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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURIDICAS – CEJURPS CURSO DE DIREITO
O DANO MORAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO
DIOGO SIMÕES TAVARES
Balneário Piçarras, dezembro de 2008.
2
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURIDICAS – CEJURPS CURSO DE DIREITO
O DANO MORAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO
DIOGO SIMÕES TAVARES
Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como
requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.
Orientadora: Professora MSc. Mareli Calza Hermann
ITAJAÍ, dezembro de 2008.
3
AGRADECIMENTO
Primeiramente a Deus, pois graças a Ele podemos dispor da vida e de inúmeras vitórias.
A minha orientadora Mareli Calza-Hermann, pelo incentivo, atenção e paciência dispensada em
toda essa trajetória.
Agradeço a todos os professores da Univali pelos conhecimentos a mim transmitidos, bem como
toda a atenção despedida.
A todos meus amigos de sala por toda a compreensão, fazendo-se presentes nos
momentos em que mais precisava.
4
DEDICATÓRIA
Dedico a presente monografia à minha esposa Meique Maria Flores Tavares, pela força,
companheirismo, cumplicidade, paciência, amor e atenção, ao longo de mais um dos estágios, em
que juntos, atravessamos.
À minha filha Larissa Flores Tavares que iluminou minha vida e me deu forças para seguir adiante.
Ao meu pai Valdir Tavares, minha mãe Rosemeire Lopes Simões, e a toda minha família que sempre
me deram forças em todos os sentidos.
5
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo
aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do
Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e a
Orientadora de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Itajaí, outubro de 2008
Diogo Simões Tavares Graduando
6
PÁGINA DE APROVAÇÃO
A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale
do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando Diogo Simões Tavares, sob o título
O DANO MORAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO, foi submetida em 17 de
novembro de 2008 à banca examinadora composta pelos seguintes professores:
MSc. MARELI CALZA-HERMANN (Presidente e Orientadora) e MSc. José Silvio
Wolf (Examinador) aprovada com a nota ______.
Itajaí, outubro de 2008
Professora MSc. Mareli Calza-Hermann Orientadora e Presidente da Banca
Prof. MSc. Antônio Augusto Lapa Coordenação da Monografia
7
ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS
Ac. Acórdão
Ampl. Ampliada
Art. Artigo
Atual. Atualizada
CEJURPS Centro de Ciências Sociais e Jurídicas
CRFB/88 Constituição da República Federal do Brasil
CLT Consolidação das Leis do Trabalho
Dec. Decreto
DF Distrito Federal
D.O.U. Diário Oficial da União
EC Emenda Constitucional
Ed. Edição
FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
INC Inciso
INSS Instituto Nacional da Seguridade Social
Min. Ministro
nº, n. Número
p. Página
Rev. Revisada
Relª Relatora
RJ Rio de Janeiro
R.O. Recurso Ordinário
RR Recurso de Revista
RT Revista dos Tribunais
2ª T Segunda Turma
SDI Seção de Dissídios Individuais
SP São Paulo
STF Superior Tribunal Federal
8
STJ Supremo Tribunal de Justiça
TST Tribunal Superior do Trabalho
UNIVALI Universidade do Vale do Itajaí
Ver. Versão, verificada
9
ROL DE CATEGORIAS
Rol das categorias1 que o autor considera estratégicas à
compreensão deste trabalho, com seus respectivos conceitos2 operacionais:
Ato ilícito
O ato ilícito decorre da conduta anti-social do individuo, manifesta
intencionalmente ou não, bem como por comissão ou omissão, ou apenas por
descuido ou imprudência.3
Competência
É uma parcela da jurisdição, dada a cada juiz. É a parte da jurisdição atribuída a
cada juiz, ou seja, a área geográfica e o setor do Direito em que vai atuar,
podendo emitir suas decisões4
Contrato de trabalho
O acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego, ou ainda,o
negócio jurídico pelo qual uma pessoa física se obriga, mediante o pagamento de
uma contraprestação, a prestar trabalho não eventual em proveito de outra pessoa
física ou jurídica, a quem fica juridicamente subordinado.
1 "Categoria é a palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia".
PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. 6. ed. Florianópolis: OAB/SC, 2002. p. 40.
2 “Quando nós estabelecemos ou propomos uma definição para uma palavra ou expressão, com desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias expomos, estamos fixando um Conceito Operacional”. PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. p. 108. 3 RIZZARDO, Arnaldo. A reparação nos acidentes de trânsito. São Paulo: R. dos Tribunais, 1993, p. 3. 4 MARTINS, Sergio Pinto, Dano moral decorrente do contrato de trabalho. São Paulo: Atlas, 2007, p. 105.
10
Culpa A culpa em sentido amplo, como violação de um dever jurídico, imputável a
alguém, em decorrência de fato intencional ou de omissão de diligência ou
cautela, compreende: o dolo, que é a violação intencional do dever jurídico e a
culpa em sentido estrito caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligencia,
sem qualquer deliberação de violar um dever.5
Dano Dano é qualquer ato ou fato humano produtor de lesões a interesses alheios
juridicamente protegidos. Nisso incluem-se o agir positivo, no sentido da
mobilização humana que conduz a um resultado antijurídico desejado (direta ou
por assunção de um risco), e a omissão, que, não obstante consubstanciada em
um não fazer, em uma inércia, pode provocar lesões a direitos de outrem. 6
Dano material O dano é patrimonial ou material quando se tem característica econômica de um
prejuízo da pessoa. (...) O dano material recai sobre um bem físico7
Dano moral
É o sofrimento provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou
magoa valores íntimos da pessoa os quais constituem o sustentáculo sobre o qual
5 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v.7, 17. Ed.-São Paulo: Saraiva, 2003. P. 42. 6 MATIELO, Fabrício Zamprogna. Dano moral, dano material e reparação, 5° ed., Porto Alegre: Editora Sagra Luzzatto, 2001, p. 13. 7 MARTINS, Sergio Pinto, Dano moral decorrente do contrato de trabalho. São Paulo: Atlas, 2007. p. 24.
11
sua personalidade é modelada e a sua postura nas relações em sociedade é
eregida. 8
Indenização Refere-se à compensação devida a alguém de maneira a anular ou reduzir um
dano.
Justiça do Trabalho É a Justiça especializada para processar e julgar as ações oriundas da relação de
trabalho.
Prova É qualquer evidência factual que ajude a estabelecer a verdade de algo; é todo
meio destinado a convencer o juiz, seu destinatário, a respeito da verdade de um
fato levado a juízo.
Prova do dano moral Quanto à prova, a lesão ou dor moral é fenômeno que se passa no psíquico da
pessoa e, como tal, não pode ser concretamente pesquisado. Daí porque não se
exige do autor da pretensão indenizatória que prove o dano extrapatrimonial.
Cabe-lhe apenas comprovar a ocorrência do fato lesivo, de cujo contexto o juiz e
trairá a idoneidade, ou não, para dano grave e relevante.9
Relação de emprego
A relação jurídica de natureza contratual tendo como sujeitos o empregado e o
empregador e como objeto o trabalho subordinado, continuado e assalariado.10
8 SÜSSEKIND, Arnaldo e João de Lima Teixeira Lima, Instituições de direito do trabalho. São Paulo: LTR, 2000, p. 632. 9 VENOSA, Silvio de salvo. Direito Civil – 3. Ed. – São Paulo: Atlas, 2003. p. 39. 10 NASCIMENTO, Amauri Mascaro (1992). Curso de direito do trabalho. 10.ed. São Paulo: Saraiva.
12
Responsabilidade Civil
Responsabilidade Civil consiste na efetivação da responsabilidade abstrata do
dano em relação a um sujeito passivo da relação jurídica que se forma. Reparação
e sujeito passivo compõem o binômio da responsabilidade civil, que então se
enuncia como princípio que subordina a reparação à sua incidência na pessoa do
causador do dano.11
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11 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.11.
13
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14
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RESUMO
A presente monografia tem por objetivo o estudo do Dano
Moral na Justiça do Trabalho. A pesquisa fora dividida em três capítulos, sendo
que no Primeiro Capítulo foi tratado do Dano Moral, conceitos e definições, no
ordenamento jurídico pátrio, destacando-se a parte histórica e a Responsabilidade
Civil na obrigação de reparar o Dano ou prejuízo causado a outrem. No Segundo
Capítulo, estudou-se noções sobre o dano moral nas relações trabalhistas,
podendo caracterizar-se desde a fase pré-contratual, compreendida como a fase
que antecede o contrato de trabalho; analisando-se a hipótese de dano moral na
fase contratual; e na fase da extinção do contrato de trabalho, bem como os meios
de prova para a respectiva postulação; e no Terceiro Capítulo, abordou-se sobre a
competência da Justiça do Trabalho para dirimir ações de Dano Moral, uma vez
que o assunto antes do advento da Emenda Constitucional n. 45, provocou
inúmeras divergências no campo doutrinário; Destarte, cumpre esclarecer que o
presente estudo não tem a pretensão de esgotar todas as possibilidades
hermenêuticas acerca do Dano Moral no âmbito Trabalhista, apesar do tema
levantar diversas lições doutrinárias e jurisprudenciais adversas.
2
INTRODUÇÃO
A presente Monografia tem como objeto a “O DANO MORAL
NA JUSTIÇA DO TRABALHO”.
O seu objetivo geral é analisar com bases doutrinarias e
jurisprudenciais as questões relativas ao objeto desta pesquisa, buscando-se
perceber qual a realidade desta na prática do ordenamento trabalhista, bem como
no âmbito civil, e o objetivo institucional, do presente, será o de produzir uma
monografia para a obtenção do grau de Bacharel em Direito, pela Universidade do
Vale do Itajaí – UNIVALI.
A investigação iniciou-se adotando à Metodologia do Método
Indutivo12, operacionalizando com as técnicas da categoria, conceitos
operacionais e da pesquisa das fontes documentais, em seguida utilizou-se o
Método Dedutivo13 para o desenvolvimento da pesquisa, e, o Relatório dos
Resultados expresso na presente Monografia é composto na base lógica Indutiva.
Para tanto, principiou–se, no Capítulo 1, tratar do Dano, de
modo geral trazendo seu conteúdo histórico, posteriormente os conceitos
doutrinários. Para melhor entendimento, abordar-se-á os pressupostos e as
modalidades existentes dentro de tal instituto.
12 “[...] pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral”. PASOLD, Cesar Luis. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. 10 ed. Florianópolis: OAB-SC editora, 2007. p. 104.
13 “[…] estabelecer uma formulação geral e, em seguida, buscar as partes do fenômeno de modo a sustentar a formulação geral.” PASOLD, Cesar Luis. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. 10 ed. Florianópolis: OAB-SC editora, 2007. p. 104.
3
No Capítulo 2, tratar-se-á do Dano Moral nas Relações
trabalhistas, com enfoque nas hipóteses de Dano Moral nas relações trabalhistas,
bem como períodos em que são possíveis sua caracterização, ou seja, nas fases
que antecedem as relações de trabalho, no trâmite do contrato, ou mesmo em seu
término, observando-as passo a passo.
Sem esgotar o referido tema discorrer-se-á sobre os meios
de prova para a formulação da postulação.
Por fim, no Capítulo 3, será discorrido acerca da
competência da Justiça Trabalhista, destacando-se alguns julgados anteriores a
Emenda Constitucional n° 45, e em seguida far-se-á uma análise dos critérios para
indenização, e prescrição do dano moral na justiça trabalhista.
O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as
Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos
destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões
sobre o Dano Moral na Justiça do Trabalho.
Para a presente monografia foram levantadas as seguintes
hipóteses, as quais, após o desenvolvimento da pesquisa, serão confirmadas ou
não nas Considerações Finais:
� É possível a reparação dos danos morais oriundos das relações trabalhistas.
� Faz-se necessário a apresentação de provas para que seja caracterizado o dano moral nas relações trabalhistas.
� Existem critérios que devem ser adotados para definir o quantum indenizatório a ser pago ao ofendido.
4
Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase
de Investigação14 foi utilizado o Método Indutivo15.
14 “[...] momento no qual o Pesquisador busca e recolhe os dados, sob a moldura do Referente
estabelecido[...]. PASOLD, Cesar Luis. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. 10 ed. Florianópolis: OAB-SC editora, 2007. p. 101.
15 “[...] pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral [...]”. PASOLD, Cesar Luis. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 104.
5
CAPÍTULO 1
DO DANO
1. NOÇÕES SOBRE DANO
Inicialmente realiza-se uma breve explanação acerca de
dano, e logo após sobre moral, para adentrar propriamente no conceito de dano
moral.
Maria Helena Diniz16 define dano como:
“a lesão (diminuição ou destruição) que, devido a certo evento,
sofre uma pessoa, contra sua vontade, em qualquer bem ou
interesse jurídico, patrimonial e moral”
Segundo afirma Fabrício Zamprogna17:
“juridicamente, dano é qualquer ato ou fato humano produtor de
lesões a interesses alheios juridicamente protegidos. Nisso
incluem-se o agir positivo, no sentido da mobilização humana que
conduz a um resultado antijurídico desejado (direta ou por
assunção de um risco), e a omissão, que, não obstante
consubstanciada em um não fazer, em uma inércia, pode provocar
lesões a direitos de outrem.”
Conforme discorre Gardênia Borges Moraes18, em sua obra
Dano Moral nas Relações de Trabalho:
16 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil, v.7. São Paulo: Saraiva, 1996, p.49. 17 MATIELO, Fabrício Zamprogna. Dano moral, dano material e reparação, 5° ed., Porto Alegre: Editora Sagra Luzzatto, 2001, p. 13.
6
“A conceituação de dano é mais intuitiva do que propriamente
técnica. Derivada do latim damnum, a palavra dano traz em si a
idéia que quer expressar, qual seja estrago, deterioração, prejuízo.
