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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO___JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA
DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO-RJ
Segredo de Justiça
YEDDA CHRISTINA CHING-SAN FILIZZOLA
ASSUNÇÃO, brasileira, casada, Juíza de Direito, portadora da cédula de identidade sob o nº
10131417-7, expedida pelo Detran-RJ, e inscrita no CPF-MF sob o nº 072.379667-07, com
endereço funcional na Rua 12 de Fevereiro, s/n, Bangu, Rio de Janeiro-RJ, CEP: 21810-052,
com endereço eletrônico yeddasan@gmail.com, vem, respeitosamente a V.Exa., por seus
advogados infra-assinados, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
c/c OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
em face de EDUARDO JANUÁRIO NEWTON, brasileiro, divorciado, defensor público,
matrícula sob o n° 969.600-6, portador da cédula de identidade sob o nº 174200 expedida pelo
SSP/DF e pelo Detran/RJ, inscrito no CPF-MF sob o nº 606.962.141-72, com escritório e
domicílio situado à Av. marechal Câmara, n° 314 – CEP 20020-080 – Centro – Rio de Janeiro
– RJ, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
BREVE RELATO
Trata a presente lide de Ação de Compensação por Danos
Morais c/c Obrigação de não fazer em face do defensor público, ora Réu, tendo em vista a
má-fé que teve, ao divulgar, publicar em redes sociais e encaminhar para terceiros, vídeo em
que a AUTORA determina a prisão do Sr. Natanael do Nascimento, bem como diversas
notícias de blogs e jornais virtuais, além de entrevista para o jornal do canal SBT, conforme
link https://www.youtube.com/watch?v=JA2aGbcZmno&feature=youtu.be, caracterizando-o
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como verdadeiro “stalker” 1 com relação à Autora, e por conseguinte, ocasionando um
verdadeiro linchamento virtual, conforme será verificado a seguir:
A AUTORA é magistrada, juíza de direito de entrância
especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, aprovada em concurso público
em 2005, atualmente titular do IV Juizado de Violência Doméstica e Familiar, tendo sido
titular da 1ª Vara Criminal de São João de Meriti, desde 2014, tendo ainda exercido o cargo
de Juíza da 2ª Turma Recursal no biênio de 2015/2016, além de ter exercido a função de juíza
criminal de diversas varas criminais no fórum Central, Ilha do Governador e Santa Cruz.
Além disso, a Autora é membro do Centro de Estudos e Pesquisas do Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro.
A Autora é conhecida nos meios jurídicos, jamais sofreu
instauração de procedimento administrativo disciplinar, jamais recebeu qualquer tipo de
punição pelo exercício de suas funções, e no ano de 2017 recebeu a Medalha da Amizade da
Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
Entre janeiro a dezembro de 2017, exerceu a função de
juíza no plantão noturno do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por designação do Exmo.
Sr. Presidente deste Tribunal.
A AUTORA, no desempenho de sua função, profere
decisões firmes que muitas vezes desagradam alguns poucos membros da sociedade carioca,
assim como membros de facções criminosas da mais alta periculosidade, como as conhecidas
ADA (Amigos dos Amigos), Comando Vermelho (CV) e PCC (Primeiro Comando da
Capital), tendo como líder desta facção criminosa o elemento conhecido como Marcola de
altíssima periculosidade, que se encontra encarcerado em presídio com Regime Diferenciado,
conforme publicamente informado em reportagem do programa “Câmera Record”, que pode
ser acessado através do link https://www.youtube.com/watch?v=oPUjFJKQx5M.
No dia 22 de setembro de 2017, a AUTORA cumprindo
sua função no plantão judiciário, determinou que o Sr. Natanael do Nascimento fosse
conduzido à Delegacia local em razão deste ter cometido crime de desobediência, uma vez
1 Stalker é uma palavra inglesa que significa "perseguidor". É aplicada a alguém que importuna de
forma insistente e obsessiva uma outra pessoa. A perseguição persistente pode levar a ataques e agressões. Com a Internet, a prática entrou para o campo virtual: o cyberstalking é praticado através de meios informáticos com qualquer pessoa que desperte o interesse do agressor.
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que foi determinado, por volta das 18 hs, que se retirasse das dependências do Fórum da
Capital (durante o plantão judiciário) até às 19 horas e este às 19:03 não havia se retirado do
local, uma vez que persistia em ali ficar indefinidamente.
Vale mencionar que o cidadão em questão já estava há
aproximadamente 30 dias "pernoitando" nas dependências do Fórum da Capital durante os
plantões judiciais com suposta autorização de defensores públicos, e como se isso não
bastasse ainda constrangendo funcionários e cidadãos que circulavam pelo local.
Somente no dia da determinação da prisão do Sr.
Natanael, a Autora havia determinado a prisão de 22 criminosos da Rocinha, momento
em que todos devem lembrar, pois esse fato ocorreu numa sexta-feira, dia em que
milhares de pessoas precisavam passar pelo bairro de São Conrado para chegar ao
festival de música Rock’n Rio.
Uma das características da Autora sempre foi não se
esconder atrás de sua toga e proteger a sociedade de quem quer que fosse.
Tanto é que três dias depois, o Sr. Natanael, o mesmo
"pobre coitado" do vídeo divulgado exaustivamente pelo Réu, foi preso em São Paulo,
dentro do aeroporto de Guarulhos, por ter tentado roubar a arma de uma policial e
machucado outro policial, conforme pode ser verificado na Ata da Audiência de Instrução e
Julgamento abaixo:
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Conclui-se, inclusive, que o Réu não estava preocupado
com o Sr. Natanael, uma vez que sequer sabia que o mesmo "preto pobre" foi condenado pelo
Tribunal de São Paulo, conforme pode ser verificado na sentença abaixo:
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DOS FATOS QUE GERARAM A PRESENTE AÇÃO
O cumprimento da decisão da AUTORA foi gravado pela
defensora pública do plantão, Sra. Mariana Campos de Lima, colega do Réu e, apesar da
Defensoria Pública ter recebido notificação informando que a Autora não autorizava a
circulação do vídeo contendo sua imagem, o mesmo foi amplamente divulgado,
principalmente pelo Réu, conforme informado pela própria defensora responsável pela
gravação do vídeo, no termos de sua contestação (em anexo).
Ou seja, o Réu começou um processo de perseguição
pessoal contra a Autora, podendo ser considerado um "stalker" (ou seja, um perseguidor),
posto que seu objetivo, conforme pode ser verificado abaixo é tão somente importunar de
forma insistente e obsessiva a Autora, levando a diversos ataques, inclusive em frente às
câmeras de televisão e agressões verbais. Senão vejamos.
O Réu, numa atitude maliciosa, ignorou a notificação, que
admite ter recebido, conforme pode ser verificado em seu post no Facebook abaixo, além de
REPLICAR o vídeo por grupos de whatsapp, incluiu em sua página pessoal do
“FACEBOOK”, não só o vídeo, bem como postou texto absolutamente pejorativo, malicioso,
com o exclusivo propósito de denegrir a imagem e honra da Autora, a seguir:
“A juíza Yedda Christina Ching-san Filizzola, do
Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro, deu voz de prisão contra um cidadão negro,
na noite da última sexta-feira, dia 22. O suposto
crime praticado foi que o cidadão estava na calçada
do prédio do Fórum, no Centro do Rio. Para a juíza,
ele se encontrava em área de perímetro do Fórum,
considerada área de segurança. O homem, negro e
pobre, é de Curitiba e queria ajuda financeira para
comprar uma passagem de ida para São Paulo. Com
esse objetivo, foi ao prédio tentar apoio da
Defensoria Pública. Desorientado, ficou
perambulando pela calçada e acabou sendo preso.
A defensora publica Mariana Campos de Lima
tentou interceder, em vão, contra a prisão e gravou
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a cena. Insensível, a juíza ainda notificou a
Defensoria, proibindo a publicação do vídeo. Veja a
arbitrariedade da juíza:”
O post com vídeo da Autora já tinha mais de 2.400
comentários, bem como 3.200 compartilhamentos, quando publicado “apenas” pelo advogado
Daniel Dias, em 23 de setembro de 2017, às 7:38hs, conforme pode ser verificado abaixo.
Devido ao seu esforço em perseguir a Autora, instigando
inclusive outros usuários a postar novamente o vídeo, conforme pode ser verificado abaixo,
este, não satisfeito, gravou matéria para o canal televisivo SBT afirmando que a Autora
mandou prender um cidadão só porque o mesmo “era pobre”, ressaltando-se que sequer
procuraram a Autora para que a mesma tivesse direito de resposta.
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Link no Canal Youtube para visualizar a entrevista do Réu, comprovando, mais uma vez, o nível de perseguição para com a Autora. https://www.youtube.com/watch?v=JA2aGbcZmno&feature=youtu.be O mais incrível da entrevista, que durou 4 minutos e 58 segundos, é que o Réu, em momento algum, mencionou “propaganda” sobre o livro que tem artigo de sua autoria, e sim, aproveitou a “oportunidade cedida pelo canal” para, mais uma vez, falar mal da Autora.
