Upload
sistema-cnc
View
576
Download
2
Embed Size (px)
Citation preview
NEGOCIAÇÃO COLETIVA NO BRASIL
Expositor OSMANI TEIXEIRA DE ABREU
Presidente do Conselho de Relações do Trabalho da FIEMG Membro do Conselho Temático Permanente de Relações do Trabalho e Desenvolvimento Social da CNI Autor do Livro: As Relações de Trabalho no Brasil a Partir de 1824
WORKSHOP DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA
LOCAL: FECOMÉRCIO - SP
Rua Doutor Plínio Barreto, 285 – Bela Vista - SP
DATA: 13 DE MARÇO DE 2015
HORÁRIO: DAS 9h00 ÀS 17h00
CONTEXTO NORMATIVO
Constituição Federal 344 Artigos
Matérias Trabalhistas 46 Dispositivos
Em fevereiro de 2015
+-
Justiça do
Trabalho
458 Súmulas Editadas – 329 vigentes
592 OJs. Editadas
77 Ojs.Transitórias
120 PN Editados
38- OJs. SDC Editadas - 30 vigentes
Convenções da OIT
Legislação “extravagante” Mais de100 Leis
Consolidação das Leis do Trabalho 922 artigos
96 Ratificadas 81 Vigentes
Osmani Teixeira de Abreu
ATUAÇÃO DAS CENTRAIS SINDICAIS
Órgãos Oficiais:
• MPT - MT - M. Justiça - M. Previdência - muitos profissionais contrários
às Empresas
Centros de Treinamento:
• CUT mantém 9: Brasília, Belém, Porto Velho, São Paulo (2), Belo
Horizonte, Florianópolis, Recife (2)
Convênios:
• Cursos para preparação de juizes em vários estados (mais antigo: SC)
Conselhos Decisórios:
• BNDS (30 Bilhões)
• FAT (30 Bilhões)
• FGTS (40 Bilhões)
Colegiados dos Órgãos Públicos - art. 10 C.F.:
• Entrosamento com poderes Executivos e Legislativos
ATUAÇÃO DAS CENTRAIS SINDICAIS
•Imprensa:
•Grande cobertura em revistas, rádios, jornais e televisão
• DIEESE - DIAP - DIESAP
•Ministérios:
A CUT está influenciado a política econômica de dentro do Planalto
O que os Sindicatos perdem na mesa de
negociação ganham junto à opinião pública e
ao Governo / Legislativo
As Centrais Sindicais são co-legisladoras e co-executivas
NEGOCIAÇÃO COLETIVA
ESTEREÓTIPOS
- OS DIRIGENTES QUEREM APENAS A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
- TODOS OS DIRIGENTES SÃO CORRUPTOS
- A MESA DE NEGOCIAÇÃO É UM CIRCO
- OS EMPRESÁRIOS NÃO SABEM NEGOCIAR
Osmani Teixeira de Abreu
COMBATER OS MITOS E ESCLARECER AOS MICOS
A NEGOCIAÇÃO A PARTIR DE 1977
Osmani Teixeira de Abreu
CONVENÇÕES COLETIVAS - São Paulo 1
97
7
19
78
19
79
19
80
19
81
19
82
19
83
19
84
19
85
19
86
19
87
19
88
19
89
19
90
19
91
19
93
19
94
19
95
19
97
19
98
19
99
20
00
20
01
20
02
20
03
20
04
CLÁUSULAS OU CONDIÇÕES DE TRABALHO REAJUSTE SALARIAL (Índice Oficial ou aumento com base em inflação) s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s AUMENTO LIMITE (Lei 6.205/75) s s s AUMENTO REAL OU PRODUTIVIDADE s s s s s s s s s s s s s s s s LIMITE/ESCALONAMENTO PARA AUMENTO REAL OU PRODUTIVIDADE s s s s s s s s s s s s s s s COMPENSAÇÕES s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s REAJUSTE PARA ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s SALÁRIO NORMATIVO/PISO SALARIAL s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s COMPROVANTE DE PAGAMENTO s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s SALÁRIO PARA EMPREGADO ADMITIDO PARA A MESMA FUNÇÃO DE OUTRO s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE NOS DIAS DE EXAMES s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s GARANTIA AO EMPREGADO EM IDADE DE SERVIÇO MILITAR s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s DESCONTO ASSISTENCIAL PARA SINDICATO DE EMPREGADOS s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s MULTA s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s