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2012.1 semana 4 direitos da personalidade
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DIREITO CIVIL I – PARTE GERAL
DIREITOS DA PERSONALIDADE
O RESPEITO À DIGNIDADE HUMANA
A personalidade é um atributo do ser humano e o acompanha
por toda a sua vida. Como a existência da pessoa natural
termina com a morte, somente com esta cessa a sua
personalidade.” Caio Mário
“Os direitos da personalidade são direitos considerados
essenciais à pessoa humana, que a doutrina moderna
preconiza e disciplina, a fim de resguardar a sua dignidade.”
Orlando Gomes.
DIREITOS DA PERSONALIDADE
Conceito
“Direitos da personalidade dizem-se as faculdades jurídicas
cujos objetos são os diversos aspectos da própria pessoa
do sujeito, bem assim da sua projeção essencial no mundo
exterior.” (FRANÇA, 1988)
É o direito de cada pessoa de defender o que lhe é próprio,
como a vida, identidade, liberdade, privacidade, honra,
opção sexual, integridade, imagem. “É o direito subjetivo de
exigir um comportamento negativo de todos, protegendo um
bem próprio, valendo-se de ação judicial.” (DINIZ, 2010).
Os direitos de personalidade são direitos absolutos. O que
for verdadeiramente emanação da personalidade humana
tem de ser reconhecido por todos, porque a personalidade é
a própria base comum do diálogo social.
Objetivo:
Os direitos da personalidade foram criados para dotar o
direito de mecanismos eficientes para tutelar três princípios
básicos constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa
humana, da igualdade e da solidariedade.
Os direitos da personalidade
resguardam a dignidade da
pessoa humana.
Fundamentos do Estado
Democrático de Direito
brasileiro.
Se propõe a defender os
valores como a vida, a
honra, a integridade física a
intimidade...
Direitos da Personalidade Foram criados para proteger os indivíduos de si mesmos e de terceiros (direito privado). Os direitos da personalidade são um reconhecimento da dignidade da pessoa, apesar e além das relações de poder, e devem ser respeitados, independentemente de qualquer formalismo, positividade ou tipicidade.
Direitos da Personalidade Foram criados para proteger os indivíduos de si mesmos e de terceiros (direito privado). Os direitos da personalidade são um reconhecimento da dignidade da pessoa, apesar e além das relações de poder, e devem ser respeitados, independentemente de qualquer formalismo, positividade ou tipicidade.
Direitos Fundamentais Foram criados para proteger os indivíduos do Estado (direito público). A tutela dos direitos fundamentais da pessoa na Constituição tem origem e finalidade na necessidade de criar limites ao poder político na sua capacidade para ofender a pessoa, como indivíduo e cidadão. A tutela jurídica funda-se na lei e depende dela.
Direitos Fundamentais Foram criados para proteger os indivíduos do Estado (direito público). A tutela dos direitos fundamentais da pessoa na Constituição tem origem e finalidade na necessidade de criar limites ao poder político na sua capacidade para ofender a pessoa, como indivíduo e cidadão. A tutela jurídica funda-se na lei e depende dela.
Dir. da Personalidade e Dir. Fundamentais
Direitos da personalidade e direitos pessoais
Os termos não se confundem. E pode haver outros direitos
pessoais civis, mesmo não pertencentes a ramos
institucionalizados do direito, que não são direitos de
personalidade.
O direito a lugar sentado em transportes públicos, por
exemplo,atribuído a grávidas, deficientes físicos ou
pessoas idosas, é um direito pessoal, mas nada tem que
ver com direitos de personalidade.
Discutem a à técnica a ser utilizada para viabilizar a
introdução dos direitos da personalidade no ordenamento
civil. Indaga-se a respeito da forma mais adequada de se
tutelar os bens humanos extrapatrimonias mais relevantes),
São elas:
•Teoria Monista
•Teoria Pluralista
•Teoria Negativista
Teorias da definição dos Dir. da Personalidade
Teoria Monista: Existe apenas um único direito da
personalidade, que é geral e engloba todos os outros direitos
relacionados a ele, defende o reconhecimento de um
direito geral de personalidade, por meio de que a proteção
da pessoa humana seria obtida através de uma regra geral
que envolvesse todas as hipóteses em que valores essenciais
ao ser humano fossem colocados sob ameaça; haveria um
único direito, sem conteúdo pré-estabelecido, oposto à
específica previsão de um fattispecie pela norma.
Teoria Pluralista: A personalidade apresenta várias ramificações que devem ser protegidas separadamente.
Teorias Negativistas consideravam a personalidade humana como algo muito abstrato. Não aceitavam a idéia de que a personalidade pudesse atuar como sujeito e objeto em uma relação jurídica, pois isso criaria uma contradição.
