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PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR
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SENTENÇA
Vistos e examinados os autos sob nº
0018760-32.2013.8.16.0030 de ação
civil pública em que é autor o
Ministério Público do Estado do
Paraná e réus Luiz Augusto Pinho de
Queiroga e Luiz Eduardo Gomes
Salgado, já qualificados.
1 – Relatório
Trata-se de ação civil pública por ato de
improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado
do Paraná contra Edilio João Dall’agnol e outros, todos qualificados nos
autos.
Sustentou o autor, em síntese, que Cristiane
Machado, Edvaldo Rodrigues, João Soares, Valci Scanes, Leonice Britto,
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Anamin Bento e Eliezer Batista foram nomeados para exercerem cargos de
assessores parlamentares do gabinete do ex-vereador Edilio Jõao
Dall´agnol entre os anos de 2009 a 2012, porém, houve desvio de função
por parte dos assessores, posto que não exerciam atividades inerentes ao
cargo para que foram contratados.
Declarou que os assessores foram ouvidos e
que descreveram atividades que em nada tem relação aos cargos para os
quais contratados, o que denota o nítido desvio de função.
Afirmou que as atividades exercidas eram
para atendimento de eleitores em potencial, a fim de angariar votos ao ex-
vereador, não desempenhando a função para a qual contratados.
Asseverou que o desvio de função se
mostrou presente pois as nomeações ocorreram com finalidade eleitoreira,
havendo dúvidas se as atividades foram efetivamente prestadas pelos
assessores.
Aduziu que o ex-vereador se valeu de seus
funcionários, remunerados pelo órgão Legislativo, para o fim de promoção
pessoal e que os demais réus nunca realizaram as atividades para aos
cargos em que contratados, bem como houve violação ao regime de
integral dedicação.
Por fim, disse que os réus praticaram atos de improbidade administrativa que causaram enriquecimento ilícito, violaram os princípios que regem a Administração Pública e que causaram prejuízo ao erário, requerendo a condenação dos requeridos nas penas correspondentes.
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Os réus foram devidamente notificados e apresentaram defesa preliminar, por meio das quais levantaram questões preliminares e pugnaram pela rejeição da inicial.
O Juízo prolatou sentença de indeferimento da inicial, conforme evento 36.
O Ministério Público apresentou recurso de apelação contra a referida decisão, tendo o Tribunal de Justiça determinado o recebimento da inicial quanto aos réus Edilio Dall’Agnol, Valci Scanes e Anamim Bento (evento 61).
Os réus contestaram a ação (evento 121), na qual alegaram que a inocorrência do desvio de função, visto que a Lei Orgânica Municipal dispõe que dentre as funções do legislativo está a sugestão de medidas ao Prefeito, bem como de acordo com a resolução legislativa 15/2003 se incluiu a prestação de serviços externos ao vereador. Dessa forma, aduziram que a atuação está pautada em autorização legislativa. Declararam não existir qualquer prejuízo ao erário, tampouco dolo nas condutas, razão pela qual não merece procedência o pedido de condenação nas sanções correspondentes. Afirmaram que não houve violação a regra da não cumulatividade de cargos públicos, tampouco violação ao regime de integral dedicação.
O autor impugnou a contestação (evento 125), momento em que requereu o afastamento das pretensões dos réus e reiterou os pedidos iniciais. Pediu o julgamento antecipado do mérito.
Os réus postularam pela produção de prova oral.
É o relatório.
DECIDO.
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2 – Fundamentação
O feito se encontra devidamente instruído,
especialmente com a prova documental encartada aos autos pelo parquet
junto a inicial, razão pela qual dispensa-se a realização de audiência de
instrução e julgamento.
De outro lado, o próprio autor pugnou pelo
julgamento antecipado do mérito, não manifestando interesse na produção
de outras provas.
Por conseguinte, não há questões
preliminares ou nulidades a serem conhecidas de ofício pelo Juízo, motivo
pelo qual passo ao exame do mérito.