Nota-se, dessa forma, que, ainda que não se tenha um conceito
formal do que seja efetivamente o dano, todos têm uma noção
própria e primeira do que ele significa, geralmente correspondente
ao seu significado preciso”
Para Roberto Senise Lisboa19, em Manual Elementar de
Direito Civil, dano é:
“(...) o prejuízo causado a outrem ou ao seu patrimônio. Não há
responsabilidade civil onde não existe prejuízo, razão pela qual o
dano é elemento essencial para constituição de obrigação
sucessiva, substantiva ou suplementar. Não há reparação ainda,
por danos advindos de força maior ou de caso fortuito, salvo se
conexos a fato de terceiro, quando existe o nexo de causalidade.”
Já Sílvio de Salvo Venosa20, em Direito Civil:
Responsabilidade Civil, conceitua dano da seguinte forma:
“O dano ou interesse deve ser atual ou certo; não sendo
indenizáveis a princípio, danos hipotéticos. Sem dano ou interesse
violado, patrimonial ou moral, não se corporifica a indenização. A
materialização do dano ocorre com a definição do efetivo prejuízo
suportado pela vítima”
18 MORAES, Gardênia Borges, Dano moral nas relações de trabalho, São Paulo, editora: LTR, 2003, p. 18. 19LISBOA, Roberto Senise, Manual elementar de direito civil, obrigações e responsabilidade civil, v.02. São Paulo: Revista dos Tribunais 2002, p.207. 20 VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito Civil: Responsabilidade Civil – 3. Ed. – São Paulo: Atlas, 2003, p. 28.
7
A conceituação de dano trás uma idéia de
diminuição/subtração patrimonial ou moral, ao agente envolvido, bem como,
possível reparação a ser realizada pelo causador.
Para Carlos Alberto Bittar21:
“De fato, compreendida está na noção de dano o de cunho moral,
diante da concepção tranqüila de que se devem resguardar os
vários interesses legítimos dos titulares de direitos, tanto
patrimoniais, como extra- patrimoniais, sancionando-se, em
conseqüência, todas as transgressões havidas na pratica,
qualquer que seja a sede da lesão (...)”
Enfim, dano esta ligado diretamente ao patrimônio do
indivíduo, seja ele moral ou material, cabendo ao lesado/violado, provocar a tutela
jurisdicional para poder rever seu bem jurídico ferido, ressarcido.
1.2 – DEFINIÇÕES ACERCA DA MORAL
Diferente de dano, a moral ao longo dos tempos vem se
distinguindo consideravelmente, em face da evolução societária que hoje se
encontra mais elevada culturalmente falando, ou seja, o indivíduo busca cada vez
mais o seu espaço, seu status, preocupa-se sempre em preservar sua imagem.
Conforme relata Gardênia Borges22,
“Isso ocorre porque a moral e, conseqüentemente, seu conceito
envolvem alusão e normas e regras respeitantes a valores, e
21 BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 3° Ed. rev. Atual. Ampl. , São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999. p. 19. 22 MORAES, Gardênia Borges, Dano moral nas relações de trabalho, São Paulo, editora: LTR, 2003, p. 19.
8
estes, necessariamente, variam em decorrência das condições e
da estrutura política, econômica e social vigentes em cada época
histórica. A moral se apresenta, destrate, como um fato histórico,
que se altera com as mudanças havidas nas diferentes
sociedades, a maneirado que ocorreu com as variações do
conteúdo de moral havidas entre as sociedades, feudal e
burguesa, com a transigência ou não, no decorrer do tempo, com a
escravização do homem pelo próprio homem”
Logo, algo que hoje é permitido, anos atrás talvez não fosse,
e assim sucessivamente, compreendendo assim que a moral enfrenta uma
constante mudança.
Num sentido amplo, a moral se trata de um conjunto de
normas e de comportamentos entre os indivíduos, estabelecidos e aceitos na vida
em sociedade.
Para Celso Leal da Veiga Júnior23, a moral:
“(...) se expressa por meio de uma conduta assentada na
experiência e na vivencia social, cujos elementos e idéias são
assimilados mediante uma operação racional e lógica que
pressupõe de forma cogniscente, um dever de conduta sobre
determinado fato. Tal operação, ocorrido no foro intimo de cada
indivíduo, resulta em dois desdobramentos deste dever moral ou
reprovação formulada em virtude de violação ou transgressão
havida”
De Plácido e Silva24, a palavra moral,
23 VEIGA JUNIOR, Celso Leal da, apud, MORAES, Gardênia Borges, Dano moral nas relações de trabalho, São Paulo, editora: LTR, 2003, p.20. 24 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 10. Ed. Rio de Janeiro : Forense, 1987, p. 29.
9
"designa a parte da filosofia que estuda os costumes, para
assinalar o que é honesto e virtuoso, segundo os ditames da
consciência e os princípios de humanidade"
Em suma, moral é o conjunto de normas, de
comportamentos, de procedimentos, que são estabelecidas e aceitas segundo o
consenso tanto, individual, como coletivo.
1.3 - CONCEITOS DE DANO MORAL E MATERIAL
1.3.1 - DANO MORAL
O dano moral apresenta diversas faces, conceitos, mesmo
porque se trata de um assunto vasto e peculiar a cada situação, abrangendo
diversas áreas, tais como moral, pessoal e financeira, institutos completamente
mutáveis.
Sendo assim veremos algumas definições de dano moral,
apresentadas por dicionários jurídicos, doutrinadores, materiais colhidos na
internet, bem como diversos autores, que o definem, na forma a seguir.
Nas palavras de Valentin Carrion25, em comentários a
consolidação das leis trabalhista:
“dano moral é o que atinge os direitos da personalidade, sem valor
econômico, tal como a dor mental psíquica ou física.”
25 CARRION, Valentin, Comentários a consolidação das leis trabalhista. v. 31, São Paulo: Saraiva, 2006, p. 371.
10
Como se percebe não há o que falar na precisão econômica
que venha a ser adotada em possível decisão judicial, uma vez caracterizada a
prática do dano moral.
Todavia, cabe ao judiciário, através do livre convencimento
do magistrado, sentenciá-la economicamente, uma vez que não existe valor
econômico determinado, aos direitos da personalidade.
O doutrinador Yussef Said Cahali26, compreende o dano
moral como sendo:
“(...) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-
lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à personalidade
ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado (...).”
Roberto Senise Lisboa27, em manual elementar de direito
civil, assim o define, “Dano moral ou extra patrimonial é o prejuízo causado a
algum direito personalíssimo da vítima.”
Já Carlos Alberto Bittar28, assim conceitua o tema ora
abordado:
“(...) danos morais são aqueles suportados na esfera dos valores
da moralidade pessoal ou social, e, como tais, reparáveis, em sua
integridade, no âmbito jurídico (...).”
26 CAHALI, Yussef Sahid. Dano moral. 2° ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 20. 27 LISBOA, Roberto Senise, Manual elementar de direito civil, obrigações e responsabilidade civil, v.02. São Paulo: Revista dos Tribunais 2002 p. 210. 28 BITTAR, Carlos Alberto, apud, MORAES, Gardênia Borges, Dano moral nas relações de trabalho, São Paulo, editora: LTR, 2003, p. 30.
11
Nas palavras do jurista João de Lima Teixeira Filho29, dano
moral acaba sendo:
“o sofrimento provocado por ato ilícito de terceiro que molesta
bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa os quais
constituem o sustentáculo sobre o qual sua personalidade é
modelada e a sua postura nas relações em sociedade é eregida“
Em sua obra Novo Curso de Direito Civil, Pablo Stolze
Gagliano30, define o tema em comento da seguinte forma:
“(...) o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da
pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo,
sua intimidade, vida privada, honra ou imagem, bens jurídicos
tutelados constitucionalmente”
Celso Leal da Veiga Júnior31 o afirma como:
“(...) aquele que repercute no intimo de uma pessoa, sendo
provocado por ação ou omissão de outrem e que causa em
alguém uma dor ou qualquer sentimento possível de gerar efeitos
sobre o estado psicológico.”
Assim dispõe o site Wikipédia32, quanto ao dano moral:
“Considera-se dano moral quando uma pessoa se acha afetada
em seu ânimo psíquico, moral e intelectual por uma psicóloga ou
29 SÜSSEKIND, Arnaldo e João de Lima Teixeira Lima, Instituições de direito do trabalho. São Paulo: LTR, 2000, p. 632. 30 GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2004. p.63. 31 VEIGA JÚNIOR, Celso Leal da, apud, MORAES, Gardênia Borges, Dano moral nas relações de trabalho, São Paulo, editora: LTR, 2003, p. 30.
12
alguém despreparado, seja por ofensa em sua honra, na sua
privacidade, intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo
físico, e poderá estender-se ao dano patrimonial se a ofensa de
alguma forma impedir ou dificultar atividade profissional da vítima;
O dano moral corresponderia às lesões sofridas pela pessoa
humana, consistindo em violações de natureza não econômica. É
quando um bem de ordem moral, como a honra, é maculado.”
O dicionário jurídico DireitoNet33, define dano moral, da forma
seguinte:
“Ocorre quando alguém se sente lesado em seu patrimônio
abstrato, como por exemplo, a dignidade pessoal, a liberdade, a
honra, o crédito, a boa fama e a consideração pública.”
Verifica-se que os conceitos supracitados, seguem a mesma
linha de raciocínio, qual seja, apresentam sempre relação de dor, sofrimento
interior, abalo na estrutura moral/pessoal, refletindo-se sempre ao grupo social em
que convive a suposta vítima.
Em síntese, danos morais são prejuízos experimentados e
produzidos na esfera da subjetividade e da consideração humana, podendo afetar
não somente a área pessoal como também social.
1.3.2 - DANO MATERIAL:
Dano material, também conhecido por dano patrimonial, é
aquele que atinge o patrimônio material/econômico do lesado, cabendo-lhe a
reparação por parte do causador.
32 http://pt.wikipedia.org/wiki/Dano_moral/acessado em 10 de junho de 2008. 33 http://www.direitonet.com.br/dicionario_juridico/x/60/11/601/acessado dia 10 de junho de 2008.
13
Segundo Sérgio Pinto Martins34,
“O dano é patrimonial ou material quando se tem característica
econômica de um prejuízo da pessoa. (...) O dano material recai
sobre um bem físico”
Miguel Reale35 destaca que dano material corresponde ao:
“bem que apresenta, como diz De Cupis, os caracteres de
exterioridade, valoração pecuniária e correspondência a uma
necessidade econômica”
Como ensina Roberto Senise Lisboa36, dano patrimonial é:
“... o prejuízo causado aos bens que compõem o acervo da vítima.
(...) Dano patrimonial é, assim, dano material sobre bens presentes
ou futuros, é o prejuízo econômico sofrido pela vítima”
O dano material em algumas vezes apresentará seus
resultados no futuro, ou seja, atos realizados no presente que afetarão o amanhã,
também poderão ser objetos de indenização.
Destarte, abrindo assim margem a inserção de danos
emergentes e lucros cessantes no caso em tela.
1.4 - DOS DANOS EMERGENTES:
Danos emergentes são os prejuízos efetivamente sofridos
34 MARTINS, Sergio Pinto, Dano moral decorrente do contrato de trabalho. São Paulo: Atlas, 2007. p. 24. 35 REALE, Miguel, apud, SÜSSEKIND, Arnaldo e João de Lima Teixeira Lima, Instituições de direito do trabalho. São Paulo: LTR, 2000. p. 634. 36 LISBOA, Roberto Senise, Manual elementar de direito civil, obrigações e responsabilidade
14
pelas vítimas, em outras palavras, é tudo que foi perdido.
Assevera Sérgio Pinto Martins37:
“Dano emergente, é o que a pessoa perdeu efetivamente,
compreende o que a pessoa teve prejuízo, com a diminuição do
seu patrimônio.”
Nessa esteira, ensina o jurista Ronaldo dos Reis Ismael38:
"Indenização justa é aquela que cobre não só o valor real e atual
dos bens expropriados à data do pagamento, como também, os
danos emergentes e os lucros cessantes do proprietário,
decorrentes do despojamento do seu patrimônio. Se o bem
produzia renda, essa renda há de ser computada no preço, porque
não será justa a indenização que deixe qualquer desfalque na
economia do expropriado. Tudo que cumpunha seu patrimônio e
integrava sua receita há de ser reposto em pecúnia no momento
da indenização; se o não for, admite pedido posterior, por ação
direta, para complementar-se a justa indenização. A justa
indenização inclui, portanto, o valor do bem, suas rendas, danos
emergentes e lucros cessantes, além do juros compensatórios e
moratórios, despesas judiciais, honorários de advogado e correção
monetária"
Ou seja, dano emergente é aquele que de forma imediata,
em razão do ato ilícito, atinge o patrimônio presente da vítima.
Em síntese, é tudo aquilo que fora efetivamente perdido pela
vítima.
civil, v.02. São Paulo: Revista dos Tribunais 2002 p. 209. 37 MARTINS, Sergio Pinto, Dano moral decorrente do contrato de trabalho. São Paulo: Atlas, 2007. p. 24.
15
1.5 - DOS LUCROS CESSANTES:
Lucros cessantes, como ensina Roberto Lisboa39:
“... são as importâncias que o credor deixou de auferir, graças ao
dano perpetrado”
Para Sérgio Pinto Martins40, lucros cessantes:
“É o que a pessoa deixou de ganhar em decorrência do evento. O
pagamento de indenização por dano material visa retornar à
situação anterior para repor o patrimônio lesado.”
Ou seja, com a ocorrência de um dano, tudo que a vítima
deixou de ganhar consiste em lucro cessante, ensejando assim sua devida
reparação.
