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{Propriedade Intelectual na Agricultura
Denis Borges Barbosa
Uma Parte do direito brasileiro
Cultivares
Indicações Geográficas
Marcas coletivas agrícolas
Propriedade Intelectual na Agricultura
Registro de Cultivares
Veja: Denis Borges Barbosa, Teor tecnológico e pauta de exportações agrícola http://www.denisbarbosa.addr.com/arquivos/200/economia/teor_tecnologico_exportacoes_agricolas.pdf
É tecnologia, e muito nacional
Variedades de Plantas
Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997
Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade intelectual referente a cultivar se efetua mediante a concessão de Certificado de Proteção de Cultivar, (...) e única forma de proteção de cultivares e de direito que poderá obstar a livre utilização de plantas ou de suas partes de reprodução ou de multiplicação vegetativa, no País
Uma cultivar é resultado de melhoramento em uma variedade de planta que a torne diferente das demais em sua coloração, porte, resistência a doenças.
A nova característica deve ser igual em todas as plantas da mesma cultivar, mantida ao longo das gerações.
Atualmente, existem 1.265 cultivares protegidas, no Brasil, e quase dois mil pedidos de proteção já analisados ou em análise pelo Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC).
Do site do MAPA
Uma “patente” que recai sobre material reprodutivo de plantas.
Registrável quando: Nova Distinta por uma margem
mínima de requisitos das variedades existentes
Homogênea: todas as plantas da variedade tem a mesma característica
Estável de uma geração a outra
Designação Genérica (não marca) própria
O que é?
Por exemplo
Por exemplo
Característica: resistente ao fipronil
Por exemplo
Característica: resistente ao fipronil
Essa é resultado de engenharia genética
Por exemplo
Característica: resistente ao fipronil
Essa é resultado de engenharia genética
Mas uma cultivar pode ser também resultado de propagação sexual ou assexual
Por exemplo
Característica: resistente ao fipronil
Essa é resultado de engenharia genética
Mas uma cultivar pode ser também resultado de propagação sexual ou assexual
A mais importante Propriedade Intelectual do Brasil: as duas maiores ações de todo mundo
Veja: Denis Borges BarbosaDois estudos sobre os aspectos jurídicos do patenteamento da tecnologia Roundup Ready no Brasil (fevereiro de 2013).
http://www.denisbarbosa.addr.com/arquivos/200/propriedade/mnsantob.pdf
Onde existe no sistema UPOV?
Onde no mundo se protegem cultivares pelo sistema UPOV
Mas a Índia tem um sistema separado
Total de cultivares registrados:
1.265 registros
Do direito das cultivares
Variedades de PlantasConteúdo dos Direitos
Do Direito de Proteção Art. 8º A proteção da cultivar recairá sobre o material de reprodução ou de multiplicação vegetativa da planta inteira.
Art. 9º A proteção assegura a seu titular o direito à reprodução comercial no território brasileiro, ficando vedados a terceiros, durante o prazo de proteção, a produção com fins comerciais, o oferecimento à venda ou a comercialização, do material de propagação da cultivar, sem sua autorização.
Variedades de Plantas Limitações aos direitos
Restrições ao Direito ExclusivoArt. 10. Não fere o direito de propriedade sobre a cultivar protegida aquele que: I - reserva e planta sementes para uso próprio, em seu estabelecimento ou em estabelecimento de terceiros cuja posse detenha; II - usa ou vende como alimento ou matéria-prima o produto obtido do seu plantio, exceto para fins reprodutivos;
Variedades de Plantas Limitações aos direitos
Restrições ao Direito ExclusivoArt. 10. Não fere o direito de propriedade sobre a cultivar protegida aquele que: I - reserva e planta sementes para uso próprio, em seu estabelecimento ou em estabelecimento de terceiros cuja posse detenha; II - usa ou vende como alimento ou matéria-prima o produto obtido do seu plantio, exceto para fins reprodutivos;
Farmer’s Right
Variedades de PlantasLimitações aos direitos
Restrições ao Direito ExclusivoArt. 10. Não fere o direito de propriedade sobre a cultivar protegida aquele que:
III - utiliza a cultivar como fonte de variação no melhoramento genético ou na pesquisa científica;
IV - sendo pequeno produtor rural, multiplica sementes, para doação ou troca, exclusivamente para outros pequenos produtores rurais, no âmbito de programas de financiamento ou de apoio a pequenos produtores rurais, conduzidos por órgãos públicos ou organizações não-governamentais, autorizados pelo Poder Público.