Para esses teóricos, entre eles Savigny, Enneccerus, Ravà, Jellinek, dentre outros, a personalidade, não pode ser objeto de direitos, já que, ao contrário, os titulariza. Além disso, pugnavam pela desnecessidade de se reconhecer um direito geral de personalidade direcionado à proteção da saúde, da vida e de outros bens essenciais, pois que esses valores inerentes à pessoa recebiam tutela idêntica à que era dispensada aos direitos subjetivos.
NATUREZA JURÍDICA DOS
DIREITOS DA PERSONALIDADE
NATUREZA JURÍDICA DOS
DIREITOS DA PERSONALIDADE
INFLUENCIADA PELA CORRENTE POSITIVISTA:
“Os direitos da personalidade são apenas os reconhecidos pelo Estado, o qual lhes confere
força jurídica.”
INFLUENCIADA PELA CORRENTE POSITIVISTA:
“Os direitos da personalidade são apenas os reconhecidos pelo Estado, o qual lhes confere
força jurídica.”
INFLUENCIADA PELA CORRENTE
JUSNATURALISTA:
“Os direitos da personalidade não são apenas os declarados pelo Estado, pois se constituem muito antes desta declaração.”
INFLUENCIADA PELA CORRENTE
JUSNATURALISTA:
“Os direitos da personalidade não são apenas os declarados pelo Estado, pois se constituem muito antes desta declaração.”
NATUREZA JURÍDICA
Os direitos da personalidade caracterizam-se por serem absolutos, indisponíveis(relativamente), imprescritíveis e extrapatrimoniais.
ABSOLUTOS: possuem eficácia contra todos (são oponíveis erga omnes)
INDISPONIBILIDADE : Impede que o titular possa deles dispor em caráter permanente ou total, preservando a sua própria estrutura física, psíquica e intelectual, muito embora possa, eventualmente, ceder (temporariamente), o exercício de determinados direitos da personalidade.
Art. 11 “ com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis”.
CARACTERÍSTICAS
A indisponibilidade não é absoluta, podendo alguns deles ter o seu uso cedido para fins comerciais, mediante retribuição pecuniária.Em casos específicos, limitados pela afirmação da própria dignidade da pessoa humana e pela impossibilidade de disposição total ou permanente, é permitido ao titular ceder, o exercício, (não a titularidade) de alguns direitos da personalidade.
Ex.: direito à imagem – pode ser cedido, a título oneroso ou gratuito, durante determinado lapso temporal.
“O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja nem permanente nem geral” (Enunciado 4, Jornada de Direito Civil)
IMPRESCRITIBILIDADE: impede que a lesão a um direito
da personalidade venha a convalescer com o passar do
tempo, obstando a pretensão de assegurar o livre
exercício do direito da personalidade.
Os direitos da personalidade não se extinguem pelo uso e
pelo decurso do tempo, nem pela inércia na pretensão de
defendê-lo.
ATENÇÃO: não confundir com a prescritibilidade da
pretensão indenizatória que é de 3 anos.
Imprescritível é a pretensão de garantir o exercício do
direito, mas não a de reparar pecuniariamente eventual
dano sofrido.
Ex.: uso indevido da imagem.
Não prescreve a pretensão de fazer parar a lesão mas
prescreve em 3 anos a pretensão de reparação do dano
causado à imagem.
EXTRAPATRIMONIALIDADE: consiste na insusceptibilidade de apreciação econômica destes direitos, ainda que a eventual lesão possa produzir consequências monetárias (na indenização por dano extrapatrimonial, comumente chamado de dano moral).
Atenção: a honra, a privacidade e demais bens jurídicos personalíssimos de uma pessoa não comportam avaliação pecuniária, não são susceptíveis de aferição monetária.
Entretanto, uma vez violados tais bens jurídicos, independentemente de causar prejuízo material, surge a necessidade de reparação do dano moral caracterizado, como forma de diminuir o prejuízo e sancionar o lesante, inclusive com o caráter educativo (preventivo) de impedir novos atentados.
IMPENHORABILIDADE: por serem inerentes a pessoa humana
e dela inseparáveis,são indisponíveis e, certamente não estão
sujeitos à penhora ( que é o ato inicial de venda forçada
determinada pelo juiz para satisfazer o crédito do exequente).
Todavia, como já vimos, a indisponibilidade não é absoluta,
podendo alguns deles ter o seu uso cedidos para fins
comerciais, mediante retribuição pecuniária. Nesses casos, os
reflexos patrimoniais dos referidos direitos podem ser
penhorados.
VITALICIEDADE: extinguem-se naturalmente, com a morte.
