Perspetiva sobre o álcool no trabalho

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TÍTULO DA APRESENTAÇÃO

27 de Abril 2012

NOME DA APRESENTAÇÃO

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ÁLCOOL NOS LOCAIS DE TRABALHO

Perspetiva sobre o álcool no trabalho e

realização de testes a nível legal

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ÁLCOOL NOS LOCAIS DE TRABALHO

O álcool é uma substância psicoativa depressora do sistema nervoso central cujo consumo comporta potenciais consequências biológicas, sociais e comportamentais.

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A taxa de alcoolemia é a quantidade de álcool existente no sangue de um indivíduo em determinado momento e expressa-se em gramas de álcool por litro de sangue (g/l). Assim quando se fala de uma alcoolemia de 0,5g/l é o mesmo que dizer que existem 0,5g de álcool por litro de sangue.

ÁLCOOL NOS LOCAIS DE TRABALHO

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ÁLCOOL NOS LOCAIS DE TRABALHO

Esta taxa é facilmente atingida após a ingestão de 3 copos de vinho ou de 0,5l de cerveja

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ÁLCOOL NOS LOCAIS DE TRABALHO

Taxa de Álcool no Sangue Sanção Principal

Contraordenação Crime

Igual ou superior a 0,5g/l e inferior a 0,8g/l

Grave -

Igual ou superior a 0,8g/l e inferior a 1,20g/l ou quando o

condutor foi considerado influenciado pelo álcool em

relatório médico

Muito Grave -

Conduzir sob a influência de substâncias psicotrópicas

Muito Grave -

Igual ou superior a 1,2g/l - Pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias

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ÁLCOOL NOS LOCAIS DE TRABALHO

Implicações nas relações de trabalho

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ÁLCOOL NOS LOCAIS DE TRABALHO

De acordo com a OIT os trabalhadores que consomem substâncias psicoativas têm:

-Maior probabilidade de ocorrência de acidente de trabalho (40% dos acidentes de trabalho envolvem ou estão relacionados com o consumo do álcool);

- Tendem a ausentar-se mais frequentemente do trabalho, a chegar ao local de trabalho mais tarde e a sair mais cedo;

- Cometem mais erros e geralmente faltam mais no primeiro dia útil da semana.

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Consequências da ingestão de álcool em excesso:

I – Acidentes de trabalho1. Trabalhadores dependentes

2. Trabalhadores independentes

II – Consequências disciplinares1. Trabalhadores dependentes

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I – Acidentes de trabalho:

1. No local de trabalho

2. In itinere

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I – Acidentes de trabalho:

-Em caso de consumo de álcool, os Tribunais têm vindo a considerar que não há lugar à descaracterização do acidente, sendo a responsabilidade imputável ao empregador.

- Não tem sido possível concluir se a existência de taxa de álcool no sangue do sinistrado dificulta a sua razão de entender, querer, raciocinar e refletir.

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ÁLCOOL NOS LOCAIS DE TRABALHO

II Consequências disciplinares:

-Constituindo os resultados dos testes, dados de saúde, apenas poderão ser comunicados a profissionais vinculados pelo segredo médico, não podendo deles ser dado conhecimento ao superior hierárquico do trabalhador ou a departamentos a que o mesmo esteja afeto, nem fundamentar decisões no sentido da abertura de processos disciplinares.

(CNPD 2009)

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ÁLCOOL NOS LOCAIS DE TRABALHO

II Consequências disciplinares:

-A sua aplicação pressupõe o conhecimento, caso a caso, do trabalhador dessa possibilidade e que possam ser assegurados os direitos de defesa adequados, designadamente a possibilidade de contraprova fiável.

(ACT – FAQ’s)

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ÁLCOOL NOS LOCAIS DE TRABALHO

II Consequências disciplinares:

-A jurisprudência tem vindo a aceitar que o consumo em excesso de álcool constitui justa causa de despedimento desde que cumulativamente preenchidos os seguintes requisitos:

a) Comportamento culposo do trabalhador;b) Comportamento grave e de consequências danosas;c) Nexo de causalidade entre esse comportamento e a

impossibilidade de subsistência da relação laboral.

(Acórdão do STJ 18/06/2008)

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Formas de controlo da taxa de alcoolemia pelo empregador

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ÁLCOOL NOS LOCAIS DE TRABALHO

O Código do Trabalho inclui alguns preceitos que respeitam aos direitos de personalidade do trabalhador reforçando a noção de que a pessoa é simultaneamente cidadão e trabalhador.

O Trabalhador mantém intactos os seus direitos como cidadão a que não renuncia pelo contrato de trabalho.

“A cidadania não fica à porta da empresa”.Juan Escribano Gutierrez

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Os direitos fundamentais do trabalhador encontram limitações decorrentes dos interesses da empresa e da coexistência e eventual confronto com os direitos fundamentais dos colegas e do próprio empregador.

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ÁLCOOL NOS LOCAIS DE TRABALHO

As restrições a levar a cabo deverão ser adequadas, proporcionais e fundamentadas. O juízo de ponderação deve ter em conta os valores em causa:

- Direitos individuais do trabalhador;- Bens patrimoniais do empregador;- Proteção da saúde e da segurança de terceiros.

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ÁLCOOL NOS LOCAIS DE TRABALHO

O consumo de álcool insere-se no domínio da esfera privada de cada indivíduo, todavia, quando esse consumo possa representar uma fonte potencial de perigo para o próprio trabalhador, seus colegas e terceiros, podendo perturbar a execução do contrato de trabalho, ele deverá ser limitado em nome da defesa dos direitos fundamentais destes últimos.

