View
361
Download
2
Category
Preview:
Citation preview
Aula 06
Direito Processual Civil p/ XX Exame de Ordem - OAB
Professores: Equipe Gabriel Borges, Gabriel Borges
Direito Processual Civil Teoria e Exerccios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 2 de 76
DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA OAB
SUMRIO PGINA
1. Captulo VII: Dos Atos Processuais. 02
2. Resumo 40
3. Questes comentadas 41
4. Lista das questes apresentadas 68
5. Gabarito 76
CAPTULO VII: DOS ATOS PROCESSUAIS
Ato, de modo geral, e sem alongamento na realidade processual,
refere-se a uma ao, a algo que est sendo feito ou pode ser feito
por uma pessoa. Transpondo a premissa para a realidade da cincia
jurdica, podemos definir o ato processual como o comportamento
das partes, do magistrado e de todos os auxiliares da justia no
sentido de criar, de modificar ou de extinguir um direito dentro do
outro. (Montenegro Filho, Misael. Curso de Direito Processual Civil,
v1)
Assim, so atos processuais aqueles que podem criar, modificar ou extinguir
direitos no curso do processo, procedentes das partes, dos agentes da jurisdio, ou, at
mesmo, de terceiros.
Praticam atos processuais as partes, o juiz, os auxiliares. So eles que iniciam,
desenvolvem e encerram o processo.
No so esses atos, contudo, os nicos a produzirem efeitos processuais.
Temos aqui uma primeira distino, entre atos processuais, que so fruto de
ao destinada a produzir efeitos no processo (a petio inicial e a sentena so
Aula 06: DOS ATOS PROCESSUAIS.
87496878910
Direito Processual Civil Teoria e Exerccios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 3 de 76
exemplos de atos processuais) e fatos processuais, decorrentes de eventos que
acabam por produzir efeitos no processo, ainda que de maneira no intencional (a morte
da parte e o decurso do tempo so exemplos de fatos processuais). Assim, tanto os atos
como os fatos processuais influenciam o processo, contudo os atos decorrem da
manifestao do ser humano e os fatos independem da vontade da pessoa humana.
No se fala em atos processuais quando praticados fora do processo, nem so
todos os praticados dentro dele classificados como atos processuais.
1. CLASSIFICAO DOS ATOS PROCESSUAIS
Podem ser classificados de duas formas:
1. OBJETIVA (relativa ao objeto), os atos podero ser:
a) de iniciativa: pretendem iniciar a relao processual petio inicial.
b) de desenvolvimento: pretendem movimentar o processo. So os atos de
instruo provas e alegaes e de ordenao impulso, formao, direo.
c) de concluso: so os decisrios do juiz ou dispositivos das partes a
desistncia, a renncia, a sentena.
2. SUBJETIVA (relativa s pessoas). Classificao adotada pelo CPC/2015.
a) Atos das partes (autor e ru):
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declaraes unilaterais ou bilaterais
de vontade produzem imediatamente a constituio, modificao ou extino de direitos
processuais.
So praticados pelas prprias partes ou pelos seus advogados, de modo
excepcional. Produzem efeitos imediatos, em geral, e em alguns casos necessitam de
homologao para externalizar seus efeitos.
Exemplo: A desistncia da ao s produzir efeitos aps homologao judicial
(Pargrafo nico, art. 200 do NCPC).
b) Atos do juiz:
87496878910
Direito Processual Civil Teoria e Exerccios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 4 de 76
Classificam-se como atos do juiz: a sentena, o despacho, as decises
interlocutrias.
c) Atos dos auxiliares da justia:
Podemos destacar o escrivo ou chefe de secretria como a espcie, do gnero
auxiliares da justia, mais importante, pois responsabiliza-se pela guarda dos autos e
cumprimento das ordens do magistrado, como a expedio de mandados judiciais. Seus
atos podem ser classificados em atos de documentao e de comunicao.
OBJETIVA (objeto) Iniciativa, desenvolvimento, concluso.
SUBJETIVA (pessoas) Das partes, do juiz, dos auxiliares da justia.
A inobservncia dos prazos estabelecidos no CPC para o cumprimento dos atos do escrivo, no acarretar penalidades processuais ao auxiliar. No entanto, o escrivo poder ser punido administrativamente ou ter que reparar a parte que se sente prejudicada por perdas e danos.
2. FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
O CPC prev o modo como devem ser praticados os atos. Quando h a exigncia
de que cumpram forma especfica como condio de validade, falamos dos atos solenes.
Quando no se exige uma forma pr-determinada para cumpri-los, falamos em atos no
solenes.
Mas, reparem que o legislador tratou de combater o formalismo excessivo, como
apontam os seguintes artigos:
Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada,
salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se vlidos os que, realizados de
outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerar vlido o
ato se, realizado de outro modo, lhe alcanar a finalidade.
Ou ainda:
87496878910
Direito Processual Civil Teoria e Exerccios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 5 de 76
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulao dos atos
que no possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessrios a
fim de se observarem as prescries legais.
Pargrafo nico. Dar-se- o aproveitamento dos atos praticados desde que no
resulte prejuzo defesa de qualquer parte.
Vimos que no CPC vale o entendimento de que a forma relevante, mas seu
descumprimento no deve invalidar o ato, a menos que haja expressa previso legal. O
contedo do ato mais importante do que a forma.
Contempla, assim, o princpio da instrumentalidade da forma, bem como o
princpio da liberdade dos atos processuais.
(TRT 5 Regio/Adaptada) correto afirmar que os atos e termos processuais no dependem de forma determinada seno quando a lei expressamente a exigir, tendo-se por vlidos aqueles que, realizados de modo diverso, lhe preencham a finalidade essencial.
Gabarito: (a) Certo.
Linguagem dos Atos Processuais
O ato jurdico exteriorizado por linguagem oral ou escrita. O ato oral precisa ser reduzido a termo pelo chefe de secretaria.
O documento em lngua estrangeira deve ser acompanhado por traduo, realizada por tradutor juramentado ou indicado pelo juiz. Para os atos orais em lngua estrangeira, faz-se necessrio um intrprete. O mesmo valer linguagem mmica dos surdos-mudos, Lngua Brasileira de Sinais (LIBRAS).
Art. 192. Em todos os atos e termos do processo obrigatrio o uso da lngua portuguesa.
Pargrafo nico. O documento redigido em lngua estrangeira somente poder ser juntado aos autos quando acompanhado de verso para a lngua portuguesa tramitada por via diplomtica ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
87496878910
Direito Processual Civil Teoria e Exerccios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 6 de 76
2.1 DA PRTICA ELETRNICA DE ATOS PROCESSUAIS
A regra no processo civil brasileiro o registro escrito dos atos e termos do
processo, formando autos ou caderno processual. O processo eletrnico tambm est a
cada dia mais presente nos procedimentos do Judicirio.
Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir
que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrnico, na
forma da lei. A forma eletrnica tambm se aplica, no que for cabvel, prtica de atos
notariais e de registro.
Os sistemas de automao processual devem respeitar a publicidade dos atos, o
acesso e a participao das partes e de seus procuradores, inclusive nas audincias e
sesses de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independncia da
plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, servios,
dados e informaes que o Poder Judicirio administre no exerccio de suas funes.
Registro
O registro de ato processual eletrnico dever ser feito em padres abertos, que
atendam aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, no repdio,
conservao e, nos casos que tramitem em segredo de justia, confidencialidade,
observada a infraestrutura de chaves pblicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.
Os atos e os termos do processo sero assinados pelas pessoas que neles
intervierem, todavia, quando essas no puderem ou no quiserem firm-los, o escrivo ou
o chefe de secretaria certificar a ocorrncia.
Tambm importante destacar que, ao se tratar de processo total ou parcialmente
documentado em autos eletrnicos, os atos processuais praticados na presena do juiz
podero ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo
eletrnico inviolvel, na forma da lei, mediante registro em termo, que ser assinado
digitalmente pelo juiz e pelo escrivo ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados
das partes.
87496878910
Direito Processual Civil Teoria e Exerccios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 7 de 76
Eventuais contradies na transcrio devem ser suscitadas oralmente no
momento de realizao do ato, sob pena de precluso, devendo o juiz decidir de plano e
ordenar o registro, no termo, da alegao e da deciso.
