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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Ata da Sessão Plenária Ordinária n. 401, do Conselho
Regional de Engenharia, e Agronomia de Mato Grosso do
Sul, realizada em 9 de novembro de 2016.
Rua Sebastião Taveira, 272 • Bairro Monte Castelo • CEP 79010-480 • Campo Grande – MS • Fone:(67)3368-1000 Site: www.creams.org.br • E-mail: creams@creams.org.br
Às dezoito horas e trinta minutos do dia cinco de outubro de dois mil e dezesseis, no auditório Eng. 1
Euclydes de Oliveira, na Rua Sebastião Taveira, 272, nesta cidade de Campo Grande, Estado de Mato 2
Grosso do Sul, reuniu-se o Plenário do CREA-MS, em sua Sessão Ordinária n. 401, convocada na 3
forma do que dispõe o artigo 14 do Regimento do Interno do CREA-MS. A Sessão foi aberta pelo 4
Presidente do CREA-MS, Engenheiro Agrônomo DIRSON ARTUR FREITAG. 1). Abertura. 5
Verificação do Quorum e Justificativas de Ausências de Conselheiros. Presentes os Senhores 6
Conselheiros Regionais AROLDO ABUSSAFI FIGUEIRÓ, AGNALDO MASSAO SATO, 7
ANTONIO DACAL JUNIOR, ANDRÉ NOGUEIRA BORGES, BRUNO ANDRADE TOMASINI, 8
CELSO MARLEI DOS SANTOS, DOMINGOS SAHIB NETO, GETÚLIO NEVES DA COSTA 9
DIAS, GERSON DA COSTA MELO, JÂNIO FAGUNDES BORGES, JOSÉ ANTONIO MAIOR 10
BONO, JOSÉ CARLOS RIBAS, JORGE WILSON CORTEZ, JORGE TADEU MASTELA E 11
ALMEIDA, JULIANA DE MENDONÇA CASADEI, JUAREZ CASSER DA CUNHA CLEMENTE, 12
LINCOLN DE ANDRADE PIZZATTO, LUIS RENATO PEIXOTO CAVALHEIRO, JORGE LUIZ 13
DA ROSA VARGAS, MARIA DA GLÓRIA VIEIRA LORENZZETTI, MATEUS LUIZ SECRETTI, 14
MARCELO FLÁVIO DELGADO, RICARDO RIVELINO ALVES, SINVAL VICENZI, VALTER 15
ALMEIDA DA SILVA, VINICIUS DE OLIVEIRA RIBEIRO. Licenciado: EDSON ALVES 16
DELGADO, JOSÉ ANTONIO CANUTO DOS SANTOS e RHUAN DYEGO BORTONE 17
GRUBERT. Ausência Justificada: ARTHUR CHINZARIAN, LEONARDO LIMBERGER, 18
VALDINEI APARECIDO DE OLIVEIRA, ELIZABEHT S. COX DE MOURA LEITE, EUCLIDES 19
QUANDT DE OLIVEIRA e WILLIAM DE ARAUJO ROSA. Conselheiros (as) que faltaram sem 20
apresentar justificativa: LEANDRO ELIAS BASMAGE PINHEIRO, MARCOS ANTONIO 21
CAMACHO DA SILVA, MARCELO AGUSTO DE SOUZA BEXIGA, SIDNEI AMBRÓSIO 22
TAMBOSI, VALDINEI APARECIDO DE OLIVEIRA. Constatado o “quorum” regimental, 23
Presidente da Mesa Diretora dos Trabalhos, Engenheiro Agrônomo DIRSON ARTUR FREITAG, 24
iniciou a sessão, convidando para compor a Mesa dos Trabalhos o 1º Vice-Presidente: Eng. Civ. 25
ANTONIO DACAL JUNIOR, o 2º Vice-Presidente: Eng. Agr. MARCELO AUGUSTO DE SOUZA 26
BEXIGA, o 1º Diretor-Administrativo: Eng. Civ. LINCOLN DE ANDRADE PIZZATTO, o 2º 27
Diretor-Administrativo: Eng. Eletric. RICARDO RIVELINO ALVES, o 1º Diretor-Financeiro: Eng. 28
Agr. JÂNIO FAGUNDES BORGES, o 2º Diretor-Financeiro: Eng. Civ. VALTER ALMEIDA DA 29
SILVA. A seguir o Presidente da Mesa Diretora dos Trabalhos, Engenheiro Agrônomo DIRSON 30
ARTUR FREITAG, solicitou ao 1º Diretor-Administrativo LINCOLN DE ANDRADE PIZZATTO, a 31
verificação do quorum. Em havendo quorum, declarou como abertos os trabalhos da Sessão Plenária 32
Ordinária n. 401. 2. Execução do Hino Nacional Brasileiro. O Presidente da Mesa Diretora dos 33
Trabalhos, Engenheiro Agrônomo DIRSON ARTUR FREITAG, solicitou a todos para que se 34
posicionassem para execução do Hino Nacional Brasileiro. Senhor Presidente Engenheiro Agrônomo 35
DIRSON ARTUR FREITAG, agradeceu a presença de todos os conselheiros e conselheiras e, dos 36
internautas que acompanhavam a transmissão pela internet. 3- EXPLANAÇÃO DO PROGRAMA DE 37
TRABALHO DOS CANDIDATOS À CONSELHEIRO FEDERAL E SUPLENTE – MODALIDADE 38
ELETRICISTA. Na sequencia os candidatos Engenheiros Eletricistas José Antônio Canuto dos Santos, 39
Edson Alves Delgado e Rhuan Dyego Bortone Grubert fizeram breve explanação sobre seus 40
respectivos programa de trabalho. 4– Ata. Leitura, Discussão e Aprovação da Ata da sessão anterior. 41
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O Presidente da Mesa Diretora dos Trabalhos, Engenheiro Agrônomo DIRSON ARTUR 42
FREITAG, colocou a ata da Sessão Plenária Ordinária n. 400, de 5/10/2016 em regime de discussão, 43
submeteu a votação e o Plenário decidiu aprovar a ata da citada sessão, encaminhada previamente aos 44
Senhores Conselheiros por meio eletrônico. 5- EXPEDIENTE: 5.1 – Exposição: a. do Presidente. O 45
Presidente da Mesa Diretora do Plenário, Engenheiro Agrônomo DIRSON ARTUR FREITAG, fez 46
uso da palavra agradecendo a presença dos membros do Grupo de Trabalho Crea Junior-MS. Na 47
sequência Presidente da Mesa Diretora dos Trabalhos, Engenheiro Agrônomo DIRSON ARTUR 48
FREITAG, fez breve apresentação dos índices do Conselho e agenda de atividades do mês de junho. 49
b. da Diretoria. Não houve. c. do Diretor Regional da Mútua. Registrada a presença do Diretor 50
Geral da Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea-MS Eng. Civ. Jean Saliba. d. de 51
Conselheiros incumbidos de atender solicitações do Plenário. 1). Protocolo n. 1452727 - 52
Interessado: Eng. Agr. REINALDO JOSÉ SABADOTTO. Assunto: Anotação de atribuições para 53
elaboração imóveis rurais – Terra Nua, conforme certidão. Distribuído ao Cons. RICARDO R. ALVES, 54
que solicitou diligência do assunto em questão. 2). Processo n. 154.189/15 - Interessado: 55
UNIVERSIDADE ANHANGUERA – UNIDERP. Assunto: Cadastramento do curso de Técnico em 56
Manutenção e Suporte para Informática. O Presidente da Mesa Diretora do Plenário, Engenheiro 57
Agrônomo DIRSON ARTUR FREITAG, após discussão, submeteu a votação, e o Plenário decidiu, 58
por unanimidade, aprovar o parecer exarado pelo Senhor Relator Cons. WILLIAN DE A. ROSA, com 59
o seguinte teor: “Estando em ordem à documentação, somos de parecer favorável ao cadastro do 60
curso de Técnico em Manutenção e Suporte para Informática. Os egressos do curso terão as 61
atribuições dos artigos 3º e 4º do Decreto 90.922/1985, no âmbito da Sua formação profissional. Terá 62
o título de Técnico em Manutenção e Suporte para Informática (código 123-14-00)”. 3). Processo n. 63
155.147/2015 - Interessado: ESCOLA ESTADUAL PROFª NAIR PALÁCIO DE SOUZA. 64
Assunto: Registro de Instituição de Ensino e Cadastro do curso de Técnico em Meio Ambiente. O 65
Presidente da Mesa Diretora do Plenário, Engenheiro Agrônomo DIRSON ARTUR FREITAG, 66
após discussão, submeteu a votação, e o Plenário decidiu, por unanimidade, aprovar o parecer exarado 67
pelo Senhor Relator Cons. BRUNO ANDRADE TOMASINI, com o seguinte teor: “Em análise ao 68
processo, e considerando que a documentação apresentada cumpre ao estabelecido na Resolução n. 69
1070/2015 do Confea, que “Dispõe sobre os procedimentos para registro e revisão de registro das 70
instituições de ensino e das entidades de classe de profissionais nos Creas e dá outras providências”, 71
manifestamo-nos pelo cadastramento do Curso Técnico em Meio Ambiente da Escola Estadual de 1º e 72
2º Grau Prof. Nair Palácio de Souza, sendo que aos egressos deverá ser concedido o Título de 73
Técnico em Meio Ambiente, GRUPO 1/ENGENHARIA, MODALIDADE CIVIL 1/CIVIL, NÍVEL 74
TÉCNICO 3/TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO, conforme Tabela de Títulos da Resolução 473/02 do 75
CONFEA, e anotadas as atribuições descritas nos artigos 3° e 4° do Decreto 90.922/85. 4). Processo 76
n. 148.987/14 - Interessado: UFMS – UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL. 77
Assunto: Cadastro do curso de Tecnologia em Construção de Edifícios. O Presidente da Mesa Diretora 78
