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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
VULNERABILIDADE SOCIAL: A PRODUÇÃO DE ADOLESCENTE AUTOR DE ATO INFRACIONAL
Por: Priscila Santos de Farias
ORIENTADOR
Prof. Eduardo Ponte Brandão
Rio de Janeiro 2011
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
VULNERABILIDADE SOCIAL: A PRODUÇÃO DE ADOLESCENTE AUTOR DE ATO INFRACIONAL
Apresentação de monografia à Universidade Candido Mendes com requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Psicologia Jurídica Por. : Priscila Santos de Farias
AGRADECIMENTOS
Agradeço primeiramente a Deus por me ajudar e ter me fornecido forças para chegar ate aqui e aos Dedico este trabalho aos meus pais Fátima e José Bonifácio (in memorian), meu filho Lucas Kauã, aos meus irmãos Walter e Wagner pelo amor, paciência, compreensão, carinho, amizade e pela força que me deram.
DEDICATÓRIA
Dedico esse trabalho aos meus colegas e amigos do curso de Psicologia Jurídica e aos da Abece, pelo apoio na minha jornada e incentivo para o meu crescimento profissional.
RESUMO
Este trabalho acadêmico tem como objetivo elucidar como a
vulnerabilidade social pode estar associada com a pobreza em que o individuo
se encontra, tem por objetivo de mostrar a necessidade de uma mudança na
percepção dos formuladores de políticas públicas, sobre a importância da
política social. Além disso, é preciso também estabelecer a clara necessidade
de interação entre o que deve e pode ser desempenhado pelo Estado, pelo
mercado e pela sociedade para a superação da vulnerabilidade social.
Sumário INTRODUÇÃO ................................................................................................................................ 7
CAPITULO I ................................................................................................................................ 8
HISTORICO DOS DIREITOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE .......................................................... 8
CAPÍTULO II ............................................................................................................................. 17
CRIMINALIZAÇÃO E POBREZA ................................................................................................ 17
CAPITULO III ............................................................................................................................ 25
POLÍTICAS DE PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E ADOLESCENTE ....................................... 25
CONCLUSÃO ................................................................................................................................ 31
REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS .................................................................................................. 33
FOLHA DE AVALIAÇÃO ................................................................................................................ 35
INTRODUÇÃO
O interesse por esse assunto sempre me fascinou, e com a grande
repercussão que vem gerando ma mídia, despertou o interesse em
desenvolver esse estudo. O presente estudo sustenta que a violência praticada
por adolescentes possui fortes vínculos com a vulnerabilidade social, ou seja,
com as dificuldades ao acesso e às estruturas de oportunidades disponíveis
nos campos da saúde, educação, lazer, e cultura. O contingente de jovens em
situação de vulnerabilidade social, aliada às turbulentas condições
socioeconômicas, ocasiona uma grande tensão entre os jovens que agrava
diretamente os processos de integração social, e em algumas situações,
fomenta o aumento da violência e criminalidade. Em conseqüência, criam-se
cenários críticos difíceis de serem enfrentados por políticas de efeito parcial.
A adolescência por ser uma fase turbulenta na vida da pessoa, onde o
indivíduo está em processo de formação, requer especial atenção não só do
Estado, em seu papel sócio-educativo, mas também de toda a sociedade.
Deve-se ressaltar que combater a criminalização em especial a juvenil,
atacando a vulnerabilidade, requer a mudança na percepção dos formuladores
de políticas, sobre o papel de políticas sociais para a construção de uma
sociedade mais igual, justa, pacifica e desenvolvida economicamente.
Esse trabalho será relevante no ponto de vista acadêmico como
referência bibliográfica e como conhecimento já acumulado na área de defesa
e garantia dos direitos dos adolescentes. Sendo assim, procuro compreender
como a vulnerabilidade social pode ser um fator para que o adolescente
cometa o ato infracional.
São, portanto, os objetivos dessa pesquisa:
Compreender se a vulnerabilidade social pode ser um fator para o
adolescente cometer um ato infracional. Fazer um breve Histórico dos direitos
da criança e adolescente, elucidar historicamente se Pobreza e Criminalidade
estão associadas e por fim falar sobre a Política de Proteção Integral à criança
e adolescente.
8
CAPITULO I HISTORICO DOS DIREITOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Os Direitos Humanos ao longo da história evoluem, mas ainda lutamos
para a realização de seus objetivos fundamentais. Os direitos são essenciais e
têm como propósito assegurar ao ser humano a promoção de condições dignas
de vida e de seu desenvolvimento. Assim como, garantir a defesa dos seres
humanos contra abusos de poder econômico cometidos pelos órgãos do
Estado. No que diz respeito à criança e ao adolescente sob a ótica dos direitos
humanos, seu debate é recente.
Até o final do século XIX, a criança era vista como uma mão de obra
barata, principalmente as crianças negras que em sua grande maioria eram
filhos "bastardos" dos senhores brancos que faziam com que suas escravas
gerassem muitos filhos para trabalhar para ele em troca de comida; Desde
muito cedo as crianças assumiam responsabilidades de adultos. Nesta época
as crianças ainda não eram um foco de atenção especial, não eram
percebidas, nem ouvidas.
A lei que vigorava na época era o código filipino, que considerava
maior de idade as meninas a partir de 12 anos e os meninos a partir de 14
anos; Porém para a igreja católica que normalizava a vida de todas as famílias
nesse período, quando a criança alcançava seus 7 anos já era considerada
como pessoa de razão e de conhecimento.
Tínhamos também até esta época "Roda dos expostos" que tratava de
recolher as crianças abandonadas.
"A roda de expostos foi uma das instituições brasileiras de mais longa
vida, sobrevivendo aos três grandes regimes de nossa história. Criada na
colônia perpassou e multiplicou-se no período imperial, conseguiu manter-se
durante a República e só foi extinta definitivamente na recente década de 1950.
Sendo o Brasil o último país a abolir a chaga da escravidão, foi ele igualmente
o último país a acabar com o triste sistema da roda dos enjeitados".
(MARCÍLIO, 2003: 53).
9
A partir de 1860, surgiram inúmeras instituições de proteção à infância
desamparada. No Rio de Janeiro foi fundado o Instituto dos Menores Artesões
(1861), em Niterói (1882) foi fundado o Asilo para Infância Desvalida, entre
outras em diversas cidades como São Luiz do Maranhão, Bahia, Fortaleza e
Recife.