Com tal atitude, a Autora sofreu um verdadeiro
"linchamento eletrônico", conforme poderá ser verificado através de dezenas de posts, em
anexo.
Alguns posts, inclusive ameaçavam a integridade física da
Magistrada, como os que se seguem:
“Joga gasolina nela e risca um fósforo” - (Usuário Paulo
Batelli, nos comentários da postagem reproduzida pelo
advogado Daniel Dias, em 23 de setembro de 2017, na
rede social Facebook)
“Deveriam botar essa juíza no tronco e espanca lá até ela
aprender a ser gente” (sic) - (Usuária Lucia Helena Silva,
nos comentários da postagem reproduzida pelo advogado
Daniel Dias, em 23 de setembro de 2017, na rede social
Facebook)
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A vida da Autora tornou-se um verdadeiro pesadelo após a
postagem do vídeo em questão. Todavia, Exa., o mais curioso e que causou espécie no
decorrer das semanas que se passaram, é que a Autora continuou sendo julgada pelo “Tribunal
Inquisidor Virtual”, mas ninguém jamais indagou o que aconteceu com o cidadão que recebeu
voz de prisão da Autora, vez que simplesmente estava cumprindo normas de segurança e não
se eximiu do dever de proteger à ela e a todos que trabalhavam na noite do dia 22 de setembro
de 2017 no plantão judicial. Vale ressaltar que o local onde funciona o plantão judiciário é
declarado como área de segurança do Tribunal de Justiça que inclusive a recepciona como tal.
O Réu, ainda que não fosse capaz de entender as normas
de segurança, e as possíveis consequências do descumprimento, era sabedor de que o Sr.
Natanael, durante todo o tempo em que ficou ilegalmente albergado pela defensoria pública
jamais recebeu atendimento jurídico. Não foi proposta nenhuma demanda judicial em seu
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nome, ou em seu benefício. E mais do que isso, nenhum atendimento social foi realizado, por
negativa do homem.
Assim, vê-se que o objetivo da divulgação do vídeo jamais
foi “atender” ou “ajudar” o Sr. Natanael. A intenção do Réu era desmoralizar a Autora e
colocar a figura da Magistrada, aqui Autora, como pessoa vil, arbitrária, instigando a reação
da sociedade civil. Tanto que não dera oportunidade à Autora de se explicar. E tal fato não
ocorreu porque simplesmente a Autora não foi "marcada"no post do Réu porque é bloqueada
no Facebook do Réu, conforme pode ser verificado no documento em anexo que demonstra
que inclusive o Réu não aparece no processo de busca da Autora. Diz-se isto porque quando
alguém bloqueia outra pessoa, quem bloqueou "deixa" de aparecer na lista de pessoas do
Facebook quando é feita uma busca por nome.
E tal fato ficou claro ao ser perguntado poucas horas
depois se o Réu sabia como o Sr. Natanael estava, e o Réu respondeu que não sabia.
Tanto o Réu não estava preocupado com o Sr. Natanael,
que o cidadão que fora detido pela Autora naquela noite, foi novamente preso em 26 de
setembro de 2017 (03 dias depois), dessa vez em São Paulo. O cidadão adentrou a
Delegacia do Aeroporto de Guarulhos e tentou arrancar a arma do cinturão de uma
policial, entrando em luta corporal com ela. Ali foi necessário que outro policial o
imobilizasse para evitar uma tragédia fatal, conforme documento acima. Este é o pacato
cidadão Natanael, que tentou arrebatar a arma de uma policial, que entraram em luta corporal
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e que teve que ser contido por outro. O que o pacato Sr. Natanael queria fazer com a arma da
policial?
Em outras palavras, a atitude da Autora, não teve
absolutamente nada de arbitrária, reacionária, racista, fascista e tantos outros adjetivos
pejorativos que até o presente momento tem sido ligados à imagem e à honra da Autora. Pelo
contrário, a Autora, magistrada experiente, agiu de modo corretíssimo ao determinar a saída
do homem da área de segurança do fórum, e diante da recusa, ter dado voz de prisão por
desobediência à pessoa que certamente continuaria colocando em perigo a vida de outras
pessoas. Vidas estas já ameaçadas em razão do múnus exercido de forma escorreita.
Mas nada disso interessou ao Réu que continuou sua
perseguição à Autora para desmoralizá-la perante todos.
Não interessou o efeito nefasto na vida privada e na
carreira da Autora. O Réu não se preocupou com o potencial sofrimento psicológico à Autora,
de seus familiares e amigos, de servidores, que se viram humilhados, hostilizados e
achincalhados pela divulgação do vídeo.
A Autora possui filhos menores aos quais foi exibido o
vídeo, e que em razão da imaturidade não foram capazes de argumentar contra as palavras
ardilosamente escritas.
E pior, ao compartilhar mentiras no texto que acompanhou
o vídeo, potencializou o dano moral da Autora e de todos. Mentiras fabricadas por interesse
pessoal, para "vender notícia" e promover o "linchamento virtual" da Autora e colocar o Réu
como defensor dos "fracos e oprimidos".
Diante da efetiva atuação da Autora naquele dia, o Réu
optou por divulgar vídeo gravado por sua colega, com a finalidade de denegrir a imagem da
Autora e se passar como um profissional elogiável.
Vídeo este que a Autora recebeu, com os dizeres ofensivos,
em diversos grupos de whatsapp minutos após o fato. Isto sem mencionar nas redes sociais.
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Vale mencionar que o Réu jamais procurou a Autora,
pessoalmente ou por meio virtual, em momento nenhum “marcou” o perfil pessoal da Autora
na rede social Facebook, dando à ela o direito de resposta.
Ou seja, demonstrou que seu claro objetivo não era noticiar
um fato ou informar, a única intenção era destruir a imagem e reputação da Autora. “Jogar
para a plateia”, como continua “instigando” seus “seguidores virtuais” até o presente
momento via rede social “Facebook”.
E jogou, para grupo de whatsapp de profissionais do direito,
que lançaram em outros grupos, e outros, até que chegou em grupos de profissionais médicos
do qual faz parte o irmão da Autora, de grupos de moradores de bairro dos pais da Autora, de
grupo de pais da escola dos filhos da Autora, de grupos de trabalho do marido da Autora, de
grupos de amigos de empregados domésticos da Autora. Nenhum deles presente ao ato, ou
relacionado ao fato, mas que sofreram humilhação, e a cada novo relato de uma pessoa
próxima que viu o vídeo e leu o texto mentiroso, mais um momento de sofrimento tem a
Autora, na sua dimensão humana e privada.
Não satisfeito, o Réu encabeçou um manifesto contra a
Autora! Sob o argumento de que a Autora determinou a prisão de um "preto e pobre",
vulgarmente chamado de "PP" entre seus afetos.
Ainda muito insatisfeito com o resultado, o Réu gravou
programa para a emissora SBT, fazendo duras críticas diretamente a esta, o que demonstra sua
total falta de ética. Mas em momento nenhum disse que a Autora deveria ter o direito de
resposta. Claro que não! O importante era colocar a Sociedade contra a Autora! Aniquilar a
imagem a Autora!
Não satisfeito em tornar a vida da Autora um verdadeiro
calvário desde o dia 22 de setembro de 2017, o Réu publicou no seu perfil pessoal do
Facebook, quase que diariamente, posts extremamente pejorativos e debochados relacionados
ao vídeo com imagens da Autora.
O Réu parece sentir um certo prazer em perseguir a Autora
há muitos meses e as postagens abaixo confirmam o nível de perseguição virtual que o Réu
tem para com a Autora: seja com postagens em redes sociais, seja com artigos publicados em
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sites com viés político, seja organizando “manifestos” contra a Autora no meio jurídico, seja
dando entrevistas de caráter duvidoso, em que a Autora nunca teve o direito de resposta. Isto
é, o Réu tenta prejudicar a Autora das piores maneiras possíveis: covarde, maliciosa e
dolosamente. Senão vejamos alguns exemplos, além do dossiê anexo:
Primeira publicação e comentários postados dia 22 de setembro de 2017 no perfil pessoal do Réu: Detalhe que o vídeo foi gravado às 19:03 horas do dia 22 de setembro pela defensora pública de plantão e às 19:29 horas do mesmo dia, ou seja, apenas 26 minutos depois da gravação, o Réu já estava dando divulgação sobre o vídeo da Autora.
Segunda publicação e comentários postados dia 22 de setembro de 2017 no perfil pessoal do Réu: Detalhe que o Réu afirma nos comentários de sua postagem que ele e mais 700 defensores públicos foram notificados sobre a desautorização de divulgação do vídeo pela Autora, e mesmo assim, não se importou em provocar linchamento virtual, repleto de agressões.
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Primeira publicação e comentários postados dia 25 de setembro de 2017 no perfil pessoal do Réu: Como sempre, o Réu debocha da Autora e se vangloria, com um prazer sádico, informando em seu perfil pessoal que a Autora quis se utilizar da censura do Facebook, uma vez que o vídeo já havia “rodado” (sic) na internet.
