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ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL
SHIS QI 07 - Conjunto 06 - Casa 02 - Lago Sul - Brasília/DF CEP 71.615-260 Fone: 61 3221-7077 Fax: 61 3221-7065
adpf@adpf.org.br www.adpf.org.br
Of. nº 215/16- ADPF
Brasília, 28 de novembro de 2016.
A Sua Excelência o Senhor
Deputado RODRIGO MAIA
Presidente da Câmara dos Deputados
Brasília/DF
Assunto: PL 4850/2016 – NOTA TÉCNICA DA ADPF
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a Vossa Excelência NOTA
TÉCNICA ADPF n. 008/2016, referente ao PL 4850/2016, através do qual os Delegados de
Polícia Federal apresentam suas contribuições para o aperfeiçoamento do Substitutivo aprovado
pela Comissão Especial desta Casa.
Aproveito a ocasião para renovar as manifestações de apreço e consideração.
Respeitosamente,
Carlos Eduardo Miguel Sobral
Presidente da ADPF
NOTA TÉCNICA ADPF n. 008/2016 Ref. Proc. nº 5236/2013 Proposição: PL 4850/2016 Ementa: Estabelece medidas contra a corrupção e demais crimes contra o patrimônio público e combate o enriquecimento ilícito de agentes públicos. Autoria: Antonio Carlos Mendes Thame - PV/SP , Diego Garcia - PHS/PR , Fernando Francischini - SD/PR , João Campos - PRB/GO e outros Relator: Deputado Onyx Lorenzoni (DEM/RS)
Senhores Deputados,
Em que pese a reconhecida boa intenção dos membros do Ministério
Público que foram os autores intelectuais do Projeto de Lei nº 4.850/2016, conhecido
por PL das 10 medidas contra a corrupção ou Pacote Anticorrupção, o texto aprovado
pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados ainda não reúne condições de ser
submetido à apreciação do Plenário desta Casa de Leis uma vez que traz, em seu bojo,
modificações profundas em diversas partes do sistema de fiscalização, prevenção e
repressão a ilícitos que foram pouco, ou melhor, nada discutidas com a sociedade civil
e os segmentos especializados.
Além disso, tais medidas são de eficácia discutida e podem causar real
prejuízo ao enfrentamento à corrupção, conforme veremos a seguir:
1- Comissões de Recebimento de Relatos
A pretexto de inserir no ordenamento jurídico um sistema de benefícios
legais e financeiros à testemunha desinteressada que colabora com a promoção da
Justiça (Whistleblower ou “reportante do bem”), o Projeto de Lei em análise prevê a
criação de uma nova estrutura organizacional na administração pública brasileira – a
Comissão Permanente de Relatos.
Inicialmente, cumpre registrar que essa nova estrutura nunca foi debatida e sequer é
conhecida pela quase totalidade dos operadores do Direito, pela sociedade civil e
pelos integrantes do serviço público envolvidos no tema.
Uma perfunctória leitura dos artigos 10 a 24 do Substitutivo do Projeto
de Lei nº 4.850/2016 nos leva a concluir que o Projeto de Lei cria uma nova POLÍCIA
SECRETA a fazer inveja aos piores regimes totalitários.
Com poderes judiciais e sem qualquer mecanismo de controle externo e
social, as Comissões de Relato poderão realizar investigações secretas, arquivar os
procedimentos, manter o reportante sob controle e sigilo, escolher as notícias que
poderão investigar e, pior, afastar e aplicar punições a servidores públicos sem
qualquer mecanismo de defesa.
Não é necessário muito esforço para concluir que os poderes atribuídos
a essas Comissões extrapolam, e muito, os limites impostos pelo Estado Democrático
de Direito e ferem de morte vários princípios constitucionais.
Desta forma, em que pese reconhecer a validade da proposta no
tocante à proteção legal e apoio financeiro à testemunha desinteressada, nosso
sistema legal e constitucional não comporta essa nova POLÍCIA SECRETA denominada
Comissão Permanente de Relato, devendo ser excluída do atual projeto toda e
qualquer menção a esse futuro e certo instrumento de perseguição e abusos, visando
a adequação do PL aos ditames constitucionais e por ser medida de bom senso.
Caso seja deliberado pela manutenção no texto deste instrumento de
perseguição, recomendamos que mecanismos de controle externo sejam implantados,
dentre eles a imediata comunicação de fatos que configuram CRIMES à autoridade de
polícia judiciária para a investigação isenta e imparcial dos fatos por meio do
competente inquérito policial.
Em razão destes fatos, segue a proposta de emenda:
“Art. - Quando os fatos relatados à Comissão configurarem
infração penal, a Comissão fará imediata comunicação à
Autoridade de Polícia Judiciária competente para instauração de
inquérito policial.”
2- Proteção funcional dos membros das Instituições de Estado responsáveis
pelas atividades de Fiscalização, Controle e Investigação Criminal
O Projeto de Lei também erra ao não prever a proteção funcional das
autoridades de Estado responsáveis pela aplicação da Lei e, portanto, pelo efetivo
combate à corrupção.
De nada (ou muito pouco) adiantam boas Leis se as instituições de
Estado não possuem condições reais de manusear os instrumentos normativos sem
riscos de perseguições e retaliações.
Assim, nenhum PACOTE ANTICORRUPÇÃO terá o efeito esperado pela
sociedade sem que as autoridades e servidores das Instituições de Estado possuam as
prerrogativas funcionais para bem aplicar a Lei.
Desta forma, recomendamos firmemente que seja inserido no PL em
comento o seguinte artigo.
