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Aula sobre licitação
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Curso Teórico de Direito Administrativo para
o DNIT
Profº Cyonil Borges – Aula 09
AULA 10: PREGÃO, REGISTRO DE PREÇOS E SICAF
Oi Galerinha,
Mais uma “aulinha”. Decidi por uma postagem como aula isolada. Não tem pra onde correr! O pregão é a Lei mais cobrada em matéria de
concursos. Já a parte de Registro e SICAF são novidades. A ESAF costumeiramente não cobrava em seus Editais. Por isso, devem ser
questões certas.
Forte abraço a todos e excelente semana e Feliz Natal,
Cyonil Borges.
Observação: indiquei o site www.tecconcursos.com.br, para a
resolução de questões. No entanto, amigas(os), esse site é apenas parceiro do Estratégia. Fiz a indicação porque há quase mil questões
só de Direito Administrativo da ESAF, e seria bastante oportuna a resolução por lá.
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1. Pregão1
1.1. Histórico
O Pregão surgiu no sistema brasileiro no ano de 1997, na chamada
Lei Geral de Telecomunicações – LGT (Lei 9.472/1997). Este foi o
primeiro diploma legislativo a trazer a autorização para a Administração Pública fazer licitação por pregão para a aquisição de
bens e serviços. A LGT assim definiu o pregão (art. 56): modalidade de licitação para a aquisição de bens e serviços comuns, em que
a disputa pelo fornecimento é feita por meio de lances em sessão pública.
NOTAS:
1ª - A LGT estabeleceu um regime próprio de
contratações para a ANATEL, foi quando surgiu o pregão como nova modalidade de licitação de
aplicabilidade, no entanto, restrita à entidade (ver arts. 54 a 59 da referida lei).
2ª - Tramita no STF a ADIN 1.668/1997, em que se discute, dentre outros aspectos, a constitucionalidade
desta nova modalidade de licitação no âmbito das Agências Reguladoras, em razão da vedação
do § 8º do art. 22 da Lei 8.666/1993. Sabendo que a Lei nº 10.520/2002 estendeu o pregão para
todos os entes federados, nessa parte, houve a
perda do objeto da ADIN.
Dado o sucesso do Pregão no âmbito da ANATEL2, o Governo Federal
decidiu estender a nova modalidade para toda a Administração Pública Federal. Optou-se pela via da MEDIDA PROVISÓRIA, em
vez de proceder a uma ampla revisão dos sistemas de compras governamentais, quando então surgiu a Medida Provisória
2.026/2000. Esta opção pela via da medida provisória bem como a RESTRIÇÃO de sua aplicabilidade à UNIÃO FEDERAL trouxe uma
série de inconvenientes.
Com relação aos inconvenientes criados, cumpre registrar que o
argumento prevalecente foi o da inconstitucionalidade da Medida Provisória, isso porque para a criação de nova modalidade seria
exigida norma geral de licitação, de sorte a alcançar todos os demais entes federativos.
1 Fiz resumo, “bem-bolado”, a partir do magistério da autora Vera Monteiro (Licitação na Modalidade Pregão. Temas de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2005). 2 (a) maior rapidez, transparência e agilidade no procedimento de escolha do parceiro privado; (b) contratos celebrados com preços mais compatíveis com os de mercado, se comparados com as contratações tradicionalmente feitas com base na Lei nº 8.666/93; e (c) uma significativa redução no volume de aquisições diretas, sem licitação, feitas com fundamento no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, pois o pregão passou a ser uma alternativa para aqueles casos onde a falta de tempo para concluir um processo licitatório tradicional tinha como única solução a contratação direta, conforme magistério da autora Vera Monteiro (in Licitação na Modalidade Pregão. São Paulo: Malheiros, 2003).
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Nessa linha de raciocínio, o autor Adílson Dallari, em trabalho sobre
os aspectos jurídicos da licitação, escreveu de forma clara e direta sobre o assunto e afirmou que:
Não é possível instituir modalidade privativa da União. É
preciso considerá-la como norma geral instituidora de uma nova modalidade de licitação franqueada a todas as
entidades, em todos os níveis de governo.
No mesmo sentido, Marçal Justen Filho, em monografia dedicada
ao pregão, também foi enfático em afirmar que:
O grande problema de validade da medida provisória
referia-se à existência de normas gerais aplicáveis apenas à União. Incontroverso que uma das características
inegáveis da norma geral está na aplicabilidade a todos os entes federativos; a generalidade de tais regras não
decorreria apenas de alguma característica pertinente a seu conteúdo, mas por serem aplicáveis a todas as esferas
federativas. A discriminação entre os diversos entes federais seria incompatível, na sua leitura, com o princípio federativo.
Assim – e de forma resumida –, estas são as principais conclusões a
respeito das normas gerais em matéria de licitação e a criação de nova modalidade:
(1) Somente a União pode legislar sobre "normas gerais em matéria de licitação" (inc. XXVII do art. 22 da CF/1988);
(2) A competência para criação de nova modalidade licitatória está inserida no campo das "normas gerais em matéria de licitação",
sendo própria da União, e envolve a definição da estrutura da nova modalidade e das regras que lhe sejam caracterizadoras,
como garantia dos vetores da segurança e certeza jurídicas;
(3) A norma geral que cria nova modalidade licitatória deve supor a
existência de um campo próprio para o exercício de competência legislativa suplementar pelas esferas
federativas; e
(4) A Lei 8.666/1993 veicula um grande número de normas, nem todas, a princípio, gerais, mas que acabaram promovendo
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uma uniformidade útil no tema das licitações, pois grande parte de
suas soluções é a única compatível com o texto constitucional.
1.2. Campo de aplicação
Com o advento da Lei 10.520/2002 (Lei do Pregão), o vício de
inconstitucionalidade cogitado pela doutrina perdeu seu objeto, pois, diferentemente da Medida Provisória 2.026/2000, a Lei do Pregão
estendeu a aplicabilidade do Pregão aos estados, ao Distrito Federal, e aos municípios.
A publicação da Lei foi em 2002, mas, acreditem, as Bancas Examinadoras insistem em abordar esse quesito, afirmando que a
modalidade pregão é aplicada tão-somente para a União, o que é inverídico. Então, de olho!
O sucesso da utilização do Pregão na esfera federal foi considerado tão grande, a ponto de o Decreto 5.450/2005 tornar a adoção do
pregão obrigatória, na esfera federal, para as licitações envolvendo a aquisição de bens e serviços comuns, sendo
preferencial a utilização de sua forma eletrônica. Agora sim. Item certo de prova. O candidato deve estar ligado (440 Volts.) e não
perder eventual questão.
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No Acórdão 1861/2008 – Primeira Câmara, o TCU, igualmente,
manifestou-se pela obrigatoriedade da adoção do pregão, vejamos:
2. É dever da Administração motivar seus atos, competindo-lhe
expor os fundamentos de fato e de direito tendentes a justificar
a adoção de determinada modalidade de licitação, devendo, ainda, examinar cuidadosamente o objeto a ser licitado, à luz
da definição de bens e serviços comuns constante da Lei nº 10.520/2002 e do Decreto nº 5.450/2005, para fins de
verificação quanto ao seu enquadramento na modalidade "pregão", em face dos comprovados benefícios advindos dessa
opção.
Essa mudança normativa é relevante em termos de concursos, haja
vista que o pregão ainda permanece como modalidade de utilização preferencial, de acordo com a Lei 10.520/2002. Então cautela:
para a União, a modalidade pregão é obrigatória; para os demais Entes Políticos é de uso preferencial, como estabelece a
Lei 10.520/2002, ou seja, uso discricionário e não vinculado. Estes, se desejarem, podem editar normas, à semelhança do Poder
Executivo Federal, tornando o pregão obrigatório (vinculado), já que
o Decreto da União é restrito à administração direta e indireta Federal.
Por oportuno, vejamos, abaixo, determinação constante do Acórdão
2471/2008 – TCU – Plenário, em que se reconheceu a obrigatoriedade do pregão, mesmo para aquisição de bens e
serviços de tecnologia da informação:
9.2.1. A licitação de bens e serviços de tecnologia da
informação considerados comuns, ou seja, aqueles que possuam padrões de desempenho e de qualidade
objetivamente definidos pelo edital, com base em especificações usuais no mercado, deve ser
obrigatoriamente realizada pela modalidade Pregão, preferencialmente na forma eletrônica. Quando,
eventualmente, não for viável utilizar essa forma, deverá
ser anexada a justificativa correspondente (Lei nº 10.520/2002, art. 1º; Lei nº 8.248/1991, art. 3º, § 3º;
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Decreto nº 3.555/2000, anexo II; Decreto nº
5.450/2005, art. 4º, e Acórdão nº 1.547/2004 - Primeira Câmara);
A Norma Técnica 2/2008 da SEFTI/TCU comprova o entendimento
sobre o enquadramento dos bens e serviços de informática como sendo “bens e serviços comuns”. A seguir:
Entendimento I. A licitação de bens e serviços de tecnologia da informação considerados comuns, ou seja, aqueles que
possuam padrões de desempenho e de qualidade objetivamente definidos pelo edital, com base em especificações usuais no
mercado, deve ser obrigatoriamente realizada pela modalidade Pregão, preferencialmente na forma eletrônica. Quando,
eventualmente, não for viável utilizar essa forma, deverá ser anexada a justificativa correspondente
Entendimento II. Devido à padronização existente no mercado, os bens e serviços de tecnologia da informação
geralmente atendem a protocolos, métodos e técnicas pré-estabelecidos e conhecidos e a padrões de desempenho e
qualidade que podem ser objetivamente definidos por meio de
especificações usuais no mercado. Logo, via de regra, esses bens e serviços devem ser considerados comuns para fins de
utilização da modalidade Pregão.