Competncia para Regulamentar
Compete ao Conselho Nacional de Justia CNJ e, supletivamente, aos
tribunais, regulamentar a prtica e a comunicao oficial de atos processuais por meio
eletrnico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporao
progressiva de novos avanos tecnolgicos e editando, para esse fim, os atos que forem
necessrios, conforme art. 196 do CPC/2015.
Muito se comentou sobre a timidez do novo cdigo com relao prtica
eletrnica, j que pouco o diploma disps sobre a questo; mas o art. 196 evidencia a
opo do legislador pelo detalhamento por normas infralegais, a serem expedidas pelo
CNJ e tribunais, desse modo a atualizao e adequao a novas tecnologias no ficariam
subordinadas rigidez de aprovao de uma nova lei.
Compete aos tribunais, ainda, a divulgao de informaes constantes de seu
sistema de automao em pgina prpria na rede mundial de computadores, gozando a
divulgao de presuno de veracidade e confiabilidade. Nos casos de problema tcnico
do sistema e de erro ou omisso do auxiliar da justia responsvel pelo registro dos
andamentos, poder ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e 1 do
CPC/2015, a saber:
Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato
processual, independentemente de declarao judicial, ficando assegurado, porm,
parte provar que no o realizou por justa causa.
1o Considera-se justa causa o evento alheio vontade da parte e que a impediu
de praticar o ato por si ou por mandatrio. [...]
Por determinao do art. 198 as unidades do Poder Judicirio devem manter
gratuitamente, disposio dos interessados, equipamentos necessrios prtica de
atos processuais e consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes,
87496878910
Direito Processual Civil Teoria e Exerccios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 8 de 76
sendo admitida a prtica de atos por meio no eletrnico no local onde no estiverem
disponibilizados esses equipamentos.
Ademais, os rgos judicirios asseguraro s pessoas com deficincia
possibilidade de acesso a seus stios (sites) na rede mundial de computadores, ao meio
eletrnico de prtica de atos judiciais, comunicao eletrnica dos atos processuais e
assinatura eletrnica.
Os documentos produzidos por meio eletrnico so considerados originais. Do
mesmo modo, os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos
pelos rgos da Justia, Ministrio Pblico, procuradorias, autoridades policiais,
reparties pblicas em geral e por advogados pblicos e privados tm a mesma fora
probante dos originais, ressalvada a alegao motivada e fundamentada de adulterao
antes ou durante o processo de digitalizao.
(TRF 1 Regio) Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrnico, os atos processuais praticados na presena do juiz podero ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrnico inviolvel, na forma da lei, mediante registro em termo que ser assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivo ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. Eventuais contradies na transcrio devero ser suscitadas
a) oralmente no momento da realizao do ato, registrando-se a alegao, devendo o juiz decidir no prazo de cinco dias, sendo as partes intimadas desta deciso.
b) oralmente no momento da realizao do ato, registrando-se a alegao, devendo o juiz decidir no prazo de quarenta e oito horas, sendo as partes intimadas desta deciso.
c) oralmente no momento da realizao do ato, sob pena de precluso, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegao e a deciso no termo.
d) oralmente no momento da realizao do ato, devendo ser as razes da contradio feitas por escrito no prazo de cinco dias e o juiz decidir no prazo de quarenta e oito horas, sendo as partes intimadas desta deciso.
e) por escrito no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de precluso, devendo o juiz decidir no prazo de cinco dias, sendo as partes intimadas desta deciso.
Gabarito: C
87496878910
Direito Processual Civil Teoria e Exerccios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 9 de 76
ENUNCIADOS DO FRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS
263. (art. 194) A mera juntada de deciso aos autos eletrnicos no necessariamente lhe confere publicidade em relao a terceiros. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).
264. (art. 194) Salvo hipteses de segredo de justia, nos processos em que se realizam intimaes exclusivamente por portal eletrnico, deve ser garantida ampla publicidade aos autos eletrnicos, assegurado o acesso a qualquer um. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).
265. (art. 194) possvel haver documentos transitoriamente confidenciais no processo eletrnico. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).
3. PUBLICIDADE
Nosso cdigo contempla o princpio da publicidade, ao determinar que os atos
processuais so pblicos (art. 189). Todavia, prev que correro em segredo de
justia (art. 189), os processos:
1. quando o interesse pblico o exigir;
2. que versem sobre casamento, separao de corpos, divrcio, separao, unio
estvel, filiao, alimentos e guarda de crianas e adolescentes;
3. em que constem dados protegidos pelo direito constitucional intimidade;
4. que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral,
desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juzo;
Obs. O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de
justia e de pedir certides de seus atos restrito s partes e aos seus procuradores.
Pode, contudo, o terceiro que demonstrar interesse jurdico requerer ao juiz certido do
dispositivo da sentena, bem como de inventrio e de partilha resultantes de
divrcio ou separao.
4. QUEM PRATICA ATOS PROCESSUAIS
4.1. ATOS DAS PARTES
So praticados por: autor, ru, terceiros intervenientes, Ministrio Pblico,
Defensoria Pblica, Advocacia Pblica.
87496878910
Direito Processual Civil Teoria e Exerccios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 10 de 76
Esses atos, em regra, produzem efeitos imediatos (vejam o art. 200,
CPC/2015).
Devido ao princpio dispositivo, os atos praticados pelas partes so
fundamentais na dinmica dos processos. So eles que estimulam os atos judiciais e os
atos dos auxiliares.
A petio inicial constitui o ato de maior relevncia praticado pelo autor, pois,
alm de expor o objeto, a causa de pedir e o ru, ela limita a atuao do magistrado em
respeito ao princpio da congruncia.
Da parte do ru, a contestao o ato de maior importncia, pois questiona os
argumentos apresentados na petio inicial. A contestao assumiu no novo cdigo uma
abrangncia que praticamente equipara resposta do ru, abrangendo, inclusive, a
reconveno, entre outras defesas que no eram antes consideradas contestao.
As partes praticam uma srie de outros atos no curso do processo. A grande
maioria deles exercida por seus advogados.
Todavia, a parte poder postular em causa prpria (art. 103 CPC), quando tiver
habilitao legal ou, no a tendo, nos casos em que a lei autorizar.
H tambm aqueles atos que devem ser praticados pela prpria pessoa e no por
seu procurador. So os de carter personalssimo, cujo exemplo seria o do depoimento
pessoal. Porm, tambm nesse caso, h exceo. Quando se tratar, por exemplo, de
depoimento pessoal de pessoa jurdica, ser realizado por representante legal ou por
mandatrio com poderes especiais.
Ainda sobre atos das partes, devemos ter em mente que:
se no houver disposio em contrrio, os atos das partes produzem de modo
imediato a constituio, a modificao ou a extino de direitos processuais. Mas, a
desistncia da ao somente produzir efeito depois da homologao judicial.
para a restaurao do processo possvel que sejam utilizados os autos
suplementares ( 1, art. 712).
4.2. ATOS DO JUIZ
87496878910
Direito Processual Civil Teoria e Exerccios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 11 de 76
O juiz praticar atos decisrios e no-decisrios. Enquanto naqueles
(decisrios) h contedo de comando, nestes (no-decisrios) h funo administrativa
somente.
Os atos decisrios, por sua vez, so subdivididos em propriamente ditos e
executivos, de acordo com a natureza do processo cognio ou execuo.
Com os atos decisrios propriamente ditos, pretende-se declarar a vontade da
lei para o caso em questo. Nos atos executivos, pretende-se tambm aplicar a vontade
da lei, s que para satisfazer direito do credor, por meio de providncias concretas sobre
o patrimnio do devedor. Exemplos do ltimo: atos que determinam a penhora,
adjudicao, arrematao.
De modo no exaustivo, o CPC nomeou no art. 203 os atos do juiz.
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistiro em sentenas, decises
interlocutrias e despachos.
1o Ressalvadas as disposies expressas dos procedimentos especiais,
sentena o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e
487, pe fim fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execuo.
2o Deciso interlocutria todo pronunciamento judicial de natureza decisria
que no se enquadre no 1o.
3o So despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no
processo, de ofcio ou a requerimento da parte.