Proposta de Emenda:
“Art. - Ao Delegado de Polícia, na qualidade de Autoridade de
Polícia Judiciária, são garantidas as mesmas garantias funcionais
atribuídas ao membro do Ministério Público que atua em
investigações criminais.
Parágrafo único: Aplica-se o disposto no caput aos integrantes dos
órgãos de fiscalização e controle quando em exercício nas
respectivas atividades-fim”
Além disso, é fundamental que essa Casa manifeste seu apoio integral e
irrestrito à aprovação das seguintes mudanças constitucionais que irão garantir o
pleno e permanente funcionamento das Instituições de Estado que atuam no
enfrentamento à Corrupção:
PEC 412/2009 – Polícia Federal - Garante à Polícia Federal a existência de uma Lei
Orgânica que irá dotá-la de sua autonomia funcional e administrativa. A Proposta se
encontra na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara aguardando deliberação
desde o ano de 2.009.
PEC 82/2007 - AGU – Garante à Advocacia-Geral da União a autonomia administrativa
e funcional para a melhor execução das suas atividades de Estado. A Proposta aguarda
deliberação do Plenário da Câmara desde Março de 2.015.
PEC 45/2009 - CGU - Prevê a criação de um sistema permanente de Controle Interno
em todos os Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Município. A Proposta
aguarda deliberação pelo Plenário do Senado Federal desde Abril de 2.016.
3- Fundo Nacional de Combate à Corrupção
O Fundo Nacional de Combate à Corrupção previsto no primeiro
Relatório apresentado pelo Deputado Onix Lorenzoni na Comissão Especial, defendido
por diversos especialistas que participaram das audiências públicas realizadas pela
Comissão, foi excluído no texto do Substitutivo aprovado na Comissão Especial diante
da argumentação de vício de iniciativa da proposta.
Preliminarmente, cumpre registrar que diversos Fundos hoje em
funcionamento foram frutos de Projetos de Lei de inciativa parlamentar, v.b. os
fundos relativos à proteção da infância e juventude previstos no Estatuto da Criança e
do Adolescente (ECA – lei de iniciativa parlamentar).
Além disso, não são poucas as passagens em que o presente Projeto de
Lei inova na organização administrativo dos Poderes e, em nenhum momento, foi
aventado o vício de iniciativa em tais proposições.
Desta forma, considerando a extrema conveniência e oportunidade da
criação do Fundo Nacional de Combate à Corrupção e a possibilidade técnica de sua
previsão em projetos de lei de iniciativa parlamentar, conforme inúmeros casos
existentes, solicitamos que o Plenário restitua o texto original do Relatório, a seguir:
DO FUNDO NACIONAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO
Art. - Fica instituído o Fundo Nacional de Combate à Corrupção – FNCC,
de natureza contábil, com a finalidade de apoiar ações dos órgãos
integrantes do Sistema Nacional de Combate à Corrupção (SNCC), no
combate à corrupção no país.
Parágrafo único. A administração do Fundo ficará a cargo do Ministério da
Justiça, sob supervisão do Conselho Diretivo da ENCCLA.
Art. - Constituem receitas do Fundo de que trata este Capítulo:
I – 20% (vinte por cento) da receita anual a título de multa pela prática do
crime de corrupção ativa ou passiva e lavagem de dinheiro;
II – doações;
III – outras que lhe vierem a ser destinadas por meio da lei orçamentária.
Art. - Os recursos de que trata esta lei serão destinados a:
I – aquisição e manutenção de máquinas e equipamentos utilizados pela
Polícia Federal no combate à corrupção;
II – execução de obras destinadas a construção de delegacias e de outras
instalações de instituições ligadas à ENCCLA;
III – formação e capacitação de recursos humanos especializados em ações
de combate à corrupção;
IV – manutenção de ações de combate à corrupção.
Art. - O plano de aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Combate à
Corrupção deverá ser aprovado pelo Conselho Diretivo da ENCCLA.
DA ESTRATÉGIA NACIONAL CONTRA A CORRUPÇÃO E À LAVAGEM DE
ATIVOS
Art. - A Estratégia Nacional de Combate à Corrupção, Lavagem de
Dinheiro e Recuperação de Ativos (ENCCLA) constitui entidade
multiparticipativa no combate à corrupção e à lavagem de dinheiro, e
poderá estar a sob organização, funcionamento e coordenação política do
Ministério da Justiça.
4- Diversas incorreções e imprecisões no texto
Além dos problemas acima apontados, o texto do Projeto de Lei
apresenta incorreções e imprecisões que necessitam ser corrigidas para não atrapalhar
a boa aplicação da Lei.
Seguem as demais propostas dos Delegados da Polícia Federal para
aperfeiçoar o texto em análise:
4.1 – Alteração da redação dos Artigos 1º e 2º para incluir as
“investigações criminais” na prestação de contas dos Tribunais e do Ministério
Público para evitar investigações sem controle e manuseadas para fins de
perseguição política.
4.2 – Alteração nos incisos V, XI e XII do Artigo 14 para substituição dos verbos
“determinar” e “decidir” por “representar”, adequando as atribuições da
Comissões de Recebimento de Relatos ao devido processo legal e aos demais
princípios constitucionais.
4.3 – Exclusão do §1º do Artigo 19 para evitar a criação de uma Supracomissão de
Recebimento de Relatos no Ministério Público, inconstitucional por interferir na
separação de Poderes e indesejável sob o ponto de vista da preservação da
Democracia, diante da concentração de poderes em algumas unidades
administrativas, sem o devido controle judicial.
4.4 - Alteração do §1º do Artigo 20 para prever que o “reportante” também
poderá requerer medidas de proteção à Autoridade Policial.
