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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO E.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PERECIMENTO IMEDIATO
SOLENIDADE DE POSSE COMO
DESEMBARGADOR DO TJBA
- 21/10/2013 – 18:00 HORAS
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB, serviço público independente,
inscrito no CNPJ sob o nº 33.205.451/0001 -14, com sede no SAUS,
Quadra 05, Lote 01, Bloco ‘M’, Edifício Sede do Conselho Federal da
OAB em Brasília/DF, neste ato representado por seu Presidente, Marcus
Vinicius Furtado Coêlho, e a ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL e ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL
DO ESTADO DA BAHIA , serviço público independente, constituída pela
Lei n. 8.906/94, dotada de personalidade jurídica própria, exercendo a
sua finalidade de defesa da Constituição e a classe advocatícia em toda a
República Federativa do Brasil, com sede na Capital Federal, vem,
perante V. Excelência, com fundamento no art. 102, inciso I, alínea “r”,
impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO LIMINAR ,
contra ato ilegal e abusivo decorrente da r. decisão liminar
proferida monocraticamente pelo Conselheiro GILBERTO VALENTE
MARTINS, no Procedimento de Controle Administrativo n. 0006211 -
28.2013.2.00.0000, que tramita no Conselho Nacional de Justiça, pelas
razões a seguir expostas.
2
I – BREVE CONTEXTO FÁTICO:
Trata-se, na origem, de Procedimento de Controle
Administrativo - PCA instaurado junto ao Conselho Nacional de Justiça
CNJ, no qual o Conselheiro Gilberto Valente Martins, por meio de
medida liminar, determinou a suspensão da posse do Dr. Roberto
Maynard Frank no cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia - TJBA.
No entanto, como se verá adiante, a r. decisão monocrática
é completamente equivocada, pois se baseia na suposta e errônea ideia
de que a mera existência de um único Inquérito teria o condão de afastar
o requisito da reputação ilibada, necessária à assunção do cargo em
espeque.
Isso porque o nomeado é pessoa proba e com devida
idoneidade moral, o que foi assim reconhecido nas etapas para sua
escolha ao cargo, pela OAB/BA, pelo Tribunal de Justiça da Bahia e pelo
Governador do Estado da Bahia.
Além disto, a sua idoneidade é confirmada pelo fato de ter
alcançado o cargo de Juiz Eleitoral do TRE-BA, para o qual se verificam
os mesmos requisitos que foram analisados para o ingresso no Tribunal
Estadual da Bahia.
O que se vê, portanto, é o claro intuito de causar prejuízo,
pois o requerimento administrativo somente foi protocolado na sexta -
feira (18/10), ao meio-dia, com deferimento da liminar na tarde , último
dia útil antes da posse marcada para a segunda-feira, dia 21/10/2013, às
18 horas.
Também há que se destacar que a liminar combatida
contraria explicitamente o entendimento consolidado d esse e. STF sobre
o princípio da presunção de inocência, no sentido de que mero inquérito
não implica em desabono ou justificativa para impedir acesso a cargo
público.
II - LEGITIMIDADE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
PARA IMPETRAÇÃO DO PRESENTE MANDAMUS:
As Impetrantes possuem legitimidade para manejo do
presente, pois se pretende garantir a preservação de vaga do Tribunal de
3
Justiça do Estado da Bahia - TJBA destinada à representação dos
advogados daquele estado, vaga esta com preenchimento por candidato
devidamente escolhido por meio de procedimento democrático promovido
pelo conselho de classe Seccional da OAB-BA.
Diante disto, a suspensão da posse da vaga que tem
preenchimento destinado a candidato decorrente da representação da
classe dos advogados afeta indiretamente toda a classe e sua
representação, podendo a OAB agir de modo a defender os advogados e
garantir sua participação na integração do Tribunal.
III - EXCEPCIONALIDADE DO CASO – NECESSIDADE DE
APRECIAÇÃO LIMINAR DO PEDIDO PARA CASSAR A DECISÃO
DA AUTORIDADE COATORA:
Não obstante os fundamentos da r. decisão monocrática do
e. Conselheiro Relator no âmbito do e. Conselho Nacional de Justiça –
CNJ, a excepcionalidade do presente caso impõe seja apreciado o pedido
com urgência adequada ao caso.
Isso porque a decisão combatida é expressamente
contrária à jurisprudência consolidada desse e. STF, retirando a
eficácia do princípio constitucional da presunção de inocência e sendo
verdadeiramente teratológica , eis porque revela-se presente a relevância
da fundamentação da presente impetração – fumaça do bom direito.
Além disso, os efeitos da r. decisão impedirão a posse de
candidato devidamente nomeado para o cargo de Desembargador do
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que está marcada para ocorrer no
dia 21/10/2013, às 18 horas, estando nessa premissa o perigo da
demora.
Relevante destacar que o nomeado já praticou atos
necessários à desincompatibilização para tomar posse no cargo, a
exemplo de pedido de renúncia do cargo que exerce no TR E-BA, de
cancelamento de suas inscrições na OAB.
Diante disto, a não apreciação liminar do feito esgotaria
completamente os direitos que devem ser preservados, sendo imperiosa a
sua apreciação initio litis .
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IV - INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE COATORA PARA
SUSPENSÃO DE POSSE DECORRENTE DE ATO COMPLEXO
COM PARTICIPAÇÃO DA OAB, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E
DO PODER EXECUTIVO:
Com efeito, como se não bastasse a ausência de
fundamentos para amparar a referida decisão, e sta foi proferida por
autoridade manifestamente incompetente.
Explica-se: o processo de escolha de desembargador pelo
quinto constitucional é ato complexo que se perfectibiliza pela
conformação de três atos emanados por autoridades distintas (OAB,
Tribunal de Justiça e Governador de Estado).
Certo, porém, que o âmbito de atuação e competência do
Conselho Nacional de Justiça - CNJ não se presta à revisão dos atos quer
da Ordem dos Advogados, quer do Chefe do Poder Executivo.
Assim é que poderia o Conselho, no máximo, adotar
providências em face de escolha da lista tríplice, enquanto esta ainda
guardasse alguma relevância jurídica.