[...]
As decises interlocutrias resolvem questo pendente no processo, sem que
ele (o processo) venha a acabar.
So exemplos da deciso interlocutria: antecipao de tutela, deferimento de
liminar, deferimento ou no da oitiva de testemunhas, entre muitos outros.
Cabe agravo para questionar a deciso interlocutria. E ela deve ser
fundamentada.
87496878910
Direito Processual Civil Teoria e Exerccios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 12 de 76
O artigo 93 da CF, em seu inciso IX, dispe, entre outras coisas, que sero
fundamentadas todas as decises dos rgos do Poder Judicirio, sob pena de
nulidade.
Os despachos no causam gravame a uma das partes, somente do andamento
ao processo. Podem ser proferidos ex officio ou por requerimento das partes.
Em regra, no cabe recurso aos despachos (art. 1.001, CPC/2015). Contudo, se
causam algum dano ou afetam direito, no so de mero expediente (ordinatrios), e
podero ser recorridos.
Vamos l! No dispersem a ateno!
Deixamos de ler acima o 4 do art. 203, para l-lo agora:
4o Os atos meramente ordinatrios, como a juntada e a vista obrigatria,
independem de despacho, devendo ser praticados de ofcio pelo servidor e revistos pelo
juiz quando necessrio.
Vamos combinar esse pargrafo com o inciso XIV do art. 93 da CF:
XIV os servidores recebero delegao para a prtica de atos de administrao e
atos de mero expediente sem carter decisrio.
Legal! No mesmo? Para diminuir a carga de trabalho do juiz, o CPC e a CF
permitem que o escrivo ou o secretrio, de ofcio, pratiquem os atos ordinatrios,
podendo ser revistos pelo juiz.
O legislador quis que todos os atos do juiz, no classificados como sentena ou
deciso interlocutria, fossem considerados despacho. Mas, o conceito de despacho no
alcana todos os atos possveis de serem praticados pelo juiz, h tambm os atos
administrativos do processo, sem carter decisrio.
A exemplo do inciso VII do art.139:
Art. 139. O juiz dirigir o processo conforme as disposies deste Cdigo,
incumbindo-lhe:
[...]
87496878910
Direito Processual Civil Teoria e Exerccios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 13 de 76
VII - exercer o poder de polcia, requisitando, quando necessrio, fora policial,
alm da segurana interna dos fruns e tribunais.
Sobre a forma dos atos do juiz, faam a leitura do seguinte artigo:
Art. 205. Os despachos, as decises, as sentenas e os acrdos sero
redigidos, datados e assinados pelos juzes.
1o Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente,
o servidor os documentar, submetendo-os aos juzes para reviso e assinatura.
2o A assinatura dos juzes, em todos os graus de jurisdio, pode ser feita
eletronicamente, na forma da lei.
3o Os despachos, as decises interlocutrias, o dispositivo das sentenas e a
ementa dos acrdos sero publicados no Dirio de Justia Eletrnico.
Conceitos
Sentena: o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts.
485 e 487, pe fim fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a
execuo. (1 do art. 203, CPC/2015)
Acrdo: o julgamento proferido por cmara, grupo de cmara, turma, rgo especial, seo, plenrio, ou seja, pelos rgos colegiados dos tribunais. o julgamento colegiado proferido pelos tribunais. (art. 204, NCPC)
Deciso Interlocutria: todo pronunciamento judicial de natureza decisria que
no seja sentena. (2 do art. 203, CPC/2015)
Despachos: so todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofcio ou a requerimento da parte. (3 do art. 203, CPC/2015).
4.3. ATOS DOS AUXILIARES DA JUSTIA
Alm do escrivo ou chefe de secretaria, so auxiliares da Justia outros cujas
atribuies sejam determinadas pelas normas de organizao judiciria, o oficial de
justia, o perito, o depositrio, o administrador, o intrprete, o tradutor, o mediador, o
87496878910
Direito Processual Civil Teoria e Exerccios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 14 de 76
conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. (art.
149).
Assim, o CPC assegura ao sistema o impulso oficial, de modo que, mesmo as
partes estando inertes, os agentes do rgo judicial do andamento ao processo.
Para cumprir esse objetivo, h o principal rgo auxiliar do juiz: o escrivo ou o
chefe de secretaria. Suas funes esto definidas no CPC/2015:
Art. 152. Incumbe ao escrivo ou ao chefe de secretaria:
I - redigir, na forma legal, os ofcios, os mandados, as cartas precatrias e os
demais atos que pertenam ao seu ofcio;
II - efetivar as ordens judiciais, realizar citaes e intimaes, bem como praticar
todos os demais atos que lhe forem atribudos pelas normas de organizao judiciria;
III - comparecer s audincias ou, no podendo faz-lo, designar servidor para
substitu-lo;
IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, no permitindo que
saiam do cartrio, exceto:
a) quando tenham de seguir concluso do juiz;
b) com vista a procurador, Defensoria Pblica, ao Ministrio Pblico ou
Fazenda Pblica;
c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;
d) quando forem remetidos a outro juzo em razo da modificao da
competncia;
V - fornecer certido de qualquer ato ou termo do processo, independentemente
de despacho, observadas as disposies referentes ao segredo de justia;
VI - praticar, de ofcio, os atos meramente ordinatrios.
1o O juiz titular editar ato a fim de regulamentar a atribuio prevista no inciso
VI.
2o No impedimento do escrivo ou chefe de secretaria, o juiz convocar
substituto e, no o havendo, nomear pessoa idnea para o ato.
87496878910
Direito Processual Civil Teoria e Exerccios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 15 de 76
Exemplo de ato a ser praticado de ofcio pelo escrivo:
O ato de juntada de peties aos autos, que independe de despacho,
devendo ser praticado de ofcio por servidor e revisto pelo juiz quando necessrio.
Caiu em prova este conhecimento!
(TRF) O ato de juntada de peties aos autos
a) depende de deciso interlocutria do juiz, resolvendo pedido da parte no curso do processo.
b) depende de prvio despacho do juiz, ordenando que o servidor assim o proceda.
c) pode ser feito pelos advogados de quaisquer das partes, independentemente de ordem judicial.
d) independe de despacho, devendo ser praticado de ofcio por servidor e revisto pelo juiz quando necessrio.
e) s pode ser feito em decorrncia de sentena pelo juiz, ao apreciar requerimento formulado pela parte.
Gabarito: D
Em regra, os atos praticados pelo escrivo sero de documentao ou de
comunicao
Atos de documentao representam por escrito a vontade das partes, terceiros que participam do processo e membros do rgo jurisdicional.
Os atos ocorrem e depois so documentados. A sentena do juiz, por exemplo, somente ter existncia jurdica depois de ter sido publicada e documentada nos autos.
A autuao o primeiro ato de documentao do processo. Consiste em lavrar um termo PI (petio inicial), indicando a natureza do feito, o nmero de registro, assentos do cartrio, nome das partes e a data de incio (art. 206, CPC/2015).
No curso do procedimento, o escrivo ir realizar:
Juntada (certifica ingresso de documento nos
87496878910
Direito Processual Civil Teoria e Exerccios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 16 de 76
autos), vista (d parte acesso aos autos),
Concluso: certifica encaminhamento dos autos para deliberao do juiz e
Recebimento: documenta retorno dos autos, que voltam a cartrio, aps vista ou concluso.
O escrivo ou chefe de secretaria pratica, alm dos atos de documentao, atos de comunicao os principais: citao e intimao.
5. COMUNICAO DOS ATOS
5.1. INTIMAO
Na definio do cdigo: o ato pelo qual se d cincia a algum dos atos e dos
termos do processo. (art. 269). Quando no realizadas por meio eletrnico, consideram-
se feitas as intimaes pela publicao dos atos no rgo oficial.
Salvo disposio em contrrio, o juiz determinar a intimao de ofcio, no
precisando de provocao (art. 271). Pode ser realizada pelo escrivo ou pelo oficial de
justia, ou pode ser publicada na imprensa.
A arguio de vcio da intimao ser realizada na parte preliminar do ato que
caiba parte praticar. Assim, se o vcio for reconhecido, o ato ser tido por tempestivo.