“Art. 20
§1º Nas hipóteses do caput, o reportante poderá requerer medidas
de proteção e incentivo à Comissão de Recebimento de Relatos, à
Autoridade Policial ou ao Ministério Público”
4.5 - Alterar o inciso I do Artigo 37 e o caput do Artigo 42 para substituir o verbo
“determinar” por “representar” adequando o texto aos ditames constitucionais
aplicáveis à espécie.
4.6 – Alterar o Artigo 39 para substituir o verbo “aplicar” por “sugerir”, tendo em
vista não ser desejável e tampouco constitucional dar “poder de polícia” ou “poder
jurisdicional” às Comissões de Recebimento de Relatos.
4.7 – Alterar o Artigo 43 para substituir o verbo “determinar” por “indicar” pelos
mesmos motivos acima apontados.
4.8 – Alterar o §1º do Artigo 44 para incluir a expressão “autoridade policial”.
“Art. 44
§1º. Considera-se mantido e inviolado o sigilo transferido à
autoridade policial, fiscalizadora ou correicional que receber a
comunicação do relato, ficando o reportante isento de
responsabilidade civil e penal”
4.9 – Incluir no Capítulo III que trata das “medidas de proteção ao reportante” o
artigo prevendo que todas as medidas de proteção prevista no PL se aplicam às
testemunhas desinteressadas (reportante do bem) que fizerem seus relatos à
Autoridade Policial.
“Art. Aplica-se as medidas de proteção previstas nesta Lei, no
que couber, ao reportante cujo relato seja apresentado à
Autoridade Policial da Polícia Judiciária”
4.10 – Alterar o Artigo 93 do Substitutivo que altera o Artigo 16 da Lei 8.137/1990
para trocar o termo “fiscal” por “policial” visando a correção do erro material uma
vez que a apuração de crimes de qualquer natureza não compete às autoridades
administrativas, incluídas as fiscais, conforme expressa previsão constitucional
(proposta de emenda em anexo).
4.11 - Alterar o Artigo 102 do Substitutivo que cria o Artigo 23-A na Lei 12850/2013
(Lei das Organizações Criminosas) para incluir o termo “policial” na expressão
“autoridade competente” de modo que não haja margem de dúvidas de que
compete à Autoridade Policial apurar os crimes praticados por organizações
criminosas, conforme previsão constitucional, evitando nulidades e impunidade
(proposta de emenda em anexo).
4.12 – Incluir um Artigo nas “disposições finais” ressaltando que a expressão
“Autoridade Policial”, várias vezes citadas no Projeto de Lei, se refere à atividade
de investigação criminal, típica e exclusiva de Estado, realizada privativamente pelo
Delegado de Polícia, com exceção dos crimes militares (proposta de emenda em
anexo).
Carlos Eduardo Miguel Sobral
Presidente da ADPF
PLENÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº 4850/2016
EMENDA AO SUBSTITUTIVO Nº ______
(Do Sr. Deputado )
Acrescente-se o Artigo (onde couber) ao Projeto com a seguinte redação:
“Art. - Quando os fatos relatados à Comissão configurarem infração penal, a Comissão
fará imediata comunicação à Autoridade de Polícia Judiciária competente para
instauração de inquérito policial.”
JUSTIFICAÇÃO
A pretexto de inserir no ordenamento jurídico um sistema de benefícios legais e financeiros à
testemunha desinteressada que colabora com a promoção da Justiça (Whistleblower ou
“reportante do bem”), o Projeto de Lei em análise prevê a criação de uma nova estrutura
organizacional na administração pública brasileira – a Comissão Permanente de Relatos.
Inicialmente, cumpre registrar que essa nova estrutura nunca foi debatida e sequer é conhecida
pela quase totalidade dos operadores do Direito, pela sociedade civil e pelos integrantes do
serviço público envolvidos no tema.
Uma perfunctória leitura dos artigos 17 a 31 do Substitutivo do Projeto de Lei nº 4.850/2016 nos
leva a concluir que o Projeto de Lei cria uma nova POLÍCIA SECRETA a fazer inveja aos piores
regimes totalitários.
Com poderes judiciais e sem qualquer mecanismo de controle externo e social, as Comissões de
Relato poderão realizar investigações secretas, arquivar os procedimentos (Art. 25), manter o
reportante sob controle e sigilo (Art. 33), escolher as notícias que poderão investigar (Art. 23, II) e,
pior, afastar e aplicar punições a servidores públicos sem qualquer mecanismo de defesa
(diversos artigos).
2
Não é necessário muito esforço para concluir que os poderes atribuídos a essas Comissões
extrapolam, e muito, os limites impostos pelo Estado Democrático de Direito e ferem de morte
vários princípios constitucionais.
Desta forma, em que pese reconhecer a validade da proposta no tocante à proteção legal e apoio
financeiro à testemunha desinteressada, nosso sistema legal e constitucional não comporta essa
nova POLÍCIA SECRETA denominada Comissão Permanente de Relato, devendo ser excluída do
atual projeto toda e qualquer menção a esse futuro e certo instrumento de perseguição e abusos,
visando a adequação do PL aos ditames constitucionais e por ser medida de bom senso.
Caso seja deliberado pela manutenção no texto deste instrumento de perseguição,
recomendamos que mecanismos de controle externo sejam implantados, dentre eles a imediata
comunicação de fatos que configuram CRIMES à autoridade de polícia judiciária para a
investigação isenta e imparcial dos fatos por meio do competente inquérito policial.
Em razão destes fatos, fazemos a proposta da presente emenda.