NÃO ESQUEÇA!
Reconhece-se, como direito da personalidade da pessoa
viva, a proteção dos direitos da personalidade de alguém
que já morreu. Art. 12, parágrafo único. São os
chamados lesados indiretos.
Caráter absoluto Possuem eficácia contra todos (são oponíveis erga omnes). São sujeitos passivos todos aqueles que ameacem ou impeçam o livre exercício dos direitos da personalidade.
Generalidade Todas as pessoas, naturais ou jurídicas são titulares dos direitos da personalidade, basta que tenham personalidade jurídica.
Extrapatrimonialidade São direitos sem conteúdo econômico.
Indisponibilidade/ intransmissibilidade e irrenunciabilidade
Intransmissibilidade é a não modificação subjetiva.” Não se pode separar a honra, a intimidade de seu titular.”A irrenunciabilidade é a impossibilidade do titular do direito da personalidade renunciar desse seu direito
Imprescritibilidade O direito da personalidade não prescreve, não se perde com o tempo.
Impenhorabilidade “ Não posso dar minha vida em penhora.”
Vitaliciedade Os direitos da personalidade são para toda a vida e depois da morte.
QUADRO ESQUEMÁTICO DAS CARACTERÍSTICAS
Homem - direito à vida, à liberdade, à igualdade, à integridade física, ao corpo humano, à liberdade, à privacidade, à integridade moral, a honra...
Nascituro – segundo o Código Civil, artigo 2: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.
Possui direitos como o direito a alimento, o direito de ser reconhecido como filho, reconhecimento pré-natal
Quem são os titulares desses direitos?
E a Pessoa Jurídica, possui direitos da personalidade?
Vejamos os incisos V e X do art. 5º da CF/88:
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao
agravo, além da indenização por dano material ou moral à
imagem.
X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Sim, a pessoa jurídica é titular de direitos da personalidade.
O inciso X utiliza a palavra pessoa, segundo o artigo 1º do
CC, pessoas são todas as pessoas naturais ou jurídicas.
S.227 STJ – “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”
Entendimento majoritário da doutrina que prega que a
pessoa jurídica possui alguns atributos que a pessoa
natural goza tais como a honra, o nome, a imagem. (os
autores de Direito Civil Constitucional negam)
Sim, a pessoa jurídica é titular de direitos da personalidade.
O inciso X utiliza a palavra pessoa, segundo o artigo 1º do
CC, pessoas são todas as pessoas naturais ou jurídicas.
S.227 STJ – “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”
Entendimento majoritário da doutrina que prega que a
pessoa jurídica possui alguns atributos que a pessoa
natural goza tais como a honra, o nome, a imagem. (os
autores de Direito Civil Constitucional negam)
OS DIREITOS DA PERSONALIDADE NA CF/88Art. 5º,X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:
a)A proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas.
b)O direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas.
•Arts. 13 e 14 – atos de disposição do próprio corpo; (integridade física)
•Art. 15 – não submissão a tratamento médico de risco;(integridade física , moral ou psíquica)
•Arts. 16 a 19 – direito ao nome e ao pseudônimo; (integridade moral ou psíquica)
•Art. 20 – proteção à palavra e à imagem;(integridade moral ou psíquica)
•Art. 21 – proteção à intimidade.(integridade moral ou psíquica)
•Art. 52 – “Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”.
•Arts. 13 e 14 – atos de disposição do próprio corpo; (integridade física)
•Art. 15 – não submissão a tratamento médico de risco;(integridade física , moral ou psíquica)
•Arts. 16 a 19 – direito ao nome e ao pseudônimo; (integridade moral ou psíquica)
•Art. 20 – proteção à palavra e à imagem;(integridade moral ou psíquica)
•Art. 21 – proteção à intimidade.(integridade moral ou psíquica)
•Art. 52 – “Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”.
Disciplina no Código Civil
O direito à integridade física compreende a proteção jurídica à vida, ao próprio corpo vivo ou morto, quer na totalidade, quer em relação a tecidos, órgãos e partes suscetíveis de separação e individualização, quer ainda ao direito de alguém submeter-se ou não a exame e tratamento médico.
•A questão dos transplantes (Lei 9.434/97)•O tratamento médico de risco ( dever de informar)•Cirurgia de redesignação de estado sexual• O princípio da autonomia dos pacientes Testemunhas de Jeová (vide Resolução n. 1.021/80 do CFM que autoriza a transfusão em caso de iminente perigo de vida)•A gestação em útero materno – Barriga de aluguel (Resolução 1.358/92 - mãe e filha, avó e neta ou irmãs, gratuito, apenas pessoas que não podem gestar)
DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
ATOS DE DISPOSIÇÃO DO PRÓPRIO CORPO
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
DIREITO À INTEGRIDADE MORAL OU PSÍQUICA
Concerne proteção conferida aos atributos psicológicos relacionados à pessoa, tais como a honra, a liberdade, o recato, a imagem, a vida privada e o nome.