Por fim, acrescento que, nos dias atuais, o uso eletrônico é a
regra, só podendo ser afastado pelos gestores públicos de forma motivada. Esse, inclusive, é o teor do Decreto 5.450/2005, o qual
determina o uso preferencial do tipo eletrônico.
A ideia é de que o pregão presencial tem menor alcance, em termos
de competição, do que o tipo eletrônico. Na jurisprudência do TCU, há idêntica orientação, ao se determinar à Administração Pública a
utilização regra da modalidade pregão, em sua forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, conforme
art. 1º da Lei nº 10.520/2002 e arts. 1º, 2º, § 1º, e 4º do Decreto nº 5.450/2005 (Acórdão 727/2009 – TCU – Plenário).
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1.3. Hipóteses de cabimento
O pregão possui âmbito bem delimitado: só pode ser realizado para aquisições de bens e serviços comuns. Interessante anotar que a
utilização do PREGÃO INDEPENDE DO VALOR ENVOLVIDO, ou
seja, diferentemente de algumas modalidades de licitação (tomada de preços e convite), o Pregão não tem, por enquanto, um “teto”, um
valor máximo, logo, sua utilização é definida pela natureza do objeto a ser licitado: bens e serviços comuns.
Sobre o tema, a Jurisprudência do TCU é farta. Assim, algumas decisões que serão úteis para fins de concurso público:
SÚMULA/TCU 257/2010
O uso do pregão nas contratações de serviços comuns
de engenharia encontra amparo na Lei.
No Acórdão 286/2007 – 1ª Câmara, o TCU entendeu
que “a Lei 10.520/2002 e o Decreto 5.450/2005 amparam a realização de pregão eletrônico para a
contratação de serviços comuns de engenharia, ou
seja, aqueles serviços cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo
edital, por meio de especificações usuais no mercado”.
Por esclarecer, vejamos trechos do Acórdão 817/2005
– TCU – 1ª Câmara:
‘4. Ainda como razões de decidir, recordo que a Lei
10.520, de 2002, condiciona o uso da modalidade Pregão somente aos serviços comuns, não excluindo
previamente quaisquer espécies de serviços e contratações, e o rol de bens e serviços comuns
previstos no decreto regulamentar é meramente exemplificativo. Assim, a existência de bens e serviços
comuns deverá ser avaliada pelo administrador no caso concreto, mediante a existência de circunstâncias
objetivas constantes da fase interna do procedimento
licitatório.
5. Como se vê, a Lei 10.520, de 2002, não exclui
previamente a utilização do Pregão para a contratação de obra e serviço de engenharia. O
que exclui essas contratações é o art. 5º do Decreto 3.555, de 2000. Todavia, o item 20 do Anexo II desse
mesmo Decreto autoriza a utilização do Pregão para a contratação de serviços de manutenção de
imóveis, que pode ser considerado serviço de
engenharia.
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6. Examinada a aplicabilidade dos citados dispositivos
legais, recordo que somente à lei compete inovar o
ordenamento jurídico, criando e extinguindo direitos e obrigações para as pessoas, como pressuposto do
princípio da legalidade. Assim, o Decreto, por si só, não reúne força para criar proibição que não esteja prevista
em lei, com o propósito de regrar-lhe a execução e a concretização, tendo em vista o que dispõe o inciso IV
do art. 84 da Carta Política de 1988.
7. Desse modo, as normas regulamentares que
proíbem a contratação de obras e serviços de engenharia pelo Pregão carecem de fundamento
de validade, visto que não possuem embasamento na Lei 10.520, de 2002. O único condicionamento que a Lei
do Pregão estabelece é a configuração do objeto da licitação como bem ou serviço comum.’
Decisão 674/2002 – Plenário
É possível a contratação de mão-de-obra especializada para a prestação de serviços de
manutenção de bens móveis por meio da modalidade pregão.
Acórdão 277/2003 – Plenário
O Tribunal de Contas da União entendeu legal a
realização de licitação na modalidade pregão para aquisição de veículos, dando como parte do
pagamento bens inservíveis da Administração. Considerou-se compra, e não alienação, que é
vedada por pregão.
Acórdão 1064/2005
7. No que se refere à indevida utilização da modalidade pregão, reforço os argumentos da equipe de auditoria,
apenas registrando que, com a publicação do Decreto
5.450/2005, o pregão passa a ser obrigatório no que se refere à aquisição de bens e serviços comuns no
âmbito da Administração Pública Federal, devendo ser, preferencialmente, realizado com o uso da tecnologia da
informação, é dizer, de modo eletrônico (art. 4º, da referenciada norma). Assim, merece atenção por parte
do órgão ora fiscalizado a definição da natureza de um bem. Acaso o bem seja comum, o MME deve,
necessariamente, adotar o pregão, sob pena de estar afrontando o regulamento que trata do assunto.
Acórdão/TCU 2.138/2005 – Plenário
Trecho do Voto do Ministro Relator
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Em outras palavras, o Pregão que se destina a contratar
o fornecimento de bens e serviços comuns de
informática e automação, como espécie de licitação pública sujeita aos princípios constitucionais da
eficiência e isonomia (art. 37, caput, inciso XXI), deve ser franqueado a todos os interessados,
independentemente de cumprirem ou não o Processo Produtivo Básico.
Nessa vereda, a aplicação da regra de preferência, estabelecida pela redação atualizada do art. 3º da Lei
8.248/91, continua a ser norma imperativa e incidirá apenas nas situações específicas em que a
Administração Pública, diante de duas propostas economicamente vantajosas e que estejam em
equivalência de condições, deverá optar pela oferta que cumpra simultaneamente os seguintes requisitos:
a) bens e serviços com tecnologia desenvolvida no
País, conforme determina o art. 3º, inciso I, da Lei 8.248/91;
b) bens e serviços fornecidos por empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico definido pela
Lei 8.387/91, conforme prescreve o art. 3º, § 3º, da Lei 8.248/91;
A persistir o empate entre as melhores ofertas, nada impede que Administração proceda ao sorteio da
proposta que atenderá o interesse público, observado o disposto no art. 45, § 2º, da Lei 8.666/93,
aplicável subsidiariamente ao Pregão por força do art. 9º da Lei 10.520/2002.
Acórdão 1336/2010 – TCU – Plenário
Serviços advocatícios são comuns. Considerou-se
irregular, todavia, a colocação de título de
especialização como condição de participação. Mas não houve a anulação do certame.
Acórdão 1597/2010 – TCU – Plenário
Bens ligados à tecnologia da informação de modo geral são comuns. O não uso do pregão deve ser
devidamente justificado.
Acórdão 2314/2010 – TCU – Plenário
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Serviços de manutenção do sistema de
distribuição de energia elétrica são comuns, apesar
de especializados.
Agora é contigo. Responda:
1ª - Posso utilizar o pregão para aquisição de
equipamentos de informática?
R: Para alguns bens e serviços sim, desde que se trate de bens COMUNS. São exemplos: impressoras, cartuchos, protetores de tela,
laptops. Ademais, os bens de informática a serem adquiridos devem
preferencialmente ser fabricados no país, com significativo valor agregado local, conforme determina o art. 3º da Lei 8.248/1991.
2ª - O Decreto 3.555/2000 traz uma lista de bens e de serviços comuns. A referida lista é exaustiva
ou exemplificativa?
R: Conforme o magistério do autor Lucas Rochas Furtado, apesar
da controvérsia existente, a lista vem sendo considerada exemplificativa (Acórdão/TCU 2094/2004).
1.4. Valor da Contratação
Diferentemente da Lei 8.666/93, o valor da contratação não é critério útil na definição do pregão. Isto significa dizer que o procedimento
desta modalidade pode ser usado para contratações de qualquer valor.
Quer dizer, a Lei do Pregão não segue o paradigma da Lei 8.666/1993 para as modalidades comuns, em que um dos fatores
decisivos na escolha da modalidade licitatória é o montante de dispêndios que a Administração assumirá com a contratação.
No pregão não há relação entre o seu procedimento e o valor da futura contratação. Desde que o objeto licitado se enquadre no
conceito de bem e serviço comum, a contratação derivada de licitação feita nesta modalidade pode envolver qualquer valor.
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Inclusive, devido à ausência de limites de valor, não há como
cogitar, à primeira vista, de fracionamento de despesas no uso de dois ou mais pregões para objetos iguais ou assemelhados,
seguindo, inclusivo, entendimento mais recente da banca Cespe
(TJ/CE – 2008 – Cargo 2):
“Uma das características que tornam o pregão mais atraente
para a administração é a possibilidade de realizar várias licitações para a aquisição de bens ou serviços da mesma
natureza sem que se possa imputar-lhe responsabilidade por fracionamento de despesa, ainda que resultante de
planejamento inadequado”.
