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Pedido-Indenização
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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULONÚCLEO ESPECIALIZADO DE CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO
XXXXXX, brasileira, casada, cozinheira, portadora do RG nº
XXXXXX, inscrita no CPF nºXXXXXX, residente na Rua XXXXXX, Jd. Mabel, São
Paulo/SP, CEP XXXXXX e XXXXXX, brasileiro, casado, garçom, portador do RG nº
XXXXXX, inscrito no CPF/MF XXXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXXX, nº
447, Jardim Mabel, São Paulo/SP, CEP XXXXXX, por meio da Defensora Pública
infra-assinada e com fundamento na Constituição da República de 1988, artigo
5º, XXXIV, dispositivo este que assegura a todo cidadão o direito de petição aos
órgãos da administração pública, vem com o devido respeito, à presença de
Vossa Excelência, expor, ponderar e ao final requerer o quanto segue a respeito
da morte de seu filho XXXXXX, brasileiro, solteiro, vendedor autônomo, nascido
em 27 de abril de 1983, portador do RG XXXXXX, ocorrida em 12 de março do
corrente ano e perpetrada por agentes públicos:
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LISTA DE DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM ESTE PEDIDO
1. Cédulas de Identidade
2. Comprovante de endereço
3. Declarações de hipossuficiência
4. Declarações de inexistência de ação judicial em curso (cf.
Decreto 44.422/99
5. Declarações conforme o disposto nos artigos 65 e 66 da Lei
Estadual 10.177/1998
6. Declaração dos pais relatando o ocorrido e o sofrimento
7. Declaração de renda da vítima
8. Declaração e certidão de óbito
9. Comprovantes de despesa com o velório, transporte e
sepultamento
10. Matéria do sítio eletrônico G1, da Globo, em que o
Governador do Estado lamenta e repudia os fatos.
11. Demais matérias veiculadas na imprensa
12. Boletim de Ocorrência
13. Cópias do inquérito/processo criminal
14. Decretos 55.754/2010 Decreto nº 52.521/2007 e
Decreto nº 55.812/2010, do Governo do Estado, através dos
quais houve pagamento administrativo de ofício para casos
em que a vítima foi morta por agentes do Estado.
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1- ESCLARECIMENTOS INICIAIS:
A) DO DIREITO DE PETIÇÃO:
Este requerimento tem por base o artigo 5º, inciso XXXIV da
Constituição Federal de 1988, que assegura, independentemente do pagamento
de taxas “o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou
contra ilegalidade ou abuso de poder”.
Desta forma, facultou a Constituição Federal de 1988 a
qualquer pessoa o direito de relatar ao Poder Público um fato ou situação que se
apresente e deva ser prontamente apurado e solucionado.
É por intermédio desse instituto que o particular invoca a
manifestação do órgão gestor do interesse público sobre determinado fato.
A Constituição Federal de 1988, porém, não só assegurou o
direito de peticionar perante qualquer órgão público independentemente de taxa,
como também exige deste órgão público uma resposta a tal petição, pois, se
assim não o fosse, tal instituto seria uma mera apresentação de papéis.
Em específico, neste Estado de São Paulo, o direito de
petição contra ilegalidade ou abuso de poder está plasmado na Lei 10.177 de 30
de dezembro de 1998, que em seu artigo 23 preceitua que:
Artigo 23 - É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para a defesa de direitos.
É por isso que José Afonso da Silva, ao definir o direito de
petição o aponta como sendo “o direito que pertence a uma pessoa de invocar a
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atenção dos poderes públicos sobre uma questão ou situação” (Curso de direito
constitucional positivo, 23 ed., p.441).
Observe-se que o conceito trazido engloba necessária
atenção do poder público invocado sobre relatos feitos, o que induz a crer ser
indispensável uma resposta à petição apresentada.
Pelo exposto, requer-se seja o presente pedido recebido e
provido, aguardando-se um pronunciamento oficial sobre os fatos e pedidos aqui
trazidos, conforme trâmites previstos na já citada Lei Estadual que regra os
procedimentos administrativos.
B) DA ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA in casu
A Defensoria é instituição essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos
necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, conforme o que dispõe o artigo 134 da
Constituição Federal.