do Plenário, Engenheiro Agrônomo DIRSON ARTUR FREITAG, após discussão, submeteu a 79
votação, e o Plenário decidiu, por unanimidade, aprovar o parecer exarado pela Senhor Relator Cons. 80
MARCOS A. C. SILVA, com o seguinte teor: “Estando satisfeitos todos os requisitos, somos 81
favoráveis ao cadastro do curso e que os egressos do curso obtivessem o título de Tecnólogo em 82
Construção Civil – Edificações (Código 112-01-01), conforme a Tabela de Títulos da Resolução n. 83
473/02 do Confea e as atribuições de acordo com a referida tabela, na área do grupo 1 – Engenharia, 84
Modalidade 1 – Civil, Nível 32 Tecnólogo”. 5). Processo n. 154.519/2015 - Interessado: AEMS - 85
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FACULDADES INTEGRADAS DE TRÊS LAGOAS. Assunto: Cadastro do curso de Engenharia 86
Ambiental e Sanitária. O Presidente da Mesa Diretora do Plenário, Engenheiro Agrônomo DIRSON 87
ARTUR FREITAG, após discussão, submeteu a votação, e o Plenário decidiu, por unanimidade, 88
aprovar o parecer exarado pelo Senhor Relator Cons. RICARDO A. RIVELINO, com o seguinte 89
teor: “Após análise efetuada dos documentos, do projeto pedagógico e conteúdo programático do 90
mesmo, e considerando que o curso foi aprovado pela Comissão de Educação e Atribuição 91
Profissional deste Regional, bem como pela Câmara Especializada de Engenharia Civil, Agrimensura 92
e Segurança do Trabalho – CEECAST, sou pelo DEFERIMENTO do cadastro do curso de 93
Engenharia Ambiental e Sanitária da AEMS – FACULDADES INTEGRADAS DE TRÊS LAGOAS, e 94
que seja concedido aos egressos do curso, o título de Engenheiro(a) Ambiental, código 111-01-00 da 95
Tabela de Títulos Profissionais da Resolução nº 473/02 do CONFEA, GRUPO 1 – Engenharia 96
/MODALIDADE 1- Civil/ NÍVEL 1- Graduação, e as atribuições pertencentes à Resolução 97
CONFEA nº 447/2.000”. 6). Processo no124.540/09- Interessado: UNILINS – Centro Universitário de 98
Lins. Assunto: Solicitação de aprovação (cadastro) de curso de pós graduação em Engenharia de 99
Segurança do Trabalho 18oturma, em Três Lagoas/MS. O Presidente da Mesa Diretora do Plenário, 100
Engenheiro Agrônomo DIRSON ARTUR FREITAG, após discussão, submeteu a votação, e o 101
Plenário decidiu, por unanimidade, aprovar o parecer exarado pelo Senhor Relator Cons. MATEUS 102
LUIZ SECRETTI, de seguinte conclusão: “Considerando que a instituição de ensino UNILINS estar 103
devidamente cadastrada no CREA/MS e oferecer o curso de pós graduação em Engenharia de 104
Segurança do Trabalho em anos anteriores ao requerido; Considerando que o presente processo, no 105
que se refere à 18o turma do referido curso, já foi analisado pela CEAP, respeitando o disposto no 106
art. 18 da Resolução no 1016/2006 para instrução e manifestação quanto ao perfil de formação do 107
egresso, com base na Resolução 359/91 do CONFEA. Considerando que o presente processo está 108
instituído adequadamente pela CEAP para que se proceda o registro do curso de Engenharia de 109
Segurança do Trabalho, 18oturma, ministrado pela UNILINS – Centro Universitário de Lins, em Três 110
Lagoas/MS e, que as atribuições sejam concedidas pela CEECAST. Diante do exposto, somos de 111
parecer que seja concedido aos egressos do curso de Pós Graduação em engenharia de Segurança do 112
Trabalho, conforme a Tabela de Títulos da Resolução 473/02 e seu Anexo, do CONFEA, 113
correspondendo ao enquadramento do curso na área do Grupo 4- Especiais, Modalidade 1- 114
Especialização, Nível 5- Pós Graduação , com as atribuições concedidas de acordo com o art. 4oda 115
Resolução no359 de 31 de julho de 1991.” 7). Processo n. 145.663/14 –Denunciado: R.C. Apreciando o 116
processo em epígrafe, que trata-se de denúncia apresentada pela Primeira Delegacia de Polícia de Jardim, por 117 intermédio do seu ofício nº 1105/2013/1DP-JARDIM/MS protocolado no CREA-MS sob o nº 1411826, em 118 virtude de acidente na rede elétrica no Parque de Diversões denominado Azoia Center Park, naquele Município, 119 em 07 de fevereiro de 2013, ocasionando a morte de um garoto de 10 anos de idade. Para tanto, encaminhou 120
cópia integral de inquérito policial que apurou crime de homicídio culposo. O Presidente da Mesa Diretora do 121
Plenário, Engenheiro Agrônomo DIRSON ARTUR FREITAG, após discussão, submeteu a 122
votação, e o Plenário decidiu, por maioria, aprovar o parecer exarado pela Senhora Relatora Cons. 123
JULIANA DE MENDONÇA CASADEI, de seguinte conclusão: “Considerando o exposto, votamos 124 favoráveis ao teor da Decisão CEEM/MS n. 2269/2015, em que declarou procedente a denúncia de infração 125 ética e enquadramento nos art.9º, III, “f”, e art. 10, III, “e”, da Resolução n. 1002/2002, porém com alteração 126 na aplicação da penalidade estipulada pela Câmara Especializada de origem, com fundamento no Parecer n. 127 075/2016 - DJU. Portanto, votamos pela aplicação da penalidade capitulada no art.71, “b”, da Lei n. 128 5.194/1966, quer seja, de censura pública, com fundamento no art.72 da citada lei, devendo o edital divulgando 129 a pena permanecer afixado nos quadros de avisos das inspetorias, escritórios, subsede e sede do CREA/MS por 130
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um prazo de 2 (dois) anos. Que o profissional seja comunicado da decisão e que sejam garantidos os 131
prazos regulamentares de recurso ao Confea.” Abstiveram-se de votar: RICARDO ALVES 132
RIVELINO e JORGE TADEU MASTELA. 8). Processo n. 137.645/12 - Interessado: ESCOLA 133
ESTADUAL DR. GABRIEL VANDONI DE BARROS. Apreciando o processo em epígrafe, que trata 134
de solicitação do cadastramento, junto ao Crea-MS, da Instituição de Ensino, bem como do curso de 135
TÉCNICO EM MEIO AMBIENTE, ministrado pela Escola Estadual Dr. Gabriel Vandoni de Barros, 136
localizada na cidade de Corumbá-MS. jurisdição do MS. O Presidente da Mesa Diretora do Plenário, 137
Engenheiro Agrônomo DIRSON ARTUR FREITAG, após discussão, submeteu a votação, e o 138
Plenário decidiu, por unanimidade, aprovar, por unanimidade, aprovar o parecer exarado pelo Senhor 139
Relator Cons. RICARDO RIVELINO ALVES, de seguinte conclusão: “Considerando que o curso 140
Técnico em Meio Ambiente consta do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (Eixo Tecnológico: 141
Ambiente e Saúde – Educação Profissional Técnica de Nível Médio). Diante do exposto, considerando 142
as características do curso, a análise do projeto pedagógico e o conteúdo programático do mesmo, 143
somos pelo deferimento do presente processo com a sugestão de que seja concedido aos egressos do 144
curso de Técnico em Meio Ambiente: o título de Técnico em Meio Ambiente (código 113-10-00), 145
conforme a Tabela de Títulos da Resolução 473/02 do CONFEA e as atribuições de acordo com a 146
referida tabela, na área do Grupo 1- Engenharia, Modalidade 1- Civil, Nível 3- Técnico de Nível 147
Médio, e que sejam concedidas aos egressos as atribuições pertencentes aos Artigos 3º e 4º do 148
Decreto 90.922/85, no âmbito de sua formação profissional”. 5.2 -a)- Correspondências RReecceebbiiddaass 149
ppaarraa PPrroovviiddêênncciiaass:: 001P- PARECER N. 059/2016 – DJU – DEPARTAMENTO JURÍDICO. 150
Encaminha análise de parecer sobre o Ofício n. 18/2016 PU/RTR/UFGD de interesse da Universidade 151
Federal da Grande Dourados, protocolada neste Conselho sobre os ns 1456675 e 1456798, acerca do 152
questionamento do pagamento da taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART relativos aos 153
