Apostila Anbima CPA 10 - Módulo 2 - Ética, Regulamentação e Análise do Perfil do Investidor

Preview:

DESCRIPTION

Acompanhe as aulas em www.cpa10gratis.com através do PDF que reproduz as lâminas de aula. Material essencial para quem deseja uma boa performance na CPA 10.

Citation preview

Antônio Amorim

1

Ética, Regulamentação e Análise do Perfil do Investidor

(10%-15%)

www.antonioamorim.comantonio@antonioamorim.com

2.1. Princípios Éticosde acordo com Código de Ética e Responsabilidade Profissional do IBCPF – Instituto Brasileiro de Certificação de Profissionais Financeiros atualizado em Dezembro/2010.

www.antonioamorim.comantonio@antonioamorim.com

18

18

Antônio Amorim

2

2.1.1 – Princípio de Integridade“Fornecer serviços profissionais com integridade.”

O Profissional CFP® ocupa uma posição de confiança dos clientes e a fonteprimordial dessa confiança é a honestidade, isenção e transparência doprofissional de planejamento financeiro pessoal.

www.antonioamorim.comantonio@antonioamorim.com

2.1.2 – Princípio de Objetividade

“Fornecer serviços profissionais de forma objetiva.”

O Profissional CFP® deve buscar atender as necessidades e objetivos docliente dentro do escopo do serviço acordado, de forma pragmática, isenta,clara e transparente.

www.antonioamorim.comantonio@antonioamorim.com

19

19

Antônio Amorim

3

2.1.3 – Princípios de Competência

“Manter e desenvolver as habilidades e os conhecimentos necessários para fornecer serviços profissionais de forma competente.”

Competência exige atingir e manter um nível adequado de habilidades,capacidades e conhecimentos para o fornecimento de serviços profissionais deplanejamento financeiro pessoal. Inclui, também, a sabedoria e maturidade paraconhecer as suas limitações e assituações em que a consulta a, ou o encaminhamento para, outro(s)profissional(is) for apropriada. Competência exige que o Profissional CFP® tenhaum comprometimento com sua educação continuada e aperfeiçoamentoprofissional.

www.antonioamorim.comantonio@antonioamorim.com

2.1.4 – Princípio de Confidencialidade“Proteger a confidencialidade de todas as informações dos clientes”

Confidencialidade exige do planejador financeiro CFP® a guarda e proteçãodas informações dos clientes, de forma a permitir acesso prudente apenas àspessoas autorizadas. Um relacionamento de confiança com o cliente só podeser construído sob o entendimento de que as informações serão tratadas deforma discreta e segura e não serão reveladas inadequadamente.

www.antonioamorim.comantonio@antonioamorim.com

20

20

Antônio Amorim

4

2.1.5 – Princípio da Conduta Profissional“Agir com postura profissional exemplar”

A conduta profissional exige comportar-se com dignidade, agindo comrespeito para com os clientes e outros profissionais, em conformidadecom as regras, regulamentações e os requisitos profissionais adequados. Aconduta profissional requer também que o planejador financeiro CFP®aprimore e mantenha a imagem pública das Marcas, do Profissional CFP®e o compromisso destes em bem servir.

www.antonioamorim.comantonio@antonioamorim.com

2.1.6 – Princípio da Probidade“Ser justo e imparcial nos relacionamentos profissionais”

A probidade exige do Profissional CFP® manter com os clientes uma relaçãoprofissional íntegra, revelando e gerenciando possíveis conflitos de interesse.Envolve compatibilizar os próprios sentimentos, preconceitos e desejos, de formaa alcançar um equilíbrio entre os interesses conflitantes. A probidade é tratar osoutros da mesma maneira que gostaríamos de ser tratados.

www.antonioamorim.comantonio@antonioamorim.com

21

21

Antônio Amorim

5

2.1.7 – Princípio da Diligência“Fornecer serviços profissionais de forma diligente”

A diligência exige do planejador financeiro CFP® atender aos compromissosprofissionais com zelo, dedicação e rigor, cuidando adequadamente doplanejamento e execução de serviços profissionais nas condições acordadas.

www.antonioamorim.comantonio@antonioamorim.com

22

22

04/06/2013

1

www.antonioamorim.comantonio@antonioamorim.com

2.2 – Códigos de Regulação e Melhores Práticas da ANBIMA

2.2.1 – Código Anbima de Regulação e Melhores Práticas para os Fundos de Investimentos

