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SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO – SEABPROGRAMA “LEITE DAS CRIANÇAS – DIMINUIÇÃO DA DESNUTRIÇÃO
INFANTIL”EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO
PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE Nº. 001/2008
O ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio do
Fundo Estadual de Saúde, com atuação da Secretaria de Estado da Saúde – SESA,
Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL, da Secretaria de
Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB, Secretaria de Estado de Trabalho
Emprego e Promoção Social – SETP, Secretaria de Estado da Educação – SEED, por
sua Unidade Gestora Estadual do Programa Leite das Crianças – UGPLC, faz saber a
todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que abrirá
inscrições para o credenciamento de usinas de beneficiamento de leite, conforme
condições constantes deste instrumento e em conformidade com a Lei Estadual nº
15.608/2007 naquilo que couber.
1. DO OBJETO
O objeto do presente edital é o credenciamento de usinas de beneficiamento de leite
para fornecimento de leite pasteurizado ao Programa “Leite das Crianças”, desenvolvido
no âmbito do Estado do Paraná, na forma do Decreto Estadual nº 1279, de 14 de maio
de 2003, no Decreto nº 1785/2007 e no Regime Especial nº 4007/07.
2. DAS CARACTERISTICAS DO LEITE PASTEURIZADO
2.1. Será adquirido leite pasteurizado, integral ou padronizado com teor mínimo de 3%
de gordura e demais características conforme os parâmetros de qualidade definidos na
tabela a seguir:
REQUISITOS LEITE PASTEURIZADO
OBSERVAÇÃO
TRANSPORTE ATÉ 7,0ºC * veículos isotérmicos - BPFFOSFATASE Negativa RIISPOA/MAPAPEROXIDASE Positiva RIISPOA/MAPAGORDURA – Mínimo 3,0% IN 51 – Set/02 - MAPAEXTRATO SECO TOTAL – Mínimo 11,40% IN 51 – Set/02 - MAPAEXTRATO SECO DESENGORDURADO – Mínimo 8,40% IN 51 – Set/02 - MAPA
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INFANTIL”EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO
PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE Nº. 001/2008
REQUISITOS LEITE PASTEURIZADO OBSERVAÇÃO
ACIDEZ DORNIC 14 a 18ºD IN 51 – Set/02 - MAPADENSIDADE RELATIVA À 15ºC 1,028 a 1,034 IN 51 – Set/02 - MAPA
ÍNDICE CRIOSCÓPICO -0,530ºHv a – 0,550ºHv IN 51 – Set/02 - MAPA
PROTEÍNA TOTAL – Mínimo 2,90% IN 51 – Set/02 - MAPACOLIFORMES 45ºC - NMP/ml - Máximo
4/ml RDC 12 -01/01/01 - ANVISA/MS
SALMONELLA SPP Ausência/25ml RDC 12 -01/01/01 - ANVISA/MS
RESÍDUOS DE ANTIBIÓTICOS:
(ß Lactâmicos, Tetraciclinas, Streptomicinas, Sulfonamidas, Neomicinas e Gentamicinas)
Ausência* PPQL/CONESA-PR.
RESÍDUOS ANTIBIÓTICOS: (Cloranfenicóis) Ausência*
PPQL/CONESA/CONSELEITE
RESÍDUOS DE BIOCIDAS/AGROTÓXICOS Ausência* PPQL/CONESA/CONSELEI
TE
* Ausência (art. 20 da IN nº 01/2004 SEPL/SEAB/SESA/SETP/SEED) ou em conformidade com o LMR, quando analisado pelo LACEN
2.2. O leite pasteurizado deverá ser embalado em sacos plásticos, rotulados conforme
orientação do Programa e legislação vigente, contendo 1.000ml, transportado conforme
temperatura preestabelecida, em veículo apropriado contendo a logomarca do laticínio e
do Programa “Leite das Crianças”, em ambiente higiênico e isotérmico e dotado de
unidade frigorífica, sendo os sacos plásticos acondicionados em caixas plásticas,
contendo 10 unidades de acordo, com observâncias às normas pertinentes.
3 DA QUALIDADE DO LEITE PASTEURIZADO
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INFANTIL”EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO
PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE Nº. 001/2008
3.1. O monitoramento da qualidade do leite pasteurizado entregue para distribuição pela
usina de beneficiamento do leite ao Programa “Leite das Crianças”, será realizado pela
Comissão de Monitoramento da Qualidade do Leite – CMQL, a qual irá pautar-se nas
informações referentes aos laudos de análise das amostras coletadas pela Vigilância
Sanitária mediante o Termo de Apreensão de Amostra – TAA e encaminhadas ao
LACEN ou outros laboratórios credenciados pela UGPLC para análises de controle.
3.2. A avaliação dos relatórios dos laudos analíticos (LACEN) levará em consideração
as análises físico-químicas, microbiológicas e de resíduos químicos do leite
pasteurizado apreendido, sendo estabelecido como indicador de alerta, ou objeto para
suspensão das compras, o resultado insatisfatório para pelo menos um dos seguintes
parâmetros:
I. enzimas (Fosfatase positiva ou Peroxidase negativa);
II. crioscopia;
III. teor de gordura;
IV. microbiologia; e
V. resíduos químicos.
3.3. Se um dos parâmetros acima estiver em desacordo, após ouvida a CMQL –
Comissão de Monitoramento de Qualidade do Leite, a Unidade Gestora do Programa -
UGP encaminhará as determinações cabíveis para a Unidade Regional do Programa –
URP, que juntamente com a Subcomissão de Monitoramento da Qualidade do Leite –
SMQL, realizarão as ações corretivas e administrativas necessárias (orientação técnica;
treinamento; revisão da logística e até a suspensão da compra).
3.4. A Usina de Beneficiamento do Leite, independentemente do Serviço de Inspeção
(SIM/SIP/SIF) que estiver subordinada, deverá, conforme o item anterior, sofrer ações
de acompanhamento e orientações por parte da estrutura operacional do Programa
“Leite das Crianças”.
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4. DO CREDENCIAMENTO
4.1. A SEAB – Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, pela Unidade
Gestora do Programa – UGP, considerando que os recursos necessários à execução do
Programa "Leite das Crianças” estão contemplados no Orçamento de 2008, Lei nº.