Não obstante, uma vez efetuada a nomeação do
desembargador pelo Governador do Estado (doc. anexo), como sói
ocorrer no caso presente, a lista trí plice perde sua relevância jurídica por
se tratar de ato preparatório do ato final de nomeação.
A fase de escolha de lista tríplice foi integralmente
concretizada, e qualquer interferência do CNJ após a edição de decreto
nomeando candidato, com a ressalva do devido respeito, em grave
ingerência do CNJ em ato do Governador do Estado, providência para a
qual o Conselho não detém competência.
De fato, o CONTROLE EXTERNO DO ATO POLÍTICO DO
GOVERNADOR DO ESTADO revela a ilegalidade, a abusividade e a
inconstitucionalidade do ato impetrado, pois com a nomeação pelo Governador, não há
lista tríplice nem em ato administrativo – ou mesmo político – passível de controle
externo pelo Conselho Nacional de Justiça.
Nesse contexto, suspender a posse --- mero exaurimento desse ato
político já consumado --- de Desembargador nomeado comprova a ilegalidade e
abusividade do ato do e. Conselho Nacional de Justiça que, data venia, não pode
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interferir, como instância de controle de decisões políticas, nos desígnios da Ordem
dos Advogados do Brasil - OAB e do Poder Executivo.
Tem-se, pois, na espécie, interferência indevida na autonomia tanto da
Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, quanto do Tribunal de Justiça - TJBA e, ao
final, do Chefe do Poder Executivo estadual.
No caso, a análise de reputação ilibada foi devidamente exercitada por
quem constitucionalmente detinha o poder para tanto, como é o caso do Governador
do Estado.
V - VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO:
A autoridade coatora, data venia, não se desincumbiu de
garantir o direito ao contraditório e o direito à ampla defesa ao proferir a
decisão liminar.
É que antes de proferir a decisão não foi realizada qualquer
atividade de coleta de informações sobre a questão a ser julgada, também
não se conferindo oportunidade às partes envolvidas para se manifestar
ou esclarecer os fatos relacionados ao caso decidido.
O aprofundamento da matéria relacionada à decisão
combatida era essencial para esclarecer, por exemplo, a prioridade de
vaga cuja posse foi suspensa, fato este que influencia diretamente na
ordem de preenchimento das outras três vagas cuja posse está agendada
para o dia 21/10/2013, às 18 horas.
Percebe-se, em verdade, um açodamento da autoridade
coatora em conceder liminarmente a suspensão da posse relacionada à
vaga destinada à Classe da advocacia sem preocupação em colher maiores
elementos sobre a situação concreta envolvida e, muito menos, sem se
desincumbir do ônus argumentativo que seria necessário para justificar
decisão tão gravosa baseada em tão poucos elementos de direito a seu
favor.
Frise-se que durante o procedimento de escolha da lista
sêxtupla foi oportunizado pelo Conselho de classe qualquer tipo de
impugnação contra os candidatos habilitados à vaga de Desembargador,
sem, no entanto, ocorrer qualquer manifestação em contrário em face do
candidato ao final nomeado.
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O Edital datado de 17/04/2013 divulgou a lista de
candidatos inscritos para concorrer à vaga de Desembargador, prevendo
possibilidade de impugnação dos pedidos de inscrição.
A consulta pública aos advogados realizou -se no dia 04 de
junho de 2013, quando se formou a lista sêxtupla a qual foi reduzida em
18 de setembro de 2013 à tríplice, enquanto a nomeação pelo Gov ernador
do Estado da Bahia foi publicada no Diário Oficial do Estado de
16/10/2013.
Apesar de todo este percurso no tempo não houve qualquer
tentativa de impugnação da candidatura do nomeado.
Todavia, o Ministério Público Federal – MPF requereu a
suspensão da posse do nomeado somente após todo este procedimento .
Isto é, esperou estrategicamente a sexta-feira dia 18/10/2013, último dia
útil antes daquele marcado para a posse (21/10/2013) e ingress ou com o
requerimento administrativo somente após o meio -dia da referida sexta-
feira, com fundamentação extremamente rasa e diretamente contrária ao
entendimento do STF, data venia, o que demonstra que o intuito foi
somente de dificultar a impugnação da liminar que viria a ser deferida e
de causar prejuízo à posse do nomeado.
Estivesse preocupado com o procedimento de escolha e se
acreditasse mesmo o requerente na fundamentação invocada, teria
explicitado sua impugnação no momento oportuno ou em algum momento
dos 6 (seis) meses anteriores, contados desde a data de divulgação da
candidatura do nomeado. Diante disto, há que ser reconhecida a preclusão
do direito de impugnar somente agora o candidato.
E tendo a autoridade coatora deferido medida liminar sem
se inteirar de toda esta situação e sem, ao menos, requisitar informações
para esclarecer melhor a situação posta à análise , demonstra que a
decisão foi tomada de forma apressada, sem maiores cuidados e em
desrespeito ao contraditório e ampla defesa que deveriam ter sido
observados.
VI - PREFERÊNCIA DA VAGA DA OAB:
A posse que foi suspensa pela liminar combatida está
marcada para a segunda-feira, dia 21/10/2013, às 18 horas, momento em
7
que tomarão posse outros 3 (três) novos Desembargadores do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia - TJBA.
Dentre as quatro vagas a referente à classe dos advogados é
a mais antiga, seguida daquela reservada ao Ministério Público e depois
das duas relativas à promoção de carreira na magistratura.
Tal antiguidade da vaga não se reveste de mera
formalidade, mas implica em preferência no preenchimento das anteriores
sobre as mais recentes, pois a antiguidade dentro do Tribunal implica em
ampliações e restrições de direitos e competências dos Desembargadores,
sendo certo que o momento de posse e a antiguidade da vaga tem
relevância prática direta para os nomeados.
A vaga destinada pelo quinto constitucional à classe dos
advogados é a mais antiga dentre as quatro que seriam preenchidas na
segunda-feira, 21/10/2013, decorrendo de edital lançado desde Janeiro de
2013.