Nesse sentido, cumpre esclarecer que os peticionários são
necessitados, situação que foi constatada através de triagem sócio-econômica, e
se declararam formalmente pobres na acepção jurídica, conforme termos
firmados e neste momento acostados.
Também, a título de esclarecimento, importante pontuar que
é prerrogativa do Defensor Público a atuação sem procuração, razão pela qual
deixa de juntá-la, ex vi do abaixo disposto:
Lei Complementar Estadual 988/2006, artigo 162 - São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, além daquelas definidas na legislação federal:
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(...)VI - atuar na defesa de interesses ou direitos individuais, difusos, coletivos ou individuais homogêneos, em processo administrativo, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;
Quanto à realização deste pedido administrativo, ao invés de
propositura de ação judicial neste momento, três foram os motivos ensejadores.
Primeiro, a atenção aos princípios da eficiência e do
interesse público que permeiam a administração pública, com vistas a dar uma
resposta célere, efetiva e tempestiva a uma ilegalidade patente envolvendo
agentes do Estado amplamente divulgada e que a todos chocou, bem como com
vistas a reduzir gastos estatais com a movimentação do Poder Judiciário,
honorários advocatícios e eventuais custas judicias etc.
Segundo, porque é missão institucional da Defensoria
Pública deste Estado de buscar a composição extra-judicial dos conflitos,
conforme dispositivo da Lei Complementar Federal 80/94:
Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;
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Terceiro, porque o reconhecimento do ato ilícito a seguir
narrado foi feito de forma pública, honrosa e veemente pelo Excelentíssimo
Governador do Estado de São Paulo.
Em matéria publicada no G1, sítio eletrônico da Globo, em
05/04/2011, o Excentíssimo Governador do Estado declarou que os policiais
envolvidos na execução de XXXXXXX serã punidos. A declaração consistiu na
seguinte frase:
“Os dois policiais já estão presos. Nós não passamos a mão na cabeça de bandido. Eles serão expulsos da polícia e responderão a processo criminal”
E consectário lógico do ilícito penal é a assunção pública por
via indireta da responsabilidade objetiva do Estado e, por via de consequência, a
reparação pelos danos materiais e morais às vítimas do fato.
O atendimento do presente pedido demonstrará a coerência
do Governo, que tão lúcida e prontamente repudiou em rede nacional os
lamentáveis fatos que resultaram na morte de XXXXXXX.
2 - DOS FATOS:
Trata-se de pedido de indenização em decorrência de
homicídio consumado praticado por policiais militares do Estado de São Paulo,
ocorrido na tarde do dia 12 de março do ano de 2011, na cidade de Ferraz de
Vasconcelos, neste Estado.
A pessoa vitimada foi XXXXXX, cabelo “carapinha” e cútis
“parda”, segundo o Boletim do Ocorrência, que contava com apenas 27 anos de
idade.
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A morte foi causada por choque hemorrágico com ferimento
penetrante toraco-abdominal por agente perfuro-contundente (tiro), conforme
atestado de óbito.
Inúmeros relatos já levados a juízo, na seara criminal, dão
conta do seguinte relato fático, os quais apontam para a existência clara de um
nexo de causalidade. Vejamos.
A vítima foi perseguida pelos policiais militares XXXXXX, filho
de XXXXXX e de XXXXXX, nascido aos 20/08/1973, natural de Campo Alegre de
Lordes/BA e XXXXXX, RG XXXXXX /SP, filho de XXXXXX e de XXXXXX, nascido aos
15/04/1982, natural de São Paulo/SP.
A vítima, segundo consta, dirigia em alta velocidade uma
Van da marca Renault, subtraída de outrem, ocasião em que, perseguido por
Policiais Militares, veio a colidir contra o portão de um condomínio residencial na
Zona Leste de São Paulo.
Após a colisão, a vítima abandonou o veículo sem que
portasse qualquer arma de fogo (fls. 45); a então perseguição continuou a pé e
XXXXXX foi atingido na perna por um projétil de arma de fogo e logo após
algemado.