Uma vez lesado o patrimônio econômico da vítima, Maria
Helena Diniz41, relata como delegar a indenização pecuniária:
“O dano patrimonial mede-se pela diferença entre o valor atual do
patrimônio da vítima e aquele que teria, no mesmo momento, se
não houvesse a lesão. O dano, portanto, estabelece-se pelo
confronto entre o patrimônio realmente existente após o prejuízo e
o que provavelmente existiria se a lesão não se tivesse produzido.”
38 HTTP:www//jus2.uol.com.br/pecas/texto.asp?id=48, acessado em 10 de junho de 2008. 39 LISBOA, Roberto Senise, Manual elementar de direito civil, obrigações e responsabilidade civil, v.02. São Paulo: Revista dos Tribunais 2002 p. 209. 40 MARTINS, Sergio Pinto, Dano moral decorrente do contrato de trabalho. São Paulo: Atlas, 2007. p. 24 41 DINIZ, Maria Helena, apud, FLORINDO, Valdir, Dano moral e o direito do trabalho, 4° Ed., São Paulo: LTR, 2002, p. 51.
16
O dano material deve ser indenizado de acordo com as
condições em que estaria o bem, e conseqüentemente a vítima, caso não
houvesse sua deterioração.
1.6 - EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DANO MORAL
Embora o reconhecimento da existência do dano moral seja
algo recente no Direito, pode-se dizer que a sua noção sempre existiu na história
das leis.
Acerca da evolução histórica do dano moral, discorre
Gardênia Borges42,
“Ao longo do tempo, diferentes povos manifestaram sua
preocupação com a existência dos danos, cuja configuração
apresentavam como respostas, restrições, penas e reparações,
mantendo-se sempre, porém, a idéia de que o causador dos danos
não pode ficar sem uma sanção.”
Desta feita, percebe-se a presença da idéia de proteção dos
indivíduos, ocorrendo na grande maiorias das vezes, uma sanção ao indivíduo
agressor/gerador do dano.
Apesar de não ser uma idéia adotada por todos os
doutrinadores, não se pode negar a existência da idéia de reconhecimento dos
danos morais, evidenciados ao longo da história, razão pela qual será feito uma
breve explanação da sua ocorrência na história humana.
42 MORAES, Gardênia Borges, Dano moral nas relações de trabalho, São Paulo, editora: LTR, 2003, p. 42.
17
I - Código de Hamurabi43: Apresenta-se como o sistema
estatuído na Mesopotâmia, por volta de dois mil anos antes de Cristo, pelo
babilônico Kamu-Rabi. Fundava-se, principalmente, na idéia de que “o forte não
prejudicará o forte”, demonstrando, assim, preocupação com a proteção dos
fracos e oprimidos; mas também deixando clara a idéia dominante de conferir
àquele que for lesado ou ofendido uma reparação equivalente, o que se
popularizou com a famosa Lei de Talião: “olho por olho, dente por dente”.
II – Leis de Manu44: Manu Vaisvata foi um homem que
efetuou a sistematização das leis religiosas e sociais do hinduismo, chamado
Código de Manu, presente na vida dos povos que adotam aquela religião,
principalmente na Índia. Sendo aceita por grande parte dos doutrinadores como
um avanço na teoria da reparação de danos, onde tem como remédio a aplicação
de penas pecuniárias.
III – O Alcorão45: Trata-se de um livro sagrado do islamismo,
adotado nos países mulçumanos. Observado por alguns autores, que este livro já
apresenta preceitos de condenação por danos ao patrimônio moral. Trazendo-se
como exemplo, a proibição de casamento de adúltero, apresentando o adultério
como ofensa ao patrimônio moral.
IV – Bíblia Sagrada46: Apresenta-se como o livro sagrado
para os Cristãos, e traz incontestáveis preceitos referentes à reparação de danos
morais, mais especificamente no Velho Testamento, bem assim de tutela à honra.
Tiremos por exemplo Deuteronômio, 22:28-29). ”Se um homem achar moça
virgem, que não está desposada, e a pegar, e se deitar com ela, e forem
apanhados então, o homem que se deitou com ela dará ao pai da moça cinqüenta
siclos de prata; e, uma vez que a humilhou, lhe será por mulher; não poderá
43 Código de Hamurabi, apud , Gardênia Borges, Dano moral nas relações de trabalho. p. 43. 44 Leis de Manu, apud , Gardênia Borges, Dano moral nas relações de trabalho. p. 44. 45 O Alcorão, apud , Gardênia Borges, Dano moral nas relações de trabalho. p. 44. 46 Bíblia Sagrada, apud , Gardênia Borges, Dano moral nas relações de trabalho. p. 45.
18
mandá-la embora durante a sua vida.” Onde se vê claramente uma grande
preocupação em questão a honra, bem assim o estabelecimento de uma
reparação pecuniária.
V – Direito Romano47: Os romanos davam grande valor á
honra, virtude e sob tudo a moral. A honra era vista como parte do patrimônio do
indivíduo. Visavam também à reparação de dano de forma pecuniária. Com a lei
de Aquilia, no ano 286 a.C., e principalmente com as leis de Justino, houve um
grande aumento no campo da reparabilidade do dano moral.
VI - Direito Canônico48: também se dava proteção a honra do
indivíduo, e suas interpretações sofriam influência da igreja católica para a
reparação de danos morais e materiais. A todo instante, encontra-se casos de
dano moral e sua reparação, por exemplo, a promessa de casamento, geradora
de obrigações, pelo que, uma vez rompida, exige-se reparação por parte de quem
causou tal ruptura. Destarte, podemos então afirmar que, já naquela época, o
direito canônico reconhecia o dano moral.
VII – Evolução a partir da idade média49, o cristianismo
conduzia a concepção de valorização dos direitos individuais. Porém, no
movimento renascentista, houve um maior desenvolvimento dos conceitos do
indivíduo enquanto ente distinto da coletividade, como dignidade da pessoa
humana e moral.
As legislações históricas acrescentaram e influenciaram de
maneira significante, as atuais, consagrando de maneira quase sempre clara o
reconhecimento da responsabilidade por danos morais.
47 Direito Romano, apud, Gardênia Borges, Dano moral nas relações de trabalho. p. 46. 48 Direito Canônico, apud, Gardênia Borges, Dano moral nas relações de trabalho. p. 47. 49 Evolução a partir da idade média, apud , Gardênia Borges, Dano moral nas relações de trabalho. p. 47.
19
1.7 - O DANO MORAL EM NOSSO ATUAL ORDENAMENTO JURÍDICO.
Atualmente o Direito, continua buscando salvaguardar os
direitos do cidadão diante aos constantes desgastes em sociedade, devido a
hipóteses diversas, tais como, à grande acessibilidade aos meios de
comunicação, super população nas grandes metrópoles, desigualdade social,
escassez cultural, sistema educacional falido, em síntese, devido aos
desenfreados conflitos ocasionados na vida social.
Encontra abrigo, a reparação por dano moral, na legislação
pátria, através da Constituição Federal, Código Civil, Código Penal, Código de
Defesa do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente e ainda fazendo-se
compreender tal reparação, na Consolidação das Leis Trabalhistas, entre outros.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, traz “in
verbis”:
“são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurando o direito á indenização pelo dano
material ou moral, decorrentes de sua violação”.
E ainda, o inciso V do mesmo artigo apresenta:
"... é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,
além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
Os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil Brasileiro,
conceituam determinados atos que caracterizam o ato ilícito, com a respectiva
obrigação de reparar o dano.
20
Artigo 186 “Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Artigo 187. “Também comete ato ilícito o titular de um direito que,
ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu
fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Artigo 927 “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo.”
“Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou
quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Ou ainda, os artigos 944 ao 955 do Código Civil, que tratam
da indenização a ser paga pelo causador do dano, seja ele moral ou material,
veja:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a
gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, qüitativamente,
a indenização.
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento
danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a
gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou
no contrato disposição fixando a indenização devida pelo
21
inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma
que a lei processual determinar.
Art. 947. Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie
ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente.
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem
excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu
funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os
devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor
indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros
cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro
prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não
possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a
capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do
tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença,
incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que
se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a
indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no
caso de indenização devida por aquele que, no exercício de
atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia,
22
causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão,
ou inabilitá-lo para o trabalho.
Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da
restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das
suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando
a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.
Parágrafo único. Para se restituir o equivalente, quando não exista
a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de
afeição, contanto que este não se avantaje àquele.
Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá
na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material,
caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na
conformidade das circunstâncias do caso.
Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá
no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e
se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no
parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:
I - o cárcere privado;
II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
III - a prisão ilegal.
O legislador brasileiro, demonstrou interesse em relação a
honra das pessoas uma vez que dispôs no Código Penal, os crimes de injúria,
calúnia e difamação, elencados nos artigos 138 a 140 do diploma legal ora citado.
23
O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, trás em
seu artigo 6°, e os incisos VI e VII, como direito básico do consumidor a reparação
pela pratica de danos morais, como podemos observar:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e
morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à
prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica,
administrativa e técnica aos necessitados;
Os artigos 15, 16, 17 e 18, do capítulo 02, do Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA), também zelam pela moral da criança, como
podemos observar a seguir:
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao
respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de
desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e
sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários,
ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
24
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da
integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente,
abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da
autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos
pessoais.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do
adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano,
violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Podemos observar o que diz a CLT acerca da reparação de
dano moral, em seus artigos 482, “J” e “K”, e art. 483, “E”, onde “é dada apenas
uma margem para a reparação dos danos morais”, conforme relata Valentin
Carrion50, na obra Comentários a Consolidação das Leis Trabalhistas, fazendo-se
a CLT, subentender-se no quesito dano moral, da seguinte forma:
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de
trabalho pelo empregador:
(...)
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra
qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo
em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
50 CARRION, Valentin, Comentários a consolidação das leis trabalhista. v. 31, São Paulo:Saraiva, 2006, p. 372.
25
k) ato lesivo de honra e boa fama ou ofensas físicas praticada
contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de
legítima defesa, própria ou de outrem:
Assim como outros doutrinadores afirmam que o artigo 483,
"e", da CLT, também dá margem ao ressarcimento dos danos morais, quando:
"art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e
pleitear a devida indenização quando:
(...)
e) praticar o empregador, ou seus prepostos, contra ele ou
pessoas de sua família ato lesivo da honra e boa fama;”
Presente também esta a reparação do dano moral na Lei n°
9.610, de 19 de fevereiro de 1988, a Lei dos Direitos de Autor, veja:
Dos Direitos Morais do Autor
Art. 24. São direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado
ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III - o de conservar a obra inédita;
IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer
modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam
prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
26
VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer
forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização
implicarem afronta à sua reputação e imagem;
VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se
encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por
meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual,
preservar sua memória, de forma que cause o menor
inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será
indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os
direitos a que se referem os incisos I a IV.
§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra
caída em domínio público.
§ 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias
indenizações a terceiros, quando couberem.
Art. 25. Cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos
morais sobre a obra audiovisual.
Art. 26. O autor poderá repudiar a autoria de projeto arquitetônico
alterado sem o seu consentimento durante a execução ou após a
conclusão da construção.
Parágrafo único. O proprietário da construção responde pelos
danos que causar ao autor sempre que, após o repúdio, der como
sendo daquele a autoria do projeto repudiado.
Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e
irrenunciáveis.
27
Norteadores do Direito nacional extraem-se por base os
artigos supracitados, não se limitando apenas a esses mencionados, mas
também, estendendo-se a seguir ao vasto campo doutrinário e jurisprudencial,
ícones fundamentais para o direito contemporâneo.
1.8 - DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Antes de abordar a responsabilidade civil dos danos citados,
convém esclarecer-se acerca da palavra responsabilidade em si.
Responsabilidade é a obrigação de recompor o dano sofrido,
o ato de refazer algo que fora denegrido ou destruído.
Conforme discorre Roberto Senise Lisboa51,
“A responsabilidade constitui uma relação obrigacional cujo objeto
é o ressarcimento”
Sendo comprovada a autoria do dano, este terá de se
comprometer em restabelecer, ou seja, restituir o patrimônio do lesado.
Enquanto a responsabilidade civil, não foge a este preceito,
caracterizando-se da seguinte forma no âmbito jurídico: deve o causador de um
dano, responsabilizar-se em indenizar o lesado, bem como, se possível, reparar o
dano causado.
Para Maria Helena Diniz52, responsabilidade civil é:
51LISBOA, Roberto Senise, Manual elementar de direito civil, obrigações e responsabilidade civil, v.02. São Paulo: Revista dos Tribunais 2002, p. 182.
28
“a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar um
dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato
por ela mesmo praticado, por pessoa a quem ela responde, por
alguma coisa que a ela pertencente ou de simples imposição
legal.”
Já Mário da Silva Pereira53,
“Responsabilidade Civil consiste na efetivação da responsabilidade
abstrata do dano em relação a um sujeito passivo da relação
jurídica que se forma. Reparação e sujeito passivo compõem o
binômio da responsabilidade civil, que então se enuncia como
princípio que subordina a reparação à sua incidência na pessoa do
causador do dano.”
Nelson Godoy Dower54 leciona que a responsabilidade civil
consiste,
“na obrigação de uma pessoa indenizar o prejuízo causado a
outrem quando a pratica de ato ilícito. A teoria da responsabilidade
civil foi criada para alcançar as ações e omissões contrarias ao
direito, que geram para o seu autor a obrigação de reparar o dano
ocasionado. Nasce, assim, a teoria da responsabilidade civil, que
constitui a obrigação pelo qual o agente fica obrigado a reparar o
dano causado a terceiro”.
Segundo Gardênia Borges55,
52 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. – 17 ed., v.7 – São Paulo: Saraiva, 2003, p.36. 53 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.11. 54 DOWER, Nelson Godoy Bassil, Curso de direito civil. Vol.1, 3 ed., São Paulo, Nelpa, 2001. P. 76.
