis:
“As instalações elétricas serão executadas pela Prefeitura Municipal de acordo com a NB-3 da ABNT e com as normas da Companhia Concessionária de Energia Elétrica, obedecendo ao Projeto. Toda instalação deverá ser entregue testada, ficando a Prefeitura Municipal responsável pelo pagamento das taxas e demais despesas decorrentes de sua ligação a rede pública, devendo ser apresentada a Declaração da Concessionária de que as entradas foram vistoriadas e estão em ordem. A entrada de serviços será subterrânea com medição instalada em poste de concreto. Admite-se caso as normas da Concessionária o permitam, a instalação de dois medidores em cada poste de entrada. A rede interna de distribuição será em linha aberta, utilizando-se condutores de cobre com isolamento em PVC 70 graus centígrados 750V, bem esticados, presos em roldanas ou cleats de PVC ou porcelana, as descidas para os interruptores e tomadas de correntes far-se-ão através de eletrodutos de PVC embutidos na alvenaria. (...)” (grifo nosso).
12. A autoridade impetrada, que não tem
qualquer competência legal para DELIBERADAMENTE DETERMINAR
INTEMPESTIVAMENTE, A ADOÇÃO DE DETERMINADA PROVIDÊNCIA (COMPRA E
INSTALAÇAO DE MOTOR ESTACIONÁRIO, SEM PREVISÃO NO CONVÊNIO E
PROJETO); condenou o Impetrante de forma sumária provendo
imediata inclusão de seu nome no SIAFI, com isso ocasionando-lhe
prejuízos de toda ordem e sérias consequências.
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13. Conforme demonstra a farta documentação em
anexo (docs. n.° 08); o Impetrante mantém vários convênios
firmados e ativos com a administração federal, e em decorrência
desta inclusão famigerada, terá o desenvolvimento dos mesmos,
severamente prejudicado em razão da imprudência, imperícia e
truculência da autoridade impetrada.
14. Neste ínterim, salienta-se que a população
de Vale do Anari sai num todo, severamente prejudicada em razão
da suspensão de repasses para obras estruturais de co-relação
direta com a saúde da população, tais como pavimentação
asfáltica e instalação de esgotos para a prevenção de endemias e
demais patologias tropicais como malária e dengue. Isso sem
mencionar que o Impetrante, tem quase 70 % (setenta por cento)
de sua receita líquida obtida de recursos externos, inclusive,
para o pagamento de pessoal e repasse de verbas para transporte
escolar, etc.
15. Ressalte-se que o município de Vale do
Anari, foi fundado em 1994, e já conta hoje com uma população de
mais de 10.000,00 habitantes; por se tratar de um município
novo, ainda depende e muito, da ajuda federal para desenvolver
projetos básicos relacionados ao bem estar essencial da sua
população.
16. O cumprimento cabal das metas firmadas em
convênio, ora atestada em ocasiões anteriores pela autoridade
impetrada (decorrente de visitas e análises in loco); em
contraponto ao malogrado PARECER GESCON N.º 6.935/08 (este
baseado na articulação pseudo-teórica de entendimentos próprios
e imprevistos à circunstâncias do certame licitatório
procedido); revela propósito final da autoridade Impetrada, que
agora, JÁ CONCLUÍDAS as metas, é em tese, receber indevidamente
de volta, os valores repassados, para em tese, aferir
enriquecimento ilícito da União Federal. O que não encontra
razão de ser à luz do fato que as supostas irregularidades
apontadas NÃO O FORAM PROVADAS, SÃO EQUIVOCADAS E IGNORAM
INFORMAÇÕES OFICIAIS CONSTANTES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º
25.008.002611/2005-66 que rege o convênio. Em síntese, a
autoridade Impetrada, além de já estar impelindo prejuízos
enormes e imensuráveis ao Município de Vale do Anari com a
INCLUSÂO INDEVIDA E NEGATIVA NO SIAFI, ainda almeja aferir
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indevidamente e ilegalmente, enriquecimento indevido às custas e
prejuízo do mesmo – UMA ARBITRARIEDADE.
17. Neste ínterim Nobre Magistrado, a Justiça
mediante provimento deste remédio constitucional, se trata do
último refúgio à que o Impetrante pode recorrer para não
sucumbir diante de tamanhos e sistemáticos desmandos providos
pela autoridade impetrada, decorrentes da violação explícita e
violenta do seu direito líquido e certo à ampla defesa, ao
contraditório e ao devido processo legal.
II - DO DIREITO
II.I - DA TEMPESTIVIDADE
18. O presente remédio constitucional atende
ao requisito do Art. 26 da Lei n.º 12.016/2009, posto que o
Impetrante somente veio a tomar conhecimento da posição
definitiva do órgão impetrado no último mês de outubro, conforme
demonstra o teor dos Ofícios n.° 941/MS/SE/DICON/RO e n.º
942/MS/SE/DICON/RO datados de 01/10/2010, e consulta procedida
junto ao SIAFI em anexo (docs. n.° 09) que compõem a presente
exordial.
19. Nesse norte, constatando-se a
TEMPESTIVIDADE do presente mandamus, de forma a importar o seu
regular processamento junto a esta colenda Justiça Federal para
todos os fins de Direito.
II.II - DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO
DO PRESENTE MANDAMUS
20. Compete à Nobre Justiça Federal a
incumbência de julgamento do presente remédio constitucional,
neste sentido, ressona o teor do Art. 109, VIII da CF/88, in
verbis:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) - omitis;
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VIII – os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos Tribunais Federais;
21. Igualmente, o CPC, por meio de seu Art.
99, tacitamente, confere à Justiça Federal, a competência para o
julgamento de ações em que a União seja parte interessada.
22. O STF, também comina de tal entendimento
ao assim expressar, in verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DE AUTORIDADE FEDERAL - JULGAMENTO – COMPETÊNCIA - Compete aos Juízes Federais julgar os mandados de segurança contra ato de autoridade federal - CF, art. 109, inc. VIII (STJ - Ac. unân. da 1.ª Seç. publ. no DJ de 8-6-98, pág. 6 - CC 21.388-BA - Rel. Min. Garcia Vieira - Adv.: Hox Sebastião Pimenta; in ADCOAS 8170419).
23. Por sua vez, a cláusula décima quarta do
Convênio n.º 2241/2005, fixa como competente o foro da Justiça
Federal – Seção Judiciária do Distrito Federal, como competente
para tratar das questões decorrentes deste convênio.
II.III - DO DIREITO À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA –
OFENSA À DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE ENCARTADO EM
LEI FEDERAL VIGENTE
24. O direito à impetração do mandado de
segurança, trata-se de um direito alçado em esfera
constitucional e infra-constitucional, consoante prescrevem
respectivamente, o Art. 5°, LXIX e Art. 1°, § 1º da Lei n.°
12.016/2009, in verbis:
Art. 5°. (...);
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
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de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
25. Recorrendo-se ao presente caso concreto,
temos como líquido e certo o direito do Impetrante ter amplo
acesso ao devido processo legal, antes de se sujeitar a qualquer
espécie de sanção.