Mas a pressa e desrespeito ao contraditório e ampla defesa
no deferimento da medida liminar combatida não permitiu a análise de
mais esta questão, o que pode causar grave inversão no preenchimento
das vagas e grave prejuízo à vaga destinada à representação da classe
advocatícia no Tribunal, que sofrerá prejuízos caso n ão se respeite a
antiguidade da vaga.
Por meio da decisão liminar, desatenta a tais aspectos, a
autoridade coatora põe por terra o intuito do art. 94 da Constituição
Federal de 1988, que garante a reserva de vaga por meio do quinto
constitucional, garantindo maior e mais democrática participação nos
Tribunais.
A antiguidade da vaga destinada à advocacia e o intuito de
garantia de participação democrática no Tribunal foram completamente
ignorados pela decisão liminar, que deve ser cassada para preservar ta is
aspectos.
Permitir a manutenção da decisão liminar nos termos como
posta causará grave prejuízo à representação da classe advocatícia no
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, implicando em inversão no
preenchimento das vagas do Tribunal.
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VII - DA VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE
ACESSO A CARGOS PÚBLICOS - ART. 37, I, DA CF/88:
A r. decisão liminar atacada é violadora ao âmbito de
proteção do princípio da presunção de inocência e, na hipótese à qual
aplicada, ao entender que a existência de Inquérito gera abalo da
idoneidade com força para impedir o acesso a cargo público, viola,
também o direito constitucional de acesso a cargos públicos, mediante
atendimento dos requisitos especificamente elencados na lei.
No caso ora discutido, o nomeado – Dr. Roberto Frank -
cuja posse foi suspensa, percorreu devidamente todo o procedimento
previsto no art. 94, da Constituição Federal de 1988 . Ou seja, integrou a
lista sêxtupla formulada pela Classe advocatícia, integr ou a lista tríplice
formulada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA e foi
nomeado pelo Governador do Estado da Bahia, cumprindo, assim, todas
as etapas cabíveis que garantem o seu direito à posse no cargo de
Desembargador.
Neste espeque, é preciso destacar que a lista sêxtupla que o
nomeado integrou foi formada por meio de consulta aberta aos advogados
do Estado da Bahia, por meio de procedimento de colheita de votos,
devidamente disciplinada pelo Conselho de classe e no qual foi
oportunizada a impugnação de candidaturas dos candidatos, não
ocorrendo, no entanto, nenhuma.
Daqui também se depreende a preclusão para a
manifestação sobre os requisitos de ingresso no cargo, uma vez que tal
avaliação foi feita pelo órgão de classe, que oportunizou devidamente
qualquer impugnação, mas não se realizou nenhuma.
Formada a lista sêxtupla democraticamente por meio da
consulta aos advogados inscritos na Seccional da OAB no Estado da
Bahia, foi ela reduzida pelo Tribunal de Justiça a uma lista tríplice, por
meio de votação aberta e em sessão pública, com participação da
sociedade no momento da votação e com ampla divulgação, conforme
editais e resoluções em anexo.
Saliente-se que, à época de formação da lista tríplice, o
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA realizou consulta ao
Conselho Nacional de Justiça - CNJ para se certificar sobre o correto
procedimento a ser seguido na redução da lista.
9
Tal consulta revelou que a lista tríplice deveria ser formada
por meio de votação nominal e aberta realizada em sessão pública do
Pleno do Tribunal de Justiça, procedimento este que foi seguido à risca,
de modo a manter a integridade e lisura do mesmo.
A lista tríplice, devidamente formada, decorrente de
redução de lista sêxtupla democraticamente escolhida pela classe
advocatícia, foi enviada ao Governador do Estado da Bahia, que escolheu
o nome do candidato que teve sua posse suspensa por meio da esdrúxula
decisão liminar proferida pelo Impetrado, DATA VENIA, conforme
demonstra documento anexo com Decreto publicado no Diário Oficial do
Estado da Bahia.
Esclareça-se, ainda, que em nenhum momento de todo este
processo de escolha foi realizada qualquer impugnação quanto à
candidatura do nomeado, sendo devidamente reconhecido o atendimento
de todos os requisitos para integrar as etapas necessárias e para ser
empossado no cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia.
É evidente que o prejudicado pela decisão atendeu a todos
os requisitos indicados na Carta da República e nos regulamentos do
Conselho de Classe e também indicados pelo CNJ para alcançar a
nomeação para o cargo almejado, em razão do que tem ele direito,
previsto constitucionalmente, de acesso a cargo público, mediante
atendimento dos requisitos, previsto no art. 37, inc. I, da CF/88.
VIII - DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - ART. 5º, INC. LVII - ÂMBITO DE
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL:
Ponto de relevância que demonstra violação a princípio
constitucional e que vai ser defendido no presente mandamus se refere à
aplicação de entendimento evidentemente violador do princípio da
presunção de inocência, consagrado no art. 5º, inc. LVII, da Constituição
Federal de 1988.
Tal princípio resguarda a liberdade dos indivíduos contra
atos abusivos que tendam a restringir direitos sem o respeito ao devido
processo legal e à garantia da ampla defesa e contraditório, estabelecendo
10
que o trânsito em julgado é necessário à confirmação da culpabilidade de
qualquer pessoa.
O âmbito de proteção deste princípio, conforme entendido
por consolidada jurisprudência desse e. Supremo Tribunal Federal, define
que a existência de mero Inquérito não causa abalo à idoneidade do
indivíduo, não podendo ser considerado como elemento restritivo de
acesso a cargo público.
A hipótese trazida na presente ação é perfeitamente
adequada àquela sobre a qual a jurisprudência consolidada se formou,
pois se está a falar de indevida afetação da idoneidade moral e ilibada
reputação do nomeado em razão da existência de mero e único inquérito
inconclusivo, a saber:
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO.
ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
AUSÊNCIA DE CARATER CONDENATÓRIO. PRINCÍPIOS
DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA LEGALIDADE. AS
RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL NÃO SÃO APTAS A
INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE LASTREARAM A
DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO EM 26.10.2012.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de
que viola o princípio da presunção de inocência a
exclusão de certame público de candidato que responda a
inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado
da sentença condenatória. Precedentes. O exame da
alegada ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal,
dependeria de prévia análise da legislação
infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à
competência jurisdicional extraordinária, prevista no art.