Em específico, a testemunha protegida sob número 428
informou que ocorreu de sete a oito disparos realizados pelos policiais dentro do
condomínio e presenciou o momento que XXXXXX, baleado, foi arrastado e
algemado e na sequencia “jogado” dentro da viatura com vida. (fls. 44) e que os
reclamos de dor da vítima eram respondidos com um “Cala a boca ladrão!”.
A vítima detida e ferida foi então levada da Zona Leste de
São Paulo para a cidade contígua de Ferraz de Vasconcelos, onde no Cemitério
Parque das Palmeiras, foi retirado COM VIDA e executado na frente de
testemunhas pelos próprios Policiais que o haviam prendido.
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Em específico, a testemunha protegida sob o número 431
informou que estava com sua família no cemitério Parque das Palmeiras no
município de Ferraz de Vasconcelos/SP visitando o túmulo de seu genitor e
observou que uma viatura da Polícia Militar adentrou em alta velocidade.
Insta ressaltar, que avistaram o momento que dois policiais
militares retiraram da viatura uma pessoa e em seguida escutaram um disparo
de arma de fogo e viram que XXXXXX, antes vivo, estava morto. Informou que
ficou desesperada e pediu o telefone da testemunha protegida sob o número 430
e ligou para o número 190 e denunciou o ocorrido.
Em suma, há provas mais do que suficientes de
materialidade e de autoria do ilícito perpetrada por agentes do Estado, sendo
certo que a sequência fática pode ser resumida na seqüência: PERSEGUIÇÃO-
FUGA SEM ARMA- DISPARO POR POLICIAIS QUE ATINGE A PERNA DA VÍTIMA-
RENDIÇÃO- PRISÃO- COLOCAÇÃO DO PRESO NA VIATURA FERIDO E COM VIDA-
CIRCULAÇÃO DA VIATURA POR CERCA DE UMA HORA E MEIA- PARADA NO
CEMITÉRIO DAS PALMEIRAS EM FERRAZ DE VASCONCELOS- RETIRADA DO PRESO
DA VIATURA COM VIDA- SÚPLICAS DO PRESO- ASSASSINATO DO PRESO,
PRESENCIADO POR TESTEMUNHAS.
O material em anexo é COMPROVA À EXAUSTÃO o
lamentável fato ocorrido.
3- DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO:
A dignidade humana, a vida e sua preservação são valores
fundantes de todo Estado e de toda comunidade internacional.
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Tanto é assim que os documentos internacionais de direitos
humanos reconhecem em primeiro lugar a dignidade inerente a toda pessoa, e
elegem o direito à vida como um dos primeiros direitos protegidos.
Nesse sentido está a Declaração Universal dos Direitos
Humanos da Organização das Nações Unidas – ONU, a Convenção Americana de
Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica)1 o Pacto Internacional de
Direitos Civis e Políticos de 19762, que logo no seu artigo 6 dispõe:
Artigo 6º, I: O direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida.
Na mesma toada, a dignidade da pessoa humana foi alçada
a um dos cinco fundamentos da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, III) a
qual visa “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,
cor, idade ou qualquer outras formas de discriminação” (CF, art. 3º, IV).
Assim, é que, quando o próprio Estado, contrariando seus
fundamentos e sua própria razão de ser, age no sentido de ceifar uma vida,
deparamo-nos talvez com a maior das injustiças, a qual tem o poder de instalar
medo nos cidadãos e uma descrença generalizada nas funções estatais. Daí a
importância do pronto repúdio a este tipo de ato, da contenção e da pronta
reparação por parte dos Governantes, o que ora aqui se pretende.
E para instrumentalizar tal repúdio, nosso arcabouço
legislativo desenhou o instituto da responsabilidade objetiva do Estado,
como se verá a seguir.
In casu, o filho da Sra. XXXXXX e do Sr. XXXXXX, ora
peticionários, foi assassinado brutalmente por policiais militares do Estado de
1 Promulgada pelo Decreto nº 678/922 Promulgada pelo Decreto nº 592/92
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São Paulo, os quais agiam no exercício de suas funções, investidos portanto do
braço armado do Estado.
Este fato acarretou evidentemente gravíssimos danos
materiais e morais aos requerentes conforme se extrai das declarações em
anexo que formam parte integrante desta petição.