II.IV - DA INTEMPESTIVIDADE DA RE-ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS - PERDA DO OBJETO: CONTAS APROVADAS – CONSTATAÇÃO DE
CONTRADIÇÃO PELO PRÓPRIO CORPO TÉCNICO DO MS.
26. Conforme se depreende do Relatório de
Verificação “IN LOCO” N.º 180-1/2009 de 22/03/2010, lavrou-se o
seguinte entendimento no tópico “CONSIDERAÇÕES FINAIS”, in
verbis:
“(...) Diante das constatações evidenciadas neste Relatório de Verificação “in loco”, pode-se afirmar que o objeto do Convênio foi executado em 100%. Os objetivos propostos no convênio ainda não foram alcançados, tendo em vista que o referido Posto de Saúde não se encontra em funcionamento. Os trabalhos realizados pela Equipe de acompanhamento “in loco” foram concluídos e
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alcançaram resultados satisfatórios, de acordo com os objetivos propostos.” (Grifo nosso).
27. Conforme se observa Excelência, os
recursos advindos do Ministério da Saúde foram efetivamente
aplicados no cumprimento do objetivo firmado para o Convênio n.º
2241/2005, se muito, faltando uma providência ou outra de menor
vulto, mas nada, absolutamente NADA que justifique a sanção
DEVERAS SEVERA de inclusão malfadada no depreciativo cadastro do
SIAFI.
28. A esse jaez, faz-se mister salientar que a
Instrução Normativa STN nº. 01/97, em seu artigo 31 giza com
muita propriedade, in verbis: “Artigo 31 - A partir da data do
recebimento da prestação de contas final, o ordenador de
despesas da unidade concedente, com base nos documentos
referidos no art. 28 e à vista do pronunciamento da unidade
técnica responsável pelo programa do órgão ou entidade
concedente, terá prazo de 60 (sessenta) dias pra pronunciar-se
sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentadas,
sendo 45 (quarenta e cinco) dias para o pronunciamento da
referida unidade técnica e 15 (quinze) dias para o
pronunciamento do ordenador de despesas”. (g.n.).
29. Faz-se mister trazer à colação da presente
tese que no amplo poder hierárquico está subentendido o poder de
controle, conforme ensinam os Mestres Celso Antonio Bandeira de
Melo, Diógenes Gasparini, Hely Lopes Meirelles. Celso Ribeiro
Bastos e Lucia Valle Figueiredo, nesse sentido, de forma
didática, estabeleceu o Decreto-Lei n.º 200 de 1967, que “a
rejeição de Prestação de Contas, assim como as Tomadas de Contas
será objeto de pronunciamento expresso do Ministro de Estado,
dos dirigentes de órgãos da Presidência da Republica ou de
autoridade a quem estes delegarem competência, antes de
encaminharem ao Tribunal de Contas para os fins constitucionais
e legais”. Esse pronunciamento, desde o advento da Lei n.º
8.443/92, não mais pode ser objeto de delegação, encontrando-se
assim derrogado, nessa parte, o pré-transcrito art. 82, do
Decreto-Lei n.º 200/67 que expressamente autorizava.
Significando dizer, que, in casu, o simples Parecer Gescon n.º
6935/2010, não poderá prosperar para a glosa dos valores,
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tampouco para a imputação de débitos, considerando-se que o
Ministro da Saúde (autoridade competente-Ordenador de Despesas)
não exarou juízo de conteúdo.
30. Por outro lado, o ordenamento jurídico
positivo não pode ser estudado tendo em conta norma isolada; é
sempre indispensável a harmonizá-lo com todas as demais normas e
princípios.
31. Nesse sentido, a Lei n° 8.443/92, no seu
artigo 52, localizou topograficamente o dispositivo que exige o
pronunciamento da autoridade ministerial ou equivalente, na
seqüência da regulação das contas especiais, vedando
expressamente a delegação de competência.
32. Portanto, Excelência, não obstante, a
análise meritória afeta ao convênio em si; não só decorre de lei
essa exigência pelo pronunciamento quanto à vedação ali
estabelecida. Significando dizer, que no presente caso, faltou o
atestado de que a autoridade (Ministro da Saúde) tenha tomado
conhecimento das precipitadas conclusões aduzidas naquele
Parecer Técnico, e, por conseguinte, no Parecer Gescon nº
6935/2010. Destarte, há que ser entendido que os atos praticados
também se quedaram prejudicados.
33. Assim, arvorando-se na legislação e
jurisprudências retro, resta ao Impetrante, pugnar no sentido
que Vossa Excelência, de plano, acolha o presente remédio
constitucional, determinando ao final, o trancamento desse
processo, considerando-se ainda, a perda do objeto do referido
Parecer e seguintes dessa Diretoria Executiva.
II.V – TEOR E APLICAÇÃO DA LEI N.º 9.784/99
34. A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, o que
abrange o Ministério da Saúde, claramente preconiza observância
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ao égide direito de defesa dos administrados, neste sentido,
destacamos os dispositivos a seguir, in verbis:
Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
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II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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CAPÍTULO II DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
(Grifos nossos).
35. Contudo, Excelência, como claramente
demonstra a documentação em anexo, a autoridade impetrada, mesmo
tendo concedido prazo para a apresentação de justificativa, que
foi apresentada regularmente pelo Impetrante na pessoa de seu
mandatário; ANTES DE QUALQUER ANÁLISE AFETA AO MÉRITO
ADMINISTRATIVO TRATADO; INCLUIU O NOME DO MUNICÍPIO NO SIAFI,
não cumprindo, portanto, os preceitos da Lei n.º 9.784/99; que
preconiza claramente que ANTES da aplicação de qualquer sanção,
deve-se atentar para o princípio de legalidade, ampla defesa,
contraditório e do devido processo legal.
II.VI - DO POSICIONAMENTO CONSTITUCIONAL
36. A Carta Magna, como não podia deixar de
ser; é de clareza solar ao admitir a procedência do direito aqui
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evocado pelo Impetrante, qual seja, devido processo legal, ampla
defesa e contraditório, para fins de resguardo aos seus direitos
e garantias fundamentais (imagem, propriedade, operacionalidade
e outros); senão vejamos, in verbis:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...) - omitis;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; (...) - omitis;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou
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abuso de poder autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. §º 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.”
37. Assim como os indivíduos não podem fazer
justiça com as próprias mãos, também o Estado, detentor
exclusivo do ius puniendi, não pode exercer seu poder repressivo
de forma arbitrária, sendo-lhe autorizado a punir apenas quando
assim for determinado pela legislação competente. Essa
autolimitação de não poder o Estado-Administração executar
diretamente sua pretensão punitiva, devendo submeter-se à
prestação jurisdicional do Estado-Juiz, tem como conseqüência a
própria ação, sendo certo que tal pretensão somente poderá ser
atendida mediante "sentença judicial ou decisão administrativa
fundamentada precedida de regular instrução e com observância do
devido processo legal e participação do acusado em
contraditório".