29
“A máxima de que ninguém se deve lesar orienta a teoria da
responsabilidade civil, a qual visa à tutela dos interesses violados
por fatos de terceiros, impondo ao homem submeter-se e assumir
os ônus derivados de sua conduta, a partir do liame existente entre
a sua ação e a lesão.”
E complementa,
“Para que qualquer pessoa seja responsabilizada civilmente e, por
via de conseqüência, compelida a reparar, necessário se faz em
primeiro lugar, a existência de um dano efetivo a um bem ou
interesse jurídico.”
Ou seja, deve ser constatada, primordialmente, a existência
de um referido dano, para aí sim se buscar-se a sua devida reparação.
Em suma, a existência de um dano, gerado de forma injusta
a outrem, faz nascer à necessidade de sua reparação e conseqüentemente a
responsabilidade civil do ofensor.
O capítulo 2 tratará sobre o dano moral nas relações
trabalhista e seus principais aspectos.
55 MORAES, Gardênia Borges, Dano moral nas relações de trabalho, São Paulo, editora: LTR, 2003, p. 24
30
CAPÍTULO 2
O DANO MORAL NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS
2.1 - CONCEITO
Em nosso cotidiano estamos sujeitos a sofrer danos ou, por
outro lado, causá-los. Nas relações trabalhistas, o mesmo pode acontecer, uma
vez que estamos sempre vivendo uma relação entre, empregado e empregador.
Vale lembrar que na área trabalhista o dano pode ser moral,
bem como material, tendo por objetivo a respectiva reparação.
Sendo assim qualquer das partes, seja patrão ou
empregado, que praticar o dano, terá a obrigação de indenizar.
Segundo discorre Gardênia Borges Morais56, ocorre dano
moral na relação trabalhista, sempre que uma das partes atinja, ofenda, magoe a
outra, veja:
“O dano moral trabalhista ocorrerá sempre que uma das partes
vinculadas ao contrato de trabalho levar a efeito atos que atinjam à
56 MORAES, Gardênia Borges, Dano moral nas relações de trabalho, São Paulo, editora: LTR, 2003, p. 89.
31
outra, tendo por conseqüência a geração de sentimentos de
aflição, turbação do ânimo, desgosto, humilhação, angustia,
complexo, revolta, magoa, indignação, frustração, ou uma série de
outros atinentes à intimidade do ser humano, os quais, em sua
maioria, estão ligados à ofensa aos chamados direitos da
personalidade”
Ou seja, fica clara a relação jurídica entre empregado e
empregador, quando o assunto é referente ao instituto indenização. Cabendo
assim a qualquer das partes a obrigação de indenizar.
Abrindo assim precedente para uma possível indenização a
ser percebida pelo empregador, caso seja este o lesado. O que de fato dificilmente
ocorre, mas resguardado está este direito.
Ressalta Sérgio Pinto Martins57,
“Na relação entre empregado e empregador, o dano moral pode
surgir dos exageros de tratamento ocorrentes entre qualquer das
partes do contrato de trabalho. O empregador muitas vezes pode
exagerar no seu poder de direção, atingindo a honra do
empregado, desrespeitando a sua dignidade. Daí surge o dano
moral. (...) As partes no contrato de trabalho devem estar imbuídas
de boa-fé e de respeito mútuo.”
No mesmo seguimento discorre sobre o assunto Marly A.
Cardone58, onde diz:
57 MARTINS, Sergio Pinto, Dano moral decorrente do contrato de trabalho. São Paulo: Atlas,2007, p. 61. 58 CARDONE, Marly A. A Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho com o Dano Moral. Repertório de Jurisprudência, 2 quinzena de setembro de 1993, n° 18/93, p. 322.
32
“Na vida em relação, as pessoas podem, voluntariamente ou não,
causar prejuízos as outras. A relação humana e jurídica que liga o
empregado e empregador não é suscetível de escapar desta
contingência. Isto é tão irrefutável quanto dizer que o ser humano
é passível de errar. Por isso causa espanto que alguns queiram
isolar empregado e empregador deste círculo no qual esta inserida
a pratica dos chamados atos ilícitos”.
Desta forma, ambos, empregado e empregador, possuem
capacidade postulatória, uma vez sintam-se lesados, demonstrando-se assim os
inúmeros casos de dano moral, decorrente de contrato trabalhista.
2.1 - HIPÓTESES DE DANO MORAL TRABALHISTA
Variadas são as hipóteses de caracterização de dano moral
decorrente de contrato trabalhista, segundo Alice Monteiro de Barros59, bem como
jurisprudências citadas na obra, Curso de Direito do Trabalho, dispõe:
“Incorre na compensação por danos morais, por violação à honra
do empregado, o empregador que lhe atribui acusações
infundadas de ato de improbidade lesiva ao seu bom nome”
Ou seja, a jurisprudência a seguir, relata a pratica de
acusação infundada realizada pelo empregador, ferindo assim a personalidade do
empregado, demonstrando assim uma forma de dano, veja:
“DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - ACUSAR EMPREGADO
DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE - sobretudo em uma
cidade pequena, onde vive a autora e esta localizada a reclamada,
produz efeitos negativos de maior amplitude no meio social,
59 BARROS, Alice Monteiro de, Curso de direito de trabalho, São Paulo, editora LTR. p. 625
33
levando a condenação antecipada daquele a quem é atribuída
autoria. Entre pessoas leigas, sobretudo aquelas menos
esclarecidas, não se aplica a máxima de que todos são inocentes
até prove o contrario. Em face disso, o empregador deve agir com
extrema cautela antes de fazer qualquer acusação. Assim não
procedeu a reclamada, que acusou sem provas. Desse modo,
estão plenamente configurados os requisitos que caracterizam o
dano moral” TRT – PA – Ac. 2° T. – RO – 3248/2002 – Rel.:
Marcus Augusto Losada Maia – DOE 25.09.2002.”
Discorre ainda Alice Monteiro60, sobre mais algumas das
formas de configuração de dano moral na relação de trabalho:
“dar informações desabonatória e inverídicas a alguém que
pretende contratá-lo ou, ainda, insere trabalhador em ‘lista negra’,
para efeitos de restrições de crédito e outras operações, visando a
discriminá-lo em futuros empregos, pelo fato de o trabalhador tê-lo
acionado em Juizo, fornecendo tais informações as prestadoras de
serviço e elas não contratem esse empregado”.
Ou seja, o repasse de informações negativas do empregado,
por parte do empregador, também é fato gerador de dano moral, encontrado com
facilidade na jurisprudência, veja:
"Indenização devida em face de observação em carta de
referência. A observação aposta pelo empregador em carta de
referência acerca de reclamatória ajuizada pelo ex-empregado
configura intenção velada em dificultar a obtenção de nova
colocação, caracterizando-se como dano moral e ensejando a
indenização correlata." (Ac un da 4ª T do TRT da 15ª R - RO
60 Barros, Alice Monteiro de, Curso de direito de trabalho, São Paulo, editora LTR. p. 625.
34
01994-2000-032-15-00-2 - Rel. Juiz Flávio Allegretti de Campos
Cooper - j 17.07.02 - DJ SP II 25.07.02, p 79)
Conforme destaca Euclides Alcides Rocha61,
“são inesgotáveis as hipóteses de situações passiveis de dano
moral, por parte do empregador contra o empregado, o ex-
empregador ou mesmo o candidato a emprego; nas três fases,
pré-contratual, contratual e pós-contratual, é possível relacionar-se
procedimentos e atos passiveis da configuração de dano moral.”
Logo necessário se faz a repartição das hipóteses de
configuração de dano moral, podendo dividir-se em três fases como supracitado,
ou seja, os danos morais podem ocorrer nas seguintes formas:
• Fase pré-contratual,
• Fase contratual, ou seja, durante o contrato de trabalho,
• Fase pós-contratual.
A seguir esclarecere-se-á fase a fase, tais processos, tão
presentes nas relações trabalhistas e tão distintas entre si.
2.1.1 - FASE PRÉ-CONTRATUAL
A fase pré-contratual entende-se pelas transações em que
antecedem o fechamento do contrato de trabalho.
61 ROCHA, Euclides Alcides, apud CAHALI, Yussef Sahid. Dano moral. 3° ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 528.
35
Para Sérgio Pinto Martins62, a fase pré-contratual:
“compreende o período anterior ao contrato de trabalho. É a fase
de testes, de analise de currículo, exame médico, psicotécnico,
dinâmica de grupo, questionários, que compreende o processo de
seleção do trabalhador. Nessa fase ocorrem as tratativas a
respeito do futuro contrato de trabalho.”
Assim descreve Míriam Russo Terayama63, sobre a fase pré-
contratual, onde são:
“os entendimentos preliminares, onde se entabula possível relação
futura, inobstante sem compromisso de ânimo definitivo, podem
produzir efeitos jurídicos; este período pré-contratual, onde o
empregador entrevista, submete a testes e finalmente seleciona o
candidato à vaga disponível não é, em principio, vinculativo, até o
momento em que, pelo estágio que atingiu a negociação, somente
admite previsão de contratação certa; a desistência injustificada de
contratação pelo empregador pode causar prejuízos aquele que
porventura tenha deixado outro emprego diante de promessa não
concretizada ou mesmo desprezado oferta de igual nível ou de
maior conveniência.”
Inúmeras são as hipóteses de dano moral que podem ocorrer
na fase que antecede o contrato de trabalho, por ambas as partes, desde
desistência à preconceitos.
62 MARTINS, Sergio Pinto, Dano moral decorrente do contrato de trabalho. São Paulo: Atlas, 2007. p. 64. 63 TERAYAMA, Míriam Russo apud CAHALI, Yussef Sahid. Dano moral. 3° ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 529.
36
Para Euclides Alcides Rocha64, a fase pré-contratual é a fase
de:
“seleção, entrevista ou treinamento, (...) não é incomum ver-se o
candidato submetido ou coagido por assédio sexual ou a exames
físicos degradantes ou vexatórios; a publicidade que sê de,
maliciosamente, á condição do candidato homossexual, aidético,
etc., pode provocar danos morais já na fase pré-contratual”
De acordo com Amauri Mascaro65, na fase pré-contratual os
problemas podem surgir, pois:
"quando há contrato escrito para início futuro da relação de
emprego e esta não começa na data aprazada por oposição do
empregador que, supervenientemente, desinteressou-se do
empregado. A lei não resolve a questão. Se resultarem prejuízos
ao empregado, que contava com o emprego e se desfez de outras
obrigações em função do ajuste com o novo empregador, o
empregado terá direito às reparações que serão cíveis de acordo
com o princípio da indenização por danos."
A jurisprudência pátria, também entende cabível a reparação
de dano moral na fase pré-contratual, veja:
“USO DE POLÍGRAFO COMO INSTRUMENTO TÉCNICO DE
AVALIAÇÃO, PARA FINS ADICIONAIS DE EMPREGO.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
Uso de polígrafo, como instrumento técnico de avaliação, para fins
admissionais de emprego. Configuração de dano moral. Por certo
que o uso de meios técnicos, para fins de avaliação da idoneidade
64 ROCHA, Euclides Alcides, apud CAHALI, Yussef Sahid. Dano moral. 3° ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 529.
37
da pessoa, como critério inadequado e evidentemente falho, só por
isso, acaba por representar um ato de constrangimento pessoal –
ainda que desprezado, aqui, de modus procedendi, de acoplagem
de aparelhos capazes de identificar reações de sudoresi,
batimentos cardíacos, e reações emocionais. Comprimindo pela
necessidade de um emprego, qualquer cidadão de melhor índole e
sensibilidade, só pela certeza da falha desse critério e pelo receio
de não via a alcançar o objetivo persseguido, por certo que se
encontra extremamente exposto a reações daquela ordem – sem
que, nem por isso, as mesmas guardem qualquer relação com a
meta da verdade perseguida. De tanto se pode concluir, pois,
inequivocadamente, tratar-se de método duplamente atentatório,
contra a dignidade da pessoa: em si, como ato vexatório; e quanto
ao seu resultado, enquanto que eventualmente oposto a realidade
examinada. A todos os títulos, portanto, a frontoso a privacidade
da pessoa que se fere, frontalmente, a sua dignidade – substrato e
fundamento à reparação por dano moral, melhor dito dano não
patrimonial(TRT 3° R.,1°T., RO 00298-2003-092-03-00-0, j.
267.404, REL. juiz Manuel Candido Rodrigues, DJ-MG, 30.4.04,
p.5)
Sendo assim, restou claro o instituto do dano moral no
período da fase pré-contratual, bem como a possibilidade de indenização, por
parte da pessoa do empregado ou empregador, que venha a causar-lhe.
2.1.2 - FASE DE EXECUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Trata-se da fase em que a relação trabalhista se encontra em
andamento, compreende ao período entre a celebração do contrato de trabalho
indo até o seu término.
65 NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Iniciação ao Direito do Trabalho, 22ª ed., São Paulo, LTr
38
Todavia, raramente o empregado durante a vigência do
contrato, ajuíza ação contra seu empregador.
Para Sérgio Pinto Martins66, isso ocorre porque:
“o trabalhador tem receio de ser perseguido pelo patrão no
emprego ou de ser dispensado por fazer reinvidicações. As
postulações geralmente são feitas quando o trabalhador é
dispensado, quando o empregador não, poderá fazer retaliações
ao ato do empregado.”
Relata Euclides Rocha67, que na fase contratual:
“são inesgotáveis as hipóteses virtuais de ocorrência do dano
moral: o legislador previu no art. 482, letras J e K, e no art. 483,
letra E, da Consolidação das Leis do Trabalho, os atos lesivos a
honra e boa fama (injúria, calúnia e difamação), mas outras
ocorrências também podem provocar o mesmo tipo de dano, como
o assédio sexual, a indevida exploração da imagem do
empregado, a prática de revistas intima e degradantes e inúmeras
outras que poderão refletir nos sentimentos morais do
trabalhador.”