Primeiramente, importante esclarecer que a
presente ação teve prosseguimento somente quanto aos réus Edilio
Dall’Agnol, Valci Scanes e Anamim Bento, conforme decisão prolatada
pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Trata-se, portanto, de ação civil pública de
responsabilidade por ato de improbidade administrativa ajuizada contra o
ex-Vereador Edilio Dall’Agnol e seus assessores, réus Valci Scanes e
Anamim Bento, em razão da prática de suposto ato de improbidade
administrativa, em virtude do desvio de função, pois supostamente
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desenvolviam atividades diversas do cargo; não houve a efetiva prestação
dos serviços, pagamento de verbas indevidas, descumprimento do regime
de trabalho de dedicação integral e atividades não enquadradas nas
exceções à regra de imaculabilidade de cargos e funções previstas na
CRFB.
Esses são, basicamente, os pontos
controvertidos.
Pois bem. A Constituição Federal de 1988,
no capítulo que trata sobre a Administração Pública estabelece que os atos
de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo
da ação penal cabível.
Ainda, em seu art. 37, caput, elenca os
princípios que regem a administração pública, direta e indireta, de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, sendo eles o da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Tal dispositivo foi regulamentado pela Lei
nº8.429/92, que define os elementos do ato de improbidade, suas
modalidades, sanções cabíveis e o respectivo processo administrativo e
judicial.
Em uma análise semântica, probidade pode
ser definida como “uma particularidade do que é probo; retidão ou
integridade de caráter, honestidade, honradez ou como observância
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rigorosa dos deveres, da justiça e da moral. Assim, improbidade equivale a
desonestidade, a falta de retidão ou honradez.”1
Neste contexto, importante registrar os
elementos que caracterizam a improbidade, capazes de gerar as sanções
preconizadas na Constituição e na legislação regulamentadora.
De tal forma, o ato de improbidade
administrativa é a conduta, comissiva ou omissiva, normalmente dolosa,
que, praticada em desacordo com as exigências de honestidade e honradez,
resulte em relevante lesão a bens e valores públicos protegidos pelo
ordenamento jurídico, ocasionando o enriquecimento ilícito, dano ao Erário
ou a violação dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e
lealdade, em prejuízo das entidades integrantes da Administração Pública
ou dos entes privados beneficiados, sustentados ou criados com a utilização
de recursos públicos.
Para parte da doutrina, a improbidade
administrativa é uma imoralidade qualificada pelo desrespeito a bens e
valores públicos protegidos pelo ordenamento jurídico que resultam em
enriquecimento ilícito, dano ao Erário ou violação aos deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade.
Conforme já comentado, o ato de
improbidade pode corresponder a um ato administrativo, a uma omissão ou
a uma conduta. A Lei 8429/92 optou por dividi-lo em três categorias: os
atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); os que causam prejuízo
1 JUNIOR; André de Holanda. TORRER, Ronny Charles Lopes de. Improbidade Administrativa – Lei nº8429/92. Salvador: Juspodivm, 2015. p.16.
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ao erário (art.10º) e os atos que atentam contra os princípios da
Administração Pública (art. 11).
O elemento subjetivo exige a identificação
do elemento dolo, admitindo-se, no caso dos atos que causam prejuízo ao
erário, essa caracterização também com a identificação do elemento culpa.
Este é o teor dos enunciados legais acima
mencionados: Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem
patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato,
função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no
art. 1° desta lei, e notadamente (...).
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa
lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa,
que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no art. 1º desta lei (...);
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições (...).
O ato imputado, dessa maneira, deve ser
produzido pelo homem, deve expressar a vontade livre e deliberada do
agente para a sua prática, ciente do dano respectivo ao erário. Trata-se,
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assim, de conduta altamente reprovável, configurando fato de extrema
gravidade.