De outro modo, se o ato for praticado dentro do prazo determinado pelo juiz, no h que
se alegar vcio da intimao. No sendo possvel a prtica imediata do ato diante da
necessidade de acesso prvio aos autos, a parte limitar-se- a arguir a nulidade da
intimao, caso em que o prazo ser contado da intimao da deciso que a
reconhea.
Os advogados podero requerer que, na intimao a eles dirigida, figure apenas o
nome da sociedade a que pertenam, desde que devidamente registrada na Ordem dos
Advogados do Brasil. Desse modo, sob pena de nulidade, indispensvel que da
publicao constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo nmero
de inscrio na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade
de advogados.
87496878910
Direito Processual Civil Teoria e Exerccios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 17 de 76
A grafia, sem abreviaturas, dos nomes dos advogados deve corresponder ao
nome completo e ser a mesma que constar da procurao ou que estiver registrada na
Ordem dos Advogados do Brasil.
Constando dos autos pedido expresso para que as comunicaes dos atos
processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento
implicar nulidade.
A retirada dos autos do cartrio ou da secretaria em carga pelo advogado, por
pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela
Advocacia Pblica, pela Defensoria Pblica ou pelo Ministrio Pblico implica intimao
de qualquer deciso contida no processo retirado, ainda que pendente de
publicao.
Para a retirada de autos por preposto, o advogado e a sociedade de advogados
devero requerer o respectivo credenciamento.
Procedimento
Se invivel a intimao por meio eletrnico e no houver na localidade publicao
em rgo oficial, incumbir ao escrivo ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do
processo os advogados das partes:
I - pessoalmente, se tiverem domiclio na sede do juzo;
II - por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados
fora do juzo.
No dispondo a lei de outro modo, as intimaes sero feitas s partes, aos seus
representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou,
se presentes em cartrio, diretamente pelo escrivo ou chefe de secretaria.
Presumem-se vlidas as intimaes dirigidas ao endereo constante dos autos,
ainda que no recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificao temporria ou
definitiva no tiver sido devidamente comunicada ao juzo, fluindo os prazos a partir da
juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondncia no primitivo endereo.
A intimao ser feita por oficial de justia quando frustrada a realizao por meio
eletrnico ou pelo correio.
87496878910
Direito Processual Civil Teoria e Exerccios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 18 de 76
A certido de intimao deve conter:
I - a indicao do lugar e a descrio da pessoa intimada, mencionando, quando
possvel, o nmero de seu documento de identidade e o rgo que o expediu;
II - a declarao de entrega da contraf;
III - a nota de ciente ou a certido de que o interessado no a aps no mandado.
Caso necessrio, a intimao poder ser efetuada com hora certa ou por edital.
H tambm a possibilidade de a intimao ser realizada na prpria audincia.
Consideram-se intimados os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia
Pblica, a Defensoria Pblica ou o Ministrio Pblico em audincia quando nesta for
proferida a deciso (art. 1.003, 1).
A intimao do Ministrio Pblico, da Advocacia Pblica e da Defensoria Pblica
ser feita pessoalmente.
5.2. CITAO
o ato pelo qual so convocados o ru, o executado ou o interessado para
integrar a relao processual. (art. 238). Sem a citao a relao processual no se
completar e a sentena ser intil. Uma vez que o Novo CPC extinguiu o Processo
Cautelar (em ao autnoma), no h citao relativa a medidas cautelares, mas
somente intimao. Vejam bem, o processo cautelar se extinguiu, mas no as medidas
cautelares incidentes ao processo.
Em qualquer momento, o ru poder alegar independentemente de ao
rescisria, nulidade da deciso do juiz pela falta de citao.
Art. 239. Para a validade do processo indispensvel a citao do ru ou do
executado, ressalvadas as hipteses de indeferimento da petio inicial ou de
improcedncia liminar do pedido.
A citao instituto to indispensvel ao princpio do contraditrio no processo,
que seu vcio (se existir) o contamina por inteiro, sendo, inclusive, causa de nulidade
irreparvel. Assim, alm de ser necessria, a citao tem que ser vlida.
87496878910
Direito Processual Civil Teoria e Exerccios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 19 de 76
Mas, imaginemos uma situao em que a citao eivada de vcios produza seus
efeitos ocorrer nulidade?
Resposta: no!
O comparecimento espontneo do ru ou do executado supre a falta ou a
nulidade da citao, fluindo a partir desta data o prazo para apresentao de contestao
ou de embargos execuo (1, art. 239).
Nesse pargrafo o legislador foi como Neymar, Ronaldo nos bons tempos
marcou um golao! Se o objetivo da citao estabelecer o contraditrio mediante
comparecimento do ru e, apesar de ela ter sido viciada ou mesmo ausente, o objetivo foi
alcanado, bola pra frente!
Rejeitada a alegao de nulidade, tratando-se de processo de:
I - conhecimento, o ru ser considerado revel;
II - execuo, o feito ter seguimento.
A quem se dirige
A citao ser pessoal, dirigida parte (ru), podendo, no entanto, ser feita na
pessoa do representante legal ou do procurador do ru, do executado ou do interessado.
Na ausncia do citando, a citao ser feita na pessoa de seu mandatrio,
administrador, preposto ou gerente, quando a ao se originar de atos por eles
praticados.
O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatrio de que deixou, na
localidade onde estiver situado o imvel, procurador com poderes para receber citao
ser citado na pessoa do administrador do imvel encarregado do recebimento dos
aluguis, que ser considerado habilitado para representar o locador em juzo.
A citao da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municpios e de suas
respectivas autarquias e fundaes de direito pblico ser realizada perante o rgo de
Advocacia Pblica responsvel por sua representao judicial.
Lugar da Citao
87496878910
Direito Processual Civil Teoria e Exerccios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 20 de 76
A citao poder ser feita em qualquer lugar em que se encontre o ru, o
executado ou o interessado. O militar em servio ativo ser citado na unidade em que
estiver servindo, se no for conhecida sua residncia ou nela no for encontrado.
Mas, reparem que h situaes em que o legislador quis preservar a intimidade
do ru, ao determinar que (salvo para evitar perecimento de direito) no se far a citao
(art. 244):
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II - de cnjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguneo
ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos
7 (sete) dias seguintes;
III - de noivos, nos 3 (trs) primeiros dias seguintes ao casamento;
IV - de doente, enquanto grave o seu estado.
A citao poder ser classificada como pessoal ou ficta. A primeira, de regra, realizada na prpria pessoa do ru, como a citao por correio. A segunda, ficta, ocorre quando o ru no encontrado pessoalmente, como a citao por edital.
H casos em que a citao no entregue ao ru ou ao seu representante pessoalmente e, ainda sim, ser considerada uma citao pessoal. Exemplo clssico a citao da pessoa jurdica.
Modos de realizar a citao
Pelo Correio
1- , atualmente, a mais utilizada. Carta do escrivo ou chefe de secretaria enviada ao ru pelo Correio. H faculdade do autor em afast-la.
2- Estar frustrada se o destinatrio recusar-se a assinar o
recibo, uma vez que o carteiro no tem f pblica.
Por Oficial de
1- Prevalecem nos casos do art. 247 (em que no se aceita citao por Correio): a) nas aes de estado; b) quando o citando for incapaz; c) quando o citando for pessoa de direito pblico; d) quando o citando residir em local no atendido pela entrega domiciliar de correspondncia; e) quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. O CPC/2015 excluiu
87496878910
Direito Processual Civil Teoria e Exerccios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 21 de 76
Justia deste rol a citao em processo de execuo. 2- Quando frustrada a citao pelo correio (art. 249) 3- Citao com hora certa: Quando por 2 (duas) vezes, o
oficial de justia houver procurado o citando em seu domiclio ou residncia, sem o encontrar, dever, havendo suspeita de ocultao, intimar a qualquer pessoa da famlia, ou em sua falta a qualquer vizinho de que, no dia til imediato, voltar, a fim de efetuar a citao, na hora que designar (Art. 252). Trata-se de citao ficta, presumida.
Nos condomnios edilcios ou nos loteamentos com controle de acesso, ser vlida a intimao a que se refere o caput feita a funcionrio da portaria responsvel pelo recebimento de correspondncia.
