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FACULDADE ESTÁCIO DO CEARÁ
CURSO DE DIREITO
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA
O curso de Direito da Faculdade Estácio do Ceará apresenta uma
proposta estratégica, com base interdisciplinar, capaz de operacionalizar o
Direito como um instrumento transformador da sociedade, proporcionando o
acesso a justiça àqueles que, por algum motivo, não possuem capacidade
financeira para litigarem por seus direitos, propondo assim, superar a
racionalidade instrumental do nosso sistema jurídico, com a participação efetiva
do futuro operador do direito, que terá a chance de exercitar a aplicação da
norma jurídica, em casos concretos, oferecendo soluções extrajudiciais ou
judiciais, com o mesmo raciocínio lógico formal necessário a construção do
caso e sua consequente solução, mas sem perder a interatividade humana
necessária ao bom desempenho de suas tarefas acadêmicas .
O nosso Curso de Direito orienta-se pela concepção inicial de não se
perder de vista o fator humano, ligado as questões jurídicas. Porém, a título de
especificação, pode-se enumerar algumas características implícitas nessa
definição. Assim, o Curso de Direito da Faculdade Estácio do Ceará deverá
formar profissionais que estejam aptos a:
a) Ter visão pluralista do fenômeno jurídico, compreendendo o
Direito como um projeto sociocultural e não como um conjunto de regras
tecnicamente elaboradas irredutíveis à discussão;
b) Ter senso ético profissional, associado à responsabilidade social
e à compreensão das implicações causais e teleológicas da aplicação do
Direito, bem como à busca da liberdade e do aprimoramento do homem e da
sociedade;
c) Ter capacidade de assumir uma postura crítica frente à realidade
quando utiliza os procedimentos do Direito, a fim de adequá-los às expectativas
humanas e sociais;
d) Ter sensibilidade para buscar no Direito posto ou pressuposta
interpretações atualizadas capazes de solucionar os problemas novos, para
quais nem sempre a legislação oferece resposta equânimes e mais justas;
2
e) Repensar as relações entre Direito e Democracia, buscando
articular princípios libertadores e emancipadores em oposição às mentalidade
conservadoras que terminam por pensar o Direito como instrumento de
opressão e de dominação social;
f) Zelar pelo prestígio da categoria profissional a que esteja
vinculado, primando pelo comportamento ético e pelo aperfeiçoamento das
instituições públicas.
Assim, o Núcleo de Prática Jurídica busca proporcionar ao aluno
uma visão social do Direito à medida que este interage com a sociedade e
torna-se parte da realidade jurídica atual, onde poderá aplicar, na prática, todos
os conhecimentos apreendidos em sua jornada universitária.
3
APRESENTAÇÃO
COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO.
É com grande satisfação que apresentamos o Manual do Núcleo de
Prática Jurídica (NPJ) da Faculdade Estácio do Ceará. Tal satisfação advém
primordialmente do reconhecimento pelo trabalho sério e comprometido que
aqui é desenvolvido, senão vejamos.
Sob o viés da práxis formal, o NPJ colabora com o aprendizado dos
nossos discentes, através de atendimentos individuais, do acompanhamento
de audiências e da participação em sessões de conciliação e/ou mediação.
Por outro lado, contribuímos para uma formação jurídica de
promoção e defesa da cidadania, na medida em que participamos, através de
parcerias e articulações com o Estado e entidades da sociedade civil
organizada, de atendimentos comunitários, oficinas de direitos humanos,
projetos de ressocialização em presídios e mutirões de conciliação.
Dessa miríade de atividades, surgiu a ideia do Manual, que ora se
tem mãos, pautado no acúmulo de peças processuais e atendimentos
realizados no próprio NPJ, somados às experiências vivenciadas nos projetos,
oficinas e atendimentos extramuros, tudo com o firme intuito de colaborar para
uma práxis engajada e um legado de excelência jurídica.
Não podemos nos olvidar de sublinhar e agradecer os esforços
envidados por toda a equipe do NPJ, especialmente pela sua Coordenação,
bem como pelos seus professores e colaboradores, para a feitura e
aperfeiçoamento deste Manual, que já se faz refletida na sua trajetória de
profissionalismo e de comprometimento para com os discentes e a sociedade
cearense.
Por todo o declinado, a apresentação deste Manual nos é tão cara,
sobretudo, pelo seu contributo inconteste para uma prática jurídica pautada na
cidadania, na excelência e no compromisso com um mundo melhor, porque
mais justo, mais igualitário e mais cônscio dos seus direitos.
ISABELLE MARIA CAMPOS VASCONCELOS CHEHAB
Coordenadora do Curso de Direito da Faculdade Estácio do Ceará
4
COORDENAÇÃO DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA
O Manual de Prática Jurídica do NPJ visa não só esclarecer os estagiários de Direito matriculados no Núcleo de Práticas Jurídica da Faculdade Estácio do Ceará, mas também fornecer elementos básicos ao correto funcionamento do Núcleo de Prática Jurídica, cuja característica principal é prestar assistência jurídica a pessoas que tiveram seus direitos violados e que não possuem meios financeiros para buscá-los judicialmente.
Forjado nessa característica social, o Núcleo de Prática Jurídica constitui elemento indispensável á formação do acadêmico de Direito da Estácio, que tem a oportunidade de vivenciar o dia a dia de um escritório jurídico, passando a ter contato direto com o público, conhecendo seus problemas jurídicos e sociais e dessa forma aprimorando os seus conhecimentos teóricos, aplicando-os nas diversas peças jurídicas a serem desenvolvidas.
A importância do Núcleo de Prática Jurídica não está apenas no aperfeiçoamento do aprendizado do aluno, mas também no exercício da responsabilidade social no atendimento à comunidade carente, que tem a possibilidade de obter serviços de qualidade, sendo imperioso ressaltar que, além de consultoria jurídica, o Núcleo de Prática Jurídica encontra-se apto a inicializar qualquer causa cível, precedida da indispensável tentativa de conciliação, quando envolverem matérias litigiosas, bem como a prestação de assistência jurídica diretamente nas comunidades carentes, através de suas ações sociais, em parceria com diversas entidades, principalmente com a Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, que possibilita o acesso gratuito à Justiça aos menos favorecidos economicamente.
Portanto, o presente manual eletrônico funciona como um guia prático ao estagiário iniciante, contendo a operacionalização de alguns processos, cuja experiência nos mostra serem de grande demanda junto ao NPJ, bem como todo o material necessário durante o período de Estágio.
As palavras finais são de boas vindas, externando nossa vontade de que o estágio, ora oferecido, se constitua em elemento primordial ao desenvolvimento das técnicas da Ciência do Direito e ao desenvolvimento humano do estagiário, consolidando seus conhecimentos teóricos e, se possível, direcionando lhes para a escolha de sua carreira futura na seara Jurídica.
LISIANE GONÇALVES
Coordenadora do Núcleo de Prática Jurídica
Faculdade Estácio do Ceará
5
SUMÁRIO
REGULAMENTO DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA..............7
METODOLOGIA DE ATENDIMENTO............................................15
PROCEDIMENTO PARA ELABORAÇÃO DA PETIÇÃO..............17
CHECK LIST PARA ELABORAÇÃO DE PETIÇÕES...................19
ANEXOS I – DECLARAÇÕES.......................................................23
ANEXOS II – MODELOS DE PETIÇÕES.......................................44
6
Regulamento Interno do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Estácio do Ceará
DO NUCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA:
Art. 1º - A Coordenação do curso de Direito da Estácio do Ceará,
através do convênio entre a Defensoria Pública Geral do Estado e a Faculdade
Estácio do Ceará, por sua mantenedora, mantém Núcleo de Prática Jurídica - NPJ
com o objetivo de implementar a formação prático-profissional dos graduandos em
direito, assim como a assistência jurídica à comunidade carente de Fortaleza.
Art. 2º - O objetivo principal do NPJ Será prestar assistência jurídica
gratuita à comunidade considerada carente, na forma da lei e interpretação dos
tribunais, segundo a orientação do corpo docente do NPJ e da Defensora Pública
designada pela Defensoria Pública Geral do Estado.
Art 3º - Compõe a estrutura do NPJ:
I – Coordenação;
II – Professores Orientadores;
III – Auxiliar Administrativo;
IV – Estagiários.
Parágrafo único: Caberá a Defensoria Pública Geral do Estado, designar
Defensores Públicos, para assinatura das petições elaboradas pelos estagiários,
devendo ser decidido pela Coordenação do NPJ os dias de comparecimento dos
mesmos. .
Art 4º - O Corpo de Estagiários é composto de alunos do Curso de
Direito da Faculdade Estácio do Ceará que tenham cursado a cadeira de Processo
Civil (currículo 2005.2) ou Pratica sumulada I (currículo 20081) ou. conforme
7
dispuser o Estatuto da Faculdade, Regulamentos e Resoluções do MEC. e este
Regulamento Interno.
Art. 5º - São atribuições do coordenador do NPJ:
I – Organizar o funcionamento do núcleo, com todas as atividades a ele
inerentes e desempenhar outras atividades inerentes aos objetivos e finalidades do
NPJ.
II- Orientar, supervisionar e avaliar as atividades dos Professores
Orientadores quanto aos objetivos e finalidades do NPJ;
III- Analisar os requerimentos de alunos referentes a estagio ou a
qualquer atividade de responsabilidade do NPJ.
IV- Organizar as escalas de plantões dos estagiários, de modo
abrangente do horário de funcionamento do NPJ;
V- Supervisionar e avaliar as atividades dos estagiários, inclusive
verificando o cumprimento da carga horária atribuída e outras tarefas inerentes ao
estágio;
VI- Expedir, em conjunto com a Coordenação do Curso de Direito,
certificados de aproveitamento do estágio forense e carta de referência e louvor ao
estagiário, na forma prevista neste Regulamento Interno;
VII - Aplicar sanções aos estagiários conforme previstas neste
Regulamento Interno, com recurso para a Coordenação do Curso de Direito;
VIII - Propor a dispensa de Professor Orientador, fundamentadamente e
justificadamente requerer a contratação de Professor;
IX - Apresentar, ao final de cada semestre, relatório analítico de todas as
atividades do NPJ e o projeto para as atividades previstas para o semestre seguinte
à Coordenação do Curso de Direito.
X- Atestar a aprovação ou reprovação, por nota ou desempenho, dos
alunos matriculados no NPJ.
XI- Atuar, supletivamente, como Advogado Orientador, em caso de
ausência ou impossibilidade do referido profissional.
XII-Administrar as relações com as instituições conveniadas, com a OAB
estadual e com as suas subseções, onde houver.
8
§1º - O cargo de Coordenador de NPJ constitui cargo de livre nomeação
do Coordenador do Curso de direito, sendo exercido por prazo indeterminado sob
regime de trabalho estabelecido pela instituição de ensino.
Art. 6º - São atribuições dos professores orientadores:
I - Orientar e assistir os estagiários no atendimento à clientela assistida,
na elaboração de peças jurídicas;
II - Cumprir o horário de expediente e os plantões previamente fixados
pela Coordenação do NPJ;
III - Orientar para que os estagiários adotem comportamento ético na
relação com a clientela assistida e com o mundo sócio jurídico;
IV- Avaliar e conferir conceitos às tarefas desenvolvidas pelos
estagiários, observada a carga horária e o calendário fixado pela Coordenação do
NPJ;
V- Observar e fazer os estagiários observarem as normas deste
Regulamento Interno, das resoluções e portarias do MEC, e as disposições da Lei
nº 8906, de 04 de julho de 1994 e do Regulamento de Estágio de Prática Jurídica da
O.A.B., no que for aplicável ao estágio forense;
VI- Elaborar trabalhos práticos, transmitir instruções e ensinamentos aos
estagiários, objetivando um aprendizado dos aspectos gerais da profissão, inclusive
os éticos;
VII- Manter o controle do atendimento do prazo máximo de 10 (dez) dias
para a entrega de petições, respondendo, solidariamente, por eventual perda dos
mesmos prazos e podendo fixar prazos inferiores para casos especiais;
VIII - Adotar medidas destinadas à agilização dos procedimentos judiciais
de interesse da clientela assistida, pugnando para uma rápida prestação dos
serviços patrocinados pelo NPJ;
IX- Fiscalizar o recebimento e a guarda de documentos pertencentes à
clientela assistida e destinados a alicerçar pretensão em sede judicial;
X- Desempenhar outras atividades inerentes às suas atribuições, em
conformidade com as resoluções da Faculdade Estácio do Ceará e da Coordenação
do NPJ.
9
DO ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO
Art. 7º – O Estágio do NPJ é curricular e obrigatório aos alunos
regularmente matriculados no curso de direito, a partir do 7º período, nos termos do
artigo 7º da Resolução nº 9 de 29/09/2004 – CNE/MEC.
§ 1º – Para o aproveitamento do Estágio Curricular como Estágio
Profissional de advocacia, nos termos do artigo 9º, inciso II e §1º da Lei nº 8.906/94,
bem como para atuação efetiva em processos judiciais reais, o aluno deverá
inscrever-se nos quadros de estagiário junto à OAB.
§ 2º: Mesmo os alunos que se enquadram no rol do § 3° do artigo 9° da
Lei n° 8906/94 deverão participar das atividades desenvolvidas no Núcleo de Prática
Jurídica, em cumprimento ao estágio curricular obrigatório.
Art. 8º – O estágio curricular obrigatório vincula o estudante de Direito ao
NPJ como estagiário pelo período de 2 (dois) anos, para o cumprimento de uma
carga horária total de 300h, ao longo de 4 semestres consecutivos, com o
aproveitamento de, no mínimo, 75 horas por semestre, não cumulativas, de
atividades de prática jurídica.
§ 1º – É vedado o aproveitamento de horas excedentes de um semestre
para outro.
§ 2º – O cumprimento das 75 horas semestrais mínimas, a que se refere
o caput, se fará por meio da realização das atividades práticas.
Art. 9º - São atribuições dos estagiários:
I - Cumprir plantão semanal de duas horas em horário não conflitante
com tempos de aulas do Curso de Direito, segundo escala fixada pela Coordenação
do NPJ;
II – Comparecer, no mínimo, a 75% dos plantões semanais no NPJ.
10
III – Atender a comunidade, que busca os serviços do NPJ, e elaborar
peças jurídicas que o caso demandar, e assiná-las, após revisão, aprovação pelo
Professor Orientador e aposição de assinatura pelo Defensor Público;
IV - Desenvolver pesquisas doutrinárias e/ou jurisprudenciais
direcionadas ao caso concreto no qual esteja atuando;
VI – Zelar pelo material fornecido pelo NPJ e praticar tudo o que preciso
for para o fiel desempenho das atividades.
VII – Agir com urbanidade, ética e postura profissional nas atividades
inerentes ao estágio.
VIII – Trajar-se de forma compatível com a atuação profissional.
Art. 10 – É vedado ao estagiário do NPJ:
I – Tomar ciência nos autos do processo de quaisquer atos do juiz, no
caso da 12.ª Unidade do Juizado Especial.
II – Deixar-se intimar pessoalmente em quaisquer situações.
III – Assinar, isoladamente, qualquer petição, sem acompanhamento e
supervisão do Advogado Orientador responsável.
IV – Fazer carga dos autos sem a solicitação expressa do Advogado
Orientador responsável.
V – Fazer atendimentos a clientes sem a supervisão do Advogado
Orientador responsável.
VI – Receber importâncias ou remuneração de qualquer natureza, nem
compensação por serviços prestados aos assistidos.
VII – Entregar qualquer documento ao assistido sem prévia autorização
do Advogado Orientador responsável.
VIII – Indicar profissionais aos assistidos pelo Núcleo de Prática Jurídica.
Art. 11 – Poderão ser aplicadas aos estagiários as seguintes sanções:
I – Advertência oral.
II – Advertência escrita.
III – Suspensão por um período de estágio.
IV – Exclusão.
11
§ 1º – Caberá advertência oral no caso de impontualidade, ausência
injustificada e negligência relativa às atribuições do estagiário.
§ 2º – A advertência escrita será aplicada em caso de extravio de peças
processuais ou reincidência nas hipóteses do parágrafo anterior.
§ 3º – Será aplicada a suspensão, com perda da carga horária até então
atribuída, em caso de dupla reincidência de qualquer das hipóteses dos parágrafos
anteriores ou, nos casos em que, sem justo motivo, o estagiário perder prazo
processual, der causa a arquivamento de processo por falta de andamento, adotar
conduta antiética, desonrosa ou de desacato em atividade relacionada ou não ao
estágio ou se recusar, sem justificativa, a executar tarefas próprias de estágio
determinadas pelo Advogado Orientador ou pela Coordenação.
§ 4º – A exclusão será aplicada quando o estagiário reincidir em
quaisquer das hipóteses do parágrafo anterior ou no caso de desvio de clientela ou
obtenção de vantagem financeira, por prática de ilícito infamante e quando faltar 2
(duas) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas ao plantão regular, no mesmo
semestre de estágio.
§ 5º – As hipóteses que ensejarem exclusão serão comunicadas à OAB,
para efeito de cancelamento da inscrição como estagiário, bem como em abertura
de inquérito administrativo pela IES.
Art. 12 – As sanções serão aplicadas pela Coordenação do NPJ,
mediante a apresentação de relatório circunstanciado dos fatos que a ensejaram,
cabendo recurso à Coordenação do Curso, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a
partir da ciência do estagiário.
Art. 13º - São requisitos para inscrição no estágio:
I – ter cursado a cadeira de ; de Processo Civil (currículo 2005.2) ou
Pratica sumulada I (currículo 20081)
II – Estar regularmente matriculado no Curso de Direito da Faculdade
Estácio do Ceará;
III - No caso de o número de alunos matriculados exceder ao número de
vagas oferecidas:
12
IV - inscrever-se e prestar exame de seleção no período e nos termos
definidos em edital.
Art. 14 - Constituem atividades práticas do estágio:
I - elaboração, sob a supervisão dos Professores Orientadores, de peças
técnicas relativas a processos oficiais, no tempo do plantão ou não, mas sempre de
modo tempestivo, observado, ainda, eventual urgência;
II - elaboração de petições iniciais e atendimento a comunidade carente,
no tempo do plantão semanal.
Art. 15 - Ao estagiário que cumprir integralmente o estágio será conferido
certificado de conclusão, com histórico do total da carga horária e as datas de início
e término.
Art. 16 - A Coordenação do NPJ poderá conceder isenção semestral das
atividades de estágio no NPJ aos alunos que, mediante requerimento escrito e
instruído com prova documental, protocolado no primeiro mês do semestre letivo na
secretaria do NPJ:
I – Comprovarem aprovação em processo seletivo para atuação como
estagiário de Direito na Defensoria Pública, no Ministério Público, nas Procuradorias
Federais, Estaduais ou Municipais e Tribunais de Justiça ou Federais.
II – Comprovarem sua vinculação como estagiário de Direito a escritório
de advocacia conveniado com a OAB e com a IES.
III – Comprovarem atuação como estagiários de Direito em órgão público
ou privado conveniado com a IES para este fim.
§ 1°: Para aprovação no semestre de estágio serão necessárias, no
mínimo, 75 horas de atividades de estágio externo, devidamente comprovadas.
§ 2°: O pedido de isenção poderá ser renovado por até duas vezes,
sempre mediante requerimento acompanhado da comprovação de cumprimento da
carga horária mínima no período anterior.
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Art. 17 - Os casos omissos serão resolvidos, em conjunto, pela
Coordenação do NPJ do Curso de Direito da Faculdade Estácio do Ceará.
Art. 18 - Este Regulamento Interno do Núcleo de Prática Jurídica da
Faculdade Estácio do Ceará está em conformidade com o Regulamento Geral dos
Núcleos de Prática Jurídica do Grupo Estácio de Sá, e entra em vigor, nesta data,
sendo revogadas todas as disposições em contrário.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2013 .
Coordenação do Núcleo de Prática Jurídica
14
METODOLOGIA DE ATENDIMENTO
O Núcleo de Prática Jurídica tem como uma de suas atribuições o
atendimento jurídico aos necessitados, que é realizado pelos estudantes de
Direito regularmente matriculados nas disciplinas de Assistências Jurídicas e
Estágios Supervisionados, sob orientação direta um professor de Direito e de
um Defensor Público, responsável pelo encaminhamento da produção técnica
ao judiciário.
A organização do Núcleo de Prática Jurídica encontra-se
perfeitamente especificada no Regulamento Interno transcrito, sendo
interessante ressaltar certos pontos que são importantes ao bom atendimento e
funcionamento desta unidade de ensino.
Os alunos matriculados, ao ingressarem no Núcleo de Prática
Jurídica, terão seus horários organizados em plantão, devendo cumprir a carga
horária da disciplina, sob orientação do professor, informando de logo, que não
existe regime especial no NPJ.
O não comparecimento ao estágio implica em falta e a não entrega
da petição no prazo determinado é considerado falta grave, levando a
diminuição da nota objetiva em até 4(quatro) pontos, ressaltando ainda que
todas as atividades são monitoradas pelos professores orientadores e pela
Coordenação, que recebe diariamente os mapas de presenças, atendimento e
protocolo de petições.
Sempre é bom informar que o trabalho desenvolvido pelo Núcleo de
Prática Jurídica é de reconhecida importância não só as comunidades
carentes, mas principalmente ao aluno de Direito, que tem a possibilidade, ao
estagiar, de observar um enfoque interdisciplinar, aplicando à teoria apreendida
na sala de aula a realidade social.
O exercício do estágio configura-se em atendimento jurídico real,
tendo o estagiário a obrigação de realiza-lo observando o Princípio da
Dignidade da Pessoa Humana, oferecendo um atendimento humanizado ao
assistido, tratando-o com respeito, portanto seguindo esta regra, tem como
atribuições:
15
1) Atender com atenção e cortesia ao assistido;
2) Anotar os fatos relevantes;
3) Elaborar o diagnóstico para o caso e sugerir o procedimento
jurídico adequado;
4) Exigir os documentos necessários;
5) Conferir os documentos e separá-los para digitalização;
6) Preencher a ficha de atendimento e fornecer os dados para
cadastramento do caso, preocupando-se com a correta qualificação das partes
e com o endereço para comunicação e principalmente anotar o número de
telefone fixo ou celular do assistido;
7) Preencher a ficha de pedido de benefício à justiça gratuita e
requerer que o interessado firme seu contrato;
8) Apresentar ao professor a conclusão sobre o caso, sugerindo a
peça adequada;
9) Elaborar a peça jurídica;
10) Comunicar o interessado sobre a conclusão que o caso
demandar;
11) Notificar o interessado sobre a existência de interesse na lide,
caso não forneça os documentos necessários no prazo concedido;
12) Elaborar relatório ao Coordenador do Núcleo comunicando o
encaminhamento da petição ou arquivamento do feito, indicando, nesse caso,
os motivos (falta de elementos essenciais, desistência por parte do
interessado, outros motivos);
13) Realizar as avaliações exigidas pela disciplina nas datas
convencionadas pela Coordenação.
16
PROCEDIMENTO PARA ELABORAÇÃO DA PETIÇÃO
NOÇÕES GERAIS
O Estagiário para elaboração da petição, deverá saber manusear o
Código de Processo Civil aplicando as regras gerais cabíveis e identificando o
procedimento a ser usado, bem como reconhecer no caso concreto a área civil
pertinente ao caso (possessórias, obrigações, contrato, família, consumidor e
etc.), fazendo assim, a correta fundamentação jurídica do caso. Por isso, antes
de partir para o atendimento jurídico propriamente dito, o Estagiário deve
apresentar-se ao assistido e iniciar o diálogo ameno, atendendo assim, o nosso
compromisso com o Atendimento humanizado, dentro da consciência da
responsabilidade social que temos na nossa comunidade.
1 ANÁLISE DOS FATOS
Feitas as apresentações iniciais, o Estagiário deverá conduzir a
conversa com a finalidade de determinar se existe realmente um direito a ser
exercido pelo assistido, mediante uma ação judicial e começar a fazer a
sinopse do caso, colocando no histórico tudo que entenda ser importante para
elaboração da peça, não devendo esquecer nunca de:
-Fazer a qualificação completa do assistido, sendo de EXTREMA IMPORTÂNCIA: anotar o número do telefone, caso precise complementar as informações;- Anotar as datas referentes ao caso em questão;- Definir se é ao assistido que pertence à titularidade l;- No caso de menores púberes ou impúberes, se o assistido é o representante legal do mesmo;- Motivo pelo qual está sendo requerida a presente ação;- Boletim de Ocorrência, quando for o caso, e acompanhado do exame de corpo delito, quando necessário.
2 LEGISLAÇÃO
O Estagiário é obrigado a fundamentar o caso sob sua
responsabilidade, na legislação vigente específica ao caso, não devendo
17
generalizar, sob pena de esvaziar o direito do assistido. ,Portanto, deve lançar
mão para sua fundamentação das leis, dos Código de ritos e etc.
3 DOCUMENTOS
O Estagiário deve estar atento à documentação quando da
entrevista com o assistido, pois SÓ PODERA RECEBER A DOCUMENTAÇÃO
COMPLETA exigida para elaboração da ação:
Documentação Básica obrigatória para qualquer ação:- Cópia da carteira da identidade;- Cópia do CPF; e- Cópia da comprovação de residência; e- Procuração Defensoria.
Obs.: Após análise da documentação básica, deverá o Estagiário solicitar a documentação específica ao caso que esta sob exame, assim deverá solicitar a documentação, levando em consideração o seguinte:
Quando for casos de Direito de Família:- Cópia da Certidão de Casamento, - Cópia da Certidão Nascimento dos filhos. - Dos bens, se houver; e - Outros que se fizerem necessários, como declarações de terceiros.
Documentação sobre a causa:- Todos os documentos pertinentes ao problema, que possa comprovar o direito pleiteado, e ou os danos sofridos pela conduta da parte contrária. - Outros que se fizerem necessários (declarações diversas, em anexo)
Ação Litigiosa- Boletim de ocorrência se houver - laudo pericial: médico, cálculos, notas fiscais e etc- Rol de testemunhas
Ação Consensual- Ratificação- Termo de acordo,
18
Formulário Padrão de Providências para as Petições Iniciais
1
FORMATAÇÃO:(A) Times New Roman– Espaç:“1,5”–Tam:“12”– Parágrafo:2,5(inicio). CITAÇÕES: 4,0(recuo) e Letra “10”– indicando a fonte; (B) Quadro - Resolução da OEA; (C) TÓPICO - gratuidade da justiça; (D) Rol de documentos; (E) declaração de hipossuficiência preenchida; (F) assinatura a rogo (c\ assinatura de 2 testemunhas c\RG e CPF)
2
QUALIFICAÇÃO DAS PARTES: (A) Nacionalidade/Estado Civil/Profissão - CPF/CNPJ (Xerox ou Impressão do ‘site’ da Receita Federal); (B) endereços completos - residência e/ou trabalho – com CEP [site: Correios ou Google Maps ou ligar para 3112-4144]; caso inexistente destacar em tópico específico a ausência de sua indicação;(C) TELEFONE;
3 NARRATIVA DOS FATOS: (A) Clareza; (B) Coerência; (C) Seqüência Lógica - (começo, meio e fim), (D) Evitar repetições excessivas de palavras (E) Correta aplicação das regras de língua portuguesa;
4 FUNDAMENTAÇÃO: (A) Legislação aplicável; (B) doutrina; (C) Jurisprudência – (preferencialmente STF, STJ e TJCE)
5 JUÍZO COMPETENTE (regras dos art. 86 a 100 CPC)
6DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA: Usar a Súmula 235 do STJ nos casos de processos julgados.
7TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA: (A) artigo 1211-A e seguintes do CPC – idoso e portador de doença grave; (B) anotar em destaque na primeira página da petição; (C) formular pedido de tramitação prioritária.
8Representação/Assistência dos assistidos menores na qualificação da petição (art. 8.º, CPC e arts. 3.º e 4.º, CC).
9Pedido de reconhecimento da gratuidade da justiça - Art. 5º LXXIV CF/88 - Art. 2º §2º Lei Compl. Estad. nº 06/97
10Pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA (Art. 273 e segs. CPC), se for o caso. Tratando-se de feito que envolva relação de consumo requerer a tutela específica – Art. 84 do CDC.
11 Pedido de citação (art. 282, VII, CPC) sempre por mandado e requerendo os benefícios do §2° do art.172 do CPC;
12 Pedido de inversão do ônus da prova (CDC Art. 6º, VIII) a ser apreciado até o saneamento do feito (dir. consumidor).
13
Pedido de intimação do Ministério Público Estadual – se for o caso-: (A) arts. 82, 83, c/c 246, CPC (dir. família\interdição\usucapião);(B) arts. 51, § 4.º, 92 do CDC (dir. consumidor), (C) art. 201, 202 c/c 204 ECA (guarda\adoção), (C) art.s 75 c/c 77 do Est. Idoso (maior de 60 anos), (D) art. 5º Lei n.º 7.853/1.989 (portador de deficiência).
14Pedido de JULGAMENTO PROCEDENTE da ação coerente com os fundamentos de fato e de direito na ordem cronológica que ocorrerão no feito”;.
15 Pedido de expedição de mandados de averbação com expressa indicação de dispensa de cobrança de taxas e emolumentos cartorários em virtude do reconhecimento\deferimento da gratuidade judiciária pelo juízo.
16 Pedido de condenação de verbas de sucumbência (honorários -fixados em 20% do valor da causa\condenação) em favor da DPGE (art.3.º, III, da Lei n.º 13.180/2.001) e depositados na conta n.º 2.1740-9, Agência n.º 0008-6, Banco do
19
Brasil.
17PROVAS: (A) Detalhar no pedido de provas que se pretende produzir - arts. 282, VI, c/c 332, 342, 355, 364, 420, 440, CPC ou (B) Retirar o pedido de provas e rol de testemunhas - ausência de fase probatória – Ex. Homologação, Exec. Alimentos.
18 Valor da causa (Arts. 258 a 260, CPC).
19
(A) Anexar o ROL DE TESTEMUNHAS, no máximo 3, endereço completo, inclusive CEP específico; (B) Caso a parte não apresente na inicial, juntar Declaração fazendo constar que esta ficou ciente que deverá apresentá-lo na primeira oportunidade, procurando o Defensor Público que atua na vara (arts. 400, 407, CPC).
20ACORDOS: (A) atentar para legitimidade das partes; (B) SEMPRE pedir designação de audiência de ratificação; (C) orientar as partes a procurar atendimento da DPGE no Fórum dentro de prazo razoável para acompanhar o processo.
21
ALIMENTOS: Lei n.º 5.478/1.968 (A) Requerer os alimentos provisórios, e estabelecer a forma e o dia do pagamento (mediante recibo, depósito em conta [Informar de logo ou requerer abertura por ordem do juízo] e/ou desconto em folha); (B) Pedir que os provisórios sejam ao final convertidos em definitivos, também requerendo venha a incidir percentual sobre as vantagens salariais, com exceção dos descontos legais; (C) Informar o valor dos alimentos em percentual (%), indexando ao atual salário do requerido e/ou ao salário mínimo vigente; (D) Informar quanto ganha o alimentante: Art. 2.º, LA (Fazer pedido de Ofício ao empregador conforme arts. 5.º, § 7.º c/c 20, LA e suas cominações sancionatórias dos arts. 21, 22 );
22
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE: * Lei n.º 8.560/1.992 (Lei da Investigação de Paternidade - LIP): (A) Pedir Alimentos retroativos à data da citação conforme art. 7.º, LIP c/c art. 13, § 2.º, LA e Súmula n.º 277, STJ; (B) Se possível, fazer constar na inicial os nomes dos avós paternos.
23
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS: (A) Anexar o título judicial; (B) NÃO mesclar os procedimentos; (C) Verificar a adequação do rito, se com base no art 733 (Súmula 309, STJ), ou art. 732 (pedir penhora conforme art. 652 e ss. c/c penhora on line com base no art. 655-A), todos do CPC;
24
DIVÓRCIO: LEI n.º 6.515/1.977 (Lei do Divórcio – Ldi – o que for compatível com a emenda 66 da CF)/CF Art. 226, §6º; ARTIGOS 1.120 e SEGUINTES, CPC; (A) Especificar no pedido as demais matérias envolvidas (Guarda; Alimentos; Regulamentação de visitas; Partilha de bens {1.581, CC} e (B) Retorno ao nome de solteira [Pedir Ofício ao Cartório para averbações necessárias ).
25
GUARDA – Colocação em família substituta – Fundamentação (ver arts. 33 a 35 ECA – Procedimento: Arts. 165 a 170 ECA): (A) Litigiosa: É ajuizada em favor do(a) menor e em face do(a)(s) requerido(a)(s) (pais do(s) menor(es)); (B) Se consensual: art.166, §§.. ECA, é ajuizada em favor do(a) menor, – anexar Declaração(ões) de concordância do(s) pai/mãe (pais) biológicos; Ouvida do menor maior de 12 anos – § 2º, Art. 28, ECA; requerer intimação dos pais para conformar a concordância perante a autoridade judicial (§ 1º, Art. 166 ECA); (C) Em antecipação de tutela formular pedido de Guarda provisória sob termo de compromisso; e 32 c/c 170, ECA; (D) Anexar Atestado(s) de idoneidade moral por 2(duas) testemunhas; e) Certidões negativas das Polícias e das Justiças;
26
INTERDIÇÃO: (A) Fundamentação: Arts. 3.º, II, III, 1767 e ss., CC e arts. 1.177 e ss., CPC; art. 44, ECA c/c art. 1.620, CC; (B) Pedido de antecipação de tutela para interdição provisória com nomeação de curador(a) provisório, para representação,
20
sobretudo no órgão previdenciário, para receber os proventos, de nítido caráter alimentar; (C) Pedido de citação para interrogatório do interditando(a) (art. 1.181, CPC); (D) Pedido de - decorrido o prazo legal do art. 1.182, CPC – nomeação do perito competente para realização de exame médico-pericial no interditando(a) com determinação de elaboração do respectivo laudo; (E) Pedido de Decretação de sentença de interdição com respectiva nomeção de Curador(a), bem como determinação deste(a) último(a) para prestar o compromisso legal do art. 1.187, CPC; (F) Pedido de especialização da hipoteca legal (art. 1.188, CPC); ou sua dispensa nos termos do art. 1.190, CPC; (G) Pedido de expedição do competente mandado de averbação para registro da sentença (art. 94, n.º 6º, LRP), bem como publicação de editais conforme art. 1.184, CPC, constando os nomes de interditado(a) e curador(a); (H) Declaração(ões) de concordância dos demais parentes com o ajuizamento da ação pelo(a)(s) Autor(a)(es)
27
ADOÇÃO: (A) Fundamentação: Arts. 39 a 52, vide tb Arts. 165 a 170 ECA; Lei nº 12.010/09 – (B) Se consensual–art.166, §1.º, ECA e Declaração(ões) de concordância do(s) pai/mãe (pais) biológicos; c) Se Litigiosa: É ajuizada em favor do(a) menor e em face do(a) requerido(a) – (pais biológicos); Consentimento do adotando maior de 12 anos – § 2º 45 ECA; requerer intimação dos pais para conformar a concordância perante a autoridade judicial (§ 1º, Art. 166 ECA); (D) Dentre os documentos, solicitar: (d.1) Comprovante de renda; (d.2) Atestados de sanidade física e mental; (d.3) Anexar Certidões negativas das Polícias e das Justiças; (d.4) certidão negativa de distribuição
28
LAVRATURA DE REGISTRO DE ÓBITO:(A) Art. 5.º, LXXVI, CF/1.988 e Art. 77 e ss., Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos - LRP); (B) Observar se todos os documentos estão autenticados; (C) Observar se constam as informações do art. 80, LRP; (D) Anexar Declaração do cemitério autenticada; (E) Anexar Declaração de óbito original/autenticada.
29
ALVARÁ: Lei n.º 6.858/1.980, Decreto n.º 85.845/1.981 - arts. 1.º, p.ú., V, 2.º, p.ú., 3.º, 4.º, Anexo -, S. 161, STJ; (A) Juntar Declaração do(a)(s) autor(a)(es) afirmando que não há outros bens a inventariar além dos já indicados; e que não há outros herdeiros além dos já habilitados; (B) Juntar Declaração de concordância dos demais herdeiros com o ajuizamento da ação pelo(a)(s) Autor(a)(es);
30
USUCAPIÃO: Especificar o tipo de usucapião no nome da ação; fundamentar: CF, CC, CPC, e Súmulas: (A) Atentar ao litisconsórcio ou outorga do cônjuge, se a ação é postulada por/em face de pessoas casadas; (B) Pedir citação dos confinantes e respectivos consortes, verificar se os confinantes residem no endereço constante no memorial descritivo; requerendo que tudo seja diligenciado e certificado pelo Oficial de Justiça; (C) Anexar Certidões expedidas pelos 6 Cartórios de Registros de Imóveis, atentando para necessidade de constar se o imóvel (não)é registrado/matriculado, e sendo, a qualificação completa do respectivo proprietário; c.1) Usucapião Especial: Constar nas certidões a (in)existência de bens imóveis em nome do(s) Autor(a)(es) registrado no cartório, e a dimensão do imóvel usucapiendo; (D) No pedido requerer a expedição de mandado de registro do imóvel usucapiendo ao oficial de registro do cartório de registro de imóveis competente, fazendo-se constar no mandado que o(a) autor(a) é beneficiário(a) da justiça gratuita.
21
31
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO: Art. 406, CC; Súmulas n.ºs 93, STJ(art. 5.º, DL n.º 413/1.969 e DL n.º 167/1.967); Súmulas n.ºs 121, 596, STF; ADIN n.º 2591- STF, ADIN n.º 04; Decreto n.º 22.626/1.933; Lei n.º 9.298/1.996; Falta de Autorização da CMN para prática de juros acima do limite legal; Cláusula-mandato é nula – 51, VIII, CDC; [arts. 4.º, 17, Lei n.º 4.595/1.964; x REVOGAÇÃO (CMN nao pode por ato administrativo de carater normativo legislar sobre matéria exclusiva do CN – Limitar não é liberar) x; Arts. 22, VI, VII(Compet União legis sist monetário nacional e política de crédito), 48, XIII(Compet exclusiva do CN legis sobre matéria financeira, cambial, monetária, instituições financeiras e suas operações), 68, § 1.º, e art. 25, DCT(proíbe delegação), CF/1.988] – STJ: (A) A CAPITALIZAÇÃO É LEGAL SE FOR EXPRESSAMENTE PACTUADA, daí o cuidado com as expressões que signifiquem pacto, consenso, etc. O correto é inserir o termo aderir/adesão; A cobrança de qualquer consectário ilegal, incluído aqui a capitalização não pactuada, afasta a mora; (a.1) As ações de consignação em pagamento ADMITEM ampla discussão do débito, inclusive com o afastamento das cláusulas nulas de pleno direito, daí a possibilidade de cumular pedido de consignação nas revisionais quando escolhido o rito ordinário; (a.2) O STJ não tem recebido muito bem a pretensão de pagamento com a taxa selic nos cartões de crédito. (a.3) Prevalece o entendimento dos juros além de 12% ao ano, quando pactuados. Porém, acata a abusividade daqueles pactuados acima de 12% ao ano, quando demonstrado que os juros aplicados são discrepantes em relação à taxa média de mercado. (a.3) Demonstrado que inexiste no contrato taxa efetivamente pactuada, admite o retorno da taxa de 12% ao ano; (B) Inserir memorial descritivo da dívida mês a mês. (C) Ordenar os documentos anexados (arts. 283 e 396, CPC); (D) Argumentos das abusividades: Banco tem “ excesso de garantias”:(d.1) Alienação fiduciária do bem (busca e apreensão); (d.2) Título de crédito como caução; (d.3) Vantagem exagerada (hiperssuficiência técnica, jurídica e econômico-financeira); (d.4) Não devendo prevalecer o argumento das altas taxas de juros em razão de inadimplência. (E) Pedidos: Na frase introdutória dos pedidos, fundamentar em destaque com a REDAÇÃO do art. 47, CDC; (e.1) Preliminarmente, pedir declaração da inversão do ônus da prova (6.º, VIII, CDC); por decisão interlocutória, sob pena de tornar essa medida inócua. (Redigir esse trecho em NEGRITO, MAIÚSCULO, e SUBLINHADO); (e.2) Prejudicialmente, pedir para determinar exibição, ao momento da contestação, planilha de débito nos termos dos arts. 52, I a IV, CDC; e art. 5.º, p.ú., MP n.º 2.170-36/2.001 (REsp 39084 / SP), sob pena de PRECLUSÃO; (Redigir esse trecho em NEGRITO, MAIÚSCULO, e SUBLINHADO); (e.3) Pedir a nulidade das cláusulas consideradas nulas de pleno direito, o afastamento da prática abusiva de capitalização não pactuada e da cobrança abusiva de consectários ilegais [EM TODOS OS CASOS, INDICAR EXPRESSAMENTE A(S) CLÁUSULA(S) QUE SE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE] e, a depender do caso, pedir a repetição do indébito (art. 42, CDC) com a devolução ou a compensação dos valores que foram pagos a maior; (e.4) No protesto de provas pedir, especificamente, que as cláusulas que estabelecem encargos, juros e sua capitalização, sejam analisadas, notadamente, à luz dos §§ 3.º, 4.º, art. 54, CDC; e também requerer perícia; (e.5) O valor da causa, segundo entendimento do STJ deve corresponder o proveito econômico que o acionante terá com a ação.
ANEXOS I - DECLARAÇÕES
ANUÊNCIA PEDIDO DE INTERDIÇÃO.....................................................................................24
22
DECLARAÇÃO ANUÊNCIA ADOÇÃO.......................................................................................25
DECLARAÇÃO ANUÊNCIA ALVARÁ........................................................................................26
DECLARAÇÃO ANUÊNCIA DE ARROLAMENTO DE BENS....................................................27
DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA INVENTARIO...........................................................................28
DECLARAÇÃO DE BENS E HERDEIROS.................................................................................29
DECLARAÇÃO DE GUARDA.....................................................................................................30
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA..................................................................................31
DECLARAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE CURATELA...............................................................32
DECLARAÇÃO FALTA DE TESTEMUNHA...............................................................................33
DECLARAÇÃO IDONEIDADE MORAL......................................................................................34
DECLARAÇÃO INVENTÁRIO NEGATIVO.................................................................................35
DECLARAÇÃO PEDIDO GUARDA............................................................................................36
DECLARAÇÃO ÚNICO HERDEIRO..........................................................................................37
NOTIFICAÇÃO PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA EXTRAJUDICIAL.....................38
PROCURAÇÃO DEFENSORIA..................................................................................................39
ROL DE TESTEMUNHAS..........................................................................................................40
ROL DOS CONFINANTES.........................................................................................................41
TERMO DE COMPROMISSO DE ENTREGA DE ROL TESTEMUNHAL..................................42
TERMO DE RATIFICAÇÃO DE ACORDO.................................................................................43
23
DECLARAÇÃO
FULANO DE TAL, Declaro(amos) para os devidos fins de Direto, especialmente para fazer prova junto ao Poder Judiciário, que em nada me(nos) oponho(mos) ao pedido de INTERDIÇÃO DE SICRANO, REQUERIDO nome do seu parente - (indicar se é filho, irmão etc). CONCORDO(AMOS) ainda que o mesmo seja o(a) seu(sua) CURADOR(A).
_________, _______ de _________________ de ____.
OBS.: RECONHECER FIRMA EM CARTÓRIO
24Faculdade Estácio do Ceará – FIC
Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156
DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA
EU(NOS),_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ pais biológicos, Declaro(amos), para devidos fins de Direto, especialmente para fazer prova junto ao processo judicial de ADOÇÃO, que nada me(nos) oponho (mos) ao pedido de_____________________________________para adoção da menor impúbere ________________________________________________________nascida em_____/_________/___e que CONCORDO(AMOS) SEM NENHUM CONSTRANGIMENTO COM O PEDIDO, já que desde seu nascimento a menor mora com os requerentes e que tem a menor convivido com eles desde então tendo eles um afeto paterno-filial com a mesma.
____________________, _______ de _________________ de ____.
OBS.: RECONHECER FIRMA EM CARTÓRIO
25Faculdade Estácio do Ceará – FIC
Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156
D E C L A R A Ç Ã O
Declaro como herdeiro(a) de _______________________________________,
para os devidos fins de Direito, especialmente para fazer prova junto a
processo judicial, que CONCORDO plenamente com o pedido de ALVARÁ
JUDICIAL, a ser ajuizado por _____________________, para que o mesmo
receba os recursos existentes em conta poupança de nº 14874-8 , da Caixa
Econômica Federal, agência 0926; conta poupança 4580-9, da Caixa
Econômica Federal, agência 0926, e também o penhor de código de
identificação 0926-213-00013064-7, número da guia 0926.20080819.000103-5
e contrato 0929.213.00031275.3.
Fortaleza – Ce, ___de ______________________ de _________ .
___________________________________Marcelo Vieira Pessoa
___________________________________Marcelino Vieira Pessoa
___________________________________Maria Rizonha Dias De Moares
___________________________________Michellyne Vieira Pessoa
26Faculdade Estácio do Ceará – FIC
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DECLARAÇÃO
DECLARO como herdeiro de______________________________________________
_______________________________________________ para os devidos fins de Direito,
especialmente para fazer prova junto ao processo de ARROLAMENTO DE BENS, que
CONCORDO PLENAMENTE com o pedido a ser ajuizado por
________________________________________________________________________.
DECLARO, outrossim, que estou ciente de todas as conseqüências advindas com a
concessão do presente pedido.
Coloco-me, finalmente, à inteira disposição desse r. Juízo, para quaisquer
esclarecimentos que, porventura, sejam necessários.
___________________________, _________de __________________de _________
___________________________________________________________________________
OBS.: RECONHECER A FIRMA EM CARTÓRIO.
27Faculdade Estácio do Ceará – FIC
Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156
DECLARAÇÃO
DECLARO como herdeiro de______________________________________________
_______________________________________________ para os devidos fins de Direito,
especialmente para fazer prova junto ao processo de abertura de inventário, que CONCORDO
PLENAMENTE com o PEDIDO DE INVENTÁRIO a ser ajuizado por
________________________________________________________________________.DEC
LARO, outrossim, que estou ciente de todas as conseqüências advindas com a concessão do
presente pedido.
Coloco-me, finalmente, à inteira disposição desse r. Juízo, para quaisquer
esclarecimentos que, porventura, sejam necessários.
___________________________, _________de __________________de _________
___________________________________________________________________________
OBS.: RECONHECER A FIRMA EM CARTÓRIO.
28Faculdade Estácio do Ceará – FIC
Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156
DECLARAÇÃO DE BENS E HERDEIROS
Eu, _________________________________________________
DECLARO, para os devidos fins de direito e sob as penalidades legais
que o de cujus
__________________________________________________________
_____________ não deixou outros herdeiros, além dos já habilitados nos
autos, bem como, não há outros bens a inventariar.
Fortaleza-CE, _________ de __________ de ________
_______________________________________________
TESTEMUNHAS:
_____________________________________________________
_____________________________________________________
OBS.: RECONHER A FIRMA EM CARTÓRIO
29Faculdade Estácio do Ceará – FIC
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DECLARAÇÃO DE GUARDA
EU,__________________________________________________
__________________________________________________________
__________________________________________________________
__________________________________, residente e domiciliado(a) na
__________________________________________________________
__________________________________________________________
______, DECLARO, na qualidade de ________________________
do(a) menor
__________________________________________________________
____,e para os fins de direito, especialmente para fazer prova junto a
processo judicial, que CONCORDO plenamente com o pedido de
GUARDA JUDICIAL a ser ajuizado por
________________________________________________ em favor
do(a) menor acima mencionado(a). DECLARO, outrossim, que estou
ciente de todas as consequências jurídicas advindas da concessão da
guarda a que estou anuindo.
Fortaleza-CE, ____de __________ de 20___.
________________________________
DECLARANTE
OBS.: RECONHER A FIRMA EM CARTÓRIO
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DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
Eu,_______________________________________________________
_______________________________________________________________
__________________________________________________, residente e
domiciliado(a) na
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
________________________________, fone _________________, desejando
obter os benefícios da “Justiça Gratuita” e “ Assistência Jurídica Integral e
Gratuita” a ser prestada pela Defensoria Pública, DECLARO, nos termos dos
Arts. 1º e 4º da Lei Nº 1.060/50, Art. 1º da Lei Nº 7.115/83, Art. 5º, LXXIV da
CF/88 e Art. 2º, § 1º, da Lei Complementar Estadual Nº 06/1997, e sob as
penas da lei, que não possuo recursos suficientes para arcar com o pagamento
de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e
da família.
Fortaleza-CE, ____ de _____________ de 20____.
_______________________________
DECLARANTE
31Faculdade Estácio do Ceará – FIC
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DECLARAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE CURATELA
Declaramos que o(a) senhor(a)
_______________________________, ___________________, Cédula
de Identidade Nº____________________, expedida pela ______, deu
entrada no protocolo deste órgão de atuação da Defensoria Pública,
Tombo Nº_________, com pedido de INTERDIÇÃO JUDICIAL
(CURATELA) do(a) senhor(a)
__________________________________________________, portador
da Cédula de Identidade Nº_______________________, expedida pela
_________________________.
Fortaleza-CE, ____de __________ de 20____.
____________________________
Defensor(a) Público(a)
32Faculdade Estácio do Ceará – FIC
Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156
Fortaleza, 20 de abril de 2011
DECLARAÇÃO
MARIA REJANE GALVÃO DE ALMEIDA, Brasileira,
Solteira, Inscrita no Cadastro Nacional de Pessoal Física sob o nº.
008-282833-46 e Registro Geral nº. 2001010429440 DECLARO
que não tenho nenhuma testemunha para fazer parte da Ação de
Danos Morais. DECLARO ainda, que ao comparecer ao Núcleo de
Prática Jurídica fui informado da necessidade do Rol de
Testemunhas para comprovar minhas alegações.
Atenciosamente,
MARIA REJANE GALVÃO DE ALMEIDA CPF. 008-282833-46
33Faculdade Estácio do Ceará – FIC
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DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE MORAL
Eu__________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________declaro
para os devidos fins de Direito, inclusive para fazer prova em juízo, no processo
________________________________que conheço _________________________________
___________________________________________________________________________
sendo a mesma pessoa idônea de conduta ilibada, nada sabendo até o momento de nenhum
fato que desabone sua conduta.
Fortaleza, _____ de _______________de________
Ass:_____________________________________________________
RG:______________________________________________________
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DECLARAÇÃO
Declaramos, para os devidos fins de direito, especialmente para fazer prova junto ao processo de abertura de inventário negativo, que CONCORDAMOS PLENAMENTE com o PEDIDO a ser ajuizado por _________________________________________inclusive que seja a mesma aceita por esse juízo como inventariante, bem como renunciamos os valores do seguro do GBOEX – Previdência Privada, para que estes valores sejam entregues à requerente, tendo em vista a idade avançada da nossa genitora
DECLARAMOS, outrossim, que estamos cientes de todas as conseqüências advindas com a concessão do presente pedido.
Colocamo-nos, finalmente, à inteira disposição r. Juízo, para quaisquer esclarecimentos que, porventura, sejam necessários.
__________________, _______, de _____ de ____________.
OBS.: RECONHECER A FIRMA EM CARTÓRIO
35Faculdade Estácio do Ceará – FIC
Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156
DECLARAÇÃO
Declaro(amos), para os devidos fins de Direito, especialmente para fazer prova
junto ao processo judicial, que CONCORDO(AMOS) PLENAMENTE com o
PEDIDO DE GUARDA JUDICIAL a ser ajuizado por
_______________________________________________________________
_______________________________ em favor de
_______________________________________________________________
DECLARO(AMOS), outrossim, que estou(amos) ciente(s) de toda(s) a(s)
conseqüência(s) advinda(s) com a concessão da presente GUARDA.
Coloco-me (Colocamo-nos), finalmente, à inteira disposição desse r. Juízo,
para quaisquer esclarecimentos que, porventura, seja necessário.
Fortaleza-Ce, ______ de ________________ de 2006.
RECONHECER FIRMA EM CARTÓRIO
36Faculdade Estácio do Ceará – FIC
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D E C L A R A Ç Ã O
Declaro como única (o) herdeira (o), para os devidos fins de Direito,
especialmente para fazer prova junto a processo judicial de Alvará Judicial e
que __________________________________________________ não deixou
nenhum outro herdeiro (a) e qualquer (quaisquer) bem (bens) a inventariar.
_______________, ______de _________________ de _____
OBS: RECONHECER A FIRMA EM CARTÓRIO
37Faculdade Estácio do Ceará – FIC
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NOTIFICAÇÃO PARA COMPARECIMENTO EM
AUDIÊNCIA
TOMBO Nº ___/12.1
Fortaleza-ce, 01 de março de 2012.
A SENHORA
RAFAELA FERREIRA DE CASTRO
A Defensoria Pública do Estado do Ceará, no desempenho de suas
atribuições institucionais, e com o fim de promover extrajudicialmente a
conciliação entre as partes em conflito de interesses, nos termos do inciso I, do
Art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 06, de 28/04/1997, NOTIFICA Vossa
Senhoria a comparecer ao órgão de atuação da Defensoria Pública, Núcleo de
Práticas Jurídicas da Faculdade Estácio do Ceará, situada na Rua Visconde de
Mauá, 1940, bloco G, Térreo, no dia 07 de março de 2012, quinta-feira, às
15:30 hrs, a fim de tratar de assuntos relacionados à solicitação formulada por
DANIEL IDELFONSO PEREIRA. Fica Vossa Senhoria advertida que o não
comparecimento à audiência acima apontada ensejará a adoção das medidas
judiciais necessárias à preservação dos direitos do reclamante.
Atenciosamente,
LISIANE GONÇALVES
Defensora Pública
OBSERVAÇÃO:* Trazer comprovante de residência, CPF e RG.
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_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_____________________________________________________residente(s)
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
___________com o(s) encargo(s) de
___________________________________________percebendo a
importância mensal de R$
_________________________(_________________
_____________________________) não podendo arcar com taxas,
emolumentos, depósitos judiciais, custas, honorários ou outra(s) cobrança(s)
de qualquer tipo ou natureza sem prejuízo de seu sustente e de sua família,
declara(m) ser(em) pobre(s) na forma da lei, assumindo inteira
responsabilidade, desejando ingressar em juízo com
________________________________________________________
requer(em) os benefícios da Justiça Gratuita, com esteio na Lei Complementar
n° 06/1997, habilitando a Defensoria Pública Estadual, por meio de seus
membros, a quem concede(m) poderes com cláusula “ad judicia”, podendo
confessar, transigir, desistir, receber, dar quitação, firmar compromisso, etc.
Nestes termos, pede(m) e espera(m) deferimento.
Fortaleza, ______ de ____________de __________
_______________________________________________________________
39Faculdade Estácio do Ceará – FIC
Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156
ROL DE TESTEMUNHAS1. NOME: ______________________________________________________
ENDEREÇO: ___________________________________________________
BAIRRO: _______________________________________________________
CEP: ___________________________________________________________
ESTADO CIVIL: __________________________________________________
PROFISSÃO: ___________________________________________________
2. NOME: ______________________________________________________
ENDEREÇO: ___________________________________________________
BAIRRO: _______________________________________________________
CEP: ___________________________________________________________
ESTADO CIVIL: __________________________________________________
PROFISSÃO: ___________________________________________________
3. NOME: ______________________________________________________
ENDEREÇO: ___________________________________________________
BAIRRO: _______________________________________________________
CEP: ___________________________________________________________
ESTADO CIVIL: __________________________________________________
PROFISSÃO: ___________________________________________________
____/____/____
ATENÇÃO: NÃO É PRECISO TRAZER AS TESTEMUNHAS À DEFENSORIA
PÚBLICA, SOMENTE OS DADOS INDICADOS ACIMA.
40Faculdade Estácio do Ceará – FIC
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ROL DOS CONFINANTES
1) NOME: _________________________________________________________
ENDEREÇO: ____________________________________________________
BAIRRO: _______________________________________________________
CEP: __________________________________________________________
ESTADO CIVIL: _________________________________________________
PROFISSÃO: ____________________________________________________
2) NOME: _________________________________________________________
ENDEREÇO: ____________________________________________________
BAIRRO: _______________________________________________________
CEP: __________________________________________________________
ESTADO CIVIL: _________________________________________________
PROFISSÃO: ____________________________________________________
3) NOME: _________________________________________________________
ENDEREÇO: ____________________________________________________
BAIRRO: _______________________________________________________
CEP: __________________________________________________________
ESTADO CIVIL: _________________________________________________
PROFISSÃO: ____________________________________________________
___/___/___
OBS: NÃO É PRECISO TRAZER AS TESTEMUNHAS À DEFENSORIA PÚBLICA, SOMENTE OS DADOS ACIMA INDICADOS.
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TERMO DE COMPROMISSO DE ENTREGA DE ROL
TESTEMUNHAL
EU,__________________________________________________
__________________________________________________________
__________________________________________________________
___________________________________________________,
residente e domiciliado(a) na
__________________________________________________________
__________________________________________________________
__________________________________________________________
____________,assumo, perante a Defensoria Pública do Estado do
Ceará, o compromisso de apresentar em juízo o ROL DE
TESTEMUNHAS. Declaro ter sido advertido das conseqüências
processuais decorrentes da não apresentação do rol testemunhal no
prazo legal, pelo que assumo inteira responsabilidade por eventual
descumprimento da obrigação que ora assumo.
Fortaleza-CE, ____de __________ de 20____.
___________________________________________
DECLARANTE
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EXCELENTÍSSIMO(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ____ª VARA DE
FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA-CE
TERMO DE RATIFICAÇÃO DE ACORDO
Aos ____ ( _____________________________) dias do mês de _________________ do ano de 20___, nesta cidade de Fortaleza-CE, compareceram _______________________________________________ e ______________________________________________ , já devidamente qualificados, perante esta DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO, que no uso das suas funções institucionais que lhe são atribuídas pelo art. 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 80, de 12/01/1994, indicou o(a) Defensor(a) Público(a), abaixo assinado, que conciliaram as partes acima mencionadas, e convalidaram o ACORDO firmado entre ambas, cujo teor segue em petição separada e assinada pelos interessados, o(a) Defensor(a) Público(a), fazendo parte integrante do presente Termo.
Nada mais havendo a contar, encerrou-se este termo, que lido, juntamente com o requerimento do ACORDO, e achado conforme, foi devidamente assinado.
_______________________________ DEFENSOR(A) PÚBLICO(A)
_______________________ ______________________PRIMEIRO ACORDANTE SEGUNDO ACORDANTE
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ANEXOS II – MODELOS DE PETIÇÕES
ABERTURA E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO.................................................................47
ADOÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.......................................................53
ALIMENTOS .............................................................................................................................. 68
ALVARÁ JUDICIAL.................................................................................................................... 74
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS
MATERIAIS................................................................................................................................ 79
ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E RESSARCIMENTO DE DÉBITO
INDEVIDO.................................................................................................................................. 86
ANULAÇÃO DE DÉBITO CC CANCELAMENTO DE PROTESTO E REPARAÇÃO DE DANOS
................................................................................................................................................... 94
ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL................................................................................105
ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL TARDIO..................................................................109
ASSENTAMENTO TARDIO DE ÓBITO...................................................................................115
COBRANÇA............................................................................................................................. 120
COBRANÇA DE ALUGUEL......................................................................................................128
COBRANÇA DE CONDOMÍNIO – RITO SUMÁRIO................................................................133
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO........................................................................................142
CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO....................................................153
CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL DIVÓRCIO CONSENSUAL........................160
DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. .164
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO CC REPARAÇÃO DE
DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA........................................172
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CC PEDIDO DE RESTITUIÇÃO..................................193
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CC COBRANÇA...................................................206
DIVÓRCIO CONSENSUAL......................................................................................................212
DIVÓRCIO LITIGIOSO.............................................................................................................217
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (ART. 732, CPC)......................................................................224
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (ART. 733, CPC)......................................................................230
GUARDA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.....................................................237
GUARDA JUDICIAL ................................................................................................................248
GUARDA JUDICIAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA....................................253
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE ALIMENTOS..................................................................262
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE ALIMENTOS E DE GUARDA.........................................270
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL............................................274
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE GUARDA, VISITA E ALIMENTOS..................................280
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE....................284
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HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.................292
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL................................................................................................................................. 299
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARA DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA
DE BENS.................................................................................................................................. 306
IMISSÃO DE POSSE...............................................................................................................314
IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA..................................320
INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS...............................................................329
INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA..............................................346
INVENTÁRIO............................................................................................................................ 354
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CC ALIMENTOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA.................................................................................................................................... 364
MANUTENÇÃO DE POSSE.....................................................................................................377
MONITÓRIA............................................................................................................................. 386
NEGATÓRIA DE PATERNIDADE CC ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO
................................................................................................................................................. 392
OBRIGAÇÃO DE FAZER.........................................................................................................398
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/ DANOS MORAIS....................408
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS............430
ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA................................................438
RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE...............................................................................449
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.............460
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.................................................................468
RESCISÃO CONTRATUAL CC DANOS MORAIS...................................................................482
RESCISÃO CONTRATUAL CC RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA, DANOS MORAIS, E
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.....................................................................500
RESCISÃO DE CONTRATO....................................................................................................513
RESSARCIMENTODE VALORES PAGOS..............................................................................525
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO..................................................................................................532
RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE.........................................................542
RESTITUIÇÃO DE VALORES POR VÍCIO DE PRODUTO.....................................................551
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL......................................................................................557
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE ÓBITO....................................................................562
REVISIONAL DE ALIMENTOS................................................................................................566
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE
PAGAMENTO........................................................................................................................... 578
REVISIONAL DE CONTRATO CC PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E
MORAIS................................................................................................................................... 596
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SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.................609
SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA........................616
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA............................................................................................624
VÍCIO DO PRODUTO..............................................................................................................633
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EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DE JUIZ DE DIREITO DA
___ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA–CE
AÇÃO DE ABERTURA E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO
EUGÊNIO GUSTAVO NORMANDO STONE,
brasileiro, casado, radialista, portador do RG nº 99002078502 SSP/CE, inscrito
no CPF sob nº 162.494.963-00, com residência na Av. Evilásio Almeida
Miranda nº 1924, Bairro Sapiranga/Coité- Fortaleza-Ceará, CEP: 60.833-302,
telefone: (85) 3219-3790, vem com o devido acatamento, por intermédio do
Defensor Público e estagiária, que esta subscrevem, perante Vossa
Excelência, propor a presente AÇÃO DE ABERTURA E CUMPRIMENTO DE
TESTAMENTO, pelos motivos que passa a expor:
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INICIALMENTE
O requerente faz jus aos benefícios da justiça
gratuita, por ser pobre na forma da Lei, sendo assistido pela Defensoria Pública
(doc.Juntos), tendo ainda o prazo, em dobro para realizar todos os atos
processuais, nos termos do artigo 128, I da Lei Complementar Federal nº 80/94
artigo da Lei Complementar Estadual nº 06/97.
DOS FATOS
Em 06 de dezembro de 1996, a Sra. Neuza
Araújo Normando, realizou testamento público, perante o Cartório Morais
Correia – 4º Ofício de Notas – de Fortaleza-CE, Livro: 11, Fls: 051, no qual
nomeou como seu herdeiro universal, o Sr. Eugênio Gustavo Normando Stone.
Porém, a Sra. Neuza Araújo Normando, veio a falecer em 23 de dezembro de
2009, conforme certidão de óbito anexa.
A testadora, teve como último endereço o da
Rua Silva Jataí, nº 1350, apt. 100, Bairro Meireles, Fortaleza-Ceará. Segundo
levantamento perante Cartório de Registro de Imóveis a Sra. Neuza Araújo
Normando, deixou dois bens imóveis abaixo transcritos:
1) o imóvel localizado à Av. Evilásio Almeida
Miranda nº 1924, Bairro Sapiranga/Coité- Fortaleza-Ceará, CEP: 60833-302,
com registro na 1ª Zona de Imóveis da Capital, sob a transcrição nº 61334,
registrado no 7º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Livro: B-110
Folhas: 143, conforme documentos anexos, no qual o requerente já reside
mesmo antes do falecimento da testadora;
2) o imóvel localizado Rua Silva Jataí, nº
1350, apt. 100, Bairro Meireles, Fortaleza-Ceará, tendo sido estabelecido no
testamento que a este bem ficaria gravado o usufruto vitalício em benefício da
Sra. Mercedes Normando e da Sra. Anna Thereza Normando Massler .
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A Sra. Neuza Araújo Normando, filha do Sr.
Napoleão Normando e da Sra. Mariana Araújo Normando, já falecidos, era
solteira e não deixou herdeiros necessários, quer na linha ascendente ou
descendente, nomeando como seu único herdeiro o Sr. EUGÊNIO GUSTAVO
NORMANDO STONE, havendo então, completa liberdade de disposição dos
bens e haveres que constituem o patrimônio do “de cujus”, conforme
estabelece o artigo 1.128 do Código de Processo Civil.
DO DIREITO
A sucessão testamentária não deriva diretamente da
lei, como é o caso da sucessão legítima, mas, é autorizada e regulada pela lei,
como observa Orlando Gomes:
“A sucessão in abstrato deriva imediatamente da lei,
ao contrario da sucessão testamentária que resulta,
consulta permissão legal, de uma disposição de
última vontade, denominada testamento.”
O requerente encontra-se plenamente habilitado
como herdeiro testamentário, pois, tem capacidade ou legitimação sucessória.
Acerca do tema, Maria Helena Diniz conceitua a legitimação ou capacidade
sucessória como a aptidão específica da pessoa para receber os bens
deixados pelo de cujus, ou melhor, é a qualidade virtual de suceder na herança
deixada pelo de cujus.
Quanto à transmissão da herança o Código Civil, no
art. 1.857 dispõe, expressamente, que:
“Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da
totalidade dos bens, ou de parte deles, para depois
de sua morte.”
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O direito das sucessões consiste, portanto, no
complexo de disposições jurídicas que regem a transmissão de bens ou
valores e dívidas do falecido aos herdeiros.
A sucessão testamentária, é oriunda de testamento
deixado pelo “de cujus”, é resultante da lei conforme art. 1.786 do Código Civil.
Nesse sentido discorre Washington Monteiro de Barros:
“Efetivamente, o art. 1.786 do CC/2002, a exemplo do
que dispunha o de 1916, preceitua que “ a sucessão
dá-se por lei ou por disposição de última vontade”.
Previstas se acham, nesse dispositivo legal, as duas
formas de sucessão do nosso ordenamento jurídico,
a legítima, resultante da lei, e a testamentária,
decorrente do testamento.”
Vale lembrar então que a sucessão testamentária
decorre da última vontade do falecido, assim manifestando o seu derradeiro
desejo. Neste caso, o autor da herança tem liberdade para testar em favor de
uma ou mais pessoas de seus bens. Apenas se houvesse herdeiro legítimo, a
testamentária não poderia usar toda a sua herança em benefício dessas
pessoas escolhidas por ele, e sim somente 50% (cinqüenta por cento) do seu
patrimônio, mas não é o que trata o caso em tela, já que não havia herdeiros
necessários.
Vistos os argumentos argüidos, se requer os
pedidos adiante.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer que se digne Vossa Excelência
determinar, que:
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1. Estando presentes os requisitos necessários à
validade do testamento público dos bens deixados pelo testador, requer que
seja aberto o cumprimento do referido testamento, para surtir os efeitos legais,
eis que inexistem vícios que possam torná-lo suspeito de nulidade ou
falsidade.
2. Seja ouvido o representante do Ministério
Público, que deverá se manifestar sobre o presente ato, determinando-se,
após, o registro, arquivamento e cumprimento do referido instrumento público,
conforme disposto no art. 1.126 do Código de Processo Civil.
3. Seja nomeado o REQUERENTE testamenteiro,
conforme disposição do art. 1.984 do Novo Código Civil.
Protesta provar o alegado por todos os meios
admitidos em Direito, oitiva de testemunhas, as quais serão arroladas em
momento oportuno, juntada ulterior de documentos, bem como quaisquer
outras providências que Vossa Excelência julgue necessárias à perfeita
resolução do feito, ficando tudo de logo requerido.
Dá-se a causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),
para fins meramente fiscais.
Nestes termos,
Pedem Deferimento.
Fortaleza, 19 de outubro de 2011.
Defensor(a)Públic(o)
Mônica Maria Marques Aguiar
Estagiária de Direito
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Documentos acostados à inicial:
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EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DE DIREITO DA _____ª
VARA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE COMARCA DE
FORTALEZA-CE.
AÇÃO DE ADOÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
OEA - Organização dos Estados Americanos.
Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)
(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)
RESOLVE:1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.
2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.
3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.
4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)
SILVANY DE MELO BARROS, brasileira, casada, gerente de loja, portadora
da carteira de identidade n˚ 92026013160-SSP/CE, CPF n.º 786.364.183-72, e
VALDIR MOREIRA LIMA, brasileiro, casado, vendedor, portador da carteira de
identidade n˚91001001349-SSP/CE, CPF n.º 702.938.643-49, ambos residentes e
domiciliados nesta capital, na Rua Ametista, nº. 64, apartamento 104, Bairro Castelão,
CEP: 60868-250, Fortaleza-CE, vêm com o devido acatamento, por intermédio do
Defensor Público, que esta subscreve, perante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE ADOÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, da menor
impúbere MARIA VITÓRIA ARAÚJO, filha de RAFAELA JUSTINIANO DE ARAÚJO,
brasileira, solteira, do lar, carteira de identidade n˚ 20078608524-SSP/CE, sem CPF,
residente e domiciliada nesta capital, na Rua Firmo Ananias Cardoso, nº 2757, casa
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31, Bairro Conjunto Alvorada, CEP: 60833-331, Fortaleza-CE, com base nas razões
de fato e de direito a seguir aduzidas:
INICIALMENTE
Os requerentes fazem jus ao benefício da justiça gratuita, por serem pobres
na forma da lei, sendo assistidos pela Defensoria Pública (procurações anexas), tendo
ainda o prazo em dobro para realizar todos os atos processuais, nos termos do artigo
128, I, da Lei Complementar Federal nº. 80/94 e artigo 5º da lei Complementar
Estadual nº. 06/97.
DOS FATOS
Os Requerentes são civilmente casados há 11 (onze) anos e pais biológicos
da criança Vitor de Melo Barros Lima, hoje com 6 (seis) anos de idade, fruto de um
relacionamento estável e duradouro baseado no amor e no respeito mútuo.
Porém, no dia 03 de maio de 2011, os requerentes foram procurados em sua
residência, pela senhora Rafaela Justiniano de Araújo, mãe biológica da menor
impúbere Maria Vitória Araújo, nascida em 01/05/2011, que na ocasião contava com
apenas 2 (dois) dias de nascida.
A senhora Rafaela, na oportunidade, disse que estava disposta a entregar a
infante para o casal, pois não queria e nem poderia criá-la, por já possuir outros filhos
menores. Além disso, ressaltou que seus pais se recusaram a recebê-la em casa,
enquanto não desse “um destino” para a criança.
Indagada pelos requerentes sobre o paradeiro do genitor da pequena Vitória,
a senhora Rafaela Justiniano de Araújo, afirmou desconhecer quem era o pai e que,
por tal razão, na certidão de nascimento da criança constava apenas o nome dela,
como mãe.
Sensibilizados com a situação e cientes de que a senhora Rafaela Araújo
estava, infelizmente, disposta a se livrar da criança a qualquer custo, os requerentes
acolheram a frágil Vitória em seu lar, protegendo-a contra o abandono.
54
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Fone: 3456-4156
A partir de então, a infante passou a viver sob os cuidados dos requerentes,
recebendo carinho e atenção, inclusive de todos os demais familiares dos autores
(pais, irmão, primos, etc.).
Maria Vitória Araújo, hoje, com quase 7 (sete) meses de vida, é uma menina
muito amada, criada dentro de hábitos e normas de uma família estruturada, tendo
acesso aos recursos materiais necessários para sua sobrevivência, conforme se
verifica nos documentos anexados.
Além disso, os requerentes não medem esforços para garantir à criança os
meios necessários para se desenvolver de forma saudável, assegurando à infante,
inclusive, um plano de saúde condizente com as suas necessidades (extrato anexo).
Outro exemplo do amor incondicional dispensado à infante pode ser constatado por
meio do cartão de vacinação, com todas as doses em dia (documento anexo).
Assim, Meritíssimo (a) Juiz (a), para que a felicidade da pequena Maria
Vitória seja completa, os requerentes desejam a adoção da criança e, para tal fim,
cumprem todos os requisitos legais, pois são pessoas idôneas e trabalhadoras, sem
antecedentes criminais, conforme se verifica nas certidões das Justiças Estadual e
Federal que instruem o presente feito. Além disso, os vizinhos dos autores
(declarações anexas) atestam o quanto eles são pessoas respeitadas e queridas no
bairro onde moram.
Ressalte-se ainda, Douto (a) Julgador (a), que, em três ocasiões, a mãe
biológica demonstrou a sua inequívoca vontade em dar anuência à adoção da criança
pelos requerentes.
A primeira, ocorrida em 03/05/2011, foi por meio de uma declaração
expressa, porém sem firma reconhecida. Na segunda, quase 6 (seis) meses depois,
desta vez em um documento com assinatura confirmada em tabelionato, a senhora
Rafaela Justiniano de Araújo assevera que concorda “sem nenhum constrangimento”
com o pedido de adoção feito pelos autores (documentos citados anexos).
Na terceira ocasião, a senhora Rafaela Justiniano de Araújo, durante uma
audiência pública realizada pela Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará,
55Faculdade Estácio do Ceará – FIC
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ocorrida em 01/11/2011, afirmou que “ (...) não se opõe à adoção da menor pelos
requerentes e que, desde já, renuncia aos direitos sobre a menor Maria Vitória de
Araújo”,conforme se verifica no termo anexo.
Assim, cumpridas todas as formalidades e exigências legais e, estando hoje
a menor com 7 (sete) meses, os requerentes desejam a ADOÇÃO da criança, pois ela
está, sem sombra de dúvidas, melhor do que com a própria mãe, num ambiente
familiar adequado, com muito amor e assistência.
DO DIREITO
A Constituição federal de 1988, no seu art. 227, caput, dispõe, in verbis:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao
jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida,
à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
Como se vislumbra, a Carta Magna estabelece que é dever de todos garantir
proteção integral à criança, afastando-a de situações que possam comprometer sua
integridade física e mental. Além disso, a Constituição reconhece que a participação
em vida familiar, na infância e adolescência, é fundamental para o pleno
desenvolvimento do indivíduo.
Diante disso, o legislador ordinário, em consonância com o principio
constitucional de proteção integral, e com o desiderato de propiciar às crianças em
situação de abandono a inserção definitiva em um lar, autoriza a colocação em família
substituta por meio da adoção, conforme preceitua o art.28 do Estatuto da Criança e
do Adolescente (ECA).
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Nas palavras de Maria Berenice Dias:
“O estado de filiação decorre de um fato
(nascimento) ou de um ato jurídico: a adoção. A
adoção é um ato jurídico em sentido estrito, cuja
eficácia está condicionada à chancela judicial. Cria
um vínculo fictício de paternidade-maternidade
filiação entre pessoas estranhas, análogo ao que
resulta da filiação biológica [...] A adoção constitui
um parentesco eletivo, pois decorre
exclusivamente de um ato de vontade. [...] Trata-se
de modalidade de filiação construída no amor, na
feliz expressão de Luiz Edson Fachin, gerando
vínculo de parentesco por opção. A adoção
consagra a paternidade socioafetiva, baseando-se
não em fator biológico, mas em fator sociológico."
(In: Manual de Direito das Famílias, 3ª ed. Revista
dosTribunais, 2006, p. 385)
Assim, é garantido o direito à adoção, desde que atendidos os requisitos
constantes no art.42 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Os requerentes se
enquadram perfeitamente na norma citada, pois são maiores de 18 (dezoito) anos,
civilmente casados e, ainda, são dezesseis anos mais velhos que a menor.
Quanto à criança, estabelece o art.43 do Estatuto da Criança e do
Adolescente que “A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens
para o adotando e fundar-se em motivos legítimos”.
Não se pode negar, e isto está devidamente demonstrado nas provas
carreadas aos autos, o predomínio do interesse da criança no presente caso.
Ora, Nobre Juiz (a), a infante se encontra habituada ao lar e ao convívio dos
requerentes, os quais vêm desempenhando a função de pais durante todo o período
de vida da criança, desde o terceiro dia de nascida. Dito convívio reluz saudável e
favorável ao crescimento e desenvolvimento da infante, já que o casal vem
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proporcionando um ambiente ideal para o bom desenvolvimento físico e mental da
menor.
Em situações análogas, a jurisprudência tem acolhido prontamente os
pedidos de adoção. Digno de nota é o voto vencedor do Desembargador Francisco
Barbosa Filho, da 5ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,
relator da apelação 2036279200380600000, de 20/09/2010, o qual, com extremo
brilhantismo, destacou:
“A solução da presente demanda deve pautar-se no
norte traçado pelo art. 43 da Lei nº. 8.069/90,
impondo-se a concessão da adoção, sobretudo, se
apresentar reais vantagens para a adotanda e se
fundar em motivos legítimos. Resta, assim,
compulsar os elementos probatórios carreados aos
autos a fim de se aferir o caminho que melhor venha
a atender ao ditame compilado no referido
dispositivo. O que deve predominar, sem dúvida, é o
interesse da própria criança. (...)
Para corroborar a assertiva, extrai-se do parecer dos
assistentes sociais responsáveis pelo caso,
acostado às fls. 26 e 27, in verbis:
"3.1 A menor reside junto com os requerentes?
Desde quando?
R- Sim, desde de seu nascimento, aos 17 de
junho de 2001.
3.4. Os requerentes trabalham ou são aposentados?
Qual a sua renda mensal? Qual o seu estado de
saúde física e mental?
R - Sim. O requerente trabalha como agente de
saúde e sua esposa é do lar. A renda mensal é de um
salário mínimo. Ambos possuem saúde física e
mental perfeita.
3.5. Qual a rotina alimentar diária da menor? De que
normalmente se alimenta e quais os horários?
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R - Pela manhã, toma leite e frutas nos
intervalos. Ao meio dia sopinha, à tarde sopa
novamente e frutas. À noite, toma mingau de leite.
3.6. Quais as pessoas responsáveis pela alimentação
da menor? Qual a sua idade? Tem saúde perfeita?
R - Os requerentes. O requerente tem 27 anos e
a requerente com 33 anos de idade.
3.8. Que modo de tratamento pela menor foi
observado durante o período de pesquisa?
R - Durante a pesquisa foi observado que a
criança está bem cuidada. O casal tem grande
cuidado, carinho e dedicação para com a mesma.
4. CONCLUSÃO: Emitir parecer a respeito da
viabilidade dos requerentes proporcionarem ao
menor condições de desenvolvimento físico,
espiritual e social livres e dignas.
PARECER: De acordo com a pesquisa social,
realizada na residência dos requerentes, foi
constatado que o casal não tem filhos e
demonstraram sincero desejo de adotarem a
requerida Samantha. Todos levam uma vida digna na
comunidade em que vivem, e que têm condições de
desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e
social para proporcionarem à menor durante a sua
vida de incapaz".
Nos termos do estudo social, percebe-se que a
criança vem recebendo os cuidados e a assistência
adequada, o que nos leva a concluir que a adotanda
se acha habituada e afeita a lar idôneo, assegurando-
se-lhe o interesse.
Ademais, não se evidencia nos autos nenhum ato de
má-fé por parte dos adotantes, uma vez que
obtiveram a guarda da criança por ato voluntário da
mãe biológica e, logo em seguida, promoveram de
imediato a ação de adoção, na qual demonstram que
atendem todos os requisitos legais e possuem
condições de promover à infante uma vida digna.
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Nesse compasso, razoável se mostra a concessão
do pedido dos recorridos, tendo em vista que a
criança adotanda já está adaptada à nova família,
que se mostrou capaz de assegurar proteção,
assistência e educação que lhe são devidas.
Além do mais, a modificação, nesse momento, do
ambiente familiar da infante seria medida
desproporcional, em razão do tempo de convívio
harmonioso já transcorrido com os autores da ação.
Em vista de tais fatos, nota-se que empecilho
suscitado pelo apelante, consistente no fato de não
haver registro de nascimento da criança, não pode
ser utilizado como fator impeditivo da adoção
requerida na exordial. Como anteriormente
defendido, não se pode impedir que a melhor medida
seja adotada para o desenvolvimento da infante em
face de suposta obediência a exigências legais.
Conforme destacado, não se antevê qualquer má-fé
ou indício de ato ilícito por parte dos adotantes,
devendo prevalecer o interesse da criança adotanda,
sendo certo que os pais biológicos da menor sequer
dispuseram de tempo e vontade de registrarem a
criança, porquanto, no terceiro dia, esta já passou
residir com os seus pais adotivos.
Coadunando com o mesmo entendimento,
manifesta-se o Eg. Superior Tribunal de Justiça, que,
em reiteradas decisões, vem flexibilizando
determinadas regras processuais, a fim de que
prevaleça o melhor interesse do adotando. Veja-se:
RECURSO ESPECIAL - AFERIÇÃO DA
PREVALÊNCIA ENTRE O CADASTRO DE
ADOTANTES E A ADOÇÃO INTUITU PERSONAE -
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR
INTERESSE DO MENOR - VEROSSÍMIL
ESTABELECIMENTO DE VÍNCULO AFETIVO DA
MENOR COM O CASAL DE ADOTANTES NÃO
CADASTRADOS - PERMANÊNCIA DA CRIANÇA
DURANTE OS PRIMEIROS OITO MESES DE VIDA -
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TRÁFICO DE CRIANÇA - NÃO VERIFICAÇÃO -
FATOS QUE, POR SI, NÃO DENOTAM A PRÁTICA DE
ILÍCITO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - A observância do cadastro de adotantes, vale
dizer, a preferência das pessoas cronologicamente
cadastradas para adotar determinada criança não é
absoluta. Excepciona-se tal regramento, em
observância ao princípio do melhor interesse do
menor, basilar e norteador de todo o sistema
protecionista do menor, na hipótese de existir
vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à
adoção, ainda que este não se encontre sequer
cadastrado no referido registro;
II - É incontroverso nos autos, de acordo com a
moldura fática delineada pelas Instâncias ordinárias,
que esta criança esteve sob a guarda dos ora
recorrentes, de forma ininterrupta, durante os
primeiros oito meses de vida, por conta de uma
decisão judicial prolatada pelo i. desembargador-
relator que, como visto, conferiu efeito suspensivo
ao Agravo de Instrumento n. 1.0672.08.277590-5/001.
Em se tratando de ações que objetivam a adoção de
menores, nas quais há a primazia do interesse
destes, os efeitos de uma decisão judicial possuem
o potencial de consolidar uma situação jurídica,
muitas vezes, incontornável, tal como o
estabelecimento de vínculo afetivo;
III - Em razão do convívio diário da menor com o
casal, ora recorrente, durante seus primeiros oito
meses de vida, propiciado por decisão judicial,
ressalte-se, verifica-se, nos termos do estudo
psicossocial, o estreitamento da relação de
maternidade (até mesmo com o essencial
aleitamento da criança) e de paternidade e o
conseqüente vínculo de afetividade;
IV - Mostra-se insubsistente o fundamento adotado
pelo Tribunal de origem no sentido de que a criança,
por contar com menos de um ano de idade, e,
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considerando a formalidade do cadastro, poderia ser
afastada deste casal adotante, pois não levou em
consideração o único e imprescindível critério a ser
observado, qual seja, a existência de vínculo de
afetividade da infante com o casal adotante, que,
como visto, insinua-se presente;
V - O argumento de que a vida pregressa da mãe
biológica, dependente química e com vida
desregrada, tendo já concedido, anteriormente, outro
filho à adoção, não pode conduzir, por si só, à
conclusão de que houvera, na espécie, venda, tráfico
da criança adotanda.
Ademais, o verossímil estabelecimento do vínculo de
afetividade da menor com os recorrentes deve
sobrepor-se, no caso dos autos, aos fatos que, por si
só, não consubstanciam o inaceitável tráfico de
criança;
VI - Recurso Especial provido.
(REsp 1172067/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe
14/04/2010)
_____________________________________________
_________
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -
ECA. ADOÇÃO. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO PARA AUDIÊNCIA. ART. 166 DA LEI
8.069/90. FIM SOCIAL DA LEI. INTERESSE DO
MENOR PRESERVADO. DIREITO AO CONVÍVIO
FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE
INEXISTENTE.
Não se declara nulidade por falta de audiência do
Ministério Público se - a teor do acórdão recorrido -
o interesse do menor foi preservado e o fim social do
ECA foi atingido.
O Art. 166 da Lei 8.069/90 deve ser interpretado à luz
do Art. 6º da mesma lei.
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(REsp 847.597/SC, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES
DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em
06/03/2008, DJe 01/04/2008)
Dessa forma, ainda que não observados os
preceitos dos arts. 50, 61 e 62 da Lei nº. 6.015/73,
tendo o processo transcorrido com o fim de
satisfazer o melhor interesse da criança adotanda, e
não se vislumbrando a existência de vícios de
natureza grave a ponto de gerar às partes prejuízos,
deve-se confirmar a r. sentença impugnada, que
decidiu pela procedência da ação intentada.
Isto posto, com arrimo nos fundamentos acima
expendidos, e em consonância com o parecer da d.
Procuradoria-Geral de Justiça e com os precedentes
jurisprudenciais invocados, conheço da presente
Apelação Cível, negando-lhe provimento, a fim de
confirmar os termos da r. sentença vergastada.
É como voto.
Fortaleza, _____ de setembro de 2010.
Desembargador FRANCISCO BARBOSA FILHO
Relator.”
No que tange à solenidade prevista no art.50 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, que requer prévia inscrição dos adotantes em lista de adoção, deve-se
ter em mira que o fim maior da lei é garantir à criança a oportunidade de viver em um
ambiente familiar adequado à sua criação, devendo assim, em casos excepcionais,
como este, ser o citado artigo mitigado.
Nesse sentido, ensina Maria Berenice Dias:
"Determina o ECA que, em cada comarca ou foro
regional, haja registro de crianças e adolescentes
em condições de serem adotados e de pessoas
interessadas em adotar (ECA 50). Para serem
incluídos nesse rol, os pretendentes à adoção
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devem ser considerados aptos, após a realização
de entrevistas e estudo social.
Existe uma exacerbada tendência em sacralizar a
ordem de preferência e não admitir, em hipótese
nenhuma, a adoção por pessoas não inscritas. No
entanto, há situações excepcionais em que é
necessário deferir a adoção, ainda que o candidato
não tenha se submetido ao procedimento de
inscrição no registro, até porque, muitas vezes,
jamais havia pensado em adotar. É o que se chama
de adoção intuitus personae, em que há o desejo
de adotar determinado indivíduo. As
circunstâncias são variadas. Pessoas buscam
adotar infantes que encontram no lixo, ou quando
se vinculam afetivamente a crianças abrigadas em
instituições onde trabalham ou desenvolvem
serviço voluntário. Em muitos casos, a própria mãe
entrega o filho ao pretenso adotante. Em todas
essas hipóteses, deve-se atentar ao direito da
criança de ser adotada por quem já lhe dedica um
carinho diferenciado, ao invés de priorizar os
adultos pelo só fato de estarem incluídos no
registro de adoção. Não sendo a pretensão
contrária ao interesse da criança, injustificável
negar a adoção por ausência de prévia inscrição
dos interessados. A famigerada lista serve tão-só,
para organizar os pretendentes à adoção, isto é,
para agilizar e facilitar a concessão da medida, e
não para obstaculizá-la. Constituindo-se vínculo
afetivo do pretendente com a criança, é perverso
negar o pedido e entregar o adotando ao primeiro
inscrito na lista. Tal postura desatende aos
interesses prioritários de crianças e adolescentes,
que gozam de proteção constitucional".
(In: Manual de Direito das Famílias, 3ª ed. Revista
dos Tribunais, 2006, p. 395)
DA TUTELA ANTECIPADA
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O Estatuto da Criança e do Adolescente viabiliza a guarda provisória, em seu
artigo 33, ao dispor que:
"Art. 33. A guarda obriga à prestação de assistência
material, moral e educacional à criança ou
adolescente, conferindo a seu detentor o direito de
opor-se a terceiros, inclusive ao pais.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato,
podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos
procedimentos de tutela e adoção, exceto no de
adoção por estrangeiros.
No caso em pauta, a concessão de tutela antecipatória dos efeitos da
sentença, com a concessão da guarda provisória, deve ser garantida aos requerentes,
pois a verossimilhança das alegações está suficientemente provada, conforme vasta
documentação anexada. Além disso, a fumaça do bom direito está demonstrada por
meio dos dispositivos constitucionais e legais referidos, bem como através da farta
jurisprudência citada.
Quanto ao requisito do periculum in mora, é imperiosa a necessidade de
manutenção da impúbere no ambiente familiar onde está inserida, visto que a criança
está sob a guarda de fato dos autores desde o terceiro dia após o nascimento, sendo
certo que qualquer tentativa de retirá-la do seu lar, seja pelos pais ou por terceiros, sem
que os requerentes possam se opor, poderá gerar seqüelas irreparáveis na vida da
infante.
DO PEDIDO
EX POSITIS, os promoventes requerem que Vossa Excelência digne-se de:
A) Conceder a gratuidade da justiça, uma vez que as partes se amoldam
perfeitamente a situação legal de necessitados, não podendo, assim,
arcarem com o pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
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B) Deferir a Tutela Antecipada, inaudita altera pars, por estarem presentes os
requisitos autorizadores da medida, com a concessão da Guarda Provisória
da menor Maria Vitória Araújo aos requerentes;
C) Determinar a intimação da mãe biológica da menor, senhora Rafaela
Justiniano de Araújo, para se manifestar na ação e ratificar em juízo a
anuência da adoção da criança em favor dos requerentes;
D) Intimar o Douto representante do Ministério Público para intervir no feito;
E) A procedência do pedido autoral deferindo a destituição do Poder Familiar da
mãe biológica Rafaela Justiniano de Araújo, em relação à menor Maria Vitória
Araújo, e, conseqüentemente, deferindo a adoção da criança aos requerentes;
F) Determinar ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais – Serviço
Registral de Messejana, a averbação da certidão de nascimento n.º194370,
livro A-225, fl.418, com a alteração do nome da menor MARIA VITÓRIA
ARAÚJO para MARIA VITÓRIA DE MELO BARROS LIMA, bem como o
nome da mãe para SILVANY DE MELO BARROS e a inclusão do nome do
pai VALDIR MOREIRA LIMA e dos avós maternos RITA DE MELO BARROS
e FRANCISCO VALÉRIO BARROS e, ainda, dos avós paternos, JURACI
MOREIRA DO NASCIMENTO e VALDECI PEREIRA LIMA, para que surta os
efeitos jurídicos e legais;
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas,
incluindo prova pericial, documental, depoimento pessoal dos Requerentes, ouvida de
testemunhas, rol em anexo, juntada ulterior de documentos, bem como quaisquer
outras providências que Vossa Excelência julgue necessárias à perfeita
resolução do feito, ficando tudo de logo requerido.
Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para os efeitos de lei.
Nestes Termos,
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Pedem Deferimento.
Fortaleza, 11 de novembro de 2011.
DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL
ROL DE TESTEMUNHAS:
* Documentos acostados à inicial:
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EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) JUIZ (a) DE DIREITO DA _____ª VARA
DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.
AÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS
OEA - Organização dos Estados Americanos. Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)
(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)
RESOLVE:1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados. 2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia. 3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade. 4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)
RAÍ ALEXSANDRO MATOS NOGUEIRA, brasileiro, menor
impúbere e RAISA KELLY MATOS NOGUEIRA, brasileira, menor impúbere,
ambos representados por sua genitora, Sra. MAISA BARBOSA MATOS,
brasileira, solteira, desempregada, residente e domiciliada na Rua Amaral
Peixoto, n° 1175, José Walter, Fortaleza – CE, CEP 60.766.490, inscrita no RG
nº 2001010157106 e CPF nº 008.163.843-47, Telefone: (85) 8885-5282, vêm,
com o devido acatamento, por intermédio do Defensor Público e estagiário, que
esta subscreve, perante V. Exa., propor a presente AÇÃO DE ALIMENTOS
C/C PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, contra o Sr. CICERO
SERAFIM NOGUEIRA, brasileiro, solteiro, trocador de espulas, com endereço
profissional para citação e intimação na Rodovia CE 021, KM 08, Distrito
Industrial, Maracanaú – CE, CEP 61.939-906, Telefone: (85) 4005-0500/4006-
0522 pelos motivos fáticos e jurídicos que passam a discorrer para, ao final,
postularem:
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JUSTIÇA GRATUITA E PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA
A parte autora, inicialmente, e com a intermediação da Defensoria
Pública Geral do Estado, postula os beneplácitos da gratuidade da justiça, em
razão de não ter condições de arcar com as despesas processuais e
honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família,
estando, assim enquadrado na situação legal de necessitado(a).
A Lei Complementar nº 80, de 12/01/941, com as inovações
operadas por força da promulgação da LC nº 132/09, prescreve, dentre outras,
como prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado: a)
INTIMAÇÃO PESSOAL, mediante entrega dos autos com vista; b) PRAZO EM
DOBRO em todos os atos processuais; e c) REPRESENTAR a parte
independente de INSTRUMENTO DE MANDATO.
Por oportuno, válido trazermos à colação o disposto no parágrafo
primeiro do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 06, de 28 de maio de
1997, que dispõe in verbis:
Art. 5º (...)
“§ 1º A Defensoria Pública por seus Defensores, representará as
partes em juízo e no exercício das funções institucionais
independentemente de procuração, praticando todos os atos do
procedimento e do processo, inclusive os recursais, ressalvados
os casos para os quais a lei exija poderes especiais”. (aditados
nossos)
1 “Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (...) XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;” (grifos ausentes no original)
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DOS FATOS.
1. A Sra. MAISA BARBOSA MATOS manteve relacionamento amoroso
com o Sr. CICERO SERAFIM NOGUEIRA, advindo deste relacionamento o
nascimento de 02 (dois) filhos menores, de nomes RAÍ ALEXSANDRO
MATOS NOGUEIRA (nascido em 12/04/2004) e RAISA KELLY MATOS
NOGUEIRA (nascida em 02/05/2003), conforme certidão de nascimento,
anexa.
2. O promovido deixou de dar assistência aos filhos, quer material, quer
afetiva e psicológica, oferecendo apenas uma quantia insuficiente para
sobrevivência de seus filhos no valor de R$ 100,00 (cem) reais mensais,
ficando a representante dos requerentes ameaçada sob pena de perder tal
quantia caso se relacione afetivamente com outro homem.
3. A Representante e os filhos moram de aluguel e recebem um
pequeno auxilio da avó materna dos menores para ajudar na manutenção dos
três, mesmo sem possuir muitas condições para isso, fazendo para não ver os
netos em situação de máxima penúria.
4. A Representante dos autores encontra-se atualmente desempregada,
não podendo então garantir a manutenção dos filhos.
5. O Requerido exerce a função de trocador de espulas, onde
percebe mensalmente a quantia, aproximada, de R$ 950,00 (novecentos e
cinquenta reais), na empresa Têxtil União S/A, situada no endereço: Rodovia
CE 021 KM 08, Distrito Industrial, Maracanaú-CE, CEP: 61.939-906, Telefone:
(85) 4005-0500/4006-0522.
DO DIREITO.
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A Constituição federal de 1988, no seu ARTIGO 229, dispõe, in
verbis:
“Art. 229. OS PAIS TÊM O DEVER DE
ASSISTIR, CRIAR E EDUCAR OS FILHOS
MENORES, e os filhos maiores têm o dever
de ajudar e amparar os pais na velhice,
carência ou enfermidade.”
(aditados nossos);
Seguindo o preceito constitucional, o legislador em 1990,
aprovou o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, que em seu
artigo 22, determina, in verbis:
“Art. 22. AOS PAIS INCUMBE O DEVER DE
SUSTENTO, GUARDA E EDUCAÇÃO AOS
FILHOS MENORES, cabendo-lhes ainda, no
interesse destes, a obrigação de cumprir e
fazer cumprir as determinações judiciais”
(aditados nossos);
Os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 13 da Lei 5.478/68 que
dispõe sobre a ação de alimentos, determinam, in verbis:
“ § 1º Os alimentos provisórios fixados na
inicial poderão ser revisto a qualquer tempo,
se houver modificação na situação financeira
das partes, mas o pedido será sempre
processado em apartado.
71Faculdade Estácio do Ceará – FIC
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§ 2º EM QUALQUER CASO, OS
ALIMENTOS FIXADOS RETROAGEM Á
DATA DA CITAÇÃO.
§ 3º OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS
SERÃO DEVIDOS ATÉ A DECISÃO FINAL,
INCLUSIVE O JULGAMENTO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.”
(aditados nossos);
Por outro lado, a mais balizada doutrina, na voz do mestre
Yussef Said Cahali, orienta-nos para o real sentido e alcance da expressão “
alimentos”, conforme ensinamento, in verbis:
“ALIMENTOS SÃO, POIS AS PRESTAÇÕES
DEVIDAS, FEITAS PARA QUE QUEM AS
RECEBE POSSA SUBSTITUR, ISTO É
MANTER COMO INTELECTUAL E MORAL
(CULTIVO E EDUCAÇÃO DO ESPÍRITO, DO
SER RACIONAL).”
(aditados nossos);
DO PEDIDO.
EX POSITIS, os promoventes requerem que V. Exa. Digne-se
de:
a) CONCEDER a gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora se
amolda perfeitamente a situação legal de necessitado (a), não podendo, assim,
arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem
prejuízo do sustento próprio e de sua família;
b) fixar ALIMENTOS PROVISÓRIOS, tendo em vista a urgente
necessidade dos menores e a total possibilidade de pagamento do promovido, 72
Faculdade Estácio do Ceará – FICRua Visconde de Mauá 1940- bloco G – Térreo
Fone: 3456-4156
no percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos e vantagens do
promovido, incluindo o terço constitucional de férias e décimo terceiro salário,
eventuais verbas rescisórias, FGTS e seguro desemprego, excluídos os
descontos obrigatórios de lei, acrescido do SALÁRIO FAMÍLIA, a serem
descontados em folha de pagamento e pagos em conta corrente a ser aberta
por ordem deste juízo, em nome da genitora dos requerentes, expedindo-se,
em seguida, ofício à empresa Têxtil União S/A, situada no endereço: Rodovia
CE 021 KM 08, Distrito Industrial, Maracanaú-CE, CEP: 61.939-906, Telefone:
(85) 4005-0500/4006-0522, para fins de desconto em folha e repasse aos
autores, bem como devendo ser intimado o promovido;
c) determinar a CITAÇÃO do demandado para responder à
presente ação, querendo, no prazo legal, sob pena de, em assim não
procedendo sofrer os efeitos da REVELIA , bem como, acompanhá-la em todos
os seus termos, até decisão final;
d) intimar do Douto representante do Ministério Público,
e) julgar PROCEDENTE o pedido, com a condenação do
promovido a prestar ALIMENTOS DEFINITIVOS aos seus filhos menores no
“quantum” e na forma pleiteadas no item “b”, estabelecendo-se, ainda, que,
caso o promovido ingresse no mercado informal, a pensão será de 48%
(quarenta e oito por cento) do salário mínimo, a ser depositada até o dia 5
(cinco) de cada mês, na conta em nome a genitora dos requerentes;
d) Decidir pela condenação do acionado no pagamento das
verbas de sucumbência, isto é, custas processuais e honorárias advocatícios,
estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, os quais
deverão ser revertidos à DEFENSORIA PÚBLICA – GERAL DO ESTADO DO
CEARÁ. (Banco do Brasil Agência: 0800-6 Conta: 1702833-7); tudo isso
como medida de DIREITO e de extrema JUSTIÇA.
Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos em
Direito, notadamente pelo depoimento pessoal do requerido, sob pena de
CONFESSO, oitiva de testemunhas, juntada ulterior de documentos, bem
como, quaisquer outras providências que V. Exa. julgue necessárias à perfeita
resolução do feito, ficando tudo de logo requerido.
73Faculdade Estácio do Ceará – FIC
Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156
Dá-se à causa o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos
reais).
Pedem Deferimento.Fortaleza, 21 de agosto de 2012.
Defensor(a) Público(a) Estadual
Antoniel Lindemberg Maia
Estagiário
* Documentos acostados à inicial:
74Faculdade Estácio do Ceará – FIC
Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DE DIREITO
DA___ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA/CE.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL
OEA - Organização dos Estados Americanos.
Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)
(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)
RESOLVE:
1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.
2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.
3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.
4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)
JULIO OLIVEIRA MOTA, brasileira, viúvo,
aposentado, portador do RG nº 161.521 – SSP/CE, CPF nº 030.925.263-68, residente e
domiciliado na Rua Checoslováquia, nº 419, no bairro Parangaba, CEP 60.710-580,
telefone (085) 88239841, na cidade de Fortaleza/CE, vem, com o devido acatamento,
por intermédio do Defensor Público e estagiário, que a esta subscrevem, vem, perante
Vossa Excelência, ajuizar o presente pedido de ALVARÁ JUDICIAL, com base na Lei
nº. 6.858/80, alicerçada nos fatos e fundamentos que passa a discorrer para, ao final,
postular:
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A parte autora, inicialmente, e com a intermediação da
Defensoria Pública Geral do Estado, postula os beneplácitos da gratuidade da justiça,
em razão de não ter condições de arcar com as despesas processuais e honorários
advocatícios, estando, assim enquadrada na situação legal de necessitada.
