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Bibliografia Sugerida
• Teoria Geral do Processo. Antônio Carlos de Araújo Cintra; Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco. Ed. Malheiros
• Teoria Geral do Processo. Marcus Orione Gonçalves Correia. Ed. Saraiva
Sociedade e tutela jurídica
• O Direito• Os conflitos• A solução dos conflitos– Autocomposição – Autotutela– Mediação
autotutela• Ausência de juiz distinto das partes• Não há declaração da existência ou
inexistência do direito.• Imposição da decisão por uma das partes à
outra
autocomposição• Solução parcial do conflito• Três formas– Desistência– Submissão– Transação
Mediação• Solução amigável e imparcial do conflito– Árbitros (in jure)– Estado (apud judicem)
Arbitragem facultativa arbitragem obrigatóriaLegislador
Justiça privada Justiça pública
Jurisdição
Jurisdição• Instrumento por meio do qual os órgãos
jurisdicionais atuam para pacificar as pessoas conflitantes, eliminando os conflitos e fazendo cumprir o preceito jurídico pertinente a cada caso que lhes é apresentado em busca de solução.
• Capacidade que o Estado tem de decidir imperativamente e impor decisões.
Jurisdição• Escopos da jurisdição:– Sociais – Políticos – Jurídico
Meios alternativos de pacificação social• Conciliação• Mediação • Arbitramento
*Observação:Direitos disponíveisDireitos indisponíveis
Nulla poena sine judicio
- Proibição de autotutela do Estado;- Proibição de autocomposição;
O Processo e o Direito Processual• Atividades jurídicas do Estado• Legislação
– Normas de caráter genérico e abstrato que irão reger as mais variadas relações.
• Jurisdição– É uma longa manus da legislação, visando assegurar a prevalência do
direito positivo no país.
• Teoria Dualista – Chiovenda
• Teoria Unitária – Carnelutti
O Processo e o Direito Processual• Direito Material
• Direito Processual• Sincretismo• Autonomista • instrumentalista
• Processo
• Princípio da imparcialidade do juiz;• Princípio da Igualdade;• Princípio do contraditório e da ampla defesa;• Princípio da Ação;• Princípios da Disponibilidade e da Indisponibilidade;• Princípio Dispositivo e da Livre apreciação das provas;• Princípio do Impulso Oficial;• Princípio da oralidade;• Princípio da motivação; • Princípio da Publicidade;• Princípio da Lealdade Processual;• Princípio da Economia e da Instrumentalidade das Formas;• Princípio do duplo grau de jurisdição
\
• Princípio da imparcialidade do juiz;• Acesso à justiçaArt. 5, XXXV, CF
• Devido processo legal– Juiz competente 5, XXXVII, LIII– Contrad e ampla defesa 5, LV– Igualdade 5, I– Proibicao de provas ilicitas 5, LVI– Publicidade 5, LX– Pres de nao culpabilidade 5, LVIII– Inviolabilidade de domicilio 5, XI– Prisao comunicada ao juiz 5, LXII– Identificacao do responsavel pela prisao 5, LXVI– Incomunicabilidade do preso 5, LXIII
Tutela Constitucional do Processo
Norma Processual
• Norma material– Critério de julgar
• Norma processual– Critério de proceder
Norma Processual
• Fontes do direito– Fonte Material – Fontes Formais
Norma Processual
• Fontes– Constituição Federal– A Lei (art. 59, II a V, CF)• Constituições Estaduais (CF, art.125, §10)• Lei complementar (CF, art.93)• Lei ordinária (CF, art.68, §10,I)• Tratados internacionais (CF, art.84, VIII)• Leis estaduais (CF, arts.22,I e 24,X-XI)• *Medidas Povisórias* (CF, art.62, §10,I,b)
Norma Processual
Fontes• Fontes subsidiárias:– Analogia– Costumes– Princípios gerais de direito
– Súmulas vinculantes
– Doutrina
Norma Processual • Eficácia no espaço– Lex fori
• Código de Processo Penal, Art. 10
• Código de Processo civil, Art. 10
• Lei 9099/95, art.90.
Direito
Validade do Direito
• Sentido científico
– Formal
– Material
Direito
Vigência do Direito
É a dimensão temporal e espacial da
obrigatoriedade do direito, cujo início se dá
com a publicação no diário oficial ou na data
nela prevista e com término na de sua
revogação total ou parcial, expressa ou tácita.
Direito
Eficácia e Efetividade do Direito
Eficaz é o Direito efetivamente observado e que
atinge a sua finalidade
A efetividade resulta da observância da norma
por parte dos seus destinatários e autoridades.
