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8/17/2019 Prcon.1165.2015 Adesâo Ata Registro
1/10
8/17/2019 Prcon.1165.2015 Adesâo Ata Registro
2/10
PROCURADORIA-GERAL
DO DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA ESPECIAL
A ATIVIDADE
CONSULTIVA - PRGON
PROCURADÒftlA-QBRAL
DQDIKTPita nOBPAL
c) análise da viabilidade da contratação,
fis.
47/53;
d) plano de sustentação,
fis.
54/57;
e) estratégia da contratação, fis. 58/71;
f) análise
de
risco, fis. 72/77;
g) termo de referência, fis. 78/102;
h) pesquisas de preços praticados pela administração pública, fis.
103/170;
i
pesquisa de preços praticados no mercado, fis. 171/260/
j) informações acerca da disponibilidade orçamentária, fl. 264;
I minuta do contrato ; fis. 291/293;
É o relatório. ,
: i-nina
• 'i
OCíiSSy
2. FUNDAMENTAÇÃO
O parecer normativo n. 878/2013-PROCAD/PGDF, da lavra do
eminente Procurador do Distrito Federal Dr.
Alexandre
Moraes Pereira, emitido
em
substituição ao anterior parecer normativo n. 1.191/2009-PROCAD/PGDF, em razão
da edição do
Decreto
n. 34.509/2013, que regulamentou no Distrito Federal o
Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei n. 8.666/93, elencou os
requisitos necessários à regularadesão a atas de registro de preços.
Após a emissão ;do referido parecer normativo, o Decreto n.
34.509/2013 foi revogado expressamente, por
força
do art. 42 do Decreto
n.
36.519,
de 28
de
maio
de
2015. O novo décreto, por
sua
vez, indicou em
seu
Capítulo
VII,
os
seguintes requisitos para adesão a ata de registros de preços:
CAPÍTULO Vlli DA
ADESÃO
Art. 25. Desde que justificada a vantagem, a Ata de Registro de PreçoS
poderá ser utüizada por qualquer órgão ou entidade da Administração
Pública
não-participante do
registro,
mediante anuência do órgão
gerenciador, em que é assegurada a preferência das adesões aos órgãos e
à s entidades
db
Distrito Federai.
§ 1° Caberá áo fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços,
observadas ás condições estabelecidas nesse instrumento, optar pela
aceitação do
fòrnecimento
decorrentede adesão, desde que não
prejudique
Parecem.
1.165/2015-PRCON/PGDF
Mairicüía
v
V
8/17/2019 Prcon.1165.2015 Adesâo Ata Registro
3/10
PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA ESPECIAL A ATIVIDADE
CONSULTIVA - PRGON PROCURADOR1X4BRAL
ÓQ tUSTPETQ PEDEPAL':
as obrigações presentes e futuras da
Ata,
assumidas com o órgão
gerenciador e órgãos participantes.
§ 2°
As
aquisições e/ou contratações
adicionais
a que se
refere
este artigo
não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 100% (cem por cento) dos
quantitativos dos itensdo
instrumento
convocatório e registrados na Ata de
Registro de Préços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.
§ 3° O órgão gerenciador somente poderá autorizar adesão à ata após a
primeira
aquisição ou contratação por órgão participante do
Registro
de
Preços, com exceção dos órgãos e entidades do Distrito Federal.
§ 4 Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não-participante
deverá efetivai] a contratação solicitada em
até
60 dias, observado o prazo
de vigência da
áta.
§ 5° O órgão gerenciador poderá prever, em edital, a impossibilidade de
adesão
à
ata
aiórgãos não-participantes do SRP.
Art.
26 .
A assinatura dos
contratos decorrentes
de adesão a Atas de
Registro de preços e IRP é de competência do Secretário de Estado,
Administrador Regional ou do dirigente máximo da entidade, e constitui ato
indelegável.
Art. 27. A adesão por órgãos ou entidades do Distrito Federal está limitada a
atas autorizadas ou coordenadas pela Secretaria de Estado de Gestão
Administrativa e Desburocratização, atendido o disposto no art. 7°, VII.