Apesar do respeitado entendimento do Cespe, penso que a realização
de vários pregões, durante o ano, não anda lado a lado com a ferramenta de planejamento físico-financeiro-orçamentário, de tal
sorte que a realização de diversos certames para objetos iguais ou assemelhados poderá caracterizar, caso a caso, o fracionamento
ilegal de despesas, sem falar que pode se caracterizar, conforme o caso, ato antieconômico. Por exemplo: o órgão “X” abre um pregão
para a aquisição de dois veículos, no montante de R$ 100.000,00;
depois, para a aquisição de oito veículos, no valor de R$ 350.000,00.
Obviamente, se houvesse a realização de um único certame, o grau
de atratividade do mercado tenderia ser maior e, supostamente, melhores seriam os preços praticados. Sem falar que a realização de
diversos pregões demonstra falta de planejamento do setor responsável e gastos desnecessários para os cofres públicos,
podendo, conforme o caso, ser enquadrado como ato antieconômico.
NOTA: a lei impõe a realização de procedimento licitatório mais complexo, quanto maior o valor do
contrato a ser celebrado entre o particular e o Poder Público. É dizer: a Lei 8.666/1993 estabelece três
modalidades de licitação (concorrência, tomada de
preços e convite), as quais serão determinadas em função do valor estimado da contratação, sendo
que os valores são distintos tratando-se de obras e serviços de engenharia e compras e serviços em
geral.
1.5. Bens e Serviços Comuns
Como percebido, a regra de aplicabilidade do pregão é
específica e inconfundível, por envolver a aquisição de bens e serviços comuns. O parágrafo único do art. 1º da Lei do Pregão
fornece-nos a seguinte definição:
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Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e
efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital,
por meio de especificações usuais no mercado.
Sinceramente, o dispositivo não elucida o que significa propriamente um bem ou serviço comum, pois, um dos requisitos de qualquer
licitação é a definição objetiva nos Editais.
Aproveita-se, portanto, dos autorizados ensinamentos de Jessé
Torres Pereira, que os define como sendo aqueles de aquisição rotineira e habitual pela Administração. Para o autor, bens e
serviços comuns para fins de pregão têm três notas distintivas básicas:
(a) aquisição habitual e corriqueira no dia-a-dia administrativo;
(b) refere-se a objeto cujas características encontrem no
mercado padrões usuais de especificações; e
(c) os fatores e critérios de julgamento das propostas são
rigorosamente objetivos, centrados no menor preço.
Uma leitura apressada leva-nos ao entendimento de que os bens e os
serviços comuns são não-complexos, não é verdade? Isso não é
verdade, mesmo bens complexos podem ser adquiridos mediante pregão, como pode ser percebido no Acórdão 2.658/2007
– TCU – Plenário:
O administrador público, ao analisar se o objeto do
pregão enquadra-se no conceito de bem ou serviço comum, deverá considerar dois fatores: os padrões de
desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos no edital? As especificações estabelecidas
são usuais no mercado? Se esses dois requisitos forem atendidos o bem ou serviço poderá ser licitado na
modalidade pregão.
A verificação do nível de especificidade do objeto
constitui um ótimo recurso a ser utilizado pelo administrador público na identificação de um bem de
natureza comum. Isso não significa que somente os
bens pouco sofisticados poderão ser objeto do pregão, ao contrário, objetos complexos podem também ser
enquadrados como comuns.
NOTAS:
1ª - Por que na prática administrativa, os administradores reconhecem o pregão como
“leilão reverso”, “leilão às avessas”?
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R: Enquanto o leilão dirige-se à alienação
(desfazimento de bens), o pregão, à aquisição de bens e de serviços; enquanto o leilão conta com uma
fase de lances verbais, em que o vencedor será o que ofertar o maior lance; no pregão, existem,
igualmente, lances verbais, porém com o propósito de a Administração selecionar a menor proposta. Mas,
tecnicamente, não é correto afirmar-se que o pregão é uma espécie de leilão, visto que se trata de
modalidades licitatórias diferentes.
2ª - Tanto os bens ou serviços padronizados como os
adquiridos ou prestados rotineiramente à
Administração Pública são qualificáveis como comuns para fins de licitação por pregão.
3ª - Bens e serviços que exigem alta complexidade técnica e também os que são produzidos ou
executados sob encomenda não são, a priori, incompatíveis de modo absoluto com o pregão.
Necessariamente, para fins de aferição da aplicabilidade desta modalidade no caso concreto, o objeto pretendido
pela Administração Pública deve envolver tecnologia ou solução conhecida pelo mercado, ainda que complexo e
que o número de possíveis ofertantes seja reduzido e o bem ou serviço seja produzido ou executado por
encomenda.
4ª - A modalidade pregão presencial é vedada para
as obras (art. 5º do Decreto 3.555/2000) e para
alguns bens e serviços de informática, que não: fornecimento de cartuchos de tinta, estabilizadores de
corrente elétrica etc.
5ª - A questão de determinados bens e serviços de
informática não estarem sujeitos à modalidade pregão decorre da Lei 8.666/1993, que no § 4º do art. 45
estabelece que as licitações para aquisição de bens e serviços de informática serão SEMPRE julgadas pelo
critério de TÉCNICA E PREÇO - o que tornaria
incompatível o uso do pregão.
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6ª - Decisão/TCU 343/2002 – Plenário: “a lista de
serviços constante do Anexo II do Decreto 3.555, de 2000, não é exaustiva, haja vista a impossibilidade de
relacionar todos os bens e serviços comuns utilizados pela Administração”.
7ª - O TCU vem autorizando a contratação por meio de Pregão para serviços de engenharia ditos comuns
(Decisão/TCU 674/2002 – Plenário), o que, hoje, já está reconhecido na Súmula 257 do TCU e, igualmente, no
Decreto 5.450/2005.
8ª - Qual o argumento utilizado pelos defensores
da não-utilização do pregão para obras de engenharia?
R: Tendo em vista o nível de detalhamento das planilhas de formação de preços, não seria razoável permitir
durante a sessão a alteração das propostas por escrito.
E mais: se cabível a redução em patamares inferiores aos apresentados, os contratos celebrados seriam
provavelmente decretados inexequíveis. Enfim, a complexidade das obras de engenharia não
permitiria, de modo geral, a adoção de pregão.
1.6. Aplicação subsidiária da Lei 8.666/93
A Lei do Pregão é bem resumida, não trazendo, portanto, todas as soluções necessárias, razão pela qual se aplica supletivamente
(subsidiariamente) o conjunto de normas gerais definidas na Lei
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8.666/1993. Em síntese, na lacuna existente na Lei do Pregão
aplicar-se-á a Lei de Licitações e Contratos.
1.7. Condução do procedimento
A condução do procedimento representa mais um traço distintivo em
relação à Lei 8.666/1993, isso porque a Lei do Pregão, no lugar de contar com uma equipe de servidores (comissão de licitação), tem o
procedimento conduzido por um único servidor, denominado PREGOEIRO.
O pregoeiro é o representante da Administração, escolhido
dentre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação, com atribuições especiais em função do procedimento que lhe cabe
cuidar.
NOTAS:
1ª - O autor Diógenes Gasparini afirma que a função
de pregoeiro pode ser ocupada por qualquer servidor – seja ele estatutário, celetista, efetivo, em comissão -,
uma vez que a própria legislação não restringiu a categoria desse funcionário.
O parágrafo único do art. 10 do Decreto 3.555/2000 dispõe, inclusive, que, no âmbito do Ministério da
Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.
2ª - Qual o prazo de mandato do pregoeiro e da equipe de apoio?
R: Nos termos do §3º do art. 10 do Decreto
5.450/2005, a designação do pregoeiro poderá ocorrer para um período de um ano, admitindo-se reconduções.
Vejamos, a seguir, o que diz Marçal Justen Filho:
De todo modo, nada impede a ‘institucionalização’ do
pregoeiro. Não é necessário que a designação do pregoeiro faça-se caso a caso. É perfeitamente possível
adotar ato regulamentar, fixando que os pregões da
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entidade serão conduzidos por determinado sujeito.
Nem há impedimento a que se estabeleça um elenco de diferentes pregoeiros, fixando critérios de rotatividade
da sua atuação pessoal.
Assim, diferentemente das comissões de licitação, em que é vedada a recondução da integralidade dos
membros (§ 4º do art. 51 da LLC); no Pregão, o Pregoeiro pode ser recorrentemente reconduzido (ou
mantido) em tal posto. Chamamos atenção, ainda, para o fato de que o Pregoeiro não é NOMEADO, mas sim
DESIGNADO, uma vez que tal agente será escolhido dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da
licitação (inc. IV do art. 3º da Lei 10.520/2002).
Destaca-se ainda o papel da EQUIPE DE APOIO, o qual não se
confunde com o papel do pregoeiro. Ela não tem qualquer competência decisória, tampouco poderes para a condução
das atividades relativas à sessão do pregão. Sua função é
prestar o necessário apoio ao pregoeiro.