servidores da UFGD. Encaminhado às Câmaras Especializadas, assim se manifestaram: CEECAST - 154
CEEEM – CEA: manifestaram-se favoráveis ao parecer da Assessoria Jurídica deste Conselho. O 155
Presidente da Mesa Diretora do Plenário, Engenheiro Agrônomo DIRSON ARTUR FREITAG, 156
após discussão, submeteu a votação, e o Plenário decidiu, por unanimidade, aprovar a orientação 157
contida no Parecer n. 059/2016/DJU do Departamento Jurídico deste Conselho, ou seja, com 158
fundamento na legislação pertinente e o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, somos 159
pelo indeferimento do pleito da UFGD, sendo contrário ao cadastramento da ART dos servidores, 160
profissionais da engenharia, sem efetuar o pagamento da taxa de ART correspondente. 002P – 161
DECISÃO DA DIRETORIA N. 159/2016 D/MS. A Diretoria do Conselho Regional de Engenharia e 162
Agronomia do Estado de Mato Grosso do Sul - CREA - MS, após apreciar o Processo C 2525/2014 de 163
interesse do SENGE – Sindicato dos Engenheiros no Estado de Mato Grosso do Sul, que encaminha 164
prestação de contas do Programa de Repasse de Parte de Renda Líquida das ARTs no exercício de 165
2015 e considerando a da C.I 228/2016-DRI do Departamento de Relações Institucionais que informa 166
estar regular a prestação de contas, considerando a C.I 018/2016-SF do Setor Financeiro e Contábil e 167
que informa o recebimento da documentação contábil. O Presidente da Mesa Diretora do Plenário, 168
Engenheiro Agrônomo DIRSON ARTUR FREITAG, após discussão, submeteu a votação, e o 169
Plenário decidiu, por unanimidade, pela aprovação da referida prestação de contas submetendo esta 170
decisão à apreciação do Plenário. 003P – CI. n. 252/2016 – DRI – DEPARTAMENTO DE 171
RELAÇÕES INSTITUCIONAIS. Encaminha o Processo Administrativo n. 3030/2016, que tem 172
como objeto o Edital de Chamamento Público 005/2016, para inserção na pauta da Reunião Plenária 173
nº. 401, para que sejam instituídas as Comissões de Seleção e Monitoramento e Avaliação do 174
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Chamamento Público 005/2016, sendo que as mesmas deverão ser compostas por 03 (três) membros, 175
sendo 01 (um) Conselheiro titular e dois funcionários ocupantes de cargo efetivo do CREA-MS, sendo 176
que deverão respeitar os seguintes critérios, conforme Edital 005/2016 na escolha do Conselheiro que 177
irá compor as Comissões: Será impedida de participar da Comissão de Seleção pessoa que, nos 178
últimos 05 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades 179
participantes deste Chamamento Público. O Presidente da Mesa Diretora do Plenário, Engenheiro 180
Agrônomo DIRSON ARTUR FREITAG, após discussão, submeteu a votação, e o Plenário decidiu, 181
por unanimidade, aprovar a instituição das Comissões de Seleção e Monitoramento e Avaliação do 182
Chamamento Público 005/2016, com as seguintes composições: Comissão de Seleção: Cons. Titular 183
Eng. Agr. JOSÉ ANTONIO MAIOR BONO, Servidores: MARIA HILDA RODRIGUES DIAS e 184
RENATA DA SILVA TERRA. Comissão de Monitoramento e Avaliação: Cons. Titular Eng. 185
Ambiental VINICIUS DE OLIVEIRA RIBEIRO, Servidores: MIRIAM RODRIGUES e THIAGO 186
NUNES CARRIERO. 004P – DECISÃO DA DIRETORIA N. 168/2016 D/MS. A Diretoria do 187
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Mato Grosso do Sul - CREA - MS, 188
decidiu por aprovar na íntegra a proposta apresentada pelo Departamento Jurídico do Crea-189
MS, referente aos critérios de descontos relativos à recuperação dos débitos em protesto para 190
operacionalização do 2º Mês de Conciliação do Crea-MS a ser realizado no período de 7/11/ a 191
7/12/2016. O Presidente da Mesa Diretora do Plenário, Engenheiro Agrônomo DIRSON ARTUR 192
FREITAG, após discussão, submeteu a votação, e o Plenário decidiu, por unanimidade, acatar a 193
Decisão Diretoria n. 168/2016, no sentido de aprovar na íntegra a proposta apresentada pelo 194
Departamento Jurídico do Crea-MS, com o seguinte teor: “Tendo sido implantado o sistema de 195
protesto de títulos (CDA´s) por parte deste Conselho em outubro de 2016, inicialmente junto aos 196
Cartórios das cidades de Água Clara e São Gabriel do Oeste, foram encaminhados 23 títulos, 197
restando 15 títulos protestados, e outros 8 títulos quitados, Valor Protestado =R$ 58.233,60; Valor 198
Recuperado = R$ 14.304,32 e Valor que permanece em protesto = R$ 43.929,28; Considerando 199
portanto a realização do 2º Mês da Conciliação para o pagamento dos débitos inscritos em dívida 200
ativa, e a fim de não acarretar maiores prejuízos a este Conselho, com relação a eventual emissão de 201
novos títulos para protesto e o pagamento de novos emolumentos, se por ventura não forem 202
adimplidos os acordos de parcelamento, em especial aos débitos já incluídos em protesto, sugerimos 203
que para esses débitos seja autorizada apenas a concessão de descontos para o pagamento à vista, 204
nos termos da Decisão PL/MS 528/2016 e, Deste modo, a fim de viabilizar a formulação de acordos 205
relativos à recuperação dos débitos em protesto será concedido: I - Para pagamento à vista: a) 206
Desconto de 100% (cem por cento) dos juros, multa e honorários advocatícios, nos casos de dívidas 207
decorrentes de anuidades de pessoas físicas e jurídicas; b) Desconto de 100% (cem por cento) dos 208
juros, multa e honorários advocatícios, nos casos de dívidas decorrentes de multas; Todos os débitos 209
estão sujeitos a atualização monetária na forma da legislação federal própria, que será calculada de 210
acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao consumidor divulgado pela Fundação IBGE 211
(INPC/IBGE), salvo se a norma específica indicar expressamente outro índice ou fator para 212
atualização; Será de responsabilidade do devedor as despesas junto ao cartório correspondentes ao 213
título protestado, e ainda a despesa de intimação que será paga ao CREA-MS, à título de 214
ressarcimento”. EXTRAPAUTA. 005P- Protocolo n. 1457758- Eng. Ambiental VINICIUS 215
BATTISTELLI LEMOS. Solicitou seu licenciamento temporário do cargo de Conselheiro Regional, 216
até abril de 2017, por motivos profissionais. O Presidente da Mesa Diretora do Plenário, Engenheiro 217
Agrônomo DIRSON ARTUR FREITAG, após discussão, submeteu a votação, e o Plenário decidiu, 218
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por unanimidade, aprovar a presente solicitação, assumindo a função da titularidade a Eng. Sanit. 219
Amb. ANDREA SIMIOLI MACIEL MONTEIRO até o citado período. 006P- DELIBERAÇÃO N. 220
040 e 041/2016-CRT – COMISSÃO DE RENOVAÇÃO DO TERÇO. Apreciando o requerimento 221
protocolado sob o nº 1458512 do Centro Universitário da Grande Dourados – UNIGRAN, bem como 222
os protocolos nº 1458381 e 1458382 da Universidade Anhanguera – UNIDERP, nos quais solicitam 223
reconsideração quanto à suspensão das vagas quanto à representatividade junto ao Plenário deste 224
Regional, encaminhando para tanto a documentação exigida pela Resolução n. 1070/2015 do Confea 225
e; Considerando que a cada novo exercício o Plenário do CREA-MS sofre procedimento de renovação 226
em um terço de seus representantes, ou seja, parte de seus conselheiros sofre substituição para entrada 227
de novos membros; considerando que para tanto é instituída uma comissão permanente, constituída 228
por conselheiros regionais, com objetivo de elaborar proposta de renovação observando para tanto o 229
número de profissionais registrados em dia com anuidade do exercício anterior, bem como o registro 230