15.750, de 27 de dezembro de 2008, no Fundo Estadual de Saúde da Secretaria de
Estado da Saúde – SESA, estabelece através do presente Edital as condições para o
credenciamento das usinas de beneficiamento de leite para fornecimento de leite
pasteurizado ao Programa “Leite das Crianças”:
4.2. O credenciamento poderá ser feito a qualquer tempo pela usina de beneficiamento
do leite, a partir da data de 12 de maio de 2008.
5. DA HABILITAÇÃO
5.1. Para participar do programa as usinas de beneficiamento de leite deverão atender
aos seguintes pressupostos:
I. Possuir sede administrativa no Estado do Paraná;
II. Captar sua produção dentro do Estado do Paraná;
III. Atender às Resoluções do CONSELEITE e às exigências da IN 51 de 20 de 09 de
2002 do MAPA no que for complementar, do Programa Estadual de Controle e
Erradicação da Brucelose e Tuberculose do Paraná ou outras que vierem a ser
estabelecida pelos Serviços de Inspeção, Vigilância Sanitária e pela Comissão de
Monitoramento da Qualidade do Leite – CMQL do Programa “Leite das Crianças”.
5.2 Para o credenciamento a usina de beneficiamento de leite deverá apresentar à
SEAB:
I. Certificado de registro em um dos serviços de inspeção existentes (SIF/SIP/SIM);
II. contrato social, quando Sociedade Anônima ou Limitada;
III. estatuto social e ata de posse da diretoria, quando cooperativa;
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IV. certidão negativa de ônus junto ao Estado do Paraná, a União e ao município sede
da usina de beneficiamento do leite;
V. certificado do Conselho Regional de Medicina Veterinária/PR - CRMV – Pessoa
Jurídica ou outros conselhos pertinentes;
VI. cópia da legislação municipal com sua regulamentação, quando o laticínio
apresentar certificado de registro de inspeção municipal;
VII. assinar o Termo de Adesão, vinculado a este edital, junto ao Programa “Leite das
Crianças”,
VIII. comprovação dos procedimentos de controle de qualidade no recebimento da
matéria prima dos seus produtores fornecedores de leite (controles de plataforma e
laboratoriais: físico-químicas, microbiológicas e de resíduos químicos;
IX. comprovação do cadastramento dos produtores de leite fornecedores da usina de
beneficiamento do leite junto a SEAB e Unidade Gestora do Programa Leite das
Crianças - UGP, levando-se em consideração para fins de cadastramento o
município sede da propriedade;
X. cópia das Declarações de Aptidão ao PRONAF – DAP, emitidas pelas entidades
cadastradas junto à Secretaria da Agricultura Familiar - SAF, do Ministério do
Desenvolvimento Agrário - MDA, nos termos das normas vigentes, dos produtores
de leite fornecedores da usina de beneficiamento do leite, quando houver;
XI. Certidão de Regularidade relativa à Seguridade Social (INSS), mediante a
apresentação da Certidão Negativa de Débitos/CND e ao Fundo de garantia por
Tempo de Serviço (FGTS), mediante apresentação do Certificado de Regularidade
de Situação/CRS.
5.3. Terá preferência no fornecimento ao Programa “Leite das Crianças” a usina de
beneficiamento do leite com sede no município da distribuição do leite pasteurizado,
cujos produtores fornecedores de leite que, em sua maioria, apresentem Declarações
de Aptidão ao PRONAF – DAP.
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5.4. Em Município sem Usina de Beneficiamento de Leite sediada, a distribuição deverá
ser efetuada, preferencial e sempre que possível, por laticínio que capte o leite in
natura dos produtores de leite desse Município.
5.5. A usina de beneficiamento do leite deverá semestralmente atualizar os cadastros
dos produtores de leite fornecedores, comprovando a atualização documental à SEAB,
por intermédio da Unidade Gestora Estadual – UGP, que emitirá documento próprio de
regularidade.
6. DAS OBRIGAÇÕES DA USINA DE BENEFICIAMENTO DO LEITE
6.1. Compete à usina de beneficiamento do leite, devidamente credenciada/habilitada,
providenciar a confecção dos romaneios do Programa “Leite das Crianças” (necessário
para o controle, transporte e circulação do produto até o estabelecimento estadual de
ensino – ponto de recebimento/distribuição), em gráfica, conforme modelo estabelecido
no Regime Especial pertinente, emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda do
Paraná, para a beneficiária Fundo Estadual da Saúde – FUNSAÚDE. O romaneio
poderá ser dispensado na hipótese de a Usina de Beneficiamento de Leite emitir Notas
Fiscais em regime informatizado com a Receita Estadual.
6.2. A terceira via do romaneio deverá ser mantida pela usina de beneficiamento do leite
pelo prazo mínimo de cinco anos, contados da data de encerramento do exercício em
que ocorrer a movimentação relativa à entrega do leite, para possíveis conciliações por
auditores do Estado e/ou do Tribunal de Contas do Estado, sendo que a primeira
via, obrigatoriamente, permanecerá no estabelecimento estadual de ensino.
6.3. Realizar análise, mensalmente, às suas expensas, no mínimo em 04 (quatro)
amostras de leite pasteurizado enriquecido, coletadas pela Vigilância Sanitária, as quais
serão encaminhadas a laboratório regional, indicado pela CMQL, por intermédio da
UGPLC, para verificação da crioscopia, contagem bacteriana total e pesquisa de
coliformes a 35º e 45º.
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6.4. Realizar a coleta mensal, no mínimo em duas amostras de leite, por produtor, que
deverão ser encaminhadas a um laboratório da Rede Brasileira de Qualidade do Leite –
RBQL, para fins de atendimento da Instrução Normativa nº 51/2002, do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, no propósito de ser realizada as provas
de: Contagem Bacteriana Total, Proteína, Gordura, Contagem de Células Somáticas,
Lactose e Extrato Seco, cujo resultado das análises deverá ser remetido mensalmente,
por cópia, à SEAB/UGPLC. Deverá ser dada preferência a laboratório sediado no
Estado do Paraná.