Quanto à formação da equipe de apoio, o Decreto 5.450/2005, em
seu art. 10, estabelece que A equipe de apoio deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou
emprego da administração pública, pertencentes, PREFERENCIALMENTE, ao quadro permanente do órgão ou entidade
promotora da licitação, ou seja, não se exige que a composição completa seja de servidores efetivos ou por ocupantes de empregos
públicos. E mais: como já observamos, no âmbito do Ministério da Defesa, a legislação autoriza que militares sejam pregoeiros
ou mesmo integrem a equipe de apoio.
Por fim, cabe esclarecer que a equipe de apoio, apesar de comissão
de servidores, não tem idênticas atribuições àquelas entregues à comissão de licitação da Lei n. 8.666/1993. Diferentemente
disso, a equipe de apoio é de natureza tipicamente operacional,
não tendo papel decisivo nas decisões do Pregoeiro (leia-se: de influenciar a convicção formada pelo Pregoeiro).
1.8. Prazo para a apresentação das propostas
O prazo para a apresentação de propostas não pode ser inferior a
oito dias ÚTEIS, contados a partir da publicação do aviso de licitação. Logo, não há vedação de que o edital fixe prazo maior,
se, p. ex., a complexidade da licitação o exigir, mas nunca inferior – pois assim poderia restringir o número de participantes nas licitações
por pregão ou ainda dificultar a elaboração das propostas de preços pelas empresas licitantes.
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Acórdão 1.168/2009 – TCU – Plenário – Exigência de
amostras
Ementa: determinação ao SERPRO para que: a) em futuros editais de pregão, caso entenda necessária a
apresentação de amostras, adote critérios objetivos para sua avaliação, os quais devem estar
detalhadamente especificados no edital, e somente
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as exija do licitante provisoriamente em primeiro
lugar no certame; b) abstenha-se de incluir em editais de licitação, em qualquer modalidade, a
exigência de comprovação de inexistência de débito junto
ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), por contrariar a Lei nº 10.520/2002 e
o art. 27, “caput”, da Lei nº 8.666/1993; c) abstenha-se de incluir, em editais de licitação, juízo de admissibilidade
aos recursos administrativos, cujo processamento não tenha efeito suspensivo, por contrariar a Lei nº
10.520/2002, o Decreto nº 5.450/2005 e a Lei nº 8.666/1993, bem como por ofender o princípio da
legalidade, nos termos do art. 37, “caput”, da Constituição Federal.
Acórdão 1.634/2007 – TCU – Plenário – Exigência de
amostras
"(...) uma vez não prejudicada a celeridade que norteia o
pregão, não vejo óbices à exigência de apresentação de
amostras dos bens a serem adquiridos, desde que o encargo seja imposto, após a fase de lances, ao licitante
classificado provisoriamente em primeiro lugar, segundo jurisprudência desta Corte, consubstanciada, por exemplo,
no Acórdão 1.182/2007 – Plenário."
Acórdão n.º 1291/2011- TCU - Plenário: A desclassificação de licitante deve estar amparada em laudo
ou parecer que indique, de modo completo, as deficiências na amostra do produto a ser adquirido, quando esta é
exigida.
1.9. Vedações
A Lei do Pregão fornece-nos algumas boas regras que tendem a eliminar no procedimento práticas contrárias à competitividade. De
acordo com o art. 5º, é vedado exigir:
Garantia de proposta. Não é possível exigir garantia oferecida
pelos Licitantes para participar do processo licitatório, como pode ocorrer nas modalidades comuns, na forma prevista no
inc. III do art. 31 da LLC. Todavia, é cabível a exigência de garantia do CONTRATADO, como estabelece o art. 56 da
LLC. Atenção para regra, então: NO PREGÃO, VEDA-SE GARANTIA DE PROPOSTA, MAS NÃO SE VEDA GARANTIA
CONTRATUAL;
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A aquisição do edital pelos licitantes como condição para
participação do certame. Essa era uma prática muito comum da Administração – “vender” o edital como condição de
participação. Por exemplo, um edital vendido por R$ 500,00,
sendo que o licitante só poderia participar do processo se pagasse o valor. Pode um negócio desses? Claro que não. Em
razão disso, a vedação expressa na norma; e
O pagamento de taxas e emolumentos superiores ao
custo de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso. Essa vedação complementa o anterior. Pergunta-
se: A Administração pode exigir o pagamento de taxas? Obviamente que sim, o procedimento não é gratuito. O que se
veda é a cobrança de taxas e de emolumentos acima do custo de reprodução.
NOTA: um pequeno detalhe que, volta e meia, passa despercebido. A Lei dispõe sobre a
vedação à garantia de proposta, ou seja, uma das formas de atestar a qualificação econômico-
financeira do licitante, aquela limitada a 1% do
valor orçado, enfim, aquela que funciona espécie de meio de assegurar que uma empresa honrará
sua proposta. Contudo, não é vedada a garantia contratual, medida salutar que visa a
proteger a Administração de prováveis empresas inidôneas, que não cumprem com os encargos
contratuais.
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1.10. Inversão das fases de habilitação e de julgamento
Uma das grandes vantagens comparativas do Pregão em relação às
demais modalidades de licitação é, sem sombra de dúvidas, a inversão de fases, em que a fase de julgamento precede a de
habilitação. Na prática significa um ganho de agilidade, eficiência e rapidez no certame, pois o número de documentos a serem
analisados pelo condutor da licitação é significativamente menor, já que são analisados os requisitos de habilitação apenas do
proponente classificado em primeiro lugar.
Realmente não nos parece muito lógica a verificação de toda a
documentação de habilitação de, por exemplo, 200 empresas interessadas, sendo que apenas uma delas, de regra, é que de fato
celebrará o contrato com a Administração.
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Aqui é de interesse compreendermos como funciona a fase de
lances verbais e sucessivos (Princípio da Oralidade). Será que todas as empresas interessadas pelo objeto da licitação
poderão dela participar? Há um número mínimo de
participantes para esta fase?
Por partes. Os incs. VIII e IX do art. 4º da Lei do Pregão, ao regular a
fase externa do procedimento, estabelece:
Inc. VIII – no curso da sessão, o autor da oferta de valor
mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e
sucessivos, até a proclamação do vencedor;
Exemplo: empresas participantes e respectivos preços – “X” –
R$ 100; “Y” – R$ 101; “Z” – R$ 103; “W” – R$ 110; “H” – R$ 115; “I” – R$ 120; “J” – R$ 125. Sobre a menor proposta percentual de
10% (100*1,10 = R$ 110), logo, participam da próxima fase: R$ 100, R$ 101, R$ 103, e R$ 110.
X R$ 100
Y R$ 101
Z R$ 103
W R$ 110
H R$ 115
I R$ 120
J R$ 125
Continua a lei:
Inc. IX – não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das
melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços
oferecidos.
Exemplo: empresas participantes e respectivos preços – “X” –
R$ 100; “Y” – R$ 101; “H” – R$ 115; “I” – R$ 120; “J” – R$ 125. Sobre a menor proposta percentual de 10% (100*1,10 = R$
110), logo, participariam da próxima fase: R$ 100 e R$ 101. Mas,
como devem existir três na próxima fase, apesar de R$ 115,00 ultrapassar o limite legal de 10%, fica franqueada sua participação.
NÃO SELECIONADAS
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X R$ 100
Y R$ 101
H R$ 115
I R$ 120
J R$ 125
Duas últimas observações, sem perder de vista o exemplo
imediatamente anterior:
1ª - As empresas ‘I’ e ‘J’, que não participaram da fase de
lances verbais, acham-se desclassificadas? Obviamente não. As empresas licitantes, que em um primeiro instante não foram
selecionadas dentro do limite de 10% para a participação dos lances verbais, ficam “em espera”, “no aguardo”, isso porque as
empresas “X”; “Y”, “H”, por exemplo, podem ser desabilitadas ou mesmo se recusarem à assinatura do contrato. Nesse instante, o
pregoeiro reabre a sessão, recalculando 10% sobre a menor proposta, no exemplo acima pela empresa “I” – R$ 120,00,
reiniciando, a partir daí, novos lances verbais e sucessivos.
2ª - Depois da fase de lances verbais e sucessivos, a
classificação ficou da seguinte forma: “X” – R$ 98,00; “Y” – R$
97,00; e “H” – R$ 96,00. A Administração convoca a empresa “H”, porém essa se recusa a assinar o contrato, facultando-se, em razão
disso, a convocação da segunda melhor classificada, empresa “Y”, pergunta-se: qual o preço a ser praticado? O da vencedora ou
o preço próprio? Se tomássemos como base a Lei 8.666/1993, a resposta seria que “Y” deve seguir todas as condições, preços, e
prazos da vencedora, contudo, com base na Lei do Pregão, a resposta é que pode “Y” praticar seu próprio preço (cuidado!).
NÃO SELECIONADAS
Ultrapassa limite de 10%,
mas fica franqueada sua
participação para
completar o número mínimo de participantes
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Acórdão 2.389/2006 – TCU – Plenário
1. É vedada a exigência, em procedimentos licitatórios na modalidade pregão, da apresentação de documentos
e informações que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores ou de
sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios.
2. O pregoeiro não pode ser responsabilizado por irregularidade em edital de licitação, já que sua
elaboração não se insere no rol de competências que lhe foram legalmente atribuídas.