A Lei Complementar nº 80, de 12/01/942, com as
inovações operadas por força da promulgação da LC nº 132/09, prescreve, dentre
outras, como prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado: a)
INTIMAÇÃO PESSOAL, mediante entrega dos autos com vista; b) PRAZO EM
DOBRO em todos os atos processuais; e c) REPRESENTAR a parte independente de
INSTRUMENTO DE MANDATO.
Por oportuno, válido trazermos à colação o disposto no
parágrafo primeiro do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 06, de 28 de maio de
1997, que dispõe in verbis:
Art. 5º (...)
“§ 1º A Defensoria Pública por seus Defensores, representará as partes em juízo e no exercício das funções institucionais independentemente de procuração, praticando todos os atos do procedimento e do processo, inclusive os recursais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais”. (aditados nossos)
DOS FATOS
1. De acordo com a cópia da Certidão de Óbito,
lavrada no Cartório Norões Milfont, sob matrícula de nº 0195920155 2012
400379262029733014 (cópia em anexo), foi feito o registro de óbito de JULIETA
2 “Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (...) XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;” (grifos ausentes no original)
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BARBOSA MOTA, falecida em 05 de setembro de 2012, às 21:15 horas, em
Fortaleza/CE, sem deixar filhos.
2. O autor, Senhor JULIO OLIVEIRA MOTA, era
genitor da falecida Sra. JULIETA BARBOSA MOTA.
3. A falecida não deixou testamento, nem bens a
inventariar, mas deixou apenas o saldo de R$ 1.553,26 (hum mil quinhentos e cinquenta
e três reais e vinte e seis centavos) referente ao FGTS, uma vez que a mesma era
servidora pública, vinculada à Caixa Econômica Federal, segue extrato (cópia em
anexo).
4. Finalmente, salienta-se que o valor requerido
encontra-se depositado na conta gerenciadora da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
aguardando decisão judicial para liberação.
Diante do exposto, vem o autor buscar amparo no
Poder Judiciário com a finalidade de liberação do valor do benefício bloqueado.
DO DIREITO
Não havendo outros herdeiros e, portanto,
preenchendo a requerente as exigências necessárias para a propositura da presente ação,
vem o autor pleitear a expedição de alvará, com fundamento na Lei nº. 6858/80,
regulamentada pelo Decreto nº. 85845/81, que assim dispõe em seu art. 1°, in verbis:
“Art.1º. Os valores discriminados no
parágrafo único deste artigo, não recebidos
em vida pelos respectivos titulares, serão
pagos, em quotas iguais, aos seus
dependentes habilitados na forma do art.
2º...” Inciso V – “saldos de contas
bancárias, saldos de cadernetas de poupança
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e saldos de contas de investimento, desde
que não ultrapassem o valor de 500
(quinhentas) Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional e não existam, na
sucessão, outros bens sujeitos a inventário”.
Direito também amparado pela Súmula 161 do
Superior Tribunal de Justiça:
STJ Súmula nº 161 - 12/06/1996 - DJ
19.06.1996. Competência - Autorização -
Levantamento - PIS-PASEP e FGTS -
Falecimento do Titular: É da competência
da Justiça Estadual autorizar o levantamento
dos valores relativos ao PIS-PASEP e FGTS,
em decorrência do falecimento do titular da
conta.
DOS PEDIDOS
EX POSITIS, o promovente requer que Vossa Excelência
se digne de:
a) CONCEDER a gratuidade da justiça, uma vez que a
parte autora se amolda perfeitamente a situação legal de necessitado(a), não podendo,
assim, arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem
prejuízo do sustento próprio e de sua família;
b) Determinar a intimação Digno Representante do
Ministério Público;
c) Expedir ofício à Caixa Econômica Federal, na pessoa de
seu representante legal, com sede a Rua Floriano Peixoto, nº 184, Centro, Fortaleza –
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Ceará, CEP 60.025-130, para que informe a este juízo eventuais quantias provenientes
do PIS e FGTS em nome da Sra. JULIETA BARBOSA MOTA.
d) Ao final, ver declarada a PROCEDÊNCIA do pedido,
EXPEDINDO-SE o competente ALVARÁ JUDICIAL, determinando à direção da
Caixa Econômica Federal que LIBERE todas as quantias ali existentes em nome da
Sra. JULIETA BARBOSA MOTA, deixando-as à disposição do promovente.
Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos
em Direito, juntada ulterior de documentos, bem como, quaisquer outras providências
que V. Exa. julgue necessárias à perfeita resolução do feito, ficando tudo de logo
requerido.
Dá-se a causa o valor de R$ 1.553,26 (hum mil quinhentos
e cinquenta três reais e vinte e três centavos).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Fortaleza, 19 de outubro de 2012.
SHEILA FLORÊNCIO ALVES FALCONERI
DEFENSORA PÚBLICA ESTADUAL
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DE DIREITO DA _____ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.
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AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
ESTATUTO DO IDOSO – PRIORIDADE.
OEA - Organização dos Estados Americanos.
Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)
(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)
RESOLVE:1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.
2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.
3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.
4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)
JOÃO ALFREDO DONAS DE SÁ PESSOA, brasileiro,
casado, professor, portador de cédula de identidade nº151064688 SSP/CE e
CPF nº135646923-04, residente e domiciliado na Av. Antônio Sales 2155,
bloco um, Apt. 701, Bairro: Joaquim Távora, CEP 60.135-101, Fortaleza-CE,
vêm com o devido acatamento, por intermédio do Defensor Público e
estagiário, que esta subscreve, perante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM
REPARAÇÃO DE DANOS E MATERIAIS em face da AUTARQUIA
MUNICIPAL DE TRÂNSITO, SERVIÇOS PÚBLICOS E DE CIDADANIA DE
FORTALEZA - AMC, pessoa jurídica de direito privado situada na Av. Antônio
Sales, nº1950 salas 3 à 6, Bairro: Dionísio Torres, CEP:60135-101, Fortaleza-
CE, pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a discorrer para, ao final,
postular.
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A parte autora, inicialmente, e com a intermediação da
Defensoria Pública Geral do Estado, postula os beneplácitos da gratuidade da
justiça, em razão de não ter condições de arcar com as despesas processuais
e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família,
estando, assim enquadrado na situação legal de necessitado.
A Lei Complementar nº 80, de 12/01/943, com as
inovações operadas por força da promulgação da LC nº 132/09, prescreve,
dentre outras, como prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do
Estado: a) INTIMAÇÃO PESSOAL, mediante entrega dos autos com vista; b)
PRAZO EM DOBRO em todos os
atos processuais; e c) REPRESENTAR a parte independente de
INSTRUMENTO DE MANDATO.
“Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (...) XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;” (grifos ausentes no original)
Por oportuno, válido trazermos à colação o disposto no
parágrafo primeiro do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 06, de 28 de
maio de 1997, que dispõe in verbis:
Art. 5º (...)
“§ 1º A Defensoria Pública por seus Defensores,
representará as partes em juízo e no exercício das funções
institucionais independentemente de procuração, 3
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praticando todos os atos do procedimento e do processo,
inclusive os recursais, ressalvados os casos para os quais
a lei exija poderes especiais”. (aditados nossos)
DOS FATOS
1. O requerente possui um automóvel Peugeot 206 coupe, de cor cinza,
placas HUX-8059, ano/modelo 2002.
2. O requerente recebeu uma notificação de autuação da AMC imputando-
lhe o descumprimento do art.252, VI do CTB, ou seja, Dirigir Veículo
Utilizando-se de Telefone Celular, a notificação foi feita com o veículo
em movimento, tendo como local da infração a Av. Gomes de Matos
518, às 7h15 do dia 27/08/2010 e, como veículo infrator, o automóvel
supracitado;
3. Ocorre que o requerente, afirma que seu veículo encontrava-se
estacionado na garagem do condomínio onde mora desde 09/08/2010,
pois o mesmo estava impossibilitado de dirigir veículo automotor, pois
estava operado e encontrava-se com o ombro direito imobilizado devido
a uma Rotura Total do Tendão Supra-Espinhal (doc. anexo);
4. Tendo em vista a impossibilidade de seu veículo encontrar-se naquele
local na data e horário supracitados, o requerente dirigiu-se a delegacia
do 2º distrito policial, onde foi gerado um boletim de ocorrência (doc.
anexo), pois o mesmo desconfiara que as placas do seu veículo
houvessem sido clonadas;
5. O requerente reuniu duas testemunhas funcionárias do condomínio onde
mora que declaram por escrito que o veículo Peugeot de placas HXU-
8059 encontrava-se estacionado em sua vaga desde o dia 09/08/2010,
havendo saído daquele local umas 4 ou 5 vezes, todas aos Sábados,
no período vespertino, sendo guiado pela senhora Ângela Maria Guedes
Fernandes afim de evitar que a bateria descarregasse (doc. anexo).
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6. O requerente interpôs o recurso administrativo de nº 2681506/2010, em
tempo hábil, à JARI, que decidiu pela improcedência do mesmo (doc.
anexo)
7. Diante da improcedência do recurso a REQUERIDA gerou uma
notificação de aplicação de penalidade no valor de R$ 85,13 (oitenta e
cinco reais e treze centavos), devidamente paga pelo requerente em
28/02/2011 que, posteriormente interpôs recurso junto ao DETRAN-CE,
que decidiu pela improcedência do mesmo. (doc. anexo).
DO DIREITO.
A Constituição Federal de 1988 institui no art. 5º, LV o
direito ao contraditório e à ampla defesa nos processos judiciais e
administrativos, de modo que deve ser assegurada a ampla dilação probatória
e o combate a todos os elementos de prova carreados aos autos.
O contraditório e a ampla defesa não significam a mera
possibilidade de se defender e recorrer. Ao administrado deve ser assegurada
a produção de todas as provas necessárias para desvendar a verdade,
podendo exigir da administração pública a prova do fato constitutivo da
obrigação que lhe é imposta.
A declaração unilateral do agente da administração
pública para que se tenha consolidado o ato, constitui evidente infração ao
princípio da igualdade no que se refere à prova.
Por fim, para dizer que os privilégios da Administração
quanto ao ônus da prova são apenas aparentes, escreve Cretela Júnior:
Ora na qualidade de autor, ora na qualidade de réu, a
Administração desinveste-se de suas prerrogativas de poder público, desce um
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degrau e, no mesmo pé de igualdade lado a lado com o administrado, fica à
mercê do Poder Judiciário, que lhe ouve as razões, dando-lhe ou não ganho de
causa, conforme o sentido que toma a demanda. (Cretella Jr, José. Dos atos
administrativos. Op. cit. p.446).
Todo ato jurídico praticado pela Administração Pública,
para sua plena eficácia e legalidade, tem que estar em perfeita consonância
com o art. 104 do Código Civil brasileiro.
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:I - agente capaz;II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;III - forma prescrita ou não defesa em lei.
O ato praticado está em dissonância com o art.104 do
Código Civil brasileiro, diante da impossibilidade do requerente estar guiando
seu veículo naquela data, sendo, portanto considerado nulo.
DO PEDIDO
EX POSITIS, o promovente requer que Vossa Excelência,
digne-se a:
a) Conceder a gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora se amolda
perfeitamente a situação legal de necessitado, não podendo, assim,
arcar com o pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família;
b) Seja a requerida citada no endereço antes indicado, para que, querendo,
conteste o presente pedido, no prazo legal, sob pena de revelia;
c) A procedência do pedido autoral com a consequente anulação a multa
lançada no auto de infração nº- A011336684, além da retirada dos
4(quatro) pontos negativos na Carteira Nacional de Habilitação;
84Faculdade Estácio do Ceará – FIC
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d) A condenação do requerido ao ressarcimento ao requerente no valor de
R$ 85,13 (oitenta e cinco reais e treze centavos), referente à multa
cobrada;
e) Condenar o REQUERIDO ao pagamento das verbas de sucumbência,
isto é, custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de
20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, os quais deverão
ser revertidos à Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará ( Banco
do Brasil – Agência: 0800-6 Conta: 1702833-7); tudo isso como medida
de Direito e extrema justiça;
f) O protesto pela produção de provas documentais, testemunhais,
periciais, inspeção judicial e de todos os meios probantes, ainda que não
especificados no CPC, mas desde que moralmente legítimos e obtidos
de forma lícita, sendo assim todas as provas em direito admitidas, nos
termos da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis),
particularmente quanto aos seus artigos 5 º, caput, 28 e 29.
Dá-se à causa o valor de R$ 85,13 (oitenta e cinco reais e
treze centavos)
Nestes termos,
Pede Deferimento.
Fortaleza, 23 de setembro de 2011
___________________________________Defensor (a) Público(a)
* Documentos acostados à inicial:
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EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DE
DIREITO DA _____ ª VARA DE CIVEL DA COMARCA DE
FORTALEZA-CE.
OEA - Organização dos Estados Americanos.
Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)
(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)
RESOLVE:1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.
2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.
3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.
4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
E RESSARCIMENTO DE DÉBITO INDEVIDO.
WALDERMAR CHAVES PEQUENO FILHO, brasileiro, casado,
micro empresário, portador de cédula de identidade sob o nº 776.412-SSP/CE,
inscrito com o CPF sob o nº 102.801.383-34, residente e domiciliado a Rua:
João Cordeiro, nº 2256, Bairro Joaquim Távora, CEP 60.111.301, Fortaleza-
CE, vêm com o devido acatamento, por intermédio do Defensor Público e
estagiário, que esta subscreve, perante Vossa Excelência., propor a presente
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E
RESSARCIMENTO DE DÉBITO INDEVIDO contra, a Secretária Municipal de
Transportes do Rio de Janeiro, situada na Rua Dona Mariana, nº 48, Bairro
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Botafogo, Rio de Janeiro – RJ, pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a
discorrer, ao final, postular:
JUSTIÇA GRATUITA E PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA
A parte autora, inicialmente, e com a intermediação da Defensoria
Pública Geral do Estado, postula os beneplácitos da gratuidade da justiça, em
razão de não ter condições de arcar com as despesas processuais e
honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família,
estando, assim enquadrado na situação legal de necessitado(a).
A Lei Complementar nº 80, de 12/01/944, com as inovações
operadas por força da promulgação da LC nº 132/09, prescreve, dentre outras,
como prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado: a)
INTIMAÇÃO PESSOAL, mediante entrega dos autos com vista; b) PRAZO EM
DOBRO em todos os atos processuais; e c) REPRESENTAR a parte
independente de INSTRUMENTO DE MANDATO.
Por oportuno, válido trazermos à colação o disposto no parágrafo
primeiro do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 06, de 28 de maio de
1997, que dispõe in verbis:
Art. 5º (...)
“§ 1º A Defensoria Pública por seus Defensores, representará as
partes em juízo e no exercício das funções institucionais
independentemente de procuração, praticando todos os atos do
procedimento e do processo, inclusive os recursais, ressalvados
os casos para os quais a lei exija poderes especiais”.
4 “Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (...) XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;” (grifos ausentes no original)
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DOS FATOS.
1. O Sr. Waldemar Chaves Pequeno Filho, detinha a posse
do veículo (doc. anexo), Honda Civic/99, de placa CSB-0454, cor preta pois o
mesmo o havia financiado à real leasing S/A..
2. O requerente recebeu uma notificação de que havia sido
autuado por uma infração de trânsito (doc. anexo), pela Secretaria Municipal de
Transportes da cidade do Rio de Janeiro, referente a um veiculo
Toyota/passageiro, de placas CSB 0454, no valor de R$ 127,69 (cento e vinte
sete reais e sessenta nove centavos), decorrente de uma infração grave por
estacionar em local proibido (notificação de autuação nº 10709110).
3. De acordo com a notificação recebida, a infração ocorreu
na Av. Maracanã, 602, Rio de Janeiro, na data 22/09/2009, às 09h45min da
manhã.
4. Ao tomar ciência do fato, o requerente registrou um boletim
de ocorrência (doc. anexo), para relatar a situação. O relato a autoridade
policial foi realizado no dia 10/11/2009, às 16h55min45seg, em Fortaleza-CE.
5. No intuito de realizar recurso administrativo, o requerente
encaminhou a Coord. Regional de Transportes do Rio de Janeiro, na data
20/11/2009, através dos Correios (doc. anexo) cópias dos seguintes
documentos: Boletim de Ocorrência, sob o nº 113-6551/2009, da notificação de
autuação referida, documento de identidade, CPF e documento do automóvel
Honda Civic/99, placas CSB 0454, explicando que o carro que consta na
infração, não pertence a ele. Tal documento foi recebido pela Coord. Regional
de Transportes do Rio de Janeiro no dia 25/11/2010 (doc. anexo). E não obteve
resposta com órgão desde então.
6. No dia 28/05/2010, ao receber o Extrato de Licenciamento,
com vencimento no dia 10/06/2010, verificou que a multa ainda estava
pendente, sendo cobrado de forma injusta, mesmo após o requerente ter feito
contato com o órgão competente.
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7. O Requerente efetuou o pagamento indevido da multa,
para regularizar a situação referente ao Estado, pois não deseja ver seu nome
prejudicado.
8. Após inúmeras tentativas de resolver a lide de forma administrativa
vem o autor em busca do Poder Judiciário.
DO DIREITO.
A Constituição Federal de 1988, no seu art 5ª, LV, em seus
princípios fundamentais, menciona, in verbis:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
O Código de Transito Brasileiro, no seu art. 281, parágrafo único,
inciso I, em seu procedimento administrativo, menciona, in verbis:
Art. 281 - A autoridade de trânsito, na esfera da competência
estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a
consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único - O auto de infração será arquivado e seu
registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
O entendimento jurisprudencial é bem pacifico quanto à questão
de clonagem de placas com veículos distintos, segue abaixo uma decisão;
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTAS DE TRÂNSITO
- CLONAGEM DE PLACA DE IDENTIFICAÇÃO - DEVOLUÇÃO DE
VALORES PAGOS - DIVERSIDADE NAS CARACTERÍSTICAS DOS
VEÍCULOS COMPROVADA - IMAGENS DETECTADAS POR
RADAR - DIREITO À RESTITUIÇÃO - RECURSO PROVIDO.
Havendo indícios de ter ocorrido clonagem da placa de identificação
do veículo, sobretudo quando houver prova demonstrando a
diversidade de características entre o veículo autuado e aquele
fotografado pelo aparelho controlador de velocidade, devem ser
anuladas as multas de trânsito e os pontos que porventura tenham
sido computados no prontuário do proprietário, com a conseqüente
restituição dos valores pagos a título de multas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. , da
comarca de Chapecó (Vara da Fazenda Pública), em que é apelante
Luiz Martenighe, sendo apelados o Departamento Autônomo de
Estradas de Rodagem - DAER e o Estado do Rio Grande do Sul:
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Público, por votação
unânime, dar provimento ao recurso.
(TJSC - Apelacao Civel: AC 217967 SC 2003.021796-7)
Apesar do meio de prova obtido por meio de fotografia do radar,
para o mérito da causa em questão, existe a análise de provas documentais
arroladas, que comprovam a diferença entre os veículos.
O Código Civil de 2002, no art. 186, dos atos ilícitos, menciona, in
verbis:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Ato ilícito é a ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência de alguém, que ofende direito, ou causa prejuízo a outrem. Três
são os elementos que configuram o ato ilícito: é preciso que o fato lesivo seja
voluntário, ou imputável ao agente por ação ou omissão voluntária, negligência
ou imprudência, a existência de dano, que deve ser patrimonial e a relação de
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causalidade entre o dano e o comportamento do agente, que conhecemos pelo
nome de nexo de causalidade.
Sobre a anulação do negócio jurídico o Código Civil de 2002, trata
da invalidade do negócio jurídico no art. 166 e seus incisos.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
DO PEDIDO.
EX POSITIS, o promovente requer que Vossa Excelência digne-
se de:
CONCEDER a gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora
se amolda perfeitamente a situação legal de necessitado(a), não podendo,
assim, arcar com o pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família;
a) A citação do requerido na pessoa do seu representante
legal para contestar a presente ação ou sofrer os efeitos da revelia.
b) A procedência do pedido autoral decretando por sentença
a anulação do auto de infração de trânsito (notificação de autuação nº
10709110), surtindo os efeitos jurídicos e legais.
c) A procedência do pedido autoral condenando o requerido
ao pagamento ao autor à título de ressarcimento no valor de R$ 127,69 (cento
e vinte sete reais e sessenta nove centavos), devidamente corrigidos.
d) Decidir pela condenação do acionado no pagamento das
verbas de sucumbência, isto é, custas processuais e honorárias advocatícios,
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estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, os quais
deverão ser revertidos à DEFENSORIA PÚBLICA – GERAL DO ESTADO DO
CEARÁ. (Banco do Brasil Agência: 0800-6 Conta: 1702833-7); tudo isso
como medida de DIREITO e de extrema JUSTIÇA.
e) O protesto pela produção de provas documentais arroladas
e posteriormente ajuntadas, testemunhais, e de todos os meios probantes,
ainda que não especificados no CPC, mas desde que moralmente legítimos e
obtidos de forma lícita, sendo assim todas as provas em direito admitidas, nos
termos da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis), particularmente
quanto aos seus artigos 5 º, caput, 28 e 29.
Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 127,69 (cento e
vinte sete reais e.
sessenta nove centavos), para efeitos fiscais.
Nestes termos,
Pedem Deferimento.
Fortaleza, 20 de Setembro de 2011.
____________________________________
Defensor(a) Público(o)
David de Morais Gurgel
Estagiário
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* Documentos acostados à inicial:
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA ____ª VARA
CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO
E REPARAÇÃO DE DANOS.
APARECIDA MARIA BARROS SIQUEIRA CASTRO, brasileira,
solteira, autônoma, portadora do RG nº 05043187-05 SSPBA e do CPF nº
234.932.833-34, residente e domiciliada nesta Capital, à Rua Gal. Tertuliano
Potiguara, nº 340, Apto. 101, Aldeota, CEP 60.135-280, vem, perante este
douto Juízo, através da DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, com especial
fundamento no Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor e no
mais atual entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca da matéria, propor
a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE
PROTESTO E REPARAÇÃO DE DANOS em face de RÔMULO ARAÚJO
MAIA LEITE, brasileiro, empresário, com endereço localizado à Av. Antônio
Sales, nº 1317 Sala 1.204, Aldeota, Fortaleza-CE, CEP 60.135-100, e do
BANCO SANTANDER, pessoa jurídica de direito privado, localizada na Av.
Santos Dumont, nº 3055, Fortaleza-CE, CEP nº 60.150-161, pelos fatos e
razões adiante transcritos.
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DOS FATOS
A requerente é cliente, desde novembro de 1996, do Banco
Santander, ag. 0193, CC 6718397-1, antigo Banco Real, localizado à Av.
Santos Dumont nº 3055 nesta capital.
A Autora teve diversas folhas de seu talão de cheques, todas em
branco, furtadas em 2007, conforme documento em anexo, razão pela qual
registrou a ocorrência junto à gerência do Banco Santander solicitando que
fosse efetuado o cancelamento dos mesmos pelo motivo 28 (Cheque sustado
ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em
branco). No entanto, o banco, erroneamente, deu contra-ordem nos cheques
pelo motivo 21 (revogação ou sustação do cheque).
Ocorre que, para sua maior surpresa e indignação, após consulta
aos cartórios, a requerente tomou conhecimento de que um dos cheques que
haviam sido furtados, o cheque de nº 412304, foi apresentado no banco
Bradesco pelo requerido RÔMULO ARAÚJO MAIA LEITE, no valor de R$
140,00 (cento e quarenta reais), ocasião em que o banco réu o devolveu,
equivocadamente, pelo motivo 21, razão pela qual a mesma teve seu nome
protestado em cartório.
A requerente, surpresa com tal protesto, comunicou o fato ao
requerido RÔMULO ARAÚJO MAIA LEITE, informando-lhe que o referido título
havia sido furtado. No entanto, em contrapartida, este não a quis acordo algum,
afirmando que a Sra. APARECIDA MARIA BARROS SIQUEIRA CASTRO teria
que pagar o débito.
Diante de tais circunstâncias, a requerente solicitou junto ao
banco (sacado) a microfilmagem do referido cheque, ocasião em que pôde
facilmente perceber que haviam falsificado grosseiramente sua
assinatura, como consta documento em anexo.
Ora, Excelência, através do senso de justiça ímpar que lhe é
peculiar, sem pré-julgamentos ou juízo antecipado dos fatos ocorridos, muito
menos colocando em xeque a probidade e a honestidade da requerida, mas
sim respeitando os Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla de
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Defesa, o requerido RÔMULO ARAÚJO MAIA LEITE promoveu dois grandes
atos de violação à credibilidade da requerente, sendo o primeiro quando se
negou peremptoriamente a dar qualquer explicação sobre o recebimento da
cártula, apesar deste já ter sido informado do furto, e o segundo por não ter
retirado o protesto em nome da requerida, mesmo já tendo conhecimento da
falsidade da assinatura.
O banco requerido, por sua vez, também praticou ato ilícito,
na medida em que promoveu o bloqueio dos cheques não pela alínea 28,
mas pela alínea 21. Fato que possibilitou o requerido RÔMULO ARAÚJO
MAIA LEITE protestar a cártula.
Observa-se facilmente que o nome para contato que consta no
anverso do cheque, não é o da requerente, sendo, provavelmente o do(a)
falsificador(a) da cártula. Também não é sua a assinatura que consta no título,
tratando-se inclusive de “grosseira falsificação”, de modo a demonstrar que a
requerida nada tem a ver com o débito contraído, embora em seu nome, não
podendo, portanto, ser responsabilizada por ato ilícito e criminoso praticado
contra a mesma, de modo que se impõe a desconstituição do débito e o
cancelamento do protesto.
Outrossim, já constatado que a referida cártula fora subtraída em
branco, sendo posteriormente preenchida, não apenas pelo fato desta ter sido
roubada juntamente com todo o talonário, mas também pela simples
comparação (exame) ictu oculi entre a assinatura acostada no título com as
da requerente.
DO DIREITO
No dizer de Sílvio Venosa, “devedor é a pessoa que deve praticar
certa conduta, determinada atividade, em prol do credor, ou de quem este
determinar. Trata-se, enfim, da pessoa sobre a qual recai o dever de efetuar a
prestação.” 5
5 VENOSA. Sílvio de Salvo. Direito civil. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 36, V. II.96
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Segundo a lição do supracitado doutrinador, o sujeito passivo é
aquele sob quem recai o cumprimento da obrigação, ou seja, de quem se pode
exigi-la, daí porque chamá-lo de devedor.
Modernamente, o vínculo jurídico da relação obrigacional possui
conteúdo pessoal, pois se refere às pessoas que fazem parte da obrigação,
bem como patrimonial, pois é o patrimônio das partes que servirá de garantia
para o cumprimento da obrigação.
Assim sendo, compete ao credor exigir do devedor o cumprimento
da obrigação de forma voluntária, ou coercitiva, mediante intervenção Estatal,
ou seja, pela provocação do Poder Judiciário para execução da dívida.
Ocorre que a obrigação de adimplir a dívida não deve ultrapassar
a pessoa do devedor, ou seja, do sujeito passivo, bem como se limitará ao seu
patrimônio. Evidentemente que o polo passivo poderá ser composto por mais
de um devedor, contudo somente eles estarão obrigados a adimplir o que fora
pactuado. Neste caso, porém, conforme disposição contida no art. 265, do
Código Civil de 2002, “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da
vontade das partes.”
Concluindo, o dever de adimplir a prestação pactuada, em razão
do vínculo jurídico da relação obrigacional, somente deverá recair sobre a
pessoa (ou as pessoas) que se encontrar(em) no polo passivo da obrigação.
É preciso salientar que o nascedouro deste vínculo jurídico, ou
seja, desta obrigação deverá necessariamente decorrer da vontade das partes,
mediante celebração de um pacto; ou do acometimento de um ato ilícito.
Ocorre que sem um ou outro, não há que se falar em obrigação.
No presente caso, a obrigação não adimplida imputada à autora e
protestada, refere-se a negócio jurídico não firmado pela Sra. APARECIDA
MARIA BARROS SIQUEIRA CASTRO, visto não ter sido ela a emissora do
cheque, o que se comprova pela documentação em anexo, demonstrado não
só o furto da cártula como também a grosseira divergência entre a sua
assinatura constante no cartão de autógrafo do banco e a assinatura aposta no
anverso do documento.
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Desta forma, se a autora não firmou qualquer tipo negócio jurídico
com o réu RÔMULO ARAÚJO MAIA LEITE, não há que se falar em obrigação
de adimplemento da cártula, mormente por se tratar de grosseira fraude, o que
se constata, repita-se, pela falsificação da assinatura da Sra. APARECIDA
MARIA BARROS SIQUEIRA CASTRO.
Deste modo, inexiste relação jurídica que obrigue a autora no
pagamento da dívida, motivo pelo qual o protesto realizado em seu desfavor se
revela indevido, motivo pelo qual deve imediatamente ser cancelado por V.
Exa.
DOS DANOS MORAIS
Costuma-se definir o dano moral como sendo aquela dor física ou
psíquica percebida pela vítima do dano. É a dor que afeta o individuo na
qualidade de ser humano, dotado de razão e sentimento.
Para Carlos Alberto Bittar, “qualificam-se como morais os danos
em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na
sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais
aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da
intimidade e o da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa
no meio social em que vive e atua (o da reputação ou da consideração
social).”6
Atualmente, a indenização por danos morais encontra respaldo
constitucional na Carta Política de 1988, em seu art. 5º, incisos V e X, in verbis:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
6 BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 3. ed. São Paulo: RT, 1997, p. 4598
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V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,
além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação;”
O dano moral é indenizável, em conjunto com o patrimonial ou
isoladamente, conforme pacífico entendimento jurisprudencial e doutrinário.
Para tanto, basta apenas que se encontrem presentes os elementos
constituidores da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a conduta, o nexo
causal e a culpa. Esta foi a teoria adotada pelo Código Civil de 1916 e mantida
pelo de 2002, respectivamente em seus artigos 159 e 927, in verbis:
“Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência
ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica
obrigado a reparar o dano.
A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-
se pelo disposto neste Código, arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano
a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
No presente caso, configura-se o dano pelo no constrangimento
causado à autora diante do protesto indevido do título. Tal ato, exterioriza para
o mundo a fama depreciativa de mal pagadora. É injusta a imputação que hora
lhe é feita, fato suficiente para lhe causar dor e constrangimento.
DA LIMINAR:
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A reforma do CPC foi sensível à problemática que havia nos
casos do procedimento ordinário para obtenção da satisfação do direito
material da parte, acolhendo a tutela antecipatória como forma de distribuição
do ônus do processo, eliminando a vantagem da empresa ré contra o autor
que não pode suportar sem grave prejuízo, o decorrer do tempo exigido pelo
processo.
Dispõe, portanto o artigo 273 do CPC, com a nova redação da Lei
8.952/94, que “o juiz poderá a requerimento da parte antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação:
...”. Portanto, é possível a concessão da tutela antecipatória quando a temor
iminente de que o dano se produza.
O Artigo 12 da Lei 7.347/85, expressamente dispõe que poderá o
Juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em
decisão sujeita a agravo.
Em suma, não se pode admitir que a devedora seja lançada
como inadimplente de modo a sofrer todo tipo de discriminação e
indiscutível abalo no crédito.
Enquanto inexistir o trânsito em julgado, persistindo discussão
litigiosa relativa à existência da dívida ou à sua extensão (quantum
debeatur), inadmissível a utilização do protesto em cartorio como forma de
compelir a requerida ao pagamento do débito questionado, sob pena de
incorrer na proibição do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Como apontado, o Superior Tribunal de Justiça tem se
manifestado repetidamente no sentido de que a incerteza gerada pela
pendência judicial acerca do débito ou do quantum debeatur elide a
possibilidade de inscrição do nome do suposto devedor inadimplente nos
cadastros de serviços de proteção ao crédito:
1) EMENTA: “BANCO DE DADOS. SERASA. ACIPREVE.
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Cabe o deferimento de liminar para impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplência enquanto tramita ação para definir a amplitude do débito. Art. 461, § 3º, do CPC. II - Recurso conhecido mas improvido. (STJ, RESP nº 190.616 - SP, Quarta Turma, Rel. em. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 15/03/2004)
(...) Sobre a possibilidade de serem inscritos os nomes de devedores em banco de dados, não há que se discutir. Porém, submetida uma relação jurídica ao exame judicial, versando a lide sobre sua natureza, extensão e valores, a jurisprudência uniforme desta Quarta Turma é no sentido de que a inscrição do devedor como inadimplente deve aguardar o julgamento da ação.”
O risco de dano irreparável encontra-se presente na medida
em que a Autora se vê impossibilitado de exercer seu poder aquisitivo,
sendo privada de atender as suas necessidades cotidianas.
A denominada “prova inequívoca”, é aquela que é capaz de
convencer o juiz da “verossimilhança da alegação”, pode ser entendida como
“prova suficiente” para o surgimento do verossímil.
A prova inequívoca, no presente caso, é representada pelo
próprio objeto da lide, que é constar o nome da requerente nos
sistemas restritivos de crédito, mesmo estando facilmente provado que
trata-se falsificação grosseira do título.
Levando-se em consideração, no caso em tela, o valor do bem
jurídico envolvido, qual seja a proteção ao nome da Autora, claro está que a
concessão da medida dificilmente causará qualquer prejuízo à requerida.
Presente o fumus boni iuris, o risco de demora na prestação
jurisdicional, é evidente, posto que, sem a providência judicial ora solicitada, a
Autora estará sujeita ao arbítrio da Ré que de forma vexatória se não já incluiu
deverá estar fazendo, pela via do protesto dos títulos ou através de ação
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judicial, o que determinará a inscrição do nome da Autora em serviços de
restrição ao crédito.
Assim, outro remédio não se busca se não a LIMINAR na forma
preconizada no artigo 12, da Lei 7347/85.
Ante o exposto, requer a requerente à concessão da liminar para impor à
requerida a obrigação de fazer, no sentido de excluir o nome da Requerente do protesto do
título perante o Cartório de 1º Ofício de Protestos de Títulos Alexandre Rolim,
bem como a nulidade do título, por este encontrar-se descaracterizado como
título de crédito pelo vício concebido em sua essência quando da “grosseira”
falsificação da assinatura e que seja também impedida de fazer, caso ainda
não a tenha feito, a inclusão do nome da requerente no SPC e SERASA , sob
pena de multa diária a ser estabelecida por este MM. Juiz.
DO PEDIDO.
Ante o exposto, o autor vem, mui respeitosamente, a presença de
V. Ex.a requerer:
1- a concessão da Antecipação da Tutela, para o imediato
cancelamento/suspensão do protesto firmado contra a autora, expedindo-se
ofício ao Cartório de protesto de títulos do 1º ofício, para cumprimento da
decisão e expedição de certidão negativa em favor da Autora;
2- ainda à título de antecipação dos efeitos da tutela, sejam
intimadas as partes rés para que se abstenha de promover a inscrição do
nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, CCF,
dentre outros), ou caso já tenham promovido qualquer tipo de restrição
cadastral, que promovam sua imediata exclusão, sob pena de incidência de
multa diária, em consonância com o disposto no artigo 461, do CPC;
3- a citação dos requeridos, por meio de carta, para querendo
apresentar defesa, sob pena de confesso;
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4- A procedência da presente ação, com a conseqüente declaração
de nulidade da cobrança indevida, cancelamento do cheque de número
412304 e do protesto firmado junto ao Cartório de protesto de títulos do 1º
ofício, condenando-se ainda ambos os réus no pagamento da indenização por
dano moral, a ser fixado pelo prudente arbítrio do julgador, sugerindo-se a
quantia equivalente a 20 (vinte) salários mínimos, ao considerar os critérios
reparatórios e punitivos, o que totaliza o valor de R$ 10.900,00 (dez mil e
novecentos reais);
5- condene os réus no pagamento de custas e honorários
advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento) do valor da causa, em
favor da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, depositados na Conta:
170.2833-7, Agência 0800-6 Banco do Brasil. Tudo isso como medida de
DIREITO E JUSTIÇA.
Requer a produção de todos os meios de prova admitidos,
especialmente pela realização de pericia para exame grafotécnico da
assinatura da autora no anverso do cheque, o depoimento pessoal dos réus,
oitiva de testemunhas cujo rol será apresentado no momento oportuno.
Requer ainda a intimação do BANCO SANTANDER para que
este apresente cópia do cartão de assinatura da autora.
Seja determinada a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA e
concedido os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA!
Dá-se a causa o valor de R$ 11.040,00 (onze mil e quarenta
reais).
Nestes termos,
Pede Deferimento.
Fortaleza, 13 de outubro de 2011.
Defensor Público
Jonas Furtado
Estagiário
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* Documentos acostados à inicial:
104Faculdade Estácio do Ceará – FIC
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA
______ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE FORTALEZA - CE.
AÇÃO DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL
OEA - Organização dos Estados Americanos.
Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)
(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)
RESOLVE:
1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.
2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.
3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.
4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)
ANTONIO FERNANDES DE AQUINO, brasileiro, solteiro, jardineiro,
portador do CPF sob nº 154.564.203-68 e RG nº 1.177.901, SSP/CE, residente e domiciliado
na Travessa Joana Darc, nº 131, Bairro Itapery, Fortaleza-CE, CEP 60.761-580, vem, mui
respeitosamente, por intermédio da Defensoria Pública que esta subscreve,
instrumento procuratório incluso, perante Vossa Excelência, propor AÇÃO DE
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ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL, pelas razões de fato e de direito a
seguir expostas:
INICIALMENTE
O Requerente faz jus aos benefícios da justiça gratuita,
por ser pobre na forma da Lei, sendo assistido pela Defensoria Pública (doc.
junto), tendo ainda o prazo em dobro para realizar todos os atos processuais,
nos termos do artigo 128, I da lei Complementar Federal nº. 80/94 e artigo 5º
da Lei Complementar Estadual nº. 06/97.
DOS FATOS
O Requerente, nascido na Cidade de Maranguape -
Ceará, aos 18/08/1955, teve seu nascimento registrado no Cartório de registros
civil do referido município, tendo, inclusive, utilizado a certidão de nascimento
para a aquisição de Cédula de Identidade e, CPF, conforme cópias destes em
anexo.
Ocorre, ínclito magistrado, que por infortúnio de sua vida,
o autor veio a perder todos os seus documentos (Certidão de nascimento, RG,
CPF, Certificado de dispensa do Serviço Militar), ficando, assim, impossibilitado
para os atos da vida civil.
Com o intuito de sanar tal problema, o ora Autor procurou
o aludido cartório com o objetivo de requerer a 2ª via de sua Certidão de
Nascimento. Entretanto, para sua surpresa, veio a informação de que não
havia nenhum registro da aludida certidão de nascimento, conforme certidão
em anexo. No mesmo intuito, diligenciou nos demais cartórios das comarcas de
Maranguape, Fortaleza, Itapebussu e Palmácia, sendo que, igualmente, em
nenhum Cartório de Registro fora encontrado o assentamento do nascimento
do requerente.
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Desta feita, resta o Autor como inexistente para o Estado,
não podendo o mesmo praticar os atos atinentes à vida civil assim como,
conseqüentemente, não poder registrar o nascimento de seus filhos e estes,
por sua vez, não podendo efetuar o registro, também, de seus filhos, netos do
Autor.
Ressalta-se, nobre julgador, que o acima alegado
demonstra-se verossimilhança, haja vista a documentação ora anexada, em
especial quanto as copias dos documentos perdidos/extraviados, copia de
certidão de batistério, bem como pelo depoimento das testemunhas a serem
ouvidas, cujo o rol segue em anexo.
DO DIREITO
A pretensão autoral alicerça-se na Lei nº. 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, que, no seu art. 109, admite a retificação do nome, in
verbis:
“Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou
retifique assentamento no registro civil, requererá, em
petição fundamentada e instruída com documentos ou
com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene,
ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no
prazo de cinco dias, que correrá em cartório.”
(grifos nossos);
Conclui-se, portanto, Nobre Julgador, não restando
nenhuma dúvida, que o autor preenche os requisitos necessários à concessão
do pleito formulado, acostando documentos que comprovam os fatos já
mencionados.
DO PEDIDOEX POSITIS, o promovente, tendo mostrado a veracidade
de suas alegações, requer que Vossa Excelência, se digne em:
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1. Conceder os benefícios da Justiça Gratuita;
2. Intimar o Ministério Público;
3. Decidir por sentença pela procedência do pedido
autoral, expedindo-se o competente mandado judicial, para que proceda a
restauração da certidão de nascimento do autor
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas
admitidos em Direito, notadamente, por juntada de documentos, inquirição de
testemunhas, bem como, quaisquer outras providências que Vossa Excelência
julgue necessária à perfeita resolução do feito, ficando tudo de logo requerido.
Dá-se à presente causa o valor de R$ 100,00 (cem reais),
para efeito meramente processual.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
Fortaleza-CE, 08 de Dezembro de 2011.
_______________________________DEFENSOR (A) PÚBLICO (A) ESTADUAL
______________________________Patrícia de Sousa Uchôa
Estagiária
DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL:
108Faculdade Estácio do Ceará – FIC
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA __ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.
AÇÃO DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL TARDIO
OEA-OrganizaçãodosEstadosAmericanos.
Resoluçãon.º2656(XLI-O/11)
(Aprovadanaquartasessãoplenária,realizadaem7dejunhode2011.SãoSalvador,ElSalvador)
RESOLVE:1.Afirmarqueoacessoàjustiça,comodireitohumanofundamental,é,aomesmotempo,omeioquepossibilitaqueserestabeleçaoexercíciodosdireitosquetenhamsidoignoradosouviolados.
2.ApoiarotrabalhoquevêmdesenvolvendoosdefensorespúblicosoficiaisdosEstadosdoHemisfério,queconstituiumaspectoessencialparaofortalecimentodoacessoàjustiçaeàconsolidaçãodademocracia.
3.Afirmaraimportânciafundamentaldoserviçodeassistênciajurídicagratuitaparaapromoçãoeaproteçãododireitoaoacessoàjustiçadetodasaspessoas,emespecialdaquelasqueseencontramemsituaçãoespecialdevulnerabilidade.
4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)
EDMILSON ALVES DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, sapateiro, CTPS
nº084286, série 00003- CE, residente e domiciliado na Rua Goiás, nº 1394 CS
Altos Panamericano, CEP: 60441-000, Fortaleza-CE, vem com o devido
acatamento, por intermédio do Defensor (a) Público (a) e estagiária, que esta
subscrevem, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE
ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL TARDIO, com fundamento na Lei nº
6.015/73 pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a discorrer para, ao final,
postular:
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Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156
JUSTIÇA GRATUITA E PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA
A parte autora, inicialmente, e com a intermediação da Defensoria
Pública Geral do Estado, postula os beneplácitos da gratuidade da justiça, em
razão de não ter condições de arcar com as despesas processuais e
honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família,
estando, assim enquadrado na situação legal de necessitado(a).
A Lei Complementar nº 80, de 12/01/947, com as inovações
operadas por força da promulgação da LC nº 132/09, prescreve, dentre outras,
como prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado: a)
INTIMAÇÃO PESSOAL, mediante entrega dos autos com vista; b) PRAZO EM
DOBRO em todos os atos processuais; e c) REPRESENTAR a parte
independente de INSTRUMENTO DE MANDATO.
Por oportuno, válido trazermos à colação o disposto no parágrafo
primeiro do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 06, de 28 de maio de
1997, que dispõe in verbis:
Art. 5º (...)
“§ 1º A Defensoria Pública por seus Defensores,
representará as partes em juízo e no exercício das
funções institucionais independentemente de
procuração, praticando todos os atos do
procedimento e do processo, inclusive os recursais,
ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes
especiais”. (aditados nossos)
DOS FATOS
7
110Faculdade Estácio do Ceará – FIC
Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156
O Sr. EDMILSON ALVES DE OLIVEIRA,
autor da presente ação há muito tempo está sem o registro de nascimento em
virtude de extravio do mesmo.
Há aproximadamente 20 anos o autor da
presente ação não sabe onde o seu registro foi assentado. Vale ressaltar que o
autor foi batizado no dia no dia 21 de outubro de 1962, conforme
documentação anexa, e informa que foi registrado em Fortaleza- CE, porém
não sabe em qual cartório foi realizado.
Após uma busca detalhada nos cartórios da
capital, o requerente recebeu a informação de que não constava nos arquivos
do cartório o seu Registro de Nascimento. Diante disso, o autor necessita obter
um assentamento tardio, visto que necessita de novos documentos , pois os
que tinha foram extraviados.
A única documentação que restou foi a
carteira de trabalho do autor de nº nº084286, série 00003- CE. Neste
documento, ainda consta uma informação com relação ao Cartório de
Fortaleza, mas não faz alusão a qual cartório se refere.
Como prova de que realmente nasceu na
cidade de Fortaleza, de sua idade e de sua filiação, alguns documentos foram
acostados a esta petição, tais como a Certidão de Batismo do autor, a cédula
de identidade de sua genitora e sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Além disso, há um rol de testemunhas, também anexado, com a lista das
testemunhas que poderão confirmar alguns dados que poderão facilitar o
deferimento do pedido feito a Vossa Excelência. Na Certidão de Batismo
consta que EDMILSON ALVES DE OLIVEIRA nasceu na cidade de Fortaleza,
em 06 de setembro de 1962 e é filho de Francisco Assis de Oliveira e de Maria
José de Oliveira.
Diante do exposto, pede-se que o autor possa
obter o novo registro com o intuito de poder praticar os atos da vida civil. 111
Faculdade Estácio do Ceará – FICRua Visconde de Mauá 1940- bloco G – Térreo
Fone: 3456-4156
DO DIREITO
No nosso ordenamento jurídico, a Lei nº. 6.015/1973
preceitua todo o rito pertinente para uma eventual necessidade de
assentamento de registro civil. Por conseguinte, o direito do requerente
encontra-se totalmente respaldado no que preceitua artigo 50 desta Lei:
Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.
§ 1º Quando for diverso o lugar da residência dos pais, observar-se-á a ordem contida nos itens 1º e 2º do art.
12. A universalização do Registro Civil no Brasil
foi imposta pelo Decreto nº 9.886, de 7 de março de 1888, que instituiu a
obrigatoriedade do registro de nascimento, casamento e óbito em ofícios do
Estado, criados e delegados a privados. O registro civil no Brasil é atualmente
regulado pela Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, denominada "Lei dos
Registros Públicos".
Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório
§ 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias.
§ 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias.
§ 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos.
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§ 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.
§ 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á.
§ 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do
mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.
O registro de nascimento é obrigatório e tem
grande importância, pois, é através da lavratura deste documento que advém o
reconhecimento jurídico do indivíduo quanto à sua existência, estabelecendo
provas familiares perante a sociedade. Considera-se o registro civil o
"passaporte para a cidadania".
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, a parte requer à Vossa Excelência que digne-se de:
A) CONCEDER a gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora se
amolda perfeitamente a situação legal de necessitado(a), não podendo, assim,
arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem
prejuízo do sustento próprio e de sua família;
B) Decidir pela procedência do presente
pedido procedendo com o assentamento do registro do Sr. EDMILSON ALVES
DE OLIVEIRA, nascido em 06 de setembro de 1962, filho de Maria José de
Oliveira e Francisco Assis de Oliveira para que produza os devidos efeitos
legais.
C) Intimar o douto representante do
Ministério Público para intervir no feito;
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Protesta-se provar o alegado por todos os
meios de prova em direito admitidos, juntada posterior de documentos, enfim,
todas as providências imprescindíveis à demonstração da veracidade dos
argumentos suscitados, tudo desde já requerido.
Dá à causa o valor de R$ 545,00
( quinhentos e quarenta e cinco reais)
Nestes termos,
Pede Deferimento.
Fortaleza, 06 de Dezembro de 2011.
Defensor(a) Público(a)
ROL DE TESTEMUNHAS
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA
_________ª VARA REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE FORTALEZA
- CE.
AÇÃO DE ASSENTAMENTO TARDIO DE ÓBITO
ANA PAULA DA SILVA FEITOSA LOPES, brasileira,
casada, técnica contábil, portadora do CPF sob o nº 615.594.073-87 e RG nº
93002385880 SSP/CE, residente e domiciliada na Travessa Cidal, 118, Centro,
Fortaleza-CE, CEP 60060-470, Telefones (85) 97281105 e (85) 88093076,
vem, mui respeitosamente, por intermédio da Defensoria Pública Estadual que
este subscreve, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE
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OEA - Organização dos Estados Americanos.
Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)
(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)
RESOLVE:
1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.
2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.
3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.
4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)
ASSENTAMENTO TARDIO DE ÓBITO, o que faz nos termos do art. 80 e 110
da Lei 6.015/73, pelos fatos e fundamentos que seguem:
INICIALMENTE
A requerente faz jus aos benefícios da justiça gratuita,
por ser pobre na forma da Lei, sendo assistida pela Defensoria Pública (doc.
Juntos), tendo ainda o prazo em dobro para realizar todos os atos processuais,
nos termos do artigo 128, I da lei Complementar Federal nº 80/94 e artigo 5º da
lei Complementar Estadual nº 06/97.
DOS FATOS
A requerente é filha única da falecida Sra. ALICE DA SILVA
FEITOSA.
A Sra. ALICE DA SILVA FEITOSA veio a falecer no dia 30
de setembro de 2004. Na ocasião, a autora se dirigiu ao Hospital Geral de
Fortaleza, com o intuito de obter a respectiva Declaração de Óbito, para fins de
promover o sepultamento de sua genitora, o que concretizado normalmente.
Empós o sepultamento, a autora, por puro desconhecimento,
não procedeu com o devido assentamento do registro de óbito da sua mãe. No
entanto, decorridos 07 (sete) anos do falecimento da Sr. ALICE DA SILVA
FEITOSA, a Sr. ANA PAULA DA SILVA FEITOSA LOPES diligenciou junto ao
cartório de registro de pessoas naturais para promover o regular assentamento
de óbito daquela, mas foi surpreendida com a notícia de que não mais poderia
fazê-lo pelas vias ordinárias, em função do decurso do lapso temporal.
Desta forma, a autora busca o amparo do Poder Judiciário
no sentido de requerer o Registro de Óbito Tardio do falecido.
DO DIREITO
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A pretensão autoral alicerça-se na Lei nº. 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, em seu art. 80, autoriza o assento de óbito e o que deve
constar, in verbis:
“Art. 80. O assento de óbito deverá conter:1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa;3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto;4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos;5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;6º) se faleceu com testamento conhecido;7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um;8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;9°) lugar do sepultamento;10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;11°) se era eleitor.12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; numero e serie da carteira de trabalho.
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O art.110 da supracitada lei garante o suprimento do
assentamento do óbito tardio:
“Art. 110 Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório.§ 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez (10) dias e ouvidos, sucessivamente, em três (3) dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco (5) dias.§ 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco (5) dias.
DO PEDIDO
EX POSITIS, a promovente, tendo demonstrado a
veracidade de suas alegações, requer que Vossa Excelência, se digne em:
JULGAR procedente o pedido autoral de assentamento de
registro de óbito tardio da Sra. Alice da Silva Feitosa, com a devida expedição
de mandado para o Cartório de Registros Civil competente, para que surta os
efeitos jurídicos e legais;
INTIMAR o Ilustre representante do Ministério Público para
intervir no feito;
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova
admitidos em Direito, notadamente, por juntada de documentos, depoimento de
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testemunhas arroladas posteriormente bem como, quaisquer outras
providências que Vossa Excelência julgue necessária à perfeita resolução do
feito.
Dá-se à presente causa o valor de R$ 545,00 (quinhentos e
quarenta e cinco reais), para efeito meramente processual.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
Fortaleza, 24 de Outubro de 2011.
___________________________________
Defensor(a) Públic(o)
_____________________________
Walisson Melo Pinheiro
Estagiário
DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL:
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA
____ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.
AÇÃO: COBRANÇA.
OEA - Organização dos Estados Americanos.
Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)
(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)
RESOLVE:
1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.
2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.
3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.
4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)
ERIVANDO DOS SANTOS LINHARES,
brasileiro, casado, vigilante, portador da cédula de identidade RG nº
28.132.892-4, e do CPF nº 388.779.103-72, residente e domiciliado na Rua
Leonel Chaves, nº. 716-A, bairro: Parangaba, CEP: 60.720-310, Fortaleza-Ce,
vem com o devido acatamento, por intermédio do Defensor Público e
estagiário, que esta subscreve, perante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE COBRANÇA, contra o Sr. OZEIAS ROCHA , brasileiro, casado,
fotógrafo, portador da cédula de identidade RG nº 084514, e do CPF nº
742.048.153-91, com endereço para citação e intimação na Rua Antônio
Augusto, nº. 505, apt. 101, bairro: Meireles, Fortaleza-Ce, CEP: 60.110-370,
pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a discorrer para, ao final, postular: 120
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Fone: 3456-4156
JUSTIÇA GRATUITA E PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA
A parte autora, inicialmente, e com a intermediação da Defensoria
Pública Geral do Estado, postula os beneplácitos da gratuidade da justiça, em
razão de não ter condições de arcar com as despesas processuais e
honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família,
estando, assim enquadrado na situação legal de necessitado(a).
A Lei Complementar nº 80, de 12/01/948, com as inovações
operadas por força da promulgação da LC nº 132/09, prescreve, dentre outras,
como prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado: a)
INTIMAÇÃO PESSOAL, mediante entrega dos autos com vista; b) PRAZO EM
DOBRO em todos os atos processuais; e c) REPRESENTAR a parte
independente de INSTRUMENTO DE MANDATO.
Por oportuno, válido trazermos à colação o disposto no parágrafo
primeiro do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 06, de 28 de maio de
1997, que dispõe in verbis:
Art. 5º (...)
“§ 1º A Defensoria Pública por seus Defensores, representará as partes em juízo e no exercício das funções institucionais independentemente de procuração, praticando todos os atos do procedimento e do processo, inclusive os recursais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais”. (aditados nossos)
DOS FATOS.
1. O Sr. Erivando dos Santos Linhares, ora
requerente comprou um veículo do tipo motocicleta, de placas HXM4068, e
8 “Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se- lhes em dobro todos os prazos; (...) XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;” (grifos ausentes no original)
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chassi 9C2MD28002R112796, da marca HONDA/XR 200R do Sr. Ozeias
Rocha, cujo contrato de compra e venda foi celebrado no dia 14 de julho de
2011 na cidade de Fortaleza-Ce, conforme comprova o documento de recibo
em anexo;
2. O requerente pagou pelo veículo a quantia de
R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), da qual recebeu total quitação,
tendo assim se configurado a compra do referido bem móvel.
3. No contrato de compra e venda está prescrito
o compromisso do requerido de entregar a transferência do veículo no dia 30
de setembro de 2011, o que não ocorreu. Venceu o prazo e o Sr. Ozeias
Rocha não cumpriu com a referida responsabilidade contratual. Ele não pôde
cumprir pelos motivos que serão aludidos no decorrer desta narrativa dos fatos.
4. O Autor, já tendo pago o valor da motocicleta
e não tendo recebido a transferência do veículo, foi tentar conversar com o Sr.
Ozeias Rocha. O requerido disse, para estranheza do requerente, que a
documentação do automóvel estaria sendo retida pelo proprietário.
5. Não tendo compreendido o que disse o Sr.
Ozeias Rocha, o autor pediu maiores explicações, tendo então o requerido
falado que, o bem vendido por ele tinha sido adquirido do Sr. Alexsandro Girão
Pinto por alienação fiduciária, e que ele, o proprietário, estaria retendo a
documentação para a transferência do veículo;
6. O Sr. Ozeias Rocha continuou explicando que
trabalhava como fotógrafo e tinha sido contratado pelo referido proprietário do
veículo, Sr. Alexsandro Girão, para fazer umas fotos e uns vídeos de
casamento. O requerido contou que não cumpriu com o combinado e por isso o
proprietário do referido bem estaria retendo consigo a documentação
necessária para a transferência do veículo.
7. O veículo está registrado no nome do Sr.
Alexsandro Girão Pinto. O requerido, sem legitimidade, vendeu a motocicleta
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para o Sr. Erivando Linhares, que comprou o bem de boa-fé, desconhecendo
totalmente o problema que houve entre o vendedor e o proprietário da
motocicleta.
8. O requerente, confiando totalmente na
palavra do requerido, não percebeu o vício do contrato de compra e venda,
qual seja; ser o Sr. Alexandro Girão proprietário da motocicleta.
Desconhecendo tal impedimento, o autor passou a esperar que o requerido
cumprisse com o acordado no contrato. Passaram-se então vários meses
desde a celebração do contrato e a entrega da transferência não foi efetuada.
9. O Sr. Erivando Linhares procurou o
Núcleo de Prática Jurídica-FIC para resolver o seu caso. Então, foi marcada
uma audiência, e devidamente intimado o Sr. Ozeias Rocha, para dirimir
qualquer problema que estivesse circundando o caso e tentar fazer um acordo
para solucionar a questão do contrato de compra e venda descumprido.
10. A audiência aconteceu no dia 18 de
outubro de 2011, no NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA-FIC. O Sr. Erivando
Linhares esteve presente, mas o requerido não compareceu e nem mandou
justificativa, conforme consta no termo de audiência em anexo, restando assim
frustrada a tentativa de acordo a qual o requerente se propôs.
11. Então, frustrada a tentativa de
acordo, o Sr. Erivando Linhares retornou no dia seguinte ao da audiência no
Núcleo de Prática Jurídica, conforme fora orientado pela defensora, para
proceder com a ação cabível, no intuito de que seja cumprido por parte do Sr.
Ozeias Rocha o que foi acordado no contrato de compra e venda do veículo
em questão, ou na impossibilidade de fazê-lo, a restituição do valor do bem que
ele pagou e recebeu quitação.
12. Aconteceu que, após análise mais
apurada do caso, optou-se por ajuizar a presente AÇÃO DE COBRANÇA,
tendo em vista a impossibilidade do cumprimento do contrato por parte do
requerido, pelo motivo de não estar o veículo, objeto do contrato, registrado em
123Faculdade Estácio do Ceará – FIC
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seu nome, e sim no nome do Sr. Alexandro Girão, que provavelmente
desconhece a tentativa de venda do automóvel.
DO DIREITO.
O Código Civil de 2002, no ARTIGO 113,
dispõe, in verbis:
“Art. 113”. Os negócios jurídicos devem ser
interpretados conforme a boa-fé e os usos do
lugar de sua celebração.
(aditados nossos);
Desta forma, nosso Código Civil deixa claro
que é imprescindível levar em conta a boa-fé das partes no negócio jurídico. No
que se aplica ao caso, o fato do requerente desconhecer qualquer divergência
que tenha havido entre o Sr. Alexsandro Girão e o Sr. Ozeias Rocha e até
mesmo o impedimento para a realização da transação, qual seja; não ser o
requerido proprietário do veículo.
Por sua vez, o Sr. Ozeias Rocha agiu de má-
fé, ao tentar vender a motocicleta, sem esta estar devidamente registrada em
seu nome.
O artigo 147 do Código Civil/2002 define o
que seria a omissão dolosa nos negócios jurídicos bilaterais, determina, in
verbis:
“ART.147”. Nos negócios jurídicos bilaterais,
o silêncio intencional de uma das partes a
respeito de fato ou qualidade que a outra
parte haja ignorado, constitui omissão dolosa,
provando-se que sem ela o negócio não se
teria celebrado.
124Faculdade Estácio do Ceará – FIC
Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156
(aditados nossos);
O requerido agiu com dolo, quando se omitiu
a informar que ele não era o proprietário da moto, e sim o Sr. Alexandro Girão.
O artigo 186 do nosso Código Civil explica o
que é ato ilícito, dispõe in verbis:
“ART. 186. Aquele que por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito”
(aditados nossos);
DO INADIMPLEMENTO.
O Sr. Erivando Linhares foi financeiramente lesado por ter, de
boa-fé, comprado um veículo, pago o valor na íntegra, e este não poder ser
transferido. O requerido simplesmente se ocultou, conforme poderão confirmar
as testemunhas arroladas, para não dar explicações, e quando foi encontrado,
simplesmente não restituiu o valor pago pelo autor. Agora, o Sr. Erivando
Linhares anseia pela devolução da quantia paga por ele pelo referido veículo,
já que é impossível que seja realizada a entrega da transferência do mesmo. E
vale ressaltar que, o autor devolverá o bem ao requerido assim receba o valor
pago pelo mesmo.
O art. 389 do Código Civil trata sobre a responsabilidade do
devedor, que não cumprida à obrigação, responde por perdas e danos, mais
juros e atualização monetária, assim, dispõe in verbis:
Art. 389, CC/02. Não cumprida à obrigação, responde o devedor por
perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices
oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
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O art. 876 do Código Civil trata sobre a responsabilidade da
pessoa que recebe algo que não era devido ficando obrigado a restituir, assim,
dispõe in verbis:
Art. 876, CC/02. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido
fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe
dívida condicional antes de cumprida a condição.
DO PEDIDO.
EX POSITIS, o promovente requer que V.
Exa. Digne-se de:
a) CONCEDER a gratuidade da justiça, uma vez
que o requerentes se amolda perfeitamente na situação legal de necessitados,
não podendo, assim, arcar com o pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
b) Determinar a citação do REQUERIDO para se
manifestar sobre o presente pleito dentro do prazo legal, sob pena de sofrer os
efeitos da revelia.
c) Julgar procedente o presente pedido,
condenando o requerido a devolver ao autor o valor pago pela motocicleta,
qual seja; R$ 4.500, 00 (quatro mil e quinhentos reais), devidamente corrigido.
Decidir pela condenação do acionado no pagamento
das verbas de sucumbência, isto é, custas processuais e honorários
advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da
condenação, os quais deverão ser revertidos à DEFENSORIA PÚBLICA –
GERAL DO ESTADO DO CEARÁ. (Banco do Brasil Agência: 0800-6
Conta: 1702833-7); tudo isso como medida de DIREITO e de extrema
JUSTIÇA.
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Protesta provar o alegado por todos os
meios admitidos em Direito, notadamente depoimento pessoal do requerido,
sob pena de CONFESSO, oitiva de testemunhas, desde logo arroladas, juntada
ulterior de documentos, bem como, quaisquer outras providências que Vossa
Excelência julgar necessárias à perfeita resolução do feito ficando tudo de logo
requerido. .
Dá a causa o valor de R$ 4.500,00 (Quatro mil e
quinhentos reais).
Nestes termos,
Pedem deferimento
Fortaleza, 22 de outubro de 2011.
___________________________________
Defensor(a) Público(a) Estadual
ROL DE TESTEMUNHAS:
* Documentos acostados à inicial:
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EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DE
DIREITO DA _____ UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELE
CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL
EMÍLIA SILVEIRA GONÇALVES, brasileira, casada,
residente e domiciliada na Rua Cel. Linhares, n° 329, Aptº 101, Bloco B, Bairro
Aldeota, CEP 60.170-240, Fortaleza-CE, portadora da cédula de identidade n°
97002537772-SSP/CE, inscrita no CPF n° 320.993.553-04, vem, com o devido
acatamento, perante Vossa Excelência., propor a presente AÇÃO DE
COBRANÇA DE ALUGUEL, contra a Sra. LÚCIA HELENA MEDEIROS
ROCHA BRAGA, brasileira, casada, inscrita no CPF n° 019.110.463-90 e
identidade nº 2002002040546-SSP/CE, com endereço para citação e
intimações na Rua 107, casa 164C, Bairro Novo Mondubim, Fortaleza-CE, CEP
60.764-300, pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a discorrer para, ao
final, postular:
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INICIALMENTE.
A requerente faz jus aos benefícios da justiça
gratuita, por ser pobre na forma da Lei, não dispondo de recursos para arcar
com as custas e despesas processuais sem que haja prejuízo para a
subsistência própria e de sua família, nos termos da Lei n° 1.060/50.
DOS FATOS.
A Sra. EMÍLIA SILVEIRA GONÇALVES realizou
contrato de locação, na qualidade de locadora, com a Sra. LÚCIA HELENA
MEDEIROS ROCHA BRAGA, (Locatária), de um imóvel residencial localizado
na Rua Suíça, nº 320, Bloco 8, Aptº 303, Bairro Maraponga, Fortaleza-Ce,
iniciando-se no dia 20 de dezembro de 2009 e com termo final para 20 de
dezembro de 2010,( conforme cópia do contrato de locação em anexo.)
Em novembro de 2010, a requerida informou que iria
desocupar o imóvel e como havia pago 02 (dois) meses de caução como
garantia, permaneceu no imóvel durante os meses de novembro e dezembro,
valendo-se da caução paga.
A requerente, sensibilizada com a situação da
requerida, que não conseguira alugar outro imóvel, autorizou a requerida a
permanecer por mais 06 (seis) meses no imóvel, sem a renovação do contrato,
e por conseguinte, sem o pagamento de uma nova caução como garantia.
Acordaram verbalmente que a requerida pagaria a
requerente, a título de aluguel, a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e
cinquenta reais), entretanto a mesma não honrou com o acordado, não
efetuando o pagamento concernente aos meses de maio e junho de 2011.
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Todas a tentativas da Requerente em receber de
forma amigável os débitos vencidos restaram frustradas, razão pela qual a
mesma procurou o Núcleo de Práticas Jurídicas da Faculdade Integrada do
Ceará – FIC, onde foi marcada audiência para o dia 26 de setembro de 2011
às 10:00h, que também não logrou êxito, haja vista que a Requerida não
compareceu na citada audiência, conforme termo em anexo.
DO DIREITO
Em razão do inadimplemento da locatária, e face
terem restado frustradas as tentativas amigáveis para o recebimento do crédito,
não restou outra alternativa a credora senão o ajuizamento da presente ação
de cobrança, uma vez que é detentora do direito previsto na Lei 8245 de
18/10/91, precisamente em seu artigo 23 que diz:
Art. 23 - O locatário é obrigado a:
I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da
locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo
estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês
seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local
não tiver sido indicado no contrato;
II - servir-se do imóvel para o uso convencionado ou
presumido, compatível com a natureza deste e com o fim
a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado
como se fosse seu;
III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o
recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso
normal;
De acordo com o artigo 247 do Código Civil:
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“Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos
o devedor que recusar a prestação a ele só
imposta, ou só por ele exeqüível”
Como se mostra caracterizado na inexecução as
obrigação, no caso em pauta, podemos vislumbrar no Código Civil, o artigo
389:
“Não cumprida a obrigação, responde o devedor
por perdas e danos, mais juros e atualização
monetária segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, e honorários de advogado.”
Como a Requerida não cumpriu a obrigação outrora
avençada, não restou alternativa senão a tutela jurisdicional.
DO PEDIDO.
Ex positis, requer-se:
a) A citação da parte Promovida, para que tenha ciência
da presente demanda e apresente defesa tempestivamente, sob pena de
revelia;
b) No mérito, seja a Promovida condenada a pagar o valor
de R$ 940,29 (novecentos e quarenta reais e vinte e nove centavos), acrescido
de juros e multa, relativamente aos alugueres em atraso;
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Assevera provar o alegado por todos os meios de prova
em direito admitidos, notadamente depoimento pessoal, oitiva de testemunha,
juntada posterior de documentos etc., desde já tudo requerido.
Dá-se à causa o valor de R$ 940,29 (novecentos e
quarenta reais e vinte e nove centavos)
Termos em que
Pede e espera deferimento.
Fortaleza(CE), 11 de novembro de 2011
EMÍLIA SILVEIRA GONÇALVES
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EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DE DIREITO DA
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA
COMARCA DE FORTALEZA-CE.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO – RITO SUMÁRIO
CONDOMINIO EDIFICIO LUIZ VIDAL, inscrito no CNPJ nº.
35.025.394/0001-17, situado na Rua Ildefonso Albano, nº 777, CEP 60.115-
000, Meireles, Fortaleza-CE, neste ato representado pela síndica, Sra. MARIA
SALETE SEZAR, brasileira, solteira, inscrita sob o RG nº 93014019914 SSP-
CE, CPF n° 037.281.883-87, residente e domiciliada na Ildefonso Albano nº
777, apto 104, CEP: 60.115-000, Meireles, Fortaleza-Ce, (85) 9989-8832, vem
à presença de V.Exa., como na qualidade de síndica do condomínio
supracitado, conforme ata da reunião realizada em 12/01/2010, anexa, propor a
presente AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO, em face de EDI SOLEI
MONTEIRO, brasileira, casada, aposentada, inscrita sob o CPF nº
266.881.406-59, seu marido EDILSON TITO MONTEIRO, brasileiro,
aposentado, casado sob o CPF nº 127.299.651-49, e MARIA DA CONCEIÇÃO
SAMPAIO DE OLIVEIRA, brasileira, divorciada, inscrita sob o RG nº
95005004787 e CPF nº 097.823.973-34 e seu filho REGINALDO SAMPAIO
DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado na Rua Ildefonso
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OEA - Organização dos Estados Americanos.
Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)
(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)
RESOLVE:
1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.
2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.
3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.
4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)
Albano, nº 777, Aptº 502, CEP 60.115-000, Meireles, Fortaleza-CE, pelos
motivos, fatos e fundamentos que passa a expor.
JUSTIÇA GRATUITA E PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA
A parte autora, inicialmente, e com a intermediação da Defensoria
Pública Geral do Estado, postula os beneplácitos da gratuidade da justiça, em
razão de não ter condições de arcar com as despesas processuais e
honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família,
estando, assim enquadrado na situação legal de necessitado(a).
A Lei Complementar nº 80, de 12/01/949, com as inovações
operadas por força da promulgação da LC nº 132/09, prescreve, dentre outras,
como prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado: a)
INTIMAÇÃO PESSOAL, mediante entrega dos autos com vista; b) PRAZO EM
DOBRO em todos os atos processuais; e c) REPRESENTAR a parte
independente de INSTRUMENTO DE MANDATO.
Por oportuno, válido trazermos à colação o disposto no parágrafo
primeiro do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 06, de 28 de maio de
1997, que dispõe in verbis:
Art. 5º (...)
“§ 1º A Defensoria Pública por seus Defensores, representará as partes em juízo e no exercício das funções institucionais independentemente de procuração, praticando todos os atos do procedimento e do processo, inclusive os recursais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais”. (aditados nossos)
DOS FATOS.
9 “Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (...) XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;” (grifos ausentes no original)
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1. O referido apartamento está registrado, desde 18 de Novembro
de 1982, em nome de Edi Solei Monteiro e Edilson Tito Monteiro como consta
no registro de imóvel (em anexo), o qual transferiu a posse para a Sra. Maria
da Conceição Sampaio de Oliveira através de um contrato de compra e venda,
e atualmente se encontra na posse de seu filho o Sr. Reginaldo Sampaio de
Oliveira.
2. O registro do imóvel (em anexo) não está em nome do atual
posseiro, mas sim de um casal, citado na inicial, até então desconhecido pelo
condomínio, o que ocorre que em 1982 se deu a transferência de tal imóvel
através de um contrato de compra e venda que tem figurada como promitente
compradora a Sra. Maria da Conceição Sampaio de Oliveira, e após cedeu à
posse para seu filho o Sr. Reginaldo Sampaio de Oliveira.
3. Em 2011, o referido apartamento não teve adimplida sua taxa
condominial mensal (R$ 450,00) e cota extra (07 parcelas de R$100,00,
devidos desde Abril de 2011), acordada na ata do condomínio para aumento
dos salários dos funcionários e manutenção do condomínio. Tais fatos
culminaram com uma dívida – posição Novembro/2011 – referente às taxas
condominiais do apartamento, acumulada num montante de R$ 5.217,45
(condomínio) e R$ 700,00 (cota extra), totalizando num valor de R$ 5.917,45, já
com multa e juros.
4. Em 25 de Outubro de 2011 às 16:15 no NPJ Estácio do Moreira
Campus foi realizado a 1ª tentativa de conciliação, que esteve presentes as
partes, mas preferiram numa marcação de uma nova audiência para o dia 01º
de Novembro, por parte da requerida Maria da Conceição, pois seu filho Sr.
Reginaldo que atualmente detém a posse não estava presente. No dia 01º de
Novembro às 15 horas foi realizado a 2ª audiência de conciliação que não
logrou êxito, pois o Sr. Reginaldo não pôde, novamente, estar presente.
5. Não obstante, todas as tentativas de solucionar a pendência
amigavelmente, o Requerido se nega a efetuá-la, sem qualquer justificativa que
possa motivar sua conduta, não restando alternativa à autora, senão buscar a
tutela do Poder Judiciário para obtenção de sua pretensão.
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6. Ressalte-se por oportuno que o Condomínio é uma entidade
sem fins lucrativos, sendo as despesas originárias e extraordinárias do
Condomínio, divididas entre os proprietários. Portanto, a inadimplência do
Requerido vem causando prejuízos ao orçamento condominial, que se
encontra em sérias dificuldades em cumprir suas obrigações.
DO DIREITO.
A lei nº 4.591/64 a Lei do Condomínio, por meio do seu artigo 12
traduz a condição de rateio do Condomínio, ou seja:
“Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas,
recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a
cota-parte que lhe couber em rateio”.
Desta forma quando trata de Condomínio Edilício, reforça, no
art.1336, I, CC, verbis:
“São deveres do condômino:
I – contribuir para as despesas do condomínio, na
proporção das suas frações idéias, salvo disposição
em contrario na convenção;
... ”
Acrescente-se ainda o entendimento do jurista Antônio José
Ferreira Carvalho, em trecho transcrito, in verbis:
Deve se lembrar ainda que a obrigação do
condômino pagar as contribuições condominiais é
de natureza portable, isto é, a contribuição
regularmente aprovada é devida, e deve a
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obrigação ser satisfeita nos prazos determinados,
independentemente da remessa dos avisos de
cobrança por parte do síndico ou administradora. (In
Condomínio na Prática - 5ª ed.).
A responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais
não se resolve pela posse direta do imóvel, mas sim pela situação de
condômino, ou seja, daquele que detém o direito real de propriedade. Pois se
faz imprescindível a ciência do real proprietário do imóvel, uma vez que este
poderá ser executado em fase seguinte do processo, tornando o apartamento
como garantia do crédito condominial. Para tal imóvel ser expropriado, há de
ter como parte na execução o seu proprietário, assim como o usufrutuário,
detentor de direito real sobre a coisa, demonstrando tal necessidade do
litisconsórcio passivo.
O dever de contribuir para as despesas do condomínio, deve ser
também, além do proprietário, aplicado àqueles que gozam de todas as
faculdades inerentes ao domínio. Ou seja: as despesas condominiais devem
ser pagas por aquele que faz uso e/ou se beneficia dos serviços prestados. A
ocupação, posse da unidade autônoma, pelo promitente comprador implica,
com efeito, que tal pessoa passou a ser o titular (e efetivamente é) do uso e
fruição dos benefícios gerados pelo condomínio, sendo ela, também a
responsável, pela quitação das despesas atinentes à espécie. Some-se a isso
o fato de que a própria Lei nº 4.591/64 (art. 9º) e/ou o Código Civil (artigo
1.334, § 2º) reconhece o promitente comprador como parte integrante das
atividades condominiais.
“Art. 1.334, §2º - São equiparados aos proprietários,
para os fins deste artigo, salvo disposição em
contrário, os promitentes compradores e os
cessionários de direitos relativos às unidades
autônomas”.
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Por tal fato a jurisprudência brasileira se volta para
responsabilidade solidária tanto do proprietário, do promitente comprador e do
atual posseiro, como podemos observar portal julgado:
CONDOMÍNIO - COBRANÇA - COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE - INEXISTÊNCIA - DÍVIDA "PROPTER REM" - PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA COLETIVIDADE CONDOMINIAL - PROPOSITURA DA DEMANDA EM FACE DE QUEM FOR MAIS CONVENIENTE, OU SEJA, CONTRA QUEM PODERÁ CUMPRIR MAIS PRONTAMENTE A OBRIGAÇÃO - PRECEDENTES DO ST] NESSE SENTIDO - AÇÃO PROPOSTA EM FACE DA ALIENANTE - REGISTRO IMOBILIÁRIO APONTANDO A RÉ COMO PROPRIETÁRIA DA UNIDADE CONDOMINIAL - LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA -CONDENAÇÃO MANTIDA COM A RESSALVA DE QUE A EXCUSSÃO SOMENTE PODERÁ ATINGIR O IMÓVEL INTEGRANTE DO CONDOMÍNIO VEDADA A INVASÃO NA ESFERA JURÍDICA DA RÉ EM BUSCA DE OUTROS BENS QUE FAZEM PARTE DE SEU PATRIMÔNIO. Como o condomínio elegeu a proprietária entre aqueles que têm uma relação jurídica vinculada às unidades em atraso (PROPRIETÁRIO, POSSUIDOR, PROMISSARIO COMPRADOR, ETC.) como responsável pelo débito referente ao imóvel em questão, apoiando-se nos termos do que dispõe a lei, e amparado ainda, em v. precedentes jurisprudenciais do C. ST] nesse sentido, a sua opção deve ser respeitada, pois o interesse prevalente é o da coletividade de receber os recursos para o pagamento de despesas indispensáveis e inadiáveis, ressalvado a quem cumprir a obrigação exercer o direito regressivo contra quem entenda responsável. CONDOMÍNIO - COBRANÇA - MULTA MORATÓRIA - PREVISÃO CONVENCIONAL - ATO JURÍDICO PERFEITO - REDUÇÃO -PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) PREVISTO NO ARTIGO 1336, § Iº DO NOVO
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CÓDIGO CIVIL (LEI Nº 10406/2002) - ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO PEDIDO DE REDUÇÃO PARA QUE O PERCENTUAL DE 2% SEJA IMPOSTO DEPOIS DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 22 CPC). 1336§NOVO CÓDIGO CIVIL1040622CPC
(992070302315 SP , Relator: Amorim Cantuária, Data de Julgamento: 14/09/2010, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2010)
Destarte, que a Requerente não conseguiu o recebimento deste
crédito amigavelmente, lamentavelmente não logrou êxito a tentativa de
conciliação amigável (carta cobrança e os termos de conciliação em anexo).
Ademais, está o Requerente amparado legalmente pela Lei que
rege a matéria, bem como pela Convenção Condominial, onde poderá realizar
a cobrança judicial, conforme previsão do artigo 275, inciso II b do Código de
Processo Civil, independente de interpelação judicial, podendo, ainda, ser-lhe
logo após o primeiro mês de inadimplência, incidir a aplicação de multa de 2%,
juros de 1% ao mês e correção monetária, ou o convencionado em cada
condomínio.
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
II – nas causas, qualquer que seja o valor:
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
Neste sentido também tem sido o entendimento jurisprudencial:
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFLITO DE LEIS NO TEMPO. TAXAS CONDOMINIAIS. JUROS MORATÓRIOS ACIMA DE 1% AO MÊS. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE.1. Em face do conflito de leis no tempo e, conforme prevê o art. 2º, § 1º, da LICC, os encargos de inadimplência referentes às despesas
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condominiais devem ser reguladas pela Lei 4.591/64 até 10 de janeiro de 2003 e, a partir dessa data, pelo Código Civil/02. 2. Após o advento do Código Civil de 2002, é possível fixar na convenção do condomínio juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês em caso de inadimplemento das taxas condominiais. 3. Recurso especial provido.
(1002525 DF 2007/0257646-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/09/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2010)
Para o ingresso com a ação judicial de cobrança é necessário que
o condomínio demonstre a situação de inadimplência do devedor. Também é
necessário juntar a ata da Assembleia Geral de condôminos que aprovaram as
despesas do período cobrado e outros documentos como ata de eleição do
síndico e uma procuração do síndico para o advogado que representará o
condomínio. Esses requisitos já se encontram devidamente constatados em
documentos anexos ao processo e para tanto se pede que se honrem as
dívidas para com o condomínio.
DO PEDIDO.
a) CONCEDER a gratuidade da justiça, uma vez que a parte
autora se amolda perfeitamente a situação legal de necessitado(a), não
podendo, assim, arcar com o pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família;
b) Promover a citação dos Requeridos, em especial a Sra. Edi
Solei Monteiro e o Sr. Edilson Tito Monteiro que seja por meio de edital por ser
local não sabido, nos termos do art. 18, I, da Lei nº. 9.099 para querendo
apresentar sua defesa, sob pena de confissão e revelia.
c) Julgue procedente o pedido da presente ação, para condenar
os réus solidariamente ao pagamento das despesas condominiais, incluindo a
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mensalidade mais as taxas extras, com o acréscimo de multa de 2% e juros de
1% ao mês, tudo acrescido de correção monetária e juros legais, nos termos
demonstrativos de débito anexo, totalizando R$ 5.917,45 (cinco mil e
novecentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos) mais as parcelas
vincendas.
Para confirmação do alegado protesta por todos os meios de
prova legalmente admitidos em direito, notadamente o depoimento pessoal do
Requerido, testemunhas, juntada posterior de documentos, e outros tudo
desde já requeridos.
Valor da causa de R$ 5.917,45 (cinco mil e novecentos e
dezessete reais e quarenta e cinco centavos), para os efeitos de lei.
Estes termos,
Pedem Deferimento.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2011.
___________________________________Defensor(a) Público(a)
__________________________________GUILHERME DE MESQUITA SILVEIRA
(Estagiário)
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
OEA - Organização dos Estados Americanos.
Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)
(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)
RESOLVE:1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.
2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.
3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.
4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)
MARIA BENÍCIA LEVY DOS SANTOS ALVES, brasileira,
solteira, micro empresária, portadora do RG: 146263488 e CPF: 111.340.428-
09, residente e domiciliada nesta cidade, na Rua Doutor Atualpa Barbosa Lima,
91, Bairro Praia de Iracema, Fortaleza-CE, CEP: 60060-370, por intermédio, da
Defensoria Pública do Estado do Ceará, vem, mui respeitosamente, à presença
de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO em face de DANTAS CONSULTORIA E RECUPERAÇÃO DE
CRÉDITO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ:
04.444.662/0001-01, domiciliado a Rua Nunes Valente, 2604, Aldeota, CEP
60125-071 de direito que passa a discorrer para, ao final, postular:
JUSTIÇA GRATUITA E PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA
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A parte autora, inicialmente, e com a intermediação da Defensoria
Pública Geral do Estado, postula os beneplácitos da gratuidade da justiça, em
razão de não ter condições de arcar com as despesas processuais e
honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família,
estando, assim enquadrado na situação legal de necessitado(a).
A Lei Complementar nº 80, de 12/01/9410, com as inovações
operadas por força da promulgação da LC nº 132/09, prescreve, dentre outras,
como prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado: a)
INTIMAÇÃO PESSOAL, mediante entrega dos autos com vista; b) PRAZO EM
DOBRO em todos os atos processuais; e c) REPRESENTAR a parte
independente de INSTRUMENTO DE MANDATO.
Por oportuno, válido trazermos à colação o disposto no parágrafo
primeiro do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 06, de 28 de maio de
1997, que dispõe in verbis:
Art. 5º (...)
“§ 1º A Defensoria Pública por seus Defensores, representará as
partes em juízo e no exercício das funções institucionais
independentemente de procuração, praticando todos os atos do
procedimento e do processo, inclusive os recursais, ressalvados
os casos para os quais a lei exija poderes especiais”. (aditados
nossos)
DOS FATOS
Em setembro de 2008, a requerente adquiriu uma proposta de
um grupo de consórcio CRASA, Administrado pela CONBRAV – contrato nº
67395, tendo como carta de crédito o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
tendo como parcela o valor de R$ 515,24(quinhentos e quinze reais e vinte
10 “Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (...) XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;” (grifos ausentes no original)
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quatro centavos) em 60 meses. Vale ressaltar que a requerente foi sorteada no
segundo mês do contrato.
A requerente vinha pagando o contrato regulamente até
dezembro de 2010, quando foi surpreendida por problemas pessoais que
inviabilizara o pagamento das parcelas. A administradora CONBRAV cedeu os
créditos para a Dantas Consultoria e Recuperação de Crédito, que vem
cobrando uma taxa de juros exorbitantes.
Cabe elucidar que a autora pagou a última parcela à
CONBRAV o valor de R$ 515,24(quinhentos e quinze reais e vinte quatro
centavos), em dezembro de 2010, porém em janeiro de 2011 ficou
inadimplente até agora. Por motivos pessoais a autora não pôde honrar com o
débito junto a requerida, porém deseja fazê-lo imbuída de boa-fé.
Em 27 julho de 2011, a requerente recebeu cobrança da
requerida no valor do boleto, correspondente ao mês de julho de 2011 em R$
650,03 (seiscentos e cinquenta reais e três centavos), com taxa de juros e
multa.
No dia 6 de setembro de 2011, a autora ao dirigir-se ao
PROCON – Fortaleza, recebeu como cálculo que o valor devido doa meses de
janeiro a agosto de 2011 seria de R$ 4.398,28 (quatro mil trezentos e noventa
oito reais e vinte oito centavos). O mês de julho cobrado pela requerida em R$
650,03 (seiscentos e cinquenta reais e três centavos), seria em R$ 536,88
( quinhentos e trinta seis reais e oitenta oito centavos) de acordo com o
calculado. Documentos em anexo.
A requerente deseja honrar com o compromisso avençado, ou
seja, pagar o valor devido apenas com juros legais parceladamente em oito
vezes de R$ 549,79 ( quinhentos e quarenta nove reais e setenta nove
centavos), totalizando o valor de R$ 4.398,27 ( quatro mil, trezentos e noventa
oito reais e vinte sete centavos).
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Para que possa, entretanto, exercer seu direito fundamental
de ampla defesa, e discutir judicialmente o débito, a autora necessita de um
provimento judicial que determine a imediata exclusão de seu nome dos
referidos cadastros. Referido constrangimento, vem dificultando aspectos da
vida cotidiana do autor, já que não é mais possível utilizar cheques ou pleitear
empréstimos e financiamentos, bem como diversas outras atividades normais
de todo cidadão.
DO DIREITO
Ora, é inconteste que a devedora assiste o direito de solver
suas dívidas, sendo para tanto, amparado pelo ordenamento jurídico, que
propugna, justamente, pelo adimplemento das obrigações, conforme se pode
facilmente verificar, mediante disposições do Código Civil, adiante transcritas:
"Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais."
Estipula, ainda, o mesmo diploma legal, as hipóteses em que
se entende cabível o pagamento em consignação, sendo certo, a uma simples
leitura, que o caso ora em questão subsume-se, perfeitamente, à previsão do
artigo que se transcreve:
"Art. 335. A consignação tem lugar:I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar
receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar,
tempo e condição devidos;III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido,
declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento."
Assim, por ser medida de justiça, bem como para o fim de
viabilizar a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a autora
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requer autorização para depositar em juízo o valor de R$ 4.398,27 (quatro mil
trezentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos), referente aos meses
de janeiro a agosto, o qual corresponde ao efetivamente devido.
A respeito da matéria trago à colação a
doutrina de Carlos Roberto Gonçalves:
“Em terceiro lugar prevê o art. 335, inciso III, a hipótese de o credor ser incapaz de receber ou desconhecido, ter sido declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil. O incapaz, em razão de sua condição, não deve receber o pagamento. A exigência da lei é que o devedor pague ao seu representante legal. Mas se, por algum motivo, o pagamento não puder ser efetuado a este (por inexistência momentânea ou por ser desconhecido, ou se recusar a recebê-lo sem justa causa, p. ex. ), a solução será consigná-lo. Em geral, as obrigações são contraídas com pessoas conhecidas. Mas pode o accipiens, por fato posterior, tornar-se desconhecido, como, por exemplo, na hipótese de sucessão decorrente de morte do credor originário ou da transferência de título ao portador.”(Curso de Direito Civil Brasileiro- Obrigações, Vol. II, Editora Saraiva, pág 103)
DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO
Cumpre anotar os termos do art. 890 do Código de Processo
Civil, no que pertine à possibilidade da presente ação:
"Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida."
Desta feita, combinando as disposições do diploma
processual com as de direito material, acima elencadas, conclui-se pela total
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pertinência e procedência da presente ação, proposta em razão da recusa do
credor em receber o pagamento dos boletos, havendo de outro lado, o direito
do devedor de adimplir sua obrigação, sendo certo, portanto, que para
caracterizar-se o efeito de pagamento busca-se a tutela judicial, mediante a
consignação da quantia devida.
DOS EFEITOS DA CONSIGNAÇÃO
Neste ínterim, deve-se atentar para as disposições do Código
Civil, art. 337, e outrossim, para as do Código de Processo Civil, art. 891,
caput, no intuito de se verificar os efeitos necessários da presente ação:
"Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente."
"Art. 891. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente."
Art.893. O autor na petição inicial requererá:
I- O depósito da quantia ou da coisa devida a ser efetivado no prazo de 5(cinco) dias contados do deferimento,ressalvada a hipótese de parágrafo 3 do artigo 890:II- A citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta
Assim, como se verifica, o depósito tem o condão de liberar o
devedor dos juros da dívida e demais riscos, como se houvesse pago o valor
devido diretamente ao credor.
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Ademais, não se pode olvidar o disposto no art. 343 do
Código Civil, no que respeita às despesas com o depósito do valor consignado:
"Art. 343. As despesas com o depósito,
quando julgado procedente, correrão à conta
do credor, e, no caso contrário, à conta do
devedor."
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Inicialmente, no tocante a esse tópico, cumpre o dever de
enfatizar que é perfeitamente cabível a antecipação dos efeitos da tutela de
mérito, nesse sentido.
Código de Processo Civil, no art. 273, I, institui a tutela antecipada, nos termos:
“Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança das alegações e:
I – haja fundamento receio de dano irreparável ou de difícil reparação.”
Neste contexto, as restrições que a autora vem sofrendo
em relação ao seu crédito, tem se tornado um tanto lesivas ao seu
cotidiano, uma vez que inviabiliza qualquer forma de negociação junto ao
comércio. Deste modo, após infrutíferas tentativas de negociação a autora
optou por recorrer ao Poder Judiciário, tendo em vista que é de essencial
importância a recuperação do seu crédito, bem como a resolução da lide.
Deseja também, neste esteio a autora a tutela antecipada, no
sentido de consignar o valor devido de R$ 4.398,27 (quatro mil, trezentos e
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noventa oito reais e vinte sete centavos) parcelado em oito vezes de R$ 549,79
(quinhentos e quarenta nove reais e setenta nove centavos).
Por certo, a não concessão em favor da autora importará na
inutilidade futura do próprio direito pleiteado, eis que, o mesmo como já foi dito
acima, já vem sofrendo vários prejuízos e perdas irreparáveis, caso venha a
continuar permanecer incluído seu nome na lista dos órgãos de proteção ao
crédito.
Acerca da Tutela Antecipada, o ilustre professor Humberto
Theodoro Júnior assevera: (pág.765:2007)
“A exceção, isto é, o deferimento de antecipação de
providências de tal natureza, somente se tolera para cumprir a meta da
efetividade da prestação jurisdicional, quando posta em risco pela iminência de
dano grave e de difícil reparação ou de conduta temerária e inaceitável do réu,
frente a direito líquido e certo do autor.”
DO PEDIDO
EX POSITS, a promovente requer que V. Exa. Digne-se de:
I- CONCEDER a gratuidade da justiça, uma vez que a parte
autora se amolda perfeitamente a situação legal de necessitado(a), não
podendo, assim, arcar com o pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
II-Conceder a Tutela antecipada a autora inaudita altera pars
autorizando o depósito judicial de oito parcelas de 549,79 (quinhentos e
quarenta nove reais e setenta nove centavos), totalizando um valor de: R$
4.398,27 (quatro mil, trezentos e noventa oito reais e vinte sete centavos), para
tanto designando conta judicial. Após a concessão da Tutela Antecipada emitir
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ofício para a requerida retirar o nome da autora dos órgãos de proteção ao
crédito até o deslinde desta ação.
III - A citação do requerido, no endereço indicado no
preâmbulo, para contestar levantar o valor devido ou oferecer resposta;
IV - A procedência do pedido autoral para que seja autorizado
a depositar em juízo o valor equivalente a R$ 4.398,27 (quatro mil trezentos e
noventa e oito reais e vinte e sete centavos), contados no prazo de cinco dias,
de acordo com o artigo 893, I do CPC o qual corresponde ao efetivamente
devido e que a requerida se exima de colocar o nome da autora nos órgãos de
proteção ao crédito..
IV- Decidir pela condenação do acionado no pagamento das
verbas de sucumbência, isto é, custas processuais e honorárias advocatícios,
estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, os quais
deverão ser revertidos à DEFENSORIA PÚBLICA – GERAL DO ESTADO DO
CEARÁ. (Banco do Brasil Agência: 0800-6 Conta: 1702833-7); tudo isso
como medida de DIREITO e de extrema JUSTIÇA.
Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos em Direito,
notadamente depoimento pessoal do requerido, prova documental,
testemunhal e pericial, sob pena de CONFESSO, bem como, quaisquer outras
providências que V. Exa. julgue necessárias à perfeita resolução do feito
ficando tudo de logo requerido.
Dá à causa o valor de R$4.398,27 (quatro mil trezentos e
noventa e oito reais e vinte e sete centavos).
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Termos em que
Pede deferimento.
Fortaleza (CE), 02 de novembro de 2011.
__________________________________Defensor (a) Público (a)
__________________________________Tayanne Mont´Alverne Barreto –Estagiário
Documentos acostados à inicial:
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EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DE DIREITO DA
_____ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO.
FRANCISCO DARIO GOMES, brasileiro, separado judicialmente,
aposentado, CPF MF 05893933320, residente e domiciliado sito Visconde do
Rio Branco 1345, Centro – Fortaleza-Ce, vem com o devido acato e respeito,
perante Vossa Excelência, por intermédio do Defensor Público e Estagiária
abaixo firmados, que esta subscrevem, propor a presente AÇÃO DE
DIVÓRCIO LITIGIOSO, em face de Edith Soares de Souza, podendo ser
encontrada em seu domicilio trabalho (INSS – Rua Pedro Pereira 383, 11
andar, sala 1104 – Recursos Humanos, em Fortaleza-CE, pelos motivos de
fato e de direito adiante apresentados, para ao final requerer:
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OEA - Organização dos Estados Americanos.
Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)
(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)
RESOLVE:
1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.
2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.
3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.
4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)
JUSTIÇA GRATUITA E PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA
A parte autora, inicialmente, e com a intermediação da Defensoria
Pública Geral do Estado, postula os beneplácitos da gratuidade da justiça, em
razão de não ter condições de arcar com as despesas processuais e
honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família,
estando, assim enquadrado na situação legal de necessitado(a).
A Lei Complementar nº 80, de 12/01/9411, com as inovações
operadas por força da promulgação da LC nº 132/09, prescreve, dentre outras,
como prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado: a)
INTIMAÇÃO PESSOAL, mediante entrega dos autos com vista; b) PRAZO EM
DOBRO em todos os atos processuais; e c) REPRESENTAR a parte
independente de INSTRUMENTO DE MANDATO.
Por oportuno, válido trazermos à colação o disposto no parágrafo
primeiro do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 06, de 28 de maio de
1997, que dispõe in verbis:
Art. 5º (...)
“§ 1º A Defensoria Pública por seus Defensores, representará as partes em juízo e no exercício das funções institucionais independentemente de procuração, praticando todos os atos do procedimento e do processo, inclusive os recursais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais”. (aditados nossos)
DOS FATOS.
11 “Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (...) XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;” (grifos ausentes no original)
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1. O requerente e a requerida casaram-se no dia 9 de setembro
de 1976, pelo regime de Comunhão de Bens, conforme Registro de Casamento
lavrado sob n.º 811, às fls. 356 do livro B-2, do Cartório De Registro Civil da 2
Zona da cidade de Fortaleza/CE;
2. O casal encontra-se separado de fato desde 1976, e separado
judicialmente desde 11 de junho de 1981, por decisão da antiga 3ª Vara de
Família e Sucessões da comarca de Fortaleza, lavrada pelo Excelentíssimo
João de Deus Barros Bringel, conforme faz prova averbação constante em
certidão de casamento em anexo, não tendo ocorrido nenhum retorno à
convivência durante esse período, nem há qualquer possibilidade de
reconciliação. Inclusive, o requerente já constituiu união estável com Eloina de
Fátima Moraes Silva há, pelo menos, 30 anos.
DOS TERMOS DA SEPARAÇÃO
Tudo quanto foi estabelecido na separação judicial permaneceu
sendo cumprido, até porque, nesses últimos anos, o requerente não teve
qualquer tipo de contato pela requerida, pelo que, requer sejam os termos
renovados da seguinte forma:
DOS FILHOS
Da referida união não houve filhos.
DOS ALIMENTOS
Os cônjuges deverão ser dispensados do dever de prestação
alimentícia entre si, pois possuem condições de manterem o seu próprio
sustento.
DOS BENS
Não há bens a partilhar.
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DO NOME DE SOLTEIRA
Nenhuma objeção quanto a questão do nome, sobre
voltar a usar o nome de solteira.
DO DIREITO.
A legislação atinente à matéria preceitua que a conversão da
separação judicial em divórcio deverá ser concedida caso haja transcorrido o
lapso temporal de 01 (HUM) ANO, contado a partir da data da respectiva
sentença, o que efetivamente ocorre no presente caso.
Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da
sentença que houver decretado a separação judicial, ou
da decisão concessiva da medida cautelar de separação
de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua
conversão em divórcio.
§ 1o A conversão em divórcio da separação judicial dos
cônjuges será decretada por sentença, da qual não
constará referência à causa que a determinou.
Em verdade, após a recente aprovação da Emenda Constitucional
66/2010, que modificou o texto do art. 226 da Constituição Federal, o
entendimento majoritário tem sido no sentido de que é cabível o divórcio direto
independente de transcurso de lapso temporal, não existindo mais, assim,
obrigatoriedade de separação judicial prévia.
.Art. 226. A família, base da sociedade, tem
especial proteção do Estado.
[...]
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido
pelo divórcio.
Sobre essa possibilidade, vastos são os precedentes
jurisprudenciais:
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ALIMENTOS - POSSIBILIDADE PARA EVITAR
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES - RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Emenda Constitucional n.
66, de 13.7.2010, é possível a dissolução do
casamento pelo divórcio, sem precisar mais
aguardar qualquer prazo para ser requerido.
2. Na ação de divórcio é possível discutir
alimentos e partilha de bens e dívidas, a fim de
evitar a multiplicidade de demandas.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e
desta Corte.
3. Recurso não provido.
(20110020046677AGI, Relator JOÃO
MARIOSA, 3ª Turma Cível, julgado em
29/06/2011, DJ 05/07/2011 p. 59)
Mister faz-se ressaltar, Ínclito Magistrado, que as cláusulas
pactuadas na Ação de Separação Judicial permanecem sendo perfeitamente
cumpridas pelo requerente; não havendo, portanto, nada a impugnar nesse
sentido.
DO PEDIDO.
a) CONCEDER a gratuidade da justiça, uma vez que a parte
autora se amolda perfeitamente a situação legal de necessitado(a), não
podendo, assim, arcar com o pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família;
b) Determinar a Citação do Requerida para, querendo, no prazo
legal conteste o presente feito, bem como acompanhá-lo em todos os seus
termos até o julgamento final, sob pena de sofrer os efeitos da revelia.
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c) Intimar o Ilustre Representante do Ministério Público, para que
se manifeste e acompanhe o feito até o seu final, sob pena de nulidade, ex-vi
dos arts, 82, inciso I, 84 e 246, todos do Código de Processo Civil;
d) Julgar Procedente o Presente Pedido Autoral; Decretando
por sentença o divórcio do casal nos termos da exordial, pondo-se assim,
termo final ao vínculo conjugal existente.
e) EXPEDIR, logo após os competentes mandados de averbação
e de inscrição no Cartório De Registro Civil da 2 Zona da cidade de
Fortaleza/Ce, para que proceda às alterações necessárias às fls. 356 do livro
n° B-2 de Registro de Casamentos, sob o número de ordem 811, de forma
gratuita, vez que como restou demonstrado, os benefícios da gratuidade se
estendem às custas do cartório, os mandados de averbação e inscrição.
f) CONDENAR a parte requerida ao encargo sucumbencial, com o
pagamento de honorários advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento)
a incidir sobre o valor da condenação, os quais deverão ser revertidos em favor
da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, e depositados no
Banco do Brasil, Conta Corrente nº. 21.740-9, Agência nº. 0008-6 (ex vi Art.
3º, III, da Lei nº 13.180/200112);
Dá-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais ).
Estes termos,
Pedem Deferimento.
Fortaleza, 09 de dezembro de 2011.
___________________________________Defensor(a) Público(a)
12 Art. 3º. Constituirão recursos financeiros do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará – FAADEP: (...) III – Os relativos a HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, em razão da aplicação do princípio da sucumbência judiciária patrocinada por integrantes da Defensoria Pública, (...) – aditados nossos.
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* DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL:
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EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DE
DIREITO DA _____ VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE
FORTALEZA-CE.
AÇÃO DE CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO
DÉBORA DE LIMA SILVA MATOS,
brasileira, separada judicialmente, tesoureira, residente e domiciliada na Av.
Prof. Heribaldo Costa nº. 100 Apt. 402 Quadra 11B Bl. 10 Bairro Pici,
Fortaleza/CE, CEP: 60.525-190, portadora do RG nº 8901002014490 – 2ª. Via
SSP/CE, inscrita no CPF sob nº 378.026.313-00 e RICARDO DA COSTA
MATOS, brasileiro, separado judicialmente, instrutor educacional, residente e
domiciliado da Rua Perdigão de Oliveira nº 1357 casa 05 Bairro João XXIII,
Fortaleza/CE, portador do RG nº 93002124823 – 2ª. Via SSP/C e devidamente
inscrito no CPF sob nº 380.842.953-49, casados entre si pelo Regime de
Comunhão Parcial de Bens, vem com o devido acatamento, por intermédio do
Defensor Público e estagiária, que esta subscreve, perante V. Exa., propor a
presente AÇÃO DE CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM
DIVÓRCIO, consubstanciada no parágrafo 6º do art. 226 da Constituição
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Federal, pelos motivos fáticos e jurídicos que passam a discorrer para, ao final,
postularem:
INICIALMENTE.
