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Fevereiro/2010
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Índice página
CONCEITO 04 1-) ISSQN 05
1.1-) Fato Gerador 05 1.2-) Tipos de Serviços Prestados 06
Local devido 06 Responsabilidade Tributária 06
1.3-) Cálculo 06 1.4-) Vencimento e Código de Arrecadação 06 1.5-) Íntegra da Lei Compl.Federal nº 116/2003 08 1.6) LC 128/2008 33 1.6 .1) Retenção de ISS x Sec. de Fin. da Pref. de São Paulo 35 1.6. 2) Retenção de ISS x Transportadora 37 1.6.3) Integra da Lei do Município São Paulo nº 13.701/2003 39 1.7-) Alterações do Município de São Paulo em 2006 68 1.8-) Exercícios de Fixação 70
2-) IRRF 72 2.1-) Fato Gerador 72 2.2-) Tipos de Serviços Prestados x Alíquota de Retenção 74 2.3-) Cálculo 77 2.4-) Vencimento e Código de Arrecadação 78 2.5-) Responsabilidade Tributária x Compensação 88 2.5.1-) Responsabilidade Tributária 88 2.5.1.1-) Exceções de Responsabilidade Tributária 81 2.5.2-) Compensação 82 2.6-) Obrigações Acessórias 83
2.6.1-) DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais 83
2.6.2-) DIRF - Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte 84
2.7-) Exercícios de Fixação 92 3-) PIS/COFINS/CSLL 94 3.1-) Fato Gerador 94
3
3.2-) Tipos de Serviços Prestados 94 3.3-) Cálculo 102 3.4-) Responsabilidade Tributária 104 3.5-) Apuração 110 3.6-) Recolhimento e Vencimento 118
3.6.1-) Código de Arrecadação 119 3.7-) Compensação 120 3.8-) Obrigações Acessórias 124
3.8.1-) DIRF - Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte 124
3.8.2-) DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais 131
3.9-) Exercícios de Fixação 133 4-) SRP - Secretaria da Receita Previdenciária 135 4.1-) Introdução 135 4.2-) INSS sobre Folha de Pagamento 135 4.3-) Retenção 11% INSS 139 4.4-) Fato Gerador 140 4.5-) Obrigação Principal 140 4.6-) Competência / Recolhimento 141 4.7-) Cessão de Mão-de-Obra 143 4.8-) Empreitada 144 4.9-) Serviços Sujeitos a Retenção 145 4.10-) Retenção por Entidades 148 4.11-) Retenções em Condições Especiais 149 4.12-) Dispensa de Retenção 150 4.121-) Retenção na Construção Civil 154 4.13-) Apuração da base de cálculo 154 4.14-) Deduções na base de cálculo 157 4.15-) Compensação dos valores retidos 158 4.16-) Restituição 163 4.17-) Exercícios de Fixação 167 5-) Bibliografia / Fundamentação Legal 169 6-) Discriminação de Obras e Serviços de Construção Civil 170
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RETENÇÃO DE TRIBUTOS
(PIS/COFINS/CSLL), IRRF, ISSQN e INSS – Pessoa Jurídica
CONCEITO
Retenção na Fonte é a ANTECIPAÇÃO do recolhimento pelo Sujeito Passivo
ao Sujeito Ativo, ou seja, o recolhimento antecipado do Contribuinte para a
União.
Sujeito Passivo são as Pessoas Físicas ou Jurídicas responsáveis pelo
pagamento do Tributo.
Sujeito Ativo são os responsáveis pela Administração e os Recebimentos dos
Tributos, que são União, Estado, Distrito Federal e Municípios.
ISS NA FONTE: ISS DEVIDO – Fato Gerador: O Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato
gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda
que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador
(Artigo 1º LC Federal nº 116/03).
“Os Municípios e o DF, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso
a responsabilidade pelo crédito tributário à terceira pessoa, vinculada ao Fato
Gerador da respectiva obrigação a responsabilidade do contribuinte ou
atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da
referida obrigação.” (art. 6º LC Federal nº 116/03)
Sem prejuízo dos disposto acima, são responsáveis:
I – O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; e
II – As PJ, ainda que imune ou isentas, tomadora ou intermediária dos serviços
descritos nos subitens:
3.05,7.02,7.04,7.05,7.09,7.10,7.12,7.15,7.16,7.17,7.19,11.02,17.05,17.10 das
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lista de serviços. (descritos na LC Federal nº 116/03) O imposto não incide sobre (artigo 2º da LC Federal nº 116/2003): I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e
membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
fundações, bem como
dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor
dos depósitos
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de
crédito realizadas
por instituições financeiras.
EXPORTAÇÃO - Não se aplica a não incidência, quando os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
1-) ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza Veremos as situações de RESPONSABILIDADE pelo pagamento do ISS
no caso de retenção do imposto.
Vale lembrar que a Lei que rege a competência e responsabilidade pelo
pagamento do imposto é a Lei Complementar Federal nº 116/2003, porém é
importante ressaltar que o executor do serviço prestado deverá observar a
legislação do seu município para averiguar os procedimentos daquela região.
1.1-) Fato Gerador Em se tratando de retenção de ISSQN o fato gerador, que
ocasiona a retenção é a EMISSÃO DA NOTA FISCAL / DOCUMENTO
FISCAL diante dos serviços prestados. Constantes na lista de Serviços.
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1.2-) Tipos de Serviços Prestados Local devido
Responsabilidade Tributária
O serviço considera prestado, e o imposto DEVIDO NO LOCAL, nas
seguintes hipóteses previstas nos incisos I ao XXI, do artigo 3º da Lei
Complementar Federal nº 116/2003.
Considera-se Responsável Tributário o TOMADOR DO SERVIÇOS,
nas hipóteses previstas no artigo 6º, da Lei Complementar Federal nº
116/2003.
1.3-) Cálculo
O cálculo do Imposto Retido, é o valor do serviço prestado
multiplicado pela alíquota do imposto, conforme previsto na Lei de cada
Município, sendo permitido como alíquota máxima 5% (cinco por cento).
Não se incluem na base de cálculo, o valor dos materiais
fornecidos , nos casos dos serviços:
- Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e
irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos.
- Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres.
1.4-) Vencimento e Código de Arrecadação
O vencimento, o documento e o código para arrecadação Imposto
Retido, deverão ver disposições na Lei de cada Município.
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Exemplo de destaque em nota fiscal:
NOTA FISCAL-FATURA DE SERVIÇOS Série A
Tributados Subsérie ( se houver ) Via: Nº: ( Dados relativos ao emitente )
Endereço:
Município: Estado:
Inscrição no CNPJ / CPF No.: Inscrição no CCM
No.: Natureza da Operação - Prestação de Serviços de:
Data da Emissão: 03/08/2005
FATURA
FATURA /
DUPLICATA DUPLICATA
NO. Valor
Número de
Ordem
VENCIMENTO
001
R$ 2.940,00
13/08/2009
PARA USO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Desconto de_ _ _ _ _ _ até ___ _ _ _ Condições Especiais __ _ _ _ _ _ _ _ _ _
_ _
Nome do Sacado:
Endereço:
Município: Estado:
Praça do
Pagamento: Inscrição CCM no.:
Inscrição CNPJ /
CPF no.:
Valor por extenso
Deve(m) à _________ _ _ estabelecida à _ _ _ _ a importância acima,
correspondente à Prestação de Serviços abaixo discriminada:
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Unidade Quantidade Discriminação Serviços de SEGURANÇA / VIGILÂNCIA ISSQN – 2% -R$ 60,00 TOTAL DE RETIDO – R$ 60,00
Preço Unitário
Preço Total R$ 3.000,00
Valor total da NOTA R$ 3.000,00
1.5-) Íntegra da Lei Complementar Federal nº 116/2003
LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003, DOU DE 01/08/2003
Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de
competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos
Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de
serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como
atividade preponderante do prestador.
Parágrafo 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
9
Parágrafo 2º - Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços
nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, ainda que sua
prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Parágrafo 3º - O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda
sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos
explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão,
com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Parágrafo 4º - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao
serviço prestado.
Art. 2º - O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos,
dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de
sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-
delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor
dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a
operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o
pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 3º - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII,
quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do parágrafo 1º do
art. 1º desta Lei Complementar;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso
dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
10
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e
7.19 da lista anexa;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista
anexa;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12
da lista anexa;
X - (VETADO)
XI - (VETADO)
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18
da lista anexa;
XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XVI - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o
12.13, da lista anexa;
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XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
Parágrafo 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista
anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada
Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos,
dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou
não.
Parágrafo 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista
anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada
Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
Parágrafo 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas,
excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
Art. 4º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou
temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo
irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto
de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas.
Art. 5º - Contribuinte é o prestador do serviço.
Art. 6º - Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de
modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa,
vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do
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cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à
multa e aos acréscimos legais.
Parágrafo 1º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
Parágrafo 2º - Sem prejuízo do disposto no caput e no parágrafo 1º deste
artigo, são responsáveis:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14,
7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
Art. 7º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Parágrafo 1º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa
forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será
proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de
postes, existentes em cada Município.
Parágrafo 2º - Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos
itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
II - (VETADO)
Parágrafo 3º - (VETADO)
Art. 8º - As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza são as seguintes:
I - (VETADO)
II - demais serviços, 5% (cinco por cento).
Art. 9º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. - Ficam revogados os arts. 8º , 10, 11 e 12 do Decreto-Lei nº 406, de
31 de dezembro de 1968; os incisos III, IV, V e VII do art. 3º do Decreto-Lei nº
834, de 8 de setembro de 1969; a Lei Complementar nº 22, de 9 de dezembro
de 1974; a Lei nº 7.192, de 5 de junho de 1984; a Lei Complementar nº 56, de
13
15 de dezembro de 1987 ; e a Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro
de 1999.
Brasília, 31 de julho de 2003; 182º- da Independência e 115º da República.(wl)
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres.
3.01 - (VETADO)
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, stands , quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de
eventos ou negócios de qualquer natureza.
14
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão
de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e
congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de
saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação
de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
15
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo
operador do plano mediante indicação do rio.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na
área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades
físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e
congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
16
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos
e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito
ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres,
com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - (VETADO)
7.15 - (VETADO)
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas,
represas, açudes e congêneres.
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
17
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação
de conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat , apart-hotéis, hotéis residência, residence-service , suite
service , hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por
temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta,
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e
congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral,
valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil ( leasing ), de franquia ( franchising ) e de faturização (
factoring ).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles
18
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer
meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento
de veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows , ballet , danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou
sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows , ballet , danças, desfiles, bailes, teatros,
óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
19
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows ,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou
congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia.
13.01 - (VETADO)
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com
material por ele fornecido.
20
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar
pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito
ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e
congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem
como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos,
de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem
Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens
e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central;
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex,
acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a
outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
21
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de
crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança,
anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer
fins.
15.09 - Arrendamento mercantil ( leasing ) de quaisquer bens, inclusive cessão
de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil
( leasing ).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em
geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por
conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou
por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança,
recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação,
impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles
relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão
de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior;
emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de
atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou
22
processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição
de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração,
transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de
quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento
de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e
infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive
de empregados ou trabalhadores, avulsos ou porários, contratados pelo
prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - (VETADO)
17.08 - Franquia ( franchising ).
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
23
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 - Leilão e congêneres.
17.14 - Advocacia.
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 - Auditoria.
17.17 - Análise de Organização e Métodos.
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 - Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou
a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização ( factoring ).
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de
seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação
de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de
24
apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva,
conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações,
logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de
trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas
oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners , adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners , adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração
de cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
26
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido
pelo tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
A Mensagem nº 362, de 31/07/2003 – DOU de 01/08/2003, dispõe sobre as
razões de veto dos dispositivos que foram vetados na presente Lei.
MENSAGEM Nº 362, DE 31 DE JULHO DE 2003 – DOU DE 01/08/2003
Senhor PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público
e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 161, de 1989 - Complementar
(nº 1/91 - Complementar na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios
e do Distrito Federal, e dá outras providências”.
O Ministério das Cidades propôs veto aos seguintes dispositivos:
Art. 3º, incisos X e XI “Art. 3º - ....................................................................... ......................................................................................
X - da execução dos serviços de saneamento ambiental, purificação,
tratamento, esgotamento sanitário e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.14 da lista anexa;
XI - do tratamento e purificação de água, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.15 da lista anexa;
.....................................................................................
27
Itens 7.14 e 7.15 da Lista de serviços “7.14 - Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento
sanitário e congêneres.”
“7.15 - Tratamento e purificação de água.”
Razões do veto “A incidência do imposto sobre serviços de saneamento ambiental, inclusive
purificação, tratamento, esgotamento sanitários e congêneres, bem como sobre
serviços de tratamento e purificação de água, não atende ao interesse público.
A tributação poderia comprometer o objetivo do Governo em universalizar o
acesso a tais serviços básicos. O desincentivo que a tributação acarretaria ao
setor teria como conseqüência de longo prazo aumento nas despesas no
atendimento da população atingida pela falta de acesso a saneamento básico e
água tratada. Ademais, o Projeto de Lei nº 161 - Complementar revogou
expressamente o art. 11 do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968,
com redação dada pela Lei Complementar nº 22, de 9 de dezembro de 1974.
Dessa forma, as obras hidráulicas e de construção civil contratadas pela União,
Estados, Distrito Federal Municípios, autarquias e concessionárias, antes
isentas do tributo, passariam ser taxadas, com reflexos nos gastos com
investimentos do Poder Público.
Dessa forma, a incidência do imposto sobre os referidos serviços não atende o
interesse público, recomendando-se o veto aos itens 7.14 e 7.15, constantes
da Lista de Serviços do presente Projeto de lei Complementar. Em decorrência,
por razões de técnica legislativa, também deverão ser vetados os inciso X e XI
do art. 3º do Projeto de Lei.”
Inciso II do parágrafo 2º do art. 7º “Art. 7º - ....................................................................... ......................................................................................
Parágrafo 2º - ............................................................ ......................................................................................
28
II - o valor de subempreitadas sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza.
...................................................................................... Razões do veto
“A norma contida no inciso II do parágrafo 2º do art. 7º do projeto de lei
complementar ampliou a possibilidade de dedução das despesas com
subempreitada da base de cálculo do tributo. Na legislação anterior, tal
dedução somente era permitida para as subempreitadas de obras civis. Dessa
forma, a sanção do dispositivo implicaria perda significativa de base tributável.
Agregue-se a isso o fato de a redação dada ao dispositivo ser imperfeita. Na
vigência do parágrafo 2º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro
de 1968, somente se permitia a dedução de subempreitadas já tributadas pelo
imposto. A redação do Projeto de Lei Complementar permitiria a dedução de
subempreitadas sujeitas ao imposto. A nova regra não exige que haja
pagamento efetivo do ISS por parte da subempreiteira, bastando para tanto
que o referido serviço esteja sujeito ao imposto. Assim, por contrariedade ao
interesse público, propõe-se o veto ao dispositivo. Parágrafo 3º do art. 7º “Art. 7º - ........................................................................ .......................................................................................
Parágrafo 3º - Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 4.22 e
4.23 da lista anexa, quando operados por cooperativas, deduzir-se-ão da base
de cálculo os valores despendidos com terceiros pela prestação de serviços de
hospitais, laboratórios, clínicas, medicamentos, médicos, odontólogos e demais
profissionais de saúde.”
Razões do veto “A sanção do dispositivo teria como conseqüência a introdução de grave
distorção tributária no setor de planos de saúde. Ao conceder a dedução da
base tributável de valores gastos com hospitais, laboratórios, clínicas,
medicamentos, médicos, odontólogos e demais profissionais da saúde apenas
aos planos operados por cooperativas, a incidência do imposto sobre serviços
de qualquer natureza caracterizar-se-ia como elemento de concorrência desleal
29
em relação aos demais planos de saúde. Junte-se a isso o fato de que a
redação do dispositivo é imperfeita, pois não separa o ato cooperativo das
demais operações mercantis não-cooperativas, tratando a unidade de negócio
como um todo. Assim, a redação do dispositivo não atende a alínea “c” do
inciso III do art. 146 da Constituição, que reserva o adequado tratamento
tributário apenas ao ato cooperativo.”
O Ministério do Turismo propôs veto ao seguinte dispositivo:
Inciso I do art. 8o “Art. 8º - ....................................................................... I - jogos e diversões públicas, exceto cinema, 10% (dez por cento);
....................................................................................”
Razões do veto “Esta medida visa preservar a viabilidade econômico-financeira dos
empreendimentos turísticos que poderão ser afetados pela permissividade
dada aos entes federados de disporem da alíquota máxima de até 10% sobre o
segmento de diversões públicas nos quais se incluem Parques de Diversões,
Centros de Lazer e congêneres, bem como Feiras, Exposições, Congressos e
congêneres, elencados nos itens 12.05 e 12.08, respectivamente, da Lista de
serviços anexa à lei proposta, uma vez que são estas atividades instrumentos
vitais para a geração de emprego e renda como pólos de atração e de
desenvolvimento do turismo de lazer e de negócios em suas regiões. Ademais,
pela sua natureza, não têm capacidade econômica de absorver alíquota
elevada, que pode chegar a 10%, sobre seu faturamento. Vale também
ressaltar que investimentos intensivos em capital, estratégicos para o
desenvolvimento regional através do turismo, têm um prazo de maturação
longo e são extremamente sensíveis às oscilações tributárias. Impõe-se o veto,
portanto, pela contrariedade ao interesse público.”
Já o Ministério da Fazenda optou pelo veto aos seguintes dispositivos:
Itens 3.01 e 13.01 da Lista de serviços
30
“3.01 - Locação de bens móveis.”
“13.01 - Produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes,
video-tapes, discos, fitas cassete, compact disc, digital video disc e
congêneres.”
Razões do veto “Verifica-se que alguns itens da relação de serviços sujeitos à incidência do
imposto merecem reparo, tendo em vista decisões recentes do Supremo
Tribunal Federal. São eles:
O STF concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto por empresa de
locação de guindastes, em que se discutia a constitucionalidade da cobrança
do ISS sobre a locação de bens móveis, decidindo que a expressão “locação
de bens móveis” constante do item 79 da lista de serviços a que se refere o
Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação da Lei
Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, é inconstitucional (noticiado
no Informativo do STF nº 207). O Recurso Extraordinário 116.121/SP, votado
unanimemente pelo Tribunal Pleno, em 11 de outubro de 2000, contém linha
interpretativa no mesmo sentido, pois a “terminologia constitucional do imposto
sobre serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior
dispositivo que imponha o tributo a contrato de locação de bem móvel.
Em direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprios,
descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas
diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância
inafastável.” Em assim sendo, o item 3.01 da Lista de serviços anexa ao projeto
de lei complementar ora analisado, fica prejudicado, pois veicula indevida
(porque inconstitucional) incidência do imposto sob locação de bens móveis.
O item 13.01 da mesma Lista de serviços mencionada no item anterior coloca
no campo de incidência do imposto gravação e distribuição de filmes. Ocorre
que o STF, no julgamento dos RREE 179.560-SP, 194.705-SP e 196.856-SP,
cujo relator foi o Ministro Ilmar Galvão, decidiu que é legítima a incidência do
ICMS sobre comercialização de filmes para videocassete, porquanto, nessa
hipótese, a operação se qualifica como de circulação de mercadoria.
31
Como conseqüência dessa decisão foram reformados acórdãos do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que consideraram a operação de gravação de
videoteipes como sujeita tão-somente ao ISS. Deve-se esclarecer que, na
espécie, tratava-se de empresas que se dedicam à comercialização de fitas por
elas próprias gravadas, com a finalidade de entrega ao comércio em geral,
operação que se distingue da hipótese de prestação individualizada do serviço
de gravação de filmes com o fornecimento de mercadorias, isto é, quando feita
por solicitação de outrem ou por encomenda, prevalecendo, nesse caso a
incidência do ISS (retirado do Informativo do STF nº 144).
Assim, pelas razões expostas, entendemos indevida a inclusão destes itens na
Lista de serviços.”
O Ministério da Justiça propôs veto ao seguinte dispositivo:
Item 17.07 da Lista de serviços “17.07 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de
propaganda e publicidade, por qualquer meio.”
Razões do veto “O dispositivo em causa, por sua generalidade, permite, no limite, a incidência
do ISS sobre, por exemplo, mídia impressa, que goza de imunidade
constitucional (cf. alínea “d” do inciso VI do art. 150 da Constituição de 1988).
Vale destacar que a legislação vigente excepciona - da incidência do ISS - a
veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade
por meio de jornais, periódicos, rádio e televisão (cf. item 86 da Lista de
Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a
redação da Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987), o que
sugere ser vontade do projeto permitir uma hipótese de incidência
inconstitucional. Assim, ter-se-ia, in casu, hipótese de incidência tributária
inconstitucional.
Ademais, o ISS incidente sobre serviços de comunicação colhe serviços que,
em geral, perpassam as fronteiras de um único município.
32
Surge, então, competência tributária da União, a teor da jurisprudência do STF,
RE nº 90.749-1/BA, Primeira Turma, Rel.: Min. Cunha Peixoto, DJ de
03.07.1979, ainda aplicável a teor do inciso II do art. 155 da Constituição de
1988, com a redação da Emenda Constitucional
nº 3, de 17 de março de 1993.”
Em razão dos vetos lançados, determinei à equipe de Governo empreender
estudos com vistas à elaboração de projeto de lei complementar cumprindo
eventuais adequações. Em breve espaço de tempo, encaminharei proposição
neste sentido ao elevado crivo dos Senhores Congressistas.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos
acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
33
1.6) Retenção de ISS x Simples Nacional
Conforme disposições do artigo 3º da Lei Complementar Federal no.
128/2008 de 19 de Dezembro de 2008, a partir de Janeiro de 2009 a
retenção de ISS das empresas optantes do Simples Nacional, deverá
ocorrer sobre a alíquota de ISS aplicável correspondente ao percentual
de ISS previstos nos Anexos III, IV ou V conforme a faixa de receita
bruta que a empresa estiver sujeita no MÊS ANTERIOR ao da prestação
de serviços (emissão da nota fiscal).
“Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2009, a Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 21.
...................................................................
§ 4º A retenção na fonte de ISS das
microempresas ou das empresas de pequeno
porte optantes pelo Simples Nacional
somente será permitida se observado o
disposto no art. 3º da Lei Complementar nº
116, de 31 de julho de 2003, e deverá
observar as seguintes normas:
I – a alíquota aplicável na retenção na fonte
deverá ser informada no documento fiscal e
corresponderá ao percentual de ISS previsto
nos Anexos III, IV ou V desta Lei
Complementar para a faixa de receita bruta a
que a microempresa ou a empresa de
pequeno porte estiver sujeita no mês anterior
ao da prestação;
II – na hipótese de o serviço sujeito à
retenção ser prestado no mês de início de
atividades da microempresa ou empresa de
34
pequeno porte, deverá ser aplicada pelo
tomador a alíquota correspondente ao
percentual de ISS referente à menor alíquota
prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei
Complementar;
III – na hipótese do inciso II deste parágrafo,
constatando-se que houve diferença entre a
alíquota utilizada e a efetivamente apurada,
caberá à microempresa ou empresa de
pequeno porte prestadora dos serviços
efetuar o recolhimento dessa diferença no
mês subseqüente ao do início de atividade
em guia própria do Município;
IV – na hipótese de a microempresa ou
empresa de pequeno porte estar sujeita à
tributação do ISS no Simples Nacional por
valores fixos mensais, não caberá a retenção
a que se refere o caput deste parágrafo;
V – na hipótese de a microempresa ou
empresa de pequeno porte não informar a
alíquota de que tratam os incisos I e II deste
parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a
alíquota correspondente ao percentual de ISS
referente à maior alíquota prevista nos
Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;
VI – não será eximida a responsabilidade do
prestador de serviços quando a alíquota do
ISS informada no documento fiscal for inferior
à devida, hipótese em que o recolhimento
dessa diferença será realizado em guia
própria do Município;
VII – o valor retido, devidamente recolhido,
será definitivo, não sendo objeto de partilha
com os municípios, e sobre a receita de
35
prestação de serviços que sofreu a retenção
não haverá incidência de ISS a ser recolhido
no Simples Nacional.
§ 4º-A. Na hipótese de que tratam os incisos
I e II do § 4º, a falsidade na prestação dessas
informações sujeitará o responsável, o titular,
os sócios ou os administradores da
microempresa e da empresa de pequeno
porte, juntamente com as demais pessoas
que para ela concorrerem, às penalidades
previstas na legislação criminal e tributária.
......................................................." (NR)
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
salvo em relação:
I – ao art. 1º, que produz efeitos desde 1º de julho de 2007;
II – aos arts. 3º a 5º e ao inciso II do caput do art. 13, os quais produzirão
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, com exceção dos dispositivos dos
arts. 3º e 4º especificados no inciso III deste artigo;
III – aos §§ 1º a 3º do art. 4º, arts. 18-A a 18-C, § 4º do art. 25, art. 36-A e § 6º
do art. 38 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, os quais
produzirão efeitos a partir de 1º de julho de 2009.
Brasília, 19 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da
República.”
1.6.1) Retenção de ISS x Secretaria de Finanças da Prefeitura de São Paulo Conforme disposições do Ato Declaratório SF/SUREM nº 1, de 15 de janeiro de
2009, a partir de 1º de janeiro de 2009, os serviços prestados pelas
microempresas e empresas de pequeno porte sujeitos a retenção na fonte do
ISS deverão ser aplicados as alíquotas previstas nos Anexos III, IV e V da Lei
Complementar nº 123/2006, com as alterações da Lei Complementar nº 128,
de 19 de dezembro de 2008.
36
Se o prestador de serviços optante pelo Simples Nacional, sujeito a retenção de ISS NÃO INFOMAR , no documento fiscal a alíquota aplicável, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº
123/2006, com as alterações da Lei Complementar nº 128/2008.
37
1.6.2) Retenção de ISS x Transportadora (transporte intramunicipal)
No caso da empresas transportadoras, optantes pelo Simples Nacional,
entendemos que deverão recolher o ICMS na tabela do Anexo III, acrescentada
pela Lei Complementar 128/2008.
Se tratar-se de transporte intermunicipal ou interestadual, aplicar-se-á a tabela
do anexo III desta lei complementar, deduzido a parcela do ISS e acrescida a
parcela correspondente ao ICMS prevista no anexo I desta mesma lei,
conforme previsão expressa no § 5º- E do artigo 18 da Lei Complementar
123/2006 na redação da Lei Complementar 128/2008.
Considerando que a transportadora seja paulista e optante pelo Simples
Nacional, deverá emitir o CTRC com esta informação ( de que é optante pelo
SN), e recolher o ICMS no DAS e conforme previsão no artigo 318-A do
RICMS/SP.
Fundamentos: Lei Complementar 123/2006 com as alterações da Lei Complementar
128/2008, Resolução CGSN 10/2007 e 53/2008
Dependendo do serviço que estará sendo prestado, ou seja, se o serviço
prestado tiver expressa previsão de retenção de ISS na fonte, como por
exemplo é o caso dos serviços previstos no artigo 6º da Lei Complementar 116/2003 e de acordo com a lei do município de SP nº 14.865/2008, haverá
retenção na fonte por parte do tomador de serviços mesmo que este seja
optante pelo Simples Nacional.
Exemplo: transportadora – optante pelo Simples Nacional, domiciliada no município de São Paulo:
Temos duas situações como exemplo, uma em que o ISS será retido pelo
tomador e outra em que o ISS será pago pela própria transportadora.
38
1) Considerando que a transportadora seja optante pelo Simples Nacional,
domiciliada no município de São Paulo, e presta serviço de transporte
(intramunicipal) também dentro do município de São Paulo, o ISS será
recolhido pela própria transportadora no DAS, na tabela do anexo III;
2) Se esta mesma transportadora, for prestar serviço de transporte
intramunicipal em outro município ( por exemplo = inicio em Guarulhos e
término em Guarulhos – entre bairros) o tomador de serviços fará a
retenção do ISS, ou seja, a transportadora deverá emitir uma nota fiscal
de serviços informando o valor do imposto (ISS) pago no DAS no mês
anterior, para efeitos de retenção do tomador de serviços;
3) Portanto a alíquota de ISS que se deve considerar é a alíquota do
anexo previsto na LC 128/2008;
4) Então somente haverá retenção de ISS na fonte, se o serviço for
prestado fora do município de São Paulo, sendo que a alíquota será
àquela estabelecida no anexo III, sendo que a transportadora quando for
pagar o seu DAS, pelo fato do serviço já ter sito retido, deverá segregar
a receita e excluir o ISS de seu pagamento no DAS, para desta forma
não recolher em duplicidade.
Em relação ao ISS, a lei complementar 128/2008, determina que as empresas optantes pelo simples nacional, somente poderão sofrer retenção na fonte, se os serviços prestados tiverem previsão para tal retenção, na lei complementar 116/2003, sendo que a retenção deverá ser do valor de ISS pago no DAS, conforme instrução.
39
1.6.3) Íntegra da Lei do Município de São Paulo nº 13.701/2003
Lei nº 13.701 de 24/12/2003 - DOM-SP 25/12/2003
Altera a legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de
dezembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 1º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador
a prestação de serviços constantes da seguinte lista, ainda que não constitua a
atividade preponderante do prestador:
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 - Exploração de salões de festas, centros de convenções, escritórios virtuais,
"stands", quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos,
parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios
de qualquer natureza.
40
3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudióloga.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram por meio de serviços de terceiros
41
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, "spa" e congêneres.
7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais
e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
42
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos
de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido
pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres.
7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
43
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flats,
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima,
motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço
(o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
ISS).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros, cartões de
crédito, planos de saúde e planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil ("leasing"), de franquia ("franchising") e de faturização ("factoring").
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de
Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e
de embarcações.
44
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, "taxi-dancing" e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
12.12- Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres.
45
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e
partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que
ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem
de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos
e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção
46
das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, determinais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou
em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos
em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores;
comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento
eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso
a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e à
rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a
contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro
de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços
relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil ("leasing") de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil ("leasing").
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros,
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de
atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
47
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e
demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de
câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer
meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens
de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares,
inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira
48
ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de
serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
17.07 - Franquia ("franchising").
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos
e congêneres.
17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 - Leilão e congêneres.
17.13 - Advocacia.
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 - Auditoria.
17.16 - Análise de Organização e Métodos.
17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 - Estatística.
17.21 - Cobrança em geral.
17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em
geral, relacionados a operações de faturização ("factoring").
17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
49
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferro portuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferro portuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação,
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e
congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio
dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos
de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
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congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros
adornos; embasamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênios funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletro técnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletro técnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
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33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serv. de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
§ 1º - O Imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º - Os serviços especificados na lista do "caput" ficam sujeitos ao Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISS ainda que a respectiva prestação envolva
fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções expressas na referida lista.
§ 3º - O Imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de
bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização,
permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário
final do serviço.
§ 4º - A incidência do Imposto independe:
I - da denominação dada ao serviço prestado;
II - da existência de estabelecimento fixo;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
IV - do resultado financeiro obtido;
52
V - do pagamento pelos serviços prestados.
Art. 2º O Imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações
de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços
desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja
feito por residente no exterior.
CAPÍTULO II
LOCAL DA PRESTAÇÃO E CONTRIBUINTE
Art. 3º O serviço considera-se prestado e o Imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas seguintes hipóteses, quando o Imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do parágrafo 1º do artigo
1º;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.04 da lista do "caput" do artigo 1º;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.17 da
lista do "caput" do artigo 1º;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do "caput"
do artigo 1º;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da lista do "caput" do artigo 1º;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.09 da lista do "caput" do artigo 1º;
53
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.10 da lista do "caput" do artigo 1º;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte epoda de árvores, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do "caput" do artigo 1º;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do
"caput" do artigo 1º;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do "caput" do artigo 1º;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista do "caput" do artigo 1º;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista
do "caput" do artigo 1º;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.01 da lista do "caput" do artigo 1º;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do "caput" do artigo 1º;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do "caput" do artigo 1º;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do
"caput" do
artigo 1º;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 16.01 da lista do "caput" do artigo 1º;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.05 da lista do "caput" do artigo 1º;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da
lista do "caput" do artigo 1º;
XX - do porto, aeroporto, ferro porto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no
54
caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do "caput" do artigo 1º.
§ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista do "caput" do artigo
1º, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o Imposto em cada Município em
cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do "caput" do
artigo 1º, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o Imposto em cada Município
em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto no local do estabelecimento
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços
descritos no subitem 20.01 da lista do "caput" do artigo 1º.
Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º - A existência de estabelecimento prestador que configure unidade econômica ou
profissional é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos próprios
ou de terceiros necessários à execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de
atividade de prestação de serviços, exteriorizada, inclusive, através da indicação do
endereço em impressos, formulários, correspondências, "site" na internet, propaganda
ou publicidade, contratos, contas de telefone, contas de fornecimento de energia
elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
§ 2º - A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou
eventualmente fora do estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento
prestador para os efeitos deste artigo.
§ 3º - São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde
55
forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de
natureza itinerante.
Art. 5º Contribuinte é o prestador do serviço.
CAPÍTULO III
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 6º Por ocasião da prestação de cada serviço deverá ser emitida nota fiscal, cuja
utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial.
Art. 7º O tomador do serviço deverá exigir Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura
de Serviços, ou outro documento exigido pela Administração, cuja utilização esteja
prevista em regulamento ou autorizada por regime especial.
§ 1º - O tomador do serviço é responsável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISS, e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador:
I - obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços, ou
outro documento exigido pela Administração, não o fizer;
II - desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de
Serviços, ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer:
a) recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua
inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, seu endereço, a descrição
do serviço prestado, o nome do tomador do serviço e o valor do serviço;
b) comprovante de que tenha sido recolhido o Imposto correspondente ao exercício
anterior, salvo se inscrito posteriormente;
c) cópia da ficha de inscrição.
§ 2º - O responsável de que trata o parágrafo 1º, ao efetuar a retenção do Imposto,
deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço.
Art. 8º Para a retenção do Imposto, nos casos de que trata o artigo 7º, o tomador do
serviço utilizará a base de cálculo e a alíquota previstos na legislação vigente.
Art. 9º São responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISS, desde que estabelecidos no Município de São Paulo, devendo reter
na fonte o seu valor:
I - os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do País ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, quando tomarem ou
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intermediarem os serviços:
a) descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17,
11.02, 17.05 e 17.09 da lista do "caput" do artigo 1º, a elas prestados dentro do
território do Município de São Paulo;
b) descritos nos subitens 7.11 e 16.01 da lista do "caput" do artigo 1º, a elas prestados
dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços
estabelecidos fora do Município de São Paulo;
III- as instituições financeiras, quando tomarem ou intermediarem os serviços de
coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, a elas prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de
São Paulo;
IV - as sociedades seguradoras, quando tomarem ou intermediarem serviços:
a) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes,
corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos
agenciamentos, corretagens ou intermediações de seguro;
b) de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados, realizados por
prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;
c) de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, de inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros e de prevenção e gerência
de riscos seguráveis, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no
Município de São Paulo;
V - as sociedades de capitalização, quando tomarem ou intermediarem serviços dos
quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes,
corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos
agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos e títulos de capitalização;
VI - a Caixa Econômica Federal e o Banco Nossa Caixa, quando tomarem ou
intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por eles
pagos à Rede de Casas Lotéricas e de Venda de Bilhetes estabelecidas no Município
de São Paulo, na:
a) cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou
carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à
cobrança, recebimento ou pagamento;
b) distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules
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ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres;
VII - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município
de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades
de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, pelos Estados ou pelo Município, quando tomarem ou intermediarem os
serviços de:
a) limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes
e congêneres, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo;
b) coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de
São Paulo;
VIII - as empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços
públicos de energia elétrica, telecomunicações, gás, saneamento básico e distribuição
de água, quando tomarem ou intermediarem os serviços a elas prestados no
Município de São Paulo, por terceiros, por elas contratados, para o desenvolvimento
de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem
como a implementação de projetos associados, nos termos dos artigos 25 e 26 da Lei
Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, observado o disposto no artigo 3º;
IX - as sociedades que explorem serviços de planos de medicina de grupo ou
individual e convênios ou de outros planos de saúde, quando tomarem ou
intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas
pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de
São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos ou
convênios;
X - as empresas administradoras de aeroportos e de terminais rodoviários, quando
tomarem ou intermediarem os serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a elas prestados por
prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;
XI - os hospitais e prontos-socorros, quando tomarem ou intermediarem os serviços
de:
a) tinturaria e lavanderia, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos
no Município de São Paulo;
58
b) coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de
São Paulo;
XII - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quando tomar ou intermediar
serviços prestados por suas agências franqueadas estabelecidas no Município de São
Paulo, dos quais resultem remunerações ou comissões por ela pagas.
§ 1º - Os responsáveis de que trata este artigo podem enquadrar-se em mais de um
inciso do "caput".
§ 2º - O disposto no inciso II do "caput" também se aplica aos órgãos da
administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem
como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista,
concessionárias e permissionárias de serviços públicos e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município de
São Paulo.
§ 3º - O Imposto a ser retido na fonte, para recolhimento no prazo legal ou
regulamentar, deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no
artigo 16, sobre a base de cálculo prevista na legislação vigente.
§ 4º - Independentemente da retenção do Imposto na fonte a que se referem o "caput"
e o parágrafo 3º, fica o responsável tributário obrigado a recolher o Imposto integral,
multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, eximida, neste
caso, a responsabilidade do prestador de serviços.
§ 5º - Para fins de retenção do Imposto incidente sobre os serviços descritos nos
subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.15 e 7.19 da lista do "caput" do artigo 1º, o prestador de
serviços deverá informar ao tomador o valor das deduções da base de cálculo do
Imposto, na conformidade da legislação, para fins de apuração da receita tributável,
consoante dispuser o regulamento.
§ 6º - Quando as informações a que se refere o parágrafo 5º forem prestadas em
desacordo com a legislação municipal, não será eximida a responsabilidade do
prestador de serviços pelo pagamento do Imposto apurado sobre o valor das
deduções indevidas.
§ 7º - Caso as informações a que se refere o parágrafo 5º não sejam fornecidas pelo
prestador de serviços, o Imposto incidirá sobre o preço do serviço.
§ 8º - Os responsáveis de que trata este artigo não poderão utilizar qualquer tipo de
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incentivo fiscal previsto na legislação municipal para recolhimento do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISS relativo aos serviços tomados ou intermediados.
Art. 10. Sem prejuízo do disposto no artigo 7º, os responsáveis tributários ficam
desobrigados da retenção e do pagamento do Imposto, em relação aos serviços
tomados ou intermediados, quando o prestador de serviços:
I - for profissional autônomo;
II - for sociedade constituída na forma do parágrafo 1º do artigo 15;
III - gozar de isenção, desde que estabelecido no Município de São Paulo;
IV - gozar de imunidade;
V - for microempresa, assim definida pela legislação municipal em vigência, por
ocasião da prestação do serviço e durante o período em que gozar do direito ao
incentivo;
VI - for microempresa estabelecida no Município de São Paulo e enquadrada no
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES, instituído
pela Lei Federal nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, por ocasião da prestação do
serviço e enquanto vigente o convênio de adesão celebrado entre a União e a
Prefeitura do Município de São Paulo.
Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, o responsável tributário deverá
exigir que o prestador dos serviços comprove seu enquadramento em uma das
condições previstas nos incisos do "caput", na conformidade do regulamento.
Art. 11. A legitimidade para requerer a restituição do indébito, na hipótese de retenção
indevida ou maior que a devida de Imposto na fonte recolhido à Fazenda Municipal,
pertence ao responsável tributário.
Art. 12. Os prestadores de serviços alcançados pela retenção do Imposto não estão
dispensados do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação
tributária, devendo manter controle em separado das operações sujeitas a esse
regime, na conformidade do regulamento.
Art. 13. É responsável solidário pelo pagamento do Imposto:
I - o detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou a
obra, em relação aos serviços constantes dos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista
do "caput" do artigo 1º, quando os serviços forem prestados sem a documentação
fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do Imposto pelo prestador;
II - o locador do imóvel onde são prestados os serviços de diversões, lazer,
60
entretenimento, ou de venda de cartelas referentes a sorteios na modalidade bingo,
quando o locatário não puder ser identificado.
CAPÍTULO IV
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 14. A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, como tal considerada a
receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos
ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
§ 1º - Na falta desse preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o
corrente na praça.
§ 2º - Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo 1º, qualquer diferença
de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do Imposto
sobre o respectivo montante.
§ 3º - O preço mínimo de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela
Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico em pauta que reflita o corrente
na praça.
§ 4º - O montante do Imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço
referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera
indicação de controle.
§ 5º - Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado:
I -pela autoridade fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
II - pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou
colocação do objeto da prestação do serviço.
§ 6º - Quando os serviços descritos nos subitens 3.03, 7.02, 7.04, 7.05, 7.15, 7.16 e
7.17 da lista do "caput" do artigo 1º forem prestados no território de mais de um
Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da
ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza,
ao número de postes, ou à área ou extensão da obra, existentes no Município de São
Paulo.
§ 7º - Quando forem prestados os serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05,
7.15 e 7.19 da lista do "caput" do artigo 1º, o Imposto será calculado sobre o preço do
serviço deduzido das parcelas correspondentes:
I - ao valor dos materiais incorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador de
61
serviços;
II - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo Imposto, exceto quando os serviços
referentes às subempreitadas forem prestados por profissional autônomo.
§ 8º - Quando forem prestados os serviços de venda de pules referentes a apostas
em corridas de cavalos ou venda de cartelas referentes a sorteios na modalidade
bingo, o Imposto será calculado sobre o montante arrecadado com a venda das pules
ou das cartelas deduzidos, respectivamente, os rateios ou os prêmios distribuídos.
§ 9º - Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do "caput" do
artigo 1º, o Imposto devido ao Município de São Paulo será calculado sobre a receita
bruta arrecadada em todos os postos de cobrança de pedágio da rodovia explorada,
dividida na proporção direta da extensão da rodovia explorada dentro do território do
Município de São Paulo.
Art. 15. Adotar-se-á regime especial de recolhimento do Imposto:
I - quando os serviços descritos na lista do "caput" do artigo 1º forem prestados por
profissionais autônomos ou aqueles que exerçam, pessoalmente e em caráter
privado, atividade por delegação do Poder Público, estabelecendo-se como receita
bruta mensal os seguintes valores:
a) R$ 800,00 (oitocentos reais), para os profissionais autônomos ou aqueles que
exerçam, pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder
Público, cujo desenvolvimento que exija formação em nível superior;
b) R$ 400,00 (quatrocentos reais), para os profissionais autônomos que desenvolvam
atividade que exija formação em nível médio;
c) R$ 200,00 (duzentos reais), para os profissionais autônomos que desenvolvam
atividade que não exija formação específica;
II - quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13,
4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15, 17.18 da lista do "caput" do
artigo 1º, bem como aqueles próprios de economistas, forem prestados por sociedade
constituída na forma do parágrafo 1º deste artigo, estabelecendo-se como receita
bruta mensal o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) multiplicado pelo número de
profissionais habilitados.
§ 1º - As sociedades de que trata o inciso II do "caput" deste artigo são aquelas cujos
profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma
atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo
62
responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.
§ 2º - Excluem-se do disposto no inciso II do "caput" deste artigo as sociedades que:
I - tenham como sócio pessoa jurídica;
II - sejam sócias de outra sociedade;
III - desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados
profissionalmente os sócios;
IV - tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou administrar;
V - explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.
§ 3º - Os prestadores de serviços de que tratam os incisos I e II do "caput" deste artigo
ficam dispensados da emissão e escrituração de documentos fiscais.