NOTA: O tipo de licitação (critério de julgamento) admissível para julgamento e classificação das
propostas do Pregão é o MENOR PREÇO, de acordo com o inc. X do art. 4 da Lei 10.520/2002.
Todavia, a Administração não é obrigada a aceitar proposta que, sob o fator técnico, não é a
mais adequada apenas porque se trata do menor preço apresentado. Comprar barato não significa
comprar algo sem qualidade!
Acórdão 3042/2008 – TCU – Plenário
Permite a utilização do pregão do tipo “maior valor
ofertado”, para licitação de folha de pagamento de servidores.
Acórdão 2844/2010 – TCU – Plenário
Estabelecer o pregão para a licitação de concessões de
uso de áreas comerciais nos aeroportos brasileiros encontra respaldo na legislação e atende plenamente ao
interesse público. O Regulamento de Licitações e Contratos da Infraero, aprovado pela Portaria Normativa
n.º 935/2009, do Ministério da Defesa, trouxe adequada modificação nos procedimentos até então adotados pela
Infraero, passando a prever a possibilidade de utilização do pregão nos casos em que a concessão de uso de
área não demandar investimentos em benfeitorias
permanentes.
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1.11. Negociação
Mesmo sendo o Pregão uma modalidade em que o preço alcançado
costuma ser ótimo, pode acontecer de a proposta vencedora, ainda
assim, encontrar-se acima das estimativas iniciais promovidas pela Entidade. Assim, permite-se ao pregoeiro negociar diretamente
com o proponente para que seja obtido preço melhor, segundo o inc. XVII do art. 4º da Lei do Pregão.
1.12. Fase do Recurso
Uma das características procedimentais importantes da licitação por
pregão é a existência de uma fase recursal UNA ou ÚNICA. Isso significa dizer que na modalidade de pregão não é possível o recurso
em separado.
Apenas no final da sessão, e a partir da decisão que indica o
vencedor (ou declara fracassado o procedimento, sendo que, mais à frente, teremos contato com a chamada licitação fracassada), é que
os licitantes poderão manifestar intenção de recorrer, tendo prazo de três dias corridos para a apresentação do recurso escrito
(inc. XVIII do art. 4º da Lei 10.520/2002), ou seja, já durante a
sessão manifesta o interesse em recorrer, e em até três dias poderá entregar o recurso.
A título de aprofundamento, reproduzimos trecho do magistério de Marçal Justen Filho:
Outra característica do procedimento do pregão reside na especialidade do recurso. Embora se aplique o
princípio de que todas as decisões administrativas estão sujeitas a recurso (CF/88, art. 5º, inc. LV), isso não
significa que impugnação faça-se individualizadamente. No sistema do pregão, a impugnação faz-se ao final do
procedimento. O interessado deverá anotar todas as irregularidades que reputar ocorrentes e aguardar o
momento terminal. Depois de realizada a classificação final, todos terão oportunidade para exercitar o recurso.
Cabe aqui um quesito para nossa reflexão: o recurso
administrativo pode ser manejado no prazo para razões recursais previstos no artigo 4º da Lei 10.520/2002, sem a necessária
manifestação no momento da realização do pregão? A resposta é encontrada no RESP 817.422-RJ – STJ. Vejamos o que dispõe o art.
4º da Lei do Pregão: A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: (...)
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a
intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do
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recurso, ficando os demais licitantes desde logo
intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do
prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista
imediata dos autos.
Da leitura do mencionado dispositivo, depreende-se que o interesse
do licitante em apresentar o recurso administrativo no pregão deve ser realizado ainda na sessão, ficando disponibilizado prazo
de três dias CORRIDOS (e não úteis) para contrarrazões. Dessarte, o recurso manejado a posteriori, ainda que dentro do prazo de
contrarrazões, revela-se intempestivo. Logo, a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a
decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor'. Isso significa que os
licitantes que já não estiverem presentes à sessão bem como aqueles que não se manifestarem, perdem o direito de interporem
recurso administrativo. Vejamos a questão a seguir, que espelha esse raciocínio:
(2007/FCC – TRF-2ª Região) Em relação à modalidade de
licitação denominada pregão, é INCORRETO afirmar:
a) Se a oferta do licitante vencedor não for aceitável, o
pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim
sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital.
b) Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, no prazo de
três dias, interpor recurso, podendo apresentar os demais licitantes, contra-razões, em igual prazo, contado a partir da
publicação da decisão que receber o recurso.
c) Aberta a sessão, os licitantes apresentam declaração de que
cumprem todos os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço
oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura.
d) No curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e
os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores
àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor.
e) Se, além da oferta de valor mais baixo, não houver pelo menos duas outras com preço superior, mas até o limite dos
10% da oferta com preço mais baixo, poderão os licitantes das melhores propostas, até o máximo de três, oferecer novos
lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos.
Comentários: a questão refere-se à fase externa do pregão, prevista no art. 4º da Lei 10.520/2002.
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Item A – CORRETO. Ver art. 4º, inc. XVI, “se a oferta não for
aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e
a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim
sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor”.
Item B – INCORRETO. Questão interessantíssima. De acordo com o art. 4º, inc. XVIII, os licitantes, se assim entenderem conveniente,
devem manifestar a intenção de recorrer tão-logo seja declarado o vencedor. O prazo de 3 (três) dias é para a apresentação das razões
do recurso, ou seja, a interposição do recurso é durante a sessão, sendo o prazo concedido apenas para a entrega
formalizada por escrito.
Item C – CORRETO. Ver art. 4º, inc. VII, da Lei.
Item D – CORRETO. Ver art. 4º, inc. VIII, da Lei.
Item E – CORRETO. Mesmo um concursando profissional poderia
ser levado ao erro neste quesito. Percebam a pegadinha da Banca, o seu jogo de palavras. O art. 4º, inc. IX, estabelece que “não
havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no
inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e
sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos”. Enfim, a Banca, no lugar de citar pelo menos três, preferiu a menção à oferta
de valor mais baixo e à não-existência de pelo menos duas, quer dizer, só há uma, logo, ao somarmos, chegaríamos ao número de
apenas duas empresas.
NOTAS:
1ª - A autora Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina
que a última fase da licitação de acordo com a Lei 8.666/93 é a ADJUDICAÇÃO.
Já, nos termos da Lei 10.520/2002, que trata do pregão, a última fase da licitação é a HOMOLOGAÇÃO,
havendo, portanto, uma outra inversão de fase no Pregão, no qual a HOMOLOGAÇÃO ANTECEDE A
ADJUDICAÇÃO.
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Outro detalhe pouco percebido. Enquanto os atos de homologação e de adjudicação são promovidos pela
autoridade competente, nos termos da Lei 8.666/1993; a adjudicação pode ser promovida pelo pregoeiro,
como estabelece o art. 9º do Decreto 3.555/2000. Agora, muita atenção: se houver recurso contra o ato
do pregoeiro (e não recursos da competência do Pregoeiro), haverá a concentração da adjudicação e
da homologação na autoridade competente.
2ª - A forma eletrônica do pregão não equivale a
uma nova e distinta modalidade de licitação. Trata-
se da mesma modalidade licitatória criada e descrita na Lei 10.520/2002, com todas as exigências, inclusive,
com a publicação de edital convocatório. Assim, ao lado do pregão presencial, convive o pregão
eletrônico, o qual, inclusive, possui norma específica para tratar da matéria no âmbito da União, o Decreto
5.450/2005.
3ª - A Lei 8.666/1993 fixa o prazo de 60 dias para
manutenção da proposta pelas empresas participantes (§3º do art. 64 da LLC). Já a Lei do
Pregão dispõe que o prazo será de 60 dias, se outro não for fixado no Edital. Assim, sem dúvidas: O
EDITAL DO PREGÃO PODERÁ FIXAR OUTRO PRAZO DE VALIDADE DAS PROPOSTAS APRESENTADAS
PARA A LICITAÇÃO, QUE NÃO SEJA DE 60 DIAS.
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4ª - O que ocorre com o licitante vencedor que, em 60 dias ou outro prazo fixado no edital, recusar-se à
assinatura do contrato, bem como utilizar documento
falso; cometer fraude na execução do contrato?
R: Se houver recusa injustificada, será aplicada
sanção de impedimento de contratar ou de licitar com a Administração Pública no prazo de até cinco
anos, e, se for o caso, aplicação de multas e outras sanções legais previstas no instrumento contratual. E
mais: se portador de Certificado de Registro Cadastral, será descredenciado. Essas mesmas sanções são válidas
para o emprego de documentação falsa e fraude na
execução do contrato.
1.13. Publicidade
Antecipo que a torcida é para que não apareça em prova item
exigindo a decoreba dos prazos de publicidade ou mesmo a forma de exteriorização do instrumento convocatório. A seguir,
vamos apresentar as formas de publicidade do pregão, tipo presencial (art. 4º da Lei 10.520/2002 e art. 11 do Decreto
3.555/2000) e eletrônico (art. 17 do Decreto 5.450/2005), conforme suas faixas de valores.