Certamente são inúmeras as hipóteses da existência do
dano moral no decorrer do contrato de trabalho, uma delas pode estar relacionada
a opção sexual do empregado, onde qualquer insinuação a escolha da postura
sexual adotada pelo empregado, enseja dano moral.
Editora, 1996, p. 209. 66 MARTINS, Sergio Pinto, Dano moral decorrente do contrato de trabalho. São Paulo: Atlas, 2007. p. 50.
39
Para corroborar com este tema, a jurisprudência do Tribunal
do Trabalho de São Paulo68, assim também entendeu:
DANO MORAL. SUPOSTA OPÇÃO SEXUAL. DISCRIMINAÇÃO.
DISPENSA INDIRETA. ATO LESIVO DA HONRA E BOA FAMA.
CABIMENTO.
“Enseja indenização por dano moral, de responsabilidade da
empresa, atos reiterados de chefe que, no ambiente de trabalho,
ridiculariza subordinado, chamando pejorativamente de “gay” e
“veado”, por suposta opção sexual. Aliás, é odiosa a discriminação
por orientação sexual, mormente no local de labor. O tratamento
dispensado com requintes de discriminação, humilhação e
desprezo a pessoa do reclamante, afeta a sua imagem, o íntimo, o
moral, dá azo à reparação por dano moral, além de configurar a
dispensa indireta por ato lesivo da honra e boa fama do
trabalhador, eis que esses valores estão ao abrigo da legislação
constitucional e trabalhista (arts. 3º, IV, e 5º, X, da CF; art. 483, “e”,
da CLT).
Vale lembrar que o art. 1° da Lei 9.029, de 13 de abril de
1995, proíbe a discriminação no acesso ao contrato de trabalho por motivo
qualquer que seja,
Art. 1º - Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória
e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua
manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil,
situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses
de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do artigo 7º da
Constituição Federal.
67 ROCHA, Euclides Alcides, apud CAHALI, Yussef Sahid. Dano moral. 3° ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 530.
40
Outro fato que levam muitos funcionários a postular
indenização de dano moral, ocorre nos momentos de revista na saída ou entradas
de seus respectivos serviços.
Como coloca Sérgio Pinto Martins69, existe dano moral caso
o empregador procedesse:
“(...) à revista no empregado de maneira desrespeitosa,
importando na existência do dano moral. As revistas podem ser
feitas no empregado, mas devem ser discretas, moderadas,
impessoais, de acordo com a razoabilidade e feitas por pessoas do
mesmo sexo”
O que de fato não é difícil de encontrar em nosso Tribunal de
Santa Catarina, (TRT 12° Região), julgados, que atribuem indenização por dano
moral devido ao desrespeito para com os funcionários, veja:
CONDUTA ILÍCITA DA EMPREGADORA – REVISTA - DANO
MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA.
É devida a indenização por danos morais ao empregado quando
configurado o dano extra patrimonial em relação à sua intimidade,
honra e vida privada, mormente por ter restado caracterizado nos
autos que os seguranças da ré apalpavam os empregados na
revista diária, o que extrapola o poder fiscalizatório da ré.
Processo: Nº: 00224-2007-004-12-00-6 – Acórdão - / - Juíza
Gisele P. Alexandrino - Publicado no TRTSC/DOE em 31-07-2008
68 http://www2.oabsp.org.br/asp/comissoes/conad/noticias/pop_09.htm, consulta em 10 de outubro de 2008. 69 MARTINS, Sergio Pinto, Dano moral decorrente do contrato de trabalho. São Paulo: Atlas, 2007. p. 68.
41
DANO MORAL - SISTEMA DE REVISTA - O sistema de revista
adotado pela empresa, provocando constrangimento ao
empregado e desrespeitando a sua dignidade, ocasiona dano
moral. Processo: Nº: 01820-2003-026-12-00-7 Acórdão 520/2005
- Juiz C. A. Godoy Ilha - Publicado no DJ/SC em 19-01-2005,
página: 144
REVISTA - DANO MORAL CONSEQÜENTE, SALVO SE
PROVADA A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO - Sendo
constrangedora para o revistado, a revista ocasiona dano moral,
salvo se o empregador provar a necessidade do procedimento.
Processo: Nº: 03267-2000-028-12-00-7 - Acórdão 13646/2002 -
Juiz J. L. Moreira Cacciari - Publicado no DJ/SC em 06-12-2002 ,
página: 170
Desta forma poder-se-ia elencar inúmeras hipóteses de
caracterização de dano moral na fase da execução do contrato de trabalho, mas
para não tornar-se exaustivo o presente, exploraremos a seguir a fase pós-
contratual.
2.3.3. FASE DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Tratar-se-á a seguir de algumas hipóteses da ocorrência de
dano moral na fase de término do contrato de trabalho, podendo ser, dentre
outras, a gerada na - dispensa por justa causa, - na cessação do contrato de
trabalho ou ainda algumas formas na fase pós-contratual, destacando-se - listas
negras e - informações desabonadoras ou inverídicas.
2.3.3.1 - O DANO MORAL POR DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
Apesar de ser um direito do empregador, a dispensa sem
justa causa é motivo que gera indignação muitas das vezes experimentadas pelos
42
empregados, logo acabam pleiteando indenização por dano moral, face a tal
situação.
Discorre Sérgio Pinto Martins70,
“Não se pode dizer que a dano moral a ser reparado pelo fato do
empregado ser dispensado sem justa causa. A dispensa é um
direito regular do empregador. Trata-se de um direito potestativo
ao qual o empregado não pode se opor. O empregador não exerce
um ato ilícito, irregular, ou procede com abuso de direito ao
dispensar sem justa causa o empregado. (...) não há dor moral a
ser reparada, em razão de que o empregador exerce um direito
lícito, de dispensar sem justa causa o empregado”
Yussef Said Cahali71 considera que,
“expressiva jurisprudência continua afirmando o não cabimento da
indenização por pretensos danos morais relacionados com fatos
invocados para a demissão do empregado, desde que não
ultrapassados os limites do exercício regular de direito ou
caracterizados com ilícito absoluto do art. 159 do Código Civil, pela
ausência de dolo ou má-fé do empregador”
Segundo Míriam Russo Terayama72,
“(...) a mera rescisão do contrato de trabalho sem justa causa pelo
empregador, que age no exercicio regular do direito de dispedir ou
não, não gera direito a indenização por dano moral, a não ser que
70 MARTINS, Sergio Pinto, Dano moral decorrente do contrato de trabalho. São Paulo: Atlas, 2007. p. 79. 71 CAHALI, Yussef Sahid. Dano moral. 2° Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 532. 72 TERAYAMA, Míriam Russo apud CAHALI, Yussef Sahid. Dano moral. 3° ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 532.
43
este venha a se configurar em decorrencia da maneira como ela
se opera: atitude abusiva,publicidade prejudicial do ato, etc.”
Ou seja, a simples dispensa sem justa causa não gera
presunção de direito, salvo se ocorrer ofensa por parte do empregador.
2.3.3.2 - CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A dispensa por justa causa acaba gerando desgaste entre
empregador e empregado, que geralmente vem seguida de algum tipo de
insatisfação, e supostas acusações, tais como de improbidade, furto, entre outros
tantos que podem vir a surgir.
Conforme relata Sérgio Pinto Martins73,
“o caso mais típico, no âmbito trabalhista, de dano moral é a
dispensa por justa causa com a alegação de que o empregado
roubou, furtou apropriou-se indevidamente de alguma coisa do
empregador ou que cometeu qualquer ato de improbidade,
quando, na verdade, isso não ficou provado ou não foi o
empregado que praticou o ato, mas outra pessoa, adiviria daí o
dano moral.”
Assim também entendeu a jurisprudência pátria, veja,
DANOS MORAIS - JUSTA CAUSA - JUSTIÇA DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA - DANO MORAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO - DISPENSA POR JUSTA CAUSA - ALEGAÇÃO
DE IMPROBIDADE - OFENSA MORAL. (...) A simples afirmativa,
na contestação, de cometimento, pelo empregado, de falta grave
não é capaz de ensejar o abalo psicológico e, portanto, o dano
44
extracontratual autorizador da obrigação de indenizar. Somente a
conduta dolosa, de má-fé, emulativa ou absolutamente infundada,
leviana e irresponsável do empregador é capaz de fazer com que
simples exercício do direito de petição se transforme em ato ilícito
e, portanto, abra espaço para a indenização por dano moral." (TRT
1ª R. – 8ª Turma – RO 08131/1998 – Rel. Juiz Marcelo Augusto
Souto de Oliveira - DORJ 31/03/2000)
Destarte, caso ocorra acusação por parte do empregador,
necessário se faz a comprovação do mesmo, caso contrario incidira direito de
percebimento de dano moral.
2.3.3.3 - FASE PÓS-CONTRATUAL
• LISTAS NEGRAS
A inclusão do nome do trabalhador em determinadas listas
ou similares, poderá sim dar respaldo ao ofendido de pleitear dano moral.
Gardênia Borges74,
“fato possível de configurar dano moral é, também a divulgação
das chamadas “listas negras”, consistentes nos róis de
empregados por algum motivo considerados inconvenientes e os
quais não se recomenda para contratações.”
Rodolfo Pamplona75 entende que a existencia de lista negra
caracterizada está a:
73 MARTINS, Sergio Pinto, Dano moral decorrente do contrato de trabalho. São Paulo: Atlas, 2007. p. 80. 74 MORAES, Gardênia Borges, Dano moral nas relações de trabalho, São Paulo, editora: LTR, 2003, p. 101.
45
“(...) lesão do trabalhador, tanto na esfera patrimonial, quanto na
moral, vez que foi expurgado do mercado de trabalhosem ter
direito se quer à defesa do que lhe foi imputado”
Para corroborar com o tema do assunto em tela,
consonância encontra-se no julgado do nosso Tribunal de Santa Catarina veja:
INFORMAÇÃO PRESTADA POR ANTIGO EMPREGADOR -
TRABALHADOR APONTADO COMO IMPRÓPRIO PARA O
EMPREGO POR TER AJUIZADO RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA - DANO MORAL DECORRENTE - A informação
prestada por antigo empregador, no sentido de que determinada
pessoa é imprópria para o trabalho em razão de contra ele ter
movido ação trabalhista, eqüivale à "lista negra", prática assaz
repudiada no âmbito desta Justiça Especializada. Ao sugerir fama
de questionador e incapaz de prestar serviços àquele que busca
judicialmente o reconhecimento de direitos que lhe foram
sonegados, a par de constituir evidente tentativa de obstar a
continuidade de sua existência de forma digna, atinge-se o
trabalhador em algo básico para o exercício da cidadania: o direito
ao livre acesso ao Poder Judiciário. Dá-se, por essa via, uma
destinação à liberdade de informação contrária ao Estado
Democrático de Direito. Inequívoco dano à imagem advindo de
conduta claramente discriminatória, que atenta contra a dignidade
da pessoa humana, situação suficiente para atrair a incidência do
disposto no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal não
elidida pela posterior obtenção de nova relação empregatícia.
Processo: Nº: 01009-2003-011-12-00-7 Acórdão 3988/2006 -
Juiz Gerson P. Taboada Conrado - Publicado no DJ/SC em 31-
03-2006 , página: 320
75 FILHO, Rodolfo Pamplona, apud MORAES, Gardênia Borges, Dano moral nas relações de trabalho, São Paulo, editora: LTR, 2003, p. 101.
46
Contudo entende-se que a pratica de listas negras, auferi
dano moral ao trabalhador nelas incluídas.
• INFORMAÇÕES DESABONADORAS OU INVERÍDICAS
O ato de transmitir informações distorcidas do empregado e
que venham a comprometê-lo enseja em possível indenização por danos morais.
De acordo com Sérgio Pinto Martins76,
“o empregador que der informações desabonadoras e inverídicas
da conduta do empregado terá de indenizar o obreiro. O fato de se
alegar que o empregado é incompetente, quando não o é, importa
em dano moral, pois afeta a sua reputação profissional e boa
fama”
Como prevê Valdir Florindo77, o empregador que informa:
“(...) de forma tendenciosa, que o ex-empregado recebeu todas as
verbas trabalhistas devidas e mesmo assim reclamou na Justiça
direito que não possui. Com isso, tenta-se passar a imagem de um
trabalhador litigante de má-fé, insinuando que a Justiça do trabalho
dá guarida a pretensões absurdas, e finalmente, restringindo o
direito público e indisponível de ação do cidadão”.
Desta forma a transmissão de informações divergentes do
empregado, além de prejudicá-lo frente ao mercado de trabalho, inibirá a busca
76 MARTINS, Sergio Pinto, Dano moral decorrente do contrato de trabalho. São Paulo: Atlas, 2007. p. 80. 77 FLORINDO, Valdir. Dano moral e o direto do trabalho. 4 ed. São Paulo: LTr, 2002, p. 84.
47
dos demais empregados em pleitear seus próprios direitos, uma vez que se
tornaria nítido o ato de coação.
2.4 - DA PROVA FÓRMULA DE POSTULAÇÃO
Como em todas as questões processuais para que a
pretensão postulada obtenha êxito, necessário é a existência de provas.
Nas ações de indenização de dano moral trabalhista não
poderia ser diferente, sendo a prova o instituto primordial para reconhecimento da
causa.
Leciona Yussef Said Cahali78,
“para que se configure a responsabilidade civil do empregador e a
reparação por danos morais, é imprescindível a prova cabal da
existência de efetivo prejuízo ao obreiro, não sendo suficientes
meras alegações de acusação de má conduta”
E complementa,
“recebe a tutela do Estado, através da ordem constitucional
vigente, bens jurídicos incorpóreos, como os direitos de
personalidade, inclusos a honra, a imagem e o nome das pessoas,
pelo que sua ofensa gera, ipso facto, o direito a reparação
correlativa pelo agente transgressor, não havendo se cogitar, pois,
de prova moral dado o caráter subjetivo do direito em comento,
bastando restar demonstrada a inverdade das acusações”.