6.5. O volume de leite a ser entregue em cada ponto de recebimento/distribuição,
deverá rigorosamente seguir o inicialmente informado na lista de beneficiários do mês
em referencia, emitida pelo Comitê Gestor Municipal - CGM. A lista de beneficiários é
obtida a partir do sistema informatizado do Programa “Leite das Crianças”. Após a
emissão da lista de beneficiário e da sua entrega nos pontos de distribuição e nos locais
de redistribuição, o volume do leite a ser distribuído somente poderá ser diminuído,
visando diminuir as sobras, e nunca aumentado durante o mês em referência.
6.6. A usina de beneficiamento do leite deverá substituir, imediatamente, sem ônus,
embalagens de leite danificadas, com temperatura fora de padrão ou que por qualquer
motivo venham a comprometer o volume ou a qualidade do produto.
6.7. A usina de beneficiamento do leite executará a entrega do leite no mínimo duas
vezes por semana, com intervalo máximo de três dias, sempre negociado com a
Unidade Regional do Programa - URP, o Comitê Gestor Municipal - CGM e o
estabelecimento estadual de ensino (ponto de recebimento/distribuição) envolvidos na
logística de distribuição do município a ser atendido.
6.8. Deverá praticar junto aos seus produtores fornecedores de leite os preços
mensalmente informados pelas Resoluções do CONSELEITE, divulgadas
mensalmente no sítio www.faep.com.br/conseleite.
6.9. Mensalmente, a Usina de Beneficiamento atualizará, junto à SEAB, a listagem de
seus produtores – fornecedores, contendo a quantidade de leite fornecida por cada qual,
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que deverá ser encaminhada juntamente com o romaneios, para fins de pagamento do
produto.
6.10. Participar ativamente dos projetos de capacitação tecnológica e de gestão da
produção leiteira, disponibilizados pelo Programa Leite das Crianças, por intermédio da
SEAB.
7. DAS OBRIGAÇÕES COMPLEMENTARES DA USINA
7.1. A usina de beneficiamento do leite deverá implementar, para manutenção e
aperfeiçoamento da qualidade do leite, os Procedimentos Padrões de Higiene
Operacional – PPHO, Boas Práticas de Fabricação – BPF; Programa de Análises de
Perigos e Pontos Críticos de Controle – APPCC, tanto nos processos industriais quanto
naqueles utilizados no transporte e distribuição do leite pasteurizado.
7.2. As Usinas de Beneficiamento de Leite deverão obrigatoriamente adicionar, na
proporção de mil gramas, para cada vinte mil litros de leite pasteurizados, o aditivo
composto de ferro aminoácido quelato, vitamina “A” e “D”, fornecido pelo Programa
“Leite das Crianças”, conforme prescrito pelo fabricante.
7.3. O composto vitamínico referido no item precedente deverá ser retirado, pelas
Usinas de beneficiamento de Leite, na sede dos Núcleos Regionais da SEAB ou nas
Unidades veterinárias, dependendo do local em que estiver situada a Usina e de
conformidade com o definido pela URP.
8. DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA SANÇÕES
8.1. Em caso de denúncia ou constatação de irregularidades na participação da usina de
beneficiamento do leite no programa, a UGPLC procederá à instauração de processo
administrativo para averiguação.
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8.2. Do processo administrativo será cientificada a usina de beneficiamento do leite para
que no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, ofereça
defesa ou apresente provas, garantindo-lhe o contraditório e ampla defesa.
8.3. Concluída a instrução processual, será proferida decisão pela Unidade Gestora do
Programa – UGPLC, sendo que a parte será intimada para, querendo, apresentar
recurso administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a fluir da data da intimação.
8.4. Caberá a UGPLC, em primeira instância, a aplicação da suspensão temporária da
compra e descredenciamento da usina de beneficiamento de leite junto ao Programa
“Leite das Crianças”, uma vez que o recurso, se interposto, não terá efeito suspensivo.
8.5. Na hipótese de interposição de recurso administrativo, competirá ao Sr. Secretário
de Estado da Agricultura e do Abastecimento decidir sobre a questão, no prazo
máximo de 05 dias úteis.
9. DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA
9.1. A usina de beneficiamento do leite será suspensa temporariamente caso:
a) Não atinja os critérios estabelecidos no processo de credenciamento;
b) Não cumpra com as obrigações contidas no presente edital e nas normas vigentes
do Programa “Leite das Crianças”;
c) Pratique preço em desacordo com o preconizado pelo CONSELEITE;
d) Não cumpra com a logística de distribuição, conforme as normas do programa, em
município onde distribua o leite pasteurizado;
e) Não cumpra com as exigências legais referentes à documentação comprobatória do
Programa;
f) Ocorram reclamações por parte dos pontos de recebimento/distribuição do leite, no
que se refere ao bom relacionamento com as pessoas envolvidas com a distribuição
do leite;
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g) Por orientação da Comissão de Monitoramento da Qualidade do Leite – CMQL do
Programa “Leite das Crianças”, nas situações em que a qualidade do leite distribuído
não esteja atendo as normas vigentes;
h) Deixar de efetuar tempestivamente o pagamento dos créditos relacionados aos
produtores fornecedores de leite.
9.2. O prazo da suspensão temporária será de no mínimo 30 (trinta) dias e perdurará até
que seja comprovada a solução das causas que deram origem a suspensão.
10. DO DESCREDENCIAMENTO
10.1. A usina de beneficiamento do leite será descredenciada caso:
a) Deixe de atender os critérios estabelecidos no processo de credenciamento;
b) Não cumpra com as obrigações contidas no presente edital e nas normas vigentes
do Programa “Leite das Crianças”;
c) Ocorra a reincidência de situações previstas no item 9.1 deste edital;
d) Se no prazo de 60 (sessenta) dias não houver solução ou justificativa da SMQL para
o fato que motivou a suspensão, a usina será descredenciada do Programa “Leite
das Crianças”.
10.2. A usina de beneficiamento do leite poderá, a qualquer tempo, solicitar novo
credenciamento desde que volte a preencher os requisitos legais, inclusive a declaração
de que está em dia com os seus produtores de leite, os que forneciam leite ao Programa
até a data do descredenciamento..
10.3. A usina de beneficiamento de leite poderá desligar-se do programa a qualquer
tempo, devendo notificar a SEAB e UGPLC 30 (trinta) dias antes, comprometendo-se
desde já a proceder a entrega de leite até o último dia do mês da efetiva saída do
Programa.