Sala das Sessões, _____ de _______________ de _____
_________________________________
[Nome do autor da emenda]
PLENÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº 4850/2016
EMENDA AO SUBSTITUTIVO Nº ______
(Do Sr. Deputado )
Acrescente-se Art. (onde couber) com a seguinte redação:
Art. . Para os fins previstos nesta Lei e nas legislações penais e
processuais penais a função de Autoridade Policial é privativa do cargo de
Delegado de Polícia Civil ou Federal, conforme o caso, com exceção das normas
que regulam os crimes militares.
.
JUSTIFICAÇÃO
A lei 12.830/2013 estabelece a competência para investigação
policial ao Delegado de Polícia. O mesmo ordenamento, em seu art. 2º, § 1º, traz
a determinação de que a autoridade policial é o próprio Delegado de Polícia.
Portanto, a fim de não permitir maiores ambiguidades, é de crucial
importância que o presente projeto de lei traga a determinação de que a
autoridade policial é o próprio Delegado de Polícia.
Sala das Sessões, _____ de _______________ de _____
_________________________________
[Nome do autor da emenda]
PLENÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº 4850/2016
EMENDA AO SUBSTITUTIVO Nº ______
(Do Sr. Deputado )
Acrescente-se os Artigos (onde couber) ao Projeto com a seguinte
redação:
DO FUNDO NACIONAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO
Art. - Fica instituído o Fundo Nacional de Combate à Corrupção – FNCC, de natureza contábil, com a finalidade de apoiar ações dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Combate à Corrupção (SNCC), no combate à corrupção no país.
Parágrafo único. A administração do Fundo ficará a cargo do Ministério da Justiça, sob supervisão do Conselho Diretivo da ENCCLA.
Art. - Constituem receitas do Fundo de que trata este Capítulo:
I – 20% (vinte por cento) da receita anual a título de multa pela prática do crime de corrupção ativa ou passiva e lavagem de dinheiro;
II – doações;
III – outras que lhe vierem a ser destinadas por meio da lei orçamentária.
Art. - Os recursos de que trata esta lei serão destinados a:
I – aquisição e manutenção de máquinas e equipamentos utilizados pela Polícia Federal no combate à corrupção;
II – execução de obras destinadas a construção de delegacias e de outras instalações de instituições ligadas à ENCCLA;
III – formação e capacitação de recursos humanos especializados em ações de combate à corrupção;
IV – manutenção de ações de combate à corrupção.
Art. - O plano de aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Combate à Corrupção deverá ser aprovado pelo Conselho Diretivo da ENCCLA.
DA ESTRATÉGIA NACIONAL CONTRA A CORRUPÇÃO E À LAVAGEM DE ATIVOS
2
Art. - A Estratégia Nacional de Combate à Corrupção, Lavagem de Dinheiro e Recuperação de Ativos (ENCCLA) constitui entidade multiparticipativa no combate à corrupção e à lavagem de dinheiro, e poderá estar a sob organização, funcionamento e coordenação política do Ministério da Justiça.
JUSTIFICAÇÃO
O Fundo Nacional de Combate à Corrupção previsto no primeiro Relatório apresentado pelo
Deputado Onix Lorenzoni na Comissão Especial, defendido por diversos especialistas que
participaram das audiências públicas realizadas pela Comissão, foi excluído no texto do
Substitutivo aprovado na Comissão Especial diante da argumentação de vício de iniciativa da
proposta.
Preliminarmente, cumpre registrar que diversos Fundos hoje em funcionamento foram frutos de
Projetos de Lei de inciativa parlamentar, v.b. os fundos relativos à proteção da infância e
juventude previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – lei de iniciativa parlamentar).
Além disso, não são poucas as passagens em que o presente Projeto de Lei inova na organização
administrativo dos Poderes e, em nenhum momento, foi aventado o vício de iniciativa em tais
proposições.
Desta forma, considerando a extrema conveniência e oportunidade da criação do Fundo Nacional
de Combate à Corrupção e a possibilidade técnica de sua previsão em projetos de lei de iniciativa
parlamentar, conforme inúmeros casos existentes, solicitamos que o Plenário restitua o texto
original do Relatório
Sala das Sessões, _____ de _______________ de _____
_________________________________
[Nome do autor da emenda]
PLENÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº 4850/2016
EMENDA AO SUBSTITUTIVO Nº ______
(Do Sr. Deputado )
Dê-se ao Artigo 93a seguinte redação:
Art. Art. 93. O art. 16 da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990,
passa a vigorar com a seguinte redação::
“Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar o Ministério Público ou a
autoridade policial para apuração dos crimes previstos nesta Lei, fornecendo-lhe
informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos
de convicção, podendo requerer a aplicação das disposições do Programa
Nacional de Proteção e Incentivo a Relatos de Informações de Interesse Público,
desde que atendidos seus pressupostos.