Por Edital
1- Citao presumida. A citao por edital ser feita: I -
quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessvel o lugar em que se encontra o citando; III - nos casos expressos em lei. (art. 256)
2- Considera-se inacessvel, o pas que recusar o cumprimento de carta rogatria. No caso de ser inacessvel o lugar em que se encontrar o ru, a notcia de sua citao ser divulgada tambm pelo rdio, se na comarca houver emissora de radiodifuso.
3- O ru ser considerado em local ignorado ou incerto se infrutferas as tentativas de sua localizao, inclusive mediante requisio pelo juzo de informaes sobre seu endereo nos cadastros de rgos pblicos ou de concessionrias de servios pblicos.
Meio Eletrnico Depende de:
1 - O tribunal estar adequadamente aparelhado e 2- prvio cadastro do ru para receber esse tipo de
citao. O CPC/2015 prev que (art. 246, 1 a 3): Com exceo das microempresas e das empresas de
pequeno porte, as empresas pblicas e privadas so obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrnicos, para efeito de recebimento de citaes e intimaes, as quais sero efetuadas preferencialmente por esse meio. O mesmo se aplica Unio, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municpios e s entidades da administrao indireta.
Na ao de usucapio de imvel, os confinantes sero citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autnoma de prdio em condomnio, caso em que tal citao dispensada.
87496878910
Direito Processual Civil Teoria e Exerccios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 22 de 76
O prazo comea a fluir 1) da data de juntada aos autos do aviso de recebimento,
quando a citao ou a intimao for pelo correio; 2) da data de juntada aos autos do
mandado cumprido, quando a citao ou a intimao for por oficial de justia; 3) da data
de ocorrncia da citao ou da intimao, quando ela se der por ato do escrivo ou do
chefe de secretaria; 4) no dia til seguinte ao fim da dilao assinada pelo juiz, quando a
citao ou a intimao for por edital; 5) no dia til seguinte consulta ao teor da citao
ou da intimao ou ao trmino do prazo para que a consulta se d, quando a citao ou a
intimao for eletrnica; 6) da data de juntada do comunicado de realizao da diligncia
(por carta precatria, rogatria ou de ordem) ou, no havendo esse, da data de juntada da
carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citao ou a intimao se
realizar em cumprimento de carta; 7) da data de publicao, quando a intimao se der
pelo Dirio da Justia impresso ou eletrnico; 8) do dia da carga, quando a intimao se
der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartrio ou da secretaria.
Efeitos da citao vlida
1) Tornar prevento o juzo; 2) Induzir litispendncia; 3) Fazer litigiosa a coisa; e, ainda
quando ordenada por juiz incompetente; 4) Constituir em mora o devedor; 5)
Interromper a prescrio (art. 240 do CPC).
Os trs primeiros so os chamados efeitos processuais da citao. Para ocorrerem, exigem perfeita regularidade do ato (citao).
Para a constituio em mora do devedor deve-se observar o previsto nos artigos 397 e 398 do Cdigo Civil (Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002):
Art. 397. O inadimplemento da obrigao, positiva e lquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Pargrafo nico. No havendo termo, a mora se constitui mediante interpelao judicial ou extrajudicial.
Art. 398. Nas obrigaes provenientes de ato ilcito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
5.3. CARTAS
Visam a produzir atos fora da sede do juzo. Podem ser: de ordem, rogatria ou
precatria.
87496878910
Direito Processual Civil Teoria e Exerccios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 23 de 76
Ser expedida:
- carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela originar;
- carta rogatria, quando dirigida autoridade judiciria estrangeira;
- carta precatria, quando dirigida a rgo jurisdicional de competncia
territorial diversa do juzo deprecante;
- carta arbitral, serve para que rgo do Poder Judicirio pratique ou determine o
cumprimento, na rea de sua competncia territorial, de ato objeto de pedido de
cooperao judiciria formulado por juzo arbitral, inclusive os que importem efetivao de
tutela provisria.
Ateno!
Se o ato relativo a processo em curso na justia federal ou em tribunal superior
houver de ser praticado em local onde no haja vara federal, a carta poder ser dirigida
ao juzo estadual da respectiva comarca.
So requisitos das cartas de ordem, precatria e rogatria:
1- A indicao dos juzes de origem e de cumprimento do ato;
2- O inteiro teor da petio, do despacho judicial e do instrumento do mandato
conferido ao advogado;
3- A meno ao ato processual, a que pretende cumprir;
4- O encerramento com assinatura do juiz.
- O juiz mandar trasladar para a carta quaisquer outras peas, bem como instru-
la com mapa, desenho ou grfico, sempre que esses documentos devam ser examinados,
na diligncia, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.
- Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este ser
remetido em original, ficando nos autos reproduo fotogrfica.
- A carta arbitral atender, no que couber, aos requisitos elencados e ser
instruda com a conveno de arbitragem e com as provas da nomeao do rbitro e de
sua aceitao da funo.
87496878910
Direito Processual Civil Teoria e Exerccios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 24 de 76
Art. 267. O juiz recusar cumprimento a carta precatria ou arbitral, devolvendo-a
com deciso motivada quando:
I - a carta no estiver revestida dos requisitos legais;
II - faltar ao juiz competncia em razo da matria ou da hierarquia;
III - o juiz tiver dvida acerca de sua autenticidade.
Pargrafo nico. No caso de incompetncia em razo da matria ou da
hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poder remeter a carta ao
juiz ou ao tribunal competente.
Art. 268. Cumprida a carta, ser devolvida ao juzo de origem no prazo de 10
(dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.
(TRE AP) Quando a carta precatria for enviada para Juiz que carecer de competncia em razo da hierarquia, este
a) a cumprir, cabendo s partes a arguio da nulidade do ato.
b) recusar cumprimento, enviando-a para a Corregedoria-Geral do Tribunal competente.
c) a cumprir e posteriormente enviar para a autoridade hierarquicamente competente para ratificao dos atos.
d) recusar cumprimento, devolvendo-a com despacho motivado.
e) recusar cumprimento, enviando-a para o Tribunal Superior competente para apreciao da irregularidade atravs de processo administrativo.
Art. 267. O juiz recusar cumprimento a carta precatria ou arbitral, devolvendo-a
com deciso motivada quando:
II - faltar ao juiz competncia em razo da matria ou da hierarquia
Gabarito: D
6. PRAZOS
Prazo o lapso temporal para que o ato seja validamente constitudo. Delimita-se
pelo termo inicial (dies quo) e pelo final (dies ad quem). Os atos processuais so
realizados nos prazos prescritos em lei. Quando a lei omissa, o juiz determina os
87496878910
Direito Processual Civil Teoria e Exerccios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 25 de 76
prazos, levando em conta a complexidade da causa (art. 218). Os prazos se classificam
quanto s consequncias processuais, origem e natureza.
Quando a lei ou o juiz no determinar prazo, as intimaes somente obrigaro a
comparecimento aps decorridas 48 (quarenta e oito) horas e ser de 5 (cinco) dias o
prazo para a prtica de ato processual a cargo da parte. Alm disso, considerado
tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Em relao s consequncias processuais, os prazos se dividem em: prprios,
aqueles fixados s partes, gerando a sua inobservncia a perda da possibilidade de
praticar determinado ato precluso temporal; imprprios, que so fixados aos rgos
judicirios, ou seja, so os atos praticados pelos juzes. Esses, uma vez no observados,
no geram qualquer consequncia no processo.
Quanto origem, os prazos podem ser classificados em: legais, judiciais e
convencionais. Os legais so definidos em lei e no podem ser, regra geral, modificados
pelo juiz nem pelas partes do processo. Os judiciais so fixados pelo juiz como a escolha
da data da audincia. J os convencionais so definidos de comum acordo entre as
partes.
Por sua natureza, os prazos processuais podem ser: dilatrios e peremptrios.
So dilatrios quando, embora fixados em lei, puderem ser ampliados ou reduzidos pelo
juiz ou por conveno entre as partes. So exemplos de prazos dilatrios o art. 45 do
CPC e o art. 313, inciso II, CPC/2015.
Art. 112. O advogado poder renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando,
na forma prevista neste Cdigo, que comunicou a renncia ao mandante, a fim de que
este nomeie sucessor.