38. Notadamente, o direito de ação estabelece
uma relação recíproca com o direito de acesso à justiça e às
autoridades executivas, constitucionalmente assegurado pelo
artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna promulgada em 1988, que
estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça de direito".
39. O processo, portanto, há de ser
considerado visando a proporcionar às partes o pleno acesso à
justiça, ou, como escrevem Cintra, Grinover e Dinamarco, acesso
à ordem jurídica justa. Faz-se necessário ter em mente que o
acesso à justiça não se perfaz com a mera possibilidade de
ingresso em juízo, mas com o crescente aumento da admissão de
pessoas e causas no processo, sendo-lhes garantida a observância
das regras estabelecidas para o devido processo legal, com
participação intensa na formação do convencimento do
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juiz/autoridade por meio do efetivo exercício do contraditório e
da ampla defesa.
40. Diante disso, o que se verifica é que os
direitos de ação e defesa elevam-se ao patamar constitucional,
consubstanciando-se em verdadeiras garantias constitucionais,
imprescindíveis ao correto exercício da jurisdição e à tutela
das partes em relação às suas faculdades e poderes processuais.
Dessa forma, assegura nossa Lei Maior, em especial no artigo 5°,
incisos XXXV, LIV e LV, a garantia ao devido processo legal, ao
contraditório e à ampla defesa. Como garantia que é do acusado e
do processo, a defesa passa a ser uma condição de regularidade
do procedimento, legitimando a própria jurisdição.
41. O princípio da ampla defesa, está
expressamente previsto no artigo 5°, inciso LV, da Carta Magna
de 1988. Vicente Grego Filho (GRECO FILHO, Vicente. Tutela
constitucional das liberdades. São Paulo: Saraiva, 1989) afirma
que a ampla defesa é constituída a partir dos seguintes
fundamentos: "a) ter conhecimento claro da imputação; b) poder
apresentar alegações contra a acusação; c) poder acompanhar a
prova produzida e fazer contraprova; d) ter defesa técnica por
advogado, cuja função, aliás, agora, é essencial à Administração
da Justiça (art. 133 [CF/88]); e) poder recorrer da decisão
desfavorável". Com bastante razão e proficiência, afirma o
ilustre doutrinador que a ampla defesa é o cerne ao redor do
qual se desenvolve o processo penal.
42. O contraditório, assegurado em sede
constitucional no mesmo dispositivo normativo que garante a
plenitude de defesa, é tido como um instrumento técnico por meio
do qual se torna possível efetivar a ampla defesa no processo
penal. Não ocorre, entretanto, primazia entre a defesa e o
contraditório, visto que ambos são manifestações da garantia
genérica do devido processo legal.
43. O princípio do contraditório compreende,
em suma, o direito de acusação e defesa participarem no
convencimento do juiz/autoridade, a partir da sustentação de
suas razões e da produção de provas, bem como da ciência que
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ambos devem ter dos atos processuais realizados pelo juiz e pela
parte contrária.
44. A fim de garantir o equilíbrio de forças
entre acusação e defesa, é fundamental que o contraditório seja
pleno e efetivo, assegurando às partes – Ministério Público e
acusado - um tratamento igualitário, garantindo-se a paridade de
armas no processo penal. Daí decorre o princípio da igualdade
das partes, segundo o qual se exige o mesmo tratamento aos que
se encontrem na mesma posição jurídica no processo.
II.VII - DA APLICABILIDADE DA LEI N.º 12.016/2009
45. A Lei n.º 12.016/09, que trata da
regulação do MS, de forma clara preconiza, in verbis:
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
(Grifo nosso).
46. O ingresso do presente MS tem o claro e
inequívoco condão de combater o ato desfundamentado da
autoridade impetrada, EM COMPROVADAMENTE, ANTES DA ANÁLISE
MERITÓRIA DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA, já incluir o nome do
município no depreciativo cadastro do SIAFI, que de forma
dissonante ao ordenamento jurídico, viola o direito líquido e
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certo do Impetrante em não ser punido, sem o devido processo
legal (Art. 5º, LIV da CF/88).
II.VIII - DA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º
1/97
47. Assaz expor ainda teor da IN n.º 1/97 do
Tesouro Nacional, a qual disciplina a celebração de convênios de
natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos
ou realização de eventos com recursos federais.
48. A citada instrução assim, prevê em seu
Art. 31, in verbis:
Art. 31 - A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o ordenador de despesa da unidade concedente, com base nos documentos referidos no art. 28 e à vista do pronunciamento da unidade técnica responsável pelo programa do órgão ou entidade concedente, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada, sendo 45 ( quarenta e cinco ) dias para o pronunciamento da referida unidade técnica e 15 ( quinze ) dias para o pronunciamento do ordenador de despesa.
§ 2º - Após recebida a prestação de contas parcial final, o ordenador de despesa da unidade concedente deverá efetuar, imediatamente, o registro do recebimento da prestação de contas no Cadastro de Convênios no SIAFI. A não efetivação do referido registro, após 30 (trinta) dias do final da vigência, acarretará o lançamento automático do convenente como inadimplente.
§ 4º - Na hipótese de a prestação de contas não ser aprovada e exauridas todas as providências cabíveis, o ordenador de despesas registrará o fato no Cadastro de Convênios no SIAFI e encaminhará o respectivo processo ao órgão de contabilidade analítica a que estiver jurisdicionado, para instauração de tomada de contas especial e demais medidas de sua competência, sob pena de responsabilidade.
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49. A respeito de tal regra, cumpre enumerar
que a prestação de contas pelo Impetrante naquilo que se refere
ao convênio em análise, foi APRESENTADA conforme se indica pela
documentação em anexo à presente inicial, tanto que até onde se
sabe, NÃO HOUVE INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
50. Ocorre que nos presentes, a autoridade
impetrada, recebeu as explicações devidas (defesa protocolada),
E MESMO ANTES DE SE POSICIONAR TECNICAMENTE ACERCA DA MESMA,
ORDENOU A INCLUSÃO NEGATIVA DO IMPETRANTE NO SIAFI, LHE
IMPELINDO TODA MÁ-SORTE DE PREJUÍZOS E TRANSTORNOS PARA A
EXECUÇÃO DE DEZENAS DE OUTROS CONVÊNIOS CELEBRADOS COM A
ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.
51. Impende ainda anotar o em tese,
descumprimento da referida norma, posto que mediante aprovação
anterior dos convênios com rejeição posterior da prestação de
contas, não houve em tese, a instauração da tomada de contas que
preconiza a IN n.º 1/97 em seu Art. 31.
52. Neste diapasão, não pode o Impetrante
ficar a mercê da espera do Impetrado, ou de quem quer que seja,
para ver regularizada a sua situação junto ao SIAFI.