Portanto, deve incidir neste caso o dispositivo no artigo 37,
§ 6º, da Constituição Federal, segundo o qual:
Art. 37 (...)§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (grifou-se)
Assim, por imperativo de ordem constitucional, o Estado
deve responder pelos atos praticados por seus agentes, no exercício de função
pública, que causarem quaisquer prejuízos a terceiros. Essa responsabilidade,
segundo entendimento doutrinário e jurisdicional pacífico, é objetiva, de forma
que o ente público não se exime do dever de indenizar caso o agente causador
não tenha agido com dolo ou culpa, daí porque não há necessidade de se
aguardar o deslinde do feito criminal em curso que já resultou na prisão
processual dos policiais.
Existe a certeza de que o Governo do Estado igualmente
lamenta os fatos e repudia a atitude de agentes públicos que agem no sentido
oposto ao seu dever, travestindo-se de vingadores privados ao arrepio da lei que
deveriam cumprir. Está fora de questão, portanto, o questionamento sobre
“intenções” do Estado, e a Constituição Federal é clara ao plasmar a
responsabilização estatal objetiva, sem perquirições sobre o animus estatal ou de
seus agentes.
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No caso em tela, de qualquer forma, é inquestionável que os
Policiais Militares agiram dolosamente, eis que provocaram a morte de XXXXXX
por livre e espontânea vontade, julgando-o e executando-o sumariamente, a
olhos vistos.
Frise-se, mais um vez, ser irrelevante no âmbito civil a
perquirição do elemento subjetivo do agente.
Assim, bastam a existência de um ato praticado por um
preposto do Estado, o dano causado ao particular e o nexo de causalidade entre
um e outro para que surja o dever de indenizar por parte do Estado, conforme
expressa disposição constitucional.
E o nexo causal é extraído à exaustão tanto do relato acima
quanto dos inúmeros documentos que acompanham este pleito.
Numa digressão mais ampla, uma das justificativas para a
previsão de responsabilidade objetiva do Estado no texto constitucional reside no
fato de que o ente público deve assegurar aos particulares a garantia de que os
riscos advindos do exercício de serviços públicos ou do poder de polícia sejam
imputados ao próprio Estado, e não aos cidadãos.
Em outras palavras, se ao exercer as atribuições que lhe
incumbem , o Estado oferece risco aos particulares, também deve aquele
garantir a estes que os prejuízos desses risco serão sempre ressarcidos. É esse o
fundamento da denominada Teoria do Risco Administrativo.
Transportando essas premissas para o presente caso;
conclui-se que o poder de polícia exercido por agentes do Estado, que agiram em
nome deste, culminou com a morte de XXXXXX, é dever do ente público
indenizar os danos materiais e morais sofridos pelos requerentes como
decorrência deste fato.
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Está evidenciado, portanto, que é dever do Estado indenizar
os requerentes pelos prejuízos de ordem material e moral a eles causados pelos
Policiais Militares que agiram em seu nome.
4 - PRECEDENTES
Em casos análogos o Governo deste Estado de São Paulo,
acertada e louvavelmente, já deferiu indenização administrativas a vítimas de
violência policial em casos muito similares ao corrente, o que se consubstanciou
através do, Decreto nº 52.521 de 21 de dezembro de 2007 e Decreto nº 55.754
de 30 de abril de 2010 e do Decreto nº 55.812 de 13 de maio de 2010.
Espera-se assim que este pleito se junte ao grupo das
louváveis indenizações já concedidas, as quais demonstram a honradez e
coerência do Governo no respeito aos princípios e direitos fundamentais que
embasam nosso ordenamento jurídico e os sistemas internacionais de proteção
dos direitos humanos.
5 - DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO:
A perda absurda inflingida aos peticionários, já que não pôde
ser evitada, merece no mínimo reparo pelo dano material e pelo dano material
sofridos, ex vi do disposto no artigo 5º da Constituição Federal:
Artigo 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
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Para a aferição do quantum a título de dano material, a
legislação ordinária estipula que deva ser composto daquilo que foi perdido bem
como daquilo que se deixou de ganhar.