Art. 28. Apenas a Subsecretár ia de Logística da Secretaria de Estado de
Gestão Administrativa e
Desburocratização
poderá realizar adesões a atas
da União, dos Estados-mémbros e dos Municípios, incluídos os demais
Poderes, observado o disposto no § 2° do art. 3°. Parágrafo únicoí: Os
órgãos ou entidades da Administração Pública do
Distrito
Federal devem
encaminhar
as solicitações de
adesão
a Atas
de
Registro
de
Preços, com
antecedência
mínima de 30 dias
do
seu vencimento, à Subsecretária de
Logística
da ;
Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e
Desburocratização.
Art.29. Os processos administrativos relativos a
adesões
a Atas de Registro
de Preços por]órgãos ou entidades do Distrito Federal deverão observar o
disposto
no aiit.
28 e conter o seguinte: I - restrição a 100%
(cem
por
cento)
dos
quantitativos registrados na Ata
de
Registro de Preços,
por
órgão ou entidade; ii- comprovação da vigência da Ata de Registro de
Preços;
ili - termo de referência que demonstre a
adequação
da
demanda
às
especificações
constantes dp
edital da Ata de Registro de
Preços;
iV -
comprovação
da compatibilidade
do
preço com os
praticados no mercado; V - obediência
às
regras
de pagamento
estipuladas pelo órgão gerenciador no editai, desde que não estejam
em conflito com as normas do Distrito
Federal;
Vi -
comprovação
de
existência de; recursos orçamentários
para
atender à demanda; VII -
instrução
do
iprocesso com
cópias do edital, da Ata de Registro de
Preços à
qual
se pretende
aderir
e dos atos de
adjudicação
e
homologação| publicados na Imprensa Oficial;
Viii
- minuta contratual
em
conformidade
com
os
padrões do
Distrito Federai; iX -
manifestação
de interesse da
autoridade
competente
em
aderir à Ata
de
Registro
de
Preços
dirigida ao órgão gerenciador e ao
fornecedor
adjudicante; X - anuência do órgão gerenciador da ata;
Xi
-
assentimentpjdo fornecedor e cópia da proposta formai, que contenha
as especificações,
as
condições e
os
prazos para o fornecimento
dos
bens
ou serviços, em conformidade com o editai e a Ata de Registro de
P a r e c e m . 1.165/2015-PRCON/PGDF
roíha n
t • V
Rubriíâ
Ívistíicuia
8/17/2019 Prcon.1165.2015 Adesâo Ata Registro
4/10
PROCURADORIA-GÉRAL DO DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA É PECiAL AATIVIDADE
CONSULTIVA - PRCON
pròcuraporia*«êrai.
ÒQDWTRltP TOBRAL
Preços;
XI I
-
documento
de
representação
devidamente autenticado;
Xiii - prova da
reguiaridade
jurídica, trabaihista, fiscai e econômico-
financeira; e XjV - manifestação conciusiva da assessoria jurídica ou
unidade simiiar doórgãoou entidadeque pretendera contração.
§ 1° Caberá á Subsecretária de
Logística
da
Secretaria
de Estado^ de
Gestão
Administrativa
e Desburocratização a
análise finai sobre
a
adesão
a
que
se
refere
ó §2°
do
art. 28, que no
caso
de indeferimento, deverá
oferecer
forma
alternativa
do
suprimento da demanda. ^
§
2°
Caberá ;ao
Secretário
de
Estado de Gestão Administrativa e
Desburocratização decidir
acerca
dos
casos
extraordinários, inclusive ^de
urgência e
erhergência, que demandem
adesões
fora
das situações
previstas nos iartigos 27 e 28. § 3° O gestor
da
Coordenação
de
Acompanhamento de Confecção de Projetos Básicos
e
Editais da
Subsecretária
ide
Logística
da
Secretaria
de
Estado
de
Gestão
Administrativa ;e Desburocratização é responsável pela assinatura
dos
editaisde licitação elaboradospelaCoordenação.