53. Vale frisar que nos termos da IN n.º 1/97,
os prazos não têm sido observados para a tomada de contas
especial, fato este que automaticamente já suspenderia qualquer
restrição, pois SE TRATA DE PRERROGATIVA DO MINISTÉRIO AFIM. No
presente caso concreto, cumpre-se enfatizar que desde o início,
as faltas são imputadas e dirigidas ao gestor anterior QUE
ASSINOU O TERMO DE RECEBIMENTO DA OBRA SEM OPORTUNIDADE DE PRÉVA
ANÁLISE PELO ATUAL GESTOR, que já está respondendo à
fiscalização do órgão gestor, contudo, em face da inclusão do
município Impetrante no SIAFI, há a decorrente necessidade de
ingresso e urgente provimento do presente remédio
constitucional.
53. Outro não é o sentido da jurisprudência
interativa deste Tribunal Federal em tal sentido, in verbis:
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ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CAUTELAR – MUNICÍPIO – CANCELAMENTO REGISTRO NO SIAFI – LIMINAR DEFERIDA – POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte já firmou entendimento de que o Município não pode ser prejudicado, ante as irregularidades ocorridas na gestão do administrador anterior. 2. O município tem a obrigação de quitar os seus débitos, mas negar-lhe a celebração de convênios, muitos relacionados à sua infra-estrutura, é o mesmo que impedir o seu progresso.3 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL, MUNICÍPIO. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO NO SIAFI. AÇÃO CAUTELAR OBJETIVANDO A IMEDIATA SUSPENSÃO. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Na hipótese, a vedação de transferência de recursos federais à Municipalidade que esteja inadimplente quanto à prestação de contas de convênios anteriores, causa à comunidade danos graves e de difícil reparação, a justificar a concessão de medida acautelatória dos interesses da população. 2. Agravo provido.4 ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO ENTRE A INSTITUIÇÃO FEDERAL E MUNICÍPIO. ALTERAÇÃO DO GESTOR. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA. EXCLUSÃO DO CADASTRO DO SIAFI. 1. Segundo o art. 5º, § 2º, da IN/STN n.º 01/97, com a redação dada pela IN/STN n.º 05/2001, deve-se proceder à suspensão da inadimplência do Município pela falta de prestação de contas a entidade federal ou da não aprovação destas, desde que possua outro administrador que não o faltoso, tenha sido instaurado tomada de contas especial e tenha sido inscrito, o potencial responsável em conta de ativo.
3 AG. 2002.01.00.002116-3/MA; AGRAVO DE INSTRUMENTO – DES. FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO (365) PRIMEIRA
TURMA. 4 AG. 2002.01.00.045379-3/AM; AGRAVO DE INSTRUMENTO – DES. FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (388) SEXTA TURMA.
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2. Não pode o Município ser penalizado pela demora da entidade concedente em promover a inscrição do potencial responsável em conta de ativo. 3. No caso, impõe-se a exclusão do nome do Município impetrante do SIAFI, pois demonstrado pelo referido ente que tem outro administrador que não o faltoso e que foi instaurada Tomada de Contas Especial.5
II.IX - DOS PRECEDENTES FIRMADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1ª REGIÃO E DEMAIS ENTENDIMENTOS CORRELATOS
53. O ato arbitrário combatido, qual seja,
inclusão negativa e indevida do Impetrante no SIAFI (e não do
ex-gestor que recebeu a obra em tese irregular); sem qualquer
análise das explicações prestadas pelo mesmo em sede de TCE,
viola o seu direito ao devido processo legal, e por decorrência,
encontra parâmetro para provimento do presente remédio
constitucional, conforme enumera a jurisprudência interativa
deste TRF, senão vejamos, in verbis:
ADMINISTRATIVO -- EMPREGADOS DA ECT - REVISÃO DE ANISTIA FUNDADA NA LEI Nº 8.878/94 - INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA - PRAZO DE 10 DIAS - INTERESSADOS RESIDENTES NO RIO GRANDE DO NORTE - IMPOSSIBILIDADE FÍSICA DE ACESSO AOS AUTOS - DECRETO Nº 1499/95 - PREVISÃO DE REVELIA EM CASO DE NÃO APRESENTAÇÃO DE DEFESA - LEGISLAÇÃO SOBRE MATÉRIA PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE ADMINISTRATIVA - COMPETÊNCIA REGULAMENTAR - INTIMAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA PELO DIÁRIO OFICIAL - INTERESSADOS COM DOMÍCILIO CONHECIDO - ILEGALIDADE POR VÍCIO DE FORMA - LEI 9.784/99 ART 26 - INTIMAÇÃO ANULADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
5 AMS 2001.32.00.010493-8/AM - STJ
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1 - A atuação da Administração Pública prende-se, necessariamente, ao Principio da Legalidade, ao qual devem os atos manter harmonia estrita. Assim, rever um ato para adequá-lo aos preceitos legais e constitucionais, antes de um poder trata-se de uma responsabilidade da Administração consubstanciada no enunciado da Súmula nº 473, do Supremo Tribunal Federal. À Comissão de Revisão de Processos de Anistias é curial que se reconheça atribuições necessárias à revisão da legalidade das anistias concedidas com fundamento na Lei n. 8.878/94, considerando o atendimento dos pressupostos legais necessários e suficientes à sua apreciação e concessão. 2 - Não é inconstitucional o Decreto nº 1.499/95, que ao regulamentar a Lei nº 8.878/99 e estabelecer critérios para apreciação dos pedidos de anistia, estabeleceu efeitos jurídicos preclusivos na hipótese de não manifestação do interessado no prazo concedido para defesa Além de se tratar de previsão normativa em tese, incapaz por si de comprometer o processo de revisão dos atos de anistia, trata-se de regulamentação de cunho estritamente administrativo editado no exercício da competência regulamentar, não cuidando de legislar sobre matéria processual civil. 3 - Não ofende o direito de ampla defesa a fixação do prazo de 10 (dez) dias para a interposição recursal, ao fundamento de que exíguo e porque os interessados residem no Rio Grande do Norte e assim tiveram dificuldade física de acesso aos autos.O domicílio do administrado não é critério razoável e muito menos legal para a definição de prazos procedimentais, de forma que quanto maior a distância maior elasticidade devesse ter o prazo para a prática dos atos. 4 - A só publicação da decisão administrativa no Diário Oficial, como suficiente ao conhecimento e exercício do direito de recorrer, no preclusivo prazo de 10 (dez) dias, para o Plenário da Comissão de Revisão de Anistia, evidencia ofensa explícita ao disposto na Lei nº