...................................................................................” (NR)
JUSTIFICAÇÃO
Faz-se necessário alterar o Artigo 93 do Substitutivo que altera o
Artigo 16 da Lei 8.137/1990 para trocar o termo “fiscal” por “policial” visando a
correção do erro material uma vez que a apuração de crimes de qualquer
natureza não compete às autoridades administrativas, incluídas as fiscais,
conforme expressa previsão constitucional
Sala da Comissão, _____ de _______________ de _____
_________________________________
[Nome do autor da emenda]
PLENÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº 4850/2016
EMENDA AO SUBSTITUTIVO Nº ______
(Do Sr. Deputado )
Dê-se ao Artigo 102 a seguinte redação:
Art. 102. A Lei 12.850, de 2 de Agosto de 2013, passa a vigor
acrescida do seguinte art. 23-A:
“Art. 23-A. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade policial
competente ou ao Ministério Público para que seja instaurada investigação
destinada a apurar a prática dos crimes previstos nesta Lei, fornecendo-lhe peças
de informação, indícios ou elementos de prova, podendo requerer a aplicação das
disposições do Programa Nacional de Proteção e Incentivo a Relatos de
Informações de Interesse Público, desde que atendidos seus pressupostos
JUSTIFICAÇÃO
Faz-se necessário alterar o Artigo 102 do Substitutivo que cria o
Artigo 23-A na Lei 12850/2013 (Lei das Organizações Criminosas) para incluir o
termo “policial” na expressão “autoridade competente” de modo que não haja
margem de dúvidas de que compete à Autoridade Policial apurar os crimes
praticados por organizações criminosas, conforme previsão constitucional,
evitando nulidades e impunidade (proposta de emenda em anexo).
Sala da Comissão, _____ de _______________ de _____
_________________________________
[Nome do autor da emenda]
PLENÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº 4850/2016
EMENDA AO SUBSTITUTIVO Nº ______
(Do Sr. Deputado )
Acrescente-se Art. (onde couber) ao Projeto com a seguinte redação:
“Art. - Ao Delegado de Polícia, na qualidade de Autoridade de
Polícia Judiciária, são garantidas as mesmas garantias funcionais
atribuídas ao membro do Ministério Público que atua em
investigações criminais.
Parágrafo único: Aplica-se o disposto no caput aos integrantes dos
órgãos de fiscalização e controle quando em exercício nas respectivas
atividades-fim”
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei erra ao não prever a proteção funcional das autoridades de Estado responsáveis
pela aplicação da Lei e, portanto, pelo efetivo combate à corrupção.
De nada (ou muito pouco) adiantam boas Leis se as instituições de Estado não possuem condições
reais de manusear os instrumentos normativos sem riscos de perseguições e retaliações.
Assim, nenhum PACOTE ANTICORRUPÇÃO terá o efeito esperado pela sociedade sem que as
autoridades e servidores das Instituições de Estado possuam as prerrogativas funcionais para bem
aplicar a Lei.
Sala das Sessões, _____ de _______________ de _____
_________________________________
[Nome do autor da emenda]
PLENÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº 4850/2016
EMENDA AO SUBSTITUTIVO Nº ______
(Do Sr. Deputado )
Acrescente-se Artigo no Capítulo que trata das “medidas de proteção ao
reportante” com a seguinte redação:
“Art. Aplica-se as medidas de proteção previstas nesta Lei, no que couber, ao reportante
cujo relato seja apresentado à Autoridade Policial da Polícia Judiciária”
JUSTIFICAÇÃO
Em regra, as notícias de ilícitos são reportadas aos Delegados de
Polícia. Seria ilógico prever diversas medidas de proteção ao reportante que
apresentasse os fatos a outras autoridades e não conceder a mesma proteção à
testemunha reportante que procurasse a Autoridade Policial.
Assim, para equacionar a proposta à realidade e permitir maior
amplitude à proteção pretendia, apresentamos a presente Emenda.
Sala da Comissão, _____ de _______________ de _____
_________________________________
[Nome do autor da emenda]
PLENÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº 4850/2016
EMENDA AO SUBSTITUTIVO Nº ______
(Do Sr. Deputado )
Dê-se ao parágrafo 1º do Art. 20 a seguinte redação:
§1º Nas hipóteses do caput, o reportante poderá requerer medidas
de proteção e incentivo à Comissão de Recebimento de Relatos, à Autoridade
Policial ou ao Ministério Público”
.
JUSTIFICAÇÃO
Faz-se necessário prever que o “reportante” também poderá requerer medidas
de proteção à Autoridade Policial, como forma de ampliar a proteção pretendida pelo presente
Projeto.
Sala das Sessões, _____ de _______________ de _____
_________________________________
[Nome do autor da emenda]
PLENÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº 4850/2016
EMENDA AO SUBSTITUTIVO Nº ______
(Do Sr. Deputado )
Suprima-se os Artigos 10 a 24:
Art. 10. Incumbe às Comissões de Recebimento de Relatos dos órgãos e entidades
receber e processar os relatos de informações de interesse público.
Art. 11. As Comissões de Recebimento de Relatos serão instaladas,
preferencialmente, na estrutura de unidades de ouvidoria ou correição preexistentes, e serão
constituídas por servidores ou empregados públicos estáveis e com formação e experiência
profissional em atividades de monitoramento, fiscalização e correição.
§ 1º Os membros das Comissões de Recebimento de Relatos serão investidos em
mandato, com duração não inferior a dois anos, cujo termo final não deverá coincidir com o do
mandato de outros membros e da autoridade que os nomeou.
§ 2º Aos membros das Comissões de Recebimento de Relatos são asseguradas as
mesmas garantias ao reportante estabelecidas neste Título, e as previstas em lei para o
representante de entidade sindical.
Art. 12. As atividades das Comissões de Recebimento de Relatos são consideradas
serviço essencial para o exercício dos direitos de cidadania, da liberdade de expressão, de acesso
à informação, e para o cumprimento do dever legal de transparência pública.