Segunda publicação e comentários postados dia 25 de setembro de 2017 no perfil pessoal do Réu, demonstrando verdadeiro deboche e falta de respeito para com a Autora:
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Terceira publicação e comentários postados no dia 25 de setembro de 2017 no perfil pessoal do Réu:
Terceira publicação e comentários postados dia 26 de setembro de 2017 no perfil pessoal do Réu: Ressalte-se que o Réu “apelida” a Autora de “raposa” no post abaixo, uma vez que a mesma foi designada para realizar audiências de custódia em Benfica. Obviamente que o Réu, não satisfeito com a designação da Autora para tal feito, instigou, debochou e humilhou a mesma, mais uma vez, em seu perfil pessoal do Facebook.
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Na mesma postagem, podemos verificar que um amigo do Réu, Sr. Márcio Castellões, debocha da Autora e afirma: “Considerando a oferta de vagas disponíveis em Benfica, fica extendido o perímetro de segurança até as salas das audiências de custódia. P.R.I.”
Frise-se que o advogado Daniel Dias, amigo do Réu, PUBLICA fotografia da lista com a designação da Autora como Juíza nas audiências de custódia em Benfica e, logo em seguida, debocha na postagem do Réu, afirmando “me punam”.
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Primeira publicação e comentários postados dia 27 de setembro de 2017 no perfil pessoal do Réu: Em tempo: enquanto o Réu continuava postando notícias e vídeos sobre a Autora, o Sr. Natanael já havia sido preso, PELA SEGUNDA VEZ NUM INTERVALO DE TRÊS DIAS, dessa vez, em São Paulo.
Lista de Juízes Designados
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Primeira publicação e comentários postados dia 29 de setembro de 2017 no perfil pessoal do Réu: O Réu insiste em postar, diariamente notícias referentes ao vídeo da Autora.
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Terceira publicação e comentários postados dia 29 de setembro de 2017 no perfil pessoal do Réu: Nessa postagem, o Réu debocha da Autora, afirmando que os “15 segundos de fama” que a Autora teve em consequência da publicação do vídeo, foram os “mais longos da história”, comprovando, mais uma vez, que é um perseguidor covarde, ardiloso e virtual da Autora.
Este é só o início! Conforme poderá ser verificado nas
postagens em anexo, o Réu tem por objetivo violentar a imagem e a honra da Autora.
O Réu sim é desumano! Precisou criar um fato em cima de
uma situação corriqueira para virar herói invertido (um falso Don Quixote de La Mancha) de
um país que não reconhece os Heróis de verdade – causando sofrimento, angústia e
constrangimento à Autora.
Tudo o que interessou ao Réu foi constranger a Autora, e
deixar que os "juízes de plantão" da internet, dessem o veredicto: CULPADA! Por crime de
racismo (que jamais cometeu). Por abuso de Autoridade (que jamais cometeu). “Racista” e
“arbitrária” por garantir a integridade física dos que buscavam atendimento nas noites e
madrugadas e a integridade física dos funcionários que trabalham no plantão noturno e que
convenhamos não é lugar para dormir.
Os fatos são inegáveis! O cidadão importunava, sim, os
funcionários, conforme declaração e post em anexo; representava, sim, uma ameaça para
todos. E o fato dele ter atacado uma policial em São Paulo para "pegar" sua arma e agredido
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outro policial, encerra qualquer imaginação de que a atuação da Magistrada foi abusiva, tanto
que na própria sentença do processo de São Paulo, a Juíza ressalta a periculosidade do Sr.
Natanael.
O Réu faltou com a verdade e tinha sim total conhecimento
disso, dissimulou-a, para causar danos irreparáveis à imagem e honra da Autora, e buscou se
autopromover às custas do seu sofrimento e da sua dor. O que se verifica pela postura do Réu
é que este não tem qualquer verniz profissional, e seu comportamento jamais foi no exercício
da função profissional.
Enfim, após todos os danos causados pelo Réu à Autora,
esta teve que procurar as vias judiciais para ter seus direitos morais COMPENSADOS.
DA DECISÃO FAVORÁVEL À AUTORA PROFERIDA PELA CORREGEDORIA
GERAL DA JUSTIÇA:
Conforme pode ser verificado na decisão da Corregedoria
Geral da Justiça no procedimento n° 2017-163434, restou decidido que:
"Trata-se de procedimento iniciado mediante ofício no.
1198/CN/CNJ/2017, oriundo da Corregedoria Nacional
de Justiça, da lavrada do Ministro João Otávio de
Noronha, que solicitou informações a esta Corregedoria
acerca da instauração de procedimento disciplinar para
apuração dos fatos relativos á decretação de prisão
durante plantão judiciário na noite de 22/09/2017, pela
juíza de Direito Yedda Christina Ching-san Fillizola
Assunção, conforme vídeo divulgado no aplicativo
whatsApp.
Despacho do deste Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral
de Justiça, fls. 04, determinando as seguintes medidas:
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1. Requisição das câmeras de segurança do local dos
fatos, do dia 22/09/2017, compreendendo das 18h até o
encaminhamento do cidadão á delegacia;
2. Requisição de cópia do livro de ocorrências do plantão,
que fizesse referência à presença do cidadão;
3. Informação quanto às distribuições de feitos judiciais,
no referido plantão, com possíveis medidas manejadas
pela douta Defensora Pública;
4. Relatório de feitos distribuídos nos últimos 30 dias, nos
quais conste o Sr. Natanael do Nascimento com parte
interessada....
É o relatório.
Examinando-se os autos, mormente quanto aos
documentos acostados pela Juíza, ora reclamada,
verifica-se tratar-se de caso visivelmente de segurança,
necessária aos usuários, servidores e juízes que atuavam
naquela ocasião junto ao plantão judiciário do fórum
central da Comarca da Capital.
Desde já, ao se examinar o vídeo daquele dia e hora,
anexo a este procedimento, pode se constatar que não há,
em qualquer momento, atitude ou ato da Juíza no sentido
de configurar violação de seus deveres da Magistratura.
Do exame de depoimentos de servidores, promotores e
outros juízes, conforme farta documentação acostadas aos
presentes autos, conclui-se que o Sr. Natanael do
Nascimento, que até então nem mesmo havia sido
identificado, oferecia mais que um simples incômodo. Na
verdade, oferecia risco em potencial às pessoas que ali se
encontravam, sendo certo que o mesmo não possuía
qualquer pretensão jurídica, ou seja, não buscava o
plantão para resolver pendências de caráter urgente e sim
para causar enfrentamento com agentes de segurança, e
que se utilizava de linguajar ameaçador.
...
À toda evidência é possível concluir que os fatos
ocorridos no plantão judicial do Tribunal de Justiça do
33 / 61
Estado do Rio de Janeiro, no dia 22/09/2017, ganharam
interpretação equivocada, divorciada da realidade que se
apresentava na época."
Segue abaixo a íntegra da decisão:
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Reitere-se que, por mais que o Réu deboche
virtualmente em seu perfil pessoal do Facebook que o local onde a Autora deu voz de
prisão ao cidadão em questão “é rua”, faz parte do perímetro de segurança do Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro, Exa.!
É simples realizar a situação! Imaginem um homem ficar
30 dias em frente ao prédio onde V.Exa. reside, sem fazer nada, só vendo quem entra e quem
sai de forma agressiva. V.Exa. efetivamente acredita que ninguém neste prédio iria se sentir
inseguro?
38 / 61
Fato é que a Autora, no desempenho de sua função,
profere decisões que muitas vezes desagradam alguns poucos membros da sociedade carioca,
assim como membros de facções criminosas de alta periculosidade, como as conhecidas ADA
(Amigos dos Amigos) Comando Vermelho e PCC (Primeiro Comando da Capital), esta
última tendo como líder desta facção criminosa o elemento conhecido como Marcola de
altíssima periculosidade, que se encontra encarcerado em presídio com Regime Diferenciado,
conforme publicamente informado em reportagem do programa “Câmera Record”, que pode
ser acessado através do link https://www.youtube.com/watch?v=oPUjFJKQx5M.
Só no dia da determinação da prisão do Sr. Natanael, a
Autora havia determinado a prisão de 22 criminosos da Rocinha, momento em que
todos devem lembrar, pois esse fato ocorreu numa sexta-feira, dia em que milhares de
pessoas precisavam passar pelo bairro de São Conrado para chegar ao festival de
música Rock’n Rio.
Uma das características da Autora sempre foi não se
esconder atrás de sua toga e proteger a sociedade de quem quer que fosse.
Reitere-se: três dias depois, o Sr. Natanael, o mesmo
"pobre coitado" do vídeo divulgado exaustivamente pelo Réu, foi preso em São Paulo,
dentro do aeroporto de Guarulhos, por ter tentado roubar a arma de uma policial e
machucado outro policial, conforme Ata da Audiência de Instrução e Julgamento
supramencionada.
DO DIREITO
A Constituição Federal prevê como direito e garantia
individual a inviolabilidade da imagem e da honra das pessoas e prevê a reparação do dano
moral, no artigo 5°, incisos V e X.