2.2.1.1. Propósito e Abrangência

www.antonioamorim.comantonio@antonioamorim.com

23

23

04/06/2013

2

2.2.1.2. Princípios geraiswww.antonioamorim.com

antonio@antonioamorim.com

2.2.1.3. Prospecto. Informações relevantes e obrigatórias: informações do fundo, objetivo de investimento; política de investimento; fatores de risco, Selo ANBIMA.

www.antonioamorim.comantonio@antonioamorim.com

24

24

04/06/2013

3

• Risco de mercado• Risco de Crédito• Risco de Liquidez• Risco do uso de derivativos• Riscos Específicos• No caso dos FIDCs uma série de outros riscos

www.antonioamorim.comantonio@antonioamorim.com

Informações relevantes e obrigatórias: Selo ANBIMAwww.antonioamorim.com

antonio@antonioamorim.com

www.antonioamorim.comantonio@antonioamorim.com

25

25

04/06/2013

4

2.2.1.4. Publicidade e divulgação de material técnico dosfundos de investimento

www.antonioamorim.comantonio@antonioamorim.com

2.2.1.4.1. Melhores Práticas

www.antonioamorim.comantonio@antonioamorim.com

26

26

04/06/2013

5

www.antonioamorim.comantonio@antonioamorim.com

2.2.1.4.2. Dos avisos obrigatórios

www.antonioamorim.comantonio@antonioamorim.com

27

27

04/06/2013

6

2.2.1.4.3. Divulgação de rentabilidade, rendimento e comparações

www.antonioamorim.comantonio@antonioamorim.com

2.2.1.4.4. Das qualificações

* As qualificações possuem regras rígidas em relação as fontes de informação, as ressalvas e os prazos de uso das mesmas.

www.antonioamorim.comantonio@antonioamorim.com

28

28

04/06/2013

7

2.2.1.5. Marcação a Mercado – MaM – Consultar o Códigopara fundos de investimento e Diretrizes de Marcação aMercado, disponível no site da ANBIMA.

www.antonioamorim.comantonio@antonioamorim.com

2.2.1.6. Serviços: Administração, Gestão e Distribuição de Fundos de InvestimentoAdministração

Gestão

29

29

04/06/2013

8

Distribuição de Fundos de Investimento

www.antonioamorim.comantonio@antonioamorim.com

2.2.1.7. Dever de verificar a adequação dos investimentos recomendados (Suitability)

www.antonioamorim.comantonio@antonioamorim.com

30

30

05/06/2013

1

2.3 – Prevenção Contra a Lavagemde Dinheiro

www.antonioamorim.comantonio@antonioamorim.com

2.3.1 – Conceito de lavagem de dinheiro. Legislação

Conceito:

Lei 9613/98 – Alterada pela lei 12.683/12

Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

CAPÍTULO IDos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens,

Direitos e Valores

www.antonioamorim.comantonio@antonioamorim.com

31

31

05/06/2013

2

Fases da Lavagem de Dinheiro:

1. Colocação – “Fase inicial, o objetivo é fazer o dinheiroproveniente de uma atividade ilegal passar pelo caixa”

2. Ocultação – “Fase em que os criminosos dificultar a identificaçãoda origem”, exemplo a realização de inúmeras transferências.

3. Integração – Fase final, quando dinheiro volta com aparênciade “limpo”.

www.antonioamorim.comantonio@antonioamorim.com

2.3.2.1 – Ações preventivas: princípios do “conheça seu cliente”2.3.2 Clientes/ Investidores

2.3.2.1.1. Função do cadastro e implicações de um cadastro desatualizado e análise da capacidade financeira do cliente

2.3.2.1.2. O princípio “conheça seu cliente” como forma de proteção da instituição financeira e do profissional

O dever do profissional e da instituição financeira é o de identificar e comunicar as operações suspeitas, fazendo isso ambos estarão protegidos de qualquer penalidade civil ou administrativa caso tal operação seja classificada como crime de lavagem de dinheiro.

A principal forma de evitar a lavagem de dinheiro é conhecendo o cliente, principalmente através de informações obtidas através do cadastro. Caso o cliente se negue a fornecer as informações requeridas, a instituição não deve aceitá-lo como cliente.

A função do cadastro é identificar as características de cada cliente, um cadastro consistente e atualizado permitirá que o profissional e a instituição financeira identifique operações suspeitas.

www.antonioamorim.comantonio@antonioamorim.com

32

32

05/06/2013

3

As instituições financeiras:I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado;II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira que

ultrapassar limite fixado pela autoridade competenteIII - deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis

com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo

IV - deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Coaf.

V - deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas.

2.3.2.2 Identificação e registros de operações

O sistema de registro deve permitir a identificação:I - das operações que, realizadas com uma mesma pessoa, conglomerado financeiro ou grupo, em um mesmo mês calendário, superem, por instituição ou entidade, em seu conjunto, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais);II - das operações que, por sua habitualidade, valor ou forma, configurem artifício que objetive burlar os mecanismos de identificação, controle e registro.

www.antonioamorim.comantonio@antonioamorim.com

A caracterização de operações suspeitas possui diversas facetas mas a principaldelas é movimentação de recursos incompatível com a renda ou patrimônio doagente econômico.

2.3.3.1 - Caracterização

2.3.3.2 – Obrigatoriedade de comunicação e controle –instituições, empresas e autoridades competentes

2.3.3 – Operações Suspeitaswww.antonioamorim.com

antonio@antonioamorim.com

33

33

05/06/2013

4

2.3.4 – Responsabilidades administrativas e legais.Entidades e pessoas físicas sujeitas à lei e aregulamentação /

Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:

I - advertência;II - multa pecuniária variável não superior:a) ao dobro do valor da operação; b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela

realização da operação; ouc) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;

IV - cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.

www.antonioamorim.comantonio@antonioamorim.com

2.3.5. Crime de lavagem de dinheiro 2.3.5.1 Responsabilidades e co-responsabilidades

Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. § 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens,

direitos ou valores provenientes de infração penal:I - os converte em ativos lícitos;II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em

depósito, movimenta ou transfere;III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

2o Incorre, ainda, na mesma pena quem:I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de

infração penal;II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua

atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

www.antonioamorim.comantonio@antonioamorim.com

34

34

05/06/2013

1

2.4 – Ética na VendaVender com ética é focar no relacionamento de longo prazo com o cliente.

Deixar de passar informações e restrições importantes sobre o produto ao cliente pode ajudar ao distribuidor a bater suas metas de curto prazo, no entanto quebram a confiança do cliente para com a instituição, prejudicando o relacionamento futuro.

2.4.1 – Venda Casada: conceitoA resolução 2878 do CMN diz “É vedada a contratação de quaisquer operações condicionadas ou vinculadas à realização de outras operações ou à aquisição de outros bens e serviços”.

A vedação também se aplica a promoções e artifícios que impliquem em um aumento artificial dos preços e taxas de juros.

Em operações que exigirem contração adicional de produto ou serviço, o direito de escolher a instituição onde realizará esta segunda operação.

www.antonioamorim.comantonio@antonioamorim.com

2.4.2 – Restrições do investidor: idade, horizonte de investimento, conhecimento do produto e tolerância ao risco

IDADE – Devido a um horizonte de tempo mais curto, quanto mais elevada a idade, menor deve ser a exposição ao risco do investidor.

HORIZONTE DE TEMPO – Deve-se evitar correr riscos em operações com resgate curto prazo, uma vez que não existe tempo hábil para recuperação das perdas, operações com prazos mais elásticos podem ser expostas a riscos mais elevados.

CONHECIMENTO DO PRODUTO – Deve-se evitar recomendar produtos de investimentos para clientes que desconhecem os riscos envolvidos na operação.

TOLERÂNCIA AO RISCO – Cada investidor possui um perfil de risco diferente, deve-se evitar recomendar produtos de risco mais elevado para perfis mais conservadores, para facilitar a adequação as instituições dispõem de ferramentas de Análise do Perfil do Investidor (API).

www.antonioamorim.comantonio@antonioamorim.com

35

35

05/06/2013

1

2.5 – Análise do Perfil do Investidor (API)Questionário de uso obrigatório pelas instituições associadas a ANBIMA que normalmente possui entre 6 e 10 questões dirigidas ao investidor com o objetivo de traçar o seu perfil.

Existem três perfis básicos: CONSERVADOR, MODERADO E AGRESSIVO. Esses perfis são utilizados tanto na classificação dos investidores como na classificação dos produtos.

O principal objetivo do API é evitar que investidores com menor tolerância ao risco façam investimentos em produtos mais arriscados. Ex: Investidor MODERADO decide investir em um Fundo de Ações Alavancado, classificado como AGRESSIVO.

Não existe restrições para que Investidores de Perfis mais agressivos/arrojados façam investimentos em produtos conservadores.

www.antonioamorim.comantonio@antonioamorim.com

36

36

Recommended