102 da Constituição Federal. As razões do agravo
regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que
lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental
conhecido e não provido.
(ARE 754528 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER,
Primeira Turma, julgado em 20/08/2013, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 02-09-2013 PUBLIC 03-
09-2013)
11
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA CIVIL. CANDIDATO.
ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
TRANSAÇÃO PENAL PACTUADA. AUSÊNCIA DE
CARATER CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AS RAZÕES DO AGRAVO
REGIMENTAL NÃO SÃO APTAS A INFIRMAR OS
FUNDAMENTOS QUE LASTREARAM A DECISÃO
AGRAVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM
23.02.2012.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de
que viola o princípio da presunção de inocência a
exclusão de certame público de candidato que responda a
inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado
da sentença condenatória. Precedentes. As razões do
agravo regimental não são aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo
regimental conhecido e não provido.
(ARE 713138 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER,
Primeira Turma, julgado em 20/08/2013, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-
09-2013)
EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento.
Concurso público. Delegado da Pol ícia Civil. Inquérito
policial. Investigação social. Exclusão do certame.
Princípio da presunção de inocência. Violação.
Impossibilidade. Precedentes.
1. A jurisprudência da Corte firmou o entendimento de
que viola o princípio da presunção de inocência a
exclusão de certame público de candidato que responda a
inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado
da sentença condenatória. 2. Agravo regimental não provido.
(AI 829186 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI,
Primeira Turma, julgado em 23/04/2013, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 26-06-2013 PUBLIC 27-
06-2013)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. INQUÉRITO
12
POLICIAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no
sentido de que viola o princípio constitucional da
presunção de inocência a exclusão de candidato de
concurso público que responde a inquérito ou ação penal
sem trânsito em julgado da sentença condenatória.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AI 769433 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda
Turma, julgado em 15/12/2009, DJe -027 DIVULG 11-02-
2010 PUBLIC 12-02-2010 EMENT VOL-02389-14 PP-
02954 RT v. 99, n. 895, 2010, p. 192-194)
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO.
ELIMINAÇÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ART. 5º, LVII,
DA CF. VIOLAÇÃO.
I - Viola o princípio constitucional da presunção da
inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição
Federal, a exclusão de candidato de concurso público que
responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em
julgado da sentença condenatória. Precedentes.
II - Agravo regimental improvido.
(RE 559135 AgR, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 20/05/2008,
DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT
VOL-02323-06 PP-01131)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. MAUS
ANTECEDENTES. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRECEDENTES.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a
eliminação do candidato de concurso público que esteja respondendo
a inquérito ou ação penal, sem pena condenatória transitada em
julgado, fere o princípio da presunção de inocência. Agravo
regimental a que se nega provimento (AI 741.101-AgR/DF, Rel. Min.
EROS GRAU).
- A exclusão de candidato regularmente inscrito em concurso público,
motivada, unicamente, pelo fato de haver sido instaurado, contra ele,
13
procedimento penal, sem que houvesse, no entanto, condenação
criminal transitada em julgado, vulnera, de modo frontal, o postulado
constitucional do estado de inocência, inscrito no art. 5º, inciso LVII,
da Lei Fundamental da República. Precedentes (RE 634.224/DF, Rel.
Min. CELSO DE MELLO).
E ainda mais.
Essa orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal apoia-se no
fato de que a presunção de inocência – que se dirige ao Estado, para impor limitações
ao seu poder, qualificando-se, sob tal perspectiva, como típica garantia de índole
constitucional, e que também se destina ao indivíduo, como direito fundamental por
este titularizado – representa uma notável conquista histórica dos cidadãos, em sua
permanente luta contra a opressão do poder.
O postulado do estado de inocência, ainda que não se considere como
presunção em sentido técnico, encerra, em favor de qualquer pessoa sob persecução
penal, o reconhecimento de uma verdade provisória, com caráter probatório, que
repele suposições ou juízos prematuros de culpabilidade, até que sobrevenha – como o
exige a Constituição do Brasil – o trânsito em julgado da condenação penal. Só então
deixará de subsistir, em favor da pessoa condenada, a presunção de que é inocente.
Há, portanto, um momento claramente definido no texto
constitucional, a partir do qual se descaracteriza a
presunção de inocência, vale dizer, aquele instante em que
sobrevém o trânsito em julgado da condenação criminal.
Antes desse momento –insista-se –, o Estado não pode
tratar os indiciados ou réus como se culpados fossem. A
presunção de inocência impõe, desse modo, ao Poder
Público, um dever de tratamento que não pode ser
desrespeitado por seus agentes e autoridades (RE
770.683/MG, rel. Min. CELSO DE MELLO )
É certo, pois, que o direito brasileiro protege o indivíduo
contra a imposição de penalidades ou restrições mais gravosas em seus
direitos em decorrência de meros procedimentos investigativos, que não
tem qualquer caráter conclusivo, nem garantem a ampla defesa e o
contraditório.
Tal proteção é necessária para não permitir que os direitos
e liberdades dos indivíduos sejam indevidamente restringidos por
procedimentos tais de caráter meramente investigativo e que podem ser
14
iniciados sem maiores requisitos, por simples comun icação de qualquer
pessoa ao órgão competente para apuração do fato.
Lembre-se, ainda, que por força do princípio da
indisponibilidade do inquérito fica a autoridade policial obrigada a
promover a abertura do inquérito para apuração dos fatos comunicados.
Tais circunstâncias implicam em situação na qual a mera comunicação de
suposto fato em tese ilícito geraria a instauração de Inquérito, impedindo,
no entendimento aplicado na decisão liminar, o acesso a cargos públicos
e gerando grave restrição de direitos.
Data venia, tal situação deixaria abertas portas para a
utilização de procedimentos investigatórios de instauração quase que
obrigatória, como o Inquérito Policial, como meio de manobras políticas
e de oposição para a restrição de direitos de pessoas envolvidas com
cargos de destaque e de importância, como é o caso da presente situação
de acesso ao cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia.