A previsão, incluída no inciso V, garante “o direito de
resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à
imagem”, sendo que o inciso X, da mesma CF/1988, prevê que são invioláveis “a intimidade,
39 / 61
a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação”.
É evidente que as redes sociais têm atualmente um papel
de extrema importância para sociedade, fazendo parte efetiva de todo o contexto social de
nossa realidade "hipermorderna", todavia, a ordem constitucional é imperativa, e dotada de
força normativa, devendo, portanto, os fenômenos sociais, de todas as índoles, pautarem-se
pelos ditames preconizados pelo texto constitucional.
O Código Civil Brasileiro, na mesma linha, define como
ato ilícito no artigo 186:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano
a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito”.
E a mesma lei civil, acompanhando o disposto como
garantia individual na Constituição da República, prevê o direito à indenização pelo ato ilícito
(artigo 927), com destaque para o parágrafo único deste artigo que prevê a obrigação de
reparar o dano, independentemente de culpa do agente, nos casos especificados em lei “ou
quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza,
risco para os direitos de outrem”.
O dano moral é uma lesão de bem integrante da
personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica,
causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima, o que pode ser
modernamente traduzido na sensação de impotência a qual é sujeitada a vítima, no caso, a
Autora. A doutrina aponta duas forças convergentes na ideia da reparação do dano moral: uma
de caráter punitivo ou aflitivo (castigo ao ofensor) e outra compensatória (compensação como
contrapartida pelo mal sofrido). Busca-se, de um lado, atribuir à vítima uma importância em
dinheiro para que ela possa amenizar seu sofrimento, adquirindo bens ou permitindo a fruição
de outras utilidades que ajudem a aplacar o seu sofrimento. A indenização em pecúnia
funciona como um lenitivo ou um sucedâneo da lesão moral, uma vez que se mostra
impossível o retorno ao status quo nessa espécie de dano.
40 / 61
O Superior Tribunal de Justiça, assim se posiciona:
“A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido
de que a responsabilização do agente causador do dano
moral opera-se por força do simples fato da violação
(damnum in reipsa), não havendo que se cogitar da
prova do prejuízo” (REsp nº 23.575-DF, Relator
Ministro César Asfor Rocha, DJU 01/09/97). “Dano
moral - Prova. Não há que se falar em prova do dano
moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o
sofrimento, sentimentos íntimos que os ensejam (...)”
(REspnº 86.271-SP, Relator Ministro Carlos A.
Menezes, DJU 09/12/97).
Graças à postagem virtual do Réu, difamações, calúnias e
injúrias à imagem e à honra da Autora ganharam repercussão viral, atingindo a dignidade da
pessoa humana, ultrapassando sua pessoa e chegando a sua família, como é bem característico
das redes sociais, causando profundos danos à esta primeira, provado in re ipsa, eis que é
razoável se presumir que o dano ocorreu, pois qualquer um que se coloque na situação da
Autora indubitavelmente restaria o prejuízo à sua imagem e honra ante a imputação negativa
atribuída da forma como foi feita.
Diz a Constituição Federal que são invioláveis a
intimidade, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito de indenização pelo dano
moral decorrente de sua violação (art. 5º, X). No caso em tela, a gravidade do dano e ofensa é
definido inclusive no Código Penal como crime difamação, punível com detenção de até dois
anos.
Ao praticar tal ato e até mesmo desdenhar da decisão da
Autora, o Réu mostrou sua tendência a desvalorizar ou até mesmo negou as regras
transgredidas, conforme bem explicado pelo i. Desembargador José Carlos Barbosa Moreira,
em sua palestra proferida em 13/12/99, no Conselho de Vitaliciamento dos Juízes de 1o. Grau
do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que foi publicada na Revista da EMERJ, v.3, n. 9,
2000, conforme pode ser verificado a seguir:
41 / 61
"Quer dizer, receio, que não estamos assistindo só a
uma espantosa iteração de práticas desviantes, senão,
também, que estamos a pique de assistir a algo bem
mais sério - a entronização do desvio como modelo.
Mais do que a crescente freqüência das transgressões,
preocupa, hoje, a não menos crescente tendência a
desvalorizar ou negar as regras transgredidas.
Preocupa, numa palavra, e daí o título da palestra: “A
cultura da transgressão”.
O erro da vontade, bem o sabemos, é
incomparavelmente menos grave do que o erro da
inteligência. A vontade mal orientada leva-nos a
cometer uma infração, ou certo número limitado de
infrações; o erro da inteligência pode levar-nos a
cometer uma infinidade delas. Enquanto temos a
consciência do desvio, há sempre a possibilidade,
quando não a probabilidade, de que um dia voltemos à
via reta. A partir do instante em que apagamos da
mente a própria noção de desvio e passamos a acreditar
que nenhuma regra existe ou vale, deixa de haver em
nós qualquer motivo para deter-nos na via torta." -
grifo nosso
Ressalte-se, inclusive, que é de conhecimento raso que a
internet é um veículo disseminador de informações sem limites e fronteiras, que pode atingir
milhares, ou até milhões de pessoas, de se ver pela quantidade de visualizações que possuem
os vídeos publicados, sob proteção da internet, através de redes socais, por exemplo, sendo,
destarte, muito maior a potencialidade danosa.
Recentemente foi publicado no site “Consultor Jurídico”
um artigo, intitulado ― “Cyberbullyng e crimes cibernéticos”, no qual o ali autor, Hugo
Vinícius Nogueira Jorge, assinala que a atitude de achincalhar publicamente determinada
pessoa pode mesmo configurar ilícito penal qualificado, in verbis:
“Muitos imaginam que violência signifique unicamente
agressão física contra outras pessoas, ou seja, a ação de
infligir uma dor corporal contra a vítima, como no caso
em que ela recebe um tapa, um soco ou um empurrão. O
42 / 61
que as pessoas geralmente não levam em consideração é
que existem modalidades de violência que podem ser
produzidas de forma diferente. Um exemplo é a agressão
moral e mais recentemente esse tipo de ofensa praticada
por instrumentos eletrônicos (ou cibernéticos). As
ofensas praticadas por meios eletrônicos se assemelham
com as outras modalidades, mas seus efeitos podem ser
piores e algumas vezes perdurar por toda a vida da
vítima. (omissis) Cabe ainda destacar que alguns casos
de cyberbullyng rompem os limites da licitude e se
enquadram em previsões penais. Surgem nestes casos os
crimes cibernéticos, que se caracterizam pela prática de
delitos fazendo uso de recursos tecnológicos,
especialmente computadores. Neste tipo de situação
também é deflagrada a atuação dos órgãos de
persecução penal e na sua primeira fase pode atuar a
Polícia Civil ou a Polícia Federal que possuem a função
de apurar infrações penais, conforme consta no artigo
144 da Constituição Federal. Dentre os principais
exemplos de cyberbullyng considerado criminoso
destacamos: a) Calúnia: afirmar que a vítima praticou
algum fato criminoso. Um exemplo comum é o caso de
mensagens deixadas no perfil de um usuário do Orkut ou
outro site de relacionamento que imputa a ele a prática
de determinado crime, como por exemplo, que certa
pessoa praticou um furto ou um estupro. A pena para
este tipo de delito é de detenção de seis meses a dois
anos e multa; b) Difamação: propagar fatos ofensivos
contra a reputação da vítima. O estudante que divulgou
no Twitter que determinado empresário foi visto saindo
do motel acompanhado da vizinha praticou o crime de
difamação. Mesmo que o estudante provar que realmente
o empresário foi visto no local, o crime subsistirá, pois
independe do fato ser verdadeiro ou falso, o que importa
é que prejudique a reputação da vítima. O delito tem uma
pena de detenção de três meses a um ano e multa; c)
Injúria: ofender a dignidade ou o decoro de outras
pessoas. Geralmente se relaciona com xingamentos,
exemplo, escrever no Facebook da vítima ou publicar
43 / 61
na Wikipédia que ela seria prostituta, vagabunda e
dependente de drogas. Também comete este crime aquele
que filma a vítima sendo agredida ou humilhada e
divulga no Youtube. A pena é de detenção e varia entre
um a seis meses ou multa. Se a injúria for praticada com
violência ou vias de fato a pena varia de três meses a um
ano de detenção e multa. Caso as ofensas sejam
relacionadas com a raça, cor, etnia, religião, origem ou
condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência o
crime se agrava e a pena passa a ser de reclusão de um a
três anos e multa.” (grifos nossos) (matéria consultada no
site pessoal do autor, em
http://www.higorjorge.com.br/463/cyberbullyng-e-
crimesciberneticos-conjur).
REPITA-SE: As ofensas praticadas por meios eletrônicos se
assemelham com as outras modalidades, mas seus efeitos podem ser piores e algumas vezes
perdurar por toda a vida da vítima.
Desta forma, verifica-se que o direito da Autora encontra
amparo na Constituição Federal, no Direito Civil, bem como no Direito Penal, posto que além
de violada sua honra e imagem, grave dano que foi causado e ainda fora a Autora difamada
aos "quatro cantos", conforme verificado acima, e corroborado mais adiante.
DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA AUTORA
Como visto, é flagrante a presença in casu do dano moral,
pelo desgaste a que foi submetida à AUTORA pelo RÉU, com sua conduta maledicente,
reprovável, desrespeitosa e irresponsável que impôs injustificadamente à AUTORA. Isto é, o
entendimento nestes casos do Dano Moral resta ínsito na própria ofensa. Valendo-se dos
ensinamentos do douto Desembargador Sérgio Cavalieri Filho:
”Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a
vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação
através de depoimentos, documentos e perícia (...) o que
acabaria por ensejar o retorno à fase da
44 / 61
irreparabilidade do Dano Moral em razão de fatores
instrumentais. (...)”2
Em outras palavras, o Dano Moral existe “in re ipsa”,
deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo. O objetivo da indenização pecuniária é o
alivio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, no caso,
pela Autora, sob uma perspectiva de “correspondência” ou “proporcionalidade”, e não de
“equivalência”.
Essa conduta reprovável do RÉU constitui grave ofensa à
honra da AUTORA, bem como dita PRÁTICA ABUSIVA SEGUE FRONTALMENTE
CONTRA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, fundamento máximo do Estado
Democrático de Direito e da própria República Federativa do Brasil, conforme estatuído no
inciso III do artigo 1º da Magna Carta.
A gravidade da interferência dos meios de comunicação,
neste caso incluídas as mídias sociais, também foi tratado pelo i. Desembargador José Carlos
Barbosa Moreira, em sua palestra proferida em 13/12/99, no Conselho de Vitaliciamento dos
Juízes de 1o. Grau do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que foi publicada na Revista da
EMERJ, v.3, n. 9, 2000, quando expôs:
"Realmente, é muito grave o problema da interferência
dos meios de comunicação social, não só na legislação,
mas também na atividade judiciária. Porque, em certos
casos, nós temos visto, e eu aludi de passagem a isto,
condenações antecipadas, precipitadas irrecorríveis e
injustas; basta lembrar o famoso episódio daquela
escola de São Paulo, cujos donos foram acusados pela
imprensa de praticar abusos contra os alunos. Bem,
verificou-se, depois, que a suspeita não tinha nenhum
fundamento, mas quando se verificou isso, já era tarde
demais, porque qualquer pessoa que tenha filhos numa
escola e ouça dizer que nessa escola se praticam abusos
contra os menores, a primeira providência que toma,
antes mesmo de qualquer averiguação, é retirar o filho
da escola. E o fato é que o estabelecimento fechou, as
2 Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 100/101.
45 / 61
pessoas passaram por vexames terríveis, se não me
engano até
tiveram que ausentar-se do país, pelo menos por algum
tempo." - grifo nosso
Em decisão recente, o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, decidiu nos termos abaixo:
“Apelação Cível. Relação de Consumo. Direito ao
Esquecimento em tempos da Internet. Ação de
Obrigação de Fazer c/c Indenizatória. Publicização de
conteúdos ofensivos, em "comunidades" de rede social
e através de vídeos. Sentença de parcial procedência.
Irresignação do autor que se sustenta. Incidência das
normas consumeristas. Atividade de exploração
da internet que, embora gratuita aos usuários,
proporciona rendimento indireto aos fornecedores de
serviço, através de publicidade (cross marketing).
Vulnerabilidade do usuário dada à extrema velocidade e
ausência de controle da informação divulgada. O réu
não possui obrigação de fiscalizar previamente as
informações inseridas por seus usuários, contudo, a
partir da ciência de conteúdo abusivo, ofensivo ou falso,
deve agir imediatamente para a exclusão, em
conformidade com os deveres anexos da boa-fé objetiva,
de lealdade e cooperação. Necessidade de proteção do
consumidor. Aparente Conflito de Princípios
Constitucionais. Ponderação entre o Direito a honra e
a imagem, o Direito a Livre Expressão e Direito ao
Esquecimento. Dignidade da Pessoa Humana. Autor
que é magistrado do TJRJ. Críticas relativas ao
procedimento do autor, quando parado com a esposa
em blitz da Lei Seca. Dano moral caracterizado. Recusa
indevida de retirada de conteúdo. Quantum indenizatório
que merece ser majorado. Sentença que merece reforma.
Precedentes citados: REsp 1316921 / RJ - RECURSO
ESPECIAL 2011/0307909-6 - Relator: Ministra NANCY
ANDRIGHI - Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do Julgamento: 26/06/2012 - Data da
46 / 61
publicação/Fonte: DJe 29/06/2012 - REsp 1308830 / RS
- RECURSO ESPECIAL 2011/0257434-5 - Relator:
Ministra NANCY ANDRIGHI - Órgão Julgador: T3 -
TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento: 08/05/2012 -
Data da Publicação/Fonte: DJe 19/06/2012; 0017339-
39.2011.8.19.0209 - APELAÇÃO - DES. REGINA LUCIA
PASSOS - Julgamento: 05/03/2013 - NONA CÂMARA
CÍVEL; 0032369-14.2011.8.19.0210 - Apelação Cível -
9ª Câmara Cível - Des. Regina Lucia Passos -
Julgamento: 02.07.2013; 0014546-64.2011.8.19.0036 -
Relação de Consumo - Apelação Cível - 24ª Câmara
Cível - Des. Regina Lucia Passos - Julgamento:
26.03.2014 ; 0009691-11.2011.8.19.0014 - Apelação
Cível - 9ª Câmara Cível - Des. Regina Lucia Passos -
Julgamento: 15.01.2013. PROVIMENTO DO PRIMEIRO
RECURSO. DESPROVIMENTO DO SEGUNDO
RECURSO.”(0342008-57.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO
CÍVEL, Rel. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS 24ª
Câmara Cível Consumidor, julg. 19/08/2015) - grifo
nosso
O Tribunal de Justiça já, em decisões recentes, deixou
claro seu entendimento no sentido de que o direito à informação tem limites estabelecidos na
própria Constituição Federal quando a honra e a imagem, conforme pode ser verificado a
seguir:
"RESPONSABILIDADE CIVIL - PUBLICAÇÕES
REPUTADAS OFENSIVAS À AUTORA, PUBLICADAS NO
BLOG DA SEGUNDA RÉ, HOSPEDADO NO WEBSITE DA
PRIMEIRA DEMANDADA - JORNALISTA QUE ATRIBUI
JUÍZO DE VALOR AOS FATOS DESCRITOS, UTILIZANDO-
SE DE MATÉRIAS, ENQUETES E VÍDEOS COM
CONTEÚDO DISCRIMINATÓRIO, OFENSIVO E
VEXATÓRIO EM RELAÇÃO À AUTORA, ACUSANDO-A DE
COMPORTAR-SE DE MODO DESLEAL E DESONESTO EM
RELAÇÃO A OUTRA CANTORA, VALENDO SALIENTAR
QUE TAIS EPISÓDIOS NÃO CONSTITUEM
MERA DIVULGAÇÃO DE CUNHO INFORMATIVO E
DESPROVIDO DE VALOR SUBJETIVO, MAS IMPUTAÇÃO
47 / 61
DIFAMATÓRIA E DOLOSA CONTRA A HONRA E A
IMAGEM DA ARTISTA - A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E
O DIREITO DE INFORMAÇÃO DEVEM SER
EXERCIDOS COM RESPONSABILIDADE E LIMITADOS
PELOS PRINCÍPIOS, TAMBÉM DE ORDEM
CONSTITUCIONAL, DA INVIOLABILIDADE DA HONRA
E DA IMAGEM - RÉS RESPONSÁVEIS SOLIDARIAMENTE
PELO RESSARCIMENTO DO DANO, NA FORMA DO
VERBETE DA SÚMULA Nº 221, DO EGRÉGIO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DANO MORAL CONFIGURADO -
VERBA INDENIZATÓRIA MANTIDA, PORQUANTO FIXADA
EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE
E DA PROPORCIONALIDADE - DANO MATERIAL NÃO
COMPROVADO - DESPROVIMENTO DOS RECURSOS."
(Apelação: 0152843-83.2016.8.19.0001.Des(a). ADRIANO
CELSO GUIMARÃES - Julgamento: 17/04/2018 - OITAVA
CÂMARA CÍVEL) - grifo nosso
"APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E
CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL DE VÍDEO REALIZADO
SEM CONSENTIMENTO DA TITULAR DO DIREITO À
IMAGEM. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO
PENSAMENTO QUE NÃO CONSTITUI DIREITO
ABSOLUTO, SENDO RELATIVIZADO QUANDO COLIDIR
COM O DIREITO À PROTEÇÃO DA PRIVACIDADE E DA
IMAGEM DOS INDIVÍDUOS, BEM COMO OFENDEREM
O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER
CUNHO INFORMATIVO NO VÍDEO EM
QUESTÃO. DIVULGAÇÃO QUE SE PRESTA SOMENTE AO
DEBOCHE. DANO QUE DECORRE DA PRÓPRIA
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA IMAGEM, NÃO SENDO
NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO
MATERIAL OU MORAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS ADEQUADAMENTE ARBITRADA. TERMO INICIAL
DOS JUROS DE MORA QUE SE RETIFICA, PARA CONTAR
DO EVENTO DANOSO. RECURSO A QUE NEGA
48 / 61
PROVIMENTO." (Apelação: 0099716-
72.2012.8.19.0002Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO -
Julgamento: 08/03/2016 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL) - grifo nosso
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é pacífica:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DANO MORAL. USO INDEVIDO DE IMAGEM.
