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Os Impactos do Novo CPC no Processo Judicial Tributário
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Normas Fundamentais do Processo Civil
Reprodução das garantias constitucionais aplicáveis às partes do processo:
• Acesso à justiça e Inafastabilidade da jurisdição (art. 3º);
• Razoável duração do processo (art. 4º);
• Isonomia (art. 7º);
• Legalidade (art. 8º); e
• Contraditório (art. 9º).
Os Impactos do Novo CPC no Processo Judicial Tributário
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Normas Fundamentais do Processo Civil
Estabelecimento de normas de conduta às partes, juízes, serventuários e auxiliares dojuízo:
• Boa-fé objetiva (art. 5º); e
• Dever de cooperação/comparticipação (art. 6º).
Contraditório efetivo (art. 9º e 10):
• Conferir tratamento paritário às partes;
• Aplicável inclusive às matérias de ordem pública; e
• Princípio da não surpresa.
– Manifestação se presta a contrapor nova alegação ou fundamento; não a aditar pretensão anterior(TRF3, Apelação 0011041-21.2013.4.03.6100/SP, 6.7.2016)
Os Impactos do Novo CPC no Processo Judicial Tributário
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Dinamização do ônus da prova
RE 673.707 – Min. Luiz Fux. 17.06.15: Requerido comprovante
recolhimento das franquiadas a contribuinte
“Habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo
próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos
constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos
da administração fazendária dos entes estatais.”
Distribuição do ônus da prova entre contribuinte e Fazenda
Instrução probatória
Os Impactos do Novo CPC no Processo Judicial Tributário
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Tutelas Provisórias
Os Impactos do Novo CPC no Processo Judicial Tributário
Tutelas ProvisóriasArt. 294
UrgênciaArt. 300
EvidênciaArt. 311
AntecipadaArt. 303
CautelarArt. 305
Antecedente
Incidental
Incidental
Antecedente
Incidental
Antecedente
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Entendimento Jurisprudencial
• “Nos termos da jurisprudência desta Corte, as decisões que
concedem ou negam provimentos liminares ou tutela
antecipada não perfazem juízo definitivo de mérito a
ensejar o cabimento do recurso extraordinário.” STF. ARE
866.621 - Min. Gilmar Mendes. 05.05.2017
Tutelas Provisórias
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Cautelar
Os Impactos do Novo CPC no Processo Judicial Tributário
Tutela de Urgência Cautelar e Antecipada requerida em caráter antecedente
• Possibilidade de, na petição inicial, ser apresentado apenas,
sumariamente, o direito que se objetiva se assegurar e o perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo
• Após concessão da tutela cautelar, o pedido principal será apresentado
em 30 dias
• Pedido principal pode ser, ou não, formulado conjuntamente com o
pedido de tutela cautelar (sem necessidade de aditamento)
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Entendimento Jurisprudencial
“O uso da cautelar/tutela de urgência no âmbito deste Superior
Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o
perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento
jurisdicional futuro. À concessão do efeito suspensivo aos recursos
extraordinários, por meio de medida cautelar inominada ou tutela de
urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do
fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade,
aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo
(sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano
irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.” STJ. AgInt
no TP 255- Min. Marco Buzzi. 16/03/2017
Tutelas Provisórias
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Tutela de Evidência (art. 311)
• Novidade do NCPC
• Hipóteses limitadas para a concessão – lides tributárias• Abuso de direito de defesa ou propósito protelatório da parte (tutela de
evidência incidental)
• Alegações de fato comprováveis apenas documentalmente e tese firmado
em julgamento de repetitivo ou em súmula vinculante
• Petição Inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos
constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de
gerar dúvida razoável
• Valorização dos precedentes
• Uso para suspender execução fiscal
Os Impactos do Novo CPC no Processo Judicial Tributário
Tutela de Evidência
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Tutela da Evidência
• Pode auxiliar especialmente em demandas com entes estaduais emunicipais:
– Fazenda Nacional, em regra, curva-se a entendimento firmado em
recursos repetitivos;
– Fazendas Estadual e Municipal, muitas vezes, não.
Tutelas Provisórias
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Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas
Civis - FPPC
• Enunciado n. 35:
As vedações à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública não
se aplicam aos casos de tutela de evidência.
• Enunciado nº 34:
Considera-se abusiva a defesa da Administração Pública, sempre que
contrariar entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no
âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em
manifestação, parecer ou súmula administrativa, salvo se demonstrar a
existência de distinção ou da necessidade de superação do entendimento.
Tutela de Evidência Sancionatória (art. 311, I)
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Objetivo e Rito Fundamento: Art. 133 a 137 do NCPC
Clara intenção de concretizar, no âmbito processual, os princípios da ampla defesa e do contraditório
A instauração do incidente pode ser requerida pelas partes, pelo MP quando couber intervir no processo, em qualquer fase do processo.
Ampla produção de provas versus Exceção de pré-executividade
O processo principal ficará suspenso até que o incidente sejadecidido por decisão interlocutória, que pode ser desafiada poragravo de instrumento (se proferida por Juiz) ou por agravo interno(se proferida por Relator).
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica
Os Impactos do Novo CPC no Processo Judicial Tributário
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ENFAM - Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados
FOREXEC - Fórum de Execuções Fiscais da 2ª
Região
• Enunciado n° 53: “O redirecionamento da execução fiscal
para o sócio-gerente prescinde do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica”.
• FOREXEC: “A responsabilidade tributária regulada no artigo
135 do Código Tributário Nacional não constitui hipótese de
desconsideração da personalidade jurídica”.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica
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Jurisprudência • Sentença, Processo 0000123-84.2011.4.03.6113,
06/11/2015, JFSP:
“Não se descarta a possibilidade de o dirigente da pessoa
jurídica também ser responsabilizado pelos tributos não
pagos. Mas, para tanto, tenho por imprescindível a
instauração de incidente processual, a fim de garantir o
devido processo legal e a possibilidade de ampla defesa”
• 1a decisão que determinou a aplicação do incidente
previsto no artigo 133 do novo CPC em casos de
redirecionamento de débito fiscal.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica
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Entendimento • A discussão terá, inevitavelmente, que ser definida pelo STJ.
• O deslinde da polêmica passa pela interpretação da Lei de Execução
Fiscal (LEF), do artigo 133 do CPC, e do artigo 135 do Código
Tributário Nacional, que prevê que a responsabilidade pessoal do
sócio gestor “pelos créditos correspondentes a obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes
ou infração de lei, contrato social ou estatutos”.