Neste mesmo sentido, “para que se
considere um ato como passível de sofrer sanções, não é suficiente a
existência da conexão causal objetiva (entre a ação [ou omissão] e o
resultado), nem sua subsunção típica (num artigo da LIA). É
imprescindível a culpabilidade (culpa lato sensu) do agente público. Não
se pune com fulcro em responsabilidade objetiva.”2.
O autor pretende a responsabilização dos
requeridos pela prática de atos de improbidade administrativa que causaram
enriquecimento ilícito, violaram os princípios informadores da
Administração Pública e que causaram prejuízo ao erário, visto que o réu
contratou servidores comissionados (também réus) para exercer funções
diversas do cargo para o qual contratado, em nítido desvio de função, bem
como em razão da dúvida sobre a prestação efetiva dos serviços e
descumprimento do regime de dedicação integral, além da
incompatibilidade de horários e acumulação de cargos.
No caso dos autos, não é possível extrair o
dolo, mesmo que genérico, ou ainda ao menos a culpa (no caso de ato de
improbidade que cause lesão ao erário), por parte dos réus em relação aos
atos narrados. Não houve sequer indesejável tolerância ou omissão por
parte dos réus.
Isso porque, as alegações do parquet são
desprovidas de qualquer prova robusta quanto ao suposto desvio de função, 2 JÚNIOR, Waldo Fazzio. Atos de improbidade administrativa, São Paulo: Editora Atlas, 2.ª Edição.
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visto que são embasadas unicamente no depoimento dos réus colhidos em
fase de inquérito civil, não corroborados por qualquer prova documental ou
oral produzidas pelo autor, cuja oportunidade lhe foi deferida por mais de
uma vez.
Por conseguinte, nos termos do art. 9º da
Resolução 15/2003 da Câmara dos Vereadores, o assessor parlamentar tem
inúmeras funções, dentre elas:
I - prestar serviços ao vereador, em atividades externas;
II - atender e prestar esclarecimentos a pessoas que
demandem ao gabinete;
III - agendar compromissos do titular do gabinete;
IV - elaborar e expedir as correspondências do gabinete;
V - manter arquivo das correspondências recebidas e
expedidas pelo gabinete e de outros documentos de
interesse deste;
VI - efetuar o controle das pautas de sessões e de
proposições legislativas de interesse do gabinete;
VII - assistir o titular do gabinete no desempenho de suas
atribuições;
VIII - organizar as reuniões promovidas pelo gabinete,
providenciando a pauta e os convites aos participantes;
IX - executar outras tarefas determinadas pelo titular do
gabinete, inerentes às atribuições deste.
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Com isso, tem-se que as atribuições do
assessor parlamentar são diversas e, conforme narra o próprio autor, o réu
as executava atendendo ao público, auxiliando o vereador, verificando as
necessidades da população, formulando propostas perante o legislativo,
entre outras, o que demonstra que os réus cumpriam a função para a qual
nomeados.
Não bastasse, a atuação dos comissionados
pode ser considerada como atividade complexa e diversificada, não se
esgotando na prática de um único serviço. Por se tratar de encargos de
assessoramento, os atos realizados podem tomar inúmeras faces, desde que
estejam, a rigor, a serviço de outrem, no intuito de auxiliá-lo.
Ato contínuo, tem-se que incumbe,
igualmente ao legislativo municipal sugerir medidas ao Prefeito Municipal,
conforme se vê do art. 12, inciso XVIII da Lei Orgânica de Foz do Iguaçu,
função esta também desempenhada pelos réus ao realizarem as atividades
externas a pedido do vereador.
Ademais, quanto ao argumento de que há
dúvidas se os serviços foram realmente prestados, conforme acima
mencionado, há que se presumir a boa-fé, assim como a prestação dos
serviços para os quais foi o réu contratado, sendo a prova do contrário de
incumbência do autor. Todavia, igualmente não realizou tal prova,
embasando suas alegações unicamente em meras suspeitas.