1 Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuar a representar o
mandante, desde que necessrio para lhe evitar prejuzo.
Art. 313. Suspende-se o processo: [...] II - pela conveno das partes.
O inciso IV do artigo 139 merece meno porque parece permitir que todos os
prazos processuais sejam tidos como dilatrios.
Art. 139. O juiz dirigir o processo conforme as disposies deste Cdigo,
incumbindo-lhe: [...]
87496878910
Direito Processual Civil Teoria e Exerccios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 26 de 76
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produo dos meios de
prova, adequando-os s necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade
tutela do direito.
Pretende-se, assim, conferir maior efetividade tutela do direito.
Peremptrios so, por sua vez, aqueles que no podem ser alterados, nem pelas
partes nem pelo juiz.
O CPC/1973 j permitia que, em casos excepcionais, o juiz pudesse ampliar
qualquer prazo. Assim, o juiz poderia, por exemplo, nas comarcas de difcil transporte,
prorrogar o prazo processual por at 60 dias. J nos casos de calamidade pblica a
prorrogao seria ilimitada, ou seja, no teria limite (art. 182, pargrafo nico, CPC/1973).
Art. 182: defeso s partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou
prorrogar os prazos peremptrios. O juiz poder, nas comarcas onde for difcil o
transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
Pargrafo nico. Em caso de calamidade pblica, poder ser excedido o limite
previsto neste artigo para a prorrogao de prazos.
6.1. CURSO
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz,
computar-se-o somente os dias teis.
Pargrafo nico. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos
processuais.
Como determina o artigo supracitado, uma grande novidade do CPC/2015
consiste em que os prazos, somente os processuais, fluem unicamente nos dias teis,
no mais de forma contnua.
ENUNCIADOS DO FRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS
268. (arts. 219 e 1.046). A regra de contagem de prazos em dias teis s se aplica aos
prazos iniciados aps a vigncia do Novo Cdigo. (Grupo: Direito intertemporal e
disposies finais e transitrias)
87496878910
Direito Processual Civil Teoria e Exerccios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 27 de 76
Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de
dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Durante a suspenso do prazo, no se realizaro
audincias nem sesses de julgamento. Ficam ressalvadas as frias individuais e os
feriados institudos por lei. Os juzes, os membros do Ministrio Pblico, da Defensoria
Pblica e da Advocacia Pblica e os auxiliares da Justia exercero suas atribuies
durante este perodo.
ENUNCIADOS DO FRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS
269. (art. 220) A suspenso de prazos de 20 de dezembro a 20 de janeiro aplicvel aos
Juizados Especiais. (Grupo: Impactos do CPC nos Juizados e nos procedimentos
especiais de legislao extravagante)
Suspende-se o curso do prazo por obstculo criado em detrimento da parte ou
ocorrendo qualquer das seguintes hipteses:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de
seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela conveno das partes;
III - pela arguio de impedimento ou de suspeio;
IV- pela admisso de incidente de resoluo de demandas repetitivas;
V - quando a sentena de mrito:
Nesses casos, o prazo dever ser restitudo por tempo igual ao que faltava para
sua complementao.
Suspendem-se os prazos durante a execuo de programa institudo pelo Poder
Judicirio para promover a autocomposio, incumbindo aos tribunais especificar, com
antecedncia, a durao dos trabalhos.
6.2. TERMO INICIAL DOS PRAZOS
Os prazos so, em regra, contados excluindo o dia do comeo e incluindo o dia
do vencimento. Os dias do comeo e do vencimento do prazo sero protrados para o
87496878910
Direito Processual Civil Teoria e Exerccios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 28 de 76
primeiro dia til seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for
encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da
comunicao eletrnica.
Considera-se como data de publicao o primeiro dia til seguinte ao da
disponibilizao da informao no Dirio da Justia eletrnico. A contagem do prazo ter
incio no primeiro dia til que seguir ao da publicao.
Exemplo: se a intimao aparecer no dirio da justia da sexta-feira, ser tida
como publicada na segunda-feira, e o prazo comear a ser contado na tera-feira.
A citao, a intimao ou a notificao so marcos iniciais dos prazos
processuais. O art. 230, CPC/2015, dispe que os prazos para as partes, para a parte, o
procurador, a Advocacia Pblica, a Defensoria Pblica e o Ministrio Pblico so
contados da citao, intimao ou notificao.
As regras para a fixao do termo inicial do prazo esto estabelecidas no art. 231
do CPC/2015. Salvo disposio em sentido diverso, considera-se dia do comeo do
prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citao ou a
intimao for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citao ou a
intimao for por oficial de justia;
III - a data de ocorrncia da citao ou da intimao, quando ela se der por ato do
escrivo ou do chefe de secretaria;
IV - o dia til seguinte ao fim da dilao assinada pelo juiz, quando a citao ou a
intimao for por edital;
V - o dia til seguinte consulta ao teor da citao ou da intimao ou ao trmino
do prazo para que a consulta se d, quando a citao ou a intimao for eletrnica;
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, no havendo
esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a
citao ou a intimao se realizar em cumprimento de carta;
87496878910
Direito Processual Civil Teoria e Exerccios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 29 de 76
VII - a data de publicao, quando a intimao se der pelo Dirio da Justia
impresso ou eletrnico; (Art. 232. Nos atos de comunicao por carta precatria, rogatria
ou de ordem, a realizao da citao ou da intimao ser imediatamente informada, por
meio eletrnico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.)
VIII - o dia da carga, quando a intimao se der por meio da retirada dos autos,
em carga, do cartrio ou da secretaria.
Quando houver mais de um ru, o dia do comeo do prazo para contestar
corresponder ltima das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um contado individualmente.
Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de
qualquer forma, participe do processo, sem a intermediao de representante
judicial, o dia do comeo do prazo para cumprimento da determinao judicial
corresponder data em que se der a comunicao.
Ser considerada a regra da data de juntada aos autos do mandado cumprido para
comeo do prazo, quando a citao ou a intimao se der por citao com hora
certa.
6.3. PRAZOS PARA O MINISTRIO PBLICO E FAZENDA PBLICA
Os artigos. 180, 183 e 186 do CPC/2015 preveem que ser computado em dobro
o prazo para a Fazenda Pblica, o Ministrio Pblico e para a Defensoria Pblica.
Entende-se por Fazenda Pblica: A Unio, os Estados, o Distrito Federal, os
Municpios e suas respectivas autarquias e fundaes de direito pblico.
7. NULIDADES
No se confundem vcios e nulidades do ato processual. Ato viciado ato
imperfeito, praticado sem a devida observncia da forma legal; enquanto o ato nulo ser
o que, alm de imperfeito, j foi alcanado pela nulidade.
87496878910
Direito Processual Civil Teoria e Exerccios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 30 de 76
questo de tempo, ento, para o ato imperfeito tornar-se nulo? No. Porque
nem todo ato imperfeito se tornar nulo. Lembrem-se do princpio da instrumentalidade
da forma, previsto, entre outros dispositivos, no art. 277 do CPC/2015.
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerar vlido o
ato se, realizado de outro modo, lhe alcanar a finalidade.
7.1. MERA IRREGULARIDADE
Tem vcio de gravidade menor. Gerada por inobservncia a regras sem
importncia para validade do ato. No produz nulidade.
Exemplo: existncia de espao em branco nos atos e termos processuais,
quando a regra do art. 211 de que os atos e termos do processo no podero ter
espaos em branco, salvo quando inutilizados.
7.2. NULIDADES RELATIVAS
Decorre de atos que podem produzir seus efeitos processuais se a parte no
requerer sua nulidade. O defeito recai sobre interesses disponveis, privados.
A sua convalidao se dar tcita ou expressamente por aceitao da parte.
Assim, para que ocorra a nulidade, a parte deve manifestar-se, reivindicando a
invalidao do ato.
7.3. NULIDADE ABSOLUTA
Enquanto a nulidade relativa ocorre quando esto em questo faculdades
processuais das partes, a nulidade absoluta contraria condies da ao e pressupostos
processuais.
O juiz pode decret-la de ofcio, j que, por meio dela, busca-se a preservao de
interesses de ordem pblica, no de alcance privado somente. Pretende-se garantir o
cumprimento das formas legais, com a garantia da boa administrao jurisdicional.