Nesta linha, o procedimento administrativo já referido foi
instaurado no dia 18/10/2013 (sexta -feira) por provocação do Ministério
Público Federal junto ao CNJ com o objetivo de impedir a realização da
posse do nomeado no cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, posse esta que ocorrerá na segunda-feira, dia
21/10/2013, às 18 horas, conforme demonstra a certidão em anexo.
O fundamento único utilizado pela subscritora, a
Subprocuradora-Geral da República, Lindôra Maria Araújo, se restringe
ao alegado e suposto não atendimento do requisito da reputação ilibada,
relacionado no art. 94 da Constituição Federal de 1988, em virtude da
existência Inquérito Judicial em curso no Superior Tribunal de Justiça.
Com todo respeito, tal alegação não possui embasamento
fático suficiente a ampará-la, além de ir contra o procedimento
democrático de formação de lista sêxtupla pelo Conselho de Classe
(OAB-BA) e de lista tríplice formada pelo Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia, procedimento no qual se avaliou e atestou o atendimento dos
requisitos do nomeado para ocupar o cargo de Desembargador.
A precariedade da motivação explicitada pela requerente no
procedimento administrativo foi tanta que o Conselheiro Relator, ao
deferir a liminar, se arvorou a inovar, abordando questões não veiculadas
15
na manifestação inaugural, a exemplo da pendência de análise de consulta
formulada junto ao mesmo CNJ acerca da possibilidade de juiz eleitoral,
oriundo da advocacia, no exercício de seu mandato, candidatar -se à vaga
destinada ao quinto constitucional.
O que se tem, em verdade, é que a pendência de um
inquérito instaurado a partir de notícia-crime sem o menor fundamento,
aforada por parte sucumbente em processo judicial transitado em julgado ,
há 07 (sete) anos tramitando na mesma apuração , foi alçada à
condição de fato comprometedor da reputação do nomeado, desafiando,
inclusive, o princípio da presunção de inocência consagrado na
Constituição Federal de 1988.
Ocorre que a mera pendência de um inquérito não tem o
condão de comprometer a reputação do cidadão, tampouco inabilitá -
lo para a prática de qualquer ato da vida civil, como inegavelmente é a
candidatura à vaga destinada ao quinto constitucional.
Neste ponto, cumpre chamar à atenção desta Corte Suprema
que o referido inquérito tramita desde o ano de 2006, sem que até a
presente data tenha se concluído pela existência de quaisquer elementos
que levassem à deflagração de denúncia pelo Ministério Público.
A conclusão a que se chega, portanto, com todas as vênias,
é que o ato indigitado coator é flagrantemente abusivo, sem prejuízo de
violar princípios e regramentos contidos na C onstituição Federal.
Com efeito, o princípio constitucional da presunção da
inocência, salvo sentença condenatória transitada em julgado, tem o
objetivo de evitar a antecipação de restrições a direitos do réu e o seu
ambiente de aplicação é, assim, o procedimento administrativo ou o
processo judicial, em ambos, presente a lide.
Não restam dúvidas que o ordenamento jurídico brasileiro
expressamente adotou a presunção da inocência como garantia
constitucional que proíbe que o acusado seja considerado culpa do e, por
conseguinte, sofra os efeitos da condenação antes do trânsito em julgado
da sentença condenatória.
Do princípio da presunção da inocência extrai -se a
proibição de restrições antecipadas a direitos do réu pelo simples fato de
estar a responder ação judicial, salvo a imposição de restrições e deveres
16
necessários à preservação da integridade da própria ação judicial, ou da
ordem pública, a qual, em um Estado Democrático de Direito, terá que
observar os parâmetros próprios a uma sociedade democrátic a.
Neste sentido, o foco é a não antecipação da sanção, ou da
pena, que poderão ser impostos pela sentença judicial, e dos efeitos
primários e secundários decorrentes da condenação definitiva. Não se
trata de uma questão de confiança, mas sim, de como li dar com os
direitos materiais e processuais do acusado no ambiente de um
procedimento administrativo ou judicial.
No caso vertente, sequer se está diante de processo judicial
pendente de julgamento definitivo, trata-se de mero inquérito que, por
sua natureza investigativa, não comporta o mínimo contraditório, já que
sua finalidade é apenas apuratória, não apresenta partes e tampouco
protagoniza uma lide.
Por outro lado, não é demais ressaltar que o expediente
sobre o qual o inquérito está respaldado foi d eflagrado no ano de 2006, e
se chega ao cabo de 07 (sete) anos de tramitação sem que, ao menos,
tenha sido concluída a apuração dos fatos.
Neste ponto, cabe destacar que a requerente (MPF) no
procedimento administrativo tentou induzir o Conselheiro Relator em
erro, pois afirma que somente em 2013 os autos foram remetidos à
Procuradoria Geral da República , o que ocorreu, isto sim, somente em
razão de o nomeado ter assumido cargo de Juiz Eleitora no TRE -BA, em
agosto de 2012, o que atraiu a competência do STJ e da PGR, sen do certo
que houve tramitação regular entre 2006 e 2013, mas sem qualquer
conclusão desabonadora.
Ademais, sua tramitação dá-se perante o Superior Tribunal
de Justiça - STJ apenas em função do exercício pelo nomeado de mandato
de juiz eleitoral, e para ascender a tal posto, também pela vaga reservada
ao órgão de classe, foi vencido processo de formação de lista tríplice
pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e posterior nomeação pela
Exmª. Sra. Presidente da República no ano de 2012, tudo isso enquanto
o mesmo inquérito ora utilizado como fato desabonador já tramitava
há quase 06 (seis) anos.
Destaque-se, ainda, que a autoridade Impetrada embasou a
sua decisão supondo existir “dúvida razoável” quanto ao atendimento
17
dos critérios constitucionais para composição dos Tribunais, mas não
demonstra em que consistiria tal dúvida.
Isso porque dúvida não há. Os fatos trazidos à apreciação
estão bem esclarecidos, mas a aplicação do direito sobre os mesmos, pela
autoridade Impetrada, se deu de forma equivocada e em vi olação a
basilares preceitos de ordem constitucional.
Existe sim Inquérito em curso no Superior Tribunal de
Justiça - STJ, procedimento este que tramita desde o ano de 2006 não
alcançando, desde então, qualquer apuração conclusiva que permitisse
sequer a instauração de processo judicial contra o candidato (Dr. Roberto
Frank).