Norma Processual • Eficácia no tempo
–Princípio da Irretroatividade • Art. 5, XXXVI, CF e art. 6, LICC.
–Princípio da aplicação imediata da lei nova• CPC, art. 1211; LICP, art. 1 e CP, art.2
Norma Processual • Eficácia no tempo– LICC, Art. 10 e §§ 30 e 40
– LICC, Art. 20
Unidade processual
Fases processuais
Isolamento dos atos processuais
• Código de Processo Penal, Art. 20
• Código de Processo civil, Art. 1211
• Lei 9099/95, art.90.
Norma Processual • Interpretação– Método gramatical;– Método Lógico-sistemático;– Método histórico;– Método comparativo
– Declarativa– Extensiva– Restritiva– Ab-rogante
Jurisdição
• Poder• Função• Atividade
Jurisdição
• CARACTERÍSTICAS– INERTE– UNA– SUBSTITUTIVA– DEFINITIVA– DUPLO GRAU
Jurisdição
• PRINCÍPIOS– Investidura– Aderência ao território– Indelegabilidade– Inevitabilidade– Inafastabilidade
Jurisdição• ESPÉCIESESPÉCIES–Comum• Federal• Estadual
–Especial •Militar• Trabalhista• Eleitoral
Jurisdição• LIMITESLIMITES–Limites internacionais• territorial• pessoal
–Internos• Art. 5, XXXV, CF e art. 189, CC.
Jurisdição Voluntária e Contenciosa
–Voluntária• É a Administração Pública de Interesses
Privados. – Contenciosa• É a verdadeira jurisdição, consistente na
função estatal de dar solução definitiva às lides.
• Função jurisdicional e funções do Poder Judiciário.
Função jurisdicionalArt. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:I - - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aquelesII processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade
Função jurisdicionalArt. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo
anterior;II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em
julgado.§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será
decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TST TSE STM
TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS
TRIBUNAIS REGIONAIS
DO TRABALHO
TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
JUÍZES DE DIREITO
JUÍZES DO TRABALHO
JUÍZES ELEITORAIS
JUÍZES DE DIREITO
JUÍZES FEDERAIS
Órgãos não jurisdicionais
• Conselho Nacional de Justiça• Ouvidorias da Justiça• Escolas da Magistratura
Independência e Garantias do Judiciário
• Art. 96, CF• Art. 95, CF
Organização Judiciária
• Competência legislativa (art.125,CF)• Magistratura• Duplo grau de jurisdição• Composição dos juízos• Divisão judiciária• Época para o trabalho forense
• Competência legislativa• Organização judiciária (art.125)
• Magistratura• Duplo grau de jurisdição• Composição dos juízos• Divisão judiciária• Épocas para o trabalho forense
Tribunais Superiorescompetência origináriaórgãos de superposição
Supremo Tribunal Federal
Como guardião da constituição:– Ação declaratória de inconstitucionalidade /
constitucionalidade (art. 102, I, a, CF)– ADPF (102, §1)– Recurso Extraordinário (art. 102, III, a,b,c,d)– Mandado de injução (art. 102, I, q, CF)
Supremo Tribunal Federal
Graus de jurisdição– Competência originária (art. 102, I,CF)– Segundo grau (art. 102, II, CF)– Órgão de superposição (art. 121, §3, CF)
Supremo Tribunal Federal
– origem– composição– funcionamento
Superior Tribunal de Justiça
• Guardião da lei federal
– Competência originária (art. 105, I,CF)– Segundo grau – Órgão de superposição
Superior Tribunal de Justiça
– origem– Composição (art. 104, §único, CF)– funcionamento
– Corte Especial
• 15 ministros mais antigos• Questões criminais de competência originária• Questões jurídicas entre os demais órgãos julgadores• Novas súmulas
– Plenário
• Totalidade de ministros• Questões administrativas
• Seções de julgamento• 1ª e 2ª Turmas
– Matérias de direito público– Questões tributárias, administrativas, etc.
• 3ª e 4ª Turmas– Matérias de direito privado– Questões de direito civil e comercial
• 5ª e 6ª Turmas– Matérias de direito penal– Questões previdenciárias– Mandados de segurança contra ministros de Estado
Justiças Estaduais
– Fontes • Arts. 93, 100 e 125, CF.