DANO IN RE IPSA.
SÚMULA Nº 83/STJ. VALOR. SÚMULA Nº 7/STJ.1. É firme a
jurisprudência no sentido de que os danos morais em virtude
de violação do direito à imagem decorrem do próprio uso
indevido, sendo prescindível a comprovação da existência de
dano ou prejuízo, pois o dano é in re ipsa. (...)” (STJ, AgRg no
AREsp 204.394/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe
30/10/2014 - grifo nosso).
A repercussão em sua vida profissional foi de tamanha
monta que o Réu decidiu criar um manifesto assinado por ele, outros defensores públicos e
advogados em seu desfavor, conforme segue em anexo, bem como um ofício de outro
Magistrado que também foi amplamente divulgado pelo whatsapp, requerendo a punição da
AUTORA, com representação copiada ao Conselho Nacional de Justiça.
A situação vivida até o presente momento pela Autora é
tão absurda, que podemos evidenciar um caráter político na presente ação, através da citação
da Sra. Benedita da Silva, bem como fora levado ao conhecimento do Sr. Wadih Damous,
ambos membros do Partido dos Trabalhadores, os fatos ocorridos para com a Autora, que
ambos levaram à Tribuna do Congresso, inclusive com menção do nome da Autora. Em
outras palavras, no dia 08/05/18, a Autora teve seu nome mencionado na Tribuna do
Congresso Nacional, que também é televisionado, cuja cópia requer o acautelamento em
cartório, onde o Sr. Wadih Damous já proferiu a sentença contra a Autora! E mais: apesar da
Autora não ser Ré, ele julgou-a culpada por ter mandado prender um pobre! O que a
imunidade parlamentar não faz com as pessoas?!
49 / 61
Graças à maliciosa divulgação do vídeo pelo Réu e tantas
outras postagens e artigos escritos pelo Réu contra a Autora, centenas de pessoas, inclusive
que não tem relação alguma com o meio jurídico usaram ferramentas virtuais (redes sociais,
blogs, jornais virtuais) para linchar virtualmente a Autora, e, por conseguinte, causaram
gravíssimos danos à imagem e à honra da AUTORA.
O dano moral pode ser justificado por diversas causas,
mas a sua linha mestra é a defesa da moralidade. A defesa da dignidade humana está no fundo
dessa concepção.
Os danos morais surgem em decorrência de uma conduta
ilícita por parte do agente responsável pelo dano, que venha a causar sentimento negativo em
qualquer pessoa de comportamento e senso comuns, como vexame, constrangimento,
humilhação, dor, desconforto.
O douto Sérgio Cavalieri Filho, in “Programa de
Responsabilidade Civil”, 9ª Ed., Ed Atlas, 2010, p. 82, preconiza que:
“À luz da Constituição vigente, podemos conceituar o
dano moral por dois aspectos. Em sentido estrito, dano
moral é violação do direito à dignidade. E foi justamente
por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida
privada, da honra e da imagem corolário do direito à
dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 5º, V e
X, a plena reparação do dano moral. Este é, pois, o novo
enfoque constitucional pelo qual deve ser assimilado pelo
Judiciário, conforme se constata do aresto a seguir
transcrito: “Qualquer agressão à dignidade pessoal
lesiona a honra, constitui dano moral e é por isso
indenizável. Valores como a liberdade, a inteligência, o
trabalho, a honestidade, aceitos pelo homem comum,
formam a realidade axiológica a que todos estamos
sujeitos. Ofensa a atais postulados exige compensação
indenizatória” ( Ap. Cível 40.541, rel. Des. Xavier
Vieira, in ADOCOAS 144.719).”
E continua ele nos ensinando:
50 / 61
“Atribui-se a Kant a seguinte lição: “A dignidade é o
valor de que se reveste tudo aquilo que não tem preço, ou
seja, que não é passível de ser substituído por um
equivalente. É uma qualidade inerente aos seres
humanos enquanto entes morais... A dignidade é
totalmente inseparável da autonomia para o exercício da
razão prática. A vida só vale a pena se digna.”
Nessa perspectiva, o dano moral não está
necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da
vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa sem
dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor,
vexame, sofrimento sem violação da dignidade. For
vexame, sofrimento e humilhação podem ser
conseqüências e não causas...”
“Enquanto o dano material atinge o patrimônio, o dano
moral atinge a pessoa. Este último à reação psicológica
que a pessoa experimenta em razão de uma agressão a
um bem integrante de sua personalidade, causando-lhe
vexame, sofrimento humilhação e outras dores do
espírito.”
Unificando-se o ensinamento dado acima ao caso que ora
se traz, não nos restam dúvidas em afirmar que houve gravíssima agressão à dignidade
pessoal da Autora e, face a isto, cabe indenização por dano moral.
No presente caso, é perfeitamente cabível a aplicação da
indenização punitiva, posto que o sistema jurídico vigente a recebe como uma reação legítima
e eficaz contra uma lesão ou ameaça de lesão, bem como medida necessária para a proteção
dos princípios constitucionais insculpidos no art. 5º da Constituição Federal de 1988.
O ilustre Desembargador deste Tribunal de Justiça André
Gustavo Corrêa de Andrade, em seu livro “Dano moral e Indenização Punitiva” - Editora
Lumen Juris, 2009, pág.239, conceitua de forma clara as finalidades da indenização punitiva e
o seu cabimento no sistema jurídico atual, conforme se verifica a seguir:
“A indenização punitiva atende a dois propósitos bem
definidos que apartam da indenização de natureza
compensatória: a punição (no sentido de retribuição) e a
51 / 61
prevenção (por meio de dissuasão). Essas duas
finalidades estão intensamente interligadas e constituem
com o que as duas faces de uma moeda: a punição tende
a prevenir; a prevenção se dá por meio de uma punição.
...
Como a própria denominação sugere, a indenização
punitiva exerce o papel de punição de condutas graves.
Partindo de uma juízo de valor em relação ao
comportamento do agente, é atribuída a este uma sanção
pecuniária que atua como retribuição pelo dano
injustamente causado a vítima. O que distingue a
indenização punitiva da indenização compensatória é
justamente a circunstância de que, na primeira, a fixação
do montante leva em consideração a gravidade do
comportamento do ofensor, enquanto, na segunda, o
quantum é estabelecido com base na gravidade do dano
sofrido pelo lesado.
...
A função preventiva (ou dissuasória) constitui, talvez, a
principal e mais importante das finalidades da
indenização punitiva. Essa modalidade de indenização
desempenha importante papel em situações de natureza
excepcional, nas quais a indenização compensatória não
constituiria resposta jurídica socialmente eficaz. É o que
ocorre quando determinada soma, embora considerada
suficiente para atenuar o constrangimento decorrente do
dano moral, é de insignificante expressão econômica
para o ofensor, que, por essa razão, não se vê
convencido de que não deve praticar atos lesivos iguais
ou semelhantes; antes vê-se estimulado a reiterar seu
comportamento censurável.
...
A indenização punitiva busca, através do incremento da
sanção pecuniária, a eliminação de comportamentos que
não se intimidam com a indenização compensatória.”
Significa dizer que o objetivo da indenização punitiva é
recuperar o caráter imperativo das decisões judiciais, seja através da obrigação moral de
52 / 61
cumprimento de dever ou, pelo menos, pelo medo de ver ser-lhe imposta sanção que cause
desconforto em caso de descumprimento.
Sendo assim, resta claro que independente do exercício do
direito de opinião, este foi ilegítimo, o que claramente ofendeu o direito à honra da AUTORA
insculpido no art. 5º, V e X, CF. E tal exercício, quando ilegítimo, pois não visava tão
somente criticar a decisão da AUTORA como magistrada, mas sim expô-la da pior forma
possível, não teve o condão de afastar a ilicitude do ato.
Data maxima venia, quando é colocado na balança da
Justiça o direito de livre manifestação e o direito à honra e à imagem, aquele deve ceder
espaço a este último, posto que ao violar o direito à honra e à imagem da AUTORA, o Réu
violou, de modo gravíssimo, o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo a condenação
do RÉU em danos morais medida de lídima justiça.
Curioso e contraditório é perceber que, no ano de 2013, a
Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, através do seu Núcleo de Defesa dos Direitos
Humanos, propôs Ação Civil Pública sob o n° 0131366-09.2013.8.19.0001 com o intuito de
preservar o direito à imagem e à honra do preso, nos termos abaixo transcritos, que faz juntar
em anexo:
"No dia 30 de Outubro de 2012, no âmbito do Núcleo de
Defesa dos Direitos Humanos da Defensoria Pública do
estado do Rio de Janeiro, foi instaurado o procedimento
administrativo n° E-20/13.747/2012, cópia da portaria de
instauração anexa (doc. 01), cujo objetivo era apurar
possível abuso proporcionado pelo Estado do Rio de
Janeiro em submeter pessoas custodiadas à excessiva
exposição nos veículos midiáticos.