§ 4º - Para os prestadores de serviços de que tratam os incisos I e II do "caput" deste
artigo, o Imposto deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada
no artigo 16, sobre as importâncias estabelecidas nos incisos I e II do "caput" deste
artigo.
§ 5º - As importâncias previstas nos incisos I e II do "caput" deste artigo serão
atualizadas na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único da Lei nº 13.105,
de 29 de dezembro de 2000.
§ 6º - Aplicam-se aos prestadores de serviços de que trata este artigo, no que couber,
as demais normas da legislação municipal do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISS.
Art. 16. O valor do Imposto será calculado aplicando-se à base de cálculo a alíquota
de 5% (cinco por cento) para os serviços descritos na lista do "caput" do artigo 1º,
salvo para os seguintes serviços, em que se aplicará a alíquota de 2% (dois por
cento):
I - serviços descritos nos itens 4 e 5 da lista do "caput" do artigo 1º;
II - serviços descritos nos subitens 1.04, 1.05, 2.01, 6.04, 11.02, 11.03, 12.05, 13.04,
15.09, 17.05 e 17.09 da lista do "caput" do artigo 1º;
III - serviços de limpeza, manutenção e conservação de imóveis (inclusive fossas);
IV - serviços descritos no subitem 8.01 (exceto ensino superior) da lista do "caput" do
artigo 1º, inclusive ensino profissionalizante;
V - serviços de transporte de escolares;
VI - serviços de corretagem de seguros.
Parágrafo único - O valor do Imposto para os serviços de administração de fundos
63
quaisquer será calculado aplicando-se à base de cálculo a alíquota de 2,5% (dois e
meio por cento).
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A prestação dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista do
"caput" do artigo 1º desta lei é isenta do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISS quando destinada a obras enquadradas como Habitação de Interesse
Social - HIS, nos termos do inciso XIII do artigo 146 da Lei nº 13.430, de 13 de
setembro de 2002.
Art. 18. O artigo 70 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 70. - Os documentos fiscais, os livros fiscais e comerciais, bem como os
comprovantes dos lançamentos neles efetuados são de exibição obrigatória à
Administração Tributária, devendo ser conservados até que ocorra a prescrição dos
créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer
disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos da Administração Tributária
de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais do
sujeito passivo, de acordo com o disposto no artigo 195 da Lei Federal nº 5.172, de 25
de outubro de 1966." (NR)
Art. 19. O artigo 8º da Lei nº 8.809, de 31 de outubro de 1978, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 8º - Além da inscrição e respectivas alterações, o sujeito passivo do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, bem como os tomadores ou
intermediários de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, ficam sujeitos à
apresentação de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou
eletrônico, na forma e nos prazos regulamentares." (NR)
Art. 20. O artigo 3º da Lei nº 11.085, de 6 de setembro de 1991, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 3º - Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS
deverão promover tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou
locais de atividades." (NR)
64
Art. 21. O inciso II do "caput" do artigo 13 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de
2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.13. - (...)
II - de 100% (cem por cento) do valor do Imposto devido e não pago, ou pago a
menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do serviço que:"
(NR)
Art. 22. O artigo 14 da Lei nº 13.476, de 2003, acrescidos a alínea "f" ao seu inciso
VII, as alíneas "a", "b" e "c" ao seu inciso X, e os incisos XI, XII e XIII, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 14. - (...)
I - infrações relativas à inscrição cadastral: multa de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta
reais) aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, a inscrição
inicial em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por
meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
II - infrações relativas a alterações cadastrais: multa de R$ 250,00 (duzentos e
cinqüenta reais) aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, ou
efetuarem sem causa, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de
atividade, em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por
meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
III - (...)
a) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto devido,
referente aos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de R$ 500,00
(quinhentos reais), aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não
estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade do regulamento;
b) multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do Imposto devido, referente
aos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de R$ 350,00
(trezentos e cinqüenta reais), aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados,
não efetuarem a escrituração na conformidade do regulamento;
c) multa equivalente a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), aos que escriturarem,
ainda que na conformidade do regulamento, livros não autenticados;
IV - (...)
a) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do Imposto devido, referente aos
serviços não escriturados, observada a imposição mínima de R$ 150,00 (cento e
65
cinqüenta reais), aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não
estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade do regulamento;
b) multa equivalente a 10% (dez porcento) do valor do Imposto devido, referente aos
serviços não escriturados, observada a imposição mínima de R$ 150,00 (cento e
cinqüenta reais), aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não
efetuarem a escrituração na conformidade do regulamento;
c) multa equivalente a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), aos que escriturarem,
ainda que na conformidade do regulamento, livros não autenticados;
V - (...)
VI - (...)
a) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do Imposto devido, observada a
imposição mínima de R$ 1.000,00 (um mil reais), aos que fraudarem, adulterarem,
extraviarem ou inutilizarem livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou
tomados de terceiros, e de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do
Imposto ou dos serviços;
VII - (...)
a) multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por lote impresso, aos que mandarem
imprimir documento fiscal sem a correspondente autorização para impressão;
b) multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por lote impresso, aos que imprimirem,
para si ou para terceiros, documentos fiscais sem a correspondente autorização para
impressão;
c) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto devido,
observada a imposição mínima de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), aos que,
obrigados ao pagamento do Imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com
importância diversa do valor dos serviços, extraviarem ou inutilizarem nota fiscal, nota
fiscal-fatura ou outro documento previsto em regulamento, exceto quando ocorrer a
situação prevista na alínea "f" deste inciso;
d) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do Imposto devido, observada a
imposição mínima de R$ 1.000,00 (um mil reais), aos que, obrigados ao pagamento
do Imposto, adulterarem ou fraudarem nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro
documento previsto em regulamento, inclusive quando tais práticas tenham por
objetivo diferenciar o valor dos serviços constante da via destinada ao tomador
daquele constante da via destinada ao controle da Administração Tributária;
66
e) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto devido,
observada a imposição mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais), aos que, não tendo
efetuado o pagamento do Imposto correspondente, emitirem, para operações
tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que,
em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de
qualquer efeito fiscal;
f) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do Imposto devido, observada a
imposição mínima de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), aos que, tendo emitido
bilhetes de ingresso e efetuado o pagamento integral do Imposto correspondente,
deixarem de chancelá-los, na conformidade do regulamento;
VIII - infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) aos que
embaraçarem a ação fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição de livros,
documentos, impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos
magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à
apuração do Imposto devido;
IX - infrações relativas à apresentação das declarações que devam conter os dados
referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do Imposto,
quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início: multa de
R$ 50,00 (cinqüenta reais), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo
estabelecido em regulamento;
X - infrações relativas às declarações que devam conter os dados referentes aos
serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do Imposto, quando apuradas
por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início:
a) nos casos em que não houver sido recolhido integralmente o Imposto
correspondente ao período da declaração: multa equivalente a 50% (cinqüenta por
cento) do valor do Imposto devido, referente aos serviços não declarados ou
declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento,
observada a imposição mínima de R$ 100,00 (cem reais), por declaração, aos que
deixarem de apresentá-la, ou ainda que a apresentem, o façam com dados inexatos
ou incompletos;
b) nos casos em que houver sido recolhido integralmente o Imposto correspondente
ao período da declaração: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do
Imposto devido, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados
67
inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento, observada a imposição
mínima de R$ 50,00 (cinqüenta reais), por declaração, aos que deixarem de
apresentá-la, ou ainda que a apresentem, o façam com dados inexatos ou
incompletos;
c) nos casos em que não houver Imposto a ser recolhido, correspondente ao período
da declaração: multa equivalente a R$ 50,00 (cinqüenta reais), por declaração,
referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatosou
incompletos, na conformidade do regulamento, aos que deixarem de apresentá-la, ou
ainda que a apresentem, o façam com dados inexatos ou incompletos;
XI - infração relativa às declarações destinadas à apuração do Imposto estimado:
multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por declaração, aos que deixarem de
apresentá-la, ou aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento,
ou o fizerem com dados inexatos, ou omitirem elementos indispensáveis à apuração
do Imposto devido;
XII - infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços tomados de
terceiros, quando não houver obrigatoriedade de retenção do Imposto na fonte,
quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início: multa
equivalente a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), aos que não possuírem os livros
ou, ainda que os possuam, não efetuarem a escrituração ou a autenticação, na
conformidade do regulamento;
XIII - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação
doImposto: multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 1º - Quando o sujeito passivo estiver obrigado à escrituração e autenticação dos
livros destinados ao registro dos serviços prestados ou tomados de terceiros, a multa
referente às infrações previstas no inciso X do "caput" deste artigo limita-se, no caso
das alíneas "a" e "b", às imposições mínimas nelas descritas."(NR)
Art. 23. O "caput" do artigo 25 da Lei nº 13.476, de 2002, passa a vigorar com a
seguinte redação, revogados os seus parágrafos 5º e 6º:
"Art. 25. - Fica concedida, a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da
publicação desta lei, isenção parcial do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
- ISS, aos prestadores de serviços relativos às atividades de ensino superior e
seqüenciais, sob a condição de ofertarem, a título gratuito, vagas em cada um dos
cursos por eles ministrados a munícipes selecionados pelo Executivo Municipal,
68
segundo critérios a serem definidos em regulamento, que observarão, dentre outros, a
capacidade financeira de suportar os custos da mensalidade, o fato de ser servidor
público municipal e o grau de conhecimento do candidato, nos seguintes montantes:"
(NR)
Art. 24. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 25. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir
do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de dezembro
de 2003, 450ºda fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios
Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e
Desenvolvimento Econômico
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de dezembro
de 2003.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
1.7-) Alterações do Município de São Paulo em 2006
O Decreto nº 46.598/2005 do Município de São Paulo e Portaria nº
101/2005, estabelecida as novas regras a serem adotadas para os
TOMADORES PAULISTANOS a partir de 01/01/2006.
Alterações: a) O prestador de serviços que emitir nota fiscal de outro
município para tomador estabelecido no município de
São Paulo, fica obrigado a proceder à sua inscrição em
cadastro, na forma e condições estabelecidas.
b) As pessoas jurídicas estabelecidas no município de
São Paulo, ainda que imunes ou isentas, serão
responsáveis pelo pagamento do ISSQN, devendo
69
reter na fonte, quando TOMAREM SERVIÇOS
previstos, executados por prestadores de serviços NÃO
INSCRITOS no cadastro mencionado anteriormente.
Quais são os serviços previstos? TODOS, exceto os discriminados no artigo 3º da Lei Complementar
Federal nº 116/2003, que já eram retidos.
Passo-a- passo para análise das hipóteses de Retenção do ISS :
- Lei Federal: 1º Identificar o enquadramento do serviço mediante localização do código
do serviço que está sendo prestado;
2º Identificar na Lei Complementar Federal nº 116/2003 em seu artigo 3º se
o serviço é retido, bem como o local (município) onde será devido o
imposto.
3º Na hipótese do serviços encontrar-se no artigo 3º (item anterior), verificar
no artigo 6º da Lei Complementar Federal nº 116/2003 quem será o
responsável tributário (prestador ou tomador).
- Regra Geral do ISS: O serviço considera-se prestado e devido pelo
prestador de serviços no local(município) onde estiver estabelecido.
Atenção as NOVAS REGRAS estabelecidas a partir de Janeiro/2009
no caso de Retenção de ISS para os Prestadores de Serviços optantes pelo SIMPLES NACIONAL.
70
1.8-) Exercícios de Fixação: ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza Identifique :
Há Retenção?
Quem é o responsável tributário?
Para qual município é devido?
a) Prestação de Serviço de SEGURANÇA
Prestador de Serviço de BARUERI
Tomador do Serviço de SÃO PAULO
Execução do Serviço em SÃO PAULO
b) Prestação de Serviço de LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA DE
DIGITAÇÃO
Prestador de Serviço de SÃO PAULO
Tomador do Serviço de OSASCO
Execução do Serviço em SANTANA DO PARNAÍBA
c) Prestação de Serviço de PROGRAMAÇÃO
Prestador de Serviço do ESTADOS UNIDOS
Tomador do Serviço de SÃO PAULO
Execução do Serviço no ESTADOS UNIDOS
d) Prestação de Serviço de TREINAMENTO
Prestador de Serviço de SÃO PAULO
Tomador do Serviço de SÃO PAULO
Execução do Serviço em SÃO PAULO
71
e) Prestação de Serviço de ESPETÁCULO TEATRAL
Prestador de Serviço de DIADEMA
Tomador do Serviço de SÃO PAULO
Execução do Serviço em RIO DE JANEIRO
f) Prestação de Serviço de COBRANÇA
Prestador de Serviço de BAHIA
Tomador do Serviço de BAHIA
Execução do Serviço em RECIFE
g) Prestação de Serviço de CONSULTORIA
Prestador de Serviço de SÃO PAULO
Tomador do Serviço de SÃO BERNARDO DO CAMPO
Execução do Serviço em SÃNTO ANDRÉ
h) Prestação de Serviço de TAPEÇARIA E REFORMA EM GERAL
Prestador de Serviço de SOROCABA
Tomador do Serviço de BOTUCATU
Execução do Serviço em ITAPETININGA
72
2-) IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte
2.1-) Fato Gerador
Em se tratando de retenção de IRRF o fato gerador, que ocasiona a
retenção são AS IMPORTÂNCIAS E/OU RENDIMENTOS PAGOS ou
CREDITADOS por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas ou a
cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhados (no
caso do artigo 652 do RIR / 1999 – Decreto nº 3.000/1999), SENDO O QUE
OCORRER PRIMEIRO.
Neste caso excetua-se as pessoas jurídicas ISENTAS ou IMUNES, e as
optantes do SIMPLES FEDERAL. (PRESTADORA DE SERVIÇOS).
IMUNE ou ISENTA = Pessoas Jurídicas DESOBRIGADAS da
responsabilidade tributária dos impostos e contribuições
Conceitos
IMPORTÂNCIAS/RENDIMENTOS PAGOS = pagamento de fato
CREDITADOS = lançamento contábil
O que ocorrer primeiro.
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Como é de nosso conhecimento o IRRF é um Imposto sobre a Renda; no qual
considera-se como fato gerador as importâncias PAGAS ou CREDITADAS, o
que ocorrer primeiro.
Importâncias PAGAS Os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos,
considerando como tal o da entrega de recursos pela fonte pagadora,
mesmo diante depósito em instituição financeira em favor do
beneficiário. (artigo 38 do RIR – Decreto nº 3.000/1999).
73
O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos
de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica;
I- de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da
combinação de ambos;
II- de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. (artigo 43 do CTN –
Código Tributário Nacional).
Atenção: O simples adiantamento de certa importância para a prestadora de
serviços (por conta de serviço a ser realizado) não representa a
aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, pois ainda não
ocorreu a efetiva prestação de serviço.
Assim, nesse caso, o desconto do imposto de renda na fonte sobre a
verba adiantada
somente ocorrerá por ocasião da execução do serviço.
Importâncias CREDITADAS Entende-se por crédito o registro contábil efetuado pela fonte
pagadora pelo qual o rendimento é colocado, independente de qualquer
condição, a disposição do beneficiário.
LEGISLAÇÃO CONTÁBIL
Princípio da Competência O princípio da competência consiste no fato de que as receitas e as despesas
devem ser incluídas na apuração do resultado da empresa no período em que
ocorrerem, sempre simultaneamente quando se correlacionarem,
independentemente de recebimento ou pagamento.
74
“ Uma despesa é considerada incorrida no momento em que ocorra o consumo
de bens ou a utilização de serviços, independentemente do pagamento, pela
empresa, do valor devido.”
Regime da Competência tem o mesmo significado que PRINCÍPIO DA
COMPETÊNCIA. Trata-se de reconhecer as receitas geradas e as despesas
incorridas no período independentemente dos correspondentes recebimentos
ou pagamentos.
Regime Caixa : reconhecer receitas e despesas somente por ocasião do
recebimento ou do pagamento, essa sistemática não pode ser cumprida para
legislação CONTÁBIL.
2.2-) Tipos de Serviços Prestados x Alíquota de Retenção
Estão sujeitos a retenção do IRRF a alíquota de 1%:
Os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras
pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços de :
1-) limpeza;
2-) conservação;
3-) segurança;
4-) vigilância;
5-) locação de mão-de-obra.
(Artigo 649 do RIR – Decreto nº 3.000/1999) Estão sujeitos a retenção de IRRF a alíquota de 1,5%:
As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras
pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de :
1-) administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou
fundos mútuos para aquisição de bens);
2-) advocacia;
3-) análise clínica laboratorial;
75
4-) análises técnicas;
5-) arquitetura;
6-) assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica
prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio
explorado pelo prestador do serviço);
7-) assistência social;
8-) auditoria;
9-) avaliação e perícia;
10-) biologia e biomedicina;
11-) cálculo em geral;
12-) consultoria;
13-) contabilidade;
14-) desenho técnico;
15-) economia;
16-) elaboração de projetos;
17-) engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras
assemelhadas);
18-) ensino e treinamento;
19-) estatística;
20-) fisioterapia;
21-) fonoaudiologia;
22-) geologia;
23-) leilão;
24-) medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa
de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital
e pronto-socorro);
25-) nutricionismo e dietética;
26-) odontologia;
27-) organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios
e congêneres;
28-) pesquisa em geral;
29-) planejamento;
30-) programação;
31-) prótese;
76
32-) psicologia e psicanálise;
33-)química;
34-)radiologia e radioterapia;
35-) relações públicas;
36-) serviço de despachante;
37-) terapêutica ocupacional;
38-) tradução ou interpretação comercial;
39-) urbanismo;
40-) veterinária.
(Artigo 647 do RIR – Decreto nº 3.000/1999) - título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela
representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis
e comerciais.
(Artigo 651, inciso I do RIR – Decreto nº 3.000/1999) - Por serviços de publicidade e propaganda.
(Artigo 651, inciso II do RIR – Decreto nº 3.000/1999) - Coooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhados
relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados
destas ou colocados à disposição.
Artigo 652 do RIR – Decreto nº 3.000/1999) - Assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos,
administração de contas a pagar e a receber. (Factoring)
(Artigo29 da Lei nº 10.833/2003), vigência a partir de 01/02/2004
2.3-) Cálculo
77
O valor será determinado mediante a aplicação, sobre o montante
pago, do percentual conforme o tipo de serviço, discriminados no tópico
anterior.
É DISPENSADA A RETENÇÃO DO IMPOSTO, DE VALOR
INFERIOR A R$ 10,00 (DEZ REAIS), OBSERVANDO A ESSE LIMITE
A CADA IMPORTÂNCIA PAGA, NÃO SENDO CUMULATIVO, OU
SEJA, NÃO CONSIDERADO VALORES RETIDOS ANTERIORES
MENORES QUE R$ 10,00 (DEZ REAIS). Artigo 724 do RIR – Decreto
nº 3.000/1999.
Exemplo de destaque em nota fiscal:
NOTA FISCAL-FATURA DE SERVIÇOS Série A Tributados Subsérie ( se houver ) Via: Nº: ( Dados relativos ao emitente )
Endereço:
Município: Estado:
Inscrição no CNPJ / CPF No.: Inscrição no CCM
No.: Natureza da Operação - Prestação de Serviços de:
Data da Emissão: 03/06/2005
FATUR
A
FATURA /
DUPLICATA DUPLICATA
NO. Valor
Número de
Ordem
VENCIMENTO
001
R$ 2.970,00
13/06/2009
PARA USO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Desconto de_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _até __ _ _ _ _ _ _ Condições Especiais __ _ _
_ _ _ _ _ _ _
Nome do Sacado:
Endereço:
Município: Estado:
78
Praça do
Pagamento: Inscrição CCM no.:
Inscrição CNPJ /
CPF no.:
Valor por extenso
Deve(m) à _________ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ estabelecida à __________ _
_ _ _ _ _ _ _ _
a importância acima, correspondente à Prestação de Serviços abaixo
discriminada:
Unidade
Quantidade
Discriminação Serviços de SEGURANÇA / VIGILÂNCIA IRRF – 1% - R$ 30,00 TOTAL DE RETIDO –R$ 30,00
Preço Unitário
Preço Total R$ 3.000,00
Valor total da NOTA R$ 3.000,00 (Nome, endereço e os números de inscrição no CCM e no CNPJ do impressor
da nota, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e
da última nota impressa e respectiva série, subsérie se houver e o número da
autorização para impressão de documentos fiscais )
TAMANHO NÃO INFERIOR A 148 x 210mm, EM QUALQUER SENTIDO.
2.4-) Vencimento e Código de Arrecadação O período para recolhimento é MENSAL.
Os valores retidos no mês, deverão ser recolhidos de forma
CENTRALIZADA, pelo estabelecimento MATRIZ da pessoa jurídica
(tomador), até o ÚLTIMO DIA ÚTIL do SEGUNDO DECÊNDIO do mês
subseqüente ao mês de ocorrência de fatos geradores.
79
DENOMINAÇÃO DA RECEITA CÓDIGO/
VARIAÇÃO
PRAZOS DE
PAGAMENTO/RECOLHIMENTO
Remuneração de Serviços Profissionais
prestados por pessoa jurídica(Art. 3º, D.L. nº
2.462/88);(Art. 52, Lei nº 7.450/85)
(artigo 647 do RIR – Decreto nº 3.000/99)
Rendimentos pagos ou creditados por
pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas
domiciliadas no Brasil pela prestação de
serviços de limpeza, conservação,
segurança, vigilância e por locação de mão-
de-obra(Art.3º, D.L. nº 2.462/88);(Art.55, Lei
nº 7.713/88)
(artigo 649 do RIR – Decreto nº 3.000/99)
1708/1 ÚLTIMO DIA ÚTIL do segundo
decêndio do mês subseqüente ao
de ocorrência do fato gerador.
Sendo responsável pelo
recolhimento o TOMADOR DE
SERVIÇOS.
ÚLTIMO DIA ÚTIL do segundo
decêndio do mês subseqüente ao
de ocorrência do fato gerador.
Sendo responsável pelo
recolhimento o TOMADOR DE
SERVIÇOS.
- Importâncias pagas, entregues ou
creditadas por pessoa jurídica a outras
pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil pela
prestação de serviços de propaganda e
publicidade.