São atributos ligados à incolumidade moral, destinados à preservação do conjunto psicológico da estrutura humana. São emanações da alma, essencialmente incorpóreas.•Direito à imagem•Direito à privacidade•Direito à honra •Direito ao nome civil
O DIREITO À IMAGEM
Como um atributo da personalidade, o direito à imagem,
abarcante da imagem-fama, alberga-se em proteção
constitucional, sendo mais um dos direitos e garantias
fundamentais em destaque na Carta Cidadã, artigo 5º, incisos
V, X e XXVIII “a”.
Como um atributo da personalidade, o direito à imagem,
abarcante da imagem-fama, alberga-se em proteção
constitucional, sendo mais um dos direitos e garantias
fundamentais em destaque na Carta Cidadã, artigo 5º, incisos
V, X e XXVIII “a”.
Relativização do direito à imagem•Imagens de pessoas públicas (celebridades)•Divergência doutrinária. (Doutrina clássica X Doutrina moderna)•Possibilidade de responsabilização de celebridades por participação em publicidade ilícita.
O tema não possui tratamento pacífico. A doutrina e a jurisprudência mais clássicas sustentam que o direito de imagem de pessoas públicas, não resta violado se não causar dano ou lesão, se a divulgação tem intuito apenas de informar ao público.
A doutrina e a jurisprudência mais modernas consideram que a simples divulgação da imagem do autor, quando evidenciada sua pessoalidade e não quando privilegiado fato social no qual alguém se veja inserido, requer a competente autorização do próprio, que inexistindo acarretará a violação do direito da personalidade passível de gerar indenização, bem como, não consideram necessário o aproveitamento econômico ou a perda econômica para tal caracterização.
O DIREITO À IMAGEM
Segundo Maria Helena Diniz, a tutela do direito à imagem e dos
direitos a ela conexos, como a fama, compreende: “o direito à
própria imagem, ao uso ou à difusão da imagem; à imagem das
coisas próprias e à imagem em coisas, palavras ou escritos em
publicações; de obter imagem ou de consentir em sua capitação
por qualquer meio tecnológico”.
O direito à imagem é autônomo, não precisando estar em
conjunto com a intimidade, a identidade a honra etc. Embora
possam estar, em certos casos, tais bens a ele conexos, isto não
faz que sejam partes integrantes um do outro”.
A vida privada é o refúgio impenetrável pela coletividade.
Consiste em resguardar dos sentidos alheios as
informações que dizem respeito, apenas ao titular,a
intimidade.
Emprego de binóculos para espiar o que acontece no
interior de uma casa, instalação de aparelhos para captar
conversas.
O DIREITO À PRIVACIDADE
Um jogador de futebol famoso teve sua fotografia publicada em revista especializada em fofocas. Em verdade, o conteúdo da revista nada desabonava a vida privada do referido jogador, mencionado apenas fatos públicos corriqueiros. No entanto, o esportista sentiu seu direito agredido porque não autorizara a publicação de sua foto. Ingressou o jogador com um pedido de indenização. 1) Neste caso, enxerga-se, de fato, violação ao direito da personalidade passível de gerar indenização? Justifique.2) Na hipótese pode-se afirmar que houve lesão a honra da pessoa? 3) Há necessidade de prova de aproveitamento econômico, por parte da revista, para ensejar algum tipo de indenização?
CASO CONCRETO
Júlia Cibilis é uma famosa atriz que foi violentamente
assassinada no ano de 2000, deixando como herdeira
apenas sua mãe, Maria Cibilis. Um ano depois do
falecimento, jornal de grande circulação publica fotos do
corpo de Júlia que foram tiradas durante a perícia, no local
do crime, totalmente desfigurada e parcialmente nua.
Pergunta-se : Maria pode pleitear dano moral ? Em caso
positivo, a que título ? Em caso negativo, por quê? Justifique
sua resposta.
CASO CONCRETO
Assinale a opção correta.
A) Tanto o Código Civil de 1916 como o novo Código Civil disciplinam os direitos da personalidade.B) O caráter extrapatrimonial dos direitos da personalidade significa que é juridicamente impossível requerer indenização em face de sua violação.C) De acordo com o novo Código Civil, salvo o caso de exceções legais, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.D) Conforme disciplina do novo Código Civil, o pseudônimo, mesmo adotado para atividades lícitas, não goza da proteção que se dá ao nome.
QUESTÃO OBJETIVA
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