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PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária do Estado do Ceará11ª Vara Federal
Processo nº 2005.81.00.014586-0
Classe: 21 Ação Penal Pública
Autor: Ministério Público Federal
Réu: Antônio Jussivan Alves dos Santos e outros.
Denúncia: (15 de setembro de 2005) – fls.03/16- ANTÔNIO JUSSIVAN ALVES DOS
SANTOS (Vulgo “Alemão”), MARCOS ROGÉRIO MACHADO DE MORAIS ( irmão de José
Charles Machado de Morais) , JOSÉ CHARLES MACHADO DE MORAIS, JOSÉ
ELIZOMARTE FERNANDES VIEIRA ( vulgo Neném), FRANCISCO DERMIVAL
FERNANDES VIEIRA e TADEU DE SOUZA MATOS
1º Aditamento : (17 de outubro de 2005)- fls.200/207- ANTÔNIO EDIMAR BEZERRA,
MARCOS DE FRANÇA, DAVI SILVANO DA SILVA ( Vulgo Véi Davi), FLÁVIO
AUGUSTO MATTIOLI e MARCOS RIBEIRO SUPPI
2º Aditamento: (26 de outubro de 2005), às fls.241/245, 2º vol- agora em relação a
DEUSIMAR NEVES QUEIROZ e FRANCISCO ÁLVARO DE CARVALHO LIMA
3º Aditamento: (29 de novembro de 2005), fls.472/483 - agora denunciando outras nove
pessoas PEDRO JOSÉ DA CRUZ, vulgo Pedrão, ANSELMO OLIVEIRA MAGALHÃES,
vulgo Cebola, LEONEL MOREIRA MARTINS (Ou LEONEL ALCÂNTARA MELO), JOSÉ
MARLEUDO DE ALMEIDA, vulgo Baixinho, FERNANDO CARVALHO PEREIRA, (Ou
FERNANDO VENÍCIOS DE MORAIS, vulgo Fé, LUCIVALDO LAURINDO, vulgo Cebola,
MOISÉS TEIXEIRA DA SILVA, JOSIEL LOPES CORDEIRO, vulgo Tiganá e JEAN
RICARDO GALIAN (Ou Jean Albuquerque), vulgo Gordo
Vistos, etc.
1- RELATÓRIO.
1- Trata-se de processo criminal inicialmente movido pelo Ministério Público
Federal contra ANTÔNIO JUSSIVAN ALVES DOS SANTOS (Vulgo “Alemão”, brasileiro,
nascido aos 08/02/1967 em Boa Viagem/CE, filho de Cícero Alves dos Santos e Maria Necy
Alves dos Santos), MARCOS ROGÉRIO MACHADO DE MORAIS (brasileiro, filho de
Maria do Socorro Machado Alves e de José Ari Alves de Morais, nascido aos 22/03/1974, em
Boa Viagem/CE, RG nº 51619234 SSP-SP, irmão de José Charles Machado de Morais), JOSÉ
CHARLES MACHADO DE MORAIS (brasileiro, 2º grau completo, CI nº 97002374440
SSP/CE, filho de Maria do Socorro Machado Alves e de José Ari Alves de Morais, natural de
Boa Viagem/CE, então proprietário da empresa J,E Transporte Ltda), JOSÉ ELIZOMARTE
FERNANDES VIEIRA ( vulgo Neném, brasileiro, casado, comerciante, nascido aos
16/11/1970 em Fortaleza/CE, CI 141298387 SSP/CE CPF nº 414.433.143-15, representante da
empresa Brilhe Car), FRANCISCO DERMIVAL FERNANDES VIEIRA (brasileiro,
divorciado, Diretor Financeiro da Brilhe Car Automóveis Ltda, nascido aos 23/08/1963, em
Luis Gomes/RN, CI nº 92002309469 SSP/CE, CPF nº 380.138.783-68 e TADEU DE SOUZA
MATOS (brasileiro, em união estável, motorista, nascido aos 29/08/1973, em Boa Viagem/CE),
1º Aditamento : (17 de outubro de 2005)- fls.200/207- ANTÔNIO EDIMAR BEZERRA
(brasileiro, filho de Francisco Domingues Fernandes e de Antônia Bezerra Fernandes, natural de
Independência/CE, nascido aos 26/07/1958, CPF 342.802.271-87, RG 23530141-3 SSP/SP),
MARCOS DE FRANÇA (brasileiro, solteiro, filho de Antônio Amaro de França e de Maria
Limna de França, natural de São Paulo, nascido aos 28/04/1976, RG 26.891.343-2 SSP-SP),
DAVI SILVANO DA SILVA ( Vulgo Véi Davi, brasileiro, casado, filho de Pedro Germano da
Silva e Efigênia Amorim da Silva, natural de Guiricema/MG, nascido aos 26/09/1963, RG
106484678 SSP-SP), FLÁVIO AUGUSTO MATTIOLI ( brasileiro, separado judicialmente,
filho de Natalino Mattioli e Vitória Esteves Mattioli, natural de Belo Horizonte/MG, nascido
aos 20/04/1968) e MARCOS RIBEIRO SUPPI (brasileiro, separado, filho de Alcides Suppi e
Filomena Ribeiro, natural de São Paulo, nascido aos 19/04/1973, RG 22834657 SSP-SP, CPF
256.397.158-63, 2º Aditamento: (26 de outubro de 2005), às fls.241/245, 2º vol- agora em
relação a DEUSIMAR NEVES QUEIROZ (brasileiro, casado, filho de Antônio Pedro de
Queiroz e Cândida Neves de Queiroz, nascido aos 18/06/1968 Rg 95010028478 SSP/CE CPF
320.646.323-87) e FRANCISCO ÁLVARO DE CARVALHO LIMA (brasileiro, divorciado,
filho de Francisco Monteiro Lima e Maria Helena de Carvalho Lima, nascido aso 03/07/1973,
2
natural de Paracuru/CE, RG 93002062100 SSP/CE CPF 549.017.153-72), 3º Aditamento: (29
de novembro de 2005), fls.472/483 - agora denunciando outras nove pessoas PEDRO JOSÉ
DA CRUZ (vulgo Pedrão, filho de José Luiz da Cruz e de Cecília Amaral da Cruz, nascido aos
14/01/1959, natural de recife/PE, RG 13181411285SSP/SP), ANSELMO OLIVEIRA
MAGALHÃES (vulgo Cebola,filho de Mirandi Ferreira de Magalhães e Benvinda Oliveira
Magalhães, nascido em 18/08/1974, CPF 156.379.618-08, RG 25.441.329 SSP/SP), LEONEL
MOREIRA MARTINS (Ou LEONEL ALCÂNTARA MELO, filho de José da Silva Martins e
de Leila Moreira Martins, nascido aos 22/04/1971, em São Paulo –SP, RG 21631882 SSP/SP),
JOSÉ MARLEUDO DE ALMEIDA, vulgo Baixinho ( filho de Pedro Lima Filho e Maria
Helena de Almeida, nascido aos31/05/1972, em São Miguel/RN, CPF 812969914-15, RG
27745012-3 SSP-SP), FERNANDO CARVALHO PEREIRA, (Ou FERNANDO VENÍCIOS
DE MORAIS, vulgo Fé, filho de Raimundo Silva Pereira e Antônia de Camargo Pereira,
nascido aos 22/09/1974, em São Paulo- SP, RG 24356368 SSP-SP) LUCIVALDO
LAURINDO, vulgo Cebola ou Torturado, filho de Raimundo Laurindo Filho e Marta Zélia
Conceição Laurindo, nascido aos 28/08/1972, natural de Boa Viagem/SP), MOISÉS
TEIXEIRA DA SILVA (filho de José Vicente da Silva e Lindalva Teixeira da Silva, nascido
aos 25/10/1971, em Assai-PR), JOSIEL LOPES CORDEIRO (vulgo Tiganá, filho de João
Lopes Cordeiro e Esmerinda Almeida Cordeiro, nascido aos 29/11/1972 em São Paulo- SP) e
JEAN RICARDO GALIAN (Ou Jean Albuquerque, vulgo Gordo, filho de José Fausto Galian
e Maria Aparecida Galian, nascido em 20/03/1978, natural de São Paulo- SP, RG 807229-7
SSP-SP) .
2- Entende o Parquet serem os réus responsáveis, na medida de suas
participações, pelo furto ocorrido no Banco Central do Brasil, sede em Fortaleza, em 05/06 de
agosto de 2005 (de sexta-feira para sábado) e que resultou na subtração de R$ 164.755.150,00
(cento e sessenta e quatro milhões, setecentos e cinqüenta e cinco mil, cento e cinqüenta de
reais) ou cerca de U$ 71.000.000 ( setenta e um milhões de dólares), fato este ainda em
apuração completa, no que diz respeito a descoberta de todos os envolvidos nas diversas fases
do ilícito, quais sejam: planejamento, financiamento, informações, arregimentação de pessoal,
documentação falsa, aluguéis de imóveis, constituição de empresa de fachada, estratégias de
cobertura e despistamento, equipes de execução conforme suas especialidades, partilha,
distribuição e ocultamento do produto do furto, fuga, recuperação do produto e lavagem,
3
estando em curso o processo nº 2006.81.00.09709-1 referente a outros acusados e aos
desdobramentos do crime 1 .
3- Tendo em vista as peculiaridades do caso, entendo por bem historiar o feito2.
- HISTÓRICO DO PROCESSO
4- Registre-se que laudo pericial nº 2471/05-INC/DITEC (fls.423/437- 3º vol),
assinado pelos peritos criminais federais Flávio Segundo Wagner e Marcelo de Lawrence
Bassay Blum, comprova que tal furto ocorreu com a utilização de túnel escavado a partir da
casa nº 1071 da Rua 25 de março, região central de Fortaleza (fotos fls.192/298 e 863/866),
alugada por um indivíduo que se identificou como sendo Paulo Sérgio de Souza (documentos
pessoais e relativos à empresa P.S de Souza Grama Sintética às fls.46/72, 74/76, 88, 91/99,
103/146, 143, 406/423, 604, 651/653, 634/636 – depoimento de Rui Pinheiro Barbosa Júnior às
fls.645/650) e que chegou até a casa forte do Banco Central, distante a mais de 75 (setenta e
cinco) metros, onde uma laje de concreto de 1,10m de espessura foi rompida.
5- Referido laudo indica que a quadrilha usava referida residência com o
subterfúgio de ser sede de uma empresa de grama sintética, depositando em suas dependências,
ocultadas em paredes falsas de gesso, a terra retirada do túnel; observa-se, também que dito
túnel tinha entrada disfarçada com tampa de tacos, era equipado com sistema de refrigeração,
iluminação artificial e lanternas de segurança, além de contar com 900 (novecentos) escoras de
madeira com preenchimento de argamassa, ventiladores e segmentos de tubos de cimento.
1 Processo nº 2006.81.00.09709-1contra outros vinte e três denunciados, quais sejam RAIMUNDO LAURINDOBARBOSA NETO, vulgo “Neto” , JEOVAN LAURINDO COSTA, vulgo “Boca de Lata”, JUVENALLAURINDO, ADELINO ANGELIM DE SOUSA NETO, RAIMUNDO PEREIRA DE SOUZA, vulgo: “CaraChata”, “Piauí” ou “Cara Chata”, FRANCISCO DE ASSIS, vulgo “Chicão”, “Passarinho” ou “Tucano”,VALKMAR COSTA DA SLVA, vulgo “Vagner”, “Carca” ou “Kiko”, JOSÉ LÚCIO DA COSTA, vulgo “Joel”,“Coqueiro” ou “Joel do Promissão”, AMARILDO DIAS DA ROCHA, vulgo “Polaco”, LUCILANE LAURINDODA COSTA, vulgo “Lânio”, VERIANO LAURINDO DA COSTA, FRANCISCO NASCIMENTO BARBOSA, vulgo“Chicão”, LIDUÍNA BARBOSA DE ALMEIDA, vulgo “Rê”, FERNANDA FERREIRA DOS SANTOS, BENEDITOFERREIRA DOS SANTOS ( Ou DA SILVA), vulgo “Velho”, CLEBRSON PETRÚCIO DE ALMEIDA DE AGUIARBARROS, vulgo “Billi” ou “Binho”, RICARDO LAURINDO DA COSTA, ALEXANDRE ROGÉRIO BORGES DOSSANTOS, MARCILENE ALVES DELMIRO, LUIZ EDUARDO MOURA MOTA, SANDRA CRISTINA GADELHAALVES e os advogados EDSON CAMPOS LUZIANO e ELIZEU MINICHILLO DE ARAÚJO, vulgo “Dr.Paciência”, sendo que os dois últimos obtiveram HC no TRF da 5ª região para trancamento do feito. Denunciado,em 18 de abril de 207, ANTÔNIO ARTENHO DA CRUZ, vulgo “Bode”, no Processo nº 2007.81.001019-6.2 Registro, por questão de merecimento, o trabalho dedicado e diuturno da Polícia Federal nas investigações dopresente caso, destacando-se os componentes da Superintendência Regional da Polícia Federal no Ceará e daDireção Geral da Polícia Federal, em especial, os Delegados de Polícia Federal Paulo Sidnet, Antônio Celso dosSantos e Marcelo Sabadin Baltazar, bem como os APFs Nicodemos e Ximenes.
4
6- Verifica-se, ainda, que os infratores utilizaram serra portátil circular elétrica,
com disco diamantado, devidamente adaptada para o serviço de corte de concreto na vertical,
além de furadeira elétrica manual e macaco hidráulico.
7- O laudo em referência também indica que a quadrilha teve necessidade de
levantamento topográfico prévio e contato com informações relativas à espessura da parede,
posição dos objetos no interior da Caixa Forte e disposição do sistema de segurança, contando
com as plantas do edifício, em especial da Caixa Forte do BACEN e de outras informações
privilegiadas para a execução do túnel com tamanha precisão, o que reforça a hipótese de
participação de pessoas que trabalham ou trabalharam no Banco Central ou na construção do
edifício ou na instalação dos sistemas de segurança (Laudo nº 652/05-SR/CE de fls.884/901,
fotos fls.885/907 do IPL 2005.81.00.014586-0).
8- Frise-se, ainda, que o numerário furtado (R$ 164.755.150,00) caracterizou-se
por ser constituído de notas de cinqüenta reais que já estiveram em circulação, sendo que no
interior da Caixa Forte existiam ainda muitos outros milhões de reais em notas seriadas, que
foram evitadas pelos participantes do crime, o que também demonstra prévio conhecimento até
mesmo da disposição dos maços de dinheiro, conforme se verifica através do laudo nº 652/05-
SR/CE de fls.881/901- 3º vol do IPL 2005.81.00.014586-0.; dito laudo afirma, ainda, que os
assaltantes romperam contendores de dinheiro e tiveram o cuidado de andar rente às paredes,
evitando os sensores de movimento, até chegarem aos contendores desejados. Os assaltantes
utilizaram, também, roldanas e recipiente tipo tambor cortado verticalmente em forma de
pequena balsa, de forma a deslizar e conduzir o numerário por dentro do túnel até a residência
inicial, de onde empreenderam fuga.
9- As investigações iniciaram-se logo após a descoberta do furto, em 08 de
agosto de 2005 – segunda-feira , sendo que no dia 10 do mesmo mês, ocorreu a prisão ao
denunciado JOSÉ CHARLES MACHADO DE MORAIS que adquirira, no dia 06 de agosto,
nove veículos da empresa Brilhe Car (empresa administrada por pertencente aos também réus
JOSÉ ELIZOMARTE FERNANDES VIEIRA e FRANCISCO DERMIVAL
FERNANDES VIEIRA) pagando, em notas de cinqüenta reais, R$ 980.000,00 (novecentos e
oitenta mil reais), sendo que José Charles transportava três dos veículos em um caminhão
cegonha de sua empresa J.E Transportes, tendo saído de Fortaleza/CE em 07 de agosto
5
(domingo) com destino São Paulo, sendo interceptado em Minas Gerais, ocasião em que foram
encontrados R$ 3.956.750 ( três milhões, novecentos e cinqüenta e seis mil, setecentos e
cinqüenta reais ( fls.509 – 3º vol) do IPL ocultos em ditos veículos. Consta das fls.183 do IPL, a
relação total dos onze veículos transportados na ocasião..
10- Consta das fls.146/151 do IPL, a devolução, por parte de JOSÉ
ELIZOMARTE FERNANDES VIEIRA e FRANCISCO DERMIVAL FERNANDES
VIEIRA à autoridade policial, de 16.386 cédulas de R$ 50,00 cada, totalizando a quantia de R$
819.300,00 (oitocentos e dezenove mil e trezentos reais) dos R$ 980.000,00 recebidos de José
Charles Machado de Morais.
11- O prosseguimento das investigações ensejou que o Ministério Público
Federal denunciasse ( fls.03/16 do presente processo), em 15 de setembro de 2005, os réus
ANTÔNIO JUSSIVAN ALVES DOS SANTOS (Vulgo “Alemão”), MARCOS ROGÉRIO
MACHADO DE MORAIS ( irmão de José Charles Machado de Morais) , JOSÉ CHARLES
MACHADO DE MORAIS, JOSÉ ELIZOMARTE FERNANDES VIEIRA ( vulgo
Neném), FRANCISCO DERMIVAL FERNANDES VIEIRA e TADEU DE SOUZA
MATOS ( Processo nº 2005.81.0014586-0 – com 22 testemunhas arroladas), tendo a denúncia
sido recebida em 16 de setembro de 2005 , com interrogatório dos réus presos marcados para o
dia 21 de setembro de 2005, tendo sido determinada a citação, intimação e interrogatório e
defesa prévia de Tadeu de Souza Matos por carta precatória para a Comarca de Boa Viagem e
citação por edital de Antônio Jussivan Alves dos Santos e Marcos Rogério Machado de Morais
(fls.35 da ação penal citada).
12- Narrou o Ministério Público Federal na denúncia, em suma, que Antônio
Jussivan foi reconhecido como parte integrante da quadrilha que ocupava a casa 1071 da Rua 25
de Março, bem como sendo uma das pessoas que participou da aquisição dos veículos na Brilhe
Car, assim como Marcos Rogério Machado de Morais, esclarecendo que os irmãos José
Elizomarte Fernandes Vieira e Francisco Dermival Fernandes Vieira, proprietários da Brilhe
Car venderam os onze veículos a José Charles Machado de Morais em negociação suspeita,
sendo também nebulosa as relações da Brilhe Car com transportadora de José Charles, a J.E
Transportes de veículos, que já pertenceu aos irmãos Fernandes Vieira. Diz ainda a denúncia
que José Elizomarte, José Charles e o indivíduo conhecido como Paulo Sérgio foram
reconhecidos tentando alugar um avião no dia 02/08/2005 (fls.456/457 do IPL). Diz o Parquet
6
que Tadeu de Sousa Matos, residente em Boa Viagem e motorista de Márcio Ary Machado de
Moarias, este irmão de Marcos Rogério e José Charles, foi visto em Madaalena/CE com grande
quantidade de notas de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
13- Entende o Ministério Público Federal que os réus ANTÔNIO JUSSIVAN
ALVES DOS SANTOS e MARCOS ROGÉRIO MACHADO DE MORAIS estão incursos nas
penas dos arts.155,§ 4º c/c art. 288 e 304 do Código Penal e art. 1º, § 1º, II e § 2º,II da Lei
9613/98, enquanto JOSÉ CHARLES MACHADO DE MORAIS e TADEU DE SOUSA
MATOS estão incursos nas penas do art. 1º,§ 2º, II da Lei 9613/98 e JOSÉ ELIZOMARTE
FERNANDES VIEIRA e FRANCISCO DERMIVAL FERNANDES VIEIRA, estão incursos
nas penas do art. 1º§ 1º, II da Lei 9613/98.
14- Denúncia recebida em 16 de setembro de 2005 (fls.35/36)
15- Os Interrogatórios dos réus JOSÉ CHARLES MACHADO DE MORAIS,
JOSÉ ELIZOMARTE FERNANDES VIEIRA, FRANCISCO DERMIVAL FERNANDES
VIEIRA ocorreram em 21/09/2005 (fls.40/57), ocasião em que foram concedidas liberdades
provisórias de JOSÉ ELIZOMARTE FERNANDES VIEIRA e FRANCISCO DERMIVAL
FERNANDES VIEIRA – (Procedimento 2005.81.00.12964-4) e recebidas suas defesas prévias
(fls.58/59 – com dez testemunhas arroladas); José Charles Machado de Morais continuou preso,
em virtude de decretação de sua prisão preventiva no Procedimento Criminal Diverso nº
2005.81.00.012964-6 (Verifica-se o HC nº 2231-CE _ Processo nº 2005.05.00.028879-2 –
fls.747 e HC nº 2257-CE Processo nº 2005.05.00.036325-0 , Rel.Des.Fed. Petrúcio Ferreira,–
fls.135 da ação criminal,denegado às fls.359- 2º vol e HC no STJ nº 47970/CE –
2005.01537942. Rel. Min.Paulo Gallotti)
16- Defesa Prévia de José Charles Machado de Morais às fls.81/82, com três
testemunhas arroladas, sendo uma residente em Boa Viagem/CE.
17- Prisão Preventiva decretada em desfavor de Antônio Jussivan Alves dos
Santos e José Marleudo de Almeida no Procedimento Criminal nº 2005.81.00.00018043-3
(cópia fls.99/101).
7
18-Defesa Prévia de Marcos Rogério Machado de Morais antecipada às
fls.102/103, arrolando-se três testemunhas residentes em Boa Viagem/CE, com procuração
assinada e datada de 22 de setembro de 2005 (fls.104), tendo como advogados os Drs. Maria
Eerbênia Rodrigues (OAB-CE 5853) e José Nogueira Granja (OAB-CE 8918);
19- Defesa Prévia de Antônio Jussivan Alves dos Santos antecipada às
fls.105/106, arrolando-se duas testemunhas residentes em Boa Viagem/CE, com procuração
assinada e datada de 10 de agosto de 1999 (fls.107), tendo como advogados os Drs. Maria
Erbênia Rodrigues (OAB-CE 5853) e José Nogueira Granja (OAB-CE 8918);
20- Hábeas Corpus impetrado por José Charles Machado de Morais no TRF da 5ª
região ( HC 2257-CE – Processo nº 2005.05.00.036325-0, Rel. Dês.Fed. Petrúcio Fereira) –
fl.s121/142 ( denegado às fls.359) e no Superior Tribunal de Justiça ( HC nº 47970/CE –
200501537942 – Rel.Min.Paulo Gallotti) – fls.149/187.
21- Juntada de documentos pela Defesa de marcos Rogério Machado de Morais
às fls.188/192
22- PRIMEIRO ADITAMENTO À DENÚNCIA com relação a ANTÔNIO
EDIMAR BEZERRA, MARCOS DE FRANÇA, DAVI SILVANO DA SILVA ( Vulgo Véi
Davi), FLÁVIO AUGUSTO MATTIOLI e MARCOS RIBEIRO SUPPI, fls.200/207 e em
17 de outubro de 2005, com outras três testemunhas, tendo em vista terem sido flagrados, no dia
28 de setembro de 2005 na casa situada na Avenida Presidente Costa e Silva (Av.Perimetral), nº
1950, bairro Mondubim, nesta capital, onde foram encontrados R$ 12.266.200,00 (doze
milhões, duzentos e sessenta e seis mil e duzentos reais em notas de cinqüenta reais– Laudo de
fls.76/77 e auto de entrega de fls.78/79 do IPL que acompanha o aditamento) colocados dentro
de um guarda-roupas e em duas malas em um dos quartos , bem como em sacos amarelos de
plástico na sala e em um buraco coberto com placas de cimento no interior de outro quarto de
citada casa, dentro de uma caixa de isopor, com sacos de nylon e fitas com carimbo do Banco
Central, além de veículos para transporte (Uma Mitsubishi Pajero, uma GM/MONTANA
Chevrolet e uma VW/KOMBI), uma pistola Taurus, calibre .40, acompanhada de um carregador
e doze cartuchos, além de vários aparelhos celulares, documentos em nome de terceiros,
passagens de ônibus e avião , tendo os três primeiros (ANTÔNIO EDIMAR BEZERRA,
8
MARCOS DE FRANÇA, DAVI SILVANO DA SILVA - Vulgo Véi Davi), confessado em sede
policial suas participações na escavação do túnel.
23- Segundo o aditamento, ANTÔNIO EDIMAR BEZERRA afirmou ser
motorista desempregado e que fora convidado por Marcos Rogério para participar do furto,
tendo trabalhado em dias alternados na escavação do referido túnel com outros cinco homens,
assim como também efetuou a escavação do buraco em sua própria casa onde foram
encontrados os doze milhões, confessando que estava guardando o numerário para posterior
divisão entre os demais integrantes, esclarecendo que ganharia dois milhões por sua
participação. Narra o aditamento que além da Pistola Taurus .40 encontrada na residência de
Antônio Edmar, também foram encontradas as Pistolas Taurus PT 100 AFS, calibre 40, S&W,
de uso restrito, contendo escudo da Polícia Militar do Estado de São Paulo e uma pistola marca
Glock 21, calibre 45, de fabricação australiana, bem como munição para as duas últimas em um
sítio de propriedade de Antônio Edimar, no município de Independência/CE (laudo de
fls.110/122 do Inquérito nº 2005.81.00.018729-4). O aditamento ainda traz a informação que na
residência de Antônio Edimar, em Boa Viagem/CE, foram arrecadados outros R$ 5.900,00
(cinco mil e novecentos reais) em cédulas de cinqüenta reais, bem como uma camioneta F-250,
placas HDG 1032, cujo documento está em nome do inicialmente denunciado JOSÉ CHARLES
MACHADO DE MORAIS e uma moto Honda NXA Falcon placas HWI 6990 (fotos
fls.100/104 do Inquérito nº 2005.81.00.018729-4), além de terem sido arrecadados na casa da
amásia do réu Antônio Edimar, escrituras, recibos de cartórios e imobiliárias que comprovam a
aquisição recente de imóveis (um apartamento localizado na Rua Emilio Lobo, 190, apt. 801,
em nome Rosângela do Nascimento Ferreira, esposa de Antônio Edimar, e extrato bancário da
conta 01300037451.2 da agência 2109 da Caixa Econômica Federal em Várzea Paulista.)-
Relação de bens arrecadados no Processo 2005.18729-4 às fls.468/470- 3º vol. Desta.
24- Segundo o aditamento, MARCOS DE FRANÇA confessou ter trabalhado na
escavação do túnel a convite de Antônio Jussivan e ter deixado parte do dinheiro na casa de
Antônio Edimar, viajando em seguida com nome falso de Jesiel Francisco Araújo da Conceição
para São Paulo, de avião, sendo que no mesmo vôo também seguiu Davi Silvano da Silva,
Moisés e Fé, afirmando ter retornado a Fortaleza para pegar a sua parte do dinheiro na casa de
Antônio Edimar.
9
25- Conforme o aditamento, DAVI SILVANO DA SILVA, conhecido como
“Veio Davi” confessou ter acompanhado os trabalhos da escavação do túnel por trinta dias,
tendo se hospedado em Fortaleza em um apartamento por trás do Habib’s da Av. Abolição
(apartamento 03, da Rua Antonele Bezerra 303 – fls.474 – 3º vol) juntamente com Marcos de
França, tendo viajado para São Paulo com documentos falsos em nome de José Paulo do
Nascimento e Davi Araújo Pereira, em companhia de Marcos de França, Fê e Jean.
26- FLÁVIO AUGUSTO MATTIOLI, segundo o aditamento, veio a Fortaleza
entregar um veículo Pajero em nome de José de Sousa Lopes de Tamboré (fls.18 do IPL que
acompanhou o aditamento) que recebera de Davi em Belo Horizonte e para ajudar este na
retirada do dinheiro que pertencia a Davi e que estava na casa de Antônio Edimar, sendo que na
ocasião estava Flávio utilizando a habilitação de seu irmão Eduardo Luiz Mattioli; outrossim,
afirma o Parquet que MARCOS RIBEIRO SUPPI , que chegou a Fortaleza no dia de sua prisão,
viajando pela TAM com o nome falso de Genilson Alves Feitosa, aqui veio a convite de Marcos
de França, para ajudar no transporte de valores e que para isso ganharia R$ 50.000,00,
afirmando Marcos Suppi que foi Antônio Edimar quem o levou de uma Pousada até a casa no
Mondubim, onde estava Marcos de França e o seu dinheiro, separado em uma mala.
27- Entende o MPF, pois, que o réu ANTÔNIO EDIMAR BEZERRA está
incurso nas penas dos arts.155 § 4º, 288 e 304 do Código Penal, c/c art. 334 do mesmo diploma
legal e art. 16 da Lei 10.826/2003, enquanto MARCOS DE FRANÇA está incurso nas penas
dos arts. 155 § 4º, c/c art. 288 , 304 e 207do Código Penal, DAVI SILVANO está incurso nas
penas dos arts. 155 § 4º c/c ar. 288, 304 e 307 do Código Penal, MARCOS RIBEIRO SUPPI,
incurso nas penas do art. 1º, VII, § 1º, II e § 3º da Lei 9613/98 c/c art. 307 do Código Penal, e
FLÁVIO AUGUSTO MATTIOLI, está incurso nas penas do art. 1º, VII, § 1º, II e § 3º da Lei
9613/98 c/c art. 307 do Código Penal.
28- Aditamento recebido em 20 de outubro de 2005 (fls.208/209), com
decretação da prisão preventiva dos novos réus às fls.147/149 do Inquérito nº
2005.81.00.018729-4, com indisponibilidade do imóvel situado na Rua Emílio Lobo nº 190,
apt.801 em nome de Rosângela do Nascimento Ferreira, esposa de Antônio Edimar
(fls.159/161), bem como bloqueio das contas em nome de Antônio Edimar Bezerra (fls.162/163
do mesmo IPL);
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29- SEGUNDO ADITAMENTO à denúncia em 26 de outubro de 2005, agora
em relação a DEUSIMAR NEVES QUEIROZ e FRANCISCO ÁLVARO DE CARVALHO
LIMA às fls.241/245 (2º vol), com seis outras testemunhas, aduzindo o Parquet, em suma, que
quando Deusimar foi preso por força de mandado de prisão preventiva emanado da 6ª Vara do
júri, confessou sua participação no furto em exame no repasse de informações sobre a caixa
forte do Banco Central em Fortaleza (vez que conhecia o local por ter trabalhado como
segurança das empresas Corpus, Serval e Sefort que transportavam valores), afirmando ter
recebido cerca de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para repassar tais informações aos dois
indivíduos que o contactaram quando vendia lanches defronte à empresa Corpvs, na Av.
Luciano Carneiro. Afirma o aditamento que Deusimar repassou dito numerário para Francisco
Álvaro de Carvalho Lima realizar empréstimos, além de ter adquirido imóveis e bens móveis
(um apartamento para sua cunhada Maria do Socorro Rodrigues Cunha, no valor de R$
19.000,00, um Ford Escort,placas HWD- 2480, licenciado em nome de Daniel Wallace de Jesus
Braga, uma motocicleta Yamaha DT/180.2,licenciada em nome de Maria Marleide Nobre de
Lima e vários eletrodomésticos – fls.39 e 42 do IPL 2005.81.00.018960-6 que acompanhou o
aditamento), tendo sido arrecadados 19 cheques objeto da agiotagem praticada pelos novos réus.
Segundo o aditamento, Deusimar teria recebido, na verdade e por conta do repasse das
informações, cerca de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), entendendo o Parquet que
Deusimar participou do furto, além dele e de Francisco Álvaro terem praticado o crime de
lavagem.
30- Narra o aditamento, que foi arrecadado com Deusimar R$ 15.450,00, sendo o
numerário entregue ao Banco Central (Relação de bens no IPL 2005.81.00.018960-0 às
fls.462/464 – 3º vol, desta).
31- Recebimento do aditamento em 27 de outubro de 2005 (às fls.247/250), com
decretação da prisão preventiva dos novos acusados.
32 – Interrogatórios dos réus ANTÔNIO EDIMAR BEZERRA, MARCOS DE
FRANÇA, DAVI SILVANO DA SILVA (Vulgo Véi Davi), FLÁVIO AUGUSTO MATTIOLI
e MARCOS RIBEIRO SUPPI e DEUSIMAR NEVES QUEIROZ e FRANCISCO ÁLVARO
DE CARVALHO LIMA no dia 28/10/2005, em audiência que se desenvolveu das 09:00 às
18:15 horas (fls.256/290);
11
33- Na mesma ocasião foram solicitadas as revogações das prisões preventivas de
Francisco Álvaro de Carvalho Lima e Marcos Ribeiro Suppi; também na mesma ocasião foi
dada vista ao Ministério Público Federal sobre os pedidos, bem como intimados os ilustres
defensores do prazo elástico concedido para defesa prévia;
34- Às fls.295/310, Marcos Ribeiro Suppi renovou o pedido de revogação da
prisão preventiva, assim como Francisco Álvaro de Carvalho Lima às fls.313/338 e 352/353;
35- Manifestação do Ministério Público Federal às fls.347/351, com a observação
da conveniência dos réus serem submetidos a reconhecimento, pelas testemunhas, e coleta de
impressões digitais, antes de se manifestar sobre os pedidos de liberdade.
36- Defesa Prévia de ANTÔNIO EDIMAR BEZERRA às fls.356/357, arrolando
três testemunhas residentes em Boa Viagem/CE;
37- Revogação da prisão preventiva de Francisco Álvaro de Carvalho Lima às
fls.362- 2º vol;
38- Defesa Prévia de DAVI SILVANO DA SILVA às fls.367/371, arrolando
três testemunhas residentes no município de Capão Redondo/ São Paulo;
39- Defesa Prévia de FLÁVIO AUGUSTO MARTIOLLI às fls.372/374,
arrolando três testemunhas residentes em Belo Horizonte/MG;
40- Defesa Prévia de FRANCISCO ÁLVARO DE CARVALHO LIMA às
fls.379/380, arrolando quatro testemunhas residentes em Fortaleza/CE.
41- Defesa Prévia de DEUZIMAR NEVES QUEIROZ às fls.384/385, arrolando
três testemunhas residentes em Fortaleza/CE;
42- Petição de Marcos Ribeiro Suppi às fls.391/392, de 21 de novembro de 2005,
requerendo a revogação de sua prisão preventiva, o que foi indeferido às fls.407/420;
12
43- Defesa Prévia de Marcos de França às fls.394/396, em 21 de novembro de
2005, arrolando seis testemunhas, sendo cinco delas residentes em São Paulo/SP, solicitando
inspeção médica;
44- Defesa Prévia de Marcos Ribeiro Suppi, em petição de 21 de novembro de
2005, arrolando cinco testemunhas, sendo três residentes em São Paulo/SP;
45- Petição informando mudança de endereço de Francisco Álvaro de Carvalho
Lima às fls.400;
46- Pedido de transferência da carceragem da Polícia Federal para um dos
presídios da capital de Deusimar Neves Queiroz, em petição de fls.401/402, datada de 24 de
novembro de 2005.
47- Pedido de ingresso do Banco Central do Brasil como assistente de acusação
às fls.404- 2º vol; Decisão de fls.407/420 – 2º volume, item 43 das fls.419, tendo em vista
estarem os réus em lugar incerto e não sabido e nos termos do art. 80 do CPPB, determinou o
desmembramento do feito com relação aos réus Antônio Jussivan Alves dos Santos, Marcos
Rogério Machado de Morais, Tadeu de Souza Matos e Josiel Lopes Cordeiro, tendo-se gerado o
processo nº 2005.81.0019744-5.
48- Apresentou o Ministério Público Federal, em 29 de novembro de 2005, o
TERCEIRO ADITAMENTO (fls.472/483), agora denunciando outras nove pessoas quais
sejam PEDRO JOSÉ DA CRUZ, vulgo Pedrão, ANSELMO OLIVEIRA MAGALHÃES,
vulgo Cebola, LEONEL MOREIRA MARTINS (Ou LEONEL ALCÂNTARA MELO),
JOSÉ MARLEUDO DE ALMEIDA, vulgo Baixinho, FERNANDO CARVALHO
PEREIRA, (Ou FERNANDO VENÍCIOS DE MORAIS, vulgo Fé, LUCIVALDO
LAURINDO, vulgo Cebola, MOISÉS TEIXEIRA DA SILVA, JOSIEL LOPES
CORDEIRO, vulgo Tiganá e JEAN RICARDO GALIAN (Ou Jean Albuquerque), vulgo
Gordo, com outras oito testemunhas, descrevendo, com base no inquérito 863/05 e no
Procedimento nº 2005.81.00.01924-1, suas participações no furto ao Banco Central.
49- Narra o terceiro aditamento, que o indivíduo que usava o nome de Paulo
Sérgio de Sousa (também conhecido como Fernando/Primo) morou com Anselmo e visitou o
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apartamento locado por DAVI onde JEAN, MARCOS FRANÇA, FÊ e MOISÉS se hospedaram
durante a escavação do túnel (apartamento 1801 do condomínio situado na Rua da Paz, 215,
bairro Meireles, nesta capital; esclareça-se que este é outro apartamento alugado posteriormente
ao apt. 03 da Rua Antonele Bezerra, 303, próximo ao Habib’s da Av. Abolição), esclarecendo
que PEDRO JOSÉ DA CRUZ afirmou ter sido convidado por DAVI SILVANO DA SILVA,
LUIZ FERNANDO RIBEIRO, vulgo Fernandinho e MOISÉS TEIXEIRA DA SILVA para
participar da escavação do túnel a ser utilizado no furto, sob a promessa de ganhar R$
4.000.000,00 (quatro milhões de reais), vez que possuía experiência em escavações, vez que
Pedro fugira do Carandiru por meio semelhante, tendo recebido o adiantamento de R$ 5.000,00
de Luiz Fernando Ribeiro. Segundo o terceiro aditamento, Pedro afirmou que participou das
escavações por cerca de dois meses, quando conheceu JUSSIVAN, retornando a São Paulo
devido a problemas de visão e nas articulações adquiridos durante a escavação. Pedro afirmou,
ainda, ter recebido R$ 2.500.000,00 (dois milhões e meio de reais) de DAVI, ficando este de
pagar-lhe o restante quando ele DAVI trouxesse a outra parte da casa de Edimar. Foram
arrecadados em poder de Pedro um veículo pólo vermelho, licenciado em nome de sua mulher
Marlene Maria dos Santos Cruz- CPF 101.748.008/07, um veículo Saveiro, adquirido em nome
de Juscelino Rodrigues de Oliveira, um veículo Gol prata, placas 8566, registrado em nome de
sua filha Márcia Maria dos Santos Cruz, bem como uma loja de autopeças de nome Ribeiro &
Farias Auto Peças Ltda, CNPJ 07.632.456/0001 – nome de fantasia Vasco Autopeças,
constituída em 07.10.2005 em nome de sua esposa, além de R$ 11.500,00, em notas de
cinqüenta reais.
50- Narra o terceiro aditamento à denúncia que ANSELMO OLIVEIRA
MAGALHÃES, vulgo Cebola,(que responde por homicídio), recebeu em suas contas vários
depósitos oriundos de caixas eletrônicos em Fortaleza, de setembro a outubro deste ano, além de
terem sido apreendidas na residência do mesmo, armas (Uma pistola PT 58, calibre 380, com
numeração raspada, uma espingarda de dois canos e uma espingarda 12, além de munição),
veículos (um veículo Corsa, cor verde, placas CKM 7436 em nom de Carlos Eduardo Neves),
dois celulares e um aparelho de rádiotransmissão), chamando a atenção para uma moto Yamaha
(modelo R01,placas DHI 7676) adquirida à vista por R$ 63.000,00, em 10.11.2005, tendo sido
reconhecido como tendo se hospedado em Pousadas e imóveis próximos a locais onde outros
integrantes da quadrilha estiveram.
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51- No que diz respeito a LEONEL MOREIRA MARTINS, afirma a denúncia
que o mesmo foi reconhecido pelo denunciado José Charles Machado de Morais como uma das
pessoas que estiveram na Brilhe Car com seu irmão MARCOS ROGÉRIO, tendo sido
encontrado em sua residência armas (ma pistola 380, com numeração raspada), documentos
falsos (uma cédula de identidade em nome de Leonel Alcântara Melo de Sousa) e veículos
roubados (um veículo Zafira placas 7833-SP e um Vectra com placa dublê – fls.97 do IPL que
acompanha o aditamento).
52-JOSÉ MARLEUDO DE ALMEIDA, vulgo Baixinho, foi reconhecido,
segundo o terceiro aditamento à denúncia, como pessoa que usava o Renault Clio branco
adquirido na Brilhe Car, posteriormente recuperado pela Polícia, em Aquiraz, tendo sido
encontrado em sua residência no Rio Grande do Norte, instrumentos de perfuração de concreto,
além de uma digital sua ter sido encontrada na geladeira que estava na casa situada na Rua 25 de
Março nº 1071, onde o túnel foi iniciado, tendo o denunciado Antônio Edimar Bezerra o
reconhecido como um dos trabalhadores na escavação aludida.
53- FERNANDO CARVALHO PEREIRA, conhecido como Fé, segundo o
terceiro aditamento à denúncia, foi reconhecido pela funcionária da TAM como um dos
passageiros do vôo 33000 que deixou Fortaleza após o crime, bem como intermediário dos
imóveis alugados pro DAVI, sendo apontado pelo denunciado Marcos França como integrante
da quadrilha. Da mesma forma, LUCIVALDO LOURINDO, vulgo Cabelo ou Torturado foi
reconhecido por Marcos França, Antônio Edimar e pelo proprietário de um hotel nas
proximidades da casa na rua 25 de março nº 1071 como um dos integrantes da quadrilha
responsável pelo furto.
54- Conforme o terceiro aditamento à denúncia, MOISÉS TEIXEIRA DA
SILVA, que responde por assaltos e formação de quadrilha, foi indicado por Antônio Edimar
como um dos líderes da quadrilha, tendo sido reconhecido, assim como JOSIEL LOPES
CORDEIRO, vulgo Tiganá por José Charles, e por José Pessan, gerente da filial da J.E
Transportes em São Paulo como o indivíduo que procurou, no dia 10 de agosto, saber se a
cegonha da J.E, com os carros adquiridos na Brilhe Car já tinha chegado. Por sua vez, JEAN
RICARDO GALIAN, vulgo Jean Gordo , possuidor de vasta ficha criminal, foi reconhecido
como um dos moradores do apartamento usado por Davi, no período da escavação do túnel,
sendo também integrante da quadrilha.
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55- Descreve, ainda, o Parquet, em suma, que sete participantes do furto
(identificados como Moisés, Pose, Fê, Fernandinho, Pedro, Jean Gordo, Véo Davi) viajaram de
Fortaleza a São Paulo, no vôo 3300 da TAM, usando documentos falsos, no dia 06 de agosto do
corrente ano, domingo posterior ao furto ao Banco Central, sendo que os principais
financiadores do furto foram Fernandinho e Jussivan, sendo Moisés, Alemão e Lucivaldo os
líderes da quadrilha, enquanto Veio Davi também participou como repartidor do dinheiro.
Esclarece o aditamento à denúncia que cerca de quarenta a sessenta milhões foram conduzidos
para a casa do já denunciado Antônio Edimar Bezerra, enquanto o restante dos R$
164.000.000,00 foi repartido em duas partes e conduzida para locais ainda desconhecidos.
56- Entende o Ministério Público Federal que os réus PEDRO JOSÉ DA CRUZ,
JOSÉ MARLEUDO DE ALMEIDA, LUCIVALDO LAURINDO, MOISÉS TEIXEIRA DA
SILVA e JOSIEL LOPES CORDEIRO, estão incursos nas penas dos artigos 155§ 4º, c/c art.
288 e 304 do Código Penal, enquanto ANSELMO OLIVEIRA MAGALHÃES está incurso nas
penas do art. 155§ 4º c/c art. 288 e 304 do CP, além do art. 16 da Lei 10.826/03; LEONEL
MOREIRA MARTINS como incurso nas penas do art. 155§ 4º c/c art. 288 e 304 do CP, além
do art. 16 da Lei 10.826/03 e FERNANDO CARVALHO PEREIRA e JEAN RICARDO
GALIAN estão incursos nas penas do art. 155 § 4º c/c art. 288, 304 e 307 do Código Penal
Brasileiro.
57- O terceiro aditamento à denúncia foi recebida no próprio dia 29 de novembro
com interrogatório marcado para o dia 05 de dezembro, às 13:00 hs, com decretação de prisão
preventiva dos réus.
58- Retificação do terceiro aditamento às fls.506 e em 20 de dezembro de 2005,
para desconsideração do enquadramento do crime de porte de arma ( art.16 da lei nº 10.826/03)
com relação aos réus ANSELMO OLIVEIRA MAGALHÃES e LEONEL MOREIRA
MATIAS, vez que os autos de prisão em flagrante foram remetidos às comarcas de Arujá e
Itaquaquecetuba, respectivamente.
59- Realizado os interrogatórios dos novos réus PEDRO JOSÉ DA CRUZ, ,
ANSELMO OLIVEIRA MAGALHÃES e LEONEL MOREIRA MARTINS em 05/12/2005
(fls.530/543 – 3º vol), com determinação de apresentação de defesa prévia.
16
60- Cópia da devolução do veículo Eco Sport placas HXF 1361 apreendido em
poder de José Charles Machado de Morais à Safra Leasing Arrendamento Mercantil (Processo
nº 2005.81.00.18042-2 – Incidente de Restituição de coisas apreendidas) às fls.551, sendo que
às fls.443 Zuila Pereira Mota, esposa de José Charles afirmou que dito veículo pertencia a Jane,
esposa de Marcos Rogério
61 – Requerimento do Ministério Público Federal às fls.558, no sentido de ser
realizado reconhecimento por parte de José Charles Machado de Morais, José Elizomarte
Fernandes Vieira e Francisco Dermival Fernandes Vieira de Leonel Moreira Martins, o que foi
deferido e realizado em 12 de dezembro de 2005 (fls.575/584); na mesma audiência, a defesa de
José Elizomarte e Francisco Dermival juntou cópias dos autos de apresentação e apreensão do
total de R$ 980.000,000, comprovando que a empresa Brilhe Car restituiu os valores recebidos
de José Charles (fls.576 e586/590- 3º vol).
62- Designação, às fls.575, dos dias 21 de dezembro para oitiva das testemunhas
Marcos Antônio Studart Teles, Joana D’arc Feitosa, Antônio Alves Feitosa, José Wilson Pereira
Lima, Dalmaciano Oliveira Alves, João Lima Neto e José Rafael da Silva Nascimento e 22 de
dezembro para a oitiva das testemunhas Francisco Ricrdo Santosa da Silva, Maria Eliete
Moreira Rodrigues, João Bosco Viana Ribeiro, Rosalina Moreira Lima e José Carlos Pagam;
requerimentos, no termo de audiência, no sentido de ser determinado ao Diretor do
Departamento de Inteligência da Secretaria de Segurança o envio de cópia do inquérito que
apura o seqüestro de José Elizomarte Fernandes Vieira, bem como que seja oficiado a todas as
delegacias de furto de veículos no sentido de serem apreendidos os veículos vendidos pela
empresa Brilhe Car e ainda não localizados, apresentando relação, o que foi deferido;
solicitação da defesa do réu Leonel no sentido de ser excluído da ação penal com expedição de
alvará de soltura e transferência para São Paulo, onde cumpre pena; manifestação do Ministério
Público Federal pela impossibilidade de exclusão do réu Leonel, bem como deixa para se
pronunciar sobre os pedidos de liberdade após a realização das audiências designadas;
63- Requerimento de Marcos de França e Marcos Ribeiro Suppi, às fls.591/602
no sentido de liberdade provisória.
17
64- Defesa Prévia de Anselmo Oliveira Magalhães às fls.603/606, com 5
testemunhas arroladas, todas em Arujá/SP.
.
65- Defesa Prévia de Pedro José da Cruz às fls.607, com 3 testemunhas
arroladas, sendo duas em Arujá/SP e uma em São Paulo/SP;
66- Defesa Prévia de Leonel Moreira Martins às fls.695/707, com 3 testemunhas
arroladas, residentes em São Paulo/SP;
67- Oitivas das testemunhas designadas para os dias 21 e 22 de dezembro,
sendo que às fls. 663/694 – 4º vol, foram ouvidos Marcos Antônio Studart Teles (dita
testemunha não reconheceu nenhum dos réus – fls.670/671, no que pese ter reconhecido Pedro
José da Cruz, Paulo Sérgio de Souza e Lucivaldo Laurindo em seu depoimento às fl.s230/232
do Anexo ao Processo 2005.81.0014586-0 Cópia IPL 863/05, Joana D’arc Feitosa ( tendo esta
reconhecido o réu Pedro José da Cruz como sendo um dos indivíduo que freqüentava o bar da
depoente em companhia de Paulo Sérgio – fls.676) , Antônio Alves Feitosa, José Wilson Pereira
Lima, Dalmaciane Oliveira Alves e José Rafael da Silva Nascimento e 22 de dezembro( fls
717/750) a oitiva das testemunhas Francisco Ricardo Santos da Silva (dita testemunha
reconheceu o réu Davi Silvano da Silva como sendo o indivíduo que se apresentava como sendo
João e também reconheceu o réu Jean através de fotos – fls.749), Maria Eliete Moreira
Rodrigues ( dita testemunha reconheceu Davi Silvano da Silva como sendo o indivíduo que se
apresentou como sendo João – fls.743) , João Bosco Viana Ribeiro, Rosalina Moreira Lima
(dita testemunha reconheceu o réu Davi Silvano da Silva como sendo o indivíduo que se
identificava como “de Araújo”, bem como a foto de fls. 121 do Anexo como pertencendo ao réu
Jean – fls.734) e José Carlos Pagam ( dita testemunha reconheceu o réu Davi Silvano da Silva
como podendo ser a pessoa que se identificou como sendo João, Marcos de França como tendo
semelhança com um dos rapazes que andava com “João”, reconhecendo Davi na foto de fls.192
do Anexo – fls.723), com a realização de reconhecimento dos réus.Registre-se que o réu Davi
Silvano da Silva apresentou-se portando barba, bigode e cabelos grisalhos, ocasionando
mudança significativa em sua fisionomia.