"Em 1887, a cidade do Rio de Janeiro possuía uma lista considerável
de estabelecimentos de abrigo e educação para menores desvalidos de caráter
público e particular". (MARCÌLIO, 2003: 78).
De 1906 a 1927, ano em que foi promulgado o Código de Menores,
diversos projetos de lei foram debatidos, com o objetivo de se regulamentar a
proteção e a assistência à infância. Medidas de prevenção, proteção à
assistência eram gestadas, visando à criança abandonada (física e
moralmente) e a delinqüente. Surge nesta época o primeiro Código de Menores
visando à sistematização da ação de tutela e coerção dos menores pobres que
passam a ser definidos como delinqüentes e abandonados.
"O Código não apresenta as crianças e adolescentes como sujeitos de
direito, mas como extensão da patriarca (...) (...). O Código, basicamente,
busca regular o menor "vadio" e o menor "trabalhador"". (Pereira Junior,
1992:18).
O Código de menores foi criado pelo primeiro Juiz de Menores do
Brasil, José Cândido Albuquerque Melo Matos. Pouco depois, em 17 de
fevereiro de 1940, sob o Decreto – lei 2.024 foi criado o Departamento Nacional
da Criança (DNC), no Ministério da Educação e Saúde, que visava fixar as
bases de organização da proteção à maternidade, a infância e a adolescência
em todo o país.
Em 5 de novembro de 1941, sob o Decreto – lei 3.799 nasce o Serviço
de Assistência a Menores (SAM), que visava a ressocialização do "menor
delinqüente", funcionando totalmente desvinculado do Departamento Nacional
da Criança e subordinado ao Ministério da Justiça e ao Juizado de Menores do
Distrito Federal.
10
Em novembro de 1943 foi feita uma revisão do Código de Menores a
luz do Novo Código Penal, por meio do Decreto Lei 6.026, conhecido como Lei
de Emergência; Neste momento o "menor delinqüente" passa a ser
considerado como "menor infrator", muda-se a nomenclatura e o modo de
enxergar a criança e o adolescente passando a responsabilidade de conter os
"menores marginalizados" para a polícia.
"A política específica de atendimento a infância e adolescência se
constroem nesse período como todas as características de autoritarismo,
assistencialismo, paternalismos e clientelismo que marcaram o Estado Novo.
Tais iniciativas não se contrapõem ou atualizam o conteúdo do Código de
Menores, apenas realizam uma adaptação deste a nova ordem penal”. (Pereira
Junior,1992:19).
Entre as décadas de 40 e 60 o país passou por transformações políticas que
interviram significativamente na questão da criança e do adolescente. Com a
queda do Estado Novo foi aprovada uma nova Constituição Nacional que
originou na promulgação da Declaração Universal dos Direitos da Criança e do
Adolescente pela ONU; Tal promulgação fez com que o Serviço de Assistência
a Menores (SAM), sofresse varias denúncias de negligência com relação à
situação dos menores que deveriam estar protegidos pelo mesmo.
Só a partir dos anos 60,houve mudança de modelo e de orientação à
assistência à infância abandonada. Iniciava-se então, a fase do Estado de
Bem-Estar, com a criação da FUNABEM (1964),seguida da instalação das
FEBEMs em vários Estados.
Com o golpe militar de 64,entra em vigor a ideologia da segurança
nacional e surge uma nova proposta de atendimento a "menoridade" que é a
Política de Bem-Estar do Menor (PNBEM), promulgada pela lei 4.513, de 05 de
dezembro de 1964. Por meio desta lei foi criada a Fundação Nacional do Bem-
Estar do Menor (FUNABEM) para orientar e controlar este sistema de proteção
que passa a ser centralizado e vertical no tratamento do "menor".
"A visão do "menor" como ameaça social sede lugar à da criança
carente abandonada. As práticas assistencialistas (...).(...) reforça a visão de
11
que o estado de abandono e delinqüência seria decorrente da pobreza e
desestruturação das famílias dos "menores", devendo ser estas o principal alvo
da ação". ( PEREIRA JUNIOR, 1992: 20).
Em 10 de Outubro de 1979, foi promulgado o Novo Código de
Menoressob a lei 6.697, que delimitou sua ação na assistência, proteção e
vigilância a "menores" de até 18 anos que se encontrassem em situação
irregular. Nesta nova lei o Estado se desresponsabiliza dos problemas sociais
das crianças e dos adolescente, ou "menor" definindo que os mesmos só
estarão em situação irregular quando os mesmos estiverem privados de
condições essenciais a sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda
que eventualmente; Neste sentido os pais ou responsáveis são apontados
como os possíveis causadores de tais irregularidades sociais no
desenvolvimento das crianças e adolescentes.
"... O Código de Menores de 1979, já surgiu defasada para a sua
época, pois constituía o prolongamento da filosofia minorista do Código de
Melo Matos, do inicio do século XX. Em 1979, quando de sua promulgação,
comemorava-se o Ano Internacional da Criança, fruto de uma mobilização
mundial que exigia atenção especial aos direitos das crianças e dos
adolescentes. No entanto, esses direitos não estavam contemplados na
legislação que acabara de nascer". (OLIVEIRA E SILVA, 2005: 32).
A base filosófica do direito minorista do Código de Menores se manteve
quase que inalterado pelos 63 anos que vigorou.
"O "Novo" Código, lançado em um momento de constentação política e
respaldado na Política Nacional de Bem Estar do Menor (PNBM), representava
os ideais dos militares que estavam em crise. Não correspondia aos interesses
das forças políticas e da sociedade civil e nem representava os interesses das
crianças e dos adolescentes, aos quais permaneciam confinados nas
instituições totais e submetidos ao poder discricionário do juiz de Menores.
Dessa forma, o Código de Menores e a PNBM, com o seu paradigma da
"situação irregular", entraram em colapso, "desaparecendo" do cenário
12
nacional em 1990, com a aprovação do ECA". (OLIVEIRA E SILVA, 2005:
32).
Até a década de 1980, inúmeras foram às críticas e as denúncias feitas
a este sistema legal que regulava a intervenção direcionada a criança e o
adolescente. Mais somente na segunda metade desta década que ganhou
mais força os movimentos que constatavam tal política, reivindicando o fim das
instituições repressoras e totalitárias exigiam o reconhecimento de crianças e
adolescentes como portadores de direitos que precisavam ser definidos e
garantidos.