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9.784/99, cujo art. 26, §§ 3º, 4º e 5º, já vigentes à época do ato questionado, os quais somente admitem a forma eleita na hipótese de não se ter informação acerca do domicílio do interessado. 5 - Resta explícita a inobservância do Princípio Constitucional que assegura o direito ao devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV CF/88), na medida em que, além de desatender a forma expressa em lei, a intimação pela só publicação no Diário Oficial, portanto ficta, cerceou o direito de conhecer e de manifestar recurso no prazo de 10 dias, ao órgão competente para reapreciar a decisão administrativa, e assim inibir os imediatos efeitos jurídicos da decisão administrativa. 6 - Recurso parcialmente provido para anular o ato de intimação, determinando que outro seja efetivado em observância ao disposto no art. 26, § 3º, da Lei n. 9.784/99. (AMS 1999.34.00.021680-9/DF, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma, DJ de 05/12/2005, p.9) PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. VISTA DOS AUTOS PELO INVESTIGADO. POSSIBILIDADE. I - No procedimento investigatório, há que se assegurar ao eventual investigado o acesso às suas respectivas informações bancárias e fiscais, sob pena de se infringir os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. II - Sem honorários (Súmula 512/STF). III - Custas ex lege. IV - Segurança concedida. (MS 2005.01.00.056092-9/DF, Rel. Desembargador Federal Cândido Ribeiro, Segunda Seção, DJ de 09/02/2006, p.04)
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ADMINISTRATIVO -- EMPREGADOS DA ECT - REVISÃO DE ANISTIA FUNDADA NA LEI Nº 8.878/94 - INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA - PRAZO DE 10 DIAS - INTERESSADOS RESIDENTES NO RIO GRANDE DO NORTE - IMPOSSIBILIDADE FÍSICA DE ACESSO AOS AUTOS - DECRETO Nº 1499/95 - PREVISÃO DE REVELIA EM CASO DE NÃO APRESENTAÇÃO DE DEFESA - LEGISLAÇÃO SOBRE MATÉRIA PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE ADMINISTRATIVA - COMPETÊNCIA REGULAMENTAR - INTIMAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA PELO DIÁRIO OFICIAL - INTERESSADOS COM DOMÍCILIO CONHECIDO - ILEGALIDADE POR VÍCIO DE FORMA - LEI 9.784/99 ART 26 - INTIMAÇÃO ANULADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A atuação da Administração Pública prende-se, necessariamente, ao Principio da Legalidade, ao qual devem os atos manter harmonia estrita. Assim, rever um ato para adequá-lo aos preceitos legais e constitucionais, antes de um poder trata-se de uma responsabilidade da Administração consubstanciada no enunciado da Súmula nº 473, do Supremo Tribunal Federal. À Comissão de Revisão de Processos de Anistias é curial que se reconheça atribuições necessárias à revisão da legalidade das anistias concedidas com fundamento na Lei n. 8.878/94, considerando o atendimento dos pressupostos legais necessários e suficientes à sua apreciação e concessão. 2 - Não é inconstitucional o Decreto nº 1.499/95, que ao regulamentar a Lei nº 8.878/99 e estabelecer critérios para apreciação dos pedidos de anistia, estabeleceu efeitos jurídicos preclusivos na hipótese de não manifestação do interessado no prazo concedido para defesa Além de se tratar de previsão normativa em tese, incapaz por si de comprometer o processo de
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revisão dos atos de anistia, trata-se de regulamentação de cunho estritamente administrativo editado no exercício da competência regulamentar, não cuidando de legislar sobre matéria processual civil. 3 - Não ofende o direito de ampla defesa a fixação do prazo de 10 (dez) dias para a interposição recursal, ao fundamento de que exíguo e porque os interessados residem no Rio Grande do Norte e assim tiveram dificuldade física de acesso aos autos.O domicílio do administrado não é critério razoável e muito menos legal para a definição de prazos procedimentais, de forma que quanto maior a distância maior elasticidade devesse ter o prazo para a prática dos atos. 4 - A só publicação da decisão administrativa no Diário Oficial, como suficiente ao conhecimento e exercício do direito de recorrer, no preclusivo prazo de 10 (dez) dias, para o Plenário da Comissão de Revisão de Anistia, evidencia ofensa explícita ao disposto na Lei nº 9.784/99, cujo art. 26, §§ 3º, 4º e 5º, já vigentes à época do ato questionado, os quais somente admitem a forma eleita na hipótese de não se ter informação acerca do domicílio do interessado. 5 - Resta explícita a inobservância do Princípio Constitucional que assegura o direito ao devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV CF/88), na medida em que, além de desatender a forma expressa em lei, a intimação pela só publicação no Diário Oficial, portanto ficta, cerceou o direito de conhecer e de manifestar recurso no prazo de 10 dias, ao órgão competente para reapreciar a decisão administrativa, e assim inibir os imediatos efeitos jurídicos da decisão administrativa. 6 - Recurso parcialmente provido para anular o ato de intimação, determinando que outro seja efetivado em observância ao disposto no art. 26, § 3º, da Lei n. 9.784/99.
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(AMS 1999.34.00.021680-9/DF, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma, DJ de 05/12/2005, p.9).
54. Conforme demonstra a documentação em
anexo, enfatiza-se que a inclusão provida pela autoridade
impetrada se deu em face do Município de Vale do Anari, ou seja,
a pessoa jurídica; ocasionando portanto, prejuízos indiretos e
imediatos à toda a população em face de suspensão da firmação de
novos convênios e suspensão de muitos outros convênios em
operação, com decorrente bloqueio de recursos então já
liberados.
55. Cumpre anotar que tal postura mantida pela
autoridade impetrada, atenta frontalmente em entendimento
majoritário deste Colendo Tribunal, naquilo que versa acerca da
matéria em comento, senão vejamos, pela citação do seguinte
aresto6, in verbis:
REMESSA EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO DO NOME DO MUNICÍPIO NO SIAFI OU CADIN POR NÃO APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR ANTERIOR. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FEDERAIS. RESTRIÇÃO EXCLUÍDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A "inscrição da entidade municipal, em cadastro de inadimplentes, contraria o disposto no art. 2º, IX, da Instrução Normativa nº 35/2000, do colendo Tribunal de Contas da União, no sentido de que apenas o nome do responsável pelas contas municipais é que deve ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito, no intuito de preservar o interesse público e não se penalizar toda a população local." (AMS 2001.34.00.024836-9/DF, Rel. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, Sexta Turma, DJ de 27/06/2005, p. 94). Precedentes desta Corte e do Tribunal de Contas da União no mesmo sentido. 2. Remessa oficial a que se nega provimento.
6 REOMS 2005.36.00.015177-7/MT, Rel. Juiz Federal David Wilson De Abreu Pardo (conv), Sexta Turma, DJ de
26/02/2007, p.56.
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56. Vale ainda explanar breve lição do insigne
Autor CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, que discorrendo acerca do
princípio da legalidade como norteador da atividade
administrativa, em sua obra Curso de Direito Administrativo, 17ª
Edição, pág. 91, expõe, in verbis:
“(...) O princípio da legalidade contrapõe-se, portanto, e visceralmente, a quaisquer tendências de exacerbação personalista dos governantes. Opõe-se a todas as formas de poder autoritário, desde o absolutista, contra o qual irrompeu, até as manifestações caudilhescas ou messiânicas típicas de países subdesenvolvidos.” (Grifo nosso).