68- Apresentação de procuração de Lucivaldo Laurindo em nome dos advogados
Israel Minichillo de Araújo, Aline Prata Fonseca, Ana Paula Minichillo da Silva Cabral, datada
de 08 de dezembro de 2005- fls.709;
18
69- Requerimentos em audiência do dia 22 de dezembro, solicitando o Parquet a
remessa de cópia do depoimento da testemunha José Carlos Pagan à autoridade policial que
preside o IPL 863/05, consignando o endereço da testemunha José Rafael da Silva Nascimento;
requerimento de liberdade provisória de José Charles, Anselmo Oliveira Magalhães, Marcos de
França, Marcos Ribeiro Suppi, Antônio Edimar , Pedro José da Cruz e Deusimar Neves
Queiroz; quanto a Leonel Moreira Martins, solicita a defesa sua permanência em Fortaleza. Foi
solicitado, ainda, a devolução de quatro CPUs e um notebook da empresa Brilhe Car, tendo a
defesa de Lucivaldo Laurindo solicitado vista dos autos e/ou cópias.
70- Designados os dias 16 a 20 e 24 de janeiro de 2006 para a oitiva das demais
testemunhas de acusação.
71- Decisão de fls.768/790 – 4º volume, indeferindo os pedidos de liberdade; na
mesma decisão, item 67 de fls.788, tendo em vista os réus estarem em lugar incerto e não sabido
e nos termos do art. 80 do CPPB,, foi determinado o desmembramento do processo com relação
aos réus José Marleudo de Almeida, Fernando Carvalho Pereira (ou Fernando Venícius de
Morais, Lucivaldo Laurindo, Moisés Teixeira da Silva e Jean Ricardo Galian, tendo sido gerado
o processo nº 2006.81.00959-1.
72- Registro de tentativa de fuga atribuída à Pedro José da Cruz da carceragem
da Superintendência da Polícia Federal ás fls.793/802, em 28/12/2205, com serragem das grades
e tentativa de escavação do piso.
73- Manuscritos de fls.803 e 805 de autoria de José Charles Machado de Morais
e Marcos Rogério Machado de Morais datados de 05 de janeiro de 2006 indicam a revogação
das procurações anteriormente outorgadas a Dra. Erbenia Rodrigues para suas defesas, não
fazendo menção ao Dr. José Nogueira Granja (fls.807); às fls.860/869, os réus indicam os Drs.
José Aguinaldo do Nascimento (OAB-SP 173.187), Andréa Andrade de Almeida (OAB-SP
172.353 e Márcio Souza da Silva (OAB/SP 195.400), como seus novos defensores;
74- Depoimentos, em 16/01/2006 e às fls.885/916 – 5º volume das
testemunhas Rodrigo Gurgel Fernandes Távora, Murilo Tito Pereira, Roberto André de
Albuquerque Lopes, tendo este reconhecido Marcos Rogério como tendo estado na Brilhe Car
no primeiro semestre de 2005 (fls.899), Maria da Conceição Moura de Oliveira, tendo esta
19
reconhecido os réus José Charles Machado de Moraes ,Francisco Dermival Fernandes Vieira e
Paulo Sérgio como sendo os indivíduos que procuraram, no box da Infraero, uma semana antes
do furto, informações a respeito de aluguel de aeronave (fls.905), Francisco Cleiton Lima da
Rocha, ocasião em que reconheceu Marcos Rogério como tendo estado no começo de agosto de
2005 na JE Transportes (fls.911), José Rafael da Silva (fls.912), tendo este reconhecido Antônio
Jussivan3 e Paulo Sérgio como sendo as pessoas com quem teve contato no imóvel da Rua 25 de
março, dias antes do furto (fls.916).
75- Depoimentos, em 17/01/2006 e às fls.926/953, das testemunhas Francisco
de Aquino Lemos, Francisco Rogério Maciel de Sousa, quando este reconheceu Marcos
Rogério como tendo estado na JE Transporte um mês antes do furto (fls.940); Francisco de
Assis da Silva Medeiros, quando o mesmo reconheceu Antônio Jussivan, Marcelo Marchini e
Marcos Rogério como habitues da Brilhe Car, os tendo visto quatro dias antes do furto em
companhia de José Charles e em conversas com Elizomarte e Dermival, bem como recordando
que José Charles escolheu os veículos adquiridos na Brilhe Car durante a semana anterior ao
furto (941/947), e Silvia Rafaella de Oliveira Tabosa.
76- Depoimento, às fls.954/970 – 5º vol e em 18/01/2006, das testemunhas
Tusdayane de Mora Cabral, Adriana Andrade de Abreu e José Valter Pereira.
77- Requerimento, às fls.970, de José Charles no sentido de ser oficiado a
INFRAERO no sentido de ser fornecida fita de segurança do dia 02/08/2005, entre 8:30 e 11:00
que tenha registrado movimentação no balcão de informações onde trabalhava Maria da
Conceição Moura de Oliveira, bem como que seja oficiado às empresas aéreas no sentido de ser
informado se existiam aeronaves disponíveis para locação no mesmo dia, bem como sobre
eventuais filmagens
78- Hábeas Corpus de fls 979/1001 impetrado em favor de Marcos de França,
com liminar denegada (Proc. nº 2006.05.00.000173-2 – HC 2335-CE); Hábeas Corpus de fls
1003/ 1049 impetrado em favor de Deusimar Neves Queiroz, com liminar denegada (Proc. nº
2006.05.00.000124-0 – HC 2336-CE)- vol.05
3 Foto às fls.453 do IPL 2005.81.014586-0
20
79- Solicitação, às fls.1111/1112, da defesa de Antônio Jussivan de perícia na fita
mencionada às fls.105/106, bem como da remessa, pela Polícia Federal de toda a documentação,
devidamente relacionada e encartada em autos, referentes aos réus, além de investigações
referentes aos clientes cujas relações se encontram às fls.1121/1125.
80- Depoimento, às fls.1111/1120 e em 19/01/2006 – 6º volume, das testemunhas
Enéas Martins Sobreira e José Laurênio Cavalcante Monteiro (onde este recorda da confissão de
Antônio Edimar, Marcos de França, Marcos Suppi, Flávio Mattioli, Davi Silvano);.
81- Ofício às fls.1148 do Superintendente do IJF acusando a não existência de
prontuário mas registro de atendimento de pessoa que se identificou como Paulo Sérgio de
Souza, no dia 10/06/2005, às 21:12.
82- Depoimentos, às fls.1150/1175 e em 20/01/2006 (6º vol), das testemunhas
José Ximenes de Albuquerque (quando o mesmo confirma ter ouvido a confissão de Antônio
Edimar, Marcos de França e Davi Silvano – fls.1153), Maria Marleide Nobre de Lima
(fls.1159), José de Fátima Carvalho (fls.1161), Luiz Carlos de Araújo Dantas (onde o mesmo
confirma ter ouvido a confissão de Deusimar Neves – fls.1166) e de Daniel Wallace de Jesus
Braga. Registro o inusitado de doação do Dr. Isaac Minichillo de Araújo, de dois microfones,
dois pedestais, uma caixa de amplificador e um receptor para melhorar a sonoridade da
audiência (notas fiscais de fls.1180 e 1181), sendo os mesmos encaminhados à Secretaria
Administrativa para tombamento.
83- Requerimento de José Charles Machado de Morais, recebido em audiência
(fls.1192) no sentido de ser oficiado à Polícia Federal no sentido de saber da existência de
perícia ou fitas de segurança da Infraero no dia 02/08/2005, entre 9 e 11 hs, bem como que seja
oficiado a Infraero no sentido de obter-se cópia da escala de trabalho e controle de freqüência
dos funcionários do Balcão de Informações no mesmo dia.
84- Depoimentos às fls.1196/1229 e em 24/01/2006, das testemunhas Francisco
Cláudio Meneses Antunes (fls.1202), Paulo Sidney Leite de Oliveira (onde este recorda da
confissão de Flávio Mattioli, Marcos Suppi, Davi Silvano, Marcos de França e Antônio Edimar
Bezerra – fls.1204/1208), Francisco de Assis da Silva Medeiros (fls.1209), Francisco Sayer
Costa ( tendo este reconhecido Paulo Sérgio como a pessoa que o atendeu no imóvel da rua 25
21
de março- fls.1215), Eduardo Liebert Araújo dos Santos (fls 1216), Geniclei Bento Ferreira
(1218), Francisca Rodrigues da Cunha ( fls.1221/1225) Sebastião Expedito de Lemos
(fls.12269).
85- Requerimentos em audiência do dia 24/10 ( fls.1196), no sentido de vista ao
assistente de acusação, revogação das prisões preventivas de José Charles Machado de Morais,
Marcos Suppi, Pedro José da Cruz, Lucivaldo Laurindo, Anselmo Oliveira Magalhães e
Deuzimar Neves Queiroz. Requerimento de José Charles Machado de Moarias, de liberação de
bem aprendido (fls.1235/1238). Liberdades indeferidas às fls.1277/1303.
86- Noticia da denegação do HC 2335-CE – Processo 2006.05.00.000173-2
(Relatora Convocada Joana Carolina Lins Pereira) pela Segunda Turma do Tribunal Regional
Federal da 5ª região pedido por Marcos de França, às fls.1275 e denegação do HC 2336-CE
Processo 2006.05.00.000124-0 a pedido de Deusimar Neves Queiroz pela 2ª turma do TRF da
5ª região ( Relatora Convocada Joana Carolina Lins Pereira) fls.1276) e fls 1932 com relação a
Lucivaldo Laurindo (Proc.nº HC 2399-CE – Proc. 20060500012015-0);
86- Depoimentos das testemunhas arroladas pela Defesa designados para os dias
06 a 09 de março de 2006, com expedição de cartas precatórias para as não residentes em
Fortaleza, saindo todos intimados (fls.1198).
87– Pedido de liberdade provisória de JOSÉ CHARLES MACHADO DE
MORAIS (Proc. nº 2005.81.00.019375-0), DEUZIMAR NEVES QUEIROZ (Proc. nº
2005.81.00.019253-8) e MARCOS RIBEIRO SUPPI, indeferidas em 28 de dezembro de
2005. .Pedido de Liberdade Provisória de Flávio Augusto Martiolli indeferido em 01 de
dezembro de 2005 (2005.81.00.019578-3);.
88- Noticiado na imprensa o seqüestro do réu JOSÉ ELIZOMARTE
FERNANDES VIEIRA ocorrido em 29 de novembro de 2005, com libertação no dia 07 de
dezembro.
89- Laudo de exame em local nº 2471/05-INC/DITEC às fls.423/437 (3º
vol).Relação dos bens apreendidos às fls.462/464 (3ºvol), 468/470.
22
90- Resposta, às fls.1338 (7º Volume) da Tap Portugal informando que não locou
nenhuma aeronave no dia 02 de agosto de 2005, bem como inexistir aeronave disponível para
tanto; resposta de igual teor da BRA às fls.1341/1343 e 1352/1354, da Varig às fls.1345, da Gol
às fls.1386/1387 e 1593, da Ocean Air ( às fls.1681- 8º volume);
91- Hábeas Corpus nº 2363-CE (2006.05.00.004552-8) em favor de Antônio
Edimar Bezerra teve liminar indeferida em 15 de fevereiro de 2006 ( 7º volume - fls.1356 e
1470/1518), assim como o HC nº 2365-CE (2006.05.00.004736-7) em favor de Pedro José da
Cruz (fls.1391), HC nº 2366-CE (2006.05.00.004766-5) em favor de Anselmo Oliveira
Magalhães ( fls.1399), HC nº 2367-CE (2006.05.00.004785-9) em favor de Marcos Ribeiro
Suppi ( fls.1535/1585, 1595/1617 e 1751).
92- No dia 06 de março de 2006, das 09 às 12:20 hs ( fls.1635- 8º vol) foram
ouvidas as testemunhas de defesa José Edson Nogueira França (fls.1637/1638), Antônio do Vale
Aquino (fls.1639/1640), Paulo Roberto Fontenele Morais ( fls.1641/1643), Domingos Páscoa
Filho ( fls.1644/1646), José Cláudio Fernandes (fls.1646/1648), Carlos Meneses Andrade
(fls.1649/1650), Elizeu Charles Monteiro ( fls.1651/1652), Carlos Fernandes Freire Brasil
(fls.1653/1654);
93- No dia 07 de março de 2006, das 09 às 12 horas (8º vol.), foram ouvidas as
testemunhas de defesa Francisco Alexandre Mota, (1657/1658), Paulo Moreira do Nascimento
(fls.1659/1660, José Nilson da Luz Barbosa ( fls.1661/1662), Manoel Antônio da Costa
(fls.1663/1664), Francisco de Assis Guimarães Júnior (fls.1665/1666), Laírcio Márcio Lemos de
Sousa (fls.1667/1668), José Rômulo Barboza de Carvalho ( fls.1669/1670);
94- No dia 08 de março de 2006, das 09 às 10:20 hs, foram ouvidas as
testemunhas de defesa Maria das Graças Araújo Macedo (fls.1677/1678) e Moisés Fernandes de
Sousa ( fls.1679/1680).
95- No dia 09 de março, das 9 às 12:30, foram ouvidas as testemunhas de defesa
Ririson Sales de Almeida ( fls.1690/1691), Cleber Andrigueti Rosatto ( fls.1692/1694), Vinicius
Dias Gonçalves ( fls.1695/1697), Sandra Aparecida de França Martins (fls.1698/1700).
23
96- Ao final da audiência do dia 09 de março, foram solicitadas as revogações
das prisões preventivas de José Charles Machado de Morais, Leonel Moreira Martins, Marcos
Ribeiro Suppi, Marcos de França , Deuzimar Neves Queiroz e Pedro José da Cruz, com juntada
de requerimento de igual teor em relação a Josiel Lopes Cordeiro (fls.1739/1745), tendo sido
dado vista ao Ministério Público Federal e ao assistente de acusação (fls.1686/16899)
97- Consta das fls.1672/1674, notícia do indeferimento, por unanimidade, do HC
nº 2365-CE (2006.05.00.004736-7) em favor de Pedro José da Cruz , do Hábeas Corpus nº
2363-CE (2006.05.00.004552-8) em favor de Antônio Edimar Bezerra (fls.1673) e do HC nº
2366-CE (2006.05.00.004766-5) em favor de Anselmo Oliveira Magalhães ( fls.1674.) e às
fls.1751 em relação ao HC nº 2367-CE (2006.05.00.004785-9) em favor de Marcos Ribeiro
Suppi.
98- O Ministério Público Federal se manifestou às fls.1768/ opinando pela
revogação das prisões de Marcos Ribeiro Suppi, Leonel Moreira Matos e manutenção das
demais.
99- Informação, às fls.1683 – 8º volume, da Infraero noticiando não dispor de
fitas de segurança relativas ao dia 02 de agosto de 2005, entre 8h30 e 11 horas, juntando escala
de trabalho ( fls.1684/1685);
100- Informação da 4ª Vara Federal de Minas Gerais da designação do dia 10 de
maio de 2006, às 14:15, para oitiva das testemunhas de defesa Janaína Miranda Brandão, Maria
Célia Ferreira da Silva e Eduardo Luiz Mattioli ( carta Precatória 2006.5456-9)
101- Solicitação de informações pelo Ministro Paulo Gallotti no HC nº 54886/CE
(200600354431) perante o Superior Tribunal de Justiça em favor de Marcos de França
(fls.1779/1805);
102- Hábeas Corpus nº 2399-CE (2006.05.00.12015-0) em favor de Lucivaldo
Laurindo teve liminar indeferida em 29 de março de 2006 ( 9º volume - fls.1808, 1880/1889);
103- Às fls.1890 o réu Davi Silvano desistiu da oitiva de suas testemunhas;
24
104- Às fls.1893, a MM. Juíza Federal Substituta da 2ª Vara Criminal de São
Paulo informa o não comparecimento das testemunhas Maria Eunice de Carvalho, Flávia Paim
Santos e Antônio José da Silva.
105-Notícia às fls.1919, 1960, 2031/2032 (9º vol) do HC nº 47970-CE (Proc.nº
200505000288792/20058100145860/20058100129646) em favor de José Charles Machado de
Morais.pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – Rel.Paulo Gallotti
106- Cópia do deferimento às fls. 1933 no Proc. 20058100018803-1 do veículo
Vectra placas CPZ 6599 em favor de Juciedson Batista Mota – 9º vol)
107- Oitiva das testemunhas de defesa Francisco Alves de Carvalho
(fls.1944/1945); Francisco Capistrano Carvalho (fls.1946), Francisco Leonor Jales do
Nascimento (fls.1948), Marina Gomes facundo ( fls.1950), Antônio Almir Pereira Mota
(fls.1952), - 9º vol.
108- Ausência das testemunhas de defesa Maria Eunice de Carvalho, Flávia
Paim Santos e Antônio José da Silva arroladas pelo réu Davi Silvano da Silva, na 2ªvara
criminal de São Paulo noticiada às fls.1975;
109- Indeferimento das liberdades de Leonel Moreira Martins, Marcos Ribeiro
Suppi, Marcos de França, Pedro José da Cruz, Josiel Lopes Cordeiro e Flávio Augusto Mattiolli
às fls.1984/2002 e de Anselmo Oliveira Magalhães às fls.3071/3092 – 14º vol.;
110- Notícia às fls.2005, 2015 e 2034(9º vol) do HC nº 54393/CE (Proc.nº
200605000001240/20058100000145860 em favor de Deusimar Neves Queiroz pela 6ª Turma
do Superior Tribunal de Justiça – Rel.Paulo Gallotti.
111- Laudos de máquinas utilizadas no rompimento do caixa forte às
fls.2038/2040 – 9º vol e 2159/2164 – 10º vol.
112- HC nº 2454-CE (Proc.2006.05.00.020341-9, impetrado por Leonel Moreira
Martins com liminar denegada às fls.2048/2077 e 2172/2199 – 10º vol (Relatora Convocada
Joana Carolina Lins Pereira);
25
113- HC nº 2443-CE (Proc.2006.05.020032-7) de fls.2078/2149 – 9º vol. em
favor de Antônio Jussivan Alves dos Santos, com liminar denegada (Relatora Convocada Joana
Carolina Lins Pereira.
114- HC nº 2462-CE (Proc.2006.05.00.020944-5) impetrado por Marcos
Rogério Machado de Morais com liminar denegada às fls.2205/2214, 2339/2349 e 2308/2335 –
10º vol (Relator Dês.Fed. Petrúcio Ferreira.)
115- HC nº 57474-CE (200600781802), impetrado por Marcos Ribeiro Suppi no
Superior Tribunal de Justiça, com liminar denegada às fls.2215/2262 – 10º vol e 2383/2401 -11º
vol. (Relator Ministro Paulo Gallotti); decisão concessiva às fls.2716/2721, 2727 - 12º volume.
116- HC nº 2463-CE (2006.05.00.024522-0) impetrado por Josiel Lopes
Cordeiro, como liminar denegada às fls.2267/2302 – 10º vol. (Relator Dês.Fed. Petrúcio
Ferreira).
117- Petição de Marcos de França, Marcos Ribeiro Suppi e Leonel Moreira
Martins às fls.2350/ 2351 noticiando a ocorrência, até julho de 2006, de cinco seqüestros, sendo
um seguido de assassinato, envolvendo os fatos em apuração, pelo que requerem que seja
oficiado aos órgãos de imprensa no sentido de serem proibidas as veiculações de imagens dos
denunciados, o que foi indeferido às fls.3318 -15º volume,.
118- Testemunhas Janaína Miranda Brandão, Eduardo Luiz Mattiolli e Maria
Célia Ferreira da Silva, ouvidos em Minas Gerais às fls.2363/2365 – 10º vol
119- Determinação às fls.2368- 11º volume da separação do feito com relação a
Josiel Lopes Cordeiro, com determinação de sua citação por edital, com juntada de cópias de
folhas no Processo nº 2005.81.00.19744-5
120- HC 56902/CE (200600681677) em favor de Anselmo Oliveira Magalhães,
no Superior Tribunal de Justiça, com liminar denegada às fls.2402/2445 - 11º vol ( Rel. Min.
Paulo Gallotti) ,mas ordem deferida às fls.3136/3141, em 12/12/2006 – 14º vol e fls.3230/3232
– 14º vol..
26
121- HC 57578/CE (200600791847) em favor de Antônio Edimar Bezerra, no
Superior Tribunal de Justiça, com liminar denegada às fls.2446/2550 - 11º vol ( Rel. Min. Paulo
Gallotti);
121- HC 58891/CE (200601006981) em favor de Pedro José da Cruz, no
Superior Tribunal de Justiça, com liminar denegada às fls.2559/2611 - 11º vol ( Rel. Min. Paulo
Gallotti);
121- Solicitação de informações da18ª vara cível de Fortaleza, a respeito do
veículo Ford F-250 placa HWG 1032 ante ação nº 2005.0020.7703-7 movida por BV
Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento contra José Charles Machado de Morais,
às fls.2620/2623 – 11º volume.
122- Testemunhas de defesa ouvidas em São Paulo às fls.2628/2669, ou seja
Maria Rubia Ferreira Alavez (fls.2650//2651; Camila Farina (fls.2652/2653), Rubens Pereira de
Moura (fls.2657/2658), Francisco Sales Pedro da Silva (fls.2659/2660), , Ricardo Fernandes
Bezerra (fls.2661/2662), Aline Ferreira Soares (fls.2663/2664, Leandro Peres (fls.2666/2667)-
12º vol.
123- Testemunhas de Defesa ouvidas em Arujá/SP às fls.2689/2695 ou seja,
Bruno Costa Daré (fls.2690), Avilton Morales Lopes (fls.2691), , Lindonea Maria Diogo
Floresta (fls.2692), Clayton Aparecido Pereira (fls.2693), Maria Martins de Magalhães
(fls.2694) – 12º volume.
124- Cópia de decisão do Processo nº 2005.81.00.019422-5 – Incidente de
Restituição de coisas apreendidas, onde foi deferido a restituição do veículo Gol placa HWE
7437 (que fora apreendido na carreta da JE Transportes) em favor de Marcos Vinicius Beckert,
às fls.2728/2730 – 12º vol.
125- Oitiva das testemunhas Edson José Silva Ferreira (fls.2747) – 12º volume
em Itaquaquecetuba-SP.
27
126- Cópia de decisão do Processo nº 2005.81.00.019070-0 – Incidente de
Restituição de coisas apreendidas, onde foi deferido a restituição do veículo carreta marca
Volvo, placas HWB 9456-CE em favor de José Charles Machado de Morais, às fls.2755/2757 –
12º vol.
127- Dado prazo para as partes se manifestarem nos termos do art. 499 do CPPB
às fls.2758- 12º vol.
128- HC nº 60885/CE (20060126285-9 impetrado por Lucivaldo Laurindo, com
liminar indeferida às fls.2793/2837 – 12º vol. (Relator Min. Paulo Gallotti).
129- Novo pedido de oitiva de testemunhas pro José Charles Machado de Morais
às fls.2846/2847 – 13º volume.
130- Renúncia do adv. Joaquim Liandro Batista- OAB/CE 12.521, da defesa do
réu Anselmo Oliveira Magalhães – fls.2848- 13º vol.
131- Solicitação de Antônio Edimar Bezerra que a autoridade policial
encaminhasse relação de bens apreendidos na residência do mesmo e liberação do imóvel
situado na Av.Presidente Costa e Silva, 1950 – fls.2849/2850- 13º vol, o que foi indeferido às
fls.2975 – 13º vol.
132- Requerimentos do Ministério Público Federal às fls.2853/2854 – 13º
volume, com resposta às fls.2911/2924 ( Detran), às fls. 2964, com perícia complementar
certificada como ainda restante às fls.3062- 13º volume. Perícia indeferida às fls.3143/3144 –
14º volume
133- HC nº 57474-CE (200600781802), impetrado por Marcos Ribeiro Suppi no
Superior Tribunal de Justiça, com concessão às fls.2716/2721, 2727 - 12º volume, teve decisão
estendida ao réu Flávio Augusto Mattiolli – (Rel.Min.Paulo Gallotti) – fls.2858/2864 – 13º vol.
e 2868/2870 – 13º vol.
134- O Banco Central do Brasil, na condição de assistente, nada requereu nos
termos do art. 499 do CPPB – fls.2895 – 13º vol.
28
135- Oitiva da testemunha de defesa Aldenor Façanha Junior , em Sobral/CE, às
fls.2939/2942;
136- Cópia de decisão de recebimento da denúncia no Processo nº
2006.81.00.09709-1 (MPF x Raimundo Laurindo Barbosa Neto e outros) às fls.2986/2990 – 13º
vol, com designação do interrogatório de Lucivaldo Laurindo e Jean Ricardo Galian no
Processo desmembrado nº 2005.81.00.000959-1;
137- Juntada, pelo Ministério Público Federal, em 20/10/2006 e às fls.2997/3004
de cópias de depoimentos de Jean Ricardo Galian e Raimundo de Souza Pereira, quando de suas
prisões no Rio Grande do Sul;
138- HC nº 2603-CE/CE (2005.81.00014586-0) impetrado por Marcos de França,
às fls. 3007/3051– 13º vol, sendo a ordem denegada às fls.3058. (Relator Dês.Petrúcio Ferreira).
HC nº 72092/CE (200602713620) impetrado pelo mesmo réu no Superior Tribunal de Justiça às
fls.3159/3222 – 14º volume (Rel.Min. Paulo Gallotti).
139- Encaminhamento pela autoridade policial de documentos referentes à
operação realizada no Rio Grande do Sul, onde outro túnel estava sendo escavado-
fls.3103/3118 – 14º vol.
140- Nova intimação dos advogados para o prazo do art. 499 do CPB por ocasião
de audiência no Processo nº 2006.81.00.9709-1 – fls.3127/3129- 14º vol.
141- Alegações Finais do Ministério Público Federal às fls.3236/3305 – 14º
volume.
142- Encaminhamento do interrogatório policial de Francisco Laurindo dos
Santos quando o mesmo foi preso na chamada operação toupeira, no Rio Grande do Sul, às
fls.3342/3348 – 15º volume.
29
143- Alegações Finais do Banco Central do Brasil, como assistente de acusação,
às fls.3350/3362 e em 28/02/2007, com pedido de venda antecipada dos bens apreendidos,
sendo tal pedido distribuído por dependência (fls.3373);
144- Antecedentes criminais dos réus às fls.3406/3430, 3433/3445 e 3504/3517 –
15º vol, 3581/3593 e 3686/3698 – 16º vol.;
145- Alegações Finais de Pedro José da Cruz às fls.3446/3454 e 3457/3465 – 15º
vol.
146- Certidão de óbito do réu Anselmo Oliveira Magalhães às fls.3455 – 15º vol.;
147- Deferimento, no Proc.2005.81.00.019070-0 – Inc.Restituição de coisas
apreendidas, do veículo TRAC, marca volvo/FH12 380 4X2T, placa HWB 9456 a José Charles
Machado de Morais – cópia às fls.3484/3487;
148- Alegações Finais de José Elizomarte Fernandes Veira e Francisco Dermival
Fernandes Vieira às fls.3489/3503 – 15º vol.
149- - HC nº 61300/CE (Proc.200581000145860/200605000203419), impetrado
por Leonel Moreira Martins deferido em 17/04/2007, pelo Relator Min. Paulo Gallotti para
revogar a prisão preventiva do paciente nesta ação penal – Fls.3518/3521 – 15º volume.
Informação da Penitenciária Adriano Marrey de Guarulhos/SP, às fls.3684 – 16º volume, de que
o réu não foi solto em virtude de outras condenações.
150- Alegações Finais de Leonel Moreira Martins às fls.3532/3556 – 16º volume.
151- Alegações Finais de Marcos Ribeiro Suppi às fls.3557/3578 – 16º vol.
152- Alegações Finais de Flávio Augusto Mattioli às fls.3594/3603 – 16º vol.
153- Alegações Finais de Davi Silvano da Silva às fls.3610/3622 – 16º vol.
154- Alegações Finais de Marcos de França às fls.3623/3653 – 16º vol.
30
155- Alegações Finais de Francisco Álvaro Carvalho Lima às fls.3654/3679 – 16º
vol.
156- Alegações Finais de Deusimar Neves Queiroz às fls.3699/3723 – 16º
volume;
157- Requerimento do Ministério Público Federal de nova decretação de prisão
preventiva de Deusimar Neves Queiroz, ante notícia de seu possível envolvimento com crime de
homicídio - fls.3725 – 16º volume, em 10/05/2007; Decretação da prisão às fls.3728/3731 – 16º
volume.
158- Alegações Finais de Antônio Edimar Bezerra às fls.3738/3793 – 16º
volume.
159- O presente processo, tendo em vista as decisões de fls.419 – 2º volume e
788- 4º volume, mencionadas nos itens 47 e 71(desmembramento do feito com relação aos réus
Antônio Jussivan Alves dos Santos, Marcos Rogério Machado de Morais, Tadeu de Souza
Matos e Josiel Lopes Cordeiro, tendo-se gerado o processo nº 2005.81.0019744-5 e m relação
aos réus José Marleudo de Almeida, Fernando Carvalho Pereira (ou Fernando Venícius de
Morais, Lucivaldo Laurindo, Moisés Teixeira da Silva e Jean Ricardo Galian, tendo sido gerado
o processo nº 2006.81.00959-1), trata das condutas atribuídas aos réus inicialmente denunciados
JOSÉ CHARLES MACHADO DE MORAIS, JOSÉ ELIZOMARTE FERNANDES
VIEIRA ( vulgo Neném), FRANCISCO DERMIVAL FERNANDES VIEIRA , 1º
Aditamento : (17 de outubro de 2005)- fls.200/207- ANTÔNIO EDIMAR BEZERRA,
MARCOS DE FRANÇA, DAVI SILVANO DA SILVA ( Vulgo Véi Davi), FLÁVIO
AUGUSTO MATTIOLI e MARCOS RIBEIRO SUPPI , 2º Aditamento: (26 de outubro de
2005), às fls.241/245, 2º vol, DEUSIMAR NEVES QUEIROZ, FRANCISCO ÁLVARO DE
CARVALHO LIMA e 3º Aditamento: (29 de novembro de 2005), fls.472/483 - PEDRO
JOSÉ DA CRUZ, vulgo Pedrão, ANSELMO OLIVEIRA MAGALHÃES, vulgo Cebola e,
LEONEL MOREIRA MARTINS (Ou LEONEL ALCÂNTARA MELO) .
160- É o relatório. Passo a decidir.
31
2- FUNDAMENTAÇÃO.
161- Trata o presente processo de verificação da autoria e participações no furto
ocorrido no Banco Central do Brasil, sede em Fortaleza, em 05/06 de agosto de 2005 (de sexta-
feira para sábado) e que resultou na subtração de R$ 164.755.150,00 (cento e sessenta e quatro
milhões, setecentos e cinqüenta e cinco mil, cento e cinqüenta de reais em cerca de 3.295.103
notas de cinqüenta reais) ou cerca de U$ 71.000.000 ( setenta e um milhões de dólares), fato
este ainda em apuração completa, no que diz respeito a descoberta de todos os envolvidos nas
diversas fases do ilícito, quais sejam: planejamento, financiamento, informações,
arregimentação de pessoal, documentação falsa, aluguéis de imóveis, constituição de empresa
de fachada, estratégias de cobertura e despistamento, equipes de execução conforme suas
especialidades, partilha, distribuição e ocultamento do produto do furto, fuga, recuperação do
produto e lavagem, estando em curso o processo nº 2006.81.00.09709-1 referente a
outros acusados e aos desdobramentos do crime 4 .
162- Entendemos, para melhor compreensão de todos os matizes envolvidos na
apuração dos fatos, tecermos, inicialmente, breves comentários sobre as organizações
criminosas e o crime de lavagem para, após, discorrermos sobre os elementos fáticos
comprovados nos autos.
4 Processo nº 2006.81.00.09709-1contra outros vinte e três denunciados, quais sejam RAIMUNDO LAURINDOBARBOSA NETO, vulgo “Neto” , JEOVAN LAURINDO COSTA, vulgo “Boca de Lata”, JUVENALLAURINDO, ADELINO ANGELIM DE SOUSA NETO, RAIMUNDO PEREIRA DE SOUZA, vulgo: “CaraChata”, “Piauí” ou “Cara Chata”, FRANCISCO DE ASSIS, vulgo “Chicão”, “Passarinho” ou “Tucano”,VALKMAR COSTA DA SLVA, vulgo “Vagner”, “Carca” ou “Kiko”, JOSÉ LÚCIO DA COSTA, vulgo “Joel”,“Coqueiro” ou “Joel do Promissão”, AMARILDO DIAS DA ROCHA, vulgo “Polaco”, LUCILANE LAURINDODA COSTA, vulgo “Lânio”, VERIANO LAURINDO DA COSTA, FRANCISCO NASCIMENTO BARBOSA, vulgo“Chicão”, LIDUÍNA BARBOSA DE ALMEIDA, vulgo “Rê”, FERNANDA FERREIRA DOS SANTOS, BENEDITOFERREIRA DOS SANTOS ( Ou DA SILVA), vulgo “Velho”, CLEBRSON PETRÚCIO DE ALMEIDA DE AGUIARBARROS, vulgo “Billi” ou “Binho”, RICARDO LAURINDO DA COSTA, ALEXANDRE ROGÉRIO BORGES DOSSANTOS, MARCILENE ALVES DELMIRO, LUIZ EDUARDO MOURA MOTA, SANDRA CRISTINA GADELHAALVES e os advogados EDSON CAMPOS LUZIANO e ELIZEU MINICHILLO DE ARAÚJO, vulgo “Dr.Paciência”, sendo que os dois últimos obtiveram HC no TRF da 5ª região para trancamento do feito. Denunciado,em 18 de abril de 207, ANTÔNIO ARTENHO DA CRUZ, vulgo “Bode”, no Processo nº 2007.81.001019-6.
32
DO CRIME ORGANIZADO
2.1 – A realidade do crime organizado
163- Sabe-se que o crime em larga escala não é fenômeno recente5, sendo certo
piratas dos séculos XVII e XVIII já possuíam uma organização estável, contavam com uma
certa rede de apoio e eram constituídos em torno de uma liderança. Outras organizações6, como
a Máfia7 Siciliana, as tríades chinesas, a União Corsa e a Yakusa, são centenárias, todas
contando com uma estrutura forte, que suporta a morte ou a prisão dos líderes sem grandes
alterações8.
164- No entanto, verifica-se, atualmente, que a atividade criminosa, em termos de
organização administrativa interna, técnicas de expansão e lucratividade, assumiu feições até
então apenas imaginadas e aplicáveis em grandes empresas, sendo certo que antigamente os
órgãos públicos responsáveis pelo efetivo combate à atividade criminosa trabalhavam com
indivíduos de certa forma facilmente identificáveis (assaltantes, estelionatários, homicidas, entre
outros) e que agiam de forma isolada ou em bandos ou quadrilhas com permanência apenas
5 Ver ROBINSON, Jeffrey, A globalização do crime, título original The merger, tradução de Ricardo Inojosa,Ediouro, Rio de Janeiro- RJ, 2001 e NAÍM, Moisés, Ilícito – o ataque da pirataria, da lavagem de dinheiro e dotráfico à economia global, título original Ilicit (how Smugglers, Traffickers, and Copycats are Hijacking theGlobal Economy, Tradução de Sérgio Lopes, Jorge Zahar Editor, Rio de Janeiro/RJ.2005 e WOODIWISS,Michael, in capitalismo Gangster – quem são os verdadeiros agentes do crime organizado mundial, Título originalgangster Capitalism, Tradução de C.E. de Andrade, Ediouro, Rio de Janeiro- RJ, 2007 .6 Os termos crime organizado e máfias são tidos atualmente como sinônimos, esclarecendo Walter FanganielloMaierovitch que “A respeito do termo ‘máfia’ ou ‘máfias’, é importante lembrar que determinada pessoa pode usarcostume brasileiro de corte italiano, feito com tecido e alfaiate brasileiros. No caso, apenas o modelo será italiano.Assim, o termo ‘máfia’ representa gênero. São espécies do gênero máfia, por exemplo, a Tríade Chinesa, oComando Vermelho, a Cosa Nostra, etc. Em outras palavras, o termo máfia é como pizza ou spaghetti, que pode serencontrado em qualquer parte do mundo, ainda que preparados por não italianos. Por isso, explica-se a difusão dotermo ‘máfia’ para designar organizações criminosas (....)”( publicação do I Fórum sobre o crime sem fronteiras,ocorrido no Superior Tribunal de Justiça, no período de 23 a 27 de outubro de 1995, evento realizado pelaUniversidade Cidade de São Paulo – Unicid, Superior Tribunal de Justiça e Centro de Estudos Judiciários doConselho da Justiça Federal, edição do Superior Tribunal de Justiça, Conselho da Justiça Federal, Centro deEstudos Judiciários, Brasília- DF, 1995, p.337 Ver LUPO, Salvatore, in História da Máfia – das origens aos nossos dias, Título original Storia della máfia -Dalle origini ai gioirni nostri, Tradução de Álvaro Lorencini,Editora Unesp, São Paulo- SP, 2002; PADOVANI.M, FALCONE, Giovanni, in Cosa Nostra – o juiz e os ‘Homens de Honra’, título original Cosa Nosta – Lê juge etlês ‘hommes d’honneur’, tradução de Maria D. Alexandre, Editora Bertrand Brasil, Rio de Janeiro- RJ, 1993;STILLE, Alexander, in Excellent Cadavers – The máfia and the death of first italian republic, First VintageBooks edition, New York/ USA, 1996; RAAB, Selwyn in Five Families – the rise, declien and resurgense osAmerican’s most powerful máfia empires, Thomas Dunne Books, New York/USA, 20068 Recorde-se que há mais de onze anos, no I Fórum sobre o crime sem fronteiras, ocorrido no Superior Tribunalde Justiça, no período de 23 a 27 de outubro de 1995, evento realizado pela Universidade Cidade de São Paulo –Unicid, Superior Tribunal de Justiça e Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, sob acoordenação geral de Walter Fanganiello Maierovitch, se falava da importância da conscientização social a respeitodo crime organizado.
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enquanto duravam os interesses próprios, enquanto hoje vivenciamos associações permanentes,
com propósitos duradouros, forte hierarquia e cujos integrantes chegam a se esconder sob o
manto da aparente insuspeição.
165- Assim, o crime organizado atual envolve tanto os criminosos sofisticados,
como os que se apresentam na sociedade como proprietários de empresas com surpreendente
performance, mas que, na verdade, constituem-se apenas “empresas de fachada” para a efetiva
lavagem do dinheiro de origem ilícita9, quanto a mesma modalidade de criminosos clássicos,
mas agora com real ordenação, cálculo de riscos, investimentos em pessoal, treinamento e
seleção de pessoal especializado para a atividade a ser desenvolvida, alto grau de volatilidade,
contado com crescente mobilidade e constante adaptação às circunstâncias.
166- Há, pois, que se ter em mente que se está tratando com a elite do crime10 no
sentido de que os autores envolvidos com crime organizado, em suas várias modalidades, agem
de forma ousada11 podendo, por inúmeras vias, dificultar a apuração dos delitos, além da
possibilidade da continuidade da prática de outros crimes com o fito de encobrir as provas e
indícios, fazendo parte de organização criminosa complexa12. Outrossim, os vultosos lucros que
obtém com a atividade ilícita provocam prejuízos sociais imensuráveis, devendo tais dados ser
levados em conta na possível decretação de medidas cautelares pessoais.
167- Assim, a Justiça não mais se dedica a apurar a responsabilidade de crimes
de menor monta como no passado, enfrentando atualmente cartéis, bandos e quadrilhas,
perigosos em sua essência, voláteis em sua substância, ágeis em suas características e ousados
em suas estratégias mesmo judiciais.
9 E, mais, utilizam-se de terceiros (conhecidos como “laranjas”) para que atuem diretamente na atividade delitiva,assumindo estes a responsabilidade perante a Justiça se algo for descoberto. Ainda, o criminoso de que ora tratamosé pessoa que possui razoável instrução, geralmente com nível superior, tem empregados especializados nas áreas deinformática, contabilidade, engenharia, eletrônica e outras necessárias ao bom desempenho de sua atividade, comoainda possui grande poder de penetração e influência na sociedade, além de normalmente contar com banca deadvogados exclusivos e dedicados ante eventuais “incômodos” por parte dos órgãos e agentes estatais responsáveispela repressão à criminalidade.10 Neste aspecto ver – COLEMAN, James William A Elite do crime- para entender o crime de colarinho branco.Título original: The Criminal Elite, tradução de Denise R. Sales, Editora Manole. 5ª edição. São Paulo - SP. 2005. eZIEGLER, Jean, Os Senhores do Crime – as novas máfias contra a democracia , título original Lês Seigneurs duCrime, Tradução de Clóvis Marques, Editora Record, Rio de Janeiro/São Paulo, 2003.11 Por vezes freqüentam, com desenvoltura e por vezes, os meios sociais, político e empresarial,12 Ver MONTOYA, Mário Daniel, in Máfia e Crime Organizado – aspectos legais. Autoria Mediata.Responsabilidade Penal das estruturas organizadas de poder. Atividades Criminosas. Lúmen Júris editora, Rio deJaneiro- RJ, 2007
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2.2 – Conceito.
168- A Lei no 9.034/95 diz respeito aos casos em comento mas não traz um
conceito preciso de crime organizado13, limitando-se a equiparar a atividade criminosa
organizada àquela do art. 288 do Código Penal Brasileiro, qual seja, quadrilha ou bando14,
equiparação esta inadequada pois quadrilha ou bando é um agrupamento sem qualquer
sofisticação, complexidade ou estruturação diferenciada, enquanto organização criminosa
pressupõe estrutura específica, no que pese o amalgama de seus componente e ações. Assim
cabe à doutrina e aos julgadores a definição do que seja realmente crime organizado,
organização ou associação criminosa15.
169- Renata Almeida da Costa16 traça interessante panorama genérico a respeito
das características de qualquer organização17 esclarecendo a existência, dentre outras, de
unidade social (representada pelos aspectos de ser a organização parte da sociedade e
identificarem-se os seus componentes com algum fator específico capaz de aglutiná-los em prol
de uma meta específica), comportamento social padronizado (através de rituais, comportamento
diário, condutas permitidas ou proibidas pelo grupo e mesmo pela maneira de vestir-se, saudar-
se, de expressar-se corporalmente, de falar, etc), arranjo pessoal (além da unidade da meta
específica, é a vontade individual de realizar a meta específica de todos, traduzida em ações
nascidas no íntimo dos sujeitos e, posteriormente, em ações coletivas, por estarem engajadas às
ações dos demais membros da unidade, dirigidas ao desenvolvimento e à obtenção dos objetivos
comuns), formação da unidade social em uma estrutura descritível (compreendendo funções
13 Pode-se considerar elemento normativo a ser complementado pela doutrina e jurisprudência em cada caso, vezque, na verdade, não se pode desejar uma definição legal que abranja todas as modalidades de organizaçõescriminosas, ante a não existência rígida de seus modelos, podendo-se falar, ao invés de “definição”, em“caracterização”. De qualquer forma, a Convenção de Palermo contra a Delinqüência Organizada Transnacional(Resolução ONU 55/25 da Assembléia Geral, anexo I, Decreto nº 5.015, de 12 de março 2004), definiu comoorganização criminosa o grupo estruturado de três ou mais pessoas que exista durante certo tempo e que atue com opropósito de cometer um ou mais delitos graves (considerados estes como aqueles apenados com privação deliberdade de pelo menos quatro anos) ou delitos tipificados com base em tal Convenção com o objetivo de obter,direta ou indiretamente, um benefício econômico de ordem material.14 Tal equívoco foi parcialmente sanado com a edição da Lei 10.217/2001, que diferenciou quadrilha ou bando deorganizações criminosas, ao expressar em seu artigo 1º que: “ Art. 1 Esta lei define e regula meios de prova eprocedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ouorganizações ou associações criminosas de qualquer tipo.”. Entretanto, não se tem uma definição precisa.15 Utilizaremos ambas expressões indistintamente.16 COSTA, Renata Almeida da, in A Sociedade Complexa e o Crime Organizado – A contemporaneidade e o Risco nas Organizações Criminosas, Lúmen Júris Editora, Rio de Janeiro – RJ, 2004, p.45 e segts.17 Aqui tida, nas palavras de Philip Selzinick (no artigo Fundamentos da teoria de organização in OrganizaçõesComplexas: um estudo das organizações em face dos problemas sociais. São Paulo: Atlas, 1978, p.30 – citado porRenata Almeida da Costa, ob.cit. p.47) como o arranjo e a obtenção de pessoal para facilitar a realização dealgum objetivo de comum acordo, por meio da distribuição de funções e responsabilidades.
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hierárquicas e específicas dos membros, podendo ser móveis ou imóveis, bem como divisão de
tarefas, atribuição de funções e o preenchimento de cargos específicos com o fim de obtenção
do resultado comum) e recursos materiais ( mão de obra dos membros da organização ou capital
arrecadado dos mesmos), acrescentando que as organizações, por serem parte da sociedade, são
também geradoras de subsistemas, teias ou redes, sendo sistemas autopoiéticos (de auto-criação)
de decisões, vez que possibilitam o surgimento de novas idéias e o desenvolvimento de outras
relações a partir de um objetivo primário e final, comum a todos18.
170- Segundo Manoel López Rey19 , pode-se entender por organização criminosa
aquela caracterizada por “ser bastante rígida, possuindo uma certa continuidade ‘dinástica’, pelo
afã de respeitabilidade de seus dirigentes, severa disciplina interna, lutas internas pelo poder,
métodos poucos piedosos de castigo, extensa utilização da corrupção política e policial,
ocupação tanto em atividades lícitas como ilícitas, simpatia de alguns setores eleitorais,
distribuição geográfica por zonas, enormes lucros e outras características”.
171- Outros autores percebem a criminalidade organizada por suas atividades
intensas e ininterruptas, possuindo divisões de tarefas, participação de colaboradores ou agentes
inicialmente insuspeitos, sofisticação dos métodos criminosos e vítimas difusas, com invariável
corrupção20 de membros da Magistratura, do Ministério Público e da Polícia.
172- Alberto Silva Franco21 manifesta-se : “O crime organizado possui uma
textura diversa : tem caráter transnacional na medida em que não respeita as fronteiras de cada
país e apresenta características assemelhadas em várias nações; detém um imenso poder com
base numa estratégia global e numa estrutura organizativa que lhe permite aproveitar as
fraquezas estruturais do sistema penal; provoca danosidade social de alto vulto; tem grande
força de expansão, compreendendo uma gama de condutas infracionais sem vítimas ou com
vítimas difusas; dispõe de meios instrumentais de moderna tecnologia; apresenta um intrincado
esquema de conexões com outros grupos delinqüenciais e uma rede subterrânea de ligações com
os quadros oficiais da vida social, econômica e política da comunidade; origina atos de extrema
18 Ob.cit.p.5619 Citado por Raúl GOLDSTEIN, Diccionario de Derecho Penal y Criminología, Buenos Aires: Astrea, Segundaedição, 1983, p. 162; Obra 01 - pág. 73. 20 Ver LIVIANU, Roberto, in Corrupção e Direito Penal – um diagnóstico da corrupção no Brasil, EditoraQuartier Latin, São Paulo- SP, 2006 e SPECK, Bruno Wilhelm e outros, in Os Custos da Corrupção, EditoraKonrad- Adenauer- Stiffung, São Paulo- SP, 200021 Boletim IBCCrim n. 21, Extra, p. 5. - Obra 01, pág. 75.
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violência; exibe um poder de corrupção de difícil visibilidade; urde mil disfarces e simulações e,
em resumo, é capaz de inerciar ou fragilizar os poderes do próprio Estado”.
173- Segundo o FBI, o crime organizado é uma empreitada/conspiração criminal
permanente ou em continuidade, tendo uma estrutura organizada, alimentada pelo medo e pela
corrupção, sendo motivada pela ambição22, com estrutura formalizada e com o objetivo primário
de obter lucros através de atividades ilegais. A Pennsylvania Crime Commission, afirmou ser
crime organizado “A ilegítima atividade de uma organização traficando bens ou serviços ilegais,
incluindo, mas não se limitando, ao jogo, prostituição, agiotagem,substâncias controladas,
extorsão, ou outra atividade contínua, ou outra prática ilegal que tenha o objetivo de grandes
ganhos econômicos através de práticas fraudulentas ou coercitivas ou influencia imprópria no
governo23
174- Pois bem, independentemente do conceito de crime organizado que se
utilize24, defrontamo-nos sempre com uma estrutura organizacional, que transcende o mero
‘ajuntamento de indivíduos’, estando baseada na associação de suas vontades livres e
conscientes, dirigidos a um objetivo comum ilícito, com base em uma hierarquia e divisão de
tarefas, possuindo como mote o raciocínio da alta lucratividade com baixo custo e investimento
recuperável a curto prazo, podendo contar com a corrupção de agentes públicos .
22 Organized crime is a continuing criminal conspirancy, having na organized structured, fed by fear andcorrupcion and motivaded by greed, citado por CRETIN, Thierry, in Máfias du monde: organisations criminellestransnationales. Actualité et perspectives. Paris: Universutaires de France, 2002, p.11, citado por Renata Almeidada Costa, ob.cit.p.84.23 Conforme MINGARDI, Guaraci, in O Estado e o Crime Organizado. São Payulo: IBCCRIM, 1998, p.42, citadopor Renata Almeida da Costa, ob.cit.p.8524 Ver MENDRONI, Marcelo Batlouni, in Crime Organizado – aspectos gerais e mecanismos legais, EDITORAAtlas, 2ª edição, São Paulo, 2007, principalmente, p.07/17 e PAZ, Isabel Sánchez García de, in La CriminalidadOrganizada – aspectos penales, procesales, administrativos y policiales, Editora Dykinson S.L e Ministério DelInterior, Madri, Espanha, 2005, principalmente p.28/41, CUCUZZA, Osvaldo, in Segreto bancário, criminalitáorganizzata, riciclaggio, evasione fiscale in Itália, Casa Edtrice Dott.Antonio Milani, 2º edição, Padova- Itália,2007, principalmente p.57/80; CESONI, Maria Luisa (org.), in Criminalite Organisee – dês représentationssociales aux définitions juridiques, Georg editeus, Geneve-Suiça, , 2004, principalmente, p.3/13.
37
2.3- Características.