(artigo 651 do RIR – Decreto nº 3.000/99)
- Importâncias pagas ou creditadas por
pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas
domiciliadas no Brasil a título de comissões,
corretagens, ou qualquer outra remuneração
pela representação comercial ou pela
mediação na realização de negócios civis e
comerciais.
(artigo 651 do RIR – Decreto nº 3.000/99)
8045/1 ÚLTIMO DIA ÚTIL do segundo
decêndio do mês subseqüente ao
de ocorrência do fato gerador.
Sendo responsável pelo
recolhimento a PRESTADORA DE
SERVIÇOS.
ÚLTIMO DIA ÚTIL do segundo
decêndio do mês subseqüente ao
de ocorrência do fato gerador.
Sendo responsável pelo
recolhimento o TOMADOR DE
SERVIÇOS e alguns casos (IN
SRF nº 177/1987) sendo
responsável tributário a
PRESTADORA DE SERVIÇOS.
80
Remuneração de Serviços Pessoais
Prestados por associados de cooperativas de
Trabalho.(art. 45, Lei nº 8.541/92)
(artigo 652 do RIR – Decreto nº 3.000/99)
3280/1 ÚLTIMO DIA ÚTIL do segundo
decêndio do mês subseqüente ao
de ocorrência do fato gerador.
Sendo responsável pelo
recolhimento o TOMADOR DE
SERVIÇOS.
Importâncias pagas ou creditadas por
pessoas jurídicas a título de prestação de
serviços a outras pessoas jurídicas que
explorem as atividades de prestação de
serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção e
riscos, administração de contas a pagar e a
receber.(artigo 29 da Lei nº 10.833/2003) a
partir de 01/02/2004
5944/1 ÚLTIMO DIA ÚTIL do segundo
decêndio do mês subseqüente ao
de ocorrência do fato gerador.
Sendo responsável pelo
recolhimento o TOMADOR DE
SERVIÇOS.
2.5-) Responsabilidade Tributária x Compensação Segue abaixo tabela com responsabilidade tributária e forma de
compensação de cada tipo de serviço prestado que sofre retenção de
IRRF.
2.5.1-) Responsabilidade Tributária
Os serviços elencados nos artigos :
647 do RIR/1999
649 do RIR/1999
651 inciso I, do RIR/1999
652 do RIR/1999
29 da Lei nº 10.833/2003
A Responsabilidade Tributária pela arrecadação do IRRF é da TOMADORA
DE SERVIÇOS.
81
2.5.1.1-) Exceções de Responsabilidade Tributária
Os serviços elencados no artigo :
651 inciso I do RIR/1999 – nos casos da IN SRF nº 177/1987
A Responsabilidade Tributária pela arrecadação do IRRF é do PRESTADOR
DE SERVIÇOS.
Os serviços elencados no artigo :
651 inciso II do RIR/1999
A Responsabilidade Tributária pela arrecadação do IRRF é do PRESTADOR DE SERVIÇOS, por conta e ordem do TOMADORA DE SERVIÇOS.
Casos da IN SRF nº 177/1987:
a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
b) operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de
Mercadorias;
c) distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa
jurídica atuar como agente da companhia emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens, excursões ou viagens;
f) administração de cartão de crédito;
g) prestação de serviços de distribuição de convênios.
82
2.5.2-) Compensação
Os serviços elencados nos artigos :
647 do RIR/1999
649 do RIR/1999
651 (Comissões, Corretagens ou Representação Comercial) do RIR/1999
651 inciso II do RIR/1999
29 da Lei nº 10.833/2003
A Compensação é feita pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS, no período de
apuração do IRPJ. (Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado)
O serviço elencado no artigo :
651 inciso I do RIR/1999 – nos casos da IN SRF nº 177/1987, e
A Compensação é feita pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS que poderá
compensá-lo na Declaração Anual – DIPJ.
O serviço elencado no artigo :
652 do RIR/1999
A Compensação é feita pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS(cooperativa ou
associações) :
- no momento dos pagamentos dos rendimentos aos associados, aplicando-se
a tabela progressiva; ou
- pedido de restituição, desde que comprove a impossibilidade de sua
compensação.
83
2.6-) Obrigações Acessórias
2.6.1-) DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
DCTF- MENSAL
A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) a partir de
2010 deverá ser apresentada mensalmente por:
• por todas as pessoas jurídicas de direito privado em geral;
• pelas pessoas jurídicas equiparadas, as imunes e as isentas;
• as autarquias e fundações da administração pública dos Estados,
Distrito Federal e Municípios; e
• os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos
Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos
Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de
orçamento, de forma centralizada , pela matriz.
Por outro lado, estão dispensadas de apresentação da DCTF a cada mês, as
pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar. Entretanto, estas pessoas
jurídicas devem entregar a DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-
calendário, na qual devem ser indicados os meses em que não houve débitos a
declarar.
Atenção: A DCTF deve ser apresentada à RFB até o 15º (décimo quinto) dia
útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos
geradores.
Para a apresentação da DCTF é obrigatória a assinatura digital da declaração
mediante utilização de certificado digital válido, a partir de abril de 2010.
Notas importantes:
84
• Pessoas jurídicas excluídas do regime Simples Nacional de tributação
são obrigadas a entregar a DCTF;
• Pessoas jurídicas inativas que durante todo o ano-calendário ou durante
todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31
de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF, tenham
praticado qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou
patrimonial;
Os débitos relativos aos valores retidos conforme o artigo 30 da Lei nº
10.833/2003 (IN SRF nº 381/2003), em se tratando de pagamentos efetuados
pelas pessoas jurídicas a outros pessoas jurídicas, A PARTIR DE 25/07/2004
(Lei nº 10.925/2004), devem ser informados na DCTF mediante utilização dos
seguintes códigos :
a-) 5952-02 – CSLL, Cofins e PIS/Pasep – Retenção Quinzenal sobre os
pagamentos de Pessoa Jurídica a Pessoa Jurídica de direito privado / Lei nº
10.833/2003;
b-) 5960-04 – Cofins – Retenção Quinzenal sobre os pagamentos de Pessoa
Jurídica a Pessoa Jurídica de direito privado / Lei nº 10.833/2003;
c-) 5979-04 – PIS/Pasep – Retenção Quinzenal sobre os pagamentos de
Pessoa Jurídica a Pessoa Jurídica de direito privado / Lei nº 10.833/2003;
d-) 5987-04 – CSLL – Retenção Quinzenal sobre os pagamentos de Pessoa
Jurídica a Pessoa Jurídica de direito privado / Lei nº 10.833/2003;
2.6.2-) DIRF - Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte
A Dirf relativa ao ano-calendário de 2009 deverá ser
entregue até às 23h59min59s, horário de Brasília, de 26 de
fevereiro de 2010. Deverão os responsáveis tributários
apresentar à SRF a Declaração de Imposto de Renda Retido na
Fonte - DIRF, discriminando, mensalmente o somatório dos
valores pagos e o total retido por Contribuinte e por código de
recolhimento. (Instrução Normativa RFB nº 983, de 18 de dezembro
de 2009).
85
Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 983, de 18 de dezembro de
2009
BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO
1708 Remuneração de Serviços Profissionais Prestados por Pessoa Jurídica Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas
jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente
de natureza profissional, referidos na lista anexa à IN SRF nº 023/86, e a
sociedades civis prestadoras de serviços relativos ao exercício de
profissão legalmente regulamentada (art. 52, Lei nº 7.450/85).
Obs.: Esta tributação não se aplica a:
a) comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela
representação comercial ou pela mediação na realização de negócios
civis e comerciais; e
b) serviços de propaganda e publicidade.
Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas
jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza e
conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas,
segurança e vigilância; locação de mão-de-obra de empregados da
locadora colocados a serviço da locatária, em local por esta determinado
(art. 3º, Decreto-Lei nº 2.462/88).
3280 Remuneração de Serviços Pessoais Prestados por Associados de Cooperativas de Trabalho Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a cooperativas de
trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a
serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou
colocados à disposição (art. 45, Lei nº 8.541/92).
3426 Aplicações Financeiras de Renda Fixa, Exceto em Fundos de Investimento
86
Rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa,
decorrentes de alienação, liquidação (total ou parcial), resgate, cessão ou
repactuação do título ou da aplicação;
Rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob
qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a
fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do
Brasil;
Rendimentos predeterminados obtidos em operações conjugadas,
realizadas nos mercados de opções de compra e venda em bolsas de
valores, de mercadorias e de futuros (box); no mercado a termo nas bolsas
de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e
sem ajustes diários; e no mercado de balcão;
Rendimentos obtidos nas operações de transferências de dívidas
realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil;
Rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como
qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados;
Rendimentos auferidos nas operações de mútuo de recursos financeiros
entre pessoa física e pessoa jurídica e entre pessoas jurídicas, inclusive
controladoras, controladas, coligadas e interligadas;
Rendimentos auferidos em operações de adiantamento sobre contratos de
câmbio de exportação, não sacado (trava de câmbio), bem como:
operações com export notes, com debêntures, com depósitos voluntários
para garantia de instância e com depósitos judiciais ou administrativos,
quando seu levantamento se der em favor do depositante;
Rendimentos auferidos no reembolso ou na devolução dos valores retidos
referentes a CPMF/IOF;
Ganhos obtidos nas operações de mútuo e compra vinculada à revenda,
no mercado secundário de ouro, ativo financeiro; e
Rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança e sobre os
juros produzidos por letras hipotecárias.
5944 Retenção de Imposto de Renda sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas pela Prestação de Serviços Relacionados com a
87
Atividade de Factoring Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de
prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as
atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de
contas a pagar e a receber.
5952 Retenção de Cofins, CSLL e PIS/Pasep sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas de Direito Privado Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado
a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de
limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de
valores e de locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de
assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos,
administração de contas a pagar e a receber, bem como pela prestação de
serviços profissionais..
5960 Retenção de Cofins sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas de Direito Privado Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado
a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços
indicados no código 5952, quando a beneficiária não recolher CSLL e/ou
PIS/Pasep por força de decisão judicial ou por ser isenta.
5979 Retenção de PIS/Pasep sobre Pagamentos efetuados por Pessoas Jurídicas de Direito Privado Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado
a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços
indicados no código 5952, quando a beneficiária não recolher Cofins e/ou
CSLL por força de decisão judicial ou por ser isenta.
5987 Retenção de CSLL sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas de Direito Privado Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado
a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços
indicados no código 5952, quando a beneficiária não recolher Cofins e/ou
PIS/Pasep por força de decisão judicial ou por ser isenta.
88
4085 Retenção de CSLL, Cofins e PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios Pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos,
autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo
fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termos
do art. 33 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
4397 Retenção de CSLL sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios Pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos,
autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo
fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termos
do art. 33 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, quando a
beneficiária não recolher Cofins e/ou PIS/Pasep por força de decisão
judicial ou por ser isenta.
4407 Retenção de Cofins sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios Pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos,
autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo
fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termos
do art. 33 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, quando a
beneficiária não recolher CSLL e/ou PIS/Pasep por força de decisão
judicial ou por ser isenta.
4409 Retenção de PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios Pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos,
autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo
fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termos
do art. 33 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, quando a
beneficiária não recolher Cofins e/ou CSLL por força de decisão judicial ou
por ser isenta.
8045 Serviços de Propaganda Prestados por Pessoa Jurídica, Comissões e Corretagens Pagas a Pessoa Jurídica
89
Importâncias pagas, entregues ou creditadas por pessoa jurídica a outras
pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil pela prestação de serviços de
propaganda e publicidade.
Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas
jurídicas domiciliadas no Brasil a título de comissões, corretagens, ou
qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela
mediação na realização de negócios civis e comerciais.
Recibo de Entrega - Declarante Pessoa Jurídica Anexo IV da IN SRF nº 577/2005
90
MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - Dirf 2006 RECIBO DE ENTREGA
Exercício: Ano-Calendário: nnnn Tipo: XXXXXXXXXXX Extinção Data do Evento: xx/xx/xxxx
Identificação do Declarante
CNPJ: 99.999.999/9999-99 Nome Empresarial: mmmmmmmmmmmmmmmmm Extrato da Declaração
01. Beneficiários PF | 99999999 02. Beneficiários : PJ | 99999999 Valores 03. Rendimentos Tributáveis | R$ 99.999.999.999.9999.999,99 04. Deduções | R$ 99.999.999.999.9999.999,99 05. Imposto Retido | R$ 99.999.999.999.9999.999,99 Compensação Judicial 06. Compensação Ano Atual por Decisão Judicial | R$ 99.999.999.999.9999.999,99 07. Compensação Anos Anteriores por Decisão Judicial | R$ 99.999.999.999.9999.999,99 Tributação com Exigibilidade Suspensa 09. Rendimentos Tributáveis | R$ 99.999.999.999.9999.999,99 09. Deduções | R$ 99.999.999.999.9999.999,99 10. Imposto Retido | R$ 99.999.999.999.9999.999,99 11. Depósito judicial | R$ 99.999.999.999.9999.999,99 Dados da pessoa responsável pelo preenchimento da declaração
Nome: mmmmmmmmmm mmmmmm mmmmm CPF: 999.999.999-99 DDD: (999) Telefone: 999.99.99 ramal: FAX: 999.99.99 Correio Eletrônico: mmmmmm@rrrrrrrrrrrrr ATENÇÃO:
Esta declaração será processada posteriormente, estando suje ita a rejeição. A part i r de nn/nn/nnnn, consulte o resul tado do processamento, acessando a página da Secretaria da Receita Federal (www.recei ta. fazenda.gov.br ) , informando os dados contidos no Código de Acesso deste Recibo de Entrega.
Para reti f icar esta dec laração, será exig ido o nº do recibo informado abaixo. CÓDIGO DE ACESSO CNPJ: 99.999.999/9999-99 Nº do Recibo : NN.NN.NN.NN.NN NN.NN.NN.NN.NN
91
92
2.7-) Exercícios de Fixação: IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte
1-) Qual o fato gerador da retenção?
2-) Resumidamente quais os tipos de serviços estão sujeitos a
retenção ?
3-) Qual a forma de apuração do IRRF e o vencimento do IRRF?
4-) Calcule os tributos retidos, e identifique a data de vencimento
quando houver retenção, sendo o mesmo tomador de serviços.
a-) IMPORTÂNCIAS PAGAS Data NF Valor NF R$ Data PAGTO.NF Tipo/Serviço
10/06 1.180,00 10/07 conserto
15/06 950,00 30/06 manutenção
17/06 920,00 30/06 limpeza
17/06 500,00 30/06 limpeza
25/06 1.550,00 10/07 vigilância
31/06 975,00 15/07 contabilidade
93
b-) IMPORTÂNCIAS CREDITADAS Data NF Valor NF R$ Data PAGTO.NF Tipo/Serviço
01/06 990,00 29/06 conservação
05/06 1.120,00 05/07 corretagens
07/06 7.435,00 27/06 locação de imóveis
15/06 6.280,00 15/07 treinamento
25/06 4.500,00 22/07 serv.prest.p/ coop.
de trabalho
94
3-) PIS/COFINS/CSLL PIS – Contribuição para o PIS/Pasep COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
3.1-) Fato Gerador
Em se tratando de retenção de PIS/COFINS/CSLL o fato gerador,
que ocasiona a retenção são os PAGAMENTOS de alguns serviços
prestados efetuados pela Pessoas Jurídicas a outras Pessoas Jurídicas
de direito privado, exceto as Pessoas Jurídicas optantes pelo Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições e das Empresas
de Pequeno Porte (SIMPLES).
Aplica-se inclusive os pagamentos efetuados por:
- associações, inclusive entidades sindicais, federações,
confederações, centrais sindicais e serviços sociais
autônomos;
- sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
- fundações de direito privado; ou
- condomínios de edifícios.
3.2-) Tipos de Serviços Prestados
Os serviços prestados a que se refere a retenção do
PIS/COFINS/CSLL são:
- limpeza; - conservação;
“proteger, preservar alguma coisa”
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 125, DE 26 DE MARÇO DE 2004
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL , Contribuição
para o PIS/Pasep , Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
Cofins
95
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE Os pagamentos em contraprestação de
serviços de lanternagem, conservação e manutenção de veículos automotores
não se sujeitam à retenção na fonte das contribuições sociais.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29/12/2003, art. 30; INSRF nº 34,
de 29 de março de 1989.
- manutenção;
“conservação de alguma coisa em boas condições de uso”
“Conserto = reparar, restaurar, corrigir;”
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 158, DE 14 DE ABRIL DE 2004
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL , Contribuição
para o PIS/Pasep , Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
Cofins
EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. RETENÇÃO NA FONTE.
MANUTENÇÃO A expressão manutenção a que se refere o art. 1o da
Instrução Normativa SRF nº 381, de 2003, alcança todo e qualquer serviço de
manutenção efetuado em bens móveis ou imóveis.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei no 10.833/2003, art. 30; IN SRF no 381, de 2003;
ADI SRF nº 10/2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 123, DE 26 DE MARÇO DE 2004
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL , Contribuição
para o PIS/Pasep , Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
Cofins , Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: PROGRAMAS DE COMPUTADOR Estão sujeitos à retenção na
fonte das contribuições sociais os valores pagos em contrapartida à prestação
dos serviços de desenvolvimento, instalação, manutenção e atualização de
programas de computador(softwares).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei no 10.833/2003, art. 30;IN SRF nº 381, de 2003,
art. 1º, § 4º.
96
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 124, DE 26 DE MARÇO DE 2004
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL , Contribuição
para o PIS/Pasep , Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
Cofins
EMENTA: SERVIÇOS DE INFORMÁTICA Os pagamentos efetuados em
contrapartida a serviços de suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados,
caracterizam “assessoria e consultoria técnica” e estão alcançados pela
incidência na fonte das contribuições sociais. Os valores pagos ou creditados
em contrapartida a serviços de desenvolvimento, instalação, manutenção e
atualização de programas de computador caracterizam atividades de
“programação” e estão alcançados pela incidência na fonte das contribuições
sociais.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei no 10.833/2003, art. 30;IN SRF nº 381, de 2003,
art. 1º, § 4º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 104, DE 30 DE ABRIL DE 2004
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins ,
Contribuição para o PIS/Pasep , Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE CONSERTO E/OU
MANUTENÇÃO. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras
pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços referentes a
conserto de máquinas, motores, partes e peças de equipamentos industriais
não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins. Contrariamente ocorre se os
aludidos serviços puderem ser distinguidos como de manutenção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 381, de
2003, art. 1º; ADI SRF nº 10, de 2004, art. 3º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 114, DE 24 DE MAIO DE 2004
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins ,
Contribuição para o PIS/Pasep , Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL
97
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE CONSERTO E/OU
MANUTENÇÃO. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras
pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços referentes a
conserto de máquinas empregadas na fabricação de calçados não estão
sujeitos à retenção na fonte da Cofins. Contrariamente ocorre se os aludidos
serviços puderem ser distinguidos como de manutenção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 381, de
2003, art. 1º; ADI SRF nº 10, de 2004, art. 3º.
- segurança; “ação de proteger algo ou alguém contra riscos”
- vigilância; “ação de vigiar, observar e tomar conta”
- transporte de valores; - locação de mão-de-obra;
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 66, DE 04 DE MARÇO DE 2004
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL , Contribuição
para o PIS/Pasep , Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
Cofins
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA A locação
de mão-de-obra pode ser definida como o contrato pelo qual o locador se
obriga a fazer alguma coisa para uso ou proveito do locatário, não importando
a natureza do trabalho ou do serviço. Os trabalhos são realizados sem a
obrigação de executar a obra completa, ou seja, sem a produção de um
resultado determinado. Na locação de mão-de-obra, também definida como
contrato de prestação de serviços, a locadora assume a obrigação de contratar
empregados, trabalhadores avulsos ou autônomos sob sua exclusiva
responsabilidade do ponto de vista jurídico. A locadora é responsável pelo
vínculo empregatício e pela prestação de serviços, sendo que os empregados
ou contratados ficam à disposição da tomadora dos serviços (locatária), que
detém o comando das tarefas, fiscalizando a execução e o andamento dos
serviços. A locação de mão-de-obra, a empreitada exclusivamente de mão-de-
98
obra e a cessão de mão-de-obra têm o mesmo tratamento tributário,
submetendo-se à retenção na fonte.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 151, DE 06 DE ABRIL DE 2004
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL , Contribuição
para o PIS/Pasep , Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
Cofins
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA Na
prestação de serviços que compreende a locação de mão-de-obra e de
equipamentos, em que esteja especificado na nota fiscal o total de cada um
dos serviços, apenas o percentual relativo à locação de mão-de-obra sujeita-se
à retenção na fonte. Se não houver especificação, identificando o valor da
locação de mão-de-obra, o montante total da nota fiscal sujeita-se à retenção
na fonte quando do pagamento, sendo irrelevante o que esteja previsto no
contrato. Se a fonte pagadora não fizer a retenção, a responsabilidade não se
comunica ao prestador dos serviços. Porém, os valores devem ser oferecidos à
tributação, ainda que não tenha havido a retenção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 381, de
2003; ADI nº 10, de 2004.
- pela prestação de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de créditos, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber;
-
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 95, DE 18 DE MARÇO DE 2004
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL , Contribuição
para o PIS/Pasep , Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
Cofins
99
EMENTA: REPRESENTAÇÃO COMERCIAL Não cabe a retenção na fonte das
contribuições sociais sobre os valores pagos em contrapartida à prestação dos
serviços de representação comercial.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei no 10.833/2003, art. 30;IN SRF nº 381, de 2003,
art. 1º, § 4º.
- bem como pela remuneração de serviços profissionais.
Compreendem-se como serviços profissionais aqueles de que trata o artigo
647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto
de Renda.