78 CAHALI, Yussef Sahid. Dano moral. 3° ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 560.
48
Para Gardênia Borges79,
“Um dos pontos acerca da reparação dos danos morais, no qual
existe grande dissenso entre os doutrinadores, é exatamente a
questão da prova. Para que exista direito a reparação, necessária
se faz a afluência de três fatores, quais sejam, a conduta do
lesante, o resultado lesivo e o elo causal entre ambos, como
explicita a teoria da responsabilidade civil. Todavia, quando se
cuida de reparação de danos morais, a analise da prova de tais
elementos assume contornos diferenciados. Com referencia à
prova da conduta do lesante, dúvida nenhuma existe quanto à sua
necessidade. Essencial é que se prove que o agente fez algo que
lhe não era permitido ou deixou de realizar o que juridicamente
tinha por dever, do que resulta a esfera alheia, causando dano.
Com respeito ao nexo de causalidade, patente é que deve ser
demonstrado que o dano sofrido decorreu da ação ou inação do
agente oposta aos interesses juridicamente tutelados do lesado.”
Ensina Sérgio Pinto Martins80 que,
“há quatro posições a respeito da prova no dano moral. A primeira
afirma que o dano moral que o dano oral não precisa de prova,
pois é provado por si mesmo, é a prova in re ipsa.
A segunda posição admite a prova por presunções. Beatriz Della
Giustina faz referência ao fato de que “importante idéia jurídica,
trazida á lume especialmente por meio de construção doutrinária,
tem defendido que não há como se cogitar de prova do dano
moral, já que a dor física e o sofrimento emocional são
indemonstráveis. Essa opinião dispensa a prova em concreto do
79MORAES, Gardênia Borges, Dano moral nas relações de trabalho, São Paulo, editora: LTR, 2003, p. 106. 80 MARTINS, Sérgio Pinto, Dano moral decorrente do contrato de trabalho. São Paulo: Atlas, 2007. p. 89.
49
dano moral, por entender trata-se de presunção absoluta, ou iuris
et de iure.
A terceira posição admite a prova do dano moral por presunção
simples. É o pensamento de Rodolfo Pamplona. Tem fundamento
no inciso IV do artigo 212 do Código Civil e no artigo 335 do CPC.
A quarta posição entende que a prova é de que alega. A prova do
dano moral seria feita da mesma forma que para o dano material.”
Todavia dispõe o art. 818 da CLT, que cabe a parte que
acusar apresentar as provas, in verbis: “Art. 818. A prova das alegações incumbe
à parte que as fizer.”
Bem como estabelece o inciso I do art. 333 do Código de
Processo Civil, onde diz:
Art. 333 - O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor.
Contudo o STF entende ser presumida a culpa do patrão, no
quesito dano causado a outrem, se não veja:
STF Súmula nº 341 - Presunção - Culpa do Patrão ou Comitente -
Ato Culposo do Empregado ou Preposto.
É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do
empregado ou preposto.
Rui Stocco81 leciona:
81 STOCO, Rui. Responsabilidade Civil da Seguradora por Dano Moral, In: Repertório IOB de Jurisprudência – 1a Quinzena de Junho de 2000 / n. 11/2000 / caderno 3 / p. 242.
50
“(...) o dano em si, porque imaterial, não depende de prova ou de
aferição de seu quantum. Mas o fato e os reflexos que irradia, ou
seja, a sua potencialidade ofensiva, dependem de comprovação
ou pelo menos que esses reflexos decorram da natureza das coisa
e levem à presunção segura de que a vítima, face às
circunstância, fica atingida em seu patrimônimo subjetivo, seja com
relação ao seu vultus, seja, ainda, com relação aos seus
sentimentos, enfim, naquilo que lhe seja mais caro e importante”
Corrobora com o posicionamento supra Carlos Alberto
Gonçalves82, que afirma:
“o dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento
contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da
pertubação anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois
se passa no interior da personalidade e existencia in re ipsa”.
Apesar de a doutrina dividir-se no quesito apresentação ou
não prova para aferição de dano moral, contrária tem se mostrado a jurisprudência
pátria em sua grande maioria, optando que a apresentação das provas devem ser
colocadas pelo autor, ou seja o empregado, veja:
DANO MORAL – PROVA - Ainda que parte da doutrina - partindo
do pressuposto de que a lesão é interna e incapaz de avaliação
precisa - admite a desnecessidade de prova do dano moral em si,
certo é que, para ensejar a condenação ao pagamento de
compensação a ele pertinente, os fatos imputados como capazes
de terem causado a lesão de cunho imaterial devem ser
inequivocamente provados, seja para evitar o enriquecimento sem
causa da parte, seja para obstar a banalização do instituto.
51
Processo: Nº: 00379-2006-020-12-00-0 Acórdão 444/2007 - Juíza
Mari Eleda Migliorini - Publicado no TRTSC/DOE em 29-01-2007
DANO MORAL – PROVA - No pedido de indenização por danos
morais, cumpre ao empregado provar cabalmente suas alegações,
tanto em relação à atitude imputada ao empregador, quanto ao
alegado prejuízo, material ou moral, que alega ter sofrido.
Necessário também demonstrar a existência de nexo causal entre
o ato patronal e a lesão sofrida. Processo: Nº: 01831-2005-009-
12-00-3 Acórdão 444/2007 - Juíza Mari Eleda Migliorini -
Publicado no TRTSC/DOE em 29-01-2007.
DANO MORAL – PROVA - É do empregado o ônus da prova do
evento danoso à sua honra e à sua moral, devendo demonstrar
também a culpabilidade do empregador e o nexo de causalidade
entre ambos, sem o que não há como deferir a indenização por
dano moral. Processo: Nº: 04229-2006-035-12-00-5 Acórdão / -
Juiz Gilmar Cavalheri - Publicado no TRTSC/DOE em 13-06-2008
Desta feita entende-se que necessário se faz a apresentação
do elemento prova para que venha a se caracterizar o dano moral, devendo o
postulante provar por quais motivos teve sua moral abalada, pois como preceitua
o a CLT, “A prova das alegações incumbe à parte que as fizer”. Uma vez estar em
consonância com os atuais julgados dos nossos Tribunais.
No Capítulo 3, tratar-se sobre Competência, apresentado seu
conceito, a Competência Material e o art. 114 da CF, a Competência da Justiça do
trabalho e o dano moral, e ainda, critérios de indenização e a prescrição do dano
moral trabalhista, bem como doutrinas e jurisprudências acerca dos assuntos.
82 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 7. Ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 552.
52
CAPÍTULO 3
NOÇÕES SOBRE COMPETÊNCIA
3.1 - DISPOSIÇÕES GERAIS
Competência vem do latim competentia que quer dizer, estar
no gozo ou no uso de ser capaz.
Jurisdição vem do latim ius, iurs, com o significado de direito,
e dictio, do verbo dicere, que quer dizer dicção.
Dessa forma, a competência é uma parcela da jurisdição,
dada a cada juiz. É o poder atribuído pelo Estado ao juiz de dizer os direitos nos
casos concretos a ele submetido.
Em síntese dispõe Mário Guimarães83:
“A jurisdição é um todo. A competência uma fração. Pode um juiz
ter jurisdição sem competência. Não poderá ter competência sem
jurisdição”.
53
Leciona Athos Gusmão Carneiro84: “Ante a multiplicidade e a variedade das demandas proponíveis em
juízo, tornou-se necessário encontrar critérios a fim de que as
causas sejam adequadamente distribuídas aos juízes, de
conformidade não só com o superior interesse de uma melhor
aplicação da Justiça, como, também, buscando na medida do
possível atender ao interesse particular, à comodidade das partes
litigantes.”
E complementa,
“Todos os juízes exercem jurisdição, mas a exercem numa certa
medida, dentro de certos limites. São, pois ‘competentes’ somente
para processar e julgar determinadas causas. A ‘competência’,
assim, ‘é a medida da jurisdição’, ou ainda, é a jurisdição na
medida em que pode e deve ser exercida pelo juiz”.
Sérgio Pinto Martins85 explica:
“A competência é uma parcela da jurisdição, dada a cada juiz. É a
parte da jurisdição atribuída a cada juiz, ou seja, a área geográfica
e o setor do Direito em que vai atuar, podendo emitir suas
decisões”.
Consiste a competência na delimitação do poder
jurisdicional, sendo, portanto, o limite da jurisdição, a medida desta.
83 GUIMARÃES, Mário. O juiz e a função jurisdicional, Rio de Janeiro: Forense, 1958, p. 56. 84 CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e Competência, 14ª Edição, São Paulo, Saraiva, 2005, pág. 67.
54
3.2 - A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E O DANO MORAL
Uns dos assuntos que mais ensejavam discussões com
relação ao dano moral trabalhista encontravam-se na determinação da justiça
competente para a respectiva apreciação.
Muitos doutrinadores entendiam ser competência da justiça
do trabalho as ações oriundas de contrato trabalhista, ao passo que outra parte da
doutrina, entendia que a competência era da justiça comum, por entenderem que
o dano moral não estava relacionado à relação trabalhista e sim de um dano
pessoal, sendo, portanto matéria do âmbito civil.
Isso ocorria com maior freqüência antes da vinculação da
Emenda Constitucional n. 45, publicada em dezembro de 2004, que alterou o art.
114 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
(...)
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial,
decorrentes da relação de trabalho.
O texto deixa claro acerca da competência da justiça laboral
para redimir ações de cunho moral oriundo de relação trabalhista.
85 MARTINS, Sergio Pinto, Dano moral decorrente do contrato de trabalho. São Paulo: Atlas, 2007, p. 105.
55
Bem como sendo reforçada a competência da justiça do
trabalho para julgar o dano moral trabalhista, através da Súmula Nº 392 do TST,
que diz:
Dano moral. Competência da Justiça do Trabalho.
Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é
competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por
dano moral, quando decorrente da relação de trabalho. (ex-OJ nº
327 - DJ 09.12.2003)
Mesmo antes da Emenda Constitucional n. 45, boa parte dos
doutrinadores já reconheciam a competência da Justiça do Trabalho, para julgar
os casos de dano moral decorrente de contrato de trabalho.
Esclarece David Alves86
“A matéria competencial trabalhista esgota-se no art. 114 d Carta
Magna, sempre que a violação a direito pessoal derivar do contrato
de trabalho, ainda que a matéria, relativa a indenização, tenha
natureza civil. De tal forma, quando o inidividuo sofre um dano ao
seu patrimônio pessoal originando-se esse dano da relação havida
por força de um contrato de trabalho, outra não pode ser a
jurisdição a resolve-lo, senão a do Poder Judiciário do Trabalho. O
direito perseguido é tratado e previsto na Legislação Comum, eis
que ali é sua área própria. Mas, ao ser empregado, o trabalhador
não deixa de ser homem. Ser humano dotado de personalidade e
direitos a serem exercitados. Dá-se uma atração. Do contrato de
trabalho surge uma violação a indenizar. Ainda que a previsão
legal esteja no Direito Comum, brotando do pacto laboral, atrai,
86 JÚNIOR, David Alves de Melo. A indenização por dano moral no contrato de trabalho. apud Suplemento Trabalhista, Manaus, n. 12, out./1998, p. 146.
56
inevitavelmente, a natureza trabalhista, sem a qual o direito
perseguido não teria aflorado.”
Segundo João Oreste Dalazem87,
"No que tange à lide entre empregado e empregador referente à
indenização civil por dano moral, cuidando-se também de infração
à obrigação contratual acessória implícita de respeito à honra e à
dignidade do outro contratante, ou de lesão provocada como
empregado ao empregador e vice-versa, em virtude do contrato de
trabalho, afigura-se também competente a Justiça do Trabalho,
ante o comando dos arts. 652, inc. IV, da CLT e 114, da CF/88."
Atualmente leciona Sérgio Pinto Martins88,
“A Justiça do Trabalho é competente para examinar o pedido de
dano moral. Essa competência decorre do fato de, apesar de
envolver responsabilidade civil, prevista no Código Civil, a questão
é oriunda do contrato de trabalho. estaria, portanto, incluída essa
competencia na redação original da Constituição, que prevê
controvérsias entre empregado e empregador de correntes do
contrato de trabalho são de competencia da Justiça do Trabalho”.
E complementa,
“O inciso IV do artigo 652 da CLT atribuiu competências às Varas
do Trabalho para julgar “os demais dissídios concernentes ao
contrato individual do trabalho”. A Justiça do Trabalho tem, por
87 DALAZEN, João Oreste. Competência material trabalhista. São Paulo : LTr, 1994. p. 118. 88 MARTINS, Sergio Pinto, Dano moral decorrente do contrato de trabalho. São Paulo: Atlas, 2007, p. 105.
57
exemplo, competência para resolver questões pertinentes à
anulação ou cancelamento de suspensão ou advertência”.
Discorre Gardênia Borges de Moraes89, “o judiciário
Trabalhista possui competência para a referida apreciação”.
Desta feita, diante todo o abordado, e mais precisamente o
art. 114 da CF, não restam dúvidas quanto a competência da Justiça do Trabalho
para dirimir controvérsias à respeito da reparação de dano moral decorrentes de
contrato de trabalho.
3.3 - POSICIONAMENTOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRT 12°
REGIÃO
A seguir, algumas posições anteriores da Emenda
Constitucional n. 45, do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina, referente à matéria em comento e exclusivamente da competência
da justiça trabalhista, veja:
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�
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO DO
RELATOR: CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHO.