• A especialidade das normas tem sido usada como uns dos
argumentos para a não aplicação da desconsideração da
personalidade jurídica no redirecionamento. (REsp 1.297.250 Dj
24/05/17 – voto vencido Min. Rel. Gurgel de Faria)
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica
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Cabimento NCPC prevê incidente apenas para a hipótese da desconsideração da personalidade
jurídica.
Trata-se, a rigor, de corolário do devido processo legal e da ampla defesa.
Por conta disso, os dispositivos devem ser interpretados de maneira e exigir o
incidente para qualquer hipótese de redirecionamento de débitos em execução fiscal.
Jurisprudência (sentido contrário): o incidente não é cabível nos casos em que
a responsabilidade patrimonial dos sócios não depende de decisão judicial
que a determine, mas advém diretamente da lei. Esta é a situação dos casos de
redirecionamento da execução fiscal da dívida tributária, nos quais a responsabilidade
encontra-se prevista, na maior parte dos casos, em decorrência de responsabilidade
solidária (art. 134 do CTN) ou de responsabilidade pessoal e direta por ato ilícito
(art. 135 do CTN)”. (TRF-4. 502008948.2016.4.04.0000/RS. 26/07/16).
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica
Os Impactos do Novo CPC no Processo Judicial Tributário
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Critérios objetivos de fixação nas causas
que envolvam a Fazenda Pública
• Contexto atual
• Vencida a Fazenda Pública: fixação conforme apreciação equitativado juiz;
• Condenações sucumbenciais impostas aos particulares: até 20%sobre a condenação;
• Contexto no NCPC:
• Causas em que for parte a Fazenda Pública: aplicaçãoregressiva dos percentuais estabelecidos pelo legislador quevariam de acordo com o valor da condenação ou do benefícioeconômico (10% - 20%; 8% - 10%; 5% - 8%; 3% - 5%; 1% -3%);
• Sentença ilíquida: o percentual da condenação será definido emliquidação de sentença.
Os Impactos do Novo CPC no Processo Judicial Tributário
Sucumbência
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Critérios objetivos de fixação nas causas
que envolvam a Fazenda Pública
• Consequências da condenação em faixas regressivas:
– redução da exposição potencial;
– certeza do patamar da condenação.
• Possíveis discussões
• Decreto-Lei nº 1.025/69 e os “encargos legais” de 20%aplicados nas execuções fiscais federais: ainda é possível?
• Encargos de 20% cobrados pelas procuradorias estaduais emunicipais: o conflito com o NCPC parece evidente.
Os Impactos do Novo CPC no Processo Judicial Tributário
Sucumbência
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Honorários sucumbenciais
recursais
• Discute-se a fixação de honorários recursais em caso de
divergência, conforme disposta no artigo 942 e parágrafos do CPC/2015.
A referida previsão legal vem em substituição aos embargos divergentes, recurso previsto no
CPC/73.
Freddie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha o “referido expediente não ostenta natureza
recursal.” Não se tratando de recurso, não há que se falar em condenação da parte sucumbente
em honorários recursais.
• A aplicação do artigo 85, § 11 aos recursos interpostos antes da vigência do CPC/2015
violaria a segurança jurídica, uma vez que a parte - e os advogados - que
interpuseram recursos na vigência do CPC/73 não calcularam os riscos de terem
honorários majorados contra si em grau recursal?
Enunciado administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que: “Somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”.
Sucumbência
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Honorários sucumbenciais
recursais
As inovações do CPC implicam a revogação de dois
enunciados de Súmula do STJ
• Enunciado nº 306: “Os honorários advocatícios devem ser
compensados quando houver sucumbência recíproca,
assegurado o direito autônomo do advogado à execução do
saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”;
• Enunciado nº 453: “Os honorários sucumbenciais, quando
omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser
cobrados em execução ou em ação própria”.
Sucumbência
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Honorários sucumbenciais
recursais
Necessária condenação em instância inferior:
• “o presente recurso foi interposto sob a égide da nova lei processual. Entretanto, por se
tratar de incidente processual, não houve condenação ao pagamento de honorários
advocatícios pelo tribunal a quo, que afasta sua majoração, nos termos do art. 85, § 11,
do CPC/2015, por esta Corte”. (STF. ARE 868960-AgR-ED. 28.06.16).
Recurso no mesmo grau de jurisdição: controvérsia
• “Os preceitos do art. 85, § 11, do CPC/2015, claramente estabelecem que a
majoração dos honorários está vinculada ao trabalho desenvolvido em cada grau
recursal, e não em cada recurso interposto no mesmo grau. (STJ. REsp 1461914/SC.
02.08.16).
• STF tem aplicado essa sistemática com maior frequência: “Nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015”.
(STF. RE 961.968. 28.06.2016).
• No mesmo sentido: ARE 953563 AgR (“cabível é a fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal”); ARE 965087 AgR (“cabível é a fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal”); .
Sucumbência
Os Impactos do Novo CPC no Processo Judicial Tributário
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Honorários sucumbenciais
recursais
Decisão interlocutória: “Não cabe a majoração dos honoráriosadvocatícios nos termos do § 11 do art. 85 do CPC de 2015 quando orecurso é oriundo de decisão interlocutória sem a prévia fixação dehonorários" . (STJ. AREsp. 1507973. 28.06.16).
Apresentação de contrarrazões pelo recorrido. Controvérsia:
• Necessidade: STF. Primeira Turma. ARE 956636 e ARE 965087 AgR
• Desnecessidade: STF. Primeira Turma. RE 711027, 964330 e 964347
Resistência em 1º grau: aplicação analógica do art. 85, § 8º, que aludea “causas em que forem inestimável ou irrisório o proveito econômico ou,ainda, quando o valor da causa for muito baixo”.
Sucumbência
Os Impactos do Novo CPC no Processo Judicial Tributário
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Julgados no STF • Embargos de Declaração no Agravo Regimental no RE nº
929.925 entendeu que: “é possível condenar a parte
sucumbente em honorários advocatícios na hipótese de o
recurso de embargos de declaração não atender os
requisitos previstos no art. 1.022 do referido diploma e
tampouco se enquadrar em situações excepcionais que
autorizem a concessão de efeitos infringentes”
Sucumbência
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Características• Diretriz para valorização da jurisprudência (artigo 926)
• Eficácia vinculante de precedentes (artigo 927):
• decisões do STF em controle de concentradoconstitucionalidade;
• as súmulas vinculantes;
• os acórdãos em incidente de assunção de competência ou deresolução de demandas repetitivas e em julgamento derecursos extraordinários e especiais repetitivos;
• enunciados de súmulas STF e do STJ;
• orientação do plenário ou do órgão especial aos quaisestiverem vinculados.