Art. 13. As Comissões de Recebimento de Relatos deverão ser constituídas de
modo a assegurar, entre outros, os seguintes padrões mínimos de serviço:
I – ampla divulgação da sua existência e dos meios de acesso aos serviços de
protocolo de relatos, assegurando-se, inclusive, o acesso digital por meio dos sítios dos órgãos ou
entidades na rede mundial de computadores;
II – registro e processamento dos relatos, assegurandose ao reportante o acesso a
informações sobre o encaminhamento do relato e os procedimentos instaurados, e ciência sobre
o resultado da apuração, ressalvadas as informações protegidas por sigilo;
III – recebimento e processamento dos relatos com a preservação da identidade
do reportante, quando requerida, ressalvadas as exceções previstas neste Título;
2
IV – publicação anual de dados e estatísticas sobre o desempenho do respectivo
Programa;
V – canal de comunicação para a solução de dúvidas sobre o Programa e
procedimentos para a apresentação de relatos; VI – disponibilização de manual sobre o Programa,
com informações sobre os requisitos para o recebimento de relatos e os critérios mínimos ou
indicativos de relevância estabelecidos pelo órgão ou entidade, com demonstração da forma de
apuração;
VII – permanente identificação dos membros da Comissão de Recebimento de
Relatos perante o reportante.
Art. 14. São atribuições das Comissões de Recebimento de Relatos, entre outras:
I – receber do reportante o relato de informações sobre as ocorrências previstas
no art. 9º;
II – analisar a razoabilidade do relato e determinar medidas para a sua apuração
ou arquivamento;
III – adotar as medidas cabíveis para apuração das ocorrências relatadas,
requerendo à unidade de fiscalização do órgão ou entidade, no prazo de até trinta dias, contado
da data de recebimento do relato, em decisão fundamentada, a instauração do respectivo
procedimento fiscalizatório;
IV – adotar as medidas cabíveis para apuração das ocorrências relatadas,
requerendo à unidade correcional do órgão ou entidade, no prazo de trinta dias, contado da data
de recebimento do relato, por decisão fndamentada, manifestação sobre a instauração de
sindicância ou processo disciplinar se o relato envolver a autoria ou participação de servidor ou
empregado público, agente público, agente político ou outro ocupante de função pública em
irregularidade ou ilícito;
V – analisar requerimentos de medidas de proteção, determinando ao órgão ou
entidade e, quando necessário, requerendo a outras autoridades, inclusive policiais, que adotem
medidas para proteção da integridade física, psicológica e funcional do reportante;
VI – solicitar a cooperação de outros órgãos ou entidades para os fins previstos
neste Título, observadas as medidas para preservação da identidade do reportante;
VII – analisar requerimentos do reportante para revisão dos percentuais e valores
de retribuição fixados pela autoridade fiscalizadora ou correcional;
VIII - manter interlocução permanente com o reportante e intermediá-la com
outros órgãos ou entidades, quando necessária;
IX – requerer a revisão ou homologação das decisões referidas nos incisos III e IV
deste artigo, e no art. 22, §§ 2º a 4º.
X – instaurar e processar sindicância para apurar a prática de ato atentatório ao
Programa; XI – decidir, assegurada a ampla defesa, a sindicância a que se refere o inciso X quanto
a atos praticados por pessoas jurídicas de direito privado ou trabalhadores da iniciativa privada,
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ou, relativamente a ato praticados por servidor ou empregado público, quando a pena aplicável
seja advertência ou suspensão por até trinta dias;
XII – determinar as medidas de proteção necessárias à prevenção, cessação ou
correção de ato de retaliação; XIII – atuar como "amicus curiae" em processo judicial no interesse
da aplicação das medidas de proteção e incentivo do Programa.
§ 1º A Comissão de Recebimento de Relatos preservará a identidade do
reportante na comunicação de relatos a autoridades fiscalizadoras ou correcionais. § 2º Quando
direcionadas a outros órgãos ou entidades, a comunicação de que trata o § 1º será feita, quando
possível, às respectivas Comissões de Recebimento de Relatos.
Art. 15. Além de suas atribuições legais, às Comissões de Recebimento de Relatos
do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União, do Conselho
Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público incumbe revisar, no âmbito de
suas atribuições, os atos praticados pelas demais Comissões de Recebimento de Relatos, inclusive
em relação à penalidade prevista no art. 55.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste Título, os órgãos e entidades
deverão assegurar o acesso direto das Comissões de Recebimento de Relatos a seus dirigentes ou
a quem estes designarem formalmente, e a suas unidades de auditoria e integridade, para a
adoção de providências a respeito das informações relatadas.
Art. 16. Para o recebimento e processamento de relatos e inclusão do reportante
no Programa, os órgãos ou entidades poderão estabelecer critérios mínimos ou indicativos de
relevância, que:
I – serão determinados com base em dados estatísticos e em observação às
prioridades do órgão ou entidade, seus recursos humanos e materiais, sua capacidade
operacional e os resultados regionais anuais das unidades de fiscalização;
II – serão utilizados como parâmetro para rejeitar os relatos de ocorrências
consideradas de menor expressão para o órgão ou entidade, a fim de priorizar suas atividades e
direcioná-las ao esclarecimento de informações de maior importância;
III – não poderão ser utilizados como justificativa para a não apuração de
ocorrências sobre ilícitos que envolvam a autoria ou participação de servidor, empregado ou
agente público, agente político ou outro ocupante de função pública.
§ 1º A Comissão poderá rejeitar e determinar o arquivamento de relatos que não
apresentem elementos suficientes e razoáveis para seu encaminhamento à autoridade
fiscalizadora ou correcional ou que indiquem a intenção do reportante de ofender pessoas ou
denegrir instituições. § 2º Os relatos arquivados pelas Comissões receberão o tratamento previsto
no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 17. O relato apresentado pelo reportante à Comissão de Recebimentos de
Relatos conterá elementos suficientes que indiquem a ocorrência dos atos ou omissões relatados
e a identificação dos envolvidos.