57. Acerca do exame da liminar e ulterior
concessão da segurança, cumpre-nos evocar os seguintes
entendimentos de tribunais estaduais, in verbis:
“MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE LIMINAR - HIPÓTESE A concessão de liminar em Mandado de Segurança não exige exame aprofundado da prova nem transmite antecipação dos efeitos da decisão final, porquanto se trata de medida acauteladora, preventiva contra possível lesão a direitos do impetrante e somente é concedida ante a presença do fumus boni juris et do periculum in mora (TJ-AC - Ac. unân. 2.751 da Câm. de Férias julg. em 30-1-98 - MS 98.000435-7-Capital - Rel. Des. Eliezer Scherrer - Adv.: Haildo Jarbas Rodrigues; in ADCOAS 8159008). MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE LIMINAR - PRESSUPOSTOS A concessão de liminar em ação mandamental tem natureza de exceção, não de regra geral, porque submetida aos critérios, não pouco exigentes, do art. 7.º, II, da Lei 1.533/1951 - relevância da fundamentação e funcionalidade da liminar - , que pode eventualmente consubstanciar algo além de mera cautela: se, sem a liminar, a sentença final eventualmente favorável por ineficaz. De igual forma, também não se concede
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liminar, de caráter eminentemente satisfativo, que esgote, no todo ou em parte, por si só, o objeto do mandamus, por expressa vedação legal - art. 3.º, § 1.º, Lei 8.437/1992 (TRF-1.ª R. - Ac. unân. da 1.ª T. publ. no DJ de 24-4-2000 - Agr. 1999.01.00.029266-9-DF - Rel. Juiz Luciano Tolentino Amaral - Adv.: Rui Lopes Siqueira; in ADCOAS 8181962).
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO - PRESSUPOSTOS Pressupostos essenciais para que se tenha pela concessão de mandado de segurança, a par da lesão, indispensável que esteja o impetrante acobertado pelo direito líquido e certo (TJ-CE - .unân. da 2ª Câm. Cív. julg. em 26-4-95 - Ap. 25.978-Juazeiro do Norte - Rel. Des. Stênio Leite Linhares; in ADCOAS 8148999).
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCEITUAÇÃO. O mandado de segurança é remédio colocado à disposição de quem postula um direito subjetivo líquido e certo, individual ou coletivo, violado ou ameaçado de violação por ato de autoridade, em concreto e não em abstrato, não sendo cabível se a pretensão é fundada em mero interesse contrariado que não chegue a consubstanciar o direito (TJ-SP - Ac. unân. da 6ª Câm. Cív. julg. em 1-3-93 - Ap. 184.784-1/4-São Caetano do Sul - Rel. Des. Melo Colombi - Prefeito Municipal de São Caetano do Sul vs. Viação Tupã Ltda.; in ADCOAS 140634).
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO Para concessão do mandamus deve o impetrante, além da existência do direito alegado, que este também seja líquido e certo (TJ-GO - Ac. unân. da 3ª Câm. Cív. julg. em 25-8-94 - Ap. 32.209-9/189-Pirenópolis - Rel. Des. Charife Oscar Abrão; in ADCOAS 145505). (Grifos nossos).
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II.X - DA CONFIGURAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
OMISSIVO/COMISSIVO DA AUTORIDADE IMPETRADA COMO CAUSA DE
CONCESSÃO DA SEGURANÇA ALMEJADA
58. A presente situação consternada pela
autoridade impetrada, decorrente de sua explícita omissão ao
cumprimento de dever legal em face do Impetrante; importa em
prejuízos de irreversibilidade no âmbito jurídico-
administrativo.
59. Afinal, não se pode olvidar do fato de que
a ausência de fundamento legal por parte da autoridade
impetrada, por si só importa em causa de concessão da segurança
almejada, haja visto de que para a sua concessão, perfazem
necessários pelo menos dois requisitos básicos, quais sejam,
razoabilidade do direito evocado e irreparabilidade no caso de
não concessão, neste sentido, apontamos pertinente entendimento
jurisprudencial de lavra do E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, in verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA - DEFERIMENTO – REQUISITOS Os requisitos para o deferimento do mandado de segurança são a razoabilidade do direito invocado e a irreparabilidade, no caso de não-concessão (2º TA Civ.-SP - Ac. unân. da 8ª Câm. julg. em 2-12-93 - MS 39.2832-00/8-Guarulhos - Rel. Juiz Eros Piceli; in ADCOAS 143083).
60. Corroborando de tal entendimento, fazemos
colação ao teor de brioso entendimento jurisprudencial
produzido pelo Excelso STJ, in verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - LEI 1.533/51 - INVOCAÇÃO – HIPÓTESE - O art. 1.º da Lei 1.533/51, a cujo teor o mandado de segurança protegerá direito líquido e certo, não é uma senha que abre as portas do recurso especial; o único efeito dessa regra é o de que o direito que dependa de dilação probatória está excluído do âmbito do writ. Por outro lado, para os efeitos do recurso especial, o art. 1.º da Lei 1.533/51, só é invocável: a) se, havendo prova documental pré-constituída, o Juiz ou o
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tribunal entender incabível o mandado de segurança; b) se, havendo necessidade da dilação probatória, o Juiz ou o tribunal decidir o mérito do mandado de segurança à base de elementos insuficientes (STJ - Ac. unân. da 2.ª T. publ. no DJ de 24-8-98, pág. 47 - Rec. Esp. 89.988-MG - Rel. Min. Ari Pargendler - Adv.: Marcos Jorge Caldas Pereira; in ADCOAS 8180200).
61. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará,
em acórdão conceitual acerca do direito líquido e certo em
âmbito de mandado de segurança, com maestria, dispõe, in verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NECESSIDADE. O direito deve estar assentado em fato incontroverso, independentemente de dilação probatória. Se houver dúvida e dependendo de ulterior comprovação, mostra-se inviável o remédio constitucional (TA-RS - Ac. unân. da 1ª Câm. Cív. julg. em 18-8-92 - Ap. 192.094.928-Santa Maria - Rel. Juiz Leo Lima).
62. No presente caso concreto, tem-se que o
direito líquido e certo do Impetrante resplandece de forma
evidente à luz do que dispõe a CF/88, Lei n.º 9.784/99, IN 1/97
e outros ditames aplicáveis à espécie.
63. Pontifica com maestria o ilustre Hely
Lopes Meireles, in Curso de Direito Administrativo Brasileiro,
in verbis:
“(...)Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e
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certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança."
(Grifo nosso).
III - DO PEDIDO DE LIMINAR
III.I. - DO FUMUS BONI JURIS
64. Urge de antemão evocar a fumaça do bom
direito em razão do fato inconteste que o Impetrante conforme
arregimenta todo o ordenamento jurídico até aqui trazido, possui
direito líquido e certo ao devido processo legal e à ampla
defesa, nesse ínterim, lhe sendo assegurado o direito de não ter
o seu nome inscrito NEGATIVAMENTE no SIAFI, enquanto pendura
pendente a instauração de prestação de contas especial, mas se o
caso, somente o nome do ex-gestor, responsável pelo recebimento
da obra de forma incompleta e ímproba, no caso, o ex-Prefeito
Sr. Devanir Nunes dos Santos.