§ 4° Ogestor da
Coordenação
de Licitações da
Subsecretária
de Logística
da Secretaria de Estado de
Gestão
Administrativa e
Desburocratização
é
responsável pela homologação dos processos de compras realizados pela
Coordenação. ^ - j
Art.
30. Celebrado o contrato de prestação de serviço ou de aquisiçao de
bens
por
meio de
adesão
a Ata de Registro de
Preços
_e publicado o
seu
extrato
na
Imprensa Oficial, o processo da contratação deverá ficar á
disposição daControladoria-Geral
do Distrito
Federal.
Art. 31. Os órgãos mencionados
no
§2°
do art.
3°
deverão encaminhar
mensalmente
à Secretaria de
Estado
de Gestão
Administrativa
eDesburocratização
relatório
referente
às adesões
realizadas, assim
como
cópiasdos respectivos contratos, (grifou-se).
No
parecer
n. 636/2015-PRCON/PGDF, da
lavra
do
ilustre Procurador
do Distrito Federal Dr.
Marcos
Gustavo de Sá
Drumond,
após discorrer
com iouvor
sobre o
instituto
da adesão às átas de registro de preços, cujas
razões
estão ora
anexadas
ao
presente
parecer
para
que façam parte integrante da presente
manifestação, resumiu a hipótese na seguinte ementa:
EMENTA:
Sistema de registro de preços. Carona. Possibilidade de adesão
como órgão ^não participante. Respeito aos limites do
Decreto
n.
36.51912015 ê às recomendações do TCU. Inaplicabilidade do Parecer
Normativo n. 8.781/2013 - PROCAD/PGDF
em
face do advento do Decreto
Distrital n. 36.5191/2015.
Necessidade
de
emissão
de parecer nos termos
do art. 38, parágrafo
único,
da
Lei
n. 8.666/93. Possibilidade de
contratação
condicionada a observância das considerações lançadas neste opinativo.
i-OiP.a
Parecem. 1.165/2015-PRCON/PGDF
8/17/2019 Prcon.1165.2015 Adesâo Ata Registro
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PROCURADORIA-GERAL
DO
DISTRITO
FEDERAL
PROCURADORIA ESPECIAL AATIVIDADE
CONSULTIVA - PRCON
PROCURM9«UA-«eKU.
à a EUKiviTQnseeAi. :
Adotadas
na
integrálidade
a
fundamentação
do
mencionado
parecer,
segue
a
análise da presença ou não dos requisitos previstos no Decreto
36.519/2015:
I- restrição a
100% (cem por
cento) dos quantitativos registrados
na
Ata de
Registro de Préços, porórgãoou entidade;
II
- comprovação da vigência da
Ata
de
Registro
de
Preços;
lli -
termo
de referência que
demonstre
a adequação da demanda às
especificaçõesíconstantes do
edital
da
Ata
deRegistro de Preços,
iV
- comprovação da
compatibilidade do
preço
com
os praticados
no
mercado; . - • j
V—
obediência
às
regras
de
pagamento
estipuladas
pelo
órgão
gerenciador
no
edital, desde que não estejam em
conflito
com
as normas do Distrito
Federai; . . ^ a
VI -
comprovação
de
existência
de
recursos
orçamentários
para
atender a
demanda; ^ r, • ^ j
VII - instrução
do processo com cópias
do
edital,
da
Ata
de Registro de
Preços à qual se pretende aderir e dos
atos
de adjudicação e homologação
publicados na imprensa Oficial;
Vill
- minuta
contratual
em conformidade com os
padrões
do Distrito
Federal; ^ -
a*
IX - manifestação de interesse da autoridade
competente
em aderir a Ata
de
Registro de
Preços
dirigida
ao
órgão
gerenciador e
ao
fornecedor
adjudicante;
X- anuência do órgão gerenciador da ata;
XI - assentimento do fornecedor e cópia da
proposta
formal, que contenha
as especificações, as condições e os prazos para o fornecimento
dos'
bens
ou
serviços,
ern
conformidade
com
o editai e a
Ata
deRegistro de Preços,
XII - documento de representação devidamente autenticado;
XIII
-
prova
da
regularidade jurídica,
trabalhista, fiscal e
econômico-
financeira; e
XIV - manifestação
conclusiva
da assessoria jurídica
ou unidade similar
do
órgãoou entidade que pretender a contração.