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Parágrafo único. Entende-se por elementos suficientes as informações, indícios e
provas considerados confiáveis, verossímeis e potencialmente relevantes para o esclarecimento
das ocorrências relatadas.
Art. 18. A Comissão de Recebimento de Relatos, em decisão fundamentada:
I – rejeitará o relato que não atender aos critérios mínimos ou indicativos de
relevância ou não contiver elementos suficientes para ser encaminhado à apuração, e
determinará seu arquivamento;
II – ao verificar que o relato atende aos critérios mínimos ou indicativos de
relevância e concluir, preliminarmente, de forma razoável, que os elementos apresentados pelo
reportante são suficientes e indicam a possível prática das ações ou omissões relatados, recebê-
lo-á e o encaminhará à autoridade fiscalizadora ou correcional competente para apuração.
§ 1º Entende-se por razoável a conclusão que um observador desinteressado
obtém da análise dos fatos informados e que permite constatar, preliminarmente, a possível
ocorrência da ação ou omissão relatada.
§ 2º Recebido o relato, as informações relatadas passam a ser consideradas de
interesse público e fica assegurado o acesso do reportante às medidas de proteção e incentivo do
Programa.
§ 3º A decisão da Comissão de Recebimento de Relatos deverá ser comunicada ao
reportante.
§ 4º O arquivamento de relato sem apuração das informações relatadas não
impede o exercício regular da atividade fiscalizadora ou correcional do órgão ou entidade.
Art. 19. O reportante poderá relatar a ocorrência aos órgãos referidos no art. 15,
de acordo com suas atribuições:
I – quando houver fundado receio do envolvimento de servidor, empregado ou
agente público, agente político ou outro ocupante de função pública do órgão ou entidade que
inicialmente rejeitar ou receber o relato com as ações ou omissões relatadas;
II – na ausência de apreciação definitiva, no prazo de até seis meses, dos
procedimentos fiscalizatórios ou correcionais instaurados com fundamento em relatos
encaminhados pela Comissão de Recebimento de Relatos.
§ 1º O reportante poderá relatar informações diretamente à Comissão de
Recebimento de Relatos do Ministério Público ou dos órgãos referidos no art. 22 para requerer a
adoção de medidas urgentes a fim de evitar danos pessoais ou ao interesse público, ou para a
preservação de provas.
Art. 20. Aplicam-se as disposições deste Título ao relato apresentado perante
órgãos externos, inclusive de imprensa:
I – quando existir risco atual ou iminente à saúde pública, ao meio ambiente, ou
de grave dano a consumidores;
II – para evitar dano imediato à integridade física do reportante ou de terceiros.
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§ 1º Nas hipóteses do caput, o reportante poderá requerer medidas de proteção e
incentivo à Comissão de Recebimento de Relatos competente ou à do Ministério Público.
§ 2º Os procedimentos fiscalizatórios e correcionais instaurados com fundamento
em relatos apresentados nos termos deste Título terão tramitação prioritária nos respectivos
órgãos ou entidades.
Art. 21. A autoridade fiscalizadora ou correcional se manifestará sobre os
requerimentos a que se referem os incisos III e IV do art. 14 e, se for o caso, promoverá a
apuração no prazo de até noventa dias, contado da datada que receber a comunicação do relato
encaminhado pela Comissão de Recebimento de Relatos, podendo o prazo ser prorrogado uma
vez, por igual período, diante de comprovada necessidade.
§ 1º Havendo necessidade e viabilidade e mediante seu consentimento, o
reportante poderá ser solicitado a contribuir com a apuração da ocorrência relatada, fornecendo
novas informações e auxiliando na coleta de informações ou provas.
§ 2º A autoridade fiscalizadora ou correcional requererá autorização judicial, na
forma da lei, se for necessária a obtenção de dados e informações sob sigilo.
§ 3º A Comissão de Recebimento de Relatos terá acesso permanente e direito à
manifestação nos procedimentos fiscalizatórios ou correcionais instaurados com fundamento nos
relatos que encaminhar.
Art. 22. A autoridade fiscalizadora ou correcional comunicará o inteiro teor da
decisão sobre o procedimento instaurado com fundamento em relato à Comissão de
Recebimento de Relatos, que dará ciência de seus termos ao reportante.
§ 1º Ao reportante não cabe pedido de revisão da decisão da autoridade
fiscalizadora ou correcional que apreciar juridicamente os fatos relatados, ficando-lhe assegurado,
no entanto, o conhecimento dos seus termos, ressalvados os dados sigilosos.
§ 2º A Comissão de Recebimento de Relatos poderá requerer a homologação ou
revisão da decisão da autoridade fiscalizadora ou correcional, no prazo de trinta dias, a contar da
data de que dela tomar ciência, indicando razões de fato e de direito e decisões administrativas
em casos similares.
§ 3º O requerimento a que se refere o § 2º deverá ser apreciado pelo dirigente ou
pela unidade de revisão do órgão ou entidade no prazo máximo de noventa dias.
§ 4º A Comissão de Recebimento de Relatos poderá requerer aos órgãos
previstos no art. 15 a revisão total ou parcial da decisão da autoridade fiscalizadora ou correcional
do órgão ou entidade, no prazo de trinta dias, contado da data que for proferida.
§ 5º As decisões a que se refere este artigo somente serão consideradas
definitivas após proferida a decisão de homologação ou revisão.
Art. 23. No interesse do esclarecimento das informações relatadas, a autoridade
fiscalizadora ou correcional, em decisão fundamentada, poderá determinar que a apuração seja
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conduzida reservadamente pelo prazo de noventa dias, prorrogável uma vez por igual período se
houver necessidade, devidamente justificada.