175- Partindo dos conceitos apresentados, podemos traçar as principais
características25 das organizações criminosas, sendo possível que algumas delas não estejam
presentes em todas as modalidades de crime organizado, quais sejam:
a) infiltração de seus agentes no Estado, seja corrompendo-os ou aliciando para omissões
dolosas ou obtenção de informações privilegiadas a respeito de estruturas físicas e capacidade
de reação das instituições ou mesmo patrocinando o ingresso regular de seus agentes nas forças
estatais, como, por exemplo, patrocínio de campanhas de candidatos, patrocínio de cursos
superiores a seus agentes, mormente Direito ou mesmo pagamento de cursos preparatórios para
ingresso de seus agentes na polícia, Ministério Público ou Judiciário através de concurso.
b) criminalidade difusa - caracteriza-se, em geral, pela ausência de vítimas fisicamente
individualizadas, ou seja, criminalidade organizada normalmente vitimiza pessoas
indeterminadas, ligadas entre si por circunstâncias de fato como, por exemplo, correntistas de
um determinado Banco, clientes de certa bandeira de cartão de crédito, servidores públicos
aposentados de determinado órgão ou componentes de determinada facção ou grupo social
específico, podendo também agir impessoalmente contra instituições particulares ou estatais26,
independentemente de seus componentes27. Tal aspecto revela a periculosidade da organização
ante as dimensões e a quase irreparabilidade dos danos causados, bem como a dificuldade de
ação estatal posterior.
c) baixa visibilidade dos danos – o modo de operação das organizações criminosas tem o
condão de ocultar os atos preparatórios e de execução de maneira que, quando os fatos são
descobertos, verdadeiro impacto social de mota já foi realizado.
25 A Academia Nacional de Polícia, segundo Adriano Oliveira, doutorando na UFPE (paper disponibilizado nainternet, na Revista Espaço Acadêmico nº 34, março/2004, no site www.espaçoacademico.com.br, pesquisado em10 de março de 2006), enumera 10 características do crime organizado: 1) planejamento empresarial; 2)antijuridicidade; 3) diversificação de área de atuação; 4) estabilidade dos seus integrantes; 5) cadeia de comando; 6)pluralidade de agentes; 7) compartimentação ; 8) códigos de honra; 9) controle territorial; 10) fins lucrativos. Mingardin (citado por Adriano Oliveira- in MINGARDI, Guaracy. O Estado e o crime organizado. 1996. Tese(Doutorado) - Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo. São Paulo, 1996), por suavez, aponta quinze características do crime organizado. São elas: 1) práticas de atividades ilícitas; 2) atividadeclandestina; 3) hierarquia organizacional; 4) previsão de lucros; 5) divisão do trabalho; 6) uso da violência; 7)simbiose com o Estado; 8) mercadorias ilícitas; 9) planejamento empresarial; 10) uso da intimidação; 11) venda deserviços ilícitos; 12) relações clientelistas; 13) presença da lei do silêncio; 14) monopólio da violência; 15) controleterritorial.26 Podem agir, por exemplo, especificamente contra a Caixa Econômica Federal de uma determinada cidade,furtando os depósitos dos correntistas, por perceberem, circunstancialmente, alguma falha específica na segurança.27 Como, por exemplo, os ataques do PCC a policiais militares e civis pelo fato de pertencerem às forças policiais.
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d) Alto grau de operacionalidade – o quadro das organizações criminosas é composto,
geralmente, por pessoas com dedicação exclusiva e qualificação de ponta nas diversas áreas
onde se faça necessária a sua atuação, contando com excelente remuneração e equipamentos de
última geração, muitas vezes superiores aos dos policiais, sendo certo que o, por assim dizer,
“investimento” em uma ação criminosa é analisada de maneira cuidadosa, sendo os riscos
ponderados em relação ao possível êxito; observa-se, ainda, que as informações das condutas
criminosas são normalmente compartimentadas, ou seja, apesar de todos os membros da
organização criminosa saberem qual o objetivo final de suas atividades ilícitas, nem todos os
membros da organização sabem exatamente o que os outros membros estão executando, de
forma a preservar um maior grau de sigilo e evitar delações. Outro aspecto perceptível é que tal
conformidade impele alguns membros a se convencerem estar participando de ações menores,
aparentemente inocentes, como, por exemplo, estar “apenas monitorando a vítima de
seqüestro”, “só fazia retransmitir os e-mails”, “ era encarregado apenas de quebrar as senhas e
repassar os dados”, “era apenas o motorista dos demais”, etc.
e) Velocidade, mudanças e adaptações - as ações das organizações criminosas também de
caracterizam por sua alta velocidade de realização, concentrando esforços diuturnamente para a
consecução de seus objetivos28. Outrossim, impressiona a capacidade de adaptação dos agentes
às novas tecnologias, com modificação quase que instantânea de seu modus operandi para fazer
frente a novos padrões de segurança de empresas ou instituições, bem como dinâmica
plasticidade de suas empresas de fachada, com alteração de local e área de atuação, troca de
colaboradores e formação de alianças entre organizações diversas, remoção de pessoal para
agirem em locais ainda não atingidos, utilização de novas contas bancárias com nomes falsos e a
infindável troca de telefones de contato.
176- Sabe-se que, na verdade, o crime organizado no século XXI não tem uma
estrutura rígida e centralizada, operando em vários grupos e subgrupos que, por vezes, se
associam de forma permanente29. para realização de negócios específicos de maior monta
28 Observe-se que a maior parte das organizações criminosas está envolvida em muitas atividades ilícitas diferentes,contando com constante ampliação ou alternância, sempre seguindo o mesmo raciocínio básico: desde que hajadinheiro em jogo, lá estarão. Assim, uma organização criminosa que se dedique inicialmente a seqüestro podemigrar para tráfico de drogas, e daí para roubo de cargas, tráfico de seres humanos ou furto a banco, conforme aconveniência de momento.29 Perceba-se que não se pode cair no mesmo equívoco dos juízes italianos dos anos 70 e 80 que, ao tomar contatocom a máfia, entenderam que esta era constituída de uma multiplicidade de organizações sem caráter depermanência, tendo afirmado que depois de um delito ou ação mafiosa, os bandidos dividiam o botim para logodissolverem-se e demonstrar desconhecimento entre si. (Ver SÁNCHEZ, Angélica Romero, in Aproximaciones ala problemática de la criminalidad organiada y el delito de asociación ilícita, Ediciones Nueva Jurídica, Bogotá/Colômbia, 2006, p.64) Tal percepção é justamente a desejada pelos membros das organizações criminosas para,com isso, descaracterizarem suas ações.
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Assim, o PCC pode se associar ao crime paraguaio para conseguir armas, à máfia boliviana para
obter cocaína, a uma rede de comerciantes para revenda de carga roubada, a outro grupo para
aluguel de armas, carros e locais de cativeiro e execução, em uma verdadeira rede
compartimentada de ações.
2.4- Organizações criminosas brasileiras mais conhecidas e estatutos do crime.
177- Nos últimos anos, a organização criminosa chamada Primeiro Comando da
Capital – PCC, fundada em 1993 na Casa de Custódia de Taubaté/SP, ganhou notoriedade por
sua postura, por assim dizer, “empresarial” do crime, assumindo o controle do tráfico de drogas
na Baixada Santista, alugando armas e carros para outras quadrilhas e dominando o mercado de
perueiros clandestinos.
178- Segundo se sabe, o PCC 30conta com um tabela de contribuições mensais de
seus integrantes, sendo 25 reais para os presos em regime fechado, 250 reais para os em regime
aberto e 500 reais para os que estão fora da cadeia. Ademais, todos os integrantes devem
cumprir sem questionamento todos os “salves” ou seja, ordens emanadas de seus dirigentes;
assim, se for dado um “salve geral” para rebeliões nas cadeias, todos os integrantes devem
participar das mesmas, sob pena de “julgamento” e execução. O “estatuto”31 do PCC dispõe
30 Ver AMORIM, Carlos, CV/PCC – a irmandade do crime, Editora Record, Rio de Janeiro/São Paulo, 7ª edição,2006; CHRISTINO, Márcio, Por dentro do Crime – corrupção, tráfico, PCC, Editora Escrituras, São Paulo- SP,2001; DE SOUZA, Percival, O Sindicato do Crime- PCC e outros grupos, Ediouro, Rio de Janeiro/RJ, 200631 O “estatuto”, na íntegra, foi publicado no dia 25 de maio de 1997, no jornal Diário Popular, conforme JosmarJozino, in Cobras e Lagartos - a vida íntima e perversa nas prisões brasileiras. Quem manda e quem obedece nopartido do crime. Editora Objetiva, Rio de Janeiro- RJ, 2004, p.36, sendo “1- Lealdade, respeito e solidariedadeacima de tudo ao Partido; 2- Luta pela liberdade, justiça e paz; 3- A união contra as injustiças e a opressão dentroda prisão; 4- A contribuição daqueles que estão em liberdade com os irmãos dentro da prisão, por meio deadvogados, dinheiro, ajuda aos familiares e ação de resgate; 5- O respeito e a solidariedade a todos os membros doPartido, para que não haja conflitos internos – porque aquele que causar conflito interno dentro do Partido, tentandodividir a irmandade, será excluído e repudiado pelo Partido; 6- Jamais usar o Partido para resolver conflitospessoais contra pessoas de fora. Porque o ideal do Partido está acima dos conflitos pessoais. Mas o Partido estarásempre leal e solidário a todos os seus integrantes para que não venham a sofrer nenhuma desigualdade ou injustiçaem conflitos externos; 7- Aquele que estiver em liberdade ‘bem estruturado’, mas esquecer de contribuir com osirmãos que estão na cadeia, será condenado à morte, sem perdão; 8- Os integrantes do Partido tem de dar bomexemplo, a serem seguidos. E, por isso o Partido não admite que haja: assalto, estupro e extorsão dentro do sistema;9- O Partido não admite mentiras, traição, inveja, cobiça, calúnia, egoísmo e interesse pessoal, mas sim a verdade, afidelidade, a hombridade, solidariedade e o interesse comum de todos, porque somos um por todos e todos por um;1- Todo o integrante terá de respeitar a ordem, a disciplina do Partido. Cada um vai receber de acordo com aquiloque fez por merecer. A opinião de todos será ouvida e respeitada, mas a decisão final será dos fundadores doPartido; 11- O Primeiro Comando da Capital – PCC- fundado no ano de 1993, numa luta descomunal, incansávelcontra a opressão e as injustiças do Campo de Concentração, ‘anexo’ á casa de Custódia e Tratamento de Taubaté,tem como lema absoluto ‘ a Liberdade, a Justiça e a Paz’; 12- O Partido não admite rivalidade interna, disputa depoder na Liderança do Comando, pois cada integrante do Comando saberá a função que lhe compete de ‘acordo’com sua capacidade de exerce-la; 13- Temos de permanecer unidos e organizados para evitarmos que ocorranovamente um massacre semelhante ou pior ao ocorrido na Casa de Detenção em 2 de outubro de 1992, onde 111
40
ainda sobre lealdade, respeito e solidariedade acima de tudo e cada um recebe conforme a
participação no crime. Estima-se que o PCC conte atualmente com cerca de 10 mil homens
engajados e cerca de 90 mil simpatizantes, controlando 90% das cadeias paulistas, através de
seu representante mais ativo Marcos Camacho, o Marcola.
179- O Comando Vermelho32, organização criminosa originada no Rio de
Janeiro, nasceu do contato entre presos políticos da ditadura militar e os presos comuns no
Instituto Penal Cândido Mendes (na Ilha Grande, também chamado de “Caldeirão do Diabo”) e
tem como principal representante atual Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira-Mar,
conhecido atacadista de drogas.
180- No início dos anos 90, surgiu a dissidência Terceiro Comando, que
posteriormente formou os Amigos dos Amigos (ADA), sendo que atualmente o grupo Terceiro
Comando Puro, Amigos dos Amigos e Comando vermelho disputam os pontos de tráfico no Rio
de Janeiro. Assim, atualmente, o Comando Vermelho comanda o tráfico no Complexo do
Alemão, Mangueira, Providência e Jacarezinho, o Terceiro Comando tem como reduto Acari,
Dendê, Parada de Lucas, Rebu, Serrinha e Baixa do Sapateiro, enquanto Amigos dos Amigos é
responsável pelo tráfico da Rocinha, Vila dos Pinheiros, Morros dos Macacos e Vila Vintém.
181 – Sabe-se, ainda, da existência33, dentre outros, em São Paulo do Comando
Revolucionário Brasileiro da Criminalidade (CRBC), fundada em dezembro de 1999 na
Penitenciária José Parada Neto, em Guarulhos/SP; Comissão Democrática de Liberdade (CDL),
presos foram covardemente assassinados, massacre este que jamais será esquecido na consciência da sociedadebrasileira. Porque nós do Comando vamos sacudir o sistema e fazer essas autoridades mudarem a políticacarcerária, desumana, cheia de injustiça, opressão, tortura e massacres nas prisões; 14- A prioridade do Comandono momento é pressionar o governador do Estado a desativar aquele Campo de Concentração, ‘anexo’ à Casa deCustódia e Tratamento de Taubaté, de onde surgiu a semente e as raízes do Comando no meio de tantas lutasinglórias e tantos sofrimentos atrozes; 15- Partindo do Comando central da Capital do QG do Estado, as diretrizesde ações organizadas e simultâneas em todos os estabelecimentos penais do Estado, numa guerra sem trégua, semfronteiras, até a vitória final.16- O importante é que ninguém nos deterá nesta luta porque a semente do Comandose espalhou por todos os Sistemas penitenciários do Estado e conseguimos nos estruturar também do lado de foracom muitos sacrifícios e muitas perdas irreparáveis, mas nos consolidamos a nível estadual e a médio e longo prazonos consolidaremos a nível nacional. Em coligação com o Comando Vermelho – CV e PCC iremos revolucionar opaís dentro das prisões e o nosso braço armado será o Terror ‘dos Poderosos’, opressores e tiranos que usam oAnexo de Taubaté e o Bangu I do Rio de Janeiro como instrumento de vingança da sociedade na fabricação demonstros. Conhecemos a nossa força e a força dos nossos inimigos. Poderosos, mas estamos preparados, unidos eum povo unido jamais será vencido. Liberdade, Justiça e Paz !!! O Quartel general do PCC, Primeiro Comando dacapital, em coligação com o Comando Vermelho – CV- Unidos Venceremos”.32 Ver JOZINO, Josmar, Cobras e lagartos – a vida íntima e perversa nas prisões brasileiras; quem anda equem obedece no partido do crime. Editora Objetiva, Rio de Janeiro/RJ, 2004.33 Conforme PORTO, Roberto, in Crime Organizado e Sistema Prisional, Editora Atlas, São Paulo- SP, 2007,p.73/100
41
que teve origem na penitenciária Dr. Paulo Luciano de campos, em Avaré, no ano de 1996;
Seita Satânica (SS), fundada na antiga Casa de Detenção de São Paulo em 1994 mas ainda em
atividade na Penitenciária Mario de Moura Albuquerque, em Franco da Rocha; no Paraná,
existem notícias do Primeiro Comando do Paraná (PCP), fundado em 1998 na Penitenciária
Central do Estado, em Pitaquara; no Distrito Federal, o Paz, Liberdade e Direito (PLD), fundado
em maio de 2001, no Setor C da Penitenciária da Papuda; em Minas Gerais, o Primeiro
Comando Mineiro (PCM) que surgiu no segundo semestre de 2001, na Penitenciária Nelson
Hungria e o Comando Mineiro de Operações Criminosas (COMOC), formado em 2002, na
Penitenciária José Maria Alckmin, no município de Ribeirão das Neves; no Rio Grande do Sul,
existem os Manos, criado no Presídio Central de Porto Alegre, em 1988 e os Brasas, facção
criada na mesma época dos Manos; em Pernambuco, o Comando Norte-Nordeste (CNN),
fundado em 1994 na Penitenciária Professor Anibal Bruno, inspirado no Comando Vermelho;
no Rio Grande do Norte, o Primeiro Comando de Natal (PCN), que surgiu em 2003, na
Penitenciária Central Dr. João Chaves; no Mato Grosso do Sul, o Primeiro Comando do Mato
Grosso do Sul (PCMS) e o Primeiro Comando da Liberdade (PCL), dentre outros.
2.5 - Reação mundial frente ao crime organizado34.
182- A Organização das Nações Unidas realizou em dezembro de 1999, em
Palermo, Itália, a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional,
sendo elaborado um documento, também conhecido como Convenção de Palermo, no qual as
Nações Unidas expressam a sua convicção de que este é um problema real e grave, que só pode
ser combatido por intermédio da cooperação internacional, sendo assinado por representantes de
124 países das Nações Unidas.
183- Tal Convenção35 é suplementada por três protocolos, os quais abordam áreas
específicas de atuação do crime organizado, quais sejam: a) Protocolo para Prevenir, Suprimir e
Punir o Tráfico de Pessoas, especialmente Mulheres e Crianças; b) Protocolo contra o
Contrabando de Imigrantes por Terra, Ar e Mar e c) Protocolo contra a Fabricação Ilegal e o
34 Recorde-se a frase de Martin Luther King: Aquele que aceita passivamente o mal está tão envolvido nele quanto quem ajuda a perpetrá-lo.35 Tal Convenção foi ratificada pelo Brasil pelo Decreto 5.015, de 12.03.04; o Protocolo Adicional à Convenção dasNações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes por ViaTerrestre, Marítima e Aérea - Decreto 5.016, de 12.03.04; o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidascontra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, emEspecial Mulheres e Crianças - Decreto 5.017, de 12.03.04.
42
Tráfico de Armas de Fogo, inclusive Peças, Acessórios e Munições. São também encorajadas o
uso de cooperações bilaterais, como a de entregas controladas, vigilância eletrônica e operações
sigilosas, além de proteção física de testemunhas. 7- Infiltração/ ação diferida/ escutas
telefônicas
184- O dever de cooperação mútua dos Estados para assegurar o funcionamento
da Justiça, a efetividade de suas decisões e a prevalência dos direitos humanos reconhecidos em
Tratados Internacionais e nas Constituições contemporâneas é tópico comum no nosso
ordenamento. Assim, tal sistema de cooperação internacional se dá, mais comumente, por meio
do cumprimento de cartas rogatórias36, do sistema de reconhecimento de sentenças estrangeiras
(com o reconhecimento dos princípios do respeito aos direitos adquiridos e da coisa julgada), do
pedido de assistência jurídica37 (que permite executar, em dada jurisdição, atos solicitados por
autoridades estrangeiras, tais como diligências relativas a investigações ou instrução de ações
jurídicas em território estrangeiro), da extradição e da transferência de apenados.
DO CRIME DE LAVAGEM
2.6- Conceito
36 Dispõem sobre carta rogatória e homologação de sentença estrangeira os seguintes dispositivos legais:Constituição da República Federativa do Brasil – artigos 13, 102, inciso I, alínea h, 109, inciso X, e 210, § 2.º;Regimento Interno do STF – artigos 215, 216, 217, incisos I a IV, 218, parágrafo único, 219, parágrafo único, 220,§§ 1.º e 2.º, 221, §§ 1.º ao 3.º, 222, 223, 224, 225, 226, 227, parágrafo único, 228, parágrafo único, e 229; Lei deIntrodução ao Código Civil Brasileiro – Decreto-Lei 4.657, de 04.09.42 – artigos 12, §§ 1.º e 2.º, 13, 14, 15, alíneasa a e, parágrafo único, l6 e 17; Código de Processo Civil – Lei 5.869, de 11.01.73 – artigos 151, incisos I e II, 152,incisos I a III, 153, 156, 157, 200, 201, 202, incisos I a IV, §§ 1.º e 2.º, 203, 210, 211, 212, 483, 484 e 584, incisoIV; Código de Processo Penal – Decreto-Lei 3.689, de 03.10.41 – artigos 780, 781, 782, 783, 784, §§ 1.º ao 4.º,785, 786, 787, 788, incisos I a V, 789, §§ 1.º ao 7.º, e 790; Lei sobre Ações de Alimentos – Lei 5.478, de 25.07.68– artigos 1.º, §§ 1.º ao 4.º, e 26, parágrafo único; Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069, de 13.07.90 –artigos 98, incisos I a III, 141, §§ 1.º e 2.º, 148, incisos I a VII, parágrafo único, alíneas a a h, e 209; Regulamentopara Ofício de Tradutor Público e Intérprete Comercial – Decreto 13.609, de 21.10.43, alterado pelo Decreto20.256, de 20.12.45 – artigo 18; Portaria 26, de 14.08.90, do Departamento Consular e Jurídico do Ministério dasRelações Exteriores e da então Secretaria Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça, atual Secretaria Nacionalde Justiça, do Ministério da Justiça, publicada no Diário Oficial da União de 16 de agosto de 1990.37 O Pedido de Assistência Jurídica é regido pelos tratados que vinculam o Estado brasileiro, ou, na falta deles,mediante garantia de reciprocidade. Os países com os quais o Brasil tem acordos de cooperação jurídica que incluiassistência jurídica em matéria penal são a Colômbia, os Estados Unidos, a França, a Itália, o Peru, Portugal e osmembros do Mercosul.
43
185- Tradicionalmente a lavagem de dinheiro38 tem sido percebida como a
limpeza39 do dinheiro sujo gerado por atividades criminosas40, assentando sua dinâmica no
reinvestimento de tal dinheiro em atividades lícitas ou mesmo ilícitas41.
186- Afirma Peter Lilley42, em suma, que:
“A lavagem é o método por meio do qual os recursos provenientes do crime são integrados aos
sistemas bancários e ao ambiente de negócios do mundo todo: o dinheiro ‘negro’ é lavado até
ficar mais branco que branco ( de onde decorre a esclarecedora denominação francesa
blanchiment d’argent – alvejamento do dinheiro). É através deste processo que a identidade do
dinheiro sujo – ou seja, a procedência criminosa e a verdadeira identidade dos proprietários
desses ativos – é transformada de tal forma que os recursos parecem ter origem em uma fonte
legítima (...) Dessa forma, as origens dos recursos desaparecem para sempre e os criminosos
envolvidos podem colher os frutos de seu (des)honrado esforço. O dinheiro é o sangue vital de
todas as atividades criminosas; o processo de lavagem pode ser encarado como o coração e os
pulmões de todo o sistema, já que permitem que o dinheiro seja depurado e colocado em
circulação pelo organismo todo, garantindo assim sua saúde e sobrevivência”.
187- Verifica-se, por vezes, que a lavagem de dinheiro pode ocorrer de forma
flagrantemente simples em alguns casos e inteiramente complexa de outros, mas geralmente
passa pelos estágios de colocação, estratificação e integração43, mas não são fases estanques ou
independentes, mas comunicantes e até mesmo superpostas ou concêntricas.
38 Segundo LILLEY, Peter, in Lavagem de Dinheiro – negócios ilícitos transformados em atividades legais , títulooriginal Dirty dealing, tradução de Eduardo Lasserre, Editora Futura, São Paulo - SP, 2001, a expressão “lavagemde dinheiro” parece ter surgido nos Estados Unidos, na década de 20, quando as quadrilhas daquela épocautilizavam empresas de lavagem de roupas e carros para desvincular os recursos provenientes de suas atividadescriminosas. Ob.ci.p.16.39 Ver CANAS, Vitalino, in O Crime de branqueamento: regime de prevenção e de repressão, EditoraAlmedina,Lisboa/Portugal, 2004, principalmente p.12/24.40 Atividades ilícitas variadas como tráfico de drogas, venda de armas, prostituição, terrorismo, corrupção, fraudes,falsificações, chantagem e extorsão, contrabando, fraudes alfandegárias, tráfico de seres humanos e, é claro,furto/roubo de dinheiro em grande escala.41 Da mesma forma que o crime organizado, a lavagem de dinheiro é migratória, costumando ser exercida ondehouver a menor resistência e utilizando os negócios mais fáceis e vantajosos do momento, como cassinos, bingos,casa de câmbio, lojas de varejo, postos de gasolina, joalherias e lojas de antiguidade, restaurantes, hotéis, bares,casas noturnas, lavanderias (o básico nunca sai de moda), locadoras de vídeo, parques de diversões e mesmoestacionamentos de veículos, ou seja, sempre atividades com intenso fluxo de caixa.42 LILLEY, Peter, in Lavagem de Dinheiro – negócios ilícitos transformados em atividades legais, título original Dirty dealing, tradução de Eduardo Lasserre, Editora Futura, São Paulo - SP, 2001, p.1743 Conforme Peter Lilley, in ob.cit.p.63.
44
188- A colocação (placement, ocultação ou conversão) caracteriza-se na
introdução dos proventos do crime no sistema bancário ou econômico, seja através de empresas
já existentes ou criadas primordialmente para servirem de fachada, seja pela compra de bens e
valor elevado, como obras de arte, imóveis, veículos, metais preciosos, que poderão ser
vendidos a um comprador legítimo, com posterior depósito do resultado da transação comercial.
É claro que, para não chamar a atenção, os lavadores utilizam-se de uma rede de, por assim
dizer, “pulverizadores”44 que realizam tantos depósitos e saques abaixo do limite a partir do qual
o banco tem que informar aos órgãos de segurança, quanto necessários à lavagem do dinheiro.
189- O estágio da estratificação (dissimulação, ensombrecimiento ou layering) é
também conhecido como agitação ou misturação, quando ocorre intensa movimentação do
dinheiro depositado (seja para outras instituições bancárias, seja em constantes e diversas
transações comerciais) no intuito de apagar o rastro do dinheiro, impedindo a identificação de
sua origem.
190- O estágio final é a integração (integration ou recycling), quando “os
recursos originais provenientes do crime já foram lavados e postos para secar, podendo ser
inseridos em um ambiente financeiro respeitável. O dinheiro também pode ser retirado do
sistema bancário para a realização de aquisições ‘legítimas’, sem que sejam apresentadas muitas
perguntas inconvenientes”45
191- Afirma José Paulo Baltazar Júnior46 que “No específico âmbito da
criminalidade organizada, o grande volume e dinheiro permite às organizações: a) o exercício da
influência sobre os servidores públicos encarregados de coibi-las, corrompendo policiais,
promotores, fiscais, juízes e políticos; b) a oferta de prestações sociais a populações menos
favorecidas, granjeando simpatias e proteção; c) a contratação de profissionais para auxílio nos
processos de lavagem, como contadores, advogados e conselheiros financeiros; d) a conivência
de instituições financeiras, interessadas por polpudas aplicações; e) o apoio a campanhas
políticas; f) reinvestimento em atividades lícitas, dificultando a separação da origem dos lucros”
44 Expressão utilizada por Petr Lilley, in ob.cit. p.64.45 Peter Lilley, in ob.cit.p 66.46 JUNIOR, José Paulo Baltazar e MORO, Sérgio Fernando (Org), in Lavagem de Dinheiro –comentários à leipelos juízes das varas especializadas em homenagem ao Ministro Gilson Dipp, Livraria do Advogado, PortoAlegre/RS, 2007, p.17 e 18.
45
191- Afirma Peter Lilley47 que:
“ A história do Crime Organizado S.A é semelhante, em quase todos os aspectos, à história e à
evolução de qualquer outra corporação ou atividade industrial deste início do século XXI. Sob
muitos aspectos, ela pode ser encarada como a maior história de sucesso empresarial que já
existiu: superou todos os problemas, reinvestiu seus recursos financeiros e expandiu-se até
ocupar uma posição extremamente influente e acumular o poderio que detém hoje. O crime
organizado conquistou países inteiros; influenciou políticos de muitos outros países,mais
eficientemente que qualquer grupo de pressão oficial (ou principalmente informal) poderia
jamais esperar conseguir; diversificou-se quando suas principais áreas de atividades foram
criticadas e/ou atacadas; entendeu e dominou novas tecnologias mais rapidamente que qualquer
outro ramo de atividade; gerou dedicação e lealdade entre seus ‘funcionários’ e conquistou uma
base de clientes que depende de seus produtos em muitas áreas onde realiza suas operações.
(...) Em sua essência sombria, a lavagem de dinheiro, e tudo que se relaciona com ela, é uma
questão de ética e um dos problemas sociais e empresariais mais corrosivos do novo século.
Talvez apenas o governo dos Estados Unidos perceba a amplitude, a extensão e a ameaça
apresentada por este problema. O Relatório Estratégico Internacional sobre Narcóticos
(International Narcotics Startegy Report) de 1998 ( publicado em fevereiro de 1999) traz as
seguintes palavras: A lavagem de dinheiro tem conseqüências sociais devastadoras e é uma
ameaça par a segurança nacional, porque fornece combustível para que os traficantes de
drogas e armas, terroristas e outros criminosos operem e ampliem seus empreendimentos
criminosos. Lavando dinheiro, os criminosos manipulam sistemas financeiros, nos Estado
Unidos e no exterior. Se não for controlada, a lavagem de dinheiro pode solapar a integridade
das instituições financeiras de uma nação (...) O crime financeiro organizado está assumindo
um papel cada vez mais significativo, que ameaça a segurança das pessoas, dos Estados e das
instituições democráticas. Além disso, nossa capacidade de conduzir a política externa e de
promover nossa segurança e prosperidade econômica, é prejudicada por essas ameaças aos
nossos parceiros democráticos 9qua praticam) a liberdade de mercado”
2.7- Previsão Legal
192- A Lei 9.613, de 03.03.1998, conhecida como Lei da Lavagem de Dinheiro,
resulta de compromisso assumido pelo Brasil com a comunidade internacional ao firmar a
47 Peter Lilley, in ob.cit.p 188/189.
46
Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, conhecida
como Convenção de Viena48, de 20.12.1988.
193- Prevê dita lei que :
“Dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores
Art. 1º - Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou
propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
II – de terrorismo e seu financiamento; (Redação dada pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)
III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;
IV - de extorsão mediante seqüestro;
V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos
administrativos;
VI - contra o sistema financeiro nacional;
VII - praticado por organização criminosa.
VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e
337-D do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal). (Inciso incluído
pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)
Pena: reclusão de três a dez anos e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens,
direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste
artigo:
I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito,
movimenta ou transfere;
III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem
provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo;
48 Referendada pelo Brasil pelo Decreto 154, de 26.06.91, aprovada pelo Decreto Legislativo 162, de 14.06.1991.
47
II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade
principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
§ 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.
§ 4º A pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incisos I a VI do
caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização
criminosa.
§ 5º A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto,
podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-
autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos
que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens,
direitos ou valores objeto do crime.
(...) – destacamos.
Das Pessoas Sujeitas À Lei
Art. 9º Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas jurídicas que
tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória,
cumulativamente ou não:
(...)
XII – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou
exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie ( Incluído pela Lei
10.701, de 9.7.2003) – destacamos.
CAPÍTULO VI
Da Identificação dos Clientes e Manutenção de Registros
Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:
I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções
emanadas das autoridades competentes;
II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores
mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro,
que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta
expedidas;
48
III - deverão atender, no prazo fixado pelo órgão judicial competente, as requisições
formuladas pelo Conselho criado pelo art. 14, que se processarão em segredo de justiça.
§ 1º Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, a identificação referida no
inciso I deste artigo deverá abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-la, bem como
seus proprietários.
§ 2º Os cadastros e registros referidos nos incisos I e II deste artigo deverão ser
conservados durante o período mínimo de cinco anos a partir do encerramento da conta ou da
conclusão da transação, prazo este que poderá ser ampliado pela autoridade competente.
§ 3º O registro referido no inciso II deste artigo será efetuado também quando a pessoa
física ou jurídica, seus entes ligados, houver realizado, em um mesmo mês-calendário,
operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo que, em seu conjunto, ultrapassem
o limite fixado pela autoridade competente.
Art. 10A. O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de
correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores. (Incluído pela
Lei nº 10.701, de 9.7.2003)
CAPÍTULO VII
Da Comunicação de Operações Financeiras
Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:
I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das
autoridades competentes 49 , possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta
Lei, ou com eles relacionar-se;
II - deverão comunicar, abstendo-se de dar aos clientes ciência de tal ato, no prazo de vinte
e quatro horas, às autoridades competentes:
49 Carta-Circular 2.826, de 12.04.2001, do Banco Central, que indica quarenta e três hipóteses tais como:"movimentação de valores superiores ao limite estabelecido no artigo 4., inciso I, da Circular n. 2.852/98 [R$10.000,00], ou de quantias inferiores que, por sua habitualidade e forma, configurem artifício para a burla doreferido limite;" (inciso I, “a”, - em verdade o que desperta a atenção é a segunda hipótese);"saques a descobertocom cobertura no mesmo dia;" (inciso I, “b”); "aumentos substanciais no volume de depósitos de qualquer pessoafísica ou jurídica, sem causa aparente, em especial se tais depósitos são posteriormente transferidos, dentro de curtoperíodo de tempo, a destino anteriormente não relacionado com o cliente;" (inciso I, “d”); "troca de grandesquantidades de notas de pequeno valor por notas de grande valor;" (inciso I, “f”); "depósitos de grandes quantiasmediante a utilização de meios eletrônicos ou outros que evitem contato direto com o pessoal do banco;" (inciso I,“i”); "movimentação de recursos incompatível com o patrimônio, a atividade econômica ou a ocupação profissionale a capacidade financeira presumida do cliente;" (inciso II, “a”); "recebimento de depósitos em cheques e/ou emespécie, de várias localidades, com transferência para terceiros;" (inciso II, “q”); "pagamentos antecipados deimportação e exportação por empresa sem tradição ou cuja avaliação financeira seja incompatível com o montantenegociado;" (artigo III, “d”).
49
a) todas as transações constantes do inciso II do art. 10 que ultrapassarem limite fixado,
para esse fim, pela mesma autoridade e na forma e condições por ela estabelecidas, devendo ser
juntada a identificação a que se refere o inciso I do mesmo artigo; (Redação dada pela Lei nº
10.701, de 9.7.2003)
b) a proposta ou a realização de transação prevista no inciso I deste artigo.
(...)”
2.7.1- Do Tipo Objetivo
194- Percebe-se pela descrição da conduta básica do crime de lavagem contida no
art. 1º da Lei 9.613/98 que a conduta ilícita consiste em Ocultar ou dissimular a natureza,
origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores
provenientes, direta ou indiretamente , dentre outras hipóteses, de crime50 contra a
Administração Pública e praticados por organização criminosa (incisos V e VII), podendo a
ocultação ocorrer omissiva ou comissivamente e a dissimulação (que vem a ser a ocultação com
fraude ou garantia da ocultação) apenas comissivamente.
195- Esclarece Gerson Godinho Costa51 que:
“Tendo o agente ocultando ou dissimulado ou estando a ocultar ou a dissimular a natureza (diz
respeito às características próprias do produto, sejam elas essenciais sejam circunstanciais), a
origem (concernente à sua licitude ou ilicitude), a localização (onde se encontra o produto), a
movimentação (relacionada à circulação do produto) ou propriedade (referente à legitimidade
ou ilegitimidade do domínio) de bens, direitos ou valores provenientes direta ou indiretamente
(neste caso se está a pressupor a circulação anterior do produto, sem que se possa vincula-lo á
prática do ilícito) de crime, terá esse agente incorrido ou estará incorrendo nas sanções
previstas no art. 1º da Lei 9.613/1998.”
50 Consoante prescreve o § 1º do art. 2º da Lei 9613/98, para fins de processamento da ação penal bastam indíciosda prática do crime antecedente, vigindo os princípios da independência das instruções (art.2º,II) e da acessoriedadematerial limitada em face do crime antecedente, a qual restringe o aplicador da lei à necessidade do conhecimentoda sua existência, mas dispensa o conhecimento da sua autoria e o da culpabilidade do agente ( art.2º,§ 1º, segundaparte). Ver Abel Fernandes Gomes, in JUNIOR, José Paulo Baltazar e MORO, Sérgio Fernando (Org), in Lavagemde Dinheiro –comentários à lei pelos juízes das varas especializadas em homenagem ao Ministro Gilson Dipp,Livraria do Advogado, Porto Alegre/RS, 2007, p.79.51 JUNIOR, José Paulo Baltazar e MORO, Sérgio Fernando (Org), in Lavagem de Dinheiro –comentários à leipelos juízes das varas especializadas em homenagem ao Ministro Gilson Dipp, Livraria do Advogado, PortoAlegre/RS, 2007, p.36.
50
196- Outrossim, qualquer infração penal prevista em qualquer diploma legal
contra a Administração Pública pode ensejar a lavagem de dinheiro e não apenas os crimes
previstos no Título XI do Código Penal.52
197- Ademais, prevê o inciso VII do art. 1º prevê como crime antecedente o
praticado por organização criminosa, sendo esta, conforme já exposto, não necessariamente
definida legalmente para sua configuração, mas caracterizada por sua estrutura e atividades.
198- Previu, ainda o legislador, uma série de condutas equiparadas (§§ 1º e 2º
do art. 1º da Lei 9613/98) , ressaltando que o sujeito ativo do crime de lavagem de dinheiro não
precisa ser, necessariamente, o sujeito ativo do crime antecedente.
199- Assim, incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização
de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos no art.
1º: I - os converte em ativos lícitos; II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em
garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere; III - importa ou exporta bens com
valores não correspondentes aos verdadeiros (§ 1º do art. 1º da Lei 9613/98) , bem como quem
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem
provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo ou II - participa de
grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou
secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei (§ 2º do art. 1º da Lei 9613/98).
200- Ressalte-se que as condutas podem ser instantâneas ou de forma
permanente, ou seja, o agente pode comprar imóveis com produto do crime antecedente,
consumando a modalidade converter em ativos lícitos, como pode receber, guardar ou ter em
depósito parte da quantia oriunda de ilícitos antecedentes, hipótese em que teremos uma forma
permanente de consumação, ensejando prisão em flagrante.
2.7.2- O elemento subjetivo ( Dolo Direto e Dolo Eventual)
52 É essa também a opinião de Gerson Godinho Costa, ob.cit.p.48.
51
201- Segundo o Juiz Federal Sérgio Fernando Moro53, o art. 1.º, caput, da Lei
9.613/1998 exige o dolo genérico54, ou seja, consciência e vontade de realização dos elementos
objetivos do tipo penal, não exigindo nenhum elemento subjetivo adicional ou intencionalidade
específica, bastando o querer do resultado típico.
202- No que diz respeito ao dolo eventual, ou seja, quando o agente, apesar de
não desejar o resultado do crime, assume o risco de sua produção, caracterizável quando o
agente é indiferente quanto à procedência criminosa do objeto da lavagem, assumindo o risco de
ocultar ou dissimular a sua origem ou natureza, cremos que Sérgio Moro apresenta
esclarecimentos definitivos sobre o tema e, ante a riqueza do texto, permitimo-nos reproduzir
seus ensinamentos na íntegra55:
“(...) Para a lei brasileira, o crime é doloso “quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco
de produzi-lo” (art. 18, I, do CP). No dolo eventual, “o sujeito ativo não conhece com certeza a
existência dos elementos requeridos pelo tipo objetivo, duvidando da sua existência e, apesar
disto, age, aceitando a possibilidade de sua existência”56. Em exposição ainda mais clara:
"O dolo eventual, conceituado em termos correntes, é a conduta daquele que diz asi mesmo ‘que agüente’, ‘que se incomode’, ‘se acontecer, azar’, ‘não me importo’.Observe-se que aqui não há uma aceitação do resultado como tal, e sim sua aceitaçãocomo possibilidade, como probabilidade."57
Há portanto uma diferença no elemento cognoscitivo e volitivo em relação ao dolo
direto. No dolo eventual, o agente tem conhecimento do resultado possível ou provável de sua
conduta, não o desejando diretamente, mas aceitando ou sendo indiferente a esse resultado
possível ou provável. (...).
53 JUNIOR, José Paulo Baltazar e MORO, Sérgio Fernando (Org), in Lavagem de Dinheiro –comentários à leipelos juízes das varas especializadas em homenagem ao Ministro Gilson Dipp, Livraria do Advogado, PortoAlegre/RS, 2007, p.392 e seguintes.54 Diz Sérgio Moro com relação à consciência do crime antecedente que “Como a lei brasileira não exigeexplicitamente tal conhecimento específico, e como há a tendência de divisão de tarefas entre o agente do crimeantecedente e o agente do crime de lavagem, a melhor interpretação do art. 1.º da Lei 9.613/1998 é aquela nomesmo sentido do citado dispositivo da legislação norte-americana, ou seja, o dolo, pelo menos direto, deveabranger o conhecimento de que os bens e direitos ou valores envolvidos são provenientes de atividades criminosa,mas não necessariamente o conhecimento específico de qual atividade criminosa ou de seus elementos ecircunstâncias” ob.cit.p.96.55 As notas de rodapé inseridas no texto reproduzido constam do texto original.56 Refere-se a ZAFFARONI, Enrique Raúl e PIERANGELI, José Henrique, in Manual de Direito PenalBrasileiro: Parte Geral, São Paulo: RT, 1997, p. 501.57 ZAFFARONI e PIERANGELI, Idem, p. 501.
52
Os tipos penais dos incisos I e II do §2.º do art. 1.º da Lei 9.613/1998 contêm
fórmulas da espécie:
"Incorre, ainda, na mesma pena quem:
I – utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores quesabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo;
II – participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que suaatividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei."
Já o tipo principal do art. 1.º, aquele previsto no caput, não contém fórmula
equivalente.
Questão que se coloca é se há aqui uma lacuna legislativa colmatável no mesmo
sentido dos incisos I e II do § 2.º, restringindo o crime de lavagem ao dolo direto, ou se trata-se
de uma omissão deliberada do legislador, ou seja, de um silêncio eloqüente a fim de permitir a
incidência da lei no caso de dolo eventual.
Admitindo o dolo eventual, o crime de lavagem do art. 1.º restaria configurado ainda
que o agente não tivesse o conhecimento pleno da origem ou natureza criminosa dos bens,
direitos ou valores envolvidos, bastando que tivesse conhecimento da probabilidade desse fato,
agindo de forma indiferente quanto à ocorrência do resultado delitivo.
A doutrina brasileira diverge a esse respeito. Enquanto, por exemplo Antônio
Pitombo e Marco Antônio Barros defendem que o crime de lavagem exige o dolo direto, outros
como Rodolfo Tigre Maia e William Terra de Oliveira admitem o dolo eventual58.
O argumento principal dos últimos reside na falta de restrição legal a esse respeito.
Acrescente-se que a interpretação histórica também favorece essa tese, cf. se verifica
no item 40 da Exposição de Motivos 692/1996:
"Equipara o projeto, ainda, ao crime de lavagem de dinheiro a importação ouexportação de bens com valores inexatos (art. 1.º, §1.º, III). Nesta hipótese, como nasanteriores, exige o projeto que a conduta descrita tenha como objetivo a ocultação oua dissimulação da utilização de bens, direitos ou valores oriundos dos referidoscrimes antecedentes. Exige o projeto, nesses casos, o dolo direto, admitindo o doloeventual somente para a hipótese do caput do artigo."
58 Refere-se a PITOMBO, Antônio Sérgio A. de Moraes. Lavagem de dinheiro: A tipicidade do crime antecedente.São Paulo; RT, 2003, p. 136-137; BARROS, Marco Antônio de. Lavagem de capitais e obrigações civis correlatas,São Paulo; RT, 2004, ,p. 101; MAIA, Rodolfo Tigre. op. cit., p. 87-88; CERVINI, Raul; OLIVEIRA, WilliamTerra de; GOMES, Luiz Flávio. Lei de Lavagem de Capitais. São Paulo; RT, 1998,p. 327;
53
As soluções do Direito Comparado são variadas, sendo, porém, boa parte das leis
omissa quanto à possibilidade específica do dolo eventual, com o que tal questão é entregue à
doutrina e à jurisprudência59.
Merecem destaque as construções jurisprudenciais norte-americanas relativamente ao
tema.
A lei norte-americana não é explícita quanto à admissão ou não do dolo eventual no
crime de lavagem de dinheiro. Não obstante, por construção jurisprudencial, tal figura vem
sendo admitida nos tribunais norte-americanos através da assim denominada willful blindness
ou conscious avoidance doctrine, literalmente a doutrina da “cegueira deliberada” e de “evitar
a consciência”. As instruções dirigidas ao júri em casos da espécie são ilustrativamente
denominadas de ostrich instructions, literamente “as instruções da avestruz”.
A idéia é a de que:
"A justificação substantiva para a regra é que ignorância deliberada econhecimento positivo são igualmente culpáveis. A justificativa textual é que,segundo o entendimento comum, alguém ‘conhece’ fatos mesmo quando ele estámenos do que absolutamente certo sobre eles. Agir ‘com conhecimento’, portanto,não é necessariamente agir apenas com conhecimento positivo, mas também agir comindiferença quanto à elevada probabilidade da existência do fato em questão. Quandoessa indiferença está presente, o conhecimento ‘positivo’ não é exigido."60
O caso United States v. Campbell, 977 F.2d 854 (4th Cir. 1992), decidido pelo Quarto
Circuito Federal pode ilustrar a utilização da referida doutrina.
Ellen Campbell foi acusada de crime de lavagem de dinheiro. Ela, agente imobiliário,
teria atendido Mark Lawing, traficante de drogas, em uma transação imobiliária. Lawing teria se
apresentado como um legítimo empresário. Tiveram vários encontros de negócios nos quais ele
aparecia com carros de luxo, certas vezes com um porsche vermelho, outras com um porsche
59 Nota de Sérgio Moro, no original: A título exemplificativo, as leis da Espanha (art. 344, bis, "h", do CP), daArgentina (art. 278 do CP), da França (art. 324-1 do CP), da Colômbia (art. 247-A do CP), do Uruguai (art. 56 doDecreto-Ley 14.294/1974, com a redação da Ley 17.016/1998) e do Paraguai (art. 196 do CP) não se referemespecificamente ao dolo eventual, o que não significa que as normas penais gerais não admitam esta formadelituosa. Dos textos legislativos citados, apenas as leis da Espanha, Argentina e do Paraguai tipificam a formaculposa do delito de lavagem, o que, de todo modo, não necessariamente impede construção interpretativa nosentido da admissão do dolo eventual. Apenas a redação da lei espanhola, pela forma de tipificação do crimedoloso, parece excluir a possibilidade do dolo eventual (El que conviertiese o transfiriese bienes a "sabiendas" deque los mismos proceden de alguno de los delitos expresados en los articulos anteriores - Grifou-se).60 United States, v. Jewell, 532 F 2.d 697, 70 (9th Cir. 1976).
54
dourado. Em um dos encontros, mostrou a Campbell uma maleta contendo US$ 20.000,00 em
dinheiro a fim de demonstrar capacidade financeira para adquirir um imóvel. Finalmente,
fecharam negócio acerca de um imóvel, tendo o traficante concordado em pagar por ele US$
182.500,00 e convencido Campbell a aceitar o pagamento de US$ 60.000,00 por fora e a
celebrar o contrato escrito pela diferença. Os US$ 60.000,00 foram pagos em dinheiro em
pequenos pacotes de compras. Dentre as provas produzidas, encontra-se depoimento de
testemunha segundo o qual Campbell teria declarado que o dinheiro poderia ser proveniente de
drogas. O júri federal recebeu as seguintes instruções:
"O elemento do conhecimento pode ser satisfeito por inferências extraídas daprova de que o acusado deliberadamente fechou os olhos para o que, de outramaneira, lhe seria óbvio. Uma conclusão acima de qualquer dúvida razoável daexistência de propósito consciente de evitar a descoberta pode permitir inferênciaquanto ao conhecimento. Colocado de outra maneira, o conhecimento do acusadoacerca de um fato pode ser inferido da ignorância deliberada acerca da existência dofato.
Depende inteiramente do júri concluir acerca da existência de deliberado fecharde olhos e as inferências devem ser extraídas de qualquer evidência. A demonstraçãode negligência não é suficiente para concluir acerca da presença de vontade ou deconhecimento.
Eu previno vocês que uma acusação de cegueira deliberada não os autoriza aconcluir que o acusado agiu com conhecimento porque ele deveria saber o que estavaocorrendo quando da venda da propriedade ou que, em exercício de adivinhação, eledeveria saber o que estava ocorrendo ou porque ele foi negligente em reconhecer oque estava ocorrendo ou porque ele foi incauto ou tolo em reconhecer o que estavaocorrendo. Ao contrário, o Governo deve provar acima de qualquer dúvida razoávelque o acusado motivadamente e deliberadamente evitou descobrir todos os fatos.'
Campbell foi condenada pelo júri, mas sua condenação foi revista pela Corte Distrital.
Em apelação ao Quarto Circuito, a decisão distrital foi revisada, mantendo-se a decisão do júri,
entendendo a Corte que um júri, diante das provas, poderia, razoavelmente concluir que a
acusada tinha conhecimento ou que deliberadamente teria fechado os olhos para a origem do
dinheiro utilizado para a aquisição do imóvel. Transcreve-se, por relevante, o seguinte trecho da
decisão do Quarto Circuito:
"O Governo não precisa provar que o acusado tinha o propósito de lavar oproduto de atividade ilícita. Ao contrário, como a linguagem da lei sugere, o Governodeve apenas demonstrar que o acusado tinha conhecimento de que a transaçãodestinava-se a lavar produto ilícito.
55
A distinção é crítica em casos como o presente, no qual o acusado é uma pessoadistinta do indivíduo que é fonte do dinheiro sujo. Está claro pelos autos queCampbell não agiu com o propósito específico de lavar dinheiro de droga. Seumotivo, sem dúvida, era fechar o negócio imobiliário e coletar sua comissão, sem seimportar com a fonte do dinheiro ou com o efeito da transação em ocultar parte dopreço de venda. Todavia, as motivações de Campbell são irrelevantes. Nos termos dalei, a questão relevante não é o propósito de Campbell, mas sim seu conhecimento dopropósito de Lawing."
É importante destacar que “ignorância deliberada” não se confunde com negligência,
havendo aqui a mesma fronteira tênue, pelo menos do ponto de vista probatório, entre o dolo
eventual e a culpa consciente61.
A willful blindness doctrine tem sido aceita pelas Cortes norte-americanas62, quando
há prova de: a) que o agente tinha conhecimento da elevada probabilidade de que os bens,
direitos ou valores envolvidos eram provenientes de crime; e b) que o agente agiu de modo
indiferente a esse conhecimento.