87496878910
Direito Processual Civil Teoria e Exerccios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 31 de 76
Assim a nulidade absoluta um vcio insanvel, podendo ser reconhecida de
ofcio ou a qualquer tempo, durante o processo, a requerimento das partes.
- Fluxograma comparativo das nulidades: absoluta e relativa:
7.4. ATOS INEXISTENTES
Sero inexistentes os atos que no tiverem sequer os requisitos mnimos para
sua formao. Jamais sero convalidados. Produzem resultados fticos, mas no plano
jurdico como se no existissem. Podem ser arguidos a qualquer tempo por ao
declaratria de inexistncia de ato jurdico.
Exemplo de quem postula em juzo sem prerrogativa para tanto, sem estar
inscrito nos quadros da OAB.
Art. 103. A parte ser representada em juzo por advogado regularmente inscrito
na Ordem dos Advogados do Brasil.
Os atos inexistes jamais podero ser convalidados, ou seja, o ato inexistente no
existir em hiptese alguma; no h meio de se fazer com que este passe a existir.
7.5. INVALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS
Uma vez presentes todos os elementos constitutivos mnimos para existncia do
ato e que se passa a analisar a validade dos atos processuais. Diz-se invlido o ato
quando ocorre o descumprimento das regras legais por aquele que o pratica.
87496878910
Direito Processual Civil Teoria e Exerccios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 32 de 76
Vimos duas das trs espcies de vcios que podem acarretar invalidade do ato: a
nulidade absoluta e a relativa. A outra espcie de vcio que pode provocar a invalidade do
ato chama-se anulabilidade. A anulabilidade consequncia da mera irregularidade do
ato processual. um vcio sanvel e pode ser reconhecida pelo magistrado, dependendo
de provocao.
A anulabilidade ocorre quando h violao de norma dispositiva. Mas o que
uma norma dispositiva (ou facultativa)? aquela que dispe sobre determinado assunto,
sem imposio vontade das pessoas, ou seja, aquela que dispe sobre determinado
assunto sem determinar s partes o que fazer.
Ok. E o que so normas cogentes? So normas que independem da vontade das
partes. Caracterizam-se pela imperatividade, podendo ser classificadas em preceptivas,
quando obrigam determinada conduta e proibitivas, quando vedam determinada conduta.
Neste ltimo caso, no h possibilidade para a manifestao da vontade das partes.
Condicionam em absoluto a conduta das partes, no deixando nenhum espao para
desvios s regras estabelecidas.
... ter-se- nulidade absoluta quando for violada uma norma cogente
de proteo de direito pblico; nulidade relativa quando se infringir
norma cogente de tutela de interesse privado; e, por fim,
anulabilidade, quando for transgredida norma jurdica dispositiva.
(Cmara, Alexandre Freitas, Vol. I, pg. 267)
No poderamos deixar de mencionar o princpio do prejuzo (ou da
transcendncia). Importante princpio na anlise das invalidades processuais dispe no
poder ser declarada a invalidade do ato quando este no estiver causando prejuzo s
partes. No haver invalidade processual sem prejuzo: o ato no ser repetido nem sua
falta ser suprida quando no prejudicar a parte. ( 1 do art. 282, CPC/2015).
Igualmente no ser reconhecida a invalidade do ato processual quando o juiz
puder decidir o mrito em favor daquele a quem aproveitaria a decretao da invalidade
do ato.
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarar que atos so atingidos e
ordenar as providncias necessrias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
87496878910
Direito Processual Civil Teoria e Exerccios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 33 de 76
2 Quando puder decidir o mrito a favor da parte a quem aproveite a
decretao da nulidade, o juiz no a pronunciar nem mandar repetir o ato ou suprir-lhe
a falta.
Esse princpio aplicvel nulidade relativa e s situaes de anulabilidade. Em
relao nulidade absoluta no pode ser aplicado, pois a nulidade absoluta pressupe,
absolutamente, que h prejuzo, decorrente do fato de violar uma norma cogente. Assim,
na nulidade absoluta, irrelevante ter havido ou no o prejuzo efetivo.
7.6. CONVALIDAO DOS ATOS PROCESSUAIS
Os atos invlidos podero ser convalidados, existindo duas formas de
convalidao: a objetiva e a subjetiva. A primeira ocorre com a aplicao concomitante
dos princpios das instrumentalidades das formas e o do prejuzo. Assim, uma vez
verificado que o ato processual atingiu sua finalidade essencial (instrumentalidade),
apesar de formalmente inadequado, e que no causou prejuzo s partes, convalida-se o
ato processual, no mais podendo decretar a sua invalidade.
Na convalidao subjetiva a parte prejudicada requer a invalidade do ato
processual quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, contudo a
decretao da nulidade no pode ser requerida pela parte que lhe deu causa (art. 276,
CPC/2015). Alm disso, a parte deve manifestar-se na primeira oportunidade que tiver
sob pena de precluso.
Art. 278, CPC/2015: A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira
oportunidade em que couber parte falar nos autos, sob pena de precluso.
Pargrafo nico. No se aplica esta o disposto no caput s nulidades que o juiz
deva decretar de ofcio, nem prevalece a precluso, provando a parte legtimo
impedimento.
Reparem que o pargrafo nico do artigo citado bem claro quando determina
serem tais regras aplicveis, to-somente, s invalidades que no podem ser
reconhecidas de ofcio.
87496878910
Direito Processual Civil Teoria e Exerccios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 34 de 76
Os vcios que provocam invalidade processual: nulidade absoluta, relativa e
anulabilidade, so intrnsecos ao processo, e, uma vez, este encerrado, ou seja, quando
ocorre o trnsito em julgado da sentena, todos os vcios se convalescem.
Em razo disso, a coisa julgada conhecida como sanatria geral, ou seja,
transitada em julgado a sentena, todos os atos, at mesmo aqueles a princpio
insanveis, sero sanados.
De outro modo, quando h um vcio to grave na sentena transitada em julgado,
esta pode ser rescindida, ou seja, pode haver a resciso dessa sentena, por meio da
ao rescisria. A rescindibilidade pode ocorre nas hipteses previstas no art. 966 do
CPC/2015: a deciso de mrito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por fora de prevaricao, concusso ou corrupo
do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juzo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coao da parte vencedora em detrimento da parte
vencida ou, ainda, de simulao ou coluso entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurdica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal
ou venha a ser demonstrada na prpria ao rescisria;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trnsito em julgado, prova nova cuja
existncia ignorava ou de que no pde fazer uso, capaz, por si s, de lhe assegurar
pronunciamento favorvel;
VIII - for fundada em erro de fato verificvel do exame dos autos.
H erro de fato quando a deciso rescindenda admitir fato inexistente ou quando
considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensvel, em ambos
os casos, que o fato no represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria
ter se pronunciado.
Nas hipteses (citadas acima) previstas nos incisos do artigo 966, ser rescindvel
a deciso transitada em julgado que, embora no seja de mrito, impea:
87496878910
Direito Processual Civil Teoria e Exerccios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 35 de 76
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
A ao rescisria pode ter por objeto apenas 1 captulo da deciso.
Os atos de disposio de direitos, praticados pelas partes ou por outros
participantes do processo e homologados pelo juzo, bem como os atos
homologatrios praticados no curso da execuo, esto sujeitos anulao, nos
termos da lei.
7.7. INEFICCIA DOS ATOS PROCESSUAIS
Este tema dividido em duas partes: a ineficcia dos atos processuais invlidos e
dos atos vlidos. Quanto aos atos processuais invlidos, seus efeitos sero produzidos
at que seja decretada a invalidade, ou seja, o ato processual deixar de produzir seus
efeitos quando declarada a invalidade.
Em relao aos atos processuais vlidos, todos os seus efeitos sero produzidos,
a princpio. Contudo, h casos em que a ineficcia do ato processual vlido decorre da
prpria impossibilidade de produzir seus efeitos normais, como nas sentenas
condenatrias genricas, que, em verdade, no estipulam condenao alguma.