PREGÃO
PRESENCIAL PUBLICAÇÃO ELETRÔNICO
≤ 160 MIL Diário Oficial da União
≤ 650 MIL Meio eletrônico, pela Internet
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> 160 MIL e
≤650 MIL
Diário Oficial da União
> 650 MIL e ≤ 1300 MIL
Meio eletrônico, pela Internet
Jornal de grande circulação local
> 650 MIL
Diário Oficial da União
> 1300 MIL Meio eletrônico, pela Internet
Jornal de grande circulação
regional ou nacional
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Sistema de Registro de Preços – SRP
Abro um breve parêntese para a apresentação do Registro de
Preços, que pode ser entendido como um registro formal de preços, com validade máxima de um ano, precedido de licitação, ora
na modalidade concorrência (de regra) ora na modalidade pregão (se envolver bens e serviços comuns). Então, percebam: O REGISTRO DE
PREÇOS NÃO É UMA MODALIDADE, MAS UM PROCEDIMENTO QUE SERÁ REALIZADO MEDIANTE CONCORRÊNCIA OU PREGÃO, conforme
o caso.
Obviamente, o registro de preços unitários só se mostra útil para
órgãos e entidades que costumeiramente realizam licitações, em que
a rotatividade de bens e de serviços, de simples rotina, é considerável, caso contrário perde sua razão de ser.
A partir do momento em que a Administração monta seu Sistema de Registro de Preços – SRP, fica dispensada de adquirir todo o lote de
bens de uma só vez. Logo, as contratações são efetuadas de acordo com a necessidade da Administração, sendo as entregas, portanto,
parceladas, o que traz vantagens para a Administração ao reduzir, por exemplo, custo de estocagem.
Além dos requisitos acima, o SRP deve ser utilizado preferencialmente quando: a) a quantidade a ser usada pela
Administração for apenas estimada; e b) o fornecimento de bens ou de serviços exigir parcelamento.
Importante esclarecer que os preços e as condições de fornecimento, inclusive quantidades, são registrados em uma Ata, e fica o particular
preso ao chamamento da Administração, sob pena de aplicação de
sanções, em razão da recusa, sem motivo plausível. Todavia, os preços registrados não obrigam que a Administração adquira as
quantidades ofertadas.
Portanto, significa dizer que o registro de preços é um compromisso
de o vencedor do procedimento fornecer o que serviços e produtos cotados na licitação, mas não de a Administração adquirir,
necessariamente, o que fora registrado. A não obrigatoriedade de a Administração adquirir itens registrados pode ser percebida,
claramente, a partir da leitura do §4º do art. 15 da Lei. Vejamos:
§ 4o A existência de preços registrados não obriga a
Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de
outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro
preferência em igualdade de condições.
Por fim, informo que o registro de preços não se confunde com o parcelamento dos bens e a realização de várias contratações com o
instituto do fracionamento da despesa, afinal, no registro de
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preços a Administração promove a licitação, inclusive adotando, em
regra, a modalidade universal que é a concorrência. A exceção é que se vem admitindo, para bens e serviços comuns, o uso da
modalidade de licitação pregão.
No que diz respeito à validade dos preços registrados, vejamos o que estabelece a Lei 8.666/1993:
Art. 15 (...)
V – balizar-se pelos preços praticados no
âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
§ 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
§ 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da
Administração, na imprensa oficial.
§ 3o O sistema de registro de preços será
regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as
seguintes condições:
I – seleção feita mediante concorrência;
II – estipulação prévia do sistema de controle e
atualização dos preços registrados;
III – validade do registro não superior a
um ano. (grifo não consta do original)
(...)
§ 5o O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser
informatizado.
§ 6o Qualquer cidadão é parte legítima para
impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço
vigente no mercado.
Acórdão 3028/2010 – TCU – 2ª Câmara
Determinar ao FNDE que fixe em no máximo um ano a validade do registro de preços proveniente
do Pregão Eletrônico n.º 28/2010, assim como a validade dos registros referentes às futuras
licitações, incluindo-se nesse prazo eventuais prorrogações, em observância ao art. 15, § 3º,
III, da Lei n.º 8.666/93, à jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdãos n.º 2.140/2010 – 2ª
Câmara e n.º 991/2009 – Plenário) e à
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Orientação Normativa n.º 19/2009 da Advocacia-
Geral da União.
Outro importante diploma é o Decreto 3.931/2001, responsável por
regulamentar o sistema de registro de preços previsto no art. 15 da LLC. O art. 2º do mencionado Decreto realça algumas das
observações anteriores, vejamos:
Art. 2º Será adotado, preferencialmente, o SRP nas
seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou
serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou
contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais
de um órgão ou entidade, ou a programas de governo;
e
IV - quando pela natureza do objeto não for
possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Parágrafo único. Poderá ser realizado registro de preços para contratação de bens e serviços de
informática, obedecida a legislação vigente, desde que devidamente justificada e caracterizada a vantagem
econômica.
Acórdão 1487/2007 – TCU – Plenário – Sistema de Carona
O sistema de carona é garantido
expressamente pelo Decreto nº 4.342/2002, responsável por inserir o §3º ao art. 8º do
Decreto nº 3.931/2001, de seguinte teor:
Art. 8º - A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por
qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório,
mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a
vantagem.
(...)
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§3º - As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não
poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem
por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços.
Por exemplo: o Ministério da Saúde realiza registro de preços para fornecimentos avaliados
em R$ 30 milhões. Porém, como os demais órgãos da Administração Pública Federal podem
aderir até 100%, teríamos quase três bilhões de reais.
Vejamos trecho do voto condutor do Exmo. Ministro Relator, Valmir Campelo, em que fica
demonstrada a preocupação do TCU quanto ao (estranho) sistema de carona:
7. Refiro-me à regra inserta no art. 8º, § 3º, do Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de
2001, que permite a cada órgão que aderir à
Ata, individualmente, contratar até 100% dos quantitativos ali registrados. No caso em
concreto sob exame, a 4ª Secex faz um exercício de raciocínio em que demonstra a possibilidade
real de a empresa vencedora do citado Pregão 16/2005 ter firmado contratos com os 62 órgãos
que aderiram à ata, na ordem de aproximadamente 2 bilhões de reais, sendo que,
inicialmente, sagrou-se vencedora de um único certame licitatório para prestação de serviços no
valor de R$ 32,0 milhões. Está claro que essa situação é incompatível com a orientação
constitucional que preconiza a competitividade e a observância da isonomia na realização das
licitações públicas.
Conclui a Corte de Contas:
9.2. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que:
(...)
9.2.2. adote providências com vistas à
reavaliação das regras atualmente estabelecidas para o registro de preços no Decreto n.º
3.931/2001, de forma a estabelecer limites para a adesão a registros de preços realizados por
outros órgãos e entidades, visando preservar os
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princípios da competição, da igualdade de
condições entre os licitantes e da busca da maior vantagem para a Administração Pública, tendo
em vista que as regras atuais permitem a
indesejável situação de adesão ilimitada a atas em vigor, desvirtuando as finalidades buscadas
por essa sistemática, tal como a hipótese mencionada no Relatório e Voto que
fundamentam este Acórdão;
Acórdão 1192/2010 – TCU – Plenário
Não há viabilidade jurídica para a adesão, por
órgãos da Administração Pública, a atas de registro de preços relativas a certames
licitatórios realizados por entidades integrantes do Sistema “S”, uma vez que não se sujeitam
aos procedimentos estritos da Lei n.º 8.666/1993, podendo seguir regulamentos
próprios devidamente publicados, assim como
não se submetem às disposições do Decreto n.º 3.931/2001, que disciplina o sistema de registro
de preços (Precedentes citados: Decisões n.os 907/97 e 461/98, ambas do Plenário; Acórdão
n.º 2.522/2009-2ª Câmara).
NOTA: qualquer órgão ou entidade não-participante da licitação poderá utilizar a Ata
de Registro de Preços? Por exemplo: seria cabível que o Ministério da Saúde aproveitar-
se da concorrência realizada pelo Ministério da Fazenda para fins de registro de preços?
R: O Decreto 3.931/2001 autoriza que qualquer órgão que não tenha participado da licitação utilize
a ATA, desde que previamente promova consulta ao órgão gerenciador e devidamente comprovada a
vantagem. Contudo, embora haja divergências doutrinárias, acreditamos que as entidades federais
não podem valer-se do registro de preços de outras entidades federativas.
A conclusão acima tem amparo na jurisprudência
do TCU (Acórdão 1.487/2007 – Plenário) e da Orientação Normativa/AGU n. 21, de 1.4.2009:
“É vedada aos órgãos públicos federais a adesão à Ata de Registro de Preços, quando a licitação tiver
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sido realizada pela Administração Pública Estadual,
Municipal ou do Distrito Federal”.
Questão interessante diz respeito à possibilidade de
adesão (é como se fosse “pegar carona”) por conta de um órgão ou entidade federal, quando o procedimento para registro de
preços é, ou foi, realizado por instituição estadual. Apesar de o
assunto não ter sido tão explorado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, há algumas poucas decisões proferidas
pelo egrégio TCU, nas quais o Tribunal tem se posicionado pela
impossibilidade disto acontecer. Vejamos decisão paradigmática nesse sentido:
Por ferir o princípio da publicidade, é vedada a adesão de órgão ou entidade federal a ata de
registro de preços promovida por órgão ou entidade
estadual ou municipal.