VIGÊNCIA DE 01 ANO s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s SALÁRIO DO SUBSTITUTO - Substituição Eventual s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s ANTECIPAÇÕES SALARIAIS s s s s s HORAS EXTRAORDINÁRIAS - Percentual superior ao legal ou constitucional s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s GARANTIA ACIDENTADO INCAPACITADO PARA A FUNÇÃO QUE EXERCIA MAS APTO PARA OUTRA s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s RECONHECIMENTO DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS DO SINDICATO s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s CARTA AVISO DE DISPENSA s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s
EM 1977 -14 CLÁUSULAS EFETIVAS
A NEGOCIAÇÃO A PARTIR DE 1977
CONVENÇÕES COLETIVAS DE MINAS GERAIS 1
97
7
19
78
19
79
19
80
19
81
19
82
19
83
19
84
19
85
19
86
19
87
19
88
19
89
19
90
19
91
19
92
19
93
19
94
19
95
19
96
19
97
19
99
20
00
20
01
20
02
20
03
Cláusulas ou Condições de Trabalho
1 REAJUSTE SALARIAL (Índice do Governo ou aumento com base na inflação) s s s s s s s s s s s s s s s
2 DESCONTO PARA O SINDICATO DOS TRABALHADORES - Somente com autorização escrita do empregado
s
3 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s 4 COMPENSAÇÃO DOS AUMENTOS s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s 5 VIGÊNCIA DE 01 ANO s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s 6 Aumento real/Produtividde Escalonado - (Sem limite) s s s s s s s s s 7 Proibição de repassar o aumento real nos custos industriais s s s 8 Antecipações salariais s s s s s s s 9 Aumento para os admitidos após a data-base s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s
10 Aumento para os menores aprendizes s s s s* 11 Aumento para os que recebem exclusivamente à base de comissão s s s s
12 Desconto para o sindicato dos trabalhadores - Não menciona autorização ou carta de oposição
s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s
13 Recomendação para readmissão dos dispensados por problemas conjunturais s s 14 RECOMENDAÇÃO PARA CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO s 15 SALÁRIO NORMATIVO/PISO SALARIAL/SALÁRIO DE INGRESSO s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s 16 Proibição do empregado mais novo receber salário superior ao do mais antigo s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s 17 FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORMES QUANDO O USO FOR EXIGIDO s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s 18 Recomendação para empresa admitir tolerância de 15 minutos semanais de atraso s 19 GARANTIA DE EMPREGO POR 60 DIAS APÓS "BAIXA" DE SERVIÇO MILITAR s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s 20 Proibição de ajuizamento de dissídio sobre reivindicações não atendidas no acordo s s s s s 21 SALÁRIO DO SUBSTITUTO (Substituição eventual superior a 30 dias) s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s 22 Fornecimento de lanche gratuito nos serviços extras não inferior a 02 horas. s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s 23 GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s 24 PROIBIÇÃO DE HORA EXTRA PELO ESTUDANTE s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s
Osmani Teixeira de Abreu
1977 = 4 cláusulas efetivas - 2014 = 98 cláusulas
NEGOCIAÇÃO COLETIVA
• A principal vantagem da contratação coletiva deve ser a redução ou eliminação da incerteza em que se encontram os trabalhadores e os empregadores- CERTEZA JURÍDICA.