...
Logo, não resta dúvida de que há norma jurídica, mesmo
que secundária, infra legal, que - trata sobre a relação
entre a liberdade de imprensa e o resguardo a imagem da
pessoa custodiada.
...
53 / 61
E que não se repute como isolado o equivoco originado da
ocupação/pacificação do CAJU, pois as manchetes
jornalísticas transcritas nas linhas que se seguem somente
vem a demonstrar o verdadeiro desastre aos direitos
fundamentais fulminados em razão de exposição de foto
ou imagens de pessoas que se 'encontram sujeitas a
persecução penal.
...
Dessa forma, afirma-se, e sem receio, temor ou timidez,
que os fatos narrados não são episódicos, mas integrantes
de uma realidade em que, com voracidade e
instantaneidade, concebem-se por vezes atos de
exposição da face de pessoas que mesmo julgadas
inocentes, irreversivelmente manterão seus rostos
marcados.
...
O ato infralegal já transcrito no curso desta petição
inicial é - claro, categórico e indubitável, quanto à
impossibilidade de constranger os indiciados autuados
em flagrante delito ou demais presos provisórios em
participar de exposição compulsória a fotografia ou
filmagem." - grifo nosso
A própria Defensoria Pública ajuizou ação contra o Estado
do Rio de Janeiro, que fora julgada procedente, para proibir a exposição compulsória a
fotografia e filmagem de INDICIADOS AUTUADOS EM FLAGRANTE DELITO ou
demais presos provisórios por entender que é um constrangimento inaceitável, porém, o Réu,
ciente da postura adotada pela instituição que representa, se comporta de modo leviano,
irresponsável e malicioso nas redes sociais e tem comportamento exatamente oposto ao que a
própria defensoria pública “preza”.
Ou seja, para aquele que foi preso em flagrante delito há
violação do direito à honra e imagem, mas para a Autora, magistrada, não há violação do
direito à privacidade?!
Dois pesos e duas medidas, Exa.!
54 / 61
Isto significa que no entendimento do Réu, a Autora não
tem direito à privacidade, mesmo sabendo que, como dito acima na inicial da ação civil
pública "com voracidade e instantaneidade, concebem-se por vezes atos de exposição da
face de pessoas que mesmo julgadas inocentes, irreversivelmente manterão seus rostos
marcados."
Por todo o exposto, tendo em vista os precedentes acima,
bem como a peculiar situação da AUTORA narrada e comprovada exaustivamente nesta
exordial, requer a condenação deste EM QUANTIA A SER ARBITRADA POR ESTE
DIGNO JUÍZO, valor esse não inferior a R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), a
título de danos morais, como caráter punitivo e pedagógico que deve revestir tal
condenação.
DA NECESSIDADE DE SIGILO NESTA AÇÃO
Considerando a quantidade de dados e informações
que estes autos poderão reunir, bem como, visando não causar transtornos e dissabores
às partes, já que a própria notificação pela Magistrada, ora AUTORA, tornou-se um
grande "desafio" e "estímulo" para quem tinha o único e exclusivo objetivo de denegrir
a imagem da AUTORA, requer-se, desde logo, que o trâmite deste processo judicial
ocorra sob SEGREDO DE JUSTIÇA, nos termos do artigo 5º, incisos XXVII e LX da
CF/88 e artigo 2062, da Lei 9.279/96, e artigo 155, inciso I do Código de Processo Civil.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, vem requer a tutela de urgência para que
o Réu se abstenha de violar a honra e imagem da Autora nos termos abaixo, já que a demora
no julgamento da presente ação expõe a Autora ao risco de dano maior à sua imagem, posto
que o Réu, conforme já vastamente comprovado, expõe a honra e a imagem da Autora tanto
no Tribunal Inquisidor da Internet quanto nos meios de comunicação, a seguir:
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DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER FACE AO DIREITO DE ESQUECIMENTO E AO
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
A situação narrada nessa exordial gravita em torno da
configuração de lesão a direitos da personalidade em razão da veiculação da imagem da
Autora propagada incansavelmente pelo Réu, em vídeo jamais autorizado para divulgação em
redes sociais, imprensa, blogs, etc, vez que tornaram-se ofensivas à honra e à imagem da
Autora, reclamando, pois, indenização por danos morais e o direito ao esquecimento.
Com efeito, o caso sub judice possui assento
constitucional e legal, considerando que é uma consequência do direito à vida privada
(privacidade), intimidade e honra, assegurados pelo art. 5º, X da CF e pelo art. 21 do Código
Civil. Consoante parte da doutrina, em relação ao direito ao esquecimento, fala-se, ainda, em
decorrência da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
O direito ao esquecimento surge na discussão acerca da
possibilidade de alguém impedir a divulgação de informações que, independente da
veracidade, não sejam contemporâneas e lhe causem transtornos das mais diversas ordens.
Sobre o tema, o Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil do CJF preconiza que a tutela
da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento,
senão vejamos:
”ENUNCIADO 531 – A tutela da dignidade da pessoa
humana na sociedade da informação inclui o direito ao
esquecimento.
Artigo: 11 do Código Civil
Justificativa: Os danos provocados pelas novas
tecnologias de informação vêm-se acumulando nos dias
atuais. O direito ao esquecimento tem sua origem
histórica no campo das condenações criminais. Surge
como parcela importante do direito do exdetento à
ressocialização. Não atribui a ninguém o direito de
apagar fatos ou reescrever a própria história, mas
apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é
dado aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e
a finalidade com que são lembrados.”3
3CJF, IV Jornada de Direito Civil, Enunciado 531 nº “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”.
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Destarte, o direito ao esquecimento é hodiernamente
entendido pelas Altas Cortes do País como prerrogativa de se controlar determinados aspectos
referentes ao tempo, modo e finalidade de utilização por terceiros de fatos pretéritos que
possam envolver o titular em constrangimento desnecessário e desmedido. Em outras
palavras, baliza-se, de acordo com o caso concreto, se o titular possui ou não direito ao
esquecimento em contrapartida com o direito à liberdade de imprensa, ou ao direito à livre
manifestação, por exemplo.
Justamente por não se tratar de notícia atual ou que afete a
coletividade, pondera-se se nova alusão aos fatos ocorridos no dia 22 de setembro de 2017
poderá acarretar tamanho prejuízo à Autora que foi linchada virtualmente, e até na tribuna do
Congresso Nacional, e se a notícia é ou não relevante, de modo a justificar a proibição de
certos atos/repetição de certos atos.
Daí emergir o debate quanto ao direito ao esquecimento –
“the right to be let alone” da doutrina norte-americana, o qual deve ser visto como uma forma
de proteger as pessoas e não como uma forma de cercear a liberdade de expressão e/ou à livre
manifestação. Outrossim, não se olvida que o direito ao esquecimento inexoravelmente vai
trazer à baila a discussão acerca do direito à liberdade de manifestação, em especial, a virtual
em redes sociais, mas que encontra barreiras em princípios como a inviolabilidade da
intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, em especialmente, as da
Autora.
O Superior Tribunal de Justiça acolhe a tese e em dois
julgados afirmou que o sistema jurídico brasileiro protege o direito ao esquecimento (REsp
1.335.153-RJ e REsp 1.334.097-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 28/5/2013).
Portanto, se a informação não apresenta em si relevância
para a coletividade, atendendo apenas aos interesses da Autora, que tem o direito de ter a sua
imagem e honra preservados, o direito ao esquecimento deve ser tutelado, por se afigurar em
verdadeiro direito fundamental da pessoa humana, em especial, ao princípio da dignidade
da pessoa humana.
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No caso em tela, evidente a prevalência do direito
subjetivo da parte Autora à sua vida, intimidade e imagem sobre o direito à livre
manifestação.