De outro lado, nada existe nos autos que
demonstre que os réus não compareciam ou não prestavam os serviços,
mas, muito pelo contrário, todos as pessoas ouvidas pelo parquet
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declararam estar presente na casa de leis durante o seu horário de
funcionamento ou mesmo prestarem serviços nos bairros do Município.
Nota-se, sobretudo, que o autor sequer
menciona que os serviços não foram prestados, mas tão somente assevera
que há dúvidas acerca da prestação, não sendo possível presumir e
condenar os réus em razão de mera dúvida, no caso, não lastreada em
provas.
E, não havendo demonstração de que os
serviços não foram prestados, também não há que se falar em
enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, pois, nada mais justo que o
pagamento de uma contraprestação aqueles que exerceram a atividade para
o qual contratados.
Inclusive, fazer com que os requeridos
devolvam valores referentes a serviços realizados é coadunar com o
enriquecimento ilícito do Estado.
O dano ao erário deve ser demonstrado,
inconteste ou ao menos passível de ser verificada a ocorrência, o que não
aconteceu no caso em concreto, principalmente porque o Poder Público se
beneficiou dos serviços dos ocupantes dos cargos em comissão.
Neste diapasão, o prejuízo ao erário é
elemento imprescindível a configurar o ato de improbidade administrativa
descrito no art. 10 da Lei nº8.429/1992. Ou seja, será sempre necessária a
ocorrência de lesão ao patrimônio público, o que permitiria eventual
ressarcimento integral do dano. O contrário – admitir que o dano é
presumido – poderia acarretar o enriquecimento ilícito do erário, o que é
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vedado no ordenamento jurídico pátrio. Neste mesmo sentido, a seguinte
decisão do STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR. IRREGULARIDADES FORMAIS
AVERIGUADAS NO PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO, QUE NÃO ENSEJARAM,
CONTUDO, DANO AO ERÁRIO, CONFORME
RECONHECIDO EM PERÍCIA JUDICIAL E PELO
TCE DE MINAS GERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE
CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES NO
RESSARCIMENTO DOS COFRES PÚBLICOS,
COM ESTEIO EM LESÃO PRESUMIDA À
MUNICIPALIDADE, SOB PENA DE
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE
ESTATAL. 1. À luz da Súmula 418/STJ, é
inadmissível o Recurso Especial interposto antes da
publicação do acórdão dos Embargos de Declaração,
sem posterior ratificação, como ocorreu em relação ao
Nobre Apelo de fls. 6.492/6.514, haja vista a peça
recursal ter sido protocolizada em 24.02.2011, sendo
que o Acórdão que julgou os últimos Embargos
interpostos foi disponibilizado no Dje em 30.09.2011.
O Recurso Especial, dest'arte, não transpõe a barreira
da admissibilidade, porquanto interposto antes do
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julgamento dos Embargos de Declaração, ou seja, antes
do exaurimento das instâncias ordinárias, em
desconformidade com o disposto no referido art. 105,
III da Constituição Federal 2. A preliminar de nulidade
do acórdão vergastado, por suposta violação ao art.