Os requerentes fazem jus aos benefícios da
justiça gratuita, por ser pobre na forma da Lei, sendo assistidos pela Defensoria
Pública (doc. Juntos), tendo ainda o prazo, em dobro para realizar todos os
atos processuais, nos termos do artigo 128, I da lei Complementar federal nº.
80/94 e artigo 5º da lei Complementar Estadual nº. 06/97.
DOS FATOS.
1. Os requerentes separam-se judicialmente
conforme sentença proferida na data de 10/04/2008, a qual foi decretada, por
este juízo, tendo esta transitado em julgado na data de 10/04/2008 (doc.
anexo).
2. Como se pode constatar pelo exame da
presente Certidão de Casamento autenticada e averbada pela separação
judicial consensual, já transcorreram mais de dois anos da data da separação,
e que não há nenhuma pendência para ser discutida no pedido de divórcio.
3. Que os requerentes têm cumprido
rigorosamente todas as obrigações assumidas no aludido procedimento
judicial, inexistindo bens a partilhar e filhos em comum.
DO DIREITO.
A Constituição Federal de 1988, nos seu
ARTIGO 226, parágrafo 6º. dispõe, in verbis:
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“Art. 226, parágrafo 6º. O casamento civil
pode ser dissolvido pelo divórcio.”
O parágrafo 1º do artigo 1.580 da Lei
10.406/02 que dispõe sobre dissolução da sociedade e do vínculo conjugal,
determina, in verbis:
“§ 1º A conversão em divórcio da separação
judicial dos cônjuges será decretada por
sentença, da qual não constará referência à
causa que a determinou.”
Nesse sentido, o Juiz de Direito Décio Luiz
José Rodrigues diz que a conversão da separação em divórcio é legalmente
possível. Segundo ele, a conversão pode ser feita inclusive pela via
extrajudicial, conforme artigo 52 da Resolução 35 do Conselho Nacional de
Justiça. “Dessa forma, não há necessidade de se aguardar o antigo prazo de
um ano de separação para se pedir a conversão e esta, na prática, vai
corresponder a um próprio pedido autônomo de divórcio e amparado na
mudança Constitucional, sem requisito algum, nem se cogitando de culpa.”
DO PEDIDO.
EX POSITIS, os promoventes requerem que
V. Exa. digne-se de:
a) depois de ouvido o Douto representante do
Ministério Público, seja decretada a conversão da separação judicial em
divórcio, expedindo-se o competente mandado à averbação no Cartório de
Registro Civil.161
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b) requer seja homologado a conversão da
presente separação judicial em divórcio, extinguindo de uma vez os vínculos
matrimoniais.
Protestam provar o alegado por todos os
meios admitidos em Direito, juntada ulterior de documentos, bem como,
quaisquer outras providências que V. Exa. Julgue necessárias à perfeita
resolução do feito ficando tudo de logo requerido.
Dá-se à causa o valor de R$ 545,00
(Quinhentos e Quarenta e Cinco Reais), para os efeitos de lei.
Estes termos,
Pedem Deferimento.
Fortaleza, 15 de agosto de 2011.
___________________________________
Defensor(a) Público(a)
Tatiana Morais Martins
Estagiária
* Documentos acostados à inicial:
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 17ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA-CE
URGENTEAÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO Nº 0127824-48.2010.8.06.0001AUTOR: JOSÉ ALBER BESSA JUNIORRÉU: JEANE MARA LIMA DA SILVA
“Art. 4º Lei nº 12.318/2010 - Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.” (grifo nosso)
JOSÉ ALBER BESSA JUNIOR, brasileiro, solteiro, atualmente no mercado informal de trabalho como autônomo ou biscateiro, portador da carteira de identidade nº 97002422282, SSP/CE, inscrito no CPF sob o nº 379.912.213-34, residente e domiciliado na Rua 711, nº 162, 3º etapa, Bairro Conjunto Ceará, CEP 60.531-670, Fortaleza- Ceará, vem, com o devido respeito e necessário acatamento, por intermédio do Defensor Público e estagiária abaixo subscritos, propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de JEANE MARA LIMA DA SILVA, brasileira, solteira, residente e domiciliada na Rua 761, nº 11, 3ª etapa, Bairro Conjunto Ceará, CEP: 60.532-070, Fortaleza- Ceará, na forma do art. 4º e seguintes da Lei nº 12.318/2010, pelos motivos abaixo expostos:
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INICIALMENTE:
O requerente faz jus aos benefícios da justiça gratuita, por
ser pobre na forma da Lei, sendo assistido pela Defensoria Pública (doc.
juntos), tendo ainda o prazo em dobro para realizar todos os atos processuais,
nos termos do artigo 128, I da Lei Complementar Federal nº. 80/94 e artigo 5º
da lei Complementar Estadual nº. 06/97.
DOS FATOS:
Não obstante o requerente esteja cumprindo a sua parte
do acordo (termo de acordo e processo dependente em anexo), qual seja o
pagamento de alimentos à sua filha menor, a requerida, infelizmente, não está
cumprindo, uma vez mais, a sua parte do pacto, isto é, o direito de visita do
autor à criança, visto que a demandada, apenas por raras vezes, permite que o
demandante permaneça com a filha nos fins de semana.
Imprescindível destacar que a parte adversa, além de
dificultar as visitas do autor à sua filha, está ensinando a referida menor a
chamar de “pai” aquele que, em verdade, é o seu tio materno.
O demandante teme que, diante desse distanciamento
forçado pela demandada, a sua filha deixe de nutrir carinho por ele, haja vista
que a convivência é essencial para tanto, havendo o risco, inclusive, de a
mesma sequer reconhecê-lo.
Acrescente-se, Excelência, que a demandada está
influenciando a criança a rejeitar o pai, interferindo psicologicamente na
formação da criança, o que caracteriza ainda mais facilmente a tão repugnante,
triste, desprezível, abominável alienação parental.
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DO DIREITO:
As medidas perpetradas pela contraparte praticamente
são narradas pelo art. 2º da Lei nº 12.318/2010, senão veja-se:
“Art.2º - Considera-se ato de alienação parental a
interferência na formação psicológica da criança ou
do adolescente promovida ou induzida por um dos
genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou
adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância
para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao
estabelecimento ou à manutenção de vínculos com
este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de
alienação parental, além dos atos assim declarados pelo
juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou
com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta
do genitor no exercício da paternidade ou
maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com
genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de
convivência familiar;” (grifo nosso)
Nesse azo, impõe-se que Vossa Excelência aplique as
medidas insertas no art. 6º do supracitado diploma legal:
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“Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação
parental ou qualquer conduta que dificulte a
convivência de criança ou adolescente com genitor,
em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá,
cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente
responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de
instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus
efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e
advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor
do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou
biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda
compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança
ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.” (grifo
nosso)
Outro não é o entendimento jurisprudencial:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO
JUDICIAL LITIGIOSA DECISÃO QUE REVERTEU A
GUARDA DOS FILHOS MENORES PARA O GENITOR
COMPORTAMENTO INADEQUADO DA GENITORA EM
PREJUÍZO DOS MENORES IMPEDIMENTO AO
EXERCÍCIO DO DIREITO DE VISITAÇÃO PATERNA
INTENÇÃO DA MÃE E DE SEUS FAMILIARES DE
IMPEDIR A CRIAÇÃO DE VÍNCULO AFETIVO DOS
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FILHOS COM O PAI INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES
INERENTES À GUARDA PELA GENITORA
REITERADO DESCUMPRIMENTO DE ORDENS
JUDICIAIS PARA PERMISSÃO DAS VISITAS
PATERNAS OPOSIÇÃO DE OBSTÁCULOS À
ATUAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR E
ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO DOS MENORES
ALIENAÇÃO PARENTAL CONFIGURADA INEFICÁCIA
DAS MEDIDAS APLICADAS PELO JUÍZO
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA GUARDA
PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DOS MENORES
DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO”
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 718.379-9, FORO
REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA VARA ÚNICA. AGRAVANTE: J. F. D. A.
T. AGRAVADO: P. S. T. RELATOR: DES. CLAYTON
CAMARGO.)
“AÇÃO DE REVISÃO DE GUARDA. SENTENÇA QUE
INVERTEU A GUARDA DA MENINA EM FAVOR DO PAI
SOB FUNDAMENTO DE ALIENAÇÃO PARENTAL POR
PARTE DA GENITORA. PRELIMINARES DE
CERCEAMENTO DE PROVA DIANTE DA NÃO
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO E DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS
PARTES QUANTO AO ESTUDO SOCIAL E AO LAUDO
PSICOLÓGICO PRODUZIDOS AFASTADA. JUIZ
DESTINATÁRIO DAS PROVAS. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, ART. 130. ACERVO PROBATÓRIO
QUE INDICA A PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL
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PELA MÃE. ESTUDOS SOCIAIS E LAUDOS
PSICOLÓGICOS QUE DEMONSTRAM A
POSSIBILIDADE DO GENITOR DE EXERCER A
GUARDA DA FILHA. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES
DO MENOR. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA,
ART. 227. MANUTENÇÃO DA GUARDA DEFERIDA EM
FAVOR DO PAI. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA
QUE OS GENITORES SEJAM SUBMETIDOS A
ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO. ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ART. 129, III.
RECURSO DESPROVIDO. (grifo nosso)
(534117 SC 2010.053411-7, Relator: Nelson Schaefer
Martins, Data de Julgamento: 22/08/2011, Segunda
Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação
Cível n. , de Lages)
DO PEDIDO:
EX POSITIS, o promovente requer que Vossa Excelência
digne-se de:
a) CITAR a requerida, para, querendo, contestar o
presente feito, no prazo legal, bem como acompanhá-lo
em todos os seus procedimentos até julgamento final, sob
pena de, em assim não o fazendo, sofrer os efeitos da
REVELIA;
b) CONCEDER a antecipação dos efeitos da tutela, a
fim de que seja cumprido o acordo outrora firmado de
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visitas, bem como ampliada a convivência familiar, além
da declaração da ocorrência de indício de alienação
parental com a conseqüente advertência da parte
requerida;
c) DEFERIR a gratuidade judiciária requerida,
conforme declaração inserida nesta petição inicial;
d) DETERMINAR a realização de acompanhamento e
apresentação de relatório psicológico nos termos do art.
6º, IV, da Lei nº 12.318/2010;
e) Acaso persista a alienação parental e o conseqüente
descumprimento do acordo, ESTIPULAR multa à genitora
no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, sem prejuízo
das demais medidas coercitivas dispostas
exemplificativamente no art. 6º da Lei nº 12.318/2010;
f) Ao final, JULGAR a ação procedente em todos os
seus termos, confirmando a tutela antecipada
anteriormente deferida;
g) CONDENAR a acionada no pagamento das verbas
de sucumbência, isto é, custas processuais e honorários
advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre
o valor da condenação, os quais deverão ser revertidos à
DEFENSORIA PÚBLICA – GERAL DO ESTADO DO
CEARÁ. (Banco do Brasil Agência: 0800-6 Conta:
1702833-7); tudo isso como medida de DIREITO e de
extrema JUSTIÇA;
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Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos
em direito, especialmente a oitiva de testemunhas, perícia psicológica,
depoimento pessoal das partes, dentre outras, tudo desde já requerido.
Dá-se à causa o valor R$ 1.000,00 (um mil reais) para
efeitos meramente fiscais.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Fortaleza, 15 de setembro de 2011.
_______________________
Defensor Público
_______________________
Maryana Carvalho da Costa
Estagiária
Rol de testemunhas:
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA
CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA – CEARÁ.
OEA - Organização dos Estados Americanos.
Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)
(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)
RESOLVE:
1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.
2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.
3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.
4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO
C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA.
SILVANA MARIA BENEVIDES PINHEIRO BUENO,
brasileira, casada, digitadora, portadora da Cédula de Identidade RG nº
97002306185 SSP/CE, inscrito no CPF sob nº 44197071353, residente e
domiciliada à Rua Dr. José Lourenço nº 650, Bairro Meireles, CEP 60.115-280,
Fortaleza/CE, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, através da
Defensoria Pública e do Estagiário in fine subscritos, propor a presente AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA, em face da Nordeste Comércio de Tecido LTDA, pessoa jurídica
de direito privado, situada à Rua Albano Amaral nº 258, Bairro Vila Manoel
Sátiro, Telefone: (85) 3484-4319, Cep 60713-200, Fortaleza-Ce, pelos motivos
fáticos e jurídicos que passa a discorrer para, ao final, postular:
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JUSTIÇA GRATUITA E PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA
A parte autora, inicialmente, e com a intermediação da Defensoria
Pública Geral do Estado, postula os beneplácitos da gratuidade da justiça, em
razão de não ter condições de arcar com as despesas processuais e
honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família,
estando, assim enquadrado na situação legal de necessitado(a).
A Lei Complementar nº 80, de 12/01/9413, com as inovações
operadas por força da promulgação da LC nº 132/09, prescreve, dentre outras,
como prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado: a)
INTIMAÇÃO PESSOAL, mediante entrega dos autos com vista; b) PRAZO EM
DOBRO em todos os atos processuais; e c) REPRESENTAR a parte
independente de INSTRUMENTO DE MANDATO.
Por oportuno, válido trazermos à colação o disposto no parágrafo
primeiro do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 06, de 28 de maio de
1997, que dispõe in verbis:
Art. 5º (...)
“§ 1º A Defensoria Pública por seus Defensores, representará as
partes em juízo e no exercício das funções institucionais
independentemente de procuração, praticando todos os atos do
procedimento e do processo, inclusive os recursais, ressalvados
os casos para os quais a lei exija poderes especiais”. (aditados
nossos)
13 “Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (...) XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;” (grifos ausentes no original)
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II - DOS FATOS
1. A requerente no ano de 2000 era correntista do Banco
de Brasil e emprestou um cheque de nº 704431, com vencimento para o dia
20.08.2000 no valor de R$ 2.398,73. O referido título foi utilizado pelo sócio da
autora, de forma indevida e este não honrou com o compromisso avençado.No
ano de 2010 a empresa requerida protestou o título de forma ilícita, visto que já
estava prescrito, e a autora só veio tomar conhecimento quando foi utilizar do
seu crédito.
Nº CHEQUE DATA DO VENCIMENTO
DATA DO PROTESTO
704431 20/08/2000 12/04/2010R$ 2.398,73 (dois mil trezentos e noventa e oito reais e setenta e três centavos )
2. Cabe ressaltar, que a autora nunca manteve relação
jurídica para com a promovida Nordeste Comércio de Tecido LTDA, nem
sequer sabia de sua existência, o que só tomou conhecimento quando a autora
recebeu por parte dos órgãos de proteção ao crédito uma carta, em sua
residência, deixando-a ciente que seu nome tinha sido inserido em seus
respectivos cadastros.
3. A requerente sem saber o porquê de seu nome inserido
no cadastro de inadimplentes do SPC e SERASA decidiu procurar a empresa
Nordeste Comércio de Tecido LTDA para saber o que realmente acontecera,
foi quando ficou constatado que a empresa Nordeste Comércio de Tecido
LTDA havia inserido o nome da requerente nos cadastros de inadimplência,
pois a mesma não pagara um cheque, que por sinal já estava prescrito.
4. Diante o exposto, conclui-se que o ato praticado pela
requerida configura uma abusiva e injusta situação, que fez com que a
requerente ficasse com o seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes sem
conseguir abrir crédito frente às instituições financeiras, bem como a passar
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por constrangimentos. Além disso, o demandante foi prejudicado, pois sua
imagem e honra foram atacadas em virtude da restrição em relação ao seu
nome perante aos órgãos de proteção ao crédito.
5. Diante da ausência de relação jurídica da requerente frente
à requerida Nordeste Comércio de Tecido LTDA e da prescrição do cheque
ter se dado há mais de 10 (dez) anos, resta evidenciada a MÁ-FÉ da
promovida, que agiu por meios ilícitos para cobrar do requerente o referido
título de crédito.
6. Face ao acima exposto, não sobra alternativa ao requerente
senão ajuizar a presente ação pleiteando: (I) a declaração de inexigibilidade do
título e por conseguinte a inexistência do débito, (II) o cancelamento do
protesto com a consequente retirada de seu nome do rol de inadimplentes e
(III) a condenação por danos morais da requerida, sendo certo que as medidas
aqui requestadas pelo requerente, refletirão a mais legítima justiça, tendo por
escopo o direito do mesmo de manter seu nome inabalável, frente aos atos
comerciais que desejar realizar.
III - DO DIREITO
A) PRESCRIÇÃO DO CHEQUE
Primeiramente temos que entender que PRESCRIÇÃO é
um meio jurídico de liberação da dívida, em face da inércia.Temos como
conceito de referência o ACQUAVIVA, Marcus Claúdio, Dicionário Jurídico
Acquaviva, Editora Rideel, 2008, pg. 653:
“Meio de se liberar, juridicamente, de uma prestação, em face da inércia do titular de um direito. No dizer abalizado de Pontes de Miranda, a prescrição ‘é a exceção, que alguém tem, contra
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o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, sua pretensão ou ação’”(Grifo nosso)
No caso do cheque, que tem lei especial (Lei nº 7.357/85), o
prazo de prescrição do direito de cobrança, é de 06 (seis) meses, a contar do
término do prazo de apresentação, da data de emissão, que é de 30 (trinta)
dias quando emitido no lugar onde deverá ocorrer o pagamento e, de 60
(sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no Exterior, e o
protesto deve ser deve ser feito no lugar de pagamento ou domicílio do
emitente.
Os dispositivos supracitados encontram-se elencados nos
artigos 33, 48 e 59, caput da Lei nº 7.357/85, in verbis:
“Art. 33 - O cheque deve ser apresentado para
pagamento, a contar do dia da emissão, no
prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar
onde houver de ser pago e de 60 (sessenta)
dias, quando emitido em outro lugar do País ou
no exterior.”
“Art. 48 - O protesto ou as declarações do artigo
anterior devem fazer-se no lugar de pagamento
ou do domicílio do emitente, antes da expiração
do prazo de apresentação. Se esta ocorrer no
último dia do prazo, o protesto ou as declarações
podem fazer-se no primeiro dia útil seguinte.”
“Art. 59 - Prescreve em 6 (seis) meses, contados
da expiração do prazo de apresentação, a ação
que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.”
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Caso o cheque não tivesse lei especial (Lei nº 7.357/85) que
o dispusesse, mesmo assim, através do artigo 206, §3º, VIII, do Novo Código
Civil, é estipulado que prescreve em 3 (três) anos, o prazo para execução de
um cheque, nota promissória ou duplicata:
“Art. 206. Prescreve:
(...)
§3º. Em três anos:
(...)
VIII – a pretensão para haver o pagamento de
título de crédito, a contar do vencimento,
ressalvadas as disposições de lei especial;”
(...)
§ 5º.Em cinco anos:
I – A pretensão de cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumento público ou
particular;” (Grifo nosso)
Tendo o prazo de cinco anos previsto mais adiante, no
mesmo artigo 206, porém no § 5º, inciso I do Código Civil, como consta
acima, prevê a prescrição em cinco anos para as dívidas líquidas que constem
de instrumento público ou particular (contrato). Como para a maioria absoluta
das dívidas do comércio as partes não formalizam um contrato, e as compras
acabam sendo feitas com duplicatas, notas promissórias e cheques (como no
caso ora analisado), aplicar-se-ia a regra do art. 206, § 3º, VIII do CC,
combinado com o art. 43, §§ 1º e 5º do CDC, caso não houvesse lei especial
do cheque (Lei nº 7.357/85) que o dispusesse.
O Código de Defesa do Consumidor por seu turno diz:
“Art. 43 - O consumidor, sem prejuízo do disposto
no artigo 86, terá acesso às informações existentes
em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e
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de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre
as suas respectivas fontes.
§ 1º - Os cadastros e dados de consumidores
devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em
linguagem de fácil compreensão, não podendo
conter informações negativas referentes a período
superior a 5 (cinco) anos.
(...)§ 5º - Consumada a prescrição relativa à cobrança
de débitos do consumidor, não serão fornecidas,
pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito,
quaisquer informações que possam impedir ou
dificultar novo acesso ao crédito junto aos
fornecedores.”.
A AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO CONTRA O
EMITENTE, prevista no art. 61 da Lei nº 7.357/85, NÃO se mostra cabível,
pois a pretensão prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se
consumar a prescrição prevista no artigo 59 e seu parágrafo único desta Lei.
“Art. 59 - PRESCREVE EM SEIS MESES,
contados da expiração do prazo de
apresentação, a ação que o artigo 47 desta Lei
assegura ao portador.
Parágrafo único. A ação de regresso de um
obrigado ao pagamento do cheque contra outro
prescreve em seis meses, contados do dia em que
o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi
demandado.
(...)
Art. 61. - A AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO
CONTRA O EMITENTE ou outros obrigados, que
se locupletaram injustamente com o não
pagamento do cheque, PRESCREVE EM DOIS
ANOS, contados do dia em que se consumar a
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prescrição prevista no artigo 59 e seu parágrafo
desta Lei” (Grifo Nosso)
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA OU AÇÃO
MONITÓRIA, que requerem o histórico e origem do crédito, com prazo de
prescrição de 05 (cinco) anos da ação cambial executiva , como prevista no
inciso I do § 5º do art. 206 do CC/2002, também se torna incabível pelo
transcurso temporal superior de 11 anos da emissão do cheque.
“Art. 206 - § 5º -
EM CINCO ANOS:
I – a pretensão de cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumento público
ou particular”;
Cabe ressaltar, que o cheque nº 704431 no valor de R$
2.398,73 (dois mil trezentos e noventa e oito reais e setenta e três centavos),
teve como vencimento o dia 20/08/2000, e tendo como data de prescrição o dia
20/02/2001, onde a Ação Cambial Executiva não poderia mais ser intentada a
partir de 20/02/2001.
No dia 22/04/2005, não seria possível mais nenhum tipo de
ação para o recebimento, via judicial, do cheque.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o cheque de nº
704431, emitido em 20/08/2000, foi levado indevidamente a protesto pela
requerida em 12/04/2010, pois já se encontrava prescrito em todos os
fundamentos de direito como acima foi demonstrado.
Assim, pela simples comparação das datas de vencimento
da cártula com a data da efetivação do protesto, pode se depreender pelo
interstício temporal de mais de 10 (dez) anos, ou seja, prazo demasiadamente
superior àqueles dispostos no já mencionado art. 33 da Lei do Cheque (30 ou
60 dias, conforme local de apresentação). Outrossim, referido lapso temporal é
muito superior ao próprio prazo prescricional do cheque, que é de seis meses,
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a contar da data da expiração do prazo de apresentação, ex vi do art. 59 da Lei
nº 7.357/85.
Destarte, há de ser invalidado o protesto extemporâneo.
Vejamos decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul:
Ementa: “PROTESTO. NULIDADE. CHEQUE PRESCRITO.Os artigos 33 e 48 da Lei do Cheque estabelecem um prazo dentro do qual acha-se o credor legitimado ao protesto do título. Expirado o lapso temporal previsto, com a caracterização da prescrição do cheque, o aponte da cártula reveste-se de ilegalidade e abusividade, dando azo reconhecimento da nulidade do ato notarial. Ademais, o protesto do título prescrito é providência totalmente dispensável e prescindível ao exercício do direito de crédito dele resultante, cuja satisfação deve ser buscada através das vias próprias, in casu, a ação monitória ou a ação de cobrança. Apelo improvido.” (Apelação Cível Nº 70019885177, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 09/08/2007)
B) DO DANO MORAL
Conforme demonstrado Excelência, fica patente que a
requerida Nordeste Comércio de Tecido LTDA ao apresentar o título de
crédito emitido pelo requerente perante o Tabelionato João Machado, para fins
de protesto, causou ao mesmo sérios constrangimentos, sendo que tais
situações constrangedoras foram criadas por irresponsabilidade da requerida,
acarretando assim para o postulante esse incomensurável abalo moral,
afetando o seu nome e sua honra.
A garantia da reparabilidade do dano moral é absolutamente
pacífica tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Tamanha é sua
importância, que ganhou texto na CARTA MAGNA, no rol do artigo 5º,
incisos V e X, dos direitos e garantias fundamentais faz-se oportuna
transcrição:
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“Inciso V: é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem:”.
“Inciso X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
A DOUTRINA pátria é pacífica quanto à existência de Dano
Moral e a obrigação de indenizar. Por este norte, a lição de Antônio Costela diz:
“A ofensa a honra representa (no
contexto da Lei especial) dano moral e material
para o ofendido. A boa reputação, construído
ao longo de inumeráveis anos de
comportamento honesto, é necessário para a
vida social profícua de uma pessoa, que, na
estima dos membros da coletividade, encontra
apoio para levar avante suas iniciativas. Por
isso, é obvio que a redução dessa estima
social, por causa de contumélias assacadas
injustamente e destruidoras do bom nome,
será entrave ao êxito pessoal, com reflexos
sensíveis, inclusive, na vida econômica do
atingido. Acresce notar, também, o sofrimento
e dor íntima da pessoa que ofendida e que
padece, assim, duplo dano: aquele externo,
material; este, interno, moral.” (Direito de
Comunicação, p.258, apud Yussef Cahali, Dano e
indenização, Ed. RT, São Paulo, p.90).
O Doutrinador HUMBERTO THEODORO JÚNIOR sustenta
que:
“O mau causado à honra, à intimidade, ao
nome, em princípio é irreversível. A reparação,
destarte, assume, o feitio apenas de sanção à
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conduta ilícita do causador da lesão moral.
Atribui-se um valor à reparação, com o duplo
objetivo de atenuar o sofrimento injusto do
lesado e de coibir a reincidência do agente na
prática de tal ofensa, mas não como eliminação
mesma do dano moral.” (“A Liquidação do Dano
Moral”, Ensaios Jurídicos – O Direito em Revista,
IBAJ – De Atualização Jurídica, Rio de Janeiro,
1996, vol.2, p.509). (Grifo nosso).
Assim é o entendimento do Tribunal de Justiça de São
Paulo:
Ementa: “Cheque prescrito Protesto Danos morais
1. É indevido o protesto de cheque prescrito
quando já esgotados os meios ordinários para sua
cobrança. 2. Configura-se abuso de direito o
apontamento indevido do nome do emitente
nos órgãos de proteção ao crédito em razão de
protesto de cheque prescrito, sendo tal
conduta geradora de danos morais. Ação
julgada procedente. Recurso provido.” (Apelação
APL 126799320108260224 TJSP... - 16 de Março
de 2011) (Grifo nosso)
Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“EMENTA:Indenização. Protesto de cheque prescrito e sem a devida notificação. Dano moral caracterizado.1. O simples fato de enviar a protesto cheque prescrito e sem que feita a devida notificação, como reconhecido nas instâncias ordinárias, acarreta o dever de indenizar.2. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior
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Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Humberto Gomes de Barros.
RESUMO ESTRUTURADO:CABIMENTO, CONDENAÇÃO, EMPRESA, PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, RECORRENTE, DECORRENCIA, PROTESTO DE TITULO, CHEQUE, OBJETO, PRESCRIÇÃO, OCORRENCIA, INCLUSÃO, NOME, SERASA, INEXISTENCIA, NOTIFICAÇÃO, RECORRENTE, DESNECESSIDADE, COMPROVAÇÃO, OFENSA A HONRA, SUFICIENCIA, DEMONSTRAÇÃO, IRREGULARIDADE, PROTESTO DE TITULO, OBSERVANCIA, JURISPRUDENCIA, STJ.” (Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, STJ – REsp 602136 PB 2003/0191215-0) (Grifo nosso)
Fica evidente que a reparação por danos morais encontra
guarida em vários dispositivos legais, logo o nobre legislador almejava que tal
instituto jurídico de fato seja utilizado, não se transformando em “uma letra
morta”.
Sabe-se que a finalidade da imposição dos danos morais é
fornecer ao requerente uma espécie de consolo e ao requerido uma forma de
intimidação, para que o mesmo não reincida mais atos absurdos como o que
foi praticado contra a Peticionante. É preciso do crivo legal para que a paz
social seja estabelecida, logo SE ESPERA JUSTIÇA.
Dos fatos articulados, resta caracterizado o dano moral
experimentado pelo autor e a responsabilidade indenizatória da empresa
requerida, que causou sérios constrangimentos e embaraços ao postulante, por
haver sido injustamente atingido em sua honra subjetiva e objetiva, posto que o
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descrédito econômico constitui-se em pesada ofensa à honra, sujeitando o
demandante a uma situação extremamente desconfortável e vergonhosa.
.
Assim posto, em razão dos transtornos experimentados pelo
Promovente, nada mais razoável que Vossa Excelência se digne em condenar
a Nordeste Comércio de Tecido LTDA, a indenizar o autor na quantia de R$
15.000,00 (quinze mil reais), ou em outra a ser arbitrada por este prudente
Juízo, que seja capaz de atenuar a ofensa sofrida e de coibir a conduta
reiterada do ato ilícito.
Como é cediço, no que concerne à fixação do quantum
indenizatório, deve o julgador pautar-se na capacidade financeira do ofensor,
na capacidade econômica do ofendido, na gravidade da repercussão da ofensa
e na luz das funções pedagógica, preventiva e punitiva do quantum, que devem
ser capazes de forçar respeito à pessoa humana, sem gerar enriquecimento
indevido, atendendo-se, ainda, ao princípio da razoabilidade. Reconhecido o
dano moral, deve o mesmo ser fixado de forma a desestimular a empresa de
cobrança Nordeste Comércio de Tecido LTDA, qual seja titulada nesta ação
como Promovida, de praticar novamente o ato ilícito. Assim, requer-se a
condenação na quantia já mencionada.
C) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
O requerente, por ter emitido o cheque em face de uma
compra, demonstrado está a figuração do autor como consumidor final,
encontrando-se plenamente revestido de legitimidade e legalidade para
impetrar a presente ação e pedir a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, uma
vez que o CDC, em seu art.6º, dita como um dos direitos básicos do
consumidor.
“Art. 6º- São direitos básicos do consumidor:
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(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos,
inclusive com a INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA, a seu favor, no processo civil,
quando, a critério do juiz, for verossímil a
alegação ou quando for ele hipossuficiente,
segundo as regras ordinárias de
experiências;” (Grifo nosso)
O autor figura-se como consumidor hipossuficiente, pois se
encontra em situação de impotência ou de inferioridade na relação de
consumo, ou seja, está em desvantagem em relação ao credor, decorrente da
falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a
veracidade do fato constitutivo de seu direito, uma vez que o cheque não se
encontra em seu poder.
Havendo uma relação onde está caracterizada a
vulnerabilidade entre as partes, como de fato há, este deve ser agraciado com
as normas atinentes na Lei nº. 8.078/90, principalmente no que tange aos
direitos básicos do consumidor, e a letra da Lei é clara.
Este é o entendimento, também, da DOUTRINA, conforme
se demonstra a seguir:
Ressalte-se que se considera relação de consumo a relação
jurídica havida entre fornecedor (artigo 3º da LF 8.078-90), tendo por objeto
produto ou serviço, sendo que nesta esfera cabe a inversão do ônus da prova
quando:
“ O CDC PERMITE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO
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CONSUMIDOR, sempre que foi hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º,I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os participes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria Lei.” (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Júnior et al, Ed. Revista dos Tribunais, 4ª ed.1999, pág. 1805, nota 13) (Grifo nosso).
Diante exposto com fundamento acima pautados, requer o
autor a inversão do ônus da prova, incumbindo a ré à demonstração de todas
as provas referente ao pedido desta peça.
D)ANTECIPAÇÃO DE TUTELA inaudita altera pars
É necessária com, a maior brevidade possível, a retirada do
nome do requerente dos cadastros do SPC/SERASA, tendo em vista constá-lo,
indevidamente, naquele rol, já que o cheque do requerente já se encontra
prescritos, pois já se passaram 11 (onze) anos desde a sua emissão até o seu
protesto.
Assim, o artigo 273 do Código de Processo Civil assim
preceitua:
“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte,
antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da
tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação; ou
II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa
ou o manifesto propósito protelatório do réu.
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(...)
§ 6ºA tutela antecipada também poderá ser
concedida quando um ou mais dos pedidos
cumulados, ou parcelas deles, mostrar-se
incontroverso.” (Grifo nosso)
E o posicionamento Jurisprudencial em relação da
concessão da tutela em relação ao protesto de cheque prescrito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TUTELA ANTECIPADA. CANCELAMENTO DE REGISTRO EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. CHEQUE PRESCRITO. Presença dos pressupostos do art. 273 do CPC ao DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA, PARA QUE SE ABSTENHA A SERASA DE INFORMAR A EXISTÊNCIA DE REGISTRO EM NOME DO AUTOR, DECORRENTE DE PROTESTO DE CHEQUE PRESCRITO. Protesto que se afigura abusivo e ilegal, ante a inviabilidade de protestar cheque prescrito. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº 70013243225, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 24/10/2005) (Grifo nosso)
PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. CHEQUE PRESCRITO. PROTESTO. IMPROPRIEDADE. Estando presentes os requisitos legais pertinentes, a tutela antecipada é de ser concedida. O protesto de cheque prescrito se constitui em abuso de direito. Lei n.º 7.357/85. Entendimento jurisprudencial. Agravo Interno provido. Unânime. (Agravo Nº 70008938201, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 12/08/2004) (Grifo nosso)
Sendo assim, para a concessão da tutela antecipatória em
caso de fundado receio de dano se faz necessário o preenchimento de 02
(dois) pressupostos básicos: 1) alegação verossímil e 2) fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação. Disso, a documentação acostada e a
situação trazida a juízo são hábeis a satisfazer ambos os requisitos. Senão,
vejamos:
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Por prova inequívoca deve-se entender, de preferência, a
prova documental (como depende-se do inciso I do art. 814 do CPC e do art.
902 do mesmo código) ou inconteste dos fatos alegados na inicial, de que não
paire qualquer dúvida.
Mormente a isso, o requisito da “prova inequívoca e
verossimilhança das alegações” no presente caso, mostra-se apto a
demonstrar que o requerido agiu de forma ilegal.
De segundo, fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação que o representante está sofrendo, pois, conforme demonstra
documentos em anexo, a autora teve seu nome injustamente protestado em
decorrência do seguinte título de crédito: I) Cheque nº 704431, emitido em
20/08/2000, no valor de R$ 2.398,73 (dois mil trezentos e noventa e oito reais e
setenta e três centavos), levado a tanto no Tabelionato João Machado,
localizado nesta comarca, tendo como conseqüência o seu nome incluído no
cadastro de restrição ao crédito, apesar do autor nunca ter mantido qualquer
relação comercial ou de consumo com a requerida.
Ademais, o instituto da tutela antecipatória desempenha
papel fundamental no equacionamento e solução de grande parte dos
problemas que hoje preocupa não só o Poder Judiciário, mas, sobretudo o seu
destinatário: o jurisdicionado.
Igualmente, acerca da concessão da Tutela Antecipada sem
a oitiva da parte contrária (INAUDITA ALTERA PARS), o preclaríssimo mestre
Luiz Guilherme Marinoni ensina:
“A tutela antecipatória baseada em ‘fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação’ pode ser deferida em
vários momentos, como por exemplo, antes da ouvida do réu.
A NECESSIDADE DA OUVIDA DO RÉU PODERÁ
COMPROMETER, em alguns casos, a efetividade da própria
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tutela urgente. A tutela urgente poderá ser concedida antes
da ouvida do réu quando o caso concreto a exigir, isto é,
quando o tempo necessário à ouvida do réu puder
comprometer a efetividade do direito afirmado e demonstrado
como provável.”(Luiz Guilherme Marinoni, Manual do
Processo de Conhecimento. São Paulo, Ed. Revista dos
Tribunais, 2004, p. 256). (Grifo nosso)
Também encontramos jurisprudência acerca da concessão
da tutela antecipada sem a oitiva do réu:
“Tutela antecipada – Provimento ante a presença dos
requisitos exigidos no art. 273 do Código de Processo Civil –
CONCESSÃO LIMINAR SEM A OITIVA DA PARTE
CONTRÁRIA– Possibilidade – Faculdade reservada ao
julgador – Possibilidade, na espécie, frente ao iminente risco
de frustração do objetivo visado na medida – Inexistência de
afronta ao princípio do contraditório”. (TJPR, 1ª CC., AI
49.155-8. rel. Des. Ulysses Lopes, julgado em 06.08.1996)
(Grifo nosso)
No presente caso, está evidente o periculum in mora, visto
que, a inclusão do nome da requerente no cadastro dos órgãos de proteção ao
crédito, impossibilitando o requerente de aproveitar novas oportunidades, como
empregos públicos, novos negócios em sua vida particular, ou situações de
força maior que possam vir acontecer, fatos estes, danosos, graves e de
difíceis reparações. Igualmente, no caso em tela, há mais do que a
possibilidade do pleito. Há sim, a certeza de sua procedência e a ineficiência
do provimento final devido ao constrangimento a que a autora tem passado.
Devido ao exposto, a concessão da antecipação de tutela
sem a oitiva do réu – inaudita altera pars – se mostra imprescindível para o
autor, já que diante do procedimento ordinário, a parte demandada apenas se
manifestará após sua citação e dentro do prazo para contestação, o que em
virtude da grande quantidade de processos em tramitação neste juízo e do
reduzido número de funcionários o feito poderá demorar demasiadamente, o
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que, como dito anteriormente, gerando dano irreparável ao requerente, parte
mais fraca desta relação processual.
Finalmente, a melhor doutrina reconhece que a tutela
antecipada pode ser concedida em face de qualquer modalidade de sentença:
“É óbvio que A TUTELA ANTECIPATÓRIA
PODE SER CONCEDIDA EM FACE DAS
SENTENÇAS MANDAMENTAL E EXECUTIVA. Os
arts. 461 e 461-A do CPC (relativos às ‘obrigações’
de fazer e não-fazer e de entregar coisa), que
permitem ao juiz proferir tais sentenças,
ordenando sob pena de multa ou determinando
medidas executivas (cf. art. 461, §§ 4º e 5º),
afirmam expressamente (arts. 461, §3º e 461-A, §3º)
que o juiz pode conceder tutela antecipatória.” (Luiz
Guilherme Marinoni, Manual do Processo de
Conhecimento. São Paulo, Ed. Revista dos
Tribunais, 2004, p.260) (Grifo nosso).
Portanto, diante da presença dos requisitos legais e da
finalidade de se evitar mais danos irreparáveis ao demandante, o mesmo faz
jus à concessão da antecipação dos efeitos da tutela, obrigando o promovido a
retirar imediatamente o nome da autora do cadastro de inadimplentes dos
órgãos de proteção ao crédito como o SPC e SERASA e cancelar o protesto do
cheque dando baixa do mesmo no cartório, sob pena de MULTA DIÁRIA DE
R$500,00 (QUINHENTOS REAIS).
IV - DO PEDIDO
EX POSITIS, o promovente requer que Vossa Excelência digne-se de:
a)Conceder a Tutela Antecipada, no sentido de que seja
cancelado o cheque de nº 704431, no valor de R$ 2.398,73 (dois mil trezentos
e noventa e oito reais e setenta e três centavos), devendo ser expedido ofício o
Tabelionato João Machado localizado em Fortaleza-CE, para que providencie a 189
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respectiva baixa, bem como de que a requerida Nordeste Comércio de
Tecido LTDA, seja obrigada a retirar o nome da requerente, junto a qualquer
órgão de restrição ao crédito, ou cartórios de protesto, e de que fique impedida
de realizar novamente a referida inclusão, até o julgamento final da presente
ação, devendo ser aplicada em caso de descumprimento multa diária no valor
R$ 500,00 (quinhentos reais).
b)Citar a requerida, através de seu representante legal, no
endereço constante no preâmbulo da presente peça inaugural, para, querendo,
contestar a presente ação, sob pena de sofrer os efeitos da revelia, confissão e
demais cominações legais (CPC, art. 285 e art. 319);
c)Determinar a inversão do ônus da prova em favor do
requerente, conforme art. 6º, VIII, da Lei. 8.078, de 11 de setembro de 1990;
d)Declarar inexistente a Relação Jurídica entre o requerente
e a requerida – Nordeste Comércio de Tecido LTDA , bem como a prescrição
do cheque nº 704431, emitido em 20/08/2000, no valor de R$ 2.398,73 (dois
mil trezentos e noventa e oito reais e setenta e três centavos) e, por
conseguinte, a sua inexigibilidade e o cancelamento do protesto realizado;
e)Julgar procedente a presente em todos os seus termos,
condenando a requerida Nordeste Comércio de Tecido LTDA, ao
pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00
(quinze mil reais), que deverá ser acrescida de juros e correção monetária, ou
em outro valor a ser arbitrado por este prudente Juízo, que seja capaz de
atenuar a ofensa e de assegurar que o ato ilícito não mais ocorra.
f) Decidir pela condenação no pagamento das verbas de
sucumbência, isto é, custas processuais e honorárias advocatícios, estes na
base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, os quais deverão
ser revertidos à DEFENSORIA PÚBLICA – GERAL DO ESTADO DO CEARÁ.
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(Banco do Brasil Agência: 0800-6 Conta: 1702833-7); tudo isso como
medida de DIREITO e de extrema JUSTIÇA;
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em
direito admitido, sem exceção, depoimento pessoal do representante da
requerida, em especial a documental inclusa e a apresentação de demais
documentos que forem ordenados, reservando-se o direito de usar os demais
recursos probatórios que se fizerem necessários ao deslinde da ação.
Dá à causa o valor R$ 17.398,73 (dezessete mil, trezentos e
noventa e oito reais e setenta e três centavos)
Termos em que
Pede Deferimento.
Fortaleza-CE, 19 de Maio de 2011.
Defensor(a) Público(a) Estadual.
Francisco Alexandre Araújo Barros
Estagiário
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA 12ª
UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA
COMARCA DE FORTALEZA-CE.
AÇÃO DECLATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MATERIAIS E MORAIS
LEILA CHRISTINA DE FREITAS, brasileira, casada, comerciante,
portadora da cédula de identidade nº 2009010110652 SSP/CE e CPF nº
68001290387, residente e domiciliado à Rua Dr. Atualpa Barbosa de Lima, nº
600, apto n° 1502, Praia de Iracema, CEP 60.060-370, Fortaleza - CE, vem,
com o devido acatamento, por intermédio do Defensor Público e estagiário, que
esta subscrevem, perante Vossa Excelencia., propor a presente AÇÃO
DECLARATÓRIA DE RESCIÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE
VALORES E DANOS MATERIAIS E MORAIS, contra LOJAS AMERICANAS,
pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 33014556/0176 76,
situada na Av. Washington Soares, nº 85, loja A-2, CEP 60.811-340, Fortaleza-
CE, pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a discorrer para, ao final,
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OEA - Organização dos Estados Americanos.
Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)
(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)
RESOLVE:
1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.
2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.
3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.
4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)
postular:
INICIALMENTE .
A requerente faz jus aos benefícios da justiça gratuita, por ser
pobre na forma da Lei, sendo assistido pela Defensoria Pública (doc. junto),
tendo ainda o prazo em dobro para realizar todos os atos processuais, nos
termos do artigo 128, I da lei Complementar Federal nº 80/94 e artigo 5º da lei
Complementar Estadual nº. 06/97.
DOS FATOS.
1. Aos 23 de maio do ano em curso, a requerente comprou, através
do sítio eletrônico das LOJAS AMERICANAS, denominado
AMERICANAS.COM, um refrigerador de marca Electrolux, modelo Side By
Side, com Home Bar SH70X e Dispenser, 504 Litros de capacidade, cor
branca, no valor de R$ 3.879,85 (três mil oitocentos e setenta e nove reais e
oitenta e cinco centavos), PAGO À VISTA, conforme faz prova a nota fiscal em
anexo.
2. Após aguardar, sem resultado, os 42 (quarenta e dois) dias úteis
previstos, na nota fiscal, para a entrega do produto em tela, a Requerente
contatou o estabelecimento requerido, para comunicar a demora na entrega e
cobrar urgência no cumprimento do serviço contratado; foi, porém, informada
pelo preposto da empresa que o refrigerador chegaria a sua residência até dia
o 21 de julho, perfazendo-se, assim, um interregno de 60 (sessenta dias),
entre a data da efetivação da compra e o novo prazo fornecido pelas Lojas
Americanas.
3. E mais uma vez, Douto Julgador, teve a autora de suportar,
estoicamente, outro longo e angustiante período de espera, sem que lhe
batessem à porta para efetuar a entrega do produto comprado, após meses de
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economia, em substituição a uma viagem de núpcias que a requerente há
muito planejava, mas da qual acabou desistindo, para adquirir à vista o tão
sonhado e necessário refrigerador.
4. Frustrada, portanto, a espera de 60 dias para entrega do produto,
restou à autora adquirir um refrigerador de qualidade notoriamente
inferior, em outro estabelecimento comercial, pagando por ele a importância
de R$ 2.078,00 (dois mil e setenta e oito reais), nota fiscal em anexo - fato que
conferiria ainda mais peso ao fardo material e moral suportado pela autora, em
virtude do vultoso valor pago anteriormente por um produto de uso
imprescindível, inadiável, que até então NÃO LHE HAVIA SIDO ENTEGUE
PELA EMPRESA REQUERIDA.
5. A fim de aplacar a chaga de mais de cinco mil reais aberta em
suas parcas economias – oriunda da compra de dois refrigeradores - a
requerente dirigiu-se ao PROCON, onde formalizou Reclamação com pedido
de restituição do valor pago às Lojas Americanas, ocasião em que foi marcada,
para o dia 08 (oito) de setembro, Audiência de Conciliação, na qual não
compareceu qualquer representante da empresa requerida, nem foram
apresentadas justificativas para a referida ausência, conforme atesta Termo
de Audiência em anexo.
6. Vale ressaltar, por oportuno, que dias depois da efetivação da
reclamação junto ao mencionado órgão de proteção do consumidor, a
requerente foi surpreendida com a visita de funcionários da empresa
responsável pela entrega de produtos adquiridos por meio do site
AMERICANAS.COM; porém, recusou-se a receber o refrigerador que aqueles
lhe traziam, em primeiro lugar porque, premida pela necessidade, já havia
adquirido, como dito, outra geladeira; em segundo lugar, porque já estava
decidida a pleitear, por todas as vias legais à disposição, o direito a que faz jus,
em razão das inúmeras lesões de cunho material e moral sofridas ao longo dos
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mais de dois meses de espera.
DO DIREITO.
A Lei nº 8.078/90, doravante denominada Código Consumerista,
elenca, em seu art. 6º, o rol de Direitos Básicos dos Consumidores (Capítulo
III), dentre o quais cumpre ressaltar, para os efeitos da tese ora propugnada,
aquele constante do inciso VI, abaixo transcrito, que versa sobre garantia ao
consumidor da efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e
morais, individuais, coletivo e difusos:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
Omissis.
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos
patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;”
O direito objetivo acima consignado é resultado do
reconhecimento, por parte da sociedade e dos órgãos legiferantes, dos efeitos
perniciosos que, potencialmente, podem advir da relação de consumo,
sobretudo daquela que envolva, de um lado, grandes empresas, com alto
poder econômico e assessoria técnico-jurídica eficaz, como é o caso do
estabelecimento comercial que figura no pólo passivo da presente demanda, e,
de outro, consumidores em patente situação de hipossuficiência
socioeconômica.
Daí a necessidade do Poder Legislativo de incluir, no
ordenamento jurídico, normas de natureza consumerista, a contemplar não
apenas aspectos práticos da relação entre consumidores e fornecedores de
produtos ou serviços, como também princípios basilares, que norteiem, de
modo sistêmico, a exegese dos demais mandamentos que compõem o corpo
normativo.
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Por tais motivos é que não se pode olvidar dos Direitos Básicos
dos Consumidores, sobretudo daquele disposto no inciso VI do art. 6º do
CDC, que diz respeito à garantia à efetiva prevenção e reparação de danos
patrimoniais e morais, individuais, coletivo e difusos, por trazer em seu
bojo a obrigação do Estado de proteger o consumidor contra danos de toda
sorte, provocados por fornecedores de produtos ou serviços, que venham a
atingir-lhe individualmente, ou de forma coletiva e difusa.
Assim é que, no caso em comento, restando comprovados os
danos materiais, pelo fato da parte autora ter sido obrigada a adquirir novo
refrigerador, dias após ter comprado outro à vista, bem como demonstrados os
danos morais, resultantes da longa e penosa espera a que foi submetida a
requerente (que, frise-se, deixou de empreender viagem de núpcias para
efetuar a compra que tantos aborrecimentos lhe trouxe), deverá a empresa
requerida reparar tais danos, independentemente da existência de culpa,
pelos defeitos relativos à prestação de serviço, nos termos do art. 14 do Código
de Defesa do Consumidor, in verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como
por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e riscos." (grifo nosso).
Além do direito à reparação de danos decorrentes da
relação de consumo, ao consumidor, comprovadamente lesado por prestação
de serviço viciada, será assegurada a restituição da quantia paga por tal
serviço, a ser devolvida com correção monetária, sem prejuízo de eventuais
perdas e danos, conforme disposto no inciso III, do art. 35, da Lei nº 8.078/90,
infra consignado:
“Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar
cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o
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consumidor poderá, alternativamente e à sua livre
escolha:
(...)
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de
quantia eventualmente antecipada, monetariamente
atualizada, e a perdas e danos.
Note-se, Douto Magistrado, que casos similares ao
narrado na presente demanda, quais sejam, situações envolvendo demora
injustificada na entrega de produtos comprados via Internet, encontram-se, aos
píncaros, sob apreciação de diversos pretórios brasileiros, restando assente na
Jurisprudência, ementas abaixo transcritas, que as empresas responsáveis
pela demora na entrega deverão responder, objetivamente, pelos os prejuízos
causados aos consumidores, restituindo-lhe os valores dispendidos, sem
prejuízo da indenização a ser paga pelos danos morais e materiais:
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERESSE DE
AGIR. COMPRA VIA "INTERNET". DEMORA NA
ENTREGA. PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO PRESUMIDO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (g.n)
1. PATENTE O INTERESSE DE AGIR DO AUTOR,
CONSUBSTANCIADO PELA UTILIDADE,
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA AÇÃO PROPOSTA,
A FIM DE SER INDENIZADO PELOS DANOS MORAIS
SUPORTADOS EM FACE DA FALHA NA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE
DE AGIR AFASTADA. (g.n)
05
2. A QUESTÃO ORA ANALISADA SE INSERE NAS
RELAÇÕES DE CONSUMO E COMO TAL DEVE
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RECEBER O TRATAMENTO PREVISTO NO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSIM, DEVE
RESPONDER A EMPRESA PELOS DANOS
DECORRENTES DA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS,
QUE VENHA A CAUSAR AO CONSUMIDOR - ART. 14
DA LEI Nº 8.078/90. (g.n)
(...)
4. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
QUANDO FIXADO LEVANDO-SE EM CONTA A
SITUAÇÃO DAS PARTES E A EXTENSÃO DO DANO,
BEM COMO OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO
MERECE REFORMA.
5. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO
SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ART. 46 DA
LEI 9.099/95. CONDENO A RECORRENTE AO
PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10%
(DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO).
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPRA VIA "INTERNET". DEMORA EXACERBADA
NA ENTREGA. CANCELAMENTO DO PEDIDO.
PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA
PARCELADA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA
COMPRA. ENTREGA APROXIMADAMENTE UM ANO
APÓS A COMPRA. DEVOLUÇÃO DO PRODUTO.
PAGAMENTO EFETUADO PARA QUE NÃO HOUVESSE
NEGATIVAÇÃO NO SPC DO NOME DA AUTORA.
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FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO DE
CAUSALIDADE DEMONSTRADO. ART. 333, I E II, DO
CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A
COBRANÇA. REGRA DO ART. 876, DO CCB/02.. DANO
MORAL "IN RE IPSA". ABUSO DE DIREITO. DEFEITO
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE
NEGOCIAL (ART. 927, CCB/02). CULPA. NEGLIGÊNCIA
E IMPRUDÊNCIA CONFIGURADAS. DEVOLUÇÃO DOS
VALORES PAGOS EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO
§ÚNICO DO ART. 42 DO CÓDEX CONSUMERISTA.
DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DAS
TURMAS RECURSAIS. "QUANTUM" FIXADO EM
ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS PEDAGÓGICO-
PREVENTIVO-PUNITIVO. VALOR DE R$ 5.000,00
(CINCO MIL REAIS). PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
1 - SE MOSTRA ABSURDA A ATITUDE DE A
RECORRENTE DEMORAR QUASE 01 (UM) ANO PARA
ENVIAR UM APARELHO TELEVISOR, MESMO QUE
PARA OUTRO ESTADO, APÓS O CANCELAMENTO DA
COMPRA, COBRAR E EFETIVAMENTE RECEBER OS
VALORES INDEVIDAMENTE DA CONSUMIDORA E
ENTENDER NÃO HAVER DANO PASSÍVEL DE
REPARAÇÃO. É ABSURDO PENSAR QUE O
CONSUMIDOR PODE SER MULTADO NO ATRASO
DOS PAGAMENTOS, TERÁ MULTAS SE DESISTIR DO
NEGÓCIO, MAS O FORNECEDOR PODE DEMORAR O
QUANTO QUISER PARA ENTREGAR SEM SER
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PENALIZADO, ALEGANDO "GRANDES
DISTÂNCIAS"(SIC).
2 - CARACTERIZADO RESTOU A MÁ PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. QUANDO DO CANCELAMENTO, O MÍNIMO
QUE A RECORRENTE DEVERIA TER FEITO ERA NÃO
MAIS ENVIAR O PRODUTO E RESTITUIR
IMEDIATAMENTE OS VALORES PAGOS E INFORMAR
AO CARTÃO DE CRÉDITO DA INEXISTÊNCIA DA
COMPRA. NÃO O FEZ E A AUTORA, PARA NÃO TER
SEU NOME NEGATIVADO, EIS QUE É BANCÁRIA E
NÃO PODERIA SE DAR A ESTE "LUXO", CONTINUARA
PAGANDO AS PRESTAÇÕES.
3 - O DANO NA MODALIDADE "IN RE IPSA" DISPENSA
PROVA DE SEUS EFEITOS NA PESSOA DA VÍTIMA E
DECORRE DO PRÓPRIO FATO QUE, EM TAL CASO SE
PRESUME PELA SIMPLES EXISTÊNCIA DA
COBRANÇA DE UM DÉBITO INEXISTENTE, PARA
EVITAR UM REGISTRO NEGATIVO EM ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM QUE TENHA HAVIDO
JUSTA CAUSA PARA TAL CONDUTA. PRESENTES OS
ELEMENTOS DO INJUSTO.
4 - A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE
PRODUTOS E SERVIÇOS É OBJETIVA PELOS DANOS
QUE CAUSAR AO CONSUMIDOR, INDEPENDENTE DA
EXISTÊNCIA OU NÃO DE CULPA, NA FORMA DOS
ARTS. 14 E 22 DO CDC, BASTANDO PARA TANTO A
EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O
EVIDENTE DEFEITO DO SERVIÇO PRESTADO E
DANO CAUSADO.
5 - "QUANTUM" FIXADO NA INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL EM R$ 5.000,00 (TRÊS MIL REAIS) ESTÁ EM 200
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CONFORMIDADE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS
ESPECÍFICAS DO EVENTO, ATENTO À SITUAÇÃO
PATRIMONIAL DAS PARTES (CONDIÇÃO
ECONÔMICO-FINANCEIRA), PARA A GRAVIDADE DA
REPERCUSSÃO DA OFENSA, ATENDIDO O CARÁTER
COMPENSATÓRIO, PEDAGÓGICO E PUNITIVO DA
CONDENAÇÃO, SEM GERAR ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA, INDEVIDO PELO DIREITO VIGENTE (ART. 884,
CCB/02), LEVANDO-SE EM CONTA, AINDA, A
MEDIÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO DE QUE TRATA O
ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL, ESPECÍFICA EM
CADA CASO, SEMPRE EM SINTONIA COM OS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. AINDA CORRETA A DOBRA
DO VALOR DO BEM, QUAL SEJA, O VALOR DA
COMPRA, NOS TERMOS DO §ÚNICO DO ART. 42 DO
CDC. SENTENÇA CONFIRMADA.
6 - DE CONFORMIDADE COM O REGRAMENTO QUE
ESTÁ AMALGAMADO NO ARTIGO 55 DA LEI DOS
JUIZADOS ESPECIAIS (LEI Nº 9.099/95), A
RECORRENTE, SUCUMBINDO NO SEU
INCONFORMISMO, SUJEITA-SE AO PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS ARBITRO EM 20% (VINTE
POR CENTO) SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA
CONDENAÇÃO.
7 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO,
CONSOANTE REITERADOS JULGADOS DAS TURMAS
RECURSAIS, LEGITIMANDO A LAVRATURA DO
ACÓRDÃO NOS MOLDES AUTORIZADOS PELO
ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. UNÂNIME.
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8 - A EMINENTE 2ª VOGAL ACOMPANHOU O
RELATOR, "À EXCEÇÃO DO PONTO EM QUE
DETERMINA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA
QUE DEVE SER RESTITUÍDA À AUTORA."
(ACJ 735536720078070001 DF, SEGUNDA TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E
CRIMINAIS DO DF, Relator(a): ALFEU MACHADO,
julgado em: 27/01/2009).
CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE MERCADORIA.
COLCHÃO. DEMORA DEMASIADA NA ENTREGA DO
PRODUTO. PAGAMENTO EFETUADO COM UM MÊS
DE ANTECEDÊNCIA DA DATA DE ENTREGA
AGENDADA. VÍCIOS APARENTES QUANDO DA
ENTREGA DO BEM. DEVOLUÇÃO. DANO MORAL
OCORRENTE. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA
EM VALOR MÓDICO QUE MERECE SER MAJORADA
PARA R$ 2.000,00, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO
CASO POSTO EM DISCUSSÃO. DERAM PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO. (g.n)
(Recurso Cível Nº 71002826832, Primeira Turma
Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno
Tregnago Saraiva, Julgado em 07/06/2011).
Desta forma, requer-se, deste Douto Juízo, a condenação das
LOJAS AMERICANAS, nos termos da legislação supra aludida.
DO PEDIDO.
EX POSITIS, o promovente requer que Vossa Excelência digne-
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se de:
a) conceda os benefícios da Justiça Gratuita;
b) citar o Réu para que apresente resposta a presente ação, bem
como compareça a audiência de conciliação instrução e julgamento, sob pena
de ser-lhe aplicado os efeitos da revelia;
c) julgar procedente a presente ação, para:
c.1) declarar a rescisão do contrato celebrado entre LOJAS
AMERICANAS a Autora da presente demanda, demonstrado o
descumprimento dos termos contratuais, por parte daquela,tendo em vista a
NÃO entrega do produto adquirido;
c.2) condenar a Empresa Requerida na restituição do valor pago, isto
é, R$ 3.879,85 (três mil oitocentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco
centavos), pelo produto não entregue no prazo estipulado, devidamente
corrigido;
c.3) condenar, outrossim, as LOJAS AMERICANAS, ao pagamento de
indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
com efeito reparador e pedagógico, em razão do longo período de espera por
um produto doméstico de natureza imprescindível e essencial.
O protesto pela produção de provas documentais, testemunhais,
depoimento pessoal da parte ré e de todos os meios probantes, ainda que não
especificados no CPC, mas desde que moralmente legítimos e obtidos de
forma lícita, sendo assim todas as provas em direito admitidas, nos termos da
Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis), particularmente quanto aos
seus artigos 5 º, caput, 28 e 29.
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Dá-se à causa o valor de R$ 8.879,85 (oito mil, oitocentos e
setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), para os efeitos de lei.
Nestes termos,
Pedem Deferimento.
Fortaleza, 31 de outubro de 2011.
PAULO ROBERTO BENTES VASCONCELOS
Defensor Público Estadual
João Bosco Pegado Pires Filho
Estagiário
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EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DE DIREITO DA
____ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA
OEA - Organização dos Estados Americanos.
Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)
(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)
RESOLVE:
1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.
2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.
3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.
4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)
MICHELE CORREIA LIMA, brasileira,
solteira, acompanhante de idoso, do RG nº 94002012209 SSP CE,
inscrita no CPF nº 742.936.053-04, residente e domiciliada na Rua José
Maria da Silva nº 2430, Curicaca, Caucaia, Ceará, CEP: 61600-000,
vem, com o devido acatamento, por intermédio do Defensor Público e
estagiária, que esta subscrevem, perante Vossa Excelência, propor a
presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C
COBRANÇA, contra o Sr. ERANDIR ALVES DE BRITO, brasileiro,
solteiro, empresário, residente e domiciliado à Rua Souza Carvalho, nº
3272, Granja Lisboa, CEP: 60540-462, Fortaleza-CE, pelos motivos
fáticos e jurídicos que passa a discorrer para, ao final, postular:
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INICIALMENTE.
A Requerente faz jus aos benefícios da justiça
gratuita, por ser pobre na forma da Lei, sendo assistida pela Defensoria Pública
(doc. Juntos), tendo ainda o prazo, em dobro para realizar todos os atos
processuais, nos termos do artigo 128, I da lei Complementar federal nº. 80/94
e artigo 5º da lei Complementar Estadual nº. 06/97.
DOS FATOS.
1. A Sra. MICHELE CORREIA LIMA,
conviveu em união estável com o Sr. ERANDIR ALVES DE BRITO, durante
aproximadamente 12 (doze) anos, e em decorrência da separação das partes,
foi prolatada sentença em 03/12/2008, nos autos nº 2008.001.4688-9, Ação de
Reconhecimento e Dissolução de União Estável, que tramitou perante a 17ª
Vara de Família de Fortaleza-CE, na qual ficou estabelecida a partilha dos
bens imóveis do casal.
2. Na referida sentença, consta que o
imóvel situado na Rua Souza Carvalho, nº 3.272, Bairro Granja Portugal,
Fortaleza-CE, ficaria em no nome dos três filhos do casal, cabendo o usufruto
do imóvel à autora, conforme comprova sentença em anexo.
No entanto, a requerente na tentativa de aumentar a
renda familiar, realizou contrato de locação verbal, em 2008, alugando o
respectivo imóvel, para seu ex-companheiro, tendo sido estipulado que o
requerido pagaria até o dia 05 (cinco) de cada mês, à título de aluguel, o valor
de R$ 200,00 (duzentos reais). Porém, este os deixou de cumprir, estando
inadimplente em relação ao pagamento dos aluguéis correspondentes aos
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meses de janeiro de 2009 a dezembro de 2011, correspondente ao total de R$
7.200,00 (sete mil e duzentos reais), obviamente não computados os encargos
relativos a eventuais reparos no imóvel e/ou restauração da pintura, bem como
demais acessórios da locação, valores estes que só deverão ser verificados na
ocasião do despejo do Promovido.
DO DIREITO.
O inadimplemento da obrigação legal e contratual de
pagar aluguéis e acessórios, bem como, de oferecer garantia locatícia,
constituem-se em justos motivos para a rescisão da locação e o despejo do
imóvel, bem como a aplicação de multa prevista no instrumento contratual, com
fundamento nos artigos 9º, incisos II e III, da Lei Federal n° 8.245, de 18 de
Outubro de 1991 e Cláusula Nona, do Contrato de Locação, in verbis, dentre
outros dispositivos legais e contratuais aplicáveis à espécie.
Art. 9o, Lei 8.245/91 – A locação também poderá ser desfeita:II- em decorrência da pratica de infração legal ou contratual;III- em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
Nesse mesmo sentido, o artigo 94 do Novo Código
Civil, entende que se considera em mora o devedor que não efetuar o
pagamento no tempo, no lugar e na forma que a lei ou a convenção
estabelecer.
Consoante disposições contratuais e nos termos do
Art. 23, I, da Lei n.º 8.245/91, o locatário é obrigado a pagar pontualmente o
aluguel e os encargos da locação no prazo estipulado, sendo que o não
cumprimento de tal obrigação dará ensejo ao locador de rescindir o contrato de
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locação e promover o despejo, nos termos do art. 9º, III art. 47º da Lei do
Inquilinato.
Já o festejado doutrinador Clyde Prates, em sua
obra LOCAÇÃO PREDIAL, 2ª Edição, Editora Juruá, página 91, ensina, in
verbs:
“O pagamento pontual do aluguel e encargos é
um dos mais importantes deveres do inquilino,
incorrendo o locatário em mora solvendi, caso
faça o pagamento do locatício, fora do prazo
previsto”.
Além do exposto, Excelência, a presente ação vem
respaldada pelo artigo 62, I, da Lei 8.245/91, o qual determina que "nas ações
de despejo fundadas na falta de pagamento e acessórios da locação",
observa-se que o pedido de rescisão poderá ser cumulado com o de cobrança
de aluguel e acessórios da locação.
Assim sendo Excelência, a Suplicante necessita da
decretação judicial de despejo do Suplicado, em virtude dos motivos
explicitados na presente exordial, cuja pretensão encontra total amparo legal,
jurisprudencial e doutrinário, sendo legítima e necessária, sob pena de maiores
prejuízos, merecendo pois, a proteção da tutela jurisdicional do Estado.
DO PEDIDO.
EX POSITIS, a promovente requer à Vossa
Excelência que digne-se de:
a) Conceder a gratuidade da justiça, uma vez que a
parte se amolda perfeitamente a situação legal de necessitado, não podendo,
assim, arcar com o pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família;
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b) Citar o Requerido, no endereço acima, para,
querendo, com a faculdade que lhe assegura a lei, no prazo da contestação,
querendo evitar a rescisão da locação, autorização para o pagamento do seu
débito atualizado, acrescido de juros e correção monetária, cujo depósito
deverá ser efetuado até quinze dias após a intimação do deferimento, inclusive
dos alugueres vincendos até a data do efetivo depósito; ou dentro do mesmo
prazo apresentar contestação;
c) Caso não efetuado o depósito do débito
atualizado, ou sendo contestada, seja a ação, ao final, julgada procedente para
decretar a rescisão da locação, com o consequente despejo do locatário, bem
como de eventuais ocupantes do imóvel, fixando-lhe o prazo mínimo legal para
a desocupação voluntária do imóvel, bem como de que o promovido seja
condenado ao pagamento dos alugueres aludidos, acrescidos de juros e
correção monetária, e daqueles ocorridos até a data da efetiva desocupação do
imóvel;
d) Condenar o Requerido ao pagamento das verbas
de sucumbência, isto é, custas processuais e honorários advocatícios, estes na
base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, os quais deverão
ser revertidos à DEFENSORIA PÚBLICA – GERAL DO ESTADO DO CEARÁ.
(Banco do Brasil Agência: 0800-6 Conta: 1702833-7); tudo isso como
medida de direito e de extrema justiça.
Protesta provar o alegado por todos os meios
admitidos em Direito, notadamente depoimento pessoal do requerido, sob pena
de CONFESSO, oitiva de testemunhas, as quais serão arroladas em momento
oportuno, juntada ulterior de documentos, bem como, quaisquer outras
providências que Vossa Excelência julgue necessárias à perfeita resolução do
feito, ficando tudo de logo requerido.
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Dá-se à causa o valor de R$ 7.200,00 (sete mil e
duzentos reais), para os efeitos de lei.
Nestes termos,Pede Deferimento.Fortaleza, 11 de novembro de 2011.
Defensor (a) Público (a) Estadual
* Documentos acostados à inicial:
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA
____ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.
AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL
OEA - Organização dos Estados Americanos. Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)
(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)
RESOLVE:
1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados. 2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia. 3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade. 4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)
RAFAEL LIVRAMENTO DE PINHO, brasileiro, casado, promotor
de vendas, portador da cédula de identidade RG nº 2002002068777 SSPDS-CE, inscrito
no CPF sob nº 014.547.873-41, residente e domiciliado à Rua São José, nº 105,
Bonsucesso, CEP: 60.541-702, Fortaleza-CE e ÉRIKA ALEXANDRE SALES DE
ABREU, brasileira, casada, desempregada, portadora da cédula de identidade RG n°
2005009219902 SSPDS-CE e inscrita no CPF sob nº 047.205.113-09, residente e
domiciliada à Rua 920, nº 76, Conjunto Ceará, CEP: 60325-560, Fortaleza-CE, vêm,
com o devido acatamento, por intermédio do Defensor Público e estagiário abaixo
assinados, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO
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CONSENSUAL, pelos fatos e fundamentos que passam a discorrer para, ao final,
postularem:
JUSTIÇA GRATUITA E PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA
PÚBLICA
Os autores, inicialmente, e com a intermediação da Defensoria
Pública Geral do Estado, postulam os beneplácitos da gratuidade da justiça, em
razão de não terem condições de arcar com as despesas processuais e honorários
advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, estando, assim
enquadrados na situação legal de necessitados.
A Lei Complementar nº 80, de 12/01/9414, com as inovações
operadas por força da promulgação da LC nº 132/09, prescreve, dentre outras,
como prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado: a)
INTIMAÇÃO PESSOAL, mediante entrega dos autos com vista; b) PRAZO
EM DOBRO em todos os atos processuais; e c) REPRESENTAR a parte
independente de INSTRUMENTO DE MANDATO.
Por oportuno, válido trazermos à colação o disposto no parágrafo
primeiro do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 06, de 28 de maio de 1997,
que dispõe in verbis:
Art. 5º (...)
14 “Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (...) XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;” (grifos ausentes no original)
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“§ 1º A Defensoria Pública por seus Defensores,
representará as partes em juízo e no exercício das
funções institucionais independentemente de procuração,
praticando todos os atos do procedimento e do processo,
inclusive os recursais, ressalvados os casos para os quais
a lei exija poderes especiais”. (aditados nossos)
DOS FATOS
Os requerentes contraíram matrimônio em 05 de agosto de 2008, sob o
Regime da Comunhão Parcial de Bens, no CARTÓRIO BOTELHO – 5º Cartório de
Registro Civil das Pessoas Naturais, certificado no livro nº. B-23 de REGISTROS DE
CASAMENTOS, às folhas nº 4 verso, sob o número de ordem 12.908, consoante a
certidão de casamento anexa.
Dessa união adveio o único filho do casal, de nome ARTHUR SALES
DE ABREU PINHO, nascido no dia 23 de junho de 2008, conforme Certidão de
Nascimento em anexo.
Os cônjuges encontram-se separados de fato, não havendo
possibilidade de reconciliação, pelo que invocam a prestação jurisdicional, com o
escopo de ver decretado o Divórcio Consensual do casal, mediante as seguintes
cláusulas e condições:
DA GUARDA E ALIMENTOS DO FILHO MENOR
A guarda do menor será desempenhada unilateralmente pelo genitor,
restando assegurado à genitora o direito de livre visitação.
Os alimentos deverão ser discutidos em Ação autônoma.
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DA PARTILHA
O casal, na constância do casamento, não adquiriu bens a partilhar.
DO NOME DO CÔNJUGE VIRAGO
O cônjuge virago, mesmo contraindo matrimônio, permaneceu usando
o nome de solteira.
DOS ALIMENTOS ENTRE OS CÔNJUGES
Os requerentes dispensam o direito de pensão alimentícia entre si, vez
que possuem meios próprios de subsistência.
DO DIREITO
Na pretensão ora analisada, in casu, verifica-se, claramente, a
impossibilidade do casal se manter unido pelos laços matrimoniais. Destarte, outra
solução não há ao Estado Juiz senão reconhecer a procedência da presente ação para ao
fim declarar o divórcio nos termos pleiteados pelos requerentes.
Outrossim, não se deve olvidar que, anteriormente, o ordenamento
jurídico não permitia o divórcio sem que o casal possuísse um ano de separação de
direito, ou dois anos de separação de fato.
Todavia, em face do dinamismo do direito, o legislador com brilhante
sapiência, introduziu relevante modificação na vigente Constituição Federal, já que
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através da EC nº 66, datada de 13 de julho de 2010, tornou dispensáveis às separações
de direito e a de fato como precedente a ação de divórcio.
Observemos, in verbis, o que dispõe o atual §6º do art. 226 da CF/88:
“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção
do Estado.
[...]
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”
A doutrina e a jurisprudência já convergiam para a inquestionável e
acertada medida que foi adotada pelo legislador derivado, pois não se coadunava com o
Estado Democrático de Direito no qual vivemos, o fato de haver necessidade de lapsos
temporais de um ano de separação de direito, ou dois anos de separação de fato, para
que pudesse o Estado Juiz dissolver um casamento já solapado e dilacerado, mormente
pela razão de não subsistir condições de convívio conjugal entre casal.
DO PEDIDO
EX POSITIS, estando perfeitamente de acordo e plenamente
convictos, os requerentes reafirmam suas vontades já expressas e requerem que Vossa
Excelência digne-se de:
a) CONCEDER a gratuidade da justiça, uma vez que os requerentes se amoldam
perfeitamente na situação legal de necessitados, não podendo, assim, arcarem com o
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento
próprio e de sua família.
b) DISPENSAR a realização de audiência de ratificação, haja vista termo em anexo;
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c) INTIMAR o Ilustre Representante do Ministério Público para intervir em todos os
feitos da presente ação;
d) Ao final, ver declarada a procedência do pedido, decretando DIVÓRCIO
CONSENSUAL do casal, nas condições anteriormente expostas, devendo após as
formalidades legais ser expedido o competente mandado ao CARTÓRIO BOTELHO,
para fins de averbação deste ato, no Livro de Registro de Casamento nº B-23, sob o nº
de ordem 12.908, de forma gratuita, sem quaisquer custas aos interessados.
Os autores, desde já, dispensam o prazo recursal.
Dá à causa o valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), para
efeitos legais.
Nestes Termos,
Pedem Deferimento.
Fortaleza, 03 de outubro de 2012.
DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUÍZ (A) DE DIREITO
DA ___ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA – CE.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO
OEA - Organização dos Estados Americanos. Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)
(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)
RESOLVE:
1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados. 2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia. 3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade. 4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia
funcional. (...)
FRANCISCO ANTONIO JUNIOR, brasileiro, casado,
mecânico de automóveis, portador do RG nº: 523569-82 SSP/CE e CPF nº:
289.624.193-00, residente e domiciliado na Rua Teresa Cristina, n.º 878, altos, Centro,
Fortaleza/CE, CEP: 60.015-140, contato (85) 8639.2009, vem, perante Vossa
Excelência, por intermédio do Defensor Público e Estagiária abaixo firmados, que esta
subscrevem, propor a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em desfavor de
MARIA ELIANE DA SILVA MACIEL, brasileira, casada, trabalhadora autônoma,
residente e domiciliada na Rua Santo Inácio, nº: 444, Bairro Moura Brasil,
217Faculdade Estácio do Ceará – FIC
Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156
Fortaleza/CE, CEP: 60.010-080, pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a discorrer
para, ao final, postular:
JUSTIÇA GRATUITA E PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA
A parte autora, inicialmente, e com a intermediação da Defensoria
Pública Geral do Estado, postula os beneplácitos da gratuidade da justiça, em razão de
não ter condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem
prejuízo do sustento próprio e de sua família, estando, assim enquadrado na situação
legal de necessitado (a).
A Lei Complementar nº 80, de 12/01/9415, com as inovações operadas por
força da promulgação da LC nº 132/09, prescreve, dentre outras, como prerrogativas
dos membros da Defensoria Pública do Estado: a) INTIMAÇÃO PESSOAL, mediante
entrega dos autos com vista; b) PRAZO EM DOBRO em todos os atos processuais; e
c) REPRESENTAR a parte independente de INSTRUMENTO DE MANDATO.
Por oportuno, válido trazermos à colação o disposto no parágrafo
primeiro do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 06, de 28 de maio de 1997, que
dispõe in verbis:
Art. 5º (...)
“§ 1º A Defensoria Pública por seus Defensores, representará as partes em juízo e no exercício das funções institucionais independentemente de procuração, praticando todos os atos do procedimento e do processo, inclusive os recursais, ressalvados os
15 “Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (...) XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;” (grifos ausentes no original)
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casos para os quais a lei exija poderes especiais”. (aditados nossos)
DOS FATOS
1. O Sr. FRANCISCO ANTONIO JUNIOR e a Sra. MARIA ELIANE DA SILVA
MACIEL conviveram maritalmente por aproximadamente 23 (vinte e três) anos, vindo
apenas a contraírem núpcias em 26 de outubro de 1986, sob o Regime de Comunhão
Parcial de Bens, conforme Registro de Casamento lavrado sob n.º de ordem 27509, às
fls. 243, do livro B-52, do Cartório Cysne, da cidade de Fortaleza/CE.
2. Contudo, o casal encontra-se separado de fato desde maio de 2009, não tendo
ocorrido nenhum retorno à convivência durante esse período, nem há qualquer
possibilidade de reconciliação.
3. Da união do casal resultou o nascimento de dois filhos, sendo os mesmos hoje
maiores de idade, conforme demonstram as certidões de nascimento anexas.
DOS ALIMENTOS ENTRE OS CÔNJUGES
4. Os cônjuges deverão ser dispensados do dever de prestação alimentícia entre si, pois
possuem condições de manter o seu próprio sustento.
DOS BENS
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5. Os cônjuges possuem somente um imóvel, que se encontra em posse da requerida e
será discutido em Ação autônoma.
DO NOME DE SOLTEIRA
6. O cônjuge virago não contraiu o nome do varão à época do matrimônio.
DO DIREITO
Na pretensão ora analisada, in casu, verifica-se, claramente, a
impossibilidade dos cônjuges em se manterem unidos pelos laços matrimoniais.
Destarte, outra solução não há ao Estado Juiz senão reconhecer a procedência da
presente ação para ao fim declarar o divórcio nos termos pleiteados pelo requerente.
Outrossim, não se deve olvidar que, anteriormente, o ordenamento
jurídico não permitia o divórcio sem que o casal possuísse um ano de separação de
direito, ou dois anos de separação de fato.
Todavia, em face do dinamismo do direito, o legislador com brilhante
sapiência, introduziu relevante modificação na vigente Constituição Federal, já que
através da EC nº 66, datada de 13 de julho de 2010, tornou dispensável às separações de
direito e a de fato como precedente a ação de divórcio, conforme art. 226, § 6º, da
Constituição Federal de 1988, in verbis:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção
do Estado.
§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Por sua vez, o art.1.571 do Código Civil, ao se referir ao término da
sociedade conjugal pelo divórcio, em seu inciso IV, nos leva também à interpretação
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dada pelo art.1582, em que compete aos cônjuges o poder de acionar o Judiciário, in
verbis:
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
IV - pelo divórcio.
Art. 1.582. O pedido de divórcio somente competirá aos
cônjuges.
Desta forma, manifesta a Vossa Excelência a intenção do requerente
em pleitear o divórcio litigioso, dentro das condições anteriormente expostas.
DO PEDIDO
EX POSITIS, é a presente para requerer que Vossa Excelência se
digne de:
a) Conceder a gratuidade da justiça, uma vez que a parte se amolda perfeitamente a
situação legal de necessitado, não podendo, assim, arcar com o pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família;
b) CITAR a REQUERIDA para, querendo e no prazo legal, oferecer resposta ao
presente feito, bem como acompanhá-lo até final julgamento, sob pena de revelia e
confesso;
c) Intimar o Ilustre Representante do Ministério Público para que se manifeste e
acompanhe o feito;
221Faculdade Estácio do Ceará – FIC
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d) ao final, julgar Procedente o Pedido Autoral, decretando por sentença o divórcio
do casal nos termos desta exordial, pondo-se assim, termo ao vínculo conjugal
existente.
e) EXPEDIR, em seguida, os competentes mandados de averbação no Cartório Cysne,
da Comarca de Fortaleza – Estado do Ceará, para que proceda às alterações necessárias
no de Registro de Casamento do casal, de forma gratuita, vez que como restou
demonstrado, os benefícios da gratuidade se estendem às custas do cartório, os
mandados de averbação e inscrição.
f) Condenar a Requerida ao pagamento das verbas de sucumbência, isto é, custas
processuais e honorários advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação, os quais deverão ser revertidos à DEFENSORIA PÚBLICA –
GERAL DO ESTADO DO CEARÁ. (Banco do Brasil Agência: 0800-6 Conta:
1702833-7); tudo isso como medida de direito e de extrema justiça.
Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos em Direito,
notadamente depoimento pessoal da Requerida, sob pena de CONFESSO, juntada
ulterior de documentos, bem como quaisquer outras providências que Vossa Excelência
julgar necessárias à perfeita resolução do feito, ficando tudo de logo requerido.
Dá à causa o valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte dois reais).
Nestes Termos,
Pedem Deferimento.
Fortaleza, 04 de outubro de 2012.
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Defensor Público Estadual
José Lucilandio Barros
Estagiário
DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA
____ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
OEA-OrganizaçãodosEstadosAmericanos.Resoluçãon.º2656(XLI-O/11)
(Aprovadanaquartasessãoplenária,realizadaem7dejunhode2011.SãoSalvador,ElSalvador)
RESOLVE:1.Afirmarqueoacessoàjustiça,comodireitohumanofundamental,é,aomesmotempo,omeioquepossibilitaqueserestabeleçaoexercíciodosdireitosquetenhamsidoignoradosouviolados.2.ApoiarotrabalhoquevêmdesenvolvendoosdefensorespúblicosoficiaisdosEstadosdoHemisfério,queconstituiumaspectoessencialparaofortalecimentodoacessoàjustiçaeàconsolidaçãodademocracia.3.Afirmaraimportânciafundamentaldoserviçodeassistênciajurídicagratuitaparaapromoçãoeaproteçãododireitoaoacessoàjustiçadetodasaspessoas,emespecialdaquelasqueseencontramemsituaçãoespecialdevulnerabilidade.4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)
VICTOR ILDEFONSO TEIXEIRA SERPA e
ANA JÚLIA ILDEFONSO TEIXEIRA SERPA, brasileiros, menores impúberes,
neste ato representados por sua genitora, Sra. LIÊTA PATRÍCIA ILDEFONSO
TEIXEIRA, brasileira, divorciada, psicóloga, portadora do RG nº 203803291 SSP-CE
e CPF sob o nº 539.446.073-68, residente e domiciliada na Rua Júnior Rocha, Nº 1411,
Bairro Cidade dos Funcionários, CEP: 60.821-580, Fortaleza-CE, vem com o devido
acatamento, por intermédio da Defensoria Pública e estagiário abaixo firmados, perante
Vossa Excelência, com fulcro no art. 733 do CPC, propor a presente AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, em desfavor do Sr. KENDERSON DA COSTA
SERPA, brasileiro, divorciado, supervisor de equipe, residente na Rua Maria Consuelo
Freire Nº 100, Apto. 343, Bloco “F”, Condomínio Solar das Amoras, Parque Delsol,
Cidade dos Funcionários, CEP: 60.824-040, Fortaleza-CE, pelos motivos fáticos e
jurídicos que passam a discorrer para, ao final, postular:
224Faculdade Estácio do Ceará – FIC
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JUSTIÇA GRATUITA E PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA
A parte autora, inicialmente, e com a intermediação da Defensoria
Pública Geral do Estado, postula os beneplácitos da gratuidade da justiça, em razão de
não ter condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem
prejuízo do sustento próprio e de sua família, estando, assim enquadrado na situação
legal de necessitado(a).
A Lei Complementar nº 80, de 12/01/9416, com as inovações operadas
por força da promulgação da LC nº 132/09, prescreve, dentre outras, como prerrogativas
dos membros da Defensoria Pública do Estado: a) INTIMAÇÃO PESSOAL, mediante
entrega dos autos com vista; b) PRAZO EM DOBRO em todos os atos processuais; e
c) REPRESENTAR a parte independente de INSTRUMENTO DE MANDATO.
Por oportuno, válido trazermos à colação o disposto no parágrafo
primeiro do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 06, de 28 de maio de 1997, que
dispõe in verbis:
Art. 5º (...)
“§ 1º A Defensoria Pública por seus Defensores,
representará as partes em juízo e no exercício das funções
institucionais independentemente de procuração, praticando
todos os atos do procedimento e do processo, inclusive os
recursais, ressalvados os casos para os quais a lei exija
poderes especiais”. (aditados nossos)
16 “Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (...) XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;” (grifos ausentes no original)
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DOS FATOS.
1. Em acordo firmado nos autos da Separação Judicial - proc. n. 2007.0032.1363-1
(doc. em anexo) que tramitou perante a 13ª Vara de Família desta Capital, ficou
ajustado que o executado prestaria alimentos em favor dos menores exeqüentes no
percentual de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, a ser entregue diretamente à
genitora destes, a Sra. LIÊTA PATRÍCIA ILDEFONSO TEIXEIRA, na hipótese do
exequido estar no mercado informal de trabalho. Ou ainda, na hipótese do demandado
estiver no mercado formal de trabalho, em 30% (trinta por cento) de seus vencimentos e
vantagens incluindo férias, 13◦ salário e abono, incidindo o mesmo percentual, em caso
de demissão, sobre as verbas rescisórias e FGTS, cujo desconto será efetuado em folha
de pagamento.
2. Todavia, o Executado, sem explicação alguma à representante legal dos
Exequentes, deixou de cumprir com sua obrigação de prestar alimentos desde abril de
2008, embora possua plenas condições de pagamento, haja vista que a época o mesmo
trabalha como supervisor de equipe.
3. Atualmente, a representante dos menores exequentes desconhece se o exequido
encontra-se no mercado formal de trabalho, motivo que enseja a execução da quantia
nos termos pactuados para o caso do mesmo encontrar-se no mercado informal, ou seja,
40% (quarenta por cento) do salário mínimo.
4. Ressalte-se que a genitora dos Exequentes está desempregada, não tendo,
portanto, como arcar com a manutenção das necessidades básicas dos menores, sendo
obrigada a depender do auxílio de familiares e amigos para garantir o sustento dos
filhos, posto que o Executado não vem cumprindo o avençado.
5. Apesar de ciente da obrigação alimentar assumida, o demandado se recusa a
prestar a devida assistência, descumprindo o que outrora havia sido firmado no
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supramencionado acordo, devidamente homologado por sentença, mesmo dispondo de
possibilidades financeiras para tanto.
DO DIREITO
Tendo em vista que somente as três últimas prestações teriam o
caráter alimentar imediato, o débito a ser executado, consoante norma do artigo 733 do
Código de Processo Civil e tabela em anexo é:
MÊS VALOR DEVIDO VALOR PAGOVALOR
CORRIGIDO
Outubro/2012 R$ 248,80 R$ 00,00 R$ 248,80
Novembro/2012 R$ 248,80 R$ 00,00 R$ 248,80
Dezembro/2012 R$ 248,80 R$ 00,00 R$ 248,80
Total R$ 746,40 R$ 00,00 R$ 746,40
TOTAL com juros: = R$ 746,40
.Pensão devida: 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, mensalmente;
Salário mínimo a partir de janeiro/2012: R$ 622,00;
No que concerne ao pagamento das três parcelas inadimplidas e
acima destacadas, o artigo 733 do Código de Processo Civil pátrio prevê a possibilidade
de execução destes, ensejando inclusive a prisão civil do devedor, meio hábil a coagi-lo
ao pagamento da obrigação alimentar, como segue:
“Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os
alimentos provisionais, O JUIZ MANDARÁ CITAR O
DEVEDOR PARA, EM TRÊS (3) DIAS, EFETUAR O
PAGAMENTO, PROVAR QUE O FEZ OU JUSTIFICAR
A IMPOSSIBILIDADE DE EFETUÁ-LO.
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§ 1º SE O DEVEDOR NÃO PAGAR, NEM SE ESCUSAR, O
JUIZ DECRETAR-LHE-Á A PRISÃO PELO PRAZO DE
UM (1) A TRÊS (3) MESES.”;
(aditados nossos);
A doutrina nacional é pacífica no entendimento segundo o qual a
prisão civil é instrumento constitucional, hábil e legítimo para a efetivação do
adimplemento do devedor, conforme lição do ilustre Nelson Nery Junior, in verbis:
“§ 1 º : PRISÃO CIVIL. A DECRETAÇÃO DA PRISÃO
CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS, PERMITIDA
PELA CF 5 º , LXVII, É MEIO COERCITIVO DE FORMA
A OBRIGA-LO A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. Somente
será legítima a decretação da prisão civil por dívida de
alimentos, se o responsável inadimplir voluntária e
inescusavelmente a obrigação. Caso seja escusável ou
involuntário o inadimplemento, não poderá ser decretada a
prisão. A PRISÃO PODE SER DECRETADA EM
QUALQUER CASO DE NÃO PAGAMENTO DE
ALIMENTOS: PROVISÓRIOS, PROVISIONAIS OU
DEFINITIVOS. A ORDEM DE PRISÃO TEM EFICÁCIA
IMEDIATA, DEVENDO SER CUMPRIDA IN
CONTINENTI, INDEPENDENTEMENTE DA
INTERPOSIÇÃO DO Ag. (...)”;
“§ 3 º PRISÃO E PAGAMENTO. MESMO QUE O
DEVEDOR TENHA FICADO PRESO PELO PRAZO
FIXADO PELO JUIZ, SUBSISTE A OBRIGAÇÃO DO
PAGAMENTO DOS ATRASADOS, E DAS PENSÕES
VINCENDAS.” (...)”;
(aditados
nossos);
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A jurisprudência pátria acompanha pacificamente o pensamento
acima, conforme julgado que segue abaixo, in verbis:
“CASOS DE PRISÃO. CABE PRISÃO CIVIL DO
DEVEDOR DE ALIMENTOS TOUT COURT, QUER SE
TRATE DE PROVISÓRIOS, PROVISIONAIS OU
DEFINITIVOS. Nesse sentido: RTJ 87/1025, 86/126; RT
514/92, 477/115.”;
(aditados nossos);
Neste sentido vemos a Súmula 309 do STJ, onde afirma que: O
débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três
prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do
processo.
Resta provado Excelência, que os Exequentes têm pleno direito
de exigir a pensão alimentícia devida pelo Executado, conforme demonstrado até aqui.
Pois não há nenhuma justificativa plausível para que ele omita-se do adimplemento de
sua obrigação.
DO PEDIDO.
Ante o exposto, REQUER a V. Exa. que se digne de:
a) Conceder a gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora se amolda
perfeitamente à situação legal de necessitados, não podendo, assim, arcar com o
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento
próprio e de sua família;
b) Determinar a citação do Executado no endereço supramencionado, a fim de que
efetue o pagamento do débito no R$ 746,40 (setecentos e quarenta e seis reais e
229Faculdade Estácio do Ceará – FIC
Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156
quarenta centavos), referente aos meses de setembro a novembro de 2012, prove que o
fez ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de
não o fazendo, ser-lhe decretada a prisão civil, consubstanciado no disposto no artigo
733 e parágrafos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do pagamento das
prestações vencidas e das que se vencerem no curso do processo, incluindo juros de
mora e correção monetária;
c) Determinar a intimação do ilustre representante do Ministério Público para
pronunciar-se no feito;
d) Condenar o acionado ao pagamento das verbas de sucumbência, isto é, custas
processuais e honorárias advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação, os quais deverão ser revertidos à DEFENSORIA PÚBLICA-
GERAL DO ESTADO DO CEARÁ (Banco do Brasil Agência: 0800-6 Conta:
1702833-7); tudo isso como medida de DIREITO e de extrema JUSTIÇA.
Dá-se à causa o valor de R$ 746,40 (setecentos e quarenta e seis
reais e quarenta centavos).
Nestes termos,
Pede Deferimento.
Fortaleza, 09 de janeiro de 2013.
SHEILA FLORENCIO ALVES FALCONERI
DEFENSORA PÚBLICA ESTADUAL
Alessandra Moraes Fiterman
Estagiária
230Faculdade Estácio do Ceará – FIC
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA
17ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Distribuição por dependência ao processo nº 109297-82.2009.8.06.0001
231Faculdade Estácio do Ceará – FIC
Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156
OEA - Organização dos Estados Americanos. Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)
(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)
RESOLVE:1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados. 2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia. 3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade. 4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)
IZABEL LIMA DA SILVA, brasileira, menor impúbere,
neste ato representada por sua genitora Sra. GLEISIANE DA SILVA LIMA,
menor púbere, brasileira, solteira, estudante, portadora do RG nº
2009010223562 SSPCE, inscrita no CPF sob o nº 055.080.843-47, neste ato
assistida por sua genitora (avó da autora), ROSEMARY RODRIGUES DA
SILVA LIMA, brasileira, casada, diarista, portadora do RG nº 8906002006405,
inscrita no CPF sob o nº 404.233.523-34, residente e domiciliada na Rua
Pitanga, nº 94, Bairro Padre Andrade, CEP 60.340-440, Fortaleza-CE, vem,
com o devido acatamento, por intermédio da Defensoria Pública e estagiário
abaixo firmados, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 733 do CPC,
propor a presente, AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em desfavor do
Sr. CARLOS EDUARDO DA SILVA, brasileiro, solteiro, operário da indústria
têxtil TBM, residente na Rua Viçosa, casa n° 120, Bairro Jardim Iracema, CEP
60.410-520, Fortaleza -CE, pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a
discorrer para, ao final, postular:
INICIALMENTE
Os Exequentes fazem jus aos benefícios da justiça
gratuita, por serem pobres na forma da Lei, sendo assistidos pela Defensoria
Pública, tendo ainda o prazo em dobro para realizar todos os atos processuais,
232Faculdade Estácio do Ceará – FIC
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nos termos do artigo 128, I, da lei Complementar Federal nº. 80/94 e artigo 5º
da lei Complementar Estadual nº. 06/97.
DOS FATOS.
1. A genitora do Exequente propôs ao Executado um
Acordo de Pensão Alimentícia referente ao Processo nº. 109297-
82.2009.8.06.0001 (doc. em anexo) no qual foi homologado por sentença, onde
o Sr. CARLOS EDUARDO DA SILVA, ora Executado, prestaria alimentos no
percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente no país, a ser
entregue diretamente à genitora da Exequente, a Sra. LEISIANE DA SILVA
LIMA
2. Todavia, o Executado, sem explicação alguma à
representante legal dos Exequentes, deixou de cumprir com sua obrigação de
prestar alimentos total ou parcialmente desde Março de 2011, embora possua
plenas condições de pagamento, haja vista o mesmo estar inserido no mercado
formal de trabalho.
3. Ressalte-se que a genitora da Exequente é
estudante, está desempregada, não tendo, portanto, como arcar com a
manutenção das necessidades básicas da menor, sendo obrigada a depender
do auxílio de familiares e amigos para garantir o sustento da filha, posto que o
Executado não vem cumprindo com seu dever de genitor.
4. O Executado, apesar de ter acordado em Juízo e de
estar ciente das inúmeras tentativas da representante do Exequente em
convencê-lo de sua obrigação, recusa-se a prestar a devida assistência,
descumprindo o que outrora havia sido firmado na supramencionada sentença,
mesmo dispondo de possibilidades financeiras para tanto.
DO DIREITO.
233Faculdade Estácio do Ceará – FIC
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Tendo em vista que somente as três últimas prestações teriam o caráter alimentar imediato, o débito a ser executado, consoante norma do artigo 733 do Código de Processo Civil e tabela em anexo é:
MÊS VALOR DEVIDO VALOR PAGOVALOR
CORRIGIDO
Agosto/2011 R$ 109,00 R$ 0,00 R$ 109,00
Setembro/2011 R$ 109,00 R$ 0,00 R$ 109,00
Outubro/2011 R$ 109,00 R$ 0,00 R$ 109,00
Total R$ 872,00 R$ 0,00 R$ 872,00
TOTAL: R$ 872,00
Pensão devida: 20% (vinteis por cento) do salário mínimo, mensalmente;
Salário mínimo a partir de março/2011: R$ 545,00
Conforme Súmula 309 do STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
O ARTIGO 733 e seu § 1 º , do Código de Processo Civil
Brasileiro, preceituam, in verbis:
“Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que
fixa os alimentos provisionais, O JUIZ MANDARÁ CITAR
O DEVEDOR PARA, EM TRÊS (3) DIAS, EFETUAR O
PAGAMENTO, PROVAR QUE O FEZ OU JUSTIFICAR A
IMPOSSIBILIDADE DE EFETUÁ-LO.
§ 1º SE O DEVEDOR NÃO PAGAR, NEM SE ESCUSAR,
O JUIZ DECRETAR-LHE-Á A PRISÃO PELO PRAZO
DE UM (1) A TRÊS (3) MESES.”;
(aditados
nossos);
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A doutrina nacional é pacífica no entendimento segundo o
qual a prisão civil é instrumento constitucional, hábil e legítimo para a
efetivação do adimplemento do devedor, conforme lição do ilustre Nelson Nery
Junior, in verbis:
“§ 1 º : PRISÃO CIVIL. A DECRETAÇÃO DA PRISÃO
CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS, PERMITIDA
PELA CF 5 º , LXVII, É MEIO COERCITIVO DE FORMA A
OBRIGA-LO A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. Somente
será legítima a decretação da prisão civil por dívida de
alimentos, se o responsável inadimplir voluntária e
inescusavelmente a obrigação. Caso seja escusável ou
involuntário o inadimplemento, não poderá ser decretada
a prisão. A PRISÃO PODE SER DECRETADA EM
QUALQUER CASO DE NÃO PAGAMENTO DE
ALIMENTOS: PROVISÓRIOS, PROVISIONAIS OU
DEFINITIVOS. A ORDEM DE PRISÃO TEM EFICÁCIA
IMEDIATA, DEVENDO SER CUMPRIDA IN
CONTINENTI, INDEPENDENTEMENTE DA
INTERPOSIÇÃO DO Ag. (...)”;
“§ 3 º PRISÃO E PAGAMENTO. MESMO QUE O
DEVEDOR TENHA FICADO PRESO PELO PRAZO
FIXADO PELO JUIZ, SUBSISTE A OBRIGAÇÃO DO
PAGAMENTO DOS ATRASADOS, E DAS PENSÕES
VINCENDAS.” (...)”;
(aditados nossos);
A jurisprudência pátria acompanha pacificamente o
pensamento acima, conforme julgado que segue abaixo, in verbis:
235Faculdade Estácio do Ceará – FIC
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“CASOS DE PRISÃO. CABE PRISÃO CIVIL DO
DEVEDOR DE ALIMENTOS TOUT COURT, QUER SE
TRATE DE PROVISÓRIOS, PROVISIONAIS OU
DEFINITIVOS. Nesse sentido: RTJ 87/1025, 86/126; RT
514/92, 477/115.”;
(aditados
nossos);
Resta provado Excelência, que a Exequente têm pleno
direito de exigir a pensão alimentícia devida pelo Executado, conforme
demonstrado até aqui. Pois não há nenhuma justificativa plausível para que ele
omita-se do adimplemento de sua obrigação.
DO PEDIDO.
Ante o exposto, REQUER a V. Exa. que se digne de:
a) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita;
b) A DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA do
presente feito ao Processo n° 109297-82.2009.8.06.0001, que contém a
estipulação dos alimentos devidos pelo Executado, em 20% (trinta e seis por
cento) do salário mínimo vigente no país;
c) A citação do Executado no endereço supra
mencionado, a fim de que efetue o pagamento do débito, conforme cálculos
acima, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo, no prazo de
03 (três) dias, sob pena de não o fazendo, ser-lhe decretada a prisão civil,
consubstanciado no disposto no artigo 733 e parágrafos do Código de
Processo Civil, sem prejuízo do pagamento das prestações vencidas e das que
se vencerem no curso do processo, incluindo juros de mora e correção
monetária;
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d) Determinar a intimação do ilustre representante do
Ministério Público para pronunciar-se no feito;
e) Que decida pela condenação do acionado no
pagamento das verbas de sucumbência, isto é, custas processuais e
honorários advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor
da condenação, os quais deverão ser revertidos à DEFENSORIA PÚBLICA-
GERAL DO ESTADO DO CEARÁ (BANCO DO BRASIL, AG. N° 008-6,
CONTA N° 21740-9); tudo isso como medida de DIREITO e de extrema
JUSTIÇA.
Dá-se à causa o valor de R$ 872,00 (oitocentos e setenta
e dois reais).
Nestes termos,
Pede Deferimento.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2011.
Defensor(a) público
Jomario Gomes do Carmo
Estagiário
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA
16ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA-CEARÁ.
AÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
OEA - Organização dos Estados Americanos.
Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)
(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)
RESOLVE:
1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.
2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.
3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.
4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)
ANTONIO FERREIRA DE SOUSA, brasileiro, marinheiro
aposentado, inscrito no CPF sob n° 733.367.077-68, portador da cédula de
identidade nº 05.322.260-0 SSP-RJ, residente e domiciliado à Rua Senador
Carlos Jereissati, nº 70, Bairro Planalto Pici, Fortaleza-CE, CEP: 60741-215,
por intermédio do Defensor Público e Estagiário, abaixo firmados, vem, mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor AÇÃO DE GUARDA
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA dos menores impúberes
MARIANA NUNES DE SOUSA e FLÁVIO ANTONIO NUNES DE SOUSA, em
face de FLÁVIA NUNES, brasileira, solteira, do lar, residente e domiciliada à
Travessa Dom Bosco, nº 474, Bairro Pirambú, CEP: 60311-310, Fortaleza-CE,
com base nos fatos e fundamentos a seguir elencados:
238Faculdade Estácio do Ceará – FIC
Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156
JUSTIÇA GRATUITA E PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA
A parte autora, inicialmente, e com a intermediação da Defensoria
Pública Geral do Estado, postula os beneplácitos da gratuidade da justiça, em
razão de não ter condições de arcar com as despesas processuais e
honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família,
estando, assim enquadrado na situação legal de necessitado(a).