Algumas Cortes têm exigido que o último elemento seja demonstrado através de
prova de que o agente tenha deliberadamente escolhido permanecer ignorante a respeito de
todos os fatos quando era possível a alternativa. Em outras palavras, o agente, apesar de ter
condições de aprofundar seu conhecimento sobre os fatos, ou seja, sobre a origem ou natureza
dos bens, direitos ou valores envolvidos, escolhe permanecer alheio a esse conhecimento. O
Oitavo Circuito Federal, por exemplo, entende que as ostrich instructions não devem ser
61 “O limite entre o dolo eventual e a culpa com representação é um terreno movediço, embora mais no campoprocessual do que no penal. Em nossa ciência, o limite é dado pela aceitação ou rejeição da possibilidade deprodução do resultado, e, no campo processual, configura um problema de prova que, em caso de dúvida sobre aaceitação ou rejeição da possibilidade de produção do resultado, imporá ao tribunal a consideração da existência deculpa, em razão do benefício da dúvida: in dubio pro reo.” (ZAFFARONI e PIERANGELI. op. cit., p. 502)62 A jurisprudência norte americana sobre a willful blindness doctrine é significativa, mesmo em relação a crimesde lavagem de dinheiro, podendo ser citados a título ilustrativo: a) United States v. Rivera-Rodriguez, 318 F.3d 268(1st Cir. 2003); b) United States v. Lally, 257 F.ed 751 (8th Cir.2001); c) United States v. Oberhauser, 284 F. 3d827 (8th Cir. 2002); d) United States v. Wert-Ruiz, 228 F. 3d 250, 258 (3d Cir. 2000), no qual se entendeu queempresário de remessa de dinheiro (money remitter) que cria falsas faturas para dinheiro recebido de seus clientesestá deliberadamente cego para a fonte dos fundos; e) United States v. Cunan, 152 F.3d 29 (1st Cir. 1998); f)United States v. Bornfield, 145 F.3d 1123 (10th Cir. 1998), no qual se entendeu que contador, que tinhaconhecimento de que o cliente era um traficante e com limitadas fontes de dinheiro legítimo, estavadeliberadamente cego para a origem do dinheiro que o cliente lhe forneceu para converter em cheque; g) UnitedStates v. Long, 977 F.ed 1264, 1270-71 (8th Cir. 1992); h) United States v. Jensen, 69 F.3d 906 (8th Cir. 1995); i)United States v. Prince, 214 F.3d 740 (6th Cir. 2000); j) United States v. Fuller, 974 F.2d. 1474 (5th Cir. 1992); k)United States v. Rockson, 104 F.3d 360, 1996 WL 733945 (4th Cir. 1996), no qual se entendeu que empresário detransmissão de dinheiro (money transmitter) estava deliberadamente cego para a origem do dinheiro que lhe foientregue em grande quantidade, em espécie, em sacolas de papel, no período da noite e por pessoas que nãopediram que o dinheiro fosse contado; e l) United States v. Ortiz, 738 F.Supp. 1394, 1400 n.3 (S.D. Fla. 1990). Areferência aos casos e os resumos ora expostos foram extraídos de U.S. Department of Justice. Criminal Division:Asset Forfeiture and Money Laundering Section. op. cit., p. 19-20.
56
fornecidas ao júri “salvo se houver prova que suporte a inferência de que o acusado estava
ciente da elevada probabilidade da existência do fato em questão e deliberadamente agiu para
evitar ciência de todos os fatos de forma a ter uma defesa no caso de uma subseqüente
acusação.”63 United States v. Puche, 350 F.3d 751 (11th Cr. 2003), bem ilustra caso da espécie.
A ignorância deliberada foi reconhecida, pois quando agente policial infiltrado tentou explicar
ao acusado a origem do dinheiro que era objeto da transação, este reagiu negativamente,
opondo-se à tentativa de explicação.
Tais construções, em uma ou outra forma, assemelham-se ao dolo eventual da
legislação e doutrina brasileira. Por isso e considerando a previsão genérica do art. 18, I, do CP,
e a falta de disposição legal específica na lei de lavagem contra a admissão do dolo eventual,
podem elas ser trazidas para a nossa prática jurídica.
São elas ainda especialmente valiosas nos casos já mencionados em que o agente do
crime antecedente não se confunde com o do crime de lavagem.
Aquele que habitualmente se dedica à lavagem de dinheiro de forma autônoma, o
profissional da lavagem, é usualmente indiferente à origem e natureza dos bens, direitos ou
valores envolvidos. O conhecimento pleno da origem e natureza criminosas é até mesmo
indesejável porque pode prejudicar a alegação de desconhecimento em futura e eventual
persecução penal. O cliente, ademais, também não tem interesse em compartilhar as
informações acerca da origem e natureza específica do provento do crime. Quanto menor o
número de pessoas cientes do ocorrido, tanto melhor. O lavador profissional que se mostra
excessivamente “curioso” pode ou perder o cliente ou se expor a uma situação de risco perante
ele. O natural, nessas circunstâncias, é que seja revelado ao agente da lavagem apenas o
63 United States v. Barnhart, 979 F. 2d 647, 651-652 (8th Cr. 1992). A diferença de tratamento da questão nasCortes americanas é assim relatada por Julie R. O’Sullivan: “Outras Cortes rejeitam qualquer tentativa de fundar aculpabilidade da willful blindness em uma teoria da indiferença. Elas aparentemente acreditam que a consciousavoidance é o equivalente a conhecimento positivo. Sobre esta teoria, o acusado deve ser considerado responsávelsobre uma acusação de willful blindness somente quando ele é menos ‘avestruz’ do que ‘raposa’- ou seja, quandoele escolhe permanecer ignorante dos fatos ‘para que possa alegar falta de conhecimento positivo na eventualidadede ser apanhado’. ‘A grande e ardilosa raposa, que deseja agir errado e estrutura sua própria ignorância meramentepara preparar sua defesa, tem o mesmo grau de culpabilidade que qualquer outro malfeitor cheio de vontade – nomais elevado nível, no esquema do Código Penal Modelo.’ (...) A diferença de conceitualização e fundamento daculpabilidade pode ter muitas conseqüências práticas. Por exemplo, nas jurisdições que vislumbram a raposa, aoinvés da avestruz, como o foco apropriado da responsabilidade da ignorância deliberada, as cortes, antes de aprovaruma acusação por ignorância deliberada, exigem que a acusação mostre que o acusado deliberadamente evitouobter mais conhecimento ‘a fim de providenciar para ele uma defesa no caso de processo’. (O’SULLIVAN, Julie R.Federal white collar crimes, p. 103-104.)
57
necessário para a realização do serviço, o que usualmente não inclui maiores informações sobre
a origem e natureza do objeto da lavagem.
Alguns acusados de crimes de lavagem perante o autor deste artigo, por exemplo,
operadores do mercado de câmbio paralelo - os doleiros brasileiros, chegaram mesmo a admitir
em seus depoimentos judiciais sua atividade ilícita no mercado paralelo e mesmo a realização de
fraudes financeiras para ocultar a identidade ou transações de seus clientes64. Não obstante, não
admitiam a prática de crime de lavagem, geralmente com a escusa de que desconheciam a
origem ou natureza do dinheiro envolvido. Em realidade, algumas afirmações deixavam claro
que não lhes cabia realizar indagações da espécie ao cliente ou agir como uma autoridade
pública.
Atitude da espécie caracteriza indiferença quanto ao resultado do próprio agir. Desde
que presentes os requisitos exigidos pela doutrina da “ignorância deliberada”, ou seja, a prova
de que o agente tinha conhecimento da elevada probabilidade da natureza e origem criminosas
dos bens, direitos e valores envolvidos e, quiçá, de que ele escolheu permanecer alheio ao
conhecimento pleno desses fatos, não se vislumbra objeção jurídica ou moral para reputá-lo
responsável pelo resultado delitivo e, portanto, para condená-lo por lavagem de dinheiro, dada a
reprovabilidade de sua conduta.
Portanto, muito embora não haja previsão legal expressa para o dolo eventual no
crime do art. 1.º, caput, da Lei 9.613/1998 (como não há em geral para qualquer outro
crime no modelo brasileiro), há a possibilidade de admiti-lo diante da previsão geral do
art. 18, I, do CP e de sua pertinência e relevância para a eficácia da lei de lavagem,
máxime quando não se vislumbram objeções jurídicas ou morais para tanto” - destacamos.
DOS FATOS.
2.3- Do Furto qualificado.
64 As fontes, lamentavelmente, não podem ser citadas por força de segredo de justiça.
58
162- No dia 08 de agosto de 2005, o servidor do Banco Central Francisco de
Paula Teixeira, em companhia do servidor Jorge Luis Aragão Lopes, abriu a casa forte, tendo o
primeiro, agora em companhia dos servidores José Adriano Pontes e Maria Genecy Bezerra
Braga, adentrado na mesma sendo que, após ter separado numerário para atender às solicitações
de saque pela rede bancária, dirigiu-se ao fundo da casa forte para levantamento da quantidade
de bases e contentores, ocasião em que se deparou com a mudança de posição de uma das bases
de contentor, verificando, logo em seguida, no buraco no piso de concreto, constatando, então, a
violação de cinco contentores de cédulas de R$ 50,00 (fls.03 do Apenso 06 do IPL
2005.81.00.014586-0), sendo tais fatos comunicados aos superiores e à Superintendência da
Polícia Federal.
163- Como já registrado, o laudo pericial nº 2471/05-INC/DITEC (fls.423/437-
3º vol), assinado pelos peritos criminais federais Flávio Segundo Wagner e Marcelo de
Lawrence Bassay Blum, comprova que tal furto ocorreu com a utilização de túnel escavado a
partir da casa nº 1071 da Rua 25 de março, região central de Fortaleza (fotos fls.192/298 e
863/866), alugada por um indivíduo que se identificou como sendo Paulo Sérgio de Souza
(documentos pessoais e relativos à empresa P.S de Souza Grama Sintética às fls.46/72, 74/76,
88, 91/99, 103/146, 143, 406/423, 604, 651/653, 634/636 – depoimento de Rui Pinheiro
Barbosa Júnior às fls.645/650) e que chegou até a casa forte do Banco Central, distante a mais
de 75 (setenta e cinco) metros, onde uma laje de concreto de 1,10m de espessura foi rompida.
164- Referido laudo indica que a quadrilha usava referida residência65 com o
subterfúgio de ser sede de uma empresa de grama sintética, depositando em suas dependências,
ocultadas em paredes falsas de gesso, a terra retirada do túnel; observa-se, também que dito
túnel tinha entrada disfarçada com tampa de tacos de madeira, era equipado com sistema de
refrigeração, iluminação artificial e lanternas de segurança, além de contar com 900
(novecentos) escoras de madeira com preenchimento de argamassa, ventiladores e segmentos de
tubos de cimento (ver Laudo nº 670/05- SR/CE, às fls.902/907 do IPL 2005.81.014586-0).
165- Verifica-se, ainda, que os infratores utilizaram66 serra portátil circular
elétrica, com disco diamantado, devidamente adaptada para o serviço de corte de concreto na
vertical, além de furadeira elétrica manual e macaco hidráulico, conforme imagens a seguir
65 Relatório Parcial do setor técnico-cientifico – papiloscopia do DPF/SR/CE, com fotos do interior da casa e coletade fragmentos de impressões digitais às fls. 289/308 do IPL 2005.81.00.014586-066 Art. 155, § 4º, I, II e IV do Código Penal.
59
reproduzidas:
60
61
62
63
64
65
66
67
68
69
70
71
72
73
166- O laudo em referência também indica que a quadrilha teve necessidade de
levantamento topográfico prévio e contato com informações relativas à espessura da parede,
74
posição dos objetos no interior da Caixa Forte e disposição do sistema de segurança, contando
com as plantas do edifício, em especial da Caixa Forte do BACEN e com outras informações
privilegiadas para a execução do túnel com tamanha precisão, o que reforça a hipótese de
participação de pessoas que trabalham ou trabalharam no Banco Central ou na construção do
edifício ou na instalação dos sistemas de segurança (Laudo nº 652/05-SR/CE de fls.884/901, do
IPL 2005.81.00.014586-0, fotos fls.885/907).
167- Frise-se, ainda, que o numerário furtado (R$ 164.755.150,00) caracterizou-
se por ser constituído de notas de cinqüenta reais que já estiveram em circulação, sendo que no
interior da Caixa Forte existiam ainda muitos outros milhões de reais em notas seriadas, que
foram evitadas pelos participantes do crime, o que também demonstra prévio conhecimento até
mesmo da disposição dos maços de dinheiro, conforme se verifica através do laudo nº 652/05-
SR/CE de fls.881/901- 3º vol do IPL nº 2005.81.00.014586-0.; dito laudo afirma, ainda, que os
assaltantes romperam contendores de dinheiro e tiveram o cuidado de andar rente às paredes,
evitando os sensores de movimento, até chegarem aos contendores desejados. Os assaltantes
utilizaram, também, roldanas e recipiente tipo tambor cortado verticalmente em forma de
pequena balsa, de forma a deslizar e conduzir o numerário por dentro do túnel até a residência
inicial, de onde empreenderam fuga.
168- Tendo em vista o termo de declarações de Francisco das Chagas Rocha de
Souza, às fls.03/04 do IPL nº 2005.81.00.014586-0, proprietário do estacionamento em frente à
casa situada na rua 25 de março, nº 1071, conclui-se que dito túnel levou cerca de três meses
para ser executado, ou seja, teve início por volta do início de maio de 2005, tendo o furto
ocorrido entre o dia 5 e 6 de agosto de 2005. Observe-se, no entanto, que a falsa empresa de
grama sintética teve seu CNPJ cadastrado em 19/04/2005, com registro na Junta Comercial na
mesma data (fls.07/08 do Apenso 02 do IPL 2005.81.00.014586-0), tendo a casa utilizada sido
alugada pelo período de 01 de maio de 2005 a 30 de abril de 2006, diretamente através da
imobiliária Cláudio Jereissati Imóveis Ltda (que representou o proprietário Antônio Reinaldo
Teles do Carmo em contrato firmado em 27 de abril de 2005, com firma reconhecida do
locatário, cópia às fls.91/95 do IPL referido), pelo valor de R$ 600,00 (seiscentos reais)
mensais.
169- No que diz respeito ao sistema de segurança do caixa forte do Banco
Central, declarou José de Fátima Carvalho, técnico em eletrônico do BACEN há mais de vinte
75
e cinco anos (em 08 de agosto de 2005, fls.07/08 do IPL nº 2005.81.00.014586-0), que referido
cofre dispunha de cinco câmeras de filmagem, sendo duas na porta de entrada para os fundos e
três do meio do cofre para a porta de entrada, bem como entre 08 e 10 sensores de presença e
sensores de impacto nas paredes laterais e teto, mas não no piso, esclarecendo ainda que ditas
câmeras não gravam as imagens mas apenas as transmitem para a sala central de segurança,
onde pessoa permanece 24 horas por dia observando ditas imagens captadas; disse ainda que aos
sábados, domingos e férias, dita sala era operada por um funcionário da empresa de segurança
SERVIS, contratada pelo Banco Central, afirmando que todo o sistema estava em pleno uso,
não sabendo explicar como se deu o furto sem a percepção do operador de câmara da central de
segurança vez que, apesar de apenas as luzes de segurança do cofre permanecerem ligadas, a
visualização a olho nu é perfeita, esclarecendo que duas empresas faziam reformas no Banco
Central (Arte Piso e Sert; relação dos empregados terceirizados em serviço no Banco Central,
estagiários de engenharia, escala mensal de servidores encontram-se no Apenso06 do IPL nº
2005.81.00.014586-0). Disse ainda que freqüentava o Bar do Pedro e o Bar da D. Joana, na rua
25 de março, após o expediente e antes de ir para casa.
170- O perito Rodrigo Gurgel Fernandes Távora, que participou do laudo nº
627/05 de fls.809/853 do IPL 2005.81.00014586-0, ouvido em 16/01/2006 – fls.887- 5º vol,
afirmou que:
“(.. .) QUE é a primeira vez que faz laudo sobre sistema de segurança, mas pode
afirmar que uma melhor disposição dos sensores lá existentes poderia ter
evitado tal furto, não sendo imprescindível sensores de piso para o mesmo
resultado; que a iluminação após o expediente era reduzida no interior da caixa-
forte, talvez por economia, e, nos setores, guichês e meio circulante, a
iluminação era apagada, sendo utilizada apenas quanto às rondas dos
seguranças; que constatou a existência de funcionários de empresas que estavam
realizando uma reforma no setor meio-circulante, inclusive na sexta-feira do
furto e até as vinte e uma horas, bem como no sábado pela manhã; que tais
informações foram colhidas de relatos e de fitas de segurança; que constatou a
interrupção programada por cerca de dois minutos da energia do banco para
verificação do nobreak existente; que tal interrupção foi oficialmente
comunicada ao setor de segurança pelo engenheiro Luís Eduardo, responsável
pelos setor de informática do BACEN, sendo que tal interrupção não constou
76
dos registros da COELCE; que, segundo os relatos, tal verificação deveu-se a
falha anterior no nobreak ; que tanto os servidores do BACEN quanto da
empresa terceirizada trabalhavam mediante rodízio e em escala; que as imagens
colhidas pelo sistema de segurança eram de pouca qualidade; que as câmeras
eram fixas e não tinham zoom, sendo bastante limitadas; que foram feitas
simulações quanto á abertura do túnel, não tendo os sensores das paredes
detectado a movimentação no solo; que, pelo que foi arrecado, o corte no
concreto do solo foi realizado com serra circular de cerâmica, conhecida
popularmente como “maquita”; que não sabe informar sobre o desgaste no piso,
recordando uma marcação ou desgaste no piso com inicial suspeita de que teria
sido feita para indicar aos assaltantes que os mesmos estavam fora do sistema
de cobertura dos sensores de movimento, tendo tal hipótese sido descartada, vez
que o buraco saía dois ou três metros antes de tal marcação recente. DADA a
palavra ao Dr. João Bezerra de Freitas, Procurador do Banco Central, assistente
de acusação, às suas perguntas, através do MM. Juiz, respondeu: QUE , segundo
relatos, apenas dois funcionários responsáveis pelo numerário guardado na
caixa-forte bem como faxineiros, de número não indicado, adentravam na caixa
forte; que esclarece que apenas no guichê e no setor meio-circulante estão
presentes controles de acesso; que os sensores da caixa-forte eram ligados
apenas após o expediente, às dezenove horas e até as oito horas do dia seguinte;
que, nos finais-de-semana, tais sensores eram ligados em tempo integral; que,
no dia cinco de agosto de 2005, a caixa-forte foi fechada antes das dezessete
horas, tendo permanecido sem sensores ativados até as dezenove horas (. . .)
QUE a marca mencionada no chão consistia em um desgaste no piso, sem
indicação do instrumento utilizado; que o local não foi preservado antes da
perícia; que a empilhadeira existente no interior da caixa-forte não impedia a
visualização pelas câmeras, esclarecendo ainda que presume não ter sido esta
que deixou as marcas no chão, vez que os seus trilhos são laterais e próximos à
parede; que tal marca não indicava campo cego de nenhum ponto; que alguns
monitores era utilizados para várias câmeras, sendo as imagens modificadas
sequencialmente, o que dificultava ainda mais o sistema de segurança (. . .) QUE
existiam sensores de fumaça e de temperatura na proximidade da porta da caixa-
forte, sendo que o buraco foi feito bem longe da porta, não tendo notícia da
utilização de maçarico, daí por que tais sensores não foram verificados pela
77
perícia; que existiam sensores de presença ativados após as dezenove horas; que
o depoente apenas auxiliou em colaboração reduzida na perícia da casa da Rua
25 de Março, não tendo participado de perícia na casa da Rua Pinto Bandeira;
que sabe informar apenas que material biológico e impressões foram colhidos
no imóvel da Rua 25 de Março e possivelmente no Banco Central; que, pelo que
sabe, tais materiais ainda se encontra à disposição para perícia, tendo sido
apenas descritos; que Francisco Soares Cavalcante Júnior é papiloscopista da
Polícia Federal; que o local não foi preservado, vez que os funcionário do
banco adentraram no início do expediente, estranhando a disposição dos
estrados e carros de mão; que a casa foi razoavelmente preservada, vez que
agente da Polícia Federal teve acesso através do túnel; que nada sabe sobre a
preservação da casa da Rua Pinto Madeira (. . .) QUE não sabe dizer quando os
sensores foram instalados; que foi a empresa privada citada no laudo que
instalou tais sensores; que não examinou o túnel, mas soube da possível
utilização de um teodolito e de uma caneta à laser para execução do percurso
(.. .) QUE , pelo que percebeu, os sensores eram de boa qualidade, mas mal
instalados, sendo relativamente novos, contando com empresa responsável pela
manutenção; que a cratera do buraco tinha cerca de um metro de diâmetro; que
presume, pelo local do buraco, bem como por saberem o trajeto a ser seguido
para chegar à notas usadas, além do fato do período de desligamento dos
sensores, com preparação do ambiente com modificações de locais de objetos,
tais como carros-de-mão e caixas de moeda e estrados, indicam que os
assaltantes tiveram colaboração de pessoal interno do BACEN; que a
preocupação principal do setor de segurança do BACEN era evitar assaltos pelo
acesso principal da caixa-forte; que tal vulnerabilidade colaborou para o êxito
do assalto (. . .) QUE , segundo soube, os carros fortes e seus servidores tinham
acesso apenas ao setor denominado eclusa, não tendo acesso à caixa-forte,
presumindo que apenas o pessoal do BACEN transportava o malote para a
caixa-forte e vice-versa; que a caixa-forte era identificável por fora do banco;
que qualquer pessoa poderia, circulando dentro da caixa-forte e observando os
LEDs dos sensores, indicar quais as áreas livres; que a parede externa da caixa-
forte fica na Av. Dom Manuel, e a outra, em direção à praia, sendo indicada
rapidamente por fora do banco; que servidores do BACEN, como o Sr. Nero,
auxiliaram a perícia com relatos; que o laudo relaciona os servidores que
78
tiveram acesso à caixa-forte de sexta-feira à tarde até o término da manhã de
sábado; que não sabe informar se o sistema de segurança foi mudado em 2005
(.. .) QUE, talvez se o local tivesse sido preservado, a perícia tivesse maior
certeza quanto à movimentação de objetos no interior da caixa-forte para
confirmar relato de que os movimentos iniciais teriam sido detectados; que,
pelo que verificou, funcionários do BACEN não teriam condições técnicas de
desligar o sistema de alarme propositalmente, mas apenas o proprietário da
empresa responsável pela manutenção do sistema de segurança, de nome
Baltaduonis, e o funcionário José de Fátima (.. .)”
171- Ouvido o perito Murilo Tito Pereira, afirmou às fls.891 0 5º
volume, que:
“(.. .) QUE no horário de expediente, a iluminação do setor que dá para a caixa
forte era suficiente, sendo que, fora do expediente, a iluminação do interior da
caixa-forte era reduzida e, a dos demais setores, apagada; que a visibilidade das
câmeras no interior da caixa-forte em horário fora do expediente era bastante
prejudicada, seja pela baixa qualidade das câmeras, seja pela distância das
mesmas, esclarecendo ainda que as imagens não eram gravadas, mas apenas
visualizadas no setor de segurança; que existiam sensores de presença, mas
cobrindo pouca parte da caixa-forte; que existiam sensores de impacto nas
paredes e no teto, mas não no chão, não sabendo informar se tal conformação é
comum; que participou da análise das imagens no setor de segurança; que,
quando da feitura dos laudos, o local não estava preservado; que a perícia
realizou simulações, inclusive com a utilização da máquina com o disco
diamantado utilizada no furto, sendo que os sensores de impacto não dispararam
quando do uso desta, mas apenas quando uma seqüência de marretadas foram
proferidas nas paredes da caixa-forte; que os carros manuais e a empilhadeira,
segundo relatos de servidores do BACEN, estavam em posições diversas e que
escondiam a visualização do buraco utilizado no furto; que não sabe dizer se a
iluminação da caixa-forte possibilitava a identificação pelos acusados das notas
novas e velhas, mas recorda que foram encontradas lanternas, presumindo a
utilização destas para tanto, esclarecendo o croqui de fl. 901, esclarece que o
buraco de entrada na caixa-forte indicado com o nº 01, sendo que os contentores
79
com dinheiro na parte superior do croqui estavam com notas novas, e os
inferiores, com notas velhas, esclarecendo que os assaltantes tiveram que se
agachar entre os pontos 01 e 04, sendo que os demais pontos não são captados
pelas câmeras; que recorda que constam dados de que o sistema nobreak não
funcionou por cerca de dois minutos, por volta das vinte horas do dia do furto,
com interrupção de energia; que esclarece que as câmeras do exterior da caixa-
forte, ou seja, na portaria do prédio, guardavam imagens gravadas; que não
recebeu informação de mau funcionamento do sistema de segurança
anteriormente; que a manutenção do nobreak tinha sido anteriormente
programada na sexta-feira, dia cinco de agosto de 2005; que a equipe de
segurança trabalhava em rodízio (. . .) QUE esteve no imóvel na Rua 25 de
Março, mas não colheu impressões digitais; que recorda que outros colegas
realizaram perícia em dito imóvel, tendo sido recolhido material biológico para
possível análise de DNA; que não sabe informar de possível material recolhido
num imóvel na Rua Pinto Bandeira; que os materiais recolhidos para perícia são
guardados individualmente após identificação do local onde os mesmos foram
encontrados, bem como datados, sendo armazenados no setor de perícia,
aguardando-se determinação das autoridades superiores (. . .) QUE a perícia
compareceu ao BACEN logo após acionada na manhã do dia oito de agosto de
2005; que, na opinião do depoente, vulnerabilidade do sistema de segurança do
BACEN facilitou o furto (. . .)QUE o depoente não realizou perícia no túnel,
sendo tal encargo de outros colegas especializados, sendo que estes afirmaram
ter sido necessário conhecimento especializado para tal execução; que os laudos
elaborados pelo depoente discriminam sugestões para melhoria da segurança
(.. .)”.
172- No que diz respeito ao indivíduo que se identificou como sendo PAULO
SÉRGIO67 e proprietário ou responsável pela empresa Grama Sintética instalada na casa nº
1071 da rua 25 de março, sabe-se, pelos depoimentos de Francisco das Chagas Rocha de Souza
67 Cópias de RG, CPF, título eleitoral, foto e declaração de imposto de renda às fls.64/70 do IPL2005.81.00.014586-0. Observe-se que dito indivíduo Paulo Sérgio de Souza (CPF 073.481.144-40, RG 001425589– ITCP/RN, consignou como sua data de nascimento, coincidentemente, o dia 05.08.1958, enquanto o furto ocorreudo dia 05/08 para o dia 06/08 de 2005; outrossim, indicou, na Junta Comercial do Ceará, como início das atividadeso dia 02/05/2005, bem como o nome da empresa como sendo P S de Souza – Grama Sintética e seu endereço comoRua José Fernandes Vieira, 448, Maranguape-CE – enquanto, também coincidentemente, o nome de um dosproprietários da empresa Brilhe Car é José Elizomarte Fernandes Vieira..
80
(fls.03/04 do IPL 2005.81.00.014586-0), Joana D’arc Feitosa (fls.09/10 do IPL
2005.81.00.014586-0, fls.221/223 do Anexo ao Processo 2005.81.00.14586-0 - Cópia IPL
863/05 e fls.672/676 dos presentes autos68) e Pedro Alexandre da Silva Neto (fls.13/14 do IPL
2005.81.00.014586-0) , que o mesmo utilizava três carros ( um corsa preto69, uma van branca e
um gol azul), possuía uma tatuagem colorida de cerca de 2 a 3 centímetros, em forma de ilha
com um coqueiro e por do sol na omoplata esquerda, freqüentava o bar no cruzamento das ruas
Pero Coelho e 25 de março, bem como utilizou os trabalhos do contador Ronaldo Valdivino
Monte70 para abrir dita firma individual com finalidade de explorar o ramo de comercialização
de grama sintética, bem como para proceder a inscrição da mesma na Receita Federal (CNPJ
07.361.438/0001-44) e Estadual71. Outrossim, a testemunha Antônio Alves Feitosa (fls.225/229
do Anexo ao Processo 2005.81.00.14586-0 - Cópia IPL 863/05) apontou Paulo Sérgio de Souza
e o réu Pedro José da Cruz como freqüentadores do bar onde trabalhava denominado Esquina
Bar, localizado na rua Pedro Coelho, 118, esquina com a rua vinte e cinco de março, o que foi
confirmado em juízo72 às fls.681 – 4º volume.
Indivíduo que se identificou como sendo Paulo Sérgio de Sousa
173 – Percebe-se, desde logo, que uma ação criminosa como a realizada não
poderia ter sido realizada por um mero ajuntamento esporádico de indivíduos criminosos,
68 A testemunha Joana D’Arc Feitosa, às fls.221/223 do Anexo ao Processo 2005.81.00.14586-0 - Cópia IPL863/05, bem como às fls.676 – 4º volume dos presentes autos, reconheceu o réu Pedro José da Cruz como sendoum dos indivíduos que freqüentou o bar da testemunha em companhia de Paulo Sérgio.69 Informação de fls.101 do IPL 2005.81.00.014586-0, do Sistema Integrado de Trânsito, acusa um corsa preto deplacas HWT 5459 como sendo de Paulo Sérgio de Souza.70 Fls.11/12 e contrato às fls.143/144 do IPL 2005.81.00.014586-0.71 Apenso 02 do IPL 2005.81.00.014586-0 traz cópias de tais documentos, bem como pedido de alvará defuncionamento junto à Prefeitura Municipal de Fortaleza e termo de vistoria sanitária em 03 de agosto de 2005 pelofiscal Pedro Portela Barbosa – fl.s11- dois dias antes do furto.72 A testemunha não reconheceu o réu Pedro José da Cruz quando mostrado pessoalmente, mas o fez por fotografia-fls.681- 4º volume.
81
denotando, na realidade, a existência de todas as características do crime organizado73,
conforme exposto anteriormente, ou seja, verificam-se presentes as características de unidade
social, comportamento social padronizado, arranjo pessoal, formação da unidade social em uma
estrutura descritível, compreendendo funções hierárquicas e específicas dos membros, podendo
ser móveis ou imóveis, bem como divisão de tarefas, atribuição de funções e o preenchimento
de cargos específicos com o fim de obtenção do resultado comum, e recursos materiais ( mão de
obra dos membros da organização ou capital arrecadado dos mesmos), sendo também
perceptível suas atividades intensas e ininterruptas, possuindo divisões de tarefas, participação
de colaboradores ou agentes inicialmente insuspeitos e sofisticação dos métodos criminosos,
tendo contado com informações privilegiadas, apresentando um intrincado esquema de
conexões com outros grupos delinqüenciais e uma rede subterrânea de ligações74, utilizando de
disfarces e simulações em sua mobilidade e atuação, sendo motivada com o objetivo primário
de obter lucros através de atividades ilegais, estando baseada na associação de suas vontades
livres e conscientes, além de seu elevado grau de operacionalidade, com alta velocidade de
realização, concentrando esforços diuturnamente para a consecução de seus objetivos.
2.4 - Da venda 75 de onze veículos da empresa Brilhe Car pertencente aos réus JOSÉ
ELIZOMARTE FERNANDES VIEIRA (foto fls.466) e FRANCISCO DERMIVAL
73 Aplica-se, aqui, o Art. 288 do Código Penal: Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, parafins de cometer crimes - pena- reclusão de 1(um) a 3 (três) anos. Parágrafo único: A pena aplica-se em dobro, se aquadrilha ou bando é armado.74 O aparente trocadilho não foi proposital.75 Frise-se que as iniciais investigações a respeito de tal venda foram realizadas pela equipe do Delegado de PolíciaCivil do Ceará Luiz Carlos de Araújo Dantas -fls.1166.
82
FERNANDES VIEIRA (foto fls 464 e 467) através do réu JOSÉ CHARLES MACHADO
DE MORAIS (foto fls.390)
Francisco Dermival José Charles
JOSÉ ELIZOMARTE F. VIEIRA
174- Ouvido em primeiras declarações (fls.186/188 do IPL 2005.81.00.014586-0
e em 10 de agosto de 2005) JOSÉ CHARLES afirmou que seu irmão MARCOS ROGÉRIO
MACHADO DE MORAIS, radicado em São Paulo, compareceu na sede da Transportadora J.E
Transporte, cerca de uma semana antes do furto, com outros três indivíduos, desejando
informações sobre aquisição de veículos, tendo José Charles intermediado a venda de cinco
veículos para ditos três indivíduos na empresa Brilhe Car (inicialmente uma Chevrolet Montana,
duas Mitsubits L200, uma Mitsubish Pajero Sport e um Renault Sedan), o que totalizou R$
450.000,00, tendo ditos indivíduos dado de entrada, em 04/08/2005, R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais) em espécie e no dia 06/08/2005 outros R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil
reais), também em espécie. Esclareceu o réu que tais indivíduos solicitaram o transporte para
São Paulo do veículo Montana e de uma das L200, além de dois pneus no interior de referida
L200, o que foi feito. Esclareceu, ainda, que MARCOS ROGÉRIO adquiriu, com o réu, três
outros carros, sendo uma Mitsubih L200, uma Pajero Full e uma Pajero Sport, por R$
230.000,00, pagos em espécie e em notas de R$ 50,00 no dia 06/08/2005, sendo tal pagamento
feito por um dos três indivíduos mencionados, os reconhecendo como sendo MOISÉS
TEIXEIRA DA SILVA, JOSIEL LOPES CORDEIRO (vulgo Tiganá) e LEONEL MOREIRA
83
MARTINS76, afirmando, ainda, que “ diante dos fatos, o declarante tem convicção que tanto o
seu irmão MARCOS ROGÉRIO MACHADO DE MORAIS, quanto os amigos deles,
apresentados para o declarante, os quais adquiriram os veículos, participaram do furto
qualificado praticado contra o Banco Central do Brasil, em Fortaleza/CE; que, inclusive, seu
irmão MARCOS ROGÉRIO encontra-se sumido desde o dia 06/08/2005 (...)”- destacamos..
175- Ou seja, disse o réu José Charles Machado de Morais, em suas primeiras
declarações, que recebeu R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais) em notas de R$ 50,00
diretamente das mãos de seu irmão Marcos Rogério Machado de Morais e outros três indivíduos
que identificou como sendo Moisés Teixeira da Silva77, Josiel Lopes Cordeiro e Leonel Moreira
Martins para que ele, José Charles, adquirisse os veículos que mencionou.
176- Em interrogatório judicial às fls.53, José Charles modificou a versão
afirmando, em suma, que
“(...) que recorda que no dia vinte e sete de julho compareceu à empresa do depoente um
indivíduo que se disse chamar Paulo Sérgio procurando este saber os valores dos fretes para
transporte de carros para São Paulo, informando que iria comprar veículos e perguntando ao
depoente também se o mesmo poderia indicar alguma revenda; que o depoente levou Paulo
Sérgio à BRILHE CAR no mesmo dia e pela manhã; que recorda o dia vinte e sete por Paulo
Sérgio dizer que pagaria os carros no sábado; que o depoente foi com seu pai que estava na J.E e
com Paulo Sérgio, no mesmo carro da empresa, que era um fiat Palio de cor azul; que Paulo
Sérgio escolheu os carros sem a ajuda do depoente, elaborando uma lista dos carros desejados
(...) que Paulo Sérgio negociou diretamente com José Elizomarte, não tendo interferência do
depoente; que no sábado que se seguiu, Paulo Sérgio ligou para o depoente e afirmou que o
dinheiro não tinha chegado, tendo o depoente ligado para José Elizomarte e avisado a
ocorrência (...) que esclarece que Paulo Sérgio foi, na verdade, no seu veículo C3 para a
76 José Charles voltou a confirmar que tais réus MOISÉS TEIXEIRA DA SILVA, JOSIEL LOPES CORDEIRO(vulgo Tiganá) e LEONEL MOREIRA MARTINS foram os responsáveis por pegarem os veículos na JETransportes- depoimento às fls.268 no IPL 2005.81.014586-077 Observe-se que o ambulante Pedro Junior Rocha, em depoimento às fls.28/29 e José Valcélio de Vasconcelos ,manobrista, em depoimento às fls.31/32 do IPL 2005.81.00.014586-0, reconheceu Moisés Teixeira da Silva (autode reconhecimento às fls.30 e 33/ foto às fls.38) como sendo o indivíduo que deixou um veículo gol noestacionamento localizado na Rua Sólon Pinheiro, defronte ao Parque da Criança, onde funcionava o antigo IBEU,na sexta-feira dia 05/08/2005, para apanhá-lo no sábado, dia 06/08/2005, por voltas das 09:00 da manhã, sendoconduzido pela Van branca de placas HOY 0734, tendo esta ficado em dito estacionamento de sábado dia 06/08 atésegunda-feira dia 08/08/2005, quando foi acionada a Polícia Federal. Laudo referente a dita van encontra-se àsfls.640/644 do IPL 2005.81.014586-0 – 3º vol,
84
BRILHE CAR; que Paulo Sérgio contratou a empresa do depoente para o transporte dos carros
que reservara, sendo este o motivo que o levou a ligar para o depoente e não para Elizomarte
para avisar a ao chegada do dinheiro (...) que Paulo Sérgio chegou a ir uma outra vez à BRILHE
CAR em companhia do depoente para verificar se os carros ainda permaneciam no pátio (...)
que no sábado de manhã, Paulo Sérgio foi até a J.E e avisou que o dinheiro já tinha chegado e
que o depoente poderia ir buscar os carros (...) que Paulo Sérgio não entregou nenhum dinheiro
ao depoente; que o depoente confirmou com José Elizomarte o pagamento realizado por Paulo
Sérgio a ele Elizomarte, tendo este liberado os veículos para transporte; (...) que não sabe dizer
quando Paulo Sérgio pagou os veículos a José Elizomarte; que não é verdade que o depoente
tenha levado o dinheiro dos veículos para pagar José Elizomarte, bem como não é verdade que
contou parte dos novecentos e oitenta mil reais na presença de Francisco Dermival e funcionário
seu num apartamento próximo á BRILHE CAR; que também não é verdade que compareceu á
BRILHE CAR junto com Marcos Rogério e Antônio Jussivan (...) que reconhece como sendo
sua a letra constante do documento de fls.46878 (...) - destacamos.
177- Ouvido em interrogatório às fls.46/51, José Elizomarte Fernandes Vieira
esclareceu que:
“(...) que recorda que, em julho, José Charles, em companhia de seu irmão Marcos Rogério, e de
Antonio Jussivan e do pai de Charles7 9 , bem como do filho de Charles, de cerca de nove anos,
compareceu à BRILHE CAR apresentando Jussivan como interessado na compra de veículos,
passando todos a vistoriarem os veículos expostos à venda, sendo que, ao final, Jussivan
afirmou que iria analisar os preços expostos e iria realizar uma proposta de compra conjunta,
sendo que tal proposta seria encaminhada por Charles; que esclarece que Marcos Rogério já era
conhecido do depoente por comparecer à BRILHE CAR para compra de veículos para si e para
seus familiares; que Antonio Jussivan apresentava-se muito bem vestido, sendo alto, magro e
louro, tendo o depoente reconhecido-o em sede da Polícia Federal8 0 ; que após cerca de dois
dias, Charles efetuou a proposta da compra dos veículos, elaborando proposta manuscrita de
próprio punho, do que consta nos arquivos da BRILHE CAR; que o depoente analisou a questão
78 Refere-se ao documento das fls.468 do IPL2005.81.00.014586-0 – 2º vol, que vem a ser uma relação manuscritados veículos corsa sedan LWO 3796 – 33.000,00, Clio sedan MYI – 8043 – 33.000,00 – ver nota referenteadiante, Pajero Ful MYC 6447 – 112.000,00, L-200 LUY 0471 – 87.000,00, Montana HYE – 8959 – 32.000,00,X-Terra, DJA 0901 – 94.000,00, SR-V Verde – Recife – 66.000,00, Pajero Sport – 110.000,00 L 200 HPE 2005 –97.000,00 – SWW 2001- 567.000,00 TOTAL 560.79 Às fls.317 do IPL 2005.81.00014586-0, em depoimento prestado aos 16 de agosto de 2005, José Ari Alves deMoraes, pai de José Charles, confirmou que esteve na Brilhe Car em companhia de José Charles e de seu neto.80 Na verdade, reconhecimento através de fotografias.
85
financeira e acabou concluindo pelo interesse em realizar tal venda; que Charles sempre passava
pela BRILHE CAR durante o período da negociação, sendo que o depoente alertava sobre a
possibilidade de os carros serem vendidos, caso o pagamento não fosse efetuado, além de
Charles sempre ponderar que Jussivan estava interessado nos veículos e que iria concretizar a
compra; que a compra efetivamente foi concretizada no dia seis de agosto; que recorda que o
depoente saiu de uma reunião de pais e mestres do colégio Sete de Setembro por volta das dez
da manhã, quando recebeu um telefonema de seu irmão Francisco Dermival afirmando que já
estava recebendo o pagamento pelos carros através de Charles, sendo que o valor total era de
novecentos e oitenta mil reais; que Dermival estava com Charles e André, servidor da parte
financeira da BRILHE CAR, conferindo o dinheiro entregue por Charles em um pequeno
apartamento localizado por trás da BRILHE CAR, vez que não era conveniente a conferência de
numerário na própria BRILHE CAR ante o fluxo de clientes; que o depoente não conferiu o
dinheiro, tendo ido diretamente para a loja; que Charles pagou os veículos em notas de
cinqüenta reais, sendo que o depoente soube de tal informação e de Charles conduzira tal valor
em um saco, após alguns dias; que o depoente não teve acesso a tais sacos; que, pelo percebeu,
Dermival efetuando pagamento com parte de tal numerário, as cédulas estavam envoltas em
ligas comuns, sendo a mesma impressão que o depoente teve ao perceber tal numerário na
Polícia Federal; que presume que Dermival levou tal numerário para casa; que a documentação
de tráfego dos veículos foi providenciado no sábado, sendo que Charles afirmou estar muito
apressado e que na semana voltaria para regularizar a parte de recibos e transferências; que
recorda que Charles afirmava que Jussivan não queria carros com placa do Ceará, argumentando
que dificultava a venda; que tais veículos, segundo percebeu, iriam ser transportados para São
Paulo; que o s funcionários da J. E. compareceram à BRILHE CAR para transporte dos carros
para a J. E., recordando o depoente que Rafael, que pode ser primo ou sobrinho de Charles, bem
como César, que é servidor da J. E. transportaram tais veículos; que não percebeu maiores
proximidades de Marcos Rogério com Jussivan quando da primeira visita; que o depoente não
mais viu nem Marcos nem Jussivan; que recorda que dois veículos foram devolvidos por
Charles, no caso uma L 200 e um X Terra; que recorda ainda que, na segunda-feira, dia oito de
agosto, uma servidora da J. E. entrou em contato com o depoente afirmando que um veículo
Pajero81 vendido a Charles estava esquentando, tendo o depoente mandado buscar o veículo para
81 Às fls.21 do IPL 2005.81.00014586-0, RAILSON ANDRADE GUSMÃO, motorista, afirma que foi acionadopelo seu patrão Luis Wagner Pinheiro Saldanha, proprietário da Auto Car Reboque, no dia 08/08/2005 paratransportar um veículo Pajero (cor preta, ano 2003, placas MXO 9818 – fls.25 e fotos fls. 297 de dito IPL) queestava quebrado na localidade de Cruzeta, próxima a Catunda/Ce, na região de Crateús, para a J.E Transportadorade Veículos, de propriedade de José Charles Machado de Morais, tendo recebido R$ 700,00 em notas de cinqüentareais, tendo sabido que tal Pajero fora adquirida no sábado e já tinha dado problema; disse Railton que recebeu dito
86
reparo, sendo que tal veículo estava na oficina quando Charles foi detido; que umas três ou
quatro vendas de cerca de um milhão já foram feitas pela BRILHE CAR, pelo que a venda
realizada não chamou tanta atenção assim, acrescentando o depoente que o transcurso da
negociação também colaborou para não levantar suspeitas do depoente, recordando ainda que
Charles insistia para aumentar suas comissões pelas vendas, tendo sido acertado quinhentos
reais por cada pequeno e mil reais por cada carro grande;(...); que esclarece que Rafael, primo
ou sobrinho de Charles, possui a mesma compleição física do depoente, sendo de feições
também semelhantes; que com toda segurança, pode se submeter a qualquer tipo de
reconhecimento, esclarecendo o depoente que, no dia dois de agosto, o depoente saiu da loja
apenas para almoçar no motel PARADISE, de propriedade do depoente e a cerca de quatro
quarteirões da BRILHE CAR, nunca tendo ido ao aeroporto; que acrescenta ainda que várias
testemunhas presenciaram o depoente na BRILHE CAR na parte da manhã e no motel na hora
do almoço, bem como no restante da tarde o depoente ficou na BRILHE CAR, tais como
Aquino, que é dono da retífica AQUINO DIESEL, João Cláudio e Paulo Roberto; que Jussivan
é o que se encontra reproduzido às fls. 4538 2 ; que recorda que uma pessoa indicada por Charles,
cujo nome não sabe, também foi buscar um dos carros vendidos; (...) que o documento de fls.
468, segundo volume, é cópia da proposta apresentada por Charles, não recordando o depoente
se existia uma outra; que recorda que Charles chegou a devolver alguns dos carros escolhidos,
sendo que o preço dos escolhidos não chegavam a novecentos e oitenta, mas Charles deixou o
saldo para posterior compra; que esclarece que outros clientes já fizeram atividades
semelhantes; que nenhum documento foi elaborado formalmente consignando o crédito
favorável a Charles; que tais atividades foram baseadas na confiança; que não soube que o
veículo Renault Clio 83 branco vendido a Charles chegou a dar problema quando se dirigia para
veículo de indivíduo que não se identificou, saindo de dito Posto de Gasolina por volta das 11:00 hs e chegando àJE Transporte por volta das 15 horas, entregando dito veículo a gerente de nome Adriana, ocasião em que ficousabendo que dito veiculo tinha sido adquirido por José Charles Machado de Morais, no sábado (dia 06 de agosto de2005), fato este confirmado por José Elizomarte Fernandes Vieira às fls.24 do IPL 2005.81.00.014586-0,esclarecendo este que José Charles Machado de Morais escolheu e comprou em dito dia 06 de agosto de 2005, seisveículos (uma L-200, de cor prata,placas LUY 0470, uma L200, de cor prata,placas MZB 4597/Luis Gomes/RN,Uma Pajero, cor preta, placas MGB 1100, uma Pajero de cor preta placas MXO 9818/Luis Gomes/RN, uma Pajeroprata, placas MYC 6447/Natal/RN e um veículo Montana, cor cinza, placa HYE 8959/Fortaleza/CE (documentosdos veículos sublinhados encontram-se no Apenso 01 do IPL 2005.81.00.014586-0), levando-os da empresa BrilheCar para a empresa JE Transporte no mesmo sábado dia 06 de agosto de 2005, esclarecendo que a Pajero placasMXO 9818 acabou quebrando e sendo transportada de volta para a JE Transporte. Depoimento de Geneci dosSantos Sousa, às fls.196/198 do IPL 2005.81.00014586-0 confirma que no domingo, dia 07/08/2005, por volta das9:00 da manhã três pessoas (dois homens de cerca de 22 anos e uma mulher de cerca de 20 anos) pediram que odepoente ajudasse a rebocar dita Pajero que estava quebrada na localidade de Cruzeta, tendo Geneci recebido R$1.000,00 para providenciar o reboque.
82 Refere-se às fls.453 do IPL 2005.81.00.014586-083 Às fls.226/229 do IPL 2005.81.00014586-0, CARLOS JOSÉ ALBINO ASSUNÇÃO afirma que foi procuradoem Aquiraz, onde reside, no dia 06/08/2005, por volta das 14:00 hs por um conhecido de nome MARLEUDO (ex-
87
Rio Grande do Norte;(...) que Charles, nas negociações, sempre afirmava que o dinheiro para o
pagamento dos veículos estava para chegar a qualquer momento, não anunciando a modalidade,
mas sempre afirmando que iria ser feito à vista; que Charles afirmou que preferia pagar em
dinheiro a depositar na conta do depoente, para não pagar a CPMF; que não tem conhecimento
que Marcos Rogério esteve em outra ocasião antes de Charles para comprar carros na BRILHE
CAR (...) que, pelo que se recorda, reconheceu um indivíduo que se identificou como Paulo
Sérgio, que vem a ser a pessoa que esteve com Rafael, na (....) BRILHE CAR, que identifica tal
pessoa como sendo de feições aproximadas ao retrato falado de fls.637, terceiro volume que foi
espontaneamente à Polícia Federal na quarta e na quinta-feira, dias dez e onze de agosto, onde
depôs, que o depoente ajudou a localização de Charles para a Polícia Federal (...) que a
documentação dos carros seria apanhada por Charles durante a semana (...) que Charles
dispensou a elaboração dos recibos dos veículos, ficando tudo para a semana (...)”- destacamos
178- Ouvido em interrogatório às fls.42/45, Francisco Dermival Fernandes Vieira
confirmou os fatos, afirmando que:
“(...) que quem negociou os carros com Charles foi José Elizomarte, e por cerca de quinze a
vinte dias, sendo que o depoente tratou com Charles na parte financeira; que o depoente não
sabe quem acompanhou Charles na escolha dos carros; que Charles ligou para José Elizomarte
na manhã de sábado e afirmou que estava indo fechar o negócio na BRILHE CAR, sendo que
José Elizomarte ligou para o depoente e avisou; que, por volta das nove horas e trinta minutos
ou dez horas da manhã, Charles chegou na BRILHE CAR anunciando ter trazido o dinheiro,
sendo que o depoente sugeriu que a conferência feita no apartamento próximo á BRILHE CAR,
que era utilizado como depósito; que o depoente, Charles e André, servidor do depoente,
deslocaram-se para tal apartamento, sendo que o depoente e André no Audi A3 do depoente e
marido de JANE, sobrinha de Zequinha), propondo ao depoente a condução de um veículo Renaut Clio sedan,cor branca, placas de Pau dos Ferros/RN MYI 8043 – ver nota 11 ( Laudo às fls.360/363 do IPL2005.81.00.014586-0) de Aquiraz/CE até São Miguel/RN, o que foi feito, chagando no destino no dia 07/08/2005;esclarece o depoente que a pedido de MARLEUDO, retornou a Fortaleza, conduzindo o mesmo veículo RenaultClio no dia 08/08/2005, tendo dito veículo permanecido na casa do sogro do depoente até o dia 12/08/2005, ocasiãoem que foi arrecadado pela Polícia Federal. Reconheceu o depoente o indivíduo Marleudo através de fotosapresentadas ( fls.229/230); às fls.318 consta a apreensão de uma máquina de corte, marca Bosh, GDC 14-40,juntamente com um disco de corte e duas luvas, apreendidas na casa de Marleudo, na cidade de São Miguel/RN.Consta, às fls.17/37 e 856/876 do iPl 2005.81.00.014586-0, Laudo de Perícia Papiloscópica nº 08/2005 realizadono imóvel onde teve início o túnel que deu acesso ao interior do Banco Central constatou a presença de fragmentosde impressões papilares de JOSÉ MARLEUDO DE ALMEIDA..Relatório constante às fls.749 do presenteprocesso indica como resultado positivo as planilhas datisloscópicas de José Marleudo de Almeida (Laudo nº16/05-NID/SETEC/SR/CE e Jone Fábia Rodrigeus de Sousa ( Laudo 16/05/NID/SETEC/SR/CE).