COMPETÊNCIA: JUSTIÇA DO TRABALHO: AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO: DANOS MORAIS. C.F., art. 114. I. - Embargos de
declaração opostos à decisão singular do Relator. Conversão dos
embargos em agravo regimental. II. - Ação de reparação de danos
morais decorrentes da relação de emprego: competência da
Justiça do Trabalho: C.F., art. 114. Na fixação da competência da
Justiça do Trabalho, em casos assim, não importa se a
58
controvérsia tenha base na legislação civil. O que deve ser
considerado é se o litígio decorre da relação de trabalho. III. -
Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. Não
provimento deste. RE-ED 421455 / ES - ESPÍRITO SANTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a): Min. CARLOS
VELLOSO - Julgamento: 10/08/2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. 2. decisão monocrática do relator. Embargos de
declaração recebidos como agravo regimental. Precedentes. 3.
Ação por dano moral decorrente de relação de emprego. 4.
Competência da justiça trabalhista. Agravo regimental a que se
nega provimento. AI-ED 483710 / RJ - RIO DE JANEIRO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Relator(a): Min. GILMAR
MENDES - Julgamento: 18/05/2004.
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHO.
COMPETÊNCIA: JUSTIÇA DO TRABALHO: AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO: DANOS MORAIS. C.F., art. 114. I. - Ação de
reparação de danos morais decorrentes da relação de emprego:
competência da Justiça do Trabalho: C.F., art. 114. Na fixação da
competência da Justiça do Trabalho, em casos assim, não importa
se a controvérsia tenha base na legislação civil. O que deve ser
considerado é se o litígio decorre da relação de trabalho. II. - R.E.
conhecido e provido. Agravo não provido. RE-AgR 408381 / RJ -
RIO DE JANEIRO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a):
Min. CARLOS VELLOSO - Julgamento: 23/03/2004.
�
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89 MORAES, Gardênia Borges, Dano moral nas relações de trabalho, São Paulo, editora: LTR, 2003, p. 107.
59
Observado a tendência do Supremo Tribunal Federal em
atribuir a Justiça do Trabalho a competência para avaliar os danos morais
trabalhista, antes mesmo da Emenda Constitucional n. 45, observa-se os
posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, que assim
também entendia, a saber:
DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A questão da competência da Justiça do Trabalho para apreciação
do pedido de indenização por dano moral foi objeto de inúmeras
discussões doutrinárias e jurisprudenciais, mas atualmente já está
pacificado o entendimento de que "nos termos do art. 114 da
CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir
controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando
decorrente da relação de trabalho" (Orientação Jurisprudencial nº
327 da SDI-I do TST). Processo: Nº: 00449-2002-011-12-00-6
Acórdão 9779/2004 - Juiz Gilmar Cavalheri - Publicado no DJ/SC
em 10-09-2004 , página: 250.
COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ACIDENTE DO
TRABALHO. Estando o pleito relativo à indenização de dano
moral diretamente vinculado à relação de trabalho havida entre as
partes, incide à hipótese o entendimento consagrado na
Orientação Jurisprudencial nº 327 do c. TST, assim expresso:
"Dano moral. Competência da Justiça do Trabalho - DJ. 09-12-
2003 - Parágrafo único do art. 168 do Regimento Interno do TST -
Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é
competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por
dano moral, quando decorrente da relação de trabalho". Vale
ressaltar que esta competência remanesce mesmo que a fonte
formal que ampara o respectivo direito decorra de institutos
inseridos no campo do Direito Civil. Processo: Nº: 04134-2003-
60
018-12-00-3 Acórdão 12025/2004 - Juíza Ligia M. Teixeira
Gouvêa - Publicado no DJ/SC em 27-10-2004, página: 233.
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. É da Justiça do Trabalho a competência para
processar e julgar pedido de indenização por danos morais
decorrente da relação de emprego. Processo: Nº: 03933-2002-
004-12-00-9 Acórdão 10038/2004 - Juíza Ione Ramos - Publicado
no DJ/SC em 15-09-2004 , página: 206.
DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Ainda que de natureza civil o suporte jurídico da indenização por
dano moral, é desta Justiça Especializada a competência para
apreciar a matéria quando o conflito envolve sujeitos protegidos
pelo Direito do Trabalho. Processo: Nº: 00640-2003-007-12-00-0
Acórdão 10048/2004 - Juíza Maria Aparecida Caitano - Publicado
no DJ/SC em 15-09-2004 , página: 207.
ACIDENTE DO TRABALHO. DANO MORAL. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
ARTIGO 114. A Justiça do Trabalho é competente para julgar
pedido de dano moral oriundo da relação de trabalho, nos termos
do artigo 114 da Constituição Federal. Processo: Nº: 01130-2003-
029-12-00-7 Acórdão 9910/2004 - Juiz Roberto Basilone Leite -
Publicado no DJ/SC em 14-09-2004 , página: 226.
DANO MORAL. COMPETÊNCIA. Compete à Justiça do Trabalho
o julgamento da ação de indenização por danos morais
decorrentes de acidente de trabalho (inteligência da OJ-SDI I/TST
n° 327). Processo: Nº: 00419-2003-019-12-00-1
Acórdão 9368/2004 - Juiz Roberto Basilone Leite - Publicado no
DJ/SC em 26-08-2004 , página: 216.
61
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
Se a ação trabalhista tem por finalidade a apuração da culpa do
empregador que não adotou as normas de segurança do trabalho
e do nexo de causalidade entre ela e a lesão sofrida pelo
trabalhador, é competente, em razão da matéria, esta Justiça
Social para dirimir o conflito instalado entre as partes. Processo:
Nº: 00503-2003-019-12-00-5 Acórdão 5274/2004 - Juiz Garibaldi
T. P. Ferreira - Publicado no DJ/SC em 27-05-2004 , página: 188.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR
AÇÕES QUE VERSEM SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS
DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. A competência
jurisdicional para decidir a lide dá-se com espeque na relação
jurídica que a materializa, e não no sistema legislativo que a prevê.
Processo: Nº: 00737-2003-019-12-00-2 Acórdão 4591/2004 -
Juíza Teresa Regina Cotosky - Publicado no DJ/SC em 13-05-
2004 , página: 203.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRELIMINAR
REJEITADA. De acordo com o art. 114 da Constituição Federal, a
Justiça do Trabalho é competente para examinar pedido de
reparação de lesão decorrente da relação de emprego. Processo:
Nº: 03312-2002-016-12-00-5 Acórdão 4285/2004 - Juíza Mari
Eleda Migliorini - Publicado no DJ/SC em 05-05-2004 , página:
229.
Os julgados supracitados confirmam que mesmo antes da
Emenda Constitucional n° 45, de 08/12/2004, a jurisprudência já defendia, quase
que unanimemente, a justiça trabalhista competente para dirimir ações de dano
moral oriundas de relação de trabalho.
3.4 - CRITÉRIOS PARA INDENIZAÇÃO
62
Como já abordado a Constituição Federal em seu art. 5°,
incisos V e X, e os artigos 186 e 927 do Código Civil, asseveram a reparabilidade
do dano moral.
Mas complexa é a fixação do valor da indenização por dano
moral, uma vez que o elemento ‘dor’ não tem valor ou medida que o institua.
Bem como encontram dificuldades os juristas e magistrados,
no quesito quantum indenizatórios, uma vez que não existe na legislação
trabalhista e nem na legislação civil, qualquer regra que estabeleça os parâmetros
da quantificação pecuniária do dano moral.
Como ensina Roberta Schneider90
“a mensuração do dano moral, à falta de um parâmetro mínimo e
máximo estipulado em lei, constitui o aspecto mais crucial e
desafiador os estudiosos do tema.”
Como esclarece Yussef Sahid91, se reserva ao livre arbítrio
do julgador a fixação do quantum indenizatório, veja:
“a fixação do quantum indenizatório se reserva, portanto, ao
prudente e livre arbítrio do julgador, não sendo nem mesmo de
aplicar-se o critério de estimação do valor do dano, preconizado
pelo art. 1547 do antigo CC(art. 953 do CC/2002), em sua
remissão às penas previstas para os crimes contra a honra, na
consideração de que nem sempre necessariamente as ofensas
90 WESTPHAL, Roberta Schneider. O dano moral e o direito do trabalho. Florianópolis: Momento Atual, 2003, p. 29. 91 CAHALI, Yussef Sahid. Dano moral. 3° ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 561.
63
aos direitos da personalidade do empregado se resolvem como
denunciação caluniosa, difamação ou injúria”.
E complementa,
“o novo Código Civil, em função de regra geral inserta no
parágrafo único o art. 953, consagrou definitivamente o critério da
estimativa do dano moral, atribuindo ao juiz a fixação equitativa da
indenização na conformidade das circunstancias do caso,
descartando de vez qualquer fixação apriorística, seja por
remissão ao estatuto penal, seja a qualquer legislação especial
com respeito a dano moral por ofensa à honra. Portanto, no
prudente arbitramento da indenização do dano moral sofrido pelo
obreiro, o juiz terá em contas as peculiaridades de caso concreto,
fazendo incidir certos princípios informadores próprios da
quantificação do dano moral em geral, ministrados pela doutrina e
pela jurisprudência, seja em função da natureza e da função da
reparação, seja igualmente tendo em vista a conduta do
empregador e as condições pessoais das partes.”
Assim sendo, a avaliação do dano moral deve ser observada
de forma alheia a cada caso, analisando peculiarmente os acontecimentos, as
partes, condições e as conseqüências do ato lesivo.
Por livre convencimento, tem o julgador autonomia de definir
o quantum indenizatório, alcançando assim de certa forma, a reparação do dano
moral experimentado pela vítima.
Vislumbra Maria Helena Diniz92
92 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Responsabilidade Civil. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 248.
64
“A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de
satisfação compensatória, tendo função: a) penal ou punitiva,
constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição
de seu patrimônio, pela indenização paga pelo ofendido, visto que
o bem jurídico da pessoa – integridade física, moral e intelectual –
não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor
às conseqüências de seu ato por não serem reparáveis; e b)
satisfatória ou compensatória, pois , como o dano moral constitui
um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais,
provocando sentimentos que não tem preço, a reparação
pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que
atenue a ofensa causada. Não se trata, como vimos, de uma
indenização de sua dor, da perda de sua tranqüilidade ou prazer
de viver, mas de uma compensação pelo dano e injustiça que
sofreu, suscetível de proporcionar uma vantagem ao ofendido, pois
ele poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender às
satisfações materiais ou ideais que repute convenientes,
atenuando assim, em parte, ser sofrimento.”
Por certo que uma das maiores dificuldades da
reparabilidade do dano moral, encontra-se na quantificação do valor econômico, a
ser ressarcido à vítima, uma vez que o abalo moral não é fácil de ser medido.
Consoante com o tema, alega Sérgio Pinto Martins93
“o juiz não fixará a indenização por arbitramento, mas irá estimar o
valor da indenização, pois não é possível fixar exatamente o valor
da indenização, matematicamente o que corresponda ao preço da
dor. Ao fixar o valor da indenização, o juiz deve-se ater a questão,
às influencias que isso proporcionou ao lesado, arbitrando-a de
maneira equitativa, prudente, razoável e não abusiva, atentando-
93 MARTINS, Sérgio Pinto, Dano moral decorrente do contrato de trabalho. São Paulo: Atlas, 2007. p. 95.
65
se para a capacidade de pagar do que causou a situação de modo
a compensar a dor sofrida pelo lesionado e inibir a prática de
outras situações semelhantes (...) o juiz irá fixar por equidade,
tentando fazer justiça em relação ao caso que lhe foi submetido à
apreciação”.
Cuida-se que a indenização tem por escopo inibir a
reincidência do ofensor, e de certa forma recompor o que fora sofrido, atentando-
se para não beneficiar de forma exagerada o lesado, ou ainda enriquecê-lo.
Ressalta ainda Sérgio pinto Martins94
“a indenização por dano moral não pode, porém, ser fundamento
para enriquecimento do lesado, mas apenas compensar ou reparar
o dano causado. Não pode também ser fundamento para arruinar
financeiramente o réu, que deixará de pagar a indenização. Não
pode constituir um prêmio da loteria.”
Ou seja, a indenização não pode ser tão grande que torne o
ofendido opulento, mas também não pode ser pequena de mais, a ponto de haver
uma injustiça, deve haver um equilíbrio na sentença.
Ressalta Roberta Schneider95
“(...) ao que se percebe, a jurisprudência brasileira oscila de
valores irrisórios a valores astronômicos, estimulantes de pleitos
aventureiros e até conducentes a locupletação indevida. Salta vista
que condenações a cifras milionárias suscitam, inclusive, o perigo
evidente de ‘industrialização’ do dano moral. Aliás, já se nota na
94 MARTINS, Sérgio Pinto, Dano moral decorrente do contrato de trabalho. São Paulo: Atlas, 2007. p. 95. 95 WESTPHAL, Roberta Schneider. O dano moral e o direito do trabalho. Florianópolis: Momento Atual, 2003, p. 29.
66
justiça do trabalho há certo tempo o crescimento em progressão
geométrica dos litígios sobre danos morais”.
E complementa,
“A indenização em decorrência do dano material se fundamenta
restauração ou reequilíbrio do patrimônio. Como, entretanto,
indenizar em dinheiro algo que é economicamente inapreciável ou
até considerado por alguns como imoral se vinculando a valores
patrimoniais? A fixação é complexa e difícil, mas, de qualquer
maneira, a Carta Magna impõe uma indenização e é assim que se
procede no direito comparado, oferecendo ao lesado uma
compensação econômica (...).
Dispõe Clayton Reis96
“o dano há de ser reparado ou compensado, não se adequando
que a dificuldade na sua avaliação, ou as eventuais incertezas de
ordem legislativa, possa justificar a ausência de uma prestação
jurisdicional efetiva.”