A Lei Complementar nº 80, de 12/01/9417, com as inovações
operadas por força da promulgação da LC nº 132/09, prescreve, dentre outras,
como prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado: a)
INTIMAÇÃO PESSOAL, mediante entrega dos autos com vista; b) PRAZO EM
DOBRO em todos os atos processuais; e c) REPRESENTAR a parte
independente de INSTRUMENTO DE MANDATO.
Por oportuno, válido trazermos à colação o disposto no parágrafo
primeiro do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 06, de 28 de maio de
1997, que dispõe in verbis:
Art. 5º (...)
“§ 1º A Defensoria Pública por seus Defensores, representará as partes em juízo e no exercício das funções institucionais independentemente de procuração, praticando todos os atos do procedimento e do processo, inclusive os recursais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais”. (aditados nossos)
II – DOS FATOS
1) Autor conviveu maritalmente com a requerida durante 3
(três) anos, advindo de tal união dois filhos, a menor MARIANA NUNES DE
SOUSA, nascida em 12 de fevereiro de 2004, e o menor FLÁVIO ANTONIO
NUNES DE SOUSA, nascido em 17 de novembro de 2005.
17 “Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (...) XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;” (grifos ausentes no original)
239Faculdade Estácio do Ceará – FIC
Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156
2) O casal encontra-se separado de fato há
aproximadamente 05 (cinco) anos, tendo a separação ocorrido, em virtude das
constantes brigas havidas entre ambos em razão da dependência química da
requerida, tem em vista que a mesma é usuária de crack, o que tornou a vida
em comum insuportável.
3) Desde a separação do casal, os infantes encontram-se
sob a guarda de fato da Requerida, apenas o filho FLÁVIO ANTONIO NUNES
DE SOUSA, há 2 (dois) meses está com o pai, para que este realize o
tratamento médico necessário ao filho, pois o menor apresenta distúrbios
articulatórios na fala necessitando de acompanhamento fonoaudiólogo,
consoante atesta a inclusa certidão de nascimento e declaração médica. Tendo
a mãe solicitado, que o filho a ela retorne após o tratamento.
4) Ocorre, no entanto, que a Requerida desde que se
separou do Requerente, passou a conviver sob o mesmo teto com outro
homem, com quem teve mais duas filhas, das quais uma é deficiente visual. A
promovida, no entanto, obriga a filha MARIANA NUNES DE SOUSA, a cuidar
da irmã que possui deficiência visual, ficando a referida criança sob a
responsabilidade da filha do requerente, a qual tem apenas 7 (sete) anos de
idade.
5) Como se não bastasse, a requerida vive
constantemente usando entorpecentes dentro de casa, na presença dos
menores, o que deixam os infantes em situação de risco.
6) Diante de toda negligência notória da Requerida,
indubitavelmente, há evidências de que a guarda exercida por ela está
prejudicando as crianças.
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7) Como visto, Excelência, há fortes indicativos de que a
genitora não tem condições de manter a filha sob seus cuidados, uma vez que
não possui nenhuma estrutura para criá-la e educá-la, pois, que a mesma não
possui o preparo necessário para exercer a guarda e a educação da filha,
deixando claro a impossibilidade da menor ser criada no ambiente em que se
encontra. Assim, o lar do Requerente mostra-se como a melhor opção visando
o interesse da criança, onde há educação moral, carinho, afeto, amor,
dedicação necessária ao desenvolvimento da menor, zelando por sua
integridade.
8) Deve-se salientar também, que vários integrantes da
comunidade, do local em que vivem, chegaram até ao Requerente para pedir
que este, passasse a cuidar de forma definitiva das crianças, haja vista, que
todos são sabedores da vida desregrada e das atitudes despreocupadas da
mãe dos menores.
9) O Requerente, reúne todas as condições para mantê-los,
visto que tem moradia fixa, renda, vida equilibrada e sensata, estando apto,
física e psicologicamente para criar adequadamente e despender maiores
cuidados aos menores, além do mais, é pessoa de conduta ilibada.
10) Destarte, o Autor oferece todas as condições de ter a
guarda de seus filhos e dar-lhes uma vida digna, uma vez que as crianças
necessitam, obviamente, do amor incondicional fornecido por uma verdadeira
família.
11) Assim, diante de toda a situação fática acima
mencionada e dos indicativos de que os menores estão sob situação de risco
perante a negligência da requerida, impõe-se à Vossa Excelência a concessão
da guarda dos menores ao Requerente, posto que, em assim agindo, estaria o
eminente Julgador praticando o mais puro exercício da justiça, pois, o
Requerente já assume o sustento dos filhos desde o início conforme recibos
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portados pelo Requerente que contribui em média com R$ 550,00 (quinhentos
e cinquenta reais) mensais.
III – DO DIREITO
A guarda deve atender, primordialmente, ao interesse dos
menores e eles, conforme o exposto, não estão bem inseridos no ambiente em
que vivem com a Requerida.
A Constituição Brasileira, em seu Art. 227 e 229, consagra o
chamado “princípio da proteção integral da criança”, in verbis:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. (Grifamos).“Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.(Grifamos)
Em termos Constitucionais, o referido princípio declarou ser
dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo
de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão.
O artigo 22 da Lei n° 8.069/90, Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA) em defesa aos interesses e direitos das crianças, assim
prescreve:
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Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda
e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no
interesse destes a obrigação de cumprir e fazer
cumprir as determinações judiciais. (Destacado).
Por seu turno, o Código Civil estabeleceu, em seu art.
1634, outros deveres paternos:
Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos
filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para
casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento
autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o
sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da
vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em
que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os
serviços próprios de sua idade e condição.(Grifado).
De conformidade com a Lei, ao menor, deve ser
proporcionado as melhores condições de vida, educação, alimentação, lazer,
carinho, afeto, harmonia no ambiente familiar, assim, este amparo só será
possível se a criança vier a morar na companhia do pai de forma definitiva em
atendimento ao melhor interesse dos menores.
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Com efeito, percebe-se que os deveres da guarda, quais
sejam, educacional, moral e material, impostos pelo art. 33 do ECA, vem
sendo exercidos continuamente e com eficiência pelo Requerente.
É assente o entendimento recente dos Tribunais Pátrios,
nesse sentido, in litteris:
5. Número: 70040516387 - Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
- Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Oitava
Câmara Cível Decisão: Acórdão - Relator: Rui Porta Nova Comarca
-de Origem: Comarca de Porto Alegre - “Ementa: APELAÇÃO
CÍVEL. GUARDA DE MENOR. REVERSÃO. CABIMENTO. 1.
Constantes alterações de endereço da mãe-guardiã que acabaram
prejudicando o desenvolvimento dos estudos do filho adolescente
que, por vontade própria, foi morar com o pai. 2. Desídia da ré
guardiã que durante o processo mudou diversas vezes de
residência sem informar o juízo, o que acabou impossibilitando a
realização de estudo social em relação a ela. 3. Caso em que é
cabível a alteração da guarda em favor do pai a fim de possibilitar
um melhor desenvolvimento da criança. NEGARAM PROVIMENTO.
(Apelação Cível Nº 70040516387, Oitava Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 26/05/2011)
Data de Julgamento: 26/05/2011
Publicação: Diário da Justiça do dia 31/05/2011”.
“12. Número: 70041147109 - Tribunal: Tribunal de Justiça do RS
Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento Órgão Julgador: Sétima
Câmara Cível Decisão: Acórdão
Relator: André Luiz Planella Villarinho Comarca de Origem:
Comarca de Porto Alegre
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA DE MENOR.
LIMINAR DEFERIDA EM FAVOR DO PAI. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE RECOMENDAR NOVA
ALTERAÇÃO DA GUARDA. Em vista da doutrina da proteção
integral à criança, as trocas de guarda somente devem ser
realizadas quando demonstrado nos autos sua necessidade.
244Faculdade Estácio do Ceará – FIC
Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156
Demonstração, ainda que de forma precoce e dependente de
dilação probatória, que a recorrente tem sido negligente em
relação à saúde e educação do filho, dando causa à manutenção
da guarda do menor com o genitor. Não se desincumbindo a
recorrente de comprovar elementos para modificação da situação
fática existente, mantém-se a decisão agravada, enquanto não
ultimada a instrução, ou fato novo, com decisão final no processo.
Determinada, de ofício, a realização de estudo social com as
partes e com a criança. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. DETERMINADA, DE OFÍCIO, A REALIZAÇÃO DE
ESTUDO SOCIAL. (Agravo de Instrumento Nº 70041147109, Sétima
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz
Planella Villarinho, Julgado em 25/05/2011)
Data de Julgamento: 25/05/2011
Publicação: Diário da Justiça do dia 02/06/2011”
Dessa forma, em face a vida desequilibrada e desregrada da
genitora dos menores, quem melhor atende aos interesses das crianças, a fim
de que os infantes possam se desenvolver em ambiente saudável, tendo toda a
assistência afetiva, moral e financeira, contribuindo para o seu pleno
desenvolvimento é o pai, ora Requerente, devendo a guarda ser deferida ao
mesmo.
IV - DA GUARDA PROVISÓRIA (LIMINARMENTE)
Conforme o art. 273, I, do Codex Processual Civil:
“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”.(Grifamos).
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De acordo com o art. 888, III a VIII do Código Civil,
estabelecem-se as medidas cautelares provisionais de natureza familiar, senão
vejamos:
“Art.888 – (...)“III - a posse provisória dos filhos, nos casos de separação judicial ou anulação de casamento; IV - o afastamento do menor autorizado a contrair casamento contra a vontade dos pais; V - o depósito de menores ou incapazes castigados imoderadamente por seus pais, tutores ou curadores, ou por eles induzidos à prática de atos contrários à lei ou à moral;Vl - o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal;Vll - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita;
Consoante o art. 273, I do CPC, resta prevista possibilidade
do juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da
tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se
convençam da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação.
Além do mais, o Requerente tem de imediato provas
documentais capazes de trazer a este douto julgador a certeza sobre os fatos
narrados, no entanto, caso Vossa Excelência assim não entenda, não ilide a
pretensão do mesmo em requerê-la, haja vista o status do direito perseguido
nesta ação, que se identifica com aqueles que compõem o rol dos direitos
fundamentais, visto que, em última análise, com a manutenção de uma
situação já existente no plano fático, ter-se-á protegido a saúde física e
psicológica dos infantes em formação, dando o direito de o julgador aplicar o
princípio da proporcionalidade nos casos em comento.
Portanto, por estarem presentes os requisitos do “fumus boni
iuris” e do “periculum in mora”, deve-se conceder a medida liminar, no sentido
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de fornecer a posse e guarda provisória dos menores ao Requerente, visando
evitar que maiores prejuízos possam ser causados aos mesmos, como
traumas.
V - DO PEDIDO
DIANTE DE TODO O EXPOSTO, requer o Demandante à
Vossa Excelência que digne-se de:
A) Conceder os benefícios da justiça gratuita,
tendo em vista que Autor não dispõe de condições econômicas para arcar com
custas processuais;
B) Deferir a tutela antecipada em caráter
LIMINAR, Inaudita Altera Partis , em face da presença dos requisitos
ensejadores da sua concessão: “Fumus Boni Juris” e o “Periculum in Mora”;
devendo, por conseguinte, ser DEFERIDA a GUARDA PROVISÓRIA dos
menores impúberes MARIANA NUNES DE SOUSA e FLAVIO ANTONIO
NUNES DE SOUSA, em favor do autor, ANTONIO FERREIRA DE SOUSA;
C) Citar a Demandada, no endereço indicado,
para responder à presente ação, querendo, no prazo legal, sob pena de, em
assim não procedendo sofrer os efeitos da REVELIA , bem como acompanhá-la
em todos os seus termos, até decisão final;
D) Intimar o ilustre Representante do Ministério
Público, para intervir no feito;
E) Julgar procedente a presente, para que
produza os devidos efeitos legais, devendo, pois, ser declarado a GUARDA
DEFINITIVA dos menores ao Requerente.
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F) Decidir pela condenação da Requerida no
pagamento das verbas de sucumbência, isto é, custas processuais e
honorárias advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor
da condenação, os quais deverão ser revertidos à DEFENSORIA PÚBLICA –
GERAL DO ESTADO DO CEARÁ. (Banco do Brasil Agência: 0800-6 Conta:
1702833-7); tudo isso como medida de DIREITO e de extrema JUSTIÇA.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em
direito admitidos, em especial depoimento pessoal da Requerida, sob pena de
confissão, oitiva de testemunhas, as quais serão arroladas em momento
oportuno, juntada posterior de documentos, acompanhamento do presente
caso por pessoa do Serviço Social deste Fórum, enfim todas as providências
imprescindíveis à demonstração da veracidade dos argumentos suscitados,
tudo, desde já requerido.
Dá à causa o valor de R$ 545, 00 (quinhentos e quarenta e
cinco reais), para efeitos legais.
NESTES TERMOS.PEDE E AGUARDA DEFERIMENTO.Fortaleza, 05 de outubro de 2011.
DEFENSOR(A) PÚBLICO(A)
LEONARDO SEVERINO VIDAL
Estagiário
DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL:
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EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DE DIREITO DA
16ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.
AÇÃO DE GUARDA JUDICIAL
OEA - Organização dos Estados Americanos. Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)
(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)
RESOLVE:1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados. 2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia. 3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade. 4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)
ELENILSON DA SILVA DUTRA, brasileiro,
separado de fato, portador da Cédula de Identidade nº 250442924974 ME/CE,
inscrita no CPF/MF sob nº 544.652.143-91, residente e domiciliado na Rua
Pompeu Cavalcante, nº 551, Bairro Elery, CEP 60.320-270, Fortaleza-Ce, vem,
com o devido acatamento, por intermédio do Defensor(a) Público(a), que este
subscreve, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE GUARDA
JUDICIAL, dos menores impúberes MATEUS COSTA DUTRA, ELENILSON
DA SILVA DUTRA FILHO E VICTÓRIA PAMELA COSTA DUTRA, contra
MÁRCIA COSTA DA SILVA DUTRA, genitora dos menores, brasileira, casada
do lar, residente e domiciliada na Rua Omar Paiva, n° 104, Bairro Álvaro
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Weyne, CEP 60.335-370, Fortaleza-Ce, pelos motivos fáticos e jurídicos que
passa a discorrer para, ao final, postular.
INICIALMENTE
. O requerente faz jus aos benefícios da justiça
gratuita, por ser pobre na forma da Lei, sendo assistido pela Defensoria Pública
(doc. junto), tendo ainda o prazo em dobro para realizar todos os atos
processuais, nos termos do artigo 128, I da Lei Complementar Federal n.º
80/94 e artigo 5.º da Lei Complementar Estadual n.º 06/97.
DOS FATOS
O Sr. ELENILSON DA SILVA DUTRA, ora
requerente, é pai dos três menores, conforme demonstra Certidão de
Nascimento anexa aos autos.
Ocorre Excelência, que desde o nascimento
dos menores, a Requerida vem exercendo de fato a guarda dos mesmos,
porém não provendo de forma eficiente as necessidades básicas das crianças.
Por conta disso e das constantes brigas entre o casal, o requerente já impetrou
ação de divórcio.
Em razão dos constantes abusos cometidos
contra seus filhos por parte da requerente, conforme atestam boletins de
ocorrência em anexo e da total ausência dos menores na escola, conforme
freqüência repassada pela própria instituição, o requerente vem à justiça
solicitar a guarda de seus filhos com o intuito de preservá-los dos vícios e
perigos da rua. Inclusive o menor Mateus foi encontrado furtando em um
mercadinho próximo a casa dos menores.
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Desta forma, requer-se apenas a declaração
de direito da guarda judicial dos menores MATEUS COSTA DUTRA,
ELENILSON DA SILVA DUTRA FILHO E VICTÓRIA PAMELA COSTA
DUTRA, favor do Sr. ELENILSON DA SILVA DUTRA, pai dos menores.
DO DIREITO
12. A- A CONSTITUIÇÃO FEDERAL TRAZ EM SEU
ART. 227:
“Art. 227 – É DEVER DA FAMÍLIA, DA
SOCIEDADE E DO ESTADO ASSEGURAR À
CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, COM
ABSOLUTA PRIORIDADE, O DIREITO À
VIDA, À SAÚDE, À ALIMENTAÇÃO, À
EDUCAÇÃO,AO LAZER, À
PROFISSIONALIZAÇÃO, À CULTURA, À
DIGNIDADE, AO RESPEITO, À LIBERDADE
E À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E
COMUNITÁRIA, ALÉM DE COLOCÁ-LOS À
SALVO DE TODA FORMA DE
NEGLIGÊNCIA,
DISCRIMINAÇÃO,EXPLORAÇÃO,VIOLÊNCIA
, CRUELDADE E OPRESSÃO”. (destacou-
se).
B –DA LEI Nº. 8. 069/90 (ECA)
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Art. 33 - A GUARDA OBRIGA À PRESTAÇÃO
DE ASSISTÊNCIA MATERIAL, MORAL E
EDUCACIONAL À CRIANÇA OU
ADOLESCENTE, CONFERINDO A
SEUDETENTOR O DIREITO DE OPOR-SE A
TERCEIRO, INCLUSIVE AOS PAIS.”
DOS PEDIDOS
Por todas essas razões, REQUER, o promovente, de V.Exa., que:
A) Liminarmente, CONCEDA a GUARDA PROVISÓRIA DOS MENORES
MATEUS COSTA DUTRA, ELENILSON DA SILVA DUTRA FILHO E
VICTÓRIA PAMELA COSTA DUTRA, em favor do Requerente.
B) DETERMINE a intimação do ilustre Representante do Ministério Público para
emitir parecer no feito.
C) Decidir pela PROCEDÊNCIA do presente pedido para que produza os
devidos efeitos legais, devendo, pois, ser DECRETADA AGUARDA
DEFINITIVA DOS MENORES, em favor do autor, mediante a prestação de
compromisso, previsto no art. 32 do Estatuto da Criança e Adolescente – Lei
8.069/90;
Protesta-se provar o alegado por todos os
meios de prova em direito admitidos, juntada posterior de documentos,
acompanhamento do presente caso por pessoa do Serviço Social deste Fórum,
enfim, todas as providências imprescindíveis à demonstração da veracidade
dos argumentos suscitados, tudo desde já requerido.
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Dá-se à causa o valor de R$ 545,00
(Quinhentos e quarenta e cinco reais) para os efeitos de lei.
Nestes termos,
Pedem Deferimento.
Fortaleza, 18 de novembro de 2011.
Defensor(a) Público(o) Estadual
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EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DE DIREITO DA 16ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.
AÇÃO DE GUARDA JUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
OEA - Organização dos Estados Americanos.
Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)
(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El
Salvador)
RESOLVE:
1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.
2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.
3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.
4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)
LUTIMILA BESERRA DOS SANTOS, brasileira, casada, do lar, portadora da
Cédula de Identidade nº 8811003002888 SSP/CE, inscrita no CPF sob nº
549.102.003-63, residente e domiciliada na Rua dos Pracinhas, nº 1027, Bairro:
Benfica, CEP: 60015-331, Fortaleza-Ce, vem com o devido acatamento, por
intermédio do Defensor(a) Público(a) e estagiária, que esta subscrevem,
perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE GUARDA JUDICIAL,
dos menores impúberes JOÃO PEDRO SILVEIRA SENA e ANA RAQUEL
SILVEIRA SENA, ambos brasileiros, em face de RENATO SOUZA SENA,
brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, portador da Cédula de Identidade
n° 94002523319, inscrito no CPF sob n° 636.035.513-20, atualmente estando
detido no IPPOO II (Instituto Presídio Professor Olavo Oliveira II), localizado na
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BR-116, Km 17, CEP: 61880-000, no município de Itaitinga-CE, pelos motivos
fáticos e jurídicos que passa a discorrer para, ao final, postular:
JUSTIÇA GRATUITA E PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA
A parte autora, inicialmente, e com a intermediação da Defensoria
Pública Geral do Estado, postula os beneplácitos da gratuidade da justiça, em
razão de não ter condições de arcar com as despesas processuais e
honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família,
estando, assim enquadrado na situação legal de necessitado(a).
A Lei Complementar nº 80, de 12/01/9418, com as inovações
operadas por força da promulgação da LC nº 132/09, prescreve, dentre outras,
como prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado: a)
INTIMAÇÃO PESSOAL, mediante entrega dos autos com vista; b) PRAZO EM
DOBRO em todos os atos processuais; e c) REPRESENTAR a parte
independente de INSTRUMENTO DE MANDATO.
Por oportuno, válido trazermos à colação o disposto no parágrafo
primeiro do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 06, de 28 de maio de
1997, que dispõe in verbis:
18 “Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (...) XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;” (grifos ausentes no original)
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Art. 5º (...)
“§ 1º A Defensoria Pública por seus Defensores,
representará as partes em juízo e no exercício das
funções institucionais independentemente de
procuração, praticando todos os atos do
procedimento e do processo, inclusive os recursais,
ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes
especiais”. (aditados nossos)
DOS FATOS
A Sra. LUTIMILA BESERRA DOS SANTOS,
autora da presente ação, é avó materna dos menores JOÃO PEDRO
SILVEIRA SENA e ANA RAQUEL SILVEIRA SENA, nascidos em 04 de
dezembro de 2007 e 02 de março de 2009, respectivamente, conforme
demonstram Certidões de Nascimento anexas aos autos.
A requerente casou no Rio de Janeiro e desse
matrimônio nasceu sua filha Silvana Silveira dos Santos. Esta se uniu a Renato
Souza Sena, com quem teve dois filhos, as crianças João Pedro Silveira Sena
e Ana Raquel Silveira Sena. Um dia após o nascimento da menina, Ana Raquel
Silveira Sena, a mãe Silvana Silveira dos Santos faleceu (3 de março de 2009),
conforme consta em Certidão de Óbito anexa aos autos. Em meados de abril
de 2011, Renato Souza Sena foi preso, fato este que pode ser verificado por
meio de consulta processual feita através do SPROC, no site do Tribunal de
Justiça, conforme demonstra documento em anexo.
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A requerente cuida dos menores desde que
ambos eram bebês até o momento atual, em que as crianças estão privadas do
convívio com a mãe e com o pai pelos motivos já citados, tendo sido uma avó
presente e tendo ajudado na criação das crianças. Portanto, já existe um laço
de afetividade entre a avó e seus dois netos. A requerente trata as crianças
com o mesmo zelo que seriam tratadas pela mãe caso esta estivesse viva.
Para preservar a estabilidade emocional das
crianças, o ideal é que estas permaneçam com a avó materna, com quem já
possuem um forte vínculo. As crianças precisam de toda assistência e cuidado
que é prestado por sua avó materna e não restam dúvidas de que é a ela que
deve ser concedida judicialmente a Guarda das crianças.
Desta forma, são requeridas apenas as
declarações de direito da guarda judicial dos menores em favor da Sra.
LUTIMILA BESERRA DOS SANTOS, visto que a mesma já detém a guarda de
fato.
Ao requerido caberá o direito de visitação aos
domingos de forma quinzenal.
DO DIREITO
12.
Os direitos da criança e do adolescente são assegurados pela
Constituição Federal e devem ser respeitados pela família e pela sociedade.
Toda criança deve ter uma vida segura materialmente e emocionalmente de
modo a ter um desenvolvimento saudável e estável. Deve conviver em um
ambiente em que sejam preservados valores morais fundamentais. Sendo
assim, o bem-estar da criança sempre deverá ser priorizado. Para que isso
tudo se concretize é indispensável que a criança esteja sob a guarda de uma
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pessoa que se empenhe para proporcionar à criança tudo de que necessite. A
Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente tratam dessa
questão do seguinte modo:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
“Art. 227 – É DEVER DA FAMÍLIA, DA SOCIEDADE E DO ESTADO ASSEGURAR À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, O DIREITO À VIDA, À SAÚDE, À ALIMENTAÇÃO, À EDUCAÇÃO,AO LAZER, À PROFISSIONALIZAÇÃO, À CULTURA, À DIGNIDADE, AO RESPEITO, À LIBERDADE E À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA, ALÉM DE COLOCÁ-LOS À SALVO DE TODA FORMA DE NEGLIGÊNCIA, DISCRIMINAÇÃO,EXPLORAÇÃO,VIOLÊNCIA, CRUELDADE E OPRESSÃO”. (destacou-se).
DA LEI Nº. 8. 069/90 (ECA)
“Art. 33 - A GUARDA OBRIGA À PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL, MORAL E EDUCACIONAL À CRIANÇA OU ADOLESCENTE, CONFERINDO A SEU DETENTOR O DIREITO DE OPOR-SE A TERCEIROS, INCLUSIVE AOS PAIS.”
DA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
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Doutrina e jurisprudência afirmam que aquele que detém a
posse de fato da criança tem o direito de requerer e ter deferida a guarda
judicial para regularizar a situação do menor. ENTENDE-SE, OUTROSSIM,
QUE SE AS CRIANÇAS RESIDEM COM A AUTORA DO PEDIDO DE
GUARDA, JÁ TENDO COM ELA CRIADO LAÇOS DE AFETIVIDADE E UM
AMBIENTE FAMILIAR SEGURO, ALÉM DE SEREM PROVIDAS DE
SUSTENTO MATERIAL, A GUARDA DEVE SER DEFERIDA POR SER A
MEDIDA MAIS ADEQUADA ÀS EXIGÊNCIAS DE PROTEÇÃO E
ESTABILIDADE EMOCIONAL DE UMA CRIANÇA. Esse é o entendimento de
nossos tribunais:
“DEVIDAMENTE COMPROVADO O FATO
DE QUE A MENOR HABITA COM O
REQUERENTE E É POR ELE ASSISTIDA,
DEFERE-SE A GUARDA. RECURSO
PROVIDO”. (TJCE- 96.03799-9 – 1ª.
Câmara Cível/ Fortaleza. Rel. Dês. Ernani
Barreira Porto).
Aplicando-se a norma e a jurisprudência
citadas acima ao caso concreto a que se refere esta ação, conclui-se que a
forma ideal de proporcionar o bem-estar a que os menores têm direto é
deferindo o pedido de Guarda Judicial feito pela requerente.
Desta feita, requer a decretação da Guarda
em favor da autora, pelas razões ora expostas.
DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
O Art. 273, I, do CPC prevê a possibilidade do juiz, a
requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela
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pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se
convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação.
Visto que a requerente possui uma vida estável e segura e
pode oferecer aos menores a oportunidade de constituírem junto a ela e ao seu
marido, avô materno das crianças, uma família bem estruturada, onde poderão
viver em harmonia, tendo todas as necessidades para um bom
desenvolvimento supridas, indubitavelmente, o melhor para as crianças é estar
sob a guarda da avó materna, o que já vem acontecendo de fato.
A requerente precisa que seja deferido em caráter de urgência
o pedido de tutela antecipada para que possa obter a guarda provisória dos
menores. Isso porque a outorga judicial faz-se necessária para que a
requerente possa representar legalmente as crianças, em todos os momentos
da vida civil, tais como colégio, hospitais, médicos, considerando ainda que o
menor JOÃO PEDRO SILVEIRA SENA necessita de tratamento especial visto
que possui uma deficiência em um dos braços e que a requerente já vem
cuidando dos dois menores, seus netos, de modo a atender as necessidades
de ambos, tratando-os com todo o zelo como se sua mãe fosse. Para isso, faz-
se necessária a obtenção da outorga judicial referente à guarda provisória dos
menores JOÃO PEDRO SILVEIRA SENA e ANA RAQUEL SILVEIRA SENA
em favor da Sra. LUTIMILA BESERRA DOS SANTOS. Por todo o exposto,
requer-se o deferimento da tutela antecipada.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, as partes requerem à Vossa Excelência que digne-se
de:
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D) CONCEDER a gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora se
amolda perfeitamente a situação legal de necessitado(a), não podendo, assim,
arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem
prejuízo do sustento próprio e de sua família;
B) DEFERIR A Tutela Antecipada em favor da autora, concedendo a
guarda provisória dos menores JOÃO PEDRO SILVEIRA SENA E ANA
RAQUEL SILVEIRA SENA, em favor da Requerente.
C) Determinar que a citação do requerido seja feita no IPPOO II (Instituto
Presídio Professor Olavo Oliveira II), para querendo, responder aos termos da
presente, no prazo legal, sob pena de revelia, ciente de que os fatos alegados
não contestados serão tidos como verdadeiros.
D) Intimar o ilustre membro do Ministério Público para emitir parecer no feito.
E) Decidir pela procedência do presente pedido para que produza os devidos
efeitos legais, devendo, pois, ser decretada a guarda definitiva dos menores,
em favor da autora, mediante a prestação de compromisso, previsto no art. 32
do Estatuto da Criança e Adolescente – Lei 8.069/90.
F) CONDENAR a parte requerida ao encargo sucumbencial, com o
pagamento de honorários advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento)
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a incidir sobre o valor da condenação, os quais deverão ser revertidos em favor
da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, e depositados no
Banco do Brasil, Conta Corrente nº. 21.740-9, Agência nº. 0008-6 (ex vi Art.
3º, III, da Lei nº 13.180/200119).
Protesta-se provar o alegado por todos os
meios de prova em direito admitidos, juntada posterior de documentos, enfim,
todas as providências
imprescindíveis à demonstração da veracidade dos argumentos suscitados,
tudo desde já requerido.
Dá à causa o valor de R$ 545,00 (Quinhentos e quarenta e cinco reais).
Nestes termos,
Pedem Deferimento.
Fortaleza, 07 de Outubro de 2011.
Defensor(a) Público(a)
Ludmila Leão de AraújoEstagiária
19 Art. 3º. Constituirão recursos financeiros do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará – FAADEP: (...) III – Os relativos a HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, em razão da aplicação do princípio da sucumbência judiciária patrocinada por integrantes da Defensoria Pública, (...) – aditados nossos.
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA __ VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.
OEA - Organização dos Estados Americanos.
Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)
(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)
RESOLVE:1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.
2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.
3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.
4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE ALIMENTOS C/C GUARDA E VISITAS.
FRANCISCO EDIRLANDO GONÇALVES FÉLIX,
brasileiro, solteiro, garçom, portador da cédula da identidade RG n°
98021005584 SSP-CE e inscrito no CPF/MF sob o número 665.185.123-43,
residente e domiciliado na Rua Padre Haroldo Coelho, 179, Bairro Barra do
Ceará, CEP 60.332-040, Fortaleza-CE e EDILEUZA TAVARES, brasileira,
solteira, técnica em contabilidade, portadora da cédula de identidade RG nº
93002326248 SSP-CE, inscrito no CPF/MF sob o número 619.790.313-04,
residente e domiciliada na Rua Estevão de Campos, 286ª, Bairro Barra do
Ceará, CEP 60.331-240, Fortaleza-CE, vêm, com o devido acatamento, por
intermédio da Defensoria Pública que esta subscreve, perante Vossa
Excelência, propor o presente ACORDO DE ALIMENTOS C/C GUARDA E
VISITAS, pelos fatos e fundamentos que passam a discorrer para, ao final,
postularem:
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JUSTIÇA GRATUITA E PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA
A parte autora, inicialmente, e com a intermediação
da Defensoria Pública Geral do Estado, postula os beneplácitos da gratuidade
da justiça, em razão de não ter condições de arcar com as despesas
processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de
sua família, estando, assim enquadrado na situação legal de necessitado(a).
A Lei Complementar nº 80, de 12/01/9420, com as
inovações operadas por força da promulgação da LC nº 132/09, prescreve,
dentre outras, como prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do
Estado: a) INTIMAÇÃO PESSOAL, mediante entrega dos autos com vista; b)
PRAZO EM DOBRO em todos os atos processuais; e c) REPRESENTAR a
parte independente de INSTRUMENTO DE MANDATO.
Por oportuno, válido trazermos à colação o disposto
no parágrafo primeiro do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 06, de 28 de
maio de 1997, que dispõe in verbis:
Art. 5º (...)
“§ 1º A Defensoria Pública por seus Defensores, representará as
partes em juízo e no exercício das funções institucionais
independentemente de procuração, praticando todos os atos do
procedimento e do processo, inclusive os recursais, ressalvados
os casos para os quais a lei exija poderes especiais”. (aditados
nossos)
20 “Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (...) XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;” (grifos ausentes no original)
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DOS FATOS
O senhor FRANCISCO EDIRLANDO GONÇALVES
FÉLIX conviveu em união estável com a senhora EDILEUZA TAVARES. Desta
união adveio uma filha, de nome RAFAEL TAVARES FÉLIX, nascida em
03/09/2010, conforme certidão de nascimento, anexa. Porém o casal encontra-
se separado de fato, passando o menor a residir com a sua mãe EDILEUZA
TAVARES, a qual vem realizando todos os cuidados necessários ao
desenvolvimento da criança.
Diante dos fatos, foi realizada uma audiência
extrajudicial no dia 18 de agosto de 2011 no Núcleo de Práticas Jurídicas –
FIC, referente à Guarda e Visita da menor, na qual as partes acordaram
determinando o que se segue:
DOS ALIMENTOS
Os requerentes por estarem separados de fato e
com o intuito de preservar o interesse do filho menor acordaram que a título de
PENSÃO ALIMENTÍCIA, que o requerente pagará o percentual de 30% (vinte
por cento) sobre seu salário, excluindo-se as deduções legais (INSS e IRPF),
incluindo-se 13º (décimo terceiro) salário, férias, 1/3 (um terço) sobre férias, e
demais gratificações e bonificações, devendo tal quantia ser descontada
diretamente da folha de salário e ser depositada em conta bancária, de
titularidade da mãe da criança, banco do Brasil agência 3653-6, conta corrente
5692-8.
Caso o Sr. FRANCISCO EDIRLANDO
GONÇALVES FÉLIX seja dispensado ou demitido de seu emprego, o alimento
fará jus a 30% (trinta por cento) das verbas rescisórias. Finalmente sendo
demitido ou dispensado, deverá pagar, a título de pensão alimentícia, o
equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente no país,
diretamente à representante da menor, mediante recibo.
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DA GUARDA
Os genitores estabelecem que a guarda da filha seja
exercida da forma compartilhada, ficando à menor residindo com a mãe.
DA VISITA
A visitação do pai ao filho será nos finais de semana
intercalados. A criança ficará com o pai de 07 (sete) horas da manhã do
sábado até as 18 (dezoito) horas do domingo, nos demais finais de semana
apenas aos sábados, de 07(sete) as 18 (dezoito) horas. A criança passará o
Natal com a mãe e a virada de Ano Novo com o pai.
DO DIREITO
A pretensão autoral alicerça-se no Art. 226 CF, a Lei
de Alimentos nº. 5.487 de 25 de julho de 1968 e o Art. 585 do CPC e o que
deve constar, in verbis:
Art. 226. A família, base da
sociedade, tem especial proteção do
Estado.
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a
celebração.
§ 2º - O casamento religioso tem
efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º - Para efeito da proteção do
Estado, é reconhecida a união estável
entre o homem e a mulher como entidade
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familiar, devendo a lei facilitar sua
conversão em casamento. (Regulamento)
§ 4º - Entende-se, também, como
entidade familiar a comunidade formada
por qualquer dos pais e seus
descendentes.
§ 5º - Os direitos e deveres
referentes à sociedade conjugal são
exercidos igualmente pelo homem e pela
mulher.
§ 6º - O casamento civil pode ser
dissolvido pelo divórcio, após prévia
separação judicial por mais de um ano nos
casos expressos em lei, ou comprovada
separação de fato por mais de dois anos.
§ 6º O casamento civil pode ser
dissolvido pelo divórcio. (Redação dada
Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)
§ 7º - Fundado nos princípios da
dignidade da pessoa humana e da
paternidade responsável, o planejamento
familiar é livre decisão do casal,
competindo ao Estado propiciar recursos
educacionais e científicos para o exercício
desse direito, vedada qualquer forma
coercitiva por parte de instituições oficiais
ou privadas.
§ 8º - O Estado assegurará a
assistência à família na pessoa de cada um
dos que a integram, criando mecanismos
para coibir a violência no âmbito de suas
relações.
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Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;IV – a sentença arbitral;V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
DO PEDIDO
Pelo exposto, REQUEREM que Vossa Excelência
digne-se de:
CONCEDER a gratuidade da justiça, uma vez que a
parte autora se amolda perfeitamente a situação legal de necessitado (a), não
podendo, assim, arcar com o pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família;
a) Julgar procedente o presente pedido,
homologando por sentença o acordo firmado entre as partes, nos termos acima
estabelecidos, surtindo os seus efeitos legais.
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b) Intimar o Ilustre Representante do
Ministério Público, para atuar em todos os atos e procedimentos desta ação.
Dá-se à causa o valor de R$ 545,00 (quinhentos e
quarenta e cinco reais) para efeitos legais.
Termo em que,
Pede Deferimento.
Fortaleza, 12 de abril de 2011.
Defensor(a) Público(a)
Walisson Melo Pinheiro
Estagiário de Direito
DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL:
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA
____ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE ALIMENTOS
OEA - Organização dos Estados Americanos.
Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)
(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)
RESOLVE:
1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.
2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.
3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.
4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)
ÉVILE SOUSA RIBEIRO e EVILLANE SOUSA RIBEIRO,
brasileiras, menores impúberes, neste ato representadas por sua genitora,
ELIZANGELA SOUZA SILVA, brasileira, solteira, diarista, inscrita no RG sob o
nº 99010430279 SSPDS/CE e CPF nº 042137303-28, Contato: 85-3473-3606,
residente e domiciliada à Rua Amaral Peixoto, nº 1120, Bairro Planalto Ayrton
Senna, CEP: 60.766-190, Fortaleza/Ce, e VALDEMIRO RIBEIRO DOS
SANTOS, brasileiro, solteiro, serviços gerais, inscrito no RG sob o n°
2005010137507 SSPDS/CE e CPF n° 433936593-91, Contatos: 85-3473-
6992/8829-9850, residente e domiciliado à Avenida Francisca Maria da
Conceição, n° 1370, Bairro Planalto Ayrton Senna, CEP: 60.766-310,
Fortaleza-Ce, por intermédio da Defensoria Pública e estagiário, que esta
subscrevem, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE ALIMENTOS, pelos motivos que passam
a expor:270
Faculdade Estácio do Ceará – FICRua Visconde de Mauá 1940- bloco G – Térreo
Fone: 3456-4156
JUSTIÇA GRATUITA E PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA
Os requerentes, inicialmente, e com a intermediação da
Defensoria Pública Geral do Estado, postulam os beneplácitos da gratuidade
da justiça, em razão de não terem condições de arcar com as despesas
processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de
sua família, estando, assim enquadrado na situação legal de necessitados.
A Lei Complementar nº 80, de 12/01/94, com as inovações
operadas por força da promulgação da LC nº 132/09, prescreve, dentre outras,
como prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado: a)
INTIMAÇÃO PESSOAL, mediante entrega dos autos com vista; b) PRAZO EM
DOBRO em todos os atos processuais; e c) REPRESENTAR a parte
independente de INSTRUMENTO DE MANDATO.
Por oportuno, válido trazermos à colação o disposto no parágrafo
primeiro do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 06, de 28 de maio de
1997, que dispõe in verbis:
Art. 5º (...)
“§ 1º A Defensoria Pública por seus Defensores, representará as partes em juízo e no exercício das funções institucionais independentemente de procuração, praticando todos os atos do procedimento e do processo, inclusive os recursais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais”. (aditados nossos)
DOS FATOS .
A senhora ELIZANGELA SOUZA SILVA conviveu em união
estável com o senhor VALDEMIRO RIBEIRO DOS SANTOS, pelo período de
15 anos, cujo início ocorreu em meados de 1998. Desta união advieram duas
crianças, ÉVILE SOUSA RIBEIRO, nascida em 06/07/1999 e EVILLANE
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SOUSA RIBEIRO, nascida em 07/07/2001, conforme certidões de nascimentos
em anexo. Há aproximadamente 02 (meses) o casal encontra-se separado de
fato, passando as menores a residirem, desde então, com a genitora.
Diante dos fatos, os requerentes decidiram deliberar em audiência
extrajudicial realizada em 17 de agosto de 2012, no Núcleo de Prática Jurídica
da Faculdade Estácio do Ceará, no que tange à pensão alimentícia, nas
seguintes condições:
1. O cônjuge varão pagará, à título de pensão alimentícia em
favor das menores supracitadas, o percentual de 35% (Trinta e Cinco por
cento) de seus vencimentos e vantagens, incluídos horas extras, 13º salário,
férias, bonificações e demais verbas, inclusive rescisórias, sendo excluídos os
encargos legais, o que equivale a, aproximadamente, R$ 330,75 (trezentos e
trinta reais e setenta e cinco centavos).
2. O valor da pensão alimentícia deverá ser descontado
diretamente em folha de pagamento pelo empregador do cônjuge varão, ou
seja, pela empresa Clínica de Doenças Renais e Hipertensão Arterial LTDA.,
inscrita no CNPJ sob o nº 12.360.343/0001-46, com sede na Av. Parque
Comercial S/N, Distrito Industrial, Maracanaú-CE, CEP: 61.939-150, e
depositado até o dia 05 (cinco) de cada mês, a ser depositado em conta
corrente da genitora das menores retro mencionadas, a ser aberta para tal fim
por ordem do MM. Juiz competente.
DO DIREITO.
O Código Civil de 2002, em seu artigo 1.694, dispõe, in verbis:
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Art. 1694. “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender ás necessidades de sua educação.”
Ainda seu parágrafo primeiro estabelece:
Parágrafo primeiro. “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”
No entanto o genitor, por possuir condições financeiras melhores
e não possuindo outro dependente, não tendo desta maneira nenhum prejuízo
necessário ao seu sustento, poderá fornecer pensão alimentícia em favor das
menores supracitadas, conforme dispõe o artigo 1.695 do Código Civil de 2002:
Art. 1695. “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”
DOS PEDIDOS.
EX POSITIS, estando perfeitamente de acordo e plenamente
convictos, os requerentes reafirmam suas vontades já expressas e requerem
que Vossa Excelência digne-se de:
a) CONCEDER os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA;
b) INTIMAR o ilustre Representante do Ministério Público para
intervir em todos os efeitos da presente ação;
c) HOMOLOGAR por sentença, o presente ACORDO DE
ALIMENTOS, nas condições acima pactuadas pelas partes,
para que surta seus efeitos jurídicos e legais;
273Faculdade Estácio do Ceará – FIC
Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156
d) OFICIAR a fonte pagadora do requerente/genitor para que
faça o desconto em folha de pagamento, colocando o dinheiro
a disposição da representante das menores.
Dá-se à causa o valor de R$ 3.969,00 (três mil e novecentos e
sessenta e nove reais), para efeitos legais.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Fortaleza, CE, 21 de agosto de 2012.
SHEILA FLORENCIO ALVES FALCONERI
DEFENSORA PÚBLICA ESTADUAL
DANIEL DIÓGENES HOLANDA
Estagiário
DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL :
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5. Procuração da Defensoria Pública do Estado - (ELIZÂNGELA SOUZA
SILVA);
6. Procuração da Defensoria Pública do Estado - (VALDEMIRO RIBEIRO DOS
SANTOS);
7. Carteira de Identidade (genitora);
8. CPF (genitora);
9. Comprovante de Endereço (genitora);
10.Carteira de Identidade e CPF (genitor);
11.Comprovante de endereço (genitor);
12.Recibo de Pagamento de Salário (genitor);
13.Certidão de Nascimento da menor (ÉVILE SOUSA RIBEIRO);
14.Certidão de Nascimento da menor (EVILLANE SOUSA RIBEIRO);
15.Termo de Audiência – Núcleo de Práticas Jurídicas – NPJ.
275Faculdade Estácio do Ceará – FIC
Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA
___ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA-CE
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL.
OEA - Organização dos Estados Americanos.
Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)
(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)
RESOLVE:
1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.
2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.
3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.
4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)
FRANCISCA GEANE DE OLIVEIRA GOMES , brasileira, casada,
costureira, portadora do RG n° 97002620394 - SSP/CE e inscrita no CPF sob o
n° 717.735.503-06, residente e domiciliada à Rua Caio Facó n° 608, Bairro
Lagoa Redonda, CEP: 60710001 Fortaleza-Ce, Telefone: (85) 8745.7221 e
JOSÉ MARIA DE FREITAS GOMES, brasileiro, casado, comerciante, portador
do RG Nº 2000010232738, inscrito no CPF sob o n° 249.364.562-68 –
SSP/CE, residente e domiciliado na Rua Chico Mendes n° 553, Bairro
Messejana, CEP: 60.841-501, Telefone: (85) 8731.8298 Fortaleza-Ce, vêm,
com o devido respeito e acatamento, por intermédio do Defensor Público e
estagiário que esta subscrevem, mui respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, propor a presente HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE DIVÓRCIO
276Faculdade Estácio do Ceará – FIC
Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156
CONSENSUAL, pelos motivos fáticos e jurídicos que passam a discorrer para,
ao final, requererem:
JUSTIÇA GRATUITA E PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA
A parte autora, inicialmente, e com a intermediação da Defensoria
Pública Geral do Estado, postula os beneplácitos da gratuidade da justiça, em
razão de não ter condições de arcar com as despesas processuais e
honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família,
estando, assim enquadrado na situação legal de necessitado(a).
A Lei Complementar nº 80, de 12/01/9421, com as inovações
operadas por força da promulgação da LC nº 132/09, prescreve, dentre outras,
como prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado: a)
INTIMAÇÃO PESSOAL, mediante entrega dos autos com vista; b) PRAZO EM
DOBRO em todos os atos processuais; e c) REPRESENTAR a parte
independente de INSTRUMENTO DE MANDATO.
Por oportuno, válido trazermos à colação o disposto no parágrafo
primeiro do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 06, de 28 de maio de
1997, que dispõe in verbis:
Art. 5º (...)
“§ 1º A Defensoria Pública por seus Defensores, representará as partes em juízo e no exercício das funções institucionais independentemente de procuração, praticando todos os atos do procedimento e do processo, inclusive os recursais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais”. (aditados nossos)
21 “Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (...) XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;” (grifos ausentes no original)
277Faculdade Estácio do Ceará – FIC
Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156
DOS FATOS
Os requerentes contraíram matrimônio em 21 (vinte
em um) de junho de 1962, sob o regime de comunhão parcial de bens,
conforme documento anexo.
Os demandantes conviveram maritalmente durante
48 (quarenta e oito) anos. Entretanto, em setembro de 2010, o relacionamento
chegou ao fim, não advindo filhos desta união.
Portanto, após a convivência matrimonial, no
período de 48 (quarenta e oito), anos o desejo de permanecer juntos já não
mais existia, situação esta que permanece até os dias atuais, podendo ser
facilmente constatado pelos que conhecem a vida do casal.
Destarte, não há mais razão para que este
casamento continue. Feito este, pelo quais os promoventes buscam o
judiciário, na tentativa de desconstituí-lo.
Da união adveio filhos, ao quais são todos maiores.
Conforme certidões de nascimento em anexo.
Desta forma manifestam a Vossa Excelência, a
intenção de divorciarem-se consensualmente, dentro das seguintes condições.
INEXISTÊNCIA DE BENS A PARTILHAR
Importante é destacar que o casal não tem bens a
partilhar.
PENSÃO ALIMENTÍCIA ENTRE OS CÔNJUGES
Os requerentes dispensam o direito de pensão
alimentícia entre si, vez que possuem meios próprios de subsistência.278
Faculdade Estácio do Ceará – FICRua Visconde de Mauá 1940- bloco G – Térreo
Fone: 3456-4156
DO NOME DO CÔNJUGE VIRAGO
O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira,
ou seja, FRANCISCA GEANE DE OLIVEIRA BARBOSA.
DO DIREITO
Na pretensão ora analisada, verifica-se,
claramente, que existe o desejo dos requerentes em não mais continuarem
unidos pelos enlaces matrimoniais. Outra solução não tem o Estado a não ser
acatar o pedido das partes.
Nossa Constituição, no seu artigo 226, § 6º, em
recente mudança ocorrida com a aprovação da Emenda Constitucional número
66, assim se manifesta:
“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
[...] § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”
Neste mesmo contexto, cumpre arrazoar que o art.
475-N em seu inciso V, ampara a possibilidade de homologação de acordo
extrajudicial, o qual se encaixa perfeitamente na presente situação, senão
vejamos:
“Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
[...] V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente.”
279Faculdade Estácio do Ceará – FIC
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DO PEDIDO
EX POSITIS , requerem os demandantes que Vossa
Excelência digne-se de:
a) CONCEDER a gratuidade da justiça, uma vez
que a parte autora se amolda perfeitamente a situação legal de necessitado(a),
não podendo, assim, arcar com o pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família;
b) Determinar audiência de ratificação, com a
devida intimação das partes, caso Vossa Excelência entenda necessário;
c) Intimar o digno representante do Ministério
Público para intervir no feito;
d) Julgar procedente o presente pedido,
homologando por sentença o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nas condições
anteriormente expostas, devendo após as formalidades legais, ser expedido
mandado ao Cartório Alencar Araripe, para averbação deste ato, no Livro nº B-
087 de Registro de Casamentos, às folhas nº 187V, sob o nº de ordem
048.734, e que a gratuidade se estenda a este feito.
Protestam provar o alegado por todos os meios
admitidos em Direito, juntada ulterior de documentos, bem como quaisquer
outras providências que Vossa Excelência julgue necessárias à perfeita
resolução do feito, ficando tudo de logo requerido.
Dá à causa o valor de R$ 545,00 (quinhentos e
quarenta e cinco reais).
280Faculdade Estácio do Ceará – FIC
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Nestes termos,
Pede Deferimento.
Fortaleza, 30 de novembro de 2011.
Defensor Público Felipe Bastos de Oliveira
Estagiário
Rol Documental:
281Faculdade Estácio do Ceará – FIC
Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE
DIREITO DA ___ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE
FORTALEZA-CE.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE GUARDA, VISITA E ALIMENTOS.
ALESSANDRA LIMA LEÃO SILVA,
brasileira, casada, autônoma, inscrita no CPF sob o n° 827.591.9733-87,
portadora do RG nº 12496963-5, Instituto de Identificação Félix Pacheco RJ,
residente e domiciliada na Rua Carvalho Júnior, nº 347, São João do Tauape,
CEP nº 60.130-460, Fortaleza/CE, WILBERT COSTA SILVA, brasileiro,
casado, autônomo, portador do RG nº 94004002901, SSP/CE, inscrito no CPF
sob o nº 619.654.863-53, residente e domiciliado na Rua São João, nº 306,
Parque São Gerardo, CEP nº 61.600-460, Caucaia/CE e MARIA DAS DORES
LIMA, brasileira, solteira, servidora pública, portadora do RG nº 891200600096
SSP/CE, inscrita no CPF sob o nº 081.781.513-91, residente e domiciliada na
Rua Carvalho Júnior, 347, São João do Tauape, CEP nº 60.130-460,
Fortaleza/CE, por intermédio do Defensor Público e estagiário que a este
subscrevem, vêm, à presença de Vossa Excelência, requerer a presente
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE GUARDA E VISITA nos termos abaixo
descritos:
282Faculdade Estácio do Ceará – FIC
Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156
INICIALMENTE
Os requerentes fazem jus aos benefícios da
justiça gratuita, por serem pobres na forma da Lei, sendo assistidos pela
Defensoria Publica, tendo ainda o prazo, em dobro, para realizar em todos os
atos processuais, nos termos do artigo 128, I, da Lei Complementar Federal n°
80/94 e artigo 5° da Lei Complementar Estadual n° 06/97.
DOS FATOS
A senhora ALESSANDRA LIMA LEÃO SILVA
é casada com o senhor WILBERT COSTA SILVA. Deste casamento, adveio o
nascimento de um filho, de nome FELIPPE LIMA LEÃO SILVA, nascido em
29/06/2001, conforme certidão de nascimento anexa. Porém o casal se
encontra separado de fato desde agosto de 2002
Por ocasião da separação de fato do casal,
ALESSANDRA LIMA LEÃO SILVA e o menor FELIPPE LIMA LEÃO SILVA,
foram morar com a Sra. MARIA DAS DORES LIMA, que passou a promover,
em concorrência com Alessandra, o sustento financeiro do menor, bem como
realizando cuidados necessários ao desenvolvimento da criança.
Pois bem, diante do vínculo afetivo criado
entre MARIA DAS DORES LIMA e FELIPPE LIMA LEÃO SILVA, seus pais,
ALESSANDRA LIMA LEÃO SILVA e WILBERT COSTA SILVA, de comum
acordo, optaram por transferir para aquela a aguar do menor. Para tanto, foi
realizada audiência de conciliação no dia 19 de Agosto de 2011, no Núcleo de
Práticas Jurídicas – FIC, ocasião em que se firmou acordo referente à guarda,
alimentos e visita do menor, conforme adiante se segue:
DA GUARDA E DA VISITA DA MENOR
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A Guarda do menor, FELIPE LIMA LEÃO
SILVA, ficará com sua madrinha, a Sra. MARIA DAS DORES LIMA, tendo em
vista que a criança, desde o seu nascimento, é acompanhada por esta que
cuida e ajuda no seu desenvolvimento, tendo com ele fortes laços de
afetividade, bem como pelo fato de que, após a separação dos pais, o menor e
a mãe passaram a morar com ela, razão pela qual é a pessoa mais adequada
para ser guardiã do menor, pois tem condições econômicas de fornecer saúde,
alimentação, educação e todos os outros meios para o desenvolvimento
saudável da criança, restando a mãe o direito de visita livre, por morar em
mesmo domicílio que a madrinha e a criança e, ao pai, é assistido direito de
visita de 15 em 15 dias, aos fins de semanas, ressalvando que nas férias
escolares, caso a guardiã tenha intenção de viajar com o menor, nos fins de
semana em que o pai ficar longe do filho, poderá ser compensados nos fins de
semana do mês subseqüente ao da viagem.
Quanto aos alimentos em favor do filho
menor, ficou acertado entre as partes que o pai pagará ao menor o percentual
de 25% do salário mínimo nacional vigente, a ser pago no primeiro dia útil de
cada mês, depositado em conta bancária no Banco Bradesco, Agência nº 741-
2 e CC nº 0016116-0, servindo o comprovante de depósito como recibo da
obrigação.
DO PEDIDO
Pelo exposto, REQUEREM que Vossa
Excelência digne-se de:
c) Intimar o Ilustre Representante do
Ministério Público, para atuar em todos os atos e procedimentos desta ação.
d) Julgar procedente o presente pedido,
homologando por sentença o acordo firmado entre as partes, nos termos acima
estabelecidos, para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais.
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Dá-se à causa o valor de R$ 1.635,00 (um mil,
seiscentos e trinta e cinco reais) para efeitos legais.
Termo em que,Pede Deferimento.Fortaleza, 23 de Agosto de 2011.
Defensor(a) Público(a)
AMARO LIMA DA SILVA
Estagiário de Direito
ROL DE DOCUMENTOS
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
OEA-OrganizaçãodosEstadosAmericanos.
Resoluçãon.º2656(XLI-O/11)
(Aprovadanaquartasessãoplenária,realizadaem7dejunhode2011.SãoSalvador,ElSalvador)
RESOLVE:
1.Afirmarqueoacessoàjustiça,comodireitohumanofundamental,é,aomesmotempo,omeioquepossibilitaqueserestabeleçaoexercíciodosdireitosquetenhamsidoignoradosouviolados.
2.ApoiarotrabalhoquevêmdesenvolvendoosdefensorespúblicosoficiaisdosEstadosdoHemisfério,queconstituiumaspectoessencialparaofortalecimentodoacessoàjustiçaeàconsolidaçãodademocracia.
3.Afirmaraimportânciafundamentaldoserviçodeassistênciajurídicagratuitaparaapromoçãoeaproteçãododireitoaoacessoàjustiçadetodasaspessoas,emespecialdaquelasqueseencontramemsituaçãoespecialdevulnerabilidade.
4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)
BRENNA KRISNA DA SILVA, brasileira, solteira, menor impúbere, neste ato, representada por sua genitora Sra. ELANNE CRISTINA LIMA DA SILVA, brasileira, solteira, do lar, portadora da cédula de identidade nº.2007010011470 – SSP/CE, inscrita no CPF sob nº.051.002.933-73,ambas residentes e domiciliadas à Rua Nelson Piquet, nº 190, no bairro Messejana, sob o CEP nº.60.870-783, na cidade de Fortaleza, no Estado do Ceará, e JOÃO CARLOS RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da cédula de identidade nº.200301047556 SSP/CE, inscrito no CPF sob nº.026.661.833-96, com endereço para citação e intimação à Rua Nelson Piquet, nº 190, no bairro Messejana, sob o CEP nº.60.870-783, na cidade de Fortaleza, no Estado do Ceará, vêm com o devido acatamento, por intermédio do Defensor Público e estagiário, que esta subscrevem, perante Vossa Excelência, propor a presente HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE , expondo os seguintes fatos e fundamentos jurídicos para ao final pleitear:
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JUSTIÇA GRATUITA E PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA
A parte autora, inicialmente, e com a intermediação da Defensoria
Pública Geral do Estado, postula os beneplácitos da gratuidade da justiça, em
razão de não ter condições de arcar com as despesas processuais e
honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família,
estando, assim enquadrado na situação legal de necessitado(a).
A Lei Complementar nº 80, de 12/01/9422, com as inovações
operadas por força da promulgação da LC nº 132/09, prescreve, dentre outras,
como prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado: a)
INTIMAÇÃOPESSOAL, mediante entrega dos autos com vista; b) PRAZO EM
DOBRO em todos os atos processuais; e c) REPRESENTAR a parte
independente de INSTRUMENTO DE MANDATO.
Por oportuno, válido trazermos à colação o disposto no parágrafo
primeiro do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 06, de 28 de maio de
1997, que dispõe in verbis:
Art. 5º (...)
“§ 1º A Defensoria Pública por seus Defensores, representará as
partes em juízo e no exercício das funções institucionais
independentemente de procuração, praticando todos os atos do
procedimento e do processo, inclusive os recursais, ressalvados
os casos para os quais a lei exija poderes especiais”. (aditados
nossos)
22 “Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (...) XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;” (grifos ausentes no original)
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DOS FATOS
A Sra. ELANNE CRISTINA LIMA DA SILVA, por volta do ano
de 2005 teve um relacionamento amoroso com o Sr. JOÃO CARLOS
RODRIGUES DA SILVA que resultou em uma gravidez. Ao tomar ciência da
notícia da gravidez, o Requerido fugiu, deixando-a abandonada em seu período
de gestação.
Após o nascimento da criança Brenna Krisna da Silva, no dia
18 (dezoito) de outubro do ano de 2006, (certidão em anexo),o Requerido
voltou a ficar junto com a Sra. Elanne, construindo assim uma relação de
família ao dar atenção devida a criança e as responsabilidades que envolvem o
lar. Porém a época não pôde registrar a filha por estar sem documento.
No dia 19 (dezenove) de outubro de 2011, houve uma
Audiência no Núcleo de Práticas Jurídicas – FIC, ocorrendo uma tentativa de
acordo que logrou êxito, ficando estabelecido pelo Requerido o
reconhecimento da paternidade em relação a autora, segundo consta termo de
audiência em anexo.
DO DIREITO
A Constituição federal de 1988, no art. 229,
dispõe, in verbis:
“Art. 229. OS PAIS TÊM O DEVER DE
ASSISTIR, CRIAR E EDUCAR OS FILHOS
MENORES, e os filhos maiores têm o dever
de ajudar e amparar os pais na velhice,
carência ou enfermidade.”
(aditados nossos);
288Faculdade Estácio do Ceará – FIC
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Ainda, de acordo com a Constituição Federal
de 1988, os filhos têm o direito de mover ação em face dos pais, para
demandar-lhes o reconhecimento da filiação, segundo previsão legal do art.
227, § 6º, que reza:
“Art. 227.É dever da família, da sociedade e
do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar
e comunitária, além de colocá-los a salvo de
toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
...
§ 6º.Os filhos, havidos ou não da relação do
casamento, ou por adoção, terão os mesmos
direitos e qualificações, proibidas quaisquer
designações discriminatórias relativas à
filiação.”
(aditados nossos);
Como se vê, no caso em questão não se faz
necessário exame de DNA, estando todos convictos da paternidade do Sr.
JOÃO CARLOS RODRIGUES DA SILVA.
De acordo com a previsão legal do art. 1º, da
Lei nº 8.560/1992, Lei de Investigação de Paternidade, que dispõe:
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“Art. 1.º. O reconhecimento dos filhos havidos
fora do casamento é irrevogável e será feito:
I - no registro de nascimento;
II - por escritura pública ou escrito particular,
a ser arquivado em cartório;
III - por testamento, ainda que
incidentalmente manifestado;
IV - por manifestação expressa e direta
perante o juiz, ainda que o reconhecimento
não haja sido o objeto único e principal do ato
que o contém.”
(aditados nossos);
O art. 1.607, caput, do Código Civil de 2002,
dispõe sobre o reconhecimento da paternidade fora do casamento, determina,
in verbis:
“Art. 1607.O filho havido fora do casamento
pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou
separadamente.”
(aditados nossos);
No caso em comento, percebe-se que houve
o reconhecimento pleno da paternidade, uma vez que a filha já vivia com ele,
faltando apenas acrescentar o nome do pai e dos avós paternos no registro da
criança.
De acordo como a determinação legal do art.
1604, caput, do Código Civil Brasileiro, o registro de nascimento pode ser
alterado, como se vê:
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“Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado
contrário ao que resulta do registro de
nascimento, salvo provando-se erro ou
falsidade do registro.”
,
O artigo 1.609 do Código Civil preleciona que:
“Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos
havidos fora do casamento é irrevogável e
será feito:
II – por escritura pública ou escrito
particular, a ser arquivado em cartório.
Por estarem as partes de comum acordo ,
vêm buscar amparo no Poder judiciário.
DO PEDIDO
EX POSITIS, os Promoventes requerem que Vossa Excelência, digne-se de:
1. CONCEDER a gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora se
amolda perfeitamente a situação legal de necessitado(a), não
podendo, assim, arcar com o pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua
família;
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2. A intimação do Doutor representante do Ministério Público, para intervir
no feito.
3. Deferir o presente pedido de homologação, com o reconhecimento da
paternidade do promovido, mediante sentença, expedindo-se mandado
de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, com a devida
inclusão do nome paterno, SR. JOÃO CARLOS RODRIGUES DA
SILVA e dos avós paternos, SR. ANTONIO DA SILVA E SRA. REGINA
CÉLIA RODRIGUES DA SILVA, bem como, da autora, passando a ser
BRENNA KRISNA LIMA RODRIGUES, na folha 69 do livro nº A-190 de
Registro de Nascimentos.
Protestam provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos,
incluindo prova pericial, documental, depoimento pessoal do requerente, tudo
desde logo requerido para o bom andamento do feito.
Dá a causa o valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e
cinco reais).
Nestes termos
Pede deferimento.
Fortaleza, 04 de novembro de 2011.
Defensor (a) Público (a) Estadual
Italo Lins Férrer Lima
Estagiário
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ROL DOCUMENTAL
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA ___ª
VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO
ESTÁVEL
OEA - Organização dos Estados Americanos.
Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)
(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)
RESOLVE:1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.
2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.
3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.
4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)
BRUNO SEDRIM OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, corretor de Seguro,
portador de cédula de identidade nº 274517193 SSP/CE, inscrito no CPF sob o
nº 739.130.223-68, residente e domiciliado na Rua Padre Valdevino nº. 2537,
Bloco B, Apartamento 201, Aldeota, CEP 60.135-041 Fortaleza- CE,
juntamente com ANA CRISTINA MAGALHÃES NUNES, brasileira, divorciada,
Técnica Judiciária, portadora de cédula de identidade nº 94014012160, CPF:
386.769.661.68, residente e domiciliada na Avenida Antonio Sales, nº 2255,
Apartamento 901 Joaquim Távora, CEP 60.120-001,Fortaleza-CE, vêm com o
devido acatamento a V. Exa., por intermédio do Defensor Público e estagiária,
que esta subscrevem, perante Vossa Excelência, propor a presente
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO
ESTÁVEL pelos fatos que passam a expor:
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JUSTIÇA GRATUITA E PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA
A parte autora, inicialmente, e com a intermediação da Defensoria
Pública Geral do Estado, postula os beneplácitos da gratuidade da justiça, em
razão de não ter condições de arcar com as despesas processuais e
honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família,
estando, assim enquadrado na situação legal de necessitado (a).
A Lei Complementar nº 80, de 12/01/9423, com as inovações
operadas por força da promulgação da LC nº 132/09, prescreve, dentre outras,
como prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado: a)
INTIMAÇÃO PESSOAL, mediante entrega dos autos com vista; b) PRAZO EM
DOBRO em todos os atos processuais; e c) REPRESENTAR a parte
independente de INSTRUMENTO DE MANDATO.
Por oportuno, válido trazermos à colação o disposto no parágrafo
primeiro do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 06, de 28 de maio de
1997, que dispõe in verbis:
Art. 5º Art. 5º. Fica assegurado à Defensoria Pública o prazo em dobro e intimação pessoal, no exercício das funções institucionais, nos termos do art. 128, item I, da Lei Complementar nº80, de 12 de janeiro de 1994”. (grifos e aditados nossos).
“§ 1º A Defensoria Pública por seus Defensores,
representará as partes em juízo e no exercício das funções
institucionais independentemente de procuração, praticando
todos os atos do procedimento e do processo, inclusive os
recursais, ressalvados os casos para os quais a lei exija
poderes especiais”. (aditados nossos)
23 “Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (...) XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;” (grifos ausentes no original)
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DOS FATOS
As partes reconhecem ter mantido relacionamento com natureza
de união estável de fevereiro de 2005 a julho de 2011. Desta união não
adveio filhos e o casal não adquiriu bens imóveis, sendo certo que o
apartamento situado na Avenida Antonio Sales, nº 2255, Apartamento 901
Joaquim Távora, Fortaleza- CE foi adquirido exclusivamente pela Sra. ANA
CRISTINA MAGALHÃES NUNES antes da convivência do casal, não
fazendo parte da meação. Quanto aos bens móveis as partes adquiriram dois
veículos, sendo eles um FIAT UNO ECONOMY 2010 no valor de R$:
22.000,00 ( vinte e dois mil reais), e um HONDA FIT 2011 , no valor de R$:
64.000,00 ( sessenta e quatro mil reais), sendo estes os únicos a serem
compartilhados. Salienta-se que a Sra. ANA CRISTINA MAGALHÃES
NUNES já possuía um automóvel FIAT PALIO 1997 quando do inicio da
união.
Na data de 16 de setembro de 2011, os autores compareceram
ao Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Estácio – FIC e perante a
Defensoria Pública firmaram o seguinte acordo:
Quanto a partilha dos bens móveis, ficou acordado entre as
partes que o Sr. BRUNO SEDRIM OLIVEIRA, ficará com o veiculo FIAT
UNO 2010, no valor de R$: 22.000,00 ( vinte e dois mil reais), que já se
encontra registrado em seu nome junto ao DETRAN e a Sra. ANA
CRISTINA MAGALHÃES NUNES, ficará com o veiculo HONDA FIT 2011,
no valor de R$: 64.000,00 ( sessenta e quatro mil reais). Ficando ainda
acertado que em razão da diferença de valores dos referidos bens, bem
como deduzindo-se o valor referente ao veiculo PALIO que a requerida já
possuía quando iniciou-se a União, a Sra. ANA CRISTINA MAGALHÃES
NUNES pagará ao Sr. BRUNO SEDRIM OLIVEIRA a quantia de R$
10.000,00 (dez mil reais), a serem pagos em dez parcelas mensais de R$
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1.000,00 (um mil reais), com vencimento no dia 25 de cada mês, iniciando-
se a primeira a partir do dia 25 de setembro do ano corrente, que deverão
ser depositadas na conta Poupança em nome de BRUNO SEDRIM
OLIVEIRA, na agencia da 1276 da Caixa Econômica Federal, conta 6196 –
0, OP 013. As partes abrem mão reciprocamente dos alimentos em função
de ambos possuírem condições de se sustentarem.
DO DIREITO
Com relação à proteção jurídica consagrada pela Constituição federal de 88
à União estável como entidade familiar:
Art. 226. A família, base da sociedade tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
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§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Os bens adquiridos na constância da União Estável gozam da
presunção de que são frutos do trabalho e da colaboração comum e que os
conviventes serão condôminos de 50% independente de constar no nome de
um ou de outro.
Neste caso, também pode ser observado que o legislador
equiparou a relação de União Estável à condição de casamento,
acompanhando o que a legislação civil dispõe para os cônjuges casados sob o
regime de comunhão parcial. Conforme disposto no Código Civil:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a
união estável entre o homem e a mulher, configurada
na convivência pública, contínua e duradoura e
estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Com relação ao regime de bens da União Estável pode-se identificar:
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito
entre os companheiros, aplica-se às relações
patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão
parcial de bens.
O acordo travado entre as partes se qualifica como título executivo judicial,
senão vejamos:
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
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I - a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; II - a sentença penal condenatória transitada em julgado; III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; IV - a sentença arbitral; V - o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; VI - a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; VII - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. (Incluído pela Lei nº11.232, de 2005)
DO PEDIDO
Pelo exposto, REQUEREM que Vossa Excelência digne-se de:
a) CONCEDER a gratuidade da justiça, uma vez que a parte
autora se amolda perfeitamente a situação legal de necessitado(a), não
podendo, assim, arcar com o pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família;
b) Intimar as partes para ratificarem o presente acordo em juízo,
para que surta os efeitos jurídicos e legais, caso Vossa Excelência entenda
necessário;
c) Proceder com a intimação do Ministério Público para intervir no
feito;
d) a procedência do pedido autoral decretando por sentença o
reconhecimento e a dissolução da união estável entre o casal de fevereiro de
2005 até julho de 2011 e realizando o acordo de partilha para que surta os
efeitos jurídicos e legais.
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Protestam provar o alegado por todos os meios admitidos em
Direito, notadamente depoimento pessoal dos Requeridos, sob pena de
CONFESSO e juntada ulterior de documentos, bem como quaisquer outras
providências que Vossa Excelência julgar necessárias à perfeita resolução do
feito, ficando tudo de logo requerido.
Dá-se à causa o valor de R$: 96.000,00 (noventa e seis mil reais)
para efeitos legais.
Nestes termos,
Pedem Deferimento.
Fortaleza, 07 de Abril de 2011.
__________________________________________Defensor Público Estadual
__________________________________________DAVINANA FERNANDES FRAGA
Estagiaria
ROL DE DOCUMENTOS
300Faculdade Estácio do Ceará – FIC
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EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DE DIREITO DA ____ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
OEA-OrganizaçãodosEstadosAmericanos.
Resoluçãon.º2656(XLI-O/11)
(Aprovadanaquartasessãoplenária,realizadaem7dejunhode2011.SãoSalvador,ElSalvador)
RESOLVE:1.Afirmarqueoacessoàjustiça,comodireitohumanofundamental,é,aomesmotempo,omeioquepossibilitaqueserestabeleçaoexercíciodosdireitosquetenhamsidoignoradosouviolados.
2.ApoiarotrabalhoquevêmdesenvolvendoosdefensorespúblicosoficiaisdosEstadosdoHemisfério,queconstituiumaspectoessencialparaofortalecimentodoacessoàjustiçaeàconsolidaçãodademocracia.
3.Afirmaraimportânciafundamentaldoserviçodeassistênciajurídicagratuitaparaapromoçãoeaproteçãododireitoaoacessoàjustiçadetodasaspessoas,emespecialdaquelasqueseencontramemsituaçãoespecialdevulnerabilidade.
4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)
GEANE NUNES DA SILVA, brasileira, solteira, estagiária, portadora da cédula de identidade RG n° 2006010360-400 SSP/CE e inscrita no CPF sob o número 959.042.552-68, residente e domiciliada na Rua Joelma Gomes, n° 15, Bairro: Cajazeiras, Fortaleza-CE, CEP: 60.864-305 e RAIMUNDO COURAS NETO, brasileiro, solteiro, Analista de Sistemas, portador da cédula de identidade nº 2001002100559 SSP-CE, inscrito no CPF sob o número 652.377.303-53, residente e domiciliado na Rua Vilebaldo Aguiar, n°592, Apt. 501 Bairro: Papicu , Fortaleza-CE, CEP: 60192-010 , vêm, com o devido acatamento, por intermédio do Defensor Público que este subscreve, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL pelos fatos e fundamentos que passam a discorrer para, ao final, postularem:
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JUSTIÇA GRATUITA E PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA
A parte autora, inicialmente, e com a intermediação da Defensoria
Pública Geral do Estado, postula os beneplácitos da gratuidade da justiça, em
razão de não ter condições de arcar com as despesas processuais e
honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família,
estando, assim enquadrado na situação legal de necessitada.
A Lei Complementar nº 80, de 12/01/9424, com as inovações
operadas por força da promulgação da LC nº 132/09, prescreve, dentre outras,
como prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado: a)
INTIMAÇÃO PESSOAL, mediante entrega dos autos com vista; b) PRAZO EM
DOBRO em todos os atos processuais; e c) REPRESENTAR a parte
independente de INSTRUMENTO DE MANDATO.
Por oportuno, válido trazermos à colação o disposto no parágrafo
primeiro do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 06, de 28 de maio de
1997, que dispõe in verbis:
Art. 5º (...)
“§ 1º A Defensoria Pública por seus Defensores,
representará as partes em juízo e no exercício das
funções institucionais independentemente de
procuração, praticando todos os atos do
procedimento e do processo, inclusive os recursais,
ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes
especiais”. (aditados nossos)
DOS FATOS
24
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Os requerentes se uniram em União estável no dia 13 de Outubro de
2007, vivendo, portanto maritalmente a partir dessa data até o dia 08 de
Outubro de 2011, onde resolveram de comum acordo se separarem, e
relataram ainda que desta união não houve filhos. No dia 04 do mês de
Outubro de 2011 compareceram ao Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade
Estácio – FIC e resolveram realizar o seguinte acordo:
DOS ALIMENTOS
O Sr. Raimundo Couras Neto se compromete a pagar a titulo de
alimentos em favor de Geane Nunes da Silva, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), a ser pago no primeiro dia 15 de cada mês, mediante depósito em conta
bancária de titularidade da requerente no Banco Bradesco, Agência 1017 e CC:
0016360-0, servindo o comprovante de depósito como recibo de obrigação. E
de acordo com o termo de audiência este pagamento será feito por 02 (dois)
anos a contar do dia 15 de Novembro de 2011 até o dia 15 de Novembro 2013.
Ficou acordado ainda entre as parte que o Sr. Raimundo Couras Neto
faria um financiamento de um veiculo, para a Sra. Geane Nunes da Silva que o
valor da parcela do financiamento seria equivalente a R$ 600,00 (seiscentos
reais) sendo, portanto descontado do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o
referido bem Móvel ficara no nome do Sr. Raimundo Couras Neto, por
questões de financiamento, porém a posse fica com a Sra. Geane Nunes da
Silva, ficando ciente que após a quitação do veiculo deverá fazer a
transferência para a mesma.
DA EXISTÊNCIA DE BENS A PARTILHAR
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Durante o período em que o casal viveu maritalmente foi adquirido um
bem móvel um carro da marca Ford Focus hatch cor preta de placas HYC
2138, o referido bem móvel foi adquirido através de financiamento no valor de
R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) que foram pagos na constância da união, o
bem se encontra no nome do tio do autor, por razões de financiamento, a
autora abdica de sua parte em relação a meação deste bem.
DO DIREITO
De acordo com a Constituição Federal de 1988, reconhece a União
Estável como uma das formas de constituir família;
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Em conformidade com o Código Civil o patrimônio adquirido na
constância da união estável, independente de ter sido adquirido em nome de
um ou de outro, ao fim da vida em comum, deve ser partilhado:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
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constituição de família.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
A doutrina e a jurisprudência já convergiam para a
inquestionável e acertada medida que foi adotada pelo legislador derivado, pois
não se coadunava com o Estado Democrático de Direito no qual vivemos o fato
de haver necessidade de lapsos temporais de um ano de separação de direito,
ou dois anos de separação de fato, para que pudesse o Estado Juiz dissolver
um casamento já solapado e dilacerado, mormente pela razão de não subsistir
condições de convívio conjugal entre casal.
Art. 475-N, CPC. São títulos executivos
judiciais:
I - a sentença proferida no processo civil que
reconheça a existência de obrigação de fazer,
não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
II - a sentença penal condenatória transitada
em julgado;
III - a sentença homologatória de conciliação ou
de transação, ainda que inclua matéria não
posta em juízo;
IV - a sentença arbitral;
V – o acordo extrajudicial, de qualquer
natureza, homologado judicialmente;
VI – a sentença estrangeira homologada
pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII – o formal e a certidão de partilha,
exclusivamente em relação ao inventariante,
aos herdeiros e aos sucessores a título
singular ou universal.
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Com relação à prestação alimentar a Lei
nº 5.478 preleciona que:
Art. 24. A parte responsável pelo
sustento da família, e que deixar a
residência comum por motivo, que não
necessitará declarar, poderá tomar a
iniciativa de comunicar ao juízo os
rendimentos de que dispõe e de pedir a
citação do credor, para comparecer à
audiência de conciliação e julgamento
destinada à fixação dos alimentos a que
está obrigado.
DO PEDIDO
EX POSITIS, estando perfeitamente de acordo e plenamente
convictos, os suplicantes reafirmam suas vontades já expressas e requerem
que Vossa Excelência digne-se de:
a) CONCEDER a gratuidade da justiça, uma vez que a parte
autora se amolda perfeitamente a situação legal de necessitada, não podendo,
assim, arcar com o pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
b) Designar audiência de ratificação intimando as partes, caso
Vossa Excelência ache necessário.
c) Julgar procedente o pedido, homologando o presente
acordo, DECRETANDO a União estável e a sua Dissolução entre o de dia 13
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de Outubro de 2007 ao dia 01 de Outubro de 2011, nos termos da exordial
para que surta os efeitos jurídicos e legais.
Protesta e requer provar os fatos alegados por todos os meios de prova
permitidos em Direito, notadamente, depoimento pessoal das partes, oitiva de
testemunhas desde já arroladas, juntada dos documentos aqui oferecidos, bem
como qualquer outra providência que Vossa Excelência entenda indispensável
para a perfeita resolução da lide.
Dá à causa o valor de R$ 24.000,00 (Vinte e Quatro mil reais),
para efeitos legais
.Nestes Termos,
Pedem Deferimento.
Fortaleza, 18 de Outubro de 2011.
___________________________________
Defensor (a) Público (a) Estadual
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO
DA____ VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM
PARTILHA DE BENS.
OEA - Organização dos Estados Americanos.
Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)
(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)
RESOLVE:
1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.
2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.
3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.
4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)
PABLO DE FREITAS SOUSA, brasileiro, casado, vigilante, portador do RG nº 2001010094333 SSP/CE, inscrito no CPF sob o nº 928.942.593-87, residente e domiciliado na Rua São Pedro, nº 128,Vicente Pizzon, CEP: 60.180-060, Fortaleza-CE, vem com o devido acatamento, por intermédio da Defensoria Pública e estagiária, abaixo firmados, perante Vossa Excelência, propor a presente, AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS, em desfavor de MARIA DA PIEDADE MENEZES ALBUQUERQUE, brasileira,estudante,casada, portadora do RG nº 1825089/89, inscrita no CPF sob o nº 700563073-49, residente e domiciliado na Rua Estado do Rio de Janeiro, n° 55, apto.221, Bl. 2 A , Bairro Pan Americano, CEP 60.440-782, Fortaleza -CE, pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a discorrer para, ao final, postular:
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JUSTIÇA GRATUITA E PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA
A parte autora, inicialmente, e com a intermediação da Defensoria
Pública Geral do Estado, postula os beneplácitos da gratuidade da justiça, em
razão de não ter condições de arcar com as despesas processuais e
honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família,
estando, assim enquadrado na situação legal de necessitado(a).
A Lei Complementar nº 80, de 12/01/9425, com as inovações
operadas por força da promulgação da LC nº 132/09, prescreve, dentre outras,
como prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado: a)
INTIMAÇÃO PESSOAL, mediante entrega dos autos com vista; b) PRAZO EM
DOBRO em todos os atos processuais; e c) REPRESENTAR a parte
independente de INSTRUMENTO DE MANDATO.
Por oportuno, válido trazermos à colação o disposto no parágrafo
primeiro do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 06, de 28 de maio de
1997, que dispõe in verbis:
Art. 5º (...)
“§ 1º A Defensoria Pública por seus Defensores,
representará as partes em juízo e no exercício das
funções institucionais independentemente de
procuração, praticando todos os atos do
procedimento e do processo, inclusive os recursais,
25 “Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (...) XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;” (grifos ausentes no original)
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ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes
especiais”. (aditados nossos)
DOS FATOS.
O autor viveu em união estável com a
requerida Maria da Piedade Menezes Albuquerque, casada legalmente com
Francisco Pereira, o período de Setembro de 2004 a Abril de 2011, tendo
formalizado uma Escritura Pública Declaratória de União Estável em Janeiro do
corrente ano, conforme cópia anexa. Vale ressaltar que tanto requerente como
requerido são casados, porém há época da referida união encontravam-se
separados de fato.
O casal teve inúmeros conflitos ao longo
desta convivência, vindo inclusive a se separar por algumas vezes, e se tornou
impossível a convivência, logo o requerente retirou-se da residência em que o
casal vivia, encontrando-se de fato separado.
Desta união nasceu a filha MARIA YASMIN
ALBUQUERQUE DE FREITAS SOUSA em 22 de junho de 2006, conforme
certidão de nascimento anexa, permanecendo a menor impúbere sob a guarda
da requerida.
Quando do deslinde da relação, o autor
saiu de casa sem nenhum bem comum. Cabe informar que todo patrimônio
amealhado pertence ao esforço comum de ambos.
DOS BENS
Ressalte-se que na constância desta união foi
adquirido um veículo Corsa Sedan Premium, modelo 2008, de placas HYQ
5115 e uma vaga de taxi em que o mesmo está vinculado, o carro está
avaliado em R$ 25.000,00(vinte e cinco mil reais) e a vaga de taxi em R$
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90.000,00(noventa mil reais). Também foi adquirida uma moto Titan 2008
avaliada em R$5.000,00(cinco mil reais), e uma vaga de moto-taxi avaliada em
R$12.000,00(doze mil reais). Conforme documentos anexos.
Estando todos os bens do casal
registrados no nome da requerida, inclusive uma renda de aproximadamente
R$ 20.000,00(vinte mil reais) depositados e aplicados na conta corrente da
requerida, tendo como titular a Requerida no Banco BRADESCO, Agência
0678-5, Conta 16094-6, saldo proveniente da renda do casal adquirida ao
longo da união.
Todos os bens acima elencados estão
atualmente sob a posse e propriedade da requerida, visto que o Autor saiu de
casa e não havendo consenso entre ambos decidiu resolver a questão da
partilha de forma judicial.
DO DIREITO.
A Constituição Federal de 1988 garante a
União Estável o status de entidade familiar:
Art. 226 - A família, base da sociedade, tem
especial proteção do Estado.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é
reconhecida a união estável entre o homem e a
mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar
sua conversão em casamento.
Em conformidade com o novo Código Civil, o
patrimônio adquirido na constância da união estável, independente de ter sido
adquirido em nome de um ou de outro, ao fim da vida em comum, deve ser
partilhado:
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Os arts. 1.723, 1.725, 1.658, 1.660 e 1.662 do
Código Civil (CC) dispõem, in verbis
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Sobre o regime de bens na União Estável aplica-se a comunhão parcial:
Art. 1.725. “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”. Art. 1.658. “No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes”.
A respeito dos bens que se comunicam na comunhão parcial de bens:
Art. 1.660. “Entram na comunhão:I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges”; Art. 1.662. “No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior”.
A súmula 380 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, dispõe com absoluta clareza:
Súmula 380 do Egrégio Supremo Tribunal Federal:“Comprovada à existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum”.
A jurisprudência dos tribunais também é absolutamente pacífica:
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Processo: REsp 178262 / DF Recurso Especial: 1998/0043746-0 Relator(a): Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO (280) Relator(a) p/ Acórdão: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108)Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMAData do Julgamento: 19/05/2005Data da Publicação/Fonte: DJ 29.08.2005 p. 326Ementa: União estável. Dissolução. Interesse de agir. Partilha do patrimônio comum. Ajuste consensual.1. A união estável autoriza os parceiros a procurar, amigavelmente, o Poder Judiciário para fazer a respectiva dissolução .2. Recurso especial conhecido e provido, por maioria.
Processo: REsp 736627 / PRRECURSO ESPECIAL: 2005/0041830-1 Relator(a): Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMAData do Julgamento: 11/04/2006Data da Publicação/Fonte: DJ 01.08.2006 p. 436Ementa:União estável. Dissolução. Partilha do patrimônio. Regime da separação obrigatória. Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal.Precedentes da Corte....
O autor se socorre do Poder Judiciário para ter seu direito tutelado
DO PEDIDO.
a) CONCEDER a gratuidade da justiça, uma vez
que a parte autora se amolda perfeitamente a situação legal do
necessitado(a), não podendo, assim, arcar com o pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do
sustento próprio e de sua família;
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b) A citação da Requerida para responder aos termos
da presente ação, em todos os seus termos, esperando seja a
mesma julgada procedente;
c) Declarar POR SENTENÇA a existência da união
estável entre autor e requerida, produzindo efeitos durante o lapso de
tempo de Setembro de 2004 a Abril de 2011 ;
d) Decretar a dissolução da união estável, com a
conseqüente partilha dos bens adquiridos na constância da união, em
meação entre autor e requerida.
e) Determinar a intimação do ilustre representante do
Ministério Público para pronunciar-se no feito;
f) Condenar a Requerida ao pagamento das verbas de
sucumbência, isto é, custas processuais e honorários advocatícios,
estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação,
os quais deverão ser revertidos à DEFENSORIA PÚBLICA – GERAL
DO ESTADO DO CEARÁ. (Banco do Brasil Agência: 0800-6
Conta: 1702833-7); tudo isso como medida de direito e de extrema
justiça.
Protesta pela prova do alegado, por todos os meios admitidos em
direito, notadamente, oitiva das testemunhas em que o rol será junto em
momento oportuno, juntada ulterior de documentos, bem como
quaisquer outros meios que Vossa Excelência julgar necessários à
perfeita resolução do feito, ficando tudo, desde logo, requerido.
Dá à causa o valor de R$ 132.000,00(cento e trinta e dois
mil reais)
Nestes termos,
Pede Deferimento.
Fortaleza, 22 de Outubro de 2011.
___________________________
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Defensor(a) público Estadual
________________________________
Maria Alzira Rodrigues de Sousa
Estagiária
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA
CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
OEA - Organização dos Estados Americanos.
Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)
(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)
RESOLVE:
1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.
2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.
3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.
4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (.
MIRTON BRITO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, funcionário
público federal, portador do RG nº. 792500 SSP/CE e CPF nº. 074.077.423-91, e FRANCISCA
IRIZALDA DE OLIVEIRA BRITO, brasileira, casada, do lar, portadora do RG nº. 121711086
SSP/CE e inscrita no CPF sob nº. 424.349.803-25, ambos residentes e domiciliados na Rua
Lucimar Fernandes, 107, casa D, Bairro Conjunto Esperança, CEP: 60763-750, Fortaleza-CE,
vem, mui respeitosamente, por intermédio do Defensor Público do Estado do
Ceará, que esta subscreve, perante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE em desfavor de MARCONDES TELES DE
ARAÚJO, brasileiro, casado, bancário, inscrito no CPF sob nº. 187.179.423-49, e
ELIZABETE MARIA PIRES DE ARAÚJO, brasileira, casada, do lar, inscrita no CPF sob
nº. 309.811.583-15, ambos residentes e domiciliados na Av. Contorno Norte, nº
1800, Apto. 102, Bloco G, Bairro Conjunto Esperança, CEP: 60763-730,
Fortaleza-CE, pelos fatos e fundamentos jurídicos abaixo expostos.
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INICIALMENTE
O autores solicitam, inicialmente, os benefícios da
Justiça Gratuita, preceituados pelo artigo 128, I, da Lei Complementar Federal
n.º 80/94 e artigo 5º da Lei Complementar Estadual n.º 06/97, por serem
pobres na forma da lei, ou seja, não dispõem de condições econômicas para
arcarem com as despesas de custas processuais e honorários advocatícios,
sem colocar seriamente em risco a sua própria manutenção e até mesmo a
sobrevivência, razão pela qual são assistidos pela Defensoria Pública do
Estado do Ceará.
DOS FATOS
Os requerentes adquiriram em 30 de agosto de 2004,
através de escritura pública de compra e venda, sem financiamento, com
utilização dos recursos da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço – FGTS, um apartamento residencial, de nº. 102, localizado no
pavimento térreo do Bloco G, integrante do empreendimento denominado
RESIDENCIAL URUPES, situado nesta cidade, na Av. Contorno Norte, nº.
1800, com área privativa de 59,64m², uma área comum de 7,35m², área total
de 66,99m² e uma fração ideal de 0,006944%, de um terreno próprio, situado
nesta Capital, imóvel outrora hipotecado pelos requeridos e adjudicado à
credora Caixa Econômica Federal – CEF; tendo sido a hipoteca executada em
virtude do inadimplemento destes últimos (docs. anexos), o que gerou a venda
do respectivo bem, pela Caixa Econômica Federal aos promoventes.
Ao tentar tomar posse do imóvel recém-adquirido, os
demandantes foram persuadidos pelos demandados a conceder-lhes um prazo
de 6 (seis) meses para que organizassem a desocupação do bem. Findo este
prazo, tirando proveito da boa vontade e benevolência dos requerentes, os
promovidos suplicaram pela prorrogação do prazo para desocuparem o imóvel,
fato que nunca ocorreu, tendo até mesmo oferecido a locação de outro
apartamento, no mesmo condomínio.
317Faculdade Estácio do Ceará – FIC
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Vale aduzir, que os autores tentaram de todas as formas
resolverem a presente questão com os requeridos, principalmente pelo diálogo,
contudo sem êxito.
Desta forma, não é justo que os requeridos usufruam de
imóvel que não lhes pertence, permanecendo no mesmo de forma ilegal,
expurgando injustamente o direito dos requerentes sobre o referido bem.
Diante dos fatos alegados, dúvidas não restam sobre o
direito dos autores em referência ao imóvel objeto da presente demanda.
DO DIREITO
A ação de imissão de posse pode ser definida como o
meio processual cabível à aquisição de posse por quem ainda não a obteve,
ou, de acordo com o professor Ovídio Baptista Silva, como a ação que visa
proteger “o direito de adquirir uma posse que ainda não desfrutamos”. (in Curso
de Processo Civil Vol. 2, 3ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p.232).
A Lei 10.444, de 07 de maio de 2002, que inseriu o art.
461-A, o qual disciplina o procedimento referente às ações que tenham por
objeto a entrega ou restituição da coisa, preceitua em seu caput e §2.º, in
verbis:
Art. 461-A, CPC – Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
§2.º Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
Sabe-se que o possuidor é “todo aquele que tem de fato
o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” (CC,
art. 1.196).318
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Fone: 3456-4156
A imissão de posse é, dessa forma, o instrumento
jurídico adequado ao presente caso, visto que há a posse de direito (posse
indireta), mas não o exercício da posse de fato (posse direta). Na realidade, em
nenhum momento os requerentes obtiveram a posse efetiva do bem, entendida
esta como o poder físico sobre o imóvel, visto que a posse é exercida por
terceiros que resistem em deixá-la e entregá-la aos demandantes desta ação.
Admite, assim, a concessão de medida liminar, em caráter de cautela e
urgente, tendo em vista que o presente pedido está amparado pelo direito de
propriedade.
Porquanto, os autores estão configurados como
detentores do direito referente ao imóvel em questão, que está indevidamente
ocupado pelos requeridos, os quais se mantém no mesmo, sem as mínimas
pretensões de retirada.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, considerando que a pretensão dos
autores encontra arrimo na legislação processual em vigor, requerem à Vossa
Excelência que digne-se de:
a) CONCEDER a gratuidade da justiça, uma vez que os
autores se amoldam perfeitamente a situação legal de necessitados, não
podendo, assim, arcarem com o pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família;
b) CITAR os requeridos, no endereço indicado, para, nos
termos da legislação vigente, OFERECEREM RESPOSTA ao feito, em todos
os seus termos, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia, cientes de que os
fatos alegados e não contestados serão tidos como verdadeiros;
c) JULGAR PROCEDENTE o presente pedido,
determinando a consequente DESOCUPAÇÃO e entrega pelos requeridos, do
referido imóvel, no prazo de 30 dias, sob pena de expedição de mandado de
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imissão na posse, conforme art. 461-A, §2.º, do CPC, para que os
demandantes sejam imitidos na posse do imóvel ora em litígio;
d) DECIDIR pela condenação da promovida, ao pagamento
das verbas de sucumbência, isto é, custas processuais e honorários
advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa,
os quais deverão ser revertidos à DEFENSORIA PÚBLICA – GERAL DO
ESTADO DO CEARÁ. (Banco do Brasil Agência: 0800-6 Conta: 1702833-7);
tudo isso como medida de DIREITO e de extrema JUSTIÇA.
Protestam provar o alegado por todos os meios de prova
em direito admitidos, em especial, depoimento pessoal dos promovidos, sob
pena de confissão, oitiva de testemunhas, as quais serão arroladas em
momento oportuno, juntada de documentos, enfim todas as providências
imprescindíveis à demonstração da veracidade dos argumentos suscitados,
tudo, desde já requerido para o bom andamento do feito.
Dá-se a presente causa o valor de R$ 9.322,84 (Nove
mil, trezentos e vinte e dois reais e oitenta e quatro centavos).
Nesses termos,
Pede deferimento.
Fortaleza, 10 de outubro de 2011.
DEFENSOR PÚBLICO
TATIANA MORAIS MARTINS
Estagiária
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Documentos acostados à inicial:
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EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ(a) DE DIREITO DA VARA ____ª CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA – CE
OEA - Organização dos Estados Americanos.
Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)
(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)
RESOLVE:
1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.
2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.
3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.
4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)
ROSA ANGELA SOUSA DE QUEIROZ, brasileira, solteira, maior, autônoma, portadora da cédula de identidade nº 99008005418-SSP-CE, inscrita no CPF sob nº 294.232.523-20, residente e domiciliada na Rua 7, casa 31 A – Bairro José Walter – Fortaleza/CE, CEP 60.750-210, representada por sua filha FERNANDA MÔNICA SOUSA ARAGÃO, brasileira, solteira, maior, portadora da cédula de identidade nº 6513979-CE, inscrita no CPF sob nº 018.452.273-01, residente no mesmo endereço de sua genitora, conforme procuração pública lavrada no Cartório Paiva Amaral 2º Ofício, livro nº 126, fls. 053, 1º translado, (doc. anexo 01), vem respeitosamente, ante a Vossa Excelência, por intermédio da Defensoria Pública e estagiário in fine assinados, propor a presente: AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, contra ELAINE CHRISTINA HOLANDA SILVA, brasileira, portadora da cédula de identidade nº 94002105037-SSP-CE, inscrita no CPF sob nº 756.344.813-68, residente e domiciliada na Rua Dom Lustosa, nº 1327 – Messejana – Fortaleza/CE, pelas razões de fato e de direito que a seguir se expõe:
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1. JUSTIÇA GRATUITA E PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA
A parte autora, inicialmente, e com a intermediação da
Defensoria Pública Geral do Estado, postula os beneplácitos da gratuidade da
justiça, em razão de não ter condições de arcar com as despesas processuais
e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família,
estando, assim enquadrado na situação legal de necessitado(a).
A Lei Complementar nº 80, de 12/01/9426, com as
inovações operadas por força da promulgação da LC nº 132/09, prescreve,
dentre outras, como prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do
Estado: a) INTIMAÇÃO PESSOAL, mediante entrega dos autos com vista; b)
PRAZO EM DOBRO em todos os atos processuais; e c) REPRESENTAR a
parte independente de INSTRUMENTO DE MANDATO.
Por oportuno, válido trazermos à colação o disposto no
parágrafo primeiro do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 06, de 28 de
maio de 1997, que dispõe in verbis:
Art. 5º (...)
“§ 1º A Defensoria Pública por seus Defensores, representará as partes em juízo e no exercício das funções institucionais independentemente de procuração, praticando todos os atos do procedimento e do processo, inclusive os recursais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais”. (aditados nossos)
2. DOS FATOS
26 “Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (...) XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;” (grifos ausentes no original)
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A requerida comprou um imóvel financiado pela CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, localizado na Rua Dom Lustosa, nº 1327 –
Messejana – Fortaleza/CE, no dia 04/06/2009, porém a mesma ficou
inadimplente quanto ao financiamento. Por esse motivo o imóvel foi a leilão na
data 07/07/2010.
No dia 21/06/2011 o imóvel foi arrematado pela
Requerente, em leilão feito pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e foi
celebrado e assinado instrumento particular contrato de compra e venda e
mútuo com obrigações e alienação fiduciária do referido imóvel, com nº
855551302688 (doc. 02 anexo) e matrícula atualizada de nº 029390 no 6º
Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza-CE (doc. 03 anexo).
Logo após a compra, a Requerente efetuou pagamento de todas
as taxas, tais como: ITBI, Registro e Escritura do imóvel, outrossim, foram
efetuados pagamento das parcelas do financiamento desde 07/2011 e meses
subseqüentes.
A Requerente entrou em contato com a Requerida
reivindicando a desocupação do imóvel, haja vista, ter comprado o bem, e de
direito necessita a posse do mesmo para usufruto, pois atualmente mora em
residência de terceiros e existe data para deixar o imóvel.
Destarte, a requerida hoje com a posse imóvel, na
qualidade de credora fiduciária inadimplente, alega não ter para onde ir, e que
a requerente tivesse paciência que iria sair, porém não se percebe data para
desocupação, e nenhum acordo passivo para efetivar a desocupação.
No dia 30 de Setembro de 2011, onde foram notificadas
ambas as partes para AUDIÊNCIA EXTRAJUDICIAL, no Núcleo de Práticas
Jurídicas – FIC, conforme termo de audiência anexo (doc. 04 anexo), para
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propor uma CONCILIAÇÃO entre as partes, porém não logrou êxito quanto a
finalidade e pedido da requerente.
3. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL
Uma casa residencial localizada nesta Capital, na Rua
Dom Lustosa, nº 1327, com uma área construída de 74,06m² (setenta e quatro
metros quadrados e seis centímetros), encravada no terreno denominado A,
constituído por parte do lote nº 20 (vinte), da quadra 10 (dez), medindo 6,35m
(seis metros e trinta e cinco metros) de frente, por fundos de 31,90m (trinta e
um metros e noventa centímetros), com uma área de 202,56m² (duzentos e
dois metros e quinze centímetros) no sentido oeste-leste, para Rua 002, hoje
Recanto Verde, extremando: AO NORTE (frente), com Rua Dom Lustosa, lado
impar; AO SUL (fundos), com parte do nº 16 (dezesseis) de propriedade de
José Afonso Sancho; AO NASCENTE (direita), com terreno B; e, AO POENTE
(esquerda), com o lote nº 19 (dezenove), de propriedade de José Afonso
Sancho, com suas benfeitorias e servidões existentes, conforme matricula
atualizada, (doc. 03 anexo).
4. DO DIREITO
a) Direito de posse
A ação de imissão de posse pode ser definida como o meio
processual cabível à aquisição de posse por quem ainda não a obteve, ou, de
acordo com o professor Ovídio Baptista Silva, como a ação que visa a proteger
"o direito a adquirir uma posse que ainda não desfrutamos". (in Curso de
Processo Civil. 2 vol. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 232).
A Lei 10.444, de 07 de maio de 2002, que alterou dispositivos do
Código de Processo Civil, e inseriu o art. 461-A, o qual disciplina o
procedimento referente às ações que tenham por objeto a entrega ou
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restituição de coisa, podendo-se inserir dentre elas a ação de imissão de
posse.
"Art. 524. A lei assegura ao proprietário o
direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e
de reavê-los do poder de quem quer que
injustamente os possua."
É fato que a autora não tem a posse do imóvel, mas tem,
todavia, direito a ela, o chamado júris possidendi. Portanto objetiva-se com
essa ação o reconhecimento definitivo do direito em litígio, sendo o fundamento
da ação a ofensa do direito.
b) A SÚMULA nº 487 do STF pontifica:
"487. Será deferida a posse a quem,
evidentemente, tiver o domínio, se com base
neste for ela disputada".
Ora, como se prova através de Contrato de Compra e Venda e
Matricula, junta aos autos do presente processo o imóvel pertence a
requerente.
O justo título outorgado pelo Poder Público ao requerente é prova
de sua boa-fé, conforme reza o art. 1.201, caput e parágrafo único do Código
Civil, in verbis:
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. (grifo nosso).
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Também cabe lembrar entendimento do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal em que:
[...] a ação de imissão na posse se presta
também a socorrer aqueles que, embora não
tenham a propriedade do bem, detém justo
título conferindo-lhe a posse, restando
autorizado a buscar sua imissão quando
impedido de fazê-lo. (APC 2004.09.1.00.3609-
9, Relator: Desembargador Cruz Macedo).
(grifo nosso).
Desta forma, a imissão de posse, é o instrumento jurídico
adequado ao presente caso, visto que há a posse de direito (posse indireta),
mas não o exercício da posse de fato (posse direta). Continuamente, em
nenhum momento o requerente obteve a posse real do bem, entendida esta
como o poder físico sobre o imóvel, tal posse é exercida por terceiro que
resiste em deixá-la e entregá-la ao requerente desta ação.
c) Do Pedido de Antecipação de Tutela
A requerente tem amparo jurídico à sua pretensão, enquanto
procura a proteção liminar e urgente do patrimônio que lhe pertence e está
obstaculizado pela requerida.