88
Charles em Fiat Strada de cor verde; que Charles mostrou ao depoente um saco de náilon branco
que estava aos pés do banco do passageiro como contendo dinheiro; que o depoente iniciou a
contagem por volt das dez hortas, sendo que quando a conferência chegou a quinhentos mil,
Charles, que estava recebendo vários telefonemas em seu celular, anunciou que precisava
agilizar a retirada dos carros, deixando o depoente com André para continuação da conferência;
que Charles afirmava ter novecentos e oitenta mil reais no saco e saiu sem mais retornar nem
pedir recibo; que o depoente ficou das dez á catorze e trinta conferindo o dinheiro, que todo o
valor era em notas de cinqüenta reais, nem novas, nem velhas, em pacotes de mil, cinco e dez
mil reais, separadas por ligas comuns (...) que os veículos vendidos não custavam novecentos e
oitenta mil reais, tendo ficado cerca de duzentos e cinqüenta mil de crédito para Charles, que
disse retornar durante a semana para compara outros veículos; (...) que Charles não esclareceu
nada a respeito da origem do dinheiro (..) que Charles estava só quando trouxe o dinheiro (...) –
destacamos.
179- A testemunha Silvia Rafaella de Oliveira Tabosa, responsável pelo setor de
documentação dos veículos da Brilhe Car, afirmou, em seu depoimento de 17/01/2006 – fls 948
– 5º volume, que toda a escolha dos veículos e negociação deu-se com José Charles, não tendo
este fornecido os dados dos compradores dos carros, afirmando que Marcos Rogério adquirira
um veículo Audi na Brilhe Car, no começo de 200584
180- Frise-se que Consta das fls.146/151 do IPL 2005.81.00.014586-0, a
devolução, por parte de JOSÉ ELIZOMARTE FERNANDES VIEIRA e FRANCISCO
DERMIVAL FERNANDES VIEIRA à autoridade policial, de 16.386 cédulas de R$ 50,00
cada, totalizando a quantia de R$ 819.300,00 (oitocentos e dezenove mil e trezentos reais) dos
R$ 980.000,00 recebidos de José Charles Machado de Morais.
181- Verifica-se que José Charles não negou, nem em juízo, ter participado de
negociações para compra de veículos na Brilhe Car, confirmando ter lá estado para escolher
ditos veículos bem como reconhecendo como sendo sua a relação manuscrita constante às fls.
fls.468 do IPL2005.81.00.014586-0 – 2º vol; negou Charles, porém, que tenha estado no
apartamento próximo à Brilhe Car e que tenha levado o dinheiro correspondente, fato este, por
sua vez, narrado com detalhes pelos réus José Elizomarte e Francisco Dermival.
84 O que é confirmado pelo dado constante às fls.50 do Apenso05 do IPL 2005.81.014586-0 – Relação de clientes da Brilhe Car, aparecendo Marcos Rogério Pinheiro como sendo o nº 3445 e CNPJ 69.708.766/0001-21.
89
182- Resta incontroverso, pois, que ocorreu a venda de onze veículos por
parte da Brilhe Car e com a intervenção de José Charles. Recorde-se, aqui, os conceitos de
dolo eventual e a doutrina da cegueira deliberada (willful blindness ou conscious avoidance
doctrine) expostos anteriormente, sendo que, pelo exposto, convenço-me que José Charles
Machado de Morais sabia que a origem85 do numerário utilizado era do furto ao Banco
Central (art. 1º, V e VII, §1º, I, §2º, I e II da Lei 9.613/98), não sendo o caso dos irmãos
José Elizomarte e Francisco Dermival que, ao que tudo indica, não possuíam tal
percepção, mas certamente sabiam ser de origem ilícita.
2.5- Do pagamento de R$ 980.000,00 por JOSÉ CHARLES MACHADO DE MORAIS aos
proprietários da Brilhe Car
183- No que diz respeito ao pagamento por tais veículos, a testemunha Roberto
André de Albuquerque Lopes, ouvido aos 16/01/2006, às fls.894/897 – 5º vol, corroborou as
afirmações de José Elizomarte e Francisco Dermival, mormente com relação à participação de
José Charles , tendo afirmado que:
“(...) QUE trabalha na BRILHE CAR desde novembro de 2003, no setor de contas a pagar; que
recorda que, no dia seis de agosto, foi convidado por Francisco Dermival a ir até um
apartamento do mesmo, próximo à BRILHE CAR, para conferir um pagamento realizado por
José Charles Machado de Morais com referência à compra de cerca de dez carros; que o
depoente seguiu no carro de Dermival; que Charles foi quem levou o dinheiro até o
apartamento, em dois sacos de cereais; que, lá chegando, o depoente, a pedido de Charles, tirou
os dois sacos de dinheiro de dentro da cabine do veículo Strada utilizado por Charles,
colocando-os em um carro de supermercado e levando até o elevador, seguindo os três até o
apartamento de Dermival; que a conferência então iniciou-se, recordando que Charles afirmou
que um dos sacos continha quinhentos mil reais, e o outro, quatrocentos e oitenta mil reais,
recordando que, após a conferência do primeiro saco, que o depoente não se recorda qual deles,
existia uma diferença a maior em torno de oitocentos reais, tendo tal valor sido devolvido a
Charles; que, quando o trio estava na metade da conferencia do segundo saco, Charles recebeu
uma ligação pelo seu celular e informou que a pessoa que estava adquirindo os carros desistira
de três veículos, afirmando necessitar se ausentar; que o depoente estranhou o fato de tal
85 Não resta comprovado que José Charles tenha, efetivamente, participado do furto em si.
90
ausência, mesmo diante da conferência inacabada, tendo Dermival argumentado o mesmo com
Charles, sendo que Charles afirmou que resolveria posteriormente afirmando que as contas
seriam acertadas em outro momento; que a conferência continuou apenas com o depoente e com
Dermival, sendo que, ao término, os valores foram colocados em uma caixa de papel ofício,
sendo tal caixa colocada no bagageiro do Audi de Dermival; que o depoente retornou à
BRILHE CAR onde Charles já se encontrava; que nada mais sabe, tendo seguido para casa; que
recorda que, durante a contagem na presença de Charles, faltaram ligas de elástico, tendo o
depoente ido à BRILHE CAR pegar tal material, ocasião em que viu que Rafael, que é primo de
Charles, lá estava esperando por Charles; que esclarece que a compra de dez veículos em
dinheiro vivo não é rara, mas o valor de cerca de um milhão não é corriqueiro; que na BRILHE
CAR não existe cofre; que não sabe onde o dinheiro porventura recebido fica guardado por
Francisco Dermival. DADA a palavra ao(à) representante legal do MPF, às suas perguntas,
através do MM. Juiz, respondeu: QUE foi informado apenas que deveria auxiliar a conferência
de novecentos e oitenta mil reais correspondente a um pacote de carros vendidos, não sabendo
ao certo o valor de cada um; que o numerário era todo em notas de cinqüenta reais; que
nenhuma nota estava envolta com fita bancária, mas apenas com ligas ou barbantes; que nada
foi comentado a respeito da documentação do carros ou seu destino; que, salvo engano, a
conferência deu-se por volta de 11:30 e 12:00, transcorrendo por cerca de duas horas e meia a
três; (...) que, durante a contagem , Charles discutiu com a pessoa que ligou para seu celular e
afirmou que sairia para resolver a possível desistência da compra de três veículos; que, pelo que
percebeu, Charles estava comprando os veículos a mando de outra pessoa; que não lembra se
Charles Mencionou o nome do interlocutor (...)”
184- Nas acareações realizadas entre FRANCISCO DERMIVAL FERNANDES
VIEIRA e JOSÉ CHARLES MACHADO DE MORAIS às fls.377/379 do IPL 2005.81.014586-
0 e entre JOSÉ ELIZOMARTE FERNANDES VIEIRA e JOSÉ CHARLES MACHADO DE
MORAIS às fls.380/385 do mesmo IPL – 2º volume, os réus mantiveram suas versões86.
185- Verifica-se, em raciocínio lógico-dedutivo, que os proprietários da empresa
BRILHE CAR não possuíam qualquer motivo para não falar a verdade quanto ao pagamento
dos veículos, ou seja, caso realmente outra pessoa que não José Charles tivesse efetuado o
pagamento dos veículos escolhidos por este, nada impediria dita confirmação por parte dos réus
86 Consta das fls.576 e586/590- 3º vol, a devolução, por parte da empresa Brilhe Car,dos valores recebidos de JoséCharles.
91
Francisco Dermival e José Elizomarte, vez que tal circunstância em nada os prejudicaria ou
beneficiaria. Na verdade, caso desejassem ocultar algum fato, bastaria informar que tinham
recebido o dinheiro de tal indivíduo que se dizia ser Paulo Sérgio, até hoje não identificado87,
como fez José Charles em suas declarações em juízo. Percebe-se que os fatos narrados pelos
réus (inclusive pelo próprio José Charles em sua primeira oitiva na Polícia Federal) e pela
testemunha Roberto André de Albuquerque Lopes corroboram a percepção que foi realmente
José Charles quem conduziu R$ 980.000,00 (novecentos e oitenta mil reais) em notas de
cinqüenta reais em sacos de náilon e efetuou o pagamento dos veículos escolhidos e adquiridos
por ele no valor de R$ 730.000,00, deixando um saldo de R$ 250.000,00 na Brilhe Car para
compras futuras.
186- Conclui-se, assim, como fato incontroverso, que foi o réu JOSÉ
CHARLES MACHADO DE MORAIS quem efetuou o pagamento de R$ 980.000,00 em
notas de cinqüenta reais, referente aos onze veículos adquiridos da Brilhe Car, tendo os
réus JOSÉ ELIZOMARTE FERNANDES VIEIRA E FRANCISCO DERMIVAL
FERNANDES VIEIRA recebido tal importância sem questionamento, nem mesmo
quando R$ 250.000,00 foi deixado por José Charles para compras futuras (art. 1º, V e VII,
§1º, I, §2º, I e II da Lei 9.613/98, bem como art. 9º, 10º e seguintes da mesma lei88).
187- Resta a indagação do porquê José Charles foi escolhido para tal atividade de
escolha dos veículos e pagamento dos mesmos, sendo certo, porém, que apenas uma pessoa de
extrema confiança dos demais integrantes da organização criminosa responsável pelo furto ao
Banco Central seria encarregada de tal mister; outrossim, não restou evidenciado nos autos
onde, como e de quem José Charles recebeu os R$ 980.000,00 em notas de cinqüenta reais.
188- Recorde-se, aqui e uma vez mais, os conceitos de dolo eventual e a doutrina
da cegueira deliberada (willful blindness ou conscious avoidance doctrine) expostos
anteriormente, no que pese entendermos que José Charles sabia da ocorrência do furto e,
conseqüentemente, da origem do dinheiro, bem como as condutas dos proprietários da Brilhe
87 Consta do Volume 02 do Proc.2005.81.00.013249-9, que dito indivíduo Paulo Sérgio chegou a ser atendido noHospital IJF, mas na emergência, sem internamento, bem como Ofício às fls.1148 do presente processo, onde oSuperintendente do IJF informa a não existência de prontuário mas registro de atendimento de pessoa que seidentificou como Paulo Sérgio de Souza, no dia 10/06/2005, às 21:12.88 A pena prevista é de reclusão de três a dez anos e multa e será aumentada de um a dois terços, nos casos previstosnos incisos I a VI do art. 1º, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa(§ 4º da Lei 9.613/98).
92
Car José Elizomarte e Francisco Dermival ao não se absterem de tal negociação suspeita, nem
comunicarem às autoridades responsáveis89.
2.6- Da atuação de JOSÉ CHARLES MACHADO DE MORAIS no transporte de três
veículos (com dinheiro oculto) e na entrega de oito veículos, dos onze veículos adquiridos
na Brilhe Car, para membros da quadrilha.
189- As investigações policiais a respeito do furto iniciaram-se logo após a
descoberta do furto, em 08 de agosto de 2005 – segunda-feira , sendo que no dia 10 do mesmo
mês ( quarta-feira), ocorreu a prisão ao denunciado JOSÉ CHARLES MACHADO DE
MORAIS, nas proximidades da cidade de Curvelo/MG, quando o mesmo transportava onze
veículos (relação às fls.183 do IPL 2005.81.00.014586-0) em um caminhão cegonha de sua
empresa J.E Transportes90, tendo saído de Fortaleza/CE em 07 de agosto (domingo) com destino
São Paulo, ocasião em que foram encontrados R$ 3.956.750 ( três milhões, novecentos e
cinqüenta e seis mil, setecentos e cinqüenta reais ( fls.176/182 e 509/515 – 3º vol do IPL
referenciado) ocultos em três dos veículos transportados91.
190- O próprio José Charles Machado de Morais confirmou, em seu
interrogatório de fls.52/57, que realmente transportou três dos onze veículos adquiridos na
BRILHE CAR, in verbis:
89 Conforme arts 9º e segts da Lei 9.613/98: Art. 9º Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoasjurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamenteou não: (...) XII – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou exerçamatividades que envolvam grande volume de recursos em espécie ( Incluído pela Lei 10.701, de 9.7.2003) Art. 10.As pessoas referidas no art. 9º: I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos deinstruções emanadas das autoridades competentes; II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ouestrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido emdinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;III - deverão atender, no prazo fixado pelo órgão judicial competente, as requisições formuladas pelo Conselhocriado pelo art. 14, que se processarão em segredo de justiça. (...) Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º: I -dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes,possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se; II - deverãocomunicar, abstendo-se de dar aos clientes ciência de tal ato, no prazo de vinte e quatro horas, às autoridadescompetentes (...) - destacamos:
90 Ver Laudo nº 2000/05- SETEC/SR/MG às fls.908/914 do IPl nº 2005.81.0014586-0.91 No caso, foram encontrado 40.855 cédulas de R$ 50,00, perfazendo o montante de R$ 2.042.750,00 no veículoMontana, cor prata, placa HYE 8959/Fortaleza/CE; 26.180 cédulas de R$ 50,00, perfazendo um montante deR$ 1.309.000,00, no veículo Citroen C3, cor preta, placa BAB 1906- Curitiba/PR e 12.100 cédulas de R$ 50,00perfazendo o montante de R$ 605.000,00 no veículo Mitsubhi L-200, cor prata, placa MZB 4597/Luis Gomes/RN- fls.513/530 do IPL 2005.81.00.0145886-0. Perceba-se que o veículo Montana HYE 8959 foi justamente um dosescolhidos por Charles, conforme doc. de fls.468 – ver nota seguinte. Consta das fls.320 do mesmo IPL aapresentação de R$ 160.700,00 por José Aluízio Fernandes Vieira, não tendo o DPF Luiz Wagner consignado omotivo para tanto.
93
“(...) que o depoente solicitou ajuda de um sobrinho, de nome Rafael, bem como do servidor
Cleiton para o transporte dos carros da BRILHE CAR para a J.E, contando ainda com a ajuda de
alguns servidores de José Elizomarte (...) que esclarece que Paulo Sérgio na verdade avisou
ainda na manhã de sábado que apenas três veículos dos onze adquiridos iriam ser transportados
pelo depoente, sendo que os oito restantes amigos seus pegariam no pátio da J.E
TRANSPORTES, o que de fato ocorreu na própria tarde de sábado, tendo o depoente liberado
tais veículos às pessoas que lá compareceram, recordando que seis delas que pegavam os carros
e depois retornavam para pegar outros; que tais pessoas levaram todos os carros, sendo que no
começo da noite de sábado, três veículos retornaram sendo conduzidos por tais pessoas, sendo
que tais veículos eram uma L 200 prata, uma Montana cinza e o C3 usado por Paulo Sérgio,
sendo que as pessoas afirmaram que tais veículos deveriam ser transportados pelo depoente; que
tias veículos seriam entregues no próprio pátio da J.E na Av. Fernão Dias, em São Paulo,
provavelmente na quinta-feira seguinte, que era a data prevista para a chegada (...) que o
depoente contactou com Rogério, que era um de seus motoristas e conhecido como “Irmão”,
para realizar o transporte da cegonha (...) sendo que o depoente, como tinha que ir a São Paulo
realizar alguns acertos, resolveu ir na própria carreta, sendo esta a primeira vez que assim agiu
(....) que a viagem para São Paulo começou domingo, por volta do meio-dia (....) que reconhece
como sendo sua a letra constante do documento de fls.468 92 (...) que todos os veículos levados
ao pátio da J.E saíram com pessoas autorizadas por Paulo Sérgio, retornando apenas para
transporte a L 200 prata, a Montana cinza e C3, sendo que em todos a Polícia Federal encontrou
numerário escondido; que esclarece que o Renault Clio branco permaneceu no pátio da J.E para
posteriormente ter sido pego sem retorno; que, na cegonha da J.E. estavam sendo transportados
onze veículos, mas apenas três de Paulo Sérgio, sendo os demais de particulares (...) que o frete
foi pago antecipadamente por Paulo Sérgio em notas de cinqüenta reais (...)” - destacamos.
191- Às fls.189/192 e 274/277 do IPL 2005.81.014586-0, o motorista da cegonha
FRANCISCO ROGÉRIO MACIEL DE SOUZA afirmou que foi surpreendido no dia
07/08/2005- domingo- às 06:30 da manhã, por José Charles que lhe solicitava que realizasse o
transporte de veículos naquele mesmo dia, com destino a São Paulo e que José Charles iria
92 Refere-se ao documento das fls.468 do IPL2005.81.00.014586-0 – 2º vol, que vem a ser uma relação manuscritados veículos Corsa sedan LWO 3796 – 33.000,00, Clio sedan MYI – 8043 – 33.000,00, Pajero Ful MYC 6447 –112.000,00, L-200 LUY 0471 – 87.000,00, Montana HYE – 8959 – 32.000,00, X-Terra, DJA 0901 – 94.000,00,SR-V Verde – Recife – 66.000,00, Pajero Sport – 110.000,00 L 200 HPE 2005 – 97.000,00 – SWW 2001-567.000,00 TOTAL 560.
94
junto, o que de fato ocorreu. Em depoimento em juízo no dia 17/01/2006, às fls.934 – 5º vol,
afirmou dita testemunha que:
“(...) que recorda de Marcos Rogério na JE por três vezes, por volta de junho ou julho de 2005
(...) que recorda que tinha chegado de São Paulo na quinta-feira dia quatro de agosto, sendo que
no domingo dia sete de agosto, José Charles esteve na casa do depoente cedo, afirmando que
iram levar uma carga para São Paulo; que Charles não demonstrou nenhuma pressa, informando
que iria acompanhar o depoente mas sem mencionar o motivo; que o depoente ficou surpreso e
ao mesmo tempo honrado em conduzir o patrão; que o depoente então se dirigiu à JE, lá
encontrando a carreta montada, faltando apenas dois carros que o depoente ajudou a completar;
que o depoente voltou em casa para pegar roupas, voltando a JE e de lá iniciando viagem com
Charles pro volta das onze e trinta minutos de domingo (...) que recorda que Charles recebeu
ligação de José Elizomarte afirmando que o delegado de polícia federal Aragão levantara
suspeitas de estarem conduzindo na carreta, dois caros roubados, sendo possivelmente uma
L200 e uma Montana; que Charles foi ao telefone público tendo em vista ter perdido o sinal de
seu celular, ocasião em que o depoente, por estar com todas as chaves dos veículos
transportados, resolveu olhar alguns veículos, tendo aberto uma das L200 e anda percebido de
suspeito , a não ser dois pneus de veículos pequenos encontrados atrás dos bancos
dianteiros;que o depoente retirou um dos pneus, percebendo que o encosto do banco se estufara;
que o depoente abriu o velcro do encosto logo percebendo a existência de pacotes de notas de
cinqüenta reais amarrados com barbante (...) que o delegado queria saber a localização da
carreta tendo o depoente informado a Charles que estavam perto de Sete Lagoas (...) que
Charles afirmou ao depoente que o delegado teria indicado que a carreta deveria ser conduzida
até Sete Lagoas, onde a Policia Federal estaria aguardando-a num Posto da Policia Federal (...)
sendo que a quarenta quilômetros de Sete Lagoas, em uma rotatória, o depoente vislumbrou um
trailer da polícia rodoviária federal, tendo o depoente decidido por conta própria parar em tal
trailer, o que fez (...)”
192- A testemunha Francisco Cleiton Lima da Rocha, ouvido às fls.907 – 5º
volume, confirmou ter sido chamado por Charles no domingo para fazer o carregamento dos
onze carros para a cegonha utilizada, reconhecendo Marcos Rogério como tendo estado na JE
Transportadora no começo de agosto de 2005 (fls.907 e 911).
95
193- A testemunha Francisco de Assis da Silva Medeiros, ouvido às fls.941- 5º
volume, afirmou93 que:
“(...) que realmente já viu Antônio Jussivan, Marcelo Marchini e Marcos Rogério por diversas
vezes na Brilhe Car, recordando que os viu pela última vez de quatro dias a uma semana antes
do furto ao Banco Central, recordando ainda que viu uma pessoa parecida com Paulo Sérgio de
Sousa abastecendo uma Pajero adquirida na Brilhe Car na tarde de sábado dia seis de agosto;
que os três acima citados chegavam na Brilhe Car quando José Charles já lá estava ou chegavam
primeiro que o último, todos se dirigindo às salas de Elizomarte e Dermival (...) que foi Charles
quem durante a semana antes do furto esteve na Brilhe Car escolhendo os veículos e anotando
as placas (...) que recorda que no sábado dia seis de agosto recebeu a determinação de Dermival
para retirar os carros indicados para entregar a Cleiton, que é empregado de Charles; que
Charles estava junto com Cleiton; que tal atividade começou cerca de oito e trinta da manhã;
que inicialmente apenas os dois carros foram retirados, sendo que por vlta das onze e trinta José
Elizomarte solicitou que o depoente recomeçasse a retirada de veículos constante de uma lista
(....) que recorda que Charles estava muito nervoso (...) que tal atividade durou até cerca de
dezessete horas (...)”
194- A testemunha Tusdayane de Moura Cabral, em seu depoimento aos
18/01/2006- fls.956- 5º vol, afirmou que:
“(...) que, no sábado, dia 06 de agosto de 2005, mesmo em sua folga, a depoente
passou na JE, recordando que Adriana e clientes lá estavam, não recordando
quantos homens ou mulheres; que ficou apenas cerca de meia hora e esperando
uma carona; que conhece Marcos Rogério, recordando que o mesmo freqüentava
a JE sem rotina, chegando a passar meses sem aparecer e, em outras, indo duas
vezes no mesmo mês;(.. .) que, uma semana antes do dia seis de agosto, Marcos
Rogério esteve na JE e em dia que a depoente não se recorda, não sabendo
também qual o objetivo; que, salvo engano, Rafael é primo de Charles, tendo
trabalhado na JE, ficando mais com Charles; (. . .) que passou na JE no sábado
mencionado, entre 10:00 e 11:00 da manhã, não tendo visto Charles; que a
93 Confirmando seu depoimento prestado aos 16 de agosto de 2005 às fls.313/314 do IPL 2005.81.00014586-0,onde reconheceu “Alemão”, Paulo Sérgio, Marcelo Marchini e Marcos Rogério Machado de Morais como tendoestado no dia 04/08/2005 na Brilhe Car.
96
contabilidade da JE era terceirizada, com um contador de nome Neto, no
escritório de nome EDCOM CONTABILIDADE, não sabendo o endereço (.. .) .
195- A Testemunha Adriana Andarade de Abreu, ouvida aos 18/01/2006 às
fls.959- 5º vol, esclareceu as iniciais suspeitas dirigidas contra pessoas que se utilizaram dos
serviços da JE e solicitaram táxis para transporte ao aeroporto ( o que foi confirmado pela
testemunha José Valter Pereira às fls.967 – 5º volume), afirmando que:
“(...) que, no caso de São Paulo, os veículos são entregues na filial da JE, no Km 84,5 da Fernão
Dias; que, em média, o frete era de cerca de oitocentos reais; que a vistoria nos veículos é
externa e interna, com ou sem a presença do cliente; que o dia das viagens dependia da
formação da carga, não tendo dia certo; que, em agosto de 2005, a empresa só tinha uma
cegonha, sendo a mesma sempre dirigida por Francisco Rogério Maciel de Sousa; que o cliente
podia deixar o veículo já na iminência de a cegonha seguir viagem, bastando completar a carga
(...); que, salvo engano, uma semana antes do furto, Marcos Rogério esteve na JE para falar com
Charles, não se recordando se o mesmo estava sozinho; que recorda que Marcos Rogério andava
com um Audi; que se recorda de um veículo C3 preto que esteve na carga detida; que recorda
que, no dia sete de agosto de 2005, a depoente compareceu à sede da JE em atenção a três
famílias de clientes que costumeiramente transportam com a JE, esclarecendo que tais clientes,
por três anos seguidos, transportavam veículos de São Paulo para Fortaleza através da JE,
sempre no período de férias de julho e vice-versa, sendo que mandavam os veículos e vinham
de avião, recolhendo os veículos na JE seguindo para um interior próximo a Sobral; que a
operação inversa era feita quando do retorno para São Paulo; que a depoente tem os registros de
quem são tais clientes e dos veículos dos mesmos, tendo fornecido cópias de tais dados à Polícia
Federal; que, como de rotina, a depoente chamou táxis para tais clientes irem ao aeroporto; que
recorda que os clientes solicitaram quatros táxis, mas pediram o cancelamento de um, vez que
estariam recebendo apoio para o carregamento das bagagens de um veículo/caminhonete de cor
vermelha; que a depoente chegou a ver tal veículo, aguardando os clientes; que recorda que, nos
veículos dos clientes dados para transporte, existiam várias mercadorias típicas, como cajuína e
farinha, tendo sido retirados dos veículos e presumivelmente conduzidos com as bagagens; que
tais pessoas nada tinham a ver com Charles, sendo apenas clientes94; que, com relação aos carros
adquiridos por Charles na BRILHE CAR no sábado (dia 06), esclarece a depoente que, quando
94 Observe-se que as imagens inicialmente divulgadas pela imprensa, às fls.29/34 do 1º volume do presenteprocesso e cópias às 30/33 do Anexo 02 do Processo 2005.81.00019744-5, em nada colaboraram para aidentificação dos autores do furto, não restando provado nos autos qualquer pertinência com os fatos em apuração..
97
chegou no domingo a carga já estava montada na cegonha, esclarecendo a depoente que, no
sábado, avisou a Charles que existiam três vagas na carga, tendo este avisado que talvez
conseguisse completar a carga; que emitiu então no domingo, ante a carga completa, o
conhecimento de transporte e a solicitação de transporte, com relação aos três carros
completados por Charles; que, no caso específico dos três carros, constaram como tendo
solicitado o transporte os nomes dos proprietários; que não foi feita a averbação no seguro,
acreditando que a mesma não foi feita nem posteriormente; que a carreta sai quando a carga está
pronta independente do dia; que Charles não disse para a depoente que iria acompanhar a
carreta, sendo a primeira vez que tal fato ocorria; que Charles ligou do caminho para a depoente
para tratar assuntos da empresa (...) QUE, salvo engano, a depoente teve contato telefônico com
Charles por sete vezes, segunda e terça-feira, sendo que, no primeiro dia, apenas assuntos da
empresa, tais como abastecimento da carreta e se a empresa estava com atividades normais; que,
na terça-feira, a depoente recebeu uma ligação da polícia federal afirmando que estavam indo
para a JE tratar de carros vendidos na BRILHE CAR; que a depoente, por saber que uma L 200
e uma Montana tinham sido adquiridas na BRILHE e estavam sendo transportadas na carreta
com Charles, ligou para o mesmo perguntando o que estava ocorrendo, tendo este falado de
nada sabia; que, após a polícia chegar na JE, a depoente não teve mais contato com Charles; que
Charles foi quem disse para a depoente que pessoas tinham comprado tais veículos na BRILHE
CAR; que Charles não falou com a depoente nada sobre a aquisição de outros veículos, nem da
forma de pagamento (...) que, sábado (dia 06 de agosto), deixou a JE por volta das quatorze
horas, e no domingo (dia 07), chegou às 10:30 e saiu às 15:30; que, no sábado, os carros das
famílias dos clientes para quem a depoente chamou os táxis não estavam no pátio da JE,
recordando que os mesmos chegaram no domingo após a depoente, esclarecendo ainda que os
veículos de tais famílias não seguiram na cegonha de Charles, mas apenas na terça de manhã
(...) que, pelo que se recorda, as famílias citadas eram compostas de umas quatro ou cinco
crianças, três mulheres e quatro homens, salvo engano; que os adultos tinham cerca de trinta a
trinta e cinco anos, recordando que um dos homens vestia camisa amarela e foi na caçamba da
caminhonete vinho até o aeroporto, recordando de ter visto a imagem do mesmo captada por
câmeras do aeroporto na hora do check in, tendo a reportagem identificado-o como sendo
Antônio Jussivan, o que não é verdade (...) que a cegonha sairia assim que estivesse montada,
estando a viagem inicialmente pensada para segunda-feira, mas ocorreu no domingo ante a
completude da carga; que, no sábado, achava que a carga sairia na segunda-feira; que Charles
ligou para a depoente no domingo avisando que a carga fora completada; que o motorista foi
98
chamado por Charles, mas poderia ter sido chamado por qualquer pessoa; que, quando a
depoente chegou na JE, Rogério já lá estava (...)
196- Observe-se que às fls.59 do Anexo I do IPL 2005.81.00.14586-0 ( Cópia do
IPL 863/05), JOSÉ PESSAN afirmou que:
“(...) trabalha na empresa JE Transportes Ltda desde novembro de 1997 (....) QUE, até maio de
2004, a referida empresa pertencia aos Srs JOSÉ ELIZOMARTE FERNANDES VIEIRA e
FRANCISCO DERMIVAL FERNANDES VIEIRA, sendo que, a partir desta data, a empresa
foi comprada pelos srs. JOSÉ CHARLES MORAES DE CARVALHO e MARCOS ROGÉRIO
MORAES DE CARVALHO (...) QUE a sede da empresa está localizada na Av. Jovita Feitosa.
3.175, Bairro Parquelândia, Fortaleza/CE (....) e a filial fica na Rod.Fernão Dias, Km 84,5, Vila
Nova Galvão, São Paulo/SP (...)QUE, aproximadamente entre outubro e novembro de 2004 (...)
JOSÉ CHARLES comprou a parte de MARCOS ROGÉRIO (...) QUE, aproximadamente no
final de julho, JOSÉ CHARLES avisou ao depoente que uma pessoa iria entregar-lhe na
empresa, um veículo C3 de cor preta, que deveria ser enviado para a matriz em Fortaleza/CE
(...) alguns dias depois, no entanto, passou a cobrar rapidez no envio de tal veículo, porquanto
alegava estar precisando dele com urgência em Fortaleza; QUE em virtude de não ter qualquer
caminhão disponível na JE Transportes, o depoente teve que enviar o veículo C3 através de
outra empresa (...) QUE CHARLES estava com tanta urgência do veículo que chegou a cogitar
de parar o caminhão cegonha no meio do caminho, nas proximidades do Estado do Ceará, para
retirar o veículo e ir com ele rodando até Fortaleza, para ganhar tempo (...) QUE, segundo soube
o depoente, foi o próprio JOSÉ CHARLES quem foi buscar o veículo C3 na empresa Contato
em Fortaleza/CE (...) QUE no dia 09 de agosto, na parte da tarde, o depoente foi surpreendido
por uma ligação de JOSÉ CHARLES informando estava vindo para São Paulo, na própria
carreta, acompanhado do motorista, trazendo alguns veículos e que chegaria no dia seguinte,
quarta-feira, por volta das 9 horas da manhã; QUE o depoente estranhou tal fato, pois
CHARLES nunca havia antes viajado na ‘cegonha’ e sempre que vinha para São Paulo vinha de
avião (....) QUE na quarta-feira, dia 10 de agosto, aproximadamente as 11h30min da manhã,
MARCOS ROGÉRIO esteve na JE Transportes, conduzindo uma L200 de cor prata, com placas
do Rio de Janeiro, acompanhado de outros dois indivíduos e de uma criança (...) perguntando se
a ‘cegonha’ já havia chegado (...) QUE, no dia seguinte, o depoente ficou sabendo por
intermédio do empregado da empresa chamado LUIS, que MARCOS ROGÉRIO havia voltado
à empresa JE e novamente perguntado pela chegada da ‘cegonha’ (...) o depoente ficou sabendo
99
que a polícia havia apreendido aproximadamente ‘quatro milhões e pouco’ em três veículos,
uma montana de cor prata, umaL200 de cor cinza e um C3 de cor preta; EU logo que tomou
conhecimento de tal fato, o depoente logo deduziu que o C3 apreendido era o mesmo que JOSÉ
CHARLES havia enviado para o Ceará (...)
197- O mesmo José Pessan, às fls.64/65 do do Anexo I do IPL
2005.81.00.14586-0 ( Cópia do IPL 863/05), reconheceu JOSIEL LOPES CORDEIRO, vulgo
Tiganá (foto fls. 66 de dito anexo) e MOISÉS TEIXEIRA DA SILVA (fls.67 de dito anexo)
como sendo as pessoas que acompanhavam Marcos Rogério no dia 10 de agosto de 2005 na filia
da JE Transportes em São Paulo a procura da cegonha conduzida por José Charles.
198- Percebe-se, assim, que José Charles foi quem entregou oito dos onze
veículos escolhidos e adquiridos por ele com numerário furtado pelo Banco Central para
outros integrantes da quadrilha, bem como foi preso em flagrante quando transportava os
outros três veículos restantes, escolhidos e adquiridos da mesma forma, sendo que, em
ditos três veículos, foram encontrados ocultados R$ 3.956.750 ( três milhões, novecentos e
cinqüenta e seis mil, setecentos e cinqüenta reais), sendo certo, como já mencionado, que
apenas uma pessoa de extrema confiança95 dos demais integrantes da organização
criminosa responsável pelo furto ao Banco Central seria encarregada de tal mister (novo
desígnio autônomo e independente da primeira conduta - art1º, incs. V e VII,§ 1º, II e § 2º,
I e II. da Lei 9613/98).
95 Às fls.900/906- 5º volume, MARIA DA CONCEIÇÃO MOURA DE OLIVEIRA, terceirizada no AeroportoPinto Martins, afirmou reconhecer JOSÉ ELIZOMARTE FERNANDES VIEIRA, JOSÉ CHARLES DE MORAISe Paulo Sérgio de Sousa como as pessoas que, no dia 02/08/2005, por volta das 09:30, compareceram ao Aeroportoe a indagaram como deveriam proceder para alugar uma aeronave que comportasse oito pessoas e cujo destino seriaRecife/PE ou São Paulo/SP, tendo a depoente indicado as empresa TAF – Táxi Aéreo Fortaleza e da empresa TáxiAéreo Uirapuru, tendo voltado a procurar a depoente vez que as empresas informaram não possuir aeronavesdisponíveis, tendo a depoente indicado o telefone de outras empresas. Tendo em vista a não existência de imagensgravadas no sistema de segurança do aeroporto, tal fato restou sem maiores comprovações. Resposta, às fls.1338(7º Volume) da Tap Portugal informando que não locou nenhuma aeronave no dia 02 de agosto de 2005, bem comoinexistir aeronave disponível para tanto; resposta de igual teor da BRA às fls.1341/1343 e 1352/1354, da Varig àsfls.1345, da Gol às fls.1386/1387 e 1593, da Ocean Air ( às fls.1681- 8º volume); Consta do termo de audiência dodia 20/01/2006 – fls.1150/1152 – 6º volume, a juntada de Ofício nº 000631-GAB/CREX/SR/DPF/CE (fls.1183),que encaminha termo de depoimento de referida testemunha (fls.1184/1187), onde a mesma relata que foiprocurada no dia 19/01/2006 por advogados que tentaram comovê-la com relação à situação de José Charles, tendoos advogados Márcio Souza da Silva ( OAB/SP 195.400, defensores do réu Antônio Edimar Bezerra e JoséCharles Machado de Morais) e Francisco de Castro M. Júnior ( OAB/CE 15.500) um dos defensores dos réusMarcos de França e Marcos Ribeiro Suppi confirmado a presença no aeroporto mas negado constrangimentos a ditatestemunha – fls.1151. Imagens do aeroporto do dia 19/01/2006, com a presença de ditos causídicos encontram-seem DVD no Apenso 02 do Proc. 2005.81.00014586-0
100
199- Não resta evidenciado nos autos onde ditos três veículos foram preparados
com parte do dinheiro furtado do Banco Central, sendo certo que todos os onze veículos
adquiridos por José Charles foram, pelo menos inicialmente, transportados para sua empresa J.E
Transportes96em Fortaleza.
2.7- Das condutas de ANTÔNIO EDIMAR BEZERRA, MARCOS DE FRANÇA, DAVI
SILVANO DA SILVA ( Vulgo Véi Davi ), FLÁVIO AUGUSTO MATTIOLI e MARCOS
RIBEIRO SUPPI.
200- Consta dos autos que, no dia 28 de setembro de 2005, foram os réus
ANTÔNIO EDIMAR BEZERRA, MARCOS DE FRANÇA, DAVI SILVANO DA SILVA
( Vulgo Véi Davi), FLÁVIO AUGUSTO MATTIOLI e MARCOS RIBEIRO SUPPI,
presos em flagrante na casa situada na Avenida Presidente Costa e Silva (Av.Perimetral), nº
1950, bairro Mondubim, nesta capital, onde foram encontrados R$ 12.266.200,00 (doze
milhões, duzentos e sessenta e seis mil e duzentos reais em notas de cinqüenta reais– Laudo de
fls.76/77 e auto de entrega de fls.78/79 do IPL que acompanha o aditamento) colocados dentro
de um guarda-roupas e em duas malas em um dos quartos , bem como em sacos amarelos de
plástico na sala e em um buraco coberto com placas de cimento no interior de outro quarto de
citada casa, dentro de uma caixa de isopor, com sacos de nylon e fitas com carimbo do Banco
Central, além de veículos para transporte (Uma Mitsubishi Pajero, uma GM/MONTANA
Chevrolet e uma VW/KOMBI), uma pistola Taurus, calibre .40, acompanhada de um carregador
e doze cartuchos, além de vários aparelhos celulares, documentos em nome de terceiros,
passagens de ônibus e avião , tendo os três primeiros (ANTÔNIO EDIMAR BEZERRA,
MARCOS DE FRANÇA, DAVI SILVANO DA SILVA - Vulgo Véi Davi), confessado em sede
policial suas participações na escavação do túnel.
201- Segundo o aditamento, ANTÔNIO EDIMAR BEZERRA afirmou ser
motorista desempregado e que fora convidado por Marcos Rogério para participar do furto,
tendo trabalhado em dias alternados na escavação do referido túnel com outros cinco homens,
assim como também efetuou a escavação do buraco em sua própria casa onde foram
encontrados os doze milhões, confessando que estava guardando o numerário para posterior96 Pode-se inferir que os oito outros veículos entregues a membros da quadrilha por José Charles muitoprovavelmente também tenham saído do Ceará levando parte do numerário furtado; se assim o foi e tomando-secerca de R$ 1.500.000,00 por veículo, pode-se chegar a apenas R$ 12.000.000,00 em ditos oito veículos, ou seja,apenas 7,3% do total furtado, parecendo corresponder ao pagamento individual dos, por assim dizer, “cavadores”do túnel, no que pese tais circunstâncias não estarem comprovadas nos autos.
101
divisão entre os demais integrantes, esclarecendo que ganharia dois milhões por sua
participação. Narra o aditamento que além da Pistola Taurus .40 encontrada na residência de
Antônio Edmar, também foram encontradas as Pistolas Taurus PT 100 AFS, calibre 40, S&W,
de uso restrito, contendo escudo da Polícia Militar do Estado de São Paulo e uma pistola marca
Glock 21, calibre 45, de fabricação australiana, bem como munição para as duas últimas em um
sítio de propriedade de Antônio Edimar, no município de Independência/CE (laudo de
fls.110/122 do Inquérito nº 2005.81.00.018729-4). O aditamento ainda traz a informação que na
residência de Antônio Edimar, em Boa Viagem/CE, foram arrecadados outros R$ 5.900,00
(cinco mil e novecentos reais) em cédulas de cinqüenta reais, bem como uma camioneta F-250,
placas HDG 1032, cujo documento está em nome do inicialmente denunciado JOSÉ CHARLES
MACHADO DE MORAIS e uma moto Honda NXA Falcon placas HWI 6990 (fotos
fls.100/104 do Inquérito nº 2005.81.00.018729-4), além de terem sido arrecadados na casa da
amásia do réu Antônio Edimar, escrituras, recibos de cartórios e imobiliárias que comprovam a
aquisição recente de imóveis (um apartamento localizado na Rua Emilio Lobo, 190, apt. 801,
em nome Rosângela do Nascimento Ferreira, esposa de Antônio Edimar, e extrato bancário da
conta 01300037451.2 da agência 2109 da Caixa Econômica Federal em Várzea Paulista.)-
Relação de bens arrecadados no Processo 2005.18729-4 às fls.468/470- 3º vol. Desta.
202- Segundo o aditamento, MARCOS DE FRANÇA confessou ter trabalhado
na escavação do túnel a convite de Antônio Jussivan e ter deixado parte do dinheiro na casa de
Antônio Edimar, viajando em seguida com nome falso de Jesiel Francisco Araújo da Conceição
para São Paulo, de avião, sendo que no mesmo vôo também seguiu Davi Silvano da Silva,
Moisés e Fé, afirmando ter retornado a Fortaleza para pegar a sua parte do dinheiro na casa de
Antônio Edimar.
203- Conforme o aditamento, DAVI SILVANO DA SILVA, conhecido como
“Veio Davi” confessou ter acompanhado os trabalhos da escavação do túnel por trinta dias,
tendo se hospedado em Fortaleza em um apartamento por trás do Habib’s da Av. Abolição
(apartamento 03, da Rua Antonele Bezerra 303 – fls.474 – 3º vol) juntamente com Marcos de
França, tendo viajado para São Paulo com documentos falsos em nome de José Paulo do
Nascimento e Davi Araújo Pereira, em companhia de Marcos de França, Fê e Jean.
204- FLÁVIO AUGUSTO MATTIOLI, segundo o aditamento, veio a Fortaleza
entregar um veículo Pajero em nome de José de Sousa Lopes de Tamboré (fls.18 do IPL que
102
acompanhou o aditamento) que recebera de Davi em Belo Horizonte e para ajudar este na
retirada do dinheiro que pertencia a Davi e que estava na casa de Antônio Edimar, sendo que na
ocasião estava Flávio utilizando a habilitação de seu irmão Eduardo Luiz Mattioli; outrossim,
afirma o Parquet que MARCOS RIBEIRO SUPPI , que chegou a Fortaleza no dia de sua prisão,
viajando pela TAM com o nome falso de Genilson Alves Feitosa, aqui veio a convite de Marcos
de França, para ajudar no transporte de valores e que para isso ganharia R$ 50.000,00,
afirmando Marcos Suppi que foi Antônio Edimar quem o levou de uma Pousada até a casa no
Mondubim, onde estava Marcos de França e o seu dinheiro, separado em uma mala.
205- Entende o MPF, pois, que o réu ANTÔNIO EDIMAR BEZERRA está
incurso nas penas dos arts.155 § 4º, 288 e 304 do Código Penal, c/c art. 334 do mesmo diploma
legal e art. 16 da Lei 10.826/2003, enquanto MARCOS DE FRANÇA está incurso nas penas
dos arts. 155 § 4º, c/c art. 288 , 304 e 207do Código Penal, DAVI SILVANO está incurso nas
penas dos arts. 155 § 4º c/c ar. 288, 304 e 307 do Código Penal, MARCOS RIBEIRO SUPPI,
incurso nas penas do art. 1º, VII, § 1º, II e § 3º da Lei 9613/98 c/c art. 307 do Código Penal, e
FLÁVIO AUGUSTO MATTIOLI, está incurso nas penas do art. 1º, VII, § 1º, II e § 3º da Lei
9613/98 c/c art. 307 do Código Penal.
206- Aditamento recebido em 20 de outubro de 2005 (fls.208/209), com
decretação da prisão preventiva dos novos réus às fls.147/149 do Inquérito nº
2005.81.00.018729-4;
207- Ouvido no dia 28 de setembro de 2005, no IPl 863/2005 ( cópia no Anexo
IPL 2005.81.00.14586-0 – fls.84/86), ANTÔNIO EDIMAR BEZERRA97 , foto fls.90 do
IPL20058100018729-4, afirmou98 que :
97 No dia 29 de setembro de 2005, às fls.122 /123 do Anexo ao Processo 2005.81.00.14586-0 cópia do IPL 863/05,Antônio Edimar esclareceu que foi Fernando Carvalho Pereira, vulgo ‘Fê’ quem lhe entregou as três armasencontradas em sua casa, reconhecendo ainda Edson Teixeira da Almeida como tendo ajudado na escavação dotúnel.98 A testemunha APF José Ximenes de Albuquerque, às fls.1154 – 6º volume, confirmou ter ouvido tal confissão,assim como a testemunha DPF Paulo Sidney Leite de Oliveira às fls.1204-6º volume..
103
Antônio Edimar Bezerra
“(....) foi surpreendido por policias federais no interior de sua residência no momento em que
dividia aproximadamente a quantia de doze milhões de reais com o ‘velho Davi’ e com Marcos
França; Que esta quantia em dinheiro, tudo em cédulas de cinqüenta reais, era uma parte do
dinheiro subtraído do Banco Central do Brasil no Ceará; Que o interrogado foi convidado para
participar deste furto por Marcos Rogério Machado de Morais, vulgo ‘Cabeção’, amigo seu a
aproximadamente quinze anos; Que ‘cabeção’ apresentou o interrogado para o mentor do furto,
ou seja, Antônio Jusssivan Alves dos Santos, vulgo ‘alemão’ (...)QUE o interrogado trabalhou
durante aproximadamente 45 dias ajudando a cavar o túnel que partiu da residência e terminou
no interior da caixa forte do banco central (....) QUE na escavação do túnel tinha duas equipes
de seis pessoas, sendo que cada equipe trabalhava noite sim noite não; QUE durante o dia outras
pessoas eram responsáveis para retirarem do interior da residência a terra retirada do túnel;
QUE, neste ato após ter sido apresentado para o interrogado várias fotografias de suspeitos de
terem participado do crime apurado, o interrogado reconheceu99 as seguintes pessoas, com
certeza de 100%, como tendo participado do delito apurado: 1- ANTÔNIO JUSSIVAN ALVES
DOS SANTOS, vulgo ‘ALEMÃO’, reconheceu como sendo o mentor do furto, pessoa esta que
inclusive obteve informação privilegiada do interior do Banco Central do Brasil 2- MARCOS
ROGÉRIO MACHADO DE MORAIS, vulgo ‘CABEÇÃO’, pessoa esta que ajudou na
escavação do túnel; 3- LUCIVALDO LAURINDO, vulgo CABELO/TORTURADO, pessoa
esta que juntamente com ALEMÃO e MOISÉS exercia a liderança da quadrilha; 4- JOSÉ
MARLEUDO DE ALMEIDA, vulgo ‘BAIXINHO’, pessoa esta que ajudou a escavar o túnel;
5- LUIZ FERNANDO RIBEIRO, vulgo ‘FERNANDINHO’ e que utiliza o nome falso de LUIZ
99 Auto de reconhecimento às fls.89/129 do Anexo do IPL 2005.81.00.14586-0 – cópia IPL 863/05.
104
FERNANDO VIANA SALES, como sendo uma das pessoas que financiou a empreitada e
ficava na casa supervisionando o serviço; 6-JOSÉ ALMEIDA SANTANA, pessoa esta uqe
conheceu pelo nome de PEDRO e que ajudou na escavação do túnel; 7- PAULO SÉRGIO DE
SUOUSA, pessoa esta que viu algumas vezes no interior da residência de onde partiu o túnel; 8-
RAIMUNDO LAURINDO BARBOSA NETO, vulgo MAGRÃO, pessoa que conheceu como
NETO e que ajudou na escavação do túnel; 9- MOISÉS TEIXEIRA DA SILVA, pessoa que
juntamente com CABELO/TORTURADO e ALEMÃO exercia a liderança sobre a quadrilha;
10- DAVI SILVANO DA SILVA, pessoa esta que usa o nome falso de JOÃO SANTINELLI
DE ARAÚJO e que o interrogado conheceu como vulgo VELHO DAVI, o qual financiou a
empreitada e trabalhou um pouco puxando a terra que já tinha sido escavada; 11- FERNANDO
CARVALHO PEREIRA, pessoa esta que usa o nome falso de FERNANDO VINICIUS DE
MORAIS e o interrogado conheceu como vulgo FÊ, pessoa esta que ajudou na escavação do
túnel; 12- RICARDO PEREIRA DOS SANTOS, vulgo CUNTA, pessoa esta que ajudou na
escavação do túnel; 13- WAGNER DOS SANTOS, vulgo WAGUELA, pessoa esta que o
interrogado viu no interior da residência de onde partiu o túnel; 14- MARCOS FRANÇA,
pessoa esta que ajudou na escavação do túnel; 15- JOSÉ CARDOSO CAVALCANTE, pessoa
esta que viu no interior da residência de onde partiu o túnel; 16- JOSÉ CHARLES DE
MORAIS, pessoa esta que o interrogado desconhece ter participado diretamente do assalto, mas
que iria ganhar certa quantia em dinheiro para transportar parte do dinheiro furtado no interior
de veículos, em cima de um caminhão tipo cegonha, até a cidade de São Paulo (...) QUE a
quadrilha conseguiu romper o concreto da cada forte do Banco Central do Brasil de Fortaleza
aproximadamente às 03:00 horas do dia 06/08/2005 e ficaram transportando o dinheiro furtado
até o interior da residência de onde partiu o túnel até aproximadamente 09:00 do mesmo dia;
QUE, neste dia o interrogado, VELHO DAVI e MARCOS FRANÇA, após receberem a quantia
relativa a participação na empreitada, transportaram o numerário até a residência do interrogado,
sendo que abriram um buraco no chão de um quarto e colocaram o dinheiro no interior do
mesmo e lacraram assentando piso em cima do buraco; QUE na data de ontem chegaram na
residência do interrogado o VELHO DAVI e MARCOS FRANÇA, visando a repartição do
dinheiro furtado; QUE o interrogado, VELHO DAVI e MARCOS FRANÇA passaram a manhã
contando e dividindo o dinheiro e na parte da tarde foram surpreendidos por Policiais Federais
(....) QUE o interragado, VELHO DAVI e MARCOS FRANÇA transportaram o dinheiro da
residência que partiu o túnel até a residência do interrogado no interior do veículo VW KOMBI
de cor branca, o qual nesta data também foi apreendido na residência do interrogado (...) QUE
(...) durante a semana em que a quadrilha continuou perfurando o concreto, o interrogado
105
aproveitou o tempo para iniciar a escavação do buraco em um dos quartos da sua residência,
onde posteriormente guardaram o dinheiro (...)”