• Uma boa contratação deve conciliar a competitividade com o atendimento dos trabalhadores.
• Sendo a contratação coletiva um elemento para obtenção de vantagem competitiva, as organizações sindicais que representam a categoria econômica, devem adotar nova estratégia de propositividade, deixando de apenas reagir às propostas do governo ou dos trabalhadores.
Osmani Teixeira de Abreu
REFLEXÕES
- No Brasil “ País Continente”, o desenvolvimento das relações de trabalho,
ainda exige uma melhor preparação e capacidade de compreensão
recíproca.
- Os trabalhadores querem maior participação e possibilidade de escolha e
de flexibilidade para organizar a própria vida.
- As empresas precisam de rapidez nas decisões, segurança jurídica e
ausência de conflitos.
• O que é mais benéfico para uma pessoa? Quem vai dizer o que é mais
benéfico para o trabalhador? O trabalhador aceitou abrir mão da segunda
parcela do décimo terceiro salário em troca de seis meses de garantia no
emprego. Daí, na qualidade de juiz, decido: ‘Não, o mais benéfico para você é
receber a segunda parcela do décimo terceiro salário, porque a lei diz que
você tem direito ao décimo terceiro salário.’ Anulo, então a cláusula, obrigando
o trabalhador a receber a segunda parcela do décimo terceiro salário. No mês
de janeiro ou fevereiro, vem ele me dizer: “ Muito bem, recebi a segunda
parcela, paguei umas continhas, mas agora estou desempregado. O que faço?
Não vou mais receber janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho.” Dr. Gelson de Azevedo- Ministro do Tribunal Superior do Trabalho – Palestra proferida em 2000
Osmani Teixeira de Abreu
Livre Negociação pressupõe • Liberdade das partes Para escolher quando, com quem, o que e como negociar.
(Época - Duração - Âmbito[ Nacional, Estadual, Por Empresa] )
• Poder das Partes Concessões não devem ser vistas como renúncia de direitos,
mas troca de direitos.
• Vontade das Partes Para Negociar Representada pela possibilidade de obter ganhos.
• Autonomia das partes
Para transferir direitos e obrigações
Osmani Teixeira de Abreu
SÚMULA 277
1988 As condições de trabalho alcançadas por força de
sentença normativa vigoram no prazo assinado, não
integrando, de forma definitiva, os contratos
2009
I ‐ As condições de trabalho alcançadas por força de
sentença normativa, convenção ou acordos coletivos
vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma
definitiva, os contratos individuais de trabalho.
II ‐ Ressalva‐se da regra enunciada no item I o período
compreendido entre 23.12.1992 e 28.07.1995, em que
vigorou a Lei nº 8.542, revogada pela Medida Provisória nº
1.709, convertida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001.
2012
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE
As cláusulas normativas dos acordos
coletivos ou convenções coletivas integram
os contratos individuais de trabalho e
somente poderão ser modificados ou
suprimidas mediante negociação coletiva
de trabalho.
Súmula nº 277 do TST – NOVA REDAÇÃO
PREMISSAS
• Autonomia e interdependência de empregadores e empregados;
• O contrato firmado deve representar a divisão de responsabilidades.
• Acordo ótimo somente para o lado empresarial é a certeza de conflitos internos, que poderão começar com o absenteísmo, passar pela redução da produtividade indo até a greve.
• Acordo ótimo para os empregados, certamente ocasionará problemas à empresa, reduzindo sua competitividade e pondo em risco sua sobrevivência e a manutenção de empregos.
Osmani Teixeira de Abreu
CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA ESTIMULAR E PERMITIR A NEGOCIAÇÃO COLETIVA
• Acatamento ao Art. 7º,XXVI, reconhecendo os poderes dos Sindicatos para firmar Convenções e Acordos Coletivos, dando certeza às partes da validade jurídica do negociado que não contrariar às disposições constitucionais e a legislação sobre saúde e segurança no trabalho.