Segundo a ONU (Organização das Nações Unidas), a criança deve ser
protegida contra a discriminação e todas as formas de desprezo e exploração:
que os governos devem garantir a prevenção de ofensas a crianças e provisão
de assistências para suas necessidades básicas; que a criança não poderá ser
separada do seu ambiente familiar, exceto quando estiver sofrendo maus tratos
ou quando a família não zele pelo seu bem estar.
Diz também que, toda criança tem direito à educação, à saúde e que
será protegida contra qualquer trabalho que seja nociva a sua saúde,
estabelecendo para isto idades mínimas para admissão em empregos, como
também o horário e condições de trabalho.
A movimentação nacional em prol de uma nova lógica para as políticas
de atenção a infância e a juventude foi bastante influenciada pela Convenção
Internacional dos Direitos da Criança e dos Adolescentes, discutida a partir de
1978. a partir desta convenção foi possível compreender o processo de
emancipação política refletido por meio da Constituição Federal de 1988 pela
aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em 1990. Até 1988
no Brasil.
"Todas as questões relacionadas à infância e adolescência pertenciam
à esfera do Ministério da Justiça". Com o Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA), a atribuição dos cuidados tanto das crianças e dos adolescentes em
13
situação de risco social quanto daqueles "em conflito com a lei" passaram aos
diferentes órgãos estatais". (SALES, 2004: 35)."
Com a constituição de 1988, inseriu-se na sociedade os Direitos
Internacionais da Criança, proclamados pela ONU nos anos de 1950.
"A atual concepção de infância é resultado de um caminhar histórico,
em que socialmente convencionamos e substantivamos determinadas faixas
etárias como "infância" e "adolescência", estabelecendo diferenciações de
comportamento e inserção social." (PEREIRA JUNIOR, 1992: 14)
Ainda no Brasil, a questão do Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA), discutida no final dos anos 80, se dava dentro do âmbito mais geral do
processo de democratização do pais, da discussão da alteração do panorama
legal e da criação da nova constituição. O Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA) nasceu fundamentado na Constituição Cidadã de 1988 que,
em seus artigos 227 e 2284, implementam a revogação do Código de Menores,
e afirmam a criança como sujeito de direito antes mesmo de completar os 18
anos de idade.
Um dos elementos fundamentais do Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA) é a participação popular direta na fiscalização e cobrança
política: A lei diz explicitamente que quem tem que atuar politicamente sobre a
infância não é só o Estado, mas este em conjunto com a sociedade
organizada.
No Brasil, a preocupação em tratar especificamente a questão da
infância e adolescência ganha evidência no final do século XIX. Neste período,
a concepção que se tinha de infância era:
"Criança branca de classe média assistida por uma família nuclear
estruturada (...)". (...) longe de refletir o rosto mestiço e desnutrido da maioria
de nossa população de 0 a 17 anos...". (PEREIRA JUNIOR, 1992: 15)" E
entendia-se como Menor:
14
"... Não a totalidade da população infanto-juvenil, mas especificamente a sua
parcela pauperizada e em potencial situação de abandono e
delinqüência”.(PEREIRA JUNIOR,1992:15)
As duas primeiras décadas do século XX foram caracterizadas pelo
debate em torno da Assistência e da Proteção relativa de menores, sobretudo
nas arenas políticas dos legisladores do Distrito Federal. Idéias e ações
provenientes dos setores de caridade e de filantropia, sobretudo médica e
jurídica, interligam-se e é estabelecida uma forte aliança entre Justiça e
Assistência. É um momento também marcado pela crítica a não diferenciação
no tratamento da criança e do adulto, sobretudo os "delinqüentes". Inicia-se a
defesa da criação de uma legislação especial para menores, sob a "tutela
oficial" do Estado, a exemplo do que ocorria em outros países da Europa, como
Estados Unidos. Tais ações inicialmente permitiriam que o Estado contivesse e
regrasse a infância pobre, e não que interviesse nas causas da desigualdade
social existente.
“A legislação referente à infância e adolescência brasileiras” deixa claro
em seu conteúdo que somente determinada parcela desta população figura
como objeto a ser disciplinado, assistido e controlado “ . ( PEREIRA JUNIOR,
1992:15 )."
Com isso temos a criação dos Conselhos de direito que são os
instrumentos utilizados para a efetiva participação da sociedade nas decisões
do Estado. Hoje, em geral, temos "quase 30 mil conselhos de direitos em
todas as áreas em muitas das cidades brasileiras e 4 mil conselhos de crianças
e adolescentes " . É um verdadeiro exército, que tem como impacto a
democracia participativa: a sociedade civil contribuindo e controlando as
políticas públicas. É um avanço revolucionário numa sociedade como a nossa
historicamente acostumada com a centralização e o autoritarismo .
Existem também os Conselhos Tutelares, que conseguiram revogar
também o que era garantido no antigo Código de moradores, onde quem
decidia, investiga, julgava, era o juiz, que tinha quase um poder absoluto. Não
tinha controle, nem participação da sociedade. Hoje, o juiz e a promotoria da
15
infância são obrigados a compartilhar esse poder com os Conselhos Tutelares,
compostos por pessoas escolhidas pela sociedade, que participa e zelam pelo
direito da criança.
Compreender a situação da infância e adolescência como expressão
da questão social, nos leva também a relacionarmos os demais desafios
sociais do país e o papel do conjunto de atores sociais do país e o papel do
conjunto de atores sociais que lutam também pela garantia dos seus direitos.
Para compreendermos melhor tal situação faz-se necessário que levamos em
consideração a questão da democracia e da cidadania .
A situação das crianças e dos adolescentes no Brasil expressam, a
falta de projetos de vida e de reconhecimento dos mesmo como atores sociais
que necessitam de cuidados e de serem ouvidos, para expressar suas
dificuldades.
"Encontram-se, então, em estado de risco social as novas gerações, pessoas
em desenvolvimento, que não possuem autonomia e capacidade de auto-
sustento; muito embora estejam previstas, na Constituição ( Artigo 227 ),
proteção integral e prioridade absoluta, como responsabilidade do Estado, da
família e da sociedade. " (SALES, 2004:211)
O modo de produção capitalista produz um conjunto de refrações ao
qual entendermos como questão social, onde para que a produção e a
reprodução aconteçam, uma parcela majoritária da população é destituída
para ter acesso à riqueza social, o que na formação social brasileira, tem
alcançando o limite da iniqüidade mundial.