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11. DA PRÁTICA DE PREÇOS NO MERCADO ATACADISTA
11.1. Constatada a venda do produto pela usina de beneficiamento do leite fornecedora
do Programa “Leite das Crianças” no mercado atacadista a preço inferior a 90% do
preço médio estabelecido pelo CONSELEITE, caberá à SEAB determinar o pagamento
de igual valor à própria usina de beneficiamento do leite dentro do mês. Para tanto, será
levado em consideração o período entre a reunião do CONSELEITE , ocasião em que
houve a comunicação do valor de referência até a data da reunião, para o mesmo fim,
do referido Colegiado.
11.2. Comprovada a reincidência da venda do leite pasteurizado pela usina de
beneficiamento do leite do Programa “Leite das Crianças” no mercado atacadista a
preço inferior a 90% do preço médio estabelecido pelo CONSELEITE, a usina de
beneficiamento do leite infratora passará a receber pelo período de 3 (três) meses o
pagamento por toda produção entregue nos meses apenados ao preço praticado e
denunciado.
11.3. Se durante o período apenado a usina beneficiadora e fornecedora do leite voltar
a praticar no mercado atacadista a venda do leite pasteurizado, comprovadamente a
preços ainda mais inferiores ao anteriormente denunciado ou inferior a 90% do preço
médio estabelecido pelo CONSELEITE, a usina de beneficiamento do leite infratora
passará a receber o pagamento por toda produção entregue ao menor preço praticado e
denunciado, sendo que, o período apenado será renovado para mais 3 (três) meses.
12. DA PRÁTICA DE PREÇOS JUNTO AOS PRODUTORES FORNECEDORES DE
LEITE
12.1. Comprovada a denúncia de que a usina de beneficiamento do leite fornecedora do
Programa “Leite das Crianças” está praticando junto a seus produtores de leite
fornecedores, preços inferiores ao do preço padrão do CONSELEITE, conforme a
Resolução do CONSELEITE do mês anterior e sem as devidas justificativas técnicas,
por parte da usina de beneficiamento do leite, a Unidade Regional do Programa – URP,
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em posse das provas (cópia de notas de compra), enviará à SEAB, que determinará o
pagamento, naquele mês, à produção entregue pela usina de beneficiamento do leite,
ao preço descontado de um percentual, igual ao praticado junto aos produtores de leite
fornecedores.
13. DO PREÇO
13.1. Os preços a serem praticados entre o Programa e as usinas de beneficiamento de
leite fornecedor, bem como destes junto aos produtores de leite serão determinados
pelas Resoluções mensais do Conselho Paritário Produtores/Indústrias de leite do
Estado do Paraná – CONSELEITE, levando- se em consideração sempre o primeiro
decênio.
14. DO PAGAMENTO
14.1. O pagamento do leite fornecido ao Programa “Leite das Crianças” no mês será
efetuado pela SEAB entre os dias 15 a 20 do mês seguinte.
14.2. Para fins de ressarcimento (ou pagamento) o laticínio deverá até o segundo dia útil
do mês seguinte, encaminhar a SEAB, além das cópias das certidões negativas de
tributos junto ao Município, sede da usina de beneficiamento de leite, Estado do Paraná
e União, e de regularidade perante INSS e FGTS, a seguinte documentação:
I. a Nota Fiscal de Remessa, emitida para o estabelecimento estadual de ensino no
final de cada mês, contendo a numeração dos romaneios;
II. a Nota Fiscal Fatura, emitida mensalmente por município, nominal à Secretaria de
Estado da agricultura e do Abastecimento, contendo a numeração das Notas
Fiscais de Remessa;
III. Declaração de que efetuou o pagamento dos créditos aos produtores de leite que
forneceram o produto para a usina de beneficiamento de leite, credenciados no
Programa, no mês anterior (conforme modelo).
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IV. As segundas vias dos romaneios, contendo: identificação do estabelecimento
estadual de ensino; volume, data, horário, assinatura e RG do responsável pelo
transporte, carimbado e assinado por representante do estabelecimento estadual de
ensino, ponto de recebimento e distribuição;
15. VIGÊNCIA
A vigência do credenciamento será de 12 (doze) meses, com início a partir da data da
formalização do Termo de Adesão e de seu respectivo Anexo I, com possibilidade de ser
efetuada a renovação, mediante a atualização da documentação descrita no item 5
deste Edital de Chamamento, sem prejuízo da observância do explicitado no subitem
5.6 deste Edital.
16. DA FORMALIZAÇÃO DO TERMO DE ADESÃO E DO ANEXO I
Em não havendo qualquer restrição com relação à documentação exigida neste
instrumento, no item habilitação/credenciamento, a usina de beneficiamento de leite
será considerada apta para formalizar o Termo de Adesão, estando a ele vinculado as
“Condições Gerais para Adesão”, documento este intitulado Anexo I, que é parte
integrante do referido Termo.
17. DISPOSIÇÕES FINAIS
Para obter cópia deste Edital e anexos, os interessados deverão dirigir-se à sede da
Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, sito na Rua dos Funcionários,
1559 - Curitiba – PR, junto a Unidade Gestora do Programa Leite das Crianças, na
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pessoa da Sra. Isabel Cristina Rolim (041.2107.4055), ou solicitar o envio através de
e.mail, ao endereço eletrônico ugplc@seab.pr.gov.br.
O resumo deste edital será publicado nos órgãos da Imprensa Oficial do Estado e
disponibilizado na INTERNET, no site do Estado do Paraná/Secretaria de Estado da
Agricultura e do Abastecimento.
A documentação das interessadas em aderir ao Programa deverá ser entregue
diretamente à Comissão Específica de Recebimento e Análise da Documentação,
sediada na Direção Geral da SEAB, pessoalmente ou via SEDEX do Correio no
seguinte endereço: Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, sito na Rua
dos Funcionários, 1559 – 80035-050 - Curitiba – PR, a/c ELAINE MIZERKOWSKI.
Curitiba, 07 de maio de 2008.
