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Lei nº 4.320/64 (artigo 68)
Decreto-Lei nº 200/67 (artigo 74)
O regime de adiantamento/suprimento de fundos
consiste na entrega de numerário a servidor, sempre
precedida de empenho, para o fim de realizar despesas
que por sua natureza ou urgência, não possam
subordinar-se ao processo normal de execução
orçamentária e financeira.
Aplicações (artigo 45 do Decreto nº 93.872/86)
Para pagamento das seguintes despesas:
eventuais, inclusive em viagem, e com serviços
especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;
de caráter sigiloso; e
consideradas de pequeno vulto
Concessão
Restrito a servidor, mediante autorização do ordenador de
despesas, a critério da Administração.
Utilização
Abertura de conta específica (tipo “B”) em nome do favorecido,
a ser movimentada por cheques por um período de no máximo
90 dias;
Prestação de Contas
o servidor é obrigado a prestar contas da utilização do
suprimento de fundos no prazo máximo de 30 dias após o
encerramento do prazo de utilização.
Até 1998, as despesas eventuais, sigilosas e de
pequeno vulto, eram pagas exclusivamente por meio
de suprimento de fundos (contas tipo “B’).
Em 1998, o Decreto nº 2.809, ao dispor sobre a
aquisição de passagens aéreas, admitiu a possibilidade
do pagamento, via cartão corporativo.
Em 2001, com o Decreto nº 3.892, de agosto, os
bilhetes de passagem aérea emitidos com descontos,
e as compras de materiais e serviços enquadrados
como suprimento de fundos, puderam ser pagas
também com o cartão de crédito corporativo.
A partir de 2005, com o Decreto nº 5.355, de janeiro, o
Cartão de Crédito Corporativo passa a ser denominado
Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF.
Além das despesas anteriores enquadradas como
suprimento de fundos, as diárias de viagem de
servidores puderam ser pagas, se fosse o caso,
com o Cartão de Pagamento do Governo Federal.
Manteve-se na ocasião a permissibilidade para
utilização do suprimento de fundos/conta tipo “b”.
Concessão
Restrito a servidor, mediante autorização do ordenador de
despesas, a critério da Administração. Trata-se do mesmo
critério de concessão para suprimento de fundos/conta “B”.
Utilização
Prazo máximo de 90 dias para utilização do recurso;
Movimentação por cartão de crédito ou mediante saque em
espécie.
Exemplos de despesas que podem demandar saque:
Táxi, Correio, Pedágio, Chaveiro, Transporte Rodoviário,
Estacionamento, Eletricista, Bombeiro, Pintor, Despesas
Judiciais, Quando eventualmente o sistema que opera o cartão
está fora do ar, quando o estabelecimento não aceita cartão, etc.
Prestação de Contas
O servidor é obrigado a prestar contas da utilização do cartão
no prazo máximo de 30 dias após o encerramento do prazo de
utilização.
Em 2008, com Decreto nº 6.370, de fevereiro, todas
as despesas enquadradas como suprimento
de fundos somente poderão ser efetivadas por meio
da utilização do CPGF.
Foi também vedada a modalidade de saque, exceto
para atendimento de situações específicas, nunca
superior a 30% do total das despesa anual do órgão
com suprimento de fundos, condicionado à
autorização, mediante portaria ministerial.
Vantagens:
Transparência no processo de compras;
Desburocratização no processo de controle dos gastos;
Simplificação da contabilização;
Confiabilidade e segurança;
Simplificação no processo de prestação de contas aos órgãos
de controle (TCU, SFC e auditorias internas).
Valores Limite para Despesas de Pequeno Vulto
COMPRAS/SERVIÇOS
EM GERALCPGF CONTA TIPO “B”
SUPRIMENTO DE
FUNDOSR$ 8.000,00 R$ 4.000,00
VALOR POR OBJETO R$ 800,00 R$ 400,00
OBRAS/SERVIÇOS
DE
ENGENHARIA
CPGF CONTA TIPO “B”
SUPRIMENTO DE
FUNDOSR$ 15.000,00 R$ 7.500,00
VALOR POR OBJETO R$ 1.500,00 R$ 750,00
Valores Limite para Despesas de Pequeno Vulto
Importante ressaltar que os limites estabelecidos para
as despesas de pequeno vulto não se referem aos
demais casos especificados para a utilização do
suprimento de fundos
Excepcionalmente, a critério da autoridade de nível
ministerial, desde que caracterizada a necessidade em
despacho fundamentado, poderão ser concedidos
suprimentos de fundos com valores superiores aos
fixados anteriormente.
Valores Limite para Despesas de Pequeno Vulto
Não se concederá cartão:
a responsável por mais de duas concessões;
a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a
utilização do material a adquirir, salvo quando não
houver na repartição outro servidor;
a responsável por cartão que, esgotado o prazo, não
tenha prestado contas de sua aplicação;
Impedimentos/Vedação
Não se concederá cartão:
a servidor declarado em alcance (que não prestou
contas no prazo regulamentar ou o que teve suas
contas recusadas ou impugnadas em virtude de
desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos
recursos recebidos);
É vedada a aquisição de material permanente pelo
Cartão de Pagamento do Governo Federal.
Impedimentos/Vedação
Fundamentada em inexigibilidade de licitação, amparada no
inciso II do artigo 25 da Lei nº 8.666/93.
O Banco do Brasil – instituição financeira controlada pela União,
é a gestora da conta única do Tesouro Nacional, sendo ainda
detentora de todas as contas de suprimento de fundos. Sendo o
Cartão de Pagamentos do Governo Federal um cartão que prevê
saques em dinheiro, o acesso a conta única do tesouro tornou-se
indispensável, impondo-se por conseguinte, a celebração do
instrumento com a mencionada instituição.
Da Contratação do Banco do Brasil
Da Contratação do Banco do Brasil
O contrato não gera custo regular para a Administração, pois não
admite o pagamento de taxas de adesão, de manutenção,
anuidades ou quaisquer outras despesas decorrentes da
obtenção e uso do cartão, excetuando-se encargos por atraso de
pagamento e taxas de utilização no exterior.
“QUEM QUER QUE UTILIZE DINHEIROS PÚBLICOS
TERÁ DE JUSTIFICAR SEU BOM E REGULAR
EMPREGO NA CONFORMIDADE DAS LEIS,
REGULAMENTOS E NORMAS EMANADAS DAS
AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS COMPETENTES.”
Artigo 93 do Decreto-Lei nº 200/67
Fundamentos Legais:
Lei nº 4.320, de 17.03.1964;
Decreto-lei nº 200, de 25.02.1967;
Decreto nº 93.872, de 23.12.1986, alterado pelo Decreto nº
2.289, de 04.08.1987 e Decreto nº 5.026, de 30.03.2004;
Decreto nº 941, de 27.09.1993, alterado pelo Decreto nº
2.397, de 20.11.1997;
Decreto nº 5.355, de 25.01.2005, alterado pelo Decreto nº
5.635, de 26.12.2005;
Decreto nº 6.370, de 01.02.2008 (vigência a partir de 03.03.2008)
Portaria MF nº 95, de 19.04.2002;
Portaria MF nº 448, de 13.09.2002;
Portaria MP nº 41, de 04.03.2005, alterada pela Portaria MP
nº 44, de 14.03.2006;
IN STN nº 04, de 03.08.2004;
Macrofunção 02.11.21, Manual SIAFI, atualizada em 2005.
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