65. Ocorre todavia, que a autoridade impetrada
de forma culposa, imperita e arbitrária, procedeu de pronto, com
a inclusão indevida e negativa do Impetrante no SIAFI, violando
portanto, preceito legal afeto ao devido processo legal, nos
termos da exposição legal supra exposta, pois não pode ser o
Impetrante punido enquanto suas justificativas e defesas
protocoladas, encontram-se em análise junto àquele ministério.
66. Vale aqui enfatizar, que o intuito não é o
de proscrastinar o processo administrativo em curso no MS e
assim, desdenhar da sua eventual decisão final; mas tão somente,
assegurar na forma da melhor e mais égide hermenêutica jurídica,
o seguimento ao devido processo legal, prevenindo-se a injustiça
e lesões diversas aos munícipes de Vale do Anari, quando se
trata do caso de responsabilidade do ex-gestor.
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67. O Município tem cumprido com o seu dever,
respondeu todas as solicitações da autoridade impetrada, não
teve como EXPEDIR HABITE-SE TÃO SOMENTE EM RAZÃO DO FATO QUE AO
RECEBER A OBRA NA ANTIGA GESTÃO, DEIXOU DE REGISTRAR ALGUNS ATOS
E NÃO CONSTITUI COMISSÃO FORMAL ENCARREGADA DE VISTORIAR E
REGULARIZAR A MESMA, IGUALMENTE, NÃO TEM CABIMENTO A
DETERMINAÇÃO ABSURDA DA AUTORIDADE IMPETRADA DE QUERER QUE O
IMPETRANTE PROVIDENCIE MOTOR ELÉTRICO ESTACIONÁRIO PARA A
UNIDADE DE SAÚDE, QUANDO PREVISTO E POSSÍVEL A INSTALAÇÃO
ELÉTRICA PELA CONCESSIONÁRIA. Além disso tudo, sequer instalou
tomada de contas especial, tendo em vista simplesmente que o
convênio EM SI FOI CUMPRIDO.
68. Não se olvide que toda a celeuma
hodiernamente estabelecida pela autoridade impetrada, decorre de
fiscalização irregular e exigências absurdas formuladas pelo
Núcleo Estadual do MS de Rondônia, tendo o Impetrante, já
prestado todos os esclarecimentos necessários via
administrativa, o que diante de um posicionamento definitivo
AINDA PENDENTE (TCE CONCUÍDA), não gabarita o município de Vale
do Anari a adotar qualquer outra espécie de medida judicial,
contudo, também não convalida a sua inclusão negativa no SIAFI,
sem apreciação prévia de suas justificativas em sede de tomada
de contas especial.
III. II. - DO PERICULUM IN MORA
69. Conforme demonstra a documentação em anexo
(doc. n.º 00), o município mantém atualmente, DEZENAS de
convênios ativos com a administração federal, de essencial e
vital interesse à comunidade de Vale do Anari; neste
considerável número de convênios, interesses, obras e atividades
são tocadas pelo Município em parceria com o governo federal.
70. Nesta seara, não é crível, muito menos
justo, que em razão de apenas algumas meras informalidades e
conjecturas não comprovadas, cujas justificativas e providências
cabíveis já foram tomadas; seja a população de Vale do Anari
prejudicada por uma gafe procedimental e legal da autoridade
impetrada, decorrente em parte, da imperícia do ex-gestor
municipal.
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71. Há de ressaltar Excelência, que mesmo fora
do âmbito da educação e saúde, existem projetos e atividades
essenciais e vitais para a funcionalidade do município de Vale
do Anari, cuja interrupção abrupta e indevida de repasses
federais, poderá redundar em imensuráveis prejuízos para a
população (desemprego; prejuízo para o comércio; prejuízo à
saúde em decorrência da suspensão de obras de infra estrutura na
área de esgoto e pavimentação urbana; projetos agrícolas na área
de pecuária e horticultura que empregam famílias e geram renda,
estão com os repasses suspensos).
72. Frisa-se que as repercussões danosas não
param por aí, só aumentam, com a suspensão do repasse de outros
recursos, além da Prefeitura ter os repasses de convênios
suspensos, com a manutenção de tal situação, poderá ter tais
repasses ainda CANCELADOS EM DEFINITIVO (pois os recursos são
alocados em orçamento anual e podem ser direcionados à projetos
de outras cidades); isso sem mensurar ainda, sofrer demandas
diversas na justiça, tais como ações civis públicas, ações
populares e ainda ações civis privadas de seguimentos da
comunidade local, direta e indiretamente prejudicados por tal
situação.
73. Vale aqui frisar que toda a situação
representa uma verdadeira arbitrariedade, uma violência jurídica
encampada sob a burocracia e vistosa desorganização do MS,
através do seu núcleo estadual da divisa de convênios, uma vez
de que todas os objetivos do convênio foram concretizados,
pendendo suposta irregularidade, tão somente quanto ao habite-se
por decorrência do recebimento da obra pelo ex-gestor sem
comissão competente e sem instalação de rede elétrica, nada
mais, tanto é verdade, que o próprio MS reconheceu que a obra em
si (objeto do convênio), foi cumprida.
74. Em razão de tal situação há, portanto,
evidente perigo na demora, uma vez que o Impetrante se
encontrará à mercê das sanções do Estado, dentre as quais,
pasmo, até mesmo medida judicial visando devolução indevida de
recursos repassados nos citados convênios, QUANDO O PRÓPRIO
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ÓRGÃO CONCEDENTE ATESTA VIA DO RELATÓRIO DE VERIFICAÇÃO “IN
LOCO” N.º 180-1/2009 QUE A OBRA FOI DE FATO CONCLUÍDA.
IV – CONCLUSÃO
75. Os argumentos até aqui esposados, deixam
claro que inexiste responsabilidade direta do Impetrante
relativamente aos fatos descritos na conclusão do relatório
técnico supra mensurado, E QUE AS INCONFORMIDADES SÃO TODAS
FACILMENTE SANÁVEIS EM POUCOS DIAS.
76. Mesmo assim, impende-nos ressaltar que
visando o completo saneamento dos autos, apresentou-se as razões
de justificativas aos questionamentos dos Técnicos do MS, de
sorte que as supostas dúvidas quedaram-se esclarecidas e, por
derradeiro, restou demonstrado a regular aplicação dos recursos
recebidos pelo Município-Impetrante, tendo agido os mesmos, com
verdadeira truculência e imperícia.
77. Por derradeiro, cumpre ao Impetrante
ressaltar que ao longo do relatório técnico dos Fiscais do MS,
as equipes técnicas não laboraram, em estrita conformidade com
normas que disciplinam a matéria auditoria, uma vez que, não
diligenciaram, para a correta apuração dos fatos meses após o
lavramento do relatório in loco, portanto, em contradita com a
legislação pertinente, com a doutrina e com a jurisprudência
ficando restrita apenas e tão somente a impressões genéricas,
por ouvir dizer, por supostos contatos telefônicos, levando-se a
impressões pessoais e entendimento isolado. Poderiam ir bem mais
longe! (exemplica gratia): Realização de nova inspeção “in
loco”, dentre outras admitidas para o tipo.