Podemos verificar com isso uma grande desigualdade no acesso a
cidadania da criança. As ações públicas voltadas para esse segmento jamais
se orientaram por princípios de justiça, sendo revestidas por contradições e
peculiaridades históricas, na qual a diferenciação entre o "menor" e a " criança"
pode-se constituir um exemplo da forma como a criança e o adolescente são
tratados, principalmente no Brasil. Segundo a traição, o conceito jurídico de
criança, pelo qual eram definidos aqueles que viviam em famílias
burguesas.
16
No Brasil, os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CDCA) fazem parte da nova estrutura da política social para a criança e o
adolescente, instância paritária, de controle e definição de políticas; deve ser
criado por lei federal, estadual ou municipal, conforme determina o artigo 88
do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O CDCA tem diversas
características que o diferenciam de outros mecanismos de participação
popular, bem como a natureza paritária, ou seja, é formado pelo mesmo
número de representantes da sociedade civil e da esfera
governamental.
O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA) conta
com um recurso destinado para o desenvolvimento e implementação de
políticas que visam atender as necessidades das crianças e adolescente. O
Fundo para a Infância e Adolescência (FIA) é constituída por recursos
especiais destinados a efetivação de políticas de atendimento para crianças e
adolescentes em situações de risco pessoal e social. As políticas sociais
básicas são de responsabilidade do governo municipal, que deve contar com
outros recursos destinados no seu orçamento anual, fim de não comprometer
os recursos do Fundo para Infância e Adolescência (FIA) com tais
políticas.
A questão social da infância e da juventude rompe com caráter
historicamente periférico que sempre lhe foi destinado no seio das políticas
públicas. Ruptura que vem dando-se com base num consistente investimento
coletivo ao longo dos anos em que o Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA) contribuiu para o fortalecimento das instâncias democráticas e
participativas dos Conselhos de direito; na compreensão de que "as políticas
sociais constituem direitos das e adolescente e dever do Estado, considerado
de forma ampliada" (GRAMSCI, 1984), isto é, com ações e iniciativas
compartilhadas com a sociedade civil, tal como prevê o Estado da Criança e do
Adolescente (ECA); e na dimensão pública dessa política social, a despeito
da presença maciça de organizações de extração religiosa e outras tantas de
perfil filantrópico empresarial na esfera do atendimento e defesa de
direitos.
17
Reconhecer a criança e o adolescente, enquanto cidadão de direito,
tem sido um processo árduo e progressivo que a cada dia ganha mais força
com a implementação de ações sociais que levem em consideração a
participação da sociedade civil, e principalmente que dêem voz á infância e
adolescência para que as políticas sociais de caráter público possam suprir as
necessidades desta esfera da sociedade.
Partindo dessa realidade historicamente construída apresentaremos a
seguir a Política de Atenção Integral á Criança e ao Adolescente, que tem
como objetivo principal concretizar o disposto na Constituição Federal de
1988 que prioriza o atendimento absoluto da criança e do adolescente,
enquanto cidadãos de direitos.
CAPÍTULO II CRIMINALIZAÇÃO E POBREZA
Nesse capitulo, visarei colocar em análise as diferentes características
que têm sido freqüentemente atribuídos à juventude, para tanto, irei apontar
algumas produções ocorridas durante os séculos que tem caracterizado o
jovem pobre como perigoso.
A infância, a partir dos séculos XVI e XVII, passa a ser compreendida
como um ser incapaz no meio da sociedade: "No momento em que a infância é
descoberta, ela começa a ser percebida por aquilo que não se pode, por aquilo
que não se tem, por aquilo que não se sabe, por aquilo que não se é capaz, a
incapacidade é uma característica classificada como negativa que demanda e
exige um controle maior”. (GARCIA, 1994, p. 16)
É na parte da infância que as pessoas mais possuem o apoio da
família e freqüentemente também tem acesso ao ensino escolar, que leva a
considerar que família é o conceito de socialização que mantém suas bases e
consiste na existência da infância adequada aos padrões de socialização
considerados tradicionais configuradas uma situação tida com irregular. Estou
falando aqui da chamada “família estruturada”, ou seja, aquela unidade familiar
que possui condições de oferecer apoio integral às suas crianças, nos aspectos
18
físico, intelectual e moral. Desta forma, a Doutrina da Situação Irregular
também refere-se à categoria família em “estruturadas” e “desestruturadas”.
A categoria família era vista através de dois pólos totalmente distintos.
São eles: "estruturadas" e "desestruturadas".
A "família desestruturada", por uma série de motivos, tende a ser falha
em seu papel socializador ou controlador, e as crianças vindas dessas famílias
não eram reconhecidas como crianças, mas eram apontadas e, também,
designadas pela seguinte denominação: "menor".
Essa categoria chamada “menor”, vindo da Doutrina Jurista, permite
concluir, que também regia esse termo na “Doutrina da Situação Irregular”.
E ao se estabelecer conceitos de normalidade para o processo de
socialização, classifica – se a infância em duas categorias básicas:
criança/adolescente, por um lado, e menor, por outro.
A chamada “Doutrina da Situação Irregular” teve seu início e suas
bases de sustentação na classificação da infância assim definida como
condição de incapacidade.
Desta forma, a incapacidade é uma característica classificada como
negativa que demanda e exige um controle maior, quando este controle não
funciona ou não acontece, tem-se aí configurada uma situação tida como
irregular.
Desta forma, é possível perceber que a síntese deste discurso aponta
a família como responsável pela infância em situação irregular. Esta ideologia
que culpabiliza a família e isenta a sociedade e o Estado é a mesma ideologia
que relaciona pobreza com criminalidade.
A categoria menor é um conceito que inclui estes dois elementos —
pobreza e periculosidade – como componentes centrais: Na passagem do
19
século, menor deixou de ser uma palavra associada à idade, para designar
principalmente as crianças pobres abandonadas ou que incorriam em delitos.