Em decisão recente, o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, decidiu nos termos abaixo:
"APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR
INOMINADA - SENTENÇA QUE DETERMINOU QUE
A EMPRESA JORNALÍSTICA SE ABSTENHA DE
DIVULGAR CENAS DE CALOROSA DISCUSSÃO
ENTRE DOIS PARTICIPANTES DE PROGRAMA
TELEVISIVO "NO LIMITE" EM REPRISE - LESÃO
A DIREITO DA PERSONALIDADE -
DIREITO AO ESQUECIMENTO - CENAS QUE SE
VEICULADAS NA TELEVISÃO PODERIAM
ACARRETAR NO RECORRIDO DOR E ANGUSTIA,
SOBRELEVANDO-SE QUE JÁ SE PASSARAM QUINZE
ANOS ENTRE O ENTREVERO ENVOLVENDO O
AGRAVADO E OUTRO PARTICIPANTE DO
PROGRAMA E A SUA REEXIBIÇÃO - PONDERAÇÃO
DE INTERESSES -
PREVALÊNCIA DO DIREITOAO ESQUECIMENTO C
OM REFLEXOS NO TOCANTE À DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF) VISTO QUE O
PROGRAMA É DE ENTRETENIMENTO E NÃO
APRESENTA QUALQUER IMPORTÂNCIA HISTÓRICA
A COLETIVIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO." (Apelação
cível 0026386-06.2016.8.19.0001, 22ª Câmara Cível,
Rel. Des. MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento:
06/12/2016)
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. LESÃO A
DIREITO DA PERSONALIDADE. AÇÃO
INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA DESABONADORA
ATRELADA À IMAGEM DOS AUTORES. PRETENSÃO
QUE, ALÉM DA COMPENSAÇÃO POR DANOS
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MORAIS, TEM POR ESCOPO DE EVITAR A
ASSOCIAÇÃO DO NOME DOS DEMANDANTES ÀS
NOTÍCIAS QUE ENVOLVAM SUPOSTAS FRAUDES
NA EMISSÃO DE CARTEIRAS FALSAS DE JUIZ POR
TRIBUNAL ARBITRAL E, AINDA, EM RELAÇÃO AO
DENOMINADO "GOLPE DO EMPREGO NA
PETROBRAS", DE ACORDO COM O QUAL O
PRIMEIRO AUTOR PROMETIA SALÁRIO DE R$ 1,5
MIL, COBRAVA R$ 30,00 PARA DAR UMA PALESTRA
E MANDAVA OS CANDIDATOS ESPERAREM EM
CASA ATÉ CONVOCAÇÃO DA EMPRESA, A QUAL
JAMAIS OCORRERIA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE MERECE
REFORMA, SOB ENFOQUE DO DIREITO
AO ESQUECIMENTO. 1- HIPÓTESE QUE POSSUI
ASSENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL,
CONSIDERANDO QUE É UMA CONSEQUÊNCIA DO
DIREITO À VIDA PRIVADA (PRIVACIDADE),
INTIMIDADE E HONRA, ASSEGURADOS PELO ART.
5º, V E X DA CF E PELO ART. 21 DO CC, SENDO
INCLUSIVE PREVISTA NO MARCO CIVIL DA
INTERNET (ART. 7º, I DA LEI Nº 12.965/2014), COM
REFLEXOS NO TOCANTE
À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA
CF; EN. DOUTRINÁRIO 531 DA IV JORNADA DE
DIREITO CIVIL DO CJF). 2- MATÉRIAS
JORNALÍSTICAS, AINDA DIVULGADAS NOS SITES
VINCULADOS AO SISTEMA GLOBO DE
COMUNICAÇÕES, QUE POSSUEM ESTRITO CUNHO
INFORMATIVO, SEM QUALQUER INTENÇÃO DE
DIFAMAR OS ENVOLVIDOS, RETRATANDO
INVESTIGAÇÃO DEFLAGRADA PELA POLÍCIA
FEDERAL, QUE REDUNDOU EM DENÚNCIA EM
RAZÃO DOS ILÍCITOS PENAIS, EM TESE,
PRATICADOS, DOS QUAIS, POSTERIORMENTE,
FORAM ABSOLVIDOS (ART. 386, III DO CPP). 3-
LOGO, EMBORA NÃO SE COGITE DE ABUSO DO
DIREITO DE INFORMAR (ART. 220 CF C/C 187 DO
CC) E, COM ISSO, AFASTE-SE A PRETENSÃO LESÃO
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POR DANOS MORAIS (ART. 5º, X DA CF C/C 17 DO
CC), SOB A PERSPECTIVA DO DIREITO
AO ESQUECIMENTO, PROSPERA O
INCONFORMISMO DOS RECORRENTES, HAJA VISTA
A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PELA
HISTORICIDADE DO FATO. 4- AUTORES
ABSOLVIDOS DA PRÁTICA DOS ILÍCITOS PENAIS
QUE LHES FORAM IMPUTADOS. DAÍ SER
LEGÍTIMO O DIREITO DE NÃO SER LEMBRADO
CONTRA SUA VONTADE, ESPECIFICAMENTE NO
TOCANTE A FATOS DESABONADORES, DE
NATUREZA CRIMINAL, NOS QUAIS SE
ENVOLVERAM, MAS QUE, POSTERIORMENTE,
FORAM INOCENTADOS. 5- ASSIM, EMBORA NÃO
SEJA POSSÍVEL DESVINCULAR O NOME DO
PRIMEIRO AUTOR DAQUELES FATOS, POIS
PULVERIZADOS EM SITES NÃO VINCULADOS AO
SISTEMA GLOBO DE COMUNICAÇÃO (ART. 472 DO
CPC), É, AO MENOS VIÁVEL, TAL EXCLUSÃO DOS
SÍTIOS MANTIDOS OU DIVULGADOS PELA
APELADA DE QUALQUER NOTÍCIA OU RELATO
QUE OS VINCULE AOS EPISÓDIOS REFERIDOS NA
INICIAL, DE CUJOS CRIMES FORAM ABSOLVIDOS,
FIXANDO- SE, PARA TANTO, O PRAZO DE CINCO
DIAS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA
DE MULTA DIÁRIA DE R$ 10 MIL (ART. 461, §4º DO
CPC C/C SÚMULA Nº 410 DO STJ). RECURSO A QUE
SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO." (0043625-
70.2011.8.19.0042 – APELAÇÃO. Des(a). MYRIAM
MEDEIROS DA FONSECA COSTA - Julgamento:
07/10/2015 - QUARTA CÂMARA CÍVEL)
Data maxima venia, quando é colocado na balança da
Justiça o direito de livre manifestação e o direito à honra e à imagem, aquele deve ceder
espaço a este último, posto que ao violar o direito à honra e à imagem da AUTORA, o Réu
violou, de modo gravíssimo, o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo a condenação
do RÉU de deixar de se manifestar, minimamente, sobre o fato ocorrido em 22 de setembro
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de 2017, também objeto da presente ação, sob pena de pagamento de multa de R$ 10.000,00
por menção e por dia que tal menção permaneça pública.
Isto posto, além da necessidade de sigilo desta ação,
requer a Autora que o Réu se abstenha de publicar quaisquer comentários, minimamente que
seja, referentes ao vídeo de 22 de setembro de 2017, objeto da presente ação, tantas vezes
postados em redes sociais, blogs, imprensa, bem como seja obrigado a se ABSTER DE
FAZER QUALQUER MENÇÃO de quaisquer dados e/ou informações pertinentes à presente
ação, fixando-se multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) por menção e por dia que tal
menção permaneça pública.
DOS PEDIDOS
São essas as razões pelas quais, invocando os áureos e doutos suplementos de Vossa
Excelência, fia, espera e requer a AUTORA:
a) a citação do Réu para responder aos termos da presente demanda, sob as penas da lei;
b) a procedência do pedido, condenando o Réu a indenizar a Autora pelos danos morais
causados, a ser arbitrada por esse douto Juízo, valor esse não inferior a R$55.000,00
(cinquenta e cinco mil Reais), utilizando-se para tanto o caráter punitivo-pedagógico;
c) A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, bem como a condenação do Réu na
obrigação de não fazer, para que este se abstenha de publicar quaisquer comentários,
minimamente que sejam, referentes ao vídeo de 22 de setembro de 2017, objeto da presente
ação, tantas vezes postados em redes sociais, blogs, imprensa, bem como seja obrigado a se
ABSTER DE FAZER QUALQUER MENÇÃO de quaisquer dados e/ou informações
pertinentes à presente ação, fixando-se multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) por
menção e por dia que tal menção permaneça pública e;
d) o acautelamento em cartório do vídeo contendo exposição da Autora pelo Sr. Wadih
Damous junto ao Congresso Nacional;
e) o acautelamento em cartório do vídeo contendo exposição da Autora pelo Réu junto ao
canal televisivo SBT, exibido em 05 de outubro de 2017;
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f) a expedição de ofício junto à Corregedoria da Defensoria Pública do Estado do Rio de
Janeiro, a fim de apuração da conduta do Réu diante do exposto.
Protesta por todos os meios de prova em direito admitidas, em especial depoimento do Réu.
Ainda, por oportuno, requer que todos os atos e publicações alusivos ao feito sejam feitos em
nome dos seus patronos, MICHELE SANTUZZI QUEIROGA PEREIRA DA COSTA,
OAB-RJ Nº 103.556 e CAMILA DE ALBUQUERQUE GARCIA REDONDO, OAB-RJ
Nº 134.941, que receberão intimações na Avenida das Américas nº 4200, bl. 4, sala 213,
Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, RJ, CEP 22640-102, na forma do art. 272, §2º do CPC, bem
como no endereço eletrônico michele@jqueiroga.adv.br, sob pena de nulidade.
Dá-se à causa o valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil Reais), para fins de alçada.
Nestes termos.
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro-RJ, 13 de maio de 2018.
JOAQUIM QUEIROGA NETO
OAB/RJ 29.636
MICHELE SANTUZZI QUEIROGA PEREIRA DA COSTA
OAB/RJ 103.556
CAMILA DE ALBUQUERQUE GARCIA REDONDO
OAB/RJ 134.941
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