Resta, então, a conclusão, a partir da jurisprudência do
TCU: caso o registro de preços tenha sido procedido por instituição estadual, órgãos e entidades federais não poderão
aderir [pegar carona], por isso ser lesivo ao princípio da
publicidade.
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Em matéria de provas discursivas, já vi banca aprontar com o
candidato. Vejamos:
(2010/Cespe – TCU – AUFC/Tecnologia da Informação) A
promulgação da Lei do Pregão Eletrônico — Lei n.º 10.520/2002 — foi um dos maiores avanços em prol da redução dos preços nas compras
realizadas pelo poder público. Embora sua aplicação não seja ampla e irrestrita, pois há situações às quais ela não se aplica, essa lei traz
constantes benefícios à administração pública. Nesse contexto, considere a situação hipotética a seguir.
As comissões de licitação de dois órgãos públicos receberam de sua área de tecnologia da informação uma solicitação autorizada pela
diretoria de cada órgão para contratar empresa a fim de desenvolver aplicativo de grande complexidade e absolutamente inovador,
utilizando software de bancos de dados e de desenvolvimento de aplicativos existentes no mercado. Para tal contratação, a comissão
do primeiro órgão optou por realizar pregão, e a do segundo considerou que a situação dispensava licitação, por entender que se
tratava de caso de fornecedor exclusivo.
Redija um texto dissertativo a respeito da regularidade dos dois procedimentos de contratação descritos na situação hipotética acima.
Ao elaborar seu texto, responda, de modo justificado, aos seguintes questionamentos.
< O órgão que realizou pregão agiu corretamente?
< O órgão que dispensou a licitação agiu corretamente?
< A partir do pressuposto de que os processos teriam sido regulares, seria o caso de fazer-se registro de preço da contratação?
Extensão máxima: 20 linhas.
Comentários
A questão nos oferece dupla dificuldade. A primeira em relação aos assuntos propriamente ditos, afinal de mediana complexidade. A
segunda porque o enquadramento de temas tão variados, em 20 linhas, é uma tarefa árdua.
A seguir, uma tentativa de proposta de solução que se ajuste às
medidas requeridas pela banca examinadora.
PROPOSTA DE SOLUÇÃO
Alternativamente às modalidades de licitação disciplinadas pela Lei
8.666/1993, o pregão surgiu como modalidade a ser utilizada pela Administração Pública para a aquisição de bens e serviços comuns.
Os bens e serviços comuns podem ser definidos como aqueles que não requerem grandes adaptações ou inovações para atender à
necessidade da Administração. Dessa forma, agiu incorretamente o
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primeiro órgão ao utilizar o pregão para a contratação de empresa,
pois o aplicativo a ser desenvolvido é absolutamente inovador.
No lugar de licitar por pregão, um segundo órgão optou pela dispensa
de licitação. Entretanto, a unidade administrativa agiu
incorretamente, isso porque se tratando, em tese, de fornecedor exclusivo, há inviabilidade de competição, pressuposto da
inexigibilidade de licitação e não da dispensa de licitação.
Mesmo partindo do pressuposto de que os processos tenham sido
regulares, não cabe o uso de registro de preços na contratação, pois o registro se mostra útil para órgãos que frequentemente contratam
bens e serviços. Logo não se justifica o registro de preços para a contratação de aplicativo de caráter absolutamente inovador.
Portanto, os dois procedimentos de contratação descritos são irregulares, porque incabível o uso do pregão e por se tratar de
licitação inexigível e não dispensável. Ademais, é inviável o registro de preços, por ser serviço sob demanda, de caráter inovador, não se
tratando de algo que virá a ser adquirido recorrentemente pelas
instituições contratantes.
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SICAF IN 2, de 11/10/2010
O registro cadastral consiste em um conjunto de arquivos que
documentam a situação jurídica, técnica, financeira e fiscal das empresas que participam, costumeiramente, de licitações.
Com efeito, funciona como uma espécie de banco de dados que permite à Administração obter informações importantes. Portanto, os
registros cadastrais simplificam e tornam mais rápido o trâmite das licitações. Obviamente, o registro cadastral é mais útil às entidades
que, ao longo do ano, realizam licitações rotineiras.
Algumas regras básicas:
A unidade que mantenha registro cadastral deve, no mínimo
anualmente, proceder, por meio da imprensa oficial e jornal diário, o chamamento público para a atualização dos registros
existentes e para ingresso de novos interessados. É oportuno observar que o chamamento anual não impede que, a qualquer
tempo, o interessado solicite seu cadastramento;
O órgão licitante poderá recolher informações, até mesmo de
ofício, nos registros cadastrais de outros órgãos. Não é obrigatório que uma entidade aceite o CRC (Certificado de Registro Cadastral)
emitido por outra. Também não existe impedimento para que um Ente da Federação utilize cadastros de entidades de outra esfera da
Federação; e
A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o
registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências do art. 27 da Lei 8.666/93. É pertinente apontar que, da decisão que altera,
cancela ou suspende o registro, será garantida a ampla defesa e o
contraditório, tanto isso é verdade que o art.109 da LLC abre o prazo de cinco dias úteis para recurso administrativo.
Vencidas essas considerações sobre o registro cadastral, vamos nos ater, agora, ao SICAF propriamente dito.
Como me referi acima, o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF é um dos módulos do Sistema Integrado de
Administração de Serviços Gerais - SIASG e constitui um instrumento básico de apoio aos processos de compras e contratações.
A IN 2 e Portaria 27, ambas de 2010, trouxeram novas regras sobre o SICAF, atualizando a IN 5, de 1995. Além dessas normas, destaca-
se o Decreto 4.485, de 2002. Antes de adentrarmos nas novas regras sobre o SICAF, reproduzo, a seguir, artigos de interesse do referido
Decreto.
Art. 1º O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores
– SICAF constitui o registro cadastral do Poder Executivo Federal, na forma definida neste Decreto, mantido pelos
órgãos e entidades que compõem o Sistema de Serviços Gerais
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- SISG, nos termos do Decreto nº 1.094, de 13 de março de
1994. § 1º A habilitação dos fornecedores em licitação, dispensa,
inexigibilidade e nos contratos administrativos pertinentes à
aquisição de bens e serviços, inclusive de obras e publicidade, e a alienação e locação poderá ser comprovada por meio de
prévia e regular inscrição cadastral no SICAF: I - como condição necessária para emissão de nota de
empenho, cada administração deverá realizar prévia consulta ao SICAF, para identificar possível proibição de contratar com o
Poder Público; e II - nos casos em que houver necessidade de assinatura do
instrumento de contrato, e o proponente homologado não estiver inscrito no SICAF, o seu cadastramento deverá ser feito
pela Administração, sem ônus para o proponente, antes da contratação, com base no reexame da documentação
apresentada para habilitação, devidamente atualizada. § 2º O SICAF deverá conter os registros dos interessados
diante da habilitação jurídica, a regularidade fiscal e
qualificação econômico-financeira, bem como das sanções aplicadas pela Administração Pública relativas ao impedimento
para contratar com o Poder Público, conforme previsto na legislação.
§ 3o Excetuam-se das exigências para habilitação prévia no SICAF as relativas à qualificação técnica da interessada, as
quais somente serão demandadas quando a situação o exigir. Art. 2o O processamento das informações cadastrais,
apresentadas pelos interessados, será realizado por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, para
constituição de base de dados permanente e centralizada, que conterá os elementos essenciais previstos na legislação vigente.
Art. 3o Os editais de licitação para as contratações referidas no § 1o do art. 1o deverão conter cláusula permitindo a
comprovação da regularidade fiscal, da qualificação econômico-
financeira e da habilitação jurídica por meio de cadastro no SICAF, definindo dia, hora e local para verificação on line, no
Sistema. Parágrafo único. Para a habilitação regulamentada neste
Decreto, o interessado deverá atender às condições exigidas para cadastramento no SICAF, até o terceiro dia útil anterior à
data prevista para recebimento das propostas. Art. 4o O registro de fornecedor no SICAF terá vigência de um
ano, ressalvado o prazo de validade da documentação apresentada para fins de atualização no Sistema, a qual deverá
ser reapresentada, periodicamente, à vista de norma específica,
objetivando sua regularidade cadastral.
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Art. 6o Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a adoção das medidas que se fizerem necessárias à
regulamentação, à operacionalização e à coordenação do
SICAF, nos termos deste Decreto.
Perceba que a habilitação dos fornecedores poderá ser comprovada
por meio de prévia e regular inscrição cadastral no SICAF. Com efeito, a comprovação da habilitação por meio do SICAF é facultativa,
opcional! O mesmo não ocorre com os fornecedores contratados, para estes o registro no SICAF é obrigatório. Fiquem atentos!
O cadastramento no SICAF, segundo a IN, observa os seguintes níveis:
I – Credenciamento; II – Habilitação Jurídica;
III – Regularidade Fiscal Federal; IV – Regularidade Fiscal Estadual/ Municipal;
V – Qualificação Técnica; e VI – Qualificação Econômico-Financeira.