Variedades de PlantasLimitações aos direitos
Restrições ao Direito ExclusivoArt. 10. Não fere o direito de propriedade sobre a cultivar protegida aquele que:
III - utiliza a cultivar como fonte de variação no melhoramento genético ou na pesquisa científica;
IV - sendo pequeno produtor rural, multiplica sementes, para doação ou troca, exclusivamente para outros pequenos produtores rurais, no âmbito de programas de financiamento ou de apoio a pequenos produtores rurais, conduzidos por órgãos públicos ou organizações não-governamentais, autorizados pelo Poder Público.
Breeder’sRight
Variedades de PlantasPrazo
Art. 11. A proteção da cultivar vigorará, a partir da data da concessão do Certificado Provisório de Proteção, pelo prazo de quinze anos, excetuadas as videiras, as árvores frutíferas, as árvores florestais e as árvores ornamentais, inclusive, em cada caso, o seu porta-enxerto, para as quais a duração será de dezoito anos.
Processo no SNPC
Borges Barbosa, Denis and Lessa, Marcus, The New Brazilian Government Draft Law on Plant Varieties (June 6, 2009). Second Summer Institute In Intellectual Property, Biotechnology And Agricultural Sciences, Drake University Law School, 2009.
Available at SSRN: http://ssrn.com/abstract=1415406
E o Futuro?
Indicações Geográficas
TRIPS conceitua a IG como indicações que identifiquem um produto como originário do território de um Membro, ou região ou localidade deste território, quando determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto seja essencialmente atribuída à sua origem geográfica.
Indicações Geográficas
Indicações Geográficas
Se dividem em dois tipos - art. 176 da Lei 9279/96 - LPI:
1. Indicação de procedência:
Indicações Geográficas
Se dividem em dois tipos - art. 176 da Lei 9279/96 - LPI:
1. Indicação de procedência:
2. Denominação de origem:
INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA - IP
Art. 177 da LPI/96o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.
INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA - IP
O cerne da indicação de procedência como espécie é o Reconhecimento da região como centro de extração, produção ou prestação de um determinado produto ou serviço. Não se faz necessária mais nenhuma exigência. Além do artigo 177, o artigo 182 da LPI também reforça o entendimento que a IP não tem como requisito, para o reconhecimento da região sob este instituto, a obrigação de garantir qualidade.
INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA – IP
DENOMINAÇÃO DE ORIGEM - DO
Art. 178 da LPI/96 Considera-se denominação de
origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.
DENOMINAÇÃO DE ORIGEM - DO
A proteção nacional das DO é uma inovação da LPI de 1996. A denominação de origem é a espécie de indicação geográfica cuja proteção presume procedimento mais complexo.
Isto ocorre porque o cerne deste instituto está na qualidade do produto ou serviço, nas características intrínsecas e extrínsecas que esse produto adquiriu devido a fatores naturais e humanos.
Para o reconhecimento de uma região localidade etc. como DO é necessário a satisfação dos requisitos qualitativos devido à características humanas e geográficas.[1]
[1] BARBOSA, Denis Borges. Uma introdução à propriedade intelectual.2.ed. Rio de Janeiro:Lumens Júris, 2003, p. 671; ALMEIDA, Alberto Francisco Ribeiro. Denominação de origem e marca. Coimbra: Coimbra, 1999, p. 46-47
Denis Borges Barbosa
Denis@nbb.com.br
http://denisbarbosa.addr.com
http://braziliancounsel.com
Rua do Ouvidor, 121/6Rio de Janeiro 20040030
(021) 39 70 77 04
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