§ 1º Se a complexidade da apuração exigir sua condução reservada por prazo
superior a cento e oitenta dias, a autoridade fiscalizadora ou correcional remeterá cópia do
inteiro teor do procedimento apuratório aos órgãos previstos no art. 15 e ao Ministério Público.
§ 2º Não havendo a apuração, no prazo de seis meses, do relato encaminhado
pela Comissão de Recebimento de Relatos à autoridade fiscalizadora ou correcional, o reportante
poderá reapresentá-lo ao órgão competente previsto no art. 15.
Art. 24. A divulgação das informações relatadas a terceiros antes da conclusão do
respectivo procedimento fiscalizatório ou correcional não assegurará ao reportante a adoção das
medidas de proteção do Programa, cabendo à Comissão de Recebimento de Relatos, a seu
critério, adotar as que considerar pertinentes.
JUSTIFICAÇÃO
A pretexto de inserir no ordenamento jurídico um sistema de benefícios legais e financeiros à
testemunha desinteressada que colabora com a promoção da Justiça (Whistleblower ou
“reportante do bem”), o Projeto de Lei em análise prevê a criação de uma nova estrutura
organizacional na administração pública brasileira – a Comissão Permanente de Relatos.
Inicialmente, cumpre registrar que essa nova estrutura nunca foi debatida e sequer é conhecida
pela quase totalidade dos operadores do Direito, pela sociedade civil e pelos integrantes do
serviço público envolvidos no tema.
Uma perfunctória leitura dos artigos 10 a 24 do Substitutivo do Projeto de Lei nº 4.850/2016 nos
leva a concluir que o Projeto de Lei cria uma nova POLÍCIA SECRETA a fazer inveja aos piores
regimes totalitários.
Com poderes judiciais e sem qualquer mecanismo de controle externo e social, as Comissões de
Relato poderão realizar investigações secretas, arquivar os procedimentos, manter o reportante
sob controle e sigilo, escolher as notícias que poderão investigar e, pior, afastar e aplicar punições
a servidores públicos sem qualquer mecanismo de defesa.
Não é necessário muito esforço para concluir que os poderes atribuídos a essas Comissões
extrapolam, e muito, os limites impostos pelo Estado Democrático de Direito e ferem de morte
vários princípios constitucionais.
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Desta forma, em que pese reconhecer a validade da proposta no tocante à proteção legal e apoio
financeiro à testemunha desinteressada, nosso sistema legal e constitucional não comporta essa
nova POLÍCIA SECRETA denominada Comissão Permanente de Relato, devendo ser excluída do
atual projeto toda e qualquer menção a esse futuro e certo instrumento de perseguição e abusos,
visando a adequação do PL aos ditames constitucionais e por ser medida de bom senso.
Sala das Sessões, _____ de _______________ de _____
_________________________________
[Nome do autor da emenda]
PLENÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº 4850/2016
EMENDA AO SUBSTITUTIVO Nº ______
(Do Sr. Deputado )
Suprima-se o parágrafo 1º do Art. 19:
§ 1º Nas hipóteses do caput, o reportante poderá requerer
medidas de proteção e incentivo à Comissão de Recebimento de Relatos
competente ou à do Ministério Público.
JUSTIFICAÇÃO
A pretexto de inserir no ordenamento jurídico um sistema de benefícios legais e financeiros à
testemunha desinteressada que colabora com a promoção da Justiça (Whistleblower ou
“reportante do bem”), o Projeto de Lei em análise prevê a criação de uma nova estrutura
organizacional na administração pública brasileira – a Comissão Permanente de Relatos.
Inicialmente, cumpre registrar que essa nova estrutura nunca foi debatida e sequer é conhecida
pela quase totalidade dos operadores do Direito, pela sociedade civil e pelos integrantes do
serviço público envolvidos no tema.
Uma perfunctória leitura dos artigos 10 a 24 do Substitutivo do Projeto de Lei nº 4.850/2016 nos
leva a concluir que o Projeto de Lei cria uma nova POLÍCIA SECRETA a fazer inveja aos piores
regimes totalitários.
Com poderes judiciais e sem qualquer mecanismo de controle externo e social, as Comissões de
Relato poderão realizar investigações secretas, arquivar os procedimentos, manter o reportante
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sob controle e sigilo, escolher as notícias que poderão investigar e, pior, afastar e aplicar punições
a servidores públicos sem qualquer mecanismo de defesa.
Não é necessário muito esforço para concluir que os poderes atribuídos a essas Comissões
extrapolam, e muito, os limites impostos pelo Estado Democrático de Direito e ferem de morte
vários princípios constitucionais.
Desta forma, em que pese reconhecer a validade da proposta no tocante à proteção legal e apoio
financeiro à testemunha desinteressada, nosso sistema legal e constitucional não comporta essa
nova POLÍCIA SECRETA denominada Comissão Permanente de Relato, devendo ser excluída do
atual projeto toda e qualquer menção a esse futuro e certo instrumento de perseguição e abusos,
visando a adequação do PL aos ditames constitucionais e por ser medida de bom senso.
Assim, para evitar a criação de uma Supracomissão de Recebimento de Relatos no Ministério
Público, inconstitucional por interferir na separação de Poderes e indesejável sob o ponto de vista
da preservação da Democracia, diante da concentração de poderes em algumas unidades
administrativas, sem o devido controle judicial, proponho a supressão do §1º do Artigo 19.
Sala das Sessões, _____ de _______________ de _____
_________________________________
[Nome do autor da emenda]
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