Artigo 647, do RIR/1999, parágrafo 1º : 1 - administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou
fundos mútuos para aquisição de bens);
2 - advocacia;
3 - análise clínica laboratorial;
4 - análises técnicas;
5 - arquitetura;
6 - assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência
técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio
explorado pelo prestador do serviço);
7 - assistência social;
8 - auditoria;
9 - avaliação e perícia;
10 - biologia e biomedicina;
11 - cálculo em geral;
12 - consultoria;
13 - contabilidade;
14 - desenho técnico;
15 - economia;
16 - elaboração de projetos;
17 - engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras
assemelhadas);
100
18 - ensino e treinamento;
19 - estatística;
20 - fisioterapia;
21 - fonoaudiologia;
22 - geologia;
23 - leilão;
24 - medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue,
casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica,
hospital e pronto-socorro);
25 - nutricionismo e dietética;
26 - odontologia;
27 - organização de feiras de amostras, congressos, seminários,
simpósios e congêneres;
28 - pesquisa em geral;
29 - planejamento;
30 - programação;
31 - prótese;
32 - psicologia e psicanálise;
33 - química;
34 - radiologia e radioterapia;
35 - relações públicas;
36 - serviço de despachante;
37 - terapêutica ocupacional;
38 - tradução ou interpretação comercial;
39 – urbanismo;
40 - veterinária.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 129, DE 29 DE MARÇO DE 2004
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL , Contribuição
para o PIS/Pasep , Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
Cofins , Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
101
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE Os pagamentos relativos à prestação de
serviços de montagem de equipamentos elétricos, de telefonia e eletrônicos
(incluindo a etapa de elaboração do respectivo projeto) não se acham sujeitos
à retenção na fonte das contribuições sociais. Os pagamentos relativos à
prestação de serviços de elaboração de projetos, se os serviços forem
isoladamente prestados, sujeitam-se à retenção na fonte das contribuições.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei no 10.833/2003, art. 30;IN SRF nº 381, de 2003,
art. 1º, § 4º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 198, DE 26 DE MAIO DE 2004
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL , Contribuição
para o PIS/Pasep , Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
Cofins
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. REMUNERAÇÃO. SERVIÇOS
CARACTERIZADAMENTE PROFISSIONAIS. Os pagamentos efetuados pela
prestação de serviço de armazenagem de mercadorias e logística estão
sujeitos a retenção na fonte, a título de CSLL, sob à alíquota de 1%, nos
moldes do art. 30 e seguintes da Lei nº 10.833, de 2003, por caracterizarem
remuneração de serviços profissionais, consistente na administração de bens
ou negócios em geral, em conformidade com o § 1º, item 1 do art. 647 do
Regulamento do Imposto de Renda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, art. 30 e seguintes; IN SRF nº
381/2003; Parecer Normativo CST nº 8/1986
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 120, DE 26 DE MAIO DE 2004
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL , Contribuição
para o PIS/Pasep , Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
Cofins
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. Os pagamentos efetuados por pessoas
jurídicas a administradoras de imóveis (imobiliárias), a título de remuneração
pela prestação de serviços de administração de imóveis (administração de
102
bens), estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL prevista no art. 30 da Lei nº
10.833, de 2003, e no art. 1º da IN SRF nº 381, de 2003. Os pagamentos
efetuados por pessoas jurídicas a administradoras de imóveis (imobiliárias), a
título de comissões pela mediação na realização de negócios, não estão
sujeitos à retenção na fonte da CSLL prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de
2003, e no art. 1º da IN SRF nº 381, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003; art. 647, § 1º, do
RIR/1999; art. 1º, § 4º, da IN SRF nº 381, de 2003.
3.3-) Cálculo
O valor será determinado mediante a aplicação, sobre o montante
pago, do percentual de 4,65%, correspondente à soma das alíquotas de
1% da CSLL, 3% da COFINS e 0,65% de PIS.
No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção ou de alíquota
zero, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica.
Por exemplo:
PJ beneficiária de isenção de COFINS, sofrerá a retenção
mediante aplicação do percentual de 1,65%, sendo 1% de CSLL e
0,65% de PIS.
É DISPENSADA A RETENÇÃO PARA PAGAMENTOS DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Parágrafo 3º, do Artigo 5º, da Lei nº 10.925/2004
Exemplo de NOTA FISCAL com Retenção:
NOTA FISCAL-FATURA DE SERVIÇOS Série A Tributados Subsérie ( se houver ) Via: Nº: ( Dados relativos ao emitente )
Endereço:
Município: Estado:
103
Inscrição no CNPJ / CPF No.: Inscrição no CCM
No.: Natureza da Operação - Prestação de Serviços de:
Data da Emissão: 03/08/2009
FATU
RA
FATURA /
DUPLICATA DUPLICATA
NO. Valor
Número de
Ordem
VENCIMENTO
001
R$ 9.535,00
13/08/2009
PARA USO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Desconto de_ _ __ até __ _ _ _ Condições Especiais __ _ _ _ _ _ _ _
Nome do Sacado:
Endereço:
Município: Estado:
Praça do
Pagamento: Inscrição CCM no.:
Inscrição CNPJ /
CPF no.:
Valor por extenso
Deve(m) à _________ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ estabelecida à __________ _
_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
a importância acima, correspondente à Prestação de Serviços abaixo
discriminada:
Unidade
QTDE Discriminação Honorários CONTÁBEIS CSLL – 1% - R$ 100,00 PIS – 0,65% - R$ 65,00 COFINS – 3% - R$ 300,00 TOTAL DE RETIDO – R$ 465,00
Preço Unitário
Preço Total R$ 10.000,00
Valor total da NOTA R$ 10.000,00
104
3.4-) Responsabilidade Tributária
Quando o TOMADOR de serviços efetuar o pagamento (fato
gerador) dos serviços prestados excetuando a retenção de 4,65%
(PIS/COFINS/CSLL) ao prestador de serviços, sendo estes os elencados
no artigo 1º da IN SRF nº 381/2003 ou no artigo 647 do RIR/99 –
Decreto nº 3.000/1999, o mesmo passa a ser responsável tributário pelo
recolhimento dos tributos retidos.
Exemplo 01 : NOTA FISCAL-FATURA DE SERVIÇOS Série A Tributados Subsérie ( se houver ) Via: Nº: ( Dados relativos ao emitente )
Endereço:
Município: Estado:
Inscrição no CNPJ / CPF No.: Inscrição no CCM
No.: Natureza da Operação - Prestação de Serviços de: Data da Emissão:
03/08/2009
FATU
RA
FATURA /
DUPLICATA DUPLICATA
NO. Valor
Número de
Ordem
VENCIMENTO
001 R$ 7.818,70 13/08/2009
PARA USO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Desconto de_ _ _ _ _ _ _ até _ _ _ _ Condições Especiais __ _ _ _ _ _ _ __
Nome do Sacado:
Endereço:
Município: Estado:
Praça do
Pagamento: Inscrição CCM no.:
Inscrição CNPJ /
CPF no.:
Valor por extenso
105
Deve(m) à _______ _ _ estabelecida à ______ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
a importância acima, correspondente à Prestação de Serviços abaixo
discriminada:
Unidade QTDE Discriminação Honorários CONTÁBEIS CSLL – 1% - R$ 82,00 PIS – 0,65% - R$ 53,30 COFINS – 3% - R$ 246,00 TOTAL DE RETIDO – R$ 381,30
Preço Unitário
Preço Total R$ 8.200,00
Valor total da NOTA R$ 8.200,00
• Valor Total da Nota Fiscal = R$ 8.200,00
• Valor Total do Boleto / Duplicata = R$ 7.818,70, se o TOMADOR efetuar
este valor de pagamento ao PRESTADOR o mesmo torna-se
obrigatoriamente RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO pelo recolhimento dos
TRIBUTOS RETIDOS no valor de R$ 381,30.
Exemplo 02:
1ª Nota Fiscal NOTA FISCAL-FATURA DE SERVIÇOS Série A Tributados Subsérie ( se houver ) Via: Nº: ( Dados relativos ao emitente )
Endereço:
Município: Estado:
Inscrição no CNPJ / CPF No.: Inscrição no CCM
No.: Natureza da Operação - Prestação de Serviços de:
Data da Emissão: 04/08/2009
FATU
RA
FATURA /
DUPLICATA DUPLICATA VENCIMENTO
106
NO. Valor
Número de
Ordem
001
R$ 1.400,00
04/08/2009
PARA USO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Desconto de_ _ _ _ _ _ _ _ até __ _ __ _ Condições Especiais _ _ _ _ _ _ _ _ _
_ _ _
Nome do Sacado:
Endereço:
Município: Estado:
Praça do
Pagamento: Inscrição CCM no.:
Inscrição CNPJ /
CPF no.:
Valor por extenso
Deve(m) à _________ _ _ _ _ estabelecida à ______ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
_
a importância acima, correspondente à Prestação de Serviços abaixo
discriminada:
Unidade QTDE Discriminação Honorários CONTÁBEIS
Preço Unitário
Preço Total R$ 1.400,00
Valor total da NOTA R$ 1.400,00 2ª Nota Fiscal: NOTA FISCAL-FATURA DE SERVIÇOS Série A Tributados Subsérie ( se houver ) Via: Nº: ( Dados relativos ao emitente )
Endereço:
Município: Estado:
Inscrição no CNPJ / CPF No.: Inscrição no CCM
No.: Natureza da Operação - Prestação de Serviços de:
Data da Emissão: 13/08/2009
107
FATU
RA
FATURA /
DUPLICATA DUPLICATA
NO. Valor
Número de
Ordem
VENCIMENTO
001
R$ 2.150,00
13/08/2009
PARA USO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Desconto de_ _ __ _ _ _ _ até __ _ _ _ _ _ Condições Especiais ___ _ _ _ _ _
_ _ _ _ _
Nome do Sacado:
Endereço:
Município: Estado:
Praça do
Pagamento: Inscrição CCM no.:
Inscrição CNPJ /
CPF no.:
Valor por extenso
Deve(m) à _________ _ _ _ __ estabelecida à ______ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
_ _ _ _
a importância acima, correspondente à Prestação de Serviços abaixo
discriminada:
Unidade QTDE Discriminação Honorários CONTÁBEIS
Preço Unitário
Preço Total R$ 2.150,00
Valor total da NOTA R$ 2.150,00 3ª Nota Fiscal:
NOTA FISCAL - FATURA DE SERVIÇOS Série A Tributados Subsérie ( se houver ) Via: Nº:
108
( Dados relativos ao emitente )
Endereço:
Município: Estado:
Inscrição no CNPJ / CPF No.: Inscrição no CCM
No.: Natureza da Operação - Prestação de Serviços de:
Data da Emissão: 15/08/2009
FATURA
FATURA /
DUPLICATA DUPLICATA
NO. Valor
Número de
Ordem
VENCIMENTO
001
R$ 1.818,20
15/08/2009
PARA USO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Desconto de_ _ _ _ _ __ _ _ _ até __ _ _ _ _ _ Condições Especiais __ _ _ _ _
_ _ _ _ __
Nome do Sacado:
Endereço:
Município: Estado:
Praça do
Pagamento: Inscrição CCM no.:
Inscrição CNPJ /
CPF no.:
Valor por extenso Deve(m) à __________ _ estabelecida à __________ _ _ _
_ _ _ _ _ _
a importância acima, correspondente à Prestação de Serviços abaixo
discriminada:
Unid Qtde Discriminação Honorários CONTÁBEIS Total de serviços prestados até o período:N.F de 04/08 (1ª) - valor de R$ 1.400,00 N.F de 13/08 (2ª) – valor de R$ 2.150,00 N.F de 15/08 (3ª) – valor de R$ 2.080,00 TOTAL ---------------------------R$ 5.630,00
Preço Unitário
Preço Total R$ 2.080,00
109
CSLL – 1% - R$ 56,30 PIS – 0,65% - R$ 36,60 COFINS – 3% - R$ 168,90 TOTAL DE RETIDO – R$ 261,80
Valor total da NOTA R$ 2.080,00
• Valor Total da Nota Fiscal = R$ 2.080,00
• Valor Total do Boleto / Duplicata = R$ 1.818,20
110
3.5-) Apuração
Para efeito de cálculo do limite de retenção o período de
apuração é MENSAL, ou seja, ocorrendo mais de um pagamento no
MESMO MÊS À MESMA PESSOA JURÍDICA, deve-se efetuar à soma
de TODOS os valores pagos no mês conforme exemplo anterior.
Observação Importante : DEDUZINDO-SE o valor retido
anteriormente.
Exemplo em continuação do exemplo 02 anterior:
1ª Nota Fiscal NOTA FISCAL - FATURA DE SERVIÇOS Série A Tributados Subsérie ( se houver ) Via: Nº: ( Dados relativos ao emitente )
Endereço:
Município: Estado:
Inscrição no CNPJ / CPF No.: Inscrição no CCM
No.: Natureza da Operação - Prestação de Serviços de:
Data da Emissão: 04/08/2009
FATU
RA
FATURA /
DUPLICATA DUPLICATA
NO. Valor
Número de
Ordem
VENCIMENTO
001
R$ 1.400,00
04/08/2009
PARA USO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Desconto de_ _ _ _ __ _ _ _ até __ _ _ _ _ _ _ Condições Especiais __ _ _ _ _
_ _ _
Nome do Sacado:
111
Endereço:
Município: Estado:
Praça do
Pagamento: Inscrição CCM no.:
Inscrição CNPJ /
CPF no.:
Valor por extenso
Deve(m) à _________ _ _ _ _ _ _ _ _ _ estabelecida à __________ _ _ _ _ _
_ _ __
a importância acima, correspondente à Prestação de Serviços abaixo
discriminada:
Unid Qtde Discriminação Honorários CONTÁBEIS
Preço Unitário
Preço Total R$ 1.400,00
Valor total da NOTA R$ 1.400,00
2ª Nota Fiscal
NOTA FISCAL-FATURA DE SERVIÇOS Série A Tributados Subsérie ( se houver ) Via: Nº: ( Dados relativos ao emitente )
Endereço:
Município: Estado:
Inscrição no CNPJ / CPF No.: Inscrição no CCM
No.: Natureza da Operação - Prestação de Serviços de:
Data da Emissão: 13/08/2009
FATU
RA
FATURA /
DUPLICATA DUPLICATA
NO. Valor
Número de
Ordem
VENCIMENTO
112
001
R$ 2.150,00
13/08/2009
PARA USO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Desconto de_ _ _ _ _ _ até __ _ _ _ _ _ Condições Especiais __ _ _ _ _ _ _ _ _
_
Nome do Sacado:
Endereço:
Município: Estado:
Praça do
Pagamento: Inscrição CCM no.:
Inscrição CNPJ /
CPF no.:
Valor por extenso
Deve(m) à _________ _ _ _ _ _ estabelecida à ___ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
_ _
a importância acima, correspondente à Prestação de Serviços abaixo
discriminada:
Unid Qtde Discriminação Honorários CONTÁBEIS
Preço Unitário
Preço Total R$ 2.150,00
Valor total da NOTA R$ 2.150,00
3ª Nota Fiscal:
NOTA FISCAL-FATURA DE SERVIÇOS Série A Tributados Subsérie ( se houver ) Via: Nº: ( Dados relativos ao emitente )
Endereço:
Município: Estado:
Inscrição no CNPJ / CPF No.: Inscrição no CCM
113
No.: Natureza da Operação - Prestação de Serviços de:
Data da Emissão: 15/08/2009
FATU
RA
FATURA /
DUPLICATA DUPLICATA
NO. Valor
Número de
Ordem
VENCIMENTO
001
R$ 1.818,20
15/08/2009
PARA USO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Desconto de_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ até __ _ __ _ _ _ Condições Especiais __ _ _ _
_ _ _ _ _ _ _
Nome do Sacado:
Endereço:
Município: Estado:
Praça do
Pagamento: Inscrição CCM no.:
Inscrição CNPJ /
CPF no.:
Valor por extenso
Deve(m) à _________ _ _ _ _ _ estabelecida à __________ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
_ _ _ _ _ _ _
a importância acima, correspondente à Prestação de Serviços abaixo
discriminada:
Unid Qtde Discriminação Honorários CONTÁBEIS Total de serviços prestados até o período: N.F de 04/08 (1ª) - valor de R$ 1.400,00 N.F de 13/08 (2ª) – valor de R$ 2.150,00 N.F de 15/08 (3ª) – valor de R$ 2.080,00 TOTAL ---------------------------R$ 5.630,00 CSLL – 1% - R$ 56,30 PIS – 0,65% - R$ 36,60
Preço Unitário
Preço Total R$ 2.080,00
114
COFINS – 3% - R$ 168,90 TOTAL DE RETIDO – R$ 261,80
Valor total da NOTA R$ 2.080,00
4ª Nota Fiscal:
NOTA FISCAL-FATURA DE SERVIÇOS Série A Tributados Subsérie ( se houver ) Via: Nº: ( Dados relativos ao emitente )
Endereço:
Município: Estado:
Inscrição no CNPJ / CPF No.: Inscrição no CCM
No.: Natureza da Operação - Prestação de Serviços de:
Data da Emissão: 25/08/2009
FATURA
FATURA /
DUPLICATA DUPLICATA
NO. Valor
Número de
Ordem
VENCIMENTO
001
R$ 1.668,63
25/08/2009
PARA USO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Desconto de_ _ _ _ _ _ _até _ _ _ _ _ Condições Especiais __ _ _ _ _ _ _ _ _ _
_ _ _ _
115
Nome do Sacado:
Endereço:
Município: Estado:
Praça do
Pagamento: Inscrição CCM no.:
Inscrição CNPJ /
CPF no.:
Valor por extenso
Deve(m) à _________ _ _ _ _ _ estabelecida à __________ _ _ _ _ _ _ _ _ _
_ _ _ _ _
a importância acima, correspondente à Prestação de Serviços abaixo
discriminada:
Unid Qtde Discriminação Honorários CONTÁBEIS Total de serviços prestados até o período: N.F de 04/08 (1ª) - valor de R$ 1.400,00 N.F de 13/08 (2ª) – valor de R$ 2.150,00 N.F de 15/08 (3ª) – valor de R$ 2.080,00 N.F de 25/08 (4ª) – valor de R$ 1.750,00 TOTAL ---------------------------R$ 7.380,00 CSLL – 1% - R$ 73,80 PIS – 0,65% - R$ 47,97 COFINS – 3% - R$ 221,40 TOTAL DE RETIDO – R$ 343,17 RETIDO ANTERIORMENTE – (R$ 261,80) FALTA RETER = 81,37
Preço Unitário
Preço Total R$ 1.750,00
Valor total da NOTA R$ 1.750,00
5ª Nota Fiscal:
116
NOTA FISCAL-FATURA DE SERVIÇOS Série A Tributados Subsérie ( se houver ) Via: Nº: ( Dados relativos ao emitente )
Endereço:
Município: Estado:
Inscrição no CNPJ / CPF No.: Inscrição no CCM
No.: Natureza da Operação - Prestação de Serviços de:
Data da Emissão: 26/08/2009
FATURA
FATURA /
DUPLICATA DUPLICATA
NO. Valor
Número de
Ordem
VENCIMENTO
001
R$ 1.907,00
26/08/2009
PARA USO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Desconto de_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ até __ _ _ _ _ _ _ _ Condições Especiais __ _
_ _ _ _ _ _
Nome do Sacado:
Endereço:
Município: Estado:
Praça do
Pagamento: Inscrição CCM no.:
Inscrição CNPJ /
CPF no.:
Valor por extenso
Deve(m) à _________ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ estabelecida à ___________ _ _
_ _ _ _ _
a importância acima, correspondente à Prestação de Serviços abaixo
discriminada:
Unid Qtde Discriminação Honorários CONTÁBEIS Total de serviços prestados até o
Preço Unitário
Preço Total R$
117
período: N.F de 04/08 (1ª) - valor de R$ 1.400,00 N.F de 13/08 (2ª) – valor de R$ 2.150,00 N.F de 15/08 (3ª) – valor de R$ 2.080,00 N.F de 25/08 (4ª) – valor de R$ 1.750,00 N.F de 26/08 (5ª) – valor de R$ 2.000,00 TOTAL ---------------------------R$ 9.380,00 CSLL – 1% - R$ 93,80 PIS – 0,65% - R$ 60,97 COFINS – 3% - R$ 281,40 TOTAL DE RETIDO – R$ 436,17 RETIDO ANTERIORMENTE – (R$ 343,17) FALTA RETER = 93,00
2.000,00
Valor total da NOTA R$ 2.000,00
118
3.6-) Recolhimento e Vencimento
O período para recolhimento dos tributos retidos é QUINZENAL.;
Os valores retidos na quinzena, deverão ser recolhidos de forma
CENTRALIZADA, pelo estabelecimento MATRIZ da pessoa jurídica
(tomador), até o ÚLTIMO DIA ÚTIL da quinzena subseqüente aquela
quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica
(prestador).
Exemplo para 2010:
Período de Apuração Data de Vencimento
De 01/01 a 15/01 29/01
De 16/01 a 31/01 12/02
De 01/02 a 15/02 26/02
De 16/02 a 28/02 15/03
De 01/03 a 15/03 31/03
De 16/03 a 31/03 15/04
De 01/04 a 15/04 30/04
De 16/04 a 30/04 14/05
De 01/05 a 15/05 31/05
De 16/05 a 31/05 15/06
De 01/06 a 15/06 30/06
De 16/06 a 30/06 15/07
De 01/07 a 15/07 30/07
De 16/07 a 31/07 13/08
De 01/08 a 15/08 31/08
De 16/08 a 31/08 15/09
De 01/09 a 15/09 30/09
De 16/09 a 30/09 15/10
De 01/10 a 15/10 29/10
De 16/10 a 31/10 12/11
De 01/11 a 15/11 30/11
119
De 16/11 a 30/11 15/12
De 01/12 a 15/12 30/12
De 16/12 a 31/12 14/01/2011
3.6.1-) Código de Arrecadação :
O valor da CSLL, da COFINS e para o PIS, será
determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago,
do percentual de 4,65%, correspondente à soma das alíquotas de
1% da CSLL, 3% da COFINS e 0,65% para o PIS, recolhido
mediante o código de arrecadação 5952.
No caso de pessoa jurídica amparada por Medida Judicial, pela suspensão do pagamento de qualquer das
contribuições referidas (CSLL,/COFINS/PIS), a pessoa que
efetuar o pagamento deverá CALCULAR e RECOLHER
INDIVIDUALMENTE os valores em DARF distintos para cada um
deles, utilizando-se os seguintes códigos de arrecadação :
5987 no caso de CSLL; 5960 no caso de COFINS; 5979 no caso de PIS.