• Predomínio do específico sobre o geral ou prevalência dos acordos sobre as convenções coletivas.
• REPRISTINAÇÃO DA SÚMULA 277
• Manutenção da Supressão do Poder Normativo da Justiça do Trabalho.
• DISSÍDIO COLETIVO = INCOMPETÊNCIA E FUGA DAS PARTES
Osmani Teixeira de Abreu
CONCLUSÕES
• Para que isso aconteça é fundamental que todos os agentes sociais se convençam que a solução está no diálogo e não na lei e nem na sentença normativa
• DOIS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS PARA SE CHEGAR A BOM TERMO NAS NEGOCIAÇÕES SINDICAIS
• Primeiro - o negociador da CATEGORIA ECONÔMICA deve ter sempre presente que “o líder
sindical é representante dos trabalhadores” e “não da empresa”; seu posicionamento a
favor dos empregados não significa estar contra a empresa . Os ganhos obtidos pelo
Sindicato na negociação não são para os seus líderes, mas para os trabalhadores das
empresas.
• Segundo - Os líderes e negociadores sindicais devem também ter sempre presente, que os
negociadores patronais defendem os interesses das empresas que vivem no regime
capitalista vigente em nosso país, mas que é também o único que permite a livre
negociação. Devem também ter presente que os verdadeiros negociadores são sensíveis
aos aspectos sociais, defendendo seus conceitos com seriedade e humanidade tendo em
conta que sempre será possível resolver os conflitos positivamente, reconhecendo as
necessidades dos trabalhadores.
Osmani Teixeira de Abreu
POR QUE NEGOCIAR?
• PAZ SOCIAL
• EVITAR GREVE
• MEDO SENTENÇA NORMATIVA
• MEDO DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
• SOLUÇÃO DE PROBLEMA ESPECÍFICO
SISTEMA INTERNACIONAL
Regra Geral é que apenas as empresas associadas cumpram os
contratos sindicais. As Empresas podem ser excluídas dos contratos desde que previamente deixem de ser filiadas aos seus sindicatos patronais, ou então negociando diretamente com os trabalhadores, por meio de seus sindicatos ou outras formas de representação.
SISTEMA NACIONAL
Todas as empresas enquadradas na categoria econômica são
representadas pelo Sindicato Patronal existente em sua base
territorial.
Como consequência devem cumprir obrigatoriamente as condições
ajustadas pelo Sindicato Patronal que as representa.
Somente as empresas associadas ao sindicato podem participar das
assembleias. As não associadas tem somente a obrigação de cumprir
o deliberado e pactuado com o sindicato de trabalhadores.
Osmani Teixeira de Abreu
CONTRATAÇÃO COLETIVA CENTRALIZADA
Maior responsabilidade porque: Convenção obriga a todos - Grandes e pequenos
Nulidade de cláusulas –Certeza Juríd.ou indução ao erro?
Efeitos colaterais – ad.insalubridade sobre o piso
Produtividade X PLR
Ausência de dissídios coletivos – greves?
Aumentos de acordos :
Representação no local de trabalho?
Perda representatividade Sindicatos Patronais?
Osmani Teixeira de Abreu
CONTRATAÇÃO COLETIVA DESCENTRALIZADA
Contrata-se assuntos específicos que interessam à
empresa e seus empregados
Normalmente afastam-se os problemas políticos e
ideológicos das cúpulas sindicais
Com o tempo se adquire a cultura da negociação e o
conhecimento dos negociadores ajuda a afastar a
desconfiança e facilita o entendimento.
PORÉM : ..........
Pressão direta - mais transparência - Sem escudo -
Preparação de negociadores da empresa.