VALTER BIANCHINI
Secretário de Estado
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TERMO DE ADESÃO
...., com sede na cidade e comarca de ..., inscrita no CNPJ sob nº ..., neste ato representado pelo Sr. ..., função..., brasileiro, estado civil, portador da Cédula de identidade RG nº ..., inscrito no CPF/MF sob o nº ...., vem requerer sua adesão ao PROGRAMA SOCIAL “LEITE DAS CRIANÇAS”, desenvolvido pelo GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, inscrita no CNPJ sob n° 76.416.957/0001-85, por intermédio de sua UNIDADE GESTORA DO PROGRAMA – UGP, com vigência de 12 (doze) meses, podendo ser renovado, consoante o estabelecido no Edital de Chamamento Público – Processo de Inexigibilidade nº 001/2008 – SEAB, devidamente autorizado pelo Sr. Governador do Estado na data de 09 de abril de 2008, em conformidade com o contido no Protocolado nº 9.877.739-3, declarando ter conhecimento e aceitando as condições estabelecidas no Decreto nº 1279/2003, Resolução Conjunta nº 01/2003 SEAB/SEED/SEPL/SESA/SETP, regra de formação de Preços do CONSELEITE, na Instrução Normativa nº 01/2004 – UGP e, ainda, no Anexo I, que fica fazendo parte integrante deste Termo como se nele estivesse transcrito, para o fim de fornecimento de leite pasteurizado, com teor mínimo de 3% (três por cento) de gordura e demais características constantes do Anexo I para dar atendimento à demanda ínsita ao programa “Leite das Crianças”.
Curitiba, ... de ..... de 2.008.
empresa
De acordo, após conferência da documentação apresentada pela empresa:Unidade Gestora do Programa – Coordenador Geral
AUTORIZADO:
VALTER BIANCHINISecretário de Estado
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PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE Nº. 001/2008
TERMO DE ADESÃOANEXO I
CONDIÇÕES GERAIS PARA ADESÃO AO PROGRAMA “LEITE DAS CRIANÇAS –
DIMINUIÇÃO DA DESNUTRIÇÃO INFANTIL”
A empresa …., pessoa jurídica de direito privado, com sede em …, na rua…., CEP …,
fone ….,neste ato representada por seu sócio-diretor …, brasileiro, estado civil, portador
da Cédula de Identidade RG nº …., inscrito no CPF/MF sob o nº …, residente e
domiciliado em …, na rua…., adere ao PROGRAMA “LEITE DAS CRIANÇAS” e aceita
as condições gerais adiante enunciadas, elaboradas pela Unidade Gestora Estadual do
Programa Leite das Crianças – UGPLC, com operacionalização pela Secretaria de
Estado de Agricultura e do Abastecimento, doravante denominada SEAB e UGPLC, e
as descritas na normatização específica do aludido Programa.
1. DO OBJETO E DA CARACTERÍTICAS DO LEITE PASTEURIZADO
1.1. A empresa fornecerá, ao Programa “Leite das Crianças”, desenvolvido no âmbito
do Estado do Paraná, na forma do Decreto Estadual nº 1279, de 14 de maio de
2003, leite pasteurizado, integral ou padronizado, com teor mínimo de 3% (três
por cento) de gordura e demais características conforme os parâmetros de
qualidade definidos na tabela a seguir:
REQUISITOS LEITE PASTEURIZADO
OBSERVAÇÃO
TRANSPORTE ATÉ 7,0ºC * veículos isotérmicos - BPFFOSFATASE Negativa RIISPOA/MAPAPEROXIDASE Positiva RIISPOA/MAPAGORDURA – Mínimo 3,0% IN 51 – Set/02 - MAPAEXTRATO SECO TOTAL – Mínimo 11,40% IN 51 – Set/02 - MAPAEXTRATO SECO DESENGORDURADO – Mínimo 8,40% IN 51 – Set/02 - MAPA
ACIDEZ DORNIC 14 a 18ºD IN 51 – Set/02 - MAPA
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REQUISITOS LEITE PASTEURIZADO OBSERVAÇÃO
DENSIDADE RELATIVA À 15ºC 1,028 a 1,034 IN 51 – Set/02 - MAPA
ÍNDICE CRIOSCÓPICO -0,530ºHv a – 0,550ºHv
IN 51 – Set/02 - MAPA
PROTEÍNA TOTAL – Mínimo 2,90% IN 51 – Set/02 - MAPACOLIFORMES 45ºC - NMP/ml - Máximo 4/ml RDC 12 -01/01/01 -
ANVISA/MS
SALMONELLA SPP Ausência/25ml RDC 12 -01/01/01 - ANVISA/MS
RESÍDUOS DE ANTIBIÓTICOS:
(ß Lactâmicos, Tetraciclinas, Streptomicinas, Sulfonamidas, Neomicinas e Gentamicinas)
Ausência* PPQL/CONESA-PR.
RESÍDUOS ANTIBIÓTICOS: (Cloranfenicóis) Ausência* PPQL/CONESA/CONSELEI
TE
RESÍDUOS DE BIOCIDAS/AGROTÓXICOS Ausência*
PPQL/CONESA/CONSELEITE
* Ausência (art. 20 da Instrução Normativa nº. 01/2004 – SEPL/SEAB/SESA/SETP/SEED de 24 de novembro de 2004) ou em conformidade com o LMR, quando analisado pelo LACEN.
1.2. O leite pasteurizado deverá ser embalado em sacos plásticos, rotulados conforme
orientação do Programa, com 1.000 ml (um mil miligramas) cada qual, acondicionados
em caixas plásticas, contendo 10 (dez) unidades, em conformidade com as normas
vigentes. O transporte das embalagens, até seu destino final, deverá observar
temperatura preestabelecida, em veículo apropriado, onde deverá estar afixada a
logomarca do laticínio e do Programa, dotado de ambiente higiênico e isotérmico ou
com refrigeração forçada.
2. DA QUALIDADE DO LEITE PASTEURIZADO
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2.1. O monitoramento da qualidade do leite pasteurizado entregue para distribuição pela
usina de beneficiamento do leite ao Programa “Leite das Crianças”, será realizado pela
Comissão de Monitoramento da Qualidade do Leite – CMQL, a qual irá pautar-se nas
informações referentes aos laudos de análise das amostras coletadas pela Vigilância
Sanitária, mediante o Termo de Apreensão de Amostra – TAA, e encaminhadas ao
LACEN para análise.