208- Ouvido em interrogatório, ainda em sede policial, no mesmo dia 28 de
setembro de 2005, às fls.08/09 do Processo 205.81.00.018729-4 (IPL 900/2005), confirmou o
réu ANTÔNO EDIMAR BEZERRA os mesmos fatos, acrescentando que foram encontrados em
sua residência cerca de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), sendo que:
“(...) QUE a parte que cabia ao interrogado estava guardada no guarda-roupa, no valor de dois
milhões e setecentos e cinqüenta mil reais; QUE o restante do dinheiro seria dividido entre as
pessoas de MARCOS RIBEIRO SUPPI100 e DAVI SILVANO DA SILVA, conhecido como
VEIO; QUE os outros dois integrantes do grupo estavam na casa há poucas horas, pois os
mesmos vieram a Fortaleza/CE, um deles, de nome MARCOS FRANÇA, para levar uma
quantidade do dinheiro para São Paulo, e o referido dinheiro o interrogado não sabe a quem
seria entregue, e o outro, de nome FLÁVIO MATTIOLI, veio apenas entregar uma Pajero para
o interrogado (....) QUE o dinheiro foi levado em uma só viagem na van Srpinter (...) QUE o
interrogado e mais duas pessoas que estão presas, de nome DAVI (VÉIO) e MARCOS
FRANÇA participaram diretamente nas escavações do túnel por onde foi efetuado o furto ao
Banco Central; QUE o interrogado trabalhava um dia sim, e outro não, e a sua turma era
composta de seis integrantes; QUE foi convidado a participar do serviço pela pessoa de
MARCOS ROGÉRIO; QUE também conhece as pessoas de ALEMÃO, MOISÉS,
MARLEUDO e ‘BODE’, quando da escavação do buraco para o furto (...)”
209- Quando foi interrogado em juízo (em 28/10/2005, às fls.156/290), o réu
Antônio Edimar Bezerra já apresentou versão onde sua conduta no furto mostra-se diminuta,
afirmando, em suma,que:
(...) que o depoente não mais se envolveu com nada de ilícito desde 1998; que esclarece que
conheceu Carlos na venda de veículos, sendo que o mesmo sempre vinha a Fortaleza, sendo
que, em uma ocasião, na Praia do Futuro, cerca de um mês antes do furto, Carlos comentou com
o depoente que iria ocorrer um furto no Banco Central e perguntou ao depoente se o mesmo
poderia guardar parte do dinheiro em sua residência, em troca de uma participação boa em
100 Aparentemente Antônio Edimar confundiu os nomes dos réus Marcos de França e Marcos Ribeiro Suppi, vezque foi o primeiro quem convidou o segundo para vir pegar dinheiro em Fortaleza.
106
dinheiro para o depoente; que o depoente concordou; que o depoente adquiriu o imóvel
localizado na Av. Costa e Silva, nº 1950, Mondumbim, com suas próprias economias, tendo
custado cinqüenta e seis mil reais, tendo o depoente pago em dinheiro parcelado em três vezes;
que esclarece o depoente que deu a entrada em julho, outra parte dez dias depois e a terceira
parte oito dias após a segunda, sendo que parentes do depoente em São Paulo depositaram vinte
mil reais na conta do depoente para completar o valor; que o depoente efetuou o pagamento em
dinheiro; que a conta do depoente é na Caixa Econômica; que o depoente ficou morando só na
casa, e a esposa do depoente na casa do pai; que a esposa do depoente nada desconfiou, ante as
alegativas de necessidade de reforma da casa; que Carlos ficou mantendo contato com o
depoente através do celular do depoente de cujo nº não sabe, esclarecendo que dito aparelho foi
apreendido pela Polícia Federal; que, no dia cinco de agosto, Carlos ligou para o depoente e
avisou que o mesmos deveria ficar na casa aguardando a chegada do dinheiro; que, no sábado
(dia seis de agosto), Carlos chegou na casa do depoente em companhia do indivíduo chamado
Paulo, em um furgão branco fechado, sem nenhuma aparência de estarem sujos de terra, sendo
que, no interior de tal veículo, encontravam-se vários sacos com dinheiro; que Carlos afirmou
ser produto do furto ao Banco Central; que, após a primeira entrega, Carlos e Paulo voltaram a
fazer outra viagem para pegar mais sacos de dinheiro; que a primeira entrega foi às nove horas
da manhã, e a segunda, por volta das dez da manhã; que o depoente ficou encarregado de
guarnecer o dinheiro, sendo que Carlos e Paulo deixaram o veículo com o depoente e seguiram
para o aeroporto para retornarem a São Paulo; que, depois de três dias, Carlos e Paulo passaram
a ligar para o depoente, predominando as ligações de Carlos apenas para confirmar se estava
tudo tranqüilo; que, por iniciativa do próprio depoente, o buraco foi feito para guardar os sacos,
tendo o depoente iniciado a escavação por volta das onze horas de sábado, terminando o serviço
por volta da meia noite; que o depoente já tinha uma pá, uma picareta e uma marreta, sendo que
também uma caixa de cerâmica já estava à disposição; que o depoente depositou o dinheiro
dentro dos sacos lacrados e os cobriu com pequena porção de terra e tijolos, recobrindo tudo
com cerâmica e cimento, dentro de um dos quartos; que o depoente permaneceu na casa,
fazendo pequenas viagens para Boa Viagem, até que no dia 20 de setembro Carlos avisou ao
depoente que algumas pessoas iriam entrar em contato com o depoente para recuperarem o
dinheiro; que Paulo ligou para o depoente descrevendo Davi como sendo uma dessas pessoas,
sendo que Davi chegou de táxi na casa do depoente no dia vinte e sete, não tendo o depoente
pago o táxi nem conhecido o taxista; que Davi chegou, por volta do meio dia, afirmando que era
o encarregado de receber a parte do dinheiro de Paulo; que Marcos de França também chegou
na casa do depoente no dia vinte e oito pela manhã, tendo afirmado ao depoente que era
107
necessário que fossem pegar Marcos Ribeiro Suppi na rodoviária, defronte à agência
Guanabara; que o depoente foi para a rodoviária na Ford Montana, de propriedade do depoente;
que o depoente identificou Marcos Suppi, tendo conduzido-o a sua residência; que, quando o
depoente chegou em sua residência, Davi e Marcos de França já tinham separado o dinheiro,
colocando-o em duas malas para Davi; que esclarece que Davi também informou que iria chegar
uma Pajero conduzida por Flávio para a condução do dinheiro; que, em seguida, Flávio chegou
com dito veículo; que Davi iria de ônibus para Natal, levando uma parte do dinheiro, e a outra
parte iria com Flávio na Pajero; que Marcos de França iria com Davi até Natal, de ônibus, onde
pegariam um vôo para natal, enquanto Marcos Suppi iria de ônibus para São Paulo, saindo de
Fortaleza, conduzindo o que lhes coube de dinheiro; que, na divisão entre Davi e Marcos
França, sobrou dois milhões, seiscentos e cinqüenta mil ao depoente, tendo o depoente guardado
tal quantia no guarda-roupa; que Carlos forneceu três armas para o depoente para guarda; que,
logo após a chegada de Flávio, a Polícia Federal prendeu todos os presentes na casa; que os
sacos de dinheiro eram de quantias variando entre cento e cinqüenta e quatrocentos mil reais;
que foi essa a única vez que pessoas foram apanhar dinheiro com o depoente; que não é verdade
que outras pessoas tenham anteriormente retirado dinheiro da casa do depoente nem que a
presença de Davi, Marcos França, Marcos Suppi e Flávio era justamente para um acerto das
contas anteriormente realizadas; que não sabe dizer que outras pessoas guarneceram o restante
da quantia furtada; que o depoente recebeu um adiantamento de cinco mil reais no dia seis de
agosto; que a moto encontrada na casa da sobrinha do depoente é emprestada, não sendo da
propriedade do depoente; que não sabia com quem o depoente estava se envolvendo; que o
depoente não participou efetivamente da preparação do túnel, não tendo ainda realizado
qualquer trabalho preparatório ou de apoio; que não conhece José Elizomarte nem Francisco
Dermival, conhecendo José Charles Machado de Morais por já ter comprado o veículo F 250
apreendido, esclarecendo o depoente que tal compra foi há dois anos; que não conhece Marcos
Rogério Machado de Morais; que não conhece Antônio Jussivan Alves dos Santos, nem Tadeu
de Souza Matos, José Elizomarte Fernandes Vieira, nem Francisco Dermival Fernandes Vieira;
que não conhecia a participação de Deusimar Neves Queiroz (...); que a Davi veio buscar a
parte de Paulo e não dele Davi; que Paulo é moreno com cabelos curtos, entre trinta e cinco e
quarenta anos, com cerca de 1,75 metros de altura, magro, sem barba, bigode ou tatuagem
aparente; que Paulo não parece como o indivíduo cuja gravura aparece às fls. 634 do processo nº
2005.81.00.14586-0, não sendo também o depoente; que não é verdade que o depoente escavou
o túnel, tendo prestado depoimento na polícia sob pressão (...) que o depoente não apanhou na
Polícia Federal (...) que a detenção do depoente foi por volta do meio dia, sendo que todos os
108
detidos permaneceram na casa por volta das dezenove horas (...) que o depoente informou onde
guardou o dinheiro para Carlos, quando o mesmo ligou três dias após a entrega inicial do
dinheiro; que Davi e Marcos de França aparentemente já se conheciam por telefone; que, após a
divisão do dinheiro e entrega, nada ficaria na casa, pretendendo o depoente ajudar a família com
parte que lhe coube (...) que Carlos comentou com o depoente que o furto se daria através de um
túnel, mas não disse onde o mesmo se iniciava; que Carlos nunca comentou o consórcio de
ladrões para a efetivação do furto, nem sobre a empresa GRAMA SINTÉTICA.(...) QUE, antes
do dia seis de agosto, só conhecia Carlos; que o depoente só praticou um crime como antes
mencionado, sem a participação dos demais réus; que o depoente não tirou nenhum valor do
dinheiro enterrado; que a F 250 ainda estava no nome de José Charles Machado de Morais, não
tendo ainda transferido para o seu nome mesmo durante dois anos porque pretendia vendê-la;
que tinha Charles como pessoa idônea e trabalhadora;(...) que só conheceu Marcos França e
Marcos Suppi apenas no dia da prisão; que foi buscar Marcos Suppi na rodoviária e o
reconheceu conforme a descrição passada por Marcos França (...) – destacamos.
210- As testemunhas APF Enéas Martins Sobreira e às fls.1115- 6º volume e
APF José Laurênio Cavalcante Monteiro, às fls.1118 – 6º volume, confirmam que a pistola .40
encontrada na casa no Momdubim foi apresentada por Antônio Edimar Bezerra.
211- Ouvido em sede policial, o réu MARCOS DE FRANÇA, foto fls.94 do
IPL20058100018729-4, confirmou tais fatos inicialmente narrados por Antônio Edimar,
afirmando101, em suma, que:
101 A testemunha APF José Laurênio Cavalcante Monteiro, às fls.1118- 6º volume, confirmou ter ouvido tal versãodo próprio Marcos de França, assim como a testemunha APF José Ximenes de Albuquerque às fls.1153 – 6ºvolume e a testemunha DPF Paulo Sidney Leite de Oliveira às fls.1204-6º volume.
109
Marcos de França
- fls.130/133 do IPL 863/2005 ( cópia no Anexo IPL 2005.81.00.14586-0 – depoimento no dia
28 de setembro de 2005) “(...) QUE mais ou menos no mês de Abril o interrogado encontrou
novamente com MOISÉS e foi convidado para participar deste furto, tendo sido levado para
conversar com ALEMÃO uns dias após o convite, onde lhe foi explicado que se tratava de um
túnel para uma BASE e que renderia aproximadamente R$ 1.000.000,00 ( um milhão de reais)
ao interrogado, dizendo que o local era ‘pra cima’; QUE veio para Fortaleza de avião, tendo
ligado para ‘Véio Davi’ que lhe fora apresentado por MOISÉS, que iria pegar o interrogado no
aeroporto e o levou para um apartamento perto da praia; QUE, este apartamento ficava
localizado próximo ao Habib’s da Av. Abolição com Barão de Studart; QUE, ficaram morando
no apartamento além do interrogado, e de ‘Véio Davi’, a pessoa que conheceu pelo apelido de
‘FÊ’, que chegou depois do interrogado e também MOISÉS; QUE, MOISÉS ficou uns 10 dias
direto, e depois foi embora para São Paulo, tendo vindo algumas vezes verificar o andamento da
escavação; QUE, quando chegou em Fortaleza, o túnel já estava na metade, tendo o interrogado
trabalhado por aproximadamente um mês e meio puxando terra através de um tambor cortado ao
meio amarrado com uma corda; QUE uns cinco dias antes do furto ao BACEN, ‘Véio Davi’ e
‘Fê’ mudaram para outro apartamento próximo a Abolição pertencente à mesma pessoa que
alugou o primeiro apartamento; QUE, nessa época o interrogado estava em São Paulo/SP
porque havia acabado o túnel e era outra turma que era responsável por furar o concreto; QUE,
demorou maus de uma semana para que o concreto da casa forte fosse perfurado (....) QUE, na
escavação do túnel tinha duas equipes cavando e uma equipe limpando, sendo que o número de
pessoas da equipe que cavava variava em razão de alguém faltar, ficar doente, viajar para ver a
família; QUE, as equipes começaram com seis a sete e no final próximo a casa forte já tinham
de nove a dez; QUE, durante o dia outras pessoas eram responsáveis para retirarem do interior
da residência a terra tirada do túnel; QUE, neste ato após ter sido apresentado para o interrogado
várias fotografias de suspeitos de terem participado do crime apurado, o interrogado
reconheceu102 as seguintes pessoas como tendo participado do delito apurado: 1- ANTÔNIO
JUSSIVAN ALVES DOS SANTOS, vulgo ‘ALEMÃO’, reconheceu como sendo o mentor do
furto, pessoa esta a quem foi apresentado por MOISÉS; 2- LUCIVALDO LAURINDO, vulgo
CABELO/TORTURADO, que também realizava serviços de escavação ou de limpeza do túnel;
3- LUIZ FERNANDO RIBEIRO, vulgo ‘FERNANDINHO’ que viu trabalhando na construção
do túnel não sabendo especificamente em qual função; 4-JOSÉ ALMEIDA SANTANA, pessoa
102 Auto de reconhecimento às fls.136/137 do Anexo do IPL 2005.81.00.14586-0 – cópia IPL 863/05.
110
esta que conheceu pelo nome de PEDRO, tendo visto várias vezes na casa não sabendo precisar
qual o serviço; 5- PAULO SÉRGIO DE SOUSA, pessoa esta que viu algumas vezes no interior
da residência de onde partiu o túnel, porém ao participava da escavação; 6- MARCOS
ROGÉRIO MACHADO DE MORAIS, vulgo CABEÇÃO, também auxiliou os trabalhos de
escavação do túnel; 7- ANTÔNIO EDIMAR BEZERRA, que também trabalhou algumas vezes
na construção do túnel; 8- MOISÉS TEIXEIRA DA SILVA, que coordenava o trabalho dos
demais porém não participava da escavação; 9- DAVI SILVANO DA SILVA, vulgo ‘Velho
Davi’, que também usa o nome falso de JOÃO SANTINELLI DE ARAÚJO 10- FERNANDO
CARVALHO PEREIRA, vulgo ‘Fê’, que também usa o nome FERNANDO VINÍCIUS DE
MORAIS; 11- JEAN RICARDO GALIAN, vulgo ‘JEAN GORDO’ ou ‘GORDO’, que não
participou diretamente da perfuração do túnel, ficava do lado de fora prestando auxílio tais
como levar água, ajudar a limpeza e etc; QUE é do conhecimento do interrogado que WAGNER
DOS SANTOS, vulgo WAGUELA não participou (...) não obstante ter recebido R$
2.000.000,00 (....) do furto do BACEN; QUE, o interrogado utilizou o nome falso de
MARIVALDO DE SOUSA SANTOS103 para aquisição de passagem aéreas no trecho São
Paulo- Fortaleza, ida e volta algumas vezes, e habilitação de linha celular em Fortaleza (...)
QUE o dinheiro foi guardado na residência de EDIMAR, em um buraco no chão de um dos
quartos da casa; QUE, pegou R$ 50.000,00 ( cinqüenta mil reais) da sua parte e foi para o
aeroporto de táxi, onde embarcou para São Paulo/SP; QUE, chegou na casa de EDIMAR na
madrugada de ontem vindo de Natal/RN, de ônibus; QUE, seu amigo MARCOS RIBEIRO
chegou na manhã de hoje por volta das 9:00 horas também vindo de Natal/RN de ônibus; QUE,
o interrogado convidou MARCOS RIBEIRO para vir para Fortaleza/CE pegar um dinheiro,
serviço pelo qual receberia R$ 50.000,00 ( cinqüenta mil reais); QUE O interrogado, VELHO
DAVI e EDIMAR passaram a manhã contando e dividindo o dinheiro e na parte da tarde foram
surpreendidos por Policias Federais (...) – destacamos.
- Ouvido em interrogatório, ainda em sede policial, no mesmo dia 28 de setembro de 2005, às
fls.12/13 do Processo 205.81.00.018729-4 (IPL 900/2005) disse que:
“(...) QUE trabalhou diretamente na escavação do túnel do furto do dinheiro do Banco Central;
QUE, das pessoas que foram presas, também trabalharam EDIMAR e DAVI (‘VÉIO’); QUE,
chegou na data de hoje,proveniente de Natal/RN para pegar a sua parte do furto do Banco
103 Informação de fls. 145/147 do IPL 863/2005 ( cópia no Anexo IPL 2005.81.00.14586-0 ) indica o vôo 3300 daempresa TAM do dia 06/08/2005 como tendo sido utilizado por alguns dos réus com destino a São Paulo econfirma as identidades falsas em nome de Arlei Silva, Marivaldo de Souza Santos (nome utilizado por Marcosde França) ,João Santinelle de Araújo (utilizada pelo réu Davi Silvano da Silva), Jean Albuquerque ( utilizada porJean Ricardo Galian), Fernando Vinícius de Morais (utilizado pro Fernando Carvalho Pereira), José AlmeidaSantana e Luis Fernando Ribeiro
111
Central; QUE chamou seu amigo de nome MARCOS RIBEIRO SUPPI para ajudá-lo no
transporte do dinheiro até São Paulo (...) QUE iria pagar a quantia de cinqüenta mil reais para
que MARCOS lhe ajudasse transportar o dinheiro; QUE das pessoas que participaram do furto
ao Banco Central o interrogado pode citar o nome de ALEMÃO, EDIMAR, ‘VÉIO’, MARCOS
ROGÉRIO ( CABEÇÃO), ‘FÊ’, ‘MAGRÃO’, MOISÉS, ‘BODE’, dentre outros que o
interrogado não conhece (...) QUE o dinheiro estava na casa, iria ser dividido com o
interrogado, EDIMAR e ‘VÉIO’; QUE, uma parte do dinheiro iria ficar para ser entregue a uma
pessoa, pois a parte de cada um era de aproximadamente três milhões (...) QUE no sábado, aos o
furto no Banco Central, e ter deixado sua parte na casa, o interrogdo pegou um táxi e foi até ao
aeroporto; QUE comprou sua passagem com dinheiro em cédulas de cinqüenta reais; QUE
outros comparsas também viajaram para São Paulo no mesmo vôo; QUE, pelo que se lembra,
também viajaram no mesmo vôo104, além do interrogado, as pessoas de ‘VÉIO’, MOISÉS, ‘FÊ’;
(...) QUE foi convidado por ALEMÃO para participar das escavações e posterior furto ao Banco
Central (....) QUE o documento em nome de JESIEL FRANCISCO ARAÚJO DA
CONCEIÇÃO foi comparado pelo indiciado no centro de São Paulo,pelo valor de trezentos
reais; QUE usa a referida identidade somente para viajar (...)
212- Da mesma forma, ouvido em juízo (em 28/10/2005, às fls.156/290),
MARCOS DE FRANÇA apresenta versão diminuta de sua conduta, afirmando, em suma, que:
(...) que conheceu Carlos há cerca de dois anos e meio no meio de comércio de
carros, não sabendo o depoente o sobrenome (.. .) que, após o furto ao Banco
Central, enquanto as notícias ainda corriam na imprensa, Carlos contactou com
o depoente por telefone, no celular do depoente de nº 98767480 ou 99123456,
afirmando ter um negócio para o depoente, marcando um encontro na região de
Tatuapé; que, em tal encontro, Carlos então revelou estar envolvido no furto ao
Banco Central, perguntando ao depoente se este aceitaria vir a Fortaleza
104 Informação de fls. 145/147 do IPL 863/2005 ( cópia no Anexo IPL 2005.81.00.14586-0 ) indica o vôo 3300 daempresa TAM do dia 06/08/2005 como tendo sido utilizado por alguns dos réus com destino a São Paulo econfirma as identidades falsas em nome de Arlei Silva, Marivaldo de Souza Santos (nome utilizado por Marocsde França) ,João Santinelle de Araújo (utilizada pelo réu Davi Silvano da Silva), Jean Albuquerque ( utilizado porJean Ricardo Galian), Fernando Vinícius de Morais (utilizado pro Fernando Carvalho Pereira),José AlmeidaSantana e Luis Fernando Ribeiro.
112
recolher parte do dinheiro oriundo do furto em troca de cinqüenta mil reais; que
o depoente concordou; que, por volta do dia cinco de setembro, o depoente veio
a Fortaleza a pedido de Carlos apenas para reconhecimento, tendo Carlos Pago
passagem via aérea para o depoente até Natal e de ônibus até Fortaleza; que,
aqui chegando, o depoente hospedou-se em um pequeno hotel, nas proximidades
da Beira Mar e por indicação de um taxista; que o depoente ligou para Carlos,
que também viria a Fortaleza se encontrar com o mesmo no dia seguinte; que
Carlos mostrou a cidade ao depoente, tendo ido com o depoente até Natal em
um Fiat Palio salvo engano prata; que o depoente então voltou para São Paulo
de avião, não sabendo o depoente qual o destino de Carlos; que, mais ou menos
uma semana antes da prisão do depoente, Carlos ligou para o depoente e
afirmou que o mesmo deveria estar em Fortaleza na quarta-feira, dia vinte e
oito de setembro; que o depoente perguntou a Carlos se poderia levar uma
pessoa de sua confiança, que vem a ser Marcos Ribeiro Suppi, tendo Carlos
aceitado, mas advertido de que Marcos Ribeiro não deveria saber de nada; que o
depoente e Marcos Ribeiro forneceram fotos para Carlos obter identidades
falsas para os mesmos, sendo que Ribeiro não conheceu Carlos, tendo o
depoente entregue as fotos e recebido os documentos falsos; que o combinado
foi era que o depoente e Ribeiro fossem de São Paulo para Natal de avião e de
lá para Fortaleza de ônibus, em vôos e horários diferentes, o que foi feito, tendo
o depoente chegado em Natal por volta das treze horas, tendo pego o ônibus por
voltas das treze horas e chegando em Fortaleza por volta de 23:30; que Carlos
anteriormente fornecera dois aparelhos de celular pré-pagos, tendo o depoente
ficado com um e Ribeiro com outro, com advertência de que o trio só deveria se
comunicar por referidos celulares; que Ribeiro nunca conversou com Carlos;
113
que o depoente soube por Carlos que um taxista estaria aguardando pelo
depoente na rodoviária e que Edimar era quem estaria com o dinheiro para
entrega; que o depoente tinha apenas o nome de Edimar, mas não o conhecia,
não possuindo o endereço do mesmo; que assim ocorreu, tendo um taxista, que
utilizava um santana branco e que se apresentou como sendo da parte de Carlos,
que identificou o depoente na rodoviária e o conduziu até a casa de Edimar,
onde o depoente chegou por volta da meia noite; que nem o depoente nem
Edimar pagaram o táxi; que, na manhã seguinte, o depoente informou a Edimar
que precisava buscar Marcos Ribeiro na rodoviária, tendo Edimar ido pegar
Marcos Ribeiro, enquanto o depoente permanecia na casa com Davi; que
esclarece que quando chegou na casa Davi já lá estava; que o depoente só viu o
dinheiro já separado; que o combinado seria o depoente voltar para Natal de
ônibus, conduzindo parte do dinheiro, enquanto Marcos Ribeiro iria para
Recife, também de ônibus, conduzindo o restante; que Carlos também orientou
o depoente a comprar uma passagem de avião de Natal para São Paulo, mas não
utilizá- la; que o depoente pretendia voltar para sua casa, e Ribeiro, para a dele
e aguardar futuros contatos de Carlos para combinarem o local da divisão do
dinheiro; que o depoente afirmou a Ribeiro, mesmo em tom de brincadeira, que
Ribeiro também ganharia cinqüenta mil reais pelo transporte; que, após Ribeiro
chegar com Edimar na casa, logo após chegou uma Pajero conduzida por Flávio,
sendo que, minutos após, a polícia invadiu a casa; que Flávio era amigo de
Davi; (. . .) que o depoente não ficou com Davi em um flat ou apartamento por
trás do Habib’s (. . .) que Carlos adiantou oito mil reais para o depoente, em
dinheiro, tendo o depoente adiantado três mil para Ribeiro (. . .)”
114
213- Ouvido em sede policial, o réu DAVI SILVANO DA SILVA , vulgo ‘Véio
Davi’, foto fls.98 do IPL20058100018729-4, fugitivo da Casa de Detenção Dutra Ladeira, em
Minas Gerais e da Casa de Detenção de São Paulo através de um túnel, inicialmente
confirmou105 todos os fatos narrados por Antônio Edimar e Marcos de França, para, depois,
negá-los, afirmando, que:
Davi Silvano da Silva
- Fls.16/17 do Processo 2005.81.00.018729-4 (IPL 900/2005) disse que no dia 28 de setembro
de 2005 que,(...) participou diretamente da quadrilha que efetuou o furto do Banco Central (...)
QUE acompanhou os trabalhos no túnel por aproximadamente trinta dias; QUE a maioria dos
dias em que trabalhou foi no período noturno; QUE, quando ia pela manhã era somente para
retirada dos sacos de areia; QUE o interrogado no período em que esteve aqui em Fortaleza
ficou hospedado em um apartamento localizado atrás do Habib’s da Avenida Abolição,
juntamente com MARCOS DE FRANÇA; QUE nesse período utilizaram uma palio weekend
(...) QUE o dinheiro foi levado do Banco Central para a casa de EDIMAR no mesmo dia do
assalto, na Kombi que hoje foi apreendida; QUE colocaram o dinheiro no buraco, vedaram e o
interrogado viajou para São Paulo, juntamente com MARCOS DE FRANÇA; QUE nessa
viagem levou quarenta mil reais; QUE foram no mesmo vôo MARCOS, FÊ e JEAN QUE
FLÁVIO AUGUSTO MATTIOLI veio a Fortaleza de Belo Horizonte, somente para trazer uma
Pajero prata106 que o interrogado tinha comprado em São Paulo (...) QUE os documentos
105 A testemunha APF José Ximenes de Albuquerque às fls.1153 – 6º volume, confirmou ter ouvido tal confissão,assim como a testemunha DPF Paulo Sidney Leite de Oliveira às fls.1204-6º volume..106 Veículo Mitsuishi Pajero, cor prata, placas DMX-6297 apreendido às fls.18 de dito Processo2005.81.00.018729-4 (IPL 900/2005), em conjunto com o veículo Kombi cor branca, placas HVC 4117 e
115
arrecadados em seu poder, todos são falsos, tanto os com o nome de JOSÉ PEDRO DE
NASCIMENTO NETO, como os que estão em nome de DAVI DE ARAÚJO PEREIRA (...)
- fls.156/158 do IPL 863/2005 ( cópia no Anexo IPL 2005.81.00.14586-0 – depoimento no dia
treze de outubro de 2005) “QUE não participou efetivamente do furto praticado contra o Banco
Central; QUE conheceu as pessoas de MARCOS DE FRANÇA e EDIMAR aqui em Fortaleza;
QUE não retirou areia da casa localizada na rua Vinte e Cinco de Março, nº 1071; QUE no dia
06/08/2005 o interrogado viajou de Fortaleza para São Paulo de avião (...) QUE no dia em que
foi preso veio para Fortaleza somente para buscar o dinheiro de PAULO; QUE o amigo do
interrogando FLÁVIO AUGUSTO veio para Fortaleza somente para trazer um PAJERO; QUE
o dinheiro de PAULO seria levado no referido veiculo; QUE iria levar quatro milhões para a
pessoa de PAULO (...)”
214- Ouvido em juízo, em 28/10/2005, às fls.156/290, DAVI SILVANO
apresentou versão diminuta de sua participação, afirmando, em suma, que:
“(...) que, quando o depoente tinha cerca de vinte e cinco anos, foi condenado
por assalto em São Paulo, tendo cumprido parte da pena na CASA DE
DETENÇÃO DE SÃO PAULO; que o depoente foi também condenado por cerca
de cinco ou seis assaltos, nunca tendo assassinado ninguém; que o depoente não
tem nenhum vício (. . .) que não sabe quem fez o planejamento do furto; que
ninguém convidou o depoente para o furto; que o depoente não efetuou a
escavação do túnel; que, bem antes do próprio furto, um conhecido do depoente
chamado Paulo (. . .) convidou-o para vir a Fortaleza buscar uma encomenda de
dinheiro, não especificando qual, quanto nem quando, nem muito menos a
origem de tal numerário, tendo o depoente concordado, vez que a proposta era o
recebimento de cem mil reais ; que o depoente então veio duas vezes a
Fortaleza, uma vez em julho, e a outra, na véspera de sua prisão ; que esclarece
que, na primeira vez, de São Paulo para Fortaleza, por via aérea; que a
passagem foi paga por Paulo, sendo que o depoente não chegou a ficar
hospedado em Fortaleza, não tendo ninguém ido buscá-lo no aeroporto,
GM/Montana Sport, cor preta, placas MZF 3712. Vários materiais, bens e documentos tais como veículos, carteirasde habilitação, armas, projéteis, etc, encontram-se relacionados às fls.18/19, 24, 29/30, 35/3641/42, 63/64, 66/67,69/71, 76/77, e Laudos às fls.100/104, 105/109, 110/113, 114/116, 117/119, 120/122 de dito processo, bem comorelação às fls.202/204 do mesmo.
116
passando o depoente o dia examinando as distâncias e rotas do possível
transporte do dinheiro de Paulo; que o depoente usou o nome de Davi de Araújo
Pereira, bem como de João Santinele de Araújo ; que o depoente então escolheu
a rota terrestre; que o depoente não sabia quanto ia transportar; que Paulo então
indicou ao depoente que deveria estar em Fortaleza no dia vinte e sete, tendo o
depoente seguido a orientação; que o depoente então combinou que Flávio
Augusto Mattioli poderia ajudá-lo, tendo Paulo concordado, mesmo sem
conhecer Flávio; que o depoente seguiu com a Pajero, de cor prata, até Belo
Horizonte, onde encontrou Flávio e entregou o carro de sua propriedade e mais
dois mil reais, sendo que mil reais seria para combustível; que, ato contínuo, o
depoente se dirigiu ao aeroporto de Belo Horizonte, pegando um vôo para
Natal, sendo que, quando lá chegou, manteve contato com Paulo através de
telefones públicos, informando que iria pegar um ônibus para Fortaleza e
descrevendo a roupa que estava usando; que Paulo então informou ao depoente
que uma pessoa estaria esperando pelo mesmos; que, quando chegou na
rodoviária, um taxista num santana branco identificou-se ao depoente, tendo-o
conduzido até a casa de Antônio Edimar ; que o depoente não conhecia Antônio
Edimar; que Edimar estava sozinho na casa; que Edimar sabia a quantia que o
depoente iria conduzir, sendo que o depoente só sabia que eram duas malas ; que
não sabe dizer há quanto tempo Paulo e Edimar se conhecem; que o depoente
mantinha contato com Flávio para monitorar onde o mesmo estava na estrada;
que o depoente se hospedou na casa de Antônio Edimar, que não possuía
telefone, permanecendo apenas a dupla; que esclarece que o depoente usava um
celular, mas apenas Paulo ligava para o depoente de telefones públicos; que, no
dia seguinte à chegada do depoente, Flávio chegou com o automóvel, sendo que,
dez minutos depois, a polícia invadiu a casa; que Antônio Edimar não mostrou
onde o dinheiro estava enterrado; que Paulo tinha confiança no depoente a
ponto de confiar que o mesmo conduziria as duas malas de dinheiro sem se
apropriar de nada, bem como Paulo também tinha confiança em Antônio Edimar
de que o combinado seria entregue ; que Paulo não é o indivíduo identificado
como Pedro José da Cruz, vulgo “Pedrão”, cuja foto é exibida ao depoente; que
o depoente não sabe quem é tal indivíduo; que, na Polícia Federal, o depoente
não sofreu nenhuma tortura física, mas acredita ter sofrido “tortura
psicológica”, vez que a polícia esclarecia a responsabilidade de todos lá presos,
117
bem como a possibilidade de prejuízo a pessoas que não tinham participação no
furto, tendo o depoente então confessado ter participado efetivamente da
escavação do túnel ; que não sabe informar se ocorreu uma espécie de consórcio
do crime, onde cada participante financiou, conforme suas posses e conforme
futura divisão percentual, o furto do Banco Central; que não sabe dizer se
existiam equipes divididas nas etapas de levantamento, preparação, execução e
retirada do dinheiro de Fortaleza; que não é verdade que o depoente tenha
participado do furto nem tenha conduzido em duas viagens do Banco Central
para a casa de Antônio Edimar cerca de quarenta milhões de reais, sendo tal
numerário conduzido em uma kombi, não sendo verdade também que a
quadrilha dividiu parte do dinheiro em sacos possivelmente de quinhentos mil
reais cada um, e, quando chegaram a seu destino, os integrantes da quadrilha
perceberam a não exatidão das quantias, não sendo verdade também que
combinaram então retornar a Fortaleza para a recuperação das diferenças; que
não sabe se outros componentes da quadrilha levaram outras importâncias para
outros locais desconhecidos; que não sabe quem fez ou participou da escavação
nem das instalações elétricas e de refrigeração do túnel; que Marcos de França
chegou na casa de Antônio Edimar no dia da prisão, parecendo ao depoente que
Marcos também veio buscar dinheiro, não sabendo o depoente para quem; que
conheceu Marco Ribeiro também nas mesmas circunstâncias, parecendo que este
estava acompanhando Marcos de França, esclarecendo o depoente que Marcos
Ribeiro não chegou junto com Marcos de França ; que, pelo que sabe, apenas
uma arma foi encontrada no interior da casa, e possivelmente pertence a
Antônio Edimar; que não teve receio de Marcos de França nem de Marcos
Ribeiro, vez que Antônio Edimar os recebeu, presumindo o depoente que
Antônio Edimar sabia o que estava fazendo (.. .) que não ficou hospedado num
apartamento localizado atrás do Habib’s; que o depoente estava usando
documentos falsos em nome de José Pedro do Nascimento Neto; que o depoente
é fugitivo da CASA DE DETENÇÃO DUTRA LADEIRA, em Minas Gerais, no
ano de 2003; que também é fugitivo da CASA DE DETENÇÃO DE SÃO
PAULO em 2001, todas as prisões por assalto (. . .) ; que Paulo só afirmou ao
depoente que o dinheiro que o depoente viria buscar em Fortaleza era produto
do furto do Banco Central após a consumação deste ; ( . . .); que quem participa de
assaltos não comenta nada, pelo menos com quem não confia; que o depoente
118
esteve em Fortaleza em meados de julho, mas não em agosto; que não viajou de
Fortaleza para outro destino no dia sete de agosto; que esclarece que o
depoimento prestado na polícia não condiz com as afirmações do depoente; (. . .)
que Antônio Edimar se apresentou ao depoente como o encarregado pela entrega
do dinheiro a mando de Paulo; que o depoente pretendia retornar diretamente
para São Paulo, conduzindo sozinho a Pajero e as malas como simples
bagagens, sendo que Flávio voltaria de ônibus ou de avião; que o depoente
comprou passagens de ônibus para Natal e de avião para São Paulo apenas para
despistar; que o depoente não comentou com Flávio que o dinheiro era
proveniente do Banco Central, tendo passado a versão de que o depoente estava
vindo a Fortaleza para negociar carros; que o depoente chegou em Fortaleza no
dia vinte e sete de setembro por volta das cinco horas da manhã, pela viação
Nordeste, e proveniente de Natal; que o depoente entregou a Pajero a Flávio no
dia vinte e quatro de setembro (sábado), tendo Flávio iniciado a viagem no dia
vinte e seis (segunda-feira) (. . .) - destacamos;
215- A testemunha José Carlos Pagan, locador de imóveis, afirmou, às
fls.189/190 do Anexo ao Processo 2005.81.00.14586-0 - Cópia IPL 863/05, em depoimento
prestado aos 29 de outubro de 2005, ter alugado o imóvel localizado na Rua Antonelli Bezerra,
nº 303, apt.03,Meireles, em Fortaleza, (a rua atrás do Habib’s) para um indivíduo que se
apresentou como sendo João que ocupou o apartamento com mais três ou quatro homens,
afirmando, em suma:
“(...) aproximadamente em meados de junho do corrente ano, foi procurado por um indivíduo,
de aproximadamente cinqüenta anos, baixo, moreno claro, que se identificou como JOÃO, que
perguntou ao depoente se tinha apartamento de quatro quartos para alugar por temporada (....) e
esse senhor JOÃO de imediato reservou um apartamento administrado pelo depoente, localizado
na Rua Antonelli Bezerra, nº 303, apt.03,Meireles/ Fortaleza/CE (rua que fica localizada
próxima e atrás do Habib’s); QUE JOÃO pagou a metade do aluguel adiantado e passou a
ocupar o referido apartamento com mais três ou quatro pessoas (...) QUE nesse momento, ao lhe
ser apresentado várias fotografias de meliantes reconheceu com certeza e precisão as fotos de
DAVI SILVANO DA SILA ( nome falso João Santineli de Araújo), MARCOS DE FRANÇA,
JEAN RICARDO GALHARDO E FERNANDO CARVALHO PEREIRA ( nome Falso
119
Fernando Vinícius de Morais)107; QUE o depoente percebeu que era grande a movimentação de
pessoas no local, sendo que sempre ouvia alguns deles comentar ‘que tinha queir ao aeroporto
buscar pessoas’ (...) QUE o período de locação inicialmente contratado era de aproximadamente
45 dias, e terminaria no dia 29 de julho,porém, quando chegou no dia aprazado,os referidos
indivíduos disseram que teriam de permanecer mais uma semana (...) QUE diante de tal fato, o
depoente conseguiu alojar dois dos indivíduos, JEAN e JOÃO ARAÚJO (DAVI SILVANO) em
outro apartamento localizado na Rua da Paz, 215, apartamento 1801, Aldeota/Fortaleza/CE (...)
QUE o depoente ouviu algumas vezes os indivíduos comentarem ter outra casa alugada no
Cumbuco.
216- Ouvida em juízo, a testemunha José Carlos Pagan, em depoimento aos 22 de
dezembro de 2005 (fls.723/727 do presente processo, volume 04), confirmou tais informações,
acrescentando que:
“(...) João alugou apartamento por quarenta e se te dias,com diárias entre oitenta e cem reais,
tendo chamado a atenção do depoente o pagamento em espécie de tão alto valor; que recorda de
outros dois rapazes de cerca de vinte e nove a trinta anos, com cabelos baixos e sempre de boné
e roupas de grife (....) que também chamou a atenção do depoente a excessiva quantidade de
compras de alimentos, sendo que, normalmente, em duas vezes por semana, compras
correspondentes a trinta sacolas de supermercado eram realizadas, sendo os alimentos
transportados na Saveiro; que o apartamento na Antonele Bezerra tinha quatro camas de casal, e
o da Rua da Paz, duas camas, sendo uma de casal e uma de solteiro; que não sabe ao certo
quantas pessoas ficaram em tais apartamentos, recordando que, no primeiro, era comum terem
quatro a seis carros estacionados defronte (...) que os indivíduos passaram mais sete dias no
segundo apartamento, fora os quarenta e sete iniciais; que recorda que a saída dos indivíduos se
deu na sexta-feira antes do final de semana em que ocorreu o furto (...) QUE reafirma ser
péssimo fisionomista, sendo necessário fixar muito a vista para se recordar de fisionomias; que
João não tinha cabelo branco, nem usava nem barba nem bigode; que, se João aparecer assim,
não tem condições de reconhecê-lo (....)
107 Termo de reconhecimento fotográfico às fls.191/195 do mesmo procedimento Anexo ao Processo2005.81.00.14586-0 - Cópia IPL 863/05.
120
217- No auto de reconhecimento de fls.728 (4º volume), a testemunha José
Carlos Pagan afirmou que Davi Silvano da Silva108 poderia ser o indivíduo que se identificou
como sendo João e que Marcos de França tinha uma certa semelhança com um dos rapazes altos
que viu com João, confirmando a foto de fls.192 do Anexo como correspondente a dito ‘João’.
218- A testemunha Maria Eliete Moreira Rodrigues, faxineira, recordou, em seu
depoimento de fls.217/219 do Anexo ao Processo 2005.81.00.14586-0 - Cópia IPL 863/05, que
realizou faxina no apartamento localizado na Rua Antoneli Bezerra, próximo ao Habib’s,
reconhecendo DAVIL SILVANO DA SILVA como um dos seus ocupantes, o que foi
confirmando em seu depoimento e reconhecimento de pessoas em juízo, às fls.740/743
219- A testemunha Rosalina Moreira de Lima, faxineira, afirmou às fls.196/199
do Anexo ao Processo 2005.81.00.14586-0 - Cópia IPL 863/05, em depoimento prestado aos 30
de outubro de 2005, que realizou faxina109 no dia 04 de agosto de 2005, no apartamento 1801 do
Condomínio Edifício Residencial Praia, localizado na Rua da Paz, 215, sendo recebida por um
indivíduo alto que se identificou como sendo Jean e outro baixo, que se identificou como sendo
Araújo, tendo dita testemunha reconhecido DAVI SILVANO DA SILVA ( nome falso de João
Santinelli de Araújo) e JEAN RICARDO GALHARDO ( vulgo Jean Gordo)110
220- Ouvida em juízo, às fls731/732 do volume 04 do presente processo,
confirmou a testemunha Rosalina Moreira de Lima, os fatos narrados, tendo, às fls.734,
reconhecido DAVI SILVANO DA SILVA como sendo o indivíduo que se identificava como
sendo Araújo, tendo também reconhecido Jean Ricardo Galian através de fotos.
221- A testemunha Francisco Ricardo Santos da Silva, porteiro do Condomínio
Edifício Residencial Praia, localizado na Rua da Paz, 215 e companheiro de Rosalina Moreira
de Lima, confirmou os fatos narrados por esta, também reconhecendo os réus DAVI SILVANO
DA SILA E JEAN RICARDO GALIAN como ocupantes do apartamento 1801 daquele edifício
no período de 31 de julho a 04 de agosto de 2005 (fls.208/209 do Anexo ao Processo
108 Observe-se que, conforme consignado do auto de reconhecimento de fls.729, Davi Silvano da Silva apareceupara reconhecimento ostentando barba, bigode e cabelos totalmente grisalhos, aparência esta totalmente diversa daque apresentou em interrogatório e quando foi preso.109 Fato este anotado no livro de ocorrência de citado condomínio, conforme fls.213 do Anexo ao Processo2005.81.00.14586-0 - Cópia IPL 863/05.110 Termo de reconhecimento fotográfico às fls.200 do Anexo ao Processo 2005.81.00.14586-0 - Cópia IPL 863/05
121
2005.81.00.14586-0 - Cópia IPL 863/05, com termo de reconhecimento fotográfico às fls.214),
fatos estes confirmados em juízo às fls.735/736 – volume 04..
222- A testemunha João Bosco Viana Ribeiro, morador do apartamento nº 02 do
prédio localizado na Rua Antonele Bezerra nº 303, reconheceu111 DAVI SILVANO DA SILVA
E JEAN RICARDO GALIAN como sendo seus vizinhos do apartamento 03, em seu
depoimento prestado na Polícia Federal no dia 1º de novembro de 2005, confirmando tais
narrativas em seu depoimento em juízo às fls.744 e 747.
223- Percebe-se, pela conjugação dos depoimentos e demais provas nos
autos, que realmente os réus ANTÔNIO EDIMAR BEZERRA, MARCOS DE FRANÇA,
DAVI SILVANO DA SILVA (Vulgo Véi Davi ) 112 participaram do planejamento,
preparação e execução do furto ao Banco Central, bem como das atividades de ocultação e
posterior divisão de parte do numerário, utilizando-se de documentos falsos e o primeiro
portando arma (art 1º, incs. V e VII,§ 1º, II e § 2º, I e II. da Lei 9613/98 e art. 155,§ 4º, I,
II e IV , c/c art. 288 do Código Penal aplicáveis a todos e art. 334 do Código Penal e art.
16 da Lei 10.826/2003, com relação a Antônio Edimar).
224- Percebe-se claramente que Antônio Edimar Bezerra participou da escavação
do túnel, bem como adquiriu um imóvel para o depósito e guarda de parte do produto do furto e
assim o fez, tendo recebido em dito imóvel os demais réus Marcos de França, Davi Silvano,
Marcos Ribeiro Suppi e Flávio Augusto Mattioli para efetuar pelo menos uma entrega113 de
cerca de R$ 12.000.000,00 (doze milhões) provenientes de dito furto, portanto ainda pistola .40.
225- Observe-se que foi Antônio Edimar quem foi receber Flávio Mattioli na
rodoviária e o conduziu até o imóvel no Mondubim, mostrando-se pessoa de inteira confiança
dos demais integrantes da quadrilha, vez que permaneceu com pelo menos doze milhões de
111 Reconhecimento fotográfico às fls.205 do Anexo ao Processo 2005.81.00.14586-0 - Cópia IPL 863/05112 Verifica-se, ainda, que, pelas declarações do réu Pedro Araújo da Cruz às fls.260 do Anexo Cópia IPL 863/05 aoProc. 2005.81.00.14586-0 e fls.532/536 – 3º volume, do presente processo (adiante examinadas), Davi Silvano eMoisés foram também responsáveis pela arregimentação de pessoal para o furto, transporte e pagamento113 Diz-se “pelo menos uma entrega” vez que nada impede que Antônio Edimar tenha ficado com aresponsabilidade de guardar muito mais que os doze milhões encontrados enterrados em seu imóvel nem que tenhaentregue tal excedente a outros integrantes da quadrilha ou aos mesmos, seja em dito imóvel ou em outro aindadesconhecido, antes de sua prisão. No entanto, tais circunstâncias não se encontram provadas nos autos, no quepese o depoimento de em sede policial no dia 10 de novembro de 2005 (fls.260 do Anexo Cópia IPL 863/05 aoProc. 2005.81.00.14586-0) , do réu PEDRO JOSÉ DA CRUZ adiante reproduzido.
122
reais por cerca de um mês e vinte dias114 e iria receber, segundo o próprio Antônio Edimar, R$
2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais) por tais atividades, ou seja, montante superior
ao que Marcos de França confessou que ganharia (R$ 1.000.000,00) pela sua participação na
escavação do túnel, o que demonstra sua efetiva participação e importância no crime115.
226- Conclui-se pelo que consta dos autos, ainda, que Marcos de França e Davi
Silvano da Silva alugaram116 dois imóveis em Fortaleza onde ali moraram e hospedaram outros
integrantes da quadrilha, dedicando-se ambos á escavação, coleta de parte do dinheiro e
posterior ocultação, divisão e despistamento, tendo viajado para São Paulo utilizando nomes
falsos no dia 06 de agosto de 2005 e de lá retornando, também com nomes falsos, pelo menos
uma vez117 para a coleta de parte do numerário furtado, contratando os réus FLÁVIO
AUGUSTO MATTIOLI e MARCOS RIBEIRO SUPPI, para ajudá-los.