Os Impactos do Novo CPC no Processo Judicial Tributário
Uniformização de jurisprudência
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Características • Cabível quando houver repetição de processos e risco a isonomiae segurança jurídica;
• Previsão de instauração em Tribunais de Segunda Instância:Meio de desafogar o Judiciário;
• Suspensão dos processos que tragam aquela discussão no
respectivo território por um ano, extensível por decisãofundamentada (Artigo 980);
• Recursos aos Tribunais Superiores com efeito suspensivo;
• Cabimento de pedido de tutela provisória independentemente dasuspensão.
Os Impactos do Novo CPC no Processo Judicial Tributário
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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Fundamentação das Decisões
“O CTN, que foi um marco importantíssimo na consolidação do sistema de proteção do contribuinte, tem deixado de ser relevante em diversas decisões do
Poder Judiciário, notadamente do egrégio STJ, sempre no interesse da Fazenda Pública. Contudo, uma reação à quebra do Estado de
• Direito entre nós pode vir a ser desenvolvida pelos advogados, utilizando-se o art. 489, § 1º, incisos V e VI, do novo CPC *, que trouxe para nosso
ordenamento jurídico a teoria dos precedentes, proveniente da Inglaterra. Nela, destaca-se que os julgados per incuriam, ou descuidados, aqueles em
que um texto legal ou mesmo outra decisão judicial pretérita relevante para o deslinde da causa não for considerada pelo órgão julgador, não devem ser
seguidos.
Tais decisões não geram precedente e não são de aplicação compulsória nos julgados subsequentes.
Esse dado, aliado ao princípio da estrita legalidade em matéria tributária, que é um alicerce na nossa Constituição Federal, pode trazer nossa sociedade,
novamente, para dentro do Estado de Direito, fazendo com que as escolhas legislativas sejam novamente a principal fonte do Direito Tributário brasileiro.
Parece ser plausível supor que o processo tributário poderá restituir, no futuro, a importância que o CTN teve no passado.”
* Art. 489,§1°, incisos V e VI: “Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
[...] V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o
caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela
parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
BECHO, Renato Lopes. O desprestígio da lei em decisões "descuidadas" no aniversário do CTN. Revista do Advogado, São Paulo, a.36 n.132 (Dez. 2016), p.91-99
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Características
• Pouco invocado, mas poderia ser usado
• Não é sobre a obrigação tributária, mas os aspectos processuais a ele aplicáveis.
Os Impactos do Novo CPC no Processo Judicial Tributário
Negócios Processuais em Matéria Tributária
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Características • Ampliação do cabimento da ação rescisória para abarcar tambémas decisões de mérito (em harmonia com os artigos 502 e 503do NCPC); caput
• Cabimento de ação rescisória na hipótese de violação manifesta danorma jurídica e não apenas violação literal de lei; inciso V
• Cabível ação rescisória fundada em prova (e não mais documento)descoberta apenas após o trânsito em julgado; inciso VII
• Ação rescisória com fundamento em erro de fato verificável doexame dos autos, e não apenas de atos ou documentos dacausa.; inciso VIII
• Previsão de cabimento diante de orientação do STF em sentidooposto ao transitado em julgado; § 15 do art. 525
Os Impactos do Novo CPC no Processo Judicial Tributário
Ação Rescisória
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Características• Prazo para ajuizamento: 2 anos contados do transito em julgado da última decisão
prolatada no processo, ressalvas exceções:
– nova prova (cinco anos);
– Simulação ou colusão (prazo indeterminado);
– Julgamento contrário do STF (dois anos após julgado).
• Art. 525 NCPC
§ 12° “... considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial
fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo
Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de
constitucionalidade concentrado ou difuso.”
§ 15° “Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão
exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.”
Os Impactos do Novo CPC no Processo Judicial Tributário
Ação Rescisória
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Características ADI 2.418 (DJ de 05/05/2016, Rel. Min. Teoria Zavascki, STF):
“São constitucionais as disposições normativas do... art. 535, § 5º. São
dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o
primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um
mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de
inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que: (a)
a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente
inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma
em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda
tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde
que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data
anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.”
Ação Rescisória
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Arts. 1022 a 1026 do NCPC
• Mudança de paradigma: expressamente cabíveis para análise das causas de pedir, e não
mais dos pedidos;
• Positivação dos efeitos infringentes e obrigatoriedade de intimação do embargado nesta
hipótese (Art. 1023, § 2º);
• Dispensa da obrigatoriedade do expresso prequestionamento quando opostos embargos de
declaração e o Tribunal Superior reconhecer a existência de vício (Art. 1025);
• Ausência de efeito suspensivo, salvo excepcional atribuição quando demonstrados
relevância da fundamentação e risco de dano irreparável (Art. 1026, § 1º);
• Aplicação de multa em caso de embargos meramente protelatórios e inadmissão dos
terceiros embargos no caso de os dois primeiros serem considerados protelatórios (Art.
1022, §§ 2º, 3º e 4º).
• Entendimento pacífico no STJ: “Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou
contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.” (AgInt no REsp
1625513/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017)
Os Impactos do Novo CPC no Processo Judicial Tributário
Embargos de Declaração
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Características • Quem pode ser?
• “pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com
representatividade adequada”;
• Possibilidade de admissão do amicus curiae em primeira instância (Artigo
138);
• Delimitação dos poderes do amicus curiae pelo Magistrado;
• Limitações expressas à interposição de recursos pelo amicus curiae;
• não poderá interpor recursos, com duas exceções:
a) oposição de embargos de declaração;
b) eventual recurso em face da decisão que julgar o incidente de resolução
de demandas repetitivas.
Os Impactos do Novo CPC no Processo Judicial Tributário
Amicus curiae
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Julgamento dos recursos excepcionais
Ambivalência entre os julgamentos dos recursos especiais e extraordinários
para enfrentamento de questões atinentes à respetiva competência do STJ e
do STF (arts. 1.031 a 1.034)
Min. Regina Helena Costa, STJ, posição externada no congresso IBDT(29/05/17): Caso o STJ entenda que a matéria deverá ser emendada peloSTF, porém, o Supremo afirme que o processo não possui a transcendêncianecessária para julgar o RE, valerá o entendimento da 2ª instância
Superação de vícios processuais não graves, desde que tempestivos (art.
1.029, § 3º)
• STF: regularização para vícios formais, e não substanciais (STF. ARE 953.211.
11.04.16).
Tribunais Superiores
Os Impactos do Novo CPC no Processo Judicial Tributário
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Recursos Repetitivos no STF e no STJ
Sobrestamento desde o 1º grau de jurisdição e em todo o território nacional
(art. 1.037) – não é automático mas há decisões
• Ex. O Min. Luís Roberto Barroso, ao reconhecer a existência de Repercussão Geral da
matéria discutida no RE 955227 (CSL – coisa julgada), aplicou o art. 1.035, § 5º, do NCPC,
para determinar a suspensão de todos os processos que tratam sobre matéria idêntica.