das novas Entidades de Classe e Instituições de Ensino; considerando o número de profissionais que 231
compõe o plenário deste regional ser pequeno frente as demandas exigidas; Considerando que as 232
instituições de ensino somente têm direito a representação em categoria profissional de curso de 233
engenharia ou de agronomia que esteja devidamente reconhecido e cadastrado no Crea, sendo o 234
número total de representantes das instituições de ensino superior limitado a um representante da 235
categoria Engenharia e a um representante da categoria Agronomia; Salientando que no que tange aos 236
procedimentos aplicados para elaboração da proposta de renovação do terço do exercício de 2017, a 237
Comissão obedeceu a todos os procedimentos estabelecidos pela legislação vigente. Portanto, fica 238
claramente demonstrado a não ocorrência de qualquer ilegalidade quanto ao pedido da reanálise dos 239
documentos faltantes aos pedidos de revisão de vaga, O Presidente da Mesa Diretora do Plenário, 240
Engenheiro Agrônomo DIRSON ARTUR FREITAG, após discussão, submeteu a votação, e o 241
Plenário decidiu, por unanimidade, aprovar parecer exarado pelo Cons. relator Eng. Civ. Valter 242
Almeida da Silva, transcrito a seguir: “Desta forma e considerando as informações acima descritas 243
sou parecer favorável ao encaminhamento dos pedidos em tela ao CONFEA, para análise e 244
manifestação conclusiva, tendo em vista que a proposta de composição do Plenário do Crea-MS 245
ainda encontra-se sobre análise daquele Federal. Em face do exposto, deverá a documentação ser 246
encaminhada ao Confea, visto que a proposta de composição do Plenário do Crea-MS encontra-se 247
sob análise daquele Federal”. 5.2.b). Recebidas para Conhecimento. Não houve destaque. 5.2.c). 248
Expedidas. Não houve destaque. 6). ORDEM DO DIA: 6.1- Relato de Processos. 6.1.a)- 249
Documentos aprovados "ad referendum" do Plenário pela Presidência. PORTARIA N. 069/2016 – 250
Considerando a realização das eleições para conselheiro federal na jurisdição deste Conselho para o 251
triênio 2017/2019 de conformidade com a Resolução 1.021/2007 do Confea; considerando a 252
necessidade de apoio financeiro para a realização do processo eleitoral correspondente. Resolve: 253
aprovar “ad referendum” do Plenário do Crea-MS a inclusão da linha de crédito para o Programa de 254
Representação Institucional para a eleição de Conselheiros Federais e Presidentes de Crea e Confea, I-255
B, que utiliza recurso do Prodesu – Programa de Desenvolvimento sustentável do Sistema 256
Confea/Crea e Mútua. O Presidente da Mesa Diretora do Plenário, Engenheiro Agrônomo DIRSON 257
ARTUR FREITAG, após discussão, submeteu a votação, e o Plenário decidiu, por unanimidade, 258
aprovar a homologação da Portaria n. 069/2016, que resolveu aprovar a inclusão da linha de crédito 259
para o Programa de Representação Institucional para a eleição de Conselheiros Federais e Presidentes 260
de Crea e Confea, I-B, que utiliza recurso do Prodesu – Programa de Desenvolvimento sustentável do 261
Sistema Confea/Crea e Mútua. B)- Processos de Registro aprovados "ad referendum" do Plenário pela 262
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Presidência. 6.1.c)- de Conselheiros: Processos de auto de infração a serem v. tados: 263
MANUTENÇÃO DOS AUTOS: Infração à alínea “a” art. 6º da Lei n. 5.194/1966. “Art. 6º- 264
Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro ou engenheiro agrônomo: a) a pessoa física ou jurídica 265
que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata 266
esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais.” Cons. GETULIO NEVES DA 267
COSTA DIAS. Processo n. - 2014000927 – Autuado: - OMILTON JACOB SILVA. Conclusão do 268
parecer: - Manifestamo-nos pela procedência do auto de infração nº 2014000927, bem como pela 269
manutenção da multa de acordo com a alínea “e” do art. 73 da lei n. 5.194/66 em grau máximo, por 270
entender que todo projeto técnico de bovinocultura deverá possuir um responsável técnico e é 271
garantido aos profissionais da área de agronomia de acordo com o art. 6º alínea “a” da lei 5.194/66 e 272
as sansões para a infração está no art. 73 alínea “d” da lei 5.194/66. Aprovado. - Processo n. 273
2014003498 – Autuado: EURICO ALVES DE SOUZA. Conclusão do parecer: - Somos pela 274
procedência do auto de infração nº 2014003498, bem como pela manutenção da multa de acordo com 275
a alínea “e” do art. 73 da lei n. 5.194/66 em grau mínimo, por ser este o procedimento adotado em 276
processos de igual situação e julgamento. Aprovado. Processo n. 2014003577 – Autuado: RODRIGO 277
NOGUEIRA - ME. Conclusão do parecer: Somos pela procedência do auto de infração nº 278
2014003577, bem como pela manutenção da multa de acordo com a alínea “e” do art. 73 da lei n. 279
5.194/66 em grau máximo, por entendimento que a empresa Rodrigo Nogueira-ME não apresentou a 280
ART de ´execução´ para o local onde foi instalado a torre motivo da lavratura da NAI. Aprovado. 281
Cons. LUIS RENATO PEIXOTO CAVALHEIRO. Processo n.2012002326 – Autuado: CENTRO 282
DE ENSINO TIC TAC EDUCAÇÃO INFANTIL. Conclusão do parecer: Eu sou de parecer favorável 283
á manutenção da NAI 2012002326, e consequente aplicação de multa prevista na alínea “e” do artigo 284
73 da lei 5.194/66, em grau mínimo. Aprovado. Cons. SIDENEI AMBROSIO TAMBOSI. Processo 285
n.2013000524 – Autuado: DEJAILTON HENRIQUE ASSAD. Conclusão do parecer: Considerando 286
que o autuado infringiu a alínea “a” do artigo 06º da lei 5.194/66, pede-se a procedência da 287
notificação e auto de infração n. 2013000524 e aplicação da penalidade prevista na alínea “d” do 288
artigo 73 da lei 5.194/66 em grau máximo. Aprovado. Processo n. 2014004376 – Autuado: SUSUMU 289
FUZIY - Considerando que o autuado infringiu a alínea “a” do artigo 06º da lei 5.194/66, pede-se a 290
procedência do auto de infração e a aplicação da penalidade prevista na alínea “d” do artigo 73 da lei 291
5.194/66 em grau mínimo. Aprovado. Cons. MÁRIO BASSO DIAS FILHO. Processo n.2014002271 292
– Autuado: MARIA HORTENCIA RATIER DE MEDEIROS. Conclusão do parecer: Pelo exposto 293
acima, somos pelo mesmo parecer da conselheira Maria da Gloria Vieira Lorenzzetti, ou seja, pela 294
procedência da NAI n. 2014002271 e consequentemente aplicação da multa estipulada na alínea ´”d” ´ 295
do ART 73 da lei nº 5.194/66, em grau mínimo. Aprovado. Cons. LUIS RENATO PEIXOTO 296
CAVALHEIRO. Processo n.2013004534 – Autuado: KALIPTRATO TRATAMENTO DE 297
EUCALIPTO LTDA - EPP. Conclusão do parecer: Eu sou de parecer favorável á manutenção da NAI 298
2013004534, e consequente aplicação de multa prevista na alínea “e” do artigo 73 da lei 5.194/66, em 299
grau mínimo. Aprovado. MANUTENÇÃO DOS AUTOS: Infração ao art. 1º da Lei n. 6.496/1977. 300
“Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer 301
serviços profissionais referentes à Engenharia e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de 302
Responsabilidade Técnica" (ART).” Cons. GETULIO NEVES DA COSTA DIAS. Processo 303
n.2013002402 – Autuado: SOUZA SILVA & CASSIA DE OLIVEIRA LTDA ME. Conclusão do 304
parecer: Manifestamo-nos pela procedência do auto de infração nº 2013002402, bem como pela 305
manutenção da multa de acordo com a alínea “a” do art.73 da lei n. 5.194/66 em grau máximo. 306
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Aprovado. Processo n. 2014000110 – Autuado: MXM INSTALACOES DE GAS LTDA. Conclusão 307