2.2. A avaliação dos relatórios dos laudos analíticos (LACEN) levará em consideração
as análises físico-químicas, microbiológicas e resíduos químicos do leite pasteurizado
apreendido, sendo estabelecido como indicador de alerta o resultado insatisfatório para
pelo menos um dos seguintes parâmetros:
I. enzimas (Fosfatase positiva ou Peroxidase negativa);
II. crioscopia;
III. teor de gordura;
IV. microbiologia; e
V. resíduos químicos.
2.3. Se um dos parâmetros acima estiver em desacordo, após ouvida a CMQL –
Comissão de Monitoramento de Qualidade do Leite, a Unidade Gestora do Programa -
UGPLC encaminhará as determinações cabíveis para a Unidade Regional do Programa
– URP, que juntamente com a Subcomissão de Monitoramento de Qualidade do Leite –
SMQL, realizarão as ações pertinentes e necessárias.
2.4. A Usina de Beneficiamento do Leite, independentemente do Serviço de Inspeção
(SIM/SIP/SIF) que estiver subordinada, estará, conforme item anterior, sujeita a ações
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de acompanhamento e orientações por parte da estrutura operacional do Programa
“Leite das Crianças”.
3. DOS CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS DURANTE A ADESÃO
3.1. A empresa/usina de beneficiamento compromete-se a manter e observar durante a
vigência o Termo de Adesão, os seguintes requisitos:
I. Possuir sede administrativa no Estado do Paraná;
II. Captar sua produção dentro do Estado do Paraná;
III. Atender aos padrões de qualidade para o leite matéria prima e às Resoluções do
Conselho Paritário Produtores/Industrias do Paraná – CONSELEITE, às exigências
da Instrução Normativa nº 51, de 20 de setembro de 2002, do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA no que for complementar, do
Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose do
Paraná ou outras que vierem a ser estabelecida pelos Serviços de Inspeção,
Vigilância Sanitária e pela Comissão de Monitoramento da Qualidade do Leite –
CMQL do Programa “Leite das Crianças”.
3.2 Para a adesão, a usina de beneficiamento de leite apresenta à SEAB, por intermédio
da UGPLC, a documentação que se segue:
I. certificado de registro em um dos serviços de inspeção existentes: Serviço de
Inspeção Municipal (SIM/POA); Serviço de Inspeção Estadual (SIP/POA) ou
Serviço de Inspeção Federal (SIF/POA);
II. contrato social, quando Sociedade Anônima ou Limitada;
III. estatuto social e ata de posse da diretoria, quando cooperativa;
IV. certidão negativa de ônus junto ao Estado do Paraná, a União e ao município sede
da usina de beneficiamento do leite;
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V. certificado do Conselho Regional de Medicina Veterinária/PR - CRMV – Pessoa
Jurídica ou outros conselhos pertinentes;
VI. cópia da legislação municipal com sua regulamentação, quando o laticínio
apresentar certificado de registro de inspeção municipal, acompanhado de “check
list” emitido pela Vigilância Sanitária Estadual;
VII. informar quais os procedimentos de controle e laboratorial de qualidade do leite –
matéria prima, recebido dos produtores fornecedores na coleta e transporte, na
plataforma de recebimento e no processamento e estocagem do leite (análises
físico-químicas, microbiológicas e de resíduos químicos);
VIII. comprovação do cadastramento dos produtores de leite fornecedores da usina de
beneficiamento do leite junto a SEAB e Unidade Gestora do Programa Leite das
Crianças - UGP, levando-se em consideração para fins de cadastramento o
município sede da propriedade;
IX. cópia das Declarações de Aptidão ao PRONAF – DAP, emitidas pelas entidades
cadastradas junto à Secretaria da Agricultura Familiar - SAF, do Ministério do
Desenvolvimento Agrário - MDA, nos termos das normas vigentes, dos produtores
de leite fornecedores da usina de beneficiamento do leite, quando houver;
X. Certidão de Regularidade relativa à Seguridade Social (INSS), mediante a
apresentação da Certidão Negativa de Débitos/CND e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de
Regularidade de Situação/CRS.
3.3. Terá preferência no fornecimento ao Programa “Leite das crianças” a usina de
beneficiamento do leite com sede no município da distribuição do leite pasteurizado e
enriquecido, cujos produtores fornecedores de leite que, em sua maioria, apresentem
Declarações de Aptidão ao PRONAF – DAP, mediante demonstração por relação
nominal dos produtores enviada a SEAB/UGPLC;
3.4. Em Município sem sede de Usina de Beneficiamento de Leite, a distribuição deverá
ser efetuada, preferencial e sempre que possível, por laticínio sediado na área regional
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da SEAB, que capte o leite in natura dos produtores de leite desse Município, ou que já
distribua leite pasteurizado.
4. DAS OBRIGAÇÕES DA USINA DE BENEFICIAMENTO DO LEITE
4.1. Compete à usina de beneficiamento do leite, devidamente credenciada/habilitada,
providenciar a confecção dos romaneios do Programa “Leite das Crianças” (necessário
para o controle, transporte e circulação do produto até o estabelecimento estadual de
ensino – ponto de recebimento/distribuição), em gráfica, conforme modelo estabelecido
no Regime Especial pertinente, emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda do
Paraná, para a beneficiária Fundo Estadual de Saúde - FUNSAÚDE. O romaneio poderá
ser dispensado na hipótese de a Usina de Beneficiamento de Leite emitir Notas Fiscais
em regime informatizado com a Receita Estadual.
4.2. A terceira via do romaneio deverá ser mantida pela usina de beneficiamento do leite
pelo prazo mínimo de cinco anos, contados da data de encerramento do exercício em
que ocorrer a movimentação relativa à entrega do leite, para possíveis conciliações por
auditores do Estado e/ou do Tribunal de Contas do Estado, sendo que a primeira
via, obrigatoriamente, permanecerá no estabelecimento estadual de ensino.