Não há dúvida sobre este fato, que foi devidamente
reconhecido pelo Conselheiro, e muito menos quanto ao direito incidente
sobre o mesmo, pois, à luz do princípio constitucional da presunção de
inocência, não há que se falar em abalo da idoneidade pela existência de
mero inquérito.
Neste sentido, esse e. Supremo Tribunal Federal possui
jurisprudência consolidada no que toca ao âmbito de aplicação do
princípio da presunção de inocência, especialmente quando se está a
analisar a influência de inquéritos na análise do critério de reputação
ilibada que se opera nas investigações sociais para concursos públicos.
Concluir de outra maneira seria dotar de imediatos efeitos
negativos um procedimento administrativo de instauração quase que
vinculada, já que submetido ao princípio da indisponibilidade da
investigação penal .
É o mesmo que negar de forma integral qualquer aspecto da
presunção de inocência, instaurando-se uma pressuposição de
culpabilidade, o que é inadmissível no direito deste e de praticamente
qualquer ordenamento jurídico hoje existente.
A r. decisão liminar impugnada afeta a liberdade do
nomeado em exercer os seus direitos, pois, diante da vagareza do
procedimento inquisitorial, permanece num estado de pe ndência que
agora, diante da decisão liminar aqui combatida, tolhe o seu direito de
acesso a cargo público para o qual se submeteu, sendo vitorioso em todas
as etapas previstas e de forma compatível aos requisitos.
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Neste ponto, importante salientar que a formação da lista
sêxtupla se deu com respeito aos requisitos previstos pela OAB,
avaliando-se os aludidos critérios constitucionais, lista esta reduzida à
tríplice pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e que resultou em
nomeação pelo Governador do Estado da Bahia, constituindo-se em ato
administrativo perfeito, acabado e plenamente apto a produzir efeitos.
Frise-se que o nomeado teve reconhecida a ilibada
reputação pela classe dos advogados, em consulta direta homologada pelo
Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Tribunal de
Justiça do Estado e ainda pelo Governador.
Mostra-se óbvio que nas três fases desse ato complexo
todos os participantes com direito de escolha chegaram a conclusão de
que o nomeado goza de reputação ilibada.
Lembre-se, ainda, que o referido Inquérito somente está em
trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça em virtude da condição do
nomeado como membro do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
E para assumir o cargo de magistrado da Côrte Eleitoral o
candidato se submeteu aos mesmos requisitos ora exigidos para o
ingresso no Tribunal de Justiça Estadual, presentes no art. 94, da CF/88,
não se cogitando, em qualquer momento da não adequação do mesmo aos
citados critérios, ainda que o Inquérito em questão date de 2006 e a posse
no TRE-Ba tenha ocorrido já no ano de 2012.
Também diante disto percebe-se que a r. decisão combatida
não se ampara em mínimos fundamentos, não passando de mero
oportunismo para impedir a posse do candidato, data venia, ainda mais
quando se toma em conta a natureza pública do procedimento de
formação das listas sêxtupla e tríplice, sem qualquer impugnação
relacionada à candidatura do nomeado, já juiz eleitoral quando da
aspiração ao cargo para o qual está agora nomeado.
Ora Excelência, é imperioso reconhecer que o ato
indigitado Coator malfere , a um só tempo, a Ordem dos Advogados do
Brasil - OAB, o Tribunal de Justiça da Bahia - TJBA, e a Governadoria
do Estado da Bahia, responsáveis pela nomeação do candidato e, o pior,
ato emanado de autoridade flagrantemente incomp etente.
19
Além disto, a decisão Impugnada é contrária a
entendimento consolidado pela jurisprudência deste Sodalício, revelando -
se de verdadeira teratologia, a qual deve ser combatida por meio de sua
cassação.
Os argumentos aqui explicitados demonstram que é
completamente incorreta a decisão recorrida, a qual fere o princípio
constitucional da presunção de inocência e causa grave prejuízo a direito
líquido e certo do nomeado, direito este consolidado pelo regular
procedimento de escolha e pela nomeação para o cargo de Desembargador
do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Em suma, diante de todos os argumentos, a decisão
combatida é completamente equivocada, pois se baseia na suposta e
errônea ideia de que a mera existência de um único Inquérito teria o
condão de afastar o requisito da reputação ilibada, necessária à assunção
do cargo em espeque.
Ocorre que o nomeado é pessoa proba e com devida
idoneidade moral, o que foi assim reconhecido nas etapas para sua
escolha ao cargo, pela OAB/BA, pelo Tribunal de Justiça da Bahia e pelo
Governador do Estado da Bahia.
Além disto, a idoneidade do candidato é confirmada pelo
fato de ter alcançado o cargo de Juiz Eleitoral do TRE-BA, para o qual se
verificam os mesmos requisitos que foram analisados para o ingresso no
Tribunal Estadual da Bahia.
O que se vê é o claro intuito de causar prejuízo, pois o
requerimento administrativo somente foi protocolado na sexta -feira, ao
meio-dia, com deferimento da liminar na tarde da sexta -feira
(18/10/2013), último dia útil antes da posse marcada para a segunda-
feira, dia 21/10/2013, às 18 horas.
Tal intuito de prejudicar o nomeado também se revela
diante da fundamentação da liminar combatida que contraria
explicitamente o entendimento consolidado do STF sobre o princípi o da
presunção de inocência, no sentido de que mero inquérito não implica em
desabono ou justificativa para impedir acesso a cargo público.
Esse entendimento é repetido e consolidado na
jurisprudência, não se mostrando razoável que o Conselheiro Impetrado,
20
que é Promotor de Justiça do Estado do Pará, não tenha conhecimento de
tal viés da aplicação do Direito, vindo a reconhecer, contrariamente, em
sua decisão a existência de Inquérito como elemento de desabono e de
impedimento para a posse no cargo.
