View
1.786
Download
0
Category
Preview:
Citation preview
II Congresso Brasileiro de Estudos TributáriosTributação da Atividade Empresarial
Nulidade no Processo
Administrativo Fiscal
Tácio Lacerda GamaDoutor e professor PUC/SP
II Congresso Brasileiro de Estudos TributáriosTributação da Atividade Empresarial
Existência Inexistência
Válido Inválido
Viciado Não-viciado
Eficaz Ineficaz
Nulo Anulável
Legítimo Ilegítimo
Prejuízo
II Congresso Brasileiro de Estudos TributáriosTributação da Atividade Empresarial
Questões fundamentais sobre o tema
1. Quais são as dificuldades para compreendê-lo?
2. Quais as principais teorias a respeito?
3. Que prescreve a legislação sobre o tema?
4. Quais os seus elementos fundamentais?
5. Quais os tipos de vício?
6. Quais as possíveis consequências ?
II Congresso Brasileiro de Estudos TributáriosTributação da Atividade Empresarial
Dificuldades para a compreensão do tema
2.Conflitos valorativos no processo administrativo:
(i) Nulidade X Eficiência
(ii) Nulidade X Arrecadação
(iii) Nulidade X Instrumentalidade do Processo
II Congresso Brasileiro de Estudos TributáriosTributação da Atividade Empresarial
Dificuldades para a compreensão do tema
3. Conflitos valorativos da jurisdição:
Não reconhecer uma nulidade
Comprometer a legitimidade do processo
Luhmann: o consenso sobre a forma
assegura o dissenso sobre a matéria
II Congresso Brasileiro de Estudos TributáriosTributação da Atividade Empresarial
Teorias sobre as nulidades
- KELSEN – A norma criada com defeito é “anulável”, pois
pressupõe manifestação de autoridade competente.
- PONTES DE MIRANDA – A norma nasce “nula” ou “anulável”
conforme a gravidade do dano, sendo que a decisão tem apenas a
finalidade de declarar o dano/vício anterior.
- JJ CALMON DE PASSOS – Os atos criados de maneira contrária ao
que prescreve a lei são ilícitos e a nulidade é uma sanção para
quem cria a norma.
II Congresso Brasileiro de Estudos TributáriosTributação da Atividade Empresarial
Teorias sobre as nulidades
- SEABRA FAGUNDES – Se a invalidez do ato jurídico, como sanção à
infringência da lei, importa conseqüências mais nocivas dos que
as decorrentes de sua validade, é o caso de deixá-lo subsistir.
- ADA PELLEGRINI GRINOVER – O princípio do prejuízo constitui
seguramente a viga mestra do sistema das nulidades e decorre da
idéia geral de que as formas processuais representam tão
somente um instrumento para a correta aplicação do direito;
sendo assim, a desobediência a formalidades estabelecidas pelo
legislador só deve conduzir ao reconhecimento da invalidade do
ato quando a própria finalidade pela qual a forma foi instituída
estiver comprometida.
II Congresso Brasileiro de Estudos TributáriosTributação da Atividade Empresarial
Teorias sobre as nulidades
- SÍNTESE –
Só uma autoridade pode, no curso de um
processo, identificar vícios na criação da
norma que projetem prejuízo às partes, à
legalidade ou à jurisdição, imputando
conseqüências previstas – nulidade.
II Congresso Brasileiro de Estudos TributáriosTributação da Atividade Empresarial
Legislação sobre as nulidades
- Constituição da República
- Lei do Processo Administrativo Fiscal
- Decreto 70.235/72
- Código de Processo Civil, subsidiariamente
Essa legislação representa a premissa maior do
juízo da nulidade; os atos processuais, a
premissa menor; mas a síntese requer também
o juízo de dano ou prejuízo.