Já no contexto Brasil, o termo "menor", na transição do século XIX ao
século XX, passou a incorporar o vocabulário dos juristas, que utilizavam-no
para se referir às crianças e adolescentes mais pobres, que não viviam sob a
tutela dos pais e habitavam as ruas das grandes cidades.
A decomposição da família e a conseqüente ausência do pátrio poder
eram apontados como problemas geradores dessa situação, até então
concebida, desde aquele período, como período de abandono. Daí o termo
"menor abandonado", muito utilizado no Brasil para se referir à infância e à
juventude.
Tal característica é um estigma, especialmente quando o seu efeito de
descrédito é muito grande – algumas vezes ele também é considerado um
defeito, uma fraqueza, uma desvantagem – e constitui uma discrepância
específica entre a identidade social virtual e a identidade social real"
(GOFFMAN, 1998, p. 12).
A identidade social virtual se define como o conjunto de exigências que
fazemos às expectativas e demandas construídas sobre o "outro". A identidade
social real, por sua vez, é o conjunto de características e atributos que o
indivíduo possui de fato. A relação entre a identidade social virtual e a real
determina o grau de aceitação ou de discriminação dirigida a uma determinada
pessoa.
Ou seja, se a identidade social real (o que o indivíduo é) estiver em
desacordo com a identidade social virtual (aquilo que a sociedade espera),
fugindo aos padrões, à norma, então estaremos diante de um indivíduo
inabilitado para a plena aceitação social (GOFFMAN, 1988).
É isto que se passa com a criança apontada como "menor". A sua
identidade social real não está de acordo com a identidade social virtual; ela
não atende às expectativas de normalidade estabelecidas pela sociedade e,
20
por isto, recebe um tratamento diferente, digno da marca diferente que
apresenta.
Este tratamento é algo objetivo, que pode ser constatado no
deslocamento da criança para espaços limitados, que são certos tipos de
instituições. A criança é separada da família e abrigada.
A prática de internação de crianças pobres foi estimulada e
naturalizada como forma eficaz de controle social.
O processo ou a prática de internar crianças e adolescentes passou a
ser intensamente debatido e criticado no Brasil a partir dos anos 1970. Esta
prática foi, ao longo da história, respaldada pela já referida Doutrina da
Situação Irregular, que concebe a infância como uma fase da existência
humana marcada pela incapacidade e estabelece um padrão normativo,
separando aquelas crianças que destoam do padrão.
Dos anos 30 até os anos 60, vê – se o "menor" como "perigoso".
Assim, à criança ou ao adolescente era imputado o estigma da delinqüência.
Para "corrigir", "controlar" e "recuperar" os delinqüentes juvenis, o Estado criou
em 1941 o Serviço de Assistência ao Menor (SAM).
O paradigma assistencialista, que balizou o enfrentamento do
problema relativo à infância em situação irregular dos anos 60 aos anos 80,
concebe essa categoria de pessoas como "menores carentes".
Porém, analisando a atuação da Fundação Nacional do Bem-Estar do
Menor (FUNABEM), instituição que veio a substituir o SAM e vigorou ao longo
daquele período histórico, pode-se perceber que permaneceu vivo o enfoque
das práticas repressivas que marcaram o período 1930-1960. Desta forma, o
paradigma assistencialista pode ser considerado menos controlador e punitivo,
se comparado ao paradigma correcional- repressivo, mas não representa uma
mudança profunda na forma de conceber o problema. Logo, não ocorreram
alterações radicais na estrutura de atendimento, permanecendo forte a
tendência à institucionalização e ao isolamento de crianças e adolescentes em
situação irregular.
21
"...sintetiza essa idéia afirmando que "Ao intervir combatendo os males
dos 'desassistidos' e dos menores causadores de 'desordem social', o Estado
assume seu papel paternalista e, ao mesmo tempo, coercitivo, promovendo a
segregação do menor para tratá-lo nas instituições especiais e devolvê-lo 'são'
à sociedade" (VERGARA 1991, p. 104).
Nos anos 90 surge uma nova lei que vê as crianças como sujeitos de
direitos, como cidadãos; tem suas diretrizes gerais consolidadas na Lei n°
8.069, de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O Estatuto tem por objetivo a proteção da criança e do adolescente de
tal forma que cada brasileiro que nasça, possa ter assegurado seu pleno
desenvolvimento, desde as exigências físicas até o aprimoramento moral e
religioso. A aplicação do ECA significa o compromisso em não mais conceber
no Brasil vidas ceifadas no seio materno, criança sem afeto, abandonadas,
desnutridas, perdidas pelas ruas, gravemente lesada em sua saúde e
educação.
O Estatuto da Criança e do adolescente (ECA), Lei que surgiu como
proposta de um novo olhar no tratamento das questões referentes às crianças
e adolescentes; ele fala de toda a questão da infância e adolescência, tratando
de pontos primordiais como saúde, educação, família, assistência social. surgiu
como um marco na atuação do Estado e da sociedade para com a infância,
pois coloca o interesse da criança e do adolescente e sua proteção integral
como prioridade absoluta uma tentativa de mudança da visão que se tinha da
criança e do adolescente que passam a ser considerados sujeitos de direitos.
De acordo com o ECA:
"A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata
esta Lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades
e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade" (ECA, art. 3º).
22
Além disso, do ponto de vista conceitual, o Estatuto da Criança e do
adolescente (ECA) abandona o paradigma da "infância em situação irregular" e
adota o princípio de "proteção integral à infância". A Lei ainda prescreve os
deveres e responsabilidades do Estado quando o "menor" comete infração
penal, ou não tem família ou meios de subsistência, precisando de amparo ou
tutela, Para se entender o Estatuto é preciso compreender o contexto em que
ele surgiu. O ECA veio para revogar o Código de Menores. Este era baseado
na Doutrina da Situação Irregular, O referido Código de Menores visava
somente sanar o problema sem resolvê-lo de fato. Toda a responsabilidade do
Poder Público passava para o Juiz de Menores e não havia nenhum tipo de
apoio ao “menor”, um sujeito de tutela, objeto de controle e repressão do
Estado, que devia ser afastado da sociedade. Cria-se assim o Direito do
Menor, que era a criança e o adolescente pobres e marginalizados.
Com o advento da Constituição Federal de 1988 a criança e o
adolescente passam a ser sujeitos de direitos. Estes dever do Estado, da
família e da sociedade.