Possibilidade de suspensão de casos, cuja repercussão geral tenha sido
reconhecida na vigência do CPC/73
• Ex. Imunidade – Contribuições Previdenciárias – RE nº 566.622/RS.
Modulação de efeitos – STJ – recurso repetitivo:
• “Neste caso, a não incidência do IRPF sobre o Abono de Permanência estava claramente
albergada na jurisprudência desta Corte Superior [...]o que somente veio a ser alterado
com o julgamento do REsp. 1.192.556/PE, sob a sistemática do art. 543-C do CPC [...];
Essa alteração jurisprudencial do STJ não pode surpreender os Contribuintes
que realizaram fatos geradores anteriores à ela, sendo isso uma regra
intransponível da ordem jurídica democrática” (STJ. REsp 1596978/RJ. 01/09/2016)
Tribunais Superiores
Os Impactos do Novo CPC no Processo Judicial Tributário
35
Recursos Repetitivos no STF e no STJ
Julgamento – participação ampla dos amici curiae;
Após a aplicação do precedente, se remanescerem outras questões dedireito diversas, o recurso especial e/ou extraordinário deverá serremetido ao STJ e STF, respectivamente, independentemente de novojuízo de admissibilidade (art. 1.041, § 2º);
STF ou STJ pode suspender casos sobre tema julgado ou a ser julgadoem IRDR.
Tribunais Superiores
Os Impactos do Novo CPC no Processo Judicial Tributário
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ReclamaçãoCabimento para aplicação equivocada de precedentes de recurso
repetitivo apenas quando esgotadas as instâncias ordinárias (art. 988,§ 5º, II, NCPC – Alteração feita pela Lei 13.256/2016): preservaçãoda competência do Tribunal e garantia da autoridade das decisões,súmula vinculante e decisão em controle concentrado
Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do Reclamante,resguardada a sua manifestação
Tribunais Superiores
Os Impactos do Novo CPC no Processo Judicial Tributário
Embargos de Divergência
Paradigma de qualquer órgão fracionário do Tribunal Superior,especialmente no STJ, seja de Turma ou Seção distintas (art. 1.043);
Cabimento quando mais da metade da composição da Turma/Seçãofor alterada (art. 1.043, § 3º);
Possibilidade de interposição para discutir matéria processual (art.1.043, § 2º e art. 266, § 2º, do RISTJ.
www.mattosfilho.com.br
Aspectos atuais do NCPC Processos Trabalhistas
Maio de 2017
REGRA DE APLICABILIDADE DO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO
Arts. 769 e 889 da CLT
Aplica-se o Código de Processo Civil, subsidiária e
supletivamente, ao Processo do Trabalho, em caso de:
Omissão
e desde que haja:
Compatibilidade
com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho.
APLICAÇÃO DO NOVO CPC NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS – O QUE MUDOU?
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INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS – O QUE MUDOU?
• Poucos juízes passaram a, de fato, observar as novidades em seu dia a dia;
• Ainda são raros os casos de aplicação de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, distribuição dinâmica do ônus da prova, despacho saneador, amicus curiae, entre outros.
• Zona de conforto de juízes.
• Ausência de provocação dos advogados
• OPORTUNIDADE
POSIÇÃO DO TST SOBRE A APLICAÇÃO DO NCPC: IN 39/2016
43
IN 39/2016
• Dispõe sobre as normas do Novo Código de Processo Civil aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva
• Relaciona:
- 15 dispositivos do NCPC que não são aplicáveis, por omissão ou por incompatibilidade, ao processo do trabalho;
- 79 dispositivos aplicáveis;
- 40 dispositivos aplicáveis em termos
• Resultado do trabalho de uma comissão criada em 2015 pelo então presidente do TST, ministro Barros Levenhagen, presidida pelo Min. Dalazen
44
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DO NCPC APLICÁVEIS AO PROCESSO DO TRABALHO SEGUNDO A IN 39/16 DO TST
• Distribuição dinâmica do ônus da prova
• Incidente de desconsideração da personalidade jurídica
• Amicus curiae (artigo 138)
• Prestígio ao contraditório (artigos 9º e 10º)
• Fundamentação das decisões (art. 489, § 1º)
45
Distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §§ 1º e 2º)
• Casos previstos em lei
• Peculiaridade por impossibilidade ou excessiva dificuldade de provar
• Maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário
46
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 a 137)
• Cabível nas fases de conhecimento ou execução (artigo 134)
• Sua instauração suspenderá o processo (artigo 134, §3º)
• O sócio e/ou a pessoa jurídica serão citados para se manifestarem e requererem as provas cabíveis em até 15 (quinze) dias (artigo 135)
47
Amicus curiae (artigo 138)
• Princípio da cooperação
• Hipóteses:- relevância da matéria,- especificidade do tema; ou- repercussão social
• Pedido de ofício ou a requerimento da parte, solicitar ou admitir a participação de terceiros com representatividade adequada
48
Prestígio ao contraditório (artigos 9º e 10º)
• Aplicam-se as normas do novo CPC que regulam o princípio do contraditório, em especial aquelasque vedam a denominada “decisão surpresa”.
• Entende-se por “decisão surpresa” a que, no julgamento final do mérito da causa, em qualquergrau de jurisdição, aplicar fundamento jurídico ou embasar-se em fato não submetidoà audiência prévia de uma ou de ambas as partes;
• Não se considera “decisão surpresa” a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dosprincípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação deprever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade derecurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário.
49
Fundamentação das decisões (art. 489, § 1º)
• Para fundamentação das decisões, são considerados precedentes:
• Súmulas do STF, orientação jurisprudencial e súmula do TST, súmula de TRT não conflitante comsúmula ou orientação jurisprudencial do TST, que contenham explícita referência aos fundamentosdeterminantes da decisão (ratio decidendi).
• O juiz ou Tribunal não está obrigado a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando játenham sido examinados na formação dos precedentes obrigatórios ou nos fundamentos determinantes deenunciado de súmula.
• A decisão que aplicar tese jurídica firmada em precedente não precisará enfrentar os fundamentos jáanalisados na decisão paradigma, sendo suficiente a correlação fática e jurídica entre o caso concreto eaquele apreciado no incidente de solução concentrada.
• É ônus da parte identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no casoem julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado desúmula.