O que foi materialmente perdido compõe dos gastos com o
velório, transporte e sepultamento, R$2.349,33 (dois mil, trezentos e quarenta e
nove reais e trinta e três centavos).
O que se deixou de ganhar consiste no ordenado que XXXXXX
traria para casa para ajudar no sustento familiar.
Nesse sentido, esclareça-se que XXXXXX ganhava pouco mais
de um salário mínimo por mês, trabalhando autonomamente como vendedor na
feira, conforme comprova declaração anexa.
É certo que pretendia montar um “comércio” para auxiliar
seus genitores na velhice, conforme se extrai do relato dos genitores. Tratava-se
de uma expectativa, um desejo que traria a possibilidade de um ganho maior, daí
porque somada à constatação anterior, tem-se que o quantum relativo ao que
deixou de ganhar deve ser composto no mínimo de dois salários mínimos
mensais, um para cada genitor.
No tocante à quantificação do dano moral, em que pese a
dificuldade de aferir-se e paremetrizar o valor de uma dor, a doutrina e a
jurisprudência têm apontado para balizas, tais como capacidade econômica das
partes, e a necessidade de que o valor valha como um “valor de desestímulo”, de
forma a ser “sentida” pelo reparador de forma a que envide esforços para que
fatos semelhantes não mais sucedam.
Quanto à capacidade econômica, em que pese de um lado
tratar-se de requerentes com renda familiar em torno de três salários mínimos,
de outro lado havemos de convir que o Estado de São Paulo é o Estado mais rico
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da federação e o 2º orçamento brasileiro, só ficando atrás da União Federal, com
orçamento para 2011 no valor de R$ 132.345.329.729, dos quais R$
11.953.203.031 estão destinados para segurança pública e especificamente R$
7.944.333.120 para a polícia militar3
In casu também devem ser levado em conta alguns cenários
agravantes.
Primeiro, em específico, o fato de um dos policiais envolvidos
já apresentar envolvimentos em crimes contra a vida no exercício de suas
funções e mesmo assim continuar trabalhando em atividade direta de repressão
nas ruas.
Segundo, mais amplamente, note-se que a letalidade policial
tem crescido nos últimos tempos, sendo certo que em São Paulo, no primeiro
trimestre de 2010, as mortes aumentaram 40% em relação ao mesmo período do
ano anterior 4 .
O Brasil tem índices alarmantes de letalidade policial, tendo
sido exposto à comunidade internacional como país marcado por esse tipo de
violência. A cobrança da comunidade internacional para que o Brasil conjugue
segurança pública com direitos humanos é reiterada e não é de hoje, cabendo
notar que em junho de 2010 a ONU lançou relatório sobre execuções sumárias
chamando atenção para as taxas ainda “alarmantes” de violência policial, em
que pese a existência de 33 Recomendações lançadas pelo Relator Especial da
ONU sobre Execuções Sumárias, Arbitrárias e Extrajudiciais Dr. Philip Alston após
visita ao país em 20075.
Posto isso, se fosse possível mensurar o sofrimento, é certo
que a dor de ter o filho assassinado e previamente torturado por agentes do
Estado remunerados pelos próprios pais, vizinhos e demais contribuintes
encabeçaria a lista como a mais lancinante de todas haja vista que: a vida foi
3 http://www.planejamento.sp.gov.br/modulos/orcamento/orcamentos.aspx#
4 http://noticias.terra.com.br/brasil/noticias/0,,OI4415089-EI5030,00-Mortes+em+confrontos+com+a+PM+de+SP+crescem+em.html5 http://global.org.br/programas/onu-execucoes-sumarias-continuam-em-grande-escala-no-brasil/
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retirada pelo braço armado daquele que tem como fundamento a proteção e
libertação dos homens (o Estado), o fato surrupiou de forma irreversível o bem
maior de nosso ordenamento jurídico e inverteu o curso natural da vida, trazendo
a morte para quem é jovem e o calvário da vida para os pais que continuam
vivos, marcados para sempre pelo sofrimento e pela impossibilidade de vivenciar
seu filho se desenvolver e lhes dar netos, tendo retirado a possibilidade de
amparo material e afetivo dos pais na velhice, pelo filho morto.