535, II do CPC, somente tem guarida quando o julgado
se omite na apreciação de questões de fato e de direito
relevantes para a causa - alegadas pelas partes ou
apreciáveis de ofício - o que não ocorreu nos presentes
autos. 3. Mostra-se deficiente a fundamentação dos
recursos que se limitaram a elencar os dispositivos de
lei federal (arts. 964 do CC/1916 e 131, 165, 436 e
458, II do Estatuto Processual Civil) sem, contudo,
relacioná-los de forma específica com o eventual vício
de fundamentação alegadamente existente no acórdão
guerreado, incidindo, portanto, a Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal. 4. A Ação Popular consiste
em um relevante instrumento processual de
participação política do cidadão, destinado
eminentemente à defesa do patrimônio público, bem
como da moralidade administrativa, do meio-ambiente
e do patrimônio histórico e cultural; referido
instrumento possui pedido imediato de natureza
desconstitutiva-condenatória, pois colima,
precipuamente, a insubsistência do ato ilegal e lesivo a
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qualquer um dos bens ou valores enumerados no inciso
LXXIII do art. 5o. da CF/88 e, consequentemente, a
condenação dos responsáveis e dos beneficiários
diretos ao ressarcimento ou às perdas e danos
correspondentes. 5. Tem-se, dessa forma, como
imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-
lesividade, como pressuposto elementar para a a
procedência da Ação Popular e consequente
condenação dos requeridos no ressarcimento ao erário
em face dos prejuízos comprovadamente atestados ou
nas perdas e danos correspondentes. 6. Eventual
violação à boa-fé e aos valores éticos esperados nas
práticas administrativas não configura, por si só,
elemento suficiente para ensejar a presunção de lesão
ao patrimônio público, conforme sustenta o Tribunal a
quo; e assim é porque a responsabilidade dos agentes
em face de conduta praticada em detrimento do
patrimônio público exige a comprovação e a
quantificação do dano, nos termos do art. 14 da Lei
4.717/65; assevera-se, nestes termos, que entendimento
contrário implicaria evidente enriquecimento sem
causa do Município, que usufruiu dos serviços de
publicidade prestados pela empresa de propaganda
durante o período de vigência do contrato. 7. Não se
conhece do Recurso Especial da Empresa de
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Propaganda e Marketing, em face de sua manifesta
intempestividade, e do Recurso Especial interposto
pelo ex-Prefeito. Recursos Especiais dos demais
recorrentes providos, para afastar a condenação dos
mesmos a restituir aos cofres públicos o valor fixado
no Acórdão do Tribunal de origem. Com fulcro no art.
509 do CPC, atribui-se efeito expansivo subjetivo à
presente Decisão, para excluir a condenação
ressarcitória dos demais litisconsortes necessários.
(STJ - REsp: 1447237 MG 2012/0162982-5, Relator:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data
de Julgamento: 16/12/2014, T1 - PRIMEIRA
TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2015).
O ônus da prova da ocorrência do prejuízo ao
erário recai sobre o autor da ação de improbidade administrativa, prova esta
que não foi trazida aos autos pelo parquet.
No mais, importa ressaltar que, quanto réu
Valci Garcia Scanes, a irresignação do autor também existe quanto ao fato
de ele exercer atividade profissional de autônomo no período vespertino, o
que violaria a regra da incompatibilidade com o cumprimento das funções
do cargo comissionado, posto que sua função exige dedicação integral e
exclusiva.
No entanto, resta indubitável a
improcedência da presente ação, seja quanto ao prejuízo ao erário, que não
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existiu no caso em comento, tendo em vista que o Município de Foz do
Iguaçu usufruiu dos serviços prestados, não havendo qualquer lesão ao seu
patrimônio ou enriquecimento ilícito daquele que trabalhou e recebeu por
isso, seja com relação a violação aos princípios que regem a Administração
Pública, porque, conforme dito, não existe prova do desvio de função, e
também porque não há a referida incompatibilidade narrada pelo autor, não
sendo o caso de aplicação do regime de dedicação exclusiva.
A lei que disciplina a matéria em questão é a
Lei Complementar Municipal nº97/2005, que em seu art. 6º dispõe que:
Art. 6º O exercício de cargo em comissão exigirá de
seu ocupante integral dedicação.
Diante disso, observa-se que a legislação
determina, de fato, que os ocupantes de cargo de confiança estão
submetidos ao regime de dedicação integral. No entanto, isso não implica
na vedação aos ocupantes dos mencionados cargos ao acesso a outras
atividades públicas ou até mesmo privadas.
Com isso, dizer que o ocupante de cargo em
comissão se submete a regime de integral dedicação ao serviço significa
que poderá ser convocado pela Administração a qual prestam o respectivo
serviço sempre que houver interesse manifestado por ela.