7.8. PRECLUSO
Consiste na perda do direito de agir, pelas partes ou, mesmo, pelo juiz. Alis, h
doutrinadores que entendem ser o processo, um desenrolar de precluses. Chiovenda
elaborou a seguinte classificao:
Precluso temporal: ocorre quando no se respeita prazo processual e por esse
motivo se perde o direito de agir. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato
(art. 148, CPC/2015).
Precluso Lgica: decorre da impossibilidade de contrariar conduta anterior.
Assim, a parte que aceitar uma deciso, no poder contra ela recorrer (art. 1000,
CPC/2015).
87496878910
Direito Processual Civil Teoria e Exerccios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 36 de 76
Precluso Consumativa: vem da perda da escolha de como agir, por j ter sido
realizada. Exemplo: o autor deveria ter apresentado o rol de testemunhas junto com a
petio inicial, mas no o fez. Ele tinha a faculdade de faz-lo, mas no a utilizou.
(TRT 20 Regio) As espcies de precluso so:
a) todas as condies de procedibilidade processual, que objetivam a formao e o desenvolvimento vlido e regular do processo.
b) a perempo, a litispendncia e a coisa julgada, extinguindo-se o processo, em razo de seu reconhecimento, com resoluo do mrito.
c) a decadncia e a prescrio, extinguindo-se o processo, quando reconhecidas, sem resoluo do mrito.
d) todas as excees processuais, meios de defesa indireta, que visam a obstar o regular prosseguimento do processo.
e) temporal, consumativa e lgica, impossibilitando a prtica do ato processual ulterior se antes reconhecidas nos autos.
Gabarito: E
8. O TEMPO E LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
Em regra, realizam-se em dias teis, das seis s 20 horas. Alm dos declarados em
lei, so feriados, para efeito forense, os sbados, os domingos e os dias em que no haja
expediente forense.
No confundam horrio para a prtica de ato processual com horrio de expediente forense.
O expediente forense pode encerrar-se s 17, 18 ou 19 horas. Havendo necessidade de praticar o ato por meio de petio, ela dever ser apresentada no protocolo, no horrio de expediente, nos termos das regras de organizao judiciria local. J o ato externo poder ser praticado at as 20 horas, ou seja, sua prtica pode extrapolar o horrio de expediente.
Acrescenta-se que, de acordo com o art. 212, 1do CPC, sero concludos aps das 20 horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligncia ou causar grave dano.
87496878910
Direito Processual Civil Teoria e Exerccios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 37 de 76
Excepcionalmente e mediante autorizao expressa do juiz, a citao e a penhora podero realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias teis, fora do horrio estabelecido no CPC, observando-se o art. 5, XI, da CF: a casa asilo inviolvel do indivduo, ningum nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinao judicial.
De acordo com as normas de organizao judiciria, os atos processuais dos Juizados Especiais podem ser realizados em horrio noturno. (Lei 9.099/95, art. 12).
8.1. LUGAR
Em regra, o lugar dos atos processuais o da sede do juzo. Podem, todavia,
ocorrer em outro lugar, por motivo de deferncia seriam os casos previstos no art. 454
do CPC/2015: para inquirir: o Presidente da Repblica, o procurador-geral da Repblica,
os senadores e deputados federais, entre outros;
De interesse da justia exemplos: enfermidade da pessoa, ou inspeo judicial.
Lembrem-se que os atos realizados fora dos limites territoriais da comarca so
requisitados por carta precatria, rogatria ou de ordem.
9. FRIAS E FERIADOS FORENSES
Os juzes, desembargadores e ministros tm direito a frias anuais de 60 dias.
As frias, em regra, eram gozadas coletivamente, de 2 a 31 de janeiro, e de 2 a
31 de julho. Com a aprovao da EC. N 45/04, as frias coletivas foram vedadas nos
juzos de primeiro grau e nos tribunais de segundo.
Persiste a seguinte regra: A atividade jurisdicional ininterrupta, sendo que, nos
dias em que no houver expediente forense comum, trabalharo em regime de planto os
juzes escalados, salvo nos tribunais superiores, neles as frias coletivas continuam a
existir. Assim: Ministros gozam de frias coletivas; desembargadores e juzes, no.
A regra que os atos processuais sejam praticados em dias teis apenas, o que
87496878910
Direito Processual Civil Teoria e Exerccios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 38 de 76
exclui as frias e os feriados. O CPC prev excees em seus arts. 214 e 215:
Art. 214. Durante as frias forenses e nos feriados, no se praticaro atos
processuais, excetuando-se:
I - os atos previstos no art. 212, 2;
II - a tutela de urgncia.
Art. 215. Processam-se durante as frias forenses, onde as houver, e no se
suspendem pela supervenincia delas:
I - os procedimentos de jurisdio voluntria e os necessrios conservao de
direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
II - a ao de alimentos e os processos de nomeao ou remoo de tutor e
curador;
III - os processos que a lei determinar.
(PGE MT /Adaptada) A respeito do tempo e lugar dos atos processuais, certo que
a) a tutela de urgncia pode ser praticada nos feriados.
b) os atos processuais realizar-se-o em dias teis, das nove s dezoito horas.
c) os prazos estabelecidos pelo juiz suspendem-se nos feriados.
d) podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar os prazos dilatrios, mesmo depois do respectivo vencimento.
e) a parte no poder renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
Gabarito: A
10. DISTRIBUIO
Distribuio o ato administrativo e material por meio de que os feitos judiciais
so distribudos, de modo equnime e alternado. pratica de suma importncia para a
garantia do princpio do juzo natural. Segundo esse princpio, o juiz de uma causa
determinado de modo prvio, abstrato e objetivo pelas normas gerais de competncia e
87496878910
Direito Processual Civil Teoria e Exerccios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 39 de 76
organizao judiciria.
Assim, as normas de distribuio determinam, de modo concreto, a competncia
onde h mais de um juiz, respeitando o princpio do juzo natural relativo determinao
do juiz legalmente competente.
Para determinar um juiz legalmente competente, necessrio estabelecer,
previamente, um conjunto de regras para a diviso interna das funes e atribuies nos
locais onde houver mais de um juiz competente. A competncia, assim, determinada de
modo impessoal, no podendo as partes determinar qual o rgo julgador de sua
preferncia. Estamos diante de normas cogentes, indisponveis que visam ao interesse
pblico. Qualquer tentativa de fraude distribuio significa violao ao princpio do juiz
natural, s normas de distribuio e s regras de competncia absoluta.
Ainda sobre a distribuio importante a leitura do dispositivo abaixo.
Art. 286. Sero distribudas por dependncia as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexo ou continncia, com outra j ajuizada;
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resoluo de mrito, for reiterado o
pedido, ainda que em litisconsrcio com outros autores ou que sejam parcialmente
alterados os rus da demanda;
III - quando houver ajuizamento de aes nos termos do art. 55, 3, ao juzo
prevento.
Pargrafo nico. Havendo interveno de terceiro, reconveno ou outra
hiptese de ampliao objetiva do processo, o juiz, de ofcio, mandar proceder
respectiva anotao pelo distribuidor.
Art. 288. O juiz, de ofcio ou a requerimento do interessado, corrigir o erro ou
compensar a falta de distribuio.
Art. 289. A distribuio poder ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo
Ministrio Pblico e pela Defensoria Pblica.
87496878910
Direito Processual Civil Teoria e Exerccios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 40 de 76
(TRF 1 Regio) Considere as seguintes assertivas a respeito da distribuio: I. Distribuir-se-o por dependncia as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mrito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsrcio com outros autores.
II. Distribuir-se-o por dependncia as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mrito, for reiterado o pedido, ainda que sejam parcialmente alterados os rus da demanda.
III. O juiz, de ofcio ou a requerimento do interessado, corrigir o erro ou a falta de distribuio, compensando-a.
IV. vedada a fiscalizao da distribuio pela parte ou por seu procurador, tratando-se de ato interno exclusivo do cartrio competente.
De acordo com o Cdigo Civil brasileiro, est correto o que se afirma SOMENTE em:
a) I e III.
b) II e IV.
c) I, II e III.
d) I, II e IV.
e) II, III e IV.
Gabarito: C
- Conceito de Atos Processuais: so atos processuais aqueles que podem criar,
modificar ou extinguir direitos no curso do processo, procedentes das par
Recommended