Assim reza o artigo 273 do Código de Processo Civil Brasileiro:
“O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação...” (Alterado pela L-009.494-1997)
Como também a concessão de liminar prévia a medida cautelar,
conforme 804 do Código de Processo Civil Brasileiro:
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“Art. 804 - É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. (Alterado pela L-005.925-1973)”
d) A jurisprudência é pacifica e assim diz:
Arrematação: Imóvel: Imissão na posse: Ação ou mandado 23/6/2006 Na espécie, reafirmou-se que ao adquirente do imóvel arrematado não se exige a propositura de nova ação para imitir-se na posse do bem, basta a expedição de mandado judicial após a arrematação nos próprios autos de execução. Isso posto, a Turma deu provimento ao recurso do banco, determinando que o juízo de primeiro grau expeça o mandado de imissão de posse, uma vez atendidos os demais requisitos legais. Precedentes citados: RMS 1.636-AL, DJ 24/8/1992; REsp 61.002-GO, DJ 22/5/1995, e REsp 116.798-GO, DJ 12/5/1997. (STJ - REsp 742303 - MG - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJU 30.05.2006) (Informativo nº 287 do STJ)
Processo: AI 5844567420108260000 SP 0584456-74.2010.8.26.0000Relator(a): Antonio VilenilsonJulgamento: 19/04/2011 Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito PrivadoPublicação: 19/04/2011EmentaAÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE DIANTE DA PROVA DA PROPRIEDADE (MATRÍCULA DO IMÓVEL), CONCEDE-SE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
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Com relação à Tutela Antecipada pretendida, vem à autora
fundamentar-se no perigo da demora, visto que há a possibilidade de
deterioração do imóvel, e o valor já pago pela requerente será desvalorizado.
Vale também ressaltar que, a fumaça do bom direito está perfeitamente
demonstrada neste caso em pauta. O que a autora pretende em caráter liminar
seria a imissão da posse já garantida desde já, por ter a mesma o domínio do
imóvel e não poder exercê-lo na sua totalidade.
Tendo sido demonstrado direito certo da requerente, esta vem ao Poder
Judiciário se socorrer:
5. DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer:
a) CONCEDER a gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora se amolda
perfeitamente a situação legal de necessitado(a), não podendo, assim, arcar
com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem
prejuízo do sustento próprio e de sua família
b) A concessão da medida em caráter liminar e sem oitiva da requerida, com a
imediata imissão da posse do imóvel, situado à Rua na Rua Dom Lustosa, nº
1327, ordenando mediante força policial, se necessário que a autora se invista
da posse de direito do referido imóvel.
c) seja citada a requerida, no endereço registrado no preâmbulo, para,
querendo, contestar, sob pena de revelia;
d) seja JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO, determinando por sentença que a
Autora seja imitida na posse do bem litigado, com expedição de mandado
ordenando a requerida a desocupação , para que surta os efeitos jurídicos e
legais.
e) CONDENAR a parte requerida ao encargo sucumbencial, com o pagamento 329
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de honorários advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento) a incidir
sobre o valor da condenação, os quais deverão ser revertidos em favor da
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, e depositados no Banco
do Brasil, Conta Corrente nº. 21.740-9, Agência nº. 0008-6 (ex vi Art. 3º, III,
da Lei nº 13.180/200127);
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito
admitidos, incluindo prova pericial, documental, testemunhal, depoimento
pessoal da requerida, tudo desde logo requerido para o bom andamento do
feito.
Dá à causa o valor de R$ 58.400,00 (cinquenta e oito mil e quatrocentos reais).
Termo em que,Pede deferimentoFortaleza - Ce, 28 de setembro de 2011.
___________________________Defensor Público
27 Art. 3º. Constituirão recursos financeiros do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará – FAADEP: (...) III – Os relativos a HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, em razão da aplicação do princípio da sucumbência judiciária patrocinada por integrantes da Defensoria Pública, (...) – aditados nossos.
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EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DE JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA DO ESTADO DO CEARÁ.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAISOEA - Organização dos Estados Americanos.
Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)
(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)
RESOLVE:
1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.
2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.
3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.
4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)
MATHEUS MARQUES AGUIAR, menor impúbere, neste ato representado por seu pai, JEOMAR TEIXEIRA AGUIAR, brasileiro, casado, químico, portador do RG n. 91027002695 SSP/CE, inscrito no CPF sob o n. 463.481.903-15, com residência na Rua: Pedro Machado, n. 921, apt. 102 - Bloco B – Bairro Damas - Fortaleza-Ceará, CEP: 60.426-086 - telefone: 85- 3491.1812 vêm perante este douto Juízo, através da DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, que esta subscreve, propor a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do CENTRO EDUCACIONAL MONTEIRO LOBATO, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 06.969.646/0001/68, com sede na Rua: Edite Braga, nº 1001- Montese - CEP: 60.425-100, Fortaleza- Ceará, pelos motivos que passa a expor para ao final postular:
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JUSTIÇA GRATUITA E PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA
A parte autora, inicialmente, e com a intermediação da Defensoria Pública Geral do Estado, postula os beneplácitos da gratuidade da justiça, em razão de não ter condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, estando, assim enquadrado na situação legal de necessitado(a).
A Lei Complementar nº 80, de 12/01/9428, com as inovações operadas por força da promulgação da LC nº 132/09, prescreve, dentre outras, como prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado: a) INTIMAÇÃO PESSOAL, mediante entrega dos autos com vista; b) PRAZO EM DOBRO em todos os atos processuais; e c) REPRESENTAR a parte independente de INSTRUMENTO DE MANDATO.
Por oportuno, válido trazermos à colação o disposto no parágrafo primeiro do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 06, de 28 de maio de 1997, que dispõe in verbis:
Art. 5º (...)
“§ 1º A Defensoria Pública por seus Defensores, representará as partes em juízo e no exercício das funções institucionais independentemente de procuração, praticando todos os atos do procedimento e do processo, inclusive os recursais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais”. (aditados nossos)
DOS FATOS
A criança deve receber os meios necessários para o seu desenvolvimento normal, tanto material quanto espiritual, uma infância infeliz e prenúncio de conflitos e problemas sérios na futura pessoa adulta, é mais do que o suficiente para justificar a compreensão do caráter fundamental dos chamados "anos formativos" que, em média, correspondem aos dois primeiros decênios de vida. É neste sentido que surge a baila a indignação da família do Requerente, neste representado por seu pai, Jeomar Teixeira Aguiar.
28 “Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (...) XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;” (grifos ausentes no original)
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O autor conta hoje com 14 anos de idade e é aluno conhecido do colégio, Monteiro Lobato, ora denominado Requerido, por sua personalidade pacata e cordial. O Requerente é aluno que além das características já relatadas possui um bom histórico de notas e participações em olimpíadas de matemática e português, ou seja, é um aluno aplicado que não procura se envolver em perseguições a outros alunos ou atos de vandalismo em relação a propriedade do colégio.
Ocorre que, no dia 09/06/2011 na aula de educação física o Requerente guardou os seus pertences como de costume em sua mochila e colocou-a na arquibancada do ginásio, assim como fazem todos os alunos de sua turma. Pois bem, iniciada a aula percebeu que seu colega de sala, Pedro, sentou-se sobre a sua mochila, motivo pelo qual se dirigiu até este e pediu educadamente que levantasse, porque poderia quebrar alguma coisa. Pedro, como forma de provocação, com o intuito de agredir moralmente e constranger o colega diante dos outros alunos de sala de aula disse que não levantaria, o Requerente então disse que iria se dirigir ao seu coordenador, mas Pedro novamente retrucou respondendo que não temia ninguém, demonstrando assim uma personalidade agressiva.
O Requerente e o coordenador voltaram logo em seguida para falar com Pedro e perceberam que o mesmo já havia saído só neste momento foi possível ao Requerente ter acesso a sua mochila e percebeu que seus óculos estavam quebrados.
A atitude, singela, do coordenador foi a de se comprometer de ter uma conversa com Pedro no dia seguinte. Diante do exposto, o pai do autor se dirigiu ao Requerido: colégio CENTRO EDUCACIONAL MONTEIRO LOBATO, para saber qual seria a atitude por parte da diretoria para solução do fato ocorrido com seu filho.
Porém para sua surpresa e indignação, a posição da representante do colégio, a diretora Cintia, foi omissa e equivocada no sentido de responsabilizar o Requerente de ter deixado os seus óculos fora da “caixinha”, mesmo sabendo que os óculos se encontravam dentro de sua mochila, indagou que se mesmo tivesse tomado essa medida o fato não teria acontecido.
Pois bem, analisemos o fato, o Requerente como de costume se direcionou ao ginásio onde ocorrem as aulas de educação física e também como de costume colocou sua mochila na arquibancada do ginásio como todos outros alunos, podemos perceber deste modo que ele tinha segurança confiava em deixar seus pertences naquele local, assim o fato ocorrido foi pontual e premeditado Pedro quis atingir o Requerente tanto que se direcionou a sua mochila dentre tantas outras.
Neste sentido indaga-se porque o requerente se preocuparia em colocar seus óculos em uma caixa dentro de sua mochila? É lógico que excluindo o fato acidental que ninguém sentaria na mochila de outra pessoa se não fosse propositalmente.
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Os pais de Matheus procuraram saber o que motivou Pedro a praticar este ato. Foi quando o Requerente já se encontrando em seu limite confessou que já vinha sofrendo perseguições desse garoto há um bom tempo. Relatou que vinha sendo constantemente chamado de “magrelo”, “palito” dentre outros adjetivos cruéis que enfatizavam o porte físico franzino do colega. Relatou ainda que sempre que se cruzavam, Pedro o empurrava com o intuito de humilhá-lo e demonstrar valentia perante os colegas.
O Requerente sempre procurou relevar estes acontecimentos, que deveriam ter sido percebidos tanto por parte dos professores como dos coordenadores do colégio, por ter personalidade branda e para evitar que as perseguições tanto física quanto moral aumentasse. Não devemos, e isto é de suma importância, confundir brincadeiras com perseguições em um caso como este, pois estaríamos caindo no erro de levar ao descaso fatos que podem modificar toda vida de uma criança, como no caso do Requerente, que vinha sofrendo diariamente. Este fato não deve ser negligenciado para que seja inibido este tipo de atitude dentro de um colégio.
Durante muito tempo, o Requerente vinha sofrendo calado sem relatar para ninguém o que estava passando. Quando seus pais perguntaram por que ele não expos isso antes, justificou que Pedro era conhecido por ser problemático e que tinha sido escolhido apenas por ser um alvo mais fácil. A prova disso foi o próprio coordenador Júlio ter confessado para os pais do Requerente que Pedro já tinha até mesmo quebrado uma porta da escola.
É notório que o colégio não foi bem sucedido em corrigir os primeiros atos de indisciplina do aluno já que o mesmo continuou causando problemas, achando que nada lhe aconteceria e realmente em vista da atitude negligente tomada por parte da direção do colégio nada lhe acontecera.
O pai do Requerente tentou de forma amistosa entrar em acordo com o pai de Pedro no intuito de que o mesmo se responsabilizasse pelo prejuízo material dos óculos, contudo a tentativa demonstrou-se inócua, pois o mesmo repetiu as palavras da diretora do colégio, que se Matheus não tivesse sido negligente em deixar os óculos sem uma proteção, isso não teria acontecido. Ainda disse que a atitude do seu filho foi só uma brincadeira de criança, mas que conversaria com o seu filho para deixar de perseguir o Requerente.
Fica, porém, de difícil entendimento o binômio brincadeira + perseguição, quem brinca não persegue, quem brinca fica em quadra jogando futebol, vôlei, basquete etc. e não, segundo o bom senso, sentando na mochila do colega de sala de aula localizada em uma arquibancada.
Cabe ainda ressaltar que o pai do aluno Pedro além de não se responsabilizar pelo dano material se negou a fornecer seus dados como nome, endereço etc. da mesma forma o colégio negou fornecer os dados do pai de Pedro para que o Requerente pudesse recorrer à justiça para ter seus direitos satisfeitos.
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Ou seja, nem o pai de Pedro, nem a direção da escola, CENTRO EDUCACIONAL MONTEIRO LOBATO, tomaram uma ação positiva no sentido de consertar ou pelo menos amenizar o erro cometido por Pedro. Ficando os pais e o próprio Requerente em prejuízo. Cumpre salientar que além do prejuízo financeiro o mesmo ficou por mais de duas semanas sem seus óculos, mais precisamente em sua semana de provas conforme calendário de junho anexo.
Assim, nada mais justo que venha o ofendido agora requerer judicialmente uma reparação por tal fato.
DO DIREITO
A comunidade mundial tem demonstrado no decorrer dos anos, em vários atos internacionais surgidos principalmente no século XX, que "as crianças são titulares de direitos humanos, assim como qualquer pessoa. Aliás, em razão de sua condição de pessoa em desenvolvimento, devem ter um tratamento diferenciado, sendo certo afirmar, então, que são detentoras de mais direitos que os próprios adultos.
Hodiernamente esta é a compreensão da comunidade internacional sobre os direitos humanos das crianças, principalmente após o surgimento de vários documentos, entre Declarações e Convenções, surgidos no século XX, que passam a reconhecer a criança como objeto de proteção (Declaração de Genebra) ou sujeitos de direitos (Declaração de Direitos e Convenção sobre os Direitos), assim como todos os seres humanos. O espírito e a letra destes documentos internacionais compõe importante fonte de interpretação que o atual Direito não pode prescindir. Eles compuseram a base de sustentação dos principais dispositivos no Brasil do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Após este introito, passemos agora então a tratar do bullying e da violação de direitos fundamentais constitucionais e de todos os direitos infantojuvenis que constam no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Contudo, a priori antes mesmo de analisarmos os artigos referentes ao Estatuto da Criança e do Adolescente, seria suficiente entendermos que, além das garantias internacionais, o bullying vai de encontro a diversos direitos fundamentais positivados no artigo 5º da Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante; [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
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[...] XV- é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; [...] XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; [...] XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; [...].
É importante abordar a relação da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 com o bullying escolar, pois o infanto-juvenil que é vítima constante dessa agressão tem também diversas de suas garantias estatutárias violadas. O Estatuto da Criança e do Adolescente positivou em nosso país garantias e medidas protetivas com o propósito de afiançar um desenvolvimento sadio aos infantojuvenis. Não é por acaso que o art. 205 da Constituição Federal, espelhado pelo artigo 53 do Estatuto, coloca em primeiro lugar o pleno desenvolvimento da pessoa:
Constituição: Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu prepara para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Estatuto: Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.
O que se pode extrair deste art. 53 do Estatuto é que ele trouxe conquistas em favor da infância e da juventude para o interior da instituição escolar.
Podemos acrescentar ainda que: ao se tratar do direito a educação foi colocado em primeiro lugar o desenvolvimento do educando em um segundo ponto se deve atentar para o preparo para o exercício da cidadania em terceiro lugar o preparo para o início do trabalho, isto não deve ser de forma alguma ser deixado de lado na interpretação deste artigo. Em resumo entende-se que há uma hierarquia pontuando o primado da pessoa sobre as exigências no tocante à vida cívica e no tocante ao mundo do trabalho constatando-se assim o princípio basilar de que a lei foi feita para o homem e não o contrário.
O Art. 227 da CF/88 assim como os artigos 4.º e 5.º do Estatuto da Criança e do Adolescente trazem a baila os direitos fundamentais do infantojuvenil:
Constituição: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a criança ao adolescente e ao jovem, com absoluta propriedade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a
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salvo de toda forma de negligência, discriminação, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Estatuto: Art. 4.º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta propriedade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária. [...] Art. 5.º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punindo na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Assim, é dever de todos assegurar prioritariamente à criança e ao adolescente o direito à dignidade e respeito, e ainda de colocá-los a salvo de qualquer situação degradante.
O Art. 227 da CF/88 juntamente com o que se extrai do artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente se constata que foi positivado o princípio da prioridade absoluta que estabelece primazia em favor das crianças e adolescentes em todas as esferas de interesses. No âmbito judicial, extrajudicial, administrativo, social ou familiar, o interesse infantojuvenil deve preponderar.
A atitude discriminatória e agressiva do bullies atenta contra o respeito e a dignidade de suas vítimas ferindo os direitos estatutários. É o que se extrai dos artigos. 15.º, 17.º, 18.º, abaixo colacionados:
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
A violação de qualquer um destes direitos afetará a dignidade do ofendido, incidindo, portanto, em dano moral. Deste modo, constatado o dano moral por terem sido ofendidas em sua dignidade, as vítimas de bullying podem contender judicialmente pelo devido ressarcimento, pois o atentado ao direito no que tange à integridade moral gerará a configuração do dano moral, que no caso em tela será pleiteado pela criança através de seu representante legal.
Ademais a indenização por danos morais não mais sucinta dúvidas, é a afirmação do dano moral direto em função dos termos do princípio basilar constitucional previsto no Art. 5.º, X, que reza: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
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Sobre a atuação das escolas: e função também das instituições escolares, se necessário, reprimir todos os atos de indisciplina praticados por alunos e aplicar as penalidades pedagógicas em casos previstos no regimento escolar ou interno. Entretanto, deve esgotar todos os meios sócio-pedagógicos a ela inerentes, até mesmo ter um grupo especializado de profissionais, como psicopedagogos e profissionais afins, para atuar de forma preventiva nos distúrbios ou problemas de aprendizagem.
Agora é importante ressaltar que antes que seja necessário o acionamento das autoridades competentes, a prevenção sempre se mostra como o melhor a ser feito pelos estabelecimentos de ensino. As escolas têm feito isso através de programas ou campanhas esclarecedoras sobre o tema.
E assim agindo os estabelecimentos de ensino estarão agindo de acordo com o prudente artigo 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente que reza: "É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente."
O que se pode observar do caso concreto, acima relatado, é que a escola CENTRO EDUCACIONAL MONTEIRO LOBATO além de não reprimir os atos de indisciplina praticados por um de seus alunos contribuiu para que a impunidade prevalecesse, incutindo em Pedro a sensação de impunidade, a liberdade de agir da forma que quiser e que não será punido. E no Requerente a sensação de medo potencializada por ter trago a tona os fatos ofensivos a sua pessoa e possibilidade de agravamento dos mesmos pelo descaso.
O BULLYING E A RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO CIVIL DE 2002:
A responsabilidade civil concerne na aplicação de medidas que obrigam uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em função de um que praticado por ela mesma, por pessoa por quem ela responde, ou por alguma coisa que a ela pertença ou de simplesmente por imposição legal. Essa violação se dá pelo ato ilícito que é "praticado com infração ao dever legal de não violar direito e não lesar a outrem." Conforme encontramos no Código Civil: Código Civil - Art. 186. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Portanto os bullies, com a prática de seus atos agressivos e danosos, violam os direitos de suas vítimas. Diversos direitos que são tutelados tanto pela Constituição Federal quanto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente são atingidos com a prática lesiva dos mesmos. Em especial, são violados também os direitos da personalidade como exemplo a intimidade e a honra. Percebam que os direitos personalíssimos existem desde o nascimento, perduram por toda a vida e ninguém tem o direito de infringi-los. Ao ser violada a sua integridade psíquica e constatando-se o dano, a vítima pode exigir a sua reparação, conforme encontramos disposto no inciso X do art. 5º da Constituição Federal.
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Outro ponto a ser levantado aqui é o seguinte: diante da incapacidade dos agressores, quem pode integrar o pólo passivo de uma ação de indenização por dano moral?
Hoje se entende que, nos casos de bullying escolar, normalmente o aluno foi vítima de seus próprios pares que, em sua maioria, contam no momento da agressão com menos de dezesseis anos de idade.
Sendo assim, os pais, ou seja, os responsáveis pela vítima lesada não poderiam propor uma ação de indenização em face desses agressores, pois, por se tratar de absolutamente incapazes, não podem integrar o pólo passivo desta demanda.
Sendo observada essa impossibilidade jurídica, quem poderia ser responsabilizado pelos danos causados à vítima os pais desses agressores ou as pessoas responsáveis pelo estabelecimento de ensino?´
Neste sentido vejamos o que explana RUI STOCO sobre a responsabilização dos incapazes:
Se o agente que praticou a ação ou omissão causadora do dano for menor de 16 anos de idade, será considerado absolutamente incapaz ou inimputável (CC, art. 3º, I), sendo certo, contudo, que, nos termos do art. 928 do CC, responderá pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. [...] O novo Código Civil, rompendo com o sistema anterior, estabeleceu a responsabilidade subsidiária ou secundária do incapaz, pois responsáveis imediatos pela reparação serão os pais, tutores e curadores.
Portanto, inicialmente ha o entendimento de que os pais são os responsáveis pelos atos ilícitos dos filhos. O poder familiar os impõe a orientar e disciplinar devidamente a ponto de que fosse evitado esse comportamento antissocial:
Código Civil: Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores. Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: I - dirigir-lhes a criação e educação; II - tê-los em sua companhia e guarda; [...] VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
Neste sentido, os pais por serem responsáveis imediatos por seus filhos, menores de dezesseis anos, devem integrar o polo passivo deste tipo de ação.
Também, considerando o disposto nos incisos I e IV do artigo 932 do CC, os donos de estabelecimento de ensino também seriam responsáveis pela reparação civil:
Código Civil: Art. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; [...] IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por
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dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; [...] Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
A responsabilidade pelo menor x colégio, neste sentido explanam os professores NICOLAU JR. e NICOLAU:
Durante o período em que o aluno se encontra sob os cuidados da escola e dos educadores ocorre um hiato no efetivo exercício da guarda por parte dos pais, até porque, durante esse tempo, o próprio acesso dos pais ao interior da escola não é permitido com naturalidade e de bom grado. Dessa forma, os atos praticados pelos alunos dos quais venha a resultar danos a outrem ou, até mesmo, a outros alunos, resulta na responsabilidade indenizatória da própria escola.
Neste sentido há também a responsabilidade do colégio no que concerne a guarda do aluno, responsabilidade esta atribuída ao colégio no exto momento em que o pai deixa seu filho no estabelecimento de ensino, o que pelos fatos relatados nesta peça inicial o colégio CENTRO EDUCACIONAL MONTEIRO LOBATO não demonstrou ter responsabilidade alguma no que tange a segurança e o bem estar do Requerente. Depreende-se assim que a omissão desses responsáveis foi determinante para a ocorrência de bullying em seu estabelecimento.
O entendimento dos Tribunais no que tange a esse assunto pode destacar a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, os desembargadores, por unanimidade, condenaram uma instituição de ensino a INDENIZAR MORALMENTE uma criança pelos abalos psicológicos decorrentes de violência escolar praticada por outros alunos, tendo em vista a ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
ABALOS PSICOLÓGICOS DECORRENTES DE VIOLÊNCIA ESCOLAR - BULLYING - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA. (...) Na espécie, restou demonstrado nos autos que o recorrente sofreu agressões físicas e verbais de alguns colegas de turma que iam muito além de pequenos atritos entre crianças daquela idade, no interior do estabelecimento do réu, durante todo o ano letivo de 2005. É certo que tais agressões, por si só, configuram dano moral cuja responsabilidade de indenização seria do Colégio em razão de sua responsabilidade objetiva. Com efeito, o Colégio réu tomou algumas medidas na tentativa de contornar a situação, contudo, tais providências foram inócuas para solucionar o problema, tendo em vista que as agressões se perpetuaram pelo ano letivo. Talvez porque o estabelecimento de ensino apelado não atentou para o papel da escola como instrumento de inclusão social, sobretudo no caso de crianças tidas como “diferentes”. Nesse ponto, vale registrar que o ingresso no mundo adulto requer a apropriação de conhecimentos socialmente produzidos. A interiorização de tais conhecimentos e experiências vividas se processa, primeiro, no interior da família e do grupo em que este indivíduo se insere, e, depois, em instituições como a escola. No dizer de Helder Baruffi, “Neste processo de
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socialização ou de inserção do indivíduo na sociedade, a educação tem papel estratégico, principalmente na construção da cidadania.” (TJ-DFT - Ap. Civ. 2006.03.1.008331-2 - Rel. Des. Waldir Leôncio Júnior - Julg. em 7-8-2008).
A RESPONSABILIZAÇÃO EM FACE DO CDC:
O aluno, através do seu representante, é caracterizado consumidor por utilizar um serviço remunerado como destinatário final. Na relação de consumo ele é considerado a parte vulnerável,l e por isso deve ser atendido em suas necessidades. Ele se enquadraria, também, na interpretação finalista de consumidor.
Assim, no que tange a responsabilização do colégio, deve-se ter em vista a imputação pelo CDC do colégio como fornecedor e a do aluno, Requerente, como consumidor.
Na definição de consumidor e fornecedor lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, encontramos as seguintes características:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Verifica-se então que, de acordo com o caput do artigo supracitado, ao utilizar como destinatário final a prestação de serviço educacional, o aluno vítima de bullying pode ser considerado consumidor.
Devemos entender ainda que na relação de consumo o consumidor é a parte mais vulnerável e neste sentido deve ser atendido em suas necessidades: pois a vulnerabilidade é mais um estado da pessoa, ou seja, um estado inerente ou risco ou um sinal de confrontação excessiva de interesses observado no mercado, é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação.
O aluno vítima de bullying se enquadraria também na interpretação jurídica de consumidor mais restritiva e tradicional da doutrina brasileira: a interpretação finalista nesta visão, o consumidor seria aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço para satisfação de interesse próprio ou de sua família.
Vejamos agora como o art. 3º da lei nº 8.078/90 conceitua fornecedor:
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Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Destacamos aqui que, conforme exigência do § 2º do artigo 3º, a ligação entre o aluno, através do seu representante, e o estabelecimento de ensino deve, necessariamente, se dar mediante remuneração para que fique caracterizada a relação consumerista.
A disposição normativa constante no artigo 8º do Código de Defesa do Consumidor trata de um dever fundamental do fornecedor, o dever de segurança:
Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Assim, esse dever, que foi posto pelo legislador tendo em conta a sociedade em que nós estamos, é negligenciado quando o pai percebe que seu filho foi vítima de bullying estando sob os cuidados do estabelecimento de ensino denominado neste caso de fornecedor. Portanto o estabelecimento de ensino tem como dever garantir a segurança esperada de seus serviços sob pena de poder ser responsabilizado pelos danos decorrentes da falha dessa garantia
O caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor afirma que o fornecedor responderá, "independentemente da existência de culpa", ou seja, objetivamente, pela reparação dos danos causados ao consumidor, a responsabilidade do estabelecimento privado de ensino, após a vigência do Código de Defesa do Consumidor, não se põe mais como responsabilidade indireta do educando, mas sim, como responsabilidade objetiva direta, com base no artigo 14, do CDC.
A obrigação do fornecedor (colégio) de prestar serviços seguros a seus consumidores (alunos) tem como fundamento o fato do serviço e não no fato do preposto ou de outrem, como anteriormente era entendido.
Desta forma, para se atribuir a responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor, faz-se premente apenas a verificação da existência de conduta, sendo ela comissiva ou omissiva, do nexo causal e do dano alegado, sem se
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questionar sobre qualquer elemento subjetivo. Em relação ao nexo causal da conduta do responsável pelo defeito do serviço e o dano que foi sofrido pelo aluno, não será exigido em juízo por parte de representante do aluno nenhuma prova mais elaborada sobre o fato ocorrido. O ônus da prova deve ser do estabelecimento de ensino cabendo ao consumidor só provar a verossimilhança, decorrentes da experiência comum, que possibilite um juízo de probabilidade.
O ônus da prova é do estabelecimento de ensino e ao consumidor só caberá provar a chamada prova de primeira aparência, prova de verossimilhança, decorrente das regras da experiência comum, que permita um juízo de probabilidade.
Ainda embasando-se no Código de Defesa do Consumidor, temos em seu
artigo 6º:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e REPARAÇÃO DE DANOS
PATRIMONIAIS E MORAIS, individuais, coletivos e difusos;
VII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a seu favor, no processo civil,
quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...)
(grifo nosso).
A reparação por danos patrimoniais e morais é, como visto,
um dos basilares do Direito do Consumidor, devendo ser aplicada sempre que
houver dano patrimonial e/ou moral ao consumidor.
A questão do ônus da prova é de relevante importância,
visto que a sua inobservância pode vir a acarretar prejuízos aos que dela se
sujeitam, mormente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Levando-se a efeito o disposto no art. 333 do Código de
Processo Civil, provas são os elementos através dos quais as partes tentam
convencer o Magistrado da veracidade de suas alegações, seja o autor quanto
ao fato constitutivo de seu direito, seja o réu, quanto ao fato impeditivo,
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modificativo ou extintivo do direito do autor. Lembrando que estas deverão ser
indicadas na primeira oportunidade de se falar aos autos, ou seja, petição
inicial e contestação.
Oportunamente vejamos as lições de VICENTE GRECO FILHO, com a
proficiência que lhe é peculiar, em sua obra Direito Processual Civil Brasileiro,
2º volume, edição 1996, Editora Saraiva que:
“No momento do julgamento, porém, o juiz apreciará toda a prova (e contraprova) produzida e, se ficar na dúvida quanto ao fato constitutivo, em virtude do labor probatório do réu, ou não, o autor perde a demanda e o juiz julga a ação improcedente. O mesmo vale, em face do réu, quanto ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor”.
Tecidas tais considerações reportemo-nos ao Código de Defesa do
Consumidor, que traz uma inovação inserida no inciso VIII, artigo 6º do CDC,
onde visa facilitar a defesa do consumidor lesado, com a inversão do ônus da
prova, a favor do mesmo; no processo civil só ocorre à inversão, quando, a
critério do juiz, for verossímil a alegação, ou quando for ele hipossuficiente,
constatando-se a inversão do “onus probandi”.
Da exegese do artigo vislumbra-se que para a inversão do ônus da prova se
faz necessária a verossimilhança da alegação, conforme o entendimento do
Juiz, ou a hipossuficiência do autor.
Portanto, são 02 (duas) as situações, presentes no artigo em tela, para a
concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: a verossimilhança e
(ou) a hipossuficiência.
A verossimilhança é mais que um indício de prova, tem uma aparência de
verdade, o que no caso em tela, se constata através das ordens de serviço em
anexo.
Por outro lado, a hipossuficiência é a diminuição de capacidade do consumidor,
diante da situação de vantagem econômica da empresa fornecedora. O que
por sua vez, facilmente se verifica através da análise da cópia da Carteira de
Trabalho da requerente.
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Daí, a relevância da inversão do ônus da prova está em fazer com que o
consumidor de boa-fé torne-se mais consciente de seus direitos e o fornecedor
mais responsável e garantidor dos bens que põe no comércio.
PORTANTO, HAJA VISTA, A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA
REQUERENTE E DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA MESMA, ESTA FAZ JUS, NOS
TERMOS DO ART. 6º, VIII DA LEI 8.078/90, A INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA AO SEU FAVOR.
O REQUERENTE tem o direito de pedir que lhe sejam
reparados os danos morais por causa da deficiência na prestação dos serviços,
sendo que este foi constrangido e agredido diante dos colegas de escola por
várias vezes tendo como ponto culminante o fato ocorrido no ginásio da escola
onde o óculos do Requerente foi quebrado dentro de sua mochila.
Os fatos ora narrados, sem dúvida alguma, CAUSARAM CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO AO REQUERENTE, que sempre teve uma personalidade pacata tanto em família quanto no colégio.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer a V. Exa:
I - CONCEDER a gratuidade da justiça, uma vez que os requerentes se amoldam perfeitamente na situação legal de necessitados, não podendo, assim, arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
II - A CITAÇÃO DO REQUERIDO, CENTRO
EDUCACIONAL MONTEIRO LOBATO, no endereço inicialmente indicado,
quanto à presente ação, e sobre a decisão proferida em sede liminar, para
que, perante esse Juízo, apresente a defesa que tiver, dentro do prazo
legal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato ou pena de revelia,
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com designação de data para audiência a critério do D. Juízo; devendo ao
final, ser julgada PROCEDENTE a presente Ação;
III - A intimação do ilustre representante do Ministério
Público para que atue no feito;
IV - Que chame ao processo, para que também integre
o polo passivo desta lide em solidariedade com o colégio CENTRO
EDUCACIONAL MONTEIRO LOBATO, o pai do aluno Pedro, que por ser
menor de dezesseis anos deverá ser representado por se pai, que responde
diretamente pelos danos causados pelo filho, designando que o colégio
preste as informações necessárias quanto à qualificação do pai do aluno e
seu respectivo endereço, inicialmente negadas tanto pelo pai do aluno
quanto pelo colégio ao Requerente;
V - Seja decretada a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, em favor do autor, em razão do artigo 6º, inciso VIII do CDC;
VI – A CONDENAÇÃO do requerido, ao pagamento
para o Requerente, em forma de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e POR DANOS MORAIS de cunho
compensatório e punitivo, pelos danos causados, tudo fundamentado, em
valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, o qual,
no entendimento do Autor, amparado em pacificada jurisprudência, deve
ser equivalente a 20 (vinte) salários-mínimos, nesta data correspondente a
R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), ou em outro valor a ser arbitrado
por Vossa Excelência, desde que, DATA MAXIMA VENIA, leve-se em
consideração o caráter punitivo e pedagógico da indenização; bem como as
condições financeiras do requerido;
VII - A condenação do requerido ao pagamento das
verbas de sucumbência, isto é, custas processuais e honorários advocatícios,
estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, os
quais deverão ser revertidos à DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO
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ESTADO DO CEARÁ (BANCO DO BRASIL, AG. N° 008-6, CONTA N°
21740-9); tudo isso como medida de DIREITO e de extrema JUSTIÇA.
Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos em Direito, notadamente depoimento pessoal do requerido, sob pena de CONFESSO, oitiva de testemunhas, oportunamente arroladas, juntada ulterior de documentos, bem como, quaisquer outras providências que Vossa Excelência julgar necessárias à perfeita resolução do feito ficando tudo de logo requerido.
Dá-se à causa o valor de R$ 11.100,00 (onze mil e cem reais).
Termos em que,Pugna e aguarda por deferimento e Justiça.
Fortaleza, 05 de novembro de 2011.
DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL
Documentos acostados à inicial:
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EXMO. (A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA _____ª VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE FORTALEZA - CE.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
OEA - Organização dos Estados Americanos. Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)
(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)
RESOLVE:1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados. 2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia. 3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade. 4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)
PABLO LIMA DOMINGUES, brasileiro, solteiro,
recepcionista, portador do RG nº 2000002133777 SSP/CE, inscrito no CPF sob nº
719.284.213-34, residente e domiciliado na Rua Nelson Gonsalves, nº 34, bairro Antônio
Bezerra, Fortaleza – CE, CEP 60.351-828, telefones para contato 8829.7590 e 3272.9943, por
intermédio da Defensoria Pública e Estagiário, que esta subscrevem, e com base nos artigos
1.768 e seguintes do Código Civil, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO
DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do Sr.
RAIMUNDO EDMILSON DOMINGUES, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG nº
97257 SPSP-CE, inscrito no CPF sob o nº 015.239.453-20, residente e domiciliado à Rua Prof.
Mário Rocha, nº 32, bairro Joaquim Távora, Fortaleza/CE, CEP 60.120-200, o que faz pelos
fatos e fundamentos que passa a discorrer para, ao final, postular:
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JUSTIÇA GRATUITA E PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA
A parte autora, inicialmente, e com a intermediação da
Defensoria Pública Geral do Estado, postula os beneplácitos da gratuidade da justiça,
em razão de não ter condições de arcar com as despesas processuais e os honorários
advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, estando, assim
enquadrado na situação legal de necessitado.
A Lei Complementar nº 80, de 12/01/9429, com as
inovações operadas por força da promulgação da LC nº 132/09, prescreve, dentre
outras, como prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado: a)
INTIMAÇÃO PESSOAL, mediante entrega dos autos com vista; b) PRAZO EM
DOBRO em todos os atos processuais; e c) REPRESENTAR a parte independente de
INSTRUMENTO DE MANDATO.
Por oportuno, válido trazermos à colação o disposto no
parágrafo primeiro do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 06, de 28 de maio de
1997, que dispõe in verbis:
Art. 5º (...)
“§ 1º A Defensoria Pública por seus Defensores,
representará as partes em juízo e no exercício das
funções institucionais independentemente de
procuração, praticando todos os atos do
procedimento e do processo, inclusive os
recursais, ressalvados os casos para os quais a lei
exija poderes especiais”. (aditados)
DOS FATOS
29 “Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se lhes em dobro todos os prazos; (...) XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;” (grifos ausentes no original)
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O requerente, PABLO LIMA DOMINGUES, é um dos três filhos
do requerido, Sr. RAIMUNDO EDMILSON DOMINGUES, e de MARGARIDA MARIA
LIMA DOMINGUES, conforme atesta a documentação em anexo.
Com o decorrer dos anos, a família do demandado percebeu sinais
de anormalidade em seu comportamento e há cerca de 4 (quatro) anos foi constatada uma
considerável diminuição do discernimento do Sr. RAIMUNDO EDMILSON DOMINGUES. O
interditando passou a apresentar frequentes esquecimentos e lapsos de amnésia, o que mais
tarde gerou também debilidades na fala e locomoção, de forma que até mesmo os cuidados
básicos diários restaram comprometidos.
O acionado iniciou, então, tratamento médico junto ao Hospital
Geral de Fortaleza, fazendo uso de medicação e sendo acompanhado pelo médico geriatra Dr.
Charlys Barbosa Nogueira, CRM n° 7373, que atesta que o mesmo é portador de síndrome
demencial, Doença de Alzheimer (Classificação Internacional de Doenças - CID 10: G.30.1).
Ele apresenta déficits progressivos e persistentes de múltiplas áreas intelectuais, incapacidade
funcional e comprometimento das atividades da vida diária, inerentes a essa condição clínica,
com dificuldade de tomar decisões e de realizar o gerenciamento de suas finanças, conforme
documentação anexa.
Ressalta-se que o Interditando atualmente se encontra em estado
de extrema debilidade psíquica e motora, necessitando do requerente e dos demais membros da
família para realização de tarefas diárias simples, como alimentação e cuidados com a higiene
pessoal, sendo em tudo dependente de auxílio.
Saliente-se, ainda que a esposa do requerido, Sra. MARGARIDA
MARIA LIMA DOMINGUES, bem como o Sr. ELTON LIMA DOMINGUES, irmão do
requerente e filho do casal, não se opõem ao pedido de interdição em tela, concordando ambos
que o promovente seja nomeado Curador do requerido (declaração acostada). Neste diapasão,
importante esclarecer que a outra filha do casal, Sra. Cristiane Lima Gomes de Matos, faleceu
em julho deste ano.
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DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O art. 1º. do Código Civil brasileiro estatui que toda pessoa
é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Assim, liga-se à pessoa a ideia de
personalidade, que é consagrado nos direitos constitucionais de vida, liberdade e
igualdade.
É cediço que a personalidade tem a sua medida na
capacidade de fato ou de exercício, que, no magistério de DINIZ30, é a aptidão de
exercer por si os atos da vida civil, dependendo, portanto, do discernimento, que é
critério, prudência, juízo, tino, inteligência, e, sob o prisma jurídico, da aptidão que
tem a pessoa de distinguir o lícito do ilícito, o conveniente do prejudicial.
Todavia essa capacidade pode sofrer restrições legais
quanto ao seu exercício, visando a proteger os que são portadores de uma deficiência
jurídica apreciável. Assim, segundo a supracitada doutrinadora31, a incapacidade é a
restrição legal ao exercício dos atos da vida civil. Os artigos 3º e 4º do Código Civil
graduam a forma de proteção, a qual assume a feição de representação para os
absolutamente incapazes e a de assistência para os relativamente incapazes.
A incapacidade cessa quando a pessoa atinge a
maioridade, tornando-se, por conseguinte, plenamente capaz para os atos da vida civil.
Entretanto, pode ocorrer, por razões outras, que a pessoa, apesar da maioridade, não
possua condições para a prática dos atos da vida civil, ou seja, para reger a sua pessoa e
administrar os seus bens. Persiste, assim, a sua incapacidade real e efetiva, a qual tem de
ser declarada por meio do procedimento de interdição, tratado nos arts. 1.177 a 1.186 do
Código de Processo Civil, bem como nomeado curador, consoante o art. 1.767 do
Código Civil.
30 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral do Direito Civil. 21. ed. rev., aum. e atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2004. p.142
31 Idem, p. 142.351
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Fone: 3456-4156
No caso sub judice, a partir da análise do contexto fático
retro mencionado e documentos acostados, facilmente se constata que o interditando não
possui capacidade de realizar pessoalmente os atos da vida civil. Neste sentido vejamos
o artigo 3º, inciso II, do Código Civil que expressa:
“Art. 3º. São absolutamente incapazes para exercer
pessoalmente atos da vida civil:
(...)
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não
tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
(...).”
A manifesta incapacidade do Interditando para a realização de
atos da vida civil reclama a aplicação do instituto da curatela previsto no artigo 1.767 do
Código Civil, mais especificamente, no caso do Interditando, no inciso I do referido artigo, que
preceitua o seguinte:
“Art. 1.767 Estão sujeitos à curatela:
I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não
tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
(...)”.
A medida é instituída através da ação de interdição, a ser proposta
por aqueles que tiverem legitimidade, o que detém o postulante, como bem se observa no art.
1.768, inciso II, do Código Civil:
“Art. 1.768 A interdição deve ser promovida;
(...).”
II – pelo cônjuge ou por qualquer parente.
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Verificamos, portanto, pelos fatos expostos e dispositivos
legais apresentados, que a autora possui legitimatio ad causam para propor a presente
ação.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
A antecipação da tutela, instituto trazido ao ordenamento
processual civil através da Lei nº 8.952/94, que deu nova roupagem ao art. 273 do CPC, tem
por escopo adiantar o provimento jurisdicional com relação ao bem jurídico a que se visa
tutelar.
Esta antecipação pressupõe uma pretensão guarnecida por prova
inequívoca, suficiente a demonstrar a verossimilhança da alegação, art. 273 – CPC, além do
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso
de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Estes são os requisitos
exigidos para que possa ser pronunciado o provimento antecipatório.
No caso em tela, verifica-se com clareza solar a presença dos
requisitos para a concessão da medida antecipatória, senão observe-se:
A verossimilhança do alegado pode ser verificada através da
análise da legislação civil, que preceitua expressamente acerca das hipóteses de incidência da
curatela, dentre as quais se encontra inserido o presente caso. Com efeito, na vertente exordial,
estão amplamente relatadas e demonstradas as alegações do requerente. Foram colocadas e
comprovadas as patologias psíquicas e mentais que vêm acometendo o interditando, que o tem
impossibilitado de reger a si próprio. Portanto, a prova inequívoca da verossimilhança das
alegações do requerente se mostra presente na documentação acostada à inicial.
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Destaque-se ainda, a plena caracterização do preceituado no do
inciso I do Art. 273, do CPC, no concernente ao “periculum in mora”. A exposição fática da
prefacial explicita a possibilidade de haver dano irreparável, senão vejamos: o requerente
necessita ser nomeado curador para representá-lo em todos os atos da vida civil,
especificamente, dentre outros, para adquirir remédios necessários ao tratamento em seu nome.
Portanto, tendo em vista que o processo judicial demanda
considerável espaço de tempo, pois deve obedecer, necessariamente, a certos princípios
constitucionais, como o contraditório e a ampla defesa, é preciso que se observe também o
princípio da efetividade da prestação jurisdicional. Assim, o tempo poderia tornar inócua a
decisão jurisdicional final.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, é a presente para requerer que Vossa
Excelência se digne de:
a) CONCEDER a gratuidade da justiça, uma vez que o requerente se
amolda perfeitamente a situação legal de necessitada, não podendo,
assim, arcar com o pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família;
b) Antecipar os efeitos da tutela pretendida, concedendo, assim a
CURATELA PROVISÓRIA do Sr. RAIMUNDO EDMILSON
DOMINGUES, com base no art. 273 do CPC, pelos fundamentos
supracitados, devendo, por consequência, ser o suplicante nomeado
CURADOR PROVISÓRIO do interditando, expedindo-se o
competente ALVARÁ PROVISÓRIO, a fim de que o mesmo possa
representá-lo fielmente nos seus interesses, até a decretação da decisão
final, que desde já, acredita confirmará os termos do pleito antecipatório
ora apresentado;
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c) Determinar a CITAÇÃO do Interditando a fim de ser interrogado
perante esse Juízo e, após, em querendo, possa impugnar o pedido de
interdição feito, no prazo legal;
d) Intimar o Eminente Representante do Ministério Público para
intervir em todos os procedimentos do presente feito;
e) NOMEAR o competente perito para a realização de exame
médico-pericial no Interditando e elaboração do respectivo laudo dentro
do prazo legal;
f) DECRETAR, ao final, por sentença, a INTERDIÇÃO
DEFINITIVA do Sr. RAIMUNDO EDMILSON DOMINGUES, e
NOMEAR seu CURADOR DEFINITIVO o Sr. PABLO LIMA
DOMINGUES, ora requerente, bem como logo em seguida, determinar
a intimação deste último para, no prazo legal, prestar compromisso, por
força do artigo 1.187, inciso I, do Código de Processo Civil.
g) Expedir ofício ao Cartório de Registro Civil competente, para que
a respectiva SENTENÇA DE INTERDIÇÃO seja registrada junto
aquele, tudo como rege o artigo 1.184 do Código de Processo Civil;
h) Dispensar, desde logo, em consonância com o artigo 1.190 do
Código de Processo Civil Pátrio, a especialização em hipoteca legal de
imóveis, para que possa entrar em exercício imediato;
Protesta e requer provar o alegado por todos os meios admitidos em
Direito, em especial, pelos documentos que seguem acostados a esta exordial, assim como por
outros que porventura sejam arrolados no deslinde da tramitação processual, oitiva de
testemunhas, perícia, exibição de documento ou coisa, bem como quaisquer outras providências
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que Vossa Excelência julgue necessárias à total resolução do pleito, ficando tudo de logo
requerido.
Dá-se à causa o valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), para
os efeitos de lei.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Fortaleza, 26 de setembro de 2012.
Defensor Público Estadual
Wellington Kássio B. Correia
Estagiário
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ROL DE TESTEMUNHAS:
HELENO GOMES DE MATOS NETO, brasileiro, viúvo, servidor público, residente e
domiciliado na Rua Homem de Melo, nº. 933 – Ap. E1, bairro Cambeba, Fortaleza/CE.
DANIELLE LIMA RODRIGUES, brasileira, casada, servidora pública, residente e
domiciliada na Av. Heroes do Acre, nº. 1040 – casa nº. 25, bairro Passaré, Fortaleza/CE, CEP:
60743-760.
ROL DE TESTEMUNHAS:
DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL
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EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUÍZ(a) DE DIREITO DA ___
ª DA VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.
AÇÃO DE INVENTÁRIO
OEA - Organização dos Estados Americanos.
Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)
(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)
RESOLVE:
1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.
2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.
3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.
4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)
JULIANA DUARTE DIAS, brasileira, solteira,
estudante, portadora de cédula de identidade nº 98002010284 SSP/CE e CPF
nº 003.224.563-71; DIEGO DUARTE DIAS, brasileiro, solteiro, estudante,
portador de célula de identidade n° 2003002160876 SSP/CE e CPF n°
032.755.023-60 e KAUANY DUARTE BARBOSA DOS SANTOS, menor
impúbere, representada por JULIANA DUARTE DIAS, brasileira, solteira,
estudante, portadora de cédula de identidade nº 98002010284 SSP/CE e CPF
nº 003.224.563-71, todos residentes e domiciliados na Av. C, bloco 175, apt.
102, Bairro: Conjunto Esperança, CEP: 60763-460, Fortaleza-CE, vêm com o
devido acatamento, por intermédio do Defensor Público e estagiária, que esta
subscrevem, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE
INVENTÁRIO do espólio de MARIA DAS DORES DUARTE DIAS, pelos
motivos fáticos e jurídicos que passa discorrer para, ao final, postularem:
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JUSTIÇA GRATUITA E PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA
A parte autora, inicialmente, e com a intermediação da Defensoria
Pública Geral do Estado, postula os beneplácitos da gratuidade da justiça, em
razão de não ter condições de arcar com as despesas processuais e
honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família,
estando, assim enquadrado na situação legal de necessitado(a).
A Lei Complementar nº 80, de 12/01/9432, com as inovações
operadas por força da promulgação da LC nº 132/09, prescreve, dentre outras,
como prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado: a)
INTIMAÇÃO PESSOAL, mediante entrega dos autos com vista; b) PRAZO EM
DOBRO em todos os atos processuais; e c) REPRESENTAR a parte
independente de INSTRUMENTO DE MANDATO.
Por oportuno, válido trazermos à colação o disposto no parágrafo
primeiro do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 06, de 28 de maio de
1997, que dispõe in verbis:
Art. 5º (...)
“§ 1º A Defensoria Pública por seus Defensores, representará as
partes em juízo e no exercício das funções institucionais
independentemente de procuração, praticando todos os atos do
procedimento e do processo, inclusive os recursais, ressalvados
os casos para os quais a lei exija poderes especiais”. (aditados
nossos)
32 “Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (...) XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;” (grifos ausentes no original)
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DOS FATOS
A mãe dos requerentes, a Sra. MARIA DAS DORES
DUARTE DIAS, brasileira, divorciada, funcionária pública estadual, portadora
da cédula de identidade nº 93008020493 SSP/CE e CPF nº 213.595.553-15,
que Av. C, bloco 175, apt. 102, Bairro: Conjunto Esperança, CEP: 60763-460,
Fortaleza-CE, faleceu em 02 de novembro de 2008, com 44 anos de idade,
sem deixar testamento.
A falecida deixou três filhos, que serão abaixo
relacionados, sendo os mesmos requerentes e entre eles uma ainda menor de
idade de nome: Kuauny Duarte Barbosa dos Santos, a qual deverá ser
representada por sua irmã, Juliana Duarte Dias.
A requerente JULIANA DUARTE DIAS pretende ser
nomeada inventariante, na forma do artigo 990, II, do CPC, se comprometendo
a bem e fielmente desempenhar o cargo. Junta, nesta oportunidade, certidão
de óbito de sua genitora, a fim de comprovar sua legitimidade.
DOS HERDEIROS
DOS FILHOS:
A Sra. MARIA DAS DORES DUARTE DIAS, deixou
três filhos:
1) JULIANA DUARTE DIAS, brasileira, solteira,
estudante, portadora de cédula de identidade nº 98002010284 SSP/CE e CPF
nº 003.224.563-71, nascida em 18/07/1985, residente e domiciliada na Avenida
C, bloco 175, apt. 102, Bairro: Conjunto Esperança, CEP: 60763-460,
Fortaleza-CE.
2) DIEGO DUARTE DIAS, brasileiro, solteiro,
estudante, portador de célula de identidade n° 2003002160876 SSP/CE e CPF
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n° 032.755.023-60, nascido em 06/10/1989, residente e domiciliado na Avenida
C, bloco 175, apt. 102, Bairro: Conjunto Esperança, CEP: 60763-460,
Fortaleza-CE.
3) KAUANY DUARTE BARBOSA DOS SANTOS,
brasileira, menor impúbere, estudante, portadora de cédula de identidade nº
20072256332 SSP/CE e CPF nº 051.112.803-75, nascida em 10/10/1996,
residente e domiciliada na Avenida C, bloco 175, apt. 102, Bairro: Conjunto
Esperança, CEP: 60763-460, Fortaleza-CE.
RELAÇÃO DOS BENS.
Abaixo, discrimina-se a relação de bens
pertencentes à falecida, Sra. MARIA DAS DORES DUARTE DIAS, autora da
herança:
1. Um imóvel residencial sito à Avenida C, bloco 175, apt. 102, Bairro:
Conjunto Esperança, CEP: 60763-460, Fortaleza-CE. Avaliado em
aproximadamente R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
2. Um terreno sito à Rua 05, n° 287, Loteamento Planalto Mondubim,
Fortaleza-CE, avaliado em aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil
reais). Cartório de Mondubim.
3. Um terreno sito à Rua 05, n° 235, Bairro Mondubim, avaliado em
aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Serviço Registral de
Messejana.
Cabe ressaltar que os bens discriminados
nos “itens 1, 2 e 3”, encontram-se devidamente registrados, sendo
os mesmos objetos de posse ininterrupta e continua.
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4. Um automóvel, GOL, ano/modelo 2007/2008, placa HYI 7265,
RENAVAM 939076217 avaliado em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
5. Saldo com valor de R$ 12.473,28 (doze mil quatrocentos e setenta e
três reais e vinte e oito centavos), parte dele (R$ 4.627,58) depositados
em Conta do Banco do Brasil e outra parte (R$ 7.845,70) referente a
diferença de um saldo de salário do qual faz jus de receber da SEFAZ
pelos serviços prestados no local onde trabalhava.
Desta maneira, os bens devem ser
partilhados de forma igualitária entre os herdeiros, ou seja, 33,33% para
cada um.
DO DIREITO
Nossa Constituição, no seu artigo 5º, inciso XXX, faz
referência à herança, e assim se manifesta:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros a aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XXX – é garantido o direito de herança; ...”
De acordo com o art. 982 do CPC, quando houver
interessado incapaz, o inventário será feito judicialmente. A sucessão legítima
é aquela decorrente da lei, visto que a sucessão testamentária é quando o
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autor da herança deixa testamento, portanto o Código Civil expõe em seu art.
1788:
“ART. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento,
transmite a herança aos herdeiros legítimos; o
mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem
compreendidos no testamento; e subsiste a
sucessão legítima se o testamento caducar, ou for
julgado nulo.”
A autora da Herança não deixou testamento,
portanto a herança é transmitida aos herdeiros legítimos e a vocação para
herdar é dada pelo art. 1829 do Código Civil, sendo os herdeiros chamados
para herdar na seguinte ordem:
“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;III - ao cônjuge sobrevivente;IV - aos colaterais.”
Os herdeiros, neste caso serão os descendentes da
falecida, seus filhos JULIANA DUARTE DIAS, DIEGO DUARTE DIAS e
KAUANY DUARTE BARBOSA DOS SANTOS, sendo a falecida divorciada e,
portanto, não havendo concorrência com o cônjuge.
O Inventariante é nomeado pelo Juiz, passando a
administrar, na qualidade de representante legal, os bens do espólio. Em geral,
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o compromisso de Inventariante é prestado por aquele que se encontra na
posse e administração dos bens, observando o disposto no art. 990 do CPC:
“Art. 990 - O juiz nomeará inventariante:
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados;III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;IV - o testamenteiro, se lhe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;V - o inventariante judicial, se houver;VI - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.”
Nos dizeres de grande processualista brasileiro
podemos observar que: “O requerimento de abertura do inventário cabe, em
primeiro lugar, ao administrador provisório, ou seja, àquele que se achar na
posse e administração do espólio.” (Curso de Direito Processual Civil Vol. III -
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR - pag. 273 - Ed. Forense - 15ª edição). De
acordo com o art. 987 do CPC:
“Art. 987 - A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no Art. 983, requerer o inventário e a partilha.”
Ante o exposto, a herança de ser partilhada
igualmente entre os três herdeiros, e a requerente JULIANA DUARTE DIAS
deverá ser nomeada inventariante.
DO PEDIDO
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EX POSITIS, vêm respeitosamente, requerer à presença
de Vossa Excelência, que se digne de:
a) CONCEDER a gratuidade da justiça, uma vez que a
parte autora se amolda perfeitamente a situação legal de necessitada, não
podendo, assim, arcar com o pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família;
b) Declarar que seja nomeada INVENTARIANTE a
requerente JULIANA DUARTE DIAS, para em seguida, determinar as suas
intimações para prestar o compromisso de estilo e fornecer as primeiras
declarações.
c) Proceder ao inventário de MARIA DAS DORES DUARTE
DIAS, com devida partilha dos bens, nos termos e na forma da lei.
d) Intimar o Ilustre Representante do Ministério Público,
para atuar em todos os atos processuais da presente ação.
e) Determinar a INTIMAÇÃO dos representantes da
Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal.
Protesta provar o alegado por todos os meios
admitidos em Direito, juntada de documentos, periciais, bem como quaisquer
outras providências que Vossa Excelência julgue necessárias à perfeita
resolução do feito, ficando tudo de logo requerido.
Dá-se à causa o valor de R$ 149.473,28 (cento e
quarenta e nove mil e quatrocentos e setenta e três reais e vinte e oito
centavos).
Nestes termos,
Pedem Deferimento.
Fortaleza, 13 de Outubro de 2011.
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Defensor(a) Público(a)
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EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DE DIREITO DA
_____ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS COM
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
OEA - Organização dos Estados Americanos.
Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)
(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)
RESOLVE:
1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.
2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.
3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.
4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)
JOÃO PEDRO BEZERRA, brasileiro, menor impúbere,
representado por sua genitora, Sra. MÁRCIA REJÂNEA BEZERRA DE MELO,
brasileira, solteira, doméstica, portadora da cédula de identidade n.º
2008007672-0, SSP-CE, inscrita no CPF nº 833.019.683-68, ambos residentes
e domiciliados na Rua Dom Hélio Campos, nº 80, quadra A, bloco 15, apto.
404, Bairro Carlito Pamplona, CEP 60.311-630, Fortaleza/CE, vem, com o
devido acatamento, por intermédio da Defensoria Pública que esta subscreve,
perante Vossa Excelência, interpor a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE C/C ALIMENTOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA, em face de ROSIMIRO VIANA MARINHO, brasileiro, solteiro,
prestador de serviços, com endereço no sítio Caatinga do Atanázio, na cidade
de Potiretama-CE, alicerçado nos fundamentos de fato e de direito que passa a
expor para, ao final, postular:
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PRELIMINARMENTE.
O requerente faz jus aos benefícios da justiça
gratuita, por ser pobre na forma da Lei, sendo assistido pela Defensoria Pública
(doc. junto), tendo ainda o prazo, em dobro para realizar todos os atos
processuais, nos termos do artigo 128, I da lei Complementar Federal nº 80/94
e artigo 5º da lei Complementar Estadual nº. 06/97.
DOS FATOS.
A Sra. MÁRCIA REJÂNEA BEZERRA MELO, manteve
relacionamento afetivo com o Sr. ROSIMIRO VIANA MARINHO, ora
investigado, na cidade de Potiretama-CE, por aproximadamente 08 (oito)
meses, entre os anos 2009 e 2010.
Ocorre Excelência, que restou como fruto do supracitado
relacionamento, a gravidez da Sra. MÁRCIA REJÂNEA BEZERRA MELO. Ao
aproximarem-se os últimos meses da gravidez, o requerido simplesmente
abandonou a Sra. Márcia, e nunca prestou nenhum tipo de apoio à mesma,
nem ao menor JOÃO PEDRO BEZERRA, nascido em 04/04/2010, hoje com
01 (um) ano e 06 (seis) meses.
Em face da gravidez que foi de risco, com o bebê nascido
prematuramente, a requerida teve que deixar o trabalho. Em razão disso,
solicitou o apoio do requerido, que se esquivou, dizendo que não tinha
condições de ajudar e que o filho não era dele. Dias depois, o requerido viajou
para São Paulo, tendo retornado recentemente à Potiretama-CE, onde reside
com o pai, no sítio Caatinga do Atanázio.
A gravidez é o período em que a mulher encontra-se
vulnerável e necessita mais ainda de apoio, principalmente de quem por uma
obrigação moral, considerando a presunção de uma obrigação jurídica que é o 368
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princípio da proteção dos filhos pelos pais, princípio este, desrespeitado pelo
requerido, pois nunca prestou assistência à requerente.
Tornou-se difícil para a Sra. MÁRCIA REJÂNEA
BEZERRA DE MELO, sustentar o seu filho, visto que se encontra
desempregada. Atualmente o sustento do menor e de sua genitora vem sendo
mantido por um primo, com o qual reside em Fortaleza, para onde se dirigiu na
esperança de encontrar uma oportunidade de trabalho. Tais dificuldades a
motivaram a procurar o pai para que este reconheça o requerente como filho e
a auxilie no sustento do menor.
O requerido trabalha na Cagece em Tabuleiro do Norte-CE,
como prestador de serviços, auferindo uma renda aproximada de R$ 600,00
(seiscentos reais), o que lhe permite arcar com as despesas provenientes do
sustento de seu filho.
DO DIREITO.
Consoante ao direito de requerer a investigação de
paternidade, bem positivado está no Artigo 1.609 do Código Civil Brasileiro, in
verbis:
“ART. 1.609. O RECONHECIMENTO DOS FILHOS
HAVIDOS FORA DO CASAMENTO É IRREVOGÁVEL E
SERÁ FEITO:
I - NO REGISTRO DO NASCIMENTO;
II - POR ESCRITURA PÚBLICA OU ESCRITO
PARTICULAR, A SER ARQUIVADO EM CARTÓRIO;
III - POR TESTAMENTO, AINDA QUE
INCIDENTALMENTE MANIFESTADO;
IV - POR MANIFESTAÇÃO DIRETA E EXPRESSA
PERANTE O JUIZ, AINDA QUE O RECONHECIMENTO
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NÃO HAJA SIDO O OBJETO ÚNICO E PRINCIPAL DO
ATO QUE O CONTÉM.
PARÁGRAFO ÚNICO. O RECONHECIMENTO PODE
PRECEDER O NASCIMENTO DO FILHO OU SER
POSTERIOR AO SEU FALECIMENTO, SE ELE DEIXAR
DESCENDENTES.
ART. 1.616. A SENTENÇA QUE JULGAR PROCEDENTE
A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO PRODUZIRÁ OS MESMOS
EFEITOS DO RECONHECIMENTO; MAS PODERÁ
ORDENAR QUE O FILHO SE CRIE E EDUQUE FORA DA
COMPANHIA DOS PAIS OU DAQUELE QUE LHE
CONTESTOU ESSA QUALIDADE.”
(Grifo nosso)
No mesmo sentido expressa o Estatuto da Criança e do
Adolescente em seus Artigos 26 e 27, in fine:
“ART. 26. OS FILHOS HAVIDOS FORA DO
CASAMENTO PODERÃO SER RECONHECIDOS PELOS
PAIS, CONJUNTA OU SEPARADAMENTE, NO
PRÓPRIO TERMO DE NASCIMENTO, POR
TESTAMENTO, MEDIANTE ESCRITURA OU OUTRO
DOCUMENTO PÚBLICO, QUALQUER QUE SEJA A
ORIGEM DA FILIAÇÃO.
PARÁGRAFO ÚNICO. O RECONHECIMENTO PODE
PRECEDER O NASCIMENTO DO FILHO OU SUCEDER-
LHE AO FALECIMENTO, SE DEIXAR DESCENDENTES.
ART. 27. O RECONHECIMENTO DO ESTADO DE
FILIAÇÃO É DIREITO PERSONALÍSSIMO,
INDISPONÍVEL E IMPRESCRITÍVEL, PODENDO SER
EXERCITADO CONTRA OS PAIS OU SEUS
HERDEIROS, SEM QUALQUER RESTRIÇÃO,
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OBSERVADO O SEGREDO DE JUSTIÇA.”
(Grifo nosso)
Verifica-se que tal matéria recebeu tratamento em Lei
Especial, senão vejamos o que expressa a Lei nº. 8.560/92 em seus artigos, in
verbis:
“ART. 2O-A. NA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE, TODOS OS MEIOS LEGAIS, BEM
COMO OS MORALMENTE LEGÍTIMOS, SERÃO HÁBEIS
PARA PROVAR A VERDADE DOS FATOS.
PARÁGRAFO ÚNICO. A RECUSA DO RÉU EM SE
SUBMETER AO EXAME DE CÓDIGO GENÉTICO - DNA
GERARÁ A PRESUNÇÃO DA PATERNIDADE, A SER
APRECIADA EM CONJUNTO COM O CONTEXTO
PROBATÓRIO.
Art. 7o. SEMPRE QUE NA SENTENÇA DE PRIMEIRO
GRAU SE RECONHECER A PATERNIDADE, NELA SE
FIXARÃO OS ALIMENTOS PROVISIONAIS OU
DEFINITIVOS DO RECONHECIDO QUE DELES
NECESSITE.”
(Grifo nosso)
Ao comentar o retrocitado artigo, o professor
Nelson Nery Junior, ensina, in fine:
“ALIMENTOS. A NORMA DIRIGE COMANDO COGENTE AO
JUIZ, QUE DEVERÁ FIXAR OS ALIMENTOS NA SENTENÇA
QUE JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO
DE PATERNIDADE. NÃO HÁ NECESSIDADE DE PEDIDO
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EXPRESSO DO AUTOR. V. LA 4 o .. TRATA-SE DE PEDIDO
IMPLÍCITO, OBJETO DE CUMULAÇÃO PRÓPRIA
SUCESSIVA.”;
(Grifo nosso)
A Constituição Federal de1988 preleciona o seguinte:
“Art. 227. É DEVER DA FAMÍLIA, DA SOCIEDADE E DO
ESTADO ASSEGURAR À CRIANÇA, AO ADOLESCENTE E
AO JOVEM, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, O DIREITO À
VIDA, À SAÚDE, À ALIMENTAÇÃO, À EDUCAÇÃO, AO
LAZER, À PROFISSIONALIZAÇÃO, À CULTURA, À
DIGNIDADE, AO RESPEITO, À LIBERDADE E À
CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA, ALÉM DE
COLOCÁ-LOS A SALVO DE TODA FORMA DE
NEGLIGÊNCIA, DISCRIMINAÇÃO, EXPLORAÇÃO,
VIOLÊNCIA, CRUELDADE E OPRESSÃO.” (Grifo nosso)
Visto que o direito em tela encontra
fulcro na nossa Carta Magna, dessa maneira, o direito do menor à percepção
de pensão alimentícia é bastante plausível, pois sua genitora não dispõe de
recursos próprios suficientes para manter as suas necessidades básicas e de
seu filho, tais como, alimentação, vestuário, moradia, educação, saúde, lazer,
dentre outros, no qual, independentemente que tivesse recursos para satisfazer
todas as necessidades do menor é dever legal e moral, do pai, contribuir com o
sustento de seu suposto filho. Por outro lado, a possibilidade financeira do
demandado de prestar aludidos valores é inquestionáve, haja vista encontrar-
se devidamente empregado.
DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE ALIMENTOS.
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O cabedal probatório já estudado autoriza a
concessão de verba alimentícia para a investigante, mediante antecipação de
tutela, nos moldes do ARTIGO 273, I e II, do Código de Processo Civil
Brasileiro, que reza, in verbis:
“Art. 273. O JUIZ PODERÁ, A REQUERIMENTO DA PARTE,
ANTECIPAR, TOTAL OU PARCIALMENTE, OS EFEITOS DA
TUTELA PRETENDIDA NO PEDIDO INICIAL, DESDE QUE,
EXISTINDO PROVA INEQUÍVOCA, SE CONVENÇA DA
VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E:
I- HAJA FUNDADO
RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO; (Grifo nosso)
O relacionamento entre a Sra. Márcia
Rejânea Bezerra de Melo, foi duradouro (08 meses), não havendo motivo para
que o Requerido se recuse a fazer o exame de DNA. Nesse sentido leciona
Carlos Roberto Gonçalves: “A existência de relações sexuais entre a mãe do
investigante e o suposto pai, no período da concepção, também mencionado
no citado art. 363 do Código de 1916, é de difícil prova, uma vez que costuma
ocorrer às escondidas. A jurisprudência admite, contudo, tal, meio, mesmo sem
a prova direta, prestigiando as declarações da genitora do investigante, desde
que se trate de pessoa recatada e de boa conduta.” Direito Civil Brasileiro, Ed.
Saraiva, 2009, 6ª Edição, São Paulo.
Apelação Cível 9029200080600781
Relator(a): FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Órgão julgador: 4ª Câmara Cível
Data do julgamento: 25/11/2009
Data de registro: 09/12/2009
Ementa: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE
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PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 330, DO
CPC. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Em ação de investigação de paternidade, a produção de
provas torna-se essencial para o julgamento da lide, tendo
em vista que a paternidade alegada só pode ser
constatada através de prova idônea e coerente; 2. Não é
possível o julgamento antecipado da lide, em face da
necessidade de se produzir provas convincentes e
robustas, uma vez que não consta nos autos elementos
seguros para concluir ser a investigante filha do
investigado; 3. Sentença anulada; 4. Retorno dos autos à
origem para reabertura de fase probatória; 5. Apelo
conhecido e provido.
(Grifo nosso)
"PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE CUMULADA COM PRESTAÇÃO
ALIMENTICIA NEGAÇÃO DE EXAME DE DNA
REQUERIDO.CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO - APELAÇÃO. - A prova pelo sistema
de DNA constitui método que, por sua confiabilidade, está
difundida no mundo inteiro, sendo sua evidente eficácia
capaz de suplantar a prova indiciária e sobrepor-se a
testemunhal. - As provas
testemunhais, no caso dos autos, mostram-se incapazes
de gerar uma convicção precisa e indubitável da alegada
paternidade. - Precariedade de provas. Indisponibilidade do
exame de DNA, não sendo possível um juízo de forte
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possibilidade na composição do conflito. - Ao proferir
sentença sem dar continuidade ao exame de DNA
solicitado, cerceado restou o direito de defesa do autor, ora
recorrente. - Sentença nulificada. - Recurso conhecido e
provido. (TJCE; Apelação Cível nº 2001.0001.0455-7/0; 2ª
Câmara Cível; Rel. Des. José Cláudio Nogueira Carneiro; j.
20/04/2005).
(Grifo nosso)
Esses indivíduos quase sempre resistem a uma resolução
rápida da lide, não porque realmente estejam imbuídos de uma forte dúvida
acerca da paternidade, mas sim, apenas para evitar, alongar ao máximo o
pagamento de numerário alimentar. Lamentavelmente preocupam-se mais com
o bolso, em detrimento de um filho, uma vida que nenhuma culpa tem de estar
nesse mundo. A suposta dúvida é apresentada como simples pretexto, como
coroamento da hipocrisia e da dissimulação. As chicanas e a má-fé praticadas
pelos investigados, muitas vezes orientados por profissionais que não zelam,
não honram o bom nome da Advocacia, são constatadas na rotina daqueles
que labutam nas Varas de Família. Logo, postergar os alimentos para o
momento da sentença é consagrar a injustiça, presenteando aqueles que, na
maioria das ocasiões, utilizam-se de todos os expedientes e recursos possíveis
para eternizar o processo e a vigência dos alimentos.
A doutrina mais abalizada, na voz do mestre
Pontes de Miranda, alicerça o entendimento antes expendido, conforme
menciona-se, in verbis:
“O RECONHECIMENTO NÃO É ATO ATRIBUTIVO, MAS
SIMPLESMENTE DECLARATIVO, NO SENTIDO DE DIREITO
CIVIL, DE FILIAÇÃO DA PESSOA A QUE SE REFERE. A
FILIAÇÃO, QUE EXISTIA ANTES, EMBORA SEM CARÁTER
LEGAL, PASSA A SER ASSENTE PERANTE A LEI. O
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RECONHECIMENTO, PORTANTO, NÃO A CRIA; REVELA-A.
DAÍ RESULTA QUE OS SEUS EFEITOS, QUAISQUER QUE
SEJAM, REMONTAM AO DIA DO NASCIMENTO, E, SE FOR
PRECISO, DA CONCEPÇÃO DO RECONHECIDO. (Tratado
de Direito Privado, IX/99, § 971)”;33
(grifo nosso)
DOS PEDIDOS.
EX POSITIS, o autor, devidamente
representado por sua genitora, ratifica os termos desta peça vestibular;
requerendo, com a devida vênia, que Vossa Excelência. digne-se de:
a) conceder os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA;
b) CONCEDER TUTELA ANTECIPADA, “INAUDITA
ALTERA PARS”, ARBITRANDO ALIMENTOS PROVISIONAIS, na base de
30% do valor da remuneração do suplicado, em favor do suplicante; tendo em
vista o quadro de extremas vicissitudes econômicas na qual se encontra, a
investigante e sua genitora, que constitui o requisito do “periculum in mora”;
restando exaustivamente demonstrada a incidência do disposto no ARTIGO
273, INCISO I e segs., do Código de Processo Civil Brasileiro; essa respectiva
verba alimentícia deverá ser descontada diretamente da folha de pagamento
do requerido e depositada até o dia 05 (cinco) de cada mês, em conta bancária
a ser informada pela genitora da requerente.
c) após, determinar a CITAÇÃO por precatória do requerido,
na forma prevista em lei, para, querendo, RESPONDER à presente ação, no
prazo legal, bem como acompanhá-la em todos os seus procedimentos, sob
pena de, em assim não o fazendo, sofrer os efeitos da REVELIA.
33
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d) intimar o douto representante do Ministério Público para
participar do feito.
e) autorizar a realização de prova pericial laboratorial por
meio de exame de DNA, junto ao órgão público competente, ou em caso de
produção por entidade particular, seja o requerido condenado nas custas e
demais exames necessários para a elucidação da verdadeira relação de
parentesco sanguíneo;
f) ao final, julgar, por sentença, TOTALMENTE
PROCEDENTE a atual ação, RECONHECENDO A PATERNIDADE do Sr.
ROSIMIRO VIANA MARINHO, em relação ao promovente, JOÃO PEDRO
BEZERRA; bem como tornando CONSOLIDADA a TUTELA ANTECIPADA
DOS ALIMENTOS, condenando o requerido a prestar ALIMENTOS
DEFINITIVOS à autora, no “quantum” e na forma pleiteadas no item “a”,
devendo tal numerário também incidir sobre 13º salário, férias e demais verbas.
f) EXPEDIR os competentes mandados de averbação e de
inscrição ao Cartório de 1º. e 2º. Ofícios de Potiretama-CE, situado na rua PE.
Negreiros, nº 388, bairro Centro, CEP: 62990-000, Potiiretama-CE, onde a
criança foi registrada sob a matrícula 000 6690 155 2010 00010 004 000 5765
59, para as devidas averbações.;
g) decidir pela condenação do acionado no pagamento das
verbas de sucumbência, isto é, custas processuais e honorários advocatícios,
estes na base de 20% (vinte por cento) em favor da Defensoria Pública do
Estado do Ceará (Banco do Brasil S/A – 001 – Agência n.º 008-6 – Conta n.º
1702833-7);
Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos em
Direito, especialmente, depoimento pessoal do promovido, sob pena de
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CONFESSO, oitiva de testemunhas, desde já arroladas, perícias hematológica
e de DNA, juntada ulterior de documentos, bem como qualquer outra
providência que Vossa Excelência julgue indispensável para a perfeita
resolução do feito, ficando tudo de logo requerido.
Dá-se à causa o valor de R$ 2.160,00 (dois mil, cento e
sessenta reais) para os efeitos de lei.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Fortaleza, CE, 13 de novembro de
2011.
Defensor(a) Público(a)
Estadual
SAMUEL SARAIVA CASTELO
BRANCO
Estagiário
DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL:
ROL DE TESTEMUNHAS
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA
CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE
OEA - Organização dos Estados Americanos.
Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)
(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)
RESOLVE:
1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.
2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.
3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.
4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)
ANTONIO MOURA DA SILVA, brasileiro, casado, serviços gerais,
portador do RG de nº 95002282557 SSP/CE e inscrito no CPF sob o nº 525.065.413-49,
residente e domiciliado na Rua 1 casa , nº 1039, Conjunto Jardim Fluminense I, CEP nº 60.731-
120, Bairro, Siqueira, Fortaleza-CE, Telefone: (085) 3298.7430 e (085) 8828.8204, vem, mui
respeitosamente, por intermédio do Defensor Público do Estado do Ceará e
estagiário, que esta subscrevem, perante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE em desfavor de MARILAC
NASCIMENTO DOS SANTOS, brasileira, viúva, do lar, inscrita no CPF nº
525.229.203-59, residente e domiciliada na Rua Iná Brito nº 813, Parque Santa
Rosa, CEP nº 60.762-805, Fortaleza/CE, pelos fatos e fundamentos jurídicos
abaixo expostos para ao final requerer:
JUSTIÇA GRATUITA E PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA
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A parte autora, inicialmente, e com a intermediação da Defensoria
Pública Geral do Estado, postula os beneplácitos da gratuidade da justiça, em
razão de não ter condições de arcar com as despesas processuais e
honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família,
estando, assim enquadrado na situação legal de necessitado(a).
A Lei Complementar nº 80, de 12/01/9434, com as inovações
operadas por força da promulgação da LC nº 132/09, prescreve, dentre outras,
como prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado: a)
INTIMAÇÃO PESSOAL, mediante entrega dos autos com vista; b) PRAZO EM
DOBRO em todos os atos processuais; e c) REPRESENTAR a parte
independente de INSTRUMENTO DE MANDATO.
Por oportuno, válido trazermos à colação o disposto no parágrafo
primeiro do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 06, de 28 de maio de
1997, que dispõe in verbis:
Art. 5º (...)
“§ 1º A Defensoria Pública por seus Defensores, representará as partes em juízo e no exercício das funções institucionais independentemente de procuração, praticando todos os atos do procedimento e do processo, inclusive os recursais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais”. (aditados nossos)
DOS FATOS
O autor é possuidor legítimo há mais de 08 (oito), do
imóvel situado à Rua 1(um) casa 1039, CEP 60.731-120, Conjunto Jardim
Fluminense I, Bairro Siqueira, Fortaleza- Ce, e que tem as seguintes
características: 2,77 metros de frente por 22 metros de fundos, onde o autor
construiu com seus próprios recursos, uma casa com três cômodos, com 34 “Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (...) XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;” (grifos ausentes no original)
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autorização do antigo possuidor , que mais tarde veio a falecer. Hoje o valor
aproximado do imóvel está avaliado em R$ 8.000,00 ( oito mil reais ).
Em Fevereiro do corrente ano, o seu vizinho de nome
FÁBIO, filho da requerida, Sra. MARILAC, derrubou o muro da frente de sua
casa e colocou um portão, sem a autorização do autor e passou a guardar um
carro em sua garagem.
O autor, ao questionar a causa da invasão de seu
domicílio, foi prontamente agredido pelo irmão de FÁBIO conhecido por
SÉRGIO, conforme boletim de ocorrência, datado de 31 de Agosto de 2011.
Em 27 de Setembro de 2011, o autor recebeu uma
Notificação Extra- Judicial, na qual a Sra. MARILAC, com o argumento de que
existe um contrato de locação verbal, pedindo a desocupação do imóvel em 30
( trinta) dias sob ameaça de despejo, caso o autor não cumpra, sem que o
autor tenha firmado a qualquer tempo, nenhum tipo de contrato de locação
com a requerida, uma vez que é dele autor a posse mansa e pacífica do
aludido imóvel, há mais de 8 (oito) anos, e não tem conhecimento da existência
de qualquer título de propriedade por parte de terceiros.
Excelência, o autor tem companheira e uma filha de 7
(sete) anos, e está sendo obrigado a conviver com um estranho dentro do seu
lar contra a sua vontade e o que é pior, sofrendo ameaças no seu dia a dia,
com muito receio de que algo de ruim possa acontecer com sua família em
virtude da TURBAÇÃO que sofre em sua morada.
Diante dos fatos alegados, e conforme Declaração do
órgão que representa a Prefeitura (Conselho Comunitário dos Moradores do
Conjunto Jardim Fluminense II) , dúvidas não restam sobre o direito de posse
do autor em referência ao objeto da presente ação.
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DO DIREITO
O Legislador Pátrio, ao disciplinar a organização social
brasileira, entende por bem assegurar a todo aquele que sido privado de sua
posse, injustamente, por violência, clandestinidade ou precariedade, o direito
de nela ser restituído, nos termos do Código Civil de vigente, senão vejamos:
“Art. 1196. Considera-se possuidor todo
aquele que tem de fato o exercício, pleno ou
não, de algum dos poderes inerente à
propriedade.”
(aditados nossos);
“Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser
mantido na posse em caso de turbação,
restituído no de esbulho, e segurado de
violência iminente, se tiver justo receio de ser
molestado.”
(aditados nossos);
O Código de Processo Civil, por sua vez, confirma a
vontade do legislador conferindo ao possuidor esbulhado o direito de ser
reintegrado na sua posse perdida injustamente, in verbis:
“Art. 926. O possuidor tem direito a ser
mantido na posse em caso de turbação e
reintegrado no de esbulho.”
(aditados nossos);
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DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Como foi exposto, o requerente apresenta todos os
requisitos legais para concessão da medida liminar, ficando evidente a posse
injusta e de má-fé do réu, conforme preceitua o art. 928 do Código de Processo
Civil:
“Art. 928. Estando a petição inicial
devidamente instruída, o juiz deferirá, sem
ouvir o réu, a expedição do mandado
liminar de manutenção ou de reintegração;
no caso contrário, determinará que o autor
justifique previamente o alegado, citando-se o
réu para comparecer à audiência que for
designada.”
(aditados nossos);
Ademais, trata-se o caso em questão de ação de força
nova, pois a TURBAÇÃO foi praticada em Fevereiro de 2011, datando,
portanto, de menos de ano e dia. Desta forma, é cabível e necessária a
concessão da liminar.
Neste sentido, destaca-se o pensamento da doutrinada
Maria Helena Diniz:
“... se o esbulho datar menos de ano e dia
essa ação recebe também a designação de
ação de força nova espoliativa, iniciando-se
pela expedição do mandado liminar, a fim
de reintegrar o possuidor imediatamente.”
(aditados nossos);383
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Reitera-se que o autor é pessoa pobre na forma da lei e
que não possui condições financeiras e nem tem outro imóvel para morar,
com sua família.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, considerando que a pretensão do autor
encontra arrimo na legislação processual em vigor, requer;
CONCEDER a gratuidade da justiça, uma vez que a
parte autora se amolda perfeitamente a situação legal de necessitado(a), não
podendo, assim, arcar com o pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família;
1. Conceder MEDIDA LIMINAR, nos termos do art. 928 do
Código de Processo Civil, que seja MANTIDO o autor na posse do imóvel de
forma integral, expedindo-se o competente mandado de Manutenção de posse,
autorizando, desde já, o uso de força policial , se necessários, para o devido
cumprimento da ordem;
2. Após a concessão da liminar, determinar a CITAÇÃO da
requerida para, nos termos da legislação vigente, OFERECER RESPOSTA ao
feito, em todos os seus termos, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia,
ciente de que os fatos alegados e não contestados serão tidos como
verdadeiros;
3. A PROCEDÊNCIA, ao final, do pedido, para que produza
os devidos efeitos legais, devendo, pois, ser determinada por sentença a
MANUTENÇÃO DA POSSE do imóvel localizado à Rua 1(um) casa 1039, CEP
60.731-120, Conjunto Jardim Fluminense I, Bairro Siqueira, Fortaleza- CE, e 384
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que tem as seguintes características: 2,77 metros de frente por 22 metros de
fundos.
4. Decidir pela condenação da promovida ao pagamento das
verbas de sucumbência, isto é, custas processuais e honorários advocatícios,
estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, os quais
deverão ser revertidos à DEFENSORIA PÚBLICA – GERAL DO ESTADO DO
CEARÁ. (Banco do Brasil Agência: 0800-6 Conta: 1702833-7); tudo isso
como medida de DIREITO e de extrema JUSTIÇA;
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova
em direito admitidos, em especial, depoimento pessoal da promovida, sob pena
de confissão, juntada de documentos, enfim todas as providências
imprescindíveis à demonstração da veracidade dos argumentos suscitados,
tudo, desde já requerido para o bom andamento do feito.
Dá à presente causa o valor de R$ 8.000,00 (oito mil
reais).
Nesses termos,
Pede deferimento.
Fortaleza, 31 de outubro de 2011.
DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL
Washington Luiz Sousa Portela
(Estagiário)
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Documentos acostados à inicial:
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EXCELENTISSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ DE DIREITO DA ___
UNIDADE DO JUZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA
COMARCA DE FORTALEZA-CE.
AÇÃO MONITÓRIA
FLÁVIO SOARES MACHADO, brasileiro,
solteiro, Corretor de imóveis, portador do RG n. 90002245626 SSP/CE, inscrito
no CPF sob o n. 247.047.923-15 com residência na Rua Dom Expedito Lopes,
2577 - Apto. 802 - Ed. Hydetark - Meireles - Fortaleza-Ce, CEP: 60.135-410
vem, perante este douto Juízo, propor a presente AÇÃO MONITÓRIA em face
de MICHELLE DE FRANÇA SILVA, brasileira, solteira, diretora da secretaria
judiciária, inscrita no CPF sob o n. 803.302.403-82, residente a Av. Vicente de
Castro, 4521 - Apto. 607 - Meireles – Fortaleza-Ce, CEP; 60.180-410 pelos
fatos e razões adiante transcritos:
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INICIALMENTE.
O requerente faz jus aos benefícios da justiça
gratuita, por ser pobre na forma da Lei, não dispondo de recursos para arcar
com as custas e despesas processuais sem que haja prejuízo à subsistência
própria e de sua família, nos termos da Lei nº 1.060/50.
DOS FATOS.
O requerente é credor da ré, da quantia de R$ 2.834,00 (dois mil,
oitocentos e trinta e quatro reais), dívida esta representada pelo cheque
número nº 010158-1, datado de 04 de dezembro de 2010, da conta corrente nº
5001524-9, Banco Real nº 356, agência nº 1389, emitido pela referida
devedora, sendo o cheque devolvido pelo serviço de compensação do Banco
Itaú, por duas vezes, pelos motivos 11 e 12.
A cobrança pelos meios amigáveis restou infrutífera, pois de todas as
formas tentou o requerente haver o seu crédito, porém sem obter êxito.
Visando evitar a demanda judicial, foram realizadas insistentes
cobranças, as quais não foram atendidas pela requerida, que não realizou
nenhum pagamento, restando, portanto, ao requerente, como única alternativa,
buscar o Poder Jurisdicional do Estado, para que através de sua força
coercitiva, haver o que lhe é devido.
Assim, temos que o total da dívida líquida, certa, exigível equivale a
importância de R$ 2.834,00 (dois mil, oitocentos e trinta e quatro reais),
devidamente comprovada pelo cheque que instrui a presente inicial.
DO DIREITO.
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Na forma do artigo 59 da Lei nº 7.357/85, já se expirou o prazo para o
ingresso com Ação de Execução para o pagamento de tais cheques:
"Prescreve em 6 (seis) meses,
contados da expiração do prazo de
apresentação, a ação que o art. 47
desta Lei assegura ao portador."
Tais títulos, portanto, não mais possuem eficácia executiva, constituindo-
se em prova escrita da dívida, possibilitando o ingresso com a Ação Monitória,
como permite o artigo 1102a do Código de Processo Civil a seguir transcrito:
"A ação monitória compete a quem
pretender, com base em prova escrita
sem eficácia de título executivo,
pagamento de soma em dinheiro,
entrega de coisa fungível ou de
determinado bem móvel." (grifo nosso)
É inegável que tais cheques representam prova escrita, ficando clara a
possibilidade de ingresso com a presente ação, posto que, em suma,
constituem documento escrito, que não possui eficácia de título executivo,
sendo dotados de liquidez e certeza do crédito reclamado.
Cumpre salientar também que o requerente procurou pelos meios
amigáveis ser ressarcido do quantum proveniente do título anexo, porém, até a
presente data, não logrou êxito em seu desiderato.
Assim, existindo legitimatio ad causam, interesse processual, e sendo o
pedido juridicamente possível, encontra-se apto para a prestação da tutela
jurisdicional que mais adiante se invocará.
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Diante do exposto, vejamos algumas jurisprudência aplicável ao caso
em tela:
"A ação monitória tem a natureza de
processo cognitivo sumário e a
finalidade de agilizar a prestação
jurisdicional, sendo facultada a sua
utilização, em nosso sistema, ao
credor que possuir prova escrita do
débito, sem força de titulo executivo,
nos termos do art. 1.1022a, CPC"
(STJ-4ª Turma, REsp 208.870-SP, rel
Min. Sávio de Figueiredo, j. 8.6.99, não
conheceram, v.u., DJU 28.6.99, p.
124)
"Cheque. A prescrição prevista no art.
59 da Lei no. 7.357/85 refere-se
exclusivamente à forma executiva de
cobrança, não impedindo o uso da
ação monitória para recebimento da
dívida oriunda dos cheques não
honrados" (STJ-4ª Turma, REsp
168.777-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho
Jr., j. 16.12.99, não conheceram, v.u.,
DJU 27.3.00, p. 108).
"AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE
PRESCRITO. O cheque prescrito, por
si só, representa prova suficiente a
ensejar a ação monitória, sendo
desnecessário que o autor demonstre
a origem da dívida. Com esse
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entendimento, a Turma, por maioria,
afastou a inépcia da inicial e cassou o
acórdão recorrido, para que o Tribunal
a quo julgue a apelação como de
direito." Precedentes citados: REsp
262.657-MG, DJ 19/3/2001, e REsp
285.223-MG, DJ 5/11/2001. REsp
419.477-RS, Rel. Min. Sávio de
Figueiredo, julgado em 4/6/2002.
"É cabível ação monitória para
cobrança de cheque prescrito, uma
vez que tal procedimento não restitui a
forca executória dessa cambial, Mas
tão-somente torna disponível, para
obtenção de título executivo judicial,
uma via processual mais célere do que
a ação ordinária de cobrança, em nada
restando agredido o instituto da
prescrição."(TAMG - Ap. nº 02179086-
4/00 - Teófilo Otoni - 6ª Câm. Cív. -
Rel. Juiz Pedro Henriques - DJU
11.09.96 - m.v.).
Portanto Excelência, o incluso título creditício preenche todos os
requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil, ensejando cobrança através
do presente procedimento monitório, pois a dívida é clara e evidente.
DOS PEDIDOS.
Ante o exposto, requer que se digne Vossa
Excelência de determinar, que:
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A citação da Requerida, no endereço supra mencionado, expedindo-se o
competente mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento
no valor de R$2.834,00 (dois mil, oitocentos e trinta e quatro reais),
acrescido de juros legais, bem como correção monetária, ficando assim, isento
de custas e honorários advocatícios, ou, querendo oferecer embargos, .
Verificando-se casos excepcionais, requer ainda que a citação e a
penhora sejam efetuadas na conformidade do disposto no artigo 172, § 2º, do
Código de Processo Civil;
Requer, finalmente, como meios de provas, o depoimento pessoal da
requerida, inquirição de testemunhas, juntada posterior de documentos,
exames e todos os meios que se fizerem necessários para o esclarecimento da
presente lide, meios esses que desde logo ficam expressamente requeridos.
Dá-se à presente causa o valor de R$ 2.834,00 (Dois mil, oitocentos e
trinta e quatro reais), para efeitos fiscais.
Estes termos,
Pedem Deferimento.
Fortaleza, 10 de novembro de 2011.
___________________________________
FLÁVIO SOARES MACHADO
Documentos acostados à inicial:
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EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DE DIREITO DA ___ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.
AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO
OEA - Organização dos Estados Americanos.
Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)
(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)
RESOLVE:
1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.
2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.
3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.
4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)
FRANCISCO ADILSON DE ARAÚJO MAGALHÃES, brasileiro, solteiro, office boy, portador do RG: 98010334875 e inscrito no CPF sob o nº 010.092.633-90, residente na Rua Edson Martins, nº 1047, bairro Bom Jardim , CEP: 60540-500 vem, através do Defensor Público e do Estagiário devidamente qualificado nos autos, propor a presente AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO em face de PEDRO RAVI SILVA MAGALHÃES, brasileiro, menor impúbere, representado por sua genitora VALDÊNIA DA SILVA, brasileira, portadora do R.G nº 98002449022 e inscrita no CPF: 657.439.383-
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34, residente na rua João XXIII nº 879 cs – altos, bairro Bom Jardim , CEP: 60540-660, baseando-se nos fatos e fundamentos expostos a seguir:
JUSTIÇA GRATUITA E PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA
A parte autora, inicialmente, e com a intermediação da Defensoria
Pública Geral do Estado, postula os beneplácitos da gratuidade da justiça, em
razão de não ter condições de arcar com as despesas processuais e
honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família,
estando, assim enquadrado na situação legal de necessitado(a).
A Lei Complementar nº 80, de 12/01/9435, com as inovações
operadas por força da promulgação da LC nº 132/09, prescreve, dentre outras,
como prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado: a)
INTIMAÇÃO PESSOAL, mediante entrega dos autos com vista; b) PRAZO EM
DOBRO em todos os atos processuais; e c) REPRESENTAR a parte
independente de INSTRUMENTO DE MANDATO.
Por oportuno, válido trazermos à colação o disposto no parágrafo
primeiro do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 06, de 28 de maio de
1997, que dispõe in verbis:
Art. 5º (...)
“§ 1º A Defensoria Pública por seus Defensores, representará as
partes em juízo e no exercício das funções institucionais
independentemente de procuração, praticando todos os atos do
procedimento e do processo, inclusive os recursais, ressalvados
os casos para os quais a lei exija poderes especiais”. (aditados
nossos)
35 “Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (...) XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;” (grifos ausentes no original)
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DOS FATOS:
FRANCISCO ADILSON DE ARAÚJO
MAGALHÃES teve um relacionamento amoroso com VALDÊNIA DA SILVA
durante 11 (onze) meses e em 27 (vinte e sete) de junho de 2011 (dois mil e
onze), nasceu PEDRO RAVI SILVA MAGALHÃES, sendo reconhecida a
paternidade da criança pelo REQUERENTE na certidão de nascimento (doc.
anexa).
O REQUERENTE fora informado pela própria
representante do requerido, que não era o pai do mesmo, e com a autorização
da REPRESENTANTE da REQUERIDO, fez exame hematológico de DNA,
recebido em 01 de agosto de 2011, que constatou que PEDRO RAVI SILVA
MAGALHÃES não É FILHO DO REQUERENTE. O laudo laboratorial emitido
comprova a inexistência da paternidade. (doc. anexa).
O REQUERENTE e a representante da
REQUERIDO compareceram ao Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade
Integrada do Ceará (FIC) para proceder com a AÇÃO NEGATÓRIA DE
PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO.
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
A legislação substantiva civil prescreve o seguinte, in verbis:
“Art. 27 da lei 8069/1990: O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça..”
“Art. 8 da Lei 8560/92: Os registros de nascimento, anteriores à data da presente lei, poderão ser retificados por
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decisão judicial, ouvido o Ministério Público.”
De acordo com o art. 1601 do Código Civil, cabe ao marido (também àquele de quem se requer) contestar a paternidade dos filhos, sendo esta ação imprescritível.
“Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.”
Sobre o assunto já ponderou o Ministro Sálvio de Figueiredo
"a matéria probatória nas ações de investigação de paternidade, em face do avanço científico representado pelo DNA, tem causado verdadeira revolução no Direito Processual e no Direito de Família. Conseqüentemente, em linha de princípio, à evidência que se deve ensejar, sempre que possível, a realização de tal exame para a busca da certeza quanto à paternidade" (RT 703/204);Com efeito, de nada adiante canonizar-se a instituto da coisa julgada em detrimento da paz social, já que a paternidade biológica não é interesse apenas do investigante ou do investigado, mas de toda a sociedade, e não existe tranqüilidade social com a imutabilidade da coisa julgada da mentira, do engodo, da falsidade do registro público.
DOS PEDIDOS:
Diante do exposto, vem o requerente diante de Vossa Excelência:
a) CONCEDER a gratuidade da justiça, uma vez que a
parte autora se amolda perfeitamente a situação legal de necessitado(a), não
podendo, assim, arcar com o pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família;
b) Determinar a CITAÇÃO do promovido, representado por
sua genitora, para, querendo, responder ao presente feito, no prazo legal, bem
como, acompanhá-lo em todos os seus procedimentos até julgamento final, sob
pena de, em assim não o fazendo, sofrerem os efeitos da REVELIA;
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c) Julgar, por sentença, pela PROCEDÊNCIA do feito, com a
DECLARAÇÃO de que o requerente não é o pai biológico do requerido, bem
como, a ANULAÇÃO do respectivo registro de nascimento; surtindo referido ato
os seus legais e jurídicos efeitos.
d) A intimação do Douto representante do
Ministério Público para se manifestar no feito.
e) EXPEDIR, logo após o competente mandado de
averbação, ao Registro Civil das Pessoas Naturais – Cartório João de Deus
_Fortaleza- CE, localizado na Rua Major Facundo, 705 . Bairro Centro,
informando da PROCEDÊNCIA do presente feito, bem como, determinando a
ANULAÇÃO do respectivo registro de nascimento feito às fls. 362, do livro n° A-
355, de REGISTRO DE NASCIMENTO, e que este ato se estenda a gratuidade
da justiça.
f) Decidir pela condenação do requerido no pagamento
das verbas de sucumbência, isto é, custas processuais e honorários
advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da
condenação, os quais deverão ser revertidos à DEFENSORIA PÚBLICA –
GERAL DO ESTADO DO CEARÁ. (Banco do Brasil Agência: 0800-6 Conta:
1702833-7); tudo isso como medida de DIREITO e de extrema JUSTIÇA.
Protesta provar o alegado por todos os meios
admitidos em Direito, notadamente, depoimento pessoal da representante legal
das acionadas, sob pena de CONFESSO, oitiva de testemunhas, desde logo
arroladas, juntada ulterior de documentos, tudo o que V. Excelência julgar
necessárias à perfeita resolução do feito; ficando tudo de logo requerido.
Dá-se a causa o valor de R$540,00 (quinhentos e quarenta reais) para efeitos fiscais.
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Nestes Termos,Pede Deferimento.
Fortaleza,16 de setembro de 2011
___________________________DEFENSOR PÚBLICO
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA 12ª UNIDADE
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE
FORTALEZA-CE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
BILLY JAW TARN YEH, brasileiro, solteiro,
empresário, com carteira de identidade n.º 266817294 SSP/SP, CPF n.º
303.036.478-09, residente e domiciliado, nesta Capital, na Rua José Vilar, 965,
Meireles, CEP 60.125-000, telefone residencial (85)3224-5455, por intermédio
do Defensor Público, que esta subscreve, vem, muito respeitosamente perante
Vossa Excelência, propor, com fundamento nos artigos, 2°, 6º, III, IV, VI,
artigos 18, parágrafo único, 26, do Código de Defesa do Consumidor, AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA
AMAZONIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº
00.280.273/0002-18, localizada à Rua Thomas Nilsen Junior, n°150, Parte A,
CEP: 13097-105, Parque Imperador, Campinas-SP, e WAL MART BRASIL
LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 00.063.960/0006-
05, localizada à Avenida dos Autonomistas, n°1768, 1828-Prédio A, CEP:
06020-010, Centro, Osasco-SP, pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a
discorrer para, ao final, postular
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INICIALMENTE
O requerente faz jus aos benefícios da justiça gratuita, por
ser pobre na forma da Lei, sendo assistido pela Defensoria Pública, tendo
ainda o prazo, em dobro para realizar todos os atos processuais, nos termos do
artigo 128, I da lei Complementar federal nº. 80/94 e artigo 5º da lei
Complementar Estadual nº. 06/97.
DOS FATOS
O Requerente efetuou a compra de um celular, modelo
Samsung Galaxy S II 19100, no dia 18/10/2011, através do site
www.walmart.com.br, nota fiscal de n° 000.269.272, em anexo, no valor de
R$1.799,00(um mil setecentos e noventa e nove reais).
Aproximadamente, com 15 (quinze) dias de uso, o
requerente foi surpreendido pelo fato da tela do celular estar danificada, motivo
pelo qual realizou uma reclamação na assistência técnica responsável, tendo
em vista que a requerida WAL MART BRASIL LTDA, responsável pelo site
através do qual o autor efetuou a compra do aparelho, está localizado em outra
cidade.
Como no laudo que segue anexo, notamos que a empresa
se exime de culpa, alegando o mau uso do aparelho pelo consumidor.
O requerente ficou muito decepcionado, visto que nem
começou a pagar o aparelho e o mesmo já está danificado, pois o bem em
questão, tem um valor elevado e espera-se o mínimo de durabilidade.
. Percebe-se que a empresa quer de qualquer maneira se
eximir de responsabilidade, culpando assim, o consumidor, sob a alegação
furtiva de que o autor utilizou o produto de forma errada.
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Não podemos falar em mau uso, visto que a empresa não
tem provas em relação a isso, portanto não pode culpar o consumidor alegando
tal afirmativa.
Nos documentos que seguem em anexo, notamos a
reincidência da empresa, através de sites de reclamação de produtos
defeituosos, nos quais vários consumidores passaram pelo mesmo problema e
receberam idêntico tratamento ao que foi dado ao autor.
As reclamações pesquisadas em site de reclamação de
produtos, mostra que o defeito foi de maneira muito semelhante ao presente
caso, portanto empresa tem que ser condenada a trocar o aparelho por um
novo. Cabe ressaltar, que a garantia do aparelho é de 1 (um) ano, porém, com
poucos dias de uso o celular já estava danificado, não restando outra
alternativa ao autor senão recorrer ao Judiciário.
DO DIREITO
Diante dos fatos acima relatados,
observa-se que o requerente utiliza-se do serviço prestado pela
requerida como destinatário final, sendo assim aplicável o Código de
Defesa do Consumidor, que em suas disposições gerais, menciona, in
verbis:
“Art. 2.º Consumidor é toda pessoa física
ou jurídica que adquire ou utiliza produto
ou serviço como destinatário final".
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O Código de Defesa do Consumidor,
em seu artigo 3º, dispõe, in verbis:
“Art. 3.º Fornecedor é toda pessoa física
ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem
atividade de produção, montagem, criação,
construção, transformação, importação,
exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação
de serviços".
É bem claro que o caso em tela, trata-se de
uma relação de consumo, tendo em vista que o requerente realizou a compra
de um produto como destinatário final do bem em questão.