DENOMINAÇÃO DA RECEITA CÓDIGO/ VARIAÇÃO
CSLL, COFINS e PIS/PASEP - Retenção
quinzenal sobre pagamentos de pessoa jurídica a
pessoa jurídica de direito privado/Lei n°
10.833/2003
5952-02
COFINS - Retenção quinzenal sobre pagamentos
de pessoa jurídica a pessoa jurídica de direito
privado/Lei n° 10.833/2003
5960-04
120
PIS/PASEP - Retenção quinzenal sobre
pagamentos de pessoa jurídica a pessoa jurídica
de direito privado/Lei n° 10.833/2003
5979-04
CSLL - Retenção quinzenal sobre pagamentos de
pessoa jurídica a pessoa jurídica de direito
privado/Lei n° 10.833/2003
5987-04
3.7-) Compensação A compensação é feita pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS,
quando referir-se aos serviços prestados elencados no artigo 1º da IN
SRF nº 381/2003 ou no artigo nº 647 do RIR/1999 - Decreto nº
3.000/1999.
O prestador de serviços tem como faturamento bruto, os valores
destacados nas notas fiscais, sendo assim se o tomador de serviços
(responsável tributário das retenções) não efetuar o pagamentos dos
serviços prestados ao PRESTADOR excetuando os 4,65%
(PIS/COFINS/CSLL), o prestador de serviços então recolherá os tributos
na apuração mensal. Pois se o tomador de serviços efetuar o
pagamento (fato gerador) ao prestador excetuando as retenções, É
ENTENDIDO que o mesmo recolherá os tributos retidos. Sendo assim
permitido conforme disposições do parágrafo 1º, do artigo 5º, da IN SRF
nº 381/2003, a compensação pelo PRESTADOR com impostos e
contribuições DE MESMA ESPÉCIE.
121
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20, DE 31 DE MARÇO DE 2004
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins ,
Contribuição para o PIS/Pasep, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL , Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. COMPENSAÇÃO. O valor da Cofins retido
na forma do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e do art. 30 da Lei nº 10.833, de
2003, é considerado antecipação e pode ser deduzido da mesma
contribuição,devida relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês
da retenção, sendo incabível sua compensação direta com tributos e
contribuições de diferentes espécies.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996; arts. 30, 34 e 36 da
Lei nº 10.833, de 2003; arts. 229 e 837 do Decreto nº 3.000, de 1999; art. 76 do
Decreto nº 4.524, de 2002; art. 5º da IN SRF nº 306, de 2003; art. 5º da IN SRF
nº 381, de 2003.
Exemplo Prático 01 :
Emissão N.F
Valor N.F - R$
Valor RECEBIDO -R$
Data RECEBIDA
Diferença Valor R$
04/08/2009 1.400,00 1.400,00 04/08/2009
13/08/2009 2.150,00 2.150,00 13/08/2009
24/08/2009 2.080,00 1.818,20 24/08/2009 261,80
25/08/2009 1.750,00 1.750,00 25/08/2009
26/08/2009 2.000,00 1.825,63 26/08/2009 174,37
TOTAL 9.380,00 8.943,83 436,17
Valor a COMPENSAR em cada tributo dentro do mês :
total valor recebido R$ 8.943,83 +
valor de diferença R$ 436,17
Total R$ 9.380,00
x 1% de CSLL - R$ 93,80 à compensar
x 0,65% de PIS - R$ 60,97 à compensar
x 3% de COFINS - R$ 281,40 à compensar
122
Exemplo Prático 02 :
Emissão N.F
Valor N.F - R$
Valor RECEBIDO -R$
Data RECEBIDA
Diferença Valor R$
04/08/2009 1.400,00 1.400,00 09/08/2009
13/08/2009 2.150,00 2.150,00 18/08/2009
24/08/2009 2.080,00 1.818,20 27/08/2009 261,80
25/08/2009 1.750,00 1.668,63 30/08/2009 81,37
26/08/2009 * 2.000,00 * 2.000,00 * 02/09/2009
TOTAL 9.380,00 7.036,83 343,17
* valor recebido do mês seguinte ao da apuração do mês, para o próximo período.
Valor a COMPENSAR em cada tributo dentro do mês :
total valor recebido R$ 7.036,83 +
valor de diferença R$ 343,17
Total R$ 7.380,00
x 1% de CSLL - R$ 73,80 à compensar
x 0,65% de PIS - R$ 47,97 à compensar
x 3% de COFINS - R$ 221,40 à compensar
Valor a PAGAR em cada tributo dentro do mês :
Total emitido em NF R$ 9.380,00
x 1% de CSLL - R$ 93,80 - (R$ 73,80 à compensar) = R$ 20,00 à pagar
x 0,65% de PIS - R$ 60,97 - (R$ 47,97 à compensar) = R$ 13,00 à pagar
x 3% de COFINS - R$ 281,40 - (R$ 221,40 à compensar) = R$ 60,00 à pagar
Total de TRIBUTOS À PAGAR = R$ 93,00
123
124
3.8-) Obrigações Acessórias
3.8.1-) DIRF - Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte Anualmente, até o dia 28 de Fevereiro do ano
subseqüente, deverão os TOMADORES apresentar à SRF a
Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF,
discriminando, mensalmente o somatório dos valores pagos e o
total retido por Contribuinte e por código de recolhimento.
Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios Anexo II da IN SRF nº 577/2005
BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO
1708 Remuneração de Serviços Profissionais Prestados por Pessoa Jurídica Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas
jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente
de natureza profissional, referidos na lista anexa à IN SRF nº 023/86, e a
sociedades civis prestadoras de serviços relativos ao exercício de
profissão legalmente regulamentada (art. 52, Lei nº 7.450/85).
Obs.: Esta tributação não se aplica a:
a) comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela
representação comercial ou pela mediação na realização de negócios
civis e comerciais; e
b) serviços de propaganda e publicidade.
Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas
jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza e
conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas,
segurança e vigilância; locação de mão-de-obra de empregados da
locadora colocados a serviço da locatária, em local por esta determinado
(art. 3º, Decreto-Lei nº 2.462/88).
125
3280 Remuneração de Serviços Pessoais Prestados por Associados de Cooperativas de Trabalho Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a cooperativas de
trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a
serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou
colocados à disposição (art. 45, Lei nº 8.541/92).
3426 Aplicações Financeiras de Renda Fixa, Exceto em Fundos de Investimento Rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa,
decorrentes de alienação, liquidação (total ou parcial), resgate, cessão ou
repactuação do título ou da aplicação;
Rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob
qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a
fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do
Brasil;
Rendimentos predeterminados obtidos em operações conjugadas,
realizadas nos mercados de opções de compra e venda em bolsas de
valores, de mercadorias e de futuros (box); no mercado a termo nas bolsas
de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e
sem ajustes diários; e no mercado de balcão;
Rendimentos obtidos nas operações de transferências de dívidas
realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil;
Rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como
qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados;
Rendimentos auferidos nas operações de mútuo de recursos financeiros
entre pessoa física e pessoa jurídica e entre pessoas jurídicas, inclusive
controladoras, controladas, coligadas e interligadas;
Rendimentos auferidos em operações de adiantamento sobre contratos de
câmbio de exportação, não sacado (trava de câmbio), bem como:
operações com export notes, com debêntures, com depósitos voluntários
para garantia de instância e com depósitos judiciais ou administrativos,
quando seu levantamento se der em favor do depositante;
126
Rendimentos auferidos no reembolso ou na devolução dos valores retidos
referentes a CPMF/IOF;
Ganhos obtidos nas operações de mútuo e compra vinculada à revenda,
no mercado secundário de ouro, ativo financeiro; e
Rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança e sobre os
juros produzidos por letras hipotecárias.
5944 Retenção de Imposto de Renda sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas pela Prestação de Serviços Relacionados com a Atividade de Factoring Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de
prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as
atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de
contas a pagar e a receber.
5952 Retenção de Cofins, CSLL e PIS/Pasep sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas de Direito Privado Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado
a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de
limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de
valores e de locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de
assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos,
administração de contas a pagar e a receber, bem como pela prestação de
serviços profissionais..
5960 Retenção de Cofins sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas de Direito Privado Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado
a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços
indicados no código 5952, quando a beneficiária não recolher CSLL e/ou
PIS/Pasep por força de decisão judicial ou por ser isenta.
5979 Retenção de PIS/Pasep sobre Pagamentos efetuados por Pessoas Jurídicas de Direito Privado Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado
a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços
127
indicados no código 5952, quando a beneficiária não recolher Cofins e/ou
CSLL por força de decisão judicial ou por ser isenta.
5987 Retenção de CSLL sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas de Direito Privado Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado
a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços
indicados no código 5952, quando a beneficiária não recolher Cofins e/ou
PIS/Pasep por força de decisão judicial ou por ser isenta.
4085 Retenção de CSLL, Cofins e PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios Pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos,
autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo
fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termos
do art. 33 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
4397 Retenção de CSLL sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios Pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos,
autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo
fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termos
do art. 33 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, quando a
beneficiária não recolher Cofins e/ou PIS/Pasep por força de decisão
judicial ou por ser isenta.
4407 Retenção de Cofins sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios Pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos,
autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo
fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termos
do art. 33 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, quando a
beneficiária não recolher CSLL e/ou PIS/Pasep por força de decisão
judicial ou por ser isenta.
4409 Retenção de PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios
128
Pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos,
autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo
fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termos
do art. 33 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, quando a
beneficiária não recolher Cofins e/ou CSLL por força de decisão judicial ou
por ser isenta.
8045 Serviços de Propaganda Prestados por Pessoa Jurídica, Comissões e Corretagens Pagas a Pessoa Jurídica Importâncias pagas, entregues ou creditadas por pessoa jurídica a outras
pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil pela prestação de serviços de
propaganda e publicidade.
Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas
jurídicas domiciliadas no Brasil a título de comissões, corretagens, ou
qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela
mediação na realização de negócios civis e comerciais.
129
Recibo de Entrega - Declarante Pessoa Jurídica
Anexo IV da IN SRF nº 577/2005
MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - Dirf 2006 RECIBO DE ENTREGA
Exercício: Ano-Calendário: nnnn Tipo: XXXXXXXXXXX Extinção Data do Evento: xx/xx/xxxx
Identificação do Declarante
CNPJ: 99.999.999/9999-99 Nome Empresarial: mmmmmmmmmmmmmmmmm Extrato da Declaração
01. Beneficiários PF | 99999999 02. Beneficiários : PJ | 99999999 Valores 03. Rendimentos Tributáveis | R$ 99.999.999.999.9999.999,99 04. Deduções | R$ 99.999.999.999.9999.999,99 05. Imposto Retido | R$ 99.999.999.999.9999.999,99 Compensação Judicial 06. Compensação Ano Atual por Decisão Judicial | R$ 99.999.999.999.9999.999,99 07. Compensação Anos Anteriores por Decisão Judicial | R$ 99.999.999.999.9999.999,99 Tributação com Exigibilidade Suspensa 09. Rendimentos Tributáveis | R$ 99.999.999.999.9999.999,99 09. Deduções | R$ 99.999.999.999.9999.999,99 10. Imposto Retido | R$ 99.999.999.999.9999.999,99 11. Depósito judicial | R$ 99.999.999.999.9999.999,99 Dados da pessoa responsável pelo preenchimento da declaração
Nome: mmmmmmmmmm mmmmmm mmmmm CPF: 999.999.999-99 DDD: (999) Telefone: 999.99.99 ramal: FAX: 999.99.99 Correio Eletrônico: mmmmmm@rrrrrrrrrrrrr ATENÇÃO:
Esta declaração será processada posteriormente, estando suje ita a rejeição. A part i r de nn/nn/nnnn, consulte o resul tado do processamento, acessando a página da Secretaria da Receita Federal (www.recei ta. fazenda.gov.br ) , informando os dados contidos no Código de Acesso deste Recibo de Entrega.
Para reti f icar esta dec laração, será exig ido o nº do recibo informado abaixo. CÓDIGO DE ACESSO CNPJ: 99.999.999/9999-99 Nº do Recibo : NN.NN.NN.NN.NN NN.NN.NN.NN.NN
130
131
3.8.2-) DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) a partir de
2010 deverá ser apresentada mensalmente por:
• por todas as pessoas jurídicas de direito privado em geral;
• pelas pessoas jurídicas equiparadas, as imunes e as isentas;
• as autarquias e fundações da administração pública dos Estados,
Distrito Federal e Municípios; e
• os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos
Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos
Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de
orçamento, de forma centralizada , pela matriz.
Por outro lado, estão dispensadas de apresentação da DCTF a cada mês, as
pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar. Entretanto, estas pessoas
jurídicas devem entregar a DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-
calendário, na qual devem ser indicados os meses em que não houve débitos a
declarar.
Atenção: A DCTF deve ser apresentada à RFB até o 15º (décimo quinto) dia
útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos
geradores.
Para a apresentação da DCTF é obrigatória a assinatura digital da declaração
mediante utilização de certificado digital válido, a partir de abril de 2010.
Notas importantes:
• Pessoas jurídicas excluídas do regime Simples Nacional de tributação
são obrigadas a entregar a DCTF;
132
• Pessoas jurídicas inativas que durante todo o ano-calendário ou durante
todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31
de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF, tenham
praticado qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou
patrimonial;
Os débitos relativos aos valores retidos conforme o artigo 30 da Lei nº
10.833/2003 (IN SRF nº 381/2003), em se tratando de pagamentos efetuados
pelas pessoas jurídicas a outros pessoas jurídicas, A PARTIR DE 25/07/2004
(Lei nº 10.925/2004), devem ser informados na DCTF mediante utilização dos
seguintes códigos :
a-) 5952-02 – CSLL, Cofins e PIS/Pasep – Retenção Quinzenal sobre os
pagamentos de Pessoa Jurídica a Pessoa Jurídica de direito privado / Lei nº
10.833/2003;
b-) 5960-04 – Cofins – Retenção Quinzenal sobre os pagamentos de Pessoa
Jurídica a Pessoa Jurídica de direito privado / Lei nº 10.833/2003;
c-) 5979-04 – PIS/Pasep – Retenção Quinzenal sobre os pagamentos de
Pessoa Jurídica a Pessoa Jurídica de direito privado / Lei nº 10.833/2003;
d-) 5987-04 – CSLL – Retenção Quinzenal sobre os pagamentos de Pessoa
Jurídica a Pessoa Jurídica de direito privado / Lei nº 10.833/2003;
133
3.9-) Exercícios de Fixação:
PIS/COFINS/CSLL Lei nº 10.833/2003, IN SRF nº 381/2003 e Lei nº 10.925/2004
1-) Qual o fato gerador da retenção?
2-) Quais os tipos de serviços estão sujeitos a retenção ?
3-) Qual o período de apuração da retenção ?
4-) Qual o período de recolhimento dos tributos retidos ?
5-) Qual o código de arrecadação e vencimento dos tributos
retidos?
6-) A compensação é feita por qual contribuinte ? Em que
momento ? Para quais tributos ?
7-) Calcule os tributos retidos nos casos abaixo e identifique a
data de vencimento quando houver retenção, considerando serviços da
lista que sofre retenção e o mesmo tomador de serviço.
134
a-)
Data da NF Valor da NF R$ Data do Recebimento da NF
01/06 780,00 05/06
10/06 2.990,00 15/06
15/06 2.400,00 20/06
20/06 4.100,00 25/06
25/06 900,00 30/06
30/06 850,00 05/07
b-)
Data da NF Valor da NF R$ Data do Recebimento da NF
03/06 3.600,00 05/06
07/06 2.950,00 07/06
15/06 1.100,00 15/06
27/06 2.760,00 30/06
135
4-) SRP – Secretaria da Receita Previdenciária CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU EMPREITADA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS PARA PESSOA JURÍDICA
4.1) INTRODUÇÃO Antes de estudarmos a retenção de 11% incidente sobre os
serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada,
devemos, inicialmente, compreender, ainda que superficialmente, o
mecanismo de incidência das contribuições previdenciárias sobre a folha
de pagamento e, daí então, perceberemos que a retenção dos 11% não
se trata de nova contribuição sobre o faturamento, mas sim, de nova
sistemática de arrecadação das contribuições previdenciárias, ou seja,
uma simples ANTECIPAÇÃO.
4.2) INSS SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO (CÁLCULO
SIMPLES) Por hipótese, tomemos como exemplo uma empresa de
prestação de serviços de limpeza asseio e conservação denominada
LIMPA TUDO LTDA, que possua 3 funcionários, cujos salários variam
de R$ 500,00 a R$ 900,00. Neste caso, teremos as seguintes
incidências previdenciárias de acordo com a tabela de contribuição.
Tabela Progressiva do Imposto de Renda na Fonte a partir de
1º de Janeiro de 2010.
Base de Cálculo
(R$)
Alíquota
(%)
Parcela a Deduzir do
IR (R$)
Até R$ 1.499,15 Isento Isento
De R$ 1.499,16 até 7,5 R$ 112,43
136
2.246,75
De R$ 2.246,76 até
2.995,70
15,0 R$ 280,94
De R$ 2.995,71 até
3.743,19
22,5 R$ 505,62
Acima de R$
3.743,19
27,5 R$ 692,78
Valor por Dependente: R$ 150,69
Tabela de Salário de Contribuição a partir de 1º de Janeiro de
2010.
Salário de Contribuição (R$) Alíquota (%)
Até R$ 1.024,97 8,00%
De R$ 1.024,98 até R$ 1.708,27 9,00%
De R$ 1.708,28 até R$ 3.416,54 11,00%
2. Segurados contribuinte individual e facultativo
Salário de Contribuição (R$) Alíquota %)
Limite mínimo R$ 510,00 Limite máximo R$ 3.416,54
a) A partir da competência abril/2003, para o segurado
contribuinte individual (autônomo) que presta serviços a
empresa, o valor da contribuição previdenciária é 11%
137
sobre a remuneração, observando o limite máximo do
salário de contribuição.
b) A partir da competência abril/2003, para o segurado
contribuinte individual (autônomo) que presta serviços a
pessoas físicas ou por conta própria, o valor da
contribuição previdenciária é 20% sobre a remuneração,
observando o limite máximo do salário de contribuição.
c) A partir da competência abril/2007, o segurado
contribuinte individual (autonômo, que trabalha por conta
própria e empresário ou sócio de sociedade empresária,
cuja receita bruta anual no ano-calendário anterior seja
de até R$ 36.000,00), que optar pela exclusão do direito
ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
poderá contribuir com 11% sobre o valor de salário
mínimo (LC 123, de 14/12/2006).
Importante: O contribuinte individual que, no mesmo mês, prestar serviços a
empresas e, concomitantemente, a pessoas físicas ou exercer
atividade por conta própria deverá, para fins de observância do
limite máximo de salário-de-contribuição, recolher a contribuição
incidente sobre a remuneração recebida de pessoas físicas ou
pelo exercício de atividade por conta própria somente se a
remuneração recebida ou creditada das empresas não atingir o
referido limite máximo.
138
HIPÓTESES:
FUNCIONÁRIO “A” FUNCIONÁRIO “B” Salário.............................R$ 500,00
Salário........................R$ 900,00
INSS (7,65%)..................(R$ 38,25) INSS
(8.65%).............(R$ 77,85)
Liquido Salarial..............R$ 461,75 Líquido Salarial...........R$ 822,15
FUNCIONÁRIO “C” Salário ...........................R$ 700,00
INSS (7,65%)................(R$ 53,55)
Liquido Salarial............ R$ 646,45
Total Inss descontado dos segurados .....................................................................R$ 169,65 Essa empresa de limpeza, asseio e conservação terá que recolher aos cofres
da Secretaria da Receita Previdenciária, os valores da contribuição
previdenciária descontadas de seus funcionários (R$ 169,65), assim como
também, os valores relativos à contribuição previdenciária patronal, que nesse
exemplo, corresponderia a:
Exemplo da Empresa de limpeza, asseio e conservação:
Código FPAS (Fundo de participação de assistência social): 515
CNAE (Código Nacional de Atividade Econômica): 7470-5/01
Cota Patronal.(20%).............................................................................R$ 420,00
139
RAT (Riscos Ambientais do Trabalho – RAT neste caso 2%)..............R$ 42,00
Terceiros (Sal.Educação (2,5%); Senai(1,5%); Senac (1%); Sebrae (0,6%);
Incra (0,2%)) – 5,8%.............................................................................R$ 121,80
Portanto, teremos o seguinte recolhimento para Previdência Social, através da
GPS (Guia da Previdência Social), conforme abaixo, sob o código de
recolhimento 2100:
4.3) RETENÇÃO DE 11% DO INSS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS QUE ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU EMPREITADA.
Feitas as considerações iniciais, estudaremos, agora, os
procedimentos para retenção de 11% pela empresa contratante de
serviços que envolvam a cessão de mão de obra ou empreitada pela
empresa contratada, inclusive em regime de trabalho temporário, nos
termos da lei 9.711/98 e a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de
novembro de 2009, mais precisamente, o art. 112 que diz:
140
“A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-
obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da
competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor
bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher
à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação
identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada...
(Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, artigo 112)”
4.4) FATOR GERADOR:
O fato gerador para a retenção de 11% da contribuição
previdenciária é a emissão, pela empresa contratada, da nota fiscal,
fatura ou recibo de prestação de serviços que envolvam a cessão de
mão de obra ou empreitada, a qual deverá constar destacado a
expressão:
RETENÇÃO PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
O destaque do valor retido deverá ser identificado logo após a
descrição dos serviços prestados, apenas, para produzir efeito como
parcela dedutível, no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do
recibo de prestação de serviços, sem a alteração do valor bruto da nota,
fatura ou recibo de prestação de serviços (§ 1º do art. 126 da IN
971/2009).
4.5) OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DA RETENÇÃO PELA EMPRESA CONTRATANTE (BASE DE CÁLCULO).
A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de
mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário,
deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura
141
ou recibo da prestação de serviços emitida pela empresa contratada.