do parecer: Manifestamo-nos pela procedência do auto de infração nº 2014000110, bem como pela 308
manutenção da multa de acordo com a alínea “a” do art.73 da lei n. 5.194/66 em grau máximo. 309
Aprovado. Processo n. 2014003758 – Autuado: AGRAER AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO 310
AGRARIO E EXTENSÃO. Conclusão do parecer: Manifestamo-nos pela procedência do auto de 311
infração nº 2014003758, bem como pela manutenção da multa de acordo com a alínea “a” do art.73 312
da lei n. 5.194/66 com mudança para grau mínimo por ter recolhido a ART do projeto. Cons. JORGE 313
WILSON CORTEZ. Processo n. 2013004311 – Autuado: JOELSON ALMEIDA VIVEROS. 314
Conclusão do parecer: Manifestamo-nos pela manutenção do auto de infração n. 2013004311, bem 315
como pela aplicação da multa prevista na alínea “a” do art. 73 da lei n. 5.194/66 em grau mínimo. 316
Aprovado. Processo n.2013005692 – Autuado: WALM ENGENHARIA E TECNOLOGIA 317
AMBIENTAL LTDA. Conclusão do parecer: Manifestamo-nos pela manutenção do auto de infração 318
n. 2013005692, bem como pela aplicação da multa prevista na alínea “a” do art. 73 da lei n. 5.194/66 319
em grau máximo. Aprovado. Cons. LEANDRO MANOEL ALVES DE SOUSA. Processo 320
n.2009000167 – Autuado: ZULEIKA LIMA GONCALVES. Conclusão do parecer: Somos favoráveis 321
a procedência da NAI e aplicação da multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei 5.194/66, grau 322
máximo. Aprovado. Cons. LUIS RENATO PEIXOTO CAVALHEIRO - 2014003029 – Autuado: 323
CONCREVALE INDUSTRIA COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA. Conclusão do parecer: Somos 324
pela procedência da NAI n. 2014003029, e consequente aplicação de multa prevista na alínea “a” do 325
artigo 73 da lei 5.194/66, em grau mínimo. Aprovado. - Processo n. 2014003816 – Autuado: 326
FUNSOLOS CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA. Conclusão do parecer: Eu sou de parecer 327
favorável á procedência da NAI 2014003816, e consequente aplicação de multa prevista na alínea “a” 328
do artigo 73 da lei 5.194/66, em grau mínimo. Aprovado. Processo n. 2014004144 – Autuado: NIPHA 329
ENGENHARIA LTDA ME. Conclusão do parecer: Somos pela procedência da NAI n. 2014004144, 330
e consequente aplicação de multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei 5.194/66, em grau mínimo. 331
Aprovado. Cons. MÁRIO BASSO DIAS FILHO. Processo n.2009002673 – Autuado: DDHELP 332
DEDETIZACOES LTDA. Conclusão do parecer: Somos pela procedência e manutenção da NAI n. 333
2019002673 e pela aplicação da penalidade estipulada na alínea “a” do art. 73 da lei nº 5.194/66, em 334
grau máximo. Aprovado. Processo n. 2009003197 – Autuado: CONTROLTECH CONTROLE DE 335
PRAGAS URBANAS LTDA. Conclusão do parecer: Somos pela procedência e manutenção da NAI 336
n. 2019003197 e pela aplicação da penalidade estipulada na alínea “a” do art. 73 da lei nº 5.194/66, 337
em grau mínimo. Aprovado. Processo n. 2012001374 – Autuado: CONTROLTECH CONTROLE DE 338
PRAGAS URBANAS LTDA. Conclusão do parecer: Somos pela procedência e manutenção da NAI 339
n. 2012001374 e pela aplicação da penalidade estipulada na alínea “a” do art. 73 da lei nº 5.194/66, 340
em grau mínimo. Aprovado. Processo n. 2012001092 – Autuado: CENTERPLAN PROJETOS 341
AGROPECUARIOS LTDA. Conclusão do parecer: Somos pela procedência e manutenção da NAI n. 342
2012001092 e pela aplicação da penalidade estipulada na alínea “a” do art. 73 da lei nº 5.194/66, em 343
grau máximo. Aprovado. Processo n. 2012001438 – Autuado: JOANA DARC ASSEIO E 344
CONSERVAÇÃO LTDA. Conclusão do parecer: Somos pela procedência e manutenção da NAI n. 345
2012001438 e pela aplicação da penalidade estipulada na alínea “a” do art. 73 da lei nº 5.194/66, em 346
grau máximo. Aprovado. Processo n. 2013002100 – Autuado: ELFE ÓLEO & GAS OPERAÇÃO E 347
MANUTENÇÃO S/A. Conclusão do parecer: Somos pela procedência e manutenção da NAI n. 348
2013002100 e pela aplicação da penalidade estipulada na alínea “a” do art. 73 da lei nº 5.194/66, em 349
grau máximo. Aprovado. Processo n. 2013002256 – Autuado: EXTINTORES PASA LTDA. 350
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Conclusão do parecer: Somos pela procedência e manutenção da NAI n. 2013002256 e pela aplicação 351
da penalidade estipulada na alínea “a” do art. 73 da lei nº 5.194/66, em grau mínimo. Aprovado. 352
Cons. MATEUS LUIZ SECRETTI. Processo n.2014000925 – Autuado: RIGNA COMERCIO DE 353
ELEVADORES LTDA. Conclusão do parecer: Manifestamo-nos pela procedência do auto de infração 354
nº 2014000925, bem como pela manutenção da multa prevista na alínea “a” do art.73 da lei n. 355
5.194/66 em grau mínimo. Aprovado. Processo n. 2014000924 – Autuado: RIGNA COMERCIO DE 356
ELEVADORES LTDA. Conclusão do parecer: Manifestamo-nos pela procedência do auto de infração 357
nº 2014000924, bem como pela manutenção da multa prevista na alínea “a” do art.73 da lei n. 358
5.194/66 em grau mínimo. Processo n. 2015000431 – Autuado: SELCO ENGENHARIA LTDA. 359
Conclusão do parecer: Manifestamo-nos pela procedência do auto de infração nº 2015000431, bem 360
como pela manutenção da multa prevista na alínea “a” do art.73 da lei n. 5.194/66 em grau mínimo. 361
Aprovado. Cons. SIDENEI AMBROSIO TAMBOSI. Processo n.2014002152 – Autuado: LUCAS 362
NERES DE ALCANTARA. Conclusão do parecer: Considerando que o autuado infringiu o artigo 1º 363
da lei 6.496/77, pede-se a procedência do auto de infração e a aplicação da penalidade prevista na 364
alínea “a” do artigo 73 da lei 5.194/66 em grau máximo. Aprovado. Processo n. 2014004475 – 365
Autuado: CONCREVALE CONCRETOS LTDA. Conclusão do parecer: Considerando que o autuado 366
infringiu o artigo 1º da lei 6.496/77, pede-se a procedência do auto de infração e a aplicação da 367
penalidade prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei 5.194/66 em grau mínimo. Aprovado. 368
MANUTENÇÃO DOS AUTOS: Infração à alínea “b” art. 6º da Lei n. 5.194/1966. Art. 6º Exerce 369
ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: b) o profissional que se 370
incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro; Cons. MATEUS 371
LUIZ SECRETTI. Processo n.2014001316 – Autuado: ELVIO PISTERE. Conclusão do parecer: 372
Manifestamo-nos pela procedência do auto de infração nº 2014001316, bem como pela manutenção da 373
multa prevista na alínea ´b´ do art.73 da lei n. 5.194/66 em grau máximo. Aprovado. 374
MANUTENÇÃO DOS AUTOS: Infração à alínea “e” art. 6º da Lei n. 5.194/1966. “Art. 6º 375
Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: e) a firma, 376
organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer „atribuições reservadas aos 377
profissionais da engenharia, da arquitetura e da agronomia, com infringência do disposto no 378
parágrafo único do Ed. extra 8º desta lei. Cons. LUIS RENATO PEIXOTO CAVALHEIRO. 379
Processo n.2014002056 – Autuado: DOURACOM SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA. ME. 380
Conclusão do parecer: Somos de parecer favorável á manutenção da NAI 2014002056, e consequente 381
aplicação de multa prevista na alínea “e” do artigo 73 da lei 5.194/66, em grau mínimo. Aprovado. 382
MANUTENÇÃO DOS AUTOS: Infração ao art. 16º da Lei n. 5.194/1966. “Art. 16 - Enquanto 383
durar a execução de obras, instalações e serviços de qualquer natureza, é obrigatória a colocação e 384
manutenção de placas visíveis e legíveis ao público, contendo o nome do autor e co-autores do 385