78. A essa exegese, bem afirmou o Ministro do
Colendo Tribunal de Contas – Excelentíssimo Senhor Bento José
Burarini, quando da análise do Processo TC – 600.306/95-0, assim
se manifestou, in verbis:
"...ressalta-se a necessidade de os trabalhos de auditoria serem executados em estrita conformidade com os fatos apurados, com a legislação pertinente, com a doutrina e com a
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jurisprudência. Em um trabalho técnico não cabem impressões pessoais. Os fatos devem ser comprovados e analisados com absoluta isenção, de sorte a não prejudicar a credibilidade do analista".
79. Nota-se com esse sábio pronunciamento que
se torna necessário analisar os fatos dentro da legalidade,
doutrina e jurisprudência, considerando ainda as peculiaridades
de cada órgão, da capacidade laboral da força de trabalho,
enfim, utilizando-se ainda do bom senso e da isenção sob pena de
enquadrar-se em impressões pessoais.
80. Aliás, nos ensina Hely Lopes Meirelles, em
sua obra Direito Administrativo Brasileiro, 20ª edição, página
36, in verbis:
"O Direito Administrativo abebera-se, para a sua formação, em quatro fontes principais, a saber: a lei, a doutrina, a jurisprudência e os costumes". (Grifo nosso).
81. Impende destacar que em casos dessa
natureza, vem-se considerando que o mesmo padece de ausência dos
pressupostos imprescindíveis do devido processo legal, tornando
os autos passíveis de nulidade, além do que a motivação
embasadora é desproporcional e inconsistente (ex.: exigência de
motor estacionário, quando não previsto em convênio), tanto sob
o aspecto da conformação com a norma legal, quanto em relação à
legitimidade das despesas que a todo custo querem impugná-las,
e, por conseguinte, imputá-las à responsabilidade do Impetrante,
em face da errônea interpretação dos fatos, ora sub examine.
82. Devendo ser considerado ainda que uma
eventual glosa das despesas seria indevida posto que o
Impetrante não se apropriou de tais recursos; ao contrário, as
respectivas despesas foram executadas em favor da
municipalidade, porquanto, além dos vícios de processualística
apontados que podem anular o processo, considera-se também que
esse procedimento estaria propiciando enriquecimento ilícito da
União/Ministério da Saúde, em desfavor do Município Impetrante,
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO ANARI LEI DE CRIAÇÃO N.º 572 DE 22/06/1994
PROCURADORIA JURÍDICA
Rua Capitão Silvio de Farias, n.º 4.571, CEP 76867-000 – Vale do Anari/RO Fone/Fax: (69) 3525-1055 / (69) 3525-1057 / (69) 8442-5447 / (69) 8123-6614 – E-mail: prefeituraanari_gabinete@hotmail.com
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o que é vedado pelo Art. 876 do Código Civil. O que de certa
forma seria, também constrangedor.
83. Outrossim, ainda em contraponto aos
termos do malfadado PARECER GESCON N.º 6935/2010, cujo teor
trazemos excertos, ressalta-se a OBSCURIDADE e EXORBITÂNCIA DAS
EXIGÊNCIAS.
84. Da mesma sorte, comungaram INDEVIDAMENTE, O
CORPO TÉCNICO DO NÚCLEO ESTADUAL DE RONDÔNIA RESPONSÁVEL PELA
ANÁLISE DE CONVÊNIOS, pois, adotaram atitudes de acusação, de
penalização antecipada, pois, quando desconsideraram aquelas
despesas, significou dizer de plano, já aplicaram penalidade ao
Município Impetrante, em total inobservância ao principio da
verdade material, vez que ser verdade sabida, que tanto os
Técnicos da autoridade impetrada, ao invés de ficarem restritos
ao que as partes demonstrem no procedimento, devem buscar aquilo
que é realmente a verdade, com precedência do que os
interessados almejam alegado e provado. Sendo verdade sabida,
também, que nada importa, pois, que a parte aceite, como
verdadeiro, algo que não o é, ou, que negue a veracidade do que
é, pois, no procedimento administrativo adotado,
independentemente do que hajam sido aportados aos autos pela
parte ou pelas partes, os analistas, devem necessariamente,
buscar a verdade substancial. Jamais, sob quaisquer hipóteses,
por mera suposição, por ouvir dizer, por impressões pessoais, ou
até mesmo por influência de pessoas que almejavam um resultado
acintoso. Evitando-se destarte, qualquer prejulgamento, sob pena
de contrariar a legislação e a tradição jurídica brasileira,
conforme já declinamos à saciedade.
V. - DOS PEDIDOS
85. Em face do exposto, provada a tese do
Impetrante pela farta documentação que instrui o presente
petitório e igualmente fartos e procedentes argumentos fáticos e
jurídicos que o encampam, e encaminhando a demais vias desta
petição, com as cópias dos documentos que a instruem (Lei n.º
12.016/2009), e na forma dos normativos em vigor, vem requerer a
Vossa Excelência que se digne de determinar:
ESTADO DE RONDÔNIA
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a) Mediante a comprovação da fumaça do bom
direito e do perigo na demora; requer seja concedida inaudita
altera pars, com urgência, LIMINAR determinando-se a imediata
suspensão do cadastro negativo do SIAFI, contra o município
Impetrante, até esgotamento da via administrativa ou enquanto
perdurar eventual tomada de contas especial.
b) Seja notificada a autoridade coatora,
via de seu respectivo Representante Legal, no endereço supra
indicado para dentro do prazo legal, apresentar as informações
que achar necessárias, conforme determina o Art. 7º, inciso I,
da Lei n.º 12.016/09.
c) Ao final, seja confirmada a liminar
concedida para que seja provida a segurança ora pleiteada, no
sentido de que seja excluído em definitivo, o cadastro negativo
do SIAFI em face do Impetrante (sem prejuízo de TCE); bem como,
seja assegurado nos termos da Lei n.º 9.784/99 e demais ditames;
o pleno esgotamento da via administrativa para discussão do
mérito afeto à presente causa petendi.; vedando-se futuras
inclusões negativas até final e definitiva análise das
prestações de contas atinentes ao Convênio n.º 2241/2005 – SIAFI
n.º 552285.
d) Seja este signatário intimado de todo e
qualquer andamento dos presentes autos, bem como, seja o inteiro
teor dos despachos, decisões e sentenças, disponibilizados na
internet (www.trf1.gov.br); para o fim de acompanhamento do
feito e atendimento da ampla defesa e do contraditório, tendo em
conta residir este signatário no Estado de Rondônia.
VI - DO VALOR DA CAUSA
86. Atribui-se à presente causa para fins
meramente fiscais, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Nestes Termos,
Pede e Espera Deferimento.
De Vale do Anari/RO
Para Brasília/DF, 23 de Novembro de 2010
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