– Composição dos tribunais• câmaras
– Divisão judiciária• Comarcas
– entrâncias
• Foros
– Magistrados• garantias
Justiças Estaduais– Tribunal de Justiça de São Paulo• Órgão Especial
– 25 desembargadores
• 3 seções– Seção de direito privado
» 34 câmaras– Seção de direito público
» 19 câmaras– Seção de direito criminal
» 14 câmaras
– Tribunal Pleno
Justiças Estaduais• Tribunal de Justiça de São Paulo– Comarcas• Capital
– Foro Central– 15 foros regionais
• Interior – Circunscrições judiciais
Justiça Federal– Juízos federais• Seções judiciárias
–Tribunais regionais federais• Regiões–1ª - Brasília
(AC/AM/AP/BA/DF/GO/MA/MT/PI/RO/RR/TO) –2ª - Rio de Janeiro (RJ/ES/MG)–3ª - São Paulo (SP/MS)–4ª - Porto Alegre (PR/RS/SC)–5ª - Recife (AL/CE/PB/PE/RN/SE)
Justiça Eleitoral–TSE• 7 ministros–3 STF–2 STJ–2 advogados»Lista sêxtupla pelo STF»Nomeação pelo Presidente da República
Justiça Eleitoral– Tribunais Regionais Eleitorais• 7 juízes– 2 desembargadores do TJ– 2 juízes estaduais– 1 JUIZ do TRF / juiz federal– 2 advogados» Lista sêxtupla pelo TJ» Nomeação pelo Presidente da República
• Juízes eleitorais
• Juntas eleitorais
Justiça do Trabalho– Tribunal Superior do Trabalho• 27 ministros– 4/5 Juízes dos TRT’s– 1/5 do MPT / advogados» Nomeação pelo Presidente da República
– Tribunais Regionais do Trabalho• Número variável de juízes• Competência Regional
– Ao menos 1 por Estado
Dos auxiliares da justiça– Escrivão • Documentar os atos processuais• Movimentar a relação processual• Dar certidões dos processos• Preservar os autos do processo
Dos auxiliares da justiça–Oficial de justiça• Encarregado das funções externas do juízo• Comunicação judicial• Constrição judicial• Porteiro• Cumprimento de ordens do juiz
Dos auxiliares da justiça–Pessoas que participam do processo,
contribuindo para a prestação jurisdicional
• CPC, arts. 139-153• CPP, arts. 274-281• CLT, arts. 710-721
Dos auxiliares da justiça–Contador• Encarregado de realizar cálculos que se fizerem necessários no
processo
– Partidor (art.1022, ss, CPC)
– Depositário • Guarda e manutenção de bens
– CPC, art. 148– CPP, art. 331
Dos auxiliares da justiça• Eventuais –Perito (art.145, CPC)• Pessoa física
• Conhecimentos técnicos
• Nível universitário
• Possibilidade de recusa
• Possibilidade de substituição (art.424)
• Poderes do perito (art. 429)
Dos auxiliares da justiça• Eventuais – Intérprete (arts. 151 – 153, CPC)• Funções ligadas aos conhecimentos de língua estrangeira /
linguagem de surdos-mudos
– Depositário particular (art.666,CPC)• Próprio executado, proprietário do bem penhorado,
responsável pela guarda e manutenção do bem enquanto perdurar o processo.
– Síndico, Inventariante, Comissário• Administradores nomeados pelo juiz para a recuperação judicial
de empresa, falência, inventário, execução por quantia e demais casos previstos em lei.
Do Ministério Público– CF/88
Art. 127. O Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.
Do Ministério PúblicoArt. 129, CFI - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência,
requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
Do Ministério Público• Garantias do MP– Vitaliciedade– Inamovibilidade – Irredutibilidade de subsídios
Vedações do MP (art.129, II, CF)a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia; c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra
função pública, salvo uma de magistério; e) exercer atividade político-partidária; f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou
contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei
O MP como mediador
• Homologação de transação de alimentos para o
idoso (Lei 10.741, art. 13)
• A reparação do dano ambiental (Lei 9.605/98, art.
17). Compromisso de ajustamento de conduta
ambiental (§ 6º do art. 5º da Lei 8.078/90).
A intervenção do MP
Art. 82, CPC
I- nas causas em que há interesses de incapazes;
II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder,
tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência
e disposições de última vontade;
III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra
rural e nas demais causas em que há interesse público
evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
(Redação dada pela Lei nº 9.415, de 23.12.1996)
O Advogado
Art. 133, CF•O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Lei 8906/94•Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
A atividade de advocacia (art. 1º e §2º EAOAB)
São atividades privativas de advocacia: I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário
e aos juizados especiais; II - as atividades de consultoria, assessoria e direção
jurídicas. § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia
a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
O Advogado
• Advocacia Geral da União (art.131)
•Defensoria Pública (art.134)
• Advogado Particular
Direitos do advogado (Lei 8906/94)• Liberdade• Inviolabilidade• Comunicação pessoal e reservada• Presença de representante da OAB, quando preso em
flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
• Não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar;
Deveres do advogado (Lei 8906/94)
• Proceder de forma que o torne merecedor de respeito e
que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.