projeto, em todos os seus aspectos técnicos e artísticos, assim como os dos responsáveis pela 386
execução dos trabalhos.” Cons. SIDENEI AMBROSIO TAMBOSI. Processo n.2014003611 - 387
WALMIR JOSE LIUTI. Conclusão do parecer: Considerando que o autuado infringiu o artigo 16º da 388
lei 5.194/66, pede-se a procedência do auto de infração e a aplicação da penalidade prevista na alínea 389
“a” do artigo 73 da lei 5.194/66 em grau mínimo. Aprovado. MANUTENÇÃO DOS AUTOS: 390
Infração ao art. 67º da Lei n. 5.194/1966. “Art. 67 Embora legalmente registrado, só será 391
considerado no legítimo exercício da profissão e atividades de que trata a presente Lei o profissional 392
ou pessoa jurídica que esteja em dia com o pagamento da respectiva anuidade.” Cons. MÁRIO 393
BASSO DIAS FILHO. Processo n.2012002876 - JACKSON LUIZ KARNIKOWSKI. Conclusão do 394
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parecer: Somos pela procedência da NAI n. 2012002876 e pela aplicação da penalidade estipulada na 395
alínea “a” do art. 73 da lei nº 5.194/66, em grau mínimo. Aprovado. Processo n. 2012003440 - JOSE 396
ALEXANDRE RAMOS TRANNIN. Conclusão do parecer: Somos pela procedência e manutenção da 397
NAI n. 2012003440 e pela aplicação da penalidade estipulada na alínea “a” do art. 73 da lei nº 398
5.194/66, em grau mínimo. Aprovado. MANUTENÇÃO DOS AUTOS: Infração ao art. 58 da Lei 399
n. 5.194/1966. “Art. 58 - Se o profissional, firma ou organização, registrada em qualquer Conselho 400
Regional, exercer atividade em outra Região, ficará obrigado a visar, nela, o seu registro.” Cons. 401
LUIS RENATO PEIXOTO CAVALHEIRO. Processo n.2013002104 - EMPRESA BRAS. DE 402
ENG. TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA/PROSYS. Conclusão do parecer: Eu sou de parecer 403
favorável á manutenção da NAI 2013002104, e consequente aplicação de multa prevista na alínea “a” 404
do artigo 73 da lei 5.194/66, em grau mínimo. Aprovado. Cons. MÁRIO BASSO DIAS FILHO. 405
Processo n.2012000600 - TRIBUS INFORMATICA LTDA. Conclusão do parecer: Somos pela 406
procedência da NAI n. 2012000600 e pela aplicação da penalidade estipulada na alínea “a” do art. 73 407
da lei nº 5.194/66, em grau máximo. Aprovado. Processo n. 2013002099 - ELFE ÓLEO & GAS 408
OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S/A. Conclusão do parecer: Somos pela procedência e manutenção 409
da NAI n. 2013002099 e pela aplicação da penalidade estipulada na alínea “a” do art. 73 da lei nº 410
5.194/66, em grau máximo. Aprovado. MANUTENÇÃO DOS AUTOS: Infração ao art. 59º da Lei 411
n. 5.194/1966. “Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas 412
em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida 413
nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos 414
Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.” Cons. MARIA DA 415
GLORIA VIEIRA LORENZZETTI. Processo n.2015000718 - J R EXTRAÇÃO E COMERCIO 416
DE AREIA - EIRELLI-EPP. Conclusão do parecer: Considero procedente o auto de infração nº 417
2015000718 emitido com base no art. 59 da lei 5.194/66 e tendo em vista que a falta não foi 418
regularizada e sou favorável á aplicação da multa em grau máximo, conforme previsto na alínea “c” , 419
do art. 73, da lei federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966. Aprovado. Processo n. 2015000980 - 420
EXTRAÇÃO DE AREIA BERGAMO LTDA ME. Conclusão do parecer: Considero procedente o 421
auto de infração nº 2015000980 emitido com base no art. 59 da lei 5.194/66 e tendo em vista que a 422
falta não foi regularizada, sou favorável á aplicação da multa em grau máximo, conforme previsto na 423
alínea “c” , do art. 73, da lei federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966. Aprovado. Processo n. 424
2015000927 - W. BARIZON - EIRELLI ME. Conclusão do parecer: Considero procedente o auto de 425
infração nº 2015000927 emitido com base no art. 59 da lei 5.194/66 e tendo em vista que a falta não 426
foi regularizada e sou favorável á aplicação da multa em grau máximo, conforme previsto na alínea 427
“c” , do art. 73, da lei federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966. Aprovado. Cons. MÁRIO 428
BASSO DIAS FILHO. Processo n.2013000478 - MPG METALURGIA, COMERCIO E 429
RESTAURACAO LTDA - ME . Conclusão do parecer: Somos pela procedência da NAI n. 430
2013000478 e pela aplicação da penalidade estipulada na alínea ´”c” ´ do art. 73 da lei nº 5.194/66, em 431
grau máximo. Aprovado. Processo n. 2012003484 - J.N. DOS SANTOS ME. Conclusão do parecer: 432
Somos pela procedência e manutenção da NAI n. 2012003484 e pela aplicação da penalidade 433
estipulada na alínea ´”c” ´ do art. 73 da lei nº 5.194/66, em grau máximo. Aprovado. Cons. MATEUS 434
LUIZ SECRETTI. Processo n.2012002642 - INVIOLAVEL NOVA ANDRADINA ALARMES 435
ELETRONICOS LTDA ME. Conclusão do parecer: Manifestamo-nos pela procedência do auto de 436
infração nº 2012002642, bem como pela manutenção da multa prevista na alínea “c” do art.73 da lei 437
n. 5.194/66 em grau mínimo - Processo n. 2015000936 - MINERADORA AREIA BRANCA LTDA 438
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ME. Conclusão do parecer: Manifestamo-nos pela procedência do auto de infração nº 2015000936, 439
bem como pela manutenção da multa prevista na alínea “c” do art.73 da lei n. 5.194/66 em grau 440
máximo. Aprovado. Processo n. 2015000972 - VOTORANTIM CIMENTOS S.A. Conclusão do 441
parecer: Manifestamo-nos pela procedência do auto de infração nº 2015000972, bem como pela 442
manutenção da multa prevista na alínea “c” do art.73 da lei n. 5.194/66 em grau máximo. Aprovado. 443
Processo n. 2015000974 - RSL CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA ME. Conclusão do 444
parecer: Manifestamo-nos pela procedência do auto de infração nº 2015000974, bem como pela 445
manutenção da multa prevista na alínea “c” do art.73 da lei n. 5.194/66 em grau máximo. Aprovado. 446
CANCELAMENTO DOS AUTOS: Infração ao art. 58 da Lei n. 5.194/1966. “Art. 59 - As firmas, 447
sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para 448
executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas 449
atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos 450
profissionais do seu quadro técnico.” Cons. GETULIO NEVES DA COSTA DIAS. Processo 451
n.2013003052 - ASTEMAC AUTOMOCAO COMERCIAL LTDA. Conclusão do parecer: 452
Manifestamo-nos pela improcedência do auto de infração nº 2013003052, que a irregularidade 453
constatada na NAI foi por falta de registro com infração ao art. 59 da lei 5.194/66, ficando a 454
incoerência visto que foi autorizado a baixa da empresa no conselho com decisão da CEEEM 455
comunicado através do ofício 1.586/2013-SRC de 12/08/2013 destacando que a mesma não enquadra 456
no art. 59 da lei 5.194/66. Somos pela suspensão da multa e arquivamento do processo. Aprovado. 457
Cons. MATEUS LUIZ SECRETTI. Processo n.2013003183 - LIDIA MARSAIOLI DA SILVA ME. 458
Conclusão do parecer: Manifestamo-nos pela improcedência do auto de infração nº 2013003183, bem 459
como pelo cancelamento e arquivamento do processo. Aprovado. CANCELAMENTO DOS 460
AUTOS: Infração ao art. 59 da Lei n. 5.194/1966. “Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, 461
companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços 462
relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de 463
promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu 464
quadro técnico.” Cons. MÁRIO BASSO DIAS FILHO. Processo n.2014002238 - SPIELMAN & 465