Com relação à vantajosidade da adesão, não se encontra nos autos
justificativa com
sua
demonstração
efetiva, na
forma do
art.
2°
do
Decretò
n.
36.220/2014:
Art.
2°
A
pesquisa
de
preços
será
realizada mediante
a
utilização
dos
seguintes parâmetros:
i - preços
públicos
referentes a contratações
similares obtidas no
sistema de
compras da
Subsecretária
de Licitações e Compras da
Secretaria
de Estado
de Planejamento e Orçamento
do Distrito
Federai ou Portai de Compras
Governamentais do Governo Federai
fwww.comprãsaovemamentais.qov.br):
II - contratações efetivadas por
outros
entes
públicos,
finalizadas durante os
180
(cento
é oitenta)
dias anteriores
à datada
pesquisa, ou em execução;
Parecem. 1.165/2015-PRCON/PGDF
rolha n°'
Procsssc rfy.
RübriCáíT.
Matncui
8/17/2019 Prcon.1165.2015 Adesâo Ata Registro
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PR0CURAD0RIA-C3ERAL DO
DISTRITO
FEDERAL
PROCURADORIA ESPECIAL
A ATIVIDADE
CONSULTIVA
-
PRCON
PROÕtRÃpORIA-^èRAl.
.n a DinTmtQ resepAC;
III
- pesquisa publicada em
mídia
especializada,
sítio
eletrônico
especiaiizado ou de
domínio ampio,
desde que contenha a indicação do
domínio consuitado, data
e hora
de acesso;
IV
- pesquisa junto a fornecedores, por meio de proposta escrita, com a
indicação da razão social e inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - GNPJ da empresa consultada,
assinada
por
seu
representante
legal.
Reitere-se a orientação destacada no parecer n. 636/2015-
PRCON/PGDF sobre a
pesquisa
de preços:
25. As medidas apontadas no Decreto têm por escopo conferir
máxima
amplitude
possível as pesquisas de mercado levadas a
efeito
porórgãos ou
ent idades distritais.
26.
Desse
modo, necessário
se
faz
perceber
que a pesquisa de preços
deve
ser
encarada
mais
sob
a ótica da finalidade a
que
está destinada do
que como uma formaiidade desprovida de sentido: Levando em conta este
raciocínio, mister se faz trazer à colação o Acórdão nO65/2010 do Plenário
do
TOU,
assim ementado:
- Assuntos: Licitações e REGISTRO DE PREÇOS.
DOU
de 29.01.2010, S.
1, p. 180. Ementa: determinação á Secretaria de Saúde do Estado de São
Paulo (SES/SP) para que, por ocasião da utiiização de recursos
públicos
federais, previamente à reaiização de seus certames
iicitatórios
e ao
acionamento de atas de registro de preço, próprias ou de outros órgãos, e
periodicamente durante sua vigência, efetue ampla pesquisa de mercado,
considerando os quantitativos, relevantes
nas
compras em grande escala, a
fim de verificar a aceitabiiidade do preço do produto a ser adquirido,
em
obediência
aos
arts. 3°, 15, inc. V, e 40, inc. X, da Lei n. 8.666/1993 (item
9.1.1, TC-000.29512009-9, Acórdão n. 65/2010-Plenário).
27. Referido
acórdão
veiculou
duas
importantes posições do Tribunal de
Contas da
União
a respeito deste tema.
Primeiro
é alvissareiro constatar
que o tribunal vem analisando a pesquisa de preços não como uma
formalidade a compor os autos do processo administração, mas sim como
importante instrumento de gestão, que efetivamente reflita o preço praticado
no
mercado.
•
30. Portanto, dpve a Administração ter presente a importância da pesquisa
se preço, no sentido de que o preço indicado reflita, efetivamente, o preço
encontradiço no mercado consumidor pertinente, analisado caso a caso o
preenchimentoidesta exigência de acordo com os elementos que dispuser.