4.6) COMPETÊNCIA/RECOLHIMENTO:
Para identificação da competência da retenção da contribuição
previdenciária será considerada a data da emissão da nota fiscal, fatura
ou do recibo da prestação de serviços, independentemente da quitação
da nota fiscal, ou seja vale a data da emissão da nota.
Por sua vez, o recolhimento da importância retida será feito até o
dia 10 do mês subseqüente ao da competência.
Exemplo: Valores retidos no mês de maio serão recolhidos até
dia dez do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou
fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra.
As retenções ocorridas no mês de dezembro, também poderão
ser compensadas das contribuições decorrentes do pagamento do 13º
salário. Lembramos que o recolhimento das contribuições
previdenciárias incidentes sobre o 13º salário devem ser feitos até o dia
20 de dezembro.
Também será permitido efetuar compensações dos valores
retidos em recolhimento efetuado em atraso, desde que esses valores
sejam relativos à mesma competência do pagamento das contribuições.
A empresa contratante deverá recolher a importância retida em
Guia da Previdência Social (GPS), informando nos campos da GPS:
Campo 5 – Identificador: CNPJ da Empresa Contratada.
142
Campo NOME OU RAZÃO SOCIAL/FONE/ENDEREÇO: A razão social da
Empresa Contratada seguido da razão social da Empresa Contratante e o
CNPJ de cada uma delas.
Vejamos na página seguinte um exemplo de Nota Fiscal com destaque da RETENÇÃO PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
143
Exemplo de Guia da Previdência Social (GPS) referente a retenção de 11% da Nota Fiscal, Fatura ou Recibo, sob o código 2631:
4.7) CONCEITO SOBRE CESSÃO DE MÃO DE OBRA
Dispõe o art. 115 da IN 971/2009:
“Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa
contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que
realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim,
quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio
de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.
144
§ 1º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa
contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa
prestadora dos serviços.
§ 2º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente
da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não
a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma
intermitente ou por diferentes trabalhadores.
§ 3º Por colocação à disposição da empresa contratante entende-se a cessão
do trabalhador, em caráter não-eventual, respeitados os limites do contrato”.
4.8) CONCEITO DE EMPREITADA
Empreitada, nos termos do art. 116 da IN 971/2009 é: a execução,
contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço
ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que
podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa
contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto
um resultado pretendido.
Em outras palavras, não devemos limitar nosso entendimento sobre
empreitada à construção civil, mas sim, estendê-lo às atividades que nos levem
a alcançar um objetivo pretendido pelas partes.
Nesse sentido, um determinado serviço pode ser contratado por
empreitada ou cessão de mão de obra.
145
4.9) SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO A) - Mediante a cessão de mão de obra (art. 117 da IN 971/2009, observado o disposto no artigo 149): I - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação
das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los
em condição de uso;
II - embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias
visando à preservação ou à conservação de suas características para
transporte ou guarda;
III - acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de
colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou
transporte, a exemplo de sua colocação em palets, empilhamento, amarração,
dentre outros;
IV - cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à
empresa contratante, ainda que executados periodicamente;
V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o
transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais
inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados
com a utilização de equipamentos tipo containers ou caçambas estacionárias;
VI - copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou
de qualquer produto alimentício;
VII - hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel,
pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do
gênero;
VIII - corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a
interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia
elétrica, de gás ou de telecomunicações;
IX - distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados,
ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de
146
periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos,
mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;
X - treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços
envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a
capacitação de pessoas;
XI - entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer
chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta
de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito,
mala direta ou similares;
XII - ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de
equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado
produto ou serviço;
XIII - leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta
das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade
(radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica;
XIV - manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando
indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que
mantida equipe à disposição da contratante;
XV - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição
predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um
dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa
funcionar ou atingir o fim a que se destina;
XVI - operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com
a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra
de veículo, operação de guindaste, painel eletro-eletrônico, trator, colheitadeira,
moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;
XVII - operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a
manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de
passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que
envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;
XVIII - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de
concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por
meio terrestre, aquático ou aéreo;
147
XIX - portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao
ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso
público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;
XX - recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à
contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;
XXI - promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar
em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras,
de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;
XXII - secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de
rotinas administrativas;
XXIII - saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e
direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar,
manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;
XXIV - telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou
de aparelhos telefônicos ou de tele-atendimento.
B) - Mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada (art. 118, da IN 971/2009, observado o disposto no artigo 149): I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem,
enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou
a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações,
instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de
uso comum;
II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade
física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;
III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o
acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao
subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como
a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos
de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias
públicas;
148
IV - natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração
ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação,
adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem,
limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação,
ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou
vegetal;
V - digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado
por operação de teclados ou de similares;
VI - preparação de dados para processamento, executados com vistas a
viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o
escaneamento manual ou a leitura ótica.
Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento
eletrônico não estão sujeitos à retenção.
OBS.: Notem que os serviços dispostos no art. 117 envolvem tanto os serviços contratados mediante a cessão de mão de obra ou a titulo de empreitada.
É exaustiva a relação dos serviços sujeitos à retenção, constante dos arts. 117
e 118, conforme disposto no § 2º do art. 219 do RPS.
A pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços,
constantes nos incisos dos arts. 117 e 118, é exemplificativa.
4.10) A RETENÇÃO POR PARTE DAS ENTIDADES FILANTRÓPICAS, EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES, SINDICATO DA CATEGORIA DE TRABALHADORES AVULSOS, ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA (OGMO), OPERADOR PORTUÁRIO E A COOPERATIVA DE TRABALHO.
149
O art. 148 da IN 971/2009 trata das disposições especiais nos casos em
que determinadas personalidades são CONTRATANTES de serviços mediante
cessão de mão-de-obra ou empreitada, a saber:
“Art.148. A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção, a
empresa optante pelo SIMPLES ou pelo Simples Nacional, o sindicato da
categoria de trabalhadores avulsos, o OGMO, o operador portuário e a
cooperativa de trabalho, quando forem contratantes de serviços mediante
cessão de mão-de-obra ou empreitada, estão obrigados a efetuar a retenção
sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e
ao recolhimento da importância retida em nome da empresa contratada,
observadas as demais disposições previstas neste Capítulo.
4.11) DA RETENÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. Prevendo situações em que há a prestação de serviços em ambientes nocivos
à saúde, o legislador, por intermédio do art. 145 da IN 971/2009, procurou
discipliná-las, prevendo percentuais adicionais aos 11% até então estudados.
Vejamos:
“Art. 145. Quando a atividade dos segurados na empresa contratante for
exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física destes, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial
após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, o percentual
da retenção aplicado sobre o valor dos serviços prestados por estes
segurados, a partir de 1º de abril de 2003, deve ser acrescido de 4% (quatro
por cento), 3% (três por cento) ou 2% (dois por cento), respectivamente,
perfazendo o total de 15% (quinze por cento), 14% (quatorze por cento) ou
13% (treze por cento).”
150
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a empresa contratada deverá
emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica para os
serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o
valor desses na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
4.12) DA DISPENSA DA RETENÇÃO
A empresa contratante dos serviços fica dispensada de efetuar a
retenção, quando (art. 120, IN 971/2009):
I - o valor correspondente a onze por cento dos serviços contidos em cada
nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela SRP para recolhimento em documento de
arrecadação;
II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente;
III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao
exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de
treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 146, desde que prestados
pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros
contribuintes individuais.
§ 1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o
seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a duas vezes o limite
máximo do salário de contribuição.
151
§ 2º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do caput, a
contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante
legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa,
no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, profissional da área
de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes
individuais ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de
prestação de serviços.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por
administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de
propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários,
auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões
dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros,
engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas
ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo,
jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos,
meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas,
secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia,
técnicos em radiologia e tecnólogos.
Conforme disposto no art. 149, também não se aplica o instituto da retenção:
I - à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por
intermédio de sindicato da categoria ou de OGMO;
II - à empreitada total, conforme definida na alínea "a" do inciso XXVII do
caput e no § 1º, ambos do art. 322, aplicando-se, nesse caso, o instituto
da solidariedade, conforme disposições previstas na Seção III do
Capítulo IX deste Título, observado o disposto no art. 164 e no inciso IV
do § 2º do art. 151;
III - à contratação de entidade beneficente de assistência social isenta
de contribuições sociais;
IV - ao contribuinte individual equiparado à empresa e à pessoa física;
152
V - à contratação de serviços de transporte de cargas, a partir de 10 de
junho de 2003, data da publicação no Diário Oficial da União do Decreto
nº 4.729, de 9 de junho de 2003;
VI - à empreitada realizada nas dependências da contratada;
VII - aos órgãos públicos da administração direta, autarquias e
fundações de direito público quando contratantes de obra de construção
civil, reforma ou acréscimo, por meio de empreitada total ou parcial,
observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151, ressalvado o caso
de contratarem serviços de construção civil mediante cessão de mão-de-
obra ou empreitada, em que se obrigam a efetuar a retenção prevista no
art. 112.
4.12-) Retenção na Construção Civil:
Art. 142. Na construção civil, sujeita-se à retenção de que trata o art. 112,
observado o disposto no art. 145:
I - a prestação de serviços mediante contrato de empreitada parcial, conforme
definição contida na alínea "b" do inciso XXVII do art. 322;
II - a prestação de serviços mediante contrato de subempreitada, conforme
definição contida no inciso XXVIII do art. 322;
III - a prestação de serviços tais como os discriminados no Anexo VII; e
IV - a reforma de pequeno valor, conforme definida no inciso V do art. 322.
CONTRUÇÃO CIVIL: Por sua vez, NÃO se sujeita à retenção, os serviços
relacionados à construção civil (art. 143 da IN 971/2009) na prestação de
serviços de:
I - administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;
II - assessoria ou consultoria técnicas;
III - controle de qualidade de materiais;
IV - fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa
usinada ou preparada;
V - jateamento ou hidrojateamento;
153
VI - perfuração de poço artesiano;
VII - elaboração de projeto da construção civil;
VIII - ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo,
provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de
solos ou outros serviços afins);
IX - serviços de topografia;
X - instalação de antena coletiva;
XI - instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação,
de aquecimento, de calefação ou de exaustão;
XII - instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de
ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda
for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;
XIII - instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou
de material, quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil;
(Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
XIV- locação de caçamba;
XV - locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros
utensílios sem fornecimento de mão-de-obra;
XVI - fundações especiais.
ATENÇÃO:
A) O parágrafo único do art. 170 faz uma ressalva: quando na prestação dos
serviços relacionados nos incisos XII e XIII deste, houver emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços relativa à mão-de-obra utilizada na instalação do material ou do equipamento vendido, os valores desses serviços integrarão a base de cálculo da retenção.
B) Por sua vez, diz o art. 171 que, caso haja, para a mesma obra, contratação
de serviço relacionado no art. 170 e, simultaneamente, o fornecimento de mão-
de-obra para execução de outro serviço sujeito à retenção, aplicar-se-á a
retenção apenas a este serviço, desde que os valores estejam discriminados
na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
154
Não havendo discriminação na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de
serviços, aplicar-se-á a retenção a todos os serviços contratados.
4.13) DA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO:
A IN 971/2009 em seu artigo 121 a 123 trata da apuração da base
de cálculo da retenção em hipóteses que envolvam o fornecimento de material ou equipamento para a execução de serviços, disciplinando
as situações em que deverá haver a retenção dos 11% sobre a nota
fiscal, fatura ou recibo. Nota: não se trata de deduções da base de cálculo (que veremos a seguir), mas sim, da apuração da base de cálculo em situações que envolvam o fornecimento de material ou equipamento para execução do serviço. Vejamos:
Art. 121. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela
contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou
no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo
da retenção, desde que comprovados.
§ 1º O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de
equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá
ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração
da base de cálculo da retenção.
§ 2º Para os fins do § 1º, a contratada manterá em seu poder, para
apresentar à fiscalização da RFB, os documentos fiscais de aquisição do
material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso,
relativos a material ou equipamentos cujos valores foram discriminados
na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
155
§ 3º Considera-se discriminação no contrato os valores nele
consignados, relativos a material ou equipamentos, ou os previstos
em planilha à parte, desde que esta seja parte integrante do
contrato mediante cláusula nele expressa.
Art. 122. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de
terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja
previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde
que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de
serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor
desta corresponder no mínimo a:
I - 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou
do recibo de prestação de serviços;
II - 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do
recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte de
passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos
veículos corram por conta da contratada;
III - 65% (sessenta e cinco por cento) quando se referir a limpeza
hospitalar, e 80% (oitenta por cento) quando se referir aos demais tipos
de limpeza, do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços.
§ 1º Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos
serviços contratados, desde que haja a discriminação de valores na nota
fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, adota-se o
seguinte procedimento:
I – havendo o fornecimento de equipamento e os respectivos valores
constarem em contrato, aplica-se o disposto no art. 121; ou
II – não havendo discriminação de valores em contrato,
independentemente da previsão contratual do fornecimento de
156
equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo,
para a prestação de serviços em geral, a 50% (cinquenta por cento) do
valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de
serviços e, no caso da prestação de serviços na área da construção civil,
aos percentuais abaixo relacionados:
a) 10% (dez por cento) para pavimentação asfáltica;
b) 15% (quinze por cento) para terraplenagem, aterro sanitário e
dragagem;
c) 45% (quarenta e cinco por cento) para obras de arte (pontes ou
viadutos);
d) 50% (cinquenta por cento) para drenagem; e
e) 35% (trinta e cinco por cento) para os demais serviços realizados com
a utilização de equipamentos, exceto os manuais.
§ 2º Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de
serviços constar a execução de mais de um dos serviços referidos nos
incisos I e II do § 1º, cujos valores não constem individualmente
discriminados na nota fiscal, na fatura, ou no recibo, deverá ser aplicado
o percentual correspondente a cada tipo de serviço, conforme disposto
em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar
o valor de cada serviço.
§ 3º Aplica-se aos procedimentos estabelecidos neste artigo o disposto
nos §§ 1º e 2º do art. 121.
Art. 123. Não existindo previsão contratual de fornecimento de
material ou de utilização de equipamento, e o uso desse
equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo
discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de
prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor
bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de
serviços, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, para
157
o qual a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, à
prevista no inciso II do art. 123.
Parágrafo único. Na falta de discriminação de valores na nota fiscal,
na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo
da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão
contratual para o fornecimento de material ou a utilização de
equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato.
4.14) DAS DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO
Dispõe o art. 124 da IN 971/2009 que poderão ser deduzidas da
base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas
na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, que
correspondam:
I - ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com
os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e
Emprego - MTE, conforme Lei nº 6.321, de 1976;
II - ao fornecimento de vale-transporte de conformidade com a legislação
própria.
Parágrafo único. A fiscalização da SRP poderá exigir da contratada a
comprovação das deduções previstas neste artigo.
Atenção: Taxas de Administração ou Agenciamento:
Procurando dirimir eventuais dúvidas sobre a retenção incidente sobre as taxas
de administração ou de agenciamento, incluindo os serviços relativos aos
trabalhadores temporários, o art. 125 da IN 971/2009 tratou do assunto
158
deixando explicito que essas taxas não poderão ser objeto de deduções da base de cálculo. Vejamos:
“Art. 125. O valor relativo à taxa de administração ou de agenciamento, ainda
que figure discriminado na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de
serviços, não poderá ser objeto de dedução da base de cálculo da retenção,
inclusive no caso de serviços prestados por trabalhadores temporários.
§ 1º Na hipótese de a empresa contratada emitir 2 (duas) notas fiscais, 2
(duas) faturas ou 2 (dois) recibos, relativos ao mesmo serviço, contendo, um
dos documentos, o valor correspondente à taxa de administração ou de
agenciamento e o outro, o valor da remuneração dos trabalhadores utilizados
na prestação do serviço, a retenção incidirá sobre o valor de cada uma dessas
notas, faturas ou recibos.
§ 2º Em caso de faturamento de consórcio para a contratante, para fins de não
retenção sobre a taxa de administração, deverá ser emitida nota fiscal, fatura
ou recibo de prestação de serviço, somente com o valor correspondente à taxa
de administração ou de agenciamento em separado do valor dos serviços
prestados pelas consorciadas.”
4.15) DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES RETIDOS PELA EMPRESA CONTRATANTE.
Conforme já vimos anteriormente, a responsabilidade pela retenção é
exclusiva da empresa contratante, cabendo à empresa contratada ao
emitir suas notas fiscais, fatura e ou recibo de prestação de serviços,
destacar o valor com o título: RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA
SOCIAL.
159
Se não houver o destaque do valor com o titulo acima, a empresa
contratada poderá efetuar a compensação do valor retido, desde que a
empresa contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.
Vejamos o que diz o artigo 48 da Instrução Normativa RFB nº 900/2009, que
disciplina a compensação da retenção:
Art. 48. A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da
quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá
compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições
previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário,
desde que a retenção esteja:
I - declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou
do recibo de prestação de serviços, pelo estabelecimento responsável pela
cessão de mão-de-obra ou pela execução da empreitada total; e
II - destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou
que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.
§ 1º A compensação da retenção somente poderá ser efetuada com as
contribuições previdenciárias, não podendo absorver contribuições destinadas
a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente
pelo sujeito passivo.
§ 2º Para fins de compensação da importância retida, será considerada como
competência da retenção o mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do
recibo de prestação de serviços.
I) Primeira hipótese de compensação da nossa empresa fictícia: Limpa Tudo Ltda.
a) Nas páginas acima, vimos que a Empresa Limpa Tudo
recolheria aos cofres da Previdência Social, os seguintes valores:
160
Valor do INSS: ...............................................R$ 631,65
Valor de Outras Entidades: ...........................R$ 121,80
Total: .............................................................R$ 753,45
b) Também sabemos que a empresa Limpa Tudo, sofreu
uma retenção (antecipação) em razão dos serviços prestados no
mês de maio, no valor de R$ 550,00, incidentes sobre a sua prestação de serviços da ordem de R$ 5.000,00, o qual foi
recolhido pela empresa contratante CONTMATIC.
c) Portanto, considerando que o artigo 48 da Instrução
Normativa RFB nº 900/2009, não autoriza que as compensações
sejam efetuadas de contribuições destinadas a outras Entidades e
Fundos, nesta hipótese, teremos a seguinte compensação de
valores pela empresa LIMPA TUDO:
Compensação:
Valor do INSS: ......................R$ 631,65 (-) 550,00 = R$ 81,65
Valor de Outras Entidades:....................................... R$ 121,80
Total a ser recolhido ao INSS na competência maio na 1ª hipótese : R$ 203,45
II) Vejamos, agora, uma segunda hipótese em que o valor
da retenção (antecipação) é maior que o valor devido pela empresa contratada.
a) Suponhamos que a nossa empresa Limpa Tudo Ltda,
em maio, tenha prestado o dobro de serviços que normalmente
presta, ou seja, tenha emitido notas fiscais no valor total de R$
10.000,00 e, conseqüentemente, tenha sofrido uma retenção de
161
11% sobre esse valor, ou seja, R$ 1.100,00, o qual foi recolhido
pela empresa contratante CONTMATIC. Pergunta-se: como fazer a compensação?
Nos termos do § 1º do art. 48 da IN 900/2009: § 1º A compensação da
retenção somente poderá ser efetuada com as contribuições previdenciárias,
não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades ou fundos,
as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.
Compensação:
Valor devido ao INSS:.................R$ 631,65 (-) 1.100,00 = (R$
468,35) = Crédito.
Portanto, a guia do INSS deverá ser preenchida da seguinte forma:
Valor do INSS:...............................................................R$ 0,00 Valor de Outras Entidades:...................................... R$ 121,80
Total a ser recolhido ao INSS na comp. de maio na 2ª hipótese :
R$ 121,80
III) Como compensar, no mês seguinte, o crédito perante o INSS que a nossa empresa Limpa Tudo Ltda dispõe, no valor de R$ 468,35 ocorrido na segunda hipótese da simulação acima?
a) Imaginemos que no mês seguinte (junho), a nossa
empresa Limpa Tudo Ltda voltou a prestar serviços nos
patamares normais, ou seja, faturou R$ 5.500,00 com a emissão
de nota para a contratante. Portanto, novamente, sofreu uma
retenção (antecipação) no valor de R$ 605,00. Portanto, teremos a seguinte compensação:
162
Valor devido ao INSS: R$ 631,65 (-) 468,35 (crédito do mês de maio) (-) R$
605,00 (retenção do mês de junho) = (R$ 441,70) = crédito do mês de junho perante o INSS.
Portanto, o valor a recolher no mês de março será:
Valor ao INSS:.........................................................R$ 0,00
Valor de Outras Entidades:...................................R$ 121,80
Total a ser recolhido ao INSS na competência junho na 3ª hipótese
:.................... R$ 121,80
IV) O valor do crédito resultante em maio somado à retenção (antecipação) de junho foram superiores aos valores devidos para a previdência social na competência de junho. Qual o procedimento a ser adotado?
Resposta: Em situações como acima mencionado, existem duas
possibilidades a serem tomadas:
1) A primeira, seria continuar efetuando as compensações nos
meses subseqüentes até conseguir liquidar o crédito decorrente das
retenções feitas pela(s) empresa(s) contratantes, em consonância com o
que dispõe o art. 48, § 3º da IN 900 2009:
Artigo 48, § 3º O saldo remanescente em favor do sujeito passivo
poderá ser compensado nas competências subseqüentes, devendo ser
declarada em GFIP na competência de sua efetivação, ou objeto de
restituição, na forma dos arts. 17 a 19.
163
2) A segunda, seria a empresa não optar pela compensação dos saldos em seu favor, mas sim, requerer a restituição do valor não compensado junto a Receita Federal por meio do programa PER/DCOMP.
4.16) DA RESTITUIÇÃO:
Restituição é o procedimento administrativo mediante o qual o
sujeito passivo é ressarcido pela Receita Federal, de valores recolhidos
indevidamente à Previdência Social ou a outras entidades e fundos.