4.3. Realizar análises, mensalmente, às suas expensas, no mínimo em 04 (quatro)
amostras de leite pasteurizado enriquecido, coletadas pela Vigilância Sanitária, as quais
serão encaminhadas a laboratório regional, indicado pela CMQL, por intermédio da
UGPLC, para verificação da crioscopia, contagem bacteriana total e pesquisa de
coliformes a 35º e 45º.
4.4. Realizar a coleta mensal, no mínimo duas amostras de leite, por produtor, que
deverão ser encaminhadas a um laboratório da Rede Brasileira de Qualidade do Leite –
RBQL, para fins de atendimento da Instrução Normativa nº 51/2002, do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, no propósito de ser realizada as provas
de: Contagem Bacteriana Total, Proteína, Gordura, Contagem de Células Somáticas,
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lactose e Extrato Seco, cujo resultado das análises deverá ser remetido mensalmente,
por cópia, à SEAB/UGPLC. Deverá ser dada preferência a laboratório sediado no
Estado do Paraná.
4.5. A quantidade de leite a ser entregue em cada ponto de recebimento/distribuição,
deverá rigorosamente seguir o inicialmente informado na lista de beneficiários do mês
em referencia, emitida pelo Comitê Gestor Municipal - CGM. A lista de beneficiários é
obtida a partir do sistema informatizado do Programa “Leite das Crianças”.
4.6. A usina de beneficiamento do leite deverá substituir, imediatamente, sem ônus,
embalagens de leite danificadas, com temperatura fora do padrão ou que por qualquer
motivo venham a comprometer o volume ou a qualidade do produto.
4.7. A usina de beneficiamento do leite executará a entrega do leite no mínimo duas
vezes por semana, com intervalo máximo de três dias, sempre negociado com a
Unidade Regional do Programa - URP, o Comitê Gestor Municipal - CGM e o
estabelecimento estadual de ensino (ponto de recebimento/distribuição) envolvidos na
logística de distribuição do município a ser atendido.
4.8. Deverá praticar junto aos seus produtores fornecedores de leite os preços
mensalmente informados pelas Resoluções do CONSELEITE, divulgadas
mensalmente no sítio www.faep.com.br/conseleite.
4.9. Mensalmente, a usina de beneficiamento atualizará, junto a SEAB, a listagem de
seus produtores – fornecedores, contendo a quantidade de leite fornecida por cada qual,
que deverá ser encaminhada juntamente com os romaneios, para fins de pagamento do
produto.
4.10. Participar ativamente dos projetos de capacitação tecnológica e de gestão da
produção leiteira, disponibilizados pelo Programa Leite das Crianças, por intermédio da
SEAB.
5. DAS OBRIGAÇÕES COMPLEMENTARES DA USINA
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5.1. A usina de beneficiamento do leite deverá implementar, para manutenção e
aperfeiçoamento na qualidade do leite, os Procedimentos disciplinados pelos Padrões
de Higiene Operacional – PPHO, Boas Práticas de Fabricação – BPF; Programa de
Análises de Perigos e Pontos Críticos de Controle – APPCC, tanto nos processos
industriais quanto naqueles utilizados no transporte e distribuição do leite pasteurizado.
5.2. A Usina de Beneficiamento de Leite deverá obrigatoriamente adicionar, na
proporção de mil gramas, para cada vinte mil litros de leite pasteurizados, o aditivo
composto de ferro aminoácido quelato, vitamina “A” e “D”, fornecido pelo Programa
“Leite das Crianças”, conforme prescrito pelo fabricante.
5.3. O composto vitamínico referido no item precedente deverá ser retirado, pelas
Usinas de Beneficiamento de Leite, na sede dos Núcleos Regionais da SEAB ou nas
Unidades Veterinárias, dependendo do local em que estiver situada a Usina e de
conformidade com o definido pela URP.
6. DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA SANÇÕES
6.1. Em caso de denúncia ou constatação de irregularidade na participação da usina de
beneficiamento de leite no Programa, a UGPLC procederá a instauração de processo
administrativo para averiguação.
6.2. Do processo administrativo será cientificada a usina de beneficiamento do leite para
que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, ofereça
defesa ou apresente provas, garantindo-lhe o contraditório e ampla defesa.
6.3. Concluída a instrução processual, será proferida decisão pela Unidade Gestora do
Programa – UGP, sendo que a parte será intimada para, querendo, apresentar recurso
administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a fluir da data de intimação.
6.4. Caberá a UGPLC, em primeira instância, a aplicação de procedimento para a
suspensão temporária da compra e descredenciamento da usina de beneficiamento de
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leite junto ao Programa “Leite das Crianças”, uma vez que o recurso não terá efeito
suspensivo.
6.5. Na hipótese de interposição de recurso administrativo, competirá ao Senhor
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento decidir o processo no prazo
máximo de 5 (cinco) dias úteis.
7. DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA
7.1. A usina de beneficiamento do leite será suspensa temporariamente caso:
a) Não atinja os critérios estabelecidos no processo de credenciamento;
b) Não cumpra com as obrigações contidas no presente edital e nas normas vigentes
do Programa “Leite das Crianças”;
c) Pratique preço em desacordo com o preconizado pelo CONSELEITE;
d) Não cumpra com a logística de distribuição, conforme as normas do programa, em
município onde distribua o leite pasteurizado;
e) Não cumpra com as exigências legais referentes à documentação comprobatória do
Programa;
f) Ocorram reclamações por parte dos pontos de recebimento/distribuição do leite, no
que se refere ao bom relacionamento com as pessoas envolvidas com a distribuição
do leite;
g) Por orientação da Comissão de Monitoramento da Qualidade do Leite – CMQL do
Programa “Leite das Crianças”, nas situações em que a qualidade do leite distribuído
não esteja atendo as normas vigentes;
h) Deixar de efetuar tempestivamente o pagamento dos créditos relacionados aos
produtores fornecedores de leite.
7.2. O prazo da suspensão temporária será de no mínimo 30 (trinta) dias e perdurará até
que seja comprovada a solução das causas que deram origem a suspensão.
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8. DO DESCREDENCIAMENTO
8.1. A usina de beneficiamento do leite será descredenciada caso:
a) Deixe de atender os critérios estabelecidos no processo de credenciamento;
b) Não cumpra com as obrigações contidas no presente edital e nas normas vigentes
do Programa “Leite das Crianças”;
c) Ocorra reincidência das hipóteses previstas no item 7.1 deste Termo de Adesão;
d) Se no prazo de 60 (sessenta) dias não houver solução ou justificativa da SMQL para
o fato que motivou a suspensão, a usina será descredenciada do Programa “Leite
das Crianças”.