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PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NÃO APLICÁVEIS AO PROCESSO DO TRABALHO SEGUNDO A IN 39/16 DO TST
• Negociação processual (art. 190 e parágrafo único)
• Contagem de prazo em dias úteis (art. 219)
• Prazo para oferecimento de contestação (art. 335)
• Inquirição direta das testemunhas (art. 459)
• Adiamento de audiência em razão de atraso injustificado superior a 30 minutos (art.362, III)
• Distribuição diversa do ônus da prova por convenção das partes (art. 373, §§ 3º e 4º)
INSTRUÇÃO NORMATIVA (“IN”) 40/2016 DO TST
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INSTRUÇÃO NORMATIVA (“IN”) 40/2016 DO TST
• Dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho (TRT):
Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo deinstrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.
§ 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus daparte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, §2º), sob penade preclusão.
§ 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer temaobjeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e §1º do art. 489 doCPC de 2015).
§ 3º No caso do parágrafo anterior, sem prejuízo da nulidade, a recusa do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho aemitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema equivale à decisão denegatória. É ônus da parte, assim, após a intimação dadecisão dos embargos de declaração, impugná-la mediante agravo de instrumento (CLT, art. 896, § 12), sob pena de preclusão.
§ 4º Faculta-se ao Ministro Relator, por decisão irrecorrível (CLT, art. 896, §5º, por analogia), determinar a restituição doagravo de instrumento ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem para que complemente o juízo deadmissibilidade, desde que interpostos embargos de declaração.
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS (“OJs”) DO TST AO NCPC
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Súmula 219
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada aredação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrênciado CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e21.03.2016
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento dehonorários advocatícios não decorre pura e simplesmente dasucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estarassistida por sindicato da categoria profissional; b)comprovar apercepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ouencontrar-se em situação econômica que não lhe permitademandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectivafamília. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).
II – [...]
III – [...]
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESES DE CABIMENTO.
I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento dehonorários advocatícios, nunca superiores a 15%(quinze por cento), não decorre pura e simplesmente dasucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato dacategoria profissional e comprovar a percepção de salárioinferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situaçãoeconômica que não lhe permita demandar sem prejuízo dopróprio sustento ou da respectiva família.
II – [...]
III – [...]
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES SÚMULAS E OJs DO TST AO NCPC
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Súmula 219
IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem derelação de emprego, a responsabilidade pelopagamento dos honorários advocatícios dasucumbência submete-se à disciplina do Código deProcesso Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).
V - Em caso de assistência judiciária sindical ou desubstituição processual sindical, excetuados osprocessos em que a Fazenda Pública for parte, oshonorários advocatícios são devidos entre o mínimode dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor dacondenação, do proveito econômico obtido ou, nãosendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizadoda causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte,aplicar-se-ão os percentuais específicos de honoráriosadvocatícios contemplados no Código de ProcessoCivil.
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES SÚMULAS E OJs DO TST AO NCPC
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Súmula 303
FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. (nova redaçãoem decorrência do CPC de 2015)
I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmona vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à FazendaPública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valorcorrespondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União eas respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500(quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal,as respectivas autarquias e fundações de direito público e osMunicípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem)salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivasautarquias e fundações de direito público.
II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisãofundada em: a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superiordo Trabalho; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal oupelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursosrepetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução dedemandas repetitivas ou de assunção de competência; d)entendimento coincidente com orientação vinculante firmada noâmbito administrativo do próprio ente público, consolidada emmanifestação, parecer ou súmula administrativa.
FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
I – Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau dejurisdição, mesmo na vigência da CF/88, decisão contrária àFazenda Pública, salvo: a) quando a condenação não ultrapassaro valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; (ex-OJn. 09); b) quando a decisão estiver em consonância com decisãoplenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ouorientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula n. 303).
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES SÚMULAS E OJs DO TST AO NCPC
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Súmula 303
FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. (novaredação em decorrência do CPC de 2015)
III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo TribunalRegional do Trabalho está sujeita ao duplo grau dejurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público,exceto nas hipóteses dos incisos anteriores.
IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexamenecessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídicade direito público como parte prejudicada pela concessão daordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feitocomo impetrante e terceiro interessado pessoa de direitoprivado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.
FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
II – Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo deprimeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdiçãoobrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nashipóteses das alíneas a e b do inciso anterior.
III – Em mandado de segurança, somente cabe remessaex officio se, na relação processual, figurar pessoa jurídicade direito público como parte prejudicada pela concessão daordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feitocomo impetrante e terceiro interessado pessoa de direitoprivado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES SÚMULAS E OJs DO TST AO NCPC
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Súmula 383RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DEREPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (novaredação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016,DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016
I – É inadmissível recurso firmado por advogado semprocuração juntada aos autos até o momento da suainterposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional(art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado,independentemente de intimação, exiba a procuração noprazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso,prorrogável por igual período mediante despacho do juiz.Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado enão se conhece do recurso.
II – Verificada a irregularidade de representação da parteem fase recursal, em procuração ou substabelecimento jáconstante dos autos, o relator ou o órgão competente parajulgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) diaspara que seja sanado o vício. Descumprida a determinação,o relator não conhecerá do recurso, se a providência couberao recorrente, ou determinará o desentranhamento dascontrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76,§ 2º, do CPC de 2015).
MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.INAPLICABILIDADE (conversão das OrientaçõesJurisprudenciais nºs 149 e 311 da SBDI-1).
I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio deprocuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que medianteprotesto por posterior juntada, já que a interposição de recursonão pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 da SBDI-1 -DJ 11.08.2003)
II - Inadmissível na fase recursal a regularização darepresentação processual, na forma do art. 13 do CPC, cujaaplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 daSBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES SÚMULAS E OJs DO TST AO NCPC
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Súmula 395
MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DEVALIDADE (nova redação dos itens I e II e acrescido o item Vem decorrência do CPC de 2015)
I - Válido é o instrumento de mandato com prazodeterminado que contém cláusula estabelecendo aprevalência dos poderes para atuar até o final da demanda(§4º do art. 105 do CPC de 2015).II – Se há previsão, no instrumento de mandato, de prazopara sua juntada, o mandato só tem validade se anexado aoprocesso o respectivo instrumento no aludido prazo.III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, aindaque não haja, no mandato, poderes expressos parasubstabelecer.IV - Configura-se a irregularidade de representação se osubstabelecimento é anterior à outorga passada aosubstabelecente.V – Verificada a irregularidade de representação nashipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender oprocesso e designar prazo razoável para que sejasanado o vício, ainda que em instância recursal (art.76 do CPC de 2015).
MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE .
I - Válido é o instrumento de mandato com prazodeterminado que contém cláusula estabelecendo aprevalência dos poderes para atuar até o final da demanda.II – Diante da existência de previsão, no mandato, fixandotermo para sua juntada, o instrumento de mandato só temvalidade se anexado ao processado só tem validade seanexado ao processo dentro do aludido prazo. (ex-OJ n. 313)III – São válidos os atos praticados pelo substabelecido, aindaque não haja, no mandato, poderes expressos parasubstabeler (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002).IV – Configura-se a irregularidade de representação se osubstabelecimentos é anterior à outorga passada aosubstabelecente.
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES SÚMULAS E OJs DO TST AO NCPC
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Súmula 417
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO(alterado o item I, atualizado o item II ecancelado o item III, modulando-se os efeitos dapresente redação de forma a atingir unicamenteas penhoras em dinheiro em execução provisóriaefetivadas a partir de 18.03.2016, data devigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJTdivulgado em 20, 21 e 22.09.2016
I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicialque determina penhora em dinheiro do executado paragarantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece àgradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655do CPC de 1973).
II – [...]
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO.
I – Não fere direito líquido e certo do impetrante o atojudicial que determina penhora em dinheiro do executado,em execução definitiva, para garantir créditoexequendo, uma vez que obedece à gradação previstano art. 655 do CPC. (ex-OJ n. 60).
II – [...]
III – Em se tratando de execução provisória, fere direitolíquido e certo do impetrante a determinação de penhora emdinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois oexecutado tem direito a que a execução se processe daforma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620do CPC. (ex-OJ n. 62)
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES SÚMULAS E OJs DO TST AO NCPC
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Súmula 456REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO.INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEUREPRESENTANTE (inseridos os itens II e III em decorrênciado CPC de 2015)
I – [...]
II – Verificada a irregularidade de representação daparte na instância originária, o juiz designará prazo de 5(cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida adeterminação, extinguirá o processo, sem resolução demérito, se a providência couber ao reclamante, ouconsiderará revel o reclamado, se a providência lhecouber (art. 76, § 1º, do CPC de 2015).
III – Caso a irregularidade de representação da parteseja constatada em fase recursal, o relator designaráprazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício.Descumprida a determinação, o relator não conhecerádo recurso, se a providência couber ao recorrente, oudeterminará o desentranhamento das contrarrazões, sea providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPCde 2015).
REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO.INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DESEU REPRESENTANTE. (conversão da OrientaçãoJurisprudencial nº 373 da SBDI-1 com nova redação).
É inválido o instrumento de mandato firmado em nome depessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome dooutorgante e do signatário da procuração, pois estes dadosconstituem elementos que os individualizam.
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES SÚMULAS E OJs DO TST AO NCPC
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OJ 120 SBDI-I
RECURSO. ASSINATURA DA PETIÇÃO OU DAS RAZÕESRECURSAIS. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE2015. (Alterada em decorrência do CPC de 2015)
I - Verificada a total ausência de assinatura no recurso, o juizou o relator concederá prazo de 5 (cinco) dias para que sejasanado o vício. Descumprida a determinação, o recurso seráreputado inadmissível (art. 932, parágrafo único, do CPC de2015).
II - É válido o recurso assinado, ao menos, na petição deapresentação ou nas razões recursais.
RECURSO. ASSINATURA DA PETIÇÃO OU DAS RAZÕESRECURSAIS. VALIDADE.
O recurso sem assinatura será tido por inexistente. Seráconsiderado válido o apelo assinado, ao menos, napetição de apresentação ou nas razões recursais. (NR2005)
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES SÚMULAS E OJs DO TST AO NCPC
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DEMAIS ALTERAÇÕES DE SÚMULAS E OJs
• Súmulas 192, 299, 402 e 405 e OJs 25 e 151 da SBDI-II – Ação Rescisória
• Súmula 393 – Efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário
• Súmula 419 – Competência para embargos de terceiro em execução por carta precatória
• OJ 66 da SBDI-II – MS em sentença homologatória de adjudicação
RECURSOS REPETITIVOS
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RECURSO REPETITIVO
• O art. 896-B da CLT, acrescentado pela lei 13.015/14, dispõe que são aplicáveis ao RR, noque couber, as normas do CPC relativas ao julgamento dos recursos extraordinário eespecial repetitivos.
• Segundo o art. 1.036 do novo CPC, sempre que houver multiplicidade de recursos comfundamento em idêntica questão de direito, o recurso extraordinário ou especial (RR, nocaso do processo do trabalho) deve ser afetado para julgamento de acordo com as disposiçõesdo CPC, observado o disposto no regimento interno do STF e do STJ (do TST, no caso doprocesso trabalhista).
• Além de disposição na própria CLT acerca das normas referentes aos repetitivos , o art. 8º da IN39/2016 autoriza a aplicação ao processo do trabalho das normas dos arts. 976 a 986 do novoCPC que tratam do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), instrumento quepossui procedimentos semelhantes aos recursos repetitivos.
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RELAÇÃO DE CASOS AFETADOS NO TST
• Dano Moral. Exigência de Certidão Negativa de Antecedentes Criminais. – Julgamento realizado pelo TST em 20/4/2017
• Bancário. Horas Extras. Divisor. Bancos Públicos e Privados. – Julgamento realizado pelo TST em 21/11/2016
• Honorários Advocatícios sucumbenciais.
• Multa do art. 475-J da Lei 5.869/73. Inaplicabilidade ao processo do trabalho.
• Adicional de insalubridade. Utilização de fones de ouvido. Operador de telemarketing.
• Responsabilidade subsidiária. Dono da Obra. Aplicação da OJ 191 da SBDI-1 limitada à Pessoa Física ou Micro e PequenasEmpresas. – Julgamento realizado pelo TST em 18/5/2017
• TAP Manutenção e Engenharia Brasil S.A. Ilegitimidade Passiva. Grupo Econômico. Responsabilidade Solidária. Empresaque não mais integra o grupo econômico. – Julgamento realizado pelo TST em 22/5/2017
• Agente de Educação da Fundação Casa. Adicional de Insalubridade. Laudo Pericial. Súmula 448, I, do TST.
• RSR - integração das HE habituais - repercussão nas demais parcelas salariais - bis in idem - edição de Súmula do TRT da5ª Região contrária a jurisprudência iterativa e notória do TST (OJ 394 da SBDI-1 do TST).
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RELAÇÃO DE CASOS AFETADOS NO TST
• Direito de adicional de periculosidade, decorrente da exposição do empregado à radiação ionizante oriunda deequipamento de Raio-X móvel em emergências e salas de cirurgia.
• Validade da dispensa do empregado em face de conteúdo de norma interna da empresa WMS.
• SERPRO - Prêmio de Produtividade - Supressão - Prescrição.