• Cumprir rigorosamente os deveres consignados no
Código de Ética e Disciplina.
• Manter independência, em qualquer circunstância;
• Responsabilizar-se pelos atos que, no exercício
profissional, praticar com dolo ou culpa.
Competência
É o poder que tem um órgão jurisdicional de fazer atuar a jurisdição diante de um caso concreto.
COMPETÊNCIA
Competência é a distribuição do trabalho entre os
diversos ofícios judiciais ou entre seus diversos
componentes, como requisito de validade do ato
processual em que a potestade encontra seu
desenvolvimento.
Francesco Carnelutti
Critérios para fixação da competência
• Critério objetivo (arts. 91 e 92)– Em razão da matéria– Em razão da pessoa– Em razão do valor
• Critério Funcional (art.93)
• Critério territorial (arts.94 a 100)
PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA
Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de
fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da
matéria ou da hierarquia.
COMPETÊNCIARATIONE MATERIAE
É a competência determinada pela natureza da causa, pois é determinada de acordo com o
pedido formulado pelo autor (que é qualificado pela causa de pedir).
Giuseppe Chiovenda
COMPETÊNCIARATIONE MATERIAE
• CF – Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe
processar e julgar, originariamente, a ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou
estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou
ato normativo federal.
• CPC - Art. 92. Compete, porém, exclusivamente ao juiz de
direito processar e julgar processos de insolvência e ações
concernentes ao estado e à capacidade da pessoa.
ESPÉCIES DE COMPETÊNCIARATIONE PERSONAE
Parece-nos melhor [...] falar em qualidade das pessoas e não das partes, uma vez que a qualidade do assistente (que não é parte)
pode também influir na competência.
Patrícia Miranda Pizzol
COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE• ABSOLUTA: art. 109 da CF (Justiça Federal, quando
a União for autora, ré, assistente ou oponente, exceto causas falimentares e da Justiça do Trabalho).
• RELATIVA: arts. 97 (último domicílio do ausente) e 100, I (residência da mulher na ação de separação) e II (residência ou domicílio do alimentando (o que recebe!) na ação de alimentos) do CPC.
ESPÉCIES DE COMPETÊNCIAEM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA
Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha
conteúdo econômico imediato.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA
• ABSOLUTA: o juizado especial cível não tem competência para julgar causas de valores acima de 40 s.m. (3º, I, da Lei nº9.099, de 26.09.1995), e o juizado especial federal, acima de 60 s.m. (art. 3º, caput, da Lei nº10.259, de 12.07.2001 ).
• RELATIVA: (art. 102).
CRITÉRIO FUNCIONALA competência funcional é a que prescreve o que
cada juiz (ou órgão jurisdicional) deve praticar no
mesmo processo, ou seja, ela dispõe sobre a
função que cada órgão jurisdicional vai exercer na
relação processual já instaurada perante o juízo
materialmente competente.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL
A competência funcional é absoluta,
inderrogável e improrrogável, pois os critérios
para a sua determinação são de ordem pública. • VERTICALart. 102,I, da CF; art. 105, I, da CF; art. 108, I •HORIZONTALArt. 475-P, art. 800, art.95, art. 575,II do CPC
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
A competência em razão do território leva em
consideração o foro (lugar) em que pode ou deve
ser proposta a ação: o domicílio do réu (forum
domicilii, forum rei), ou o lugar em que a obrigação
haja sido contraída (forum contractus), ou o lugar
em que se ache a coisa litigiosa (forum rei sitae).
Ovídio A. Braptista da Silva
COMPETÊNCIA RATIONE LOCCI
• ABSOLUTA: art. 95 (ações fundadas em direito real sobre bens imóveis) e casos de comarcas com foros central e regionais.
• RELATIVA: todas as demais (art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes)
DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA
• COMPETÊNCIA DE JURISDIÇÃO– Qual a justiça competente?
• COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA– É competente o órgão superior ou inferior
• COMPETÊNCIA DE FORO– Qual a comarca ou seção judiciaária competente?
• COMPETÊNCIA DE JUÍZO– Qual a vara competente?
• COMPETÊNCIA RECURSAL
PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA
• A prorrogação da competência ocorre quando o juízo relativamente incompetente se torna competente. Pode ser:
1. LEGAL (102): conexão (103 – objeto ou causa de pedir comuns) ou continência (104 – identidade de partes ou causa de pedir em que uma está contida na outra). Súmula 235 STJ. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado
2. VOLUNTÁRIA: preclusão.
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