Nesse sentido, a jurisprudência:
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM. SERVIDOR PÚBLICO. OCUPANTE DE CARGO
OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA. PAGAMENTO DE HORAS
EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme na jurisprudência o
entendimento de que os sindicatos têm legitimidade para atuar
na defesa dos interesses individuais e coletivos dos integrantes
das categorias profissionais por eles representadas. Em se
tratando de defesa de interesse relacionado à atuação
profissional do associado/filiado, que guarda relação de
pertinência com os objetivos institucionais da entidade, o artigo
8º, inciso III, da Constituição federal, admite a representação
sindical, sem impor qualquer restrição "quantitativa". Com
efeito, é irrelevante a circunstância de a lide envolver interesse
de apenas uma parcela da categoria dos trabalhadores
representada. 2. A Lei nº 8.112, de 1990, em seu art. 19, dispõe,
expressamente, que o ocupante de cargo ou função de confiança
está sujeito a regime de integral dedicação ao serviço, o que
significa, em outros termos, a possibilidade de ser convocado a
qualquer tempo sempre que houver interesse da Administração.
Contudo, por tal disponibilidade, já é devidamente remunerado,
mediante o recebimento de gratificação própria. Com efeito, o
acréscimo remuneratório percebido em razão de exercício do
cargo ou função de confiança justifica-se não só pelo incremento
de suas responsabilidades funcionais como também por manter-
se o servidor à disposição do empregador em tempo integral
(não só de segunda a sexta-feira, mas também em sábados e
domingos). Por essa razão, esse regime não comporta o
pagamento cumulativo de horas extraordinárias (arts. 73 e 74 da
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Lei nº 8.112), pois já está compreendida na gratificação do cargo
ou função a prestação (efetiva ou potencial) de serviços fora do
horário normal de trabalho. (TRF-4 - APELREEX: 41934 RS
2006.71.00.041934-0, Relator: VIVIAN JOSETE
PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 10/02/2010,
QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 08/03/2010).
Isto se dá em virtude do fato de que a lei
complementar municipal em comento acaba por repetir o art. 19, §1º da Lei
Federal 8.112/90, que dispõe que:
§ 1o O ocupante de cargo em comissão ou função de
confiança submete-se a regime de integral dedicação
ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo
ser convocado sempre que houver interesse da
Administração.
O art. 120 a que se refere o comando acima
disciplina que:
Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei,
que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando
investido em cargo de provimento em comissão, ficará
afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na
hipótese em que houver compatibilidade de horário e
local com o exercício de um deles, declarada pelas
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autoridades máximas dos órgãos ou entidades
envolvidos.
Ou seja, não restam dúvidas que a dedicação
integral a que se refere a Lei Complementar Municipal, em consonância
com aquela que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos da
União tem por escopo possibilitar à Administração Pública a convocação
do servidor comissionado a qualquer momento, devendo estar à sua
disposição, sem, contudo, significar que não poderá exercer outra atividade.
Posteriormente, visando elucidar tal questão,
a referida Lei Complementar Municipal 97/2005 foi alterada pela Lei
Complementar 238/2015, publicada em 13/07/2015, a qual incluiu o §2º no
art.6º, ficando a redação da seguinte maneira:
Art. 6º O exercício de cargo em comissão exigirá de
seu ocupante integral dedicação.
§ 1º Entende-se por integral dedicação o desempenho
das atribuições do ocupante do cargo de provimento
em comissão ou do servidor efetivo nomeado para
cargo comissionado, no cumprimento da jornada
integral de 40 horas semanais.
§ 2º Não haverá impedimento para o exercício de
outra atividade, desde que compatível com a carga
horária da jornada do comissionado, conforme
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disposto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 238/2015)
Tal alteração deixa evidente que não existe
incompatibilidade entre o exercício de cargo de índole privada cumulado
com cargo em comissão perante o Executivo Municipal, desde que a carga
horária da jornada do comissionado seja compatível com o exercício de
outro cargo.