Com o Estatuto da Criança e do Adolescente os diretos individuais,
políticos e sociais, até então privilégios do adulto passam a ser atribuídos à
criança e ao adolescente e devendo ser assegurados pela família, pela
sociedade e pelo Estado.
Outra questão a ressaltar, refere-se a um dos princípios gerais que
viabilizam a redação da lei: A criança e o adolescente precisam ser entendidos
como pessoas em condição peculiar de desenvolvimento.
"É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder
público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes
à vida, a saúde, a alimentação, a educação, ao esporte, ao lazer, a
profissionalização, a cultura, a dignidade, ao respeito,a liberdade e a
convivência familiar e comunitária". ( ECA art. 4º)
23
As crianças e adolescentes são obrigados a elegerem mecanismos de
defesa, até mesmo no campo afetivo, que lhes possibilitem viver. Muitos não
têm referências básicas de família, muito menos de pai ou de mãe. E nesse
contexto, ainda existe corrente apregoando a redução da maioridade para fins
punitivos o que somente agrava o problema, transformando a vítima em
culpado.
Em tempos atuais, onde a palavra de ordem é punir, parece salutar um
debate cerca das questões que envolvem adolescentes com a criminalidade. É,
pois, nesse intuito que se busca o cerne da questão, a fim de tentar elucidar
alguns pontos desse assunto.
O Estado referente a esta questão dado sua resposta que, para
muitos, ainda não satisfaz os interesses da sociedade. Esta, por sua vez, tem
demonstrado seu desvalor acerca do assunto, exigindo respostas, por parte do
Estado, cada vez mais severas. Cabe ainda destacar o papel da imprensa na
construção do pensamento da sociedade.
"A ação governamental e social deve ser direcionada para garantia e
manutenção das condições necessárias para uma vida digna"
(HERINGER,1992:19)
No Brasil, onde o desemprego assola o país, sobretudo nas classes
baixais em que as pessoas não possuem qualquer qualificação para o trabalho,
onde um curso superior parece ser uma realidade distante, o crime se
apresenta como uma forma de emprego muito atraente a estes jovens. O
menor de 18 anos não poderia trabalhar pelas regras legais, seria considerado
menor aprendiz com salário inferior ao salário mínimo. Para obter uma renda
maior teria que procurar o mercado informal. Contudo, a saída através do crime
faz com que o adolescente sinta – se economicamente independente, visto que
muitos destes adolescentes ganham até mais que seus pais.
Com armas nas mãos, adquirem a falsa impressão de conquistaram
prestígio, que agora são alguém importante, coisas que não conseguiriam pela
via normal. Assim como qualquer adolescente, querem usar o tênis da moda, a
bermuda de marca, conquistar as meninas, e pelo imediatismo inerente à
24
adolescência não podem esperar pela expectativa de um futuro promissor para
adquirirem tais coisas. Destaco neste ponto, o papel dos meios de
comunicação na formação da sociedade consumista.
Não se trata aqui de definir o que é certo ou errado, mas sim de
verificar a percepção que o adolescente tem da sociedade, vendo – a por
vezes, como um verdadeiro inimigo, responsável por sua situação de excluído.
Não se pode esperar que aqueles que não tiveram as mesmas
oportunidades, que foram esquecidos pela sociedade, que tiveram outras
experiências tenham as mesmas reações daqueles que estão em uma
realidade completamente diferente.
Afinal as pessoas agem segundo suas experiências, de forma
diferente a situações diversas. Os padrões sociais desejados não são fundados
na ótica destes observadores. Isto nos leva a refletir acerca de que homem
médio está se falando, o que mora no bairro nobre ou o do subúrbio?
O que na verdade se espera é que haja um conformismo e que os
excluídos permaneçam em seu anonimato para que venham perturbar o
sossego dos demais. Contudo, o contexto atual tem revelado que a situação
atual não perdurará por muito tempo se não houver melhorias sócio-
econômicas e até mesmo políticas.
Entendemos - assim como apontou Marx - que a formação da riqueza,
a acumulação do capital, produz, também, o seu contrário: a miséria. Pela ótica
e "ética" do capitalismo, a miséria passa a ser naturalmente percebida como
advinda da ociosidade, da indolência e dos vícios inerentes aos pobres, ... a
desigualdade e a competitividade são as regras do bom-viver, e uma existência
livre, igualitária e fraterna não tem lugar. (Coimbra : 2003)
Deve-se ressaltar que a promoção de políticas publica, nesse enfoque
não constitui uma tarefa simples. Combater a exclusão e a desigualdade social,
atacando a vulnerabilidade, requer a mudança na percepção dos formuladores
de políticas, sobre o papel de políticas sociais para a construção de uma
25
sociedade mais igual, justa, pacifica e desenvolvida economicamente.
CAPITULO III POLÍTICAS DE PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E ADOLESCENTE
O debate pela democracia, além de ter propiciado um novo discurso em
termos de políticas públicas, favoreceu ações que concretizam direitos sociais
conquistados pela sociedade e assegurados em lei. Portanto, é na década de
90 que os dispositivos assegurados na Constituição Federal de 1988 são
regulamentados como Doutrina de Proteção Integral as Crianças e
Adolescentes.
Ao romper definitivamente com a doutrina da situação irregular, até
então admitia o Código de Menores (Lei 6.697, de 10.10.79), e estabelecer
como diretriz básica e única no atendimento de crianças e adolescentes a
doutrina de Proteção Integral, o legislador pátrio agiu de forma coerente com o
texto constitucional de 1988, pela primeira vez na história brasileira, aborda a
questão da criança como prioridade absoluta, e sua proteção como dever da
família, da sociedade e do Estado.
Os avanços na área da infância e da adolescência repercutiram
positivamente no Brasil, ratificando pela normativa expressa na Convenção
Internacional dos direitos da Criança e do adolescente e aprovada pela Lei
Federal 8069/90 – Estatuto da Criança e adolescente (ECA) – que representam
marcos de ruptura definitiva com o paradigma da "situação irregular" e
conseqüentemente consolidando da Doutrina da Proteção Integral,
fundamentada no princípio da Prioridade Absoluta, consagrado no artigo 227,
da constituição Federal Brasileira.