Tamanha é a vulnerabilidade do consumidor
quanto ao fornecedor de produtos ou serviço, na relação de consumo, que o
legislador procurou de todas as maneira possíveis igualar essa gigantesca
diferença, e isso é visível principalmente no artigo 6º, do código consumerista,
como verificamos in verbis:
“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor
I. a proteção a vida, saúde e segurança contra
riscos provocados por práticas no fornecimento de
produtos e serviços considerados perigosos ou
nocivos;
II. a educação e divulgação sobre o consumo
adequado dos e serviços, ASSEGURADAS A
LIBERDADE DE ESCOLHA E A IGUALDADE NAS
CONTRATAÇÕES;
III. a informação adequada e clara sobre os
diferentes produtos e serviços, com especificação
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correta de quantidade, características, composição,
qualidade e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem;
IV. A PROTEÇÃO quanto a publicidade
enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos
ou desleais , bem como CONTRA PRÁTICAS E
CLÁUSULAS ABUSIVAS OU IMPOSTAS NO
FORNECIMENTO DE PRODUTOS E SERVIÇOS;
V. A MODIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS QUE ESTABELEÇAM
PRESTAÇÕES DESPROPORCIONAIS OU SUA
REVISÃO EM RAZÃO DE DATOS
SUPERVENIENTES QUE AS TORNEM
EXCESSIVAMENTE ONEROSAS
VI. a efetiva prevenção de danos patrimoniais e
morais, individuais, coletivos e difusos.
VII. o acesso aos órgãos judiciários e
administrativos com vistas a prevenção ou reparação
de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos
ou difusos, assegurada a proteção jurídica,
administrativa e técnica aos necessitados;
VIII. A FACILITAÇÃO DA DEFESA DE SEUS
DIREITOS, INCLUSIVE COM A INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA, A SEU FAVOR, NO PROCESSO
CIVIL, QUANDO, A CRITÉRIO DO JUIZ, FOR
VEROSSÍMIL A ALEGAÇÃO OU QUANDO FOR ELE
HIPOSSUFICIENTE, SEGUNDO AS REGRAS
ORDINÁRIAS DE EXPERIÊNCIAS;
IX. (Vetado);
X. a adequada e eficaz prestação dos serviços
públicos em geral.”
(Grifos nossos)
O renomado doutrinador, Professor Humberto
Theodoro Júnior, em sua obra sobre os direitos do consumidor, define o
conceito de hipossuficienciência, como vemos respectivamente, in verbis:
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“QUANTO A HIPOSSUFICIÊNCIA, TRATA-SE DE IMPOTÊNCIA DO CONSUMIDOR, SEJA DE ORIGEM ECONÔMICA SEJA DE OUTRA NATUREZA, PARA APURAR E DEMONSTRAR A CAUSA DE DANO CUJA RESPONSABILIDADE É IMPUTADA AO FORNECEDOR. PRESSUPÕE UMA SITUAÇÃO EM QUE CONCRETAMENTE SE ESTABELEÇA UMA DIFICULDADE MUITO GRANDE PARA O CONSUMIDOR DE DESINCUBIR-SE DE SEU NATURAL ÔNUS PROBANDI, ESTANDO O FORNECEDOR EM MELHORES CONDIÇÕES PARA DILUCIDAR O EVENTO DANOSO”;36
E a razão é obvia: o fornecedor é quem detém
os meios e técnicas de produção, tendo, consequentemente, acesso aos
elementos de provas relativos à demanda, isto é, o fornecedor está em
melhores condições de realizar a prova de fato ligada diretamente à sua
atividade.
Assim, o consumidor deve, apenas, provar o
nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano por ele experimentado.
Em relação ao presente caso, vejamos o
código de defesa e proteção ao consumidor:
“Art. 26 – O direito de reclamar pelos vícios
aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I – trinta idas, tratando-se de fornecimento de
serviço e de produto não duráveis.
II – noventa dias, tratando-se de fornecimento
de serviço e de produto duráveis.”
Vejamos também:
36 “Direitos do Consumidor”, Theodoro Júnior, Humberto, Ed. Forense, 2004, p. 143.404
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“Art. 18 – Os fornecedores de produtos de
consumo duráveis ou não duráveis
respondem solidariamente pelos vícios de
qualidade ou de quantidade que os tornem
impróprios ou inadequados ao consumo a
que destinam ou lhes diminuam o valor,
assim como por aqueles decorrentes da
disparidade, com as indicações constantes
do recipiente, da embalagem, rotulagem ou
mensagem publicitária, respeitada as
variações decorrentes de sua natureza,
podendo o consumidor exigir a substituição
das partes viciadas.
Parágrafo 1° - Não sendo o vício sanado no
prazo máximo de trinta dias, pode o
consumidor exigir, alternativamente à sua
escolha:
I – a substituição do produto por outro da
mesma espécie, em perfeitas condições de
uso;
II – a restituição imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos.
III – o abatimento proporcional do preço”.
Evidentemente, houve infração aos
dispositivos citados, uma vez que os réus não cumpriram com as cláusulas
contratuais quando mencionaram a garantia de um ano após a compra do
aparelho.
Portanto, o requerente quando notou o vício
do produto, o levou na assistência técnica, o prazo foi cumprido dentro dos
conformes da lei, dentro do prazo de garantia.
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A empresa devolveu o aparelho e não sanou
o defeito, com isso, surgiu para o consumidor à alternativa de substituição do
produto ou a restituição do valor pago. Por isso, deseja o autor, que o produto
seja trocado imediatamente, pois já se passaram 30 (trinta) dias e as
requeridas não resolveram questão.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (Aplicação de multa penal)
Em sendo deferido o pedido do Autor, como
assim aguarda confiante, no que se refere às providências e obtenção do
resultado prático, que devem ser tomadas pela empresa-Ré, no sentido de
entregar o referido bem em perfeito estado de uso na residência do
requerente, requer-se seja assinalado prazo à mesma para cumprimento
da ordem judicial, de acordo com o artigo 632 do CPC.
Na mesma decisão, ainda que provisória ou
definitiva, requer o Autor, que seja fixado o valor de multa penal por dia de
atraso ao cumprimento da ordem, com base no art. 644, cc. art. 461, ambos
do CPC, com as introduções havidas pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002.
O caput do artigo 461 e 466-B do
Código de Processo Civil estabelecem:
“Art. 461. Na ação que tenha por objeto o
cumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer, o juiz concederá a tutela específica da
obrigação ou, se procedente o pedido
equivalente ao do adimplemento.”
(aditados nossos);
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“Art. 466-B. “Se aquele que se
comprometeu a concluir um contrato não
cumprir a obrigação, a outra parte, sendo
isso possível e não excluído pelo título,
poderá obter uma sentença que produza o
mesmo efeito do contrato a ser firmado.”
(aditados nossos);
DO PEDIDO
EX POSITIS, o promovente requer que Vossa
Excelência digne-se de:
a) CITAR as REQUERIDAS quanto à presente
ação, através de seus representantes legais, para que, perante esse Juízo,
apresentem a defesa que tiverem, dentro do prazo legal, sob pena de confissão
quanto à matéria de fato ou pena de revelia.
b) Determinar a inversão do ônus da prova, em
favor do Requerente, consubstanciado nos termos do art. 6º, inciso VIII, do
CDC.
c) Julgar procedente a presente, determinando
que as requeridas de forma solidária, realizem a entrega de um aparelho de
igual ou superior qualidade, não podendo ser entregue bem que no mercado
esteja avaliado em valor menor daquele que foi transacionado, ou então,
efetuem o pagamento no valor de R$ 1.799,00 (um mil, setecentos e noventa e
nove reais), aplicando-se no caso de descumprimento, multa diária no valor de
R$ 300,00 (trezentos reais).407
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Protesta provar o alegado por todos os meios
admitidos em Direito, notadamente depoimento pessoal dos representantes
das requeridas, sob pena de CONFESSO, oitiva de testemunhas, a serem
arroladas oportunamente, juntada ulterior de documentos, bem como,
quaisquer outras providências que Vossa Excelência julgue necessárias à
perfeita resolução do feito, ficando tudo de logo requerido.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.799,00 (um mil
setecentos e noventa e nove reais), para efeitos legais.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Fortaleza, 22 de novembro de 2011.
Defensor(a) Público(a)
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EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DE DIREITO DA _____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
DANIEL SOUSA DA SILVA, brasileiro, solteiro, desempregado,
portador de cédula de identidade nº 2003012031912, SSP/CE, inscrito no CPF
(MF) sob o nº 036228133-50, residente e domiciliado na Rua D, nº 36,
Conjunto São Francisco de Assis, Canindezinho, CEP 60.731-434, Fortaleza-
CE, vem com o devido acatamento, por intermédio do Defensor Público e
estagiária, que esta subscrevem, perante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA em face
da SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, sociedade inscrita no
CNPJ sob o n.º 07.954.571/0001-04, com sede na Comarca de Fortaleza,
localizada na Av. Almirante Barroso, 600, Praia de Iracema, CEP 60060-440 e
da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE FORTALEZA, sociedade
inscrita no CNPJ sob o n.º 04.885.197/0001-44, com sede na Comarca de
Fortaleza, localizada na Rua do Rosário, 283, 2º e 3º andares, Centro, CEP
60055-090, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
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OEA - Organização dos Estados Americanos.
Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)
(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)
RESOLVE:
1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.
2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.
3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.
4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)
JUSTIÇA GRATUITA E PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA
A parte autora, inicialmente, e com a intermediação da Defensoria
Pública Geral do Estado, postula os beneplácitos da gratuidade da justiça, em
razão de não ter condições de arcar com as despesas processuais e
honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família,
estando, assim enquadrado na situação legal de necessitado (a).
A Lei Complementar nº 80, de 12/01/9437, com as inovações
operadas por força da promulgação da LC nº 132/09, prescreve, dentre outras,
como prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado: a)
INTIMAÇÃO PESSOAL, mediante entrega dos autos com vista; b) PRAZO EM
DOBRO em todos os atos processuais; e c) REPRESENTAR a parte
independente de INSTRUMENTO DE MANDATO.
Por oportuno, válido trazermos à colação o disposto no parágrafo
primeiro do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 06, de 28 de maio de
1997, que dispõe in verbis:
Art. 5º (...)
“§ 1º A Defensoria Pública por seus Defensores, representará as
partes em juízo e no exercício das funções institucionais
independentemente de procuração, praticando todos os atos do
procedimento e do processo, inclusive os recursais, ressalvados
os casos para os quais a lei exija poderes especiais”. (aditados
nossos)
37 “Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se lhes em dobro todos os prazos; (...) XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;” (grifos ausentes no original).
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DOS FATOS
1. O Requerente, desde criança, é sintomático de cefaléia e aos
dezenove anos de idade, após exames de imagens, foi diagnosticado ser
portador de “Acromegalia”, conforme laudo anexo. Em função de tal
enfermidade existe a necessidade de submeter-se, todos os meses no Hospital
Geral de Fortaleza, à aplicação do medicamento Sandostatin LAR 20 mg,
segundo documento anexo, com o objetivo de amenizar as intensas dores de
cabeça e nas articulações, consequência da mencionada doença.
2. Em razão da moléstia de que padece, cumpre ao recorrente um
rigoroso acompanhamento de sua situação clínica, a partir das aplicações do
referido medicamento.
3. A primeira aplicação do Sandostatin LAR 20 mg foi ministrada em
fevereiro de 2010. No dia 15 de abril do mesmo ano, o Senhor Daniel foi
submetido à realização de cirurgia para retirada do “adenoma”. Após a cirurgia
foi informado sobre a necessidade de utilizar o referido medicamento a cada 28
(vinte e oito dias), porém após várias tentativas, conseguiu apenas ser
medicado com uma dose aplicada em junho de 2011.
4. Ocorre, Excelência, que, embora comprovada a necessidade da
administração do medicamento a cada 28 (vinte e oito) dias, o Recorrente,
posteriormente à cirurgia, tomou apenas outra dose em junho de 2011, tendo
em vista que o Hospital Geral de Fortaleza não vem realizando a aplicação do
Sandostatin LAR 20 mg sob a alegativa de que o referido remédio está em
falta.
5. A falta dessa medicação causa no paciente cefaléias e fortes
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dores articulares, que o impede de trabalhar e de viver como qualquer outra
pessoa. Ressalte-se que o recorrente trabalhou por contrato terceirizado
(contrato que era renovado a cada seis meses), no Hospital de Maracanaú, no
período de janeiro de 2009 a junho de 2010. Logo após a cirurgia, ficou de
licença pelo INSS no período de 15 de abril a 01 de julho de 2010, retornando
as suas atividades em 02 de julho de 2010, porém, devido às dificuldades
ocasionadas pela doença, só conseguiu trabalhar até novembro desse mesmo
ano. No entanto, devido ao agravamento da sua situação, o senhor Daniel ficou
impedido de exercer suas funções laborais, faltando ao seu trabalho, o que
ocasionou a sua demissão.
6. O mencionado medicamento é de alto custo, podendo ser
adquirido em média pela quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Convém frisar
que o Hospital Geral de Fortaleza é o único hospital a ministrar as doses do
citado medicamento no Ceará.
7. De início, verifica-se que, independentemente de qualquer outro
fato, a simples ocorrência de se tratar de medicamento de alto custo R$
6.000,00 (seis mil reais), em média, já demonstra a hipossuficiência do
Requerente. Como bem se vê, trata-se de um encargo que somente pode ser
suportado por pessoas que possuem um alto poder aquisitivo.
8. Ademais, convém lembrar que o Sr. Daniel não trabalha, vive sob
a dependência econômica do seu genitor, que trabalha como porteiro,
auferindo mensalmente o valor correspondente a um salário mínimo, além de
pagar pensão alimentícia no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a sua filha
menor que vive com a mãe.
9. A falta do tratamento adequado e tempestivo causa ao
Requerente, além de limitações físicas, limitações psicológicas que o deixa
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demasiado triste pela situação que atualmente se encontra, pois devido à
negligência do Estado, a falta do remédio considerado imprescindível para sua
saúde por tão longo período, impossibilita o Sr. Daniel de exercer suas funções
laborais, tendo em vista às constantes crises de cefaléias intensas e de dores
articulares que vem sofrendo, principalmente pela interrupção do tratamento,
sem falar na possibilidade de evolução da anomalia.
10. Referida Doença provocada pelo excesso prolongado de
Hormônio de Crescimento (também conhecido pela sigla "GH", abreviatura do
inglês "Growth Hormone"), que progressivamente vai provocando uma série de
sintomas, principalmente o aumento das extremidades, dores articulares e
alterações das proporções faciais. O quadro característico leva a um aumento
do número dos sapatos, dificuldade para usar anéis e alianças e modificações
faciais que incluem crescimento excessivo do queixo (mandíbula), dos lábios,
do nariz e perda espontânea de dentes”. “A doença é provocada por um tumor
benigno da glândula hipofisária (localizada no cérebro), cuja causa ainda é
desconhecida. Um número pequeno de pacientes apresenta formas familiares
provocadas por mutações genéticas já conhecidas. Por se tratar de doença
com evolução lenta, usualmente os pacientes não procuram o médico em
decorrência das queixas acima descritas, sendo muitas vezes diagnosticados
em situações ocasionais, alertados por algum médico que reconhece o aspecto
do paciente em ambientes públicos. Em algumas pessoas, o diagnóstico é
estabelecido a partir de exames de imagem do crânio (Rx, Tomografia ou
Ressonância Magnética) realizados por trauma de crânio, cefaléia (dor de
cabeça) ou outras queixas ocasionais38.
11. As principais características da doença são mãos e pés grandes
associados a uma face característica (aumento da região frontal/testa),
aumento do nariz e dos lábios, aumento da mandíbula com queixo
proeminente, perdas dentárias e cefaléia. Os pacientes apresentam ainda pele
38 Fonte: www.abcdasaude.com.br413
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engrossada com aumento da oleosidade e sudorese (suor) excessiva,
engrossamento da voz, aumento do diâmetro do tórax, aumento dos genitais,
formigamento em mãos e pés, dores articulares principalmente na coluna,
quadril (bacia), joelhos e tornozelos. Ocorre também uma série de alterações
metabólicas, principalmente: diabete melito, hipertensão arterial, litíase urinária
("pedras nos rins"), insuficiência cardíaca e aumento de colesterol e
triglicerídeos2.
12. “Nos casos de diagnóstico muito tardio, pode ocorrer alteração
visual provocada pela compressão do tumor hipofisário sobre o nervo ótico,
usualmente associado a um quadro de dor de cabeça mais intensa. Em função
das alterações de vias aéreas e do tórax, frequentemente os pacientes
apresentam distúrbios severos do sono, que podem variar desde o ronco
excessivo até quadros graves de apnéia (parada da respiração), que podem
limitar inclusive os procedimentos de anestesia2. 39
DO DIREITO
13. O princípio da dignidade da pessoa humana é absoluto, e há de
prevalecer sempre sobre qualquer outro valor ou principio, tendo em vista, que
todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos, são dotadas
de razão e consciência e devem agir em relação uma às outras com espírito de
fraternidade.
14. A dignidade é valor espiritual e moral inerente à pessoa humana,
que conduz um sentimento de respeito consciente e responsável da vida e
pelos seus pares. Tratar dignamente uma pessoa é respeitar o próximo e a si
mesmo, assegurando assim uma vida saudável de respeito e moralidade,
assim define o Professor Marcelo Roberto Bruno Válio.
39 2 Fonte: www.abcdasaude.com.br414
Faculdade Estácio do Ceará – FICRua Visconde de Mauá 1940- bloco G – Térreo
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15. O acesso a medicamentos é parte significativa do exercício do
direito à saúde que, por sua vez, é corolário do direito à vida, conclusão lógica
encontrada no texto constitucional e nos dispositivos legais mencionados a
seguir.
16. O direito à saúde está consagrado na Constituição Federal de
1988, como direito de ampla proteção ao ser humano, devendo ser respeitado
e atendido. O princípio da dignidade da pessoa humana está consolidado no
nosso ordenamento jurídico como princípio maior.
“Art. 1.º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana;”
17. A Constituição Federal nos artigos que disciplinam a matéria
menciona, in verbis:
Art. 196. "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação."
Art. 197 - São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198 - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes.
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18. A Lei Orgânica do Município de Fortaleza nos artigos que
disciplinam a matéria menciona, in verbis:
Art. 245 - A saúde é direito de todos os munícipes e dever do poder público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
§ 1° O direito à saúde implica os direitos fundamentais de:
IV – acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e aos serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação;
3º - As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada que constituem o sistema municipal de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – universalização da assistência, com acesso igualitário a todos, nos níveis de complexidade dos serviços de saúde;
II – integridade na prestação das ações de saúde preventivas e curativas.
Art. 247. O sistema único de saúde no âmbito do Município será gerenciado pela Secretaria Municipal da Saúde ou órgão equivalente, de acordo com as diretrizes emanadas do Conselho Municipal da Saúde.
19. Nesse contexto, ambas são partes legítimas para figurar no pólo
passivo da demanda, pois conforme o art. 196 da Constituição Federal, a
saúde é direito de todos e dever do Estado, referência que se mostra
abrangente, alcançando a União, os Estados-Membros, o Distrito Federal e os
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Municípios. Neste sentido, tem-se o entendimento do STJ e do TRF da 4ª
Região, conforme ementas abaixo transcritas:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA PESSOA CARENTE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO PARA FIGURAREM NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA
Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC, quando as questões levadas ao conhecimento do Órgão Julgador foram por ele apreciadas.
Recurso no qual se discute a legitimidade passiva da União para figurar em feito cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à manutenção de pessoa carente, portadora de atrofia cerebral gravíssima (ausência de atividade cerebral, coordenação motora e fala).
A Carta Magna de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves.
Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos no pólo passivo da demanda.
Recurso especial desprovido.” (STJ, Primeira Turma, RESP 507205/PR, JOSÉ DELGADO, publicado no DJ em 17/11/2003, p. 213)
“ADMINISTRATIVO. HEPATITE TIPO C. MEDICAMENTOS.
A União está compreendida pelo Sistema Único de Saúde e tem legitimidade passiva ‘ad causam’, ante o dever que lhe é imposto pelo art. 196, da CR/88.” (TRF/4ª Região, Quarta Turma, AG
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124897/SC, VALDEMAR CAPELETTI, publicado no DJU em 14/05/2003).
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO DE HEPATITE C. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Em ações que visam o fornecimento de medicamentos através dos serviços prestados ao Sistema Único de Saúde - SUS, a União, Estados, Municípios e Distrito Federal têm legitimidade à ocupação do pólo passivo da lide, incorrendo, porém, a hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Podendo cada qual responder isoladamente pela obrigação. (grifei)
2. Afastada a incidência do parágrafo 3º do artigo 1º da Lei nº 8.437/92.
3. Motivação de cunho político - grave lesão à ordem econômica, jurídica e administrativa - não aproveita ao recurso de agravo interposto de decisão deferitória de antecipação de tutela, cujo fundamento tem caráter jurisdicional.
4. Presente a conjugação dos pressupostos legais a tanto, defere-se pedido de antecipação de tutela para que a União custeie os medicamentos necessários a tratamento emergencial de saúde, notadamente ante a envergadura constitucional do direito correspondente.” (TRF/4ª Região, Quarta Turma, AG 200304010309409/SC, AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, publicado no DJU em 24/12/2003, p.17)
20. Desta feita, seguindo a orientação da jurisprudência dominante e
de conformidade com a determinação constante no art. 196 da Constituição
Federal de 1988, verifica-se a legitimidade passiva dos Demandados para
figurarem na presente demanda, sendo facultativo o litisconsórcio de ambos,
na medida em que respondem solidariamente pela obrigação.
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21. O artigo 7º da LOS, além da integralidade de assistência,
prescreve os outros princípios do Sistema Único de Saúde, também
merecendo destaque para o caso em tela a universalidade de acesso aos
serviços de saúde em todos os níveis de assistência e a igualdade da
assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie.
22. Dessa forma, apenas considerando os princípios norteadores da
assistência à saúde, conclui-se que suas ações e serviços devem ser
acessíveis a todos, sem qualquer distinção, respeitadas as peculiaridades e
complexidade de cada caso, inclusive no tocante aos medicamentos que se
mostrem necessários.
23. A importância dos princípios em nosso ordenamento pátrio é aqui
recordada nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello, ao ensinar que
“violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A
desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico
mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave
forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio
atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de
seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e
corrosão de sua estrutura mestra3.40
24. A Lei 8.080/90 fazendo jus à denominação Lei Orgânica da Saúde
traz inúmeras outras disposições que efetivamente também asseguram o
direito à saúde, e conseqüentemente o acesso aos medicamentos. Novamente
acompanhando o texto constitucional assegura:
“Lei nº 8.080/90
40 3 Curso de Direito Administrativo, 8ª edição, Ed. Malheiros, pág. 546419
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Art. 2o - A saúde é um direito fundamental do ser humano devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Parágrafo 1o - O dever do Estado de garantir à saúde consiste na reformulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.”
25. São elencados como objetivos do Sistema Único de Saúde - SUS
a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campo
econômico e social, a observância do disposto no §1º, do artigo 2º da citada lei
e a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e
recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e
das atividades preventivas (artigo 5º, II e III).
26. Dessa forma, a Lei 8.080/90 reconhece que o dever do Estado de
garantir a saúde pressupõe condições econômicas e sociais que favoreçam o
bem-estar do cidadão, confere a tarefa de promoção da saúde aos dirigentes
do SUS, e salienta a integração da assistência e da prevenção, modalidades
de proteção à saúde indissociáveis, que, certamente, englobam o acesso aos
medicamentos necessários para a proteção e restabelecimento da saúde,
conforme o caso.
27. É cristalino o dever que incumbe ao Poder Público de fornecer
medicamentos, especialmente os essenciais, aos cidadãos que porventura
deles dependam para a manutenção e/ou recuperação de sua saúde. Em
perfeita consonância com esse sistema de proteção à saúde, formado pelo
texto constitucional, Lei Orgânica da Saúde e demais dispositivos regulatórios
acima referidos, são inúmeras as decisões das Cortes Superior e Suprema do
Poder Judiciário brasileiro, exemplificadas a seguir:
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"CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (RILUZOL/RILUTEK) POR ENTE PÚBLICO À PESSOA PORTADORA DE DOENCA GRAVE: ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA - ELA. PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA (ART. 5º, CAPUT, CF/88) E DIREITO À SAÚDE (ARTS. 6º E 196, CF/88). ILEGALIDADE DA AUTORIDADE COATORA NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA.
1. A existência, a validade, a eficácia e a efetividade da Democracia está na prática dos atos administrativos do Estado voltados para o homem. A eventual ausência de cumprimento de
2. uma formalidade burocrática exigida não pode ser óbice suficiente para impedir a concessão da medida porque não retira, de forma alguma, a gravidade e a urgência da situação recorrente: a busca para garantia do maior de todos os bens, que é a própria vida.
2. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, que é fundamental e está consagrado na Constituição da República nos artigos 6º e 196.
Diante da negativa/omissão do Estado em prestar atendimento à população carente, que não possui meios para a compra de medicamentos necessários à sobrevivência, a jurisprudência vem se fortalecendo no sentido de emitir preceitos pelos quais os necessitados podem alcançar o benefício almejado (STF, AG nº 238.328/RS, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 11/05/99; STJ, Resp nº 249.026/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 26/06/2000)DA.
28. Pelo exposto, não se pode admitir que as requeridas permaneçam
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sem fornecer o medicamento imprescindível para a saúde do requerente,
impossibilitando-o de fazer seu tratamento, correndo o risco de saúde pela
evolução da doença, devendo as mesmas arcar com as custas desse
tratamento, dada a urgência e significação do mesmo para o requerente, visto
que o Sr. Daniel não tem condições financeiras de custear tais despesas.
29. Dessa forma, o direito subjetivo do cidadão brasileiro, onde se
inclui o Promovente, à saúde, tratado extensivamente pela Constituição
Federal e legislações estaduais e municipais, é dever do Estado que deve
prestá-lo de modo imediato sem que seja admitida qualquer espécie de escusa
ou justificativa.
DA TUTELA ANTECIPADA
30. O instituto da tutela antecipada trata da realização
imediata de um direito, já que dá ao autor o bem por ele pleiteado, antes
mesmo, do desfecho da lide posta em juízo. Dessa forma, desde que
presentes a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, a prestação
jurisdicional será adiantada sempre que haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação.
31. Inicialmente, no tocante a esse tópico, cumpre o dever de
enfatizar que é perfeitamente cabível a antecipação dos efeitos da tutela de
mérito, nesse sentido.
32. O Código de Processo Civil, no seu artigo 273, dispõe, in verbis:
“Art. 273. O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, o efeito da tutela pretendida no pedido inicial,
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desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e :I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ouII - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.”
33. Como consta no artigo citado o juiz poderá antecipar a tutela, seja
ela total ou parcialmente, e principalmente quando houver receio de dano
irreparável ou de difícil reparação ou caracterizando o abuso de defesa ou o
manifesto propósito protelatório do réu.
34. Nesse caso, o dano irreparável ou de difícil reparação está na
descoberta de uma grave enfermidade, de modo que se não tomada à
providência necessária com urgência, poderá não haver tempo hábil para
tratamento e não ser possível a melhora do Requerente.
35. Acerca da Tutela Antecipada, o ilustre professor Humberto
Theodoro Júnior assevera: (pág.765:2007)
“A exceção, isto é, o deferimento de antecipação de providências de tal natureza, somente se tolera para cumprir a meta da efetividade da prestação jurisdicional, quando posta em risco pela iminência de dano grave e de difícil reparação ou de conduta temerária e inaceitável do réu, frente a direito líquido e certo do autor.”
36. Não obstante, no entendimento de que a saúde e a vida são bens
de difícil reparação, é imprescindível a concessão da tutela antecipada. Nessa
etapa claro são os agravos:
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - NULIDADE DA DECISÃO AFASTADA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO À SAÚDE - REQUISITOS DEMONSTRADOS - ASTREINTES. É de se manter a decisão que antecipou a tutela pleiteada em ação ordinária, diante da existência de prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança da alegação, bem como da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista a previsão de ser a saúde um direito de todos e dever do Estado, nos termos do artigo 6º e 196 da Constituição da República. Consoante o disposto no §6º do art. 461 do Código de Processo Civil pode o Julgador alterar o valor da multa cominatória diária visando adequá-la à sua finalidade. (TJMG 1.0142.06.015279-0, Relator TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO, data da publicação 31/01/2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PACIENTE NECESSITADA - GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADOS - REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO MANTIDA. 1. É dever do Estado assegurar a todos, indistintamente, o fundamental direito à saúde, consagrado na Constituição Federal. 2. Uma vez presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, impende manter a decisão que antecipada os efeitos da tutela, no pertinente ao fornecimento de medicamentos, para tratamento de saúde, à paciente necessitada. (TJMG 1.0024.04.460585-5. Relator: NEPOMUCENO SILVA, PUBLICADO em 03/05/2005).
. TRF 2a Região, AG 129801/RJ, 3a Turma, Rel. Des. Fed. Tânia Heine, DJU 03/12/2004:"PROCESSUAL CIVIL -AGRAVO DE INSTRUMENTO- TUTELA ANTECIPADA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.I - De acordo com o art. 7º, II, da Lei nº 8.080/90, o SUS garante a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva para atender cada caso em todos os níveis de complexidade. Assim, comprovada a necessidade do medicamento para a
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garantia da vida do paciente, deverá ele ser fornecido.II - O direito à vida é assegurado pela CF no seu art. 5º, caput, e diante de um direito fundamental, não há que prosperar qualquer justificativa de natureza técnica ou burocrática do Poder Público.III - O STF, quando do julgamento do RE 280.642, ao interpretar o art. 196 da CF/88 se posicionou no sentido de que o termo "Estado" apresenta uma conotação genérica a abranger a União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.IV - Agravo de Instrumento improvido."
37. Dessa forma, mostra-se evidente o prejuízo causado ao
Requerente por parte das Requeridas, uma vez que ao negarem o
fornecimento do medicamento ora pleiteado, não valorizaram o maior bem
pertencente ao Requerente, sendo este, sua vida, de maneira que a colocou
em segundo plano, podendo a não aplicação do referido remédio causar-lhe
prejuízos irreparáveis.
38. Para o deferimento da liminar é necessária a presença de dois
pressupostos, a saber:
a) que os fundamentos do pedido sejam relevantes; e, que
b) no caso de ser negada a liminar, haja a possibilidade de
ineficácia da sentença, que ao final venha a deferir a
segurança, face à possibilidade do Recorrente vir a sofrer
prejuízos irreparáveis durante a tramitação do processo.
39. A relevância dos fundamentos do pedido é indiscutível, pois
abalizada não só por normas contidas no texto constitucional e
infraconstitucional, como também pelo entendimento de nossa melhor doutrina
e jurisprudência, conforme amplamente demonstradas nos tópicos citados que
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é direito líquido e certo o acesso ao medicamento essencial para o seu
tratamento.
40. É patente e indiscutível a aplicação, in casu, da disposição
contida no aclamado caput do artigo 461 do CPC e nos seus parágrafos 3º, 4º
e 6º que dispõe in verbus, a relação no caso em questão:
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)§ 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as
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medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002)
§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002)
41. Considerando-se, ainda, o que dispõe o caput do artigo 461 do
CPC, § 3º, que dispõe in verbus:
Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002)
§ 1o Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002)
§ 2o Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002)
§ 3o Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o a 6o do art. 461.(Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002).
42. Quanto ao RISCO DE DANO IRREPARÁVEL, OU DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO (PERCULUM IN MORA), conforme já dito inicialmente, este
reside na vital necessidade do recorrente em consumir o medicamento.
43. Fato é que, sem o medicamento, o quadro de saúde do 427
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Recorrente, invariavelmente, tornará a se agravar, gerando enorme risco a sua
saúde e até mesmo a sua vida. Não custa relembrar que mesmo o Sr. Daniel já
tendo se submetido a uma cirurgia para retirada de adenoma, ainda necessita
dar prosseguimento ao tratamento, para o alívio das dores em seu organismo e
principalmente para evitar sérios e irreversíveis danos a sua saúde.
DO PEDIDO
EX POSITIS, o promovente requer que Vossa
Excelência se digne de:
a) CONCEDER a gratuidade da justiça, uma
vez que a parte autora se amolda perfeitamente a situação legal de necessitado
(a), não podendo, assim, arcar com o pagamento das custas processual e
honorário advocatício sem prejuízo do sustento próprio e de sua família;
b) que seja deferida LIMINARMENTE a
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE MÉRITO para determinar que a requerida
forneça mensalmente os medicamentos descritos retro em espécie até que seja
concluído o tratamento do requerido, fixando-se multa diária no valor do
medicamento R$ 6.000,00, (seis mil reais), para o caso de inadimplemento e
tomando-se qualquer outra providência no sentido de tornar eficaz a decisão
judicial, nos termos dos artigos 461, caput, §§ 1.º, 3.º, 4.º, 5.º e,
alternativamente, 461-A, caput e §3.º, todos do Código de Processo Civil;
c) no caso de descumprimento, seja
determinado o bloqueio da verba para aquisição do medicamento;
d) Promover a CITAÇÃO dos requeridos, no
endereço já fornecido para, querendo, contestar no prazo legal, sob pena de
revelia;
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e) Intimar o Representante do Ministério
Público para acompanhamento do feito;
f) Pede, finalmente, que Vossa Excelência se
digne em, ao final desta ação, julgá-la PROCEDENTE, do feito, com a
concessão da medida cautelar inominada “inaudita altera pars” , concedendo
em definitivo a ordem solicitada pelo Recorrente, no sentido de que seja
determinado às autoridades coatoras que, imediatamente, forneçam o
medicamento Sandostatin LAR 20 mg, fabricado pelo Laboratório Novartis, até
que seja concluído seu tratamento; no caso de descumprimento, seja
determinado o bloqueio da verba para aquisição do medicamento.
g) condenar o Requerido ao pagamento das
verbas de sucumbência, isto é, custas processuais e honorários advocatícios,
estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, os quais
deverão ser revertidos à DEFENSORIA PÚBLICA – GERAL DO ESTADO DO
CEARÁ. (Banco do Brasil Agência: 0800-6 Conta: 1702833-7); tudo isso como
medida de direito e de extrema justiça.
O protesto pela produção de provas
documentais, testemunhais, periciais, inspeção judicial e de todos os meios
probantes, ainda que não especificados no CPC, mas desde que moralmente
legítimos e obtidos de forma lícita, sendo assim todas as provas em direito
admitidas
Dá-se a causa o valor de R$ R$ 72.000,00
(setenta e dois mil reais).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Fortaleza, 25 de novembro de 2011.
__________________________________________Defensor (a) Público(a)
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______________________________________________Márcia Maria Figueirêdo Gomes de Sousa
Estagiária
* Documentos acostados à inicial:
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA _____ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS
DANIEL FRANCO MARQUES, brasileiro, solteiro, professor,
conferente, portador da identidade n.º 250444979166 ME CE e inscrito no CPF
sob o n.º 589.544.653-15, residente e domiciliado, nesta Capital, na Rua
Tereza Cristina, nº. 676, bairro Centro, CEP 60015-140, telefones n.º (85)
3254-2154 e (85) 8888-7010, por vem, com o devido respeito e acatamento,
perante Vossa Excelência, propor a presente: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS em
desfavor de RAMÃO SERGIO ALVES FERREIRA, brasileiro, portador da
identidade n.º 6165434 SESP PR e inscrito no CPF sob o n.º 615.694.619-53,
431Faculdade Estácio do Ceará – FIC
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residente e domiciliado, nesta Capital, na Rua Pascoal de Castro Alves, nº 429,
bairro Papicu, CEP 60155-420, pelos motivos de fatos e de direito que passa a
expor:
INICIALMENTE
O requerente faz jus aos benefícios da justiça gratuita, por ser
pobre na forma da Lei nº 1060/50, não tendo condições de arcar com custas e
honorários advocatícios, sem por em risco a sua própria manutenção e de sua
família.
DOS FATOS
O promovente, no mês de abril do ano corrente, adquiriu uma
motocicleta Modelo SUNDOWN/STX MOTARD 200, cor preta, placas HZA-
0814, ano 2008/2008, Chassi 94J2XJEA88M004707, pertencente ao
promovido e anunciada por este no site “Mercado Livre”. Após contato e
negociação, o promovente realizou pagamento à vista, no valor de R$ 3.300,00
(três mil e trezentos reais) pela mencionada motocicleta.
Após a compra, o promovente, como parte do acordado com o
promovido, efetuou o pagamento de todos os débitos constantes, que diziam
respeito ao veículo em questão, conforme tabela a seguir:
Discriminação Valor
IPVA R$ 131,22
DPVAT R$ 279,27
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Multa de Trânsito R$ 127,69
Licenciamento R$ 42,99
Total R$ 581,17
De acordo com os valores verificados na tabela acima, o
promovente desembolsou um total R$ 581,17 (quinhentos e oitenta e um reais
e dezessete centavos), comprovados pelos extratos em anexo. Após os
pagamentos já mencionados, o promovente dirigiu-se até o Departamento
Estadual de Trânsito – DETRAN/CE, juntamente com o promovido para a
transferência da motocicleta já qualificada, para o nome do promovente.
Ocorre que após a vistoria da motocicleta, verificou-se que a
mesma está registrada na cidade de São Paulo, figurando como proprietário o
senhor ANTONIO MOACIR DE CARVALHO E SILVA e não o promovido. Por
este motivo, o DETRAN/CE informou que não seria possível realizar a
transferência da motocicleta para o promovente, sem que a transferência
anterior fosse realizada.
Vale ressaltar que, o promovido possui documento emitido na
cidade de São Paulo, que o autoriza a realizar a mencionada transferência,
entretanto o promovido não a realizou. Por este motivo, a transferência anterior
deve ser realizada na cidade de São Paulo pelo mesmo, para que o
promovente possa transferi-la para o seu nome no estado do Ceará.
Ao ser cientificado de tal situação e percebendo a impossibilidade
de transferência do veículo, o promovente tentou entrar em contato com o
promovido na tentativa de devolver a motocicleta e reaver a quantia paga pela
mesma, bem como o total gasto com multas, licenciamento, DPVAT e IPVA,
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como já demonstrado na tabela acima. Infelizmente, o promovente não obteve
êxito, tendo em vista que o promovido não o recebe em sua residência ou
atende suas ligações.
Em suma, o promovente se sentindo enganado pelo promovido,
não deseja mais permanecer com o veículo em questão, pelo simples fato de
não poder transferi-la para o seu nome, problema que não foi mencionado pelo
promovido no momento da negociação. Ademais, o promovente teve que
desembolsar mais R$ 581,17 (quinhentos e oitenta e um reais e dezessete
centavos) além do valor pago pela motocicleta, a fim de poder utilizá-la sem
qualquer restrição.
DO DIREITO
O Código Civil de 2002, acerca do cometimento de Ato Ilícito, é incisivo quando
determina:
A primeira constatação ao se analisar a situação narrada nesta
ação é a de que o promovido não informou acerca do impedimento da
transferência da motocicleta, não deixando claro no momento da compra e
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“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”
venda, que esta teria que ser primeiro regularizada na cidade de São Paulo,
para depois ser transferida no DETRAN-CE.
A Doutrina é unânime ao conceituar o instituto “ato ilícito”. A
renomada autora Maria Helena Diniz, em sua obra “Curso de Direito Civil
Brasileiro (Vol. 7 - Responsabilidade Civil - 25ª Ed. Editora Saraiva) possui o
seguinte entendimento:
A partir da análise da conduta do promovido já mencionada,
percebe-se a existência de má-fé, ou no mínimo, uma maneira muito peculiar
do promovido de negociar a venda do veículo, pois o mesmo sabia das
condições impeditivas de transferência da motocicleta no Estado do Ceará e
mesmo assim, permitiu que o promovente realizasse o pagamento de todos os
débitos do veículo sem informá-lo acerca de todas as peculiaridades que
envolvem o registro deste bem.
Ademais, ao se verificar a conceituação de ato ilícito fornecida
pela doutrina, percebe-se a violação do direito subjetivo individual do
promovente neste caso, quando da não prestação das informações acerca da
transferência do veículo e da impossibilidade de este se tornar proprietário
definitivo da motocicleta em questão.
Complementando, o supracitado Código, também é firme no que
diz respeito ao direito de Reparação de Danos:
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“O ato ilícito é o praticado culposamente em desacordo com a norma jurídica, destinada a proteger interesses alheios; é o que viola direito subjetivo individual, causando prejuízo a outrem, criando o dever de reparar tal lesão.”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
A interpretação adequada do dispositivo acima transcrito, não
resta dúvida, seria a de que a obrigação a que se refere o Art. 927 diz respeito
à reparação dos danos específicos causados por determinado ato ilícito.
Como já demonstrado, os prejuízos do promovente até o
momento foram a quantia paga pelo veículo, além dos gastos impostos pelo
promovido como condição da venda, todos já especificados anteriormente.
Resta crer indubitável portanto, a obrigação do promovido de receber a
motocicleta em questão, devolver a quantia paga ela mesma, além de ressarcir
o promovente por todos os gastos realizados para a regularização do veículo.
Ressalte-se que o promovente já tentou por diversas vezes
estabelecer contato com o promovido, a fim de devolver o veículo e receber de
volta tudo o que gastou com o mesmo, entretanto o promovido não atende ao
telefone e nunca está em casa para receber o promovente.
Acerca da obrigação de fazer, o Código Civil Brasileiro determina
que:
A obrigação de fazer pode ser definida como o vínculo jurídico
que obriga o devedor a prestar um ato positivo, material ou imaterial, seu ou de
terceiro, em benefício do credor ou terceira pessoa.
Pela definição acima proposta, se observa que o objeto da
obrigação de fazer é um comportamento humano qualquer, desde que lícito e
possível, a ser levado a efeito pelo devedor da obrigação ou terceira pessoa às
suas custas. 436
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Fone: 3456-4156
“Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.”
No caso ora em comento, a obrigação de fazer requerida é que o
promovido receba a motocicleta de volta e arque com todos os prejuízos
causados ao promovente, resultado da venda do veículo que, nunca é demais
lembrar, não pode ser transferido no Estado do Ceará.
Finalmente, o promovente desejava apenas reaver o que lhe é de
direito, devolvendo a motocicleta de bom grado. Entretanto, como já informado,
o promovido não atende mais seus telefonemas e nem o recebe em sua
residência, impossibilitando contato ou qualquer tipo de acordo com o
promovente.
DO PEDIDO
Por tudo exposto, serve a presente Ação, para requerer a V. Exa., que:
Seja concedida a gratuidade da justiça ao autor por ser considerado pobre na
forma da lei , e não poder arcar com custas e honorários advocatícios;
A) Citar o promovido para comparecer à audiência de conciliação a ser
designada e querendo, oferecer contestação oportunamente, sob pena
de serem considerados verdadeiros os fatos alegados;
B) Condenar ao promovido que receba a motocicleta já especificada, bem
como ressarcir ao promovente o valor pago pela mesma, de R$ 3.300,00
(três mil e trezentos reais) devidamente corrigidos;
C) A procedência do pedido autoral, condenado o requerido ao pagamento
a título de ressarcimento, todos os valores pagos pelo promovido
referente ao IPVA, DPVAT, MULTA de TRÂNSITO e LICENCIAMENTO,
conforme comprovantes em anexo, totalizando o valor de R$ 581,17
(quinhentos e oitenta e um reais e dezessete centavos);
D) Requer, por fim, a integral procedência dos pedidos da presente AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS
MATERIAIS.
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Protesta e requer de já pela produção de todos os meios de
provas em direito admitidos, com especialidade para os documentos que
seguem com a presente petição, outras peças que serão juntadas,
oportunamente, oitiva das testemunhas indicadas.
Dar-se-á à causa o valor de R$ 3.881,17 (Três Mil, Oitocentos e
Oitenta e Um Reais e Dezessete Centavos).
Nestes Termos,
Pede Deferimento
Fortaleza-CE,08 de dezembro de 2011.
DANIEL FRANCO MARQUES
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EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DE DIREITO DA
____ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ELIETE MORAIS DE FREITAS, brasileira,
solteira, vendedora, portadora da cédula de identidade nº022366 SSP/CE e
CPF nº164. 098.173-04, residente e domiciliada na Rua: Dr. João Amora,
nº1295, apto. 208, Bairro: Vila Manoel Sátiro, CEP:60.713-300, Fortaleza-CE,
vem com o devido acatamento, por intermédio do Defensor Público e
estagiário, que este subscrevem, perante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA COMO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, contra
as empresas C&A MODAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita
no CNPJ sob nº 04.184.779/001-01, com sede na rua: Alameda
Araguaia,nº1222- Alphaville, Barueri – SP, CEP: 06455-000, e BANCO IBI S/A
– BANCO MÚLTIPLO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob
nº 04.184.779/0001-01, com sede na rua Alameda Rio Negro, 585- Ed. Padauri
– 4º andar, Barueri – SP, CEP: 06434-000, pelos motivos fáticos e jurídicos que
passa a discorrer para, ao final, postular:
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INICIALMENTE
A requerente faz jus aos benefícios da justiça
gratuita, por ser pobre na forma da Lei, sendo assistida pela Defensoria Pública
(doc. juntos), tendo ainda o prazo em dobro para realizar todos os atos
processuais, nos termos do artigo 128, I da Lei Complementar Federal nº.
84/90, artigo 5º da Lei Complementar Estadual nº. 06/97.
DOS FATOS
1. A requerente possui cartão de crédito das
lojas C&A, sob nº 1380.1003.4191.0566, que é fornecido de forma conjunta
com o Banco IBI S/A, tendo a autora através do referido cartão, efetuado
algumas compras e por motivos de caráter financeiro, deixou de pagar as
faturas mensais no decorrer do ano de 2010.
2. Devido à existência do débito, a requerente
procurou no dia 28 de agosto de 2010, a administradora do cartão, no caso a
requerida IBI S/A, com o intuito de quitar as suas dívidas. Na oportunidade, foi
realizado um acordo que gerou um parcelamento, sendo dado no ato uma
entrada no valor de R$ 100,00 (cem reais) e o restante foi dividido em 12
parcelas mensais de R$ 110,38 (cento e dez reais e trinta e oito centavos)
cada, que deveriam ser pagas posteriormente a data do acordo.
3. Ocorre que, ao receber a fatura com
vencimento para o dia 28 de Julho de 2011, correspondente a 11ª (décima
primeira) parcela, ou seja, a penúltima das 12 parcelas que tinham sido
acordadas com a operadora de cartões, a autora estava desempregada, motivo
pelo qual, deixou de efetuar o pagamento da referida parcela, ficando
impossibilitada de realizar o pagamento das duas últimas parcelas (11ª e 12ª),
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já que tinham sido pagas todas as parcelas anteriores, faltando somente às
parcelas em questão.
4. Preocupada com a cobrança excessiva de
juros a requerente procurou a Central de Atendimento das Lojas C&A, no dia
19 de Agosto de 2011 e foi informada que não poderia mais efetuar o
pagamento e que o valor equivalente a sua dívida atual era de R$ 1.386,35 (um
mil trezentos e oitenta e seis reais e trinta e cinco centavos), e que segundo as
atendentes das Lojas C&A, a parcela que venceria no dia 28/08/2011 não
poderia ser paga, porque tinha sido descumprido o acordo e que por conta do
rompimento, a mesma teria que pagar o valor citado acima, tendo em vista a
quebra de uma das cláusulas do acordo.
5. Sentido-se lesada e tendo os seus direitos
cerceados, a requerida procurou o PROCON/CE-DECON com o intuito de
denunciar os abusos cometidos pela administradora de cartões. Na
oportunidade a mesma solicitou uma planilha detalhada do débito contendo o
valor principal e o histórico dos pagamentos já realizados, para posterior
verificação, feita pelo setor de cálculos do DECON, como consta em
declaração acostada à inicial.
6. Na planilha apresentada pelo DECON, restou
demonstrado que a requerente possui um débito atualizado no valor de R$
224,07 (duzentos e vinte e quatro reais e sete centavos), caracterizando a
cobrança indevida de juros exorbitantes que impossibilita a requerente de
quitar a sua dívida.
7. Diante do exposto, não restando outra
alternativa, a requerente busca por meio da justiça uma segurança jurídica para
esta questão, visando garantir seu direito, já que a mesma está sendo lesada
pela cobrança abusiva feita por parte das requeridas.
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DO DIREITO.
A Constituição Federal em seu art. 5º, XXXII,
menciona, in verbis:
“Art. 5º, XXXII – o Estado promoverá, na forma da
lei, a defesa do consumidor;
Diante dos fatos acima relatados, observa-
se que a requerente utiliza-se do serviço prestado pela requerida como
destinatário final, sendo assim aplicável o Código de Defesa do Consumidor,
que em suas disposições gerais, menciona, in verbis:
“Art. 2.º Consumidor é toda pessoa física ou
jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço
como destinatário final".
Portanto, conclui-se que a requerente é
consumidora, e utiliza o cartão de crédito oferecido pela requerida, no caso as
Lojas C&A.
Com relação, ainda, ao código acima citado,
tem-se em seu art. 6º, V :
“Art. 6.º São direitos básicos do consumidor:
V– a modificação das cláusulas contratuais que
estabeleçam prestações desproporcionais ou sua
revisão em razão de fatos supervenientes que as
tornem excessivamente onerosas;
VIII- a facilitação da defesa de seus
direitos,inclusive com a inversão do ônus da
prova, a seu favor ,no processo civil,quando, a
critério do juiz,for verossímil a alegação ou quando
for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências;
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A questão do ônus da prova é de relevante
importância, visto que a sua inobservância pode vir a acarretar prejuízos aos
que dela se sujeitam, mormente à aplicação do Código de Defesa do
Consumidor.
Da exegese do artigo vislumbra-se que para
a inversão do ônus da prova se faz necessária a verossimilhança da alegação,
conforme o entendimento do Juiz, ou a hipossuficiência do autor. Portanto, são
duas as situações, presentes no artigo acima citado, para a concessão da
inversão do ônus da prova, quais sejam: a verossimilhança e/ou a
hipossuficiência. Entendendo que estas se fazem presentes nas alegações do
requerente, este faz jus, nos termos do art. 6º, VIII, da lei 8.078/90, supra
transcrito, a inversão do ônus da prova ao seu favor.
Dessa forma, mostra-se patente o prejuízo
causado a requerente, uma vez que a requerida ao cobrar abusivamente um
valor exorbitante, constrange e limita a requerente a exercer seus direitos e
suas obrigações, tendo em vista que a mesma torna-se impossibilitada de
quitar sua dívida por conta da cobrança abusiva feita pela requerida.
DOS DANOS MORAIS
Diante dos fatos acima relatados, mostra-se
patente a configuração dos “danos morais” sofridos pela Autora.
A moral é reconhecida como bem jurídico,
recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive
amparada pelo art. 5º, inc. V, da Carta Magna/1988:
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“Art. 5º: V – é assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização por
dano material, moral ou à imagem;”
Outrossim, o art. 186 e o art. 927, do Código
Civil de 2002, assim estabelecem:
“Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e
187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-
lo.”
Também, o Código de Proteção e Defesa
do Consumidor, no seu art. 6º, protege a integridade moral dos
consumidores:
“Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
(. . .)
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos
patrimoniais e morais, individuais, coletivos e
difusos.”
A requerente, vem sofrendo cobrança de
forma abusiva, tendo seu nome submetido à restrições perante os órgãos de
proteção ao crédito, o que gerou enormes constrangimentos.
DA TUTELA ANTECIPADA
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Inicialmente, no tocante a esse tópico,
cumpre o dever de enfatizar que é perfeitamente cabível a antecipação dos
efeitos da tutela de mérito, nesse sentido.
O Código de Defesa do Consumidor traz em
seu texto o artigo 84, § 3º referente à tutela antecipada no tocante aos direitos
do consumidor, dispõe in verbis:
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da
obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela
específica da obrigação ou determinará providências que
assegurem o resultado prático equivalente ao do
adimplemento.
§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo
justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito
ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação
prévia, citado o réu.
O Código de Processo Civil, no seu artigo
273, dispõe, in verbis:
“Art. 273. O Juiz poderá, a requerimento da parte,
antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da
tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e :
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa
ou o manifesto propósito protelatório do réu.”
Como consta no artigo citado o juiz poderá
antecipar a tutela, seja ela total ou parcialmente, e principalmente quando
houver receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou caracterizando o
abuso de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
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Acerca da Tutela Antecipada, o ilustre
professor Humberto Theodoro Júnior assevera: (pág.765:2007)
“A exceção, isto é, o deferimento de antecipação
de providências de tal natureza, somente se tolera
para cumprir a meta da efetividade da prestação
jurisdicional, quando posta em risco pela
iminência de dano grave e de difícil reparação ou
de conduta temerária e inaceitável do réu, frente a
direito líquido e certo do autor.”
Devem as requeridas se absterem de
realizarem qualquer cobrança pertinente ao débito em questão, bem como de
incluírem o nome da autora nos Órgãos de Proteção ao Crédito.
DOS PEDIDOS.
EX POSITIS, a promovente requer que Vossa
Excelência digne-se de:
1) Deferir a tutela antecipada pleiteada,
initio litis e inaudita altera pars, para assegurar o direito da requerente, em
razão da configuração na espécie dos requisitos autorizadores da concessão
da tutela antecipada:
a) autorizando que a autora realize o
pagamento em juízo, das duas parcelas (11ª e 12ª) referente ao acordo
celebrando entre a requerente e as requeridas, no valor de R$ 224,07
(duzentos e vinte e quatro reais e sete centavos), com o intuito de quitar o
débito conforme os ditames da lei; e
b) dê-se a exclusão do nome do Promovente, se já
estiver, de qualquer órgão que represente restrição ao crédito do Consumidor,
como SPC, Serasa, SCI e serviços similares, inclusive protesto de título, em
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razão do débito ora discutido; ou a proibição de incluí-lo, caso ainda não
esteja, até o deslinde final deste feito, sob pena de aplicação de multa diária no
valor de R$ 200,00 (duzentos reais) no caso de descumprimento.
2) Citar as requeridas, através de seus
representantes legais, para, no prazo de lei, oferecerem resposta, estando
cientes, sob pena de incorrerem nos efeitos da revelia e confissão quanto à
matéria fática.
3) Conceder em favor do requerente a
inversão do ônus da prova, como previsto no artigo 6º, VIII, do CDC.
4) Julgar totalmente procedente o pedido
da requerente, determinando em todos os seus termos, no sentido de confirmar
os efeitos da antecipação de tutela antes pleiteada, reconhecendo o direito da
promovente e declarando o valor real do débito de R$ 224,07 (duzentos e vinte
e quatro reais e sete centavos), a fim de cumprir com a obrigação, condenando
as requeridas de forma solidária ao pagamento em favor da requerente, a título
de reparação de danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
5) Condenar as requeridas ao pagamento
das verbas de sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios,
estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, os quais
deverão ser revertidos à DEFENSORIA PÚBLICA – GERAL DO ESTADO DO
CEARÁ. (Banco do Brasil Agência: 0800-6 Conta: 1702833-7).
A produção de todas as provas em direito
admitidas, notadamente depoimento pessoal dos representantes das
requeridas, sob pena de confesso, testemunhal, as quais serão arroladas em
momento oportuno, a juntada e exibição ulterior de documentos, inspeção,
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perícia, bem como quaisquer outras providências que Vossa Excelência julgue
necessárias à perfeita resolução do feito, ficando tudo de logo requerido.
Dá-se à causa o valor de R$ 8.386,35 (oito mil,
trezentos e oitenta e seis reais e trinta e cinco centavos), para os efeitos de lei.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Fortaleza, 15 de Setembro de 2011.
DEFENSOR PÚBLICO
Lázaro Silveira Nunes.
ESTAGIÁRIO
* Documentos acostados a inicial:
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE
DIREITO DA _____ ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE
FORTALEZA-CE.
AÇÃO RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE C /C ALIMENTOS
LOARA DE SOUSA, brasileira, menor impúbere neste ato
representado por sua genitora, Sra. MARIA CONCEIÇÃO DE SOUSA,
brasileira, solteira, vendedora autônoma, portadora da Carteira de Identidade
nº 2016150, inscrita no CPF sob o nº 70.346.9841-49, residente e domiciliada à
Rua Ferreira dos Santos, 102, Bairro: Alvaro Weyne, CEP: 60.335-560,
Fortaleza-Ce, vem com o devido acatamento, por intermédio do Defensor
Público, perante V. Exa., propor a presente AÇÃO RECONHECIMENTO DE
PATERNIDADE C/C ALIMENTOS, em face do Sr. ANTÔNIO ORLANDO DE
OLIVEIRA, brasileiro, casado, operador de máquinas, portador da Carteira de
Identidade nº 2002014082915, inscrito no CPF sob o nº 020.943.563-10,
residente e domiciliado à rua Dr. Manoel Moteiro,1427, Bairro: Praia do Futuro,
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OEA - Organização dos Estados Americanos.
Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)
(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)
RESOLVE:
1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.
2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.
3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.
4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)
CEP 60.181-070, Fortaleza-Ce, pelos motivos fáticos e jurídicos que passam a
discorrer para, ao final, postular:
JUSTIÇA GRATUITA E PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA
A parte autora, inicialmente, e com a intermediação da Defensoria
Pública Geral do Estado, postula os beneplácitos da gratuidade da justiça, em
razão de não ter condições de arcar com as despesas processuais e
honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família,
estando, assim enquadrado na situação legal de necessitado(a).
A Lei Complementar nº 80, de 12/01/9441, com as inovações
operadas por força da promulgação da LC nº 132/09, prescreve, dentre outras,
como prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado: a)
INTIMAÇÃO PESSOAL, mediante entrega dos autos com vista; b) PRAZO EM
DOBRO em todos os atos processuais; e c) REPRESENTAR a parte
independente de INSTRUMENTO DE MANDATO.
Por oportuno, válido trazermos à colação o disposto no parágrafo
primeiro do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 06, de 28 de maio de
1997, que dispõe in verbis:
Art. 5º (...)
“§ 1º A Defensoria Pública por seus Defensores, representará as
partes em juízo e no exercício das funções institucionais
independentemente de procuração, praticando todos os atos do
procedimento e do processo, inclusive os recursais, ressalvados
os casos para os quais a lei exija poderes especiais”. (aditados
nossos)
41 “Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (...) XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;” (grifos ausentes no original)
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DOS FATOS.
1. A Representante da autora, Sra. MARIA CONCEIÇÃO
DE SOUSA, manteve relacionamento amoroso com o Requerido Sr. ANTÔNIO
ORLANDO DE OLIVEIRA, por mais de 01(um) ano e dessa união adveio o
nascimento de LOARA DE SOUSA, nascida em 21/08/2010 (doc. anexo).
2. Mister faz-se salientar, que a Representante da autora durante
todo o tempo em que manteve o relacionamento em comento, principalmente
na época em que ocorreu a gravidez e a concepção, sempre manteve-se fiel ao
Requerido, jamais manteve qualquer espécie de contato com outro homem.
3. A suplicante, através de sua Representante legal, ao procurar o
Suplicado para informar de sua gravidez, o mesmo não demonstrou qualquer
interesse em assumir a paternidade, conhecedor dos fatos tenta esquivar-se de
suas obrigações, demonstrando total desinteresse em assumir a verdade
biológica, ou seja, a paternidade.
4. O Requerido, entretanto, absteve-se de prestar, à peticionária,
quaisquer formas de assistência moral ou financeira, não obstante a
permanente situação aflitiva em que esta se encontra, por não ter condições
em custear as despesas da filha sozinha, com isso, ingressa com essa ação,
no intuito de ver reconhecido o direito da paternidade com todos os seus
reflexos, bem como, averbando-se ao registro de nascimento, para que conste
o nome do pai, e a fixação liminar de alimentos, dentre outros direitos inerentes
a filiação.
5. Apesar da negativa do Requerido em reconhecer a
paternidade, mesmo assim, concordou em submeter-se ao Exame de DNA. No
dia 05/04/11 ocorreu à coleta do material genético da menor no Núcleo de
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Prática Jurídica da Faculdade Integrada do Ceará – Estácio FIC-, bem como,
do suposto pai. Conforme documentação anexa.
6. Marcada audiência de abertura do exame de DNA, para o dia
03/06/11, compareceu a Representante, contudo não se fez presente o
Requerido e tampouco justificou sua ausência.
7. Uma nova audiência foi marcada para 09/06/11 às 10h00,
ocorreu pela segunda vez, o não comparecimento do Requerido. Com isso, foi
enviada uma carta registrada informando que se encontrava o resultado do
exame de DNA, no Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Integrada do
Ceará – Estácio FIC, endereçado ao promovido.
8. Mediante o silêncio, ou seja, a falta de interesse do Requerido,
em tomar ciência do resultado deste exame, o envelope contendo o resultado
foi aberto perante a presença da Defensoria Pública, no dia 09 de junho de
2011.
9. Com o passar dos anos, o progresso da evolução científica
referente à prova da paternidade, passou-se de mera presunção, a
confirmação, com a Impressão Digital do DNA, com margem de certeza de
99,9999%, demonstrado pelo exame, confirmando a paternidade do
Requerido, ocorrendo conjunto probatório evidenciado.(doc. anexo).
10. Por ser biologicamente filha do requerido, tem a mesma o
direito ao reconhecimento da paternidade com o consequente direito à
alimentos. Como é cediço, a lei de alimentos permite a fixação dos provisórios
no ato do despacho do Juiz.
11. Cumpre informar, que o Requerido é operador de máquinas
perfazendo aproximadamente com o trabalho laboral o valor de R$ 3.000,00
(três mil reais) por mês.
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DO DIREITO.
A Constituição federal de 1988, no artigo 229, dispõe, in verbis:
“Art. 229. OS PAIS TÊM O DEVER DE
ASSISTIR, CRIAR E EDUCAR OS FILHOS
MENORES, e os filhos maiores têm o dever
de ajudar e amparar os pais na velhice,
carência ou enfermidade.” grifado
O Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 22 dispõe
sobre o dever dos pais, in verbis:
“Art. 22. Aos pais incumbe o dever de
sustento, guarda e educação dos filhos
menores, cabendo-lhes ainda, no interesse
destes, a obrigação de cumprir e fazer
cumprir as determinações judiciais." grifado
Os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 13 da Lei 5.478/68 que
dispõem sobre a ação de alimentos, determinam, in verbis:
“ § 1º Os alimentos provisórios fixados na
inicial poderão ser revisto a qualquer tempo,
se houver modificação na situação financeira
das partes, mas o pedido será sempre
processado em apartado.
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§ 2º EM QUALQUER CASO, OS
ALIMENTOS FIXADOS RETROAGEM À
DATA DA CITAÇÃO.
§ 3º OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS
SERÃO DEVIDOS ATÉ A DECISÃO FINAL,
INCLUSIVE O JULGAMENTO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.” grifado
Por outro lado, a mais balizada doutrina, na voz do mestre
Orlando Gomes, orienta-nos para o real sentido e alcance da expressão
“alimentos”, conforme ensinamento, in verbis:
“Alimentos são prestações para
satisfação das necessidades vitais de
quem não pode provê-las por si.
Compreende o que é imprescindível à vida da
pessoa como alimentação, vestuário,
habitação, tratamento médico, diversões, e,
se a pessoa alimentada for menor de idade,
ainda verbas para sua instrução e
educação." grifado.
Os Tribunais Pátrios não dissentem de tal posicionar:
Resumo 1, TJRS – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE
PATERNIDADE. VERDADE REGISTRAL
QUE DEVE PREVALECER SOBRE A
VERDADE BIOLÓGICA. EXISTÊNCIA DE
VÍNCULO SOCIOAFETIVO. O
reconhecimento da paternidade é ato 454
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Fone: 3456-4156
irrevogável, a teor do art. 1º da Lei nº
8.560/92 e art. 1.609 do Código Civil. A
retificação do registro civil de nascimento,
com supressão do nome do genitor,
somente é possível quando há nos autos
prova cabal de ocorrência de um dos
vícios de consentimento, ausente no caso.
O registro da criança pelo autor, como
filha, realizado espontaneamente perante
o Juízo, constitui ato do reconhecimento
da paternidade, ainda que socioafetiva,
fazendo com que impere o princípio da
verdade registral sobre a verdade
biológica. APELAÇÃO PROVIDA.
(SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível
Nº 70028984987, Sétima Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: André
Luiz Planella Villarinho, Julgado em
30/09/2009)
Resumo 2, TJSC – Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C
ALIMENTOS – REALIZAÇÃO DO EXAME
DE DNA – CONJUNTO PROBATÓRIO
EVIDENCIANDO O RELACIONAMENTO
AMOROSO – RECONHECIMENTO –
ALIMENTOS – FIXAÇÃO – OBSERVAÇÃO
DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO CIVIL –
RECURSO DESPROVIDO – Constitui prova
robusta, a realização do exame do DNA,
atribuindo ao investigando a
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probabilidade de paternidade em
99,99978%. Tal prova, aliada ao conjunto
probatório, conduz à procedência do
pleito. Na fixação dos alimentos devem
ser levadas em consideração as
necessidades do alimentando e as
possibilidades econômico-financeiras do
alimentante, assim como as
particularidades que a situação concreta
apresenta. (TJSC – AC 00.018982-0 – 1ª
C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider –
J. 28.02.2001)
Os parágrafos §1º, § 3º e §4º do artigo 2º da Lei 8.560/92 regulam
sobre a ação de investigação de paternidade dos filhos havidos fora do
casamento, determinam, in verbis:
“ § 1º O juiz, sempre que possível, ouvirá a
mãe sobre a paternidade alegada e
mandará, em qualquer caso, notificar o
suposto pai, independente de seu estado
civil, para que se manifeste sobre a
paternidade que lhe é atribuída.
§ 3º No caso do suposto pai confirmar
expressamente a paternidade, será lavrado
termo de reconhecimento e remetida certidão
ao oficial do registro, para a devida
averbação.
§ 4º Se o suposto pai não atender no prazo
de trinta dias, a notificação judicial, ou
negar a alegada paternidade, o juiz remeterá
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os autos ao representante do Ministério
Público para que intente, havendo
elementos suficientes, a ação de
investigação de paternidade.” grifado
Desta feita, é patente o direito que assiste à REQUERENTE de
ter reconhecida a paternidade cumulada com alimentos, sendo imperioso
concluir-se pela procedência de seu pedido, e nada justifica o não acatamento
de seu pleito.
DO PEDIDO.
EX POSITIS, a promovente requer que V. Exa. Digne-se de:
a) CONCEDER a gratuidade da justiça, uma vez que a parte
autora se amolda perfeitamente a situação legal de necessitado(a), não
podendo, assim, arcar com o pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família;
b) Fixar ALIMENTOS PROVISÓRIOS, tendo em vista a urgente
necessidade da menor e a total possibilidade de pagamento do promovido. No
valor de um salário mínimo vigente a ser pago mediante recibo a representante
da menor a cada dia 5 do mês.
c) Intimar o representante do Ministério público e determinar a
CITAÇÃO do demandado para responder à presente ação, querendo, no prazo
legal, sob pena de, assim não procedendo sofrer os efeitos da REVELIA , bem
como, acompanhá-la em todos os seus termos, até decisão final, quando
espera seja o feito julgado PROCEDENTE, com sua condenação a prestar
ALIMENTOS DEFINITIVOS a sua filha menor no “quantum” e na forma aqui
pleiteadas, com oitiva do Ministério Público;
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d) A procedência do pedido autoral com o reconhecimento da
paternidade da autora pelo requerido, expedindo-se os mandados de
averbação e inscrição do registro no Cartório Cysne – Fortaleza-CE, no livro de
nascimento nº. A-38 folhas nº.63, sob o termo nº.266463 com o assento do
nome da menor Loara de Sousa Oliveira, com a inclusão do nome dos avós
paternos para que surta os efeitos jurídicos e legais.
d) CONDENAR a parte requerida ao encargo sucumbencial, com
o pagamento de honorários advocatícios, estes na base de 20% (vinte por
cento) a incidir sobre o valor da condenação, os quais deverão ser revertidos
em favor da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, e
depositados no Banco do Brasil, Conta Corrente nº. 21.740-9, Agência nº.
0008-6 (ex vi Art. 3º, III, da Lei nº 13.180/200142);
Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos em
Direito, notadamente depoimento pessoal do requerido, sob pena de
CONFESSO, oitiva de testemunhas, desde logo arroladas, juntada ulterior de
documentos, bem como, quaisquer outras providências que V. Exa. Julgue
necessárias à perfeita resolução do feito ficando tudo de logo requerido.
Dá o valor da causa de R$ 6.540,00(seis mil quinhentos e
quarenta reais).
Termos em que,
Pede deferimento.
Fortaleza, 5 de dezembro de 2011
___________________________________Defensor(a) Públic(o) Estadual
Keiley Coelho Estagiária
42 Art. 3º. Constituirão recursos financeiros do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará – FAADEP: (...) III – Os relativos a HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, em razão da aplicação do princípio da sucumbência judiciária patrocinada por integrantes da Defensoria Pública, (...) – aditados nossos.
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* Documentos acostados à inicial:
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA
____ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS
OEA-OrganizaçãodosEstadosAmericanos.
Resoluçãon. º2656(XLI-O/11)
(Aprovadanaquartasessãoplenária, realizadaem7dejunhode2011. São Salvador, El Salvador)
RESOLVE:
1.Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.
2.Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.
3.Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial da quelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.
4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)
JUDITE MARIA SOUSA TOMÉ, brasileira,
casada, psicóloga inscrita no CPF nº. 414.240.263-34, RG nº. 93013003232
SSP CE, residente e domiciliada na Rua Leonardo Mota, 340, apto. 601, Bairro
Meireles, CEP: 60170-040, Fortaleza- CE, por intermédio do Defensor Público
e estagiário que este subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, propor a presente, AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS
de ALMERINDA SOUZA BOTELHO, brasileira, solteira, em face de, MARIA
DE JESUS SOUSA BOTELHO, brasileira, solteira, pedagoga, inscrita no CPF:
187.177.723-20, RG: 2001013000054, domiciliada na Rua Alice, nº 400, casa
80, CEP : 60822-610, Cidade dos Funcionários pelos os fatos e fundamentos
que passo a expor:
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JUSTIÇA GRATUITA E PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA
A parte autora, inicialmente, e com a
intermediação da Defensoria Pública Geral do Estado, postula os beneplácitos
da gratuidade da justiça, em razão de não ter condições de arcar com as
despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento
próprio e de sua família, estando, assim enquadrado na situação legal de
necessitado (a). A Lei Complementar nº 80, de 12/01/9443, com as inovações
operadas por força da promulgação da LC nº 132/09, prescreve, dentre outras,
como prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado: a)
INTIMAÇÃO PESSOAL, mediante entrega dos autos com vista; b) PRAZO EM
DOBRO em todos os atos processuais; e c) REPRESENTAR a parte
independente de INSTRUMENTO DE MANDATO.
Por oportuno, válido trazermos à colação o
disposto no parágrafo primeiro do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 06,
de 28 de maio de 1997, que dispõe in verbis:
Art. 5º (...)
“§ 1º A Defensoria Pública por seus Defensores,
representará as partes em juízo e no exercício das funções institucionais
independentemente de procuração, praticando todos os atos do procedimento e do
processo, inclusive os recursais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes
especiais”. (aditados nossos)
“Art. 128. São prerrogativas dos membros da
Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber,
inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal
em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes
em dobro todos os prazos; (...) XI - representar a parte, em feito administrativo ou
43
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judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija
poderes especiais;”
DOS FATOS
A requerente e a requerida são filhas da Sra. Almerinda Sousa
Botelho, que é viúva e mora com a requerida.
Ocorre que, desde o ano de 2001, Almerinda, genitora da autora, se
encontra interditada, tendo como curadora sua irmã, ora requerida. O motivo da
curatela se deu devido à doença que a Sra. Almerinda está acometida, mal de
Alzheimer.
Atualmente, sem motivo plausível, a demandada se nega a deixar
que a requerente visite sua mãe, o que ocorre desde o mês de julho de 2012.
A autora tenta manter o contato com a mãe, mas é impedida pela
requerida, que se nega inclusive a dar sobre o estado de saúde de sua mãe.
Como ela não pode entrar na casa da irmã e não sabe o motivo, deseja ter
acesso a mesma, nem que seja apenas por algumas vezes.
A requerente já tentou sensibilizar a irmã de todas as formas, porém
não obteve sucesso e ressalta que não houve motivo plausível para tal
demanda.
DO DIREITO.
A família é a base do Estado, e para garantir seu direito a autora se
assegura no seu direito constitucional de solidariedade, nos seguintes termos:
Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e
educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o
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dever de ajudar e amparar os pais na velhice,
carência ou enfermidade.
Por ser idosa, e curatelada, a Sra. Almerinda encontra-se em estado
de hipossuficiência, necessitado de proteção especial.
O Estatuto do Idoso garante o direito de convivência entre as
pessoas da família. O idoso tem direito a ser cuidado e de estar entre seus
familiares.
Estatuto do Idoso, O art. 3º. Da Lei nº. 10.741, de 1º. 10.2003
assegura ao idoso entre outros, o direito à convivência familiar e comunitária.
Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do
Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a
efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à
cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à
dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto
aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas
sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas
relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação,
ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família,
em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam
ou careçam de condições de manutenção da própria
sobrevivência;
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VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas
áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos
idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a
divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos
biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de
assistência social locais.
IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto
de Renda. (Incluído pela Lei nº 11.765, de 2008).
Vale frisar que o principio da solidariedade familiar também
implica respeito e consideração mútuos em relação aos membros da família:
ARTIGO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE: A CONFIRMAÇÃO DE UM
NOVO PARADIGMA. Autor: Alenilton da Silva Cardoso.
“... na lógica da solidariedade, termos como Estado, instituição,
solidariedade, justiça, moral, soberania etc., mudam de
significado,perfazendo-se essa mudança a busca por um direito ético, mas
sobretudo, justo, que transforme a sociedade em ambiente propício ao
desenvolvimento e à dignidade de
todos.”
“... complementa e aperfeiçoa a liberdade e a igualdade, a
solidariedade tem por característica reunir as pessoas na
perspectiva do bem-comum, dizendo respeito, pois, à relação de
todas as partes de um todo social.”
Considerando que o que deve nortear a fixação das visitas é o bom
senso, baseado, no DIREITO DOS FILHOS EM ESTAR COM OS PAIS X O
INTERESSE/BEM ESTAR E O DIREITO DOS PAIS EM ESTAR COM OS
FILHOS, é que pretende a Requerente ver seu pleito atendido - por entendê-lo
justo.
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DO PEDIDO.
EX POSITIS, a promovente requer que Vossa Excelência digne-
se de:
a) CONCEDER a gratuidade da justiça, uma vez que a requerente
se amolda perfeitamente na situação legal de necessitada, não
podendo, assim, arcar com o pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua
família.
b) Determinar a CITAÇÃO da requerida no endereço constante no
preâmbulo da presente peça, para que, se assim desejar, conteste a
presente ação, sob pena de, em não o fazendo tempestivamente,
suportar os óbices da revelia.
c) Intimar o Douto representante do Ministério Público para intervir
no feito.
d) Julgar procedente o pedido autoral, para que seja regulamentada
a visita da Requerente a sua mãe, da seguinte forma: Aos Sábados e
Domingos, na parte da tarde de preferência a partir das 13h00min
horas, às 17h00min.
e) Decidir pela condenação da acionada no pagamento das verbas
de sucumbência, isto é, custas processuais e honorárias advocatícios,
estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação,
os quais deverão ser revertidos à DEFENSORIA PÚBLICA – GERAL
DO ESTADO DO CEARÁ.
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Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos em
Direito, notadamente depoimento pessoal da requerida, sob pena de
CONFESSO, oitiva de testemunhas, que serão arroladas em momento
oportuno, juntada ulterior de documentos, bem como quaisquer outras
providências que Vossa Excelência, julgue necessárias à perfeita resolução do
feito, ficando tudo de logo requerido.
Dá à causa o valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).
Nestes termos
Pede Deferimento.
Fortaleza, 20 de agosto de 2012.
Defensor(a) Público(a) Estadual
* Documentos acostados à inicial:
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA 12ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS
JONES FREIRE CHASTINET, brasileiro,
solteiro, empresário, portador de cédula de identidade nº 8901002020954
SSP/CE e CPF nº 243.699.343-20, residente e domiciliado na Rua Bárbara de
Alencar, nº 2068, Bairro: Aldeota, CEP 60140-000, Fortaleza/CE, vem com o
devido acatamento, por intermédio do Defensor Público e estagiário, que esta
subscrevem, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, contra a BRADESCO
AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ nº 92.682.038/0001-00, situada na Avenida Desembargador
Moreira, 1.250, Bairro: Aldeota, CEP: 60170-001, Fortaleza-CE, pelos motivos
fáticos e jurídicos que passa a discorrer para, ao final, postular:
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INICIALMENTE .
O requerente faz jus aos benefícios da justiça
gratuita, por ser pobre na forma da Lei, sendo assistido pela Defensoria Pública
(doc. Juntos), tendo ainda o prazo, em dobro para realizar todos os atos
processuais, nos termos do artigo 128, I da lei Complementar federal nº. 80/94
e artigo 5º da lei Complementar Estadual nº. 06/97.
DOS FATOS.
1. O requerente firmou com a empresa
requerida, contrato de seguro automotivo, conforme faz prova a apólice de nº
692410, em anexo, com início de vigência aos 26 de dezembro de 2010 e
termo aos 26 de dezembro de 2011, tendo por objeto a cobertura do veículo de
marca/tipo Honda Fit 1.4, ano 2003, cor branca, placa HXJ0877.
2. No dia 27 (vinte e sete) de fevereiro de 2011,
o automóvel acima descrito, segurado pela apólice em tela, guiado pelo Sr.
Felipe Mahle Chastinet, filho do requerente, colidiu com o veículo de
propriedade do Sr. Cristiano Cardoso Leite, que estava com seu veículo Toyota
Corolla, ano 2003, cor preta, placas HXK6094, estacionado no momento do
abalroamento.
3. Valendo-se do seguro automotivo
supramencionado, o requerente contactou com o respectivo corretor, a fim de
proceder ao comunicado do sinistro e, empós, requerer da empresa promovida
a cobertura dos danos causados ao veículo do terceiro, sendo tal cobertura,
vale dizer, prevista na apólice em anexo.
4. Feito o comunicado à seguradora, ora
requerida, tamanha foi a surpresa do requerente ao ver denegado o seu pedido
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de indenização, mormente porque há anos renovava o contrato securitário com
a empresa promovida, sempre pagando o prêmio à vista, conforme faz prova
boleto bancário (anexo) em que costa o valor integral, devidamente quitado, do
prêmio.
5. Como desculpa para o indeferimento
administrativo do pedido autoral, a seguradora alegou que o corretor de
seguros, ao invés de informá-la sobre a existência de avaria no parachoque
traseiro do automóvel do terceiro envolvido no acidente, disse-lhe que a
referida avaria teria ocorrido no parachoque dianteiro – fato, pasme-se,
suficiente para dar ensejo ao indeferimento do pedido de indenização a que o
autor faz jus, nos termos da apólice prefalada.
6. Como se não bastasse o aborrecimento
decorrente do injusto e absurdo indeferimento do pedido da indenização devida
ao promovente, este ainda teve de amargar as consequências de uma ação
judicial (em anexo), de nº 6396-62.2011.8.06.002, contra ele ajuizada pelo
proprietário do veículo abalroado, o já citado Sr. Cristiano Cardoso Leite, que
requereu perante a 20ª Unidade dos Juizados Cíveis e Criminais da Comarca
de Fortaleza, o ressarcimento integral dos danos materiais oriundos do
acidente em comento.
7. Assim, para por fim ao referido processo, bem
como para atestar disposição em cumprir suas obrigações, o Sr. Jones Freire
Chastinet, por ocasião da Audiência de Conciliação, comprometeu-se a pagar
ao Sr. Cristiano Cardoso Leite, a importância de R$ 885,00 (oitocentos e
oitenta e cinco reais), dividida em três parcelas de R$ 295,00 (duzentos e
noventa e cinco reais) cada. Vale ressaltar, que deveria ter sido paga pela
seguradora, ora demandada, em virtude da cobertura prevista em apólice,
de DANOS MATERIAIS A TERCEIROS.
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8. Nesse passo, Douto Julgador, cumpre frisar
que o requerente, não obstante tenha se obrigado em juízo a pagar o valor de
R$ 885,00 (oitocentos e oitenta e cinco reais), a título de ressarcimento pelos
danos materiais, acabou por dispender a importância de R$ 1.115,41 (mil
cento e quinze reais e quarenta e um centavos), conforme faz prova nota
fiscal em anexo.
9. Por toda a matéria fática exposta, percebe-se
que os procedimentos da promovida são contrários e desrespeitam vários
direitos subjetivos do autor, tanto de ordem material quanto moral, restando-lhe
recorrer ao Poder Judiciário para vê-los respeitados, já que de outro modo não
foi possível fazê-lo.
DO DIREITO.
Conforme disciplina o nosso atual Código de
Defesa do Consumidor (Lei 8078/90), em seu artigo 2º e 3º in verbis:
“Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou
jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final.
“Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira,
bem como os entes despersonalizados, que
desenvolvem atividades de produção, montagem,
criação, construção, transformação, importação,
exportação, distribuição ou comercialização de
produtos ou prestação de serviços.
É bem claro que o caso em tela, trata-se de
uma relação de consumo, tendo em vista que o requerente realizou contrato de
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seguro com a promovida, a fim de que lhe fosse fornecida a cobertura dos
danos que porventura viesse a sofrer.
Tamanha é a vulnerabilidade do consumidor
quanto ao fornecedor de produtos ou serviço, na relação de consumo, que o
legislador procurou de todas as maneira possíveis igualar essa gigantesca
diferença, e isso é visível principalmente no artigo 6º, do código consumerista,
como verificamos in verbis:
“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor
I. a proteção a vida, saúde e segurança contra
riscos provocados por práticas no fornecimento de
produtos e serviços considerados perigosos ou
nocivos;
II. a educação e divulgação sobre o consumo
adequado dos e serviços, ASSEGURADAS A
LIBERDADE DE ESCOLHA E A IGUALDADE NAS
CONTRATAÇÕES;
III. a informação adequada e clara sobre os
diferentes produtos e serviços, com especificação
correta de quantidade, características, composição,
qualidade e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem;
IV. A PROTEÇÃO quanto a publicidade
enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos
ou desleais , bem como CONTRA PRÁTICAS E
CLÁUSULAS ABUSIVAS OU IMPOSTAS NO
FORNECIMENTO DE PRODUTOS E SERVIÇOS;
V. A MODIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS QUE ESTABELEÇAM
PRESTAÇÕES DESPROPORCIONAIS OU SUA
REVISÃO EM RAZÃO DE DATOS
SUPERVENIENTES QUE AS TORNEM
EXCESSIVAMENTE ONEROSAS
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VI. A EFETIVA PREVENÇÃO DE DANOS
PATRIMONIAIS E MORAIS, INDIVIDUAIS,
COLETIVOS E DIFUSOS.
VII. o acesso aos órgãos judiciários e
administrativos com vistas a prevenção ou reparação
de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos
ou difusos, assegurada a proteção jurídica,
administrativa e técnica aos necessitados;
VIII. A FACILITAÇÃO DA DEFESA DE SEUS
DIREITOS, INCLUSIVE COM A INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA, A SEU FAVOR, NO PROCESSO
CIVIL, QUANDO, A CRITÉRIO DO JUIZ, FOR
VEROSSÍMIL A ALEGAÇÃO OU QUANDO FOR ELE
HIPOSSUFICIENTE, SEGUNDO AS REGRAS
ORDINÁRIAS DE EXPERIÊNCIAS;
IX. (Vetado);
X. a adequada e eficaz prestação dos serviços
públicos em geral.”
(Grifos nossos)
O renomado doutrinador, Professor Humberto
Theodoro Júnior, em sua obra sobre os direitos do consumidor, define o
conceito de hipossuficienciência, como vemos respectivamente, in verbis:
“QUANTO A HIPOSSUFICIÊNCIA, TRATA-SE DE IMPOTÊNCIA DO CONSUMIDOR, SEJA DE ORIGEM ECONÔMICA SEJA DE OUTRA NATUREZA, PARA APURAR E DEMONSTRAR A CAUSA DE DANO CUJA RESPONSABILIDADE É IMPUTADA AO FORNECEDOR. PRESSUPÕE UMA SITUAÇÃO EM QUE CONCRETAMENTE SE ESTABELEÇA UMA DIFICULDADE MUITO GRANDE PARA O CONSUMIDOR DE DESINCUBIR-SE DE SEU NATURAL ÔNUS PROBANDI, ESTANDO O FORNECEDOR EM MELHORES CONDIÇÕES PARA DILUCIDAR O EVENTO DANOSO”;44
44 “Direitos do Consumidor”, Theodoro Júnior, Humberto, Ed. Forense, 2004, p. 143.473
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E a razão é obvia: o fornecedor é quem detém
os meios e técnicas de produção, tendo, consequentemente, acesso aos
elementos de provas relativos à demanda, isto é, o fornecedor está em
melhores condições de realizar a prova de fato ligada diretamente à sua
atividade.
Assim, o consumidor deve, apenas, provar o
nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano por ele experimentado.
1. DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA O RECEBIMENTO
DA INDENIZAÇÃO NO CONTRATO DE SEGURO.
Reza o artigo 757 do Código Civil,
inaugurando o Capítulo XV desse diploma legal, que versa sobre seguros, o
seguinte:
“Art. 757. Pelo contrato de seguro, o
segurador se obriga, mediante o pagamento
do prêmio, a garantir interesse legítimo do
segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra
riscos predeterminados”.
Imprescindível que a apólice securitária,
enquanto título probatório dos termos do contrato securitário, traga em seu bojo
todas as informações necessárias sobre as partes contratantes, sobretudo no
tocante à vigência a aos riscos acobertados pelo mencionado instrumento
contratual, conforme dicção do art. 760 da Lei 10.406/02, in verbis:
“Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão
nominativos, à ordem ou ao portador, e
mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim
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de sua validade, o limite e o prêmio devido, e,
quando for o caso, o nome do segurado e o do
beneficiário".
Pela análise da apólice colacionada à
presente exordial, verifica-se que o requerente fazia jus ao direito pleiteado,
qual seja, o de obter a cobertura integral por danos causados a veículo de
terceiros.
Outrossim, em virtude da cláusula, também
prevista na apólice em tela, que assegura “COBERTURA PARA QUALQUER
CONDUTOR COM IDADE ENTRE 18 E 25 ANOS” - categoria etária em que se
enquadra o filho do requerido, envolvido, conforme aduzido na narrativa fática,
no acidente – infere-se que o autor, mesmo não tendo sido o causador do
abalroamento, tem direito à indenização pugnada.
Ademais, para que não restem dúvidas de
que o requerente não agiu de modo incompatível com os termos avençados no
contrato de seguro que mantinha com a empresa requerida, frise-se que
participou à mesma a ocorrência do sinistro, por meio do corretor, tudo em
conformidade com o artigo 771, da supramencionada Lei Civil:
“Art. 771. Sob pena de perder o direito à
indenização, o segurado participará o sinistro ao
segurador, logo que o saiba, e tomará as
providências imediatas para minorar-lhe as
consequências”.
De resto, sendo o pagamento do prêmio
outro pressuposto irrefutável para a garantia do pagamento do seguro, nos
termos do art. 762 do Código Civil, abaixo transcrito, conclui-se, em remate,
QUE O REQUERIDO PREENCHIA TODAS AS CONDIÇÕES POSSÍVEIS
PARA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PLEITEADA, tanto que havia
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pago integralmente o valor do prêmio (comprovante de pagamento em anexo),
no dia 30.12.2010, quatro dias depois de firmar a avença.
“Art. 762. Não terá direito a indenização o
segurado que estiver em mora no pagamento do
prêmio, se ocorrer o sinistro antes da sua
purgação".
Não obstante a considerável gama de fatos
e documentos probatórios do direito do requerente, decidiu a seguradora-
requerida, DE FORMA ARBITRÁRIA, ABSURDA E VIL, NEGAR O
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO ÀQUELE, trazendo-lhe incontroversos
PREJUÍZOS DE NATUREZA MATERIAL, vez que ele teve de pagar do próprio
bolso as avarias do veículo abalroado pelo seu filho, bem como de ORDEM
MORAL, haja vista que, não bastasse o profundo aborrecimento sofrido em
virtude da negativa da seguradora-requerida, ainda TEVE DE AMARGAR UM
PROCESSO MOVIDO CONTRA SI PELO TERCEIRO PREJUDICADO –
processo que, de modo indireto, teve justamente como fato gerador a falta de
indenização devida (e não paga) pela Bradesco Seguros.
2. DA CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS
A incorporação do dano moral, na legislação
brasileira, é considerada novidade jurídica, em torno da qual ainda giram
divergências doutrinárias, sobretudo no que diz respeito à quantificação da
indenização a ser paga em virtude dessa espécie de dano, bem como sobre a
própria existência ou não do dano, conforme a situação apresentada e a
personalidade da vítima.
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O direito à reparação por dano moral vem
expresso no artigo 5º, X, da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 5º (...)
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação".
Discorrendo sobre as dificuldades
encontradas para se estabelecer a justa recompensa pelo dano moral, ensina
Sílvio de Salvo Venosa (Venosa, 2009, pág. 41), em sua Direito Civil, Vol.4,
que:
“Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo
psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação
é dentro dos direitos da personalidade. Nesse
campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí
por que aumentam as dificuldades de se
estabelecer a justa recompensa pelo dano".
São inquestionáveis os óbices encontrados
pelo magistrado para constatar a ocorrência do dano, mormente porque, diante
de uma mesma situação fática, cada indivíduo suportará sentimento diverso, a
depender dos respectivos traços de personalidade, idade, experiência etc.
Não obstante, seguindo o critério da
razoabilidade, consubstanciado na observação apurada de cada caso, bem
como usando os requisitos ditados em lei para a apuração da responsabilidade
civil por danos materiais, será possível a verificação do dano moral, e o
respectivo dever de indenização, pelo ofensor.
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A propósito, os referidos requisitos legais
para a verificação responsabilização por dano – morais, in casu – estão
elencados no art.
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo".
O primeiro requisito, portanto, é a ocorrência
de ato ilícito, o qual vem definido no art. 186, do Código Civil:
“Art. 186. Aquele que, por omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilícito". (g.n)
O artigo acima transcrito, em
complementação ao anterior, traz as demais condições para a aferição da
responsabilidade civil: a ocorrência de uma conduta que, em virtude de
negligência ou imprudência, cause dano a outrem.
Verifica-se a completa subsunção do caso
sob apreciação aos mandamentos supramencionados, na medida em que: I) a
seguradora, ora requerida, praticou ato ensejador de dano ao segurado, qual
seja, a denegação do seu líquido e certo direito à indenização, consignado na
apólice de seguro; II) verificou-se, com efeito, a ocorrência de um dano, NO
CASO, MORAL, materializado no indeferimento de pedido de indenização
baseado em motivo irrelevante (simples erro material na comunicação do
sinistro, pelo corretor de seguros), e, sobretudo, no fato do requerido ter
suportado UM PROCESSO JUDICIAL CUJO OBJETO GUARDA
INDISCUTÍVEL NEXO CAUSAL COM O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO REQUERIDA.
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Ora, Nobre Magistrado, não resta a menor
dúvida que a decisão denegatória da Bradesco Seguros foi arbitrária, abusiva,
por ter como fundamento UM ERRO MATERIAL FACILMENTE SANÁVEL,
EM SEDE ADMINISTRATIVA.
Também não há que falar em dúvida acerca
da REPERCUSSÃO NEGATIVA E EFETIVA QUE O ATO ABUSIVO DA
SEGURADORA REQUERIDA CAUSOU NA ESFERA SUBJETIVA DO
AUTOR DA PRESENTE DEMANDA, uma vez que, do referido ato abusivo,
este teve de:
I. Tirar do próprio bolso quantia que deveria ter sido paga pela Bradesco
Seguros;
II. Suportar ação judicial contra si ajuizada, pelo terceiro cujo automóvel,
conforme previsão na apólice em tela, estava coberto contra danos
causados pelo veículo do requerido;
III. Pagar, ao proprietário do veículo danificado , valor maior que o
homologado, por ocasião da Audiência de Conciliação.
Por todo o exposto, Meritíssimo Juiz,
restando configurado o ato ilícito da seguradora requerida, o qual resultou em
danos morais em face da parte autora, deverá aquela ser condenada ao
pagamento de indenização, em valor a ser arbitrado por V. Excelência.
DO PEDIDO.
EX POSITIS, o promovente requer que Vossa
Excelência digne-se de:
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a) CITAR a REQUERIDA, através de seu
representante legal, para que, apresente a defesa dentro do prazo legal, sob
pena de revelia e de confissão quanto à matéria de fato.
b) Determinar a inversão do ônus da prova, em
favor do Requerente, consubstanciado nos termos do art. 6º, inciso VIII, do
CDC.
c) Julgar procedente a presente, condenando a
requerida ao pagamento em favor do requerente, no valor de R$ 1.115,41 (mil
cento e quinze reais e quarenta e um centavos), acrescido de juros e
correção monetária desde a época do efetivo desembolso, a título de
reparação pelos prejuízos que o mesmo teve que suportar em decorrência da
colisão, bem como de que o promovido seja compelido a indenizar
pelos danos morais causados ao promovente, fundamentado, em valor
pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, qual, no
entendimento do Autor, equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Protesta provar o alegado por todos os meios
admitidos em Direito, notadamente depoimento pessoal do requerido, sob pena
de CONFESSO, oitiva de testemunhas, a serem arroladas oportunamente,
juntada ulterior de documentos, bem como, quaisquer outras providências que
Vossa Excelência julgue necessárias à perfeita resolução do feito ficando tudo
de logo requerido.
Dá-se à causa o valor de R$ 16.115,41
(dezesseis mil, cento e quinze reais e quarenta e um centavos), para os efeitos
de lei.
Nestes termos,
Pede Deferimento.
Fortaleza, 18 de outubro de 2011.
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PAULO ROBERTO BENTES VASCONCELOS
Defensor Público
* Documentos acostados à inicial:
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 12ª DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA –
CEARÁ
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS
ROZÉLIA MARIA DE SOUSA ARÚJO, brasileira, casada,
cabeleireira, portador da Cédula de Identidade RG nº 91003026268 SSP/CE,
inscrita no CPF sob nº 500.891.103-15, residente e domiciliado à Rua
Demóstenes Brígido, nº 36, Bairro Aldeota, CEP 60.110-420, Fortaleza/CE,
vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através da Defensoria
Pública e do Estagiário in fine subscritos, propor a presente AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS, em face da ODONTO
SYSTEM, pessoa jurídica de direito privado, situada à Av Desembargador
Moreira, 2.120, 17° Andar, Bairro Aldeota, Telefone: (85) 3131-8888, Fortaleza-
Ce, CEP 60.170-260, pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a discorrer
para, ao final, postular:
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OEA - Organização dos Estados Americanos.
Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)
(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)
RESOLVE:
1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.
2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.
3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.
4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)
I - INICIALMENTE
O requerente faz jus aos benefícios da justiça gratuita, por
ser pobre na forma da Lei, sendo assistido pela Defensoria Pública (documento
junto), tendo ainda o prazo em dobro para realizar todos os atos processuais,
nos termos do artigo 128, I da lei Complementar Federal nº. 80/94 e artigo 5º
da lei Complementar Estadual nº. 06/97.
II - DOS FATOS
1. A Requerente, no ano de 2006, aderiu a um contrato junto
a empresa Odonto System, onde tal empresa oferta seus serviços nas áreas de
assistência médica e odontológica, uma vez que a autora tinha que fazer um
tratamento dentário e ao se informar com suas amigas as mesma disseram que
a empresa em questão tinha um bom atendimento.
2. A autora foi até a empresa Odonto System e obteve as
informações necessárias para seu tratamento, as formas de pagamentos, as
especialidades médicas, os postos onde poderia ser atendida. Na ocasião,
inclusive, foi informado de que uma das formas de pagamento seria mediante
inclusão na conta da empresa Coelce, onde seria acrescido um valor de R$
11.90 (onze reais e noventa centavos).
3. Em 2007, a autora incorporou em seu plano odontológico
seus 2 ( dois ) filhos, logo a mensalidade passou a ser R$ 39.00 (trinta e nove
reais ), devido o acréscimo dos dois beneficiários.
4. A partir de 2007, com o acréscimo dos dois filhos da autora,
a empresa passou a negligenciar quanto ao atendimento, tanto com a titular do
plano que no caso é a autora, como também para com os beneficiários. No
entanto, todas as vezes que a mesma e seus dependentes necessitavam da
consulta odontológica, a empresa Odonto System afirmava que o atendimento
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não poderia ser feito, pois havia um atraso no pagamento das mensalidade. No
entanto, as contas eram pagas religiosamente na data de vencimento.
5. Inconformada com tamanha falta de respeito para com o
consumidor, a autora foi até a Coelce saber o motivo desta empresa não está
repassando a o dinheiro para a Odonto System. Chegando até a Coelce, a
autora pediu as ultimas 12 (doze) contas que por estavam pagas, levo-as até a
empresa em questão e mostrou que não estava em atraso.
6. A empresa demandada reconheceu que havia ocorrido um
erro no sistema e que tal constrangimento não iria mais ocorrer. A autora, ainda
receosa que com tal situação se repetisse, pediu ao Sr. Ricardo, que é um dos
funcionários da empresa, um comprovante de que as mensalidades estavam
todas quitadas, ocasião em que este emitiu um protocolo de autorização
constatando que a Sra. ROZÉLIA MARIA DE SOUSA ARÚJO estava quite com
a empresa.
7. Dias depois a autora teve uma “dor de dente” muito grande
onde teve que buscar assistência junto a Odonto System, contudo tal
atendimento não foi possível, pois mais uma vez foi alegado que estava
constando atraso no pagamento de algumas mensalidades.
8. De pronto a requerente mostrou o protocolo de autorização
que o Sr. Ricardo tinha emitido, todavia a atendente de um dos pontos de
atendimento da Odonto System não permitiu que a autora fosse atendida,
motivo pelo qual esta teve de se socorrer de uma clinica particular execução do
serviço.
III - DO DIREITO
Inicialmente, cumpre enfatizar que a questão possui guarida
na seara consumerista, posto que Autor e Ré se encontram na qualidade,
respectivamente, de consumidor e fornecedora de serviços, conforme
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apregoam os artigos 2° e 3° da lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
(Código de Defesa do Consumidor).
A conduta da Ré, indubitavelmente, caracteriza-se como
abusiva, na medida em que se nega, injustificadamente, a promover a
cobertura dos serviços odontológicos, mesmo estando a autora adimplente
com suas obrigações..
A conduta abusiva imprimida pela Ré ofende, de forma
inescusável, os mais basilares princípios e garantias conferidos aos
consumidores, conforme se demonstrará nos parágrafos seguintes:
O CDC, em seu art. 4°, estipulou a criação de uma política
nacional para reger as relações de consumo. Esta política tem por objetivo
atender as necessidades dos consumidores, não apenas no que se refere ao
respeito de sua dignidade, saúde, segurança e proteção de seus interesses
econômicos, mais também promover a transparência e harmonia nas relações
consumeristas.
. Para tanto, na qualidade de princípios orientadores das
relações de consumo, o art. 4°, CDC, apresenta, dentre outros, o da
vulnerabilidade do consumidor, informação, boa-fé objetiva e coibição das
práticas abusivas, in verbis:
“Art. 4° A Política Nacional das Relações de
Consumo tem por objetivo o atendimento das
necessidades dos consumidores, o respeito à sua
dignidade, saúde e segurança, a proteção de
seus interesses econômicos, a melhoria da sua
qualidade de vida, bem como a transparência e
harmonia das relações de consumo, atendidos os
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seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nO
9.008, de 21.3.1995)
(...)
I - reconhecimento da vulnerabilidade do
consumidor no mercado de consumo;
(...)
III - harmonização dos interesses dos
participantes das relações de consumo e
compatibilização da proteção do consumidor com
a necessidade de desenvolvimento econômico e
tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos
quais se funda a ordem econômica (art. 170, da
Constituição Federal), sempre com base na boa-
fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e
fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e
consumidores, quanto aos seus direitos e
deveres, com vistas à melhoria do mercado de
consumo;
(...)
VI - coibição e repressão eficientes de todos os
abusos praticados no mercado de consumo,
inclusive a concorrência desleal e utilização
indevida de inventos e criações industriais das
marcas e nomes comerciais e signos distintivos,
que possam causar prejuízos aos consumidores;”
O consumidor é, por essência, a parte mais vulnerável da
relação de consumo, visto ser ele hipossuficiente tanto do ponto de vista
financeiro, como pelo conhecimento técnico do serviço que está sendo
prestado. O reconhecimento desta vulnerabilidade é paradigma primordial para
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Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156
firmamento das prerrogativas e direitos do mesmo. Sobre o tema, transcreve-
se as palavras de Rizzato Nunes:
“Tal reconhecimento é uma primeira medida de
realização da isonomia garantida na Constituição
Federal. Significa ele que o consumidor é a parte
mais fraca da relação jurídica de consumo. Essa
fraqueza, essa fragilidade, é real, concreta, e
decorre de dois aspectos: um de ordem técnica e
outro de cunho econômico.
O primeiro está ligado aos meios de produção,
cujo conhecimento é monopólio do fornecedor. E
quando se fala em meios de produção não se
está apenas referindo aos aspectos técnicos e
administrativos para fabricação e distribuição de
produtos e prestação de serviço que o fornecedor
detém, mas também ao elemento fundamental da
decisão: é o fornecedor que escolhe o que,
quando e de que maneira produzir, de sorte que o
consumidor está à mercê daquilo que é
produzido.