II Congresso Brasileiro de Estudos TributáriosTributação da Atividade Empresarial
Elementos da nulidade
Vício Prejuízo Reconhecimento
II Congresso Brasileiro de Estudos TributáriosTributação da Atividade Empresarial
Onde encontrar vícios
Dinâmica
- Fiscalização
- Lançamento
- Instrução
- Julgamento
- Decisão
- Inscrição em dívida
- Execução
II Congresso Brasileiro de Estudos TributáriosTributação da Atividade Empresarial
Onde encontrar vícios
Estática
Forma Matéria
(Sujeito) (Regra
(Procedimento) (Matriz)
(Espaço) (de Incidência)
(Tempo) (Tributária)
II Congresso Brasileiro de Estudos TributáriosTributação da Atividade Empresarial
Tipos de vícios
Tipos de Vício
Vício formal acidental (anulabilidade)
+
Prejuízo essencial (inexistência)
Vício material acidental sanável
[o prejuízo é a
violação da lei] essencial insanável
II Congresso Brasileiro de Estudos TributáriosTributação da Atividade Empresarial
Possíveis conseqüências
1. Vícios formais essenciais – ato não existe e não pode
produzir efeitos.
2. Vícios formais acidentais – ato pode ser refeito com
novo prazo de decadência
3. Vícios materiais essenciais – não pode ser sanado – o
prejuízo é à lei
4. Vícios materiais acidentais – pode ser sanado.
II Congresso Brasileiro de Estudos TributáriosTributação da Atividade Empresarial
Sujeito - Vício formal – Ausência de identificação do autuante
“Não há qualquer nulidade ou sequer cerceamento do direito de
defesa no fato da fiscalização lavrar um auto de infração após
apurar o ilícito, sem consultar o sujeito passivo ou sem intimá-lo a
se manifestar, já que esta oportunidade é prevista em lei para a
fase do contencioso. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE
IDENTIFICAÇÃO DO AUTUANTE. É nulo o Auto de Infração lavrado
sem a devida identificação do autuante. VÍCIO FORMAL. MÉRITO
FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. Quando puder decidir o mérito a
favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de
nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará
repetir o ato ou suprir-lhe a falta”.
(1º Conselho de Contribuintes/6ª Turma Especial/ACÓRDÃO
196-00.066 em 02.12.2008)
O CARF e as nulidades
II Congresso Brasileiro de Estudos TributáriosTributação da Atividade Empresarial
Processo –
Vício formal – Ato processual – Auto de Infração desmotivado
“Anula-se por vício de forma o auto de infração no qual estejam
ausentes os motivos de fato e de direito determinantes de sua
existência. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO”.
(3º Conselho de Contribuintes / 2ª Câmara /ACÓRDÃO 302-39.347 em 23.04.2008)
O CARF e as nulidades
II Congresso Brasileiro de Estudos TributáriosTributação da Atividade Empresarial
Processo -
Vício formal – Ato processual – Ausência de fundamentação legal
na Notificação do Lançamento
NORMAS PROCEDIMENTAIS. ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NO ANEXO FLD. VÍCIO FORMAL
INSANÁVEL. NULIDADE. A indicação dos dispositivos legais que
amparam a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito- NFLD é
requisito essencial à sua validade, e a sua ausência ou
fundamentação genérica, especialmente no relatório
Fundamentos Legais do Débito - FLD, determina a nulidade do
lançamento, por caracterizar- se como vício insanável, nos
termos do art. 37 da Lei nº 8.212/91, c/c art. 11, inciso III, do
Decreto nº 70.235/72.
(2º Conselho de Contribuintes / 6ª Câmara /ACÓRDÃO 206-00.478 em 14.02.2008)
O CARF e as nulidades
II Congresso Brasileiro de Estudos TributáriosTributação da Atividade Empresarial
Espaço - Vício formal – local da lavratura
LOCAL DA LAVRATURA - Nos termos da Súmula 1ºCC nº 6, é
legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi
constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do
contribuinte. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - As causas de
declaração de nulidade do auto de infração estão descritas no art.
59 do Decreto nº 70.235/72, não cabendo argüir sobre tal
possibilidade em casos não especificados no referido dispositivo
legal.