A inspiração de reconhecer proteção especial para a criança e o
adolescente não é nova. “Já na declaração de Genebra de 1924 determinava
“a necessidade de proporcionar à criança uma proteção especial” da mesma
forma que a Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas
(Paris, 1948) apelava ao” direito a cuidados e assistência especiais" na mesma
orientação, a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (Pacto de São
José, 1969) alinhava, em seu art. 19: "Toda criança tem direito às medidas de
26
proteção que na sua condição de menor requer, por parte da família, da
sociedade e do Estado".
O ECA caracteriza-se como uma lei, que já atenuou o problema da
criança e adolescente no país, mais muito trabalho se tem para fazer, tendo o
embasamento teórico totalmente a disposição. Cabe uma maior movimentação
da sociedade e das organizações governamentais e não-governamentais. Esta
é a lei de garantia dos direitos universais de infância e juventude. Porém, não
se descola da sua condição de política social, estando sujeita na sua
concretização a uma variável de características e acontecimento. Com isso,
pode estar sendo interpretado e aplicado, por muitos na perspectiva de auxilio
a população pobre e miserável, em sentido contrário ao propósito de sua
criação.
Indo além das propostas de garantia de direitos humanos, direitos
universais, para todos os seres humanos e todas as nações, o ECA é um
elenco dos diretos específicos, diferenciados, porque em constante
desenvolvimento e totalmente dependentes das ações dos outros seres
humanos, os adultos.
Diante da realidade apresentada, torna-se imprescindível a ação efetiva
dos setores democráticos da sociedade brasileira, tendo em vista a alteração
das relações subalternizadoras vigentes e, conseqüentemente, a construção do
novo cidadão.
Com o ECA de 1990 e a LOAS 1993, o Estado assume, enfim, sua
responsabilidade sobre a assistência a infância e a adolescência desvalidas, e
estas se tornam sujeitos de Direitos, pela primeira vez na Historia. O ECA, lei
8.069 de 13 de julho de 1990, em vigor a partir de 14 de outubro de 1990,
surge em substituição ao segundo Código de Menores, rompendo com a lógica
nele apresentada.
"O Estatuto pode ser traduzido como um aparato legal estratégico, que
acena não para uma realidade consolidada, mas para uma processo de criação
de condições necessárias para a garantia e respeito dos direitos das crianças e
adolescentes" (BEZERRA, 1992:15)
A partir do ECA, rompe-se com a lógica do "menor" como alvo
privilegiado de ação. Compreende-se que não é a criança que precisa ser
27
controlada e reintegrada, mas que o que precisa ser mudado são as condições
precárias de total desrespeito a seus direitos básicos de existência.
"A ação governamental e social deve ser direcionada para garantia e
manutenção das condições necessárias para uma vida digna"
(HERINGER,1992:19)
A Constituição Federal no artigo no artigo 227 e o ECA em seu artigo
em seu artigo 4º explicitam que:
“... o dever em assegurar a efetivação dos direitos básicos cabe não
somente a família, mas também a comunidade, a sociedade em geral e ao
Poder Publico". (HERINGER, 1992:21)
Dispõe também sobre os procedimentos a serem tomados acerca do ato
infracional, abandonando a ótica criminalizadora contida no Código dos
Menores.
“... ao legislar acerca do ato infracional, sem pautar-se na pré-concepção
do "menor" como potencial "infrator" a ser ressocializado, deixa para trás não
só o estigma, como também a lógica carcerária anteriormente adotada”.
(BEZERRA, 1992:17)
O ECA foi à lei brasileira que instituiu mudanças jurídicas e significativas
em relação ao Código de Menores, eliminando a perversidade do sistema as
bases da Política Nacional do Bem-Estar do Menor (PNBEM),que estavam
fundamentadas na ideologia da segurança nacional.
"São desconstruções que se diferenciam fundamentalmente da
legislação anterior, por induzir o paradigma da "proteção integral" em oposição
à “situação irregular". Assim, é inaugurado um sistema de garantias de direitos,
infanto-juvenis que inclui o devido processo legal, o contraditório e a
responsabilização penal juvenil, até então inexistente na justiça menorista. É
descontinuo também porque inovou quanto a gestão, ao método e conteúdo
do tratamento dispensado a infância e aos adolescentes brasileiros, de modo a
promover a democratização da coisa pública, a parceria Estado e Sociedade e
a municipalização dos serviços públicos".(OLIVEIRA E SILVA, 2005:42)
Em compreensão ao projeto político do ECA, no qual os conceitos de
integração, intersetorialidade, complementaridade e de redes de atenção
ganham corpo e consistência. É nesse sentido que perspectivas são criadas
para superação do paternalismo, do assistencialismo, do corporativismo e do
28
conservadorismo que, historicamente, marcaram as ações e políticas do
Estado brasileiro.
"São linha de ação de políticas de atendimento: I – políticas sociais
básicas; II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo,
para aqueles que deles necessitem; III –serviços especiais de prevenção e
atendimento medico e psicossocial as vitimas de negligencias, maus-tratos,
exploração, abuso, crueldade e opressão; IV – serviço de identificação e
localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; V –
proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e
adolescente".(ECA, Art. 87º)
O Estatuto institui, juridicamente, o que ele denomina de "linhas de ação
da política de atendimento". Tais linhas de ação são âmbitos operativos
juridicamente reconhecidos como espaços do agir humano necessário à
consecução dos fins sociais a que o Estatuto se destina. Aqui se estabelece a
primeira grande diferença com o Direito anterior (o do Código de Menores), no
qual a legimitidade do agir para alcançar fins sociais era definida por um
"Direito do Menor" de natureza estatal e intervencionalista sobre a sociedade
civil. A nova "regra" instituída pelo ECA foge do subjetivismo, e o que é exigido
para criança e adolescente é a legitimidade de agir em busca dos seus fins
sociais abrindo-se num leque do tamanho da sociedade, ou seja, o exercício
dos direitos e dos deveres da criança e adolescente é garantido por um
conjunto de ações da sociedade e do Estado.
Na linha de frente estão as políticas básicas. Elas são exigíveis com
fundamento no art. 227 da Constituição Federal (CF), no parágrafo único do
Art. 4º e nos Arts. 5º e 6º do ECA; e são garantidas através dos mecanismos
previstos no Arts. 88 e 208 do ECA, ou seja, o não oferecimento ou a oferta
irregular dos serviços públicos (âmbito de ação das políticas publicas, que são
dever do Estado e direitos de todos) ofendem o "atendimento dos direitos"
previstos nessa lei.