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Desde que estes princípios de proporcionalidade e não discriminação sejam respeitados, nada obsta a que possam ser consagrados em:

- IRCT;- Regulamento interno;

- Ordem de serviço.

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Procedimento de controlo

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ÁLCOOL NOS LOCAIS DE TRABALHO

A realização de exames ou testes de despistagem da alcoolemia dos trabalhadores, bem como do uso de substâncias psicoativas, situa-se no âmbito da organização da segurança, higiene e saúde no trabalho uma vez que a sua justificação se prende com a proteção da segurança do trabalhador e de terceiros .

O direito à proteção da saúde própria ou alheia legitima que o trabalhador tenha o dever de “… cooperar ativamente na empresa para a melhoria do sistema de segurança e saúde no trabalho… comparecendo às consultas e exames médicos determinados pelo médico do trabalho”.

(artigo 17.º n.º 1, alínea d) Lei n.º 102/2009 de 10/09)

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ÁLCOOL NOS LOCAIS DE TRABALHO

I - A possibilidade de execução de exames ou testes de alcoolemia ou uso de substâncias psicoativas deve respeitar os seguintes critérios:

a) Estar contextualizadas no âmbito do planeamento e programação da segurança e saúde no trabalho (artigo 97.º e 98.º n.º 1 alínea a) do RJSST), da respetiva organização de meios e serviços de segurança e saúde no trabalho (artigo 15.º n.º 10 e 73.º do RJSST);

b) Sejam necessários, adequados e proporcionados à verificação de alterações da saúde causadas pelo exercício da sua atividade profissional e para a determinação da aptidão ou inaptidão física e psíquica para o exercício das suas funções e para a defesa da sua própria saúde;

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ÁLCOOL NOS LOCAIS DE TRABALHO

c) Na organização do programa de controlo do consumo do álcool e do uso de substâncias psicoativas devem ser tomadas em consideração a natureza dos riscos profissionais existentes no local de trabalho, as exigências particulares de determinadas funções (v.g. condução de viaturas e máquinas ou equipamentos; utilização de explosivos; trabalhos em grande altura ou profundidade etc.) e o grau de consciencialização dos atores envolvidos;

d) Tenha sido assegurado o quadro de informação, consulta e participação dos trabalhadores e seus representantes (artigo 18.º e 19.º RJSST).

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II – A obrigatoriedade da sujeição dos trabalhadores aos testes e exames não se pode revelar como abusiva, discriminatória ou arbitrária. Constituem indicadores de cumprimento da legislação:

a) A realização dos exames sob solicitação e/ou responsabilidade do médico do trabalho (artigo 108.º n.º 1 e 2. 107.º e 103.º RJSST);

b) A compreensibilidade do critério de escolha do universo de trabalhadores ou do trabalhador sobre a necessidade de submissão a teste (v.g. em função da distribuição dos riscos existentes no local de trabalho ou pela aleatoriedade da escolha);

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c) A garantia de que os dados recolhidos não são utilizados para fins alheios à finalidade originária, ou seja, a proteção da saúde física e psíquica do próprio ou de terceiros.

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O trabalhador deve ser esclarecido no momento que pode exigir contraprova .

Os trabalhadores apenas estão obrigados à realização de exames e testes levados a cabo no âmbito da empresa para a qual prestam o seu trabalho, não devendo obediência a empresas ou entidades terceiras (artigo 16.º e 17.º n.º 1 alínea a) e d) RJSST).

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Proteção de dados

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A recolha e tratamento de dados na realização de exames ou testes de despistagem da alcoolemia e do uso de substâncias psicoativas enquadram-se na definição da lei sobre a proteção de dados pessoais (artigo 2.º e 7.º da Lei n.º 67/98, de 16/10).

Neste contexto importa que:- Este tratamento seja autorizado pela CNPD (artigo 7.º n.º 2);- Seja garantida a segurança e confidencialidade do seu tratamento e que este se processe “de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais”(artigo 2.º);- “Os responsáveis do tratamento de dados pessoais, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento de dados pessoais tratados, ficam obrigadas a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções” (artigo 17.º).

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Formas de controlo

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Controlo de alcoolemia:

- Análise do ar expirado. -(Alcoolímetro)

- Colheita biológica.

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Para garantia de valores fiáveis, os alcoolímetros devem ser homologados, ter as instruções em português e estar calibrados. A calibração deve ser efectuada periodicamente de acordo com o definido pelo fabricante.

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Perspetivas ao nível da regulamentação

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Em 18 de Janeiro de 2012, em sede de Concertação Social as partes subscritoras do “Compromisso Para o Crescimento, Competitividade e Emprego” acordaram em promover “a dispensa do envio do regulamento interno da empresa, sem prejuízo da manutenção do dever de publicitação no local de trabalho e a necessária consulta prévia dos representantes dos trabalhadores”.

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Fontes

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Legislação aplicável

- CRP (Direitos de personalidade);- Código Civil (Direitos de personalidade);- Código do Trabalho (artigos 13.º e seguintes);- Lei n.º 102/2009 de 10/09 (Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho);- Lei n.º 67/98 de 26/10 (Lei de Proteção de Dados Pessoais).

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CNPD

- Deliberação n.º 41/2006 de 13 de Março de 2006.

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Site da ACT

- http://www.act.gov.pt- Perguntas frequentes: “FAQs” - “Consumo de álcool e substâncias psicoativas”;- Guia Prático: “Centro de Recursos” – “Publicações eletrónicas” – “Fatores de risco”.

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