• "Interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho dos petroleiros, em que se assegurou opagamento da parcela denominada RMNR", matéria referente ao tema "Petrobrás. Complementação daRemuneração Mínima por Nível e Regime-RMNR. Base de Cálculo, Norma Coletiva. Interpretação. AdicionaisConvencionais".
• Intervalo intrajornada - concessão parcial - aplicação analógica do art. 58, § 1º, da CLT.
• Possibilidade de cumulação do 'Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC' com o'Adicional de Periculosidade' , previsto no § 4º do art. 193 da CLT aos empregados da Empresa Brasileira deCorreios e Telégrafos - ECT, que desempenham a função de carteiro motorizado (Função Motorizada 'M' e 'MV'),utilizando-se de motocicletas.
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RIO DE JANEIROPraia do Flamengo 200 11º andar22210 901 Rio de Janeiro RJ BrasilT 55 21 3231 8200
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LONDON5th floor, 32 Cornhill London UK EC3V 3SGT 44 (0)20 7280 0160
Aspectos Atuais do Novo CPCnos Processos Cíveis,
Trabalhistas e Tributários
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Premissas Norteadoras da Reforma
Em linhas gerais:
• estabelecer um modelo cooperativo, com aumento de diálogo entre os sujeitos processuais e a revalorização do contraditório (exigência de justificação analítica)
• estimular a solução amigável
• diminuir o iter processual entre a propositura da ação e o trânsito em julgado
• dar ainda mais força às decisões proferidas em causas repetitivas
• evitar, na maior medida possível, que o processo seja extinto por vício formal
Em relação aos recursos para os Tribunais Superiores:
• celeridade
• uniformização da jurisprudência
• pacificação social com justiça
Ou seja, simplificar, agilizar e tornar mais transparente o processo judicial na esfera cível.
O prestígio à primazia do julgamento de mérito (art. 4º) serviu de premissa para todo o Código.
Introdução
Aspectos Atuais do Novo CPC nos Processos Cíveis, Trabalhistas e Tributários
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Artigo 311. A tutela da evidência será concedida,independentemente da demonstração de perigo dedano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou omanifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadasapenas documentalmente e houver tese firmada emjulgamento de casos repetitivos ou em súmulavinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado emprova documental adequada do contrato de depósito,caso em que será decretada a ordem de entrega doobjeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documentalsuficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, aque o réu não oponha prova capaz de gerar dúvidarazoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, ojuiz poderá decidir liminarmente.
• Inciso II: boas perspectivas especialmente paracasos que muitas vezes não se alinham àjurisprudência do STJ e STF.
• Inciso IV: uma alternativa para concessão de tutela,após a contestação, com base em documentos(laudos, contratos, comprovantes etc.) apresentadosunilateralmente no início da demanda.
• Enunciado nº 34 do Fórum Permanente deProcessualistas Civis:
Considera-se abusiva a defesa da Administração Públicasempre que contrariar entendimento coincidente comorientação vinculante firmada no âmbito administrativodo próprio ente público, consolidada em manifestação,parecer ou súmula administrativa, salvo se demonstrar aexistência de distinção ou da necessidade de superaçãodo entendimento.
Tutela da Evidência
Aspectos Atuais do Novo CPC nos Processos Cíveis, Trabalhistas e Tributários
72
Artigo 273, § 6º, do CPC/1973: “A tutela antecipadatambém poderá ser concedida quando um ou mais dospedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-seincontroverso”.
Artigo 356 do CPC/2015: “O juiz decidiráparcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidosformulados ou parcela deles:
I – mostrar-se incontroverso;
II – estiver em condições de imediato julgamento, nostermos do art. 355”.
Artigo 520, inc. IV: “o levantamento de depósito emdinheiro e a prática de atos que importem transferênciade posse ou alienação de propriedade ou de outrodireito real, ou dos quais possa resultar grave dano aoexecutado, dependem de caução suficiente e idônea,arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos própriosautos”.
Artigo 356, § 2º: ”A parte poderá liquidar ouexecutar, desde logo, a obrigação reconhecida nadecisão que julgar parcialmente o mérito,independentemente de caução, ainda que haja recursocontra essa interposto”.
• Recurso cabível?
• Coisa julgada?
• Eficácia imediata?
• Super execução provisória?
• Recurso no caso de não apreciação do pedido?
• Cabem honorários?
• Decisão interlocutória não agravável proferida anteriormente à decisão parcial agravável. Impugnação via agravo ou apelação?
Julgamento Antecipado Parcial do Mérito
Aspectos Atuais do Novo CPC nos Processos Cíveis, Trabalhistas e Tributários
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Instrução probatória
Aspectos Atuais do Novo CPC nos Processos Cíveis, Trabalhistas e Tributários
Julgamento com dilação probatória
• Manifestação preclusiva sobre fixaçãodo ponto controvertido eimpossibilidade de interposição deagravo de instrumento.
• Possibilidade de designação deaudiência para fixação do pontocontrovertido em cooperação com aspartes.
Prova emprestada
Uso de prova produzida em outro processo
• Artigo 372
“O juiz poderá admitir a utilização deprova produzida em outro processo,atribuindo-lhe o valor que consideraradequado, observado o contraditório”.
Dinamização do ônus da prova
A parte que está em melhores condiçõesde provar determinado fato pode serincumbida do ônus da prova,independentemente de sua posiçãoprocessual.
• Artigo 373, §§ 1º e 2º
“§ 1º. [...] diante de peculiaridades dacausa relacionadas à impossibilidade ouà excessiva dificuldade de cumprir oencargo nos termos do caput ou à maiorfacilidade de obtenção da prova do fatocontrário, poderá o juiz atribuir o ônusda prova de modo diverso, desde que ofaça por decisão fundamentada, casoem que deverá dar à parte aoportunidade de se desincumbir do ônusque lhe foi atribuído”.
Prova técnica simplificada
Consulta a profissional especializadosem instauração de fase ampla deprodução pericial
• Artigo 464, §§ 1º e 2º:
“A prova pericial consiste em exame,vistoria ou avaliação.§ 1º. O juiz indeferirá a perícia quando:I - a prova do fato não depender deconhecimento especial de técnico;II - for desnecessária em vista de outrasprovas produzidas;III - a verificação for impraticável.§ 2º. De ofício ou a requerimento daspartes, o juiz poderá, em substituição àperícia, determinar a produção de provatécnica simplificada, quando o pontocontrovertido for de menorcomplexidade”.
74
Honorários sucumbenciais
recursais
• Instituição de comando imperativo para que o Tribunal majore a verbahonorária ao julgar determinado recurso;
• Intenção do legislador: desestimular a interposição de recursos com baixasperspectivas de êxito;
• A majoração em sede recursal deve igualmente obedecer aos parâmetrosobjetivos estabelecidos no art. 85;
• Condenação em faixas, com menor exposição e maior previsibilidade;
• Fim da compensação na sucumbência recíproca.