No âmbito administrativo, verificada a situação irregular, é assegurado a
todos cidadão, independentemente do pagamento de taxas, nos termos do art.
5º da CF: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa do direito
violado ou ilegalidade ou o abuso do poder caracterizador da referida situação
irregular da entidade, órgão ou autoridade publica, b) a obtenção de certidões
29
em repartições publicas, para defesa desses direitos e esclarecimento de
situações de interesse da criança ou adolescente prejudicado.
Diferentemente de direito do Código de Menores (CM), em que o juiz se
atinha ao caso individual do destinatário final da norma, do Direito da criança e
adolescente o magistrado vai às raízes da ameaça ou violação dos direitos
desse destinatário: ele julga a não oferta ou a oferta irregular dos serviços
públicos garantidos dos direitos a que se refere o ECA.
Dentre as políticas publicas (educação, saúde, esporte, cultura, lazer,
profissionalização, saneamento, urbanização) sobressai-se a de assistência
social. Esta ultima constitucionalmente devida a quem dela necessitar (CF,
art.203), independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por
objetivos: a proteção à família, a maternidade, a infância, a adolescência e a
velhice, o amparo às crianças e aos adolescentes carentes, a promoção da
integração ao mercado de trabalho, a habilitação e a reabilitação das pessoas
portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária, a
garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme a lei.
A assistência social adquire, com esse mandamento constitucional, o
status de política pública universal. Trata-se do entendimento jurídico e,
portanto, exigível seja ao judicional de que todo cidadão que, por qualquer
motivo, fortuito ou não, vier a necessitar da proteção do Estado tem o direito de
ter à sua disposição mecanismo para fazer valer esse direito.
É importante notar que não se trata, aí, de assistência exclusiva para
despossuídos, miseráveis, carentes, não, a norma constitucional, ao elencar os
cinco objetivos da assistência social, estabelece o principio (constitucional) de
que o âmbito da ação pública nessa política tem ampla abrangência ao
estabelecer que, o amparo as crianças carentes também integra esse âmbito,
deixando clara a exigibilidade do atendimento ao direito à assistência social no
sentido mais amplo.
É com essa dimensão jurídica que se deve interpretar o art. 87,
trazendo-se sempre à colocação do contido no art. 6ª ECA, que diz, que:
"Na interpretação desta lei levar-se-ão em conta os fins sociais e a que
se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e
30
coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em
desenvolvimento" (ECA, Art. 6º)
A expressão "em caráter supletivo", nesse contexto, há que ser
interpretada no sentido de que os mecanismos a serem criados no Município
para assistência social devem ser publicamente ofertados.
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o
CONANDA, é um espaço público e institucional de composição paritária entre o
governo e a sociedade civil, com o poder deliberativo e controlador das ações
em todos os níveis, no que diz respeito à Política Nacional de Promoção,
Atendimento e Defesa de Direito de Crianças e adolescentes.
Considerada uma das primeiras conquistas após a aprovação do ECA
em julho de 1990, o CONANDA foi criado em 12 de outubro de 1991, Lei
Federal 8.242. O CONANDA funciona vinculado ao Ministério da Justiça e ao
Departamento da Criança e do Adolescente (DCA).
O CONANDA Tem como competência básica formular as diretrizes
gerais as Políticas de Atendimento de Direitos da Criança e do Adolescente e
avaliar as políticas Estaduais e Municipais, sua execução e atuação dos
Conselhos Nacionais e Municipais DCA.
" O CONANDA é responsável pelo monitoramento Nacional das
expressões da questão social da infância e adolescência, é pela
regulamentação de medidas, por meio de resoluções, afeta a esse seguimento
bem como aos conselhos de diretos tutelares de todo país". (SALES,2004:225)
A confirmação e a expansão da idéia de que as políticas sócias básicas
são imprescindíveis para assegurar a proteção integral de Crianças e
Adolescentes levaram os Conselhos de Direitos a assumirem a tarefa de
operar uma linha nova de ação no sentido de articular um Sistema de Garantia
de Diretos, envolvendo todas as instâncias legais instituídas exibilidades de
direitos para enfrentar as sistemáticas violações sofridas por crianças e
adolescentes, sobretudo aquela em situações particularmente difíceis e
vulneráveis.
31
CONCLUSÃO
O presente estudo tem como objetivo promover a reflexão sobre a
situação de vulnerabilidade social aliada às turbulentas condições
socioeconômicas que ocasiona uma grande tensão entre os jovens que agrava
diretamente os processos de integração social e, em algumas situações,
fomenta o aumento da violência e da criminalidade. Ressalta-se que a
violência, embora, em muitos casos, associada à pobreza, não é sua
conseqüência direta, mas sim da forma como as desigualdades sociais, a
negação do direito ao acesso a bens e equipamentos de lazer, esporte e
cultura operam nas especificidades da cada grupo social desencadeando
comportamentos violentos.
Os recursos à disposição do Estado e do mercado são insuficientes
para, sozinhos, promoverem a superação da vulnerabilidade e de suas
conseqüências, em particular a violência que os adolescentes cometem.
A adolescência por ser uma fase turbulenta na vida da pessoa, onde o
indivíduo está em processo de formação, requer especial atenção não só do
Estado, em seu papel sócio-educacional, mas também de toda a sociedade.
O problema da criminalidade juvenil tem se mostrado bem complexo
não havendo por ora soluções convincentes, razão pela qual, deve – se
repensar não só as políticas públicas, como as políticas sociais, e até mesmo,
a percepção atual acerca da questão.
Tais considerações revelam a importância de demonstrar aos
formuladores que a política social de proteção à criança e ao adolescente é um
tipo de política pública cuja expressão se desenvolve por intermédio de um
32
conjunto de princípios, diretrizes, objetivos e normas, de caráter permanente e
abrangente, contidos na Constituição Brasileira e no Estatuto da Criança e do
Adolescente.
33
REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS
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35
FOLHA DE AVALIAÇÃO
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
VULNERABILIDADE SOCIAL: A PRODUÇÃO DE ADOLESCENTE AUTOR DE ATO INFRACIONAL
Autora: Priscila Santos de Farias
Data da entrega:____/____/2011
Avaliado por: Eduardo Pontes Brandão
Conceito:
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