SPIELMANN LTDA - EPP. Conclusão do parecer: Somos pelo cancelamento da NAI n. 2014002238 466
e consequentemente pelo arquivamento do processo, após comunicar o interessado. Aprovado. 467
CANCELAMENTO DOS AUTOS: Infração ao art. 67 da Lei n. 5.194/1966. “Art. 67 - Embora 468
legalmente registrado, só será considerado no legítimo exercício da profissão e atividades de que 469
trata a presente Lei o profissional ou pessoa jurídica que esteja em dia com o pagamento da 470
respectiva anuidade. Cons. JORGE WILSON CORTEZ. Processo n. 2014000121 - HIRAM 471
ARTHUR MARAGNO HEY. Conclusão do parecer: Manifestamo-nos pelo arquivamento do 472
processo e cancelamento da multa. Aprovado. CANCELAMENTO DOS AUTOS: Infração à alínea 473
“a” art. 6º da Lei n.5.194/1966. “Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro ou 474
engenheiro agrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou 475
privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos 476
Regionais.” Cons. SIDENEI AMBROSIO TAMBOSI. Processo n.2010001450 - ALYSON 477
AUGUSTO GONÇALVES ROCHA. Conclusão do parecer: Diante do exposto, pede-se o 478
cancelamento do auto de infração de n. 2010001450 e o arquivamento do processo. Aprovado. 479
Processo n. 2013000767 - GERALDO ALVES DE ASSIS. Conclusão do parecer: Considerando a 480
resolução 1008/2004 no inciso iv, pede-se a improcedência do auto de infração n 2013000767 e o 481
arquivamento do processo. Aprovado. Processo n. 2014001436 - GERVASIO CAVALCANTE ME - 482
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SERRALHERIA CAVALCANTE. Conclusão do parecer: Ante o exposto, pede-se o cancelamento do 483
auto de infração de n. 2014001436 e o arquivamento do processo. Aprovado. Cons. JORGE 484
WILSON CORTEZ. Processo n.2013004353 - JOSÉ RUBENS DOS SANTOS (COMACON). 485
Conclusão do parecer: Manifestamo-nos pelo arquivamento do auto de infração e cancelamento da 486
multa. Cons. JUAREZ CASSER DA CUNHA CLEMENTE. Processo n.2009002532 - RITA 487
PAULINA DE CASTRO. Conclusão do parecer: Ante o exposto, somos pelo arquivamento da NAI n. 488
2009002532, considerando que o prazo prescricional de 03 anos de paralisação do processo disciplinar 489
foi atingido. Aprovado. Processo n. 2014001477 - HELENA FRANCO DE CARVALHO. Conclusão 490
do parecer: Somos pelo arquivamento da NAI n. 2014001477, conforme as RRTS n. 2157803 e n. 491
1986455 pagas em 10/02/2014 antes da notificação datada de 27/03/2014. Aprovado. Cons. LUIS 492
RENATO PEIXOTO CAVALHEIRO. Processo n.2013003346 - POSTO SAN FERNANDO 493
LTDA. Conclusão do parecer: Somos pela improcedência da NAI n. 2013003346, do cancelamento e 494
arquivamento do processo. Aprovado. CANCELAMENTO DOS AUTOS: Infração à alínea “b” 495
art. 6º da Lei n.5.194/1966. “Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou 496
engenheiro-agrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos 497
ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos 498
Conselhos Regionais: b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições 499
discriminadas em seu registro. Cons. JUAREZ CASSER DA CUNHA CLEMENTE. Processo 500
n.2013004338 - CELSO HONORIO. Conclusão do parecer: Ante o exposto, após reanálise, somos 501
pelo arquivamento da NAI n. 2013004338, considerando que o profissional autuado faleceu. 502
Aprovado. CANCELAMENTO DOS AUTOS: Infração ao art. 1º da Lei n. 6.496/1977. “Art. 1º - 503
Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços 504
profissionais referentes à Engenharia e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade 505
Técnica" (ART).” Cons. GETULIO NEVES DA COSTA DIAS. Processo n.2014002361 - FELIX 506
RAFAEL WISNESKI. Conclusão do parecer: Manifestamo-nos pela improcedência do auto de 507
infração nº 2014002361, bem como pelo cancelamento da multa devido a ART apresentada sanar a 508
irregularidade, tendo sido emitida em data anterior á emissão da NAI e atende ao disposto no art.42 da 509
Res. 1.025/2009 em seu § i. Aprovado. Cons. JORGE WILSON CORTEZ. Processo n.2006004415 510
- OSVALDO SETSUYUKI MARUYAMA. Conclusão do parecer: Manifestamo-nos pelo 511
arquivamento do auto de infração e cancelamento da multa. Aprovado. - 2009003248 - EDSON DE 512
MELLO SARTORI. Conclusão do parecer: Manifestamo-nos pelo arquivamento do auto de infração e 513
cancelamento da multa. Aprovado. Processo n.2002312655-94286 - LUIZ FERNANDO 514
BOGDANOVICZ. Conclusão do parecer: Manifestamo-nos pelo arquivamento do auto de infração e 515
cancelamento da multa. Cons. JUAREZ CASSER DA CUNHA CLEMENTE. Processo 516
n.2014002323 - J. C. F. INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA - ME. Conclusão do parecer: Ante o 517
exposto, somos pelo cancelamento da NAI n. 2014002323, considerando que o autuado regularizou a 518
falta em 26/05/2015 com a emissão da ART 11537872 no dia da notificação da NAI em 26/05/2014. 519
Cons. LUIS RENATO PEIXOTO CAVALHEIRO. Processo n.2007000706 - SANDRA REGINA 520 BARBOSA BARRETO. Conclusão do parecer: Considerando que o prazo prescricional de 03 (três) 521 anos de paralisação de processo disciplinar foi atingido, em consonância com o disposto na decisão pl 522 nº 084/07 do Confea, somos pelo arquivamento da NAI n. 2007000706. Aprovado. - Processo n. 523 2007000707 - SANDRA REGINA BARBOSA BARRETO. Conclusão do parecer: Considerando que 524 o prazo prescricional de 03 (três) anos de paralisação de processo disciplinar foi atingido, em 525 consonância com o disposto na decisão pl nº 084/07 do Confea, somos pelo arquivamento da NAI n. 526 2007000707. Aprovado. Processo n. 2008001521 - IRAPUA DOS SANTOS. Conclusão do parecer: 527
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Considerando que o prazo prescricional de 03 (três) anos de paralisação de processo disciplinar foi 528 atingido, em consonância com o disposto na decisão pl nº 084/07 do Confea, somos pelo arquivamento 529 da NAI n. 2008001521. Aprovado. Processo n. 2013002613 - R COURA ENGENHARIA LTDA. 530 Conclusão do parecer: Somos pela improcedência da NAI 2013002613, do cancelamento e 531 arquivamento do processo. Processo n. 2014000489 - CONSTRUTORA JN DE OLIVEIRA LTDA. 532 Conclusão do parecer: Somos pela improcedência da NAI n. 2014000489, do cancelamento e 533 arquivamento do processo. Aprovado. Cons. MARIA DA GLORIA VIEIRA LORENZZETTI. 534 Processo n.2014002312 - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LAR. Conclusão do parecer: 535 Acolhemos o recurso apresentado pela autuada em 23/05/2015, comprovando a inexistência da 536 irregularidade e, considerando improcedente o auto de infração nº 2014002312, sugerimos que o 537 processo seja extinto, com base no art. 52, item i da resolução nº 1008/2004. Aprovado. Cons. 538 MÁRIO BASSO DIAS FILHO. Processo n.2008000100 - COOPASOL - COOPERATIVA 539 AGROPECUÁRIA SULMATOGROSSENSE. Conclusão do parecer: Somos pelo cancelamento da 540 NAI n. 2018000100 e consequentemente pelo arquivamento do processo, após comunicar o 541 interessado. Aprovado. 2008000177 - EMPAGRO PROJETOS AGROPEC E ASSIST TECNICA 542 LTDA. Conclusão do parecer: Somos pelo cancelamento da NAI n. 2008000177e consequentemente 543 pelo arquivamento do processo, após comunicar o interessado. Aprovado. 