A comprovação de existência de recursos orçamentários para atender
à d e m a n d a
e s t á
à fl. 264 .
A
cópia
do
edital,
dai
atade
registro
de
preços
à
qual
se
pretende aderir
e dos atos de adjudicação e hpmologação publicados na Imprensa
Oficial
se
l.-. -1
(
Oíi;Ck
H _
Parecern. 1.165/2015-PRCON/PGDF Procasso rà:
8/17/2019 Prcon.1165.2015 Adesâo Ata Registro
7/10
i
vonvteavoiTS
PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA ESPECIAL A
ATIVIDADE
CONSULTIVA
- PRCON
DQ BIKn?{TQ
reoeRAL
encontram
às
fis.
200/255,
mas
estão au sen te s
os
atos
de
adjudicação
e
homologação publicados no DO.
A minuta contratual
está
efn
conformidade
com
os
padrões
vigentes
no
Governo do
Distrito
Federal,
fis.
291/293, mas recomenda-se
a
inclusão
que
a
cláusula décima
quarta
faça menção ao art. 79, II, da Lei n. 8.666/93, de modo a
Indicar
que
a
rescisão amigável está adstrita
à conveniência
da Administração.
Também
deverá ser
Incluída
a fraseologla
antlcorrupçãol, na
forma
do
Decreto
n.
34.031,
de
12.12.12.
A manifestação de interesse da autoridade competente em aderir à ata
de registro de preços, dirigida ao órgão gerenciador e ao fornecedor adjudicante
se
encontra às fis. 256/257,
bem
como a
anuência
do órgão gerenciador, fis. 259/260, e
a concordância
do fornecedor,
fis. 200 e
200-verso.
O
documento de
representação
devidamente autenticado
vem
às
fis.
í 265/273.
O
termo
d e
referência
e s t á
à s
fis.
78/102.
Com relação à prova da regularidade jurídica, fiscal e econômico
financeira, nos
termos
da Lei 8.666/93, fis. 280/288,
observa-se que está
ausente a
certidão
de regularidade fiscal
perante a fazenda
do Distrito
Federal, o
que
deve ser acostado
aos
autos,
bem como atualizadas
todas
as certidões
por
ocasião
da
contratação.
Por derradeiro, devem ser cumpridos na integralidade os art. 25 a 31
do
Decreto
n.
36.519,
de
28
de
màio
de
2015.
3.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, conclui-se pela viabilidade da adesão pretendida desde
que atendidas as exigências
lançadas
neste opinativo.
^
Havendo
irregularidades neste
instrumento,
entre em contato com a
Ouvidoria
de
Combate
à
corrupção,
no
telefone 0800-6449060 (parágrafo único, arti 2°, Decreto n. 34.031/2012).
P a r e c e m . 1.165/2015-PRCON/PGDF
8/17/2019 Prcon.1165.2015 Adesâo Ata Registro
8/10
s i í r
PROCURADORIA-GERAL
DO
DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA ESPECIAL A ATIVIDADE
CONSULTIVA - PRCON
É o parecer sub censura.
Brasília; 3 de dezembTO~tte-2015.
R e n a t a Barbo sa Fon te s d a
F r a n c a
Subprocuradora-Geral do Distrito Federal
OAB/DF 8 . 2 0 3
Rubrica
Parecem.
1.165/2015-PRCON/PGDF
&
PROCMRMPbfUA-eeRAl.
DQ
DiKTVitQKbei»AL:
viaincuia;
8/17/2019 Prcon.1165.2015 Adesâo Ata Registro
9/10
GOVERNO DO
DISTRITO
FEDERAL
PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Procuradoía-Geral
ProcnrMoria Especial da AtivMade Consultiva
P G D F
.
.PROCURADORIA-QERAL
D O
D I ST R IT O F E D E R AL
P R O C E S S O
N°:
INTERESSADO:
ASSUNTO:
MATÉRIA:
020.002.52a/2015
PROFIS/PGDF
Ação PédidiD Providência.