227- No que diz respeito aos réus FLÁVIO AUGUSTO MATTIOLI e
MARCOS RIBEIRO SUPPI., têm-se que :
228- Ouvido quando de sua prisão em flagrante no dia 28 de setembro de 2005,
FLÁVIO AUGUSTO MATTIOLI afirmou às fls.10/11 do Processo 2005.81.00.018729-4
(Cópias no Anexo 03 do Processo 2005.81.00.019744-5) , em suma, que:
114 O furto deu-se entre os dias 05 e 06 de agosto de 2005 e Antônio Edimar Bezerra foi preso no dia 28 desetembro de 2005.115 Percebe-se que tal numerário corresponde a 1,6% do montante furtado..116 Recorde-se que nas audiências realizadas nos dias 21 e 22 de dezembro de 2005, as testemunhas Joana D’arcreconheceu Pedro José da Cruz como sendo um dos indivíduos que acompanhava Paulo Sérgio (fls.676), JoséCarlos Pagan reconheceu Davi Silvano da Silva como sendo o indivíduo que se identificou como “João” e quealugou dois apartamentos, bem como Marcos de França e Jean Ricardo Galhardo (na verdade, Jean RicardoGalian, que utilizaava nome falso, e por foto) como possivelmente os rapazes que acompanhavam Davi em taisapartamentos (fls.728/730); Rosalina Moreira de Lima, às fls.733/734, reconheceu Davi Silvano da Silva como oindivíduo que se apresentou como sendo “De Araújo”; Francisco Ricardo Santos da Silva também reconheceuDavi Silvano da Silva ( fls.738/739) como um dos ocupantes do apartamento, assim como Jean Ricardo Galian(este por foto); Maria Eliete Moreira Rodrigues, às fls.742/743, também reconheceu Davi Silvano da Silva; àsfls.746/747, João Bosco Viana Ribeiro reconheceu, por fotos, Davi Silvano da Silva e Jean Ricardo Galian..117 Diz-se, de igual forma, “pelo menos uma entrega” vez que nada impede que os réus Marcos de França e DaviSilvano tenham viajado a São Paulo levando maior quantia que a confessada, nem que os mesmos tenham voltado aFortaleza em datas anteriores às suas prisões para realizar outras iniciais coletas de parte do numerário. No entanto,tais circunstâncias não se encontram provadas nos autos, no que pese o depoimento de em sede policial no dia 10de novembro de 2005 (fls.260 do Anexo Cópia IPL 863/05 ao Proc. 2005.81.00.14586-0) , do réu PEDRO JOSÉDA CRUZ adiante reproduzido..
123
Flávio Augusto Matioli
“(...) veio a Fortaleza entregar um carro Pajero à pessoa de DAVI ARAÚJO PEREIRA,
conhecido como ‘VÉIO’ (...) QUE, quando chegou à residência encontrou mais quatro pessoas;
QUE o dinheiro estava em sacolas amarelas na sala de visitas da casa; QUE recebeu dois mil
reais para fazer o transporte do veículo de belo Horizonte a Fortaleza; QUE não participou do
furto ao Banco Central; QUE conheceu VÉIO na CERESP de Belo Horizonte (...) QUE ao ver a
movimentação de policiais dentro da residência, o interrogado tentou fugir pulando o muro, pois
sabia que ‘VÉIO’ era foragido; QUE o interrogado estava portando a habilitação de seu irmão
de nome EDUARDO LUÍS MATTIOLI (....) QUE já foi preso e processado por tráfico de
entorpecentes, tendo sido condenado há quatro anos de reclusão na cidade de Belo Horizonte
(...)”
229- Ouvido em interrogatório, em 28/10/2005, às fls.156/290, disse o réu
FLÁVIO AUGUSTO MATTIOLI , foto às fls.92 do IPL20058100018729-4, a mesma versão,
em suma:
“(...) que já foi condenado por tráfico de drogas em 1994, tendo cumprido cerca de dois anos e
cinco meses de pena em Belo Horizonte; que, em 2002, o depoente também foi preso, acusado
de tráfico de drogas, permanecendo um ano preso, em Belo Horizonte, mas acabou sendo
inocentado; que, nesse período, o depoente conheceu Davi Silvano da Silva na prisão,
desenvolvendo uma proximidade com o mesmo; que o depoente não tem negócios com Davi,
tendo contato apenas por telefone; que Davi ligou para o depoente no sábado, dia vinte e quatro
de setembro, afirmando estar com problemas de úlcera e lhe perguntando se o depoente poderia
trazer um carro para Fortaleza em troca de mil reais, tendo o depoente aceito; que o depoente
124
encontrou com Davi na Av. Amazonas, perto da casa do depoente, sendo que ambos seguiram
para a casa do depoente e lá permaneceu até segunda-feira, dia vinte e seis, data em que o
depoente deixou Davi no aeroporto de Belo Horizonte, vez que o mesmo viria para Fortaleza,
seguindo viagem o depoente com a Pajero, até Fortaleza; que Davi deu os mil reais para o
depoente e mais mil para combustível e hotel; que a viagem é de cerca de três mil quilômetros,
pretendendo o depoente consumir dois dias na viagem, mas acabou se perdendo; que o
combinado era o depoente se encontrar com Davi na frente do aeroporto em Fortaleza; que,
quando o depoente chegou no local combinado, ligou para Davi de um telefone público, tendo
Davi solicitado que o depoente levasse o carro até a casa onde Davi estava; que o depoente
concordou e, tendo comprado crédito para o seu celular, conduziu o veículo conforme as
orientações de Davi, tendo ainda ligado de outro telefone público para confirmar o itinerário;
que o depoente conseguiu chegar na casa indicada e, cerca de dez minutos depois, a polícia já
efetuou a prisão de todos; que nunca tinha ouvido falar, nem por conversas paralelas, de
nenhum dos réus, só conhecendo os que como o depoente foram presos, mas por causa da
prisão, com exceção de Davi; que Davi não forneceu nenhum documento falso ao depoente; que
o depoente, por engano, trouxe a carteira de seu irmão Eduardo, esclarecendo que possui
habilitação em dia; que Davi nunca mencionou ao depoente nada a respeito do Banco Central;
que não chegou a ser agredido durante a prisão (...) QUE Davi afirmou ao depoente que sua
vinda a Fortaleza seria para negociar a Pajero, que é do ano de 2004, tendo o depoente conferido
a documentação do veículo; (...) QUE a carteira do irmão do depoente foi pega por engano
contendo todos os documentos do mesmos; que não sabia que na casa indicada por Davi estava
parte do dinheiro do Banco Central; que o depoente estava em Belo Horizonte na data do furto
ao Banco Central (...), nada requereram.
230- Ouvido quando de sua prisão em flagrante no dia 28 de setembro de 2005,
MARCOS RIBEIRO SUPPI, fls.96 do IPL20058100018729-4, afirmou às fls.14/15 do
Processo 2005.81.00.018729-4 (Cópias no Anexo 03 do Processo 2005.81.00.019744-5), em
suma, que:
125
Marcos Ribeiro Suppi
“(...) QUE chegou hoje a Fortaleza, proveniente de São Paulo, por volta das 05:00h, no vôo da
TAM; QUE veio para ajudar seu amigo MARCOS DE FRNAÇA a transportar um determinado
valor em dinheiro até a cidade de recife/PE; QUE, o interrogado iria ganhar cinqüenta mil reais
pelo transporte do dinheiro; QUE não sabia informar o valor nem se o dinheiro era fruto do
Banco Central; QUE chegou ao aeroporto, pegou um táxi e foi para uma pousada na Beira-Mar;
QUE da pousada ligou para MARCOS DE FRANÇA e perguntou o que era para fazer; QUE
MARCOS determinou que o interrogado fosse até a rodoviária e comprasse uma passagem para
Recife, e aguardasse, pois uma pessoa iria buscá-lo em frente a Viação Guanabara; QUE quem
foi buscar o interrogado foi EDIMAR, pro volta das 11:00h; QUE EDIMAR foi buscar o
interrogado em uma Montana preta e seguiu da rodoviária para uma casa no bairro do
Mondubim; QUE, quando chegou, o dinheiro do seu amigo MARCOS já estava separado em
uma mala; QUE na sala tinha vários sacos amarelos (...) QUE das pessoas que estava na casa, o
interrogado somente conhecia a pessoa de MARCOS DE FRANÇA; QUE o documento de
identidade em nome de GENILSON ALVES FEITOSA foi comprado por MARCOS DE
FRANÇA par a o interrogado; QUE usou o mesmo para viajar de São Paulo para Fortaleza;
QUE a passagem comprada na Empresa Guanabara foi como nome falso de GENILSON
ALVES FEITOSA (...)”
231- Ouvido em juízo, em 28/10/2005, às fls.156/290, MARCOS RIBEIRO
SUPPI apresentou a mesma versão de sua conduta, afirmando, em suma, que
“(...) que recorda que Marcos de França entrou em contato com o depoente e afirmou ter uns
negócios em Fortaleza referentes a venda de carros e que solicitava a ajuda do depoente,
afirmando que o depoente chegaria em Fortaleza e logo retornaria; que Marcos não esclareceu
126
qual seria a participação do depoente, afirmando que pagaria cinqüenta mil reais, mas disse isso
em tom de brincadeira; que Marcos solicitou uma foto 3 por 4 do depoente, tendo o depoente
fornecido; que tais fatos ocorreram cerca de vinte dias antes da prisão; que, salvo engano, na
sexta-feira, dia vinte e três, ou no sábado, dia vinte e quatro de setembro, Marcos entregou uma
carteira de identidade falsa ao depoente com sua foto mais três mil reais em dinheiro, afirmando
que o depoente deveria estar em Fortaleza no máximo no dia vinte e oito, entregando também
um aparelho celular e fornecendo número para contato; que o depoente então comprou uma
passagem aérea São Paulo – Fortaleza, mas não o retorno, sendo que Marcos informara que o
depoente voltaria de ônibus até Recife, nada mais informando; que o depoente chegou a
Fortaleza no dia vinte e oito, por volta das duas da manhã, tendo se hospedado em uma pousada
na Beira Mar, por orientação de um taxista; que, na manhã do dia vinte e oito, o depoente ligou
para Marcos, tendo este esclarecido que o depoente deveria ir até a rodoviária e ficar defronte a
empresa GUANABARA, vez que uma pessoa, cujo nome não declinou, iria reconhecer o
depoente pelos seus trajes e conduzi-lo até onde Marcos estava; que Marcos também afirmou
que o depoente deveria comprar a passagem para Recife; que assim foi feito, tendo Edimar
reconhecido o depoente, comprado algumas passagens que o depoente desconhece; que o
depoente e Edimar seguiram no carro de Edimar, uma Montana, até o shopping onde o Edimar
comprou umas passagens aéreas, sem nada esclarecer ao depoente; que a dupla seguiu para casa
de Edimar, onde, após buzinarem, Marcos abriu o portão e o carro entrou; que o depoente foi
recepcionado por Marcos e por Davi, sendo que, logo depois, Flávio chegou com a Pajero; que
o depoente não conhecia nem Davi nem Flávio; que o depoente foi comprar em companhia de
Edimar umas quentinhas, ocasião em que foi abordado por uns policiais federais e
posteriormente presos (...) que é Marcos quem está pagando os advogados do depoente; que tem
advogado na pessoa do Dr. Isaac Minichillo (OAB/SP 94.357), do Dr. Jonas Pereira Alves
(OAB/SP) 147.812) e da Dra. Milena Ribeiro (OAB/SP 207.567) (...) QUE Marcos nunca
mencionou o nome de Carlos; que o depoente não foi agredido pelos policiais federais, nem na
casa nem na Superintendência; que Marcos não explicou por que ele e depoente viriam em datas
diferentes; que Marcos não disse nem quando nem como voltaria para São Paulo, dizendo
apenas para o depoente chegar até Recife de ônibus, e que lá entraria em contato com o
depoente por telefone (...);
232- Conclui-se, pelas provas nos autos, que os réus FLÁVIO AUGUSTO
MATTIOLI e MARCOS RIBEIRO SUPPI, utilizando documentos que não lhes
pertenciam ( sendo que o primeiro utilizava documento do irmão e o segundo documento
127
falso fornecido por Marcos de França) vieram a Fortaleza conscientes que iriam coletar
parte do numerário furtado do Banco Central e proceder sua condução a São Paulo, sendo
que o primeiro veio contratado por Davi Silvano da Silva e o segundo por Marcos de
França. Ademais, estavam os réus Flávio Augusto Mattioli e MARCOS RIBEIRO SUPPI
de posse do dinheiro a ser transportado e às suas disposições, quando foram presos em
flagrante (art 1º, incs. V e VII,§ 1º, II e § 2º, I e II. da Lei 9613/98, c/c art. 288, sendo
também aplicável a sanção prevista do 304118 do Código Penal com relação a Marcos
Ribeiro Suppi, com participação de Marcos de França e art. 308119 do Código Penal com
relação a Flávio Augusto Mattioli).
233- Frise-se que, como é cediço e foi comentado inicialmente, nenhum
integrante de um grupo capaz de furtar R$ 164.755.150 reais do caixa-forte do Banco Central,
mediante a perfuração de um túnel, após meses de estudo e preparação, confia em qualquer
outra pessoa que também não seja membro de tal organização criminosa. Além disso, conclui-se
pela ciência de ditos réus da procedência do numerário pela percepção que as notícias do furto
ao Banco Central eram freqüentes e notórias em todo o Brasil, não tendo nenhum deles, ou seus
contratantes, estado em Fortaleza para qualquer tipo de atividade lícita, bem como por toda as
manobras de despistamento executadas para chegarem a Fortaleza e as que iriam ser adotadas
para daqui saírem, além do fato de Flávio Augusto Mattioli ter sido encarregado de trazer um
veículo Pajero para, segundo Davi, levar parte do dinheiro. Recorde-se, ainda, que nas
organizações criminosas não existem funções dispensáveis ou ociosas, sendo os motoristas
pessoas de alta confiança da cúpula vez que são eles motoristas que sabem de todos os detalhes
dos crimes, bem como localização de membros da organização, têm ciência do produto dos
ilícitos e conduzem pessoas e bens relacionados com as atividades criminosas.
2.8- Das condutas de DEUSIMAR NEVES QUEIROZ e FRANCISCO ÁLVARO DE
CARVALHO LIMA.
118 Art.304 – Fazer uso de qualquer dos papeis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302. Pena: acominada à falsificação ou à alteração (reclusão de 2 a 6 anos)119 Art.308- Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento deidentidade alheia ou ceder á outrem para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro.Pena- detenção de 04 meses a 02 anos e multa, se o crime não constituir elemento de crime mais grave.
128
Deusimar Nevez Queiroz Francisco Álvaro
234- Narra o Parquet, em aditamento de 26 de outubro de 2005, agora em relação
a DEUSIMAR NEVES QUEIROZ e FRANCISCO ÁLVARO DE CARVALHO LIMA às
fls.241/245 (2º vol), , em suma, que quando Deusimar foi preso120 por força de mandado de
prisão preventiva emanado da 6ª Vara do júri da Justiça Estadual do Ceará, confessou o mesmo
sua participação no furto em exame no repasse de informações sobre a caixa forte do Banco
Central em Fortaleza (vez que conhecia o local por ter trabalhado como segurança das empresas
Corpus, Serval e Sefort que transportavam valores), afirmando ter recebido cerca de R$
200.000,00 (duzentos mil reais) para repassar tais informações aos dois indivíduos que o
contactaram quando vendia lanches defronte à empresa Corpvs, na Av. Luciano Carneiro.
Afirma o aditamento que Deusimar repassou dito numerário para Francisco Álvaro de Carvalho
Lima realizar empréstimos, além de ter adquirido imóveis e bens móveis121, tendo sido
arrecadados 19 (dezenove) cheques objeto da agiotagem praticada pelos novos réus122. Segundo
o aditamento, Deusimar teria recebido, na verdade e por conta do repasse das informações,
cerca de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
235- Interrogado em sede policial (aos 06 de outubro de 2005, fls.05/07 do
Processo nº 2005.81.00.018960-6 – IPL 908/2005 que acompanha o aditamento), em 06 de
outubro de 2005, disse o réu DEUSIMAR NEVES DE QUEIROZ123, em suma, que:
“(...) trabalhou como vigilante das empresas SERVAL, SEFORT e CORPUS, por mais de dez
anos; QUE, deixou de trabalhar como vigilante pelo fato de ter praticado um homicídio o seu
120 Encontra-se, às fls.08/10 do Processo nº 2005.81.00.018960-6 – IPL 908/2005, relação do numerário, cheques ebens apreendidso com Desuimar Neves de Queiroz.121 Tais como um apartamento para sua cunhada Maria do Socorro Rodrigus Cunha, no valor de R$ 19.000,00, umFord Escort,placas HWD- 2480, licenciado em nome de Daniel Wallace de Jesus Braga, uma motocicleta YamahaDT/180.2,licenciada em nome de Maria Marleide Nobre de Lima e vários eletrodomésticos – fls.39 e 42 do IPL2005.81.00.018960-6 que acompanhou o aditamento.122 Narra o aditamento, que foi arrecadado com Deusimar R$ 15.450,00, sendo o numerário entregue ao BancoCentral ( Relação de bens no IPL 2005.81.00.018960-0 às fls.462/464 – 3º vol, desta)123 As testemunhas José Ximenes de Albuquerque – fls.02 e Enéas Martins Sobreira- fls.03 do Processo nº2005.81.00.018960-6 – IPL 908/2005, confirmam ter ouvido dita confissão.
129
irmão, salvo engano, no ano de 2001 (...) QUE auando trabalhava como vigilante entrou muitas
vezes com o carro forte na ag~encia do Banco Central para transporte de valores,saques e
depósitos; QUE conhece bem o interior do Banco Central (...) QUE mais ou menos no mês de
março ou abril de 2005 foi procurado por duas pessoas que lancharam; QUE as duas pessoas
perguntaram ao interrogado se este tinha conhecimento do caixa forte do Banco Central, tendo
respondido que sim; QUE também perguntaram se queria mudar de vida caso passasse as
informações da área interna do Banco Central; QUE no mesmo dia deram ao interrogado a
quantia de mil reais; QUE, retornaram no outro dia de manhã, conversaram um pouco, e
perguntaram onde ficava a caixa forte do Banco Central; QUE, os dois elementos foram
seguindo o interrogado até as proximidades de sua residência; QUE, em seguida foram até as
proximidades do Banco Central no carro dos mesmos , um GOL de cor branca; QUE, nas
proximidades do Banco Central o interrogado deu todas as coordenadas, dizendo com detalhes
onde ficava localizada a caixa forte (....) QE referidos indivíduos no ouro dia deram ao
interrogado a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em espécie, em notas de R$ 50,00, R$
20,00 e R$ 10,00 (...) QUE guardou os R$ 100.000,00 (cem mil reais) por alguns meses, e como
já emprestava dinheiro a juros, continuou a emprestar utilizando aquele dinheiro; QUE sábado,
dia 06 de agosto do ano em curso, recebeu mais R$ 100.000,00 (cem mil reais) em notas de R$
50,00, de um daqueles indivíduos (....) na Av. Osório de Paiva (...) QUE há dois meses
conheceu a pessoa de ÁLVARO, não sabendo precisar seu nome, a quem confiou que
guardasse todo o dinheiro que havia recebido dos dois elementos anteriormente citados; QUE
não sabe informar onde ÁLVARO guardou o dinheiro; QUE quase todo dia pegava dinheiro
com ÁLVARO para empresar a juros; QUE todos os cheques apreendidos com o interrogado
são de clientes; QUE ÁLVARO tinha autorização para também emprestar dinheiro a juro e ficar
como que apurasse (...) QUE os dois elementos que fizeram perguntas sobre o interior do Banco
Central (....) um daqueles elementos chamava o seu companheiro,por sinal o de estatura de
baixa, pelo nome de DAVI (...) QUE, com o dinheiro recebido comprou uma casa para sua
cunhada de nome SOCORRO pelo valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) (....) localizada
na Rua Parambú, n] 511, no bairro Jardim Guanabara (Barra do Ceará); QUE, também comprou
um veículo ESCORTE, dando de entrada R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (...) alienado em nome
de DANIEL WALACE (...) QUE ÁLVARO fiava como dinheiro dos juros de seus clientes e
também ficava com os cheques pós-datados sob sua guarda (...) tendo o interrogado comprado
de BRUNO um ESCORT azul (sic) (....)QUE já foi preso e processado em decorrência de um
homicídio de seu próprio irmão de nome ANTÔNIO NEVES QUEIROZ; QUE, já foi julgado e
130
condenado a treze ou catorze anos de reclusão; QUE seu processo encontra-se em grau de
recurso (...)
236- Ouvido em juízo no dia 28 de outubro de 2005 (fls.259/263 – 2º volume),
confirmou o réu DEUSIMAR NEVEZ DE QUEIROZ, dita versão, acrescentando, em suma,
que:
“(...) que o depoente prestou serviços no Banco Central quando trabalhava na SEVAL e
CORPUS, no transporte de valores, transportando valores do Banco Central para o Banco do
Brasil e às vezes do Banco central para a SEVAL e CORPUS, esclarecendo o depoente que a
proteção que dava era até os guichês, onde atrás é localizada a caixa-forte; que a esposa do
depoente se chama Marli Rodrigues Cunha, sendo vendedora de confecções; que o depoente
tem um casal de filhos, sendo um de catorze e uma de cinco; que o casal ganha cerca de três mil
e poucos reais; que responde por homicídio, tendo como vítima seu irmão, tendo sido
condenado, estando o processo em grau de recurso; que não é fugitivo de nenhuma instituição;
que não tem vícios, nem toma remédios controlados; que não tem nenhuma outra passagem na
polícia; que a residência do depoente é alugada; que recorda que, salvo engano em fevereiro ou
março de 2005, o depoente estava vendendo lanches em frente à empresa CORPUS, na Av.
Luciano Carneiro, nas proximidades do aeroporto velho, quando dois homens desconhecidos do
depoente, sendo que um se identificou como Davi, mas não é Davi Silvano da Silva, e ou outro
não se identificou; que Davi era moreno claro, baixo, com cabelos encaracolados, com cerca de
trinta e poucos anos, sem cicatriz ou tatuagens aparentes, com sotaque de fora do Estado; que o
outro era alto, magro, mais de quarenta anos, cabelo baixo e preto, branco, todos com olhos
castanhos; que tais indivíduos confirmaram com o depoente se o mesmo já tinha trabalhado no
Banco Central e deram mil reais em dinheiro ao depoente sem maiores explicações; que, no dia
seguinte, a dupla voltou a ter contato com o depoente, perguntando se o depoente queria mudar
de vida, tendo o depoente confirmado; que a dupla então solicitou informações ao depoente
sobre o caixa-forte do Banco Central, tendo o depoente, por três vezes, ido até as imediações do
Banco Central com a dupla, esclarecendo , pelo lado de fora, as características da caixa forte;
que não é verdade que o depoente tenha dado informações sobre detectores de ruídos, nem tenha
feito contato com outros servidores, nem com o responsável pelas empilhadeiras de dinheiro;
que não é verdade que o depoente tenha mencionado a localização das câmeras de segurança;
que, pelo simples fato de ter feito tais visitas externas ao Banco Central, a dupla deu duzentos
mil reais ao depoente em dinheiro, em notas de cinqüenta, de dez e de vinte; que o depoente ia
131
com a dupla no veículo Gol de uso dos mesmos, esclarecendo que a dupla forneceu um aparelho
celular ao depoente e mantinha contato apenas através desse celular; que a dupla ligava para o
depoente e combinava pegá-lo nas proximidades da residência do depoente; que o depoente, na
verdade, recebeu cem mil antecipadamente e em março, e os outros cem mil no dia seis de
agosto; que a primeira parcela foi entregue na Barra do Ceará, e a segunda, na Osório de Paiva,
em local determinado pela dupla; que o depoente não participou da escavação do túnel; que o
depoente não forneceu plantas do Banco Central; que a dupla não ameaçou o depoente, mas
apenas pediu sigilo; que o depoente guardou os duzentos mil, gastou um pouco e passou a
emprestar a juros; que o depoente comprou uma casa124 por dezenove mil reais; que financiou
um carro, bem como eletrodomésticos125; que a esposa do depoente nunca desconfiou de nada;
que conhece Francisco Álvaro há poucos meses, tendo pedido para o mesmo guardar os
duzentos mil reais, vez que não tinha pessoa de confiança; que Álvaro perguntou a origem do
dinheiro e o depoente disse que era de sua propriedade; que o depoente autorizou Álvaro a
movimentar o dinheiro; que Álvaro não deu nada em garantia ao depoente, sabendo o depoente
que, se Álvaro desaparecesse, teria o depoente prejuízo completo (....) QUE deixou de ser
vigilante salvo engano em 2000 ou 2001; que o depoente também emprestava dinheiro a juros, o
que complementa sua renda, sendo que o depoente ganhava honestamente cerca de seiscentos
reais; que o depoente passou a ganhar mais por estar emprestando parte dos duzentos mil
recebidos a juros; que não tem nenhum conhecido trabalhando no Banco Central; que não
conhece nenhum dos réus, nem por ouvir falar, a não ser notícias da mídia; que não conhece
Jussiê, irmão de Antônio Jussivan; que a filha do depoente se chama Tamires; que Francisca
Rodrigues da Cunha é cunhada do depoente; que realmente mora com Marli há cerca de quinze
anos; que Socorro Rodrigues é também cunhada do depoente; que o depoente comprou o imóvel
localizado na Rua Parambu, 511, onde Francisca e Socorro residem; que não chegou a negociar
uma casa no Conjunto Beira Rio; que tem um irmão chamado Beto, mas não comprou o
apartamento do mesmo; que Bruno é filho do irmão assassinado do depoente; que é verdade que
o depoente financiou os advogados de Bruno, tendo recebido o carro Escort do mesmo e outros
eletrodomésticos; que não enterrou um milhão de reais; que não tinha dois milhões de reais; que
não gastou quinhentos mil reais; que não conhece Jussiê nem Cléo; que o depoente não tem
inimizade com Francisca (...) que os dois homens não afirmaram ao depoente que iriam furtar o
124 Decisão de intransferibilidade do imóvel situado na Rua Parambu, 511, Jardim Guanabara e dos veículosrelacionados às fls.41 e 44 , às fls.60/61 do Processo 2005.81.00.018960-6 – IPL 908/05.125 Eletrodomésticos, veículo Scort placa HWD 2408 e moto Yamaha placas HUM 4635 apreendidos erelacionados às fls.39 e 42,com Laudo às fls.83/86 do Processo 2005.81.00.018960-6 – IPL 908/05; quantia de R$13.000,0 entregue por Marli Rodrigues da Cunha, esposa de Deusimar, às fls.45/47 do mesmo procedimento.Relação dos bens apreendidos no Processo 2005.81.00.018960-6 – IPL 908/05 às fls.94/96.
132
Banco Central; que a Polícia Federal mostrou fotos ao depoente, não tendo este reconhecido
ninguém; que tem consciência da possibilidade de ser favorecido, caso colabore com a Justiça;
que Francisco Álvaro tem uma loja de venda de celulares, há mais de um ano (...); que o
depoente, por três vezes, acompanhou a dupla, passando pelo Banco Central uma vez pela Dom
Manuel, outra vez pela Heráclito Graça e outra vez pela rua em frente ao Banco Central, e por
tais atividades ganhou duzentos mil reais; que a dupla pagou a segunda parcela ao depoente
afirmando que “deu certo o serviço”; que realmente a dupla pagou ao depoente honrando o
prometido, em um saco, esclarecendo o depoente que a dupla estava a pé e que tal fato
aconteceu no dia seis de agosto; que o depoente só soube que recebera dinheiro por ajudar os
ladrões do Banco Central na segunda-feira, pelas notícias dos jornais; que Álvaro não tem nada
a ver com nada; que o depoente só deu duzentos mil para Álvaro no domingo ou na segunda-
feira, dia sete ou oito de agosto; que Álvaro não sabia que iria receber tal dinheiro; que Álvaro
deve ter guardado o dinheiro em casa; que confirma que tinha confiança em Álvaro, mesmo
com pouco tempo de conhecimento mútuo; que foi Bruno, sobrinho do depoente, que
apresentou Álvaro; (...) que gastou cem mil e poucos reais, estando o resto emprestado126 (...) -
destacamos ;
237- A testemunha FRANCISCA RODRIGUES DA CUNHA, cunhada de
Deusimar, afirmou, no dia 06 de outubro de 2005, às fls.25 do Processo nº 2005.81.00.018960-6
(IPL 908/2005), na 32ª Delegacia Distrital em Fortaleza, que:
“(...) QUE, em um certo dia, a declarante ouviu suas irmãs MARLI e SOCORRO comentando
que DEUSIMAR havia enterrado um saco de dinheiro, em torno de 1.000.000,00 ( um milhão
de reais) mas não sabe dizer o local (...) QUE o comentário inicial127 era de que a quantia que o
DEUSIMAR tinha era de R$ 2.000.000,00 ( dois milhões de reais) e que o mesmo gastara em
torno de R$ 500.000,0 ( quinhentos mil reais); QUE, conforme tomara conhecimento, este
dinheiro foi fruto de duas reuniões que DEUSIMAR participou com grupos do assalto
milionário ao Banco Central (...) QUE, a declarante conheceu um homem chamado Jussiê,
126 Relação de cheques encontrados na residência de Deusimar às fls.80/81 e 88 do Processo 2005.81.00.018960-6 –IPL 908/05, somando-se R$ 11,660,00.127 Registre-se que a imprensa noticiou o seqüestro de Marli (esposa de Deuzimar Neves de Queiroz) porindivíduos até o momento não identificados e que, após obterem informações com dita senhora, lograramrecuperar, enterrados em canos de PVC, no quintal da casa da irmã do réu, quantia estimada entre R$ 500.000,00 aR$ 1.000.000,00, na cidade de Irauçuba/CE, também produto do fruto ao Banco Central. A narrativa de tais fatos,ocorridos no dia 18 de novembro de 2005, encontra-se reproduzidas nos depoimentos de Olgarina Fernandes daCunha , Erilândia Borges Araújo, Francisco das Chagas Vaz de Sousa, e José Fernando Fernandes da Cunha, apartir das fls.301 do Anexo Cópia IPL 863/05 ao Proc.2005.81.00.14586-0.
133
irmão do ALEMÃO, através de sua esposa CLÉO; QUE o JUSSIÊ freqüentava a casa atual de
DEUSIMAR no bairro Olavo Oliveira e inclusive participou de um aniversário da filha do
próprio DEUSIMAR, de nome Thamiris (...)”
238- Ouvida em juízo, às fls.1221/1225 e em 24/01/2006, disse a testemunha
Francisca Rodrigues da Cunha, em suma, que nada declarou na Delegacia de Polícia Civil,
atribuindo suas declarações aos policiais que acompanhavam seu depoimento, assinando o termo
sem lê-lo, confirmando, porém, que:
“(...) que reconhece como sendo suas as assinaturas constantes às fls. 25/26 do IPL 908/2005
(proc. nº 2005.81.00.018960-6); que Deusimar deu uma casa localizada na Rua Parambu, 511,
para a irmã da depoente de nome Socorro Rodrigues da Cunha morar com o esposo e a filha;
que não sabe por quanto Deusimar comprou; que, salvo engano, Socorro para lá se mudou em
agosto ou setembro; que, salvo engano, Deusimar e Marli, antes dos fatos de agosto, moravam
em uma casa alugada no bairro Olavo Oliveira/Quintino Cunha, tendo para lá se mudado após a
semana santa de 2005 (...) que tem vinte e quatro anos, tendo concluído o segundo grau, não
tomando remédios controlados, mas apenas para enjôo, vez que está grávida de sete meses; que
Marli nada mencionou sobre o seqüestro que sofreu; que, na verdade, só soube que Marli foi
levada até Irauçuba para um terreno vizinho à casa da ex-cunhada da depoente, de nome
Olgarina Fernandes, para que Marli informasse o local onde estariam os numerários, sendo que
Marli disse à depoente que nada sabia; que no dia de tais fatos a depoente e seus pais tinham ido
para a casa de Sebastião Carlos Rodrigues da Cunha, irmão da depoente e residente em Juá, a
cerca de uma hora de distância, tendo lá passado o dia e voltado à tarde; que nada viu pelas
reportagens; que não conhece nenhum Jussiê nem Antônio Jussivan; que a filha de Deusimar
chama-se Tamires, tendo cinco ou seis anos; que os pais da depoente nada falaram com a
depoente; (...)que nunca viu Jussiê; que nunca ouviu falar que Deusimar tivesse enterrado um ou
dois milhões de reais, nem que gastou quinhentos mil reais; que não sabe dizer como Deusimar
comprou a casa e deu para Socorro morar; que Marli vende confecção, não sabendo quanto a
mesma ganha; que os policiais civis disseram que a depoente deveria dizer a verdade,
recordando que um deles manuseava, durante o termo de declarações, uma arma, que,
posteriormente, a depoente soube ser de brincadeira; que não sabe dizer por que os policiais
conduziram a depoente nem por que a escolheram para fazer constar como suas declarações não
verídicas; que nunca respondeu a nenhum processo; que tem ciência de que, se estiver mentindo
em Juízo, sairá da audiência detida (...)que Deusimar trabalhava vendendo lanches, tais como
134
salgados diversos, antes do assalto, continuando em tal atividade mesmo após, não tendo outra
atividade; que Deusimar respondia por crime de homicídio do próprio irmão; que Deusimar
vendia lanches em sua bicicleta em frente à empresa CORPUS; que não sabe dizer por que
Deusimar deixou de ser vigilante; que Deusimar ganhava pouco, mas dava para viver; que
Deusimar continuou na mesma situação financeira após sair da CORPUS; que freqüentava a
casa de Deusimar, mas nunca viu amigos freqüentando; que Deusimar e Marli preparavam os
lanches para a venda; que, pelo que sabe, a situação do casal continua a mesma; que nunca
ouviu falar que Deusimar emprestasse dinheiro a juros; que a depoente passou um tempo
morando com Socorro na Rua Parambu, 511, cuidando de sua filha; que, em outubro de 2005, a
depoente morava com Socorro; que o Escort era de Bruno, não tendo Deusimar nenhum veículo
(...)que já viu Deusimar andando em um Escort com Bruno (...)que nunca teve nenhuma briga
ou discussão com Deusimar; que não sabe dizer por que os policias foram buscar a depoente e
não Socorro ou Marli ou os próprios pais (...)que nada ouviu das irmãs Marli e Socorro sobre o
assalto ao Banco Central (...)”
239- Percebe-se, desde logo, que entre os dias 06 de outubro de 2005 e 24 de
janeiro de 2006 a testemunha Francisca Rodrigues da Cunha mudou radicalmente seu
depoimento apenas no que diz respeito a conduta de Deusimar, confirmando os demais detalhes
sobre a vida do mesmo, ou seja, seria de todo impossível que os policiais civis que tomaram o
depoimento da testemunha soubesse de tantos detalhes; no entanto, o depoimento da policia está
assinado apenas por dita testemunha, não constando sequer o nome do escrivão mas apenas do
delegado de policia civil Roberto de Castro, pelo que o crime de falso testemunho em juízo
mostra-se de difícil comprovação, daí não encaminhar cópias ao Ministério Público Federal..
240 – Ouvido em sede policial no dia 07 de outubro de 2005 (fls.30/31 do
Processo nº 2005.81.00.018960-6 -IPL 908/2005), afirmou o réu FRANCISCO ÁLVARO DE
CARVALHO LIMA, que:
“(...) conheceu a pessoa de DEUSIMAR há aproximadamente 45 dias (...) QUE recebeu de
DEUSIMAR a quantia de R$ 200.000,00 ( duzentos mil reais) para guardar, todo em cédulas de
cinqüenta reais, não conferindo aquele montante quando do recebimento QUE DEUSIMAR
afirmou ao interrogado que não depositaria o dinheiro em banco porque não tinha conta corrente
(...) QUE a contrapartida que ia receber para guardar o dinheiro de DEUSIMAR era o juro do
dinheiro que conseguisse emprestar (...)QUE geralmente ia entregar o dinheiro a DEUSIMAR
135
em sua residência, quando este precisava (...) QUE vendeu o ESCORT a DEUSIMAR pelo
valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) e mais um VOYAGE no valor de R$
6.000,00 ( seis mil reais) QUE DEUSIMAR pegava dinheiro de quantidade variada, tendo
pegado de vinte e quatro, dezenove, vinte e cinco e dois mil reais (...) QUE MARLI tinha
conhecimento de que o interrogado guardava dinheiro de DEUSIMAR, pois hoje a mesma ligou
pedindo que fosse devolvido todo o dinheiro que ainda tinha (...) QUE já foi preso e processado
por receptação, na Delegacia de Defraudações de Fortaleza/CE, há um mês, estando
respondendo em liberdade (...)”.
241- Ouvido em juízo, no dia 28 de outubro de 2005, afirmou o réu Francisco
Álvaro de Carvalho Lima, às fls.272/274- 2º volume, que:
“(...) que há cerca de seis ou sete meses, conheceu Bruno, que vem a ser sobrinho de Deusimar,
vez que vendera um Escort azul ao mesmo, tendo o depoente recebido um Voyage e oito mil e
quinhentos reais; que a amizade com Bruno se desenvolveu desde então; que, há cerca de
sessenta ou setenta dias, Bruno apresentou ao depoente Deusimar como sendo seu tio e
comerciante, tendo Deusimar solicitado que o depoente guardasse duzentos mil reais em
dinheiro; que estavam em uma sacola de plástico, separadas as notas de cinqüenta em blocos de
mil reais; que tais fatos ocorreram uma semana após o depoente conhecer Deusimar; que o
depoente concordou , não tendo Deusimar afirmado por quanto tempo queria a guarda do
dinheiro, tendo este afirmado que o depoente poderia usar ou emprestar cerca de vinte mil reais;
que, após cerca de cinco dias do dinheiro estar debaixo da cama do depoente, em seu quarto, o
depoente resolveu devolver o dinheiro a Deusimar, fazendo-o na quantia de cento e setenta e
dois mil e quinhentos reais em diversas parcelas de valores variados, indo na casa de Deusimar
e na casa da cunhada deste, esclarecendo o depoente que o restante o depoente usou dez mil
para emprestar, quinze mil acabou dando para a esposa de Deusimar e dois mil e quinhentos deu
para Deusimar um dia antes do depoimento na Polícia Federal; que o depoente indagou a
Deusimar a origem do dinheiro, tendo este afirmado tratar-se de fruto da venda de uma casa e
que estava procurando outra para compra, bem como não tinha conta bancária (...) que esclarece
que iria dividir o lucro dos juros cobrados pelas importâncias emprestadas com Deusimar
(...)que Deusimar entregou ao depoente duzentos mil de uma só vez e no início de agosto; que,
salvo engano, soube do furto ao Banco Central após a entrega do dinheiro; que o depoente
chegou a desconfiar que a origem do dinheiro era do Banco Central 128 , mas não teve coragem
128 Recorde-se, uma vez mais , a teoria da cegueira deliberada.
136
para perguntar a Deusimar ou Bruno (...) que não deu nenhum recibo a Deusimar, tendo sido o
negócio na total confiança; que o depoente não depositou o dinheiro em sua conta para não
pagar CPMF; que a devolução do dinheiro a Deusimar levou cerca de uma semana. (...)“ –
destacmos.
242- Percebe-se que a confissão apresentada por DEUSIMAR NEVES DE
QUEIROZ quanto de sua conduta no fornecimento de informações que possibilitaram o furto
não convence, ou seja, não é crível que membros da organização criminosa que furtou o Banco
Central se contentassem em, por três vezes, circular na imediações do Banco Central em
companhia de Deusimar e por tão simples tarefa, pagassem ao mesmo R$200.000,00 (duzentos
mil reais) e ainda mais em duas parcelas iguais de cem mil reais, sendo a primeira, segundo o
depoimento de Deusimar, após o passeio ao centro da cidade em fevereiro ou março de 2005, e
a segunda, em uma demonstração sui generis de aparente honradez ante o compromisso
assumido, cinco meses após o primeiro contato, no exato dia após o furto, qual seja no sábado
dia 06 de agosto de 2006. Assim, resta claro que Deusimar participou efetivamente do
furto, fornecendo informações valiosas para o restante da organização criminosa, recebeu
parte do numerário furtado e empregou meios de lavagem (art 1º, incs. V e VII, § 1º, II e §
2º, I e II. da Lei 9613/98, c/c art. 288 e 155, § 4º do Código Penal).
243- Percebe-se que, mesmo se tomássemos como verdadeiras os depoimentos e
versões dos réus, teríamos várias incongruências a respeito das condutas e valores
correspondentes, ou seja, por exemplo, afirmou o réu Marcos Ribeiro Suppi que ganharia R$
50.000,00 para vir a Fortaleza receber e conduzir numerário desconhecido, utilizando identidade
falsa e rotas diversas, enquanto que Deusimar disse que recebeu R$200.000,00 apenas para
circular o Banco Central de Fortaleza, o que indica evidente despropósito.
244- Percebe-se, ainda, que a conduta de Deusimar de entregar, sem recibo,
contrato ou qualquer outra formalidade, ditos R$ 200.000,00 a pessoa de Álvaro, pessoa que
disse ter conhecido a menos de 60 dias129, demonstra que o mesmo recebeu muito mais que tal
quantia e que, consequentemente, sua conduta foi bem mais além que mera circulação nas
proximidades do Banco Central com integrantes da organização criminosa. Ademais, como já
bastante frisado, a confiança entre os membros da organização criminosa é característica
essencial de seu modo de atuar, não sendo crível que os integrantes fossem procurar e encontrar129 Francisco Álvaro, por sua vez, disse ter recebido os R$ 200.000,00 de Deusimar uma semana após tê-loconhecido – cf. 272/274- 2º volume
137
exatamente o réu DEUSIMAR sem que o mesmo tivesse informações preciosas e exclusivas, ou
contato com outras pessoas que as detivesse, bem como sem que com ele tivesse intensa
proximidade e franca confiança.
245- A conduta de Francisco Álvaro, por sua vez, ao receber os R$
200.000,00 de Deusimar, mesmo desconfiando ser fruto do furto ao Banco Central, para
guarda e sob a promessa de ganhar os juros do dinheiro que poderia emprestar130, bem
como sua conduta de devolver o numerário a Deusimar conforme as solicitações deste,
demonstra, de igual forma, intensa confiança e prévio conhecimento da origem ilícitas do
numerário (art 1º, incs. V e VII, § 1º, II e § 2º, I e II. da Lei 9.613/98).
2.9- Das condutas de PEDRO JOSÉ DA CRUZ, ANSELMO OLIVEIRA MAGALHÃES E
LEONEL MOREIRA MARTINS ( ou Leonel Alcântara Melo).
Pedro José da Cruz
246- Apresentou o Ministério Público Federal, em 29 de novembro de 2005, o
TERCEIRO ADITAMENTO ( fls.472/483), agora denunciando outras nove pessoas quais
sejam PEDRO JOSÉ DA CRUZ, vulgo Pedrão, ANSELMO OLIVEIRA MAGALHÃES,
vulgo Cebola, LEONEL MOREIRA MARTINS (Ou LEONEL ALCÂNTARA MELO),
JOSÉ MARLEUDO DE ALMEIDA, vulgo Baixinho, FERNANDO CARVALHO
PEREIRA, (Ou FERNANDO VENÍCIOS DE MORAIS, vulgo Fé, LUCIVALDO
LAURINDO, vulgo Cebola, MOISÉS TEIXEIRA DA SILVA, JOSIEL LOPES
CORDEIRO, vulgo Tiganá e JEAN RICARDO GALIAN (Ou Jean Albuquerque), vulgo
Gordo, com outras oito testemunhas, descrevendo, com base no inquérito 863/05 e no
Procedimento nº 2005.81.00.01924-1, suas participações no furto ao Banco Central.
130 Francisco Álvaro confirma que chegou a emprestar dez mil reais – fls.273 - 2º volume, tendo como garantia o cheque de 15 mil reais apresentado às fls.35 e 79 do Proc. 2005.81.00.018960-6 – IPL 908/05
138
247- Narra o terceiro aditamento, que o indivíduo que usava o nome de Paulo
Sérgio de Sousa (também conhecido como Fernando/Primo) morou com Anselmo e visitou o
apartamento locado por DAVI onde JEAN, MARCOS FRANÇA, FÊ e MOISÉS se hospedaram
durante a escavação do túnel (apartamento 1801 do condomínio situado na Rua da Paz, 215,
bairro Meireles, nesta capital; esclareça-se que este é outro apartamento alugado posteriormente
ao apt. 03 da Rua Antonele Bezerra, 303, próximo ao Habib’s da Av. Abolição), esclarecendo
que PEDRO JOSÉ DA CRUZ afirmou ter sido convidado por DAVI SILVANO DA SILVA,
LUIZ FERNANDO RIBEIRO, vulgo Fernandinho e MOISÉS TEIXEIRA DA SILVA para
participar da escavação do túnel a ser utilizado no furto, sob a promessa de ganhar R$
4.000.000,00 (quatro milhões de reais), vez que possuía experiência em escavações vez que
Pedro fugira do Carandiru por meio semelhante, tendo recebido o adiantamento de R$ 5.000,00
de Luiz Fernando Ribeiro. Segundo o terceiro aditamento, Pedro afirmou que participou das
escavações por cerca de dois meses, quando conheceu JUSSIVAN, retornando a São Paulo
devido a problemas de visão e nas articulações adquiridos durante a escavação. Pedro afirmou,
ainda, ter recebido R$ 2.500.000,00 (dois milhões e meio de reais) de DAVI, ficando este de
pagar-lhe o restante quando ele DAVI trouxesse a outra parte da casa de Edimar. Foram
arrecadados em poder de Pedro um veículo pólo vermelho, licenciado em nome de sua mulher
Marlene Maria dos Santos Cruz- CPF 101.748.008/07, um veículo Saveiro, adquirido em nome
de Juscelino Rodrigues de Oliveira, um veículo Gol prata, placas 8566, registrado em nome de
sua filha Márcia Maria dos Santos Cruz, bem como uma loja de auto-peças de nome Ribeiro &
Farias Auto Peças Ltda, cnpj 07.632.456/0001 – nome de fantasia Vasco Auto-peças,
constituída em 07.10.2005 em nome de sua esposa, além de R$ 11.500,00, em notas de
cinqüenta reais.
248- Narra o terceiro aditamento à denúncia que ANSELMO OLIVEIRA
MAGALHÃES, vulgo Cebola, que responde por homicídio, recebeu em suas contas vários
depósitos oriundos de caixas eletrônicos em Fortaleza, de setembro a outubro deste ano, além de
terem sido apreendidas na residência do mesmo, armas (Uma pistola PT 58, calibre 380, com
numeração raspada, uma espingarda de dois canos e uma espingarda 12, além de munição),
veículos (um veículo Corsa, cor verde, placas CKM 7436 em nome de Carlos Eduardo Neves),
dois celulares e um aparelho de rádio-transmissão), chamando a atenção para uma moto
Yamaha (modelo R01,placas DHI 7676) adquirida à vista por R$ 63.000,00, em 10.11.2005,
tendo sido reconhecido como tendo se hospedado em Pousadas e imóveis próximos a locais
onde outros integrantes da quadrilha estiveram.
139
249- No que diz respeito a LEONEL MOREIRA MARTINS, afirma o
aditamento à denúncia que o mesmo foi reconhecido pelo denunciado José Charles Machado de
Morais como uma das pessoas que estiveram na Brilhe Car com seu irmão MARCOS
ROGÉRIO, tendo sido encontrado em sua residência armas (uma pistola 380, com numeração
raspada), documentos falsos ( uma cédula de identidade em nome de Leonel Alcântara Melo de
Sousa) e veículos roubados (um veículo Zafira placas 7833-SP e um Vectra com placa dublê –
fls.97 do IPL que acompanha o aditamento).
250- Descreve, ainda, o Parquet, em suma, que sete participantes do furto
(identificados como Moisés, Pose, Fê, Fernandinho, Pedro, Jean Gordo, Véo Davi) viajaram de
Fortaleza a São Paulo, no vôo 3300 da TAM, usando documentos falsos, no dia 06 de agosto do
corrente ano, domingo posterior ao furto ao Banco Central, sendo que os principais
financiadores do furto foram Fernandinho e Jussivan, sendo Moisés, Alemão e Lucivaldo os
líderes da quadrilha, enquanto Veio Davi também participou como repartidor do dinheiro.
Esclarece o aditamento à denúncia que cerca de quarenta a sessenta milhões foram conduzidos
para a casa do já denunciado Antônio Edimar Bezerra, enquanto o restante dos R$
164.000.000,00 foi repartido em duas partes e conduzida para locais ainda desconhecidos.
251- Entende o Ministério Público Federal que os réus PEDRO JOSÉ DA CRUZ,
está incurso nas penas dos artigos 155§ 4º, c/c art. 288 e 304 do Código Penal, enquanto
ANSELMO OLIVEIRA MAGALHÃES está incurso nas penas do art. 155§ 4º c/c art. 288 e
304 do CP, além do art. 16 da Lei 10.826/03; LEONEL MOREIRA MARTINS como incurso
nas penas do art. 155§ 4 c/c art. 288 e 304 do CP, além do art. 16 da Lei 10.826/03..
252- O terceiro aditamento à denúncia foi recebido no próprio dia 29 de
novembro com interrogatório marcado para o dia 05 de dezembro, às 13:00 hs, com decretação
de prisão preventiva dos réus.
253- Retificação do terceiro aditamento às fls.506 e em 20 de dezembro de 2005,
para desconsideração do enquadramento do crime de porte de arma ( art.16 da lei nº 10.826/03)
com relação aos réus ANSELMO OLIVEIRA MAGALHÃES e LEONEL MOREIRA
MATIAS, vez que os autos de prisão em flagrante foram remetidos às comarcas de Arujá e
Itaquaquecetuba, respectivamente.
140
254- Conforme já esclarecido nos itens 47 e 71 desta, o presente processo, tendo
em vista as decisões de fls.419 – 2º volume e 788- 4º volume, mencionadas nos itens 47 e 71
(desmembramento do feito com relação aos réus Antônio Jussivan Alves dos Santos, Marcos
Rogério Machado de Morais, Tadeu de Souza Matos e Josiel Lopes Cordeiro, tendo-se gerado o
processo nº 2005.81.0019744-5 em relação aos réus José Marleudo de Almeida, Fernando
Carvalho Pereira (ou Fernando Venícius de Morais, Lucivaldo Laurindo, Moisés Teixeira da
Silva e Jean Ricardo Galian, tendo sido gerado o processo nº 2006.81.00959-1), trata das
condutas atribuídas aos réus inicialmente denunciados JOSÉ CHARLES MACHADO DE
MORAIS, JOSÉ ELIZOMARTE FERNANDES VIEIRA ( vulgo Neném), FRANCISCO
DERMIVAL FERNANDES VIEIRA , 1º Aditamento : (17 de outubro de 2005)- fls.200/207-
ANTÔNIO EDIMAR BEZERRA, MARCOS DE FRANÇA, DAVI SILVANO DA SILVA
( Vulgo Véi Davi), FLÁVIO AUGUSTO MATTIOLI e MARCOS RIBEIRO SUPPI , 2º
Aditamento: (26 de outubro de 2005), às fls.241/245, 2º vol, DEUSIMAR NEVES QUEIROZ,
FRANCISCO ÁLVARO DE CARVALHO LIMA e 3º Aditamento: (29 de novembro de
2005),e fls.472/483 - PEDRO JOSÉ DA CRUZ, vulgo Pedrão, ANSELMO OLIVEIRA
MAGALHÃES, vulgo Cebola e, LEONEL MOREIRA MARTINS (Ou LEONEL
ALCÂNTARA MELO) .