O primeiro nível é o credenciamento. Antes da IN, o credenciamento
era efetuado, nos Pregões Eletrônicos e Cotações, exclusivamente pelo sítio eletrônico www.comprasnet.gov.br. Agora o credenciamento
é etapa obrigatória para o cadastro no SICAF.
Os demais níveis, por sua vez, são autônomos. Quer dizer que as
empresas podem se habilitar em qualquer nível ou níveis. Não há, hoje, porque falarmos em habilitação parcial. Segundo os
idealizadores da IN, esta nova dinâmica tem por objetivo flexibilizar o cadastramento, porque as licitações e contratações nem sempre
exigem todos os níveis de habilitação. É o caso, por exemplo, da dispensa por pequeno valor (incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666,
de 1993), fornecimento de bens para pronta entrega, convite, concurso e leilão (§ 1º do art. 32 da Lei Geral de Licitações e
Contratos).
Com a IN, haverá uma maior velocidade nos cadastramentos. Antes
as empresas entregavam a documentação e o setor de cadastro tinha
de, além de conferir as informações, lançar os dados no sistema. Agora mudou! O interessado é que deverá preencher as telas do
Sistema SICAF, para registrar as informações constantes dos documentos que serão enviados, posteriormente, à Unidade
Cadastradora, para validá-las.
Com isso, agilizar-se-á o processo de avaliação documental, realizado
pelas Unidades Cadastradoras, que não mais transcreverão para o Sistema os dados, que, atualmente, são entregues, em papel, por
meio dos formulários de cadastramento.
Abre-se um parêntese para esclarecer que nem todas as Unidades
são cadastradoras. Nos termos do art. 31 da IN, só as Unidades de Administração e Serviços Gerais – UASGs que realizam,
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regularmente, licitações e contratações públicas deverão manter
Unidades Cadastradoras.
Outra novidade é que a validade dos registros passa a vigorar, agora,
a partir da validação da documentação, no SICAF, pela Unidade
Cadastradora, não sendo mais necessária a publicação de Portaria. Existe, ainda, a pretensão de estabelecer a manutenção automática
do registro cadastral do fornecedor, por meio da validade do CPF e CNPJ, na Receita Federal do Brasil.
Um capítulo bastante interessante é o do registro das sanções. Vejamos mais detalhadamente.
De acordo com o art. 38, é dever do órgão/entidade integrante do SISG ou que tenha aderido ao SIASG, registrar a ocorrência de sanção no SICAF. Vejamos:
Art. 38. O órgão ou entidade integrante do SISG, ou que aderiu ao SIASG, responsável pela aplicação de sanção administrativa, prevista na legislação de licitações e contratos, deverá
registrar a ocorrência no SICAF.
§ 1º O órgão ou entidade pública não prevista no caput deste
artigo, que seja responsável pela aplicação de sanção administrativa, poderá solicitar o registro desta ao Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º Para a solicitação prevista no parágrafo anterior, o órgão ou entidade deverá apresentar:
I – ofício formalizando solicitação do registro, endereçado ao Departamento de Logística e Serviços Gerais da Secretaria de
Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, contendo:
(...)
II – cópia autenticada ou publicação em órgão da imprensa oficial do edital de sanção ou do ato administrativo formal.
§ 3º A Advocacia Geral da União – AGU, a Controladoria Geral
da União – CGU e o Tribunal de Contas da União – TCU, quando da aplicação de sanções a fornecedores e licitantes, poderão
registrar, diretamente, as ocorrências no SICAF.
O art. 40 da IN consolida as sanções administrativas cabíveis em desfavor dos licitantes e contratados:
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Art. 40. São sanções passíveis de registro no SICAF, além de outras que a lei possa prever:
I – advertência por escrito, conforme o inciso I do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993;
II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou
no contrato, conforme o inciso II do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993;
III – suspensão temporária, conforme o inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993;
IV – declaração de inidoneidade, conforme o inciso IV do artigo
87 da Lei nº 8.666, de 1993; e
V – impedimento de licitar e contratar com a União, Estados,
Distrito Federal ou Municípios, conforme o art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.
O mais interessante, no entanto, é que a IN estabelece os limites, a abrangência, das sanções. Assunto dos mais discutidos em âmbito
doutrinário e jurisprudencial. Vejamos:
- Suspensão Temporária - âmbito: órgão ou entidade responsável
pela aplicação da sanção.
- Declaração de Inidoneidade – âmbito: toda a Administração Pública.
- Impedimento de licitar e contratar – âmbito: União, Estado, Distrito Federal ou Município.
Nos termos do art. 42, decorrido o prazo de penalidade ou admitido que cessaram os motivos que a impuseram, o fornecedor somente poderá ser reabilitado pela unidade que efetivou a punição,
permanecendo os registros anteriores. Exceção para o §1º do art. 38, acima transcrito, em que o registro da reabilitação ficará a cargo do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Nas disposições finais, no art. 52, há o esclarecimento de que as
empresas que não funcionem no País não serão cadastradas no SICAF. O motivo é a não previsão, no Sistema, da documentação
específica que deverá ser apresentada, a cada certame internacional. É previsto, ainda, que, no caso específico de licitações processadas
com recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento –BIRD, as
empresas estrangeiras serão cadastradas pelo pregoeiro ou
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comissão de licitação, no SICAF. É, em verdade, um
cadastramento simplificado, que não objetiva a habilitação, mas a obtenção de senha para participar do Pregão, em sua forma
eletrônica.
Quanto à Portaria 27, de 2010, é, na verdade, uma Portaria de Transição. São poucos artigos. Transcrevo-os, a seguir, destacando
os trechos que penso ser mais oportunos.
Art. 1º Os órgãos integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG e os inscritos no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF devem observar os seguintes
procedimentos, quando da utilização do SICAF, após sua reestruturação.
Art. 2º Os inscritos no SICAF devem verificar os dados relativos ao seu cadastro e se necessário, corrigir as
informações em sua Unidade Cadastradora, tendo em vista que a migração dos cadastros para o novo Sistema pode,
eventualmente, ocasionar inconsistências nos dados.
§ 1º Os fornecedores, que possuem apenas o credenciamento para a utilização do Portal Comprasnet,
deverão atualizar as informações, na sua Unidade Cadastradora, no prazo de um ano a contar da data de
implantação do novo Sistema. § 2º A não efetivação da atualização das informações, na
Unidade Cadastradora, no prazo a que se refere o parágrafo anterior, resultará no cancelamento das senhas de acesso à
utilização do Portal Comprasnet. § 3º A validade da senha de acesso à utilização do Portal
Comprasnet dos fornecedores regularmente inscritos, no SICAF, está condicionada à renovação cadastral anual, conforme
estabelecido no art. 36 da Instrução Normativa nº 2, de 2010. Art. 3º Quando da primeira renovação cadastral, após a
implantação do novo Sistema, será necessária a
atualização documental de todos os fornecedores regularmente inscritos no SICAF, em suas Unidades
Cadastradoras, no mínimo em relação ao nível I - Credenciamento, tendo em vista a alteração e inclusão de
novos campos cadastrais. § 1º Cabe ao fornecedor manter atualizados os documentos,
com prazos de vigência próprios, relativos aos demais níveis do cadastramento.
§ 2º Após a primeira renovação, no novo sistema, a manutenção cadastral será realizada, automaticamente,
conforme o § 1º do art. 36 da Instrução Normativa nº 2, de
2010.
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§ 3º Os cadastros não poderão ser atualizados, durante o período de três dias úteis anteriores ao funcionamento do
novo Sistema.
§ 4º Os cadastros, cujos prazos de vencimento coincidirem com o período referido no § 3º deste artigo,
poderão ser renovados em até trinta dias a contar do funcionamento do novo Sistema.
§ 5º Os documentos relativos à regularidade fiscal e econômico-financeira, cujos prazos de vencimento
coincidirem com o período referido no § 3º deste artigo, deverão ser entregues, atualizados, diretamente, à
Comissão de Licitação, Pregoeiro ou Fiscal do Contrato, conforme o caso, e devem ser registrados, no SICAF,
imediatamente após a implementação do novo Sistema. Art. 4º Tendo em vista a inexatidão entre os códigos de
ocorrência do antigo sistema e os novos tipos de classificação de penalidades, os órgãos integrantes do SISG
e os inscritos no SICAF devem verificar e solicitar a correção, se
necessário, dos dados relativos aos processos de sanções registrados no SICAF, que tenham sido impostas com fulcro nos
seguintes dispositivos legais: I – suspensão temporária, prevista no inciso III do art. 87 da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; II – declaração de inidoneidade, prevista no inciso IV do art. 87
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e III – impedimento de licitar e contratar, previsto no art. 7º da
Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002. Art. 5º Os pré-cadastros, efetuados no módulo SicafWeb do
Portal Comprasnet, pendentes de validação em Unidades Cadastradoras, não serão migrados para o novo sistema.
Art. 6º Após o início do funcionamento do novo sistema, o acesso às informações cadastrais dos fornecedores, consultas,
orientações e legislação, estará disponível no sítio
www.comprasnet.gov.br. Art. 7º Os casos omissos e dúvidas serão esclarecidos pelo
Departamento de Logística e Serviços Gerais da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
Isso aí Galera. É o fim de mais uma aula.
Estou aqui na torcida de vocês.
Forte abraço,
Cyonil Borges.