Cuidado com a redação das cláusulas
Garantia de emprego-Empregado em vias de aposentadoria
Não tendo o empregado cumprido o disposto nos Parágrafos 2º, 3º e 4º, mas
comprovando após sua dispensa estar nas condições previstas nesta Cláusula,
a empresa poderá optar por reintegrá-lo ou ficará obrigada a reembolsá-lo
mensalmente pelo mesmo valor que ele pagar à Previdência Social, durante o
período que faltar para completar as condições de aposentadoria e que
permanecer como contribuinte autônomo ou voluntário e que será, de no
máximo de 18 (dezoito) meses.
C
DECISÃO DO TRIBUNAL
Embora a cláusula coletiva - que assegura o emprego aos que estão prestes a se
aposentar pelo tempo necessário – ofereça a alternativa da indenização, o juiz
relator,...concluiu que essa não era a melhor solução no caso. Para o juiz, o
destinatário da proteção assegurada pela norma coletiva é o trabalhador e,
portanto, é a ele que cabe a escolha sobre se quer ser indenizado ou reintegrado.
V
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO JUDICIÁRIO
AVISO PRÉVIO. SESSENTA DIAS. NORMA COLETIVA.
REPERCUSSÃO
1. Se há norma coletiva contemplando a concessão de aviso
prévio pelo prazo de 60 dias, embora silenciando a respeito dos
efeitos, computa-se integralmente como tempo de serviço o
respectivo período, de conformidade com o disposto no § 1º do
art. 487 da CLT. Não se trata de interpretar restritivamente
norma benéfica, mas de emprestar o corolário jurídico
natural do instituto, não afastado pelo ato de liberalidade
patronal e, por isso, tacitamente admitido.
PROC. Nº TST-E-RR-614.133/99.0 C: A C Ó R D Ã O
DJ - 06/10/2006
Cuidado com a redação das cláusulas
V INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO JUDICIÁRIO
Preenchidos todos os pressupostos para aquisição
de estabilidade decorrente de acidente ou doença
profissional, ainda durante a vigência do instrumento
Normativo, goza o empregado de estabilidade
mesmo após o término da vigência deste.
(ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 41 –TST)
Cuidado com a redação das cláusulas
Atenção com empregados pertencentes às categorias
diferenciadas e profissionais liberais
omo Negociador Empresarial não esqueça
Não aceitar cláusulas que prevêm decisões
conjuntas sobre admissões, demissões,
época de férias, horário de trabalho, ou que
de alguma forma interfiram no poder de
comando da empresa.
C
Ao final da negociação os Negociadores das
Categorias Econômica e Profissional devem
sentir que obtiveram uma vitória pelo seu
esforço e não que os Empregadores ou os
Trabalhadores concederam tudo facilmente.
A lternativas para Empresa
Negociação direta de Acordo em
substituição à Convenção
(Atenção com art. 620 da CLT)
Negociação de algumas
condições adicionais ou em
substituição à convenção - PLR -
Horário de trabalho – adicionais,
etc. – At. com art. 620 da CLT)
uem pretende sucesso na negociação q
Somente haverá bom acordo quando ambas as partes
saírem com sensação de ganho.
Na negociação nada é permanente e definitivo.
Saber ouvir e demonstrar ao adversário que dá
importância ao que ele diz.
Procurar sempre novas alternativas que atendam às
expectativas do outro lado.
Saber se colocar na posição do adversário e tentar
pensar como ele.
não pode esquecer
Convenção 158 O.I.T- Inconstitucionalidade da .Denúncia
Distribuído em 19/06/97
19/5/14-Ministra Rosa Weber
Placar atual 3x1 pela inconstitucionalidade
omo Negociador Empresarial não esqueça
- Não negociar contra o tempo:
“Hay que tener bunda de piedra”
- Briga entre líderes sindicais:
“Todo mentirillas ! Todo mentirillas!
ÚLTIMOS LEMBRETES:
C
Osmani Teixeira de Abreu
O otimista pode ou não
obter sucesso, mas jamais
vi um pessimista vitorioso.
Osmani T.Abreu
PARA FINALIZAR