Assim também entende o Tribunal Regional de Santa
Catarina, veja:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO VALOR. O
juiz, ao estabelecer o valor da indenização por danos morais, se
norteia pelas seguintes premissas: a gravidade do dano, o grau de
culpabilidade do agente e a situação econômica do ofensor.
Processo: Nº: 00721-2005-012-12-00-7 Acórdão / - Juiz Roberto
Basilone Leite - Publicado no TRTSC/DOE em 12-06-2008.
96 REIS, Clayton. Avaliação do ano moral. 4. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 58.
67
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. Ante a
ausência de disciplina legal acerca da fixação do valor da
indenização por danos morais, compete ao juízo subjetivo do
sentenciante esse dimensionamento. No entanto, o valor deve ser
suficiente para cobrir os prejuízos experimentados e mais o que
razoavelmente se deixará de lucrar, vedado o enriquecimento
indevido da parte lesada. Processo: Nº: 00770-2002-025-12-00-3
Acórdão 9777/2004 - Juíza Teresa Regina Cotosky - Publicado no
DJ/SC em 10-09-2007, página: 250.
Vale ressaltar que os principais critérios para a fixação do
quantum indenizatório devem ser observados os seguintes: a gravidade do dano,
o grau de culpabilidade do agente e a situação econômica do ofensor.
Em síntese, resta clara a função do juiz quanto à avaliação
do dano e a fixação para restituir o ofendido, cabendo a este avalizar/estimar o
valor da indenização, de maneira equilibrada e prudente.
3.5 - DA PRESCRIÇÃO DO DANO MORAL TRABALHISTA
Primeiramente trar-se-á o conceito de prescrição, e adiante
será tratado acerca da prescrição nas relações do trabalho.
Para Antônio Luis Câmara97, prescrição é:
“o reconhecimento da modificação sofrida pelo direito do seu
titular, em virtude de sua inércia durante um certo período de
tempo. Logo são prescritíveis todas as ações que tem por fim
defender o direito do titular contra as modificações por ele sofridas
97 LEAL, Antônio Luis Câmara. 3 ed. Da prescrição e da decadência. Rio de Janeiro: Forense, 1978, p. 38.
68
em virtude de um fato posterior ao seu nascimento, atribuído a um
ato ou omissão por parte de outrem. E esse fato, de que nasce a
ação do titular é o ponto de partida da inércia deste, do qual
começa a correr a prescrição. Daí a prescritibilidade de todas as
ações patrimoniais, quer reais quer pessoais, por que todas elas
nascem de um fato, posterior ao direito, e cujo efeito é produzir
uma modificação na situação anterior desse direito”
Em suma, prescrição é a extinção de uma ação judicial
possível, em virtude da inércia de seu titular, ocasionada por determinado lapso de
tempo.
Duas são as teorias que circundam a prescrição do dano
moral concernente as relações de trabalho.
Segundo Sérgio Pinto Martins98,
“Em relação ao prazo de prescrição quanto ao dano moral
trabalhista há duas teorias.
A primeira entende que a prescrição é prevista no inciso XXIX, do
art. 7° da Constituição. O empregado tem dois anos para ajuizar a
ação, contados do término do contrato de trabalho.
Diz o artigo 7°, inciso XXIX, da Constituição Federal:
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de
trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os
98 MARTINS, Sérgio Pinto, Direito do trabalho, 22. Ed. – São Paulo: Atlas, 2006, p. 672.
69
trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a
extinção do contrato de trabalho;
E complementa Sérgio Pinto,
“A segunda teoria afirma que a indenização é civil, devendo ser
observada a prescrição contida no Código Civil. Na vigência do
Código Civil de 1916 o prazo era de 20 anos (art. 177). No Código
Civil de 2002, o prazo é de três anos para a pretensão de
reparação civil (art. 206, § 3°, V). Se o dano moral decorre do
contrato de trabalho, o crédito é trabalhista e não civil. Se a
competência é da Justiça do Trabalho, a prescrição deve ser
trabalhista. Se a relação ocorre entre empregado e empregador
quanto a créditos resultantes da relação de trabalho, a prescrição
é de dois anos a contar da cessação do contrato de trabalho.”
Não há de se falar em prazo prescricional civil, seja ela de
cunho moral ou não, senão o de dois anos, dispostos na Constituição Federal,
sendo completamente alheio, e não aceito, o disposto no art. 177 do Código Civil
de 2002, nas relações de trabalho.
Corroborando com o posicionamento, podemos contemplar o
julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo a seguir:
“A ação versa exclusivamente trabalhista. Defrontando-se com a
prescrição da relação trabalhista, o autor procurou contornar-lhe os
efeitos, ajuizando a ação de preparação civil com fundamento no
art. 1.547 do Código (art. 953 do CC/2002), invocando o dano
moral como causa de pedir. Ocorre que o fato constitutivo da
pretensão esta integramente dissociada o petitun, pois que o autor
reclama são verbas disciplinadas inteiramente pela CLT, quais a
de indenização, o aviso prévio, as férias proporcionais e o abono
natalino. Alias, o autor se quer se abalançou a dissimular essa
70
realidade; com efeito, ao deduzir os fundamentos da pretensão
alude, a que a (a empresa deixou de lhe pagar os direitos
trabalhista), e deixa claro que ajuizou a ação pelo direito comum.
Porque “ quando suplicante tomou conhecimento da decisão (na
ação criminal), com o transito em julgado, já que haviam
decorridos os dois anos de que fala a CLT”. A invocação ao
ressarcimento pelo dano moral não teve outro propósito senão o
de afastar a prescrição da reclamação trabalhista já ocorrida.
Como curial, não pode a parte introduzir, na enunciação da causa
petendi e do petendiun, fundamento estranho a sua pretensão,
com o propósito único de constituir direito da parte contrária, já
consolidado. A aceitar-se o expediente utilizado pelo autor,
praticamente deixaria de existir a prescrição trabalhista; bastaria a
invocação a preceito de direito comum para sujeitar a prescrição
as normas do direito civil, extremamente mais favorável ao titular
do arrogado direito. (17/09/1987, RJTJRS, 110/257).
Muito embora ainda existam doutrinadores que defendam o
uso do Código Civil como parâmetro para uso do prazo prescricional nele contido,
qual seja, 03 anos.
Dispõem Roberto Brebbia99, que o dano moral:
“ofende algum dos direitos inerentes à personalidade e, logo,
interessa a sociedade como um todo. O direito à reparação de
dano moral decorrente da relação de trabalho é de natureza
híbrida, porque nasce da relação de trabalho, mas tutela um direito
de interesse da sociedade em geral (trabalhista e social),
escapando da prescrição dos créditos tipicamente trabalhistas,
atraído pela norma do art. 177 do Código Civil, que regula a
prescrição da análoga ação de reparação de dano civil.”
71
No mesmo posicionamento chegaram os TRT’s da 12ª e 21ª
Região, veja:
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PRESCRIÇÃO - São
aplicáveis as disposições do art. 177 do Código Civil, que fixa em
vinte anos o prazo para o ajuizamento da ação de reparação do
dano moral, a contar do momento em que o prejudicado vem a ter
conhecimento do dano. Processo: (Nº: 02320-2005-003-12-85-3
Acórdão / - Juíza Lourdes Dreyer - Publicado no TRTSC/DOE em
17-04-2008).
EMENTA – DANO MORAL – 1. Em sendo o dano moral resultante
da relação de emprego é competente a Justiça do Trabalho para
apreciar o pedido formulado. 2. Embora a competência seja da
Justiça obreira, a prescrição a ser aplicada é a do Código Civil, por
não se tratar de verba trabalhista propriamente dita. (TRT da 21ª
região - RO, n° 27-00378-96-5, data de publicação: no DJE/RN n°
9.424, em 15/01/99, Acórdão n° 21.164).
Uma vez entendida a tutela civil no âmbito trabalhista,
acabou trazendo consigo a regra prescricional. Divergentes são os
posicionamentos, mas prevalecendo mesmo ao dano moral decorrente de relação
de trabalho, a prescrição contida no art. 7° XXIX da Constituição Federal, usado
como regra geral, por obter natureza trabalhista.
Como podemos confirmar através dos julgados do Tribunal
de Justiça de Santa Catarina, veja:
PRESCRIÇÃO - DANO MORAL. Definida a competência desta
Justiça Especializada para julgar demanda que envolve pedido de
99 El daño moral.. Buenos Aires: Ed. Bibliográfica Argentina, 1950. p. 91 apud João Oreste Dalazen. Aspectos do dano moral trabalhista. In: Revista do Tribunal Superior do Trabalho. vol. 65, n.1°, out/dez, Porto Alegre/RS: Síntese, 1999, pág. 69.
72
indenização por danos morais, o prazo prescricional a ser
observado há de ser aquele constante no art. 7º, XXIX, da CF, o
qual se aplica às ações que tenham como objeto créditos
resultantes da relação de trabalho. Processo: Nº: 02560-2006-
028-12-00-2 , Acórdão / - Juíza Maria Aparecida Caitano -
Publicado no TRTSC/DOE em 04-08-2008.
DANO MORAL - PRESCRIÇÃO. A compensação devida em
decorrência de suposto dano moral causado por ato praticado pelo
empregador após a ruptura contratual constitui um direito de
natureza trabalhista, pelo que a ela se torna aplicável a prescrição
nos moldes estabelecidos no inciso XXIX do artigo 7º da
Constituição Federal. (Processo: Nº: 00826-2007-029-12-00-0
Acórdão / - Juiz Gerson P. Taboada Conrado - Publicado no
TRTSC/DOE em 16-05-2008).
Logo, entende-se que se a indenização de dano moral é
originária de relação trabalhista, a prescrição a ser adotada deve ser a prescrição
trabalhista, qual seja a disposta no art. 7°, inciso XXIX, da Constituição
Trabalhista.
Na presente pesquisa monográfica estudou-se o tema,
corroborando assim com a futura atividade profissional, bem como pode auxiliar
outros pesquisadores que se interessem pelo assunto.
73
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente pesquisa monográfica trata do Dano Moral na
Justiça do Trabalho, tendo como objetivo geral analisar com base na doutrina e na
jurisprudência, questões relativas ao tema, buscou-se perceber qual a realidade
desta no ordenamento trabalhista.
Para tanto, o presente trabalho foi dividido em três capítulos,
sendo que no Primeiro Capítulo tratou-se do Dano Moral, conceitos e definições,
no ordenamento jurídico pátrio, destacando-se a parte histórica.
Verificou-se que a Responsabilidade Civil consiste na
obrigação de reparar o Dano ou prejuízo causado a outrem.
No Segundo Capítulo estudou-se noções sobre o dano moral
nas relações trabalhistas, podendo caracterizar-se desde a fase pré-contratual,
compreendida como a fase que antecede o contrato de trabalho, podendo ocorrer
de diversas formas, como por exemplo, no uso de polígrafo para detectar mentiras
74
ou nervosismo na hora da entrevista, caracterizando assim o abuso por parte do
empregador, ensejando indenização por dano moral, de acordo com a
jurisprudência.
Analisou-se a hipótese de dano moral na fase contratual,
entendida durante a vigência do contrato de trabalho, pouco encontrada, visto que
em meio ao contrato de trabalho, poucos se dispõem a ingressar com ação
trabalhista contra seu empregador.
Tratando-se ainda dos meios de provas a serem
apresentadas nas ações de cunho moral, uma vez que são difíceis de serem
comprovadas, tendo em vista que abalos morais, raramente há provas materiais
ou até pessoais.
Por fim, no Terceiro Capítulo, abordou-se sobre a
competência da justiça do trabalho para dirimir ações de dano moral, uma vez que
o assunto antes do advento da Emenda Constitucional n. 45, provocou inúmeras
divergências no campo doutrinário.
Discutindo-se por derradeiro acerca do quantum
indenizatório e a prescrição do dano moral trabalhista.
Destarte, vamos às hipóteses elencadas na introdução.
� Questão 01 - É possível a reparação dos danos morais oriundos das relações trabalhistas.
Conforme a legislação pátria, bem como a doutrina e
jurisprudência, é possível a reparação de danos morais nas relações oriundas de
contrato de trabalho, consoante o art. 114 da Constituição Federal, in verbis:
75
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
(...)
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial,
decorrentes da relação de trabalho.
� Questão 02 - Faz-se necessário a apresentação de provas para que seja caracterizado o dano moral nas relações trabalhistas.
Entende-se que se faz necessário a apresentação do elemento prova, devendo o postulante provar por quais motivos teve sua moral abalada, pois como preceitua o art. 818 da CLT, onde diz:
“art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer”.
Encontra-se em total consonância com os atuais julgados dos nossos Tribunais.
� Questão 03 – Existem critérios que devem ser adotados para definir o quantum indenizatório a ser pago ao ofendido.
De acordo com as recentes jurisprudências devem ser
observados os seguintes: a gravidade do dano, o grau de culpabilidade do agente
e a situação econômica do ofensor.
Conforme dispõem unanimemente os julgados do Tribunal
Regional de Santa Catarina, veja:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO VALOR. O
juiz, ao estabelecer o valor da indenização por danos morais, se
76
norteia pelas seguintes premissas: a gravidade do dano, o grau de
culpabilidade do agente e a situação econômica do ofensor.
Processo: Nº: 00721-2005-012-12-00-7 Acórdão / - Juiz Roberto
Basilone Leite - Publicado no TRTSC/DOE em 12-06-2008.
Sendo assim restou constatado que deve ser considerados
os seguintes critérios para estipular o valor da indenização por dano moral
trabalhista: a gravidade do dano, o grau de culpabilidade do agente e a situação
econômica do ofensor.
Assim, no termino da presente pesquisa monográfica sabe-
se que não foi esgotado o trabalho de pesquisa e estudo sobre o tema, mas
acredita-se ter contribuído com o estudo, e atingido o objetivo institucional, qual
seja sua produção para a obtenção do título de Bacharel em Direito, pela
Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI.
77
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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