É por isso que , quando se fala em ‘escolha’ do
consumidor, ela já nasce reduzida. O consumidor
só pode optar por aquilo que existe e foi oferecido
no mercado. E essa oferta foi decidida
unilateralmente pelo fornecedor, visando seus
interesses empresariais, que são, por evidente, os
da obtenção de lucro.
O segundo aspecto, o econômico diz respeito à
maior capacidade econômica que por via de
regra, o fornecedor tem em relação ao
consumidor. É fato que haverá consumidores
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Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156
individuais com boa capacidade econômica e às
vezes até superior à de pequenos fornecedores.
Mas essa é a exceção da regra geral.” 45
Por outro lado, a informação (art. 4°, IV), mais do que um
princípio, é um direito básico do consumidor (arts. 6°, III, e 43); um dever do
fornecedor (arts. 8°, parágrafo único, 31 e 52); e também dever do Estado e
seus órgãos (arts. 10,§ 30, 55, §§ 1° e 4°, 106, IV).
Já a boa-fé objetiva é um dos mais importantes pilares
sustentadores da ordem consumerista, a ser observada tanto por credor como
por devedor. A presunção de boa-fé decorre não de características pessoais
relativas às partes, mas de atos em concreto, no sentido de respeito ao
contratualmente pactuado e à legislação correlata. É inconcebível, por
conseguinte a presunção de boa-fé em relação ao fornecedor que se vale de
práticas abusivas.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará consolidou
o seguinte entendimento sobre a matéria, com destaques nossos:
“CONSUMIDOR. VÍCIO REDIBITÓRIO.
SOLIDARIEDADE. ART. 18 DO CDC.
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMPRA E
VENDA - DEFEITO OCULTO NO VEÍCULO -
DEVOLUÇÃO DO BEM - EXTINÇÃO DO
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INEXISTÊNCIA DE
DÍVIDA - RETIRADA DO NOME DO
CONSUMIDOR DO SPC. Preliminar: - Rejeita-se
a preliminar de ilegitimidade passiva quando se
constata, da leitura do contrato questionado
45 NUNES, Rizzato. Curso de Direito do Consumidor. 2. ed. São Paulo:Saraiva, 2005, p. 125/126.488
Faculdade Estácio do Ceará – FICRua Visconde de Mauá 1940- bloco G – Térreo
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judicialmente, que ambas as partes da ação são
também as contratantes. Preliminar de carência
de ação rejeitada. Mérito: 1. Tratando-se de
contrato firmado à luz do Código de Defesa do
Consumidor, e levando-se em consideração a
hipossuficiência deste e o princípio da boa-fé
objetiva, mister é o entendimento de que o
consumidor, ao constatar vício oculto no bem
objeto do contrato (redibitório), deve devolver o
bem adquirido, por conseqüência se extinguindo o
contrato de alienação fiduciária em garantia
firmado. 2. Extinto o contrato de financiamento
firmado entre as partes, passa a inexistir qualquer
débito da autora pata com a financeira. E esta
passa a obrigar-se a devolver as quantias já
pagas, corrigidas pelo INPC. - Precedentes. -
Apelação improvida.”
(Apelação cível 46409200580600011. Relator(a):
MARIA IRACEMA DO VALE HOLANDA. Órgão
julgador: 1ª Câmara de Direito Cível. Data de
registro: 23/08/2006)
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAL. DANO
MORAL AFASTADO PELO JUÍZO A QUO.
VENDA DE VEÍCULO DEFEITUOSO. RELAÇÃO
DE CONSUMO CONFIGURADA.
APLICABILIDADE DO CDC À ESPÉCIE. VÍCIO
OCULTO CARACTERIZADO. DANO MATERIAL
DEMONSTRADO. 1. (...). 3. Constatado o vício
oculto em veículo adquirido por alienação, cabe
ao consumidor pleitear a substituição do veículo
489Faculdade Estácio do Ceará – FIC
Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156
por outro da mesma espécie, restituição da
quantia paga ou o abatimento proporcional do
preço(art. 18, §1º do CDC). Uma vez que o bem
não foi substituído por outro da mesma espécie,
cabe ao autor o ressarcimento do valor
desembolsado com o conserto. 4.O que ocorreu,
in casu, foi que o recorrente vendeu o veículo
apresentando defeito oculto, que tornou impróprio
para o uso ou diminuiu o valor. Não há em toda
peça vestibular demonstração expressa da
ciência por parte do adquirente dos defeitos
apresentados, devendo assim, ser o recorrido
ressarcido da diferença, vez que, sua intenção ao
comprar um automóvel era de ter a segurança de
que este não apresentaria defeito. 5. Presume-se
que o negócio não teria sido realizado, ou teria
sido realizado de outra forma, se o adquirente
soubesse da existência do defeito da coisa. A
lealdade contratual manda que o transmitente
alerte o adquirente sobre a existência do defeito
na coisa. Ainda que o vício seja desconhecido
pelo alienante, é aplicado a mesma teoria.
(art.443 CC e 23 do CDC). 6. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.”
(Apelação 61148166200080600011. Relator(a):
DES. CLÉCIO AGUIAR DE MAGALHÃES. Órgão
julgador: 5ª Câmara de Direito Cível. Data do
julgamento: 24/03/2010. Data de registro:
07/04/2010)
“PROCESSO CIVIL - VEÍCULO NOVO - VÍCIO -
APLICAÇÃO DO CDC - AGRAVO RETIDO
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INTEMPESTIVO- DECADÊNCIA -
INOCORRÊNCIA - JULGAMENTO EXTRA
PETITA - INEXISTÊNCIA - RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO FORNECEDOR - CONSERTO-
EXISTÊNCIA DE LUCROS CESSANTES -
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL- VALOR
REDUZIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. 1.Agravo retido não conhecido,
por intempestivo, vez que interposto após
audiência de instrução e julgamento. 2. Aplicação
do CDC ao caso em questão. O prazo da garantia
legal inicia-se depois do prazo da garantia
contratual. Na hipótese, a decadência foi
obstaculizada em face do ajuizamento do protesto
judicial. 3. A fundamentação legal diversa da
apresentada na inicial não configura julgamento
extra petita. 4. Constatada a responsabilidade
objetiva da apelante, em observância à teoria do
risco, a qual independe da existência de culpa, o
reparo do veículo deve ser feito de modo que a
possibilitar seu uso adequado, abrangendo o
conserto de todos os itens que foram
comprometidos devido ao problema da caixa de
câmbio, excluindo-se a determinação pertinente
ao "estado de novo", em face da inegável
depreciação já existente em face do uso. 5.
Existência dos lucros cessantes pela paralisação
do trabalho do apelado. Configuração dos danos
morais com redução do valor da condenação,
neste particular, contudo, em face das
peculiaridades do caso e em sintonia com os
princípios da proporcionalidade e da
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razoabilidade. 6. Redução das astreintes, fixados
originariamente no valor de R$ 5.000,00 diários,
para R$ 300,00 , por inegável afronta aos
princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade. 7.Recurso conhecido e
parcialmente provido.”
(Apelação cível 73841484200080600011.
Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES
MORAES. Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito
Cível. Data do julgamento: 14/07/2008. Data de
registro: 18/07/2008)
DO VÍCIO.
Vício é o defeito que torna o produto ou serviço inadequado
para o fim a que se destina. É caracterizado pela imperfeição, imprestabilidade,
impropriedade ou absoluta inutilidade inerente a cada qual, ou, então, pela
disparidade que um ou outro apresente em confronto com as indicações do
recipiente, embalagem, mensagem publicitária ou com que dele normalmente
se espera.
De acordo com o art. 20 do CDC:
“Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos
vícios de qualidade que os tornem impróprios ao
consumo ou lhes diminuam o valor, assim como
por aqueles decorrentes da disparidade com as
indicações constantes da oferta ou mensagem
publicitária, podendo o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional
e quando cabível;
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II - a restituição imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.”
Para o CDC, vício diz respeito à impropriedade ou à
inadequação do serviço aos fins a que se destina. Ele é classificado em duas
modalidades: a) vício aparente ou de fácil percepção; e b) vício oculto.
Por definição, vício aparente ou de fácil percepção é a
impropriedade aparente ou perceptível pelo homem médio. Homem médio é
um termo jurídico para definir o sujeito que não tem conhecimento técnico
específico em relação à maioria dos produtos que consome, ou seja, o
consumidor convencional.
No presente caso, a inexistência de informação precisa
quanto a negativa de cobertura, sob o argumento de haverem parcelas em
atraso, mesmo estando a autora absolutamente adimplente com suas
obrigações.
DO DANO MORAL.
Quanto à reparação moral, Sérgio Cavalieri Filho,
Desembargador aposentado (TJ/RJ) e inquestionável doutrinador jurídico, fala
sobre dano moral em sua última edição do livro “Programa de Responsabilidade
Civil”:
"... À luz da Constituição vigente, podemos
conceituar o dano moral por dois aspectos
distintos. Em sentido estrito, dano moral é
violação do direito à dignidade. E foi
justamente por considerar a
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inviolabilidade da intimidade, da vida
privativa da honra e da imagem corolário
do direito à dignidade que a Constituição
inseriu em seu art. 5º, V e X, a plena
reparação do dano moral. Este é, pois, o
novo enfoque constitucional pelo qual deve
ser examinado o dano moral, que já começou
a ser assimilado pelo Judiciário, conforme se
constata do aresto a seguir transcrito:
“Qualquer agressão à dignidade pessoal
lesiona a honra, constitui dano moral e é
por isso indenizável. Valores como a
liberdade, a inteligência, o trabalho, a
honestidade, aceitos pelo homem comum,
formam a realidade axiológica a que todos
estamos sujeitos. Ofensa a tais
postulados exige compensação
indenizatória” (Ap. cível 40.541, rel. Des.
Xavier Vieira, in ADCOAS 144.719).
Grifos nossos
A jurisprudência assim trata o caso concreto acima:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002011090302-8 —
REG. ACÓRDÃO Nº 220749 Apelante :
TELE CENTRO OESTE CELULAR
PARTICIPAÇÕES S.A. Apelado: PROCON
DF–INSTITUTO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR Relat or: Des. NATANAEL
CAETANO EMENTA — ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE
MULTAS ADMINISTRATIVAS PELO
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PROCON. LEGALIDADE. PROTEÇÃO AO
CONSUMIDOR. PUBLICIDADE ENGANOSA.
AFRONTA AO DEVER DE PRESTAR
INFORMAÇÕES SOBRE PRODUTO.
OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. 1. A oferta e a apresentação de
produtos e serviços devem assegurar
informações corretas, claras, precisas,
ostensivas e em língua portuguesa sobre
suas características, qualidade, quantidade,
composição, preço, garantia, prazos de
validade e origem, entre outros dados, bem
como sobre os riscos que apresentam à
saúde e segurança dos consumidores.
Inteligência do art. 31 do CDC. 2. A
necessidade do fornecedor de fomentar o
consumo de seus produtos e serviços não se
compagina com o induzimento do consumidor
a erro quanto a dado relevante do produto,
tendo em vista que a publicidade cria
expectativas legítimas no consumidor, que
contam com a proteção da lei. Inteligência do
art. 37 do CDC. 3. Deve ser mantida a
imposição de multas administrativas com a
observância do devido processo legal e em
atenção aos critérios da razoabilidade e
proporcionalidade da medida, assegurados ao
infrator o exercício do contraditório e da ampla
defesa. 4. Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO — Acordam os Desembargadores
da 1ª TURMA CÍVEL do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios,
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NATANAEL CAETANO-Relator, FLÁVIO
ROSTIROLA — Revisor e JOSÉ DIVINO —
Vogal, em NEGAR PROVIMENTO.
UNÂNIME. Brasília (DF), 27 de junho de
2005. FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de
23/08/2005 — Pág. 244
Destarte, Excelência, conclui-se, pela documentação
acostada a esta peça e pelo exposto supra, que restam caracterizados com
uma clareza solar a relação de consumo, a indução ao erro e o dano moral
sofrido pelo autor. Decorrendo de tais fatos a responsabilidade da Promovida,
que deverá restituir a quantia paga pelo Promovente e indenizá-lo
pecuniariamente como forma de buscar a reparação pelo constrangimento
sofrido.
O autor, por sua vez, diante do insucesso nas tentativas de
composição amistosa, busca a tutela do Poder Judiciário na intenção de ter o
seu direito resguardado e sua dignidade restaurada.
IV – DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
. Verificando-se a relutância da Ré em aceitar a rescisão do
contrato de prestação de serviços, não restou outra alternativa à atora senão
requesta-la judicialmente, tutela esta cuja concessão antecipada é suplicada
com fundamento nos dispositivos legais a seguir elencados:
“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da
parte, antecipar, total ou parcialmente, os
efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,
desde que, existindo prova inequívoca, se
convença da verossimilhança da alegação e:
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(Redação dada pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
I - haja fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº
8.952, de 13.12.1994)
II - fique caracterizado o abuso de direito de
defesa ou o manifesto propósito protelatório
do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
(...)
§ 6o A tutela antecipada também poderá ser
concedida quando um ou mais dos pedidos
cumulados, ou parcela deles, mostrar-se
incontroverso. (Incluído pela Lei nº 10.444, de
7.5.2002)”
Com efeito, a autora não possui mais interesse em continuar
mantendo relações contratuais com uma empresa que se vale de práticas
abusivas, negando cobertura do serviço, mesmo diante da pontual adimplência
da requerente.
Quanto à prova inequívoca e verossimilhança das alegações,
estas restam perfeitamente demonstradas por tudo o que já foi dito acima, bem
como pela documentação acostada à presente peça vestibular, razão pela qual
abstém-se de tecer maiores comentários.
Em relação ao risco de dano irreparável ou de difícil
reparação, este resta-se demonstrado na medida em que, mantido o contrato,
a autora continuará sendo compelida a pagar as mensalidades do plano (que
repita-se e incluído na conta de energia elétrica). Ademais, a Sra. Rosélia
poderá ter, a qualquer momento, ter seu nome negativado junto aos cadastros
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de proteção ao crédito (tais como SPC, SERASA e similares), além de ser alvo
de uma ação judicial de cobrança.
Por fim, a concessão da medida será perfeitamente reversível
e não implicará em dano inverso.
V - DO PEDIDO
EX POSITIS, o promovente requer que Vossa Excelência digne-se de:
a) a título de antecipação dos efeitos da tutela, a extinção do
contrato que ainda existe junto a empresa Odonto System para que não haja
mais nenhuma cobrança por parte desta empresa para com a autora uma vez
que a mesma não tem mais interesse de continuar com o vinculo devido as
várias humilhações sofridas.
b) Citar a requerida, através de seu representante legal, no
endereço constante no preâmbulo da presente peça inaugural, para, querendo,
contestar a presente ação, sob pena de sofrer os efeitos da revelia, confissão e
demais cominações legais (CPC, art. 285 e art. 319);
c) Determinar a inversão do ônus da prova em favor do
requerente, conforme art. 6º, VIII, da Lei. 8.078, de 11 de setembro de 1990;
d) Julgar procedente a presente em todos os seus termos,
condenando a requerida Odonto System, declarando-se a rescisão do
contrato firmado entre a autora e a ré, bem como condenando esta no
pagamento de indenização a título de danos morais a ser arbitrado por este
prudente Juízo, que seja capaz de atenuar a ofensa e de assegurar que o ato
ilícito não mais ocorra.
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Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em
direito admitido, sem exceção, em especial pelo depoimento pessoal do
representante da requerida, oitiva de testemunhas, juntada posterior de
documentos, tudo desde já requerido.
Dá-se à causa o valor R$ R$ 100,00 ( cem reais ), para os
efeitos de lei.
Termos em que
Pede Deferimento.
Fortaleza-CE, 31 de outubro de 2011.
Defensor(a) Público(a)
Francisco Alexandre Araújo Barros
Estagiário
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA 12ª
UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA
COMARCA DE FORTALEZA-CE.
AÇÃO DECLATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MATERIAIS E MORAIS
LEILA CHRISTINA DE FREITAS, brasileira, casada, comerciante,
portadora da cédula de identidade nº 2009010110652 SSP/CE e CPF nº
68001290387, residente e domiciliado à Rua Dr. Atualpa Barbosa de Lima, nº
600, apto n° 1502, Praia de Iracema, CEP 60.060-370, Fortaleza - CE, vem,
com o devido acatamento, por intermédio do Defensor Público e estagiário, que
esta subscrevem, perante Vossa Excelencia., propor a presente AÇÃO
DECLARATÓRIA DE RESCIÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE
VALORES E DANOS MATERIAIS E MORAIS, contra LOJAS AMERICANAS,
pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 33014556/0176 76,
situada na Av. Washington Soares, nº 85, loja A-2, CEP 60.811-340, Fortaleza-
CE, pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a discorrer para, ao final,
postular:
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OEA - Organização dos Estados Americanos.
Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)
(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)
RESOLVE:
1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.
2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.
3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.
4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)
INICIALMENTE .
A requerente faz jus aos benefícios da justiça gratuita, por ser
pobre na forma da Lei, sendo assistido pela Defensoria Pública (doc. junto),
tendo ainda o prazo em dobro para realizar todos os atos processuais, nos
termos do artigo 128, I da lei Complementar Federal nº 80/94 e artigo 5º da lei
Complementar Estadual nº. 06/97.
DOS FATOS.
1. Aos 23 de maio do ano em curso, a requerente comprou, através
do sítio eletrônico das LOJAS AMERICANAS, denominado
AMERICANAS.COM, um refrigerador de marca Electrolux, modelo Side By
Side, com Home Bar SH70X e Dispenser, 504 Litros de capacidade, cor
branca, no valor de R$ 3.879,85 (três mil oitocentos e setenta e nove reais e
oitenta e cinco centavos), PAGO À VISTA, conforme faz prova a nota fiscal em
anexo.
2. Após aguardar, sem resultado, os 42 (quarenta e dois) dias úteis
previstos, na nota fiscal, para a entrega do produto em tela, a Requerente
contatou o estabelecimento requerido, para comunicar a demora na entrega e
cobrar urgência no cumprimento do serviço contratado; foi, porém, informada
pelo preposto da empresa que o refrigerador chegaria a sua residência até dia
o 21 de julho, perfazendo-se, assim, um interregno de 60 (sessenta dias),
entre a data da efetivação da compra e o novo prazo fornecido pelas Lojas
Americanas.
3. E mais uma vez, Douto Julgador, teve a autora de suportar,
estoicamente, outro longo e angustiante período de espera, sem que lhe
batessem à porta para efetuar a entrega do produto comprado, após meses de
economia, em substituição a uma viagem de núpcias que a requerente há
muito planejava, mas da qual acabou desistindo, para adquirir à vista o tão
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sonhado e necessário refrigerador.
4. Frustrada, portanto, a espera de 60 dias para entrega do produto,
restou à autora adquirir um refrigerador de qualidade notoriamente
inferior, em outro estabelecimento comercial, pagando por ele a importância
de R$ 2.078,00 (dois mil e setenta e oito reais), nota fiscal em anexo - fato que
conferiria ainda mais peso ao fardo material e moral suportado pela autora, em
virtude do vultoso valor pago anteriormente por um produto de uso
imprescindível, inadiável, que até então NÃO LHE HAVIA SIDO ENTEGUE
PELA EMPRESA REQUERIDA.
5. A fim de aplacar a chaga de mais de cinco mil reais aberta em
suas parcas economias – oriunda da compra de dois refrigeradores - a
requerente dirigiu-se ao PROCON, onde formalizou Reclamação com pedido
de restituição do valor pago às Lojas Americanas, ocasião em que foi marcada,
para o dia 08 (oito) de setembro, Audiência de Conciliação, na qual não
compareceu qualquer representante da empresa requerida, nem foram
apresentadas justificativas para a referida ausência, conforme atesta Termo
de Audiência em anexo.
6. Vale ressaltar, por oportuno, que dias depois da efetivação da
reclamação junto ao mencionado órgão de proteção do consumidor, a
requerente foi surpreendida com a visita de funcionários da empresa
responsável pela entrega de produtos adquiridos por meio do site
AMERICANAS.COM; porém, recusou-se a receber o refrigerador que aqueles
lhe traziam, em primeiro lugar porque, premida pela necessidade, já havia
adquirido, como dito, outra geladeira; em segundo lugar, porque já estava
decidida a pleitear, por todas as vias legais à disposição, o direito a que faz jus,
em razão das inúmeras lesões de cunho material e moral sofridas ao longo dos
mais de dois meses de espera.
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DO DIREITO.
A Lei nº 8.078/90, doravante denominada Código Consumerista,
elenca, em seu art. 6º, o rol de Direitos Básicos dos Consumidores (Capítulo
III), dentre o quais cumpre ressaltar, para os efeitos da tese ora propugnada,
aquele constante do inciso VI, abaixo transcrito, que versa sobre garantia ao
consumidor da efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e
morais, individuais, coletivo e difusos:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
Omissis.
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos
patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;”
O direito objetivo acima consignado é resultado do
reconhecimento, por parte da sociedade e dos órgãos legiferantes, dos efeitos
perniciosos que, potencialmente, podem advir da relação de consumo,
sobretudo daquela que envolva, de um lado, grandes empresas, com alto
poder econômico e assessoria técnico-jurídica eficaz, como é o caso do
estabelecimento comercial que figura no pólo passivo da presente demanda, e,
de outro, consumidores em patente situação de hipossuficiência
socioeconômica.
Daí a necessidade do Poder Legislativo de incluir, no
ordenamento jurídico, normas de natureza consumerista, a contemplar não
apenas aspectos práticos da relação entre consumidores e fornecedores de
produtos ou serviços, como também princípios basilares, que norteiem, de
modo sistêmico, a exegese dos demais mandamentos que compõem o corpo
normativo.
Por tais motivos é que não se pode olvidar dos Direitos Básicos
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dos Consumidores, sobretudo daquele disposto no inciso VI do art. 6º do
CDC, que diz respeito à garantia à efetiva prevenção e reparação de danos
patrimoniais e morais, individuais, coletivo e difusos, por trazer em seu
bojo a obrigação do Estado de proteger o consumidor contra danos de toda
sorte, provocados por fornecedores de produtos ou serviços, que venham a
atingir-lhe individualmente, ou de forma coletiva e difusa.
Assim é que, no caso em comento, restando comprovados os
danos materiais, pelo fato da parte autora ter sido obrigada a adquirir novo
refrigerador, dias após ter comprado outro à vista, bem como demonstrados os
danos morais, resultantes da longa e penosa espera a que foi submetida a
requerente (que, frise-se, deixou de empreender viagem de núpcias para
efetuar a compra que tantos aborrecimentos lhe trouxe), deverá a empresa
requerida reparar tais danos, independentemente da existência de culpa,
pelos defeitos relativos à prestação de serviço, nos termos do art. 14 do Código
de Defesa do Consumidor, in verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como
por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e riscos." (grifo nosso).
Além do direito à reparação de danos decorrentes da
relação de consumo, ao consumidor, comprovadamente lesado por prestação
de serviço viciada, será assegurada a restituição da quantia paga por tal
serviço, a ser devolvida com correção monetária, sem prejuízo de eventuais
perdas e danos, conforme disposto no inciso III, do art. 35, da Lei nº 8.078/90,
infra consignado:
“Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar
cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o
consumidor poderá, alternativamente e à sua livre
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escolha:
(...)
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de
quantia eventualmente antecipada, monetariamente
atualizada, e a perdas e danos.
Note-se, Douto Magistrado, que casos similares ao
narrado na presente demanda, quais sejam, situações envolvendo demora
injustificada na entrega de produtos comprados via Internet, encontram-se, aos
píncaros, sob apreciação de diversos pretórios brasileiros, restando assente na
Jurisprudência, ementas abaixo transcritas, que as empresas responsáveis
pela demora na entrega deverão responder, objetivamente, pelos os prejuízos
causados aos consumidores, restituindo-lhe os valores dispendidos, sem
prejuízo da indenização a ser paga pelos danos morais e materiais:
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERESSE DE
AGIR. COMPRA VIA "INTERNET". DEMORA NA
ENTREGA. PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO PRESUMIDO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (g.n)
1. PATENTE O INTERESSE DE AGIR DO AUTOR,
CONSUBSTANCIADO PELA UTILIDADE,
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA AÇÃO PROPOSTA,
A FIM DE SER INDENIZADO PELOS DANOS MORAIS
SUPORTADOS EM FACE DA FALHA NA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE
DE AGIR AFASTADA. (g.n)
05
2. A QUESTÃO ORA ANALISADA SE INSERE NAS
RELAÇÕES DE CONSUMO E COMO TAL DEVE
RECEBER O TRATAMENTO PREVISTO NO CÓDIGO
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DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSIM, DEVE
RESPONDER A EMPRESA PELOS DANOS
DECORRENTES DA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS,
QUE VENHA A CAUSAR AO CONSUMIDOR - ART. 14
DA LEI Nº 8.078/90. (g.n)
(...)
4. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
QUANDO FIXADO LEVANDO-SE EM CONTA A
SITUAÇÃO DAS PARTES E A EXTENSÃO DO DANO,
BEM COMO OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO
MERECE REFORMA.
5. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO
SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ART. 46 DA
LEI 9.099/95. CONDENO A RECORRENTE AO
PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10%
(DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO).
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPRA VIA "INTERNET". DEMORA EXACERBADA
NA ENTREGA. CANCELAMENTO DO PEDIDO.
PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA
PARCELADA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA
COMPRA. ENTREGA APROXIMADAMENTE UM ANO
APÓS A COMPRA. DEVOLUÇÃO DO PRODUTO.
PAGAMENTO EFETUADO PARA QUE NÃO HOUVESSE
NEGATIVAÇÃO NO SPC DO NOME DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO DE
506Faculdade Estácio do Ceará – FIC
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CAUSALIDADE DEMONSTRADO. ART. 333, I E II, DO
CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A
COBRANÇA. REGRA DO ART. 876, DO CCB/02.. DANO
MORAL "IN RE IPSA". ABUSO DE DIREITO. DEFEITO
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE
NEGOCIAL (ART. 927, CCB/02). CULPA. NEGLIGÊNCIA
E IMPRUDÊNCIA CONFIGURADAS. DEVOLUÇÃO DOS
VALORES PAGOS EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO
§ÚNICO DO ART. 42 DO CÓDEX CONSUMERISTA.
DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DAS
TURMAS RECURSAIS. "QUANTUM" FIXADO EM
ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS PEDAGÓGICO-
PREVENTIVO-PUNITIVO. VALOR DE R$ 5.000,00
(CINCO MIL REAIS). PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
1 - SE MOSTRA ABSURDA A ATITUDE DE A
RECORRENTE DEMORAR QUASE 01 (UM) ANO PARA
ENVIAR UM APARELHO TELEVISOR, MESMO QUE
PARA OUTRO ESTADO, APÓS O CANCELAMENTO DA
COMPRA, COBRAR E EFETIVAMENTE RECEBER OS
VALORES INDEVIDAMENTE DA CONSUMIDORA E
ENTENDER NÃO HAVER DANO PASSÍVEL DE
REPARAÇÃO. É ABSURDO PENSAR QUE O
CONSUMIDOR PODE SER MULTADO NO ATRASO
DOS PAGAMENTOS, TERÁ MULTAS SE DESISTIR DO
NEGÓCIO, MAS O FORNECEDOR PODE DEMORAR O
QUANTO QUISER PARA ENTREGAR SEM SER
PENALIZADO, ALEGANDO "GRANDES
507Faculdade Estácio do Ceará – FIC
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DISTÂNCIAS"(SIC).
2 - CARACTERIZADO RESTOU A MÁ PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. QUANDO DO CANCELAMENTO, O MÍNIMO
QUE A RECORRENTE DEVERIA TER FEITO ERA NÃO
MAIS ENVIAR O PRODUTO E RESTITUIR
IMEDIATAMENTE OS VALORES PAGOS E INFORMAR
AO CARTÃO DE CRÉDITO DA INEXISTÊNCIA DA
COMPRA. NÃO O FEZ E A AUTORA, PARA NÃO TER
SEU NOME NEGATIVADO, EIS QUE É BANCÁRIA E
NÃO PODERIA SE DAR A ESTE "LUXO", CONTINUARA
PAGANDO AS PRESTAÇÕES.
3 - O DANO NA MODALIDADE "IN RE IPSA" DISPENSA
PROVA DE SEUS EFEITOS NA PESSOA DA VÍTIMA E
DECORRE DO PRÓPRIO FATO QUE, EM TAL CASO SE
PRESUME PELA SIMPLES EXISTÊNCIA DA
COBRANÇA DE UM DÉBITO INEXISTENTE, PARA
EVITAR UM REGISTRO NEGATIVO EM ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM QUE TENHA HAVIDO
JUSTA CAUSA PARA TAL CONDUTA. PRESENTES OS
ELEMENTOS DO INJUSTO.
4 - A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE
PRODUTOS E SERVIÇOS É OBJETIVA PELOS DANOS
QUE CAUSAR AO CONSUMIDOR, INDEPENDENTE DA
EXISTÊNCIA OU NÃO DE CULPA, NA FORMA DOS
ARTS. 14 E 22 DO CDC, BASTANDO PARA TANTO A
EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O
EVIDENTE DEFEITO DO SERVIÇO PRESTADO E
DANO CAUSADO.
5 - "QUANTUM" FIXADO NA INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL EM R$ 5.000,00 (TRÊS MIL REAIS) ESTÁ EM
CONFORMIDADE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS 508
Faculdade Estácio do Ceará – FICRua Visconde de Mauá 1940- bloco G – Térreo
Fone: 3456-4156
ESPECÍFICAS DO EVENTO, ATENTO À SITUAÇÃO
PATRIMONIAL DAS PARTES (CONDIÇÃO
ECONÔMICO-FINANCEIRA), PARA A GRAVIDADE DA
REPERCUSSÃO DA OFENSA, ATENDIDO O CARÁTER
COMPENSATÓRIO, PEDAGÓGICO E PUNITIVO DA
CONDENAÇÃO, SEM GERAR ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA, INDEVIDO PELO DIREITO VIGENTE (ART. 884,
CCB/02), LEVANDO-SE EM CONTA, AINDA, A
MEDIÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO DE QUE TRATA O
ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL, ESPECÍFICA EM
CADA CASO, SEMPRE EM SINTONIA COM OS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. AINDA CORRETA A DOBRA
DO VALOR DO BEM, QUAL SEJA, O VALOR DA
COMPRA, NOS TERMOS DO §ÚNICO DO ART. 42 DO
CDC. SENTENÇA CONFIRMADA.
6 - DE CONFORMIDADE COM O REGRAMENTO QUE
ESTÁ AMALGAMADO NO ARTIGO 55 DA LEI DOS
JUIZADOS ESPECIAIS (LEI Nº 9.099/95), A
RECORRENTE, SUCUMBINDO NO SEU
INCONFORMISMO, SUJEITA-SE AO PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS ARBITRO EM 20% (VINTE
POR CENTO) SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA
CONDENAÇÃO.
7 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO,
CONSOANTE REITERADOS JULGADOS DAS TURMAS
RECURSAIS, LEGITIMANDO A LAVRATURA DO
ACÓRDÃO NOS MOLDES AUTORIZADOS PELO
ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. UNÂNIME.
8 - A EMINENTE 2ª VOGAL ACOMPANHOU O 509
Faculdade Estácio do Ceará – FICRua Visconde de Mauá 1940- bloco G – Térreo
Fone: 3456-4156
RELATOR, "À EXCEÇÃO DO PONTO EM QUE
DETERMINA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA
QUE DEVE SER RESTITUÍDA À AUTORA."
(ACJ 735536720078070001 DF, SEGUNDA TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E
CRIMINAIS DO DF, Relator(a): ALFEU MACHADO,
julgado em: 27/01/2009).
CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE MERCADORIA.
COLCHÃO. DEMORA DEMASIADA NA ENTREGA DO
PRODUTO. PAGAMENTO EFETUADO COM UM MÊS
DE ANTECEDÊNCIA DA DATA DE ENTREGA
AGENDADA. VÍCIOS APARENTES QUANDO DA
ENTREGA DO BEM. DEVOLUÇÃO. DANO MORAL
OCORRENTE. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA
EM VALOR MÓDICO QUE MERECE SER MAJORADA
PARA R$ 2.000,00, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO
CASO POSTO EM DISCUSSÃO. DERAM PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO. (g.n)
(Recurso Cível Nº 71002826832, Primeira Turma
Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno
Tregnago Saraiva, Julgado em 07/06/2011).
Desta forma, requer-se, deste Douto Juízo, a condenação das
LOJAS AMERICANAS, nos termos da legislação supra aludida.
DO PEDIDO.
EX POSITIS, o promovente requer que Vossa Excelência digne-
se de:
510Faculdade Estácio do Ceará – FIC
Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156
a) conceda os benefícios da Justiça Gratuita;
b) citar o Réu para que apresente resposta a presente ação, bem
como compareça a audiência de conciliação instrução e julgamento, sob pena
de ser-lhe aplicado os efeitos da revelia;
c) julgar procedente a presente ação, para:
c.1) declarar a rescisão do contrato celebrado entre LOJAS
AMERICANAS a Autora da presente demanda, demonstrado o
descumprimento dos termos contratuais, por parte daquela,tendo em vista a
NÃO entrega do produto adquirido;
c.2) condenar a Empresa Requerida na restituição do valor pago, isto
é, R$ 3.879,85 (três mil oitocentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco
centavos), pelo produto não entregue no prazo estipulado, devidamente
corrigido;
c.3) condenar, outrossim, as LOJAS AMERICANAS, ao pagamento de
indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
com efeito reparador e pedagógico, em razão do longo período de espera por
um produto doméstico de natureza imprescindível e essencial.
O protesto pela produção de provas documentais, testemunhais,
depoimento pessoal da parte ré e de todos os meios probantes, ainda que não
especificados no CPC, mas desde que moralmente legítimos e obtidos de
forma lícita, sendo assim todas as provas em direito admitidas, nos termos da
Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis), particularmente quanto aos
seus artigos 5 º, caput, 28 e 29.
Dá-se à causa o valor de R$ 8.879,85 (oito mil, oitocentos e
setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), para os efeitos de lei.
511Faculdade Estácio do Ceará – FIC
Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156
Nestes termos,
Pedem Deferimento.
Fortaleza, 31 de outubro de 2011.
PAULO ROBERTO BENTES VASCONCELOS
Defensor Público Estadual
João Bosco Pegado Pires Filho
Estagiário
512Faculdade Estácio do Ceará – FIC
Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156
EXCELENTISSÍMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DE DIREITO DA ____ª
VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
OEA - Organização dos Estados Americanos.
Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)
(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São
Salvador, El Salvador)
RESOLVE:
1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo
tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham
sido ignorados ou violados.
2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais
dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o
fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.
3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica
gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas
as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de
vulnerabilidade.
4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de
assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os
defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional.
(...)
NEYARA PESSOA MASCARENHAS, brasileira, casada,
professora, portadora do RG nº. 2002009117536 SSPCE, inscrita no CPF sob o
número 320.780.563-91, e seu cônjuge, GESU FELIPE ALVES MASCARENHAS,
brasileiro, casado, motorista, portadora do RG nº. 200500915732 – SSPCE, inscrito
no CPF sob o número 189.345.603-04, ambos residentes e domiciliados nesta
capital, sito à Av. Bezerra de Menezes, nº. 785, apto 201, Parquelândia, CEP
60.325-003, vem, com o devido acatamento, por intermédio do Defensor Público e
estagiário que subscrevem, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE
RESCISÃO DE CONTRATO contra a MRV ENGENHARIA S.A. pessoa jurídica de
direito privada, inscrita sob o nº. do CNPJ: 10.461.162/0001, com endereço para
citação e intimações na Av. Frei Cirilo, nº. 4531, bairro Messejana, Fortaleza-CE,
CEP: 60.864-19
513Faculdade Estácio do Ceará – FIC
Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156
INICIALMENTE
A requerente faz jus aos benefícios da justiça gratuita, por ser pobre
na forma da lei, sendo assistida pela Defensoria Pública (doc. junto), tendo ainda o
prazo em dobro para realizar todos os atos processuais, nos termos do artigo 128, I
da Lei Complementar Federal nº. 84/90, artigo 5º da Lei Complementar Estadual nº.
06/97.
DOS FATOS
Em 05 de setembro de 2009, os autores firmaram com a requerida
um contrato de compra e venda, o qual teve como objeto um imóvel localizado no
condomínio Vitalice Clube de Viver – bloco 04 QS – APT 101, apartamento de 3
quartos com suíte, localizado na Av. Frei Cirilo, 4531, no Bairro de Messejana (VER
DOCUMENTO EM ANEXO).
O referido contrato previa a venda do imóvel pela requerida no valor
líquido de R$ 104. 767,00 (cento e quatro mil e setecentos e sessenta e sete reais),
sendo que R$ 90.164,88 (noventa mil cento e sessenta e quatro reais e oitenta e
oito centavos) seriam pagos através de financiamento habitacional contraído pelo
PROMITENTE COMPRADOR em operação junto a agente financeiro.
Para receber o imóvel era preciso que os requerentes efetuassem o
pagamento de um sinal de R$ 4.767,00 (quatro mil, setecentos e sessenta e sete
reais), divididos em 21 parcelas mensais de R$ 227,00 (duzentos e vinte e sete
reais); e uma parcela de R$ 2.285,86 (dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais e
oitenta centavos), pagos pelo requerente mediante depósito em conta bancaria.
Não foram estipuladas outras parcelas além das que se
mencionou acima.
No entanto, apesar dos autores conseguirem efetuar o pagamento
de 21 (vinte e uma) parcelas, durante a vigência do contrato originário. Os
requerentes foram visitar o imóvel adquirido, quando tiveram uma grande surpresa, 514
Faculdade Estácio do Ceará – FICRua Visconde de Mauá 1940- bloco G – Térreo
Fone: 3456-4156
ao constatar que o material utilizado no apartamento seria de qualidade inferior ao
que foi ofertado.
Após manter contato com representantes da empresa promovida,
foram informados de que se quisessem ter material de qualidade de acordo com o
contrato, os requerentes teriam que pagar pelo adicional.
Por tal razão, não havendo alternativa, os requerentes pagaram
mais 05 parcelas de R$ 112,00 (cento e doze reais) referente ao revestimento de
paredes, onerando mais ainda o orçamento do casal que já se encontrava na
iminência de sacrificar outros bens essenciais à sua sobrevivência para continuar
saldando as obrigações ligadas à aquisição do imóvel.
Como se não bastasse o pagamento adicional (abusivo) pelo
revestimento das paredes, a entrega do imóvel, estabelecida contratualmente para
o dia 03 de março do ano corrente, não foi cumprida pela empresa ré, que sequer
apresenta uma previsão para conclusão da obra, demonstrando dessa forma um
total desrespeito para com seus clientes.
Pois bem, em função do atraso na entrega do imóvel, agregado ao
custo extra não previsto contratualmente, os autores perderam a confiança na ré,
motivo pelo qual desistem da aquisição do imóvel.
Ressalta-se que a empresa MRV, foi notificada para comparecer a
uma audiência de conciliação, no dia 19 de setembro de 2011, junto ao Núcleo da
Defensoria Pública localizada na Faculdade Estácio/FIC, onde se fizeram presentes
a defensora Dra. Lisiane Gonçalves, o professor e orientador Eginaldo Rolim, bem
como os requerentes, contudo nenhum representante da empresa requerida
compareceu a audiência, demonstrado total descaso para com a requerente e a
Defensoria Pública do Estado do Ceará.
Ressalte-se, Excelência, que os autores NÃO SE ENCONTRAM
EM SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. Tal circunstância atesta, de forma
inequívoca, sua boa-fé objetiva para resilir o contrato em questão, bem como obter
à devolução da quantia que pagaram, compreendidas pelo sinal de R$ 4.767,00
515Faculdade Estácio do Ceará – FIC
Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156
(quatro mil, setecentos e sessenta e sete reais), pagos em 21 parcelas contratuais,
mais 5 (cinco) de R$ 112,00 (cento e doze reais), referente ao material de
revestimento, bem como os R$ 2.285,86 (dois mil e duzentos e oitenta e cinco reais
e oitenta e seis centavos), pagos em uma parcela, de acordo com os recibos
trazidos aos autos.
Ademais, não restou alternativa para o autor, senão buscar a via
judicial, para garantir seu direito à rescisão contratual, acrescido do pagamento dos
valores pagos antecipadamente, devidamente corrigido.
DO DIREITO
I – DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
Inicialmente, cumpre enfatizar que a questão possui guarida na
seara consumerista, posto que autores e réu se encontram na qualidade,
respectivamente, de consumidor e fornecedores de produtos e serviços,
conforme apregoam os artigos 2° e 3° da lei nº. 8.078, de 11 de setembro de
1990 (Código de Defesa do Consumidor).
A conduta do réu, indubitavelmente, caracteriza-se como
abusiva, pela alteração unilateral das cláusulas contratuais.
A conduta abusiva imprimida pelo réu ofende, de forma
inescusável, os mais basilares princípios e garantias conferidas aos
consumidores, conforme se demonstrará nos parágrafos seguintes:
O CDC, em seu art. 4°, estipulou a criação de uma política
nacional para reger as relações de consumo. Esta política tem por objetivo
atender as necessidades dos consumidores, não apenas no que se refere ao
respeito de sua dignidade, saúde, segurança e proteção de seus interesses
econômicos, mais também promover a transparência e harmonia nas relações
consumerista.
516Faculdade Estácio do Ceará – FIC
Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156
Para tanto, na qualidade de princípios orientadores das
relações de consumo, o art. 4°, CDC, apresenta, dentre outros, o da
vulnerabilidade do consumidor, informação, boa-fé objetiva e coibição das
práticas abusivas, in verbis:
“Art. 4° A Política Nacional das Relações de Consumo tem por
objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o
respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de
seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de
vida, bem como a transparência e harmonia das relações de
consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada
pela Lei nº. 9.008, de 21.3.1995)
(...)
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no
mercado de consumo;
(...)
III - harmonização dos interesses dos participantes das
relações de consumo e compatibilização da proteção do
consumidor com a necessidade de desenvolvimento
econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos
quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição
Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações
entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores,
quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do
mercado de consumo;
(...)
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos
praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência
desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais
das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que
517Faculdade Estácio do Ceará – FIC
Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156
possam causar prejuízos aos consumidores;”
O consumidor é, por essência, a parte mais vulnerável da
relação de consumo, visto ser ele hipossuficiente tanto do ponto de vista
financeiro, como pelo conhecimento técnico do serviço que está sendo
prestado. O reconhecimento desta vulnerabilidade é paradigma primordial para
firmamento das prerrogativas e direitos do mesmo. Sobre o tema, transcrevem-
se as palavras de Rizzato Nunes:
“Tal reconhecimento é uma primeira medida de realização da
isonomia garantida na Constituição Federal. Significa ele que o
consumidor é a parte mais fraca da relação jurídica de
consumo. Essa fraqueza, essa fragilidade, é real, concreta, e
decorre de dois aspectos: um de ordem técnica e outro de
cunho econômico.
O primeiro está ligado aos meios de produção, cujo
conhecimento é monopólio do fornecedor. E quando se fala em
meios de produção não se está apenas referindo aos aspectos
técnicos e administrativos para fabricação e distribuição de
produtos e prestação de serviço que o fornecedor detém, mas
também ao elemento fundamental da decisão: é o fornecedor
que escolhe o que, quando e de que maneira produzir, de sorte
que o consumidor está à mercê daquilo que é produzido.
É por isso que , quando se fala em ‘escolha’ do consumidor,
ela já nasce reduzida. O consumidor só pode optar por aquilo
que existe e foi oferecido no mercado. E essa oferta foi
decidida unilateralmente pelo fornecedor, visando seus
interesses empresariais, que são, por evidente, os da obtenção
de lucro.
O segundo aspecto, o econômico diz respeito à maior
capacidade econômica que por via de regra, o fornecedor tem
518Faculdade Estácio do Ceará – FIC
Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156
em relação ao consumidor. É fato que haverá consumidores
individuais com boa capacidade econômica e às vezes até
superior à de pequenos fornecedores. Mas essa é a exceção
da regra geral.” .
Por outro lado, a informação (art. 4°, IV), mais do que um
princípio, é um direito básico do consumidor (arts. 6° III, e 43); um dever do
fornecedor (arts. 8° parágrafo único, 31 e 52); e também dever do Estado e
seus órgãos (arts. 10, § 30, 55, §§ 1° e 4°, 106, IV).
Já a boa-fé objetiva é um dos mais importantes pilares
sustentadores da ordem consumerista, a ser observada tanto por credor como
por devedor. A presunção de boa-fé decorre não de características pessoais
relativas às partes, mas de atos em concreto, no sentido de respeito ao
contratualmente pactuado e à legislação correlata. É inconcebível, por
conseguinte a presunção de boa-fé em relação ao fornecedor que se vale de
práticas abusivas.
Ainda sob tal epígrafe, e acerca dos Direitos Básicos do
Consumidor, cumpre reproduzir o art. 6º do CDC, com os seguintes destaques:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor”:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos
provocados por práticas no fornecimento de produtos e
serviços considerados perigosos ou nocivos;
(...)
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais
e morais, individuais, coletivos e difusos;
(....)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com
a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo 519
Faculdade Estácio do Ceará – FICRua Visconde de Mauá 1940- bloco G – Térreo
Fone: 3456-4156
civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou
quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências;
(...)
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em
geral.”
Estabelecidas as premissas fundamentais, a análise da
responsabilidade do réu é medida que se impõe para coordenar conduta, dado e
nexo de causalidade.
II - DO DIREITO À RESILIÇÃO CONTRATUAL (ART. 51, XIII DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR).
O Diploma Protetivo do Consumidor, tal como ressalta de seu art. 51,
inc. XI, é claro ao definir como cláusula abusiva aquela que autorize o fornecedor a
cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao
consumidor. In verbis, enuncia referido dispositivo:
“Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que”:
(...)
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo
ou a qualidade do contrato, após sua celebração;"
Absurdo jurídico seria se pretender que, no caso em tela, obrigasse
mediante um contrato abusivo a continuar os autores, responsabilizando-se por
todas as despesas daí advindas impostas pela construtora.
Inobstante os autores demonstrarem as suas impossibilidades
financeira de continuarem a arcarem com as parcelas ajustadas, invocando a
excessiva onerosidade dessas parcelas para fazer valer o seu direito à rescisão do
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Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156
contrato, era bastante, para gerar essa solução, argüir a não subsistência de
interesse para o prosseguimento das relações contratuais entre os requerentes e a
empresa requerida. Sobre essa possibilidade, assinala o mestre Orlando Gomes:
"Pois que o contrato jurídico é negócio jurídico formado por
acordo de vontades, não deveria admitir-se a rescisão
unilateral. Contudo admite-se. A faculdade de rescisão
unilateral é suscetível, assim, de ser exercida: a) nos
contratos por tempo indeterminado; b) nos contratos de
execução continuada, ou periódica; c) nos contratos em geral,
cuja execução não tenha começado; d) nos contratos
benéficos: e) nos contratos de atividade. Em determinados
contratos assume feição especial, tomando, conforme o caso,
o nome de revogação, renúncia ou resgate. A natureza do
poder de rescisão unilateralmente o contrato não sofre
contestação; trata-se de um direito potestativo." (Contratos -
atualizado por Humberto Theodoro Júnior. Rio de Janeiro:
Editora Forense. 24a ed.pp. 185 e 186).
III – DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
O instituto da antecipação dos efeitos da tutela encontra
respaldo legal no art. 273, I, do CPC, in verbis:
“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar,
total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº
8.952, de 13.12.1994)
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)”
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Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156
Quanto à prova inequívoca e verossimilhança das alegações,
estas restam-se perfeitamente demonstradas por tudo o que já foi dito acima,
bem como pela documentação acostada à presente peça vestibular, razão pela
qual abstem-se de tecer maiores comentários.
Em relação ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação,
este resta-se demonstrado na medida em que, mantido o contrato, os autores
continuarão obrigados a promover o pagamento das parcelas mensais do
contrato. Ou por outra, caso não promovam o pagamento, poderão ter seus
nomes incluídos nos cadastros deinadimplentes.
Por fim, a concessão da medida será perfeitamente reversível
e não implicará em dano inverso.
DOS PEDIDOS.
EX POSITIS, a promovente requer que Vossa Excelência digne-se
de:
I) em sede de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos art. 273 do
CPC, determine, liminarmente, inaldita altera pars e sob pena de aplicação de multa a
ser arbitrada em valor que iniba o descumprimento da decisão, sem prejuízo das
cominações penais previstas, que:
a) rescinda o contrato de compra e venda firmado entre as partes;
b) suspenda a exigibilidade da cobrança referente as parcelas
vincendas do aludido contrato de compra e venda, determinando à Ré que se
abstenha de promover qualquer ato no sentido de cobrá-los, em especial que se
abstenha de negativar o nome dos autores junho aos cadastros de proteção ao
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Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156
crédito, envio de novas missivas, ou adotar qualquer outro tipo de medida legal para
a cobrança de tais valores;
II) determinar a citação do Réu para, querendo, oferecer respostas à
presente ação;
III) no mérito, julgue procedente a presente ação para que seja
declarada a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes,
determinando a parte ré que restitua aos autores a quantia de R$ 7.612,86 (sete mil
seiscentos e doze reais e oitenta e seis centavos), relativo ao que foi pago
antecipadamente pelos autores, corrigidos monetariamente;
IV) seja condenado o executado no pagamento das verbas de
sucumbência, isto é custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de
20% ( vinte por cento) sobre o valor da condenação, os quais deverão ser
revertidos à DEFENSORIA PÚBLICA – GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, (Banco
do Brasil – Agência nº. 0086, (Conta nº. 1702833-7).
Protesta por todo o gênero de provas em direito admitidas, em
especial pelo depoimento pessoal do requerido, sob pena de revelia e confissão,
prova documental, pericial, sem exclusão de outras que se fizerem necessárias ao
deslinde da ação.
Dá-se à causa o valor de R$ 104. 767,00 (cento e quatro mil e
setecentos e sessenta e sete reais), para os efeitos de lei.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
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Fortaleza, 16 de outubro de 2011.
_______________________________________
DEFENSOR PÚBLICO
_________________________________________
JOSÉ ESTEVES DA SILVA NETO
ESTÁGIARIO.
* Documentos acostados a inicial:
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Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 12ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.
AÇÃO DE RESSARCIMENTODE VALORES PAGOS
EDIFÍCIO CAP FERRAT, condomínio, situado
nesta capital, na Avenida Dom Luiz, nº 73, bairro Aldeota, CEP: 60.160-230,
neste ato representado por sua síndica MARIA CÉLIA PARENTE DE
OLIVEIRA, inscrita no CPF: 210.787.773-49 e RG: 20073721489, brasileira,
casada, aposentada, residente e domiciliada na Avenida Dom Luiz, nº 73 Aptº.
702, bairro Aldeota, CEP: 60.160-230, Fortaleza-Ce, vem com o devido
acatamento, por intermédio do Defensor Público e estagiário que esta
subscrevem, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE
RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS contra a SKY BRASIL SERVIÇOS
LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº.
72820822/0001-20, situada na Av. Senador Virgílio Távora nº. 867, loja 03/04,
bairro: Meireles, Cep. 60.170-971, Fortaleza-Ce, na pessoa de seu
representante legal, pelos motivos fáticos e jurídicos que passam a discorrer
para, ao final, postularem:
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Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156
INICIALMENTE.
O requerente faz jus aos benefícios da justiça
gratuita, por ser pobre na forma da Lei, sendo assistida pela Defensoria Pública
(doc. Juntos), tendo ainda o prazo, em dobro para realizar todos os atos
processuais, nos termos do artigo 128, I da lei Complementar Federal nº. 80/94
e artigo 5º da lei Complementar Estadual nº. 06/97.
DOS FATOS.
1. Em 03/09/2009, a moradora do Edifício CAP
FERRAT, apartamento 101 – Sra. Maria Clara Quixadá Bezerra contratou da
SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, prestadora
de serviços de TV por assinatura.
2. Para efetivação do serviço contratado, houve
a instalação da antena receptora, a qual foi colocada em cima da laje do salão
de festa do edifício. Na ocasião o técnico responsável foi indagado se havia
perigo em instalar a antena na laje e se poderia instalar aquele equipamento
em outro local do edifício. A resposta do técnico foi que não teria nenhum
problema em instalar a antena naquele local escolhido por ele.
3. Ocorre que alguns meses depois, devido às
perfurações realizadas na laje do salão de festas para a instalação da antena
da requerida, começaram a ocorrer infiltrações no teto e danos da pintura do
salão do condomínio. Na oportunidade, a empresa ré foi comunicada do
ocorrido e enviou um técnico, que apenas colocou uma massa sobre as
perfurações e nada mais fez.
4. Porém, alguns meses depois, com o início
das chuvas, o mesmo problema continuava, sendo que desta vez a requerida
foi solicitada para mudar de local a antena instalada na laje, pois de nada
adiantaria deixar aquele equipamento no mesmo local, visto que o problema
sempre persistia.
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5. A requerida enviou um técnico para verificar o
problema e posteriormente comunicou ao supervisor, Sr. Ribamar, que
informou que tinha que avaliar a instalação da antena e nada mais disse ou fez.
Assim, por várias vezes, a síndica foi até a requerida tentar solucionar o
problema, mas não obteve resposta.
6. Assim, devido a todos os transtornos
causados, aos condôminos, em virtude da má instalação do equipamento
realizada pela requerida, como já fora discorrido nos fatos acima, e após a
necessária interdição do local, levando ao cerceamento do direito de usufruir
de um ambiente de lazer dos moradores, que temiam por um desabamento no
local ou até choques elétricos acarretando danos maiores, tratando-se estes à
integridade física dos moradores, foi necessária a interdição do salão
(conforme fotos em anexo).
7. Destaca-se que o salão de festas
permaneceu fechado por demasiado tempo, até que por decisão dos
condôminos, realizaram obras emergenciais, que acarretaram uma despesa no
valor de R$3.828,20 (três mil oitocentos e vinte oito reais e vinte centavos).
Documentação anexa.
8. Foram geradas inesperadas cotas extras para
os moradores, dentre uma série de transtornos financeiros ao condomínio ,
mas que já não vislumbrando outra saída, pois a cada tentativa amigável de
mudar a atitude inerte da requerida, por parte de seus representantes, não
obtinham nenhuma possibilidade de sucesso, tendo que por conta própria
pagar as despesas da obra. Sem esquecer que foi feita a retirada da antena,
pois já não mora mais no Condomínio a Sra. Maria Clara Quixadá Bezerra,
locatária e solicitante dos serviços.
8. Assim, não resta outra opção senão propor a
presente ação.
DO DIREITO.
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Inicialmente, cumpre salientar a
Responsabilidade Civil da Promovida, e a inexistência da relação de consumo,
onde a promovente em momento algum fora avencionada como consumidora
final do produto/serviço, aqui em questão, os serviços de TV a cabo,
consequentemente a instalação em local indevido de uma antena.
Conceitua-se a responsabilidade civil objetiva
como sendo o dever de reparar os danos causados, baseados apenas na
existência dos mesmos e no nexo de causalidade existente entre a conduta do
agente agressor e o prejuízo produzido, tudo devidamente comprovado no
decorrer desta peça vestibular.
O Código Civil de 2002, por sua vez,
consagrou expressamente a teoria do risco e, ao lado da responsabilidade
subjetiva (calcada na culpa), admitiu também a responsabilidade objetiva,
consoante se infere da leitura do seu art. art. 927:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts.
186 e 187), causar dano a outrem, é
obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de
reparar o dano, independentemente de
culpa, nos casos especificados em lei, ou
quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar,
por sua natureza, risco para os direitos de
outrem.”
Percebe-se, então, que, ao lado da
responsabilidade decorrente do ilícito civil ou do abuso de direito, em cujas
noções encontram-se inserida a idéia de culpa (arts. 186 e 187 do Código
Civil), poderá o magistrado também reconhecer a responsabilidade civil do
infrator, sem indagação de culpa (responsabilidade objetiva), em duas
situações, previstas no parágrafo único do referido dispositivo: nos casos
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especificados em lei; quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor
do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
“Art. 186. Aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilícito.”
Assim, verifica-se que o fornecedor de
serviço exerce costumeira atividade no mercado, e que não havia motivo para
tanta displicência quanto ao ocorrido, tratando se de sua omissão perante as
diversas tentativas de resolução dos Danos causados, que se decidiu o
Condomínio a adentrar com esta lide.
Desta forma, verifica-se que a requerida, ao
instalar a antena na laje do salão de festa do edifício, a qual resultou na
ocorrência de infiltrações e danificação da rede elétrica, e a necessária e
dispendiosa obra de recuperação do ambiente do salão de festas, demonstra o
nexo de causalidade e a culpa entre a má-prestação dos serviços e o dano
causado ao Condomínio.
Em outras palavras, comprovado o nexo de
causalidade entre a prestação dos serviços contratados e o dano material
causado ao autor surge à obrigação de indenizá-lo, ante a ausência de
qualquer excludente de responsabilidade como está verificado no art. 927 do
CC/2002 anteriormente discorrido neste texto.
Assim, para recuperação do salão de festa foi
necessário a retirada da antena (primeiramente), recuperar a laje danificada,
bem como sua total impermeabilização, adequação de sua instalação elétrica e
os serviços de acabamento.
Desta forma, o valor dos danos matérias,
tendo em vista que o quantum indenizatório deve corresponder ao valor efetivo
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do bem material, eis que o valor da obra realizada, conforme orçamentos em
anexo, fora R$3.828,20 (três mil oitocentos e vinte oito reais e vinte centavos)
devidamente ajustados e corrigidos monetariamente.
DO PEDIDO.
EX POSITIS, a promovente requer que Vossa
Excelência Digne-se:
1 a concessão dos benefícios de assistência
judiciária gratuita.
2 a citação da requerida, na pessoa de seu
representante legal, para querendo, oferecer defesa no prazo legal, sob pena
de sujeitar-se aos efeitos da confissão e revelia;
3 A procedência do pedido autoral com a
condenação do pagamento dos Danos Materiais causados pela requerida a
requerente, com o justo pagamento de R$3.828,20 (três mil oitocentos e vinte
oito reais e vinte centavos) corrigidos monetariamente a data da sentença, sob
pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) .
4 o protesto pela produção de provas
documentais, testemunhais, periciais, inspeção judicial e de todos os meios
probantes, ainda que não especificados no CPC, mas desde que moralmente
legítimos e obtidos de forma lícita, sendo assim todas as provas em direito
admitidas, nos termos da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis),
particularmente quanto aos seus artigos 5 º, caput, 28 e 29.
Dá-se à causa o valor de R$3.828,20 (três
mil oitocentos e vinte oito reais e vinte centavos), para os efeitos de lei.
Nestes termos,
Pedem Deferimento.
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Fortaleza, 19 de outubro de 2011.
APOENA JUCÁ BARROSO
Estagiária
Defensor Público
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA 12ª
UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA
COMARCA DE FORTALEZA-CE.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
JOÃO MARCELO CARVALHO COSTA,
brasileiro, casado, contador, portador de cédula de identidade nº CE022096-p-
7/ CRC/CE e CPF nº 711.965.873-53, residente e domiciliado na Rua Policarpo
Quaresma 980, Cidade dos funcionários, Cep: 60822-573, Fortaleza-CE, vem,
com o devido acatamento, por intermédio do Defensor Público e estagiária, que
esta subscrevem, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE
RESTITUIÇÃO DE INDEBITO, contra a SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA,
pessoa jurídica de direito privado, com endereço para a citação e intimação na
Rua Osvaldo Cruz, 1751, Bairro: Aldeota, CEP n° 60125-150, Fortaleza-Ce,
pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a discorrer para, ao final, postular:
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INICIALMENTE .
O requerente faz jus aos benefícios da justiça
gratuita, por ser pobre na forma da Lei, conforme ora se declara, não dispondo
de recursos próprios para arcar com as custas e despesas processuais sem
que haja prejuízo à subsistência própria e de sua família, fazendo jus aos
benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, na forma da Lei n° 1.060/50.
DOS FATOS.
1. O Sr. JOÃO MARCELO CARVALHO
COSTA, firmou contrato de ADESÃO pelo telefone, com a empresa SKY, no
dia 18 de Outubro de 2010, para a assinatura de um pacote mensal no valor de
$49,95 (quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos), pelo período de
01(um) ano. (conforme doc. em anexo- faturas de seu cartão de crédito).
2. O pacote básico aderido conferiu ao
requerente o serviço de assinatura de canais de TV a cabo. Ocorre que, o
requerente verificou um aumento relevante em sua conta logo no segundo mês
de contrato, o que lhe causou estranheza.
3. O requerente, então entrou em contato com a
Requerida logo no segundo mês de assinatura, após receber a sua fatura do
cartão de crédito, para saber qual era a justificativa dessa cobrança indevida, e
esta não soube lhe explicar oferecendo em forma de compensação, a
liberação dos canais HBO pelo mês que foi cobrado indevidamente, o qual o
requerente após muita insistência resolveu por aceitar.
4. Acontece que, em todos os outros meses a
requerida continuou cobrando valores fora do ajustado no contrato, valores não
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fixos e sempre acima do valor do contrato, conforme mostra os extratos do
cartão de crédito do requerido em anexo, visto que o pagamento sempre foi
realizado via débito automático em sua fatura de cartão de crédito. Valores
estes cobrados acima do firmado em contrato, e não sendo oferecido
nenhuma vantagem ou compensação por esses valores exorbitantes cobrados,
conforme demonstrativo abaixo.
MES
REFERENTE
VALOR DEVIDO
R$
VALOR PAGO
R$
VALOR A SER
RESTITUIDO R$
DEZEMBRO 2010 49,95 99,90 49,95
JANEIRO 2011 49,95 59,90 9,95
FEVEREIRO 2011 49,95 56,10 6,15
MARCO 2011 89,85 121,80 31,95
ABRIL 2011 49,95 49,70 ---
MAIO 2011 89,85 121,80 31,95
JUNHO 2011 49,95 81,90 31,95
JULHO 2011 49,95 81,90 31,95
AGOSTO 2011 49,95 81,90 31,95
SETEMBRO 2011 49,95 81,90 31,95
TOTAL 579,30 836,80 257,55
5. O requerente ressalta que, depois que soube
do equívoco cobrado, entrou em contato com a requerida e solicitou a
devolução dos valores pagos indevidamente, totalizando o valor de R$
257,55(Duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), mas
que suas tentativas não lograram êxito, pois até o presente momento não
obteve este fim.
DO DIREITO.
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6. Inicialmente, cumpre enfatizar que a questão
possui guarita na seara consumerista, posto que Autor e Ré se encontram na
qualidade, respectivamente, de consumidor e fornecedora de serviços
conforme apregoam os artigos 2° e 3° da lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990 (Código de Defesa do Consumidor).
7. A conduta da Ré, indubitavelmente,
caracteriza-se como abusiva, pela cobrança de valores referentes a serviços
não solicitados e não utilizados pelo requerente, agravando-se mais ainda com
a resistência em não devolver os valores indevidamente cobrados e pagos.
8. A conduta abusiva imprimida pela Requerida
ofende, de forma inescusável, os mais basilares princípios e garantias
conferidos aos consumidores, conforme se demonstrará nos parágrafos
seguintes:
9. O CDC, em seu art. 4°, estipulou a criação de
uma política nacional para reger as relações de consumo. Esta política tem por
objetivo atender as necessidades dos consumidores, não apenas no que se
refere ao respeito de sua dignidade, saúde, segurança e proteção de seus
interesses econômicos, mais também promover a transparência e harmonia
nas relações consumeristas.
10. Para tanto, na qualidade de princípios
orientadores das relações de consumo, o art. 4°, CDC, apresenta, dentre
outros, o da vulnerabilidade do consumidor, informação, boa-fé objetiva e
coibição das práticas abusivas, in verbis:
“Art. 4° A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à
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sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nO 9.008, de 21.3.1995)(...)I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;(...)III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;(...)VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;”
11. O consumidor é, por essência, a parte mais
vulnerável da relação de consumo, visto ser ele hipossuficiente tanto do ponto
de vista financeiro, como pelo conhecimento técnico do serviço que está sendo
prestado. O reconhecimento desta vulnerabilidade é paradigma primordial para
firmamento das prerrogativas e direitos do mesmo. Sobre o tema, transcreve-
se as palavras de Rizzato Nunes:
“Tal reconhecimento é uma primeira medida de realização da isonomia garantida na
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Constituição Federal. Significa ele que o consumidor é a parte mais fraca da relação jurídica de consumo. Essa fraqueza, essa fragilidade, é real, concreta, e decorre de dois aspectos: um de ordem técnica e outro de cunho econômico.O primeiro está ligado aos meios de produção, cujo conhecimento é monopólio do fornecedor. E quando se fala em meios de produção não se está apenas referindo aos aspectos técnicos e administrativos para fabricação e distribuição de produtos e prestação de serviço que o fornecedor detém, mas também ao elemento fundamental da decisão: é o fornecedor que escolhe o que, quando e de que maneira produzir, de sorte que o consumidor está à mercê daquilo que é produzido.É por isso que , quando se fala em ‘escolha’ do consumidor, ela já nasce reduzida. O consumidor só pode optar por aquilo que existe e foi oferecido no mercado. E essa oferta foi decidida unilateralmente pelo fornecedor, visando seus interesses empresariais, que são, por evidente, os da obtenção de lucro.O segundo aspecto, o econômico diz respeito à maior capacidade econômica que por via de regra, o fornecedor tem em relação ao consumidor. É fato que haverá consumidores individuais com boa capacidade econômica e às vezes até superior à de pequenos fornecedores. Mas essa é a exceção da regra geral.”46
12. Por outro lado, a informação (art. 4°, IV), mais
do que um princípio, é um direito básico do consumidor (arts. 6°, III, e 42); um
dever do fornecedor (arts. 8°, parágrafo único, 31 e 52); e também dever do
Estado e seus órgãos (arts. 10,§ 30, 55, §§ 1° e 4°, 106, IV).
46
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Art. 6º São direitos básicos do consumidor:I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
13. Já a boa-fé objetiva é um dos mais
importantes pilares sustentadores da ordem consumerista, a ser observada
tanto por credor como por devedor. A presunção de boa-fé decorre não de
características pessoais relativas às partes, mas de atos em concreto, no
sentido de respeito ao contratualmente pactuado e à legislação correlata. É
inconcebível, por conseguinte a presunção de boa-fé em relação ao fornecedor
que se vale de práticas abusivas.
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14. No presente caso, mostra-se patente a
violação aos direitos do Requerente, notadamente pela sua fatura mensal, bem
como na resistência indevida de suspender a cobrança indevida e promover a
devolução dos valores pagos.
DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS
15. Quanto ao direito de restituição em dobro e
devidamente acrescidos de correção monetária juros legais, de valores
cobrados e pagos indevidamente, resta cristalina a dicção do art. 42, § único do
CDC, in verbis:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Neste sentido, já decidiu o STJ, conforme
ementa abaixo transcrita:
JURISPRUDÊNCIA:STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO... Data de Publicação: 16/03/2011Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ESGOTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA TARIFA COBRADA, DE FORMA INDEVIDA, PELA
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CONCESSIONÁRIA. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC . 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC . 2. O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à puniçã... Encontrado em: dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 3. Descaracterizado o erro justificável, devem ser restituídos em dobro os valores pagos... DE CONSUMO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA TARIFA
Ora, o requerente pagou a mais a quantia de R$ 257,55 (Duzentos e
cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) entendem-se assim que o
valor pago deverá ser o valor devido em dobro conforme jurisprudencia acima,
perfazendo-se a soma de R$ 515,10(Quinhentos e quinze reais e dez
centavos).
DO PEDIDO.
EX POSITIS, o promovente requer que Vossa
Excelência digne-se de:
a) A Citação do réu, para que responda aos
termos da ação, apresente defesa, sob pena de revelia;
b) A procedencia do pedido condenado o réu, a
restituição pagamento de todos os valores pagos pelo Requerente, desde
Dezembro de 2010 à Outubro de 2011, em dobro e correção monetária e juros
respectivos, no valor de R$ 515,10( Quinhentos e quinze reais e dez
centavos).
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c) A inversão do ônus da prova, em favor do
requerente, com o amparo legal do inciso VIII, do artigo 6º do Código de
Defesa do Consumidor.
O protesto pela produção de provas
documentais, testemunhais, e por todos os meios admitidos em direito, mas
desde que moralmente legítimos e obtidos de forma lícita, sendo assim todas
as provas em direito admitidas, nos termos da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados
Especiais Cíveis), particularmente quanto aos seus artigos 5 º, caput, 28 e 29.
Dá-se à causa o valor de R$ 515,10
(Quinhentos e quinze reais e dez centavos), para os efeitos de lei.
Nestes termos,
Pedem Deferimento.
Fortaleza, 07 de Novembro de 2011.
Defensor Público
Tâmara de Brito PedrosaEstagiária
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA
ANTÔNIO MARCIO DO NASCIMENTO MACIEL,
brasileiro, casado, guarda municipal, portador do RG nº 92017030325
SSP-CE, inscrito no CPF sob o n°420.056.203-00, residente e domiciliado
na Rua Engenheiro Waldir Leopécio, nº 305, Barra do Ceará, CEP 60.332-
790, Fortaleza-CE, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência,
propor a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA em face da
empresa NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, pessoa jurídica de direito
privado, cadastrada no CNPJ sob nº 02.140.198/0002-15, situada na Alameda
Tocantins, nº 805, CEP n° 06.455-020, Barueri-SP e C&A MODAS LTDA,
pessoa jurídica de direito privado, cadastrada no CNPJ sob n°
45.242.914/0151-29, situada na AV. Bezerra de Menezes, n° 2450, loja 300,
Bairro São Gerardo, CEP: 60325-902, Fortaleza-CE, pelas razões de fato e de
direito a seguir aduzidas
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INICIALMENTE
O requerente faz jus aos benefícios da justiça
gratuita, por ser pobre na forma da Lei, devendo ser aplicada a Lei 1060/50, em
fase recursal.
DOS FATOS
O requerente em 28/03/2011 adquiriu junto ao
estabelecimento C&A MODAS LTDA, um aparelho celular da marca NOKIA de
modelo 7020 (RM-497), no valor de R$ 249,00 (duzentos e quarenta e nove
reais), conforme consta nota fiscal em anexo, às fls 05 do processo
administrativo do “PROCON” e do Registro de Reclamação às fls 01.
Todavia, este produto no decorrer de poucos
dias após sua aquisição pela requerente, apresentou vício de qualidade no
áudio e na bateria, que descarregava rapidamente; devido tais vícios, o
aparelho foi enviado à assistência técnica BRACELL ASSISTÊNCIA TÉCNICA,
responsável pelos serviços de produtos da requerida.
No dia 11/08/2011, a promovente deu entrada
na assistência técnica, como faz prova ordem de serviço nº 10031254, em
anexo, e entregue pela assistência no dia 13/08/2011, tendo como resposta de
que havia sido efetuado reparo, ou seja, “atualizado software para uma nova
versão, trocado microfone e transdutor”.
Ocorre que, inobstante a declaração dada no
documento acostado fls. 02 da reclamação no PROCON, de que o objeto em
comento encontrava-se devidamente consertado e em perfeito funcionamento,
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o mesmo apresentou os mesmos defeitos na qualidade do áudio e no
descarregamento da bateria.
Assim, indignado com a incompetência da
empresa prestadora de assistência técnica, o reclamante retornou a referida
empresa na data de 15/09/2011, não obtendo resposta até a presente data.
Temos a informar à Vossa Excelência, que o
reclamante irresignado com a insensibilidade da principal reclamada NOKIA,
envidou todos os esforços suasórios, inclusive contatos telefônicos e pessoal,
não obtendo resultados, buscou seus direitos junto à Comissão de Defesa do
Consumidor, instalada na Assembléia Legislativa.
Na audiência de conciliação, a referida
reclamada ficou somente com evasivas e alegações improcedentes, haja vista,
alegou que foi constatado pela assistência técnica infiltração no aparelho, sem
contudo apresentar laudo técnico conclusivo e comprobatório.
O Autor tentou por todos os meios resolver
amigavelmente o problema, de modo que, restando frustradas todas a
tentativas, não lhe restou outra alternativa se não mover a presente ação com o
objetivo de condenar-se as Rés na restituição da quantia paga pelo produto,
devidamente corrigida.
DO DIREITO
Como o autor não logrou êxito em sua
tentativa, extrajudicialmente, de regularizar sua situação perante os
fornecedores do seu aparelho de celular, restou-lhe recorrer às vias judiciais e,
assim, a Constituição Federal determina em seu seu artigo 5º, inciso XXXV, in
verbis:
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“art. 5º ...
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
O Código de Defesa do Consumidor, assim
garante em seu artigos 2,3, 6 e 18, in verbis:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (grifo nosso).
“art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo que a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
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§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (grifo nosso)I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; (grifo nosso).III – o abatimento proporcional do preço.
Inicialmente, cumpre enfatizar que a
questão possui guarida na seara consumerista, posto que o Autor e as Rés se
encontram na qualidade, respectivamente, de consumidor e fornecedoras de
produtos conforme apregoam os artigos 2° e 3° da lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
A conduta abusiva imprimida pelas Rés
ofende, de forma inescusável, os mais basilares princípios e garantias
conferidos aos consumidores, conforme se demonstrará nos parágrafos
seguintes:
O CDC, em seu art. 4°, estipulou a
criação de uma política nacional para reger as relações de consumo. Esta
política tem por objetivo
atender as necessidades dos consumidores, não apenas no que se refere ao
respeito de sua dignidade, saúde, segurança e proteção de seus interesses
econômicos, mais também promover a transparência e harmonia nas relações
consumeristas.
Para tanto, na qualidade de princípios
orientadores das relações de consumo, o art. 4°, CDC, apresenta, dentre
outros, o da vulnerabilidade do consumidor, informação, boa-fé objetiva e
coibição das práticas abusivas, in verbis:
“Art. 4° A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua
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dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei n. 9.008, de 21.3.1995)I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:(...)d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
O consumidor é, por essência, a parte mais
vulnerável da relação de consumo, visto ser ele hipossuficiente tanto do ponto
de vista financeiro, como pelo conhecimento técnico do serviço que está sendo
prestado. O reconhecimento desta vulnerabilidade é paradigma primordial para
firmamento das prerrogativas e direitos do mesmo.
A boa-fé objetiva é, por fim, um dos mais
importantes pilares sustentadores da ordem consumerista, a ser observada
tanto por consumidor como por fornecedor. A presunção de boa-fé decorre não
de características pessoais relativas às partes, mas de atos em concreto, no
sentido de respeito ao contratualmente pactuado e à legislação correlata. É
inconcebível, por conseguinte a presunção de boa-fé em relação ao fornecedor
que se vale de práticas abusivas, negando o direito do Autor, qual seja, o de
restituir as quantias pagas desfazendo o negócio.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará consolidou o seguinte entendimento sobre a matéria, com destaques
nossos:547
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Fone: 3456-4156
“CONSUMIDOR. VÍCIO REDIBITÓRIO. SOLIDARIEDADE. ART. 18 DO CDC. APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - DEFEITO OCULTO NO VEÍCULO - DEVOLUÇÃO DO BEM - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - RETIRADA DO NOME DO CONSUMIDOR DO SPC. Preliminar: - Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva quando se constata, da leitura do contrato questionado judicialmente, que ambas as partes da ação são também as contratantes. Preliminar de carência de ação rejeitada. Mérito: 1. Tratando-se de contrato firmado à luz do Código de Defesa do Consumidor, e levando-se em consideração a hipossuficiência deste e o princípio da boa-fé objetiva, mister é o entendimento de que o consumidor, ao constatar vício oculto no bem objeto do contrato(redibitório), deve devolver o bem adquirido, por conseqüência se extinguindo o contrato de alienação fiduciária em garantia firmado. 2. Extinto o contrato de financiamento firmado entre as partes, passa a inexistir qualquer débito da autora pata com a financeira. E esta passa a obrigar-se a devolver as quantias já pagas, corrigidas pelo INPC. - Precedentes. - Apelação improvida.”(Apelação cível 46409200580600011. Relator(a): MARIA IRACEMA DO VALE HOLANDA. Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Cível. Data de registro: 23/08/2006)
DO PEDIDO
EX POSITIS, o autor requer que Vossa
Excelência digne-se a:
2. Determinar a CITAÇÃO das requeridas, através de seus representantes
legais, para responderem à presente ação, querendo, no prazo legal, sob pena
de, em assim não procedendo sofrerem os efeitos da REVELIA , bem como
acompanhá-la em todos os seus termos, até decisão final;
3. Conceder a inversão do ônus da prova em favor da autora de acordo
com o artigo 6º, VIII do CDC;
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c) A procedência do pedido autoral, condenando as
requeridas solidariamente, a realizarem o pagamento em favor do autor, no
valor de R$249,00(duzentos e quarenta e nove reais), devidamente acrescido
de juros e correção monetária
d) Em não cumprida a obrigação, condenar as
requeridas a multa diária no valor de R$ 200,00( quinhentos e quarenta e cinco
reais ), de acordo com o artigo 461 do CPC.
Protesta provar o alegado por todos os meios
admitidos em Direito, notadamente depoimento pessoal dos representantes
dos demandados, sob pena de CONFESSO, juntada ulterior de documentos,
realização de perícia técnica, prova testemunhal, as quais serão arroladas em
momento oportuno, bem como quaisquer outras providências que Vossa
Excelência julgue necessárias à perfeita resolução do feito, ficando tudo desde
logo requerido.
Dá-se à causa o valor de R$ 249,00
(duzentos e quarenta e nove reais), para efeitos legais.
Nestes Termos,
Pede-se Deferimento.
Fortaleza-Ce, 18 de novembro de 2011.
____________________________________________
ANTÔNIO MARCIO DO NASCIMENTO MACIEL
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ROL DE DOCUMENTOS
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EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DE
DIREITO DA 17ª. UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E
CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES POR VÍCIO DE PRODUTO
FRANCISCA LEDA NAGLY SALES MOTA,
brasileira, solteira, estudante universitária, portadora do RG nº 2001002335866
SSP/CE, inscrita no CPF nº 019.267.313-01, residente e domiciliada na Rua
Seifert nº 43, bairro Vila Pery, Fortaleza-CE, CEP 60721-200, Fortaleza-CE,
vem, perante este douto Juízo, propor a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO
DE VALORES POR VÍCIO DE PRODUTO, em face de MULTILASER
INDUSTRIAL LTDA.(NOME DE FANTASIA: MULTILASER), pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no CNPJ sob n° 59.717.553/0001-02, situada à Av.
Brigadeiro Faria Lima, 1185 – 15° Andar, Bairro Jardim América, em São
Paulo/SP, CEP: 01452-001, e VIP ELETRÔNICA E COMUNICAÇÃO LTDA
(NOME DE FANTASIA: GT CELL CELULAR E ACESSÓRIOS LTDA.),
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n° 05.770.810/0001-
40, situada à Rua Barão do Rio Branco, nº 1006, Loja A-06, Centro, Fortaleza-
CE, CEP 60025-061, consoante as razões de fato e de direito adiantes
transcritos.
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INICIALMENTE
A requerente faz jus aos benefícios da justiça gratuita, por
ser pobre na forma da Lei, não podendo arcar com custas e honorários
advocatícios diante de fase recursal, sem colocar em risco sua própria
sobrevivência e de sua família, devendo ser amparada conforme o que
determina a Lei 1060/50.
DOS FATOS
No dia 26 de setembro de 2009, a Requerente adquiriu no
estabelecimento da Requerida GT CELL, um aparelho de Mp4, modelo Fit
Multilaser 4Gb, pelo preço de R$ 199,90 (Cento e Noventa e Nove Reais e
Noventa Centavos), conforme cupom fiscal em anexo (doc. 01).
No entanto, o aparelho deixou de funcionar passados
apenas, dez meses, momento em a Requerente o levou para conserto, ou seja,
no dia 14/07/2010, tendo em vista a garantia do produto, à Assistente Técnica
Autorizada, F. V. de Miranda ME (nome de fantasia: MegaNet Assistência
Técnica), situada à Rua Professor Mário Rocha, 84, Joaquim Távora,
Fortaleza/CE, CEP: 60.120-200, onde lhe foi feita a proposta de troca do
aparelho por dois aparelhos da mesma marca, com capacidade de apenas
2Gb, cada um, já que a Assistência Técnica não dispunha de produto idêntico,
com a mesma capacidade de memória.
A referida proposta foi aceita e a Requerente levou os
dois aparelhos para casa. As garantias dos mesmos expirariam somente em
17/12/2010 (doc 02). Porém, ambos os aparelhos apresentaram defeitos
(estavam chiando, com fone de ouvido sem funcionar e bateria descarregando
rapidamente) e foram levados novamente à mesma Assistente Técnica
552Faculdade Estácio do Ceará – FIC
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Autorizada, no dia 30/10/2010 (docs 03 e 04), que mais uma vez fez a mesma
proposta de troca.
Todavia, naquela ocasião, a Requerente, sentindo-se
lesada, se negou a aceitar, tendo em vista a evidente dúvida quanto à
qualidade dos produtos, pois todos os três produtos haviam se tornado
imprestáveis para uso. A Requerente então, manifestou desejo de ter restituído
o dinheiro gasto na compra, como lhe é de pleno direito.
DO DIREITO
A seção III do CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIRDOR (CDC) – Da Responsabilidade por Vício do Produto e do
Serviço – trata da responsabilidade por vício do produto e do serviço.
O artigo 18 do CDC estabelece a solidariedade entre
fabricante e revendedor, bem como, sem eu inciso II, regra sobre a restituição
imediata da quantia paga:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;III - o abatimento proporcional do preço.
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Ainda no mesmo artigo do CDC, em seu parágrafo 6°,
definem-se o que são produtos impróprios para uso e consumo:
§ 6° São impróprios ao uso e consumo:III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Desta feita, patente a inadimplência da Requerida frente à
Requerente, possui aquela a obrigação em responder pelos prejuízos
suportados por esta.
Com relação, ainda, ao código acima citado, tem-se em
seu art. 6º, inciso VIII:
“Art. 6.º São direitos básicos do consumidor:
VIII- a facilitação da defesa de seus
direitos,inclusive com a inversão do ônus da
prova, a seu favor ,no processo civil,quando, a
critério do juiz,for verossímil a alegação ou quando
for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências;
A questão do ônus da prova é de relevante
importância, visto que a sua inobservância pode vir a acarretar prejuízos aos
que dela se sujeitam, mormente à aplicação do Código de Defesa do
Consumidor.
Meritíssimo (a) fica mais do que comprovado, diante do
que foi exposto, que a Requerida deixou de restituir à Requerente,
contrariamente ao determinado pelo Código de Defesa do Consumidor.
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DOS PEDIDOS
EX POSITIS, a promovente requer que Vossa Excelência
digne-se de:
a) Citar as Requeridas, através de seus representantes
legais, nos endereços constantes no preâmbulo da presente peça inaugural,
para, querendo, apresentarem resposta à presente ação, sob pena de sofrerem
os efeitos da revelia, confissão e demais cominações legais (CPC, art. 285 e
art. 319).
b) Julgar procedente a presente, condenando solidariamente
as Requeridas, a pagarem o valor de R$ 260,00 (Duzentos e Sessenta Reais),
em favor da requerente, correspondente ao débito original, acrescido de juros e
correção monetária, os quais deverão ser computados no cálculo até a data do
efetivo pagamento.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas
em direito admitidos, sem exceção, notadamente depoimento pessoal dos
representantes das requeridas, oitiva de testemunhas, as quais serão arroladas
em momento oportuno, juntada posterior de documentos, perícia, inspeção
judicial, bem como quaisquer outras providências que Vossa Excelência julgue
necessárias à perfeita resolução do feito, ficando tudo de logo requerido.
Dá-se à causa o valor R$ 260,00 (Duzentos e Sessenta
Reais), para os efeitos de lei.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Fortaleza, 05 de setembro de 2011.
555Faculdade Estácio do Ceará – FIC
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_______________________________________
FRANCISCA LEDA NAGLY SALES MOTA
ROL DOCUMENTAL:
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA
______ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE FORTALEZA
- CE.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
OEA - Organização dos Estados Americanos.
Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)
(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)
RESOLVE:
1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.
2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.
3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.
4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)
JÁDILA ALMEIDA DE SOUSA, brasileira, menor impúbere,
neste ato representada pela Sra. ROSA LÚCIA ALMEIDA DE SOUSA,
brasileira, solteira, costureira, portadora do CPF sob nº 293.339.033-72 e RG
nº 2007010210715, SSP/CE, residente e domiciliada na Rua Alberto Ferreira,
nº 258, Bairro Jardim Iracema, Fortaleza-CE, CEP 60.341-140, vem, mui
respeitosamente, por intermédio da Defensoria Pública, perante Vossa
Excelência, propor AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, pelas
razões de fato e de direito a seguir expostas:
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INICIALMENTE
A requerente faz jus ao benefício da justiça gratuita, por ser
pobre na forma da Lei, sendo assistida pela Defensoria Pública (doc. Juntos),
tendo ainda o prazo em dobro para realizar todos os atos processuais, nos
termos do artigo 128, I da lei Complementar federal nº. 80/94 e artigo 5º da lei
Complementar Estadual nº. 06/97.
DOS FATOS
A mãe da requerente, Sra. ROSA LÚCIA ALMEIDA DE
SOUSA, juntamente com Sr. JOSÉ VENÂNCIO DE SOUSA, mantiveram um
relacionamento durante algum tempo, do qual nasceu a Sra. JÁDILA ALMEIDA
DE SOUSA, no dia 18 de agosto de 1994, no Hospital Maternidade Argentina
Castelo Branco, por volta das 06h45min. e de parto normal.
Ocorre que, a menor impúbere, representada por sua
genitora, foi registrada civilmente no Cartório de Registro Civil de Mondubim,
nesta capital, no dia 15.10.1996, às folhas nº 287 do livro nº A-14, sob o
número de ordem 13.188 que constou o assento de nascimento JÁDILA
ALMEIDA DE SOUSA, no dia 18.08.1996, ou seja, dois anos após a data de
seu nascimento. No entanto, o oficial de registro do cartório não observou o
ano de nascimento de 1994, isto é, equivocadamente lavrou como ano de
nascimento 1996, erroneamente.
Nesta senda, a requerente se dirigiu ao Cartório de Registro
Civil para retificar a data de nascimento de sua filha, pois atualmente já se
encontra com 17 anos de idade e ainda não providenciou a retirada de nenhum
documento civil, bem como, ainda, se encontra prejudicada na escola onde
estuda, devido ao erro que consta na sua certidão de nascimento.
Diante dos fatos, a requerente foi orientada a solicitar a
retificação pelas vias legais, se valendo ainda a pagar uma taxa no caso de
deferimento do juiz, logo, como a mesma não têm condições financeiras para
custear tais procedimentos, busca o amparo do Poder Judiciário no sentido de
558Faculdade Estácio do Ceará – FIC
Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156
que a Defensoria Pública Estadual a represente legalmente, para que após o
ato desta representação, seja efetuada a retificação do registro ora pleiteada.
DO DIREITO
A pretensão autoral alicerça-se na Lei nº. 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, que, no seu art. 109, admite a retificação do nome, in
verbis:
“Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou
retifique assentamento no registro civil, requererá, em
petição fundamentada e instruída com documentos ou
com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene,
ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados,
no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.”
(grifos nossos);
Conclui-se, portanto, Nobre Julgador, não restando nenhuma
dúvida, que o autor preenche os requisitos necessários à concessão do pleito
formulado, acostando documentos que comprovam os fatos já mencionados.
DO PEDIDO
EX POSITIS, as promoventes, tendo mostrado a veracidade
de suas alegações, requerem que Vossa Excelência, se digne em:
1. Conceder os benefícios da Justiça Gratuita;
2. Intimar o Ministério Público, para que intervenha no feito;
2. Julgar procedente a presente ação para declarar o erro
material constante da certidão de nascimento da menor, para determinar a 559
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Fone: 3456-4156
expedição de ofício ao Oficial de Registro Civil do Cartório do Registro Civil de
Mondubim - Fortaleza - Ceará, para a RETIFICAÇÃO, no registro de
nascimento, alterando o ano de nascimento de 1996 para 1994, conforme as
folhas nº 287 do livro nº A-14 de Registro de Nascimento, sob o número de
ordem 13.188, que constou o assento de nascimento JÁDILA ALMEIDA DE
SOUSA e Declaração de Recém nato do Hospital Maternidade Argentina
Castelo Branco;
Protestam provar o alegado por todos os meios de prova
admitidos em Direito, notadamente, por juntada de documentos, bem como,
quaisquer outras providências que Vossa Excelência julgue necessária à
perfeita resolução do feito, ficando tudo de logo requerido.
Dá-se à presente causa o valor de R$ 545,00 (quinhentos e
quarenta e cinco reais), para efeito meramente processual.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
Fortaleza-CE, 08 de dezembro de 2011.
________________________________
DEFENSOR (A) PÚBLICO (A)
________________________________
André Teixeira Gurgel
Estagiário
DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL:
560Faculdade Estácio do Ceará – FIC
Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156
ROL DE TESTEMUNHAS:
561Faculdade Estácio do Ceará – FIC
Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA
______ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE FORTALEZA - CE.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE ÓBITO
OEA - Organização dos Estados Americanos. Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)
(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)
RESOLVE:1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados. 2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia. 3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade. 4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)
ÉRICA PILGER FILGUEIRAS E MARINA PILGER FILGUEIRAS,
brasileiras, menores impúberes, neste ato representadas por sua genitora MARISE AUGUSTA
PILGER, brasileira, solteira, servidora pública federal, portadora do RG nº1025879089 , CPF
nº 36609927049, residente e domiciliada na Rua Vinte e quatro de junho, nº 579, Bairro
Floresta, Fortaleza-CE, CEP 60334-140, Telefone: 32841756/87874893, vem com o devido
acatamento, por intermédio da Defensoria Pública e estagiária abaixo firmado,
perante Vossa Excelência, com fulcro no Art. 109 da Lei nº 6.015/73 propor
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE ÓBITO, pelas razões de
fato e de direito a seguir expostas para ao final postularem:562
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Fone: 3456-4156
JUSTIÇA GRATUITA E PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA
A parte autora, inicialmente, e com a intermediação da Defensoria
Pública Geral do Estado, postula os beneplácitos da gratuidade da justiça, em
razão de não ter condições de arcar com as despesas processuais e
honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família,
estando, assim enquadrado na situação legal de necessitado (a).
A Lei Complementar nº 80, de 12/01/9447, com as inovações
operadas por força da promulgação da LC nº 132/09, prescreve, dentre outras,
como prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado: a)
INTIMAÇÃO PESSOAL, mediante entrega dos autos com vista; b) PRAZO EM
DOBRO em todos os atos processuais; e c) REPRESENTAR a parte
independente de INSTRUMENTO DE MANDATO.
Por oportuno, válido trazermos à colação o disposto no parágrafo
primeiro do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 06, de 28 de maio de
1997, que dispõe in verbis:
Art. 5º. “Fica assegurado à Defensoria Pública o prazo em dobro e intimação pessoal, no exercício das funções institucionais, nos termos do art. 128, item I, da Lei Complementar nº80, de 12 de janeiro de 1994”. (grifos e aditados nossos).
DOS FATOS
As requerentes são filhas de JOÃO VLADIMIR FREITAS FILGUEIRAS,
falecido no dia 28 de janeiro de 2011, consoante demonstram documentos anexos.
A Certidão de Óbito do genitor das requerentes foi lavrada com erro,
visto que na mesma consta o estado civil do falecido como “casado” quando, na verdade, seria
para constar o assentamento de “solteiro”.
Na verdade, o falecido era solteiro e por viver em União Estável com a
genitora das requerentes, Sra. MARISE AUGUSTA PILGER, por mais de 18 anos foi
47 “Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (...) XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;” (grifos ausentes no original)
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declarado, por uma tia do falecido, o estado civil de “casado”, pois perante a sociedade os
mesmos viviam em união como se casados fossem, motivo este, que deu origem a declaração
de “casado” constante na Certidão de Óbito do falecido JOÃO VLADIMIR FREITAS
FILGUEIRAS.
Diante do ocorrido, as requerentes desejam que seja retificado a sua
Certidão de Óbito, passando a constar o verdadeiro estado civil do falecido, qual seja:
SOLTEIRO.
Desta forma, as requerentes buscam o amparo do Poder Judiciário no
sentido de que, seja efetuada a retificação do registro ora pleiteada, uma vez que no momento
têm enfrentado dificuldades para prosseguir com o inventário junto a 4ª Vara de Sucessões da
Comarca de Fortaleza.
DO DIREITO
A pretensão autoral alicerça-se na Lei nº. 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, que, no seu art. 109, admite a retificação do nome, in
verbis:
“Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.”
(grifos nossos);
DO PEDIDO
EX POSITIS, as promoventes, tendo mostrado a veracidade
de suas alegações, requerem que Vossa Excelência, se digne em:
1) Conceder a gratuidade da justiça, uma vez que a parte
autora se amolda perfeitamente a situação legal de necessitado(a), não
podendo, assim, arcar com o pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família;
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2) Julgar procedente a presente em todos os seus termos, homologando
por sentença a retificação do estado civil de JOÃO VLADIMIR FREITAS FILGUEIRAS para
SOLTEIRO na Certidão de Óbito do mesmo;
3) Determinar a expedição de ofício ao Oficial de Registro
Civil do Cartório Norões Milfont, situado na Rua Castro e Silva, 38, Centro – Fortaleza-CE,
CEP 60.030-010, para proceder a RETIFICAÇÃO, na Certidão de Óbito do
falecido, para que surta os efeitos jurídicos e legais.
4) Determinar a intimação do ilustre representante do
Ministério Público para pronunciar-se no feito;
Protesta o alegado por todos os meios de provas admitidos
em direito, incluindo prova pericial, documental, testemunhal, tudo desde logo
requerido para o bom andamento do feito.
Dá à causa o valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).
Nestes Termos;
Pede Deferimento.
Fortaleza-CE, 22 de novembro de 2011.
__________________________ __________________________
Defensor Público Estadual Ricardo Da Silva Macedo Estagiária
ROL DE TESTEMUNHAS
Rol Documental:
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EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DE DIREITO DA
____ VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PROCESSO N.O 2008.154.00093-4 (1690/08)
OEA - Organização dos Estados Americanos. Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)
(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)
RESOLVE:1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados. 2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia. 3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade. 4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)
JOSÉ PATRÍCIO DE MORAES FILHO, brasileiro, menor,
representado por sua genitora, MARCIA REIJANIA BEZERRA DE MELO,
brasileira, solteira, do lar, portadora da Carteira de Identidade nº. 2008007672-
0, SSP/CE e CPF: 833.019.683-68, residentes e domiciliados à Rua Dom Helio
Campos, nº 80, Bl. 15, Qd. A, Aptº 404, Bairro Carlito Pamplona, Fortaleza-CE,
CEP: 60.311-630, vem, com o devido acatamento, por intermédio do Defensor
Público e estagiária, que esta subscrevem, perante Vossa Excelência, propor a
presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, com fulcro no art. 471, I do
Código de Processo Civil, em face de JOSÉ PATRÍCIO DE MORAES,
brasileiro, casado, agricultor, residente e domiciliado na Fazenda Santa Lúcia,
mais conhecida como Sítio Angico, Município de Potiretama/CE, CEP 62.990-
000, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos:
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INICIALMENTE.
O requerente faz jus aos benefícios da justiça
gratuita, por ser pobre na forma da lei, visto que a mesma e sua genitora não
dispõem de recursos pecuniários que lhes permitam suportar as despesas de
um pleito judicial, sendo assistida juridicamente pela Defensoria Pública
(doc.junto), tendo ainda o prazo, em dobro, para realizar todos os atos
processuais, nos termos do artigo 128, I da Lei Complementar Federal nº.
80/94 e artigo 5º da Lei Complementar Estadual nº. 06/97.
DOS FATOS.
1. Do relacionamento afetivo entre JOSÉ PATRÍCIO
DE MORAES e MARCIA REIJANIA BEZERRA DE MELO, nasceu o menor
JOSÉ PATRÍCIO DE MORAES FILHO, na data de 21/06/2001, conforme
atesta certidão de nascimento em anexo;
2. Como resultado da audiência de Conciliação em
10/09/2008, que tramitou perante o Juízo da Vara Única da Comarca Vinculada
de Potiretama-CE, homologou-se nos autos do processo acima mencionado,
compromisso assumido por parte do requerido em pagar ao requerente, seu
filho, a título de pensão alimentícia, enquanto estivesse na situação de
dependência financeira dos seus genitores, ou seja, avós paternos do menor, o
valor equivalente a 7,5% (sete vírgula cinco por cento) do salário mínimo
vigente, que atualmente corresponde a R$ 40,87 (quarenta reais e oitenta e
sete centavos), a serem pagos mensalmente, até o último dia 10 (dez) de cada
mês, mediante recibo em nome da genitora do menor.
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3. No início Excelência, a prestação se dava conforme
acordado, o requerido ia até a residência do requerente, na data acordada,
enquanto este residia na cidade de Potiretama/CE, entregava a quantia
correspondente à sua genitora, ocasião em que esta assinava-lhe o recibo.
Tempos depois, depois de muitos pedidos partindo da Srª MARCIA REIJANIA
BEZERRA DE MELO, no intuito de demonstrar e convencer o requerido que o
valor que havia sido homologado em Juízo era inferior às necessidades do
menor, este decidiu aumentar para R$ 50,00 (cinqüenta reais) o valor de sua
prestação. E assim foi feito até o requerido mudar com sua genitora para a
cidade de Fortaleza em busca de melhores oportunidades de sobrevivência,
pois até a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) não era o suficiente para
alimentação, saúde e educação, direitos básicos, albergados pela Constituição
Federal e pelo ECA, Lei nº 8.069/90.
4. Antes de mudarem, porém, a genitora do menor, ora
requerente, informou ao requerido da necessidade de sua mudança, deixando
a par todos os seus familiares locais, passando ao requerido, inclusive, um
número de conta bancária para que fosse depositado o referido valor, o que
não vem ocorrendo desde que aqui chegaram, fazendo com que sobrevivam
somente de uma prestação mensal advinda do Programa do Governo Federal,
o Bolsa Família, no valor de R$ 134,00 (cento e trinta e quatro reais) e da
solidariedade do irmão e dos seus vizinhos, que tem acompanhado todo o
sofrimento desta família.
5. Imprescindível mencionar ainda, Excelência, que
mesmo que estivesse sendo pago na data acordada, o valor correspondente a
7,5% (sete vírgula cinco por cento) do salário mínimo não dariam para suprir
sequer as necessidades básicas do alimentado, ora requerente, pois este vem
passando por dificuldades diversas, que vão desde alimentação restrita, o que
não deveria ocorrer, pois o mesmo encontra-se em idade de 10 anos,
necessitando de alimentação balanceada, adequada ao seu crescimento e
desenvolvimento intelectual, até o comprometimento em seu aprendizado, pois
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o seu trajeto para a escola é realizado de forma muito precária, tendo que
caminhar por cerca de 20 minutos até chegar ao seu destino final, chegando à
escola cansado, não possuindo meios para custear as passagens de ônibus.
6. Hoje, a situação do requerido mudou
substancialmente, quando não mais reside com os seus pais, provendo sua
própria subsistência por meio de criação de gado e de ovelhas, em um
pequeno sítio de sua propriedade. Os animais lhe rendem frutos tanto na
comercialização de leite, quanto à venda para abate nos açougues locais,
configurando assim ser o suficiente para pleitear, nos termos do art. 1699, do
Código Civil Brasileiro.
DO DIREITO.
O art. 1.699 do Código Civil, preceitua, in verbis:
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier
mudança na situação financeira de quem os
supre, ou na de quem os recebe, poderá o
interessado reclamar ao juiz, conforme as
circunstâncias, exoneração redução ou
majoração do encargo.
Segundo o art. 471, I, do CPC, aduz ainda, in
verbis, que:
Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as
questões já decididas, relativas à mesma lide,
salvo:
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I- se, tratando-se de relação jurídica continuativa,
sobreveio modificação no estado de fato ou de
direito; caso em que poderá a parte pedir a
revisão do que lhe foi estatuído na sentença;
Assim, necessário se faz a revisão do valor da
pensão alimentícia fixada, ante as necessidades, emergentes e vindouras, do
Alimentado, e por encontrar amparo legal, no tocante ao fato concernente à
pensão alimentícia, a orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de
não acolher a alegativa como justificativa cabal para o inadimplemento.
“AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS – ALTERAÇÃO
DA FORTUNA DO ALIMENTANTE, QUE QUANDO DA
FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS, NÃO TINHA EMPREGO
OU FONTE DE RENDA FIXA, SENDO QUE
ATUALMENTE O MESMO ENCONTRA-SE
EMPREGADO, AUFERINDO RENDA LÍQUIDA DE R$
717, 10, PODENDO, ASSIM, SUPORTAR UM
AUMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA –
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA METADE DAS
DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES, QUE
VIEREM A OCORRER E QUE NÃO ESTEJAM
COBERTAS PELO PLANO DE SAÚDE DE QUE É
BENEFICIÁRIO O FILHO-AUTOR – DECOTE DA
CONDENAÇÃO, POR TRATAR-SE DE OBRIGAÇÃO
CONDICIONADA A ACONTECIMENTO INCERTO E
FUTURO – VERBA HONORÁRIA – BASE DE
CÁLCULO – DIFERENÇA ENTRE O VALOR
ANTERIORMENTE DEVIDO E O NOVO VALOR
FIXADO – Justificável a revisão de alimentos, pelo
alimentado, ocorrendo alteração na fortuna do
alimentante, que agora, ao contrário do que ocorria
quando da fixação da pensão, encontra-se empregado,
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auferindo rendimentos fixos e superiores a R$ 700,00.