(1º Conselho de Contribuintes / 1ª Câmara /ACÓRDÃO 101-96.607 em 06.03.2008)
O CARF e as nulidades
II Congresso Brasileiro de Estudos TributáriosTributação da Atividade Empresarial
Matéria - Fato jurídico tributário
“VÍCIO FORMAL - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - Os vícios formais são aqueles
que não interferem no litígio propriamente dito, ou seja,
correspondem a elementos cuja ausência não impede a compreensão
dos fatos que baseiam as infrações imputadas. Circunscrevem- se a
exigências legais para garantia da integridade do lançamento como ato de
ofício, mas não pertencem ao seu conteúdo material. A descrição
defeituosa dos fatos impede a compreensão dos mesmos, e, por
conseqüência, das infrações correspondentes, sendo, portanto, vício
material, pois mitiga, indevidamente, a participação do contribuinte na
instauração do litígio, mediante a apresentação da impugnação. No caso
em análise, havia possibilidade de conhecimento dos fatos descritos e das
infrações imputadas, posto que complexas. Recurso de ofício provido.”
(1º Conselho de Contribuintes / 8a. Câmara /ACÓRDÃO 108-07.556 em 15/10/2003)
O CARF e as nulidades
II Congresso Brasileiro de Estudos TributáriosTributação da Atividade Empresarial
Sujeito Passivo -
Vício material – Erro quanto à matéria – Descrição deficiente
do fato gerador
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO -
PRESSUPOSTOS - CONSISTÊNCIA JURÍ- DICA - NULIDADE - O lançamento
tributário, por constituir-se em Ato Administrativo, está sujeito aos
princípios da Legalidade e da Publicidade, nos termos do art. 37, "caput",
da Constituição Federal. É assegurado ao contribuinte o direito ao
contraditório e à ampla defesa, o que somente se verifica quando a
matéria tributária estiver adequadamente descrita, com o conseqüente
enquadramento legal das infrações apuradas. A falta desses requisitos
essenciais torna nulo o Ato Administrativo de Lançamento e, em
conseqüência, insubsistente a exigência do crédito tributário
constituído.
(1º CC, 4ª Câmara, ACÓRDÃO 104-23.022 em 25.01.2008)
O CARF e as nulidades
II Congresso Brasileiro de Estudos TributáriosTributação da Atividade Empresarial
Sujeito Passivo -
Vício material – Erro na identificação
VÍCIO FORMAL - Não configura vício formal o erro na identificação do
sujeito passivo, pois este pertence ao núcleo da regra matriz de incidência
e o equivoco em sua identificação configura vicio substancial.
(1º CC, 5ª Câmara, ACÓRDÃO 105-17.139 em 13.08.2008)
O CARF e as nulidades
II Congresso Brasileiro de Estudos TributáriosTributação da Atividade Empresarial
Base de cálculo-
Vício material – Erro material na base de cálculo
NULIDADE - VÍCIO MATERIAL - ERRO NA CONSTRUÇÃO DO
LANÇAMENTO Comprovado, em grau de recurso, a existência de
erro material na base de cálculo do imposto lançado, resta nulo o
Auto de Infração. Preliminar acolhida. Por unanimidade de votos,
ACOLHER a preliminar de nulidade do lançamento suscitado pelo
Conselheiro Relator.
(1º Conselho de Contribuintes / 2ª Turma Especial / ACÓRDÃO 192-00.015 de 08.09.2008)
O CARF e as nulidades
II Congresso Brasileiro de Estudos TributáriosTributação da Atividade Empresarial
A importância do prejuízo
NORMAS PROCESSUAIS - NULIDADE FORMAL – ERRO NA
QUALIFICAÇÃO DO AUTUADO. Não configura erro na eleição do
sujeito passivo a hipótese em que, embora formalizado em nome
da incorporada, não se evidencia qualquer prejuízo ao exercício do
direito de defesa da recorrente, representada pelo mesmo
funcionário em todas as fases do processo, desde a fiscalização até
o julgamento de segunda instância. A irregularidade no
preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 10 do
Decreto n. 70.235/72 só deve conduzir ao reconhecimento da
invalidade do lançamento quando a própria finalidade pela qual a
forma foi instituída estiver comprometida.
(Câmara Superior de Recursos Fiscais/ 1ª Turma /ACÓRDÃO CSRF/01-05.113)
O CARF e as nulidades
II Congresso Brasileiro de Estudos TributáriosTributação da Atividade Empresarial
Obrigado!
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Recommended