255- Ouvido em sede policial131 no dia 10 de novembro de 2005 (fls.260 do
Anexo Cópia IPL 863/05 ao Proc. 2005.81.00.14586-0) , o réu PEDRO JOSÉ DA CRUZ
afirmou132, em suma, que :
“(...) há aproximadamente cinco meses atrás, encontrou-se em um bar, na cidade de Arujá/SP,
com os vulgos ‘VELHO DAVI’, FERNANDINHO’ e ‘MOISÉS’; QUE, após olhar para o
álbum fotográfico desta Especializada, o interrogado, nesta ato, reconhece o primeiro como
sendo DAVI SILVANO DA SILVA, o segundo como LUIZ FERNANDO RIBEIRO e o
terceiro como sendo MOISÉS TEIXEIRA DA SILVA; QUE, nesta ocasião, os três indivíduos
citados convidaram o interrogado para participar de um furto, mediante a escavação de um
túnel, no Banco Central do Brasil sediado em Fortaleza/CE; QUE tais pessoas procuraram o
interrogado uma vez que sabiam de sua experiência em escavar túneis, adquirida no presídio
Carandiru, local de onde fugiu escavando um túnel;QUE, o interrogado concordou em participar131 Na Delegacia de Repressão a crimes contra o patrimônio- DRCOR, da Superintendência da Policia Federal emSão Paulo. 132 Depoimento semelhante às fls 68 do Processo nº 2005.81.00.019224-1.
141
de tal furto e recebeu, antecipadamente, de ‘FERNANDINHO’ a importância de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) (...) QUE o interrogado foi um dos responsáveis133 pela escavação do túnel que
partiu de uma residência e terminou no caixa-forte do Banco Central do Brasil; QUE o
interrogado trabalhou por cerca de dois meses escavando, sendo que inclusive ficou com
problema temporário na vista, devido ao excesso de pó que caiu nas mesmas; QUE também teve
início de problemas nos nervos das mãos; QUE o interrogado retornou do Ceará com o vulgo
‘PIAUÍ’, pessoa esta que também participou do furto e já tinha amizade desde o tempo em que
estiveram presos juntos no presídio Carandiru; QUE vieram em um veículo VW/Saveiro, de
propriedade de ‘PIAUÍ’ (....); QUE o interrogado ficou de receber a quantia de R$ 4.000.000,00
( quatro milhões de reais) pela sua participação no furto, mas recebeu apenas a quantia de R$
2.500.000,00 ( dois milhões e quinhentos mil reais), dinheiro este que recebeu diretamente das
mãos do vulgo ‘VELHO DAVI’; QUE, segundo soube, ‘VELHO DAVI’ trouxe tal dinheiro no
interior de um caminhão; QUE’VELHO DAVI’ ficou de posteriormente entregar para o
interrogado a quantia de R$ 1.500.000,00 ( um milhão e quinhentos mil reais) restantes; QUE, o
interrogado não chegou a receber esta segunda parcela, uma vez que quando o ‘VELHO DAVI’
RETORNOU A Fortaleza para pegar o restante do dinheiro que se encontrava no interior de um
buraco na sala da residência do EDMAR, vulgo’COROA’, foi preso, juntamente com outros
comparsas, pela Polícia Federal, e o dinheiro que estava enterrado na residência foi apreendido;;
QUE, na residência citada, inicialmente foi levado entre R$ 40.000.000,00 ( quarenta milhões
de reais) e R$ 60.000.000,00 ( sessenta milhões de reais), não sabendo precisar exatamente a
quantia, valor este correspondente ao dinheiro auferido por um terço da quadrilha; QUE os
outros dois terços do dinheiro furtado foram para outros dois locais, os quais o interrogado não
sabe dizer, podendo apenas afirmar que eram de duas outras partes da quadrilha que efetuou o
furto; QUE os maiores financiadores do furto foram o falecido’FERNANDINHO’, O VULGO
‘CABELO TORTURADO’ e ‘JUCIVAN’, o qual o interrogado conheceu no local dos fatos
pelo vulgo de ‘ALEMÃO’; QUE um dia antes da Polícia Federal prender o ‘VELHO DAVI’ em
Fortaleza, o interrogado encontrava-se em sua residência na Rua Romênia, 58, Jardim São José,
Suzano/SP (...) quando repentinamente entraram no interior da residência seis indivíduos, os
quais se identificaram como policiais civis; QUE tais pessoas chegaram perguntando do
dinheiro, e a esposa do interrogado, se sentindo ameaçada, em virtude dos indivíduos estarem
armados, apontou para o alto na direção do teto do guarda-roupa, local onde o interrogado tinha
deixado a quantia aproximada de R$ 2.000.000,00 ( dois milhões de reais); QUE os indivíduos
133 Informação confirmada pela própria esposa de Pedro, Marlene Maria dos Santos Cruz, às fls.267 do AnexoCópia IPL 863/05 ao Proc. 2005.81.00.14586-0.
142
pegaram esta quantia e foram embora (...) QUE dos R$ 2.500.000,00 que recebeu do ‘VELHO
DAVI’, acabou ficando com apenas R$ 50.000,00 ( cinqüenta mil reais);QUE dos R$ 11.520,00
(onze mil e quinhentos e vinte reais)134 apreendidos em sua residência nesta data, os R$ 9.000,00
(nove mil reais) em cédulas de R$ 50,00 (cinqüenta reais) velhas e com odor característico, são
cédulas oriundas do furto; QUE A VW/SAVEIRO do declarante apreendida nesta ata foi
adquirida pelo valor de R$ 9.000,00 ( nove mil reais) há menos de um mês e foi pago com
cédulas de R$ 50,00 (cinqüenta reais) também oriundas do furto do Banco Central; QUE, o
veículo VW/GOLF apreendido nesta data, na residência do interrogado, foi adquirido também
aos o furto e o interrogado pagou a quantia de R$ 14.000,00 ( quatorze mil reais); QUE o
veículo VW/POLO apreendido na residência do interrogado também foi adquirido aos o furto,
sendo que este veículo está financiado135 (...)”
256- Ouvido em juízo, às fls 532/536- 3º volume, modificou o réu PEDRO JOSÉ
DA CRUZ um pouco tal versão, acrescentando que:
“(...) que, em maio ou junho de 2005, o depoente foi convidado por Davi Silvano da Silva, em
um bar em São Paulo para vir a Fortaleza fazer uma reforma e um imóvel na promessa de
receber um bom salário, já adiantando cinco mil reais ao depoente; que Davi também pagou a
passagem de avião do depoente; que o depoente chegou no aeroporto de Fortaleza, sendo que lá
estavam Davi e Moisés aguardando pelo depoente; que de lá seguiram para a casa situada na
Rua 25 de Março, onde o depoente permaneceu por cerca de uma semana, esperando orientação
de Davi; que o depoente lá permaneceu com um indivíduo que se identificou como sendo Paulo
Sérgio (...) que após tal semana, Davi acabou anunciando ao depoente que pretendia escavar um
túnel do imóvel até o Banco Central, solicitando os trabalhos do depoente, com a promessa de
dar quatro milhões de reais ao depoente; que o depoente começou então a participar da
escavação do túnel junto com Davi, Moisés e Paulo Sérgio, esclarecendo o depoente que o seu
turno era durante o dia e por turno de quatro horas; que o depoente passava o resto do dia
realizando pequenos trabalhos na própria casa, bem como andando pelas redondezas; que o
depoente recorda de ter atendido servidor da Fundação Nacional de Saúde136 (...) Que, alguns
134 Depositados na CEF/PAB Justiça Federal em São Paulo, às fls.265 do Anexo Cópia IPL 863/05 ao Proc.2005.81.00.14586-0135 Autos de apresentação e apreensão de armas, numerário, veículos em poder de Leonel e Pedro e Anselmo às fls.250//251; 258/259 do Anexo Copai IPL 863 ao Proc. 2005.81.00.14586-0136 A testemunha Jose Rafael da Silva Nascimento, às fls.912/916 – 5º volume, conformou ter estado em inspeçãoem dita casa 1071 da rua 25 de março, tendo tido contato com o indivíduo que disse se chamar Paulo Sérgio e com‘Alemão’, reconhecendo-os pro meio de fotografias.
143
dias após o início da escavação, chegaram outras pessoas que se dedicavam á escavação no
turno da noite; que a escavação durou cerca de dois meses e meio a três meses; que a pessoa
conhecida como ‘alemão’ comparecia á casa com as máquinas e realizava as medições; que não
existia nenhum mapa nem papel (...) que foi Paulo Sérgio quem trouxe as novecentas escoras de
madeira, sendo que várias pessoas, inclusive o depoente, participaram da colocação de tais
escoras (...) Que o depoente começou a ter problemas nas mãos e nos olhos, voltando a São
Paulo por cerca de uma semana, retornando a Fortaleza para reinicio de sua participação nas
escavações; que o depoente chegou até a laje de concreto do Banco Central; que ao sabe ao
certo quem cortou a laje de concreto do banco central;que sabe dizer que a máquina de cortar
concreto foi preparada em São Paulo, tendo sido trazida pro Paulo Sérgio (...) que o depoente
morava na casa junto com Paulo Sérgio e um indivíduo chamado ‘Piai’; que Davi e os demais
ficavam em locais desconhecidos pelo depoente, que de vinte em vinte dias, um indivíduo
chamado Fernando comparecia á casa na Rua 25 de março e efetuava pagamento de cerca de
quinhentos reais para os participantes; que, salvo engano, cerca de trinta pessoas participaram
das escavações; que, um dias antes do rompimento da laje do banco central, o depoente voltou
para São Paulo junto com ‘Piauí’ em uma Saveiro conseguida pro Fernandinho; que o depoente
foi quem dirigiu a veículo até São Paulo, abandonando-o na Ponte Pequena, na entrada de São
Paulo; que tal veículo tinha placa do Rio Grande do Norte (...) que, cerca de quinze dias após,
Davi ligo para o depoente e marcou um encontro num bar, ocasião em que entregou dois
milhões e cem mil reais em notas de cinqüenta reais, que estavam em uma caixa de cobertor;
que Davi prometeu mais um milhão e meio ao depoente após quinze dias; que Davi retornou a
fortaleza para pegar tal dinheiro, ocasião em que foi preso (...) que Davi comentava ter
adquirido uma casa para guardar o dinheiro (...) que , após quatro ou cinco dias de ter recebido
os dois milhões de Davi, compareceram em sua residência cerca de seis pessoas perguntando
pelos dois milhões, tendo o depoente indicado o guarda-roupa, sendo que tais pessoas se
apoderaram de todo o numerário, retornando uma semana após,ocasião em que recolheram
cerca de quatrocentos mil, deixando cinqüenta mil com o depoente; que o depoente
anteriormente tinha adquirido uma Saveiro, e um gol, como dinheiro do furto (...) que as
conversas eram que o furto renderia mais de duzentos milhões de reais 137 , não sabendo o
depoente como conseguiram tal informação (...) que o depoente freqüentava um bar próximo á
casa da Rua 25 de Março junto com Paulo Sérgio138 (...) que o eletricista se parece com a foto
137 Percebe-se que tendo sido Davi Silvano quem convidou Pedro Araújo da Cruz para realizar as escavações,prometendo quatro milhões de reais, tinha Davi verdadeira noção de quanto o furto renderia, o que reforça a idéiade informações privilegiadas por parte da organização criminosa.
144
reproduzida à fls.195 139da Copia do IPL 863, mas o depoente não pode afirmar com segurança;
que conhece Anselmo há seis anos,mas não o seu irmão Aécio; que o indivíduo conhecido como
‘alemão’ é o que se encontra á fl.43140 da Copia do IPL 863 (...0que o depoente foi de táxi para o
aeroporto quando viajou para São Paulo antes de dito furto; que foi Fernandinho quem pagou a
passagem; que tal viagem ocorreu cerca de uma semana antes do furto, não sabendo o depoente
qual dia na semana;que Fernandinho é o cuja reprodução se encontra à fl.98141, sendo este que
foi morto recentemente (...)
257- Confirmam-se, assim, as condutas efetivas de PEDRO ARAÚJO DA
CRUZ na escavação do túnel e recebimento, guarda e aplicação de parte do numerário
furtado (art 1º, incs. V e VII,§ 1º, II e § 2º, I e II. da Lei 9613/98, c/c art. 288 e art 155, § 4º
do Código Penal).
258- Consta das fls.83/91 do Processo nº 2005.81.00.019224-1 (cópia às fls.242
do Anexo Cópia IPL 863 ao Proc.2005.81.00.014586-0, o auto de prisão em flagrante de
ANSELMO OLIVEIRA MAGALHÃES, onde armas, munição, automóvel e moto de origem
duvidosa foram arrecadados, tendo o autuado preferido ficar em silêncio.
259- Ouvido novamente, às fls.312/314, Anselmo Oliveira Magalhães, conhecido
como ‘Cebola’ confirmou ter estando em Fortaleza, tendo feito depósitos em suas contas de São
Paulo, a partir de Fortaleza, tendo comprado um For Scort pelo valor de R$ 14.500,00,
conhecendo ‘Pedrão’, tendo confirmado que no dia 10/11/2005 comprou uma moto YZF R1
Yamaha, no valor de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais),pagando à vista, através de saque
em sua conta e depósito da conta do proprietário.
260- Ouvido em juízo, às fl.s537- 3º volume, Anselmo afirmou ter trazido mais
de trezentos mil reais em espécie para Fortaleza para tentar comprar carros para revenda, mas
não realizou nenhum negócio, pelo que depositou tal importância em várias contas suas e de
parentes, contas estas em São Paulo ( Fernanda Oliveira- irmã, Luis Oliveira- irmão, Erasmo
138 Recorde-se que nas audiências realizadas nos dias 21 e 22 de dezembro, as testemunhas Joana D’arc reconheceuPedro José da Cruz como sendo um dos indivíduos que acompanhava Paulo Sérgio (fls.676).139 Refere-se a Fernando Carvalho Pereira ( que utilizava o nome falso de Fernando Vinícius de Morais) Àsfls.39/49 do Processo nº 2005.81.00.14586-0 ( IPL 863/05) a testemunha MARINA ROSA BRANDÃO DEFREITAS, recepcionista da empresa TAM, reconheceu FERNANDO VINÍCIUS DE MORAES ( nome falsoutilizado por FERNANDO CARVALHO PEREIRA) e LUIS FERNANDO VIANA SALES como tendoembarcado no vôo 3300, de Fortaleza para São Paulo, no dia 06 de agosto ás 14:30 horas.140 Refere-se a Jussivan Alves dos Santos.141 Refere-se a Luiz Fernando Ribeiro (que utilizava o nome falso de Luiz Fernando Viana Sales).
145
Oliveira- irmão, Aécio Oliveira- irmão, Petrônio Ferreira, Dinamar Ferreira, Alcimar- irmão,
Mirandir – pai) tendo comprado a moto Yamaha por R$ 63.000,00; afirmou ainda Anselmo que
conhece Pedro José da Cruz, de Arujá/SP e que ele, Anselmo, ficou em Fortaleza em companhia
de Miguel e Paulo, ambos de Arujá/SP142;
261- Consta Certidão de óbito do réu Anselmo Oliveira Magalhães às fls.3455 –
15º vol.;
262- Ouvido em juízo, LEONEL MOREIRA MARTINS às fls.541 do 3º volume,
confirmou já ter sido condenado por assaltos em São Paulo, sendo fugitivo da Colônia Belém II,
usando documento falso por isso, mas que não participou do furto ao Banco Central.
263- O que consta nos autos contra Leonel é apenas o reconhecimento em sede
policial, não confirmado em sede judicial, por parte de José Charles Machado de Morais
((fls.186/188 do IPL 2005.81.00.014586-0 e em 10 de agosto de 2005).
264- O Ministério Público Federal, em suas alegações finais às fls.3236/3305 –
14º volume, reconheceu que inexistem provas referentes á participação de Leonel no furto ao
Banco Central ou lavagem do proveito do crime, pedindo sua absolvição.
2.10- Conclusões das Provas contidas nos autos.
265- Por tudo o exposto e pelo contido nos autos, chega-se à conclusão que o
furto qualificado ocorrido contra o Banco Central do Brasil, no dia 05/06 de agosto de 2005, foi
praticado por organização criminosa composta, dentre outros, pelos réus ANTÔNIO EDIMAR
BEZERRA, MARCOS DE FRANÇA, DAVI SILVANO DA SILVA (estes se utilizando
também de identidades e documentos falsos), PEDRO JOSÉ DA CRUZ, DEUSIMAR NEVES
QUEIROZ e JOSÉ CHARLES MACHADO DE MORAIS, enquanto os réus JOSÉ CHARLES
MACHADO DE MORAIS, JOSÉ ELIZOMARTE FERNANDES VIEIRA (vulgo Neném),
FRANCISCO DERMIVAL FERNANDES VIEIRA, bem como DEUSIMAR NEVES
142 - Às fls 270/273 do Processo nº 2005.81.00.14586-0 ( IPL 863/05), GENICLEI BENTO FERREIRAreconheceu ANSELMO OLIVEIRA MAGALHÃES , vulgo Cebola, como sendo o indivíduo que se dizia irmãode PAULO e MIGUEL e que residiu na casa nº 18 da rua General Melo Machado, assim como FRANCISCOCLÁUDIO MENEZES ANTUNES às fls.275/277 e DIVINA CLEUSA DE ARAÚJO às fls.279/281 e EDUARDOLIEBERT ARAÚJO DOS SANTOS às fls 295/297;
146
QUEIROZ, FRANCISCO ÁLVARO DE CARVALHO LIMA, FLÁVIO AUGUSTO
MATTIOLI, MARCOS RIBEIRO SUPPI e os mesmos ANTÔNIO EDIMAR BEZERRA,
MARCOS DE FRANÇA, DAVI SILVANO DA SILVA (Vulgo Véi Davi) e PEDRO JOSÉ DA
CRUZ realizaram a lavagem de parte do numerário furtado, na medida de suas culpabilidades e
conforme a evolução dos atos posteriores ao furto e conforme desígnios autônomos, sendo que
todos os delitos foram consumados ante a reunião dos elementos definidos legalmente, pelo
aperfeiçoamento das condutas objetivas e ante a presença dos elementos subjetivos
característicos.
266- Não resta comprovada a autoria ou participação do réu LEONEL
MOREIRA MARTINS (Ou LEONEL ALCÂNTARA MELO) nos fatos em apuração, tendo o
Ministério Público Federal requerido sua absolvição, bem como o réu ANSELMO OLIVEIRA
MAGALHÃES foi morto, pelo que é extinta sua punibilidade.
III – DECISÃO.
267 – Assim, como já mencionado, resta incontroverso que ocorreu a venda de
onze veículos por parte da Brilhe Car e com a intervenção de José Charles, sendo que este sabia
que o numerário utilizado tinha origem no furto ao Banco Central (art. 1º, V e VII, §1º, I, §2º, I
e II da Lei 9.613/98), não sendo o caso dos irmãos José Elizomarte e Francisco Dermival que,
ao que tudo indica, não possuíam tal percepção, mas certamente sabiam ser de origem ilícita.
Conclui-se, assim, como fato incontroverso, que foi o réu JOSÉ CHARLES MACHADO DE
MORAIS quem efetuou o pagamento de R$ 980.000,00 em notas de cinqüenta reais, referente
aos onze veículos adquiridos da Brilhe Car, tendo os réus JOSÉ ELIZOMARTE FERNANDES
VIEIRA E FRANCISCO DERMIVAL FERNANDES VIEIRA recebido tal importância sem
questionamento, nem mesmo quando R$ 250.000,00 foi deixado por José Charles para compras
futuras (primeira conduta de lavagem de José Charles e única dos irmãos José Elizomarte e
Francisco Dermival - art. 1º, V e VII, §1º, I, §2º, I e II da Lei 9.613/98, bem como art. 9º e 10º e
seguintes da mesma lei).
268- Outrossim, foi José Charles quem entregou oito dos onze veículos
escolhidos e adquiridos por ele com numerário furtado pelo Banco Central para outros
147
integrantes da quadrilha, bem como foi preso em flagrante quando transportava os outros três
veículos restantes, escolhidos e adquiridos da mesma forma, sendo que, em ditos três veículos,
foram encontrados ocultados R$ 3.956.750 ( três milhões, novecentos e cinqüenta e seis mil,
setecentos e cinqüenta reais) também proveniente do furto ao Banco Central, sendo certo, como
já mencionado, que apenas uma pessoa de extrema confiança dos demais integrantes da
organização criminosa responsável pelo furto ao Banco Central seria encarregada de tal mister
(segunda conduta de lavagem - art 1º, incs. V e VII,§ 1º, II e § 2º, I e II. da Lei 9613/98 –
independente e com desígnios próprios com relação á primeira conduta de lavagem c/c art. 288
do Código Penal).
269- Percebe-se, pela conjugação dos depoimentos e demais provas nos autos,
que realmente os réus ANTÔNIO EDIMAR BEZERRA, MARCOS DE FRANÇA, DAVI
SILVANO DA SILVA (Vulgo Véi Davi ) participaram do planejamento, preparação e execução
do furto ao Banco Central, bem como das atividades de ocultação e posterior divisão de parte do
numerário, utilizando-se de documentos falsos e o primeiro portando arma (art 1º, incs. V e
VII,§ 1º, II e § 2º, I e II. da Lei 9613/98 e art. 155,§ 4º, I, II e IV , c/c art. 288 do Código Penal
aplicáveis a todos e art. 334 do Código Penal e art. 16 da Lei 10.826/2003, com relação a
Antônio Edimar).
270- Conclui-se, pelas provas nos autos, que os réus FLÁVIO AUGUSTO
MATTIOLI e MARCOS RIBEIRO SUPPI, utilizando documentos que não lhes pertenciam
(sendo que o primeiro utilizava documento do irmão e o segundo documento falso fornecido por
Marcos de França) vieram a Fortaleza conscientes que iriam coletar parte do numerário furtado
do Banco Central e proceder sua condução a São Paulo, sendo que o primeiro veio contratado
por Davi Silvano da Silva e o segundo por Marcos de França. Ademais, estavam os réus Flávio
Augusto Mattioli e MARCOS RIBEIRO SUPPI de posse do dinheiro a ser transportado e às
suas disposições, quando foram presos em flagrante (art 1º, incs. V e VII,§ 1º, II e § 2º, I e II. da
Lei 9613/98, c/c art. 288 do Código Penal, sendo também aplicável a sanção prevista do 304 c/c
art. 297 do Código Penal com relação a Marcos Ribeiro Suppi, com participação de Marcos de
França e art. 308 do Código Penal com relação a Flávio Augusto Mattioli).
271- Percebe-se que a confissão apresentada por DEUSIMAR NEVES DE
QUEIROZ quanto de sua conduta no fornecimento de informações que possibilitaram o furto
não convence, ou seja, não é crível que membros da organização criminosa que furtou o Banco
148
Central se contentassem em, por três vezes, circular nas imediações do Banco Central em
companhia de Deusimar e por tão simples tarefa, pagassem ao mesmo R$200.000,00 (duzentos
mil reais) e ainda mais em duas parcelas iguais de cem mil reais, sendo a primeira, segundo o
depoimento de Deusimar, após o passeio ao centro da cidade em fevereiro ou março de 2005, e
a segunda, em uma demonstração sui generis de aparente honradez ante o compromisso
assumido, cinco meses após o primeiro contato, no exato dia após o furto, qual seja no sábado
dia 06 de agosto de 2006. Assim, resta claro que Deusimar participou da organiza~çao
criminosa e efetivamente do furto, fornecendo informações valiosas para o restante da
organização criminosa, recebeu parte do numerário furtado e empregou meios de lavagem (art
1º, incs. V e VII, § 1º, II e § 2º, I e II. da Lei 9613/98, c/c art. 288 e 155, § 4º do Código Penal).
272- A conduta de FRANCISCO ÁLVARO DE CARVALHO LIMA, por sua
vez, ao receber os R$ 200.000,00 de Deusimar, mesmo desconfiando ser fruto do furto ao
Banco Central, para guarda e sob a promessa de ganhar os juros do dinheiro que poderia
emprestar, bem como sua conduta de devolver o numerário a Deusimar conforme as solicitações
deste, demonstra, de igual forma, intensa confiança e prévio conhecimento da origem ilícita do
numerário (art 1º, incs. V e VII, § 1º, II e § 2º, I e II. da Lei 9.613/98).
273- Confirmam-se, nos autos, as condutas efetivas de PEDRO ARAÚJO DA
CRUZ na escavação do túnel e recebimento, guarda e aplicação de parte do numerário furtado
(art 1º, incs. V e VII,§ 1º, II e § 2º, I e II. da Lei 9613/98, c/c art. 288 e art 155, § 4º do Código
Penal).
274- Assim, ante o exposto e pelo contido nos autos, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para ABSOLVER o réu LEONEL
MOREIRA MARTINS (Ou LEONEL ALCÂNTARA MELO, filho de José da Silva Martins e
de Leila Moreira Martins, nascido aos 22/04/1971, em São Paulo –SP, RG 21631882 SSP/SP),
na forma do art.386, IV do Código de Processo Penal, e JULGAR EXTINTA A
PUNIBILIDADE do réu ANSELMO OLIVEIRA MAGALHÃES (vulgo Cebola,filho de
Mirandi Ferreira de Magalhães e Benvinda Oliveira Magalhães, nascido em 18/08/1974, CPF
156.379.618-08, RG 25.441.329 SSP/SP), na forma do art.107, I do Código Penal c/c art.62 do
Código de Processo Penal ante a Certidão de óbito do réu Anselmo Oliveira Magalhães (às
fls.3455 – 15º vol) e CONDENAR os demais acusados, na forma a seguir delineada:
149
JOSÉ CHARLES MACHADO DE MORAIS, brasileiro, 2º grau completo, CI nº
97002374440 SSP/CE, filho de Maria do Socorro Machado Alves e de José Ari Alves de
Morais, natural de Boa Viagem/CE, então proprietário da empresa J.E Transporte Ltda, nas
penas dos artigos 1º, V e VII, § 1º, I, § 2º, I e II da Lei 9.613/98, em duas ações com
propósitos distintos e em concurso material, c/c art. 288 do Código Penal.
JOSÉ ELIZOMARTE FERNANDES VIEIRA, vulgo Neném, brasileiro, casado,
comerciante, nascido aos 16/11/1970 em Fortaleza/CE, CI 141298387 SSP/CE CPF nº
414.433.143-15, representante da empresa Brilhe Car e FRANCISCO DERMIVAL
FERNANDES VIEIRA (brasileiro, divorciado, Diretor Financeiro da Brilhe Car Automóveis
Ltda, nascido aos 23/08/1963, em Luis Gomes/RN, CI nº 92002309469 SSP/CE, CPF nº
380.138.783-68, nas penas dos artigos art. 1º, V e VII, §1º, I, §2º, I e II da Lei 9.613/98, bem
como art. 9, 10 e seguintes da mesma lei.
ANTÔNIO EDIMAR BEZERRA (brasileiro, filho de Francisco Domingues Fernandes e de
Antônia Bezerra fernandes, natural de Independência/CE, nascido aos 26/07/1958, CPF
342.802.271-87, RG 23530141-3 SSP/SP), MARCOS DE FRANÇA (brasileiro, solteiro, filho
de Antônio Amaro de França e de Maria Limna de França, natural de São Paulo, nascido aos
28/04/1976, RG 26.891.343-2 SSP-SP), DAVI SILVANO DA SILVA ( Vulgo Véi Davi,
brasileiro, casado, filho de Pedro Germano da Silva e Efigênia Amorim da Silva, natural de
Guiricema/MG, nascido aos 26/09/1963, RG 106484678 SSP-SP), nas penas dos artigos 1º,
incs. V e VII,§ 1º, II e § 2º, I e II. da Lei 9613/98 ( cada um praticou, pelo menos, duas
ações de lavagem com desígnios autônomos, ao ocultar a localização e disposição de parte
do numerário furtado e ao receber, guardar e tê-lo em depósito) e art. 155,§ 4º, I, II e IV ,
c/c art. 288 do Código Penal aplicáveis a todos e art. 334 do Código Penal e art. 16 da Lei
10.826/2003, com relação a Antônio Edimar Bezerra.
FLÁVIO AUGUSTO MATTIOLI (brasileiro, separado judicialmente, filho de Natalino
Mattioli e Vitória Esteves Mattioli, natural de Belo Horizonte/MG, nascido aos 20/04/1968) e
MARCOS RIBEIRO SUPPI (brasileiro, separado, filho de Alcides Suppi e Filomena Ribeiro,
natural de São Paulo, nascido aos 19/04/1973, RG 22834657 SSP-SP, CPF 256.397.158-63,)
nas penas dos artigos 1º, incs. V e VII, § 1º, II e § 2º, I e II. da Lei 9613/98, c/c art. 288,
sendo também aplicável a sanção prevista do 304 c/c art. 297 do Código Penal com relação
150
a Marcos Ribeiro Suppi, com participação de MARCOS DE FRANÇA e art. 308 do
Código Penal com relação a Flávio Augusto Mattioli.
DEUSIMAR NEVES QUEIROZ (brasileiro, casado, filho de Antônio Pedro de Queiroz e
Cândida Neves de Queiroz, nascido aos 18/06/1968 Rg 95010028478 SSP/CE CPF
320.646.323-87) nas penas dos artigos art 1º, incs. V e VII, § 1º, II e § 2º, I e II. da Lei
9613/98, c/c art. 288 e 155, § 4º do Código Penal.
FRANCISCO ÁLVARO DE CARVALHO LIMA (brasileiro, divorciado, filho de Francisco
Monteiro Lima e Maria Helena de Carvalho Lima, nascido aos 03/07/1973, natural de
Paracuru/CE, RG 93002062100 SSP/CE CPF 549.017.153-72) nas penas do art. 1º, incs. V e
VII, § 1º, II e § 2º, I e II. da Lei 9.613/98.
e PEDRO JOSÉ DA CRUZ (vulgo Pedrão, filho de José Luiz da Cruz e de Cecília Amaral da
Cruz, nascido aos 14/01/1959, natural de Recife/PE, RG 13181411285SSP/SP) nas penas (art
1º, incs. V e VII,§ 1º, II e § 2º, I e II. da Lei 9613/98, c/c art. 288 e art 155, § 4º do Código
Penal
275- Passo à fixação da pena dos réus ora condenados, adotando o procedimento
trifásico do art. 68 do Código Penal, realçando que todas as ações dos réus foram próprias de
organizações criminosas, lastreadas em poder econômico de origem desconhecida e suspeita,
com utilização de dados e informações especiais, valendo-se de pessoas altamente qualificadas,
aliados a sofisticação técnica de equipamentos e movimentação de valores que causam
verdadeira perplexidade por sua ousadia e montante. Percebe-se, ainda, que a criminalidade não
convencional como as ações perpetradas pelos réus, além de causar elevado dano financeiro,
resultam ainda em dano ao clima moral da sociedade.
276- Fixo, assim, com relação ao réu JOSÉ CHARLES MACHADO DE
MORAIS, brasileiro, 2º grau completo, CI nº 97002374440 SSP/CE, filho de Maria do Socorro
Machado Alves e de José Ari Alves de Morais, natural de Boa Viagem/CE, então proprietário
da empresa J.E Transporte Ltda, com relação ao crime previsto no art. 288 do Código Penal,
tendo em vista sua personalidade desvirtuada e voltada ao crime, bem como sua conduta social
reprovável, além do único móvel ter sido o lucro ilícito em detrimento do patrimônio público,
com graves conseqüências sociais, entendo ser o mesmo merecedor da pena máxima, tendo esta
como pena base, pelo que fixo a pena em 3 (três) anos de reclusão. Fixo a pena base, com
151
relação a cada um dos dois crime de lavagem de dinheiro( artigo 1º, V e VII, § 1º, I, § 2º, I e II
da Lei 9.613/98), em duas ações com propósitos distintos e em concurso material), pelos
mesmos elementos verificados, a pena de 10 (dez) anos de reclusão, sendo que cada uma das
penas recebe o acréscimo de 2/3 (dois terços) na forma do § 4º do art. 1º da mesma Lei
9.613/98, perfazendo, para cada um dos crimes de lavagem, a pena de 16 (dezesseis anos) e sete
meses de reclusão, pelo que fixo e torno definitiva a pena total de 36 (trinta e seis anos) e dois
meses de reclusão a ser cumprido em regime fechado, na forma do art. 33 e seguintes do
Código Penal e multa de 1.080 ( um mil e oitenta) dias multa, sendo cada dia multas fixado
em cinco salários mínimos, na forma dos artigos 49, § 1º c/c art.60, § 1º do Código Penal
277- Fixo, com relação aos réus JOSÉ ELIZOMARTE FERNANDES
VIEIRA, vulgo Neném, brasileiro, casado, comerciante, nascido aos 16/11/1970 em
Fortaleza/CE, CI 141298387 SSP/CE CPF nº 414.433.143-15, representante da empresa Brilhe
Car e FRANCISCO DERMIVAL FERNANDES VIEIRA, brasileiro, divorciado, Diretor
financeiro da Brilhe Car Automóveis Ltda, nascido aos 23/08/1963, em Luis Gomes/RN, CI nº
92002309469 SSP/CE, CPF nº 380.138.783-68, pelo crime previsto nos artigos art. 1º, V e
VII, §1º, I, §2º, I e II da Lei 9.613/98, bem como art. 9, 10 e seguintes da mesma lei,
atendendo suas baixas culpabilidades, bons antecedentes, nada de negativo ser percebido com
relação às suas personalidades, bem como devido ao fato de terem devolvido o numerário
recebido indevidamente, a pena aplicável como a pena mínima, pelo que fixo e torno
definitivas, para cada um dos réus, a pena de 03 ( três) anos de reclusão em regime aberto
e multa de 100 (cem) dias multa, sendo cada dia multas calculado em dez salários
mínimos. Tendo em vista as circunstâncias favoráveis aos réus, nos termos do art.44 e seguintes
do Código Penal, substituo as penas restritivas da liberdade por prestações de serviços à
comunidade a ser especificado pelo juízo da execução.
278- Fixo, com relação aos réus ANTÔNIO EDIMAR BEZERRA (brasileiro,
filho de Francisco Domingues Fernandes e de Antônia Bezerra Fernandes, natural de
Independência/CE, nascido aos 26/07/1958, CPF 342.802.271-87, RG 23530141-3 SSP/SP),
MARCOS DE FRANÇA (brasileiro, solteiro, filho de Antônio Amaro de França e de Maria
Limna de França, natural de São Paulo, nascido aos 28/04/1976, RG 26.891.343-2 SSP-SP),
DAVI SILVANO DA SILVA ( Vulgo Véi Davi, brasileiro, casado, filho de Pedro Germano da
Silva e Efigênia Amorim da Silva, natural de Guiricema/MG, nascido aos 26/09/1963, RG
106484678 SSP-SP), no que diz respeito ao crime previsto no art. 288 do Código Penal, tendo
152
em vista suas personalidades desvirtuadas e voltadas ao crime, bem como suas condutas sociais
reprováveis, além do único móvel ter sido o lucro ilícito em detrimento do patrimônio público,
com graves conseqüências sociais, entendo serem os mesmos merecedores da pena máxima,
tendo esta como pena base, pelo que fixo, para cada um dos réus, a pena em 03 (três) anos de
reclusão. Com relação ao crime de furto qualificado ( art. 155 § 4º do Código Penal), entendo
que, pelos mesmos motivos verificados, fixo, para cada um dos réus, a pena base como a
máxima, qual seja 08 (oito) anos de reclusão e multa de 1.080 ( um mil e oitenta) dias multa,
sendo cada dia multas fixado em cinco salários mínimos, na forma dos artigos 49, § 1º c/c
art.60, § 1º do Código Penal. Fixo a pena base, com relação aos dois crimes de lavagem de
dinheiro praticados por cada um dos réus (cada um praticou, pelo menos, duas ações de lavagem
com desígnios autônomos, ao ocultar a localização e disposição de parte do numerário furtado e
ao receber, guardar e tê-lo em depósito, artigo 1º, V e VII, § 1º, I, § 2º, I e II da Lei 9.613/98),
pelos mesmos elementos verificados, a pena de 10 (dez) anos de reclusão, sendo que cada uma
das penas recebe o acréscimo de 2/3 (dois terços) na forma do § 4º do art. 1º da mesma Lei
9.613/98, perfazendo, para cada um dos réus e para cada um dos crimes de lavagem, a pena de
16 (dezesseis anos) e sete meses de reclusão, pelo que fixo e torno definitiva a pena total desse
crime e para cada um dos réus, a pena de 36 (trinta e seis anos) e dois meses de reclusão a ser
cumprido em regime fechado, na forma do art. 33 e seguintes do Código Penal e multa de
1.080 ( um mil e oitenta) dias multa, sendo cada dia multas fixado em cinco salários
mínimos, na forma dos artigos 49, § 1º c/c art.60, § 1º do Código Penal. Com relação ao réu
Antônio Edimar, fixo, no que diz respeito ao crime previsto no art. art. 16 da Lei 10.826/2003,
pelos mesmos motivos verificados, a pena de seis anos de reclusão e multa de cem dias
multa, sendo cada dia multa calculado em 10 (dez) salários mínimos que, ante a inexistência de
circunstâncias agravantes ou atenuantes, majorantes ou minorantes, torno definitiva.
279- Assim, fixo a pena definitiva aplicável a ANTÔNIO EDIMAR
BEZERRA, em 53 ( cinqüenta e três) anos de reclusão a se iniciar no regime fechado, na
forma do art. 33 e seguintes do Código Penal e multa de 2.260 dias-multa, sendo 2.160
calculado em em cinco salários mínimos e 100 (cem) calculado em 10 (dez) salários
mínimos, na forma dos artigos 49, § 1º c/c art.60, § 1º do Código Penal.
280 – Fixo, portanto, a pena definitiva aplicável a DAVI SILVANO DA SILVA
em 47 (quarenta e sete) anos de reclusão a se iniciar no regime fechado, na forma do art. 33
153
e seguintes do Código Penal e multa de 2.160 dias-multa, sendo cada dia multa calculado
em cinco salários mínimos, na forma dos artigos 49, § 1º c/c art.60, § 1º do Código Penal
281- Fixo, pelos crimes até aqui analisados (ver item adiante), a pena aplicável a
MARCOS DE FRANÇA em 47 (quarenta e sete) anos de reclusão a se iniciar no regime
fechado a ser cumprido do regime fechado, na forma do art. 33 e seguintes do Código Penal e
multa de 2.160 dias-multa, sendo cada dia multa calculado em cinco salários mínimos, na
forma dos artigos 49, § 1º c/c art.60, § 1º do Código Penal.
282- Fixo, com relação aos réus FLÁVIO AUGUSTO MATTIOLI (brasileiro,
separado judicialmente, filho de Natalino Mattioli e Vitória Esteves Mattioli, natural de Belo
Horizonte/MG, nascido aos 20/04/1968) e MARCOS RIBEIRO SUPPI (brasileiro, separado,
filho de Alcides Suppi e Filomena Ribeiro, natural de São Paulo, nascido aos 19/04/1973, RG
22834657 SSP-SP, CPF 256.397.158-63,) no que diz respeito ao crime previsto no art. 288 do
Código Penal, tendo em vista suas personalidades desvirtuadas e voltadas ao crime, bem como
suas condutas sociais reprováveis, além do único móvel ter sido o lucro ilícito em detrimento do
patrimônio público, com graves conseqüências sociais, entendo serem os mesmos merecedores
da pena máxima, tendo esta como pena base, pelo que fixo a pena, para cada um dos réus, em
03 (três) anos de reclusão. Fixo a pena base, com relação ao crime de lavagem de dinheiro
praticados por cada um dos réus (receberam, guardaram e detiveram o numerário para
ocultação - artigo 1º, V e VII, § 1º, I, § 2º, I e II da Lei 9.613/98), pelos mesmos elementos
verificados, a pena de 10 (dez) anos de reclusão, sendo que cada uma das penas recebe o
acréscimo de 2/3 (dois terços) na forma do § 4º do art. 1º da mesma Lei 9.613/98, perfazendo,
para cada um dos réus e para cada um dos crimes de lavagem, a pena de 16 (dezesseis anos) e
sete meses de reclusão, pelo que fixo e torno definitiva a pena total desse crime e para cada um
dos réus a ser cumprido do regime fechado, na forma do art. 33 e seguintes do Código Penal e
multa de 1.080 ( um mil e oitenta) dias multa, sendo cada dia multas fixado em cinco
salários mínimos, na forma dos artigos 49, § 1º c/c art.60, § 1º do Código Penal. Com relação
ao crime previsto do 304 c/c art. 297 do Código Penal com relação a MARCOS RIBEIRO
SUPPI, com participação de MARCOS DE FRANÇA, pelos mesmos elementos verificados,
fixo para cada um de ditos réus, a pena máxima, tendo esta como pena base, em seis anos de
reclusão e multa de cem dias multa, sendo cada dia multa calculado em 10 dez salários
mínimos. Com relação ao crime previsto no art. 308 do Código Penal com relação a Flávio
Augusto Mattioli, pelos mesmos elementos verificados, fixo a pena máxima, tendo esta como
154
pena base, em dois anos de reclusão e multa de cem dias multa, sendo cada dia multa calculado
em 10 dez salários mínimos.
284- Fixo, portanto, a pena definitiva de FLÁVIO AUGUSTO MATTIOLI em
21 (vinte e um anos) e sete meses de reclusão e multa de 1180 dias multa, sendo 1.080
calculados em dez salários mínimos e 100 calculado em dez salários mínimos, a ser cumprido
em regime fechado, na forma do art. 33 e seguintes do Código Penal, bem como na forma dos
artigos 49, § 1º c/c art.60, § 1º do Código Penal.
285- Fixo, portanto, a pena definitiva de MARCOS RIBEIRO SUPPI em 25
(vinte e cinco anos) e sete meses de reclusão e multa de 1180 dias multa, sendo 1.080
calculados em dez salários mínimos e 100 calculado em dez salários mínimos, a ser cumprido
em regime fechado, na forma do art. 33 e seguintes do Código Penal, bem como na forma dos
artigos 49, § 1º c/c art.60, § 1º do Código Penal
.
286- Acrescentando-se a pena do crime previsto do 304 c/c art. 297 do Código
Penal com relação a participação de MARCOS DE FRANÇA, fixo, com relação a dito réu a
pena definitiva de em 53 (cinqüenta e três) anos de reclusão a se iniciar no regime fechado,
na forma do art. 33 e seguintes do Código Penal e multa de 2.260 dias-multa, sendo 2.160 dias
multa calculado em cinco salários mínimos e cem dias multa calculado em 10 dez salários
mínimos, na forma dos artigos 49, § 1º c/c art.60, § 1º do Código Penal.
287- Fixo, com relação ao réu DEUSIMAR NEVES QUEIROZ, no que diz
respeito ao crime previsto no art. 288 do Código Penal, tendo em vista sua personalidade
desvirtuada e voltada ao crime, bem como suas condutas sociais reprováveis, além do único
móvel ter sido o lucro ilícito em detrimento do patrimônio público, com graves conseqüências
sociais, entendo ser o mesmo merecedor da pena máxima, tendo esta como pena base, pelo que
fixo a pena em 03 (três) anos de reclusão. Com relação ao crime de furto qualificado ( art. 155 §
4º do Código Penal), entendo que, pelos mesmos motivos verificados, fixo a pena base como a
máxima, qual seja 08 (oito) anos de reclusão e multa de 1.080 ( um mil e oitenta) dias multa,
sendo cada dia multas fixado em cinco salários mínimos, na forma dos artigos 49, § 1º c/c
art.60, § 1º do Código Penal. Fixo a pena base, com relação aos dois crimes de lavagem de
dinheiro praticados pelo réu (praticou, pelo menos, duas ações de lavagem com desígnios
autônomos, ao ocultar a localização, disposição e ter em depósito parte do numerário furtado e
155
ao emprestar parte do mesmo, artigo 1º, V e VII, § 1º, I, § 2º, I e II da Lei 9.613/98), pelos
mesmos elementos verificados, a pena de 10 (dez) anos de reclusão, sendo que cada uma das
penas recebe o acréscimo de 2/3 (dois terços) na forma do § 4º do art. 1º da mesma Lei
9.613/98, perfazendo para cada um dos crimes de lavagem, a pena de 16 (dezesseis anos) e sete
meses de reclusão, pelo que fixo e torno definitiva a pena total desse crime, a pena de 36
(trinta e seis anos) e dois meses de reclusão a ser cumprido em regime fechado, na forma do
art. 33 e seguintes do Código Penal e multa de 1.080 ( um mil e oitenta) dias multa, sendo
cada dia multas fixado em cinco salários mínimos, na forma dos artigos 49, § 1º c/c art.60, §
1º do Código Penal que, ante a inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes,
majorantes ou minorantes, torno definitiva.
288- Fixo, assim, para o réu DEUSIMAR NEVES DE QUEIROZ, a pena de 47
(quarenta e sete) anos de reclusão a se iniciar no regime fechado, na forma do art. 33 e
seguintes do Código Penal e multa de 2.160 dias-multa, sendo cada dia multa calculado em
cinco salários mínimos, na forma dos artigos 49, § 1º c/c art.60, § 1º do Código Penal.
289- Fixo, com relação ao réu FRANCISCO ÁLVARO DE CARVALHO
LIMA pelo crime previsto no artigo art. 1º, V e VII, §1º, I, §2º, I e II da Lei 9.613/98,
atendendo a sua baixa culpabilidade, bons antecedentes, nada de negativo ser percebido com
relação às suas personalidades, a pena aplicável como a pena mínima, pelo que fixo e torno
definitiva, a pena de 03 ( três) anos de reclusão em regime aberto e multa de 100 (cem)
dias multa, sendo cada dia multas calculado em dez salários mínimos. Tendo em vista as
circunstâncias favoráveis ao réu, nos termos do art.44 e seguintes do Código Penal, substituo a
pena restritiva da liberdade por prestações de serviços à comunidade a ser especificado pelo
juízo da execução.
290 – Fixo, com relação ao réu PEDRO JOSÉ DA CRUZ , no que diz respeito
ao crime previsto no art. 288 do Código Penal, tendo em vista seus antecedentes desfavoráveis,
sua personalidade desvirtuada e voltada ao crime, bem como sua conduta social reprovável,
além do único móvel ter sido o lucro ilícito em detrimento do patrimônio público, com graves
conseqüências sociais, entendo ser o mesmo merecedor da pena máxima, tendo esta como pena
base, pelo que fixo a pena em 03 (três) anos de reclusão. Com relação ao crime de furto
qualificado ( art. 155 § 4º do Código Penal), entendo que, pelos mesmos motivos verificados,
fixo a pena base como a máxima, qual seja 08 (oito) anos de reclusão e multa de 1.080 ( um
156
mil e oitenta) dias multa, sendo cada dia multas fixado em cinco salários mínimos, na
forma dos artigos 49, § 1º c/c art.60, § 1º do Código Penal. Fixo a pena base, com relação aos
dois crimes de lavagem de dinheiro praticados (praticou, pelo menos, duas ações de lavagem
com desígnios autônomos, ao ocultar a localização e disposição de parte do numerário furtado,
ao receber, guardar e tê-lo em depósito, bem como ter convertido parte do numerário em ativos
lícitos, artigo 1º, V e VII, § 1º, I, § 2º, I e II da Lei 9.613/98), pelos mesmos elementos
verificados, a pena de 10 (dez) anos de reclusão, sendo que cada uma das penas recebe o
acréscimo de 2/3 (dois terços) na forma do § 4º do art. 1º da mesma Lei 9.613/98, perfazendo
para cada um dos crimes de lavagem, a pena de 16 (dezesseis anos) e sete meses de reclusão,
pelo que fixo e torno definitiva a pena total desse crime, a pena de 36 (trinta e seis anos) e dois
meses de reclusão a ser cumprido em regime fechado, na forma do art. 33 e seguintes do
Código Penal e multa de 1.080 ( um mil e oitenta) dias multa, sendo cada dia multas fixado
em cinco salários mínimos, na forma dos artigos 49, § 1º c/c art.60, § 1º do Código Penal, que,
ante a inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, majorantes ou minorantes, torno
definitiva.
291- Fixo, portanto, com relação ao réu PEDRO JOSÉ DA CRUZ a pena de
47 (quarenta e sete) anos de reclusão a se iniciar no regime fechado, na forma do art. 33 e
seguintes do Código Penal e multa de 2.160 dias-multa, sendo cada dia multa calculado em
cinco salários mínimos, na forma dos artigos 49, § 1º c/c art.60, § 1º do Código Penal.
292- Quanto ao eventual recurso de apelação, reconheço que, em razão da
inexistência de elementos ensejadores de recolhimento à prisão bem como anets as ordens de
soltura do Superior tribunal de Justiça, há possibilidade de recurso em liberdade com relação
aos réus José Charles Machado de Morais, José Elizomarte Fernandes Vieira, Francisco
Dermival Fernandes Vieira, Francisco Álvaro de Carvalho Lima, Marcos Ribeiro Suppi e
considerando também que, no transcorrer da instrução processual, ditos réus, em momento
algum, agiram no sentido de dificultar a atividade jurisdicional. Devem apelar, se for o caso,
presos, os demais réus, ante a persistência dos motivos ensejadores de suas prisões preventivas.
293- Decreto a perda em favor da União, de todos os bens arrecadados,
apreendidos, seqüestrados ou colocados em indisponibilidade no presente processo que não
tiveram tais medidas revogadas, na forma do art.7º da Lei 9.613/98, determinando sua alienação
antecipada em procedimento autônomo.
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294- Determino, ainda, imediatamente após o trânsito em julgado desta sentença,
além dos efeitos constantes no art. 7º da Lei 9313/98: a) a inclusão do nome dos oras
sentenciados no rol dos culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal); b) a remessa dos
autos à Vara Federal competente para a execução da pena aqui aplicada;
P.R.I
Fortaleza, 28 de Junho de 2007
DANILO FONTENELLE SAMPAIO
Juiz Federal da 11ª vara
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