Por sua vez, o pedido de restituição de valores retidos será
formalizado junto a Receita Federal por meio do programa
PER/DCOMP, são necessários os seguintes documentos para obtenção
da restituição:
I - Pedido de Restituição de Retenção Relativa a Contribuição
Previdenciária, conforme formulário constante do Anexo IV da IN
RFB nº 900, de 30/12/2008;
II - original e cópia simples ou cópia autenticada do contrato
social e última alteração contratual que identifique os
responsáveis pela administração ou pela gerência da sociedade,
ou estatuto social e ata em que conste a atual diretoria da
sociedade ou associação, ou o registro de firma individual ou de
empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil), conforme o caso;
III - original e cópia simples ou cópia autenticada das notas
fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços
emitidos pela empresa prestadora de serviços na competência
objeto do pedido de restituição, que serão conferidos com os
dados registrados no demonstrativo citado no inciso VII;
IV - original e cópia simples ou cópia autenticada das notas
fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços
emitidos por subcontratada;
164
V - resumo geral das folhas de pagamento específicas, referentes
a cada contratante dos serviços vinculados ao pedido e ao setor
administrativo da requerente;
VI - resumo geral consolidado de todas as folhas de pagamento,
com o respectivo demonstrativo de cálculo das contribuições
sociais e da base de cálculo utilizada;
VII - demonstrativo das notas fiscais, faturas ou recibos de
prestação de serviços, elaborado pela empresa requerente,
totalizado por competência e assinado pelo representante legal
da empresa, conforme formulário constante do Anexo IX;
VIII - contrato de prestação de serviço (a não apresentação do
contrato de prestação de serviço não impedirá a análise do
processo de restituição, porém não serão consideradas quaisquer
discriminações referentes a materiais ou equipamentos
constantes nas notas fiscais ou nas faturas de prestação de
serviço apresentadas);
IX - declaração, sob as penas da lei, firmada pelo representante
legal e pelo contador responsável com identificação de seu
registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), de que a
empresa possui escrituração contábil regular.
X - procuração do sujeito passivo outorgada por instrumento
particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento
público, com poderes específicos para representar o requerente,
se for o caso.
165
MODELO DE FORMULÁRIO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ANEXO I
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO 1. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO NOME/NOME EMPRESARIAL CNPJ/CPF
LOGRADOURO (rua, avenida, praça etc.) NÚMERO
COMPLEMENTO (apto, sala, etc.)
BAIRRO - DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP
BANCO (em que será creditado)
Nº AGÊNCIA
Nº CONTA CORRENTE
VALOR DA RESTITUIÇÃO (em reais)
DDD/TELEFONE E-MAIL
2. ORIGEM E VALOR DO CRÉDITO SOLICITADO ( ) PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR (fl. 2) ( ) CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS RETIDOS NA FONTE (fl. 3) ( ) PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR - SIMPLES NACIONAL (fl. 4) ( ) OUTROS CRÉDITOS (DETALHAR): 3. MOTIVO DO PEDIDO 4. DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DA RESTITUIÇÃO
MINISTÉRIO DA FAZENDASECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
166
5. INFORMAÇÕES ADICIONAIS PEDIDO DE RESTITUIÇÃO RETIFICADOR
Nº DO PROCESSO DO PEDIDO RETIFICADO
Sim Não Solicito a restituição da importância acima mencionada, declarando, sob as penas da Lei nº4.729, de 14 de julho de 1965, e da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que as informações prestadas neste pedido são a expressão da verdade. NOME CPF
QUALIFICAÇÃO DATA
ASSINATURA
Aprovado pela IN RFB nº 900, de 2008.
167
4.17-) Exercícios de Fixação : INSS – Instituto Nacional da Seguridade Social
1) A empresa em que você trabalha contratou a empresa de
Cobrança Rápida Ltda para fazer a cobrança dos clientes
inadimplentes. A empresa Cobrança Rápida Ltda irá desenvolver
os trabalhos em sua própria sede, localizada na Av. Paulista.
Pergunta-se: Haverá retenção dos 11% sobre a nota fiscal e
porque?
2) A Empresa Limpa Tudo Ltda (empresa de limpeza) foi contratada
para promover a limpeza de 10 teclados de microcomputadores.
Considerando que ela dispõe de sede própria, resolveu efetuar a
limpeza em sua própria sede, sem a necessidade de ceder seus
funcionários. Pergunta-se: Haverá retenção nessa prestação de
serviços e qual será o valor da retenção sabendo-se que foi
cobrado R$ 1.000,00 pela limpeza.?!
3) Como devo proceder o recolhimento do INSS se a contratada
emitiu mais de uma nota dentro da mesma competência?
4) Efetue o cálculo da retenção de 11% de uma prestação de
serviços com cessão de mão de obra cuja nota fiscal corresponde
168
ao valor de R$ 200,00 e diga quais as providências as serem
adotadas.
5) Dona Serafina sempre foi uma excelente copeira, por essa razão
resolveu abrir uma empresa para prestar os serviços que ela
sempre gostou. Sua empresa iniciou suas atividades no mês
passado, cujo faturamento correspondeu ao valor de R$ 2.000,00.
Dona Serafina ficou tão satisfeita que já está pensando para o
mês seguinte contratar seu primeiro funcionário. Pergunta-se:
Haverá retenção nessa prestação de serviços e qual o valor?
169
5-) Bibliografia / Fundamentação Legal : Instrução Normativa RFB nº 900/2009 Instrução Normativa RFB nº 971/2009 Lei nº 10.833/2003 Instrução Normativa SRF nº 381/2003 Instrução Normativa SRF nº 459/2004 Medida Provisória nº 232/2004 Lei nº 10.925/2004 Ato Declaratório Executivo - CORAT nº 69/2004 Decreto nº 3.000/1999 – RIR/1999
Marchezin, Glauco. Azevedo, Osmar Reis. Concórdia, Renato Mendes.
Manual Prático de Retenção de Impostos e Contribuições. 2ª edição. São
Paulo – IOB Thomson, 2004.
www.receita.fazenda.gov.br www.legalmatic.com.br
Lei nº 9.711/98 Lei nº 8.212/91
170
6-) DISCRIMINAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL SUJEITOS A RETENÇÃO - ANEXO XIII GRUPO 45 DO CNAE - CONSTRUÇÃO 45.1 - PREPARAÇÃO DO TERRENO
45.11-0 Demolição e preparação do terreno 4511-0/01 Demolição de edifícios e outras estruturas (OBRA) Esta subclasse compreende: - A demolição de edifícios e outras estruturas
4511-0/02 Preparação de terrenos (SERVIÇO) Esta subclasse compreende: - a preparação de canteiros;
- a execução de escavações diversas para construções;
- nivelamentos diversos.
Esta subclasse não compreende: - a demolição de edifícios e outras estruturas (4511-0/01)
45.12-8 Perfurações e execução de fundações destinadas à construção civil 4512-8/01 Perfurações e execução de fundações destinadas à construção civil Esta subclasse compreende: - perfurações com a finalidade de construção (SERVIÇO);
- perfurações para exploração mineral (SERVIÇO);
- execução de fundações para edificações e outras obras de engenharia civil
(OBRA).
Esta subclasse não compreende: - as atividades geológicas e de prospecção (74.20-9/04);
171
- a perfuração de poços para exploração de petróleo e gás natural quando
realizada pela própria empresa (11.10-0/01), ou quando realizada por terceiros
(11.20-7/00);
- a perfuração e abertura de poços de água (45.29-2/05);
- as sondagens destinadas à construção civil (4512-8/02).
4512-8/02 Sondagens destinadas à construção civil (SERVIÇOS) Esta subclasse compreende: - sondagens com a finalidade de construção
Esta subclasse não compreende: - As atividades geológicas e de prospecção (74.20-9/04)
- A perfuração de poços para exploração de petróleo e gás natural quando
realizada pela própria empresa (11.10-0/01), ou quando realizada por terceiros
(11.20-7/00)
- A perfuração e abertura de poços de água (45.29-2/05)
45.13-6 Grandes movimentações de terra 4513-6/00 Terraplenagem e outras movimentações de terra (SERVIÇOS) Esta subclasse compreende: - terraplenagem;
- drenagem;
- rebaixamento de lençóis d'água;
- derrocamentos;
- preparação de locais para exploração mineral.
Esta subclasse comprende também: - a remoção de rochas através de explosivos
45.2 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS E OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL 45.21-7 Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços) 4521-7/00 Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços) (OBRA) Esta subclasse compreende: - a construção de edificações de todos os tipos ou de suas partes
172
Esta subclasse compreende também: - a montagem de edificações pré-moldadas, quando não realizada pelo próprio
fabricante
Esta subclasse não compreende: - a fabricação de casas de madeira pré-fabricadas (20.22-2/01);
- a construção de plantas hidrelétricas, nucleares e termoelétricas (45.32-2/01);
- a construção de estações telefônicas (4533-0/01);
- a construção de instalações desportivas tais como: piscinas, quadras
esportivas (45.24-1/00);
- as obras de instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, etc. (grupo 45.4);
- os serviços de acabamentos da construção (grupo 45.5);
- as montagens de estruturas metálicas, de madeira etc.(45.25-0/01);
- os serviços de arquitetura e engenharia (74.20-9/01, 7420-9/02);
- o gerenciamento de projetos de construção (74.20-9/01, 7420-9/02).
45.22-5 Obras Viárias 4522-5/01 Obras Viárias (rodovias, vias férreas e aeroportos) (OBRA) Esta subclasse compreende: - a construção de rodovias, inclusive pavimentação;
- a construção de vias férreas, inclusive para metropolitanos (preparação do
leito, colocação dos trilhos);
- a construção de pistas de aeroportos.
Esta subclasse não compreende: - as grandes estruturas e obras de arte (45.23-3/00);
- as obras de urbanização e paisagismo (45.24-1/00);
- a construção de gasodutos, oleodutos e minerodutos (45.29-2/04);
- a sinalização com pintura de rodovias (4522-5/02).
45.22-5/02 Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos (SERVIÇO) Esta subclasse compreende: - a sinalização com pintura de rodovias e aeroportos
Esta subclasse não compreende: - a sinalização com pintura em ruas e estacionamentos (4524-1/00).
173
45.23-3 Grandes estruturas e obras de arte 4523-3/00 Grandes estruturas e obras de arte (OBRA) Esta subclasse compreende: - a construção de pontes, viadutos, elevados, passarelas etc.;
- a construção de túneis (urbanos, em rodovias, ferrovias, metropolitanos).
Esta subclasse não compreende: - a construção de rodovias e vias férreas (45.22-5/01);
- construção de portos e terminais marítimos e fluviais (45.29-2/02);
- a montagem de estruturas metálicas (45.25-0/01).
45.24-1 Obras de urbanização e paisagismo 4524-1/00 Obras de urbanização e paisagismo Esta subclasse compreende: - a construção de vias urbanas, praças, calçadas, parques, chafarizes,
estacionamentos etc. (OBRA);
- a sinalização com pintura em ruas e estacionamentos (SERVIÇO).
Esta subclasse compreende também: - a construção de instalações desportivas tais como pistas de competição,
quadras esportivas, piscinas, etc. (OBRA).
Esta subclasse não compreende: - a sinalização com pintura de rodovias e aeroportos (4522-5/02).
4525-0 - Montagem 4525-0/01 Montagem de estruturas metálicas, exclusive andaimes (SERVIÇO) Esta subclasse compreende: - a montagem de estruturas metálicas por conta de terceiros;
- a montagem e desmontagem de estruturas metálicas móveis.
Esta subclasse compreende também: - os serviços de soldagem
Esta subclasse não compreende: - a montagem e instalação de máquinas e equipamentos industriais(classes 28,
174
29, 32,33);
- a montagem e desmontagem de andaimes (4525-0/02).
4525-0/02 Montagem de andaimes (SERVIÇO) Esta subclasse compreende: - a montagem e desmontagem de andaimes, plataformas, formas para concreto
e escoramento.
Esta subclasse não compreende: - a montagem e instalação de máquinas e equipamentos industriais (classes
28, 29, 32, e 33);
- a montagem de estruturas metálicas por conta de terceiros (4525-0/01);
- a montagem e desmontagem de estruturas metálicas móveis (4525-0/01).
45.29-2 Obras de outros tipos 4529-2/01 Obras marítimas e fluviais
Esta subclasse compreende: - obras marítimas e fluviais, tais como:
- construção de portos, terminais marítimos e fluviais (OBRA);
- construção de marinas (OBRA);
- construção de eclusas e canais de navegação (OBRA);
- dragagem (SERVIÇO);
- aterro hidráulico (SERVIÇO);
- barragens, represas e diques (exclusive para energia elétrica) (OBRA);
- construção de emissários submarinos (OBRA);
- instalação de cabos submarinos (SERVIÇO).
Esta subclasse não compreende: - drenagem (45.13-6/00)
4529-2/02 Obras de irrigação (SERVIÇO) Esta subclasse compreende: - obras de irrigação.
Esta subclasse não compreende: - as obras de drenagem (45.13-6/00).
4529-2/03 Construção de redes de água e esgotos (OBRA) Esta subclasse compreende:
175
- construção de redes de distribuição de água;
- construção de redes de esgoto, inclusive de interceptores;
- construção de galerias pluviais.
Esta subclasse não compreende: - as obras de drenagem (45.13-6/00).
4529-2/04 Construção de redes de transportes por dutos (OBRA) Esta subclasse compreende: - construção de redes de transporte por dutos: oleodutos, gasodutos,
minerodutos.
4529-2/05 Perfuração e construção de poços de águas Esta subclasse compreende: - perfuração e construção de poços de água (OBRA).
4529-2/99 Outras obras de engenharia civil Esta subclasse compreende: - obras de concretagem de estruturas (OBRA);
- colocação de telhados, coberturas (SERVIÇO);
- construção de chaminés, lareiras, churrasqueiras (OBRA);
- obras de atirantamentos e cortinas de proteção de encostas (OBRA).
Esta subclasse não compreende: - drenagem (45.13-6/00);
- a montagem de estruturas metálicas (45.25-0/01).
45.3 OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA PARA ENGENHARIA ELÉTRICA E DE TELECOMUNICAÇÕES 45.31-4 Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica 4531-4/00 Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica (OBRA) Esta subclasse compreende: - A construção de barragens e represas para geração de energia elétrica
45.32-2 Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica
176
4532-2/01 Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica (OBRA) Esta subclasse compreende: - construção de plantas hidrelétricas, nucleares, termoelétricas, inclusive
estações e subestações;
- construção de linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica,
inclusive o serviço de eletrificação rural;
- construção de linhas de eletrificação para ferrovias e metropolitanos.
Esta subclasse não compreende: - a manutenção de redes de distribuição de energia elétrica quando executada
por empresa não produtora ou distribuidora de energia elétrica (4532-2/02).
4532-2/02 Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica (SERVIÇO) Esta subclasse compreende: - a manutenção de redes de distribuição de energia elétrica quando executada
por empresa não produtora ou distribuidora de energia elétrica.
Esta subclasse não compreende: - A manutenção de redes de eletricidade quando executada por empresas de
produção
(4010-0/01) e distribuição de energia elétrica (40.10-0/05)
45.33-0 Construção de estações e redes de telefonia e comunicação 4533-0/01 Construção de estações e redes de telefonia e comunicação (OBRA) Esta subclasse compreende: - construção de linhas e redes de telecomunicações;
- construção de estações telefônicas.
4533-0/02 Manutenção de estações e redes de telefonia e comunicação (SERVIÇO) Esta subclasse compreende: - a manutenção de estações e redes de telefonia e comunicação.
45.34-9 Construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente
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4534-9/00 Construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente (OBRA) Esta subclasse compreende: - construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente.
45.4 OBRAS DE INSTALAÇÕES Este grupo compreende: - os trabalhos de instalação nas edificações de qualquer natureza dos
equipamentos técnicos necessários a seu funcionamento normal.
45.41-1 Instalações elétricas (SERVIÇO) 4541-1/00 Instalação e manutenção elétrica em edificações, inclusive elevadores, - escadas, esteiras rolantes e antenas
Esta subclasse compreende: - a instalação de sistemas de eletricidade (cabos de qualquer tensão, fiação,
materiais elétricos);
- a colocação de cabos para instalações telefônicas, informáticas,
comunicações; instalação de equipamentos telefônicos;
- a instalação de sistemas de alarme contra roubo;
- a instalação de sistemas de controle eletrônico;
- a instalação de antenas coletivas e parabólicas;
- a instalação de pára-raios;
- a montagem, instalação, reparação e manutenção por terceiros de
elevadores, escadas e esteiras rolantes.
Esta subclasse não compreende: - a instalação de sistemas de prevenção de incêndios (4543-8/02).
45.42-0 Instalações de sistemas de ar condicionado, de ventilação e refrigeração 4542-0/00 Instalações e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração (SERVIÇO) Esta subclasse compreende: - a montagem de sistemas de refrigeração central em imóveis residenciais e
comerciais;
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- a instalação de sistemas de ventilação mecânica controlada, inclusive
exaustores.
Esta subclasse compreende também; - a instalação de sistemas de aquecimento em imóveis residenciais e
comerciais.
45.43-8 Instalações hidráulicas, sanitárias, de gás e de sistema de prevenção contra incêndio 4543-8/01 Instalações hidráulicas, sanitárias, de gás (SERVIÇO) Esta subclasse compreende: - as instalações hidráulicas, sanitárias e de gás;
- a instalação de placas coletoras para aquecimento solar, quando não
realizada pelo fabricante.
Esta subclasse compreende também: - a instalação de rede para distribuição de fluidos diversos (oxigênio nos
hospitais).
4543-8/02 Instalações de sistema de prevenção contra incêndio (SERVIÇO) Esta subclasse compreende: - as instalações de sistemas de prevenção contra incêndio.
45.49-7 Outras obras de instalações 4549-7/01 Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos (SERVIÇO) Esta subclasse compreende: - a montagem e instalação de sistemas de iluminação e sinalização em vias
públicas, portos e aeroportos
4549-7/02 A instalação de equipamentos para orientação a navegação marítima, fluvial e lacustre (SERVIÇO) Esta subclasse compreende: - a instalação de equipamentos para orientação a navegação marítima, fluvial e
lacustre.
4549-7/03 Tratamentos acústico e térmico (SERVIÇO) Esta subclasse compreende:
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- tratamentos acústicos e térmicos.
4549-7/04 Instalação de anúncios (SERVIÇO) Esta subclasse compreende: - a instalação de anúncios luminosos ou não.
4549-7/99 Outras obras de instalações (SERVIÇO) Esta subclasse compreende: - revestimento de tubulações;
- rebaixamento de teto;
- stands para feiras;
- outras obras de instalações.
Esta subclasse não compreende: - a impermeabilização de paredes, caixas d'água, lajes, etc. (45.52-7/01);
- a instalação de toldos e persianas (45.59-4/01);
- a instalação de esquadrias de metal ou madeira (45.59-4/01);
- a instalação de sistemas de refrigeração e aquecimento (45.42-0/00).
45.5 OBRAS DE ACABAMENTOS 45.51-9 Alvenaria e reboco 4551-9/01 Obras de alvenaria e reboco Esta subclasse compreende: - obras de alvenaria (OBRA);
- os serviços de emboço e reboco (SERVIÇO).
4551-9/02 Obras de acabamento em gesso e estuque (SERVIÇO) Esta subclasse compreende: - os serviços de acabamento em gesso e estuque.
Esta subclasse não compreende: - os serviços de limpeza de fachada, com jateamento de areia e semelhante
(45.59-4/99);
- os serviços de impermeabilização (4552-7/01) e de pintura em geral (45.52-
7/02).
45.52-7 Impermeabilização e serviços de pintura em geral
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4552-7/01 Impermeabilização em obras de engenharia civil (SERVIÇO) Esta subclasse compreende: - a impermeabilização de paredes, caixas d'água, piscinas, etc.;
- a impermeabilização em obras de engenharia civil.
4552-7/02 Serviços de pintura em edificações em geral (SERVIÇO) Esta subclasse compreende: - os serviços de pintura, interior e exterior, em edificações de qualquer tipo;
- os serviços de pintura em obras de engenharia civil.
Esta subclasse não compreende: - a sinalização com pintura em ruas e estacionamentos (45.24-1/00);
- os serviços de acabamento em gesso e estuque (45.51-9/02);
- a colocação de papéis de parede (45.59-4/02).
45.59-4 Outras obras de acabamento (SERVIÇO) 4559-4/01 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material, inclusive de esquadrias Esta subclasse compreende: - a instalação de esquadrias de metal, madeira ou qualquer outro material,
quando não realizada pelo fabricante;
- a instalação de portas, janelas, alisares de portas e janelas, cozinhas
equipadas, escadas, equipamentos para lojas comerciais e similares, em
madeira e outros materiais, quando não realizada pelo fabricante;
- a execução de trabalhos em madeira em interiores: tetos, divisórias, armários
embutidos, etc..
4559-4/02 Serviços de revestimentos e aplicações de resinas em interiores e exteriores Esta subclasse compreende: - a colocação de revestimentos de cerâmica, azulejo, mármore, granito, pedras
e outros materiais em paredes e pisos, tanto no interior quanto no exterior de
edificações;
- a colocação de tacos, tábua corrida, carpetes e outros materiais de
revestimento de pisos;
- a calafetagem, raspagem, polimento e aplicação de resinas em pisos;
- colocação de papéis de parede.
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4559-4/99 Outras obras de acabamento da construção Esta subclasse compreende: - colocação de vidros, cristais e espelhos;
- a instalação de piscinas pré-fabricadas, quando não realizada pelo fabricante;
- a instalação de toldos e persianas;
- os serviços de limpeza de fachadas, com jateamento de areia e semelhantes;
- a retirada de entulhos após o término das obras;
- outras obras de acabamento.
45.6 ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO COM OPERÁRIOS 45.60-8 Aluguel de equipamentos de construção e demolição com operários 4560-8/00 Aluguel de máquinas e equipamentos de construção e demolição com operários (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende: - o aluguel de máquinas e equipamentos de construção e demolição com
operários.
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