Importante vislumbrar ainda que o regime de
dedicação integral não pode ser confundido com o regime de dedicação
exclusiva. Este regime se trata, em verdade, de regime de trabalho, pelo
qual o servidor não pode exercer qualquer outra atividade pública ou
privada, enquanto aquele, é jornada de trabalho.
Neste mesmo sentido, o seguinte julgado do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDORA
PÚBLICA QUE EXERCIA CARGO EM COMISSÃO EM
REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA CONCOMITANTEMENTE COM CARGO
PÚBLICO DE PROFESSOR NA REDE ESTADUAL DE
ENSINO.COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.AUSÊNCIA
DE DOLO OU MÁ-FÉ.ELEMENTO VOLITIVO NÃO
CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 10
DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE
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TRIBUNAL. 2 RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA - não havendo qualquer comprovação de dolo
ou má-fé, bem como não ausente efetivo prejuízo ao serviço
público, não há que se falar em ocorrência de ato de
improbidade administrativa(TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1166661-8
- Umuarama - Rel.: Edison de Oliveira Macedo Filho -
Unânime - - J. 09.12.2014).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO 1: SERVIDOR
PÚBLICO QUE EXERCIA CARGO DE DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA DO MUNICÍPIO DE
MARIALVA EM COMISSÃO E EM REGIME DE TEMPO
INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
CONCOMITANTEMENTE COM EMPREGO EM
ENTIDADE PRIVADA.AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ.
ATO DE IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADO.ATO 2:
SERVIDOR QUE CONCEDIA ALVARÁ A PROJETOS DOS
QUAIS ERA O RESPONSÁVEL TÉCNICO. VIOLAÇÃO 2
AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E
MORALIDADE. DOLO GENÉRICO. ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS
COLETIVOS.DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO DANO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.- a extensa concessão de alvarás para projetos em
que o próprio apelado era responsável técnico, numa situação
que perdurou por quase 10 anos, ultrapassa a mera
irregularidade, e viola de maneira contundente princípios que
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regem a administração, mais especificamente a Impessoalidade,
Legalidade, e do dever de Honestidade, configurando então o
Ato de Improbidade descrito no art. 11 da Lei de Improbidade
Administrativa. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1287167-7 - Região
Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Marialva - Rel.:
Edison de Oliveira Macedo Filho - Unânime - - J. 17.11.2015).
Dito isso, conclui-se pela possibilidade da
cumulação do exercício de cargo de provimento em comissão com outra
atividade, pública ou privada, desde que em carga horaria compatível.
No caso em concreto, o autor não logrou
êxito em demonstrar que o réu exercia atividades privadas em pleno horário
de funcionamento da Câmara Municipal, ou mesmo que as funções
privadas impediam/atrapalhavam o exercício das atividades do cargo
comissionado.
Como se sabe, é vedada a responsabilidade
objetiva do agente quanto ao ato de improbidade, devendo existir a
comprovação, indubitável, ao menos do dolo genérico, o que não se
constatou na hipótese.
Nota-se, sobretudo, que o reconhecimento da
prática de ato de improbidade administrativa pelo réu Edilio Dall’agnol
dependeria do reconhecimento das ilegalidades por parte do seu assessor
nomeado, no entanto, conforme restou esclarecido, nada nos autos aponta
que houve violação ao regime de dedicação integral, ou acumulação ilegal
de cargos, sendo impossível dizer que o vereador tinha ciência dos atos
ímprobos praticados por seu assessor, especialmente porque não ocorreram.
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Não menos importante é o fato de que nada
indica que o réu tenha se valido de seus funcionários, remunerados pelo
Órgão Legislativo, para o exercício de atividades com fim diversos
daqueles para o qual contratados.