Pelo exposto, conclui-se que a decisão liminar atacada
contraria frontalmente o princípio constitucional da presunção de
inocência, conforme âmbito de proteção explicitado na jurisprudência já
sedimentada, dando vez a situações esdrúxulas nas quais a mera
comunicação de suposto fato ilícito seria suficiente para afastar a
idoneidade do indivíduo e de restringir gravemente sua liberdade e seus
direitos, em especial o de acesso a cargos públicos. Tal hipótese geraria
grave insegurança jurídica e restrição de direitos, não compatível com o
Estado Democrático de Direito.
IX - REPUTAÇÃO ILIBADA E RECONHECIDA DO DESEMBARGADOR
NOMEADO PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
O Requerente questiona suposta ausência de requisito constitucional
para a assunção de cargo de desembargador, na forma do art. 94 da Constituição
Federal, qual seja especificamente o da reputação ilibada.
Considerando-se a documentação essencial acostada aos autos do
processo de registro de Roberto Maynard Frank junto à OAB/BA para concorrer à lista
sêxtupla, não consta que ele responda a qualquer processo penal deflagrado.
Noticia-se que o Requerente é investigado em inquérito judicial
perante o Superior Tribunal de Justiça, em razão de foro privilegiado por exercício do
cargo de juiz eleitoral na vaga de jurista. Inquérito judicial, nada mais.
Nesse contexto, sem qualquer fundamento a alegação de falta de
reputação ilibada pela simples existência de inquérito, tanto mais após concluídas
todas as fases do processo de escolha:
(1) consulta direta à classe homologada pelo Conselho Seccional para
formação da lista sêxtupla,
(2) elaboração da lista tríplice pelo Tribunal de Justiça, em votação
aberta, e
(3) culminando na nomeação pelo chefe do Poder Executivo estadual,
oportunidades em que o requisito da reputação ilibada foi examinado.
21
Portanto, tem-se que a reputação ilibada do Impetrante já foi
reconhecida, inclusive, pela Presidente da República que o nomeou para a função de
Juiz Eleitoral, na classe de jurista, no TRE/BA. Para tal função, como se sabe, o art.
119, III, da Constituição Federal exige a mesma idoneidade moral questionada e
liminarmente acolhida pelo ato impetrado.
Registre-se, ainda, que o Ministério Público Federal, embora ciente da
tramitação do Inquérito ANTERIOR À NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE PELA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA COMO JUIZ ELEITORAL, nada opôs àquela
nomeação anterior, decorrente de juízo positivo de idoneidade ultimado tanto pelo
Poder Judiciário, quanto pela Presidente da República.
X - DO PERICULUM IN MORA INEXISTENTE A JUSTIFICAR O ATO
IMPETRADO:
Soma-se às inconstitucionalidades e ilegalidades apontadas acima
inexistir fato novo que justifique a revisão dos juízos sucessivamente formulados em
torno da idoneidade moral do desembargador nomeado, inexistindo tampouco urgência
que empreste legitimidade à medida liminar que lhe obstou a posse no cargo público.
A consulta geral à classe de advogados se procedeu em 04 de junho de
2013, à conta de edital veiculado ainda no início do ano.
Logo após a lista sêxtupla foi encaminhada ao Tribunal de Justiça -
TJBA, e a lista tríplice, que se processou de modo demorado perante a Corte Estadual,
inclusive com formulação de consulta ao CNJ acerca da forma da votação, aguardou
vinte dias, junto ao Executivo por uma definição.
O Ministério Público aguardou o encerramento de todo o processo,
com a nomeação pelo Governador, para intentar a medida, sem que antes tivesse
adotado qualquer providência ou suscitado a questão em período anterior, como
tampouco a suscitou enquanto o desembargador nomeado exercia o cargo de Juiz
Eleitoral do TRE/BA.
Ora, esse e. STF já reconheceu que o exame dos requisitos de notório
saber jurídico e reputação ilibada, previstos no art. 94 da Constituição Federal, para a
formação da lista sêxtupla destinada à composição do quinto nos Tribunais, é da OAB,
cabendo aos Tribunais, quando muito, a devolução da lista, mas nunca ao CNJ essa
substituição de juízos que a r. decisão em causa impôs:
22
4. A questão é mais delicada se a objeção do Tribunal fundar-se na
carência dos atributos de "notório saber jurídico" ou de "reputação
ilibada": a respeito de ambos esses requisitos constitucionais, o poder
de emitir juízo negativo ou positivo se transferiu, por força do art. 94
da Constituição, dos Tribunais de cuja composição se trate para a
entidade de classe correspondente. 5. Essa transferência de poder não
elide, porém, a possibilidade de o tribunal recusar a indicação de um
ou mais dos componentes da lista sêxtupla, à falta de requisito
constitucional para a investidura, desde que fundada a recusa em
razões objetivas, declinadas na motivação da deliberação do órgão
competente do colegiado judiciário (MS 25624, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 19-12-2006).
Então, qual o perigo da demora a justificar a violência do ato
impetrado?
Data venia, não se pode afirmar urgente a medida porque o Parquet
tenha optado por se manter silente e inerte durante todo o processo para somente ao
seu final, quando perfectibilizada a escolha por ato complexo, manifestar insurgência e
alegar ausência de requisito constitucional. Isto é, promover pedido de providências
junto a órgão que não se presta a regular ou controlar, de qualquer modo e sob
qualquer ótica a Ordem dos Advogados, ou o Governador do Estado.
XI - DO PEDIDO DE LIMINAR:
EM FACE DE TODO O EXPOSTO, CONSIDERANDO
QUE A POSSE DO NOMEADO ESTÁ MARCADA PARA O DIA
21/10/2013 (SEGUNDA-FEIRA) E A COMPLETA INEXISTÊNCIA DE
FUNDAMENTOS VÁLIDOS NA DECISÃO LIMINAR COMBATIDA,
FAZ-SE NECESSÁRIA SUA IMEDIATA CASSAÇÃO, DE MODO A
PRESERVAR O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO NOMEADO SER
EMPOSSADO EM CARGO PARA O QUAL FOI LEGITIMAMENTE
ESCOLHIDO E NOMEADO.
A FUMAÇA DO BOM DIREITO ESTÁ AMPLAMENTE
CARACTERIZADA DIANTE DE TODO O PROCEDIMENTO DE
VALIDAÇÃO DA CANDIDATURA DO CANDIDATO, NO QUAL SE
CONFIRMOU O ATENDIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS
PARA O ACESSO AO CARGO ALMEJADO.