2013000815 - SOLO 544 FORTE CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA. Conclusão do parecer: Somos pelo 545 cancelamento da NAI n. 2013000815 e consequentemente pelo arquivamento do processo, após 546 comunicar o interessado. Aprovado. Cons. MATEUS LUIZ SECRETTI. Processo n.2013001143 - 547 REFRIGERACAO BUENOS AIRES LTDA. Conclusão do parecer: Manifestamo-nos pelo 548 arquivamento da NAI n. 2013001143, por ter regularizado e efetuado o pagamento da multa conforme 549 estipulado. Aprovado. Processo n. 2013001561 - METAL SUL ESTRUTURAS METALICAS E 550 SERRALHERIA LTDA. Conclusão do parecer: Manifestamo-nos pela improcedência do auto de 551 infração nº 2013001561, bem como pelo cancelamento e arquivamento do processo. Aprovado. 552 Processo n. 2013005384 - MEGATEL TELECOMUNICACOES E SISTEMAS LTDA - 553 Manifestamo-nos pela improcedência do auto de infração nº 2013005384, bem como pelo 554 cancelamento e arquivamento do processo. Aprovado. Processo n. 2014000696 - J.MARFREI 555 INSTALACOES LOCACOES E MANUTENCOES HIDRAULICAS. Conclusão do parecer: 556 Manifestamo-nos pela improcedência do auto de infração nº 2014000696, bem como pelo 557 cancelamento e arquivamento do processo. Aprovado. CANCELAMENTO DOS AUTOS: Infração 558 ao art. 55 da Lei n. 5.194/1966. “Art. 55 - Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta 559 Lei só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional sob cuja jurisdição se achar 560 o local de sua atividade.” Cons. GETULIO NEVES DA COSTA DIAS. Processo n.2013005342 - 561 JOSE DA SILVA SANTOS. Conclusão do parecer: Manifestamo-nos pela improcedência do auto de 562 infração nº 2013005342, somos pelo cancelamento da NAI onde o profissional foi notificado por um 563 trabalho que não mais exercia e considerar que como havia um parcelamento das anuidades feito pelo 564 Crea não poderíamos considerá-lo sem registro conforme a NAI com infração á lei 5.194/66 em seu 565 art. 55. Aprovado. e)- de Comissões: Comissão de Orçamento e Tomadas de Contas. 1). Processo 566 C – 3031/2016 - Prestação de Contas do mês setembro de 2016. Considerando que o presente 567 processo foi analisado pela Comissão de Orçamento e Tomada de Contas – COTC, o Senhor 568 Presidente da Mesa Diretora dos Trabalhos, Engenheiro Agrônomo DIRSON ARTUR 569 FREITAG, após discussão, submeteu a votação, e o Plenário decidiu, por unanimidade, aprovar o 570 parecer exarado pela referida Comissão, de seguinte conclusão: “A Comissão de Orçamento e Tomada 571 de Contas do CREA-MS, reunida para apreciar a Prestação de Contas do mês setembro de 2016, 572 encaminhada pela Diretoria, tendo examinado os demonstrativos em causa, assim como os quadros 573 de valores da RECEITA e DESPESA, e constatado que foram observadas as orientações do CONFEA, 574 as disposições gerais estabelecidas pela Resolução 1.037/11 do Confea e as normas gerais que regem 575 a matéria, é do parecer favorável à sua aprovação pelo Plenário”. 2). Processo C – 3036/2016 - 576 Prestação de Contas do mês outubro de 2016. Considerando que o presente processo foi analisado 577 pela Comissão de Orçamento e Tomada de Contas – COTC, o Senhor Presidente da Mesa Diretora 578
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dos Trabalhos, Engenheiro Agrônomo DIRSON ARTUR FREITAG, após discussão, submeteu a 579 votação, e o Plenário decidiu, por unanimidade, aprovar o parecer exarado pela referida Comissão, de 580 seguinte conclusão: “A Comissão de Orçamento e Tomada de Contas do CREA-MS, reunida para 581 apreciar a Prestação de Contas do mês outubro de 2016, encaminhada pela Diretoria, tendo 582 examinado os demonstrativos em causa, assim como os quadros de valores da RECEITA e DESPESA, 583 e constatado que foram observadas as orientações do CONFEA, as disposições gerais estabelecidas 584 pela Resolução 1.037/11 do Confea e as normas gerais que regem a matéria, é do parecer favorável à 585
sua aprovação pelo Plenário”. 6.3 - Proposta de Conselheiros por escrito: a). Após apreciação da 586 proposta apresentada pelo Cons. Aroldo Abussafi Figueiró, com o seguinte teor: “A Câmara 587 Especializada de Engenharia Civil, Agrimensura e Segurança do Trabalho – CEEECAST, vem por 588 intermédio deste requerer de Vossa Senhoria, a extinção da exigência do pagamento da taxa de 589 cadastramento, hoje fixada em 10 UFERMS, anuais. Visto que não se demonstra a real efetividade 590 desta cobrança, uma vez que se todos os órgãos que necessitam de cadastro prévio para aprovação de 591 projeto e serviço de engenharia tornariam oneroso e desnecessário para o exercício da profissão. 592 Salientando, ainda que a cobrança de taxa pressupõe uma prestação de serviços pelo estado”. O 593 Senhor Presidente da Mesa Diretora dos Trabalhos, Engenheiro Agrônomo DIRSON ARTUR 594 FREITAG, após discussão, submeteu a votação, e o Plenário decidiu, por unanimidade, aprovar na 595 íntegra a presente proposta, no sentido de se extinguir a exigência do pagamento da taxa de 596
cadastramento, hoje fixada em 10 UFERMS, anuais. b). Após apreciação da proposta apresentada 597 pelo Cons. Aroldo Abussafi Figueiró, com o seguinte teor: “Solicito que seja encaminhado expediente 598 ao Corpo de Bombeiros Militar-MS, solicitando encaminhamento de relação de técnicos habilitados, 599 ou seja, com registro neste Conselho, responsável pela análise técnica, uma vez que a análise e 600 fiscalização de serviços e projetos de engenharia, se faz necessário o devido registro desses 601 profissionais, bem como do Corpo de Bombeiros”. o Senhor Presidente da Mesa Diretora dos 602 Trabalhos, Engenheiro Agrônomo DIRSON ARTUR FREITAG, após discussão, submeteu a 603 votação, e o Plenário decidiu, por unanimidade, aprovar na íntegra a presente proposta, no sentido de 604 solicitar ao Corpo de Bombeiros Militar-MS a relação de técnicos habilitados, com registro no Crea-605 MS, responsável pela análise técnica. C). Após apreciação da proposta apresentada pelo Coordenador 606 da CEAP, Eng. Agr./Profº Jorge Wilson Cortez, com o seguinte teor: “Considerando a necessidade 607 emergencial em finalizar análises em processos de cadastramento de Instituições de Ensino e seus 608 respectivos cursos; considerando que os processo em tela já são objetos de solicitações de Registro 609 Profissional no Crea-MS, diante do exposto, propomos a realização de reunião extraordinária da 610 CEAP, na data de 25/11/2016, com início às 13h00, nas dependências internas deste Conselho”. O 611 Senhor Presidente da Mesa Diretora dos Trabalhos, Engenheiro Agrônomo DIRSON ARTUR 612 FREITAG, após discussão, submeteu a votação, e o Plenário decidiu, por unanimidade, aprovar na 613 íntegra a presente proposta, para a realização da reunião extraordinária da CEAP, na citada data e 614 horário. Nada mais havendo a tratar, cumprida a pauta dos trabalhos, o Presidente da Mesa Diretora do 615 Plenário, Engenheiro Agrônomo DIRSON ARTUR FREITAG, agradeceu a todos os conselheiros 616 que se fizeram presentes, convidando-os para o jantar no saguão, declarando a seguir como encerrados 617 os trabalhos da sessão às 21h00 (vinte e uma horas). Assim, coube a mim, 1º Diretor-Administrativo 618 Eng. Civ. LINCOLN DE ANDRADE PIZZATTO, mandei lavrar a presente Ata que, lida e aprovada, 619 será assinada pelo Presidente e por mim na data de sua aprovação, nos termos do Regimento deste 620 Conselho. *.*.*.*.*.*.*.*.*.*.*.*.*.**.*.*.*.*.*.*.*.*.*.*.*.*.**.*.*.*.*.*.*.*.*.*.*.*.*.**.*.*.*.*.*.* 621 622
623 Eng. Agr. DIRSON ARTUR FREITAG
Presidente
624 625 626
Eng. Civ. LINCOLN DE ANDRADE PIZZATTO
1º Diretor-Administrativo
627 Aprovada na Sessão Plenária Ordinária n. 402, de 7 de dezembro de 2016 628
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