Isso porque, conforme já dito, as atribuições
do assessor parlamentar incluem a prestação de diversos serviços ao
vereador, inclusive em atividades externas, não sendo possível vislumbrar a
ocorrência de dolo ou má-fé no simples fato de o réu determinar aos demais
assessores que comparecessem a bairros e conversassem com a população a
fim de saber de suas necessidades. Inclusive, não parece destoante da
atividade do parlamentar, tampouco do seu assessor, conhecer as
necessidades do povo, a fim de melhor pautar a criação de leis, de modo a
atender os anseios da maioria.
Nesse mesmo sentido, vem decidindo o
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VEREADOR. ASSESSORES PARLAMENTARES.
ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO,
ASSISTENCIALISMO, PROMOÇÃO PESSOAL E
FINS ELEITORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INERENTES À
FUNÇÃO DE ASSESSOR DE VEREADOR. ATO
ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA
REFORMADA INTEGRALMENTE. DEMANDA
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01/10/2018: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR
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JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DE
APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª
C.Cível - 0015276-70.2012.8.16.0021 - Cascavel -
Rel.: Luiz Mateus de Lima - J. 15.05.2018).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -
IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - EX-
VEREADORA - NOMEAÇÃO DE ASSESSORES
PARLAMENTARES - CARGOS EM COMISSÃO -
REALIZAÇÃO DE TAREFAS EXTERNAS -
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA
CONDUTA - RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº
15/2003, DA CÂMARA MUNICIPAL DE FOZ DO
IGUAÇU - ATRIBUIÇÕES DO ASSESSOR
PARLAMENTAR - ATIVIDADES EXTERNAS -
PREVISÃO LEGAL - DESVIO DE FUNÇÃO NÃO
CARACTERIZADO - DOLO OU CULPA - NÃO
DEMONSTRADOS - INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS
CONFIGURADORES DE ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - SENTENÇA MANTIDA -
RECURSO DESPROVIDO. As funções atribuídas aos
assessores parlamentares na Câmara de Vereadores do
Município de Foz do Iguaçu estão definidas na
Resolução Legislativa nº 15 de 2003, que dispõe sobre
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a organização administrativa da Câmara Municipal de
Foz do Iguaçu, a qual, em seu art. Apelação Cível nº
1.554.229-7 fl. 29º, I, autoriza a prestação de serviço
ao vereador em atividade externa. (TJPR - 4ª C.Cível -
AC - 1554229-7 - Foz do Iguaçu - Rel.: Regina
Afonso Portes - Unânime - J. 25.04.2017).
Diante disso, forçoso concluir que, em
primeiro lugar, não existe sequer a ocorrência da improbidade formal – em
contraponto a tipicidade formal do Direito Penal – eis que o fato descrito na
inicial não se adequa a previsão legal de violação dos princípios da
administração (art. 11 – Lei 8429/92). De outra banda, também não está
presente a improbidade material (tipicidade material do Direito Penal), pois
a conduta dos requeridos não perpetraram agressão aos princípios da
administração, não havendo que se falar em desvalor da ação e do
resultado, visto que ausente o resultado lesivo.
Por conseguinte, inobstante já delineado nos
autos, importante reforçar que o elemento subjetivo não restou
devidamente caracterizado, visto que ausente qualquer prova mínima da
existência de dolo na conduta dos requeridos, o que demanda a
improcedência do feito.
3 – Dispositivo
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Diante de todo o exposto, com fundamento
no art. 487, I do Código de Processo Civil/2015, resolvo o mérito e julgo
improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem custas ante a ausência de má-fé do
autor.
Honorários incabíveis na espécie, posto que,
em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao
pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de
comprovada e inequívoca má-fé; dentro da simetria de tratamento e à luz
da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, não pode o Parquet
beneficiar-se dessa verba, quando for vencedor na ação civil pública.
Enunciado n° 02 da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná.
Cumpram-se as disposições do Código de
Normas da Corregedoria Geral da Justiça que forem aplicáveis à espécie.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, ao arquivo.
Foz do Iguaçu, 25 de setembro de 2018.
WENDEL FERNANDO BRUNIERI
Juiz de Direito
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