Pedido de
pripridãdè
na criação de
ferrarnenta ;de Buslness Inteligence (BI) a ser submetido ao
Comitê
Gestor de Tl/PGüF.
Administrativa
-CÍhD n*;
RufcfiCB''
APROVOO PARECER
N°
1.165/2015 - PRCON/PGDF, exarado pela
ilustre^Subprocuradora-Géral dõ
Distrito
Fedéràí Rênátã Barbosa Fontes dã Frãrica.
Em acréscimo ao ópinativo, saliénta-se que já existe novo parecer
normativo pára as adesões fundadas no
Decreto
n° 36.519/2015.
Cuida-se
do
Parecer n°
622/2015, assim
sumafiádò:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. ADESÃO A ATA DE REGISTRO
DE PREÇOS. PARECER NORMATIVO
NO
878/2Ó13 - PROCAÒ/PGDF.
DECRETO
N° 36.519/2015.
Parecer que
sugere
a revogação do efeito normativo outorgado ao
Parecer
n° 878/2013 - PROGAD/PGDF ém razão da superveniente
revogação, pelo DqpretP n°,,36.519/2015, do Decreto ,n° 34.509/2013, utilizado
còrrió parâmètro para prolãção dó opihativo.
Nada obstante, pencebe-se que de um modo
geral
a instrução
o be d ec eu a o
novo
P a r e c e r Normativo.
Entretanto,
peço
licença
para
fazermais algumas recomendações.
Nota-:se que a metódologia
para pesquisa
de preços (fis. 193-194)
merece algum aprimoramento. Embora
tenha
havido diversas fontes de pesquisa, o
tratamento
dado
à informação não parece
ter
levado a um correto cálculo da média
démércado.
Bfâsíliá-Pãfnrndniõ
Cultural
dá
H
8/17/2019 Prcon.1165.2015 Adesâo Ata Registro
10/10
G O V E R N O
D O D IS T R I T O F E D E R A L
P R O C U R A D O R IA G E R A L D O
D I ST R IT O F E D ER A L
_ _
Gabinete
da
Procuradora-Geral
IjjjP
ProcuradoriaEspecial da Atividade Consultiva PROCURADORIA-GERAL
D O DISTRITO
FEDERAL
na
minuta contratual,
se
contado
nos mesmos
moldes
da
pesquisa
de
fis.
193
(desconsiderando
os
quantitativos de
cada
item),
alcançaria
a cifra de R
292.675,00
(fl.
292), a revelar a aparente economicidade da contratação.
Tal circunstância deverá
ser,
contudo,
apreciada pela
área técnica
desta Casa, sem
a
necessidade de
retorno dos autos
para
nova manifestação.
Também
se
deve ter em
conta
o
mesmo
critério
para
cada
item
pesquisado,
até mesmo na coluna de
preços
públicos. Ou
seja:
é possível
que
haja,
entre as
atas e contratos
pesquisados, valores que destoam da realidade, sendo
necessário
esclarecer
se eles foram ou não computados no
cálculo
final, devendo
ser feitas as devidas
readequaçõés,
se necessário.
Registro que a autoridade administrativa deverá
zelar
pela correta
condução do processo
administrativo
submetido
a
exame,
sendo de
sua
inteira
responsabilidade a observância
às
normas legais de regência e
às recomendações
constantes
do opinativo.
^ ^ doé'
Em
QS / 72015.
P ocfísso
JANAÍNA C/èlA DOS S^VNTOS MEDONÇA
P r o c u r a d o ra C h e f e
Procuradoria Especial
da
Atividade
Consultiva
De acordo.
Restituam-se
os autos á Unidade de Administração Geral
desta Casa Jurídica para
conhecimento
e adoção das providências pertinentes.
Em
0^
/ 12^ /2015.
G R
KARLA APARECÍDA DE SOUZA MOTTA
Procuradora-Geral
Adjunt^para
Assuntos
do
Consultivo
Brasília
- Patrimônio
Cultural
d a Humanidade
Recommended