ESTE REQUISITO TAMBÉM SE REFORÇA DIANTE
DO ESTABILIZADO ENTENDIMENTO DESSE E. SUPREMO
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TRIBUNAL FEDERAL, CONSOLIDADO EM SUA JURISPRUDÊNCIA
NO SENTIDO DE QUE MERO INQUÉRITO NÃO AFETA A
IDONEIDADE DO INDIVÍDUO DE MODO A IMPEDIR O SEU ACESSO
A CARGO PÚBLICO, EM RESPEITO AO ÂMBITO DE PROTEÇÃO DO
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
O PERIGO NA DEMORA É EVIDENTE DIANTE DA
POSSE DO NOMEADO JÁ MARCADA PARA A SEGUNDA-FEIRA,
DIA 21/10/2013, SENDO CERTO QUE A SUSPENSÃO DE TAL
EVENTO PODERÁ ACARRETAR ESPERA INDEFINIDA NA
EFETIVAÇÃO DE UM DIREITO GARANTIDO, VALIDADO E
CONSOLIDADO.
SALIENTE-SE QUE HÁ DE SER CONSIDERADA NA
ANÁLISE LIMINAR DESTE MANDAMUS A EXISTÊNCIA DE
PERIGO NA DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E NA
EVIDENTE HIPÓTESE DE SE CAUSAR PREJUÍZO IRREPARÁVEL
OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
ISSO PORQUE O NOMEADO, JÁ VITORIOSO NAS
ETAPAS E PROCEDIMENTOS PARA O PREENCHIMENTO DA VAGA
DE DESEMBARGADOR E AMPARADO PELA NOMEAÇÃO
REALIZADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
INICIOU A PRÁTICA DOS ATOS NECESSÁRIOS À
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO PARA TOMAR POSSE NO CARGO.
EM RAZÃO DISTO, FOI PETICIONADO O
CANCELAMENTO DE SUA INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS
ADVOGADOS - SECCIONAL BAHIA, MANIFESTOU
DOCUMENTALMENTE A RENÚNCIA DE SEU CARGO NO TRE-BA
E TAMBÉM REQUISITOU A DESISTÊNCIA NO PROCEDIMENTO
DA OAB-BA PARA PREENCHIMENTO DE NOVA VAGA ABERTA
AO CARGO DE DESEMBARGADOR DO TJ/BA, CONFORME
DEMONSTRAM OS DOCUMENTOS EM ANEXO.
TAIS ATOS FORAM PRATICADOS EM VIRTUDE
UNICAMENTE DA NECESSIDADE DE
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO PARA ASSUMIR O CARGO DE
DESEMBARGADOR, E SE DERAM NA SEXTA-FEIRA, DIA
18/10/2013, ÚLTIMO DIA ÚTIL ANTES DA DATA MARCADA PARA
A POSSE.
24
AQUI CABE RESSALTAR O INTUITO DO
REQUERENTE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM
PREJUDICAR O CANDIDATO, POIS SOMENTE APÓS O
PROTOCOLO DA SUA PRIMEIRA PETIÇÃO DE RENÚNCIA É
QUE DERAM ENTRADA NO CNJ REQUISITANDO A SUSPENSÃO
DA POSSE, JÁ AO MEIO DIA DO DIA 18/10/2013, CONSEGUINDO
A DECISÃO LIMINAR NA MESMA TARDE, QUANDO JÁ ESTAVA
O NOMEADO COM SUA VIDA COMPLETAMENTE
DESESTRUTURADA, EM RAZÃO DOS ATOS DE
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO.
PRESENTES, POIS, OS REQUISITOS À CONCESSÃO
DA PRESENTE MEDIDA, AS IMPETRANTES REQUEREM, COM
AMPARO NO ART. 7º, DA LEI Nº 12.016/09, SEJA DEFERIDA
LIMINAR INITIO LITIS E INAUDITA ALTERA PARTE PARA CASSAR
OS EFEITOS DA R. DECISÃO COMBATIDA, ATÉ A DECISÃO
FINAL A SER PROFERIDA NESTE MANDAMUS , A QUAL, POR
CERTO, CONCEDERÁ, EM DEFINITIVO, A TUTELA PLEITEADA.
XII - DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS:
Ex positis , demonstrado o completo desacerto da r. decisão
liminar recorrida, e a impropriedade da fundamentação nela invocada,
assim como a violação do princípio da presunção de inocência, faz -se
imperioso o deferimento dos pedidos adiante expostos, em razão do que
requer:
a) a concessão de liminar initio litis e inaudita altera pars,
para cassar os efeitos da r. decisão do Impetrado proferida
nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n º
0006211-28.2013.2.00.0000 que, sem qualquer fundamento
e em violação à presunção de inocência, obstou a posse do
candidato;
b) caso não se vislumbre a hipótese de deferimento liminar,
requer seja, diante da absoluta violação ao princípio da
presunção de inocência, conforme entendido pela
jurisprudência dominante deste E. Sodalício , seja julgado
de imediado, por meio de decisão monocrática, o mérito do
presente mandamus , concedendo-se a segurança pretendida
para cassar a decisão Impugnada ;
25
c) a concessão da segurança, tornando definitivos os efeitos
da medida liminar, caso deferida, para cassar a decisão
Impugnada, garantindo-se o direito do nomeado à posse no
cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia;
d) a notificação da autoridade coatora para prestar
informações;
e) a ciência ao órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada, no caso a União; e
f) a notificação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia –
TJBA, do Exmo. Sr. Governador do Estado da Bahia e do
interessado, Dr ROBERTO MAYNARD FRANK, como
litisconsortes necessários.
Atribui à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais) para fins
meramente fiscais.
Pede deferimento.
Brasília/DF, 21 de outubro de 2013.
Marcus Vinícius Furtado Coêlho
Presidente do Conselho Federal da OAB
Luiz Viana Queiroz
Presidente OAB-Ba
José Saraiva
OAB/BA 19.600
Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior
OAB/DF 16.275
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