Importante mencionar que há julgados nacionais
exatamente no sentido de que a indenização aos pais por morte de filho deve ser
a mais ampla possível6, uma vez que se trata de dor das mais lancinantes.
Para casos de “dores menores”, no sentido de que não
envolveu perda de vida, o Superior Tribunal de Justiça concedeu ou chancelou os
seguintes montantes para dano moral:
-1.000 (mil salários mínimos) pelo fato de adolescente ter
sobrevivido mas ficado em estato vegetativo (REsp 1148514/SP, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 24/02/2010)
-R$1.140.000 (um milhão, cento e quarenta mil reais) para
policial baleado em serviço, com danos permantes (REsp 797.989/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe
15/05/2008)
E especificamente, o mesmo Superior Tribunal, em casos
semelhantes ao presente, concedeu ou chancelou:
- R$ 500.000 (quinhentos mil reais) pela tortura e morte de
cidadão, ocorrida durante a 2ª Guerra Mundial (REsp 797.989/SC, Rel. Ministro
6 STJ, REsp 43.488/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/1994, DJ 11/04/1994, p. 7618
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HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe
15/05/2008).
- 2.000 (dois mil) salários mínimos pela morte de filho
perpetrada por agentes do Estado incumbidos de zelar pela Segurança Pública.
Quanto a este último julgado, vale a pena a transcrição de
sua ementa:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.- Quando o quantum fixado a título de indenização por danos morais se mostrar irrisório ou exorbitante, incumbe ao Superior Tribunal de Justiça aumentar ou reduzir o seu valor, não implicando em exame de matéria fática. Precedentes deste Sodalício.- A perda precoce de um filho é de valor inestimável, e portanto a indenização pelo dano moral deva ser estabelecida de forma eqüânime, apta a ensejar indenização exemplar.- Ilícito praticado pelos agentes do Estado incumbidos da Segurança Pública. Exacerbação da condenação.- Recurso desprovido.Indenização por dano moral mantida em R$ 486.000,00 (quatrocentos e oitenta e seis mil reais), 2.000 (dois mil) salários mínimos.(REsp 331.279/CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2002, DJ 03/06/2002, p. 150)
Posto isso, nesta via administrativa, é a presente para
requerer sejam pagos, no mínimo, R$500.000,00 (quinhentos mil reais) de
indenização para danos morais para cada um dos genitores, valores que
correspondem, somados, a simbólicos 0,00083% do valor destinado para
Segurança Pública no orçamento estadual de 2011.
6 - DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, é a presente para requerer V. Exa. digne-
se:
Rua Boa Vista nº 103, 11º andar. Centro, São Paulo/SP. CEP 01014-001
Tel. 11-3101-0155 – ramal 135
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a) Receber este requerimento em atendimento ao Direito
Constitucionalde Petição, bem como dar-lhe a devida
atenção com os encaminhamentos necessários;
b) Reconhecer a responsabilidade objetiva estatal no caso
ora narrado;
c) Conceder indenização aos genitores do morto, ora
peticionários, no importe de R$500.000,00 (quinhentos
mil reais) para cada um, valor correspondente a cerca de
820 salários minímos estaduais;
d) Conceder, a título de indenização por danos materiais,
uma pensão vitalícia a cada um dos genitores no valor de
um salário mínimo paulista;
e) Conceder, a título de indenização por danos materiais, o
ressarcimento dos valores gastos com o velório,
transporte e sepultamento da vítima, no valor de
R$2.349,33 (dois mil, trezentos e quarenta e nove reais e
trinta e três centavos);
f) Isenção de eventuais custas;
g) a intimação pessoal da Defensoria Pública, na pessoa da
Defensora que esta subscreve, das decisões aqui
emanadas, conforme prerrogativa legal contida no artigo
128, I da Lei Complementar Federal 80/94.
Acreditando no senso de Justiça deste Digníssimo
Governador do Estado de São Paulo, esperam os requerentes que seus pedidos
sejam atendidos na íntegra.
Termos em que, pedem deferimento.
São Paulo, 12 de maio de 2011.
DANIELA SKROMOV DE ALBUQUERQUE
Defensora Pública
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XXXXXX XXXXXX
Mãe de XXXXXX Pai de XXXXXX
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