8.2. A usina de beneficiamento do leite poderá, a qualquer tempo, solicitar novo
credenciamento desde que volte a preencher os requisitos legais, inclusive a declaração
de que está em dias com os seus produtores de leite, os que forneciam leite ao
Programa, até a data do descredenciamento.
8.3. A usina de beneficiamento de leite poderá desligar-se do programa a qualquer
tempo, devendo notificar a UGPL e a SEAB 30 (trinta) dias antes, comprometendo-se
desde já a proceder a entrega de leite até o último dia do mês da efetiva saída do
Programa.
9. DA PRÁTICA DE PREÇOS NO MERCADO ATACADISTA
9.1. Constatada a venda do produto pela usina de beneficiamento do leite fornecedora
do Programa “Leite das Crianças” no mercado atacadista a preço inferior a 90% do
preço médio estabelecido pelo CONSELEITE, caberá à SEAB determinar o pagamento
de igual valor à própria usina de beneficiamento do leite dentro do mês. Para tanto, será
levado em consideração o período entre a reunião do CONSELEITE ocasião em que
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houve a comunicação do valor de referência até a data da reunião, para o mesmo fim,
do referido Colegiado.
9.2. Comprovada a reincidência da venda do leite pasteurizado pela usina de
beneficiamento do leite do Programa “Leite das Crianças” no mercado atacadista a
preço inferior a 90% do valor de referência estabelecido pelo CONSELEITE, a usina de
beneficiamento do leite infratora passará a receber pelo período de 03 (três) meses, o
pagamento por toda produção entregue nos meses apenados ao preço praticado e
denunciado.
9.3. Se enquanto perdurar o período apenado a usina beneficiadora do leite reincidir,
com relação a pratica no mercado atacadista de venda de leite pasteurizado,
comprovadamente a preços ainda mais inferiores ao anteriormente denunciado ou
inferior a 90% do valor de referência estabelecido pelo CONSELEITE, a usina de leite
infratora passará a receber o pagamento por toda produção entregue ao menor preço
praticado e denunciado, sendo que o período apenado será prorrogado por mais 03
(três) meses.
10. DA PRÁTICA DE PREÇOS JUNTO AOS PRODUTORES FORNECEDORES DE
LEITE
10.1. Comprovada a denúncia de que a usina de beneficiamento do leite fornecedora do
Programa “Leite das Crianças” está praticando junto a seus produtores de leite
fornecedores, preços inferiores ao do preço padrão do CONSELEITE, conforme a
Resolução do CONSELEITE do mês anterior e sem as devidas justificativas técnicas,
por parte da usina de beneficiamento do leite, a Unidade Regional do Programa – URP,
em posse das provas (cópia de notas de compra), enviará à SEAB, que determinará o
pagamento, naquele mês, a produção entregue pela usina de beneficiamento do leite,
ao preço descontado de um percentual, igual ao praticado junto aos produtores de leite
fornecedores.
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11. DO PREÇO
11.1. Os preços a serem praticados entre o Programa e as usinas de beneficiamento de
leite fornecedor, bem como destes junto aos produtores de leite serão determinado
pelas Resoluções mensais do Conselho Paritário Produtores/Indústrias de leite do
Estado do Paraná – CONSELEITE, levando- se em consideração sempre o primeiro
decênio de cada mês.
12. DO PAGAMENTO
12.1. O pagamento do leite fornecido ao Programa “Leite das Crianças” no mês será
efetuado pela SEAB entre os dias 15 a 20 do mês seguinte.
12.2. Para fins de ressarcimento (ou pagamento) o laticínio deverá até o segundo dia útil
do mês seguinte, encaminhar a SEAB, além das cópias das certidões negativas de
tributos junto ao Município, sede da usina de beneficiamento de leite, Estado do
Paraná e União e de regularidade perante INSS e FGTS, a seguinte documentação:
I. As segundas vias dos romaneios, contendo: identificação do
estabelecimento estadual de ensino, volume, data, horário, assinatura e
RG do responsável pelo transporte, carimbado e assinado por
representante do estabelecimento estadual de ensino, ponto de
recebimento e distribuição;
II. Nota Fiscal de Remessa, emitida para o estabelecimento estadual de
ensino no final de cada mês, contendo a numeração dos romaneios;
III. Nota Fiscal Fatura, emitida mensalmente por município, nominal à
Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, contendo a
numeração das Notas Fiscais de Remessa; e
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IV. Declaração de que efetuou o pagamento dos créditos aos produtores de
leite que forneceram o produto para a usina de beneficiamento de leite,
credenciados no Programa, no mês anterior.
13. VIGÊNCIA
A vigência deste Termo de Adesão, que diz respeito ao contido neste Anexo I, será de
12 (doze) meses, a contar da data deste instrumento, com possibilidade de ser efetuada
a renovação, mediante a atualização da documentação descrita no item 3 do presente
Termo, sem prejuízo da observância no subitem 4.9 deste ajuste.
14. DO FORO
Fica eleito o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para dirimir
dúvidas e pendências oriundas da execução deste Anexo I e do Termo de Adesão.
E, por estar de acordo com as condições acima explicitadas, a usina de beneficiamento
manifesta o seu aceite em duas vias, de igual forma e teor, para que se produzam os
legítimos efeitos jurídicos.
Curitiba, ... de .... de 2008.
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DECLARAÇÃO DE PAGAMENTO
Nos termos do consignado no item 12, do Termo de Adesão ao Programa Leite das Crianças, a (NOME COMPLETO DA USINA DE BENEFICIAMENTO DE LEITE), CNPJ..., sediada em ..., na Rua..., declara, sob as penas da lei, que efetuou, em sua integralidade, o pagamento do crédito dos produtores de leite, que fornecem o produto para o aludido Programa, referente ao mês de ....
Por ser expressão da verdade, firma-se a presente declaração.
............, de ..................... de 2008.
USINA DE BENEFICIAMENTO(Nome e carimbo do representante legal)
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