• Recursos não conhecidos ou inadmitidos ensejam a majoração de honorários?• Recursos interpostos contra decisões proferidas ou publicadas antes/depois de
18/3/2016 (Enunciado 7/STJ) ensejam a majoração de honorários?• Cabe majoração em agravo interno e embargos de declaração?• É exigível a comprovação do trabalho adicional desempenhado (contrarrazões)?• É exigível a condenação em instância inferior?• Cabe majoração quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória e não
houve prévia fixação de honorários?
Aspectos Atuais do Novo CPC nos Processos Cíveis, Trabalhistas e Tributários
Sucumbência
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Características • Propósito: clareza, transparência, coerência e segurança jurídica;
• Vedação: reproduzir atos sem indicar relação com a causa, empresar conceitosjurídicos indeterminados sem explicar a incidência ao caso concreto, invocarmotivos que justifiquem qualquer outra decisão, não enfrentar todos osargumentos deduzidos capazes de infirmar a conclusão, invocar precedentes semdemonstrar a correlação com o caso e deixar de seguir enunciado/jurisprudência;
• Necessidade do enfrentamento pontual e justificação analítica das questõespropostas pelas partes (consideração da argumentação dos sujeitos processuais);
• Dever de intimar as partes antes de aplicar fundamento não debatido nosautos, ainda que de ofício;
• Mitigação do dever de fundamentar quando decisões forem vinculadas;
• Adequação ao novo “espírito” de preservar e aplicar os precedentes;
• Exceção: para os acórdãos proferidos em sede de recursos especial eextraordinário repetitivos não há necessidade do enfrentamento de todas asquestões propostas pelas partes, mas apenas das “relevantes”.
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Fundamentação das decisões judiciais
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Agravo Retido • O Agravo Retido foi suprimido. Questões não conhecidas na fase deconhecimento, que não puderem ser objeto de Agravo deInstrumento, deverão ser abordadas como preliminares na Apelação(art. 1009). Não há preclusão consumativa antes disso.
Aspectos Atuais do Novo CPC nos Processos Cíveis, Trabalhistas e Tributários
Recursos suprimidos no novo CPC
Embargos Infringentes
• Os Embargos Infringentes foram substituídos por técnica dejulgamento (“embargos infringentes de ofício”). Quando o resultadodo julgamento da apelação não for unânime, o julgamento teráprosseguimento em outra sessão, mediante a convocação de outrosjulgadores, em número suficiente para a modificação do resultado.
• A técnica de julgamento também se aplica aos casos de julgamentonão unânime proferido em Ação Rescisória (quando o resultado for arescisão da sentença) ou Agravo de Instrumento (quando houverreforma da decisão que julgar parcialmente o mérito).
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Arts. 1009 a 1014 do NCPC
• Competência para o recebimento do recurso passa a ser exercidapelo Tribunal (art. 1010);
• Excepcional atribuição de efeito suspensivo caso:
(i) seja provável provimento do recurso; ou
(ii) sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou
de difícil reparação (art. 1012, §§ 3º e 4º)
• Consagração do princípio da causa madura:
• julgamentos citra, extra e ultra petita;
• sentenças insuficientemente fundamentadas;
• sentenças que tenham reconhecido indevidamente decadência ou
prescrição (art. 1013).
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Apelação
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Arts. 1015 a 1020 do NCPC
• Instituição de rol taxativo de decisões que podem ser objeto de Agravo deInstrumento (art. 1015) – 11-12% dos agravos, em média, versavam sobredecisões que hoje são irrecorríveis;
• Ampliação da exigência de peças obrigatórias à formação do Agravo:petição inicial; contestação; petição que ensejou a decisão agravada;decisão agravada; certidão da intimação ou documento que comprove atempestividade e procurações outorgadas aos advogados das partes (art. 1017,inc. I);
• Dispensa da apresentação da documentação obrigatória em processo eletrônico(art. 1017, § 5º);
• Na falta da apresentação de algum documento obrigatório, a parte deve serintimada a suprir o vício formal (art. 1017, § 3º);
• Possibilidade de sustentação oral em Agravo contra decisão relativa a tutelaprovisória.
Exceção de incompetência (convenção de arbitragem – inc. III)?Impugnação ao valor da causa? (conhecimento no momento da citação? CPC/73?)Indeferimento de perícia imprescindívelIndeferimento parcial da inicial ou da reconvenção?
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Agravo de Instrumento
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Arts. 1022 a 1026 do NCPC
• Mudança de paradigma: expressamente cabíveis para análise das causas de
pedir, e não mais dos pedidos;
• Positivação dos efeitos infringentes e obrigatoriedade de intimação do
embargado nesta hipótese (art. 1023, § 2º);
• Dispensa da obrigatoriedade do expresso prequestionamento quando
opostos embargos de declaração e o Tribunal Superior reconhecer a existência
de vício (art. 1025);
• Ausência de efeito suspensivo, salvo excepcional atribuição quando
demonstrados relevância da fundamentação e risco de dano irreparável (art.
1026, § 1º);
• Aplicação de multa em caso de embargos meramente protelatórios e
inadmissão dos terceiros embargos no caso de os dois primeiros serem
considerados protelatórios (art. 1022, §§ 2º, 3º e 4º).
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Embargos de Declaração
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Arts. 1029 e ss. do NCPC
• Superação de vícios processuais não graves, desde que o recurso sejatempestivo (art. 1.029, § 3º);
• STF ou STJ podem suspender processos que versem sobre temajulgado ou a ser julgado em IRDR – requerimento de suspensão (art.1.029, § 4º);
• Atribuição de efeito suspensivo (art. 1029, § 5º);
• Ambivalência entre os julgamentos dos recursos especiais eextraordinários para enfrentamento de questões atinentes à respectivacompetência do STJ e do STF (arts. 1.031 a 1.034).
Aspectos Atuais do Novo CPC nos Processos Cíveis, Trabalhistas e Tributários
Recursos Especial e Extraordinário
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Características e poderes
• Qualquer pessoa?
• “pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, comrepresentatividade adequada”;
• Possibilidade de admissão do amicus curiae em primeira instância (art.138);
• Delimitação dos poderes do amicus curiae pelo Magistrado;
• Limitações expressas à interposição de recursos pelo amicus curiae;
• não poderá interpor recursos, com duas exceções:
a) oposição de embargos de declaração;
b) eventual recurso em face da decisão que julgar o incidente de resoluçãode demandas repetitivas.
• Admissão até a liberação do recurso para pauta• Amigo da Corte ou amigo da parte?
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Amicus curiae
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