Não pode ser imposta ao alimentante, por isso o decote a
ser feito na parte dispositiva do decisum, a obrigação de
pagar despesas médicas e hospitalares que venham
ocorrer e que não estejam cobertas no plano de saúde de
que é beneficiário o alimentado, por se tratar de
obrigação condicionada a ocorrência de acontecimento
incerto e futuro. A verba honorária deve ter como base,
na ação de revisão de alimentos, a diferença entre o valor
da pensão anteriormente fixada e o novo valor fixado.
(TJMG – AC 000.248.460-8/00 – 6ª C.Cív. – Rel. Des.
José Domingues Ferreira Esteves – J. 29.04.2002)”.
“PENSÃO ALIMENTÍCIA – REVISÃO – PROVA – A
revisão da pensão alimentícia é possível, se o requerente
comprova a alegada mudança na condição pessoal, quer
de si próprio, quer do alimentante, ou de ambos, levando-
se sempre em conta que a pensão há de ser proporcional
à necessidade de um e à capacidade de outro. (TJMG –
AC 000.254.897-2/00 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco
Lopes de Albuquerque – J. 16.04.2002)”.
Considerando a impossibilidade de comprovar a
renda do requerido, demonstrado está, conforme o entendimento
jurisprudencial, a possibilidade de demonstrar que houve melhora substancial
na sua condição pessoal e financeira, por meio da Teoria da Aparência,
conforme exposto:
AÇÃO DE ALIMENTOS - PENSÃO
ALIMENTÍCIA - BINÔMIO NECESSIDADE -
POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA - TEORIA
DA APARÊNCIA - PEDIDO JULGADO
PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO
DESPROVIDO. A fixação da prestação
alimentícia deve considerar o binômio
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necessidade/possibilidade; pode, contudo, o
julgador utilizar-se da teoria da aparência para
arbitrar a pensão alimentar. (APELAÇÃO CÍVEL
N° 1.0702.05.262747-9/001 - RELATOR: EXMO.
SR. DES. ALVIM SOARES)
ALIMENTOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM.
GANHO DO ALIMENTANTE. PROVA.
APARÊNCIA EM RELAÇÃO AO CONTEXTO
SOCIAL. Se o alimentado não conseguir carrear
aos autos prova documental robusta, não pode
passar despercebido o exame inquestionável da
aparência deste em relação ao contexto social
das partes, por ocasião da fixação dos alimentos
pelo juiz. (APELAÇÃO CÍVEL N° 30.410/5 - Rel.
Des. Francisco Figueiredo)
Diante dos fatos relatados nesta exordial, não resta
outra alternativa Excelência se não requerer o acolhimento do que se quer,
perfeitamente cabível, neste caso de revisão dos alimentos.
DA TUTELA ANTECIPADA.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações e o
periculum in mora vem também o autor requerer que seja concedida, de
imediato, a tutela antecipada, a fim de que seja determinada a imediata
majoração do valor arbitrado para pensão, tendo em vista que poderá gerar
prejuízos ainda maiores ao requerente.
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A verossimilhança das alegações se consubstancia
por tudo já exposto, restando claro que a verba alimentar dever ser readequada
à atual necessidade do requerente.
No presente caso, está claramente configurado o
periculum in mora, visto que a manutenção do valor arbitrado implicará em
prejuízo à subsistência do autor.
O uso da antecipação da tutela no processo de
conhecimento, aliado ao problema que se verificava com muita frequência na
prática forense, da desnecessária duplicação de procedimentos para a tutela
do direito material e da impossibilidade da realização de parcela do direito
evidenciado no curso do processo, levou o legislador brasileiro a introduzir no
Código de Processo Civil a norma que hoje consta no art. 273, in verbis:
“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da
parte, antecipar, total ou parcialmente, os
efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,
desde que, existindo prova inequívoca, se
convença da verossimilhança, da alegação
e:
I - haja fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de
defesa ou o manifesto propósito protelatório
do réu.
(...)
§6º A tutela antecipada também poderá ser
concedida quando um ou mais dos pedidos
cumulados, ou parcelas deles, mostrar-se
incontroverso.”
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O instituto da tutela antecipatória desempenha papel
fundamental no equacionamento e solução de grande parte dos problemas que
hoje preocupam não só o Poder Judiciário, mas, sobretudo, o seu destinatário:
o jurisdicionado.
Acerca da concessão da Tutela Antecipada sem a
oitiva da parte contrária, o preclaríssimo mestre LUIZ GUILHERME MARINONI
assim ensina:
“A tutela antecipatória baseada em “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” pode ser deferida em vários momentos, como por exemplo, antes da ouvida do réu.A necessidade da ouvida do réu poderá comprometer, em alguns casos, a efetividade da própria tutela urgente. A tutela urgente poderá ser concedida antes da ouvida do réu quando o caso concreto a exigir, isto é, quando o tempo necessário à ouvida do réu puder comprometer a efetividade do direito afirmado e demonstrado como provável.”(Luiz Guilherme Marinoni, Manual do Processo de Conhecimento. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2004, p. 256).
Vejamos a jurisprudência pátria acerca da
concessão da tutela antecipada de forma “inaudita altera pars”:
”Tutela antecipada – Provimento ante à presença dos requisitos exigidos no art. 273 do Código de Processo Civil – Concessão liminar sem a oitiva da parte contrária – Possibilidade – Faculdade reservada ao julgador – Possibilidade, na espécie, frente ao iminente risco de frustração do objetivo visado na medida – Inexistência de afronta ao princípio do contraditório”.(TJPR, 1ª CC., AI 49.155-8. rel. Des. Ulysses Lopes, julgado em 06.08.1996)
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Ocorre, Excelência, que a concessão da
antecipação de tutela de forma “inaudita altera pars” se mostra imprescindível
para o autor, já que diante do procedimento ordinário, as partes demandadas
apenas se manifestarão após suas citações e dentro do prazo para
contestação, o que, em virtude da grande quantidade de processos em
tramitação, neste juízo e do reduzido número de funcionários o feito poderá
demorar, demasiadamente, o que, como dito anteriormente, geraria dano
irreparável ao requerente.
Sem dúvida nenhuma, estamos diante de um dos
casos previstos no Código de Defesa do Consumidor, pois de acordo com a
definição legal temos no Requerente um consumidor.
DO PEDIDO.
EX POSITIS, o postulante requer que Vossa
Excelência. digne-se de:
a) Conceder ao requerente os benefícios da
Justiça Gratuita, com base na Lei nº 1060/50, uma vez que a representante do
autor é juridicamente pobre, nos termos da lei, conforme atesta o documento
anexo;
b) Em sede de antecipação dos efeitos da
tutela, determine a alteração do valor da prestação alimentícia para 30% (trinta
por cento) do valor do Salário Mínimo Nacional, por mês, equivalentes hoje a
R$ 163,50, devendo tal numerário ser depositado em conta bancária a ser
informada oportunamente;
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c) Julgar PROCEDENTE o presente pedido,
sendo revista a prestação de alimentos no importe de 30% (trinta por cento) do
valor do Salário Mínimo Nacional, por mês, equivalentes hoje a R$ 163,50,
devendo tal numerário ser depositado em conta bancária a ser informada
oportunamente;
d) Mandar citar o requerido já qualificado, no
endereço supra mencionado, para que responda aos termos da presente e
para que compareça na audiência que Vossa Excelência designar.
e) Intimar o ilustre representante do Ministério
Público a ser parte neste processo, quando, de acordo com o art. 82, I do CPC,
a este serve a guarda nas causas em que houver interesses de incapazes;
f) Que seja julgado PROCEDENTE o pedido,
condenando ainda o requerido ao pagamento das verbas de sucumbência, isto
é, custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 20% (vinte
por cento) sobre o valor da condenação, os quais deverão ser revertidos à
DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ (BANCO DO
BRASIL, AG. N° 008-6, CONTA N° 21740-9); tudo isso como medida de
DIREITO e de extrema JUSTIÇA.
g) Pretende o Requerente provar o alegado por
meio de provas admitidas em direito, em especial pela documentação
acostada, juntada posterior de documentos, oitiva de testemunhas, depoimento
pessoal das partes, bem como quaisquer outras que V. Exa. entender
pertinente.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.962,00 (um mil,
novecentos e sessenta e dois reais), somente para fins de alçada.
Nestes Termos,
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Pede Deferimento.
Fortaleza, 08 de dezembro de 2011.
_______________________________
Defensor (a) Público (a)
___________________________________
Laciana Farias Lacerda
Estagiária
*Documentos acostados à inicial:
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EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DE DIREITO DA
_____ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO
NORMACILDA COLARES PATRIOTA, brasileira, Médica Veterinária,
inscrita no CPF sob o nº. 059.544.103-30, residente e domiciliada na Rua Dr.
José Lourenço, nº. 625, apartamento: 301, Bairro: Meireles, com CEP: 60115-
280, Fortaleza-CE, telefones para contato números (85) 9935-6262 e (85) 3226-
3125, vêm, por intermédio do(a) Defensor(a) Público(a) estadual e estagiário
que esta subscrevem, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE
CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO em face de BANCO FINASA-A, Pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 57.561.615/0001-04,
com sede na Avenida Alphaville nº. 1500, piso 3, Bairro: Barueri SP, CEP:
64080-900.
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OEA - Organização dos Estados Americanos.
Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)
(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)
RESOLVE:
1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.
2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.
3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.
4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)
JUSTIÇA GRATUITA E PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA
A parte autora, inicialmente, e com a intermediação da Defensoria
Pública Geral do Estado, postula os beneplácitos da gratuidade da justiça, em
razão de não ter condições de arcar com as despesas processuais e
honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família,
estando, assim enquadrado na situação legal de necessitado(a).
A Lei Complementar nº 80, de 12/01/9448, com as inovações
operadas por força da promulgação da LC nº 132/09, prescreve, dentre outras,
como prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado: a)
INTIMAÇÃO PESSOAL, mediante entrega dos autos com vista; b) PRAZO EM
DOBRO em todos os atos processuais; e c) REPRESENTAR a parte
independente de INSTRUMENTO DE MANDATO.
Por oportuno, válido trazermos à colação o disposto no parágrafo
primeiro do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 06, de 28 de maio de
1997, que dispõe in verbis:
Art. 5º (...)
“§ 1º A Defensoria Pública por seus Defensores, representará as
partes em juízo e no exercício das funções institucionais
independentemente de procuração, praticando todos os atos do
procedimento e do processo, inclusive os recursais, ressalvados
os casos para os quais a lei exija poderes especiais”. (aditados
nossos)
48 “Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (...) XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;” (grifos ausentes no original)
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DOS FATOS.
A promovente celebrou com a Instituição Ré um Contrato de
abertura de crédito com a finalidade de adquirir um: VEICULO DE MARCA:
Ford, CHASSI: 9BF2F10A488177089, ANO: 2008, MODELO: Passeio Fiesta
hacth, COR :prata, o contrato de financiamento foi pactuado em 25/10/2007,
com previsão de término em 25/10/2013, como consta no documento em
anexo.
A suplicante para aquisição do veículo antes discriminado, não
efetuou uma entrada, financiando a quantia de R$ 34.375,88 (trinta e quatro mil
trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) em 72 (setenta e
duas) prestações sucessivas no valor de R$ 745,76 (setecentos e quarenta e
cinco reais e setenta e seis centavos).
O contrato no qual a promovente busca revisão é uma verdadeira
afronta à dignidade humana, pois como se percebe, a autora ficou obrigada a
pagar R$ 745,76 que se multiplicado pelas 72 prestações teremos a
importância de R$ 53.694,72 (cinqüenta e três mil seiscentos e noventa e
quatro reais e setenta e dois centavos).
Ocorre Exa., que o Banco Réu celebrou o referido contrato
cobrando da parte requerente o débito, dentre outras ilegalidades, taxa de juros
capitalizados (anatocismo), juros reais acima da taxa SELIC, acumulação de
correção monetária com encargos moratórios (comissão de permanência,
juros de mora), como ficará demonstrado nas razões de direito abaixo
delineadas.
Até o momento da celebração do contrato, a suplicante não podia
sequer suspeitar que tal prática fosse de encontro aos seus interesses, ao
ordenamento jurídico e mesmo às normas administrativas do Banco Central.
Ao faltarem 25 parcelas para que o referido financiamento se
resolvesse, a promovente solicitou a quitação do veículo, que foi paga avista no
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valor de R$ 16.124,61 (dezesseis mil cento e vinte e quatro reais e sessenta e
um centavos) que foram pagos na data de 25/10/2011, conforme documento
em anexo.
Acontece Exa., que a autora desconfiada do valor que vinha
pagando ao Banco promovido resolveu fazer um levantamento de tudo o
que pagou, junto a um perito contábil do DECON Estadual, e assim obteve
o valor total de R$ 12.737,40 (doze mil setecentos e trinta e sete reais e
quarenta centavos ) referente a 26 (vinte e seis) parcelas a pagar como se
comprova por meio dos boletos bancários anexados, na qual todas as
parcelas cobradas envolvem encargos moratórios que oneraram
marcantemente o valor final pago da mesma parcela, conforme o quadro
seguinte, laudos anexo
Fica evidente, desde o início do contrato, a cobrança e o
respectivo pagamento foi sempre além do realmente devido, e, em
conseqüência disto, a autora conforme se verifica na planilha em anexo, só
deve o seguinte:
Saldo Devedor 12.737,40Parcelas a Pagar 26Prestação Atual 489,90
Esta importância devida corresponde aos juros fixados pela lei de
Usura, sendo, portanto, limitados média de mercado , o valor de cada parcela
devida é de R$ 489,90 (quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa
centavos), sendo que o saldo devedor do contrato de financiamento, com
posição em agosto/2011 a importância de R$ 12.737,40 conforme planilha
anexa.
Ocorre que o Banco Réu financiador do contrato, típico de
adesão, adota linguagem hermética com a finalidade precípua de encobrir
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cláusulas leoninas e abusivas, além de ilegais, tais como a fixação de juros
acima do permitido em lei, anatocismo.
Efetivamente não restou alternativa para a parte autora senão
buscar abrigo junto ao poder judiciário, de sorte a reconduzir a instituição Ré á
observância do ordenamento jurídico pátrio, e mesmo às normas
administrativas do Banco Central.
DO DIREITO.
Além das irregularidades acima mencionadas a quantia cobrada
pela instituição Ré, não é devida, vez que esta sendo cobrada com base
em contrato de mútuo com cláusulas que afrontam a legislação em vigor
e que, por este motivo, são nulas de pleno direito.
Arnaldo Rizzardo, brilhante magistrado gaúcho, em sua obra
"Contratos de Crédito Bancário", Editora Revista dos Tribunais, 1990,
páginas 20 e seguintes, ao tratar da natureza do contrato bancário, classifica-o
como contrato de adesão e cita o exposto pelo Desembargador Décio Erpen,
no julgamento da Apelação Cível nº 184016509, do TARS.
"... Ninguém escapa às assinaturas de duplicatas não preenchidas à guisa de celeridade na abertura do crédito, nas compras à prestação; às assinaturas de contratos de financiamento, todos de adesão, onde as cláusulas possuem letras microscópicas, exatamente para não serem lidas pelo que se adere, e cujos contratos alimentam o sistema desumano do consumismo, proliferando as cláusulas leoninas, porque encontram ali terreno fértil ...
A autora está em uma situação de larga desvantagem contratual
ante ao flagrante desequilíbrio, e, por isso não está obrigado a respeitar seu
pacto em observância a cláusula “rebus sic slantibus”.
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As relações de consumo, que antes então eram regidas
unicamente pelo Código Civil Brasileiro, tanto na elaboração como na
interpretação das cláusulas contratuais, trazidas no antigo brocardo latino
pacta sunt servanda , foram profundamente afetadas pela edição do Código
de defesa do consumidor (Lei. 8.078/90). Modificando todo o
entendimento a qual havia acerca do assunto, dispensando maior
proteção ao consumidor em suas relações contratuais, prevê em seu arts.
6º, inciso V e VIII, arts. 47 e art.51, incisos, IV, IX, X, XI, 52 incisos
I,II,III,IV,V, § 1º,§2º.
Faz-se oportuno lembrar que, uma das características do
CONTRATO sob estudo, é que se trata do que em Direito se conhece como
“CONTRATO DE ADESÃO”, visto que suas cláusulas são apresentadas
impressas aos devedores, cabendo a estes tão somente concordar, sem
nenhuma oportunidade de discuti-las. O contrato de adesão encontra-se
definido na lei n. º 8.078/90 e em seu art. 54, assim dispõe:
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Claudia Lima Marques:
“contrato de adesão é aquele cujas cláusulas são pré-estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor sem que o consumidor possa discutir ou modificar o conteúdo do contrato. O contrato de adesão é oferecido ao público em um modelo uniforme, geralmente impresso, faltando apenas preencher os dados do consumidor, não podendo, efetivamente, discutir as condições do contrato. O consentimento do consumidor manifesta-se por simples adesão ao conteúdo pré-estabelecido pelo fornecedor”. (MARQUES, Claudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, p. 714, 715).
A particularidade mais marcante desse tipo de contrato é a que
orienta os Magistrados para o controle sobre as cláusulas contratuais, no
sentido de afastar aquelas que causem dano grave ao equilíbrio entre as partes
prejudicando o aderente.
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Como se vê, quanto aos contratos de adesão, está assentado
pacificamente na doutrina e na jurisprudência, que “A INTERPRETAÇÃO DAS
CLÁUSULAS DUVIDOSAS É SEMPRE EM FAVOR DOS ADERENTES”.
A natureza jurídica do contrato não decorre da denominação que
é destinada ao instrumento contratual, mas dos elementos jurídicos inerentes à
operação realizada entre as partes.
Por outro lado, os contratos no mundo jurídico devem ser
celebrados com o estabelecimento de direitos e obrigações equânime
entre as partes. Inexistindo o equilíbrio, a equidade, devem ser
considerados tais contratos, consoante o Código de Defesa do
Consumidor (Lei n° 8.078/90), abusivos, pois contribuem para o
enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra.
A presença da abusividade nas cláusulas contratuais referentes a
encargos financeiros no pacto acostado é indiscutível, sendo imprescindível à
tutela jurisdicional para estancar o abuso perpetrado contra o promovente.
É injusta a cobrança de prestações em valores
absolutamente incompatíveis com a ordem econômica nacional,
sobretudo diante dos princípios que regem o novo Código Civil.
É tão inconteste este procedimento, que na essência de todos os
contratos de adesão, existe uma grande preocupação em inserir cláusulas
versando sobre majoração de encargos financeiros quando da decorrência de
alta inflacionária.
O surgimento dos contratos de adesão veio propiciar pari passu,
o acúmulo de cláusulas destinadas a fortalecer a posição do empresário
predisponente, trazendo consequências por demais onerosas e prejudiciais à
grande massa economicamente mais fraca, representada pelos consumidores
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aderentes, que ficaram a mercê do rompimento do equilíbrio que deveria existir
entre as partes contratantes.
Contrapondo-se a isso, impôs-se a todas as sociedades
organizadas, a elaboração de normas cogentes que contemplassem a
preocupação estatal com a defesa e proteção do consumidor.
É fato público e notório o enriquecimento sem causa dos
banqueiros, que atribuem unilateralmente aos contratos, tal qual ao que
foi celebrado com o autor, juros e encargos inadmissíveis para a
conjuntura econômica atual. Esta prática onera sobremaneira o
suplicante, que vem comprometendo, cada dia mais e mais, sua receita
com o pagamento de encargos financeiros.
Segundo a professora e doutrinadora Claudia Lima Marques,
as cláusulas abusivas se encontram no art. 51 do CDC:
“cláusula abusiva configura-se com o abuso de direito. Todavia, Nery, anteprojeto, p. 334, separa abuso do direito e cláusula abusiva. Só pode ser abusivo o que excedeu os limites das cláusulas contratuais massificadas como abusivas, fenômeno moderno, oriundo da mudança de valores e de interesses protegidos pelo direito. O CC de 2002, art. 187, incluiu o abuso de direito dos atos ilícitos. Cláusulas abusivas no CDC são cláusulas potestativas nos contratos de adesão. O CC de 1916, art. 115 , sobre cláusulas potestativas, ou em abuso de direito, foi substituído por uma definição genérica de abuso de direito que incluem os limites da boa-fé, nos termo do art. 187 do CC de 2002, art. 424 de 2002, sobre o contrato de adesão”. (MARQUES, Claudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. P. 625, 627).
Continua a referida autora:
“o juiz pode modificar a cláusula que estabeleça prestações desproporcionais, nos termos do art. 6º, IV e V do CDC. A característica básica é a lesão pela desproporcionalidade das prestações. A identificação da lesão é fonte da abusividade da cláusula contratual, logo, nem uma ligação tem, com as chamadas cláusulas de revisão dos contratos de fatores supervenientes, pois a cláusula abusiva é um fato já existente na
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formação do contrato, não dependendo da boa ou má fé subjetiva do fornecedor ou do consumidor. Abusividade das cláusulas tem o escopo em especial, ao princípio da boa-fé objetiva, deixando larga margem de ação ao juiz, almejada justiça e equidade contratual, consoante, incido IV do art. 51, considerando a cláusula abusiva da prestação resgatando a figura da lesão enorme”. (MARQUES, Claudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. P. 626, 627 e 631).
“O direito de modificação das cláusulas contratuais, que estabeleçam prestações desproporcionais, estão regulamentadas no inciso V do art. 6º e art. 51, IV e § 1º, pelo princípio da conservação. O sentido de revisão no CDC não se trata da cláusula rebus sic stantibus, pois para que se faça a revisão do contrato, basta que, depois de firmado, tenham cláusulas excessivamente onerosas”. (NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. P. 133, 134).
Ora Exa., o abuso do poder econômico, o excesso da
onerosidade, feri o princípio da boa-fé objetiva, bem quanto os juros e
lucros exorbitantes e o enriquecimento ilícito, autorizam a revisão do
contrato em epígrafe.
Estes encargos atualmente se encontram em patamares
insuportáveis, levando o autor a uma difícil situação, comprometendo inclusive,
a viabilidade de sua mantença e de sua família, caso não veja seu direito
assegurado por esta medida judicial, o que se admite apenas ad
argumentadum.
Princípio da boa-fé objetiva:
“a boa-fé subjetiva diz respeito à ignorância de uma pessoa, acerca de um fato, porque desconhece a verdadeira situação, encontra-se nos art. 879, 1201, 1202 e 1567 do CC. A boa-fé objetiva é a que estar presente no CDC, definida com uma regra de conduta, isto é, o dever das partes de agir, conforme parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de estabelecer o equilíbrio nas relações de consumo. O Novo CC incorporou a boa-fé objetiva como base para as relações contratuais no art 422. Na boa-fé objetiva não se verifica a má fé subjetiva do fornecedor ou consumidor. Ela é uma espécie de pré-condição abstrata de uma relação ideal. No caso concreto, o magistrado deve identificar o tipo de abuso. A boa-fé orienta a ordem econômica nos termos do art. 170 da CF”. (NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. S. Paulo: Saraiva, 2004. p. 127, 128).
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A boa-fé objetiva encontra-se no inciso III, art. 4º, bem quanto no
art. 51º, inciso IV, no CDC, principalmente neste último, estabelece obrigações,
consideradas iníquas, abusivas e incompatíveis com a boa-fé ou eqüidade. É
um princípio que visa garantir a ação sem abuso, sem causar lesão a ninguém.
“A boa-fé subjetiva é um princípio geral do direito e se expressa no dever de não enganar a outrem. O princípio da boa-fé está adrede aos princípios da probidade e da lealdade. O princípio da boa-fé foi visto sobre a ótica subjetiva. Entretanto, no que se refere à proteção contratual, não é suficiente a existência da boa-fé subjetiva, mas a boa-fé objetiva, mormente, no contrato de adesão. O princípio da boa-fé objetiva encontra-se nos artigos 4º e 51º, inciso IV no CDC, ao proibir as cláusulas que violam a boa-fé, cujo fim é estabelecer o equilíbrio nas relações de consumo” (MARTINS, Marcelo Guerra. Lesão contratual no direito brasileiro. RJ: Renovar, 2001. p. 158, 159).
Ademais Exa., no caso em liça sente-se a necessidade do
enquadramento do direito na moral, corroborado com o princípio da boa-fé, não
apenas no aspecto subjetivo, vez que o contrato de adesão fere a boa-fé
objetiva, sendo despiciendo perquirir os vícios de consentimento do fornecedor
e consumidor, por ser contrato de massa.
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
Através de uma simples leitura do Contrato de Financiamento
firmado entre as partes, pode-se constatar que a instituição Bancária praticou o
anatocismo ao capitalizar os juros da operação.
Contudo o Decreto n. 22.626/33, conhecido como Lei da Usura,
proíbe a prática do anatocismo, que é a cobrança de juros sobre juros, prática
ilegal da quais as instituições financeiras usam e abusam como se acima da lei
estivessem.
O Código Comercial, em seu artigo 253, também veda tal prática
abusiva. A Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, igualmente proíbe.
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Mas, apesar de impedidos por lei, a Ré, ao contratar com o Suplicante, contou
juros sobre juros e onerou deste modo, as condições celebradas no contrato.
Nulas são, por conseguinte, as cláusulas que autorizam a
capitalização de juros dos contatos firmados entre o Autora e a Ré, pois
desrespeitaram preceitos de ordem pública.
Nessa linha o Supremo Tribunal Federal, repita-se, por sua
súmula 121, já decretou a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados,
rezando o entendimento sumulado que é vedado a capitalização de juros,
ainda que expressamente convencionada, plenamente vigente portanto, apesar
da vetutez, o art. 4 do decreto nº. 22.626/33, do seguinte teor:
“É proibido contar juros dos juros, esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”.
Albergando a orientação da súmula 121, vejamos o
entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça:
“Há vedação legal para capitalização de juros, motivo que, mesmo que sendo prevista na avença, não pode ser cobrada”. (Ac. Un. Da 1. CC TJ-CE, Ap. Civ. N. 23.070, de Fortaleza, Rel., Des. Júlio Carlos de Miranda Bezerra.
Para não pairar nenhuma dúvida com relação ao
posicionamento de nossos Tribunais, destacamos abaixo decisão do TJ-
RS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. A decisão monocrática do Relator é possível com amparo no art. 557 do CPC. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A antecipação de tutela é possível, nos termos do § 7º do art. 273 do CPC. CADASTRO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO NEGATIVA. Discussão da dívida que revela probabilidade, ainda que mínima, de sucesso do devedor. Inveracidade de dados e constrangimento desnecessário vedados no CDC. MANUTENÇÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. É de ser mantido o devedor na posse do bem alienado
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fiduciariamente enquanto pendente pleito revisional. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS - AG 70014357859 - 14ª C.Cív - Rel. Des. Dorval Braulio Marques - J. 16.02.2006)
APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CONEXA COM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE SUSPENSA, EM APENSO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO E DECLARAÇÃO "EX OFFICIO" DA NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, que autoriza a revisão contratual e a declaração de nulidade de pleno direito de cláusulas contratuais abusivas, o que pode ser feito até mesmo de ofício pelo Poder Judiciário. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO. O pagamento antecipado do V.R.G. descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil para compra e venda a prestações. JUROS REMUNERATÓRIOS. Não prevendo o contrato taxa de juros, esta não poderá superar 12% ao ano. Ademais, sendo inadmissível a excessiva onerosidade contratual, a cobrança de juros abusivos é nula, especialmente em período de estabilidade econômica. Aplicação do art. 51, IV, do CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. O anatocismo é vedado em contratos da espécie, por ausência de permissão legal, ainda que expressamente convencionado. Disposição de ofício. ENCARGOS MORATÓRIOS. - Comissão de Permanência. É vedada a cumulação de correção monetária com comissão de permanência. Súmula nº 30, do S.T.J. Também proibida a cobrança de comissão de permanência sem prévia estipulação de índice, em especial quando a sua apuração é contratualmente franqueada à instituição financeira. - Juros de Mora. Reduzidos para 1% ao ano, nos termos do art. 5º do Decreto 22.626/33. - Inocorrência de Mora "Debendi". Em virtude da não configuração da mora do devedor, são inexigíveis os ônus a título de mora. Disposição de ofício. CLÁUSULA DE VARIAÇÃO CAMBIAL. Não havendo prova de que recursos captados no estrangeiro foram aplicados no contrato, para aquisição do bem arrendado, deve ser afastada a correção monetária pela variação cambial. CORREÇÃO MONETÁRIA. O I.G.P.-M. é o índice que melhor recompõe as perdas ocasionadas pela inflação. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Diante da excessiva onerosidade e abusividade do contrato, é cabível a repetição simples de indébito ainda que não haja prova de que os pagamentos a maior tenham sido ocasionados por erro. Disposição de ofício. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Uma vez descaracterizado o arrendamento mercantil para uma compra e venda a prestações e verificadas a excessiva onerosidade, abusividade e ilegalidades do contrato, não restaram caracterizados a mora "debendi" e o esbulho. Ação possessória julgada improcedente, de ofício. Apelação desprovida, com disposições de ofício. (TJRS - AC 70008865420 - 14ª C.Cív. - Rel. Des. Sejalmo Sebastião de Paula Nery - J. 28.04.2005)
TJRS-293850) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS
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REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. COMPENSAÇÃO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de crédito bancário em geral, conforme inteligência de seu artigo 3º, § 2º.2. Os juros remuneratórios limitam-se ao índice da Taxa SELIC, que constitui a taxa média de mercado, estipulada pelo Banco Central, sem prejuízo da correção monetária, pelo IGP-M.3. Ausente legislação específica, inadmissível a capitalização em periodicidade inferior à anual.4. A comissão de permanência é permitida somente se comprovado o seu percentual e se demonstrado que o mesmo não excede à taxa média de mercado, no caso, limitada pela Taxa SELIC.5. Os juros moratórios merecem ser mantidos em 1% ao mês, como pactuados.6. Apurada a dívida e efetuada a compensação, na hipótese de sobejarem valores, surge o direito à repetição, na forma simples.7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os dispositivos ventilados pelas partes.8. Proibição da inscrição do nome do demandante em órgãos protetivos do crédito, enquanto houver discussão judicial acerca do quantum devido. 9. Ônus sucumbenciais redimensionados. Apelo parcialmente provido.(Apelação Cível nº 70015726821, 12ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Dálvio Leite Dias Teixeira. j. 03.08.2006, unânime).
Observa-se que a conduta do banco requerido tipifica a chamada
Lesão usufrutuária que está prevista na lei 1521-51, art. 4º, que trata dos
crimes contra a economia popular, conceitua a usura pecuniária, ligada à taxa
de juros e a usura real, que envolve a lesão e lucros exorbitantes. A lesão
usurária é a conseqüência civil da prática do crime de usura real, tipificada no
art. 4º. É de rigor, o dolo de aproveitamento. O art. 4º, letra b, da lei 1521-51,
aduz que:
“constitui usura real ou lesão obter ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quito do valor da prestação”.
A lesão especial: é a prevista no código civil de 2002. Ocorre a
lesão quando uma pessoa, sobre premente necessidade, inexperiência, obriga-
se à prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação. A lesão
especial está prevista no CC de 2002, art. 156, 157.
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O estado de perigo é lesão qualificada, pois a necessidade de
salvar-se, ou a pessoa de sua família, do estado de perigo, representa mais
que a premente necessidade estipulada para a lesão. Ocorre lesão consoante
o art. 157 do CC de 2002 “quando uma pessoa, sobre premente
necessidade ou por inexperiência se obriga à prestação manifestamente
desproporcional ao valor da prestação”.
A Lesão consumerista: encontra-se esculpida no CDC, lei 8078,
de 11/09/1990. Existem diversos dispositivos que garantem ao consumidor o
direito de desfazer o negócio jurídico, sempre que contratar sob condições
iníquas ou abusivas, sendo sua prestação exagerada; ressaltando-se os
ditames dos artigos 6º, V; 39, 51, IV.
A lesão consumerista está prevista no artigo 6º, V:
“a modificação das cláusulas contratuais, que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Apenas a primeira parte do referido dispositivo está ligada à
lesão, ao estabelecer a modificação das cláusulas contratuais
desproporcionais, mantendo-se o contrato, pois a segunda parte, ou sua
revisão em razão de fatos supervenientes, refere-se à teoria da imprevisão ou
cláusula rebus sic stantibus.
Estipula o artigo 51, IV, do referido código, que são nulas de pleno
direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de
produtos e serviço que:
“estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou equidade”§1º: presume-se exagerada entre outros casos à vantagem que:“mostra-se excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstancias peculiares ao caso”.
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DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
A lei nº. 8.051, de 13 de dezembro de 2004, ao proceder às
alterações do Código de Processo Civil, na parte dos procedimentos especiais
concernentes à consignação em pagamento, viabilizou uma espécie de
consignação extrajudicial, permitindo que o devedor se exima de sua obrigação
sem recorrer ao Poder judiciário. Entretanto, esta nova faculdade não impede o
devedor, se assim o desejar, se valha da tutela jurisdicional específica através
da ação consignatória.
Significa dizer que o parágrafo único, inteirado ao artigo 890 do
CPC, pela aludida Lei, não afasta, em hipótese alguma, o direito subjetivo
público de ação previsto no caput do mesmo dispositivo legal, que autoriza o
devedor a eximir-se da obrigação, pagando a quantia devida mediante
consignação legal.
O depósito da importância devida consiste em verdadeira
condição de procedibilidade de Consignação em Pagamento, devendo ser
efetivado no prazo de (05) cinco dias a contar da ciência pelo autor do
Despacho que o deferiu a teor do que dispõe os artigos 892 e 893, incisos I e
II, do CPC, com alterações introduzidas pela lei nº. 8951/94 prevê o que
transcreve, in verbis:
Art. 890 - Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
Art. 892 - Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.
Art. 893 - O autor, na petição inicial, requererá:I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3º do artigo 890;
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II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta.
Destarte, há de serem cumpridas as obrigações assumidas pela
autora nos termos acima enunciados, com a consignação das parcelas
vencidas e vincendas efetivamente devidas, razão porque é invocada a tutela
jurisdicional do Estado através da presente ação.
Assim sendo, como há divergência quanto á quantia mensal a que
foi obrigada, é que a promovente vem pedir a proteção da justiça, para que
possa depositar em conta vinculada á ordem desse juízo, os valores que
entende devido, nos termos dos cálculos apresentados pelo perito contábil.
DO PEDIDO.
Ante o exposto, requer que Vossa Excelênciase digne a:
CONCEDER a gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora
se amolda perfeitamente a situação legal de necessitado(a), não podendo,
assim, arcar com o pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família;
Autorizar o depósito em consignação das prestações vencidas e
vincendas a cada mês, no valor de R$ 489,90 (quatrocentos e vinte e nove
reais e noventa centavos) e o saldo devedor na ordem de R$ 12.737,40 (doze
mil setecentos e trinta e sete reais e quarenta centavos) – posição
agosto/2011, conforme os cálculos já efetuados pelo DECON Estadual e
planilha anexa, e que V. EXª., determine os descontos das parcelas vencidas
ao valor atual das parcelas vincendas;
Determinar a citação do Banco requerido, na pessoa de seu
representante legal para, querendo, contestar a presente no prazo legal, sob
pena de revelia;
Promover a Inversão do Ônus da Prova, na forma do art. 6º, VIII,
do CDC, determinando a Ré que forneça toda documentação relacionada aos
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fatos aqui discutidos, em face da hipossuficiência da parte autora diante da
parte Ré em matéria de prova;
Afastar a ilegal capitalização dos juros no bojo do contrato
celebrado entre a autora e Ré, e que seja expurgada a cobrança de juros
remuneratórios acima do limite legal;
Condenar a parte Ré a restituir, com juros legais e em dobro
todos os valores cobrados a maior da Requerente, na forma do art. 940 do
NCC c/c art.42 do CDC;
CONDENAR ainda a parte requerida ao encargo sucumbencial,
com o pagamento de honorários advocatícios, estes na base de 20% (vinte por
cento) a incidir sobre o valor da condenação, os quais deverão ser revertidos
em favor da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, e
depositados no Banco do Brasil, Conta Corrente nº. 21.740-9, Agência nº.
0008-6 (ex vi Art. 3º, III, da Lei nº 13.180/200149);
Protesta requerer provar o alegado por todos os meios de prova
admitidos, especialmente depoimentos pessoais, juntada de documentos
ulteriores, oitiva de testemunhas, tudo desde logo requerido.
Dá-se à causa o valor de R$ 53.694,72 (cinqüenta e
três mil seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e dois centavos).
Estes termos,
Pedem Deferimento.
Fortaleza, 24 de novembro de 2011.
49 Art. 3º. Constituirão recursos financeiros do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará – FAADEP: (...) III – Os relativos a HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, em razão da aplicação do princípio da sucumbência judiciária patrocinada por integrantes da Defensoria Pública, (...) – aditados nossos.
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___________________________________Defensor(a) Público(a)
__________________________________Eduardo Marques Prado
Estagiário(a)
ROL DE TESTEMUNHAS:
* DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL:
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EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DE DIREITO DA
_____ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.
AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FABIO PORTELA BATISTA, brasileiro, solteiro, estudante
universitário, portador da cédula de identidade n.º 2000010055186 SSP/CE,
inscrito no CPF/MF sob o n.º 013.646.653-28, residente e domiciliado nesta
cidade à Rua Padre Valdevíno nº 1515, apto 601, – Bairro: Aldeota, CEP:
60.135.040, vem, com o devido respeito e acatamento, perante Vossa
Excelência, por meio da Defensoria Pública, que esta subscreve, propor a
presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, em desfavor da
CREDCARD BANCO S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ/MF sob o n°: 34.098.442/0001-34, com sede na Av. Francisco
Matarazzo n°: 1400, Torre Milano 17º andar, Bairro: Barra Funda, CEP:
05001903, São Paulo-SP.
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OEA - Organização dos Estados Americanos.
Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)
(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)
RESOLVE:
1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.
2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.
3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.
4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)
JUSTIÇA GRATUITA E PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA
A parte autora, inicialmente, e com a intermediação da Defensoria
Pública Geral do Estado, postula os beneplácitos da gratuidade da justiça, em
razão de não ter condições de arcar com as despesas processuais e
honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família,
estando, assim enquadrado na situação legal de necessitado(a).
A Lei Complementar nº 80, de 12/01/9450, com as inovações
operadas por força da promulgação da LC nº 132/09, prescreve, dentre outras,
como prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado: a)
INTIMAÇÃO PESSOAL, mediante entrega dos autos com vista; b) PRAZO EM
DOBRO em todos os atos processuais; e c) REPRESENTAR a parte
independente de INSTRUMENTO DE MANDATO.
Por oportuno, válido trazermos à colação o disposto no parágrafo
primeiro do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 06, de 28 de maio de
1997, que dispõe in verbis:
Art. 5º (...)
“§ 1º A Defensoria Pública por seus Defensores, representará as
partes em juízo e no exercício das funções institucionais
independentemente de procuração, praticando todos os atos do
procedimento e do processo, inclusive os recursais, ressalvados
os casos para os quais a lei exija poderes especiais”. (aditados
nossos)
DOS FATOS.
50 “Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (...) XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;” (grifos ausentes no original)
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1. O REQUERENTE se utilizou da função de saque em seus
cartões de crédito, realizando assim modalidade de empréstimo. O primeiro
empréstimo foi feito com o cartão Credicard universitário internacional
(numeração final 2906), no valor de R$ 510,00, o segundo no cartão
universitário nacional (numeração final 3737) no valor de R$ 500,00. Ambos os
saques foram realizados no dia 04/08/2011,com vencimentos em 26/11/2011,
portanto ambos os empréstimos já foram adimplidos.
2. Quando da realização dos empréstimos o requerente entrou em
contato com a operadora do cartão e esta lhe informou que somente seria
cobrada a taxa de R$ 8,00 (oito reais) para cada operação sem quaisquer
outros encargos financeiros.
3. Contudo qual foi a infeliz surpresa em receber as faturas
vincendas do cartão, contando cobrança de encargos acerca dos empréstimos
realizados, nos valores de R$ 148,68 de no primeiro empréstimo e 104,14 no
segundo empréstimo respectivamente os de R$ 510,00 e R$ 500,00 reais.
4. Ao questionar a situação com a requerida fora informado de
que os encargos eram normais e previstos contratualmente não existindo
qualquer abuso ou impropriedade por parte da empresa em sua cobrança.
Todavia Excelência destaca-se mais uma vez, o requerente tomou o cuidado
de se informar com a própria empresa a respeito dos encargos decorrentes da
operação, bem como não dispõe de qualquer via do contrato de prestação de
serviços que é constituído na modalidade de adesão e de modo a dificultar a
compreensão do consumidor acerca de seu conteúdo.
5. o requerente tentou de todas as formas sanar o problema,
procurando, inclusive os órgãos de proteção do consumidor, conforme fazem
prova comprovantes de reclamação e audiência de Conciliação junto ao 598
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PROCON Assembléia na qual, mais uma vez, a requerida demonstrou uma
postura intransigente em claro prejuízo do consumidor.
6. Portanto, por ter sido lesado o seu direito de consumidor, o
promovente não viu outra saída que o ajuizamento da presente no intuito de
efetivar seus direitos mais basilares e exigir uma conduta correta e adequada
por parte da instituição financeira requerida.
DO DIREITO.
DA REVISÃO DO CONTRATO
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC determina,
dentre os direitos básicos constantes no art. 6º, a possibilidade revisão de
cláusulas contratuais prejudiciais aos consumidores ou que possa, de algum
modo, induzir-lhes a erro.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
V - a modificação das cláusulas contratuais
que estabeleçam prestações desproporcionais
ou sua revisão em razão de fatos
supervenientes que as tornem excessivamente
onerosas;
Deixa claro o art. 30 do mesmo dispositivo legal que todo e
qualquer tipo de informação repassada pelo fornecedor o vincula, logo
obrigando ao efetivo cumprimento. No caso em tela o requerente fora
efetivamente informado por telefone que os únicos encargos decorrentes da
operação que realizaria seria o pagamento da taxa de R$ 8,00.
Art. 30. Toda informação ou publicidade,
suficientemente precisa, veiculada por qualquer
forma ou meio de comunicação com relação a
produtos e serviços oferecidos ou
apresentados, obriga o fornecedor que a fizer
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veicular ou dela se utilizar e integra o contrato
que vier a ser celebrado.
(Grifos Nossos)
Para além disso, as informações repassadas pelo fornecedor
integram os contratos de consumo, sendo, portanto, cláusula contratual
propriamente dita. Nesse caso, mesmo que exista no suposto e desconhecido
contrato firmado entre consumidor e fornecedor cláusula explicitando os
encargos decorrente das operações realizadas pelo requerente tais clausular
entram em conflito direto com as informações repassadas por telefone pelo que
imperiosa a aplicação do art. 47 do CDC.
Art. 47. As cláusulas contratuais serão
interpretadas de maneira mais favorável ao
consumidor.
Por fim reforça-se a vulnerabilidade do consumidor que sequer
dispõe de uma via do contrato e, mesmo quando tenta se precaver e buscar na
informações para adequada utilização do serviço é ludibriado pelo fornecedor e
induzido a se utilizar de um serviço mais caro do que aquilo que acredita ser,
afetando o fornecedor com tal prática, de forma sensível, o direito de escolha
do consumidor. Tal lógica afronta os mais comezinhos dispositivos acerca da
proteção contratual todos constantes do CDC:
Art. 52. No fornecimento de produtos ou
serviços que envolva outorga de crédito ou
concessão de financiamento ao consumidor, o
fornecedor deverá, entre outros requisitos,
informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda
corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa
efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
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IV - número e periodicidade das
prestações;
V - soma total a pagar, com e sem
financiamento.
Ante o exposto, indevidos os valores cobrados a título de
encargos posto que ofendem diretamente informações que repassadas ao
consumidor converteram-se em cláusulas contratuais para todos os efeitos.
Logo, o valor pago a título de encargos são indevidos pois como esclarece
Sílvio Venosa:
“devedor é a pessoa que deve praticar certa
conduta, determinada atividade, em prol do
credor, ou de quem este determinar. Trata-
se, enfim, da pessoa sobre a qual recai o
dever de efetuar a prestação.” 51
Segundo a lição do supracitado doutrinador, o sujeito passivo é
aquele sob quem recai o cumprimento da obrigação, ou seja, de quem se pode
exigi-la, daí porque chamá-lo de devedor. Modernamente, o vínculo jurídico da
relação obrigacional possui conteúdo pessoal, pois se refere às pessoas que
fazem parte da obrigação, bem como patrimonial, pois é o patrimônio das
partes que servirá de garantia para o cumprimento da obrigação.
Assim sendo, compete ao credor exigir do devedor o cumprimento
da obrigação de forma voluntária, ou coercitiva, mediante intervenção Estatal,
ou seja, pela provocação do Poder Judiciário para execução da dívida.
Ocorre que a obrigação de adimplir a dívida não deve ultrapassar a
pessoa do devedor, ou seja, do sujeito passivo, bem como se limitará ao seu
patrimônio. Evidentemente que o pólo passivo poderá ser composto por mais
51 VENOSA. Sílvio de Salvo. Direito civil. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 36, V. II.601
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de um devedor, contudo somente eles estarão obrigados a adimplir o que fora
pactuado. Neste caso, porém, conforme disposição contida no art. 265, do
Código Civil de 2002, “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da
vontade das partes.”
Concluindo, o dever de adimplir a prestação pactuada, em razão do
vínculo jurídico da relação obrigacional, somente deverá recair sobre a pessoa
(ou as pessoas) que se encontrar(em) no pólo passivo da obrigação.
É preciso salientar que o nascedouro deste vínculo jurídico, ou
seja, desta obrigação deverá necessariamente decorrer da vontade das partes,
mediante celebração de um pacto; ou do acometimento de um ato ilícito.
Ocorre que sem um ou outro, não há que se falar em obrigação.
No presente caso, a obrigação adimplida pelo autor não lhe é
devida posto que inexiste sua obrigação contratual de arcá-la.Plenamente
aplicável, portanto, a lógica do art. 42 do CDC que veda seja cobrado qualquer
valor indevido por parte do consumidor, sob pena de se apenar o fornecedor
com a restituição em dobro do valor pago
“Art. 42 Na cobrança de débitos o consumidor
inadimplente não será exposto a ridículo, nem
será submetido a qualquer tipo de ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em
quantia indevida tem direito à repetição do
indébito, por valor igual ao dobro do que
pagou em excesso, acrescido de correção
monetária e juros legais, salvo hipótese de
engano justificável.
Assim, o pagamento efetivado pelo requerente causa um prejuízo
indevido ao seu patrimônio além de gerar um enriquecimento sem causa da
Instituição Financeira que falhou na sua prestação de serviço e induziu o
consumidor a erro, afetando, assim, o seu direito de escolha, devendo assim
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ser-lhe restituído em dobro o valor pago indevidamente o que corresponde a:
R$ 505,64 (quinhentos e quatro reais e sessenta e quatro centavos).
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU
Acerca do sistema de responsabilização a ser aplicado ao
presente caso, o art. 14 do CDC não deixa quaisquer dúvidas:
“Art. 14 - O fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência
de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem
como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Saliente-se que o serviço foi defeituoso por não oferecer a
segurança que o consumidor legitimamente espera na medida em que mesmo
após a confirmação por parte de atendimento telefônico o requerente foi
surpreendido com uma cobrança elevada e uma realidade diversa da
esperada.
Art.14-
§ 1°O serviço é defeituoso quando não
fornece a segurança que o consumidor dele
pode esperar, levando-se em consideração
as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I- O modo de seu fornecimento;
II- O resultado e os riscos que
razoavelmente dele se esperam;
III- A época em que foi fornecido.
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Dada a clareza do tratamento legal dispensado à matéria, o
entendimento jurisprudencial é uníssono, destaca-se:
“RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SERVIÇOS
PRESTADOS POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. C.D.C.
SAQUE EFETUADO MEDIANTE FRAUDE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA AO CLIENTE LESADO. Pela
sistemática do CDC a responsabilidade pelo
fato do produto ou serviço, como a oriunda
do vício do produto ou serviço, são de
natureza objetiva, prescindindo do elemento
culpa para que haja o dever do fornecedor
de indenizar. O banco vende o serviço
afirmando-o seguro, quando na verdade não
o é, como restou comprovado nos autos. Se
o consumidor, usuário do serviço, sofreu o
dano e nenhuma responsabilidade sua pelo
evento danoso restou comprovada, cumpre
ao fornecedor arcar com a devida
reparação.” (TJDF. APC 32268-0/98, Reg. do
Ac. 157079, 5ª Turma Cível, Relª Desª
Carmelita Brasil, DJU 14/08/2002, pág. 59)
DO DANO MORAL:
Costuma-se definir o dano moral como sendo aquela dor física ou
psíquica percebida pela vítima do dano. É a dor que afeta o individuo na
qualidade de ser humano, dotado de razão e sentimento.
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Para Carlos Alberto Bittar,
“qualificam-se como morais os danos em razão
da esfera da subjetividade, ou do plano
valorativo da pessoa na sociedade, em que
repercute o fato violador, havendo-se, portanto,
como tais aqueles que atingem os aspectos
mais íntimos da personalidade humana (o da
intimidade e o da consideração pessoal), ou o
da própria valoração da pessoa no meio social
em que vive e atua (o da reputação ou da
consideração social).”52
Atualmente, a indenização por danos morais encontra respaldo
constitucional na Carta Política de 1988, em seu art. 5º, incisos V e X, in verbis:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua
violação;”
O dano moral é indenizável, em conjunto com o patrimonial ou
isoladamente, conforme pacífico entendimento jurisprudencial e doutrinário.
Para tanto, basta apenas que se encontrem presentes os elementos
52 BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 3. ed. São Paulo: RT, 1997, p. 45605
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constituidores da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a conduta, o nexo
causal, independentemente da culpa no presente caso.
No presente caso, configura-se o dano pelo constrangimento
causado ao autor diante da cobrança de valor indevido, gerado pro
manifesta indução a erro por parte do fornecedor, especialmente pelo
abalo indevido ao seu crédito.
Indica-se a V. Excelência que arbitre o valor da indenização por
danos morais o valor de R$ 2.000,00 no intuito de garantir seja cumprido sua
função punitiva e pedagógica.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA:
Requer a autora que seja declarado sua hipossuficiência,
com a devida inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6o, VIII, do Código
de Defesa do Consumidor, em razão de sua vulnerabilidade processual, o qual
determina:
“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”
.Destaca-se a verossimilhança da alegação da simples narração
dos fatos acompanhados dos documentos constantes nesta petição inicial,
além do que a hipossuficiência do consumidor é manifesta tanto que ele
precisa da assistência da defensoria pública para permitir o ajuizamento da
presente ação.
Referido instituto acompanha a lógica do princípio basilar do
direito do consumidor: o do reconhecimento de sua vulnerabilidade. Portanto,
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em meio ao caso concreto, bem como a parte autora ser parte hipossuficiente
na ação, é até, de certa forma, descabido que à uma melhor apuração dos
fatos não se requeira essa inversão.
Dada a pertinência, transcreve-se ementa que alude a caso em
situação análoga:
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS NÃO AUTORIZADAS - CHEQUES, CAIXA RÁPIDO E INTERNET - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CABIMENTO - DANOS COMPROVADOS - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -CRITÉRIOS. O banco responde, independentemente da verificação de culpa, pelos danos causados em decorrência de fraude em movimentação bancária de seu correntista, dada a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Danos morais não se referem exclusivamente àquilo que atinge a honra pura, mas também à dor física e outros valores que podem ser atingidos.” (TJMG, Processo nº 1.0701.03.054578-7/001, rel.: Des. UNIAS SILVA, j. 06/04/2006).
DO PEDIDO.
a) CONCEDER a gratuidade da justiça, uma vez que a parte
autora se amolda perfeitamente a situação legal de necessitado(a), não
podendo, assim, arcar com o pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família;
b) Promover a CITAÇÃO da parte requerida no endereço já
fornecido, na pessoa de seu representante legal para, querendo, contestá-la no
prazo de 15 dias, sob pena de Revelia e Confesso;
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c) CONCEDER a inversão do ônus da prova nos termos do art.
6º, VIII do CDC e determinar a apresentação em juízo do contrato celebrado e
dos atendimentos do consumidor requerente quando da realização dos saques;
d) CONDENAR a requeria à restituição em dobro dos valores
pagos indevidamente na quantia de R$ 505,64, bem como ao pagamento de
indenização por Danos Morais no valor de R$ 2.500,00 ou outro a ser arbitrado
por Vossa Excelência;
e) CONDENAR a parte requerida ao encargo sucumbencial, com
o pagamento de honorários advocatícios, estes na base de 20% (vinte por
cento) a incidir sobre o valor da condenação, os quais deverão ser revertidos
em favor da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, e
depositados no Banco do Brasil, Conta Corrente nº. 21.740-9, Agência nº.
0008-6 (ex vi Art. 3º, III, da Lei nº 13.180/200153);
Dá-se à causa o valor de R$ 3.005,64 ( três mil e cinco reais e
sessenta e quatro centavos).
Estes termos,
Pedem Deferimento.
Fortaleza, 07 de dezembro de 2011.
___________________________________Defensor(a) Público(a)
53 Art. 3º. Constituirão recursos financeiros do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará – FAADEP: (...) III – Os relativos a HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, em razão da aplicação do princípio da sucumbência judiciária patrocinada por integrantes da Defensoria Pública, (...) – aditados nossos.
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EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DE
DIREITO DA 18ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE
FORTALEZA-CE.
Distribuição por dependência Autos nº 2008.0004.0738-7
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
WILSON GONÇALVES DE LIMA,
brasileiro, solteiro, comerciário, portador da cédula de identidade RG nº
01425720850 SSP/CE, CPF nº 289.739.843-49, residente e domiciliado na Rua
Cesário Lange nº 820, apto. 102, bloco 21, Bairro Messejana, CEP: 60841-220,
Fortaleza-CE, vem com o devido acatamento, por intermédio do Defensor
Público e estagiário, que esta subscrevem, perante Vossa Excelência, propor a
presente AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR COM PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a
discorrer para, ao final, postular:
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INICIALMENTE.
O requerente faz jus aos benefícios da justiça
gratuita, por ser pobre na forma da Lei, sendo assistido pela Defensoria Pública
(doc. em anexo), tendo ainda o prazo, em dobro para realizar todos os atos
processuais, nos termos do artigo 128, I da lei Complementar federal nº. 80/94
e artigo 5º da lei Complementar Estadual nº. 06/97.
DOS FATOS.
1. O requerente, Sr. Wilson Gonçalves de Lima, é
irmão do Sr. João Gonçalves de Lima, o qual possui cegueira total em ambos
os olhos, por atrofia do nervo óptico, como atesta o laudo médico em anexo, e
encontra-se interditado, mediante sentença prolatada por este douto juízo, em
08 de abril de 2008, autos nº 2008.0004.0738-7, de Ação de Interdição.
2. A decisão mencionada acima, nomeou como
curadora do Sr. João Gonçalves de Lima, a Sra. Maria Hilma de Lima
Gonçalves, sua genitora. A mãe, então, passou a cuidar dos interesses do filho,
que é incapaz na forma da lei.
3. Ocorre que, lamentavelmente, a senhora
Maria Hilma de Lima Gonçalves, na data de 06 de setembro de 2009, veio a
falecer conforme comprova certidão de óbito, em anexo, ficando assim, o Sr.
João Gonçalves de Lima sem representante legal.
4. Para tanto, necessário se faz que seja
nomeado um novo curador ao Sr. João Gonçalves de Lima, sendo o requerente
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a pessoa mais apta a assumir tal encargo, pois este é irmão do interditado e
demostrou interesse e disponibilidade para cuidar dele. .
5. O requerente conta com a anuência dos
demais irmãos, o que é comprovado pelas declarações em anexo. Desta forma
é visível a total confiança que seus parentes depositam nele, o que demonstra
ser o Sr. Wilson Gonçalves de Lima a pessoa mais indicada da família para
cuidar do seu irmão. .
6. O Sr. João Gonçalves de Lima necessita de
um curador para que sejam administrados os seus interesses, tanto de ordem
financeira como de ordem social. O requerente demonstra que tem a confiança
dos familiares para exercer a curatela, substituindo com sucesso a antiga
curadora que a ele confiou o irmão quando estava viva, uma vez que o
interditado não é casado e nem possui filhos.
7. Atualmente o Sr. João Gonçalves de Lima
está morando com o irmão, o requerente, o que é essencial para o devido
exercício da curatela por parte do Sr. Wilson Gonçalves de Lima, caso seja
deferido o presente pedido.
DO DIREITO.
O Código Civil de 2002 em seu artigo 3º,
inciso, dispõe, in verbis:
“Art. 3º.”. SÃO ABSOLUTAMENTE INCAPAZES DE
EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA
CIVIL:
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“II- OS QUE POR ENFERMIDADE OU DEFICIENCIA
MENTAL NÃO TIVEREM O NECESSÁRIO
DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DESSES
ATOS.”
(aditados nossos);
O artigo 1767 inciso I determina, in verbis:
“ART. 1767. ESTÃO SUJEITOS A CURATELA:
I- AQUELES QUE, POR ENFERMIDADE OU
DEFICIÊNCIA MENTAL, NÃO TIVEREM O
NECESSÁRIO DISCERNIMENTO PARA OS
ATOS DA VIDA CIVIL. .
(aditados nossos);
Demonstrada a incapacidade legal do Sr.
João Gonçalves de Lima em virtude de lei e da sentença de interdição juntada
em anexo, conclui-se que há a necessidade da substituição de curatela, haja
vista o óbito da antiga curadora, cuja certidão segue anexada a presente peça
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
A tutela antecipada, instituto previsto no
Código de Processo Civil em seu artigo 273, visa pedir, em caráter provisório, a
antecipação dos efeitos da sentença, em função de “prova inequívoca do que
foi alegado” (inciso I) e “receio de dano irreparável ou de difícil reparação”
(inciso II).
No presente caso, o referido instituto pode
ser aplicado, em razão de uma prova fiel e inconteste de que a antiga curadora
do interditado faleceu, qual seja, a certidão de óbito da Sra. Maria Hilma de
Lima Gonçalves, e também do fundado receio de que ficando sem curador por
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muito tempo, o Sr. João Gonçalves de Lima não tenha administrados seus
bens materiais e sociais.
Está também comprovada a confiança
depositada pelos demais interessados no requerente, Sr. Wilson Gonçalves de
Lima, como comprovam as declarações de anuência anexadas a presente
peça. Deste modo, se faz imprescindível pedir a Vossa Excelência a Curatela
Provisória, nomeando o Sr. Wilson Gonçalves de Lima como curador do Sr.
João Gonçalves Lima, a fim de que o autor cuide do interesses do interditado.
DO PEDIDO.
EX POSITIS, o autor requer que Vossa
Excelência digne-se de:
a) A distribuição por dependência da presente, aos autos nº 2008.0004.0738-7, de Ação de Interdição.
b) Determinar com base nos motivos expostos,
a título de TUTELA ANTECIPADA, com supedâneo no art. 273, do Código de
Processo Civil, em razão da presença dos requisitos necessários a sua
concessão, quais sejam, o Fumus Boni Juris e o Periculum in Mora, devendo,
por conseqüência, ser o Promovente, Sr. WILSON GONÇALVES DE LIMA,
nomeado CURADOR PROVISÓRIO da Interditado, Sr. JOÃO GONÇALVES
DE LIMA, expedindo alvará, a fim de que o mesmo em substituição a antiga
curadora, possa representá-lo junto ao INSS e fielmente nos seus interesses
até à decretação da decisão final.
c) Intimar o Douto representante do
Ministério Público para intervir no feito.
d) Julgar procedente a presente, concedendo ao
Sr. WILSON GONÇALVES DE LIMA a curatela definitiva do Sr. JOÃO
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GONÇALVES DE LIMA, designando data para a prestação do compromisso,
bem como de que seja inscrita a referida sentença no competente Cartório de
Registro Civil de Pessoas Naturais.
Protesta provar o alegado por todos os meios
de provas permitidas em Direito, notadamente, depoimento pessoal do
suplicante, juntada posterior de documentos, exame de sanidade mental a ser
procedido no interditando, bem como qualquer outra providência que Vossa
Excelência julgar indispensável para a perfeita resolução do pleito, ficando tudo
de logo postulado.
Dá-se à causa o valor de R$ 545,00
(quinhentos e quarenta e cinco reais) para efeitos de lei.
Nestes termos,
Pede Deferimento.
Fortaleza, 19 de agosto de 2011.
Defensor (a) Público (o)
Leonardo Guilherme de Lima
Estagiário
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* Documentos acostados à inicial:
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EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DE
DIREITO DA 17º VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE
FORTALEZA-CE.
OEA - Organização dos Estados Americanos.
Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)
(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)
RESOLVE:
1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.
2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.
3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.
4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA, COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA.
Distribuição por dependência: Processo nº: 0050675-
44.2008.8.06.0001
FRANCISCO RODRIGUES DUARTE, brasileiro, casado,
aposentado, residente e domiciliado da Travessa: Daniel Mendonça nº 44,
bairro: Jockey Club, CEP: 605110240, Fortaleza-CE ,RG: 2000002400759,
inscrito no CPF: 51272229300, nascido em 06/12/1945, telefone: 85-
8750.7942, vêm com o devido acatamento, por intermédio do Defensor Público
e estagiária, que esta subscreve, perante V. Exa., propor a presente AÇÃO DE
SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
DA INTERDITADA EVANGELINA MARIA RODRIGUES DUARTE, pelos
motivos e fatos que a expõe:
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JUSTIÇA GRATUITA E PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA
A parte autora, inicialmente, e com a intermediação da Defensoria
Pública Geral do Estado, postula os beneplácitos da gratuidade da justiça, em
razão de não ter condições de arcar com as despesas processuais e
honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família,
estando, assim enquadrado na situação legal de necessitado(a).
A Lei Complementar nº 80, de 12/01/9454, com as inovações
operadas por força da promulgação da LC nº 132/09, prescreve, dentre outras,
como prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado: a)
INTIMAÇÃO PESSOAL, mediante entrega dos autos com vista; b) PRAZO EM
DOBRO em todos os atos processuais; e c) REPRESENTAR a parte
independente de INSTRUMENTO DE MANDATO.
Por oportuno, válido trazermos à colação o disposto no parágrafo
primeiro do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 06, de 28 de maio de
1997, que dispõe in verbis:
Art. 5º (...)
“§ 1º A Defensoria Pública por seus Defensores, representará as partes em juízo e no
exercício das funções institucionais independentemente de procuração, praticando
todos os atos do procedimento e do processo, inclusive os recursais, ressalvados os
casos para os quais a lei exija poderes especiais
DOS FATOS.
54 “Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (...) XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;” (grifos ausentes no original)
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1. Em 12/11/1979 a Sra. Evangelina Rodrigues Duarte foi interditada por
sua madrasta a Sra. Maria Rodrigues Diniz, cuja sentença foi proferida
pela antiga 3º Vara de Família e Sucessões. Entretanto, ocorre que, em
1992, a curadora veio a falecer, conforme certidão de óbito em anexo.
2. Com o falecimento de sua curadora a interditada passou a viver com seu
irmão, ora requerente desta ação, que desde então passou a cuidar das
necessidades da irmã.
3. Em 2008, o requerente entrou com uma ação de substituição de curatela
neste mesmo juízo, mas por indiligência do seu advogado houve um
abandono da causa fazendo assim que este juízo proferisse a sentença
(em anexo) da extinção do processo sem a resolução do mérito.
4. Portanto, como a atual curadora se encontra morta, existe a
necessidade de ser substituído o curador, indicado neste ato o
requerente e irmão da requerida de forma mais célere possível, já que a
interditada encontra-se atualmente sem curador.
5. Vale ressaltar que, a incapaz encontra-se internada para tratamento de
saúde e que por possuir problemas mentais necessita de cuidados
especiais.
DO DIREITO.
I) O livro IV dos procedimentos especiais do CPC, em seu capitulo VIII trata da curatela dos interditos e diz o artigo 1.177 inciso II:
“Art. 1.177 A interdição pode ser promovida:
II- pelo cônjuge ou algum parente próximo.”
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Conforme se observa o irmão, ora requerente tem legitimidade para pedir a
curatela da irmã.
II) Dispõe o Código de Processo Civil brasileiro em seu art. 1.194:
“Art. 1.194.Compete ao órgão do Ministério
Publico, ou a quem tenha legítimo interesse,
requerer, nos casos previstos na lei civil, a
remoção do tutor ou curador.”
O artigo 1775 do Código Civil em seu paragrafo primeiro
“ § 1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é
curador legítimo o pai ou a mãe; na falta
destes, o descendente que se mostrar mais
apto.”
III) Quanto a remoção do curador esta aludido no artigo 1.194 do CPC;
Art.1194- Incube ao órgão do Ministério
Público, ou a quem tenha interesse, requerer,
nos casos previstos na lei civil, a remoção do
tutor ou curador.
IV) Segue a jurisprudência:
“Uma vez já verificada a interdição, por meio
de processo próprio e pertinente, o pedido de
nomeação de curador, em face de morte do
anterior, é mero incidente a ser suscitado nos 619
Faculdade Estácio do Ceará – FICRua Visconde de Mauá 1940- bloco G – Térreo
Fone: 3456-4156
próprios autos da interdição, a ser exercido
por simples petição e não através de
processo de nova interdição, pois "a reedição
do mesmo pedido importaria em ofensa à
coisa julgada" (TJ/RJ - AC 2004 001 16280,
15ª CC, Rel. Henrique Magalhães de
Almeida, Julgamento: 22/09/2004)”. (TJPR -
Apelação Cível: AC 4044333 PR 0404433-3,
Relator(a): Luiz Antônio Barry;
Julgamento15/10/2008, Órgão Julgador: 11ª
Câmara Cível, Publicação: DJ: 7738).”
Da Antecipação da Tutela:
Atualmente não mais se pode afastar o caráter imprescindível da efetividade do
processo, ou seja, o fato de que o direito à "adequada tutela jurisdicional"
consiste, ultima "ratio", no direito de receber uma prestação jurisdicional que
realmente proteja o interesse em questão. Por isso dito pede-se que conforme
o artigo 273 do CPC, seja antecipada a tutela em questão.
Art 273: O juiz poderá, a requerimento da
parte antecipar, total ou parcialmente, os
efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,
desde que, existindo prova inequívoca, se
convença da verossimilhança da alegação e:
I-haja fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação; ou
II-fique caracterizado o abuso de direito de
defesa ou manifesto proposito protelatório do
réu.
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A senhora Evangelina Maria Rodrigues Duarte encontra-
se há muito tempo sem uma curadora de direito, já que a mesma morreu, mas
com esforços o requerente passou a prestar a assistência a interditada,
tomando os devidos cuidados por conta de sua deficiência mental, mas para
que esta proteção seja de fato e de direito, e que se faz necessário de logo
suprir a falta de curador.
DO PEDIDO.
EX POSITIS, o promovente requer que V. Exa. Digne-se de:
I. CONCEDER a gratuidade da justiça, uma vez que a parte
autora se amolda perfeitamente a situação legal de necessitado(a), não
podendo, assim, arcar com o pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família;
II. Desarquivar o Processo de nº 0050675-44.2008.8.06.0001
e que seja distribuído por dependência.
III. Com base nos motivos mencionados, seja concedida a
tutela antecipada inaudita altera pars, substituindo provisoriamente o curador
de Evangelina Rodrigues Duarte, por Francisco Rodrigues Duarte, sendo
posteriormente confirmada a substituição da curatela em favor do autor em
sentença;
VI. A intimação do douto Representante do Ministério Público;
V. Seja julgada a procedente ação, substituindo-se se a
curadora do cargo e nomeando o requerente para que surta os efeitos jurídicos
e legais.
VI. Proceder a averbação da Sentença no registro de pessoas
naturais competente (artigos 92 e 93 da Lei 6.015/73), e sua regular 621
Faculdade Estácio do Ceará – FICRua Visconde de Mauá 1940- bloco G – Térreo
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publicação, nos termos do estatuído no artigo 1184 do Código de Processo
Civil.
Protesta provar o alegado por todos os meios
admitidos em Direito, notadamente depoimento pessoal do requerido, sob pena
de CONFESSO, oitiva de testemunhas, desde logo arroladas, juntada ulterior
de documentos, bem como, quaisquer outras
providências que V. Exa. Julgue necessárias à perfeita resolução do feito
ficando tudo de logo requerido.
Dá-se à causa o valor de R$ 545,00
(Quinhentos e quarenta e cinco Reais, para os efeitos de lei).
Estes termos,
Pedem Deferimento.
Fortaleza, 05 de setembro de 2011.
___________________________________
Defensor(a) Público(a)
* Documentos acostados à inicial:
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ ª VARA
CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA
OEA - Organização dos Estados Americanos.
Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)
(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El
Salvador)
RESOLVE:
1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.
2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.
3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.
4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)
LAURA MOURA MARTINS, brasileira, casada, aposentada,
portadora da Cédula de Identidade nº 2004002034437- SSP/CE e inscrita no
CPF sob o nº 266.426.703-53, residente e domiciliado nesta urbe, à Rua
Bandeirantes nº 14 Bairro: Parangaba, CEP. 60.710-020, Fortaleza-Ce,
Telefone: 8544 1069 e 8666 6341, com o devido acatamento, por intermédio da
Defensoria Pública e estagiária que esta subscrevem, vem à presença de
Vossa Excelência propor a presente, AÇÃO DE USUCAPIÃO, nos termos dos
arts. 941 e seguintes do Código de Processo Civil e Lei nº 8.951/94, pelos fatos
e fundamentos que passa a expor:
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JUSTIÇA GRATUITA E PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA
A autora, inicialmente, e com a intermediação da Defensoria
Pública Geral do Estado, postula os beneplácitos da gratuidade da justiça, em
razão de não ter condições de arcar com as despesas processuais e
honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família,
estando, assim enquadrados na situação legal de necessitados.
A Lei Complementar nº 80, de 12/01/9455, com as inovações
operadas por força da promulgação da LC nº 132/09, prescreve, dentre outras,
como prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado: a)
INTIMAÇÃO PESSOAL, mediante entrega dos autos com vista; b) PRAZO EM
DOBRO em todos os atos processuais; e c) REPRESENTAR a parte
independente de INSTRUMENTO DE MANDATO.
Por oportuno, válido trazermos à colação o disposto no parágrafo
primeiro do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 06, de 28 de maio de
1997, que dispõe in verbis:
Art. 5º (...)
“§ 1º A Defensoria Pública por seus Defensores,
representará as partes em juízo e no exercício das funções
institucionais independentemente de procuração, praticando
todos os atos do procedimento e do processo, inclusive os
recursais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes
especiais”. (aditados nossos)
DOS FATOS
55 “Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (...) XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;” (grifos ausentes no original)
624Faculdade Estácio do Ceará – FIC
Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156
A Sra. LAURA MOURA MARTINS reside no imóvel situado à Rua
Bandeirantes, nº 14 - Parangaba, CEP. 60.710-020, Fortaleza-CE, há
aproximadamente, 23 (vinte e três) anos, de forma mais precisa, desde o dia
21 de Janeiro do ano de 1988 a Autora detém a posse mansa e pacífica do
terreno, sem interrupção e oposição de interessados, tendo nele edificado
acessões e benfeitorias juntamente com seu ex-marido, o Sr. FRANCISCO
NOGUEIRA MARTINS.
Atualmente, a autora encontra-se separada, tendo iniciado ação
de divórcio em comum acordo com o Sr. Francisco. Nos termos do acordo
firmado, ficou convalidado que o cônjuge varão abriu mão dos seus direitos
de posse sobre o referido imóvel em favor da Sra. Laura Moura Martins,
fato que pode ser comprovado nos documentos que seguem anexos a esta
inicial.
O imóvel o qual a Autora detém a posse tem as seguintes
características, mede 10,25m de frente com a Rua Bandeirantes n° 14, por
8,90m de fundos, fazendo um total de 239,25m² (duzentos e trinta e nove
vírgula vinte e cinco metros quadrados). Limitando-se ao Norte com um
terreno de propriedade do Bic Banco por onde mede 8,90m; ao Sul com a
Rua Bandeirantes, n° 14, por onde mede 10,25m; ao Leste com o Convento
das Irmãs Josefinas ( Rua Bandeirantes, n°10), por onde mede 25,00m; e ao
Oeste com o confinante: Sr. Luís Alves (Rua Bandeirantes, n° 16),
mecânico, por onde mede 25,00m, conforme se verifica pela incluso Memorial
descritivo acostado.
Vale ressaltar que a Autora continua na posse do terreno, e
sempre dispôs do imóvel como se dona fosse, visto que, vem arcando com as
contas da CAGECE e da COELCE (docs. anexos) assim como na manutenção
do terreno e da casa que edificou no local.
Cumpre salientar, igualmente, que foram feitas buscas em todos
os Cartórios de Registro de Imóveis de Fortaleza e não consta, em nenhum 625
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deles, que haja proprietário registrado do imóvel usucapiendo. ( Certidões
anexas)
DO DIREITO
O Código de Processo Civil, em seu art. 941 dispõe:
“Art. 941. Compete a ação de usucapião ao possuidor para que lhe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.”
Denota-se no art. 1238 do Código Civil in
verbis:
“Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis (...).”
O doutrinador Washington de Barros Monteiro, fala que, “a posse
é a visibilidade do domínio, é o "jus possidendi", é o direito de possuir, pelo
qual o proprietário, de um modo geral, afirma o seu poder sobre o que é dele
(....)."
Para a caracterização de posse é necessário estar presentes
dois elementos essenciais, corpus – elemento material – contato material com
a coisa, morar, habitar de forma continua na propriedade ter a vontade animus
– elemento anímico – intenção de ter a coisa para si ou com intenção de
proprietário.
Para Rudolf Von Ihering, posse nada mais é que a exteriorização
da propriedade, com a relação de fato estabelecida entre a pessoa e a coisa
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pelo fim de sua utilização econômica, bastando apenas o corpus, dispensando-
se o animus, pois este já estaria implícito no exercício de fato sobre a coisa ou
bem.
Note-se que o festejado jurista Ihering já não se preocupa com a
vontade, ou seja, com a subjetividade de uma pessoa, mas sim, apenas
vislumbra fatos concretos, e a partir destes é que procurou caracterizar a posse
de forma objetiva.
Portanto, a atenção dada ao procedimento externo, independe da
análise da intenção. Ou seja, se o proprietário normalmente é o possuidor,
possuidor nada mais é do que aquele que procede com aparência de dono,
assim definindo que posse é a visibilidade do domínio.
O Código Civil de 2002 não conceitua categoricamente a posse,
mas pela definição de possuidor dada pelo art. 1.196, do CC, entende-se que
sua essência tem caráter da teoria objetiva, in verbis:
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele
que tem de fato o exercíco, pleno ou não, de
algum dos poderes inerentes à propriedade.”
Segundo o art. 1228 do mesmo diploma legal, são poderes
inerentes à propriedade o direito de dispor, gozar e usar da coisa, assim como,
o direito de reavê-la de quem quer que injustamente a possua. Portanto, terá
direito de propriedade por usucapião aquele que exercer um dos poderes
inerentes à propriedade, qual seja, a posse.
De acordo com Maria Helena Diniz:
“A usucapião tem por fundamento a
consolidação da propriedade, dando
juridicidade a uma situação de fato: a posse
unida ao tempo”.(DINIZ, Curso de direito civil
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brasileiro. Direito das coisas. vol. 4, 18 ed.,
aum. e atual. São Paulo: Saraiva,2002, p. 146)
Consoante o doutrinador pátrio Sávio Venosa, a Usucapião
Extraordinária pode ser definida como:
“[...] modalidade que independe de título e boa-fé, e que exige somente a posse continuada, possui prazo de quinze anos, de acordo com o art. 1.238. Esse prazo era de vinte anos no Código de 1916. Há, contudo, importante inovação no parágrafo único do novo estatuto civil que permite essa mesma usucapião extraordinária em dez anos “se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras e serviços de caráter produtivo”. Como se afere, aplica-se a situação tanto para os imóveis urbanos como para os rurais. O que importa é a utilização socialmente útil do bem.” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direitos reais, 3 ed. p.116, vol. 5. São Paulo: Atlas, 2003.)
A jurisprudência pátria atinente à matéria é uníssona na
confirmação do pleito formulado pela demandante e do cabedal doutrinário aqui
enumerado, conforme arestos ora transcritos, in verbis:
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - Sentença procedente – Comprovação dos requisitos - Posse, no caso dos autos, por mais de 20 anos, ininterrupta e sem oposição - Recurso desprovido. (619408820088260000 TJ-SP , Relator: Sebastião Carlos Garcia, Data de Julgamento: 02/12/2010, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2010).
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Da mesma forma os Ilustres membros do Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará apontam:
Relator(a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 6ª Câmara Cível Data de registro: 07/10/2011 Ementa: APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. 1. Para se adquirir a propriedade imóvel por meio de usucapião extraordinário, nos termos do artigo 1.238, do Código Civil/02 (art. 550, do CC/16), torna-se imprescindível à observância de determinados requisitos, a saber: a posse vintenária sem oposição ou interrupção, com a intenção de dono, o decurso do tempo, independentemente de título e de boa-fé. 2. O Colendo Supremo Tribunal Federal tem decidido correntemente que é possível adotar os fundamentos de parecer do Ministério Público para decidir, assim o tendo feito recentemente na decisão da lavra do eminente Ministro Dias Toffoli, nos RE 591.797 e 626.307, em 26.08.2010, em que assenta, textualmente, o que segue: "Acompanho na íntegra o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, adotando-o como fundamento desta decisão, ao estilo do que é praxe na Corte, quando a qualidade das razões permitem sejam subministradas pelo relator (Cf. ACO 804/RR, Relator Ministro Carlos Britto, DJ 16/06/2006; AO 24/RS, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 23/03/2000; RE 271771/SP, Relator Ministro Néri da Silveira, DJ 01/08/2000)". 3. Colhe-se dos autos que os autores provam a posse, com animus domini, do referido imóvel, há mais de 20 (vinte anos), perfazem o lapso temporal superior a 20 anos exigido para a aquisição do imóvel, tendo adquirido a posse do imóvel
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através de escritura pública de cessão de posse firmada com Leuda Martins Cavalcante Oliveira no ano de 2000, sendo que esta utilizou o local para a residência de sua família, sem qualquer tipo de contestação ou oposição de terceiros desde 1981. 4. Recurso conhecido e improvido. (grifo nosso)
Sendo assim, consoante tudo que foi exposto, constata-se que a
autora faz jus ao Título de Proprietária do Imóvel, posto que, nessa modalidade
de Usucapião não será apreciada a existência de título ou boa-fé, mas, tão
somente a comprovação da posse pelo prazo ininterrupto de 15 (quinze) anos.
DO PEDIDO
EX POSITIS, a promovente requer que Vossa Excelência digne-se em:
1) Determinar a CITAÇÃO dos confinantes e seus cônjuges, se
casados forem, para se manifestarem. Sendo os mesmos: o representante do
Bic Banco, a Madre Superiora das Irmãs Josefinas na Parangaba e o Sr.
Luís Alves. (Doc. anexo)
2) Determinar a INTIMAÇÃO dos representantes legais das
Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, para que se manifestem,
caso haja interesse no imóvel;
3) INTIMAR do Douto representante do Ministério Público para
intervir no feito;
4) A PROCEDÊNCIA do pedido autoral, declarando por
sentença, o DOMÍNIO DO IMÓVEL USUCAPIENDO em favor da autora,
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expedindo-se o respectivo mandado de registro ao Ofício competente, para as
anotações determinadas pela Lei de forma gratuita.;
Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos em
Direito, notadamente depoimentos pessoais sob pena de CONFESSO, a oitiva
das testemunhas que foram arroladas (doc. anexo), e que porventura serão
arroladas, bem como, quaisquer outras providências que Vossa Excelência
julgue necessárias à perfeita resolução do feito ficando tudo de logo requerido.
Dá-se à causa o valor de R$ 70.000 (setenta mil reais) para os
efeitos de lei.
Nesses Termos,
Pedem Deferimento.
Fortaleza, 24 de Novembro de 2011.
_____________________________Defensor(a) Público(a)
______________________________Adriana Maria Silva Oliveira
Estagiária
ROL DE DOCUMENTOS ACOSTADOS A INICIAL.
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(A) DE DIREITO DA
16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS DA
COMARCA DE FORTALEZA-CE.
TEREZA LÚCIA LOPES DE NORONHA, brasileira,
solteira, estudante, portador da cédula de identidade nº 96002748104 SSP/CE,
inscrita no CPF/MF sob o n.º 648.844.733-53, residente e domiciliada na Rua
Barão do Aracati, n° 2720, Bairro Joaquim Távora, CEP 60.115-082, Fortaleza-
CE, vem, com o devido respeito e acatamento, perante Vossa Excelência,
propor a presente AÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO, em desfavor de
COMERCIAL RABELO SOM E IMAGEM LTDA., pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 69.373.777/0020-60, com sede na Av.
Francisco Sá, n° 5675, Bairro Álvaro Weyne, CEP 60.310-003, Fortaleza-CE e
contra ASSURANT SEGURADORA S.A., pessoa jurídica de direito privado,
com sede na Al. Rio Negro, n° 585, Edifício Demini, 3° andar, Bairro Alphaville,
CEP 06.454-000, Barueri – São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob nº
03.823.704/0001-52, pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expostos:
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INICIALMENTE
Inicialmente, requer a V. Exª. que sejam deferidos os
benefícios da Gratuidade de Justiça, com fulcro na lei 1060/50, com as
alterações introduzidas pela Lei 7.510/86, por não ter condições de arcar com
as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio
sustento e de sua família.
PRELIMINARMENTE
Preliminarmente, o promovente requer a inversão
do ônus da prova, com fulcro no art. 6°, VIII do Código de Defesa do
Consumidor, por ser hipossuficiente, vulnerável processualmente,
sem possibilidade de produzir provas técnicas como às
demandadas.
DOS FATOS
A REQUERENTE adquiriu uma geladeira de marca
Brastemp, inox, no dia 04 de setembro de 2009, conforme nota fiscal acostada
à inicial, no valor de R$ 2.299,00 (dois mil, duzentos e noventa e nove
reais).
A compra foi realizada na loja Rabelo. Na ocasião,
também foi adquirida uma garantia estendida de 12 (doze) meses contra os
vícios que eventualmente apresentasse o produto, de modo que a promovente
além da garantia de 12 (doze) meses concedida pelo fabricante, foi adicionado 633
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ao produto mais 12 (doze) meses de garantia estendida, tendo proteção até o
dia 04 de setembro de 2011.
A garantia estendida de 12 (doze) meses foi adquirida da
loja Rabelo, com participação da ASSURANT SEGURADORA S.A.
O que ocorre, em meados do ano corrente, a geladeira
apresentou defeitos. Na ocasião, a promovente entrou em contato com a loja
que forneceu o telefone de contato da assistência técnica que, por sua vez,
atendeu a cliente, dirigindo-se a sua residência e efetivando o conserto do
produto. Porém, após pouco tempo, mas ainda dentro do prazo de garantia
estendida, a geladeira apresentou novamente o mesmo defeito, só que dessa
vez acabou por não mais funcionar (fotos atuais do produto em anexo).
Realizando um novo requerimento junto à assistência
técnica, esta não respondeu. A autora se encaminhou ao estabelecimento
desta e observou que seu requerimento se encontrava arquivado. Ao final,
mesmo diante das reclamações da consumidora, nada foi feito.
A promovente assim se direcionou à loja Rabelo, lugar
onde efetivou a compra, para trocar a geladeira por outra. No entanto, a loja,
alegou que mesmo encontrando-se dentro do prazo da garantia estendida, não
possui qualquer responsabilidade, pois a Assurant Seguradora S.A. é a única
responsável pela troca do produto, em face do contrato estipulado no ato de
compra.
A requerente então procurou a Seguradora no endereço
indicado pela Loja Rabelo, mas ao chegar no local indicado, soube que a
segunda ré havia se mudado.
Não havendo mais alternativa, a promovente entrou com
uma reclamação junto ao Procon Assembléia, conforme reclamação n° 2210/11
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(termo de audiência de conciliação em anexo). Logo, na primeira audiência de
conciliação, a Assurant não compareceu, estando presente apenas a autora e
a loja Rabelo que alega se isentar da responsabilidade.
Pois bem, frustradas as tentativas de resolução amigável,
não restou outra alternativa a autora senão propor a presente ação, objetivando
a substituição do produto por um outro, em perfeito estado de conservação,
nos termos do art. 18, 1º, I, do CDC.
DO DIREITO
Inicialmente, cumpre enfatizar que a questão possui guarida na
seara consumerista, posto que Autora e Rés se encontram na qualidade,
respectivamente, de consumidor e fornecedora de produtos, conforme
apregoam os artigos 2° e 3° da lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
(Código de Defesa do Consumidor).
A conduta da Ré, indubitavelmente, caracteriza-se como abusiva,
na medida em que se nega, injustificadamente, a fornecer um outro produto de
igual características.
A conduta abusiva imprimida pela Ré ofende, de forma
inescusável, os mais basilares princípios e garantias conferidos aos
consumidores, conforme se demonstrará nos parágrafos seguintes:
O CDC, em seu art. 4°, estipulou a criação de uma política
nacional para reger as relações de consumo. Esta política tem por objetivo
atender as necessidades dos consumidores, não apenas no que se refere ao
respeito de sua dignidade, saúde, segurança e proteção de seus interesses
econômicos, mais também promover a transparência e harmonia nas relações
consumeristas.
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. Para tanto, na qualidade de princípios orientadores das relações
de consumo, o art. 4°, CDC, apresenta, dentre outros, o da vulnerabilidade do
consumidor, informação, boa-fé objetiva e coibição das práticas abusivas, in
verbis:
“Art. 4° A Política Nacional das Relações de
Consumo tem por objetivo o atendimento das
necessidades dos consumidores, o respeito à sua
dignidade, saúde e segurança, a proteção de
seus interesses econômicos, a melhoria da sua
qualidade de vida, bem como a transparência e
harmonia das relações de consumo, atendidos os
seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nO
9.008, de 21.3.1995)
(...)
I - reconhecimento da vulnerabilidade do
consumidor no mercado de consumo;
(...)
III - harmonização dos interesses dos
participantes das relações de consumo e
compatibilização da proteção do consumidor com
a necessidade de desenvolvimento econômico e
tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos
quais se funda a ordem econômica (art. 170, da
Constituição Federal), sempre com base na boa-
fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e
fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e
consumidores, quanto aos seus direitos e
deveres, com vistas à melhoria do mercado de
consumo;
(...)
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VI - coibição e repressão eficientes de todos os
abusos praticados no mercado de consumo,
inclusive a concorrência desleal e utilização
indevida de inventos e criações industriais das
marcas e nomes comerciais e signos distintivos,
que possam causar prejuízos aos consumidores;”
O consumidor é, por essência, a parte mais vulnerável da relação
de consumo, visto ser ele hipossuficiente tanto do ponto de vista financeiro,
como pelo conhecimento técnico do serviço que está sendo prestado. O
reconhecimento desta vulnerabilidade é paradigma primordial para firmamento
das prerrogativas e direitos do mesmo. Sobre o tema, transcreve-se as
palavras de Rizzato Nunes:
“Tal reconhecimento é uma primeira medida de
realização da isonomia garantida na Constituição
Federal. Significa ele que o consumidor é a parte
mais fraca da relação jurídica de consumo. Essa
fraqueza, essa fragilidade, é real, concreta, e
decorre de dois aspectos: um de ordem técnica e
outro de cunho econômico.
O primeiro está ligado aos meios de produção,
cujo conhecimento é monopólio do fornecedor. E
quando se fala em meios de produção não se
está apenas referindo aos aspectos técnicos e
administrativos para fabricação e distribuição de
produtos e prestação de serviço que o fornecedor
detém, mas também ao elemento fundamental da
decisão: é o fornecedor que escolhe o que,
quando e de que maneira produzir, de sorte que o
consumidor está à mercê daquilo que é
produzido.
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É por isso que , quando se fala em ‘escolha’ do
consumidor, ela já nasce reduzida. O consumidor
só pode optar por aquilo que existe e foi oferecido
no mercado. E essa oferta foi decidida
unilateralmente pelo fornecedor, visando seus
interesses empresariais, que são, por evidente, os
da obtenção de lucro.
O segundo aspecto, o econômico diz respeito à
maior capacidade econômica que por via de
regra, o fornecedor tem em relação ao
consumidor. É fato que haverá consumidores
individuais com boa capacidade econômica e às
vezes até superior à de pequenos fornecedores.
Mas essa é a exceção da regra geral.” 56
Por outro lado, a informação (art. 4°, IV), mais do que um
princípio, é um direito básico do consumidor (arts. 6°, III, e 43); um dever do
fornecedor (arts. 8°, parágrafo único, 31 e 52); e também dever do Estado e
seus órgãos (arts. 10,§ 30, 55, §§ 1° e 4°, 106, IV).
Já a boa-fé objetiva é um dos mais importantes pilares
sustentadores da ordem consumerista, a ser observada tanto por credor como
por devedor. A presunção de boa-fé decorre não de características pessoais
relativas às partes, mas de atos em concreto, no sentido de respeito ao
contratualmente pactuado e à legislação correlata. É inconcebível, por
conseguinte a presunção de boa-fé em relação ao fornecedor que se vale de
práticas abusivas.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará consolidou o
seguinte entendimento sobre a matéria, com destaques nossos:
56 NUNES, Rizzato. Curso de Direito do Consumidor. 2. ed. São Paulo:Saraiva, 2005, p. 125/126.638
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“CONSUMIDOR. VÍCIO REDIBITÓRIO.
SOLIDARIEDADE. ART. 18 DO CDC.
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMPRA E
VENDA - DEFEITO OCULTO NO VEÍCULO -
DEVOLUÇÃO DO BEM - EXTINÇÃO DO
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INEXISTÊNCIA DE
DÍVIDA - RETIRADA DO NOME DO
CONSUMIDOR DO SPC. Preliminar: - Rejeita-se
a preliminar de ilegitimidade passiva quando se
constata, da leitura do contrato questionado
judicialmente, que ambas as partes da ação são
também as contratantes. Preliminar de carência
de ação rejeitada. Mérito: 1. Tratando-se de
contrato firmado à luz do Código de Defesa do
Consumidor, e levando-se em consideração a
hipossuficiência deste e o princípio da boa-fé
objetiva, mister é o entendimento de que o
consumidor, ao constatar vício oculto no bem
objeto do contrato (redibitório), deve devolver o
bem adquirido, por conseqüência se extinguindo o
contrato de alienação fiduciária em garantia
firmado. 2. Extinto o contrato de financiamento
firmado entre as partes, passa a inexistir qualquer
débito da autora pata com a financeira. E esta
passa a obrigar-se a devolver as quantias já
pagas, corrigidas pelo INPC. - Precedentes. -
Apelação improvida.”
(Apelação cível 46409200580600011. Relator(a):
MARIA IRACEMA DO VALE HOLANDA. Órgão
julgador: 1ª Câmara de Direito Cível. Data de
registro: 23/08/2006)
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“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAL. DANO
MORAL AFASTADO PELO JUÍZO A QUO.
VENDA DE VEÍCULO DEFEITUOSO. RELAÇÃO
DE CONSUMO CONFIGURADA.
APLICABILIDADE DO CDC À ESPÉCIE. VÍCIO
OCULTO CARACTERIZADO. DANO MATERIAL
DEMONSTRADO. 1. (...). 3. Constatado o vício
oculto em veículo adquirido por alienação, cabe
ao consumidor pleitear a substituição do veículo
por outro da mesma espécie, restituição da
quantia paga ou o abatimento proporcional do
preço(art. 18, §1º do CDC). Uma vez que o bem
não foi substituído por outro da mesma espécie,
cabe ao autor o ressarcimento do valor
desembolsado com o conserto. 4.O que ocorreu,
in casu, foi que o recorrente vendeu o veículo
apresentando defeito oculto, que tornou impróprio
para o uso ou diminuiu o valor. Não há em toda
peça vestibular demonstração expressa da
ciência por parte do adquirente dos defeitos
apresentados, devendo assim, ser o recorrido
ressarcido da diferença, vez que, sua intenção ao
comprar um automóvel era de ter a segurança de
que este não apresentaria defeito. 5. Presume-se
que o negócio não teria sido realizado, ou teria
sido realizado de outra forma, se o adquirente
soubesse da existência do defeito da coisa. A
lealdade contratual manda que o transmitente
alerte o adquirente sobre a existência do defeito
na coisa. Ainda que o vício seja desconhecido
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pelo alienante, é aplicado a mesma teoria.
(art.443 CC e 23 do CDC). 6. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.”
(Apelação 61148166200080600011. Relator(a):
DES. CLÉCIO AGUIAR DE MAGALHÃES. Órgão
julgador: 5ª Câmara de Direito Cível. Data do
julgamento: 24/03/2010. Data de registro:
07/04/2010)
“PROCESSO CIVIL - VEÍCULO NOVO - VÍCIO -
APLICAÇÃO DO CDC - AGRAVO RETIDO
INTEMPESTIVO- DECADÊNCIA -
INOCORRÊNCIA - JULGAMENTO EXTRA
PETITA - INEXISTÊNCIA - RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO FORNECEDOR - CONSERTO-
EXISTÊNCIA DE LUCROS CESSANTES -
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL- VALOR
REDUZIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. 1.Agravo retido não conhecido,
por intempestivo, vez que interposto após
audiência de instrução e julgamento. 2. Aplicação
do CDC ao caso em questão. O prazo da garantia
legal inicia-se depois do prazo da garantia
contratual. Na hipótese, a decadência foi
obstaculizada em face do ajuizamento do protesto
judicial. 3. A fundamentação legal diversa da
apresentada na inicial não configura julgamento
extra petita. 4. Constatada a responsabilidade
objetiva da apelante, em observância à teoria do
risco, a qual independe da existência de culpa, o
reparo do veículo deve ser feito de modo que a
possibilitar seu uso adequado, abrangendo o
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conserto de todos os itens que foram
comprometidos devido ao problema da caixa de
câmbio, excluindo-se a determinação pertinente
ao "estado de novo", em face da inegável
depreciação já existente em face do uso. 5.
Existência dos lucros cessantes pela paralisação
do trabalho do apelado. Configuração dos danos
morais com redução do valor da condenação,
neste particular, contudo, em face das
peculiaridades do caso e em sintonia com os
princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade. 6. Redução das astreintes, fixados
originariamente no valor de R$ 5.000,00 diários,
para R$ 300,00 , por inegável afronta aos
princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade. 7.Recurso conhecido e
parcialmente provido.”
(Apelação cível 73841484200080600011.
Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES
MORAES. Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito
Cível. Data do julgamento: 14/07/2008. Data de
registro: 18/07/2008)
DO VÍCIO.
Vício é o defeito que torna o produto ou serviço inadequado para
o fim a que se destina. É caracterizado pela imperfeição, imprestabilidade,
impropriedade ou absoluta inutilidade inerente a cada qual, ou, então, pela
disparidade que um ou outro apresente em confronto com as indicações do
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recipiente, embalagem, mensagem publicitária ou com que dele normalmente
se espera.
De acordo com o art. 18 do CDC:
“Art. 18. Os fornecedores de produtos de
consumo duráveis ou não duráveis respondem
solidariamente pelos vícios de qualidade ou
quantidade que os tornem impróprios ou
inadequados ao consumo a que se destinam ou
lhes diminuam o valor, assim como por aqueles
decorrentes da disparidade, com as
indicações constantes do recipiente, da
embalagem, rotulagem ou mensagem
publicitária, respeitadas as variações
decorrentes de sua natureza, podendo o
consumidor exigir a substituição das partes
viciadas.” (Grifou-se)
Para o CDC, vício diz respeito à impropriedade ou à inadequação
do produto aos fins a que se destina. Ele é classificado em duas modalidades:
a) vício aparente ou de fácil percepção; e b) vício oculto.
Por definição, vício aparente ou de fácil percepção é a impropriedade
aparente ou perceptível pelo homem médio. Homem médio é um termo jurídico
para definir o sujeito que não tem conhecimento técnico específico em relação
à maioria dos produtos que consome, ou seja, o consumidor convencional.
No presente caso, a mesmo ainda dentro da garantia o
fornecedor se nega a promover a substituição do produto por um outro. A
Jurisprudência Pátria assim tem se posicionado:
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“DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA DETERMINADA - AQUISIÇÃO DE
AUTOMÓVEL ZERO QUILÔMETRO, EM
CONCESSIONÁRIA - QUEBRA DO VEÍCULO
POUCO TEMPO APÓS A COMPRA -
RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO
PRODUTO - ART. 18, § Io, INCISO III, DO CDC -
DEFICIÊNCIA NO ATENDIMENTO
EVIDENCIADA - DEVER DE INDENIZAR
CARACTERIZADO - DANO MATERIAL
COMPROVADO - DANO MORAL -
TRANSTORNOS OCASIONADOS QUE
SUPERAM MEROS PERCALÇOS DO
COTIDIANO - 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO -
VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU
ADEQUADO À REPARAÇÃO BUSCADA -
RECURSOS IMPROVIDOS.”
(Apelação 992051424648 (1016492500).
Relator(a): Francisco Casconi. Comarca: Mirante
do Paranapanema. Órgão julgador: 31ª Câmara
de Direito Privado. Data do julgamento:
14/09/2010. Data de registro: 17/09/2010).
Não sendo o vício sanado no prazo de trinta dias, tem o
consumidor, dentre outras opções, o direito a substituição do produto. É o que
determina o art. 18, parágrafo único, I, do CDC, in verbis:
“§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo
de trinta dias, pode o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma
espécie, em perfeitas condições de uso;”
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DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Presente a verossimilhança das alegações e diante
de provas inequívocas, restam comprovados o fumus boni iuris e o periculum in
mora, conforme se percebe através dos fatos e dos documentos arrolados a
esta exordial. Ademais, vale ressaltar que já perdura durante mais de 60 dias a
ausência de uma geladeira funcional, sendo de grande necessidade para a
autora e seu genitor, enfermo de diabetes, a troca imediata da geladeira que se
encontra totalmente inutilizável (fotos atuais do produto em anexo).
Assim, conforme preceitua o art. 273 do Código
Buzaid:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da
parte, antecipar, total ou parcialmente, os
efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito
de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu.
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§ 1° Na decisão que antecipar a tutela, o
juiz indicará, de modo claro e preciso, as
razões do seu convencimento. (Incluído pela
Lei nº 8.952, de 1994)
§ 2o Não se concederá a antecipação
da tutela quando houver perigo de
irreversibilidade do provimento antecipado.
§ 3° A efetivação da tutela antecipada
observará, no que couber e conforme sua
natureza, as normas previstas nos arts. 588,
461, §§ 4o e 5o, e 461-A.
§ 4° A tutela antecipada poderá ser
revogada ou modificada a qualquer tempo,
em decisão fundamentada.
§ 5° Concedida ou não a antecipação da
tutela, prosseguirá o processo até final
julgamento.
§ 6° A tutela antecipada também poderá
ser concedida quando um ou mais dos
pedidos cumulados, ou parcela deles,
mostrar-se incontroverso.
§ 7° Se o autor, a título de antecipação
de tutela, requerer providência de natureza
cautelar, poderá o juiz, quando presentes os
respectivos pressupostos, deferir a medida
cautelar em caráter incidental do processo
ajuizado.
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Sabe-se, Ilustre Julgador, que a responsabilidade
tratada pelo art. 18 do CDC possui presunção juris et de jure de culpa do
fornecedor, não podendo este, em hipótese alguma, tentar eximir-se de sua
responsabilidade alegando ignorância sobre os vícios de qualidade por
inadequação do produto, conforme dispõe o art. 23 da Lei 8.078/90.
DO PEDIDO
Diante de todo exposto, uma vez verificadas a
solidariedade das demandadas, a responsabilidade pelos vícios do produto e
serviços (art. 18, caput e art. 20, caput, do CDC), a obrigatoriedade de fazer a
substituição por outro produto de igual marca e modelo (art. 18, § 1o, I, do
CDC), o promovente requer:
a) em face da urgência existente que seja
concedida a antecipação de tutela para
determinar as promovidas forneçam a
substituição imediata do produto por outro
de igual marca e modelo sob pena de
multa diária de R$ 1.000,00 (reais) em
conformidade com o § 5° do art. 461 do
Código de Processo Civil.
b) a citação das promovidas, através de seus
representantes legais, para, se querendo,
apresentem suas contestações
tempestivamente, sob pena de revelia;
c) conceder, nos termos do art. 6°, inciso
VIII do Código de Defesa do Consumidor,
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a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em
favor do demandante;
d) condenar as requeridas Comercial Rabelo
Som e Imagem LDTA. e Assurant
Seguradora S.A. solidariamente
responsáveis, a substituir o produto
viciado por outro de igual marca e modelo
(art. 18, § 1o, I);
Protesta provar o alegado por todos os meios de
prova admitidos no Direito, especialmente pela documentação ora acostada,
bem como pela juntada posterior de documentos, oitiva de testemunhas,
depoimento pessoal das partes e quaisquer outros que V. Exa entenda serem
necessários a elucidação do caso.
Dá-se à causa o valor de R$ 2.299,00 (dois mil,
duzentos e noventa e nove reais)
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Fortaleza, 25 de setembro de 2011.
TEREZA LÚCIA LOPES DE NORONHA TEREZA LÚCIA LOPES DE
NORONHA
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